ISSN 1677-7042
Ano CXLIII N o- 67
Brasília - DF, quinta-feira, 6 de abril de 2006
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Executivo............................................................................................................................. 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................................... 4
Ministério da Ciência e Tecnologia ............................................................................................................ 5
Ministério da Cultura ................................................................................................................................... 6
Ministério da Defesa.................................................................................................................................... 7
Ministério da Educação ............................................................................................................................... 7
Ministério da Fazenda................................................................................................................................ 10
Ministério da Justiça .................................................................................................................................. 18
Ministério da Previdência Social............................................................................................................... 27
Ministério da Saúde ................................................................................................................................... 30
Ministério das Cidades............................................................................................................................... 33
Ministério das Comunicações.................................................................................................................... 35
Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................. 38
Ministério do Desenvolvimento Agrário................................................................................................... 41
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ............................................................ 41
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.................................................................... 44
Ministério do Esporte................................................................................................................................. 44
Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................... 45
Ministério do Trabalho e Emprego ........................................................................................................... 53
Ministério dos Transportes ........................................................................................................................ 57
Tribunal de Contas da União .................................................................................................................... 57
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ............................................................ 58
Atos do Poder Executivo
.
DECRETO N o- 5.746, DE 5 DE ABRIL DE 2006
II - o requerimento relativo a propriedade de pessoa jurídica deverá ser assinado pelos seus
membros ou representantes com poder de disposição de imóveis, conforme seu ato constitutivo e
alterações posteriores; e
III - quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão assinar o requerimento ou
indicar um representante legal, mediante a apresentação de procuração.
§ 1o O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada das cédulas de identidade dos proprietários; do cônjuge ou convivente; do
procurador, se for o caso, e dos membros ou representantes, quando pessoa jurídica;
II - cópia autenticada dos atos constitutivos e suas alterações, no caso de requerimento relativo
a área de pessoa jurídica;
III - certidão do órgão do Registro de Empresas ou de Pessoas Jurídicas, indicando a data das
últimas alterações nos seus atos constitutivos, no caso de requerimento relativo a área de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de débitos expedida pelo órgão de administração tributária competente
para arrecadação dos tributos relativos ao imóvel;
V - certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR;
VI - três vias do Termo de Compromisso, na forma do Anexo II deste Decreto, assinadas por
quem firmar o requerimento de criação da RPPN;
VII - título de domínio do imóvel no qual se constituirá a RPPN;
VIII - certidão de matrícula e registro do imóvel no qual se constituirá a RPPN, indicando a
cadeia dominial válida e ininterrupta, trintenária ou desde a sua origem;
IX - planta da área total do imóvel indicando os limites; os confrontantes; a área a ser
reconhecida, quando parcial; a localização da propriedade no município ou região, e as coordenadas dos
vértices definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN, georreferenciadas de
acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a base cartográfica utilizada e assinada por
profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e
X - memorial descritivo dos limites do imóvel e da área proposta como RPPN, quando parcial,
georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos
limites, assinado por profissional habilitado, com a devida ART.
Regulamenta o art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe
sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
§ 2o A descrição dos limites do imóvel, contida na certidão comprobatória de matrícula do imóvel
e no seu respectivo registro, deverá indicar, quando possível, as coordenadas do ponto de amarração e dos
vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas, conforme especificações do Sistema
Geodésico Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
Art. 4o As propostas para criação de RPPN na zona de amortecimento de outras unidades de
conservação e nas áreas identificadas como prioritárias para conservação terão preferência de análise.
<!ID346342-1>
DECRETA:
Art. 1o A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação de domínio
privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio
de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
Parágrafo único. As RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e domínio privados.
Art. 2o As RPPNs poderão ser criadas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Unidades
de Conservação da Natureza - SNUC, sendo que, no âmbito federal, serão declaradas instituídas mediante
portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3o O proprietário interessado em ter seu imóvel, integral ou parcialmente, transformado em
RPPN, deverá, no âmbito federal, encaminhar requerimento ao IBAMA, solicitando a criação da RPPN,
na totalidade ou em parte do seu imóvel, segundo o modelo do Anexo I deste Decreto, e na forma
seguinte:
I - o requerimento relativo a propriedade de pessoa física deverá conter a assinatura do
proprietário, e do cônjuge ou convivente, se houver;
Art. 5o A criação da RPPN dependerá, no âmbito federal, da avaliação pelo IBAMA, que deverá:
I - verificar a legitimidade e a adequação jurídica e técnica do requerimento, frente à documentação apresentada;
II - realizar vistoria do imóvel, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III deste Decreto;
III - divulgar no Diário Oficial da União a intenção de criação da RPPN; disponibilizar na
internet, pelo prazo de vinte dias, informações sobre a RPPN proposta, e realizar outras providências
cabíveis, de acordo com o § 1o do art. 5o do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para levar a
proposta a conhecimento público;
IV - avaliar, após o prazo de divulgação, os resultados e implicações da criação da unidade, e
emitir parecer técnico conclusivo que, inclusive, avaliará as propostas do público;
V - aprovar ou indeferir o requerimento, ou, ainda, sugerir alterações e adequações à proposta;
VI - notificar o proprietário, em caso de parecer positivo, para que proceda à assinatura do
Termo de Compromisso, e averbação deste junto à matrícula do imóvel afetado, no Registro de Imóveis
competente, no prazo de sessenta dias contados do recebimento da notificação; e
VII - publicar a portaria referida no art. 2o deste Decreto, após a averbação do Termo de
Compromisso pelo proprietário, comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Depois de averbada, a RPPN só poderá ser extinta ou ter seus limites recuados
na forma prevista no art. 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 6o No processo de criação de RPPN, no âmbito federal, não serão cobradas do interessado
taxas ou qualquer tipo de exação referente aos custos das atividades específicas do IBAMA.
Art. 7o Para fins de composição de cadastro, a comunicação da criação de RPPNs pelos demais
entes federados ao IBAMA disponibilizará, dentre os elementos previstos no § 1o do art. 50 da Lei no
9.985, de 2000, o Termo de Compromisso e a planta de localização, se possível georreferenciada.
2
ISSN 1677-7042
Art. 8o A área criada como RPPN será excluída da área tributável do imóvel para fins de cálculo
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de acordo com a norma do art. 10, § 1o, inciso
II, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 9o O descumprimento das normas legais, constantes deste Decreto e do Termo de Compromisso, referentes à RPPN, sujeitará o proprietário às sanções da lei desde a assinatura do referido Termo.
Parágrafo único. A partir da averbação do Termo de Compromisso no Cartório de Registro de
Imóveis, ninguém mais poderá alegar o desconhecimento da RPPN.
Art. 10. A RPPN poderá ser criada em propriedade hipotecada, desde que o proprietário apresente
anuência da instituição credora.
Art. 11. A RPPN poderá ser criada abrangendo até trinta por cento de áreas para a recuperação
ambiental, com o limite máximo de mil hectares, a critério do órgão ambiental competente, observado
o parecer técnico de vistoria.
§ 1o A eventual utilização de espécies exóticas preexistentes, quando do ato de criação da RPPN,
deverá estar vinculada a projetos específicos de recuperação previstos e aprovados no plano de manejo.
§ 2o Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas
onde está inserida a RPPN.
Art. 12. Não será criada RPPN em área já concedida para lavra mineira, ou onde já incida
decreto de utilidade pública ou de interesse social incompatível com os seus objetivos.
Art. 13. A RPPN poderá ser criada dentro dos limites de Área de Proteção Ambiental-APA, sem
necessidade de redefinição dos limites da APA.
Art. 14. A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e
visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais previstas no Termo de Compromisso e no
seu plano de manejo.
Art. 15. O plano de manejo da RPPN deverá, no âmbito federal, ser aprovado pelo IBAMA.
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
Art. 23. No exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, os
órgãos ambientais competentes, diretamente ou por prepostos formalmente constituídos, terão livre
acesso à RPPN.
Art. 24. Caberá ao proprietário do imóvel:
I - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e sinalizar os seus limites,
advertindo terceiros quanto a proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de
animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade de conservação;
II - submeter, no âmbito federal, à aprovação do IBAMA o plano de manejo da unidade de
conservação, em consonância com o previsto no art. 15 deste Decreto; e
III - encaminhar, no âmbito federal, anualmente ao IBAMA, e sempre que solicitado, relatório
da situação da RPPN e das atividades desenvolvidas.
Art. 25. Caberá, no âmbito federal, ao IBAMA:
I - definir critérios para elaboração de plano de manejo para RPPN;
II - aprovar o plano de manejo da unidade de conservação;
III - manter cadastro atualizado sobre as RPPNs, conforme previsto no art. 50 da Lei no 9.985,
de 2000;
IV - vistoriar as RPPNs periodicamente e sempre que necessário;
V - apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais; e
VI - prestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação técnica para elaboração
do plano de manejo.
Parágrafo único. Até que seja aprovado o plano de manejo, as atividades e obras realizadas na
RPPN devem se limitar àquelas destinadas a garantir sua proteção e a pesquisa científica.
Parágrafo único. O IBAMA, no âmbito federal, poderá credenciar terceiros com a finalidade de
verificar se a área está sendo administrada de acordo com os objetivos estabelecidos para a unidade de
conservação e seu plano de manejo.
Art. 16. Não é permitida na RPPN qualquer exploração econômica que não seja prevista em lei,
no Termo de Compromisso e no plano de manejo.
Art. 26. O representante legal da RPPN será notificado ou autuado pelo IBAMA, no âmbito
federal, com relação a danos ou irregularidades praticadas na RPPN.
Art. 17. Somente será admitida na RPPN moradia do proprietário e funcionários diretamente
ligados a gestão da unidade de conservação, conforme dispuser seu plano de manejo.
Parágrafo único. Constatada alguma prática que esteja em desacordo com as normas e legislação
vigentes, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas em regulamento, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou penal.
Parágrafo único. Moradias e estruturas existentes antes da criação da RPPN e aceitas no seu
perímetro poderão ser mantidas até a elaboração do plano de manejo, que definirá sua destinação.
Art. 18. A pesquisa científica em RPPN deverá ser estimulada e dependerá de autorização
prévia do proprietário.
§ 1o A realização de pesquisa científica independe da existência de plano de manejo.
§ 2o O plano de manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se envolver coleta, os
pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente.
Art. 19. A reintrodução de espécies silvestres em RPPN somente será permitida mediante
estudos técnicos e projetos específicos, aprovados pelo órgão ambiental competente, que comprovem a
sua adequação, necessidade e viabilidade.
Art. 20. A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante autorização do órgão
ambiental competente e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas
dos animais e sua ocorrência natural nos ecossistemas onde está inserida a RPPN.
§ 1o Identificado algum desequilíbrio relacionado à soltura descrita no caput deste artigo, a
permissão será suspensa e retomada somente após avaliação específica.
§ 2o O órgão ambiental competente organizará e manterá cadastro das RPPNs interessadas em
soltura de animais silvestres, orientando os proprietários e técnicos de RPPN sobre os procedimentos e
critérios a serem adotados.
Art. 21. É vedada a instalação de qualquer criadouro em RPPN, inclusive de espécies domésticas.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados a planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados, ou
de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos
técnicos prévios aprovados pelo órgão ambiental competente.
Art. 22. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas
onde está inserida a RPPN, quando vinculadas a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da
unidade de conservação.
Parágrafo único. Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da RPPN
exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo.
Art. 27. Os projetos referentes à implantação e gestão de RPPN terão análise prioritária para
concessão de recursos oriundos do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA e de outros programas
oficiais.
Art. 28. Os programas de crédito rural regulados pela administração federal priorizarão os
projetos que beneficiem propriedade que contiver RPPN no seu perímetro, de tamanho superior a
cinqüenta por cento da área de reserva legal exigida por lei para a região onde se localiza, com plano
de manejo da RPPN aprovado.
Art. 29. No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente
a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que
a criou, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no
art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto no 4.340, de 2002.
§ 1o É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o
início do processo de licenciamento do empreendimento.
§ 2o Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na preservação dos
recursos ambientais da RPPN.
Art. 30. No caso da RPPN estar inserida em mosaico de unidades de conservação, o seu
representante legal tem o direito de integrar o conselho de mosaico, conforme previsto no art. 9o do
Decreto no 4.340, de 2002.
Art. 31. Ao proprietário de RPPN é facultado o uso da logomarca do IBAMA nas placas
indicativas e no material de divulgação e informação sobre a unidade de conservação, bem como dos
demais órgãos integrantes do SNUC, caso autorizado.
Art. 32. O Decreto no 1.922, de 5 de junho de 1996, regulará apenas as RPPNs constituídas até
a vigência deste Decreto, exceto nos casos de reformulação ou aprovação de novo plano de manejo.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
<!ID346342-2>
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL
_____________, ______ de _________________ de ______
______________________________________________,
RG______________________,
CPF
_________________,
residente
__________________________________________________
________________________, cidade _______________, UF _______, CEP _______________e Telefone ___________________ vem solicitar que no imóvel denominado _______________________
_____________________________________ com a área de _________ (hectares) registrada no Registro
de Imóveis da Comarca de _____________________________________ sob a matrícula/registro no
________________________________________,
localizado
no
município
__________________________ UF _______, seja criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural,
conhecida como RPPN denominada ________________________________________________, com a
área de _____________ (hectares).
Afirma estar ciente e de acordo com as restrições e usos permitidos na área a ser
constituída como RPPN, como também o caráter de perpetuidade da reserva.
3
ISSN 1677-7042
3. Descrição da RPPN Proposta
3.1. Área do imóvel (hectares):___________________ 3.2. Área da reserva (hectares): ____________
3.3. Confrontantes do imóvel : Norte:_______________________Sul:___________________________
Leste_____________________________________Oeste:______________________________________
3.4. Os limites da RPPN estão corretamente georreferenciados? Sim Não OBS:______________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
3.5. A área da RPPN incide sobre unidades de conservação? Sim 0 Não Próximo Qual? Distância aproximada? _____________________________________________________
3.6. Existe proposta em andamento ou estudos para criação de unidades de conservação públicas que
coincide com a área da reserva em análise? Sim Não Qual? ________________________________________________________________________
3.7. A RPPN incide em algum polígono prioritário do PROBIO? Sim Não Próximo Qual?
________________________________________________________________________
3.8. Existe algum empreendimento ou obra pública planejada ou em execução que tem interface com a
RPPN proposta? Sim Não Qual? ____________________________________________________
_____________________________________________________________________
3.9. A RPPN está inserida nas Áreas de Proteção Permanente - APP e Reserva Legal da propriedade.
Sim Não Qual a porcentagem? ____________________________________
4. Características Ambientais da RPPN
_________________________________________________________________________
Proprietário(s) ou Representante Legal
Recebido no dia ______ de _________________ de _______
___________________________
Representante do IBAMA
MINISTÉRIO DO MEIO AMIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
_________________, ______ de _________________ de _______
__________________________________________, CPF/CNPJ ____________________, residente
________________________________________________________________________
________________________, cidade _______________, UF _______, CEP ________________ e Telefone ___________________, proprietário do imóvel denominado ___________________________
_____________________________________ com a área de _________ (hectares) registrada no Registro
de Imóveis da Comarca de _____________________________________ sob a matrícula/registro no
________________________________________,
localizado
no
município
__________________________ UF _______, compromete-se a cumprir o disposto na Lei no 9.985, de
18 julho de 2000, no Decreto no 4.440, de 22 de agosto de 2002, e no Decreto no ________, de _____
de __________ de ______ e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo
a responsabilidade cabível pela integridade ambiental da Reserva Particular do Patrimônio Natural,
conhecida como RPPN denominada _____________________________________, com a área
de_____________ (hectares), inserida sob a matrícula/registro no _________________________.
O proprietário deverá proceder à averbação do ato de criação da RPPN no Registro
de Imóveis competente, que gravará o imóvel como unidade de conservação em caráter perpétuo nos
termos do art. 21, § 1o, da Lei no 9.985, de 2000.
O presente Termo é firmado na presença do Gerente Executivo do IBAMA no
Estado e de duas testemunhas para este fim arroladas, que também o assinam.
______________________________________
Proprietário
_______________________________________
Gerente Executivo do IBAMA
TESTEMUNHAS:
Nome:
CPF:
CI:
Nome:
CPF:
CI:
MINISTÉRIO DO MEIO AMIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
ANEXO III
RECOMENDAÇÕES PARA VISTORIA DE RESERVA PARTICULAR
DO PATRIMÔNIO NATURAL
4.1. Bioma: __________________________________________________________________________
4.2. Vegetação predominante:_____________________________________________________________
4.3. Quais os outros tipos vegetacionais presentes: __________________________________________
_____________________________________________________________________________________
4.4. Existem aspectos de relevante beleza cênica: Sim Não Qual? _______________________________________________________________________________
4.5. Existem recursos hídricos no interior ou no limite da RPPN: Sim Não Qual? _______________________________________________________________________________
4.6. Existem aspectos culturais ou históricos relevantes: Sim Não Qual? _______________________________________________________________________________
4.7. Existem aspectos paleontológicos/arqueológicos relevantes: Sim Não Qual? _______________________________________________________________________________
4.8. Existem registros de fauna? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________
4.9. Existem animais ameaçados, raros, endêmicos ou migratórios; presença de ninhais ou áreas de
reprodução. Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________
4.10. Existem estudos sobre a fauna da região? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________
4.11. Existem registros/estudos sobre a flora? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________
4.12. Existe flora ameaçada, rara, endêmica da região? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________
4.13. A RPPN possui algum tipo de hábitat especial?
lago ou lagoa natural cavernas, dolinas afloramentos rochosos riachos áreas pantanosas
veredas ou buritizais capões de mata outros.
Quais? ______________________________________________________________________________
4.14. Existem sinais de degradação ambiental na RPPN?
pisoteio por gado corte seletivo de árvores fogo clareiras artificiais estradas plantas e
animais invasores caça/captura de animais desmatamento erosão mineração assoreamento
de cursos d'água outros. Quais? _______________________________________________________
4.15. Já foi realizada alguma pesquisa na RPPN proposta? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________
5. Características Sociais da RPPN/Imóvel
5.1. Quais as atividades desenvolvidas no imóvel (incluindo atividades econômicas ou sustentáveis)?
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________
5.2. Existem eventuais atividades poluidoras? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________
5.3. Existem pressões antrópicas na RPPN? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________
5.4. Existem moradores na área da RPPN Sim Não Quantos? ____________________________________________________________________________
5.5. Existem moradores no imóvel? Sim Não Quantos? ____________________________________________________________________________
5.6. Existe algum projeto sendo desenvolvido na RPPN? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________
5.7. Existe algum projeto sendo desenvolvido no imóvel? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________
5.8- Existe alguma participação/apoio de associações, ONG's, Governo? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________
5.9- Existe alguma infra-estrutura na RPPN? Sim Não Qual? _______________________________________________________________________________
5.10. Existe alguma infra-estrutura no imóvel? Sim Não Qual?________________________________________________________________________________
1. Caracterização da Proposta
6. Conclusão da Vistoria
1.1.
1.2.
1.3.
1.4.
1.5.
1.7.
É favorável a criação da RPPN? Sim Não Justificativa: __________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Nome da RPPN proposta:____________________________________________________________
No do processo:____________________________________________________________________
Nome do imóvel:___________________________________________________________________
Endereço do imóvel: _______________________________________________________________
Município:_________________________________________ 1.6. Estado:____________________
Telelefone do imóvel:________________________________ 1.8. CEP:______________________
2. Caracterização do Proprietário ou Representante Legal (Empresa) para contato
2.1.
2.2.
2.4.
2.5.
2.8.
Nome do proprietário:_______________________________________________________________
CPF:____________________________________ 2.3. RG:_________________________________
Endereço:_________________________________________________________________________
Cidade:______________________________ 2.6. Estado:________ 2.7. CEP:_________________
Telefone 1:____________ 2.9. Telefone 2:____________ 2.10. E-mail: ______________________
Eu ________________________________________________________________, técnico responsável
pela vistoria, me responsabilizo pela veracidade das informações descritas.
Assinatura e carimbo do técnico
responsável pela vistoria
Local e data
___________________________________
_____________________________________
4
ISSN 1677-7042
1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
.
<!ID344316-0>
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA N o- 90, DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID344556-0>
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351,
de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria nº 84, de 19 de outubro de 1992, na Instrução
Normativa nº 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta do Processo nº21000.000655/2004-90, resolve:
Art. 1º Credenciar Cerelab Laboratório Química S/C, CNPJ nº 053687752/0001-39, situado na Rua
Itapeva, 142, CEP 01332-000 - São Paulo/SP, para realizar análises físico-químicas de conformidade da farinha de trigo ao Padrão de Identidade e Qualidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID345313-0>
PORTARIA N o- 227, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º
do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e o item 39 da Portaria MCT nº 55, de 14 de março
de 1990, resolve:
Art. 1º. Prorrogar a autorização concedida pela Portaria/MCT nº 182, de 31 março de 2005, à
representante da contraparte brasileira, Profª Dra. ANA VILACY MOREIRA GALUCIO, do Museu
Paraense Emilio Goeldi (MPEG), para dar continuidade à remessa de fitas de áudio vídeo, no âmbito do
processo de Pesquisa Científica intitulado ”Mudança na Língua Yawalapiti (Xingu Arawak)” (Remessa)
RMX 026/04, para o Dr. CHRISTOPHER GORDON BALL, da UNIVERSITY OF CHICAGO, EUA,
contraparte estrangeira, até 31 de maio de 2006.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
<!ID345310-0>
PORTARIA N o- 228, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º
do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º. Prorrogar a autorização concedida pela Portaria/MCT nº 181, de 31 de março de 2005,
ao pesquisador estrangeiro, CHRISTOPHER GORDON BALL, para, sob a responsabilidade da representante da contraparte brasileira, Dra. ANA VILACY MOREIRA GALUCIO, do Museu Paraense
Emilio Goeldi (MPEG), dar continuidade à pesquisa de campo no País relativa ao projeto intitulado
”Mudança na Língua Yawalapiti (Xingu Arawak)” (Processo CMC 034/04), em andamento no Estado do
Mato Grosso, até 31 de maio de 2006.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
o-
<!ID345311-0>
PORTARIA N 229, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º
do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º. Prorrogar a autorização concedida pela Portaria/MCT nº 524, de 21 de outubro de 2004,
ao representante da contraparte brasileira, Prof. Dr. EDUARDO BENEDICTO OTTONI, do Instituto de
Psicologia da Universidade de São Paulo, para dar continuidade à Pesquisa Científica no âmbito do projeto
intitulado “Uso de ferramentas por macacos-prego (Cebus spp.) selvagens”, (Processo nº CMC 011/04),
em andamento no Estado do Piauí, em parceria com a Universidade da Geórgia (USA) e com o Istituto di
Scienze e Tecnologie della Cognizione (Itália), representada pelos pesquisadores abaixo relacionados, pelo
prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º
do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e o item 39 da Portaria MCT nº 55, de 14 de março
de 1990, resolve:
Art. 1º. Prorrogar a autorização concedida pela Portaria/MCT nº 441, de 18 de julho de 2025,
à representante da contraparte brasileira, Prof.(a) Dra. MARIA LETICIA SANTOS CRUZ, do Hospital
dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, para dar continuidade à remessa de amostras de sangue
humano no âmbito do processo de Pesquisa Científica intitulado ”Estudos de Observações Prospectivas
de Crianças Expostas ao HIV e Infectadas pelo HIV em Unidades Clínicas dos Países da América Latina
e do Caribe”, (Remessa) RMX 013/04, para a Dra. LYNNE MERYL MOFENSON, do National Institute
of Child Health and Human Development, EUA, pelo prazo de um ano, contado a partir da data de
publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
<!ID345314-0>
PORTARIA N o- 231, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º
do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º. Prorrogar a autorização concedida pela Portaria/MCT nº 659, de 24 de dezembro de
2004, ao representante da contraparte brasileira, REYNALDO LUIZ VICTORIA, do Centro de Energia
Nuclear na Agricultura da Universidade de São Paulo (CENA/USP), dar continuidade à pesquisa de
campo no País relativa ao projeto intitulado “O papel dos sistemas fluviais amazônicos no balanço
regional e global de carbono: evasão de CO2 e interações entre ambientes terrestres e aquáticos”
(Processo CMC 036/04), que vem implementando em parceria com as instituições abaixo relacionadas,
sob a responsabilidade da representante da contraparte estrangeira, Dra. LINDA ANN DEEGAN, do The
Ecosystems Center, Woods Hole (EUA), em andamento nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Pará,
Amazonas, Tocantins, Acre e Distrito Federal, pelo prazo de um ano, contado a partir da data de
publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
PESQUISADOR
ANNA BECK BREUNINGER
NACIONALIDADE
NORTE-AMERICANA
CHRISTIE LYNN HAUPERT
NORTE-AMERICANA
CHRISTOPHER NEILL
NORTE-AMERICANA
ERIN ELIZABETH ELLIS
NORTE-AMERICANA
GORDON WILLIAM HOLT- NORTE-AMERICAGRIEVE
NA
JEFFREY EDWARD RICHEY
NORTE-AMERICANA
CHRISTOPHER
JOHANNES
ALEMÃ
LEHMANN
LINDA ANN DEEGAN
NORTE-AMERICANA
MARK STEPHEN JONHSON
NORTE-AMERICANA
ROLF ERHART AALTO
NORTE-AMERICANA
SIMONE REBECCA ALIN
NORTE-AMERICANA
SONYA MARIE BERNARSKY
NORTE-AMERICANA
SUSAN JEAN RIHA
NORTE-AMERICANA
ANN CHRISTINE STEELE
NORTE-AMERICANA
BETHANY ANN REED
NORTE-AMERICANA
DANIEL JUSTIN HODKINSON NORTE-AMERICANA
TROY PATRICK BELDINI
NORTE-AMERICANA
PETER COLLINS GRIFFITH
NORTE-AMERICANA
JOAQUÍN ERNESTO CHAVES COSTARRIQUENHO
CEDEÑO
TED RONALD FELDPAUSCH
EQUIPE ESTRANGEIRA
NACIONALIDADE
DOROTHY MUNKENBECK FRA- NORTE-AMERICANA
GASZY
ELISABETTA MARCELLA VISALITALIANA
BERGHI
ADAM JOSEPH HINELY
QING LIU
NOEMI SPAGNOLETTI
INSTITUIÇÃO
UNIVERSIDADE DA GEÓRGIA
(EUA)
ISTITUTO DI SCIENZE E TECNOLOGIE
DELLA COGNIZIONE(ITÁLIA)
NORTE-AMERICANA UNIVERSIDADE DA GEÓRGIA
(EUA)
CHINESA
UNIVERSIDADE
DA
GEÓRGIA(EUA)
ITALIANA
ISTITUTO DI SCIENZE E TECNOLOGIE
DELLA COGNIZIONE(ITÁLIA)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
5
PORTARIA N o- 230, DE 4 DE ABRIL DE 2006
<!ID345312-0>
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
GABRIEL ALVES MACIEL
ISSN 1677-7042
INSTITUIÇÃO
UNIVERSITY OF WASHINGTON - EUA
MARINE BIOLOGICAL LABORATORY,
ECOSYSTEMS CENTER - EUA
MARINE BIOLOGICAL LABORATORY,
ECOSYSTEMS CENTER - EUA
UNIVERSITY OF WASHINGTON - EUA
UNIVERSITY OF WASHINGTON - EUA
UNIVERSITY OF WASHINGTON - EUA
CORNELL UNIVERSITY - EUA
MARINE BIOLOGICAL LABORATORY,
THE ECOSYSTEMS CENTER - EUA
CORNELL UNIVERSITY - EUA
UNIVERSITY OF WASHINGTON - EUA
UNIVERSITY OF WASHINGTON - EUA
UNIVERSITY OF WASHINGTON - EUA
CORNELL UNIVERSITY - EUA
SCIENCE SYSTEMS & APPLICATIONS,
INC.- EUA
SCIENCE SYSTEMS & APPLICATIONS,
INC.- EUA
SCIENCE SYSTEMS & APPLICATIONS,
INC.- EUA
SCIENCE SYSTEMS & APPLICATIONS,
INC.- EUA
SCIENCE SYSTEMS & APPLICATIONS,
INC.- EUA
MARINE BIOLOGICAL LABORATORY,
ECOSYSTEMS
CENTER
NORTE-AMERICA- CORNELL UNIVERSITY - EUA
NA
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
<!ID343962-0>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 4 de abril de 2006
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas
atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5, inciso XIX do
Decreto 5.591/05, torna público que fica sem efeito o despacho da Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio publicado no DOU nº 60, Seção 1, página 9 de 28 de março de 2006, uma vez
que o mesmo foi publicado no DOU nº 59, seção 1, página 4 de 27 de março de 2006.
WALTER COLLI
6
ISSN 1677-7042
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID345039-0>
PORTARIA Nº 165, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494,
de 17 de maio de 1995, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002
e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Autorizar a mudança de título do projeto audiovisual
"Conhecimento e auto desenvolvimento cultura no século XXI" processo nº: 01400.017514/05-77, Pronac n: 05-9883, proponente: Com
Tato - Agência Cultural S/C Ltda., CNPJ n: 03.909.962/0001-56, que
passa a ser "Espaço Cultural CPFL 2006".
Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuaisl, relacionados no
anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
Art. 3º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo II, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
054258-A Arquitetura e os Museus de Belo Horizonte
Fundação Belo Horizonte Turismo e Eventos
CNPJ/CPF:02.273.710/0001-10
Processo:01400.006432/05-05
MG-Belo Horizonte
Valor do Apoio R$:183.326,00
Prazo de Captação:31/03/2006a31/12/2006
061836-14 Bis 100 Anos de Liberdade
PSI Provedora de Soluções em Imagem Ltda
CNPJ/CPF:04.445.197/0001-23
Processo:01400.001798/06-61
SP-Santos
Valor do Apoio R$:519.966,40
Prazo de Captação:31/03/2006a31/12/2006
060146-Cinema Vê o Futuro
Culturalis Produção Cultural Ltda.
CNPJ/CPF:06.047.958/0001-14
Processo:01400.000141/06-86
SP-São Paulo
Valor do Apoio R$:61.237,70
Prazo de Captação:30/03/2006a31/12/2006
062006-Irlandeses - A Literatura de James Joyce e o Cinema de
Conflito Os
Tátika Comunicação e Produção Ltda.
CNPJ/CPF:03.186.057/0001-15
Processo:01400.002013/06-77
DF-Brasilia
Valor do Apoio R$:100.000,00
Prazo de Captação:31/03/2006a31/12/2006
1
058610-Cultura e Arte nas Comunidades Cariocas
RL Produções Musicais Ltda.
CNPJ/CPF:36.526.614/0001-59
Processo:01400.015864/05-07
RJ-Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$:269.296,00
Prazo de Captação:31/03/2006a31/12/2006
058268-Todo Passado dentro do Presente - Finalização
Gisele Jordao Costa
CNPJ/CPF:257.441.848-48
Processo:01400.015122/05-73
SP-São Paulo
Valor do Apoio R$:86.091,84
Prazo de Captação:31/03/2006a31/12/2006
058261-Aventuras de Teo o Menino Azul (As)
Hygor Beltrao Amorim
CNPJ/CPF:288.193.208-86
Processo:01400.015091/05-51
SP-São Carlos
Valor do Apoio R$:291.433,70
Prazo de Captação:31/03/2006a31/12/2006
060029-Festival Internacional de Curtas do Rio de Janeiro Curta
Cinema 2006
AR Produções e Promoções Ltda.
CNPJ/CPF:39.183.983/0001-84
Processo:01400.000029/06-45
RJ-Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$:893.643,00
Prazo de Captação:31/03/2006a31/12/2006
ANEXO II
051953-Balanço Brasil
Conexao black produçoes artisticas ltda
CNPJ/CPF:05.961.378/0001-75
Processo:01400.002819/05-84
SP-São Paulo
Valor do Apoio R$:370.480,10
Prazo de Captação:30/03/2006a31/12/2006
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03
(três) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID344793-0>
<!ID344732-0>
DELIBERAÇÃO Nº 112, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº
04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001,
alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº
4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 1º e 3º da
Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91.
06-0053 - Romance
Processo: 01580.007683/2006-17
Proponente: Natasha Enterprises Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 04.595.226/0001-33
Valor total do orçamento aprovado: R$ 7.678.936,76
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 1.500.000,00
Banco: 001- Agência: 1572-5 - Conta Corrente: 13.151-2
Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 3.000.000,00
Banco: 001- Agência: 1572-5 - Conta Corrente: 13.152-0
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 2.794.989,76
Banco: 001- Agência: 1572-5 - Conta Corrente: 13.153-9
Período de captação: até 31/12/2006.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
GUSTAVO DAHL
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL
E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
E NATURAL
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01516.000049/2006-19, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, ao arqueólogo Marcio Antonio Telles para, com o apoio
institucional do Instituto Homem Brasileiro, realizar as atividades do
projeto de levantamento do patrimônio arqueológico e cultural da área
de influencia direta da PCH Terra Santa, no Rio Juba, Município de
Tangará da Serra, no Estado do Mato Grosso, com coordenadas do
eixo da barragem: Latitude: 14º47'45” S e Longitude: 57º57'59” W.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Projeto de Levantamento do Patrimônio Arqueológico e Cultural da Área de Influência Direta da PCH Terra Santa Tangará da Serra - MT”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03
(três) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
PORTARIA Nº 78, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realização
do resgate do patrimônio cultural e arqueológico da AHE no Município de Espora no
Estado de Goiás.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01516.000050/2006-43, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, ao arqueólogo Márcio Antônio Telles, para com o apoio
institucional do Instituto Homem Brasileiro, para realizar as atividades do resgate do patrimônio cultural e arqueológico do Aproveitamento Hidrelétrico Espora, Município de Espora no Estado de
Goiás.
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueólogo detentor da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Projeto de Resgate do Patrimônio Cultural e Arqueológico da AHE Espora/GO”.
PORTARIA Nº 79, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto para levantamento do patrimônio arqueológico e cultural da área de influencia direta
da PCH Terra Santa, Município de Tangará
da Serra, no Estado do Mato Grosso.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID344792-0>
060070-Vida Nova
RD Produçoes Artisticas
CNPJ/CPF:07.315.251/0001-04
Processo:01400.000102/06-89
BA-Pé de Serra
Valor do Apoio R$:110.421,65
Prazo de Captação:31/03/2006a31/12/2006
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
<!ID344794-0>
PORTARIA Nº 80, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de levantamento arqueológico e
cultural da área de influência direta da PCH
Pampeana, Município de Tangará da Serra,
no Estado do Matro Grosso.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01516.000051/2006-98, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, ao arqueólogo Marcio Antonio Telles para, com o apoio
institucional do Instituto Homem Brasileiro, realizar as atividades do
projeto de levantamento do patrimônio arqueológico e cultural da área
de influencia direta da PCH Pampeana, localizada no Rio Juba, Município de Tangará da Serra, no Estado do Mato Grosso, com coordenadas do eixo da barragem: Latitude: 14º49'48” S e Longitude:
57º54'40” W.
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Projeto de Levantamento do Patrimônio Arqueológico e Cultural da Área de Influência Direta da PCH Pampeana Tangará da Serra - MT”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03
(três) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
<!ID344795-0>
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01506.000175/2006-92, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, à arqueóloga Paula Nishida Barbosa para, com o apoio institucional do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria
Municipal de Cultura da Prefeitura do Município de São Paulo, realizar as atividades do programa de resgate arqueológico do Sitio
Morumbi, localizado na rua Jacunda esquina com Zabumba, bairro
Morumbi, Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Programa de Resgate Arqueológico: Sitio Morumbi”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 9ª Superintendência Regional do IPHAN, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado,
assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03
(três) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
PORTARIA Nº 82, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar projeto
de avaliação do potencial arqueológico das
Itaquatiaras do Ingá, no Estado da Paraíba.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN
nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº
01408.000026/2005-51, resolve;
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, ao arqueólogo Carlos Xavier de Azevedo Netto para, com o
apoio institucional do Núcleo de Documentação e Informação Histórica Regional da Universidade Federal da Paraíba, realizar as atividades do projeto de avaliação do potencial arqueológico das Itacoatiaras do Ingá, localizado na zona rural do Município de Ingá, no
Estado da Paraíba.
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID344296-0>
DESPACHO DO MINISTRO
Em 4 de abril de 2006
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº
6/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, a
ser ministrado à Rua 1, n° 290, Bairro Boa Vista, na cidade de Timon,
no Estado do Maranhão, pela Faculdade São José, mantida pela Sociedade Maranhense de Ensino Superior, com sede na cidade de
Timon, no Estado do Maranhão. Autoriza o funcionamento do referido curso com cem vagas totais anuais, no turno diurno, podendo
ser cinqüenta vagas no turno vespertino, com turmas de, no máximo,
cinqüenta
alunos,
conforme
consta
do
Processo
nº
23000.001179/2004-50, Registro SAPIEnS n° 20031009713.
FERNANDO HADDAD
Ministério da Defesa
.
PORTARIA Nº 81, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre a permissão para realizar o
programa de resgate arqueológico no Sítio
Morumbi, Município de São Paulo, no Estado de São Paulo.
<!ID344796-0>
zII -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata
o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Avaliação do Potencial Arqueológico das Itaquatiaras do Ingá”.
III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos
trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhe tenha sido confiado.
IV -Determinar à 20ª Superintendência Regional do IPHAN,
o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material
coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos
remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03
(três) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL
DE SANTA INÊS
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID344505-0>
PORTARIA N o- 390/GC5, DE 5 DE ABRIL DE 2006
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o
art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; o disposto
no art. 45 da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando:
I - que o Comando da Aeronáutica (COMAER), por meio de
suas organizações, exerceu, até a instalação da Agência Nacional de
Aviação Civil (ANAC), todas as atribuições inerentes às atividades do
Sistema de Aviação Civil;
II - a necessidade de evitar a interrupção da prestação dos
serviços e das demais atividades do Sistema de Aviação Civil;
III - que o COMAER deverá prestar os serviços que a
ANAC necessitar, durante 180 dias, a contar de sua instalação; e
IV - o contido no Ofício no 005/ANAC/06, de 03 de abril de
2006, da ANAC, resolve:
Art. 1º Autorizar a Secretaria de Economia e Finanças da
Aeronáutica (SEFA), o Departamento de Aviação Civil (DAC) e outras organizações de sua estrutura, a critério do COMAER, a realizarem a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil
dos recursos do Fundo Aeroviário, em apoio às atividades do Sistema
de Aviação Civil, até a absorção desses encargos por aquela Agência.
Parágrafo único. As despesas decorrentes desta autorização
serão executadas pelo DAC em coordenação com a ANAC.
Art. 2o Designar o Coronel-Intendente EDSON RIBEIRO
DA SILVA, deste Comando, para, como Agente Diretor e Ordenador
de Despesas do DAC, a executar os atos de gestão decorrentes do
artigo anterior.
Art. 3º A designação a que se refere o art. 2o é feita em
caráter excepcional e terá vigência até a conclusão do processo de
transferência dos bens, direitos, obrigações e atribuições do DAC para
a ANAC.
Art. 4º Ficam convalidados os atos a que se refere esta
Portaria praticados após o dia 20 de março de 2006, até a data de sua
publicação.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
7
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 57, DE 5 DE ABRIL DE 2006
<!ID345264-0>
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SANTA INÊS-BA, no uso de suas Atribuições Legais e de acordo com o Regulamento Interno desta Escola,
publicado no Diário Oficial da União de 03 de setembro de 1998,
considerando o disposto na Lei nº 9.640, de 25.05.1998 e ainda o
Decreto nº 2.548/1998, resolve:
Aprovar a alteração na denominação das UORG's referentes
às funções de confiança desta Instituição, constante do Quadro Real
de Funções, conforme quadro a seguir:
SITUAÇÃO ANTERIOR
Denominação Função
SITUAÇÃO ATUAL
Cód.
Denominação Função
Cód.
Unidade de Auditoria Interna FG-05
Seção de Projetos - SP
FG-05
Coordenação de Zootecnia
Coordenação
de
Serviços FG-03
Agropecuários - COSAG
FG-03
TITO SANTANA GOMES
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SERGIPE
<!ID343888-0>
PORTARIA N o- 271, DE 30 DE MARÇO DE 2006
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SERGIPE NO EXERCICIO DA REITORIA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta nos Processos nº
23113.004050/05-45/Departamento de Educação Física, de
28/04/2005. Resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de
Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de 01 (uma) vaga na
categoria de Professor Assistente, Nível I, em regime de trabalho de
Dedicação Exclusiva, para a Matéria de Ensino: Bases Pedagógicas
da Educação Física, conforme Edital nº 53/2005, publicado no
D.O.U. em 22/09/2005, cujos candidatos aprovados estão relacionados na ordem de classificação que se segue:
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 36/DPC, DE 3 DE ABRIL DE 2006
NOME DO CANDIDATO
MÉDIA
1º Lugar
OMAR SCHNEIDER
2º Lugar
LAURO PIRES XAVIER
76,8
72,6
3º Lugar
CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA
64,7
<!ID345305-0>
Credencia a Empresa Sampling Planejamento e Assessoria de Segurança Industrial
S/C Ltda. para ministrar curso de especialização para profissionais não aquaviários
que operam embarcados nas Unidades
"Offshore" Móveis (UOM) da Empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 03 de
junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4º, da Lei nº
9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Credenciar a Empresa Sampling Planejamento e Assessoria de Segurança Industrial S/C Ltda. para ministrar o Curso
Básico de Segurança (Basic Safety Training - BST) para os profissionais não aquaviários que operam embarcados nas Unidades
"Offshore" Móveis (UOM) da Empresa Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS e que exercem funções essenciais relativas à segurança
e à prevenção da poluição.
Art. 2º O presente credenciamento tem a validade de dois
anos, a partir da data de início da vigência desta Portaria, podendo ser
renovado, mediante solicitação da PETROBRAS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 40, de 29 de abril de 2005.
MARCOS MARTINS TORRES
Vice-Almirante
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI
FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO N o- 12, DE 5 DE ABRIL DE 2006
<!ID345346-0>
Estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar, no exercício de 2006.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997;
Lei Complementar 101, de 4 de dezembro de 2000;
Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004;
Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005;
8
ISSN 1677-7042
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de
2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº
31, de 30 de setembro de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer transporte escolar para o acesso e a permanência dos alunos das escolas do ensino
fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência
financeira, em caráter suplementar, aos estados, ao Distrito Federal e
aos municípios, contribuindo, assim, para a diminuição dos índices de
repetência e evasão escolar; e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e instruções necessárias à consecução do disposto na Lei nº
10.880, de 09 de junho de 2004, que institui o Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar; resolve, “ad referendum”:
Art. 1º Aprovar, para o exercício de 2006, os critérios e as
normas de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando executar ações à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE.
I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 2º O PNATE consiste na transferência, em caráter suplementar, aos Estados, Distrito Federal e Municípios de recursos
financeiros destinados a custear o oferecimento de transporte escolar
aos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural,
com o objetivo de garantir o acesso à educação.
II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Art. 3º São órgãos e entidades do PNATE:
I - O FNDE, como entidade responsável pela assistência
financeira em caráter suplementar, normatização, acompanhamento,
fiscalização, cooperação técnica e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;
II - Órgão Executor - OEx responsável pelo recebimento e
execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE, à conta
do PNATE, sendo:
a) As Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito
Federal - responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas públicas do ensino fundamental da rede estadual e do Distrito Federal,
nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003;
b) As Prefeituras Municipais - responsáveis pelo atendimento
aos alunos das escolas públicas do ensino fundamental da rede municipal, nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.709, de 31 de julho de
2003.
III - A Equipe Coordenadora, a qual incumbe a comunicação
direta entre o OEx e os demais participantes do Programa, pelo
assessoramento ao OEx na gestão financeira, técnica e operacional do
PNATE, e o desempenho de outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa;
IV - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério - FUNDEF - CACS-FUNDEF, de que
trata a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 - responsável pelo
acompanhamento e controle social, bem assim pelo recebimento, análise e encaminhamento da prestação de contas do Programa, conforme
estabelecida pela Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004.
III - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
Art. 4º A transferência de recursos financeiros, condicionada
à efetiva arrecadação, será feita automaticamente, sem necessidade de
convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere e sua
operacionalização processar-se-á da seguinte forma:
I - O montante de recursos será transferido aos estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, considerando os recursos específicos consignados na Lei Orçamentária Anual, com base no número
de alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural,
que utilizam transporte escolar oferecido por cada um dos entes
governamentais e que constarem dos dados oficiais do Censo Escolar,
realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP, relativo ao ano de 2005; e repassado em nove
parcelas de março a novembro.
II - Os recursos a serem distribuídos terão a forma de cálculo
considerando:
a - o número de alunos informados no censo escolar pelas
redes estadual e municipal, indicado no censo escolar do INEP de
2005; e,
b - o Fator de Necessidade de Recursos do Município FNR-M, (Anexo I).
III - Para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o
montante do recurso será distribuído considerando o valor per capita
do PNATE no ano de 2005, acrescido do valor calculado a partir do
Fator de Necessidade de Recursos do Município (FNR-M), conforme
Anexo I desta Resolução, e relação disponível no sítio < www.fnde.gov.br > Transporte do Escolar.
IV - Os recursos financeiros recebidos à conta do Programa,
deverão ser, obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro;
V - A aplicação dos recursos, de que trata o inciso anterior,
deverá ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos
financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, cujas receitas
obtidas, em função das aplicações efetuadas, serão, obrigatoriamente,
computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas,
exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida no art. 6º desta
Resolução; tais operações deverão ser registradas nos documentos e
demonstrativos que integrarão a prestação de contas.
1
VI - O saldo dos recursos financeiros recebidos à conta do
PNATE, existente em 31 de dezembro de 2006, deverá ser reprogramado para o exercício subseqüente e sua aplicação será feita,
obrigatoriamente, em ações previstas pelo Programa;
VII - O saldo, reprogramado na forma do inciso anterior, que
exceder a 30% (trinta por cento) do valor repassado, será deduzido do
valor a ser transferido no exercício seguinte;
VIII - Quando o valor que exceder a 30% (trinta por cento)
for maior que o valor a ser transferido, ou os recursos forem aplicados em desacordo com o art. 6º desta Resolução, deverá a OEx
restituir os recursos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, por
meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, cujas instruções de
preenchimento e recolhimento estão disponíveis no sítio www.fnde.gov.br;
IX - Ao FNDE é facultado rever, independentemente de
autorização dos OEx, os valores liberados indevidamente, procedendo
à correção da seguinte forma:
a) Durante o período de vigência do PNATE, os valores
serão descontados dos próximos repasses de recursos;
b) No final da vigência do PNATE, o OEx deverá efetuar a
devolução destes valores, na forma descrita no inciso VIII deste
artigo.
X - O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao PNATE, na Internet (www.fnde.gov.br) e enviará
correspondência para:
a) Ao CACS-FUNDEF, a que se refere o inciso IX, do art.
3º;
b) A Assembléia Legislativa, em se tratando de Estado;
c) A Câmara Legislativa, em se tratando do Distrito Federal;
d) A Câmara Municipal, em se tratando de Município;
e) Ao respectivo órgão do Ministério Público.
XI - Os valores financeiros transferidos, na forma prevista
neste artigo, não poderão ser considerados, pelos estados, Distrito
Federal e pelos municípios beneficiados, no cômputo dos vinte e
cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e
ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
Art 5º Os Estados, de conformidade com o art. 2º, §5º, da lei
nº 10.880, de 09 de junho de 2004, podem autorizar o FNDE a
efetuar o repasse do valor correspondente aos alunos da rede estadual,
diretamente aos seus respectivos municípios.
§ 1º O repasse dos recursos às Secretarias Municipais de
Educação, referentes aos alunos da rede estadual, deverá ser feito
exclusivamente para o município que declarou no Censo Escolar o
quantitativo de alunos estaduais, considerando os valores definidos na
planilha de repasse de recurso elaborada pelo FNDE.
§ 2º O repasse previsto no parágrafo anterior não prejudica a
transferência dos recursos devidos pelo Estado aos Municípios, em
virtude do transporte dos alunos matriculados nos estabelecimentos de
ensino estaduais nos Municípios.
§ 3º A autorização, para o exercício de 2006, de que trata o
caput deste artigo, se efetivará mediante oficio, que deverá ser encaminhado ao FNDE pela Secretaria de Educação do Estado, no
prazo máximo de 30 dias após a publicação desta Resolução, e para
os próximos exercícios, sempre até o primeiro dia útil do mês de
março, com validade para o mesmo ano, e só poderá ser revista no
ano seguinte.
§ 4º A autorização de que trata o parágrafo anterior somente
será efetivada para a totalidade de municípios, com matrícula no
censo escolar, e para os Estados que não tenham dedução, decorrente
de saldo reprogramado, no valor a ser repassado no exercício.
§ 5º Os Estados que não autorizarem a transferência direta de
que trata o caput deste artigo, poderão, observados a sua legislação e
os valores recebidos do FNDE, transferir os recursos para execução
do PNATE aos respectivos municípios, comprovando, com documentos próprios, na prestação de contas.
IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos repassados à conta do PNATE destinarse-ão:
I - A pagamento das despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do(s) veículo(s)
escolar (es) utilizado(s) para o transporte de alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, pertencente ao estado, ao
Distrito Federal ou ao município, observados os seguintes aspectos:
a) somente poderão ser apresentadas despesas com seguros,
licenciamento, impostos e taxas se do ano em curso;
b) o(s) veículo(s) e/ou embarcação(ões) deverá(ão) possuir
Certificado de Registro de Veículo ou Registro de Propriedade da
Embarcação, respectivamente, em nome do ente federado e apresentar-se devidamente regularizado junto ao órgão competente;
c) as despesas com combustível e lubrificantes não poderão
exceder a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o valor da parcela
mensal for de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e 20% (vinte por
cento) da parcela mensal quando o seu valor for superior a R$
15.000. 00;
d) não poderão ser apresentadas despesas com multas, pessoal, tributos federais, estaduais, distritais e municipais não incidentes
sobre materiais adquiridos e serviços contratados para consecução dos
objetivos do programa;
e) todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com marca, modelo e ano do veículo ou embarcação;
f) as despesas com os recursos do PNATE devem ser executadas diretamente pelas prefeituras ou Estados, de conformidade
com a lei.
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
II - A pagamento de serviços contratados junto a terceiros,
observados os seguintes aspectos:
a) o veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer
às disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às Normas da
Autoridade Marítima, bem assim as eventuais legislações complementares no âmbito municipal e estadual;
b) o condutor do veículo destinado à condução de escolares
deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito
Brasileiro;
c) o aquaviário deverá possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima;
d) a despesa apresentada deverá observar o tipo de veículo e
o custo, em moeda corrente no país, por quilômetro;
e) quando houver serviço regular de transporte coletivo de
passageiros poderá o OEx efetuar a aquisição de vale-transporte.
III - A implementação de outros mecanismos, não previstos
nos incisos anteriores, que viabilizem a oferta de transporte escolar
para o acesso e permanência dos alunos nas escolas do ensino fundamental público, residentes em área rural, desde que previamente
aprovados pelo FNDE.
Art. 7º Na utilização dos recursos do PNATE, os OEx deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 e legislações correlatas, estadual, distrital ou municipal.
V - DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO
Art. 8º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos do PNATE serão exercidos junto
aos respectivos governos, no âmbito dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios, pelos CACS-FUNDEF, constituídos de acordo com
o art. 4º da Lei nº 9.424 de 1996.
Art. 9º Compete aos CACS-FUNDEF, em relação ao PNATE:
I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais
transferidos;
II - verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados;
III - receber e analisar a prestação de contas do PNATE,
enviada pelo OEx, e remeter ao FNDE o formulário do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, o de Conciliação Bancaria e do Parecer Conclusivo acompanhado do extrato bancário da conta única e específica do PNATE;
IV - notificar ao OEx, formalmente, sobre a ocorrência de
irregularidade na aplicação dos recursos do PNATE, para que sejam
tomadas as providências saneadoras;
V - comunicar, ao FNDE, a ocorrência de irregularidades na
utilização dos recursos públicos transferidos.
Art. 10 Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do PNATE, ficarão, por um prazo de 5 (cinco) anos,
à disposição do CACS-FUNDEF, no âmbito do estado, do Distrito
Federal, do município e dos órgãos federais, estaduais e municipais
de controle interno e externo.
VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA
Art. 11 O OEx elaborará e remeterá, ao CACS-FUNDEF, até
28 de fevereiro do exercício subseqüente ao do repasse, prestação de
contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE.
§ 1º A prestação de contas será constituída dos formulários
de: Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Pagamentos Efetuados, e o da Conciliação Bancária, acompanhados do
extrato bancário da conta única e específica do PNATE.
§ 2º Na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o CACS-FUNDEF solicitará ao
OEx esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação.
§ 3º O CACS-FUNDEF, após análise e emissão de parecer
conclusivo acerca da prestação de contas, apresentará ao FNDE, até o
dia 15 (quinze) de abril do mesmo ano, o Demonstrativo da Execução
da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, a Conciliação
Bancária e o Parecer Conclusivo, acompanhado do extrato bancário
da conta única e específica do PNATE.
§ 4º O FNDE, ao receber o Demonstrativo da Execução da
Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Conciliação Bancária e o Parecer Conclusivo acompanhado do extrato bancário da
conta única e específica do PNATE, analisará e adotará os seguintes
procedimentos:
a) na hipótese de parecer favorável do CACS-FUNDEF, homologará a prestação de contas;
b) na hipótese de parecer desfavorável do CACS-FUNDEF,
ou discordância com a posição firmada no parecer, ou, ainda, com os
dados informados no demonstrativo, notificará o OEx para, no prazo
de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação
e, sob pena de bloqueio dos repasses financeiros à conta do PNATE,
apresentar recurso ao FNDE, com a correção e novo parecer.
§ 5º Caso seja provido o recurso, a que se refere a alínea “b”
do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada
aprovada pelo FNDE, que comunicará a decisão ao CACS-FUNDEF
e ao recorrente.
§ 6º Caso não seja provido o recurso, a que se refere a alínea
“b” do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada não aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a
suspensão dos repasses financeiros à conta do Programa.
§ 7º Na hipótese de indeferimento ou desprovimento do
recurso, o OEx terá 45 (quarenta e cinco) dias para restituição ao
FNDE, na forma do inciso VII do art. 4º desta Resolução, dos valores
recebidos no exercício a que se refere a prestação de contas, sob pena
de instauração de Tomada de Contas Especial.
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
§ 8º Quando o município, por não possuir rede municipal do
ensino fundamental, não tiver CACS FUNDEF próprio, a prestação
de contas deverá ser remetida para análise do CACS FUNDEF estadual, com posterior envio ao FNDE.
Art. 12 O FNDE suspenderá o repasse financeiro, à conta do
PNATE, quando não receber do CACS-FUNDEF, até 15 (quinze) de
abril do exercício seguinte ao do repasse, o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, a Conciliação Bancaria e o Parecer Conclusivo acompanhado do extrato
bancário da conta única e específica do PNATE, dando ciência do
fato ao OEx, ao CACS-FUNDEF e à Assembléia Legislativa, Câmara
Legislativa ou à Câmara Municipal, e ao Ministério Público para as
providências que julgarem necessárias.
§ primeiro - O repasse financeiro será restabelecido após o
recebimento da prestação de contas ser devidamente registrado no
sistema do FNDE.
§ segundo - O repasse de que trata o parágrafo anterior, será
restabelecido, incluindo apenas as parcelas posteriores à data do registro da entrega da prestação de contas, desde que o mesmo ocorra
em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício.
Art. 13 Quando o OEX não apresentar a prestação de contas
dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE, por motivo de
força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas à Coordenação Geral dos Programas de Saúde, Transporte e
Uniforme do Escolar - CGSUT, da Diretoria de Programas e Projetos
Educacionais - DIRPE, do FNDE.
§ 1º Considera-se caso fortuito, para a não apresentação ou
aprovação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de
documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º Na falta de apresentação ou aprovação da prestação de
contas por culpa ou dolo dos gestores públicos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, as justificativas a que se refere o
caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de
cópia autenticada de representação protocolizada junto ao respectivo
órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e
criminais da sua alçada.
Art. 14 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros,
relativos ao PNATE, é de competência do FNDE, do Tribunal de
Contas da União -TCU e do CACS-FUNDEF, mediante a realização
de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem
as prestações de contas.
Parágrafo único - O FNDE realizará, nos estados, no Distrito
Federal e nos municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da
aplicação dos recursos do Programa, por sistema de amostragem,
podendo requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, bem assim realizar fiscalização “in loco” ou, ainda, delegar
competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
Art. 15 Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa deverão conter, entre outras informações, o nome do OEx e a denominação "Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar", e serão arquivados no OEx, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação
de contas do FNDE, pelo TCU, ficando à disposição do TCU, do
FNDE, do Sistema de Controle Interno do Executivo e do CACSFUNDEF.
VII - DA SUSPENSÃO DO REPASSE DOS RECURSOS
Art. 16 O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta
do PNATE, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, nos
termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004,
quando esses entes:
I - utilizarem os recursos em desacordo com as normas
estabelecidas para a execução do PNATE;
II - apresentarem a prestação de contas em desacordo com a
forma e prazo estabelecidos;
III - não apresentarem a equipe coordenadora do PNATE, na
forma e no prazo estabelecidos no artigo 20 desta resolução.
Parágrafo único - Sanadas as irregularidades, que ensejaram
a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se
as parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização,
desde que esta ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas
restantes do exercício.
VIII - DAS DENÚNCIAS
Art. 17 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do
Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CACS-FUNDEF, quanto às irregularidades identificadas na aplicação dos recursos
do PNATE, contendo, necessariamente:
I - uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que
possibilite sua perfeita determinação;
II - a identificação do órgão da Administração Pública e do
responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º O denunciante, se pessoa física, deverá ser identificado,
não sendo consideradas denúncias anônimas eventualmente recebidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá ser encaminhada
cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer,
além dos elementos referidos no §1º, o endereço da sede da representada.
Art. 18 - As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser
dirigidas à Coordenação Geral dos Programas de Saúde, Transporte e
Uniforme do Escolar, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço:
I - Se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra “02” - Bloco
“F” Edifício Áurea-Sobreloja, Sala “10”, Brasília - DF, CEP: 70070929;
II - Se via eletrônica: [email protected].
IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Observados o disposto no art. 4º desta Resolução e as
normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de
desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle da cota de recursos pertinente ao
município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas
dos recursos transferidos.
Art. 20 Os OEx deverão encaminhar, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, a designação
da Equipe Coordenadora do PNATE, composta por, no mínimo, 2
membros, estabelecida mediante ato do Poder Executivo, enviando o
documento referente à sua composição, com endereço para correspondência e número do CPF dos membros.
§ 1º - O previsto no caput deste artigo só se aplica quando o
OEXs, em exercícios anteriores, não tiver indicado ao FNDE a designação de sua respectiva Equipe Coordenadora, e/ou por substituição de seus membros.
§ 2º - A Equipe Coordenadora do Programa, de que trata o
caput deste artigo, poderá ser a mesma que a indicada pelos estados
e municípios executores das ações do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos.
Art. 21 - A Equipe Coordenadora do Programa enviará ao
FNDE o Relatório de Monitoramento do Programa até 30 de setembro de 2006, com informações referentes à execução do Programa.
Art. 22 - Compete a Equipe Coordenadora do PNATE:
I - servir de canal direto de comunicação do OEx com os
demais participantes do PNATE;
II - assessorar os OEx na gestão financeira, técnica e operacional do PNATE;
III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas
pelos participantes do Programa;
IV - Enviar ao FNDE o Relatório de Monitoramento do
Programa;
V - Manter arquivada a relação nominal dos alunos beneficiados por unidade escolar.
Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
Distribuição dos Recursos do PNATE-2006
A forma de cálculo e o valor a ser repassado aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para a execução do PNATE no
presente exercício, é regulamentada pela presente Resolução e obedecerá ao seguinte critério:
1. O recurso é definido tendo com base a forma de cálculo
que considera a necessidade de recursos para transporte em cada
Unidade da Federação e em cada Município, que denominamos de
Fator de Necessidade de Recursos do Município - FNR- M.
2. O Fator de Necessidade de Recursos do Município-FNRM, para o transporte escolar foi construído a partir da multiplicação
das seguintes variáveis:
- Percentual da população rural do município (IBGE 2000).
- Área do Município (IBGE-2001)
- Percentual da População abaixo da linha de pobreza de R$
75,00 (IPEADATA - 2000).
3. Para os Estados e o Distrito Federal, a definição da faixa
considera a mediana dos Fatores de Necessidade de Recursos do
conjunto dos seus respectivos municípios. Considera-se Mediana, o
fator do município eqüidistante dos municípios de menor e de maior
fator da UF. Exemplo: Um Estado que tem 65 municípios, do 1º ao
65º de acordo com o FNR-M, a Mediana deste Estado é o fator do
Município que está na 33ª posição.
4. As UF foram classificadas em ordem crescente de seus
FNR-UF e divididas em 4 faixas. A definição das faixas foi feita a
partir dos seguintes critérios:
- quantitativos semelhantes de UF em cada faixa;
- valores do FNR-UF, de forma que cada uma das faixas
agregasse grupos de UF com valores de FNR-UF mais próximos.
Faixas
Faixa 1
Necessidade de Recursos
Muito Baixa
Faixas de Municípios
Faixa 1
Faixa 2
Faixa 3
Faixa 4
Necessidade de Recursos
Muito Baixa
Baixa
Média
Alta
7. Definiu-se que, com respeito ao valor diferenciado dentro
de cada Estado, que o per capita na faixa 2 é o dobro do aumento
verificado na faixa 1; o da faixa 3, o triplo; e o da faixa 4, o
quádruplo.
8. Dentro de cada Faixa, o valor por aluno beneficiário do
PNATE é o mesmo para o conjunto de municípios nela contidos, que
corresponde ao valor per capita para o exercício de 2006.
UF
Faixa 1 muito baixa
DF
RJ
SC
RS
PR
SP
SE
ES
RN
GO
AL
PB
PE
MG
TO
MS
RO
MT
MA
PI
CE
BA
RR
AP
AC
AM
PA
84,54
81,89
81,71
81,63
81,56
81,72
82,91
83,02
83,10
83,19
83,14
83,34
83,23
83,26
85,28
85,06
85,24
84,97
85,01
85,43
84,78
85,02
86,44
89,09
86,96
88,75
86,54
Faixa 2 - baixa
83,79
83,42
83,27
83,13
83,43
85,82
86,05
86,19
86,38
86,28
86,67
86,45
86,53
90,55
90,11
90,48
89,93
90,01
90,86
89,56
90,05
92,88
98,18
93,91
97,49
93,09
Proposta 2006
Faixa 3 - média
85,68
85,13
84,90
84,69
85,15
88,73
89,07
89,29
89,58
89,42
90,01
89,68
89,79
95,83
95,17
95,71
94,90
95,02
96,29
94,34
95,07
99,33
107,27
100,87
106,24
99,63
Faixa 4 - alta
Variação
% entre
Faixa 1 e
Faixa 4
87,58
86,84
86,53
86,26
86,87
91,64
92,09
92,38
92,77
92,56
93,35
92,91
93,06
101,10
100,23
100,95
99,87
100,03
101,72
99,11
100,09
105,77
116,36
107,82
114,98
106,17
6,9%
6,3%
6,0%
5,8%
6,3%
10,5%
10,9%
11,2%
11,5%
11,3%
12,0%
11,6%
11,8%
18,6%
17,8%
18,4%
17,5%
17,7%
19,1%
16,9%
17,7%
22,4%
30,6%
24,0%
29,6%
22,7%
9. Em cada Município, esses valores per capita serão repassados aos Governos Estadual e Municipal na proporção dos alunos
de cada esfera, de acordo com os dados sobre alunos transportados do
Censo Escolar 2005 - MEC/INEP.
10. Aos municípios novos (criados após 2000), para os quais
não se dispõe de informações que compõem o FNR-M, foi atribuída
a mesma classificação do município do qual ele foi desmembrado. No
caso dele ter se originado de mais de um município, foi atribuída a
classificação daquele que apresentava maior necessidade de recursos.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO
DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS
PORTARIA N o- 170, DE 5 DE ABRIL DE 2006
<!ID344816-0>
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.037770/2005-83 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Colégio Agrícola de Camboriú -CAC, instituído pelo Edital n°
020/DDPP/2006, de 16 de março de 2006.
Campo de Conhecimento: Informática
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma)
Classificação
1. Jefferson Misiak
Média Final
7,0
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
Estados
RJ, SC, RS, PR, SP e DF
9
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 171, DE 5 DE ABRIL DE 2006
<!ID344817-0>
Faixa 2
Baixa
SE, ES, RN, GO, AL, PB, PE e MG
Faixa 3
Média
TO, MS, RO, MT, MA, PI, CE e BA
Faixa 4
Alta
RR, AP, AC, AM e PA
5. Para o cálculo dos recursos a serem atribuídos a cada uma
das faixas, considerou-se uma situação hipotética de um diferencial
de 5% entre faixas, partindo-se da situação verificada do Programa
em 2005.
6. Os municípios de cada Estado foram ordenados segundo o
valor de seu FNR-M (ordem crescente) e classificados em quatro
faixas. A definição das faixas obedeceu aos seguintes critérios:
- quantidades semelhantes de municípios em cada faixa;
- valor do FNR-M, de forma que cada uma das faixas agregasse grupos de municípios com valores de FNR-M mais próximos.
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.005728/2006-84 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Colégio Agrícola de Camboriú -CAC, instituído pelo Edital n°
018/DDPP/2006, de 13 de março de 2006.
Campo de Conhecimento: Informática
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma)
Classificação
1. Themis de Souza
Média Final
7,5
CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO
10
ISSN 1677-7042
Ministério da Fazenda
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID345033-0>
PORTARIA N o- 72, DE 5 DE ABRIL DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da
Constituição Federal, com fundamento no art. 152 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, resolve:
Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para a conclusão
dos trabalhos atinentes à Comissão de Inquérito designada pela Portaria MF nº 24, de 06/02/2006, publicada no DOU de 07/02/2006,
alterada pela Portaria MF nº 47, de 09/03/2006, publicada no DOU de
13/03/2006.
GUIDO MANTEGA
o-
<!ID345034-0>
PORTARIA N 73, DE 5 DE ABRIL DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da
Constituição Federal, com fundamento no art. 152 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, resolve:
Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para a conclusão
dos trabalhos atinentes à Comissão de Inquérito designada pela Portaria MF nº 25, de 06/02/2006, publicada no DOU de 07/02/2006,
retificada em 16/02/2006, alterada pela Portaria MF nº 57, de
17/03/2006, publicada no DOU de 21/03/2006.
GUIDO MANTEGA
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL EM SÃO PAULO
<!ID345070-0>
PORTARIA N o- 2, DE 28 DE MARÇO DE 2006
A PROCURADORA-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL
NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I, letras “o” e “r” do art. 52 do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria
n° 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro do Estado da Fazenda, e
tendo em vista os art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979,
e considerando a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2005.61.00.004972-3, resolve:
Art. 1º Revogar a Certidão Quanto à Dívida Ativa da União
Positiva com Efeito de Negativa, emitida sob o código de controle nº
F2A9.B5B3.4D10.3F24, em favor de HUTINGTON CENTRO DE
MEDICINA REPRODUTIVA LTDA., CNPJ 00.655.037/0001-58, datada de 09 de março de 2006.
Art 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALICE VITÓRIA FAZENDEIRO DE OLIVEIRA LEITE
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9,
DE 31 DE MARÇO DE 2006
<!ID345222-0>
1
N o- 17 - Art.1°- Estar cancelado por multiplicidade inscrição o CNPJ
nº 07.317.425/0001-78, da empresa denominada GONZAGA E BARROS LTDA ME, conforme processo 10280.000631/2006-87.
Art. 2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos pela empresa acima citada, a partir de 05 de abril de
2005.
N o- 18 - Art.1°- Estar cancelado por multiplicidade inscrição o CNPJ
nº 07.606.762/0001-85, do CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA
MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL ACENDENDO AS
LUZES, conforme processo 10280.13204.000017/2006-16.
Art. 2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos pela empresa acima citada, a partir de 29 de agosto de
2005.
N o- 19 - Art.1º- Ser nula a inscrição no CNPJ nº 03.105.753/0001-50, da
empresa denominada F CUNHA DE SOUZA ME, por vício na inscrição, considerando o que consta o processo 10280.000228/2006-58.
Art.2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
pela empresa acima citada a partir de 10 de março de 1999, data de
sua abertura.
N o- 20 - Art.1º- Ser nula a inscrição no CNPJ nº 83.581.082/0001-32,
da empresa denominada DISTRIBUIDORA NACIONAL DE ALIMENTOS LTDA, por vício na inscrição, considerando o que consta o
processo 10280.000044/2006-98.
Art.2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
pela empresa acima citada a partir de 02 de agosto de 1993, data de
sua abertura.
N o- 21 - Art. 1º- Ser nula a inscrição no CNPJ nº 03.496.614/0001-02,
da empresa denominada CONSTRUINDO COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, por vício na inscrição, considerando o que consta o processo 10280.000311/2006-27.
Art.2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
pela empresa acima citada a partir de 10 de novembro de 1999, data
de sua abertura.
MARIA HELENA COUTINHO PONTE
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JI-PARANÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1,
DE 25 DE JANEIRO DE 2006
<!ID345224-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JI-PARANÁ/RO, no uso das atribuições, em face do disposto no art. 13 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º - Declarar cancelada a Certidão Conjunta Negativa de
Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de
número 8E6F489BDBFFOC6B, emitida indevidamente em
11/01/2006, em favor do contribuinte COMETA COMÉRCIO DE
VEÍCULOS LTDA, CNPJ 03.773.683/0001-08.
AFONSO TOMAL JUNIOR
Declara anulada de ofício, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS/TO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de
04/03/2005, e de acordo com o Artigo 30, inciso I, § 1º da Instrução
Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara:
Art. 1o - Anulada de ofício, a inscrição nº 02.331.619/000104, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ da empresa
João Zidorio do Nascimento, em virtude de ter sido atribuído mais de
um número de inscrição para a referida pessoa jurídica, conforme
Processo Administrativo nº 10746.000997/2005-51.
Art. 2º - Este Ato Declaratório terá validade após a sua
publicação no Diário Oficial da União.
RONALDO SERGIO SILVEIRA GENU
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID345223-0>
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal Portaria SRF nº 30 de 25/02/2005,
publicada no DOU de 04/03/2005 e tendo em vista os artigos 81 e 82
da Lei 9.430/96, a Portaria MF nº 94/97 e IN/SRF nº 568, de 08 de
novembro de 2005, declara:
3ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6,
DE 4 DE ABRIL DE 2006
<!ID345225-0>
Autoriza a utilização de formulários de Declaração Simplificada de Exportação, nos
casos em que especifica.
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL NA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro
de 2006, e tendo em vista o teor do Fac-símile nº 9, de 4 de abril de
2006, do Ministério das Relações Exteriores, declara:
Art. 1º - Fica autorizada a utilização dos formulários de que
trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro
de 2006, para os despachos aduaneiros de exportação dos bens doados, a título de ajuda humanitária, aos países da África Ocidental,
além de suprimentos às Embaixadas do Brasil, localizadas nas capitais de Praia, Bissau, Dacar e Abidjan, transportados em vôo experimental da Força Aérea Brasileira (FAB) que sairá no dia 9 de
abril de 2006 do Rio de Janeiro (RJ), com escalas em Brasília (DF)
e Fortaleza (CE).
Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
SANDRA MARIA SOARES PONTES
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
NO PORTO DE FORTALEZA
PORTARIA N o- 13, DE 31 DE MARÇO DE 2006
<!ID344958-0>
Disciplina os procedimentos de desconsolidação de cargas procedentes do exterior
no Porto de Fortaleza e no Terminal Portuário do Pecém, na forma que especifica.
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria do Ministro da Fazenda nº 30, de 25 de fevereiro de 2005,
tendo em vista o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 4.543, de
26 de dezembro de 2002, nos artigos 71 e 76, incisos I, alínea “h”, II,
alíneas “a” e “c”, e III, alíneas “a” e “d”, e § 2º, ambos da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos artigos 37, § 1º, e 107,
inciso IV, alínea “e” e § 2º, ambos do Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, com as alterações do art. 77 da lei 10.833, de
2003; e considerando a necessidade de disciplinar, organizar e aperfeiçoar a execução dos serviços e atividades aduaneiras e a prestação
de informações pelos agentes de cargas consolidadas, resolve:
Art. 1ºA operação de desconsolidação de cargas, no âmbito
da Alfândega do Porto de Fortaleza e da Inspetoria da Receita Federal
no Pecém, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2ºPara os efeitos desta Portaria, define-se como:
I -agente de carga, a pessoa que, em nome do importador ou
do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou
desconsolide cargas e preste serviços conexos;
II -agente consolidador de carga não armador, ou NVOCC
(Non-Vessel Operating Common Carrier), o operador de transporte
sediado no exterior, indicado como embarcador ou remetente no denominado conhecimento master e responsável pela emissão dos conhecimentos house, que atua no transporte de cargas através da contratação de armadores;
III - co-loader, o agente consolidador que opera no transporte
de cargas através da contratação de outros agentes consolidadores e
que figura como embarcador ou remetente no denominado conhecimento sub-master, emitido pelo agente consolidador principal, sendo responsável pela emissão dos conhecimentos house;
IV -agente desconsolidador, a empresa que representa no
País o agente consolidador e que é responsável pela desconsolidação
documental e desunitização da carga consolidada e que figura no
conhecimento master como consignatário, sendo responsável pela liberação dos conhecimentos house correspondentes às cargas consolidadas;
V -conhecimento genérico ou master, o conhecimento de
transporte internacional emitido pelo transportador do percurso internacional quando consignado a agente desconsolidador;
VI -conhecimento sub-master, o documento de transporte
emitido pelo agente consolidador principal, no qual consta como
embarcador o agente definido como co-loader, e cujo emitente figura
como embarcador no conhecimento master;
VII -conhecimento house, agregado ou filhote, o conhecimento de carga emitido por agente consolidador no exterior, como
integrante de um conhecimento master;
VIII -consolidação, o agrupamento, em um único documento
de embarque (conhecimento master), de lotes de carga que tenham
um só destino, individualmente identificados, para fins de transporte,
formando o que se chama de carga consolidada;
IX -desconsolidação, a operação de separação e entrega da
respectiva documentação aos consignatários dos lotes individuais de
carga transportados com base em um conhecimento master, a partir
do seu recebimento no porto de descarga;
X -unitização, a reunião de volumes em uma unidade de
carga, para fins de transporte;
XI -desunitização, a operação de separação de volumes unitizados para fins de transporte;
XII -unidade de carga, qualquer equipamento adequado à
unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todo o percurso; e
XIII -volume, a menor unidade física normalmente utilizada
para o acondicionamento de mercadorias para o transporte marítimo
internacional (standard export package), considerados o tipo, o tamanho e outras especificações da mercadoria.
Parágrafo único. Para fins de despacho aduaneiro, o conhecimento house é o documento que faz prova da propriedade da
mercadoria importada, não se admitindo sua substituição pelos conhecimentos master ou sub-master, ainda que endossados.
Art. 3ºO agente desconsolidador deverá prestar as informações relativas às operações que executar, através da apresentação de
Declaração de Desconsolidação, preenchida em três vias, conforme
modelo constante do Anexo Único a esta Portaria.
§ 1ºA declaração de que trata o caput deverá ser apresentada
à fiscalização aduaneira até o final do expediente do segundo dia útil
subseqüente ao da atracação do veículo transportador, instruída com
os seguintes documentos:
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
ISSN 1677-7042
11
I - conhecimento master respectivo, em original ou por cópia autenticada;
II - manifesto de carga relativo aos conhecimentos house; e
III - vias não negociáveis dos conhecimentos house.
§ 2ºOs documentos elencados no parágrafo anterior deverão ser assinados e datados, sobre
carimbo, pelo agente desconsolidador.
§ 3ºNão serão aceitas declarações com a documentação incompleta ou instruídas com documentos ilegíveis ou rasurados.
§ 4ºNos casos em que haja a intervenção de mais de um NVOCC, a documentação relativa a
cada operação deverá ser apresentada pelo representante do respectivo responsável.
§ 5ºO disposto neste artigo aplica-se igualmente aos embarques em que o conhecimento master
cobre apenas um conhecimento house.
§ 6ºNos casos em que o somatório dos valores dos fretes indicados nos conhecimentos house
for inferior ao valor do frete indicado no conhecimento master, o agente desconsolidador deverá juntar
à Declaração de Desconsolidação as devidas justificativas.
Art. 4ºO depositário somente poderá promover a desunitização da carga consolidada após o
recebimento da 3ª via da Declaração de Desconsolidação, devidamente assinada pela fiscalização aduaneira.
Art. 5ºOs lotes individualmente identificados que compõem a carga consolidada deverão ser
desunitizados e conferidos, pelo depositário, antes da transmissão dos correspondentes números identificadores de carga (NIC).
§ 1ºA regra estabelecida no caput não se aplica aos embarques de que trata o § 5º do art. 3º,
cujos NIC deverão ser transmitidos imediatamente após o recebimento da 3ª via da Declaração de
Desconsolidação, assinada pela fiscalização aduaneira.
§ 2ºNo caso de carga contendo volume recebido com ressalva ou de constatação de extravio, a
transmissão do NIC somente deverá ser feita após a realização da vistoria aduaneira, salvo se esta houver
sido dispensada em razão de desistência expressa do importador.
§ 3ºAs ocorrências de que trata o parágrafo anterior deverão ser imediatamente registradas em
termo disponibilizado para manifestação do agente desconsolidador, o qual será apresentado à fiscalização aduaneira no primeiro dia útil subseqüente.
§ 4ºSe constatado acréscimo, de volume ou de quantidade de mercadoria, em relação ao
constante da documentação que instruiu a Declaração de Desconsolidação, o depositário deverá comunicar o fato à fiscalização aduaneira no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 6ºPara efeitos fiscais, o agente desconsolidador, na qualidade de representante, no País, do
transportador estrangeiro, é responsável:
I - pelos tributos e multas apurados em relação a avaria ou extravio de mercadoria, nas
hipóteses previstas no art. 592 do Decreto nº 4.543, de 2002; e
II - pelo pagamento da multa prevista na alínea “a”, do inciso III, do art. 646 do Decreto nº
4.543, de 2002, no caso de acréscimo de volume em relação ao manifesto, conhecimento de carga ou
documento equivalente.
Art. 7ºAplica-se ao agente desconsolidador que deixar de prestar as informações sobre as
operações que executar, na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria, a multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) prevista no art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada
pela Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 8º Somente poderá exercer atividades relacionadas com a desconsolidação de cargas o
agente de carga que prove estar devidamente cadastrado no órgão competente do Ministério dos
Transportes.
Art. 9ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos quinze dias daquela data.
GIVANALDO JOSÉ AQUINO DA SILVA
ANEXO ÚNICO
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CARUARU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2,
DE 4 DE ABRIL DE 2006
<!ID345226-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CARUARU/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento no
artigo 12, inciso III, e parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº
272, de 30 de dezembro de 2002, e tendo em vista o que ficou decidido no processo administrativo nº 10435.000138/2006-56, declara:
Art. 1º - Ficam canceladas de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - Cafir, as inscrições Nirf 4.082.211-7 e 4.533.063-8, relativas
aos imóveis denominados “Araticum I” e “Sítio Araticum I”, respectivamente, com áreas de 5,5 hectares, localizados no município de
Bonito, estado de Pernambuco, por motivo de duplicidade de inscrição com o imóvel de Nirf 4.533.038-7.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data da sua publicação.
HERBERT CAVALCANTE VASCONCÉLOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3,
DE 4 DE ABRIL DE 2006
<!ID345228-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CARUARU/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento no
artigo 12, inciso III, e parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº
272, de 30 de dezembro de 2002, e tendo em vista o que ficou decidido no processo administrativo nº 10435.000088/2004-45, declara:
Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis
Rurais - Cafir, a inscrição Nirf 1.497.804-0, relativa ao imóvel denominado “Sítio Monte Sião”, com área total de 3,0 hectares, localizado no município de Caruaru, estado de Pernambuco, por motivo
de duplicidade de inscrição com o imóvel de Nirf 6.712.403-8.
5ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
NO PORTO DE SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2,
DE 30 DE MARÇO DE 2006
<!ID345230-0>
HERBERT CAVALCANTE VASCONCÉLOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40,
DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID345229-0>
Declara nula inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL NA ALFÂNDEGA
DO PORTO DE SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União, de 04 de março de 2005, com fundamento no artigo
576, inciso III, alínea “a”, declara abandonadas as mercadorias apreendidas através do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal nº 0517600/00001/04, lavrado em 04/02/2004.
MANUEL EUSTÁQUIO BRITTO RIBEIRO
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250,
inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 30, de 25 de
fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 4 de março seguinte, e
tendo em vista o que consta do processo nº 19647.010368/2005-21,
resolve:
1. Declarar, com fundamento artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8/9/2005, nula a inscrição no CNPJ/MF nº
01.687.527/0001-07, em nome de CENEP LTDA, por multiplicidade
de número de inscrição para o mesmo estabelecimento.
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31,
DE 4 DE ABRIL DE 2006
<!ID345231-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do
Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 04 de março de 2005, com base na Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal nº 568, de 08/09/2005, art. 30, inciso II
e § 1º, e art. 54, declara:
12
ISSN 1677-7042
1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SETE LAGOAS
Nula, por constatação de vício, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa abaixo especificada:
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
PROCESSO
05.194.726/0001-26
BOND BOMBONIERE LTDA.
10580.010328/2004-46
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7,
DE 5 DE ABRIL DE 2006
<!ID345235-0>
Exclui de ofício pessoa jurídica do SIMPLES
TITO AUGUSTO CESAR PIRES DE VIVEIROS
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM BELO HORIZONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 33,
DE 24 DE MARÇO DE 2006
<!ID345232-0>
Concede o Registro Especial para operação
com papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF n.º 030, 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de março de 2005,
e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa (IN) SRF nº 71,
24 de agosto de 2001, DOU de 13 de setembro de 2001, alterada pela
IN SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, DOU 26 de dezembro
de 2001, e considerando o que consta no processo
10680.006165/2004-79, resolve:
Art. 1º Conceder à pessoa jurídica RIPASA S/A CELULOSE
E PAPEL, CNPJ: 51.468.791/0124-79, o Registro Especial nº
DP/06101/14 para operação com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, de que trata a IN SRF nº 71, de 24 de
agosto de 2001, alterada pela IN SRF nº 101, de 21 de dezembro de
2001.
Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SETE LAGOAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com base nos
artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores, de acordo com a Instrução Normativa SRF n.º 608, de 9
de janeiro de 2006, e nos termos do processo administrativo nº
13607.000355/2005-34, declara:
Art. 1º. Excluída da opção pela sistemática de pagamento
dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317/96,
denominada SIMPLES, a pessoa jurídica ASC INFORMÁTICA
CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 06.311.827/0001-00, por exercício
de atividade econômica vedada ao SIMPLES nos termos do inciso
XII, do artigo 20, da IN/SRF nº 608/2006, e do inciso XIII, do artigo
9º da Lei 9.317/96 (prestação de serviços profissionais de programador, analista de sistemas ou assemelhados).
Art. 2º. A exclusão surte efeito desde 18 de maio de 2004 e
obedece ao disposto no artigo 24, inciso IX, da IN/SRF n.º
608/2006.
Art. 3º. Poderá ser apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias
da ciência deste, assim considerada a data de publicação no Diário
Oficial da União, impugnação à Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em Belo Horizonte, nos termos da Portaria MF nº
30/2005, art. 224. Não havendo manifestação neste prazo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
LEONARDO MUINHOS DE PAULA
HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8,
DE 5 DE ABRIL DE 2006
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
Art. 3º. Poderá ser apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias
da ciência deste, assim considerada a data de publicação no Diário
Oficial da União, impugnação à Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em Belo Horizonte, nos termos da Portaria MF nº
30/2005, art. 224. Não havendo manifestação neste prazo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
LEONARDO MUINHOS DE PAULA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9,
DE 5 DE ABRIL DE 2006
<!ID345237-0>
Exclui de ofício pessoa jurídica do SIMPLES
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SETE LAGOAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com base nos
artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores, de acordo com a Instrução Normativa SRF n.º 608, de 9
de janeiro de 2006, e nos termos do processo administrativo nº
13609.000268/2006-48, declara:
Art. 1º. Excluída da opção pela sistemática de pagamento
dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317/96,
denominada SIMPLES, a pessoa jurídica MARCOS RAIMUNDO
DINIZ ME, CNPJ nº 01.858.069/0001-13, por exercício de atividade
econômica vedada ao SIMPLES nos termos do inciso XII, do artigo
20, da IN/SRF nº 608/2006, e do inciso XIII, do artigo 9º da Lei
9.317/96 (serviços profissionais de engenheiro ou assemelhados).
Art. 2º. A exclusão surte efeito desde 1º de janeiro de 2002
e obedece ao disposto no art. 24, parágrafo 1º, inciso II, da IN/SRF
n.º 608/2006.
Art. 3º. Poderá ser apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias
da ciência deste, assim considerada a data de publicação no Diário
Oficial da União, impugnação à Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em Belo Horizonte, nos termos da Portaria MF nº
30/2005, art. 224. Não havendo manifestação neste prazo, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
<!ID345236-0>
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 35,
DE 4 DE ABRIL DE 2006
<!ID345234-0>
Dispõe sobre o prazo para a prática de atos
e termos processuais no dia 03 de abril de
2006, relativos a contribuintes jurisdicionados pela Delegacia da Receita Federal de
Belo Horizonte.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em
vista o disposto no artigo 5º Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972 ( e alterações), declara:
Artigo único. O prazo para a prática de atos e termos processuais com vencimento no dia 03 de abril de 2006 junto a esta
Delegacia da Receita Federal fica prorrogado para o dia 04 de abril
de 2006, tendo em vista que não houve expediente normal nesta
Delegacia naquela data.
HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO
LEONARDO MUINHOS DE PAULA
Exclui de ofício pessoa jurídica do Simples
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SETE LAGOAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com base nos
artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, de acordo com a Instrução Normativa SRF n.º
608, de 9 de janeiro de 2006, e nos termos do processo administrativo
nº 13609.000600/2005-93, declara:
Art. 1º. Excluída da opção pela sistemática de pagamento
dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317/96,
denominada SIMPLES, a pessoa jurídica ORGANIZAÇÕES JE LTDA, CNPJ nº 04.061.301/0001-86, por não mais se comportar como
optante do SIMPLES, nos termos da Orientação sobre Interpretação
da Legislação Tributária, aprovada pela SRRF06/DISIT, sobre o assunto: “Exclusão Retroativa do SIMPLES”.
Art. 2º. A exclusão surte efeito desde 1º de janeiro de
2004.
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22,
DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID345242-0>
Processo nº 11543.000554/2006-90
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIAES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04
de março de 2005, e de acordo com o que consta no item II, III e §
1º do artigo 30 da Instrução Normativa SRF nº 568 de 08 de setembro
de 2005, da Secretaria da Receita Federal.
Declara anulada a inscrição nº 02.089.330/0001-20, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ - DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS SOL DE VERÃO LTDA.
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 101, DE 4 DE ABRIL DE 2006
<!ID345238-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.018255/00-93 declara:
Art.1º- Fica a empresa SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 032.319.931/0001-43, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação
e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos
contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 83, de 17 de março de 2006,
publicado no DOU de 21 de março de 2006.
ANEXO
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº NO
Nº DO
TERMO
(ANP)
CNPJ
CONTRATO
FINAL
32.319.931/0001-43
32.319.931/0005-77
181.2.012.02-8
32.319.931/0010-34
25.04.2007
prorrogação
32.319.931/0016-20
32.319.931/0001-43
32.319.931/0002-24
Campos em Exploração:
32.319.931/0003-05
Bacias Sedimentares:
32.319.931/0005-77
Amazonas: BA-1 e 3.
32.319.931/0007-39
novo
Ceará- Amazonas: BPOT-4, 10 e 100
32.319.931/0008-10
contrato
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4,
32.319.931/0009-09
SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2.
32.319.931/0010-34
Camamu-Almada: BCAM-40 e
32.319.931/0018-91
2050.0016818.05-2
27.11.2006
BM-CAL-1
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200.
Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100,
32.319.931/0001-43
200, 400, 500, 600, BM-C-3 e 6.
101.2.052.99-6
28.04.2009
101.2.053.99-9
Santos: BS-3,400, 500, BM-S-3, 7, 8,
9, 10 e 11.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
LAURA GADELHA XAVIER
32.319.931/0001-43
32.319.931/0003-05
181.2.016.01-0
24.07.2006
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
32.319.931/0005-77
prorrogação
13
ISSN 1677-7042
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 102, DE 4 DE ABRIL DE 2006
<!ID345239-0>
32.319.931/0007-39
32.319.931/0008-10
Campos em Produção:
32.319.931/0010-34
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
32.319.931/0014-68
Anequim, Arabaiana, Aratum,
32.319.931/0018-91
181.2.026.01-6
prorrogação
Área do CES-066, Atum, Badejo,
Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara
Petróleo
Brasileiro
S.A.
(RNS-134), Bonito, Caioba, Cangoá,
Inscrição no registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro de que trata a
IN DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992.
24.09.2006
32.319.931/0001-43
Carapeba, Caratinga, Caraúna,
32.319.931/0002-24
Cherne, Cioba (RNS-035), Congro,
32.319.931/0003-05
181.2.004.04-4
retificação e
28.02.2007
Coral, Corvina, Curimã, Dentão
32.319.931/0005-77
prorrogação
(RNS-035), Dourado, Enchova,
32.319.931/0007-39
Enchova Oeste, Espada, Espadarte,
32.319.931/0008-10
O CHEFE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, do Superintendente da Receita Federal - 7ª Região
Fiscal, com fundamento no Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, e nos termos do artigo 5° da
Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992, declara:
Art. 1° Incluído no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes inscrições:
Estrela- do Mar, Garoupa,
32.319.931/0009-09
PROCESSO
NOME
CPF
INSCRIÇÃO
Garoupinha, Guaiuba (RNS-128),
32.319.931/0010-34
10768.005973/2005-30
FERNANDO SANTOS DE AQUINO
053.679.467-71
7A/03.442
12466.000131/2006-01
CLEBIA PETTENE DE SOUZA
861.526.377-91
7A/03.443
12466.000322/2006-64
LESSANDRA RIBEIRO MISSIAS
071.585.437-22
7A/03.444
12466.000356/2006-59
JOCIMAR GOMES FRAGA
027.758.867-79
7A/03.445
Nordeste de Namorado,
12466.000503/2006-91
RODRIGO RIBEIRO MISSIAS
083.406.077-90
7A/03.446
Norte de Pescada (RNS-033),
10768.001185/2006-55
FLAVIO FRANCISCO DELFINO CUNHA
088.880.827-51
7A/03.447
Oeste de Urubarana (RNS-071),
10768.001234/2006-50
SANDRO FABIO FARIAS DO ESPIRITO SANTO
087.956.997-24
7A/03.448
Pampo, Parati, Pargo, Peroá,
10768.001284/2006-37
RICARDO TAVARES SANTINI
055.147.487-40
7A/03.449
Guaricema, Linguado, Malhado,
32.319.931/0014-68
Termo de
Marimbá, Marlim, Marlim Leste,
32.319.931/0016-20
Cooperação
Marlim Sul, Moréia, Namorado,
32.319.931/0018-91
0020.0012273.05-4
04.04.2006
Pescada, Piraúna, Roncador,
32.319.931/0001-43
10768.001285/2006-81
ROBSON CARDOSO LAZARINO
057.699.677-73
7A/03.450
Serra (RNS-128),Trilha, Ubarana,
32.319.931/0002-24
10768.100224/2006-04
SILVIO AMARO DA SILVA PORTELA
025.323.627-40
7A/03.451
10768.001398/2006-87
ALEXANDRE MARTINS
025.581.407-01
7A/03.452
10768.001462/2006-20
SANDRA MARTINS SANTINI
009.569.767-51
7A/03.453
7A/03.454
Vermelho, Viola, Voador e Xaréu.
32.319.931/0003-05
32.319.931/0005-77
Termo de
32.319.931/0007-39
Cooperação
08.03.2008
10768.001546/2006-63
SEBASTIÃO GONÇALVES
538.878.837-72
32.319.931/0008-10
101.4.001.03-3
prorrogação
10768.001550/2006-21
ANDRE RITTES FARIA
033.501.757-67
7A/03.455
10768.001559/2006-32
ROBERTO MACHADO VILLAS BOAS
945.485.367-87
7A/03.456
32.319.931/0009-09
32.319.931/0010-34
32.319.931/0014-68
Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
32.319.931/0016-20
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
Nº NO
Nº DO
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
TERMO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 103, DE 4 DE ABRIL DE 2006
<!ID345240-0>
CONTRATANTE
(ANP)
CNPJ
CONTRATO
FINAL
SBEP-UC-1-16.12/05
24.08.2006
SBEP-UC-1-16.13/05
24.08.2006
SBEP-UC-1-16.06/05
31.08.2006
CON-BPB-04-000018
29.07.2006
Campo em Exploração:
Shell Brasil Bacia Sed. de Campos:
Ltda.
BC-10
Campo em Exploração:
BP Brasil
Ltda.
Eni Oil do
Brasil
S.A.
Bacia Sed. da Foz do Amazonas:
BM-FZA-1
Campo em Exploração:
Bacia Sed. de Santos:
(Agip Oil do BM-S-4 (Projeto Belmonte)
Brasil S.A.)
Campo em Exploração:
Maersk Oil
Bacia Sed. de Santos:
Brasil Ltda. BM-S-29
32.319.931/0001-43
n° 009.2005-B
19.04.2006
32.319.931/0002-24
32.319.931/0003-05
n° 025.2005-B
32.319.931/0005-77
GSC033-001
32.319.931/0007-39
(n° 033, de 27.06.2005)
32.319.931/0008-10
GSC033-002
32.319.931/0009-09
(n° 033, de 27.06.2005)
19.04.2006
21.04.2006
21.04.2006
32.319.931/0010-34
32.319.931/0014-68
GSC033-003
32.319.931/0016-20
(n° 033, de 27.06.2005)
06.05.2006
32.319.931/0018-91
GSC033-005
16.06.2006
(n° 033, de 27.06.2005)
BG E&P
Campo em Exploração:
Brasil
Bacia Sed. do Santos:
Ltda.
BM-S-13
BG/2005/BRASIL/005
31.05.2006
Petróleo
Ltda.
El Paso
BM-S-13
Ltda.
El Paso Óleo
e
Campo em Exploração:
Ltda
Coastal
Ltda.
7A/02.249
SEVERINO MARTIR ALVES
608.327.707-87
12466.002520/2002-39
7A/02.438
JORGE CARLOS DE PAULA
796.984.507-00
12466.000197/2003-40
7A/02.089
DANIEL TOMASSO
136.261.008-98
12466.000754/2002-41
7A/02.367
DANIEL NASCIMENTO SANTOS
090.547.377-94
12466.003861/2002-21
7A/01.299
LEONARDO MENDES PESTANA
082.781.957-90
12466.001443/98-06
7A/02.003
ROSEMARA PEREZ MOREIRA
297.377.299-00
12466.004377/2001-39
7A/02.692
ELIANA PETERLE
451.662.267-04
12466.003886/2003-14
7A/02.700
EUZIMAR ROCHA DANTAS
862.645.407-49
12466.004298/2003-90
7A/01.741
YANO AFFONSO MAIA
052.282.927-99
10768.000694/2001-56
7A/01.223
ANA SANTANA
557.728.207-10
10768.019122/97-58
7A/00.927
DENISE RODRIGUES MESQUITA DE OLIVEIRA 917.555.497-68
10768.004796/96-77
7A/02.586
ANTONIO CESAR TATE BORGES
785.638.797-15
10768.005605/2003-20
7A/02.739
LUIZ CARLOS GOMES DE ALMEIDA
024.097.717-34
7A/00.935
PAULO ROBERTO RODRIGUES DE MESQUITA 026.069.567-02
10768.004797/96-30
7A/02.746
MOISES FARIA DOS SANTOS
014.749.927-57
10768.012788/2003-30
7A/02.616
PATRICIA DA SILVA GÓES
072.080.927-45
10768.006141/2003-79
7A/02.609
KATIA LESSANDRA CAMPOS CAETANO
044.639.167-04
10768.005832/2003-55
7A/02.752
MANOEL CARLOS DOS SANTOS MENDES
027.343.947-23
10768.000525/2004-69
10768.012246/2003-67
CPF
PROCESSO
SERGIO ROMANA DE OLIVEIRA
008.058.697-00
12466.002361/2005-15
CWO-KMG-002/2006
7D/01.897
SEVERINO MARTIR ALVES
608.327.707-87
12466.003530/2005-34
(Cimentação)
7D/01.898
JORGE CARLOS DE PAULA
796.984.507-00
12466.003664/2005-55
7D/01.899
DANIEL TOMASSO
136.261.008-98
12466.000288/2006-28
7D/01.900
DANIEL NASCIMENTO SANTOS
090.547.377-94
12466.000299/2006-16
7D/01.901
LEONARDO MENDES PESTANA
082.781.957-90
12466.000300/2006-02
7D/01.902
ROSEMARA PEREZ MOREIRA
297.377.299-00
12466.000346/2006-13
7D/01.903
ELIANA PETERLE
451.662.267-04
12466.000367/2006-39
7D/01.904
EUZIMAR ROCHA DANTAS
862.645.407-49
12466.000501/2006-00
32.319.931/0010-34
7D/01.905
YANO AFFONSO MAIA
052.282.927-99
10768.001287/2006-71
32.319.931/0014-68
7D/01.906
ANA SANTANA
557.728.207-10
10768.001323/2006-04
7D/01.907
DENISE RODRIGUES MESQUITA DE OLIVEIRA 917.555.497-68
10768.001444/2006-48
7D/01.908
ANTONIO CESAR TATE BORGES
10768.001515/2006-11
BM-S-13
32.319.931/0003-05
BM-PAMA-1
12466.001321/2002-11
NOME
32.319.931/0001-43
BM-PAMA-1 Bacia Sed. do Pará - Maranhão:
PROCESSO
008.058.697-00
7D/01.896
Bacia Sed. de Santos:
Campo em Exploração:
CPF
SERGIO ROMANA DE OLIVEIRA
INSCRIÇÃO
(Perfuração Direcional)
03.06.2006
Campo em Exploração:
BM-CAL-4
NOME
7A/02.287
Art. 2° Incluído no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do
Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes inscrições:
BM-C-30
Gás do Brasil Bacia Sed. de Camamu-Almada:
INSCRIÇÃO
CWO-KMG-001/2006
Bacia Sed. do Campos:
Campo em Exploração:
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, do Superintendente da Receita Federal - 7ª Região
Fiscal, com fundamento no Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, e nos termos do art. 5º da
Instrução Normativa de DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, declara:
Art. 1°Excluído do Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de incluir no
Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições:
BG/2005/BRASIL/006
BG/2005/BRASIL/007
Kerr-McGee
Inscrição no registro de Despachantes Aduaneiros de que trata a IN DpRF nº
109, de 02 de outubro de 1992.
32.319.931/0005-77
32.319.931/0009-09
EPPC-MSA-500
01.10.2007
retificação
785.638.797-15
14
ISSN 1677-7042
1
7D/01.909
LUIZ CARLOS GOMES DE ALMEIDA
024.097.717-34
10768.001531/2006-03
7D/01.910
PAULO ROBERTO RODRIGUES DE MESQUITA 026.069.567-02
10768.001543/2006-20
7D/01.911
MOISES FARIA DOS SANTOS
014.749.927-57
10768.001560/2006-67
7D/01.912
PATRICIA DA SILVA GÓES
072.080.927-45
10768.100330/2006-80
7D/01.913
KATIA LESSANDRA CAMPOS CAETANO
044.639.167-04
10768.100331/2006-24
7D/01.914
MANOEL CARLOS DOS SANTOS MENDES
027.343.947-23
10768.001610/2006-14
7D/01.915
HUMBERTO FERREIRA DE ASSUMPÇÃO
024.413.597-54
10768.001605/2006-01
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
ANEXO
Nº NO
CNPJ
CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 104, DE 4 DE ABRIL DE 2006
<!ID345241-0>
O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTÊNDENCIA
REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela
Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004,
atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em
vista o que consta do processo nº 10768.018351/00-87 declara:
Art.1º- Fica a empresa TRANSOCEAN BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
40.278.681/0001-79, sucessora das empresas TRANSOCEAN SEDCO FOREX BRASIL LTDA, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 03.410.013/0001-27 e R&B FALCON DRILLING DO BRASIL LTDA., inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 00.823.403/0001-30, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo
e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na
execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN SRF nº 4/2001.
Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 76, de 13 de março de 2006,
publicado no DOU de 16 de março de 2006.
40.278.681/0001-79
Petróleo
Brasileiro
S.A.
Shell do Brasil
Ltda.
Kerr-McGee
Petróleo
Ltda.
Nº DO
CONTRATO
101.2.051.96-9
101.2.052.96-1
Sedco 707
Campos em Exploração:
(sucedido por
Bacias Sedimentares:
incorporação)
Sergipe/Alagoas: SEAL-100
187.2.108.01-3
Camamu: BCAM-40
187.2.109.01-6
Campos: BC-20, 30, 40, 50, 60, 100,
Sedco 710
200, 400, 500 e 600, BM-C-3 e 6
(sucedida no
Santos: BS-3.
contrato)
101.2.058.97-6
Deepwater
Expedition
Campos em Produção:
(sucedido por
Albacora, Albacora Leste, Anequim,
incorporação)
Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo,
186.2.005.04-5
Bonito, Carapeba, Caratinga, Cherne,
4600004204
Congro, Corvina, Enchova, Enchova
Deepwater
Oeste, Espadarte, Garoupa, Garoupinha, Frontier
Linguado, Malhado, Marimba, Marlim, 186.2.012.04-2
Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia,
2050.0003915.04.2
Namorado, Nordeste de Namorado,
Transocean Driller
Pampo, Parati, Pargo ,
Piraúna, Roncador, Trilha,
2050.0013711.05-2
Vermelho, Viola e Voador.
2050.0013712.05-2
Peregrine I
Campos em Exploração:
Bacia Sed. de Campos: BC-10
UO-1-16.01-05
Bacia Sed. de Santos: BS-4
UO-1-16.02-05
Campos em Produção:
Deepwater
Bijupirá e Salema
Navigator
Campos em Exploração:
Bacia Sed. de Campos: BM-C-30
WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR
8ª REGIÃO FISCAL
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 27,
DE 30 DE MARÇO DE 2006
<!ID345248-0>
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA
RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência definida pelo parágrafo 2º do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e à vista do que
consta do processo nº 11128.000023/2006-06, declara:
1. Fica renovada, a titulo precário, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, c/c Portaria
SRRF08 nº 93, de 29 de novembro de 2004, a situação de fiscalização
em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro
de Exportação - REDEX, localizado na Rua Boris Kauffmann, nº 119
- Bairro Alemoa - Santos/SP, com área de 9.779,70m², administrado
pela empresa LUBIANI TRANSPORTES LTDA., CNPJ
54.398.086/0005-05.
2. O referido recinto está sob jurisdição da Alfândega do
Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem
necessárias ao controle fiscal.
3. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 20/05/2006.
PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29,
DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID345250-0>
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA
RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pela Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de
dezembro de 2002, e à vista do que consta do processo nº
11128.002315/2004-11, declara:
1. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº
100, de 07 de outubro de 2005, publicado no D.O.U. de 26 de
outubro de 2006 - Seção 1 - pág. 12, que reconhecera a situação de
fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, sito à Rua Augusto Scaraboto, 260 - Alemoa - Santos/SP, administrado pela empresa INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.145.945/0028-24, a qual deixa
de operar como tal.
PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Substituto
2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº. 114,
de 31 de dezembro de 2001, bem como o que determina a Portaria n.º
93, de 29 de novembro de 2004, do Superintendente Regional da
Receita Federal na 8ª Região Fiscal, e a Ordem de Serviço ALF/STS
n.º 2, de 12 de fevereiro de 2004, e
Considerando
o
que
consta
do
processo
nº.
11128.000211/2006-26, declara:
1.Fica reconhecida a situação de fiscalização, em caráter
eventual, do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - situado na Rua Boris Kauffman, 227 - Bairro Chico
de Paula, no município de Santos/SP, operado por TRANSPORTES
DELLA VOLPE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, CNPJ n.º
61.139.432/0019-00, com área de 17.517,82m2.
2.A presente autorização é concedida a título precário, devendo o Redex observar as rotinas operacionais previstas na Ordem
de Serviço ALF/STS n.º 2/2004, na Portaria SRRF08 nº 93/2004, bem
como os demais atos normativos baixados pela Secretaria da Receita
Federal.
3.Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
DIMAS MONTEIRO DE BARROS
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21,
DE 31 DE MARÇO DE 2006
<!ID345246-0>
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da delegação de competência estabelecida pelo art. 1º, inciso XII, da Portaria SRRF08 nº
12, de 07 de fevereiro de 2000 (D.O.U. de 16/02/2000), e tendo em
vista o que consta do processo nº 10880.001718/2006-11 declara:
1. A empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE
BORRACHA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.500.246/000154, situada à Rua dos Prazeres, nº 284 - Bairro Belenzinho - São
Paulo/SP, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados de
concessão e de controle do regime aduaneiro especial de Admissão
Temporária previstos na Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de
dezembro de 2001, relativamente aos engradados/caixas de ferro,
demontáveis, denominados GOODPACK, Modelo MB-7, NCM
7309.00.90, valor unitário US$ 3.000,00, no quantitativo máximo de
6.000 unidades a serem desembaraçados pela ALF/Porto de Santos.
2. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 7,
DE 4 DE ABRIL DE 2006
<!ID345243-0>
O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições regimentais, previstas
no artigo 250, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de
SANDRA IVETE RAU VITALI
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 23,
DE 4 DE ABRIL DE 2006
<!ID345247-0>
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo art. 1º, inciso XII, da Portaria SRRF08 nº 12, de
D-T-C-BRA-BMC30-001
D-T-S-BRA-BMC30-002
Deepwater
Navigator
TERMO
FINAL
30.11.2009
prorrogação
04.09.2006
29.05.2006
prorrogação
automática
31.05.2006
prorrogação
automática
24.07.2006
novo
contrato
08.09.2008
novo
contrato
12.04.2006
prorrogação
11.10.2006
novo
contrato
07/02/2000 (D.O.U. de 16/02/2000), e à vista do que consta do
processo nº 10855.002517/97-88 declara:
1. A empresa PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº
60.150.751/0001-89, com sede na Av. Pirelli, 1.100 - Bloco A - sala
01 - Bairro Éden - Sorocaba/SP, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados de concessão e de controle do regime aduaneiro especial de Exportação Temporária previstos na Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, para os bens a
seguir:
a) bobina plástica tipo M-400, para acondicionamento de
cabos elétricos, com peso aproximado de 3,500 kg e medindo, aproximadamente, 400 x 400 x 215mm, com valor unitário de US$ 20,00,
NCM 3923.40.00, no quantitativo máximo de 3.000 (três mil) unidades por cada unidade da SRF de desembaraço;
b) bobina plástica tipo M-340, para acondicionamento de
cabos elétricos, com peso aproximado de 2,900 kg e medindo, aproximadamente, 34 x 34 x 21mm, com valor unitário de US$ 15,00,
NCM 3923.40.00, no quantitativo máximo de 3.000 (três mil) unidades por cada unidade da SRF de desembaraço;
c) bobina plástica tipo ABNT-355, para acondicionamento
de cabos elétricos cobre, com peso aproximado de 2,800 kg e medindo, aproximadamente, 355 x 355 x 225mm, com valor unitário de
US$ 18,00, NCM 3923.40.00, no quantitativo máximo de 3.000 (três
mil) unidades por cada unidade da SRF de desembaraço; e,
d) carretel plástico tipo cônico NPS-400x400, para acondicionamento de fios elétricos de cobre, nas dimensões externas de
400 x 400mm e internas 400 x 170mm, aproximadamente, com um
valor unitário de US$ 30,00, NCM 3923.40.00, no quantitativo máximo de 3.000 (três mil) unidades por cada unidade da SRF de
desembaraço.
2. Os bens em questão serão desembaraçados pelas
DRF/Uruguaiana, DRF/Sorocaba (Porto Seco Aurora) e IRF/São Paulo (Porto Seco Santo André).
3. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, revogando o Ato Declaratório Executivo
SRRF08/DIANA nº 23, de 26 de junho de 2003 (D.O.U. de
30/06/2003), sem interrupção de sua força normativa.
SANDRA IVETE RAU VITALI
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO
RETIFICAÇÃO
<!ID345249-0>
No Ato Declaratório Executivo nº 28, de 30 de março de
2006, publicado no DOU de 04 de abril de 2006, Seção I, página 16:
Onde se lê: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28”
Leia-se: “ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4”.
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
9ª REGIÃO FISCAL
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 25,
DE 4 DE ABRIL DE 2006
<!ID345254-0>
Cancela inscrição de Despachante Aduaneiro.
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere
o parágrafo 1º do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de
2 de outubro de 1992, e conforme disposto no item 4 da Ordem de
Serviço GAB/SRRF/9ª RF nº 2, de 29 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Cancelar a inscrição nº 9D.00.725, de Luciano Deischl, CPF 715.003.919-72, constante do Ato Declaratório Diana/SRRF/9ª RF nº 1, de 3 de março de 1999, publicado no Diário
Oficial da União de 19 de março de 1999, por renúncia expressa do
inscrito, conforme processo nº 15165.000053/99-83.
Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
EDISON LUIZ NICKEL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM FLORIANÓPOLIS
de 26 de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6 do Decreto-Lei nº 1.593, de
21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto
de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de
2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e face ao que consta no processo nº
10930.000288/2006-79, declara:
Art. 1o Inscrito no Registro Especial sob nº GP-09102/110 o
estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na atividade
desenvolvida de “gráfica” “GP” nos termos do art. 1º, § 1º, item V
da IN/SRF 71/2001:
J. BORTOTO GRÁFICA E EDITORA LTDA
CNPJ : 04.271.058/0001-20
Rua Serra do Urucum, 33, Jardim Bandeirantes, LONDRINA/PR
Art. 2o O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº
71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de
cancelamento do registro, na forma do art. 7º da referida Instrução
Normativa, com a redação dada pelo art. 1º da IN/SRF nº 101, de
21/12/2001.
Art. 3o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a
partir da data de sua publicação.
ISSN 1677-7042
Art. 2º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, com
fundamento no art. 50 do Decreto 646, de 9 de setembro de 1992, as
seguintes pessoas:
Nº
NOME
CPF
9D.02.256
ATALIRIO GEREMIAS JUNIOR
052.264.649-24
9D.02.257
FERNANDO SOARES
004.966.499-90
9D.02.258
FERNANDA TAVARES
035.168.979-61
9D.02.259
PAULO DIONEY ROCHA
032.538.029-57
9D.02.260
WILLYAN LOUREIRO
889.824.169-00
9D.02.261
FERNANDA LEANDRO
036.798.879-81
9D.02.262
WELLINGTON CLAUDIO GUSSOLI RODRIGUES 026.372.679-76
9D.02.263
EDER CARLOS DA COSTA NEVES
9D.02.264
ISAQUE DZCEINY
027.987.249-61
9D.02.265
REINALDO MALINOVSKI
033.949.429-84
9D.02.266
DANIEL PACHECOSKI
026.161.879-22
9D.02.267
ELIANE DE FATIMA MENEGASSO
544.451.679-91
015.616.969-00
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
SERGIO GOMES NUNES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 42,
DE 30 DE MARÇO DE 2006
15
JANETE DE SOUZA MACENA
<!ID345252-0>
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 20,
DE 5 DE ABRIL DE 2006
Reconhece a opção por regime especial de
tributação, relativamente à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, para as pessoas
jurídicas integrantes do Mercado Atacadista
de Energia Elétrica (MAE).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250,
inciso XXI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em
vista o que consta do processo nº 11516.000898/2006-26, resolve:
Reconhecer, com fundamento no art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002, convertido no art. 47 da Lei 10.637, de
30/12/2002, e na Instrução Normativa SRF nº 199, de 12/09/2002, a
opção da empresa COMPANHIA ENERGÉTICA MERIDIONAL CEM, inscrita no CNPJ no 02.201.268/0001-17, por regime especial
de tributação, relativamente à contribuição para o PIS/Pasep e à
Cofins, para as pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista
de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.637, de
24/04/2002.
A opção pelo regime especial de tributação referido produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de outubro de 2002.
ARI SÍLVIO DE SOUZA
Substituto
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 43,
DE 30 DE MARÇO DE 2006
<!ID345253-0>
Reconhece a opção por regime especial de
tributação, relativamente à contribuição para o PIS/Pasep à Cofins, para as pessoas
jurídicas integrantes do Mercado Atacadista
de Energia Elétrica (MAE).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250,
inciso XXI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em
vista o que consta do processo nº 11516.000899/2006-71, resolve:
Reconhecer, com fundamento no art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002, convertido no art. 47 da Lei 10.637, de
30/12/2002 e na Instrução Normativa SRF nº 199, de 12/09/2002, a
opção da empresa TRACTEBEL ENERGIA S.A., inscrita no CNPJ
no 02.474.103/0001-19, por regime especial de tributação, relativamente à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, para as pessoas
jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica
(MAE), instituído pela Lei nº 10.637, de 24/04/2002.
A opção pelo regime especial de tributação referido produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de outubro de 2002.
ARI SÍLVIO DE SOUZA
Substituto
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 19,
DE 5 DE ABRIL DE 2006
Registro especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune, na atividade de usuário.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º da Instrução
Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o
disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal,
e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados
com o art. 18 inciso I, §§ 1º e 4º e o artigo 20 do Decreto nº 4.544,
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9,
DE 5 DE ABRIL DE 2006
<!ID345221-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º da Instrução
Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o
disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal,
e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados
com o art. 18 inciso I, §§ 1º e 4º e o artigo 20 do Decreto nº 4.544,
de 26 de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6 do Decreto-Lei nº 1.593, de
21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto
de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de
2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e face ao que consta no processo nº
10930.000288/2006-79, declara:
Art. 1o Inscrito no Registro Especial sob nº UP-09102/111 o
estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na atividade
desenvolvida de “usuário” “UP” nos termos do art. 1º, § 1º, item V
da IN/SRF 71/2001:
J. BORTOTO GRÁFICA E EDITORA LTDA
CNPJ : 04.271.058/0001-20
Rua Serra do Urucum, 33, Jardim Bandeirantes, LONDRINA/PR
Art. 2o O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº
71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de
cancelamento do registro, na forma do art. 7º da referida Instrução
Normativa, com a redação dada pelo art. 1º da IN/SRF nº 101, de
21/12/2001.
Art. 3o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a
partir da data de sua publicação.
SERGIO GOMES NUNES
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11,
DE 5 DE ABRIL DE 2006
Concede à empresa que especifica o registro
prévio no regime de suspensão das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS.
O Delegado da Receita Federal em Santa Maria/RS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Instrução
Normativa SRF nº 595 de 27/12/2005 e em conformidade com o que
dispõe o art. 40 da Lei nº 10.865 de 30/04/2004, declara:
Art.1º. Fica concedido registro à empresa FRIGORÍFICO
FORESTA LTDA., CNPJ nº 73.717.837/0001-20, com endereço na
RS 630, Km 09, em São Gabriel - RS, para adquirir matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme prevê o art.
40 da Lei nº 10.865 de 30/04/2004 e nos termos da Instrução Normativa SRF nº 595 de 27/12/2005.
CARLOS LUCIANO SANT'ANNA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
<!ID344084-0>
RETIFICAÇÃO
No § 3º do art. 5º da Resolução 3.354, de 31/3/2006, publicada na seção 1, págs. 17/18, do Diário Oficial da União de
4/4/2006, e republicada no Diário Oficial da União de 5/4/2006,
seção 1, págs. 16/17, onde se lê: "...arredondamento do valor final
para 4 casas decimais, de acordo com as disposições previstas no art.
2º, § 4º, inciso IV.", leia-se: "...arredondamento do valor final para 4
casas decimais, com utilização das Regras de Arredondamento na
Numeração Decimal (NBR 5891) estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT."
<!ID345251-0>
Cancelamento de inscrição no Registro de
Ajudantes de Despachante Aduaneiro e inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros.
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de
2000, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2000,
resolve:
Art. 1º Cancelar a inscrição no Registro de Ajudantes de
Despachante Aduaneiro, em razão de inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros, das seguintes pessoas:
Nº
NOME
9A.03.972
ATALIRIO GEREMIAS JUNIOR
CPF
052.264.649-24
9A.03.993
FERNANDO SOARES
004.966.499-90
9A.04.025
FERNANDA TAVARES
035.168.979-61
9A.04.026
PAULO DIONEY ROCHA
032.538.029-57
9A.04.043
WILLYAN LOUREIRO
889.824.169-00
9A.02.673
FERNANDA LEANDRO
036.798.879-81
9A.01.647
WELLINGTON CLAUDIO GUSSOLI RODRIGUES 026.372.679-76
9A.04.076
EDER CARLOS DA COSTA NEVES
015.616.969-00
9A.03.527
ISAQUE DZCEINY
027.987.249-61
9A.04.129
REINALDO MALINOVSKI
033.949.429-84
9A.04.123
DANIEL PACHECOSKI
026.161.879-22
9A.02.783
ELIANE DE FATIMA MENEGASSO
544.451.679-91
<!ID345297-0>
Registro especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune, na atividade de Gráfica.
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
EM SANTA MARIA
<!ID345298-0>
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
COORDENAÇÃO DE CONTROLE
DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
<!ID345377-0>
PAUTA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES
Abertos ao público
Comunicamos, nos termos do disposto nos artigos 24 a 33 da
Deliberação CVM n° 457, de 23/12/2002, que serão realizados julgamentos de Processos Administrativos Sancionadores, nas datas, horários e locais a seguir mencionados.
Ficam desde já convocados os indiciados e seus representantes legais ou advogados, devidamente constituídos nos autos, para,
querendo, comparecer à sessão de julgamento do processo administrativo e oferecer sustentação oral de suas defesas.
Eventual alteração na presente pauta será objeto de publicação no Diário Oficial da União.
I) NOVOS JULGAMENTOS MARCADOS:
19/04/2006 (quarta-feira)
15h - PAS CVM Nº RJ2004/5392
Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Procuradora-federal na CVM: Dra. Alessandra Bom Zanetti
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: violação do disposto no artigo 170, § 7º, da Lei
nº 6.404/76, e dos artigos 153 e 165, parágrafo 3º, da mesma Lei.
16
ISSN 1677-7042
ACUSADOS
CÉSAR BASTOS GOMES
CÉSAR GOMES JÚNIOR
FERNANDO MARCONDES DE MATTOS
GLAUCO JOSÉ CÔRTE
HÉRCULES BIANCHI
JOSÉ ÂNGELO RODRIGUES
MÁRIO AUGUSTO DE FREITAS BAPTISTA
MARO MARCOS HADLICH FILHO
PORTOBELLO S/A
ROGÉRIO FORTUNATO
UBALDO KLANN
VALÉRIO GOMES NETO
HAROLDO PABST
ADVOGADOS
Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros
Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros
Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros
Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros
Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros
Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros
Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros
Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros
Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros
Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros
Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros
Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros
Não constituiu advogado
19/04/2006 (quarta-feira)
16h - PAS CVM Nº RJ2005/9152
Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Procurador-federal na CVM:
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: incorporação de fundo de investimento deliberada exclusivamente por diretor administrador e diretor responsável
pela administração de carteira de valores mobiliários do gestor do
fundo incorporado, em flagrante violação do disposto no artigo 47 da
Instrução CVM nº 302/99.
ACUSADOS
EDUARDO ROCHA DE REZENDE
ADVOGADOS
Dr. LUIS HERMANO
SPALDING e outros
JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA Dr. LUIS HERMANO
SPALDING e outros
MELLON GLOBAL INVESTMENTS BRASIL Dr. LUIS HERMANO
S/C LTDA.
SPALDING e outros
MELLON SERVICOS FINANCEIROS DTVM S.A. Dr. LUIS HERMANO
SPALDING e outros
CALDEIRA
CALDEIRA
CALDEIRA
CALDEIRA
25/04/2006 (terça-feira)
15h - PAS CVM Nº RJ2005/5936
Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Procurador-federal na CVM:
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: infração, por administradores da CIA. FIAÇÃO
E TECELAGEM PARÁ DE MINAS, aos artigos 13, 16 e 17 da
Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no artigo 153, da Lei nº 6.404/76.
ACUSADOS
FLORIANO CAMPOLINA DE REZENDE
CAMARGO
FLORI PORTELA JUNIOR
MÁRCIO SILVA CAMPOLINA REZENDE
CAMARGOS
MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO
ROBERTO DE REZENDE CAMPOLINA
CAMARGOS
ADVOGADOS
Dr. PAULO DE LORENZO
MESSINA e outros
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
25/04/2006 (terça-feira)
16h - PAS CVM Nº RJ2005/5041
Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Procurador-federal na CVM: Dr. Celso Luiz Rocha Serra Filho
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: infração, por administradores da BETA S/A
INDÚSTRIA E COMÉRCIO, aos artigos 6º, 13, 16 e 17, da Instrução
CVM 202/93, e infração ao dever de diligência previsto no artigo
153, da Lei nº 6.404/76.
ACUSADOS
DOMINIQUE RENÉ WALA
ADVOGADOS
Dr. JOÃO FRANCISCO PENTEADO DE AGUIAR e outros
ROBERTO ALUISIO PARANHOS DO RIO BRANCO Dr. MARIO AGUIAR PEREIRA FILHO
FRANCISCO HEIRALDO DE SOUZA BARBOSA Não constituiu advogado
25/04/2006 (terça-feira)
17 - PAS CVM Nº RJ2005/8578
Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa
Procurador-federal na CVM: Dr. José Roberto Pinguêlo Leite
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ
Objeto do inquérito: infração, por administradores da EASYPAR S/A,
aos artigos 6º, 13, 16 e 17, da Instrução CVM nº 202/93, em infração
ao dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76.
ACUSADOS
ALMIR VESPA JÚNIOR
ARNO DA SILVA
GIOVANNI SALVATORE DI CHIARA
PAULO BEZERRA DA CÂMARA
ADVOGADOS
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Não constituiu advogado
Rio de Janeiro, 4 de abril de 2006
NILZA PINTO NOGUEIRA
p/Coordenação
1
IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A
<!ID343234-0>
EXTRATO DA ATA DA 11a ASSEMBLÉIA-GERAL ORDINÁRIA
E DA 25a ASSEMBLÉIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADAS EM 13 DE MARÇO DE 2006
Aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e seis, às
nove horas, reuniram-se Acionistas do IRB-BRASIL RESSEGUROS
S.A., representando o total do capital com direito a voto, em Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária, no nono andar do Edifício Sede da Companhia, na Avenida Marechal Câmara no 171, na
cidade do Rio de Janeiro, RJ, para, de acordo com a ordem do dia do
Edital de Convocação, publicado conforme o disposto no artigo 124
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deliberar sobre: ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - (a) examinar, discutir e votar o
Relatório da Administração e as Demonstrações Contábeis da Sociedade, com os pareceres dos Auditores Independentes, do Conselho
Fiscal e do Conselho de Administração, referentes ao exercício social
encerrado em 31 de dezembro de 2005; (b) deliberar sobre o orçamento da Companhia, relativo ao exercício de 2006; (c) deliberar
sobre a proposta de destinação do resultado do exercício social e de
distribuição dos dividendos; (d) eleger os membros do Conselho de
Administração, para o cumprimento de mandatos que vigorarão até a
Assembléia Geral Ordinária de 2009; (e) eleger os membros efetivos
e suplentes do Conselho Fiscal e fixar sua remuneração; e (f) fixar a
remuneração global dos Administradores da Companhia, para o exercício social. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - (a) deliberar sobre a Reforma do Estatuto Social, com a conseqüente introdução das seguintes alterações: Capítulo VI - Do Conselho de
Administração - artigo 24 - alteração dos itens I, VI e XIV, inclusão
de novo item XV, com a conseqüente renumeração dos demais itens;
Capítulo VII - Da Diretoria - artigo 29 - inclusão do item XII e artigo
30 - alteração nos itens I, VI e VII, artigo 31 - alteração do item IV;
Capítulo XI - Das Disposições Finais - alteração nos artigos 52, 56 e
62 - itens I e II e supressão do item III, com a renumeração dos
demais itens e conseqüente consolidação; e (b) outros assuntos de
interesse geral da Companhia. As Assembléias foram presididas pelo
Vice-Presidente do Conselho de Administração em exercício, Alberto
de Almeida Pais, que convidou para tomar assento à mesa o Representante da União, Júlio César Gonçalves Corrêa, Procurador da
Fazenda Nacional, conforme delegação de competência constante da
Portaria no 713, de 21 de setembro de 2004, do Excelentíssimo
Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional; o Representante do
Conselho Fiscal, Conselheiro Pedro Câmara Raposo Lopes; o Representante da BDO Trevisan Auditores Independentes, Auditor José
Luiz de Souza Gurgel, o Gerente da Consultoria Jurídica, Rogério
Muniz Costa Acquaronne e o Sr. Luiz Tavares Pereira Filho, como
representante dos acionistas preferenciais, para secretariar os trabalhos. O Presidente, à vista da existência de "quorum" de instalação,
declarou instaladas as Assembléias. Após a leitura do Edital de Convocação pelo Secretário, obedecida a ordem do dia da ASSEMBLÉIA
GERAL ORDINÁRIA, submeteu à discussão e votação os itens constantes do Edital. Prosseguindo, após manifestação e voto do Excelentíssimo Senhor Representante da União, o qual não participou,
abstendo-se de votar, da eleição, em separado, dos representantes dos
acionistas detentores de ações preferenciais no Conselho Fiscal, foram adotadas as deliberações a seguir: a) aprovação das Demonstrações Financeiras acompanhadas do Relatório da Administração e
dos Pareceres da Auditoria Independente e dos Conselhos de Administração e Fiscal, referentes ao exercício de 2005; b) aprovação do
orçamento de capital para 2006, conforme proposta da administração
da Companhia; c) aprovação da destinação do lucro líquido do exercício de 2005 e homologação do pagamento de juros sobre capital
próprio, no valor de R$ 80.000.000,00, conforme propostas da administração da Companhia; d) adiamento, para ulterior Assembléia,
da eleição dos membros do Conselho de Administração; e) eleição,
como membros do Conselho Fiscal, das seguintes pessoas: Titulares como representantes do Ministério da Fazenda, Pedro Camara Raposo Lopes, brasileiro, casado, procurador, CPF no 017.878.957-77,
carteira de identidade no 08808013-0 IFP/RJ, residente na SQS 113,
Bloco H, apartamento 501, Brasília (DF); e Rogério Baptista Teixeira
Fernandes, brasileiro, solteiro, advogado, CPF no 843.052.747-87,
carteira de identidade no 04971684-8 SSP/RJ, residente na SQN 212
- Bloco J - apartamento 206 - Asa Norte - Brasília (DF); Suplentes José Luiz Gomes Rôlo, português, casado, Procurador da Fazenda
Nacional, CPF no 003.172.501-59, carteira de identidade no 60869
SSP/DF, residente no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Chácara
1/108, Brazlândia (DF); e José Paulo Filgueira Neto, brasileiro, solteiro, economista, CPF no 358.534.171-34, carteira de identidade no
476.706 SSP/DF, residente na SQN 304, Bloco H, apartamento 305,
Asa Norte, Brasília (DF); como representantes do Tesouro Nacional,
Titular - Márcio Leão Coelho, brasileiro, casado, graduado em estatística, CPF no 398.773.881-20, carteira de identidade no 797.944
SSP-DF, residente na SQSW 305, Bloco A, apartamento 614, Setor
Sudoeste, Brasília (DF); e Suplente - Lindemberg de Lima Bezerra,
brasileiro, solteiro, economista, CPF no 477.413.760-04, carteira de
identidade no 860.720-85 SSP/CE, residente na Quadra 10, casa 15,
Setor 01, Condomínio Ouro Vermelho 01, Brasília (DF). Indicados
pelos Acionistas Preferenciais, após eleição em separado, foram eleitos em deliberação tomada por maioria de votos dos acionistas titulares de ações preferenciais correspondentes a 42,48440% do total
destas ações: Titulares - Antonio Carlos do Nascimento Sanches,
brasileiro, casado, securitário, CPF no 382.060.807-91, carteira de
identidade no 03.702.861-0 IFP-RJ, residente na Rua Soldado Geraldo
de Sousa, 97, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ; e Lúcio Antônio
Marques, brasileiro, casado, administrador de empresas, CPF no
010.816.166-87, carteira de identidade no M 1.413.081 SSP-MG, residente na Rua Domingos Ferreira no 140, apartamento 501, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ; Suplentes - Henrique de Jesus Coelho,
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
brasileiro, casado, economista, CPF no 001.612.087-62, carteira de
identidade no 336.271, Ministério da Aeronáutica/RJ, residente na
Rua Joaquim Gomes de Souza, no 70, casa 21, Jardim Bonfiglioli,
São Paulo, SP; e Mário Urbinati, brasileiro, casado, técnico em contabilidade, CPF no 215.449.138-34, carteira de identidade no
3.841.252-4 SSP/SP, residente na Avenida Henri Janor, no 266, Vila
Constância, São Paulo, SP. Fixação da remuneração mensal dos titulares do Conselho Fiscal em um décimo do que, em média, perceberem os membros da Diretoria Executiva, excluídos os valores
relativos a: adicional e abono pecuniário de férias, auxílio refeição,
seguro de vida em grupo, participação nos lucros ou resultados, previdência complementar - PREVIRB e auxílio-moradia; f) conforme a
orientação do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (Ofício no 102/MP/SE/DEST, de 28 de março de
2006), em observância ao inciso IV do art. 6o do Decreto no 5.719, de
13 de março de 2006: f.1) fixação da remuneração global a ser paga
aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração
do IRB-Brasil Resseguros S.A. no montante de R$1.706.000,00 (hum
milhão, setecentos e seis mil, reais), para o período compreendido
entre Abril/2006 e Março/2007, aí incluídos honorários mensais, gratificação de natal (13o salário), adicional e abono pecuniário de férias,
auxílio refeição, seguro de vida em grupo, participação nos lucros ou
resultados, previdência complementar - PREVIRB e auxílio moradia
nos termos do Decreto no 3.255, de 19.11.1999, mantidos os honorários nos mesmos valores nominais praticados no mês imediatamente anterior à Assembléia Geral Ordinária de 2006, podendo, ser
repassados aos respectivos honorários os mesmos reajustes que, eventualmente, forem concedidos aos empregados do IRB-Brasil Re, por
ocasião da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho referente à
data base de 2006; e f.2) fixação da remuneração mensal dos membros do Conselho de Administração em um décimo do que, em
média, perceberem os membros da Diretoria Executiva, excluídos os
valores relativos a: adicional e abono pecuniário de férias, auxílio
refeição, seguro de vida em grupo, participação nos lucros ou resultados, previdência complementar - PREVIRB e auxílio-moradia; e
f.3) pela delegação de competência ao Conselho de Administração
para efetuar a distribuição dos valores destinados ao pagamento da
remuneração da Diretoria Executiva, observado o montante global,
deduzida a parte destinada ao Conselho de Administração. O Presidente declarou aprovado o voto da União. Encerrada a Assembléia
Geral Ordinária, o Presidente submeteu à discussão e votação os itens
constantes da ordem do dia da ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - a) pela alteração do Estatuto Social da Companhia,
conforme proposta da Administração e sua conseqüente consolidação.
ESTATUTO - Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E
DURAÇÃO - Art. 1o O IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., que
utilizará a abreviatura IRB-Brasil Re, é uma sociedade anônima de
economia mista, que se rege pelo presente Estatuto e pela legislação
vigente que lhe for aplicável, constituída conforme previsto no Decreto-lei no 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pela
Lei no 9.482, de 13 de agosto de 1997, por transformação do Instituto
de Resseguros do Brasil - IRB, sociedade de economia mista atípica
criada pelo Decreto-lei no 1.186, de 3 de abril de 1939. Art. 2o A
Sociedade tem por objeto efetuar operações de resseguro, regular o
co-seguro, o resseguro e a retrocessão e promover o desenvolvimento
das operações de seguros no País. Parágrafo único. A Sociedade
participa do Sistema Nacional de Seguros Privados e exerce suas
atribuições de acordo com as diretrizes gerais emanadas do Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP). Art. 3o A Sociedade tem sede
e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro, podendo, para a
consecução dos seus objetivos, instalar ou encerrar filiais, representações, escritórios e outros estabelecimentos no País e no Exterior e,
com autorização legal, participar do capital de outras Sociedades,
tudo com prévia deliberação do Conselho de Administração. Art. 4o
O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. Capítulo II - DO
CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES - Art. 5o O capital social da
Sociedade é de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de
reais), representado por ações escriturais, sendo 500.000 (quinhentas
mil) ordinárias nominativas e 500.000 (quinhentas mil) preferenciais
nominativas, todas sem valor nominal. § 1o As ações ordinárias, com
direito a voto, representam, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do
capital social. § 2o É vedada a conversão de ações de uma espécie em
outra. § 3o Os aumentos de capital da Sociedade serão realizados
mediante subscrição particular ou pública, incorporação de reservas,
créditos legais decorrentes de recursos recebidos para cobertura de
orçamentos de investimentos e versão de patrimônios líquidos, capitalizando-se os recursos de acordo com as suas origens, nos termos
da legislação pertinente e das demais disposições especiais da legislação federal, como ressalvado no art. 235 da Lei no 6.404/76. § 4o
Sobre os recursos transferidos pela União ou depositados por acionistas minoritários, para fins de aumento de capital da Sociedade
incidirão encargos financeiros, de acordo com a legislação vigente,
desde o dia da transferência ou do depósito até a data da capitalização. Art. 6o As ações da Sociedade, por serem escriturais, permanecerão em contas de depósito, em instituição autorizada, em nome de seus titulares, sem emissão de certificados, nos termos dos arts.
34 e 35 da Lei no 6.404/76, podendo ser cobrada dos acionistas a
remuneração de que trata o § 3o do art. 35 da referida Lei. Art. 7o As
ações ordinárias terão direito a voto nas deliberações das Assembléias
Gerais da Sociedade. Art. 8o As ações preferenciais não terão direito
a voto ou terão direito a voto restrito, e gozarão das seguintes vantagens: a) prioridade no recebimento de dividendos de, no mínimo,
dez por cento maiores do que os atribuídos às ações ordinárias; b)
prioridade no reembolso do capital, pelo valor do patrimônio líquido,
no caso de liquidação da Sociedade. Art. 9o A Sociedade poderá
adquirir suas próprias ações, a fim de cancelá-las ou mantê-las em
tesouraria para posterior alienação, mediante autorização do Conselho
de Administração. Capítulo III - DA ASSEMBLÉIA GERAL - Art.
10 A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos quatro
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
primeiros meses subseqüentes ao término do exercício social, para os
fins previstos em lei e, extraordinariamente, sempre que os interesses
da Sociedade assim o exigirem, observados os preceitos legais relativos às convocações e deliberações. Parágrafo único. Os trabalhos
de qualquer Assembléia Geral serão presididos pelo Presidente do
Conselho de Administração da Sociedade ou seu substituto, e secretariados por um dos acionistas escolhidos dentre os presentes. Art.
11 Além das previstas na Lei das Sociedades por Ações, deverá,
também, ser convocada a Assembléia Geral de Acionistas para deliberar sobre as seguintes matérias: I - alienar, no todo ou em parte,
ações do capital social ou de controladas; proceder à abertura de
capital; aumentar o capital social por subscrição de novas ações,
renunciar a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis
em ações de empresas controladas; emitir debêntures conversíveis em
ações ou vendê-las, se em tesouraria; vender debêntures conversíveis
em ações de titularidade da Sociedade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no Exterior; II - promover operações de cisão,
fusão ou incorporação; III - permutar ações ou outros valores mobiliários. Capítulo IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 12 Os órgãos deliberativos, executivos e de fiscalização, de nível
superior, da Sociedade, são os seguintes: I - Assembléia Geral de
Acionistas; II - Conselho de Administração; III - Diretoria; IV Conselho Fiscal. Capítulo V - DA ADMINISTRAÇÃO - Art. 13 A
Sociedade será administrada por um Conselho de Administração e por
uma Diretoria, que terão a composição e as atribuições previstas na
lei e neste Estatuto. Art. 14 Os Conselheiros e Diretores, antes de
entrarem no exercício dos respectivos cargos, deverão apresentar declaração de bens que será registrada no mesmo livro em que for
lavrado o termo de posse. Art. 15 Aos membros do Conselho de
Administração e da Diretoria é vedada a aquisição, ainda que em
hasta pública, de bens de propriedade da Sociedade. Art. 16 Os
prazos de gestão dos membros do Conselho de Administração e da
Diretoria, previstos nos arts. 21 e 25 (§ 1o) deste Estatuto, estenderse-ão até a posse dos respectivos substitutos eleitos. Art. 17 Não
podem ser membros do Conselho de Administração ou da Diretoria
as pessoas naturais que se encontrem nas condições previstas no § 1o
do art. 147 da Lei no 6.404/76, bem como as que nesses colegiados
tiverem parentes em linha reta ou colateral, consangüíneos ou afins
até o 3o grau. Art. 18 Os Diretores não poderão exercer cargos de
direção, administração, consultoria ou assessoramento em empresas
privadas ligadas, de qualquer forma, às atividades desenvolvidas pela
Sociedade. Parágrafo único. As restrições deste artigo não se aplicam
quando a Sociedade se fizer representar nos quadros da administração
superior das Sociedades de que participe ou venha a participar, na
forma prevista no art. 3o deste Estatuto. Art. 19 O exercício dos
cargos de Administração da Sociedade é privativo de brasileiros,
residentes e domiciliados no País, devendo os membros do Conselho
de Administração ser acionistas, e os Diretores, acionistas ou não.
Capítulo VI - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - Art. 20 O
Conselho de Administração é composto de 06 (seis) membros, eleitos
pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, sendo:
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
dentre eles: a) o Presidente do Conselho; b) o Presidente da Sociedade, que será o Vice-Presidente do Conselho; II - um membro
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão; III - um membro indicado pelos acionistas detentores de
ações preferenciais; IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias. Parágrafo único. Enquanto
a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de
indicar até dois membros para o Conselho de Administração. Art. 21
Os membros do Conselho de Administração terão mandato de três
anos, permitida a reeleição. Art. 22 No caso de vacância do cargo de
Conselheiro, exceto o de Vice-Presidente, o substituto será nomeado
pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembléia
Geral. Se houver a vacância da maioria dos cargos, estejam ou não
ocupados por substitutos nomeados, a Assembléia Geral será convocada para proceder à nova eleição. § 1o O Presidente do Conselho
será substituído pelo Vice-Presidente, nos casos de impedimento, ausência ou vacância. Nesta última hipótese, a substituição se dará até
a posse do substituto que vier a ser nomeado ou eleito. § 2o O VicePresidente do Conselho será substituído por quem o estiver substituindo na Presidência da Sociedade. Art. 23 O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os assuntos de sua competência o exigirem,
e decidirá por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao
Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade, quando necessário.
§ 1o As reuniões do Conselho de Administração serão feitas mediante
convocação de seu Presidente ou seu substituto, ou de mais da metade
de seus membros. § 2o A convocação de que trata o parágrafo anterior
será feita diretamente aos seus membros, por escrito, e entregue sob
protocolo, com antecedência mínima de três dias úteis da data da
reunião, que se instalará com a presença da maioria de seus integrantes. § 3o Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, justificado por
escrito, a três reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, ordinárias
ou extraordinárias, durante o ano. § 4o Das reuniões do Conselho de
Administração serão lavradas atas, em livro próprio, e as que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros
serão arquivadas no Registro de Comércio e publicadas, na forma da
legislação vigente. § 5o A remuneração dos membros do Conselho de
Administração será fixada pela Assembléia Geral, observadas as disposições legais sobre a matéria, particularmente o art. 152 da Lei no
6.404/76, modificado pela Lei no 9.457, de 05 de maio de 1997. Art.
24 Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre os assuntos de interesse da Sociedade, no âmbito da sua competência legal
e estatutária, e especialmente: I - fixar a orientação geral, objetivos e
metas dos negócios, particularmente quanto às operações definidas
1
pelo Decreto-lei no 73/66, e legislação posterior pertinente, fazendo o
necessário acompanhamento; II - eleger e destituir os membros da
Diretoria, observando o disposto no art. 25 deste Estatuto, e fixar-lhes
as atribuições e os limites de alçada, particularmente em relação ao
inciso IV do art. 29; III - fiscalizar a gestão dos Diretores e examinar,
a qualquer tempo, os livros e documentos da Sociedade, solicitando
informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, e
quaisquer outros atos de gestão; IV - convocar a Assembléia Geral,
quando julgar necessário, ou no caso previsto no art. 132 da Lei no
6.404/76; V - manifestar-se, anualmente, sobre o Relatório da Administração e as demonstrações financeiras do exercício, apresentados
pela Diretoria; VI - aprovar a estrutura organizacional da Sociedade,
os Regimentos Internos dos Comitês Deliberativos e Consultivos,
bem como suas alterações, e, ainda, o Regime de Competências e
Alçadas Decisórias, que determinará, inclusive, as atividades que requerem a outorga de mandato específico pelo Diretor Presidente,
juntamente com outro Diretor, observado o disposto no inciso VI do
art. 30; VII - deliberar sobre o programa anual de trabalho e de
investimentos da Sociedade; VIII - assegurar a harmonia das atividades da Sociedade com a política e a programação governamental
pertinentes a sua área de competência; IX - autorizar a contratação de
empréstimos, no País ou no Exterior, na forma da lei; X - cumprir e
fazer cumprir os dispositivos legais, estatutários e regulamentares, as
decisões da Assembléia Geral e as suas próprias deliberações, na sua
esfera de competência; XI - escolher e destituir o titular da Auditoria
Interna; XII - escolher, mediante processo licitatório, e destituir os
auditores independentes; XIII - decidir sobre os planos de cargos,
salários, vantagens e benefícios e aprovar o regulamento do pessoal
da Sociedade observada a legislação vigente; XIV - atribuir a um
membro da Diretoria, quando necessário, as funções de relações com
o mercado, a serem exercidas cumulativamente com outras funções
executivas, competindo ao mesmo prestar informações, que atendam
aos interesses da Sociedade e de seus acionistas, à Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, às Bolsas de Valores e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, na forma da legislação
pertinente; XV - deliberar sobre a nomeação e substituição dos representantes da Sociedade nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da
Fundação de Previdência dos Servidores do Instituto de Resseguros
do Brasil - PREVIRB; XVI - disciplinar a concessão de férias aos
membros da Diretoria, inclusive no que se refere a sua conversão em
espécie, observada a regulamentação vigente e vedado o pagamento
em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas; XVII resolver os casos omissos e as questões que lhe forem submetidas
pela Diretoria, observadas as atribuições privativas da Assembléia
Geral. Capítulo VII - DA DIRETORIA - Art. 25 A Diretoria da
Sociedade é composta de seis membros, sendo o Presidente e o VicePresidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo
Conselho de Administração. § 1o Os membros da Diretoria terão
mandato de três anos, permitida a reeleição. § 2o A remuneração
mensal dos membros da Diretoria será fixada pela Assembléia Geral,
observadas as disposições legais que regem a matéria. Art. 26 A
Diretoria funcionará de forma colegiada, e será constituída dos seguintes cargos: I - Presidente; II - Vice-Presidente Executivo; III - 4
(quatro) Diretores. Art. 27 No impedimento ou ausência temporária
de qualquer membro da Diretoria, o Diretor Presidente ou seu substituto designará, dentre os demais, aquele que responderá, cumulativamente, pelas atribuições do impedido ou ausente. Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Diretor, exceto o de Presidente
e o de Vice-Presidente Executivo, o Conselho de Administração elegerá o substituto que completará o prazo restante do mandato do
substituído. Art. 28 A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, sendo necessária, em qualquer caso, a
presença de, no mínimo, quatro de seus membros, efetivos ou substitutos, dentre os quais o Presidente ou o Vice-Presidente Executivo.
§ 1o As deliberações da Diretoria exigem a aprovação de, no mínimo,
quatro de seus membros, ressalvado ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate de três votos. § 2o Uma vez tomada a
decisão, cabe ao Diretor responsável pela área adotar as providências
para sua implementação. Art. 29 Compete à Diretoria: I - cumprir e
fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Conselho de Administração e da Assembléia Geral de Acionistas, baixando normas
sobre a organização e o funcionamento das atividades da Sociedade,
inclusive as de natureza administrativa; II - aprovar e fazer executar,
de acordo com a orientação traçada pelo Conselho de Administração,
as políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividades da Sociedade
e os respectivos orçamentos; III - orientar operações, serviços e investimentos da Sociedade, bem como seu programa, orçamento e
execução; IV - autorizar a alienação de bens, a constituição de ônus
reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, a transação
ou abatimento negocial, podendo, conforme normas estabelecidas,
delegar poderes com limitação expressa, naquilo que não estiver na
alçada do Conselho de Administração; V - encaminhar ao Conselho
de Administração, dentro de sessenta dias, contados da data de encerramento do exercício social, as contas, relatórios e demonstrações
financeiras, para os fins previstos em lei; VI - remeter ao Conselho
Fiscal as demonstrações financeiras, documentos e informações necessários ao desempenho das atribuições do referido órgão fiscalizador dos atos de gestão da Sociedade, com a periodicidade adequada, observadas as normas legais e regulamentares a respeito da
matéria; VII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da
deliberação da Assembléia Geral de Acionistas, e segundo a legislação vigente; VIII - propor ao Conselho de Administração a estruturação organizacional da Sociedade, bem como suas alterações;
IX - propor ao Conselho de Administração a criação, instalação e
supressão de filiais ou agências, escritórios, dependências e outros
estabelecimentos, no País e no Exterior; X - examinar e propor ao
Conselho de Administração participações da Sociedade em empresas
ISSN 1677-7042
17
no País ou no Exterior, com observância do art. 3o deste Estatuto; XI
- decidir sobre casos extraordinários, observadas as competências do
Conselho de Administração e da Assembléia Geral; XII - propor ao
Conselho de Administração a indicação de representantes da Sociedade nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Fundação de Previdência dos Servidores do Instituto de Resseguros do Brasil - PREVIRB. Art. 30 Compete ao Presidente: I - representar a Sociedade
ativa e passivamente em juízo e em suas relações com terceiros,
podendo, para tais fins, em conjunto com outro Diretor, outorgar
mandatos, ficando o mandatário obrigado a prestar conta de seus atos,
para certificação da Auditoria Interna; II - presidir as reuniões da
Diretoria e a Assembléia Geral de Acionistas, esta em substituição ao
Presidente do Conselho de Administração; III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração e as decisões colegiadas da Diretoria; IV - submeter à aprovação do Conselho de
Administração os planos de trabalho e orçamentos anuais, os planos
de investimento e os programas de expansão da Sociedade e de suas
empresas controladas, promovendo a sua execução nos termos aprovados; V - nomear, remover, promover, comissionar, punir e demitir
empregados, podendo autorizar, conforme normas que estabelecer, a
prática desses mesmos atos pelos órgãos administrativos; VI - assinar,
juntamente com o Diretor competente, cheques e obrigações de crédito; contratos em geral, inclusive os relativos à aquisição e alienação
de bens imóveis ou de títulos, e à aplicação do capital e das reservas;
acordos e transações; escrituras de hipotecas e outros ônus reais,
inclusive cauções, instituídos em favor da Sociedade, podendo, para
tal fim, outorgar, em conjunto com outro Diretor, mandatos específicos para a prática, pelo mandatário, em conjunto com o Diretor
competente, dos atos inscritos neste inciso, ficando o mandatário
obrigado a prestar conta de seus atos, para certificação da Auditoria
Interna; VII - dirigir e orientar o desenvolvimento das atividades das
unidades administrativas a ele vinculadas, na forma prevista na estrutura organizacional da Sociedade, aprovada pelo Conselho de Administração; VIII - zelar pela boa imagem da Sociedade junto aos
mercados brasileiro e estrangeiro; Art. 31 Compete ao Vice-Presidente Executivo: I - substituir o Presidente nos seus impedimentos; II
- coordenar as macropolíticas e diretrizes operacionais da Sociedade,
estabelecendo, em comum acordo com o Presidente e demais Diretores, os critérios para a execução das deliberações da Assembléia
Geral de Acionistas e do Conselho de Administração; III - exercer a
supervisão das atividades da Sociedade e avaliar o seu desempenho
de acordo com as metas estabelecidas; IV - dirigir e orientar o
desenvolvimento das atividades das unidades administrativas a ele
vinculadas, na forma prevista na estrutura organizacional da Sociedade, aprovada pelo Conselho de Administração. Art. 32 Compete a
cada Diretor dirigir e orientar o desenvolvimento das atividades das
unidades administrativas a ele vinculadas e executar outras tarefas
que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração ou pelo
Presidente. Art. 33 As atribuições específicas de cada membro da
Diretoria serão fixadas pelo Conselho de Administração, conforme
estabelecido pelo art. 24, inciso II, deste Estatuto. Capítulo VIII - DO
CONSELHO FISCAL - Art. 34 O Conselho Fiscal funcionará de
modo permanente e será constituído de cinco membros efetivos e
respectivos suplentes, eleitos, anualmente, pela Assembléia Geral de
Acionistas, podendo ser reconduzidos, sendo: I - três membros e
respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
dentre os quais um representante do Tesouro Nacional; II - um membro e respectivo suplente eleito, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias; III - um membro e
respectivo suplente eleito pelos acionistas detentores de ações preferenciais, sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação. Parágrafo único.
Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União,
aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal da Sociedade. Art. 35 A remuneração dos membros do Conselho Fiscal
será fixada pela Assembléia Geral de Acionistas que os eleger, observada a legislação em vigor. Art. 36 Observadas as disposições
deste Estatuto, o Conselho Fiscal, por voto favorável de, no mínimo,
quatro dos seus membros, elegerá o seu Presidente e aprovará o seu
Regimento Interno. Art. 37 O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão
ordinária, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 38 Exceto na hipótese prevista no art. 36 deste Estatuto,
a aprovação das matérias submetidas à deliberação do Conselho Fiscal exige voto favorável de, no mínimo, três de seus membros. Art.
39 Poderá ser requisitada por qualquer membro do Conselho Fiscal,
sem aprovação do Colegiado, a verificação dos livros sociais e de
todo e qualquer documento da Sociedade, bem como formulado pedido de informações aos integrantes dos órgãos da Administração.
Art. 40 O Conselho Fiscal poderá solicitar aos auditores independentes da Sociedade esclarecimentos ou informações e a apuração de
fatos específicos. Art. 41 O Conselho Fiscal poderá, para apurar fato
cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções,
formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e
solicitar à Diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de
trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de
notório conhecimento na área em questão, dentre os quais o Conselho
Fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela Sociedade,
nos termos do § 8o do art. 163 da Lei no 6.404/76, modificado pela
Lei no 9.457, de 05 de maio de 1997. Art. 42 Os membros do
Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração
em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar. Parágrafo único. O Conselho Fiscal far-se-á representar por, pelo menos,
um dos seus membros às reuniões da Assembléia Geral e responderá
aos pedidos de informações formulados pelos acionistas. Art. 43
Perderá o cargo o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, justificado por
escrito, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro alternadas.
Capítulo IX - DA AUDITORIA INTERNA - Art. 44 A Sociedade
18
ISSN 1677-7042
disporá de unidade de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de
Administração e com as atribuições e encargos estabelecidos na legislação, cujo titular será escolhido preferencialmente entre empregados da ativa. Capítulo X - DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, DOS LUCROS, RESERVAS E
DIVIDENDOS - Art. 45 O exercício social coincidirá com o ano
civil, com término em 31 de dezembro de cada ano, sendo, entretanto,
facultado o levantamento de demonstrações financeiras intermediárias, em qualquer data, na forma da legislação em vigor. Art. 46 O
Relatório da Diretoria e as demonstrações financeiras, acompanhados
dos Pareceres do Auditor Independente e do Conselho Fiscal e da
manifestação do Conselho de Administração, serão submetidos à Assembléia Geral de Acionistas. Art. 47 A Sociedade constituirá provisões e reservas necessárias a sua estabilidade econômico-financeira,
não podendo as reservas técnicas ser calculadas em bases inferiores às
determinadas para as Sociedades Seguradoras pela legislação em vigor. Art. 48 Do resultado do exercício, feita a dedução para atender
prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o
Conselho de Administração proporá à Assembléia Geral a seguinte
destinação: I - 5% (cinco por cento) para constituição da reserva
legal, até que alcance 20% (vinte por cento) do capital social; II 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, do lucro líquido ajustado
na forma do art. 202 da Lei no 6.404/76, para pagamento de remuneração aos acionistas na proporção de suas ações, observado o
disposto na letra "a" do art. 8o deste Estatuto. § 1o Observada a
legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor à
Assembléia Geral o pagamento aos acionistas, de juros sobre o capital
próprio e/ou dividendos, a título de remuneração. § 2o Salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral, a Sociedade efetuará o
pagamento dos dividendos e/ou dos juros sobre o capital próprio,
devidos aos acionistas, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data
em que forem declarados e, em qualquer caso, dentro do exercício
social correspondente, observadas as normas legais pertinentes. § 3o
Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre
o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros de acordo com a
legislação vigente, a partir do encerramento do exercício social até o
dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência
de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data
fixada pela Assembléia Geral. § 4o O saldo remanescente dos lucros
será utilizado na constituição de reserva para reinvestimento, com
base em previsão orçamentária a ser submetida à Assembléia Geral
pelo Conselho de Administração, limitando-se o seu montante aos
dispositivos da legislação vigente. Art. 49 Os órgãos da Administração da Sociedade, "ad referendum" da Assembléia Geral, poderão,
sob quaisquer das modalidades facultadas pelo art. 204 da Lei no
6.404/76, antecipar valores a seus acionistas, a título de dividendos ou
juros sobre o capital próprio, sofrendo estes a incidência de encargos
financeiros de acordo com a legislação vigente, desde a data do
efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social.
Os valores pagos serão deduzidos do montante da remuneração devida aos acionistas no encerramento de cada exercício social. Art. 50
A remuneração obrigatória prevista na Lei e neste Estatuto não será
distribuída no exercício social em que os órgãos da Administração da
Sociedade informarem à Assembléia Geral, com parecer favorável do
Conselho Fiscal, ser ela incompatível com a situação financeira da
Sociedade. Parágrafo único. A remuneração que deixar de ser distribuída nos termos deste artigo será registrada como Reserva Especial e, se não absorvida por prejuízos em exercícios subseqüentes,
será distribuída aos acionistas, assim que o permitir a situação financeira da Sociedade. Art. 51 A remuneração não reclamada no
prazo de 03 (três) anos, contados nos termos do artigo 287 da Lei no
6.404/76, reverterá em benefício da Sociedade. Capítulo XI - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 52 Os empregados do IRB-Brasil Re
são admitidos, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob o regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT e legislação complementar. § 1o Poderão ser
contratados a termo profissionais para o exercício de função de assessoramento especial da Diretoria e cargos de confiança, em quantidade e remuneração fixadas pelo Conselho de Administração, observada a legislação em vigor. § 2o Os cargos de confiança a que se
refere o parágrafo anterior, e os em comissão previstos na estrutura
organizacional da Sociedade, são de livre provimento e exoneração
pela Diretoria, consoante autorização dos § 1o e 2o do art. 55 do
Decreto-lei no 73/66, devendo ser dada preferência a empregados da
Sociedade, consoante incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal. Art. 53 É vedado ao empregado prestar colaboração ou assistência, em caráter particular, a qualquer sociedade de seguro ou
empresa de corretagem de seguro, salvo por interesse da Sociedade, a
critério do Conselho de Administração. Art. 54 É vedada a criação de
cargos isolados de provimento efetivo. Art. 55 Ficam assegurados aos
empregados da Sociedade os direitos decorrentes de normas legais em
vigor no que digam respeito a aposentadoria, enquadramento sindical
e aplicação da legislação do trabalho e previdência social. Art. 56 A
remuneração dos empregados será baseada na classificação dos cargos, natureza das funções, responsabilidades e experiência que as
atribuições requererem, respeitadas as condições de mercado e a receita da Sociedade com a oitiva prévia do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST. Art. 57 O
Regulamento de Pessoal do IRB-Brasil Re disporá sobre as condições
necessárias ao provimento de cargos e funções, substituições, direitos,
vantagens, deveres e regime disciplinar, observados os preceitos da
Lei e do presente Estatuto. Art. 58 O empregado eleito para o cargo
de Diretoria, ao ser empossado, fica automaticamente afastado das
funções que exercer na Sociedade contando-se-lhe o tempo de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 59
A Sociedade assegurará a seus dirigentes, conselheiros e gerentes,
presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade
com os interesses da Instituição e na forma definida pela Diretoria,
1
por proposta da Área Jurídica, a defesa em processos judiciais e
administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício de cargo ou função, observadas as disposições da Lei no 8.906,
de 4 de julho de 1994. § 1o A Sociedade manterá, outrossim, contrato
de seguro permanente em favor de seus dirigentes e conselheiros para
resguardá-los de quaisquer atos ou fatos pelos quais eventualmente
venham a ser responsabilizados, cobrindo todo o prazo de exercício
dos seus respectivos mandatos. § 2o As garantias previstas no parágrafo primeiro acima são igualmente extensivas aos gerentes da
Sociedade, em relação aos atos e fatos ocorridos no exercício de sua
função. Art. 60 Em face do disposto no art. 10 do Decreto no 4.187,
de 8 de abril de 2002, os membros da Diretoria da Sociedade poderão
ficar, por um período de quatro meses, impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação,
contados do afastamento da função, para o que farão jus à remuneração compensatória equivalente à da função que ocupavam, cujas
despesas correrão por conta do orçamento de custeio da Sociedade. §
1o No período referido no caput deste artigo, também ficam os membros da Diretoria impedidos de: I - aceitar cargo de administrador ou
conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou
jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e
relevante nos seis meses anteriores à sua saída; e II - patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante
órgão ou entidade da administração pública federal com que tenham
tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração. § 2o Incluem-se no período a que se refere o
caput deste artigo, eventuais períodos de férias não gozadas. § 3o A
remuneração compensatória somente será devida se houver o reconhecimento pela Comissão de Ética Pública dos impedimentos de
que tratam este artigo. A consulta será efetuada pelo próprio interessado, na forma do art. 3o-A e respectivo Parágrafo único do
Decreto no 4.187, de 8 de abril de 2002, com cópia do expediente à
administração da Sociedade. Art. 61 Os casos omissos no presente
Estatuto serão solucionados com base na legislação vigente. Art. 62 A
Diretoria fará divulgar, após aprovação e/ou ciência do Ministério da
Fazenda e Departamento de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais - DEST: I - o Regulamento de Licitações, que será publicado
no Diário Oficial da União; II - o Regulamento de Pessoal, com os
direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar, as normas
sobre apuração de responsabilidade e o Código de Ética da Sociedade. III - o Plano de Salários e Benefícios, Vantagens e quaisquer
outras parcelas que componham a retribuição dos empregados da
Sociedade. Art. 63 O presente Estatuto entrará em vigor na data de
sua aprovação pela Assembléia Geral dos Acionistas. O Presidente
declarou aprovado o vota da União. Nada mais havendo a tratar, o
Presidente deu por encerradas as Assembléias Gerais Ordinária e
Extraordinária. A presente Ata foi lavrada de forma resumida, consoante faculta o artigo 130, parágrafo primeiro, da Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976, e, lida e achada conforme, foi assinada pelo
Presidente da Assembléia, pelo Representante da União, pelo Secretário e pelo Representante do Conselho Fiscal. Os documentos e
propostas submetidos às Assembléias citados nesta Ata foram numerados seguidamente e arquivados na Secretaria Executiva do IRBBrasil Re, consoante disposto na alínea "a" do artigo 130, parágrafo
primeiro, da legislação societária citada.
ALBERTO DE ALMEIDA PAIS
Presidente da Assembléia
JÚLIO CÉSAR GONÇALVES CORRÊA
Representante da União
LUIZ TAVARES PEREIRA FILHO
Secretário
PEDRO CÂMARA RAPOSO LOPES
Representante do Conselho Fiscal
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO
PORTARIA N o- 544, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
.
Ministério da Justiça
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
ACÒRDÃOS
<!ID342243-0>
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008071/2005-46
Requerentes: Johnson Controls, Inc. e York International
Corporation
Advogados: Mario Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara
Camargo Falbo e Ricardo Inglez de Souza.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição
York pela JCI. Mercado relevante de produto: prestação de serviços
de manutenção de equipamentos AVAC-R comercial e industrial; produtos AVAC-R comercial e industrial e controles locais. Mercado
geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei
8.884/94. Apresentação tempestiva. Convergência dos pareceres da
Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
- SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.007812/2005-71
Requerentes: Jujo Thermal Ltd. e Ahlstrom Kauttua Oy
Advogados: Luís Sérgio Soares Mamari Filho, Gabriela Ribeiro Nolasco, José Carlos da Matta Berardo e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, em âmbito
mundial, da totalidade das ações remanescentes da empresa Ahlstrom
Kauttua Oy pela Jujo Thermal Ltd. Acionista da Jujo com faturamento superior a R$ 400.000.000,00. Existência de Acordo de
Acionistas. Necessidade, no caso concreto, de levar em consideração
os dados dos acionistas da Jujo para fins de análise da subsunção da
operação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC).
Operação subsumida. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação da operação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data
da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
<!ID345188-0>
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da
Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no
artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que
consta dos Processos SUSEP n° 15414.003412/2005-20 e
15414.004416/2005-25,Resolve:
Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos
acionistas da CAIXA SEGURADORA S.A., CNPJ n°
34.020.354/0001-10, com sede social na cidade de Brasília - DF, nas
Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 28 de julho de
2005 e 20 de setembro de 2005.
Art. 2° Ratificar o capital social da CAIXA SEGURADORA
S.A. em R$ 400.000.000,00, dividido em 16.930.108 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÉO MARANHÃO DE MELLO
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.010987/2005-66
Requerentes: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e Globo
Comunicação e Participações S/A.
Advogados: Juliano Battella Gotlib, Rodrigo Badaró Almeida de Castro, Caio de Queiroz, Eduardo Gauche e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 52,05% das
ações representativas do capital da Roma, pertencentes a Globopar e
de 1,64% das ações representativas do capital da Roma, pertencentes
a São Marcos Empreendimentos Imobiliários Ltda., por meio do
Compromisso de Compra e Venda de Ações e Outras Avencas, tendo
a Globopar e a São Marcos concordado em alienar tais ações. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento do Ministério
da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições.
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000539/2006-35
Requerentes: Bain Capital Investors, LLC e Texas Instruments Incorporated.
Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos
Pereira Ivo, Francisco Ribeiro Todorov e Priscila Castello Branco
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição de
ativos de S&C da Texas Instruments, pela Bain Capital. Hipótese
prevista no art. 54, §3 o- da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário.
Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à
operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos
pareceres da Secretaria de Acompanhamento do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico e Procuradoria
do CADE. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N o- 08012.008462/2002-18
Representantes: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Agência Nacional do Petróleo (“ANP”)
Representada: Postos revendedores de gasolina na cidade de
Araripina/PE.
Advogados: Cristiana Bezerra Uchoa de Medeiros, Valne
Xavier Pereira Júnior, Antônio Ricardo Accioly Campos.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Averiguação Preliminar - Denúncia de possível
formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis em Araripina/PE - Ausência de indícios de infração à ordem econômica Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso
de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento da averiguação preliminar. Participaram do julgamento a
Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data
da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO N o- 08012.004067/200428
Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda
Representadas: TAM Linhas Aéreas S.A. e Varig S.A.
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini,
Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de prática de
redução concertada da oferta de vôos, praticada por empresas aéreas
signatárias de code share autorizado pelo CADE. Conduta não configurada. Inexistência de infração à ordem econômica. Pareceres da
SDE, ProCADE e MPF pelo arquivamento. Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso
de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo administrativo por inexistência de infração à
ordem econômica. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
o-
IMPUGNAÇÃO N 08700.002953/2005-40 AO AUTO DE
INFRAÇÃO N o- 08700.002506/2005-91 (REF: ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000619/2004-29)
Impugnante: Impregilo S.p.A
Advogados: Fernando Antônio de Oliveira, Pedro Sérgio
Costa Zanotta, Rabih Nasser e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
EMENTA: Impugnação ao Auto de Infração. Conhecimento
e não-provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer a presente Impugnação ao Auto de Infração para no mérito, por maioria, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Conselheiro Luís Fernando Rigato
Vasconcellos. Vencidos os Conselheiros Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado e Luis Fernando Schuartz, que votaram pelo provimento parcial
com a adequação do valor da multa por intempestividade na apresentação da operação, nos termos dos seus votos. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março
de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.009847/2005-45
Requerentes: United Technologies Corporation e Keystone
Ranger Holdings, Inc.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de
Andrade, Gustavo Lage Noman e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3°
do artigo 54 da Lei 8.884/94, em função do faturamento das requerentes. Apresentação tempestiva. Art. 16, Resolução do CADE n°
12/98. Convergência dos pareceres da SEAE, da SDE e da ProCADE,
no que tange ao mérito da operação. Operação incapaz de gerar
efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação,
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA.
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- . 08012. 000158/2006-56
Requerentes: International Business Machines Corporation e
Micromuse Inc.
Advogados: Pedro Alberto do Amaral Dutra e Eduardo Caminati Anders.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Contrato de plano de incorporação, por meio do qual haverá fusão entre a Rooster Acquisition Corp (subsidiária integral da IBM) e Micromuse, tornandose esta última, a nova subsidiária integral da IBM. A operação enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3 o- do artigo 54 da
Lei n o- 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva.
Ausência de impactos concorrenciais. Aprovação sem restrições.
19
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
RECURSO VOLUNTÁRIO N o- . 08700.000234/2005-94
Recorrente: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Guilherme L. Iedo
Costa, Ricardo de Aquino Salles e outros.
Recorrida: Secretaria de Defesa Econômica - SDE
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Recurso Voluntário. Resolução CADE n o- 19/99.
Tempestividade. Telecomunicações. Sentença judicial de proibição de
serviços cobrados por pulso ou minuto e/ou serviços atentatórios à
moral e ao ECA. Bloqueio de acesso aos SVAs de outras operadoras
e manutenção de acesso aos SVAs de empresas do mesmo grupo.
Criação de dificuldades para o funcionamento de empresa concorrente. Medida Preventiva para desbloquear acesso aos SVAs. Alegação de decisão administrativa imotivada. Alegação de conflito com
decisão judicial. Prevenção. Conexão com o Processo Administrativo
n o- 08012.007667/2004-48. Assinatura de Termo de Cessação de Conduta (TCC) durante o trâmite do Processo Administrativo e Recurso
Voluntário. Determinações da Medida Preventiva, constantes no TCC.
Arquivamento da Medida Preventiva e do Recurso Voluntário, por
perda de objeto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, pelo arquivamento do presente
Recurso Voluntário, sem julgamento de mérito, por perda de objeto,
em razão da celebração de Termo de Compromisso de Cessação de
Prática nos autos do Processo Administrativo n. o- 08012.007667/200448. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis
Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado,
Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO N o- . 08000.001164/199753
Representante: Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR
Representadas: Indústrias Químicas Cubatão; Elekeiroz S.A;
CIEL - Companhia de Indústrias Eletro-Químicas; CIMIL Comércio e
Indústria de Minérios Ltda.; e Nheel Química Ltda.
Advogados: José Ignácio Gonzaga Franceschini, Severino J.
S. Biondi, Gilmar Stelo, Eduardo Domingos Botallo e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Processo administrativo. Suposta prática de cartel
em licitação (incisos I, III e IV do art.20, c/c os incisos I, VIII e
XXIV do art.21 da Lei 8.884/94). Suspeita de prática de bid rigging.
Falta de dados suficientes para caracterizar a conduta ilícita. Voto
pelo arquivamento do processo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conheceram do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento
do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
20
ISSN 1677-7042
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- . 08012. 010661/2005-39
Requerentes: Novartis AG e Chiron Corporation
Advogados: Davi Lago Sara Gracinda da Silva Ramos, Walter Achilles Rezende e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento nos critérios do artigo 54, §3 o- da Lei n o- 8.884/94, em função
do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Incorporação pela Chiron Corporation da empresa Novartis Biotech Partnership, Inc., subsidiária indiretamente controlada pela Novartis AG..
Ausência de concentração horizontal e integração vertical no mercado
nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.011220/2005-54
Requerentes: Milenia Agro Ciência S.A. e MAB Participações S.A.
Advogados: Marcus Vinícius Bossa Grassano, Patrícia Grassano Pedalino, Daniel Messias Mendes e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Reestruturação societária
no mesmo grupo econômico. Hipótese não subsumida ao art. 54 da
oLei n 8.884/94. Inexistência de ato de concentração. Impossibilidade
de prejuízos à concorrência. Extinção do processo sem julgamento de
mérito. Não conhecimento da operação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer do presente
processo, julgando-o extinto sem julgamento de mérito. Participaram
do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e
os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março
de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.011067/2005-65
Requerentes: CVC Capital Partners Group SARL e SLEC
Holdings Limited
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de
Andrade, Gustavo Lage Noman e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário.
Aquisição do controle da SLEC pelo Grupo CVC. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3 o- , da Lei n o- 8.884/94 - faturamento.
Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida.
Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território
nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação,
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.011180/2005-41
Requerentes: SVM Participações e Empreendimentos Ltda e
Pactual Latin America Power Fund Limited
Advogados: Condorcet Pereira de Rezende, Carlos Alberto
Alvahydo de Ulhôa Canto, João Dodsworth Cordeiro Guerra e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
1
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário.
Alienação indireta. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3 o- , da
Lei n o- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação,
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.011214/2005-05
Requerentes: P.H. Transportes e Construções Ltda; Companhia de Cimento Portland Poty e Cimento Sergipe S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Camila Castanho Girardi e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário.
Aquisição de ativos. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3 o, da Lei n o- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação
tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de
prejuízos à ocorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação,
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000064/2006-87
Requerentes: Fuchs Petrolub AG, Fuchs do Brasil S.A., Clariant International Aktiengesellschaft, Clariant Aktiengesellschaft e
Clariant Consulting Aktiengesellschaft
Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Fabiana
Nitta, Graziella Ângela Tinari Dell'osa e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário.
Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3 o- , da Lei n o8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva.
Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou
relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação,
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000341/2006-51
Requerentes: Arcor S.A.I.C. e Indústrias Alimentícias Leal
Santos
Advogados: Marcos Rafael Flesh, Fabíola C.L. Cammarota
de Abreu, Beatriz Nunes e.outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Aquisição. Mercado Relevante - Mercado de Pesca Extrativa na Região Sul/Sudeste da Zona Econômica Exclusiva. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3 o- , da Lei n o- 8.884/94 - participação de
mercado. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no
território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação,
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.011246/2005-01
Requerentes: Topas Advanced Polymers GmbH e Celanese
Corporation
Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini,
Marcelo Procópio Calliari e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário.
Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3 o- , da Lei n o8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva.
Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou
relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação,
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000068/2006-65
Requerentes: Main Street 381 (Proprietary) Limited e BHP
Billiton PLC
Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Sérgio Varella
Bruna, Valdo Cestari de Rizzo, Edmundo Nejm e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário.
Operação
de aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §
3 o- , da Lei n o- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação
tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação,
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000342/2006-04
Requerentes: Grosvenor Investments (Portugal) S.Á.R.L. e
Sonae, SGPS, S.A.
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel O. Andreoli,
José Flávio Bianchi e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário.
Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3 o- , da Lei n o8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva.
Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou
relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à
concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação,
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
ISSN 1677-7042
21
<!ID344705-0>
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.003711/2000-17
Requerentes: Coodetec - Cooperativa Central Agropecuária de
Desenvolvimento Tecnológico e Econômico e Monsanto do Brasil Ltda..
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, José Alberto Gonçalves da Motta e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3° do
artigo 54 da Lei 8.884/94, em função do faturamento e participação de
mercado das Requerentes e ao caput do art. 54 em função da existência de cláusulas potencialmente lesivas à concorrência. Apresentação tempestiva. Possibilidade de fechamento do mercado. Exclusão
imediata das cláusulas de exclusividade. Aprovação com restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, aprovar a operação com as seguintes restrições: por
maioria, (a) alteração da cláusula 4.2 do “Contrato de cooperação científica para desenvolvimento de cultivares de soja tolerantes ao glifosate,
que entre si celebram a Cooperativa Central Agropecuária de Desenvolvimento Tecnológico e Econômico - Coodetec e Monsanto do Brasil
Ltda.” de: “4.2 - A Coodetec usará apenas herbicida a base de Gliphosate da marca MONSANTO (Roundup®) nas avaliações de GTS
e/ou linhagens SRR derivadas do presente Contrato.”, para: “4.2 - A
Coodetec usará apenas herbicida a base de Gliphosate da marca MONSANTO (Roundup®) nas avaliações de GTS e/ou linhagens SRR derivadas do presente Contrato. Esta obrigação não impede, entretanto,
que a COODETEC utilize herbicidas de outras marcas para avaliar a
eficácia destes sobre a GTS e/ou linhagens SRR.”; por unanimidade,
(b) alteração da cláusula 2.4 do Acordo Comercial de:”2.4 Durante a
vigência do presente Acordo, a Coodetec não poderá exercer pesquisas
acerca de outras variedade de soja que expressem tolerância ao glifosato, nem poderá explorá-las comercialmente, sob qualquer forma,
bem como não poderá introduzir na Soja Roundup Ready desenvolvida
juntamente com a Mobras qualquer outra tecnologia, sem que haja a
prévia concordância por escrito da Mobras.”, para: “2.4 Durante a vigência do presente Acordo, a Coodetec não poderá introduzir na Soja
Roundup Ready desenvolvida juntamente com a Mobras qualquer outra
tecnologia, sem que haja a prévia concordância por escrito da Mobras.”; por unanimidade, (c) alteração da subcláusula 2.4.1 do Acordo
Comercial de: “2.4.1 A vedação definida neste item não impedirá à
Coodetec firmar acordos comerciais similares ao presente com terceiros, desde que as variedades de vegetais envolvidas em tais acordos não
expressem tolerância ao glifosato.”, para: “2.4.1 A vedação definida
neste item não impedirá a Coodetec firmar acordos comerciais similares ao presente com terceiros.”; por unanimidade, (d) supressão total
do item III da cláusula 3 do Acordo comercial: “(III) produzir(em) e/ou
comercializar(em) sementes de soja com tolerância ao glifosato que
não contenha a tecnologia.”; por unanimidade, (e) obrigação das requerentes se absterem de introduzir novas cláusulas em qualquer acordo entre as mesmas, que produzam ou possam produzir os mesmos
efeitos das cláusulas que foram alteradas ou suprimidas no presente
processo, devendo as Requerentes comprovarem o cumprimento da
presente decisão perante a CAD-CADE, no prazo de trinta (30) dias a
partir da publicação do acórdão da presente decisão. Vencidos os Conselheiros Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina apenas no que tange à
alteração da cláusula 4.2 do “Contrato de cooperação científica para
desenvolvimento de cultivares de soja tolerantes ao glifosate, que entre
si celebram a Cooperativa Central Agropecuária de Desenvolvimento
Tecnológico e Econômico - Coodetec e a Monsanto do Brasil Ltda.”,
tendo votado pela não alteração da referida cláusula. Participaram do
julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março
de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N o- 08012.003248/2004-37
Representante: A Girafa Editora Ltda
Representada: Siciliano S.A.
Advogados: Luciano Lamano, Luiz Eduardo Ribeiro Mourão, Fábio V. Escaleira e outros.
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: Averiguação Preliminar. Apuração de indícios de práticas
tipificadas nos artigos 20, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 21, incisos
IV, V e VI, na forma do art. 30 e seguintes da Lei n-o 8.884/94. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham
Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de
março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- . 08012. 008394/2005-30
Requerentes: Israel Chemicals Ltda e Astaris Brasil Ltda
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio
Ferraz Junior, Nelson Nery Junior e outros.
Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo
16 da Resolução n o- 12/98 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do
artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes.
Apresentação tempestiva. Aquisição da Astaris Brasil Ltda pela Israel
Chemicals Ltd, empresas atuantes no segmento de sais de fósforos e
de aditivos e ingredientes para a indústria de produtos alimentares.
Cláusula de não concorrência dentro do limite de cinco anos. Integração vertical e concentração horizontal incapazes de gerar efeitos
anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N o- 08012.000293/2003-59
Representantes: Procon Luziânia/GO e Agência Nacional do
Petróleo (“ANP”)
Representados: Postos revendedores de gasolina, álcool e
GLP na cidade de Luziânia/GO.
Advogados: Não consta nos autos
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Averiguação Preliminar - Denúncia de possível
formação de cartel no mercado de revenda de gasolina, álcool e GLP
em Luziânia/GO - Ausência de indícios de infração à ordem econômica - Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício
e negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento da presente averiguação preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral
Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N o- 394,
DE 5 DE ABRIL DE 2006
<!ID345088-0>
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.011024/2005-80
Requerentes: Companhia de Tecidos Norte de Minas e
Springs Industries, Inc
Advogados: Rodrigo Zingales Oler do Nascimento, Gabriela
Ribeiro Nolasco, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira e Camila Ieracitano M. Maia
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de joint venture para produção de artigos têxteis. Hipótese prevista no art. 54, §3 oda Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva.
Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de
Acompanhamento do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria
de Direito Econômico e Procuradoria do CADE. Aprovação sem
restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data
da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000245/2006-11
Requerentes: Polyusus IV AG e Benninger Holding AG
Advogados: Tito de Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e Carolina Sabóia Fontenele e Silva
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. A operação trata de aquisição, no exterior, pela Capivs II, através da Polyusus, da totalidade das ações emitidas pela Benninger
Holding.Operação não subsumida em decorrência do faturamento das
Requerentes bem como dos seus respectivos grupos, no Brasil, ser
inferior a R$ 400.000.000,00, no último exercício, e da participação
de mercado decorrente da operação estar abaixo dos 20% previstos.
Extinção do processo sem julgamento do mérito. Operação não conhecida. Manutenção da taxa recolhida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer do presente ato
de concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas no
art. 54, §3 o- da Lei n o- 8.884/94, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos
Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral
Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
Dia: 05/04/2006
Hora: 14 h
Presidente: Elizabeth M. M. Q. Farina
Secretário do Plenário: Rodrigo Surcan dos Santos
Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos:
1. Ato de Concentração n o- 08012.001843/2006-08
Requerentes: AIRBUS Financial Services, Calyon AirFinance S.A.,
DVB Bank AG, KFW, Natexis Transport Finance, SA
Advogado(s): José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
2. Ato de Concentração n o- 08012.001936/2006-24
Requerentes: Valcon Acquisition B.V., VNU N.V.
Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
3. Ato de Concentração n o- 08012.001937/2006-79
Requerentes: Eaton Corporation, Saint-Gobain Performance Corporation
Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Gustavo Lage Noman, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
4. Ato de Concentração n o- 08012.001950/2006-28
Requerentes: Borregaard Industries Limited, Melbar Produtos de Lignina Ltda
Advogado(s): Mário Roberto Villanova Nogueira
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
5. Ato de Concentração n o- 08012.002002/2006-18
Requerentes: EL Paso Rio Claro Ltda, EL Paso Rio Grande Ltda,
Petróleo Brasileiro S.A.
Advogado(s): Alex de Azevedo Messeder, Andrea Damiani Maia
Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos
6. Ato de Concentração n o- 08012.002004/2006-07
Requerentes: Brasil Duty Free Shop Ltda, Dufry Brasil Participações
Ltda, Emac Comércio Importação Ltda, Iperco Comércio Exterior
S.A.
Advogado(s): José Flávio Bianchi, José Augusto Caleiro Regazzini,
Joana Temudo Cianfarani
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
7. Ato de Concentração n o- 08012.002011/2006-09
Requerentes: DM9 Holdings, INC, Dypy Participações S.A., YPY
Participações S/A
Advogado(s): Daniela Ramos Marques
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
8. Ato de Concentração n o- 53500.022275/2005
Requerentes: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel, PrimeSys Soluções Empresarias S.A.
Advogado(s): Maria Augusta Fidalgo, Tatiana Lins Cruz, Tamara
Dumoncel Hoff, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Daniela de Carvalho Mucilo Restiffe
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
9. Averiguação Preliminar n o- 08012.010596/2004-61
Representantes: Amadeus Global Travel Distribution S/A,
Representadas: TAM - linhas Aéreas S.A.
Advogado(s): Marcus Vinicius Marcondes Versolatto, Arnoldo Wald
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conselheiro
RODRIGO SURCAN DOS SANTOS
Secretário do Plenário
22
ISSN 1677-7042
PAUTA DA 370ª SESSÃO ORDINÁRIA
A SER REALIZADA EM 12 DE ABRIL DE 2006
<!ID345141-0>
Dia: 12.04.2006
Início: 14h
Ato de Concentração n o- 08012.009176/2005-12
Requerentes: Elevadores Otis. Ltda. e Safety Elevadores Comércio,
Serviços e Representações Ltda
Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão e Rafael de Almeida Pires
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva
Ato de Concentração n o- 08012.001015/2004-08
Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A, White Martins Gases Industriais
Ltda. e Petrobrás Gás S.A
Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhães Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
Ato de Concentração n o- 08012.000247/2006-01
Requerentes: Thyssenkrupp Canada Acquisition e Dofasco INC
Advogados: Horacio Bernardes Neto, Leopoldo Ubiratan Carreiro
Pagotto, Ângela Nami Haddad Saadé e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Ato de Concentração n o- 08012.006534/2003-73
Requerentes: Cia. Ultragaz S.A. e Shell Gás (LPG) Brasil S.A
Advogados: Márcio de Carvalho Silveira Bueno, Tércio Sampaio
Ferraz Júnior, Fábio Francisco Beraldi e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração n o- 08012.009591/2004-95
Requerentes: Wolfson Empreendimentos Ltda
Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração n o- 08012.007110/2005-98
Requerentes: Magazine Luiza S.A. e Base Lar Eletromóveis Ltda.
Advogados: (sem advogados constituídos nos autos)
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração n o- 08012.010665/2005-17
Requerentes: Aero-LB Participações S.A.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração n o- 08012.000613/2006-13
Requerentes: Aero-LB Participações S.A. e Volo do Brasil S.A.
Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração n o- 08012.000973/2006-15
Requerentes: Assolan Industrial Ltda. e Parmalat Brasil S.A. Indústria
de Alimentos
Advogados: Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Halan
Barros Finelli, Ralph Sapoznik e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração n o- 08012.001009/2006-12
Requerentes: Wendel Investissement S.A. e Materis Holding Luxemburg S.A
Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Paulo Augusto F. Mendonça e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Ato de Concentração n o- 08012.006618/2005-79
Requerentes: São Teófilo Representação e Participações Ltda, DNB
Nor Invest Holding AS
Advogados: Edwald Veiga, Renata Cordeiro Guerra, Fábio Amaral
Figueira e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
Ato de Concentração n o- 08012.010910/2005-96
Requerentes: DuPont Deutschland GmbH; Du Pont do Brasil S.A.;
Pedex & Co. GmbH
Advogados: Fabiana Klajner Leschziner, Cristina Rezende da Silva,
Alexandre Dip Hannemann e outros
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
Ato de Concentração n o- 08012.011128/2005-94
Requerentes: Omron Automotiva Eletrônica do Brasil Ltda. Eletromecânicos Ltda
Advogados: Neil Montgomery, Ricardo de Aquino Salles
Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz
Ato de Concentração n o- 08012.011050/2005-16
Requerentes: Ksin Luxembourg I, S.ar.l e VSM Group Holding AB
Advogados: Luis Antônio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Ato de Concentração n o- 08012.000092/2006-02
Requerentes: Dougthy Hanson & CO Limited e Spirent plc
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno
Lembi e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Ato de Concentração n o- 08012.000132/2006-16
Requerentes: First Technology PLC e Honeywell International, Inc
Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Ato de Concentração n o- 08012.000321/2006-81
Requerentes: Companhia de Concessões Rodoviárias; BGPAR S.A;
Brasília Guaíba Obras Públicas S.A; Construtora Castilho S.A; Monte
Bérico Participações S.A.; Toniolo, Busnello S.A. - Túneis, Terraplanagens e Pavimentações; Rodonorte - Concessionária de Rodovias
Integradas S.A.; Consórcio Operador Parques e Parques Serviços Ltda
Advogados: Lisiane Baptiston Herdy Menossi Pace, Fábio Ferreira
Alves Pereira, Roberto Fleury de Almeida Arruda Camargo e outros
1
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Ato de Concentração n o- 08012.010755/2005-16
Requerentes: Dc Chemicals Co, Ltd., One Equity Partners Llc e
Phelps, Dodge orporation
Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, João Berchmans C. Serra,
Leonardo Peres da Rocha e Silva e José Alexandre Buaiz Neto
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Ato de Concentração n o- 08012.010833/2005-74
Requerentes: Talanx Aktiengesellschaft; Gerling-Konzern Versicherungs-Beteiliguns Aktiengesellschaft; Gerling Sul América S/A - Seguros Industriais e Gerling-Konzern Panamericana Ltda
Advogados: Décio Frignani Júnior, Rodrigo Uchoa Fagundes Ferraz
de Camargo, Thyago de Freitas Barreto e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Ato de Concentração n o- 08012.000139/2006-20
Requerentes: Jump Participações S.A, Mundial - Açúcar e Álcool
S.A. e XK Participações S.A
Advogados: Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de
Oliveira, Flávio Lemos Belliboni e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Ato de Concentração n o- 08012.000358/2006-17
Requerentes: Hotel Hilton Corporation e Hilton Group PLC.
Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Rafael Adler
e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Ato de Concentração n o- 08012.000700/2006-71
Requerentes: Betunel Industria e Comércio Ltda e Koch Industries,
Inc
Advogados: Cristiane Romano, Tito Amaral, Carlos Amadeu e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Embargos de Declaração n o- 08700.000875/2006-20 no Ato de Concentração n o- 08012.009497/2004-36
Embargante: Engemix S/A (antiga Geral de Concreto S/A) e Britagem Azevedo Ltda
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de
Araújo, Marcus Vinícius Gonçalves Canedo e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
Embargos de Declaração n o- 08700.004232/2005-74 referente ao Ato
de Concentração n o- 08012.007111/2005-32
Embargante: Lojas Magazine Luiza-Sul Ltda
Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Graziella Ângela
Tinari Dell'Osa, Fábio Alessandro Malatesta dos Santos
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Embargos de Declaração n o- 08700.000958/2006-19 no Ato de Concentração n o- 08012.006614/2005-91
Recorrente: Coca-Cola Indústrias Ltda e Montesanto Tavares Participações e Empreendimentos S.A
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Guilherme Favaro Ribas, Caio de
Queiroz e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Averiguação Preliminar n o- 08012.001548/2003-09
Representante: Agência Nacional de Petróleo
Representada: Postos Revendedores de combustíveis do Município de
Caicó - RN
Advogados: Hélio Raniere da Cunha e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Averiguação Preliminar n o- 08012.002034/2005-24
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
Representado: Microsoft Informática Ltda
Advogado: Tito Amaral de Andrade
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
Processo Administrativo n o- 08012.007413/2003-49
Representante: José de Jesus Fernandes da Costa
Representada: Unimed de Nova Friburgo - Cooperativa de Trabalho
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
<!ID345066-0>
PORTARIA N o- 77, DE 31 DE MARÇO DE 2006
O Defensor Público-Geral da União, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo artigo 8 o- , inciso I, parte final, da
Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, resolve determinar e orientar a atuação da Defensoria Pública da União em
Minas Gerais- Belo Horizonte.
CONSIDERANDO que na capital existem 19 (dezenove)
Varas Cíveis, 02 (duas) varas Criminais, 05 (cinco) Varas Federais de
Execução Fiscal, 02 (duas) Varas Previdenciárias, 01 (uma) Vara
Agrária e 05 (cinco) Juizados Especiais;
CONSIDERANDO que existem, hoje, tão-só 05 (cinco) vagas preenchidas de Defensores Públicos da União de segunda categoria (art 20 da LC 80/94) e nenhuma mais a preencher sem a
aprovação de novos Cargos;
CONSIDERANDO que a Instituição não conta ainda com
um quadro suficiente e necessário de servidores de apoio para dar
suporte à atuação plena da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO que o Órgão está instalado em caráter
emergencial e provisório, nos termos da Lei n. 9.20/95;
CONSIDERANDO o princípio/norma da reserva do possível, já reconhecida sistematicamente pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal;
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
CONSIDERANDO a escassez de recursos financeiros previstos para o ano de 2006, de acordo com a mensagem Presidencial
encaminhada ao Congresso Nacional, na ordem de treze milhões;
CONSIDERANDO a racionalização, presteza e eficiência da
prestação do serviço público de orientação jurídica integral e gratuita
(arts. 5 o- , inc. LXIV, c/c 134 da CR de 1988);
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas
da União, relatório de Avaliação de Programa, no sentido de padronizar a atuação do Órgão em âmbito Nacional (Acórdão n.
856/2004 - Plenário), resolve:
Art. 1 o- . A atuação dos 05 (cinco) Defensores Públicos da
União de Segunda Categoria (art. 20 da LC 80/94) na capital do
Estado de Minas Gerais dar-se-á, exclusivamente e temporariamente,
nas 19 (dezenove) Varas Cíveis, 02 (duas) varas Criminais, 05 (cinco)
Varas Federais de Execução Fiscal, 02 (duas) Varas Previdenciárias,
01 (uma) Vara Agrária e nos processos em curso patrocinados pela
DPU junto aos 05 (cinco) Juizados Especiais Cíveis, estando, logo,
excluída, pelas justificativas acima mencionadas, a atuação na Justiça
do Trabalho, nos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados Especiais
Previdenciários, porquanto essa representação poder-se-á dar independentemente da presença do Advogado.
Art. 2 o- . Esta Portaria vigorará até que sejam providos os
cargos de Defensor Público da União previstos no processo n. o08027.001.098/2001-15 em trâmite na Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 3 o- . Esta portaria entrará em vigor na data da sua
publicação.
LEONARDO LOREA MATTAR
Em exercício
CONSELHO SUPERIOR
<!ID344675-0>
ATA DA REUNIÃO 65ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 5 DE ABRIL DE 2006
Aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e seis, na
sede da Defensoria Pública-Geral da União, no Gabinete do Subdefensor Público-Geral da União, do anexo II Bloco “T” do Ministério da Justiça, Capital Federal, reuniu-se, em Sessão Ordinária, o
Conselho Superior da Defensoria Pública da União, registrando a
ausência do Exmo. Sr. Dr. Defensor Público-Geral da União Eduardo
Flores Vieira, em virtude de estar em gozo de suas férias no período
de 04 a 23 de abril do corrente, e presenças do Exmo. Sr. Dr. Defensor
Público-Geral da União, em exercício, Leonardo Lorea Mattar, o Exmo. Sr. Dr. Defensor Público da União de Categoria Especial Ariosvaldo de Gois Costa Homem, conselheiro efetivo e a Exma. Sra. Dra.
Defensora Publica da União de Categoria Especial Angela Maria
Amaral da Silva, conselheira efetiva. Registra também, a ausência da
Exma. Sra. Dra. Defensora Pública da União de Categoria Especial
Mariza Pereira do Couto, conselheira efetiva, por motivo de saúde e
do representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos da
União, Exmo. Sr. Dr. Holden Macedo da Silva. Posse do Exmo. Sr.
Dr. Leonardo Lorea Mattar no Conselho Superior da Defensoria Pública da União - Parabenizado pelos nobres Conselheiros, o Exmo Sr.
Dr. Leonardo Lorea Mattar agradeceu a este CSDPU pela indicação e
confiança. O Exmo. Sr. Dr. Ariosvaldo pediu a palavra e manifestouse dando boas vindas e votos de sucesso nessa nova jornada que se
inicia, tendo sido ratificada pela Conselheira Exma. Sra. Dra. Angela.
Após prometer bem e fielmente cumprir os seus deveres, foi empossado, nesta data, o Exmo Sr. Dr. Leonardo Lorea Mattar, como
membro nato, neste colendo Conselho Superior da Defensoria Pública
da União. Às 10:30 horas, o Defensor Público-Geral da União, em
exercício, Exmo. Sr. Dr. Leonardo Lorea Mattar, declarou aberta a
reunião da 65ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da Defensoria
Pública da União, sendo designada a Sra. Iara Faria Pacheco Rodrigues para secretariar a presente reunião. ITEM 1 - Processo n o08038.002558/2006-16. Requerente: Dra. Gizzelia Alves da Costa/PI Requer sua remoção para a Defensoria Pública da União no Estado
do Ceará, em virtude da enfermidade dos seus pais. Relator: Exmo. Sr.
Dr. Ariosvaldo. Trata-se de pedido de remoção com fulcro no disposto
nos artigos n o- 10, inciso VIII, n o- s 35 e 136 da Lei Complementar n o80 de 12 de janeiro de 1994, nos artigos n o- s 36 e 104 da Lei n o- 8112
de 11 de dezembro de 1990, na Lei n o- 10741 de 01 de outubro de
2003 e nos artigos n o- s 226, 229 e 230 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. O Conselho Superior da Defensoria
Pública da União, por unanimidade de votos dos presentes, decidiu
pela baixa diligência para realização de perícia médica, por junta
Médica Oficial, para melhor instruir o processo. ITEM 2 - Processo n o08038.002299/2006-15 - Requerente: Dr. Antônio Carlos Torres de
Siqueira de Maia e Pádua/DF - Solicita consulta sobre a possibilidade
de prestadores de serviço terceirizado, bacharéis em direito, assinarem
as iniciais que produzem em conjunto com os Defensores Públicos da
União. Relatora: Exma. Sra. Dra. Angela. Trata-se da possibilidade de
prestadores de serviço terceirizado, identificados pelos nomes das
SRAS. ALINE PINHEIRO MACEDO COUTO E ALESSANDRA
MACHADO MARCHESE, bacharéis em direito, assinarem as iniciais
que produzem em conjunto com os Defensores Públicos da União.
Considerando que, inicialmente, cumpre analisar a situação fática das
funcionárias terceirizadas, tais como: função e atribuição, sendo que a
primeira fora contratada na qualidade de Assistente EspecializadoNível IV, desenvolvendo atividades na esfera administrativa, bem como, a segunda que fora contratada na qualidade de Assistente Operacional-Nível II, desenvolvendo, também, atividades no âmbito administrativo; considerando que ambas são bacharéis em direito, como
faz prova o curriculum vitae e que ultrapassada esta fase, consideremos os aspectos legais, eis que, na terceirização a idéia de parceria é substancial, de modo que, prevalecem os critérios legais, prestigiando os princípios da legalidade, solidariedade e subsidiariedade,
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
entre a contratante e a contratada no tocante aos direitos ao empregado, conforme preceitua o item IV do enunciado 331, do Tribunal
Superior do Trabalho; considerando que diferença entre a solidariedade e a subsidiariedade é que na primeira, a responsabilidade entre as
duas, contratante e contratada são iguais e que na segunda se a contratada não cumprir suas obrigações, a outra será notificada a pagar o
débito; e, considerando, em que pese a boa fé das funcionárias terceirizadas, em assinar juntamente com os Defensores Públicos da
União os documentos, a fim de comprovar a prática forense, a qual
poderá implicar em reivindicações no âmbito trabalhista, que conseqüentemente acarretará ônus para a Defensoria Pública da União, o
Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por unanimidade
de votos dos presentes, decidiu pela improcedência dos pedidos. E
como nada mais resta a tratar, foi encerrada a presente Reunião às
11:30 horas. Eu, Iara Faria Pacheco Rodrigues, Secretária escrevi.
LEONARDO LOREA MATTAR
Defensor Público-Geral da União
Presidente do Conselho
Em exercício
ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM
Conselheiro efetivo
ÂNGELA MARIA AMARAL DA SILVA
Conselheira efetiva
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID339139-0>
PORTARIA N o- 621, DE 13 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08512.010738/2005-30 - DELESP/SR/DPF/SP; resolve:
Conceder autorização para funcionamento à empresa STAR
SYSTEM VIGILÂNCIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA,
CNPJ/MF: 00.353.222/0001-98, com sede na Rua Soldado Paulo
Emigdio Pereira, n o- 49, Parque Novo Mundo - São Paulo/SP, tendo
como sócios: CÍCERO FERREIRA DA SILVA e EDSON FERREIRA DA SILVA, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID340193-0>
PORTARIA N 635, DE 16 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08508.002741/2005-49-DPFB/RPO/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa SL SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF n o- 06.133.467/0001-96, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e
natureza: 12 (DOZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 144 (CENTO
E QUARENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID341117-0>
PORTARIA N 656, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08458.009488/2005-97 - DPFB/NRI/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa FORTEMACAÉ SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ/MF n o- 05.201.921/0001-36,
sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir: 35 (TRINTA
E CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 da empresa MTA PLANEJAMENTO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF
n o- 72.436.207/0001-14, com sede no Estado do RIO DE JANEIRO,
que teve sua autorização para funcionamento cancelada, através da
Portaria n o- 1802 - MJ/CGCSP/DPJ, de 02 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. em 10 de agosto de 2005, seção I, página 70, e 350
(TREZENTOS E CINQUENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID339806-0>
PORTARIA N 657, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08297.000894/2006-65-SR/DPF/TO; resolve:
Conceder autorização à empresa SOLUÇÃO SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o- 00.160.911/0003-48, sediada
no Estado de TOCANTINS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e
natureza: 08 (OITO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 80 (OITENTA)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 .
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID336306-0>
PORTARIA N o- 659, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08385.034311/2005-20-DELESP/SR/DPF/PR, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SPS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o06.184.802/0001-85, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios ANDERSON LUIZ DE MORAES e
LUCRÉCIA MARIA DOS SANTOS, para efeito de exercer suas
atividades no estado do PARANÁ.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID341689-0>
PORTARIA N 664, DE 20 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto
o
n 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1-o do Decreto n-o 1.592 de
10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como
decisão prolatada no Processo n-o 08430.005326/2006-79-SR/DPF/RS; resolve:
Conceder autorização à empresa ESCOLA DE FORMAÇÃO
E APEREFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DE VIGILANTES E
SEGURANÇA PEDROZO LTDA., CNPJ/MF n o- 91.994.780/000198, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL, para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico
do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para
recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 38.300
(TRINTA E OITO MIL E TREZENTOS) ESPOLETAS CALIBRE
38/.380; 33.300 (TRINTA E TRÊS MIL E TREZENTOS) PROJÉTEIS CALIBRE 38; 08 (OITO MIL) GRAMAS DE PÓLVORA;
540 (QUINHENTOS E QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 12 E 2.000 (DOIS MIL ESTOJOS CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID341153-0>
PORTARIA N o- 710, DE 27 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08295.000773/2006-33-SR/DPF/GO; resolve:
Conceder autorização à empresa TOTAL VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o- 06.088.000/0001-71, sediada no
Estado de GOIÁS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 15
(QUINZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 150 (CENTO E CINQUENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 .
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID341259-0>
PORTARIA N 724, DE 27 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08352.006899/2005-17-CV/DPFB/JFA/MG, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data
da publicação no D.O.U., concedida à empresa TRANS EXPERT
VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o n o- 04.086.371/0007-84, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES, tendo
como sócios CELMA APARECIDA BARBOSA DE MOURA, ELIZABETE AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO E WALDYR DIAS DE
SOUZA, para efeito de exercer suas atividades no estado de MINAS
GERAIS.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
23
ISSN 1677-7042
<!ID336492-0>
PORTARIA N o- 738, DE 27 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08240.001704/2006-82-DELESP/SR/DPF/AM, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ULTRASERV ULTRA SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, inscrita no
CNPJ/MF sob o n o- 03.296.543/0001-96, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE e LUZENILDO PEREIRA FIGUEIRA, para
efeito de exercer suas atividades no estado do AMAZONAS.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID344281-0>
PORTARIA N 748, DE 29 DE MARÇO DE 2006
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08430.040692/2005-93-DELESP/SR/DPF/RS, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF
sob o n o- 92.966.571/0001-01, especializada na prestação de serviços
de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA
PESSOAL tendo como sócios SILVIO RENATO MEDEIROS PIRES
e WAGNER LUCIANO DOS SANTOS MACHADO, para efeito de
exercer suas atividades no estado do RIO GRANDE DO SUL.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID344109-0>
PORTARIA N 769, DE 29 DE MARÇO DE 2006.
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08385.004013/2006-96-DELESP/SR/DPF/PR, DECLARA revista a
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., concedida à empresa LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o02.035.992/0001-18, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios MARCUS ANTONIO DA SILVA GUIDIO e RODRIGO ANTONIO DA SILVA GUIDIO, para efeito de
exercer suas atividades no estado do PARANÁ.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID344197-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 4 de abril de 2006
N o- 216 - Processo Administrativo n. 08012.001822/2003-31. Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Representada:
Funerária Atibaia Ltda. ME, Empresa Funerária São Lázaro Ltda.,
Funerária Patrocínio - José Carlos Patrocínio ME; Empresa Funerária
Oscar Patrocínio ME e Funerária São José - Flávio Arnoldo Patrocínio - ME. Advogado: Reinaldo Hassen. Acolho a Nota Técnica
de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araújo, e, com fulcro no §1 o- do
art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido, pois, pela notificação das
Representadas, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da
publicação no Diário Oficial da União, especifique as provas que
pretende ver produzidas, justificando sua necessidade. Caso as Representadas pretendam produzir prova oral, devem desde logo apresentar o rol das testemunhas, justificando a necessidade da oitiva, sob
pena de indeferimento.
24
ISSN 1677-7042
N o- 217 - Averiguação Preliminar Autos n o- 08012.006717/00-46. Representante: Labo Cine do Brasil Ltda. Representada: Eastman Kodak
Company. Advogados: Silvia Maria Sachs Rabello, Eliane da Cruz
Motta, Cláudia Coelho do Amaral, Heliet Ribeiro Batista e ou. Sillas
Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari,
Christiane Ambrósio Fonseca, Daniel Oliveira Andreoli. Acolho a Nota
Técnica de fls., exarada pela Sra. Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, e com
fulcro no art. 50, § 1 o- , da Lei n o- 9784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo
arquivamento da Averiguação Preliminar epigrafada, nos termos dos
artigos 14, inciso IV, c/c art. 31 da Lei n o- 8.884/94, bem como do art. 50
da Portaria n o- 04 de 05 de janeiro de 2006, por entender pela insubsistência de indícios de infração à ordem econômica nos fatos descritos
dos autos em tela. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício.
DANIEL KREPEL GOLDBERG
<!ID344068-0>
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 5 de abril de 2006
o-
o-
N 77 - Processos Administrativos n 08012.006517/2001-74,
08012.006519/2001-63, 08012.006518/2001-19, 08012.006516/200120. Representante: FENABRAVE - Federação Nacional de Distribuidores de Veículos Automotores. Representadas: General Motors do
Brasil; Fiat Automóveis Ltda.; Ford Motor Company Brasil S.A.;
Volkswagen do Brasil Ltda.; Advs: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Fernando Oliveira Marques, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José
Inácio Gonzaga Fransceschini, Oscar Sant'ana de Freitas e Castro,
José Del Chiaro Ferreira da Rosa e Outros. Acolho a nota técnica de
fls., elaborada pelo Chefe de Divisão Marcelo de Sá Mendes. Juntese o material sugerido em cada processo administrativo nos autos
principais. Intimem-se as Representadas para, no prazo de 15 (quinze)
dias, caso entendam necessário, apresentem manifestação.
MARCEL MEDON SANTOS
<!ID345043-0>
COORDENAÇÃO-GERAL
DE CONTROLE DE MERCADO
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 5 de abril de 2006
N o- 78 - Ato de Concentração n o- 08012.001744/2006-18. Requerentes:
Salveiros Camuyrano Serviços Marítimos Ltda, Companhia Navegação das Lagoas, Companhia Navegação das Lagoas Norte, Wilsons,
Sons de Administração e Comércio Ltda e VIS Limited. Advs: Paulo
de Tarso Ramos Ribeiro e Outros. Em conformidade com a Lei n o8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de
2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado, nos termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento
Econômico - SEAE/MF .
N o- 79 - Ato de Concentração n o- 08012.001011/2006-83. Requerentes:
Mittal Steel, Company N.V e Arcelor S/A. Advs: Mauro Grinberg e
Outros. Defiro o sobrestamento do feito até o dia 27.05.2006, conforme solicitado. Os autos encontram-se na Seção Processual deste
Departamento.
CAMILA KULAIF SAFATLE
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID345060-0>
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91.
Processo N o- 08389.002370/2001-75 - Sara Rolon de Colman
Processo N o- 08460.008981/2005-41 - Tetyana Gurova
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal,
DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado
que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e
dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08389.015598/2005-59 - Mona Al Haj Hassan e Ali
Jamil Farhat
Processo N o- 08457.001198/2005-13 - Carlos Fernando Guajardo Contreras, Constanza Carolina Guajardo Ortega, Daniela Sofia Guajardo
Ortega e Maria Fernanda Guajardo Ortega
Processo N o- 08492.005731/2005-81 - Mario Schmaida
Indefiro o pedido nos termos do art.75, II, a e §2 o- da Lei 6.815/80.
1
Processo N o- 08505.025072/2005-11 - Eric John Finley Sciascia Cruz
Considerando as declarações de fls.30/34, torno insubsistente o Ato
Indeferitório publicado em 01/09/05-DOU pg.56, fls.19V do feito,
para INDEFERIR, cessando a permanência concedida.
Processso N o- 08390.002520/2005-35 - Abel Arturo Barrios
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada.
Processo N o- 08505.007761/2006-17 - Paul Juma Olawo, até
06/03/2007
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 12, DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID343589-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 899, de 03 de outubro de 2001, publicada
no DOU de 08 de outubro de 2001 e Portaria n o- 1035, de 13 de
novembro de 2001, DOU de 14 de novembro de 2001, resolve classificar os jogos:
<!ID345061-0>
Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo
MJ n 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos da
legislação vigente
o-
Processo N o- 08505.032321/2004-36 - Alejandro Celso Mendez Lloret
Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo
MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos da
legislação vigente.
Processo N o- 08505.006210/2004-74 - Henrik John Sivert Arrland,
Ingrid Karin Elisabet Amneus e Jonathan Carl Arvid Arrland
Amneus
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituta
<!ID345062-0>
Determino o arquivamento do presente processo, tendo em
vista, o não cumprimento da (s) exigência(s) formuladas por esta
Divisão.
Processo N o- 08000.000538/2005-49 - Osao Sakamoto
Processo N o- 08280.001052/2005-29 - Anett Farida Mendez Henriquez
Processo N o- 08354.003846/2004-35 - Kerry Christen Thompson
Processo N o- 08354.004166/2004-39 - Alioskin Liberdade Tati Sambo
Processo N o- 08390.000615/2005-14 - Margarida Sofia de oliveira
Tavares Ferreira
Processo N o- 08505.037417/2004-91 - Gretty Jane Cevallos Melendez
Processo N o- 08506.000855/2005-74 - Ana Carola Iniguez Calero
Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por já ter
decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s).
Processo N o- 08260.000956/2005-75 - Ramalho Sanhá Na Maba
Processo N o- 08354.000623/2005-05 - Sasa Cernic
Processo N o- 08460.023623/2005-68 - Isabel Cristina Martin Mateos
Determino o arquivamento do presente processo, diante do término
do curso.
Processo N o- 08354.002926/2005-54 - Joseph Geral Linwood Smith
Processo N o- 08390.003216/2005-13 - Melissa Antoinette Yeast
Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s) , por já se
encontrar esgotado o prazo máximo de estada no País, autorizado
pelo(s) visto(s) temporário que porta(m) nos termos do art.25 c/c o
art.66, § 1 o- , do Decreto 86.715/81.
Processo N o- 08364.000551/2005-79 - Garret Ross Smith
Processo N o- 08390.005336/2004-66 - Francisco Ramirez Barquinero
Determino o arquivamento do presente processo, tendo em vista que
nada há para ser providenciado.
Processo N o- 08296.003357/2005-04 - Minta Jose
Processo N o- 08505.061232/2005-88 - Guadalupe Del Rocio Rocha
Ponce
Processo N o- 08505.046794/2005-00 - Sebastian Gimenez Gimenez
Processo N o- 08270.020405/2005-17 - Mary Varky Kakuzhil
Processo N o- 08505.046611/2005-48 - Rodrick Tumaini Minja
Processo N o- 08354.004280/2005-40 - Olga Palma
Processo N o- 08508.012600/2005-34 - Claudia Rios Cataño
Processo N o- 08505.026257/2005-35 - Cesar Augusto Lopez Cabana
Processo N o- 08707.004214/2004-41 - Katina D̀Assunção Fernandes
Barbosa Vicente
Processo N o- 08505.006826/2002-83 - Mayenzamene Garcia e Afonsina Alvaro
Processo N o- 08505.042513/2005-31 - Jean Jacky Geneste
Título: THE SIMS 2 DIVERSÃO EM FAMÍLIA (Estados Unidos da
América - 2006)
Espécie: Lançamento
Titular dos Direitos Autorais: ELECTRONIC ARTS NETHERLANDS BV
Distribuidor(es): Electronic Arts Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Categoria: Simulação
Plataforma: CD ROM - PC
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos
Inadequação(s): Nudez , Uso de Alcool e Violência Realista Leve
Processo: 08017.004035/2006-44
Requerente: Electronic Arts Ltda.
Título: BLACK & WHITE 2 - BATTLE OF THE GODS - PACOTE
DE EXPANSÃO (Inglaterra - 2006)
Espécie: Lançamento
Titular dos Direitos Autorais: Eletronic Arts Netherlands BV
Distribuidor(es): Electronic Arts Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Categoria: Estratégia / God Game
Plataforma: CD ROM - PC
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos
Inadequação(s): Violência Grave Realista e Violência Grave Animada
Processo: 08017.004046/2006-24
Requerente: Electronic Arts Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
o-
PORTARIA N 114, DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID343587-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes:
Filme: THE VISITATION (Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Joe Goodman/Boby Neutz
Diretor(es): Robby Henson
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama/Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Agressão Física e Exposição de Cadáver)
Descrição Temática: Vingança
Processo: 08017.001078/2006-78
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: DIRTY - O PODER DA CORRUPÇÃO (DIRTY, Estados
Unidos da América - 2005)
Produtor(es): David Hillary/Ash R. Shah/Tierre Turner
Diretor(es): Chris Fisher
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Policial
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Linguagem Obscena e Assassinato
Descrição Temática: Corrupção
Processo: 08017.001082/2006-36
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
No Diário Oficial de 10/07/2003, pg. 39, onde se lê:
Face às diligencias procedidas pelo Departamento de Policia
Federal, DEFIRO o presente Pedido de Permanência, nos termos do
art. 75,II, b, da Lei 6.815/80, salientando, todavia, que verificado a
qualquer momento o abandono da prole o ato poderá ser revisto.
Processo N o- 08505.002738/2002-11 - Juan Javier Rojas Nina
Filme: PROFISSÃO - REPÓRTER (THE PASSENGER, Estados
Unidos da América - 1983)
Produtor(es): Michelangelo Antonioni
Diretor(es): Carlo Ponti
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física)
Descrição Temática: Investigação
Processo: 08017.001086/2006-14
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Leia-se:
Processo N o- 08505.002738/2002-11 - Juan Javier Rojas Nina
e Noemi Silva Sirpa
Filme: PROPRIEDADE DO ESTADO 2 (STATE PROPERTY BLOOD ON THE STREETS, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Damon Dash/Beth Milillo
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
RETIFICAÇÃO
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
Diretor(es): Damon Dash
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos
Gênero: Ação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Consumo de drogas , Tráfico de Drogas , Relação
Sexual , Linguagem Obscena , Assassinato e Agressão Física
Descrição Temática: Crime Organizado
Processo: 08017.001087/2006-69
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Série: DAWSOǸS CREEK - A SEXTA TEMPORADA COMPLETA
` S CREEK - THE COMPLETE SIXTH SEASON, Estados
(DAWSON
Unidos da América - 2002)
Episódio(s): 01 ao 24
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Série)
Inadequações: Consumo de Drogas Lícitas , Linguagem Obscena e
Agressão Física
Descrição Temática: Convívio entre Amigos
Processo: 08017.001090/2006-82
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Série: HUFF - PRIMEIRA TEMPORADA (HUFF - SEASON ONE,
Estados Unidos da América - 2002)
Episódio(s): 01 a 13
Produtor(es):
Diretor(es): Soctt Winant
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Drama/Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Série)
Inadequações: Consumo de drogas , Nudez , Relação Sexual , Agressão Física e Suicídio
Descrição Temática: Cotidiano de um psiquiatra
Processo: 08017.001091/2006-27
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Série: A NOVIÇA VOADORA - A PRIMEIRA TEMPORADA
COMPLETA (FLYNG NUN - THE COMPLETE FIRST SEASON,
Estados Unidos da América - 1967)
Episódio(s): 01 a 30
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Série)
Descrição Temática: Trabalho Social
Processo: 08017.001092/2006-71
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: BEBÊ MAIS - BICHOS (Estados Unidos da América 2003)
Produtor(es): Francesco Civita
Diretor(es): Adriano Civita
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Programa Educativo
Processo: 08017.001094/2006-61
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: BEBÊ MAIS - BICHOS II (Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es): Francesco Civita
Diretor(es): Adriano Civita
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Processo de Aprendizagem
Processo: 08017.001095/2006-13
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: BEBÊ MAIS - MÚSICA (Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es): Francesco Civita
Diretor(es): Adriano Civita
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Processo de Aprendizagem
Processo: 08017.001098/2006-49
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: BEBÊ MAIS - NATUREZA (Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es): Francesco Civita
Diretor(es): Adriano Civita
Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Processo de Aprendizagem
Processo: 08017.001099/2006-93
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: SEGREDOS QUE MATAM (THE CHOKE, Estados Unidos
da América - 2005)
Produtor(es): Rick Cowan/Marc Dahlstrom/Tay Voye
Diretor(es): Juan A Mas
Distribuidor(es): Oregon Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Ação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Relação Sexual e Assassinato
Descrição Temática: Assassinatos em Série
Processo: 08017.001101/2006-24
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: WOOD & STOCK: SEXO, ORÉGANO E ROCK̀N ROLL
(Brasil - 2005)
Produtor(es): Marta Mautado
Diretor(es): Otto Guerra
Distribuidor(es): Snif Snif Ltda
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Desenho Animado/Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Consumo de drogas , Nudez , Relação Sexual , Linguagem Obscena , Apologia ao Uso de Drogas e Agressão Física
Descrição Temática: Satirização do Espírito Hippie
Processo: 08017.001159/2006-78
Requerente: Snif Snif Ltda
Filme: EU, VOCÊ E TODOS NÓS (ME AND YOU AND ANYONE
WE KNOW, Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Gina Kwon
Diretor(es): Miranda July
Distribuidor(es): Mais Filmes Serviços Cinematográficos S/C Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Linguagem Obscena e Agressão Física
Descrição Temática: Amadurecimento Emocional
Processo: 08017.001165/2006-25
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: BRASÍLIA 18% (Brasil - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): Nelson Pereira dos Santos
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer)
Inadequações: Nudez e Carícia Intima
Processo: 08017.001210/2006-41
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: PARADISE NOW (Alemanha / França / Israel - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Hany Abu-Assad
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Consumo de Drogas Lícitas (Incitação ao
Terrorismo)
Descrição Temática: Terrorismo
Processo: 08017.001217/2006-63
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: A MÁQUINA (Brasil - 2005)
Produtor(es): Diler Trindade
Diretor(es): João Falção
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
ISSN 1677-7042
25
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Viagem no tempo
Processo: 08017.001225/2006-18
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: SOCIEDADE DOS POETAS MORTOS (DEAD POETS SOCIETY, Estados Unidos da América - 1999)
Produtor(es): Steven Haft
Diretor(es): Peter Weir
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência (Agressão Física e Suicídio)
Descrição Temática: Poesia e Literatura
Processo: 08017.007477/2005-61
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: MUDANÇA DE HÁBITO 2 - MAIS LOUCURAS NO CONVENTO (SISTER ACT 2 BACK IN THE HABIT, Estados Unidos da
América - 1993)
Produtor(es): Bill Duke
Diretor(es): Bill Duke
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Mudança de Comportamento
Processo: 08017.007503/2005-51
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: MENTES PERIGOSAS (DANGEROUS MINDS, Estados
Unidos da América - 1995)
Produtor(es): Jerry Bruckheimer
Diretor(es): John N. Smith
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Linguagem Obscena e Agressão Física
Descrição Temática: Importância do Estudo
Processo: 08017.007597/2005-69
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: QUERIDA, ESTIQUEI O BEBÊ (HONEY, I BLEW UP THE
KID, Estados Unidos da América - 1992)
Produtor(es):
Diretor(es): Randal Kleiser
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Descrição Temática: Experimento Científico
Processo: 08017.007660/2005-67
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: POR UMA BOA BRIGA (PLAY IT TO THE BONE, Estados
Unidos da América - 1999)
Produtor(es): Stephen Chin
Diretor(es): Ron Shelton
Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Consumo de Drogas Lícitas , Relação Sexual , Linguagem Obscena e Agressão Física
Descrição Temática: Vida de Boxeador
Processo: 08017.007844/2005-27
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
PORTARIA N o- 115, DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID343588-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os
programas:
Filme: UM CAMINHO PARA DOIS (12 MILE ROAD, Estados
Unidos da América - 2003)
Produtor(es): Avi Levy
Diretor(es): Richard Friedenberg
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Drama
26
ISSN 1677-7042
1
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001016/2006-66
Requerente: Fox Film do Brasil Ltda
Episódio: TRISTEZA (GRIEF, Estados Unidos da América - 2004)
Episódio(s): 11
Título da Série: NO LIMITE DA MALDADE
Produtor(es): Albert Hughes
Diretor(es): Michael Robison/David V. Ancken
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Suspense
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Consumo de drogas , Agressão Física e Exposição de
Cadáver
Processo: 08017.001033/2006-01
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: ENTROPIA (ENTROPY, Estados Unidos da América - 2004)
Episódio(s): 10
Título da Série: NO LIMITE DA MALDADE
Produtor(es): Albert Hughes
Diretor(es): Michael Robison/David V. Ancken
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Suspense
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Exposição de Cadéver, Assassinato e Agressão Física)
Processo: 08017.001034/2006-48
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: MOSTRA RAMPEIRA (CRASS MENAGERIE, Canadá - 2003)
Episódio(s): 10
Título da Série: BETTY ATÔMICA
Produtor(es): Virginie Jallot
Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001053/2006-74
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: OS SUBSTITUTOS (THE SUBSTITUTE, Canadá - 2004)
Episódio(s): 09
Título da Série: BETTY ATÔMICA
Produtor(es): Virginie Jallot
Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001054/2006-19
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O OVO QUENTE (POACHED EGG, Canadá - 2004)
Episódio(s): 08
Título da Série: BETTY ATÔMICA
Produtor(es): Virginie Jallot
Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001055/2006-63
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O BOM, O MAU E O FAÍSCA (THE GOOD, THE BAD,
Canadá - 2004)
Episódio(s): 07
Título da Série: BETTY ATÔMICA
Produtor(es): Virginie Jallot
Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001056/2006-16
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: CRÂNIO DO ESPAÇO (SPACE BRAINS, Canadá - 2004)
Episódio(s): 06
Título da Série: BETTY ATÔMICA
Produtor(es): Virginie Jallot
Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001057/2006-52
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: MAGRIÇO TAM KANUSHU (SPINDLY TAM KANUSHU, Canadá - 2004)
Episódio(s): 05
Título da Série: BETTY ATÔMICA
Produtor(es): Virginie Jallot
Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001058/2006-05
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: MAS O GATO VOLTOU (BUT THE CAT CAME BACK,
Canadá - 2004)
Episódio(s): 04
Título da Série: BETTY ATÔMICA
Produtor(es): Virginie Jallot
Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001059/2006-41
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: O CAMALEÃO (THE DOPPLEGANGER, Canadá 2004)
Episódio(s): 03
Título da Série: BETTY ATÔMICA
Produtor(es): Virginie Jallot
Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001060/2006-76
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: BOLA DE PÊLO PARA ESPIRRO (FURBALL FOR THE
SNEEZE, Canadá - 2004)
Episódio(s): 02
Título da Série: BETTY ATÔMICA
Produtor(es): Virginie Jallot
Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001061/2006-11
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Episódio: ROGER ATÔMICO (ATOMIC ROGER, Canadá - 2004)
Episódio(s): 01
Título da Série: BETTY ATÔMICA
Produtor(es): Virginie Jallot
Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.001062/2006-65
Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A
Filme: NO CORREDOR DA MORTE (HALF PAST DEAD (AKA:
LOCKDOWN), Estados Unidos da América - 2002)
Produtor(es): Elie Samaha
Diretor(es): Don Michael Paul
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores
de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Consumo de drogas , Assassinato e Agressão Física
Processo: 08017.001211/2006-96
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Show: 1ª MOSTRA BRASIL JUVENTUDE TRANSFORMANDO
COM ARTE (Brasil - 2006)
Produtor(es): CEPP (Centro de Estudos de Políticas Públicas)
Diretor(es): Beatriz Azeredo
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical/Cultural
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.001226/2006-54
Requerente: Maria Verônica Diniz Fernandes
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 23ª SESSÃO
A SER REALIZADA EM 6 DE ABRIL DE 2006
<!ID344368-0>
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
edital, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 06 de abril de 2006, à partir das 09 horas, no Auditório Tancredo Neves do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco
T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Numero
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
Requerimento
2001.03.02350
2002.01.09361
2003.01.14464
2003.01.27141
2003.02.28297
2003.01.28472
2003.01.36986
2002.01.06588
2002.01.06591
2002.01.13700
2002.01.13838
2003.01.24892
2003.01.33897
2003.01.36316
Requerente
GERALDO VALENTE CANALI
JOSÉ RONCAGLIO
ANTONIO VIEIRA DE BARROS
MARIO CAVALCANTE JUNIOR
FRANCISCA GUERRA SANTOS
ANTONIO RAPHAEL DE OLIVA BRANDÃO
LUIZ PERRONI PEREIRA
MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES
JOSÉ INÁCIO DA SILVA FILHO
JACIRA NEIVA LUZ
EDGARD SCHATZMANN
CELSO MARIO TOLEDO
MARIA JOSÉ FRAZÃO SANTOS
FIRMINO SILVEIRA DE MOURA
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
José Messias de Souza
José Messias de Souza
José Messias de Souza
José Messias de Souza
José Messias de Souza
José Messias de Souza
José Messias de Souza
João Pedro Ferraz dos Passos
João Pedro Ferraz dos Passos
João Pedro Ferraz dos Passos
João Pedro Ferraz dos Passos
João Pedro Ferraz dos Passos
João Pedro Ferraz dos Passos
João Pedro Ferraz dos Passos
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
Observação
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
PETROBRÁS
IDADE
DOENÇA
IDADE
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
DOENÇA
IDADE
IDADE
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
27
ISSN 1677-7042
PAUTA DA 24ª SESSÃO
A SER REALIZADA EM 7 DE ABRIL DE 2006
<!ID345032-0>
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
edital, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 07 de abril de 2006, à partir das 09 horas, no Auditório Tancredo Neves do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco
T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Numero
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
Requerimento
2001.01.01726
2002.01.09328
2003.01.29700
2003.01.36357
2001.01.00912
2001.02.01497
2001.01.05737
2002.01.07374
2002.01.09739
2003.01.14935
2003.01.24198
2003.01.37374
2004.01.39465
2001.01.05623
2002.01.010191
2003.01.14931
2003.01.15742
2003.01.29305
2004.01.39464
2004.01.40970
2004.01.48252
Requerente
PEDRO FRANÇA VIEGAS
AMRI HELENA PEREIRA
MILTON JOSÉ DOS SANTOS
ROSENDO RIBEIRO FILHO
VITALINO BET MOTERLE
IZA BARRETO DE SALLES
SÔNIA VENÂNCIO CRUZ
OSVALDO ROCHA
MARIA LINDALVA PINTO BRAGA
ALDIR SILVA DE ALMEIDA NUNES
MARIA JOSÉ MAFRA DE LIMA
HIRMA PEREIRA VARGAS
JOÃO MACHADO ROLLEMBERG MENDONÇA
VALDOMIRO PAVÃO BORGES
EXPEDITO DINIZ
ROBERTO DE OLIVEIRA FRAGA
JOSESITO MOURA DO AMARAL PADILHA
OTAVINO ALVES DA SILVA
EDSON MENDES DE OLIVEIRA
CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO
SAMUEL LOPES VIEGA
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Vanderlei de Oliveira
Vanderlei de Oliveira
Vanderlei de Oliveira
Vanderlei de Oliveira
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar Vistas Vanderlei de Oliveira
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Alexandre Bernardino Costa
Alexandre Bernardino Costa
Alexandre Bernardino Costa
Alexandre Bernardino Costa
Alexandre Bernardino Costa
Alexandre Bernardino Costa
Alexandre Bernardino Costa
Alexandre Bernardino Costa
Observação
Nº BAIXO
Nº BAIXO
IDADE
IDADE
Nº BAIXO
VISTAS
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
IDADE
IDADE
IDADE
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
Nº BAIXO
IDADE
IDADE
IDADE
DOENÇA
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO
.
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
<!ID344104-0>
PORTARIA N o- 94, DE 5 DE ABRIL DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo
único, inciso I, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1o Ficam revogadas a Portaria no 646, de 17 de junho de
2004, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2004,
seção 1, e a Portaria no 979, de 15 de junho de 2005, publicada no
Diário Oficial da União de 17 de junho de 2005, seção 1.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
<!ID344928-0>
RETIFICAÇÃO
Na Ementa do Parecer/MPS/CJ/Nº 39/2006, publicado no
DOU de 3/4/2006, seção 1, onde se lê: “Lei nº 8.213, de 24 de Julho
de 2003”, leia-se: “Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991”.
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
5ª CÂMARA DE JULGAMENTO
PAUTAS DE JULGAMENTOS
<!ID344431-0>
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas no curso do mês de abril de 2006, na sede do Órgão,
situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO
FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 11/04/2006 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda
NB 0135.492.208-2 (CE) Interessados: INSS e MARIA
ORENY CARVALHO DA ROCHA
NB 0132.599.068-7 (CE) Interessados: INSS e MARIA DA
CUNHA VERAS ALVES
NB 0133.887.859-7 (PE) Interessados: INSS e ANA SEVERINA DA SILVA
NB 0131.291.218-6 (PE) Interessados: INSS e JOSE DA
ROCHA
NB 0134.424.889-3 (ES) Interessados: INSS e MARIA RIBEIRO DEL SANTO
NB 0134.505.358-1 (ES) Interessados: INSS e CONCEIÇÃO LAUS DE ANGELO
NB 0125.762.281-9 (SP) Interessados: INSS e ANA MARIA
FERREIRA LEITE PINTO
NB 0120.852.598-8 (DF) Interessados: INSS e CARMELINA RAIMUNDI GAEDE
NB 0131.926.199-7 (SP) Interessados: INSS e MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS
NB 0128.019.541-7 (SP) Interessados: INSS e MILTON
MARTINS VIEIRA
NB 0124.569.391-0 (PR) Interessados: INSS e TEREZA
LEONARDO DE FRANÇA
NB 0024.872.099-6 (SC) Interessados: INSS e OSVALDO
WINTER
NB 0129.326.831-0 (GO) Interessados: INSS e JOSÉ GASPAR DA COSTA
NB 0129.326.831-0 (GO) Interessados: INSS e JOSÉ GASPAR DA COSTA
NB 0120.852.598-8 (DF) Interessados: INSS e CARMELINA RAIMUNDI GAEDE
RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres
NB 0134.521.091-1 (PA) Interessados: INSS e SEVERIANA
NUNES DE ABREU
NB 0132.913.679-6 (PA) Interessados: INSS e MANOEL
DO CARMO GONÇALVES
NB 0135.056.998-1 (PE) Interessados: INSS e SEVERINA
JOSEFA RIBEIRO
NB 0133.069.069-6 (PE) Interessados: INSS e BETANIA
LUIZ DA SILVA
NB 0130.495.028-7 (PE) Interessados: INSS e ALSENOR
DE PAULA GOMES
NB 0133.515.719-8 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ALVES
FERREIRA
NB 0134.071.121-1 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ PEQUENO ALVES NASCIMENTO
NB 0108.001.698-5 (MS) Interessados: INSS e CÉLIA DE
FÁTIMA JUBANSKI
NB 0134.591.938-4 (GO) Interessados: INSS e MARIA PEREIRA IUNIS
NB 0127.026.199-9 (GO) Interessados: INSS e OSVALDO
MOREIRA DA SILVA
PT 36014.000718/2004-64 (GO) Interessados: INSS e LAURO DA VEIGA JARDIM FILHO
RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO
NB 0054.689.791-6 (PA) Interessados: INSS e MARCOS
MARCELINO DE OLIVEIRA
NB 0111.890.848-9 (MG) Interessados: INSS e VALDICE
DO CARMO SILVA
NB 0133.113.541-6 (RJ) Interessados: INSS e MARIA
CLAUDINO DE SOUZA
NB 0128.474.668-0 (SP) Interessados: INSS e JACIRA DOS
SANTOS SILVA
NB 0128.865.388-0 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO
DOS SANTOS SILVA
NB 0133.373.021-4 (SC) Interessados: INSS e VITOR BERNART
RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda
NB 0132.593.319-5 (CE) Interessados: INSS e IDELFONSO
ALVES LESSA
NB 0135.922.818-4 (CE) Interessados: INSS e MARIA ROSA DA SILVA
NB 0130.159.441-2 (GO) Interessados: INSS e ELZA VICENTE LEAO
NB 0133.373.021-4 (SC) Interessados: INSS e VITOR BERNART
NB 0131.218.139-4 (RN) Interessados: INSS e FRANCINETE ALVES VERISSIMO
NB 0133.887.899-6 (PE) Interessados: INSS e JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO
NB 0134.967.808-0 (MG) Interessados: INSS e JULIA
AMANCIO DE AMORIM
NB 0130.345.971-7 (ES) Interessados: INSS e IVANIR DE
OLIVEIRA SANTOS
NB 0129.190.119-9 (RJ) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA
NB 0128.170.118-9 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ DO
AMARAL LADEIRA
NB 0133.954.481-1 (RJ) Interessados: INSS e TEREZINHA
DE FÁTIMA COSTA DA CUNHA
NB 0111.111.289-1 (SP) Interessados: INSS e JOÃO PEDRO LINO DE SOUZA
NB 0133.519.901-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA DE
LOURDES MEDEIROS
RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres
NB 0132.416.549-6 (SP) Interessados: INSS e CLAUDEMIR LYRA
NB 0127.466.828-7 (SP) Interessados: INSS e RENATO
DONIZETTI MARTINS
NB 0128.201.821-0 (SP) Interessados: INSS e ZELIA RODRIGUES DA SILVA
NB 0133.608.401-1 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
GONCALVES FERREIRA
NB 0122.028.629-7 (SP) Interessados: INSS e MARIA
CONCEIÇÃO C. BARROS
NB 0131.680.368-3 (SP) Interessados: INSS e ELAINE
FERREIRA DA SILVA
NB 0131.243.009-2 (SP) Interessados: INSS e NILSON
MANUEL DE SOUSA
NB 0129.803.168-8 (GO) Interessados: INSS e MARIA TEREZA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO
NB 0130.391.801-0 (PI) Interessados: INSS e ELIZA
FRANCISCA DE JESUS
NB 0135.570.441-0 (CE) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA PEREIRA
NB 0116.316.439-6 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO
ANTONIO BRAJEIRO
NB 0125.573.328-1 (SP) Interessados: INSS e REGINALDO
COMBA
NB 0129.222.698-3 (GO) Interessados: INSS e DENYSE
SILVA PINEDA
DIA 12/04/2006 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda
NB 0130.549.479-0 (PI) Interessados: INSS e JOÃO GOMES DA SILVA
NB 0134.794.599-4 (CE) Interessados: INSS e MARIA DA
PENHA FIRMINO
NB 0130.957.958-7 (MG) Interessados: INSS e ALDA RODRIGUES DIAS
NB 0131.652.271-4 (RJ) Interessados: INSS e EDISON DAMIÃO DE OLIVEIRA
NB 0117.194.038-3 (SP) Interessados: INSS e GIOVANI
FERNANDES BALIEIRO
NB 0127.753.228-9 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO
VIEIRA
NB 0119.930.801-0 (SP) Interessados: INSS e ANA FERREIRA LIMA SALES
NB 0133.534.509-1 (SP) Interessados: INSS e CLAUDIA
APARECIDA CARDOSO DIONISIO SABINO
NB 0125.960.281-5 (SP) Interessados: INSS e MARIA
APARECIDA MARTINS DA SILVA
NB 0137.098.999-4 (ES) Interessados: INSS e OLIVINO
MORAES
28
ISSN 1677-7042
NB 0130.494.239-0 (PE) Interessados: INSS e EDINA XAVIER TRAVASSOS
RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres
NB 0040.158.199-3 (BA) Interessados: INSS e FERNANDO
ANTONIO DE MIRANDA LEITE
NB 0132.913.729-6 (PA) Interessados: INSS e TEREZA
SILVA DE LIMA
NB 0132.913.778-4 (PA) Interessados: INSS e MARIA DE
FATIMA FAVACHO MARTINS
NB 0130.958.578-1 (PA) Interessados: INSS e DANIEL
BARBOSA DOS SANTOS
NB 0135.491.699-6 (CE) Interessados: INSS e LUCIENE
DA SILVA FEITOZA ALVES
NB 0130.194.238-0 (RJ) Interessados: INSS e AUGUSTO
ACCACIO TAPAJOZ SILVEIRA
NB 0120.843.248-3 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
VILOADO
NB 0113.148.628-2 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
MILANI
PT 36014.001491/2004-56 (GO) Interessados: INSS e ELIZETE FERREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO
NB 0135.914.381-2 (SE) Interessados: INSS e EDVALDO
RIBEIRO NASCIMENTO
NB 0137.403.111-6 (SE) Interessados: INSS e GILMARIO
PEREIRA DA SILVA
NB 0133.632.929-4 (SE) Interessados: INSS e JOSELITA
CONCEIÇÃO AMADO DA SILVA
NB 0133.632.941-3 (SE) Interessados: INSS e JOÃO ALVES MARTINS
NB 0134.397.639-9 (SP) Interessados: INSS e AGILDO MILITAO RIBEIRO
NB 0114.731.919-4 (SP) Interessados: INSS e LUIZ FERREIRA FILHO
RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda
NB 0134.521.428-3 (PA) Interessados: INSS e MARIA
JOANA GONÇALVES DE ALMEIDA
NB 0133.096.219-0 (PI) Interessados: INSS e ANTONIO
PEREIRA VITALINO
NB 0124.793.119-3 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA
UCHÔA DE LIMA
NB 0128.905.591-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE VANDA SOARES SILVA
NB 0130.346.559-8 (ES) Interessados: INSS e VALDESANTO MANTOVANI
PT 35067.002547/2004-91 (ES) Interessados: INSS e EDSON MARTINS
NB 0131.473.081-6 (RJ) Interessados: INSS e AMAURI
ACCARD PIMENTEL
PT 35600.004121/2004-88 (SC) Interessados: INSS e TEREZA ALEXANDRE GONÇALVES
NB 0114.731.919-4 (SP) Interessados: INSS e LUIZ FERREIRA FILHO
NB 0127.291.028-5 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ FERNANDES FAVARETTO
NB 0135.543.538-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA DO
SOCORRO PAIVA DIAS
RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres
NB 0112.632.208-0 (SP) Interessados: INSS e JOVELINA
PEREIRA
NB 0132.007.609-0 (PA) Interessados: INSS e BERNARDO
DOS SANTOS SILVA
NB 0132.321.859-6 (SP) Interessados: INSS e JONATHAN
CANARGO MENDONÇA
NB 0107.657.738-2 (SP) Interessados: INSS e JASON BERTO DE FIGUEIREDO
NB 0124.747.421-3 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
BARROS NETO
NB 0111.616.961-1 (SP) Interessados: INSS e VALTER
HENRIQUE JUNKS
NB 0123.925.048-4 (SP) Interessados: INSS e SIRLENE
MARIA RODRIGUES
PT 35337.000099/2005-45 (SC) Interessados: INSS e GLECI GOULART SILVA
NB 0130.540.991-1 (DF) Interessados: INSS e MARIA PEIXOTO DE ALBUQUERQUE
RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO
NB 0133.740.769-8 (PI) Interessados: INSS e MARIA DO
SOCORRO DE JESUS FERREIRA
NB 0128.292.151-4 (BA) Interessados: INSS e MARIA MOREIRA DE JESUS
NB 0128.292.219-7 (BA) Interessados: INSS e ANAZITA
CINTRA FREITAS
NB 0119.928.539-8 (SP) Interessados: INSS e ORIAS DE
FRANCA ROMAO
NB 0135.023.561-7 (PR) Interessados: INSS e MARIA PIVA
DIA 13/04/2006 a partir das 9:00 horas
RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda
NB 0133.082.779-9 (PE) Interessados: INSS e VERA LUCIA EUGÊNIO DE SOUZA
NB 0131.472.489-1 (PI) Interessados: INSS e HELENA
MARIA DA SILVA LIMA
NB 0131.574.059-9 (RJ) Interessados: INSS e GERALDO
FERREIRA DE MENEZES JUNIOR
NB 0125.579.849-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIA
THEODORO TAVARES
NB 0129.107.998-7 (RS) Interessados: INSS e LEONARDO
ZORZOLLI PORTO
1
NB 0136.741.889-2 (SC) Interessados: INSS e INES ALFLEN VAISS
NB 0109.491.521-9 (SP) Interessados: INSS e ELISA AURORA AFONSO
NB 0109.058.731-4 (PI) Interessados: INSS e INES LUIZA
DE SOUSA
NB 0127.962.021-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA
VIANA DE JESUS
NB 0127.020.898-2 (CE) Interessados: INSS e MARIA DAS
GRAÇAS PINHEIRO
RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres
NB 0129.693.441-9 (SP) Interessados: INSS e MARIO
LOURENÇO
NB 0136.025.288-3 (MA) Interessados: INSS e MARIA RITA DE LIMA
NB 0131.055.528-9 (PE) Interessados: INSS e MARINETE
CLAUDINO DA SILVA
NB 0129.738.418-8 (MG) Interessados: INSS e ELIDIA
PASCHOAL CAMPOS
NB 0125.721.098-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DE
FATIMA DA SILVA
NB 0115.486.769-0 (RJ) Interessados: INSS e CICERO FIGUEIRA DOS SANTOS
NB 0122.031.019-8 (SP) Interessados: INSS e IVANILDES
SANTOS DE OLIVEIRA
NB 0108.490.529-6 (SP) Interessados: INSS e GERALDO
PORFIRIO DE FREITAS
NB 0129.986.208-7 (RS) Interessados: INSS e ZELI RODRIGUES
NB 0133.707.518-0 (GO) Interessados: INSS e VALDETE
HORACIO DOS SANTOS
RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO
NB 0110.361.128-0 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO
GABALDO
NB 0130.780.668-3 (SC) Interessados: INSS e FULVIO
DUARTE
NB 0047.657.291-6 (GO) Interessados: INSS e ROBERTO
TARDIO MENDOZA
NB 0130.989.401-6 (GO) Interessados: INSS e SEBASTIAO
LUCINDO DA SILVA
NB 0132.682.128-5 (GO) Interessados: INSS e EDILAINE
PEREIRA SAMEA
NB 0124.644.869-3 (GO) Interessados: INSS e IRAN FERREIRA RODRIGUES
NB 0126.331.949-9 (PE) Interessados: INSS e ARCINETE
OLEGARIA DE LIMA
RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda
NB 0127.857.569-0 (PB) Interessados: INSS e ZÉLIA MARIA GOMES DA SILVA
NB 0129.999.889-2 (SP) Interessados: INSS e OSVALDO
RAVAGNANI
NB 0132.188.178-6 (GO) Interessados: INSS e DORATEIA
BUNTROK
NB 0128.487.368-1 (GO) Interessados: INSS e VARDELI
ALVES DE MORAES
NB 0113.510.039-7 (SP) Interessados: INSS e ADMIRSON
VIEIRA DE MORAIS
NB 0129.239.758-3 (ES) Interessados: INSS e GASPARINA
CARDOSO DE FREITAS
NB 0116.540.068-2 (RJ) Interessados: INSS e SEBASTIÃO
LUIZ DE MACEDO
PT 35414.000521/2004-11 (SP) Interessados: INSS e LUZIA
TONIM MENDES
NB 0126.916.589-2 (SP) Interessados: INSS e DIRCE DE
SOUSA REIS MASTRANGE
NB 0126.331.949-9 (PE) Interessados: INSS e ARCINETE
OLEGARIA DE LIMA
NB 0128.757.919-9 (PE) Interessados: INSS e EUCLIDES
MANOEL DA SILVA
RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres
NB 0132.007.829-7 (PA) Interessados: INSS e MARINA
DO ESPÍRITO SANTO SOUSA
NB 0124.822.039-8 (MG) Interessados: INSS e ALMIR ANDRE VICENTIN
NB 0126.590.111-0 (RJ) Interessados: INSS e PAULO ROBERTO DE VASCONCELOS
NB 0127.872.879-9 (RJ) Interessados: INSS e ARY RODRIGUES DE SOUZA
NB 0108.834.988-6 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA
NB 0110.626.388-7 (SP) Interessados: INSS e GERALDO
MENDES DA SILVA FILHO
NB 0127.096.079-0 (SP) Interessados: INSS e ELCIO FAVARO
NB 0131.519.359-8 (SP) Interessados: INSS e LUCIA HELENA SIMOES DE SOUZA
PT 37061.000631/2004-56 (DF) Interessados: INSS e EFILON FRANCISCO DE SOUZA
RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO
NB 0130.139.311-5 (SE) Interessados: INSS e MARIA CELINA DOS SANTOS
NB 0138.004.161-6 (SE) Interessados: INSS e ROSALIA
MARIA SOUZA NUNES
NB 0120.849.199-4 (SP) Interessados: INSS e 'MARIA DE
OLIVEIRA SILVA
NB 0068.303.108-2 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ DOS
SANTOS
NB 0130.440.438-0 (SP) Interessados: INSS e TERESA DE
JESUS MONTEIRO GIOVANELLI
MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES
Presidente da Câmara
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
6ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID344706-0>
PAUTAS DE JULGAMENTOS
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem
realizadas no curso do mês de abril de 2006, na sede do Órgão,
situada SAS - Q 4 - BL "K" - 9º ANDAR, Brasília, DISTRITO
FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 10/04/2006 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira
NB 0134.013.564-4 (CE) Interessados: INSS e ANTONIO
GOMES VIEIRA
NB 0127.433.285-8 (PE) Interessados: INSS e MANOEL
AFONSO ALBUQUERQUE
NB 0129.341.744-8 (BA) Interessados: INSS e ERNANI
MAGALHÃES DOS SANTOS
NB 0126.292.974-9 (MG) Interessados: INSS e JOAO
GUALBERTO DA SILVA
NB 0128.737.195-4 (ES) Interessados: INSS e PAULO SÉRGIO LACERDA RODRIGUES
NB 0128.541.304-8 (SP) Interessados: INSS e MARIO SERGIO PIAZENTIN
NB 0108.991.435-8 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
CARLOS DE SOUZA
NB 0127.385.385-4 (SP) Interessados: INSS e JOSE PAULO
MARCIANO
NB 0131.139.494-7 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
APARECIDO DA SILVA
NB 0114.195.774-1 (SP) Interessados: INSS e CARLOS
BUENO
NB 0133.373.645-0 (SC) Interessados: INSS e JOSE CAVALHEIRO DA SILVA
NB 0125.736.945-5 (SC) Interessados: INSS e FRANCISCO
AMANCIO
NB 0506.177.585-2 (GO) Interessados: INSS e CESAR
LUIZ TAVEIRA DE MATOS
RELATOR(A): Avani Nunes da Silva
NB 0125.654.204-8 (CE) Interessados: INSS e LENILDO
NEPOMUCENO DUARTE
NB 0127.432.815-0 (PE) Interessados: INSS e JOAO PAULO FRANCISCO
NB 0109.848.094-2 (MG) Interessados: INSS e ERCILIO
DE OLIVEIRA CAMPOS
NB 0127.846.404-0 (MG) Interessados: INSS e NILTON
PEREIRA DA SILVA
NB 0109.848.154-0 (MG) Interessados: INSS e ARMANDO
JOSÉ PINTO DA SILVA
NB 0127.032.884-8 (MG) Interessados: INSS e ELI MAGNO TAVARES
NB 0129.359.074-3 (ES) Interessados: INSS e JOÃO MEDEIROS DAMICA
NB 0132.092.465-1 (ES) Interessados: INSS e JAIR PETRI
NB 0117.909.995-5 (RJ) Interessados: INSS e AROLDO
PASSOS RANGEL
NB 0109.803.035-1 (SP) Interessados: INSS e JOÃO FRANCISCO ATANAZIO
NB 0129.706.595-3 (SP) Interessados: INSS e JOSE MARIA DA SILVA PINTO
NB 0113.903.675-8 (SP) Interessados: INSS e JOSE REINALDO DUNES
NB 0108.193.664-6 (SP) Interessados: INSS e PEDRO BEPE
RELATOR(A): GIOVANDRA ENSINAS YERA NAKAJUM
NB 0132.913.795-4 (PA) Interessados: INSS e NECY CONSELHO SÁ
NB 0130.599.244-7 (CE) Interessados: INSS e MARIA ROSEMARY RIBEIRO DE SOUSA
NB 0135.423.145-4 (MG) Interessados: INSS e PEDRO RODOLFO REVERT NETO
NB 0117.592.344-0 (MG) Interessados: INSS e REGINA
LUCIA DA SILVA
NB 0100.317.564-0 (ES) Interessados: INSS e CELSO LUIZ
PIRES FERREIRA
NB 0131.266.644-4 (ES) Interessados: INSS e AUGUSTO
MAMEDE
NB 0129.411.114-8 (RJ) Interessados: INSS e ADILSON
BAPTISTA DAS NEVES
PT 36164.000397/2003-65 (SP) Interessados: INSS e WALDERLEY CARROZZE
NB 0114.932.815-8 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO
JÕAO DA CUNHA
NB 0130.750.214-5 (SP) Interessados: INSS e MARIO DE
SOUZA
NB 0109.652.745-3 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
CAETANO
NB 0111.396.294-9 (SC) Interessados: INSS e VALDIR
VIEIRA
NB 0134.843.415-2 (GO) Interessados: INSS e JURACY
ALVES AZEVEDO
RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira
NB 0129.658.334-9 (PE) Interessados: INSS e JOSEFA MARIA DE FARIAS
NB 0130.495.424-0 (PE) Interessados: INSS e ANA EUFLAUSINO DE AMORIM
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
NB 0132.102.735-1 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIANA OTAVIA RODRIGUES
NB 0132.784.245-6 (MG) Interessados: INSS e MARIA HELENA RAMIRO MIRANDA
NB 0131.984.395-3 (ES) Interessados: INSS e ARTHUR
VASCONCELLOS FILHO
NB 0125.812.155-4 (RJ) Interessados: INSS e MARIA GESUALDI FIGUEIREDO CAMPOS
NB 0111.701.064-0 (RJ) Interessados: INSS e ANTÔNIO
MARQUES FILHO
NB 0123.927.205-4 (SP) Interessados: INSS e WALMER
FARIA MACHADO
NB 0112.139.765-1 (SP) Interessados: INSS e LEVINO PEREIRA DE ARAÚJO
NB 0114.662.754-5 (SP) Interessados: INSS e CARMEM
MARIA MONTEIRO BRUSTOLIN
NB 0110.213.275-3 (RS) Interessados: INSS e CARLOS
AUBERTO MENEGHINI
NB 0041.477.224-5 (RS) Interessados: INSS e LIPONIA
LEDUR BORDIN
NB 0134.843.175-7 (GO) Interessados: INSS e NEUSA
CAMBI DE SILVEIRA
RELATOR(A): Avani Nunes da Silva
NB 0116.122.704-8 (BA) Interessados: INSS e ANA LUCIA
SILVA
NB 0107.418.884-2 (BA) Interessados: INSS e VALDIR
SANTOS LOPES
NB 0119.624.864-5 (BA) Interessados: INSS e ANGELA
MARIA VACCAREZZA TOURINHO
NB 0130.048.955-0 (MG) Interessados: INSS e GERCINO
DA SILVA
NB 0132.229.665-8 (SP) Interessados: INSS e ROSALINA
BORGES MOREIRA
NB 0120.312.893-0 (SP) Interessados: INSS e ABEL APARECIDO DA SILVA
NB 0123.347.005-9 (SP) Interessados: INSS e ADEMAR
CHELEGAO
NB 0134.162.014-7 (SP) Interessados: INSS e JAIR ALVES
MARAIS
NB 0112.142.744-5 (SP) Interessados: INSS e ELAINE MARIA DE SOUZA
NB 0112.499.455-3 (SP) Interessados: INSS e NATALICIO
RAIMUNDO DOS SANTOS
NB 0102.823.424-1 (SP) Interessados: INSS e GABRIELA
DA SILVA AMORIM
NB 0137.767.034-9 (PR) Interessados: INSS e JEIEL VIEIRA
NB 0135.493.785-3 (GO) Interessados: INSS e ANA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Clélia Maria de Araújo Pereira
NB 0125.098.255-0 (RJ) Interessados: INSS e CARLOS
AUGUSTO RIBAS CHIMELLI
RELATOR(A): GIOVANDRA ENSINAS YERA NAKAJUM
NB 0115.303.163-6 (AM) Interessados: INSS e HÉLIO AUGUSTO NOGUEIRA DE ANDRADE
NB 0128.714.185-1 (RJ) Interessados: INSS e FRANCISCO
FERNANDES DE FREITAS
NB 0088.250.101-1 (SP) Interessados: INSS e PAULO RODRIGUES DOS SANTOS
NB 0115.664.404-3 (SP) Interessados: INSS e OLIVIA
FRANCISCA FLAVIO
NB 0132.078.225-3 (SP) Interessados: INSS e MARIA
NANCI SILVA
NB 0106.621.794-4 (RS) Interessados: INSS e NATALÍCIO
MIGUEL MUHL
NB 0133.317.065-0 (RS) Interessados: INSS e VELI DE
MOURA DOMINGUÊS
NB 0135.216.975-1 (SC) Interessados: INSS e ALBERTINA
ERN KUCHENBECKER
PT 35380.000474/2003-60 (SP) Interessados: INSS e DALVA LÚCIA RODRIGUES
NB 0116.576.905-8 (SP) Interessados: INSS e CIRO FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR
NB 0125.721.494-0 (RJ) Interessados: INSS e RUBENS
CARVALHO SILVA
NB 0125.098.255-0 (RJ) Interessados: INSS e CARLOS
AUGUSTO RIBAS CHIMELLI
NB 0123.403.844-4 (MG) Interessados: INSS e EDIZANGELA DOS SANTOS
RELATOR(A): Avani Nunes da Silva
NB 0131.469.694-4 (PE) Interessados: INSS e CARMINA
EMILIA DA SILVA
NB 0127.163.974-0 (MG) Interessados: INSS e ISRAEL CIRILO GONCALVES
NB 0117.591.784-0 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO
VELONAS DE OLIVEIRA
NB 0119.889.595-8 (MG) Interessados: INSS e JOSE DIVINO DE FARIA
NB 0130.665.955-5 (SP) Interessados: INSS e JOSIMIRO
JOSE DOS SANTOS
NB 0130.437.564-9 (SP) Interessados: INSS e VALENTIM
APARECIDO GONÇALVES
NB 0128.939.104-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
JOÃO DA SILVA
NB 0131.539.744-4 (SP) Interessados: INSS e JOSE DONIZETTE MARQUES
NB 0128.101.845-4 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
FRANCISCO LOPES
1
NB 0122.431.905-0 (SP) Interessados: INSS e ITAMAR
CORREIA
NB 0129.779.275-8 (SP) Interessados: INSS e LUZIA MORO DE MELO
NB 0125.818.425-4 (RS) Interessados: INSS e ROUZALINO MEDEIROS DE MEDEIROS
NB 0126.774.054-7 (MS) Interessados: INSS e EUCLIDES
GOMES
DIA 11/04/2006 a partir das 8:00 horas
RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira
NB 0131.001.905-0 (PA) Interessados: INSS e MARIA
ELENIR CONCEIÇAO OLIVEIRA
NB 0134.642.104-5 (CE) Interessados: INSS e ANTONIA
VALERIO DE AGUIAR
NB 0131.757.265-0 (RN) Interessados: INSS e FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
NB 0134.037.184-4 (PB) Interessados: INSS e ANA JOANA
DA CONCEIÇÃO
NB 0133.887.265-3 (PE) Interessados: INSS e DORASIL
DOS PRAZERES LIMA
NB 0131.779.225-1 (SP) Interessados: INSS e MARIA BENEDITA RODRIGUES
NB 0127.708.964-4 (SP) Interessados: INSS e ANGELA
APARECIDA DAVID
NB 0117.012.664-0 (SP) Interessados: INSS e CLOTILDE
APARECIDA TONON DE SALES
NB 0114.221.924-8 (MG) Interessados: INSS e JOAO NERY MONTEIRO
NB 0129.241.154-3 (ES) Interessados: INSS e IZALINO
JOSE SANTANA
NB 0125.468.884-3 (RJ) Interessados: INSS e MAGNO DA
SILVA ALVES
RELATOR(A): Avani Nunes da Silva
NB 0127.020.675-0 (CE) Interessados: INSS e FRANCIDE
COELHO NOGUEIRA
NB 0124.024.824-2 (PB) Interessados: INSS e OSMINDA
VIEIRA MARTINS
NB 0134.439.394-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE DASIO VIEIRA
NB 0124.800.614-0 (ES) Interessados: INSS e MAURILIO
HUPP
NB 0126.707.315-0 (RJ) Interessados: INSS e ORLANDO
MARIANO SOBRINHO
NB 0125.723.155-0 (RJ) Interessados: INSS e VALDEQUE
DE JESUS CHAVES
NB 0102.934.064-9 (RJ) Interessados: INSS e PAULO ROBERTO DA SILVA
NB 0119.218.784-6 (SP) Interessados: INSS e DAVID PIRES DE CARVALHO
NB 0116.398.584-5 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
APARECIDO GIMENES
NB 0110.623.564-6 (SP) Interessados: INSS e MAURO
FERRAREZE
NB 0129.177.824-9 (PR) Interessados: INSS e VANESSA
ALVES RIBEIRO
RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira
NB 0125.593.455-4 (BA) Interessados: INSS e EDILSON
PAIM DA CRUZ
NB 0129.739.554-6 (MG) Interessados: INSS e JOSÉ ANTÔNIO DO SANTOS
NB 0128.485.325-7 (ES) Interessados: INSS e ANTONIO
AGOSTINHO DA SILVA
NB 0126.909.305-0 (SP) Interessados: INSS e EDNO IRINEU BARONI
NB 0126.607.994-4 (SP) Interessados: INSS e ROBERTO
TINELLI GALHARDO
NB 0130.912.355-9 (SP) Interessados: INSS e TEREZA
FLAUZINO
NB 0124.291.235-2 (RS) Interessados: INSS e EDIO PELLENZ
NB 0124.069.974-0 (SP) Interessados: INSS e ANA MARIA
DO LIVRAMENTO
NB 0118.616.914-9 (SP) Interessados: INSS e PAULO
EDUARDO FRAGA
NB 0128.019.364-3 (SP) Interessados: INSS e BENEDITO
APARECIDO CAVICHIOLLI
NB 0131.475.545-2 (RJ) Interessados: INSS e ANA MARIA
MONTEIRO FERREIRA
NB 0128.630.035-2 (RJ) Interessados: INSS e CELSO GALVÃO RODRIGUES
NB 0117.871.335-8 (SP) Interessados: INSS e JOAO SOARES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Avani Nunes da Silva
NB 0130.689.244-6 (CE) Interessados: INSS e JONAS JOSE
DE ALCANTARA
NB 0129.463.354-3 (BA) Interessados: INSS e TEREZINHA CELESTINA BASTOS OLIVEIRA
NB 0132.466.934-6 (BA) Interessados: INSS e TELMA
MARIA SACRAMENTO DE OLIVEIRA
NB 0111.218.265-6 (MG) Interessados: INSS e JOSE RAIMUNDO MOREIRA
NB 0134.424.685-8 (ES) Interessados: INSS e VALMIRA
ALVES DE SOUZA GORONCI
NB 0506.133.304-3 (ES) Interessados: INSS e NILSON SIMÕES DA SILVA
NB 0131.114.004-0 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DO
CARMO CHAVES DE MATTOS
NB 0118.448.034-3 (SP) Interessados: INSS e TUFIK
BAUAB JUNIOR
29
ISSN 1677-7042
NB 0128.668.155-0 (SP) Interessados: INSS e PAULO
BUENO LANZA
NB 0112.015.135-7 (SP) Interessados: INSS e ELOI MARTINS
NB 0114.862.504-3 (SP) Interessados: INSS e NICETO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR(A): GIOVANDRA ENSINAS YERA NAKAJUM
NB 0136.530.854-2 (CE) Interessados: INSS e INÁCIO VICENTE SIQUEIRA
NB 0128.903.444-0 (MG) Interessados: INSS e DIVINO
BALTAZAR DE PAULA
NB 0130.047.093-0 (MG) Interessados: INSS e VICENTINO GALDINO QUIRINO
NB 0121.167.385-2 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO
EBURNEO
NB 0128.714.425-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS
NB 0102.933.604-8 (RJ) Interessados: INSS e NELSON
MAURO CUNHA
NB 0133.954.215-0 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DO
CARMO DOS SANTOS SOARES
NB 0112.263.285-9 (SP) Interessados: INSS e JOAQUIM
FRANCISCO
NB 0114.401.765-0 (SP) Interessados: INSS e RAIMUNDO
DANTAS DE SOUZA
NB 0129.038.565-0 (SP) Interessados: INSS e ORLANDO
SEBASTIAO MACHADO
NB 0125.642.815-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO
JOSE FONTES
NB 0107.490.515-3 (SP) Interessados: INSS e JOSE NORBERTO BIASOLI
NB 0124.586.914-8 (RS) Interessados: INSS e VANESSA
HOFFSTAEDTER
CÉLIA APOLINÁRIO DE ALENCAR
Presidente da Câmara
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
<!ID344099-0>
DECISÃO DE 3 DE ABRIL DE 2006
O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art.
74 da Lei Complementar n° 109, de 2001, e do art. 11 do Decreto nº
4.942, de 2003, decide:
Decisão notificação nº 04/06-57, de 03 de abril de 2006
Processo Administrativo MPS: 44000.002119/2005-13
Auto de Infração: 16/05-55, de 13 de setembro de 2005
Autuado(s): Heraldo Alves Margarido Junior
EFPC: Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO
1. em relação a Heraldo Alves Margarido Júnior, devidamente qualificado nos autos, julgar PROCEDENTE o Auto de Infração nº 16/05-55, de 13/09/2005, aplicando a pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ADACIR REIS
<!ID345399-0>
RETIFICAÇÃO
No preâmbulo da Portaria SPC/MPS nº 346, de 15 de março
de 2006, publicada no DOU nº 52, seção 2, página 36, onde se lê:
“...que consta do processo administrativo nº 44000.001.723/200352,...” leia-se “...que consta do processo administrativo nº
44000.002.363/2003-14,...”.
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
EM BELO HORIZONTE
<!ID343621-0>
PORTARIAS DE 4 DE ABRIL DE 2006
O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM
BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso XXIII, do art. 73, da Portaria nº 1.344, de 18 de julho de 2005,
publicada no DOU nº 137, de 19 de julho de 2005, e considerando o
que dispõe o art. 556 da Instrução Normativa/SRP nº 03, de 14 de
julho de 2005, resolve:
N o- 55 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006,
a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 275412005-11001090, com
data de emissão de 17/11/2005, em nome da empresa PRES SERVICE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº
65.149.379/0001-41, tendo em vista a emissão indevida.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
30
ISSN 1677-7042
1
N o- 56 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006,
a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 70692005-11001040, com
data de emissão de 17/11/2005, em nome da empresa RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº
65.232.860/0001-04, tendo em vista a emissão indevida.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
N o- 61 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006,
a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 64262006-11001090, com
data de emissão de 28/03/2006, em nome da empresa CJF DE VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ n.º 19.009.885/0001-18, tendo em vista a
emissão indevida.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
N o- 57 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006,
a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 297062005-11001090, com
data de emissão de 21/12/2005, em nome da empresa HOSPITAL
VERA CRUZ S/A, CNPJ nº 17.163.528/0001-84, tendo em vista a
emissão indevida.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
N o- 62 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006,
a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 572006-11001090, com
data de emissão de 26/01/2006, em nome da empresa LABORATÓRIOS ROJAN S/C LTDA, CNPJ nº 18.676.718/0001-68, tendo em
vista a emissão indevida.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de con-
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
tribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
EULER ANDRADE DE OLIVEIRA
<!ID345280-0>
PORTARIA N o- 63, DE 5 DE ABRIL DE 2006
O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM
BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso XXIII, do art. 73, da Portaria nº 1.344, de 18 de julho de 2005,
publicada no DOU nº 137, de 19 de julho de 2005, e considerando o
que dispõe o art. 556 da Instrução Normativa/SRP nº 03, de 14 de
julho de 2005, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 05 de abril de 2006,
a Certidão Positiva de Débito com Efeito Negativo - CPD - EN, n.º
236082005-11001090, com data de emissão de 07/10/2005, em nome
da empresa SILC SERVIÇOS INTERNOS E CONSERVAÇÃO LTDA, CNPJ nº 20.960.621/0001-24, tendo em vista determinação judicial através da sentença 2005.38.00.028528-7 da 22ª Vara Federal.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 05 de abril de 2006, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CPD-EN tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
EULER ANDRADE DE OLIVEIRA
Ministério da Saúde
.
o-
N 57 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006,
a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 297062005-11001090, com
data de emissão de 21/12/2005, em nome da empresa HOSPITAL
VERA CRUZ S/A, CNPJ nº 17.163.528/0001-84, tendo em vista a
emissão indevida.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
N o- 58 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006,
a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 297072005-11001090, com
data de emissão de 21/12/2005, em nome da empresa HOSPITAL
VERA CRUZ S/A, CNPJ nº 17.163.528/0001-84, tendo em vista a
emissão indevida.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
N o- 59 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006,
a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 11992006-11001050, com
data de emissão de 24/03/2006, em nome da empresa ATLAS SERVIÇOS GERAIS LTDA, CNPJ nº 00.831.085/0001-50, tendo em
vista a emissão indevida.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
N o- 60 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006,
a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 17022006-11001040, com
data de emissão de 21/03/2006, em nome da empresa SPECTROLAB
DO BRASIL LTDA ME, CNPJ nº 25.354.812/0001-66, tendo em
vista a emissão indevida.
Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha
servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com
o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e alterações posteriores.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID-0>
PORTARIA Nº 70, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 de municípios de Minas Gerais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser
implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional
de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em municípios e regiões
de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das
Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio
e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de Regulação Médica, resolve:
Art. 1º Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 de municípios de Minas Gerais, conforme descrito no
quadro a seguir:
MINICÍPIO
Ouro Preto
Mariana
UF
MG
MG
TOTAL
EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO
FÍSICO
02
01
03
EQUIPE DE SUPORTE CENTRAL SAMU VALOR MEN- VALOR ANUAL
AVANÇADO
192
SAL'
FÍSICO
FÍSICO
01
01
71.500,00
858.000,00
00
00
12.500,00
150.000,00
01
01
84.000,00
1.008.000,00
Art. 2º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores
mensais para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios relacionados no artigo 1º desta Portaria, sem onerar os respectivos tetos
financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade.
Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do
Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março de 2006.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID344190-0>
PORTARIA N o- 705, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Qualifica o Município de Barro Preto (BA),
a receber o incentivo ao Programa de
Agentes Comunitários de Saúde.
O MINISTRO DO ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no
uso de suas atribuições, considerando o estabelecido pelas Portarias
GM/MS nºs 1.882 e 1.886, de 18 de dezembro de 1997, bem como as
metas físico-financeiras estaduais, resolve:
Art. 1o Qualificar o Município de Barro Preto (BA), conforme tabela abaixo, a receber o incentivo ao Programa de Agentes
Comunitários de Saúde:
UF
BA
COD.M.
2903300
TOTAL:
MUNICÍPIOS
BARRO PRETO
1
AGENTES
20
20
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2005.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
<!ID345189-0>
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N-o 125, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Altera dispositivos do anexo I da RN nº 81,
de 2 de setembro de 2004.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art.
9º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.327, de 5 de janeiro
de 2000 e o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000, em Reunião realizada em 8 de março de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º - Os arts. 3º, 10, 19, 36, 38 e 65 do anexo I da RN
n. º 81, de 2 de setembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.3º ……………………………………………………
.....................................................................................................
II..................................................................................................
d).................................................................................................
5. Núcleos Jurídicos Regionais.
.....................................................................................................
.....................................................................................................
“Art.10........................................................................................
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
31
ISSN 1677-7042
<!ID344009-0>
<!ID344455-0>
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N-o 355, DE 4 DE ABRIL DE 2006
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N-o 358, DE 5 DE ABRIL DE 2006
V - receber demandas dos agentes sujeitos ou não à regulação da ANS;
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Dispõe sobre a instauração do Regime de
VI - promover as ações necessárias à apuração das demandas
Direção Fiscal na operadora PROMED REDireção Fiscal na operadora COG SAÚDE
recebidas e recomendar a adoção das providências necessárias ao
PRESENTAÇÃO LTDA ME
S/C LTDA
atendimento das mesmas;
VII - designar representantes ou prepostos para o repreA Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde SuA Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplesentarem em ações de interesse da Ouvidoria em que sua presença
plementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III
mentar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art.
seja exigida; e
do art. 49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 do Regimento Interno,
49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 do Regimento Interno, aprovado
VIII - atuar com imparcialidade, transparência e indepenaprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do
pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art.
disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada
dência hierárquica.
24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Propela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em
§ 1º O Ouvidor deverá manter e garantir o sigilo da fonte e
visória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 29
reunião ordinária de 29 de março de 2006, considerando as anora proteção do denunciante quando for o caso.
de março de 2006, considerando as anormalidades econômico-financeimalidades econômico-financeiras e administrativas graves que co§ 2º Quando se tratar de denúncia acerca de infração à
ras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do
locam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo
legislação relativa à saúde suplementar, o Ouvidor deverá encaminhar
com os elementos constantes do processo administrativo nº
atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do proo fato denunciado para a Diretoria de Fiscalização, a quem compete
33902.160278.2005/43, adotou a seguinte Resolução Operacional e
cesso administrativo nº 33902.240734/2003-76, adotou a seguinte Rea apuração de demandas dessa natureza.
eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no inciso III do art. 50
solução
Operacional
e
eu,
Diretor
Presidente,
na
forma
do
disposto
no
§ 3º Nos casos em que houver denúncia referente a atitudes
do Regimento Interno, determino a sua publicação:
inciso
III
do
art.
50
do
Regimento
Interno,
determino
a
sua
publicação:
inadequadas ou atos ilegais, ilícitos e de improbidade administrativas,
Art. 1º Fica instaurado o regime de Direção Fiscal na opeArt.
1º
Fica
instaurado
o
regime
de
Direção
Fiscal
na
opepraticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza,
radora PROMED REPRESENTAÇÃO LTDA ME., inscrita no CNPJ
radora
COG
SAÚDE
S/C
LTDA.,
inscrita
no
CNPJ
sob
o
nº
vinculados direta ou indiretamente às atividades da ANS, o Ouvidor
sob o nº 90.383.159/0001-25.
39.494.042/0001-61.
deverá dar conhecimento imediato à Corregedoria, a quem compete a
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
apuração das infrações dessa natureza. (NR)”
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
“Art.19.......................................................................................
Diretor-Presidente
XIV - realizar a execução fiscal da dívida ativa. (NR)”
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N-o 359, DE 5 DE ABRIL DE 2006
“Art.36.
-o 356, DE 4 DE ABRIL DE 2006
RESOLUÇÃO
OPERACIONAL
RO
N
.......................................................................................................
Dispõe sobre a determinação da alienação
...................................................................................................
da carteira da operadora SAÚDE PLUS
Dispõe sobre a determinação da alienação
VI - executar as ações fiscalizatórias decorrentes de repreASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
da carteira da operadora COG SAÚDE S/C
sentação, visando garantir o cumprimento da Lei n.º 9.656, de 1998,
LT
D
A
e de sua regulamentação, no âmbito da saúde suplementar.” (NR)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Su“Art.38.
plementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b”
A
Diretoria
Colegiada
da
Agência
Nacional
de
Saúde
Su..................................................................................................
do inciso II do art. 64 do Regimento Interno aprovado pela RN nº 81,
plementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b”
I - executar as ações fiscalizatórias decorrentes de denúncias
de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº
do
inciso
II
do
art.
64
do
Regimento
Interno
aprovado
pela
RN
nº
81,
recebidas pela ANS, visando garantir o cumprimento da Lei n.º 9.656,
9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº
de
2
de
setembro
de
2004,
na
forma
do
disposto
no
art.
24
da
Lei
nº
2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 29 de
de 1998, e de sua regulamentação, no âmbito da saúde suplementar,
9.656,
de
3
de
junho
de
1998,
alterada
pela
Medida
Provisória
nº
março de 2006, considerando as anormalidades econômico-financeicompreendendo:
2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 29 de
ras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do
..........................................................................................(NR)
março de 2006, considerando as anormalidades econômico-financeiras
atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do
“Art.65.......…………………………………………………………………………………
e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atenprocesso administrativo nº 33902.074663/2005-79, adotou a seguinte
I - .................……………………………………………………………………………..
Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto
dimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo
a) Normativa - IN: para fins de detalhamento de proceno inciso III do art. 50 do Regimento Interno, determino a sua
administrativo nº 33902.240734/2003-76, adotou a seguinte Resolução
dimentos de alcance externo previstos nas Resoluções Normativas de
publicação:
Operacional
e
eu,
Diretor
Presidente,
na
forma
do
disposto
no
inciso
que trata a alínea “a”, do inciso II, do art. 64, deste Regimento
Art. 1º Fica determinado que a operadora SAÚDE PLUS
III
do
art.
50
do
Regimento
Interno,
determino
a
sua
publicação:
Interno;
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inscrita no CNPJ nº
Art.
1º
Fica
determinado
que
a
operadora
COG
SAÚDE
S/C
...................................................................................................
04.010.572/0001-02, promova a alienação da sua carteira, no prazo
LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.494.042/0001-61, promova a alienação
Art. 2° O anexo I da RN n°81, de 2004, fica acrescido do
máximo de 30 (trinta) dias.
da
sua
carteira,
no
prazo
máximo
de
30
(trinta)
dias.
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
seguinte dispositivo:
Art.
2º
Esta
Resolução
Operacional
RO
entra
em
vigor
na
data de sua publicação.
“Art. 19-A. Aos Núcleos Jurídicos Regionais, localizados em
data de sua publicação.
Brasília - DF, Recife, São Paulo e Porto Alegre, competem a reFAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
presentação judicial, extrajudicial, consultoria e assessoramento juFAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
rídico da ANS, de forma descentralizada e sob a supervisão e coDiretor-Presidente
ordenação da chefia da Procuradoria Federal e suas gerências.
AGÊNCIA NACIONAL
Parágrafo único. Os Núcleos Jurídicos Regionais têm sob sua atriRESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N-o 357, DE 4 DE ABRIL DE 2006
buição o desenvolvimento das atividades jurídicas nos seguinte estados:
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
a) Núcleo Jurídico Regional de Brasília - Distrito Federal:
DIRETORIA COLEGIADA
Dispõe sobre a instauração do Regime de
Acre, Amapá, Amazonas, Bahia,
Direção
Fiscal
na
operadora
ASSISMED
Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas GeRESOLUÇÃO - RE N o- 1.036, DE 4 DE ABRIL DE 2006
ASSISTÊNCIA E SAÚDE
rais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins;
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
b) Núcleo Jurídico Regional de Recife: Alagoas, Ceará, PaA Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde SupleVigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria
raíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe;
mentar
ANS,
no
uso
das
atribuições
que
lhe
confere
o
inciso
III
do
art.
nº.
42,
de
24 de janeiro de 2006,
c) Núcleo Jurídico Regional de São Paulo: Mato Grosso do
49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 do Regimento Interno, aprovado
considerando o Art. 7º, inciso X da Lei nº. 9782, de 26 de
Sul e São Paulo; e
pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art.
janeiro de 1999;
d) Núcleo Jurídico Regional de Porto Alegre: de Santa Ca24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Proconsiderando o §3º do Art. 111 do Regimento Interno, aprotarina, Paraná e Porto Alegre;”
vado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em
visória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 29
Art. 2° Revoga-se o art. 16, inciso VIII, do anexo I, da RN
22
de
dezembro
de 2000;
de março de 2006, considerando as anormalidades econômico-financein° 81, de 2004.
considerando a Resolução -RE nº 639, de 23 de fevereiro de
ras
e
administrativas
graves
que
colocam
em
risco
a
continuidade
do
Parágrafo único. Revoga-se, ainda, a seguinte norma do ane2006, resolve;
atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do proxo I da RN nº 81, de 2004:
Art. 1º Acatar o pedido de Reconsideração do Cancelamento
cesso
administrativo
nº
33902.160278.2005/43,
adotou
a
seguinte
Re“Art.18......................................................................................
das atividades relacionadas à classe de insumos farmacêuticos conssolução
Operacional
e
eu,
Diretor
Presidente,
na
forma
do
disposto
no
I - opinar conclusivamente sobre consultas administrativas de
tantes na Autorização de Funcionamento nº1048291 da empresa ITAinciso III do art. 50 do Regimento Interno, determino a sua publicação:
FARMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº
fiscalização, bem como outras formuladas pelas Diretorias da ANS;”
Art.
1º
Fica
instaurado
o
regime
de
Direção
Fiscal
na
ope00.743.056/0001-36, incluída na Resolução-RE nº 639, de 23 de feArt. 3° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
radora
ASSISMED
ASSISTÊNCIA
E
SAÚDE,
inscrita
no
CNPJ
vereiro de 2006.
sua publicação.
sob o nº 03.514.610/0001-00.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N-o 354, DE 4 DE ABRIL DE 2006
RESOLUÇÃO -RE N o- 1.037, DE 4 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre o encerramento do regime especial de Direção Fiscal na operadora
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 42,
ATEND ASSISTÊNCIA MEDICA S/C LTde 24 de janeiro de 2006,
DA
considerando o Art. 7º, inciso X da Lei nº. 9782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o §3º do Art. 111 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de
dezembro de 2000;
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Supleconsiderando a Resolução -RE nº 639, de 23 de fevereiro de 2006, resolve:
mentar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art.
Art. 1º Acatar o pedido de Reconsideração do Cancelamento das atividades relacionadas à classe de insumos farmacêuticos constantes
49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 ambos do Regimento Interno,
nas Autorizações de Funcionamento e Autorização Especial das empresas constantes no anexo desta Resolução, incluídas na Resolução-RE nº
aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião ordinária
639, de 23 de fevereiro de 2006.
realizada em 29 de março de 2006, considerando os elementos constantes
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
do processo administrativo n.º 33902.083379/2005-93, adotou a seguinte
Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente na forma do disposto no
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
inciso III do art. 50 do Regimento Interno, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica encerrado o Regime de Direção Fiscal na opeANEXO
radora ATEND ASSISTÊNCIA MEDICA S/C LTDA, inscrita no
CNPJ sob n.º 63.026.728/0001-02.
AFE e/ou AE
CNPJ
RAZAO SOCIAL
Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na
1024247
22951362000109
UNIAO COMERCIAL LTDA
data de sua publicação.
1018611
64088172000141
ATIVUS FARMACÊUTICA LTDA
1046956
02195505000184
LAB. INDL. E FTCO. BUCAR LTDA.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
1004673
60565520000173
LABORATORIO FARMAERVAS LTDA
Diretor-Presidente
<!ID344457-0>
<!ID344010-0>
<!ID344011-0>
<!ID344626-0>
<!ID344008-0>
<!ID344627-0>
32
<!ID344628-0>
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.042, DE 5 DE ABRIL DE 2006
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006;
considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000;
considerando o inciso II do art. 62, da Lei nº. 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando o inciso II do art. 144, do Decreto nº. 79.094,
de 05 de janeiro de 1977;
considerando o inciso I do art. 6º, da Lei nº. 8.078, de 11 de
novembro de 1990;
Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a
apreensão e inutilização, em todo o território nacional, do PRODUTO
FALSIFICADO FLUARIX® vacina de vírus inativado contra a gripe,
caixa de isopor contendo 12 (doze) seringas de 0,5ml, preenchidas,
lote AFLUA106DAR, conforme características descritas no art. 2º.
Art. 2º As principais características que diferenciam o produto falso do original são:
I - A embalagem secundária (caixa) do produto original
apresenta nº. de lote, data de fabricação e validade, contém tinta
reativa, que ao ser friccionada revela o texto “Qualidade GlaxoSmithKline Qualidade” e o logo GSK; enquanto que a embalagem do
produto falsificado, não apresenta espaço para a tinta reativa e não
são informados o número do lote, data de fabricação e data de
validade, o texto da rotulagem do produto falso remete a averiguação
desses dados à ampola.
II - O produto original possui duas apresentações: A primeira
é uma embalagem que contém uma seringa pré-enchida de 0,5 ml, a
segunda é uma embalagem que contém 10 (dez) ampolas monodose
de 0,5 ml. O produto falsificado é apresentado em embalagem contendo 12 (doze) seringas pré-enchidas de 0,5 ml acondicionadas, sem
cartucho, em caixa de isopor de 650 ml, com etiqueta identificando o
produto.
III - No produto original o logo do fabricante é o GSK, no
falso é o logo SB. No original o farmacêutico responsável é o Dr.
Milton de Oliveira, no produto falso, lê-se Alexandre Moore.
IV - No produto original o líquido é incolor ou levemente
opaco, no produto falso o líquido é totalmente opaco. A seringa do
produto original tem 8.5 cm de comprimento, êmbolo de cor cinza e
protetor de agulha de borracha. O produto falso possui uma seringa
de 9,3 cm de comprimento, êmbolo de cor preta e uma capa plástica
adicional sobre o protetor de borracha da agulha.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
<!ID344573-0>
PORTARIA N o- 244, DE 5 DE ABRIL DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
ções;
Considerando a Portaria GM/MS nº 822, de 06 de junho de
2001, que inclui os procedimentos para implantação de Serviços de
Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento das
Doenças Congênitas;
Considerando a inclusão dos códigos dos procedimentos para
a realização da triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento das doenças congênitas na Tabela de
Serviços e Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais
do SUS - SIA/SUS;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 512, de 05 de novembro
de 2001, que habilitou o estado de Mato Grosso na Fase I de implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal;
Considerando o parecer da Coordenação-Geral de Média
Complexidade Ambulatorial - DAE/SAS/MS, resolve:
Art. 1º - Manter a habilitação do estado de Mato Grosso na
Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal,
que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito.
Art. 2º - Autorizar o gestor a credenciar como Serviço de
Referência em Triagem Neonatal - SRTN o serviço a seguir descrito
- “com pendências”:
SRTN
CÓDIGO DA FASE
CNES
MUNICÍPIO
MANTENEDORA
CNPJ
Hospital Universitário Julio Muller
1405
2655411
Cuiabá
Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso
33004540/0001-00
§ 1º - O SRTN assinalado “com pendências” deverá entrar
em contato com o respectivo gestor do SUS de seu Estado, onde
tomará conhecimento de suas respectivas pendências, bem como dos
prazos estabelecidos pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS para
solução das mesmas.
§ 2º - As demais unidades que integram a Rede Estadual de
Triagem Neonatal de Roraima, encontram-se relacionadas no processo no 1.419/SES/GS/2002.
Art. 3º - Estabelecer que a não solução das pendências,
dentro dos prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da
unidade.
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
<!ID344644-0>
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência janeiro/2006, revogando a Portaria SAS/MS nº 684, de 01 de outubro de
2002, publicada no Diário Oficial da União nº 191, do dia 02 de
outubro de 2002, pág. 74, Seção 01.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
<!ID344575-0>
PORTARIA N o- 245, DE 5 DE ABRIL DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
ções,
Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº Portaria GM
nº 756, de 16 de dezembro de 2004, publicada no DO nº 242, de 17
de dezembro de 2004;
Considerando a Iniciativa Hospital Amigo da Criança IHAC, promovida pelo Fundo das Nações Unidas - UNICEF, Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;
Considerando a anuência da Secretaria Estadual de Saúde,
objeto do ofício nº GS 2132/05;
Considerando as Declarações da Secretaria de Atenção à
Saúde do Ministério da Saúde atestando que a referida entidade está
apta a receber o título de HOSPITAL AMIGO DA CRIANÇA, resolve:
Art. 1º - Habilitar os hospitais abaixo como Amigo da Criança, no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de
Saúde - SIH/SUS:
CNES
2375265
CNPJ/CGC
08241754/0100-27
RAZÃO SOCIAL
MUNICIPIO
Hospital Regional Lindolfo Go- Santo Antônio
mes Vidal
UF
RN
Art. 2º - Autorizar o Departamento de Informática do
SUS/DATASUS a incluir no SIH a habilitação da unidade discriminada no art. 1º desta Portaria a partir da competência de abril de
2006.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência de abril de
2006.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
o-
<!ID344574-0>
PORTARIA N 246, DE 5 DE ABRIL DE 2006
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
ções,
Considerando o estabelecido nas Portarias GM/MS nº 3.477
e nº 3.482, ambas de 20 de agosto de 1998;
Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS nº 42, de 30 de
setembro de 1999, que estabelece no seu artigo 2º, § 3º que o valor
relativo ao impacto de habilitação de serviços relativos ao Sistema
Estadual de Referência Hospitalar para o Atendimento à Gestante de
Alto Risco passa a compor o teto livre do Estado, que será responsável pelo custeio total desta unidade; e
Considerando o projeto específico encaminhado pela Secretaria Estadual de Saúde, aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite, resolve:
Art. 1º - Habilitar a unidade hospitalar, abaixo, como integrante do Sistema Estadual de Referência Hospitalar para Atendimento à Gestante de Alto Risco, no que dispõe as Portarias GM/MS
nº 3.477 e nº 3.482, ambas de 20 de agosto de 1998:
ESTADO MATO GROSSO
CGC
33.004.540/0001-00
NÍVEL DE REFERÊNCIA
Terciário
UNIDADE HOSPITALAR
Hospital Universitário
Júlio Müller - Cuiabá/MT
Parágrafo Único - A unidade será submetida à avaliação, por
técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nas Portarias citadas, poderá ter suspenso os efeitos de sua habilitação.
Art. 2º - Estabelecer que o custeio da habilitação de que trata
o artigo 1º desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do estado
e/ou município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da
gestão.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INSUMOS ESTRATÉGICOS
<!ID344641-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 4 de Abril de 2006
Processo nº 25000.048363/2006-51
Interessado: ALFENAS E OLIVEIRA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA.
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa ALFENAS E OLIVEIRA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA., CNPJ
nº 02.019.575/0001-81 na Expansão do Programa Farmácia Popular
do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação.
Processo nº 25000.049888/2006-11
Interessado: Arpoador Comércio e Representações Ltda.
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa Arpoador
Comércio e Representações Ltda., CNPJ nº 27.326.719/0001-73 na
Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação,
inclusive quanto às suas filiais, a seguir discriminadas:
CNPJ nº 27.326.719/0003-35 - Vitória/ES
CNPJ nº 27.326.719/0004-16 - Vitória/ES
CNPJ nº 27.326.719/0005-05 - Serra/ES
CNPJ nº 27.326.719/0006-88 - Aracruz/ES
CNPJ nº 27.326.719/0007-69 - Vitória/ES
CNPJ nº 27.326.719/0008-40 - Cariacica/ES
CNPJ nº 27.326.719/0009-20 - Vitória/ES
CNPJ nº 27.326.719/0010-64 - Vila Velha/ES
CNPJ nº 27.326.719/0011-45 - Vitória/ES
CNPJ nº 27.326.719/0013-07 - Vila Velha/ES.
<!ID344645-0>
Processo nº25000.044245/2006-73
Interessado: DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação das seguintes filiais
da empresa DIMED S/A Distribuidora de Medicamentos, CNPJ nº
92.665.611/0001-77, na Expansão do Programa Farmácia Popular do
Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria
para sua habilitação:
CNPJ nº 92.665.611/0192-77 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0166-85 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0160-90 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0150-18 - Florianópolis/SC
CNPJ nº 92.665.611/0074-22 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0070-07 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0113-73 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0062-99 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0040-43 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0043-26 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0006-81 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0033-54 - Vacaria/RS
CNPJ nº 92.665.611/0078-56 - Rio Grande/RS
CNPJ nº 92.665.611/0158-75 - Novo Hamburgo/RS
CNPJ nº 92.665.611/0109-97 - Lajeado/RS
CNPJ nº 92.665.611/0189-71 - Estrela/RS
CNPJ nº 92.665.611/0129-30 - Cachoeira do Sul/RS
CNPJ nº 92.665.611/0192-77 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0212-55 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0166-85 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0160-90 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0074-22 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0108-06 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0070-07 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0113-73 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0062-99 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0043-26 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0006-81 - Porto Alegre/RS
CNPJ nº 92.665.611/0040-83 - Porto Alegre/RS
<!ID344642-0>
Processo nº 25000.048359/2006-92
Interessado: DROGACELSO LTDA.
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa DROGACELSO LTDA., CNPJ nº 38.656.401/0001-77 na Expansão do
Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação.
<!ID344646-0>
Processo nº 25000.044104/2006-51
Interessado: Drogaria Rosário Ltda.
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação das seguintes filiais
da empresa Drogaria Rosário Ltda., CNPJ nº 00.447.821/0001-70, na
Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação:
CNPJ nº 00.447.821/0002-51 - Brasília/DF
CNPJ nº 00.447.821/0016-57 - Brasília/DF
<!ID344643-0>
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
Processo nº 25000.048357/2006-01
Interessado: DROGARIA SERENATA LTDA.
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa DROGARIA SERENATA, CNPJ nº 05.866.928/0001-77 na Expansão do
Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação.
<!ID344647-0>
Processo nº 25000.046420/2006-67
Interessado: IRMÃOS GUIMARÃES LTDA.
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa IRMÃOS
GUIMARÃES LTDA., CNPJ nº 04.918.584/0001-30 na Expansão do
Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, inclusive
quanto às suas filiais a seguir discriminadas:
CNPJ nº 04.918.584/0005-63 - Campinas/SP
CNPJ nº 04.918.584/0011-01 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0010-20 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0024-26 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0028-50 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0031-55 - Santo André/SP
CNPJ nº 04.918.584/0040-46 - Jundiaí/SP
CNPJ nº 04.918.584/0041-27 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0047-12 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0044-70 - Mogi das Cruzes/SP
CNPJ nº 04.918.584/0043-99 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0045-50 - São Vicente/SP
CNPJ nº 04.918.584/0045-31 - Barueri/SP
CNPJ nº 04.918.584/0049-84 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0050-18 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0051-07 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0067-66 - Campinas/SP
CNPJ nº 04.918.584/0069-28 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0074-95 - Campinas/SP
CNPJ nº 04.918.584/0077-38 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0083-86 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0084-67 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0089-71 - Jacareí/SP
CNPJ nº 04.918.584/0090-05 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0091-96 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0094-39 - Guarulhos/SP
CNPJ nº 04.918.584/0095-10 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0093-58 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0080-33 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0098-62 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0072-23 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0053-60 - Campinas/SP
CNPJ nº 04.918.584/0068-47 - Campinas/SP
CNPJ nº 04.918.584/0073-04 - São Paulo/SP
CNPJ nº 04.918.584/0081-14 - Osasco/SP
CNPJ nº 04.918.584/0015-35 - São Paulo/SP
<!ID344648-0>
.
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
<!ID346100-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 16, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Altera as Instruções Normativas nos 7 e 8,
ambas de 02 de fevereiro de 2006, que
regulamentam, no âmbito do Ministério das
Cidades, o processo de habilitação para
contratação de operações de crédito para a
execução de ações de saneamento.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das
atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003, e
considerando o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, e o art. 66, incisos I e IV, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo
Decreto nº 99.684, de 8 de novembro 1990, com a redação dada pelo
Decreto nº 1.522, de 13 de junho 1995;
considerando o disposto no art. 9º-B, da Resolução no 2.827,
de 30 de março 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas
alterações;
Processo nº 25000.044250/2006-86
Interessado: Jamyr Vasconcellos S/A
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/006 e, à vista da documentação apresentada
neste processo, DEFERE a participação das seguintes filiais da empresa Jamyr Vasconcellos S/A, CNPJ nº 33.438.250/0001-67, na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos
os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação:
CNPJ nº 33.438.250/0170-51 - Juiz de Fora/MG
CNPJ nº 33.438.250/0196-90 - Duque de Caxias/RJ
CNPJ nº 33.438.250/0070-99 - Rio de Janeiro/RJ
CNPJ nº 33.438.250/0202-73 - Rio de Janeiro/RJ
<!ID344649-0>
Processo nº 25000.044114/2006-96
Interessado: RAIA & CIA. LTDA.
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo
quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no
DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação complementar apresentada neste processo, DEFERE a participação das seguintes filiais da
empresa RAIA & CIA. LTDA., CNPJ nº 60.605.664/0001-06 , na
Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos
os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação:
CNPJ nº 60.605.664/0018-54 - Piracicaba/SP
CNPJ nº 60.605.664/0027-45 - São Paulo/SP
CNPJ nº 60.605.664/0035-55 - Santos/SP
CNPJ nº 60.605.664/0049-50 - Sorocaba/SP
CNPJ nº 60.605.664/0054-18 - São Paulo/SP
CNPJ nº 60.605.664/0059-22 - Campinas/SP
CNPJ nº 60.605.664/0062-28 - Bauru/SP
CNPJ nº 60.605.664/0064-90 - São Paulo/SP
CNPJ nº 60.605.664/0065-70 - São Paulo/SP
CNPJ nº 60.605.664/0078-95 - São Paulo/SP
CNPJ nº 60.605.664/0082-71 - São Paulo/SP
CNPJ nº 60.605.664/0095-96 - São Paulo/SP
CNPJ nº 60.605.664/0096-77 - São Paulo/SP
CNPJ nº 60.605.664/0099-10 - São Bernardo/SṔ
CNPJ nº 60.605.664/0120-31 - Rio de Janeiro/RJ
CNPJ nº 60.605.664/0124-65 - São Paulo/SP
CNPJ nº 60.605.664/0129-70 - Santo André/SP
CNPJ nº 60.605.664/0130-03 - Curitiba/PR
CNPJ nº 60.605.664/0137-80 - Belo Horizonte/MG
CNPJ nº 60.605.664/0144-09 - Curitiba/PR
CNPJ nº 60.605.664/0145-90 - Curitiba/PR
CNPJ nº 60.605.664/0143-28 - Belo Horizonte/MG
CNPJ nº 60.605.664/0150-57 - Curitiba/PR
CNPJ nº 60.605.664/0155-61 - Santos/SP
<!ID344650-0>
Processo nº 25000.048365/2006-40
Interessado: REDE FÁCIL FARMÁCIA LTDA.
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do
artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de
10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa REDE FÁCIL FARMÁCIA LTDA.,
CNPJ nº 06.248.669/0001-83 na Expansão do Programa Farmácia Popular
do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para
sua habilitação, inclusive quanto às suas filiais a seguir discriminadas:
CNPJ 06.248.669/0005-07 - São Luís/MA
CNPJ 06.248.669/0003-45 - São Luís/MA
CNPJ 06.248.669/0004-26 - São Luís/MA
33
ISSN 1677-7042
Processo nº 25000.045050/2006-41
Interessado: Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda.
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa Santa
Marta Distribuidora de Drogas Ltda., CNPJ nº 16.010.431/0001-79 na
Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação,
inclusive quanto às suas filiais, a seguir discriminadas:
CNPJ nº 16.010.431/002-50 - Goiânia-GO
CNPJ nº 16.010.431/0003-30 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0004-11 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0005-00 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0006-83 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0007-64 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0009-26 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0010-60 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0011-40 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0012-21 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0013-02 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0014-93 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0015-74 - Anápolis/GO
CNPJ nº 16.010.431/0016-55 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0017-36 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0018-17 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0019-06 - Anápolis/GO
CNPJ nº 16.010.431/0020-31 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0021-12 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0022-01 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0023-84 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0024-65 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0025-46 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0026-27 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0027-08 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0028-99 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0029-70 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0030-03 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0031-94- Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0032-75 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0033-56 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0034-37 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0035-18 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0036-07 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0037-80 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0038-60 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0039-41 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0040-85 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0041-66 - Aparecida de Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0042-47 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0043-28 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0044-09 - Aparecida de Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0045-90 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0046-70 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0047-51 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0048-32 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0049-13 - Goiânia/GO
CNPJ nº 16.010.431/0050-57 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0052-19 - Brasília/DF
CNPJ nº 16.010.431/0053-08 - Goiânia/GO
MOISÉS GOLDBAUM
<!ID344651-0>
considerando o disposto na Resolução nº 411, de 26 de
novembro de 2002, na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004,
na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, na Resolução nº 483, de
27 de outubro de 2005, e na Resolução nº 491, de 14 de dezembro de
2005, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço;
considerando o disposto nas Instruções Normativas nos 6, 7 e
8, todas de 02 de fevereiro 2006, deste Ministério das Cidades,
resolve:
Art. 1°. Alterar o cronograma constante do Apêndice I, do
Anexo II, da Instrução Normativa nº 7, de 02 de fevereiro de 2006,
que trata das Operações de Crédito de Mutuários Públicos:
Art. 2°. Alterar os cronogramas constantes do Apêndice I,
dos Anexos I e II, da Instrução Normativa nº 8, de 02 de fevereiro de
2006, que trata das Operações de Crédito de Mutuários Privados e de
Sociedades de Propósito Específico:
ANEXO II - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA
ANEXO I - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA
PROCEDIMENTO
Prazo para recurso
28/03/2006
Data limite para recebimento de informações complementares 30/03/2006
requeridas para a fase de Análise de Viabilidade
Resultado da fase de Análise de Viabilidade com divulgação 10/04/2006
da nova relação hierarquizada de propostas
Prazo para recurso
12/04/2006
Publicação do Resultado da Seleção Pública
18/04/2006
PROCEDIMENTO
Data limite
DATA LIMITE
SEGUNDA
CHAMADA
Segunda chamada
Registro da Carta Consulta com validação pelo Agente 13/02/2006
Financeiro.
Registro da Carta Consulta com validação pelo Agente Financeiro.
02/05/2006
Resultado da fase de Enquadramento
20/02/2006
Resultado da fase de Enquadramento
10/05/2006
Prazo para recurso
24/02/2006
Prazo para recurso
15/05/2006
Resultado da fase de Análise Institucional e Técnica
13/03/2006
Resultado da fase de Análise Institucional e Técnica
26/05/2006
Prazo para recurso
16/03/2006
Prazo para recurso
31/05/2006
Resultado da fase de Hierarquização das propostas
24/03/2006
Resultado da fase de Hierarquização das propostas
08/06/2006
34
ISSN 1677-7042
Prazo para recurso
12/06/2006
Data limite para recebimento de informações complementares requeridas para a fase de Análise de Viabilidade
14/06/2006
Resultado da fase de Análise de Viabilidade com divulgação da nova
relação hierarquizada de propostas
19/06/2006
Prazo para recurso
22/06/2006
Publicação do Resultado da Seleção Pública
26/06/2006
ANEXO II - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA
PROCEDIMENTO
DATA LIMITE
SEGUNDA
CHAMADA
Registro da Carta Consulta com validação pelo Agente Financeiro.
02/05/2006
Resultado da fase de Enquadramento
10/05/2006
Prazo para recurso
15/05/2006
Resultado da fase de Análise Institucional e Técnica
26/05/2006
Prazo para recurso
31/05/2006
Resultado da fase de Hierarquização das propostas
08/06/2006
Prazo para recurso
12/06/2006
Data limite para recebimento de informações complementares
requeridas para a fase de Análise de Viabilidade
14/06/2006
Resultado da fase de Análise de Viabilidade com divulgação da nova
relação hierarquizada de propostas
19/06/2006
Prazo para recurso
22/06/2006
Publicação do Resultado da Seleção Pública
26/06/2006
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
<!ID346333-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 17, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Altera a Instrução Normativa nº 11, de 09
de fevereiro de 2006, que estabelece prazo
de validade para os Termos de Habilitação
para contratação emitidos pela Secretaria
Nacional de Saneamento Ambiental, no
âmbito da Primeira Chamada do Processo
de Habilitação e Seleção Pública para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das
atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de
28 de maio de 2003, e
considerando o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, e o art. 66, incisos I e IV, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo
Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada
pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995;
considerando o disposto no art. 9º-B, da Resolução nº 2.827,
de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional e suas
alterações, e a necessidade de assegurar o melhor aproveitamento do
limite autorizado pelo Conselho Monetário Nacional para operações
de crédito com operadores públicos, tendo como objeto o financiamento de ações de saneamento;
considerando o disposto nas Resoluções do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CCFGTS de nº
460, de 14 de dezembro de 2004, que estabelece diretrizes para a
aplicação dos recursos e a elaboração das propostas orçamentárias do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no período de 2005 a 2008,
e de nº 476, de 31 de maio de 2005, que aprova o Programa Saneamento para Todos;
considerando o disposto na Instrução Normativa nº 29, de 29
de setembro de 2005, do Ministério das Cidades;
considerando a conveniência de flexibilizar o prazo fixado
pela Instrução Normativa nº 11, de 09 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Instrução Normativa nº 11, de 09
de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os limites de recursos disponíveis para contratação,
disponibilizados pelas Cartas-Consulta, cujos mutuários não atenderem ao disposto no art. 1º, e aos que atenderem e não obtiverem
autorização da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 28 de abril de 2006, serão utilizados na Segunda Chamada
do Processo de Habilitação e Seleção Pública.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
o-
<!ID344429-0>
PORTARIA N 168, DE 4 DE ABRIL DE 2006
Aprova a criação da Comissão Nacional do
Sistema de Qualificação de Materiais,
Componentes e Sistemas Construtivos
(CNMaC) do PBQP-H.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso da
atribuição que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, inciso II da
Constituição Federal, e à vista da proposta da Secretaria Nacional de
Habitação, resolve:
Art. 1º Criar a Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos (CNMaC), do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Ha-
1
bitat (PBQP-H), como a instância que tem como objetivo principal
zelar pelo bom funcionamento do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H, e fazê-lo
progredir, respeitados os princípios estabelecidos no Art. 3º.
Art. 2º A Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de
Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H trata-se
da instância para representação dos setores produtores de materiais e
componentes, que desenvolvem Programas Setoriais da Qualidade
(PSQ's) no âmbito do PBQP-H, de entidades públicas e de entidades
de revenda de materiais de construção.
Art. 3º A Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de
Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H é um
órgão consultivo da Coordenação Geral do PBQP-H, e tem por finalidade:
I - acompanhar a implementação do Programa Brasileiro da
Qualidade e Produtividade do Habitat, no que diz respeito ao Sistema
de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos,
através de sugestões e proposição de diretrizes para seu aperfeiçoamento;
II - incentivar a melhoria da qualidade e o aumento da
produtividade no setor da construção civil;
III - incentivar o apoio às inovações tecnológicas no setor da
construção civil e no ambiente construído;
IV - incentivar o uso de Materiais, Componentes e Sistemas
Construtivos em conformidade com as Normas Técnicas brasileiras;
V - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos.
Art. 4º A Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de
Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H é constituída por representantes de entidades ou instituições públicas e do
setor privado que possuam experiência e conduta ética compatíveis
com os objetivos do PBQP-H, respeitada a seguinte composição:
I - cinco entidades representativas de associações ou sindicatos de indústrias, de caráter nacional;
II - uma entidade representativa de organismos de fomento e
financiamento;
III - uma entidade representativa do setor de revenda de
materiais, componentes e sistemas construtivos;
IV - três entidades representativas de instituições neutras ou
de controle/regulamentação.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades que integram a Comissão indicarão seus representantes, e respectivos suplentes, os quais
serão designados por Portaria Ministerial.
Art. 5º O mandato dos membros da Comissão Nacional do
Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H é de dois anos.
Parágrafo Único. No caso da entidade não ser representada
em duas reuniões consecutivas, ou em três reuniões alternadas, no
período de cada mandato, o presidente, depois de ouvida a Comissão,
recomendará ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico
(CTECH) a sua exclusão ou substituição, preservando o mesmo quorum, no prazo de trinta dias a partir da caracterização do fato.
Art. 6º Respeitado o prazo definido pelo artigo 5°, a renovação das entidades ou instituições representativas do setor produtivo com assento nesta Comissão, a cada dois anos, deve ser decidida pela própria Comissão, e as alterações devem ser apresentadas
ao CTECH, sendo registradas em Ata de Reunião desse Comitê.
Parágrafo Único. Não há entidade ou instituição com assento
permanente, sendo, porém, permitido a qualquer delas compor esta
Comissão por número ilimitado de mandatos.
Art. 7º Os membros da Comissão Nacional do Sistema de
Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do
PBQP-H devem ser indicados pelas entidades que a compõem, devendo as indicações ser apresentadas ao CTECH e registradas em Ata
de Reunião desse Comitê.
Parágrafo Único. Cabe ao CTECH acolher e analisar o mérito de eventuais recursos impetrados contra as decisões da Comissão
Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e
Sistemas Construtivos.
Art. 8º Cada membro da Comissão deve ter, obrigatoriamente, um suplente indicado pela mesma entidade, com mandato
coincidente ao seu, cuja função é a de substituir o titular nos casos de
impedimento deste, com os mesmos direitos e responsabilidades.
Art. 9º Compete à Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do
PBQP-H:
I - garantir os meios para o correto aprimoramento do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H;
II - elaborar, publicar e rever o regimento do Sistema de
Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do
PBQP-H;
III - elaborar, publicar e rever as diretrizes dos Programas
Setoriais da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H;
IV - avaliar, credenciar e revogar o credenciamento de Programas Setoriais da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas
Construtivos;
V - Publicar e manter acessível, em meio eletrônico, a documentação de referência dos Programas Setoriais da Qualidade de
Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H;
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
VI - monitorar e controlar o atendimento aos acordos assumidos pelos Programas Setoriais da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos, integrantes do PBQP-H;
VII - instaurar procedimento de apuração de falta e aplicar
penalidade aos setores que descumprirem os acordos setoriais e os
documentos referenciais de adesão ao PBQP-H;
VIII - eleger, entre seus membros, um presidente e um vicepresidente, ambos com mandato de dois anos, sendo que o vicepresidente deve, necessariamente, pertencer a entidade de natureza
diferente da do Presidente. Os nomes escolhidos devem ser apresentados ao CTECH e registrados em Ata desse comitê;
IX - eleger, entre seus membros, um Secretário executivo,
com mandato de dois anos.
Art. 10 Compete ao Presidente da Comissão Nacional do
Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H:
I - presidir as reuniões dessa Comissão;
II - convocar reuniões extraordinárias dessa Comissão;
III - fixar as datas das reuniões ordinárias dessa Comissão;
IV - zelar pela observância dos regimentos do Sistema de
Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do
PBQP-H e pela transparência das decisões tomadas.
Art. 11 Compete ao Vice-Presidente da Comissão Nacional
do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas
Construtivos do PBQP-H:
I - assumir a presidência das reuniões dessa Comissão no
caso de ausência do Presidente, passando a ser responsável por todas
as atribuições do mesmo;
II - assumir a função de Presidente no caso de vacância
definitiva do cargo, cumprindo o restante do mandato previsto.
Art. 12 Compete ao Secretário Executivo:
I - assistir o Presidente da Comissão nos assuntos de sua
competência;
II - dirigir a execução das atividades técnico-administrativas
de apoio à Comissão;
III - agendar, preparar pautas e secretariar as reuniões da
Comissão; elaborar e assinar suas atas; distribui-las aos membros para
apreciação em até dez dias antes da Reunião Ordinária subseqüente;
e colher as assinaturas dos membros da Comissão nas mesmas;
IV - manter articulações com órgãos e entidades integrantes
da Comissão;
V - promover as articulações necessárias para a instalação de
grupos de estudo e comissões temáticas temporárias, que deverão ser
aprovadas pela Comissão; e acompanhar suas atividades;
VI - expedir atos de convocação para reuniões da Comissão,
nas formas previstas em seu regimento.
Art. 13 A Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de
Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H deve se
reunir:
I - ordinariamente, quatro vezes ao ano, por convocação de
seu Presidente, em dia, hora e local marcados com antecedência
mínima de quinze dias;
II - extraordinariamente, por requerimento de seu Presidente,
ou por um terço de seus membros.
§ 1º O ato de convocação da Reunião Extraordinária deve ser
formalizado pelo Presidente da Comissão até cinco dias após o recebimento do requerimento, e a reunião deve ser realizada no prazo
máximo de dez dias a partir do ato de convocação.
§ 2º O Presidente da Comissão pode decidir pela realização
de consultas deliberativas aos seus membros, com o uso de meios
eletrônicos.
Art. 14 Os membros da Comissão Nacional do Sistema de
Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do
PBQP-H devem receber, com antecedência mínima de cinco dias da
reunião ordinária, a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes.
Art. 15 As reuniões da Comissão Nacional do Sistema de
Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do
PBQP-H são realizadas com a presença de, no mínimo, cinco de seus
membros.
§ 1º A Comissão deve decidir quanto à participação dos
suplentes dos membros nas reuniões, em conjunto com os seus titulares; neste caso, sem direito a voto.
§ 2º No caso de consultas deliberativas feitas por meios
eletrônicos, conforme prevê o Art.13, §2°, as decisões são tomadas a
partir da manifestação de, no mínimo, metade dos membros da Comissão.
§ 3º O Presidente pode convidar outras entidades, autoridades, especialistas ou lideranças representativas da sociedade para
participar das reuniões e, por solicitação de qualquer dos membros,
facultar a palavra a pessoas não-integrantes da Comissão para que se
pronunciem sobre matéria.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
Ministério das Comunicações
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 44, DE 8 FEVEREIRO DE 2006
<!ID345217-0>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n.º
29107.160079/1981, resolve:
Autorizar a RÁDIO VALE DO RIO GRANDE LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no
município de Barreiras, Estado da Bahia, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas, no
referido município, observadas as condições constantes da portaria de
aprovação de locais e equipamentos.
<!ID345199-0>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53710.000790/2000, Concorrência nº
067/2000-SSR/MC, e do PARECER/MC/CONJUR/JSN/N.º 02071.06/2006, resolve:
Outorgar permissão à Rádio e TV Desan Telecomunicações
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, no município de Felixlândia, Estado de Minas Gerais. A
permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da
Constituição.
PORTARIA N o- 94, DE 16 DE MARÇO DE 2006
<!ID340716-0>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 96, item 3, alínea
"b", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 53000.056930/2005 resolve:
Autorizar a REDE CENTRAL DE RÁDIO E TELEVISÃO
LTDA, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo,
a efetuar a transferência indireta da permissão que lhe foi outorgada.
Aprovar, em conseqüência os novos quadros societário e diretivo da
entidade.
<!ID345200-0>
PORTARIA N o- 157, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53740.000871/2000, Concorrência nº
093/2000-SSR/MC, e do PARECER CONJUR/MC/MGT N.º 3002.29/2006, resolve:
Outorgar permissão à Terra FM Comunicações Ltda. para
explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no
município de Terra Rica, Estado do Paraná. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.
HELIO COSTA
<!ID345202-0>
PORTARIA N o- 160, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53790.000719/2002, Concorrência nº
143/2001-SSR/MC, e do PARECER CONJUR/MC/JSN/N.º 03762.29/2006, resolve:
Outorgar permissão à Rádio São José do Patrocínio Ltda.
para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Amaral Ferrador, Estado do Rio Grande do Sul.
A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º,
da Constituição.
HELIO COSTA
HELIO COSTA
<!ID345198-0>
PORTARIA N o- 154, DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID345203-0>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53710.000790/2000, Concorrência nº
067/2000-SSR/MC, e do PARECER/MC/CONJUR/JSN/N.º 02051.06/2006, resolve:
Outorgar permissão à Rádio e TV Desan Telecomunicações
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, no município de Engenheiro Navarro, Estado de Minas
Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, §
3º, da Constituição.
HELIO COSTA
PORTARIA N 163, DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID345205-0>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53790.000711/2002, Concorrência nº
143/2001-SSR/MC, e do PARECER CONJUR/MC/JSN/N.º 03842.29/2006, resolve:
Outorgar permissão à Extra Radiodifusão Ltda. para explorar
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Maquiné, Estado do Rio Grande do Sul. A permissão ora
outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.
HELIO COSTA
PORTARIA N o- 164, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53790.000723/2002, Concorrência nº
143/2001-SSR/MC, e do PARECER CONJUR/MC/JSN/N.º 03882.29/2006, resolve:
Outorgar permissão à Sociedade Rádio Santa Felicidade Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Lagoa dos Três Cantos, Estado do Rio
Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo
223, § 3º, da Constituição.
HELIO COSTA
HELIO COSTA
PORTARIA N o- 153, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53710.000790/2000, Concorrência nº
067/2000-SSR/MC, e do PARECER/MC/CONJUR/JSN/N.º 02011.06/2006, resolve:
Outorgar permissão à Rádio e TV Desan Telecomunicações
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, no município de Entre Folhas, Estado de Minas Gerais. A
permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da
Constituição.
HELIO COSTA
o-
<!ID345206-0>
<!ID345201-0>
<!ID345197-0>
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53790.000723/2002, Concorrência nº
143/2001-SSR/MC, e do PARECER CONJUR/MC/JSN/N.º 03822.29/2006, resolve:
Outorgar permissão à Sociedade Rádio Santa Felicidade Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Putinga, Estado do Rio Grande do Sul. A
permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da
Constituição.
HELIO COSTA
PORTARIA N o- 141, DE 30 DE MARÇO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53670.001410/2001, Concorrência nº
048/2001-SSR/MC, e do PARECER CONJUR/MC/JSN N.º 06332.29/2006, resolve:
Outorgar permissão á Folha Popular Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município
de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.
PORTARIA N o- 156, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53710.000790/2000, Concorrência nº
067/2000-SSR/MC, e do PARECER/MC/CONJUR/JSN/N.º 02081.06/2006, resolve:
Outorgar permissão à Rádio e TV Desan Telecomunicações
Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada, no município de Guanhães, Estado de Minas Gerais. A
permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da
Constituição.
HÉLIO COSTA
<!ID345196-0>
PORTARIA N o- 162, DE 3 DE ABRIL DE 2006
<!ID345204-0>
HELIO COSTA
HÉLIO COSTA
N o- 9.777-8, Valor de R$ 119,68 - Pago em 04/04/2006
PORTARIA N o- 155, DE 3 DE ABRIL DE 2006
PORTARIA N o- 161, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º 53740.000243/2001, Concorrência nº
060/2001-SSR/MC, e do PARECER CONJUR/MC/JSN/N.º 03772.29/2006, resolve:
Outorgar permissão à Rádio Quiguay Ltda. para explorar
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição.
HELIO COSTA
35
ISSN 1677-7042
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ATO N o- 57.247, DE 31 DE MARÇO DE 2006
<!ID344725-0>
Processo n.º 53500.021324/2005. Autoriza a NETCERTTO
INFORMÁTICA LTDA. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de
serviço o Estado do Paraná.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
ATO N o- 57.250, DE 31 DE MARÇO DE 2006
<!ID344726-0>
Processos n. 53500.000813/2004 e 53500.029099/2004 - Expede autorização à empresa JEVIN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., para executar o Serviço Móvel Especializado - SME, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e outorga autorização de uso dos blocos de radiofreqüências,
na faixa de 806-821 / 851-866 MHz, sem exclusividade, pelo prazo
de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez, por igual período e
a título oneroso, na Área de Registro 22.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
ATO N o- 57.252, DE 31 DE MARÇO DE 2006
<!ID344727-0>
Processo n.º 53500.017781/2005. Aplica à TELE-TAXI CARUARU LTDA. - ME a sanção de caducidade da autorização para
exploração do Serviço de Radiotáxi Especializado, consubstanciada
no Ato n.º 14.048, de 22 de dezembro de 2000, publicado no Diário
Oficial da União - D.O.U de 27 de dezembro de 2000, associado ao
Ato n.º 14.066, de 27 de dezembro de 2000, publicado no D.O.U de
29 de dezembro de 2000, tendo em vista o não pagamento da Taxa de
36
ISSN 1677-7042
Fiscalização de Funcionamento dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e
2005. A extinção não desonera a entidade de suas obrigações com
terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
ATO N o- 57.255, DE 31 DE MARÇO DE 2006
<!ID344728-0>
Processo n.º 53500.028125/2005. Autoriza a RBC - REDE
BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO LTDA. a explorar o Serviço de
Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de
exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área
de prestação de serviço o território nacional.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
<!ID342762-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 12 de junho de 2003
Processo nº 53569.000487/2002 e 53569.000494/2002 - aplica a FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão, na
cidade de Curuçá e Santa Maria do Pará, Estado do Pará, a conversão
da sanção de SUSPENSÃO em MULTA no valor R$ 4.966,65 (Quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), por estar incursa no preceito dos itens 7.3.1 da Resolução 284
c/c inciso IV do art. 42, art 26 c/c Caput do art. 41, inciso III do art.
42, todos do Decreto 3.965/01, em infringência aos art.s 62 e 63 da
Lei 4.117/62..
<!ID342773-0>
Em 28 de novembro de 2005
Processo nº 53569000406/2000 - Mantém a sanção de multa
aplicada a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do
Serviço de Radiotelefônico Público na cidade Santarém, Estado do
Pará, no valor de R$ 402,24 (Quatrocentos e dois reais e vinte e
quatro centavos), após a analise e decisão do recurso interposto pela
interessada. O documento hábil para a quitação da multa estará á
disposição nos escritórios da Anatel no estado do Pará, a partir da
data de publicação deste ato, correndo também a partir da mesma, as
correções monetárias incidentes.
Em 7 de dezembro de 2005
Processo nº 53569000730/2001 - Mantém a sanção de multa
aplicada a RAULAND BELÉM SOM LTDA, executante do Serviço
de Radiodifusão em Freqüência Modulada, na cidade Belém, Estado
do Pará, no valor de R$ 1.168,62 (Um mil, cento e sessenta e oito
reais e sessenta e dois centavos), após a analise e decisão do recurso
interposto pela interessada. O documento hábil para a quitação da
multa estará á disposição nos escritórios da Anatel no estado do Pará,
a partir da data de publicação deste ato, correndo também a partir da
mesma, as correções monetárias incidentes.
Em 13 de dezembro de 2005
Processo nº 53569000397/2000 - Mantém a sanção de multa
aplicada a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do
Serviço de Radiotelefônico Público na cidade Santarém, Estado do
Pará, no valor de R$ 422,35 (Quatrocentos e vinte e dois reais e trinta
e cinco centavos), após a analise e decisão do recurso interposto pela
interessada. O documento hábil para a quitação da multa estará á
disposição nos escritórios da Anatel no estado do Pará, a partir da
data de publicação deste ato, correndo também a partir da mesma, as
correções monetárias incidentes.
<!ID345327-0>
Em 12 de setembro de 2005
Processo n.º 53560.001653/1999 - Nega Provimento ao Recurso interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A TELEMAR NORTE LESTE S/A, mantendo a pena de Multa aplicada.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
<!ID342753-0>
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Em 13 de abril de 2000
Processo nº 53569000033/1999, comunica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Altamira(PA), o ARQUIVAMENTO do presente
processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99.
1
Processo nº 53720000045/1999, comunica a PREFEITURA
MUNICIPAL DE DOM ELISEU, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão, na cidade de Dom Eliseu(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 41, Regimento
Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99.
Processo nº 53720000041/1999, comunica a PREFEITURA
MUNICIPAL DE OUREM, executante do Serviço de Retransmissão
de Televisão, na cidade de Ourém(PA), o ARQUIVAMENTO do
presente processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99.
Processo nº 53569000047/1999, comunica a RÁDIO FM
VALE DO XINGÚ LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão
Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Altamira(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99.
Processo nº 53720000596/1998, comunica a RÁDIO CLUBE
DO PARÁ DE ITAITUBA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Itaituba(PA), o
ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99.
Processo nº 53720000038/1999, comunica a FUNDAÇÃO
DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ, executante do Serviço de
Retransmissão de Televisão, na cidade de Santa Maria(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99.
Processo nº 53569000334/1999, comunica a FB DOMINGOS ACATAUASSU NUNES, executante do ServiçoMóvel Marítimo, na cidade de Belém(PA), o ARQUIVAMENTO do presente
processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99.
Processo nº 53720000540/1998, comunica a RÁDIO JURUÁ
LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Marabá(PA), o ARQUIVAMENTO do presente
processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99.
Processo nº 53720000023/1999, comunica a RÁDIO XINGUARA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em
Onda Média, na cidade de Xinguára(PA), o ARQUIVAMENTO do
presente processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99.
Processo nº 53720000039/1999, comunica a CONSELHO
FR DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE TUCUMÃ, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão, na cidade de
Agrovila do Cuca(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo,
nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela
Resolução n.º 197/99.
Processo nº 53569000082/1999, comunica a RÁDIO E TELEVISÃO ATALAIA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão
Sonora em Onda Média, na cidade de Óbidos(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 41, Regimento
Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99.
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
de Macapá(AP), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 55, da Resolução n.º 270/01.
Processo nº 53569000314/2002, comunica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço Telefônico Fixo
Comutado, na cidade de Belém(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 55, da Resolução n.º 270/01.
Em 22 de fevereiro de 2006
Processo nº 53575000183/2001, comunica a Z - SISTEMA
EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA, executante do Serviço Radiodifusão de sons e Imagens, na cidade de Macapá(AP), o
ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 55, da
Resolução n.º 270/01.
Em 3 de março de 2006
Processo nº 53575000149/2001, comunica a Z - SISTEMA
EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA, executante do Serviço Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas, na cidade de
Macapá(AP), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos
do art. 55, da Resolução n.º 270/01.
Processo nº 53569000390/1999, comunica a RTP - REDE
DE TELEVISÃO PARAENSE LTDA, executante do Serviço Radiodifusão Sonora em Ondas Médias, na cidade de Pindaré-Mirim(MA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do
art. 55, da Resolução n.º 270/01.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
<!ID342768-0>
Em 1 o- de julho de 2004
Processo nº 53569.000357/2003 - aplica a ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DE CONCÓRDIA DO PARÁ, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Concórdia do Pará, Estado do Pará,
a conversão da sanção de MULTA no valor R$ 1.858,68 (Um mil,
oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em
infringência ao art. 163 da Lei n.º 9.472/97 - Lei Geral das Telecomunicações.
<!ID344587-0>
Em 26 de abril de 2005
Processo n.º 53566.001052/2004 - Aplica a pena de Multa a
IGREJA EVANGÉLICA MISSÃO PENTECOSTAL / RÁDIO MARANATÁ FM90,3 MHz, por uso não autorizado de radiofreqüência,
infração ao art. 163 c/c art 173, II e 179, todos da Lei n.º
9.472/97.
HIROSHI WATANABE
EDÍLSON RIBEIRO DOS SANTOS
<!ID344450-0>
Em 25 de setembro de 2001
Processo nº 53720000286/1998, comunica a IDENIR BRELAZ SAMPAIO, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade
de Santarém(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos
termos Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º
270/01.
WELSON D'NIZ MACEDO E SILVA
Em exercício
Em 1 o- de outubro de 2002
Processo nº 53720000387/1997, comunica a VITORINO
AVANCINE, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de
Marabá(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos
dos art.s 55 e 71, parágrafo 3º, Regimento Interno da anatel, aprovado
pela Resolução n.º 270/01.
ORLANDO DE LUCA JÚNIOR
Em exercício
Em 15 de dezembro de 2004
Processo nº 53630000197/1996, comunica a NAVEGAÇÃO
MONZANAVE LTDA, executante do Serviço Limitado Privado, na
cidade de Belém(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo,
nos termos do art. 55 Regimento Interno da anatel, aprovado pela
Resolução n.º 270/01.
Em 3 de fevereiro de 2006
Processo nº 53575000034/2002, comunica a RÁDIO 107
FM, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Laranjal do
Jari(AP), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do
art. 55, caput da Resolução n.º 270/01.
Em 7 de julho de 2004
Processo n.º 53532000407/03 - Aplica à Associação Comunitária Surubiense de Radiodifusão, executante do serviço de Radiodifusão Sonora em FM Comunitária na cidade de Surubim, Estado
de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil,
oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em
infringência ao artigo 163 da LGT.
Processo n.º 53532000134/03 - Aplica a Associação Comunitária de Canhotinho, executante do serviço de Radiodifusão Sonora em FM Comunitária na cidade de Canhotinho, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 671,96 (seiscentos e
setenta e um reais e noventa e seis centavos), em infringência ao
artigo 163 da Lei nº 9.472, de 16/07/97 c/c itens 14.4.4, 15.3, XXII,
14.3.1 e 15.3.XX da Norma 02/98.
Em 12 de julho de 2004
Processo n.º 53532000121/03 - Aplica à Associação Comunitária Cultural Comunicação Social, executante do serviço de
Radiodifusão Sonora em FM Comunitária na cidade de Orobó, Estado
de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 584,31 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), em infringência ao artigo 163 da Lei nº 9.472, de 16/07/97 c/c itens 14.1.2
e 14.2.7 da Norma 02/98.
Em 22 de setembro de 2004
Processo n.º 53539000055/03 - Aplica à Associação Movimento Comunitário Com Rádio Local Alternativa FM, executante
do serviço de Radiodifusão Sonora em FM Comunitária na cidade de
Sumé, Estado da Paraíba, a pena de MULTA no valor de R$ 2.015,87
(dois mil e quinze reais e oitenta e sete centavos), em infringência ao
artigo 163 da Lei nº 9.472, de 16/07/97 c/c itens 17.2, 18.1.3 e 18.1.5,
da Norma nº 01/2004 c/c art. 40, inciso XXII e XXV do Decreto nº
2.615/98.
Em 17 de maio de 2000
Processo nº 53720000151/1999, comunica a RÁDIO RIGIONAL DO ARAGUAIA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias, na cidade de Conceição do Araguaia(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do
art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º
197/99.
ANTÔNIO ROBERTO ZANONI
Substituto
Em 14 de fevereiro de 2006
Processo nº 53575000193/2001, comunica a ABANIL BRITO DOS SANTOS, executante do Serviço Radiotelefônico, na cidade
Em 3 de fevereiro de 2005
Processo n.º 53536000165/04 - Aplica a Ana Márcia Silva
Dorea - EPP, executante do serviço Limitado Privado de na cidade de
Maceió, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), em infringência ao artigo 163 da Lei nº
9.472, de 16/07/97.
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
Processo n.º 53532001163/04 - Aplica a Ferreira Costa S/A,
executante do serviço Limitado Privado de na cidade de Recife,
Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais), em infringência ao artigo 163 da Lei nº
9.472, de 16/07/97.
Processo n.º 53532000506/03 - Aplica ao Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Rodoviária, executante do serviço
Limitado Privado de na cidade de Garanhuns, Estado de Pernambuco,
a pena de MULTA no valor de R$ 553,43 (quinhentos e cinqüenta e
três reais e quarenta e três centavos), em infringência ao artigo 163 da
Lei nº 9.472, de 16/07/97.
Em 14 de fevereiro de 2005
Processo n.º 53536000140/03 - Aplica à Associação Cultural
de São Luiz de Quitunde, executante do serviço de Radiodifusão
Comunitária na cidade de São Luiz do Quitunde, Estado de Alagoas,
a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e
cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao
artigo 163 da LGT.
Processo n.º 53536000096/03 - Aplica à Associação Comunitária Nova Ação, executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Mar Vermelho, Estado de Alagoas, a pena de
MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e
oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163
da LGT.
Processo n.º 53532000717/04 - Aplica à Associação Beneficiária de Santa Cruz da Baixa Verde, executante do serviço de
Radiodifusão Comunitária na cidade de Santa Cruz da Baixa Verde,
Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69
(um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT.
Processo n.º 53532000457/03 - Aplica à Associação Comunitária de Radiodifusão de Exu - Mandacaru FM, executante do
serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Abreu e Lima,
Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69
(um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT.
Processo n.º 53536000249/04 - Aplica a Alagoas Comunicação LTDA, executante do serviço Auxiliar de Radiodifusão e
Correlatos na cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, a pena de
MULTA no valor de R$ 584,31 (quinhentos e oitenta e quatro reais e
trinta e um centavos), por estar incursa no preceito do art. 173, inciso
III, da Lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao item 8 da Norma
01/78 c/c art. 46 do Dec. 52.795/63.
Processo n.º 53539000162/04 - Aplica à Prefeitura Municipal
de Alagoa Grande, executante do serviço de Retransmissão de TV,na
cidade de Alagoa Grande, Estado da Paraíba, a pena de MULTA no
valor de R$ 1.895,82 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e
oitenta e dois centavos), por estar incursa no preceito do art. 173,
inciso III, da Lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência aos itens
8.3.4 da Resolução nº 284 c/c art. 26, caput do art. 41 e art. 42,
incisos II e III do Decreto nº 3.965.
Processo n.º 53536000083/04 - Aplica a Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Conjunto Virgens dos Pobres,
executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de
Maceió, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$
1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e
nove centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT.
Processo n.º 53532000301/04 - Aplica a Associação Cultural
Beneficente do Movimento Comunitário de Ibimirim, executante do
serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Ibimirim, Estado
de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil,
oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em
infringência ao artigo 163 da LGT.
Em 31 de dezembro de 2004
Processo n.º 53532000286/03 - Aplica a Associação Cultural
Comunitária dos Moradores do Centro de Vitória de Santo Antão,
executante do serviço de Radiodifusão Sonora Comunitária na cidade
de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA
no valor de R$ 4.879,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove
reais), por estar incursa no preceito do artigo 173, inciso II, da Lei nº
9.472, de 16/07/97, em infringência aos itens 7.1, 9.6, 14.1.2, 14.1.5,
14.2.7, 14.2.9, 14.3.1, 14.4.4, 14.4.5 da Norma 02/98 c/c os itens15.3,
incisos III, XX, XXII e XXV do mesmo diploma legal.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Substituto
Em 22 de junho de 2005
Processo n.º 53536000014/03 - Aplica à Organização NãoGovernamental de Olho em São Sebastião, executante do serviço de
Radiodifusão Comunitária na cidade de São Sebastião, Estado de
Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil,
oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em
infringência ao artigo 163 da LGT.
ANTÔNIO ROBERTO ZANONI
Substituto
Em 28 de dezembro de 2004
Processo n.º 53539000079/03 - Aplica à Fundação Virginius
da Gama e Melo, executante do serviço de Radiodifusão Sonora em
FM na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, a pena de MULTA
no valor de R$ 4.849,79 (quatro mil, oitocentos e quarenta e nove
reais e setenta e nove centavos), em infringência ao art. 163 da LGT
c/c art. 46 do Dec. 52.795/63 c/c art.62 D.L. 236/67.
Processo n.º 53532000444/04 - Aplica à Rádio Tabajara FM,
executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de
Petrolina, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$
1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e
nove centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT.
Processo n.º 53536000078/04 - Aplica à Associação dos Moradores do Conjunto Joaquim Leão, executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, a
pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e
cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao
artigo 163 da LGT.
Processo n.º 53536000077/04 - Aplica à Associação Centro
Comunitário das Piabas, executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito
reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da
LGT.
Em, 29 de dezembro de 2004
Processo n.º 53532000471/03 - Aplica à Associação Cultural
e Comunitária Luiz Moraes, executante do serviço de Radiodifusão
Comunitária na cidade de Vicência, Estado de Pernambuco, a pena de
MULTA no valor de R$ 2.337,25 (dois mil, trezentos e trinta e sete
reais e vinte e cinco centavos), em infringência ao artigo 163 da
LGT.
Processo n.º 53536000162/03 - Aplica à Associação Rádio
Comunitária Batalha FM, executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Batalha, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito
reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da
LGT.
Em 30 de dezembro de 2004
Processo n.º 53539000163/03 - Aplica a Frank Teotônio de
Souza (Associação dos Filhos Nova Olinda), executante do serviço de
Radiodifusão Comunitária na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos
e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência
ao artigo 163 da LGT.
ESCRITÓRIO REGIONAL EM PORTO ALEGRE
RETIFICAÇÃO
<!ID343456-0>
No despacho Publicado em 03 de abril de 2006, Seção 1,
pág. 84: Processo n.°: 53528000028/2001. Retificação: onde se lê:
FECUNDINO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., leia-se
FECUNDO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
<!ID344146-0>
ATO N o- 57.329, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COOPERATIVA DE SERVIÇO DE TAXI COMUM DO AEROPORTO COOPSTAR associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
o-
ATO N 57.330, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NAVEGAÇÃO VALE DO RIO DOCE S.A.-DOCENAVE associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.331, DE 5 DE ABRIL DE 2006
ISSN 1677-7042
37
ATO N o- 57.333, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FELIPE
KONZEN associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
ATO N o- 57.334, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GERALDO DEWES associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.335, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GILBERTO ERNESTO VANI associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.336, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IDOVINO FRANZOSI associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.337, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOÃO
BISON associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.338, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JULIO
ROCHA DE SOUZA associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.339, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NATALICIO MEIER associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.340, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RUDIMAR TONELLO associada à autorização para executar o Serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.341, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à YINVESTPAR AGROPECUARIA S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede
Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.332, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COOPAERO - COOPERATIVA DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS DO
AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GABRIEL GARCIA SOBRINHO associada à autorização para executar
o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.342, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SINDPESCA SINDICATO DOS PESCADORES DA GRANDE FLORIANOPOLIS associada à autorização para executar o Serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
38
ISSN 1677-7042
1
ATO N o- 57.343, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO RURAL ITU MAIRINQUE LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 57.344, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV associada à
autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade
Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA
PORTARIA N o- 124, DE 5 DE ABRIL DE 2006
<!ID344754-0>
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, tendo em vista o que consta do Processo 53000.011878/2006, resolve:
Homologar a Terceira Alteração Contratual, que resultou na
modificação dos quadros societário e diretivo, arquivada na Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais sob o nº 1635430, com data de
05 de fevereiro de 1998, efetivada pela ABC Rádio e Televisão Ltda.,
executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de Barbacena, Estado de Minas Gerais.
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com
base na Resolução nº 407, de 19 de outubro de 2000, e em conformidade com os arts. 5º e 6º, considerando o que consta do Processo nº 48500.000346/01-21 resolve: Regularizar, junto à ANEEL, a
partir da data de publicação deste Despacho, a alteração da capacidade instalada da central geradora termelétrica Usina de Cogeração
de Camaçari - FAFEN Energia, localizada no Município de Camaçari,
Estado da Bahia, passando de 151.200 kW para 138.020 kW de
potência instalada, constituída por 04 unidades geradoras de: 2 x
26.700 kW, 1 x 28.600 kW e 1 x 56.020 kW, utilizando gás natural,
de propriedade da FAFEN Energia S.A. cuja autorização foi concedida pela Resolução nº 204, de 06 de junho de 2001.
N o- 705 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição regimental e
em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa n° 63,
de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo n°
48500.003228/04-53, e considerando o recurso interposto pela empresa Cemig Geração e Transmissão S/A - CEMIG, resolve: - manter
na integralidade a decisão constante no Auto de Infração n°
006/2006-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor
de R$ 46.516,88 (quarenta e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e
oitenta e oito centavos), pelos seus próprios fundamentos, com fulcro
no disposto no art. 34 da Resolução Normativa n° 63/2004.
<!ID345063-0>
N o- 710 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução ANEEL nº 251, de 27 de junho de 2005, com amparo
no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Lei
nº 10.848, de 15 de março de 2004, e considerando o que consta do
Processo nº 48500.001706/2006-34, resolve: I - Aprovar as plantas do
Aproveitamento Hidrelétrico denominado AHE Foz do Chapecó,
constituída por 2 (dois) polígonos, sendo um de 210,4430 ha (duzentos e dez hectares, quarenta e quatro ares e trinta centiares), no
Município de Águas de Chapecó, Estado de Santa Catarina e outro de
324,2364 ha (trezentos e vinte e quatro hectares, vinte e três ares e
sessenta e quatro centiares), no Município de Alpestre, Estado do Rio
Grande do Sul, que perfazem um total de 534,6794 ha (quinhentos e
trinta e quatro hectares, sessenta e sete ares e noventa e quatro
centiares), intituladas: “DOCUMENTO PARA DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA”, em escala 1:7.500, devidamente assinadas
pelo Responsável Técnico; II - A presente aprovação não exime as
empresas Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e Foz do Chapecó
Energia S.A., integrantes do Consórcio Energético Foz do Chapecó de
suas responsabilidades perante o Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA.
ROSÂNGELA LAGO
JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
(88.123.159.950-9 - 05.04.06 - 149,60)
<!ID343965-0>
N o- 706 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição regimental e
em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa n° 63,
de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo n°
48500.003229/04-16, e considerando o recurso interposto pela empresa Cemig Geração e Transmissão S/A - CEMIG, resolve: - manter
na integralidade a decisão constante no Auto de Infração n°
005/2006-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor
de R$ 18.202,26 (dezoito mil duzentos e dois reais e vinte e seis
centavos), pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no disposto
no art. 34 da Resolução Normativa n° 63/2004.
<!ID343966-0>
N o- 707 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição regimental e
em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa n° 63,
de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo n°
48500.003233/04-93, e considerando o recurso interposto pela empresa Cemig Geração e Transmissão S/A - CEMIG, resolve: - manter
na integralidade a decisão constante no Auto de Infração n°
008/2006-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor
de R$ 153.707,97 (cento e cinqüenta e três mil setecentos e sete reais
e noventa e sete centavos), pelos seus próprios fundamentos, com
fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa n° 63/2004.
<!ID343963-0>
.
Ministério de Minas e Energia
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 5 de abril de 2006
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
N o- 704 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição regimental e
em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa n° 63,
de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo n°
48500.003230/04-03, e considerando o recurso interposto pela empresa CEMIG Geração e Transmissão S.A, resolve: - manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração n° 004/2006SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$
78.876,46 (setenta e oito mil oitocentos e setenta e seis reais e
quarenta e seis centavos), pelos seus próprios fundamentos, com
fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa n° 63/2004.
<!ID344016-0>
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
Em 5 de abril de 2006
N o- 709 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida
<!ID343967-0>
N o- 708 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição regimental e
em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa n° 63,
de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo n°
48500.003232/04-21, e considerando o recurso interposto pela empresa CEMIG - Geração e Transmissão S.A, resolve: - manter na
integralidade a decisão constante no Auto de Infração n° 007/2006SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$
36.404,52 (trinta e seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinqüenta e
dois centavos), pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa n° 63/2004.
PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES
<!ID343964-0>
<!ID344992-0>
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
AUTORIZAÇÃO N o- 82, DE 5 DE ABRIL DE 2006
<!ID344944-0>
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 29,
de 30 de dezembro de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.003602/2005-81, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ n.º
03.987.364/0001-03, registrada na ANP como distribuidora de combustíveis sob o n.º 3148, autorizada
a construir as instalações de armazenamento de combustíveis, localizadas na Av. Pajurá, n.º 103, Vila
Buriti, Município de Manaus - AM.
As instalações em tela serão constituídas por 07 (sete) tanques verticais apresentados nas tabelas
a seguir, perfazendo a capacidade total de armazenamento será de 9.219 m³:
Tanque n.º
T - 01
T -02
T- 03
T- 04
T-05
T-06
T-07
Diâmetro (m)
13,36
13,36
13,36
13,36
11,45
11,45
9,54
Altura (m)
12,00
12,00
12,00
12,00
9,60
9,60
7,20
Volume (m3)
1.682
1.682
1.682
1.682
988
988
515
Produto
ÓLEO DIESEL
GASOLINA A
ÓLEO DIESEL
ÓLEO DIESEL
GASOLINA A
AEAC
AEHC
Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 5 de abril de 2006
N o- 338 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05
de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro
MT0194169
BA0025501
ES0194360
DF0190627
RS0194420
Razão Social
ESQUINÃO AUTO POSTO LTDA.
AUTO POSTO COPACABANA LTDA.
FANTINATO & MOREIRA LTDA.
AUTO POSTO 107 SUL LTDA.
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS VINICIUS LTDA.
MT0194359 AUTO POSTO EMAS LTDA.
RS0193645 DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS MARGEL
LTDA.
CE0193771 COMERCIAL DE PETRÓLEO SÃO FRANCISCO
LTDA.
SC0194419 POSTO THIAVAN LTDA.
BA0194363 POSTO DE COMBUSTÍVEL SÃO PEDRO - ME.
MT0169082 M. W. COMBUSTÍVEIS LTDA.
PE0194361 L. R. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
RS0186514 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS OLIVEIRA LTDA.
MA0194364 F. D. NOGUEIRA
SP0188374 AUTO POSTO FERA DE DIADEMA LTDA.
BA0194168 POSTO LETO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
PR0194421 PESTANA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
CNPJ
Processo
07.299.873/0001-96
42.086.835/0001-56
07.382.839/0001-80
37.106.895/0001-53
07.762.678/0001-50
48610.002100/2006-12
48610.001049/2002-14
48610.002696/2006-51
48600.002332/2005-17
48600.000807/2006-11
06.238.196/0001-33
07.583.827/0001-14
48610.002638/2006-27
48610.001699/2006-77
07.440.046/0001-70
48610.001431/2006-35
03.280.280/0002-08
07.863.393/0001-06
05.093.675/0001-46
07.757.530/0001-28
48600.000792/2006-83
48610.002639/2006-71
48610.002402/2004-29
48610.002641/2006-41
04.582.645/0003-00
48610.003765/2005-62
07.246.052/0001-91
07.097.806/0001-99
07.231.611/0001-90
07.623.582/0001-01
48610.002640/2006-12
48620.000112/2005-11
48610.002007/2006-16
48610.002711/2006-61
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
SP0194422
PR0194362
GO0193980
AUTO POSTO TEDESQUI & CARVALHO LTDA. 07.257.159/0001-35
AUTO POSTO ANA OLINDA LTDA.
07.853.755/0001-88
AUTO POSTO GOMES RIBEIRO LTDA.
05.471.139/0001-37
48610.002712/2006-13
48610.002637/2006-82
48600.000500/2006-11
ISSN 1677-7042
39
da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do J. Marins de Brodowski Auto Posto
Ltda., CNPJ nº 06.975.695/0001-03, Registro SP0182839, localizado na Rua Vereador José Sabino,
1102, Centro, no Município de Brodowski - SP, conforme o Processo nº 48610.000967/2005-52, tendo
em vista a cassação da eficácia de sua inscrição estadual no Estado de São Paulo .
<!ID344993-0>
N o- 339 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da
Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, tendo em vista os Ofícios Nº 001/2006 e 002/2006 GEMAE/DIFES/SUREC/SEF, de 22/03/06, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que informa a
situação cadastral baixadas ou canceladas dos contribuintes abaixo, torna pública a revogação das
seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos:
Nº de Registro Razão Social
DF0025568
POSTO CIDADE INDUSTRIAL BSB DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
DF0020712
AUTO POSTO DF 290 LTDA.
DF0007767
AUTO POSTO QI 23 LTDA.
DF0015732
POSTO NOLETO LTDA.
DF0014502
RIBEIRO E PEREIRA LTDA.
DF0007766
SERIGY COM. DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
DF0007802
VLADIMIR PEREIRA DA SILVA
DF0017268
FS COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO
LTDA.
DF0165946
RADIO TÁXI REAL LTDA. ME.
DF0000458
AUTO POSTO CHAMS LTDA.
DF0184285
CORUJÃO COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES E SERVIÇOS LTDA.
DF0020689
JIN THYE CHIANG
DF0021879
POSTO ESTRUTURAL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
DF0025537
AQUARIUS AUTO POSTO LTDA.
DF0159765
AUTO POSTO VALE DO PIPIRIPAU LTDA.
DF0020651
FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE BRASÍLIA.
CNPJ
04.600.931/0001-81
Processo
48610.006486/2002-16
24.908.972/0001-47
24.948.762/0001-82
00.548.255/0001-93
00.358.192/0002-93
72.597.180/0001-41
48610.001437/2002-89
48610.010983/2000-49
48610.016996/2001-11
48610.013359/2001-84
48610.010982/2000-11
00.664.912/0001-68
00.663.123/0001-02
48610.007097/2000-38
48610.001439/2001-97
00.974.086/0002-34
02.144.961/0001-03
24.823.205/0001-35
48600.003235/2003-71
48600.009413/2000-25
48610.001903/2005-79
38.063.699/0001-01
04.600.864/0001-03
48610.001678/2002-28
48600.004165/2001-15
03.481.300/0003-90
01.645.605/0001-00
03.151.583/0002-20
48610.006896/2002-59
48610.004761/2003-31
48600.003657/2001-85
<!ID344998-0>
N o- 343 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da
Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício
da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do Posto São Lázaro Ltda., CNPJ nº
21.833.272/0001-42, Registro MG0162767, localizado na Rua Antônio Marques do Nascimento, 159,
Centro, no Município de Campo do Meio - MG, conforme o Processo nº 48610.007176/2003-91, tendo
em vista a cassação da eficácia de sua inscrição estadual no Estado de Minas Gerais.
<!ID344999-0>
N o- 344 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da
Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício
da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do Auto Posto Mendes e Júnior Ltda.,
CNPJ nº 05.951.297/0001-94, Registro MG0167230, localizado na Praça Getúlio Vargas, 70, Centro, no
Município de Varginha - MG, conforme o Processo nº 48610.000752/2004-51, tendo em vista a cassação
da eficácia de sua inscrição estadual no Estado de Minas Gerais.
<!ID345000-0>
N o- 345 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro
de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de
gás liqüefeito de petróleo - GLP:
Nº de Autorização
001/GLP/RR0006505
001/GLP/RS0006506
001/GLP/AM0006507
<!ID344994-0>
N o- 340 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria
ANP n° 126, de 30 de julho de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.011183/2000-45, torna
público o cancelamento do Registro n.º 112 para o exercício da atividade de Importação de óleo
lubrificante acabado da empresa Pento Lubrificantes do Brasil Ltda., CNPJ n.º 02.970.124/0001-25, a
pedido da empresa.
Esta Revogação entra em vigor na data da sua publicação.
<!ID344996-0>
N o- 341 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da
Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício
da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do Centro Automotivo Vista Verde Ltda.,
CNPJ nº 02.570.348/0001-40, Registro SP0028484, localizado na Rua Maria Lúcia Duarte, 891, Vila
Pirituba, no Município de São Paulo - SP, conforme o Processo nº 48610.011318/2002-34, tendo em
vista a cassação da eficácia de sua inscrição estadual no Estado de São Paulo .
<!ID344997-0>
N o- 342 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da
Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício
001/GLP/CE0006508
001/GLP/RS0006509
001/GLP/MS0006510
001/GLP/MS0006511
001/GLP/PE0004711
001/GLP/AM0006512
001/GLP/MS0006513
001/GLP/RJ0006514
001/GLP/PR0006515
001/GLP/MS0006009
001/GLP/RS0006516
001/GLP/RO0006517
001/GLP/RS0006518
001/GLP/SP0005328
001/GLP/SP0001929
Razão Social
COMERCIAL CAMBARÁ LTDA ME
COMERCIAL DE GAS MEDIANEIRA
LTDA
EDER DOS SANTOS FERREIRA FILHO
GENIVALDO DE LIMA - ME.
JOÃO DE MATEO JÚNIOR
KRAIEVSKI COMÉRCIO ALIMENTOS E MATERIAIS CONSTR. LTDA.
LOURDES DAL AGNOL FASSINA ME
M CACILDA DO NASCIMENTO GAS
- ME
M. E DE BRITO
MARCELO GOMES DE OLIVEIRA GÁS
MAURIANA - COMÉRCIO DE ÁGUA
E GÁS LTDA - ME
NEIVA ANTUNES DE OLIVEIRA ME
NILTON BRAZ GIRALDELLI
PAULO ROBERTO MONTEIRO
R. DE A. DUTRA
R.S. GÁS LTDA
SHIMAKO GONSALES - EPP.
TIAGO RAMALHOSA DE ALMEIDA
CNPJ
34.793.372/0001-34
Processo
48610.009070/2005-94
07.148.193/0002-52
48610.000007/2006-73
04.760.406/0001-23
48610.008472/2005-71
07.712.884/0001-56
07.581.738/0001-39
26.830.307/0001-03
48610.002019/2006-32
48610.008633/2005-27
48610.010183/2005-32
07.444.754/0001-80
48610.010172/2005-52
06.886.111/0001-23
48610.004927/2005-81
07.628.481/0001-23
07.381.655/0001-04
48610.002017/2006-43
48610.000585/2006-18
07.755.462/0001-68
48610.001982/2006-15
01.394.334/0001-50
48610.002029/2006-78
01.135.834/0001-77
01.264.642/0001-60
07.353.277/0001-47
07.534.018/0001-12
03.629.205/0001-29
04.962.308/0001-79
48610.000048/2006-61
48610.002013/2006-65
48610.010252/2005-16
48610.000506/2006-61
48610.006497/2005-31
48610.008724/2004-81
<!ID345001-0>
N o- 346 - Em virtude da decisão proferida nos autos da Suspensão de
Execução de Liminar nº 2006.04.00.009247-4/PR, pelo Des. Federal
Relator Nylson Paim de Abreu, do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, e considerando as atribuições conferidas pela Portaria ANP nº
92, de 26 de maio de 2004, fica sem efeito o Despacho ANP nº
1.080, publicado no DOU em 26/09/2005, restando, portanto, cancelado o registro nº 0006 para o exercício da atividade de distribuição
de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível,
biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, da BARDAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ nº 59.773.424/0001-31,
o qual havia sido restabelecido por força da decisão proferida nos
autos da Ação Ordinária nº 2005.70.13.000563-0, da Vara Federal de
Jacarezinho-PR.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
<!ID344235-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO N o- 107/2006
006.606/49 -Acolhendo proposta da DICAM nos termos do parágrafo
3º do artigo 176, da Constituição Federal, autoriza a EXCLUSÃO do
processo em referência, por constar indevidamente da incorporação
da MINERAÇÃO LAGOA SECA LTDA. e IMA-INDÚSTRIA DE
MADEIRA IMUNIZADA, publicada no D.O.U. de 19.05.05, e conseqüentemente autorizo o cancelamento da averbação do referido
processo.(5.08)
890.189/89 - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora
Jurídica, quanto ao PARECER/PROGE Nº 338/2005 - CCE, que ora
aprovo e adoto como fundamento ANULO o ato administrativo acostado às fls.375 pertinente ao processo e, INDEFIRO o pedido de
anuência e averbação do contrato de cessão do alvará de pesquisa,
formulado por GRANITOS MATATIAS LTDA e TRÊS IRMÃOS,
GRANITOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 176, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988 c/c
art.22, inciso I, do Código de Mineração.(5.08)
835.572/94 - Acolhendo proposta do 3º Distrito, nos termos do § 3º
do artigo 176 da Constituição Federal e conforme disposto no item 2
da Instrução Normativa nº 3 de 22.10.97, NEGO a anuência prévia ao
ato de cessão total de Requerimento de Lavra formulada por Construtora e Mineração Sul América Ltda. e Simão Procópio Tôrres.(3.38)
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Autoriza a averbação dos atos de transferência de Requerimento de
Pesquisa.(1.18)
896.503/02 - de: Marco Aurélio Nardi para: Gramacruz Extração de
Granitos Ltda - CNPJ: 03.907.616/0001-39
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Autoriza a averbação dos atos de transferência parcial dos direitos de
requer a lavra.(5.66)
831.789/84 - de: Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios
Ltda. para: Cooperativa dos Micro-Mineradores do Centro-Oeste de
Minas Gerais Ltda. - CNPJ: 07.237.960/0001 - 19, correspondente a
uma área de 70,84 ha - Pains - MG, ref. ao DNPM 833.147/05,
correspondente a uma área de 83,10 ha - Pains- MG, ref. ao DNPM
833.148/05, correspondente a uma área de 20,26 ha - Pains - MG, ref.
ao DNPM 833.149/05, correspondente a uma área de 40,55 ha -Pains
- MG, ref. ao DNPM 833.150/05.
Autoriza a averbação dos atos de transferência do requerimento de
Concessão Lavra.(1.67)
815.108/00 - de: Mineradora Bergmann Ltda-ME para: Ivai Engenharia de Obras S.A. - CNPJ: 76.592.542/0001-62
840.265/93 - de: Lavras Santo Amaro Ltda para: Casa Grande Mineração Ltda. - CNPJ: 04.473.008/0001-26
830.896/86 - de: Verdita Mineração Ltda para: Quality Granitos e
Mármores Ltda. - CNPJ: 00.395.635/0001-35
Autoriza a averbação dos atos de transferência de requerer a Lavra,
em cadeia sucessória.(3.31)
832.996/95- de: Veigui Bergamo para: Areia Bergamo Araguari Ltda.
- CNPJ: 02.176.213/0001-02 de: Areia Bergamo Araguari Ltda. para:
Minasgoias Mineração Bergamo Ltda. - CNPJ: 18.424.895/0001 57
831.078/93 - de: Marcio Carneiro para: Revisão - Auditoria Independente e Consultoria S/C Ltda. - CNPJ: 22.643.746/0001-56 de:
Revisão - Auditoria Independente e Consultoria S/C Ltda. para: Velawer do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - CNPJ:
06.102.871/0001-00
830.624/82- de: José Wilson Coelho para: Mineração Coelho e Filhos
Ltda. - CNPJ: 18.032.995/0001- 38 de: Mineração Coelho e Filhos
Ltda. para: Coelho Diamantes Ltda. - CNPJ: 02.538.132/0001-05
830.949/80 - de: Eustaquio Macedo de Melo para: Jacminas Empreendimentos Ltda. - CNPJ: 27.626.787/0001 - 58 de: Jacminas
Empreendimentos Ltda. para: Multiminas Mineração, Indústria e Comércio Ltda. - CNPJ: 03.011.163/0001- 68
Autoriza a averbação dos atos de transferência dos direitos de requerer a Lavra.(3.31)
867.747/95-de: Cooperareia Mineral de Areia e Cascalho da Baixada
Cuibana Ltda. para: MR-3 Mineração Ltda.- CNPJ: 01.731.451/0001
- 61
40
ISSN 1677-7042
815.220/99 - de: Mário Augusto de Freitas Baptista para: Mineração
Portobello Ltda. - CNPJ: 83.713.495/0001 - 23
815.151/95 - de: Paulo Roberto Ternes para: Olaria Joaia Ltda. CNPJ: 00.191.334/0001 - 90
815.058/94 - de: Arnaldo Correa para: A. Correa Escavações e Transportes Ltda. - CNPJ: 81.622.417/0001-98
815.296/92 - de: Antônio Sérgio Donassan para: Comercial Multi
Praia Ltda.- ME - CNPJ: 01.823.793/0001-01
815.730/87 - de: Adilson Koch para: Cerâmica Koch Ltda. - CNPJ:
04.299.583/0001 - 54
815.158/86 - de: Romeu Fock para: Cubatão Dragagens Ltda. CNPJ: 79.825.006/0001 - 58
815.246/85 - de: Waldemiro Armindo Veiga para: Mineração Veiga
Ltda. - CNPJ: 75.399.758/0001 - 43
831.780/01 - de: Margarida Maria Pimenta Vieira para: CETRO Indústria e Comércio de Água Mineral Ltda. - CNPJ:
05.290.826/0001 - 56
803.185/77 - de: Espólio de José de Moraes Bohrer para: Bohrer
Comércio Mineração Ltda. - CNPJ: 16.858.680/0001-19
826.216/99-de: Comércio de Areia Saquarema Ltda. para: Reomar
Construção Civil e Empreendimentos Ltda.- CNPJ: 77.505.717/0001 10
886.074/99 - de: José da Luz Morais da Nóbrega para: Construtora
Realeza Ltda. - CNPJ: 15.845.795/0001-06
890.018/83 - de: Marco Antônio Feiertag para: Minacor Mineração
Ltda. - CNPJ: 27.253.764/0001-45
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Autoriza a averbação de transferência da Concessão de Lavra.(4.51)
831.378/87 - de: Oliveira Exportação de Granitos Ltda. para: Togni
Mineração Ltda. - CNPJ: 19.677.996/0001-00
830.473/81 e 814.668/73 - de: Cia Siderúrgica Pitangui para: Mineração J. Mendes Ltda. - CNPJ: 21.260.641/0001 - 55
<!ID344596-0>
RELAÇÃO N o- 110/2006
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito o Alvará de pesquisa e Indefere o requerimento de
pesquisa.(2.96) (1.21)
806.002/05 - W. P. de Abreu - MA
Torna sem efeito o alvará de pesquisa e o despacho que aprovou o
relatório de pesquisa. (1.96) (2.96)
820.864/98 - Mercedes Aparecida Ziviani Corbo - FI - SP
Torna sem efeito despachos publicados no D.O.U. de 26.9.90.(1.92)
815.028/86 a 815.030/86 - Romeu Fock - SC
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Prorroga por 01 ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra.(3.49)
831.972/85 - EXTRAMIL - Extração e Tratamento de Minérios S/A
- MG
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
RETIFICAÇÕES
Ref. 832.380/02, 832.385/02 e 832.484/02 - Na relação nº 358/05,
publicada no DOU de 17.10.05, Seção 1, páginas 80/81, onde se lê:
“...Alvará nº 171/02...”, leia-se: “...Alvará nº 171/03...” onde se lê:
“...Alvará nº 172/02...”, leia-se:172/03...”, onde se lê: “...Alvará nº
650/03...”, leia-se: Alvará nº 226/03...”
Ref. 004.252/47 - Na relação nº 64/06, publicada no DOU de 24.2.06,
Seção 1, página 152, onde se lê: “...004.257/47...”, leia-se:
“...004.252/47...”.
9 o- DISTRITO
<!ID345394-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 10 /2006
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Indefere o requerimento de pesquisa. (1.21)
890.044/06 - Euclides Ivan Detomi
890.050/06 - Neiva Lima dos Santos Buaiz
Prorroga por 60 dias o prazo para cumprimento de exigência.
(1.33)
890.483/02 - Of. 341/06 - Alexis Cavichini Teixeira de Siqueira
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Prorroga por 60 dias o prazo para cumprimento de exigência.
(2.52)
890.171/01 - Of. 342/06 - Beatriz Martins Flório
890.088/02 - Of. 343/06 - Luiz Antônio Cansi
890.277/02 - Of. 351/06 - Mecanorte - Construções e Empreendimentos Ltda
890.075/03 - Of. 344/06 - Julio Simões Transportes e Serviços Ltda
Autoriza a averbação dos atos de transferência e Alvará de Pesquisa.
(2.81)
890.292/02 e 890.186/01 -de: Prisma Agropecuária Ltda para: Prisma
Mineradora Ltda - CNPJ: 32.583.619/0001-62
890.101/03 - de: Áurea Lúcia Altoé de Prá para: Ademir José Pagotto
- CPF: 734.701.397-68
890.112/03 - de: Almir Monteiro Cruz para: Micron-Ita Indústria e
Comércio de Minerais Ltda - CNPJ: 36.981.113/0001-34
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área.(2.91)
890.192/05 - Rio Brita Ltda - Itaboraí - RJ - Areia. A área foi
reduzida de 50,00 ha para 44,00 ha.
890.193/05 - Rio Brita Ltda - Itaboraí - RJ - Areia. A área foi
reduzida de 50,00 ha para 45,00 ha.
Prorroga por 01 ano o prazo da validade do Alvará de pesquisa.
(3.24)
890.357/03 - Alvará 2.252/04 - Sumack - Transporte, Comércio e
Terraplanagem Ltda
Prorroga por 02 anos o prazo da validade do Alvará de (3.25)
890.259/03- Alvará 8.458/03 e 890.260/03 - Alvará 8.459/03 - Crispim Augusto Lourenço Gomes
1
Aprova o relatório de pesquisa. (3.17)
890.214/99, 890.318/99, 890.085/01, 890.101/01, 890.519/01,
890.520/01, 890.521/01, 890.522/01 e 890.523/01 - Areal Anastácia
de Campos Ltda - ME - Campos dos Goytacazes - RJ - Areia
Nega aprovação do relatório de pesquisa/Área disponível.
(3.18)(3.28)
890.057/02 - Ricardo Fred Schwarz Pascoli
890.315/04 - Fox Pesquisa de Granitos Ltda
Auto de infração lavrado para aplicação de multa/art.22, parágrafo 1º,
V, do C.M. - prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.38)
890.404/01 - AI 009/06 - Rio Segran - Comércio de Mármore e
Granito Ltda
890.200/02 - AI 007/06 - Eddy Caetano Pacheco Pereira
890.276/02 - AI 013/06 - Cosme Fernando Vieira
890.479/02 - AI 012/06 - Mineração Cachoeira Alegre Ltda - ME
890.054/03 - AI 018/06 - Areal Luci e Ana Ltda ME
890.059/03 - AI 019/06 - Edgar Simões - ME
890.063/03 - AI 020/06 - Cerâmica Porto Velho Ltda
890.076/03 - AI 008/06 - Minemaq - Mineração e Máquinas Ltda
890.093/03 - AI 011/06 e 890.094/03 - AI 005/06 - Crispim Augusto
Lourenço Gomes
890.130/03 - AI 006/06 - Jorge Baptista Canavez
Multa aplicada/art.22, parágrafo 1º, inciso V, do C.M. - Prazo para
pagamento: 30 dias. (6.44)
890.352/01 - AI 044/05 - Marpav - Construções e Empreendimentos
Ltda - ME - R$ 633,25
890.455/01 - AI 046/05 - Sandra Mineração Ltda - R$ 77,50
890.456/01 - AI 047/05 - Sandra Mineração Ltda - R$ 77,50
890.485/01 - AI 026/05 - Paulo Lima de Barros - R$ 717,26
890.505/01 - AI 028/05 - José Alexandre Galiaço Roiz - R$ 378,20
890.512/01 - AI 008/05 - Sebastião Fernandes Noronha - R$ 75,95
FASE DE LICENCIAMENTO
Defere o pedido de licenciamento. (7.30)
890.613/04 - Comape Comercial Ltda - Campos dos Goytacazes - RJ
- Lic. 2.175/06 - Prazo até 05/03/2009 - Areia
890.280/05 - Areal São José da Boa Morte Ltda ME - Itaboraí - RJ
- Lic. 2.174/06 - Prazo até 23/02/2007 - Areia
890.424/05 - Mineração Navegantes Ltda - Itaboraí - RJ - Lic.
2.181/06 - Prazo até 18/11/2006 - Areia
Indefere o requerimento de Registro de Licença. (7.38)
890.058/06 - Ibrata Mineração Ltda
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (4.70)
990.114/06 (Grupamento Mineiro: 890.585/90, 890.170/98,
890.171/98, 890.172/98, 890.173/98, 890.175/98, 890.176/98) - Of.
319/06 - Holcim Brasil S.A.
WALTER RUBENS HILDEBRAND
<!ID345193-0>
10 o- DISTRITO
DESPACHOS DA CHEFE
RELAÇÃO N o- 7/2006
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias (1.31)
800.067/06 - Of. 288/2006 - Hilberto Speck Filho
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Autoriza a averbação dos atos de transferência de requerimento de
pesquisa. (2.81)
800.342/04, 800.343/04, 800.351/04, 800.352/04, 800.037/05,
800.038/05, 800.039/05, 800.090/05 e 800.091/05 - de: Hilberto Speck Filho para: Olímpia Mineração e Empreendimentos Ltda- CNPJ:
04.105.926/0001-00
800.246/05, 800.247/05 e 800.248/05 - de: Marcotex Mineração Ltda
para: Severo Cortez Lima - CPF: 045.410.903-25
800.232/03 e 800.003/04 - de: Severo Cortez Lima para: Marcotex
Mineração Ltda - CNPJ: 07.367.343/0001-38
800.087/05, 800.092/05 e 800.383/05 - de: Vicente de Freitas Sobrinho para: Eurobrasil Ltda - CNPJ: 02.870.306/0001-24
800.170/05 - de: Marcotex Mineração Ltda para: Eurobrasil Ltda CNPJ: 02.870.306/0001-24
800.361/05 - de: Maria do Socorro Bezerra Victor para: Manoel
Camelo Filho - CPF: 194.565.224-15
800.063/05 - de: Hidrotintas Indústria de Tintas Ltda para: Quimil Indústria e Comércio de Resinas, Cargas Minerais e Tintas Ltda CNPJ: 07.740.790/0001-90
800.082/05, 800.268/05 e 800.345/05 - de: Marcelo Moulão para:
Vermont Mineração, Exportação e Importação Ltda - CNPJ:
07.436.787/0001-88
800.250/05 - de: Márcio Barbosa Pessoa para: Vermont Mineração,
Exportação e Importação Ltda - CNPJ: 07.436.787/0001-88
Ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS para pagar ou requerer o parcelamento do débito referente à taxa anual por hectare - TAH (inciso II, do art. 20,
do Código de Mineração) e/ou da multa aplicada (alínea “a”, inciso II, § 3º, do
art. 20, e art. 64, ambos do C.M), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição
em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação executiva fiscal (1.78)
800.002/92 - Minevale - Mineração Vale do Acaraú Ltda. - Valor
(R$): 1.119,98
800.155/93 - Cearita - Empresa de Mineração Industrial Ltda. - Valor
(R$): 3.565,22
800.155/93 - Cearita - Empresa de Mineração Industrial Ltda. - Valor
(R$): 3.565,12
800.156/93 - Cearita - Empresa de Mineração Industrial Ltda. - Valor
(R$): 644,20
800.455/93 - José Ricardo Montenegro Cavalcante -Valor (R$):
4.180,90
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
800.521/93 - Fazenda Nova Verona Ltda - Valor (R$): 3.319,87
800.522/93 - Fazenda Nova Verona Ltda -Valor (R$): 3.287,90
800.540/93 - Aroldo Jucá de Queiroz -Valor (R$): 3.144,27
800.039/94 - Manoel Soares Veras - Valor (R$): 2.821,45
800.039/94 - Manoel Soares Veras - Valor (R$): 6.116,28
800.127/94 - Francisco Sérgio Monteiro Melo - Valor (R$):
6.063,96
800.127/94 - Francisco Sérgio Monteiro Melo -Valor (R$): 1.447,87
800.012/95 - Joaquim Sampaio Martins -Valor (R$): 1.434,73
800.012/95 - Joaquim Sampaio Martins -Valor (R$): 4.575,49
800.013/95 - Joaquim Sampaio Martins -Valor (R$): 4.575,49
800.013/95 - Joaquim Sampaio Martins -Valor (R$): 1.434,73
800.017/95 - Joaquim Sampaio Martins -Valor (R$): 1.434,73
800.017/95 - Joaquim Sampaio Martins -Valor (R$): 4.575,49
800.022/95 - Joaquim Sampaio Martins -Valor (R$): 1.434,73
800.022/95 - Joaquim Sampaio Martins -Valor (R$): 4.575,49
800.269/99 - Roberto Scipião Simões -Valor (R$): 4.856,03
800.269/99 - Roberto Scipião Simões -Valor (R$): 4.856,03
800.196/00 - Carlos Rubens Araújo Alencar -Valor (R$): 5.273,27
800.207/00 - Francisco das Chagas Lins de Oliveira -Valor (R$):
4.208,83
800.181/02 - Empresa de Mineração Britama - Brita Maranguape
Ltda - (R$): 5.231,59
800.096/03 - João de Souza Pontes -Valor (R$): 1.697,22
800.341/03 - João Bosco Pereira Dantas -Valor (R$): 3.266,26
800.013/04 - Francisco Maurício Viana -Valor (R$): 1.995,61
Auto de infração lavrado para aplicação de multa/art. 31, inciso I, do
RCM - prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24)
800.249/05 - A.I. nº 043/2006 - Juarez Leal dos Santos - ME
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (2.50)
800.331/03 - Of. 229/2006 - Marcelo Moulão - Sobral-CE
800.257/03 - Of. 281/2006 - Mont Granitos S/A - Sobral-CE
800.259/03 - Of. 286/2006 e 800.334/03 - Of. 280/2006 - Mineração
Atlântica Ltda
Prorrogo por 01 ano o prazo de validade do Alvará de Pesquisa.
(3.24)
800.027/04 - Alvará nº 4.221/04 - MPP - Comércio, Serviços e
Mineração Ltda - ME
Prorrogo por 03 anos o prazo de validade do Alvará de Pesquisa.
(3.26)
800.046/03 -Alvará nº 1.820/03, 800.047/03 -Alvará nº 1.821/03,
800.048/03 - Alvará nº 1.822/03, 800.049/03 - Alvará nº 1.823/03,
800.050/03 -Alvará nº 1.824/03, 800.051/03 - Alvará nº 1.825/03 e
800.052/03 -Alvará nº 1.826/03 - Companhia Vale do Rio Doce
Relação dos parcelamentos de débitos com taxa anual por hectare
e/ou multas, concedidos no âmbito deste Distrito, nos termos do § 4º,
do Art. 12, da Medida Provisória nº 1.973/67, de 20.10.00 (5.87)
800.342/04, 800.343/04, 800.351/04, 800.352/04 e 800.039/05 - Hilberto Speck Filho - 60 parcelas de: (R$): 384,23
800.033/05, 800.034/05, 800.037/05, 800.038/05, 800.042/05 e
800.090/05 - Hilberto Speck Filho - 60 parcelas de: (R$): 363,67
Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível. (3.18) e
(3.28)
800.006/04 - Mineração Minasvit Ltda
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 180 dias. (3.61)
810.047/72 - Of. 263/2006 e 810.048/72 - Of. 264/2006 - Extrativa
Fertilizantes S.A.
Prorroga por 90 dias o prazo para cumprimento de exigência.
(3.64)
800.134/89 - Of. nº 238/06 - Riocim - Indústria, Comércio e Participações Ltda
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Aprova o modelo de rótulo da embalagem de água mineral. (4.40)
800.264/99 - Mineradora de Água Límpida Ltda - Fonte: Riacho
Doce - Aquiraz-CE
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(7.18)
800.449/02 - Of. 265/2006 - Pedreira Guarany Ltda
800.345/04 - Of. 100/2005 - Caldas e Furlani Engenharia Ltda
800.137/05 - Of. 231/2006 - Francisca Francineide Costa Cabó
800.033/06 - Of. 287/2006 - Mical - Mineração Indústria e Comércio
de Cal Ltda
800.053/06 - Of. 228/2006 - Augostinho Ferreira Lima
Prorroga por 60dias o prazo para cumprimento de exigência. (7.22)
800.005/82 - Of. 246/06 - Júlia Moreira Sales - FI
Determina o cancelamento do Registro de licença/Área disponível.
(7.99) (3.28)
800.310/82 - Raimundo Nonato de Andrade
800.193/00 - F. Mota Filho - ME
800.262/03 - Consórcio Sistema Adutor Castanhão Fortaleza
Homologa a desistência do requerimento de Registro de Licença/Área
disponível. (7.83) (3.28)
800.104/04 - Terrabrás - Terraplanagens do Brasil S/A
Homologa a renúncia do Registro de Licença/Área disponível. (7.84)
(3.28)
800.302/03 - Francisco Salviano Leite
800.166/04 - Francisco Alexandre Bezerra Gomes - ME
Torna sem efeito a notificação administrativa publicada.(7.58)
800.308/80 - Britacet - Brita Comércio e Transporte Ltda. - Not.
Adm. 336/2005
Multa específica aplicada/art. 47, inciso XVI, do C. M., c/c o art.100,
inciso II, do Decreto nº 62.934/68 (RCM) - Prazo para pagamento: 30
dias. (7.73)
800.283/03 - Tijolaria Fortaleza Ltda -ME - R$ 1.556,57
Nega provimento ao pedido de reconsideração.(7.47)
800.206/00 - Licença 469/01 - Francisco Kilsen P. Aquino - Cerâmica
Oásis Ltda
MARIA BETANIA PEREIRA PINHEIRO
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO MATO GROSSO DO SUL
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL
<!ID344889-0>
RESOLUÇÃO N o- 1, DE 31 DE MARÇO DE 2006
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA
NO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, criado pelo art. 7 o- , Capítulo oIV do Anexo I, da
Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n. - 5.735, de 27 de
março de 2006, por seu Presidente,
no uso das atribuições que lhe são
conferidas peloo artigo 12 o- inciso I, do Regimento Interno aprovado
pela Portaria/n. 164, de 14 de julho de 2000, publicada no DOU de
17 de mesmo mês e ano, e tendo em vista a decisão adotada em sua
107ª Reunião, realizada em 28 de março e 2006;
Considerando a correta instrução do Processo Administrativo
54.290.000424/2006-89 que trata de inclusão de bens patrimoniais
das ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S.A. onde a ELETROSSUL através do Termo de Doação Onerosa 90560032 doa 01 Veículo
ao INCRA; resolve:
Art. 1 o- - Aprovar a incorporação ao patrimônio do INCRA
de 01 Veículo Corsa Wagon GL - ano 1998/1999 - Placas HRN-1512,
usado, sendo avaliado no valor de R$ 12.428,43 (doze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos).
LUIZ CARLOS BONELLI
Coordenador do Comitê
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
§ 6o Fica dispensado, temporariamente, o cumprimento da
obrigatoriedade estabelecida na alínea “a” - usinagem (para motores
de 100 cm³ até 250 cm³) - do inciso XIV - ÁRVORE DE CAMES
PARA COMANDO DE VÁLVULAS quando se tratar de “Árvore de
cames montados”.
Art. 2o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
<!ID345176-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 58,
DE 4 DE ABRIL DE 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no
52000.023719/2002-92 de 14 de novembro de 2002, resolvem:
Art. 1o Incluir no Anexo da Portaria Interministerial no 166,
de 5 de julho de 2004, que estabeleceu o Processo Produtivo Básico
para PEÇAS E COMPONENTES METÁLICOS ESTAMPADOS
E/OU FORMATADOS, industrializados na Zona Franca de Manaus,
os produtos relacionados no Anexo desta Portaria Interministerial.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
<!ID345175-0>
GABINETE DO MINISTRO
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 57,
DE 4 DE ABRIL DE 2006
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no
52000.001673/2005-01, de 20 de janeiro de 2005, resolvem:
Art. 1o O Processo Produtivo Básico para PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS,
TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca
de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial no 182, de 19
de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Alterar a etapa estabelecida na alínea “b” do Processo
Produtivo Básico descrito no inciso XIV - ÁRVORE DE CAMES
PARA COMANDO DE VÁLVULAS,
DE: b) tratamento térmico (para motores de 100 cm3 até 250 cm3);
PARA: b) tratamento térmico (para motores de 100 cm3 até
250 cm3), quando aplicável;
II - Incluir o inciso LXXVII, referente ao produto PAINEL
DO FREIO COMPLETO (DIANTEIRO E TRASEIRO), com o seguinte Processo Produtivo Básico:
a) fundição do corpo do painel do freio;
b) rebarbação do corpo do painel do freio;
c) usinagem do corpo do painel do freio;
d) tratamento de superfície do corpo do painel do freio;
e) pintura do corpo do painel do freio; e
f) montagem do painel do freio completo.
III - Alterar a nomenclatura do produto abaixo referido,
constante no Anexo I - PARTES E PEÇAS FUNDIDAS:
DE:
- Painel do freio dianteiro - 8714.19.00
- Painel do freio traseiro - 8714.19.00
PARA:
- Corpo do painel do freio dianteiro - 8714.19.00
- Corpo do painel do freio traseiro - 8714.19.00
IV - Incluir o inciso LXXVIII, referente ao produto EMBREAGEM UNIDIRECIONAL PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO, com o seguinte Processo Produtivo Básico:
a) montagem dos roletes;
b) montagem das guias das molas;
c) montagem das molas;
d) teste de torque;
e) inspeção por imagem;
f) colocação da placa; e
g) lubrificação.
V - Alterar a nomenclatura do produto abaixo referido, constante no Anexo V - PARTES E PEÇAS USINADAS,
DE: Embreagem unidirecional - 8483.90.00
PARA: Corpo da Embreagem unidirecional - 8483.90.00;
VI - Incluir o parágrafo 6o no art. 1o com a seguinte redação:
ANEXO
PRODUTOS
Assoalho para baú de alumínio
Chapa corrugada de alumínio para reboques e semi-reboques
Conjunto de trava da porta para baú de alumínio
Perfil de aço para chassi do semi-reboque ou baú
Perfil de alumínio para chassi do semi-reboque ou baú
Requadro em aço para porta de alumínio do baú
NCM
8716.90.90
8716.90.90
8716.90.90
8716.90.90
8716.90.90
8716.90.90
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
<!ID344377-0>
PORTARIA N o- 73, DE 29 DE MARÇO DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no § 3 o, do artigo 4 o- , da Lei 5.966 de 11 de dezembro de 1973; tendo em
vista disposto no artigo 16 inciso V, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n o- 4.630, de 21 de março de 2003, resolve baixar
as seguintes disposições:
Art. 1 o- . Aprovar, para sua fiel observância, o Regulamento
para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de
Identificação do Inmetro.
Art. 2 o- . O Inmetro a partir da data da publicação desta
Portaria, incumbir-se-á de, no prazo máximo de 6 (seis) meses, empreender as gestões necessárias, junto aos segmentos interessados,
objetivando estabelecer as bases de um plano de transição, para integral implementação dos dispositivos contidos no regulamento ora
aprovado, no que tange nos seus aspectos inovadores.
Art. 3 o- . Publicar esta Portaria, Regulamentos e Especificações, no Diário Oficial da União, quando ocorrerá o início de sua
vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO I
REGULAMENTO PARA O USO DAS MARCAS, DOS
SÍMBOLOS DE ACREDITAÇÃO E DOS SELOS DE IDENTIFICAÇÃO DO INMETRO
Do Objeto
Art. 1 o- Este Regulamento contém as regras, a serem observadas, para utilização das marcas, dos símbolos de acreditação e
dos selos de identificação do Inmetro, em consonância com os preceitos da Lei n o- 9.279, de 14 de maio de 1996, e demais disposições
legais ou administrativas aplicáveis à espécie.
Da Titularidade e do Regime Jurídico
Art. 2 o- São de propriedade do Inmetro, sem prejuízo de
outras, cuja titularidade venha a requerer, as marcas estampadas no
Anexo II, as quais estão depositadas/registradas no Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI, nos termos da Lei n° 9.279, de 14
ISSN 1677-7042
41
de maio de 1996.
Das Marcas do Inmetro, da Responsabilidade e da Finalidade
Art. 3 o- São consideradas marcas do Inmetro todos os sinais
distintivos depositados/registrados no INPI, a saber:
a) Marca disposta no nível 1a, no anexo II.
Esta marca tem por finalidade a identificação das atividades
exercidas pelo Inmetro relacionadas com o controle metrológico dos
instrumentos de medição, das unidades de medidas materializadas e
dos produtos pré-medidos para comercialização, bem como das atividades concernentes à avaliação da conformidade de produtos, de
processos, de serviços e de pessoas.
A administração desta marca é de incumbência do Serviço de
Comunicação Social - Secom, cabendo-lhe, também, o dever de zelar
pelo seu uso correto e de vigiar para que terceiros não a utilizem
ilicitamente;
b) Marca disposta no nível 2a, no anexo II.
Esta marca tem como finalidade a identificação das atividades exercidas pelo Inmetro relacionadas com a acreditação de organismos.
A administração desta marca é de incumbência da Coordenação-Geral de Credenciamento - Cgcre, cabendo-lhe, também, o
dever de zelar pelo seu uso correto e de vigiar para que terceiros não
a utilizem ilicitamente.
Dos Símbolos de Acreditação do Inmetro, da Responsabilidade e da Finalidade
Art 4 o- Os símbolos de acreditação, expostos no nível 3a, no
anexo II, têm por objetivo a visualização do status de acreditado do
Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC. A administração
dos símbolos e a vigilância, quanto ao seu uso ilícito, cabem à
Coordenação-Geral de Credenciamento - Cgcre.
Dos Selos de Identificação do Inmetro, da Responsabilidade
e da Finalidade
Art. 5 o- Os Selos de Identificação da Conformidade, dispostos
no nível 4a, no anexo II, têm por finalidade a identificação dos
produtos, dos processos e dos serviços avaliados e aprovados no que
concerne à fiel observância de requisitos e especificações contidas em
normas e em regulamentos técnicos. Os selos possibilitam, também,
que se caracterize a natureza da avaliação (segurança - proteção à
incolumidade das pessoas, proteção do meio ambiente, etc.) bem
como a modalidade de procedimentos de avaliação utilizada (certificação de terceira parte, declaração do fornecedor, etc) e, ainda, o
grau de eficácia da avaliação da conformidade (compulsória ou voluntária). A administração destes selos e a vigilância quanto ao seu
uso correto cabem à Diretoria da Qualidade - Dqual.
Art. 6 o- Os Selos dispostos no nível 2b, no anexo II, destinam-se à identificação dos produtos e serviços da Diretoria de Metrologia Científica e Industrial - Dimci, bem como dos laboratórios
designados que servem de referência metrológica. Estes selos são
administrados pela Dimci, cabendo-lhe, igualmente, exercer a vigilância necessária para coibir seu uso ilícito.
Art. 7 o- Os Selos dispostos no nível 2c, no anexo II, visam à
identificação dos serviços de controle metrológico, de atribuição da
Diretoria de Metrologia Legal - Dimel, significando, a sua aposição,
que foi observada a regulamentação técnica metrológica. Cabe à Dimel a administração destes selos, incumbindo-lhe, igualmente, a vigilância quanto ao seu uso correto.
Da Capacitação para o Uso das Marcas do Inmetro, dos
Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação
Art. 8 o- As Marcas, os Símbolos de Acreditação e os Selos de
Identificação do Inmetro são de uso privativo e exclusivo das entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, definido no artigo 1 o- e
seu parágrafo único, da Lei n. o- 5.966, de 11 de dezembro de 1973.
Das Condições de Uso das Marcas, Símbolos de Acreditação
e Selos de Identificação do Inmetro
Art. 9 o- O uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e
dos Selos de Identificação do Inmetro obedecerá, além dos preceitos
da Lei n o- 9.279, de 14 de maio de 1996, e demais normas legais de
regência, às seguintes prescrições:
I - Na atividade institucional do Inmetro, especificada no
nível 1a, do anexo II:
a) no caso de apoio institucional, em peças promocionais e
de publicidade;
b) nos cartões de visita do corpo gerencial e técnico da
Autarquia; e
c) nos banners, informativos e cartazes de eventos institucionais.
Nestes casos, o uso estará condicionado a uma autorização
prévia do Serviço de Comunicação Social - Secom, do Inmetro.
II - Na atividade de acreditação:
a) no caso da marca que identifica o organismo de acreditação (especificada no nível 2a, anexo II), esta será utilizada, exclusivamente, pela Cgcre nos documentos, certificados de acreditação
e em material publicitário;
b) no caso dos Símbolos de Acreditação especificados no
nível 3a, anexo II, estes só deverão ser utilizados pelos organismos de
avaliação da conformidade acreditados em:
- Certificados de Calibração e Relatórios de Ensaio;
- Certificados de Sistemas de Gestão;
- Certificados de Produtos, Processos, Serviços e Pessoas;
- Certificados de Segurança Veicular e Certificados de Transporte de Produtos Perigosos;
- Certificados e relatórios de inspeção;
- Etiquetas de Calibração;
- Orçamentos;
- Material publicitário; e
- Formulários, registros, cartas ou páginas Web, desde que
42
ISSN 1677-7042
deixe claramente identificado para quais atividades de avaliação da
conformidade está acreditado.
Nota: O Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC
pode autorizar a reprodução de certificado fornecido ao seu cliente,
resultado da realização de serviço acreditado, para fins de divulgação
em material.
c) As Unidades Principais do Inmetro poderão emitir documentos estabelecendo condições complementares àquelas definidas
neste regulamento, que deverão ser atendidas pelos organismos de
avaliação da conformidade acreditados.
III - Na atividade de avaliação da conformidade:
a) os selos de identificação da conformidade, especificados
no nível 4a, anexo II, só devem ser usados como tal, quando impressos nas embalagens, em certificados ou documentos similares ou
nos próprios produtos, cuja avaliação da conformidade seja, de forma
compulsória ou voluntária, decorrente de Programas de Avaliação da
Conformidade estabelecidos pelo Inmetro.
Nota: O selo aposto nos demais produtos, que tiverem a
conformidade avaliada por organismos de Avaliação da Conformidade
acreditados pelo Inmetro de forma voluntária e não decorrente de
Programas de Avaliação da Conformidade, deve conter unicamente a
marca do organismo de Avaliação da Conformidade para demonstrar
que a conformidade foi avaliada.
b) fornecedores de produtos, processos e serviços certificados ou declarados, podem usar a identificação da conformidade nos
informes publicitários, após a devida autorização da Diretoria da
Qualidade - Dqual, desde que deixe claro quais os produtos que,
realmente, têm a sua conformidade avaliada;
c) na avaliação da conformidade, quando utilizado o mecanismo de Declaração do Fornecedor, é utilizada a marca Inmetro,
associada a sigla RTB - Regulamento Técnico Brasileiro, conforme
resolução do Conmetro.
IV - Na atividade de metrologia científica: os selos de identificação do Inmetro, especificados no nível 2b, anexo II, são usados
pela Dimci e pelos laboratórios designados, nos certificados de calibração, nos relatórios de ensaio, nos relatórios de análise, nos rótulos e embalagens para frascos, nos lacres e em equipamentos calibrados.
V - Na atividade de Metrologia Legal: os selos de identificação do controle metrológico, especificados no nível 2c, anexo II,
são usados em documentos que identificam o serviço de controle
metrológico executado.
a) pelos órgãos integrantes da RBMLQ-I
b) pelos postos de ensaio autorizados;
c) pelos fabricantes de produtos pré-medidos; e
d) pelas oficinas de manutenção e reparo.
VI - Nas atividades de Avaliação da Conformidade, de Metrologia Científica e Industrial e de Metrologia Legal o Selo de
Identificação, especificado no nível 3b, anexo II, só deverá ser utilizado pelos organismos designados para realizar serviços que requeiram a condição de designação.
Das Restrições ao Uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação do Inmetro
Art. 10 As Marcas do Inmetro, os Símbolos de Acreditação
e os Selos de Identificação não devem ser usados:
I - em certificados e relatórios emitidos por entidade acreditada ou designada como resultado de atividade distinta para a qual
está acreditada;
II - em informes publicitários de empresas com sistema de
gestão da qualidade certificado, exceto para a condição expressa na
nota do artigo 9 - item 2b;
III - em produtos e suas embalagens e em serviços, certificados ou não, fazendo menção à certificação do sistema de gestão
da qualidade;
IV - quando da perda pela entidade de sua condição de
acreditada ou designada ou quando da perda pelo fornecedor de sua
condição de certificado ou registrado, incluindo os casos de suspensão;
V - em qualquer situação que possa dar lugar a uma interpretação incorreta da atividade realizada pelo Inmetro, induzindo o
consumidor a erro;
VI - em muros, outdoors, letreiros, fachadas ou veículos,
com exceção feita aos órgãos que compõem a Rede Brasileira de
Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I, na condição de órgão
delegado;
VII - em cartões de visita;
VIII - em instrumentos de medição e medidas materializadas
que não possuam modelos aprovados, com exceção das etiquetas de
calibração emitidas pelos laboratórios de calibração acreditados;
IX - em relatórios, certificados ou laudos de laboratórios não
acreditados pela Cgcre/Inmetro, mesmo possuindo a certificação com
base na NBR ISO 9001, com exceção dos laboratórios oficialmente
designados, que servem de referência metrológica;
X - em carimbos e em quaisquer outras formas de identificação não autorizadas expressamente neste Regulamento.
Das Obrigações
Art. 11 Constituem-se obrigações:
I - do Inmetro:
a) definir, através de suas portarias e regulamentos, as marcas, os símbolos de acreditação e os selos de identificação a serem
usados em cada um de seus serviços.
b) formalizar, através de contratos, convênios ou termos de
compromisso, a autorização/licença do uso de suas Marcas, de seus
Símbolos de Acreditação, bem como de seus Selos de Identificação;
c) zelar pelo prestígio e pela credibilidade de suas Marcas,
de seus Símbolos de Acreditação e de seus Selos de Identificação;
d) promover as ações administrativas ou judiciais cabíveis,
1
nos casos de uso abusivo por outrem de suas Marcas, de seus Símbolos de Acreditação e de seus Selos de Identificação;
e) promover as ações judiciais cabíveis, nos casos de uso
indevido e desautorizado de suas Marcas, de seus Símbolos de Acreditação e de seus Selos de Identificação por terceiros;
f) desenvolver, com a participação de suas Unidades Principais, através do Serviço de Comunicação Social - Secom, programas de acompanhamento e avaliação, interno e externo, quanto à
conformidade do uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos
Selos de Identificação do Inmetro aos requisitos deste regulamento,
bem como gerenciar as estratégias de divulgação destes, em consonância com o disposto no item VI, do artigo 5 o- do Regimento
Interno, utilizando-se para tal da estrutura da RBMLQ-I.
II - dos órgãos delegados, acreditados, designados, autorizados ou licenciados:
a) contemplar nos contratos de prestação de serviços, com
terceiros, os requisitos especificados neste Regulamento;
b) garantir que não existam alterações e diversificações nas
especificações das Marcas do Inmetro, dos Símbolos de Acreditação
e de seus Selos de Identificação;
c) obedecer às regras e aos procedimentos constantes neste
Regulamento, bem como aquelas estabelecidas em documentos complementares emitidos pelas Unidades Principais do Inmetro, de forma
a preservar o valor e a credibilidade das Marcas, dos Símbolos de
Acreditação e dos Selos de Identificação do Inmetro.
III - específicas do Secom:
a) elaborar, anualmente, um programa estratégico para divulgação das Marcas do Inmetro, dos Símbolos de Acreditação e dos
seus Selos de Identificação;
b) analisar criticamente o uso das Marcas, dos Símbolos de
Acreditação e dos Selos de Identificação do Inmetro;
c) atualizar este regulamento a cada modificação ocorrida;
d) assessorar as áreas fim na elaboração de programas e
demais ações operacionais que utilizem as Marcas do Inmetro, os
Símbolos de Acreditação, bem como de seus Selos de Identificação;
e) pesquisar, junto ao público consumidor e empresarial, a
credibilidade das Marcas do Inmetro, dos Símbolos de Acreditação,
bem como de seus Selos de Identificação;
f) manter um banco de dados com informações que propiciem o conhecimento de todos os que utilizam as Marcas Inmetro,
os Símbolos de Acreditação, bem como de seus Selos de Identificação, além das infrações cometidas e das respectivas penalidades
aplicadas;
g) informar, sistematicamente, à Procuradoria-Geral e a todas
as áreas finalísticas do Inmetro os casos de uso abusivo e indevido
das Marcas Inmetro, dos Símbolos de Acreditação, bem como de seus
Selos de Identificação;
h) interagir com os órgãos delegados para definição de suas
marcas e composição com a Marca do Inmetro.
Das Penalidades Administrativas
Art. 12 A infrigência a qualquer das disposições deste Regulamento para o Uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e
dos Selos de Identificação do Inmetro acarretará a autuação do infrator, a instauração de processo administrativo e a aplicação das
penalidades cominadas no artigo 8 o- da Lei n o- 9.933 de 20 de dezembro de 1999.
o
-
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES DE MARCAS E SELOS DO INMETRO
Atualizado em 30 de março de 2006
Marca do Inmetro
Nível 1a
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
Identificação - Cgcre/Inmetro
Nível 2a
Marca da Cgcre/Inmetro
Nível 3a
Símbolo de Acreditação
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
"O desenvolvimento de novos programas de acreditação
Nível 4b
ISSN 1677-7042
43
Nível 4a
acarretará na criação de novos símbolos, respeitando os padrões estabelecidos neste manual."
Selos de Identificação - Dimci/Inmetro
Nível 2b
<!ID344369-0>
Selos de Identificação - Dimel/Inmetro
Nível 2c
Nível 3c
Nível 3b
PORTARIA N o- 83, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3 o- do artigo
4 o- , da Lei n. o- 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no artigo 3 o- , inciso
I da Lei n. o- 9933, de 20 de dezembro de 1999, no artigo 16 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 4.630,
de 21 de março de 2003 e na Resolução Conmetro n. o- 04, de 02 de
dezembro de 2002;
Considerando a necessidade de que o projeto, a aquisição de
materiais, a construção, a montagem e o condicionamento das instalações e equipamentos elétricos a serem utilizados em atmosferas
potencialmente explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, sejam realizados de modo a atingir o nível de segurança
adequado à preservação da vida, de bens e do meio ambiente;
Considerando a necessidade de não inviabilizar os mercados
produtor e consumidor de equipamentos elétricos para uso em atmosferas potencialmente explosivas, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1 o- Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente
Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis
Art. 2 o- Fica mantida a obrigatoriedade da identificação da
certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, iniciada em janeiro de 1995, para todos os equipamentos elétricos, eletrônicos, associados, acessórios e componentes,
a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, comercializados e utilizados
no Brasil, salvo as exceções previstas no Regulamento de Avaliação
da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, incluindo o filtro prensa para óleo diesel e os instrumentos
destinados a medir continuamente os volumes de combustíveis líquidos.
Art. 3 o- A certificação será concedida por Organismo de Avaliação da Conformidade acreditado pelo Inmetro.
Parágrafo único. A certificação, de que trata o caput deste
artigo, será feita de acordo com o Regulamento de Avaliação da
Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis,
incluindo o filtro prensa para óleo diesel e os instrumentos destinados
a medir continuamente os volumes de combustíveis líquidos, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço descrito
abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro
Diretoria da Qualidade - Dqual
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina n o- 416 - 8 o- andar - Rio Comprido
Cep: 20261-232 Rio de Janeiro/RJ
Art. 4 o- As unidades marítimas fabricadas no exterior e importadas, destinadas a lavra de petróleo ou ao transporte de produtos
inflamáveis, para trabalho "off shore", serão dispensadas da obrigatoriedade da certificação no âmbito do SBAC, uma vez que para
elas são válidos os critérios para aceitação dos fornecedores e as
44
ISSN 1677-7042
certificações adotadas pelas sociedades classificadoras.
Art. 5 o- Será concedido prazo, até 31 de dezembro de 2007,
para que os produtos em processo de fabricação, já certificados no
âmbito do SBAC, se adeqüem ao Regulamento de Avaliação da
Conformidade ora aprovado.
Art. 6 o- As situações especiais, previstas no Regulamento de
Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores
inflamáveis, deverão ser dispensadas da obrigatoriedade de certificação de conformidade, no âmbito do SBAC.
Art. 7 o- A fiscalização da comercialização dos produtos em
conformidade com as disposições contidas nesta Portaria, em todo o
território nacional, ficará à cargo do Inmetro e das entidades de
direito publico a ele conveniadas.
Art. 8 o- A inobservância das disposições contidas nesta Portaria acarretará, a seus infratores, as penalidades previstas no art. 8 oda Lei n. o- 9.933, de 20 de dezembro de 1999
Art. 9 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, ficando revogadas as Portarias Inmetro n. o176, de 17 de julho de 2000, e n° 84, de 30 de julho de 1997.
1
<!ID344371-0>
PORTARIA N o- 85, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
artigo
INMETRO,
no
uso de suas atribuições, conferidas no § 3 o- do
ooo4 , da Lei n. 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no artigo 3 , inciso
I da Lei n. o- 9933, de 20 de dezembro de 1999, no artigo 16 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto
n° 4.630,
de 21 de março de 2003 e na Resolução Conmetro n. o- 04, de 02 de
dezembro de 2002;
Considerando a necessidade de atualização e transferência de
Regra Específica para Certificação de Plugues e Tomadas para Regulamento de Avaliação da Conformidade, resolve baixar as seguintes
disposições: o
Art. 1 - Substituir a Regra Especifica - NIE- DINQP - 051
Rev.00- Fev 1999- para certificação de Plugues e Tomadas pelo
Regulamento deo Avaliação da Conformidade anexo a esta Portaria.
Art. 2 - Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Plugues e Tomadas
para uso doméstico
e análogo.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de
acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução
N. o- 201, de 31 de agosto de 2001, bem como as demais Resoluções,
Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
.
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
<!ID344818-0>
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
<!ID344370-0>
PORTARIA N o- 84, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3 o- do artigo
4 o- , da Lei n. o- 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no artigo 3 o- , inciso
I da Lei n. o- 9933, de 20 de dezembro de 1999, no artigo 16 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 4.630,
de 21 de março de 2003 e na Resolução Conmetro n. o- 04, de 02 de
dezembro de 2002;
Considerando a necessidade de zelar pela eficiência energética dos dispositivos elétricos, de modo a minimizar os desperdícios
de energia, por conta da deficiência de materiais e de contatos elétricos, dentre outros;
Considerando a necessidade de serem estabelecidos os requisitos mínimos de segurança para os estabilizadores de tensão monofásicos, com saída de tensão alternada, com tensão nominal de até
250 V em potências de até 3 kVA;
Considerando os resultados obtidos através do Programa de
Verificação da Conformidade, desenvolvido por esta Autarquia, que
evidenciou divergências quanto ao cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade, anexo à
Portaria Inmetro n o- 163, de 19 de dezembro de 2001;
Considerando a necessidade de aprimorar os requisitos técnicos, decorrentes da evolução do processo de certificação para os
estabilizadores de tensão monofásicos, com saída de tensão alternada,
com tensão nominal de até 250 V em potências de até 3 kVA;
resolve:
Art. 1 o- Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Estabilizadores de Tensão Monofásicos, com saída de
tensão alternada, com tensão nominal de até 250 V em potências de
até 3 kVA, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo descrito:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - Inmetro
Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua Santa Alexandrina n o- 416 - 8 o- andar - Rio Comprido
20261-232 Rio de Janeiro/RJ
Art. 2 o- Fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória dos
estabilizadores de tensão monofásicos, com saída de tensão alternada,
com tensão nominal de até 250 V em potências de até 3 kVA.
Art. 3 o- A comercialização do produto pelos fabricantes e
importadores, em desconformidade com o disposto no Regulamento
de Avaliação da Conformidade, com exceção dos itens D.1, D.2.2.1,
D.4, D.11 e D.14, do Anexo D, será admitida até 31 de agosto de
2006.
Parágrafo Único: A comercialização do produto pelos fabricantes e importadores, em desconformidade com o disposto nos
itens D.1, D.2.2.1, D.4, D.11 e D.14, do Anexo D do Regulamento de
Avaliação da Conformidade, será admitida até 31 de julho de 2007.
Art. 4 o- O Selo de Identificação da Conformidade descrito no
Regulamento de Avaliação da Conformidade, anexo à Portaria Inmetro n o- 163, de 19 de dezembro de 2001, será admitido até 31 de
agosto de 2006, quando passará a vigorar o novo Selo de Identificação da Conformidade, no âmbito do SBAC, conforme Portaria
Inmetro n o- 062, de 05 de abril de 2005, e descrito no Anexo C do
Regulamento de Avaliação da Conformidade para Estabilizadores de
Tensão Monofásicos, com saída de tensão alternada, com tensão nominal de até 250 V em potências de até 3 kVA, disponibilizado no
sitio www.inmetro.gov.br.
Art. 5 o- A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território
nacional, ficará a cargo do INMETRO e das entidades de
direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 6 o- Ficam mantidos os prazos estabelecidos na Portaria
Inmetro n o- 163, de 19 de dezembro de 2001, até 31 de agosto de
2006, data em que a mesma será revogada.
Art. 7 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
<!ID344372-0>
Estabelece a utilização da documentação cadastral apresentada pelos entes federados
para a celebração de convênios de 2005 financiados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para fins de celebração de convênios para o exercício de 2006.
PORTARIA N o- 86, DE 3 DE ABRIL DE 2006
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
artigo
INMETRO,
no
uso de suas atribuições, conferidas no § 3 o- do
ooo4 , da Lei n. 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no artigo 3 , inciso
I da Lei n. o- 9933, de 20 de dezembro de 1999, no artigo 16 da
Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto
n° 4.630,
de 21 de março de 2003 e na Resolução Conmetro n. o- 04, de 02 de
dezembro de 2002;
Considerando a necessidade de atualização e transferência de
Regra Específica para Certificação dos Equipamentos Eletromédicos
para Regulamento de Avaliação da Conformidade, resolve baixar as
seguintes disposições:
Art. 1 o- Substituir a Regra Especifica NIE - DQUAL - 068 Rev. 00 - abril 2001- para Certificação dos Equipamentos Eletromédicos pelo Regulamento de Avaliação da Conformidade anexo a
esta Portaria. o
Art. 2 - Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Eletromédicos.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
SUPERINTENDÊNCIA
DA ZONA FRANCA DE MANAUS
<!ID343995-0>
PORTARIA Nº 106, DE 31 DE MARÇO DE 2006
PORTARIA N o- 115, DE 3 DE MARÇO DE 2006
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto
N. o- 25/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 219ª Reunião Ordinária, realizada
em 17 de março de 2006;
CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima
mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n. o- 169, de 30 de outubro de 1998,
e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve:
Art. 1 o- Aprovar o projeto industrial de AMPLIAÇÃO da
empresa TECNOPLACAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., na
Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N. o25/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de MÁQUINA DE
CONTAR CÉDULAS SEM CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO,
para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7 o- e 9 o- do Decretolei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior.
Art. 2 o- Definir que a redução da alíquota do Imposto de
Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e
de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira,
utilizados na fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4 odo Art. 7 o- do Decreto-lei N. o- 288/67, com redação dada pela Lei N. o8.387/91.
Art. 3 o- Estabelecer para o produto constante do Art. 1° desta
Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos:
Discriminação
Valor em US$ 1.00
o
MÁQUINA DE CONTAR CÉDULAS
SEM CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO
o
o
1 - ANO
2 - ANO
3 - ANO
912,830
1,049,755
1,118,217
Art. 4 o- Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento
dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido na Portaria Interministerial n o- 242 - MDIC/MCT, de 15 de
outubro de 2001;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do
Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal,
Estadual e Municipal;
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
alterada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, Decreto nº 5.550,
de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do
MDS e define as competências da Secretaria Nacional da Assistência
Social - SNAS, bem como as disposições estabelecidas pela Instrução
Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro
Nacional, resolve:
Art. 1° - Utilizar a documentação cadastral apresentada pelos
Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios junto ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para a celebração de convênios
no ano de 2005 nos processos de habilitação para a formalização de
convênios para o exercício de 2006, a saber:
I - Cópia a Autenticada do documento de identidade do
Prefeito ou Governador;
II - Cópia Autenticada do CPF do Prefeito ou Governador;
III - Cópia Autenticada do comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - Cópia Autenticada da ata de posse do Prefeito ou do
Governador.
Parágrafo Único. Os Estados-Membros, Distrito Federal e
Municípios que não celebraram convênios com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, financiados pelo Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS para o exercício de 2005 e
possuam interesse em fazê-lo, deverão apresentar os documentos
mencionados neste artigo para formalização dos convênios em
2006.
Art. 2º - A utilização da documentação referida no artigo 1º
não dispensa aos entes federados de apresentar a documentação complementar quando do processo de habilitação para convênios, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de
1997 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS
.
Ministério do Esporte
GABINETE DO MINISTRO
RETIFICAÇÃO
<!ID344982-0>
No texto consolidado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, anexo à Resolução nº 11, de 29 de março de 2006, publicada
no Diário Oficial da União de 31 de março de 2006, Seção 1, páginas
169 a 179, incluir o Termo “(ALTERADO)”, após a redação dos
seguintes dispositivos: inciso IV do art. 4º, inciso IV do art. 5º, caput
do art. 8º, PENA do art. 214, PENA do art. 223 e caput do art.
233.
onde se lê: ...
“Art.
227
...........................................................................................
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais).
PENA: multa de R $ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
(ALTERADO)”
leia-se: …
“Art.
227
..............................................................................................
PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais). (ALTERADO)”.
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
Ministério do Meio Ambiente
.
<!ID344790-0>
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA N o- 103, DE 5 DE ABRIL DE 2006
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de
28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1o A implementação do Documento de Origem Florestal-DOF, como novo sistema de controle de origem de produtos
florestais, deverá seguir o seguinte cronograma:
I - processo de validação interna do sistema: 10 a 21 de
abril;
II - teste de campo de campo e treinamento: 24 de abril a 26
de maio; e
III - implantação definitiva do sistema: 1o de junho de
2006.
Parágrafo único. A Diretoria de Gestão Estratégica-DIGET,
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA, por meio do Centro Nacional de TelemáticaCNT, fica responsável pelo cumprimento do cronograma disposto no
caput deste artigo, no tocante ao desenvolvimento do sistema.
Art. 2o Fica criado o Comitê Técnico para acompanhar e
avaliar a implementação do DOF, bem como verificar os outros sistemas utilizados nos estados da Federação, observando entre outros
aspectos as implicações para a integração, em decorrência do processo de descentralização da gestão florestal aprovado na Lei no
11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 3o O Comitê será integrado pelos representantes, titulares e suplentes, das seguintes instituições:
I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente,
sendo:
a) um da Secretaria de Biodiversidade e Florestas; e
b) um da Diretoria de Articulação Institucional-DAÍ.
II - dois representantes do IBAMA, sendo:
a) um da Diretoria de Florestas-DIREF; e
b) um da Diretoria de Proteção Ambiental-DIPRO.
III - dois representantes da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de meio Ambiente-ABEMA;
IV - um representante do Fórum Brasileiro das ONGs e
Movimentos Sociais;
V - um representante do Setor Empresarial;
Art. 3o A DIREF/IBAMA coordenará o Comitê Técnico e
assegurará o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 4o A participação no Comitê não enseja qualquer tipo de
remuneração.
Art. 5o O Comitê Técnico apresentará relatório final no prazo
de cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação desta
Portaria.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
<!ID344791-0>
RESOLUÇÃO N o- 371, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais
para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC
e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências previstas na Lei no 6.938, de 31
de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de
julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno,
anexo à Portaria no 168, de 10 de junho de 2005;
Considerando que o art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho
de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação
da Natureza-SNUC, determina que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim
considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório-EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o
disposto neste artigo e no regulamento desta Lei;
Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes gerais que orientem os procedimentos para aplicação da compensação
ambiental, segundo a ordem de prioridades estabelecida pelo art. 33
do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, pelos órgãos ambientais competentes, conferindo-lhes clareza e objetividade;
Considerando a necessidade de estabelecer princípios gerais
para efeito de cálculo e aplicação dos recursos da compensação ambiental que devem ser adotados pelos órgãos ambientais;
Considerando o Princípio da Participação, consagrado pela
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Princípio 10) e pela Constituição Federal (art. 225);
1
Considerando que a compensação ambiental decorre da obrigatoriedade de o empreendedor em apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral,
conforme menciona a Lei no 9.985, de 2000, sendo que o montante de
recursos a ser destinado para esta finalidade não pode ser inferior a
meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento;
Considerando que os empreendedores públicos e privados se
submetem às mesmas exigências no que se refere à compensação
ambiental; e
Considerando que o CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do SNUC, conforme art. 6o da Lei no 9.985, de 2000,
resolve:
Art. 1o Esta resolução estabelece diretrizes para cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos financeiros advindos da compensação ambiental decorrente dos impactos causados pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental
competente, com fundamento em Estudos de Impacto Ambiental-EIA
e Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, conforme o art. 36 da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 31 do Decreto no 4.340,
de 22 de agosto de 2002.
Art. 2o O órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de
impacto ambiental causado pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em base técnica específica que possa avaliar os
impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, de acordo com o EIA/RIMA,
e respeitado o princípio da publicidade.
§ 1o Para estabelecimento do grau de impacto ambiental
serão considerados somente os impactos ambientais causados aos
recursos ambientais, nos termos do art. 2o, inciso IV da Lei no 9.985,
de 2000, excluindo riscos da operação do empreendimento, não podendo haver redundância de critérios.
§ 2o Para o cálculo do percentual, o órgão ambiental licenciador deverá elaborar instrumento específico com base técnica,
observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 3o Para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida
pelo órgão ambiental competente.
§ 1o Os investimentos destinados à melhoria da qualidade
ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento,
exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos totais
para efeito do cálculo da compensação ambiental.
§ 2o Os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e ações, não exigidos pela legislação
ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento ambiental
para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os
custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.
§ 3o Os custos referidos no parágrafo anterior deverão ser
apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 4o Para efeito do cálculo da compensação ambiental, os
empreendedores deverão apresentar a previsão do custo total de implantação do empreendimento antes da emissão da Licença de Instalação, garantidas as formas de sigilo previstas na legislação vigente.
Art. 5o O percentual estabelecido para a compensação ambiental de novos empreendimentos deverá ser definido no processo de
licenciamento, quando da emissão da Licença Prévia, ou quando esta
não for exigível, da Licença de Instalação.
§ 1o Não será exigido o desembolso da compensação ambiental antes da emissão da Licença de Instalação.
§ 2o A fixação do montante da compensação ambiental e a
celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer
no momento da emissão da Licença de Instalação.
§ 3o O termo de compromisso referido no parágrafo anterior
deverá prever mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos.
Art. 6o Nos casos de licenciamento ambiental para a ampliação ou modificação de empreendimentos já licenciados, sujeitos a
EIA/RIMA, que impliquem em significativo impacto ambiental, a
compensação ambiental será definida com base nos custos da ampliação ou modificação.
Art. 7o Para os empreendimentos que já efetivaram o apoio à
implantação e manutenção de unidade de conservação, não haverá
reavaliação dos valores aplicados, nem a obrigatoriedade de destinação de recursos complementares, salvo os casos de ampliação ou
modificação previstos no art. 6o desta Resolução, e os casos previstos
no art. 19, incisos I e II da Resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente-CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997.
Art. 8o Os órgãos ambientais licenciadores deverão instituir
câmara de compensação ambiental, prevista no art. 32 do Decreto no
4.340, de 2002, com finalidade de analisar e propor a aplicação da
compensação ambiental em unidades de conservação federais, estaduais e municipais, visando ao fortalecimento do Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC envolvendo os sistemas estaduais e municipais de unidades de conservação, se existentes.
Parágrafo único. As câmaras de compensação ambiental deverão ouvir os representantes dos demais entes federados, os sistemas
de unidades de conservação referidos no caput deste artigo, os Conselhos de Mosaico das Unidades de Conservação e os Conselhos das
Unidades de Conservação afetadas pelo empreendimento, se existentes.
45
ISSN 1677-7042
Art. 9o O órgão ambiental licenciador, ao definir as unidades
de conservação a serem beneficiadas pelos recursos oriundos da compensação ambiental, respeitados os critérios previstos no art. 36 da
Lei no 9.985, de 2000 e a ordem de prioridades estabelecida no art. 33
do Decreto no 4.340 de 2002, deverá observar:
I - existindo uma ou mais unidades de conservação ou zonas
de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser beneficiárias com recursos da compensação
ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade,
dimensão, vulnerabilidade e infra-estrutura existente; e
II - inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de
unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada
preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do
empreendimento ou atividade licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos
Benefícios da Biodiversidade, identificadas conforme o disposto no
Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as propostas
apresentadas no EIA/RIMA.
Parágrafo único. O montante de recursos que não forem
destinados na forma dos incisos I e II deste artigo deverá ser empregado na criação, implantação ou manutenção de outras unidades
de conservação do Grupo de Proteção Integral em observância ao
disposto no SNUC.
Art. 10. O empreendedor, observados os critérios estabelecidos no art. 9o desta Resolução, deverá apresentar no EIA/RIMA
sugestões de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas.
§ 1o É assegurado a qualquer interessado o direito de apresentar por escrito, durante o procedimento de licenciamento ambiental, sugestões justificadas de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas.
§ 2o As sugestões apresentadas pelo empreendedor ou por
qualquer interessado não vinculam o órgão ambiental licenciador,
devendo este justificar as razões de escolha da(s) unidade(s) de conservação a serem beneficiadas e atender o disposto nos arts. 8o e 9o
desta Resolução.
Art. 11. A entidade ou órgão gestor das unidades de conservação selecionadas deverá apresentar plano de trabalho da aplicação dos recursos para análise da câmara de compensação ambiental,
visando a sua implantação, atendida a ordem de prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto no 4.340, de 2002.
§ 1o Somente receberão recursos da compensação ambiental
as unidades de conservação inscritas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, ressalvada a destinação de recursos para criação de novas unidades de conservação.
§ 2o A destinação de recursos da compensação ambiental
para as unidades de conservação selecionadas somente será efetivada
após aprovação pela câmara de compensação ambiental ficando sob
supervisão do órgão ambiental competente, o programa de trabalho
elaborado pelas respectivas entidades ou órgãos gestores, contendo as
atividades, estudos e projetos a serem executados e os respectivos
custos.
Art. 12. Os órgãos ambientais responsáveis pela gestão dos
recursos de compensação ambiental deverão dar publicidade, bem
como informar anualmente aos conselhos de meio ambiente respectivos, a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental
apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o percentual,
o valor, o prazo de aplicação da compensação, as unidades de conservação beneficiadas, e as ações nelas desenvolvidas.
Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e
projetos que estejam sendo executados com recursos da compensação
ambiental deverão estar disponibilizadas ao público, assegurando-se
publicidade e transparência às mesmas.
Art. 13. Os materiais de divulgação produzidos com recursos
da compensação ambiental deverão constar a fonte dos recursos com
os dizeres: “recursos provenientes da compensação ambiental da Lei
no 9.985, de 2000 - Lei do SNUC”.
Art. 14. Não serão revalidados os valores combinados ou
pagos, nem haverá a obrigatoriedade de destinação de recursos complementares constantes em acordos, termos de compromisso, Termos
de Ajustamento de Conduta-TAC, contratos, convênios, atas ou qualquer outro documento formal firmados pelos órgãos ambientais, a
título de compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei no 9.985,
de 2000.
Art. 15. O valor da compensação ambiental fica fixado em
meio por cento dos custos previstos para a implantação do empreendimento até que o órgão ambiental estabeleça e publique metodologia para definição do grau de impacto ambiental.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se a Resolução CONAMA no 2, de 18 de
abril de 1996.
MARINA SILVA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 97, DE 5 DE ABRIL DE 2006
<!ID343928-1>
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso
VI, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto Nº
5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento
Interno aprovado pela Portaria GM/MMA Nº 230, de 14 de maio de
2002;
46
ISSN 1677-7042
1
Considerando as disposições do Art. 17, incisos I e II, da Lei
6.938 de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras ou à
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora;
Considerando que as atividades agrícola e pecuária interferem nas águas interiores, superficiais e subterrâneas, no solo, no
subsolo, nos elementos da biosfera, na fauna e na flora com a movimentação de terra, as erosões, a substituição de florestas, a utilização de substancias químicas como fertilizantes e agroquímicos
sendo, portanto, potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais em alto grau;
Considerando que as alterações introduzidas nos formulários
do Relatório de Atividades previsto na Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e na Instrução Normativa Nº 10, de 17 de agosto de
2001, disponibilizadas para preenchimento, via internet, a partir de
janeiro de 2006, poderão apresentar dificuldades para o preenchimento pelos seus usuários;
Considerando que a internet, como meio de transmissão de
informação, oferece confiabilidade para aquisição de dados em meio
digital e permite o processamento e manutenção da integridade das
informações;
Considerando que os sistemas informatizados de emissão de
documentos, controle de atividades, estudos e estatísticas operados
via internet, apresentam confiabilidade de trabalho, facilidade de atendimento aos usuários de serviços das pessoas físicas e jurídicas de
direito privado;
Considerando que esta Autarquia dispõe de capacidade operacional para gestão de serviços informatizados com segurança;
Considerando que, no caso de atividades intermitentes ou
suspensão de atividades, a Autarquia permanece obrigada a controlar
e fiscalizar os depósitos, rejeitos e passivos ambientais gerados pela
atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais;
Considerando a necessidade de melhorar o enquadramento
das atividades nas categorias do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, inclusive aquelas que não estão sujeitas ao pagamento da
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que estão sujeitas ao
controle e fiscalização do IBAMA;
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de
Qualidade Ambiental no processo Ibama Nº 02001.001887/2006-72,
resolve:
Art. 1o As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo I
desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro
Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, instituído pelo
art. 17, inciso I, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2o As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo II
desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo art. 17, inciso II, da
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 3º O registro nos Cadastros citados nos Artigos 1º e 2º
precedentes será feita via internet no endereço eletrônico:
http://www.ibama.gov.br.
Art. 4º No ato do cadastramento a senha será gerada automaticamente pelo sistema.
§ 1º O acesso ao sistema para preenchimento e entrega de
relatórios e utilização de outros serviços disponibilizados via internet
será feito com a utilização da senha.
§ 2º Fica o detentor do registro responsável pelo uso e
guarda da senha.
Art 5º É obrigatória a apresentação do Relatório de Atividades para as atividades sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, nos quais deverão constar as informações do Anexo
IV;
Parágrafo Único - As pessoas físicas e jurídicas que não
realizaram atividade durante um período entregarão os relatórios declarando que não houve atividade no período.
Art 6o As informações prestadas como unidades de medida,
produtos, matéria prima e resíduos deverão utilizar listas harmonizadas conforme normatização do IBGE ou da Associação Brasileira
de Normas Técnicas.
Art 7º A efetivação do registro no Cadastro Técnico Federal
dar-se-á após o lançamento dos dados cadastrais, classificação do
Porte da Empresa no caso de pessoa jurídica, e lançamento das
informações sobre as atividades desenvolvidas.
§ 1o Deverão ser registradas todas as atividades desenvolvidas de acordo com os Anexos I e II;
§ 2o O Anexo III constitui quadro comparativo entre as
nomenclaturas das atividades utilizadas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas e as categorias utilizadas no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais para orientação do enquadramento;
§ 3o O registro no IBAMA será distinto por matriz e filial;
§ 4o O Ibama emitirá um Comprovante de Registro no qual
constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou a razão
social, o porte e as atividades declaradas.
§ 5o O Certificado de Registro emitido até a presente data
será considerado equivalente ao Comprovante de Registro.
Art. 8º A partir de 01 de junho de 2006 fica instituído o
Certificado de Regularidade com validade de três meses no qual
constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão
social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a
data de validade e chave de identificação eletrônica.
§ 1º O Certificado de Regularidade será disponibilizado para
impressão, via internet, desde que verificado o cumprimento das
exigências ambientais previstas em Leis, Resolução do CONAMA,
Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e a ausência de débitos
provenientes de taxas e multas administrativas por infrações ambientais.
§ 2º A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas
e jurídicas fica condicionada à verificação de regularidade de que
trata o parágrafo anterior.
Art 9º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades classificadas como agrícolas ou pecuárias, incluídas na Categoria de Uso de Recursos Naturais constantes no Anexo II, deverão
apresentar anualmente o Ato Declaratório Ambiental.
§ 1º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir
de 2006, informações referentes às áreas de preservação permanente,
de reserva legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE e, quando
for o caso, as áreas sob manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
§ 2º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir
de 2006, informações referentes às áreas utilizadas em cada tipo de
atividade, à captação de água para irrigação e à quantidade utilizada
anualmente de fertilizantes, defensivos e demais produtos químicos.
§ 3º As informações constantes no Ato Declaratório Ambiental substituirão o Relatório de Atividades para essas atividades.
Art 10 A entrega de relatórios datilografados fica restrita
para pessoas físicas que desenvolvem atividades que apresentem pequeno grau de potencial poluidor ou de utilização de recursos ambientais.
Art. 11 Ficam dispensados de inscrição no Cadastro Técnico
Federal:
I - as pessoas que desenvolvam atividades artesanais de
pedras semipreciosas, assim como na fabricação e reforma de móveis,
artefatos de madeira, artigos de colchoaria, estofados, cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares, consideradas au-
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
tônomas ou microempresas, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores de plantas ornamentais, aromáticas, medicinais de
origem exótica, exceto as espécies listadas nos ANEXOS I e II da
Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, ANEXOS I e II, os
consumidores de lenha para uso doméstico e o consumo de carvão
vegetal por pessoas físicas que se dedicam ao comércio ambulante;
II - o comércio de pescados;
III - o comércio de materiais de construção que comercializa
subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano;
IV - o comércio varejista que tenha como mercadorias óleos
lubrificantes, gás GLP, palmito industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues, mercearias, frutarias, supermercados e demais estabelecimentos similares.
Parágrafo Único - A categoria de Administradora de Projetos
de Reflorestamento/Florestamento receberá um único registro para a
matriz, com validade para atuação em todo o Território Nacional.
Art. 12 A posse do Certificado de Registro ou o de Regularidade não desobriga as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no
Cadastro Técnico Federal de obter as licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos
órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas
atividades.
Art. 13 A pessoa jurídica que encerrar suas atividades deverá
informar no sistema o motivo do cancelamento do registro, mantendo
em seu poder os documentos que comprovem o encerramento da
atividade.
§1º O cancelamento do registro será efetivado, independentemente do pagamento de débitos existentes junto ao IBAMA, não
isentando a cobrança de débitos anteriores.
§2º Em caso de reativação de atividade, será considerada,
para efeito de registro e entrega de relatório e demais obrigações, a
data inicialmente informada no sistema.
Art. 14 A suspensão temporária de atividades não isenta o
detentor do registro da entrega dos relatórios, do pagamento da taxa
prevista na Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do cumprimento das demais obrigações relativas à atividade suspensa.
Art. 15 A falta de registro nos Cadastros sujeita o infrator às
sanções pecuniárias previstas no Art. 17-1, incisos I a V, da Lei
6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 16 A pessoa física ou jurídica que elaborar ou apresentar
informações falsas ou enganosas, inclusive a omissão, nos dados
cadastrais, nos relatórios ou no ato do cancelamento do registro incorrerá nas sanções previstas no Art. 69-A da Lei 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 e no Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 17 A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades,
sujeita o infrator, quando sujeito passivo da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental, à multa prevista no § 2o do art. 17-C, da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo da aplicação da pena
prevista do artigo anterior.
Art. 18 Caberá à Diretoria de Qualidade Ambiental dirimir
dúvidas existentes e prestar informações complementares para aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 19 A Diretoria de Qualidade Ambiental manterá um
serviço de atendimento aos usuários para a correta utilização do
sistema via internet em coordenação com a Diretoria de Gestão Estratégica.
Art. 20 Ficam aprovados os Anexos I a IV que fazem parte
integrante da presente Instrução Normativa.
Art. 21 Fica prorrogada, por 90 dias, em caráter excepcional,
o prazo de entrega dos Relatórios de Atividades previstos para 31 de
março de 2006.
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 23 Revoga-se a Instrução Normativa nº 10 de 17 de
agosto de 2001.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
<!ID343928-2>
ANEXO I
INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL
Descrição
6.938/1981
Consultoria Técnica
CATEGORIAS
50.01 - Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Física)
50.02 - Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Jurídica)
50.03 - Indústria de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades poluidoras
50.03 - Comércio/Instalação/Manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades poluidoras
ANEXO II
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS
AMBIENTAIS
CATEGORIA
DESCRICAO
GRAU
Taxa
Extração e Tratamento de Minerais
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
Alto
TCFA
Extração e Tratamento de Minerais
perfuração de poços e produção de petró- Alto
leo e gás natural
TCFA
Extração e Tratamento de Minerais
pesquisa mineral com guia de utilização
Alto
TCFA
Gerenciador de Projeto
Atividades Nucleares e/ou Radioativas
Alto
Nenhuma
Gerenciador de Projeto
Duto
Alto
Nenhuma
Gerenciador de Projeto
Empreendimento Militar
Alto
Nenhuma
Gerenciador de Projeto
Exploração e Produção de Petróleo Off
Shore
Alto
Nenhuma
Gerenciador de Projeto
Ferrovia
Alto
Nenhuma
Gerenciador de Projeto
Hidrovia
Alto
Nenhuma
Gerenciador de Projeto
Linha de Transmissão
Alto
Nenhuma
Gerenciador de Projeto
Mineração
Alto
Nenhuma
Gerenciador de Projeto
Outras Atividades
Alto
Nenhuma
Gerenciador de Projeto
Pequena Central Hidroelétrica
Alto
Nenhuma
Gerenciador de Projeto
Ponte
Alto
Nenhuma
Atividades diversas
Análises laboratoriais
Pequeno
Nenhuma
Gerenciador de Projeto
Porto
Alto
Nenhuma
Atividades diversas
Experimentação com agroquímicos
Pequeno
Nenhuma
Gerenciador de Projeto
Rodovia
Alto
Nenhuma
Atividades diversas
reparação de aparelhos de refrigeração
Alto
Nenhuma
Gerenciador de Projeto
Usina Hidroelétrica
Alto
Nenhuma
Atividades diversas
reparação de maquinas, aparelhos e equi- Pequeno
pamentos
Nenhuma
Gerenciador de Projeto
Usina Termoelétrica
Alto
Nenhuma
Indústria de Borracha
beneficiamento de borracha natural.
Pequeno
TCFA
Atividades diversas
usuários de substâncias controladas pelo
Protocolo de Montreal
Alto
Nenhuma
Indústria de Borracha
fabricação de câmara de ar, fabricação e
recondicionamento de pneumáticos.
Pequeno
TCFA
Extração e Tratamento de Minerais
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião,
com ou sem beneficiamento
Alto
TCFA
Indústria de Borracha
TCFA
Extração e Tratamento de Minerais
lavra garimpeira
Alto
TCFA
Pequeno
fabricação de espuma de borracha e de
artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
Indústria de Borracha
Indústria de Couros e Peles
Indústria de Couros e Peles
Indústria de Couros e Peles
Indústria de Couros e Peles
Indústria de Madeira
Indústria de Madeira
Indústria de Madeira
Indústria de Madeira
Indústria de Madeira
Indústria de Madeira
Indústria de Madeira
Indústria de Material de Transporte
Indústria de Material de Transporte
Indústria de Material de Transporte
Indústria de material Elétrico, Eletrônico
e Comunicações
Indústria de material Elétrico, Eletrônico
e Comunicações
Indústria de material Elétrico, Eletrônico
e Comunicações
Indústria de Papel e Celulose
fabricação de laminados e fios de borracha.
curtimento e outras preparações de couros e peles.
fabricação de artefatos diversos de couros
e peles
fabricação de cola animal.
secagem e salga de couros e peles
fabricação de chapas, placas de madeira
aglomerada, prensada e compensada
fabricação de estruturas de madeira e de
móveis.
preservação de madeira
serraria e desdobramento de madeira.
usina de preservação de madeira piloto
(pesquisa).
usina de preservação de madeira sem pressão.
usina de preservação de madeira sob pressão.
fabricação e montagem de aeronaves.
fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios.
fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.
fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.
fabricação de material elétrico, eletrônico
e equipamentos para telecomunicação e informática.
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores.
fabricação de artefatos de papel, papelão,
cartolina, cartão e fibra prensada.
fabricação de celulose e pasta mecânica.
fabricação de papel e papelão.
beneficiamento e industrialização de leite
e derivados
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
fabricação de bebidas alcoólicas
produção de fundidos de ferro e aço, for- Alto
jados, arames, relaminados com ou sem
tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.
TCFA
TCFA
Indústria Metalúrgica
TCFA
TCFA
TCFA
TCFA
Alto
produção de laminados, ligas, artefatos
de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia.
Indústria Metalúrgica
produção de soldas e anodos.
Alto
TCFA
Indústria Metalúrgica
relaminação de metais não-ferrosos, inclu- Alto
sive ligas
TCFA
TCFA
Alto
TCFA
Alto
Alto
Alto
Médio
Médio
TCFA
Indústria Metalúrgica
TCFA
TCFA
TCFA
têmpera e cementação de aço, recozimen- Alto
to de arames, tratamento de superfície.
TCFA
Médio
Médio
Médio
Indústria Metalúrgica
usuário de mercúrio metálico - metalurgia Alto
dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro.
TCFA
Médio
TCFA
Indústria Química
fabricação de combustíveis não derivados Alto
de petróleo
TCFA
Médio
TCFA
Indústria Química
fabricação de concentrados aromáticos na- Alto
turais, artificiais e sintéticos
TCFA
Médio
Médio
TCFA
TCFA
Indústria Química
fabricação de fertilizantes e agroquímicos Alto
TCFA
Indústria Química
fabricação de perfumarias e cosméticos
Alto
TCFA
Médio
TCFA
Indústria Química
TCFA
Médio
TCFA
fabricação de pólvora, explosivos, deto- Alto
nantes, munição para caça e esporto, fósforo de Segurança e artigos pirotécnicos
Indústria Química
TCFA
fabricação de preparados para limpeza e Alto
polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
TCFA
Médio
Indústria Química
fabricação de preservativos de madeiras
Alto
TCFA
Médio
TCFA
Indústria Química
TCFA
Alto
TCFA
fabricação de produtos derivados do pro- Alto
cessamento de petróleo - Res. Conama
No. 362/2005
Indústria Química
TCFA
TCFA
TCFA
fabricação de produtos derivados do pro- Alto
cessamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
TCFA
Alto
Alto
Médio
Indústria Química
fabricação de produtos e substânicas con- Alto
trolados pelo Protocolo de Montreal
TCFA
Médio
TCFA
Indústria Química
fabricação de produtos farmacêuticos e ve- Alto
terinários
TCFA
Médio
TCFA
Indústria Química
Alto
fabricação de resinas e de fibras e fios
artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
TCFA
TCFA
Indústria Química
fabricação de sabões, detergentes e velas Alto
TCFA
Indústria Química
fabricação de tintas, esmaltes, lacas, ver- Alto
nizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
TCFA
Indústria Química
produção de álcool etílico, metanol e similares.
Alto
TCFA
Indústria Química
produção de óleos - Res. Conama No.
362/2005
Alto
TCFA
Indústria Química
produção de óleos, gorduras, ceras, vege- Alto
tais e animais, óleos essenciais, vegetais
e produtos similares, da destilação da madeira
TCFA
Indústria Química
produção de substâncias e fabricação de
produtos químicos
Alto
TCFA
Indústria Química
recuperação e refino de solventes, óleos
minerais, vegetais e animais
Alto
TCFA
de Papel e Celulose
de Papel e Celulose
de Produtos Alimentares e Be-
Indústria
bidas
Indústria
bidas
Indústria
bidas
Indústria
bidas
Indústria
bidas
Indústria
bidas
Indústria
bidas
de Produtos Alimentares e Be-
fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem Médio
como engarrafamento e gaseificação e
águas minerais
fabricação de cervejas, chopes e maltes
Médio
de Produtos Alimentares e Be-
fabricação de conservas
Médio
TCFA
de Produtos Alimentares e Be-
fabricação de fermentos e leveduras
Médio
TCFA
de Produtos Alimentares e Be-
TCFA
de Produtos Alimentares e Be-
fabricação de rações balanceadas e de ali- Médio
mentos preparados para animais
fabricação de vinhos e vinagre
Médio
de Produtos Alimentares e Be-
fabricação e refinação de açúcar
Médio
TCFA
Médio
TCFA
Indústria
bidas
Indústria
bidas
Indústria
bidas
Indústria
de Produtos
de Produtos Alimentares e Bede Produtos Alimentares e Be-
de Produtos Alimentares e Be-
de Produtos
de Produtos
de Produtos
Indústria de Produtos
Indústria de Produtos
tálicos
Indústria de Produtos
tálicos
Indústria do Fumo
Indústria Mecânica
Indústria Metalúrgica
Indústria Metalúrgica
Indústria Metalúrgica
Indústria Metalúrgica
Indústria Metalúrgica
Indústria Metalúrgica
matadouros, abatedouros, frigoríficos,
charqueadas e derivados de origem animal
Alimentares e Be- preparação de pescados e fabricação de
conservas de pescados
Alimentares e Be- produção de manteiga, cacau, gorduras
de origem animal para alimentação
Alimentares e Be- refino e preparação de óleo e gorduras vegetais
de Matéria Plástica. fabricação de artefatos de material plástico.
de Matéria Plástica. fabricação de laminados plásticos.
Minerais Não Me- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração
Minerais Não Me- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção
de material cerâmico, cimento, gesso,
amianto, vidro e similares
fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.
fabricação de máquinas, aparelhos, peças,
utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
fabricação de artefatos de ferro, aço e de
metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
fabricação de estruturas metálicas com ou
sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia.
metalurgia de metais preciosos.
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas.
metalurgia dos metais não-ferrosos, em
formas primárias e secundárias, inclusive
ouro.
47
Indústria Metalúrgica
Pequeno
Indústria
Indústria
Indústria
bidas
Indústria
bidas
Indústria
bidas
Indústria
bidas
de Produtos Alimentares e Be-
ISSN 1677-7042
TCFA
TCFA
Médio
TCFA
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, Médio
Artefatos de Tecidos
de origem animal e sintéticos.
TCFA
Médio
TCFA
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e fabricação de calçados e componentes pa- Médio
Artefatos de Tecidos
ra calçados.
TCFA
Médio
TCFA
TCFA
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e fabricação e acabamento de fios e tecidos Médio
Artefatos de Tecidos
TCFA
Pequeno
TCFA
TCFA
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e tingimento, estamparia e outros acabamen- Médio
Artefatos de Tecidos
tos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
TCFA
Pequeno
Médio
Médio
TCFA
Médio
Médio
TCFA
TCFA
Indústrias Diversas
usinas de produção de asfalto.
Pequeno
TCFA
Indústrias Diversas
usinas de produção de concreto.
Pequeno
TCFA
Moto-serras - Lei 7803/89
comerciante de moto-serras.
Pequeno
Nenhuma
Moto-serras - Lei 7803/89
proprietário de moto-serras.
Pequeno
Licença de
Porte e Uso
Obras civis
abertura de barras, embocaduras e canais Médio
Obras civis
construção de barragens e diques
Alto
Nenhuma
Obras civis
construção de canais para drenagem
Médio
Nenhuma
Obras civis
construção de obras de arte
Médio
Nenhuma
Obras civis
outras construções
Alto
Nenhuma
Obras civis
retificação de curso de água
Médio
Nenhuma
Obras civis
rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolita- Médio
nos
Nenhuma
Nenhuma
Nenhuma
Alto
TCFA
Alto
TCFA
Obras civis
transposição de bacias hidrográficas
Alto
TCFA
Serviços de Utilidade
destinação de resíduos de esgotos sanitá- Médio
rios e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
TCFA
Alto
Alto
TCFA
TCFA
Serviços de Utilidade
disposição de resíduos especiais tais co- Médio
mo: de agroquímicos e suas embalagens;
usadas e de serviço de saúde e similares
TCFA
Alto
TCFA
Serviços de Utilidade
dragagem e derrocamentos em corpos
d'água
Médio
TCFA
Serviços de Utilidade
estações de tratamento de água
Pequeno
Nenhuma
Alto
48
ISSN 1677-7042
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
<!ID343928-3>
Serviços de Utilidade
geração de energia hidrelétrica
Pequeno
Nenhuma
Serviços de Utilidade
interceptores, emissários, estação elevató- Pequeno
ria e tratamento de esgoto sanitário
Nenhuma
Serviços de Utilidade
produção de energia termoelétrica;.
Médio
TCFA
Serviços de Utilidade
recuperação de áreas contaminadas ou de- Médio
gradadas
TCFA
Serviços de Utilidade
transmissão de energia elétrica
Serviços de Utilidade
tratamento e destinação de resíduos indus- Médio
triais
Pequeno
ANEXO III
CORRELAÇÃO ENTRE O CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONOMICAS E AS
CATEGORIAS DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIAMENTE
POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Nenhuma
Classificação CNAE
Resolução nº 54, de 19 de dezembro de 1994
TCFA
Categoria do CTF
Uso de Recursos Naturais
0146-5/99 - Criação de outros animais
(Atividades que envolvam apenas criadouros de animais silvestres e exóticos, com fins amadorista, científico, conservacionista, comercial ou industrial.)
Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- comércio de combustíveis
cio
Alto
TCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- comércio de produtos e substancias concio
troladas pelo Protocolo de Montreal
Alto
TCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- Comercio de derivados de petróleo
cio
Alto
TCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- comércio de produtos perigosos-mercúrio Alto
cio
metálico
TCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- comércio de produtos químicos e producio
tos perigosos
Alto
TCFA
·
·
medicinais/aromáticas nativas;
·
ornamentais exóticas listadas nos anexos I e
II da CITES;
Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- comércio de produtos químicos e producio
tos perigosos - Res. Conama No.
362/2005
Alto
TCFA
medicinais/aromáticas exóticas listadas nos anexos I e II da CITES.)
Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- depósitos de produtos químicos e producio
tos perigosos
Alto
Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- marinas, portos e aeroportos
cio
0211-9/06 - Cultivo de viveiros florestais
(Atividades de produtor de plantas:
·
ornamentais nativas;
0212-7/01 - Extração de madeira, dormentes, postes, estacas, mourões e
similares;
Uso de Recursos Naturais
Uso de Recursos Naturais
TCFA
0212-7/05 Coleta de palmito
Uso de Recursos Naturais
Uso de Recursos Naturais
Alto
TCFA
0212-7/99 - Coleta de outros produtos florestais silvestres
(Atividades de extrator (origem nativa) de:
·
Plantas ornamentais/partes;
Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- terminais de minério, petróleo e derivacio
dos e produtos químicos
Alto
TCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- transportador de produtos florestais
cio
Pequeno
Nenhuma
Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- transporte de cargas perigosas
cio
Alto
TCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- transporte de cargas perigosas - Res. Co- Alto
cio
nama No. 362/2005
TCFA
Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- transporte ferroviário - exceto cargas pecio
rigosas
Médio
Nenhuma
Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- transporte por dutos
cio
Alto
TCFA
Turismo
·
·
·
·
·
·
Plantas medicinais, aromáticas e partes;
Óleos essenciais;
Resina/goma/cera;
Vime/bambu/cipó e similares;
Xaxim;
Fibras; e
Erva-mate cancheada não padronizada
0213-5/00 - Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a
exploração florestal:
Uso de Recursos Naturais
1000-6/01 - Extração de carvão mineral
Extração e Tratamento de Minerais:
1000-6/02 - Beneficiamento de carvão mineral
Extração e Tratamento de Minerais:
1110-0/01 - Extração de petróleo e gás natural
Extração e Tratamento de Minerais:
complexos turísticos e de lazer, inclusive Pequeno
parques temáticos.
TCFA
Uso de Recursos Naturais
atividade agrícola e pecuária
Alto
Nenhuma
1310-2/01 - Extração de minério de ferro
Extração e Tratamento de Minerais:
Uso de Recursos Naturais
centro de triagem da fauna silvestre
Pequeno
Nenhuma
1310-2/02 - Pelotização/sinterização de minério de ferro
Extração e Tratamento de Minerais:
Uso de Recursos Naturais
comercialização de fauna silvestre nativa Médio
e exótica, partes produtos e subprodutos
TCFA
1321-8/01 - Extração de minério de alumínio
Extração e Tratamento de Minerais:
Uso de Recursos Naturais
consumidor de madeira, lenha ou carvão
vegetal
Médio
Nenhuma
1321-8/02 - Beneficiamento de minério de alumínio
Extração e Tratamento de Minerais:
Uso de Recursos Naturais
criação comercial de fauna silvestre nativa e exótica
Médio
TCFA
Uso de Recursos Naturais
criador com fins científicos de fauna sil- Pequeno
vestre nativa e exótica
Nenhuma
Uso de Recursos Naturais
criador conservacionista de fauna silvestre nativa
Pequeno
Nenhuma
criador de passeriformes silvestres nativos
Pequeno
Uso de Recursos Naturais
exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
Médio
Uso de Recursos Naturais
federações, associações e clubes
Pequeno
Uso de Recursos Naturais
importação ou exportação de fauna nativa Médio
brasileira
TCFA
Uso de Recursos Naturais
importação ou exportação de flora nativa Médio
brasileira
TCFA
Uso de Recursos Naturais
importador ou exportador de fauna silves- Médio
tre exótica
Nenhuma
Uso de Recursos Naturais
introdução de espécies exóticas
Médio
TCFA
Uso de Recursos Naturais
introdução de espécies geneticamente mo- Médio
dificadas (conama 305)
TCFA
Uso de Recursos Naturais
jardim zoológico
Médio
TCFA
Uso de Recursos Naturais
manejo de fauna exótica invasora
Médio
Nenhuma
Uso de Recursos Naturais
manejo de fauna nativa em desequilibrio
Médio
Nenhuma
Uso de Recursos Naturais
manejo de recursos aquáticos vivos
Médio
TCFA
Uso de Recursos Naturais
manejo de fauna sinantrópica
Médio
Nenhuma
Uso de Recursos Naturais
mantenedor de fauna silvestre exótica
Pequeno
Nenhuma
Uso de Recursos Naturais
pescador amador
Médio
Licença
1421-4/00 - Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes Extração e Tratamento de Minerais:
e produtos químicos.
Uso de Recursos Naturais
projetos de assentamento colonização
Médio
Nenhuma
1422-2/01 - Extração de sal marinho
Uso de Recursos Naturais
promoção de eventos esportivos de pesca Pequeno
amadora
Nenhuma
1422-2/02 - Extração de sal-gema
Extração e Tratamento de Minerais:
1422-2/03 - Refino e outros tratamentos do sal
Extração e Tratamento de Minerais:
Uso de Recursos Naturais
silvicultura
Médio
TCFA
1429-0/01 - Extração de gemas
Extração e Tratamento de Minerais:
Uso de Recursos Naturais
utilização da diversidade biológica pela
biotecnologia
Médio
TCFA
1429-0/02 - Extração de grafita
Extração e Tratamento de Minerais:
1429-0/03 - Extração de quartzo e cristal de rocha
Extração e Tratamento de Minerais:
Uso de Recursos Naturais
Nenhuma
Extração e Tratamento de Minerais:
1110-0/03 - Extração e beneficiamento de areias betuminosas
Extração e Tratamento de Minerais:
1322-6/01 - Extração de minério de estanho
Extração e Tratamento de Minerais:
1322-6/02 - Beneficiamento de minério de estanho
Extração e Tratamento de Minerais:
1323-4/01 - Extração de minério de manganês
Extração e Tratamento de Minerais:
1323-4/02 - Beneficiamento de minério de manganês
Extração e Tratamento de Minerais:
1324-2/00 - Extração de minérios de metais preciosos
Extração e Tratamento de Minerais:
1325-0/00 - Extração de minerais radioativos
Extração e Tratamento de Minerais:
1329-3/01 - Extração de nióbio e titânio
Extração e Tratamento de Minerais:
1329-3/02 - Extração de tungstênio
Extração e Tratamento de Minerais:
1329-3/03 - Extração de níquel
Extração e Tratamento de Minerais:
TCFA
1329-3/04 - Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes.
Extração e Tratamento de Minerais:
Nenhuma
1329-3/99 - Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros
minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes.
Extração e Tratamento de Minerais:
1410-9/01 - Extração de ardósia e beneficiamento associado
Extração e Tratamento de Minerais:
Uso de Recursos Naturais
utilização do patrimônio genético natural Médio
TCFA
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e
Baterias
Comerciante de Pneus e similares
Nenhuma
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e
Baterias
Importador de Baterias para comercializa- Alto
ção de forma direta ou indireta
TCFA
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e
Baterias
Importador de Baterias para uso próprio
Pequeno
Nenhuma
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e
Baterias
Importador de Pneus e similares
Médio
Nenhuma
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e
Baterias
Importador de Veículos para uso próprio
Pequeno
Nenhuma
Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e
Baterias
Importador de Veículos Automotores fins comerciais
Alto
TCFA
Médio
1110-0/02 - Extração e beneficiamento de xisto
1410-9/02 - Extração de granito e beneficiamento associado
Extração e Tratamento de Minerais:
1410-9/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado
Extração e Tratamento de Minerais:
1410-9/04 - Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado
Extração e Tratamento de Minerais:
1410-9/05 - Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado
Extração e Tratamento de Minerais:
1410-9/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento
associado.
Extração e Tratamento de Minerais:
1410-9/07 - Extração de argila e beneficiamento associado
Extração e Tratamento de Minerais:
1410-9/08 - Extração de saibro e beneficiamento associado
Extração e Tratamento de Minerais:
1410-9/09 - Extração de basalto e beneficiamento associado
Extração e Tratamento de Minerais:
Extração e Tratamento de Minerais:
1410-9/99 - Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais
para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado
Extração e Tratamento de Minerais:
1429-0/04 - Extração de amianto
Extração e Tratamento de Minerais:
1429-0/99 - Extração de outros minerais não-metálicos não especificados
anteriormente
Extração e Tratamento de Minerais:
1511-3/01 - Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1511-3/02 - Frigorífico - Abate de suínos e preparação de carne e subprodutos
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1511-3/03 - Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1511-3/04 - Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de
carne e subprodutos
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1511-3/05 - - Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e
subprodutos
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
1511-3/06 - Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1512-1/01 - Abate de aves e preparação de produtos de carne
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1512-1/02 - Abate de pequenos animais e preparação de produtos de car- Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
ne
1513-0/01 - Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não
associados ao abate.
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1513-0/02 - Preparação de subprodutos não associado ao abate
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1514-8/00 - Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos.
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1521-0/00 - Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais.
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1522-9/00 - Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais.
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1523-7/00 - Produção de sucos de frutas e de legumes
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1531-8/00 - Produção de óleos vegetais em bruto
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1532-6/00 - Refino de óleos vegetais
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1533-4/00 - Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de
óleos de origem animal não comestíveis
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1541-5/00 - Preparação do leite
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1542-3/00 - Fabricação de produtos do laticínio
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1543-1/00 - Fabricação de sorvetes
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1551-2/01 - Beneficiamento de arroz
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1551-2/02 - Fabricação de produtos do arroz
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1552-0/00 - Moagem de trigo e fabricação de derivados
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1553-9/00 - Produção de farinha de mandioca e derivados
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1554-7/00 - Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho exclusive óleo.
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1555-5/00 - Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de
óleos de milho
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1556-3/00 - Fabricação de rações balanceadas para animais
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1559-8/00 - Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos
de origem vegetal.
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1561-0/00 - Usinas de açúcar
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1562-8/01 Refino e moagem de açúcar de cana
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1562-8/02 - Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1562-8/03 - Fabricação de açúcar de Stévia
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1571-7/00 - Torrefação e moagem de café
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1572-5/00 - Fabricação de café solúvel
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1581-4/00 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria.
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1582-2/00 - Fabricação de biscoitos e bolachas
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1583-0/01 - Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1583-0/02 - Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1584-9/00 - Fabricação de massas alimentícias
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1585-7/00 - Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1586-5/00 - Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e
outros alimentos conservados.
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1589-0/01 - Fabricação de vinagres
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1589-0/02 - Fabricação de pós-alimentícios
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1589-0/03 - Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos.
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1589-0/05 - Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão.
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1589-0/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1591-1/01 - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar.
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1591-1/02 - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras
aguardentes e bebidas destiladas.
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1592-0/00 - Fabricação de vinho
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1593-8/01 - Fabricação de malte, inclusive malte uísque
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1593-8/02 - Fabricação de cervejas e chopes
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1594-6/00 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1595-4/01 - Fabricação de refrigerantes
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1595-4/02 - Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos.
Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas
1600-4/01 - Fabricação de cigarros e cigarrilhas
1600-4/02 - Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos
do fumo
1600-4/03 - Fabricação de filtros para cigarros
Indústria do Fumo
1711-6/00 - Beneficiamento de algodão
Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1719-1/00 - Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1721-3/00 - Fiação de algodão
Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1722-1/00 - Fiação de outras fibras têxteis naturais
Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1723-0/00 - Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1724-8/00 - Fabricação de linhas e fios para coser e bordar
Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1731-0/00 - Tecelagem de algodão
Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1732-9/00 - Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais
Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1733-7/00 - Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1733-7/00 - Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1741-8/00 - Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo
tecelagem.
Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1749-3/00 - Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem.
Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos
1910-0/00 - Curtimento e outras preparações de couro
1929-1/00 - Fabricação de outros artefatos de couro
Indústria de Couros e Peles
ISSN 1677-7042
1921-6/00 -Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para
viagem, de qualquer material.
1931-3/01 - Fabricação de calçados de couro
49
Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos
cidos
Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos
cidos
1932-1/00 - Fabricação de tênis de qualquer material
Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos
cidos
1933-0/00 - Fabricação de calçados de plástico
Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos
cidos
1939-9/00 - Fabricação de calçados de outros materiais
Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos
cidos
2010-9/00 - Desdobramento de madeira, dormentes, postes, estacas, mou- Indústria de Madeira
rões e similares.
2021-4/00 - Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira com- Indústria de Madeira
pensada, prensada ou aglomerada.
2022-2/01-Produção de casas de madeira pré-fabricadas
Indústria de Madeira
2022-2/02 - Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças Indústria de Madeira
de madeira para instalações industriais e comerciais.
2022-2/99 - Fabricação de outros artigos de carpintaria
Indústria de Madeira
2023-0/00 - Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira Indústria de Madeira
2029-0/00 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e Indústria de Madeira
material trançado - exclusive móveis.
2110-5/00 - Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de
Indústria de Papel e Celulose
papel
2121-0/00 - Fabricação de papel
Indústria de Papel e Celulose
2122-9/00 - Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão.
Indústria de Papel e Celulose
2131-8/00 - Fabricação de embalagens de papel
Indústria de Papel e Celulose
2132-6/00 - Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabriIndústria de Papel e Celulose
cação de papelão corrugado
2141-5/00 - Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão Indústria de Papel e Celulose
para escritório.
2142-3/00 - Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou
Indústria de Papel e Celulose
não
2149-0/01 - Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiêIndústria de Papel e Celulose
nicos
2149-0/99 - Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, car- Indústria de Papel e Celulose
tolina e cartão.
2310-8/00 - Coquerias
Indústria Química
2320-5/00 - Refino de petróleo
Indústria Química
2330-2/00 - Elaboração de combustíveis nucleares
Indústria Química
2340-0/00 - Fabricação de álcool
Indústria Química
2411-2/00 - Fabricação de cloro e álcalis
Indústria Química
2412-0/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes
Indústria Química
2413-9/00 - Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potás- Indústria Química
sicos.
2414-7/00 - Fabricação de gases industriais
Indústria Química
2419-8/00 - Fabricação de outros produtos inorgânicos
Indústria Química
2320-5/00 - Fabricação de asfalto de Petróleo
Indústrias
Diversas
2421-0/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos
Indústria Química
2422-8/00 - Fabricação de intermediários para resinas e fibras
Indústria Química
2429-5/00 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
Indústria Química
(Atividades de produção de carvão vegetal nativo e exótico)
2431-7/00 - Fabricação de resinas termoplásticas
Indústria Química
2432-5/00 -Fabricação de resinas termofixas
Indústria Química
2433-3/00 - Fabricação de elastômeros
Indústria Química
2441-4/00 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos arIndústria Química
tificiais.
2442-2/00 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sin- Indústria Química
téticos.
2451-1/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos
Indústria Química
2452-0/01 - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
Indústria Química
2452-0/02 - Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano Indústria Química
2453-8/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário
Indústria Química
2454-6/00 - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e
Indústria Química
odontológicos.
2461-9/00 - Fabricação de inseticidas
Indústria Química
2462-7/00 - Fabricação de fungicidas
Indústria Química
2463-5/00 - Fabricação de herbicidas
Indústria Química
2469-4/00 - Fabricação de outros defensivos agrícolas
Indústria Química
2471-6/00 - Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos.
Indústria Química
2472-4/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Indústria Química
2473-2/00 - Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
Indústria Química
2481-3/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas.
Indústria Química
2482-1/00 - Fabricação de tintas de impressão
Indústria Química
2483-0/00 - Fabricação de impermea-bilizantes, solventes e produtos
Indústria Química
afins.
2454-6/00 - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e
Indústria Química
odontológicos.
2491-0/00 - Fabricação de adesivos e selantes
Indústria Química
2492-9/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes.
Indústria Química
2492-9/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos
Indústria Química
2493-7/00 - Fabricação de catalisadores
Indústria Química
2494-5/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial
Indústria Química
2495-3/00 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e
Indústria Química
produtos químicos para fotografia
2496-1/00 - Fabricação de discos e fitas virgens
Indústria Química
2499-6/00 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou Indústria Química
não classificados
2511-9/00 - Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
Indústria de Borracha
2519-4/00 - Fabricação de artefatos diversos de borracha
Indústria de Borracha
3614-5/00 - Fabricação de colchões
Indústria de Borracha
2521-6/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
Indústria de Produtos de Matéria Plástica
de Tede Tede Tede Tede Te-
50
ISSN 1677-7042
2522-4/00 - Fabricação de embalagem de plástico
2529-1/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal
e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro.
2529-1/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil
2529-1/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil
2529-1/99 - Fabricação de artefatos de plástico para outros usos
2611-5/00 - Fabricação de vidro plano e de segurança
2612-3/00 - Fabricação de vasilhames de vidro
2619-0/00 - Fabricação de artigos de vidro
2620-4/00 - Fabricação de cimento
2630-1/01 - Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado,
em série ou sob encomenda.
2630-1/02 - Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
civil
2630-1/03 - Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil
2630-1/04 - Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2630-1/05 - Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2630-1/99 - Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque.
2641-7/01 - Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso
na construção civil - exclusive azulejos e pisos
2641-7/02 - Fabricação de azulejos e pisos
2642-5/00 - Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2649-2/00 - Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos
diversos
2691-3/01 - Britamento de pedras (não associado à extração)
2691-3/02 - Aparelhamento de pedras para construção (não associado à
extração)
2691-3/03 - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção.
2692-1/00 - Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso.
2699-9/00 - Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
2711-1/01 - Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou
não
2711-1/02 - Produção de laminados planos de aços especiais
2712-0/01 - Produção de tubos e canos sem costura
2712-0/99 - Produção de outros laminados não-planos de aço
2721-9/00 - Produção de gusa
2722-7/00 - Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e
semi-acabados.
2729-4/01 - Produção de arames de aço
2729-4/02 - Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e
de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas.
2731-6/00 - Fabricação de tubos de aço com costura
2739-1/00 - Fabricação de outros tubos de ferro e aço
2741-3/01 - Metalurgia do alumínio e suas ligas
2741-3/02 - Produção de laminados de alumínio
2742-1/00 -Metalurgia dos metais preciosos
2749-9/01 - Metalurgia do zinco
2749-9/02 - Produção de laminados de zinco
2749-9/03 - Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
2749-9/99 - Metalurgia de outros metais não-ferrosos
2751-0/00 - Produção de peças fundidas de ferro e aço
2752-9/00 - Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas
ligas
2811-8/00 - Fabricação e estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres
de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda.
2812-6/00 - Fabricação de esquadrias de metal
2813-4/00 - Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2821-5/01 - Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central.
2822-3/01 - Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para
aquecimento central e para veículos
2831-2/00 - Produção de forjados de aço
2832-0/00 - Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2833-9/00 - Produção de artefatos estampados de metal
2834-7/00 - Metalurgia do pó
2839-8/00 - Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços
de usinagem, galvanotécnica e solda.
2841-0/00 - Fabricação de artigos de cutelaria
2842-8/00 - Fabricação de artigos de serralheria
2843-6/00 - Fabricação de ferramentas manuais
2891-6/00 - Fabricação de embalagens
metálicas
2892-4/01- Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e
de metais não-ferrosos.
2892-4/99 - Fabricação de outros produtos
de trefilados de ferro, aço e de metais
não-ferrosos
2893-2/00 - Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para
usos doméstico e pessoal
2899-1/00 - Fabricação de outros produtos elaborados de metal
2911-4/01 - Fabricação de motores estacionários de combustão interna,
turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários.
2912-2/01 - Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças.
2913-0/01 - Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
Indústria de Produtos de Matéria Plástica
Indústria de Produtos de Matéria Plástica
2914-9/01 - Fabricação de compressores, inclusive peças.
Indústria Mecânica
2915-7/01 - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais inclusive rolamentos e peças
Indústria Mecânica
Indústria de Produtos de Matéria Plástica
2921-1/01 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos
não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças.
Indústria Mecânica
Indústria de Produtos de Matéria Plástica
2922-0/01 - Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças
Indústria Mecânica
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
de Matéria Plástica
Minerais Não Metálicos
Minerais Não Metálicos
Minerais Não Metálicos
Minerais Não Metálicos
Minerais Não Metálicos
2923-8/00 - Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e ele- Indústria Mecânica
vação cargas e pessoas - inclusive peças.
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2931-9/01 -Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avi- Indústria Mecânica
cultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças.
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2932-7/01 - Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças
Indústria Mecânica
2940-8/01 - Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças
Indústria Mecânica
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2951-3/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de
prospecção e extração de petróleo - inclusive peças
Indústria Mecânica
2952-1/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças
Indústria Mecânica
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2953-0/01 - Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças
Indústria Mecânica
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2954-8/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e
pavimentação
Indústria Mecânica
de
de
de
de
de
de
Produtos
Produtos
Produtos
Produtos
Produtos
Produtos
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2924-6/01 - Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças
Indústria Mecânica
2925-4/00 - Fabricação de equipamentos de ar condicionado
Indústria Mecânica
2929-7/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral
- inclusive peças
Indústria Mecânica
2961-0/01- Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive Indústria Mecânica
peças - exclusive máquinas-ferramenta.
2962-9/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias,
alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças.
Indústria Mecânica
2963-7/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têx- Indústria Mecânica
til - inclusive peças
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
2964-5/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do Indústria Mecânica
vestuário e de couro e calçados - inclusive peças
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
Indústria Metalúrgica
2965-3/01 -Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças.
Indústria Mecânica
2969-6/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças
Indústria Mecânica
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
2971-8/00 - Fabricação de armas de fogo e munições
Indústria Mecânica
Metalúrgica
Metalúrgica
Metalúrgica
Metalúrgica
Metalúrgica
Indústria Metalúrgica
Indústria Metalúrgica
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Metalúrgica
Metalúrgica
Metalúrgica
Metalúrgica
Metalúrgica
Metalúrgica
Metalúrgica
Metalúrgica
Metalúrgica
Metalúrgica
Metalúrgica
Indústria Metalúrgica
Indústria Metalúrgica
Indústria Mecânica
Indústria Mecânica
Indústria Mecânica
2972-6/00 - Fabricação de equipamento bélico pesado
Indústria Mecânica
2981-5/00 - Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e
secar para uso doméstico - inclusive peças
Indústria Mecânica
2989-0/00 - Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive
peças
Indústria Mecânica
3011-2/00 - Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e
outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças.
Indústria Mecânica
3012-0/00 - Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e
outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças.
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3021-0/00 - Fabricação de computadores
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3022-8/00 - Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3111-9/01 - Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada,
inclusive peças.
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3112-7/01 - Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças.
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3113-5/01 - Fabricação de motores elétricos, inclusive peças.
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3121-6/00 - Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
de voltagem e outros aparelhos e
equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças.
3122-4/00 - Fabricação de material elétrico para instalações em circuito
de consumo
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3130-5/00 - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados.
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3141-0/00 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos.
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3142-9/01 - Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3142-9/02 - Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3151-8/00 - Fabricação de lâmpadas
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3152-6/00 - Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação exclusive para veículos
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3160-7/00 - Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3191-7/00 - Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão
e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores.
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3192-5/00 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e
alarme
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3199-2/00 - Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3210-7/00 - Fabricação de material eletrônico básico
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3221-2/01 - Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e
radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças.
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
3222-0/01 - Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças.
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
Indústria Mecânica
3230-1/00 - Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de
reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo.
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
Indústria Mecânica
Indústria Mecânica
3310-3/01 - Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para ins- Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
talações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios.
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Mecânica
Mecânica
Mecânica
Mecânica
Mecânica
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Mecânica
Mecânica
Mecânica
Mecânica
Indústria Mecânica
Indústria Mecânica
Indústria Mecânica
3310-3/02 - Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios.
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
Indústria Mecânica
3310-3/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de deIndústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
feitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
3320-0/00 - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e
controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais.
3330-8/01 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle do processo produtivo.
3340-5/01 - Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios.
3340-5/02 - Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios.
3340-5/03 - Fabricação de material óptico
3350-2/00 - Fabricação de cronômetros e relógios
3410-0/01 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários.
3410-0/02 - Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários.
3410-0/03 - Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários.
3420-7/01 - Fabricação de caminhões e ônibus
3420-7/02 - Fabricação de motores para caminhões e ônibus
3431-2/00 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão.
3432-0/00 - Fabricação de carrocerias para ônibus
3439-8/00 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros
veículos.
3441-0/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
3442-8/00 - Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha
e transmissão
3443-6/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
3444-4/00-Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e
suspensão
3449-5/00 - Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe
3511-4/01 - Construção e reparação de embarcações de grande porte
3511-4/02 - Construção e reparação de embarcações para uso comercial e
para usos especiais, exclusive de grande porte
3512-2/01 - Construção de embarcações para esporte e lazer
3521-1/00 - Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes.
3522-0/00 - Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3531-9/00 - Construção e montagem de aeronaves
3591-2/00- Fabricação de motocicletas - inclusive peças
3592-0/00 - Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças
3599-8/00 - Fabricação de outros equipamentos de transporte
3611-0/01 - Fabricação de móveis com predominância de madeira
3612-9/01 - Fabricação de móveis com predominância de metal
3613-7/01 - Fabricação de móveis de outros materiais
3691-9/01 - Lapidação de gemas
3691-9/02 - A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3691-9/03 - A cunhagem de moedas e medalhas
3692-7/00 - Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios.
3693-5/00 - Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte.
3694-3/00 - Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos
3695-1/00 - Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas
e outros artigos para escritório.
3699-4/99 - Fabricação de produtos diversos
3710-9/00 - Reciclagem de sucatas metálicas
3720-6/00 - Reciclagem de sucatas não-metálicas
4010-0/01 - Produção de energia elétrica
4010-0/02 - Transmissão e a distribuição de energia elétrica
4020-7/01 - Produção e distribuição de gás através de tubulações
4020-7/02 - Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por
sistema de tubulação
4030-4/00 - Produção e distribuição de vapor e água quente
4100-9/01 - Captação, tratamento e distribuição de água canalizada.
9000-0/01 - Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
de
de
de
de
de
Material
Material
Material
Material
Material
Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações.
de Trans-porte
de Trans-porte
Indústria de Material de Trans-porte
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
de
de
de
de
de
Material
Material
Material
Material
Material
de
de
de
de
de
Trans-porte
Trans-porte
Trans-porte
Trans-porte
Trans-porte
ISSN 1677-7042
9000-0/02 - Gestão de aterros sanitários
51
Serviços de Utilidade
9000-0/03 - Gestão de redes de esgoto
Serviços de Utilidade
9000-0/99 - Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto
Serviços de Utilidade
5050-4/00 - Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
5112-8/00 - Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
e produtos químicos industriais.
5151-9/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais
derivados de petróleo - exceto transportador retalhista.
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
5151-9/02 - Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
5151-9/03 - Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
5151-9/04 - Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - ex- Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
ceto álcool carburante
5111-0/00 - Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, ani- Uso de Recursos Naturais
mais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados.
(Atividades de comércio intermediário de animais silvestres e exóticos
vivos, e produtos e subprodutos.)
5113-6/00 - Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens.
(Atividades de comércio intermediário de produtos e subprodutos florestais)
Uso de Recursos Naturais
5122-5/05 - Comércio atacadista de outros animais vivos.
(Atividades de comércio atacadista de animais silvestres e seus produtos,
de origem nativo e exótico)
Uso de Recursos Naturais
5122-5/06 - Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos,
crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas.
(Atividades de comércio atacadista de subprodutos da fauna silvestre e
exótica.)
Uso de Recursos Naturais
Indústria de Material de Trans-porte
Indústria de Material de Trans-porte
5151-9/05 - Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em
bruto
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
Indústria de Material de Trans-porte
Indústria de Material de Trans-porte
5153-5/01 Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados Uso de Recursos Naturais
(Atividades de comércio atacadista de produtos e subprodutos florestais
de origem nativa)
Indústria de Material de Trans-porte
Indústria de Material de Trans-porte
Indústria de Material de Trans-porte
Indústria de Material de Trans-porte
Indústria de Material de Trans-porte
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
de
de
de
de
Material
Material
Material
Material
de
de
de
de
Trans-porte
Trans-porte
Trans-porte
Trans-porte
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
Indústria
de Material de Trans-porte
de Madeira
Mecânica
Mecânica
de Produtos Minerais Não Metálicos
Mecânica
Mecânica
Mecânica
Mecânica
Mecânica
Mecânica
Indústria Mecânica
Serviços de Utilidade
Serviços de Utilidade
Serviços de Utilidade
Serviços de Utilidade
Serviços de Utilidade
Serviços de Utilidade
Serviços de Utilidade
Serviços de Utilidade
Serviços de Utilidade
5154-3/01 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
5154-3/99 - Comércio atacadista de outros produtos químicos
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
5155-1/00 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
Uso de Recursos Naturais
5244-2/04 - Comércio varejista de madeira e seus artefatos.
(Atividades de comércio varejista de produtos e subprodutos florestais de
origem nativa).
5247-7/00 - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
5249-3/00 - Comércio varejista de outros produtos não-especificados
anteriormente
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
6010-0/02 - Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual.
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
6027-5/00 - Transporte rodoviário de produtos perigosos
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio.
7310-0/00 - Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
(Atividades de pesquisas que tratem de diversidade biológica e biotecnologia)
Uso de Recursos Naturais
Uso de Recursos Naturais
9112-0/00 - Atividades de organizações profissionais:
(Atividades de Associação e Cooperativa Florestal, Adminis-tradora e especializada em atividades de silvicultura)
9199-5/00 - Outras atividades associativas, não especificadas anteriormen- Uso de Recursos Naturais
te.
(Atividades associativas de:
·
Federação Ornitófila; e
·
Vôo).
Clube Amadorista de Caça de Tiro do
9253-3/00 - Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas.
Turismo
9261-4/01 - Clubes sociais, desportivos e similares.
(Empreendimentos Turísticos e Atividades Ecoturísticas em Cavernas; e
Complexos Turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos)
Turismo
<!ID343928-4>
3.5Quantidade comercializada (vendida) do produto durante
ANEXO IV
o ano;
INFORMAÇÕES A CONSTAR NO RELATÓRIO ANUAL DE
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU
UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
1Certificados Ambientais
1.1Ano do relatório;
1.2Número identificador do certificado;
1.3Tipo de certificado;
1.4Órgão Certificador;
1.5Data de validade do Certificado.
2Comercialização de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos
2.1Ano do relatório;
2.2Nome do animal;
2.3Tipo do Produto Comercializado;
2.4Quantidade comercializada;
2.5Quantidade estocada;
2.6Unidade de Medida utilizada em todos os campos.
3Comercialização de Produtos e Subprodutos Florestais
3.1Ano do relatório;
3.2Nome do produto ou sub-produto comercializado;
3.3Quantidade recebida ou adquirida durante o ano;
3.4Quantidade do produto em estoque no final do ano (31 de
dezembro);
3.6Quantidade importada de produto ou sub-produto durante
o ano;
3.7Quantidade exportada durante;
3.8Unidade medida utilizada em todos os campos.
4Comercialização de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados
4.1Ano do relatório;
4.2Nome do produto;
4.3Quantidade vendida do produto durante o ano ao qual o
relatório se refere;
4.4Unidade de medida;
4.5Tipo de armazenamento utilizado;
4.6Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto);
4.7Procedência (de que lugar vem o produto);
4.8Tratado Internacional.
5Criadouros e Zoológicos
5.1Ano do relatório;
5.2Nome da espécie;
5.3Número de animais adquiridos ao longo do ano;
5.4Número de animais vendidos no ano;
5.5Número de animais doados no ano;
5.6Número de animais nascidos neste criadouro / zoológico
ao longo do ano;
5.7Número de animais mortos neste criadouro / zoológico ao
longo do ano;
5.8Número de animais recebidos durante o ano;
5.9Número de animais permutados (trocados) durante o
ano;
5.10Número de animais estocados durante o ano.
6Efluentes Líquidos
6.1Ano do relatório;
6.2Qualificação do Efluente;
6.3Quantidade da vazão média anual de lançamento do
efluente;
6.4Unidade de medida;
6.5Monitoramento utilizado;
6.6Eficiência do tratamento conforme laudo técnico;
6.7Tipo de tratamento que foi realizado no resíduo;
6.8Nível do tratamento que foi realizado no resíduo;
6.9Local de lançamento;
6.10Longitude e latitude do local de lançamento.
7Extrator de Produtos Florestais
7.1Ano do relatório;
7.2Nome do produto explorado;
7.3Quantidade explorada;
7.4Unidade de medida;
7.5Tamanho da área (em hectare) onde ocorre a exploração /
extração do produto;
7.6Tipos de contratos realizados;
7.7Quantidade de contratos realizados no ano.
52
ISSN 1677-7042
8Extração e Tratamento de Produtos Minerais
8.1Ano do relatório;
8.2Nome do produto extraído;
8.3Quantidade explorada do produto durante o ano;
8.4Unidade de medida;
8.5Tamanho da área (em hectare) onde ocorre a exploração /
extração do produto;
8.6Número do decreto;
8.7Data do decreto;
8.8Ano de início da exploração da área;
8.9Ano de término da exploração da área;
8.10Entidade que aprovou o Projeto de Recuperação Ambiental - PRA;
8.11Data da aprovação do Projeto de Recuperação Ambiental.
9Fabricante de Produtos que utilizam Matéria Prima de Origem Florestal
9.1Ano do relatório;
9.2Nome do produto;
9.3Quantidade total recebida do produto durante o ano;
9.4Quantidade total comercializada do produto durante o
ano;
9.5Quantidade processada do produto durante o ano;
9.6Quantidade do produto em estoque no final do ano (31 de
dezembro);
9.7Capacidade de processamento para este produto;
9.8Unidade de medida utilizada em todos os campos de
quantidade;
9.9Número de Autorizações de Transporte de Produto Florestal / Registros Especial Temporário - ATPF / RET - recebidos
durante o ano ao qual o relatório se refere;
9.10Número de ATPF / RET utilizados durante o ano ao qual
o relatório se refere;
9.11Quantidade transportada do produto durante o ano ao
qual o relatório se refere.
10Importador de Pilhas e Baterias
10.1Ano do relatório;
10.2Tipo de pilha ou bateria importada;
10.3Quantidade de pilhas ou baterias importadas;
10.4Unidade de medida.
11Importador de Pneumáticos
11.1Ano do relatório;
11.2Tipo de pneu importado;
11.3Tipo de armazenamento utilizado;
11.4Quantidade total importada durante o ano (em unidades);
11.5Quantidade total importada durante o ano (em toneladas);
11.6Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto).
12Indústria Beneficiadora de Animais/Partes/Produtos/Subprodutos
12.1Ano do relatório;
12.2Nome do animal;
12.3Quantidade de animais abatidos durante o ano;
12.4Quantidade de animais comercializados durante o ano;
12.5Quantidade de animais estocados durante o ano;
12.6Unidade de medida.
13Licenças Ambientais
13.1Ano do relatório;
13.2Número da licença;
13.3Expedidor, o órgão que concedeu a licença;
13.4Data de Emissão;
13.5Data de Validade.
14Matéria Prima / Insumos Utilizados na Produção
14.1Ano do relatório;
14.2Insumo ou da Matéria Prima utilizada na Produção;
14.3Quantidade utilizada da matéria prima durante o ano;
14.4Unidade de medida;
14.5Tipo de armazenamento da matéria prima ou insumo;
14.6Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto);
14.7Procedência (de que lugar vem o produto);
14.8Tratado Internacional.
15Pescador Profissional
15.1Ano do relatório;
15.2Nome do Produto;
15.3Quantidade Pescada;
15.4Unidade de Medida;
15.5Forma de Comercialização;
15.6Estado de Atuação.
16Potencial Poluidor - Emissões Gasosas
16.1Emissões Difusas
16.1.1Pilhas de Estocagem:
16.1.1.1Ano do relatório;
16.1.1.2Número de pilhas de estocagem;
16.1.1.3Tipo de material estocado;
16.1.1.4Média anual da quantidade de material estocado (em
toneladas);
16.1.1.5Porcentagem de sedimentos finos menores que
0,05mm;
16.1.1.6Umidade média do material;
16.1.1.7Tempo médio estocado.
16.1.2Plantação / Vegetação Nativa:
16.1.2.1Ano do relatório;
16.1.2.2Área ocupada por instalações;
16.1.2.3Tipo de Plantação / Reflorestamento;
16.1.2.4Área utilizada em Plantações;
16.1.2.5Número de queimadas no ano referentes à plantação;
1
nativa.
dimento;
culos;
culos.
16.1.2.6Tipo de vegetação nativa;
16.1.2.7Área ocupada por vegetação nativa;
16.1.2.8Número de queimadas no ano referentes à vegetação
16.1.3Vias Despavimentadas:
16.1.3.1Ano do relatório;
16.1.3.2Tamanho das vias não pavimentadas no empreen16.1.3.3Granulometria média do sedimento;
16.1.3.4Freqüência de Irrigação por dia;
16.1.3.5Número de dias em que houve irrigação no ano;
16.1.3.6Quantidade de Tráfego de diferentes tipos de veí16.1.3.7Freqüência de Tráfego de diferentes tipos de veí-
16.1.4Áreas Descobertas:
16.1.4.1Ano do relatório;
16.1.4.2Tamanho das áreas descobertas, com solo ou rocha
expostos;
16.1.4.3Porcentagem de sedimentos finos menores que
0,05mm;
16.1.4.4Umidade média do solo exposto;
16.1.4.5Tempo em que o solo ou rocha ficou descoberto
durante o ano.
16.2Emissões Gasosas
16.2.1Fonte Energética (diferentes campos selecionados conforme o tipo de fonte):
16.2.1.1Ano do relatório;
16.2.1.2Tipo de fonte energética;
16.2.1.3Teor de enxofre;
16.2.1.4Teor de nitrogênio;
16.2.1.5Teor de cinzas;
16.2.1.6Porcentagem autogerada;
16.2.1.7Porcentagem obtida da rede pública;
16.2.1.8Quantidade consumida;
16.2.1.9Unidade de medida.
16.2.2Unidade Poluidora:
16.2.2.1Ano do relatório;
16.2.2.2Tipo de fonte poluidora;
16.2.2.3Tipo de equipamento utilizado para controle;
16.2.2.4Capacidade nominal;
16.2.2.5Tempo de funcionamento diário;
16.2.2.6Altitude da chaminé;
16.2.2.7Altura da chaminé;
16.2.2.8Diâmetro interno da chaminé;
16.2.2.9Temperatura dos gases;
16.2.2.10Vazão dos gases;
16.2.2.11Latitude e longitude da chaminé;
17Produtos Reciclados
17.1Ano do relatório;
17.2Tipo de resíduo;
17.3Método de reciclagem;
17.4Quantidade reciclada no ano ao qual se refere o relatório
17.5Unidade de medida;
17.6Empresa de origem do resíduo.
18Produtos e Subprodutos Industriais
18.1Ano do relatório;
18.2Código e o Nome do produto fabricado;
18.3Quantidade anual fabricada
18.4Unidade de medida de todos os campos de quantidade;
18.5Capacidade instalada de produção;
18.6Tratado internacional.
19Resíduos Sólidos
19.1Ano do relatório;
19.2Tipo de resíduo gerado;
19.3Quantidade do resíduo gerado durante o ano;
19.4Eficiência de monitoramento conforme laudo técnico;
19.5Destinação dada ao resíduo;
19.6Empresa que faz tratamento, reprocessamento ou reciclagem do resíduo;
19.7Tipo de tratamento utilizado;
19.8Tipo de monitoramento realizado;
19.9Tipo de estocagem;
19.10Local de estocagem do resíduo;
19.11Latitude e Longitude.
20Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis
20.1Ano do relatório;
20.2Nome do produto transportado;
20.3Quantidade transportada;
20.4Unidade de medida;
20.5Tipo de transporte utilizado;
20.6Tipo de armazenamento utilizado;
20.7Plano de Emergência;
20.8Local de origem de produção do produto;
20.9Local de destino para onde está sendo enviado o produto
PORTARIA N o- 30, DE 5 DE ABRIL DE 2006
<!ID343889-0>
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 3 de janeiro de 2003,
publicado no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2003, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 26 do Anexo I ao
Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, que aprovou a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente e
o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria
GM/MMA nº 230, de14 de maio de 2002, republicada no D.0.U. de
21 de junho de 2002; resolve:
Art. 1o Instituir Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de
elaborar relatório sobre as determinações do Acórdão 601/2004, do
Tribunal de Contas da União, acerca do acompanhamento da aplicação dos recursos obtidos com a doação de mogno para a FASE Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional.
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
Art. 2o O GT terá a seguinte composição:
I - um representante de cada uma das seguintes unidades do
IBAMA:
a) Diretoria de Proteção Ambiental;
b) Diretoria de Gestão Estratégica;
c) Diretoria de Florestas;
d) Diretoria de Desenvolvimento Sócioambiental;
e) Diretoria de Administração e Finanças.
f) Procuradoria-Geraal ; e
g) Auditoria;
§ 1o Os trabalhos do GT serão coordenados pelo representante da Diretoria de Gestão Estratégica - DIGET.
§ 2º Os dirigentes das unidades citadas nesta Portaria deverão indicar ao Coordenador do GT os nomes de seus representantes
, via memorando.
Art. 3o O GT terá prazo de sessenta dias para conclusão dos
trabalhos, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
PORTARIA N o- 31, DE 5 DE ABRIL DE 2006
<!ID343892-0>
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DOMEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-VEIS IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 26, do Anexo
I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de
março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado
pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002,
Considerando Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que
instituiu o Código Florestal e o Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de
1994, que regulamentou os arts. 15, 19, 20 e 21 da Lei n°4.771/65;
Considerando que o aproveitamento de indivíduos mortos ou
desvitalizados de Bertholletia excelsa (castanheira) foi permitido somente até o ano de 2000 conforme art. 22 do Decreto 1282/94 ;
Considerando que a Portaria 56-N, de 11 de setembro de
2000, altera os parâmetros técnicos para o cumprimento da reposição
florestal estabelecidos pela Instrução Normativa 01/96-MMA e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de
Florestas - DIREF no Processo Ibama nº 02047.000594/2005-61, resolve:
Art.1º Revogar a Portaria n.º 56-N, de 11 de setembro de
2000.
Art. 2º Fixar o prazo de noventa dias, a contar da data da
publicação desta Portaria, para que a Gerência Executiva II do IBAMA, em Marabá, com o apoio da Diretoria de Florestas - DIREF,
promova a avaliação do cumprimento da reposição florestal com base
nos aproveitamentos de castanheira morta ou desvitalizada.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
PORTARIA N o- 32, DE 5 DE ABRIL DE 2006
<!ID343890-0>
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24,
Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 4.756, de
20 junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado
pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de
agosto de 2002, que a regulamentou;
Considerando a Portaria nº 159 de 23 de dezembro de 2002,
que criou o Conselho Consultivo do Parque Nacional de Jericoacoara;
e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de
Ecossistemas - DIREC, no Processo Ibama nº 02001.006788/2002-53,
resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Portaria nº 159, de 23 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º O Conselho Consultivo do PARNA Jericoacoara tem
a seguinte composição:
I - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - dois representantes da Prefeitura Municipal de Jijoca de
Jericoacoara, sendo um titular e um suplente;
III - dois representantes da Prefeitura Municipal de Cruz,
sendo um titular e um suplente;
IV - dois representantes da Prefeitura Municipal de Camocim, sendo um titular e um suplente;
V - dois representantes do Ministério Público do Estado do
Ceará, sendo um titular e um suplente;
VI - dois representantes da Câmara Municipal de Jijoca de
Jericoacoara, sendo um titular e um suplente;
VII - dois representantes da Câmara Municipal de Cruz,
sendo um titular e um suplente;
VIII - dois representantes do Instituto de Desenvolvimento
Agrário do Ceará - IDACE, sendo um titular e suplente;
IX - dois representantes da Secretaria da Ouvidoria Geral e
do Meio Ambiente - SOMA, sendo um titular e um suplente;
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
X - dois representantes da Secretaria de Turismo do Ceará SETUR, sendo um titular e um suplente;
XI - dois representantes da Universidade Estadual Vale do
Acaraú - UVA, sendo um titular e um suplente;
XII - um representante da Associação de Desenvolvimento
Comunitário de Cavalo Bravo, na condição de titular e um representante da Associação dos Moradores do Distrito de Caiçara, como
suplente;
XIII - dois representantes da Associação Comunitária do
Preá, sendo um titular e um suplente;
XIV - dois representantes da Colônia de Pescadores Z 22,
sendo um titular e um suplente;
XV - um representante do Conselho Comunitário de Jericoacoara, na condição de titular e um representante do Conselho dos
Empreendedores de Jericoacoara, como suplente;
XVI - um representante da Associação de Bugueiros de Jericoacoara, na condição de titular e um representante Associação dos
Ginastas de Jericoacoara, como suplente;
XVII - um representante da Associação dos Cavaleiros de
Jericoacoara, na condição de titular e um representante Associação
dos Transportes Alternativos de Camionetes de Jericoacoara, como
suplente;
XVIII - dois representantes da Associação Comunitária de
Mangue Seco, sendo um titular e um suplente;
IXX - dois representantes da Colônia de Pescadores Z 30 de
Jijoca de Jericoacoara, sendo um titular e um suplente;
XX - dois representante da Associação Comunitária do Guriú, sendo um titular e um suplente;
XXI - um representante da Associação Comunitária dos Moradores de Tatajuba, na condição de titular e um representante da
Associação dos Moradores Rurais de Vila Nova, como suplente; e,
XXII - um representante do Conselho Comunitário de Tatajuba, na condição de titular e um representante da Associação dos
Moradores Rurais de Vila Nova, como suplente.
Parágrafo único. O Chefe do Parque Nacional de Jericoacoara representará o Ibama no Conselho Consultivo e o presidirá.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
PORTARIA N o- 33, DE 5 DE ABIL DE 2006
<!ID343891-0>
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26,
Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de
13 março de 2006, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado
pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de
agosto de 2002, que a regulamentou; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de
Ecossistemas - DIREC, no Processo Ibama nº 02001.007698/2002-80,
resolve:
Art. 1º Criar o Conselho Consultivo da Reserva Biológica
Augusto Ruschi, com a finalidade de contribuir com a implantação e
implementação de ações destinadas à consecução dos objetivos de
criação da referida Unidade de Conservação.
Art. 2º O Conselho Consultivo da Reserva Biológica Augusto Ruschi será composto pelos representantes dos seguintes órgãos, entidades e organizações não governamentais:
I - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - dois representantes da Prefeitura Municipal de Santa
Teresa, titular e suplente;
III - dois representantes da Escola Agrotécnica Federal de
Santa Teresa, titular e suplente;
IV - dois representantes do Museu de Biologia Professor
Mello Leitão, titular e suplente;
V - dois representantes do Instituto de Defesa Agropecuária
e Florestal do Espírito Santo - IDAF, titular e suplente;
VI - dois representantes do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, titular e suplente;
VII - dois representantes da Estação Biológica Santa Lúcia/Museu Nacional, titular e suplente;
VIII - dois representantes da Delegacia de Polícia Civil de
Santa Teresa, titular e suplente;
IX - dois representantes da Sociedade de Amigos da Reserva
Biológica Augusto Ruschi - SARAR, titular e suplente;
X - dois representantes do Sindicato Rural Patronal de Santa
Teresa, sendo titular e suplente;
XI - dois representantes do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Santa Teresa, titular e suplente;
XII - dois representantes da Sociedade Civil dos Bombeiros
Voluntários de Santa Teresa, sendo titular e suplente;
XIII - dois representantes do Educandário Seráfico São Francisco de Assis - ESFA, titular e suplente;
XIV - dois representantes da Associação de Produtores e
Moradores da Área de Influência da Reserva Biológica Augusto Ruschi - APROMAI, titular e suplente;
XV - dois representantes do Instituto de Pesquisa da Mata
Atlântica - IPEMA, sendo titular e suplente; e,
XVI - dois representantes da Sociedade de Amigos do Museu de Biologia Professor Mello Leitão - SAMBIO, sendo titular e
suplente.
Parágrafo único. O Chefe da Reserva Biológica Augusto
Ruschi representará o Ibama no Conselho Consultivo e o presidirá.
Art.3º As atribuições dos membros, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Reserva Biológica Augusto
Ruschi serão fixados em Regimento Interno.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo deverá elaborar seu
Regimento Interno no prazo de até noventa dias, a partir da data da
publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
Ministério do Trabalho e Emprego
.
GABINETE DO MINISTRO
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO
<!ID345275-0>
DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL
Em 5 de abril de 2006
O Coordenador-Geral de Imigração/Substituto, no uso de
suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de cancelamento:
Processo: 46021000872200543 Empresa: USINAS SIDERÚRGICAS
DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS Passaporte: TF0276508 Estrangeiro: SHOJI SHIBATA, Processo: 46000021488200441 Empresa: MINERAÇÃO ONÇA PUMA LTDA Passaporte: 094667654 Estrangeiro: THOMAS JAMES HEALY, Processo: 46000020876200596
Empresa: PESQUEIRA NACIONAL LTDA. Passaporte: PO97883
Estrangeiro:
JOSE
MAQUIEIRA
GONZALEZ,
Processo:
46000018650200444 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA. Passaporte: 208829978 Estrangeiro: JOSEPH
DANIEL MOUZAKIS JR., Processo: 46000017134200583 Empresa:
PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Passaporte: 2907349 Estrangeiro: NILTON RONALD RIVERA, Processo: 46000016911200491
Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Passaporte: 4380400 Estrangeiro: LUIS EDUARDO DORADO RODRIGUEZ, Processo: 46000015650200573 Empresa: PESQUEIRA NACIONAL LTDA. Passaporte: AB731504 Estrangeiro: GERMAN PIÑEIRO CHAPELA, Processo: 46000015262200410 Empresa: MANULI AUTO DO BRASIL LTDA. Passaporte: 589048A Estrangeiro:
GIANLUCA MAGNI, Processo: 46000014177200515 Empresa: ESTALEIRO NAVSHIP LTDA. Passaporte: 405286072 Estrangeiro:
MATTHEW PAUL GUIDRY, Processo: 46000013577200414 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Passaporte: P00610917 Estrangeiro: DANIEL PAVSIC, Processo: 46000013439200435 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Passaporte: 2546094 Estrangeiro:
DONATO
ANANCA
OCHANTE,
Processo:
46000013297200414 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA.
Passaporte: 77609113 Estrangeiro: HERNANDO EDMUNDO MIRANDA ORTEGA, Processo: 460000113649966 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES IND. E COMÉRCIO LTDA Passaporte: 99HF70780 Estrangeiro: RÉMI MARIE MARTIAL
FRANÇOIS MICHEL JEAN DE VERDILHAC, Processo:
46000010505200415 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Passaporte: 12089758N Estrangeiro: JAVIER BERNARDO SATO, Processo: 46000010415200262 Empresa: SOCIEDADE
MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES IND. E COMÉRCIO LTDA Passaporte: 97TF86877 Estrangeiro: DOMINIQUE RADAL, Processo:
46000010019200588 Empresa: UNAP - UNIÃO NACIONAL DE
PERFURAÇÃO LTDA Passaporte: B09679920 Estrangeiro: JULIO
CESAR ARMAS VALERA, Processo: 46000009216200554 Empresa: UNAP - UNIÃO NACIONAL DE PERFURAÇÃO LTDA Passaporte: 3800403 Estrangeiro: EDGAR FLORES FERNANDEZ, Processo: 460000089869906 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE
PARTICIPAÇÕES IND. E COMÉRCIO LTDA Passaporte:
97TF86877 Estrangeiro: DOMINIQUE RADAL, Processo:
46000008358200413 Empresa: SÃO CARLOS MINERAÇÃO LTDA
Passaporte: PGBR702424713 Estrangeiro: RICHARD EDWIN
CREW, Processo: 46000007233200123 Empresa: BIG RIVER MELONS LTDA. Passaporte: 100659473 Estrangeiro: KIRSTEN AMBROSIUS LARSEN, Processo: 46000007232200189 Empresa: BIG
RIVER MELONS LTDA. Passaporte: 101290259 Estrangeiro: MOGENS AMDI PEDERSEN, Processo: 46000006654200561 Empresa:
VENTURA PETRÓLEO LTDA. Passaporte: 050370718 Estrangeiro:
MARTIN JOHN WAITE, Processo: 46000005297200513 Empresa:
BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. Passaporte: 017153150 Estrangeiro: JAMES ELMER LITTLE, Processo: 46000004481200546
Empresa: UNAP - UNIÃO NACIONAL DE PERFURAÇÃO LTDA
Passaporte: 1348262 Estrangeiro: PEDRO NAVAL BERNAL, Processo: 46000004129200691 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Passaporte: AK0412241 Estrangeiro: DARIUSZ ANDRZEJ BOGDANSKI, Processo: 46000002671200618 Empresa:
SBM OPERAÇÕES LTDA. Passaporte: AD1234607 Estrangeiro:
TOMASZ
RYSZARD
WILCZYNSKI,
Processo:
46000002609200537 Empresa: SOENERGY - SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S.A. Passaporte: 09013604 Estrangeiro:
KARL OLOV HELGE KARLSSON, Processo: 46000002533200621
Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA.
Passaporte: 20786323 Estrangeiro: VIACESLAV ASTAMONOV,
Processo: 46000001623200513 Empresa: MOTO HONDA DA
AMAZÔNIA LTDA. Passaporte: TZ0000636 Estrangeiro: MITSUAKI UCHIYAMA, Processo: 46000001263200631 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Passaporte: 710895991 Estrangeiro: ARTHUR MCGINNIS POLHAMUS, Processo: 46000001025200544
Empresa: STOLT OFFSHORE S/A. Passaporte: QQ0647638 Estrangeiro: HEPOLITO ARRIESGADO PAREJA.
O Coordenador-Geral de Imigração/Substituto, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho,
constantes do(s) ofício(s) ao MRE nº 081/2006 de 30/03/2006,
082/2006 de 31/03/2006, 083/2006 de 03/04/2006, 084/2006 de
04/04/2006, respectivamente.
Temporário - Sem Contrato - RN 69, DE 22/03/2006:
Processo: 46000005425200618 Empresa: WZM ASSESSORIA E
PROJETOS S/C LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: M21107338 Estrangeiro: JOERI DE GRAAF Passaporte: 5205457563 Estrangeiro:
ULRICH BERND SCHRÖDER Passaporte: NB1271179 Estrangeiro:
JUAN PABLO NAHAR, Processo: 46000005426200654 Empresa:
WZM ASSESSORIA E PROJETOS S/C LTDA. Prazo: 30 DIAS
Passaporte: NF3875001 Estrangeiro: KASPER KALF Passaporte:
ISSN 1677-7042
53
ND6020688 Estrangeiro: ANTON MARINUS GOUDSMIT Passaporte: 704130252 Estrangeiro: BENJAMIN BOAZ HERMAN Passaporte: NE0553608 Estrangeiro: JOOST KROON, Processo:
46000005427200607 Empresa: WZM ASSESSORIA E PROJETOS
S/C LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: ND1867073 Estrangeiro:
MICHAEL KEYSER Passaporte: NC4908594 Estrangeiro: OLAF
KEUS, Processo: 46000005815200680 Empresa: DELL ' ARTE SOLUÇÕES CULTURAIS LTDA. Prazo: 60 DIAS Passaporte:
F1477379 Estrangeiro: UELI FELIX RIEGG Passaporte: F1444961
Estrangeiro: BERCHTHOLD SCHURCH Passaporte: 101200222 Estrangeiro: JACKOB BENTSEN Passaporte: B081959 Estrangeiro:
RAFFAELLA MATTIOLI Passaporte: F0801305 Estrangeiro: FLORIANA FRASSETTO, Processo: 46000006254200636 Empresa:
CIRCUITO PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA-ME Prazo: 30 DIAS
Passaporte: 540123412 Estrangeiro: DOUGLAS MCCARTHY Passaporte: 04KI802879 Estrangeiro: TERENCE FIXMER, Processo:
46000006385200613 Empresa: A. R. DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP Prazo: 30 DIAS Passaporte:
135326236 Estrangeiro: YVONNE RENATE HORING Passaporte:
1217615476 Estrangeiro: RUDOLF ALBERT DRUVE Passaporte:
107606049 Estrangeiro: JAN CHRISTIANSEN Passaporte:
1217638882
Estrangeiro:
OLAF
NASKE,
Processo:
46000006547200613 Empresa: MOZARTEUM BRASILEIRO ASSOCIAÇÃO CULTURAL Prazo: 30 DIAS Passaporte: 710892357
Estrangeiro: MARIA AYA ASHLEY Passaporte: 701707288 Estrangeiro: TIMOTHY ROBERT BECK Passaporte: 710297948 Estrangeiro: KATHLEEN PUTNAM Passaporte: BM1523352 Estrangeiro:
JERZY SZOPINSKI Passaporte: M1016176 Estrangeiro: ANDREW
JOY Passaporte: 5373010092 Estrangeiro: GERHARD SZPERALSKI
Passaporte: 5363096024 Estrangeiro: PAUL JOACHIM BLÖCHER
Passaporte: 5218974066 Estrangeiro: RAINER JURKIEWICZ Passaporte: 5360179276 Estrangeiro: LOTHAR SCHRÖDER Passaporte:
5360190493 Estrangeiro: JOACHIM PÖLTL Passaporte: 5353195454
Estrangeiro: WINFRIED KIEDELS Passaporte: 5348173647 Estrangeiro: HARTWIG HÖNLE Passaporte: 5348155340 Estrangeiro:
HEDWIG LIERS Passaporte: 5348145659 Estrangeiro: BRUNO
KLEPPER Passaporte: 5348130929 Estrangeiro: CHRISTEL ALTHEIMER Passaporte: 5348217398 Estrangeiro: SABINE THIEL
Passaporte: 5348193292 Estrangeiro: MARTIN BECKER Passaporte:
5344078021 Estrangeiro: STEFAN SCHMITZ Passaporte:
5339601935 Estrangeiro: GUDULA FINKENTEY CHAMOT Passaporte: 5339593496 Estrangeiro: IONEL RADONICI Passaporte:
5339513513 Estrangeiro: HANS ERICH SCHRÖDER CONRAD
Passaporte: 5330083143 Estrangeiro: JÜRGEN FICHTNER Passaporte: 5327248595 Estrangeiro: JOHANNES OPPELCZ Passaporte:
5297244133 Estrangeiro: EMILIA MOHR Passaporte: 5295240898
Estrangeiro: BERND HOLZ Passaporte: 529133225 Estrangeiro:
MISCHA SALEVIC Passaporte: 529131231 Estrangeiro: ALBRECHT ANDERS Passaporte: 5289251158 Estrangeiro: MICHAEL
JUNGHANS Passaporte: 5289310873 Estrangeiro: WOLFGANG
RAUMANN Passaporte: 5286210813 Estrangeiro: HANS REINHARD BIERE Passaporte: 5272031769 Estrangeiro: UWE SCHMEISSER Passaporte: 5219094884 Estrangeiro: JOACHIM TRIEB
Passaporte: 5247808613 Estrangeiro: FRANK BÄHR Passaporte:
5243424776 Estrangeiro: HENRIK RABIEN Passaporte: 5240494059
Estrangeiro: KAI STOWASSER Passaporte: 5237572685 Estrangeiro:
FRANK RAINER LANGE Passaporte: 5237476473 Estrangeiro:
KLAUS MORNEWEG Passaporte: 5237465822 Estrangeiro: JÜRGEN KACHEL Passaporte: 5237464364 Estrangeiro: HARTMUT
FRANK Passaporte: 5233558274 Estrangeiro: HUBERT BETZ Passaporte: 534847513 Estrangeiro: JÖRG SCHADE Passaporte:
523780937 Estrangeiro: KARLHEINZ STEEB Passaporte:
522425995 Estrangeiro: SEBASTIAN ENGELHARDT Passaporte:
5267478001
Estrangeiro:
HUBERT
STÄHLE
Passaporte:
5362079691 Estrangeiro: PETER STRACKE Passaporte: 5223972426
Estrangeiro: STEPHAN KRINGS Passaporte: 5218764782 Estrangeiro: MICHAEL FAUST Passaporte: 5218750392 Estrangeiro: HERIBERT JOSEF AMANN Passaporte: 5218737414 Estrangeiro:
KLAUS NIESCHLAG Passaporte: 5218716105 Estrangeiro: FRIEDEMANN ROHWER Passaporte: 5218647571 Estrangeiro: ULRICH
ALSHUTH Passaporte: 5224712878 Estrangeiro: SUSANNE EYCHMÜLLER Passaporte: 521918487 Estrangeiro: SUSANNE RICHARD Passaporte: 5219054617 Estrangeiro: HANS MARTIN
MÜLLER Passaporte: 5215432947 Estrangeiro: VERONIKA
SCHWARZ Passaporte: 5215390692 Estrangeiro: DANIEL
GRIESHAMMER Passaporte: 5204639715 Estrangeiro: CAMILLO
ANDERWALDT Passaporte: 5042343270 Estrangeiro: RAIMUND
ADAMSKY Passaporte: 5218971799 Estrangeiro: STEPHAN BLAUMER Passaporte: 5147291047 Estrangeiro: JÜRGEN SCHILD Passaporte: 5135338510 Estrangeiro: MICHAEL PEUS Passaporte:
TZ6081952 Estrangeiro: KEIKO KAWATA NEUHAUS Passaporte:
TZ6042889 Estrangeiro: YASUNORI KAWAHARA Passaporte:
5041966595 Estrangeiro: JOHANNES WOHLMACHER Passaporte:
AL7119357 Estrangeiro: ANNA ADAMSKA Passaporte: 01009349
Estrangeiro: ELISE BÁTNES Passaporte: 521920530 Estrangeiro:
CAROLA NASDALA Passaporte: 521920053 Estrangeiro: HANS
MARTIN HÖPNER Passaporte: 3501125254 Estrangeiro: JÜRGEN
TOMASSO Passaporte: NH8602143 Estrangeiro: HENDRICUS RIES
Passaporte: NK5436601 Estrangeiro: HANS NICKEL Passaporte:
2505337267 Estrangeiro: UWE UTECHT Passaporte: 5233647040
Estrangeiro: JOHANNE STADELMANN Passaporte: 533989829 Estrangeiro: WILFRID ENGEL Passaporte: 8146238963 Estrangeiro:
STEPHANIE GIERON Passaporte: 7668133017 Estrangeiro:
ADRIAN BLEYER Passaporte: 09791656 Estrangeiro: CHRISTIAN
PAUL SUVAIALA Passaporte: 5243626008 Estrangeiro: JÖRG
STROTHMANN Passaporte: 7668167074 Estrangeiro: VOLKER
HANEMANN Passaporte: 5204947179 Estrangeiro: JOHANNES
STEINBAUER Passaporte: 5218884651 Estrangeiro: SUSANNE
SPOTTKE Passaporte: MZ0250299 Estrangeiro: SAYAKA SHOJI
54
ISSN 1677-7042
Passaporte: 761075279 Estrangeiro: OREN SHEVLIN Passaporte:
6212109618 Estrangeiro: AXEL RUGE Passaporte: 5034297631 Estrangeiro: PETER ROTH Passaporte: AC048879 Estrangeiro: SONSOLES JOUVE DEL CASTILLO Passaporte: 5297399192 Estrangeiro: CHRISTINE PENKWITT Passaporte: 2109138415 Estrangeiro: CHRISTINE OJSTERSEK Passaporte: 5237455083 Estrangeiro:
JOSEF NIESSEN Passaporte: GE0030267 Estrangeiro: BARENNIE
MOON Passaporte: 5398097122 Estrangeiro: PETER MÖNKEDIEK
Passaporte: 529132587 Estrangeiro: LOTHAR MOMM Passaporte:
02FE19501 Estrangeiro: PIERRE MARQUET Passaporte:
2086167323 Estrangeiro: MATTHIAS LORENZ Passaporte:
5303185012 Estrangeiro: UWE LÖRCH Passaporte: 521919847 Estrangeiro: CAROLINE KUNFALVI Passaporte: 6466923954 Estrangeiro: MICHAEL KRUMMACHER Passaporte: 2504310904 Estrangeiro: NIKOLA JÜRGENSEN JACOBSEN Passaporte: 519955631
Estrangeiro: THORSTEN JOHANNS Passaporte: 2495096218 Estrangeiro: SUSANNE HEYER Passaporte: 5233659193 Estrangeiro:
MARTIN HAUSER Passaporte: 522898927 Estrangeiro: MICHAEL
GEISMANN Passaporte: MJ3673052 Estrangeiro: MARTINUS STEPHANUS MARIA DEKKERS Passaporte: NK3845418 Estrangeiro:
FREDERIK DEITZ Passaporte: L0904898 Estrangeiro: OLE KRISTIAN DAHL Passaporte: F1418331 Estrangeiro: PIERRE ALAIN
CHAMOT Passaporte: 02M021976134 Estrangeiro: ODDMUND
OKLAND Passaporte: 710323365 Estrangeiro: SEMYON BYCHKOV Passaporte: 6473468187 Estrangeiro: MANUEL BILZ Passaporte: E1026545 Estrangeiro: LUCAS BARR Passaporte:
5284320628 Estrangeiro: CHRISTINA SCHEUERMANN Passaporte: P1424789 Estrangeiro: FAIK ALIYEV Passaporte: ED505829 Estrangeiro:
KOENRAAD
ELLEGIERS,
Processo:
46000007004200613 Empresa: PERFORMANCE CONSULTORIA E
SERVIÇOS LTDA Prazo: 20 DIAS Passaporte: 112744102 Estrangeiro: JES BRIEDEN Passaporte: 211082299 Estrangeiro: TOM
FRITZE.
Temporário - Com Contrato - RN 64, DE 19/09/2005:
Processo: 46000002771200636 Empresa: CLAMA DO BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: EF539148 Estrangeiro: DIMITRI
EDDY HUYGHE, Processo: 46000003123200605 Empresa: DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
702009139 Estrangeiro: ANDREAS JOHANN EURINGER, Processo: 46000003986200674 Empresa: MULTI-ÓPTICA DISTRIBUIDORA LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 02ZH24155 Estrangeiro:
ANTONIO RONI FIGUEIREDO, Processo: 46000004088200633
Empresa: PLANTAÇÕES E. MICHELIN LTDA Prazo: 02 ANOS
Passaporte: 05HK69518 Estrangeiro: YANNICK JEAN-MARIE VINCENT BALERIN, Processo: 46000004640200693 Empresa: LAROX
TECNOLOGIA DE SEPARAÇÃO DE LÍQUIDOS E SÓLIDOS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 16122989 Estrangeiro: JUHA
JARKKO HAKKARAINEN, Processo: 46000004844200624 Empresa: NESTLÉ BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 3305277
Estrangeiro: DORA PATRICIA CAYETANO MURO, Processo:
46000005068200680 Empresa: EDIÇÕES SM LTDA Prazo: DOIS
ANOS Passaporte: X632345 Estrangeiro: VICENTE MARTINEZ
MARTINEZ, Processo: 46000005090200620 Empresa: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte:
TG5060686 Estrangeiro: HIDEKI KAMIYAMA, Processo:
46000005093200663 Empresa: FIRMENICH E CIA. LTDA. Prazo:
02 ANOS Passaporte: 9090751 Estrangeiro: ADLEN FAUZI MOUMENE, Processo: 46000005096200605 Empresa: COMPANHIA DE
BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Prazo: 02 ANOS Passaporte: EE07092B Estrangeiro: PHILIP F. R. M. GORIS, Processo:
46000005111200615 Empresa: LINKLATERS CONSULTORES EM
DIREITO ESTRANGEIRO Prazo: 02 ANOS Passaporte: 093154461
Estrangeiro: TOBY FRANCIS POPE, Processo: 46000005133200677
Empresa: WINCOR NIXDORF SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
16208944N Estrangeiro: MANUEL ALBERTO PICALLO, Processo:
46000005135200666 Empresa: ROBERT BOSCH LIMITADA Prazo:
02 ANOS Passaporte: F1918959 Estrangeiro: MARKUS THOMAS
RECH, Processo: 46000005161200694 Empresa: DENSO SISTEMAS TÉRMICOS DO BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte:
Y492035
Estrangeiro:
CARLO
CHIARLE,
Processo:
46000005180200611 Empresa: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: G04654207 Estrangeiro: GANG ZHAO, Processo: 46000005199200667 Empresa:
MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: MR7145353 Estrangeiro: NOBUYUKI SUZUKI, Processo:
46000005254200619 Empresa: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA- INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES Prazo: 02
ANOS Passaporte: 1386980791 Estrangeiro: KLAUS-DIETRICH
KURTZ, Processo: 46000005306200657 Empresa: SOFTWARE
FACTORY DEUSTO DO BRASIL S/C LTDA. Prazo: 02 ANOS
Passaporte: 3406505 Estrangeiro: ELISEO GIOMAR CORONADO
VASQUEZ, Processo: 46000005310200615 Empresa: SANDVIK MINING AND CONSTRUCTION DO BRASIL S/A Prazo: 24 MESES
Passaporte: 21480224N Estrangeiro: DIEGO ALBERTO GOLISANO, Processo: 46000005312200612 Empresa: ECOSECURITIES
BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 016345190 Estrangeiro:
TONI MICHELE NELSON, Processo: 46000005323200694 Empresa: BRASFLEX TUBOS FLEXIVEIS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 02YD16846 Estrangeiro: GUILLAUME YVES PHILIPPE
PRINGUAY, Processo: 46000005360200601 Empresa: UNILEVER
BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: NH6584807 Estrangeiro:
EDWIN
LEO
MARIO
LEMPERS,
Processo:
46000005381200618 Empresa: WEG EXPORTADORA S.A. Prazo:
02 ANOS Passaporte: 035985227 Estrangeiro: MAREK FRANCISZEK LUKASZCZYK, Processo: 46000005386200641 Empresa:
AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 05220014572 Estrangeiro: JUAN MANUEL MARTINEZ
CASTAÑEDA, Processo: 46000005396200686 Empresa: DU PONT
1
DO BRASIL S/A. Prazo: 02 ANOS Passaporte: CC80503495 Estrangeiro: CARLOS ALBERTO RODRIGUEZ GOMEZ, Processo:
46000005420200687 Empresa: MAERSK BRASIL ( BRASMAR)
LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 23317814 Estrangeiro: MATTIAS GUSTAV HELLSTROM, Processo: 46000005423200611 Empresa: MAERSK BRASIL ( BRASMAR) LTDA. Prazo: 02 ANOS
Passaporte: 200457513 Estrangeiro: JORGEN HENRIK STEVING,
Processo: 46000005424200665 Empresa: NESTLÉ BRASIL LTDA.
Prazo: 24 MESES Passaporte: 00380003144 Estrangeiro: TANIA
ROMERO SOMMERZ, Processo: 46000005428200643 Empresa:
EMPRESA BRASILEIRA DE COMPRESSOSRES S.A-EMBRACO
Prazo: 24 MESES Passaporte: Y310085 Estrangeiro: UGO MOSCHINI, Processo: 46000005441200601 Empresa: SCHLUMBERGER
SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
JS779634 Estrangeiro: JACQUELINE MARIE FRENCH, Processo:
46000005443200691 Empresa: SOLVAY DO BRASIL LTDA. Prazo:
02 ANOS Passaporte: EF625656 Estrangeiro: FRÉDÉRIC M. G. R.
HUYBENS, Processo: 46000006679200645 Empresa: SANTOS FUTEBOL CLUBE Prazo: 12 MESES Passaporte: 03190090897 Estrangeiro: ANTONIO DE NIGRIS GUAJARDO, Processo:
46213016144200504 Empresa: EMPAF - EMPRESA DE ARMAZENAGEM FRIGORÍFICA LTDA. Prazo: 2 ANOS Passaporte:
0906768254 Estrangeiro: OLGA FRANCIA LEON YAGUAL.
Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/04 (ART. 6º):
Processo: 46000004477200669 Empresa: TECHNIP ENGENHARIA
S/A Prazo: 90 DIAS Passaporte: E9504852 Estrangeiro: LAKSHMINARAYANA
VISHNUMURTHY
ITHALA,
Processo:
46000004478200611 Empresa: TECHNIP ENGENHARIA S/A Prazo: 90 DIAS Passaporte: E6442763 Estrangeiro: KRISHNA RAMAKRISHNA SHARMA, Processo: 46000004914200644 Empresa:
TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte:
BA0034550 Estrangeiro: HENDRIK ANNE BOER, Processo:
46000005145200600 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 134189932 Estrangeiro: BRUCE KEENER
IV, Processo: 46000005741200681 Empresa: SCHLUMBERGER
SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
CC66724031 Estrangeiro: OLGA MARGARITA DEL PILAR CAMPOS, Processo: 46000005749200648 Empresa: ACCENTURE DO
BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: E0768966 Estrangeiro:
WERNER RINGHOFER, Processo: 46000005911200628 Empresa:
PIRELLI PNEUS S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 087006899 Estrangeiro:
THOMAS
DAVID
WILLIAMS,
Processo:
46000005912200672 Empresa: PIRELLI PNEUS S.A. Prazo: 90
DIAS Passaporte: 089043623 Estrangeiro: DAVID WILLIAM NELSON, Processo: 46000005913200617 Empresa: PIRELLI PNEUS
S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 017125500 Estrangeiro: RANDY
SCOTT LEBARRE, Processo: 46000005914200661 Empresa: PIRELLI PNEUS S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 017116629 Estrangeiro:
MARK
ALTON
CRISSMAN,
Processo:
46000005915200614 Empresa: PIRELLI PNEUS S.A. Prazo: 90
DIAS Passaporte: D715475 Estrangeiro: DANIELE BALASSO, Processo: 46000005936200621 Empresa: EDS - ELECTRONIC DATA
SYSTEMS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
05330062549 Estrangeiro: JORGE SALOMÓN BOYZO CLEMENTE, Processo: 46000005957200647 Empresa: REXAM BEVERAGE
CAN SOUTH AMERICA S.A Prazo: 90 DIAS Passaporte:
500214446 Estrangeiro: KEITH STEPHEN ROWBOTTOM, Processo: 46000005965200693 Empresa: SBM SERVIÇOS LTDA Prazo: 90
DIAS Passaporte: 704877344 Estrangeiro: MICHAEL THOMAS
MCAREAVEY, Processo: 46000005966200638 Empresa: SBM GOLFINHO OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: NK5756776 Estrangeiro: COERT CORNELIS CHRISTIAAN LUGTHART, Processo: 46000006020200699 Empresa: V E
M DO BRASIL S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 88121362 Estrangeiro: MARK GRANITTO, Processo: 46000006025200611 Empresa: SBM GOLFINHO OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. Prazo:
90 DIAS Passaporte: JJ488453 Estrangeiro: BERLIN PAGCALIWAGAN FORTUNA, Processo: 46000006030200624 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte:
A905308
Estrangeiro:
SALVATORE
COGONI,
Processo:
46000006031200679 Empresa: PIRELLI PNEUS S.A. Prazo: 90
DIAS Passaporte: 251080B Estrangeiro: CLAUDIO VALOTI, Processo: 46000006032200613 Empresa: PIRELLI PNEUS S.A. Prazo:
90 DIAS Passaporte: E369491 Estrangeiro: DAVIDE GUERRERI,
Processo: 46000006033200668 Empresa: PIRELLI PNEUS S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: E378659 Estrangeiro: ROSARIO STEFANO
BERGAMELLI, Processo: 46000006034200611 Empresa: PIRELLI
PNEUS S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 751746 Estrangeiro: MASSIMILIANO MORIS FERRARI, Processo: 46000006035200657 Empresa: PIRELLI PNEUS S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 691678T
Estrangeiro: ANGELO RONCHI, Processo: 46000006036200600
Empresa: PIRELLI PNEUS S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
Y340256
Estrangeiro:
CARLO
BERETTA,
Processo:
46000006038200691 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL
LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G14678957 Estrangeiro: ZHILI
LI, Processo: 46000006039200635 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS
DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G14708820 Estrangeiro: XIANCHUN BU, Processo: 46000006040200660 Empresa:
HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
G09982094
Estrangeiro:
QI
LIU,
Processo:
46000006041200612 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL
LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G13869618 Estrangeiro: ZHEN
ZHONG, Processo: 46000006042200659 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G07115058
Estrangeiro: HAIBO LIANG, Processo: 46000006049200671 Empresa: WESTERNGECO SERVIÇOS DE SÍSMICA LTDA Prazo: 90
DIAS Passaporte: CC73325072 Estrangeiro: TOBIAS GUERRA PEDRAZA, Processo: 46000006063200674 Empresa: TETRA TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte:
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
B0473841 Estrangeiro: MONICA ROSA DI CATERINA ARRIETA,
Processo: 46000006068200605 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo:
90 DIAS Passaporte: 086946622 Estrangeiro: STEVEN GEORGE
KIRWAN, Processo: 46000006069200641 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 157613106 Estrangeiro: DONALD
FRED WHEELER, Processo: 46000006070200676 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 202497294 Estrangeiro:
LARRY SHEW MAH, Processo: 46000006071200611 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 046250075 Estrangeiro:
WILLIAM RAGLAND WEIR, Processo: 46000006072200665 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: L026425 Estrangeiro: KARL ALEXANDER SPENCER ARMOND, Processo:
46000006073200618 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 90 DIAS
Passaporte: 157720481 Estrangeiro: PHILIP FORREST SOUERS,
Processo: 46000006093200681 Empresa: UNAP - UNIÃO NACIONAL DE PERFURAÇÃO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte:
23669432N Estrangeiro: CHRISTIAN GABRIEL BONGIOANNI,
Processo: 46000006094200625 Empresa: NATIONAL OILWELL DO
BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 213088131 Estrangeiro:
BRUCE ALAN CORCORAN, Processo: 46000006117200600 Empresa: SAGEM COMUNICAÇÕES S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
02VD25990 Estrangeiro: LOIC DANIEL THIERRY ARNOU, Processo: 46000006126200692 Empresa: ABB LUMMUS GLOBAL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 135028426 Estrangeiro: EDWARD
SIU YONG CHONG, Processo: 46000006129200626 Empresa: SBM
SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 025540803 Estrangeiro: PETER ASHLEY KELLY, Processo: 46000006134200639 Empresa: BEAULIEU DO BRASIL INDÚSTRIA DE CARPETES LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 431885168 Estrangeiro: GEORGE
SYDNEY JOHN ROBERTS, Processo: 46000006142200685 Empresa: THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA.
Prazo: 90 DIAS Passaporte: 5082399237 Estrangeiro: MIROSLAV
CICIN, Processo: 46000006179200611 Empresa: TRANSOCEAN
BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 93208026 Estrangeiro:
RICHARD ANTHONY NEAL, Processo: 46000006363200653 Empresa: EXPRO DO BRASIL INTERNATIONAL REPRESENTAÇÕES LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: M188156 Estrangeiro:
BARKAH TJATUR WIDAGO, Processo: 46000006365200642 Empresa: EXPRO DO BRASIL INTERNATIONAL REPRESENTAÇÕES LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: B083933 Estrangeiro:
BAMBANG WURYANTO, Processo: 46000006383200624 Empresa:
PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Prazo:
90 DIAS Passaporte: C060543 Estrangeiro: PAOLO VISCILLO, Processo: 46000006390200626 Empresa: OCEANSATPEG S.A. Prazo:
90 DIAS Passaporte: 455900441 Estrangeiro: PAUL VYVYAN
GRANT WILLIAMS, Processo: 46000006395200659 Empresa:
SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90
DIAS Passaporte: T527506 Estrangeiro: JAY RAMPERSAD, Processo: 46000006396200601 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte:
28509425N Estrangeiro: RICARDO RAUL RAMÓN VUILLERMET, Processo: 46000006636200660 Empresa: TRANSOCEAN
BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 206519141 Estrangeiro:
GARY BADEN LEWIS.
Permanente - Sem Contrato - RN 62, DE 08/12/04 (ART. 3º, INCISO II):
Processo: 46000002059200637 Empresa: SALINA DIAMANTE
BRANCO LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 9499229K
Estrangeiro: CRISTIÁN ALFREDO BERNALES PENSA, Processo:
46000005383200615 Empresa: ASCOT BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Prazo: INDETERMINADO
Passaporte: 22501257N Estrangeiro: MARCELO ROQUE LANÚS,
Processo: 46000005588200692 Empresa: AMPACET SOUTH AMERICA LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 18423295N
Estrangeiro: FABIO ALEJANDRO BAIMELUJ, Processo:
46000005753200614 Empresa: PANTECH BRASIL COMERCIALIZAÇÃO DE CELULARES LTDA. Prazo: 05 ANOS Passaporte:
KN0780508 Estrangeiro: JAE YOUNG PARK, Processo:
46000005937200676 Empresa: CRÉDITO Y CAUCIÓN DO BRASIL GESTÃO DE RISCOS DE CRÉDITO E SERVIÇOS LTDA
Prazo: 05 ANOS Passaporte: AA408642 Estrangeiro: JESUS ANGEL
VICTORIO CANO, Processo: 46000006113200613 Empresa: DRUCK BRASIL LTDA Prazo: 05 ANOS Passaporte: X628253 Estrangeiro:
SILVIA
REDONDO
CABALLERO,
Processo:
46000006115200611 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA
LTDA. Prazo: 05 ANOS Passaporte: TZ0003270 Estrangeiro: AKIHIKO KISHIMOTO, Processo: 46000006116200657 Empresa: MOTO
HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 05 ANOS Passaporte:
TF3836878 Estrangeiro: YUKIHIRO TSURUNISHI.
Permanente - Sem Contrato - RN 62, DE 08/12/04 (ART. 3º, INCISO I):
Processo: 46215008309200627 Empresa: OBIETTIVO LAVORO DO
BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA Prazo: 03 ANOS Passaporte: E477601 Estrangeiro: ANDREA PASQUIN.
Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004:
Processo: 46000000133200681 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO
BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: C161498 Estrangeiro:
NICOLO MARTINEZ, Processo: 46000000218200669 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte:
1493058
Estrangeiro:
IACOPO
CORTIGIANI,
Processo:
46000004017200631 Empresa: DATALOG SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 13888535
Estrangeiro: ANGEL CARMELO CRUZADO ROMERO, Processo:
46000004306200630 Empresa: RENAULT DO BRASIL S.A. Prazo:
01 ANO Passaporte: 04FL77314 Estrangeiro: SERGE MORLAES,
Processo: 46000004451200611 Empresa: GRD MINPROC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte:
EA070894 Estrangeiro: ALAN FRASER SEXTON, Processo:
46000004541200610 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: Q207812
Estrangeiro: ALFREDO DONATO WILLKE SANER, Processo:
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
46000004553200636 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: AB081974
Estrangeiro: ÁNGEL DÍEZ MARTIN, Processo: 46000004556200670
Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: AA343574 Estrangeiro: JACOBO NIETO TORDESILLAS, Processo: 46000004558200669 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
Prazo: 01 ANO Passaporte: 03VI66079 Estrangeiro: GILLES RODRIGUEZ, Processo: 46000004559200611 Empresa: ELETROBRÁS
TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: Y416209 Estrangeiro: AUGUSTO LLORT LOPEZ, Processo: 46000004560200638 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte:
01DA44271
Estrangeiro:
PATRICK
LOZANO,
Processo:
46000004561200682 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 04FI80964
Estrangeiro: JORGE MANUEL DE OLIVEIRA, Processo:
46000004562200627 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 00DY63058
Estrangeiro:
VINCENT
COUTURIER,
Processo:
46000004563200671 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR
S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 03IC694452
Estrangeiro: DAVID JAKUBOWSKI, Processo: 46000004564200616
Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 54907879 Estrangeiro: RICHARD RUSSELL SCHEMMEL, Processo: 46000004569200649
Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 01AB14047 Estrangeiro: DIDIER CHANUDET, Processo: 46000004738200641 Empresa: ESTALEIRO NAVSHIP LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 405286072
Estrangeiro:
MATTHEW
PAUL
GUIDRY,
Processo:
46000004967200665 Empresa: PIRELLI PNEUS S.A. Prazo: 01
ANO Passaporte: NF9523038 Estrangeiro: KAY LAWRENCE MUIS,
Processo: 46000005037200629 Empresa: BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 180
DIAS Passaporte: TG8252031 Estrangeiro: EIJI TAMURA, Processo:
46000005038200673 Empresa: BRIDGESTONE FIRESTONE DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 360 DIAS Passaporte: TF8869452 Estrangeiro: TAKAHIRO YAMASHITA, Processo: 46000005091200674 Empresa: ERICSSON SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
56094267 Estrangeiro: SHAHID MAHMOOD MALIK, Processo:
46000005105200650 Empresa: BRIDGESTONE FIRESTONE DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 360 DIAS Passaporte: TG7838631 Estrangeiro: HIROMICHI HAGIWARA, Processo: 46000005106200602 Empresa: BRIDGESTONE FIRESTONE
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 360 DIAS
Passaporte: TG0818145 Estrangeiro: JUN SAITO, Processo:
46000005107200649 Empresa: BRIDGESTONE FIRESTONE DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: TG7514311 Estrangeiro: KAZUTO HASEGAWA, Processo:
46000005108200693 Empresa: BRIDGESTONE FIRESTONE DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 360 DIAS Passaporte: TG4957272 Estrangeiro: KOICHI KIMURA, Processo:
46000005109200638 Empresa: BRIDGESTONE FIRESTONE DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 360 DIAS Passaporte: TG8317917 Estrangeiro: MASAKAZU YAMAMOTO, Processo: 46000005110200662 Empresa: BRIDGESTONE FIRESTONE
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 360 DIAS
Passaporte: MR2413967 Estrangeiro: TOMOHIRO UESHIMA, Processo: 46000005123200631 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO
BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: G16040791 Estrangeiro:
ZHIHUI WANG, Processo: 46000005125200621 Empresa: HUAWEI
SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
G14456628
Estrangeiro:
HONGQUAN
TIAN,
Processo:
46000005157200626 Empresa: BRIDGESTONE FIRESTONE DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 360 DIAS Passaporte: TG8130998 Estrangeiro: TAKESHI TOMITA, Processo:
46000005158200671 Empresa: BRIDGESTONE FIRESTONE DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 360 DIAS Passaporte: TF4854209 Estrangeiro: SHIGEYUKI MAEDA, Processo:
46000005159200615 Empresa: BRIDGESTONE FIRESTONE DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 360 DIAS Passaporte: TG0771693 Estrangeiro: AKINOBU MIZUTANI, Processo:
46000005189200621 Empresa: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A. Prazo: ATÉ 11/12/2006 Passaporte: TF1347396 Estrangeiro: JUNJI YAMASAKI, Processo: 46000005190200656 Empresa: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A. Prazo: ATÉ
11/12/2006 Passaporte: TG3577898 Estrangeiro: KOJI MATSUMOTO, Processo: 46000005191200609 Empresa: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A. Prazo: ATÉ 11/12/2006 Passaporte:
TF1724289 Estrangeiro: YUSUKE HASEGAWA, Processo:
46000005210200699 Empresa: GEHR INTERNATIONAL E CIA
LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 405288301 Estrangeiro: JAY
LEWIS SOUTHERLAND, Processo: 46000005212200688 Empresa:
TECK COMINCO DO BRASIL S.A. Prazo: 01 ANO Passaporte:
BC143957 Estrangeiro: PHILIPPE MARCEL CORDIEZ, Processo:
46000005213200622 Empresa: BARRA DO PEIXE MONTAGENS
E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: AC376625 Estrangeiro: VICTOR GUILLERMO CHACORREN ABAD, Processo:
46000005248200661 Empresa: ROLLS ROYCE ENERGIA LTDA.
Prazo: 01 ANO Passaporte: 017264683 Estrangeiro: DOUGLAS EUGENE STAAB, Processo: 46000005259200641 Empresa: ALBANY
SISTEMAS DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte:
QQ0395422 Estrangeiro: SANDY FIBLE ALCAZAR, Processo:
46000005260200676 Empresa: ALBANY SISTEMAS DO BRASIL
LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 79567863 Estrangeiro: ALEJANDRO NOE BENAVIDES HUERTAS, Processo: 46000005261200611
Empresa: FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. Prazo: 01
1
ANO Passaporte: 155273335 Estrangeiro: WADE RAY NERBY, Processo: 46000005354200645 Empresa: IBM BRASIL - INDÚSTRIA,
MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte:
135392038 Estrangeiro: DORISCO DIAN SMITH, Processo:
46000005357200689 Empresa: IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte:
210465989 Estrangeiro: JACQUELYN LOUISE CHAMBERS, Processo: 46000005358200623 Empresa: IBM BRASIL - INDÚSTRIA,
MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte:
088520342 Estrangeiro: DEBORAH LYNN VERBRYCK, Processo:
46000005359200678 Empresa: IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte:
017992806 Estrangeiro: MARIANNE LOUISE LOSEY, Processo:
46000005434200609 Empresa: VETCO AIBEL DO BRASIL LTDA.
Prazo: ATÉ 17/06/2006 Passaporte: 01L098402619 Estrangeiro:
HANS EGIL HANSEN, Processo: 46000005438200689 Empresa:
CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A. Prazo: ATÉ
11/12/2006 Passaporte: TF8762855 Estrangeiro: KOTARO ISHII,
Processo: 46000005442200647 Empresa: METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 56303203
Estrangeiro:
LARS
GÖRAN
WILLNER,
Processo:
46000005497200657 Empresa: ALBANY SISTEMAS DO BRASIL
LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 79792662 Estrangeiro: MIGUEL
ALEJANDRO BARRIOS HUESSA, Processo: 46000005539200650
Empresa: GRD MINPROC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: L8233999 Estrangeiro: JOHN ANDREW GOERKE, Processo: 46000005540200684 Empresa: GRD
MINPROC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Prazo: 01
ANO Passaporte: M1657368 Estrangeiro: RAY EPREPHANIO MUSCAT, Processo: 46000005560200655 Empresa: ERICSSON SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 1792370 Estrangeiro: ELIAS YSAI VASQUEZ FERNANDEZ,
Processo: 46000005589200637 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo:
01 ANO Passaporte: 05400028514 Estrangeiro: MEDINA EQUIHUA
GABRIEL, Processo: 46000005590200661 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 05400029588 Estrangeiro: JUAN
MANUEL MORENO CALDERON, Processo: 46000005591200614
Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
05400029738 Estrangeiro: FÉLIX RODRIGUEZ PAZ, Processo:
46000005691200632 Empresa: ALBANY SISTEMAS DO BRASIL
LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: F3103261 Estrangeiro: SUTHAR
KARTIKKUMAR RAJESHBHAI, Processo: 46000005754200651
Empresa: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA
LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 093672452 Estrangeiro: STEPHEN ANTHONY MARTIN, Processo: 46000005755200603 Empresa: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA
LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 103417704 Estrangeiro: TIMOTHY PATRICK CASEY, Processo: 46000005805200644 Empresa:
MODUSPEC CONSULTORES DE RISCO LIMITADA Prazo: 01
ANO Passaporte: NJ7243716 Estrangeiro: GIJSBERT DIEDERIK
ANNE WIJDENES, Processo: 46000005916200651 Empresa: CEVA
SAÚDE ANIMAL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 03AE61269
Estrangeiro: NATHALIE BOUJUT, Processo: 46000005928200685
Empresa: K 2 CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA Prazo:
01 ANO Passaporte: 76969809 Estrangeiro: SERGIO PATRICIO
SANTELICES HAUYON, Processo: 46000005935200687 Empresa:
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
Prazo: 01 ANO Passaporte: 134629292 Estrangeiro: SÖREN FABIAN, Processo: 46000005942200689 Empresa: AJINOMOTO INTERAMERICANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 180
DIAS Passaporte: TG8606164 Estrangeiro: KENICHI KUSAMA,
Processo: 46000006043200601 Empresa: FICOSA DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 04RK61969 Estrangeiro: BRUNO
LESCROART, Processo: 46000006095200670 Empresa: NATIONAL
OILWELL DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
86911877 Estrangeiro: LOUIS CLIFTON LADNER, Processo:
46000006159200632 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL
LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: G05923080 Estrangeiro:
CHUANQI WANG, Processo: 46000006160200667 Empresa:
HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
G12991723
Estrangeiro:
JIAN
YU,
Processo:
46000006166200634 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL
LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 150843507 Estrangeiro: ZHANG
YIN, Processo: 46000006167200689 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS
DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: G05751746 Estrangeiro: ZHONGPING JIANG, Processo: 46000006168200623 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO
Passaporte: G05183154 Estrangeiro: YAN CHEN.
Temporário - Com Contrato - RN 59, DE 05/10/2004:
Processo: 46000005151200659 Empresa: PESQUEIRA NOÉ DO
BRASIL S/A Prazo: ATÉ 01/08/2007 Passaporte: P733045 Estrangeiro:
ALBERTO
PIÑEIRO
BALIÑO,
Processo:
46000005762200605 Empresa: PESQUEIRA NOÉ DO BRASIL S/A
Prazo: ATÉ 01/08/2007 Passaporte: Q999778 Estrangeiro: ANTONIO
INSUA FABEIRO, Processo: 46000005763200641 Empresa: PESQUEIRA NOÉ DO BRASIL S/A Prazo: ATÉ 01/08/2007 Passaporte:
AA491325 Estrangeiro: JOSÉ JULIO GARCIA PÉREZ, Processo:
46000006329200689 Empresa: ACERA ATLANTICA DO BRASIL
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA Prazo: ATÉ
25/10/2007 Passaporte: 0646802 Estrangeiro: ANDRES REY PARADA Passaporte: Q853502 Estrangeiro: JOSE LUIS NOVO PEREZ, Processo: 46000006330200611 Empresa: ACERA ATLANTICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA Prazo: ATÉ 03/05/2007 Passaporte: AA492343 Estrangeiro: ERNESTO GARCIA CASABELLA.
Permanente - Sem Contrato - RN 60, DE 05/10/2004:
Processo: 46000002012200673 Empresa: BRASIL AP LTDA Prazo:
INDETERMINADO Passaporte: 37625580H Estrangeiro: RAFAEL
ARQUES SURINACH, Processo: 46000002923200609 Empresa:
ISSN 1677-7042
55
QING LONG COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: G00830362 Estrangeiro: LI JINFEN, Processo: 46000003485200698 Empresa: QING LONG COMÉRCIO DE
PRESENTES LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte:
G09203352
Estrangeiro:
JIANG
ZHIYONG,
Processo:
46000003841200673 Empresa: GALHO DO LENÇO AGROPECUÁRIA LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: F0048346 Estrangeiro: VITTORIO PIETRO GIOVANNI COLOMBO, Processo:
46000005099200631 Empresa: AIH IMPORTADORA DE ARTIGOS
DE PRESENTES LTDA- EPP Prazo: INDETERMINADO Passaporte: RL0507292 Estrangeiro: MOHAMAD MOUSBAH GHANDOUR, Processo: 46000005756200640 Empresa: ORISSIO INVESTIMENTOS, COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: D911296 Estrangeiro: AGOSTINO
DAREGGI, Processo: 46000006018200610 Empresa: RESINAS DO
PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: G131586 Estrangeiro: ANTÓNIO MANUEL
HENRIQUES JORGE FERREIRA, Processo: 46000023304200569
Empresa: LUCIN COMÉRCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA.
Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 18812998N Estrangeiro:
YING TI LU, Processo: 46205001750200605 Empresa: POUSADA
CURO LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: Q064318 Estrangeiro:
CARLES
COROMINAS
LLACH,
Processo:
46215010969200678 Empresa: PARIMAD MOVEIS E MADEIRAS
LTDA - EPP Prazo: INDETERMINADO Passaporte: F0952894 Estrangeiro: WALTER WANNER, Processo: 46215011983200699 Empresa: L' ALEXANDRA BAR FRANCÊS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 04KH62601 Estrangeiro: ALAIN JEAN PAUL
BROUGNE, Processo: 46217001329200657 Empresa: NOVOS HORIZONTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Prazo:
INDETERMINADO Passaporte: EE278387 Estrangeiro: ALEXANDRA
ALBERTINA
JOZEF
FOUCART,
Processo:
46217002116200642 Empresa: SUNSEEKER INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte:
NH2045399 Estrangeiro: RENATO AAN DE WIEL, Processo:
46217002117200697 Empresa: POUSADA JARDIM DAS FLORES
LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 8117085301 Estrangeiro: JURGEN HELMUT THIEL, Processo: 46217002118200631
Empresa: POLARIS GRUPO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 02M031252446 Estrangeiro:
ENDRESEN
LARS
ROBIN,
Processo:
46217005990200551 Empresa: FOCUS COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LOTÉRICOS LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: A133465 Estrangeiro: GRAZIELLA RAGGI.
Temporário - Sem Contrato - RN 58, DE 03/12/2003:
Processo: 46000001634200684 Empresa: STOLT OFFSHORE S/A.
Prazo: ATÉ 05/09/2007 Passaporte: AL1001810 Estrangeiro: ANDRZEJ SLIWINSKI, Processo: 46000001635200629 Empresa:
STOLT OFFSHORE S/A. Prazo: ATÉ 05/09/2007 Passaporte:
QQ0146642 Estrangeiro: FRANCISCO QUINA LICTAOA, Processo: 46000001836200626 Empresa: STOLT OFFSHORE S/A. Prazo:
ATÉ 05/09/2007 Passaporte: MM677744 Estrangeiro: AURÉLIO ARRIESGADO PEPITO, Processo: 46000001837200671 Empresa:
STOLT OFFSHORE S/A. Prazo: ATÉ 05/09/2007 Passaporte:
JJ494301 Estrangeiro: ARTURO DOMINGO ÀFRICA, Processo:
46000002448200662 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA
LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 606173790 Estrangeiro: ALEKSANDR EROKHIN, Processo: 46000002587200696 Empresa:
STOLT OFFSHORE S/A. Prazo: ATÉ 05/09/2007 Passaporte:
15650740 Estrangeiro: JUHA PEKKA LEHTONEN, Processo:
46000002651200639 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA
LTDA. Prazo: ATÉ 25/10/2006 Passaporte: AT687326 Estrangeiro:
YEVGEN TODOSIYENKO Passaporte: AM634066 Estrangeiro: VITALIY PUZANOV Passaporte: AE524808 Estrangeiro: SERHIY
YASKO Passaporte: AM668562 Estrangeiro: OLEKSANDR PARAN
Passaporte: AT676918 Estrangeiro: VOLODYMYR KUNDELSKYY,
Processo: 46000003059200654 Empresa: STOLT OFFSHORE S/A.
Prazo: ATÉ 05/09/2007 Passaporte: QQ0647638 Estrangeiro: HEPOLITO ARRIESGADO PAREJA, Processo: 46000003722200611
Empresa: MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.
Prazo: ATÉ 10/07/2006 Passaporte: LL665329 Estrangeiro: PETER
CALIGUID VILLALBA III, Processo: 46000003811200667 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: ATÉ
19/02/2007 Passaporte: F4373216 Estrangeiro: ASHISH KUMAR
Passaporte: F1788007 Estrangeiro: ANTHONY VARGHESE Passaporte: B2160578 Estrangeiro: VIJAY SHANKAR TRIVEDI Passaporte: A6059841 Estrangeiro: ANIL RATANSINGH THAKUR Passaporte: A7567762 Estrangeiro: MOHANLAL SAWAI SOLANKI
Passaporte: Z1398436 Estrangeiro: DIWAN GAGAN PAL SINGH
Passaporte: B2887985 Estrangeiro: ASHOK KUMAR SHARMA
Passaporte: E1258311 Estrangeiro: DINESH NAGPAL Passaporte:
A2313230 Estrangeiro: GERSON MIRANDA Passaporte: T868891
Estrangeiro: ABUL MINHAZ Passaporte: B3633202 Estrangeiro:
TABREZ JAMADAR Passaporte: B2886825 Estrangeiro: SANY LIBERIO TONY GOMES Passaporte: E1384415 Estrangeiro: KALPESH KAMLAKAR FAL DESSAI Passaporte: A4141516 Estrangeiro: VIJAY KUMAR DATTATRYA DALVI Passaporte: E8304237
Estrangeiro: KULDIP SINGH Passaporte: B0948164 Estrangeiro:
HRIDAYESH PRABHURAJ PANDEY Passaporte: Z1395004 Estrangeiro: NAVPREET SINGH MANN Passaporte: E2360269 Estrangeiro: SUNDERBHAI LALUBHAI KHALASI Passaporte:
F3085085 Estrangeiro: HIRALAL HIRALAL Passaporte: E1025565
Estrangeiro: MOHAMED KASSAM HANEEF Passaporte: E1336653
Estrangeiro: RAHUL GHOSH Passaporte: E3143535 Estrangeiro:
NASIR ANSARI Passaporte: F4393664 Estrangeiro: RAHUL SINGH
Passaporte: B0641991 Estrangeiro: GOPALAKRISHNA SANDUPALLI Passaporte: E9403433 Estrangeiro: CHINTAMANI MAHADEO KOLI Passaporte: B5816907 Estrangeiro: RAHUL VINAYAK
JOSHI, Processo: 46000003817200634 Empresa: TRIAINA AGÊN-
56
ISSN 1677-7042
CIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: ATÉ 16/10/2006 Passaporte:
LL449407 Estrangeiro: ARLEE TAPANGON GALARAGA Passaporte: QQ0064580 Estrangeiro: ANTONIO PARILLA CHING JR
Passaporte: KK880742 Estrangeiro: FERNANDO NABOR TIBEGAR Passaporte: MM079829 Estrangeiro: RAY JEAN TRIBUTO
TABACO Passaporte: LL728941 Estrangeiro: BOBBY BRONO
LAURIAGA Passaporte: LL095880 Estrangeiro: JOIE TONGOL DE
JESUS Passaporte: PP0434400 Estrangeiro: AURELIO CAMOTA
CRISTOBAL JR Passaporte: QQ0280494 Estrangeiro: HENRY PAJARILLAGA AMBOY Passaporte: GG550759 Estrangeiro: BILFRED CASTINO BALOYO, Processo: 46000003987200619 Empresa: SBM SERVIÇOS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: B5336574
Estrangeiro: ABDUS SAJID ABDUR RAUF SHAIKH, Processo:
46000004431200640 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA.
Prazo: ATÉ 23/09/2007 Passaporte: P00610917 Estrangeiro: DANIEL
PAVSIC, Processo: 46000004629200623 Empresa: FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO LTDA.
Prazo: 60 DIAS Passaporte: 500287616 Estrangeiro: ANDY WILLIAMS Passaporte: 401026673 Estrangeiro: DANIEL THOMAS
WALTER Passaporte: 33271934 Estrangeiro: DANIEL JAMES FERGUSON Passaporte: 401026673 Estrangeiro: CHARLES RICHARD
BAIN Passaporte: 456333865 Estrangeiro: CHARLES LATCHFORD
Passaporte: LL921212 Estrangeiro: BENITO GILBUENA BUENO
Passaporte: 39020878 Estrangeiro: ANDREW SIMPSON Passaporte:
32119687 Estrangeiro: ANDREW LESLIE Passaporte: 200816249
Estrangeiro: ANDREW DYER Passaporte: 38042895 Estrangeiro:
ALEC CLARK, Processo: 46000004630200658 Empresa: FUGRO
GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO
LTDA. Prazo: 60 DIAS Passaporte: 456925299 Estrangeiro: GEORGINA MARY PHILIP Passaporte: PP0435397 Estrangeiro: FILOMENO GEALOGO CONDEZ JR. Passaporte: 93048269 Estrangeiro:
ERNEST YOUNG Passaporte: MM320568 Estrangeiro: ENRICO
FERNANDEZ GERONA Passaporte: QQ0347099 Estrangeiro: ELMAR CORDOVA EUFRE Passaporte: SS0186324 Estrangeiro:
ELEUTERIO OSORIO SILVA Passaporte: JJ324334 Estrangeiro:
EDGAR BARRIOS BALETA Passaporte: 455007474 Estrangeiro:
DEAN BOOTH Passaporte: 70801794 Estrangeiro: DAVID THOMPSON GIBSON Passaporte: 500256137 Estrangeiro: DAVID MARTIN
GIBBS, Processo: 46000004631200601 Empresa: FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO LTDA.
Prazo: 60 DIAS Passaporte: 400033233 Estrangeiro: MICHAEL DAVID COUSINS Passaporte: 93131089 Estrangeiro: MICHAEL JOHN
DIXON Passaporte: 206305328 Estrangeiro: STEPHEN ANTHONY
PHILPOTT Passaporte: 761007083 Estrangeiro: STEPHEN ANDREW CULPAN Passaporte: 400632386 Estrangeiro: ROBERT
LAWRIE Passaporte: JJ348828 Estrangeiro: RAFAEL LAURENTE
BOJOS III Passaporte: AJ307073 Estrangeiro: PIOTR BIZAN Passaporte: 40215232 Estrangeiro: NATHAN JAMES HUTCHINSION
Passaporte: 451302202 Estrangeiro: NATALIE EDGAR Passaporte:
401617649 Estrangeiro: MICHAEL LESLIE TODD, Processo:
46000004632200647 Empresa: FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO LTDA. Prazo: 60 DIAS
Passaporte: SS0127682 Estrangeiro: TOMAS UNICA MOSTERO
Passaporte: 24995769 Estrangeiro: STEVEN KINNEAR, Processo:
46000004633200691 Empresa: FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO LTDA. Prazo: 60 DIAS
Passaporte: 457971627 Estrangeiro: MICHAEL ASHLEY ELLIS
Passaporte: 85012599 Estrangeiro: MARTIN ALLAN MCGUIGAN
Passaporte: 33271935 Estrangeiro: MARK PETER HUFTON Passaporte: 38031615 Estrangeiro: LUIS MCARTHER Passaporte:
85109851 Estrangeiro: LEE CRANE Passaporte: 34535978 Estrangeiro: LAURA ARTI Passaporte: 27122170 Estrangeiro: KATHLEEN
FIONA SUTTON Passaporte: QQ0387951 Estrangeiro: IGNACIO
NARRIED VILCHES Passaporte: QQ0681937 Estrangeiro: GUILLERMO ELEJERAN VILLA Passaporte: 39766909 Estrangeiro:
GRANT TAYLOR, Processo: 46000004634200636 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: 12 MESES Passaporte:
RR0320780 Estrangeiro: RONNIE RODRIGUEZ ASISTIN, Processo: 46000004644200671 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: ATÉ 14/02/2007 Passaporte: A7068485 Estrangeiro:
PERWEZ
AKHTAR
SIDDIQUI,
Processo:
46000004647200613 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA
LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: A195738 Estrangeiro: EVANGELOS KONDYLIS, Processo: 46000004652200618 Empresa:
TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: ATÉ 24/05/2006
Passaporte: AK4035811 Estrangeiro: MARCIN ROMAN MAZUR,
Processo: 46000004660200664 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: ATÉ 05/12/2006 Passaporte: AE656293 Estrangeiro: MYKOLA VOLOSENKO Passaporte: AX108181 Estrangeiro: OLEKSANDR ORYEKHOV Passaporte: AH568961 Estrangeiro: OLEYNYK MYKHAYLO, Processo: 46000004665200697
Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: ATÉ
05/12/2006 Passaporte: AX329302 Estrangeiro: MYKOLA BABYEY, Processo: 46000004821200610 Empresa: DSND CONSUB
S.A. Prazo: ATÉ 18/12/2007 Passaporte: 101910935 Estrangeiro: HEDIN KYRJARHEYG, Processo: 46000004823200617 Empresa:
MAERSK BRASIL ( BRASMAR) LTDA. Prazo: ATÉ 28/01/2007
Passaporte: 101767467 Estrangeiro: CARSTEN BRINCH ANDERSEN, Processo: 46000004865200640 Empresa: SBM OPERAÇÕES
LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: AD1234607 Estrangeiro: TOMASZ RYSZARD WILCZYNSKI, Processo: 46000004871200605
Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ
27/02/2008 Passaporte: 77609113 Estrangeiro: HERNANDO EDMUNDO MIRANDA ORTEGA, Processo: 46000004874200631 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 27/02/2008
Passaporte: 2546094 Estrangeiro: DONATO ANANCA OCHANTE,
Processo: 46000004963200687 Empresa: OPMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: AE855236 Estrangeiro: VLADISLAV GLINSKIY Passaporte: 402364969 Estrangeiro:
1
RAY ANTHONY HARRIS, Processo: 46000005008200667 Empresa:
BARWIL BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 17/08/2006 Passaporte:
11019926
Estrangeiro:
MARIUS
BARAGAN,
Processo:
46000005223200668 Empresa: SBM GOLFINHO OPERAÇÕES
MARÍTIMAS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 04RK97661 Estrangeiro: JEAN-LOUIS ANTOINE, Processo: 46000005224200611
Empresa: SBM GOLFINHO OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA.
Prazo: 02 ANOS Passaporte: 05RT55059 Estrangeiro: PIERRE MORIN, Processo: 46000005226200600 Empresa: MODEC SERVIÇOS
DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
036605829 Estrangeiro: GHOLAM REZA ESKANDARI, Processo:
46000005227200646 Empresa: BRASFLEX TUBOS FLEXIVEIS
LTDA. Prazo: ATÉ 07/03/2007 Passaporte: LL628712 Estrangeiro:
LEOLYN TIANA ABANA, Processo: 46000005228200691 Empresa:
BRASFLEX TUBOS FLEXIVEIS LTDA. Prazo: ATÉ 07/03/2007
Passaporte: KK721290 Estrangeiro: BALTAZAR BAUNO PITOGO
JR., Processo: 46000005232200659 Empresa: PAN MARINE DO
BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: CC10281055 Estrangeiro:
SILVIO
AUGUSTO
RIOS
VALLEJO,
Processo:
46000005242200694 Empresa: BARWIL BRASIL LTDA. Prazo:
ATÉ 17/08/2006 Passaporte: 003000728 Estrangeiro: OCTAVIAN DINU, Processo: 46000005258200605 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 29/05/2006 Passaporte: 451490627 Estrangeiro: DERICK BRADLEY BOND-HUMPHRIES, Processo:
46000005283200681 Empresa: M-I DRILLING FLUIDS DO BRASIL LTDA . Prazo: 02 ANOS Passaporte: B013249 Estrangeiro: ANTHONY HAYDEN KOYLASS, Processo: 46000005331200631 Empresa: MAROIL APOIO MARITIMO LTDA Prazo: ATÉ 08/10/2006
Passaporte: 093182256 Estrangeiro: MARTIN GEORGE CUNNINGHAM Passaporte: A5625594 Estrangeiro: DEBNATH PRABIR
Passaporte: B5398877 Estrangeiro: RAO MANGALORE DHIRAJ
Passaporte: E5465453 Estrangeiro: CHRISTOPHER XAVIER COUTINHO, Processo: 46000005332200685 Empresa: MAERSK BRASIL ( BRASMAR) LTDA. Prazo: ATÉ 27/12/2007 Passaporte:
037252952 Estrangeiro: SCOTT REID Passaporte: L038894 Estrangeiro: DERMOT JOHN CURTIN, Processo: 46000005361200647
Empresa: SHELL BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
403466078 Estrangeiro: MICHAEL ANTHONY DONSBACH Passaporte: 135420163 Estrangeiro: JODY DAMIAN LA BOVE, Processo: 46000005364200681 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
BA0338607 Estrangeiro: ROBERTUS HENRICUS SIMONS, Processo: 46000005366200670 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
761041060 Estrangeiro: JAMES CHARLES GILLESPIE TAYLOR,
Processo: 46000005370200638 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
BA0352775 Estrangeiro: SJOERD GOSSE WYBE STALLINGA,
Processo: 46000005372200627 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
E1019052 Estrangeiro: TREVOR ANDREW LANG, Processo:
46000005375200661 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE
PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: NH8039875 Estrangeiro: PER OLOF KAMMINGA, Processo: 46000005376200613
Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA.
Prazo: 02 ANOS Passaporte: AJ1313762 Estrangeiro: JAROSLAW
SIEJA, Processo: 46000005395200631 Empresa: BAKER HUGHES
DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 03ID40354 Estrangeiro: PIERRE WALID AOUN, Processo: 46000005435200645
Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
039609893 Estrangeiro: AARON DANIEL LUNA, Processo:
46000005439200623 Empresa: SHELL BRASIL LTDA. Prazo: 02
ANOS Passaporte: 085445852 Estrangeiro: DAVID HOWARD NICKERSON, Processo: 46000005489200619 Empresa: NAVEGAÇÃO
SÃO MIGUEL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: AL3872272 Estrangeiro:
ARTUR
PIOTR
PIENIERSKI,
Processo:
46000005521200658 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES
LTDA Prazo: ATÉ 30/11/2006 Passaporte: 500247224 Estrangeiro:
MICHAEL MCGARRY Passaporte: 21231936 Estrangeiro: HARALD NEBB, Processo: 46000005522200601 Empresa: CGG DO
BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: ATÉ 30/11/2006 Passaporte: 432569904 Estrangeiro: FRANS JACOBUS CLARENCE Passaporte: AG4076335 Estrangeiro: JANUSZ URYNIUK, Processo:
46000005523200647 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES
LTDA Prazo: ATÉ 30/11/2006 Passaporte: 05FP51478 Estrangeiro:
LAURENT HERBRETEAU, Processo: 46000005524200691 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: ATÉ
30/11/2006 Passaporte: 03VH74573 Estrangeiro: JEAN PIERRE
GUITARD, Processo: 46000005541200629 Empresa: SHELL BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: BA0312061 Estrangeiro:
PIER SANTEMA Passaporte: 135136273 Estrangeiro: DAVID WAYNE KNOWLES Passaporte: 402825633 Estrangeiro: DANIEL HATTON MALOY, Processo: 46000005596200639 Empresa: NOBLE DO
BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: B933796 Estrangeiro:
PIERGIOVANNI CIRILLO, Processo: 46000005667200601 Empresa: GEORESEARCH DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 04BI61802 Estrangeiro: BENOIT GOUZI, Processo:
46000005681200605 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 60N0875945 Estrangeiro: SERGEY NAUMOV, Processo: 46000005682200641 Empresa: TRANSOCEAN
BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 31/05/2006 Passaporte: 207272431 Estrangeiro: JONATHAN OLIVER LIBBY-NICHOLS, Processo:
46000005714200617 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES
LTDA Prazo: ATÉ 30/11/2006 Passaporte: 01BD13515 Estrangeiro:
HELENE
SANDRA
ANNIE
TONCHIA,
Processo:
46000005722200655 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA
LTDA. Prazo: ATÉ 16/09/2006 Passaporte: LL882301 Estrangeiro:
SAMUEL TAC-AN TAGO-ON Passaporte: 62Nº1067619 Estrangeiro: IGOR PUSHKO Passaporte: KK888930 Estrangeiro: SAMUEL
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
PONGCOL MEJARES, Processo: 46000005774200621 Empresa:
PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte:
179794 Estrangeiro: DEBBY SEDONIE CROMBIE BUSH, Processo: 46000005775200676 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 27/02/2008 Passaporte: 203573599 Estrangeiro:
STEPHEN ALEXANDER GIEBER, Processo: 46000005776200611
Empresa: BRASFLEX TUBOS FLEXIVEIS LTDA. Prazo: ATÉ
07/03/2007 Passaporte: 402243645 Estrangeiro: IAN STUART
MCINTOSH, Processo: 46000005777200665 Empresa: BRASFLEX
TUBOS FLEXIVEIS LTDA. Prazo: ATÉ 07/03/2007 Passaporte:
085055296 Estrangeiro: ALAN RICHARDSON, Processo:
46000005781200623 Empresa: BRASFLEX TUBOS FLEXIVEIS
LTDA. Prazo: ATÉ 07/03/2007 Passaporte: 93176337 Estrangeiro:
NEIL ALAN CRAN, Processo: 46000005782200678 Empresa:
MAERSK BRASIL ( BRASMAR) LTDA. Prazo: ATÉ 16/12/2007
Passaporte: 704950627 Estrangeiro: GRAHAM RIDDELL Passaporte: 761114752 Estrangeiro: NICHOLAS JOHN ANDREW SLOANE
Passaporte: 433643955 Estrangeiro: OLOFF ABRAHAN SERVAAS
HORN Passaporte: 407765311 Estrangeiro: MICHAEL JOHN MUMMERY Passaporte: 440619114 Estrangeiro: HENDRIK LODEWYK
DU PLESSIS, Processo: 46000006107200666 Empresa: FUGRO
GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO
LTDA. Prazo: 60 DIAS Passaporte: MM287338 Estrangeiro: LEONARDO
GONGGON
DELA
CALZADA,
Processo:
46000022981200560 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 609323V
Estrangeiro: LUIGI ANTETOMASO.
Permanente - Sem Contrato - RR 03, DE 30/07/2003 (ART. 3º):
Processo: 46217001741200677 Empresa: PORTO BAR LTDA Prazo:
INDETERMINADO Passaporte: F157112 Estrangeiro: FRANCISCO
ACÁCIO MARTINS RESENDE.
Temporário - Sem Contrato - RN 42, DE 28/09/1999(ART.3º):
Processo: 46000005421200621 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Prazo: 01 ANO Passaporte:
011151068 Estrangeiro: EFREN SALVADOR ESQUIVEL CHICAS,
Processo: 46000005422200676 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Prazo: 01 ANO Passaporte:
000117919 Estrangeiro: FLAVIO CESAR CHACON CALDERON,
Processo: 46000005744200615 Empresa: STORA ENSO BRASIL
LTDA. Prazo: 01 MÊS Passaporte: H378568 Estrangeiro: LUIS MIGUEL DE CARVALHO ALVES FERREIRA.
Temporário - Sem Contrato - RN 37, DE 28/09/1999(ART.2º):
Processo: 46000005663200615 Empresa: PEUGEOT CITROËN DO
BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte:
04EE40984 Estrangeiro: ANTOINE ARTHUR PAUL HYACINTHE
DELOFFRE, Processo: 46000005664200660 Empresa: PEUGEOT
CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Prazo: 01 ANO
Passaporte: 01AA23012 Estrangeiro: CAROL LAURE MARIE AGNES, Processo: 46000006044200648 Empresa: DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. Prazo: 05 MESES Passaporte: 6005830174
Estrangeiro:
SIMON
ALEXANDER
SCHMID,
Processo:
46000006131200603 Empresa: RENAULT DO BRASIL S.A. Prazo:
01 ANO Passaporte: 05PP81685 Estrangeiro: STEPHAN CHRISTOPHE SEBASTIEN CASAHOURSAT.
Temporário - Com Contrato - RN 01, DE 05/05/1997:
Processo: 46000005345200654 Empresa: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Prazo: 01 ANO Passaporte:
C0196526 Estrangeiro: ALBERTO RÁMON SERRANO GÓMEZ.
O Coordenador de Imigração/Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza a mudança de função de Presidente e Diretor Executivo para Presidente Executivo ao Estrangeiro: Jorge Maximo Pacheco Matte, Processo: 46000.019390/2003-43 Empresa: International
Paper do Brasil Ltda, nos termos art. 13, da Resolução Administrativa
nº 07/2004.
ALDO CÂNDIDO COSTA FILHO
RETIFICAÇÃO
No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº 28, de 08 de fevereiro de 2006, Seção
1, pág. 61, onde se lê: Processo: 46213020536200560 Passaporte:
8338M278 Leia-se: Passaporte: 8338112780.
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR
<!ID346046-0>
RESOLUÇÃO N o- 480, DE 5 DE ABRIL DE 2006
Altera a Resolução nº 478, de 28 de março
de 2006, que alterou a Resolução nº 466,
de 21 de dezembro de 2005, e o Termo de
Referência, de 13 de fevereiro de 2006, a
Resolução nº 475, de 13 de fevereiro de
2006 e a Resolução nº 333, de 07 de agosto
de 2003.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
resolve:
Art. 1º Alterar o art. 8º da Resolução nº 478/2006, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º No Termo de Referência aprovado pelo CODEFAT
em 13 de fevereiro de 2006, alterar no Capítulo 8 - Cronograma:
Item “a” para até 10 de abril de 2006 o prazo para apresentação dos planos plurianuais estaduais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, aprovados pelas respectivas comissões de emprego;
(...)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REMIGIO TODESCHINI
Presidente do Conselho
1
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
57
ISSN 1677-7042
<!ID342711-0>
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
O Coordenador-Geral de Recursos Substituto da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no
uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de
15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu o seguinte processo
de Auto de Infração, dndo provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida, para tornar
procedente o auto de infração.
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 3 de abril de 2006
Nº
01
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua
competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro
de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de
Infração, negando provimento ao recurso de ex-ofício, mantendo a decisão de arquivamento, pela
ocorrência de prescrição.
Nº
PROCESSO
A.I.
EMPRESA
UF
01
46551.000884/99-06
000934593
Aldo Rodolfo Mees
MG
02
35162.006564/93-79
130190474
Comercial Hefran Ltda.
MG
03
46211.012225/97-21
0246430241
Deogones Silveira Amaral
MG
04
46239.000455/96-76
027987038
Elba Indústria e Comércio Reunidas Ltda.
MG
05
46211.005591/98-50
0016365606
Engepower Engenharia e Serviços Ltda.
MG
06
46234.000926/97-31
019313010
Espólio de Cláudio Figueiredo Nogueira
MG
07
46240.000518/98-71
0169002152
Geraldo Hubner Pereira
MG
08
35162.005268/92-70
130111079
Indústria e Comércio Soviético Ltda.
MG
09
46249.002261/96-50
025429123
Jayme Guimarães da Silva Filho
MG
10
46248.002533/97-21
3006320539
João Gomide de Souza
MG
11
46240.000574/97-61
0169001908
Jomar da Silveira
MG
12
46242.000293/97-99
0075521312
José Humberto da Silva
MG
13
46243.001344/98-52
001081594
José Valdete Matoso
MG
14
46211.010653/98-54
000859567
Mix Bar Ltda.
MG
15
4211.003616/97-27
02202020143
Roberto Monteiro Orzil
MG
16
46211.015345/97-99
0226240186
Rogério Dorinato Pereira
MG
17
46211.005851/98-79
108391134
Stellar Comércio e Importadora Ltda.
MG
Nº
01
02
03
04
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua
competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu o seguinte processo de Auto
de Infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência.
AI
007762313
EMPRESA
Técnica Brasileira de Alimentos Ltda.
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
RETIFICAÇÃO
No despacho publicado no DOU de 05.04.2006, seção I,
página 57, n°. 66, referente a Instrução Normativa nº 3, onde se lê,
“...Entidades Sociais”, leia - se: “...Entidades Sindicais”
Ministério dos Transportes
.
PROCESSO
46779.000242/2002-73
46294.000033/200446617.005946/2001-12
46261.006364/98-29
UF
CE
PROCESSO
46208.002661/93-81
35732.003707/92-80
24210.005245/91-17
46226.000299/94-67
24210.005244/91-46
35732.000337//92-56
46226.000182/94-10
35732.003706/92-17
46226.000054/94-30
24210.004948/91-83
46226.000283/94-27
46226.000059/94-53
46226.000030/95-52
46226.000068/94-44
46226.000399/93-21
46226.000402/93-33
46226.000305/94-68
46226.000300/93-63
<!ID345329-0>
PORTARIA N o- 344, DE 4 DE ABRIL DE 2006
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IV da Estrutura
Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.749, de
17/06/2003, publicado no Diário Oficial da União - D.O.U de
18/06/2003, e o artigo 40, inciso IV do Regimento Interno do DNIT,
aprovado pela Resolução nº 6, do Conselho de Administração/DNIT,
de 10/03/2004, publicada no D.O.U de 23/04/2004, e
Considerando o que determina o artigo 5º da Lei nº 5.917, de
10 de setembro de 1973;
Considerando o que estabelece o artigo 1º do Decreto nº
5.621, de 16 de dezembro de 2005;
Considerando os procedimentos estabelecidos na Resolução
nº 07/2005, de 21 de dezembro de 2005, do Conselho de Administração do DNIT;
Considerando o Processo nº 50619.000032/2006-19, resolve:
Art. 1º Determinar que o acesso à Fronteiro Brasil/Paraguai,
a partir do km 6+700 da BR-163/MS, no Estado e Mato Grosso do
Sul, seja incorporado ao PNV, como complemento integrante da BR163/MS.
Art. 2º - Referido acesso deverá ser cadastrado no Documento Rede Rodoviária do PNV - Divisão em Trechos, deste Departamento, da forma seguinte:
163BMS9010 - Entr.BR163/MS (km 6+700) - Fronteira Brasil/Paraguai. Extensão = 550,0 m.
Art. 3º - Determinar que sejam tomadas todas as providências para realização das obras necessárias.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BARBOSA DA SILVA
EMPRESA
Fábrica de Papel da Bahia S.A.
Irmandade Santa Casa Monsenhor Giulherme
Caixa Econômica Federal
Banco HSBC Bamerindus S.A.
UF
BA
PR
RS
SP
EMPRESA
Auto Posto Boa Vista Ltda.
Cacildo Garcia de Morais
Cia. Brasileira de Alimentos - Cobal
Colibri - Confecções Ltda.
Despachante Aguiar
Djalma Ferreira de Oliveira
Edson Alves Melo
Edson Ramos
Eurípedes Balsanufo Pereira
Fábio de Andrade Passos (Madeireira Ludmila)
Lanche Imperial
Marcelo Bento Pereira da Silva
Maria Aparecida Borges e César Soares
Maria do Socorro Silva Barros
Onezimo Pereira Braga
Onezimo Pereira Braga
Sacolão Alencar (Sebastião Olga Pinheiro Alencar)
Teofilo Farias Sá
UF
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
TO
HÉLIDA A. PEDROSA
Tribunal de Contas da União
EXTRATO DA PAUTA N o- 12 (ORDINÁRIA)
Sessão em 12 de abril de 2006
PLENÁRIO
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141§§ 1º a 5º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002
<!ID344030-0>
EXTRATO DA PAUTA N o- 12 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA)
Sessão em 12 de abril de 2006
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a
5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002.
Grupo I
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
A.I.
006760279
010898972
002288362
0000816311
<!ID344028-0>
.
<!ID345352-0>
EMPRESA
UF
Hildebrando Gonçalves dos Santos (fazenda No- MA
va Era)
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua
competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro
de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos, negando
provimento ao recurso de ex-ofício, mantendo a decisão de arquivamento dos autos , pela ocorrência de
prescrição.
<!ID343951-0>
PROCESSO
46205.015050/2004-28
AI
009621652
O Coordenador-Geral de Recursos Substituto da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no
uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de
15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, decidiu tornar sem efeito a
publicação dos seguintes processos publicados no DOU de 22/03/2006.
Em 4 de abril de 2006
Nº
01
PROCESSO
46223.006010/2003-96 e
46000.015300/2003-45
Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS.
Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC-700.376/1996-8 Natureza: Tomada de Contas Especial
Advogado constituído nos autos: Aires Fernandino Barreto
(OAB/SP 75985-B), Maria do Alívio Gondim e Silva Rapoport
(OAB/SP 98892), Carla de Lourdes Gonçalves (OAB/SP 137.881),
Paulo Ayres Barreto (OAB/SP 80.600), Simone Rodrigues Duarte
Costa (OAB/SP 81.506-E)
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS E COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-001.612/2006-8 Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
Relator, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
TC-018.717/2003-0
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: não há
Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC-011.204/2002-5
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: José Leite Martins Neto (OAB/CE 7865)
Secretaria-Geral das Sessões, 5 de abril de 2006
RICARDO DE MELLO ARAÚJO
Secretário-Geral das Sessões
Grupo I
Classe I - RECURSOS
-Relator, Ministro Augusto Nardes
TC-007.352/2002-1(com 1 volume).
Natureza: Recurso de Revisão.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI.
Recorrente: Ministério Público junto ao TCU.
Responsável: Antônio Almeida Gonçalves, CPF nº 022.852.743-00.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-005.590/2003-2 (com 3 volumes e 2 anexos).
Natureza: Pedido de Reexame.
Unidade: Ministério da Integração Nacional.
Interessada: Construtora Gautama Ltda..
Advogado constituído nos autos: Fabrício de Castro Oliveira
(OAB/BA 15055), Fabrício Nelson de Faria Máximo (OAB/DF
16.312)
Classe V -AUDITORIAS E INSPEÇÕES.
-Relator, Ministro Augusto Nardes
TC-009.952/2005-8
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
TC-011.316/2005-6 (com 3 anexos).
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria.
Entidade: 6ª Unidade de Infra-estrutura Terrestre (MG) Unit/Dnit/MT.
Responsáveis: Gelson Cunha, CPF nº 080.110.876-49, CoordenadorGeral; Silvio Duarte Melo, CPF nº 204.285.296-15, Supervisor;
Marília Fernandes Zazá Von Dollinger, CPF nº 355.396.826-53,
Supervisora; e Álvaro Campos de Carvalho, CPF nº 013.034.73291,‘
Chefe de Serviço.
Interessado: Congresso Nacional.
Advogado constituído nos autos: não há
58
ISSN 1677-7042
-Relator, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
TC-015.698/2003-0
Natureza: Relatório de Auditoria Operacional
Unidade: Instituto Oswaldo Cruz/Laboratório central de Saúde
Pública do Maranhão - LACEN/MA
Responsáveis: Sueli Rosina Toniel (Gerente de Qualidade de Vida)
e
Amarildo Pinheiro Costa (Diretor do Instituto Oswaldo Cruz LACEN/MA).
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS
ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO.
-Relator, Ministro Ubiratan Aguiar
TC-020.775/2005-8
Natureza: Solicitação de Informação da Câmara dos Deputados
Entidade: Estados, Distrito Federal e Municípios
Interessado: Câmara dos Deputados
Advogado constituído nos autos: não há
1
04); Nelson Costa (CPF 231.237.109-04);Wilson Thiesen (CPF
071.665.899-87); Francisco Carlos do Nascimento (CPF
329.942.069-00); Luiz de Oliveira Netto (CPF 005.684.579-00);
Arnaldo Pradella (CPF 118.352.229-00); João Samek (CPF
004.132.409-91); José Valdecyr Pretto (CPF 257.111.569-34); e
Lauro Lopes (CPF 004.125.899-15)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-019.852/2003-0 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Maranhão/MG
Responsável: Marcílio José dos Reis, ex-Prefeito, CPF nº
074.572.606-25
Advogado constituído nos autos: não há
TC-011.467/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Portel/PA
Responsável: Nancy de Araújo Guedes, ex-Prefeita (CPF nº
133.603.372-04)
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator,Ministro Augusto Nardes
-Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-001.563/2006-1
Natureza: Representação
Entidade: Banco do Brasil S/A
Interessado: 2ª Secretaria de Controle Externo - SECEX-2
Advogado constituído nos autos: não há
TC-006.619/2005-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Diamante/PB
Responsável: Odoniel de Sousa Mangueira, CPF nº 132.237.204-72
Advogado constituído nos autos: não há
-Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti
-Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa
TC-000.701/2006-5 (com 1 anexo, com 1 volume)
Natureza: Representação
Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do
Estado de São Paulo - Sesi/SP
Interessada: MZM Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado constituído nos autos: não há
Grupo II
TC-007.644/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Barreirinhas/MA
Responsável: Francisco Pedro Monroe Conceição - ex-Prefeito
(CPF
127.210.690-04)
Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES
Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES.
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
GRUPO II
Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC-000.501/2005-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Senador Firmino/MG
Responsável: Rafael de Barros Fiorilo, ex-Prefeito
(CPF: 157.558.436-00)
Advogado constituído nos autos: não há
Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS,
REFORMAS E PENSÕES.
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC-008.855/1997-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (Superintendência
Estadual em São Paulo)
Interessados: Eurides Herrero (CPF nº 378.509.628-34) e Ester
Damasceno de Moura (CPF nº 089.962.508-80)
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 5 de abril de 2006
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da 1ª Câmara
(*) Republicado em face da alteração do dia e hora da realização da
Sessão. Publicado no DOU de 5-4-2006, Seção 1, pág. 80.
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
<!ID345083-0>
DECISÃO N o- 25, DE 3 DE ABRIL DE 2006
-Relator,Ministro Guilherme Palmeira
Divulga Resultado de Eleição.
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC-005.465/2005-0 (com 2 anexos)
Natureza: Levantamento de Auditoria
Entidade: Petróleo Brasileiro S.A./Petrobras
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF
6098), José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495-A), Claudismar
Zupiroli (OAB/DF 12.250), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF
10.610), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Ricardo
Penteado de Freitas Borges (OAB/SP 92.770)
Secretaria-Geral das Sessões, 5 de abril de 2006
MÁRCIA PAULA SARTORI
Secretária do Plenário
1ª CÂMARA
<!ID344839-0>
EXTRATO DA PAUTA N o- 11 (EXTRAORDINÁRIA) (*)
Sessão em 12 de abril de 2006 às 11h
Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para
apreciação e julgamento pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária, de
acordo com os artigos 17, 134, 135, 137 e 141,§§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº155/2002.
GRUPO I
Classe I - RECURSOS
-Relator,Ministro Guilherme Palmeira
TC-012.176/1999-0 (com 1 volume e 6 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade: Prefeitura Municipal de Baianópolis/BA
Interessado: Cesar Inácio Brock, Membro da Comissão de Licitação
(CPF n.º 592.409.115-53)
Advogado constituído nos autos:Walter Costa Porto (OAB/DF
6098), Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto (OAB/DF 2994-E)
Classe II -TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
-Relator, Ministro Guilherme Palmeira
TC-012.869/2003-5
Natureza: Prestação de Contas Simplificada (exercício de 2002)
Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração
Regional do Estado do Paraná - Senar/PR
Responsáveis: Ágide Meneguette (CPF 199.715.679-20); Ronei
Volpi (CPF 154.007.350-53); Osvaldo de Bassi (CPF 004.090.30953); João Paulo Koslovski (CPF 160.879.339-72); Rosane Curi
Zarantini (CPF 308.287.671-49); Cláudio Domanski (CPF
008.515.159-91); João Luiz Rodrigues Biscaia (CPF 006.071.509-
TC-019.167/2003-4
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
Interessado: Teófilo Ferreira Filho (CPF nº 910.771.411-49)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-005.722/2005-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Sergipe
Interessado: Jose Joaquim Leite Soares (CPF nº 067.700.375-72)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-007.104/2005-8
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (Superintendência
Estadual em Salvador/BA)
Interessados: Ângela Maria Lins Pessoa de Souza (CPF nº
063.753.835-87), Aparecida Rocha de Magalhães Novais (CPF nº
523.772.025-00), Cícero de Andrade Rocha (CPF nº 000.898.77500), Edson Isaltino dos Santos (CPF nº 018.878.315-68), Eva Maria
Gomes Barretto (CPF nº 053.326.485-53), Maria Bernardete Soares
(CPF nº 079.369.665-87), Rachel Catan (CPF nº 657.254.418-49),
Stella Dalva Lisboa Teixeira (CPF nº 110.587.735-34), Teresa Maria
Lima de Moura (CPF nº 054.524.815-91), Valdiza Abreu Pereira
(CPF nº 076.942.885-15) e Zenilda Lobato Elias (CPF nº
074.115.105-7)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-004.228/2006-0
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Interessada: Neuza de Vilhena Toledo (CPF n.º 001.203.461-41)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-007.490/1997-6
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Superior Tribunal de Justiça
Interessado: Francisco de Assis Toledo (CPF n.º 023.211.908-25)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-852.538/1997-9
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/DF
Interessada: Olga Maria de Aquino (CPF nº 223.619.441-20)
Advogado constituído nos autos: não há
TC-011.884/1999-1
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
Interessada: Vera Lúcia Motta Chaves (CPF n.º 271.234.567-34)
Advogado constituído nos autos: não há
O Plenário do Conselho Fede-ral de Enfermagem - COFEN,
no uso de suas atribuições legais e regi-mentais; CONSIDERANDO
o parágrafo único, do artigo 93, do Código Eleitoral, aprovado pela
Resolução COFEN n°. 209, publicada no DOU n°. 091, de 15/05/98;
DECIDE: Art. 1º - Proclamar o resultado da votação, para o mandato
dos Conselheiros Federais compreendido entre 23/04/2006 a
22/04/2009. Art. 2º - A chapa eleita, sob o n°. 01, obteve 21 (vinte e
um) votos, dos 25 (vinte e cinco) Delegados Regionais presentes,
havendo 03 (três) votos em branco e 01 (um) voto nulo. Art. 3º - A
Chapa eleita é composta dos seguintes profissionais: EFETIVOS:
Antônio José Coutinho de Jesus - COREN-ES N°. 55.621; Carmem
de Almeida da Silva - COREN-SP N°. 2.254; Dulce Dirclair Huf Bais
- COREN-MS N°. 10.244; Isabel Cristina Reis Sousa - COREN-DF
N°. 10.449; Manoel Carlos Néri da Silva - COREN-RO N°. 63.592;
Milva de MeIo Cavalcante de Oliveira - COREN-GO N°. 16.363;
Ney da Costa Silva - COREN-RJ N°. 16.107; Paulo Jorge Pinheiro de
Lima - COREN-AM N°. 19.832; Vicente Pereira Guimarães - COREN-MT N°. 23.641. SUPLENTES: Ana Ester Campos Prosdocini COREN-MG N°. 10.723; Betânia Maria Pereira dos Santos - COREN-PB N°. 42.725; Carlos Rinaldo Nogueira Martins - COREN-AP
N°. 49.733; Lígia Maria MeIo Gurgel Abelleira - COREN-CE N°.
34.964; Marcelino da Silva Cavalcante - COREN-AC N°. 80.619;
Maria Auxiliadora Ferreira de Oliveira - COREN-AC N°. 16.585;
Maria Perlin Milioli - COREN-RS N°. 3.124; Marilde Rocha Duarte
- COREN-MA N°. 12.243; Virgínio Farias - COREN- RJ N°. 2.055.
Art. 4° - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário.
CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA
COREN-SP n° 2254
Presidente do Conselho
ZOLÂNDIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO
COREN-BA n° 0635
Primeira Secretária
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
<!ID344264-0>
RETIFICAÇÃO
Na Resolução nº 428, de 15 de dezembro de 2004,publicada
no DOU de 20/12/2004, Seção 1, página 200 a 2002, leiam-se as
seguintes retificações:
“Ementa: Substitui a cédula de identidade profissional do
farmacêutico e a do não-farmacêutico, institui a Certidão de Regularidade Técnica, estabelece o recadastramento nacional e dá outras
providências.
(...)
Considerando os termos da Lei nº 6.206/75, que dá valor de
documento de identidade às cédulas expedidas pelos Órgãos Fiscalizadores de Exercício Profissional em todo o território nacional
como prova de identidade, para qualquer efeito;
(...)
Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006
Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer procedimentos para a emissão da cédula de identidade profissional e da
Certidão de Regularidade Técnica, capazes de garantir a necessária
segurança dos registros, a facilidade de manuseio dos mesmos, e
ainda possibilitar meios seguros para a aferição estatística, RESOLVE:
Art. 1º. Instituir normas para emissão da cédula de identidade profissional aos jurisdicionados previstos no artigo 14 da Lei
nº 3.820/60, e da Certidão de Regularidade única aos jurisdicionados
previstos nos artigos 22 e 24 da Lei nº 3.820/60, nos termos do anexo
I da presente resolução.
Art. 2º. Determinar prazo até 31/12/06 para os Conselhos
Regionais de Farmácia promoverem as providências necessárias ao
cumprimento desta resolução, podendo ser prorrogado em período
não superior a 90 (noventa) dias, a pedido fundamentado do CRF
respectivo.
1
Art. 3º. Após o prazo previsto no artigo anterior, a cédula de
identidade profissional que estiver em desacordo com a presente resolução, perderá a validade e eficácia.
Art. 4º. O prazo de validade da cédula de identidade profissional é de 5 (cinco) anos, contados de sua emissão, não podendo
ser plastificado.
(...)
Art. 7º. Para a concessão de novos documentos é obrigatório
o preenchimento pelo profissional do questionário de recadastramento
firmado nos termos do anexo V desta resolução, ressalvados os itens
opcionais, sob pena de instauração de processo ético-disciplinar.
Art. 8º. As carteiras e as cédulas de identidade profissionais
expedidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia são obrigatórias para o exercício profissional e válidas como prova de identidade para todos os efeitos legais, consoante prescreve a Lei nº
6.206/75, podendo os CRF's cobrarem emolumentos fixados em tabela própria, pela expedição dos documentos ora substituídos e instituídos.
ISSN 1677-7042
59
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da substituição
dos documentos de identidade do profissional ficarão a critério do
CRF.
(...)
Art. 10. Os dados referentes ao preenchimento da Cédula de
Identidade Profissional e da Certidão de Regularidade serão remetidos
eletronicamente ao Conselho Federal de Farmácia em até 10 (dez)
dias úteis da data da emissão, para alimentação do banco de dados
institucional.
§ 1º. Nos casos de nova expedição ou substituição da Carteira de Identidade Profissional serão afixados 4 (quatro) adesivos de
segurança nas folhas 2, 3 e 4.
(...)
ANEXO II
Os modelos da cédula de identidade e da certidão de regularidade não conterão os campos pré-impressos de cada quadrículo,
que constarão no próprio programa de preenchimento.”
Download

Sumário Atos do Poder Executivo