O PLANO DIRETOR DE TERESINA E A GARANTIA DO DIREITO À TERRA URBANA E A MORADIA Ada Kallyne Sousa Lopes (bolsista PIBIC/CNPq), Antônia Jesuíta de Lima (Orientadora Departamento de Serviço Social – UFPI). INTRODUÇÃO O presente resumo apresenta resultados relativos ao plano de trabalho “Plano diretor de Teresina e a garantia do direito a terra urbana e a moradia”, construído no âmbito do projeto de pesquisa “Gestão Urbana e planos diretores pós- Estatuto da Cidade: avaliação dos instrumentos urbanísticos em municípios piauienses”, coordenada pela professora Drª. Antônia Jesuíta de Lima. O campo empírico da pesquisa esta centrado na: análise do Plano Diretor de Teresina e de seus desdobramentos referentes à garantia do direito à terra urbana e a moradia com a finalidade de verificar se este contempla em suas diretrizes e legislações complementares os preceitos elucidados pelo Estatuto da Cidade, na verificação da criação de mecanismos de gestão e controle de acesso a terra urbanizada por parte do poder público municipal, bem como as ações que estão sendo desenvolvidas pela município afim de garantir o direito ao acesso a terra urbana e a moradia. METODOLOGIA A metodologia adotada na realização deste trabalho compreendeu dois momentos: o primeiro correspondeu à fase de fundamentação teórica, que consistiu no levantamento bibliográfico, fichamentos e produção de textos explorando as categorias analíticas implicadas no objeto de estudo: função social da propriedade, ocupação e uso do solo urbana, direito à cidade, à terra e à moradia, etc. O segundo momento envolveu levantamento documental em órgãos municipais e à sistematização dos dados. A coleta de dados concentrou-se no período de 2002 a 2012, recorte temporal do projeto de pesquisa, que tomou como referência a instituição da Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade (BRASIL,2001). RESULTADOS E DISCUSSÕES Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o planejamento urbano brasileiro sofreu importantes transformações. Conquista de décadas de lutas travadas pelos movimentos sociais, em especial pelo Movimento Nacional pela Reforma Urbana (MNRU), a nova carta magna contemplou em seu texto constitucional um capitulo exclusivo para os direitos urbanos. Assim, foram nos capítulos 182 e 183 que ficaram normatizadas as novas diretrizes para a política urbana, passando a ser de responsabilidade do poder público municipal executá-la a fim de garantir cidades mais justas através da defesa da função social da propriedade. Para a operacionalização destas diretrizes foi fixado o plano diretor como o instrumento básico para o desenvolvimento urbano. (BRASIL, 1988). Porém, somente treze anos depois os artigos constitucionais foram regulamentados com a implantação da lei n° 10.257/2001, denominada Estatuto da Cidade, que além de instituir as diretrizes gerais da política urbana, preconiza também um novo conjunto de instrumentos urbanísticos. Assim, é através da defesa de cidades sustentáveis e da democratização da gestão que o Estatuto estabelece um novo padrão de política urbana, se distanciando substancialmente do antigo modelo, tecnocrático e centralizador que dominava o planejamento urbano brasileiro. De acordo Ribeiro(2012) o Estatuto da Cidade trabalha com dois modelos de política urbana, um redistributivo e regulatório, que busca apreender parte da renda real gerada com a expansão urbana, para fins de financiamento das ações desenvolvidas pelo poder público para equalização das condições de vida nas cidades e outro distributivo, que envolve a oferta de serviços urbanos e habitacionais, como regularização fundiária, urbanização de favelas, dentre outros. Rolnik(2001) por seu turno assevera que, o Estatuto inova ao propor uma nova estratégia de gestão com a inserção direta da população, um amplo novo conjunto de instrumentos urbanísticos e uma ampliação da regularização fundiária de áreas ocupadas. Apesar de a Constituição Federal ter preconizado a obrigatoriedade dos planos diretores para todas as cidades com mais de 20 mil habitantes, Teresina, capital do Piauí, passou mais de uma década para sinalizar a intenção de implantar este básico instrumento do planejamento urbano. Dessa forma, cumprindo exigências legais do Estatuto da Cidade, foi aprovado pela Câmara Municipal a Lei nº 3.151/2002 (TERESINA, 2002), que instituiu o Plano de Desenvolvimento Sustentável - Teresina Agenda 2015, este foi reinstituído pela Lei nº 3.558/2006 (TERESINA, 2006). Nesse instrumento foram fixados objetivos econômicos, políticos, administrativos, sociais e físico-ambientais os quais expressam a necessidade de uma ação integrada no sentido de potencializar o desenvolvimento urbano (TERESINA, 2006). Entre as principais diretrizes relativas ao uso e ocupação do solo destacam-se a implementação de instrumentos legais que evitem à expansão descontrolada da zona urbana, o desestímulo de vazios urbanos com caráter especulativo, a delimitação de áreas adequadas para habitação de interesse social e priorizar a implantação nos vazios urbanos os programas habitacionais. Em face da baixa auto-aplicabilidade do Plano Diretor, com a reinstituição desse instrumento em 2006, foi criado um conjunto de leis complementares regulamentando vários instrumentos urbanísticos de impacto sobre o uso do solo urbano: Estudo de Impacto de vizinhança (EIV), Outorga Onerosa do Direito de Construir, Transferência do Direito de Construir, Operações Urbanas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). Contudo, a pesquisa permitiu observar que os instrumentos urbanísticos criados não estão sendo aplicados de forma efetiva no sentido de garantir a função social da propriedade urbana, de enfrentar a questão fundiária e da moradia. Constatou-se que, apesar da lei de Concessão de Direito Real de Uso desde 2003 (Lei nº 3.251/2003), entre 2004 a 2012 só foram expedidos 514 concessões, um número irrisório diante da quantidade de assentamentos precários não regularizados no município. Ademais, a análise documental revelou que estas, em sua maioria, foram demandas individuais, ocorrendo apenas em 2012 o registro da primeira ação de processos coletivos para a regularização do residencial Mario Covas, localizado na zona sul da cidade. Segundo o procurador de regularização fundiária do município estão em tramitação a regularização dos assentamentos Francisca Trindade, Padre Pedro Balzi, Tabocas, Frei Damião e Alto da Ressurreição. Ressalte-se que, desde a década de 1970 a prefeitura tenta reduzir as pressões oriundas dos conflitos pela ocupação uso da terra com a concessão de Títulos de Cessão de Uso e Posse de bem público, que, em regra, são de fruto de demandas individuais (LIMA, 2010). O número de títulos expedidos entre 2000 a 2010 foi de 7.206, quantidade expressivamente superior às Concessões de Direito Real de Uso, o que revela a pouca disposição do gestor de aplicar os instrumentos legais que incidiriam efetivamente na apropriação desigual da terra urbana. Os dados revelam que o problema fundiário, mesmo sendo uma questão histórica no município, ainda não recebeu do poder público municipal a devida atenção, prova disto é a significativa presença de assentamentos precários em Teresina que, em 2012, contabilizava um total de 251 (TERESINA, 2012). Em uma análise das desapropriações realizadas pelo município entre os anos de 2002 a 2012 verificou-se que, das 243 realizadas, 34,6% destinaram-se à abertura de vias e implantação de equipamentos urbanos, 46,1% a assentamento de famílias carentes, 13,9% a assentamento de famílias carentes e implantação de equipamentos urbanos (Programa Lagoas do Norte) e 3,3% à fins regularização fundiária. Por meio do mapeamento dos empreendimentos habitacionais construídos no município verificou-se que, entre 2004 e 2012 foram implantados 97 empreendimentos, destes apenas 36 tinham como beneficiários famílias com renda de 0 a 3 SM, ficando evidente que o acesso à moradia ainda esta destinado a uma pequena parcela da população que pode arcar com as despesas exigidas, excluindo assim um grande contingente da população que acabam se alojando nas franjas da cidade. CONSIDERAÇÕES FINAIS A partir da análise realizada, constata-se que o Plano Diretor de Teresina incorporou de forma muito genérica as diretrizes do Estatuto da Cidade e apresenta baixo poder de auto aplicabilidade. Apesar de o município ter avançado em termos de legislação, na prática, esta não tem sido devidamente adotada para fazer cumprir as exigências do Estatuto da Cidade. Além disso, observase um grande distanciamento entre as principais diretrizes propostas pelo Estatuto da Cidade, em especial as referentes à coibição da especulação imobiliária e um maior incentivo à promoção de regularização fundiária. Referências: BRASIL. Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. ______. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. LIMA, A.J de. Gestão Urbana e Politica de habitação social: analise de uma experiência de urbanização de favela. São Paulo: Annablume, 2010. RIEIRO, L. C. de Q. O Estatuto da Cidade e a questão urbana brasileira. In: RIBEIRO, L. C. de Q..; CARDOSO, A. L.(Orgs.). Reforma urbana e gestão democrática: promessas e desafios do estatuto da cidade. Rio de Janeiro: Revan, 2003. SAULE JÚNIOR, Nelson; ROLNIK, Raquel. Estatuto da Cidade: novas perspectivas para a reforma urbana. Cadernos polis 4. São Paulo, Pólis, 2001. TERESINA, Lei nº 3.151, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002. Institui o Plano de Desenvolvimento Sustentável – Teresina Agenda 2015 como o Plano Diretor de Teresina. ______. Lei nº 3.558, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006. Reinstitui o Plano Diretor de Teresina, denominado Plano de Desenvolvimento Sustentável – Teresina Agenda 2015,e dá outras providências. ______. Diagnóstico: Revisão do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social do Piauí. 2012.