Alexandre Calissi Cerqueira
A d vog a d o A b og a d o
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS –
SP
DI S TRI BUI ÇÃO P O R DEP E NDÊ NCI A
AO P RO CES S O DE ADO ÇÃO 1 .3 2 2 / 0 5
MARTIN BOYL E, cidadão britânico, divorciado , portador da cédula de
identidade RNE n º V 110734 - R, nascido em 01/ 09/ 62, filho de Peter Boyle e Mary
Rose, passaporte 301476519, resid ente e domiciliado na Inglaterra a 7, The Barges,
Tower Parade, Whitst able, Kent, CT5 2BF (procur ação anexa), vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 4ª; 202, e seguint es, 247,
dentre outros, do Código de Processo Civil, propor a
AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DA DECISÃO DE GUARDA PROVISÓRIA E NULIDADE DA
Al e x a n d r e C a l i s s i C e r q u e i r a
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SENTENÇA DE ADOÇÃO COM DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO – PODER E
DAS CITAÇÕES POR VÍCIOS, PELO RITO ORDINÁRIO ,
1.
em face:
JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS SÁ, brasileiro, casado, técnico químico, portador
da cédula de identidade RG n º 11. 055. 6847 – 8 IPF / RJ e CPF 964. 002. 427 –
91;
2.
MARA SILVIA OLIVEIRA REZEND E, brasileira, casad a, jornalista, portado ra da
cédula de identidade RG n º 17. 080. 639 SSP / SP e CPF 072. 858. 968 – 02;
3.
REBECA REZENDE SÁ, menor de 18 anos, relativamente incapaz com 17 anos,
art. 4º, I, e 1.634, V, do CC em vigor; 8º do CPC, nascida em 23 de julho de
1.992, às fl.s 125, Livro A – 489, de Registros e Nascimentos do 1º Subdistr ito
da Comarca de São José dos Campos; devendo ser ASSISTIDA pelos pais JOSÉ
AUGUSTO DOS SANTOS SÁ e MARA SILVIA OLIVEIRA REZEND E, acima
qualificados, estando todos os réus domiciliados à Rua Tubarão, 300, 5º andar,
apto 53, bloco A, Parque Residencial Aquarius, Comarca de São José dos
Campos, pelos fatos e fundamentos adiante explanado s:
I - DO CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDAD E POR VÍCIOS DE CITAÇÃO:
A ação objetiva obter do juízo à declaração de nulidade das decisões de
Guarda Provisória de Rebeca por José Augusto , de 01/ 04/ 2005, doc. 11, prolat ada no
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feito de Guarda n º 1.948 / 04; e nulidade da sentença de Adoção, doc. 08, nulidade da
Adoção e nulidade da Destituição do Pátrio Poder e nulidade das citações por edital,
ações estas movidas em face do pai biológico Martin Boyle, doc.s 12 / 246, de 07 de
junho de 2006, feito 1.322 / 05, que tramitaram na Vara da Infância e Juventud e desta
comarca.
Às nulidades dever ão ocorrer pelos vícios citatórios e pela falta de
consentimento do pai biológico Martin Boyle, tendo José promovido os feitos sem a
constituição válida da relação processual em relação a Martin, o que impediu à
constituição da coisa julgada por vício s insanáveis. Martin acabou citado por edital
precipitadament e, pela má – fé dos demand ados que alegaram tanto à perda de contato
como o fato de Martin ser estrangeir o e resid ente no exterior para justificar o local
incerto e não sabido do seu paradeiro. Mas na ocasião em que se desenvo lviam os
processos os demandados mantinham contato com Martin e lhe ocultar am o
processado. O juízo acabou induzido a erro com a citação editalícia, tendo o ora autor
sido
prejudicado
com o
desfecho desfavorável das lides,
não tendo
tido
à
oportunidade de defender – se sob o crivo constitucional da Ampla – Defesa e do
Contradit ório.
Não só. Mas a nulidade ainda decorreria da ausência de intimação da
curadora especial da senten ça de adoção, tendo – se certificado seu transito em
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julgado sem à intimação pessoal da mesma, em visceral contrariedade à lei, docs. 210;
218 e 221/222 e 224.
Em casos símiles, jurisp rudência e doutrina não diver gem da admissão
da Ação Declaratória de Nulidade de Sentença como solução às sentenças prolatad as
sob o vicio citatório, porque são nulas e não transitam em julgad o. A ver das ementas:
“ P R O C E S S U A L - R E S C I S Ó R I A - N U L I D A D E D A C I TA Ç Ã O - D E M A N D A Q U E
CORREU A REVELIA -
I M P R O P R I E D A D E D A A Ç Ã O - P R O C E S S O E X T I N TO , M A S
DECLARADA A NULIDADE NO JUÍZO RESCISÓRIO - PRECEDENTE DO STJ S Ú M U L A 0 7 D A C O RT E - PA R Á G R A F O Ú N I C O D O A RT. 1 5 8 D O E S TAT U TO D A
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
A f a l t a o u a n u l i d a d e d a c i t a ç ã o n ã o p r e c l u i , v i c i a t o d o o pr o c e s s o , t or n a n d o
i n e f i c a z e s o s at o s p o s t e r i o r e s , i n c l u s i v e a s e n t e n ç a , q u e, d e s s e m o d o , n ã o
t r a n s i t a e m j u l g a d o . " I n t e nt a d a a r e s c i s ó r i a , n ã o s e r á p o s s í v e l j u l g á - l a pr o c e d e n t e ,
p o r n ã o s e r o c a s o d e r e s c i s ã o . D e v e r á s er, n ã o o b s t a nt e , d e c l a r a d a a n u l i d a d e d o
p r o c e s s o , a p ar t i r d o m o m e n t o e m q u e s e v er i f i c o u o v í c i o " . T J / S C , r e l . D e s .
A m a r a l S i l v a , A ç ã o R e s c i s ó r i a 8 1 2, J. 1 6 . 0 8. 9 4 , v. u.
“ N u l i d a d e d e s e nt e n ç a . É a d m i s s í v e l a ç ã o d e c l a r a t ór i a d e n u l i d a d e d e s e nt e n ç a
por ser nula a citação do réu, independentemente de ajuizamento da ação
r e s c i s ó r i a ( S T J , 3 ª, T. R e s p 2 6 0 4 1 – 7 S P, r e l . M i n . N i l s o n N a v e s , v. u . , j.
9 . 11 . 1 9 9 3 , B o l A A S P 2 0 7 6 / 7 3 7) . N o m e s m o s e n t i n d o : S T F, R E . 9 7 5 8 9 , R e l . M i n
M o r e i r a A l v e s , RT J 1 0 7 / 7 7 8 ; RT 6 0 9 / 5 9; R J T J S P 11 4 / 2 7 4 , 11 4 / 3 6 0 ; Te r e s a A r r u d a
A l v i m Wa m b i e r – N u l i d a d e s d o p r o c e s s o e d a s e n t e n ç a , 4 ª E d , 1 9 9 8 , p. 2 2 5 , 3 6 2 e
3 6 8 ; N e l s o n L u i z P i n t o – A ç ã o d e U s u c a p i ã o , 2 ª E d . 1. 9 9 2 , P P. 8 0/ 8 2 . A d m i t i n d o
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a ç ã o r e s c i s ó r i a : RT 6 3 5 / 2 8 3 ; R J T J S P 11 4 / 4 3 4 ” . C I T. N O TA S C P C , N E L S O N N E RY,
C A S U Í S T I C A A RT. 4 ª, RT, 1 0 ª E D . 2 0 0 8 , P Á G . 1 7 3.
“ N u l i d a d e d e ci t a ç ã o . I n e x i st ê n c i a . Q u e r e l a N u l l i t a t i s . A t e s e d a q u e r e l a
n u l l i t a t i s p e r s i st e n o di r ei t o p o s i t i v o b r a s i l e i r o , o q u e i m p l i c a di z e r q u e a
n u l i d a d e d a s e n t e n ç a p o d e s e r d e c l ar a d a em a ç ã o d e cl a r a t ór i a d e n u l i d a d e ,
e i s q u e , s e m c i t a ç ã o, o pr o c e s s o , v al e f al a r a r el a ç ã o j ur í di c a p r o c e s s u a l n ã o
s e c o n s t i t u i n em v al i d a m e nt e s e d e s e n v o l v e. N e m , p o r o u t r o l a d o, a s e nt e n ç a
t r a n s i t a e m j ul g a d o , p o d e n d o , a q u al q u e r t em p o , s e r d e cl a r a d a n u l a, em a ç ã o
c o m e s s e o b j et i v o, o u em em b a r g o s à e x e c u ç ã o , s e f or o c a s o ( S T J , 3 º T.
R e s p . 1 2 5 8 6 – S P, r e l . M i n . Wal d e m ar Z v e i t e r, j . 8. 1 0 . 1 9 9 1 , D J U 4 . 11. 1 9 1 , p.
1 5 6 8 4 ) . O b r a i d e m p á g . 4 7 4, c a s u í st i c a a r t . 2 1 9 .
N o t a s T h e o t ô n i o N e g r ã o, v e r b et e a r t . 4 : 1 5 ; p á g. 1 2 3 ; 3 9 ª E d . S a r a i v a : “ C a b e a
a ç ã o d e c l a r a t ó r i a : ( . . . ) p a r a d e c l ar a ç ã o d e n ul i d a d e d e c i t a ç ã o ( J TA 1 0 6 / 2 4 8 ) ;
O b r a i d e m , n o t a s ar t . 4 º : 1 4 ª : “ S ú m u l a 7 d o T J / S C . P r o c e s s o s q u e c or r e u à
r e v e l i a : A a ç ã o d e c l a r at ó r i a é m ei o p r o c e s s u a l h á b i l p a r a s e o b t e r a
d e c l a r a ç ã o d e n ul i d a d e d o p r o c e s s o q u e t i v e r o c o r r i d o à r e v e l i a d o r é u p o r
a u s ê n c i a d e c i t a ç ã o o u p o r c i t a ç ã o n u l am e n t e f e i t a ” ( R T 6 2 9 / 2 0 6 ) .
O b r a i d e m p á g . 3 1 9, v e r b et e a r t . 2 1 4 : 2 ª , i n v er b i s : “ N u l a a ci t a ç ã o , n ã o s e
c o n s t i t u i a r e l a ç ã o pr o c e s s u a l e a s e n t e n ç a n ã o t r a n si t a em j u l g a d o , p o d e n d o
a q u a l q u e r t e m p o, s e r d e c l a r a d a n ul a , e m a ç ã o c o m e s s e o b j e t i v o , o u e m
E m b a r g o s à E x e c u ç ã o , s e o c a s o ( C P C , a r t . 7 4 1 , I ) ( R S T J 2 4 / 4 3 9) e “ N a a ç ã o
d e c l a r a t ó r i a d e n u l i d a d e, p o r f al t a o u v í ci o d e ci t a ç ã o , o j u i z d e c i d i r á s e
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o c o r r e u o u n ã o à c o r r et a c i t a ç ã o d o r é u n a a ç ã o a n t e r i o r ; s e f o i c i t a d o
v a l i d a m e nt e , s er á i m p r o c e d e n t e a a ç ã o d e c l ar a t ó r i a d a i n e x i st ê n c i a d a r e l a ç ã o
j u r í d i c a r e s u l t a n t e d a s e n t e n ç a n a a ç ã o a n t er i o r ; s e n u l a a c i t a ç ã o , s e r á
r e n o v a d o o p r o c e s s o d a d em a n d a a nt e r i or, a p a r t i r d a “ i n j u s v o c a t i o ” ( R S T J 8
/ 2 3 1 ; v. p. 2 5 1 , v o t o d o M i n . At h o s C a r n e i r o ) .
A r t . 2 1 4 : 2 b, o b r a i d em , p á g . 3 1 9 : “ A f a l t a o u n ul i d a d e d e c i t a ç ã o t or n a
i m p r e s c r i t í v e l a f a c ul d a d e d e s e d e s f a z er a vi c i a d a r el a ç ã o pr o c e s s u a l ” . ( R T
648/71).
“ S e o q u e s e b u s c a e m j u í z o é a n u l ar a s e n t e n ç a p or f a l t a d e c i t a ç ã o, c a b í v e l
à a ç ã o d e a n u l a ç ã o, q u e a p r e ci a r á a n u l i d a d e d a d e c i s ã o, n ã o em s u a
e s t r u t u r a m e s m a , m a s c o m o a t o j ur í di c o e m g e r a l , d e s n e c e s s á r i o o u s o d a vi a
r e s c i s ó r i a ( A p . 9 7 1 7 2 – 1, 2 3 / 6/ 8 8 , 5 ª C C T J S P, r e l . D e s . S i l v e i r a N e t t o , R T
639/69);
“ P a r a a hi p ó t e s e p r e vi s t a n o a r t . 7 4 1, I , d o a t u al C P C – q u e é a f a l t a o u
n u l i d a d e d e c i t a ç ã o, h a v e n d o r e v el i a – p e r s i st e n o d i r ei t o b r a s i l e i r o a q u e r el a
n u l l i t a t i s , o q u e i m p l i c a d i z e r q u e a n u l i d a d e d a s e n t e n ç a, n e s s e c a s o , p o d e
s e r d e c l a r a d a e m a ç ã o d e c l a r a t ór i a d e n u l i d a d e i n d e p e n d e n t e m e nt e d o pr a z o
p a r a p r o p o s i t u r a d a a ç ã o r e s c i s ór i a , q u e , e m r i g or, n ã o é c a b í v el p a r a e s s a
h i p ó t e s e ( R E 9 7 5 8 9 , 1 7/ 11 / 8 2 , T P S T F, r el . M i n . M o r e i r a A l v e s, R T J 1 0 7/ 7 7 8 ) ;
II – DO CONTEXTO FÁTICO E PROCESSUA L DA GUARDA E DA ADOÇÃO:
Alexandre Calissi Cerqueira
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José Augusto se casou com Mara Silvia e propôs em face de Martin ações
de Guarda Provisória e Adoção sobr e Rebeca, docs. 12 / 246, fruto do extinto
casamento de Martin com Mara, tendo obtido por sentença o provimento de ambas,
destituindo – se o genitor Martin do pátrio - poder e obtendo a adoção unilateral de
Rebeca.
Pelos fundamentos exteriorizados em sentença, doc. 202 / 206, o
magist rado ao prover às lides considerou o supo sto desaparecimento do genitor desde
o nascimento da adotada para config urar o abandono. Expôs que ele não teria tentado
reaver a menor, evidenciado desinteresse pela mesma e que teria deixado de cumprir
com os poderes inerentes ao poder familiar, tornando – se patente à violação dos
deveres do poder familiar pelo pai biológico, tendo por conseqüência à perda do poder
familiar.
Mas à Tonica da ação que ora se propõe se reveste de duas premissas
que se complet am mutuamente.
A primeira investe na nulidade da citação por edital. A citação editalícia
do pai biológico foi promovid a pela indução a erro do juízo pelos demandado s. É que
apesar de conhecerem o paradeiro de Martin, eles o declar aram em local incerto e não
sabido
para
aleijá-lo
de
qualquer
defesa.
A segu nda
investe
justamente
na
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circunstância do demandante nunca ter aband onado à adotada. Foi ele reiteradament e
obstado de vê- la e aleijado de cuidá-la por Mara desde que se separaram.
No tempo das lides Mara estava sendo demandada judicialmente pelo
demandante, no feito de separação e divórcio, nas quais ele pleiteava acesso à
adotada, docs. 394 / 423. Mara lhe imped ia sistematicamente de ver à adotad a, por
anos, a ponto de levá- lo a recorrer à Interpol e a outros organismos nacionais e
estrangeiros, docs. 247 / 380.
Prova de que os demandado s eram contatados pelo demandante à época
da citação editalícia emerge robusta da intimação pessoal da patrona de José pelo
juízo do divórcio de 10/05/06, doc. 406 / 408, Dra. Maria José Re sende, doc. 122 (que
também é mãe de Mara e avó de Rebeca) para que fornecesse o atual endereço de Mar a
para que o pai biológico exercesse a visitação pelos termo s da sep aração.
A intimação da patrona foi anterior à senten ça de adoção, tendo a nobre
doutora declinado o antigo endereço do casal em ITU, doc. 410, quando a família há
muito residia em S. J. dos Campos, despist ando Martin do conhecimento da adoção.
Ao invés de facilitar o endereço verdadeiro ao juízo da Capital e
propiciar a visitação preferiu renunciar ao feito, doc. 410, ocultando o endereço de
Mara ao juízo da Capital e os contatos de Martin ao juízo da Infância de São José,
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gerando à esdrúxula situação que hoje tentamos remediar pela declaratória de
nulidade.
Comprovad o está pelos docs. 292 / 295 estão os muitos contatos do
advogado de Martin com os advogad os de Mara e José em julho de 2005, anterio res à
citação editalícia, doc. 43.
Mara e José ao invés de terem alertado o juízo da viabilidade da citação
pessoal de Martin preferiram à manutenção da citação editalícia com a perpetuação do
aleijão processual. Mara e José tinham absoluto conhecimento das tratativas de
conciliações que transcorriam entre seus advogado s e o de Martin, pois a Dra. Maria
José além de ser a patrona de ambos era avó de Rebeca, mãe de Mara e sogra de José.
Não bastasse. Vejamos amiúde:
• Documentos
aco stados na seção laranja – docs. 12 / 116.
Referem – se à Guarda. A Guarda foi propost a em novembro de 2003 na
Comarca de Itu, tendo sido autuada sob n º 783 / 03.
José Augusto vindicou a guarda da Rebeca, filha de sua espo sa Mara com
Martin, com quem havia contraído núpcias em dezembr o de 2002. Argumentou que o
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pai biológico seria inglês e que teria retorn ado à Inglaterra quando Rebeca tinha 04
meses de idade, não dando mais notícias e deixand o de dar qualqu er assistência de
sustent o, tendo Rebeca sido sustentada com auxilio dos avos maternos, sendo que
haveria uma execução alimentar com solicitação de prisão em curso.
José Augusto mencionou, em síntese: que a convivência com Rebeca seria
estruturada em laços de afetividad e; que trabalharia na Petrobr as, por isso possuiria
benefícios que poderiam beneficiar Rebeca desd e que ela comprovasse vínculo
parent al com ele; que deveria ser considerada a convivência dele com a menor, send o
que o relacionamento dataria de 1.997; que providenciaria a destitu ição do Pátrio
Poder e Adoção, mas naquele instante requeria à Guard a para fins previdenciários e
que Mara concordaria.
Mara foi citada na comarca de Itu. Houve realização de avaliação social e
psicológica, que foram deprecadas a São José dos Campos, domicílio atual da família.
O feito foi enviado a São José dos Camp os, art. 147, do ECA, tendo sido
observado pelo promotor, em cota de dezembr o de 2004 – doc. 78, a ausên cia de
citação do réu. Houve decisão do juízo para que a inicial fosse emendada sob pena de
indeferimento – doc. 79. José peticionou por sua patron a e sogra, Dra. Maria José, em
janeiro de 2005, mencionand o que o réu estaria em domicílio ignorado – doc. 80, tendo
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o ministério público requisitado sua citação editalícia e exped ição de ofícios, por cota
de 16 de fevereiro de 2005 – doc. 81.
Decisão de citação editalícia desponto u em 23 de fever eiro de 2005, cuja
publicação se deu no DOESP de 16 de março de 2005, docs. 98. Ainda se expediu
precat ória para citação do genitor no antigo domicilio do casal, à Rua Apinajes,
Perdizes, por informações colhidas dos ofícios da Receita Federal, que acabou
negativo – doc. 105, 109.
A guarda provisó ria foi concedida a José por decisão de 01 de abril de
2005, por 90 dias, doc. 85.
•
Documentos da seção verde - Adoção:
Inicial de 18 de julho de 2005, doc. 118 / 122, sob o patrocínio da Dra.
Maria J. O Rezende e Dr. José A. Nunes, que além de ter reproduzido à motivação da
Guarda, clamou à citação editalícia de Martin como forma de abreviar à concessão da
medida, argumentando que Martin havia sido citado por edital na execução aliment ar.
Decisão de citação por edital de 02 de setembro de 2005, doc. 148, tendo
sido o edital publicado no DOESP em 12 de setembro de 2005, por 30 dias, com 10 dias
para defesa escrita, doc. 159.
Alexandre Calissi Cerqueira
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O prazo correu “in albis”, tendo Martin sido defendido por Curador
Especial em 03 de janeiro de 2006, doc. 167, contest ando à adoção pela ausência do
pedido de destituição e pugnando pelo indeferimento da inicial.
Audiência de instrução, debates e julgamento em 22 de maio de 2006, doc.
194. Colheu – se depoimento da menor e a concordân cia da genitora.
Sentença de adoção de 07 de junho de 2006, doc. 202/206, destituindo – se
Martin do Pátrio Poder e conferindo a adoção de Rebeca por José Augusto, tendo por
fundamentação justamente o “abandon o” e o “desinteresse” do pai biológico.
Todavia, Martin nunca abandonou a adotada. Pior. Ao tempo das lides José
e Mara sabiam do seu paradeiro e tinham efetivos meios de cientificá- lo. Optaram por
impedir à escorreita formação do processo, forjando falso contexto editalício.
A história de Martin desco rtina a epopéia de um pai que freneticamente
luta há 17 anos pela visitação de Rebeca, tendo sido excluíd o de sua vida por Mara,
pelos obstáculos que ela lhe tem infringido.
O doc. 465 comprova os obstáculos de Mara em relação a Martin , tendo
que enviar o pagamento de pensão pelo Sr. Milton (ex. sogro), de julho de 1994, e
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colocar toda a pensão numa poupança para Rebeca porque Mara não lhe confirmava as
pensões que ele lhe havia enviado.
A lide visa reabilit ar tal infausto, onde a mãe da adotada propiciou
situações tendenciosas à perda do Pátrio Poder.
A justiça brasileira deve oportunizar – lhe defesa “REAL”. Eventual perd a
do pátrio – poder só terá legitimidad e se tiver observado os primados da legalidad e e
justiça, sob pena de constituir – se arbitrária e ileg al.
Mara e José visaram abreviar o caminho legal em prejuízo da legalidad e,
visando sentença favorável que decerto não obteriam se Martin tivesse tido à sagrada
oportunidade de defesa real. Atentaram contra a formação válida e regular do
processo. O prejuízo de Martin é real no instante que o Curado r Especial não pode
defendê-lo à altura da situação, acabando destituído do Poder Parental da filha.
Mas a verdade é de outra faceta.
Martin tentou sim reaver Rebeca. Por longos anos não mediu esforço s,
indo
da
Interpol
à Autoridade
Internacional de Haia.
Central
Brasileira,
do
judiciár io
à Convenção
Alexandre Calissi Cerqueira
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III – DA NULIDADE DA CITA ÇÃO EDITALÍCIA PROPICIADA POR ATOS DOLOSOS DOS
DEMANDANTES:
•
Dos documentos da seção vermelh a, docs. 247 / 380.
Na declar ação da Presidên cia da República, através da Secretaria
Especial
dos
Direitos
Humano s,
da
lavra
da
Dra.
Patrícia
Lamego
Soar es,
Coordenadora da Autoridade Central Administ rativa Federal, doc. 247, sugere – se
revisão da adoção por reconhecer que Mara agiu de má - fé em juízo. A ver:
“Declaro também que, pela análise da document ação que instrui o
processo nesta Autorid ade Central, tudo indica que a Sra. Mara
teria agido de má – fé ao afirmar, em juízo, no âmbito da ação que
resultou na adoção da criança, que desconhecia o ender eço do Sr.
Boyle e que não havia meios de contat á-lo. Além disso, há provas
de que o Sr. Boyle há anos tenta retomar o contato com sua filha,
tendo sido impedido pela Sra. Mara, em evidente violação aos
direitos tanto da crian ça quanto do Sr. Boyle.”
•
Dos documentos da seção amarela.
Alexandre Calissi Cerqueira
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Nesta seção estão acostado s documentos da separ ação e do divórcio
onde se extrai contundente prova da má - fé de José na forjar de um contexto de
citação editalícia inexistente.
O domicilio de Martin no Reino Unido era conhecido dos demand ados
desde 1.992, tendo sido declinado no bojo da petição consensual de separação na
Sowdrop Villa, Burtey Fen Lane, Pinchbeck, Spald ing Pell, England, doc. 385 .
É certo que o adotante na condição de marido de Mara e sob patrocínio da
sogra e dos mesmos advogados que encetavam acordos com Martin efetivamente sabia
do seu domicílio na Inglat erra e dos meios de cientificá-lo da adoção no Brasil.
Mara e seus advogados eram constantemente contatados pelos advogados
ingleses de Martin desde 1.996, tendo eles elaborado minuta conju nta de divórcio,
onde está apontado para o demandante o mesmo endereço na Inglater ra (outro
endereço – 32 Warner Rd, London, E17) – doc. 249 / 286.
O relacionamento de José e Mara dataria de 1.997, doc. 15.
Embora José e sua patrona tivessem meios de contatar os advog ados de
Martin ele e nem ninguém procuraram contatá- los para confirmar, solicitar ou informá-
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los da Adoção. Nem houve questio namentos sobr e o ender eço de Martin ou do seu
procurador no Brasil.
Salta – nos aos olhos os obstáculos dos ex. sogros. Embora Martin
tivesse ido até a residência dos mesmos em Itu para ver Rebeca, em 10 de julho de
2005, (vide do BO lavrado em 27 / 07 / 2005 na DEATU R – DOC. 287) eles lhe ocultaram
o endereço de Mara. É importante notar que a patrona de José é a ex. sogra de Martin.
De 14 de julho de 2005 a 02 de junho de 2006, vide dos docs. 292/296, o
advogado de Martin tentava reaproximá-lo de Rebeca por intervenção dos advogado s
dos requeridos, Dr. Luiz Antonio e Dra. Maria Josefina (ex. sogra), tendo com eles
mantido inúmeras reuniões amistosas (tive uma reuniao com Luiz Antonio no
escrit orio do Dr Roger, o meu entao advog ado em Julho de 2005. Muitos meses depois,
o Milton e a Maria Jose Rezende teve reuniao com o Dr Roger e nunca mencio nou a
adocao). Contudo nunca foi alertado sobre a adoção. Concomitante a isto os
demandados vinham sendo contatados pelo Consulado Britânico, doc. 288 /291, para
visitarem Rebeca por solicitação de Martin . Mas os demandados não autorizaram.
Por petição no divor cio de 19 de setembro de 2005, Martin solicito u ao
juízo a visitação de Rebeca, doc. 394, tendo a patron a de José, Dra. Maria, sido
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intimada pessoalmente para fornecer o endereço de Mara, sendo que ela forneceu não
o atual, mas o antigo domicílio de Itu - conforme expusemos linhas antes.
Foi à própria patrona de José, Dra. Maria, quem em 24 de fevereir o de
2004 (?) informou para as assist entes sociais de Itu que a família de Mara trabalharia e
moraria em São José dos Campos, doc. 40.
A prova de que José efetivamente sabia do domicilio certo de Martin e
robusta e consistente.
Martin estava em local certo e sabido, sendo que a prova documental
trazida é sobejamente exaust iva quanto a isto. À época da citação tanto José quanto
Mara, e também os patronos de ambos, foram exaustivamente contatados por órgãos e
agências, nacionais e internacio nais. Se quisessem, teriam facilmente citado Martin.
Derradeira prova está estampada na petição de 19 de setembro de 2005
(em pelo curso da citação editalícia – doc. 22 / 24), da lavra do patrono do
demandante, Dr. Roger Loureiro dos Santo s, encartada no feito de divórcio. Nela o
patrono enfatiza o calvário de Martin em visitar Rebeca, salientando que embo ra
Martin tivesse vindo ao Brasil, de 10 a 28 de julho de 2005, não foi possível vê-la por
obstáculos dos ex. sogros. Enfatizo u que não obstante os esforço s de Martin, Mara
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não respondia às suas tentativas de contato, impossib ilitando – o de, inclusive, enviar
– lhe à pensão de Rebeca.
Quatro premissas se estranhem da conduta da Dra. Maria, na qualidade de
patrona de Mara e José e ex. sogra de Martin.
Primeira delas. É notório que tenha agido sob orientação de José e Mara.
Na condição de advogada agia na represent ação dos interesses dos constituintes, de
modo que todos, obviamente, tinham como citar Martin sem ser por edital. As
responsabilidades de suas ações recaem nos constituintes, principalmente porque são
genro e filha.
Segunda. Patent eia à má - fé dos demandado s na forja da citação editalícia.
Agiam paralelament e ao prazo citatório, quando ainda corria prazo para contestação ,
com ofícios expedidos para encontr á-lo , docs. 148; 150 / 153; 160 / 162. Agiram os
demandados com deslealdade processual, ocultando do juízo a informação de que não
se tratava de réu em local insert o e não sabido , mas em local certo e com
procuradores conhecidos - contratado s para vindicar a visitação da criança adotada.
Por terceiro, não houve tentativas de citar Martin por seu patrono, sequ er
houve menção de tal fato em juízo.
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Finalmente, em quarto, temos que suas citações editalícia são obviamente
nulas, pois tiradas de contexto inverídico, “ contra – legen” por atos dolosos dos
demandados.
O grau de ludibrio fora tal que o pobre pai continuava lutando pela
visitação em juízo mesmo tendo sido destituíd o do Poder Parental com a filha adotada,
por feito que ignorava. Isto se desu me das petições de 13 e 21 de agosto de 2008, no
feito execut ório, docs. 485 / 488, onde ainda clamava à intervenção do juízo para
visitação, vindo a pagar a pensão de agost o de 2008.
Excelência, as condutas censuráveis dos demandados exigem especial
reprovação do judiciário porque levaram – no a erro e perpetr aram significativo dano à
terceiro. Além de signif icarem infração ao devido processo legal, a natur eza do direito
em jogo, perda da paternidade, representaria o maior bem que alguém poderia perder
em vida.
Os documentos cronologicament e acostados na seção vermelha, 247 / 380,
evidenciam a fraude dos demandados tanto sobre a citação editalícia quanto o infame
abandono de Rebeca. A ver:
•
Dos documentos da seção vermelh a:
Alexandre Calissi Cerqueira
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Da declaração jurada na corte inglesa, doc. 271 / 272, vê – se que Martin
teve sua saúde afetada pelo comp ortamento de Mara, tendo alert ado que pouco sabia
de sua filha. Por sua vez a corte inglesa entendeu que o divor cio se deu por
responsabilidade da apelada, docs. 277 / 278 e 286. Atenta – se que, ao contrário do
ocorrido aqui, Mara teve oportunidad e de defesa na justiça inglesa, tendo sido
intimada a tanto, docs. 254 / 255.
Intervenções diretas foram tentadas pelo Consulado Geral Britânico em São
Paulo com Mara com vistas a auxiliar Martin na visitação, doc. 288 / 291; 375 / 376 e
379 / 380, respectivamente: e – mail consular; ofício do Ministério do Exterior e do
Depto. do Exterior – ambos britânico s. Tod avia a Pró – Cônsu l Ana Armond, por e –
mail de 08 de maio de 2006, declar ou que Mara não permitiu que o consulado visitasse
Rebeca e que criou obstáculos, inviabilizan do a visit a consular que pretendiam lhe
fazer. (veja – se que os demandados poderiam ter alertado o consulado inglês
(britânico) sobre a Adoção de Rebeca, mas nada fizeram, e aind a lhes ocultou
informações sobre a Adoção . Tudo isso fora anterior à sentença. Também não
informaram o juízo sobre tanto).
Por este mesmo e – mail, doc. 288 / 291, é patente o desespero de Martin
na ânsia de reencontrar Rebeca, cujas esperanças se esvaíram ao ver que o consulado
estava
igualmente
impedido
de
ajudá-lo,
tendo
narrado
todos
os
percalços
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patrocinados por Mara e sua patron a, Dra. Maria Josefina, chegando a duvidar que sua
filha estivesse viva.
Martin lavrou BO na Polícia Brasileira em julho de 2005, doc. 287, pelo s
obstáculos dos sogros. Também contatou o Depto. do Exterior Inglês (britânico) , doc.
300 / 301, onde fora orientado sobre abduçõ es de crianças e às organ izações: ISS
“International Social Services of the United Kington (Kingdo m)”, doc. 370 / 371 - onde
lhe relataram das dificuldades impingidas pela família para se informarem de Rebeca;
e FCO, doc. 297, tendo sido contato em 12 de maio de 2006 por David Paginton, que
explicou – lhe que o Consulado não poder ia visitar a criança sem à autorização do
outro genitor (Mara) .
Determinado em rever Rebeca Martin também recorreu à Autoridade
Central Inglesa, doc. 311 / 323, em 09 de agosto de 2006. Denunciou Mara ao referido
órgão por impedir – lhe o acesso à criança, tendo fornecido os dados e endereço s dos
sogros em Itu.
Docs. 314 / 317 - constam que Martin se separou em 1992, tendo
retornado a Inglat erra porque sua ex. esposa o fez perder o emprego e o deixou sem
casa; que mandava a pensão, mas como Mara não confirmava seu recebimento passo u
a depositá-lo numa poupança para a filha – doc. 465; que em 1.994 teria retornado ao
Alexandre Calissi Cerqueira
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Brasil e sido impedido de ver a filha; que Mara havia rompido todo o contato , mas até
1999 e 2000 ele conseguia algum contato com a filha por telefone, mas isso acabou
quando anunciou que casaria de novo, tendo Mara se colocado histérica, e desde
então passou a tentar contato com Rebeca pelos sogros; que em 2005 veio ao Brasil
para ver Rebeca e foi impedido pelos sogros; que denunciou Mara, tentou ajuda
consular e contratou advog ado, mas sua ex. sogra ludibriou a todos; que por
intervenção do judiciário os sogros lhe deram endereço de Mara em Itu para atrasar
suas tentativas de ver Rebeca; que exigem dinheiro para ver Rebeca. Finaliza dizendo
que não saberia onde estaria à filha, nem há provas de que estivesse viva. Solicitou
intervenção de uma assistente social para intermed iar a visitação com filha.
A Autoridade Central Inglesa se reporto u à congênere no Brasil,
(Presidência da República do Brasil, Secretaria Especial dos Direitos Humanos) sendo
o caso encampado por Patrícia Lame ngo (Lamego) , Coord enadora da Autoridade
Central Administrativa Feder al, vide ofício de 25 de agosto de 2006, doc. 321. À
Autoridade notificou Mara dos procedimentos sobre a Convenção de Haia, inquirindo –
a sobre sua disposição em se compor com Martin, tendo se reportado à Interpol para
encontrar Rebeca, doc. 437/438.
O caso reverberou no Ombud sman parlamentar inglês (britânica) , em 08
de dezembro de 2006, tendo Martin lhe solicitado que contat asse sua ex. esposa e
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solucionasse
os impasses da
criança,
solicitando
visita
consular
e relatório
assistencial, doc. 328 / 329.
Em 22 de dezembro de 2007 Martin encaminhou proposta de visitação à
advogada de Mara, doc. 448, Dra. Araci F. A. Lopes de Oliveira, de São José dos
Campos, doc. 361, cujos dados da patrona foram facilit ados por Mara para as
Assist entes Sociais, doc. 448. Contudo, em 10 de abril de 2008, Martin recebeu e –
mail da advogada Dra. ARACI negando que tivesse alguma vez patrocinado Mara e que
Mara provavelmente estaria usando seu nome indevidamente, doc. 457.
A Autoridade Central Brasileira contatou sua congêner e inglesa em 30/ 06/
08, informando que à adoção de Rebeca e a perda do pátrio poder retiraram de Martin
o direit o de submeter o caso na Convenção de Haia, cabendo – lhe anular a adoção,
doc. 368 / 369.
O Ministério do Exterior e dos Negócios Internos, docs. 375 / 376 e 379 /
380, confirma que o CB (Consulado Britânico) foi contatado pelo deman dante em 27 de
março de 2006 e que o CB contatou a família materna para saber de Rebeca e da
possibilidade de ser conduzida uma verificação de bem estar, tendo também contatado
o advogado da família materna.
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Significa dizer que, pelo extenso conjunt o probatório trazido, está
provado que Mara, José e seus patronos tinham efetivos meios, viáveis, de efetuarem
a citação válida de Martin, confor me de evidencia do farto leque de contatos com os
mesmos.
Nos docs. da seção amarela, docs. 436 / 457, observa – se que Mara só
elucidou a Adoção para as autoridades após ter sido acionada em processo
administrativo, doc. 438, tendo respondido à Autoridade por carta, doc. 439 /441, de
20/ 02/ 2008.
A intenção de Mara e de José em ocultar das autoridad es inglesas
(britanicâs) o conhecimento do feito da adoção é patentemente materializada pela
própria intervenção da Interpol, vide ofício de 21 de janeir o de 2008, doc. 437 - onde
bem se menciona que o pai estava impedid o de ver a criança desde a separ ação do
casal.
A má – fé de Mara e de José na forja da citação editalícia causou espécie
até na Autoridade Central, vide ofício enviado à Mara, de 04/ 03/ 08, doc. 442, in
verbis:
“Tendo em vista a informação de que a crian ça já foi adotad a –
noticia que cau sou grande surpresa, já que se trata de processo
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de destituição de poder familiar do qual o Sr. Martin Boyle não
tomou parte, embo ra pudesse ser facilmente encontrado através
do seu advogado ou, até mesmo, desta autoridade centr al -,
solicit amos
que
Vossa
Senhoria
nos
encaminhe
cópia
da
senten ça de adoção, para que possamos repassá- la para a
Autoridade Central da Inglaterra, a fim de que o Sr. Boyle possa
tomar as provid encias cabíveis”.
A referendar o quanto dissemos, expo mos o baile que a família de Mara
impingiu nas assistentes sociais de Itu, quando em atendimento à solicit ação do SSI
do Reino Unido, vide ofício de 17/ 03/ 07, doc. 444 / 448, tendo – se exigido das
mesmas nada menos que 08 tentativas de contatos com os ex. sogros e advogad os de
Mara e José para só então serem atendidas por Mara. Contudo Mar a não permitiu que o
contato ocorresse na residên cia dos pais em Itu, preferindo agendar atendimento na
Prefeit ura. Também não permitiu contatos das assistentes com Rebeca e nem elucidou
seu endereço, tendo declarado que eventuais contatos deveriam ocorrer através da
advogada Dra. Araci F. A. Lopes de Oliveira.
Sua angustia pela perd a de contat o com Rebeca e ansioso por exercit ar à
paternidade e reconciliar – se com a filha o trouxeram ao Brasil em 25 de julho de
2008. Contudo tudo morreu na alfândeg a ao ser preso pela Policia Federal pelo
Alexandre Calissi Cerqueira
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E – m a i l : a l e xa n d r e . c e r q u e i r a @ a a sp. o r g . b r
Mandado de Prisão, por débito alimentar, da 5º Vara Civil de Itu, por R$ 6.309,42, doc.s
473/477.
E, embora pagasse o débito, à prisão acabou mantida, pois por um erro
cartorário o mandado estava desat ualizado, sendo que o débito era infinitamente
superior, em mais de R$ 80.000,00, tendo obtido o restabelecimento da liberdad e por
liminar do TJ, em Agravo de Instrument o, após 15 dias de cárcer e, docs. 478 / 494.
A prova de que Martin tenta por anos contatar Mara e Rebeca vem
endossada pelos docs. 468 / 472, tratando – se de reportagens sobre sua infausta
prisão no Brasil, onde se percebe, das declarações dos pais, que: “Ele tem um 16
anos de idade, filha de um casamento anterior e foi bloqueado o acesso a uma batalha
com sua ex. mulher, que é brasileiro, e de mãe – de – lei (sogra – tradução nossa) ,
uma vez perder contato em 2001” (essa traducao nao faz sentido em portugu es) (...).
Uma amiga, Jane Myers, disse à reportag em: “Eu imagino que ele é (está?) bastante
perturbado e frustrado com a situação” (...).
Do “Mail On Line”: “Ele voou para o país sul – american o na sext a – feira
passada determinada a ser reunificada com seus 16 anos de idade, filha rebeca por
sua ex. mulher brasileira.” (gramatica portugu esa?) Ainda nessa reportagem, segu ndo
Alexandre Calissi Cerqueira
A d vog a d o A b og a d o
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seu pai: “ Ele tem vindo (tentou) obter acesso a Rebeca, durante anos, mas sempre foi
negada (bloqueada?) pela sua ex – mulher”.
IV – DO PROCESSO NULO. DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA:
O procedimento dos demandados foi de ilegalidad e e má – fé, tendo
prejudicado o demandante que acab ou indefeso porque à curadoria especial não teve
condições de defender seus interesses, sem acesso a fatos ou documentos.
A ocultação do endereço de Martin no Reino Unido impediu à expedição
de Rogatória para sua escorreita citação. A ocultação do juízo sobre o evident e
interesse consular e da circunst ância de conhecer em seu advogado no Brasil impediu
que o juízo tomasse providencias comp atíveis com a situação , para a citação valida de
Martin.
A jurisprudência se firmou com arrimo na Sumula 391 do Supremo, que
estando um dos citandos em local certo e sabido descabe a citação editalícia.
Menciona o art. 247, do CPC, que: “ as citaçõ es e as intimações serão
nulas, quando feitas sem a observância das prescr ições legais”.
Alexandre Calissi Cerqueira
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É do autor o ônus processual de provid enciar a citação do réu. Por sua
vez exige – se que este ato seja idôneo até mesmo para protegê-lo de uma eventual
impugnação de nulidade por vício processual.
" Ve r s a n d o a p e r d a o u a s u s p e n s ã o d o p á t r i o p o d e r s o b r e d i r ei t o i n d i s p o ní v e l , o
E s t a t u t o d e d i c o u e s p e c i a l c ui d a d o à ci t a ç ã o , pr e s c r e v e n d o q u e d e v e r ã o s e r
e s g o t a d o s t o d o s o s m ei o s p a r a q u e el e s e r e a l i z e n a p r ó p r i a p e s s o a d o
r e q u e r i d o . E m o u t r a s p al a v r a s , d e u - s e ê nf a s e à ci t a ç ã o r e al , p o r m e i o d a q u a l
s e t e m c e r t e z a d e q u e o r é u f i c o u c i e n t e d a a ç ã o q u e c o nt r a e l e f o i p r o p o s t a.
S o m e n t e n o s c a s o s em q u e a c i t a ç ã o p e s s o a l s e t o r n a r e x t r e m a m e n t e d i f í ci l o u
i m p o s s í v e l é q u e s e p a s s a r á à s d e m a i s m o d al i d a d e s d e c om u n i c a ç ã o d o at o
c i t a t ó r i o - i s t o é , s e o r é u s e o c ul t a r, à c i t a ç ã o c o m h or a c e r t a ; e, s e
d e s c o n h e c i d o o s e u p a r a d e i r o , à c i t a ç ã o p o r e d i t al . E m r e g r a , t o d a vi a , r e a l i z a s e p o r m e i o d o o f i c i a l d e j u s t i ç a , d e v e n d o o m a n d a d o c o n t er o s r e q u i s i t o s
e s p e c i f i c a d o s n o a r t . 2 2 5 d o C P C " ( " O E s t a t u t o d a C r i a n ç a e d o A d ol e s c e n t e
C o m e n t a d o " , M u n i r C u r y e o u t r o s - S ã o P a u l o , 1 9 9 2 , M a l h ei r o s E d i t o r e s , p á g .
4 6 7 ) . N o t a s a p o s t a s n o a c ó r d ã o d o T J / S C , r e l . D e s . Am a r a l S i l v a , A ç ã o
R e s c i s ó r i a 8 1 2, J . 1 6 . 0 8. 9 4 .
Tratando- se de adoção que implicou em destituição do pátrio poder, o juízo
não poderia declarar o réu revel sem antes ter determinado as providências do
parágrafo único do artigo 158, do Estatuto da Criança e do Adolescent e: "Deverão ser
esgotados todos os meios para a citação pessoal".
Alexandre Calissi Cerqueira
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Não se pode enfrentar a quest ão, onde um pai perdeu o poder parental da
filha por ato censurável da genitora da crian ça, da avó, do adotante e dos respect ivos
patronos sem perder de vista à finalidade intrínseca da citação que em termos de
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMEN TAIS é o mais importante ato a ser levado no
processo. Através dela se proporcio na o sagr ado direito ao contraditório e a ampla
defesa, formando – se validament e à relação processual triangular, autor, réu e juiz.
Isto porque quase sempre a nomeação de curado ra não supre à deficiência do ato.
Nossas cortes assim não dissent em, in verbis:
“Cobr a nç a de c ondom í ni o. Cobr a nça . Ci ta çã o de pe s s oa re s i de nte no
ex te r i or. Ci ta çã o por c ar ta r oga tór i a . I nte l i gê nc ia do a r t. 2 10 do CP C.
Rec ur s o a que se ne ga pr ov i m e nto.
(. . . ) Pr e te nde o a gr av a nte a re for m a da de c is ã o que de te r m i nou a c i ta ç ã o
da ré agr av a da por c ar ta r oga tór i a por e nte nde r “que es gotou os me i os de
l oc a l i za çã o da agr av a da e m te r ri tór i o nac i ona l , ta nto na pr ópr ia uni da de
cobr a da , qua nto e m todos os ende r eç os for ne c i dos , pe l os di ve r s os ór gã os
públ ic os ”, de ve ndo pre va l ec e r a c i ta ç ã o por e di ta l, j á efe tua da , i nc l us i ve ,
ma nte ndo – se a c ontes ta ç ã o a pr es e nta da pe l o Cura dor E s pe c ia l nom ea do,
pa r a que s ej a se nte nci a do o fe i to.
É ônus pr oce ss ua l do autor pr ov i de nc i a r a ci ta çã o do r é u.
Há noti c i as nos autos de que a ré r es i de nte e m Londr es / I ngla te r r a ,
confor m e ofí c i o re s pos ta da TAM Li nhas Aé re a s.
Alexandre Calissi Cerqueira
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Nã o há c om o dei x a r de c ons i de ra r e s ta si tua çã o, nos li m i te s e m que el a s e
apr e se nta : há ende r eç o da ré nos autos e c a be ao autor ci tá - la no l oc a l
i nfor m a do.
Apes a r da s ponder a ç õe s obs e r va das do a gra v a nte, nã o se pode e nfr e nta r a
ques tã o pos ta nos a utos , s em a nal i sa r c om ate nçã o a fi na l i da de i ntr í ns ec a
da c i taç ã o, que é – em te r m os de ga ra nti a s e di re i tos funda m e ntai s – o
ma i s i m por ta nte a to a s er re a l i za do no c urs o do pr oce s s o. É el e o ma r c o
funda me nta l pa r a ga ra nti a do di re i to de am pl a de fes a da r é e é ,
i gua l m e nte , de i nte re ss e do auto r, a que m i nte re ss a a hi gi de z d o pr oc es s o
que a j ui zou” – TJ S P, re l . Des . Fr a nc i sc o O cc hi uto J úni or, Agr av o 1 .1 2 5.
00 8 – 0 / 3, 3 2 ª Ca m . Dir. Pr i v. 31 /0 1 /2 00 8 .
E me n ta : “RE V IS I O NA L - Bu sca d ef icie n t e d a f ilh a , en tã o me n o r, d ita re sid en t e
no ext e rio r - Cit a ção e d it a lí cia p re cip it ad a - A nu la ção d o p ro ce ssad o Man t en ça , co n tu do , da pe n sã o f ixa d a n a se nt e n ça , fa ce o n ascime n to d e o ut ro
de pe nd en t e do au to r, e d e sua s d if icu lda de s e co nó m ica s, a tí t u lo d e
p ro vime n to ju d icia l an te cip ad a - Ren o va çã o de te rm ina da - Re cu rso p ro vido ,
co m ob se rva çõe s”.
Aco rd ão : “Do u p ro vimen t o a o re cu rso , p a ra an u la r o p ro ce ssa d o po r fa lh a na
ba se cí t at ó rí a . A cit a çã o co n st itu i- se n o a to ma is imp o rt an t e d o p ro ce sso ,
po rqu e d á vida ao d ire it o de d ef e sa e ao con t ra d itó r io. Se m a me sma ,
ina d missí ve l o ju lg a me n to . (. . . ).
Alexandre Calissi Cerqueira
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Nã o c a bia a c i taç ã o edi ta l íc i a , se m que um a s é ri e de di l i gê nc i as fos se m
fe i ta s e , s e e fe tua da , ci e nti fi c a dos , " a d c a uteí a m " , av ós m a ter nos (que,
com c er te za , s a be r i a m do e nde re ç o da fi l ha ) e e nca m i nha r -s e -ia m cópi a da
pe ti ç ã o i ni ci a l e do úl ti m o a dv oga do da r é , a lé m de e nca m i nha me nto, por
A. R. , c om c om uni c aç ã o do úl ti m o ende re ç o for ne ci do.
Ne ce ssá rio u m mí n imo d e d ilig ên cia , de mod o qu e a nu lá ve l a cit a çã o
ed it a lí cia. (. . . ). TJS P. Ap e la çã o . 27 6. 8 90 - 4/ 4; Ma rí lia ; j. 1 8/ 11 / 20 03 ; Re l.
A lf re d o M ig lio re. G N
Os vícios citatórios se prenunciavam desde a gênese da guarda, tendo José
proposto à lide de guar da sem integrar Martin no pólo passivo. Isso só acabou
processualmente observado nada menos que 01 ano da distribuição, por cota do atento
promotor, doc. 78, de 16/12/2004. Contudo, ao emendar a lide, à patrona de José declar ou
Martin como de qualificação e domicilio ignor ados, doc. 80.
A dissimulação de José é explicita. Sua patrona e igual mente sogra havi a
representado Mara na separação e no divórcio. Eles agiram pela nítida intenção de ocultar
o domicílio de Martin e dificultar seu legítimo ingresso na lide para anul ar à possi bilidade
de rechaçar a adoção. Isso ocorr eu em janeiro de 2005, doc. 80, época em que eles
estavam sendo perseguidos pelas agenci as governamentais e Mara demandada no juízo
central por Martin.
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E isto não ocorreu sem propósitos. Havia primordial interesse de José e Mara
em ocultar e impedir à verdade. Verdade outra que não o aleijão proposital ao pai
biológico em relação à defesa de seus direitos.
A simulação dos demandados redundou na citação por edital e gerou medidas
estéreis voltadas na tentativa de localização de Martin no Brasil. Isso porque a inicial ao
mencionar que seu domicílio seria ignorado, doc. 15 / 17 e 80, ocultou dado s
relevantes ao bom termo do caso, como paradeir o certo e contat os no Brasil,
induzindo o juízo a tomar providencias inúteis com ofício s à Receita Feder al e a
outros órgãos nacionais, mas que jamais atingiriam seu êxito porqu e sabiam que ele
vivia na Inglat erra . Tanto que o endereço diligenci ado corresponderia ao da residência do
extinto matrimônio, Rua Apinajes, 902, 91, Perdizes, doc. 88.
A inicial de Guarda narra claramente que o réu voltou a viver na Inglaterr a
após a separação. Contudo não se expediu qualquer ofício ao Consulado Britânico para
averiguação de sua localização.
O feito de Guarda foi suspenso para prosseguiment o da Adoção, doc. 114,
tendo sido nomeado curador somente na adoção e não na guarda. Na a adoção o réu
acabou também sendo citado por edital só da adoção, sem ter sido citado da perda do
pátrio poder.
Alexandre Calissi Cerqueira
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Nítido é que não foram esgotados todos os meios idôneos para localização de
Martin quando se sabia que ele era estrangeiro e que vivia na Inglaterra.
Simples ofício poderia ter sido expedi do ao Ministério de Relações lhes
questionando sobre a possibilidade de diligenciarem a citação do réu pela Embaixada do
Brasil na Inglaterra; mais simples ainda: Poderia o Consulado Inglês ter sido contatado,
onde Martin era mais que conhecid o. Como seu advogado brasileiro poderia ter sido
notificado, e etc..
Os art.s 213 e 214, do CPC, respectivamente, asseveram que a “citação é
o auto pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender”; sendo
que para a validade do processo “é indispen sável a citação inicial do réu”.
Notas da doutrina referendaram a citação como pressuposto processual de
validade, “uma vez realizada, o sistema exige que a citação tenha sido feita validamente.
Assim, a citação valida é pressuposto de validade da relação processual. Em suma: a
realização da citação é pressuposto de existência e a citação valida é pressuposto de
regularidade da relação processual: Em suma, pressuposto da validade da relação
processual: citação valida.” Notas, art. 214, CPC Comentado, Nelson Nery Jr., 2ª Ed., Pág.
629.
Alexandre Calissi Cerqueira
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A citação editalícia levada a efeito é irregular, porque desatendeu o escopo
legal do art. 231, a ver: à ignorância e incerteza do paradeir o do réu. Invalida é a citação
concretizada prematuramente por edital. Nulo é o correspondente processo, “ex lege”,
porque inexistente à própria relação processual triangular.
A jurisprudência pátria tem se consoli dado neste senti do:
“Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as
formas. Somente depoi s de resultar infrutífera é que estará
aberta a oportunidade para a citação por edital”. (obra idem,
pág. 649, comentários art. 231).
Acaso não tivessem obrado de má – fé. Acaso o juízo tivesse esgotados os
meios validos de localização de Martin no estrangeiro certamente a citação se concretizaria
por CARTA ROGATÓRIA, nos termos dos art.s 200 usque 210, do CPC, ou até mesmo
através de seu advogado no Brasil, pois é obvio que Martin forneceri a poderes à tanto se
soubesse dos fatos contra si.
Sem à mínima tentativa de diligenciar o ender eço no exterior, tem o STJ se
posicionado pela nulidade, REsp 200, 28/11/89, 4 ª Turma, rel. Min. Bueno de Souza, in
RSTJ 8/231), de cuja ementa transcreve - se:
Alexandre Calissi Cerqueira
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“Nulidade de citação e de sentença proferi da em ação
discriminatória.
editalícia
com
Citação
ausência
efetuada
de
diretamente
qualquer
pela
diligencia
via
que
evidenciasse a impossibilidade de sua realização por carta
rogatória”.
Em igual sentido: RT 511/146 e JTACivSP 51/87:
“A falta de convenio não impede a expedição de carta
rogatória e seu cumprimento, o que somente pode ser apurado
com a recusa do país de destino em dar – lhe cumprimento” .
É verdade. Desinteressante ao desenlace do tema seria qualquer perquirição
sobre convenio entre Brasil com Reino Unido, quando há procedi mento regulamentado para
quando ele inexistir, Portaria 26 de 14 de agosto de 1990, do Ministério das Relações
Exterior es: Não existindo convenção internacional com o outro país, a carta será enviada
por via diplomática. O seu cumpri mento para o exterior deve ser efetivado da seguinte
forma: o juiz ou tribunal rogante envia a carta ao Ministério da Justiça e este, por sua vez,
remete-o ao Ministério das Relações Exterior es, que a encaminha, por vias diplomáticas, ao
juízo estrangeir o rogado.
Alexandre Calissi Cerqueira
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Tão pouco se poderia argument ar, em face dos direitos indisponíveis em
jogo, que a complexidade da Rogatória seria incompatível com a celeridade do
processo, porque à estrit a observância ao Contraditório e a Ampla Defesa em lide cujo
desat e proposto era a perda do Pátrio Poder, de ART. 5º, LV, não poderia sob qualquer
hipótese ser mitigado ou vilipendiad o.
E m e nt a :
“CONDOMÍNIO.
D I LI G Ê N C I A
PA R A A
AÇÃO
DE
COBRANÇA.
LOCALIZAÇÃO
DOS
RÉUS
DETERMINADA
ANTES
DE
SER
R E A L I Z A D A A C I TA Ç Ã O P O R E D I TA L .
A d e c i s ã o r e c o r r i d a f oi p r of e r i d a d e a c o r d o c o m a p r e v i s ã o l e g a l d o
a r t . 2 3 1 , i n c . I I , § 1 º d o C P C , p o i s, p r i m ei r o, d e v e m s e r e s g o t a d a s
t o d a s a s f or m a s d e l o c al i z a ç ã o d o s r é u s a n t e s d e s e r r e a l i z a d a a
citação por edital.
ao
e x t er i o r,
S e n d o n e c e s s á r i a a e x p e d i ç ã o d a c a r t a r o g at ó r i a
i n ci d e
a
Convenção
I n t er a m e r i c a n a
sobre
Cartas
R o g a t ó r i a s ( D e cr e t o n º 1 . 8 9 8 , 0 9/ 0 5 / 9 6 ) . C a s o a v i a g e m d o s o r a
a g r a v a d o s f o r d e n a t u r e z a t u r í s t i c a , d e c u n h o t r a n s i t ór i o, n ã o h á
ó bi c e a q u e s e a g u a r d e o s e u r et o r n o a o p aí s a f i m d e d a r o d e v i d o
a n d a m e nt o a o f e i t o ” .
T J/ R S ,
Decisão
Monocrática, Agravo,
19º
C â m a r a,
Porto Alegre,
7 0 0 2 7 0 9 6 0 5 6 , D e s . M y l e n e M a r i a M i c h e l , J . 2 4 / 1 0/ 2 0 0 8 .
A linha que hoje emana do Supremo Tribunal Feder al para fins de
homologação de sentença estrangeira é justamente à legitimidade da citação encabeçada
no juízo alienígena contra réu residente no Brasil, rejeitando – se citações editalícia
Alexandre Calissi Cerqueira
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apenas no estrangeiro, em prejuízo de Carta Rogatória ao Brasil, tendo – se sugerido à
publicação de edital inclusive no Brasil.
Se assim o é para homologação de sentença estrangeira no Brasil, igual zelo
e reciprocidade há de se estabel ecido em face de estrangeiro domicili ado no exterior. Não
se trata de privilégio, mas reflete pura legalidade e legitimi dade em vista dos direitos
envolvidos. Citamos interessante acórdão. Verbis:
E m e n t a : “ H o m o l o g a ç ã o d e s e nt e n ç a e s t r a n g e i r a c o nt e s t a d a . A u t e n t i c a ç ã o d a s e n t e n ç a
e d o t r a n s i t o e m j u l g a d o p e l o C o n s u l a d o d o B r a s i l n o e x t e r i o r. C i t a ç ã o d e e s t r a n g e i r o
do edital nula.
1 ( o m i s s i s ) . 2 H a v e n d o p r o v a s uf i c i e n t e d e q u e o e x e q ü e n t e , n o e x t e r i o r, t i n h a c i ê n c i a
que os devedores residiam no Brasil, a citação por edital realizada no pais estrangeiro
n ã o s u r t e q u a l q u e r ef e i t o . É e s s e n c i a l q u e a c i t a ç ã o , n e s s e c a s o, s e j a e f et u a d a
m e d i a n t e c a r t a r o g a t ó r i a p a r a s e r c u m p r i d a n o t er r i t ór i o b r a s i l e i r o , s o b p e n a d e
v i o l a ç ã o d o d i r e i t o d e a m p l a d e f e s a. 3 ( o m i s s i s ) .
Acórdão: (...) Não há dúvida, assim, que a exeqüente sabia que os executados residiam
no Brasil. Além disso, possuindo o numero do fax dos executados, seria possível,
mediante algumas diligencias, localizar o endereço residencial ou comercial deles em
nosso país.
A c it a ç ã o p o r e d i t a l n o c e n á r i o d o s a u t o s , a o ar g u m e n t o d e q u e o s e x e c u t a d o s s e
e n c o n t r a v a m e m l o c a l i n c e r t o e n ã o s a b i d o n ã o t e m q u a l q u e r s u s t e n t a ç ã o, s e n d o c er t o
q u e d e v e r i a a e x e q ü e n t e t e r pr o v i d e n c i a d o o e n v i o d e c a r t a r o g a t ór i a p a r a a j u s t i ç a
Alexandre Calissi Cerqueira
A d vog a d o A b og a d o
,
Av. M a r a r i , 1 1 0 , s a l a 4 – Vi l a M a r a r i - S P
C E P 0 4 4 0 2 – 0 0 0 Te l . - 8 3 3 7 – 6 2 3 3 / 5 6 7 1 - 5 6 0 2
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B r a s i l e i r a n o s e nt i d o d e l o c a l i z a r e c i t a r o s d e v e d o r e s , n e s s e s e n t i d o , p r e c e d e n t e d a
Corte Especial.
(...)
O r a , e s t a c o r t e t e m f i r m a d o or i e n t a ç ã o d e s e r i m p r e s c i n dí v e l , e m c a s o s d e s t e
g ê n e r o , a e x p e d i ç ã o d e c a r t a r o g a t ó r i a , e p u bl i c a ç ã o d e e di t al n o Br a s i l ,
p r i n c i p a l m e n t e p o r q u e o s t el e f o n e m a s f i r m a m a c o n v i c ç ã o d e q u e a r e q u e r e n t e
t i n h a c o n d i ç õ e s d e i nf o r m a r a j u s t i ç a , s e n ã o d o e n d e r e ç o pr e c i s o d o r e q u e r i d o ,
pelo menos de seu provável paradeiro.
(...).
“Homologação de sentença estrangeira negada, porque não comprovada a publicação
d e e d i t a l d e c i t a ç ã o n o B r a s i l , o n d e r es i d i a o M a r i d o , r é u n a a ç ã o d e d i v o r c i o , e p or
h a v e r s e n t e n ç a b r a s i l e i r a d e d e s q u i t e c o m f u n d a m e n t o c o n f l i t a n t e c o m a p r of e r i d a e m
P o r t u g a l ( S E 1 . 7 7 0 P O RT, Vi c t o r N u n e s L e a l , D J 0 3 . 1 0 . 6 3 ) . p . . I r r e g u l a r i d a d e d e c i t a ç ã o
p o r e d i t a l , c o m d i s p e n s a d e r o g a t ór i a d e p e s s o a r e s i d e n t e n o B r a s i l . H o m o l o g a ç ã o
Denegada. Agravo Regimental não provido.
(...)
S T F, j . 1 9 d e j u n h o d e 2 0 0 6 , M i n . C a r l o s A l b e r t o M e n e z e s D i r e i t o, S e n t e n ç a E s t r a n g e i r a
C o n t e s t a d a n º 4 7 3 , E X 2 0 0 5 / 0 1 8 1 4 8 4 – 1.
Por tudo mais o que fora dito linha antes, trata – se de NULID ADE
ABSOLUTA, que clama reconhecimento e declaração a qual quer tempo e até por ato de
ofício.
Alexandre Calissi Cerqueira
A d vog a d o A b og a d o
,
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Reconhecida à nulidade citatór ia, pela nulidade dos atos subseqüentes e
abertura de prazo para o demandante contestar a Ação de Guarda, perd a do Pátrio Poder e Adoção : “O juiz pode, de ofício, reconhecer a falta ou nulidade da citação: O
exame de anomalia na citação independe de provocação da parte, uma vez que ao
judiciário incumbe apreciar de ofício os pressupostos e as condições da ação (CPC, art.s
267, § 3º, e 301, § 4º)” (STJ – 4ª T, Resp 22.487 – 5 – MG, rel. Min. Sávio de Figueiredo, j.
2.6.92,deram provimento, vu., DJU 29.06.92, p. 10.329). No mesmo sentido: RT 723/335.
Notas, CPC, Teotônio Negrão, pág. 319, art. 214:2ª.
V – DA VIOLAÇÃO DO CONTRADIT ÓRIO E DA NULIDADE POR PRETERIMENTO DA
PREVIA DESTITUIÇÃO:
Observe – se que o feito de Adoção preteriu indevidamente o
procedimento prévio da perda do Pátrio Poder. Isso porque a adoção plen a só
dispensaria a destituição do Pátrio - Poder quando há concor dância de quem de
direito; quando os pais forem desconh ecidos e ainda quando houver destituição do
Pátrio Poder, conforme redação do art. 45 e parágrafo s do ECA.
In casu, à adoção não foi consentida pelo pai biológico, o qual também
seria conhecido. Não tendo sido previamente destituído do poder parental, fazia – se
imprescindível
que
se
instaurasse
proced imento
de
destituição
próprio,
com
Alexandre Calissi Cerqueira
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,
observância
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da
legalidade
estrit a
e
obser vância
do
contraditó rio,
cautela
absolut amente necessária pela gravidade da medida a ser tomada, importando na
perda de vínculo da criança com o pai natural, pelo procedimento previst o no ECA.
Isso foi defendido pela DD. Curadora, doc. 167, contudo não acatado pelo
juízo que ao sentenciar destituiu – lhe do poder parental, conced endo – se à adoção
ao adotante.
Pela redação da inicial de adoção, absolutamente omissa em relação à
destituição, não se preencheu os requisitos do art. 282, IV, do CPC, pois não requereu
que o pai perdesse o Pátrio Poder. Tal fato, por si mesmo vicioso, reforçaria mais
ainda o vício citatório, tendo sido o pai citado para adoção e não para defender seu
pátrio poder. O vício demandaria que a inicial fosse rejeitad a, art. 295, I, contudo, seu
desfecho foi à adoção.
Por ter sido maniet ado de defender seus direito s personalíssimos da
paternidade, daí seus prejuízo s. Daí à possibilidade de manejar a Ação Declaratória de
Nulidade. Veja – se do aresto do STJ, Resp. 283.092, SC, Min. Rel. Humberto Gomes de
Barros, DJU 21/08/2006:
Alexandre Calissi Cerqueira
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D I R E I TO C I VI L . A D O Ç Ã O P L E N A . D E S T I T U I Ç Ã O P R É V I A D O P Á T R I O - P O D E R .
N E C E S S I D A D E D E P R O C E D I M E N TO P R Ó P R I O C O M E S S E FI M . O B S E RV Â N C I A
D O E S TAT U TO D A C R I A N Ç A E D O A D O L E S C E N T E .
I - O d e f e r i m e n t o d a a d o ç ã o p l e n a n ã o i m p l i c a a ut o m a t i c a m e n t e n a d e s t i t u i ç ã o d o
p á t r i o - p o d e r, q u e d e v e s e r d e c r e t a d a e m pr o c e d i m e n t o pr ó p r i o a u t ô n o m o c o m e s s e
f i m , c o m a o b s e r v â n c i a d a l e g a l i d a d e e s t r i t a e d a i n t e r pr e t a ç ã o n o r m a t i v a
r e s t r i t i v a , c a u t e l a e s s a i m p o s t a n ã o s ó p e l a g r a v i d a d e d a m e d i d a a s er t o m a d a ,
u m a v e z q u e i m p o r t a n a p er d a d o v í n c u l o d a c r i a n ç a c o m s u a f a m í l i a n a t ur a l , c o m o
t a m b é m p o r f or ç a d a s r e l e v a n t e s r e p e r c u s s õ e s e m s u a v i d a s ó c i o - a f et i v a , s o b
p e n a d e s e r e m a i n d a d e s r e s p e i t a d o s o s p r i n c í p i o s d o c o n t r a d i t ór i o e d o d e v i d o
p r o c e s s o l e g a l ( a r t i g o s 2 4 , 3 2 , 3 9 a 5 2 , d e s t a c a n d o - s e o ar t i g o 4 5 , e a i n d a , o s
artigos 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
I I - N o t e - s e q u e , n o c a s o , a a d o ç ã o e s t á s e n d o d ef e r i d a c o n t r a a v o nt a d e d a
m ã e b i o l ó gi c a , c o m o e s p é c i e d e s a n ç ã o p el a v i ol a ç ã o d e d e v e r e s j ur í di c o s
p r e e s t a b e l e c i d o s - ci r c u n s t â n c i a pr ó p r i a d o p r o c e d i m e n t o d e j ur i s d i ç ã o
c o n t e n c i o s a , q u e s o m e n t e s e a p e r f ei ç o a p o r a t o j u d i ci a l - , s i t u a ç ã o q u e s ó
v e m a r e f o r ç a r a n e c e s s i d a d e d e i n st a u r a ç ã o d o pr o c e d i m e n t o a ut ô n o m o a o
f i m a l m e j a d o, v i s a n d o a t é m e s m o i m p e di r vi o l a ç ã o a d i r e i t o s p e r s o n a l í s s i m o s
r e l a t i v o s à m a t e r ni d a d e .
R e c u r s o e s p e c i a l pr o v i d o , p a r a j u l g a r a a u t or a c a r e c e d or a d o d i r e i t o à a ç ã o , p o r
impossibilidade jurídica processual do pedido, com a ressalva de que a situação
d a c r i a n ç a n ã o s er á a l t e r a d a, p e r m a n e c e n d o e l a n a g u a r d a d a a u t or a .
VI – DOS PEDIDOS.
Alexandre Calissi Cerqueira
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Pelo exposto, REQUER o autor o PROVIMENTO e PROCEDENCIA da ação,
provendo os pedidos expostos em seu corpo, para: (1º) DECLARA R A NULIDADE DAS
CITAÇÕES
EDITALÍCIAS
E
POR
CONSEQÜ ÊNCIA
DECLARAR
A
NULIDAD E
E
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE ADOÇÃO E DAS DECISÕES DE GUARDA;
NULIDADE DA DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER, DA GUARDA E DA ADOÇÃO POR
VÍCIOS INSANÁVEIS; (2º) Reconhecimento da nulidade dos atos posteriores à citação por
edital, devendo – se citar o demandante, abrindo – se prazo de contestação nos feitos.
Subsidiariament e, requer à anulação da adoção e da perda do pátrio - poder por
ausência de consentimento do pai biológico e pela falta de citação pessoal da
curadora da sentença de adoção.
Requer – se a CITAÇÃO dos réus no ender eço constante da exordial,
observando – se que Rebeca há de ser assistida pelos pais, José e Mara, para que tomem
conhecimento da presente ação, e, em querendo, apresentem contestação, sob pena da
revelia, ficando, desde logo, citados para todos os atos e efeitos desta, até a final, quando
se postula pela TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRESENTE LIDE, COM O ACOLHIMEN TO DE
TODOS OS PEDIDOS ARTICULADOS EM SEU CORPO, com condenação dos réus nas
custas, despesas e honorários advocatícios.
Alexandre Calissi Cerqueira
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Protesta – se pela juntada de novos documentos. Requer provar o alegado por
todos os meios de provas admissíveis, testemunhais, documentai s, confissão, depoimento
pessoal das partes e dos réus sob pena de confissão.
“Ad cautelam”, requer o desarquivamento das Ações de Guarda e da
Adoção para apensamento.
Requer à gratuidade nos termos do art. 141, § 2º, ECA.
Requer a condenação dos demandados nas penas pela litigância de má – fé.
Atribui – se à causa, para fins legais e fiscais, R$ 500,00.
São Paulo, 20 de outubro de 2009.
Termos em que,
Pede e espera deferimento
Alexandre Calissi Cerqueira
OAB / SP 154.407
ÍNDICE DOCUMENTAL
Alexandre Calissi Cerqueira
Av. M a r a r i , 1 1 0 , s a l a 4 – Vi l a M a r a r i - S P
A d vog a d o A b og a d o
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1. SEÇÃO LARANJA – CÓPIA AÇÃO GUARD A INTEGRAL...............DOC.S 012 / 116;
2. SEÇÃO VERDE – CÓPIA ADOÇÃO INTEGRAL............................DOC.S 117 / 246;
3. SEÇÃO VERMELHA – DOC. NACIONAIS E BRITÂNIC OS – PARTICULARES,
JURÍDICOS E GOVERNAMEN TAIS...............................................D OC.S 247 / 380 ;
4. SEÇÃO AMARELA – SEPARAÇÃO JUDICIAL..............................D OC.S 381 / 423 ;
5. SEÇÃO
AZUL
–
DIVÓRCIO
COM
INCIDENTE
VISITAÇ ÃO
POR
MARTIN...................................................................................DOC.S 424 / 435;
6. SEÇÃO
AMARELA
II
–
AUTORIDADE
CENTR AL
E
CONVENÇÃO
DE
HAIA.......................................................................................DOC.S 436 / 457;
7. SEÇÃO AZUL II – DOC.S ECONÔMICOS......................................DOC.S 458 / 467;
8. SEÇÃO VERMELHA II – IMPRENSA BRITÂNICA E EXECU ÇÃO.......DOC.S 468 / 499;
Alexandre Calissi Cerqueira
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