LICENÇA DE OPERAÇÃO
L.O 33/2015
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, criada pela Lei Municipal Nº 88/06 e
Certificado de Qualificação junto ao conselho Estadual do Meio Ambiente através da
Resolução do CONSEMA Nº229/2009, com base no processo administrativo nº
9466/2015 expede a presente LICENÇA DE OPERAÇÃO que autoriza a:
1.
2.
3.
4.
EMPREENDEDOR: Prefeitura Municipal de Santiago
CPF/CNPJ: 87.897.740/0001-50
ENDEREÇO: Prolongamento da Rua Bernardino Garcia
EMPREENDIMENTO: Atividade Código 3457,20
A promover a operação relativa à atividade de: PROLONGAMENTO DE RUA, com
área de 3.132,72m².
II. CONSIDERAÇÕES E RESTRIÇÕES:
1. Quanto ao empreendimento:
1.1 Esta licença refere-se ao prolongamento da rua Bernardino Garcia que
interliga os bairros São Vicente e Itú, com largura de 17,00 metros e área total de
3.132,72m².
Conforme as coordenadas geográficas:
VÉRTICE
COORDENADAS SAD 69
LATITUDE
LONGITUDE
A
-29º18’98,67”
-54º88’04,00”
B
-29º18’99,79”
-54º88’02,47”
C
-29º18’83,25”
-54º87’84,86”
D
-29º18’84,58”
-54º87’83,39”
1.2 Está licença só é válida para as condições do projeto apresentado, não
podendo o mesmo ser alterado sem prévia licença da SMMA;
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L.O 33/2015
1.3 De acordo com o projeto apresentado justifica-se a intervenção na APP por
tratar-se obra pública e inexistir alternativa técnica e locacional. Conforme, a Lei
Federal 12.651/2012, artigo 8º., a intervenção ou a supressão de vegetação nativa
em Área de Preservação Permanente (APP) somente ocorrerá na hipótese de
Utilidade Pública, de Interesse Social ou de Baixo Impacto Ambiental. E no artigo
3º, inciso XVI e alínea b, são considerados de Utilidade Pública: as obras de
infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte,
sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos do solo urbano
aprovados pelos municípios, saneamento, gestão de resíduos sólidos, salineiras,
energia, telecomunicações, radiofusão, estaduais, nacionais ou internacionais bem
como mineração, exceto neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e
cascalho. Portanto a execução do serviço só é permitida após o Decreto de Utilidade
pública expedido pelo Prefeito Municipal;
1.4 Devido ocorrer a intervenção em APP para implantação da atividade, deverá o
empreendedor adotar todos os cuidados necessários durante a execução dos
serviços de abertura de rua, tais como: a supressão das árvores deverá ser uma a
uma, moderar o uso de máquinas no local e não deverá ser realizada a drenagem
do banhado, para reduzir os impactos gerados durante as obras;
1.5 A abertura da referida rua não permite em nenhuma hipótese o parcelamento
para o uso do solo urbano das APPs do entorno;
1.6 A área de intervenção deverá possuir registro em nome do município;
2. Quanto as obras de Terraplanagem e Construção Civil:
2.1 Em caso de necessidade de utilização de material mineral nas obras de
implantação do empreendimento, o mesmo deverá ser proveniente de local
devidamente licenciado;
2.2 Em caso de necessidade de remoção de material mineral para fora do recinto
da obra do empreendimento (excedente de aterro/ terraplanagem), tal atividade
deverá ser devidamente licenciada junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente da
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Prefeitura Municipal de Santiago-RS, como atividade de mineração;
2.1 Se houver geração de resíduos sólidos da construção civil durante a
implantação da atividade, os mesmos deverão gerenciados de acordo com o
disposto na Resolução Conama Nº 307, de 05 de julho de 2002, alterada pela
Resolução Conama nº 348 de 16 de agosto de 2004;
2.2 A tubulação de concreto ocorre somente sob a via no sentido transversal,
devendo ser observado a vazão do córrego para evitar futuros alagamentos;
3. Quanto aos Efluentes Líquidos:
3.1 Esta licença NÃO autoriza o lançamento de quaisquer tipos de efluentes
líquidos e/ou esgotos domésticos no córrego;
4. Quanto aos Aspectos Ambientais:
4.1 Conforme laudo apresentado serão suprimidos 30 exemplares arbóreos que
serão compensados no prazo de 2 (dois) anos, com o plantio de 450 mudas de
árvores nativas;
4.2 Deverá ser mantido o banhado localizado no entorno do empreendimento;
4.3 Não deverão ser dispostos, em hipótese alguma, o excedente da obra nas
áreas de preservação permanente localizadas no entorno;
4.4 Deverão ser adotas medidas mitigadoras para evitar a poluição dos cursos
d’água localizados no empreendimento;
Com vistas à Renovação de LICENÇA DE OPERAÇÃO, o empreendedor deverá
apresentar:
01- Requerimento solicitando a renovação da Licença de Operação;
02- Cópia desta licença;
03- Comprovante de pagamento dos custos dos Serviços de Licenciamento
Ambiental;
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Caso venha a ocorrer alteração nos atos constitutivos, a
empresa deverá apresentar, imediatamente, cópia da mesma à Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, sob pena do empreendedor acima identificado
continuar com a responsabilidade sobre a atividade/empreendimento
licenciada por este documento.
Esta Licença só é valida para as condições contidas e até 19/08/2019.
Porém, caso algum prazo estabelecido nesta licença for descumprido,
automaticamente esta poderá sua validade. Este documento também perderá
sua validade caso os dados fornecidos pelo empreendedor não correspondem
à realidade
A presente licença não dispensa nem substitui qualquer alvará ou
certidões de qualquer natureza exigida pela Legislação Federal, Estadual ou
Municipal.
Esta licença deverá estar disponível no local de atividade
licenciada para efeito de fiscalização.
ESTA LICENÇA É VALIDA
RESTRIÇÕES ACIMAS NO PERÍODO.
PARA
AS
CONDIÇÕES
Santiago,19 de agosto de 2015
______________________________
Júlio César Viero Ruivo
Prefeito Municipal
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