Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
99901.001898/2013-70
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Não há.
Solicitação de modelo de procedimento de Tecnologia da Informação – Interessado parte do pressuposto que a regra é a publicidade, o sigilo exceção – A recorrida fundamenta suas negativas na existência de suposto risco à competitividade – Recurso conhecido e desprovido – Esforços da Controladoria-Geral da
União na obtenção de Esclarecimentos Adicionais.
COBRA Tecnologia S. A – COBRA
M. D. M.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
I - RELATÓRIO
1.
Trata o presente parecer de recurso em sede de solicitação de acesso à informação
pública, com base na Lei n.º 12.527/2011, formulada à COBRA Tecnologia S. A – COBRA em
13/11/2013, nos termos que seguem:
“Boa tarde,
Eu preciso de ter a autorização da Cobra para utilizar o modelo de procedimento de TI (procedimento de instalação de algum software, configuração,
etc)que a empresa usa. Quando digo modelo, quero dizer que desejo ter acesso à estrutura do procedimento, ou melhor, quais dados eu devo colocar num
procedimento. Para exemplificar, um procedimento deve ter um Título, uma
Data de Criação, alguma Restrição de Uso, algum Requisito de Hardware
e/ou Software, ou seja, eu desejo saber quais informações devem constar
num procedimento de TI utilizado pela Cobra.
Assim, preciso que me deem um modelo de procedimento para eu possa me
basear e criar um software (de uso livre) que contenha os campos (dados) necessários para descrever um procedimento, ou seja, um Título, Data de Criação, etc.
O sistema que farei na minha dissertação será um Wiki Semântico para cadastro de procedimentos de forma colaborativa. Para mim, seria um excelente estudo de caso para minha pesquisa, se pudesse, após concluído, implantálo na empresa.
21
Aproveito para me colocar à disposição para esclarecimentos.
Grato pela atenção,
[...]”
2.
Ao dia 21/11/2013, a COBRA manifestou-se tempestivamente em resposta nos seguintes termos:
“Prezado cidadão,
A Cobra Tecnologia S.A. é uma empresa com fins lucrativos, apesar de ser
um órgão da Administração Pública Federal Indireta.
Desta forma, abrir modelos e procedimentos de TI é abrir sua inteligência de
negócios, o que pode impactar significativamente seus diferencias de competitividade.
Dessa forma, indeferimos sua solicitação.”
3.
Irresignado, o solicitante interpôs recurso em primeira instância no próprio dia
21/11/2013, por considerar insatisfatória a justificativa para o sigilo oposto à informação solicitada,
apresentando as seguintes considerações:
“Os procedimento são utilizados internamente pela empresa, ou seja, não é
um produto à venda.
Um modelo de procedimento apenas "diz" quais dados devem conter num
procedimento, não entendo como essa informação possa ser tão impactante
no negócio final da empresa.
Gostaria que verificassem com mais atenção.
Desde já agradeço a paciência.
[...]”
4.
Em 25/11/2013, a COBRA manifestou-se tempestivamente ao recurso interposto em
primeira instância, limitando-se a informar que utiliza a “metodologia RUP” e que mais informações poderiam ser obtidas no endereço: http://www-01.ibm.com/software/rational/rup/
5.
Ato contínuo, no mesmo dia 25/11/2013 o cidadão interpôs recurso em segunda instância, por considerar que a informação recebida não correspondeu à solicitada, nos termos que seguem:
“Boa tarde,
A solicitação informada não é a solicitada.
Eu estou solicitando o modelo de procedimento de suporte de TI.
Procedimento é uma "passo a passo" de como instalar um software, por
exemplo.
O modelo seria uma estrutura padrão do procedimento que ao se criar um
procedimento, teria que ser seguido.
22
Reforço que não necessito ter qualquer informação interna da empresa e sim
a estrutura do procedimento, onde são definidos os campos (dados) que devem ser preenchidos (ou informados) ao se criar um procedimento.
Me coloco à disposição para sanar qualquer dúvida, por e-mail e/ou telefone.
[...]”
6.
tes termos:
Em 02/12/2013, a COBRA manifestou-se pelo indeferimento do recurso, nos seguin“Apesar de controlada pelo DEST, nossa Empresa tem fins lucrativos. Somos uma Empresa de prestação de serviços, estando nos procedimentos e artefatos de Tecnologia da Informação os diferencias competitivos de nosso
trabalho. Adicionalmente, abrir nossos procedimentos internos pode gerar
riscos à segurança da informação. Dessa forma, mantemos a posição e indeferimos o pedido.”
7.
Em face do indeferimento de seu pleito, o recorrente fez uso da prerrogativa que lhe
é facultada pelo art. 23 do Decreto n.º 7.724/2012 para interpor o presente Recurso à CGU em
02/12/2013, nos termos que seguem:
“Bom dia.
Mais uma vez acho que houve uma mal entendido sobre o que estou solicitando. No meu segundo recurso afirmei que não desejo ter acesso à dados internos da empresa.
A resposta dada pela empresa diz que não poderá conceder o modelo de procedimento por se tratar de algo sigiloso da empresa e que implicaria em falha
de segurança da informação.
Bem, eu não desejo saber dados internos da empresa e sim o modelo utilizado para se fazer procedimentos de suporte de TI. A disponibilização desses
modelos não geraria prejuízo para empresa pois trata de algo que todas as
empresas de TI com um setor de TI estruturado trabalha. O que desejo saber
são quais dados a Cobra considera relevante de conter em um procedimento
(ex: título, data de criação, quem criou, etc).
Mais uma vez me coloco à disposição.
[...]”
8.
Após análise preliminar, esta Controladoria julgou necessário buscar esclarecimentos
junto à COBRA, com fulcro no §1º do art. 23 do Decreto n.º 7.724/2012, a fim de adequadamente
instruir o presente e garantir o pleno exercício das competências que lhe atribuem o art. 16 da Lei
12.527/2011. Com efeito, encaminhou-se correio eletrônico à Recorrida, solicitando, nos termos
que seguem:
“[...]
1.
Cumprimentando-o cordialmente, refiro-me ao pedido de
acesso à informação 99901.001898/2013-70, no âmbito do qual cidadão, em
síntese, solicita quais informações devem constar num procedimento de TI
utilizado pela Cobra, assim como modelo de procedimento para criar software (de uso livre) que contenha os campos (dados) necessários para descrever
um procedimento.
23
2.
Havendo o processo subido à CGU por força do art. 23 do
supramencionado Decreto, manifesto a necessidade de colhermos esclarecimentos adicionais a fim de dar prosseguimento a sua instrução. Nesse sentido, solicita-se o encaminhamento, à CGU, dos seguintes documentos e informações:
a) nomes e cargos das autoridades que proferiram as decisões dos recursos
de 1.ª e de 2.ª Instância;
b) lista dos principais concorrentes da empresa COBRA Tecnologia S. A
no segmento de mercado relacionado às informações solicitadas, considerando os argumentos apresentados na resposta inicial, ratificada na
resposta do recurso à Autoridade Máxima, no sentido de que a disponibilização da informação pode impactar significativamente os diferencias
de competitividade da empresa; e
c) especificar/detalhar os riscos à segurança da informação que poderiam
ser gerados em decorrência da disponibilização da informação solicitada,
considerando os argumentos adicionais apresentados na resposta do recurso à Autoridade Máxima.”
9.
Em 09/06/2014, a Gerência de Comunicação e Apoio à Governança da COBRA encaminhou as seguintes respostas aos esclarecimentos solicitados pela CGU:
“[...]
Considerando o expediente de 16 de maio de 2014, referente ao pedido de
acesso à informação 99901.001898/2013-70 elevado à CGU, informamos e
esclarecemos na forma solicitada:
a. nomes e cargos das autoridades que proferiram as decisões dos recursos de 1º e de 2º Instância.
Rômulo César de Vasconcelos, Gerente Executivo de Comunicação e Apoio
à Governança - responsável pelo e-SIC na Cobra Tecnologia S.A.
_________________________________
b. lista dos principais concorrentes da empresa COBRA Tecnologia S.A.
no segmento de mercado relacionado às informações solicitadas, considerando os argumentos apresentados na resposta inicial, ratificada na
resposta do recurso Autoridade Máxima, no sentido de que a disponibilização da informação pode impactar significativamente os diferencias
de competitividade da empresa.
NO SETOR PÚBLICO:
Serpro - www.serpro.gov.br
O Serviço Federal de Processamento de Dados - empresa pública vinculada
ao Ministério da Fazenda.
Dataprev - http://portal.dataprev.gov.br
A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev).
24
NA INICIATIVA PRIVADA:
Scopus - www.scopus.com.br
Fornece serviços customizados de TI ao mercado corporativo
Diebold - www.diebold.com.br
Nos segmentos de automação bancária e eleitoral no Brasil.
Itautec - www.itautec.com.br
Fabricação e comercialização de equipamentos de automação bancária/comercial e na prestação de serviços.
Perto - www.perto.com.br
Automação Bancária, Autoatendimento, Automação Comercial e de Meios
de Pagamento, Mecanismos Dispensadores e Depositários com rede de Assistência Técnica.
Bull - http://www.bull.com.br/
Multinacional de desenvolvimento e integração de software com especialização em computação na nuvem, segurança cybernética e "big data".
_________________________________
c. especificar/detalhar os riscos à segurança da informação que poderiam ser gerados em decorrência da disponibilização da informação solicitada, considerando os argumentos adicionais apresentados na resposta
do recurso Autoridade Máxima.
A Cobra Tecnologia S.A., não obstante fazer parte do Grupo Banco do Brasil, objetivando obter os melhores resultados para os acionistas, desenvolve
metodologias buscando sempre a eficiência operacional, tendo por fim a redução de custos, a qualidade em seus serviços e a satisfação do cliente.
Tudo, com a máxima do desenvolvimento sustentável.
A Empresa envolve em seu trabalho recursos financeiros diretos, além de inúmeras horas/homem.
Abrir nossa Estratégia em Tecnologia da Informação significa fornecer diferencial competitivo para os concorrentes e mercado em geral.
Temos que competir com preço, prazo de entrega e qualidade, razão pela
qual entendemos que não podemos conceder a informação requerida pelo solicitante.
Nossos aplicativos desenvolvidos internamente não são de uso livre.
Sem entrar no detalhamento do desenvolvimento de softwares, adotamos
como metodologia para o desenvolvimento de aplicativos os procedimentos
de qualquer projeto:
a)
b)
c)
Título;
Data de criação;
Objetivo;
25
d)
Estimativa de custo;
e)
Recursos necessários (pessoas, equipamento..);
f)
Equipe necessária à criação;
g)
Criação de documentos específicos;
h)
Fluxogramação;
i)
Criação de procedimentos padrão;
j)
Gráfico de Grant para o acompanhamento do desenvolvimento do projeto;
k)
Plano de Ação obedecendo o conceito 3W.2H (o quê|why - quem|who
- quando|when - como|how - quanto|how much);
l)
Monitoramento periódico das ações (semanais, quinzenais ou mensais).
Eventualmente adotamos o modelo anexo.
Com os melhores votos, subscrevo-me com muita consideração e a sua disposição para quaisquer consultas
Atenciosamente,
[...]”
10.
Com tais subsídios, finalizou-se a instrução.
11.
É o relatório.
II - ANÁLISE
12.
Incialmente, pontua-se que o recurso de terceira instância foi interposto de forma
tempestiva, em observância ao prazo de dez dias contido no artigo 23 do Decreto 7.724/2012. O
caso foi analisado nas instâncias recursais anteriores, conforme preceitua o artigo 16, § 1º da Lei
12.527/2011 c/c artigo 23 do Decreto 7.724/2012.
13.
Em relação ao ente demandado, observa-se que houve o cumprimento de prazos para
apresentação de respostas aos recursos interpostos, porém não houve a identificação das autoridades
responsáveis pelas manifestações, em descordo com o disciplinado no art. 21 do Decreto
7.724/2012:
“Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso
no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão,
à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em
cinco dias contados do recebimento do recurso.”
(grifou-se)
26
14.
Quanto à análise de mérito, verificou-se que o pedido trata de informação existente e
específica. Todavia, a Lei 12.527/2011, visando a assegurar o direito fundamental de acesso à informação, estabeleceu como uma de suas diretrizes a observância da publicidade como preceito geral e
do sigilo como exceção. Neste contexto, destacamos as seguintes exceções previstas na Lei
12.527/2011 e legislação complementar:
“LEI 12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (...)
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo
e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes
da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa
física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.”
– Destaque nosso.
“DECRETO 7.724 DE 16 DE MAIO DE 2012 (...)
Art. 5o Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1o A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará
submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim
de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando
houver, os interesses de acionistas minoritários.” – Destaque nosso.
“LEI 9.279 DE 14 DE MAIO DE 1996 (...)
Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: (...)
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou
prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato;” – Destaque nosso.
15.
Cinge-se a discussão neste processo se a divulgação das informações contidas em
modelo de procedimento de TI utilizado pela COBRA representa algum risco à competitividade ou
governança da empresa. Com intuito de solucionar a questão, a CGU solicitou informações adicionais à COBRA. A partir do diálogo estabelecido, evidenciou-se que o modelo de procedimento de
TI solicitado é um documento de caráter técnico-operacional desenvolvido internamente pela empresa, considerado fundamental para possibilitar a entrega dos produtos e serviços aos seus clientes
na forma contratada.
16.
Justamente por seu conteúdo, a alegação da COBRA de que a divulgação de modelo
de procedimento de TI poderia impactar seus diferenciais de competitividade é verossímil. A publicação da descrição dos serviços necessários ao desenvolvimento das atividades da COBRA e o correlato modus operandi são frutos do investimento da empresa e não poderiam ser gratuitamente
apropriados pelos demais agentes de mercado.
17.
Cumpre destacar que a CGU toma como verdadeiras as afirmações provenientes de
órgãos e entidades públicos, haja vista a presunção de legalidade das condutas em sociedade, até
que se prove o contrário.
27
18.
Destarte, as informações em análise estão protegidas pelos já citados § 1.º do art. 5.º
do Decreto 7.724/12 e pelo art. 195, inciso XI, da Lei 9.279/96, conjugado com o art. 22 da Lei de
Acesso à Informação que recepciona outras espécies de sigilo previstas em legislação especial. Ressalta-se que neste sentido decidiu a CGU em caso similar (00190.015381/2013-64).
III - CONCLUSÃO
19.
De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, uma
vez que a divulgação das informações solicitadas poderia causar risco a competitividade e governança corporativa da recorrida.
20.
Por fim, observamos que a recorrida descumpriu procedimentos básicos da Lei de
Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à
informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para
apreciar o recurso; e
b) que a autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial.
Carlos Henrique de Castro Ribeiro
Analista de Finanças e Controle
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DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.º 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima,
para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto,
no âmbito do pedido de informação nº 99901.001898/2013-70, direcionado à COBRA Tecnologia
S.A.
Gilberto Waller Júnior
Ouvidor-Geral da União Substituto
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 2610 de 27/06/2014
Referência: PROCESSO nº 99901.001898/2013-70
Assunto: Parecer de recursos de 3a. Instância
Signatário(s):
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 27/06/2014
Relação de Despachos:
aprovo.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 27/06/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 823d427e_8d1603953759e00
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