Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro
Lei Orgânica do Ministério da Educação
Criação da Direcção-Geral da Educação-Física e Desportos
(Promulga a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional)
I – Atribuições e estrutura....................................................................................................2
Artigo 1.º......................................................................................................................................................2
Artigo 2.º......................................................................................................................................................2
Artigo 3.º......................................................................................................................................................3
II – Órgãos e serviços permanentes da administração central ............................................ 3
Artigo 4.º......................................................................................................................................................3
D) Serviços executivos no sector da juventude e desportos ............................................... 3
Artigo 19.º....................................................................................................................................................3
Artigo 20.º....................................................................................................................................................4
Artigo 21.º....................................................................................................................................................4
..........................................................................................................
Sumariam-se, de seguida, as principais inovações, começando pelos órgãos comuns de concepção,
coordenação e apoio, e passando depois aos serviços executivos que pertencem especìficamente a
cada um daqueles três sectores:
A) Órgãos de concepção, coordenação e apoio:
..........................................................................................................
3) É criado o Conselho dos Directores-Gerais, destinado a coadjuvar o Ministro no coordenação de todas as
actividades do Ministério, tarefa que em segundo lugar competirá ao secretário-geral, cargo que deixa de
ser provido, em acumulação, num dos directores-gerais e passa a ser exercido em regime de dedicação
exclusiva;
4 É remodelada a Secretaria-Geral, à qual caberá papel decisivo na preparação e execução de todas as
acções da reforma administrativa referentes ao Ministério da Educação Nacional. Fica constituída por
serviços de utilidade comuns, tais como relações internacionais, relações públicas, documentação,
estatística, pessoal, organização e economato. Junto dela funcionará a auditoria jurídica do Ministério,
dirigida por um ajudante do Procurador-Geral da República.
..........................................................................................................
D) Sector da juventude e desportos:
1) É criado o Secretariado para a Juventude, que, acompanhando a evolução nos problemas específicos de
toda a juventude, se destina a apoiar e organizar actividades juvenis que, no preenchimento dos tempos
livres, visem a integração esclarecida dos jovens na vida colectiva portuguesa e a sua participação no
desenvolvimento nacional;
2) São reorganizadas a Mocidade Portuguesa e a Mocidade Portuguesa Feminina, de modo a torná-las
sobretudo associações nacionais de juventude, englobando serviços para a juventude, mas aliviando-as
de funções administrativas e burocráticas que não correspondem à sua verdadeira natureza;
3) É reformado e passa a denominar-se Direcção-Geral da Educação Física e Desportos o serviço
competente para superintender na educação física e nos desportos, a cargo do qual ficam também a
educação física e o desporto escolares, mas que perde as suas actuais funções no campo da saúde
escolar. Continuam aquelas actividades a ser apoiadas financeiramente pelo Fundo de Fomento do
Desporto.
..........................................................................................................
I – Atribuições e estrutura
Artigo 1.º
São atribuições do Ministério da Educação Nacional estudar e definir a política educativa, visando a
formação moral, intelectual, cívica e física dos portugueses, e promover a sua execução, designadamente
nos domínios da ciência e da cultura, do ensino, da juventude e da educação física e desportos, fomentar
as actividades a exercer naqueles domínios e assegurar a observância das disposições reguladoras de tais
actividades, sem prejuízo, em qualquer destes aspectos, das atribuições e competências conferidas por lei
a outros departamentos.
Artigo 2.º
1- O Ministério da Educação Nacional compreende, além dos órgãos ou serviços que nos termos da lei
devam constituir-se em todos os ministérios, os seguintes tipos de órgãos e serviços permanentes:
a)
Órgãos de concepção, coordenação e apoio;
b)
c)
Serviços executivos;
Órgãos e serviços externos.
2- Poderão ser constituídas no Ministério as comissões eventuais que se mostrem convenientes para
o exercício de funções de estudo ou executivas de carácter transitório, cujo desempenho não possa
ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes.
Artigo 3.º
1- Consideram-se organismos dependentes do Ministério da Educação Nacional todos os que
desempenhem predominantemente funções de tipo operacional ou de prestação e se encontrem
sujeitos à superintendência ou à tutela do mesmo organismo.
2- Os organismos a que se refere o número anterior dependem do Ministério da Educação Nacional
através do serviço adequado, conforme consta da lista anexa ao presente diploma, a qual pode ser
alterada por simples despacho ministerial, no que respeita à distribuição desses organismos.
II – Órgãos e serviços permanentes da administração central
Artigo 4.º
1 – São órgãos de concepção, coordenação e apoio:
a)
b)
c)
d)
A Junta Nacional da Educação;
O Gabinete de Estudos e Planeamento;
O Conselho dos Directores-Gerais;
A Secretaria-Geral.
2 – São serviços executivos:
I - No sector da ciência e da cultura:
a)
b)
O Instituto de Alta Cultura;
A Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.
II – No sector do ensino:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
A Direcção-Geral do Ensino Superior;
A Direcção-Geral do Ensino Secundário;
A Direcção-Geral do Ensino Básico;
A Inspecção-Geral do Ensino Particular;
A Direcção-Geral da Administração Escolar;
A Direcção-Geral da Educação Permanente;
O Instituto de Tecnologia Educativa.
III – No sector da juventude e desportos:
a)
b)
c)
O Secretariado para a Juventude;
A Direcção-Geral da Educação Física e Desportos e o Fundo de Fomento do Desporto;
O Instituto de Acção Social Escolar.
.................................................................................................
D) Serviços executivos no sector da juventude e desportos
Artigo 19.º
O Secretariado para a Juventude tem por atribuições acompanhar a evolução dos problemas específicos da
juventude escolar e extra-escolar, bem como apoiar e estimular actividades juvenis que no preenchimento
de tempos livres visem a integração esclarecida dos jovens na vida colectiva e a preparação destes para
uma efectiva participação no desenvolvimento nacional.
Artigo 20.º
1- Incumbe à Direcção-Geral da Educação Física e Desportos superintender na promoção,
organização, funcionamento e disciplina da educação física e de todas as actividades desportivas
que dependam do Ministério da Educação Nacional.
2- Pertence também a esta Direcção-Geral exercer, relativamente às instalações gimnodesportivas
dos estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, dependentes do Ministério da Educação
Nacional, bem como em relação ao respectivo material e ao pessoal docente que neles ministra a
disciplina de Educação Física e oriente a prática dos desportos, as funções cometidas no artigo
13.º, n.º 1, alínea a), à Direcção-Geral do Ensino Secundário.
Artigo 21.º
1- O Fundo de Fomento do Desporto tem por atribuições prestar apoio financeiro às actividades
oficiais de promoção da educação física e do desporto, incluindo a concessão de subsídios e
bolsas, bem como auxiliar financeiramente a realização de iniciativas privadas naqueles domínios.
2- Constituem receitas do Fundo de Fomento do Desporto:
a)
b)
c)
d)
e)
A percentagem do produto líquido da exploração dos concursos de prognósticos ou apostas
mútuas sobre resultados de competições desportivas, previstas na legislação aplicável;
O produto de espectáculos públicos organizados em benefício do Fundo;
Quaisquer comparticipações, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas;
As taxas de utilização das instalações, equipamentos ou apetrechos previstas na lei;
Os rendimentos dos capitais próprios e quaisquer outras receitas não proibidas por lei.
.................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. – Marcello Caetano – João Augusto Dias Rosas – José Veiga
Simão.
Promulgado em 22 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente de República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Download

[ 21 ] Decreto