CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CÍVEIS
FALIMENTARES, DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS,
DAS FUNDAÇÕES E DO TERCEIRO SETOR
CONSULTA N° 21/2015 – CAOP CÍVEL
Objeto: Ação proposta pelo MP na qualidade de substituto processual –
Réu revel citado por edital – Defesa apresentada por curador especial –
Tese de nulidade por ausência de publicação do edital de citação em
jornal local – Entendimento lançado pelo STJ no julgamento do REsp
n°1.377.675/SC: Imprescindibilidade da publicação em jornal local e ônus
pelo adiantamento imputado à Fazenda Pública – Tema controvertido na
jurisprudência – Recomendação deste Centro de Apoio.
Interessado: Dr. Sócrates da Veiga Filho, d. Promotor de Justiça em
atuação na 7° Promotoria da Comarca de Ponta Grossa.
CONSULTA N° 21/2015
1. Trata-se de consulta formulada pelo Dr. Sócrates da
Veiga Filho, d. Promotor de Justiça em atuação na 7° Promotoria da
Comarca de Ponta Grossa, por meio de contato telefônico, em maio de
2015, a respeito da necessidade e das repercussões da publicação
em jornal local do edital de citação ficta, por duas vezes, nos casos
de demanda proposta pelo Ministério Público na qualidade de
substituto processual, considerando a recente posição firmada pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial n° 1.377.675/SC.
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Informou o consulente que até então sempre adotou o
entendimento de que o MP estaria dispensado do dever legal de publicar
o edital de citação em jornal local, em razão da aplicação por analogia do
art. 232, § 2°, do Código de Processo Civil, o qual isenta desse ônus as
partes que gozam do benefício da Assistência Judiciária.
Contudo, em determinada lide em que oficia como
substituto processual da parte autora, deparou-se com tese de nulidade
apresentada pelo curador especial nomeado para proceder à defesa do
réu revel citado por edital, calcada no REsp n° 1.377.675/SC, em
virtude da ausência de publicação do edital de citação em jornal local.
Diante disso, solicitou apoio desta Unidade no tocante à
impugnação ministerial a ser elaborada em face do argumento
articulado pela defesa do réu.
É, em suma, o que se cumpre relatar. Passa-se à
manifestação.
2. Definido o REsp n° 1.377.675/SC como o julgado que
sustenta a proposição colocada pela curadora especial do réu, para fins
de arguir a nulidade da dispensa da publicação do edital de citação, por
duas vezes, em jornal local, algumas considerações merecem ser tecidas.
Em primeiro lugar, observa-se a similaridade entre o
referido feito, apreciado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
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Justiça em 10 de março de 2015, e a problemática relatada pelo
Promotor. Segue a ementa da decisão:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 2º, § 4º, DA LEI DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Nº 8.560/1992.
CITAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE. CUSTOS. ART. 27 DO
CPC. SÚMULA Nº 232/STJ. ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - LEI Nº 7.347/1985. APLICAÇÃO
ANALÓGICA. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Cuida-se de
ação de investigação de paternidade proposta pelo Ministério
Público estadual, como substituto processual de menor, contra
suposto pai que se encontra em local incerto, o que ensejou a
necessidade da citação editalícia. 2. O Ministério Público não
se sujeita ao adiantamento de despesas processuais quando
atua em prol da sociedade, inclusive como substituto
processual, pois milita, em última análise, com fulcro no
interesse público primário, cuja atuação não pode ser
cerceada, devendo suportar o ônus de eventuais diligências
ao final do processo, caso seja, eventualmente, vencido (art.
27 do CPC). 3. Incide, por analogia, o teor do artigo 18 da
Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985), norma
especial, que é expresso ao estatuir, como regra, tal
dispensa. 4. Esta Corte já assentou, em sede de recurso
especial julgado sob o rito repetitivo, que "descabe o
adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil
pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo
que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve
recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver
vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula
232/STJ" (grifou-se). 5. Não se aplica o artigo 232, § 2º, do
CPC, ao caso concreto, o qual prevê que a citação por edital
no caso de beneficiários da justiça gratuita deve se
restringir ao órgão oficial por versar disposição restritiva e,
portanto, aplicável exclusivamente apenas à previsão
específica. 6. Restringir a publicação de editais de citação
ao órgão oficial resulta em limitação das chances da citação
por edital lograr êxito. 7. Recurso especial provido. (STJ
1.377.675 - SC, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Data de Julgamento: 10/03/2015, T3 - TERCEIRA
TURMA).
(Grifou-se).
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Uma vez confirmada a afinidade nos temas tratados no
REsp n° 1.377.675/SC e no questionamento formulado pelo consulente,
verificam-se que vários aspectos localizados no acórdão, cuja relatoria é
do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, merecem ser sopesados para a
composição da manifestação ministerial.
Por oportunidade do REsp supracitado, é reconhecido
inicialmente pelo STJ que o MP “não se sujeita aos ônus de
adiantamento de despesas processuais quando atua em prol da
sociedade, inclusive como substituto processual, pois milita, em
última análise, com base no interesse público primário, não
devendo ter a sua atuação cerceada”.
O raciocínio alcançado pelo Ministro Villas Bôas Cueva é
fruto de uma analogia empreendida diante do art. 18 da Lei da Ação
Civil Pública, que estabelece “a dispensa de adiantamento de despesas
processuais em favor do titular da ação civil pública, tais como
antecipação de honorários periciais, emolumentos, custas processuais e
outros tipos de despesas, salvo comprovada má-fé”.
Logo, atuando o Ministério Público sob a mesma premissa
– a de defesa do interesse público primário – o ditame da Lei de Ação
Civil Pública é aplicável para os demais casos em que o Parquet atua
como substituto processual.
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Contudo, ressalva o Ministro Villas Bôas Cueva que a
isenção de custas ao Ministério Público não é irrestrita. Para ele, “a
norma não isenta o Ministério Público do pagamento das despesas,
apenas não o obriga a antecipar seu pagamento”; institui o acórdão:
“Por sua vez, conforme exegese do artigo 27 do Código de
Processo Civil, o Ministério Público, quando requerer diligências
que acarretem custos, suportará o ônus ao final do processo,
caso seja eventualmente vencido. E, mesmo nessa hipótese, em
virtude da falta de personalidade jurídica do órgão ministerial,
tal encargo deve recair sobre a Fazenda Pública.”
Entendido que o jornal local provavelmente não aceitará a
veiculação do edital de citação sem o prévio adimplemento da despesa
decorrente, firmou o STJ que o ônus da Fazenda Pública para o
pagamento das custas deve ser invocado neste momento. Instruiu o
Ministro Mauro Campbell Marques, relator do referido REsp:
“Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério
Público em relação ao adiantamento dos honorários
periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício
gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de
financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se
aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte
Superior ( "A Fazenda Pública, quando parte no processo,
fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do
perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha
vinculado o Parquet arque com tais despesas’.
(Grifou-se).
Nessa hipótese, o entendimento do Tribunal da Cidadania
ajusta a Súmula 232 do STJ de modo que o MP não seja instado a
adiantar as custas do feito, em conformidade com a lógica da Lei de Ação
Civil Pública, e garante que os atos necessários ao trâmite dos processos
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judiciais sejam realizados, sem importar em prejuízos aos terceiros
envolvidos. Abaixo, encontram-se outros julgados do STJ, correlatos à
discussão:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 458 E 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284
DO STF, POR ANALOGIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA
LEI 7.347⁄1985. ISENÇÃO QUE ALCANÇA CUSTAS COM A
PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO NA IMPRENSA
LOCAL. (...) 2. Quanto à alegada afronta ao art. 18 da Lei
7.347⁄85 e 19, § 2º, do CPC, assiste razão ao recorrente,
porquanto o primeiro dispositivo isenta o autor da ação do
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas, bem como da condenação,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas
e despesas processuais. Ora, custas são o preço decorrente
da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo
Estado-juiz por meio de suas serventias e cartórios, no que
se insere o dispêndio com a publicação de edital de citação
na imprensa local. 3. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nesta parte, provido" (STJ - REsp 1.176.460⁄MT, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
19⁄10⁄2010, DJe 28⁄10⁄2010).
(Grifou-se).
ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESA PROCESSUAL.
CUSTAS DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO
RÉU.
ADIANTAMENTO
PELO
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 18 DA LEI N. 7.347⁄1985. ÔNUS
CONFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. 1. O entendimento
jurisprudencial do STJ é no sentido de que 'a isenção ao
adiantamento dos honorários periciais conferida ao
Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347⁄85) não pode
obrigar à realização do trabalho gratuitamente, tampouco
transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele
movidas (arts. 19 e 20 do CPC). Adiantamento dos
honorários periciais suportados pela Fazenda Pública.'. (v.g.:
REsp 1.188.803⁄RN, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJe 21⁄05⁄2010). Precedentes: EREsp 981949⁄RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15⁄08⁄2011; decisão
monocrática: REsp 1126190, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe
31⁄08⁄2010. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem
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decidiu em dissonância com entendimento desta Corte, ao
concluir que o Ministério Público deve pagar previamente pelas
despesas necessárias para a publicação do edital para
intimação do réu, na medida em que o art. 18 da Lei da Ação
Civil Pública o isenta do adiantamento de tais custas,
competindo à Fazenda Pública adiantá-las. 3. Agravo regimental
não provido. (STJ - AgRg no REsp 1.168.893⁄RS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
11⁄03⁄2014, DJe 21⁄03⁄2014).
(Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA PERICIAL
REQUERIDA PELO AUTOR. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA PARTE
DEMANDADA. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO DEVIDO À
FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
232⁄STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
que, se, por um lado, a parte autora está dispensada do
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas em ações civis públicas (art. 18 da
Lei n. 7.347, de 1985), por outro, não cabe à parte demandada
antecipar os honorários periciais, quando a prova não for por
ela requerida. Em casos como este, o STJ orienta-se no
sentido de que o encargo financeiro para a realização da
prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o
Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação
analógica da Súmula 232⁄STJ. 2. A questão foi analisada sob o
prisma de que a prova pericial foi postulada pela parte autora
da ação civil pública. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg
no REsp 1.420.152⁄SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄11⁄2014, DJe 21⁄11⁄2014).
(Grifou-se).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
DANOS
AMBIENTAIS.
ADIANTAMENTO
DE
DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347⁄1985.
ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO
CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
1. Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção,
descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor
da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei
7.347⁄1985, sendo que o encargo financeiro para a
realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda
Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por
meio da aplicação analógica da Súmula 232⁄STJ. 2. Diante da
disposição específica na Lei das Ações Civis Públicas (art. 18 da
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Lei 7.347⁄1985), afasta-se aparente conflito de normas com os
dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por
aplicação do princípio da especialidade. 3. Em ação ambiental,
impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao
empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder
pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito
ao princípio da precaução. Precedentes. 4. Recurso especial não
provido. (STJ - REsp 1.237.893⁄SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄9⁄2013, DJe
1º⁄10⁄2013).
(Grifou-se).
Destarte, os dois principais itens verificados no
julgamento do REsp n° 1.377.675/SC são os seguintes: o Ministério
Público
não
deve
antecipar
as
custas
processuais,
independentemente da sua forma de atuação; no entanto, é
adequado
direcionar
o
pagamento
pela
execução
dos
atos
processuais imprescindíveis à Fazendo Pública a que estiver
submetido o Ministério Público.
Note-se que o posicionamento do STJ concebe que as
custas relativas à publicação do edital devem ser pagas, não se
outorgando qualquer alternativa para que o serviço seja realizado de
forma gratuita.
Este Centro de Apoio, como convencionado pela Consulta
n° 04/2015, também rechaça a concepção de que as custas processuais
fiquem sob o encargo do MP, excepcionando-se a hipótese de
comprovada má-fé. A leitura realizada por oportunidade da mencionada
Consulta reuniu variadas regras dispersas no ordenamento, que
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assentam a ampla isenção do pagamento de custas pelo Parquet;
registrou-se no estudo:
Em pesquisa na lei e nos atos administrativos normativos do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se a
existência de regras explícitas que denotam a isenção de
custas para o Ministério Público indistintamente – ou seja,
em quaisquer processos de sua iniciativa. Veja-se:
Código de Processo Civil:
Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a
requerimento do Ministério Público ou da Fazenda
Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Lei n° 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica
Nacional do MP:
Art. 26, § 3°:
§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições
feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do
Ministério Público, no exercício de sua função, além de
outras previstas na Lei Orgânica:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar
dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos
quais oficiem;
Lei n° 85/1999, que estabelece a Lei Orgânica e
Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná:
Art. 58, § 3°:
§ 3º. Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas
pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Regime de Custas dos Atos Judiciais do Paraná:
Art. 21 - São isentos de custas:
– os processos criminais de ação pública, ou quaisquer
outros de iniciativa do Ministério Público, salvo as
exceções da lei processual respectiva;
(...)
(Grifou-se).
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Nas páginas eletrônicas do TJPR destinadas às “Perguntas
Frequentes”
(<http://www.tj.pr.gov.br/cgj/perguntasfrequentes.html>) e ao
“Foro
Judicial”
(<https://www.tjpr.jus.br/foro-judicial>),
observa-se que é divulgada a gratuidade de custas e a isenção
de preparo nas ações intentadas pelo MP:
“Perguntas Frequentes”:
7. 2. Quais os atos que são isentos de custas e
preparo?
Fora os casos em que a parte goza do benefício da
gratuidade da justiça, são também isentos de custas
(preparo) os seguintes atos, de acordo com o Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“Art. 130 - Independem de preparo:
I - os reexames de sentença e os recursos interpostos
pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela
Fazenda Pública e por entidades da administração
indireta, assim como as ações por eles intentadas;
II - os processos e recursos previstos no Estatuto da
Criança e do Adolescente;
III - os conflitos de competência, as exceções de
impedimento, de suspeição e de incompetência;
IV - os habeas corpus, os habeas data e os processos
criminais, salvo os iniciados mediante queixa;
V - as ações diretas de inconstitucionalidade, as
reclamações e os pedidos de intervenção;
VI - os embargos de declaração, os agravos previstos nos
artigos 527, inciso II, 532 e 557, § 1º, do Código de
Processo Civil, e os agravos regimentais; (Redação alterada
pela Resolução nº 02/2002, de 22/03/2002 – DJE
04/04/2002)
VII - os processos em que o autor ou o recorrente gozem
do benefício da assistência judiciária;
VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e
inventariante dativos, inventariante judicial e curador
especial;
IX - os processos e requerimentos administrativos.
(Redação alterada pela Resolução nº 11/95, de 27/10/95
– DJE 09/11/95)”.
“Foro Judicial”:
As custas, quando exigíveis, deverão ser pagas de acordo
com as tabelas vigentes.
Ficam isentas de antecipação de custas as partes
beneficiárias da Justiça Gratuita, a Fazenda Pública, o
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Ministério Público e as partes perante os Juizados
Especiais em primeiro grau de jurisdição.
Em pesquisa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
localiza-se precedente que esclarece que a benesse da
gratuidade das custas e despesas processuais concedidas ao MP
é decorrente da sua qualidade de “Instituição permanente e
essencial à função jurisdicional do Estado”, bem como da sua
missão constitucional de defender a ordem jurídica, o regime
democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis:
O Ministério Público é instituição permanente essencial à
função jurisdicional do Estado, com a incumbência de
defender a ordem jurídica, o regime democrático e os
interesses sociais e individuais indisponíveis, não
podendo responder pelos honorários de advogado,
custas e despesas processuais, a não ser quando agir
com má-fé. Só nesse caso é que a Fazenda Pública
arcaria com os ônus da sucumbência (STJ - REsp:
799539 GO 2005/0189877-7, Relator: Ministro JOSÉ
DELGADO, Data de Julgamento: 05/12/2006, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08/02/2007
p. 297).
(Destacou-se).
Por
conseguinte,
cabe
ao
consulente
ponderar
as
considerações acima tecidas para compor a manifestação desejada.
Seja pelo posicionamento deste Centro de Apoio ou do
Superior Tribunal de Justiça, as custas para a publicação de edital
em jornal local não devem ser desembolsadas pelo MP. Porém, ao
STJ seu adiantamento poderá ser exigido da Fazenda Pública a qual
se vincula o MP.
Se elegido o raciocínio do STJ para dar conta dos fatos
apontados pelo consulente, deverá a Fazenda Estadual ser intimada
nos autos. Não obstante, há que se pontuar que não foram
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localizados na jurisprudência ou na doutrina como a sistemática do
pagamento de custas pela Fazenda ocorre.
2.1. Por outro lado, é preciso tratar da exigência de
veiculação do edital de citação por duas vezes, em jornal local.
O STJ, no julgamento do REsp n°
1.377.675/SC,
prescreve a vedação da supressão desse requisito em vista da proteção
da ampla defesa do requerido.
Para o Ministro Villas Bôas Cueva, a publicação do edital
apenas na imprensa oficial importa na redução das chances de
localização do réu, e muito por isso, a permissão do CPC para que a
veiculação em jornal local seja dispensada destina-se apenas aos
beneficiários da justiça gratuita, obstando que o MP usufrua da mesma
prerrogativa. Articula-se no acordão:
Por outro lado, não se aplica o artigo 232, § 2º, do CPC, o qual
prevê que a citação por edital no caso de beneficiários da justiça
gratuita deve se restringir ao órgão oficial por versar disposição
restritiva e, portanto, aplicável exclusivamente apenas à
previsão específica, porquanto vedada a aplicação analógica ao
Ministério Público, cuja atuação não se confunde com as
funções próprias da Defensoria Pública, e com tal instituição
não pode ser equiparado.
Nessa esteira, restringir a publicação de editais de citação ao
órgão oficial resultaria, evidentemente, na limitação das
chances da citação por edital lograr êxito.
Entretanto,
também
pode
ser
sustentada
a
desnecessidade da veiculação do edital em jornal local, de maneira a
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evitar que o feito seja declarado nulo desde a citação. Nesse sentido,
localizam-se os julgados que seguem:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – TARE.
INVALIDAÇÃO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE A LEI
COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA DE
CONVÊNIO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS. IMPOSSIBILIDADE.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL.
INVALIDAÇÃO
DO
AJUSTAMENTO.
REMISSÃO
SUBSEQUENTE. CONVÊNIO ICMS Nº 86/01 DO CONFAZ. LEI
DISTRITAL Nº 4.732/11. MATÉRIA RESERVADA À FASE DE
EXECUÇÃO.
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
PENDENTE
DE
AFIRMAÇÃO.
CONDENAÇÃO
DO
TRIBUTO
NÃO
RECONHECIDO. IMPERATIVO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CITAÇÃO
EDITALÍCIA.
PRESSUPOSTOS
LEGAIS
ATENDIDOS.
PUBLICAÇÃO
EM
ÓRGÃO
OFICIAL.
PUBLICAÇÃO EM JORNAIS LOCAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSA
DECORRENTE DA ISENÇÃO DE CUSTAS. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO. 1. A consumação da citação pela via
editalícia em ação civil pública cujo autor é o Ministério
Público, que sempre usufrui de isenção legal quanto aos
emolumentos processuais, demanda tão somente a
publicação do edital no órgão de divulgação de atos judiciais
oficinal, prescindindo da publicação do ato citatório em
jornal de circulação local, conforme a exegese que emana
dos artigos 231 e 323 do estatuto processual e do artigo 18
da Lei nº 7.347/85.). (...) 11. Apelações conhecidas. Desprovida
a da primeira ré e provida a do Ministério Público. Maioria. (TJDF APC 20040111136185, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data
de Julgamento: 12/11/2014, 1ª Turma Cível).
(Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CITAÇÃO
POR EDITAL. REQUISITOS. PUBLICAÇÃO DO EDITAL
APENAS NA IMPRENSA OFICIAL. SUFICIÊNCIA. NULIDADE
INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra do art.
232, inc. III, do Código de Processo Civil, segundo a qual o
edital de citação, além de ser publicado na imprensa oficial,
deve ser publicado, ao menos por duas vezes, em jornal
loca, não se aplica às ações civis públicas, já que
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incompatível com a norma contida no art. 18 da Lei nº
7.347/85, que expressamente estabelece que não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas, entre as quais, por óbvio,
encontram-se as despesas necessárias à publicado do edital
em jornal local. 2. Nas ações civis públicas basta, como já
ocorre nas causas em que figura como parte beneficiário da
assistência judiciária gratuita, a publicação do edital de
citação apenas e tão-somente no órgão de imprensa oficial.
(TJ-PR - AI: 4000457 PR 0400045-7, Relator: Eduardo Sarrão,
Data de Julgamento: 30/10/2007, 5ª Câmara Cível, Data de
Publicação: DJ: 7492).
(Grifou-se).
3. Ordenados os argumentos, este Centro de Apoio
considera fundamental a necessidade de se atacar as ponderações
trazidas aos autos pelo curador especial, não apenas com lastro na
controvérsia jurisprudencial citada no item anterior, mas também
com respaldo em outras considerações que se julgam pertinentes.
Há que se depreender que a dispensa da publicação do
edital em jornal local em relação aos feitos em que o MP atua como
substituto processual é providencial, dado que, diante do atual cenário
político e econômico, a Fazenda Pública não vem correspondendo a
todos os interesses da sociedade, promovendo e sinalizando inúmeros
cortes de gastos.
Portanto, a possibilidade de o Estado arcar com as
custas da publicação do edital local mostra-se reduzida; ou, mesmo
que haja o adimplemento pela Fazenda, isso não atenderia à
celeridade almejada a todos os partícipes da justiça brasileira.
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Ainda, o alcance da veiculação do edital em jornal
local poderá servir apenas com um requisito formal de pouca ou
absolutamente nenhuma repercussão prática, se pressuposto que o
genitor não mais reside no município ou na região, ou mesmo se a
família do menor advier de outra localidade no país.
Além do que, independentemente da circunstância
familiar na qual nasceu o menor, observa-se que o processo
inevitavelmente ficará sobrestado, uma vez que a defesa apresentada
pelo curador especial não será capaz de elidir completamente as
alegações da parte autora, especialmente considerada a inviabilidade de
realização de perícia genética (exame de DNA) para a comprovação do
vinculo biológico.
Assim, a publicação do edital de citação em jornal local
por duas vezes mostra-se um entrave injustificável para a situação
concreta, pois, mesmo que pagas as custas, o processo encontraria
sua eventual suspensão. Ademais, sendo pagas as custas, o erário
será onerado sem que exista um resultado proveitoso às partes e à
sociedade.
Se a manifestação ministerial redigida neste sentido não
for acatada pelo Juízo, pode o Promotor fazer uso do julgado no REsp n°
1.377.675/SC, de modo que a Fazenda Pública fique encarregada de
adiantar as custas com a citação por edital no jornal local.
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4. Diante
da
dúvida
apresentada,
são
essas
as
informações que se entendem adequadas. Esperamos que as reflexões
expostas acima colaborem na condução do caso sob a apreciação
ministerial.
Salienta-se que a análise das informações prestadas para
este estudo não compõe manifestação de ordem vinculativa, pois é
respeitada a independência funcional do d. Promotor de Justiça.
Persistindo
dúvidas
ou
havendo
novos
questionamentos, este Centro de Apoio permanece à disposição.
Curitiba, 22 de maio de 2015.
Terezinha de Jesus Souza Signorini
Procuradora de Justiça – Coordenadora
Amanda Maria Ferreira dos Santos
Assessora Jurídica
Samantha Karin Muniz
Assessora Jurídica
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CONSULTA N° 21/2015 – CAOP CÍVEL Objeto: Ação proposta pelo