Complexo Hospitalar
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Reestruturação dos HUs
REHUF
Comissão de Implantação:
Nelson Albuquerque de Souza e Silva – Presidente
Alexandre Pinto Cardoso
Marcelo Land
Tribunal de Contas da União
(TCU)
Acordãos relativos aos HUs
 Acórdão TCU 1.520/2006 – Plenário
 Acórdão TCU 2.731/2008 – Plenário
 Acórdão TCU 2813/2009 –Plenário
9. 1
Recomendar à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão:
1. inclusão, em projeto de lei de revisão anual do Plano Plurianual 2008/2011, de
dispositivo que contemple criação de programas orçamentários próprios para os
hospitais universitários;
2. criação e instalação, por meio de ato normativo que garanta continuidade
administrativa,de estrutura de coordenação de iniciativas referentes aos
hospitais universitários, preferencialmente de natureza interministerial, com
competência regulamentar para: conduzir política de reestruturação daqueles
hospitais; elaborar, fazer cumprir e acompanhar plano ou programa de
reorganização daquelas entidades; estabelecer cronograma, responsáveis e
metas de cada etapa e responsabilidades dos Ministérios da Educação, da
Saúde, da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão na
busca de soluções integradas; criar mecanismos de articulação entre aqueles
hospitais, de divulgação de boas práticas, de padronização de rotinas, de
capacitação de gestores e de incentivos à melhoria de eficiência;
3. realização de estudos para elaboração de anteprojeto de lei relativo à criação
do contrato de desempenho institucional e avaliação da possibilidade de
aplicação do aludido instrumento aos hospitais universitários;
9. 2
Recomendar aos Ministérios da Educação, da Saúde e
da Ciência e Tecnologia e ao órgão eventualmente
responsável pela política de reestruturação dos hospitais
universitários a normatização de projetos de pesquisa
realizados com recursos privados, de forma a prever, no
mínimo, ressarcimento pelo uso da infraestrutura dos
hospitais e não utilização de recursos do Sistema Único
de Saúde para realização de consultas ou de outros
procedimentos nos pacientes dos grupos de pesquisa, que
deverão ser pagos pelo financiador, observadas, no que
couber, as disposições do acórdão TCU 2.731/2008 –
Plenário;
9. 3
Recomendar aos Ministérios da Educação, da Saúde e da Ciência
e Tecnologia:
1. formulação de ações de incentivo à pesquisa nos hospitais
universitários, com condicionamento da liberação de recursos ao
cumprimento de metas estabelecidas em contrato a ser firmado
entre os hospitais e aqueles Ministérios;
2. avaliação da possibilidade de dotar os hospitais universitários de
recursos específicos para pesquisa;
3. instituição de ações permanentes de, de modo a orientar, auxiliar e
estimular uso da articulação entre hospitais universitários e
organismos de fomento de pesquisas mecanismos existentes
naqueles entes de incentivo;
4. adoção de medidas, junto os organismos de fomento de pesquisa,
com vistas a possível criação de linhas de financiamento
específicas, desde que os hospitais universitários elaborem metas,
periodicamente acompanhadas e atestadas pela respectiva
universidade, e que a liberação de novos recursos seja
condicionada ao grau de alcance das metas propostas;
9. 4
Recomendar
ao Ministério da Educação e ao órgão
eventualmente responsável pela política de reestruturação dos hospitais
universitários:
1. adoção de medidas para conversão dos hospitais universitários
em unidades gestoras plenas;
2. elaboração, em conjunto com instituições federais de ensino
superior e com hospitais universitários, de normativo que institua
plano ou programa de reestruturação dos HU, com indicação de
diretrizes e critérios de organização mínima daqueles hospitais, que
criem condições para sejam eles, em prazo a ser definidos, dotados
de autonomia administrativa e gerencial plena, observados os
seguintes parâmetros:
 agrupamento de hospitais vinculados a mesma instituição federal, com
criação de complexos hospitalares com administração única;
garantia de estrutura necessária à execução financeira e
orçamentária e ao exercício de competências típicas de unidades
gestoras plenas;
9. 4
revisão dos regimentos internos dos hospitais universitários, com
previsão de comitês de ética em pesquisa próprios e de estruturas
administrativas para assistência, ensino e pesquisa nos níveis de
direção mais elevados e com previsão de competência das diretorias
do hospital para tomada de decisões e implementação de ações
administrativas sem interferência das universidades ou das fundações
de apoio;
instituição de processo sistemático de planejamento, com
detalhamento em planos de ação para unidades internas, com definição
de metas, indicadores e atribuição de responsabilidade por resultados;
gestão de recursos exclusivamente pelos hospitais, vedada a
transferência de responsabilidade para fundações de apoio;
instituição de padrões mínimos de produção e qualidade e registro
de indicadores nos instrumentos de planejamento estratégico;
previsão de mecanismos de avaliação periódica, inclusive pesquisas
de satisfação, e de divulgação de resultados;
assincronia entre vigência de planos estratégicos e mandatos de
diretores, a fim de manter continuidade de ações estratégicas;
9. 4
3. prestação de auxílio para estruturação de área de tecnologia da
informação em hospitais que não contêm com uma adequadamente
aparelhada;
4. definição, em conjunto com os hospitais, da política de tecnologia da
informação de cada entidade, com observância de necessidades
específicas e de caráter geral e padronizado, fixação de prazo para
implantação, previsão de criação de sistema informatizado de apoio à
gestão e previsão de integração de processos de trabalho relevantes,
em especial o prontuário eletrônico;
5. estudo, se necessário em articulação com o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e com a Casa Civil da Presidência
da República, de diretrizes para transformação dos hospitais
universitários em unidades autônomas na estrutura do Governo
Federal, apenas vinculadas academicamente às universidades;
6. implantação de sistema permanente de benchmarking entre os
hospitais universitários;
9. 5
Recomendar aos Ministérios da Educação e da Saúde:
1. inclusão, entre as exigências de certificação e de contratualização,
de metas anuais para elaboração de protocolos clínicos com
base em evidências e que levem em conta o custo/efetividade dos
procedimentos, tratamentos e medicamentos propostos;
2. pactuação com os hospitais universitários, à luz de afinidades
acadêmicas e interesses comuns existentes, de metas de ensino e
pesquisa, a serem acompanhadas periodicamente e consideradas
por ocasião da dotação do orçamento global;
3. fixação de parâmetros mínimos de produtividade para realização de
consultas ambulatoriais e de outros procedimentos considerados
convenientes, com base na Portaria GM/MS 1.101/2002, nos
parâmetros preconizados pela OMS e nas peculiaridades das
especialidades e das atividades de ensino;
4. auxílio à implantação, nos hospitais universitários, do Programa de
Capacitação Gerencial para o SUS desenvolvido pelo Ministério da
Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação em Saúde, ou de outro programa equivalente;
9. 5
5. implantação, em conjunto com o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, como medida a ser inserida no plano ou programa
de reestruturação dos hospitais universitários e com definição de prazo,
responsáveis, recursos necessários, detalhamento de ações e
cronograma de discussões com atores que devem ser consultados, da
concepção de um orçamento global para os hospitais
universitários, com base no seguinte conjunto mínimo de diretrizes:
regulamentação clara da responsabilidade de cada Ministério no
custeio dos hospitais universitários;
criação de programas orçamentários próprios para os hospitais
universitários no PPA, com definição de pelo menos um programa na
função Educação e um programa na função Saúde, nos quais sejam
alocados recursos para manutenção e investimentos daquelas
unidades;
definição de regra de rateio entre os Ministérios da Educação e da
Saúde e, no que couber, da Ciência e da Tecnologia, com base em
critérios que permitam desenvolvimento harmônico do ensino, da
pesquisa e da assistência;
9. 5
definição conjunta da participação inicial de cada Ministério no
orçamento, avaliação da possibilidade de participação do Ministério da
Ciência e Tecnologia, de comum acordo entre os órgãos ministeriais;
inclusão de recursos para reestruturação dos hospitais universitários no
anteprojeto de Lei Orçamentária Anual;
previsão de mecanismo de ajuste do rateio, a médio prazo, pela
instituição de metas de custo, com intuito de obter ganhos de eficiência,
de racionalizar despesas, e, em especial, de identificar e corrigir eventual
desperdício de recursos;
instituição inicial e transitória, enquanto não houver condições de
implementar sistemas de custos, de metas de gastos dos hospitais
universitários;
formulação de plano de avaliação das diferenças entre os hospitais
universitários no tocante ao gasto médio por leito, a fim de identificar
oportunidades de melhoria, subaproveitamento da capacidade disponível
ou distorções no processo de contratualização;
9. 5
previsão de vinculação do financiamento dos hospitais
universitários a metas de redução de custo, a serem definidas após
implantação de sistemas de custos;
6. realização, no prazo de 180 dias, de levantamento de necessidade
emergenciais de equipamentos nos hospitais universitários, para
definição de investimentos prioritários em equipamentos;
7. implementação de medidas urgentes para, enquanto não houver
definição do orçamento global, garantir alocação de recursos
específicos para investimentos para todos os hospitais universitários;
8. inclusão, entre ações prioritárias do plano ou programa de
reestruturação dos hospitais universitários, de proposta de elaboração,
com o auxílio daqueles hospitais e com apoio técnico do Programa
Nacional de Gestão de Custos, vinculado ao Núcleo Nacional de
Economia da Saúde, de metodologia padronizada de apuração dos
custos das atividades dos hospitais, que forneça informações por
produto, inclusive de custo de procedimentos e da AIH, para eventual
revisão de tabelas do SUS;
9. 6
Recomendar
aos Ministérios da Educação e do Planejamento,
Orçamento e Gestão:
1. avaliação da possibilidade de instituição, para médicos que exercem
tal função, de gratificação de preceptoria, vinculada à produtividade dos
profissionais;
2. avaliação da possibilidade de instituição, para docentes que prestam
serviços assistenciais e de preceptoria, de adicional vinculado à
produtividade, medida de acordo com os mesmos critérios aplicados a
médicos preceptores, mas que tenha valor básico superior à deles, uma
vez que contemplará também serviços de assistência;
3. após fixação de parâmetros ideais de lotação dos hospitais
universitários, a elaboração de anteprojeto de lei para criar quadro de
pessoal e plano de carreira específicos para aqueles hospitais, com
previsão de servidores em atividades ligadas à saúde e observância das
seguintes peculiaridades:
contraprestação pelo exercício da preceptoria realizada em
programas de residência médica;
9. 6
horários flexíveis, adequados à realização de escalas de plantão e
que permitam funcionamento ininterrupto dos hospitais nas áreas
entendidas como necessárias;
remuneração variável, vinculada à produtividade e ajustada a
características e valores de mercado, inclusive no tocante a funções
de direção;
mecanismos de responsabilização e de demissão de servidores
que não se ajustem aos objetivos da instituição;
4. caso não seja possível implementação da medida recomendada no
item anterior, a elaboração, alternativamente, de anteprojeto de lei para
criação das vagas necessárias ao preenchimento da lotação ideal dos
hospitais universitários;
5. após fixação e implementação dos parâmetros ideais de lotação dos
hospitais universitários, criação da figura do técnico-equivalente, à
semelhança do professor-equivalente previsto na Portaria Interministerial
22/2007, com delegação de competência ao diretor-geral do hospital
para desencadear concurso público sempre que for necessário
preencher cargo vago, com base no parágrafo 2º do art. 10 do Decreto
6.944/2009;
9. 7
Recomendar ao Ministério da Educação e à Comissão Nacional
de Residência Médica:
1. estudo de forma para dar preferência a programas de residência em
áreas consideradas essenciais dentro do planejamento do SUS e
para oferecer bolsas de maior valor para programas de residência
considerados prioritários, para os quais não haja procura e que
estejam com déficit de profissionais, em especial para o Programa
Saúde da Família;
2. avaliação da possibilidade de fazer dos HU protagonistas no
fortalecimento dos programas tratados no item anterior;
3. avaliação da possibilidade de que parte da carga horária semanal da
residência seja realizada nas unidades básicas de saúde, em
especial naquelas especialidades consideradas úteis para
qualificação da rede SUS;
9. 8
Recomendar ao MEC:
1. formulação de alerta às instituições federais de ensino superior que
possuem hospitais universitários de que devem incluir as demandas
daqueles hospitais em suas propostas orçamentárias anuais,
inclusive no tocante a necessidades de investimentos, de forma a
evitar alocação de recursos orçamentários inexpressivos na Ação
4086;
2. implementação, na metodologia de distribuição de recursos do
Programa Interministerial, bem como na eventual distribuição de
outros recursos de custeio, de mecanismo transitório de
compensação e de estímulo aos hospitais em condições mais
precárias, ao lado do critério meritório, para que os hospitais
universitários alcancem níveis de qualidade mais uniformes,
levando em conta, entre os critérios adotados, o comprometimento
dos recursos do SUS para pagamento de contratados pelas
fundações de apoio e de terceirizados, enquanto não for resolvida a
questão de pessoal, e a taxa de ocupação;
9. 8
3. implementação no Rehuf de rotinas de extração de dados primários
disponíveis no Datasus (quantitativos e valores da assistência – SIA e
SIH), no Siafi (execução financeira e orçamentária), no Siape (dados
quantitativos e financeiros sobre o quadro de estatutários), no CNES
(estrutura assistencial disponível para cada HU), no sistema da CNRM
(sobre bolsas de residência), e outros, com maior integração com os
processos de certificação e de contratualização, de forma a validar, a partir
das visitas in loco para avaliação das condições dos hospitais, eventuais
dados ainda fornecidos pelos hospitais universitários em razão da
inexistência de fonte de dados primária;
4. formulação de determinação aos hospitais universitários para realização
de vistoria de instalações, com identificação de problemas de
infraestrutura e de desconformidades com normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – Anvisa;
5. elaboração, com base no levantamento mencionado no item anterior, de
um plano de prioridades por hospital, de modo a subsidiar a alocação de
investimentos;
9. 8
6. formulação de orientação aos hospitais universitários para elaboração
de procedimentos operacionais padronizados nas áreas de enfermagem,
administrativa e assistencial;
7. formulação de orientação aos hospitais universitários para
estabelecimento de mecanismos de avaliação da adesão dos profissionais
aos procedimentos operacionais padronizados e aos protocolos clínicos;
8. instituição de política de qualificação de preceptores, independente de
seus vínculos funcionais, e estabelecimento de requisitos mínimos de
produtividade na assistência e no ensino para exercício da preceptoria;
9. avaliação das inovações pedagógicas e metodológicas do modelo de
Residência Multiprofissional implantado no Hospital Universitário de Santa
Maria/RS;
10. desenvolvimento, em conjunto com os hospitais universitários, de
indicadores de avaliação da pesquisa, com avaliação da possibilidade de
consideração, além do número de publicações em revistas indexadas
internacionais, como consta do Rehuf, de outros como, por exemplo, o
número de publicações em revistas indexadas nacionais classificadas no
nível A do Qualis, o impacto do artigo (número de consultas) e outros
sugeridos no relatório consolidado da auditoria;
9. 8
11. formulação de determinação aos hospitais universitários para adoção
de medidas de adequação ao art. 9º, parágrafos 2º e 3º, da Lei
10.973/2004 (apropriação dos resultados das pesquisas financiadas por
entes privados no que tange a patentes e royalties), em reiteração ao
disposto no item 9.2.31 do acórdão TCU 2.731/2008 – Plenário;
12. orientação aos hospitais universitários, em caráter complementar à
adoção de parâmetros mínimos de produtividade, para controle da
freqüência e do absenteísmo de todos os seus servidores e para eventual
aplicação das penalidades legais;
13. criação de campo no Rehuf para lançamento do total de horas de
capacitação por hospital universitário;
14. estipulação de requisitos de qualificação profissional para exercício de
funções de direção nos hospitais universitários, de acordo com o porte
do hospital, a exemplo dos instituídos pela Portaria GM/MS 2.225/2002;
9. 8
15. exigência de apresentação de plano anual de capacitação pelos
hospitais universitários, inclusive na área gerencial, com detalhamento do
quantitativo de horas de treinamento, dos recursos necessários, do
número de servidores a serem capacitados e da modalidade de avaliação
de alunos e eventos, a fim de ser feita provisão da respectiva dotação
orçamentária;
16. implantação de mecanismos de incentivo e de responsabilização de
servidores dos hospitais universitários por resultados, como medida a ser
inserida no plano ou programa de reestruturação daqueles hospitais, de
acordo com a viabilidade jurídica determinada pelo sucesso da adoção
de outras medidas de reestruturação;
17. estímulo aos hospitais universitários a participarem de processos de
acreditação hospitalar;
9. 9
Recomendar ao Ministério da Saúde:
1. modificação da regulamentação do processo de contratualização,
com estabelecimento de cláusula de revisão automática do valor do
contrato vinculado à produção de média complexidade (parcela préfixada), sem necessidade de celebração de termo aditivo entre o
gestor local de saúde e o hospital universitário, quando houver
reajuste nos valores das tabelas do SUS, no montante correspondente
ao impacto produzido, de forma compatível com a repercussão sobre
o teto municipal ou estadual;
2. estudo da possibilidade de alteração no fluxo de repasse, para os
hospitais universitários, de recursos da contratualização, a fim de que
aqueles relativos à parcela pré fixada sejam repassados no início do
mês de competência da prestação dos respectivos serviços de média
complexidade, uma vez que não estão, teoricamente, segundo a
concepção da contratualização, vinculados à tabela do SUS, o que
minimizaria o descompasso entre despesas e ingresso de recursos;
9. 9
3. além do auxílio à elaboração de metodologia para apuração de custos
de procedimentos nos hospitais universitários, o estudo da necessidade
de atualização imediata das tabelas do SUS, em especial dos
procedimentos de média complexidade;
4. atualização dos valores do Programa Interministerial de sua
responsabilidade;
5. avaliação da viabilidade de aumento da inserção dos
universitários na Rede de Pesquisa proposta pelo Decit por
incentivos específicos, tais como maior divulgação de editais
hospitais ou aumento de oferta de bolsas para pesquisadores
instituições;
hospitais
meio de
naqueles
daquelas
6. ajuste do processo de contratualização para retirar dos gestores locais
responsabilidade pelo estabelecimento, acompanhamento e atestação de
metas de ensino e pesquisa;
9. 9
7. adoção de medidas para agilização do processo de revalidação da
certificação dos hospitais de ensino;
8. formulação de orientação para que, no processo de contratualização,
sejam consideradas real capacidade instalada e efetiva possibilidade de
prestação de serviços dos hospitais universitários;
9. enquanto não for adotado orçamento global para os hospitais
universitários, a implementação de condições para negociação e
repactuação de limites de remuneração daqueles hospitais quando
ultrapassada a meta de média complexidade;
10. expedição de orientação aos hospitais universitários para que, quando
da pactuação, negociem pleno uso da capacidade para atendimentos de
alta complexidade;
11. implementação de campanha publicitária destinada a conscientizar
usuários e gestores do SUS acerca da importância de comparecerem
aos procedimentos agendados;
9. 9
12. elaboração de estratégia de sensibilização dos gestores locais do
SUS para a importância de acompanhamento sistemático dos
contratos firmados com os hospitais e de ajustes das metas de
assistência;
13. estudo, em colaboração com as Comissões Bi e Tripartite e os
Conselhos dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde (Conass e
Conasems), de forma de conscientização e incentivo dos gestores locais
sobre a importância de instituição, melhoria ou aperfeiçoamento da rede
de atenção básica nas localidades em que há hospitais universitários, de
modo a que referências e contrareferências para atendimentos de menor
complexidade se tornem resolutivos e desonerem aqueles hospitais, e
sobre vantagens da formação de redes de assistência com municípios
vizinhos, também chamadas de consórcios, a exemplo da que vem
sendo constituída na cidade de Santa Maria/RS, de modo a potencializar
os hospitais universitários como referência para alta complexidade, bem
como para realização de pesquisas e de programas de pós-graduação;
9. 10
Recomendar
ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão limitação, ao prazo de um
ano, das contratações emergenciais para os
hospitais universitários propostas pelo MEC, caso
sejam autorizadas, com renovação, se necessário,
somente após fixação, pelo MEC, de parâmetros
ideais para lotação de servidores naqueles
hospitais;
9. 11
Recomendar à Advocacia-Geral
da União estudo da possibilidade de
instalação
de
Procuradorias
específicas para os hospitais
universitários;
9. 12
Recomendar à Comissão Nacional de Residência
Médica:
1. realização de pesquisa periódica com residentes
para verificar em que instituições e em quais
especialidades o art. 16 da Resolução CNRM
04/2003 não vem sendo cumprido, com alerta
acerca da possibilidade de descredenciamento
pela ausência de preceptoria permanente;
2. instituição da obrigatoriedade da implantação,
nos hospitais universitários, de avaliação
institucionalizada da preceptoria pelos
residentes,
9. 12
3. expedição de orientação às Comissões Estaduais de
Residência Médica para registrarem, nos relatórios de
vistorias em hospitais universitários, a opinião de residentes
sobre as preceptorias;
4. realização de pesquisa periódica com residentes para
verificar em que instituições e em quais especialidades o §
2º do artigo 5º da Lei 6.932/81 não vem sendo obedecido, e
expedição de orientação às Coremes para registrarem, nos
relatórios de vistorias em hospitais universitários, a opinião
de residentes sobre cumprimento ou não da carga horária
semanal destinada a atividades teórico-complementares;
9. 13
Determinar ao MEC:
1. identificação de hospitais universitários cuja gestão de
recursos financeiros é dependente da atuação de
fundações de apoio e adoção de medidas, em conjunto
com esses hospitais,para solucionar tais casos;
2. inclusão,
nas
medidas
em
andamento
para
reestruturação
dos
hospitais
universitários,
de
mecanismos para solucionar e evitar dependência de
fundações de apoio, em vista do disposto no acórdão
TCU 2.731/2008 – Plenário;
9. 13
3. reformulação da metodologia de distribuição de recursos do Programa
Interministerial, de forma a: garantir utilização de parâmetros fidedignos
no cálculo da pontuação; realizar cálculos estatísticos dos indicadores
para cada grupo estratificado de hospital universitário (porte e tipo);
considerar, no caso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS e de
outros hospitais universitários que realizam atendimentos não-SUS, o
total de leitos para cômputo do indicador de funcionários por leito;
computar o total de funcionários em atividade no hospital, inclusive
terceirizados e oriundos de outros órgãos, no índice de funcionários por
leito; eliminar a ponderação efetuada por porte e perfil, de maneira a
evitar as distorções constatadas e por considerar que já há ponderação
no cálculo final, relativamente ao número de leitos;
4. estudo e implementação de medidas para equacionamento das
dívidas dos hospitais universitários, com previsão da possibilidade de
renegociação, de eventuais ações de ressarcimento e instauração de
tomadas de contas especiais, após o término das auditorias
determinadas neste acórdão;
9. 13
5. formulação de recomendação aos hospitais universitários para
avaliação da qualidade, da abrangência e da adesão à lista de
medicamentos padronizados, sugerindo como indicador uma taxa de
prescrição de medicamentos não-padronizados (quantidade de itens nãopadronizados prescritos, dividido pela quantidade total de itens
prescritos), até o limite estabelecido pelo MEC;
6. expedição de orientação aos hospitais universitários acerca da
obrigatoriedade de acompanhamento permanente de residentes médicos
por preceptores, conforme determina o art. 16 da Resolução CNRM
04/2003, inclusive durante os plantões;
7. expedição de orientação às instituições federais de ensino superior
para que Comissões de Residência fiquem vinculadas e funcionem nas
dependências dos hospitais universitários, bem como para que procedam
às alterações das normas internas que se fizerem necessárias à
adoção dessa medida, em face do que dispõem as Resoluções CNRM
09/81, 15/82, 01/98 e 02/2005;
9. 13
8. fixação de parâmetros ideais para lotação de servidores em hospitais
universitários, levando em consideração natureza, perfil e vocação do
hospital, grau de complexidade e produtividade, diferentes jornadas de
trabalho dos profissionais, quantitativo de leitos e respectiva taxa de
ocupação, antes da adoção de qualquer medida destinada à
recomposição permanente da força de trabalho;
9. expedição de orientação aos hospitais universitários para adoção de
planejamento estratégico, com desdobramento para todos os setores
da unidade; definindo, com auxílio dos sistemas informatizados,
parâmetros mínimos de produção e de qualidade, indicadores por setor,
que possam auxiliar as chefias imediatas e a alta administração na
medição da produtividade e qualidade do serviço prestado, e que
normatizem a periodicidade ao longo do ano em que será feita a
apuração do cumprimento das metas dos planos de ação das unidades,
fazendo com que a situação de cada ação seja documentada, juntamente
com as medidas propostas para aquelas em que há risco de não
cumprimento, bem como para que efetuem a divulgação dos resultados
alcançados como estratégia de incentivo;
9. 13
10. expedição de orientação aos hospitais
universitários para realização rotineira, nos
principais setores, de pesquisa de satisfação de
clientes internos e externos, com uso de amostra
representativa e com periodicidade máxima de, no
máximo, um ano;
11. estímulo aos hospitais universitários para
implantação de Ouvidoria;
12. expedição de orientação aos hospitais
universitários para não efetuarem pagamento de
bolsas por contraprestação de serviços,
sistemática considerada irregular pelo subitem
9.2.22 do acórdão TCU 2.731/2008 – Plenário;
9. 14
Determinar ao Ministério da Educação e ao Conselho
Gestor instituído pela Portaria MEC 878/2009, elaboração,
caso ainda não tenha sido feita, no prazo de 90 dias, de um
plano inicial de desenvolvimento e implantação do
sistema AGHU, a ser anualmente atualizado e comunicado
ao órgão de coordenação dos hospitais universitários, que
contenha, entre outros requisitos: definição dos hospitais em
que serão implantados, no primeiro ano, os módulos do
sistema, de acordo com a previsão de conclusão de cada
um; equipe de TI que será responsável pela implantação em
cada HU; medidas de capacitação dessa equipe e dos
usuários do sistema e definição da estratégia para
reorganização dos processos de trabalho;
9. 15
Determinar ao Ministério da Saúde reavaliação,
independente da implementação do orçamento
global proposto neste acórdão, do valor destinado
aos hospitais universitários do MEC, com análise da
possibilidade de alocação de recursos para
custeio e investimento além do valor repassado
pelo Fundo Nacional de Saúde;
9. 16
Determinar à Controladoria-Geral da União:
1. definição de programa específico de auditorias nos hospitais
universitários vinculados ao MEC, a serem concluídas no prazo de
180 dias, para apurar efetivo valor atualizado das dívidas daqueles
hospitais, origem das parcelas que a compõem e eventuais
responsabilidades por irregularidades que tenham levado a seu
incremento, além de sugerir propostas para equacionamento do
problema;
2. verificação da legalidade do aumento de terceirizados nos hospitais
universitários vinculados ao MEC entre 2005 e 2008, excluídas
contratações efetuadas por fundações de apoio, tratadas no acórdão
1.520/2006 – Plenário, ante possível descumprimento do Decreto
2.271/1997 e da IN MPOG 18/1997, substituída pela IN MPOG
2/2008;
9. 17
Determinar à Comissão Nacional de Residência
Médica expedição de orientação às Coremes
acerca da obrigatoriedade de acompanhamento
permanente de residentes médicos por preceptores,
inclusive durante plantões, nos termos do art. 16 da
Resolução CNRM 04/2003;
9. 18
Encaminhar cópia dos itens 6.13 a
6.45 do relatório consolidado da
auditoria às unidades responsáveis
pelas contas do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e
pelo
monitoramento
do
acórdão
1.520/2006 – Plenário, para medidas
consideradas necessárias;
9. 19
Alertar as comissões técnicas do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados afetas às áreas de saúde, educação
e seguridade social, acerca do impacto sobre assistência
à saúde, educação e pesquisa o descumprimento do
acórdão TCU 1.520/2006 – Plenário, que prorrogou, até
31/10/2010, prazos fixados por deliberações anteriores deste
Tribunal que determinaram a órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional a substituição,
por servidores concursados, de terceirizados que não
executam atividades previstas no Decreto 2.271/1997;
9. 20
Comunicar
ao Ministério da Educação que a
definição da constitucionalidade da Emenda
Constitucional 19/1998 é extremamente relevante
para desfecho da questão de pessoal nos
hospitais universitários, que precisam ser dotados
de quadro de pessoal próprio e de plano de carreira
de servidores compatível com as peculiaridades
das atividades de assistência à saúde;
9. 21
Determinar
ao Ministério da Educação elaboração,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em conjunto com os
Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão
e da Ciência e Tecnologia, e remessa à Secretaria de
Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado
do Rio Grande do Sul – Secex/RS, para fins de
monitoramento a iniciar-se no prazo de um ano a contar
deste acórdão, de plano de ação para cumprimento das
determinações e recomendações feitas neste acórdão, com
indicação de medidas, prazos e responsáveis;
9. 22 e 23
Encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que
o fundamentam às seguintes autoridade, órgãos e
instituições: (12 listados)...;
Encaminhar ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS, ao
Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde, também,
cópia do estudo de caso realizado no aludido hospital (fls.
118/169);
9. 24
Determinar
à Secretaria Adjunta de Planejamento e
Procedimentos – Adplan e à Secretaria de Tecnologia da Informação –
Setec:
1. avaliação da possibilidade de desenvolvimento, com a finalidade de
permitir, em fiscalizações de maior porte, a realização de pesquisas
de opinião mediante uso da Internet, de ferramenta automatizada que
possibilite elaboração de formulários com diversos tipos de questões,
possua facilidade de publicação na rede mundial de computadores,
garanta disponibilidade de acesso em tempo integral e possua
mecanismos de acesso e tratamento dos dados informados; ou,
2. alternativamente, avaliação da viabilidade de uso da solução
disponível no Google e de sua disseminação para as unidades
técnicas;
9. 25
Determinar
à
Secretaria
de
Planejamento e Gestão – Seplan a avaliação,
no próximo estudo para composição das
listas de unidades jurisdicionadas, da
possibilidade de inclusão, em um única lista,
de todas as unidades primordialmente
relacionadas à função Saúde.
ACÓRDÃO Nº 2813/2009 – TCU – Plenário
ATA Nº 50, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
- SESSÃO ORDINÁRIA PLENÁRIO
Aprovada em 26 de novembro de 2009
(Publicada em 27 de novembro de 2009)
Consequencias do Acordão:
Decreto nº 7.082, de 27 de Janeiro de 2010.
Institui o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais
Universitários Federais - REHUF, dispõe sobre o financiamento
compartilhado dos hospitais universitários federais entre as áreas da
educação e da saúde e disciplina o regime da pactuação global com
esses hospitais.
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REHUF_reestruturacao_2010