TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Poder Judiciário
N. 115/2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Segunda-feira, 27 de junho de 2011.
Porto Velho - RO
PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato da Ata
de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 016/2011, Processo Administrativo n. 0010944-57.2011.8.22.1111,
para aquisição dos seguintes materiais:
Lote
Item
1.1
1.2
1.3
1
1.4
1.5
1.6
1.7
1.8
Especificação
Garra de duplo anel (Wire-o), na cor BRANCA Marca: LASSANE,
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Garra de duplo anel (Wire-o), na cor PRETA Marca: LASSANE,
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Garra de duplo anel (Wire-o), na cor BRANCA Marca: LASSANE,
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Garra de duplo anel (Wire-o), na cor BRANCA Marca: LASSANE,
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Garra de duplo anel (Wire-o), na cor PRETA Marca: LASSANE,
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Garra de duplo anel (Wire-o), na cor BRANCA Marca: LASSANE,
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Garra de duplo anel (Wire-o), na cor AZUL Marca: LASSANE,
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Garra de duplo anel (Wire-o), na cor BRANCA Marca: LASSANE,
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
CLASSIFICAÇÃO
1ª Classificada
2ª Classificada
conforme
conforme
conforme
conforme
conforme
conforme
conforme
conforme
RAZÃO SOCIAL
RYMO-IMAGEM E PRODUTOS GRAFICOS DA AMAZONIA LTDA
GTA - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME
Quant./Unid.
Valor Unitário
R$
Valor
Total
R$
10 UN
329,50
3.295,00
30 UN
244,00
7.320,00
30 UN
244,00
7.320,00
10 UN
226,00
2.260,00
30 UN
205,00
6.150,00
15 UN
207,00
3.105,00
15 UN
170,00
2.550,00
30 UN
150,00
4.500,00
CNPJ
14.220.230/0001-70
05.560.438/0001-48
Valor Total
do Lote R$
36.500,00
37.490,00
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Lote Item
2.1
2.2
2.3
2.4
2
2.5
2.6
2.7
2.8
2.9
Discriminação
1ª Classificada
Lote Item
3.2
3
3.3
3.4
3.5
2
Quant./Unid.
Valor
Unitário R$
Valor
Total
R$
3 UN
804,00
2.412,00
50 PCT
147,00
7.350,00
120 UN
8,25
990,00
3 UN
49,00
147,00
16 UN
122,00
1.952,00
130 UN
9,00
1.170,00
6 UN
43,80
262,80
10 UN
154,50
1.545,00
10 UN
17,12
171,20
Cola Granulada. Marca: METALGAMICA, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
PANO. Marca: RYMO, conforme especificações contidas na proposta de
preços juntada aos autos.
ESTILETE. Marca: MAXPRINT, conforme especificações contidas na
proposta de preços juntada aos autos.
Cola Adesiva de contato. Marca: METALGAMICA, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Blanqueta compressiva. Marca: RYMO, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Régua para ser utilizada em Guilhotina Elétrica. Marca: LUCARI,
conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos
autos.
AGUA DESTILADA. Marca: IPOCLORO, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
SOLUÇÃO para lavagem de ROLOS de tintas e BLANQUETAS. Marca:
DUPLICOPY, conforme especificações contidas na proposta de preços
juntada aos autos.
Limpador de chapa (off-set). Marca: DUPLICOPY, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
CLASSIFICAÇÃO
3.1
Tribunal de Justiça - RO
Valor Total
do Lote
R$
14.220.230/0001-70 16.000,00
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
RYMO-IMAGEM E PRODUTOS GRAFICOS DA AMAZONIA LTDA
Discriminação
Quant./Unid.
Valor
Unitário R$
Valor
Total
R$
10 UN
59,00
590,00
10 UN
59,00
590,00
10 UN
59,00
590,00
15 UN
50,00
750,00
5 UN
68,00
340,00
Tinta off-set, na cor AMARELO EUROPA. Marca: SHANCHEMICAL,
conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos
autos.
Tinta off-set, na cor AZUL EUROPA. Marca: SHANCHEMICAL, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Tinta off-set, na cor MAGENTA EUROPA. Marca: SHANCHEMICAL,
conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos
autos.
Tinta off-set, na cor PRETO EUROPA. Marca: SHANCHEMICAL,
conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos
autos.
Tinta off-set, na cor Preto Nigéria. Marca: SHANCHEMICAL, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
CLASSIFICAÇÃO
1ª Classificada
2ª Classificada
RAZÃO SOCIAL
RYMO-IMAGEM E PRODUTOS GRAFICOS DA AMAZONIA LTDA
GTA - COMERCIO DE MAT. ELETRICOS LTDA - ME
Valor Total
do Lote
R$
14.220.230/0001-70 2.860,00
05.560.438/0001-48 6.000,00
CNPJ
Será de 12 (doze) meses o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. A Ata de Registro de Preços
estará disponível na íntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Departamento de Compras – DEC/TJRO,
através do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585, sala 201, 2º andar
- Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas.
Porto Velho-RO, 22 de junho de 2011.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
INSTRUÇÃO CONJUNTA
INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 007/2011-PR/CG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 044/2010-PR, de
14/10/2010, publicada no DJE n. 190, de 15/10/2010, bem
como o que preconiza a Instrução Conjunta n. 014/2010-PR/
CG, publicada no DJE n. 217, de 26/11/2010;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a utilização do
processo eletrônico por meio do Sistema Digital do Segundo
Grau - SDSG a outras comarcas e em complementação à referida Instrução Conjunta,
R E S O L V E M:
Art. 1º. Expandir às comarcas de Ouro Preto do Oeste,
Jaru, Espigão D’Oeste, Cacoal, Colorado do Oeste e GuajaráMirim, todas de segunda entrância, a utilização do Sistema Digital do Segundo Grau - SDSG, disponibilizado no sítio eletrônico deste Poder, para processamento do processo eletrônico.
Art. 2º. Os procedimentos pelo SDSG pertinentes ao
processamento dos feitos da classe apelação cível, que não
exijam a participação do Ministério Público de 2º grau, pelo
SDSG, são os contidos na Instrução Conjunta n. 014/2010-PR/
CG, devendo os cartórios das varas atentar especialmente ao
que dispõe o artigo 3º da reportada instrução.
Art. 3º. Esta Instrução Conjunta entrará em vigor no dia
11 de julho de 2011.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
(a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
(a) Des. PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
3
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 538/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do processo nº 3216652.2009 às fls. 67/69,
RESOLVE:
I - ALTERAR o período de fruição das férias do Juiz
de Direito JOSÉ TORRES FERREIRA, titular do 2º Juizado
Especial Cível da Comarca de Porto Velho, referentes ao
segundo período de 2011, concedidas anteriormente por
meio do Ato nº 423/2011-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 96
de 27/5/2011, para 20/11/2011 a 19/12/2011, tornando sem
efeito a conversão de um terço das referidas férias em abono
pecuniário.
II - CONCEDER trinta dias de férias ao referido
Magistrado, referentes ao segundo período de 2008, nos
termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
– LOMAN.
III - CONVERTER um terço das referidas férias em
abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento
Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade
financeira, assinalando o período de 12/9/2011 a 1º/10/2011,
para fruição do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de junho de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 539/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, disponibilizada no D.J.E. Nº 110 de 17/06/2010,
Considerando constante do Processo n. 3832948.2009 às fls. 137/139,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da
Resolução nº 17/2010-PR, por dia de afastamento ao Juiz de
Direito EDUARDO FERNANDES RODOVALHO DE OLIVEIRA,
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Rolim de Moura, em virtude de seu deslocamento à Comarca
de Nova Brasilândia D’Oeste, para realização de audiência
criminal, nos dias 16 e 20/5/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de junho de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 540/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, disponibilizada no D.J.E. Nº 110 de 17/06/2010,
Considerando constante do Processo n. 1202223.2010 às fls. 194/197,
RESOLVE:
CONCEDER o equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da
Resolução nº 17/2010-PR, à Juíza de Direito KERLEY REGINA
FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA, titular da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Jaru, em virtude de seu deslocamento
à Comarca de Ji-Paraná, no dia 16/6/2011, para participar
do III ENCONTRO DE JUÍZES DE EXECUÇÃO PENAL DO
ESTADO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de junho de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 541/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, disponibilizada no D.J.E. Nº 110 de 17/06/2010,
Considerando constante do Processo n. 3235008.2009 às fls. 224/225,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do Juiz de Direito
HARUO MIZUSAKI, titular da 1ª Vara Criminal de Ouro Preto
do Oeste, nos dias 15, 16 e 17/6/2011, para participar do
III ENCONTRO DE JUÍZES DE EXECUÇÃO PENAL DO
4
ESTADO, concedendo-lhe o equivalente a 30% (trinta por
cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da
Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de junho de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 542/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o constante da certidão de óbito de
17/6/2011, lavrada no Cartório de Registro Cívil do
Município de Porto Velho,
RESOLVE:
CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ, titular da 2ª Vara Cível da Comarca
de Cacoal, no período de 16 a 23/6/2011, nos termos do artigo
106, III, b, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 544/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando constante do processo n. 2132328.2009 às fls. 202/205,
RESOLVE:
CONVALIDAR o afastamento da Juíza de Direito
MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA,
titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de JiParaná, ocorrido nos dias 20 e 21/6/2011, para junto com a
equipe do Município de Ji-Paraná/Sebrae, conhecer a Unidade
de Tratamento dos Resíduos sólidos e funcionamento da
coleta seletiva na cidade de Rio Branco/AC, com a finalidade
de solidificar os projetos de implantação do aterro sanitário e
coleta seletiva em Ji-Paraná, sem ônus para este Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ATO Nº 545/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o constante do Processo nº 3012345.2009, às fls. 31/33,
RESOLVE:
CONCEDER dezesseis dias de férias à Juíza
Substituta CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS
FERNANDES, lotada na 2ª Seção Judiciária sediada na
Comarca de Ariquemes, referentes ao saldo remanescente
do primeiro período de 2011, assinalando o período de 1º a
16/8/2011 para fruição do benefício, nos termos do artigo 66 da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Conselho da Magistratura
Data de distribuição :12/05/2011
Data do julgamento : 27/05/2011
0004683-14.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :””HOMOLOGADA AS DESISTÊNCIAS FICANDO
O MAGISTRADO OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR,O
ÚNICO DOS INSCRITOS HABILITADO POR ATENDER OS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA
CARGO DE JUIZ DE DIREITO DE 3º ENTRÂNCIA DA
COMARCA DE PORTO VELHO, À UNANIMIDADE”.”.
Ementa : Promoção para a vaga de Juiz de Direito de 3ª
5
injustificada, de processos conclusos além do prazo legal;
e inexistência de processo administrativo disciplinar, em
andamento ou concluído, com pena de censura).
Data de distribuição :12/05/2011
Data do julgamento : 27/05/2011
0004689-21.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”INDICAR O MAGISTRADO JOHNNY GUSTAVO
CLEMES POR SER O MAIS ANTIGO DENTRE OS INSCRITOS
À PROMOÇÃO PARA O 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE PORTO VELHO, À UNANIMIDADE. “.
Ementa : Promoção pelo critério de antiguidade. Juizado da
Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Deferimento pelo
Conselho da Magistratura.
Indica-se o candidato mais antigo que não detiver,
injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal.
Data de distribuição :12/05/2011
Data do julgamento : 27/05/2011
0004690-06.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :”HOMOLOGADA AS DESISTÊNCIAS, FICANDO A
MAGISTRADA SILVANA MARIA DE FREITAS, A ÚNICA DOS
INSCRITOS HABILITADA POR ATENDER OS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA CARGO DE JUÍZA
DE DIREITO DE 3º ENTRÂNCIA DA COMARCA DE PORTO
VELHO, À UNANIMIDADE.”.
Ementa : Promoção para a vaga de Juiz de Direito de 3ª
Entrância da Capital. Critério de merecimento. Quinto sucessivo.
Preenchimento dos requisitos constitucionais.
Não havendo candidato que esteja no primeiro quinto da lista,
deverá ser observado o quinto sucessivo.
Defere-se a inscrição da magistrada, única candidata que
figura no quinto posterior, e que preenche os demais requisitos
(dois anos de exercício na respectiva entrância; não retenção,
injustificada, de processos conclusos além do prazo legal;
e inexistência de processo administrativo disciplinar, em
andamento ou concluído, com pena de censura).
Entrância da Capital. Critério de merecimento. Quinto sucessivo.
Preenchimento dos requisitos constitucionais.
Não havendo candidato que esteja no primeiro quinto da lista,
deverá ser observado o quinto sucessivo.
Defere-se a inscrição do magistrado, único candidato que
figura no quinto posterior, e que preenche os demais requisitos
(dois anos de exercício na respectiva entrância; não retenção,
Data de distribuição :12/05/2011
Data do julgamento : 27/05/2011
0004691-88.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Decisão :”INDICAR O MAGISTRADO FRANKLIN VIEIRA DOS
SANTOS POR SER O MAIS ANTIGO DENTRE OS INSCRITOS
6
Indica-se o candidato mais antigo que não detiver,
injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal.
À PROMOÇÃO PARA A 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE PORTO VELHO, 3ª ENTRÂNCIA, À UNANIMIDADE.”.
Data de distribuição :12/05/2011
Ementa : Promoção pelo critério de antiguidade. 3ª Vara Criminal
Data do julgamento : 27/05/2011
da Capital. Deferimento pelo Conselho da Magistratura.
Indica-se o candidato mais antigo que não detiver,
injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal.
0004698-80.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Data de distribuição :12/05/2011
Data do julgamento : 27/05/2011
0004694-43.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :””HOMOLOGADA AS DESISTÊNCIAS FICANDO
O MAGISTRADO RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS
,O ÚNICO DOS INSCRITOS HABILITADO POR ATENDER
OS
REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS,
À
PROMOÇÃO
PARA CARGO DE JUIZ DE DIREITO DE 3º ENTRÂNCIA DA
COMARCA DE PORTO VELHO, À UNANIMIDADE”.”.
Ementa : Promoção para a vaga de Juiz de Direito de 3ª
Entrância da Capital. Critério de merecimento. Quinto sucessivo.
Preenchimento dos requisitos constitucionais.
Não havendo candidato que esteja no primeiro quinto da lista,
deverá ser observado o quinto sucessivo.
Defere-se a inscrição do magistrado, único candidato que
figura no quinto posterior, e que preenche os demais requisitos
(dois anos de exercício na respectiva entrância; não retenção,
injustificada, de processos conclusos além do prazo legal;
e inexistência de processo administrativo disciplinar, em
andamento ou concluído, com pena de censura).
Data de distribuição :12/05/2011
Data do julgamento : 27/05/2011
0004695-28.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :””HOMOLOGADA AS DESISTÊNCIAS, FICANDO O
MAGISTRADO ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA,O ÚNICO DOS
INSCRITOS HABILITADO POR ATENDER OS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA CARGO DE JUIZ
DE DIREITO DE 3º ENTRÂNCIA DA COMARCA DE PORTO
VELHO, À UNANIMIDADE”.”.
Ementa : Promoção pelo critério de antiguidade. Vaga de
Juiz de Direito de 3ª Entrância da Capital. Deferimento pelo
Conselho da Magistratura.
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Não Informado:
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :””INDICAR O MAGISTRADO CARLOS ROBERTO
ROSA BURCK POR SER O MAIS ANTIGO DENTRE OS
INSCRITOS À PROMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ DE
DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACOAL,
2ª ENTRÂNCIA, À UNANIMIDADE”.”.
Ementa : Promoção pelo critério de antiguidade. 1ª Vara
Criminal da Comarca de Cacoal- 2ª Entrância. Deferimento
pelo Conselho da Magistratura.
Indica-se
o
candidato
mais
antigo
que
não
detiver,
injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal.
Data de distribuição :12/05/2011
Data do julgamento : 27/05/2011
0004702-20.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão :””INDICAR A MAGISTRADA EMY KARLA YAMAMOTO
ROQUE POR SER A ÚNICA A PREENCHER OS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS, À REMOÇÃO PARA O CARGO DE JUÍZA
DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACOAL,
2ª ENTRÂNCIA, À UNANIMIDADE”.”.
Ementa : Remoção. 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal. Quinto
sucessivo. Única candidata a preencher todos os requisitos.
Não havendo candidato que esteja no primeiro quinto da lista,
deve-se observar os quintos sucessivos, observando-se o
arredondamento para o número inteiro superior e excluindo-se
os integrantes da quinta parte anterior.Indica-se a magistrada,
única candidata à remoção que figura no quinto posterior, e
que preenche os demais requisitos (dois anos de exercício na
respectiva entrância; não retenção, injustificada, de processos
conclusos além do prazo legal; e inexistência de processo
administrativo disciplinar em andamento ou concluído com
pena de censura).
(a) Belª Cecileide Correia da Silva
Diretora
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
7
CONJUS
Comissão do XIX Concurso para Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal de Justiça
Comissão do XIX Concurso para Juiz Substituto
EDITAL Nº 003/CONJUS/2011
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIX CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO
DA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas,
TORNA PÚBLICO, nos termos do artigo 32 da Resolução n. 016/2010-PR, a relação dos candidatos aprovados na prova
da 1ª fase do referido certame por ordem de classificação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Desembargador MOREIRA CHAGAS
Presidente
RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS
CLASSIF.
INSCRICAO
1
911
FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO
NOME
NOTA
7,7
2
338
MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
7,7
3
271
ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE
7,6
4
175
EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA
7,6
5
828
EDER MAIFREDE CAMPANHA
7,5
6
1270
ELIAS AUGUSTO DE LIMA FILHO
7,5
7
1601
RAFAELA MATTIOLI SOMMA
7,5
8
333
CARLOS EDUARDO ZAGO UDENAL
7,4
9
693
JAIRES TAVES BARRETO
7,4
10
629
LUCIANE SANCHES
7,4
11
539
MAURICIO FERNANDO DOMINGUES MORGUETA
7,4
12
1304
RUI GOMES PEREIRA DA SILVA NETO
7,4
13
805
ANDRE LUIZ CANDIDO RIBEIRO
7,3
14
617
BRUNO DOS ANJOS
7,3
15
286
TIAGO ALEXANDRE DE CARVALHO
7,3
16
994
ÂNGELA MARIA DA SILVA
7,2
17
1249
LEONARDO ASSUMPÇÃO
7,2
18
90
PEDRO DE ALCÂNTARA SOARES BICUDO
7,2
19
769
SILMARA BORGHELOT
7,2
20
184
VALÉRIO CÉSAR MILANI E SILVA
7,2
21
581
ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE
7,1
22
162
MARLON MARTINS MACHADO
7,1
23
846
ANTONIO EUGÊNIO LEITE FERREIRA NETO
7
24
1256
ANTONIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI
7
25
431
ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR
7
26
651
FABIANO LUCIO GRAÇASCOSTA
7
27
675
GILVAN BRITO ALVES FILHO
7
28
686
HAROLDO BATISTI
7
29
1251
KARINE DE PAULA SCLAFANI
7
30
421
MARLON FÁBIO PALADINI
7
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8
31
931
OSMAR FRANCISCO GUIMARÃES
7
32
205
RAQUEL BAROFALDI BUENO
7
33
55
RODRIGO RAMOS MELGAÇO
7
34
814
ANA CARLA DIAS LUCAS
6,9
35
582
ANDRE COSTA BARROS
6,9
36
945
BRUNO RUA BAPTISTA
6,9
37
622
CAROLINE DE MOURA XAVIER EVARISTO
6,9
38
733
FELIPE ROCHA SILVEIRA
6,9
39
1229
KADIJA FAROUK FARES
6,9
40
536
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS
6,9
41
1458
MAXWELL DE FRANÇA BARRROS
6,9
42
1193
RENATO SIDNEY DELAVIA
6,9
43
722
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
6,9
44
1109
BRUNO TAVARES PEREIRA
6,8
45
1384
DENISE PIPINO FIGUEIREDO
6,8
46
1253
EDGARD DE FARO ROLLEMBERG FILHO
6,8
47
1302
EUGÊNIA AMÁBILIS GREGORIUS
6,8
48
219
FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES
6,8
49
363
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
6,8
50
837
ISRAEL TAVARES VICTORIA
6,8
51
1288
MARIA DA CONCEIÇÃO PAULINO JÁCOME PEREIRA
6,8
52
591
MARLUCIA CHIANCA DE MORAIS
6,8
53
674
MAXULENE DE SOUSA FREITAS
6,8
54
1240
PETHULA EMMANUELLE DE CASTILHO
6,8
55
670
SUARA LÚCIA OTTO BARBOZA DE OLIVEIRA
6,8
56
140
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS
6,8
57
517
ANDRÉ MONJARDIM VALLS PICCIN
6,7
58
685
ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER
6,7
59
1462
FERNANDA PRUGNER
6,7
60
36
LIGIANE ZIGIOTTO BENDER
6,7
61
819
LUCAS NIERO FLORES
6,7
62
1118
MARCOS GIOVANE ÁRTICO
6,7
63
304
MAURI CARLOS MAZUTTI
6,7
64
129
MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO
6,7
65
164
RENATA GUIMARÃES DA SILVA FIRME
6,7
66
652
VALDIR LOPES SOBRINO FILHO
6,7
67
1120
CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO
6,6
68
957
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO
6,6
69
428
ÉDER FERREIRA MARTINS
6,6
70
1194
ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR
6,6
71
643
FABRÍCIA BRENDLER FRIEDRICH DE CASTRO FONSECA
6,6
72
463
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA
6,6
73
1215
GABRIEL LEITE COSTA LOBATO
6,6
74
496
GISELDA REGINA SOBREIRA DE OLIVEIRA ANDRADE
6,6
75
698
INDIANO PEDROSO GONÇALVES
6,6
76
1213
ROGERIO MAURICICIO NASCIMENTO TOLEDO
6,6
77
1052
SIMONE MORAES DOS SANTOS
6,6
78
1072
VIRGINIA AGNEW
6,6
79
418
CARLOS ALBERTO AZEVEDO
6,5
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9
80
860
DANIEL DE SOUSA CAMPOS
6,5
81
124
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SANTIAGO JUNIOR
6,5
82
598
GÉLISON NUNES DE SOUZA
6,5
83
667
JULIANO VALENTIM BORGES
6,5
84
866
LUCIA PEREIRA BENTO MOREIRA
6,5
85
1049
LUCIANO SOUZA GOMES
6,5
86
480
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO
6,5
87
371
ORESTE DALLOCCHIO NETO
6,5
88
460
RAFAEL ALMEIDA CRÓ BRITO
6,5
89
522
RAFAEL LOPES LORENZONI
6,5
90
1180
RITHYELLE DE MEDEIROS BISSI
6,5
91
683
WILKER ANDRE VIEIRA LACERDA
6,5
92
1101
ZEMILE MONDADORI CAMPETTI
6,5
93
620
ALLE SANDRA ADORNO DOS SANTOS
6,4
94
772
EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA
6,4
95
784
FERNANDO LINO DOS REIS
6,4
96
1170
HEDY CARLOS SOARES
6,4
97
1548
JULIVAL SILVA ROCHA
6,4
98
63
LORENA ALVES PEREIRA
6,4
99
986
MIRIA DO NASCIMENTO DE SOUZA
6,4
100
453
WALBERT PANTOJA DE BRITO
6,4
101
942
ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO
6,3
102
257
ALAN ROGÉRIO FILGUEIRAS DE NORMANDES
6,3
103
636
ANE BRUINJÉ
6,3
104
1339
CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA
6,3
105
473
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
6,3
106
905
CAROLINA ÁLVARES BRAGANÇA
6,3
107
996
ÉVERSON APARECIDO CONTELLI
6,3
108
1123
JEFFERSON LOPES CUSTODIO
6,3
109
1272
JUN KUBOTA
6,3
110
375
KATYANE VIANA LIMA MEIRA
6,3
111
1306
KELLEN BARBOSA DA COSTA
6,3
112
861
MANOEL RODRIGUES BARBOSA
6,3
113
335
PAULO DE TASSO FONTES DA SILVA
6,3
114
884
PEDRO SILLAS CARVALHO
6,3
115
1299
PETER LEMKE SCHRADER
6,3
116
951
REGINA MARIANA ARAUJO ERMEL DE OLIVEIRA
6,3
117
1001
SIMONE DE MELO
6,3
118
1138
WERNER ANTONIO PIMENTA KUEHNITZSCH
6,3
119
1074
ALEKINE LOPES DOS SANTOS
6,2
120
212
CRISTHIANE BRANDÃO FONSECA
6,2
121
1065
DANILO IANO SHIROMA
6,2
122
775
DARWIN DE SOUZA PONTES
6,2
123
1050
ERICK RICARDO DE SOUZA FERNANDES
6,2
124
692
FABIANO CARNEITO FURLAN
6,2
125
909
FRANCESCA DE CASTRO OLIVEIRA
6,2
126
584
FREDERICO ALTINO MORAIS SIQUEIRA CAMPOS
6,2
127
568
GLAUCIA FERNANDES PAIVA SAENGER
6,2
128
328
GLEUCIVAL ZEED ESTEVÃO
6,2
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10
129
1128
GUSTAVO PERES DE OLIVEIRA TERRA
6,2
130
816
ITAMAR DE AZEVEDO
6,2
131
897
LAURA DI GUIMARAES QUIRINO CASTRO
6,2
132
148
LUIS DELFINO CESAR JÚNIOR
6,2
133
678
MARINA ANDRADE MARCELO ANTUNES
6,2
134
601
MARISA DE ALMEIDA
6,2
135
830
MELICIA RESENDE ROCHA GANZAROLI DE AVILA
6,2
136
1232
REJANE DE SOUSA GONÇALVES FRACCARO
6,2
137
227
RODRIGO LEVENTI GUIMARÃES
6,2
138
372
ROSE DE LISIEUX MOREIRA MADEIRA
6,2
139
1243
TIAGO DE CARVALHO BINI
6,2
140
458
DIOGO DE SOUZA SOBRAL
6,1
141
867
ED CARLO DIAS CAMARGO
6,1
142
289
ELITON DIAS PADILHA
6,1
143
327
GILBERTO RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
6,1
144
747
HEIGLA REGINA DO NASCIMENTO
6,1
145
1566
IVAN TAVARES FAVACHO JÚNIOR
6,1
146
752
JONATHAN CHEONG
6,1
147
1335
JORDÃO DEMÉTRIO ALMEIDA
6,1
148
326
JORGE LUIZ SIQUEIRA FARIAS
6,1
149
668
LAFAETE DE FÁTIMA MARTINS
6,1
150
92
LEANDRO JOSÉ DE SOUZA BUSSIOLI
6,1
151
46
MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT
6,1
152
1404
THIAGO MARQUES LOPES
6,1
153
1263
VALTER TADEU CARVALHO
6,1
154
833
ANDRÉ RICARDO RODRIGUES DOS ANJOS
6
155
908
BRUNO MAURICIO DE SOUZA DOREA
6
156
1078
CESAR DE ALENCAR OLIVEIRA SILVA
6
157
1386
CHRYSTIANO SILVA MARTINS
6
158
1054
DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA
6
159
566
DOUGLAS RIBEIRO CASTRO
6
160
650
EDER HENRIQUE ROBLES DA SILVA
6
161
720
EDGARD MANOEL AZEVEDO FILHO
6
162
388
HUGO RICHARD IANCZ
6
163
51
JEAN LOUIS MAIA DIAS
6
164
1478
JUSSARA FILARDI DA SILVA
6
165
1642
LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA
6
166
626
LUCAS DE CARVALHO VIEGAS
6
167
645
LUIZ FERNANDO ALVES CHAVES
6
168
1472
MARCELO JEFFERSON GODOY RIBAS
6
169
851
MÁRCIO CORRÊA GONÇALVES
6
170
114
MARCO TÚLIO MOURA MÁXIMO
6
171
1244
MORGANA LIGIA BATISTA CARVALHO
6
172
787
NEY JOSE WEBER
6
173
1322
PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA
6
174
479
SUCILENE ENGLER WERLE
6
175
534
THAYSA ASSUM DE MORAES
6
176
868
VIVIANE PERUZZI DE SOUZA
6
177
984
WESLEY MARQUES BRANQUINHO
6
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Tribunal de Justiça - RO
11
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal de Justiça
Comissão do XIX Concurso para Juiz Substituto
EDITAL Nº 004/CONJUS/2011
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIX CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO
DA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas,
TORNA PÚBLICO o resultado geral da 1ª fase do referido certame, conforme relação em anexo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Desembargador MOREIRA CHAGAS
Presidente
Anexo I – Resultado Geral da 1ª fase
ORDEM
INSCRICAO
1
414
ABRAÃO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
NOME
NOTA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
2
1046
ADALBERTO JORGE SILVA PORTO
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
3
44
ADAUTO CARDOSO DINIZ
5,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
4
1084
ADHEMAR ALBERTO SGROTT REIS
4,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
5
74
ADHINAN ASSRAUY
6
353
ADINÉZIA DOS SANTOS BATISTA
5,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
7
942
ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO
6,3
APROVADO 1ª FASE
8
644
ADOLFO VAZ DA SILVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
9
756
ADRIANA DE JESUS PEREIRA MIRANDA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
10
1484
ADRIANA DIAS FIORIN
5,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
11
77
ADRIANA MARIA MAGALHÃES DUTRA
5,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
12
981
ADRIANA MARIA MORAIS LOPES
5,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
13
1185
ADRIANA SILVA BARBOSA
5,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
14
854
ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
-
15
116
ADRIANO HENRIQUE TARGINO
4,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
16
920
AGLAE RITA BUCH SOARES
5,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
17
1260
AGNALDO DOS SANTOS ALVES
4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
18
1405
AGNES FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA
4,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
19
1558
AILTON JOSE CANDIDO DA SILVA
2,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 1, 2
E3
20
553
AILTON LUIZ DO NASCIMENTO
21
1197
AIR MARIN JÚNIOR
-
5,7
OBSERVAÇÃO
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
22
339
ALAIN RAFAEL BOTTEGA
5,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
23
257
ALAN ROGÉRIO FILGUEIRAS DE
NORMANDES
6,3
APROVADO 1ª FASE
24
1278
ALBERTO MICHELIN EWERTON NETO
3,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
25
1145
ALCIDES PEREIRA DE BARROS
-
CANDIDATO NÃO MARCOU O TIPO DE PROVA
26
1127
ALDA CRISTINA DIAS LUCAS
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
27
1226
ALDALEIA SOARES MAIA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
28
1074
ALEKINE LOPES DOS SANTOS
6,2
APROVADO 1ª FASE
29
271
ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE
7,6
APROVADO 1ª FASE
30
466
ALENCAR JÚNIOR DE ANDRADE
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
31
1191
ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA
TELLES
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
32
1422
ALESSANDRA DA SILVA MORONG
3,5
33
404
ALESSANDRA DE OLIVEIRA NETTO
4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
34
1600
ALESSANDRA ESCOUTO ESPANHOL
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
35
1377
ALESSANDRA MARIA XAVIER
4,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
36
48
ALESSANDRA THAÍS DA SILVA ARAÚJO
4,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
37
1504
ALESSANDRO GONÇALVES DA PAIXÃO
4,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
38
969
ALEX FERNANDES MOREIRA
-
39
360
ALEXANDRE BOMFIM NUNES
5,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
40
200
ALEXANDRE FLEMING NEVES DE MELO
5,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
41
889
ALEXANDRE HENRIQUES RODRIGUES
-
42
1241
ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES
5,1
43
345
ALEXANDRE MEINBERG CEROY
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
44
540
ALEXANDRE MOURA DE CARVALHO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
45
1205
ALEXANDRE RIBAS PAIVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
46
216
ALINE CRISTINA DA SILVA FEIO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
47
1441
ALINE FERNANDES BARROS
4,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
48
1563
ALISSON RIBEIRO SILVA
4,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
49
620
ALLE SANDRA ADORNO DOS SANTOS
6,4
APROVADO 1ª FASE
50
1399
ALMIR MELQUÍADES DA SILVA
3,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
51
366
ALTAIR ALTOFF DA ROCHA
5,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
52
252
ÁLVARO DE ALMEIDA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
53
1591
ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
54
762
AMANDA PRADO CALDAS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
55
1498
AMI IGUCHI SATO
3,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
56
147
ANA KARINA FERREIRA DA COSTA
5,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
57
814
ANA CARLA DIAS LUCAS
6,9
APROVADO 1ª FASE
58
748
ANA CAROLINA COUTO MATHEUS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
59
220
ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SÁ
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
60
1511
ANA CECÍLIA TOYODA D’ANDRÉA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
61
1276
ANA CRYSTINA MARTINS SARAIVA
CARDOSO
5,7
12
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
13
62
223
ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA SÁ
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
63
845
ANA GISELY MENDES PINHEIRO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
64
1350
ANA MARIA DESIDERIO SOUZA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
65
189
ANA PAULA DE MEDEIROS BRAGA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
66
457
ANA PAULA SABOYA LIMA
67
1209
ANDERSON BERNARDO COHIM MARINHO
GOMES
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
68
535
ANDERSON LINS NUNES
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
69
862
ANDRÉ BARBIERI SOUZA
5,3
70
726
ANDRE BASSI ZACARKIM
-
71
582
ANDRE COSTA BARROS
6,9
72
1506
ANDRÉ FABIANO LEITE DA SILVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
73
1036
ANDRÉ FAGUNDES MENES
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
74
804
ANDRÉ LUIS JARDINI BARBOSA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
75
805
ANDRE LUIZ CANDIDO RIBEIRO
7,3
APROVADO 1ª FASE
76
517
ANDRÉ MONJARDIM VALLS PICCIN
6,7
APROVADO 1ª FASE
77
833
ANDRÉ RICARDO RODRIGUES DOS ANJOS
6
APROVADO 1ª FASE
78
350
ANDREA CRISTINA NOGUEIRA
79
217
ANDREA PAULA DOS REIS SANTOS
OLIVEIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
80
1091
ANDRÉIA APARECIDA BARBOSA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
81
1533
ANDRÉIA GOMES DE OLIVEIRA MATOS
4,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
82
636
ANE BRUINJÉ
6,3
APROVADO 1ª FASE
83
1184
ANE CAMILA DE FREITAS GALVÃO
4,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
84
1293
ANELISA VARRONE DE ALMEIDA PRADO
85
994
ÂNGELA MARIA DA SILVA
7,2
APROVADO 1ª FASE
86
581
ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE
7,1
APROVADO 1ª FASE
87
1599
ANNA CARLA DE SOUZA REIS MALTA
MARQUES
88
1367
ANTONIO ANDRADE DE CASTRO
89
936
ANTONIO CABRERA JUNIOR
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
90
919
ANTONIO CÉSAR ABRÃO DA SILVA NEIVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
91
1567
ANTÔNIO CLÁUDIO SILVA TEIXEIRA
92
846
ANTONIO EUGÊNIO LEITE FERREIRA NETO
7
APROVADO 1ª FASE
93
1256
ANTONIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI
7
APROVADO 1ª FASE
94
803
ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
95
716
ANTONIO ISAC NUNES CAVALCANTE
96
524
ANTONIO MALCOLM TEIXEIRA ATAIDE
97
685
ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER
98
730
ANTONIO MARIA CHAVES NOVAES
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
99
554
ANTONIO PASCHOAL PIRES FERREIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
100
456
ANTONIO PAULO DOS SANTOS FILHO
4,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
101
1615
ANTÔNIO ROBESPIERRE LISBOA MONTEIRO
4,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
102
1107
APARECIDA MARIA DA SILVA FERNANDES
3,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
103
73
APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA
-
104
929
ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOS
5,9
5,6
-
3,2
3,1
5,8
6,7
5,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
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14
ARLINDO GONÇALVES DOS SANTOS NETO
5,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
1366
ARLINDO HENRIQUE DA FRANCA
5,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
107
1283
ARMANDO PORPINO HENRIQUES FILHO
108
1639
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES
5,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
109
1527
ARTHUR PIRES MARTINS MATOS
4,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
110
431
ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR
7
APROVADO 1ª FASE
111
1178
ARTUR JOSÉ SANTOS RIOS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
112
600
AUGUSTO ALVES DE PAULA RUBIM
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
113
1002
BÁRBARA FERRAZ SOARES DE OLIVEIRA
114
649
BEATRIZ ALMEIDA RIBEIRO PISSURNO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
115
630
BEATRIZ PEREIRA DE SAMUEL MARQUES
SAMPAIO
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
116
903
BRUNA GELIS FITTIPALDI
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
117
707
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA
5,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
118
617
BRUNO DOS ANJOS
7,3
APROVADO 1ª FASE
119
908
BRUNO MAURICIO DE SOUZA DOREA
6
APROVADO 1ª FASE
120
1459
BRUNO MERANCA BUENO PEREIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
121
945
BRUNO RUA BAPTISTA
6,9
APROVADO 1ª FASE
122
1109
BRUNO TAVARES PEREIRA
6,8
APROVADO 1ª FASE
123
1510
CALEBE OLIVEIRA BEZERRA DO
NASCIMENTO
3,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
124
915
CAMILA ROTUNO VIEIRA
4,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
125
1254
CARINE MARIA BARELLA RAMOS
126
418
CARLOS ALBERTO AZEVEDO
127
1364
CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA
128
564
CARLOS AUGUSTO BARRETO DE
ALBUQUERQUE
5,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
129
1339
CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA
6,3
APROVADO 1ª FASE
130
95
CARLOS EDUARDO GODOY PERES
-
131
333
CARLOS EDUARDO ZAGO UDENAL
7,4
APROVADO 1ª FASE
132
473
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
6,3
APROVADO 1ª FASE
133
1369
CARLOS FREDERICO DE MACEDO
134
228
CARLOS RENATO DOLFINI
135
416
CARLOS ROBERTO TRISTÃO
136
1361
137
905
138
1418
CAROLINA DE ALBUQUERQUE
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
139
236
CAROLINA GABRIELE PINTO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
140
1481
CAROLINA PERRI SIQUEIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
141
268
CAROLINE DA SILVA MODESTO
4,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
142
622
CAROLINE DE MOURA XAVIER EVARISTO
6,9
APROVADO 1ª FASE
143
300
CAROLINE DOS SANTOS CHAGAS
144
672
CAROLINE PEREIRA DE SOUZA
5,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
145
1442
CAROLINE TREVIZANE DE OLIVEIRA
3,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
146
1196
CECILIA CUNHA DE LIMA VIEIRA ROSA
5,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
105
70
106
-
5,7
6,5
-
4,5
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CAROLINA ÁLVARES BRAGANÇA
6,3
-
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
147
309
CELMA ALESSIO DE BARROS
148
425
CELSO ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR
149
543
150
1078
151
3,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CESAR ALBERTO AGUIAR CESAR
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CESAR DE ALENCAR OLIVEIRA SILVA
6
APROVADO 1ª FASE
578
CHARLES GOMES DE SOUZA MIRANDA
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
152
1541
CHEILA EDJANE DE ANDRADE RAPOSO
3,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
153
988
CHRISTIANA DE ALMEIDA SANTOS RIPKE
3,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
154
1165
CHRISTIANE DA SILVA LOURENÇO
5,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
155
1386
CHRYSTIANO SILVA MARTINS
6
APROVADO 1ª FASE
156
1578
CICERO DA ROCHA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
157
959
CINTIA NEUHAUS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
158
812
CLAUDIA MARISA GHELLER
159
294
CLAUDIA SILVA DOS SANTOS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
160
1490
CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES
DALDEGAN
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
161
1120
CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO
6,6
APROVADO 1ª FASE
162
899
CLAUDIO THIAGO VIEIRA MATTA
4,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
163
983
CLAYRE APARECIDA TELES ELLER
5,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
164
272
CLÉA LUSIA RIBEIRO BRAGA
165
155
CLODOALDO MARQUES
166
906
CLOVES VARGAS RODRIGUES
167
1189
CRISCIANE MARI SALVI DOS SANTOS
3,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
168
212
CRISTHIANE BRANDÃO FONSECA
6,2
APROVADO 1ª FASE
169
1376
CRISTIANE CARLI
170
633
CRISTIANE ERIKO DUARTE HIRATA
171
918
CRISTIANNYE SANTOS BIAVATI DE MATTOS
4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2
172
1561
CRISTIANO ALBERTO DE CAMPOS MACIEL
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
173
89
174
1187
CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS
175
1327
DAIR OLIVEIRA JUNIOR
176
422
DANIEL CAMILO ARARIPE
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
177
207
DANIEL CARNEIRO DUARTE
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
178
860
DANIEL DE SOUSA CAMPOS
6,5
179
78
DANIEL MAGALHAES ALBUQUERQUE SILVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
180
1040
DANIEL SCARAMELLA MOREIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
181
623
DANIEL SILVA BARROSO
4,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
182
1358
DANIELA CORRÊA DO NASCIMENTO
4,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
183
1169
DANIELA DE OLIVEIRA MARIN
4,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
184
917
DANIELA DIVINA DA SILVA
5,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
185
967
DANIELA SIMÕES DE MELLO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
415
DANIELE COCHRANE SANTIAGO DANTAS
CORDEIRO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
186
CRISTINA GIRARDI LACERDA
5,5
5,4
-
4,7
4,3
5,8
15
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
187
1447
DANIELE FONSECA DE NEGREIROS
4,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
188
523
DANIELLA SOARES PASSARELLI
5,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
189
1540
DANIELLE DE MORAES CAMPOS
-
190
459
DANIELLE DEON DE LIRA SIQUEIRA
5,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
191
1373
DANIELLE FORMIGA NOGUEIRA
3,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
192
610
DANILO COSTA MARQUES NEVES
5,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
193
125
DANILO DE ASSIS FARIA
5,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
194
1065
DANILO IANO SHIROMA
6,2
APROVADO 1ª FASE
195
775
DARWIN DE SOUZA PONTES
6,2
APROVADO 1ª FASE
196
871
DAVI BASILIO BATISTA FERREIRA
-
197
317
DAVI CARLOS FAGUNDES FILHO
5,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
198
1319
DAVID DE SOUZA MARTINS
5,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
199
1617
DAVID JORDÃO GONÇALVES
200
243
DEAN FABIO BUENO DE ALMEIDA
201
153
DÉBORA ADRIANA ALVES
202
925
DEBORA AFONSO DA SILVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
203
721
DÉBORA CASSIANO REDMOND
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
204
1212
DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA
4,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
205
1384
DENISE PIPINO FIGUEIREDO
6,8
APROVADO 1ª FASE
206
1624
DIANA DA CRUZ SANTOS
3,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
207
625
DIEGO DUARTE
5,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
208
1054
DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA
6
APROVADO 1ª FASE
209
1416
DIEGO RICARDO SCHIAVINI
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
210
1562
DILENE SÓRIA GALVÃO
4,9
211
1136
DINÁ CALIXTO DE LIMA
-
212
634
DINALVA ALVES DE SOUZA REZENDE
4,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
213
627
DIOGENES POLIN
3,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
214
962
DIOGO DE OLIVEIRA LINS
5,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
215
458
DIOGO DE SOUZA SOBRAL
6,1
APROVADO 1ª FASE
216
841
DIOGO RODRIGUES
217
1473
DIRCEU MESQUITA CALEGARI
218
87
219
1202
DORIS REGINA DA SILVA GUERIM
4,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
220
957
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO
6,6
APROVADO 1ª FASE
221
1611
DOUGLAS KEITI SAKAMOTO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
222
566
DOUGLAS RIBEIRO CASTRO
6
APROVADO 1ª FASE
223
1326
DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA
224
1073
DULLY SANAE ARAUJO OTAKARA
225
867
ED CARLO DIAS CAMARGO
6,1
APROVADO 1ª FASE
226
428
ÉDER FERREIRA MARTINS
6,6
APROVADO 1ª FASE
DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA FILHO
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
3,5
5,4
-
4,2
-
16
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
227
650
EDER HENRIQUE ROBLES DA SILVA
6
APROVADO 1ª FASE
228
828
EDER MAIFREDE CAMPANHA
7,5
APROVADO 1ª FASE
229
230
1253
EDGARD DE FARO ROLLEMBERG FILHO
6,8
APROVADO 1ª FASE
720
EDGARD MANOEL AZEVEDO FILHO
6
APROVADO 1ª FASE
231
764
EDISNEI CARDOSO CARNEIRO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
232
1521
EDMILSON MEDEIROS DA SILVA JÚNIOR
5,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
233
1420
EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR
4,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
234
808
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
235
1491
EDSON OSIVAL FURLANETTO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
236
226
EDSON VIEIRA DOS SANTOS
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
237
763
EDUARDO ANTUNES SEGATO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
238
776
EDUARDO CUSTÓDIO DINIZ
4,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
239
1534
EDUARDO GABRIEL SANTANA ROBAERT
4,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
240
975
EDUARDO RAFAEL MARTINI
3,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
772
EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES
VIANNA
6,4
APROVADO 1ª FASE
242
551
EDUARDO WEYMAR
243
1087
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA
4,8
244
1623
ELCINEIDE COSTA THOMAS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
245
1579
ELDA LUCIANA OLIVEIRA MELO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
246
61
ELEANDRO ALVES ALMEIDA
247
201
ELENICE AZEVEDO CASTRO SILVA
4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
248
499
ELENILSON SILVEIRA BASTOS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
249
1421
ELIABES NEVES
250
993
ELIANE MATOS PIRES SCHWAMBACH
MACHADO
251
904
ELIANE MORALES NEVES
5,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
252
1270
ELIAS AUGUSTO DE LIMA FILHO
7,5
APROVADO 1ª FASE
253
467
ELIAS CABRAL DE SOUZA LIMA
5,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
254
1033
ELIAS OLIVEIRA DA SILVA
5,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
255
1401
ELIEL BATISTA SALES
3,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
256
110
ELIS HANE LEAL MEDEIROS
257
443
ELISABETE RUTE RIETH
258
850
ELISÂNGELA DUTRA
259
356
ELISIANE DE LISIEUX FERREIRA
3,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
260
1613
ELISMARA FERREIRA DE SOUZA
3,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
261
289
ELITON DIAS PADILHA
6,1
APROVADO 1ª FASE
262
887
ELIZA DE FÁTIMA SANTA
263
1194
ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR
264
49
ELLEN DE OLIVEIRA FUMAGALI
-
265
1528
ELPIDIO SANTOS MAGALHAES
4,8
266
895
ELZA LOPES MACEDO
241
-
4,3
5,7
-
4,5
-
6,6
-
17
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
267
690
ELZIMAR RODRIGUES DE MOURA
4,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
268
1532
EMANUEL DE SOUZA ARAUJO MACHADO DE
AZEVEDO
4,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
269
1121
ERICA CRISTINA ÁRTICO
5,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
270
1050
ERICK RICARDO DE SOUZA FERNANDES
6,2
APROVADO 1ª FASE
271
712
ERIKA HARUMI UEMURA OKIMURA
5,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
272
229
ERNANI MENDES SILVA FILHO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
273
1089
ERONILDO SOUSA CRUZ
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
274
1380
ESEQUIAS NOGUEIRA DA SILVA
4,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
275
175
EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA
7,6
APROVADO 1ª FASE
276
1302
EUGÊNIA AMÁBILIS GREGORIUS
6,8
APROVADO 1ª FASE
277
1469
EUZÉBIO HILÁRIO DE OLIVEIRA
-
278
924
EVA MARIA DE ARAUJO
5,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
279
1167
EVALDO LUIZ ROCHA
4,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
280
1360
EVELINE SOARES DOS SANTOS
281
996
ÉVERSON APARECIDO CONTELLI
6,3
APROVADO 1ª FASE
282
604
FABIA CARLA VAREA NAKAD
3,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
283
885
FABIANA COUTINHO TERRA
4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2
284
880
FABIANA ORTIZ ARANTES
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
285
692
FABIANO CARNEITO FURLAN
286
1140
FABIANO LERANTOVSK
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
287
651
FABIANO LUCIO GRAÇASCOSTA
7
APROVADO 1ª FASE
288
259
FÁBIO AUGUSTO NEGREIROS PARENTE
CAPELA SAMPAIO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
289
1116
FÁBIO BARCELOS MACHADO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
290
284
FÁBIO BATISTA DA SILVA
5,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
291
1301
FÁBIO BRAULE PINTO FREIRE
4,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
292
1004
FÁBIO COIMBRA RIBEIRO
4,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2
293
1044
FÁBIO MOURA DE VICENTE
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
294
1385
FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
295
827
FABIO RODRIGO CASARIL
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
296
1551
FABIOLA MARIA PADOVANI DE BRITO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
297
947
FABISON MIRANDA CARDOSO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
643
FABRÍCIA BRENDLER FRIEDRICH DE
CASTRO FONSECA
299
516
FABRICIA CAMPI DE ALMEIDA
-
300
1580
FABRÍCIO PEREIRA SOARES
2,9
301
273
FABRICIO SAVIO DA VEIGA CARLOTA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
302
1634
FABRIZIA ELIAS SOARES ALVES
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
303
219
FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES
6,8
304
1334
FABRIZIO ERNANE MARQUES SIMÕES
305
463
FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA
306
751
FELIPE CÉSAR FIRMEZA E SILVA
307
733
FELIPE ROCHA SILVEIRA
1443
FERNANDA APARECIDA ROCHA SILVA DE
MENEZES
298
308
-
6,2
6,6
6,6
6,9
-
18
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
5,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
309
820
FERNANDA CECATO
310
1236
FERNANDA COSENZA BOTELHO NOGUEIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
311
788
FERNANDA ESTEVES CAMPOS SPILOTROS
KOBAYASHI
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
312
1598
FERNANDA GISELLE DO AMARAL SILVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
313
1382
FERNANDA MENEGASSO PRIOTO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
314
1462
FERNANDA PRUGNER
6,7
APROVADO 1ª FASE
315
363
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE
REZENDE
6,8
APROVADO 1ª FASE
316
1142
FERNANDO CÉSAR DE OLIVEIRA JORDÃO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
317
278
FERNANDO CURI
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
318
1280
FERNANDO FILIÚ ALBUQUERQUE MARQUES
5,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
319
605
FERNANDO JÂNIO DEGAM
5,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
320
784
FERNANDO LINO DOS REIS
6,4
APROVADO 1ª FASE
321
742
FERNANDO SALIONI DE SOUSA
4,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
322
1328
FLÁVIA FAGUNDES GRAVA
323
695
FLÁVIA MARIA BET GONÇALVES
324
1522
FLAVIA MORAIS NAGATO DE ARAUJO
ALMEIDA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
325
1530
FLÁVIA VOLPI OTAKE
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
326
1631
FLÁVIO CESAR CARNIATTO
5,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
327
1131
FLÁVIO HENRIQUE MEDEIROS
5,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
328
909
FRANCESCA DE CASTRO OLIVEIRA
6,2
APROVADO 1ª FASE
329
1318
FRANCIANA DA SILVA VIEIRA
4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2
330
832
FRANCIELE XAVIER DE LIMA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
331
1096
FRANCIS DA COSTA CAVALCANTI LIMA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
332
1647
FRANCIS DINIZ AFONSO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
333
728
FRANCISCA SOARES DE LIMA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
334
1020
FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
335
382
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO
-
CANDIDATO NÃO MARCOU O TIPO DE PROVA
336
122
FRANCISCO DE ASSIS IZIDRO DA SILVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
337
124
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE
SANTIAGO JUNIOR
6,5
338
694
FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
339
1309
FRANCISCO ELIEZER MAGALHAES
PINHEIRO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
340
1614
FRANCISCO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
341
911
FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA
FILHO
342
320
FRANCISCO PEREIRA SOARES
343
484
FRANCISCO VIEIRA BARRADAS JÚNIOR
344
1246
FRANCO DOS SANTOS ARAÚJO
345
1221
FRANK YOSHIO YOKOBORI
5,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
346
624
FRANKLLYN SOUSA DE MELLO
4,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
347
584
FREDERICO ALTINO MORAIS SIQUEIRA
CAMPOS
6,2
APROVADO 1ª FASE
4,4
7,7
5,8
-
19
CANDIDATO NÃO MARCOU O TIPO DE PROVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
348
1215
GABRIEL LEITE COSTA LOBATO
6,6
APROVADO 1ª FASE
349
598
GÉLISON NUNES DE SOUZA
6,5
APROVADO 1ª FASE
350
956
GEONES MIGUEL LEDESMA PEIXOTO
351
1633
GERALDO DE ARAUJO BARROS PIMENTEL
JR
352
1027
GERALDO JOSÉ LOPES MACEDO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
353
618
GETULIO GONZAGA DE CASTRO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
354
1195
GHEYSA MARIELA ESPINDOLA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
355
1333
GILBERTO ALVES DOS SANTOS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
356
327
GILBERTO RODRIGO RODRIGUES DOS
SANTOS
6,1
APROVADO 1ª FASE
357
1374
GILMAR RUFINO
4,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
358
1274
GILSON ANTUNES PEREIRA
5,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
359
675
GILVAN BRITO ALVES FILHO
7
APROVADO 1ª FASE
360
1597
GIOVANNA SCIENCIA DA SILVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
361
619
GIRLEYVE DOMINGOS DE AGUIAR
4,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
362
496
GISELDA REGINA SOBREIRA DE OLIVEIRA
ANDRADE
6,6
APROVADO 1ª FASE
363
68
GISELE DAIANA MACIEL
364
37
GISELE FERNANDES
4,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
365
1106
GISELE VIEIRA BRASIL BATISTA
5,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
366
666
GISELLE CREUSA CARVALHO
MONTENEGRO
5,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
367
568
GLAUCIA FERNANDES PAIVA SAENGER
6,2
APROVADO 1ª FASE
368
1124
GLAUCIA GOMES BESERRA
4,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
369
687
GLAUDÊNIA MARIA RABELO COSTA
3,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
370
1155
GLENDA MEIRA BESTENE
3,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2
371
328
GLEUCIVAL ZEED ESTEVÃO
6,2
APROVADO 1ª FASE
372
1371
GRACELY KELLY BRIZON
373
836
GREISON SALAMON
374
1214
GUILHERME MICHELAZZO BUENO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
375
741
GUILHERME SANTOS TRÄSEL
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
376
1128
GUSTAVO PERES DE OLIVEIRA TERRA
377
206
GUSTAVO TELES VERAS NUNES
378
676
GUSTAVO VIDAL SENNA DE CARVALHO
4,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
379
1368
GUTEMBERGUES MONTEIRO DA SILVA
JUNIOR
4,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
380
686
HAROLDO BATISTI
381
1038
HAROLDO CORRÊA CAVALCANTI NETO
5,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
382
1170
HEDY CARLOS SOARES
6,4
APROVADO 1ª FASE
383
747
HEIGLA REGINA DO NASCIMENTO
6,1
APROVADO 1ª FASE
384
1216
HELEN ALMEIDA KORMANN
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
385
881
HELGA CATARINA PEREIRA DE MAGALHAES
FARIA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
386
393
HÉLIO ARAÚJO DOS SANTOS
387
982
HELIO HENRIQUE DE CAMARGO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
388
1388
HÉLIO PAULO SANTOS FURTADO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
4,3
-
4
5,8
6,2
-
7
3,1
20
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
389
1143
HÉLIO RICARDO DA SILVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
390
1627
HENNYO SILVA DE ALBUQUERQUE
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
391
100
HENRIQUE FLAVIO BARBOSA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
392
533
HENRIQUE SERGIO ROCHA MENESES
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
393
576
HOSANA GOMES DE ANDRADE
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
394
388
HUGO RICHARD IANCZ
6
APROVADO 1ª FASE
395
1572
HUGO SARMENTO GADELHA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
396
39
HUMBERTO GOMES DO AMARAL
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
397
1088
IARA CAROLINA MORSCH PASSOS
2,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
398
934
IGOR TADEU GARCIA
5,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
399
1493
ILANA CHAGAS FERRO COELHO DA PAZ
400
698
INDIANO PEDROSO GONÇALVES
6,6
APROVADO 1ª FASE
401
374
INES MARIA VIANA MARASCHIN
5,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
402
1581
IRIS CHRISTINA GURGEL DO AMARAL PINI
403
1429
ISABELA CALILI COUY
404
1643
ISABELLA CARVALHO MILHOMEM E SILVA
ARAÚJO
405
659
ISADORA VOLPATO CURI
406
837
ISRAEL TAVARES VICTORIA
6,8
APROVADO 1ª FASE
407
816
ITAMAR DE AZEVEDO
6,2
APROVADO 1ª FASE
408
1023
IVAIR BUENO LANZARIN
409
596
IVAN DA COSTA VELHO JUNIOR
3,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
410
1010
IVAN PIRES XAVIER FILHO
5,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
411
1566
IVAN TAVARES FAVACHO JÚNIOR
6,1
APROVADO 1ª FASE
412
1465
IVERSON DE TOLEDO MARCONDES
TEIXEIRA
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
413
1431
IVONE PANIZI CUNHA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
414
187
IZABEL CRISTINA BARBOSA
4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
415
639
IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
416
1370
IZABEL DO CARMO DE JESUS MARTINS
4,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
417
1517
JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA
4,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
418
1014
JAIR FERNANDES DA SILVA JUNIOR
419
693
JAIRES TAVES BARRETO
7,4
APROVADO 1ª FASE
420
1518
JAIRO PEREIRA PEQUENO NETO
5,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
421
1325
JAYLA GEVEZIER LOUREIRO TIZIANO
4,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
422
1537
JEAN KISSINGER BARBALHO DA CUNHA
4,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
423
51
JEAN LOUIS MAIA DIAS
424
974
JEFERSON DOS REIS PESSOA JÚNIOR
425
684
JEFFERSON APARECIDO POZZA FÁVARO
426
1123
JEFFERSON LOPES CUSTODIO
6,3
APROVADO 1ª FASE
427
1285
JENIFFER PEREIRA DE MELO
3,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
428
361
JERONIMO RODRIGUES BORGES
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
429
976
JHONATHAN DE OLIVEIRA ESTEVAM
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
430
477
JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA
-
3,9
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
-
-
6
5,1
-
5,8
21
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
22
431
1083
JOANA LUIZA NETA
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
432
1526
JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
433
1324
JOÃO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
434
939
JOÃO ILDAIR DA SILVA
5,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
435
941
JOAO MARIA DE MEDEIROS
5,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
436
448
JOÃO PAULO RODRIGUES DE LIMA
5,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
437
1295
JOBSON RODRIGO RAMAYER
438
752
JONATHAN CHEONG
6,1
APROVADO 1ª FASE
439
379
JONATHAN VIEIRA DE AZEVEDO
5,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
440
1335
JORDÃO DEMÉTRIO ALMEIDA
6,1
APROVADO 1ª FASE
441
326
JORGE LUIZ SIQUEIRA FARIAS
6,1
APROVADO 1ª FASE
442
265
JORIELSON BRITO NASCIMENTO
443
1064
JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES JÚNIOR
4,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
444
497
JOSE ASSIS DOS SANTOS
3,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
445
1588
JOSÉ BONIFÁCIO DE MACÊDO FILHO
446
119
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
447
879
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO
-
448
330
JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO
5,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
449
1255
JOSE ERNESTO ALMEIDA CASANOVAS
4,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
450
894
JOSÉ EUSTÁQUIO MENDES JUNIOR
451
498
JOSÉ GIRÃO MACHADO NETO
4,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
452
348
JOSÉ IVERSON NOGOZEKI
4,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
453
1554
JOSE LEONARDO FROTA DE
VASCONCELLOS DIAS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
454
1066
JOSE LUCIO ROCHA E SILVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
455
1148
JOSÉ LUIZ SILVEIRA TEIXEIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
456
1577
JOSSAN BATISTUTE
457
921
JUCELAINE ANGELIM BARBOSA
458
1342
JUCILENE NOGUEIRA ROMANINI MATTIUZI
459
1587
JULIANA BELEM RIBEIRO MURAD
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
460
150
JULIANA DA ROCHA COELHO
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
461
1492
JULIANA SOUZA FERREIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
462
552
JULIANO SOUZA PELEGRINI
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
463
667
JULIANO VALENTIM BORGES
6,5
464
546
JULIMAR ALEXANDRO DA SILVA
465
1525
JÚLIO CÉSAR RODRIGUES UGALDE
4,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2
466
1308
JULISA HELENA NASCIMENTO DE PAULA
5,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
467
1548
JULIVAL SILVA ROCHA
6,4
APROVADO 1ª FASE
468
1272
JUN KUBOTA
6,3
APROVADO 1ª FASE
469
1478
JUSSARA FILARDI DA SILVA
6
APROVADO 1ª FASE
470
1229
KADIJA FAROUK FARES
6,9
APROVADO 1ª FASE
471
611
KARINA MENDES RODRIGUES
3,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
472
723
KARINA SILVA DE ARAUJO
-
-
5,9
-
4,8
4,5
-
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
473
1251
KARINE DE PAULA SCLAFANI
474
1583
KARINE REIS SILVA
475
351
KARLA CHAVES VIEIRA ABRANTES
476
1471
KARLYANNE ARRUDA PAGUNG
477
714
KAROLYNE CHRISTINA QUEIROZ LEITE
478
1455
KATIA RODRIGUES OLIVEIRA
479
815
KATIANE MARIA GRAÇA SANTOS
480
375
KATYANE VIANA LIMA MEIRA
6,3
APROVADO 1ª FASE
481
1590
KEILA RIBEIRO COSTA
5,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
482
450
KELI MENDES DEL CORSO LOPES
3,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
483
1306
KELLEN BARBOSA DA COSTA
6,3
APROVADO 1ª FASE
484
340
KELLY CRISTINA SOUZA GONÇALVES
BOTTEGA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
485
766
KELLY TORRES DIAS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
486
1568
KENUCY NEVES DE LIMA
487
589
KERMERSON RIBEIRO TRAVASSOS
488
1387
KEYNE TAKASHI MIZUSAKI
489
1005
KILSON JOSÉ DE SOUSA ANDRADE
490
1070
KLEBER FREITAS PEDROSA ALCÂNTARA
5,4
491
1160
KRISHNA FUKUSIMA SILVA DE MIRANDA
CORRÊA
-
492
1174
LAÉRCIO CARLOS PEDRA DE OLIVEIRA
5,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
493
668
LAFAETE DE FÁTIMA MARTINS
6,1
APROVADO 1ª FASE
494
799
LAIANA FREIRE NEVES DE AGUIAR
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
495
1108
LANA PATRICIA MONTEIRO DE SOUZA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
496
573
LARISSA DE ALENCAR SAMARCOS MAHON
497
1642
LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA
498
897
LAURA DI GUIMARAES QUIRINO CASTRO
499
349
LAURA LÚCIA GIULIAN JUNG
500
277
LEANDRO CEZAR REY LEITÃO DE
FIGUEIREDO
5,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
501
92
LEANDRO JOSÉ DE SOUZA BUSSIOLI
6,1
APROVADO 1ª FASE
502
1495
LEILA COUTINHO ALEXANDRINO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
503
159
LEON HOLANDA MONTANARI DE SOUZA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
504
1630
LEONAM DA COSTA PORTELA
5,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
505
1249
LEONARDO ASSUMPÇÃO
7,2
APROVADO 1ª FASE
506
696
LEONARDO CÉSAR LEVENTI TRAVASSOS
507
1168
LEONARDO CHAGAS SOUSA
3,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
508
1355
LEONARDO CORRÊA DO NASCIMENTO
5,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
509
1564
LEONARDO DA SILVA VALÉIRO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
510
1406
LETICIA BOTELHO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
511
847
LETÍCIA CAMPOS BAIRD
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
512
1261
LÍCIA MARIA DA SILVA LOBATO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
513
1632
LIDIANE DIAS TEIXEIRA ALMADA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
514
36
LIGIANE ZIGIOTTO BENDER
7
3,4
4,5
5,8
-
2,6
5,6
-
5,4
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO NÃO MARCOU O TIPO DE PROVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
6
APROVADO 1ª FASE
6,2
APROVADO 1ª FASE
-
-
6,7
23
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
-
24
515
1265
LINDOMAR BESERRA DA SILVA
516
863
LÍVIA DA SILVA BORGES
517
490
LÍVIA DE SOUZA JUST VIEIRA SANTOS
518
392
LÍVIA DORNELAS RESENDE
4,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
519
43
LOANIR DAS DORES ROROVALHO SOUZA
3,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
520
63
LORENA ALVES PEREIRA
6,4
APROVADO 1ª FASE
521
1400
LORENA SARRAF BORGES
3,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
522
888
LUCAS ASSIS LOPES DO CARMO
523
626
LUCAS DE CARVALHO VIEGAS
524
819
LUCAS NIERO FLORES
525
120
LÚCIA DE FÁTIMA MELO
526
866
LUCIA PEREIRA BENTO MOREIRA
6,5
APROVADO 1ª FASE
527
281
LUCIANA CREMASCO CAMPOS DELL’ORTO
4,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
528
955
LUCIANA PEDROSA SOUZA CAMPOS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
529
538
LUCIANA SOUZA ALMEIDA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
530
1154
LUCIANA VIEIRA CARNEIRO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
531
1390
LUCIANE FERREIRA TAVARES
4,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
532
1363
LUCIANE MARIA JASKIW PULTER
3,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
533
629
LUCIANE SANCHES
7,4
APROVADO 1ª FASE
534
910
LUCIANO BORGES DA SILVA
535
1181
LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS
536
1139
LUCIANO DE SOUZA PAES
537
1279
LUCIANO FILLA
538
1252
LUCIANO RAFAEL DA SILVA
539
1049
LUCIANO SOUZA GOMES
6,5
APROVADO 1ª FASE
540
549
LUCIENE KELLY MARCIANO
5,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
541
1113
LUCINÉIA APARECIDA DE MEIRELES
CONSTANTINO
3,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
542
1618
LUIS ALAN DE ALMEIDA LORENZONI
543
148
LUIS DELFINO CESAR JÚNIOR
544
1069
LUIS HENRIQUE CORRÊA ROLIM
545
699
LUIZ EDUARDO PALHARINI
546
1543
LUIZ FELIPE DE VASCONCELOS DIAS
BALIEIRO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
547
645
LUIZ FERNANDO ALVES CHAVES
6
APROVADO 1ª FASE
548
1055
LUIZ PAULO VEIGA FERREIRA DA COSTA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
549
1153
LUIZA VIEIRA SÁ DE FIGUEIREDO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
550
480
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO
6,5
551
101
LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
552
1190
LUSANIL EGUES DA CRUZ
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
553
824
MAIRA DE CASTRO COURA
5,6
554
303
MANOEL ANTÔNIO SILVA MACÊDO
555
861
MANOEL RODRIGUES BARBOSA
556
352
MANOELA BORGES PRIMO DE CARVALHO
4,3
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
6
APROVADO 1ª FASE
6,7
APROVADO 1ª FASE
4
4,5
4,8
-
6,2
5,5
6,3
-
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
25
557
718
MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
558
62
MARCEL FIGUEIREDO RAMOS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
559
968
MARCELA FURTADO CALIXTO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
560
1135
MARCELA PIRES DE ALMEIDA BARRETO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
561
635
MARCELO ALVES DE MELO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
562
1231
MARCELO DELLA CORTE LEITE
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
563
1559
MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
564
424
MARCELO GÓES DE VASCONCELOS
565
1472
MARCELO JEFFERSON GODOY RIBAS
6
APROVADO 1ª FASE
566
542
MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
567
454
MARCELO PEREIRA DA SILVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
568
377
MARCELO PEREIRA MENDES
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
569
536
MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS
570
1423
MARCIA AMARAL DE SOUZA SANTIAGO
CHAGAS
571
1411
MARCIA APARECIDA CORTELETI
4,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
572
1546
MARCIA CARDOZO BRITTO RANDO
3,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
573
1271
MARCIA SOARES DE SOUZA
3,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
574
1470
MÁRCIO BELCHIOR DE MACEDO
5,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
575
851
MÁRCIO CORRÊA GONÇALVES
6
576
1391
MÁRCIO COUTINHO BARBOSA
3,9
577
856
MARCIO GIORGI CARCARÁ ROCHA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
578
1427
MARCIO GONZALEZ LEITE
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
579
507
MÁRCIO MORRONE XAVIER
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
580
656
MARCIO RONDON SILVA
4,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
581
224
MÁRCIO TEIXEIRA DA FONSECA
5,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
582
637
MARCO ANTÔNIO RIBAS PISSURNO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
583
114
MARCO TÚLIO MOURA MÁXIMO
6
APROVADO 1ª FASE
584
1425
MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA
3,4
585
1482
MARCONDES NONATO BENTO DA SILVA
-
586
647
MARCOS ABEL BARELLI
587
1452
MARCOS AURELIO MATHIAS D AVILA
588
790
MARCOS GEROMINI FAGUNDES
5,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
589
1118
MARCOS GIOVANE ÁRTICO
6,7
APROVADO 1ª FASE
590
1486
MARCOS LUCIANO DONHAS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
591
1553
MARCOS ROGÉRIO REIS DA SILVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
592
1132
MARCOS ULISSES DE SÁ
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
593
1434
MARCUS FABRICIO ELLER
594
1414
MARIA CATHARINA P. J. KWINTEN DE SOUZA
595
1288
MARIA DA CONCEIÇÃO PAULINO JÁCOME
PEREIRA
6,8
APROVADO 1ª FASE
596
438
MARIA DAS DORES ARAÚJO E SILVA
4,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
597
1593
MARIA DAS GRAÇAS COUTO MUNIZ
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
598
1344
MARIA DO SOCORRO BRITO CARVALHO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
5,9
6,9
-
3,3
-
5,1
-
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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Tribunal de Justiça - RO
26
599
1432
MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE
CARVALHO
3,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
600
1513
MARIA ELENA PEREIRA MALHEIROS
2,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
601
616
MARIA ELISA LOUZADA PARIS
4,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
602
987
MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA
5,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
603
978
MARIA GLEIDIVANA ALVES DE
ALBUQUERQUE
5,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
604
563
MARIA IZABEL COSTA LACERDA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
605
754
MARIA JOSÉ JUNQUEIRA DA CUNHA
BRANDÃO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
606
541
MARIANA DO VAL MÜLLER
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
607
1638
MARILCÉIA RODRIGUES DE LIMA
608
702
MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS
-
609
678
MARINA ANDRADE MARCELO ANTUNES
6,2
610
1329
MARINA SAADE LAUX
611
290
MÁRIO SÉRGIO DE ABREU FILHO
5,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
612
470
MÁRIO SIMÕES PEDROGA
5,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
613
601
MARISA DE ALMEIDA
6,2
APROVADO 1ª FASE
614
914
MARISMEIRI ARISTIDES FERREIRA LIMA
3,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
615
1103
MARLI APARECIDA GUDIN DE SOUZA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
616
421
MARLON FÁBIO PALADINI
7
APROVADO 1ª FASE
617
162
MARLON MARTINS MACHADO
7,1
APROVADO 1ª FASE
618
655
MARLON SOARES COSTA
619
591
MARLUCIA CHIANCA DE MORAIS
6,8
APROVADO 1ª FASE
620
874
MARLUS BOLETTA GOMES DE OLIVEIRA
5,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
621
427
MARTA MARTINS FERRAZ PALONI
4,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
622
789
MARX ALVES DE OLIVEIRA LIMA
5,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
623
304
MAURI CARLOS MAZUTTI
6,7
APROVADO 1ª FASE
624
539
MAURICIO FERNANDO DOMINGUES
MORGUETA
7,4
APROVADO 1ª FASE
625
1575
MAURÍCIO MARTINS DE MELO
626
998
MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR
627
135
MAX PASKIN NETO
628
674
MAXULENE DE SOUSA FREITAS
6,8
APROVADO 1ª FASE
629
251
MAXWEL MOTA DE ANDRADE
5,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
630
1458
MAXWELL DE FRANÇA BARRROS
6,9
APROVADO 1ª FASE
631
830
MELICIA RESENDE ROCHA GANZAROLI DE
AVILA
6,2
APROVADO 1ª FASE
632
1147
MICHAEL MARINHO PEREIRA
5,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
633
471
MICHELE AGUIAR SILVA RESGALA
634
1436
MICHELE CRISTINA MARCELO
3,5
635
1250
MICHELLE OLIVEIRA CHAGAS
-
636
1137
MILTON ELIZEU DA SILVA
637
935
MILVANIA DE PAULA BRITTO SANTIAGO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
638
1402
MINIMOSINE PEGO RAYMUNDO YASSAKA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
3,5
-
-
5,9
-
-
4,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
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27
639
986
MIRIA DO NASCIMENTO DE SOUZA
6,4
APROVADO 1ª FASE
640
1323
MIRIAM MIRANDA MARTINS
5,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
641
45
MOACIR DA CRUZ SANTOS
5,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
642
338
MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
7,7
APROVADO 1ª FASE
643
1312
MOHAMED ALI HAMMOUD
4,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
644
565
MONIQUE DA SILVA ALVES
4,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
645
1440
MOREL MARCONDES SANTOS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
646
1244
MORGANA LIGIA BATISTA CARVALHO
6
APROVADO 1ª FASE
647
940
MOZARTH RIBEIRO BESSA NETO
2,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
648
46
MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT
6,1
APROVADO 1ª FASE
649
255
MUNIR EDUARDO FAKHREDDINE PRESTES
650
129
MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE
CALHEIROS DE MELO
651
669
NADIR DE SOUZA BONI
652
1649
NADIZA SUELI DA COSTA MOURA
MEANOVICH
4,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
653
1282
NELSON ARAÚJO ESCUDERO FILHO
5,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
654
1460
NELSON CASTRO
655
1112
NESTOR PAULO ROMANZINI
656
787
NEY JOSE WEBER
657
703
NICOLLE VERAS
2,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
658
660
NILTON PINTO DE ALMEIDA
4,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
659
715
NILTON SANTOS DE OLIVERIA
4,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
660
1531
NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA
3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
661
1267
NOELLE CAROLINE XAVIER RIBAS LEITE
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
662
1163
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA
5,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
663
1311
NORBERTO PEREIRA RIGOLON
5,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
664
1067
NÚBIA RUBENA PANIAGO DE MELO
4,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
665
102
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA
5,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
666
663
ODAIR DE MELO CARDOSO
4,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
667
1570
ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA
4,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
668
1080
ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SEABRA
5,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
669
371
ORESTE DALLOCCHIO NETO
6,5
APROVADO 1ª FASE
670
931
OSMAR FRANCISCO GUIMARÃES
7
APROVADO 1ª FASE
671
1075
OSVALDO MOLEIRO NETO
672
1110
PABLO DE SOUZA MELO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
673
1428
PABLO GABRIEL FARIAS DA SILVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
674
973
PATRÍCIA BERGAMASCHI DE ARAÚJO
675
446
PATRICIA MAGDA GOMES PINTO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
676
1547
PATRÍCIA RAMOS BARROS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
677
876
PAULA CRISTINA GOMES CUIMAR SANTOS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
6,7
-
2,7
6
5,8
5,1
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
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678
199
PAULA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA
4,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
679
953
PAULA MICHELLE DA SILVA
5,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
680
774
PAULA TERENCIO AGOSTINHO PIRES
4,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
681
429
PAULA VEIT VOLPATO
682
817
PAULIANE MEZABARBA
683
800
PAULO AFONSO DA ROCHA SILVA
684
1297
PAULO ALEXANDRE VERBOSKI
685
1487
PAULO CESAR PEDREIRA AMORIM
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
686
1018
PAULO CESAR PINHEIRO JUNIOR
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
687
759
PAULO CEZAR DIAS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
688
115
PAULO DE TARSO CARETA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
689
335
PAULO DE TASSO FONTES DA SILVA
6,3
APROVADO 1ª FASE
690
1437
PAULO FRANCISCO DE MORAES
4,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
691
1576
PAULO GLINKA FRANZOTTI DE SOUZA
692
1152
PAULO KAKIONIS
693
1199
PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
694
972
PAULO ROBERTO GOMES BEZERRA FILHO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
695
777
PAULO ROBERTO SIQUETTO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
696
1164
PAULO YGOR MACEDO LOBO PIAUILINO
4,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
697
90
PEDRO DE ALCÂNTARA SOARES BICUDO
7,2
APROVADO 1ª FASE
698
1322
PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES
PEREIRA
6
APROVADO 1ª FASE
699
1266
PEDRO GELLE DE OLIVEIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
700
884
PEDRO SILLAS CARVALHO
701
1605
PÉRCIO JOSÉ ANTONIO DA SILVA
702
1299
PETER LEMKE SCHRADER
6,3
APROVADO 1ª FASE
703
1240
PETHULA EMMANUELLE DE CASTILHO
6,8
APROVADO 1ª FASE
704
796
POLIANA MARIA CREMASCO FAGUNDES
CUNHA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
705
1284
POLIANA ROCHA PORTELA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
706
1175
POLLYANA CADE FARIA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
707
632
PRISCILA ALVES CARREIRA
5,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
708
1315
PRISCILA BORTOLETI BARTH
5,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
709
1628
QUÊNEDE CONSTÂNCIO DO NASCIMENTO
3,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
710
460
RAFAEL ALMEIDA CRÓ BRITO
6,5
APROVADO 1ª FASE
711
859
RAFAEL BET GONÇALVES
5,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
712
1359
RAFAEL COSTA DOURADO
5,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
713
1224
RAFAEL DE CARVALHO VIEGAS
3,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2
714
522
RAFAEL LOPES LORENZONI
6,5
APROVADO 1ª FASE
715
1264
RAFAEL MIYAJIMA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
716
449
RAFAEL REGINALDO URANI DE OLIVEIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
813
RAFAELA DE SOUZA FARIAS BRANDAO
ROCHA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
717
4,7
5,2
5,1
6,3
-
28
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
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Tribunal de Justiça - RO
718
1512
RAFAELA MARI
5,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
719
1601
RAFAELA MATTIOLI SOMMA
7,5
APROVADO 1ª FASE
720
357
RAFAELLA QUEIROZ DEL REIS CONVERSANI
5,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
721
1594
RAIMUNDO NERI SANTIAGO
3,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
722
410
RAÍSSA TONIATO DALLE PRANE CORRÊA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
723
1029
RANDERSON DOS SANTOS LIMA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
724
267
RAPHAELLE AQUINO CASTRILLO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
725
205
RAQUEL BAROFALDI BUENO
7
APROVADO 1ª FASE
726
491
RAQUEL SANCHEZ DE LIMA
4,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
727
821
RAQUEL SCOLARI TEIXEIRA
5,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
728
452
RAUL LARA LEITE
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
729
387
RAYMUNDO NAPOLEÃO XIMENES NETO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
730
818
REGILENE SIQUEIRA ROZAL
731
822
REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA LOPES
732
951
REGINA MARIANA ARAUJO ERMEL DE
OLIVEIRA
6,3
APROVADO 1ª FASE
733
1232
REJANE DE SOUSA GONÇALVES FRACCARO
6,2
APROVADO 1ª FASE
734
1408
RENATA CORRÊA DO NASCIMENTO DE
AGUIAR
4,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
735
164
RENATA GUIMARÃES DA SILVA FIRME
6,7
APROVADO 1ª FASE
736
1219
RENATA JANAINA DE CARVALHO
5,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
737
1204
RENATO DIBACHTI INÁCIO DE OLIVEIRA
5,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
738
1193
RENATO SIDNEY DELAVIA
6,9
APROVADO 1ª FASE
739
586
RENÊ HUMBERTO MUNIZ PEREIRA
4,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
740
1071
RENILDO DO CARMO TEIXEIRA
4,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
741
896
RICARDO BOSQUESI
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
742
75
RICARDO CORREIA DE MELO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
743
1389
RICARDO FABRÍCIO SEGANFREDO
744
725
RICARDO MARTINS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
745
1584
RICARDO SOUSA RODRIGUES
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
746
1298
RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI
4,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
747
1150
RITA DE CÁSSIA FILGUEIRAS BESERRA
5,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
748
1180
RITHYELLE DE MEDEIROS BISSI
6,5
APROVADO 1ª FASE
749
56
RIVANNE RIBEIRO FEITOSA TRINDADE
-
750
722
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE
MELO
6,9
751
738
ROBERTA FABIANA ZUGAIB
KYRIAKOPOULOU
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
752
848
ROBERTA MEIRELLES DE PAULA ALCEDO
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
753
1407
ROBERTO PEREIRA MAIA
5,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
754
169
ROBSON ANTAO DE MEDEIROS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
755
1208
ROBSON PASSOS CAIRES
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
756
544
ROBSON PEREIRA RAMOS
4,2
4,7
5
5,7
29
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
757
1398
RODOLFO DE QUEIROZ MOURA
4,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
758
1008
RODRIGO DE CASTRO FERREIRA
5,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
759
227
RODRIGO LEVENTI GUIMARÃES
6,2
APROVADO 1ª FASE
760
1569
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS
4,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
761
55
RODRIGO RAMOS MELGAÇO
7
APROVADO 1ª FASE
762
1397
RODRIGO SPIÇA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
763
1426
ROGÉRIA FREITAS DA SILVA FONTINELE
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
764
1467
ROGÉRIO ALESSANDRO SILVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
765
1213
ROGERIO MAURICICIO NASCIMENTO
TOLEDO
6,6
APROVADO 1ª FASE
766
105
ROGERS TENÓRIO DE ANDRADE
4,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
767
1273
ROMEU RONOALDO CARVALHO DA SILVA
4,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
768
1338
ROMILDA MUNIZ PEREIRA LOPES
4,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
769
1438
ROMULA MIELKE NORONHA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
770
891
RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
771
1015
ROSALINA MARIA DE QUADROS SCHEFFER
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
772
181
ROSANE BERNARDES PINTO
-
CANDIDATO NÃO MARCOU O TIPO DE PROVA
773
400
ROSANE CORINA ODISIO DOS SANTOS
774
1550
ROSANE GONÇALVES DOS SANTOS
775
588
ROSANE STÉDILE POMBO MEYER
776
870
ROSÂNGELA LAZZARIN
777
1476
ROSANGELA TAVARES DE MORAIS
778
447
ROSE ANNE BARRETO
779
372
ROSE DE LISIEUX MOREIRA MADEIRA
780
729
ROSEMARY ANDRÉ
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
781
1535
ROSEMARY MOREIRA CÂNDIDO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
782
933
ROSEVÉTI ALVES DE MIRA
783
793
ROSILANE MARIA SCHABO DE SOUZA
784
1227
RUBEM DE MIRANDA SARMENTO
5,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
785
927
RUBENS OLIVEIRA DA SILVA
5,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
786
79
RUBIA MARQUES CAVALCANTE
4,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
787
1304
RUI GOMES PEREIRA DA SILVA NETO
7,4
APROVADO 1ª FASE
788
875
RUTH BARBOSA BALCON
3,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2
789
990
RYVIA RYCHELLE MARIA JOSEPH LACERDA
SODRÉ DE SOUZA
3,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
790
869
SABRINA PRATA AVELINO
791
1043
SALETE APARECIDA GALLI CAVALHEIRO
792
795
SAMIR HERIKON NASSER
4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
793
1171
SANDER SAMUEL NASCIMENTO ARARIPE
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
794
1345
SANDRA JOYCE MOTTA VILLAVERDE
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
795
594
SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA
3,5
796
1497
SANDRO HENRIQUE FOCÁ
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
797
57
SAULO AUGUSTO B. V. PENNA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
3,9
4,7
3,6
6,2
4,5
-
30
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
5,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
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798
1258
SEBASTIÃO QUARESMA JÚNIOR
5,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
799
176
SERGIO CRISTIANO CORREA
3,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
800
1035
SÉRGIO GASTÃO YASSAKA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
801
1424
SÉRGIO LAURINDO FILHO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
802
583
SHARLENE FABRÍCIO DE SOUZA MUNIZ
803
510
SHEILA PATRÍCIA LEMOS DA SILVA
804
769
SILMARA BORGHELOT
805
1664
SILVANA PAULA SOEIRO DE CASTRO
806
1454
SILVIA ASSUKA CARRION OKABE
4,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
807
1102
SÍLVIA ASSUNÇÃO ORMONDE
4,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
808
362
SILVIA MONCKS GARCIA
809
1303
SIMONE CRISTINA BARBOSA DA COSTA
4,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
810
1001
SIMONE DE MELO
6,3
APROVADO 1ª FASE
811
1238
SIMONE JAQUES DE AZAMBUJA SANTIAGO
5,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
812
157
SIMONE MARIA DA SILVA
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
813
1052
SIMONE MORAES DOS SANTOS
814
292
SIMONE NAZARÉ DA SILVA COUTINHO
815
365
SINARA DE FREITAS ELIAS CAMPOS
816
755
SÍRLEI DE SÁ MOURA
817
1223
SORAIA CRISTINA DA SILVA
3,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
818
1341
SORAYA LOBO CAVENAGHI MATTEI
5,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
819
670
SUARA LÚCIA OTTO BARBOZA DE OLIVEIRA
6,8
APROVADO 1ª FASE
820
479
SUCILENE ENGLER WERLE
6
APROVADO 1ª FASE
821
646
SUÉLLEN SANTOS DE SOUZA
4,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
822
587
SUSANA PAULA OLIVEIRA BRANDAO
4,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
823
1176
SUZANA SOARES SILVA
4,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
824
144
TACIANA DIAS DE ALMEIDA GERMINIANI
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
825
1331
TAINÁ ALMEIDA CASANOVAS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
826
1316
TAMARA KARAM RAMADAN
5,3
827
407
TÂNIA ZUCCHI DE MORAES
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
828
1262
TATIANA ARMOA MACHADO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
829
547
TATIANA GUERRA GONÇALVES MERISIO
830
1133
TATIANA LEAL BORGES
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
831
403
TATIANE BUSSIKI RONDON PRATES
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
832
72
TAYS CARPINA DO NASCIMENTO DE SOUZA
833
1268
TEDIANE DE PAULA MORAIS FERNANDEZ
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
834
1144
TERESINHA CRISTINA MASATELI CARLOS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
835
1320
TEYLIANE KEIZE CAUS TONANI
836
156
THAÍS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA
5,6
7,2
-
-
6,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
4,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
-
5,6
4,1
3,2
-
31
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
837
509
THAIS FERREIRA DE OLIVEIRA
3,2
838
1146
THAIS LUCIANA MORCELI DE CASTELLO
BRANCO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
839
430
THAÍSA FAVARO CAMPOS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
840
54
THALYTA CLEMENTINO MADEIRA MARTINS
5,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
841
1502
THAYS CRISTINE ALVES FERREIRA
NASCIMENTO
4,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
842
534
THAYSA ASSUM DE MORAES
843
580
THEREZA RENATA CANTANHEDE PACHECO
844
1356
THIAGO ARAUJO LAIOLA
-
845
737
THIAGO COSTA MORENO
5,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
846
713
THIAGO DA SILVA VIANA
5,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
847
316
THIAGO LEITE FLORES PEREIRA
4,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
848
1404
THIAGO MARQUES LOPES
6,1
APROVADO 1ª FASE
849
468
THIAGO RAPHAEL UCHÔA CASTELO
XIMENES
850
380
THIAGO SOUZA GARZO
4,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
851
140
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS
6,8
APROVADO 1ª FASE
852
811
THYAGO RIBEIRO DA ROCHA
4,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
853
286
TIAGO ALEXANDRE DE CARVALHO
7,3
APROVADO 1ª FASE
854
609
TIAGO CARDOSO MARTINS
-
855
1243
TIAGO DE CARVALHO BINI
6,2
856
359
UBIRAJARA RIBEIRO MINDÊLLO NETO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
857
1237
UGO ÂNGELO RECK DE MENDONÇA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
858
141
ULISSES LOPES BRITO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
859
318
VAGNER FABRICIO VIEIRA FLAUSINO
4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
860
437
VALDERCI DIAS SIMÃO
4,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
861
1016
VALDIR FALEIRO DA SILVA JÚNIOR
5,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
862
652
VALDIR LOPES SOBRINO FILHO
6,7
APROVADO 1ª FASE
863
1393
VALERIA MARCELA FERRO MARQUES
4,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
864
1172
VALÉRIA ROSA SOLER DA SILVA
3,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
865
1006
VALÉRIA VIANA BARBOSA
4,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
866
184
VALÉRIO CÉSAR MILANI E SILVA
7,2
APROVADO 1ª FASE
867
1457
VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA
4,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
868
370
VALTAIR CAMILO DE PAIVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
869
682
VALTER ANDRE CUNHA DE JESUS
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
870
1573
VALTER RINCOLATO
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
871
1263
VALTER TADEU CARVALHO
6,1
APROVADO 1ª FASE
872
1636
VANÊSSA AZEVÊDO MACÊDO
3,4
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
873
1292
VANESSA DOMINGUES ESTEVES
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
874
557
VANESSA EVELYN DA SILVA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
6
3,7
-
32
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
33
875
1536
VANESSA FERREIRA DO NASCIMENTO
4,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
876
1025
VANESSA TAVARES DA SILVA SANCHES
4,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2
877
137
VANESSA VIANA RIBEIRO
878
1017
VERGÍLIO PEREIRA REZENDE
3,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
879
331
VERONICA RIBEIRO DA SILVA CORDOVIL
3,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
880
971
VICTOR DE SANTANA MENEZES
5,6
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
881
1072
VIRGINIA AGNEW
6,6
APROVADO 1ª FASE
882
1640
VIRGINIA MÁRCIA PEIXOTO MONTES
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
883
1009
VITOR FREITAS ANDRADE VIEIRA
5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
884
852
VÍTOR RAFAEL DE MORAIS HONORATO
5,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
885
868
VIVIANE PERUZZI DE SOUZA
886
1218
VLADEMIR CARGNELUTTI
5,6
887
193
VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
-
888
453
WALBERT PANTOJA DE BRITO
889
1496
WALESKA DE SANTANA DIAS
890
269
WALESKA MAIA BARRETO
4,8
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
891
399
WALFRANE LEILA ODISIO DOS SANTOS
2,3
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3
892
569
WALKER SALES SILVA JACINTO
893
344
WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO
4,1
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3
894
42
WALMIRIA GERALDA DOS SANTOS DE
OLIVEIRA
5,9
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
895
1114
WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS
5,7
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
896
1156
WASHINGTON NILTON MEDEIROS MOREIRA
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
897
757
WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
898
1030
WENDEL RENATO CRUZ
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
899
1138
WERNER ANTONIO PIMENTA KUEHNITZSCH
900
1417
WESKLEY PEREIRA DE MORAES
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
901
984
WESLEY MARQUES BRANQUINHO
6
APROVADO 1ª FASE
902
683
WILKER ANDRE VIEIRA LACERDA
6,5
APROVADO 1ª FASE
903
311
WILLAS MAR CORREA LIMA
4,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
904
739
WILLIAN FERNANDO ALVES DA SILVA
5,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
905
1051
WILLIAN ROMÃO MARQUES
5,2
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
906
1034
WILSON CANOLA JUNIOR
907
1031
WYLLEY AZEVEDO DOS SANTOS
5,5
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
908
1101
ZEMILE MONDADORI CAMPETTI
6,5
APROVADO 1ª FASE
909
1606
ZENALTO BEZERRA JUNIOR
-
6
6,4
-
-
6,3
-
-
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA
OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
APROVADO 1ª FASE
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0019346-15.2009.8.22.0007
Apelante: Elba Góis Orrutéa
Advogado: Robson Reinoso de Paula(OAB/RO 1341)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Apelante: Alessandro Góis Orrutéa
Advogado: Robson Reinoso de Paula(OAB/RO 1341)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Apelante: Rodrigo Góis Orrutéa
Advogado: Robson Reinoso de Paula(OAB/RO 1341)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Apelado: HSBC Seguros (Brasil) S. A.
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT 2680)
Advogado: Silvério dos Santos Oliveira(OAB/RO 616)
Advogada: Lucimeire Alves Marques(OAB/RO 3775)
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Preenchidos os pressupostos, bem como atendidas as
exigências da Norma Regimental deste Tribunal de Justiça,
admito o processamento do presente recurso.
Proceda-se na forma do artigo 707 do RITJ/RO.
Ao 1º DEJUCIVEL, para o necessário.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0000961-67.2010.8.22.0012
Apelante: Seguradora Lider dos Consórcios DPVAT
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogada: Rubia Andréa Brambila(OAB/RO 4418)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Apelada: Ieda Marinêz Weschenfelder Alexandre
Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira(OAB/AC.
2.632)
Relator:Des. Moreira Chagas
Ante da petição protocolada em 27/05/2011, em que as
partes anunciam a realização de acordo nos autos da ação de
cobrança de seguro DPVAT, diante da superveniente perda do
objeto, julgo prejudicado o recurso, devendo os autos serem
enviados à primeira instância para homologação pelo juízo
competente do acordo noticiado.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 20 de junho de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0004632-07.2010.8.22.0010
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428)
34
Advogado: Marco Cesar Kobayashi(OAB/RO 4351)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Apelada: Sueli Lopes Novais
Advogado: Rodolfo Scher da Silva(OAB/RO 2048)
Advogado: Teófilo Antônio da Silva(OAB/RO 1415)
Relator:Des. Moreira Chagas
Trata-se de apelação cível interposta por Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra a sentença que
julgou procedente a ação de cobrança de seguro obrigatório
que lhe moveu Sueli Lopes Novais.
Examinados, decido.
Foi determinado ao apelante que trouxesse aos autos o original
do documento de fl. 113 e 114, qual seja, o recolhimento do
preparo, sob pena de não-conhecimento do seu recurso.
Conquanto intimada à fl. 141-verso, a apelante deixou o
prazo transcorrer in albis, consoante certidão de fl. 151, sem
apresentar a guia original, apenas trazendo novamente a cópia
do referido comprovante.
O simples fato de a empresa se localizar em outro Estado não
a exime de apresentar, juntamente com o apelo, a guia original
do preparo ou, no ato da sua interposição requerer prazo
razoável para fazê-lo, o que não foi feito no caso em análise.
O apelo foi interposto em 17 de fevereiro de 2011 e nenhum
documento original foi apresentado até o presente momento,
sendo cediço ser obrigação da parte a instrução correta do
recurso, mesmo porque decorrido prazo suficiente para tal
ato.
Pelas razões expostas, e ante a ausência de pressuposto
de admissibilidade, com fundamento no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso.
Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo,
remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 21 de junho de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0005641-97.2011.8.22.0000
Agravante: Sunamita Ramos de Aguiar Pedroza
Advogado: Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO 3670)
Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)
Agravado: Espólio de Antonio Pontes de Aguiar
Relator:Des. Moreira Chagas
Trata-se de agravo de instrumento em ação de inventário, sem
pedido de efeito suspensivo, na qual se pretende o recebimento
do recurso de apelação, interposto no feito principal.
Considerando inexistir pedido liminar, intime-se o juízo agravado
para solicitar as informações que entender pertinentes.
Após, notifique-se o agravado para, querendo, contraminutar
o recurso.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 20 de junho de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0082530-13.2007.8.22.0007
Apte/Apda: Maria de Lourdes da Silva
Advogada: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Apte/Apdo: Edegard Manoel da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360)
Apda/Apte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO 1163)
Advogada: Luciene Silva Marins(OAB/RO 1093)
Advogada: Adriana Pereira Carvalho Simões(OAB/SP
189730)
Apdo/Apte: Mercantil Nova Era Ltda
Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)
Advogada: Caroline França Ferreira(OAB/RO 2713)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)
Relator:Des. Moreira Chagas
DESPACHO:
Nos termos da normatização processual, incumbe à parte
comprovar no ato de interposição do recurso o recolhimento
do preparo.
As cópias trazidas às fls. 833/834 nem ao longe atende a tal
comando, razão pela qual deverá a apelante Porto Seguro
trazer aos autos, em 48 horas, o comprovante original do
recolhimento do preparo recursal devidamente autenticado,
sob pena de deserção.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 20 de junho de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006183-18.2011.8.22.0000
Agravante: A. L. Magalhães Publicidades ME
Advogado: Rosangela Cipriano dos Santos(OAB/RO 4364)
Agravada: Rita Isabel Gomes Furtado
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
A. L. Magalhães Publicidades ME agrava da decisão de fls.
115/116, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena,
que nos autos de cumprimento de sentença, determinou a
intimação da agravante para, no prazo de 48 horas, desocupar
o imóvel e as empresas locadas, procedendo a entrega das
chaves, bem como indeferiu o pleito à indenização e retenção
por benfeitorias, considerando o compromisso assumido
judicialmente de que entregaria o imóvel no dia 30/05/2011.
Aduz que não foi citada, o que lhe impediu de opor embargos no
prazo legal, e que no caso de cumprimento de obrigação para
entrega de coisa certa, o prazo inicia da juntada do respectivo
mandado, nos termos do art. 738, IV, do CPC.
Como não foi citada, entende que o processo originário
está eivado de nulidade absoluta, motivo pelo qual requer
liminarmente a cassação da decisão agravada, retornando
ao status quo ante, lhe assegurando o devido processo legal,
para anular-se todos os atos praticados a partir da fl. 244 do
processo originário.
Examinados, decido.
Conforme ata de audiência de fls. 75/76, as partes entabularam
acordo em juízo, onde a agravante se comprometeu a desocupar
e entregar as chaves do imóvel que locava no dia 30/05/2011.
Todavia, tal prazo expirou sem o cumprimento efetivo da
obrigação judicialmente assumida, o que motivou a petição da
agravada de fls. 98/99, e em seguida a determinação judicial
para desocupação e entrega das chaves em 48 h, sob de
cumprimento por oficial de justiça (fl. 102).
O mandado foi expedido à fl. 103, e a recorrente peticionou
às fls. 104/104, requerendo a suspensão do cumprimento da
35
ordem judicial de desocupação e entrega das chaves, tendo
em vista que havia ingressado com ação de retenção por
benfeitorias c/c indenização.
Apreciando o destacado pedido, o juízo a quo proferiu a decisão
agravada (fls. 115/116).
Todavia, na inicial de fl. 07, a recorrente afirmou que já
entregou as chaves do imóvel ao patrono da locadora no dia
04/06/2011.
Sendo assim, incabível é a insurgência contra a decisão de
fls. 115/116, considerando que o imóvel foi voluntariamente
desocupado, inclusive, com a entrega das respectivas chaves.
Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente
decisão.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 15 de junho de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006429-14.2011.8.22.0000
Agravante: B. S. de S. F.
Advogado: Sargeano Xavier Batista de Lucena(OAB/PB
14514)
Advogada: Inalda Nunes da Silva(OAB/PB 5313)
Agravado: H. R. V. Representado por sua mãe S. R. de V.
Advogado: Fernando Waldeir Pacini(OAB/SP 91420)
Advogado: Roberto Pereira da Silva(OAB/RO 3696)
Relator:Des. Moreira Chagas
B. S. de S. F., inconformado com a decisão monocrática
proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Porto Velho, interpôs agravo de instrumento
objetivando sua reforma.
Examinados, decido.
É obrigação do advogado, ao protocolizar agravo de instrumento,
instruí-lo previamente com todas as peças necessárias para
seu conhecimento, visando assim aparelhar o relator a melhor
decidir o feito, com base nos documentos trazidos aos autos.
O art. 525 do CPC determina quais requisitos obrigatórios são
necessários à instrução do agravo de instrumento, in verbis:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da
certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado;
A análise dos documentos juntados com a inicial apontam
pela ausência da certidão de intimação, elemento obrigatório à
instrução do agravo e cuja ausência implica necessariamente
em seu não conhecimento.
Pelo exposto, ausentes os pressupostos objetivos de
admissibilidade do recurso, com base no art. 139, IV, do RITJ/
RO c/c art. 557 do Código de Processo Civil, não se conhece
do agravo de instrumento, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 21 de junho de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006589-39.2011.8.22.0000
Agravante: Cooperativa de Crédito do Sul de Rondônia LtdaSICOOB CREDISUL
Advogada: Cristiane Tessaro(OAB/RO 1562)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Agenor Martins(OAB/RO 654A)
Agravada: Greice Keli Olmedo Amaro
Advogada: Marilza Serra(OAB/RO 3436)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Cooperativa de Crédito do Sul de Rondônia Ltda interpôs
agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação
de Indenização por Danos Morais que lhe move Greice Keli
Olmedo Amaro.
Alega que a decisão agravada merece reforma, uma vez que é
parte ilegitima para figurar no pólo passivo da demanda, uma
vez que apenas envia os documentos ao Cartório de Protesto,
não havendo qualquer responsabilidade no evento ocorrido
entre o oficial de cartório e a agravado.
Quanto ao interesse de agir, alega estar devidamente
comprovada a inexistência de qualquer nexo causal entre os
fatos narrados na inicial e a conduta da agravante.
Pleiteia o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença
e reconhecer a ilegitimidade passiva, bem como a falta de
interesse de agir da agravada.
Examinados, decido.
De acordo com a nova redação dos arts. 522, 523 e 527 do
CPC, instituída pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2.005, o
agravo de instrumento, que passa ser exceção, somente será
cabível quando a decisão recorrida for suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação, ão sua forma será
retida.
No caso em apreço não se verifica que a decisão recorrida
imponha ao agravante lesão nos parâmetros em que
mencionada pelo art. 522, do CPC.
Com isso, e com arrimo no art. 527, II, do CPC, impõe-se a
conversão deste recurso em agravo retido, determinando a
remessa dos autos ao juiz da causa.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006614-52.2011.8.22.0000
Agravante: Hermeson Jose Moreira
Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961)
Advogada: Claris Eneida Pergher Pinto(OAB/RO 3556)
Agravante: Fabiana Dámariz dos Santos Ortiz
Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961)
Advogada: Claris Eneida Pergher Pinto(OAB/RO 3556)
Agravada: Leila Marta Gomes da Silva
Advogada: Adriana Martins de Paula(OAB/RO 3605)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Hermeson José Moreira e Fabiana
Dámariz dos Santos Ortiz contra a decisão de fls. 19/20
proferida pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível de Porto Velho,
que deferiu liminarmente a expedição de mandado de imissão
de posse feita por Leila Marta Gomes da Silva.
Alegam os agravantes que residem no imóvel, tendo nele
investido cerca de R$15.000,00 em melhorias.
Afirmam que não possuem outro local para morar, necessitando
de prazo maior para poder desocupá-lo, pois obrigatoriamente
que locar outro.
36
Acrescem que a liminar não poderia ter sido deferida, posto
inexistir nos autos carta de arrematação do imóvel, tampouco
houve a sua oitiva para verificação dos fatos.
Pedem o provimento do recurso, afirmando estar presentes
os requisitos para revogação da decisão interlocutória que
liminarmente deferiu à agravada a imissão na posse do bem
imóvel.
Examinados, decido.
Referem-se os autos de agravo em ação de imissão de
posse, pela qual os agravantes pretendem seja revogada
definitivamente a liminar deferida em primeiro grau aos
recorridos.
A ação de imissão de posse pode ser conceituada, inicialmente,
como o meio processual cabível para conferir posse a quem
ainda não a tem, ou, nas palavras do professor Ovídio Baptista,
como a ação que visa a proteger “o direito a adquirir uma posse
que ainda não desfrutamos” (Curso de Processo Civil, p. 232).
A decisão do juiz a quo que determinou a imissão dos
agravantes na posse foi dada com base em aquisição do bem
junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da decisão de fls.
49/50 e contrato de fls. 51/67.
Com a interposição do presente agravo, foi noticiado pelos
agravantes que inexiste carta de arrematação do imóvel, bem
como que necessitam de maior prazo para desocupação.
Sendo assim, a ausência de carta de arrematação nos autos é
irrelevante, porquanto o domínio encontra-se comprovado pela
destacada de certidão do registro de imóvel e contrato firmado
com a Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, o recurso é manifesfamente improcedente,
notadamente considerando que os recorrentes necessitam
apenas de prazo para desocupação do imóvel, como por eles
próprios afirmado na exordial.
Ante o exposto, monocraticamente, nega-se provimento ao
presente agravo.
Oficie-se ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão.
Após as anotações devidas, arquivem-se.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação
nrº 0000041-45.2009.8.22.0007
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravado: Valdemar José de Santana
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006559-04.2011.8.22.0000
Agravante: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogada: Cynthia Durante(OAB/RO 4678)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)
Agravada: Janaína Taiana Barroso dos Santos
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO
4553)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento extraído dos autos da
ação de revisão de contrato bancário, onde o Juízo a quo às
fls. 83/84 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu
os pedidos de antecipação de tutela do item a1 ao a3 e em
relação aos itens a4 e a5 deferiu que o nome da agravada não
fosse inscrito no cadastro negativador e tampouco protestado;
quanto ao item a6 deferiu a consignação de pagamento do
valor da parcela do financiamento.
O banco agrava sustentando que o valor que a agravada
entende como devido que será consignado, ou seja, R$
277,01, quando o contratado da parcela foi de R$ 586,37, o
que impossibilita a consignação da forma como disposta na
decisão agravada.
Reclama da manutenção da posse do bem com a agravada,
uma vez que foi ela mesma quem deu ensejo a medida
constritiva, ao atrasar as parcelas contratadas.
Questiona o entendimento do juízo a quo em impedir que
sejam realizadas restrições em nome da devedora, tendo
em vista que tal conduta causa insegurança à concessão de
crédito e da mesma forma a exclusão da inscrição, impedindo
a comprovação de inadimplência da devedora.
Requer a concessão do efeito suspensivo a decisão agravada
e no mérito a reforma da decisão para permitir a transferência
da posse do bem ao agravante, a inscrição e manutenção da
restrição de crédito em nome da agravada e que ela pague o
valor integral da parcela.
Examinados, decido.
No caso, muito embora a autora/agravada tenha afirmado na
inicial da ação revisional que o valor das parcelas cobradas
é superior ao valor das parcelas devidas, ou seja, os juros
pactuados no contrato foram aplicados acima do permitido pela
lei consumerista de 12% a. a..
A jurisprudência do STJ tem entendimento firmando no sentido
de que:
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO
CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA
DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ e 282 do STF
quando discutir-se apenas matéria de direito, devidamente
prequestionada, ainda que implicitamente.
37
2. “Quanto à nulidade do substabelecimento, este Superior
Tribunal a considera descabida ao argumento de estar vencido
o instrumento procuratório do advogado substabelecente,
mormente porque já decidiu que a cláusula ad judicia é
preservada mesmo que o mandato esteja vencido” (EREsp
789.978/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, DJe 30.11.2009). Afastamento da Súmula 115 do
STJ.
3. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a
vedação ao substabelecimento não invalida a transmissão de
poderes, mas apenas torna o substabelecente responsável
pelos atos praticados pelo substabelecido.
4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras
não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto
22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo
inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além
disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em
patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para
tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos
a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do
mercado específica para a operação efetuada, oportunidade
na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o
desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros
excessivos pela instituição financeira.
5. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a cobrança da capitalização mensal de juros,
desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após
a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de
2000 (MP n. 2.170-36/2001).
6. A cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de
permanência não é potestativa, devendo ser calculada pela taxa
média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de
acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato,
sendo admitida, apenas, no período de inadimplência, desde
que não cumulada com os encargos da normalidade (juros
remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos
moratórios (juros de mora e multa contratual). Inteligência das
Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1052866/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/
RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe
03/12/2010).
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE
DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL
DE
JUROS.
PACTUAÇÃO
EXPRESSA.
NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO
DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE.
1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em
mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura
de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC
financiado dependem, respectivamente, da demonstração
cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado
e da comprovação do desequilíbrio contratual.
2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada
em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.17036/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que
expressamente prevista no ajuste.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante
o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa
média de mercado apurada pelo Bacen.
4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais,
não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor.
5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para
obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de
inadimplentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.911 – RS, RELATOR
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 4 de fevereiro
de 2010).
Portanto, também sob esta ótica não se vislumbra a
verossimilhança da alegação da agravada, porque a cédula de
crédito bancário de fl. 69 prevê expressamente a taxa de juros
prefixada ao mês (1,43%) e ao ano em 18,58% e a tal prova
apresentada pelo agravante não considerou aquele texto legal,
nem a jurisprudência dominante da Corte Superior.
Entendo que não basta a mera discussão da dívida e o depósito
de parte da parcela que entende devido para restringir o direito
do credor, sendo necessário apresentar argumentos sólidos,
calçados em prova inequívoca e em tese jurídica consagrada
pelos Tribunais.
Não basta, portanto, a mera discussão da dívida e o depósito de
parte do débito. Pagar o valor devido não é favor, é obrigação
do devedor.
Atualmente essa Corte Superior exige que sendo a contestação
apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente
arbítrio do magistrado.
Este requisito não é exagerado; tampouco é exigência rigorosa.
Apenas, estabelece no plano do razoável as exigências da
segurança jurídica dos negócios, da boa fé contratual e da
função social deste e da utilidade do processo judicial como
meio de pacificação social – no sentido filosófico e jurídico.
Significa dizer que para o devedor poder discutir seu débito e
obter os influxos favoráveis da tutela pleiteada, é mister que
sua tese jurídica seja ou esteja num plano de probabilidade de
êxito.
A propósito, cito os seguintes julgados:
CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO
NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca
dos juros remuneratórios e da comissão de permanência
(REsp’s ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa
freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam,
abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros
restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional
de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam
que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo
o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de
cada caso.
Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a
presença desses três elementos: a) que haja ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do
débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação
da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e
em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação
apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente
arbítrio do magistrado.
38
O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o
hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo,
contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.
Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido.
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 527.618 – RS, RELATOR
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA)
Posteriormente, no Recurso Especial n. 1.061.530, decidido
com a força do art. 543-C do CPC, o mesmo STJ assentou
iguais premissas, que transcrevo, na parte que interessa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE
CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO
REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA
MORA.
JUROS
MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/
MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo
repetitivo referente aos contratos bancários subordinados
ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º
2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária
e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito;
contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem
como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito
idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o
incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente
debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial,
preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente
foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros
remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios;
iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v)
disposições de ofício.
............
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto
22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento
em concreto.
........
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar,
somente será
deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em
questionamento
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que
a cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito
da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada
conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção
do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida
na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no
mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/
manutenção.
............
(STJ, RESP Nº 1.061.530 – RS, RELATORA MINISTRA
NANCY ANDRIGHI, j. em 22 de outubro de 2008)
No sentido acima, cito, apenas para ilustrar, mais os seguintes
precedentes: AgRg no Ag 1033436/GO, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe
28/06/2010, AgRg nos EDcl no REsp 991.037/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/10/2008, DJe 03/11/2008, AgRg no REsp 991.037/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/03/2008, DJe 04/04/2008, AgRg no REsp 958.662/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 282 e AgRg no REsp 916.008/
RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623.
Portanto, a tese jurídica apresentada pelo agravada, a
meu juízo, não se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não há verossimilhança
da alegação; tampouco prova inequívoca do fato jurídico
subjacente. Do contrário, trata-se de argüição desconforme
com a posição jurisprudencial atual.
Deste modo, entendendo procedente o pleito do agravante no
que diz respeito ao depósito integral das prestações mensais e
a manutenção e inscrição do nome da devedora agravada no
cadastro negativador.
No entanto, não é o caso de acolhimento integral do agravo,
porquanto a demanda está em curso e como a petição inicial
não foi indeferida, deve-se aguardar o desfecho final do
processo, motivo pelo qual, desde que depositado o valor
integral das prestações mensais, a agravada não deve ter o seu
nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, bem como,
o bem deve permanecer na posse da depositária devedora.
Isso tudo em virtude da discussão que se instaurou a respeito
da abusividade ou não das cláusulas do contrato a qual o bem
se pretende.
Nesse sentido esta Câmara já se manifestou quando do
julgamento do AI 0015425-35.2010.8.22.000, Rel. Des.
Roosevelt Queiroz Costa, j. 09/02/2011:
“Revisional de contrato. Antecipação dos efeitos da tutela.
Requisitos gerais e específicos. Cautelar incidental.
Fungibilidade. Cabimento. Resultado prático do processo
principal.
A antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada no bojo de
ação revisional de contrato de alienação fiduciária, que tenha
por objetivo inibir o credor de promover busca e apreensão
do bem e de realizar apontamento restritivo, deve atender,
além dos requisitos gerais legais, os seguintes requisitos
específicos: efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; e depósito
em juízo dos valores devidos ou garantia mediante caução
idônea, a critério do magistrado.
39
Se desguarnecidos os requisitos da antecipação dos efeitos
da tutela, é possível ao juízo, mediante aplicação do princípio
da fungibilidade e do poder geral de cautela, conceder tutela
cautelar in limine, se presentes os requisitos da cautelar, para
assegurar o resultado prático e útil do processo de conhecimento
ou a viabilidade do direito afirmado pela parte-autora, afastando
a hipótese de ineficácia do provimento final.
Caracterizada a plausibilidade do direito mediante depósito em
juízo das prestações contratadas e configurado o risco de difícil
reparação advindo de eventual busca e apreensão do bem
ou de apontamento restritivo da parte devedora, é cabível a
concessão de liminar para inibir o credor, por ora, de promover
contra o devedor atos de constrição judicial ou cobrança.”
Posto isto, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC,
dou parcial provimento, monocraticamente ao recurso, para
reformar a decisão agravada impedindo a inserção do nome da
agravada nos cadastros de inadimplentes e mantendo a posse
do bem à depositária, enquanto pendente a ação revisional de
contrato, desde que consigne em juízo o valor integral mensal
das prestações devidas, e que no que tange as prestações
vencidas seja o valor corrigido segundo os índices do contrato
e seus encargos, e também consignado.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa.
Após as anotações devidas, arquive-se.
Porto Velho - RO, 21 de junho de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Criminal
Agravo de Execução Penal nrº 0002652-21.2011.8.22.0000
Agravante: Arnaldo Rosa Ferreira
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Junte-se.
Vistas à Procuradoria de Justiça para manifestação quanto à
reiteração do pedido e aos novos documentos juntados.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora.
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006034-22.2011.8.22.0000
Agravante: Pedro José de Andrade
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva(OAB/RO 1683)
Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva(OAB/RO 2582)
Agravado: Provino Pozza Neto
Agravado: Everson Pereira dos Santos
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B)
Agravada: Carolina Pozza
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B)
Agravada: Geruza Pozza
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro José
de Andrade em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, nos autos de
ação monitória.
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl. 08 do
instrumento):
[...]
A sentença
de fl. 396 extinguiu esta ação monitória, pois o procedimento
estava errado em virtude dos contratos serem títulos
extrajudiciais. Posto isso:
1. Desapense-se os demais autos que foram juntados aos
autos principais conforme determinado em fl. 396.
2. A ação de execução proposta às fls. 402/407 e documentos
de fls. 408/496 devem ser autuados e distribuídos em autos
apartados, pois não há fundamento jurídico para a distribuição
por dependência e dentro do processo monitório, assim como
o seu apensamento.
3. Desentranhe os documentos de fls. 402/496 e remeta-se a
distribuição para a correta distribuição, registro e autuação.
4. Após, conclusos para análise dos embargos de declaração
de fls. 398/401.
Ouro Preto do Oeste-RO, 17 de maio de 2011. (fl. 120 do
instrumento)
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma
que ajuizou ação monitória fundada em contratos de parceria
pecuária. Afirmou que optou pela interposição da ação monitória
e não execução porque os títulos referidos não eram originais,
tratando-se de cópias dos contratos, de modo que tinha como
objetivo emprestar maior eficácia e confirmar a legitimidade
dos títulos.
Alega que, em embargos a ação monitória, os agravados
afirmaram que os títulos que embasaram a citada pretensão
eram dotados de força executiva, contendo os requisitos da
liquidez, certeza e exigibilidade.
Entendeu o agravante que diante de tal argumentação, o juízo a
quo extinguiu o feito monitório acolhendo as alegações dos ora
embargados tendo em vista que os contratos possuíam força
executiva, tendo atingido seu objetivo quando da propositura
da ação monitória.
Da sentença extintiva o agravado interpretou que bastava então
requerer, nos mesmos autos da monitória, o cumprimento
da sentença, pois tanto o embargado quanto o juízo a quo
reconheceram que os títulos eram legítimos, visto que eram
dotados de força executiva, de modo que a monitória deveria
prosseguir, agora, como cumprimento de sentença dada à
unicidade das demandas executivas.
Ocorre que, segundo relata o agravante, o juízo a quo proferiu
a decisão ora agravada, aduzindo que a sentença extinguiu a
ação monitória porquanto o procedimento se mostra errôneo,
haja vista a obrigatoriedade do ora agravante ajuizar ação de
execução e não ação monitória.
Afirmou assim que o feito deveria ser extinto, providenciado
o desapensamento de documentos para formar autos
independentes de execução de título extrajudicial a serem
novamente autuados em apartado e distribuídos.
No entanto, realizada a providência determinada pelo juízo a
quo, da qual discordou o agravante, o juízo que recebeu o novo
feito executivo (autos n. 0001948-93.2011.8.22.0004) e exarou
o seguinte despacho:
[...] O cumprimento de sentença se faz nos mesmos autos da
ação onde foi prolatada e não em autos apartados, uma vez
que trata-se de simples procedimento para dar efetividade à
decisão.
Assim, a inicial e documentos que a acompanham deverão
ser juntados ao processo indicado na inicial, o qual, segundo
consta, tramita pela 2ª Vara Cível.
40
Cancele-se a distribuição e encaminhem-se os autos à 2ª Vara
Cível. (fl. 124)
O agravante entende que o despacho supra transcrito
representa o procedimento correto no caso, de modo que deve
ser realizado um cumprimento de sentença nos próprios autos
da ação monitória.
Ao final pede o provimento do recurso.
Relatei.
Decido.
Inicialmente importa analisar o feito e enquadrar as situações
fáticas e jurídicas ocorrida nestes autos segundo o entendimento
sedimentado na jurisprudência pátria.
Conforme referido pelo próprio agravante, mesmo tendo
conhecimento de que os três contratos de parceria pecuária
que possuía, a princípio, tinham caracteres de títulos executivos
optou pelo ajuizamento de ação monitória, porquanto entendia
que por não serem cópias, o ajuizamento de ação de execução
se mostrava inadequado.
Com os embargos à ação monitória, a parte contrária, ora
agravados, sustentaram, em preliminar, que o procedimento
adequado seria o ajuizamento de ação de execução e não
monitória
Diante desse argumento, o juízo a quo proferiu sentença nos
autos da monitória nos seguintes termos:
[...]
Presentes: O MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. João Valério
Silva Neto, o Requerente Sr. Pedro José de Andrade,
acompanhado de seu Advogado – Dr. Irlan Rogério Erasmo da
Silva, e os requeridos Provino Pozza Neto e Everson Pereira
dos Santos, acompanhados de seu Advogado – Dr. Carlos Luiz
Pacagnan.
OCORRÊNCIAS: Iniciados os trabalhos, o Advogado do autor
requereu a apreciação das preliminares pendentes, com vistas
ao regular andamento do processo.
PELO MM. JUIZ FOI DECIDIDO: “Vislumbra-se dos autos às
fls. 83/134 a apresentação de embargos monitórios em que
alegou-se preliminarmente a ilegitimidade de parte, que já foi
resolvida nos autos, no entanto, existe outra preliminar que
foi postergada para análise futura que diz respeito a extinção
dos autos monitórios tendo em vista que os contratos que
embasam a ação monitória tem força executiva, por serem
títulos extrajudiciais. Assiste razão ao embargante pois dos
documentos constante às fls. 14/27, são contratos de parceria
rural, que podem ser executados pela força legal do CPC.
Dessa forma, ACOLHO a preliminar para determinar a extinção
da ação monitória, nos termos do art. 295, V, do CPC, e via
de conseqüência extingo o processo nos termos do art. 269, I,
do CPC,. Desapense-se os demais autos que foram juntados
aos autos principais para o seu seguimento. Tendo em vista o
acolhimento da preliminar nos embargos monitórios, condeno
ao pagamento dos honorários que fixo no valor de R$ 1.000,00.
Existe um pedido de Reconvenção nos autos monitórios que
ficam prejudicados tendo em vista a extinção do feito. Publicada
em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se.
Feitas as anotações e baixas devidas, arquivem-se os presentes
autos. Nada Mais. Eu_____, Cleonice Bernardini, Secretária do
Juízo, digitei e subscrevo. [...] (fl. 110 dos autos)
Conforme visto, o juízo a quo acolheu preliminar para indeferir
a petição inicial de inadequação de rito processual e extinguiu
a ação monitória nos termos do art. 295, V e 269, I, ambos do
CPC.
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Está atestado nos autos que referida sentença não foi objeto de
recurso de apelação a ser interposto pelo agravado, ocorrendo o
seu trânsito em julgado. Esta foi uma grave omissão processual
dos agravados.
Digo isso porque, ainda que não seja autorizado em sede de
agravo se imiscuir nas razões de uma sentença, a análise
da questão obter dictum e de forma superficial revela que o
entendimento firme no âmbito do STJ se estabelece no sentido
de que “[...] embora disponha de título executivo extrajudicial,
cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer
mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde
que não venha a prejudicar o direito de defesa do devedor
(AgRg no REsp 453803/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010,
DJe 06/10/2010).
No mesmo sentido: REsp 1180033 ⁄ RS, Relator Ministro
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17.6.2010, DJe
de 29.6.2010, REsp 394.695⁄RS, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, DJ 04⁄04⁄2005, entre outros.
Mesmo que corrobore com o entendimento do STJ no sentido
de que era desnecessários a extinção da monitória por
inadequação de rito, pois é legítima a pretensão do credor
de querer definir com mais segurança a situação jurídica
controvertida por meio do ajuizamento de demanda monitória,
nada se pode fazer nesta sede do agravo.
Isso porque o agravante deveria interpor recurso de apelação
contra a sentença de fl. 110 e não deixar transcorrer prazo para
trânsito em julgado da mesma.
Nestes autos do agravo de instrumento se mostra incabível
a modificação de uma sentença transitada em julgado, por
absoluta impropriedade e incabimento recursal. Ademais,
em se admitindo isso a regra processual da preclusão seria
ignorada em manifesta violação ao sistema processual civil.
Enfim, a sentença de fl. 110 não pode ser modificada, restando
ao agravante ajuizar nova ação, porque o indeferimento da
petição inicial gera uma extinção do feito sem resolução do
mérito (e não com resolução conforme consta o erro material
na parte final da sentença).
O agravante, interpretando equivocadamente as determinações
constantes na sentença, entendeu que, por ter havido do
reconhecimento do caráter executivo dos títulos, poderia
requerer o cumprimento da sentença nos autos da monitória.
Esse entendimento se mostra incabível. A sentença indeferiu a
petição inicial e julgou extinto o processo. Em processo extinto
pelo indeferimento da petição inicial, evidentemente, não é
cabível cumprimento de sentença, porquanto não se pode
cumprir uma determinação executiva inexistente.
Analisando a sentença vê-se que o juízo a quo, prezando pela
instrumentalidade das formas, exarou a decisão agravada
permitindo o desapensamento do feito de documentos para
ulterior remessa a distribuidor permitindo a instauração de feito
executivo extrajudicial em processo em apartado.
No entanto, autuado e distribuído o feito (autos n. 000194893.2011.8.22.0004), o juízo que o recebeu interpretou
indevidamente o feito e a sentença, pois exarou despacho
afirmando que deveria ser realizado cumprimento de sentença
nos autos da monitória.
Em razão de todo esse trâmite, se instaurou uma situação inusitada
neste feito, também por culpa do agravante, a meu ver.
O agravante não pôde prosseguir no feito monitório, pois
a sentença que o extinguiu transitou em julgado e o juízo já
exarou a decisão ora agravada mencionando que é incabível o
cumprimento de sentença na monitória.
41
A execução foi indeferida, porquanto nos autos n. 000194893.2011.8.22.0004 entendeu que deveria ser realizado o
cumprimento de sentença na monitória e não instaurado feito
executivo.
O agravante, então ficou com um título praticamente ineficaz,
pois só lhe resta interpor ação de cobrança.
Com a devida vênia, deveria haver anulação de todos os atos
desde a sentença. Ocorre que isso é manifestamente incabível
nesta sede de agravo de instrumento, em especial porque a
sentença transitou em julgado.
A pretensão constante no agravo também é indevida, porque
não pode haver cumprimento de sentença na monitória.
O agravo é manifestamente improcedente tendo-se em conta
as razões arguidas.
Então a única providência que resta é indicar ao agravante
optar ou pelo ajuizamento de nova ação monitória ou pelo
ajuizamento de ação de cobrança, haja vista ter deixado precluir
as providências processuais impugnativas.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo por ser
manifestamente improcedente ante o estágio em que o feito
originário se encontra.
Respeitando as decisões proferidas pelo juízo originário e
também pelo juízo dos autos n. 0001948-93.2011.8.22.0004,
determino a remessa deste despacho para fins de
conhecimento e para adotar providências processuais que
entenda pertinentes.
Após o trânsito em julgado deste despacho e adotadas as
providências pertinentes, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 22 de junho de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006421-37.2011.8.22.0000
Agravante: Espólio de Raimundo dos Reis Rodrigues
Representado pelo inventariante Maria Geralda da Luz Soares
Advogado: Válter Henrique Gundlach(OAB/RO 1374)
Agravado: Jaime de Souza
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
Espólio de Raimundo dos Reis Rodrigues representada pela
inventariante Maria Geralda da Luz Soares nos autos da ação
de inventário.
Insurge-se contra a decisão interlocutória de fls. 23 (14 dos
autos originários) proferida pelo juízo da 1ª vara cível da
comarca de Espigão do Oeste/RO, que indeferiu o benefício
da justiça gratuita e deferiu o pagamento das custas ao final.
Aduz que não existe nos autos pedido para diferimento do
pagamento das custas e, nos termos da Lei 1.060/50, basta a
afirmação da necessidade para o deferimento do benefício.
Elenca julgados que entende pertinentes e pede o provimento
do recurso a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da
justiça gratuita.
É o relatório.
Passo a decidir.
O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que o pedido
de assistência judiciária dispensa maiores formalidades,
podendo ser feito a qualquer momento e bastando para sua
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
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concessão o simples pedido da parte sob a alegação de que
não tem condições de arcar com as custas processuais sem
comprometer seu sustento e de sua família. A esse respeito
veja-se o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer
tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a
obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão,
se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei
1.060/50.
Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 984.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe
26/04/2010)
No mesmo sentido temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/
RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP.
Esta Corte tem entendimento também consolidado neste
sentido, consoante se observa nos seguintes processos:
10000720050104191, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia;
10001020080043648, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da
Rosa; 10001020040051897, Rel. Juiz Jorge Luiz de
Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel. Des. Moreira
Chagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori;
10000120040158844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentre
outros.
Importante registrar que a alegação da parte de que não pode
arcar com as despesas processuais goza de presunção de
veracidade e sobre ela a parte poderá responder por eventual
inveracidade na afirmação.
Outrossim, o ônus de provar que a alegação não é verdadeira
cabe a quem pretende esta constatação, seja a parte contrária
seja o próprio juiz de ofício. Não se pode determinar que aquele
que pretende o benefício seja obrigado a trazer ao processo
prova negativa em seu desfavor.
Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato da parte ou
de elementos que o magistrado possua, podem ser feitas
diligências pelo interessado no sentido de desconstituir a
presunção de veracidade contida na declaração daquele que
pretende o benefício da assistência judiciária.
Analisando a decisão agravada, não há maiores considerações
acerca da condição financeira do espólio ou de elementos dos
autos que pudessem induzir à inveracidade da alegação de
hipossuficiência financeira de seus componentes, tampouco há
indicação da motivação que levou ao diferimento das custas
para o final.
Ademais, o benefício previsto na lei n. 1.060/50 pode ser
estendido ao Espólio, desde que preenchidos os pressupostos
para a sua concessão. Essa é a orientação do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR
ESPÓLIO BUSCANDO O RESGATE DE AÇÕES DE
EMPRESAS
INDEVIDAMENTE
APROPRIADAS
POR
TERCEIRA PESSOA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO
PARCIAL. LEI N. 1.060/50, ARTS. 2º, 4º E § 1º. EXEGESE.
I. O verdadeiro propósito da Lei n. 1.060/50 é o de assegurar o
acesso ao Judiciário para aqueles que, em razão da humildade
de suas condições econômicas, não têm como arcar com as
custas e despesas judiciais para o exercício da sua cidadania,
em que se compreende o amplo acesso ao Judiciário.
II. Destarte, o art. 2º do citado diploma legal não comporta
interpretação literal dada em 1º grau, de que o Espólio, por não
ser pessoa física, e possuir caráter transitório, está à margem
42
do benefício da gratuidade, o qual a ele se estende, desde que
verificados os pressupostos da espécie.
III. Caso em que, inobstante o elevado valor das ações em
disputa, o espólio evidentemente delas não dispõe, justamente
por estar a reivindicá-las de terceiro, e inexistem outros bens
disponíveis, cuidando-se, de outro lado, de herdeiros que não
possuem condições de arcar com as despesas processuais,
segundo declaração feita nos autos, à qual a lei empresta
presunção de veracidade, não elidida por outras evidências.
IV. [...]
V. Recurso especial conhecido em parte e provido, prejudicada
a Medida Cautelar n. 4.669/RS, por perda de objeto.
(REsp 442.145/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2002, DJ
27/06/2005, p. 396) – (g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
MOVIDA POR ESPÓLIOS.
JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART.
2O. EXEGESE.
I. O verdadeiro propósito da Lei n. 1.060/50 é o de assegurar o
acesso ao Judiciário para aqueles que, em razão da humildade
de suas condições econômicas, não têm como arcar com as
custas e despesas judiciais para o exercício da sua cidadania,
em que se compreende o amplo acesso ao Judiciário.
II. Destarte, improcede a interpretação literal dada ao art. 2o
do citado diploma legal, de que o Espólio, por não ser pessoa
física, e possuir caráter transitório, está à margem do benefício
da gratuidade, o qual a ele se estende, desde que verificada a
situação de reduzido monte, originário das parcas posses de
pessoas humildes.
III. Caso em que, em havendo a inventariar um terreno e
benfeitoria situados em subúrbio carioca e ocupados por
terceiro contra o qual os Espólios movem ação reintegratória, é
de se reconhecer o direito à assistência judiciária.
IV. Recurso conhecido e provido.
(REsp 98.454/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2000, DJ 23/10/2000, p.
142) – (g.n.)
Assim, tenho que inexistem motivos e elementos nos autos
capazes de determinar o indeferimento do pedido, bem como
entendendo que a decisão agravada está em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1ºA do CPC,
dou provimento monocrático ao recurso para conceder à parte
agravante os benefícios da gratuidade judiciária no processo
de origem.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado,
arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0006588-54.2011.8.22.0000
Paciente: Paulo Batista de Andrade
Impetrante(Advogado): Erick José Gomes Jardina(OAB/RO
3375)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
O impetrante não instruiu este writ com o pedido de liberdade
provisória e seu indeferimento pelo juízo a quo.
Assim, oportunizo ao impetrante juntar aos autos as peças
mencionadas, além das que entender relevante, sob pena de
não conhecimento do HC.
Int.
Porto Velho, 21 de junho de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0006621-44.2011.8.22.0000
Paciente: Antônia Geneilda da Silva Lima
Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva(OAB/RO 4212)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
O advogado Dênio Franco Silva impetra habeas corpus com
pedido de liminar, em favor de Antônia Geneilda da Silva Lima,
presa em flagrante no dia 28/12/2010, acusada do crime de
tráfico de drogas.
O impetrante alega excesso de prazo na instrução processual,
ao fundamento de que já decorreu quase 180 dias desde a
prisão da paciente, sem que tenha contribuído para a delonga.
Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos
autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0006637-95.2011.8.22.0000
Paciente: Sirlene Louzada de Amorim
Impetrante(Advogado): Thiago Freire da Silva(OAB/RO 3653)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
RELATÓRIO.
O advogado Thiago Freire da Silva impetra habeas corpus com
pedido de liminar em favor de Sirlene Louzada de Amorim, presa
e acusada de ter praticado o crime de homicídio qualificado.
Sustenta pela paciente que, conquanto não haja fundamentos
para manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os
pressupostos do art. 312 do CPP, a autoridade coatora indeferiu
o seu pedido de liberdade provisória.
Afirma que a paciente é pessoa idônea, com residência
e emprego fixo, além de ser ré primária e possuir bons
antecedentes. Requer seja concedida a liberdade provisória,
com expedição de alvará de soltura.
43
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se que se trata de reiteração de pedido e argumentos já
explanados no Habeas Corpus n. 0003613-59.2011.8.22.0000,
julgado em 18/05/2011.
É pacífico o entendimento que decisão em habeas corpus não
faz coisa julgada material. Contudo, firme é o posicionamento
jurisprudencial que a reiteração de remédio heroico com o
mesmo fundamento, já examinado ou com pedido liminar
decidido, não merece conhecimento em razão da ausência de
interesse de agir.
Sobre o tema eis a jurisprudência:
STF - Habeas Corpus. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça
que denegou writ por ser reiteração de anterior pedido, que
fora denegado sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça
Estadual, ao não conhecer do pedido lá impetrado, o fizera
diante da existência de pleito idêntico pendente de apreciação
pelo Juízo das Execuções Criminais. Habeas Corpus indeferido.
(HC 80356, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma,
julgado em 18/06/2002, DJ 06-09-2002 PP-00084 EMENT
VOL-02081-02 PP-00222).
STJ - AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se
manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido
idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta
Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA
TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010).
Ademais, observa-se dos autos que a paciente foi pronunciada
(fls. 28-36) e mantida a segregação cautelar ao fundamento
de que “não só na gravidade dos fatos, mas principalmente
pela repercussão negativa na sociedade local que esse delitos
violentos provocam, sem contar a possibilidade iminente de
fuga” (sic).
Em face do exposto, por ausência de interesse processual,
indefiro in limine o presente habeas corpus.
Intime-se. Publique-se. Arquive-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0207881-43.2009.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0207881-43.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Rubia Basilichi Melchiades
Advogada : Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Apelado : Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procurador : Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procuradora : Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)
Procuradora : Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procuradora : Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO
3145)
Relator(a) : Des. Renato Martins Mimessi
Revisor(a) : Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Rúbia Basilichi Mechiades interpõe recurso contra sentença
prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
nos autos da ação de execução de título judicial movida por
Francisca Lucilene da Silveira contra o IPERON.
Aduz, em síntese, que a condenação do ente público ao
pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 3%,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
é irrisório e não se harmoniza com a jurisprudência pátria,
tampouco com a legislação processual, segundo a qual a verba
honorária deve ser fixada de forma equitativa, com base no
artigo 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 100/106), a apelante pugna
pela reforma parcial da sentença, no sentido de majorar os
honorários fixados para 10 a 20% em relação ao valor da
ação.
Vieram as contrarrazões, pugnando pela manutenção da
sentença. (fls. 111/114).
É o breve relato. Passo a decidir.
A irresignação da recorrente é restrita ao valor dos honorários
de advogado, cujo montante entende ser incompatível com a
complexidade da demanda e com o trabalho desenvolvido.
Como se sabe, nas causas em que for vencida a Fazenda
Pública, como nas de pequeno valor ou de valor inestimável, a
fixação dos honorários de advogado fica à conta da apreciação
equitativa do Juízo, consoante §4º do art.20 do CPC, sem a
limitação estabelecida no caput, obedecidos os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se mostrem
exacerbados nem tampouco ínfimos.
Levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade e o
trabalho dispendido, entendo realmente inadequada a quantia
arbitrada, razão pelas quais deve ser majorado os honorários
advocatícios.
Mesmo com a extinção do processo por liquidação do crédito
reclamado, observa-se que o valor realmente está aquém do
mínimo para o trabalho desenvolvido.
Em face do exposto, com apoio no art.557, §1º-A do CPC, dou
provimento ao recurso a fim de estabelecer novo valor aos
honorários, que fixo em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais),
valor mais razoável, proporcional e adequado ao desforço do
patrono durante a causa.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à
origem.
Intimem-se.
Porto Velho, 20 de Junho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
0137163-55.2008.8.22.0001 - Apelação
Origem : 0137163-55.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum
Cível / 7ª Vara Cível
Apelante : Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogada : Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado : Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada : Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado : Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado : Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)
Apelado : Herivelton Jose Bernardes
Advogado : Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Relator(a) : Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Considerando o disposto no artigo parágrafo único do art. 7º da
Instrução Conjunta n. 14/2010-PR-CG, o protocolo de peças
nos processos digitais de segundo grau, a partir de 06 de junho
de 2011, somente pode ser realizado por meio digital com a
utilização do Sistema Digital de Segundo Grau.
Considerando, na espécie, que o recurso de apelação foi
em 18.05.2011 e a certidão de fl. 278 informa que houve o
44
adimplemento da obrigação pela apelante, porém a petição
que informa tal foi foi protocolada por meio físico e não
eletrônico fora do prazo legal, estando, portanto, em desacordo
com o normativo mencionado, o que me impede o seu
processamento.
Determino: 1 - após o trânsito em julgado do acórdão de fls.
272/277, a remessa dos autos à origem com as baixas de
estilo; 2 - seja intimada a apelante para retirar a peça física,
que, em caso de necessidade, poderá ser apresentada no 1º
grau de jurisdição, onde o processo físico tramita.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de julho de 2011.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator e Presidente da Câmara
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial Adesivo em Apelação
nrº 1000786-31.2006.8.22.0001
Recorrente: José Lino Neto
Advogada: Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)
Advogada: Lucimar Sombra de Oliveira (OAB/RO 573A)
Apelante: Minhagência Propaganda e Marketing Ltda
Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2318)
Recorrida: Artesanato de Fogos Nuclear Ltda
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Advogado: Wilian Arnaldo de Melo Franco (OAB/MG 53109)
Advogado: Wagner de Melo Franco (OAB/MG 53111)
Advogado: Bruno César de Melo Couto (OAB/MG 97522)
Apelada: G. Miranda da Silva ME
Advogado: Paulo Rodrigues da Silva (OAB/RO 509A)
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Sandra Pantoja de Oliveira (OAB/RO 268B)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Maria Clara Barreto Crispim (OAB/RO 199E)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ítalo Ricardo Veiga Cidin (OAB/RO 2778)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem
contrarrazões ao Recurso Especial Adesivo.”
Porto Velho, 22 de junho de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006603-23.2011.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A)
Agravado: Coelho e Pimenta Representações Comerciais
Ltda
Agravado: Raimundo Carlos Coelho
Agravada: Carolina Aparecida Pimenta Couy
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Inexiste pedido de efeito suspensivo.
Solicite-se as informações.
Aos agravados para contraminuta.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de junho de 2011.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006609-30.2011.8.22.0000
Agravante: Associação Beneficiente Marcos Donadon AMD
Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira(OAB/RO 4412)
Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos;
Solicite-se as informações do Juízo.
Intime-se o agravado para contraminuta.
Ato contínuo, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de
parecer.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
em substituição regimental
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0044633-89.2009.8.22.0003
Recorrente: Dorcelene Trindade de Souza Fontoura
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Recorrido: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial (art.542 do CPC).
Porto Velho, 22 de junho de 2011
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 0044633-89.2009.8.22.0003
Recorrente: Dorcelene Trindade de Souza Fontoura
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
45
Recorrido: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para,
querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário
(art.542 do CPC)..
Porto Velho, 22 de junho de 2011
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0075533-42.2001.8.22.0001
Recorrente: Robson Souza de Oliveira
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leaão Viana (OAB/RO 4489)
Apelante: Adalberto Diniz da Silveira
Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 542 do CPC).”
Porto Velho, 22 de junho de 2011
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006593-76.2011.8.22.0000
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Adalberto Jorge Silva Porto(OAB/RO
1392)
Agravado: José Camilo Filho
Advogado: Lurival Antonio Ercolin(OAB/RO 64B)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou agravo
sob a forma de instrumento e impugna a decisão de fls. 74,
que, deferiu a produção de prova pericial, com o fim de reduzir
o valor arbitrado como honorários, na ação que lhe move José
Camilo Filho e aumentar o prazo para depósito do valor dos
honorários do perito para 45 dias.
O agravado recebe Auxílio-doença por Acidente de Trabalho
junto ao INSS e, temendo a perda, ajuizou ação a fim da
manutenção do benefício, apresentado entre outras provas
laudo pericial elaborado por fisioterapeuta.
Ao impugnar as provas o agravante requereu a produção de
novo laudo pericial, elaborado por médico, o que foi deferido
pelo Juízo singular, que nomeou o perito e arbitrou honorários
no valor de R$ 600,00, a ser pago pelo ente público.
O agravante pede a modificação da decisão a fim de que seja
reduzido o valor dos honorários periciais e estendido para 45
(quarenta e cinco) dias o prazo para pagamento.
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
É o relatório.
Decido.
O agravante pretende a redução do valor fixado para honorários
periciais e a extensão do prazo para pagamento.
Consta às fls. 81/82, cópia de petição do INSS, na qual
impugnou o laudo pericial apresentado pelo ora agravado, ao
fundamento de ter sido produzido por fisioterapeuta, sobre
situação que exige parecer médico.
Em decorrência foi deferida a perícia médica requerida pelo
agravante, nomeado o perito judicial e fixados os honorários no
importe de R$ 600,00.
O Código de Processo Civil, em seu art. 33, trata da
responsabilidade pelo custeio da perícia, nos seguintes
termos:
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico
que houver indicado; a do perito será paga pela parte que
houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido
por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte
responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite
em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O
numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo
e com correção monetária, será entregue ao perito após a
apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial,
quando necessária.
A aplicabilidade do dispositivo citado à fazenda pública, foi
referendada pelo STJ, por meio da súmula 232:
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita
à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
(Súmula 232, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ
07/12/1999 p. 127)
Por isso, a decisão está correta nesse ponto.
Em relação ao valor arbitrado, tem por base a natureza do
serviço, perícia médica a fim de aferir a capacidade laborativa
do detentor de auxílio-doença, e o profissional habilitado,
médico/perito judicial.
O agravante quer a adequação dos honorários à tabela constante
na Resolução n. 541/2007, do Conselho da Justiça Federal.
Contudo, o regulamento trata do custeio das despesas com
advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada
à conta da Justiça Federal, o que não é o caso.
Além disso, como afirmado pelo agravante a resolução não
possui efeito cogente. Logo, prevalece a liberdade do Juízo
singular em arbitrar valor proporcional e razoável à natureza
do trabalho a ser executado.
No caso, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) revelar ser
adequado ao serviço que será prestado pelo médico, elaboração
de laudo pericial com fins a aferir a capacidade laborativa de
beneficiário do auxílio-doença, considerando ainda que, o
procedimento será realizado em cidade do interior, onde é
notória a carência de médicos, o que repercute em um custo
maior dos serviços prestados por esses profissionais. Assim, o
valor não deve ser alterado, pois se apresenta razoável.
A agravante pede ainda a dilação do prazo para pagamento
dos honorários para 45 dias.
É do conhecimento público que a administração necessita
realizar um procedimento procedimento administrativo para
o pagamento de suas despesas. No caso, não se trata de
execução de uma condenação judicial, que pelo rito próprio,
estabelece prazo certo para pagamento, e sim do custeio de
prova que a agravante necessita a fim de se defender na ação
originária, ponto em que deve ser observado o seu direito à
46
ampla defesa. Neste sentido, reconheço a razoabilidade
no pedido de dilação de prazo para a agravante efetuar o
pagamento dos honorários periciais, de modo que defiro a
dilação do prazo para pagamento para 45 (quarenta e cinco)
dias, a contar da data de intimação da decisão que deferiu o
exame pericial.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para
estender para 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação
da decisão que deferiu a produção de prova pericial, o que faço
monocraticamente nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC.
Oficie-se com urgência.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0014378-23.2010.8.22.0001
Apelante: Éricson Diogo Silva Leal
Advogada: Sandra Pedreti Brandão(OAB/RO 459)
Advogada: Lígia Cristina Trombini Pavoni(OAB/RO 1419)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli(OAB/RO 2925)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Éricson Diogo Silva Leal, recorre da sentença que julgou
improcedente o pedido contido na petição inicial, nos termos
do art. 285 – A, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
existência de diversas sentenças julgando improcedente casos
idênticos ao do recorrente.
Irresignado, recorre, buscando a reforma da sentença, ao
argumento de que deve ser estendido o pagamento do
benefício até que complete 24 anos de idade, uma vez que
se encontra cursando faculdade, já que é acadêmico do curso
de medicina, tendo aula em período integral, situação que
inviabiliza o exercício de qualquer atividade remunerada de
sua parte, motivo pelo qual necessita receber o benefício para
fins de custear a faculdade.
Contrarrazões às fls. 57/63.
É o relatório. Decido.
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Decido na forma do disposto no “caput” do art. 557, do Código
de Processo Civil.
Sem razão o apelante, uma vez que a sentença recorrida está
consentânea ao entendimento dominante deste E. Tribunal,
em relação à matéria versada nos autos.
A Lei Complementar estadual nº. 228/00, dispõe em seus artigos
22 e 23 sobre o regime dos beneficiários de previdência social,
onde assegura expressamente a condição de dependente
aos filhos solteiros estudantes até a idade de 21 (vinte e um)
anos, perdendo a qualidade de segurado, assim que atinjam a
maioridade civil, ou mesmo pelo casamento.
Portanto, a lei é taxativa em estipular o termo final para a
concessão do benefício, isto é, a idade de 21 anos para
os beneficiários (filhos solteiros), apesar do beneficiário
argumentar que, por se encontrar cursando uma faculdade,
tenha a necessidade de ver estendido o benefício até os 24
anos de idade.
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Esta e. Corte já tem posicionamento dominante quanto à
matéria vertente nos autos:
“Apelação cível. Previdenciário. Pensão temporária. Limite de
idade. Maior de 21 anos. Cessação do benefício. Dependente.
Pensão. Limite de idade. Cessação do benefício. Estudante
universitário. Prorrogação até os 24 anos de idade ou conclusão
do curso superior. Impossibilidade. Princípio da legalidade.
A relação previdenciária se assenta em pressupostos legais
próprios. A esse respeito a LC nº 432/2008 c/c LC n. 68/92, ao
disciplinar a pensão em comento, não prevê sua concessão à
dependente que atinge 21 anos de idade, ainda que estudante
universitário. Ao Judiciário não cabe criar novas hipóteses de
extensão do benefício, com base na equidade, interpretação
extensiva ou teleológica, por mais justificável que possa
parecer, quando a própria lei não abarcou, pois se assim o fizer
estará contrariando não apenas ao dispositivo legal citado, mas
à própria Lei Fundamental, que não admite sequer à lei, muito
menos ao Poder Judiciário, a extensão de benefícios sem a
correspondente fonte de custeio para fazer em face do aumento
da despesa. (Não Cadastrado, N. 00000642203720088220002,
Rel. null, J. 19/01/2010).”
“Mandado de segurança. Pensão por morte. Idade limite. 21
anos. Universitário. Prorrogação até 24 anos. Lei Complementar
n. 32/2008. Impossibilidade. A pensão por morte de servidor
público será devida até o limite de 21 anos, salvo se inválido,
não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes
universitários, pois não há previsão legal para tanto. (Não
Cadastrado, N. 00000011147320098220000, Rel. Des. Valter
de Oliveira, J. 07/12/2009).”
“Previdenciário. Pensão por morte. Prorrogação ao maior de
vinte e um anos. Ausência de legislação. A pensão pela morte
da mãe será devida até o limite de vinte e um anos de idade,
salvo se inválido, defesa é a prorrogação até os 24 anos para
os estudantes universitários, ante a ausência de legislação que
conceda o benefício. (Apelação Cível, N. 10000220070110709,
Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 07/10/2008).”
“Previdenciário. Pensão temporária. Maioridade civil do
beneficiário. Cancelamento. Estudante universitário. Pretensão
de prorrogação. Em se tratando de pensão temporária prevista
na Legislação Previdenciária do Sistema Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, Ativos e
Inativos e dos Pensionistas do Estado de Rondônia, o direito à
sua percepção extingue-se com o implemento da maioridade
civil do beneficiário.( Apelação Cível, N. 10000120060035195,
Rel. Juiz José Jorge R. da Luz, J. 27/02/2007).”
“Mandado de segurança. Previdenciário. Pensão temporária.
Maioridade civil da beneficiária. Cancelamento. Estudante
universitária. Pretensão de prorrogação. Direito líquido e certo
inexistente. Tratando-se de pensão temporária prevista na
legislação previdenciária do sistema próprio de previdência
social dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos
e dos pensionistas do Estado de Rondônia, o direito a sua
percepção extingue-se com o implemento da maioridade civil do
beneficiário. As disposições do Código Civil acerca dos alimentos
devidos em face de parentesco não socorrem a impetrante,
quando, na qualidade de estudante universitária, pretende a
continuidade do benefício até completar 24 (vinte e quatro)
anos de idade. ( Apelação Cível, N. 10000120050055568, Rel.
Des. Renato Martins Mimessi, J. 05/09/2006).”
O C. STJ arremata o assunto:
“ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. TERMO FINAL.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO. CONCLUSÃO
47
DO CURSO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art.
222, IV, da Lei n. 8.112/90 fixou como termo final para a pensão
temporária a data em que o dependente atinge a maioridade,
apresentado-se como única exceção a invalidez. 2. Em face
da ausência de previsão legal, mostra inviável a pretendida
prorrogação do benefício previdenciário até que filho maior
complete 24 anos de idade ou conclua o estudo universitário.
3. Recurso especial provido. (REsp 1074181/PB, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe
03/08/2009).”
Por estas razões, nego provimento ao recurso, mantendo
integralmente a sentença, o que faço monocraticamente, nos
termos do art. 557, “caput” do Código de Processo Civil e art.
139, IV, do RITJRO, com base nos reiterados precedentes
deste egrégio Tribunal.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0013231-18.2008.8.22.0005
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora Federal: Alinne Luise Cavalcanti da Silva Melo( )
Procurador Federal: Adalberto Jorge Silva Porto(OAB/RO
1392)
Procuradora Federal: Roberta Pereira Negrão Costa(OAB/DF
22579)
Apelado: Josimar dos Santos Pinheiro Costa
Advogado: Luis Fernando Tavanti(OAB/RO 2333)
Advogado: Marcelo Peres Balestra(OAB/SP 246171)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional
de Seguro Social – INSS, combatendo a r. Sentença prolatada
pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que julgou
procedente ação de conversão de auxílio-doença acidentário
em aposentadoria por invalidez, tendo em vista haver restado
comprovada nos autos, a incapacidade do apelado para o
exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência.
Irresignado com a sentença, o INSS apela, requerendo sua
reforma, ao argumento de que o apelado deixou de preencher
os requisitos necessários à concessão de aposentadoria
por invalidez. Recorre, também, quanto à condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo que estes
deveriam incidir apenas sobre as parcelas vencidas entre a data
da entrega do laudo e a da prolação da sentença. Requer, por
derradeiro, a aplicação do art. 1º – F, da Lei nº. 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, nos cálculos de juros e
correção monetária, diante da condenação que sofrera.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do
presente recurso.
Decido na forma do disposto no art. 557, “caput”, do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, analisarei o pedido de reforma da sentença
quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e a forma
de cálculo dos juros e correção monetária.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na
r. Sentença, constato que ta sua fixação se deu consentânea ao
enunciado da Súmula nº. 111/STJ, de forma que não carece de
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reforma, aliás, o próprio julgado utilizado pela apelante ratifica
o comando exarado pelo Magistrado “a quo”:
“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. SÚMULA
111 – STJ. Nas ações previdenciárias, compreendendo como
tais também as ações acidentárias, os honorários advocatícios
devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas
estas como as ocorridas até a prolação da sentença. Recurso
da autora-recorrente não conhecido e do INSS conhecido
e provido. (REsp 310441/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2001, DJ 17/09/2001, p.
188).” (negritamos)
Portanto, a r. Sentença em relação a essa matéria deve ser
mantida, já que respeitada a lei e jurisprudência pacífica em
relação ao assunto.
No que tange aos juros de mora e a correção monetária fixados
na sentença, entendo que sua modificação é imperativa, tendo
em vista a nova redação do art. 1º – F, da Lei nº. 9.494/97,
dada pela Lei nº. 11.960/09, aplicável aos processos em
andamento, desde a data de sua entrada em vigor, que se deu
em 29.06.09.
Desta forma, os cálculos de juros e correção monetária em
que fora condenado o INSS, no presente feito, deverão ser
efetuados na forma do disposto pela nova redação do art. 1º –
F, da Lei nº. 9.494/97.
Por outro lado, com relação a aposentadoria por invalidez,
melhor sorte não lhe socorre, ao que deve ser mantida a r.
Sentença quanto a este ponto, uma vez que estribada na
jurisprudência dominante deste Tribunal e do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
É incontroverso nos autos que o apelado exercia a atividade
remunerada de servente, e que veio a sofrer acidente de
trabalho no desenvolvimento de seus funções, de forma que
lhe fora deferido o recebimento de auxílio-doença acidentário
a partir de 27.04.07 até 19.11.09 (fl. 17/18 e 67), portanto, por
tempo superior a 24 meses, o que “de per si” demonstra que se
encontra incapacitado para a realização de seu trabalho.
Restou comprovado nos autos, sobretudo pelas duas perícias,
que há incapacidade para o exercício da atividade laborativa
que desempenhava, embora seja parcial (redução em 40%).
O perito no laudo de fls. 58/64, conclui o seguinte: “(...) o mesmo
não tem condições de trabalhar em atividades pesadas como
pegar e transportar peso excessivo, movimentos repetitivos e
anti – ergonômicos com sobrecarga da coluna vertebral lombar,
ficar de pé por longos períodos, deambular longas distâncias,
etc. Com a diminuição da capacidade laborativa estimada em
40 (quarenta por certo), com relação à integridade física total.”
Tal conclusão é corroborada pela extensão do auxílio-doença
acidentário concedido pelo apelante ao apelado por mais de
24 meses, o que afasta dúvidas em relação a incapacidade
deste último para o exercício de atividade laborativa apta a lhe
proporcionar a subsistência.
É imprescindível o preenchimento de certos requisitos legais,
notadamente a comprovação da condição de incapaz para o
trabalho, atestada em exame pericial da Previdência Social
(art. 42, § 1º, da lei nº 8.213/91).
No presente caso, a perícia constante dos autos, (fls. 47/48 e
58/64) e os demais laudos médicos atestam a incapacidade
laborativa do autor, para o exercício da atividade que
desempenhava (servente), já que a prática de serviços braçais
não lhe é mais possível diante da lesão na coluna que sofrera
durante sua jornada de trabalho.
48
A propósito:
“Acidente de trabalho. Trabalhador rural. Incapacidade
permanente a fins da atividade. Aposentadoria por invalidez.
A comprovação por laudo pericial de que a incapacidade
permanente do trabalhador do campo não lhe dará condições
de exercer a atividade rústica do meio em que vive implica
se lhe deferir a aposentadoria por invalidez. (Ap. Cível N.
00000695073520098220005, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J.
04/08/2010).”
“Reexame necessário. Previdenciário. Aposentadoria por
invalidez. Incapacidade laborativa. Comprovação. Sentença
mantida. A aposentadoria por invalidez será concedida apenas
quando o segurado perde totalmente sua capacidade laborativa,
e, comprovada essa situação nos autos, impõe-se a concessão
do benefício, porquanto preenchidos os requisitos exigidos na lei
específica. (Reex. Necessário N. 10010041000220088220005,
Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 06/10/2009).”
O C. Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento
lançado na r. Sentença recorrida:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO
SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social
de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social,
devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser
considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados
no art.
42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica,
profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo
pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o
Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir
contrário a ela quando houver nos autos outros elementos
que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face
das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo
baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do
segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma
nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão
de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do
INSS desprovido. (AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado
em 01/10/2009, DJe 09/11/2009).”
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO
SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as
prestações vencidas até a data da sentença de procedência do
pedido (Súm. 111/STJ). 2. Os pleitos previdenciários possuem
relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado
da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal
orientação exegética. 3. Para a concessão de aposentadoria por
invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes,
além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade
parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova
pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos
autos outros elementos que assim o convençam, como no
presente caso. 5. Em face das limitações impostas pela
moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de
escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada
no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova
atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão
de aposentadoria por invalidez. 6. Agravo Regimental do
INSS parcialmente provido para determinar que o percentual
relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam
somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença
de procedência do pedido. (AgRg no REsp 1000210/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,
julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010).”
Como se vê, correta a sentença, razão pela qual mantenho-a.
Isto posto, nego provimento ao recurso, monocraticamente,
na forma do “caput” do art. 557, do Código de Processo Civil,
tendo em vista encontrar-se em manifesto confronto com a
jurisprudência dominante deste e. Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado da presente decisão remeta-se o
feito a origem.
I.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0017758-54.2010.8.22.0001
Apelante: Francisco Alceu Taveira
Advogada: Silvana Félix da Silva Sena(OAB/RO 4169)
Advogado: José Costa dos Santos(OAB/RO 4626)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Alceu
Taveria contra a sentença que rejeitou embargos do devedor
propostos na execução fiscal n. 0017758-54.2010.8.22.0001,
movida pela Fisco do Estado de Rondônia, em seu desfavor.
Em síntese, alega que a decisão que deixou de conhecer os
embargos liminarmente, sob o fundamento de que o valor
bloqueado não garante a execução, está em desconformidade
com entendimento recente do STJ que pacificou que a
insuficiência da penhora não é causa de indeferimento dos
embargos a execução.
Em contrarrazões, o apelado aduz que o executado deixou de
garantir o juízo, requisito indispensável ao conhecimento dos
embargos a execução.
É o sucinto relatório.
Decido.
Na espécie, constata-se que o ora apelante narrou na sua peça
processual que foi surpreendido com a penhora on line de
valores depositados em sua Caderneta de Poupança, devido a
Fazenda Pública do Estado de Rondônia ter ajuizado execução
fiscal em seu desfavor, por um pretenso débito originado de
descumprimento de uma obrigação tributária acessória,
consistente no dever de deslacrar mercadoria destinada a
outra unidade da Federação.
Com efeito, a posição assumida pelo juiz a quo diverge da
orientação jurisprudencial, confira-se:
49
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA
DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE.
1. Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo
intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para
a oposição de embargos à execução. A eventual insuficiência
da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar
“em qualquer fase do processo” (Lei 6.830⁄80, art. 15, II), sem
prejuízo do regular processamento dos embargos. Precedentes:
AgRg no AG 602004⁄RS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de
07⁄03⁄2005 e AgRg no AG 635829⁄PR, 2ª Turma, Min. Castro
Meira, DJ de 18⁄04⁄2005.
2. Cumpre considerar que os embargos à execução, visando
ao reconhecimento da ilegitimidade do débito fiscal em
execução, têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da
ação anulatória autônoma. Assim, a insuficiência ou mesmo
a inexistência de garantia não acarreta necessariamente a
extinção do processo. Interpretação sistemática e teleológica do
CPC, permite o entendimento de que a rejeição dos embargos
não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento
como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender
a execução. Esse entendimento é compatível com o princípio
da instrumentalidade das formas e da economia processual,
já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes,
causa de pedir e pedido da anterior.
3. Recurso especial a se dá provimento. (REsp 758.266⁄MG,
Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 22⁄8⁄2005).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA EFETIVADA SOBRE BENS DA EMPRESA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS PELO SÓCIOGERENTE ANTERIORMENTE AO REDIRECIONAMENTO.
PENHORA QUE APROVEITA A TODOS OS DEVEDORES.
1. A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos
embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º
6.830⁄80.
2. É que a presunção que milita em favor do título executivo
impõe à admissibilidade dos embargos a garantia do juízo,
em face do seu efeito suspensivo, que se projeta com a
inauguração de processo cognitivo no organismo do processo
satisfativo, porquanto os embargos formam uma nova relação
processual, autônoma e paralela àquela execução, cujo
procedimento pressupõe requisitos próprios para constituição
e desenvolvimento. (Precedentes: REsp 815.487⁄PE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23.08.2007 ; REsp
946.573⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, DJ 08.10.2007 ; REsp 411.643⁄GO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA
TURMA, DJ 15.05.2006 ; (REsp 545.970⁄MG, Rel. Ministro
BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 10.10.2005 ;
REsp 799.364⁄SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJ 06.02.2006).
3. A regra da imprescindibilidade de garantia do juízo tem
sido mitigada pela jurisprudência desta Corte Superior, a
qual admite os embargos nas hipóteses de insuficiência da
penhora, desde que esta venha a ser suprida posteriormente.
(Precedentes: REsp 803.548⁄AL, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJ 04.06.2007; REsp 792.830⁄RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.05.2006
; REsp 983.734⁄SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJ 08.11.2007).
6. In casu, a penhora foi suficientemente realizada e gravou
bens da empresa executada, em momento anterior à integração,
no pólo passivo da execução, do ora recorrido, o qual pode
se utilizar da garantia do juízo para manejar os embargos
à execução, máxime por tratar-se de responsabilidade
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
subsidiária. É que o bem penhorado, sendo suficiente à
garantia, propicia a execução de forma menos onerosa para os
demais. (Precedente: REsp 97991⁄MG, Rel. Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
29⁄04⁄1998, DJ 01⁄06⁄1998)
7. Recurso especial desprovido. (REsp 865.336⁄RS, Rel. Min.
Luiz Fux, DJ de 27⁄4⁄2009).
Cabe registrar que a Primeira Seção, no julgamento do
REsp 1.127.815⁄SP, em 24⁄11⁄2010, Rel. Min. Luiz Fux, feito
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou
entendimento no sentido de que uma vez efetuada a penhora,
ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de
admissibilidade dos embargos, haja vista a possibilidade
posterior da integral garantia do juízo, mediante reforça da
penhora.
A propósito, destaque-se o seguinte trecho do recurso especial
representativo de controvérsia antes citado:
A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar
a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado,
antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo
para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica
e da garantia pétrea do acesso à justiça.
(Precedentes: REsp 973.810⁄RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄10⁄2008, DJe
17⁄11⁄2008; REsp 739.137⁄CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2007, DJ 22⁄11⁄2007;
AgRg no Ag 635829⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ
18⁄04⁄2005; REsp 758266⁄MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ 22⁄08⁄2005)
{...}
“Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para
a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar
inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os
embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio
da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que
dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do
patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda
a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria
restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação
de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poderse-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa
ao “rico”, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o
Juízo, e negar o direito de defesa ao “pobre”, cujo patrimônio
insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação
parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de
patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria
como prosseguir com a execução, que restaria completamente
frustrada.” (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário,
Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da
Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.;
p. 333⁄334)
Infere-se, portanto, se possível o reforço da penhora quando esta
é insuficiente, revela-se, ainda mais inadequado imprudente a
extinção dos embargos dos devedor, sem julgamento de mérito,
tal como decido pelo juiz de primeiro grau.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil, monocraticamente dou provimento ao apelo para reformar
a sentença. Entretanto, rejeito o pedido para que os embargos
a execução sejam apreciados nos termos dos artigos 514 e 515
do CPC, uma vez que neste momento processual, qualquer
análise da matéria em segundo grau se apresenta inviável, por
configurar supressão de instância.
Transitando em julgado, remetam-se a origem.
I.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
50
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0013597-98.2010.8.22.0001
Apelante: Instituto de Previdência e Assistência Social dos
Servidores do Município de Porto Velho - IPAM
Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias(OAB/RO 1514)
Apelada: Lúcia Delfina Mota de Menezes
Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Porto Velho – IPAM, recorre da sentença que
julgou procedente o pedido contido nos autos do Mandado de
Segurança impetrado pela apelada, no qual foi concedida a
ordem para que o recorrente incorporasse aos proventos da
recorrida gratificação de incentivo, nos moldes em que esta
percebia quando ainda se encontrava em atividade funcional.
Irresignado o Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho – IPAM apela,
buscando a reforma da sentença, ao argumento de que não
houve ilegalidade na retirada da gratificação dos proventos
da apelada, já que essa ação encontra-se balizada pelas
disposições contidas na legislação previdenciária federal
aplicável à espécie.
Ausentes contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça de Rondônia, no parecer de fls.
241/243, opina pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Decido na forma do disposto no “caput” do art. 557, do Código
de Processo Civil.
Sem razão o apelante, uma vez que a recorrida foi legalmente
aposentada por invalidez permanente em decorrência de grave
doença que lhe acomete (“mal de parkinson”), razão pela qual
percebe proventos integrais, nos termos do que se encontra
disposto no art. 40, §1º, I, da CR/88.
Ressalto que essa gratificação (gratificação de incentivo
a saúde de 300% sobre o vencimento básico) era paga em
parcelas mensais (obrigação de trato sucessivo) no período
compreendido entre 1999 a 2010, portando por mais de dez
(10) anos, de forma que sua incorporação aos proventos da
apelada é imperativo, até porque, sobre essa parcela salarial,
incidiam descontos previdenciários, conforme demonstram as
fichas financeira de fls. 101/121, desde o momento em que a
apelada tomou posse o cargo público no qual aposentou-se.
Não é despiciendo destacarmos que o próprio município
de Porto Velho reconheceu esse direito da apelada, em
duas oportunidades, na quais exarou parecer (fls. 138/139 e
150/151).
No processo administrativo 07.01772-,000/09, consta que:
“a gratificação de incentivo 300%, tem por característica
primordial, ser vantagem pecuniária de natureza permanente,
a qual fará parte dos proventos de aposentadoria da servidora,
considerando ser parcela paga em decorrência do incentivo a
escolaridade (pós graduação latu sensu na área de saúde) ao
servidor ocupante dos cargos descritos no art. 3º, inciso IV, da
lei complementar n. 1.151/94”.
O valor descontado da apelada está fartamente comprovado
pela documentação existente nos autos, contra as quais não
houve impugnação por parte do recorrente. Aliás, o apelante
sequer contesta a existência ou não de desconto previdenciário
sobre a parcela remuneratória pleiteada neste feito, de maneira
que a sua manutenção nos proventos da recorrida é medida
que se impõe.
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Esta Corte já tem posicionamento dominante em se tratando de
gratificação a título permanente, como o é o caso dos autos:
“Administrativo. Servidor municipal aposentado. Incorporação
de gratificação aos proventos. Direito reconhecido pelo Tribunal
de Contas. Ação ordinária. Procedência. É procedente a ação
que vise a incorporação em seus proventos de gratificação de
representação de servidor público municipal aposentado, cuja
parcela remuneratória foi reconhecida como direito do servidor
pelo Tribunal de Contas do Estado. (Reexame Necessa,
N. 10000120070049059, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J.
15/04/2008).”
“Mandado de segurança. Servidor público. Aposentadoria
por invalidez. Incorporação de quintos. Direito adquirido.
Possibilidade. A impetrante possui o direito de perceber seus
proventos em valores integrais equivalentes àqueles pagos
ao cargo em que se deu sua a aposentadoria por invalidez,
inclusa a gratificação de Cargo de Direção Superior (CDS),
uma vez que cumprido o lapso temporal de mais de cinco anos
de efetivo exercício no cargo de direção.(Mand. Segurança,
N. 20000020060046848, Rel. Des. Waltenberg Junior, J.
22/08/2006).”
Por estas razões, nego provimento ao recurso, mantendo
integralmente a sentença, o que faço monocraticamente, nos
termos do art. 557, “caput” do Código de Processo Civil e art.
139, IV, do RITJRO, com base nos reiterados precedentes
deste egrégio Tribunal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0018897-41.2010.8.22.0001
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998)
Apelada: Sandra Alves da Silva Lima
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
O Município de Porto Velho interpôs recurso de apelação (fls.
98/107), pugnando pela reforma da sentença prolatada pelo
juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que julgou
procedente o pedido contido na exordial, condenando-o ao
fornecimento do medicamento venlafaxina para tratamento da
enfermidade que acomete Sandra Alves da Silva Lima.
Em suas razões recursais, em preliminar, o apelante postula
pela extinção do processo sem a resolução do mérito, alegando
falta de legitimidade do Município para atuar no polo passivo da
ação, pois caberia ao Estado oferecer os serviços de saúde
ora requeridos, bem como ausência de litisconsorte passivo
necessário.
No mérito requer o provimento do recurso para o fim de
reformar a decisão de primeiro grau, determinando que a
responsabilidade para o fornecimento destes medicamentos
seja do Estado de Rondônia.
Contrarrazões às fls. 44.
O Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 125/131), opina pela
manutenção da sentença.
É o relatório.
O apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade do
Município para atuar no polo passivo da ação e a ausência de
litisconsorte passivo necessário.
51
Verifico que as preliminares opostas se confundem com a
questão do mérito, razão pela qual passo a analisá-los como
um só.
A questão dos autos gira em torno da responsabilidade
e obrigação do Município em fornecer os medicamentos
pleiteados.
Alega o apelante que cabe ao Estado oferecer os serviços de
saúde ora requeridos.
Contudo, a tese do Município não pode lograr. É inquestionável
o direito da pessoa acometida de doença grave, que ão detém
recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de
obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto
a Constituição assegura a todos esse direito, conforme
estabelece o art. 196:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. (g.n.)
O entendimento unânime dos tribunais se pauta no referido
artigo da Constituição Federal, no sentido de que União,
Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo
fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizandose como mandamento constitucional, em virtude do artigo
prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar
sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever
de todos.
Nesse sentido, o STJ recentemente se posicionou:
ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS –
DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
– MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA
RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa
vontade do Administrador, sendo de fundamental importância
que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade
administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio
da separação dos poderes, originalmente concebido com o
escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser
utilizado justamente como óbice à realização dos direitos
sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de
mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o
Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública
nos planos orçamentários do ente político, mormente quando
não houver comprovação objetiva da incapacidade econômicofinanceira da pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa
a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida
contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência
desta Corte, no sentido de que “o funcionamento do Sistema
Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer
dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp
1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de
forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento
constitucional.
O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos
por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou
de dificultar-lhe o acesso. Por isso diante do imperativo
constitucional, descabe ao ente público esquivar-se do ônus que
lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar
tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços
de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias.
Neste sentido também é o posicionamento desta corte:
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO
CÍVEL.
CIDADÃO
HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
É obrigação do Poder Público, abrangendo inclusive o Município,
a assistência à saúde aos cidadãos com o fornecimento de
medicamentos aos hipossuficientes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Os desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e o juiz
Daniel Ribeiro Lagos acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 26 de outubro de 2010.
DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA
RELATOR
Neste mesmo sentido, em recente julgado, esta Corte:
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO.
PESSOA
HIPOSSUFICIENTE.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
O município tem legitimidade para figurar no polo passivo de
demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamento para
pessoa hipossuficiente, tendo em vista que o funcionamento do
SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. (Apelação Cível, N.
10010028942920088220012, Rel. Des. Renato Martins
Mimessi, J. 15/06/2010)
Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, bem como desta Corte, o Município é responsável
pelo fornecimento dos medicamentos, da mesma maneira
em que os Estados e a União também são em outras causas
semelhantes.
Ademais, restou demonstrado nos autos a necessidade da
apelada na utilização dos medicamentos pleiteados, devido a
gravidade da doença que, apesar de solicitado, o Município se
omitiu em cumprir seu dever.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art.
557 do CPC, mantendo inalterada a sentença de 1º grau.
Após o trânsito em julgado, à origem.
I.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0010287-45.2010.8.22.0014
Interessado (Parte Ativa): A. P. P. da S. Representado por sua
mãe K. P. S.
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
52
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena - RO
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu
a ordem nos autos do mandado de segurança impetrado por
A . P. P. da S., neste ato representado por Keila Pereira Silva,
apontando como autoridade coatora o Secretário Municipal de
Saúde de Vilhena/RO.
Consta da inicial que o menor é portador de paralisia cerebral
e distrofia (CID 10 K21), e necessita de leite PEDIASURE e
FRALDAS DESCARTÁVEIS, conforme receituário médico.
Informa que sua genitora requereu o fornecimento junto a
Secretaria Municipal de Saúde, devido ao alto custo, e foi
informado que este mantimento, bem como a fralda descartável
infantil, tamanho G, não fazem parte do programa de distribuição
gratuita.
O Juiz a quo concedeu parcialmente a segurança, confirmando
a liminar anteriormente deferida, determinando que o
impetrado forneça 08 latas mensais de leite PEDIASURE
NUTR. COMPLETA 400mg, pelo período de 06 meses, todos
mediante apresentação de receita médica.
No tocante as fraldas descartáveis, entendeu tratar-se de
acessório, não essencial a manutenção da saúde do impetrante,
apenas um conforto.
Ausente o recurso voluntário, as autos subiram para reexame.
O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela confirmação da
decisão.
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Poder Público
em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios
na rede pública ou, se esta não estiver apta a provê-los, deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal:
Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e
ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento
da medicação necessária, assim como a manutenção
da continuidade no fornecimento. (Mand. Segurança, N.
20000020070036195, Rel. Juíza Inês Moreira da Costa, J.
15/08/2007).
O caso sob exame gira em torno da responsabilidade e
obrigação do Estado em fornecer o material pleiteado pelo
menor.
É inquestionável a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante,
devidamente demonstrada nos autos, pois acometida de
doença grave, sem recursos financeiros suficientes para arcas
com os custos, procurou obter do Poder Público assistência
integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a
todos esse direito no seu art. 196.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a
saúde do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento através
da Rede Pública.
A Jurisprudência do STJ é pacifica no sentido:
ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE
- DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE
DE PROVA.
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias
graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu
tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os
medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes.
2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de
garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo
direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à
União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado
(art. 23, II), bem como a organização da seguridade social,
garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento”
(art. 194, parágrafo único, I).
3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo
que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das
ações e serviços públicos de saúde (art. 198).
(...)
6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel.
Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009)
No mesmo sentido, cito esta Corte:
“MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MATERIAIS
NECESSÁRIOS
À REABILITAÇÃO DE PARAPLÉGICO. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO.
A garantia do direito à saúde é imposição constitucional
a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão portador de
debilidade física não possuir condições financeiras para
custear os materiais necessários à reabilitação e manutenção
da higiene pessoal, é dever do Estado fornecer-lhe os mesmos
gratuitamente, durante o tempo em que deles necessitar”.
(Mandado de Segurança 200.000.2008.008300-5, Rel. Des.
Renato Mimessi, publicado no DJE n. 157 em 25/08/2008).
“SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão
legal.
É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos,
e, em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo
como garantia constitucional”. (MS n. 200.000.2006.009505-9,
Rel Des. Eliseu Fernandes, 11/10/2006).
“A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que
não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença
não possuir condições financeiras para realizar tratamento de
saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente,
todos os remédios necessários durante o tratamento”. (MS
nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior,
11/03/2008).
Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais
Pátrios, bem como desta Corte, as fraldas descartáveis também
devem ser concedidas.
Ante o exposto, em sede de reexame necessário, reformo
a sentença para julgar procedente o pedido, concedendo
a segurança, tendo em vista entendimento pacificado na
jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Pátrios, determinando
que seja fornecido ao impetrante o Leite Pediasure, bem como
as fraldas descartáveis, tamanho G .
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
53
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0077118-79.2008.8.22.0003
Apelante: Thaize Cristina Contieri
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva(OAB/RO 133)
Advogada: Telma Angélica Contieri(OAB/SP 144093)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora Federal: Maria Creusa Machado Magalhães(OAB/
RO 178B)
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Thaize Cristina
Contieri contra a sentença prolatada pelo Juiz da 2ª Vara Cível
da Comarca de Jaru, que julgou parcialmente procedente
pedido contido nos autos da ação previdenciária que ajuizou,
tendo em vista a ausência de comprovação da sua incapacidade
laborativa definitiva, para fins de concessão de aposentadoria
por invalidez, mas, contudo, lhe garantiu o benefício de auxílioacidente.
Irresignada com a sentença apela, requerendo sua reforma ao
argumento de que se encontra inapta a exercer sua profissão
(médica veterinária), pois as sequelas que possui do acidente
que sofrera são permanentes, impedindo a realização de suas
atividades com agilidade e destreza, posto inviável a realização
de esforço físico.
Contrarrazões à fl. 127.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
Decido na forma do “caput” do art. 557, do Código de Processo
Civil.
Razão não assiste a recorrente, ante a ausência de provas a
demonstrar que encontra-se inapta a realização de atividades
laborativas.
Postula a apelante aposentadoria por invalidez, entretanto,
restou comprovado nos autos, mormente pela prova pericial,
que não há incapacidade total para o exercício de atividade
laborativa, mas sim uma redução. O perito foi taxativo em atestar
que “a periciada herdou sequelas permanentes dos traumas
sofridos, que lhe conferem debilidade permanente no membro
inferior esquerdo e reduzem a sua capacidade laborativa de
maneira também permanente, porém a Sra. Thaize não esta
[sic] totalmente invalida [sic] para o trabalho e poderá exercer
tarefas que não requeiram grande dispêndio de movimentos ou
de suportes de pesos.” (fls. 91/94)
Enfim, o perito afirmou que a apelante, não obstante possuir
sequelas do acidente que sofreu, está capacitada para o
trabalho, pode inclusive continuar exercendo sua profissão de
médica veterinária, embora com algumas restrições. Aliás, o
perito ainda informa que a recorrente, em 01.01.07, voltou a
trabalhar como autônoma, o que reforça a conclusão de que
não está inválida, como vem alegando no feito.
Portanto, sua incapacidade é parcial, de forma que tal fato proíbe
a concessão da aposentadoria por invalidez. Ressalto que a
aposentadoria por invalidez é um benefício extremo, devido
somente quando o segurado for incapacitado e insuscetível
de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, de
forma que a concessão está condicionada ao afastamento do
segurado de todas as atividades laborais.
É imprescindível o preenchimento de certos requisitos legais,
especialmente da comprovação da condição de incapaz para
o trabalho, atestada em exame pericial da Previdência Social
(art. 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
“In casu”, a perícia constante dos autos atesta a capacidade
laborativa da apelante, ressalvando apenas a incapacidade
parcial para atividades que exijam grande dispêndio de
movimentos ou de suporte de pesos.
A jurisprudência deste e. Tribunal é pacífica quanto à matéria
versada nos autos, particularmente, em face da ausência de
comprovação da incapacidade laborativa por meio de laudo
pericial:
“Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade
laborativa. Ausência de comprovação. A aposentadoria por
invalidez é concedida apenas quando o segurado perde
totalmente sua capacidade laborativa. Sem essa situação
comprovada nos autos, ao contrário, existindo laudo pericial
médico atestando capacidade laborativa, impõe-se a nãoconcessão do benefício, porquanto não preenchidos os
requisitos exigidos na lei específica.
(Apelação Cível, N. 10000520060017720, Rel. Des. Waltenberg
Junior, J. 02/12/2008).”
Cito
outros
julgados:
10010011080520078220005;
10000720020061540 e 10000720030004752.
Isto posto, nego provimento ao recurso, monocraticamente,
na forma do “caput” do art. 557, do Código de Processo Civil,
tendo em vista encontrar-se em manifesto confronto com a
jurisprudência dominante deste e. Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado da presente decisão remeta-se o
feito a origem.
I.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 2010236-13.2008.8.22.0000
Impetrante: Ivanilde Marcelino de Castro
Advogada: Ivanilde Marcelino de Castro(OAB/RO 1552)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Devidamente arquivados os autos, a impetrante peticiona
noticiando o descumprimento da ordem judicial consistente
no fornecimento da medicação CICLOSPORINA DE 50mg e
100mg, enquanto durar o tratamento.
A impetrante esclarece que em 10/05/2011 dirigiu-se à Gerência
de Medicamento para receber a medicação necessária, como
de praxe, oportunidade em que foi informada de que somente
parte dos remédios seriam dispensados, uma vez que não
havia sido feita a aquisição da medicação CICLOSPORINA
50mg, estando sem previsão de entrega.
No mês seguinte, ao se dirigir novamente à Gerência
de Medicamento, foi surpreendida com o fato de nem a
CICLOSPORINA 50mg nem a de 100mg estarem disponíveis,
agravando ainda mais a situação de risco em que se encontra,
porquanto trata-se de medicamentos indispensáveis à sua
sobrevivência como transplantada renal.
Os documentos de fls. 175/176 comprovam o alegado,
evidenciando que a impetrante desde o mês de maio encontrase desprovida da totalidade dos medicamentos que fazem
parte de seu tratamento, o qual, frise-se, vem sendo realizado
pela impetrante há quase 15 anos, não justificando a ausência
dos mesmos naquela Gerência de Medicamento, já que ciente
a existência de paciente que deles faz uso.
54
Não bastasse isso, verifico que a impetrante já peticionou por
diversas vezes nesses autos em razão de descumprimento pela
autoridade coatora, inclusive já tendo este relator determinado
que a autoridade fosse alertada acerca da necessidade de
providenciar mensalmente os medicamentos que fazem
parte do tratamento da impetrante, a fim de evitar o desgaste
emocional do paciente e ainda o desnecessário movimento da
máquina judiciária
Em razão disso, intime-se o Secretário de Estado de Saúde
para que, no prazo de 48 horas, forneça à impetrante os
medicamentos necessários aos seu tratamento, conforme
estabelecido na decisão judicial transitada em julgado,
ressaltando que a resistência na efetivação da medida implicará
em crime de desobediência.
Considerando a urgência do caso, sirva esta como mandado.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Conflito de competência nrº 0006508-90.2011.8.22.0000
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Pimenta Bueno RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
A informação constante na fl. 162 aduz que os conflitos de
competência n°. 0006504-53.2011.8.22.0000, 000650483.2011.8.22.0000, 0006488-02.2011.8.22.0000, 000649069.2011.8.22.0000 e 0006505-38.2011.8.22.0000 foram
distribuídos por prevenção ao Juiz Convocado Jorge Luiz dos
Santos Leal em cumprimento ao despacho de fls. 157, sendo
que apenas este fora distribuído para minha relatoria.
Assim, ante a constatação do equívoco como também atento aos
termos do artigo 160 do RITJRO, determino o encaminhamento
deste feito a Vice-Presidência para redistribuição, face a
ocorrência da prevenção.
Encaminhe-se.
I.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0006631-88.2011.8.22.0000
Agravante: Edson Bernardo Andrade Reis Neto
Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO
1207)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Agravada: Fundação Carlos Chagas
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson
Bernardo Andrade Reis Neto, em face da decisão proferida
pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que
indeferiu pedido liminar de antecipação de tutela, formulado
nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado de
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Rondônia e Fundação Carlos Chagas.
O agravante propôs ação, cujo objetivo é ver declarada a
nulidade da questão n. 37 do gabarito tipo 2, da prova para
preenchimento de vagas para o cargo de Procurador do Estado
de Rondônia. Pediu liminar para participar da segunda fase
do certame marcada para o dia 10 de julho do corrente ano.
Argumentou que a questão possui duas alternativas corretas,
no que diz respeito ao prazo prescricional de pretensões
condenatórias quanto aos entes privados que prestam serviço
público, nos termos da jurisprudência desta colenda corte e do
STJ, além do entendimento doutrinário.
O juízo de primeiro grau, em despacho inicial, indeferiu o pedido
liminar. Fundamentou que em mera análise perfunctória a única
alternativa correta na questão n. 37 é a atribuída pela banca
examinadora, pois, nos termos do art. 1º- da Lei 9.494/97,
prescreve em cinco anos o direito de obter indenização por
danos causados por pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público.
Inconformado, o autor agrava e pede antecipação da tutela
recursal. Sustenta que a decisão agravada não considerou o
fato de que as questões de prova objetiva devem considerar a
posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada
dos Tribunais Superiores - art. 33 da Resolução n. 75 do CNJ.
Colaciona vasta jurisprudência e doutrina que demonstram
que a opção por ele marcada na questão n. 37 está correta e
representa a posição dominante, fato que evidencia a ilegalidade
da questão e, portanto, a necessidade de sua anulação.
Com relação ao perigo de dano, aduz que a não obtenção de
liminar lhe causará dano irreparável, pois não foi convocado
para a segunda fase por um ponto e esta será realizada no
próximo dia 10 de julho de 2011.
Assevera que restam demonstrados os requisitos para
concessão da tutela de urgência e, portanto, a decisão agravada
que indeferiu o pedido merece ser reformada.
Com estes argumentos, pugna pela concessão de efeito ativo
ao agravo, para que seja determinado aos agravados que
permitam sua continuação nas demais fases do certame. No
mérito, requer a confirmação do pedido liminar, até decisão
final da ação ordinária.
Relatei.
Decido.
Consta dos autos que o agravante ajuizou ação ordinária
para ver atribuída à sua pontuação a nota da questão n. 37
da prova tipo 2, do concurso para preenchimento de vagas
de Procurador do Estado de Rondônia, com o que atingirá a
pontuação mínima para permanecer no certame e participar da
próxima fase que se realizará no próximo dia 10/07/2011.
A questão objeto da lide trata da responsabilidade civil da
pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público. A
opção tida como correta pela banca examinadora estabelece
a responsabilidade direta da concessionária a ser exercida
no prazo prescricional de 5 anos a partir do evento danoso
e, a opção marcada pelo impetrante estabelece as mesmas
premissas, apenas trocando o prazo prescricional para 3
anos.
O juízo a quo fundamentou que a o prazo é de 5 anos e,
portanto, ausente a verossimilhança da alegação.
Por sua vez, o agravante assevera que marcou a opção que
demonstra o entendimento dominante e, portanto, a não
atribuição do ponto configura ilegalidade e, a anulação da
questão n. 37, por si só, ensejaria a alteração da situação
jurídica de desclassificado para classificado no certame.
55
Passo assim à análise da pretensão liminar de antecipação de
tutela recursal.
Ressalto, inicialmente, que em razão da pretensão liminar ser
de antecipação da tutela, ou seja, o próprio mérito recursal,
sua concessão não depende da mera plausibilidade - fumaça
do bom direito -, mas sim da verossimilhança da alegação, que
deve ser combinada com o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação.
No que diz respeito ao perigo de dano, este resta evidenciado
em razão da segunda fase do concurso que será realizada no
próximo dia 10/07/11, portanto, a não concessão da liminar
causaria dano irreparável ao agravante e o provimento posterior
do recurso seria ineficaz a pretensão de tutela de urgência.
Com relação a alegada verossimilhança, se verifica das decisões
colacionadas pelo agravante, que de fato o entendimento do
STJ tem sido no sentido de aplicação do prazo prescricional do
Código Civil para as concessionárias de serviço público e, em
alguns casos, encontramos decisões também para a própria
Fazenda Pública, ou seja, do prazo de 3 anos para as ações
de reparação civil na forma do art. 206, § 3º inciso V. Vejamos
decisões recentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.190/32.
CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
1. Os autores ajuizaram ação de reparação de danos
contra o município e uma empresa privada prestadora de
serviços públicos, em decorrência de demolição de seus
pontos comerciais, com revogação das permissões de uso
anteriormente concedidas. Na r. sentença, o Juízo monocrático
decretou a prescrição em relação ao município e julgou
improcedente o pedido indenizatório relativamente à empresa.
Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe,
no julgamento da apelação cível, reconheceu de ofício também
a prescrição em relação à empresa, declarando extinto o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV,
do CPC.
2. O prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não é
aplicável às concessionárias de serviço público que ostentem
personalidade jurídica de direito privado, como na hipótese dos
autos, em que empresa é pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviços urbanos e de limpeza pública no
município.
Com efeito, “a prescrição qüinqüenal, prevista pelo Decreto
n. 20.910/32, não beneficia empresa pública, sociedade de
economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore
atividade econômica” (REsp 897.091/MG, 2ª Turma, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe de 10/6/08). A propósito: REsp 925.404/
SE, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 8/5/07; REsp
431.355/MG, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de
30/8/04.
...
(REsp 1073090/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 17/02/2011)
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
DO
ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. ADVENTO
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS.
1. O legislador estatuiu a prescrição qüinqüenal em benefício
do Fisco e, com manifesto objetivo de favorecer ainda mais os
entes públicos, estipulou que, no caso de eventual existência
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
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de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas,
o de cinco anos seria afastado nesse particular. Inteligência do
art. 10 do Decreto 20.910/1932.
2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de
reparação civil - art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 prevalece sobre o qüinqüênio previsto no art. 1º do Decreto
20.910/32. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1217933/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/04/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
EMPRESA
PÚBLICA
PRESTADORA DE SERVIÇOS. EVENTO DANOSO
OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO
CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.
DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DE CINCO ANOS DO FATO.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
1. O prazo prescricional das ações de reparação por danos
movidos em face de empresa pública prestadora de serviços
era de cinco anos no período anterior à vigência do CC/02, nos
termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.
2. É sabido que o artigo 206, § 3º, inciso VI, do CC, reduziu o
prazo prescricional para a propositura de ação de reparação
de danos para apenas três anos, inclusive para as demandas
propostas em face do Estado, ou de suas entidades.
3. Contudo, essa alteração não é capaz de influenciar na
contagem da prescrição na hipótese em exame. É que, na
data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, já havia
passado mais de dois anos e meio do fato lesivo.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1119414/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe
29/03/2011)
Assim, de fato, mesmo que por cognição sumária, se verifica
que a opção marcada pelo agravante na questão n. 37 pode ser
considerada correta, pois demonstra uma posição de Tribunal
Superior que, apesar de não proferida por seu órgão pleno, é
emanada das duas Turmas de Direito Público daquela colenda
corte, ou seja, trata-se de matéria pacificada.
Nesse contexto, restando evidenciado que o agravante marcou
uma opção que pode ser considerada como correta, embora
não admitida pela banca examinadora do concurso, impõe-se,
por ora, reconhecer a verossimilhança das alegações, haja
vista a possibilidade do caso se enquadrar na hipótese de
violação ao princípio da legalidade, o que permite ao Judiciário
o exame da questão, sem que se alegue substituição à banca
examinadora.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO
PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO
DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE.
VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO.
PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra,
não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação
e correção de provas. Com efeito, em respeito ao princípio da
separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é
da banca examinadora desses certames a responsabilidade
pelo seu exame.
2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de
questão objetiva de prova de concurso público (exame de
56
ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como
ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se
admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio
da legalidade. Precedentes.
3. Recurso especial não-provido.
(REsp 731.257/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe
05/11/2008)
ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE
JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA
– POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE –
PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO
CERTAME.
1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso
público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula
se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando
se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
2. Recurso ordinário não provido.
(RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009)
Concurso público. Questão de prova. Erro verificável de plano.
Anulação pelo Judiciário. Possibilidade. Precedentes. Agravo
regimental improvido.
(AgRg no Ag 1147434/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES,
SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009)
VOTO
Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário,
quanto a critério de banca examinadora (formulação de
questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível.
Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão
mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a
intervenção judicial. Há diversos julgados nossos nesse
sentido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES
CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL
POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE
NECESSÁRIOS PASSIVOS. REJEITADA. MÉRITO. REVISÃO
DE QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSO PÚBLICO
PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ERRO NA
ELABORAÇÃO DE QUESTÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO
QUE POSSUI ALTERNATIVA CORRETA DIVERSA DA
APRESENTADA PELO GABARITO OFICIAL. QUESTÃO
ANULADA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE POSSUI 2
(DUAS) RESPOSTAS CORRETAS. ANULAÇÃO QUE SE
IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O
PARECER DO REPRESENTANTE DO PARQUET, APENAS
NO TOCANTE A QUESTÃO PRELIMINAR. (TJ/RN; Ap. Cível
n. 106196RN2010.010616-9; Rel. Des. Vivaldo Pinheiro; julg.
16/12/2010) (grifo nosso)
Ademais, não se pode deixar de considerar que a concessão
do pedido não causará qualquer prejuízo aos agravados, já
que consiste apenas em autorizar a participação do agravante
na segunda fase do certame, ao contrário, isentará a Comissão
do concurso da obrigação de realizar uma prova exclusiva ao
candidato, caso seja reconhecida ao final a ilegalidade da
questão combatida.
Por estas razões, presentes os requisitos legais para a
concessão de antecipação de tutela recursal, defiro o pedido
liminar de efeito ativo ao presente recurso para autorizar, de
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
forma precária, a participação do candidato na segunda fase e
assim prosseguir no concurso, caso seja aprovado, até decisão
de mérito da ação ordinária.
Notifique-se o juízo da causa apenas para prestar informações
quanto ao cumprimento do artigo 526 do CPC, considerando a
fundamentação explanada na decisão agravada.
Intime-se os agravados para, querendo, responderem ao
recurso, facultando-lhes a juntada de documentos.
Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito.
Porto Velho, 22 de julho de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0003878-61.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Leda Fernandes de Oliveira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
A impetrante juntou aos autos petição e informou o
descumprimento da ordem proferida nos autos do presente
mandado de segurança, qual seja, o não fornecimento do
medicamento OCUVITE LUTEIN (suplemento vitamínico).
A despeito disso, a Defensoria Pública informa que o
medicamentos não estão sendo disponibilizado à impetrante,
não obstante a ordem ter sido confirmada desde 26/04/2011.
(fls. 17/18).
Pelo que consta dos autos a saúde da impetrante requer a
ministração do medicamento OCUVITE LUTEIN (suplemento
vitamínico) o qual tem custo no valor de R$ 79,18, conforme
orçamento de fls. 50/51, no entanto, o Estado permanece
alheio a prestação positiva do direito da impetrante.
Diante desse quadro, inegável o descumprimento da decisão,
razão pela qual faz-se necessária a adoção de medidas subrogatórias para a satisfação da obrigação Estatal.
A decisão que determinou o fornecimento do medicamento não
o condicionou à realização prévia de nenhum procedimento
administrativo, mas estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias
para cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer
retardo na entrega do medicamento caracteriza inegável
descumprimento da liminar, salvo prova da impossibilidade
material como, p. ex., ausência de disponibilidade no
mercado.
Posto isso, com fulcro no art. 461-A, §3º c/c art. 461, §5º ambos
do CPC, determino o sequestro, diretamente da conta do
Estado de Rondônia, do valor de R$ 79,18 (setenta e nove reais
e dezoito centavos) – pelo oficial de justiça, a ser depositado
na conta poupança em nome de Jusilene F Oliveira, qual
seja, agência 0632, operação 013 contra 00012705-0, Caixa,
conforme consta à fl. 52.
Após o cumprimento da diligência, junte-se aos autos o
mandado devidamente cumprido, com a prova do depósito na
conta acima mencionada.
Providencie-se o necessário. Cumpra-se com urgência.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de junho de 2011.
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
57
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0005628-98.2011.8.22.0000
Impetrante: Jesus Antonio da Silva
Defensor Público: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde
para comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o
cumprimento integral da medida liminar concedida às fls.
23/24, haja vista, informações juntadas aos autos da satisfação
parcial da medida, pois o pedido consistia na realização do
procedimento cirúrgico, ao passo que foi providenciada apenas
a avaliação médica do impetrante, conforme pode ser verificado
às fls. 58/59 e petição de fls. 61/62.
Providencie-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de junho de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006545-20.2011.8.22.0000
Impetrante: Elizanil Martins Corrêa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Elizanil Martins Corrêa impetra mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado
da Saúde, alegando omissão por não fornecer o exame de
Eletroneuromiografia.
O paciente alega a necessidade de apurar possível problema
neurológico, visto que encontra-se com dificuldade para
caminhar e exercer suas atividades laborais, necessitando
submeter-se ao exame acima citado para viabilizar um
diagnóstico correto.
Assim, em condição de hipossuficiência financeira, pede a
assistência médica do Estado.
Relatei. Decido.
Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade
do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe
os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos, nos estabelecimentos privados.
O impetrante comprovou a justa causa por que reclama
a assistência, constituída no estado de necessidade que
justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de
agravamento da doença, sem o tratamento adequado.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à
autoridade dita coatora providenciar a realização do exames
requerido, em 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito
à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art.
7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria geral de
Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcelos
Relator em substituição regimental
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006658-71.2011.8.22.0000
Impetrante: Francisco Moreira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Francisco Moreira impetra mandado de segurança, pedindo
liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindolhe omissão.
Afirma sofrer de doença coronariana multiarterial e por esta
razão necessita realizar, com urgência, o procedimento
cirúrgico consistente na revascularização do miocárdio (ponte
de safena), conforme laudo médico (f. 12).
Ressalta, que também é portador de câncer de próstata e sofre
dificuldades respiratória e de locomoção.
Esclarece que procurou a Secretaria de Saúde, por meio
do ofício n. 252/2011/DPE/Núcleo Cível, contudo teve sua
expectativa frustada (f. 14).
Junta laudo médico e demais documentos (fls. 8-16).
Requer seja deferida a liminar determinando que a
autoridade coatora providencie o procedimento cirúrgico de
revascularização do miocárdio (ponte de safena), conforme
solicitação médica (f. 12).
É o relatório.
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado
proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
O perigo da demora configura-se na possibilidade de
agravamento do quadro clínico do idoso, com 82 anos de idade,
a quem deve ser garantido atendimento prioritário, conforme o
Estatuto do Idoso ( Lei n.10.741/3).
Isto posto, defiro a liminar, determinando que a autoridade
coatora providencie a realização do procedimento cirúrgico
de revascularização do miocárdio (ponte de safena),
preferencialmente em Rondônia, às expensas do Estado,
conforme solicitação médica (f. 12) cuja cópia segue em anexo,
com a urgência que o caso recomenda, devendo informar o
cumprimento desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se
também as informações.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006661-26.2011.8.22.0000
Impetrante: J. B. da S. Representada por sua mãe M. do S. B.
de A.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Jéssica Braz da Silva, menor representada por sua mãe Maria
do Socorro Braz de Andrade, impetra Mandado de Segurança
contra ato do Secretário de Estado da Saúde, alegando
omissão por não proporcionar-lhe procedimento cirúrgico do
qual necessita.
A impetrante apresenta deslocamento de retina no olho
direito necessitando submeter ao procedimento denominado
Vitrectomia Posterior + Endolaser e Pós Intravitreo, conforme
documentos acostados às fls. 12/14.
58
Assim, em condição de hipossuficiência financeira, requer
ajuda ao tratamento.
Relatei. Decido.
Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade
do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe
os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos, nos estabelecimentos privados.
A impetrante comprovou a justa causa por que reclama
a assistência, por estado de necessidade que justifica
a excepcionalidade da decisão, frente possibilidade de
agravamento da doença, sem o tratamento adequado.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à
autoridade dita coatora providenciar a realização da cirurgia
necessária, no prazo de 48 horas, sob as penas da lei.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito
à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art.
7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria geral de
Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcelos
Relator em substituição regimental
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0006277-63.2011.8.22.0000
Autor: Sérgio Carvalho de Andrade
Advogado: Edelson Inocêncio(OAB/RO 128B)
Advogado: Edelson Inocêncio Júnior(OAB/RO 890)
Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Sérgio Carvalho de Andrade propôs a presente ação rescisória,
postulando a rescisão do acórdão que negou provimento à
apelação na ação declaratória de improbidade administrativa
e reparação de danos ao patrimônio público, movida pelo
Ministério Público do Estado de Rondônia, registrada sob o n.
0090651-21.2002.8.22.0002.
A decisão que pretende rescindir o condenou a ressarcir
integralmente o dano causado ao erário do Município de
Ariquemes, à perda da função pública, ao pagamento de multa
civil em três vezes o valor do dano e proibição de contratar com
o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
Diz ser o acórdão rescindendo resultado do dolo processual da
parte vencedora e estar fundado em erro de fato (art. 485, III e IX
do CPC), por isso, pede antecipação de tutela, para suspensão
do cumprimento da sentença no tocante ao ressarcimento ao
erário, pagamento de multa e despesas do processo, e ainda,
ser reintegrado ao cargo que ocupava.
É o relatório.
Decido.
O autor propôs a presente ação rescisória alegando dolo da
parte vencedora e estar a decisão fundada em erro de fato.
Em relação ao primeiro fundamento, previsto no inciso III do
art. 485, CPC, entendo não aplicar-se ao caso em questão,
pois a condenação foi proferida em ação civil pública,
proposta pelo Ministério Público do Estado, acompanhada
de farta documentação, revelando indícios de irregularidades
nos procedimentos licitatórios n. 822/99 e 1004/99, relativos
a compra de materiais para as unidades de saúde de
Ariquemes.
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
A bem dizer, o dolo da parte vencedora se caracterizaria pela
comprovação de eventuais ilicitudes que tenha cometido no
curso do processo ou por ofensa aos artigos 14 e 17 do CPC.
Contudo, a formação da ação principal se deu com base em
prévia investigação do ente público (fls. 48/53) e documentação
relativa aos procedimentos licitatórios, por isso, de plano não
reconheço o dolo processual no caso, de forma suficiente para
dar ensejo a uma ação rescisória.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO III DO
ART. 485 DO CPC.
DOLO
PROCESSUAL.
NÃO
CONFIGURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCISO V
DO ART. 485 DO CPC. LITERAL OFENSA A DISPOSITIVO DE
LEI. VIOLAÇÃO DIRETA E ABERRANTE NÃO CONFIGURADA.
INCISO IX DO ART.
485 DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. MATÉRIA
CONTROVERTIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
NECESSIDADE
DE
REAPRECIAÇÃO
DA
PROVA.
DESCABIMENTO NA VIA DA RESCISÓRIA.
1. É pressuposto do dolo processual, a ensejar o ajuizamento
da ação rescisória com base no inciso III do art. 485 do CPC,
a demonstração da má-fé na conduta da parte vencedora, tal
como previsto no art. 17 do Diploma Processual, ou seja, deveria
o Autor comprovar a utilização de expedientes e artifícios
maliciosos capazes de influenciar o juízo dos magistrados, o
que não ocorreu na hipótese.
2. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa
a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação
rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo
oculi, não a configurando aquela que demandaria, inclusive, o
reexame das provas da ação originária.
3. O erro de fato, capaz de justificar o ajuizamento da ação
rescisória, nos termos dos §§ 1º e 2º do inciso IX do art. 485
do CPC, somente se configura quando o decisum rescindendo
tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; sendo
indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido
pronunciamento judicial sobre o fato.
4. A via rescisória não é adequada para a aferição da
existência de injustiça do decisum rescindendo, tampouco
para corrigir interpretação equivocada dos fatos, reexaminar ou
complementar as provas produzidas no processo originário.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 653.613/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 15/06/2009) sublinhei
RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
- INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO MÉRITO RECURSAL - AÇÃO RESCISÓRIA - AFRONTA AO
ART. 485, III, DO CPC - DOLO DA PARTE VENCEDORA CARACTERIZAÇÃO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
DA AVENÇA PELO RÉU - AFASTAMENTO DA TEORIA DA
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS - INDUÇÃO DO
RÉU À REVELIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA - EMBARAÇO AO
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
- CONFIGURAÇÃO - EFETIVA VULNERAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA
- REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO - RETOMADA
DO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA SINGULAR.
(...)
59
5 - A doutrina interpreta que a noção de dolo traz ínsita, ainda,
a idéia de que a parte sucumbente sofreu impedimento ou
gravame em sua atuação processual para que reste delimitada
a causa de rescindibilidade, tal como se descortina no presente
caso.
6- Assim, uma vez constatada a ocorrência de afronta ao
dispositivo indicado, dá-se provimento ao presente recurso
especial para determinar a desconstituição da r. sentença de
mérito, com a retomada do julgamento da ação originária pelo
órgão jurisdicional de 1º grau.
(REsp 656.103/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 26/02/2007, p.
595) sublinhei
Por outro lado, a alegação de erro de fato, prevista no inciso
IX, do art. 485, do CPC, revela ser ponto controvertido, em
função da perícia posterior, realizada na fase de cumprimento
de sentença (fls. 771/780), na qual se constatou irregularidade
apenas em dois itens integrantes dos procedimentos licitatórios
investigados, a permitir o recebimento da presente ação.
Ademais, tais irregularidades são quase insignificantes, dando
azo a pensar em erro de fato, que foi fundamental na decisão
do processo anterior.
Em relação aos pedidos de antecipação de tutela, constatado
pela perícia citada que o valor do dano se refere à diferença
de R$ 0,01 na compra do produto denominado “agulha 25 x 7
Desc.” e de R$ 5,75 no produto “gazes 7,5 x 7,5”. Entendo que
a eventual execução da condenação não repercutirá em lesão
de difícil reparação ao autor, considerando a sua profissão de
médico e, por isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela
nesse ponto.
Em relação ao pedido de reintegração ao cargo público, também
em sede de antecipação de tutela, entendo não ser o momento
adequado para o deferimento, pois os fatos deverão ser melhor
analisados e, por agora, deve ser prestigiada a coisa julgada.
Por outro lado, constatada a procedência da ação rescisória,
poderá o autor pleitear judicialmente a reparação que entenda
ser devida.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial no tocante à alegação
de dolo processual e o faço com fulcro no art. 267, IV, 295,
III e 490 do CPC, por não estar caracterizado nos autos o
pressuposto a autorizar o seguimento da rescisória apenas
nesse ponto. Defiro a petição inicial no que diz respeito ao
segundo fundamento, à alegação de erro de fato, pois possível a
sua ocorrência. Indefiro os pedidos de antecipação de tutela.
Dê-se seguimento à rescisória. Cite-se o réu para, no prazo de
30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, em
conformidade com o art. 491, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL
Mandado de Segurança nrº 0005761-43.2011.8.22.0000
Impetrante: Isidorio Rodrigues de Oliveira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Decisão
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Isidorio
Rodrigues de Oliveira contra ato do Secretário de Estado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de Saúde, com o objetivo de realização de procedimento
cirúrgico.
Consta nos autos que o impetrante apresenta duas lesões
coronarianas graves, com obstrução nas artérias e lesão
moderada de DA (40%), por isso, necessita realizar procedimento
cirúrgico de ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM A
COLOCAÇÃO DE DOIS STENTS FARMACOLÓGICOS.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui
meios para arcar com os custos do procedimento cirúrgico e
material pretendido.
Impetra a presente ação mandamental com o fito de impor
obrigação imediata ao agente público responsável, para que
arque com todos os custos do procedimento.
Requisitado a prestar informações (fl. 21), a autoridade indicada
como coatora informou (fls. 27/28) que o procedimento foi
agendado para o dia 10/06/2011 no Centro Cardiológico CCAT.
Intimada (fl. 30), a defesa do impetrante informou (fl. 33) que
a cirurgia foi realizada, tal como exposto nas informações de
fls.27/28. Ademais, informa que está com retorno agendado ao
Centro Cardiológico em 04/07/2011, para continuidade do seu
tratamento de saúde.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO
No presente caso, embora relevantes as alegações trazidas na
inicial, não há nos autos comprovação da negativa do Secretário
de Estado da Saúde em providenciar o procedimento.
De acordo com as informações prestadas (fls. 27/28), o paciente
estava com procedimento agendado para o dia 10/06/2011 no
CCAT.
Intimada, a defesa do impetrante confirma à fl. 30, que de
fato houve a realização da cirurgia na data em que houve o
agendamento.
Assim sendo, não existiu negativa por parte da autoridade
coatora em providenciar o procedimento ao qual o paciente
necessita.
O Judiciário deve ser medida de exceção e não tê-lo como
regra, ou seja, a primeira tentativa deve ser administrativa e
caso não logre êxito, procurar a solução via judiciária.
Assim, entendo que inexiste ato coator a ser combatido – e,
portanto, direito líquido e certo a ser tutelado, tendo em vista
a ausência de negativa da autoridade impetrada na prestação
do serviço necessário ao atendimento da demanda reclamada
neste Mandado de Segurança.
Corroborando este entendimento, cito jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
“É cediço em doutrina que “No mandado de segurança, inexiste
a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto
às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo
sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico,
ou seja, a certeza e liquidez do direito.” (Maria Sylvia Zanella
Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição,
pág. 626) Mandado de Segurança extinto que não inviabiliza a
discussão em demanda de cognição exauriente.” (STJ - Primeira
Seção - MS 10538/DF, rel. Min. Luiz Fux, em 12/12/2005).
Pelo exposto, nos termos do artigo 10, da Lei 12.016/2009,
indefiro a inicial e extinguo o processo nos termos do art. 267,
I, do CPC.
Sem custas em face da gratuidade de justiça que defiro.
Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de junho de 2011
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Em substituição Regimental
60
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Reclamação nrº 0002708-54.2011.8.22.0000
Reclamante: Pedro Valdinei de Lima
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Pedro Valdinei de Lima, qualificado nos autos, apresentou
Reclamação pelo não cumprimento da decisão judicial que
concedeu a segurança impetrada contra ato do Secretário de
Estado da Saúde, determinando-lhe fornecer ao impetrante
o medicamento Ursacol 300 ml, indispensável para conter os
efeitos da doença de que é portador.
Foram solicitadas informações, fl. 6, e o prazo transcorreu sem
manifestação.
Foi determinado o cumprimento da ordem judicial, fls. 13/14.
A autoridade coatora, por meio do ofício 01514/GAB/DIJUR/
SESAU/2011, fls. 16/17, datado de 14.04.2011, veio aos autos
solicitar dilação de prazo.
A dilação foi concedida fl. 21, em 19.04.2011.
A autoridade coatora, por meio do ofício 01741/GAB/DIJUR/
SESAU/2011, fls. 24, e documentos anexos, fls. 25/26, datado
de 28.04.2011, informou que o medicamento solicitado foi
entregue ao impetrante.
A Procuradoria de Justiça tomou ciência da decisão liminar e
do feito.
Relatei. Decido.
Destaco que as Câmara Especiais Reunidas já firmaram
posição na impossibilidade da utilização da Reclamação como
meio de exigir o cumprimento da decisão de Mandado de
Segurança.
Até alguns meses esse procedimento em separado era utilizado,
estando pacificado que a eventual manifestação do impetrante
informando o não cumprimento do MS deve ser processada
dentro dos autos originais.
Esse entendimento está em perfeita adequação técnica e
prática em relação ao remédio heróico. De fato é muito mais
fácil apreciar e decidir o eventual descumprimento dentro do
próprio MS.
Dessa forma, não sendo o caso de reclamação, este processo
deve ser julgado extinto, sem apreciação de mérito, razão pela
qual não a conheço.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado - Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0004531-63.2011.8.22.0000
Impetrante: Celso Pereira dos Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO
Vistos,
Taís de Oliveira Bezerra, qualificada nos autos, impetrou
mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do
Secretário de Estado de Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Diz ser menor de idade e portadora de doença coronariana
crônica e hipertensão arterial, por isso necessita fazer uso pelo
período de 12 meses de alimentação enteral mono-elementar
denominada Alitraq. Na verdade, observa-se do laudo médico
que a autora tem doença celíaca, com síndrome desabsortiva,
doença grave que justifica a necessidade do tratamento, pois
não consegue absorver outros remédios ou alimentos.
Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira,
necessita de ajuda para custear o medicamento.
Obteve a concessão da liminar, fls. 16/17.
Verifica-se às fls. 21/37, informações e explicações da
autoridade coatora e o pedido do medicamento solicitado.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça,
onde foi emitido parecer da lavra do Procurador de Justiça Ivo
Benitez, fls. 42/43, pela concessão definitiva da segurança.
Concessão definitiva da segurança, fls. 45/46.
informações da parte impetrante, no tocante ao não cumprimento
da segurança, valor do produto a ser adquirido e numero de
conta, fls. 49/52.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta
Corte. Cito os precedentes: N. 00000017070520098220000,
Rel. Des. Rowilson Teixeira; N. 20020081970920098220000,
Rel. Des. Eurico Montenegro
Diante dessas circunstância e em face do não cumprimento da
segurança, até a presente data, 22.06.2011, pela autoridade
impetrada, deve-se tomar providência que assegure a
impetrante o resultado prático pretendido e assegurado pela
decisão.
Desse modo, determino o sequestro de R$ 8.361,00 (Oito
mil, trezentos e sessenta e um reais) referentes a 60 dias de
tratamento, da conta movimento do ESTADO DE RONDÔNIA.
Esse valor deverá ser depositado em conta da mãe da autora,
fl. 52, para pagamento da alimentação, que deverá ser
comprovado nos autos em 15 dias.
A autoridade impetrada deverá providenciar o restante da
medicação, sob pena de novo sequestro em dois meses.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para apurar o
ato de improbidade administrativa por parte do Secretario de
Saúde e o crime de desobediência.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intime-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006591-09.2011.8.22.0000
Impetrante: Eugênio Gonçalves de Lima
Defensor Público: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar
impetrado por Eugênio Gonçalves de Lima em face do
Secretário de Estado da Saúde.
61
O impetrante alega sofrer de Diabetes tipo 2 (dois), CID E11.0,
necessitando do uso do medicamento Insulina Glargina (lantus)
para o controle de sua enfermidade, visto que o mesmo já fez
uso de insulina Regular e NPH, sem controle de doença, o que
somente foi conseguido com o uso do medicamento LANTUS,
conforme laudo médico.
O impetrante procurou a rede municipal da cidade de Cacoal/
RO, conforme documento ofício anexo, onde foi informado que
o medicamento pleiteado não consta na relação de produtos
contemplados no Portaria n° 2.583/2007 e Lei 11.347/2006, e
não há recurso previsto para a aquisição do mesmo, conforme
ofício anexo.
O impetrante também procurou a medicação prescrita na
Gerência Regional de Saúde de Cacoal/RO, sendo que esta
informou que o medicamento Lantus (glargina), não consta
no Elenco de Medicamentos do Componente Especializado
Portaria n° 2981 GM/MS de 26/11/09, e portaria 3439 de
11/11/2010.
Afirma também ser hipossuficiente, não tendo condições de
arcar com as despesas do tratamento por ser de alto custo.
Requer a concessão da medida, em caráter liminar, para
garantir-lhe o fornecimento do medicamento na quantidade e
tempo descrito no laudo médico.
É o relatório. Decido.
Excepcionalmente, examinarei a liminar após a informações.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações
acerca do alegado na petição inicial, no prazo de 72 horas.
Dê-se ciência ao Estado de Rondônia.
Expeça-se o necessário.
I.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002874-86.2011.8.22.0000
Impetrante: Cath Elizabetty Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
A parte interessada comprovou que entregou o receituário
médico à SESAU/RO dia 3.6.11.
Assim, já houve tempo suficiente para aquisição do
medicamento.
Intime-se a autoridade coatora para manifestar-se, no prazo de
48 horas, sobre a entrega do remédio.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0004531-63.2011.8.22.0000
Impetrante: Celso Pereira dos Santos
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO
Vistos,
Celso Pereira dos Santos, qualificado nos autos, impetrou
mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do
Secretário de Estado de Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz o impetrante sofrer de pseudoartrose da escafóide do
punho esquerdo (CID T92.2), necessitando de cirurgia a ser
feita por especialista de mão, não disponível no Estado pela
rede pública, conforme laudo de fl. 11 e verso.
Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira,
necessita de ajuda para custear a cirurgia.
Obteve a concessão da liminar em fls. 17/18.
A autoridade coatora, por meio do ofício 02112/GAB/DIJUR/
SESAU/2011, fls. 22/24, datado de 19.05.2011, veio aos autos
solicitar dilação de prazo para que a cirurgia fosse realizada.
Dilação concedida fl. 26, em 25.05.2011.
Verifica-se à fl. 29, certidão, de que até o dia 14.06.2011, a
autoridade coatora não tinha prestado informações, por mais
que tivesse recebido o ofício informando a dilação de prazo,
fl. 28.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça,
onde foi emitido paracer da lavra do Procurador de Justiça,
Julio Cesar do Amaral Thomé, pela concessão definitiva da
segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta
Corte. Cito os precedentes: N. 00000017070520098220000,
Rel. Des. Rowilson Teixeira; N. 20020081970920098220000,
Rel. Des. Eurico Montenegro
Diante dessas circunstância e em face do não cumprimento
da liminar de fls. 17/18, até a presente data, 22.06.2011, pela
autoridade impetrada, deve-se tomar providência que assegure
ao impetrante o resultado prático pretendido e assegurado pela
decisão.
Desse modo, intime-se a autoridade coatora para comprovar
o cumprimento da ordem judicial e informar a realização da
cirurgia em 5 dias, sob pena de sequestro da conta do Estado do
valor equivalente ao gasto necessário para seu pagamento.
Fixo multa pessoal do atual Secretário de Saúde de R$ 1.000,00
por dia até o limite de R$ 30.000,00.
Passado o prazo sem informação de cumprimento,
encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apuração
de improbidade administrativa.
A parte interessada deverá informar nos autos o valor da
cirurgia na rede particular (três orçamentos), bem como conta
em que os valores eventualmente sequestrados deverão ser
depositados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006305-31.2011.8.22.0000
Impetrante: Pedro Gabriel
Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
62
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Vistos.
Pedro Gabriel impetrou Mandado de Segurança, pedindo
liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindolhe omissão.
A parte autora não juntou comprovante do pedido dos
medicamentos à Secretaria da Saúde, o que é necessário para
análise da liminar.
Aberta oportunidade para a autoridade pública manifestar-se,
quedou-se inerte, não informando se houve ou não o pedido
administrativo.
Como essa informação é imprescindível para apurar se
há ou não o ato apontado como omissivo, intime-se o
impetrante para comprovar, em 48 horas, que fez o pedido
administrativamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006608-45.2011.8.22.0000
Impetrante: Angelina Soares Ferreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos,
Angelina Soares Ferreira impetrou mandado de segurança,
pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde.
Diz ser portadora de insuficiência mitral acentuada, o que exige
intervenção cirúrgica cardíaca para a troca da válvula mitral,
devido o grande risco de infarto e morte, conforme laudos
médicos fls. 08 e 11, em anexo.
Afirma que vinha fazendo tratamento pelo IPAM SAÚDE, por
ser servidora da Prefeitura de Porto Velho, mas foi informada
que não há cobertura em seu plano para realização da referida
cirurgia, bem como, sua condição de hipossuficiência financeira
não permite custear as despesas necessárias ao procedimento
cirúrgico em clínica privada, por isso necessita da ajuda do
poder público.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a realização do procedimento para a retirada do óleo de
silicone do olho esquerdo, com ônus para a Secretaria Estadual
de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 6/16.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída na espera já por
6 meses para realização de uma cirurgia de grande porte e
no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da
decisão, ao juntar à fl. 08, cópia do ultimo laudo médico, datado
em 27.04.2011, especificando a necessidade da intervenção
cirúrgica, em caráter de urgência.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como
coatora que providencie, em 48 horas, o necessário à realização
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
do procedimento cirúrgico na impetrante para a troca da válvula
mitral a ser realizado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob
pena de multa pessoal diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$
30.000,00 (trinta mil reais).
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações, no
prazo legal, e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do
Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Dê-se ciência ao Estado de Rondônia.
Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a
urgência que o caso requer.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006659-56.2011.8.22.0000
Impetrante: Carlos Secundo
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
DECISÃO.
Vistos.
Carlos Secundo impetrou mandado de segurança, pedindo
liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindolhe omissão.
Diz apresentar hemorragia vítrea bilateral e deslocamento de
retina tracional, necessitando dos procedimentos cirúrgicos
denominados Vitrectomia posterior + endoloser e infusão
intravitrea de óleo de silicone, evitando com isso, possível
cegueira.
Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira não
permite custear as despesas necessárias ao procedimento
cirúrgico em clínica privada, por isso necessita da ajuda do
poder público.
Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantir-lhe
a realização da Vitrectomia com Tamponamento em ambos os
olhos, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde.
Juntou os documentos de fls. 09/18.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá
garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, ao
juntar às fls. 11, cópia do receituário médico, especificando a
necessidade do tratamento pleiteado, a fim de conter possível
cegueira, em caráter de urgência.
Somado a isso, consta às fls. 16/17, cópia do oficio encaminhado
ao Secretário Estadual de Saúde pela Defensoria Pública deste
Estado, em 15/6/2011, porém, sem qualquer resposta.
Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora,
concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como
coatora que providencie o necessário para a realização do
procedimento cirúrgico pleiteado em até cinco dias, sob pena
de multa pessoal diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$
30.000,00 (trinta mil reais).
63
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações, no
prazo legal, e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do
Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com
a urgência que o caso requer. Esclareço que a cirurgia deverá
ser realizada em cinco dias, considerando o fato do quadro ser
grave, conforme atestado de 30.5.11, há 22 dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz Convocado – Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002631-45.2011.8.22.0000
Impetrante: Terezinha Correia Barreto
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Diga a impetrante quanto ao ofício n° 02154/GAB/DIJUR/
SESAU/2011 de fls. 44/45.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0005039-09.2011.8.22.0000
Impetrante: V. D. da S. Representado por seu pai J. P. L. da S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por V. D. Da
S. Representado por seu genitor João Paulo Lira da Silva
apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da
Saúde.
Afirma estar acometido de doença denominada Anomalia de
Ebstein, canal arterial amplo, hiperfluxo pulmonar importante
e coartação de aorta moderada, necessitando fazer uso do
suplemento alimentar LEITE NAN 1 na quantidade de 600ml
por dia (04 latas ao mês), durante o período de 60 dias, para
que possa assim ser submetido a um procedimento cirúrgico
de urgência.
A Liminar foi deferida às fls.15/16.
A autoridade impetrada prestou informações as fls.22/24.
A Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls. 27/28), opina
pela concessão definitiva da segurança.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, denota-se que a impetrante encontra-se com sua
saúde seriamente debilitada em virtude de doença denominada
Anomalia de Ebstein, canal arterial amplo, iperfluxo pulmonar
importante e coartação de aorta moderada, motivo pelo qual
necessita fazer uso do suplemento alimentar LEITE NAN 1
na quantidade de 600ml por dia (04 latas ao mês), durante
o período de 60 dias, para que possa assim ser submetido
a um procedimento cirúrgico de urgência., conforme laudo e
receituário médicos (fls.10/11).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Pois bem.
A vida digna e a saúde são princípios fundamentais da
Constituição da República Federativa do Brasil, direitos de
todos os cidadãos e dever do Estado para com eles, consoante
preceituado nos arts. 1°, III, 3º,I,III e IV, 4°, II, 5°, caput, 6° e
196 da magna carta.
O Estado, mediante políticas sociais, tem o dever constitucional
de propiciar a todos o acesso à saúde, bem como proteção e
recuperação dos enfermos necessitados, essa é a exegese do
art. 196 da Constituição Federal.
Nesse passo, trago à colação o seguinte julgado do Superior
Tribunal de Justiça:
“Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstia
graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu
tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os
medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes,
o direito à percepção de tais medicamentos decorre de
garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo
direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à
União. Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado
(art. 23, II), bem como a organização da seguridade social,
garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento”
(Art. 194, Parágrafo Único, I). A Carta Magna também dispõe
que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral”
é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de
saúde (art. 198).”
Aliás, outro não tem sido o entendimento desse Tribunal de
Justiça ao apreciar casos análogos, senão vejamos:
Saúde. Medicação. Fornecimento.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave
e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do
medicamento necessário para a continuidade do tratamento.
(MS 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro,
21.05.2008).
Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos.
SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo.
É obrigação do poder público fornecer ao cidadão
hipossuficiente, nos termos da Constituição da República,
medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção
de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via
mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo.
(MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira,
julgado em 26.05.2009).
Em face do exposto, concedo definitivamente a segurança,
confirmando-se a liminar já deferida, garantindo a impetrante
o recebimento do suplemento alimentar LEITE NAN 1 na
quantidade de 600ml por dia (04 latas ao mês), durante o
período de 60 dias, o que faço monocraticamente, nos termos
do art. 557 do CPC.
Intime-se.
Dê-se ciência desta decisão ao Procurador Geral do Estado.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
64
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0006660-41.2011.8.22.0000
Impetrante: Honório Lopes da Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Honorório Lopes da Silva impetra Mandado de Segurança
contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde.
O impetrante conta com 80 anos de idade e alega ser portador
de doença coronariana grave, necessitando de angioplastia
com urgência, conforme laudo médico.
Aduz ainda que foi encaminhado ao Secretário Estadual de
Saúde o Ofício n° 0179/2011/DPE/Núcleo Cível, informando a
situação e requerente o procedimento cirúrgico, do qual não
obteve resposta.
Requer a concessão da medida liminar, a fim de que lhe seja
garantido o procedimento necessitado.
É o relatório.
Excepcionalmente, deixarei para examinar o pedido de liminar
após prestação de informações pelo impetrado.
Assim, requisitem-se as informações da autoridade coatora,
inclusive e especialmente a informação da quantidade de
pessoas aguardando semelhante assistência (se é que existe),
bem como o tempo que tem demorado para a realização
desse tipo de atendimento, inclusive a previsão com relação
ao impetrante. Também deverá esclarecer se o tratamento é
realizado aqui nesse Estado ou por TFD.
Intime-se com a urgência que o caso requer.
Dê-se ciência a Procuradoria do Estado.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Apelação nrº 0115067-28.2008.8.22.0007
Apelante: Adriano de Lima Xavier
Defensor Público: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B)
Apelante: Valdemir Garcia Rodrigues
Advogado: Gustavo Henrique Machado Mendes(OAB/RO
4636)
Advogado: Amélio Chiaratto Neto(OAB/RO 3714)
Advogada: Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli(OAB/RO
3703)
Apelante: Marcos Roberto Pereira
Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira(OAB/RO
3190)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Apelante: Gilseu Luis Kochen
Defensor Público: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Assistente de Acusação
Advogado: Samuel Milet(OAB/RO 2117)
Advogada: Elen Cristina Torres Milet(OAB/RO 2895)
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Renove-se a intimação ao assistente de acusação, devolvendolhe o prazo para apresentação de suas contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do assistente
de acusação, encaminhem-se os autos à Procuradoria de
Justiça para parecer.
Após, novamente conclusos.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0006690-76.2011.8.22.0000
Paciente: Aparecido Alves
Impetrante(Advogado): Mário Guedes Júnior(OAB/RO 190A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cerejeiras RO
Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Mário Guedes Júnior, em favor do paciente Aparecido
Alves, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras.
Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante
delito no dia 21 de maio de 2011, acusado da prática do delito
lesões corporais (art. 129, §10, c/c §1º, incisos I e II, do Código
Penal.
Sustenta que o paciente é primário e que estão ausentes os
requisitos da prisão preventiva, não existindo, portanto, motivos
para mantê-lo segregado.
Argumenta que a privação de liberdade do cidadão não deve
ser regra, mas exceção, até porque o réu é presumidamente
inocente até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória, razão por que não poderá ser preso antes
daquele momento.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem, com a
consequente expedição do alvará de soltura, para que o paciente
possa aguardar a instrução do processo em liberdade.
Posto isso, decido.
Em que pese a gravidade do delito imputado ao paciente,
não vislumbro, no caso, a presença de elementos concretos
a indicar a necessidade da prisão. Não há nos autos qualquer
indício que leve a presunção de que em liberdade, o paciente
possa eximir-se de cumprir seus deveres perante à Justiça ou
tumultuar a instrução criminal. Até porque, o paciente é pessoa
idosa, com 66 anos de idade, primário, portador de bons
antecedentes, e há notícia nos autos de que exerce atividade
lícita, vivendo de seu labor na área rural.
Ante o exposto, defiro a liminar.
Esta decisão servirá como mandado.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau do teor desta decisão, e
dele solicitem-se informações, no prazo de 48 horas.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Relatora
65
1ª Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0006620-59.2011.8.22.0000
Paciente: Marcos dos Santos Esteves
Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de
Oliveira(OAB/RO 294)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público
João Luís Sismeiro de Oliveira, em favor do paciente Marcos
dos Santos Esteves, indicando como autoridade coatora o Juiz
de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxico da Comarca de Porto
Velho/RO.
O paciente foi preso em flagrante no dia 12 de junho de 2011,
pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/06, porque foi surpreendido pela Polícia transitando
em uma bicicleta na posse de 08 invólucros de cocaína, sendo
posteriormente efetuada uma busca em sua residência e
encontrado mais 40 invólucros de cocaína e mais uma porção
de cocaína oxidada, tudo escondido no forro da residência.
O impetrante afirma que a autoridade impetrada, ao homologar
o auto de prisão em flagrante, afastou a possibilidade de
concessão de liberdade provisória ao paciente, considerando a
vedação expressa da Lei n. 11.343/2006 e a gravidade abstrata
do delito em tela.
Diante disso, alega que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal no seu direito de ir e vir, uma vez que preenche os
requisitos para responder ao processo em liberdade, bem
como não estão presentes os pressupostos exigidos para sua
prisão preventiva, acrescentando que não há qualquer indício
a demonstrar que o paciente, solto, irá colocar em risco a paz
pública, atrapalhar a instrução criminal, ou evadir-se do local
da culpa.
Aduz, ainda, que o paciente possui condições subjetivas
favoráveis à concessão do pleito, eis que primário, possuidor
de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Assevera, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já admitiu
a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos nos casos de tráfico de drogas, não
havendo, por isso, motivos para que o paciente permaneça
segregado.
Tece comentários acerca do princípio da presunção de
inocência.
Colacionou julgados e entendimentos doutrinários.
Juntou documentos (fls. 19/38).
Ao final, requer a concessão do presente writ, para que o
paciente possa responder ao processo em liberdade.
Relatado. Decido.
É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas
corpus é medida excepcional, que exige a constatação
inequívoca de manifesta ilegalidade.
No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,
informações robustas e suficientes que de plano possam
ensejar a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a
denego.
Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em
48 horas pela apontada autoridade coatora.
Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a
manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Data da distribuição: 16.06.2011
Data de Julgamento:
Habeas Corpus nrº 0006491-54.2011.8.22.0000
Origem : 0001332-88.2011.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara
Criminal
Paciente : Fábio Ferreira da Costa
Impetrante (Advogado): Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO
1724)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Vilhena/
RO
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado |Dr. Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724)
em favor de Fábio Ferreira da Costa, preso “desde a data de
06.02.2011” (sic) pela prática, em tese, do delito capitulado no
artigo 157, I e IV, do CP, apontando como autoridade coatora
o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/
RO, que decretou a prisão preventiva.
Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal
decorrente do excesso de prazo para conclusão da instrução
criminal, uma vez que se encontra preso preventivamente há mais
de 130 dias, o que afronta seus direitos constitucionalmente.
Salienta, ainda, que o paciente preenche todos os requisitos
exigidos em lei para ser beneficiado com a liberdade provisória,
pontuando possuir residência fixa, emprego certo, bons
antecedentes e uma conduta ilibada.
Trouxe as peças de fls. 21/175.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
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No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme
preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0006588-54.2011.8.22.0000
Paciente: Paulo Batista de Andrade
Impetrante(Advogado): Erick José Gomes Jardina(OAB/RO
3375)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
O impetrante não instruiu este writ com o pedido de liberdade
provisória e seu indeferimento pelo juízo a quo.
Assim, oportunizo ao impetrante juntar aos autos as peças
mencionadas, além das que entender relevante, sob pena de
não conhecimento do HC.
Int.
Porto Velho, 21 de junho de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0006621-44.2011.8.22.0000
Paciente: Antônia Geneilda da Silva Lima
Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva(OAB/RO 4212)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
O advogado Dênio Franco Silva impetra habeas corpus com
pedido de liminar, em favor de Antônia Geneilda da Silva Lima,
presa em flagrante no dia 28/12/2010, acusada do crime de
tráfico de drogas.
O impetrante alega excesso de prazo na instrução processual,
ao fundamento de que já decorreu quase 180 dias desde a
prisão da paciente, sem que tenha contribuído para a delonga.
Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas,
consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF
HC 103142).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada,
ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da
custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque
indefiro a liminar pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos
autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto.
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0006637-95.2011.8.22.0000
Paciente: Sirlene Louzada de Amorim
Impetrante(Advogado): Thiago Freire da Silva(OAB/RO 3653)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ouro Preto do Oeste - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
RELATÓRIO.
O advogado Thiago Freire da Silva impetra habeas corpus com
pedido de liminar em favor de Sirlene Louzada de Amorim, presa
e acusada de ter praticado o crime de homicídio qualificado.
Sustenta pela paciente que, conquanto não haja fundamentos
para manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os
pressupostos do art. 312 do CPP, a autoridade coatora indeferiu
o seu pedido de liberdade provisória.
Afirma que a paciente é pessoa idônea, com residência
e emprego fixo, além de ser ré primária e possuir bons
antecedentes. Requer seja concedida a liberdade provisória,
com expedição de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se que se trata de reiteração de pedido e argumentos já
explanados no Habeas Corpus n. 0003613-59.2011.8.22.0000,
julgado em 18/05/2011.
É pacífico o entendimento que decisão em habeas corpus não
faz coisa julgada material. Contudo, firme é o posicionamento
jurisprudencial que a reiteração de remédio heroico com o
mesmo fundamento, já examinado ou com pedido liminar
decidido, não merece conhecimento em razão da ausência de
interesse de agir.
Sobre o tema eis a jurisprudência:
STF - Habeas Corpus. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça
que denegou writ por ser reiteração de anterior pedido, que
fora denegado sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça
Estadual, ao não conhecer do pedido lá impetrado, o fizera
diante da existência de pleito idêntico pendente de apreciação
pelo Juízo das Execuções Criminais. Habeas Corpus indeferido.
(HC 80356, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma,
julgado em 18/06/2002, DJ 06-09-2002 PP-00084 EMENT
VOL-02081-02 PP-00222).
STJ - AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se
manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido
idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta
Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA
TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010).
Ademais, observa-se dos autos que a paciente foi pronunciada
(fls. 28-36) e mantida a segregação cautelar ao fundamento
de que “não só na gravidade dos fatos, mas principalmente
pela repercussão negativa na sociedade local que esse delitos
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violentos provocam, sem contar a possibilidade iminente de
fuga” (sic).
Em face do exposto, por ausência de interesse processual,
indefiro in limine o presente habeas corpus.
Intime-se. Publique-se. Arquive-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
2ª Câmara Criminal
RÉU PRESO
Data da distribuição: 21.06.2011
Data de Julgamento:
Habeas Corpus nrº 0006616-22.2011.8.22.0000
Origem : 0007242-90.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª V Delitos
de Tóxicos
Paciente : Sérgio Heleno Ximenes da Cruz
Impetrante (Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553)
Impetrante (Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/
RO 433A)
Impetrante (Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO
3646)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Delitos de Tóxicos de
Porto Velho/RO
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Despacho
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelos Advogados Dra. Marisâmia Aparecida de Castro Inácio
(OAB/RO 4553), Dr. João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO
433A) e Dr. Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) em favor
de Sérgio Heleno Ximenes da Cruz, preso em flagrante delito
no dia 02.06.2011, pela prática, em tese, do delito previsto no
artigo 33, caput, c/c artigo 35 da Lei 11.343/06, apontando como
autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de
Tóxicos de Porto Velho/RO, que homologou o respectivo auto,
registrando, desde logo, ser legalmente vedada a concessão
da liberdade provisória.
Pleiteiam, em síntese, o relaxamento da prisão em flagrante,
posto que não se enquadra em nenhuma das situações
descritas no artigo 302 do CPP, inexistindo, portanto, razão
para que a autoridade policial tivesse efetuado sua prisão, que
foi arbitrária e sem provas de traficância.
Lembram que paira em favor do paciente a presunção de
inocência, elencada como direito fundamental da Constituição
Federal, em seu artigo 5º, LVII.
Por fim, salientam que, mesmo não sendo o paciente primário,
possui família, tem endereço fixo e ocupação lícita, não fazendo
sentido a possibilidade de desenvolver a mercancia de drogas,
pela atipicidade do perfil e pelas condições de disponibilização
de tempo.
Juntou as peças de fls. 25/70.
Examinados, decido.
Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que,
nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros:
Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus,
certas situações excepcionais recomendam a antecipação
da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de
providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e
ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no
Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).
“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem
sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com
a previsão existente em relação ao mandado de segurança”.
(obra citada). Negritamos.
Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado
no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007
p. 92:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana
para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/
ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se
mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto
o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.
No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson
Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid
Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.
Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os
requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar
pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada,
guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as
informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada
como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado
para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme
preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de
ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à
d. Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno
Relatora
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
SESSÃO ORDINÁRIA
ATA Nº 830
ATA DA 830ª (OCTINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO
DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 13 DE JUNHO
DE 2011, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES.
Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores
Renato Mimessi, Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro,
Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Sansão
Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior,
68
Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico
Neto, Raduan Miguel Filho e Alexandre Miguel.
Ausentes,
justificadamente,
os
Excelentíssimos
Desembargadores Eurico Montenegro Júnior, Rowilson
Teixeira, Marialva Henriques Daldegan Bueno e Daniel Ribeiro
Lagos.
Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza.
Havendo quorum legal, às 8h30, o Excelentíssimo
Desembargador-Presidente declarou abertos os trabalhos.
Inicialmente, foi adiado o seguinte processo, constante da
pauta disponibilizada no DJE n. 103, de 07/6/2011:
PROCESSO ADIADO
01 - Processo Administrativo n. 0003367-63.2011.8.22.0000
Origem: Departamento de Recursos Humanos (n. anterior
0002292-51.2011.8.22.1111/SAJADM)
Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de
remoção da Comarca de Alvorada D’Oeste para a Comarca
de Vilhena
Recorrente: Marcos Antônio de Moraes
Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan
Bueno
Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Observação : Julgamento adiado em face da ausência
justificada da relatora.
ASSUNTOS EXTRAPAUTA
Na sequência, considerando o teor do processo n. 007294175.2010.8.22.1111, o Desembargador-Presidente comunicou
à Corte que, em virtude da promoção, à Comarca de Porto
Velho, da Juíza Silvana Maria de Freitas, pelo critério de
merecimento, em 7/6/2011, a direção do Fórum da Comarca
de Guajará-Mirim encontra-se vaga, razão pela qual indicou a
Juíza de Direito Juliana Paula Silva da Costa Brandão para
exercer as funções de Diretora do Fórum da referida comarca,
pelo período de dois anos, nos termos do art. 152, inc. XXVI,
do Regimento Interno deste Poder, com efeitos a partir de 8 de
junho do corrente ano. Comunicou também, considerando o teor
do processo n. 0031240-37.2010.8.22.1111, que, em virtude
da promoção, à Comarca de Porto Velho, do Juiz de Direito
Renato Bonifácio de Melo Dias, pelo critério de merecimento,
em 7/6/2011, a direção do Fórum da Comarca de Vilhena, de
igual forma, encontra-se vaga, razão pela qual indicou o Juiz
de Direito Gilberto José Giannasi para exercer as funções de
Diretor do Fórum da referida comarca, pelo período de dois
anos, nos termos do art. 152, inc. XXVI, do Regimento Interno
deste Poder, com efeitos a partir de 8 de junho do corrente ano.
Comunicou ainda, em face do teor do processo n. 002104204.2011.8.22.1111, que, em virtude da promoção, à Comarca
de Porto Velho, do Juiz de Direito Johnny Gustavo Clemes,
pelo critério de antiguidade, em 7/6/2011, também a direção
do Fórum da Comarca de Cacoal encontra-se vaga, razão pela
qual indicou o Juiz de Direito Áureo Virgílio de Queiroz para
exercer as funções de Diretor do Fórum da referida comarca,
pelo período de dois anos, nos termos do art. 152, inc. XXVI,
do Regimento Interno deste Poder, com efeitos a partir de 8 de
junho do corrente ano. Submetidas à votação, o Pleno acolheu
as indicações por unanimidade.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Em seguida, considerando o teor do processo n. 000467077.2011.8.22.1111, o Desembargador-Presidente submeteu à
apreciação da Corte proposta de criação de 4 (quatro) cargos
para atender à Divisão de Precatórios do Departamento
Judiciário do Tribunal Pleno, sendo 1 (um) cargo de diretor
de divisão, 2 (dois) cargos de analista judiciário – contador,
e 1 (um) cargo de assistente jurídico. Após as manifestações
dos Desembargadores e dos esclarecimentos a respeito, em
votação, o Pleno aprovou a proposta, por unanimidade, nos
termos em que foi apresentada, para elaboração de Projeto de
Lei e posterior encaminhamento à Assembleia Legislativa.
Em continuidade, apresentou à Corte minuta de Resolução
que altera dispositivo da Resolução n. 003/2011-PR, referente
ao adicional de qualificação funcional. Após as manifestações
dos Desembargadores e dos esclarecimentos a respeito, em
votação, o Pleno aprovou, por unanimidade, a Resolução nos
termos em que foi apresentada.
Apresentou ainda a minuta de Resolução que altera dispositivo
da Resolução n. 023/2011-PR, referente à gratificação de
indenização de transporte. Após as manifestações dos
Desembargadores e dos esclarecimentos a respeito, em
votação, o Pleno aprovou, por unanimidade, a Resolução nos
termos em que foi apresentada. Apresentou também à Corte
Minuta de Resolução que dispõe sobre a transformação de
especialidades de cargos do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia e dá outras providências. Após as manifestações
dos Desembargadores e dos esclarecimentos a respeito, em
votação, o Pleno aprovou, por unanimidade, a Resolução nos
termos em que foi apresentada.
Apresentou, de igual forma, à Corte Minuta de Resolução que
dispõe sobre critérios para designação e dispensa do cargo
em comissão de diretor de cartório – PJ-DAS-3. Após as
manifestações dos Desembargadores e dos esclarecimentos
a respeito, em votação, o Pleno aprovou, por unanimidade, a
Resolução com adequação na redação do § 3º, proposta pelo
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia.
Finalmente, submeteu para deliberação da Corte o Projeto
de Lei para concessão de aumento aos servidores do Poder
Judiciário Estadual nos mesmos moldes do que foi concedido
recentemente aos servidores do Poder Executivo (6%
retroativos ao mês de abril e 2% no mês de outubro). Em
votação, o Pleno aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei,
nos termos em que foi apresentado, para encaminhamento à
Assembleia Legislativa.
Ato seguinte, comunicou à Corte, em virtude de não estarem
todos os Desembargadores presentes na reunião realizada, na
última sexta-feira, no gabinete da Presidência, que, em face da
decisão proferida pelo Tribunal Pleno nos processos em que foi
relator o Desembargador Rowilson Teixeira, quanto à mudança
na forma de atualização de quintos dos servidores do Poder
Judiciário, incorporados em processos administrativos e, em
alguns casos, em processos judiciais, situação essa que irá
afetar os servidores, especialmente os inativos, e causará, sem
dúvida, desconforto para o Tribunal, em razão das possíveis
consequências, está em fase de conclusão um levantamento
de todos os casos para que o Tribunal efetivamente proceda
às adequações necessárias para o devido cumprimento. Os
Desembargadores Renato Mimessi e Walter Waltenberg Silva
Junior manifestaram-se afirmando que, para tal, deverão
ser instaurados processos individuais, com a finalidade de
possibilitar manifestações dos servidores e, nos casos de
decisões judiciais, verificar se são casos de enfrentá-los por
69
via de ação rescisória ou ação anulatória para, somente após
nova decisão judicial, levar a termo o atual entendimento do
Tribunal de Justiça.
O Presidente afirmou, ao final, que aguardará a conclusão dos
trabalhos de levantamento para então verificar a melhor forma
de proceder.
Franqueada a palavra, o Desembargador Moreira Chagas,
Presidente da Comissão do XIX Concurso Público para
ingresso na Magistratura de Carreira do Estado de Rondônia,
comunicou aos eminentes pares que a Comissão do referido
concurso, após reunião com todos os membros, decidiu anular
as 8 (oito) questões da prova de Direito do Consumidor, da 1ª
fase do certame, e conceder os pontos a todos os candidatos,
tendo em vista a constatação de que a prova elaborada pela
entidade terceirizada, a Pontifícia Universidade Católica do
Paraná - PUC/PR, repetiu as questões da disciplina do último
certame para a magistratura aplicada no Estado do Paraná,
desequilibrando a competição entre os participantes do
concurso.
Nada mais havendo, às 10 horas, o Desembargador- Presidente
declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 13 de junho de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Ata de Julgamento
Sessão 262
Ata da sessão de julgamento realizada aos quinze dias
do mês de junho do ano de dois mil e onze. Presidência do
Excelentíssimo Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia.
Presentes também, os Excelentíssimos Desembargadores
Roosevelt Queiroz Costa e Alexandre Miguel. Presentes ainda,
os acadêmicos do curso de direito da Unir – Universidade
Federal de Rondônia.
Procurador de Justiça, Dr. Edmilson José de Matos
Fonsêca.
Secretária em exercício, Belª. Edinélia de J. Dias Costa
Simões.
O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às
8h, agradeceu a presença de todos, deu as boas-vindas ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador Roosevelt Queiroz
Costa e franqueou a palavra aos Desembargadores para
julgamento dos processos constantes em pauta, e, em seguida,
dos extrapauta.
O Desembargador Moreira Chagas, participou do julgamento
do Agravo de Instrumento nº 0001711-71.2011.8.22.0000, em
razão da manifestação de impedimento do Desembargador
Alexandre Miguel.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSOS JULGADOS:
0031573-31.2009.8.22.0009 Apelação (Agravo Retido)
Origem:00315733120098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Apelante/Agravante:Demael Ananias de Oliveira
Advogado:Marco Túlio Santos Duarte (OAB/RO 3788)
Apelado/Agravado:Ademir João da Cruz
Advogada:Ellen Corso Henrique de Oliveira (OAB/RO 782)
Advogado:Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685)
Advogado:Denir Borges Tomio (OAB/RO 3983)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 04/10/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0015999-58.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00019524320108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Agravante:E. da R.
Advogado:Eric José Gomes Jardina (OAB/RO 3375)
Advogado:Calebe Oliveira Bezerra do Nascimento (OAB/RO
3379)
Agravado:A. Q. L. da R. representado por sua mãe C. L. da S.
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 26/11/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000279-17.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00191789420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Agravante:Banco BMG S/A
Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Agravada:Maria Hicineide Sabóia da Costa
Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Advogada:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 12/01/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002270-47.2010.8.22.0102 Apelação
Origem:00022704720108220102 Porto Velho - Varas de
Família e Turma R/2ª Vara de Família e Sucessões
Apelante:Rita Maria de Morais
Advogada:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Apelado:Espólio de Redelvino Gomes da Silva
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 11/11/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E DE OFÍCIO,
RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
70
0239621-07.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:02396210720098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Apelante:Ceva Saúde Animal Ltda
Advogada:Thaísa de Lourdes Lopes de Souza Santos (OAB/
SP 286784)
Advogado:Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
Apelados:Márcia Maier Zanatta e outros
Advogada:Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Advogada:Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Distribuído por Sorteio em 22/11/2010
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0284220-77.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem :02842207720088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante/Recorrida:Unimed de Rondônia - Cooperativa de
Trabalho Médico
Advogada :Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado :Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado :Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado :Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Apelada/Recorrente:Ieibe Araújo Ribeiro
Advogado :Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO
943)
Relator :DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 7/12/2010
Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0017293-48.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00013271520108220010 Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Agravante:José Otonio Lima Silva
Advogada:Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)
Agravado:Junior Banck
Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Advogado:Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogado:Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 28/12/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002979-63.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Origem:00011807320118220003 Jaru/2ª Vara Cível
Agravante:Osmir José Lorenssetti
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Advogado:Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)
Agravados:Sinval Maturana da Silva e outra
Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Advogado:Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interposto em 15/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0048901-92.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:00489019220098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante:Carlos Vidal Queiroz Lima
Advogado:Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476)
Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Apelada:Transeguro Transporte de Valores e Vigilância Ltda
Advogado:Thales Rocha Bordignon (OAB/AC 2160)
Advogado:Gilliard Nobre Rocha (OAB/AC 2833)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 11/10/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0013974-72.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00008422120108220008 Espigão do Oeste/2ª Vara
Agravante:Sérgio Henrique Silveira
Advogado:Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)
Advogada:Elaine Batista dos Santos (OAB/RO 480E)
Agravado:Wagner Dias Turati
Advogada:Sônia Jacinto Castilho (OAB/RO 2617)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Prevenção em 15/10/2010
Decisão: “NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0006966-44.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00822993320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravante:Escon Factoring e Fomento Ltda
Advogada:Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668)
Advogado:Vladmir Oliani (OAB/RO 1126)
Agravado:Floriano de Mello Figueiredo Neto
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 01/06/2010
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001135-67.2010.8.22.0015 Apelação
Origem:00011356720108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Apelante:Banco Bonsucesso S/A
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogado:João Ricardo de Oliveira (OAB/RJ 144151)
Advogada:Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB/RJ
119748)
Advogado:Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)
Advogada:Nara Patrícia da Silva (OAB/MG 109936)
Advogado:Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira (OAB/MG 63816)
Advogado:Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092)
Apelada:Laurita Helena de Miranda
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 07/05/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001362-90.2010.8.22.0101 Agravo em Apelação
Origem:00013629020108220101 Porto Velho - Prefeitura
Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Agravante:Adelay Auxiliadora Almeida de Paula
71
Advogado:Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
Advogado:Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Agravado:Oficial do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóvel
da Comarca de Porto Velho/RO
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interposto em 14/09/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002357-81.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00024379820098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado:Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada:Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogado:Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724)
Advogado:Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166)
Advogada:Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977)
Agravado:Geraldo Domingues Reigota
Advogada:Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956)
Advogada:Bruna Carla Alves Pereira (OAB/RO 4034)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interposto em 23/03/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0037204-59.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:00372045920098220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante:Elidia Plaster Ebert
Advogado:Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857)
Advogado:Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049)
Apelado:Paulo Bolsanello
Advogado:Florisvaldo Correia Souza Junior (OAB/RO 1917)
Advogado:Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Prevenção em 02/12/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0013704-48.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00215156419988220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Agravante:Milton Fujiwara
Advogado:Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Advogado:José Hortêncio Ribeiro (OAB/RO 822)
Advogado:Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Agravado:Banco da Amazônia S/A
Advogado:José Aurélio Barcellos (OAB/RO 108B)
Advogado:Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO
2537)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Prevenção em 11/10/2010
Redistribuído por Prevenção em 21/10/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0017273-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00091756220108220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Agravante:Adalberto Luiz Berkembrock
Advogado:Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641)
Advogada:Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Nasser Kayed Atalla (OAB/RO 328B)
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Prevenção em 27/12/2010
Redistribuído por Prevenção em 11/01/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0247790-92.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02477909220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante:Yuri Alcantara Evangelista
Advogado:Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Advogada:Maria Aparecida Dias Gomes (OAB/RO 3388)
Apelada:Vanessa Rodrigues da Silva - Eletrônicos - ME
Advogada:Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)
Advogado:Leandro Pepes Cardoso de Almeida (OAB/SP
253665)
Apelado:Banco Citicard S/A
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado:Michael Ogawa (OAB/SP 130671)
Advogado:Higor da Silva Vegas (OAB/SP 269477)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 25/11/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0012247-78.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00878985020058220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Agravante:Luiz Carlos Nichio
Advogado:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724)
Agravada:Sandra Vitório Dias Córdova
Advogada:Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Prevenção em 14/09/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0017282-19.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00117380820108220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Agravante:Hanemann & Zoega Ltda ME
Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Advogada:Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO
969)
Agravada:Micro Cervejaria Gastronômica Bier Haus Ltda EPP
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 27/12/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
72
0005784-17.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00057841720108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante:Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT
S/A
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada:Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada:Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado:Washington Pereira Santana
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 10/05/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002691-18.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:02023836320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Agravante:Angelina Vieira dos Santos
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Agravada:JB Cursos e Profissões Ltda
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interposto em 29/03/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003062-79.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00007569520118220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Agravante:Banco John Deere S/A
Advogado:Jorge Luis Zanon (OAB/RS 14705)
Advogada:Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146)
Agravado:Maércio Domingos Polo Sartor
Advogado:Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB/SP 257627)
Advogado:Ducler Foche Chauvin (OAB/SP 269191)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interposto em 18/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0006124-58.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00061245820108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante:Portobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A)
Advogado:Dilmar de Arruda Campos (OAB/RO 1766)
Advogado:Vitor César Bonvino (OAB/SP 34357)
Apelado:Gilberto Hiromi Kubotani
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 10/12/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000720-95.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00212660820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante:Valdeci Cavalcante Machado
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada:Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravada:Losan Factoring
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 27/01/2011
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0024208-23.2009.8.22.0009 Apelação
Origem:00242082320098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara
Cível
Apelante:Luiz Schmitt
Advogada:Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Advogado:José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Apelado:Fernando Antônio Ferreira de Araújo
Advogado:Carlos Eduardo Carmona de Azevedo (OAB/MT
4522)
Advogada:Cláudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo
(OAB/AL 5932)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 01/02/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
À UNANIMIDADE.”
0016582-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00076531520108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Agravante:M. F. de A.
Advogado:Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Advogado:Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890)
Agravados:H. N. de A. e outro
Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 06/12/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001711-71.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00164654920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravante:MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Advogada:Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Agravado:Kennedy Queiroz Coutinho
Advogado:Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 3947)
Advogado:Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/
RO 2997)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Impedido:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 18/02/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0005996-38.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00059963820108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante:Marcos Adriano Flores
Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Júnior (OAB/RO 2629)
Apelada:Bradesco Companhia de Seguros
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada:Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
73
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 07/01/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0012424-70.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:00124247020098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguros e Previdência S/A
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Advogada:Nadir Gonçalves de Aquino (OAB/SP 116353)
Advogada:Daniella Ramos Recioppo (OAB/SP 258451)
Apelado:José Alves Dangui
Advogado:Sidnei Doná (OAB/RO 377B)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 07/12/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000376-17.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00058515520108220010 Rolim de Moura/1ª Vara
Cível
Agravante:Aloísio Canisio Trapp
Advogado:Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado:Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO 557E)
Agravada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 14/01/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0041670-05.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00416700520098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante:BV Financeira S. A. CFI
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelado:Pedro Cruz Mendes
Advogada:Eliane Morales (OAB/RO 1412)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Distribuído por Sorteio em 05/11/2010
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0002862-72.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00344178520038220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravante:Rosa da Purificação Lessa
Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Agravada:Escola de Educação Infantil de 1º e 2º Graus Terra
Nova Ltda
Advogada:Sandra Pedreti Brandão (OAB/RO 459)
Advogada:Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interposto em 14/04/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0223857-61.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02238576120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante/Apelada:Sabemi Seguradora S/A
Advogado:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado:Eduardo Portugal Rodrigues (OAB/RJ 57434)
Advogada:Gabriela Regina Mendonça da Conceição (OAB/RS
51269)
Advogado:Ângelo Moreno Perazzone (OAB/RS 66959)
Apelada/Apelante:Maria de Nazaré Lima Ferreira Sobral
Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Advogada:Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz
(OAB/RO 3194)
Apelada:Brasil Invest Representações e Concessões de
Créditos Ltda
Advogada:Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/
RO 1994)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 08/10/2010
Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
0000606-59.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00217251020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante:Zélia Leitão Farias
Advogada:Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Agravado:Raimundo Martins Farias
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 25/01/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0007149-09.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00071490920108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada:Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979)
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogada:Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196)
Advogada:Eliana Márcia Franzon de Azevedo (OAB/MT
3581A)
Advogada:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Apelado:Carlos Roberto da Silva
Advogado:Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 05/10/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0000696-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02334427420068220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante:Miguel Dorvalino Barbosa
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Agravada:Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte
74
Advogado:Guilherme Vilela de Paula (OAB/RO 4715)
Advogado:Fernando Aparecido Solteovki (OAB/RO 3478)
Advogado:Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogada:Rosa Maria Teles (OAB/DF 8340)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Prevenção em 26/01/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001570-78.2009.8.22.0014 Apelação
Origem:00015707820098220014 Vilhena/1ª Vara Cível
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Advogado:Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Apeladas:C. L. de Souza & Cia Ltda – ME e outras
Advogada:Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Advogada:Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 24/11/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0003080-03.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00044865620118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante:Três H R Comércio e Serviços Ltda ME
Advogado:Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Agravada:H D L da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda
Agravado:Banco do Brasil S/A
Litisconsorte Passivo Necessário:Laeli Representações e Com.
Ltda
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Interposto em 12/04/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0117726-91.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01177269120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante/Apelada:Vargas & Viana Ltda
Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada:Manuela Gselmann da Costa (RO 3511)
Advogada:Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857)
Advogada:Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Advogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Apelada/Apelante:Americel S/A
Advogado:Rodrigo Badaró de Castro (OAB/DF 2221A)
Advogada:Tatiana Maria Mello de Lima (OAB/DF 15118)
Advogada:Ana Graziela Ribeiro D’Alessandro (OAB/RO 4191)
Advogada:Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Advogada:Daniella Lemes Corado Ludgero (OAB/DF 14614)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 13/08/2010
Decisão: “RECURSO DA VARGAS NÃO CONHECIDO E
RECURSO DA AMERICEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0001490-88.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00023516620108220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Agravante:Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado:Pedro da Silva Dinamarco (OAB/SP 126256)
Advogada:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada:Júlia Barozzi Festa Trovati (OAB/SP 207099)
Advogada:Cristiane Di Marco Ferreira (OAB/SP 222253)
Advogada:Alessandra Nini Ranoya Maia (OAB/SP 138877)
Advogada:Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB/SP
194541)
Agravada:Maria Socorro Ferreira
Advogada:Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1864)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 14/02/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0011015-28.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00110152820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelantes:Anacleide Soares de Oliveira e outros
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Apelada:Karina Rocha Prado
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Sorteio em 06/10/2010
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001943-83.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00223487420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Agravante:Romão Garcia Neto
Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada:Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857)
Agravado:Banco BMG S/A
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 24/02/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0010300-83.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00103008320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante:CE Indústria e Transportes Ltda EPP
Advogado:Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)
Apelada:Karina Rocha Prado
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor:Des. Alexandre Miguel
Distribuído por Prevenção em 06/10/2010
Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0001773-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00216913320098220013 Cerejeiras/1ª Vara
Agravantes:Neri Zanardi e outra
Advogado:Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Advogado:Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
75
Agravados:João Bento de Oliveira e outros
Advogado:Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807)
Advogado:Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Prevenção em 22/02/2011
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA:
0003255-10.2010.8.22.0007 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00032551020108220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Embargante:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro
DPVAT S/A
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado:Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogado:Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Embargada :Jacira Benedita Dantas
Advogado:Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO
3190)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interpostos em 27/05/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0009440-56.2009.8.22.0021 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00094405620098220021 Buritis/1ª Vara Cível
Embargante:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Advogado:Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727)
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogada:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Embargada:Cleidenice Beletato Marçani
Advogado:Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B)
Advogado:Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interpostos em 25/05/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
1000042-65.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00004273020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante:Empresa Brasileira de Telecomunicações Embratel
Advogada:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado:Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado:Rosimar Maminhak (OAB/RO 610-E)
Advogado:Vislon dos Santos Souza (RO 4828)
Embargada:Rede de Comunicação Cidade Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Advogado:André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL
Interpostos em 25/05/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004629-48.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Origem:00091948320108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Agravante:GVT Global Village Telecom Ltda
Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Advogada:Tábata Amaral Oliveira dos Santos (OAB/SP
266691)
Advogada:Adriana Rigueira Losito (OAB/DF 16755)
Agravada:Infoshop Comércio e Serviços Ltda ME
Advogada:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO
2268)
Advogado:João Gomes de Oliveira Junior (OAB/RO 4305)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interposto em 25/05/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0011769-77.2009.8.22.0009 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00117697720098220009 Pimenta Bueno/2ª Vara
Cível
Embargante:Associação Comercial de São Paulo
Advogado:Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada:Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Advogado:Leonardo Montenegro Duque de Souza (OAB/GO
23696A)
Embargado:Wilderley Alves da Costa
Advogada:Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interpostos em 26/05/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004819-11.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00054196320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Agravante:Banco BMG S/A
Advogado:Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559)
Advogado:Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)
Agravada:Raquel Alves Braga
Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interposto em 23/05/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0082538-68.2008.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:00825386820088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Embargante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado:Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
76
Advogado:Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO
4224)
Advogada:Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO
411E)
Advogado:Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E)
Embargados:José Joaibson Mortene e outro
Advogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640)
Advogado:Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Advogada:Marinete Bissoli (OAB/RO 3838)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interpostos em 08/06/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0004340-18.2011.8.22.0000
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem:00014989620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante:Portela & Jobel Comércio de Veículos Ltda
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Advogado:Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Agravados:Terezinha de Jesus Ferreira de Araújo e outro
Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Advogado:Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interposto em 23/05/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
0011944-81.2008.8.22.0017 Agravo em Apelação
Origem:00119448120088220017 Alta Floresta do Oeste/1ª
Vara Cível
Agravante:Canopus Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)
Advogada:Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogada:Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826A)
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Advogado:Willian Hideki Yamamura (OAB/MT 12624E)
Advogado:Henrique Domingues de Oliveira (OAB/MT 9742E)
Advogada:Bruna Marques Vasconcelos (OAB/MT 10717E)
Agravado:Limiro Januário
Defensoria Pública:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Interposto em 10/05/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA:
0021956-64.2006.8.22.0005 Apelação
Origem :00219566420068220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Apelante:Irandir Oliveira Souza
Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Advogado:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Advogada :Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542)
Apelante :Rubens Coutinho
Curador :Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelados :Assis Gurgacz e outro
Advogado :Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL
Revisor :Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 06/10/2009
Redistribuído por transferência em 15/10/2010
Pedido de Vista do Desembargador Moreira Chagas em
11/05/2011
Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES POR
UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS VOTO DO RELATOR
DANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA O
DES. MOREIRA CHAGAS. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ
GRANGEIA AGUARDA.”
0015895-66.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:02513971620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante:HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A
Advogada:Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Agravado:José França Lopes Filho
Advogado:Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Distribuído por Sorteio em 25/11/2010
Ao término dos processos, o Desembargador Marcos Alaor
Diniz Grangeia pronunciou-se: “Proponho em nome da Câmara
a remessa de ofícios parabenizando os Senhores Ilson Alves
Pequeno Júnior e Rogério Favreto, que foram nomeados
como Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho
da 14ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
respectivamente, desejando-lhes sucesso nesse novo mister.”
Logo após, determinou a leitura da presente ata, a qual foi
aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às
10h10min.
Porto Velho, 15 de junho de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Ata de Julgamento
Sessão 270
Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II – 5º
andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro
Olaria, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil
e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Renato
Martins Mimessi. Presentes o Excelentíssimos Desembargador
Walter Waltenberg Silva Junior e o Juiz Jorge Luiz dos Santos
Leal. Procurador de Justiça Dr. Rodney Pereira de Paula.
Secretária Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa. Declarada aberta
a sessão às 08:30h, pela ordem, foram submetidos a julgamento
os processos extrapauta e os constantes da pauta.
77
n.01 0152984-36.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 0152984-36.2007.8.22.0001-Porto Velho-Fórum Cível/1ª
Vara da Fazenda Pública
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti (OAB/PE
23546)
Advogado: Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB/PE 23679)
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Advogada: Márcia Cristina Costa Dias (OAB/PE 29518)
Advogado: Elaine de Fátima Pinto Marconcin (OAB/PR 21609)
Advogado: Vanessa de Carvalho Climaco (OAB/SP 207767)
Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procuradora: Jussara Valente Fernandes Secco (OAB/SP
241579)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Dada a palavra a Advogada Márcia Cristina Costa Dias (OAB/PE
29518), sustentou oralmente em favor do HSBC Bank Brasil S.A.
- Banco Múltiplo.
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/7/2010
Impedido: Des. Alexandre Miguel
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n.02 0002676-49.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem: 0026503-67.2003.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara da Fazenda Pública
Embargante: Francisco das Chagas Sobreira
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondonia
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 01/06/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”
n.03 0009479-79.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 0009479-79.2010.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara da Fazenda Pública
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Apelada: Associação Rondoniense de Ensino Superior - ARES
FATEC
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 31/3/2011
Impedimento: Des. Alexandre Miguel
Adiado em 14/6/2011
Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO
PROCESSO, POR UNANIMIDADE.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n.04 0070731-11.2009.8.22.0101 Embargos de Declaração em
Agravo em Apelação
Origem: 0070731-11.2009.8.22.0101-Porto Velho - Prefeitura
Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Embargante: Nathanael Pereira de Macedo
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 06/05/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”
n.05 0009497-03.2010.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 0009497-03.2010.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara da Fazenda Pública
Interessado (Parte Ativa): Cleuber Alvaraco da Rocha
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 26/5/2011
Adiado em 14/06/2011
Decisão: “SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.”
n.06 0245062-78.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Agravo em Apelação
Origem: 0245062-78.2009.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara da Fazenda Pública
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Embargado: Alysson Ricardo de Almeida Lopes
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Advogado: José Lopes de Oliveira (OAB/RO 4453)
Litisconsorte Passivo Necessario: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 10/05/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”
n.07 0127336-80.2009.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0127336-80.2009.8.22.0002-Ariquemes/4ª Vara Cível
Embargante: Daniela Terezinha de Freitas Molina
Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/SP 217566)
Embargado: Município de Ariquemes - RO
Advogado: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Advogado: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Embargado: Secretário Municipal de Saúde de Ariquemes RO
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Embargada: Mariângela de Paula Vendramel Souza
Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301)
Advogado: Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1483)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 04/02/2011
Decisão:
“EMBARGOS
NÃO
CONHECIDOS,
UNANIMIDADE.”
78
POR
n.08 0005235-76.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento
Origem: 0147209-11.2005.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara da Fazenda Pública
Agravante: João Batista de Lima
Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Agravado: Alan Rogério Ferreira Riça
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Interposto em 06/06/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n.09 0006045-51.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 0006014-28.2011.8.22.0001-Porto Velho - Juizados
Especiais /ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 3/6/2011
Decisão: “DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE,
POR UNANIMIDADE.”
n.10 0005516-32.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 0000481-76.2011.8.22.0102-Porto Velho - Varas de
Família/ 2ª Vara de Família e Sucessões
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e
Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 25/5/2011
Decisão: “DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE,
POR UNANIMIDADE.”
n.11 0004657-16.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0006180-60.2011.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara da Fazenda Pública
Agravante: Tiago Souza Lemos
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Agravado: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Distribuído por Sorteio em 11/5/2011
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n.12 0003782-46.2011.8.22.0000 Agravo Regimental e Agravo
de Instrumento
Origem: 0006289-74.2011.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara da Fazenda Pública
Agte/Agdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agdo/Agte: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 20/04/2011
Interpostos em 10/06/2011
Decisão: “NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL E
DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.”
n.13 0002842-81.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0067839-12.2007.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Agravante: Fernando Rodrigues da Silva
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1143)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/3/2011
Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR
UNANIMIDADE.”
n.14 0003399-68.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0007235-46.2011.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara da Fazenda Pública
Agravante: Givaldo Caciano da Silva
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
Advogada: Claris Eneida Pergher Pinto (OAB/RO 3556)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Distribuído por Sorteio em 12/4/2011
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.”
n.15 0009867-40.2010.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 0009867-40.2010.8.22.0014-Vilhena/3ª Vara Cível
Interessada (Parte Ativa): Paula Cristina Andrade
Advogada: Gleice Regina Stein (OAB/RO 3577)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Administração da
Prefeitura Municipal de Vilhena
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 17/5/2011
Decisão: “SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.”
n.16 0113943-10.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 0113943-10.2008.8.22.0007-Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Estado de Rondônia (BERON)
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Apelada: Lucia Maria Ferreira
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Distribuído por Sorteio em 9/8/2010
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
79
n.17 0001549-53.2010.8.22.0019 Reexame Necessário
Origem: 0001549-53.2010.8.22.0019-Machadinho do Oeste/1ª
Vara Cível
Interessado (Parte Ativa): Luiz Carlos Erde
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo
(OAB/RO 770)
Interessado (Parte Passiva): Município de Machadinho do Oeste - RO
Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/RO
3091)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 1/6/2011
Decisão: “SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.”
n.18 0083048-11.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 0083048-11.2009.8.22.0014-Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Município de Vilhena - RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699)
Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Apelada: Carmen Maria de Souza Silva
Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042)
Advogado: Rodrigo de Freitas Correia (OAB/RO 4314)
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 5/5/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n.19 0157701-23.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 0157701-23.2009.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara da Fazenda Pública
Embargante: Luiz Duarte Freitas Júnior
Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Opostos em 30/05/2011
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.”
n.20 0079453-84.2007.8.22.0010 Apelação
Origem: 0079453-84.2007.8.22.0010
Rolim de Moura 2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Apdo/Apte: Espólio de João Batista Dias Representado pelo
inventariante Magdalena Domingas Bavaresco Dias
Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)
Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 11/11/2010
Decisão: “NÃO CONHECIDO O RECURSO DO ESPÓLIO E
NÃO PROVIDO O RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA,
POR UNANIMIDADE.”
n.21 0003266-26.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 0155176-90.2008.8.22.0005-Ji-Paraná 1ª Vara Cível,
Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Agravante: Maria da Penha Gomes Rios
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO
2293)
Agravado: Município de Ji-Paraná - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Procuradora: Madalena Silva Alencar (OAB/RO 4442)
Procurador: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por Sorteio em 8/4/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
n.22 0047239-93.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 0047239-93.2009.8.22.0002-Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: Márcio José Gomes
Advogada: Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140)
Advogada: Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Moisés da Silva Maia (OAB/AC 3094)
Procuradora: Antônio Raimundo Melo Gomes (OAB/RO 1527)
Procuradora: Juliana Yurie Ono (OAB/SP 291466)
Procuradora: Maria Creusa Machado Magalhães (OAB/RO
178B)
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor:Des. Renato Martins Mimessi
Distribuído por Sorteio em 17/3/2011
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”
Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador
Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada
à unanimidade encerrando-se a sessão às 09h37min.
Porto Velho, 21 de junho de 2011.
Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi
Presidente da 2ª Câmara Especial
1ª CÂMARA CRIMINAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Criminal
Ata de Julgamento
Sessão 1207
Ata da sessão de julgamento realizada, antecipadamente,
no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte, aos vinte e um
dias do mês de junho do ano dois mil e onze. Presidência do
Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira. Presentes,
ainda, as Excelentíssimas Desembargadoras Zelite Andrade
Carneiro e Ivanira Feitosa Borges.
Procurador de Justiça é José Carlos Vitachi.
Secretária Belª Maria das Graças Couto Muniz.
O Desembargador-Presidente declarou aberta a sessão
às 8h30. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os
processos extrapauta e os constantes da pauta:
0005913-91.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0065706-14.2009.8.22.0005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Paciente: José Ricardo Dalicio
Impetrante(Advogado): Paulo Batista Duarte Filho (OAB/RO
4459)
Advogado: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
80
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná/RO
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/06/2011
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
0005749-29.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0005613-81.2011.8.22.0501
Porto Velho/3ª Vara Criminal
Paciente: Andre Henrique Soares de Freitas
Impetrante(Advogado): Roberto Egmar Ramos (OAB/MS
4679)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho-RO
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 27/05/2011
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA, VENCIDA
A DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES, QUE
APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO”
0005977-04.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0006942-31.2011.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Cleonice Nunes das Chagas
Impetrante(Advogado): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO
1576)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho-RO
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 02/06/2011
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
0006078-41.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0006625-33.2011.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Paciente: Everton Leone de Lima Martins
Impetrante(Advogado): José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho-RO
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 06/06/2011
Decisão: “PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA
À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, ORDEM CONCEDIDA
POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA IVANIRA
FEITOSA BORGES, QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO
DE VOTO”
0006269-86.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0006403-10.2011.8.22.0002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Paciente: Jane Gomes da Silva
Impetrante(Advogado): Célio Soares Cerqueira (OAB/RO
3790)
Impetrante(Advogada): Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/MG
50022)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes-RO
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 10/06/2011
Decisão: “ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA, VENCIDA
A DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES, QUE
APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0006048-06.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0004699-51.2010.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara Criminal
Paciente: George Gama dos Santos
Impetrante(Advogado): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO
3567)
Impetrante(Advogado): Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho-RO
Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por Sorteio em 03/06/2011
Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”
0005999-62.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 0002137-41.2011.8.22.0014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Paciente: Maria de Fátima de Lima Souza
Impetrante(Defensor Público): José Francisco Cândido (OAB/
RO 234A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena-RO
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Distribuído por Sorteio em 03/06/2011
Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE”
1003718-22.2007.8.22.0012 Apelação
Origem: 0037180-84.2007.8.22.0012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Rogério Pinheiro de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1001137-86.2006.8.22.0006 Apelação
Origem: 0011373-17.2006.8.22.0006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Apelante: George Cristiano Ramalho de Carvalho
Advogado: Carlos André da Silva Morong (OAB/RO 2478)
Apelante: Diego de Assis Cunha e Silva
Advogada: Sílvia Letícia Cunha e Silva Caldas (OAB/RO
2661)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE”
1011354-69.2007.8.22.0002 Apelação Criminal
Origem: 0113546-97.2007.8.22.0002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Apelante: Alan Juner Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Gledson Machado das Dores
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 04/09/2008
Decisão: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE”
81
1111821-13.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 0118211-16.2008.8.22.0005
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Apelante: Dário Martins de Souza
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1000585-11.2008.8.22.0020 Apelação
Origem: 0005850-11.2008.8.22.0020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Carpegiane Antonio Gotara
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 07/01/2009
Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À
UNANIMIDADE”
1001097-34.2007.8.22.0018 Apelação
Origem: 0010979-37.2007.8.22.0018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Nicanor Silva Pereira
Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660)
Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412)
Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. DE OFÍCIO,
AFASTADO O ACRÉSCIMO DA REINCIDÊNCIA. TUDO À
UNANIMIDADE”
0080646-12.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 0080646-12.2008.8.22.0007
Cacoal/2ª Vara Criminal
Apelante: Julcimar dos Santos Carvalho
Defensora Pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues
Contreiras (OAB/RO 240)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0085135-37.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 0085135-37.2009.8.22.0014
Vilhena/2ª Vara Criminal
Apelante: Waldemar Florêncio
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 08/05/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO
UNÂNIME”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1000466-61.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 0004669-83.2009.8.22.0005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Apelante: Marco Aurelio Ferreira
Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE
UNANIMIDADE”
À
1007303-59.2005.8.22.0010 Apelação
Origem: 0073036-86.2005.8.22.0010
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Apelante: Mariza Santos de Souza
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 23/01/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
0016489-02.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 0016489-02.2009.8.22.0005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Apelante: Marcelo Barbosa
Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003)
Advogado: José Neves (OAB/RO 458A)
Apelante: Fábio Júnior Barbosa
Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003)
Advogado: José Neves (OAB/RO 458A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE”
1003352-46.2008.8.22.0012 Apelação
Origem: 0033527-40.2008.8.22.0012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: Celson Alves Ferreira
Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE
UNANIMIDADE”
1007982-70.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 0079825-15.2007.8.22.0501
Porto Velho/3ª Vara Criminal
Apelante: Pericleisson Pereira Lima
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE
UNANIMIDADE”
82
À
À
1013789-08.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 0137890-37.2006.8.22.0501
Porto Velho/3ª Vara Criminal
Apelante: Silvano Ferreira Lima
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 21/01/2009
Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE”
0041936-90.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0041936-90.2008.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: João Amorim de Moraes
Advogada: Mariselma Gomes Braga (OAB/RO 2276)
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1000274-62.2008.8.22.0006 Apelação
Origem: 0002743-98.2008.8.22.0006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Apelante: Luiz Carlos de Morais
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1002496-50.2006.8.22.0013 Apelação
Origem: 0024960-85.2006.8.22.0013
Cerejeiras/1ª Vara
Apelante: Valmir de Souza
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 02/02/2009
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, DIMINUIDA
A PENA DE MULTA E ALTERADO O REGIME PRISIONAL.
TUDO À UNANIMIDADE”
0017292-00.7200.8.82.2001 Apelação
Origem: 0017292-00.7200.8.82.2001
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Apelante: José Eduardo Rodrigues Monteiro
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE
UNANIMIDADE”
À
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1101474-80.2006.8.22.0007 Apelação
Origem: 0014748-23.2006.8.22.0007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Apelante: Vanilda Rosa Cláudio
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 31/12/2008
Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
APELAÇÃO
PROVIDA
PARCIALMENTE.
DECISÃO
UNÂNIME”
1003636-68.2005.8.22.0009 Apelação
Origem: 0036368-22.2005.8.22.0009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Apelante: José Barros da Cunha
Advogado: Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205)
Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO,
CORRIGIDA E SUBSTITUÍDA A PENA E ALTERADO O
REGIME PRISIONAL. TUDO À UNANIMIDADE”
1008495-41.2007.8.22.0015 Apelação
Origem: 0084959-26.2007.8.22.0015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Apelante: Reurison Gomes Ribeiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, APLICADA
A SANÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO INFRINGIDO E EXTINTA
A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME”
1008773-44.2004.8.22.0501 Apelação
Origem: 0087730-76.2004.8.22.0501
Porto Velho/1ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Chesma Xavier de Almeida
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO
84)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES
Revisor: Des Valter de Oliveira
Distribuído por Sorteio em 17/12/2008
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
1002919-30.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 0029197-85.2008.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Sebastião Nascimento de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
83
1002727-39.2004.8.22.0501 Apelação
Origem: 0027274-63.2004.8.22.0501
Porto Velho/2ª Vara Criminal
Apelante: Rosinei dos Santos de Souza
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE”
Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e
extrapauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade,
encerrando-se a sessão às 10h40.
Porto Velho, 21 de junho de 2011
Desembargadora VALTER DE OLIVEIRA
Presidente da 1ª Câmara Criminal
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Departamento Pleno Administrativo
Data de distribuição :06/06/2011
Data do julgamento : 06/06/2011
0006101-84.2011.8.22.0000 Processo Administrativo
Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior
0005258- 22.2011.8.22.0000)
Objeto: Remoção de Juiz Substituto da Seção Judiciária com
sede em Rolim de Moura para a Seção Judiciária com sede em
Porto Velho
Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão :”ACOLHIDA A REMOÇÃO DO MAGISTRADO
LEONARDO MEIRA COUTO DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM
SEDE EM ROLIM DE MOURA, PARA A 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA,
COM SEDE EM PORTO VELHO, COM EFEITOS A PARTIR
DE 29 DE JUNHO DE 2011, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, POR UNANIMIDADE. “.
Ementa : Remoção de magistrado. Interesse da administração.
Deferimento.
Havendo interesse da administração, devem ser deferidos
pedidos de remoção de magistrado e o consequente período
de trânsito, com a ajuda de custo.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de interposição :31/08/2010
Data do julgamento : 20/06/2011
0004838-85.2009.8.22.0000 Agravo Regimental (em Ação
Rescisória em Embargos de Declaração)
Agravante: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Advogados: Renato Condeli (OAB/RO 370), Aparício Paixão
Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313), Sidney Duarte Barbosa (OAB/
RO 630-A), Glauber
Luciano Vosta Gahyva (OAB/RO 1.768) e Lúcio Afonso da
FonsecaSalomão (OAB/RO 1.063)
Interessado: Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Valdecir da Silva Maciel e outros
Agravado: Gilson Luiz Jucá Rios
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VENCIDO O DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL.”.
Ementa : Agravo. Ação rescisória decidida monocraticamente.
Servidor público estadual. Anuênio. Aplicação no tempo.
Interpretação controvertida do ato. Súmula 343/STF.
Conforme reiterada jurisprudência, não é cabível ação
rescisória, com fundamento no inciso V do art. 485 do Código
de Processo Civil, quando a suposta violação de lei decorrer de
interpretação divergente do dispositivo legal, como no caso dos
autos. A violação deve ser direta, frontal. Súmula nº 343/STF,
daí porque correta a decisão monocrática que a indefere, com
o que o agravo, embora cabível, não procede.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição :15/07/2010
Data do julgamento : 20/06/2011
0008818-06.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes e de
Nulidade
Embargante: Edson Rosado de Oliveira
Advogados: André Luiz Marques (OAB/RO 2498), Juracir
Marques (OAB/RO 389-B), Juraci Marques Junior (OAB/RO
2.056) e Andréia Fernanda Barbosa de Mello Marques (OAB/
RO 3.167)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS INFRINGENTES NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ZELITE
ANDRADE CARNEIRO, IVANIRA FEITOSA BORGES E
SANSÃO SALDANHA E O JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS
LEAL.”.
Ementa : Revisão criminal. Dosimetria da pena. Pena-base.
Circunstâncias judiciais.
84
Evidenciada a ausência de fundamentação e a invalidade do
argumento que serviram de fator desfavorável na avaliação da
circunstância judicial da culpabilidade e das consequências do
delito, mostra-se necessária a adequação da pena.
Constatado o transcurso de prazo prescricional em concreto,
na modalidade da contagem retroativa da prescrição, impõese a sua decretação, bem como a extinção da punibilidade do
condenado.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :17/05/2011
Data do julgamento : 22/06/2011
0000386-55.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00003865520118220002 Ariquemes/RO (3ª Vara
Cível)
Apelante: Nelson Carlos de Rezende
Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968) e Ana
Lídia da Silva (OAB/RO 4.153)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8.767), Ernesto Borges Filho (OAB/
MS 379), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MS 5.871) Vair
Helena Arantes Paulista (OAB/GO 28.459)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Prescrição. Termo
inicial.
O termo a quo para contagem do prazo prescricional, no caso
de indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente, se
dá no momento da ciência inequívoca pelo segurado de sua
invalidez permanente, coincidindo esta com a alta hospitalar
em razão de ter havido amputação de um dos membros.
Data de distribuição :07/12/2010
Data do julgamento : 22/06/2011
0005913-13.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00059131320108220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),
Mársia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2.031), Estela
Maris Anselmo Savaldi (OAB/RO 1.755), Lucia Veríssimo
Gonçalves (OAB/MS 8.270) e Lucimar Cristina Gimenez Cano
(OAB/MS 6.611)
Apelada: Clarice Perez Ernesto
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3.940)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :” POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR.
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Medida Provisória
451/08 e sua sucessora Lei 11.945/09.
Com o advento da Medida Provisória 451/08, que alterou a
Lei 6.194/74, o quantum da indenização decorrente do seguro
DPVAT, em casos de invalidez permanente deve ser aferido
por meio de tabela de graduação em anexo ao aludido diploma
normativo.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :01/12/2010
Data do julgamento : 22/06/2011
0053196-60.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00531966020098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4.351)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270)
Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144.819)
Apelado: Ivan Ajala Lopes
Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3.243)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo
do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de
invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene
e constitucional. Obrigatoriedade.
A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre
graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser
total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa
concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados
para normas administrativas representada por tabelas que
criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos
de indenização.
A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas
aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene
previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas
por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência
legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e
efeitos no âmbito do ordenamento jurídico.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
85
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :03/03/2011
Data do julgamento : 22/06/2011
0001301-84.2010.8.22.0020 Apelação
Origem: 00013018420108220020 Nova Brasilândia d’Oeste/
RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Sidney de Mello
Advogada: Thaís Rodrigues Muradás (OAB/RO 3.922)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4.428)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Medida Provisória
451/08 e sua sucessora Lei n. 11.945/09.
Com o advento da Medida Provisória n. 451/08, que alterou a
Lei 6.194/74, o quantum da indenização decorrente do seguro
DPVAT em casos de invalidez permanente deve ser aferido por
meio de tabela de graduação em anexo ao aludido diploma
normativo.
Data de distribuição :27/04/2011
Data do julgamento : 22/06/2011
0003967-84.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00030704120118220102 Porto Velho/RO - Varas de
Família e Turma (1ª Vara de Família e Sucessões)
Agravante: Z. B. dos S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravante: S. S. B. S
Defensor Público: Defensoria Públia do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Divórcio consensual. Justiça
gratuita. Deferimento tácito. Perda do objeto. Reconhecimento
de firma. Dispensabilidade. Confirmação pelo juízo. Audiência.
Reconhecida a concessão tácita da justiça gratuita pelo juízo a
quo, perde o objeto a análise em sede recursal.
Havendo dúvidas quanto às assinaturas firmadas no pedido de
divórcio consensual, na particularidade de cada caso, deve o
magistrado marcar audiência para, em contato com as partes,
sanar a incerteza.
Data de distribuição :28/10/2010
Data do julgamento : 22/06/2011
0141961-25.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01419612520098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: José Aparecido Testa
Advogada: Sandra Macedo (OAB/RO 1.682)
Apelada: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda.
Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO
3.980)
Apelada: Fertisolo Comércio de Máquinas e Equipamentos
Ltda.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327)
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3.672)
Advogada: Fernanda Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4.726)
Advogada: Celília Valconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4.115)
Apelada: Conseg - Administradora de Consórcios S/C Ltda.
Advogado: Ricardo Newton Ravendutti Santos (OAB/PR
30.019)
Advogado: Daniel Paulo Paiva Freitas (OAB/PR 43.892)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Alexandre Miguel
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Julgamento antecipado. Situação fática. Cerceamento
de defesa. Não ocorrência. Ação de reparação de danos. Ato
ilícito. Ônus da prova do autor. Ausência. Improcedência.
Consórcio. Restituição de valores. Jurisprudência do STJ.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa se a análise do caso concreto evidenciar que a prova
pretendida era desnecessária, notadamente considerando que
o autor tem a petição inicial para expor sua versão dos fatos
que levaram à instauração do litígio.
Compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito,
consistente na prova de que houve falha na venda de
consórcio e que a concessionária não cumpriu acordo verbal,
especialmente se a prova dos autos indicar que não houve o
ajuste prévio tido por inadimplido pelo autor.
Nos termos de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça, é devida a restituição de valores vertidos por
consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de
imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto
contratualmente para o encerramento do plano.
Data de distribuição :06/09/2010
Data de redistribuição :23/11/2010
Data do julgamento : 22/06/2011
0273628-71.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02736287120088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara de
Família e Sucessões)
Apelante: Francisca das Chagas do Nascimento Oliveira
Advogados: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A) e
Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3.944)
Apelado: Edilson Santana Sousa
Advogada: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2.024)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de terceiro. Negócio jurídico. Boa-fé.
Presunção. Má-fé. Ônus da prova do requerido. Restituição do
bem.
É procedente ação de embargos de terceiro se o possuidor
tiver justo título, o qual tem a seu favor a presunção de boa-fé,
cabendo ao embargado a demonstração de má-fé na aquisição
e que a parte embargante tinha ciência de situação prévia
que impedia a aquisição da posse do bem, especialmente
considerando que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser
provada.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
86
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :29/04/2011
Data do julgamento : 22/06/2011
0000049-66.2011.8.22.0002 Apelação
Origem: 00000496620118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Tereza Jacobsn Moraes
Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968) e Ana
Lídia da Silva (OAB/RO 4.153)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Prescrição. Termo
inicial.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional no caso de
demanda buscando o seguro DPVAT por invalidez permanente
se dá no momento da ciência inequívoca pelo segurado de sua
invalidez permanente.
Data de distribuição :02/05/2011
Data do julgamento : 22/06/2011
0004170-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00032228920118220102 Porto Velho/RO - Varas de
Família e Turma
R (1ª Vara de Família e Sucessões)
Agravante: L. F. dos R.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravante: N. C. R.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Divórcio consensual. Justiça
gratuita. Deferimento tácito. Perda do objeto. Reconhecimento
de firma. Dispensabilidade. Confirmação pelo juízo. Audiência.
Reconhecida a concessão tácita da justiça gratuita pelo juízo a
quo, perde o objeto a análise em sede recursal.
Havendo dúvidas quanto às assinaturas firmadas no pedido de
divórcio consensual, na particularidade de cada caso, deve o
magistrado marcar audiência para, em contato com as partes,
sanar a incerteza.
Data de distribuição :28/03/2011
Data do julgamento : 22/06/2011
0011714-16.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00117141620108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Luiz José de Santana
Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968) e Ana
Lídia da Silva (OAB/RO 4.153)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Assistência judiciária gratuita. Procuração
contemporânea. Ausência de previsão legal.
Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, é
suficiente a declaração de impossibilidade de pagar as custas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Inexiste exigência legal determinando que os instrumentos
de procuração, juntados devem ser contemporâneos à data
do ajuizamento do feito, não podendo isso ser motivo para
indeferimento da inicial.
Data de distribuição :21/09/2010
Data do julgamento : 22/06/2011
0119826-19.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01198261920098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante: Aquarius Construtora e Administradora de Bens
Ltda.
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501)
Apelados: Francisco Esmone Teixeira e outro
Advogados: Thaís Camila Alves Lessa Marques (OAB/RO
2.818) e Ronaldo José Marques (OAB/RO 1.261)
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de
defesa. Situação fática. Não ocorrência. Compra e venda de
imóvel em construção. Incorporadora. Código de Defesa do
Consumidor. Aplicabilidade. Projeto de engenharia. Falha na
execução. Boa-fé objetiva. Ofensa. Rescisão contratual. Dano
moral. Caso concreto. Verba devida. Valor. Redução. Dano
material. Improcedência.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento
de defesa, se a análise dos autos indicar ser desnecessária a
produção de outras provas para a solução da lide.
Nos contratos de compra e venda de imóvel com construtora
e incorporadora, é aplicável o Código de Defesa do
Consumidor.
A falha na execução dos projetos de engenharia de imóvel,
resultando em risco de desabamento de prédio de apartamentos,
implica quebra da confiança contratual e ofensa ao princípio da
boa-fé objetiva, ensejando a rescisão do contrato e a reparação
dos danos daí decorrentes.
Configura dano moral a rescisão contratual decorrente de falha
na construção de imóvel, se a situação fática evidenciar que os
fatos extrapolaram o mero dissabor cotidiano.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral
deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e
razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação
ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à
capacidade econômica, características individuais e o conceito
social das partes.
É improcedente pedido de indenização por dano material
consistente no ressarcimento da desvalorização do imóvel
objeto do contrato desfeito, se não provado que houve dano
emergente daí decorrente nem lucros cessantes, notadamente,
se o bem não foi entregue ao comprador, o que leva à conclusão
de que não houve desvalorização do valor até então investido.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
87
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição :01/06/2011
Data do julgamento : 21/06/2011
0002676-49.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Embargante: Francisco das Chagas Sobreira
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1.959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213)
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondonia
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269-A)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”.
Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e
aclaradora. Omissão inexistente. Insatisfação com o resultado
do julgamento. Pré-questionamento. Recurso improvido.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como
sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da
decisão.
Além disso, mesmo com fins de pré-questionamento, devem
os embargos apontar omissão, contradição ou obscuridade
no julgado embargado, e não a mera repetição de questões já
apreciadas.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :28/03/2011
Data do julgamento : 21/06/2011
0002842-81.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00678391220078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis)
Agravante: Fernando Rodrigues da Silva
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3.141)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B)
Procurador: Luiz Cláudio Vascincelos Xavier de Carvalho (OAB/
RO 1.143)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO.”.
Ementa :Agravo de Instrumento.Acórdão do TCE. Ressarcimento
ao erário. Inscrição em dívida ativa. Imprescritibilidade. Exceção
de pré-executividade. Rejeição. Honorários incabíveis.
Em se tratando de crédito decorrente de ressarcimento ao erário,
a imprescritibilidade do crédito fazendário instrumentalizado na
certidão de dívida ativa é imposição constitucional.
É incabível a condenação em honorários advocatícios na
exceção de pré-executividade rejeitada.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de interposição :06/05/2011
Data do julgamento : 21/06/2011
0070731-11.2009.8.22.0101 Embargos de Declaração do
Agravo em Apelação
Embargante: Nathanael Pereira de Macedo
Advogados: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3.297), Hiram Souza
Marques (OAB/RO 205), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO
1.713) e Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496-E)
Embargado: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211),
Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139) e Lourdes Aparecida
Bezerra (OAB/RO 1.002)
Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”.
Ementa : Embargos de declaração. Rediscussão das teses
debatidas. Vedação. Inexistência de vícios a serem sanados.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente
a alegada omissão, mas tão somente o acatamento de tese
contrária aos interesses do embargante, sendo vedada a
rediscussão da matéria nesta via.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição :04/02/2011
Data do julgamento : 21/06/2011
0127336-80.2009.8.22.0002 Embargos de Declaração em
Apelação
Embargante: Daniela Terezinha de Freitas Molina
Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/SP 217.566)
Embargado: Município de Ariquemes - RO
Advogados: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4.068) e Flávio
Viola (OAB/RO 177-B)
Embargado: Secretário Municipal de Saúde de Ariquemes RO
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4.068) e Flávio
Viola (OAB/RO 177-B)
Embargada: Mariângela de Paula Vendramel Souza
Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1.301)
Advogado: Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1.483)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS
EMBARGOS.”.
Ementa : Embargos de declaração. Rediscussão das teses
debatidas. Vedação. Inexistência de vícios a serem sanados.
Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte
deixa de apontar a existência de omissão, contradição ou
obscuridade, cingindo-se a mostrar seu descontentamento
com o não acolhimento de sua tese.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
88
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição :06/06/2011
Data do julgamento : 21/06/2011
0005235-76.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Agravante: João Batista de Lima
Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1.892)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia
Agravado: Alan Rogério Ferreira Riça
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa : Agravo regimental. Bloqueio de valores. Transcurso
do prazo recursal. Pedido de liberação da penhora. Renovação
do prazo. Impossibilidade. Não conhecimento do recurso.
O prazo do recurso de agravo conta-se da data em que a parte
teve ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo
às suas pretensões, sendo irrelevante que tenha formulado
novo pedido na origem, pretendendo a alteração da decisão
anterior, já que este não é causa de suspensão ou interrupção
da contagem do prazo recursal.
Data de interposição :30/05/2011
Data do julgamento : 21/06/2011
0157701-23.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Embargante: Luiz Duarte Freitas Júnior
Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1.058)
Embargado: Município de Porto Velho/RO
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”.
Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e
aclaradora. Obscuridade, Omissão inexistente. Insatisfação
com o resultado do julgamento. Recurso desprovido.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como
sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da
decisão.
Data de interposição :10/05/2011
Data do julgamento : 21/06/2011
0245062-78.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração do
Agravo em Apelação
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradoras: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185),
Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) e Jersilene de Souza
Moura (OAB/RO 1.676)
Embargado: Alysson Ricardo de Almeida Lopes
Advogados: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4.156) e
José Lopes de Oliveira (OAB/RO 4.453)
Litisconsorte Passivo Necessário: Ministério Público do Estado
de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Embargos de declaração. Rediscussão das teses
debatidas. Vedação. Inexistência de vícios a serem sanados.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente
a alegada omissão, mas tão somente o acatamento de tese
contrária aos interesses do embargante, sendo vedada a
rediscussão da matéria nesta via.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2DEJUESP
1ª CÂMARA CRIMINAL
89
A teor do parágrafo único do art. 577 do Código de Processo
Penal, não se vislumbrando o interesse jurídico do apelante para
modificar a decisão que já lhe beneficia, pois recorreu contra
crime pelo qual já foi absolvido, seu recurso deve ser admitido
em parte, somente com relação ao pleito de minoração da pena
aplicada pelos demais fatos delituosos que restou condenado.
Não há que se falar em pena exacerbada quando, apesar de
fixada um pouco acima do mínimo legal, o Magistrado o fez de
forma fundamentada e com observância dos ditames do art. 59
do Código Penal.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :02/02/2009
Data do julgamento : 21/06/2011
1002496-50.2006.8.22.0013 Apelação
Origem: 00249608520068220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara)
Apelante: Valmir de Souza
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargadora Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO E, DE OFICIO, DIMINUIR A PENA DE MULTA E
ALTERAR O REGIME PRISIONAL.”.
Ementa : Furto simples. Autoria e materialidade comprovadas.
Inviável a absolvição pela negativa de autoria que se mostra
dissociada e em confronto com o conjunto probatório.
Data de distribuição :21/01/2009
Data do julgamento : 21/06/2011
1013789-08.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 01378903720068220501 Porto Velho/RO (3ª Vara
Criminal)
Apelante: Silvano Ferreira Lima
Def. Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58 - B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa : Disparo de arma de fogo em via pública - Absolvição.
Impossibilidade. Autoria. Materialidade. Comprovação
Estando plenamente demonstrado que o apelante efetuou um
disparo de arma de fogo em via pública, muito embora negue a
prática do fato, não há que se falar em absolvição.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :04/09/2008
Data do julgamento : 21/06/2011
1011354-69.2007.8.22.0002 Apelação Criminal
Origem: 01135469720078220002 Ariquemes/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Alan Juner Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Gledson Machado das Dores
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES.”.
Ementa : Roubo. Formação de quadrilha armada. Porte ilegal de
arma de uso restrito. Pedido de absolvição e redução de pena.
Recurso contra crime pelo qual já foi absolvido por ocasião
da sentença. Falta de interesse recursal. Apelação conhecida
em parte. Pena. Redução. Impossibilidade. Fundamentação
suficiente.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :07/01/2009
Data do julgamento : 21/06/2011
1000585-11.2008.8.22.0020 Apelação
Origem: 00058501120088220020 Nova Brasilândia do Oeste/
RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Carpegiane Antônio Gotara
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO.”.
Ementa : Estelionato. Cheques falsificados. Dolo demonstrado.
Caracterização da vantagem indevida. Confissão. Absolvição.
Impossibilidade.
Configura o crime de estelionato, quando o agente adquire bens
de terceiros, mediante pagamento com cheque falsificados, de
titularidade de terceiro, que sabia ser de origem ilícita.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
No estelionato, rejeita-se a tese de insuficiência de provas e
ausência de dolo na conduta do agente para fundamentar a
condenação, quando o meio ardiloso e fraudulento utilizado
pelo réu, com o intuito de obter vantagem indevida, resultou
confirmado pela sua confissão, corroborada por elementos de
convicção constantes do feito.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :31/12/2008
Data do julgamento : 21/06/2011
1101474-80.2006.8.22.0007 Apelação
Origem: 00147482320068220007 Cacoal/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Vanilda Rosa Cláudio
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.
Ementa : Júri. Ofensa ao art. 473, § 2º, do CPP. Perguntas
formuladas pelos jurados diretamente às testemunhas.
Nulidade. Inocorrência. Redução da reprimenda para patamar
um pouco acima do mínimo legal. Possibilidade.
A irregularidade na forma legalmente prevista para inquirição da
testemunha, em que os jurados fizeram perguntas diretamente
a estas e não por intermédio do juiz presidente (art. 473, § 2
º do CPP), deve ser questionada após a constatação do vício,
em plenário, sob pena de preclusão. Demais disso, o ato
processual inquinado não se reveste de vício insanável, se
não resultou prejuízo para a acusação ou para a defesa e nem
influenciou na apuração da verdade substancial ou na decisão
da causa.
Verificado que as circunstâncias judiciais não são amplamente
desfavoráveis, a pena-base não deve se distanciar muito do
mínimo in abstrato cominado para o delito, hipótese que autoriza
a redução à parâmetro mais razoável, aplicável segundo a
proporcionalidade.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :23/01/2009
Data do julgamento : 21/06/2011
1007303-59.2005.8.22.0010 Apelação
Origem: 00730368620058220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Mariza Santos de Souza
Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e Daniele
Pontes Almeida (OAB/RO 2.567)
90
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Furto qualificado. Harmonia. Elementos de prova.
Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição. Inviabilidade.
Prisão em flagrante. Desclassificação. Impossibilidade.
Inviável a absolvição pela negativa de autoria que se mostra
dissociada e em confronto com o conjunto probatório. A
condenação firmemente consubstanciada nas provas dos autos,
torna-se desarrazoada a tese de insuficiência de provas.
O furto se consuma no momento em que o agente se torna
possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse
seja ou não mansa e pacífica, mesmo que tenha sido preso
em flagrante.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :08/05/2010
Data do julgamento : 21/06/2011
0085135-37.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00851353720098220014 Vilhena/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Waldemar Florêncio
Defensor Púb: José Francisco Cândido (OAB/RO 234 - A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. E, DE OFÍCIO, EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.”.
Ementa : AC. Estupro de vulnerável. Materialidade e Autoria
comprovadas. Palavra da vítima. Outros elementos de prova.
Harmonia. Absolvição. Impossibilidade. Indenização por danos
morais. Exclusão.
Há de se dar total credibilidade à palavra da vítima, sustentada
por outros elementos de prova, inclusive, laudos periciais,
desprezando-se a negativa de autoria que se mostra isolada
nos autos.
Para que se estabeleça um valor mínimo para a reparação dos
danos causados pela infração, o juiz deverá proporcionar todos
os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos,
não podendo o réu arcar com qualquer valor se não tiver tido
a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o
que, em tese, seria devido.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :04/06/2009Data de redistribuição
:01/01/2010
Data do julgamento : 21/06/2011
1111821-13.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 01182111620088220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara
Criminal)
Apelante: Dário Martins de Souza
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Furto. Delação extrajudicial do corréu. Prova
harmônica. Absolvição. Qualificadoras. Desclassificação.
Impossibilidade.
A delação do corréu, na fase extrajudicial, corroborada com
a prova testemunhal produzida em juízo, é suficiente para
alicerçar a condenação, tornando desarrazoada a tese de
insuficiência probatória.
Comprovado nos autos que o delito ocorreu em concurso de
pessoas e mediante rompimento de obstáculo, não há se falar
em desclassificação para furto simples.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
91
Câmaras Criminais Reunidas
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Criminais Reunidas
Data de distribuição :16/03/2011
Data do julgamento : 17/06/2011
0002492-93.2011.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem: 01006585619948220001 Porto Velho/RO (1ª Vara do
Tribunal doJúri)
Revisionando : Geraldo Quirino
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1.646)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A
REVISÃO CRIMINAL.”.
Ementa : Revisão criminal. Nulidade da ação Penal. Intimação
editalícia. Falta de demonstração que foram envidados todos
os esforços para realização do ato.
É nulo o processo, a partir da intimação do réu feita por edital,
quando comprovado que não foram esgotados todos os meios
possíveis para se encontrar pessoalmente o réu.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Criminais Reunidas
Data de distribuição :17/12/2008
Data do julgamento : 21/06/2011
1008773-44.2004.8.22.0501 Apelação
Origem: 00877307620048220501 Porto Velho/RO (1ª Vara do
Tribunal do Júri)
Apelante: Chesma Xavier de Almeida
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO
84)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Homicídio privilegiado. Violenta emoção. Redução da
pena-base. Mínimo legal.
O juiz pode aplicar a causa especial de diminuição da pena,
com base na violenta emoção, quando a circunstância em que
decorreu o crime não for preponderante para o cometimento
do delito, mormente se os jurados acataram o privilégio por
simples maioria.
Data de distribuição :21/10/2010
Data do julgamento : 17/06/2011
0014267-42.2010.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem: 0014267428820078220501 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia
Revisionando: Vicente Velasques Azevedo
Advogados: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) e João
de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR MAIORIA, JULGAR IMPROCEDENTE A
REVISÃO CRIMINAL. VENCIDO O DESEMBARGADOR
VALTER DE OLIVEIRA QUE DEU PROCEDÊNCIA
PARCIAL.”.
Ementa : Revisão criminal. Decisão contra às provas dos
autos. Inocorrência. Reexame de provas. Inadmissibilidade.
Causa especial de diminuição de pena. Impossibilidade. Réu
condenado por associação para o tráfico.
A revisão criminal não comporta reexame e valoração da prova,
exigindo que a sentença seja contrária à evidência dos autos.
Por consequência lógica da condenação pela prática do delito
de associação ao tráfico, não há como reconhecer o tráfico
privilegiado, haja vista ser contraditório admitir a estabilidade
e a permanência da associação criminosa existente entre os
corréus e entender que o revisionando não se dedicava à
atividade criminosa.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 22/06/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
92
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA EM EXERCÍCIO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela
Portaria 1.512/2010-PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 1321/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício n. 0709/11 AM/RO, protocolo n. 26955-64.2011,
R E S O L V E:
I – Excluir o nome do servidor FABRÍCIO AIRES SANTOS SILVA, cadastro 205505-8, Técnico Judiciário, padrão 01, da
Portaria n. 2377/2010-SA, publicada no DJ n. 238, de 29/12/2010, como substituto automático da servidora SARA RAMOS BELO,
cadastro 204904-0, Técnico Judiciário, padrão 03, exercendo a função gratificada de Secretária de Gabinete, símbolo FG-4.
II – Incluir o nome da servidora LÍLIAN DE OLIVEIRA, cadastro 203509-0, Técnico Judiciário, padrão 12, na referida
Portaria, como substituta automática da servidora SARA RAMOS BELO.
III – Efeitos retroativos a 04/04/2011.
Portaria N. 1322/2011-SA
Considerando o que consta na C.I. n. 21/2011 – 1º DEJUESP, protocolo n. 29662-05.2011,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus o servidor WILLYHAM THEOL
DENNY, cadastro 204615-6, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a função gratificada de Secretário Executivo, símbolo
FG-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, de 11/07/2011 a 30/07/2011, para gozo no período
de 01/08/2011 a 20/08/2011.
Portaria N. 1323/2011-SA
Considerando o que consta no Ofício GAB n. 08/2011, protocolo n. 24896-06.2011,
R E S O L V E:
I – Excluir o nome do servidor FERNANDO SILVA, cadastro 203235-0, Analista Judiciário, padrão 19, exercendo a função
gratificada de Secretário do Gabinete da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Porto Velho/RO, da Portaria n. 2377/2010SA, publicada no DJ n. 238, de 29/12/2010, como substituto automático da servidora PATRÍCIA SOARES SANTOS, cadastro
2043289, Técnico Judiciário, padrão 07, exercendo a função gratificada de Secretária do Gabinete da 3ª Vara de Família da
comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-4.
II – Incluir o nome do servidor DIEGO DE ALBUQUERQUE BRAGA, cadastro 205456-6, Técnico Judiciário, padrão 01, na
referida Portaria, como substituto automático da servidora PATRÍCIA SOARES SANTOS.
III – Efeitos retroativos a 11/04/2011
Portaria N. 1324/2011-SA
Considerando o que consta no requerimento datado de 10/05/2011, protocolo n. 24549-70.2011,
R E S O L V E:
Conceder férias referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus a servidora ALINE ALDENORA HOFFMANN,
cadastro 203872-2, Auxiliar Operacional, padrão 11, exercendo a função gratificada de Secretária de Gabinete, símbolo FG-4,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 28/11/2011 a 27/12/2011.
Portaria N. 1325/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 31205-43.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao município de Pimenteiras d’Oeste/RO, para realizar visitas domiciliares, no dia 27/06/2011, concedendo-lhes o
equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
LUIZ CARLOS DE SOUZA ARAÚJO
Auxiliar Operacional, padrão 19 003950-0
Administração
do
Fórum
de
Cerejeiras
VANESSA SIMÕES DE FREITAS
Chefe de Núcleo, símbolo FG5 204246-0
Núcleo Psicossocial da Comarca de
Cerejeiras
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
93
Portaria N. 1326/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 31217-57.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor ROBISON CARLOS BARTKO, cadastro 205544-9, Analista Judiciário, padrão 08,
na especialidade de Assistente Social, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Guajará-Mirim/RO, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realizar estudo social, no dia 08/07/2011,
concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 1327/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 31229-71.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao distrito de Jaci-Paraná/RO, para realizar estudo psicológico, no dia 27/06/2011, concedendo-lhes o equivalente a
½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
DANIELLE GONÇALVES CORREIA Analista Judiciário, padrão 08
205350-0
Núcleo Psicossocial do Juizado da
Infância e da Juventude de Porto
Velho
VORLEI PIMENTEL ARANTES
Auxiliar Operacional, padrão 19 003811-3
SET - Serviço de Transportes
Portaria N. 1328/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 31174-23.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao distrito de Querência do Norte/RO, para realização de visita domiciliar, no dia 04/07/2011, concedendo-lhes o
equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
BENTO POLONI
Auxiliar Operacional, padrão 19
003810-5
Administração do Fórum de
Pimenta Bueno
JANAINE CARLA SILVA DE FREITAS Analista Judiciário, padrão 08
205391-8
Núcleo Psicossocial de Pimenta
Bueno
Portaria N. 1329/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 31187-22.2011,
R E S O L V E:
Autorizar os deslocamentos dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realizar estudo psicossocial, nos dias 06/07/2011, 11/07/2011 e 13/07/2011,
concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
GIUSEPPE DE LIMA MOURA
Chefe de Núcleo, símbolo 205321-7
Núcleo Psicossocial de Guajará-Mirim
FG-5
ROBISON CARLOS BARTKO
Analista Judiciário, padrão 08 205544-9
Núcleo Psicossocial de Guajará-Mirim
Portaria N. 1330/2011-SA
Considerando o que consta na CI n. 58/2011-ADM, datada de 30/05/2011, protocolo n. 31338-85.2011,
R E S O L V E:
I - Excluir o nome do servidor VALTER PIMENTA DA SILVA, cadastro 203820-0, Auxiliar Operacional, padrão 10, na
especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n. 1006/2011SA, publicada no DJE n. 086, de 12/05/2011.
II - Incluir o nome do servidor FLAVIO FIORIM LOPES, cadastro 205303-9, Técnico Judiciário, padrão 01, exercendo o
cargo em comissão de Conciliador, símbolo DAS-1, lotado no Cartório Cível da Comarca de Alta Floresta d’Oeste/RO, na referida
Portaria.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
94
Portaria N. 1331/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 31431-48.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à zona rural do município de Presidente Médici/RO, para realização de estudo social, no dia 06/07/2011, concedendolhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
ANGELICA GRAZIELI SILVA COSTA Analista Judiciário, padrão 08
205521-0
Núcleo Psicossocial da Comarca de
Presidente Médici
JOSÉ FRATA
Auxiliar Operacional, padrão 19 003469-0
Cartório Criminal de Presidente
Médici
Portaria N. 1332/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 31425-41.2011,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao município de Ministro Andreazza/RO, para realização de ronda do serviço de comissariado da infância e da
juventude, no período de 18 a 19/06/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Lotação
ELMIR MOREIRA DE SOUZA
Auxiliar Operacional, padrão 19
003479-7
Cartório da 2ª Vara Cível
de Cacoal
ZOLHA AMANCIO DE SOUZA
Técnico Judiciário, padrão 10
203895-1
Cartório da 2ª Vara Cível
de Cacoal
Portaria N. 1333/2011-SA
Considerando o que consta no processo n. 0006587-05.2009.8.22.1111,
R E S O L V E:
Interromper a licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 2202/2010-SA, publicada no DJE n. 221, de
02/12/2010, ao servidor HARRY ROBERTO SCHIRMER, cadastro 203122-1, Técnico Judiciário, padrão 22, na especialidade de
Escrivão Judicial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir de 04/04/2011, ficando 04 (quatro)
dias para gozo em período oportuno.
Portaria N. 1334/2011-SA
Considerando o que consta no processo n. 0000035-54.1991.8.22.1111,
R E S O L V E:
Antecipar o gozo da licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 0684/2011-SA, publicada no DJE
n. 058, de 31/03/2011, à servidora WILMA ASCAR CECHIN, cadastro 002391-4, Analista Judiciário, padrão 18, exercendo a
função gratificada de Chefe de Seção II do Depósito Público do Fórum Criminal da comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-4,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do período de 17/11/2011 a 16/12/2011, para gozo no
período de 01/08/2011 a 30/08/2011.
Portaria N. 1335/2011-SA
Considerando o que consta no processo n. 0000038-18.2005.8.22.1111,
R E S O L V E:
Transferir o gozo da licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 0505/2011-SA, publicada no DJE
n. 044, de 11/03/2011, à servidora DÉBORA MARIA BARROS SILVA, cadastro 203910-9, Auxiliar Operacional, padrão 11, na
especialidade de Serviços Gerais, lotada na Divisão de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, do período de 01/06/2011 a 30/06/2011, para gozo no período de 01/09/2011 a 30/09/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 21 de junho de 2011.
BRUNO BARBOZA DE SOUSA
Secretário Administrativo em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
95
Portaria N. 1336/2011-SA
Considerando o que consta nos documentos de protocolos descritos abaixo:
R E S O L V E:
Dispensar os estudantes abaixo relacionados do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia:
Nome
FELIPE NEVES DE SOUZA
HADASSA ELIENE COSTA LOURENÇO
SAMANTA YUQUIE OSHIRO BARBOSA
THALIANY PEREIRA RISSI
Cadastro
Lotação
8018952 Cartório da 4ª Vara de Família de Porto Velho
8016127
Cartório da 3ª Vara Cível de Porto Velho
8016739
Cartório da 4ª Vara Cível de Cacoal
8017760
Cartório da 1ª Vara Cível de Vilhena
Efeitos
25/05/2011
01/06/2011
13/06/2011
19/05/2011
Protocolo
28986-57.2011
27723-87.2011
29968-71.2011
31097-14.2011
Portaria N. 1337/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 0058015-89.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 1708/2010-SA, publicada no DJE n. 183 de 05/10/2010, referente ao deslocamento da
servidora IZABEL COSTA NOGUEIRA, cadastro 203923-0, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
para onde se lê: “no dia 08/10/2010”, leia-se: “no dia 20/10/2010”.
Portaria N. 1338/2011-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Conceder férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC 068/92, pertencentes
ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
Nome
Cadastro
Protocolo
CÉLIA MARIA DE SOUZA REIS
DIMÉIA DE OLIVEIRA LINO RODRIGUES
ERICA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS
JOÃO PAULO DE GUSMÃO
MARIA DA PENHA TEODORO
MARIA LEONOR GOBETE
MARLENE ALVES APOLINÁRIO
MONICA LEITE CABRAL VIEIRA
ODAIR GARIBALDINO MACIEL PEREIRA
ROBSON ALVES TIAGO
SALVELINA NEVES DE MOURA
SHARLISON DE ANDRADE DA FONSECA
SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA
204936-8
205410-8
205218-0
203645-2
204310-6
003735-4
002432-5
203512-0
203564-2
205330-6
202314-8
205331-4
002276-4
27716-95.2011
26758-12.2011
28384-66.2011
28379-44.2011
29469-87.2011
30050-05.2011
26765-04.2011
28470-37.2011
30383-54.2011
29164-06.2011
26699-24.2011
27118-44.2011
29647-36.2011
Período
Aquisitivo
2010/2011
2010/2011
2010/2011
2010/2011
2009/2010
2010/2011
2010/2011
2010/2011
2010/2011
2010/2011
2010/2011
2010/2011
2010/2011
Período de Fruição
15/08/2011
01/12/2011
04/12/2011
11/08/2011
01/08/2011
10/11/2011
11/12/2011
11/09/2011
01/07/2011
12/08/2011
15/08/2011
12/09/2011
11/09/2011
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
03/09/2011
20/12/2011
23/12/2011
30/08/2011
30/08/2011
29/11/2011
30/12/2011
30/09/2011
20/07/2011
31/08/2011
03/09/2011
01/10/2011
30/09/2011
Abono
Pecuniário
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Sim
Portaria N. 1339/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 0000057-92.2003.8.22.1111,
R E S O L V E:
Conceder 60 (sessenta) dias de licença prêmio por assiduidade à servidora EGINA RURIKO NATORI, cadastro 002414-7,
Analista Judiciário, padrão 20, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo nos períodos de
01/07/2011 a 30/07/2011 e 02/01/2012 a 31/01/2012, com base no art. 123 da LC n. 068/92.
Portaria N. 1340/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 0000081-33.1997,
R E S O L V E:
Tornar sem efeitos os termos da Portaria 1316/2011-SA, publicada no DJE n. 113, de 21/06/2011, no que se refere
à concessão de licença prêmio por assiduidade para gozo no período de 01/08/2011 a 30/08/2011, ao servidor ANTÔNIO
PEREIRA DE SOUZA, cadastro 003561-0, Auxiliar Operacional, padrão 19, na especialidade de Agente de Segurança, lotado
na Seção de Recebimento, Armazenamento e Expedição de Bens Patrimoniais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário.
Portaria N. 1341/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na C.I. n. 10/2011/SECOM, datada de 13/06/2011, protocolo n. 31587-36.2011,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao município de Cujubim/RO, para realização de ronda do serviço de comissariado do Juizado da Infância e da
Juventude, no período de 18 a 19/06/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
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Servidor
ANTONIO ANDRADE DE CASTRO
Cargo/Função
Técnico Judiciário, padrão 11
ELIZIÁRIO FELINTO CARTAXO
Assistente de Direção do Fórum/ 203990-7
Prédio II, símbolo FG-4
Técnico Judiciário, padrão 09
203992-3
MEIRE NUNES DE ALENCAR ADRIANO
Cadastro
203862-5
Lotação
Serviço de Comissariado
de Ariquemes
Administração do Fórum
de Ariquemes
Cartório da 4ª Vara Cível
de Ariquemes
Portaria N. 1342/2011-SA
Considerando o que consta na CI n. 081/COINF/2011, protocolo n. 30423-36.2011,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 1152/2011-SA, publicada no DJE n. 101 de 03/06/2011, referente ao deslocamento dos
servidores CARLOS KLEBER MACHADO SANTANA, cadastro 203804-8, e FRANCISCO DAS CHAGAS CORREA LIMA,
cadastro 004036-3, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “no período de 30
a 31/05/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária”, leia-se: “no período de 30/05/2011 a 01/06/2011,
concedendo-lhes o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias”.
Portaria N. 1343/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 0065633-85.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 2034/2010-SA, publicada no DJE n. 206 de 10/11/2010, referente ao deslocamento dos
servidores ANTONIO ANDRADE DE CASTRO, cadastro 203862-5, CLAUDENOR LEMES SANTANA, cadastro 003926-8,
ELIANE DE CARMO, cadastro 204006-9, e MEIRE NUNES DE ALENCAR ADRIANO, cadastro 203992-3, pertencentes ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “no período de 04 a 05/11/2010”, leia-se: “no período de
10 a 11/11/2010”.
Portaria N. 1344/2011-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Conceder férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC 068/92, pertencentes
ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
Nome
Cadastro
Protocolo
ELIANA DE SOUZA BISPO
NERY DA SILVA OLIVEIRA
002170-9
002670-0
26870-78.2011
29279-27.2011
Período
Aquisitivo
2010/2011
2010/2011
Período de Fruição
01/12/2011
01/08/2011
a
a
30/12/2011
30/08/2011
Abono
Pecuniário
Não
Não
Portaria N. 1345/2011-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário:
Nome
FRANCISCO GEOVANIO
SILVA COSTA
ITALO RICARDO VEIGA
CIDIN
THEREZINHA PEIXOTO
DE ALMEIDA
Cadastro
Protocolo
Período
Aquisitivo
203392-5
30316-89.2011
2010/2011
11/07/2011
a
30/07/2011
18/07/2011
a
06/08/2011
Sim
204903-1
29430-90.2011
2009/2010
01/12/2011
a
20/12/2011
15/08/2011
a
03/09/2011
Sim
003185-2
27700-44.2011
2009/2010
01/09/2011
a
20/09/2011
24/10/2011
a
12/11/2011
Sim
Programadas para
Transferidas para
Abono
Pecuniário
Portaria N. 1346/2011-SA
Considerando o que consta nos processos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE
Conceder licença prêmio por assiduidade aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92:
Nome
EGILBERTO DA SILVA BRITO
MARIA JOSE SILVA DE CARVALHO
AMADEU LEITE DE ARAUJO JUNIOR
Cadastro
003450-9
002502-0
203934-6
Protocolo
0000064-94.1997
0000009-51.1994
0027435-42.2011
Período de Fruição
01/07/2011 a 30/07/2011
27/06/2011 a 26/07/2011
03/10/2011 a 01/11/2011
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
97
Portaria N. 1347/2011-SA
Considerando o que consta no Processo n. 0006019-18.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Remover por permuta o servidor RAFAEL DO AMARAL CAMPANHA DA SILVA, cadastro 205471-0, Analista Judiciário,
padrão 01, na especialidade de Oficial de Justiça, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da
comarca de Vilhena/RO, para a comarca de Ji-Paraná/RO, e desta para aquela a servidora MERCEDES REZENDE DUTRA,
cadastro 205125-7, Analista Judiciário, padrão 01, na especialidade de Oficial de Justiça, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, com efeitos retroativos a 20/06/2011.
Portaria N. 1348/2011-SA
Considerando o que consta no processo n. 0000057-92.2003.8.22.1111,
R E S O L V E:
Transferir o gozo da licença prêmio por assiduidade concedidas através das Portarias n. 1621/2010-SA, publicada no
DJE n. 177, de 27/09/2010, e Portaria n. 1052/2011-SA, DJE n. 090, à servidora EGINA RURIKO NATORI, cadastro 002414-7,
Analista Judiciário, padrão 20, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, dos períodos de 11/07/2011
a 09/08/2011, 10/08/2011 a 08/09/2011, 12/09/2011 a 11/10/2011 e 05/01/2012 a 03/02/2012 para gozo em período oportuno.
Portaria N. 1349/2011-SA
Considerando o que consta no processo n. 0000013-73.2003.8.22.1111,
R E S O L V E:
Transferir o gozo da licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 0774/2011-SA, publicada no DJE n.
066, de 12/04/2011, à servidora ELISÂNGELA OLIVEIRA SILVA, cadastro 203678-9, Técnico Judiciário, padrão 12, exercendo
a função gratificada de Chefe do Gabinete do Juizado da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-4,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do período de 01/06/2011 a 30/06/2011, para gozo no
período de 01/08/2011 a 30/08/2011.
Portaria N. 1350/2011-SA
Considerando o que consta no processo n. 0000046-44.1995.8.22.1111,
R E S O L V E:
Transferir o gozo da licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 1076/2010-SA, publicada no DJE
n. 086, de 11/05/2010, à servidora MARIA DA GUIA LIMA, cadastro 004139-4, Analista Judiciário, padrão 19, na especialidade
de Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Porto Velho/RO,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do período de 03/10/2011 a 01/11/2011, para gozo em
período oportuno.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 22 de junho de 2011.
BRUNO BARBOZA DE SOUSA
Secretário Administrativo em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
98
departamento de economia e finanças
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO Nº 029/2011 AO CONTRATO Nº016/2009
ONSE SE LER:
CURADORIA DE DEFESA DA PROBIDADE
EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº
0689/2010.
AUTOS Nº 2011001060023122
Data da instauração: 17 de Novembro de 2009.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª
Titularidade.
Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen
Investigada: empresa ALBERTO BENITO FIORI-ME
Assunto: Investigar os contratos de alugueis de veículos e/ou
transporte escolar firmados entre a Prefeitura Municipal local e
a empresa ALBERTO BENITO FIORI.
Vilhena/RO, 20 de junho de 2011.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
Curadoria de Defesa da Probidade
O CORRETOR É:
CURADORIA DE DEFESA DA PROBIDADE
EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº
0689/2010.
AUTOS Nº 2011001060017061
Data da instauração: 17 de Novembro de 2009.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª
Titularidade.
Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen
Investigada: empresa ALBERTO BENITO FIORI-ME
Assunto: Investigar os contratos de alugueis de veículos e/ou
transporte escolar firmados entre a Prefeitura Municipal local e
a empresa ALBERTO BENITO FIORI.
Vilhena/RO, 20 de junho de 2011.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
Curadoria de Defesa da Probidade
1 - CONTRATADA: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON.
2 - PROCESSO: 0311/0047/2010
3 - OBJETO: Definição da demanda contratada do prédio do
Fórum Cível, cuja unidade pertence ao subgrupo A4 do Contrato n. 016/2009, convalidando a alteração da demanda de
180kW para 145kW, a partir de junho/2010.
4 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas constantes no Contrato original.
DEF - Em: 22/6/2011
(a). Samantha das Neves Lebre
Dir.ª Depto de Economia e Finanças em exercício
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00345
1 - CONTRATADA: Rodrigues & CIA Serviços Publicitários
Ltda.
2 - PROCESSO: 0311/0731/2011
3 - OBJETO: Despesas com confecções de painéis comemorativos, para atender a Escola da Magistratura do Estado de
Rondônia – EMERON, conforme art. 24, II da Lei n. 8.666/93 e
proposta da contratada.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (8/6/2011)
até o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$ 6.480,00
6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39
8 - P. TRABALHO: 02.128.1279.2320
DEF: em 22/6/2011
(a.) Samantha das Neves Lebre
Diretora Depto de Economia e Finanças em exercício
EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº038/2011 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº034/2009
1 - CONTRATADA: Caribe Gourmet Comércio de Alimentos
Ltda. - ME.
2 - PROCESSO: 0301/0094/2011
3 - OBJETO: Prorrogação do Contrato 034/2009, pelo período
de 12 meses e reajuste de 10,84% (dez vírgula oitenta e quatro
por cento) sobre o valor unitário das refeições no sistema self
service, lanches e refrigerantes em lata.
4 – VIGÊNCIA: 1º/6/2011 a 31/5/2012.
5 – VALOR: R$ 8.831,20.
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
9 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato
nº. 034/2009.
DEF - Em: 22/6/2011
(a). Samantha das Neves Lebre
Dir.ª Depto de Economia e Finanças em exercício
EXTRATO DA PORTARIA Nº 007/2011/2ªPJPB
PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO
MP/RO 2011001060001662
Data da instauração: 17 de junho de 2011
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno
Promotora: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi
Interessados: Ciclo Cairú Ltda.
Assunto: Apurar possíveis irregularidades na doação dos lotes
4, 05, 06 e 07, da quadra 07, setor Industrial, pela Prefeitura
Municipal de Pimenta Bueno a empresa Ciclo Cairu Ltda.
JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI
PROMOTORA DE JUSTIÇA
EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA
Processo nº 2011001120004293
Objeto:Serviço de acabamento em batente de elevador.
Favorecido:MJD Construções Ltda. – CNPJ: 05.422.295/0001-08
Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93.
Valor: R$ 7.400,00 – (sete mil e quatrocentos reais). Natureza
da Despesa N.º 3390-3916
Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EXTRATO DA PORTARIA PIP n.º 005/2011 - PJSLO/MPE/
RO
Data de Instauração: 17 de junho de 2011
Promotoria de Justiça de Santa Luzia d’ Oeste
Promotora: Jovilhiana Orrigo Ayricke
Assunto: PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
destinado a promover a adequação do evento nominado de
“Cavalgada de abertura da Rural Fest”, a ser realizado em via
pública no dia 10/07/2011, no Município de Alto Alegre dos
Parecis, atentando-se para sua adequação ao ordenamento
jurídico em vigor, em especial ao ECA, Código de Trânsito
brasileiro, aos direitos dos cidadãos, defesa do meio ambiente
e patrimônio público, proteção ao consumidor e ao direito à
saúde, dentre outros aplicáveis.
Santa Luzia D’Oeste/RO, 17 de junho de 2011.
Jovilhiana Orrigo Ayricke
Promotora de Justiça
EXTRATO DE PORTARIA Nº 073/2011
Procedimento Investigatório Preliminar
Intelecto nº 2005001060002781
Data de Instauração: 08/06/2011
1ª Promotoria de Justiça – Defesa da Probidade
Administrativa
Promotora: Átilla Augusto da Silva Sales
Assunto:Procedimento instaurado com a finalidade de apurar
a dilapidação do patrimônio público ocorrido na execução dos
serviços complementares das quadras poliesportivas cobertas
das escolas Estaduais Francisco Magnone (Rio Crespo) e
Laurindo Rabelo e Tubarão (Alto Paraíso), conforme consta em
expediente remetido pela SEDUC, onde Tomada de Contas
Especial certificou um dano de R$ 75.000,00.
EXTRATO DA PORTARIA Nº. 016/2011
PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO
PRELIMINAR
Nº2011001060001707
Data da instauração: 21 de junho de 2011.
Promotoria: Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia
D’Oeste.
Promotor: Dr. André Luiz Rocha de Almeida
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Objeto: Apurar a regularidade da destinação de verbas públicas
pelo Estado de Rondônia e Pelo Município de Nova Brasilândia
d’Oeste/RO à ASSOCIAÇÃO RURAL DE NOVA BRASILÂNDIA
D’OESTE – ASRUBRAS com a finalidade de subsidiar a
realização da 11ª FEIRA DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA
DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE e a correta aplicação dos
recursos públicos.
Nova Brasilândia d’Oeste-RO, 21 de junho de 2011.
ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA
Promotor de Justiça
CURADORIA DE DEFESA DO URBANISMO/PATRIMÔNIO
PÚBLICO/PROBIDADE
EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº
012/2011.
AUTOS Nº 2011001060001424
Data da instauração: 20 de maio de 2011.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª
Titularidade.
Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen.
Investigados: JOSÉ LUIZ ROVER (Prefeito Municipal), HEITOR
99
TINTI BATISTA (Secretário Municipal de Planejamento),
GUSTAVO VALMORBIDA (Secretário Municipal de Fazenda),
MISCLEY REGINA D SILVA e BEATRIZ SOARES RIBEIRO
(ambas, Assistente de Tributação da Secretaria Municipal de
Fazenda), RUBENS MACEDO PEGO (Proprietário do Sorvete
Italiano).
Assunto: Investigar o descumprimento do Código de Posturas,
por parte do Sr. RUBENS MACEDO PEGO quando invadiu
ou usurpou logradouro público (Praça do Mensageiro), em
consequência de obra (quiosque) de caráter permanente;
e os servidores públicos (JOSÉ LUIZ ROVER, HEITOR
TINTI BATISTA, GUSTAVO VALMORBIDA) que tem o dever
promover imediatamente a demolição necessária, a fim de que
o referido logradouro fique desembaraçado e a área inválida
reintegrada ao serviço público, e não o fizeram; e as servidoras
(MISCLEY REGINA DA SILVA e BEATRIZ SOARES RIBEIRO),
mesmo cientes da irregularidade concederam alvará de
funcionamento.
Vilhena/RO, 24 de maio de 2011.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
Curadoria de Defesa do Urbanismo/Patrimônio Público/
Probidade
CURADORIA DE DEFESA DO URBANISMO/PATRIMÔNIO
PÚBLICO/PROBIDADE
EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº
013/2011.
AUTOS Nº 2011001060001402
Data da instauração: 20 de maio de 2011.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª
Titularidade.
Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen.
Investigados: JOSÉ LUIZ ROVER (Prefeito Municipal), HEITOR
TINTI BATISTA (Secretário Municipal de Planejamento),
GUSTAVO VALMORBIDA (Chefe de Gabinete), NEREU
SALVANTI PCHEBICHEWSKI (Proprietário do comércio/
ambulante).
Assunto: Investigar o descumprimento do Código de Posturas,
por parte do Sr. NEREU SALVANTI PCHEBICHEWSKI quando
invadiu ou usurpou logradouro público (Praça do Mensageiro),
em consequência de obra (quiosque) de caráter permanente;
e os servidores públicos (JOSÉ LUIZ ROVER e HEITOR
TINTI BATISTA) que tem o dever promover imediatamente a
demolição necessária, a fim de que o referido logradouro fique
desembaraçado e a área inválida reintegrada ao serviço público,
e não o fizeram; e o servidor , GUSTAVO VALMORBIDA,
mesmo ciente da irregularidade autorizou, mesmo que
temporariamente, o uso do passeio público em discordância ao
Código de Posturas.
Vilhena/RO, 24 de maio de 2011.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
Curadoria de Defesa do Urbanismo/Patrimônio Público/
Probidade
CURADORIA DE DEFESA DO URBANISMO/PATRIMÔNIO
PÚBLICO/PROBIDADE
EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº
014/2011.
AUTOS Nº 2011001060001670
Data da instauração: 14 de Junho de 2011.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª
Titularidade.
Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen.
Investigados: JOSÉ LUIZ ROVER (Prefeito Municipal), HEITOR
TINTI BATISTA (Secretário Municipal de Planejamento),
e ADENIR JOSÉ DA SILVA (Proprietário de comércio/
ambulante).
Assunto: Investigar o descumprimento do Código de Posturas,
por parte do investigado quando invadiu ou usurpou logradouro
público (Praça do Shopping), em consequência de obra
(quiosque) de caráter permanente; e os servidores públicos
(JOSÉ LUIZ ROVER e HEITOR TINTI BATISTA) que tem o
dever promover imediatamente a demolição necessária, a fim
de que o referido logradouro fique desembaraçado e a área
inválida reintegrada ao serviço público, e não o fizeram.
Vilhena/RO, 16 de junho de 2011.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
Curadoria de Defesa do Urbanismo/Patrimônio Público/
Probidade
CURADORIA DE DEFESA DO URBANISMO/PATRIMÔNIO
PÚBLICO/PROBIDADE
EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº
015/2011.
AUTOS Nº 2011001060001684
Data da instauração: 15 de Junho de 2011.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª
Titularidade.
Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen.
Investigados: JOSÉ LUIZ ROVER (Prefeito Municipal), HEITOR
TINTI BATISTA (Secretário Municipal de Planejamento),
e CLAUDEMIRO CAVALCANTI (Proprietário de comércio/
ambulante).
Assunto: Investigar o descumprimento do Código de Posturas,
por parte do investigado CLAUDEMIRO CAVALCANTI quando
invadiu ou usurpou logradouro público (Praça do Mensageiro),
em consequência de obra (quiosque) de caráter permanente;
e os servidores públicos (JOSÉ LUIZ ROVER e HEITOR
TINTI BATISTA) que tem o dever de promover imediatamente
a demolição necessária, a fim de que o referido logradouro
fique desembaraçado e a área inválida reintegrada ao serviço
público, e não o fizeram.
Vilhena/RO, 16 de junho de 2011.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
Curadoria de Defesa do Urbanismo/Patrimônio Público/
Probidade
CURADORIA DE DEFESA DO URBANISMO/PATRIMÔNIO
PÚBLICO/PROBIDADE
EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº
018/2011.
AUTOS Nº 2011001060001686
Data da instauração: 15 de Junho de 2011.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª
Titularidade.
Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen.
Investigados: JOSÉ LUIZ ROVER (Prefeito Municipal), HEITOR
TINTI BATISTA (Secretário Municipal de Planejamento), e
RINALDO BENASSI (Proprietário de comércio/ambulante).
Assunto: Investigar o descumprimento do Código de Posturas,
100
por parte do investigado RINALDO BENASSI quando invadiu
ou usurpou logradouro público (Praça do Shopping), em
consequência de obra (quiosque) de caráter permanente; e
os servidores públicos (JOSÉ LUIZ ROVER e HEITOR TINTI
BATISTA) que tem o dever de promover imediatamente a
demolição necessária, a fim de que o referido logradouro
fique desembaraçado e a área inválida reintegrada ao serviço
público, e não o fizeram.
Vilhena/RO, 16 de junho de 2011.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
Curadoria de Defesa do Urbanismo/Patrimônio Público/
Probidade
CURADORIA DE DEFESA DA PROBIDADE
EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº
019/2011.
AUTOS Nº 2011001060001692
Data da instauração: 07 de Junho de 2011.
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª
Titularidade.
Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen.
Investigados: MARLON DONADON (ex-Prefeito Municipal),
MELKISEDEK DONADON (ex-Secretário Municipal de
Coordenação Geral), FLÁVIA PIMENTA FRIGERI (exProcuradora Judicial), FRANCISCA DONADON STEFANES
(ex-Chefe de Gabinete), LORENI GROSBELLI, ROBERTO
PIRES DA COSTA, SAMUEL ROSA DIAS, MARCIA DA SILVA,
ARIJOAN CAVALCANTE DOS SANTOS, LUCIO FLAVIO
FARIAS JUNIOR E CLEIANE PATRICIA INACIO DE MELO
(todos da Comissão de Licitação).
Assunto: Investiga as irregularidades constatadas no Processo
Administrativo nº 934/2006 da Prefeitura Municipal local, para
aquisição de serviço de locação de veículo a fim de atender
às necessidades do Coordenador Geral, pelo prazo de seis
meses, sem a observância do que determina a Lei 8.666/93.
Vilhena/RO, 16 de junho de 2011.
PAULO FERNANDO LERMEN
Promotor de Justiça
Curadoria de Defesa da Probidade
PORTARIA Nº 457
09 de junho de 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de
suas funções e no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Constituição Federal, no artigo 127, caput e artigo 129,
incisos I, II, VIII e IX; pela Lei nº 8.625/93, artigo 26; pelo
Código de Processo Penal, artigo 4º, Parágrafo único; pela Lei
Complementar nº 93/93, artigos 42 e 43; pela Resolução CNMP
nº 13/2006, artigos 1º, caput e 2º, inciso II; e pela Resolução
015/2004-CP, artigos 2º, inciso I, alínea a, 4º, inciso II e 16, §
3º, inciso I e, ainda, com fulcro na peça de informação anexa
registrada nesta Instituição sob o nº 2011001010004824,
recebida da Promotoria de Justiça de Costa Marques, instaura o
presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL a
fim de apurar a prática de crime ambiental referente à destruição
ou danificação de floresta considerada de preservação
permanente no local conhecido como Fazenda Baía de
Belém, situada na Linha 95, às margens do Rio Guaporé, nas
proximidades do Município de Costa Marques, praticado nos
dias 1 e 2 de dezembro de 2010, conduta prevista no artigo
38 da Lei nº 9.605/98 , praticado, em tese, por Angelo Fenali
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(Prefeito de São Miguel do Guaporé) e outros.
Visando a instrução do feito, determina:
1) o registro e autuação dos documentos.
2) a realização das diligências necessárias à apuração dos fatos,
delegando os atos de instrução ao Promotor de Justiça atuante
na Promotoria de Justiça de Costa Marques, especialmente
aqueles elencados pelo CAEJ, estipulando o prazo de 60 dias
para cumprimento;
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N. 460
16 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120011150,
CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça SANDRA
LEANE ROTUNO VIEIRA, cadastro n. 2085-1, no período
de 08 de março a 05 de junho de 2011, como licença para
tratamento da própria saúde, com base no art. 130, I, da Lei
Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 461
16 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120005503,
CONCEDE, com base na Resolução n. 06/2010-CSMP, férias
à Estagiária de Direito AMANDA LOUISE RIBEIRO DA LUZ,
cadastro n. 3360-4, para gozo no período de 18 de julho a 01
de agosto de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 462
16 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120005478,
CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça DANIELLA
BEATRIZ GOHL, cadastro n. 2172-3, no dia 06 de junho de
2011, como licença por motivo de doença em pessoa da família,
com base no art. 130, II, da Lei Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 463
16 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120004875,
CONCEDE férias ao Promotor de Justiça JOÃO FRANCISCO
AFONSO, cadastro n. 2094-0, conforme descrição abaixo:
Referência
Fruição
Dias
Férias – 1º período/2009
04 a 23.07.2011 20
Abono pecuniário
10 dias
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
101
PORTARIA N. 464
16 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120005477,
CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça LUCIANA
NICOLAU DE ALMEIDA, cadastro n. 2167-8, nos dias 09 e 10 de
junho de 2011, como licença para tratamento da própria saúde,
com base no art. 130, I, da Lei Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 465
16 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010,
DESIGNA os Promotores de Justiça Substitutos abaixo
relacionados para atuarem nas áreas territoriais, a partir de 20
de junho do corrente ano:
Promotores de Justiça/cadastro
Fábio Rodrigo Casaril – 2181-5
Marcos Paulo Sampaio Ribeiro da Silva – 2181-6
Weber Augusto Rabelo Vasconcelos – 2181-7
Tiago Lopes Nunes – 2181-8
Samuel Alvarenga Gonçalves – 2181-9
Área territorial
4ª – Cacoal
3ª – Ji-Paraná
2ª – Ariquemes
6ª – Vilhena
5ª – Rolim de Moura
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 466
16 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto WEBER
AUGUSTO RABELO VASCONCELOS, cadastro n.
2181-7, para atuar nas Promotorias de Justiça do
Interior, conforme descrição abaixo:
Promotorias de Justiça
2ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de
Ariquemes
2ª Titularidade da 2ª Promotoria de Justiça de
Ariquemes
1ª e 2ª Titularidades da 2ª Promotoria de Justiça de
Ariquemes
2ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de
Ariquemes
2ª Titularidade da 2ª Promotoria de Justiça de
Ariquemes
Titularidade única da Promotoria de Justiça de Buritis
Titularidade única da Promotoria de Justiça de
Machadinho do Oeste
Período
20 a 26.06.2011
27.06 a 01.07.2011
02 a 10.07.2011
11 a 31.07.2011
1º a 20.08.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 467
16 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto MARCOS PAULO
SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA, cadastro n. 2181-6, para atuar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
na Titularidade única da Promotoria de Justiça da Comarca de
Alvorada do Oeste, a partir de 20 de junho de 2011;
II - DESIGNA o mencionado Promotor de Justiça Substituto
para atuar na Promotoria de Justiça da Comarca de Presidente
Médici, no período de 27 de junho a 16 de julho de 2011, sem
prejuízo de suas funções.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 468
16 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto FÁBIO RODRIGO
CASARIL, cadastro n. 2181-5, para atuar nas Promotorias de
Justiça do Interior, conforme descrição abaixo:
Promotorias de Justiça
Período
2ª Promotoria de Justiça de Espigão do Oeste
20.06 a 03.07.2011
1ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça de 04 a 23.07.2011
Cacoal
2ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça de 19.07 a 06.09.2011
Cacoal
2ª Promotoria de Justiça de Cacoal
15.08 a 16.09.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 469
16 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto SAMUEL
ALVARENGA GONÇALVES, cadastro n. 2181-9, para atuar
na Titularidade única da Promotoria de Justiça da Comarca de
Alta Floresta do Oeste, a partir de 20 de junho de 2011;
II - DESIGNA o mencionado Promotor de Justiça Substituto
para atuar na Titularidade Única da Promotoria de Justiça da
Comarca de Santa Luzia do Oeste, no período de 15 de agosto
a 01 de setembro de 2011, sem prejuízo de suas funções.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 470
16 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto TIAGO LOPES
NUNES, cadastro n. 2181-8, para atuar nas Promotorias de
Justiça do Interior, conforme descrição abaixo:
Promotorias de Justiça
1ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de
Vilhena
2ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste
2ª Promotoria de Justiça de Vilhena
2ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena
Período
20 a 26.06.2011
27.06 a 03.07.2011
04.07 a 02.08.2011
04 a 23.07.2011
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
102
PORTARIA N. 471
17 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e nos Feitos n. 2011001120005518 e n.
2011001120005519,
CONVALIDA o afastamento do Promotor de Justiça MAURO
ADILSON TOMAL, cadastro n. 2112-9, no período de 02 a 13 de
junho de 2011, como licença por motivo de doença em pessoa
da família, com base no art. 130, II, da Lei Complementar n.
93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 472
20 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120005465,
CONCEDE, com base na Resolução n. 06/2010-CSMP, férias
à Estagiária de Direito LÍVIA GRACYELE ANTONINA DUARTE
DA COSTA, cadastro n. 3360-0, para gozo no período de 18 de
julho a 01 de agosto de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 473
20 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120005426,
REVOGA, a pedido, o gozo do recesso de 2010, concedido
pela Portaria n. 110, de 11.02.2011, ao Promotor de Justiça
NELSON LIU PITANGA, cadastro n. 2181-2, ficando a fruição
para gozo em época oportuna;
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 474
20 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
MARCOS VALÉRIO TESSILA DE MELO, cadastro n. 2101-0,
para atuar na 1ª titularidade da 14ª Promotoria de Justiça da
Capital, a partir de 21 de junho de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 475
20 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10, e no Ofício n 0006/JR/ADM/SMG/11,
DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça
WILLER ARAÚJO BARBOSA, cadastro n. 2181-0, para atuar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
na “OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA, que será realizada no dia
18 de junho de 2011 (sábado), no Município de Seringueiras/
RO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 476
20 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
REVOGA a Portaria n. 415, de 02 de junho de 2011, que designou
o Promotor de Justiça ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
JÚNIOR, cadastro n. 2181-1, para atuar na “OPERAÇÃO
JUSTIÇA RÁPIDA e OPERAÇÃO REGISTRO” no Município
de Costa Marques/RO.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA N. 477
21 DE JUNHO DE 2011
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010,
CONCEDE licença para tratamento da própria saúde, ao
Promotor de Justiça JORGE ROMCY AUAD FILHO, cadastro
n. 2127-2, no período de 20 a 24 de junho de 2011, com base
no art. 130, I, da Lei Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor Geral
PORTARIA Nº 0498
16 DE JUNHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
I - DESIGNAR o Procurador de Justiça JULIO CESAR DO
AMARAL THOMÉ, cadastro nº 2032-0, para representá-lo na
Sessão Solene de Posse do Procurador-Geral de Justiça do
Ministério Público do Rio Grande do Norte, no dia 20 de junho
de 2011.
II - AUTORIZAR o deslocamento no período de 18 a 21 de
junho de 2011, concedendo-lhe passagens aéreas no trecho
de Porto Velho-RO/Natal-RN/Porto Velho-RO e o pagamento
de 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0499
15 DE JUNHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2011001120004597,
R E S O L V E:
ALTERAR a Portaria nº 0480, de 09 de junho de 2011, para
nela fazer constar:
“NOMEAR a Senhora JAMILLY FERNANDES SANTANA
BESSA, inscrita no CPF nº 713.386.833-49, para exercer
103
o cargo comissionado de Assessor Jurídico, código 703.6,
referência MP-DAS-06, do Quadro Administrativo do Ministério
Público de Rondônia, para exercer suas funções junto ao Grupo
de Trabalho Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis,
Criminais e de Tutela Coletiva, a partir de 18.05.2011.”
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0500
15 DE JUNHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
EXCLUIR da Portaria nº 0495, de 14 de junho de 2011, os
Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Promotor(a) de Justiça
MEIRI SILVIA PEREIRA
ANA MARIA SALDANHA GONTIJO
EIKO DANIELI VIEIRA ARAKI
VALÉRIA GIUMELLI CANESTRINI
Cadastro
2123-2
2124-4
2132-4
2159-0
Comarca
Ji-Paraná
Ji-Paraná
Ji-Paraná
Cacoal
CONCEIÇÃO FORTE BAENA
2142-3
Cacoal
DANDY DE JESUS LEITE BORGES
2178-9
Guajará-Mirim
FERNANDO FRANCO ASSUNÇÃO
2169-0
Colorado do Oeste
EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA
2179-1
Ouro Preto do Oeste
MARCOS RANULFO FERREIRA
2091-0
Pimenta Bueno
JOSIANE ALESSANDRA MARIANO 2149-0
ROSSI
DIOGO BOGHOSSIAN SOARES DA 2158-9
ROCHA
ALBA DA SILVA LIMA
2181-3
Pimenta Bueno
GLAUCO MALDONADO MARTINS
Espigão do Oeste
OTÁVIO XAVIER DE
JÚNIOR
LURDES HELENA BOSA
2171-2
CARVALHO 2180-2
JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE
Rolim de Moura
Vilhena
Alta Floresta do Oeste
2180-1
Presidente Médici
2180-5
Santa Luzia do Oeste
MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E 2180-4
CASTRO
WILLER ARAÚJO BARBOSA
2181-0
São Francisco
Guaporé
São
Miguel
Guaporé
do
do
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0501
15 DE JUNHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Procedimento
(digital) nº 2009001120030317,
RESOLVE:
I – ALTERAR a Portaria nº 499, de 16 de junho de 2010,
referente à Comissão Permanente de Ordem do Mérito do
Ministério Público do Estado de Rondônia e Comissão da
Medalha de Bons Serviços do Ministério Público do Estado de
Rondônia, para:
Excluir do item I a servidora MARIA DA GLÓRIA DE JESUS,
cadastro nº 4082-7, e incluir a servidora ANGÉLICA LOPES
HERNANDES, cadastro nº 4370-0.
Excluir do item II o Promotor de Justiça MARCOS VALÉRIO
TESSILA DE MELO, cadastro nº 2101-0, e a servidora MARIA
DA GLÓRIA DE JESUS, cadastro nº 4082-7, e incluir o Promotor
de Justiça ÉVERSON ANTÔNIO PINI, cadastro nº 2117-0, e
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
a servidora ANGÉLICA LOPES HERNANDES, cadastro nº
4370-0.
II – DETERMINAR que os serviços realizados não surtirão
efeitos financeiros de nenhuma espécie.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0505
16 DE JUNHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
legais e considerando o contido no processo (digital) nº
2011001120005486,
CONCEDE ao Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA
BATISTA DOS SANTOS, cadastro nº 2020-6, licença especial,
com fundamento no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar
nº 93/93, para gozo nos dias 16 e 17 de junho de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0507
17 DE JUNHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, sem ônus para a Instituição, do
Promotor de Justiça ÉVERSON ANTÔNIO PINI, cadastro nº
2117-0, ao município de Cacoal-RO, nos dias 21 e 22 de junho
de 2011, a fim de tratar assuntos institucionais.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0508
17 DE JUNHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do
Promotor de Justiça ILDEMAR KUSSLER, cadastro nº 2037-0,
ao município de Cacoal-RO, nos dias 21 e 22 de junho de
2011, a fim de tratar assuntos institucionais, concedendo-lhe
o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária para custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0509
20 DE JUNHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento do Promotor de Justiça PAULO
FERNANDO LERMEN, cadastro nº 2039-7, à Comarca de
Porto Velho-RO, no período de 19 a 21 de junho de 2011, a
fim de participar de reunião com o Grupo Estadual de Direitos
Humanos de Rondônia – GEDH-RO, concedendo-lhe o
pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
104
PORTARIA Nº 0511
20 DE JUNHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA no uso de suas
atribuições e considerando o contido no Processo nº
2010001120008210, em favor do servidor WALDECK GOUVEIA
DE ASSIS, cadastro nº 4408-0, ocupante do cargo efetivo de
Oficial de Diligências,
R E S O L V E:
DETERMINAR que se averbem, para efeitos de aposentadoria
e disponibilidade, nos termos do inciso VII do artigo 139 da
Lei Complementar nº 68/92, 7.640 (sete mil, seiscentos e
quarenta) dias, ou seja, 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 10
(dez) dias, de serviços prestados aos Empregadores abaixo
discriminados:
EMPRESA
PERÍODO
TEMPO
ANO
MÊS
DIA
Governadoria Casa Civil 04.11.1981 a 30.06.1989
7
7
27
Empresa Brasileira de
03.07.1989 a 01.09.1999
Correios e Telégrafos
10
1
29
Editec Edificações Ltda
04.05.2001 a 17.05.2001
0
0
14
Recolhimento
Autônomo
01.12.2001 a 31.12.2004
3
1
0
20
11
10
como
TEMPO TOTAL de 7.640 dias ou
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0512
20 DE JUNHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Ofício nº
221/2011/GAB/CC-CNMP,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do
servidor WILLIAM SÉRGIO AZEVEDO GUIMARÃES, cadastro
nº 4407-7, à cidade de Brasília-DF, no período de 27 a 30 de
junho de 2011, a fim de prestar assessoria técnica à Comissão
de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo
em reunião para tratar do portal de transparência do Conselho
Nacional do Ministério Público, concedendo-lhe passagens
aéreas e o pagamento de 3 ½ (três e meia) diárias para custeio
de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0513
20 DE JUNHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições, considerando o contido na Portaria nº 465, de 16
de junho de 2011, da Corregedoria-Geral,
RESOLVE:
CONCEDER a cada um dos Promotores de Justiça Substitutos,
abaixo relacionados, ajuda de custo no valor correspondente
a 4% (quatro por cento) de seu subsídio, para custeio de
despesas, conforme art. 2º da Resolução nº 001/2006, do
Colégio de Procuradores.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Promotor de Justiça Substituto
FABIO RODRIGUES CASARIL
MARCOS PAULO SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA
WEBER AUGUSTO RABELO VASCONCELOS
TIAGO LOPES NUNES
SAMUEL ALVARENGA GONÇALVES
Cadastro
2181-5
2181-6
2181-7
2181-8
2181-9
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 055
16 DE JUNHO DE 2011
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das
atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de
janeiro de 2010, e considerando o contido no processo nº
2011001120005382 (digital),
CONCEDE à Procuradora de Justiça VERA LÚCIA PACHECO
FERRAZ DE ARRUDA, cadastro nº 2058-3, licença especial,
com fundamento no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar
nº 93/93, para gozo no período de 27 a 30 de junho de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 056
20 DE JUNHO DE 2011
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das
atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de
janeiro de 2010, e considerando o contido no procedimento
(digital) nº 2011001120004489,
CONCEDE ao Procurador de Justiça IVO BENITEZ, cadastro
nº 2031-1, recesso e férias, conforme abaixo discriminado:
Período
Fruição
Recesso/2010
Férias - 1º Período 2011
25/05 a 11/06/2011
23/06 a 12/07/2011
Dias
18
20
Abono
Pecuniário
-10 dias
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 057
21 DE JUNHO DE 2011
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das
atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de
janeiro de 2010, e considerando o contido no processo nº
2011001120005355 (digital),
CONCEDE à Procuradora de Justiça VERA LÚCIA PACHECO
FERRAZ DE ARRUDA, cadastro nº 2058-3, recesso e férias,
conforme abaixo discriminado:
Período
Fruição
Recesso/2007
Férias - 1º Período 2010
Recesso/2008
05 a 22/12/2011
23/12/2011 a 11/01/2012
12 a 29/01/2012
Dias
18
20
18
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS
Subprocurador-Geral de Justiça
Abono
Pecuniário
-10 dias
--
105
PORTARIA Nº 0516
20 DE JUNHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2011001120004759,
R E S O L V E:
NOMEAR, a partir de 1º.06.2011, a senhora ALICE DAVID
DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 946.544.682-34, para
exercer o cargo comissionado de Assistente de Promotoria
de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-03, do Quadro
Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com atuação
junto à 1ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Cacoal.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0517
20 DE JUNHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
ALTERA parcialmente a Portaria nº 0427, de 25 de maio de
2011, para dela excluir o deslocamento à cidade de São LuísMA, haja vista que, por necessidade dos trabalhos, o servidor
permaneceu na cidade de Brasília-DF até o dia 18.06.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 519
21 DE JUNHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
I - DESIGNAR, a partir desta data, o Promotor de Justiça
LADNER MARTINS LOPES, cadastro nº 2064-8, e a servidora
KIZZY PINTO MOREIRA, cadastro nº 5222-0, para, como
titular e suplente, respectivamente, representarem o Ministério
Público do Estado de Rondônia junto ao Conselho Estadual de
Entorpecentes-CONEN;
II - REVOGAR a Portaria nº 377, de 22.04.2008, que designou
os representantes do Ministério Público do Estado de Rondônia
junto ao Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 521
21 DE JUNHO DE 2011
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido no Ofício
Circular nº 024/GGI/RO-2011,
DESIGNA o Promotor de Justiça PEDRO WAGNER ALMEIDA
PEREIRA JÚNIOR, cadastro nº 2157-8, para participar da
Operação “Cerco Integrado II”, coordenada pelo Gabinete
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de Gestão Integrada da Secretaria de Estado da Segurança
Pública – GGI/SESDEC, a ser realizada no Estado de Rondônia,
no período de 09 a 11 de julho do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 0683
14 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2011001120003445,
AUTORIZA o deslocamento do servidor OMÍLIO SANTOS
SOUZA, Oficial de Diligências, cadastro nº 4405-0, lotado na
Promotoria de Justiça de Alta Floresta do Oeste, ao município
de Porto Velho/RO, nos dias 16 e 17 de junho do corrente ano,
com o objetivo de participar de treinamento do software Google
Earth Enterprise, concedendo-lhe o pagamento de 01 e ½ (uma
e meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0684
14 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2011001120004962,
ALTERA a Portaria nº 0426, de 14 de abril de 2010, que
autorizou o deslocamento do servidor FRANQUILIS OLIVEIRA
DA SILVA, cadastro nº 4422-8, a deslocar-se à cidade de
Florianópolis/SC, para constar que o deslocamento se deu até
o dia 30 de abril do corrente ano, concedendo-lhe o pagamento
de mais 1 (uma) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0693
15 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2011001120005416,
106
AUTORIZA o deslocamento dos servidores ROGÉRIO
GARBIN, chefe de seção, cadastro nº 5243-7, e ANDRÉ LUIZ
RODRIGUES TUNES, Engenheiro Elétrico, cadastro nº 5245-6,
aos municípios de São Francisco do Guaporé e Machadinho do
Oeste/RO, no período de 15 a 18 de junho do corrente ano,
com o objetivo de realizar manutenção de rede estabilizada de
energia e fiscalização da obra de construção da Promotoria,
respectivamente, concedendo a cada um pagamento de 3 ½
(três e meia) diárias para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0694
15 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2011001120005417,
AUTORIZA o deslocamento dos servidores JOÃO RICARDO
DA SILVA, cadastro nº 4414-5 e FRANQUILIS OLIVEIRA DA
SILVA, cadastro nº 4422-8, e FRANCISCO CARLOS BRASIL
DOS SANTOS, cadastro nº 4133-5, aos municípios de Pimenta
Bueno, São Francisco do Guaporé e Costa Marques/RO, no
período de 15 a 19 de junho do corrente ano, com o objetivo
de transportar centrais telefônicas, materiais de telefonia,
bem como instalação e manutenção preventiva e corretiva
das centrais telefônicas e do servidor de arquivo, concedendo
a cada um pagamento de 4 ½ (quatro e meia) diárias para o
custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0695
15 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos
2011001120005294,
CONVALIDA o deslocamento dos servidores MARCOS
ANTONIO LEITE DA SILVA, Oficial de Diligências, cadastro
nº 4435-9, e RAYMUNDO FRANCISCO OLIVEIRA ASSIS,
Motorista, cadastro nº 4312-5, ocorrido no dia 13 de junho
do corrente ano, aos Municípios de Jaci Paraná, Abunã e
Extrema/RO, para cumprimento de diligências no interesse da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
instituição, concedendo a cada um o pagamento de ½ (meia)
diária, para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0696
15 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº
0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028,
de 11.02.2010, assim como o disposto nos Procedimentos nº
2011001120005411 e 2011001120005429,
CONVALIDA o deslocamento do servidor ALTIERES BARBOSA
DOS SANTOS, cadastro nº 4413-7, ocorrido nos dias 09 e 31
de maio do corrente ano, ao Município de Itapuã do Oeste/
RO, com o objetivo de cumprir notificações das Promotorias
de Justiça da Infância, concedendo-lhe o pagamento de duasmeias diárias para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0697
15 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos
2011001120005293,
CONVALIDA o deslocamento do servidor MARCOS ANTONIO
LEITE DA SILVA, Oficial de Diligências, cadastro nº 4435-9,
ocorrido no dia 10 de junho do corrente ano, aos Municípios
de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste/RO e ao Distrito de
Triunfo/RO, para cumprimento de diligências no interesse da
instituição, concedendo-lhe o pagamento de ½ (meia) diária,
para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0689
14 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129,
de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de
11.02.2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG,
de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007,
107
RESOLVE:
PRORROGAR, por 15 (quinze) dias, o prazo de aplicação
do SUPRIMENTO DE FUNDOS, concedido ao servidor(a)
Reginaldo Pereira Pinto, cadastro n° 42632, mediante a portaria
n° 528, de 12 de Maio de 2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0690
14 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de
suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129,
de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de
11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG,
de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2005,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de
adiantamento ao servidor(a) Edlucia Malta de Oliveira, cadastro
n° 4431-8, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para
suprir as necessidades básicas do(a) Seção de Assistência à
Saúde - SEAS, correndo a despesa à Conta da Programação
03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s)
elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 500,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 200,00
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta)
dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias,
a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças
da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo
Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0691
14 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de
suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129,
de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de
11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG,
de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2005,
RESOLVE:
Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime
de adiantamento ao servidor(a) Waldeck Gouveia de Assis,
cadastro n° 4408-0, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das
Promotorias de Espigão do Oeste/RO, correndo a despesa
à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento
vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s),
339030 - Material de consumo R$ 245,00
339039 - Outros serviços de terceiros R$ 55,00
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Tribunal de Justiça - RO
Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta)
dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias,
a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças
da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo
Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0706
16 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos
2011001120005479,
AUTORIZA o deslocamento do servidor CORNÉLIO
PETERSEN JÚNIOR, lotado na Promotoria de Santa Luzia do
Oeste, cadastro nº 4425-9, ao município de Parecis-RO, no
dia 16 de junho do corrente ano, com o objetivo de cumprir
diligências, concedendo-lhe o pagamento de ½ (meia) diária
para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0708
17 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2011001120004513,
ALTERA, para o dia 19 de maio do corrente ano, a data do
deslocamento do servidor JOSÉ ANDRÉ DE ANDRADE SILVA,
cadastro nº 4412-1, analista em engenharia civil, ao município
de Rolim de Moura/RO, autorizado pela Portaria nº 0567, de
18/05/2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0709
17 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
108
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2011001120005483,
AUTORIZA o deslocamento do servidor JORGENOR DIAS
MOREIRA, analista em engenharia florestal, cadastro nº 4420-4,
lotado na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, no período de 20
a 22 de junho do corrente ano, ao município de Porto VelhoRO, com o objetivo de participar de reunião técnica no SIPAM,
concedendo-lhe passagens rodoviárias e o pagamento de 2 ½
(duas e meia) diárias para custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0711
20 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2011001120005537,
CONVALIDA o deslocamento do servidor JEFESSICLEY
SALDIA RAMOS, oficial de diligências, cadastro nº 4436-7,
lotado na Promotoria de Justiça de Costa Marques, ocorrido
nos dias 13 e 15 de junho do corrente ano, ao município de
São Francisco do Guaporé/RO, com objetivo de transportar
processos para a Promotoria de Justiça, concedendo-lhe o
pagamento de duas-meias diária paras o custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0712
20 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferida
pela Portaria nº nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada
no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no
Processo nº 2011001120005523,
R E S O L V E:
CONCEDER dispensa remunerada ao servidor ALEX DOS
SANTOS CACIMIRO, cadastro nº 4421-9, ocupante do cargo
efetivo de Auxiliar Administrativo e do cargo comissionado
de Assessor Técnico, nos dias 21 e 22.06.2011, em razão
de serviços prestados à Justiça Eleitoral no dia 29.09.2010,
conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0713
20 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas
pelo da Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/
RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº
2010001120006811,
R E S O L V E:
DESLIGAR, a pedido, o Estagiário Administrativo EDSON
SILVA DA CUNHA, cadastro 3355-5, lotado na Promotoria de
Porto Velho, do Corpo de Estagiários do Ministério Público,
com efeitos a partir de 1º.06.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0714
20 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido
no Processo nº 2011001120005555,
R E S O L V E:
CONCEDER a ausência do serviço do servidor JOSÉ
BOUCHABKI DE ALMEIDA, cadastro nº 5152-2, ocupante do
cargo comissionado de Engenheiro Civil, no período de 16
a 23.06.2011, em razão de falecimento de seu genitor, nos
termos do art. 135, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar nº
68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0715
20 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº
2011001120005588,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do
servidor JAIR ADELINO ARRUDA, Assessor Técnico, cadastro
nº 4418-6, ao município de Cacoal, nos dias 21 e 22 de junho
do corrente ano, concedendo-lhe o pagamento de 1 ½ (uma e
meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
109
PORTARIA Nº 0718
20 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas
pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no
Processo nº 2011001120005530,
R E S O L V E:
CONCEDER recesso à estagiária administrativa GISLAINE
BORGES DA SILVA SANTOS, cadastro nº 3350-3, no período
de 11 a 25.07.2011, conforme artigo 26, da Resolução nº 03/10CSMP, de 29 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0719
20 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido
no Processo nº 2010001120011491,
R E S O L V E:
ADMITIR a estudante SABRINA SILVA DE LIMA, como
Estagiária Administrativa, por ter atendido às exigências e
formalidades contidas na Resolução 03/2010-CSMP, de 29
de janeiro de 2010, para preenchimento de vaga existente na
Capital, com efeitos a partir de 15.06.2011.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0720
20 DE JUNHO DE 2011
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de
05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e,
ainda, o contido no Processo nº 2011001120005216,
R E S O L V E:
CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio ao servidor
RAIMUNDO NONATO MORAES DOS SANTOS, cadastro nº
4330-3, ocupante do cargo efetivo de Motorista e do cargo
comissionado de Assessor Técnico, referente ao período
aquisitivo de 23.06.2001 a 21.06.2006, para fruição no período
de 08.06 a 07.07.2011, nos termos do artigo 123 da Lei
Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
RENATO GRIECO PUPPIO
Promotor de justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0003359-29. 2011. 8. 22. 0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Autor do fato: Roberto Wilder dos Santos Terço.
Advogados: Rosecleide Martins Noé - OAB/RO nº 793 e Vítor
Martins Noé - OAB/RO nº 3035.
DESPACHO: “Acolho manifestação ministerial de fls. 25/28 e
indefiro, por ora, a restituição dos bens apreendidos nos autos.
Intime-se Roberto Wilder dos Santos Terço para, no prazo de
05 (cinco) dias, apresentar em cartório cópia do contrato social
do “Restaurante Confraria” ou qualquer outro documento capaz
de identificar o seu empregador, sob pena de desobediência.
Porto Velho, 17 de junho de 2011. (a) Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito. ”
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
VARA DA AUDITORIA MILITAR
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br
Proc.: 0094099-13. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Israel Medeiros dos Santos
Advogado: José Maria Rodrigues (RO 1909)
Finalidade: Intimar o defensor da audiência para a oitiva da
testemunha da acusação, Aida Nascimento Figueiredo,
designada para o dia 29. 06. 2011, às 9h 15min, na 1ª Vara
Criminal da Comarca de rio Branco/AC.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou
contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvh1toxico@
tj. ro. gov. br
Proc.: 0004670-64. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Expedito Junior Bandeira Alves
110
Advogada: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024
Finalidade: Intimar a advogada da audiência designada para o
dia 19 de julho de 2011, às 11h30min, nesta Vara.
Proc.: 0015401-56. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: M. P. do E. de R.
Denunciado: W. da S. D.
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0015401-56. 2010. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Wesley da Silva Dantas
Adv.: Mirtes Lemos Valverde OAB/RO 2808
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto
isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia e, por consequência, condeno WESLEY DA SILVA
DANTAS, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, c/c
art. 40, III, ambos da Lei 11. 343/06. Passo a dosar as penas.
Registra antecedentes (fls. 40/42), já tendo sido condenado por
roubo e tráfico de drogas, o que será analisado em momento
oportuno, o que demonstra sua péssima conduta social, pois
em vez de se dedicar ao cumprimento de sua pena, prefere
continuar delinquindo no interior do presídio; a culpabilidade,
entendida como juízo de censurabilidade do fato, revelase acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de
entorpecentes, além da grande quantidade de droga apreendida,
102, 54g de cocaína e 161, 71g de maconha, que o acusado
pretendia comercializar dentro do presídio, demonstrando não
possuir qualquer interesse na ressocialização; A personalidade
se mostra com desvio de comportamento, com inclinação
ao crime, evidenciando periculosidade; Assim, sopesadas
as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei
Antitóxicos, fixo a pena base, em 06 anos de reclusão e 600
dias-multa, no valor dia de 1/30 do salário mínimo, atento as
suas condições econômicas. Atenuo em 06 meses e 50 diasmulta, pela aplicação do art. 65, III, alínea - d -, do Código
Penal. Agravo em 1 ano e 100 dias-multa, em virtude da
reincidência específica, art. 61, I, do Código Penal. Aumento
em 1/6, em virtude da causa de aumento prevista no inciso
III, do art. 40, da Lei de Tóxicos. Na ausência de outras
circunstâncias modificadoras torno-a definitiva em 07 anos e 07
meses de reclusão e pagamento de 760 dias-multa, no valordia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, que equivale a R$ 13. 809, 20,
que deverá ser pagado em até 10 dias do trânsito em julgado
desta DECISÃO, sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim
determino que a pena privativa de liberdade será cumprida
em regime INICIAL fechado, observando-se o disposto no
Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Determino a
incineração da substância entorpecente apreendida. Condeno
o réu nas custas processuais, ou seja, no valor de R$ 133,
63 (cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos),
que deverá ser pagado em até 10 dias do trânsito em julgado
desta DECISÃO, sob pena de inscrição em dívida ativa. O réu
respondeu o processo encarcerado, situação em que deverá
permanecer, recomendando-o à prisão onde se encontra, uma
vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos
do art. 59 da Lei Antidrogas. O Ministério Público ao ofertar a
denúncia nominou equivocadamente o acusado como sendo
WESLEY DA SILVA SANTOS, quando o correto é WESLEY
DA SILVA DANTAS (vide fls. 08, 09, 11, 32, certidão de fls.
38/39 e interrogatório fl. 64), assim determino seja retificada a
distribuição, registro e autuação para constar corretamente o
nome do réu. P. R. I. C.
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000652-97. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Feliciano Matias de Brito, Jair Rosa, Nazira
Ferreira da Silva
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0000652-97. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Feliciano Matias de Brito; Jair Rosa; Nazira
Ferreira da Silva
Adv.: Luceno José da Silva OAB/RO 4640
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO
Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/05 dos autos,
para condenar FELICIANO MATIAS DE BRITO, JAIR ROSA
e NAZIRA DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática do
crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput,
da Lei n. 11. 343/2006. Passo a dosar-lhes as penas, seguindo
as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal e art. 42, da
Lei de Tóxicos. Ao acusado JAIR ROSARegistra antecedentes
(fls. 71/77), já tendo sido condenado por tráfico, o que
demonstra que sua conduta social não é nada recomendável,
pois em vez de se dedicar a sua ressocialização, prefere
continuar trilhando seu futuro pela senda do crime, com o
intuito de ganhar dinheiro fácil a custa de viciados. Infere-se
que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade
do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime
de tráfico de entorpecentes. Assim, fixo a pena-base em
05 anos e 06 meses de reclusão e no pagamento 550 diasmulta, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos. Agravo em 01 ano e 100 dias-multa,
pela reincidência específica, nos termos do art. 61, I, do CP.
Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva
em 06 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 650
dias-multa, valor dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, que equivale a R$
11. 810, 50, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias
do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e
50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa. À acusada
NAZIRA DA SILVANão registra antecedentes. Infere-se que a
culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato,
revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico
de entorpecentes, além de utilizar-se de própria residência
para ser conivente na prática de crime e esconder mais de 65
invólucros de cocaína. Assim, fixo a pena-base em 05 anos
e 06 meses de reclusão e no pagamento 550 dias-multa, no
valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente
na data dos fatos. Atenuo em 06 meses e 50 dias-multa, em
virtude da confissão espontânea, art. 65, III, alínea - d -, do
CP. Concedo-lhe o benefício do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos,
para reduzir sua pena em 1/6, e deixo neste patamar, pois
restou evidenciado que a acusada estava naquela situação
de - aviãozinho - há um considerado tempo. Na ausência
de outras causas modificadoras torno a pena definitiva em 04
anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa,
que equivale a R$ 7. 576, 89, devendo este valor ser pago em
até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor
dos artigos 49 e 50, do CP, a qual torno definitiva pela ausência
de outracausas modificativas. Ao acusado FELICIANO
MATIAS DE BRITONão registra antecedentes. Infere-se que a
111
culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato,
revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico
de entorpecentes, além de utilizar-se de própria residência
para ser conivente na prática de crime e esconder mais de 65
invólucros de cocaína, tentando negar o que ficou evidenciado,
o que demonstra sua péssima personalidade, querendo pôr
toda culpa em cima da companheira. Assim, fixo a pena-base
em 05 anos e 06 meses de reclusão e no pagamento 550 diasmulta, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos. Concedo-lhe o benefício do art. 33,
§4º, da Lei de Tóxicos, para reduzir sua pena em 1/6, e deixo
neste patamar, pois restou evidenciado que o acusado estava
naquela situação de - aviãozinho - há um considerado tempo.
Na ausência de outras causas modificadoras torno a pena
definitiva em 04 anos e 07 meses de reclusão e pagamento
de 480 dias-multa, que equivale a R$ 8. 721, 60, devendo este
valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da
DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP. Os réus deverão
iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8. 072/90, com
a nova redação dada pela Lei 11. 464/07, pois cometeram
crime assemelhado a hediondo. Isento os réus do pagamento
das custas processuais. Com fundamento no art. 59, da Lei
de Drogas, recomendo os réus na prisão onde se encontram,
pois nesta condição foram processados e continuam presentes
os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção
da prisão em flagrante. Determino a incineração da substância
entorpecente, bem como dos apetrechos. Decreto, com
fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e
art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos valores apreendidos,
em favor do Estado, destinando-os ao CONEN/RO, para leilão
e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção
contra o uso de drogas. P. R. I. C.
Proc.: 0000908-40. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ademir Lindinalvo de Melo Júnior
SENTENÇA:
ara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0000908-40. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ademir Lindinalvo de Melo Júnior
Adv.: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A Marisâmia
Aparecida de Castro Inácio OAB/RO 4553
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto
isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia e, por conseqüência, condeno ADEMIR LINDINALVO
DE MELO JÚNIOR, já qualificado, por infração ao artigo 33,
caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar as penas. O acusado
registra antecedentes (fls. 63/71), uma vez que já condenado por
roubo e tentativa de homicídio, o que demonstra sua péssima
conduta social, pois em vez de se dedicar ao trabalho honesto,
prefere continuar delinquindo, com o intuito de ganhar dinheiro
fácil, aumentando sua renda com a prática de crimes. Infere-se
que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade
do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de
tráfico de entorpecentes. Assim, sopesadas as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, fixo a
pena base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
multa, no valor dia de 1/30 do salário mínimo, Agravo em 06
meses e 50 dias-multa, em virtude da reincidência genérica,
nos termos do art. 61, I, do CP. Na ausência de outras
causas modificadoras, torno sua pena definitiva em 06 anos
de reclusão e 600 dias-multa, que equivale a R$ 10. 902, 00,
cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em
julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim determino
que a pena privativa de liberdade será cumprida em regime
fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art.
44 da Lei n. 11. 343/06. Determino a incineração da substância
entorpecente apreendida, bem como dos apetrechos. Condeno
o réu nas custas processuais, ou seja, no valor de R$ 133,
63 (cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos),
que deverá ser pagado em até 10 dias do trânsito em julgado
desta DECISÃO, sob pena de inscrição em dívida ativa. O réu
respondeu o processo encarcerado, situação em que deverá
permanecer, recomendando-o à prisão onde se encontra, uma
vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos
do art. 59 da Lei Antidrogas. Decreto, com fundamento art. 243,
Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.
343/06, a perda dos valores apreendidos, em favor do Estado,
destinando-os ao CONEN, para aplicação dos frutos em ações
de educação e prevenção contra o uso de drogas. P. R. I. C.
Proc.: 0006121-61. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Kelly Lopes Pereira, Celestino Júnior Santos
Baptista, Edivaldo Jorge Cosmo de Arruda, Fábio de Sousa
Silva Chaves, Leilson dos Santos Marcelino de Castro, Michelle
Lopes Pereira
DESPACHO:
VISTOS, Compulsando os autos, verifico que quando da
apresentação das defesas preliminares foram requeridas
algumas diligências. Em audiência de instrução, foi dado vistas
ao MP para que se manifestasse a respeito dos requerimentos.
O MP se manifestou pela permanência da interceptação
telefônica como prova dos autos. Quanto aos demais pedidos
opinou pela análise pelo Juízo. É o RELATÓRIO. Decido.
Passo a analisar os pedidos formulados em defesa prévia.
Com relação aos pedidos do advogado Clemildo Esperidião
de Jesus: No que tange ao pedido de desentranhamento da
interceptação telefônica, indefiro o pedido pois, a referida
iterceptação foi devidamente autorizada, garantidos a ampla
defesa e o contraditório, não havendo que se falar em prova
ilícita. Quanto ao pedido de letra “a” (fl. 469): como é sabido,
em matéria penal o ônos da prova cabe à acusação, devendo a
defesa produzir em seu favor as provas que julgue necessárias
à rechaçar a acusação. In casu, o Ministério Público e a
autoridade policial já instruíram o processo com as provas que
entendem necessárias ao deslinde da ação. A defesa não pode
dizer que tipo de provas o parquet deve produzir, cabendo a
análise ao magistrado do feito, sopesando o conjunto probante
produzido por acusação e defesa e formar seu convencimento.
Ademais a defesa se manifestou no sentido de que traria
em audiência o documento que pretende ver nos autos, no
entanto, alegou e não fez. Dessa forma, Indefiro o pedido. Ao
pedido de letra” b”: Tal pedido é descabido, pois é afeto ao
MÉRITO. Portanto Indefiro. Do pedido de letra “c”: indefiro,
pois já estão apensados aos autos principais. Ao pedido de
letra “d”: indefiro, vide item anterior. Quanto ao pedido de
letra “e”: a Lei não faz qualquer menção à necessidade de
112
perícia no material constante da interceptação telefônica
e, nesse sentido, é pacífico o entendimento no Superior
tribunal de Justiça, conforme DECISÃO a seguirementada:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1. 134. 455 - RS (2009/01411620) RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP RECORRENTE:
JORGE GONÇALVES NEVES (PRESO) ADVOGADO:
TATIANE DUTRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERNACIONALIDADE.
COMPETÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE
DE
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL
DAS CONVERSAS. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO
DE VOZ POR PERITOS OFICIAIS. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO. I. Teses acerca da internacionalidade ou não
do tráfico de drogas e pleito de absolvição por ausência de
indícios de autoria e materialidade que não podem ser objeto
de apreciação em sede de recurso especial, diante do óbice da
Súmula 07/STJ. II. O entendimento firmado nesta Corte é no
sentido da desnecessidade de identificação dos interlocutores
através de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em
sua integralidade por peritos oficiais. III. Recurso parcialmente
conhecido e desprovido”. Assim, indefiro o pedido. Quanto ao
pedido de letra “f”: como de praxe, todas as determinações da
Lei 9292/96, foram observadas e estão juntadas aos autos, de
forma que Indefiro o pedido. Por fim, quanto ao pedido de letr “g”:
indefiro, pois o defensor não apresentou qualquer justificativa
para tal. A simplória alegação de que os acusados são viciados,
não basta para a instauração do incidente. . Não bastasse isso
os réus estão sendo acusados de tráfico de drogas, pouco
importando se tratarem também de viciados. Assim, indefiro o
pedido. Com relação ao pedido do advogado João Lenes dos
Santos, indefiro pelos mesmos motivos pelos quais indeferi o
pedido de letra “e”, do advogado Clemildo. Considerando que
todos os réus já foram interrogados, as testemunhas ouvidas e
o processo saneado, dou a instrução por encerrada. Vistas ao
MP para alegações finais, após à defesa e voltem conclusos.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Glodner Luiz
Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0014575-30. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Franciscleude da Silva
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0014575-30. 2010. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Franciscleude da Silva
Adv.: Mirtes Lemos Valverde OAB/RO 2808
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto
isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia e, por conseqüência, condeno FRANCISLEUDE DA
SILVA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.
343/06. Passo a dosar as penas. Não registra antecedentes,
porém sua conduta social não é nada recomendável, pois em
vez de se dedicar apenas ao seu trabalho honesto e lícito, prefere
conduzir-se pela vida do crime, com o intuito de ganhar dinheiro
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
fácil; a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade
do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime
de tráfico de entorpecentes, que o acusado vinha se dedicando
há um certo tempo, pelas suas próprias declarações. Assim,
sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42
da Lei Antitóxicos, fixo a pena base em 05 anos e 06 meses de
reclusão e 550 dias-multa, valor dia de 1/30 do salário mínimo.
Atenuo a pena em 06 meses e 50 dias-multa, nos termos do
art. 65, inciso III, alínea - d -, do CP. Concedo ao acusado o
benefício do art. 33, §4º da Lei de Tóxicos para reduzir sua
pena em 1/6, e deixo neste patamar, pois o próprio acusado
confessou que comerciava há cerca de 02 meses, inclusive
todas as noites. Na falta de outras causas modificativas torno a
pena definitiva em 04 anos e 02 meses de reclusão e 417 diasmulta, no valor dia de 1/30 do salário mínimo, que equivale a
R$ 7. 576, 89, devendo este valor ser pago em até 10 (dez)
dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos
49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim
determino que a pena privativa de liberdade será cumprida
em regime INICIAL fechado, observando-se o disposto no
Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Determino a
incineração da substância entorpecente apreendida. Condeno
o réu nas custas processuais, ou seja, no valor de R$ 133,
63 (cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos),
que deverá ser pagado em até 10 dias do trânsito em julgado
desta DECISÃO, sob pena de inscrição em dívida ativa. O réu
respondeu o processo encarcerado, situação em que deverá
permanecer, recomendando-o à prisão onde se encontra, uma
vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos
do art. 59 da Lei Antidrogas. Decreto, com fundamento art. 243,
Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.
343/06, a perda dos valores apreendidos em favor do Estado,
destinando-os à ACUDA, para aplicação dos frutos em ações
de educação e prevenção contra o uso de drogas. P. R. I. C.
Proc.: 0001211-54. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcos Rodrigues da Silva
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0001211-54. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcos Rodrigues da Silva
Adv.: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva
deduzida na denúncia e, por conseqüência, condeno MARCOS
RODRIGUES DA SILVA, já qualificado, por infração ao artigo
33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar as penas. Registra
antecedentes (fls. 56/60), já tendo sido processado por
receptação, como bem declarou em seus depoimentos, o que
demonstra que sua conduta social não é nada recomendável;
culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do
fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de
tráfico de entorpecentes, além da grande quantidade de droga
que o acusado guardava em sua residência, aproximadamente
345g de cocaína. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, fixo a pena base
em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa, valor
113
dia de 1/30 do salário mínimo. Atenuo a pena em 06 meses
e 50 dias-multa, nos termos do art. 65, inciso III, alínea - d -,
do CP. Na falta de outras causas modificativas torno a pena
definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor
dia de 1/30 do salário mínimo, que equivale a R$ 9. 085, 00,
devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito
em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP,
sob pena de inscrição em dívida ativa. O acusado além de
registrar antecedentes, relatou perante a autoridade policial
que fazia 03 meses que vendia drogas, inclusive declinando
de quem as comprava, a quantidade que comprava e onde
vendia, demonstrando assim, sua regularidade no tráfico,
o que comprova-se ainda, pelos depoimentos dos policiais,
contundentes no sentido de que tinham informações anteriores
da mercância realizada pelo réu. Por tais motivos lhe nego o
benefício do art. 33, § 4º da Lei de Tóxicos. - HABEAS CORPUS.
NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E ASSIM CONCRETIZADA:
5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO.
APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11. 343/06. SENTENÇA
E ACÓRDÃO QUE RECONHECEM A DEDICAÇÃO DO
PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARECER DO
MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1.
A aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11. 343/06 não se afigura
possível, já que tanto a SENTENÇA como o acórdão recorrido
admitiram que o paciente se dedica a atividades criminosas,
notadamente em vista da grande quantidade de entorpecente
apreendido (67, 3 gramas de maconha, acondicionadas em
66 trouxinhas, mais 2 porções da mesma droga, pesando
26, 9 gramas) e dos demais apetrechos relacionados à sua
comercialização (como celulares e dinheiro), o que impede
a concessão da redução de pena. Ademais, CONCLUSÃO
diversa demandaria profunda incursão em matéria fáticoprobatória, o que é vedado nesta sede. Precedentes. 2. Ordem
denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC
155. 738/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 21/06/2010). No mesmo sentido, outros precedentes: STJ: (Hc n. 98. 913/
Sp, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 7-8-2008;
HC n. 93. 680/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 218-2008. TJ/RO: Apel. Cível 102. 501. 2007. 004842-3 - Rel.
Des. Renato Mimessi - data 15/07/2008). Assim determino
que a pena privativa de liberdade será cumprida em regime
INICIAL fechado, observando-se o disposto no Parágrafo
Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Determino a incineração
da substância entorpecente apreendida. Condeno o réu nas
custas processuais, ou seja, no valor de R$ 133, 63 (cento e
trinta e três reais e sessenta e três centavos), que deverá ser
pagado em até 10 dias do trânsito em julgado desta DECISÃO,
sob pena de inscrição em dívida ativa. O réu respondeu o
processo encarcerado, situação em que deverá permanecer,
recomendando-o à prisão onde se encontra, uma vez que lhe
nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59
da Lei Antidrogas. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo
único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a
perda dos valores e do celular apreendido em favor do Estado,
destinando-os ao CONEN, para aplicação dos frutos em ações
de educação e prevenção contra o uso de drogas.
Proc.: 0012096-64. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Condenado: Sandra Gomes Silva, Jhone Marcos Paulo de
Souza
DESPACHO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0012096-64. 2010. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Sandra Gomes Silva; Jhone Marcos Paulo de
Souza
Advogado: RICARDO FURTADO DA FROTA - OAB 3303/RO
FINALIDADE: Intimar o advogado acima citado, do DESPACHO
exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “ DESPACHO. Nos
termos da certidão acima, resta evidenciado o abandono da
causa pelo advogado RICARDO FURTADO DA FROTA - OAB
3303/RO, patrono da ré Sandra Gomes Silva, pelo que aplicolhe multa de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art.
265 do CPP (com nova redação dada pelo Lei º. 11. 719 de
20/06/2008); Intime - se a ré para, querendo, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a
omissão de seu advogado; Decorrido o prazo, havendo silêncio,
vista à Defensoria Pública para apresentação das razões
recursais. Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência
cabíveis em face da infração cometida pelo advogado, nos
termos do art. 34, XXII, da Lei nº. 8. 906/94; Cumpra-se e
intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011.
Glodner Luiz Pauletto. Juiz de Direito. ”
Proc.: 0003935-31. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Vagner Uílian Alves Silva, Patrick Wanderson
Alcobaça Silva
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0003935-31. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público
do Estado de Rondônia
Indiciado: Vagner Uílian Alves Silva;
Adv.: José Anastácio Sobrinho OAB/RO 872Indiciado: Patrick
Wanderson Alcobaça Silva
Adv.: Tadeu Aguiar Neto OAB/RO 1161
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
120/150. Examinando os autos observo que a denúncia
preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código
de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no
qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de
ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima
facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código
de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de julho de
2011, às 11: 30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a
(s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0013768-10. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Condenados: ANDREZA CRISTINA NOGUEIRA DOS SANTOS
FINALIDADE: Intimar o réu supracitado da SENTENÇA
prolatada aos 20/05/2011, cuja parte dispositiva é a seguinte:
114
“. . . Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/05 dos
autos, para condenar JOSÉ FÁBIO SOUZA DA CUNHA e
ANDREZA CRISTINA NOGUEIRA DOS SANTOS, qualificados
nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente,
tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11. 343/2006. À acusada
ANDREZA CRISTINA NOGUEIRA DOS SANTOS Não
registra antecedentes, porém sua conduta social não é nada
recomendável, pois muito embora tenha negado sua autoria,
ficou demonstrado que atuava em unidades de desígnios junto
ao réu, com o intuito de ganhar dinheiro fácil. Infere-se que
a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do
fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime
de tráfico de entorpecentes, além da enorme quantidade de
droga apreendida, e da associação dos acusados na prática
de crime, o que por si só, já ensejaria uma outra tipificação.
Além do que, o corréu confessou perante a autoridade policial
que havia adquirido a droga fazia uns 3 meses, confirmando
as informações que a polícia detinha, de que naquele local
funcionava uma boca de fumo, tendo inclusive declarado que
convivia com a corré há cerca de 02 meses, o que confirma
que a mesma, não só sabia de tudo, como atuava junto com
o corréu. Argumentos estes, que utilizo ainda, para negar a
concessão do benefício do art. 33, §4º da Lei de Tóxicos.
Assim, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e no
pagamento 600 dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos, que equivale a
R$ 10. 200, 00, devendo este valor ser pago em até 10 (dez)
dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49
e 50, do CP, sob pena de inscriçõa na dívida ativa, tornando-a
definitiva, pela ausência de outras causas modificadoras.
Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da
Lei 8. 072/90, com a nova redação dada pela Lei 11. 464/07,
pois cometeram crime assemelhado a hediondo. Condeno os
réus, no pagamento das custas processuais, pro rata, ou seja,
no valor de R$ 66, 81 para cada, este valor ser pago em até
10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, sob pena
de inscrição em dívida ativa. Com fundamento no art. 59, da
Lei de Drogas, recomendo o réu José Fábio na prisão onde
se encontra, pois nesta condição foi processado e continuam
presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a
manutenção da prisão em flagrante. Com relação a ré Andreza
Cristina, concedo o direito de recorrer em liberdade, uma
vez que foi solta por HC, concedido TJ/RO aos 19/01/2011.
Determino a incineração da substância entorpecente, bem
como dos apetrechos. Declaro, com fundamento art. 243,
Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11.
343/06, a perda dos bens e valores apreendidos, em favor do
Estado, destinando-os ao CONEN/RO, para leilão e aplicação
dos frutos em ações de prevenção ao suso de drogas.
Porto Velho, RO, Sexta Feira, 20 de Maio de 2011
Antônia Lucitânia P. Veras
Escrivã
Proc.: 0007566-80. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Alexandra Pimentel Pinho
Advogado: Cesar Eduardo Manduca (RO 5210)
FINALIDADE: Intimar a requerente acima citada, por intermédio
de seu advogado, a instruir os autos com cópia do inquérito,
para possibilitar análise do pleito.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008037-96. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal)
Requerente: Agno de Jesus Oliveira
Advogado: Anderson Rigato do Nascimento (OAB-RO OAB4832)
FINALIDADE: Intimar o advogado acima citado, a firmar o
presente pedido.
Alexandre Marcel Silva
Chefe de Cartório
Proc.: 0015090-65. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ricardo Romhel Ramos Maia, Bruno Ramos
Loiola, Edglei dos Santos Mendes Ferreira
SENTENÇA:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0015090-65. 2010. 8. 22. 0501
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ricardo Romhel Ramos Maia;
Adv.: Eudislene Mendes de Oliveira OAB/RO 1462
Denunciado: Bruno Ramos Loiola;
Adv.: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior OAB/RO
2622Denunciado: Edglei dos Santos Mendes Ferreira
Adv.: Antônio Carlos Tavernard OAB/RO 4206
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto
isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/05 dos autos, para
condenar RICARDO ROMHEL RAMOS MAIA MARQUES,
BRUNO RAMOS NOIOLA e EDGLEI DOS SANTOS MENDES
FERREIRA, qualificados nos autos, pela prática do crime
de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da
Lei n. 11. 343/2006. Passo a dosar-lhes as penas, seguindo
as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e ART.
42, da Lei de Tóxicos. Ao acusado EDGLEI DOS SANTOS
MENDES FERREIRARegistra antecedentes (fls. 74/76),
apontando diversos indiciamentos, o que demonstra que sua
conduta social não é nada recomendável, não sendo neófito
na senda do crime, pois em vez de se dedicar ao estudo e
trabalho honesto, prefere trilhar seu futuro, pela senda do
crime. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo
de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da
enorme quantidade de droga que receberia, aproximadamente
1. 350g de maconha, associando-se a outras pessoas para
a prática de crime gravíssimo, que ensejaria por si só outra
tipificação. Assim, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão
e no pagamento 600 dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, equivale
a R$ 10. 902, 00, devendo este valor ser pago em até 10 (dez)
dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos
49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa, a qual
torno definitiva na ausência de outras causas modificadoras.
Ao acusado BRUNO RAMOS NOIOLARegistra antecedentes
(fls. 66/73), uma vez que já condenado por tráfico de drogas,
o que será levado em consideração em momento oportuno,
pois gerador de reincidência, o que demonstra sua péssima
conduta social, não sendo neófito na senda do crime, pois
em vez de se dedicar ao estudo e trabalho honesto, prefere
continuar trilhando seu futuro, pela senda do tráfico. Infere-se
que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade
do fato, revela-se acentuada, em face da enorme quantidade
de droga que transportava, aproximadamente 1. 350g de
115
maconhaestando associado aos demais corréus para a prática
de crime gravíssimo, o que ensejaria por si só outra tipificação.
Assim, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e no
pagamento 600 dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos. Atenuo em 06
meses e 50 dias-multa, em razão da confissão espontânea,
art. 65, III, alínea - d -, do CP. Agravo em 01 ano e 100 diasmulta, em virtude da reincidência específica, nos termos do art.
61, I, do CP. Na falta de outras causas modificadoras, torno
a pena definitiva em 06 anos e 06 meses de reclusão e 650
dias-multa, equivale a R$ 11. 810. 50, devendo este valor ser
pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO,
a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Ao acusado RICARDO ROMHEL RAMOS MAIA
MARQUESNão registra antecedentes, porém sua conduta
social não é nada recomendável, pois em vez de se dedicar
ao estudo e trabalho honesto, prefere trilhar seu futuro, pela
senda do crime. Infere-se que a culpabilidade, entendida
como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada,
em face da enorme quantidade de droga que transportava,
aproximadamente 1. 350g de maconha, estando associado
aos demais corréus para a prática de crime gravíssimo, o que
ensejaria por si só outra tipificação. Argumento estes, que
utilizo para negar a concessão do benefício do art. 33, § 4º
da Lei de Tóxicos. Assim, fixo a pena-base em 06 anos de
reclusão e no pagamento 600 dias-multa, no valor-dia de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Atenuo em 06 meses e 50 dias-multa, em razão da confissão
espontânea, art. 65, III, alínea - d -, do CP. Na falta de outras
causas modificadoras, torno a pena definitiva em 05 anos e
06 meses de reclusão e 550 dias-multa, que equivale a R$ 9.
993, 50, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do
trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50,
do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa. Os réus deverão
iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8. 072/90, com a
nova redação dada pela Lei 11. 464/07, pois cometeram crime
assemelhado a hediondo. Condeno os réus no pagamento
das custas processuais, pro rata, ou seja, no valor de R$ 44,
54, pra cada, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do
trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. Com
fundamento no art. 59, da Lei de Drogas, recomendo os réus
Bruno Ramos e Ricardo Romhel na prisão onde se encontram,
pois nesta condição foram processados e continuam presentes
os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção
da prisão em flagrante. E concedo ao réu Edglei dos Santos
o direito de aguardar o transito em julgado em liberdade, uma
vez que foi solto por HC, concedido no Tribunal de Justiça/
RO, aos 09/02/2011. Determino a incineração da substância
entorpecente. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo
único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06,
a perda dos bens e valores apreendidos, em favor do Estado,
destinando-os ao Centro de Inteligência d Polícia Militar, par
uso em ações de combate ao narcotráfico.
Proc.: 0001080-79. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Maria Missilânia Amorim, Jean Pereira da Silva, Jacó
Antonino da Costa, Eder Jose da Silva Paulino, Uesclei Silva de
Souza, Geraldino Evangelista da Silva, Kaio Martins Campos,
Marcos André Amorim da Silva, Naiara Conceição da Costa,
Ricardo Dourado Santos, Jacó Marques Elhage
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0001080-79. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciada:
Maria Missilânia Amorim;
Adv.: José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-AIndiciado:
Jacó Marques Elhage
Adv.: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A Marisâmia
Aparecida de Castro Inácio OAB/RO 4553
Indiciado: Geraldino Evangelista da Silva
Adv.: Fernando Maia OAB/RO 452
Indiciados: Jean Pereira da Silva; Jacó Antonino da Costa; Eder
Jose da Silva Paulino; Uesclei Silva de Souza; Kaio Martins
Campos; Marcos André Amorim da Silva
Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria Pública
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
374/376, 384/386, 448/462, 477/478. Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo
a denúncia. Analisando as defesas preliminares, (advogados J.
Haroldo, João de Castro e Fernando) verifico que foi arrolado
número maior do que o previsto (art. 55, §1º, da Lei 11. 343/06
). Intime-se o(s) advogado(s) para que, em 48h adeque o rol
de testemunhas. No silêncio, serão eleitas pelo juízo. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de julho de
2011, às 08: 30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a
(s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0004818-75. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Roniclécio Lima
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0004818-75. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Roniclécio Lima
Adv.: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra OAB/RO 2093 Sandra
Pires Correia Araújo OAB/RO 3164
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
56/57. Examinando os autos observo que a denúncia preenche
os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo
Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta
lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo
(s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das
hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 23 de agosto de 2011, às 08: 30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0005242-20. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
116
Indiciado: Anderson Abidão da Silva, Patrícia Abidão da Silva
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0005242-20. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público
do Estado de RondôniaIndiciado: Anderson Abidão da Silva;
Patrícia Abidão da Silva
Adv.: José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-A
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
159/160. Examinando os autos observo que a denúncia
preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de
Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual
consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação
penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie,
alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de
Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Analisando a
defesa preliminar, verifico que foi arrolado número maior do
que o previsto (art. 55, §1º, da Lei 11. 343/06 ). Intime-se o(s)
advogado(s) para que, em 48h adeque o rol de testemunhas.
No silêncio, serão eleitas pelo juízo. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 27 de julho de 2011, às 12:
30 horas.
Proc.: 0012677-79. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Jonas Moreira da Silva
DECISÃO:
FINALIDADE: intimar o advogado acima da DECISÃO a seguir:
“VISTOS etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos
por Sandro Valente dos Santos, condenado em 10/06/2009,
pela prática do crime de tráfico de droga e associação para o
tráfico. O oponente menciona o ponto que, de fato, entendeu
como contraditório, qual seja, o fato de ter sido recomendado
na prisão onde se encontrava, pois nesta condição havia
sido processado e continuavam presentes os pressupostos
e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão
cautelar. Assiste razão ao oponente, pois, o mesmo, à época
da SENTENÇA condenatória encontrava-se em liberdade por
ocasião do julgamento dos autos n. 0003646-98. 2011. 8. 22.
0501. Com esses argumentos, pugna pela procedência dos
embargos, requerendo seja esclarecido o ponto contraditório
e seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Relatei. Decido Conheço dos embargos de fls. 84/87, e julgo
procedentes a fim de esclarecer o ponto contraditório da
SENTENÇA e conceder ao réu o direito de apelar em liberdade.
P. R. I Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011.
Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0004400-40. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Tiago Menezes da Silva
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0004400-40. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Tiago Menezes da Silva
Adv.: José Girão Machado Neto OAB/RO 2664
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
51. Examinando os autos observo que a denúncia preenche
os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo
Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta
lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo
(s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das
hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 03 de agosto de 2011, às 08: 30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0004402-10. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Claudemir de Oliveira Santos
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0004402-10. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Claudemir de Oliveira Santos
Adv.: Telma Santos da Cruz OAB/RO 3156
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
57/59. Examinando os autos observo que a denúncia preenche
os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo
Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta
lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo
(s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das
hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 16 de agosto de 2011, às 09: 00 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0002319-21. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Bruno Lobato Soares
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0002319-21. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Bruno Lobato Soares
Adv.: Maria Elena Pereira Malheiros OAB/RO 4310
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s)
indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da
audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar
de folhas 56/57Examinando os autos observo que a denúncia
preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código
de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial,
no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração
de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico,
prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395,
do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16
de agosto de 2011, às 08: 30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se
MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se.
117
Proc.: 0006754-72. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Ednaldo Oliveira Colares, Jandir Barreto de
Abreu
DESPACHO:
FINALIDADE: intimar os advogados acima, do DESPACHO
a seguir: “VISTOS, A denúncia contra os acusados foi
recebida em 03. 09. 2010, tendo sido designada audiência de
instrução e julgamento para o dia 13. 09. 2010. Citados foram
interrogados às fls. 79 e 80, tendo sido redesignada audiência
em continuação para 17. 09. 2010, em razão da ausência
do representante do Ministério Público. Foi-lhes concedida a
liberdade provisória, mediante compromisso. A SENTENÇA
dos autos foi prolatada em 29. 04. 2011 e condenou os réus nas
penas do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06. Ao serem intimados
da SENTENÇA, O oficial de Justiça não cumpriu a diligência,
pelo fato de os réus encontrarem-se em local incerto, conforme
certidão de fl. 116 v. Assim, os réus descumpriram as condições
estabelecidas no termo de compromisso à liberdade provisória
prestados às fls. 86 e 88. Por essa razão, com fulcro no art.
310, do CPP, revogo a DECISÃO que concedeu a liberdade
provisória aos réus e decreto-lhes a prisão preventiva como
forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Expeça-se MANDADO de prisão em desfavor dos réus. P. R. I.
C Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Glodner
Luiz Pauletto Juiz de Direito”
Proc.: 0002842-33. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Chaderson Bezerra Lima
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0002842-33. 2011. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Chaderson Bezerra Lima
Adv.: José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-A
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
74. Examinando os autos observo que a denúncia preenche
os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo
Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta
lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo
(s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das
hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 04 de agosto de 2011, às 08: 30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se.
Proc.: 0003932-13. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Inquérito Policial (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Wesley dos Santos Braga
DECISÃO:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0003932-13. 2010. 8. 22. 0501
Classe: Inquérito Policial (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Indiciado: Wesley dos Santos Braga
Adv.: Alan Kardec dos Santos Lima OAB/RO 333
FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/
a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência
designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas
73/79. Examinando os autos observo que a denúncia preenche
os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo
Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta
lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo
(s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das
hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 04 de agosto de 2011, às 09: 00 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se.
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
ENDEREÇO eletrônico: pvh1juri@tj. ro. gov. br
Proc.: 0098360-60. 2005. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Waltercy Moreira Luna
Adv: José Maria de Souza Rodrigues - OAB/RO 1909
Finalidade: Intimar o advogado supra da audiência designada
no dia 04/08/2011, às 13h30, no 4º Tribunal do Júri na Comarca
de São Paulo, na Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313, 2º andar, Barra
Funda, para inquirição de testemunha.
Porto Velho, 22 de junho de 2011.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
ENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br
Proc.: 0008045-73. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: André Vasconcelos Santiago
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
DECISÃO:
VISTOS e etc. André Vasconcelos Santiago, já qualificado nos
autos, por intermédio de Advogado regularmente constituído,
requer a concessão de liberdade provisória, alegando, em
síntese, que “preenche todos os requisitos legais para responder
118
o processo em liberdade”. Afirma possuir residência e emprego
fixos, além de ser primário e com bons antecedentes. Juntou
documentos de fls. 07/15. O Ministério Público ofereceu parecer
favorável ao deferimento do pedido (fls. 39/42), sustentando, em
síntese, que estão “ausentes os motivos para a manutenção da
prisão cautelar, devendo-se o requerente ser posto em liberdade”.
É o breve relato. DECIDO. Com efeito, não obstante tratar-se
de crime com violência à pessoa (tentativa de homicídio), as
condições favoráveis à concessão da liberdade provisória devem
ser levadas em conta. O requerente preenche os requisitos
autorizadores da medida, possui ocupação lícita, residência fixa,
bem como é tecnicamente primário, não possuindo condenações
em processos anteriores. Portanto, estando ausentes os
requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, uma vez que não
ficou demonstrada a periculosidade do requerente e nem a
intenção deste de furtar-se à aplicação da lei penal, imperiosa é
a concessão da liberdade provisória. Assim, com fundamento no
art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, DEFIRO
o pedido e, em consequência, concedo a André Vasconcelos
Santiago, já qualificado nos autos, a liberdade provisória,
mediante as seguintes condições: 1 - comparecimento a todos
os atos do processo; 2 - não mudar da Comarca sem autorização
judicial; e 3 - comunicação imediata em caso de mudança
de ENDEREÇO dentro do território da Comarca. Prestado o
compromisso e efetuada a pesquisa no SAP, expeça-se alvará
de soltura, consignando que ele somente poderá ser solto se
por outro motivo não estiver preso. Outrossim, defiro o prazo de
05 (cinco) dias para juntada de instrumento procuratório. Após,
junte aos autos principais cópia do termo de compromisso e do
alvará certificado, arquivando-se o presente. Anote-se nos autos
principais. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho
de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc: 0008045-73. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória cou ou sem fiança (Criminal)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: André Vasconcelos Santiago
Advogados: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Finalidade: Intimar as partes da DECISÃO judicial que deferiu
o pedido de liberdade provisória do réu, a seguir em parte
transcrita: “ [...] Assim, com fundamento no art. 310, parágrafo
único do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido e,
em consequência, concedo a André Vasconcelos Santiago,
já qualificado nos autos, a liberdade provisória, mediante
as seguintes condições: 1- comparecimento a todos os atos
do processo; 2- não mudar da Comarca sem autorização
judicial; e 3- comunicação imediata em caso de mudança
de ENDEREÇO dentro do território da Comarca. Prestado o
compromisso e efetuada a pesquisa no SAP, expeça-se alvará
de soltura, consignando que ele somente poderá ser solto se
por outro motivo não estiver preso. Outrossim, defiro o prazo de
05 (cinco) dias para juntada de instrumento procuratório. Após,
junte aos autos principais cópia do termo de compromisso e
do alvará certificado, arquivando-se o presente. Anote-se nos
autos principais. Intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de junho de
2011. José Gonçalves da Silva Filho – Juiz de Direito. Porto
Velho, 22 de junho de 2011. Rinaldo Barbosa de Melo - Chefe
de Cartório.
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
ENDEREÇO eletrônico:
Juíza: Silvestre@tjro. jus. br
Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 (QUINZE) DIAS
AUTOS N. 0007105-11. 2011. 8. 22. 0501
Réu: FRANCINALDO MATIAS DE SOUZA, brasileiro, solteiro,
filho de Francisco Ferreira de Sousa e Alaíde Matias de Sousa,
nascido aos 10/12/1974, natural de Patos/PB, residente em
local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do réu acima qualificado, para no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio
de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir
preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa,
devendo desde já apresentar documentos e especificar as
provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando
eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado
ou informar a inexistência e impossibilidade de constituir
patrono, INTIMANDO-O para apresentar defesa preliminar,
conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo
155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal.
Porto Velho, 22 de Junho de 2011.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 (QUINZE) DIAS
AUTOS N. 0077228-15. 2003. 8. 22. 0501
Réu: REGIMAR NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, solteiro,
filho de Ladisleu Nogueira da Silva e de Dauria Santos do
Nascimento, nascido em 11. 09. 1981, natural de Rio Branco/
AC, residente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do réu acima qualificado, para no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio
de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir
preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa,
devendo desde já apresentar documentos e especificar as
provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando
eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado
ou informar a inexistência e impossibilidade de constituir
patrono, INTIMANDO-O para apresentar defesa preliminar,
conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo
157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal.
Porto Velho, 22 de Junho de 2011.
Processo: 0000448-53. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Marcos Ferreira de Albuquerque
Advogado: Francisco Ferreira Brandão Neto, OAB/RO 454.
Finalidade: intimar o advogado acima mencionado para
apresentar as alegações finais, no prazo legal, nos autos
supra.
Proc.: 0051411-36. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
119
Denunciado: José Roberto Damasceno Ramos, e Fernando da
Silveira
Advogado: Valdecir Martins da Silva - OAB/RO 1209
SENTENÇA: V I S T O S e t c. O Ministério Público deste
Estado, através de um de seus membros, encarregado da
Curadoria do Meio Ambiente, denunciou Antônio Cláudio Hess,
José Roberto Damasceno Ramos, Fernando da Silveira, Paulo
Guimarães Ribeiro e a Empresa Antônio Cláudio Hess - ME,
todos qualificados nos autos em epígrafe, os dois primeiros por
infração aos artigos 298, caput (cinco vezes), 299, caput
(sessenta e oito vezes), 293, inciso I (sessenta e oito vezes),
todos do Código Penal, e artigo 69, este da Lei 9. 605/98, com
a norma de extensão do artigo 29, do Código Penal, e na forma
do artigo 69, do mesmo Código; o terceiro e o quarto por
infração aos artigos 67, caput (duas e seis vezes,
respectivamente), e 69, c/c o 2º, todos da Lei 9. 605/98; e a
última por infração ao artigo 69, c/c o 3º, ambos da Lei 9.
605/98. Refere a INICIAL que no período compreendido entre
os meses de fevereiro e novembro do ano de 2008, os
denunciados Antônio Cláudio Hess e José Roberto Damasceno
Ramos, proprietário e representante legal, respectivamente, da
empresa/ré (nome fantasia: Madeireira Anchietense), em
comunhão de vontade e desígnios, visando comercializar
madeira de origem ilícita, inseriram declarações/informações
falsas em 68 (sessenta e oito) notas fiscais, referentes a
requerimentos de ajuste de saldo de essências florestais no
CEPROF (Cadastro dos Exploradores e Consumidores de
Produtos Florestais), gerenciado pela Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Ambiental (SEDAM), com o fito de justificar a
inserção de 3. 758, 163 m3 de madeira no saldo do CEPROF,
o que se constatou ser, ante o falso cometido, apenas virtual.
Refere a denúncia que os acusados, após constituírem a
empresa/ré, cuja única finalidade era servir de instrumento
para a prática de crimes ambientais, inscreveram-na no
CEPROF, pois somente é possível este por pessoa jurídica.
Realizado o cadastro, tornou-se possível ‘lançar’ no sistema
créditos de diversas essências florestais, habilitando a empresa
ao comércio dessas essências, mesmo sem de fato possuir o
respectivo estoque de madeira correspondente ao lançado no
CEPROF. O esquema era utilizado, então, para, mediante a
venda virtual de madeiras, ‘cobrir’ pátios que possuíssem
madeira desacobertada, ou seja, de origem ilícita. Era
necessária a ‘criação’ de uma rede de transporte virtual de
madeiras, o que ocorreu através da emissão de notas fiscais
ideologicamente falsas, seja quanto ao conteúdo propriamente
dito da volumetria da madeira, até a inserção de dados falsos
quanto ao meio de transporte e ao tráfego da mercadoria, bem
como na própria falsificação de selos e carimbos das referidas
notas fiscais. Foram comercializadas madeiras, utilizando-se o
‘modus operandi’ acima descrito, com empresas localizadas
em localidades longínquas e de difícil acesso, como por
exemplo as madeireiras L. B. do Vale Madeira, localizada em
Tabatinga/AM, e MFF Pedrosa, sediada em Manicoré/AM, o
que evidencia a inviabilidade econômica do negócio. Evidenciase também o ‘falsum’ perpetrado pelos denunciados, ao
informarem no documento fiscal, item ‘informações
complementares’, ou mesmo no corpo das notas, placas de
veículos responsáveis pelo transporte das essências, as quais,
submetidas a conferência no Sistema INFOSEG, na base de
dados do DENATRAN, confirmou-se serem de veículos
impróprios para o transporte de madeira. Consta também, que
os acusados Antônio e José Roberto, agindo em unidade de
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
desígnios, falsificaram, na modalidade alterar, os selos
destinados ao controle tributário, consistentes nos carimbos da
Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia apostos nas 68
(sessenta e oito) notas fiscais anteriormente discriminadas.
Consta, ainda, que a empresa/ré, bem como as pessoas físicas,
corréus Antônio, Fernando e Paulo, por meio do falso, deram
aparência de legitimidade às atividades ilícitas perpetradas, o
que dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato
das questões ambientais. Também que os acusados Paulo e
Fernando, à época dos fatos servidores da SEDAM, concederam
autorização de entrada dos créditos solicitados, em total
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, cuja
realização dependia de ato do Poder Público. Consta,
finalmente, que os denunciados Antônio e José, em unidade de
desígnios, falsificaram no todo 05 (cinco) documentos
particulares, quais sejam, os manifestos aquaviários de fls.
606, 623, 645, 649 e 653. A denúncia, informada com o
respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 31/05/2009 (v.
fls. 777). Os acusados foram pessoalmente citados (v. fls. 789v, 892-v e 897). Respostas à acusação constam às fls. 790/794,
795/804 e 900/902. Foram inquiridas 05 (cinco) testemunhas e
os acusados interrogados (v. fls. 976/980, 993/1000, 1019,
1040/1044, 1050 e 1067). Em alegações finais o Ministério
Público requereu a condenação da empresa ré e do acusado
Antônio, nos termos na denúncia, e a absolvição dos corréus,
por insuficiência de provas (v. fls. 1068/1090). A Defesa
requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas (v. fls.
1092/1103). É o RELATÓRIO. P A S S O a dirimir as questões
de fato e de direito. I Questões fáticas. Finda a instrução, restou
satisfatoriamente comprovado que foram inseridas declarações
falsas nas 68 (sessenta e oito) notas fiscais acostadas aos
autos, as quais foram entregues na SEDAM, para ‘ajuste’ de
saldo junto ao CEPROF. Senão vejamos. Verifica-se na maioria
das notas fiscais acima mencionadas, como por exemplo nas
notas fiscais de fls. 271, 274, 277, 287, 295, 297, 306, 332, 363
e 372, que no campo ‘transportador/placa do veículo’, referente
aos veículos automotores, os quais supostamente teriam
transportado as essências florestais, que constam como
transportadores veículos totalmente impróprios ao transporte
de madeira beneficiada, tais como: motocicletas e carros de
passeio (v. consulta ao INFOSEG, de fls. 273, 275, 278, 288,
296, 298, 308, 333, 334, 335, 364 e 373 ). Só para se ter uma
idéia, na nota fiscal de fls. 386, consta como veículo transportador
de 41. 152 m3 (metros cúbicos) de madeira beneficiada, da
essência Ipê, uma motocicleta Honda XR Tornado, de 250
cilindradas (v. fls. 387). As notas fiscais de fls. fls. 306, 309,
312, 315, 318, 319, 363, 372, 381, 390 e 399, por exemplo,
referentes à suposta aquisição de madeira, junto às Empresas
L. B. Do Vale Madeira e MFF Pedrosa, empresas estas
localizadas nos Municípios de Tabatinga/AM e Manicoré/AM,
respectivamente, contêm dados manifestamente falsos, pois
não existem estradas ligando referidos municípios amazonenses
a este Estado, especificamente ao Município de Buritis/RO,
local onde está sediada a empresa/ré, Antônio Claudino Hess
ME, e para onde supostamente teriam sido transportadas, via
terrestre, as essências florestais. A par disso, os municípios
acima mencionados distam mais de 800 quilômetros da sede
da empresa denunciada (adquirente da madeira), tratando-se
de localidades longínquas e de difícil acesso, o que demonstra
a total inviabilidade econômica do negócio. Não bastasse isso,
segundo a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia SEFIN/RO (v. fls. 616), as operações de entrada dos produtos
120
vegetais destacados nas notas fiscais hostilizadas não foram
de fato realizadas no período, conforme consulta realizada
junto ao Sistema Fronteira, e nem tampouco escrituradas de
acordo com o RELATÓRIO sintético GIAM-Guia de Informação
e Apuração do ICMS Mensal, de 2007/2008. Foram efetuadas
consultas das notas fiscais junto ao Sítio Eletrônico da SEFAZAM e também não foram constatados lançamentos no período
de 2007/2008. Também não houve a fiscalização por servidores
da SEFIN/RO. Os ‘carimbados’ (sinais das marcas produzidas
por carimbos) das notas fiscais não provêm de carimbos de
servidores lotados na referida secretaria, conforme pesquisa
efetuada no Sítio Eletrônico do Portal Fiscal. E não é só. Além
da robusta prova documental, já examinada, consta nos autos
a confissão extrajudicial do acusado Antônio, onde ele esclarece
como funcionava o ‘esquema’: “(. . . ) adquiriu da pessoa de
Luciano notas fiscais de uma empresa do Acre onde consta
600 metros cúbicos de madeira serrada aproximadamente, as
quais foram lançadas como créditos em sua empresa; que de
posse do crédito utilizou o mesmo para legalizar madeiras
adquiridas de toureiros do município de Buritis; que admite
apenas ter se beneficiado do lançamento de aproximadamente
600 metros cúbicos de madeira serrada, oriundos de notas
fiscais de madeireiras de fora do Estado; que pagou para
Luciano, pessoa que lhe vendeu as notas, a importância de R$
3. 000, 00 reais e que este reside em Ariquemes; que quanto
aos demais lançamentos de créditos de madeiras em favor de
sua empresa o declarante afirma não ter conhecimento e que
não sabe quem requereu os mesmos (. . . )”. E, sobretudo, a
negativa de ocorrência das transações comerciais referentes
as notas fiscais hostilizadas (ideologicamente falsas), o que
leva a certeza de que o conteúdo das referidas notas fiscais é
inverídico/falso. Desta forma, pode-se concluir, com total
segurança, que as 68 (sessenta e oito) notas fiscais acostadas
aos autos, as quais foram entregues na SEDAM, para ‘ajuste’
de saldo junto ao CEPROF, tiveram realmente a inserção de
informações/declarações falsas. Tocantemente à autoria, é
induvidosa em relação ao acusado Antônio, pois ele, à época
dos fatos, devidamente cadastrado no CEPROF/SEDAM, como
proprietário e representante legal e operacional, respectivamente,
da empresa/ré, portanto, principal interessado e beneficiado
pela fraude, informou falsamente que havia adquirido essências
florestais de madeireiras de outros Estados da Federação e
que pretendia comercializá-las, bem como requereu
formalmente o ‘ajuste’ do saldo virtual da empresa/ré junto ao
CEPROF/SEDAM. As alegações de Antônio, em Juízo, segundo
as quais passou a sua senha a um tal de Luciano e não sabe
quem teria emitido as notas fiscais falsas, revelam-se
inverossímeis e não encontraram respaldo probatório. A
confissão extrajudicial, à falta de comprovação da ocorrência
de vícios de consentimento ou vontade, presume-se legítima e,
estando em sintonia com os demais elementos de prova
coligidos, constitui seguríssimo elemento de convicção. Não
deve, portanto, ser desconsiderada. Na verdade, as alegações
apresentadas pelo acusado Antônio em Juízo, não passam de
meras evasivas para tentar se livrar da responsabilidade
criminal. A utilização da senha de acesso ao CEPROF,
fornecida pela SEDAM, conforme bem observou o Ministério
Público e consta na Portaria 172/2006/GAB/SEDAM, é de total
responsabilidade do detentor. Se forneceu a senha a terceiro,
assumiu o risco pelos atos de sua empresa. Desta forma, as
evasivas de Antônio não devem ser acolhidas. No que concerne
aos acusados José Roberto, Fernando e Paulo (2º fato), assiste
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
razão às partes. Conforme bem observou o Ministério Público,
em suas alegações finais, o acusado José Roberto foi contratado
para tratar de assuntos relacionados aos planos de manejo
sustentáveis da empresa/ré; não teve participação na
comercialização de madeira beneficiada. No mesmo sentido,
confira-se o depoimento da testemunha Eugênio Pacelli, às fls.
976. O painel probatório não demonstra, com segurança, se os
servidores Fernando e Paulo efetivamente tinham conhecimento
de que estavam alimentando o sistema da SEDAM com
informações falsas inseridas nas notas fiscais. Também não
restou demonstrado se eles possuíam envolvimento prévio
com o corréu Antônio e/ou com outros madeireiros. Imperioso
ressaltar que, de acordo com os elementos de prova constantes
dos autos, à época dos fatos não existia obrigação de
conferência dos dados contidos nas notas fiscais apresentadas
pelas empresas madeireiras, pelos servidores da SEDAM,
quando do requerimento de ajuste de saldo de madeira no
sistema, notadamente quanto as placas dos veículos utilizados
para o transporte das essenciais florestais da madeireira
vendedora até o pátio da empresa adquirente. Destarte, a
absolvição de José Roberto, Fernando e Paulo, por insuficiência
de provas, é medida inexorável. Por fim, observo que restou
devidamente comprovado que o acusado Antônio fez inserir
declarações falsas nos manifestos aquaviarios de carga de fls.
630, 640, 647, 670 e 674, querendo fazer crer que a madeira
supostamente adquirida de empresas madeireiras localizadas
nos Municípios de Manicoré/AM e Itacoatiara/AM fora
transportada pela Empresa Hermasa Navegações da Amazônia.
Prova disso, além dos documentos e demais elementos de
convicção já analisados, em relação aos crimes de falsidade
ideológica das notas fiscais, é o ofício-resposta da Empresa
Hermasa (v. fls. 694/696), asseverando que não tem registro
de qualquer operação de transporte realizado para as
madeireiras MFF Pedrosa, MW Florestal do Brasil Comércio e
Indústria Ltda. , ou Madeireira Magalhães. Também que a
Hermasa não faz qualquer transporte com saídas de Manicoré/
AM ou Manaus/AM; não transporta madeira e sim grãos; utiliza
balsas de porão e não de transporte sobre convés, estas sim
adequadas ao transporte de veículos; e não reconhece os
‘carimbados’ de embarque que constam nas notas fiscais de
fls. 631, 634, 637, 641, 644, 669, 671, 672, 673, 675, 676 e
677. Em suma, a Empresa Hermasa não reconhece como
verdadeiros os documentos apresentados. Significa dizer,
então, que o acusado Antônio também fez inserir declarações
inverídicas/falsas nos manifestos aquaviários acima
mencionados. II - Questões jurídicas. Enquadramento legal
das condutas comprovadas. As condutas do acusado Antônio
(1º fato) amoldam-se perfeitamente ao tipo do artigo 299, caput,
do Código Penal, pois restou satisfatoriamente comprovado
que esse acusado, devidamente cadastrado no CEPROF/
SEDAM, como proprietário e representante legal e operacional
da empresa/ré, fez inserir declarações falsas nas 68 (sessenta
e oito) notas fiscais acostadas aos autos, alterando a verdade
sobre fatos juridicamente relevantes, com o fim de obter créditos
de madeira junto ao Sistema CEPROF/SEDAM. Antônio
infringiu 68 (sessenta e oito) vezes o tipo penal que lhe é
imputado. Tratando-se de crime de falsidade ideológica, sob a
imputação de fazer inserir declaração falsa para alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante, não é necessária a
realização de prova pericial. O falso ideológico diz respeito ao
conteúdo do documento, ao seu teor intelectual, e não à
materialidade. Materialmente verdadeiro, o escrito é mentiroso
121
no conteúdo, fato que pode ser demonstrado por testemunhas
e outros elementos de prova, como sói acontecer no caso
vertente. Era desnecessária e por isso não foi deferida por este
Juízo a realização de exame pericial nas rubricas apostas nos
requerimentos da empresa/ré, para encaminhamento das notas
fiscais ideologicamente falsas à SEDAM. Antônio não está
sendo acusado de falsificar os ‘requerimentos’ que
encaminharam as notas fiscas; a acusação é de ‘falsificação
das notas fiscais’. A CONCLUSÃO deste Juízo é de que Antônio
utilizou-se de terceira pessoa para inserir declarações falsas
nas notas fiscais. Como sabemos, a realização de perícia em
rubrica não permite identificar o punho subscritor; é pura perda
de tempo. Eventual tese de que não existe falso ideológico em
documento sujeito a verificação não cola no caso em exame.
Isto porque os dados inverídicos/falsos inseridos nas notas
fiscais não eram de facil percepção/constatatação, ou seja,
apuráveis por meio de confronto objetivo e concomitante da
autoridade administrativa, in casu o servidor/Chefe do Setor da
SEDAM, responsabel pelo CEPROF, Eugênio Pacelli Martins,
e demais servidores. Foi necessária verificação/averiguação,
complexa e futura, junto a outros orgãos da Administração
(SEFIN, Polícia Ambiental, SEFAZ/AM e DETRAN), para
constatação da fraude. O caso não versa sobre simples
requerimento ou petição ideológicamente falsa. A imputação
diz respeito a notas fiscais ideologicamente falsas. Sobre a
questão, confira-se a jurisprudência do E. STJ: “(. . . ) Esta 1ª
Turma, ao julgar o HC 62. 874 (RTJ 115/166 e ss), entendeu
que, ainda quando se admita que o documento sujeito à
verificação não é hábil para a configuração de falsidade
ideológica, isso só ocorreria quando a verdade que o funcionário
está adstrito a verificar é apurável por meio de confronto
objetivo e concomitante da autoridade, dispensando indagação
complexa e futura” (RT 641/388). E do TJSP: “Falsidade
ideológica. Ainda que sujeita à verificação oficial a declaração
falsa de domicílio e residência destinada a instruir processo
administrativo, a falsidade ideológica só restará descaracterizada
por tal circunstância quando a verdade que o funcionário está
adstrito a verificar for apurável por meio de confronto objetivo e
concomitante da autoridade. Haverá delito quando a verificação
demandar investigação complexa e futura” (RT 648/248). No
mesmo sentido, TJSP: RJTJESP 163/141). De outro lado,
tratando-se de crimes da mesma espécie, cometidos em
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como
continuação do primeiro, aplicando-se a regra do artigo 71,
caput, do Código Penal, com a exasperação máxima da pena
de um dos crimes, qual seja, 2/3 (dois terços), levando-se em
conta o número de delitos concorrentes (sessenta e oito
crimes). Sobre essa quaestio: ”STJ - Crime continuado e não
concurso material. Há de se considerar o crime como
continuado, não se caracterizando concurso material, se o réu
foi condenado por ter falsificado em curso espaço de tempo,
quatro carteiras de identidade, em cada uma delas apondo seu
próprio retrato com nomes fictícios, tendo-se que, pelas
condições de tempo, lugar e natureza do crime, todas as ações
se reuniram em uma mesma conduta criminosa, tendo-se as
seguintes como continuação da primeira” (RTJ 108/1. 234).
Quanto ao delito do artigo 293, inciso I, do Código Penal (3º
fato) - falsificação de papéis públicos -, entendo que não restou
caracterizado. Com efeito, refere-se a INICIAL a ‘falsificação
de carimbos’ (na verdade, ‘carimbados’, que são as marcas
produzida no papel, e não o instrumento ‘carimbo’ propriamente
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dito)’ da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia e o
tipo do artigo 293, inciso I, do Código Penal, dispõe sobre a
conduta de falsificar ‘selo postal, estampilha, papel selado ou
qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de
imposto ou taxa’, ou seja, papéis públicos e não meros
‘carimbados’ em notas fiscais ideologicamente falsas, que não
constituem documentos públicos. Documentos públicos, como
sabemos, são aqueles expedidos pelo Estado. Vale dizer, são
os documentos escritos por funcionários públicos (na acepção
amplísssima do artigo 327 do Código Penal), no exercício de
função definida em lei ou regulamento. Nesse diapasão: Nota
fiscal - Falsificação - “Conquanto a nota fiscal contenha
requisitos exigidos pelo Poder Público, é documento particular
de uso particular de empresa privada” (TJSP - RT 406/99). A
propósito, em caso semelhante, decidiu o E. STJ: ”Falsificação
de guia florestal: inexistência do crime - Guia. Falsificação. A
falsificação de guia florestal não aperfeiçoa o delito do artigo
293, inciso V, do Código Penal. A guia a que o DISPOSITIVO
alude é a que se destina ao fim de recolhimento ou depósito de
dinheiros ou valores ex vi legis. A Guia Florestal não tem essa
destinação, servindo ao controle do transporte de madeiras,
recurso não conhecido” (RSTJ 23/213). No mesmo sentido,
TRF: JTFR 83/303. A par disso, não há comprovação segura
de que os selos (do Tribunal de Justiça deste Estado e da
SEFAZ dos Estados do Amazonas e Acre) apostos nas notas
fiscas sejam materialmente falsos. No ponto (v. fls. 467/468,
autos nº 0028665-77. 2009. 8. 22. 0501, onde são apurados
fatos análogos), assegurou a testemunha Edmundo Marsal,
servidor da SEFIN/RO, que não houve pesquisa sobre a
veracidade dos selos constantes das notas fiscais
ideologicamente falsas. Cuidando-se de crime que deixa
vestígios - falso material, onde ocorre alteração na forma do
documento -, diferentemente do crime de falsidade ideológica
- falso ideológico, que diz respeito a alteração do conteúdo do
documento -, deveria ser demonstrado por meio de exame de
corpo de delito (grafotécnico), configurando a sua falta nulidade
absoluta (CPP, art. 564, III, b, c/c o 572) e, consequentemente,
absolvição por não comprovação da materialidade delitiva.
Nesse sentido: STF - Crime de falsidade material. Exame de
corpo de delito. Vestígios. “Em se tratando de crime que deixa
vestígios, como o de falso material, estando à disposição para
exame os documentos representativos do objeto material do
crime, torna-se indispensável o exame de corpo de delito e a
sua falta induz nulidade absoluta, posto que essencial à
apuração da verdade e à DECISÃO da causa” (RTJ 114/1.
064). TJSP - SENTENÇA. Nulidade. “Prolação em delito de
falsidade de papeis públicos, sem ser realizado o indispensável
exame pericial dos mesmos. Prova perfeitamente possível po
se encontrarem nos autos ditos papéis. Nula é a SENTENÇA
quando, no crime de falso, não se procede o exame pericial,
prova indispensável para a sua demonstração, nos termos do
art. 564, III, d, do CPP” (RT 225/90). TJSP - “A inexistência de
exame pericial quando se cuida de delito que deixa vestígios,
como o falso, não leva somente a reconhecer a nulidade
processual, mas implica ter-se como não provada a
materialidade da infração” (RT 580/316). Por outro lado, a
conduta de carimbar notas fiscais ideologicamente falsas, ou
seja, já contendo outras informações inverídicas/falsas, exaurese no crime de falsidade ideológica, não constituindo delito
autônomo. Além disso, a inserção de vários dados e
‘carimbados’, num mesmo documento e com a mesma
finalidade, constitui crime único, no caso falsidade ideológica.
122
É inconcebível juridicamente que alguém seja condenado por
falsidade ideológica e material de um mesmo documento e
num mesmo contexto fático. Confira-se, a respeito, a
jurisprudência: TJSP - Várias falsificações no mesmo contexto:
crime único - “Há uma só ação delituosa e não tantas ações
quantas sejam as assinaturas falsificadas quando elas
objetivam um mesmo fim e sejam lançadas dentro de um só
contexto” (RT 528/346). STF - “No crime de falsificação de
documento, falsificar todo o papel, ou parte deste, é a mesma
coisa, como se vê dos arts. 297 e 298 do CP. Portanto, falsificar
todas as vias que formam o documento, ou apenas uma delas,
é indiferente para a configuração do tipo” (RTJ 68/39). Por
essas razões, a absolvição dos acusados, em relação ao delito
do artigo 293, inciso I, do Código Penal, com fundamento no
artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, é de
rigor. No que concerne ao crimes do artigo 69, da Lei 9. 605/98
(4º fato), verifico que também não restou configurado. Explico.
A conduta típica consiste em obstar (impedir) ou dificultar (criar
obstáculos) à ação fiscalizadora do Poder Público em questões
ambientais, o que não se verifica no caso em exame. Na
verdade, o acusado Antônio aproveitou-se da precaríssima
(para não dizer inexistente) fiscalização da SEDAM para,
através de notas fiscais ideologicamente falsas, aumentar o
saldo de madeira da empresa/ré junto ao Sistema CEPROF.
As testemunhas Gracilene, Eugênio e Antônio, todos servidores
da SEDAM, asseveraram que a ação de lançar créditos no
CEPROF/SEDAM consistia simplesmente em observar na nota
fiscal a espécie e o volume de madeira e, na sequência, digitar
no computador essas informações. Não ocorria a conferência
da madeira in loco, ou seja, não se verificava se a madeira
supostamente comercializada de fato existia. Além disso, para
o lançamento de crédito de madeira não era necessário carimbo
da SEFIN ou do Batalhão de Polícia Ambiental; para o ajuste
de saldo sequer havia conferência de assinaturas. O ‘esquema’,
conforme anteriormente apontado, tinha por finalidade fazer
saldo virtual no CEPROF/SEDAM e comercializar os créditos
virtuais com outras empresas que possuíam estoques de
madeira em seus pátios, sem a correspondente cobertura de
crédito virtual. Certamente essências florestais extraídas
ilegalmente. Aliás, foi o que o acusado Antônio confessou na
fase policial. Assim, com o devido respeito ao posicionamento
do Ministério Público, no entender deste Juízo não houve a
caracterização do crime do artigo 69, da Lei 9. 905/98, pois
inexistia fiscalização do Poder Público, no caso da SEDAM, em
relação às notas fiscais encaminhadas para ajuste de saldo de
madeira. E, finalmente, verifico que o 5º fato - inserção de
dados falsos em manifestos aquaviários (cinco vezes) -,
também praticado pelo acusado Antônio, amolda-se
perfeitamente ao tipo do artigo 299, caput, 2ª parte, do Código
Penal, configurando, assim, mais 05 (cinco) crimes de falsidade
ideológica em documento particular, na forma do artigo 71, do
Código Penal, e não o delito do artigo 298. III. CONCLUSÃO.
Desta forma, parcialmente comprovadas as condutas descritas
na INICIAL, concluo que estão presentes os elementos do tipo
previsto no artigo 299, caput, 2ª parte, do Código Penal (68 + 5
= 73 vezes), em relação ao acusado Antônio, pelo que esses
fatos são típicos. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar
em favor desse acusado, pelo que os fatos são antijurídicos.
Presentes estão também, os elementos da culpabilidade (estrito
senso), a saber: a imputabilidade, o potencial conhecimento da
ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, pelo que é o
acusado Antônio culpável, impondo-se, via consequencial, a
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
aplicação das sanções co-respectivas. PELO EXPENDIDO e
considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal
deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO Antônio
Claudino Hess, qualificado nos autos, por infração ao artigo
299, caput, 2ª parte (documento particular), do Código Penal
(68 + 5 = 73 vezes), na forma do artigo 71, do mesmo Código.
ABSOLVO Antônio das demais acusações, bem como os codenunciados José Roberto Damasceno Ramos, Paulo
Guimarães Ribeiro, Fernando da Silveira e a Empresa Antônio
Claudino Hess ME, das imputações que lhes foram feitas
nestes autos, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII,
do Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas,
seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal. A
culpabilidade (lato senso), entendida agora como o juízo de
reprovabilidade social das condutas, está bem evidenciada. O
condenado, de acordo com a certidão circunstanciada criminal,
de fls. 756/758, não registra antecedente criminal negativo,
entendido este como SENTENÇA penal condenatória transitada
em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção
de inocência. Não há elementos nos autos indicando desvio de
personalidade. A conduta social, à falta de informações
desabonadoras, presume-se boa. As demais circunstâncias
judiciais são normais ao crime de falsidade ideológica de
documento particular, constituindo, assim, a própria tipicidade.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base,
de cada crime de falsidade ideológica, no mínimo legal, ou
seja, em 01 (um) ano de reclusão + 10 (dez) dias multa.
Reconheço a atenuante da confissão expontânea, em relação
a todos os delitos de falsidade ideológica, mas deixo de reduzir
as penas impostas porque as fixei no patamar mínimo. Na
forma do artigo 71, caput, do Código Penal, aplico a pena de
um só dos crimes (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois
terços). Aumentei no máximo, levando em consideração o
número de crimes concorrentes (73), conforme orientam
doutrina e jurisprudência. Veja-se: STF - “A eleição do
percentual de acréscimo - de um sexto a dois terços - há de
fazer-se considerado o número de delitos. Exsurge inidônea à
modificação do percentual máximo de dois terços o fato de, em
relação a sete dos quarenta e cinco perpetrados, haver sido
reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Razoabilidade da manutenção dos dois terços” (HC 73.
446-4-SP-DJU, de 3-5-96, p. 13. 903). Destarte, fica a pena
definitiva estabelecida em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de
reclusão + 17 (dezessete) dias multa, pena esta que reputo
necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos
crimes cometidos. Atento à condição financeira do condenado,
fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um
trigésimo) do valor do salário mínimo atual, o que corresponde
a R$ 308, 83 (trezentos e oito reais e oitenta e três centavos).
O regime INICIAL para o cumprimento da pena privativa de
liberdade será o aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea ‘a’, c/c §3º).
Forte no artigo 44, do Código Penal, e consiserando suficiente
e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade
por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação
de fim de semana, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa
de liberdade, a serem cumpridas nos termos dos artigos 46 e
48, do Código Penal. Faculto ao condenado o apelo em
liberdade porque nesta condição vem sendo processado e não
verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação
da prisão preventiva. Isento de custas, em razão da condição
123
de juridicamente necessitado, evidenciada no patrocínio pela
Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado o nome do
condenado deverá ser inscrito no rol dos culpados e expedição
a documentação necessária, para fins de execução. Anote-se
e comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc. ). P. R. I. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 17 de junho de 2011. Edvino Preczevski.
Juiz de Direito
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0015274-21. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Johnny Nascimento de Abreu
Advogado: Nilton Lino Barreto de Moraes, OAB/RO 3974.
Finalidade: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio
de seu advogado, para apresentar as alegações finais no prazo
legal, conforme determinação em audiência realizada no dia
10/5/2011.
Proc.: 0007703-62. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Uanderson Ciriaco Rodrigues de Souza
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL
4756)
Finalidade: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio
de seu advogado, acerca da DECISÃO proferida nos autos do
Pedido de Liberdade Provisória, conforme se segue: VISTOS etc.
O requerente, qualificado nos autos, requer lhe seja concedida
liberdade provisória, pelos fundamentos trazidos na INICIAL.
Verifico que o delito imputado ao requerente é o previsto no art.
157, § 2º, inc. II, do Código Penal. É certo que o requerente é
primário e não registra antecedentes, no entanto, este Tribunal
tem entendido que nos delitos de roubo, a custódia preventiva
deve ser mantida para assegurar a garantia da ordem pública.
Neste sentido: Prisão em flagrante. Roubo. Indícios. Autoria.
Custódia mantida. Garantia. Ordem pública. Tratando se de
prisão em flagrante pelo delito de roubo e havendo indícios de
autoria, deve ser mantida a custódia para garantia da ordem
pública. (100. 501. 2006. 001504-2 Habeas Corpus Relator:
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 16. 03. 2006)
Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Impossibilidade.
Roubo qualificado. Garantia da ordem pública. Ausência de
trabalho fixo e bens de raízes. Garantia da aplicação da lei.
Cautelar mantida. Deve ser mantida a custódia do paciente
preso em flagrante pela prática de crime de roubo qualificado,
a fim de garantir a ordem pública, pois, trata se de crime de
extrema gravidade que coloca em risco a tranqüilidade da
população local, mormente quando o paciente não possui
trabalho fixo nem bens de raízes, pois, poderá comprometer
a aplicação da lei. (100. 501. 2006. 000074-6 Habeas Corpus
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 02.
03. 2006) Assim, nos termos do art. 323, inc. V do CPP, o
requerente não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
indefiro-o. Certifique esta DECISÃO nos autos de Ação Penal e
arquive-se o presente feito. Intime-se. Porto Velho, 21 de Junho
de 2011. MARCELO TRAMONTINI. Juiz de Direito.
Proc.: 0008683-43. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Braz de Moura Negreiros
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
DECISÃO:
VISTOS etc. Recebo o recurso. Ao Ministério Público para
contrarrazões e, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Rondonia. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0102592-47. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Cícero Pereira da Silva
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (RO
169), Cristiano Alberto Ferreira (OAB/RO 1971)
DECISÃO:
VISTOS etc. Recebo o recurso. Ao Ministério Público para
contrarrazões e, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Rondonia. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22
de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0003848-75. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Rogerio Lopes Silva
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
DESPACHO:
VISTOS etc. Reitere intimação ao advogado para apresentar
o ENDEREÇO da testemunha no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena do silêncio ser considerado como desistência da oitiva.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0006027-79. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Alberto Souza Barros
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts.
395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos
pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais
aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após
a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar
o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial
(art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 22/9/2011 às
8h. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de
2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0003617-48. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
DECISÃO:
VISTOS etc. 1 - Revogo o benefício de fls. 111 para o réu
ADRIANO. Considerando que ele mudou de residência sem
124
comunicar este juízo, decreto sua revelia e revogo a liberdade
provisória concedida às fls. 111. Expeça-se MANDADO de
prisão. 2 - A denúncia já foi recebida. A defesa foi apresentada
às fls. 110, sendo que não vislumbro a presença de qualquer
causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP).
Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua
resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP). Audiência de instrução para 22/9/2011 às 10h. Intimese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Franklin
Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0083083-33. 2007. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edmilson dos Santos Braga
Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578)
DESPACHO:
VISTOS etc. Reitere intimação do advogado para apresentar
alegações finais no prazo legal, sob pena da desídia poder ser
considerado abandono do processo e consequente aplicação
da multa prevista no art. 265, do CPP. Intime-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0001212-73. 2010. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisco das Chagas Pereira da Costa
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts.
395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos
pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo
mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente
após a instrução processual, mesmo porque não é possível
julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase
policial (art. 155 do CPP). Aguarde a audiência já designada.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0003643-46. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: San Diego Guimarães Piza Alves, Elielson Pereira
Lima, Fernando da Silva Felix
DESPACHO:
VISTOS etc. Considerando que já há constam dos autos os
depoimentos das testemunhas arroladas, vista às partes para
manifestação quanto à necessidade de nova oitiva delas.
Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011.
Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0006922-40. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisco Bruno Vieira Furtado
DECISÃO:
VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a
presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos
pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo
mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente
após a instrução processual, mesmo porque não é possível
julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase
policial (art. 155 do CPP). Aguarde audiência já designada.
Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011.
Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0099421-53. 2005. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Julio Cesar Soares de Araújo
Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013)
DECISÃO:
VISTOS etc. Recebo o recurso. Ao Ministério Público para
contrarrazões e, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Rondonia. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de
Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Marcelo Tramontini
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
ENDEREÇO eletrônico:
pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0008164-34. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Hudson Magalhães da Rocha
Advogado: Sílvio Machado ( 3366)
DECISÃO:
VISTOS. HUDSON MAGALHÃES DA ROCHA, ingressou
com pedido de liberdade provisória ao argumento de que foi
preso em flagrante acusado da prática do crime de receptação.
O pedido deve ser deferido, pois se trata de crime apenado
com pena mínima de um ano, bem como não vejo presentes
os impedimentos legais à concessão do benefício, pois o
requerente, inclusive, não possui antecedentes que lhe
impeçam e, mesmo em caso de condenação, possivelmente
cumprirá a pena solto, sendo incongruente mantê-lo preso
durante o trâmite processual. Observando o SAP não constatei
outras ações penais em trâmite em relação ao requerente. POR
ESSAS RAZÕES, forte no artigo 321 e seguintes, do Código
de Processo Penal, defiro o pedido de liberdade provisória
formulado por Hudson Magalhães da Rocha, mediante o
pagamento de fiança, que arbitro em 10 (dez) salários mínimos
(CPP, art. 325, II - Com a nova redação dada pela Lei nº 12.
403/11), que passo a utilizar. Atento a condição financeira do
requerente, reduzo até o máximo de 2/3 (dois terços), nos
termos do §1º, inciso II, do artigo 325, do CPP, totalizando o
valor de R$ 1. 816, 66 (um mil e oitocentos e dezesseis reais e
sessenta e seis centavos). Expeça-se Alvará de Soltura e termo
de compromisso, devendo o requerente ser liberado (solto), se
125
por outro motivo não estiver preso, após o recolhimento do valor
da fiança. Ciência ao MP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0008034-44. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Walter Ribeiro Mendes
Advogado: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B)
DECISÃO:
VISTOS.
WALTER
RIBEIRO
MENDES,
qualificado
devidamente nos autos, através da Defensoria Pública requer
liberdade provisória, arguindo, em síntese que encontrase preso e à disposição deste Juízo acusado da prática
de furto qualificado, tentado. Sustenta que não subsistem
motivos para ensejar sua custódia provisória em razão de não
estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, pleiteia
liberdade provisória para que possa responder ao processo
em liberdade. Instrui o pedido com documentos de fls. 08/30.
Instado o Ministério Público manifestou parecer às fls. 31/32
opinando pelo indeferimento do pedido, em razão estar sendo
processado pela 1ª Vara Criminal por crime de furto, sendo
assim necessária a manutenção da custódia para evitar que o
requerente volte a delinquir. Examinados brevemente. Decido.
Examinando os autos dele extrai-se que a indicação do fato
de que é acusado o requerente trata-se de tentativa de furto
qualificado. Os fundamentos aduzidos têm pertinência jurídica,
em face de que o delito praticado não ostenta maior gravidade
e que os demais requisitos da liberdade provisória pleiteado
estão presentes. Apesar do requerente estar respondendo por
outro furto junto à 1ª Vara Criminal, não pode ser considerado
como antecedentes criminais por não haver condenação em
seu desfavor. Ademais, o requerente encontra-se solto por
aquele processo e a análise preliminar dos autos indica que
no caso de eventual condenação, é grande a probabilidade da
pena ser cumprida no regime aberto ou ainda substituída por
restritiva de direito. Logo, ainda que condenado, nem assim
o requerente ficará em regime fechado. Neste contexto, não
vislumbro necessidade de mantença da custódia provisória,
defiro o pleito INICIAL. Assim, presentes os pressupostos do
art. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, concedo
a liberdade provisória ao requerente WALTER RIBEIRO
MENDES, mediante aceite do compromisso de comparecer
a todos os atos e termos do processo, manter ENDEREÇO
atualizado nos autos e abster-se da prática de novos delitos.
Formalizado o compromisso legal pelo Requerente, preVISTOS
nos artigo 327 e 328 do CPP, expeça-se Alvará de Soltura para
que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo
não estiver preso. Após, dê-se ciência ao MP. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0044725-28. 2009. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Nilson Ataíde Paixão Santos, Flaviano França de
Moraes, Márcio Alessandro Dias de Oliveira, Mesaque Rocha
Lima, Maria Eunice Pinheiro Chaves, Andreson Ferreira do
Nascimento, Reinaldo da Paz Martins, Gilian Lima de Souza,
Luiz Carlos Prego de Almeida Filho, Américo Bentes das
Neves Filho, Jônatas Soares de Oliveira, Alessandra Sales do
Nascimento, Vezeneibe de Souza Geraldo, Willian Douglas
Soares, Caio Cesar Souza de Freitas, Luanna Barbosa
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Pereira, Maria Helena Cardoso dos Santos, Ivani Maria de
Jesus, Fábio Lopes de Faria, Caio Sean Conceição Mota,
Dêmisson Duarte Pereira, Jacson Moraes da Mata, Jorgiano
Melo da Silva, Nailson Ferreira da Silva, Raphael Thomas
Aquino Felismino, Gleiciane Silva de Moura, Amanda Barbosa
Pereira, Agnaldo Antônio de Oliveira, Marcelo Torquato da Silva,
Erisvaldo Freitas de Oliveira, Marcos Vinicius Farias Limeira,
Jova Tenorio da Silva, Sandra Avila Pelentir, Johnny Marcelo
Miranda, Anides Gazola, Rogério Correa de Leles, Richardes
Alessandro Marques Cunha, Lucidalva Maria da Cunha Torres,
Dinorá Rosa Lima, Alessandra Ribeiro Araújo Ferreira, Luciana
Lobato da Silva, Elenilson Anjo Parente, Edvaldo Galdino da
Silva Filho, Francelize Kurz, Antônio Almeida Pacheco, Shailon
Enderson Ferreira Castro Borges, Giovani Boeri
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Eric
George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Pompílio Mendonça.
(OAB-RO 769), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349),
Eric Tomaz George Sidrim (OAB/RO 2968), Edivaldo Soares
da Silva (OAB/RO 3082), Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/
RO 1984), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909),
Antonio Santana Moura (OAB/RO 531), Gustavo Adolfo Añez
Menacho (OAB/RO 4296), Francisco Ferreira Brandão Neto
(RO 454), Sílvio Machado (OAB/RO 3355), Hélio Silva de
Melo Júnior (OAB/RO 958), Marcos Vilela de Carvalho (OAB/
RO 084), Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974),
Tânia Oliveira Sena Pinheiro (OAB/RO 4199), Márcio André
de Amorim Gomes (OAB/RO 4458), Artur Luiz Ribeiro de Lima
(OAB/RO 1984), Tânia Oliveira Sena Pinheiro (OAB/RO 4199),
Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458), Juliane
Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297), Juliano
Amora Couceiro (OAB/RO 1142), Marcos Vilela de Carvalho
(OAB/RO 084), Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333),
Defensoria Pública. ( ), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), João
de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Marcos Vilela de
Carvalho (RO 084), Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO
3974), Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082), Eric Tomaz
George Sidrim (OAB/RO 2968), Edivaldo Soares da Silva (OAB/
RO 3082), Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142), Juliane
Muniz Miranda de Lucena (RO 1297), Maria Odete Miranda
(OAB/RO 1353), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Benedito
Antonio Alves (OAB/RO 947), Marcos Antonio Araujo dos
Santos (OAB/RO 846), José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A),
Eduvirge Mariano (OAB/RO 3829), Manoel Santana Carvalho
de Andrade (OAB/AL 4756), Juraci Aparecido Valente da Silva
(OAB/RO 156/B), Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084),
Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974), Maria Odete
Miranda (OAB/RO 1353), Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO
3082), Defensoria Pública. ( )
DESPACHO:
VISTOS. Com base no art. 97 do Código de Processo Penal,
declaro minha suspeição neste processo, por razão de foro
íntimo, conforme ofício nº 023/2011 encaminhado ao Conselho
da Magistratura. Remeta-se imediatamento estes autos ao
substituto automático deste juízo. Cientifique-se as partes.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Franklin
Vieira dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0001108-47. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Florisvaldo Alves da Silva
Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
126
DESPACHO:
VISTOS. Acolho o pedido da defesa de fls. 53, ficando o acusado
dispensado da audiência designada para o dia 28/06/2011 às
11h00min. Aguarde-se a audiência. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0006491-06. 2011. 8. 22. 0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Deivid Damasceno da Silva, Michael Cipriano de
Oliveira
DESPACHO:
VISTOS. As preliminares apresentadas pelas defesas dos réus
não aduzem nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do
CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição
sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 08 de julho de
2011, às 08 horas para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br /
ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:
76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0032612-24. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Ls Brandão Comércio e Serviços Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de seis meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0035422-06. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Olavio Hideki Kassaoka
DECISÃO:
VISTOS, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0068355-32. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Benedito Carlos Araújo Almeida
SENTENÇA:
VISTOS, Em face da SENTENÇA profeira pelo Juiz da 1ª Vara
da Fazenda Pública, anulando as inscrições em dívida ativa
em nome do executado, conforme a petição de fls. 56, julgo
extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, II, do Código
de Processo Civil. Havendo constrição, libere-se. Custas e
honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 21
de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0068320-72. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Benedito Carlos Araújo Almeida
DECISÃO:
VISTOS, Em face da SENTENÇA profeira pelo Juiz da 1ª Vara
da Fazenda Pública, anulando as inscrições em dívida ativa
em nome do executado, conforme a petição de fls. 62, julgo
extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, II, do Código
de Processo Civil. Havendo constrição, libere-se. Custas e
honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 21
de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0091810-65. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B)
Executado: Dismar Distribuidora de Bebidas São Miguel
Arcanjo Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
dos corresponsáveis: MARIA DE FÁTIMA LOZICH FRANÇA,
CPF: 029. 585. 418-94; FRANCISCO TEIXEIRA LINHARES,
127
CPF: 046. 702. 991-15; NATANAEL JOSÉ DA SILVA, CPF:
106. 947. 571-87; DANIEL DA SILVA, CPF: 155. 810. 121-72;
NIRACI ALMEIDA E SILVA, CPF: 138. 944. 471-68 (art. 135,
III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens
à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados
bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 0091810-65. 2003. 8. 22. 0001
EXECUTADO (a): DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
SÃO MIGUEL
CDA Nº 20030200000482
Data da Inscrição: 15/05/2003
Valor da dívida: R$ R$ 677. 875, 91 (atualizado até 3/3/2005)
Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao
Parcelamento nº 20012100000293, rescindido por falta de
recolhimento no prazo definido no art. 69, § 1º, do RICMS-RO,
instituído pelo Dec. 8. 321/98, reincorporação da Multa conf.
Lei 893/00.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto
Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 22 de Junho de 2011
Eduardo Ribeiro dos Santos
Escrivão Judicial em Substituição
Proc.: 0058716-87. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO )
Executado: Paciane Comércio de Refrigeração Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Defiro. Oficie-se à D. R. F. Expedientes necessários.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0099196-10. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Antonio Carlos Almeida
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0007348-34. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: North Distribuídora Ltda - ME
DESPACHO:
VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda.
Expedientes necessáriosPorto Velho-RO, quarta-feira, 22
de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0231022-91. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( )
Executado: Francisco Jose de Melo
DESPACHO:
VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda.
Expedientes necessáriosPorto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0012411-06. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Elias Chaquian Filho (OAB/RO 965)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo
oficial de justiça plantonista. Após, devolva-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0016727-38. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira ( )
Executado: Papelaria Vargas Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda.
Expedientes necessáriosPorto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0095028-67. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Executado: Claudio José Santos Santana
DECISÃO:
VISTOS, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei
6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de
01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens
dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição.
Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios:
Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão.
Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução
fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a
exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição
intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas,
em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores
Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto
do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o
prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos
conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40
da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25,
parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
128
Proc.: 0052145-76. 2002. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado: Nina Comercio e Vestuario Ltda, Dulcimar Penteado
Fernandes, Talmor Erasmo Fernandes
DESPACHO:
VISTOS, Defiro. Oficie-se à D. R. F. Expedientes necessários.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0034470-71. 2000. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: Eletro Rede Elétrica Comércio e Representações
Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Nomeio leiloeiro Vera Lúcia Aguiar de Sousa, que
deverá ser intimada para exercer seu mister. Respeita-se a
porcentagem de 5% sobre o valor da arrematação, a título de
comissão do leiloeiro. Expeça-se o necessário. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0006005-03. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Morada Construção Terraplenagem e Pavimentação
Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Cite-se o executado para, no prazo de cinco dias,
pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução.
A citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento,
se não requerido por outra forma (art. 8º, inciso I, da Lei n.
6. 830/80). Se o aviso de recebimento não retornar no prazo
de 15 dias da entrega da CARTA à agência postal, a citação
será feita por oficial de justiça (inciso III). 2- Em caso de pronto
pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito. 3- Penhore-se, se não for paga a dívida, nem
garantida a execução. Se o executado não tiver domicílio ou
estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro de
penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de
custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou
arrestados (art. 7º, da Lei n. 6. 830/80). 4- Defiro ao Sr. Meirinho
proceder às diligências na forma do § 2º, do artigo 172, do
Código de Processo Civil. 5- Feita a penhora, sem a interposição
de embargos pelo executado, intime-se o exequente quanto à
avaliação dos bens. 6- Se a penhora recair sobre bem imóvel,
intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. 7- Expeça-se o
necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0059526-62. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO )
Executado: Rio Negro Transportes de Cargas Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Defiro. Oficie-se à D. R. F. Expedientes necessários.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0102518-72. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: R. da Costa Tejas Me
DESPACHO:
VISTOS, Defiro. Oficie-se à D. R. F. Expedientes necessários.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0118552-20. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( )
Executado: J C Industria & Comercio de Produtos de Limpeza Ltda Me
DESPACHO:
VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda.
Expedientes necessários
Proc.: 0012406-81. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Sergio Marques Figueredo
Advogado: Rafael Miyajima ( )
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo
oficial de justiça plantonista. Após, devolva-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0099714-97. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado: Cimafe - Materiais de Construcao e Repres Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Defiro. Oficie-se à D. R. F. Expedientes necessários.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0011836-03. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)
Executado: J S Romero
DESPACHO:
VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda.
Expedientes necessáriosPorto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0026450-13. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Transportadora Itapemirim S/a
DESPACHO:
VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda.
Expedientes necessáriosPorto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0183974-93. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
129
Executado: Importadora Chenson Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0249019-87. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Jose Ribamar Felix da Silva
DESPACHO:
VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda.
Expedientes necessáriosPorto Velho-RO, quarta-feira, 22
de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0036561-37. 2000. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Requerido: Trans Sar Transportes Rod Fluvial e Com Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0184419-67. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Executado: Importadora de Calcados N. B. Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda.
Expedientes necessáriosPorto Velho-RO, quarta-feira, 22
de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0015631-85. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Christian Patricia da Silva Mácola (RO
0000000000)
Requerido: Rocha & Mourão Comercio Cosmeticos Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda.
Expedientes necessáriosPorto Velho-RO, quarta-feira, 22
de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0012399-89. 2011. 8. 22. 0001
Ação: CARTA Precatória (Cível)
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia, Vitor
Anacleto Miranda
Advogado: Elias Chaquian Filho (OAB/RO 965)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo
oficial de justiça plantonista. Após, devolva-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0111460-93. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido: Clebia Silva de Oliveira
DESPACHO:
VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução,
pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0106653-30. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido: Cbbr Comercial Bras de Bor Regionais Ltda
DESPACHO:
VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda. Expeçase o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0002269-40. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: Petrobrás Distribuidora S. A.
Advogado: Felipe Gustavo Marques de Santis (OABRJ 152691),
Isabela Coupey Mendes ( 115. 020)
Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
DESPACHO:
VISTOS, Digam as partes se tem mais provas à produzir,
justificando sua necessidade. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho
Processo Judicial Eletrônico: http: //www2. tjro. jus. br/projudi/
E-mail da vara: pvh4jecivel@tjro. jus. br
Proc: 1000375-46. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Dimundo Lima de Almeida(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
OI Brasil Telecom Celular S A(Requerido)
Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB
4240 RO)
FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado,
intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado
interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1000725-34. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Justificação (Juizado Cível)
Emmanuel Barbosa de Oliveira(Autor)
Advogado(s): LUCIO ALEX DE ALENCAR GURGEL DO
AMARAL(OAB 3520 RO)
130
Banco ABN AMRO Real S. A(Réu)
Advogado(s): Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB 1246 RO),
Adam Miranda sá Stehling(OAB 4776 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1000830-11. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
FRANCISCO DE ASSIS QUIRINO(Requerente)
Advogado(s): Daniel Camilo Araripe(OAB 2806 RO)
BANCO TRIÂNGULO S/A - TRIBANCO(Requerido)
Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1000677-75. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Selimar Pereira da Silva(Requerente)
Advogado(s): LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO(OAB
2926 RO)
Porto Velho Shopping(Requerido)
Advogado(s): RENATO DACOSTACAVALCANTE JÚNIOR(OAB
2390 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 1003572-43. 2010. 8. 22. 0604
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Juacy dos Santos Loura Júnior(Requerente)
Advogado(s): Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB 656A RO)
Maria das Graças Lemos da Silva(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por meio de seu
advogado, para manifestar-se quanto ao teor da certidão do
oficial de justiça expedida ao mov. 18. 1, fl. 03, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do
feito.
Proc: 1000644-85. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Admar Franca de Vasconcelos(Exequente)
Advogado(s): EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO(OAB 4643
RO)
NUTRITEX ALIMENTACOES COLETIVAS LTDA. ME
(Executado)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o
dia 04 de julho de 2011 às 09: 00 horas.
Proc: 1000677-75. 2011. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Selimar Pereira da Silva(Requerente)
Advogado(s): LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO(OAB
2926 RO)
Porto Velho Shopping(Requerido)
Advogado(s): RENATO DACOSTACAVALCANTE JÚNIOR(OAB
2390 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 0022599-63. 2009. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
José Carlos da Silveira(Requerente)
HSBC - Bank Brasil S/A (Requerido)
Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por
meio de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação
à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD)
no valor de R$ 5. 812, 94 (cinco mil e oitocentos e doze reais e
noventa e quatro centavos), no prazo de quinze (15) dias.
Proc: 0007158-42. 2009. 8. 22. 0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
João Teixeira da Silva(Adjudicante)
Advogado(s): Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB 3300 RO)
Sabemi Previdência Privada(Adjudicado)
Advogado(s): VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHADE OLIVEIRA(OAB
1933 RO), JHONATAS VIEIRA DA SILVA(OAB 4265 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio de
seus advogados, Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira, OAB/
RO 1933, Jhonatas Vieira da Silva, OAB/RO 4265 e Homero Bellini
Junior, OAB/RS 24. 304, para, querendo, apresentar impugnação
à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD)
no valor de R$ 1. 194, 58(mil e cento e noventa e quatro reais e
cinquenta e oito centavos), no prazo de quinze (15) dias.
Proc: 1000948-55. 2009. 8. 22. 0604
Ação: Petição (Juizado Cível)
Nathanael Gomes Ferreira(Autor)
Advogado(s): ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)
seguradora cruzeiro do sul (Requerido)
Advogado(s): Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB 3327 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por
meio de seus advogados, Paula Estela Gurgel do Amaral Lima,
OAB/RO 3327 e Luiz Roselli Neto, OAB/SP 122. 478, para,
querendo, apresentar impugnação à penhora referente ao
bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 143, 84
(cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), no
prazo de quinze (15) dias.
Proc: 1002242-11. 2010. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
AMILTON DA SILVA CORREA(Requerente)
Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE(OAB 379 RO)
Casa de Carne Santa Elvira e Distribuidora Ltda(Requerido)
Advogado(s): PAULO FRANCISCO DE MATOS(OAB 1688
RO), Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB 1779 RO), PAULO
TIMOTEO BATISTA(OAB 2437 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio
de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação à
penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no
valor de R$ 2. 244, 65 (dois mil e duzentos e quarenta e quatro
reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de quinze (15) dias.
Proc: 1002985-21. 2010. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
FREDSON ROMERO DUARTE CAMURA(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO)
Banco Bradesco Financiamentos S/A(Requerido)
Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por
meio de seus advogados, Anne Botelho Cordeiro, OAB/RO
131
4370 e Ildo de Assis Macedo, OAB/MT 3541 e OAB/RO 4519,
para, querendo, apresentar impugnação à penhora referente
ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 1.
636, 86(mil e seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e seis
centavos), no prazo de quinze (15) dias.
Proc: 1003417-40. 2010. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Lester Pontes de Menezes(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Toyota do Brasil S. A. (Requerido)
Advogado(s): LUCIANO BOABAID BERTAZZO(OAB 1894
RO), OAB: 2210 RO
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por
meio de seus advogados, Luciano Boabaid Bertazzo, OAB/RO
2210 e Maria Lucilia Gomes, OAB/RO 2210 e OAB/SP 84. 206,
para, querendo, apresentar impugnação à penhora referente
ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 2.
947, 10 (dois mil e novecentos e quarenta e sete reais e dez
centavos), no prazo de quinze (15) dias.
Proc: 1001695-68. 2010. 8. 22. 0604
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Evani Pinto da Costa(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Positivo Informatica Ltda(Requerido)
Advogado(s): Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(OAB
2864 RO), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB 2918
RO), Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos(OAB 742 RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio
de seus advogados, Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos,
OAB/RO 2864, Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos, OAB/
RO 2918, Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos, OAB/RO
742 e Carmen Lúcia Villaça de Verón, OAB/SP 95. 182, para,
querendo, apresentar impugnação à penhora referente ao
bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 3. 485,
52 (três mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e
dois centavos), no prazo de quinze (15) dias.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Duilia Sgrott Reis
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
www. twitter. com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br
E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br
ATO ORDINATORIO
Proc.: 0207890-05. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Carlos Alberto da Silva
Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962),
Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
INTIMAÇÃO:
Providencie o exequente, no prazo de 5 dias, os documentos
necessários para expedição da RPV. Decorrido o prazo sem
apresentação, arquivem-se os autos.
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br
Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0082009-96. 2001. 8. 22. 0001
Ação: Ação civil pública
Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Evanir Antonio de Borba
(OAB/RO 776)
Requerido: Marcos Antônio Donadon, Natan Donadon, Mário
Calixto Filho, Omar Miguel da Cunha, Euclides Fieri de Oliveira
Junior, Luiz Carlos Fioravanti, Gernir José Werlang
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Otávio Cesar
Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489), Fernando Deseyvan
Rodrigues (OAB/RO 1099), Walter Airam Naimaier Duarte
Júnior (OAB/RO 1111), Francisco Nunes Neto (RO 158), José
Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Romilton Marinho Vieira
(OAB/RO 633), Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A),
Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A), Edmundo Santiago
Chagas Júnior (OAB/RO 905), Cristiano Gomes Santiago
Chagas (OAB/RO 1843)
DECISÃO:
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerido
Mário Calixto filho, de SENTENÇA que julgou procedente a ação
reconhecendo a prática de atos de improbidade pelos réus. 2. O
requerido não recolheu o preparo e em sede de recurso requereu
a concessão da gratuidade da justiça. 3. É entendimento pacífico
nos Tribunais que para concessão da gratuidade judiciária
em sede de recurso, necessário se faz a comprovação da
mudança na situação econômico-financeira da parte. 4. A parte
simplesmente requereu a gratuidade, porém não juntou qualquer
prova da mudança da situação econômico-financeira. 5. É
entendimento pacífico nos tribunais e também do TJRO que o
requerimento da gratuidade da justiça em sede recurso deve ser
acompanhada de prova da mudança na situação econômica da
parte. Senão vejamos: “EMENTA: Ação de Cobrança. Apelação.
Ausência de Preparo. Deserção. A petição de interposição do
recurso deve estar acompanhada do comprovante do respectivo
preparo, sob pena de deserção. Os benefícios da Lei n. 1. 060/50
podem ser concedidos em grau recursal, a teor do art. 6º do
citado DISPOSITIVO legal, contanto que a parte interessada
132
demonstre que, entre a INICIAL ou a contestação e o advento do
recurso, houve alteração do seu estado econômico para pior a
justificar a atual necessidade da gratuidade judiciária por ela não
postulada na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos.
”(Apelação Cível n. 100. 001. 2004. 007545-0, 1ª Câmara Civil,
Rel. Des. Sebastião Chaves). Pelo exposto, indefiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, julgo deserto o
recurso de apelação interposto pelo requerido Mário Calixto Filho
pela falta de um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade
e de consequência, não o conheço, devendo ser desenhado
dos autos. Em contrapartida defiro a gratuidade da justiça ao
apelante Omar Miguel da Cunha, considerando que fez prova da
sua insuficiência financeira juntando declaração de rendimento
mensal no importe de R$ 1. 500, 00. De consequência conheço
e recebo os recursos de apelação interpostos pelos requeridos
Omar Miguel da Cunha, Natan Donadon, Marcos Antônio e Genir
José Werlang nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do
art. 520, do CPC. Após, subam os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas
homenagens. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0286816-68. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Embargos a execução
Exequente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536),
Jussara Valente Fernandes Secco (OAB/SP 241579), Ricardo
Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Executado: Zilda Gomes de Tolentino
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933), Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
DESPACHO:
Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III CPC,
pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme o requerido as fls.
90, para que o Município realize diligências finalizando a
localização de bens. “Suspensão do processo. Execução.
Penhora. Não localização de bens penhoráveis. Permissão ao
credor da satisfação da dívida até a ocorrência da prescrição.
Inteligência do art. 791, III do CPC (RT 809/260)?2. Devendo
os autos serem arquivados podendo o exequente em
havendo localizado bens passíveis de penhora requerer o
desarquivamento, independentemente de pagamento de taxa
considerando tratar-se de ente público. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0090984-29. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus B. Lima (XXXXXX 111111),
Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Executado: Ruth Megumi Morimoto
Advogado: Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/MG 5203)
SENTENÇA:
SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em
execução conforme comprovante de transferência bancária
(fls. 374), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos
do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente
execução. Sem custas. Após, arquivem-se os autos. P. R. I.
C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0012299-37. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Egesa Engenharia Sa
Advogado: Carlos Alberto Figueiredo de Assis (OAB/MG 67428)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DECISÃO:
A despeito disso e estando a controvérsia instaurada, tenho
por INDEFERIR LIMINAR, entendendo pela ausência dos
elementos autorizadores, conforme restou fundamentado. Citese. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011.
João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0011962-48. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Milene Rocha Soares de Souza, Pedro Henrique
Soares Torres, Luna Laiara Costa Soares
Advogado: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893),
Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
DECISÃO Pretende a parte Autora em tutela antecipada seja
determinado pagamento pensão a título de indenização, sob
argumento de que o companheiro e genitor dos Autores, foi
assassinado por policiais militares. Ainda que aleguem os
Autores verossimilhança de seu direito, é correto afirmar
que em se tratando pensão com implicativo com inclusão
em folha de pagamento, é prudente que a parte contrária se
manifeste e, portanto não se ajustando ao feito o deferimento
de antecipação de tutela. Não apresenta, assim, causa que
tenha exata adequação ao disposto no art. 273, I, do Código
de Processo Civil, a principio, indefiro o pedido de tutela
antecipada. Defiro a justiça gratuita, considerando tratar-se de
pessoas hipossuficientes. Cite-se. Intime-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0220446-39. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)
Requerido: Luciana Maria Penha Arcos
INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a se
manifestar, no prazo de 48 horas, tendo em vista a petição de
fls. 26. Não havendo manifestação os autos serão arquivados. ”
Proc.: 0247842-88. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marli Pessoa da Silva e Outros
Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B), Luiz
Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 0090704-58. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Jovial Pascoal da Silva
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
133
INTIMAÇÃO: “ Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. manifeste-se a parte interessada no prazo de conco
dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 0228595-24. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roselino Firminiano Cavalcante
Advogado: Humberto Marques Ferreira (RO 433), Gutto Santos
de Menezes (OAB/RO 4286)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: “ Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. manifeste-se a parte interessada no prazo de conco
dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 0088752-49. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Claudinete de Jesus Parary da Costa
Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127), Daniele Meira Couto
(OAB/RO 2400)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Certidão do Oficial de Justiça:
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça. ”
Proc.: 0010002-57. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Valderi de Araújo
Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625), Felippe
Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as),
no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas justificando
a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”.
Proc.: 0010001-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luis Carlos Silva de Souza
Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625), Felippe
Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as),
no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas justificando
a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”.
Proc.: 0249732-62. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Amelia Cristina Santos Alcoforado
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Executado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
INTIMAÇÃO: “ Da parte autora, para no prazo de cinco dias se
manifestar sobre a petição de fls. ”.
Proc.: 0001242-22. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Jandir Neves de Medeiros Filho, Raimundo
Vitalino Silva Neto
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0221981-03. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Heinz Roland Jakobi
Advogado: Mario Pasini Neto (RO 1075)
Requerido: Prefeitura do Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
INTIMAÇÃO: “ Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça. manifeste-se a parte interessada no prazo de conco
dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 0009833-70. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Embargado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado
de Rondônia - SINDSAÚDE
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
INTIMAÇÃO: “ Das partes, para se manifestarem no prazo de
cinco dias, sobre os acálculos judiciais de fls. ”
Proc.: 0009832-85. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdencia dos Servidores Publicos
de Rondonia
Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira ( )
Embargado: Maria Rosimar Almeida Aguiar Silva
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
INTIMAÇÃO: “ Das partes, para no prazo de cinco dias se
manifestarem sobre os cálculos judiciais de fls. ”
Proc.: 0002382-28. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivanir Paiva de Souza
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Requerida: Marli Alves dos Santos
Requerido: Julides Garcia teixeira
Requerido: Natal Estevão Batistão
Advogados: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B),
Defensoria Publica
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 0006909-86. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: Oscar Moreira da Costa
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A)
134
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação e querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 0258904-62. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Sérgio da Silva
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Carla
Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Executado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430)
INTIMAÇÃO: “ Da parte autora, para no prazo de cinco dias
trazer aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV,
com dados bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0002798-93. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Desapropriação
Requerente: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Cerâmica Porto Velho Ltda
Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
INTIMAÇÃO: “ Das partes para se manifestarem no prazo de
cinco dias, sobre o Laudo Complementar do Perito”.
Proc.: 0021987-57. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805)
Executado: Kleverton Lima de Aragão
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Alvará - Autor:
INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. ”
Proc.: 0156076-22. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Edilmarcos Ribeiro Paiva e Outros
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776)
INTIMAÇÃO: “ Das partes para se, manifetarem no prazo de
cinco dias, sobre os cálculos judiciais de fls. ”
Proc.: 0008746-79. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Embargado: Lucia Elvira da Silva Cavalcante Melo
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534)
INTIMAÇÃO: “ Das partes para se manifestarem no prazo de
cin co dias, sobre os cálculos judiciais de fls. ”
Proc.: 0043358-14. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Homero Brasil Delmutti Manente
Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
DECISÃO:
1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à
execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil.
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2. Não havendo embargos, certifique-se. 3. Verifica-se que o
valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos de
acordo com a Lei n. 1. 788, de 31/10/2007, que alterou o valor
da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, para 10
(dez) salários mínimos, motivo pelo qual deverá ser executado
pela formação de precatório. Há menos que, exista por parte do
Exequente, o interesse na desistência do quantum excedente.
Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. O fato
da verba ser alimentar não afasta a expedição de precatório,
podendo ocorrer no entanto, que seja encaminhado a uma
fila especial por tratar-se de precatório de natureza alimentar.
Análise esta, que não cabe a este juízo. 4. Havendo a desistência
do valor excedente, expeça-se o RPV em cumprimento ao
provimento nº 006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág.
A5 de 06. 07. 2006, para pagamento de execução de pequeno
valor - RPV. 5. Em sendo mantido o valor da execução, o
Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação
do precatório. 6. A execução dos honorários do advogado segue
a execução do valor principal, no presente caso, pela formação
de precatório, estando esse posicionamento em conformidade
com o entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais
Superiores: ”(. . . ) A verba honorária, para fins de pagamento,
segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu
fracionamento para fins de configuração de pequena monta,
em que se figura desnecessária a expedição de precatório
(STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). “7. Em ATENÇÃO
as novas regras trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1º ao 4º,
da Resolução n. 115-CNJ, com relação a compensação de
valores, intime-se a Fazenda Pública, ora Executada, querendo,
no prazo de 30 dias, apresentar manifestação, devendo
informar sobre eventuais compensações de débitos em nome
do Exequente, sob pena de perda do direito de abatimento
dos valores informados. 8. Apresentada manifestações de
interesse de compensação de débitos, intime-se o Exequente
para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o interesse de
compensação do Executado. 9. Encaminhem-se os autos a
Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo; 10.
Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício ao E.
Tribunal de Justiça para formação de precatório. 11. Incabível
fixação de honorários na presente execução, vez que não se
trata de execução de pequeno valor. 12. Intime-se. Expeçase o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0000608-26. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Hotmachine Comércio e Serviços de Informática
Ltda Me
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO
1959)
Litisconsorte Passiv: Controlador Geral do Estado de Rondônia
Cge, Pregoeira da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia
- SESAU, Gotz Comércio e Serviços Ltda
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Ronaldo Furtado
(OAB/SP 92. 623)
DECISÃO:
1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Impetrante,
apenas no efeito devolutivo. 2. Após, subam os presentes autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com
as nossas homenagens. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
135
Proc.: 0009530-61. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Maria Aparecida Amabile Barrionuevo
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
DESPACHO:
VISTOS, Considerando a alegação de fls. 92/95 da parte Autora
no sentido de que a pensão implementada é em valor a menor
do devido, em ATENÇÃO ao princípio do contraditório, intime-se
o Requerido IPERON para que, no prazo de 05 dias, manifestese sobre o alegado. Após, com ou sem manifestação, venham
os autos concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0221942-16. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Ação civil pública
Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Ana Brigida Xandes Wessel ( 176), Emilia Oiye
(OAB/RO 751)
Executado: Pilar Engenharia Ltda, Arrildo Locatelli, Wlamil
Martins Ribeiro, João da Costa Ramos, Jose Zilto, Edson
Tsutomu Kitahara
Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), Ney Luiz
de Freitas Leal (OAB/RO 28A), Amadeu Guilherme Lopes
Machado (OAB/RO 1225), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO
28A)
DESPACHO:
1) O Ministério Público manifestou-se concordando com
o parcelamento do valor em execução apresentado pelo
executado Edson Tsutomu Kithahara, contudo, requereu que
o valor fosse corrigido e atualizado com juros de mora, em
face do lapso temporal; 2) Assim, encaminhem-se os autos ao
Contador Judicial, após intime-se o executado para comprovar
o deposito da primeira parcela convalidando o acordo. 3) No
mais, cumpra-se o item “7? da DECISÃO fl. 1. 039. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0006234-60. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Ação Popular
Requerente: Isabel Silva
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido: Município de Porto Velho RO, Wizard Cursos de
Ingles
Advogado: Paulo Antônio Campolim Luna (OAB/RO 1196)
DESPACHO:
1) Considerando a vinda aos autos de manifestação pelo
Ministério Público, pugnando pela instrução do feito com
produção de provas. Intimem-se as partes para conhecimento
e para, querendo, manifestarem-se quanto a produção de
provas complementares, para prosseguimento do feito, de
forma específica e objetiva, inclusive delimitando os pontos
que entendem necessário ser objeto de prova, na forma de
quesitos, para fins de aferir a pertinência. 2) No tocante a
produção de prova pericial, visando delimitar o contorno da
perícia a ser realizada, bem como aferir a pertinência, devem
as partes formularem quesitos e indicarem assistente técnico.
Isso tudo no prazo: 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; 3)
Estes autos devem ser apensado aos autos n. 0006235. 45.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2010. 8. 22. 0001, considerando a existência de conexão em
razão da matéria. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22
de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0012190-23. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Rondonia Terraplanagem Ltda, Onix Tratores e
Serviços Ltda, Pronta Tratores e Implementos Agrícolas Ltda,
Cooperativa de Trabalhadores Autônomos de Caçamba e Ônibus
e Máquinas Pesadas do Estado de Rondônia Ltda, J. M. m. de
Aguiar Ltda. Epp, Engepav Engenharia e Comércio Ltda.
Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703),
Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149), Bruno Luiz
Pinheiro Lima (OAB/RO 3918)
Litisconsorte Passiv: Presidente da Comissão Permanente de
Licitação da Secretaria Municipal de Administração do Município
de Porto Velho, Município de Porto Velho RO, Fortal Construções
Ltda, M & e Construtora e Terraplenagem Ltda, R R Serviços de
Terceirização Ltda, Porto Júnior Construções Ltda
DECISÃO:
Do exposto, por ora, INDEFIRO A LIMINAR, por não reconhecer
a presença dos seus elementos autorizadores, ao menos na sua
integridade, primando a medida pela necessidade de aguardar
a vinda das informações e permitindo ao juízo uma análise
equilibrada e sem prejuízo as partes envolvidas. Notifiquemse a Autoridade Coatora, Município de Porto Velho, Fortal
Construções Ltda, M & E Construtora e Terraplanagem Ltda,
R R Serviços de Terceirização Ltda e Porto Junior Construções
Ltda, para prestarem as informações no prazo legal. Após
ao Ministério Público para parecer. Pontua-se que o fato de
a Autoridade Coatora contar com os documentos a instruírem
o Processo Administrativo, não elide a responsabilidade das
Impetrantes em relação a cópia integral que deve acompanhar
a notificação nos termos da Lei n. 12016/2009, de modo que
não tendo juntado com a INICIAL, deverá suprir o vício no prazo
de 12h. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho
de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0010514-74. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sebastião Bernardo
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
DECISÃO:
DECISÃO 1. Às fls. 222/224 a perita nomeada apresenta
manifestação declinando a a nomeação por considerar a
impugnação dos honorários pretendidos para a realização da
perícia em questão, causa superveniente para a escusa. 2. Ao
Perito não é dado omitir-se ou recusar a realização de perícia,
sob o fundamente de não concordância com os honorários
periciais pois não constitui causa judicial para declínio do
encargo. As causas para escusa da perícia são as constantes
do artigo 146 e 423 do Código de Processo Civil, os quais fixam
que o perito só poderá escusar-se do encargo alegando motivo
legítimo o que não é o caso em questão pois a fixação dos
honorários nestes autos se deu atendendo aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O dever de o perito
realizar - mesmo ao perito privado e sem adiantamento da
remuneração - o exame para a qual foi designado judicialmente
(art. 421, CPC) salvo se comprovado justo impedimento na forma
136
e prazo legal (art. 423, CPC), constitui encargo revestido dessa
natureza, além do mais ninguém poderá eximir-se do dever
de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da
verdade(art. 339, CPC). 4. Sendo assim, resta inviabilizada a
possibilidade de acolhimento da recusa do encargo, razão pela
qual a rejeito, mantendo a nomeação. 5. Reitere-se a diligência
para intimação da perita nomeada para que promova a perícia,
devendo indicar data para sua realização no prazo máximo de
10 dias com entrega do laudo em 20 dias. 6. Considerando que
nos autos em apenso ainda existe pendência de depósito da
complementação do valor da perícia, aguarde-se em cartório
até a comprovação de depósito naqueles autos. Após, o cartório
deverá expedir a intimação e manter contato com a nomeada
para viabilizar a realização do exame e, ocorrendo resistência,
informar a este Magistrado para adoção de medidas que se
comportem. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0019341-11. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônia Fernandes Leite, Maria de Nazaré
Rodrigues Cavalcante, José Osvaldino Xavier de Oliveira,
Cícero Salustiano Siqueira, Solange Maria Gomes Munhoz,
Sandra Regina Souza, Wania Aurora Aparecida, Sueli Norma
Oliveira Soares, Telma do Socorro Rocha Pantoja, Edson de
Paula Dias, Hermilenio Sombra de Macedo, Águida Maria
de Vasconcelos Oliveira, Messias da Silva Lins, Jairo Cesar
da Silva Barreto, Regina Medeiros Ramos, Maria da Penha
Fosse, Sérgio Alves Ribeiro, Maria Gorete Caetano, Felisberto
Gomes Trindade, Lucy Lopes Alves, Georgete Jafuri Pinheiro
da Silva, Roberto Gonçalves da Silva, Sandra Maria Gomes
Batista Correa, Manoel Lopes Neto, Joana Fernandes Iurczak
Machado, Jeferson Chuinca, Lucimar Batista de Azevedo,
João Araújo Santos, Francisco Heverton Bezerra Bessa,
Josefa Oliveira da Conceição, Vitalina Maria de Jesus, Maria
Sueli Holanda de Castro, Luverci de Oliveira Silva, Lucineide
Farias Lages, Claudio Fernando Muniz Ribeiro, Dorival Nunes
da Rosa, Nilton Coimbra Magalhães, Maria Selma de Souza
Silva
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008), Ramiro Ramos
de Carvalho (OAB/RO 2313), José Ricardo Costa (OAB/RO
2008), José Ricardo Costa (RO 2008)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
DESPACHO:
O autor formula pretensão para que seja oficiado ao Estado de
Rondônia, requerendo informações necessárias ao deslinde
da ação, considerando que fora ofício à Administração em
20/04/2011 porém até apresente não obtivera resposta; Pois
bem. Considerando a prova de que a parte autora diligenciou
no sentido de obter junto à Administração as informações
necessárias, porém não houve nenhuma manifestação.
Determino seja requisitado junto à Secretaria de Administração
do Estado para que apresente cópias da relação dos servidores
que estão recebendo auxílio moradia por força do MANDADO
de incorporação da Justiça do Trabalho, bem como a relação
dos servidores que recebem o auxílio moradia por concessão
espontânea da Administração. Prazo: 15 (quinze) dias, vindo
informações intimem-se as partes para conhecimento e,
querendo, manifestarem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0243715-10. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Kleverton Lima de Aragão
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Executado: Município de Porto Velho RO
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO:
VISTOS, Em consulta ao processo de n. 0021987-57. 2010.
822. 0001, embargos à execução, este Juízo constatou que
o crédito exequendo daquele processo, que ora está sendo
pleiteado pela Fazenda Pública Municipal, já fora pago de forma
espontânea pelo Devedor, nestes autos Exequente, motivo
pelo qual entendo que o pedido do Município de fls. 173/174
pereceu, visto a perda do objeto. Assim, entendo como vencido
o debate de fls. 172/174 referente aos autos de n. 0021987-57.
2010. 822. 0001 e, referente a estes autos, em andamento ao
feito, determino a intimação da parte Exequente para que, no
prazo de 48 horas, informe se houve ou não o pagamento da
RPV de n. 61/2011, bem como requerer o que de direito, sob
pena de imediato arquivamento. Decorrido o prazo, venham
os autos concluso. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0236466-08. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Executado: Cícero Cassemiro da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
DESPACHO:
VISTOS, Considerando que a tentativa de bloqueio de ativos
financeiros de forma on line restou infrutífera, intime-se o
Exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo
de 72 horas, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0010240-13. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Executado: Márcio Carlos Venâncio
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
DESPACHO:
VISTOS, Considerando que a tentativa de bloqueio de ativos
financeiros de forma on line foi parcial, intime-se o Exequente
para requerer o que de direito, após, cumpra-se os demais
termos da DECISÃO de fls. 189. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0019995-61. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elza Zarista da Silva
Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 3945),
Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
DESPACHO:
1) A parte autora requereu depoimento pessoal próprio, porém
indefiro posto que o depoimento pessoal visa confissão, sendo
137
defeso à parte produzir provas contra si mesma; 2) Intime-se a
parte autora para dizer que fato controvertido pretende com a
prova oral requerida, de forma específica e objetiva, inclusive
delimitando os pontos que entende necessário ser objeto de
prova, na forma de quesitos, para fins de aferir a pertinência,
sob pena de indeferimento; 3) Considerando que cabe ao
juiz apreciar a necessidade de produção de provas para o
deslinde da demanda, não caracterizando o indeferimento
de prova testemunhal, cerceamento de defesa, uma vez que
o sistema jurídico pátrio atribui ao julgador a livre apreciação
fundamentada. 4) Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0017568-91. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Executado: Helio Gomes
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Adão Turkot
(OAB/RO 2933)
DESPACHO:
VISTOS, Considerando que a tentativa de bloqueio de ativos
financeiros de forma on line restou infrutífera, intime-se o
Exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo
de 72 horas, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0011711-64. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Município de Porto Velho RO
Advogado: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Executado: Centro Educacional Mojuca
Advogado: Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145)
DESPACHO:
VISTOS, Considerando que a penhora foi cumprida
integralmente, cumpram-se os demais itens da DECISÃO de
fls. 134/135. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0097563-90. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD,
Prefeitura do Município de Porto Velho RO
Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130),
Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Executado: Marcus Henrique Badra Marcelo
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
DESPACHO:
VISTOS, Considerando que a tentativa de bloqueio de ativos
financeiros de forma on line foi parcial, intime-se o Exequente
para requerer o que de direito, após, cumpra-se os demais
termos da DECISÃO de fls. 142. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0090771-23. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca (RO 556)
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Acrojhon Distribuidora Ltda
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Deniele Ribeiro Magalhães (RO 3907)
DECISÃO:
VISTOS 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de
seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar
a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475J, do Código de Processo Civil. 2. Em não havendo pronto
pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do
crédito exeqüendo. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas
das instituições bancárias/financeiras. 4. Com resposta
positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser
reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma
do artigo 475-J, §1º, CPC. 5. Não havendo impugnação pelo
Executado, com oficio da instituição financeira informando a
transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil,
Agencia 2757-X, expeça-se ofício a instituição financeira para
que prove a transferência dos valores para conta do Centro
de Educação da PGE indicado à folha 70. 6. Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se
o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena
de arquivamento. Intime-se, expeça-se o necessário, cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0242778-05. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Manoel Rodrigues Leão
Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Executado: Estado de Rondônia
Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
DESPACHO:
A presente trata de Ação de Execução de Título Judicial em face
da Fazenda Pública. O Exeqüente requer o prosseguimento
execução pelo procedimento do art. 475-J do CPC. Ocorre
que, nas execução contra a Fazenda Pública não se aplica a
regra do art. 475-J do CPC, mas sim, a especialidade do art.
730, do CPC. Intime-se o Exequente para emendar a INICIAL
no prazo de 48 horas, adequando ao procedimento executivo
nos termos dos artigos 614, inciso II c/c 282, 283 e 730 todos
do CPC. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho
de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0020773-22. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Réu: Elizabeth Fujarra
Advogado: Flavia Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570)
DESPACHO:
Intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar quanto
a certidão (fl. 142), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
cancelamento da audiência agendada. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0007261-44. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Regina Fernandes Santana, Sydney Eduardo
138
Rego Maio Filho, Eva Negretti Domingues, Neusa Costa
Pereira, Emilda Carvalho Brasil Campos, Selma Martins
de Lima, Samia Dantas de Souza, Denilson Nogueira do
Nascimento, Tiago Luis Veloso da Costa, Lucy Andréia Soares
Castro de Alencar, Jerry Adriane Nobre Santos, Wania Maria
do Carmo Andrade de Miranda, Claudino Sérgio de Alencar
Ribeiro, Ari Balbino da Silva, Antônio Marlos Silva, Aguinaldo
dos Santos Oliveira, Alberto Nobuo Kuroda, Dagmar Souza de
Oliveira Della Valentina, Elba Lúcia Matias Pereira, Jackson
Joe Maia Soares, Welington da Silva Oliveira, Andréia Paula
Botêlho Régis
Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754)
Requerido: Estado de Rondônia
DECISÃO:
VISTOS, 1. Defiro o pedido dos Apelantes, no sentido de
concessão de gratuidade para efeito de preparo e custas
ao recurso de apelação. O acolhimento resulta do elevado
valor a ser recolhido a título de preparo, incompatível com o
rendimento dos Apelantes; 2. Recebo o Recurso de Apelação
interposto pela parte Autora, em ambos os efeitos, nos termos
do art. 520, do CPC. 3. Assim, subam os presentes autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as
nossas homenagens. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0022901-24. 2010. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Robson Thubahai Diahui Coimbra
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Requerido: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho/RO,
Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B),
Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
DECISÃO:
1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo impetrado
no efeito devolutivo, acompanhado das contrarrazões do
Impetrante. 2. Assim, subam os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas
homenagens. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de
2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0189409-91. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Telma Lucia da Silva Costa
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
DESPACHO:
1) Considerando a certidão fl. 134 e AR 133, intime-se a autora
para requerer o que de direito. 2) Prazo: 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos
Santos Juiz de Direito
Proc.: 0010237-24. 2011. 8. 22. 0001
Ação: MANDADO de Segurança
Requerente: Jose Rodrigues de Souza
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto
Velho/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
Assim, por ora, INDEFIRO A LIMINAR, entendendo pela
necessidade de aguardar a vinda das informações. Notifiquemse a Autoridade Coatora e Município de Porto Velho, para
prestarem as informações no prazo legal. Após, ao Ministério
para parecer. Intima-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22
de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0022218-84. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Aldery Jose de Santana
Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071)
DESPACHO:
1) A diferença indicada na SENTENÇA e sobre a qual deve
ser calculado o valor dos honorários é a diferença entre
o valor executado e o valor entendido como correto pelo
Embargante para prosseguir-se a execução, ou seja, o
alegado excesso na execução indicado pelo Embargante. 2)
Desta feita, querendo o embargado promover a execução
deverá apresentar planilha de calculo e requerer a citação
nos termos do art. 730, do CPC. 3) Prazo: 05 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude
Proc.: 0031818-03. 2009. 8. 22. 0701
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteç
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Elias Jorge Pereira
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida - OAB/RO 1506
FINALIDADE: Intimar o requerido, através de seu advogado,
para ciência e cumprimento do DESPACHO, a seguir transcrito:
“Compulsando os autos, verifico que as razões recursais foram
interpostas sem o devido preparo, contrariando, assim, o
disposto do art. 511 do CPC. Vale lembrar que a jurisprudência
pátria é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos
da Lei n. 8. 069/1990 deferida às crianças e adolescentes na
qualidade de autoras e rés perante os juizados da infância e da
juventude não são extensíveis aos demais sujeitos processuais
que eventualmente figurarem no feito. Precedentes do STJ:
REsp 701. 964-ES, DJ 4/2/2009; REsp 1. 040. 944-RJ, DJ
15/5/2008; AgRg no Ag 955. 493-RJ, DJ 5/6/2008; REsp 995.
038-RJ, DJ 22/4/2008, e REsp 701. 969-ES, DJ 22/3/2006.
Assim, intime-se o apelante para recolher o preparo em 5 dias,
pena de deserção. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira,
28 de março de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz
de Direito”
139
Proc.: 0001753-88. 2010. 8. 22. 0701
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteç
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Juscelino Coelho da Silva
Advogado: Jorge Felype C. A. dos Santos - OAB/RO 2844,
Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima - OAB/RO 1297 e
Juliano Amora Couceiro - OAB/RO 1142.
FINALIDADE: Intimar o requerido, através do seu advogado,
para ciência e cumprimento do DESPACHO a seguir transcrito:
“ DESPACHO: 1- As razões recursais foram interpostas sem
o devido preparo, contrariando, assim, o disposto do art. 511
do CPC. 2- Vale lembrar que a jurisprudência pátria é no
sentido de que a isenção de custas e emolumentos da Lei n.
8. 069/1990 deferida às crianças e adolescentes na qualidade
de autoras e rés perante os juizados da infância e da juventude
não são extensíveis aos demais sujeitos processuais que
eventualmente figurarem no feito. Precedentes do STJ:
REsp 701. 964-ES, DJ 4/2/2009; REsp 1. 040. 944-RJ, DJ
15/5/2008; AgRg no Ag 955. 493-RJ, DJ 5/6/2008; REsp 995.
038-RJ, DJ 22/4/2008, e REsp 701. 969-ES, DJ 22/3/2006.
3- Assim, intime-se o apelante para recolher o preparo em 5
dias, pena de deserção. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 20 de junho de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito”
Proc.: 0030591-75. 2009. 8. 22. 0701
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteç
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Cleci Aparecida Haerdrich
Advogado: Emilson Lins da Silva - OAB/RO 4259
FINALIDADE: Intimar as partes e advogados do retorno dos
autos do e. TJRO. 2- Após, aguarde-se o pagamento voluntário
(art. 475-J) pelo prazo de 15 dias. Não havendo o pagamento,
dê-se vista à Fazenda Pública Municipal para requerer o que
entender de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 14 de março de 2011. Dalmo Antônio
de Castro Bezerra Juiz de Direito
EDITAL DE SENTENÇA
Proc.: 0013365-28. 2007. 8. 22. 0701
Ação: Execução de Multa
Exequente: P. G. do M. de P. V. R.
Advogado: Procurador Geral do Municipio
Executado: Zione Maronari Jacobs
Advogado: Não constituido
FINALIDADE: Intimar a parte Requerida, atualmente em
lugar incerto e não sabido, da SENTENÇA: “Assim, a multa
reconhecida neste processo como devida pode ser inscrita em
dívida ativa, a critério da Fazenda Pública Municipal. De forma
que, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela desistência com
fundamento no artigo 267, inciso VIII combinado com o artigo
596, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei de
Execução Fiscal, para o fim de determinar o arquivamento
dos presentes autos. Remetam-se os autos ao contador para
atualização do débito e, em seguida, expeça-se o ofício para
a inscrição em dívida ativa, conforme requerido. Sem custas.
PRI. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004988-73. 2004. 8. 22. 0701
Ação: Execução de Multa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Ávila & Azevedo Ltda
FINALIDADE: Intimar a parte Requerido/ Executado atualmente
em lugar incerto e não sabido do seguinte DESPACHO:
“Inscrevam-se os respectivos débitos em dívida ativa, nos
termos do contido na petição da requerente (fl. 48). ”
Proc.: 0024666-06. 2006. 8. 22. 0701
Ação: Execução de Multa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Cristiane Schneider Vendrame - ME
Advogado: Jon Adson ferreira da Silva - OAB/RO 2665
FINALIDADE: Intimar a parte Requerida através de seu
advogado, para ciência da SENTENÇA: “Assim, a multa
reconhecida neste processo como devida pode ser inscrita em
dívida ativa, a critério da Fazenda Pública Municipal. De forma
que, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela desistência com
fundamento no artigo 267, inciso VIII combinado com o artigo
596, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei de
Execução Fiscal, para o fim de determinar o arquivamento dos
presentes autos. Expeça-se o ofício para a inscrição em dívida
ativa, conforme requerido. Sem custas. PRI. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 6 de abril de 2011.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito”.
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0003105-47. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: F. G. da S.
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Otávio
Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Requerido: S. M. P.
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
SENTENÇA:
VISTOS e Examinados. [. . . ] É o RELATÓRIO. Decido:
Não há preliminares ou questões prejudiciais da análise do
MÉRITO para serem decididas. No MÉRITO, o pedido INICIAL
é procedente, dada a vontade de dar fim ao matrimônio. Com
o advento da Emenda Constitucional n. 66, publicada no DOU
de 14-07-2010, deixou-se de se exigir prazo para a propositura
e decretação do divórcio, devendo restar comprovado nos
autos tão só a vontade das partes em dissolver a sociedade
conjugal, o que se vê neste processado. O casal não teve
filhos. No tocante à divisão patrimonial, estabeleceu-se que o
cônjuge varão fará a virago o repasse de R$ 30. 000, 00 (trinta
mil reais), no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da
SENTENÇA homologatória do divórcio. Quanto aos alimentos,
estes permanecerão na forma já fixada nos autos 0002826-61.
2010. 8. 22. 0001. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO e homologo por SENTENÇA, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelos cônjuges
140
às folhas 356/359, e, por consequência, decreto o divórcio do
casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil
e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento
fosse dissolvido, partilhando os bens na forma convencionada.
Homologo, ainda, a desistência ao prazo recursal. Sobre o
imóvel descrito na cláusula sexta, parágrafo único, compete as
partes celebrar o acordo e noticiá-lo naqueles autos. Custas na
forma de lei. P. R. I. Expeçam-se os MANDADO s de averbação
que se fizerem necessários e, a seguir, arquive-se com as
devidas baixas. Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de junho de
2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0177079-62. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. M. R. N.
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Requerido: A. da S. P. A. da S. P. E. F. da S.
DESPACHO:
VISTOS. 1 - Intime-se para que dê atendimento à cota do
Minstério Público (483). Prazo: 05 dias. 2 - Transcorrido o
prazo, com ou sem manifestação, venham para deliberação.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de junho de 2011. Luís
Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0005618-39. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Provisionais
Requerente: I. D. A. L.
Advogado: D’stéfano Neves do Amaral (ORDEM DOS 3842)
Requerido: I. M. de L.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. R. A. em segredo de justiça. 1. Emende,
a parte REQUERENTE, a INICIAL, em 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, para que adeque o valor da causa, eis que
este deve compreender o valor pleiteado a título de alimentos,
multiplicado pelo numero de meses do ano. 2. Intime-se, via DJ,
na pessoa do Patro do Requerente - Dr. D’ESTEFANO NEVES
DO AMARAL - OAB 3824. Porto Velho-RO, quinta-feira, 9 de
junho de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0249634-77. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: F. D. P. T. D. P. T.
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Executado: F. D. T.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
DESPACHO:
VISTOS e Examinados. 1 - ACOLHO a manifestação Ministerial
de fl. 202 e designo audiência de conciliação para o dia
20/07/2011, às 10: 30 horas, DEVENDO, DESDE JÁ, as partes
comparecerem com proposta de acordo para assegurar a
efetividade do ato ora designado. 2 - Intime-se todos, via DJ, na
pessoa dos Patronos das partes (Dr. Pedro Wanderley - fl. 19 e
Dra. Eliana Soleto Alves Massaro - fl. 64), inclusive o Ministério
Público. Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de maio de 2011. Luís
Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0004154-77. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Exceção de Incompetência
Requerente: Maria do Rosario Carvalho da Silva
Advogado: Mauricio de Jesus Nunes da Silva (OAB/PA 12986)
Requerido: Moises Sousa da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
141
SENTENÇA:
VISTOS e Examinados. [. . . ] É o RELATÓRIO. Decido.
Versam os presentes autos de exceção de incompetência.
Não há necessidade de produção de provas. A competência
para o julgamento do feito é da Comarca de Ananindeua, no
Estado do Pará. A competência é firmada pelo domicílio da
excipiente, pois se trata de ação de divórcio, seguindo-se a
regra do artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil.
A figura do divórcio direto, não mais existe no ordenamento
jurídico em razão da alteração do artigo 226, da Constituição
Federal dada pela EC nº 66, que surpimiu a exigência de lapso
temporal para a decretação do divórcio. Ante o exposto, acolho
a exceção de incompetência, independente do pagamento de
custas e honorários de advogado, por ser incidente processual.
Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o processo à
Comarca de ANANINDEUA, Eatado do Pará, efetuadas as
baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO,
terça-feira, 31 de maio de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
Requerido: N. L. C. J.
SENTENÇA:
VISTOS e Examinados. [. . . ]É o RELATÓRIO. Decido: Tendo
a beneficiária dos alimentos concordado com o pedido de
exonerar o genitor do pagamento da pensão, verifica-se que
não existem mais motivos para que permaneçam os descontos
da referida pensão. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos
do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil e declaro
extinta a obrigação do autor de prestar alimentos em favor de
NEYLOR LUIZ CASAGRANDE JUNIOR, na forma pleiteada na
INICIAL, o que faço pelas razões acima mencionadas. Oficiese ao órgão empregador (fl. 18) para a cessação definitiva dos
descontos e depósitos em favor da segunda requerente. Sem
outras custas. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de
junho de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0000715-07. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: S. da S. S. B. P. A. P. S. S. L. S. S. S. S. S. M. J. S.
Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
DESPACHO:
VISTOS. Havendo ciência do Ministério Público (FL. 112),
arquivem-se, oportunamente. Porto Velho-RO, segunda-feira,
13 de junho de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de
Direito
Proc.: 0004529-78. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: I. T. de L.
Advogado: Joel Auzier da Silva (OAB/RO 2963)
DESPACHO:
VISTOS. - I - Intime-se (DJ) para que a parte autora, para
que, em 10 dias, pena de indeferimento: a) traga cópia dos
documentos pessoais de C. L. DE O. e C. L. DE O. ; b)
providencie cópia das Certidões de Óbitos dos genitores do
falecido. - II - Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 13
de junho de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0005359-44. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. N. P.
Advogado: Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573)
DESPACHO:
VISTOS. R e A em segredo de justiça. Seja emendada a
INICIAL, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento,
para que a parte autora: a) exclua a falecida do polo passivo
da demanda; b) Diga se a falecida deixou filhos (ainda que não
seja em comum com o autor); em caso positivo, qualifique-os,
indicando ENDEREÇO, bem como, se possível, providenciar
os instrumentos procuratórios destes; Intime-se, via DJ. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 13 de junho de 2011. Luís Marcelo
Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0002291-86. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. F. C.
Advogado: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118)
Requerido: M. E. G. C.
DESPACHO:
VISTOS e examinados. Providencie o requerente a regularização
de sua representação processual, no que tange a procuração
de fl. 11. Sem prejuízo, traga cópia da SENTENÇA que fixou
os alimentos, nos termos do artigo 283 do CPC, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intimese. Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de junho de 2011. Luís
Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0003406-45. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: N. L. C.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
pvh2famil@tjro. jus. br
Proc.: 0003262-71. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Interdição
Interditante: Everaldo Cravo da Silva
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Interditado: Jose Maria MagalhÃes Ramos Costa
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: JOSÉ MARIA MAGALHÃES
RAMOS COSTA
O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família da Comarca de Porto Velho, capital do Estado
de Rondônia, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a todos quantos o presentes EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo
e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Tutela e
Curatela - Processo nº 0003262-71. 2011. 8. 22. 0102, que
Everaldo Cravo da Silva, move em face de JOSÉ MARIA
MAGALHÃES RAMOS COSTA, brasileiro, solteiro, natural
de Belém/PA, filho de Joaquim Correa da Costa e Helena
Magalhães Ramos Costa, residente e domiciliado nesta cidade,
à Rua Benjamin Constant nº 1404, Bairro Olaria, decretou a
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
INTERDIÇÃO deste, conforme se vê da SENTENÇA a seguir
transcrita: ”(. . . ) Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO
DO REQUERIDO, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos art.
1. 767, I e 3º, II, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe curador
o requerente, seu primo, EVERALDO CRAVO DA SILVA. Em
obediência ao disposto no art. 1. 184 do CPC e no art. 9º,
III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e
publique-se pela imprensa local e pelo Órgão Oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento integral
das determinações contidas nesta SENTENÇA e observadas
sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Fica
dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma
indicada pelo MP. Concedo a gratuidade. Porto Velho-RO,
18 de maio de 2011. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz
de Direito”. DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho,
Capital do Estado de Rondônia, aos 10 (dez) dias do mês de
junho do ano de dois mil e onze.
Eu, RONE DA SILVA RAMOS, Escrivão Judicial, mandei digitar
e subscrevi. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.
Proc.: 0004065-54. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Interdição
Requerente: V. N. G.
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: S. C. das N.
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: SIMOSE CHAVES DAS
NEVES
O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família da comarca de Porto Velho, capital do Estado
de Rondônia, na forma da lei, etc. . .
FAZ SABER a todos quantos o presentes EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo
e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Tutela e
Curatela - Processo nº 0004065-54. 2011. 8. 22. 0102, que
Vanderlucia Neves Gonçalves, move em face de SIMOSE
CHAVES DAS NEVES, brasileira, natural de Humaitá/AM, filha
de Fabrício Ferreira Neves e Lucina Chaves Neves, residente
e domiciliada nesta cidade, à Rua Vanderlei Pontes nº 3291,
Bairro Nacional, decretou a INTERDIÇÃO desta, conforme se
vê da SENTENÇA a seguir transcrita: ”(. . . ) Ante o exposto,
DECRETO A INTERDIÇÃO DA REQUERIDA, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, na forma dos arts. 1. 767, I e 1. 780, ambos do Código Civil.
Nomeio-lhe curadora a requerente, sua filha, VANDERLUCIA
NEVES GONÇALVES. Em obediência ao disposto no art.
1. 184 do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, registre-se a
presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e
pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta
SENTENÇA e observadas sempre as cautelas e formalidades
legais, arquivem-se. Fica dispensada a especialização de
hipoteca legal, na forma indicada pelo MP, todavia, fica vedada a
venda de qualquer bem imóvel da interditanda sem autorização
judicial. Concedo a gratuidade. Porto Velho-RO, 07 de junho de
2011. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito”. DADO e
PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de
Rondônia, aos 14 (quatorze) dias do mês de junho do ano de
dois mil e onze.
Eu, RONE DA SILVA RAMOS, Escrivão Judicial, mandei
digitar e subscrevi. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de
Direito.
142
Proc.: 0003465-33. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: A. V. F.
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532),
Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido: Z. R. da L.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0006225-52. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: F. N. N.
Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2330)
Requerido: M. N. N. N.
DECISÃO:
O requerente é funcionário público federal, e, nessa condição,
deve emendar a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo
os comprovantes de seus rendimentos, pelo menos os três
últimos recibos de pagamento, para análise do pedido de
assistência judiciária, sob pena de indeferimento. Justifica-se
a determinação, pois não basta a simples alegação de que
a parte não pode pagar as custas, quando tem advogado
constituído, e este não apresenta declaração de que não está
cobrando honorários de seu constituinte. Cediço, os carentes
devem socorrer-se da Defensoria Pública, uma vez que a
própria lei de assistência judiciária, no seu art. 2º, parágrafo
único, define que o beneficiário deste instituto é todo aquele
cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, o que não se verifica
no caso. Não bastasse isso, tanto o STJ, e mais recentemente
o CNJ, pela voz do seu Conselheiro Rui Stoco, tem proclamado
que os magistrados devem analisar “com rigor os pedidos
de gratuidade nas ações na Justiça”, fundamentados na
afirmação de que “não é justo que o espaço da Justiça Gratuita
seja ocupado pelos que não necessitam” (texto disponível no:
http: \\www. conjur. com. br/2009-mar-27/juiz-analisar-rigorpedidos-gratuidade-rui-stoco). Deverá ainda o requerente
apresentar, no mesmo prazo, em se tratando de pedido
consensual, procuração dos alimentandos, a fim de regularizar
a representação, ou requerer a citação, observando o rito
próprio. Desde já, querendo agilizar o feito, poderá recolher as
custas com a emenda. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0006230-74. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: P. de S. A.
Advogado: Lucio Ferreira Salvatierra ( )
Requerido: E. de R. P. A.
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e exonero o
autor da pensão alimentícia paga a Raimunda Pereira Amorim.
Oficie-se ao empregador do requerente para que cessem
os descontos. Isento de custas finais. P. R. I. , expedido o
necessário, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005878-65. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: W. B.
Advogado: Francisco Sávio Araujo de Figueiredo (RO 1534)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: R. I. C.
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Mabiagina Mendes de
Lima (OAB/RO 3912)
DESPACHO:
O processo já foi extinto, conforme SENTENÇA de fls. 103.
Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de
2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005443-79. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: A. D. S. C.
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Executado: A. S. de J. O. C.
SENTENÇA:
Assim, ante a quitação do débito, julgo extinto o processo,
com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Arquive-se. P. R.
I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0006223-82. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: V. F. C.
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Requerido: F. da S. C.
DECISÃO:
Verifica-se no SAP que já tramitou ação de alimentos no Juízo
da 1ª Vara de Família, tendo sido extinto por desistência (autos
n. 0104357-30. 2009. 8. 22. 0001). Desta forma, lá deverá ser
processado o novo pleito. Nesse sentido dispõe o art. 253 do
CPC. Vejamos: “Distribuir-se-ão por dependência as causas de
qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão
ou continência, com outra já ajuizada; II- quando tendo sido
extinto o processo, sem julgamento de MÉRITO, for reiterado
o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou
que sejam parcialmente alterados os reus da demanda?, razão
pela qual carece de competência a este Juízo para processar
a presenteAssim, deixo de receber a INICIAL, para declinar a
competência para o Juízo da 1ª Vara de Família. Remetamse os autos para o cartório distribuidor para distribuição por
dependência. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de
2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0023542-85. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: M. E. P.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: E. M. L.
Advogado: Dácio Peres da Silva (OAB/CE 6472)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada do laudo de fls. 168. .
Proc.: 0006007-24. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. J. dos S. T.
Requerido: E. T. P.
DESPACHO:
Defiro a gratuidade judiciária. Nomeio Curador Especial ao
requerido menor, o/a Defensor/a Público/a atuante neste
Juízo. Dê-se vistas para contestar, no prazo legal. Após, ao
Ministério Público para sua manifestação. Em seguida, tornem
para designação da audiência de instrução e julgamento.
143
Sem prejuízo de tais providências, deve a autora esclarecer
se durante o suposto relacionamento houve a constituição
de patrimônio material. Em caso positivo, deve descreve-lo e
trazer os documentos de que dispuser, já que é nesta ação que
deve ser resolvida tal questão. Int. C. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
Proc.: 0004844-09. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. V. P.
Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
DESPACHO:
Acolho a emenda. Defiro a gratuidade judiciária. Retifique-se
a autuação e distribuição, incluindo os herdeiros indicados às
fls. 43 no pólo passivo da ação. Citem-se os requeridos, os
que residem fora da comarca por precatória (prazo 20 dias),
para responderem à ação no prazo de 15 dias, constando no
MANDADO as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.
Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005176-73. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: M. E. de S. C.
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: V. V. de S. C. E. V. de S. C.
SENTENÇA:
Ante o exposto, nos termos do artigo 295, VI c. c. o artigo 267, I
do CPC, indefiro a INICIAL e julgo extinto o processo. Transitada
em julgado, arquivem os autos a seguir. P. R. I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0003804-89. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante: A. da S. M.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847)
Embargado: M. R. P.
DESPACHO:
Verifica-se nos autos em apenso, que a embargada foi reintegrada
na posse do imóvel em 10/05/2011, mesma data em que foi
cumprido o MANDADO de citação nestes autos, que restou
infrutífero, o que presume ter ocorrido mero desencontro quando
do cumprimento das ordens pelos Oficiais. Assim, determino o
desentranhamento do MANDADO de citação, para cumprimento
no mesmo ENDEREÇO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005250-30. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: L. M. B. da S. J. B. da S. M. B.
Advogado: Pedro Gelle de Oliveira (OABSP 244986)
SENTENÇA:
Homologo, por SENTENÇA, o acordo de vontades das partes,
o qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes nos
termos da petição de fls. 03/06, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, e com fundamento no art. 269, III, do CPC, extingo
o processo. Transitada em julgado, nada sendo requerido em
05 (cinco) dias, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002119-47. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D. do N. G.
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido: G. M. da C.
Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
DECISÃO:
A antecipação dos efeitos da tutela tem o escopo de implementar
desde logo os efeitos práticos da SENTENÇA de procedência.
Para sua concessão, exige-se a presença de certos requisitos:
verossimilhança da alegação, conciliada, alternativamente, com
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou
ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou
mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 do CPC).
Na prática, há uma antecipação do bem da vida que se pleiteia,
com a antecipação do MÉRITO. No caso, o direito da autora não
restou devidamente configurado, nem há verossimilidade em
suas alegações, dependendo o feito de instrução, de modo que
inefiro a antecipação de tutela pleiteada. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 17 de agosto de 2011, às 10:
00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena
de confesso (devendo constar a advertência no MANDADO )
que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus
advogados e de testemunhas, estas independentemente de
intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o
rol deverá ser depositado até 20 (vinte) dias antes da audiência.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005446-97. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: J. F.
Advogado: Patricia Rolim (OAB/RO 783)
Requerido: F. das C. F. da S. A. N. da S. C.
DESPACHO:
Certifique a escrivania quanto a apresentação da defesa. Após,
intime-se o requerente para manifestar se tem interesse no
prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena
de extinção. Prazo 05 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0009102-96. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Y. V. V. S.
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Tuanny
Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Requerido: A. V. da S.
DESPACHO:
Atenda a escrivania a solicitação de fls. 64. Sem prejuízo, solicitese ao Juízo deprecado informações sobre o cumprimento da
CARTA, a fim de não restar prejudicada a audiência designada.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João
Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0000263-82. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: B. C. P.
Advogado: Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2. 609)
Requerido: R. S. R. do P.
Advogado: Airton Pereira de Araujo (RO 243), Cristovam Coelho
Carneiro (OAB/RO 115), Daniel dos Anjos Fernandes Junior (RO 3.
214), Fabio Jose Reato (RO. 2061. ), Anísio Grécia (0AB/RO 1910)
144
DESPACHO:
Intime-se os exequentes para apresentarem demonstrativo
atualizado da dívida. Após, expeça-se MANDADO de prisão,
encaminhando-se à Polinter para o cumprimento. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0133446-98. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: J. A. R. P. N. A. R. P.
Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Executado: N. P.
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, III, do CPC,
extingo o processo. Arquive-se os autos. P. R. I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0005121-25. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: J. B. C.
Advogado: Antônio Normando Gaião de Queiroz (RO 213-B)
Requerido: W. M. C. U. M. C.
DESPACHO:
Considerando que os requeridos residem em outra Comarca,
bastante distante (Rio Branco/AC), para evitar audiências
infrutíferas, converto o feito para o procedimento ordinário.
Citem-se os réus por precatória (prazo 20 dias), para
responderem em 15 (quinze) dias, advertindo-os que se não for
contestada a ação, incidirão os efeitos da revelia, presumindose verdadeiros os fatos narrados na INICIAL, prosseguindo o
processo independentemente de sua intimação para os demais
atos. Expeça-se o necessário. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
Proc.: 0280656-27. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: S. T. de O.
Advogado: Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931),
Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058)
Requerido: N. M. P.
DESPACHO:
Conforme bem relata a requerente, deve ser feita a partilha (fls.
104/105). As partes celebraram acordo extrajudicial, e pediram
a homologação (fls. 95 e 98/99), esclarecendo que são três
imóveis que compoem o acervo a ser partilhado, inclusive,
procederam consensualmente à avaliação deles. Afora isso,
nada disseram como se daria a partilha, muito menos, fixaram
qualquer prazo. Se assim, deve a requerente, antes de mais
nada, apresentar proposta de partilha para ser submetida ao
requerido, já que não há nada a ser executado neste feito,
porque o acordo entre eles não foi além de relacionar os bens,
e esclarecer que eles pertenceriam na proporção de 50% para
cada. Assim sendo, chamando o feito à ordem, determino que
a requerente faça proposta de partilha para que se possa dar
o devido andamento, já que não há o que ser executado até
o presente momento. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0001848-38. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: L. R. de S.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: A. G. de L.
Advogado: Janaina Pereira de Souza OAB/RO 1502; Cherislene
Pereira de Souza OAB/RO 1015; Aurison da Silva Florentino
OAB/RO 308B
Certidão DE FL. 56: Certifico para os devidos fins que, a petição
de contestação de fls. 40/55 foi protocolada na Comarca de
Guajará-Mirim em 31. 05. 2011, e chegando em cartório neste
cartório somente em 16. 06. 2011, assim, é tempestiva, e em
cumprimento a ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do
patrono do requerente, para manifestar-se sobre a contestação.
Por ser verdade dou fé. PVH. 22. 06. 2011, (a) Sonia M d
Fernandes-Ch de cartório;
Proc.: 0005902-47. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: A. P. R.
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: A. P. H. R.
DESPACHO: Apense-se aos autos de ação de divórcio nº
0007009-63. 2010. 8. 22. 0102. O requerente deverá, em 10
dias, emendar a INICIAL, indicando de forma específica a
localização do imóvel objeto da presente demanda, sob pena
de indeferimento. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de junho
de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0005527-80. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. G. P.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: L. M. de O. P.
SENTENÇA: . . . . . Em face do exposto, homologo o acordo
de vontades dos requerentes, que se regerá pelas clásulas
insertas na petição de fls. 65/67, destacando: a) A. G. P. ficará
com a guarda do menor A. G. P. ; b) L. M. de O. ficará com a
guarda do menor A. M. G. ; c) o direito de visita dos genitores
aos filhos será exercido aos finais de semana de forma
alternada, pegando-os às 18hs de sexta-feira e devolvendo-os
até 20hs do domingo; d) na data do aniversário dos genitores
estes passarão com os menores; e) nas férias escolares,
os menores passarão o primeiro período com o genitor e o
segundo período com a genitora; f) nas datas festivas de Natal
e Ano Novo, nos anos ímpares os menores passarão o Natal
com o genitor e o Ano Novo com a genitora, nos anos pares os
menores passarão o Natal com a genitora e o Ano Novo com
o genitor. SENTENÇA com fundamento no art. 269, III do CPC
julgo extinto o processo. Custas na forma da lei. Transitada em
julgado, expeça-se o necessário e, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quartafeira, 15 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0003063-49. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: L. M. de O. P.
145
Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )
Requerido: A. G. P.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio
de Souza (OAB/RO 3892)
SENTENÇA: VISTOS e etc. L. M. de O. , propôs ação cautelar
de busca e apreensão do menor A. M. l G. em face A. G. P. .
As partes entabularam acordo nos autos da ação de guarda,
processo n. 0005527-80. 2010. 8. 22. 0102, estabelecendo a
guarda e o exercicio de vistas dos genitores, verificando-se
portanto, que perdeu esta ação o seu objeto. POSTO ISSO,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
em razão da perda do objeto, com fulcro no artigo 267, inciso
VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quartafeira, 15 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0005374-47. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Impugnante: J. V. S. M.
Advogado: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Impugnado: J. R. de M.
Advogado: Eliseu de Oliveira OAB/RO 311
DESPACHO: 1. Recebo a impugnação ao valor da causa. 2.
Sobre a impugnação, manifeste-se, querendo, o autor da ação,
no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, façam-se com vista ao Ministério Público, ante o
interesse de menores. 4. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 12
de maio de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0004457-40. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. R. de M.
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Requerido: J. V. S. M.
Advogado: Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401),
Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes
(OAB/RO 1915)
DESPACHO: Processo suspenso, até DECISÃO a respeito da
exceção de incompetência apresentada pelo requerido. int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de maio de 2011. Aldemir de
Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0002078-80. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D. F. C.
Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747)
Requerido: N. D. M.
Advogado: Anderson Lopes Miniz (OAB/RO 3102)
DESPACHO: Intimem-se as partes para que, em 05 dias, digama
se prentendem produzir outras provas, especificando-as e
esclarecendo esclarecendo a pertinência. Porto Velho-RO, quartafeira, 15 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0003120-16. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D. M. de V.
Advogado: Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO)
Requerido: A. R. A. F.
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
DESPACHO: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 15 de
julho de 2011, às 12h10min. 2- Intimem-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 15 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005373-62. 2010. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Excipiente: J. V. S. M.
Advogado: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Excepto: J. R. de M.
Advogado: Eliseu de Oliveira OAB/RO 311
DESPACHO: Recebi o presente feito no dia em que assumi
a titularidade desta 3ª VFS, ou seja, em 06 de abril de 2011.
Recebo a exceção, suspendendo o curso do processo principal.
Intime-se o excepto para, em 10 dias, para, querendo, impugnar
o pedido (art. 308, CPC). Após, considerando o interesse de
menores, ao Ministério Público, para manifestação. Int. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 12 de maio de 2011. Aldemir de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 0102214-25. 1996. 8. 22. 0001
Ação: Inventário
Requerente: A. F. M. E. de N. S. M.
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Paulo
Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)
DESPACHO: VISTOS e etc. Nomeio a requerente Benedita
Cândida da Silva inventariante, independentemente de prestação
de compromisso. Não existe interesse de menores. Assim, citese a Fazenda Pública, para que, em 20 dias, se manifeste na
forma do art. 1. 002 do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de
junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0003057-42. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: A. G. P.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: L. M. de O. P.
SENTENÇA: VISTOS e etc. A. G. P. , propôs ação cautelar
incidental inominada com pedido de liminar em face L. M. de
O. , pretendendo a modificação da guarda dos menores A. M.
G. e A. M. G. , liminarmente. Ante o acordo entabulado pelas
partes nos autos da ação de guarda, processo n. 0005527-80.
2010. 8. 22. 0102, estabelecendo a guarda e o exercicio de
vistas dos genitores, verifica-se portanto, que perdeu esta ação
o seu objeto. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto,
com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Sem custas. P. R. I e arquive-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 15 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0045587-35. 2009. 8. 22. 0101
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Daniel Eduardo Eller Junior
Advogado: Rosemary Roberto Malta Machado (OAB/RO 1267),
Amadeu Guilherme Lopes Machado (OABRO 1225)
EDITAL DE CITÇÃO
30 (trinta)dias
DE: IRACEMA SOARES VALADÃO, brasileira, residente em
lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citar a parte acima mencionada para os termos da
ação de Procedimento Ordinário, proposta por Daniel Eduardo
Eller Júnior, para acompanhar o processo em todos os seus
termos, atos e incidentes, até final, tudo sob as penas da lei.
O prazo pra responder à ação é de quinze (15) dias, contados
desta publicação. DOS FATOS: O autor adquiriu um lote de
terra do Sr. José Francisco Pereira, por procuração. O Ofício
imobiliário negou-se a proceder a transferência do imóvel, em
146
razão de constar no título definitivo outorgado pela Autarquia
Agrária que o estado civil do Sr. José Francisco é casado.
Enquanto que ao outorgar a procuração para o requerente,
disse ser divorciado. José Francisco foi casado com Iracema,
mas na aquisição do imóvel, já estava separado de fato há
mais de seis anos. Vale Lembrar que Iracema propôs ação de
Divórcio a qual foi homologada e transitada em julgado em 02
de março de 1984.
Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto
Velho.
Porto Velho/RO, 18. 05. 2011
(a) Aldemir de Oliveira
Juiz de Direito
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) DIAS
DE: L. V. E. P. M. menor representado por VIVIANY REIS
PIAZZA, brasileira, solteira, comerciária, portador do RG nº 645.
346 SSP/RO e do CPF nº 622. 112. 342-91, a qual residia na
Rua Mércurio nº 3506, Bairro Marechal Rondon, nesta Capital,
estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS
NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões
de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito,
por intermédio de seu advogado, sob pena de extinção e
arquivamento.
Processo: 0176182-05. 2007. 8. 22. 0001
Classe: Alimentos
Requerente: L. V. E. P. M. menor representado por VIVIANY
REIS PIAZZA
Advogado: Hiran Saldanha de M. Castiel (OAB/RO 4235)
Requerido: W. R. A. M.
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A)
ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO
- 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber,
nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 20 de Junho de 2011 - Jassi Terezinha Maiochi de
Almeida Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: C. V. A. C. menor representado por MARIA VERA LÚCIA
AMORIM CARDOSO, brasileira, convivente, empregada
doméstica, portadora do RG nº 856. 540 SSP/RO e do CPF
nº 004. 033. 402-33, a qual residia na Rua Tangará nº 1658,
Bairro Castanheira, nesta Capital, estando atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS
NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões
de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, por
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
intermédio de seu advogado, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, providenciar junto ao Cartório o levantamento do valor
depositado referente aos alimentos, sob pena de extinção e
arquivamento.
Processo: 0155177-24. 2007. 8. 22. 0001
Classe: execução de prestação alimentícia
Requerente: C. V. A. C. menor representado por MARIA VERA
LÚCIA AMORIM CARDOSO
Advogado: Alexandria Alexim (OAB/RO 3692)
Requerido: R. G. de S.
ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO
- 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber,
nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 20 de Junho de 2011 - Jassi Terezinha Maiochi de
Almeida - Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) DIAS
DE: RAIMUNDA RODRIGUES DE AQUINO, brasileira, viúva,
do lar, portadora do RG nº 539. 472 SSP/RO e do CPF nº 748.
156. 102-82, a qual residia na Rua Madre Silva nº 3579, Bairro
Conceição, nesta Capital, estando atualmente em lugar incerto
e não sabido.
Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS
NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões
de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção e arquivamento.
Processo: 0127982-30. 2008. 8. 22. 0001
Classe: Inventário
Requerente: R. R. de A.
Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508)
Requerido: R. N. E. de A.
ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO
- 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber,
nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 20 de Junho de 2011 - Jassi Terezinha Maiochi de
Almeida - Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) DIAS
DE: T. P. da S. menor representado por AIBELE PEREIRA DOS
SANTOS, brasileira, solteira, ajudante de pedreiro, portadora
do RG nº 38. 964. 838-3 SSP/SP e do CPF nº 956. 917. 23200, a qual residia na Rua Eduardo Silva nº 5082, Bairro Cidade
Nova, nesta Capital, estando atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS
NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões
de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, informar o ENDEREÇO de réu para
fins de citação, sob pena de extinção e arquivamento.
Processo: 0000614-21. 2011. 822. 0102
Classe: Alimentos – Lei Especial Nº 5. 478/68
Requerente: T. P. da S. menor representado por AIBELE
PEREIRA DOS SANTOS
147
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: J. da C. e S.
ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO
- 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber,
nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 20 de Junho de 2011 - Jassi Terezinha Maiochi de
Almeida Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) DIAS
DE: ALINE MAIA DE ARAÚJO RODRIGUES, brasileira, casada,
representante comercial, portadora do RG nº 568. 059 SSP/RO
e do CPF nº 680. 481. 812-15, a qual residia na Rua Mamão,
nº 652, loteamento Jardim Botânico, bairro Nova Esperança
II, nesta Capital, estando atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS
NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões
de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob
pena de extinção e arquivamento.
Processo: 0008276-70. 2010. 8. 22. 0102
Classe: Separação de Corpos
Assunto: Dissolução
Requerente: Aline Maia de Araújo Rodrigues
Advogada: Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707)
Requerido: Y. de O. R.
ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO
- 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber,
nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do
MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº
012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família.
Porto Velho, 20 de Junho de 2011 Jassi Terezinha Maiochi de
Almeida - Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) DIAS
DE: T. R. P. menor representado por MARIA DA GLÓRIA
FEITOSA PESSOA, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem,
portadora do RG nº 643. 319 SSP/RO e do CPF nº 724. 438.
042-91, a qual residia na Rua Amsterdan nº 3322, bairro Cidade
Nova, nesta Capital, estando atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS
NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de
Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, requerendo
o que for oportuno, sob pena de extinção e arquivamento.
Processo: 0222260-86. 2009. 822. 0001
Classe: Procedimento Ordinário (cível)
Assunto: Investigação de Paternidade
Requerente: T. R. P. menor representado por MARIA DA
GLÓRIA FEITOSA PESSOA
Advogada: Defensoria Pública
Requerido: R. N.
ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO
- 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de
Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da
Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 20 de Junho
de 2011 - Jassi Terezinha Maiochi de Almeida - Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) DIAS
DE: M. C. F. DOS S. menor representada por sua genitora C. P.
DOS S. neste ato assistido por seu genitor JOSÉ MOREIRA DOS
SANTOS, brasileiro, divorciado, portador do RG CI nº 813. 222
SSP/PR, a qual residia à rua Beira Sul, nº 7416, bairro Três Marias,
nesta Capital, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS
NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões
de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob
pena de extinção e arquivamento.
Processo: 0000345-79. 2011. 822. 0001
Classe: Execução de Alimentos
Assunto: Fixação
Requerente: M. C. F. DOS S. menor representada por sua
genitora C. P. DOS S. neste ato assistido por seu genitor JOSÉ
MOREIRA DOS SANTOS
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: L. F. C.
ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO
- 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este
Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de
Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da
Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 20 de junho
de 2011. Jassi Terezinha Maiochi de Almeida - Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) DIAS
DE: MILENE RIVA CALIXTO, brasileira, solteira, portadora do
RG nº 2. 239. 728 SSP/RO e do CPF nº 571. 143. 152-87, a qual
residia na Rua México nº 902, bairro Nova Porto Velho, nesta
Capital, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS
NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de
Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, requerendo
o que for oportuno, sob pena de extinção e arquivamento.
Proc.: 0174584-45. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. R. C.
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099),
Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Requerido: J. A. G. C.
Advogado: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927)
ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO
- 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este
Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de
Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da
Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 20 de Junho
de 2011 - Jassi Terezinha Maiochi de Almeida Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) DIAS
DE: K. V. da C. menor representado por KARINE NOGUEIRA
148
DA COSTA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº
910. 074 SSP/RO e do CPF nº 893. 755. 052-00, a qual residia
na Rua Getúlio Vargas, nº 3647, bairro São João Bosco, nesta
Capital, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS
NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões
de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob
pena de extinção e arquivamento.
Processo: 0005045-47. 2010. 8. 22. 0001
Classe: Procedimento Ordinário (cível)
Assunto: Investigação de Paternidade
Requerente: K. V. da C. menor representado por KARINE
NOGUEIRA DA COSTA
Advogada: Defensoria Pública
Requerido: H. De S. M.
ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO
- 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este
Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de
Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e
da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (quinze) DIAS
DE: K. G. de M. Menor representado por ROSANA FRANCISCA
DE GÓZ DE MENEZES, brasileira, solteira, do lar, portadora
do RG nº 986. 237 SSP/RO e do CPF nº 998. 975. 20287, a qual residia na Rua do Aeroporto nº 3500, Bairro são
Francisco, distrito de Calama, município de Porto Velho,
estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS
NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões
de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, informar o ENDEREÇO de réu para
fins de citação, sob pena de extinção e arquivamento.
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: K. G. de M.
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: A. da C. M.
ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO
- 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº
1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este
Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de
Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da
Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 20 de Junho
de 2011 - Jassi Terezinha Maiochi de Almeida Escrivã Judicial
Proc.: 0004597-28. 2011. 8. 22. 0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. A.
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
DESPACHO:
VISTOS, Intime-se a parte autora para que inclua no polo
passivo os filhos do falecido e informe se o falecido deixou
outros filhos, além dos indicados; em caso positivo, informe o
nome, qualificação e ENDEREÇO, no prazo de cinco (05) dias,
sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20
de junho de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0018404-64. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Joao Francisco dos Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras
de Rondônia - Faro
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270), Marcos
Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0002373-66. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hildo Wadih Ferreira
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Santander Cartões, Tam Viagens
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613),
Luiz Carlos F. Moreira (OAB RO 1433), Walter Airam Naimaier
Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0010312-97. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centro de Ensino Mineiro
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido: Anne Pablicia Barbosa Nunes Mamedes
Advogado: Defensoria Pública ( 000)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0021848-08. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lanchonete Moreira & Fonseca Ltda
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0008884-46. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Josenith Maria da Silva Santos
149
Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306)
Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Rodrigo Rosario
(OAB/RO 2969)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
PROCESSOS RECEBIDOS DO ARQUIVO GERAL EM
VIRTUDE DE SOLICITAÇÃO.
- INTIMAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS PARA
MANIFESTAÇÃO:
Processo n. 0016995-53. 2010. 8. 22. 0001
Requerente: Daniel Moraes de Souza
Advogado: Dr. Edivaldo Soares da Silva OAB/RO 3082
Processo n. 0122373-37. 2006. 8. 22. 0001
Requerido: Banco Citicard S/A
Advogado: Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/RO 4570
Processo n. 0046375-63. 2006. 8. 22. 0001
Requerente: COOGARIMA - Cooperativa dos Garimpeiros do
Rio Madeira
Advogado: Dr. Rodrigo Luciano Alves Nestor OAB/RO 1644
Processo n. 0174075-03. 1998. 8. 22. 0001
Requerente: Hélio Lopes da Sila e Outro
Advogado: Dr. Francisco Alves Pinheiro Filho OAB/RO 568
Proc.: 0021725-10. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Zelia Leitão Farias
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Requerido: Raimundo Martins Farias
Advogado: Defensoria Pública ( 000)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0018990-04. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Marcia Lidiane Peixoto
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido: Banco do Brasil S. A. , Banco B M G S. A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (GO 30. 797-A), Israel
Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre as contestações,
querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0002370-77. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andre Patricio Franco
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S. A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0021770-14. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ton Ferdinando Laureano dos Santos Oliveira
Advogado: Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098)
Requerido: TAM - Linhas Aereas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0019751-35. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Neuma Cláudio Lima
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: LOSANGO S/A
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0020179-17. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Imissão na Posse
Requerente: Silvio Rodrigues Persivo Cunha
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718),
Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Requerido: Pascoal Kamacony Humaday
Advogado: Elenir Ávalo (RO 224/A)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0001598-17. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Arnaldo da Silva Lima
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000241-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: da Luz Domingues Bueno
Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177)
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado
de Rondônia - SINDSAÚDE RO
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0002367-25. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Waldiney Souza Luz
Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
150
Requerido: Antonio Joao Penha Filho, Aelson Cristiano Nogueira
Advogado: Rosemildo Medeiros de Campos (OAB/RO 3363),
Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza
(OAB/RO 3892)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre as contestações,
querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 0000425-55. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilson de Lima Freitas
Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
Requerido: Banco Itaú S. A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB RO 1433)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0002054-64. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Geraldo Ferreira de Assis
Advogado: Joaquim Ribeiro Lorga (OAB/DF 1105A)
Requerido: Banco Itaú S/A
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000544-16. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Suiane da Costa Maciel Silva
Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Requerido: Cooperativa de Trabalho Médico Ltda UNIMED
Advogado: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0004510-84. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Maria Regina Azevedo dos Santos
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Ana Paula
Silveira Dias (OAB/RO 1588)
Requerido: Banco Itaú S/A
Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0000545-98. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivanilde Gonçalves de Oliveira
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Requerido: Lojas Americanas S. A.
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0015825-46. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Venicius Leonidas Biesdorf
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Requerido: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 03 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 0063855-49. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jesilene Maria Siqueira Crepaldi, Paulo Tadeu
Crepaldi
Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Requerido: Unicard Banco Múltiplo S/A
Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857)
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta
de honorários apresentada pela Perita, no valor de R$ 1. 200,
00 (Hum mil e duzentos reais), podendo ser divididos em 02
(duas) parcelas.
Proc.: 0020452-93. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Elaine Cristina da Silva Rodrigues
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Americel - Claro
Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0021428-03. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Tecnocard Distribuidora de Produtos e Serviços
de Telecomunicações e Informática Ltda
Advogado: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178),
Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Manuela
Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Requerido: Comercial Santos Ltda
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 31 verso.
Proc.: 0252358-54. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sarah Caroline Alves Pereira
Advogado: Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
151
Proc.: 0014988-88. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andréia Cristina Augusta Souza
Advogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056)
Requerido: Banco Itaú S. A.
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0009088-90. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Ivonete Santos Mendes
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco BMG S. A. , Banco Panamericano S/A, HSBC
Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo, Barmecio Sa Previdencia
Privada, RS Previdência
Fornecer contrafé:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para fornecer cópia(s) da contrafé.
Proc.: 0007157-52. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Plácido Cordeiro Prado
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido: Gildásio Vilas Boas Soares, Diva Bertaglia Soares
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada dos AR’s
NEGATIVOS.
Proc.: 0165186-74. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria Gerlane H. do Nascimento
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Intimação: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL, instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 65654303/000173, atualmente em lugar incerto e não
sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC.
Finalidade: Intimar o autor para no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob as penas do artigo
267, III, do CPC.
Processo: 0165186-74. 2009. 822. 0001
Classe: Reintegração/Manutenção de Posse
Procedimento: Especial de Jurisdição Contenciosa
Parte Autora: Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Parte ré: Maria Gerlane H. do Nascimento
Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América,
Porto Velho. CEP: 76900-000 - Fone: Fax (069) 3217. 1318.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0002536-12. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Moisés Belarmino da Silva Filho
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Paulo
Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 0008563-11. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Viveiro Natureza Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Requerido: Construtora B S Ltda
Advogado: Rodrigo Badaró de Castro, OAB/MG 80. 051
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 0007179-13. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Teixeira Nure
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Especificação de provas:
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo
de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 0133713-70. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luzeni Alves da Silva
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Requerido: Bradesco Seguros S. A, Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Depósito Judicial:
Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es),
a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito
Judicial de fl. 246, efetuado pela parte requerida.
Proc.: 0232573-43. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Maria Lucenita Macedo
Advogado: Raphael Cerqueira Moraes (OAB/RO 3863), Ligia
Cristina Trombi Pavoni (RO 1419)
Requerido: Banco Finasa S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fls. 105/107.
Proc.: 0201883-94. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Aurea Bezerra de Salles, Alfredo Bezerra Telles Filho
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos a
execução.
Proc.: 0213986-70. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: M. R. Ramos & Cia Ltda
152
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Transcorreia Transportes e Turismo Ltda
Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos a
execução.
Proc.: 0192582-26. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Antonio Mauro Brito Nascimento
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos a
execução.
Proc.: 0248568-62. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Abel Barbosa Genuino
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Shirley Fernandes de Oliveira
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos à ação
monitória.
Proc.: 0005314-86. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Mirlene Domingues Neira
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos à ação
monitória.
Proc.: 0002000-35. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Rosimeire Soares Oliveira Lima
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos à ação
monitória.
Proc.: 0005315-71. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Meirelene Carvalho de Barros
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos à ação
monitória.
Proc.: 0100556-09. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana
Borges da Silva (OAB/RO 2909)
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Victor Hugo Benites
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos à ação
monitória.
Proc.: 0236458-31. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio da Silva
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
Requerido: Valente Madeiras Ltda
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0228811-82. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centro de Ensino Mineiro
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido: Maria de Lourdes Costa
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0252482-37. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Imissão na Posse
Requerente: Santo Antônio Energia S. A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson
Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Requerido: Rommel Souza dos Reis, Espólio de Belclice
Camurça de Azevedo
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
pvh2civel@tj. ro. gov. br
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0002045-39. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Tânia Vieira Felis
Advogado: Gersey Silva de Souza (OAB/AC 3086), Rosimar
Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860)
Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A.
Advogado: Walmar Meira Paes Barreto Neto (OAB/RO 2047),
Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
153
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Tânia Vieira Felis propôs ação de
cobrança contra Bradesco Seguros S/A, alegando em síntese
ser beneficiário do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores
(DPVAT) em razão ter sido vítima de acidente de trânsito
ocorrido em 20/04/2006, sofrendo lesões que o deixaram
com debilidade permanente. Noticia que recebeu na via
administrativa o valor de R$ 2. 835, 00. Requer a concessão
da assistência judiciária gratuita e a condenação da requerida
ao pagamento do valor de R$ 13. 798, 24 a título de Seguro
DPVAT. Junta documentos. Às fls. 21 foi deferida a assistência
judiciária gratuita. Realizada audiência preliminar, a proposta de
acordo restou infrutífera. O requerido apresentou contestação
às fls. 25/37, suscitando a preliminar de falta de interesse de
agir em razão de que a liquidação do sinistro já foi efetuada
na esfera administrativa, segundo o percentual da perda da
capacidade aplicada ao caso. No MÉRITO, alega que o direito
da autora exauriu-se no momento em que houve o pagamento,
não havendo vínculo jurídico que imponha a obrigação de
pagamento adicional. Diz que tendo o sinistro ocorrido em
20/04/2006, o quantum indenizatório deve ser nos termos da
Resolução CNSP 138/2005, que fixa o valor em até R$ 13.
5000, 00. Requer seja acolhida a preliminar suscitada, e, caso
não seja esse o entendimento, que seja julgado improcedente
o pedido. Houve réplica oral. Laudo pericial às fls. 53/54.
As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. 57/62. É o
RELATÓRIO. Decido. PRELIMINARMENTERejeito a preliminar
de falta de interesse de agir, eis que a jurisprudência do TJ/
RO é unânime que o pagamento administrativo não exclui a
possibilidade de a parte pleitear possível diferença de valor.
NO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o requerente
comprovou os requisitos preVISTOS nas leis nº 6. 194/74 e 8.
441/92 qual seja, o registro de ocorrência policial demonstrando
que foi vítima de acidente de trânsito. A função social da
lei, tão propalada, não implica na distorção da natureza da
relação contratual havida, tal qual os contratos de seguros de
acidentes pessoais firmados por particulares, onde é observada
tabelamento mínimo da SUSEP. Se este tabelamento, não
conflita com a lei, mas a integra e complementa, recusar sua
aplicação é recusar a aplicação da lei. Não é possível ignorar o
que dispõe a atual redação da Lei nº 6. 194/74 no art. 5º, § 5º,
de forma explícita e inequívoca: ”O Instituto Médico Legal da
jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou
psíquicas permanentes para fins do seguro previsto nesta Lei,
em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do
evento, de acordo com os percentuais da tabela das Condições
Gerais do Seguro de Acidente suplementada, nas restrições
e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da
Classificação Internacional das Doenças. “O Laudo Médico
Pericial de fls. 53/54 é contundente em afirmar que em razão
do acidente sofrido, a autora ficou com redução em grau
máximo da capacidade da mão direita, com perda da força
de pressão devida a redução de potência muscular, função
de garra manual reduzida, pinsamento indicador polegar
direito, impotência funcional de mão direita, polegar direito
hiper estendido e movimento de flexão estendido, estando
incapacitada para exercer suas atividades ocupacionais
exercidas à época do acidente, mas não para outras. Conforme
se pode observar do laudo pericial, a debilidade sofrida pela
autora equivale a invalidez completa da mão direita. Assim,
considerando a proporcionalidade que deve haver entre a
reparação e quantificação do dano, como se concluir do
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
disposto nos arts. 950 e 944 do Código Civil, prevendo este
último que “a indenização mede-se pela extensão do dano”;
considerando o que dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 6. 194/74,
explícito em determinar a quantificação das lesões físicas ou
psíquicas permanentes para fins de seguro, “de acordo com
os percentuais da tabela das condições gerais do seguro de
acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela
tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional
das doenças”; considerando o princípio constitucional da
isonomia (art. 5º, caput, CF) que pressupõe tratar da mesma
forma os iguais e tratar diversamente os desiguais na medida
da desigualdade aferida; considerando a inafastável natureza
do contrato de seguro, inclusive o DPVAT, que implica na
transferência do risco à segurança proporcional ao prêmio
devido pelo segurado; considerando a recente MP nº 451, a
qual afasta qualquer dúvida sobre a escolha do legislador pelo
respeito à proporcionalidade, deve ser observado o tabelamento
anteriormente estipulado pela SUSEP, a qual contempla que
no caso de perda funcional completa de um das mãos, o
pagamento da indenização deve corresponder a 50% do valor
integral da indenização. Com relação à alegação do requerido
de que segundo a Resolução nº 138/2005 o valor do Seguro
Obrigatório é de até R$ 13. 500, 00, não merece prosperar,
eis que a lei nº 6. 194/74, vigente na época do acidente que
vitimou a requerente, legitimava o pagamento com base em 40
salários salários-mínimos. Assim o valor de R$ 13. 500, 00 são
aplicáveis somente a partir do advento da Lei nº 11. 482/2007,
e não de Resolução do CNSP, sendo a data do fato anterior.
Considerando que o autora já recebeu administrativamente
quantia de R$ 2. 835, 00 em 27/05/2008; considerando que o
valor do salário mínimo à época do pagamento administrativo era
de R$ 415, 00; considerando que 40 salários mínimos perfazem
a quantia de R$ 16. 600, 00; considerando que o pagamento
da indenização pela perda de uma das mãos é de 50%, deve a
requerida indenizar a autora no saldo remanescente de R$ 5.
465, 00, a ser atualizado à partir do pagamento administrativo.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
INICIAL, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar
a requerida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT a pagar ao autor o valor de R$ 5. 465, 00, a título de
indenização de Seguro obrigatório, atualizado monetariamente
a partir do pagamento administrativo parcial (27/05/2008)
e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da
citação. Considerando que a autora decaiu em parte mínima
do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 15% do valor da condenação. Não havendo o pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0007019-22. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Leite Duran
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB 1384)
Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos
Creditórios
Advogado: Eduardo Costa Bertholdo (OAB/SP 115765), Érika
Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
154
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Raimundo Leite Duran propôs ação de
reparação de dano moral c/c pedido de antecipação de tutela
contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios,
alegando, em síntese, que ao tentar efetuar compras no comércio
local, teve seu crédito negado por esta com o seu nome inscrito
junto ao SPC, por determinação da ré. Afirma que nunca teve
qualquer relação contratual com a ré. Requer a concessão da
assistência judiciária gratuita, a antecipação da tutela para ter
seu nome excluído do referido órgão de proteção ao crédito e
que seja julgada procedente a ação para condenar a requerida
ao pagamento de indenização por danos morais no valor
equivalente a 20 salários mínimos. Junta documentos. Às fls. 15
foi deferido apenas o pedido de assistência judiciária gratuita.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às
fls. 16/22, suscitando a preliminarmente a sua ilegitimidade
passiva e denunciando à lide da empresa Telecomunicações
de São Paulo. No MÉRITO, alega que não participou de
qualquer negócio jurídico com o autor, uma vez que as
informações foram repassadas pela empresa denunciada, para
as devidas cobranças de títulos em aberto. Requer seja julgado
improcedente o pedido. Junta documentos. Houve réplica às
fls. 28/31. Em síntese. É o RELATÓRIO. PRELIMINARMENTE
Rejeito o pedido de denunciação à lide, eis que embora o autor
tenha alegado que jamais contratou com o requerido, arelação
jurídica mantida entre as partes é de consumo, uma vez que a
inscrição no cadastro de inadimplentes foi realizada com base
no disposto no art. 43, da Lei Consumerista, portanto, devem
ser aplicadas as regras da referida lei, que expressamente veda
a intervenção de terceiros. Quanto a preliminar de ilegitimidade
passiva, também deve ser rejeitada, tendo em vista que foi a
requerida quem promoveu a inscrição do nome do autor nos
cadastros de restrição ao crédito. NO MÉRITO A lide comporta
julgamento antecipado à luz do que dispõe o art. 330, I, do CPC,
uma vez que a questão é de direito e de fato, não havendo
para elucidação desta, outras provas a serem produzidas.
No caso em espécie, cuida-se de responsabilidade por dano
moral decorrente de alegada inscrição indevida do nome do
autor em órgão de restrição ao crédito. Compete ao autor a
comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que
ao réu a comprovação de fato extintivo e modificativo daquele
(CPC, art. 333). No caso em análise, havendo a alegação de
que o requerente não realizou o negócio com a requerida, pelo
qual foi inscrito em órgão de restrição ao crédito, caberia à ré ao
menos provar a existência de relação jurídica entre o requerente
e a empresa Telecomunicações de São Paulo, bem como que é
a responsável pela cobrança dos títulos inadimplidos pelo autor
junto à mesma, o que só assim legitimaria a inscrição do nome
do requerente nos órgãos de restrição ao crédito, e isso não se
desincumbiu de fazer, existindo prova nos autos neste sentido.
O que se discute é exatamente a responsabilidade objetiva
do prestador de serviço que utiliza serviços extremamente
vulneráveis e inseguros de contratação, portanto, razoável
que responda objetivamente pelos danos que sua atividade
venha a causar. Caracteriza-se o dano pela simples inscrição
e conseqüente restrição ao crédito, conforme pacífica
jurisprudência, não se discutindo a sua efetiva ocorrência, pois
este é presumido pelas suas próprias circunstâncias. O Eg.
TJRO já decidiu sobre a matéria, in verbis: A inscrição indevida
do nome do consumidor nos cadastros do SPC e da Serasa,
constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a
prova de prejuízo à honra ou reputação. (TJRO - AC n. 100.
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
001. 2002. 004760-5, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, por
unanimidade, j. 24/08/2004). O quantum a ser pago a título
de reparação de danos morais deve seguir os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista
além da condição sócio econômica das partes, os precedentes
jurisprudenciais recentes. Assim, o pedido de condenação da
ré ao valor equivalente a 20 salários mínimos é excessivo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
da exordial para condenar o Atlântico Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), com
atualização e aplicação de juros de 1% ao mês a partir do
arbitramento. Defiro o pedido de antecipação de tutela para,
no prazo de 05 dias, determinar a exclusão do nome do autor
do cadastro do SPC, relativamente à inscrição encaminhada
pela parte requerida. Oficie-se diretamente o referido órgão.
Condeno a requerida em custas e nos honorários advocatícios
que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Não havendo
o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0013973-84. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonia Silvana Pereira do Nascimento
Advogado: Paulo Delmar Leismann (OAB/RO 172B)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. ANTÔNIA SILVANA PEREIRA DO
NASCIMENTO interpôs ação declaratória de inexistência
de débito e indenização por danos morais em face de TIM
CELULAR S/A, alegando em síntese que no dia 26/02/2009 a
representante da requerida e solicitou a portabilidade do seu
telefone, sendo-lhe oferecido gratuitamente um a aparelho
telefônico e uma linha que funcionaria provisoriamente pelo
prazo de 05 dias, até que se consumasse a portabilidade,
porém, transcorreu o prazo sem qualquer explicação. Diz
solicitou outras vezes a portabilidade, sem obter êxito. Informa
que passou a receber contas da ré sem utilizar a linha oferecida,
ocasião em que pediu o cancelamento da portabilidade da linha
oferecida e tentou devolver o aparelho, quando foi informa
que, nesse caso, teria que pagar uma multa de R$ 99, 00.
Inconformada, procurou o PROCON, e em audiência realizada
no dia 04/06/2009, a requerida propôs o cancelamento dos
acessos (69) 4141-2544 e (69) 8124-9740 sem ônus para a
autora, além do cancelamento da multa e de todas as fatura,
o que foi aceito, contudo, em março de 2010, foi surpreendida
com a informação que seu nome constava no registro do SPC
por determinação da ré. Requer a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a antecipação da tutela para ter
seu nome excluído do cadastro de inadimplentes, bem como
seja julgado procedente o pedido para declarar indevido o
débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos
morais em valor a ser arbitrado judicialmente. Às fls. 26 foram
deferidas a assistência judiciária gratuita e a antecipação da
tutela. Regularmente citada às fls. 27v, a requerida apenas se
manifestou às fls. 29 para requerer a juntada dos documentos
155
que comprovam o cumprimento da liminar. É o RELATÓRIO.
Decido. O caso em questão não exige dilação probatória, razão
pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos
do art. 330, I, do Código de Processo Civil (TJRO – 02. 0006470 Apelação Cível). Conforme se vê dos autos, a requerida não
ofereceu contestação, apesar da citação, atraindo assim os
efeitos da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato.
No caso em análise a confissão ficta guarda harmonia com os
documentos juntados, em especial o Termo de Audiência de fl.
22, no qual a ré se comprometeu em cancelar os acessos 41412544 e 8124-9740, e todas as faturas em aberto, bem como
o documento de fl. 14, que comprova que a requerida, após
o acordo formulado no PROCON, inscreveu indevidamente
o nome da autora no cadastro do SPC. Caracterizado assim
o dano moral pela simples inscrição indevida e conseqüente
restrição ao crédito, conforme pacífica jurisprudência do TJ/RO
(100. 001. 2004. 013940-8 Apelação Cível). Quanto aos critérios
para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve
ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em
concreto, a responsabilidade objetiva da requerida, a situação
econômica do requerente e os precedentes jurisprudenciais
que recomendam a fixação em valor moderado. Do Exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, resolvendo o feito
com apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do
CPC, para: declarar inexistente o débito existente no nome da
autora; b) condenar a Tim Celular S/A a pagar ao requerente
o valor de R$ 7. 000, 00, a título de danos morais, corrigidos
a partir da fixação e com aplicação de juros legais de 1% ao
mês a partir da citação. Custas e honorários advocatícios pela
requerida, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da
condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P. R. I. Porto
Velho-RO, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0018591-72. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Auraci Lourdes do Nascimento Correa
Advogado: Claudecy Feitosa Cavalcante (OAB/AC 2317)
Requerido: Banco do Brasil S. A. , Hsbc Bank Brasil S. A. Banco
Multiplo, Empresa Sabemi Banco Matone, Banco B M G S. A. ,
Banco Panamericano S. A. , Caixa Economica Federal
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E), Diogo Morais
da Silva (OAB/RO 3830), Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478)
DECISÃO:
VISTOS. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de
indenização por danos morais em que um dos requeridos se
trata da Caixa Econômica Federal, em razão de empréstimos
realizados junto à mesma. Prevê o art. 109, I, da Constituição
Federal: ”Art. 109. Aos juízes federais compete processar e
julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acid3enes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral
e à Justiça do Trabalho. ”A jurisprudência do TRF 1ª Região
que declara que compete à Justiça Federal processar e julgar
as ações de indenização por danos morais em face da CEF,
vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS.
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. CONTRATO DE COBRANÇA. PROTESTO
INDEVIDO DE DÍVIDA PAGA TEMPESTIVAMENTE. ERRO
DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. 1.
Configurada a responsabilidade da CEF na entrega do título
a protesto, sendo que o mesmo já havia sido pago, mas não
processado, por falha da instituição financeira, compete à Justiça
Federal o processamento e julgamento da ação. Preliminar
rejeitada. 2. “O protesto indevido de duplicada caracteriza
dano moral, independentemente da demonstração objetiva de
prejuízo, ou de repercussão do dano material naquele, ou ainda
de que tenha chegado ao conhecimento de terceiros (CARTA
Magna, art. 5º, X)” (AC 1998. 38. 00. 016320-4/MG, Rel. Juiz
Federal Leão Aparecido Alves (conv), Sexta Turma, DJ de
02/10/2006, p. 122). 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano
moral, a teor do disposto na Súmula 227 do STJ. 4. O montante
pago a título de dano moral deve ser graduado, tendo por norte
as circunstâncias da causa e a condição sócio-econômica do
ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo,
para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor,
nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da
vítima, orientado pelo princípio constitucional da razoabilidade.
5. Apelação da CEF e da PRES CON não providas. (AC
0041074-47. 2002. 4. 01. 3800/MG, Rel. Desembargadora
Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p. 45
de 24/09/2010)Diante disso, e considerando a caracterização de
litisconssórcio passivo necessário, declino da competência em
favor de uma das Varas Federais desta Capital, determinando
o encaminhamento dos autos após as baixas pertinentes. Porto
Velho-RO, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0247606-39. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Patrícia de Fátima Assis Barros
Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
SENTENÇA:
S E N T E N Ç A VISTOS. Patrícia de Fátima Assis Barros
propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c
obrigação de fazer em face de Banco Bradesco S/A, alegando
em síntese que firmou contrato de financiamento com a ré nº
241. 144/P, na data de 30/08/1985, para aquisição de imóvel
urbano, para pagamento em 180 meses, tendo como data da
quitação do débito no ano de 2001. Noticia que com o intuito
de restabelecer o equilíbrio contratual, interpôs as ações 001.
1992. 0037994-9 (1ª Vara Cível), 001. 1996. 001008-5 (3ª
Vara Cível) e 001. 1997. 010641-7 (6ª Vara Cível). Diz que
ficaram abertas as últimas 27 parcelas no valor de R$ 34, 00
cada, contudo afirma que ocorreu a prescrição da dívida, eis
que passaram mais de cinco anos desde a vigência do Novo
Código Civil, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, não havendo
motivos para o imóvel permanecer com alienação. Alega que
a autora apresentou um débito exorbitante e desproporcional
da obrigação, vez que os reajustes utilizados são abusivos.
Requer a concessão da antecipação da tutela para que a
requerida proceda imediatamente a transferência do imóvel
para o nome da autora e que seja julgada procedente o pedido
para declarar a inexistência da dívida ante a prescrição para a
cobrança do débito. Junta documentos. Regularmente citado, o
requerido apresentou contestação às fls. 30/34, alegando que
156
a autora ainda deve ao banco e que em havendo a prescrição
para execução, não ocorreu a prescrição de cobrar dívida
existente. Argumenta que a requerente quer se locupletar
ilicitamente. Argumenta que as ações mencionadas tratamse de consignação em pagamento somente das parcelas que
foi pedido da INICIAL da ação, não podendo ser estendida às
parcelas subsequentes como pretende a autora. Requer seja
julgado improcedente o pedido. Junta documentos. O autor
apresentou réplica às fls. 44/48. É o relato. Decido. Trata-se
de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de
obrigação de fazer onde alega a autora que o seu débito perante
a instituição requerida, oriundo do contrato de financiamento
do imóvel descrito na INICIAL está prescrito para cobrança,
pois passaram mais de cinco anos desde a vigência no Novo
Código Civil, nos termos do art. 206, § 5º, I. Compulsando os
autos verifico que o contrato de fls. 23/24 foi firmado entre as
partes em 30/08/1985, para pagamento em 180 prestações (15
anos), vencendo a primeira prestação em 31/09/1985 e com
término em 31/09/2000. Conforme se pode observar o contrato
foi firmado na vigência do Código Civil de 1916, que, nesse
caso, previa o prazo prescricional para cobrança em 20 anos.
Todavia, o Novo Código Civil, que entrou em vigor em 11 de
janeiro de 2003, prevê no seu art. 2. 028 que “serão os da
lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e
se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Diante disso, considerando que, embora o contrato tenha se
encerrado no advento do antigo Código Civil, não transcorreu
mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, devendo,
portanto, ser aplicado o Novo Código Civil, que prevê o prazo
prescricional de 05 anos. Quanto à inexigibilidade do débito
decorrente de prescrição, temos a seguinte jurisprudência:
TJSCProcesso: AC 614951 SC 2008. 061495-1Relator:
Vanderlei RomerJulgamento: 17/06/2009 Órgão Julgador:
Primeira Câmara de Direito PúblicoParte(s): Apelante: Luciana
Geralda de Oliveira Apelada: Fundação Universidade Regional
de Blumenau FURBEmentaAÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. UNIVERSIDADE. EX-ALUNA
QUE TEM A MATRÍCULA EM NOVO CURSO NEGADA POR
NÃO TER QUITADO MENSALIDADES DE OUTRO PERÍODO
EM QUE ESTUDOU NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CRÉDITO PRESCRITO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA
DÍVIDA CERCA DE CINCO ANOS APÓS O VENCIMENTO
DA ÚLTIMA PARCELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 6º,
INC. VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA
EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
EDUCACIONAIS.
PRECEDENTES.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA À NOVA MATRÍCULA DIANTE
DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. É consabido que “no campo dos
contratos, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela
Lei vigente ao tempo em que se celebraram” (STJ, REsp.
n. 604. 103/SP, rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31-5-2004). 2. Na
hipótese, o contrato de prestação de serviços educacionais foi
entabulado entre a autora e a ré antes da vigência do novo
Código Civil, de modo que o prazo prescricional incidente em
tal relação segue o disposto no Código Civil de 1916. E, de
acordo com o art. 178, § 6º, inc. VII, do diploma revogado, o
direito à cobrança de mensalidades escolares prescreve em
1 (um) ano após o seu vencimento. Transcorrido esse prazo,
não mais assistia à instituição de ensino o direito a tanto, e,
portanto, a inexigibilidade do débito é manifesta. 3. O Superior
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Tribunal de Justiça já decidiu que “[. . . ] se o crédito relativos às
mensalidades escolares anteriores foi atingido pela prescrição,
desaparece a condição de inadimplente do aluno” (REsp. n.
868253/RS, rela. Mina. Eliana Calmon, DJ de 6-11-2008).
Daí por que não há lastro para a instituição de ensino negar
a matrícula da ex-aluna considerada inadimplente. Assim,
tendo em vista que iniciou o prazo prescricional de 05 anos em
11/01/2003 e encerrou em 11/01/2008, sem que a instituição
requerida tivesse promovido a cobrança do débito da autora,
tornou-se inexigível a sua cobrança, e esta inexigibilidade
equivale a inexistência do débito, apesar de causar repulsa
que este processo derive da inadimplência de 27 parcelas de
R$ 34, 00 e a parte autora não cogite sequer responder pela
obrigação original que não pagou. De toda sorte, como não
cabem outras digressões éticas, resta unicamente acolher a
pretensão declaratória nos termos do entendimento dominante.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer para determinar que o
banco requerido promova a transferência do imóvel financiado
para o nome da autora, deve ser indeferido em parte, eis que,
compulsando a Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro
de Imóveis (fl. 27), verifico que não houve a transferência do
referido bem para o réu, que se encontra registrado em nome
da requerente, mas apenas a averbação da hipoteca, sobre a
qual deverá ser dada baixa ante a inexigibilidade do pagamento
da mesma. Isto posto, com fundamento no art. 269, I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
na INICIAL para a) declarar extinto o débito da autora referente
ao Contrato de Financiamento nº 241. 144/p ante a ocorrência
da prescrição; b) determinar que o requerido promova a baixa
da hipoteca do imóvel descrito na matrícula nº 20. 275, junto
ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto
Velho/RO. Considerando que as partes decaíram igualmente
no pedido, as custas devem ser rateadas e cada partes arcar
com os honorários de seus respectivos patronos. P. R. I. Porto
Velho-RO, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0151185-84. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Sâmia Gomes de Souza, Saimo Farias, Saiane
Gomes da Silva, Francilene Gomes de Souza, Maria Lúcia
Gomes da Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806),
Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S. A.
Advogado: Thyago Santo Suosso Klemp (OAB/SP 222673),
Maria Helena Gurgel Prado (OAB/SP 75401)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS etc. Trata-se de ação de cobrança c/c
pedido de indenização por danos morais proposta por Sâmia
Gomes de Souza, Saimo Farias Gomes e Saiane Goems da
Silva contra Mafre Vera Cruz Vida e Previdência S/A e Vera
Cruz Vida e Previdência S/A. Alegam os autores que a sua
mãe, Srª Marilda Gomes de Souza, falecida em 10/11/2008,
fez um seguros de vida junto à requerida Vera Cruz, pagando
mensalmente o valor de R$ 51, 65 através de desconto em
seu contracheque. Afirmam que a ré não forneceu a apólice
do contrato, mas somente o cartão proposta do Seguro de
Vida em Grupo nº 102070, constando como beneficiários os
autores. Noticiam que em 25/03/20009 deram entrada ao
pedido de recebimento do valor devido, porém, até o presente
momento, não foi feito o pagamento. Requerem a concessão
157
dos benefícios da assistência judiciária gratuita e que seja
julgado procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento
do valor do prêmio do seguro, bem como ao pagamento
de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado
judicialmente. Juntam documentos. Às fls. 29 foi deferido o
pedido de assistência judiciária gratuita. Regularmente citada,
a requerida Mafre Vera Cruz Vida e Previdência S/A apresentou
contestação às fls. 32/42, suscitando a preliminar de falta de
interesse de agir, sob a alegação que, no atestado de óbito da
Srª Marilda Gomes de Souza, consta que a mesma deixou cinco
filhos, sendo que no pólo passivo da lide só constam três, e que
requereu a comprovação que os autores são os únicos filhos,
porém, jamais providenciaram a documentação nesse sentido.
No MÉRITO, noticia que, realmente, firmou contrato de seguro,
representado pela apólice nº 930. 121. 0000007. 01, com a
de cujus, e que a negativa do pagamento se deu em razão
da proteção do patrimônio dos seus segurados. Quanto aos
alegados danos morais, afirma que os autores não sofreram
nenhum constrangimento, dissabor ou humilhação. Requer seja
acolhida a preliminar, e caso não seja esse o entendimento,
que seja julgado improcedente o pedido. Junta documentos.
Houve réplica às fls. 87/90. Às fls. 95 foi determinado que os
autores informassem, no prazo de 05 dias, a qualificação de
seus outros irmãos que não estavam no pólo passivo da lie,
o que foi cumprido às fls. 96 através de emenda à INICIAL
requerendo a inclusão de Francilene Gomes de Souza e Maria
Lúcia Gomes da Silva no pólo passivo da lide, que foi consentido
pela primeira requerida às fls. 102. Os autores requereram às
fls. 104 a exclusão da empresa Vera Cruz Vida e Previencia do
pólo passivo da lide, o que foi deferido através da SENTENÇA de
fl. 105. É o relato. Decido. PRELIMINARMENTEConsiderando
que os autores regularizaram o pólo ativo da lide incluindo
as beneficiárias Francilene Gomes de Souza e Maria Lúcia
Gomes da Silva, rejeito a preliminar de falta de interesse de
agir. NO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança, onde alegam
os autores serem beneficiários de seguro de vida em grupo em
razão do falecimento de sua mãe. Restou incontroverso através
do documento de fl. 47 que a Srª Marilda Gomes de Souza
contratou seguro de vida em grupo em 01/10/2007, com início
de vigência em 01/04/2008 e término em 31/03/2009, sendo
que em 10/11/2008 veio a falecer em razão de morte natural,
deixando os autores como seus beneficiários. Outrossim, restou
comprovado nos autos que os autores não apresentaram,
quando solicitado pela requerida, o comprovante de únicos
herdeiros, e ante a informação no atestado de óbito de fl. 09
que a de cujus tinha deixado cinco filhos, e não três, a ré se
absteve de efetuar o pagamento da indenização do seguro.
Diante disso, considerando que o pagamento não ocorreu por
motivos alheios à seguradora, a qual não agiu com abuso ou
desídia, deve o pedido de indenização por danos morais ser
julgado improcedente. Considerando que foram apresentados
nos autos os documentos exigidos para recebimento do seguro
de vida, quais sejam, a certidão de óbito da segurada (fl. 09),
prova que os autores são descendentes da de cujus (fls. 22, 25,
28, 98 e 100) e prova de que a mesma era titular de seguro de
vida em grupo (fl. 10/13 e 16); considerando que o documento
de fl. 47, informa que o valor da indenização por morte natural
é na importância de R$ 13. 000, 00, deve o pedido ser julgado
procedente para que a ré promova o pagamento da referida
quantia aos autores, no valor de R$ 2. 600, 00 para cada. Do
exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido INICIAL para condenar a Mafre Vera
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Cruz Vida e Previdência S/A, a pagar aos autores Sâmia
Gomes de Souza, Saimo Farias Gomes, Saiane Gomes da
Silva, Francilene Gomes de Souza e Maria Lúcia Gomes da
Silva, o valor de R$ 13. 000, 00, sendo R$ 2. 600, 00 para cada
um, corrigidos à partir da propositura da ação e com juros de
1% ao mês à partir da citação. Considerando que as partes
decaíram igualmente no pedido, as custas devem ser rateadas
e cada partes arcar com os honorários de seus respectivos
patronos. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P. R. I. Porto
Velho-RO, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0012733-60. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Terezinha da Silva Alves Pereira
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Micilene
de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Diogo Morais da Silva
(OAB/RO 3830)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação de indenização por
danos morais e materiais proposta por Terezinha da Silva
Alves Pereira contra Banco do Brasil S/A. Alega a autora que
mantinha junto ao réu a conta corrente nº 11. 874-5, na qual
recebe seu salário. Diz que em março de 2010, após receber
ligações de empresas lhe cobrando, se dirigiu ao banco réu
e descobriu que seu salário estava sendo retido e que havia
vários estornos de débitos, principalmente de seu seguro de
vida, que acabou perdendo, o qual já havia pago o valor total
de R$ 1. 392, 00. Argumenta que está passando por várias
dificuldades financeiras após o banco reter seu salário. Informa
que no último extrato da conta corrente, o saldo devedor está
no importe de R$ 3. 316, 66, com juros de R$ 597, 55 e R$
120, 00 no mês de maio de 2010, e em junho os valores de
R$ 96, 49 e R$ 536, 57 por utilização do limite. Noticia que
seu nome foi incluído pelo requerido no cadastro da SERASA
por dívida que não pode ser paga. Requer a antecipação da
tutela para determinar que o banco se abstenha de reter os
salários da autora e que seja julgado procedente o pedido para:
a) ser restituído em dobro o valor de R$ 1. 392, 00, referente
às parcelas do seguro que perdeu, ou a totalidade do seguro
na quantia de R$ 42. 265, 86; b) a devolução em dobro do
valor de R$ 5. 629, 90 referente aos salários retidos nos meses
de maio e junho de 2010; c) condenar o réu ao pagamento
de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado
judicialmente. Junta documentos. Às fls. 36 foi deferida a
antecipação da tutela. Regularmente citado, o requerido
apresentou contestação às fls. 40/55, alegando em síntese
que a inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição
ao crédito se deu em razão da sua inadimplência. Assevera
que não cometeu nenhum ilícito, e sem a ofensa a um dever
de conduta necessária, não há como lhe impor a obrigação
de indenizar. Requer seja julgado improcedente o pedido.
Junta documentos. A autora apresentou réplica às fls. 90/104,
noticiando que o banco requerido promoveu em 00/09/2010 a
retenção de R$ 2. 887, 65 do seu salário. É o relato. Decido.
158
Trata-se de ação reparatória onde alega a autora que sofreu
dano moral e material ao ter descontado indevidamente de
sua conta corrente o valor de seu salário para pagamento de
seu saldo devedor junto ao banco requerido, ocasionando o
cancelamento de seu seguro de vida. Um pleito indenizatório,
quando de sua apreciação, está sujeito à verificação dos
elementos necessários à constituição do dever de indenizar,
quais sejam, a ação ou omissão, o resultado e o nexo causal,
a fim de se comprovar a ocorrência de um ato ilícito, posto que
se cuida de responsabilidade objetiva a presente ação. Em sua
defesa, o requerido apenas alega que a inscrição do nome da
autora no cadastro de restrição ao crédito foi devida e que não
cometeu qualquer ilícito Compulsando os autos, verifico através
do extrato de fl. 20 que o banco requerido, no dia 03/05/2010,
descontou da conta corrente o valor de R$ 2. 846, 33 recebido
pela autora a título de salário, o que se repetiu no dia 01/06/2010
com o desconto de R$ 2. 783, 57 (fl. 21). É entendimento
dominante do STJ que não é lícito a retenção de salário pela
instituição financeira para cobrir saldo devedor do correntista,
ensejando reparação por dano moral: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO
CARACTERIZA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 07 QUANDO,
COM BASE NA MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, É DADO PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL PARA CONFERIR SOLUÇÃO
JURÍDICA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. CONFORME OBSERVADO EM PRECEDENTE
DESTA CORTE, “NÃO É LÍCITO AO BANCO VALER-SE DO
SALÁRIO DO CORRENTISTA, QUE LHE É CONFIADO EM
DEPÓSITO, PELO EMPREGADOR, PARA COBRIR SALDO
DEVEDOR DE CONTA-CORRENTE. CABE-LHE OBTER
O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM AÇÃO JUDICIAL. SE NEM
MESMO AO JUDICIÁRIO É LÍCITO PENHORAR SALÁRIOS,
NÃO SERÁ A INSTITUIÇÃO PRIVADA AUTORIZADA A FAZÊLO”. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1225451/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 08/06/2010, DJe 17/06/2010) (gn)DIREITO BANCÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. SALDO
DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o
desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido
por margem salarial consignável, prática que encontra amparo
em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde
houve desconto integral do salário depositado em conta
corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Não é lícito ao
banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado
em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de
conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em
ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar
salários, não será a instituição privada autorizada a fazêlo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral
do salário de correntista com o propósito de honrar débito
deste com a instituição bancária enseja a reparação moral.
Precedentes. Recurso Especial provido. (REsp 1021578/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/12/2008, DJe 18/06/2009)Diante disso, considerando
que restou incontroverso que os descontos realizados
indevidamente pelo banco requerido de salário da autora para
pagamento de seu saldo devedor em conta-corrente, deve o
requerido responder pelos danos morais sofridos. Todavia,
não é o caso de devolução dos valores descontados, pois o
débito como requerido, à época dos descontos, persistia, o que
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
inclusive culminou com a correta inscrição do nome da autora
nos cadastros de inadimplentes. Ademais acolher o pedido
de devolução significa retornar ao estado anterior, inclusive
do significativo débito da autora para com a instituição ré, o
que é inviável. Quanto ao pedido de devolução em dobro das
parcelas pagas do seguro de vida cancelado ou do valor da
indenização de R$ 42. 265, 86, também não pode ser acolhido,
pois enquanto a autora esteve pagando as parcelas do seguros,
esteve coberta pelo mesmo. Ademais, sinistro algum ocorreu
com requerente, para fazer jus à indenização segurada, pelo
que, indefiro essa parte do pedido. No tocante à alegação de
que o banco teria descumprido a determinação de fl. 36, voltou
a realizar desconto de salário da autora, o extrato de fl. 105
não informa nesse sentido, até porque, em 20/08/2010 a autora
apresentava saldo devedor junto ao réu no importe de R$ 73,
66, sendo que em 01/09/20010 foi depositado a quantia de R$
2. 894, 35 de proventos e, no mesmo dia, há a informação de
saque contra recibo (cód 000012), ficando a conta devedora
na importância de R$ 66, 73, presumindo-se que o desconto
foi realizado pela própria requerente. Quanto aos critérios para
estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve ponderarse num juízo de razoabilidade entre a situação em concreto, a
responsabilidade objetiva da instituição, a situação econômica
da requerente, o fato da autora, na época dos descontos estar
em débito com o requerido, e portanto sopesando a conduta
contratual das partes e os precedentes jurisprudenciais que
recomendam a fixação em valor razoável. Do exposto, nos
termos do art. 269, I do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o
pedido INICIAL para: a) condenar a instituição ré a indenizar a
autora no valor de R$ 4. 000, 00 pelos danos morais causados,
nos termos do art. 6º, VI, do CDC, com correção monetária
e aplicação de juros de 1% ao mês à partir do arbitramento;
b) Tornar definitiva a tutela de fl. 36; c) julgar improcedente o
pedido de devolução em dobro dos valores descontados pelo
requerido, bem como das parcelas pagas do seguro ou do
valor da indenização. Considerando que as partes decaíram
igualmente no pedido, as custas devem ser rateadas pro rata
e cada partes arcar com os honorários de seus respectivos
patronos. P. R. I. Porto Velho-RO, 21 de junho de 2011. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0004470-39. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Alberto Rodrigues Moreira
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Carlos Alberto Rodrigues Moreira
interpôs ação de indenização por danos morais contra Banco
Itaucard S/A, alegando em síntese que recebeu via correios
uma propaganda do requerido oferecendo uma linha de crédito
pessoal, em que uma das vantagens era não comprometer
o limite do cartão de crédito. Informa que se interessou
pela proposta e contratou em 15/12/2007, recebendo
correspondência de confirmação do crédito de R$ 2. 000, 00,
para pagamento em 03 parcelas de R$ 806, 73, com encargos
contratuais de 7, 90% ao mês, e adicional de abertura de crédito
de R$ 15, 00. Noticia que, ao receber a fatura, percebeu que
fora vítima de propaganda enganosa, pois as parcelas foram
159
creditadas em seu cartão de crédito, comprometendo, assim,
o seu limite, e para piorar, notou que o juro cobrado é superior
ao da confirmação do contrato. Alega que restou prejudicado
na realização de suas compras mensais, sendo exposto a
aborrecimentos, constrangimento e humilhações. Requer
seja julgada procedente a ação para condenar o requerida
ao pagamento de indenização por danos morais em valor a
ser arbitrado judicialmente. Junta documentos. Regularmente
citado, o requerido apresentou contestação às fls. 42/50
intempestivamente, pois o AR de citação foi juntado aos autos
no dia 15/07/2010 (quinta-feira) e o prazo de 15 dias encerrou
dia 30/07/2010 (sexta-feira), porém, somente protocolou
sua defesa no dia 02/08/2010 (segunda-feira). O autor se
manifestou às fls. 99/108. É o relato. Decido. NO MÉRITO O
caso em questão não exige dilação probatória, razão pela qual
passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo
330, I, do Código de Processo Civil. Conforme se vê dos autos,
o requerido ofereceu contestação intempestivamente, atraindo,
assim, os efeitos da revelia e confissão ficta quanto à matéria
de fato. Destarte, em que pese a revelia, devem ser analisados
os documentos apresentados com a contestação. Alega o
autor que firmou contrato de crédito pessoal com o requerido
no valor de R$ 2. 000, 00 para pagamento em 03 parcelas de
R$ 806, 37, para pagamento através de desconto na sua fatura
do cartão de crédito sem o comprometimento do limite, o que
não ocorreu, sofrendo, com isso dano moral em razão de que
ficou prejudicado na realização de suas compras mensais.
Compulsando os autos, verifico através do documento de fl.
24 que quando o requerido ofereceu crédito ao autor, para
pagamento através do cartão de crédito, foi prometido que
não comprometeria o limite de crédito do cartão, por se tratar
de linha adicional de crédito. Entretanto, a alegação do autor
de que foi comprometido o requerido incluiu no limite do seu
cartão a parcela do crédito pessoal não encontra respaldo nos
autos, senão vejamos: Na fatura de fl. 31, consta a informação
de que o limite de crédito do autor é de R$ 5. 200, 00 e que
o total de compras a vencer é de R$ 2. 598, 19, sendo que
tal valor diz respeito à soma das seguintes parcelas: Casas
Maia 06/06, no valor de R$ 43, 15; Hermes Compras 05/10, no
valor individual de R$ 32, 84, no total de R$ 197, 04; BH Tintas
03/05, no valor individual de R$ 534, 00, no total de R$ 1. 602,
00; Barbosa Distribuidora 03/05, no valor individual de R$ 252,
00, totalizando a quantia de R$ 756, 00. Conforme se pode
observar, a parcela do pagamento do crédito pessoal não está
incluída no campo compras parceladas a vencer, portanto, não
comprometeu o limite do crédito do autor. Todavia, analisando
a fatura de fl. 31, há a informação que na fatura anterior, com
vencimento em 28/12/2007, no valor de R$ 1. 794, 99, o autor
efetuou o pagamento de apenas R$ 800, 00, sendo que,
sobre o saldo devedor, foram incluídos encargos contratuais,
multa e juros de mora, que totalizou a quantia de R$ 1. 171,
25, a qual foi incluída na fatura do mês de janeiro de 2008,
comprometendo, desta forma, juntamente com as parcelas a
vencer, o limite de crédito do autor. No tocante a afirmação
que os juros cobrado é superior à confirmação do contrato, o
autor não se desincumbiu de fazer prova nesse sentiddo, não
podendo, portanto, ser acolhida essa alegação. Conclui-se
portanto que uma cuidadosa e atenta leitura da fatura do cartão
de crédito permitiria ao autor entender que não houve qualquer
comprometimento do limite em razão do empréstimo contraído
e por isso movimentou indevidamente o Poder Judiciário
para se aferir ao final que não teve qualquer direito violado.
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Do exposto, considerando que não restarm comprovados os
alegados danos morais sofridos pelo autor, com fundamento
no art. 269, I do CPC, Julgo IMPROCEDENTE o pedido
INICIAL. Custas pelo autor. Deixo de condenar o requerente
em honorários advocatícios em razão da revelia do requerido.
P. R. I. Porto Velho-RO, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0001837-21. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria da Conceição dos Anjos de Jesus
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Maria da Conceição propôs ação
declaratória c/c pedido de indenização por danos morais c/c
pedido de antecipação de tutela contra Banco Itaucard S/A
alegando, em síntese, ao tentar efetuar compras no comércio
local, teve seu crédito negado por estar com o seu nome inscrito
junto ao SPC, por determinação da ré. Afirma que desconhece
o débito, pois não possui qualquer relação contratual com o
requerido. Requer a antecipação da tutela para ter seu nome
excluído do referido órgão de proteção ao crédito e que seja
julgada procedente a ação para declarar a inexistência do débito
existente em seu nome, bem como para condenar a requerida
ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser
arbitrado pelo Juízo. Junta documentos. Às fls. 16 foi deferida
a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citado às
fls. 17, o requerido não apresentou contestação. Em síntese.
É o RELATÓRIO. A lide comporta julgamento antecipado à luz
do que dispõe o art. 330, I, do CPC, uma vez que a questão
é de direito e de fato, não havendo para elucidação desta,
outras provas a serem produzidas. No caso em espécie,
cuida-se de responsabilidade por dano moral decorrente da
manutenção indevida do nome do autor em órgão de restrição
ao crédito. Conforme se vê dos autos, a parte requerida não
ofereceu contestação, embora tenha sido regularmente citada
e intimada a apresentar defesa, atraindo, assim, os efeitos da
revelia e conseqüente confissão ficta quanto à matéria de fato.
Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu
direito enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo,
impeditivo e modificativo de seu direito. No caso em análise,
havendo a alegação de que a requerente jamais realizou
qualquer negócio com a requerida, caberia a este provar o
contrário, ou seja, que a autora efetivamente firmou contrato com
o réu, o que o legitimaria a cobrança e, conseqüente, inscrição
do nome da devedora nos órgãos de restrição ao crédito, e
isso não se desincumbiu de fazer, inexistindo prova nos autos
nesse sentido. As financeiras são consideradas prestadoras de
serviços Apelação Cível nº 70007994601, 12ª Câmara Cível do
TJRS, Porto Alegre, j. 17. 06. 2004, unânime) e, nos termos do
art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços
é objetiva, em decorrência do denominado “risco proveito”,
em razão do exercício da atividade lucrativa sujeita a falhas.
Somente nos casos de exclusão da responsabilidade do § 3º,
I e II, do art. 14 é que a prestadora se serviços deixaria de
responder (Apelação Cível nº 70007994601, 12ª Câmara Cível
do TJRS, Porto Alegre, Rel. Agathe Elsa Schmidt da Silva. j.
17. 06. 2004, unânime). Caracteriza-se o dano pela simples
inscrição e conseqüente restrição ao crédito, conforme pacífica
jurisprudência, não se discutindo a sua efetiva ocorrência, pois
este é presumido pelas suas próprias circunstâncias. O Eg.
160
TJRO já decidiu sobre a matéria, in verbis: A inscrição indevida
do nome do consumidor nos cadastros do SPC e da Serasa,
constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a
prova de prejuízo à honra ou reputação. (TJRO – AC n. 100.
001. 2002. 004760-5, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, por
unanimidade, j. 24/08/2004)Ocorre que, em diligência do juízo,
através do sistema de acompanhamento processual, pode-se
constatar que a parte autora ingressou com mais cinco ações
de indenização por danos morais por negativação indevida:
Processo 0001834-66. 2011. 822. 001Maria da Conceição
X Banco Fininvest S/AProcesso: 0001836-36. 2011. 822.
0001Maria da Conceição X Armazém ParaíbaProcesso:
0001839-06. 2011. 822. 0001Maria da Conceição x Natura
Cosméticos S/AProcesso: 0001839-88. 2011. 822. 0001Maria
da Conceição x Banco IBI S/AProcesso: 0001840-73. 2011.
822. 0001Maria da Conceição x Lojas Riachuelo Constata-se
que ao final as inscrições do nome da autora nos cadastros
de restrição ao crédito tem lhe rendido significativa vantagem
econômica, especialmente pelo fracionamento do dano,
que foi um só, decorrente da continuidade da ação dos
criminosos. O quantum a ser pago a título de reparação de
danos morais deve seguir os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Assim, como a parte autora fracionou o
dano, fracionada deve ser a reparação, sem perder de vista
além da condição sócio econômica das partes, os precedentes
jurisprudenciais recentes. ANTE O EXPOSTO, com base no
art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido INICIAL para: a) declarar inexistente o débito em
nome da autora; b) condenar o requerido Banco Itaucard S/A
a indenizar a requerente no valor de R$ 4. 000, 00 (quatro mil
e quinhentos reais) pelos danos morais causados nos termos
do art. 6º, VI do CDC, com correção monetária e e aplicação
de juros de 1% ao mês à partir da data dessa SENTENÇA.
Torno definitiva a tutela concedida. Oficie-se. Condeno ainda o
réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual
arbitro em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 20,
§ 3º, do CPC. Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P. R. I. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 22 de junho de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0015553-52. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Itauleasing S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Taiara da Silva Bernardo
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Banco Itauleasing S/A ajuizou ação de
reintegração de posse cumulada com rescisão de contrato
contra Taiara da Silva Bernardo, pretendendo a reintegração
na posse do bem descrito às fls. 03, o qual é objeto de contrato
de arrendamento mercantil firmado entre as partes. Segundo
a autora, as partes celebraram um contrato de arrendamento
mercantil, porém a requerida não pagou as parcelas a que se
obrigara. Requereu a reintegração liminar do bem arrendado,
a rescisão do contrato e a restituição do bem, bem como seja
a ré condenada ao pagamento das verbas de sucumbência.
Apresentou os documentos. O pedido de liminar de reintegração
de posse foi deferido às fls. 39, porém não foi cumprida em
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
razão de que requerida não estava mais na posse do veículo.
Citada por hora certa na pessoa de seu sócio edital (fls. 63), a
requerida não atendeu ao chamamento judicial. Os autos foram
encaminhados para a curadoria de ausentes, que apresentou
contestação pela negativa geral do pedido. É o RELATÓRIO.
Decido. As provas apresentadas pelo autor são suficientes
para o acolhimento de sua pretensão, eis que configurados os
requisitos legais do vínculo contratual, o inadimplemento e a
constituição do esbulho. Conforme se pode observar da certidão
do Oficial de Justiça, o veículo arrendado não se encontra mais
na posse da requerida, pelo que, deve ser deferido o pedido de
condenação em perdas e danos. Ademais, a requerida, com
a sua inadimplência, deu motivo para a rescisão do contrato,
conforme nele previsto, e uma vez não localizado o bem, deve
o mesmo ser resolvido em perdas e danos, ou seja, deve a
arrendatária suportar o pagamento das parcelas vencidas e
não pagas, e uma indenização, que corresponderá ao valor
das contraprestações vincendas, acrescidas do valor residual,
conforme a cláusula 16 do contrato, na importância de R$ 29.
074, 21 (fl. 29). Do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC,
JULGO PROCEDENTEo pedido INICIAL para: a) declarar
rescindido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre
as partes; b) condenar a requerida a pagar à autora, a título
de perdas e danos, o valor de R$ 29. 074, 21, com correção
monetária à partir da propositura da ação e juros de 1% ao mês
à partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC,
R$ 500, 00 (quinhentos reais). Não havendo o pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
P. R. I. Porto Velho-RO, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0228018-17. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294),
Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Executado: Gilbson Pereira de Morais
DECISÃO:
VISTOS. Em diligência junto à Caixa Econômica Federal foi
informado que a empresa Camargo Correia efeutou os depósitos
judiciais dos valores penhorados no salário do executado,
conforme documento anexo. Manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Porto VelhoRO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0009165-02. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A. Adm. de Cartoes
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Daguimar
Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido: Jonathan Santana Alves
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão
movida pelo Banco Itaulcard S/A em face de Jonathan Santana
Alves. Considerando que às fls. 35/36 a instituição autora
informa que a parte requerida atualizou o débito e requer a
161
desistência da ação, DECLARO EXTINTO o processo, na
forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a
INICIAL, mediante a substituição por cópia às expensas da parte
requerente. Sem custas. P. R. I. Arquivem-se oportunamente.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0099407-12. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Luiz Malheiros Tourinho
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925), Luiz Malheiros
Tourinho (OABRO 39A)
Requerido: União Rondoniense dos Estudos Secundaristas URES, Mario Jorge de Medeiros
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
DECISÃO:
DECISÃO Realizado bloqueio parcial de ativos financeiros da
parte executada Mario Jorge de Medeiros, junto ao sistema
BACEN-JUD, CONVOLO-O em penhora. INTIME-SE a parte
executada pessoalmente na forma do §1º do art. 475-J do
Código de Processo Civil para se manifestar também sobre
a penhora de fls. 320, bem como o exequente para indicar
outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente
o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção. Havendo apresentação de impugnação, dê-se vista
ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifiquese e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, segundafeira, 20 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0044773-42. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Francisca Lima de Souza
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Denunciado: Auto Mecânica Donatti Ltda, HDI Seguros S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Adam Miranda Sá
Stehling (OAB/RJ 133055), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/
RO 3511), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Considerando a petição de fls. 487/489,
HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes,
que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em
consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução de
SENTENÇA, nos termos dos artigos 794, II e 795 do Código de
Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruem a INICIAL, mediante a substituição por cópia
às expensas da parte exequente. Custas no forma da lei.
Arquivem-se os autos aguardando-se o cumprimento do acordo
no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer
tempo para eventual execução, em caso de descumprimento
do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de
desarquivamento ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses. P.
R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de junho de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0010206-04. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Terezinha Moura de Souza Borba
Advogado: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
VISTOS. Considerando que a ação cautelar inominada está
tramitando na 5ª Vara Cível desta comarca (autos nº 001020604. 2011. 822. 0001), encaminhem-se os autos com as nossas
homenagens, após as baixas e anotações pertinentes. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0015184-58. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jessica Naiara Pontes Franca
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A),
Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior (OAB/RO 4763), Jânio
Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 63; considerando
que embora regulamente intimada (fl. 70v) para promover o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção e arquivamento, a parte exequente manteve-se silente,
descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento
no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Custas na forma
da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedamse às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0011854-19. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Ingrid Broneica Soares Germano
Advogado: Jean Kleber Nascimento Collins (OAB/RO 1617)
Requerido: Marcos
DECISÃO:
DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Emende-se a
incial para, no prazo de 05 dias, recolher as custas processuais,
sob pena de indeferimento da INICIAL. II - Com o recolhimento
das custas, defiro o pedido liminar para que a parte requerida
não proceda a qualquer modificação do imóvel objeto do litígio,
sob pena de desfazimento. Intime-se pelo Oficial de Justiça
plantonista, que deverá emitir auto de constatação do imóvel.
II - Após, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15
(quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou
Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros
os fatos narrados na INICIAL e eventual procedência do pedido
e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO
ENDEREÇO: Rua Dom pedro II, esquina com a Av. Jorge
Teixeira (Dograria Econômica), Porto Velho/RO. Porto VelhoRO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0071334-35. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Moacir Oscar Schneider
Advogado: Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1054)
Requerido: Antonio Oyama Soares Pinto
DECISÃO:
DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros
da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o
162
acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois
já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário,
nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários
advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve
bloqueio de valores. Segue minuta em separado da diligência
realizada junto ao sistema Renajud. INTIME-SE a parte
exequente para indicar outros bens passíveis de penhora,
impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segundafeira, 20 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0249793-20. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Herlindo Roger Claros Claros
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Requerido: 4º Oficio de Notas e Registro Civil
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311), Izabel
Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Alexandre
Waschek de Faria (OAB/RO 924)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Considerando que a penhora de fl.
54 condiz com o valor integral do débito da executada;
considerando que embora regularmente intimada às fls. 52v
para se manifestar sobre a constrição, a parte executada
manteve-se silente, conforme certidão de fls. 55v, com
fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de
SENTENÇA. Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruem a INICIAL, mediante a substituição por cópia às
expensas da parte exequente. Custas na forma da lei. Expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento
do valor penhorado às fls. 54. Com o trânsito em julgado
desta DECISÃO, procedam-se às baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0045660-16. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Salvador da Silva Tomaz
Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355)
Executado: Administradora de Cartões de Crédito Mastercard
Redecard, Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1713), FlÁvio Luis dos Santos. ( )
DESPACHO:
VISTOS, Fica a parte exequente intimada, através de seu
causídico, via DJ-RO, para informar o CNPJ da executada
Administradora de Cartões de Crédito Mastercard Redecard.
Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0148990-29. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Edson Duarte da Silva
Advogado: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569),
Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Vanderlei Casprechen
(RO 2242)
Requerido: Locação de Máquinas & Construções Primavera
Ltda Me
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
VISTOS. Considerando o Ofício de fl. 76, indefiro, por ora, o
pedido de homologação do acordo de fls. 71/72. Manifestemse as partes no prazo de 05 dias. Porto Velho-RO, terça-feira,
21 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0016733-06. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tereza de Souza
Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918)
Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A.
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino ( ), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A), Fabio Antônio Moreira ( ), Pedro Origa (OAB/RO
1953), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
DECISÃO:
VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem
representadas. II Considerando que o laudo de fl. 16/17 é
inclonclusivo quanto ao grau de incpacidade sofrida pela autora,
defiro unicamente como prova perícia médica, a ser realizada
pelo IML, para identificar o identificar grau de invalidez sofrido.
Oficie-se. III Com a resposta do ofício, intime-se a parte autora
informando o dia e local da perícia. IV Com a juntada do laudo pelo
IML, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum
de 10 dias, tornando os autos conclusos para SENTENÇA. V
Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
163
Proc.: 0018655-19. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rodrigo Munhoz Costa
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Francisco das Neves Ximenes (OAB/RO 3682),
Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A)
SENTENÇA:
SENTENÇA VISTOS. Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 145; considerando
que a parte exequente requer a expedição de alvará e a
extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795,
do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente
execução de SENTENÇA. Faculto o desentranhamento dos
documentos que instruem a INICIAL, mediante a substituição
por cópia às expensas da parte exequente. Custas na forma
da lei. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para
levantamento do valor depositado às fls. 145. Com o trânsito
em julgado desta DECISÃO, procedam-se às baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0246839-98. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S/A.
Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Executado: Cahu e Oliveira Ltda Me, Cleusa Aparecida Botelho
Cahu, Rhayre Chrystina Botelho Cahú, Francisco Silva Cahu
DECISÃO:
DECISÃO Realizado bloqueio parcial do valor exequendo em
ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, CONVOLO-O em penhora. INTIME-SE a parte executada
na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil, bem
como o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora,
impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção. Havendo apresentação de
impugnação, dê-se vista ao exequente. Decorrido o prazo sem
impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0100289-37. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Erison Bastos de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Tim Celular S/A, F & S Gurjão Comercio de
Celulares Ltda
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Márcia Berenice Simas
Antonetti (OAB/RO 1028), Não Informado ( )
DECISÃO:
DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em
ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de
multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento
voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de
honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora. INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código
de Processo Civil. Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação,
certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 20 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0214195-05. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria da Conceição de Melo
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido: Geraldo Assis Construções Ltda
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208. A)
DESPACHO:
VISTOS, Nos termos do REsp 940. 274/MS, o qual modificou o
paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada
por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8. 22.
0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para que
cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anotese a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0074090-17. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção
Ltda
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Executado: José Coutinho dos Santos
DECISÃO:
DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros
da parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, considerando
o resultado negativo, uma vez que não houve bloqueio de
valores, INTIME-SE a parte exequente para indicar outros
bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
164
Proc.: 0213635-05. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Antonio Oyama Soares Pinto
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)
Requerido: Moacir Oscar Schneider
Advogado: Augusto Cesar de Oliveira (RO 1054)
DECISÃO:
DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente para
levantamento do valor penhorado às fls. 319. Realizada tentativa
de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, junto
ao sistema BACEN-JUD, referente ao saldo remanescente,
o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de
valores. Segue minuta em separado da diligência realizada
junto ao sistema Renajud. INTIME-SE a parte exequente
para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando
validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de
junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0004698-14. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Ipe Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Mario Gilson de Paiva Souza (OABAC 3272), Marcel
Bezerra Chaves (AC 2. 703)
Requerido: José Antonio de Tal
Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828)
DECISÃO:
VISTOS. Partes legítimas e regularmente representadas. I
- Apresente a parte autora, no prazo de 30 dias, o croqui da
área que pretende ser reintegrada na posse, individuando a
porção ocupada por cada requerido. II - Oficie-se o Município
de Porto Velho solicitando informações sobre as autorizações
do loteamento, se a licença permanece válida, bem como para
informar sobre a regularização fundiária do imóvel em litígio.
Prazo de 30 dias. III - Com a resposta do ofício e apresentação
do croqui da área analisarei a pertinência de produção de prova
testemunhal. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de
2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0084215-44. 2005. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Hilda Monteiro de Azevedo
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Aglico José
dos Reis (RO E GO 650-A e 6075), Neidy Jane dos Reis (OAB/
RO 1268), Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
Requerido: José Francisco Portela
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688)
DESPACHO:
VISTOS, Encaminhe-se os autos para a contadoria para
atualização do débito da executada, devendo ser observado
todos os levantamentos realizados pelo exequente. Com a
resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo
comum de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0003948-75. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido: José Amorim Costa
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B)
DECISÃO:
VISTOS. Considerando que os documentos juntados pelo
requerido comprovam os pagamentos das parcelas em dia;
considerando o valor depositado nos autos referente às
parcelas vencidas do contrato; considerando que a conciliação
das partes parece ser a solução menos gravosa e atende ao
interesse de ambas as partes; considerando o disposto no
art. 125, IV do CPC, diga a parte autora se concorda com
os pagamentos efetuados, com vistas à imediata devolução
do bem, no prazo de 05 dias, sob pena de sua inércia ser
considerado como aceitação. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22
de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0019887-32. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Odécio Santana
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT
S. A.
Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino ( ), Pedro Origa
Neto (OAB/RO 2A), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Fabio
Antônio Moreira ( ), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO
3230)
DECISÃO:
VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem
representadas. II Compulsando o laudo de fls. 12/13 verifico
que é inconclusivo com relação a quantificação do grau da
incapacidade do autor. Defiro unicamente como prova perícia
médica, a ser realizada pelo IML, para identificar possível
relação de causalidade entre o alegado acidente e as sequelas
apontadas pelo autor e identificar grau de invalidez sofrido.
Oficie-se. III Com a resposta do ofício, intime-se a parte autora
informando o dia e local da perícia. IV Com a juntada do
laudo pelo IML, intime-se as partes para se manifestarem no
prazo comum de 10 dias, tornando os autos conclusos para
SENTENÇA. V Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de
Direito
Proc.: 0068667-13. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda
Requerido: Ana Carla da Silva Celestino
DESPACHO:
VISTOS, Nos termos do REsp 940. 274/MS, o qual modificou o
paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada
por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8. 22.
0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para que
cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anotese a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0292703-96. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. J. L. P.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510),
Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991), Sally Anne
Bowmer Beça Coutinho (RO 2980), Weverton Jefferson Teixeira
Heringer (OAB/RO 2514)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: C. de P. dos F. do B. do B. -. P.
Advogado: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273), Carlos
Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Arquilau de Paula
(OAB/RO 1B), Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Gustavo Dandolini
(OAB/RO 3205), rodrigo barbosa marques do rosário ( )
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte autora, por via de seu advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado às fls. 195/217.
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br
ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br
Proc.: 0054836-92. 2004. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Giuliano Riva Mulano
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073).
Requerido: Mudanças e Transportes A Predileta do Catumbi Ltda.
Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada sobre do Oficio de fl. 205 dos
autos(Pagamento de Diligência)
Proc.: 0274594-34. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Fabio Alexsandro Nucini
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Executado: Juliane Souza Pereira
Documento - Retirar: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o documento
expedido de fls. 29 dos autos(CARTA de SENTENÇA )
Proc.: 0003579-57. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Maria do Socorro Soares de Castro
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Requerido: Ricardo Luis Zatta, Bradesco Auto/RE Cia de
Seguros S. A.
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762),
Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de
Oliveira (RO. 3. 434)///Dr. Divino Soares OAB - 36845-SP.
SENTENÇA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Documento assinado digitalmente em 31/05/2011 09: 39: 43
conforme MP nº 2. 200-2/2001 de 24/08/2001.
165
Signatário: EUMA MENDONCA TOURINHO: 1011529
Número Verificador: 1001. 2006. 0003. 5793. 89586 - Validar
em www. tjro. jus. br/adoc
Pág. 1 de 11
CONCLUSÃO
Aos 17 dias do mês de maio de 2010, faço estes autos conclusos
a Juíza de Direito Euma Mendonça Tourinho.
Eu, _________ Julia Nazaré Silva Albuquerque - Escrivã(o)
Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 3ª Vara Cível
Processo: 0003579-57. 2006. 8. 22. 0001
Classe: Indenização
Requerente: Maria do Socorro Soares de Castro
Requerido: Ricardo Luis Zatta; Bradesco Auto/RE Cia de
Seguros S. A.
Maria do Socorro Soares de Castro propôs ação de indenização
por danos materiais e morais em face de Ricardo Luís Zatta e
Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A. , todos já qualificados,
alegando em síntese, ter sido abalroada por veículo conduzido
por Ricardo Luís Zatta e segurado pelo Bradesco Auto/RE Cia
de Seguros S. A. Narrou a autora que, em 25/08/2005, quando
trafegava com sua bicicleta pela Av. Mamoré esquina com a
Rua Raimundo Cantuária, no município de Porto Velho/RO,
teve sua trajetória de passagem interceptada indevidamente
pelo veículo conduzido pelo réu Ricardo Luís Zatta e segurado
pelo Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A. Disse que o evento
ocorreu porque o condutor réu agiu de forma imprudente, que
no momento que se aproximou da zona de cruzamento a
parte superior do semi-reboque colidiu com a lateral esquerda
da bicicleta da autora que após o tombamento as rodas da
bicicleta e do semi-reboque ficaram sobre as pernas da autora,
ocasionando esgamento e posterior amputamento da perna
esquerda. Sustenta que o fato narrado lhe causou aflição e
humilhação, motivo pelo qual pretende a devida reparação
de ordem moral. Requereu a condenação ao pagamento
de pensão mensal vitalícia além das perdas e danos, bem
como, indenização por danos morais, estéticos e de relação a
serem arbitrados, valores esses corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora desde a data do acidente. Trouxe
documentos de fls. 15/31. Citado à fl. 44-v, o requerido Ricardo
Luís Zatta apresentou contestação de fls. 44/57, suscitando
preliminar de inépcia da INICIAL; e no MÉRITO, culpa
exclusiva da vítima como excludente do dever de indenizar,
bem como denuncia a lide a seguradora Bradesco Auto/RE Cia
de Seguros S. A. Ao final, requereu acolhimento da preliminar
ou alternativamente a improcedência dos pedidos, acostando
documentos às fls. 58/63.
Réplica às fls. 64/70, sobrevindo SANEADOR à fl. 76, onde
se rejeitou a prefacial e acolheu a denunciação à lide da
Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A, determinando sua
citação. Citada à fl. 77-v, a litisdenunciada Bradesco Auto/RE
Cia de Seguros S. A apresentou contestação de fls. 85/117,
requerendo preliminarmente suspensão do feito para instaurar
ação penal sobre os fatos, bem como discorre sobre os
limites da responsabilidade das seguradoras e interpretação
do contrato de seguro além das coberturas contratadas e
suas respectivas importâncias, bem como argumentou que
não restou demonstrada a culpa do requerido Luís, requisito
indispensável à caracterização do dever de indenizar. Sustentou
a inexistência de prova dos danos alegados pelo autor.
Discorreu sobre o contrato de seguro e as garantias cobertas.
Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos
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pedidos, carreando documentos de fls. 118/127. Réplica às
fls. 128/140. Instadas sobre a produção de provas, a autora
pleiteou produção de prova testemunhal à fl. 142; o requerido
pugnou pelo depoimento pessoal do autor, juntada de novos
documentos, perícia, oitiva de testemunhas à fl. 141, tendo
a litisdenunciada requerido prova documental, testemunhal
e depoimento pessoal à fl. 144. Designada nova audiência
preliminar à fl. 145, proposta a conciliação restou infrutífera,
sendo fixado ponto controvertido e designada audiência de
instrução e julgamento, conforme ata de fl. 146. Na solenidade
de instrução, colheu-se o depoimento de uma testemunha,
sendo encerrada a instrução e aberto prazo para alegações
finais, conforme ata e termo de fls. 152/159. Alegações finais
da autora às fls. 251/256, do requerido às fls. 257/259 e da
litisdenunciada às fls. 241/250, seguida da juntada de CARTA
s precatórias, as quais tiveram vistas as partes, vindo os autos
conclusos para DECISÃO.
É a síntese do necessário. DECIDO. As preliminares foram
afastadas (fls. 146). Ao MÉRITO, pois. A culpa do condutor
do veículo caminhão é patente, senão vejamos: “. . . a causa
determinante do sinistro em estudo foi a manobra de conversão
à direita efetuada pelo condutor do veículo caminhão trator IBZ
5127, não o posicionando de forma adequada nas pistas de
rolamento e quando a condição de tráfego não era propícia,
interceptando a trajetória retilínea do veículo bicicleta, de onde
tudo mais foi consequência” (fls. 21). Por via de conseqüência,
sendo inquestionável a responsabilidade do condutor do
veículo causador do acidente, também indiscutível a do seu
proprietário, eis que responsável solidário (Apelação Cível nº
196254171, 1ª Câmara Cível do TARS, em regime de exceção,
Tapejara, Rel. Claudir Fidelis Faccenda. Apelantes: Cleves
Lira dos Santos e Vanderlei Luiz Bernardi. Apelados: Maria de
Lourdes Rech, Paulo Sergio Rech e Josefina Rech por si e
representando Angélica Rech. j. 30. 09. 97). Assim, causado o
acidente pelo condutor do veículo caminhão existe a obrigação
do proprietário de indenizar aquele em face da solidariedade
reportada (CC, art. 942). Consta dos autos que a autora teve
sua perna amputada, após passar longo período em verdadeira
peregrinação em busca de tratamento. No tocante à cumulação
do dano moral e estético, entendo possível a postulação de
ambos. Isso porque sabidamente o dano moral revela-se nos
sentimentos que ordinariamente acometeriam a qualquer
pessoa nas mesmas condições: raiva, frustração, tristeza, dor
profunda que, no presente caso, decorre da impossibilidade
de continuar exercendo sua vida rotineira e, pior, conviver
com sequelas permanentes. A questão não merece maiores
comentários, pois o STJ admite que os danos estéticos devem
ser indenizados independentemente do ressarcimento dos
danos morais, sempre que tiverem causa autônoma (REsp. 251.
719/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado
em 25/10/2005, DJ 2/5/2006, p. 299). Quanto ao arbitramento
do dano moral, encontra-se jurisprudência
sedimentada em nossa Corte no sentido de que deve operarse com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à
capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientarse pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência
com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom
senso. Percebe-se que as consequências do acidentes foram
graves e impuseram a autora sensação de dor e sofrimentos
extraordinários em razão dos ferimentos, especialmente
porque perdeu sua perna o que certamente lhe dificulta até o
exercício de tarefas básicas e rotineiras. Assim sendo, entendo
166
que o valor arbitrado em R$ 50. 000, 00 (cinquenta mil) para
o dano moral atende a um juízo de proporcionalidade e
razoabilidade, não se mostrando fonte de enriquecimento ilícito
para aquele nem ruína para os réus, uma vez considerando
a responsabilidade solidária de ambos, limitada a do segundo
aos termos da apólice. O dano estético, independentemente do
sentimento da autora, evidenciase a ela própria e aos outros
porque a ausência de uma perna é facilmente percebido,
seja pelo comprometimento de movimentos, seja por mera
utilização de bermuda, short ou saia curta, em regra de uso
cotidiano em locais quentes como é o Estado de Rondônia,
onde aqui reside. Dessa forma, depreende-se que o dano
estético está intimamente ligado ao dano moral, uma vez
que sempre causará dano moral. Entretanto, em casos que
as lesões sofridas vulnerarem a estética e, em decorrência
da própria lesão sejam necessários despesas e gastos para
tratamento, cura ou até mesmo para corrigir esteticamente o
defeito, é pertinente a fixação de indenização por dano estético
em valor autônomo. É certo que de um só fato duas reparações
do mesmo gênero foram requeridas pela autora. Mas não
obstante entendimentos contrários, reputo ser a cumulação,
em casos como o dos autos, o mais correto. Sem dúvida que a
autora sofreu e sofrerá por duplo acanhamento, além
da dor pela inoportuna lesão, com natural reação psíquica
negativa e desgosto experimentados por qualquer pessoa
em situação semelhante à noticiada neste processo, ainda
terá que conviver com cirurgias para amenizar seu gravoso
estado atual de saúde. São duas causas que nitidamente
se distinguem. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
“Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral e estético (é
possível a cumulatividade). Honorários de advogado (devem
ser calculados sobre o valor total da condenação, e não apenas
sobre o das pensões). Recurso conhecido e provido em parte
(REsp. n. 329. 498/SP, rel. ministro Ruy Rosado de Aguiar,
Quarta Turma, julgado em 21/2/2002, DJ 22. 4. 2002, p. 213).
Civil. Danos morais e estéticos. Cumulatividade. Permite-se a
cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano
moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo
fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com
causas inconfundíveis. Hipótese em que do acidente decorreram
seqüelas psíquicas por si bastantes para reconhecer-se existente
o dano moral; e a deformação sofrida em razão da mão do
recorrido ter sido traumaticamente amputada, por ação cortocontundente, quando do acidente, ainda que posteriormente
reimplantada, é causa bastante para reconhecimento do
dano estético. Recurso não conhecido (REsp. n. 210. 351/RJ,
rel. ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em
3/8/2000, DJ 25. 9. 2000, p. 106)”. Em caso análogo, esse foi
o entendimento de nossa Corte: “Indenizatória. Lesão corporal
grave. Lançamento de objeto contundente. Pedra de gelo.
Fratura nasal e cicatrizes na face da vítima. Danos morais e
estéticos. Despesas hospitalares. Culpa do réu. Caracterização.
Responsabilidade. Configuração. Reparação devida. Critérios.
Quantificação. Responde por danos morais e materiais aquele
que, embora sem intenção de ferir, lança em direção a outra
pessoa objeto contundente (pedra de gelo) e, por atingi-la no
rosto, causa-lhe fratura nasal e cortes faciais. Cicatrizes faciais
que permanecem como sequelas e prejudicam a aparência
da pessoa lesionada caracterizam dano estético, distinto do
dano moral. O causador do gravame tem o dever de reparar
integralmente os prejuízos advindos de tratamento médicohospitalar da vítima (danos materiais), bem como de indenizar
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os danos morais e estéticos que esta padeceu. A reparação
a danos morais há de ser fixada em quantia condizente com
os princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, servindo
como lenitivo à dor sofrida pela vítima e como sanção suficiente
para censurar o infrator. (TJRO, AC nº 100. 014. 2007. 0066510, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. em 20/5/2009)”. Como
a autora padeceu às duas espécies de dano, merece ser
indenizada por eles em separado, razão pela qual fixo o dano
estético em valor idêntico (R$ 50. 000, 00). Assim, os danos
experimentados pela autora são indiscutíveis, com exceção
dos danos materiais, postulados na INICIAL (fls. 10), eis que
não comprovados (CPC, art. 333, I). Desse modo, é indiscutível
a profunda dor e inestimável tristeza sofridas e sentidas pela
autora, com significativos efeitos psicológicos e emocionais.
No que pertine ao pensionamento, igual sorte colhe a autora.
É que o valor visa compensar a redução da capacidade física
da autora, ainda que não exista nos autos demonstrativos de
contribuição ao INSS. Assim, num juízo de consideração das
circunstâncias concretas do caso para ser fixada, constato
que a autora não trabalhava e exercia a função de cuidar da
casa e da filha do casal; não há declaração sua perante a
Receita e nem informação quanto ao INSS de contribuição em
seu nome dela. Não houve, ainda, apresentação de CTPS ou
contracheques e aquela se
intitulou dona de casa, por ocasião da INICIAL. A alegação de
que se encontra incapacitada definitivamente, em função de
perda de seu membro inferior esquerda amputada, encontra
amparo na regra do art. 950 do CC, que estabelece as
condições de reparabilidade do dano nos casos em que a
vítima vier a perder ou sofrer redução em sua capacidade de
trabalho. Nessas hipóteses, o ofendido terá direito a receber o
ressarcimento das despesas do tratamento e ainda os lucros
cessantes correspondentes ao que deixou de perceber até
a convalescença em razão do afastamento de sua atuação
laborativa. Além disso, a vítima pode também exigir pensão
correspondente ao valor proporcional à redução de sua
capacidade de trabalho. Por isso, ainda que a vítima do sinistro,
após a consolidação das lesões e uso de próteses, passe a ter
condições de exercer outro ofício, isso não afasta seu direito à
pensão pois, de qualquer modo, para exercer essas atividades
demandará maior esforço para sua realização que aquele que
despendia antes do evento danoso.
Sendo assim, há a garantia da pensão para a vítima do acidente
que teve sua capacidade laborativa reduzida em qualquer
hipótese, seja perdida por completo ou apenas parcialmente,
mantida ou não a aptidão para a realização das mesmas
tarefas de antes. Observe-se que não é requisito sine qua non
para a pensão, portanto, que a vítima fique impossibilitada de
exercer a mesma atividade que desempenhava antes do evento
danoso. Como bem observa João Casillo (“Dano à pessoa e
sua indenização”, RT, 2ª edição, 1994, p. 230), a proteção é
direcionada em especial à integridade física. Tanto que essa
indenização é devida mesmo que o lesionado não
exerça atividade remunerada (dona de casa, por exemplo) ou
já estiver na inatividade.
No caso em exame, observa-se que a autora sofreu lesão que
o incapacitou para o trabalho de modo permanente, porquanto
restou amputada sua perna esquerda.
A incapacidade laborativa da autora resultante do sinistro,
como dito, é evidente, em razão da perda de membro inferior.
É desnecessária a realização de qualquer perícia médica para
constatá-la. Ainda que possa ela vir a exercer outra atividade
167
profissional, é indubitável que sua capacidade restou, quando
menos, reduzida em grau considerável, já que dependerá da
utilização de prótese para se locomover. O valor da pensão,
portanto, deve corresponder a um salário mínimo, que é o
valor estipulado por lei como a quantia mínima necessária à
sobrevivência de uma pessoa.
Quanto ao termo final do período a ser utilizado para o cálculo,
como a lesão é de caráter permanente, o pagamento deve
perdurar até o fim da vida do autor, pois o art. 950 do CC/2002
estabelece a obrigação “até ao fim da convalescença”. Nesse
contexto, vejamos a jurisprudência do colendo STJ, quanto
ao modo de fixação de pensão mensal decorrente da prática
de ilícito que gera perda ou diminuição da capacidade física
para o trabalho, mesmo quando a vitima não exerça atividade
laborativa na data do fato: “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. LESÃO
QUE INCAPACITOU A VÍTIMA PARA O TRABALHO. CULPA
CONCORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA.
EXCLUSÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE.
DANO ESTÉTICO E MORAL. CUMULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
HONORÁRIOS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 306-STJ. I. Multa aplicada pela Corte a quo afastada, por
não se identificar propósito procrastinatório na oposição de
embargos declaratórios perante a instância de origem.
II. É devida pensão mensal mensal vitalícia, de 1 (um) salário
mínimo, à vítima que ficou incapacitada para o trabalho, mesmo
que não exercesse, à época do acidente, atividade remunerada.
[. . . ] VII. Recurso especial conhecido e provido (STJ - Quarta
Turma - Resp 711. 720/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
DJU de 18/12/2009). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO CAUSADO POR AGENTE DO ESTADO. MENOR.
PARAPLEGIA E AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR
DIREITO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO
INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO AD QUEM. PENSÃO VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE
CAPITAL GARANTIDOR. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO DADA A
GRAVIDADE DAS LESÕES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Hipótese em que Willian Coelho
ajuizou ação indenizatória em face da Fazenda do Estado de
São Paulo, tendo em vista que, em 11/5/1998, foi vítima de
acidente automobilístico envolvendo viatura da Polícia Militar
do Estado de São Paulo conduzida por agente da ré, causador
do dano. Do referido sinistro resultaram graves e irreversíveis
lesões para o recorrente, que, entre outros gravames, sofreu
paraplegia e amputação do membro inferior direito, razão por
que postula o deferimento de indenização por dano material,
consubstanciada em pensionamento mensal, bem como a
majoração da indenização por dano moral. 2. Diversamente
do benefício previdenciário que o recorrente já recebe, a
indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o
ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de
compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito
do agente do Estado que reduziu sua capacidade laboral em
caráter definitivo, tornando-lhe mais difícil a busca por melhores
condições de remuneração no mercado de trabalho, já que não
mais poderá exercer a função anteriormente desempenhada
bem assim a execução de qualquer outra atividade laboral
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
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demandará maior sacrifício em face das sequelas permanentes,
o que há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão
mensal a ser arcada pela recorrida. Precedentes: REsp 712.
293/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 4/12/2006 e Resp 126.
798/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 4/2/2002. 3.
Dadas as peculiaridades do caso e a atividade anteriormente
exercida, é de ser fixada, em desfavor da Fazenda estadual,
pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo, a
ser concedido a partir do deferimento da aposentadoria por
invalidez, incluindo-se as verbas referentes ao décimo terceiro
salário e às férias. Precedente: REsp 811. 193/GO, Rel. Ministro
Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 6/11/2006). 4. Quanto
ao termo ad quem, tendo em vista ser a própria vítima quem
reclama o pensionamento, e, levando-se em conta que a sua
lesão, embora parcial, é permanente, acompanhando-o até o
fim dos seus dias, a pensão deve ser vitalícia. [. . . ] 11. Recurso
especial parcialmente provido” (REsp n. 1. 168. 831/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 2/9/2010, DJe
13/9/2010). A correção monetária plena é mecanismo mediante
o qual empreende-se
a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o
escopo de se preservar
o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de
pedido expresso da parte
interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao
crédito, mas um minus
que se evita (AgRg no REsp 896. 487/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, j.
em 2/3/2010, DJe 16/3/2010). Nesse sentido, vejamos mais uma
vez o que estabelece o colendo STJ: “RECURSOS ESPECIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA EM CAMPUS
DE UNIVERSIDADE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E
ESTÉTICOS - ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO, CONSISTENTE EM GARANTIA DE SEGURANÇA
NO CAMPUS RECONHECIDO COM FATOS FIRMADOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - FIXAÇÃO - DANOS MORAIS
EM R$400. 000, 00 E ESTÉTICOS EM R$200. 000, 00 RAZOABILIDADE, NO CASO - PENSIONAMENTO MENSAL ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA - SALÁRIO
MÍNIMO - SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA - PAGAMENTO EM
PARCELA ÚNICA - INVIABILIDADE - DESPESAS MÉDICAS
- DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
JUROS
MORATÓRIOS
RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS
MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS - PAIS E IRMÃOS DA
VÍTIMA - LEGITIMIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL TRATAMENTO PSICOLÓGICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/
STJ. [. . . ] 3. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido
de que a pensão mensal deve ser fixada tomando-se por base
a renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato
ilícito. No caso, não restou comprovado o exercício de atividade
laborativa remunerada, razão pela qual a pensão deve ser
fixada em valor em reais equivalente a um salário mínimo e
paga mensalmente. [. . . ] 6. - Os juros de mora, em casos de
responsabilidade contratual, são contados a partir da citação,
incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento
do quantum indenizatório, conforme pacífica jurisprudência
deste Tribunal. [. . . ] 10. - Recurso Especial da ré provido em
parte, tão-somente para afastar a constituição de capital, e
Recurso Especial dos autores improvido” (REsp n. 876. 448/
RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 17/6/2010,
DJe 21/9/2010).
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Neste contexto, a pensão deve ser vitalícia, em face de sua
incapacitação parcial e permanente para o exercício de suas
ocupações habituais, de tal sorte que a autora deve ser
pensionada enquanto viver, não sendo aplicado o limite de idade
para casos desta natureza, consoante uniforme jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se por fixar a
pensão vitalícia. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO
NA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DE CAPACIDADE
LABORATIVA. PENSÃO VITALÍCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [. . . ] 2. De outra parte,
a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que deve
ser vitalício o pensionamento a que faz jus o trabalhador em
virtude da perda de sua capacidade laborativa decorrente de
acidente de trabalho. Assim, não pode ser acolhida pretensão
da agravante de que o agravado deixe de perceber a pensão
mensal ao completar 65 anos de idade. 3. Todavia, conforme
consignado na DECISÃO agravada, deve ser mantido o termo
ad quem do pensionamento fixado no acórdão recorrido (69
anos de idade), porquanto ausente impugnação da parte
interessada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento
(STJ - Quarta Turma - AgRg no Ag n. 1130119/PR - Rel. Min.
Raul Araújo, DJe 20/8/2010). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L. E. R/D.
O. R. T. SEQUELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA
RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS.
PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. As instâncias
ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos
aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte,
concluíram que o benefício previdenciário percebido pela
autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade
da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante
pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo
causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil,
ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário.
Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a
percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia
a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de
trabalho. Precedentes desta Corte. 2. Pensionamento vitalício
devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligouse da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez.
Precedentes desta Corte. [. . . ] 4. Recurso parcialmente
conhecido e, nesta parte, provido (REsp n. 811. 193/GO, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. em 19/10/2006, DJ
6/11/2006, p. 338). RESPONSABILIDADE CIVIL. PASSAGEIRO
DE ÔNIBUS. FRATURA NO BRAÇO ESQUERDO. PENSÃO
VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. - A vítima de acidente, se viva, há de ser
pensionada enquanto viver, não se lhe aplicando o limite de
idade para a pensão. Precedentes” (STJ - Quarta Turma - Resp
n. 280. 391/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 27/9/2004).
Sobre esse total devem incidir juros de mora ordinários de
1% ao mês, desde a data do evento danoso, por força do art.
398 do CC/2002, conforme entendimento consubstanciado na
Súmula 54/STJ. (“Os juros moratórios fluem a partir do evento
danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. ”). Deve
incidir também sobre o valor devido a correção monetária
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
pelo INPC, desde a data do acidente, já que não constitui em
acréscimo da dívida, mas apenas recomposição do valor real
da obrigação frente à desvalorização da moeda. Quanto aos
valores necessários para a recuperação da autora, aí incluído o
custeio de prótese e tratamento de seu implante, serão fixados
em liquidação de SENTENÇA por arbitramento, tendo apenas
por parâmetro – pois datado de longa data – o documento de
fls. 36. Posto isso, com fundamento nos arts. 5º, da CF, 942 e
950, ambos do CC e 269, I e 602, caput, ambos do CPC, julgo
procedente em parte o pedido INICIAL a fim de condenar o
réu Ricardo Luis Zatta a pagar a autora: 1) pelo dano moral e
estético, o valor de R$ 50. 000, 00 para cada um, em montante
já atualizado; 2) o custeio da implantação de uma prótese e
seu tratamento, a ser fixado em liquidação de SENTENÇA
por arbitramento; 3) o pensionamento no valor de um salário
mínimo vigente à época do fato. As parcelas vencidas serão
devidas desde a data do evento, com atualização na forma da
fundamentação supra e deverão ser pagas de uma só vez. A
partir da presente SENTENÇA haverá conversão em salários
mínimos, para efeito de reajustes anuais, sendo devida a
pensão mensal vitalícia a autora, com constituição de capital
social (CPC, art. 602, caput). Julgo, igualmente, procedente
a denunciação, limitada a responsabilidade da seguradora
conforme parágrafo anterior que deverá ser apurada em
liquidação de SENTENÇA eis que as partes não juntaram o
contrato na íntegra. Condeno ambas a pagar 20% (vinte por
cento) do valor da condenação diante do trabalho exercido pelo
advogado do autor e do tempo de duração do processo (CPC,
art. 20, § 3º). Cada uma pagará 50% das custas processuais
(Súmula 326 do STJ). P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 31
de maio de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Documento assinado digitalmente em 31/05/2011 09: 39: 43
conforme MP nº 2. 200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EUMA
MENDONCA TOURINHO: 1011529 Número Verificador: 1001.
2006. 0003. 5793. 89586 - Validar em www. tjro. jus. br/adoc
Pág. 11 de 11 REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou
fé que a SENTENÇA retro, mediante lançamento automático,
foi registrada no livro eletrônico sob o número 684/2011.
Proc.: 0019531-37. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)
Requerido: ANA PAULA MOTA BRUNO
SENTENÇA:
VISTOS, Banco Volkswagen S. A. , já qualificado nos autos,
ingressou com Ação de Reintegração de Posse em face de
ANA PAULA MOTA BRUNO, igualmente ali qualificado,
aduzindo para tanto ter celebrado com o requerido um Contrato
de Arrendamento Mercantil, fincando gravado o veículo
descrito na exordial, ficando convencionado o pagamento
de forma parcelada. Todavia, alegou que o requerido deixou
de cumprir as obrigações assumidas, encontrando-se em
mora. Afirmou que, conforme o contrato, o não pagamento
de qualquer parcela acarreta o vencimento antecipado do
contrato, ficando o requerido obrigado a devolver o bem,
independentemente de qualquer aviso. Por fim, aduziu que por
força mora do requerido, a posse exercida por este sobre o
veículo é ilegal, motivo pelo qual, requereu a concessão de
liminar no sentido de ser determinada a reintegração na posse
do já citado veículo, encerrando com pedido de procedência do
pedido, para confirmar a liminar, garantindo-lhe definitivamente
169
a posse pleiteada, com rescisão do contrato celebrado entre
as partes, além da condenação do requerido no pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com
a INICIAL vieram os documentos de fls. 07/28. Deferida a
liminar às fls. 29/30, sendo devidamente cumprida à fl. 34,
conforme demonstra auto de apreensão do veículo. Citado à
fl. 33, a requerida deixou fluir o prazo legal sem apresentar
resposta, conforme evidencia certidão de fl. 39-v, vindo os
autos conclusos para DECISÃO. É a síntese necessária.
Decido. Conforme se verifica dos autos, o requerido foi citado
à fl. 39-v, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem
apresentar resposta, acarretando, assim, o fenômeno jurídicoprocessual da revelia. Com efeito, determina o art. 330, II
do Caderno Processual Civil que, verificada a revelia nos
autos, o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo
SENTENÇA. Deste modo, enquadrando-se o caso retratado
no DISPOSITIVO legal mencionado, passo ao julgamento
antecipado da lide. Pois bem, é sabido que a presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor, advindos do fenômeno
da revelia, não possui caráter absoluto, não isentando a parte
autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,
segundo disciplina o art. 333, I do CPC. Todavia, os elementos
probatórios que instruem os autos, aliados à ausência de
defesa da parte ré, dão como certa a pretensão do autor.
Consoante art. 926 do Caderno Processual Civil, o possuidor
tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e
reintegrado na posse em caso de esbulho. Da mesma forma,
o art. 1. 210 do Código Civil assim dispõe: ”O possuidor tem
direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído
no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo
receio de ser molestado”. Com efeito, conforme demonstram os
documentos existentes nos autos, os requisitos preVISTOS no
art. 927 que dão ensejo ao êxito desta demanda possessória
encontram-se provados. O contrato de fls. 13/19, aponta a
parte requerente como possuidora indireta do bem, pois tratase de contrato de arrendamento. Do mesmo modo encontra-se
demonstrado o esbulho sofrido em sua posse, tendo em vista
que com a inadimplência da parte requerida, a posse exercida
por esta se tornou ilegal. A data do esbulho também restou
provada, a qual se deu a partir do momento em que restou
caracterizada a mora da parte requerida às fls. 22/23. Portanto,
estando presentes os requisitos autorizadores da medida
pretendida pela parte requerente, encerra-se a discussão com
a procedência do pedido. Posto isso, com fulcro no art. 269,
I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com
resolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido contido na
INICIAL, TORNANDO definitiva a liminar concedida às fls. 29/30,
CONSOLIDANDO a posse plena e exclusiva do bem descrito
na INICIAL em favor da parte autora; por fim, CONDENANDO
a parte requerida no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 545, 00, nos
termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Desde já,
fica ciente o requerido que deverá cumprir a obrigação que
ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em
julgado desta DECISÃO, sob pena de ser acrescido ao valor
principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do
CPC. Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários
advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em
10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R.
I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0011606-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tatiana Decarli
Advogado: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605)
Requerido: Banco Santander Banespa S. A.
DECISÃO:
VISTOS, Os argumentos da parte autora são no sentido de
que é indevida a inscrição, já que os débitos que originaram
a aludida inscrição estariam quitados. Os documentos
carreados aos autos, indicam a presença do requisito da
verossimilhança do alegado, porquanto às fls. 41/46 resta
comprovado pagamento das parcelas que teriam ensejado
a negativação. Não fosse suficiente a presença do requisito
supramencionado para a concessão do pedido, destaco que
vislumbro também a ocorrência do dano irreperável ou de
difícil reparação, pois não há como ignorar que, redundará em
gravame à parte postulante, a manutenção de seus dados no
cadastro de proteção ao crédito até o possível reconhecimento
de seu direito por SENTENÇA. Consigna-se ainda que, em
contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte
requerida já que, caso seja declarada a regularidade da
dívida, poderá retomar a cobrança. A antecipação de tutela
abrangerá apenas a questão, e até resolução final da demanda,
ficando automaticamente confirmada na porção acolhida do
pedido, caso não tenha sido cassada anteriormente. Aplicase ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte
requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por
essas razões, CONCEDO a parcial antecipação dos efeitos
da tutela e DETERMINO que a requerida Banco Santander
- Banespa S/A, providencie a baixa da inscrição do nome do
autor, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa,
SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem,
não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida
em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de,
desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa
correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00.
Na mesma oportunidade, CITE-SE a requerida quanto a esta
ação, intimando-a para, se o desejar, apresentar contestação
no prazo legal (art. 297 do CPC). Atente-se a parte de que,
não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art.
285 e 319 do CPC), dando-lhe ciência inclusive da DECISÃO
da inversão do ônus. Vindo ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares
e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas
ao Autor para réplica. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA
/MANDADO. NOTIFIQUE-SE. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0014991-43. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Luiz Flávio de Souza Filho
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
170
SENTENÇA:
VISTOS, Em se tratando de ação de consignação em
pagamento, a tutela perseguida pelo autor é a declaração de
extinção da obrigação. Assim, o depósito da quantia ou do bem
devido consiste em pressuposto processual para o regular
prosseguimento do feito até apreciação de MÉRITO da tutela
jurisdicional que se pretende alcançar. Nessa ordem de idéias,
tendo em vista que o depósito é pressuposto processual, a
inércia da parte em efetuar o depósito não configura abandono
processual, mas sim ausência de pressuposto sem o qual o
processo deve ser extinto. Em conseqüência da natureza
jurídico-processual do depósito nas ações consignatórias, não
é necessária a intimação pessoal da parte. Basta a intimação do
advogado para que promova o regular andamento processual.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado do Superior
Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO
DA AÇÃO. 1. Tratando-se da falta do depósito em ação
consignatória, quando o Juízo já havia determinado à parte
que realizasse tal providência, a extinção do processo não
depende de prévia intimação. Inaplicável à hipótese em
questão o §1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AG 396222/SP;
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2001/0078805-3 Relator (a) Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA Data do Julgamento 8/10/2001 Data da Publicação/
Fonte DJ 19. 11. 2001 p. 272). Desta forma, conforme lição
de Humberto Theodoro Júnior, é o caso de imediata extinção
do processo, sem julgamento do MÉRITO, por ter se tornado
juridicamente impossível a Tutela Jurisdicional requerida (Curso
de Direito Processual Civil, Vol. III Editora Forense, 16ª Edição,
pág. 36). Posto isso, com fundamento nos arts. 295, III, c/c 267,
I, ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, e
ordeno o seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
DECISÃO, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0014992-28. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Lindival Ferreira da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
SENTENÇA:
VISTOS, Em se tratando de ação de consignação em
pagamento, a tutela perseguida pelo autor é a declaração de
extinção da obrigação. Assim, o depósito da quantia ou do bem
devido consiste em pressuposto processual para o regular
prosseguimento do feito até apreciação de MÉRITO da tutela
jurisdicional que se pretende alcançar. Nessa ordem de idéias,
tendo em vista que o depósito é pressuposto processual, a
inércia da parte em efetuar o depósito não configura abandono
processual, mas sim ausência de pressuposto sem o qual o
processo deve ser extinto. Em conseqüência da natureza
jurídico-processual do depósito nas ações consignatórias, não
é necessária a intimação pessoal da parte. Basta a intimação do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
advogado para que promova o regular andamento processual.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado do Superior
Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO
DA AÇÃO. 1. Tratando-se da falta do depósito em ação
consignatória, quando o Juízo já havia determinado à parte
que realizasse tal providência, a extinção do processo não
depende de prévia intimação. Inaplicável à hipótese em
questão o §1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AG 396222/SP;
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2001/0078805-3 Relator (a) Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA
TURMA Data do Julgamento 8/10/2001 Data da Publicação/
Fonte DJ 19. 11. 2001 p. 272). Desta forma, conforme lição
de Humberto Theodoro Júnior, é o caso de imediata extinção
do processo, sem julgamento do MÉRITO, por ter se tornado
juridicamente impossível a Tutela Jurisdicional requerida (Curso
de Direito Processual Civil, Vol. III Editora Forense, 16ª Edição,
pág. 36). Posto isso, com fundamento nos arts. 295, III, c/c 267,
I, ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, e
ordeno o seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL, mediante apresentação
de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta
DECISÃO, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0061682-52. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ana Lídia Lima Ferreira, Erivan Lima Ferreira
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido: Osmarielson Batista dos Santos
Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Rodrigo Barbosa
Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Michele Luana Sanches
(OAB/RO 2910)
SENTENÇA:
Ana Lidia de Lima Ferreira e Erivan Lima Ferreira, representados
por sua genitora, propuseram “ação de indenização? em face
de Osmarielson Batista dos Santos postulando danos morais e
pensionamento em razão do falecimento do pai de ambos, que
se encontrava em veículo conduzido pelo réu. Diz a INICIAL
que além de embriagado o réu dirigia em alta velocidade. Com
a INICIAL juntaram documentos. Citado o réu ofertou resposta
argumentando, em resumo, que não agiu com culpa pois iniciou
ultrapassagem e foi surpreendido por veículo que sem dar seta
entrou a sua frente, o que motivou o acionamento dos freios
e perda do controle do veículo; não praticou ato ilícito; não
agiu com imperícia porque era habilitado ou imprudência pois
desenvolvia velocidade compatível com o permitido. Juntou
documentos. Designada audiência de conciliação que restou
infrutífera, foi saneado o feito com designação de audiência de
instrução e oitiva de testemunha. Em alegações finais as partes
reiteraram as teses anteriormente ventiladas. O Ministério
Público ofertou parecer. É a síntese do necessário. DECIDO.
Por primeiro saliento que não há porque acolher o pedido do
douto Promotor de Justiça quanto a suspensão do processo
já que as esferas - civel e criminal - são independentes. Não
há preliminares. Ao MÉRITO, pois. A questão controvertida diz
171
respeito a culpa imputada pelos autores e negada pelo réu
em razão do acidente ocorrido na oportunidade em que este
conduzia o veículo que levava o genitor daqueles. Pois bem.
De uma leitura atenta dos autos constato que a despeito de sua
negativa, o réu agiu com imprudência. Nesse sentido, saliento
que em seu depoimento confessou que saíra de um “banho?,
local em que ordinariamente as pessoas consomem bebida. A
despeito de naquela oportunidade afirmar que ingerira apenas
um copo de cerveja e em juízo dois, a embriaguez foi confirmada
pelo teste do bafômetro (fls. 37/38 e 102). No mesmo sentido
a prova testemunhal: “. . . exceto a declarante, todos haviam
ingerido bebida alcoólica. . . “. Mas a imprudência não para por
aí, senão vejamos: “. . . viajavam ainda na cabine (simples)
daquele veículo (“)que afirma que viajava sentada no colo de
Elivan (“)a camionete desenvolvia alta velocidade. . . - (fls. 142).
Então o quadro que se tem é: o réu bebeu em um banho, dirigia
em alta velocidade, com superlotação de passageiros (um deles
viajava no colo) e colidiu na traseira de outro veículo o que, por
si só, presumiria sua culpa - salvo prova em contrário - pelo
acidente. A insistente alegação de que não agiu com culpa,
atribuída ao condutor do outro veículo, é situação para ser
discutida, caso queira o réu, em autos diversos. Dessa forma,
entendo que é inconteste a culpa do réu pelo acidente e morte
que vitimou o pai dos autores. Aos pedidos: O pensionamento
não pode ser atendido em sua integralidade já que não houve
prova dos ganhos da vítima e a única testemunha ouvida
em audiência de instrução afirmou que ele era autônomo
(garimpeiro). Desse modo, determino que a pensão dos filhos
menores perdure até que completem 25 anos de idade, ocasião
em que presumivelmente adquirirão independência financeira,
tendo por parâmetro apenas um salário mínimo e descontado
1/3 que seria o que, em tese, o pai gastaria consigo próprio.
As parcelas vincendas, desde a data do acidente, devem se
ater aos limites estabelecidos nesta DECISÃO e junto com
as parcelas vencidas, devem ser satisfeitas de uma vez.
Quanto ao dano moral é indiscutível que se aplica aos caso
em comento. Contudo, não há como avaliá-lo e a presunção
decorre dos próprios fatos. Assim, é indiscutível a profunda dor
e inestimável tristeza sofridas e sentidas pelos autores, com
significativos efeitos psicológicos e emocionais. Arbitro, pois,
o dano moral para cada um deles, com especial ATENÇÃO a
condição econômica do réu, em R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais).
O valor, obedece à prudência, bom senso e razoabilidade eis
que não foi demonstrada a capacidade econômica do causador
do dano. Posto isso, com fundamento nos arts. 5º, X, da CF 186
e 950, parágrafo único, ambos do CC e 269, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por Ana Lidia
de Lima Ferreira e Erivan Lima Ferreira, representados por sua
genitora Maria de Fatima Moura de Lima em face de Osmarielson
Batista dos Santos a fim de este a pagar a cada um daqueles:
1) o valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais) por dano moral, em
montante já atualizado e 2) pensão, no montante de um salário
mínimo vigente à data do fato e descontado 1/3 que seria o que,
em tese, o pai gastaria consigo até a data em que os menores
completarão 25 anos de idade, corrigida monetariamente a partir
do acidente (03. 05. 07), com juros de mora a contar da citação.
O pensionamento deverá ser paga de uma só vez (CC, art. 950,
parágrafo único - fls. 11). Com exceção da pensão vincenda,
todos os demais valores deverão ser depositados em conta
aberta em nome dos menores e movimentada apenas por ordem
judicial devendo ser informado o número da respectiva conta e
agência bancária com expedição de ofício nesse sentido. Diante
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da sucumbência mínima dos autores e da Súmula 326 do STJ
condeno o réu ao pagamento de 90% das custas processuais
e honorários advocatícios que, a teor do art. 20, § 3º, do CPC,
fixo em R$ 4. 000, 00, diante da ausência de complexidade da
demanda, do tempo de tramitação do processo e do trabalho
desenvolvido pelos advogados dos autores. Atente-se o cartório
para a gratuidade conferida aos autores, que ora concedo. P.
R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0008681-21. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Amélia Ribeiro Ramalho
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
SENTENÇA:
VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi
satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento
da importância depositada à fl. 56. O Exequente deverá
o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das
custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,
arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0010428-06. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne
Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659)
Executado: Samuel Pereira de Araujo
SENTENÇA:
VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi
satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
com exceção do comprovante de recolhimento das custas
processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,
arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0011953-86. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: L & M Comércio de Móveis Ltda
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Requerido: Maxwell Alves do Nascimento
SENTENÇA:
VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi
satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
com exceção do comprovante de recolhimento das custas
processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,
arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
172
Proc.: 0011359-72. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Maria Auxiliadora Teixeira da Silva, Izaias Batista de
Oliveira, Nilvana Monteiro Almeida, Raimundo da Silva Teixeira
Filho, Pedro Torres de Souza Júnior, Dêivisson Vasconcelos
Salvador, Uelliton Almeida dos Santos, Gilliardson Souza de
Freitas, Cristiano Almeida de Souza, Francisca Necy Souza de
Freitas, Maria Duarte Monteiro, Paulo Ferreira Lopes, Marcelo
Mesquita de Sousa, Francisco de Assis Teixeira Lopes, Andreza
Rodrigues de Sousa, Michele dos Santos da Conceicao, Erica
Rodrigues Miranda, Cristiane Ribeiro de Oliveira, Edna Morais
da Conceição, Raimunda Leontina Souza, Leilane Fernandes
Pinheiro, Núbia da Silva Almeida, Breno Rodriguês Miranda,
Gloria Pereira Penha
Advogado: Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862)
Requerido: Associacao dos Servidores do Incra-assincra
SENTENÇA:
VISTOS, Homologo o pedido de desistência para que surta
seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
com exceção do instrumento de mandato, mediante a
apresentação de cópias. Transitado em julgado esta DECISÃO,
arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0004210-25. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: José Carlos Vieira dos Santos
Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Consignado: Jorge Niero, Mariany Pires Niero
DESPACHO:
VISTOS, Sobre contestação e documentos, diga o autor no
prazo legal. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0001105-74. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Maria Amélia Ribeiro Ramalho
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel
Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
DESPACHO:
VISTOS, Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção independente de nova intimação.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0003711-75. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Manoel Raimundo Mascarenha Guimarães
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366), Rúbia
Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894)
SENTENÇA:
VISTOS, Homologo o acordo firmado entre as partes,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, III do Código
de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente
para levantamento da importância depositada à fl. 98. O
Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de
5 (cinco dias). Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante
de recolhimento das custas processuais, mediante a
apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma
da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0181620-46. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente: Alziro Ponce
Advogado: Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311)
Executado: Walsir Edson Rodrigues
Advogado: Sérgio Luis Condeli (OAB/RO 335B), Carlos Corrêia
da Silva (OAB/RO 3792), José Ademir Alves (RO 618)
SENTENÇA:
VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi
satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
com exceção do comprovante de recolhimento das custas
processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,
arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0006106-06. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Margareth das GraÇas Oliveira
SENTENÇA:
VISTOS, Homologo o pedido de desistência para que surta
seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Custas na
forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0007241-53. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Manoel Archanjo
Dama Filho (OAB/RO 4658)
Requerido: Execução Construção e Tercerização Ltda
SENTENÇA:
VISTOS, Ante ao noticiado, homologo o acordo firmado entre
as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de
consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de
MÉRITO, nos termos do art. 269, III do Código de Processo
Civil. Expeça-se o necessário. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do
instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento
173
das custas, mediante a apresentação de cópias. Transitado em
julgado esta DECISÃO, arquive-se. Com custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de
Direito
Proc.: 0014779-22. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Manoel Rodrigues do Nascimento
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: BVA SEGUROS S/A
SENTENÇA:
VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi
satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento
da importância depositada à fl. 147. O Exequente deverá
o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das
custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,
arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0022325-31. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)
Requerido: Luciana Maria Penha Arcos
Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
DESPACHO:
VISTOS, O presente feito encontra-se extinto por força da
SENTENÇA de fls. 63/64. Transitado em julgado aquela
DECISÃO, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza
de Direito
Proc.: 0014764-53. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilson Soares de Lima
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S. A.
Advogado: Maria Raquel dos Santos (OAB/RO 1343)
SENTENÇA:
VISTOS, Homologo o acordo firmado entre as partes, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil.
Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das
custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,
arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0002781-23. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Hosanilson Brito Silva
Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Requerido: José Silva da Costa
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA:
VISTOS, Homologo o pedido de desistência para que surta
seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Custas na
forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0005757-03. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pommer & Barbosa Ltda. Epp
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Executado: Irene de Nazaré Penêdo de Souza
SENTENÇA:
VISTOS, Homologo o acordo firmado entre as partes, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil.
Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das
custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,
arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0007139-31. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido: Joana Darc Cardoso da Silva
SENTENÇA:
VISTOS, Homologo o pedido de desistência para que surta
seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Custas na
forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0041790-70. 2003. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Francisco Bezerra da Silva
Advogado: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857), Antônio
Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592)
Requerido: Cartório de Protesto de Titulos, Banco Sudameris
Agência 0400, Banco Safra Ag. 0037, Banco do Brasil S/A Agência 3980-2, Banco do Brasil S/a - Agência 3473, Banco
Ourocard, Teleceara - Agência 0001, Losango Promoções de
Vendas Ltda, Posto Jangada
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Murillo Espinola de Oliveira
Lima (OAB/MT 3127A), Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB/RO
2009), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Anely de Moraes
Pereira Merlin (OAB/RO 2009), Josimar Oliveira Muniz (OAB/
174
RO 912), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst
Ribeiro (OAB/RO 652), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), ( )
DESPACHO:
Chamo o feito à ordem. Retifique-se a autuação para
cumprimento de SENTENÇA. Os pedidos do posto Jangada,
por reiteradas vezes, tem causado tumulto processual. Com
efeito, os autos não “andam” por causa das sucessivas petições
que já foram analisadas sem a interposição dos recursos
cabíveis. Não bastasse, também caberia a interposição de ação
rescisória ou outro que o valha para discutir aqui que o posto
insiste em petições avulsas. Dessa forma, cumpra o cartório o
já determinado independentemente da interposição de outra(s)
petições pelo reportado posto. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 21
de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0014764-53. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilson Soares de Lima
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S. A.
Advogado: Maria Raquel dos Santos (OAB/RO 1343)
SENTENÇA:
VISTOS, Homologo o acordo firmado entre as partes, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o
processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das
custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após,
arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 21 de
junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0009346-03. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S. a
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)
Requerido: Marcela Kuibida Kirniski
DESPACHO:
Emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias, a fim de comprovar
a mora do devedor consubstanciada na notificação extrajudicial
do requerido, sob pena de indeferimento da INICIAL, nos
termos do artigo 284 do CPC. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22
de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0010209-56. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Arresto
Arrestante: L & M Comércio de Móveis Ltda
Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643)
Arrestado: Maxwell Alves do Nascimento
SENTENÇA:
VISTOS, Homologo o pedido de desistência para que surta
seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO
EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Custas na
forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma
Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0274640-23. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Alexandre Camargo
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Josué Vernal Salina, Jocileia Nascimento Salina
DESPACHO:
VISTOS, Expeça-se alvará em favor do exequente para
levantamento da importância depositada à fl. 36. O Exequente
deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias)
Referido processo teve início em 2008 e já foram realizadas
inúmeras tentativas pelo judiciário - a pedido da parte - a fim
de penhorar numerários para garantir a execução, sendo
que todas as tentativas foram inexitosas. A considerar o
valor da execução e os resultados negativos já acumulados,
já denota que se não forem tomadas medidas pela própria
parte exequente a fim de localizar bens, ficará o feito fadado
às repetidas consultas pelo sistema Bacen/Detran/Infojud.
Ressalta-se, é preciso que a parte empreenda esforços na
localização de bens e efetivamente se empenhe quanto a isso,
pois não pode admitir que este processo prossiga tão somente
com diligências judiciais, quando várias já foram tomadas. Pelo
exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no
prazo de quinze dias, empreenda diligências e as comprove nos
autos, dando prosseguimento ao feito. Caso não se manifeste
no prazo supra indicado, deverá ser intimada pessoalmente
para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena
de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intimese e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de
2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0201915-07. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Carlos Manuel Diniz Tomaz
Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304),
Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Executado: Lindoclei Gomes da Silva
Advogado: Jon Adson Ferreira da Silva (OAB/RO 2665)
DESPACHO:
VISTOS, Noticiado depósito em favor do exequente referente a
penhora em 15% do rendimento líquido do executado, intime-se
a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento da causa,
pena de extinção anômala do feito. Cumpra-se. VIAS DESTA
SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Rua Dr Nelson
Sá Earp, n. 300 - apto 1001, bairro Centro Petrópolis - RJ CEP
25680-195Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Proc.: 0000755-52. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Exibição
Requerente: Francisco Ozemar Leitao de Souza
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765),
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101)
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991),
Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (RO 2980)
SENTENÇA:
VISTOS, Francisco Ozemar Leitao de Souza propôs ação
cautelar de exibição de documentos em face de Banco
Bonsucesso S. A, ambos com qualificação nos autos, aduzindo
que havia firmado contrato de empréstimo junto ao requerido
e, pendente de quitação apenas uma parcela, foi surpreendido
175
pela cobrança exorbitante promovida pelo requerido. Afirmou
que diligenciou junto ao requerido, buscando os extratos da
operação financeira realizada, assim como o respectivo contrato,
para averiguar a licitude da cobrança, porém, não obteve êxito.
Ao final, requereu a procedência do pedido para que seja
determinado ao requerido a exibição do mencionado contrato,
dos extratos e planilha da transação, a fim de constatar a
legalidade do débito constante em seu nome, com condenação
do requerido no pagamento das custas e honorários. Trouxe
documentos de fls. 09/12. Deferida a exibição dos documentos
à fl. 14. Citado à fl. 44-v, o requerido apresentou contestação
de fls. 16/27, em que argumentou sobre a inadequação da
via eleita, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais
e ressaltando a necessidade de obediência ao princípio do
pacta sunt servanda. Ao final, requereu a improcedência dos
pedidos iniciais, com condenação do requerente nos ônus da
sucumbência. Acompanharam a contestação os documentos
de fls. 28/44. Réplica às fls. 45/46, vindo os autos conclusos
para DECISÃO. É a síntese do necessário. Decido. A cautelar
de exibição de documento é o meio adequado à parte que,
envolvida numa determinada relação jurídica, pretende produzir
prova através de documento que se encontra na posse da parte
adversa. Para tanto, é necessário que dito documento seja
comum às partes, conforme preceitua o art. 358, III do CPC.
No caso dos autos, o requerente pretende sejam exibidos, pelo
requerido, contrato de empréstimo entre as partes firmado, com
os respectivos extratos detalhados, apontando os pagamentos
efetuados, a fim de apurar a legalidade do débito remanescente
em seu nome. Observa-se, no caso sob julgamento, que o
requerido, ao responder à pretensão deduzida na INICIAL,
reconhece a procedência do pedido, porém limita-se em
apresentar cópida do contrato entabulado entre as partes.
Saliente-se, de imediato, que a referida cópia exibida pela
apelante possui má-qualidade, o que é evidenciado pelo fato de
que não é possível compreender diversas palavras constantes
da cópia. No caso vertente, em se tratando de documento
comum às partes, não se deve admitir a recusa do requerido em
apresentá-lo, mesmo sob o argumento - diga-se de passagem,
um tanto quanto vago - de não mais possuir tal documento. O
requerido, por sua vez, contestou de forma totalmente destoada
do que pelo requerente fora afirmado, reclamando aplicação do
pacta sunt servanda e sustentando a legalidade das cláusulas
contratuais, fatos que sequer são discutidos nestes autos. Dessa
forma, não impugnando especificamente os fatos alegados pelo
requerente, estes se tornaram incontroversos, encerrando-se
a discussão, portanto, com a procedência dos pedidos iniciais.
Posto isso, confirmo liminar de fl. 14 e, JULGO, por SENTENÇA
com resolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido contido
na INICIAL e determino ao requerido, que apresente o contrato
original aqui debatido, com os respectivos extratos e planilhas
de pagamentos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa diária que fixo em R$ 300, 00, limitada até o montante
de vinte vezes este valor. Via de consequência, declaro resolvido
o MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC. Arcará
a sucumbente com as custas do processo e honorários de
advogados, os quais em 20% do valor da condenação. Transitada
em julgado a DECISÃO e, decorrido o prazo de quinze dias,
sem que haja cumprimento voluntário da SENTENÇA, impõese a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 475-J do CPC). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho
de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0249728-25. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alan Rodrigues da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S. A.
Advogado: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
DESPACHO:
Defiro apenas a produção de prova testemunhal, limitada a três,
salvo se versarem sobre fatos diversos. A oitiva de preposto não
teria qualquer utilidade ao deslinde do processo e diligência em
local vinculado ao contrato é prova que deveria ser postulada
pela ré, já que ônus seu provar a reportada contratação, razão
pela qual as indefiro. Designo o dia 03/11 às 10h30min para
audiência de instrução. Intimem-se as partes via DO e as
testemunhas via oficial. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
pvhcivel4a@tj. ro. gov. br
JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0008285-10. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivanir Gurgel do Amaral
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido: J N S CANAA CONSTRUCOES E PAISAGISMO
LTDA, Construções e Comércio Camargo Correa
DECISÃO:
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011.Alex Balmant Juiz
de Direito1) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR
PREPARATÓRIA - ARRESTO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO
DA MEDIDA - AGRAVO DESPROVIDO. O arresto é medida
cautelar preparatória da penhora que, para sua concessão,
além da prova literal da dívida líquida e certa, exige prova
documental ou justificação de alguns dos casos de perigo
de dano jurídico, mencionados no art. 813, do CPC. Desse
modo, não cuidando a recorrente de observar tais requisitos,
essenciais à própria existência da medida, merece ser mantida
a DECISÃO primeva, que indeferiu o pedido liminar. (Autos
n. 1. 0024. 08. 120527-0/001(1) TJMG, Relator: EDUARDO
MARINÉ DA CUNHA. Data do Julgamento: 14/08/2008. Data
da Publicação: 03/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO LIMINAR
DE ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS.
Muito embora a empresa exeqüente tenha trazido aos autos
os cheques representativos da dívida, não logrou êxito em
comprovar, através de prova documental ou de justificação
prévia, a incidência de alguma das hipóteses de perigo de
dano jurídico, previstas no artigo 813 do CPC, tampouco
176
prestou a caução necessária à obtenção da liminar requerida.
Dessa forma, há de ser mantida a DECISÃO agrava que
indeferiu o pedido de arresto. Negado seguimento ao agravo
de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70012342390,
Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 09/08/2005).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRESTO - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS - “PERICULUM IN MORA” E “FUMUS
BONI IURIS” – INDEFERIMENTO. 1. Ausentes os requisitos
elencados no art. 814 do Código de Processo Civil - prova
literal de dívida líquida e certa e de perigo de dano jurídico -,
correspondentes ao “fumus boni iuris” e “periculum in mora”,
correto o indeferimento de medida cautelar de arresto. 2.
Agravo improvido. Unânime. (19990020036548AGI, Relator
ADELITH DE CARVALHO LOPES, 5ª Turma Cível, julgado em
14/09/2000, DJ 01/03/2001 p. 48).
Proc.: 0025230-14. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Ellen Maria Pereira de Mendonça
SENTENÇA:
SENTENÇA Tendo em vista que a parte executada, ciente da
penhora de valores (fl. 69-verso), deixou transcorrer in albis
o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado
à fl. 81, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto
este processo, movido por Pemaza S/A contra Ellen Maria
Pereira de Mendonça, ambos qualificados à fl. 03 e, em
consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará
em favor da exequente para saque dos valores bloqueados e
rendimentos. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópia.
Custas pela executada. Intime-se para pagamento, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Comunique-se, se inerte. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
junho de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002258-11. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Habilitação
Requerente: Francisco Alderi Mendes Alves
Advogado: Breno Azevedo Lima. (RO 2039)
Requerido: Hermasa - Navegação da Amazônia S/A
DECISÃO:
DECISÃO Deixo de receber o recurso de apelação interposto,
uma vez que inatendido requisito de admissibilidade, qual seja,
a tempestividade, conforme certificado à fl. 174. Faculto à parte
o desentranhamento dos documenos que acompanham a
INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Desapensem-se
e arquivem-se oportunamente. Int. Porto Velho-RO, terça-feira,
21 de junho de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0010482-35. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elcimar de Oliveira de Souza
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Requerido: Serasa S. A.
DECISÃO:
A parte requerente não nega a existência do débito, limitandose apenas, tão somente, em afirmar que não foi notificado
previamente da inclusão do seu nome no cadastro de
inadimplentes, assim inexistindo questionamento acerca da
ilegalidade dos dados lançados, não vejo a plausibilidade para
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
pleiteada. Ademais, e isso não se desconhece, a parte ré
poderá, inclusive, comprovar a regularidade da inscrição,
precedida de formal notificação. Ausente a verossimilhança,
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Cite-se com as
advertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 21
de junho de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0286240-41. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca de Fatima Lacerda e Silva, Maria
Bernadete Lacerda Xavier de Araujo, Vandyr Leal Santos
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100)
Requerido: Federal Seguros
Advogado: Enrico Francavilla (OAB/SP 172. 565), Roberto
Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Manuela Gselmann
da Costa (RO 3511)
DECISÃO:
DECISÃO Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo,
sem que a parte o tenha feito, aplico multa processual no
percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo
apresentado) e, em ATENÇÃO aos princípios da celeridade, da
efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e
da satisfação do crédito exequendo, determino a realização de
bloqueio on line, para futura penhora. Nesta fase de execução
arbitro honorários em R$ 500, 00. Deverá ser observado, na
hipótese de futuro saque de valores, o disposto na SENTENÇA
de fls. 197/200 (metade do valor da condenação à Sra. Vandyr
Leal Santos e a outra metade aos herdeiros Francisca de Fátima
Lacerda e Silva e Maria Bernadete Lacerda), excetuando-se os
valores relativos aos honorários de sucumbência e os arbitrados
nesta fase processual. Em caso de insucesso da medida,
prossiga o exequente. Silenciando, intime-se nos moldes do
art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de CARTA. Não sendo
encontrado, expeça-se MANDADO e, caso necessário, edital,
com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
junho de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0007771-57. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Suzenir Baleeiro da Rocha
Advogado: Pedro Origa (MF 1953)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
DECISÃO:
DECISÃO Tendo a autora narrado que constantemente recebe
CARTA s cobrando pela dívida paga; tendo em vista que da
SENTENÇA de fls. 13/15 extraem-se questões como “exclusão
do nome da autora do cadastro de inadimplentes”, determino,
a título de emenda (prazo de dez dias, sob pena de extinção),
que a parte autora junte aos autos recentes CARTA s de
cobrança, já que as colacionadas ao feito datam de abril/2008,
dezembro/2009 e dezembro/2010, bem como a documentação
que acompanhou o feito já sentenciado, o que tornará possível
verificar se existe correlação entre as cobranças noticiadas e
aquele feito. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de
2011. Alex Balmant Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
177
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus. br
Escrivão Judicial Substituto: Adriano Gonçalves Leite
Proc.: 0012240-49. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Eliel Peixoto de Melo Filho
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: Jean Pereira Leite, Edilson Moquedace dos Santos
Lins, Paulo Gomes Bento, Walter Sérgio Narcizo Bello
DECISÃO:
Eliel Peixoto de Melo Filho ingressou com a presente ação de
reintegração de posse com pedido liminar contra Jean Pereira
Leite; Edilson Moquedace dos Santos Lins; Paulo Gomes
Bento; Walter Sérgio Narcizo Bello e outros, aduzindo em
síntese estar sendo alvo de esbulho em sua posse por ato do
Requerido. Afirma ser possuidor, de forma mansa e pacífica,
desde fevereiro/2008 do imóvel situado na Rua Mineiros c/
Pastor Luiz, s/nº, setor chacareiro, final da Av. Amazonas.
Aduz que atua no ramo de compra e venda de sucatas, e
que o referido imóvel é usado como depósito de sucatas,
haja vista que o espaço existente na empresa do Autor não
comportar todo o material. Por fim, frisa que no dia 8 de junho
de 2011 os Requeridos invadiram a respectiva área, ateando
fogo, promovendo queimada em galpões, casas, cercas,
acarretando inúmeros prejuízos. Com a INICIAL vieram
documentos comprobatórios do esbulho. É o RELATÓRIO.
Passo a decidir. A liminar deve ser deferida ante a farta
documentação carreada aos autos que demonstram os danos
sofridos, como se vê por meio da ocorrência policial e fotos
carreados aos autos. Ademais, estando presentes os requisitos
do artigo 927 do Código de Processo Civil e a urgência da
situação recomenda-se a aplicação do artigo 928 do mesmo
Código. Com efeito, o contrato particular de compra e venda
e a presença das sucatas, atividade comercial exercida pelo
Autor, permitem admitir a posse do autor. A turbação, uma
vez admitida a posse, é evidente diante das atitudes dos
Requeridos em invadir a posse do Requerente. Ademais,
quanto à turbação, esta é recente, posto que se deu no início
de junho do corrente ano. Cumpre ressaltar que a providência
é de manutenção do estado de coisas existentes e não de
alteração, de maneira que mesmo a dúvida recomendaria
o deferimento da liminar, possibilitando-se, depois, ampla
discussão, com provas que fornecerão segurança em
DECISÃO futura. Em razão dos fundamento alinhados, na
forma da primeira parte do artigo 928 do Código de Processo
Civil, prescindo de justificação do alegado, na apreciação do
requerimento da liminar, visto que a prova testemunhal pouco
acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado.
Defiro, pois, a reintegração liminar na posse, com fundamento
nos artigos 926 e 928 do Código de Processo Civil. Expeçase o MANDADO de reintegração. Cumprido, com urgência
o MANDADO, citem-se os Requerido, e outros porventuram
estejam na área, para contestar a ação, nos termos do artigo
930 do Código de Processo Civil. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0022197-11. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcelo Silva Leon
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º
VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo procedente o pedido
INICIAL e confirmo a tutela antecipada concedida, declarando,
consequentemente, inexistente o débito apontado, gerador da
inscrição indevida. Em consequência, determino que a parte
Requerida pague a parte Autora o valor de R$15. 000, 00, a
título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao
mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na
fixação do valor foi considerado montante atualizado. Resta o
feito resolvido com julgamento de MÉRITO nos termos do artigo
269, I do CPC. Arcará a parte Requerida, com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da
parte contrária, estes fixados em 20% do valor da condenação,
nos termos do artigo 20, §3°, do CPC. Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor
da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de
15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da SENTENÇA, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa
em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 0259150-92. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON - ELETROBRÁS
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Executado: Erica Lina Farias Jesus
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 23/25. Por ser o dinheiro o bem de 1ª
ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art.
655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos
princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
determinei a penhora via on line de ativos financeiros
eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado
pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa,
10% de honorários advocatícios e 1, 5% de custas finais.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições
bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte
Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a
parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,
ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004349-16. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
178
Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Rui Ueliton Lima Oliveira
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 22/26. Atente-se a escrivania em modificar
no SAP e na autuação os presentes autos para cumprimento de
SENTENÇA. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial
em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e
visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de
celeridade, efetividade e economia processual, determinei
a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente
existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema
BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa, 10% de
honorários advocatícios e 3, 0% de custas finais. Aguardese por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/
financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada,
para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado,
ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0149226-15. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Regiane de Araújo Ramiro, Ramiro & Monteiro
Ltda, José Marcos de Sousa Monteiro
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Não Informado ( ), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Fica o advogado Pedro Origa (OAB/RO 1953), intimados a
devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram
com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos
mesmos:
Proc.: 0051067-03. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Wilma Ruth Neves de Souza
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Valeska
Bader Souza (OAB/RO 2905)
Executado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A.
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor
de R$11, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de
seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no
link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0218015-66. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Marcela da Conceição Mota
Advogado: Tamara Valadares Borges de Oliveira (OAB/RO
3565), Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Felisberto Dias (OAB/PR 37555), Walter Gustavo da Silva
Lemos (OAB/RO 655A)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$197, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida
ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir
a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index.
jsp.
Proc.: 0044332-22. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Taissa Marcela Penha Dantas
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco IBI S. A. - Banco Múltiplo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$210, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida
ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir
a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index.
jsp.
Proc.: 0247149-07. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Maria Benedita da Silva
Advogado: Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51-A)
Requerido: Maria Judite da Silva
Fica o(a) a parte Autora, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$492, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida
ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir
a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index.
jsp. (Não há deferimento de gratuidade de justiça).
Proc.: 0065936-05. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Vanessa Monteiro Amaral
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Executado: Banco Zogbi S/A
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.
358)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$250, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida
ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir
a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index.
jsp.
Proc.: 0248489-83. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Heraldo Santos Mota
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S. A.
Advogado: Paulo Vinicius Porto de Aquino 2723
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$354, 00 nos autos (atualizado em 18/06/2011, sob
pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo
que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro.
jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
179
Proc.: 0024312-39. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andrelane Gomes de Araújo
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718),
Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Requerido: Diana Calçados
Advogado: Adriana Bispo Bodnar (OAB/MT 9214), Elaine
Ferreira Santos Mancini (OAB/MT 2915)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$98, 00 nos autos (atualizado em 18/06/2011, sob
pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo
que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro.
jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0057642-27. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimundo Pinheiro Sousa
Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174), Ana
Catiucia Lins de Almeida (OAB/RO 4762), Cynthia Durante
(OAB/RO 4678), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$257, 00 nos autos (atualizado em 18/06/2011, sob
pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo
que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro.
jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0327639-50. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Exequente: Maria Matias Reinaldo
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Executado: Losango Promotora de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Maick Felisberto
Dias (OAB/PR 37555)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$267, 00 nos autos (atualizado em 18/06/2011, sob
pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo
que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro.
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Proc.: 0177963-28. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Tereza Katia Cassiano Soares
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Executado: Sony Ericsson Móbile Communication do Brasil
Ltda
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$64, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida
ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir
a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index.
jsp.
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0183440-32. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Aparecido Bispo Maria
Advogado: Leme Bento Leme (RO 308-A), Anderson Adriano
da Silva (OAB/RO 3331)
Requerido: Tam Linhas Aéreas S. A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$85, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida
ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir
a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index.
jsp.
Proc.: 0251719-36. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobrás Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Fátima Matos de Moura
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Fica o(a) a parte Autora, por seus patronos no prazo de 05 dias,
intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de
R$16, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de
seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia
no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0002209-04. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para
Construção Ltda
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913), Amanda Franco de Oliveira Andrade (OABRO 4403)
Requerido: Maria do Socorro Cavalcante Silva
Advogado: Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417)
Fica o(a) a parte autora, por seus patronos no prazo de 05 dias,
intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de
R$71, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de
seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia
no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0175707-15. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Estelita Honório dos Santos
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Citicard S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$243, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida
ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir
a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index.
jsp.
Proc.: 0023933-98. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Domingos Torres da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688),
Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB RO 1433), Rogério
Missato (OAB/SP 200289), Ary Gurjão (RO 121)
180
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$258, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida
ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir
a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index.
jsp.
Proc.: 0024223-16. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elizabeth Soares Cavalcante
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: Banco Popular do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$260, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida
ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir
a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index.
jsp.
Proc.: 0180312-67. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sandro Oliveira Batalha
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S. A.
Advogado: Mírian Peron Pereira Curitati (SP 104. 430)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$9, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida
ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir
a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index.
jsp.
Proc.: 0054273-93. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: Mário Calixto Filho
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO
1583)
Requerido: Expresso Rondônia Comércio e Serviços Ltda
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho OAB/RO 276
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$170, 00 nos autos (atualizado em 18/06/2011, sob
pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo
que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro.
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Proc.: 0157108-91. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Thayana Michela dos Santos Afonso
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Sergio Roberto Vosgerau
(OAB/PR 19231)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$99, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida
ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir
a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index.
jsp.
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0272866-89. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Maria Helena Feitosa de Oliveira
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675),
Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643)
Executado: Dismobras Importação e Exportação e Dist. de
Moveis e Eletrodomesticos Ltda, Losango Promoções de
Vendas Ltda
Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B),
Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483), Augusto
Cesar de Carvalho Barcelos (OAB/MT 11652), Vinicius Silva
Lemos (OAB/RO 2281), Laura Margherita Farina (OAB/PR
38091), Walter Bernardo de Araujo Silva (OAB/RO 74-B)
Fica o(a) a parte Requerida Losango Promoções de Vendas
Ltda, solidariamente, por seus patronos no prazo de 05 dias,
intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de
R$200, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de
seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia
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Proc.: 0257000-41. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Afrodite Oliveira de Azevedo
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S. A.
Advogado: Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097),
Selma Lirio Severi (OAB/SP 154202), Arnaldo Rossi Filho
(OAB/SP 42385)
Fica o(a) a parte autora, por seus patronos no prazo de 05 dias,
intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de
R$9, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de
seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia
no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0271684-34. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Lourdes Feitosa Farias
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: Americel S/A
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011),
Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
Fica o(a) a parte Autora, por seus patronos no prazo de 05 dias,
intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de
R$17, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de
seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia
no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0135209-71. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Indenização
Requerente: João Paulo Rosilho
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258), Floriano Vieira
dos Santos (OAB/RO 544)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S. A.
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
181
valor de R$135, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida
ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir
a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index.
jsp.
Proc.: 0249053-62. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Evandro Afonso de Mesquita
Advogado: Odair Nocetti Orlando (OAB/RO 2950)
Requerido: Marco Antônio Jovêncio da Silva
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$609, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida
ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir
a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index.
jsp.
Proc.: 0324273-03. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Alves dos Santos
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Requerido: Banco Ge Capital S. A.
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A), Marcos de
Rezende Andrade Júnior OAB/SP 188846
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no
valor de R$265, 00 nos autos (atualizado em 18/06/2011, sob
pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo
que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro.
jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0022216-17. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Jairo Moura, Helen Lopes Moura
Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703),
Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149), Marcio Augusto
de Souza Melo (RO 2703), Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/
RO 2330), Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149)
Requerido: Agropecuária Sansaruê Ltda
Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017)
DECISÃO:
Petição de fls. 194/195. Anote-se o substabelecimento de fls.
196 (sem reservas). Considerando que a requerida oferece
proposta de composição e/ou caução para garantia da dívida,
suspendo a eficácia da DECISÃO de fls. 56/57 (ordem de
desocupação) e oportunizo, no prazo de 05 dias, os autores a
se manifestarem nos autos, tudo sem prejuízo do prazo para
a réplica. Com ou sem manifestação dos autores, decorrido o
prazo, remetam-se os autos a CONCLUSÃO para deliberação
sobre todo processado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0006069-76. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Angelina Pereira Sobrinha, Anita Maria de Oliveira
Farias, Antonio Pereira Neto, Marines Fatima da Silva, Manoel
Vasconcelos Ribeiro, Maria das Dores Arebalo, Miryan Athias
de Souza, Suelene Katia Agricola Barros, Moises Barbosa do
Nascimento, Zulmira de Fatima Mayer do Nascimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
Analisando a certidão de fl. 266, verificou-se que houve equívoco
quando da juntada da petição enCARTA da à fl. 176/185, vez
que esta seria endereçada aos autos de n. 0006500-13. 2011.
8. 22. 0001. Assim, determino o desentranhamento da petição
de fls. 176/185 e posterior entrenhamento aos autos de n.
0006500-13. 2011. 8. 22. 0001. Após, volvam-me concluso
com urgência. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de
2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0006500-13. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Antonia Rosa Balmonte Dias, Benedito Inocêncio
de Aquino, Clemair Piloneto, Edmilson Barros da Silva,
Francisco Lacerda Saldanha Nunes, Ilda Rita do Nascimento
dos Santos, Jonas Lopes da Silva, Ozarina Soares Gomes,
Geruza Cristina Gomes, Maria da ConceiÇÃo Arruda Soares,
José Costa da Silva, Katia Pompeo Farinha, Marco Antonio
Trevizan, Natanael Ramos Campos, Wesley Binclin Corrêa,
Marcos Giovani Corrêa, Fabio Rogerio Correa, Waldir Manoel
Cardoso
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
Analisando a certidão de fl. 234, verificou-se que houve equívoco
quando da juntada da petição enCARTA da à fl. 223/224, vez
que esta seria endereçada aos autos de n. 0006069. 76. 2010.
8. 22. 0001. Assim, determino o desentranhamento da petição
de fls. 223/224 e posterior entrenhamento aos autos de n.
0006069. 76. 2010. 8. 22. 0001. Após, volvam-me concluso
com urgência. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de
2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0006242-03. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Kleber de Carvalho Oliveira
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S. A.
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
DECISÃO:
Proc. N. 0006242-03-2011. 8. 22. 0001 - DPVATDATA: 21. 06.
2011 - 08H: 30MIN. FINALIDADE: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO
E JULGAMENTOPRESENTESJUIZ DE DIREITO: ROGÉRIO
MONTAI DE LIMAREQUERENTE: KLEBER DE CARVALHO
OLIVEIRAADVOGADO: GENIVAL FERNANDES DE LIMA
OAB-RO-236REQUERIDA/PREPOSTO:
SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A/ DIEGO VINÍCIUS
SANT’ANAADVOGADO: MATHEUS EVARISTO SANT’ANA
OAB/RO 3230 OCORRÊNCIAS Apregoada as partes
compareceram os acima indicados como presentes. Conciliação
Infrutífera. A Requerida apresentou contestação e documento
arguindo a proporcionalidade da indenização, e no caso de
eventual condenação que a base de cálculo aplicado seja o
valor indenizatório vigente à época do acidente, fixados pela
lei 6194, aplicando como subsídios do novo laudo pericial, à
proporcionalidade da lesão sofrida pelo autor, conforme a
tabela da MP451/08. As partes convencionam pela produção
única de prova pericial, tendo a requerida em sede de
contestação apresentado quesitos para a perícia. As partes
182
solicitam que seja oportunizada a apresentação de alegações
finais por memoriais. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte
DECISÃO: Determino a juntada aos autos de Contestação,
CARTA de Preposto e substabelecimento. Considerando que
a perícia já foi realizada, conforme noticiado pelo Requerente,
aguarde-se o Laudo. Vindo o mesmo determino que sejam as
partes intimadas para apresentarem as alegações finais, por
memoriais, no prazo comum de trinta dias. Saem os presentes
intimados. Eu_________Luana Teixeira Amorim, técnica
judiciária, digitei e subscrevi.
Proc.: 0017874-65. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana
(OAB/RO 287)
Requerido: Indústria e Comércio de Prod. Alimentícios da
Amazônia Ltda. , Celso Luiz Alves Bogo
DECISÃO:
DESPACHO / MANDADO Ante o teor da petição de fls. 73/74.
Determino a penhora e avaliação de bens de propriedade da
Executada até o montante da dívida, qual seja, R$ 1. 680, 16.
Efetivada a penhora, intime-a, para querendo apresentar defesa
no prazo legal. Caso não encontre bens, relacione aqueles
que guarnecem a sede da Devedora. VIAS DESTE SERVIRÁ
COMO MANDADO DILIGÊNCIA: Rua José de Alencar, 4747,
Pedrinhas, Porto velho/RO Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0012331-42. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Denízia Santos Lima da Rocha, Wilson Nícola
Moreira Júnior, Rosenira Bispo de Almeida, Jalma Lima da
Cruz Filho, Anderson Melo Tinoco da Silva
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
DECISÃO:
DESPACHO /CARTA /MANDADO. Tratam-se os presentes
autos de ação cautelar inominada em que os Autores pugnam
pelo restabelecimento do serviço de fornecimento de água.
Sustentam os Autores que o supracitado serviço foi suspenso de
forma indevida vez que as contas estão devidamente quitadas.
Trouxeram à colação cópia dos das faturas devidamente
adimplidas (fls. 33/38). Para a concessão da liminar faz-se
necessário a presença de dois pressupostos, quais sejam:
fumaça do bom direito, advindo da credibilidade das alegações
tecidas e bem como o perigo da demora, obtido através da
aferição se de que caso protelada a pretensão almejada o dano
causado poderá ser irreparável ou de difícil reparação. No caso
em testilha, entendo estarem presentes ambos os pressupostos,
vez que ao que se depreende das provas colacionadas aos
autos os Autores não estão em débito com a parte Requerida
e bem como considerando que água é um bem indispensável
a vida, a demora no restabelecimento poderá resultar em dano
de difícil reparação. Ante ao exposto, determino que a parte
Requerida restabeleça, IMEDIATAMENTE, o fornecimento de
água aos Autores, sob pena de multa de diária em caso de
descumprimento no valor de R$500, 00, até o montante de
R$5. 000, 00. Executada a liminar, aguarde-se o ajuizamento da
ação principal no prazo legal, o que deverá ser certificado pela
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
escrivania. Difiro ao final o pagamento das custas processuais.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO.
ENDEREÇO: Rua Pinheiro Machado, nº 2112, bairro São
Cristovão - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, terça-feira, 21 de
junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0018854-12. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Executado: Francivaldo Costa Paiva
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 66/71. Por ser o dinheiro o bem de 1ª
ordem preferencial em sede de execução, com espeque
no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo
ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia
processual, determinei a penhora via on line de ativos
financeiros eventualmente existentes em nome do devedor,
a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de
10% de multa, 10% de honorários advocatícios e custas finais.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições
bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte
Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo
informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a
parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora,
ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0204866-66. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nilton Domingos
Advogado: Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810)
Requerido: Cia Italeasing de Arrendamento Mercantil, Lava
Jato Mendonça
Advogado: Luciano Mello de Souza. (RO. 3519)
DESPACHO:
Ante o pleito de fls. 73/74, Traga o Requerente a qualificação
completa do proprietário do lavo jato mendonça, a fim de
proceder a citação editalícia. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22
de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0038630-27. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Despejo por Falta de Pagamento (Cível)
Requerente: Manoel do Rosário Campos
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Requerido: Maria Péreira da Costa
DESPACHO:
Suspendo a ordem de despejo proferida às fls. 39, considerando
a DECISÃO proferida nos autos de n. 00117079020118220001,
em apenso. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0023400-76. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Francisca Braz da Costa
183
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 21/28. Por ser o dinheiro o bem de 1ª
ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art.
655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos
princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
determinei a penhora via on line de ativos financeiros
eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado
pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa,
10% de honorários advocatícios e custas. Aguarde-se por 05
(cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.
Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para,
querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado,
ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004960-61. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Meilene da Silva Souza
Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Requerido: Vivo S. A.
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Bruno
Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760), José Eduardo Pereira
Júnior (OAB/DF 8637)
SENTENÇA:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º
VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo procedente o pedido
INICIAL e confirmo a tutela antecipada concedida, declarando,
consequentemente, inexistente o débito apontado, gerador da
inscrição indevida. Em consequência, determino que a parte
Requerida pague a parte Autora o valor de R$15. 000, 00, a
título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao
mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na
fixação do valor foi considerado montante atualizado. Resta o
feito resolvido com julgamento de MÉRITO nos termos do artigo
269, I do CPC. Arcará a parte Requerida, com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios da
parte contrária, estes fixados em 20% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do
artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10% sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
Requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Proc.: 0247417-61. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: FELIPE ROCHA DE BARROS
Advogado: Neilton Messias dos Santos. (AC 2407), Gigliane
Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO 411E)
Requerido: Bradesco Consórcio Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Mauro Paulo Galera
Mari (OAB/MT 3056), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 55/56. Por ser o dinheiro o bem de 1ª
ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art.
655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos
princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
determinei a penhora via on line de ativos financeiros
eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado
pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa,
10% de honorários advocatícios e custas. Aguarde-se por 05
(cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.
Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para,
querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado,
ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0290620-10. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Silas Queiroz dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Executado: Recon Administradora de Consórcios Ltda,
Locabrás Locadora Brasileira de Veículos Ltda
Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469), Alysson Tosin (OAB/MG 86925), Rosana Portela
Coelho de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469), Alysson Tosin
(OAB/MG 86925)
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 202/210. Por ser o dinheiro o bem de 1ª
ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art.
655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos
princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
determinei a penhora via on line de ativos financeiros
eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado
pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa,
10% de honorários advocatícios e custas. Aguarde-se por 05
(cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.
Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para,
querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado,
ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0292002-38. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sankar Veículos Ltda ME
Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331), Odailton
Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
184
Executado: Adriana Fatima Knuz Belini, Alceu Belini
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento
Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251), Erivaldo Monte da
Silva (OAB/RO 1247)
DESPACHO:
Defiro o pleito de fls. 108/110, penhora on line, nos moldes da
DECISÃO de fls. 89. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho
de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0051032-43. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Nilton Domingos
Advogado: Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810)
DESPACHO:
Aguarde-se a citação do proprietário do lavo jato mendonça
no processo indenizatório. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0164346-35. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Fernando Ocampo Fernandes, Joao Bosco de Lima
Cardoso, Fábio Márcio Arantes Dantas, Enoque Gonçalves de
Oliveira
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Executado: Associação de Ensino Superior da Amazônia
Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
DESPACHO:
Indefiro o pleito de fls. 154/155, face a aplicabilidade do art.
475-J do Código de Processo Civil. No entanto, faculto aos
Exequentes trazer aos autos CNPJ da Executada, para tenha
interesse em nova penhora eletrônica, em razão da ordem
de preferência dos bens sujeitos a penhora. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz
de Direito
Proc.: 0086610-72. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus
Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Executado: Francisco José da Silva Ribeiro
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 24/30. Atente-se a escrivania em modificar
no SAP e na autuação os presentes autos para cumprimento de
SENTENÇA. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial
em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e
visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de
celeridade, efetividade e economia processual, determinei
a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente
existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema
BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa, 10% de
honorários advocatícios e custas finais. Aguarde-se por 05
(cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.
Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para,
querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado,
ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0011012-73. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Hamilton Ferreira Teixeira
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567)
Requerido: Wanderlei Pereira
Advogado: Sandra Nunes de Macedo (OAB/RO 1682), Patricia
Rolim (OAB/RO 783)
DESPACHO:
Diga o Requerente, em 15 dias, a respeito da exceção de préexecutividade. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de
2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0313042-76. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A.
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Marcelo Nicola Wermuth
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
DECISÃO:
Defiro o pleito de fls. 85. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem
preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655
do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos
princípios de celeridade, efetividade e economia processual,
determinei a penhora via on line de ativos financeiros
eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado
pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa,
10% de honorários advocatícios e custas finais. Aguardese por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/
financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada,
para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado,
ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0222702-23. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A - CERON
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287)
Executado: Irineia dos Santos Pantoja
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
SENTENÇA:
Trata-se de cumprimento de SENTENÇA prolatada nos autos
em epígrafe ( fls. 184/193). Iniciada a execução procedeuse a penhora do montante da dívida, já acrescida das
custas processuais finais (fls. 199). Após a apresentação da
impugnação, as partes em comum acordo, noticiam nos autos
a formulação de acordo, e requerem que o valor penhorado
seja liberado em favor da Executada ( fls. 216). Assim, diante
da composição formulada entre as partes resta-se resolvida
185
a presente execução. Posto isto, julgo extinta a presente
execução nos moldes do art. 794, II do Código de Processo
Civil, e determino a expedição de alvará judicial em favor
da Executada, na pessoa do seu procurador o Dr. Carlos
Alberto Troncoso Justos OAB/RO 535, para levantamento da
importância depositada na conta judicial de fls. 199, mediante
o prévio recolhimento das custas já inclusas. A beneficiário
do alvará deverá comparecer em cartório, no prazo de 15
dias, para agendar sua expedição. P. R. I. C. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz
de Direito
Proc.: 0001954-12. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ady Alves de Andrade
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
DESPACHO:
Certifique a escrivania a existência de processo de
conhecimento, em curso nesta vara, ajuizada pelo Instituto
Brasileiro de Defesa do Cidadão em que se discute a matéria
objeto dos presentes autos. Após, volvam-me conclusos. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0011707-90. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Maria Péreira da Costa
Advogado: Francisco Alencar da Silva Junior (OAB/RO 4257)
Requerido: Manoel do Rosário Campos
DECISÃO:
CARTA /MANDADO Tratam-se os presentes autos de ação
cautelar inominada incidental aos autos de n. 003863027. 2009. 8. 22. 0001, ora em apenso, ajuizada por Maria
Péreira da Costa em face de Manoel do Rosário Campos.
Para concessão da medida liminar faz-se necessário a
presença de dois pressupostos, quais sejam: a fumaça do bom
direito, obtida através da análise da narrativa esposada pela
Requerente, se esta merece credibilidade e consentânea com
as provas carreadas e o perigo da demora, aferida através da
análise se no concreto o sobrestamento da medida, porventura
possa gerar dano grave ou de difícil reparação. No caso em
testilha entendo estarem presentes ambos os requisitos,
razão pela qual suspendo a ordem proferida nos autos de n.
0038630-27. 2009. 8. 22. 0001 que determinava o despejo da
parte Requerente. No mais, cite-se a parte Requerida, para
querendo apresentar contestação, no prazo de cinco dias, com
as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC
(não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na INICIAL ). Translade cópia da presente
DECISÃO para os autos de n. 0038630-27. 2009. 8. 22. 0001,
ora em apenso. Cumpra-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
MANDADO ENDEREÇO: Rua Cecília Meireles, n. 5760, Bairro
São Sebastião I, Porto Velho/ROPorto Velho-RO, quarta-feira,
22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0150563-10. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus
Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Douglacir Antônio Evaristo
Sant Ana (OAB/RO 287)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Viviane Gomes da Silva
Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Lima (OAB/RO 1547)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor
de R$270, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa
de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia
no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0163701-39. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Inês Ferreira de Andrade
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda, Dismobrás
Imp. Exp. e Dist. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Laura
Margherita Farina (OAB/PR 38091), Maick Felisberto Dias
(OAB/PR 37555), Bruno Henrique da Rocha (OAB/SP 230904),
Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B), Inessa de
Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483)
Fica o(a) a parte Requerida Losango Promoções de Vendas
Ltda, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a
comprovar o recolhimento das custas no valor de R$372, 00
nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua)
cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link:
http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0280885-84. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Margaret Tributino de Lira
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Executado: Banco Pine S/A
Advogado: Tábata Nóbrega Chagas (OAB/SP 223620),
Jefferson Dias Miceli (OAB/SP 173635), Luciane Cecília
Gressler (OAB/SP 154602)
Fica o(a) Advogad(o)a Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535A) no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o
recolhimento das custas no valor de R$414, 93 nos autos, sob
pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. A fim de
atender o princípio da “Boa-fé”, vez que as custas já estavam
inclusas no valor a ser levantado.
Proc.: 0024011-92. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA
Requerente: Alice de Oliveira Cavalcante e outros.
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Andrey
Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor
de R$1236, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa
de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia
no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0121707-31. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Marina de Souza Marcelino, Francisco Carlos
Sampaio Bernardo, Maria Julieta Ragnini Bernardo
186
Advogado: Valnei Gomes da Rocha (RO 2479)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Reynaldo
Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor
de R$556, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa
de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia
no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0015777-58. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Eunice Rodrigues de Lima
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: Cred System Administradora de Cartões de Crédito Ltda
Advogado: Ricardo Ordine Gentil Negrão (SP 207882), Rodrigo
Otávio Veiga de Vargas OAB/RO 2829, Carlos Eduardo Ferreira
OAB/RO 174
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor
de R$20, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de
seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no
link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0112214-98. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Deuzuita Guimarães de Souza
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276), ( )
Requerido: Banco Citicard S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Manuela Gsellmann da Costa OAB/RO 3511, José Edgard da
Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor
de R$182, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa
de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia
no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0119224-33. 2006. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Global System Comércio Serviços e Consultoria
de Informática Ltda
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), Walter Gustavo da
Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO
2281)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor
de R$451, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa
de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia
no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0128523-29. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Antonio Divino da Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor
de R$91, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de
seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no
link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0181380-23. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Claudia Regina Angelo
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S. A.
Advogado: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352), Mariana
Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355), Míriam Peron Pereira
Curiati (OAB/SP 104430)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor
de R$9, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de
seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no
link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0314707-30. 2008. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Celimar Barbosa
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Laura
Margherita Farina (OAB/PR 38091), Maick Felisberto Dias
(OAB/PR 37555)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor
de R$134, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa
de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia
no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0076256-80. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Wanderson Ferreira do Nascimento
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), Marcos
Roberto da S Santos (OAB/RO 1039)
Requerido: Ronny Rodrigues Valadares, Rondomar Construtora
de Obras Ltda, Sjl Corretora de Seguros, Itau Seguros S/A
Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161), Mayre Núbia
Neves de Melo (OAB/RO 1162), Graziela Fortes (RO 2208),
Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469),
Marcelo Dal Pont Gazola (OAB/PR 34187), Jeferson José
Carneiro Junior (OAB/SC 22631), Fábio Antonio Moreira (OAB/
RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Rodrigo Argentino
(OAB/SP 224329)
Fica o(a) a parte Requerida Itau Seguros S/A, solidariamente,
por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar
o recolhimento das custas no valor de R$296, 00 nos autos, sob
pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo
que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro.
jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0243440-32. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Jose Estefe Zavorne Lima
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
187
Requerido: Vivo S A
Advogado: Fabrício Grisi Médice Jurado ( ), Cheila Edjane de
Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05
dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor
de R$17, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de
seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no
link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp.
Proc.: 0136326-34. 2007. 8. 22. 0001
Ação: Declaratória
Requerente: Jezuíno da Silva Parente
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Fica o(a) Advogad(o)a Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535A) no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o
recolhimento das custas no valor de R$161, 41 nos autos, sob
pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. A fim de
atender o princípio da “Boa-fé”, vez que as custas já estavam
inclusas no valor a ser levantado.
Proc.: 0005953-70. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Air Bom DESPACHO e Silva, Ana Angelica Sampaio
Ribeiro, Claudenir Rodrigues da Silva, Dalcimar Sardinha,
Eva Inacia de Oliveira, Evangelina Maria Morbeck da Silva,
Francinaldo da Silva Benjamin, Germano Lubke, Jean Carlos
Xavier, Joaquim Urbano da Silva, Joel Tome dos Santos, Adilson
Jucimar Maders, Jose Maria Alves Costa, Lindomar Sardinha,
Luis Plaster
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S. A.
DECISÃO:
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro
a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil
financeira. Nomeio o perito Antonio Sinvaldo Canhin, que
cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente
de termo de compromisso (art. 442, CPC), devendo concluir
os trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo
de dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, “1º, I e II, CPC). Considerando a complexidade dos cálculos
e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$ 7.
000, 00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao
recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados
corretos os cálculos apresentados pelos exequentes. Ademais,
tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC. Não
obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da
prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao
posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art.
6 - “, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta
sim a questão das despesas com produção de prova, e que
por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido
também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção
dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o
primeiro é o princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o
histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando
se estuda estes dois temas se constata com muita facilidade
que, muito embora não seja a condição de inferioridade
econômica do consumidor a única e exclusiva MOTIVAÇÃO
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DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu
a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na
grande maioria das relações e teve grande influência para a
criação de grande parte dos DISPOSITIVO s do Código que
tutela os interesses dessa classe específica. O segundo e mais
importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter
o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto
processual que gere prejuízo ao fornecedor deMANDADO,
que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança
jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que
se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas
as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não
disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque
era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do
ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado
pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso
concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o
próprio fornecedor. (consulta http: //jus2. uol. com. br/doutrina/
texto. asp?id=4115)”Ressalte-se que em casos em que há a
inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a
prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o
consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também
que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com
o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova,
o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada,
pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova
INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor
repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele
quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute
desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as
duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa
da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “. . .
Dispõe o art. 6 - “, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da
defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da
inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a
ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às
provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra
parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com
este ônus. [. . . ] Vale observar que, exigida a antecipação
das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da
prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia
ser obstada pela sua incapacidade econômica. ” ( TJ-PR, Ac
20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10. 04.
02 ). Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos
abaixo recente julgado dessa corte: “Ementa: CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da
Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às
operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa
também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas
de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa.
Recurso não conhecido. ” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC.
ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.
06. 02). Determino que o(a) perito(a): 01 - Apure as atualizações
de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil
pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta
poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários
ocorridos em 1987 e 198903- Aponte eventuais equívocos nos
cálculos das partes. Defiro a reiteração da penhora on line, nos
moldes da DECISÃO de fls. 280. Determino levantamento do
valor incontroverso R$37. 635, 25, já penhorado (fls. 282/287),
mediante alvará devendo haver prévio agendamento do
188
expediente no prazo de 10 dias, atentando-se os exequentes ao
recolhimento proporcional das custas processuais. As demais
questões abordadas na impugnação serão analisadas após a
realização da perícia. Vindo o depósito e o laudo pericial, expeçase a favor do perito alvará mediante prévio agendamento, no
prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de
2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0007562-88. 2011. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Solange Rodrigues da Silva, Anderson Rodrigues
de Souza, Carlos Vieira dos Santos, Carlos Sergio Cossuol,
Carmelinda Luiza Bueno, Elizabete de Oliveira Carvalho,
Francisco Bezerra da Silva, João Alves Pacheco, Jose Neco
Duarte, Jose Pinto da Silva, Josue Ramos Cavalcante
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: BANCO BRADESCO
Advogado: JosÉ Edgard da Cunha (SP 126504), Reynaldo
Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Diogo Morais da Silva
(OAB/RO 3830)
DECISÃO:
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro
a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil
financeira. Nomeio o perito Elda Vasques, que cumprirá o
encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de
compromisso (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos
no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo de dez dias,
a indicação de assistentes técnicos (art. 421, - “1º, I e II,
CPC). Considerando a complexidade dos cálculos e o valor da
execução fixo os honorários periciais em R$ 5. 200, 00, com
ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em
dez dias, sob pena de serem considerados corretos os cálculos
apresentados pelos exequentes. Ademais, tratando-se de
relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC. Não obstante, haver
entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa
na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento
de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6 - “, inc. VIII
do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão
das despesas com produção de prova, e que por isso, ao
declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o
ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse
posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o
princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico
que desencadeou esta tutela específica, pois quando se
estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que,
muito embora não seja a condição de inferioridade econômica
do consumidor a única e exclusiva MOTIVAÇÃO da tutela
específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta
categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande
maioria das relações e teve grande influência para a criação
de grande parte dos DISPOSITIVO s do Código que tutela
os interesses dessa classe específica. O segundo e mais
importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter
o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto
processual que gere prejuízo ao fornecedor deMANDADO,
que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança
jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que
se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas
as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não
disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do
ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado
pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso
concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o
próprio fornecedor. (consulta http: //jus2. uol. com. br/doutrina/
texto. asp?id=4115)”Ressalte-se que em casos em que há a
inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir
a prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por
ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar
também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto
com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa
da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica
assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se
houver prova INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o
fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já
que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir
ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido
de que as duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus
pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra
a seguir: “. . . Dispõe o art. 6 - “, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor,
a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação
decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de
julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas
relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação
da outra parte, que tem melhores condições econômicas
de arcar com este ônus. [. . . ] Vale observar que, exigida a
antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a
inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu
direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica. ”
( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler,
DJ 10. 04. 02 ). Também já se pronunciou a respeito o STJ,
e destacamos abaixo recente julgado dessa corte: “Ementa:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão
do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplicase o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da
prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as
despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da
causa. Recurso não conhecido. ” (STJ, Ac RESP 383276/RJ;
REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
DJ 18. 06. 02). Determino que o(a) perito(a): 01 - Apure as
atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos
de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada
na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos
inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte eventuais
equívocos nos cálculos das partes. Determino levantamento do
valor incontroverso R$7. 571, 62, já penhorado (fls. 169/173),
mediante alvará devendo haver prévio agendamento do
expediente no prazo de 10 dias, atentando-se os exequentes
ao recolhimento proporcional das custas processuais. As
demais questões abordadas na impugnação serão analisadas
após a realização da perícia. Vindo o depósito e o laudo
pericial, expeça-se a favor do perito alvará mediante prévio
agendamento, no prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0160559-27. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Vanjogilda Silva Simão
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento
Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
189
Requerido: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil
Ltda
Advogado: Danilo Oliveira (OAB/BA 21664), Danielle Modesto
de Menezes Andrade (OAB/SP 180477B), Carlos Rodrigo
Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918)
DESPACHO:
Maria Vanjogilda Silva Simão, interpôs embargos de declaração
contra a SENTENÇA de fls. 78/92, sob as alegações de
contradição e obscuridade. Vieram-me os autos conclusos.
Relatados. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela
qual os recebo. Os embargos de declaração, cujos pressupostos
estão relacionados no artigo 535 do Código de Processo Civil,
visam eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão
a respeito de questão jurídica que de especial relevância para o
desate da lide. No caso em testilha não vislumbro qualquer das
hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
A tese articulada pela Embargante no sentido de resguardar os
presentes embargos seria no sentido que a SENTENÇA estaria
em dissonância dos valores arbitrados pela jurisprudência em
casos análogos. No cerne da questão não apontou qualquer
omissão, obscuridade ou contradição. Essa tese não pode ser
apreciada em sede de embargos de declaração, porquanto tratase de matéria que em verdade alteraria o cerne do decisum,
sendo, portanto, matéria a ser alegada em sede de apelação.
Neste sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial, senão
vejamos: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
JULGADO. REQUERIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. MOMENTO INADEQUADO. CARÁTER
NOTADAMENTE PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os
embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das
partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados
e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de
omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a
existência de erro material. 2. O magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde
que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram
ao seu convencimento. 3. A reiteração, em sede de segundos
embargos de declaração, de questões já suscitadas e apreciadas,
revelam o manifesto intuito da parte embargante em procrastinar
o feito, o que atrai a aplicação da multa prevista no artigo 538,
parágrafo único, do CPC. 4. Consoante iterativa jurisprudência
desta Corte, o pedido de uniformização de jurisprudência
“possui caráter preventivo, e não corretivo, pelo que a parte
deve suscitá-lo nas razões do recurso ou até o seu julgamento”
(REsp 1. 071. 622/RJ, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe
03. 02. 2009). Ademais, tal pleito “não é vinculante ao órgão
julgador, ao qual a iniciativa do incidente é mera faculdade,
cabendo-lhe admitir seu processamento segundo critérios de
conveniência e oportunidade” (AgRg nos EREsp 620. 276/
RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO,
DJ 01. 08. 2006). 5. Embargos de declaração rejeitados, com
imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa,
nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos
EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS),
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTES
DE PAGAMENTO. ILEGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA
EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na
espécie. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo
regimental ao entendimento de que o agravo de instrumento
não fora corretamente instruído, uma vez que encontravamse ilegíveis as cópias dos comprovantes do pagamento das
custas do recurso especial, o que prejudicava a análise da
regularidade formal do apelo nobre. 3. A Lei 11. 322/10,
que transformou o agravo de instrumento interposto contra
DECISÃO que não admite o recurso especial em agravo nos
próprios autos, não tem aplicação retroativa, pois cuida-se
de norma processual, que segue o princípio do tempus regit
actum. 4. A insurgência dos embargantes não diz respeito a
eventual vício de integração do acórdão impugnado. Pretensão
de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita
dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1292545/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇAL VES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011,
DJe 19/04/2011)Ante ao exposto, com arrimo na jurisprudência
supra colacionada, rejeito os embargos declaratórios. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 15 de junho de 2011. Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0022912-53. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Altevir Muzati Buim, Augusto Gomes Alves, Edis
Rodrigues de Souza, Eunice Ribeiro Gonzaga, Francisco Jose
Lopes da Silva, Francisco Xavier Sousa Borges, Maria Zielinski
Lourenço, Solange Lourenço Cardoso, Terezinha de Andrade
Silva, Yvonick Zermiani
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco Bradesco S/a. Ag. de Osasco. sp
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.
358), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
DECISÃO:
Altevir Muzati Buim e outros ajuizaram o presente cumprimento
de SENTENÇA contra Banco Bradesco S/A, ambos qualificados
nos autos, visando o recebimento da diferença dos índices
aplicados em caderneta de poupança e expurgos inflacionários
relativa ao saldo remanescente da poupança aberta no banco
requerido (26, 06% - junho de 1987; 42, 72% - janeiro de 1989).
Pleiteou em sua exordial fosse o Banco Executado citado a
efetuar o pagamento do valor pleiteado pelos Exequentes no
prazo de 15 dias, sob pena de multa do artigo 475-J do CPC.
Citado, o Banco Executado não efetuou o depósito, sendo
realizada a penhora do valor pleiteado pelos Exequentes
e, em seguida, o Executado impugnou os cálculos dos
Exequentes apontando excesso de execução. A impugnação
veio instruída com documentos (fls. 200/209 e 210/225).
Intimados a manifestar quanto a impugnação pugnaram os
Exequentes pelo levantamento da quantia incontroversa e,
além de refutarem o apontamento de excesso, na oportunidade
pleitearam a incidência de multa. Ao final requereu a
190
procedência do cumprimento da SENTENÇA condenando o
Executado ao pagamento da quantia de R$55. 935, 03 (fls.
226/233). Determinada e realizada perícia esta concluiu que o
valor total liquidado para cumprimento de SENTENÇA devido
aos Exequentes corresponde a R$96. 930, 93. Intimados a
manifestarem-se quanto ao laudo pericial o Banco Executado
não concordou, e os Exequentes concordaram com o laudo
pugnando pela homologação requerendo a intimação da
instituição financeira executada para que efetue o pagamento
da importância de R$40. 995, 90, bem como expedição de
alvará judicial para levantamento do valor de R$54. 935,
03. (fls. 361). Vieram os autos conclusos. Relatado o feito.
Passo a decidir. Do excesso de execução contestação aos
cálculos apresentados. Insurge o impugnante dos cálculos
apresentados pelos impugnados trazendo nova planilha com
a aplicação dos índices e juros compensatórios de 0, 5%. Por
perito foi apresentado o valor de R$ 96. 930, 93 como crédito e,
intimadas as partes, os Exequentes se manifestaram anuindo,
e o Executado não concordou. Ante o exposto, homologo os
cálculos apresentados pelo Perito às fls. 245/359 declarando
como devido aos Exequentes, pertinente ao valor principal
a quantia de R$ 96. 930, 93, atualizado em 13. 05. 2011,
devendo incidir sobre a mesma 10% de honorários fixados já
fixados além da multa de 10% e 3% de custas processuais
referentes ao valor remanescente de R$ 1. 229, 89. Determino
ao Executado o recolhimento do valor remanescente de R$40.
995, 90 no prazo de 10 dias, sob pena de penhora on line
conforme já disposto anteriormente, o que desde já determino
na hipótese de inércia. Expeça-se alvará judicial em favor dos
Exequentes da quantia existente na conta judicial conforme
comprovante acostado às fls. 178, devendo recolher as custas,
por já estarem inclusas no valor a ser levantado. Expeça-se
alvará judicial em favor do perito do valor dos honorários de
R$3. 200, 00, conforme comprovante de depósito fls. 244.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de
junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0009794-10. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Monitória
Requerente: Mega Veículos Ltda
Advogado: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Requerido: Edmar Ferreira Correia
SENTENÇA:
Ante ao exposto, julgo extinto a presente ação nos termos do
artigo 794, II do Código de Processo Civil. Desde já faculto
o desentranhamento das peças que acompanham a exordial,
mediante substituição por cópia. Sem custas. P. R. I. C.
Arquivem-se oportunamente.
Proc.: 0010190-84. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Flora Maria Ribas Araújo (OAB/RO 2642)
Requerido: Fabiana Del Castilho Ribeiro de Oliveira
Advogado: Aldenizio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546)
SENTENÇA:
Ante ao exposto, julgo extinto a presente ação nos termos do
artigo 794, I do Código de Processo Civil. Desde já faculto o
desentranhamento das peças que acompanham a exordial,
mediante substituição por cópia. Sem custas. P. R. I. C.
Arquivem-se oportunamente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011
DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0094629-62. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Arthemio Lemes do Prado
Advogado: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Executado: Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO
Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
SENTENÇA:
Trata-se de execução de cumprimento de SENTENÇA
promovida por Arthemio Lemes do Prado em face de Banco
Bradesco S. A. com homologação dos cálculos apurados pelo
Executado (fls. 28). Prosseguindo a execução o Executado
efetuou o pagamento espontâneo do valor pertinente ao débito.
Posto isso e considerando quitado o crédito, julgo extinta a
presente execução com espeque no artigo 794, I do Código
de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor
do Exequente, na quantia que já se encontra depositada nos
autos (fls. 35), devendo este agendar previamente a retirada
do expediente, bem como, recolher custas processuais por já
estarem inclusas no montante a ser levantado. Após a juntada
de comprovante de custas finais pelo Exequente, arquivem-se
os autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de junho de 2011.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0131001-10. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Otaciano de Melo Falcão
Advogado: Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938)
Executado: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
DESPACHO:
Expeça-se alvará em nome da parte Autora dos valores que
se encontram constantes à fl. 44, o qual deverá ser retirado no
prazo de cinco dias, após prévio agendamento. Arquivem-se
oportunamente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de junho de
2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0244042-52. 2009. 8. 22. 0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Douglas Ricardo Aranha da Silva
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Executado: Cacique Promotora de Vendas Ltda
Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645), Sheyla
Dias Borges (OAB/SP 98771), Robson José Tessima (OAB/SP
139001)
SENTENÇA:
Ante ao exposto, julgo extinta a execução, para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 794,
I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do
Exequente na importância bloqueada à fl. 92, devendo o mesmo
retirar o expediente em cinco dias, após prévio agendamento,
devendo ainda nesta oportunidade recolher as respectivas
custas finais, uma vez que inseridas no valor bloqueado.
Arquivem-se oportunamente. P. 
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