CURSO: OFICIAL DE PROMOTORIA
MATÉRIA: Direito Processo Penal
PROFª: Michele
CITAÇÃO
1. CONCEITO
Citação é o ato processual pelo qual o réu é
cientificado acerca da existência da ação penal, a fim de que possa vir
juízo para se ver processar e realizar a sua defesa.
A finalidade da citação é dar ciência do inteiro teor da
imputação e do chamamento do acusado para que possa exercer o seu
direito de defesa. Aliás, conforme prevê o artigo 396 do Código de
Processo Penal, ao ser citado, o réu deve ser notificado para apresentar
resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias.
Caso tais finalidades não sejam alcançadas ocorrerá
nulidade da citação.
A citação ocorre uma única vez, no início do processo,
após o recebimento da denúncia ou da queixa.
Somente o réu pode ser citado, ainda que seja insano
mental. Todavia, caso já tenha sido realizado o incidente de insanidade
mental que tenha concluído pela inimputabilidade do acusado, a citação
deverá ser feita também ao curador nomeado pelo juiz. Tratando-se de
pessoa jurídica, a citação deverá ser feita na pessoa do seu
representante legal.
Cabe ao juiz, ao receber a peça acusatória inicial
determinar a citação do acusado, conforme previsão no artigo 396 do
Código de Processo Penal.
A citação configura ato essencial para a validade do
processo, conforme expressamente dispõe o artigo 363 do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008: “O processo
terá completada a sua formação quando realizada a citação do
acusado”.
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2. ESPÉCIES DE CITAÇÃO
Duas são as espécies de citação:
- citação real, também denominada pessoal, constitui a regra no
processo penal.
- citação ficta ou presumida, que se realiza por meio de citação com
hora certa ou por edital, configura exceção, somente sendo realizada
quando não for possível efetivar-se a citação real.
CITAÇÃO REAL
São modalidades de citação real:
1.
2.
3.
4.
Citação por mandado, art. 351.
Citação por carta precatória, art. 353.
Citação por carta rogatória, art. 369.
Citação por requisição.
A citação por mandado, prevista no artigo 351 do
Código de Processo Penal, ocorre quando:
- o réu se encontra em lugar certo e sabido, dentro do território no qual o
juiz processante exerce a sua jurisdição.
O mandado de citação deve ser cumprido por:
- oficial de justiça, em qualquer dia e lugar, respeitada, no entanto, a
garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Os requisitos do mandado de citação
expressos no artigo 352 do Código de Processo Penal:
estão
I – nome do juiz,
II – nome do querelante nas ações iniciadas por queixa,
III – nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais
característicos,
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IV – a residência do réu, se for conhecida,
V – o fim para que é feita a citação,
VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer e
VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
É indispensável também que o mandado de citação
notifique o acusado para apresentação da resposta escrita, por meio de
defensor, no prazo de 10 dias, com a ressalva de que, caso não seja
apresentada, será nomeado defensor dativo para fazê-lo.
No momento do cumprimento do mandado de citação
devem ser observadas as formalidades estabelecidas no artigo 357 do
Código de Processo Penal:
- deverá o oficial de justiça efetuar a leitura do mandado ao citando;
- entregar-lhe a contrafé (cópia de inteiro teor do mandado), na qual
devem ser mencionados o dia e hora da citação.
- é necessário, que o oficial declare, na certidão, a entrega da contrafé,
sua aceitação ou recusa.
Tais formalidades objetivam assegurar e confirmar a
ciência, por parte do réu, da imputação que contra ele foi formulada,
com o conseqüente conhecimento dos demais elementos necessários
para que possa atender ao chamado judicial. A não observância dessas
formalidades enseja nulidade à citação.
Não é necessário que o oficial de justiça colha a
assinatura do acusado na via original do mandado.
Caso o oficial de justiça não encontre o réu nos
endereços constantes dos autos, deverá tentar obter informações sobre
o seu paradeiro, a fim de que possa efetuar a citação pessoal. Somente
quando esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal é que
poderá cogitar da citação ficta.
A citação por meio de carta precatória, prevista no
artigo 353 do Código de Processo Penal ocorre quando:
- nos casos em que o acusado se encontra em lugar certo e sabido,
dentro do território nacional, porém fora dos limites territoriais em que o
juiz processante exerce a sua jurisdição.
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Na carta precatória há a figura do juiz deprecante, que
é aquele que expede a carta, e a do juiz deprecado, que corresponde
àquele que vai cumprir a solicitação feita pelo juiz deprecante.
A carta precatória deve conter os requisitos do artigo
354 do Código de Processo Penal, além de cumprida pelo juízo
deprecado deve ser devolvida ao juízo deprecante.
A carta precatória prevê no artigo 355, § 1º, do Código
de Processo Penal, uma vez que, se no juízo deprecado for verificado
que o acusado se encontra em território sujeito à jurisdição de outro
juízo, a este será remetida a carta precatória pelo juízo deprecado, a fim
de que seja efetivada a citação e desde que haja tempo hábil para tanto,
sem a necessidade de que a precatória seja devolvida ao juízo
deprecante.
Admite-se que, em caso de urgência, a carta precatória
seja expedida por via telegráfica, devendo conter, em resumo, os
requisitos legais previstos no artigo 354 do Código de Processo Penal, bem
como a firma reconhecida do juiz deprecante, o que a estação expedidora
mencionará (art. 356 do Código de Processo Penal).
A citação por carta rogatória é utilizada para citar o
réu que se encontra em lugares estrangeiros (sedes de consulados ou
de embaixadas) - artigo 369 do Código de Processo Penal - ou em lugar
certo e sabido, porém fora do território nacional - artigo 368 do Código
de Processo Penal. A carta rogatória é cumprida por via diplomática,
conforme prevê o artigo 783 do Código de Processo Penal.
Caso o acusado esteja no exterior, porém em lugar
incerto e não sabido, será citado por meio de edital.
A citação por requisição é aquela utilizada em
relação ao réu que é militar. Neste caso, o juiz processante deve expedir
um ofício requisitório ao chefe do serviço respectivo (Comandante),
junto ao qual o militar exerce suas funções, a fim de que seja realizada a
citação do réu. Não é necessária a expedição de mandado de citação
nesta hipótese, uma vez que a citação por requisição constitui regra
especial.
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OBS:
1. Tratando-se de réu que se encontra preso, prevê o Código de
Processo Penal, no seu artigo 360, a necessidade de que seja
citado pessoalmente. Desta forma, se estiver preso na mesma
Comarca do juiz processante será citado por meio de mandado de
citação. Se, por outro lado, se encontrar preso em outra Comarca,
deverá ser citado por meio de carta precatória.
2. Quanto ao réu que é funcionário público, o artigo 359 do
Código de Processo Penal estabeleceu a exigência de que seja
também notificado o chefe da repartição onde o réu exerce as
suas funções. Portanto, tratando-se de réu funcionário público que
esteja na ativa, deverá ser expedido mandado de citação ou carta
precatória, para que seja citado, assim como ofício para que o
chefe da repartição seja notificado. Tal regra se destina a impedir
a ocorrência de prejuízo ao serviço público, tendo em vista a
necessidade de que o réu se ausente para participar da audiência,
permitindo-se, assim, que haja a sua substituição durante esse
período. A exigência de notificação ao chefe da repartição não
será observada quando o funcionário estiver afastado do cargo
em razão de férias, aposentadoria, licença ou suspensão,
bastando apenas, nesta hipótese, a citação por mandado ou
precatória.
CITAÇÃO FICTA
A citação ficta é realizada após esgotados todos os
meios possíveis para a citação pessoal.
Com o advento da Lei 11.719/2008, a citação ficta ou
presumida ocorre:
- nos casos de citação por edital e
- nos casos de citação com hora certa.
A citação com hora certa está disciplinada no artigo
362 do Código de Processo Penal, com redação que foi dada pela Lei
11.719/2008. Se o oficial de justiça verificar que o réu está se ocultando
para não ser citado, deverá certificar tal ocorrência, procedendo à
citação com hora certa.
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Assim, conforme procedimento previsto na lei
processual civil, é necessário que o oficial de justiça compareça por 3
vezes no endereço constante do mandado e, não encontrando o réu,
suspeite que esteja se ocultando. Neste caso, o oficial deverá intimar
qualquer pessoa da família ou, na falta, qualquer vizinho de que no dia
imediato, na hora que designar, voltará para efetuar a citação. No dia e
hora marcados, oficial comparecerá e, se o réu não estiver presente,
procurará se informar das razões da ausência, dando por realizada a
citação.
Tais ocorrências deverão ser certificadas pelo oficial,
que deixará a contrafé com a pessoa da família ou o vizinho,
declarando-lhe o nome. Após, o escrivão enviará ao réu telegrama ou
radiograma, cientificando-o do ocorrido.
Uma vez realizada a citação com hora certa, se o
acusado não comparecer, será nomeado defensor dativo e o
processo prosseguirá normalmente, nos termos do que dispõe o
artigo 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Hipótese de citação por edital que foi mantida pela
Lei 11.719/2008 é aquela que se encontra prevista no artigo 361 do
Código de Processo Penal: “Se o réu não for encontrado, será citado por
edital, com o prazo de 15 (quinze) dias”. Reafirma essa regra o § 1º do
artigo 363 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, ao dispor que: “Não sendo encontrado o acusado, será
procedida a citação por edital”.
Para que esta hipótese de citação por edital ocorra
é indispensável a existência de certidão do oficial de justiça dando conta
de não ter localizado o réu nos endereços constantes do autos, estando
o acusado, portanto, em lugar incerto e não sabido. O prazo do edital,
neste caso, será de 15 dias.
Relativamente às hipóteses de citação por edital
previstas no artigo 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
aplicadas por analogia ao processo penal, o prazo do edital deverá ser
fixado pelo juiz, variando entre 20 e 60 dias, conforme previsão
constante do artigo 232, inciso IV, do Código de Processo Civil, não
sendo possível a utilização dos prazos previstos no artigo 364 do Código
de Processo Penal, uma vez que se referem às hipóteses constantes
nos incisos I e II do artigo 363, que foram revogados pela Lei
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11.719/2008: I - quando inacessível o lugar em que estiver o réu, em
virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior e II –
quando incerta a pessoa que tiver que ser citada.
Os requisitos de citação por edital se encontram
elencados no artigo 365 do Código de Processo Penal:
I – o nome do juiz que a determinar,
II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais
característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do
processo,
III – o fim para que é feita a citação,
IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer e
V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na
imprensa, se houver, ou da sua afixação.
As formalidades que devem ser observadas no
tocante ao edital de citação estão dispostas no parágrafo único do
artigo 365 do Código de Processo Penal:
a) publicação do edital na imprensa oficial, onde houver. Havendo
circulação de Diário Oficial na Comarca é obrigatória a publicação do
edital. Nas Comarcas em que não circula Diário Oficial não é necessária
a publicação do edital em jornal particular;
b) afixação do edital na porta do edifício do fórum e
c) certificação nos autos de que o edital foi publicado e afixado no local
de costume.
REVELIA
O réu, citado ou intimado pessoalmente para qualquer
ato do processo a que deva estar presente, deixar de comparecer sem
justo motivo. Como conseqüência será declarada a revelia do réu pelo
juiz. Da mesma forma, ocorrerá revelia quando o réu, após ter sido
citado, mudar de residência e não comunicar ao juízo o novo endereço
(artigo 367 do Código de Processo Penal).
É efeito da revelia o prosseguimento do processo sem
a presença do réu, que não será mais notificado para os demais atos
processuais.
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Contudo, seu defensor deverá ser sempre notificado
dos atos do processo, sob pena de nulidade.
Frise-se, entretanto, que na hipótese de sentença
condenatória é indispensável a intimação da sentença ao acusado,
ainda que tenha sido revel durante o processo.
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU CITADO
POR EDITAL
Prevê o artigo 366 do Código de Processo Penal
que, se o réu, citado por edital, não comparecer em juízo nem constituir
defensor, o processo ficará suspenso, assim como o curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e decretar a prisão preventiva do
acusado, se presentes os requisitos legais para tanto.
Assim, se o réu tiver sido citado por edital, não
comparecendo nem constituindo defensor, o processo ficará suspenso
até que seja localizado ou até que ele ou o seu defensor compareça em
Juízo.
Enquanto isso não ocorrer o processo permanecerá
suspenso. Aliás, nesse sentido é o artigo 363, § 4º, do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008:
“Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o
processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código”.
NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO: CONCEITO
Embora o Código de Processo Penal não faça
distinção entre intimação e notificação, eis que, em algumas passagens,
aponta a existência de diferenças entre tais atos.
Assim, por exemplo, o artigo 366 do Código de
Processo Penal se refere à intimação quando, na verdade, devera
referir-se à notificação.
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Intimação o ato pelo qual se dá ciência à parte, no
processo, da prática de algum ato, despacho, decisão ou sentença,
referindo-se, pois, a um ato já praticado, um ato pretérito.
Notificação o ato por meio do qual se comunica à
parte ou a outra pessoa, o lugar, dia e hora de um ato processual a que
deva estar presente. Refere-se, portanto, a um ato futuro, que ainda vai
ser praticado.
Citação é o ato de chamamento do réu, a fim de que,
ciente da acusação contra ele formulada, integre o pólo passivo da ação
penal.
PROCEDIMENTO
Prevê o artigo 370 do Código de Processo Penal que:
“Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que
devem tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for
aplicável, o disposto no Capítulo anterior”.
Portanto, para a realização das intimações
notificações devem ser observadas as regras previstas para a citação.
e
Desta forma, no tocante às testemunhas e ofendidos,
caso se encontrem no território do juiz processante deverão ser
notificados ou intimados por mandado.
Se, por outro lado, não estiverem no território do juiz
processante, será necessária a expedição de cartas precatórias ou
rogatórias, conforme o caso.
Ademais, estabelece o artigo 370, § 1º, do Código de
Processo Penal que a intimação do defensor constituído, do advogado
do querelante e do assistente deve ser feita por meio da publicação no
órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca, ou seja,
pela imprensa, sendo necessário que conste da publicação, sob pena de
nulidade, o nome do réu.
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Caso não haja, na Comarca, órgão de publicação dos
atos judiciais, dispõe o § 2º do artigo 370 do Código de Processo Penal,
que a intimação deve ser feita diretamente pelo escrivão, por mandado ou
por via postal, com comprovante de recebimento, ou, ainda, por qualquer
outro meio idôneo.
O § 3º do referido dispositivo legal, a intimação pessoal
feita pelo escrivão dispensa a intimação por meio da imprensa, referida
no § 1º desse artigo.
A intimação do Ministério Público e do defensor
nomeado deve ser feita pessoalmente, nos termos do § 4º do artigo 370
do Código de Processo Penal.
O artigo 371 do Código de Processo Penal permitiu
que a notificação ou intimação, seja feita no próprio requerimento em
que foi solicitada.
Assim, nesta hipótese, o oficial de justiça, ao invés do
mandado, procederá à leitura da petição à pessoa a ser intimada ou
notificada, bem como do despacho proferido, entregando-lhe a contrafé
e lançando, no verso na petição, a certidão do cumprimento da
diligência e da recusa ou não, da entrega da contrafé.
Por sua vez, o artigo 372 do Código de Processo Penal
dispôs que, adiada a instrução criminal, por qualquer motivo, o juiz
designará, desde logo e na presença das partes e das testemunhas, o
dia e a hora para o prosseguimento do ato, lavrando-se termo nos autos.
Portanto, as partes e testemunhas já devem sair cientes da data
marcada, dispensando-se nova notificação.
REGRAS ESPECIAIS
No tocante à inquirição da testemunha que reside fora
do território sujeito à jurisdição do juiz processante, sempre que for
expedida carta precatória para a inquirição da testemunha deverão ser
intimadas as partes acerca da referida expedição.
Tratando-se de réu preso, deve ser intimado ou
notificado pessoalmente.
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Além disso, tratando-se de ato a que deva estar
presente, o réu preso deverá ser requisitado. A ausência de requisição
de réu preso na mesma unidade da federação do juiz processante gera
nulidade ao ato processual.
PROCESSO E PROCEDIMENTO (Artigo 394 – 405)
1. CONCEITO
Processo é o instrumento de atuação da jurisdição, é
meio para a solução da lide penal. Desenvolve-se com o objetivo de
solucionar o conflito de interesses levado ao Estado, mediante a
aplicação do direito.
Procedimento ou rito, por sua vez, consiste na cadeia
de atos, logicamente ordenados, que permite o regular desenvolvimento
da relação processual, com vistas à obtenção de um resultado final.
2. ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO
De acordo com o artigo 394 do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei 11.719/08, o procedimento pode ser:
a) comum: cabível quando não houver previsão de outro rito;
O procedimento comum, por sua vez, se subdivide em:
- ORDINÁRIO: cabível nos processos por crime que tenha pena
máxima maior ou igual a quatro anos. Está previsto nos artigos 394 a
405 do Código de Processo Penal.
- SUMÁRIO: cabível nos processos por crime que tenha pena máxima
maior que 2 anos e menor que 4 anos. Está previsto nos artigos 531 a
538 do Código de Processo Penal.
- SUMARÍSSIMO: cabível quando se tratar de infração de menor
potencial ofensivo (que tem pena máxima menor ou igual a 2 anos),
estando previsto na Lei 9.099/95 (Juizado Especial Criminal).
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3. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
Está previsto nos artigos 394 a 405 do Código de
Processo Penal.
ETAPAS DO RITO ORDINÁRIO
1) OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME: Denúncia é
a peça inicial da ação penal pública e queixa-crime é a peça inicial da
ação penal privada.
2) DECISÃO DO JUIZ ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DA PEÇA
INICIAL: Duas são as opções do juiz neste momento: rejeita ou recebe
a denúncia ou queixa.
a) decisão de rejeição: As hipóteses de rejeição se encontram
previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/08. São as seguintes:
I – quando a peça inicial for manifestamente inepta. A inépcia ocorre
quando a denúncia ou queixa não preenche requisitos da lei ou
apresenta deficiências ou irregularidades que dificultam.
II – quando faltar pressuposto processual ou condição para o
exercício da ação penal. Pressupostos processuais são requisitos
indispensáveis à existência, ao desenvolvimento e à validade do
processo. São pressupostos processuais: peça inicial apta, citação
válida e regularidade procedimental. Por outro lado, são pressupostos
relativos ao juiz: competência e imparcialidade. Por fim, os pressupostos
processuais: capacidade de ser parte, capacidade para estar em juízo e
capacidade postulatória.
III – quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Está
ausente justa causa quando se verifica a imputação de fato atípico ou a
ausência de elementos indiciários mínimos que fundamentem a
acusação.
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b) decisão de recebimento: Não sendo o caso de rejeição, o juiz
receberá a denúncia ou queixa. Ao receber a peça inicial, o juiz
ordenará a citação do réu, a fim de que ofereça resposta escrita, no
prazo de 10 dias, conforme artigo 396, do Código Processo Penal.
3) CITAÇÃO: São duas as espécies de citação: a) citação real
(pessoal), que compreende a citação por mandado, por carta precatória,
por carta rogatória e por requisição e b) citação ficta (ou presumida) que
ocorre nos casos de citação por edital ou citação com hora certa.
4) APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA ESCRITA, NO PRAZO 10 DIAS:
Resposta inicial não se confunde com defesa preliminar, que é
apresentada antes do recebimento da peça inicial. O prazo de 10 dias
deve ser contado:
Conteúdo da resposta escrita: está previsto no artigo
396-A do Código de Processo Penal. É possível alegar tudo que
interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
meios de prova e arrolar testemunhas, qualificando-as, e, se necessário,
requerendo a intimação. Podem ser arroladas até 8 testemunhas
conforme previsão do artigo 401 do Código de Processo Penal.
Quem pode apresentar a resposta escrita: o defensor.
Caso a resposta escrita não seja apresentada, o juiz nomeará defensor
para oferecê-la, dentro do prazo de 10 dias, consoante dispõe o § 2º do
artigo 396-A do Código de Processo Penal.
5) POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: Trata-se de
importante inovação trazida pela Lei 11.719/08. Após o cumprimento do
disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal o juiz absolverá
sumariamente o réu quando verificar que está presente uma das
hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/08:
I – existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do
agente, salvo a inimputabilidade;
III – que o fato narrado não constitui crime; e
IV – extinta a punibilidade.
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Tais termos significam a necessidade de que esteja
presente prova certa e incontestável, que conduza a juízo de certeza
quanto a presença de tais hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não pode
absolver sumariamente, mas sim prosseguir com o processo a fim de
que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida.
OBS: Por força do artigo 394, § 4º, do Código de Processo Penal, os
dispositivos que tratam das hipóteses de rejeição liminar da denúncia ou
queixa (previstas no artigo 395), da citação réu e apresentação da
resposta escrita (dispostas nos artigos 396 e 396-A) e as hipóteses de
absolvição sumária (estabelecidas no artigo 397) devem ser aplicados a
todos os procedimentos, comuns ou especiais, inclusive os não
regulados pelo Código de Processo Penal.
6) DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:
Embora o artigo 399 do Código de Processo Penal mencione
“recebida a denúncia ou queixa”, a designação de audiência somente
poderá ocorrer após a apresentação da resposta inicial e de eventual
absolvição sumária.
Para a audiência deverão ser notificados o réu, o
defensor, o Ministério Público, o querelante (no caso de ação penal
privada) e o assistente de acusação (se houver). Além desses, embora a
lei nada disponha, também devem ser notificados as testemunhas que
irão depor, os peritos (se houver requerimento nesse sentido) e o
ofendido (se houver).
7) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: realizada dentro do prazo máximo de
60 dias, consoante prevê o artigo 400 do Código de Processo Penal.
O juiz deve recusar as provas consideradas irrelevantes, impertinentes
ou protelatórias (artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal).
1 - Fase de instrução:
a) Oitiva da vítima, sempre que possível.
b) Oitiva das testemunhas – primeiro da acusação; depois da defesa.
Faltando testemunhas de acusação, serão ouvidas as testemunhas que
comparecerem, independentemente da suspensão da audiência,
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observada em qualquer caso, a ordem estabelecida em lei (primeiro as
de acusação e em seguida as de defesa).
c) Esclarecimentos dos peritos – desde que as partes tenham requerido
com antecedência (art. 400, § 2º, do CPP). Ao requerer esta oitiva, as
partes devem apresentar quesitos que os peritos esclarecerão. A
intimação e a apresentação dos quesitos aos peritos devem ocorrer ao
menos dez dias antes da audiência (art. 159, § 5º, I, do CPP). Também
podem ser ouvidos os assistentes técnicos (art. 159, § 5º, II, do CPP).
d) Outras diligências: acareações, reconhecimentos, etc.
e) Interrogatório do acusado (com direito a prévia entrevista com o
defensor).
2 - Fase de requerimentos verbais (art. 402, do CPP): Ministério
Público, querelante, assistente e acusado, nesta ordem, poderão
formular verbalmente requerimentos de diligências, cuja necessidade
tenha surgido na instrução. O juiz também poderá determinar diligências
de ofício.
3 - Havendo diligências (art. 404 do CPP): se o juiz deferir
requerimentos ou determinar diligências de ofício, a audiência será
encerrada sem debates. As diligências deferidas serão realizadas.
- Memoriais: em seguida, as partes apresentarão alegações finais em
memoriais, no prazo de cinco dias, sucessivamente.
- Sentença: após, o juiz dará sentença escrita, em 10 dias.
4 - Não havendo ou sendo indeferidas as diligências requeridas (art.
403 do CPP) após a instrução, ainda em audiência:
- Debates orais, pela acusação e depois pela defesa, pelo prazo de 20
minutos para cada parte (se houver vários réus, o tempo é de 20
minutos para cada um, prorrogável por mais 10.
Se houver assistente, este terá 10 minutos após o MP,
prorrogando-se, por este tempo, a fala da defesa).
- Sentença: em seguida, o juiz proferirá sentença, ditando-a em
audiência.
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- Casos complexos: tratando-se de caso complexo ou se grande o
número de acusados, o juiz poderá conceder às partes o prazo
sucessivo de 05 dias para memoriais, proferindo a sentença em 10
dias.
ATENCAO
1. Não sendo o caso do interrogatório ser realizado no
estabelecimento prisional, pois ausentes as condições legais
para tanto, nem sendo a hipótese de interrogatório por meio de
videoconferência, eis que não presente finalidade estabelecida em
lei, o interrogatório será realizado em juízo, nos termos previstos
no artigo 399, § 1º, mediante requisição do réu preso junto ao
Diretor do estabelecimento prisional em que estiver recolhido,
cabendo ao Poder Público providenciar a sua apresentação.
2. Princípio da identidade física do juiz: passou a vigorar no
processo penal, estando previsto no artigo 399, § 2º, do
Código de Processo Penal, segundo o qual: “O juiz que presidiu
a instrução deverá proferir sentença”. Destaque-se, o referido
artigo deve ser aplicado a todos os processos.
3. Prevê o artigo 405, § 1º do Código de Processo Penal que,
sempre que possível, o registro dos atos de instrução será feito
pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia,
digital ou técnica similar, inclusive audiovisual. A finalidade de tal
regra está expressa no próprio dispositivo: “obter maior fidelidade
das informações”. Não sendo possível o registro dos atos pelas
formas mencionadas no artigo, os atos serão reduzidos a termo.
4. Podem ser ouvidas até 8 testemunhas de acusação (para cada
fato criminoso atribuído) e até 8 de defesa, para cada réu e
fato imputado. Nesse número não estão incluídas as que não
prestam compromisso e as referidas (conforme prevê artigo 401,
§ 1º, do Código de Processo Penal). As partes podem desistir do
depoimento das testemunhas que arrolaram, nos termos do artigo
401, § 2º, do Código de Processo Penal, ficando a critério do juiz,
que, entendendo necessário, poderá ouvir as testemunhas.
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CURSO: OFICIAL DE PROMOTORIA
MATÉRIA: Direito Processo Penal
PROFª: Michele
8) REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES EM
AUDIÊNCIA: o artigo 402 do Código de Processo Penal, depois de
produzidas as provas em audiência, o Ministério Público, o querelante, o
assistente e o acusado poderão requerer diligências complementares.
Diligências complementares são aquelas cuja necessidade tenha se
originado de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Caso seja
requerida alguma diligência, se for deferida pelo juiz, a audiência será
concluída sem alegações finais (artigo 404 do Código de Processo
Penal). Realizada a diligência, as partes apresentarão alegações finais,
por memoriais, em 5 dias (artigo 404, parágrafo único, do Código de
Processo Penal). Após, o juiz sentenciará, em 10 dias. Na hipótese de
não ser requerida diligência ou, se requerida, for indeferida pelo juiz, a
audiência prosseguirá e serão oferecidas alegações finais orais (artigo
403 do Código de Processo Penal).
9) ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS: De acordo com o artigo 403 do Código
de Processo Penal, as alegações serão produzidas dentro do prazo de
20 minutos para a acusação e 20 para a defesa. Tais prazos podem ser
prorrogados por mais 10 minutos. Tratando-se de causa complexa ou
quando for grande o número de acusados, o juiz concederá às partes o
prazo de 5 dias, sucessivamente, para a apresentação de memoriais
(artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal). Segundo o artigo
405 do Código de Processo Penal do ocorrido em audiência será
lavrado termo em livro próprio, que será assinado pelo juiz e pelas
partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
10) SENTENÇA: Deve ser proferida pelo juiz em audiência ou no prazo
de 10 dias.
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CITAÇÃO 1. CONCEITO Citação é o ato processual