AVISO DE REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO
DEMAP Nº 29/2015
Brasília, 22 de junho de 2015.
Comunicamos a revogação do Pregão Eletrônico Demap nº 29/2015 do Banco
Central do Brasil, cujo objeto foi a prestação de serviços de manutenção corretiva,
preventiva, preditiva e assistência técnica, com fornecimento de peças, nos sistemas de
suprimento ininterrupto de energia em tensão estabilizada – “No-Break”, instalados em
prédio do Banco Central do Brasil em Brasília – DF.
O referido certame foi revogado pela autoridade competente, o Sr. Chefe do
Demap, e publicado no Diário Oficial da União do corrente dia, à Seção 3, página 80.
A motivação da decisão de revogação foi o risco de violação dos princípios
da contratação vantajosa e da eficiência conforme consulta jurídica e manifestação da
Procuradoria-Geral do Banco Central por intermédio da Nota Jurídica 2617/2015BCB/PGBC, que seguem anexas.
Informamos ainda que encontra-se aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar da presente data, para interposição do recurso cabível contra o ato de revogação,
conforme preceitua o art. 109, inciso I, alínea c da Lei 8.666/1993, aplicada
subsidiariamente a este certame.
Noticiamos, por fim, que o processo encontra-se disponível para vista dos
autos aos interessados. A obtenção de vista, se desejada, deve ser solicitada à Comissão
Permanente de Licitações por meio do e-mail [email protected].
Comissão Permanente de Licitações
Email: [email protected]
Informações e Despachos
Dados constantes da capa do processo/dossiê
Unidade/subunidade
Data de criação do PE
Demap/Infra
9.3.2015
PE
75849
Nome ou Título/Assunto Padrão
Contratação de Serviço de Assistência Técnica e Manutenção em sistemas de “no-break”
À Procuradoria-Geral,
Trata-se de dúvida referente à fase externa do Pregão Eletrônico Demap nº 29/2015,
que tem por objeto a prestação de serviços de manutenção corretiva, preventiva, preditiva e
assistência técnica, com fornecimento de peças, nos sistemas de suprimento ininterrupto de energia
em tensão estabilizada – “No-Break”, instalados em prédio do Banco Central do Brasil em Brasília.
IA
2.
Após a etapa de lances, verificou-se que todas as propostas apresentadas pelas
licitantes encontravam-se acima do valor estimado pelo requisitante de R$ 185.814,00 (conforme
Termo de Referência ao doc. 1).
P
3.
A proposta apresentada pela licitante Encom Energia e Comércio Ltda., melhor
classificada após a etapa de lances, foi no valor de R$ 280.000,00, motivo pelo qual esta Pregoeira
empreendeu esforços em negociação com a empresa, na tentativa de obter um valor mais próximo
do estimado. A licitante, no entanto, aceitou reduzir em apenas R$ 4.000,00 o valor de sua proposta,
obtendo-se um valor final de R$ 276.000,00, ainda acima do orçado pelo demandante. Convocada,
a empresa enviou tempestivamente documentos relativos à proposta e habilitação.
Em resposta ao despacho supra, assim se manifestou o setor requisitante (doc. 42):
C
5.
Ó
4.
Diante da negativa da licitante em oferecer proposta igual ou inferior ao estimado por
esta Autarquia, esta Pregoeira solicitou, através do documento Informações e Despacho 6037/2015BCB/DEMAP (doc. 41), expressa manifestação do setor requisitante acerca da proposta apresentada
pela licitante melhor colocada no certame, notadamente no que tange à compatibilidade da proposta
apresentada com os preços praticados no mercado, solicitando, inclusive, a revisão do valor
estimado, caso se fizesse necessário.
“4. Acerca do preço ofertado pela licitante Encom, de R$ 276.000,00, entendemos
que o mesmo é exorbitante, haja vista estar 48,5% acima do preço estimado pela
área técnica para contratação dos serviços, que é de R$ 185.814,00. Ratificamos
que o preço estimado está coerente com aqueles atualmente praticados no mercado para execução de serviços similares ao objeto especificado, conforme já demonstrado no item 3 do despacho contido no documento 10 do PE.
5. Diante do exposto, solicitamos que seja realizada contraproposta à licitante
para que seja obtida proposta compatível com o valor estimado pela área técnica,
conforme item 10.4 do Edital.”
6.
Em atendimento à manifestação do requisitante, esta Pregoeira empreendeu nova
tentativa, em outra sessão pública, de negociar o valor junto à licitante melhor classificada, sem, no
entanto, obter êxito (conforme doc. 43).
7. cópia fiel do Diante
a licitação
foi suspensa
sine die, a fim de esclarecer
Esta é uma
originaldisso,
existente
no sistema
e-BC
Banco Central
do Brasil em 22/06/2015 às 10h32m19
ser adotado.
Cópia para: Comunicação de revogação às licitantes
PE: 000000075849 - Página 375
Item 44 - Documento
INFORMAÇÕES
E DESPACHO 6319/2015-BCB/DEMAP - Página 1
8.
É o breve relatório.
o procedimento a
Informações e Despachos
Dados constantes da capa do processo/dossiê
Unidade/subunidade
Data de criação do PE
Demap/Infra
9.3.2015
PE
75849
Nome ou Título/Assunto Padrão
Contratação de Serviço de Assistência Técnica e Manutenção em sistemas de “no-break”
9.
O caso em apreço suscitou dúvidas de caráter jurídico nesta equipe técnica com
relação ao procedimento a ser adotado no prosseguimento do certame.
IA
10.
Primeiramente, faz-se mister esclarecer se há algum óbice legal em proceder-se à
desclassificação da proposta da licitante melhor colocada com fundamento no fato do valor ofertado
encontrar-se acima do estimado por este Banco Central. Insta salientar que o setor requisitante
assevera que o valor ofertado é “exorbitante”, e que o preço estimado constante do processo “está
coerente com aqueles atualmente praticados no mercado” (doc. 42). Ademais, esta Pregoeira
ofereceu à licitante melhor classificada duas oportunidades, em sessões distintas, de negociar o
valor para que se chegasse a um preço equivalente ou inferior ao estimado, o que, entretanto, não
surtiu efeitos.
11.
O motivo ensejador do questionamento acima esposado reside sobretudo no
entendimento manifestado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 392/2011 - Plenário, in
verbis:
(...)
P
“Voto
Ó
32. A propósito, "orçamento" ou "valor orçado" ou "valor de referência" ou
simplesmente "valor estimado" não se confunde com "preço máximo". O valor
orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o
preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não
necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser
definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos,
portanto, absolutamente distintos, que não se confundem.
(...)
C
35.1 É claro que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério
de aceitabilidade de preços, a divulgação no edital é obrigatória. E não poderia
ser de outra maneira. É que qualquer regra, critério ou hipótese de
desclassificação de licitante deve estar, por óbvio, explicitada no edital, nos
termos do art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão:
(...)
9.4.2 na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de
aceitabilidade, a divulgação no edital é obrigatória, nos termos do art. 40, X, da
Lei nº 8.666/1993;” (sem destaque no original)
12.
Corroborando a distinção entre valor estimado e valor máximo, preconiza o Manual
de Serviços do Patrimônio deste Banco Central (MPA 2-2-18-20):
“20 - O valor estimado (ou valor de referência) é mero referencial colhido no
Esta é uma cópia fiel do original existente no sistema e-BC
mercado,
não se confundindo
Banco Central do Brasil
em 22/06/2015
às 10h32m19com preço máximo que o Banco está disposto a
Cópia para: Comunicação
revogação
às licitantes
pagarde
pelo
objeto licitado.
(TCU, Acórdão nº 392/2011 - Plenário, de 16.2.2011).”
PE: 000000075849 - Página
376
(sem
destaque
no
original)
Item 44 - Documento INFORMAÇÕES E DESPACHO 6319/2015-BCB/DEMAP - Página 2
Informações e Despachos
Dados constantes da capa do processo/dossiê
Unidade/subunidade
Data de criação do PE
Demap/Infra
9.3.2015
PE
75849
Nome ou Título/Assunto Padrão
Contratação de Serviço de Assistência Técnica e Manutenção em sistemas de “no-break”
13.
Ao que parece, pelo entendimento manifestado no mencionado Acórdão, para que
fosse possível a desclassificação de licitantes que oferecessem preços acima do estimado, far-se-ia
necessário divulgar tal valor no instrumento convocatório. Entretanto, a temática carece de uma
análise jurídica mais pormenorizada, a fim de esclarecer sua correta interpretação e fornecer
subsídios a esta área técnica.
IA
14.
Cumpre informar que o valor estimado não foi divulgado no Edital, tendo sua
publicidade sido garantida apenas após a etapa de lances, conforme consignado nas mensagens da
sessão pública (doc. 43), em consonância com entendimento esposado na Nota Jurídica 1724/2014BCB/PGBC.
P
15.
Caso essa Procuradoria entenda não ser possível a desclassificação da licitante
primeira colocada, faz-se necessário perquirir o instrumento jurídico adequado ao cancelamento do
presente certame. Neste sentido, faz-se necessário indagar se seria possível revogar a licitação
considerando-se os lances acima do estimado como um fato superveniente ensejador da adoção
dessa medida.
Ó
16.
Outra possibilidade consiste no cancelamento do item pela Pregoeira através do
sistema Comprasnet, hipótese em que haveria necessidade de homologação de tal decisão pela
autoridade superior, de forma idêntica ao que aconteceria caso ocorresse o normal transcurso do
certame com a adjudicação do objeto ao licitante vencedor.
17.
Diante dessas considerações, solicita-se a manifestação dessa Procuradoria no
sentido de esclarecer os questionamentos a seguir, que se mostram imperiosos para a continuidade
do procedimento licitatório:
C
a) Embora o valor estimado não tenha sido divulgado no Edital, mas tão somente
após a etapa de lances, há óbices legais em desclassificar a licitante melhor
colocada com fulcro no fato de sua proposta encontrar-se acima do valor orçado,
procedendo-se, na sequência, à convocação das demais licitantes?
b) Caso a resposta ao questionamento acima seja positiva, qual seria o instrumento
jurídico apto ao desfazimento do certame? Afinal, poder-se-ia considerar os lances
acima do estimado como fato superveniente ensejador de uma eventual
revogação? Seria possível cancelar a licitação na forma destacada no item 16?
Haveria outro modo de proceder ao cancelamento do certame?
À consideração dessa Procuradoria.
Em 15.5.2015
(assinado eletronicamente)
6.131.983-X
Larissa Pereira Pelaquim
Esta é uma cópia fiel do original existente no
sistema –e-BC
Banco Central do Brasil em 22/06/2015 às 10h32m19
Pregoeira
Cópia para: Comunicação de revogação às licitantesDemap/Dilic/Sulic
PE: 000000075849 - Página 377
Item 44 - Documento INFORMAÇÕES E DESPACHO 6319/2015-BCB/DEMAP - Página 3
Assinado/Autenticado por: Larissa Pereira Pelaquim
Nota Jurídica 2617/2015-BCB/PGBC
PE 75849
Brasília, 3 de junho de 2015.
P
Senhora Subprocuradora-Chefe,
IA
Ementa: Consultoria administrativa. Demap. Pregão Eletrônico nº 29/2015.
Prestação de serviços de manutenção corretiva, preventiva, preditiva e
assistência técnica, com fornecimento de peças, nos sistemas de suprimento
ininterrupto de energia estabilizada - "No-Break", instalados no prédio do
Banco Central, em Brasília. Consulta sobre o procedimento a ser adotado em
caso de apresentação de preços considerados exorbitantes. Encom Energia e
Comércio Ltda. Possibilidade de revogação, com fulcro no art. 49 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações).
Ó
O Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial (Demap) submete a
esta Procuradoria-Geral (PGBC) dúvida referente à situação fática ocorrida na fase externa do
Pregão Eletrônico nº 29/2015, que tem por objeto a prestação de serviços de manutenção
corretiva, preventiva, preditiva e assistência técnica, com fornecimento de peças, nos sistemas
de suprimento ininterrupto de energia estabilizada - "No-Break", instalados no prédio do
Banco Central, em Brasília.
C
2.
Por meio do Despacho nº 6319/2015-BCB/Demap (doc. 44), a pregoeira
designada pelo Demap incialmente expõe a sequência de fatos que deram origem à dúvida
suscitada, sendo oportuno transcrever o seguinte excerto:
“2. Após a etapa de lances, verificou-se que todas as propostas apresentadas
pelas licitantes encontravam-se acima do valor estimado pelo requisitante de
R$ 185.814,00 (conforme Termo de Referência ao doc. 1).
3. A proposta apresentada pela licitante Encom Energia e Comércio
Ltda., melhor classificada após a etapa de lances, foi no valor de R$
280.000,00, motivo pelo qual esta Pregoeira empreendeu esforços em
negociação com a empresa, na tentativa de obter um valor mais próximo do
estimado. A licitante, no entanto, aceitou reduzir em apenas R$ 4.000,00 o
valor de sua proposta, obtendo-se um valor final de R$ 276.000,00, ainda
acima do orçado pelo demandante. Convocada, a empresa enviou
tempestivamente documentos relativos à proposta e habilitação.
Esta é uma cópia fiel do original existente no sistema e-BC
Banco Central do Brasil em 22/06/2015 às 10h32m19
Cópia para: Comunicação de revogação às licitantes
PE: 000000075849 - Página 378
Coordenação
de Processos de Licitações
e Contratos
Item 45 - Documento NOTA JURÍDICA
2617/2015-BCB/PGBC
- Página
1 - COLIC
SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 20º andar - 70074-900 - Brasília (DF)
Telefones: (61) 3414-1563 - Fax: (61) 3414-3704
E-mail:
Nota Jurídica 2617/2015-BCB/PGBC
2
4. Diante da negativa da licitante em oferecer proposta igual ou inferior ao
estimado por esta Autarquia, esta Pregoeira solicitou, através do documento
Informações e Despacho 6037/2015-BCB/DEMAP (doc. 41), expressa
manifestação do setor requisitante acerca da proposta apresentada pela
licitante melhor colocada no certame, notadamente no que tange à
compatibilidade da proposta apresentada com os preços praticados no
mercado, solicitando, inclusive, a revisão do valor estimado, caso se
fizesse necessário.
IA
5. Em resposta ao despacho supra, assim se manifestou o setor requisitante
(doc. 42):
P
‘4. Acerca do preço ofertado pela licitante Encom, de R$ 276.000,00,
entendemos que o mesmo é exorbitante, haja vista estar 48,5% acima
do preço estimado pela área técnica para contratação dos serviços,
que é de R$ 185.814,00. Ratificamos que o preço estimado está
coerente com aqueles atualmente praticados no mercado para
execução de serviços similares ao objeto especificado, conforme
já demonstrado no item 3 do despacho contido no documento 10 do
PE.
Ó
5. Diante do exposto, solicitamos que seja realizada contraproposta
à licitante para que seja obtida proposta compatível com o valor
estimado pela área técnica, conforme item 10.4 do Edital.’
C
6. Em atendimento à manifestação do requisitante, esta Pregoeira empreendeu
nova tentativa, em outra sessão pública, de negociar o valor junto à licitante
melhor classificada, sem, no entanto, obter êxito (conforme doc. 43).
7. Diante disso, a licitação foi suspensa sine die, a fim de esclarecer o
procedimento a ser adotado.”
3.
Ainda de acordo com a manifestação acostada como doc. 44 é possível
vislumbrar que os elementos componentes da questão apresentada a esta PGBC são os
seguintes (respectivos itens do doc. 44 indicados ao final):
a) a área técnica considerou “exorbitante” o preço apresentado pela licitante
melhor colocada, a Encom Energia e Comércio Ltda. (item 10);
b) a negociação empreendida para que o valor apresentado pela licitante
melhor colocada se aproximasse do valor estimado – ou valor de referência
– não obteve êxito (item 10, parte final);
c) o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 392/2011Plenário, assentou o entendimento de que “na hipótese de o preço de
Esta é uma cópia fiel do original existente no sistema e-BC
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e Contratos
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2 - COLIC
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Telefones: (61) 3414-1563 - Fax: (61) 3414-3704
E-mail:
Nota Jurídica 2617/2015-BCB/PGBC
3
referência ser utilizado como critério de aceitabilidade, a divulgação no
edital é obrigatória” (item 11);
d) o valor estimado para a presente contratação não foi divulgado no edital,
tendo sua publicidade sido garantida apenas após a etapa de lances,
conforme consignado nas mensagens da sessão pública (doc. 43), em
consonância com entendimento contido na Nota Jurídica 1724/2014BCB/PGBC (item 14).
IA
4.
Ante o exposto, a pregoeira enviou a esta PGBC pedido de esclarecimento dos
seguintes questionamentos (item 17 do doc. 44):
5.
Ó
P
a) embora o valor estimado não tenha sido divulgado no edital, mas tão
somente após a etapa de lances, há óbices legais em desclassificar a
licitante melhor colocada com fulcro no fato de sua proposta encontrar-se
acima do valor orçado, procedendo-se, na sequência, à convocação das
demais licitantes?
b) caso a resposta ao questionamento acima seja positiva, qual seria o
instrumento jurídico apto ao desfazimento do certame? Afinal, poder-se-ia
considerar os lances acima do estimado como fato superveniente ensejador
de uma eventual revogação? Seria possível cancelar a licitação na forma
destacada no item 16 (cancelamento do item através do Sistema
Comprasnet, com posterior homologação por autoridade superior)? Haveria
outro modo de proceder ao cancelamento do certame?
Era o que cabia relatar.
6.
Inicialmente, é possível sintetizar as dúvidas apresentadas pela pregoeira da
seguinte forma:
C
a) a apresentação de proposta acima do preço de referência é motivo para a
desclassificação da licitante?
b) não sendo possível a desclassificação, a situação fática apresentada
ensejaria qual forma de desfazimento do certame: a revogação ou o
cancelamento por meio do Sistema Comprasnet?
7.
Quanto ao primeiro questionamento, entendo, salvo melhor juízo, que o caso
dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de desclassificação previstas nos incisos do
caput art. 48 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações), in verbis:
“Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da
licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços
manifestamente
assim considerados aqueles que não venham a
Esta é uma cópia fiel do original existenteinexeqüiveis,
no sistema e-BC
Banco Central do Brasil ter
em 22/06/2015
às 10h32m19
demonstrada
sua viabilidade através de documentação que comprove que
Cópia para: Comunicação de revogação às licitantes
PE: 000000075849 - Página 380
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de Processos de Licitações
e Contratos
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Telefones: (61) 3414-1563 - Fax: (61) 3414-3704
E-mail:
Nota Jurídica 2617/2015-BCB/PGBC
4
os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes
de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato,
condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da
licitação.
(...)”
8.
O citado dispositivo legal da Lei de Licitações – aplicável ao pregão eletrônico
em face do teor do art. 9º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão) – apenas
permite desclassificar uma proposta se: i) não atender aos termos do edital de convocação; ou
ii) tiver valor global superior ao limite estabelecido ou preço inexequível.
IA
9.
No caso em exame, não há nenhuma indicação da área técnica no sentido de
que a empresa Encom Energia e Comércio Ltda. tenha descumprido os requisitos formais para
apresentação das propostas comerciais, estampados no item 6 do edital do Pregão Eletrônico
nº 29/2015 (doc. 26).
P
10.
De outro lado, também não se pode desclassificar a licitante por ter
apresentado valor global superior ao limite estabelecido, pois, como mencionado pela própria
área técnica no item 14 do doc. 44, o valor estimando não foi divulgado no edital. Ocorre que,
nos termos do Acórdão TCU Acórdão 392/2011-Plenário, “na hipótese de o preço de
referência ser utilizado como critério de aceitabilidade, a divulgação no edital é
obrigatória”.
Ó
11.
Isto posto, não é possível promover a desclassificação da empresa por
apresentar por preço global superior ao estipulado se, objetivamente, ela não tinha ciência do
valor orçado pela Administração, para, assim, poder balizar sua proposta. E não sendo o caso
de proposta com valor inexequível, não há que se falar em desclassificação com fundamento
na parte final do inciso II do art. 48 da Lei nº 8.666, de 1993.
C
12.
Entendo, pois, que fica afastada a hipótese de desclassificação da empresa
Encom Energia e Comércio Ltda.
13.
Por oportuno, cabe recomendar à área técnica que, nas futuras
contratações, acolha o entendimento exarado pelo TCU no Acórdão 392/2011-Plenário,
salvo motivo relevante ou particularidade da contratação, devidamente justificados.
14.
A presente consulta, salvo melhor entendimento, resolve-se com a revogação
do certame. Passo a fundamentar tal assertiva.
15.
A revogação de um procedimento de contratação – inclusive quando da adoção
da modalidade pregão – é regida pelo art. 49 da Lei nº 8.666, de 1993, in verbis:
“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente
licitação
razões de interesse público decorrente de fato
Esta é uma cópia fiel do poderá
original revogar
existenteano
sistemapor
e-BC
Banco Central do Brasil superveniente
em 22/06/2015 às
10h32m19 comprovado, pertinente e suficiente para justificar
devidamente
Cópia para: Comunicação de revogação às licitantes
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de Processos de Licitações
e Contratos
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Nota Jurídica 2617/2015-BCB/PGBC
5
IA
tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não
gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.
59 desta Lei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do
procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.”
16.
Portanto, a autoridade que tem competência para aprovar a contratação também
tem para promover sua revogação, desde que apresente razões de interesse público,
necessariamente decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e
suficiente para justificar a conduta.
P
17.
Sobre a atuação discricionária do agente público, ao exercer juízo de
conveniência e oportunidade para decidir sobre a revogação de uma licitação, calha o seguinte
ensinamento do doutrinador Marçal Justen Filho1:
C
Ó
“Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de
conveniência acerca do futuro contrato. Esse juízo é confirmado quando da
elaboração e aprovação do ato convocatório. No momento final da licitação,
após apurada a classificação, exercita-se novo juízo de conveniência. Não se
trata, porém, do mesmo juízo. Exercita-se sobre supostos fáticos distintos. Vale
dizer, a Lei reconhece um condicionamento à revogação. A Administração
pode desfazer seus próprios atos, a qualquer tempo, tendo em vista avaliação
de sua inconveniência. Tendo concluído que o ato é conveniente e determinado
sua prática ou manutenção, a Administração se vincula a essa decisão. Poderá
revê-la desde que existam circunstâncias novas, inexistentes ou desconhecidas
à época anterior. Logo, não se admite que a Administração julgue,
posteriormente, que era inconveniente precisamente a mesma situação que
fora reputada conveniente em momento pretérito. Nesse sentido a Lei
determina que a revogação dependerá da ocorrência de ‘fato superveniente
devidamente comprovado’ (...).”
18.
Ante o ensinamento colacionado, é lícito à Administração fazer novo juízo de
valor quando do momento da classificação das propostas dos interessados, sendo permitida a
mudança de entendimento quanto à conveniência e oportunidade da contratação, tendo em
conta fato ocorrido posteriormente à instauração da licitação. Ora se o fato que se alega
motivador da revogação foi conhecido antes do certame, o juízo discricionário encontra óbice
em uma espécie de “preclusão administrativa”.
Esta é uma cópia fiel do original existente no sistema e-BC
Banco Central
do Brasil em 22/06/2015 às 10h32m19
1
à lei de
de licitações
e contrato
administrativos”. 6. ed. São Paulo: Dialética, 1999, págs. 459-460.
Cópia para:“Comentários
Comunicação
revogação
às licitantes
PE: 000000075849 - Página 382
Coordenação
de Processos de Licitações
e Contratos
Item 45 - Documento NOTA JURÍDICA
2617/2015-BCB/PGBC
- Página
5 - COLIC
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6
19.
A Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 49, encampa, pois, a doutrina de que fato
ocorrido após o início do certame permite novo juízo de valor a ser formulado pela autoridade
competente. No caso presente, o fato superveniente foi a apresentação de propostas
comerciais cujos valores foram considerados “exorbitantes” pela área técnica.
IA
20.
Assim, estando juntada aos autos a proposta da empresa melhor classificada no
patamar de 48,5% acima do valor estimando pelo Banco Central – a Encom Energia e
Comércio Ltda. ofertou R$ 276.000,00 quando a Autarquia estimava R$ 185.814,00 –,
reputa-se comprovado o fato superveniente que é, ao mesmo tempo, pertinente e
suficiente para justificar a revogação do certame, haja vista violar a um só tempo os
princípios da contratação vantajosa2 e da eficiência3.
21.
Ademais, por se tratar de um pregão, é cabível ainda adotar o procedimento
previsto no inciso XI do art. 4º da Lei do Pregão, que preceitua o seguinte: “examinada a
proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro
decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade”.
Ó
P
22.
É evidente que no caso dos autos, a proposta da primeira colocada no pregão
não é aceitável, sendo permitido ao pregoeiro decidir por sua não aceitação (e não pela
desclassificação da empresa proponente) – com arrimo na Lei do Pregão –, com posterior
revogação pela autoridade competente em face de o certame não atender ao interesse público
nas condições propostas – agora com supedâneo na Lei de Licitações.
C
23.
Todavia, não posso deixar de observar que a área promotora do pregão deveria
ter observado a regra expressa no inciso XVI do art. 4º da Lei nº 10.520, de 2002: “se a oferta
não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro
examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação,
e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo
licitante declarado vencedor”.
24.
Nesse sentido, recomendo que as áreas técnicas, quando do momento da
classificação das propostas em um pregão e na ocorrência de propostas exorbitantes,
atentem para o procedimento descrito na norma citada no parágrafo anterior 4, no
sentido de se obter valor compatível com o limite previsto para a contratação ou com o valor
estimado pela área demandante.
25.
Destaco, por oportuno, que a revogação do Pregão Eletrônico nº 29/2015
não exige o oferecimento do contraditório e da ampla defesa à empresa Encom Energia e
2
Art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
3
Art. 37 da Constituição Federal.
Esta é uma cópia fiel do original existente no sistema e-BC
Banco Central
do Brasil em 22/06/2015 às 10h32m19
4
XVI do art. 4º
Lei nº 10.520,
de 2002.
Cópia para:Inciso
Comunicação
deda
revogação
às licitantes
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Coordenação
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7
Comércio Ltda., sendo necessária apenas manifestação escrita e fundamentada, ante a
farta jurisprudência do TCU sobre a matéria, a seguir transcritos excertos de alguns de seus
acórdãos: (com destaques inovadores)
“A revogação de licitação em andamento com base em interesse público
devidamente justificado não exige o estabelecimento do contraditório e
ampla defesa, visto que não se concretizou o direito adquirido nem o ato
jurídico perfeito, decorrente da adjudicação do objeto licitado.”
TCU – Acórdão nº 111/2007 – Plenário
P
IA
“O juízo de conveniência e oportunidade a respeito da revogação da licitação
é, pela sua própria natureza ato discricionário, privativo da autoridade
administrativa que deve resguardar o interesse público. Nos termos do
art. 49 da Lei nº 8.666/1993, a revogação somente poderá ser efetivada por
razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ser
promovida a anulação do certame por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado.”
TCU – Acórdão nº 3.084/2007 – 1ª Câmara
Ó
26.
Feitas estas considerações, opino que o caso fático retratado nos presentes
autos não é hipótese de desclassificação da empresa que ofertou a melhor proposta, e
sim de revogação do certame licitatório, com fundamento no art. 49 da Lei nº 8.666, de
1993, a ser declarada pela autoridade competente para a contratação, em manifestação
devidamente justificada, sem necessidade de oferecimento de contraditório e ampla defesa.
C
27.
Por entender que a opinião pela viabilidade da revogação do certame resolve a
dúvida da área técnica sob o ponto de vista jurídico, deixo de analisar a questão do
cancelamento por meio do Sistema Comprasnet.
À consideração superior.
JOÃO MARCELO REGO MAGALHÃES
Procurador do Banco Central
Coordenação-Geral de Consultoria Administrativa (COADM)
OAB/CE 23.422
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(seguem despachos)
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8
De acordo, ressaltando o contido nos parágrafos 13, 20, 24, 25 e 26.
Ao senhor Subprocurador-Geral, em razão da matéria.
CHIARELLY MOURA DE OLIVEIRA
Subprocuradora-Chefe do Banco Central
Coordenação de Processos de Licitação e Contratos (COLIC)
IA
OAB/PE 23.808
Aprovo.
Ao Demap.
P
ARÍCIO JOSÉ MENEZES FORTES
Subprocurador-Geral do Banco Central
Câmara de Consultoria Administrativa e Assuntos Penais (CC3PG)
C
Ó
OAB/SE 718 – OAB/DF-2.242-A
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