Atos processuais
(CPP, arts. 351 a 372)
Vilmar Velho Pacheco Filho*
Introdução e conceito
Os atos processuais são todos aqueles atos jurídicos praticados no processo, que,
de uma forma ou de outra, auxiliam para a melhor prestação jurisdicional.
Eles podem ser praticados pelas partes (postulatórios, instrutórios, reais e dispositivos), pelos juízes (atos decisórios, instrutórios e de documentação), pelos auxiliares
da justiça (atos de movimentação, de documentação e de execução) e por terceiros (interessados ou desinteressados).
Neste capítulo, em face de uma série de inovações trazidas ao Código de Processo
Penal (CPP) pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, nos referiremos aos chamados atos
processuais cientificadores, que são aqueles que tratam da citação, intimação e notificação, dispostos entre os artigos 351 e 372 do CPP.
Citação
Conceito
Citação é o ato pelo qual o Estado dá ciência ao autor da infração penal de que há
um processo criminal tramitando contra ele e tem como finalidade não apenas vinculá-lo
ao processo, como oportunizar o exercício da ampla defesa.
Conforme ensina o artigo 363 do CPP:
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Tal dispositivo ratifica que não restará formada a relação processual autor-juiz-réu
enquanto não houver a citação do acusado. Portanto, a citação é o primeiro momento do
início do exercício da garantia constitucional da ampla defesa, razão pela qual o legislador enumera uma série de requisitos formais para a sua realização que, uma vez não
observados, conduz à nulidade absoluta da citação e do processo.
Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Professor de cursos preparatórios no Rio Grande do Sul. Advogado.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
Não há vício de citação que se convalide, que possa ser consertado. O artigo 570
do CPP ensina que a falta de citação ou sua nulidade será sanada desde que o réu compareça espontaneamente ao ato, quando se dará por citado, ou seja, será citado na forma
da lei, o que confirma que a citação anterior viciada não teve qualquer validade, mas sim
valerá essa nova e, ainda assim, se não restar qualquer prejuízo ao acusado.
Sujeitos da citação
A citação é ato único, determinado pelo juiz e que vinculará o acusado ao processo, dando início ao exercício da ampla defesa. Em face do princípio da pessoalidade ou
intranscendência da ação penal, somente o acusado poderá ser citado e uma única vez.
No caso de o acusado ser considerado inimputável em face de instauração de incidente
de insanidade mental durante a fase investigativa, a citação deverá se dar na pessoa do
curador nomeado pelo juiz para representá-lo.
Ciência do processo antes da citação
O CPP e algumas leis esparsas prevêem a possibilidade de o acusado tomar ciência
oficial do processo antes mesmo de ser devidamente citado, como por exemplo, quando
será notificado após o oferecimento da peça acusatória para apresentar defesa preliminar
escrita nos procedimentos de crimes funcionais (CPP, art. 514) e nos casos de ação penal
originária dos tribunais (Lei 8.038/90). Porém, a citação precisará ser feita posteriormente, em face da garantia constitucional da ampla defesa, e até mesmo porque o artigo
363 do CPP determina que apenas com a citação é que a relação processual se completa.
Conseqüências do não atendimento à citação
Uma vez citado, o acusado se torna réu, iniciando o seu direito à ampla defesa
mas também atrelando-se ao processo, devendo comparecer e se manifestar sempre que
for chamado. Caso não o faça, com base no artigo 367 do CPP o juiz o declarará revel e o
processo seguirá sem a sua intimação pessoal para os demais atos, intimando-se apenas
o seu defensor, salvo se for condenado, quando precisará ser intimado da sentença (CPP,
art. 392).
Espécies de citação
As espécies de citação no processo penal são: pessoal ou real, por hora certa e por
edital ou ficta.
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Citação pessoal ou real
Conforme ensina o artigo 351 do CPP, a regra é a citação pessoal, na qual realmente o acusado é cientificado do processo, através de um oficial de justiça que pessoalmente o cita com um mandado, uma ordem judicial.
■■ Requisitos intrínsecos do mandado
O artigo 352 do CPP dispõe acerca dos requisitos intrínsecos ou internos que o
mandado deverá conter. Vejamos:
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
■■ Requisitos extrínsecos ou externos
A citação pessoal tem alguns requisitos externos, ou seja, sua forma de cumprimento, que o legislador descreveu no artigo 357 do CPP.
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Citação pessoal por carta precatória
Ensina o artigo 353 do CPP:
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será
citado mediante precatória.
■■ Requisitos intrínsecos da carta precatória
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
■■ Requisitos extrínsecos da citação por precatória
Reza o artigo 355 do CPP acerca da forma pela qual será cumprida a carta precatória citatória.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§1.º Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a
este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja
tempo para fazer-se a citação.
§2.º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Citação por precatória com urgência
Em algumas situações, como por exemplo, quando se tratar de processo que em
pouco tempo prescreverá, o legislador, no artigo 356 do CPP, descreve a possibilidade de
a precatória ser cumprida com urgência. Vejamos:
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do
juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Citação pessoal por carta de ordem
A citação pessoal por carta de ordem será cumprida exatamente nos mesmos
termos da citação por carta precatória, a diferença não se dá no que se refere aos seus
requisitos internos ou externos, mas tão-somente em relação à autoridade judiciária que
a determinou. Enquanto a carta precatória foi expedida e será cumprida entre juízes de
mesma hierarquia funcional (ex.: juiz de direito de uma comarca para juiz de direito
de outra comarca, ou juiz federal de uma cidade para juiz federal de outra cidade), a
carta de ordem é determinada por um órgão superior para um órgão inferior da justiça
(ex.: Desembargador da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul determina que o juízo da comarca de Osório realize a citação).
Citação pessoal por carta rogatória
A legislação processual pátria, nos artigos 368 e 369 do CPP, dispõe sobre a citação de acusado que encontra-se no estrangeiro ou em legações estrangeiras.
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
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Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas
mediante carta rogatória.
Citação pessoal de militar
Tendo em vista que os militares seguem uma série de princípios e regramentos
específicos em razão da extrema necessidade de cumprimento do princípio hierarquiasubordinação, a citação de um militar acusado pela prática de uma infração penal na
justiça comum, embora pessoal, não será feita por um oficial de justiça, mas pelo seu
superior, conforme preceitua o artigo 358 do CPP.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Citação pessoal de funcionário público
A legislação processual penal brasileira, visando o normal funcionamento dos
órgãos públicos, bem como informar ao chefe da repartição que um funcionário público
que lá exerce suas funções está sendo acusado de praticar uma infração penal, para que
tome as providências necessárias de substituição do funcionário no dia e hora aprazado
pelo magistrado para audiência, bem como de instauração de procedimento administrativo disciplinar se a infração tem relação com a sua função pública; prescreve, no artigo
359 do CPP, que a citação será pessoal ao servidor, mas haverá a necessidade de notificar
o chefe da repartição.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado,
será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Citação pessoal de réu preso
O artigo 360 do CPP disserta que o réu preso deverá ser citado pessoalmente,
através de oficial de justiça munido de mandado de citação, exatamente nos mesmos
moldes de todas as citações pessoais e com os mesmos requisitos internos e externos
dispostos nos artigos 352 e 357 do CPP estudados anteriormente.
Tal observação legal, embora possa parecer desnecessária, busca tornar bem claro
que é o oficial de justiça que deverá citar o réu preso e não o diretor do estabelecimento
prisional através de um ofício encaminhado pelo poder judiciário para requisitar a condução do preso ao foro na data e hora aprazada para interrogatório.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
Citação por hora certa
A Lei 11.719, de 2008, inovou ao trazer para o Processo Penal brasileiro a possibilidade de citação por hora certa, até então admitida apenas na esfera cível.
O objetivo é dar maior agilidade aos processos em que o acusado buscava evitar a
citação pessoal para que protelasse o feito tendo em vista que não restaria ao magistrado
outra atitude que não fosse a determinação de citação por edital. Era o que previa o artigo
362 do CPP.
Porém, agora, com a alteração trazida pela Lei 11.719/2008, o artigo 362 do CPP
determina:
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227
a 229 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, serlhe-á nomeado defensor dativo.
Citação por edital ou citação ficta
Não sendo possível a citação pessoal e não sendo a hipótese de citação por hora
certa, após a certidão do oficial de justiça, o juiz determinará a realização da citação
por edital, também denominada de citação ficta, porque, infelizmente, dificilmente o
acusado toma ciência do processo e quando o toma não comparece para defender-se.
É importante salientarmos que o artigo 363, no parágrafo 1.º, do CPP nitidamente explicita que a citação por edital somente poderá ser determinada se não for possível encontrar o acusado. Em caso de desobediência a essa regra, a citação será absolutamente nula
e conseqüentemente o processo também será declarado nulo.
Hipóteses de citação editalícia e prazos dos editais
O CPP dispunha acerca de 4 hipóteses:
■■ Quando o réu não for encontrado, estiver em lugar incerto, desconhecido, o
prazo para o edital será de 15 dias conforme ensina o artigo 361 do CPP.
■■ Quando o acusado evitar a citação pessoal, cujo prazo era de 5 dias (antigo
art. 362).
■■ Quando inacessível o local onde o acusado se encontrar, como por exemplo
em caso de guerra, epidemia ou por motivo de força maior, cuja previsão do
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artigo 363, I, em combinação com o artigo 364, 1.ª parte, ambos do CPP, era
de prazo a ser determinado pelo juiz conforme a necessidade, entre 15 e 90
dias.
■■ Quando incerta a pessoa a ser citada o artigo 363, II, determinava em combinação com o artigo 364, 2.ª parte, que o prazo seria de 30 dias.
A Lei 11.719/2008 deu nova redação ao artigo 362, não restando mais a possibilidade de citação editalícia quando o acusado buscava evitar a citação pessoal, fazendo com
que atualmente, após a vigência da citada lei, seja realizada a citação por hora certa.
A mesma Lei 11.719/2008 revogou os incisos I e II do artigo 363 do CPP. Não
restam mais as possibilidades acima descritas na legislação processual penal brasileira,
razão pela qual, implicitamente, torna sem efeito o artigo 364 do CPP que dispunha dos
respectivos prazos. Assim, podemos concluir que na ocorrência das citadas hipóteses, o
magistrado, combinando o artigo 363, §1.º e 361, deverá determinar a citação por edital
com prazo de 15 dias, que é o único prazo previsto no CPP.
Portanto, das 4 hipóteses acima expostas, em face da Lei 11.719/2008, apenas na
primeira é admitida a citação por edital.
Comparecimento espontâneo e citação por edital
Ensina o artigo 363, §4.º, do CPP:
Art. 363. [...]
§4.º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará
o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.
■■ Requisitos intrínsecos e extrínsecos da citação por edital
Os requisitos formais de cumprimento da citação editalícia estão dispostos no
artigo 365 e parágrafo do CPP. Vejamos:
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como
sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou
da sua afixação.
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Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será
publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial
que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão,
da qual conste a página do jornal com a data da publicação.
Suspensão do processo e da prescrição
Preceitua o artigo 366 do CPP:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar
a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Revelia
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de
mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Intimação e notificação
O CPP, entre os artigos 370 e 372, ensina que a intimação das partes se dá nos
mesmos moldes que a citação e prevê as formas dos mesmos atos para os profissionais
que as representam. Vejamos:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam
tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no
Capítulo anterior.
§1.º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente farse-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca,
incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§2.º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á
diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento,
ou por qualquer outro meio idôneo.
§3.º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o §1.º.
§4.º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art.357.
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na
presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará
termo nos autos.
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Imprescindível se dedicar mais atentamente às inovações trazidas ao CPP pela Lei
11.719, de 20 de junho de 2008, que fizemos questão de enaltecer neste capítulo.
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