GOVERNO DO ESTADO DO ACRE
Secretaria de Estado da Gestão Administrativa
Secretaria Adjunta de Compras e Licitações.
Comissão Permanente de Licitação – CPL/AC
Concorrência nº. 190/2012 - CPL 01
ATA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS APRESENTADO À CONCORRÊNCIA N.º
190/2012– CPL – 01.
Aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e treze (05/04/2013), a Comissão
Permanente de Licitação 01, designados pelo Decreto N.º 5.843 de 26 de março de 2013, publicado
no Diário Oficial do Estado do Acre Nº 11.017 de 01 de abril de 2013, passa a análise e julgamento
dos recursos interposto contra decisão proferida na sessão pública de licitação.
1. HISTÓRICO
1.1. O Governo do Estado do Acre, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação - 01,
autorizou a realização de abertura de processo licitatório que tem por objeto, Contratação de
Empresa de Engenharia para execução dos Serviços de Construção do Parque Francisco
Matias, etapa II, no Bairro Aeroporto Velho, no Município de Rio Branco – Acre,
atendendo solicitação Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas - SEOP,
através do OF/GAB/N.º 2.602/2012 – Processo N.º 0033114-3/2012/CPL.
1.2. A CONCORRÊNCIA N.º 190/2012– CPL – 01, com sessão pública marcada para o dia
12/03/2013, Aberta a Sessão para continuação do processo licitatório, a Presidente fez a
leitura da Análise dos Acervos Técnicos emitida pela SEOP, realizada pela Engenheira
Civil Jessica Laurenti – CREA 9312 D/AC, ratificado pelo senhor Wolvenar Camargo
Filho (Secretário de Estado de Infraestrura e Obras Públicas - SEOP) por meio do OF
Nº 0516/GAB/2013 de 11 de março de 2013, os quais são parte integrante deste
Processo, independentemente de transcrição. Em seguida a Comissão acatou na íntegra
os termos ali contidos e HABILITOU as empresas: 1)PRUMO ENGENHARIA COM.
REP. LTDA, 2)CONSTRUTORA VIANA LTDA, que apresentaram os Registros no
CREA, Certidões de Acervos Técnicos – CAT’s e os serviços requeridos compatíveis
com as exigências do Edital estando assim, aptas à segunda fase do certame.
Continuando, a Comissão informa que durante a Sessão Pública do dia 28/02/2013, a
empresa JS ENGENHARIA E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA não apresentou o exigido
no item 11.1.5 - Carta da Empresa Licitante, alínea “e” do Edital, o que ocasionaria
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futura inabilitação. Porém, obedecendo ao Princípio da Razoabilidade, a Comissão
habilita a empresa JS ENGENHARIA E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA à segunda fase
do certame e condiciona a licitante a apresentar as certidões: INSS e Federal caso seja
declarada vencedora do certame, tudo isso em consonância com o Acórdão Nº
2505/2009 – TCU – Plenário. Em ato contínuo, a Comissão atendendo o que dispõe o art.
109, I, alínea “a” da Lei 8.666/93, concedeu prazo de 05 (cinco) dias úteis, para que as
empresas inconformadas com esta decisão, querendo, apresentem razões de recurso e,
em não havendo recurso.
1.3. No dia 20/03/2013 às 17h37min, a empresa CONSTRUTORA VIANA LTDA interpôs
tempestivamente o recurso administrativo contra a habilitação das empresas PRUMO
ENGENHARIA COM. REP. LTDA e JS ENGENHARIA E SERVIÇOS ELÉTRICOS
LTDA, fls. (352 à 382);
2. DAS RAZÕES RECURSAIS
2.1. Com relação ao recorrente CONSTRUTORA VIANA LTDA:
2.1.1. Este recorreu contra a habilitação das empresas PRUMO ENGENHARIA COM. REP.
LTDA e JS ENGENHARIA E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, requerendo
reconsideração do julgamento para rever o ato habilitatorio, uma vez que, segundo a
recorrente, a documentação não atende as exigências editalícias e legais.
2.1.2. Dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pela recorrente:
2.1.2.1.
Ao analisarmos a documentação apresentada pela empresa JS ENGENHARIA
E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, constatamos que a mesma infringiu vários
itens do edital da referida concorrência, a seguir relatados:
2.1.2.2.
O 11.1.1 letra ‘b’ solicita das licitantes para habilitação para próxima fase do
certame que as mesmas apresentem Ato constitutivo, estatuto ou Contrato Social
Atualizado e registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedade
empresária ou cooperativa;
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2.1.2.3.
Conforme podemos constatar na consolidação contratual apresentada pela
empresa JS ENGENHARIA E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA na clausula
primeira (cópia em anexo) a mesma informa uma mudança de endereço (da Rua 3
de Maio nº 1748, bairro centro no Municipio de Senador Guiomard, para o conj.
Adalberto Sena na rua Gavião nº 1768 em Rio Branco), esse fato não condiz com
a realidade atual, pois conforme foi declarado pela própria JS ENGENHARIA E
SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA em suas declarações (copia em anexo) a mesma
esta localizada em um novo endereço (na rua Princesa Isabel nº 313 B. E.
Experimental). Por este fato (infração ao item 11.1.1 letra ‘b’ do edital da
Concorrência 190/2012 não apresentando Contrato Social Atualizado) desde já
solicitamos a INABILITAÇÂO da empresa JS ENGENHARIA E SERVIÇOS
ELÉTRICOS LTDA do certame.
2.1.2.4.
Infração ao Art. 2º § 1º letra ‘c’ da Resolução 266/79 do CONFEA e Item
11.1.4 Qualificação Técnica letra ‘a’.
2.1.2.5.
Assim nos informa o art. 2º § 1º letra ‘c1 da Resolução 266/79 do CONFEA
(copia em anexo); Art. 2º § 1º letra ‘c’ as certidões emitidas pelos Conselhos
Regionais Perderão a Validade, caso ocorra qualquer modificação posterior dos
elementos cadastrais nelas contidos e Desde que não Representem a situação
correta ou atualizada do registro.
2.1.2.6.
O item 11.1.4 Qualificação Técnica letra ‘a’ solicita das licitantes:
Apresentação do Registro ou inscrição da empresa e do(s) responsável (is)
técnico(s): Engenheiro Civil ou Técnico Equivalente, no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – CREA com jurisdição sobre o domicilio da sede do
licitante, Comprovando sua Regularidade.
2.1.2.7.
Conforme podemos facilmente constatar, a certidão de Registro e Quitação de
Pessoa Juridica de nº WEB – 152907/2013 apresentada pela empresa JS
ENGENHARIA E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, consta o endereço anterior da
empresa (no conj. Adalberto Sena na Rua Gavião nº 1768 em Rio Branco) e como
foi informado acima esse fato não condiz com a realidade atual, pois conforme foi
declarado pela própria JS ENGENHARIA E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA em
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suas declarações (cópia em anexo) a mesma esta localizada em um novo endereço
(na Rua Princesa Isabel nº 313 b. E. Experimental), esse fato (deixa de manter seus
dados cadastrais atualizados junto ao CREA-AC) faz com que a empresa infrinja
ao Art. 2º § 1º letra ‘c1 da Resolução 266/79 do CONFEA e consequentemente
item 11.1.4 Qualificação Técnica letra ‘a’ do Edital da Concorrência nº 190/2012,
pois por causa desde fato sua certidão WEB – 152907/2013 perdeu a validade. Por
este fato infringiu não apresentando Registro do CREA-AC Válido desde já
solicitamos a inabilitação da empresa JS ENGENHARIA E SERVIÇOS
ELÉTRICOS LTDA do certame tipo concorrência nº 190/2012
2.1.2.8.
Dos erros encontrados na documentação apresentada pela empresa PRUMO
ENGENHARIA COM. REP. LTDA.
2.1.2.9.
Ao analisarmos a documentação apresentada pela empresa PRUMO
ENGENHARIA COM. REP. LTDA, constatamos que a empresa possui em seu
nome a palavra ENGENHARIA, por causa deste fato, analisamos seu quadro de
sócios através de quinta e ultima alteração contratual (consolidada) e nela
encontramos os seguintes sócios: (quadros de sócios).
SÓCIOS
QUOTAS
VALOR R$
PARTICIPAÇÃO
(%)
SEBASTIÃO GENILSON MENDES
495.000
R$ 495.000,00
99%
5.000
R$ 5.000,00
1%
500,00
R$ 500.000,00
100%
CAVALCANTE
ADRIANA PAULA BARBOSA MOURA
CAVALCANTE
TOTALIZANDO
2.1.2.10
ou seja, conforme consta na ultima alteração contratual da empresa PRUMO
ENGENHARIA COM. REP. LTDA, a mesma infringe o Art. 15 da Resolução336/1989 do
CONFEA (copia em anexo) porque o senhor SEBASTIÃO GENILSON MENDES CAVALCANTE
que detém 99% das cotas de participação da empresa, e o mesmo que detem o poder decisão
conforme na própria alteração (consolidação) contratual, e o mesmo Não é um Profissional
Registrado do Sistema CONFEA/CREA, tornando assim a empresa PRUMO
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impossibilitada de utiliza a nomenclatura ENGENHARIA, haja vista que seu quadro de
sócio não é composta em sua maioria de profissionais do sistema CONFEA/CREA (Sra.
Adriana Paula Barbosa Moura Cavalcante que é Engenheira Civil, mas detém 1,00% (um por
cento) das cotas, ou seja, não atende o exigido na resolução acima citada). Para fortalecer
nossa tese segue em anexo Plenária PL-0741/2002 do CONFEA, (que é superior a qualquer
parecer dos CREA’S) onde o CONFEA só defere o Registro da empresa PARALELLA
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, porque a mesma possui 2 (dois) sócios 1 (um)
profissional do sistema CONFEA/CREA e o outro leigo, porem o profissional do sistema
detém a maior parte das cotas da empresa sendo detentor assim do poder de decisão.
2.1.2.11
por este fato, desde já solicitamos a INABILITAÇÃO da empresa PRUMO
ENGENHARIA COM. REP. LTDA CNPJ 04.882.728/0001-45, por infrigir o art. 15 da
Resolução 336/89 do CONFEA.
2.1.2.12
Do Pedido
2.1.2.13
Pelo exposto acima, solicitamos de V. Sa., pedido de inabilitação das empresas JS
ENGENHARIA E SERVIÇOS ELETRICOS LTDA e PRUMO ENGENHARIA E REP.
LTDA da Concorrência nº 190/2012, e que seja julgada habilitada somente a
CONSTRUTORA VIANA LTDA, pois a mesma foi a única a atender o solicitado no edital
do certame acima citado.
III.
DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS
3.1 Embora as Recorrentes tenham apresentados suas razões de recursos tempestivamente, as
Recorridas também apresentaram tempestivamente suas contrarrazões nos seguintes
termos:
3.2 . Contrarrazões da empresa JS ENGENHARIA E SERVIÇOS ELETRICOS LTDA, vem
a presença de Vossa Senhoria, manifestar as contrarrazões referente ao Recurso
manifestado pela empresa Construtora Viana a seguir detalhados.
3.2.1 a empresa CONSTRUTORA VIANA LTDA, alega em seu recurso que nossa
empresa informou uma mudança de novo endereço nas cartas de habilitação, e
no contrato social está outro e quanto a certidão do CREA/AC, estamos
providenciando a alteração haja vista que necessita-se que o Contrato Social
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da empresa alterado e esteja arquivado na JUCEA/AC com todas as alterações
devidas para podemos dar continuidade no processo, e;
3.2.2 salienta-se ainda, que na iniciação deste processo licitatório, o Sr. Emerson
José Fontoura, procurador legal da empresa CONSTRUTORA VIANA
LTDA:
• não estava presente na faze de habilitação;
• se estivesse poderia ter indagado essa situação na fase habilitatória, e;
• solicitasse para que se contasse em ata tal ato, e;
• so solicitou depois do processo voltado, após a analise da
documentação técnica do órgão solicitante, e;
• nossa empresa possui endereço fixo, e estamos a pouco mais de 45 dias
neste novo endereço, e;
3.2.3 considerando que o caráter competitivo esta na proposta de preços mais
vantajosa para o órgão licitante, e não em particularidades de coisas que não
afetam em nada tal julgamento por vossa senhoria em nos habilitar, e;
3.2.4 pelo exposto acima, como vossa senhoria aplicou-nos “o principio da
Razoabilidade” anteriormente, desejamos que nossa empresa continue
habilitada, para a abertura das Propostas de Preços do Processo acima
referendado.
IV.
DA ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS E CONTRARRAZÕES
A análise das questões trazidas pelas recorrentes será efetuada observando-se, em especial, os
princípios da ampliação à competitividade, do formalismo moderado, da razoabilidade, da
vinculação ao edital, do princípio da autotutela, que é o poder de controle da Administração
sobre seus próprios atos, com a possibilidade de anulá-los ou revogá-los
4.1 No decorrer deste prazo a empresa CONSTRUTORA VIANA LTDA apresentou suas razões
de recurso. Por ocasião da análise do recurso esta Comissaõ, verificou que as razões do
recurso apresentado pela empresa nesta Comissão havia sido assinada pelo Senhor Emerson
José Fontoura que não tinha legitimidade para proceder, com efeito, haja vista não ser o
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mesmo sócio, nem ter mandato para representar a empresa no referido processo. Verificada a
ilegalidade esta Comissão, decidiu NÃO CONHECER DO RECURSO.
V.
CONCLUSÃO E JULGAMENTO
Ante ao exposto, somos pelo não conhecimento do recurso interposto pela licitante:
CONSTRUTORA VIANA LTDA, a Comissão e por unanimidade de seus membros, julgá-lo
IMPROCEDENTE e no mérito manter a decisão anteriormente promovida na sessão pública.
O resultado deste julgamento será publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado na
página da Secretaria Adjunta de Compras e Licitações no sítio: www.licitacao.ac.gov.br.
Nada mais havendo a tratar, a Presidente da Comissão de Licitação deu por encerrada
a sessão, da qual foi lavrada a presente ata.
Pela Comissão de Licitação
Maria Odalis Ruiz Gadelha
Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL 01
Engracia Modesto Mendes
Membro da Comissão
Irismar de Souza Melo
Membro da Comissão
Jamille de Freitas Barbosa
Membro da Comissão
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ata julgamento recurso concorrencia n 190 2012 cpl 01 seop const