A CONSTRUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS SEXUAIS E
REPRODUTIVOS DA MULHER
Por MAYARA ALICE SOUZA PEGORER. Graduanda em Direito da Universidade Estadual do Norte
do Paraná - UENP, Campus Jacarezinho. Participante de grupos de pesquisa com a temática "Jurisdição e
Direitos Fundamentais" da referida Instituição de Ensino Superior. Atuou como estagiária junto ao
Ministério Público da Comarca de Jacarezinho-PR no período de 2007 a 2010.
DESCRIÇÃO DA PUBLICAÇÃO: Este artigo foi elaborado com base no trabalho de conclusão de curso
a ser apresentado no ano de 2010 à Universidade Estadual do Norte do Paraná pela autora
RESUMO: Não se pode conceber os direitos sexuais e reprodutivos da mulher sob a
perspectiva dos direitos humanos fundamentais sem se reportar a todo um contexto
histórico de seu surgimento, seus precedentes, pontuando os marcos essenciais ao seu
reconhecimento. É neste aspecto que se parte das discussões filosóficas de gênero, do
papel da mulher frente à sociedade durante a História, das lutas travadas pelos
movimentos feministas e, por fim, dos eventos internacionais em prol das necessidades
das populações, que culminaram na realização da Conferência Internacional sobre
População e Desenvolvimento (CIPD) do Cairo, a qual é vista como um marco histórico
para a mudança de paradigma, subsidiando uma compreensão global da problemática da
titularidade feminina dos direitos sexuais e reprodutivos, ainda tão negligenciados pelo
Estado e pela própria sociedade.
INTRODUÇÃO
Para que se possa visualizar os direitos sexuais e reprodutivos da mulher sob a
perspectiva dos direitos humanos, com todas as suas implicações dentro do Estado
Democrático de Direito, há que se reportar a todo um contexto histórico de seu
surgimento, seus precedentes (quando ainda não haviam se consubstanciado, não
passando de meras “fagulhas” na luta das mulheres por outros direitos correlatos),
pontuando os marcos essenciais ao seu reconhecimento, a exemplo das lutas travadas
pelos movimentos feministas e os eventos internacionais em prol das necessidades das
populações.
De fato, o que se busca é fazer um retrospecto histórico, demonstrando o papel da
mulher frente à família, à sociedade e ao Direito, e do Estado neste processo, o qual irá
transparecer o envolvimento dos direitos em pauta com questões de cunho
eminentemente filosófico, social e político, e permitirá a formação de uma concepção
ampla, dentro dos preceitos fundamentais.
Neste sentido, Corrêa, Jannuzzi e Alves (2003, p.02), relevam a necessidade de
remeter-se a questões da cidadania moderna, oriundas de princípios iluministas do
século XVIII, justamente para que se possa situar os direitos sexuais e reprodutivos
dentro da amplitude dos Direitos Humanos, e demonstrar seu longo caminho travado,
no qual “a população foi vista ora como um objeto de políticas coercitivas e ora como
sujeito de direitos e de políticas cooperativas”.
Em realidade, foi a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
aprovada em 1948, que os Direitos Humanos das Mulheres começaram a ganhar espaço,
principalmente motivados por problemas relativos à discriminação de gênero,
crescimento demográfico e, essencialmente, acerca da condição feminina perante o
mundo (BRAUNER, 2003. p.04).
É a partir destas questões que poderemos visualizar o comportamento social e
como tais conjunturas foram cruciais ao reconhecimento gradual destes direitos.
1. A CONCEPÇÃO DOS GÊNEROS NA HISTÓRIA, O PAPEL DA MULHER,
E A IMPORTÂNCIA DOS MOVIMENTOS FEMINISTAS
Em artigo constante na obra “Sexo e vida: panorama da saúde reprodutiva no
Brasil” (2003, p. 95-150), Villela e Arilha esclarecem que, nos primórdios, não se
compreendia uma diferenciação entre homens e mulheres, ainda que de caráter
meramente biológico, sendo que só existia um sexo: os homens, que seriam completos
ou incompletos (traduzindo-se estes últimos nas mulheres, consideradas pelas tradições
filosóficas e médicas gregas, além do cristianismo, como “homens que não
completaram sua formação, física ou moral”).
Com o decorrer dos tempos e a ascensão de valores na sociedade, surgiram vários
movimentos cruciais para que se enxergassem essas diferenças, que mais do que o
aspecto biológico alcança o âmbito psíquico e moral.
Partindo-se de uma análise social da História, BRAUNER (2003, p. 02) ressalta
que a “consciência de gênero”, isto é, a concepção da diferença entre os sexos e da
necessidade feminina de lutar para seu reconhecimento igualitário, despontou no calor
das revoluções burguesas entre as mulheres da Inglaterra e França, principalmente
quando na Revolução Francesa, em 1789, época em que podem ser observadas as
primeiras manifestações em prol dos direitos das mulheres, inspiradas nos ideais de
liberdade, igualdade e fraternidade, e que serviram de bases para o despontar do
movimento feminista hodierno.
De fato, não se pode tomar “gênero” como uma simples definição gramatical, de
feminino e masculino, mulher e homem, oposto dos sexos, mas sim sob a perspectiva de
uma conjuntura, das relações sociais, do emprego das culturas e seus efeitos nas
instituições e organizações sociais, econômicas e políticas. Do mesmo modo manifestase Aníbal Faúndes em seu artigo “Estado atual e perspectivas dos direitos sexuais e
reprodutivos no Brasil – Influência das relações de poder entre gêneros e entre provedor
e cliente”, em edição do Jornal da FEBRASGO (Federação Brasileira das Sociedades de
Ginecologia e Obstetrícia):
O conceito de gênero permite distinguir entre os papéis reprodutivos do
homem e da mulher, que dependem de sua biologia, dos papéis de gênero,
que são determinados pela sociedade e que variam de uma cultura para
outra. Entender que os papéis de gênero não são biológicos ou “naturais” é o
que permite discutir que estes papéis podem mudar e tornarem-se mais
equitativos. (1999, p.04)
Partindo deste ponto, com o entendimento dos gêneros, há que se ressaltar
importante questão sociológica que interfere na concepção dos direitos reprodutivos, os
quais mais adiante serão abordados, justamente pelo papel feminino: a maternidade.
Ainda que superado o pensamento primitivo acerca da existência de um só gênero,
mais ou menos desenvolvido, persistiu a crença de que a mulher assumia um papel
inferior ao homem, impingindo-lhe somente algumas funções dentro da vida social, de
forma que somente este representava a humanidade, conforme explana Mattar (2008),
fazendo um apanhado das idéias de Rohden, Villela e Arilha:
Entretanto, em razão de fenômenos que transformavam a vida da mulher
constantemente, como a gravidez e as “hemorragias esporádicas”, os
homens achavam que as mulheres eram seres estranhos, capazes de perverter
a ordem do mundo em função de sua inerente instabilidade. As mulheres
pareciam estar mais sujeitas às influências externas, já que supostamente
frágeis e vulneráveis – física, moral e intelectualmente. A inteligência estava
associada ao masculino e a sensibilidade ao feminino, já que era por meio
das características biológicas que se delimitavam as capacidades físicas e
mentais e, portanto, os papéis que cada um dos sexos podia assumir na
sociedade. Neste sentido, a função precípua das mulheres era, pois, a
procriação, e Deus as haviam feito com as necessárias características para o
bom desempenho desta tarefa.
Em seu artigo, os referidos autores Villela e Arilha ratificam tal visão:
No recém inaugurado mundo de dois sexos, são as diferenças impressas pela
natureza dos corpos dos homens e mulheres que os coloca ocupando lugares
e funções sociais diferenciados. As mulheres seriam dotadas pela natureza
de corpos e sentimentos adequados à tarefa de gestar, aleitar e cuidar do
frágil bebê humano em seu processo de desenvolvimento – tarefa tão
importante que as tornava praticamente incapazes de desempenhar qualquer
outra função social. Os homens, por não terem sido moldados para qualquer
função específica, estariam incumbidos de todas as demais funções
necessárias à reprodução humana, ou seja, atividades sociais, políticas,
culturais e econômicas. (BERQUÓ, 2003, p. 103)
Outro não foi o entendimento apregoado pela Igreja (aqui analisada sob o enfoque
da Igreja Católica Romana), analisado por Mattar (2008) inspirado na obra de Kissling,
a qual, na afirmação de sua crença, tentou (e de fato por vezes ainda tenta) naturalizar os
papéis de gênero dentro da cultura:
Para a Igreja Católica Romana: (i) há um único padrão de família, a nuclear,
formada por um homem e uma mulher e sua prole; (ii) a sexualidade só deve
ser exercida para reprodução e, mesmo assim, dentro do casamento; (iii)
qualquer tipo de contracepção é sempre mau e (iv) o aborto provocado, até
para salvar a vida de uma mulher, é sempre imoral. A vida sexual das
pessoas, na visão desta Igreja, não é um fim em si, senão um instrumento de
procriação. E, por fim, (v) as mulheres não são ordenadas ao sacerdócio, e
permanecem excluídas de todas as funções de tomada de decisões. [...]
Portanto, essa espécie de “marginalização” do papel feminino, caracterizado pela
submissão ao homem, segundo o entendimento de muitos, possui origem bíblica, na
figura de Eva, criada por Deus de uma costela de Adão, para que fosse sua
companheira. (GOMES, 2003, p.51-52)
Foi dessa concepção diferenciada que surgiram as expressões “sexo forte” para
designar o sexo masculino, e “sexo fraco”, com relação ao sexo feminino.
Analisando o estudo de Engels, Gomes (2003, p. 52) revela que o renomado
pensador apontou como marco ideológico dessa “escravização do sexo feminino” o
despontar das primeiras noções de propriedade privada, por se tratar de momento em
que se procedeu à “divisão sexual do trabalho e consequentemente de posses, sendo
imprescindível para os homens – agora proprietários – uma descendência segura para
herdar seus bens e, para tanto, mulheres subservientes, guardadas como fiéis
reprodutoras”, estabelecendo-se a monogamia como coincidente à primeira luta de
classes, qual seja, a opressão do sexo masculino sobre o feminino.
Por certo que esta visão do papel feminino como objeto submisso ao homem,
resguardando-se à procriação, como se observa do breve levantamento histórico feito
por Gomes (2003, p. 52-54) com base em diversos autores, é recorrente desde a
antiguidade grega, o Império Romano, a Idade Media, o advento do capitalismo
industrial, chegando à concepção hodierna. Desta forma, bem descreve o autor que, “ao
lado da Igreja e de um Estado patriarcal, a ciência, epistemologicamente masculina,
ajuda a legitimar a condição de subalternidade feminina, segundo ideologia de um
determinismo biológico”, sendo que este pensamento de cunho científico se baseia, por
exemplo, em postulados freudianos e em estudos de Richard Dawkins:
É lei da natureza que, sendo cada espermatozóide tão pequeno, um macho
possa produzir vários milhões deles, todos os dias. Isso quer dizer que ele é
potencialmente capaz de gerar muitos filhos num período de tempo curto,
fecundando diferentes fêmeas. Essa possibilidade natural existe porque cada
novo embrião recebe alimento adequado da mãe,que é quem vai gestar e
nutrir a cria. Logo, a função maternal estabelece limite ao número de filhos
que a fêmea pode ter ao longo da vida, mas o macho pode produzir,
teoricamente, quantidade ilimitada de filhotes. Como literalmente afirma
Richard Dawkins, a exploração da fêmea começa aqui.
O comprometimento da fêmea com a gestação – e, no seu rastro, a
desigualdade de condições entre machos e fêmeas para replicação dos
próprios genes – é o fundamento genético-biológico que, na espécie
humana, deu origem às diferenças de socialização, convivência e atribuições
entre homens e mulheres, denominadas diferenças de gênero. [...]
(HERMANN, 2008, p. 25, grifo do autor)
Assim, o papel de mãe da mulher foi sendo idealizado até a forma como
concebemos hoje na sociedade, criando o estereótipo de que mãe perfeita é aquela que
coloca os interesses do filho acima de todas as coisas. Todavia, este entendimento
passou a ser questionado na medida em que a figura da mulher dentro de uma sociedade
intrinsecamente machista sofreu profundas alterações, vindo a influenciar na atuação
materna. É como mostra Maria Claudia Crespo Brauner:
Essa visão idealizada da maternidade trouxe a noção de “mãe perfeita”, que
foi tradicionalmente vinculada aos esteriótipos [sic] femininos de submissão,
proteção e abnegação da mulher, destinada a gerar e dar um sentido a sua
vida quando da reprodução, sendo considerada digna de respeito somente
quando seu desempenho nas atribuições impostas pela maternidade
respondesse aos interesses da sociedade.
Dessa construção histórica do papel feminino surge o pensamento de que a
mulher que não quer ter filhos, ou, mesmo aquela que é estéril, não está
cumprindo com o papel que a sociedade espera dela, a maternagem. [...]
(BRAUNER, 2003, p. 48)
Portanto, a mulher passou a buscar não somente sua realização afetiva mas
também profissional, buscando postar-se dignamente e igualitariamente dentro da
sociedade, sem deixar de lado seu papel de mãe, mas questionando essa visão
idealizadora de doação total ao lar (que ainda continua). Este foi e é um dos pontos que
culminaram no surgimento do movimento feminista.
Outro ponto importante a ser destacado é que, a despeito do pensamento
conservador que emanava da legislação e do Direito, que, calcado nas idéias aqui já
apresentadas, colocava o homem no centro de proteção e titular dos direitos, os
movimentos feministas surgidos passaram a realizar uma construção lógica, de maneira
a possibilitar a aplicação dos direitos existentes às mulheres:
Diante deste vácuo legal, o movimento feminista passou a reinterpretar os
direitos que não foram tradicionalmente pensados para serem aplicados às
mulheres. É o caso do direito à vida, previsto no artigo 6 (1) [sic] do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos, tradicionalmente entendido
como a obrigação dos Estados-Parte de assegurar a observância do devido
processo legal para imposição de uma pena de morte. O Comitê de Direitos
Humanos da ONU, ligado ao mencionado Pacto, considera essa
interpretação restritiva e afirma que a proteção ao direito à vida requer a
adoção de medidas positivas, como aquelas voltadas para a redução da
mortalidade infantil e o aumento da expectativa de vida.
O direito da mulher à vida, ou à sobrevivência, assegura-lhe o acesso aos
serviços de saúde; portanto, qualquer restrição a tal acesso deve ser
considerada violação ao direito internacional dos direitos humanos. [...]
(MATTAR, 2008)
Em perspectiva semelhante, aponta Gomes:
Neste contexto se encerra a problematização dos novos direitos na
perspectiva feminista: ao lado de demandas inéditas, repousam direitos
exaustivamente consagrados pelos ordenamentos jurídicos das nações, que
simplesmente carecem de concretude quando contrapostos ao velho modelo
patriarcal, sexista e hierárquico de sociedade. (GOMES, 2003, p. 55)
Foi através deste rompimento dos obstáculos filosóficos e psicológicos que a
mulher, como agente transformador da sociedade, despontou, começando por romper as
esferas pública e privada, através de um processo lento e constante de conscientização e
posicionamento feminino, conquistando direitos rudimentares como o voto, o acesso à
educação, ao trabalho e à participação das decisões familiares. (GOMES, 2003, p. 55)
Ademais, como fora dito neste trabalho e bem acentuado pela autora DORA, em
seu artigo “No fio da Navalha”, constante no livro “Direitos Humanos, ética e direitos
reprodutivos” (1998, p. 38), no final da década de 60, com o surgimento de todos estes
movimentos sociais, criou-se uma frente de luta pela liberdade, opondo-se às políticas
estatais e destacando o papel da mulher como ser livre, além de discussões acerca de sua
saúde, como com relação aos métodos anticoncepcionais, esterilização, aborto, entre
outros. O tema de muitas campanhas neste sentido foi a expressão “meu corpo é meu”,
dito “nosso corpo nos pertence” pelo movimento feminista americano da década de 70
(BUGLIONE, 2000), e, a partir dos anos 80, já pode se constatar uma nova fase de
empenho na produção teórica e prática ao que concerne à saúde da mulher.
No Brasil essa “marginalização” feminina não fora diferente, sempre calcada em
uma suposta “condição natural de inferioridade” para com o homem. No período
colonial, destaca-se o papel determinante da Igreja Católica na construção da
personagem feminina como ser subordinado, servil e obediente ao homem, se sujeitando
aos cuidados do lar e à procriação, conforme a vontade de Deus, idéia esta que, como
fora visto anteriormente, persistiu até o Brasil República. (BUGLIONE, 2000)
Exemplos desse reflexo na legislação não faltam. A interpretação restritiva dada
ao sufrágio universal constante na Constituição Federal de 1891, limitando-o aos
homens, ou ainda a negativa de capacidade jurídica da mulher casada no Código Civil
de 1916, a qual figurava como relativamente incapaz junto aos menores impúberes,
silvícolas e pródigos (artigo 6º., inciso II), são tristes marcos deste pensamento.
(GOMES, 2003, p. 56)
Na década de 1920 várias organizações políticas despontaram na busca da
melhoria da condição na mulher no país e, já em 1934, tal influência se fez presente na
Carta Magna, constando, em seu artigo 1131, a igualdade como pressuposto do Estado2,
1
Art. 113. Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de
nascimento, sexo, raça, profissão, própria ou dos pais, classe social, riqueza, cargos religiosos ou idéias
políticas.
2
BARBOSA, em sua monografia “Evolução dos direitos da mulher: norma, fato e valor”, passa a analisar
a presença do principio da isonomia nas Constituições brasileiras, salientando que as Cartas Magnas de
1824 (artigo 178, inciso XIII), 1891 (artigo 72, § 2º.), 1937 (artigo 122, 1) e 1946 (artigo 141, § 1º.) o
trouxeram de maneira genérica e abrangente, enquanto as Constituições de 1934 (artigo 113, 1), 1969
bem assim em dispositivos esparsos que regulavam o trabalho feminino, a igualdade
salarial, e normas sobre a infância e a maternidade. (GOMES, 2003, p. 56-57)
Durante o “Estado Novo” de Getúlio Vargas (de 1937 a 1945), verifica-se uma
inércia e até mesmo um recuo da democratização no país, o que ocasionou certa apatia
dentro dos avanços políticos e espaço público conquistados pelas brasileiras, somente
retomados de maneira expressiva no início de 1950, com a luta pela reforma do Código
Civil que, como visto, colocava o casamento como ato em que a mulher renunciava a
uma parcela de sua plena capacidade para os atos da vida civil, devendo exercê-los por
intermédio do marido. (GOMES, 2003, p. 57)
Diante desta situação, na década de 60 promulgou-se a Lei n. 4121, de 27 de
agosto de 1962, o chamado “Estatuto da Mulher Casada”, que extinguiu algumas
normas como esta referente à incapacidade relativa, diante das condições femininas de
mãe, esposa e cidadã, ganhando a mulher, por conseguinte, os direitos de trabalhar,
independente de outorga marital, e de guarda da prole, sem, contudo, haver mudanças
quanto à adoção da sociedade patriarcal, com o homem no papel de “cabeça do casal”,
como se aduz do artigo 233 do Código Civil de 1916, com as reformas trazidas pelo
referido “Estatuto”3, mantendo a mulher como coadjuvante no contexto familiar.
(GOMES, 2003, p. 58)
Pode-se destacar também o importante papel feminino na busca de seus direitos
durante a luta contra a ditadura no Brasil, a partir dos anos 60:
A participação das mulheres na luta contra a ditadura dava-se igualmente na
busca dos direitos civis e políticos, porém, alguns grupos de mulheres,
dentro da lógica de expansão desses direitos, foram, paralelamente as lutas
anti-ditadura, inserindo a discussão da sexualidade e reprodução, ou seja, o
direito de ter ou não ter filhos e a relação com os serviços de saúde. Essas
reivindicações faziam com que as mulheres brasileiras, a partir dos anos 60,
processassem uma ruptura com o clássico e exclusivo "papel social" que
lhes era atribuído, contribuindo para uma redefinição das relações sociais
como um todo. (BUGLIONE, 2000)
Fora no calor da redemocratização que, segundo BARSTED em artigo da obra
“Sexo e Vida: panorama da saúde reprodutiva no Brasil” (2003, p. 80-81), o movimento
feminista inspirou o debate sobre a descriminalização do aborto dentro do Legislativo
Federal, com a apresentação de diversos projetos de lei que acabaram rejeitados ou
arquivados, sendo que, contrariamente à conjuntura da época, “alguns juristas acusaram
as defensoras da tese [de descriminalização do aborto] de tentar dividir a OAB, com
uma questão que não era considerada de „direitos humanos‟”.
Outros exemplos da autora no referido trabalho foi a campanha “Quem ama não
mata”, promovida pelo movimento feminista no Brasil contra a tese da “legítima defesa
da honra”, que contribuía para a absolvição de homens que assassinaram suas mulheres,
calcando-se na pretensa vida “desregrada” das vítimas, transformando-as em
(artigo 153, § 1º.) e, finalmente, de 1988 (artigo 5º., inciso I) buscaram expressamente coibir a
discriminação de sexos, promovendo a igualdade formal entre homens e mulheres (2004, p. 17-21).
3
Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no
interesse comum do casal e dos filhos. Compete-lhe:
I – a representação legal da família;
II – a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar
em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial (arts. 178, § 9º., I, c, 274, 289, I, e
331);
III – o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no
caso de deliberação que a prejudique;
IV – promover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277.
“messalinas” e “destruidoras de lares”, bem assim a denúncia de estupros praticados por
estranhos ou em âmbito doméstico, como os próprios maridos, que antes exerciam sua
sexualidade forçada sob o manto da “prerrogativa matrimonial”, lutas estas que
contribuíram para o surgimento das delegacias da mulher, que em muito auxiliaram e
ainda auxiliam para a coibição da violência contra a mulher (2003, p.81).
Assim, sucumbiu o modelo familiar apregoado no Código Civil de 1916,
conforme brilhante síntese de Gomes:
Muitas são as causas que se pretendem atribuir à ruína do modelo adotado
como “ideal” pelo legislador de 1916. De fato, pode-se citar o movimento
feminista, aliado a outros órgãos da sociedade civil, como a OAB (que
encampou muitas das demandas feministas) e inúmeros organismos
internacionais, como a ONU, elementares para a emancipação das mulheres
no Brasil e para a democratização nas relações familiares. Fatores
econômicos igualmente se destacam nesse elenco, uma vez que o trabalho
feminino passa a integrar definitivamente a renda familiar, quando não se
verifica serem as mulheres as responsáveis pelo sustento do lar. A
flexibilização dos costumes é de grande importância nesse particular, pois
tira da clandestinidade a família monoparental, que passa a ser encarada com
naturalidade e aceitação social, dissipando o estigma de “mãe solteira”.
Têm-se, assim, um crescente número de famílias chefiadas por mulheres.
(GOMES, 2003, p. 59)
Ora, de que adiantava a “igualdade” entre os gêneros descrita desde a Carta
Magna de 1934 se as leis infraconstitucionais, a exemplo do referido Código Civil de
1916, eram incompatíveis, condicionando tal princípio?
Por conseguinte, transpondo tais barreiras, chegou-se ao marco brasileiro de
reconhecimento (substancial) da igualdade entre os sexos, consubstanciado pela
Constituição Federal de 1988, que buscou a adequação jurídica à nova situação da
mulher ante a sociedade, destacando-se, ainda, por abranger e ressaltar os direitos das
minorias esquecidas na História brasileira. É como se nota:
A Constituição Republicana de 1988 é um marco na luta pela igualdade de
direitos entre os sexos, bem como na positivação de uma gama de “novos”
direitos no que tange à situação jurídica da mulher que, tutelada em nível
constitucional, passa a gozar de um outro status enquanto sujeito de direitos.
Resultado de forças sociais antagônicas, em uma época de crescentes
complexidades e transformações no cenário nacional e internacional, o
mencionado Diploma Legal, seguindo inclusive a tendência alienígena, não
se poderia furtar ao reconhecimento e positivação de demandas tão antigas
como a isonomia entre os cônjuges na sociedade conjugal, a não
discriminação da mão-de-obra feminina, a proteção à gestante e à
empregada-mãe, dentre outras tantas. Nunca uma Constituição brasileira
tratou tão minuciosamente de um número tão significativo de direitos
especificamente reconhecidos às mulheres.(GOMES, 2003, p. 59-60)
Neste momento, Gomes exalta a ampliação da atuação e influência do movimento
em prol aos direitos femininos com a luta pela redemocratização, principalmente quanto
ao legislador constituinte, através do lema “Constituição para valer tem que ter Direitos
da Mulher”, que originou o chamado “lobby do batom”, alcançando inúmeras vitórias
dentro da Constituição de 1988, conforme descrito anteriormente. (2003, p. 61-62)
Quando se tem sob análise a anteriormente concebida “função primordial” da
mulher, qual seja, a maternidade, nota-se que sua proteção só constou a partir da
Constituição de 1934 (artigo 138, alínea c), preocupação esta suprimida da redação da
chamada Constituição “polaca” (de 1937), voltando a constar na Carta de 1946 (artigo
164) e em todas as seguintes, culminando no artigo 203, inciso I, da Constituição
Federal de 1988, bem assim dentro da legislação infraconstitucional, como na vertente
trabalhista, por exemplo (BARBOSA, 2004, p. 24-25).
A autora DORA explica ainda, no artigo “Os Direitos Humanos das Mulheres”,
constante no referido livro “Direitos Humanos, Ética e Direitos Reprodutivos” (1998,
p.34), que os movimentos feministas passaram a exercer papel importante na medida em
que mudaram o pensamento doutrinário tradicional que determinava “uma separação
entre o espaço público e privado, e limitava a ação dos direitos humanos na função do
Estado”, de maneira que este passou a ter uma posição ativa, muitas vezes atuando na
esfera familiar ou nas relações de trabalho (a exemplo da violência doméstica e assédio
sexual) para a defesa destes direitos e proteção das vítimas.
Diante desta retrospectiva da História brasileira, não é outra a conclusão quando se
analisa estudos realizados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), os
quais demonstram a colocação “subalterna” da mulher na sociedade, quadro este que só
foi alterado (em realidade, ainda se encontra em processo de alteração), como já dito,
diante da árdua e constante luta feminina, bem assim por se fazer maioria populacional,
resultando com que a mulher assumisse um papel ativo em diversos setores, tanto
dentro da família quanto da sociedade.
Ademais, tais movimentos não se limitaram a isso, influindo também “para um
maior equilíbrio da hierarquia dos direitos humanos”, na medida em que incentivavam o
pensamento da igualdade material, para que as pessoas fossem vistas de acordo com
suas especificidades (etnia, classe e gênero) e, desta forma, por suas necessidades
igualmente específicas, de acordo com seus valores. É como bem salienta ainda a
brilhante jurista DORA na mesma publicação (1998, p. 34): “portando, em alguns
lugares do mundo, a fome e a miséria podem ser a maior causa de desrespeito aos
direitos humanos, em outros podem ser as ditaduras, e é muito complexo definir o que é
mais importante: a vida ou a liberdade!”.
Continuando, DORA (1998, p.33), pontua que, apesar de hodiernamente ser mais
evidente o entendimento dos direitos femininos como Direitos Humanos, não fora assim
durante a história, configurando-se três momentos históricos:
A primeira fase se inicia em 1919, ano de fundação da OIT – Organização
Internacional do Trabalho - , quando muitos dos tratados celebrados
referiam-se às mulheres, à maternidade, à proibição de trabalho insalubre e
perigoso, [...]. Estes tratados inspiraram várias legislações nacionais,
inclusive a CLT brasileira, e tinham caráter protetivo.
O segundo momento tem como marco precisamente a Declaração Universal
dos Direitos Humanos, em 1948, com a afirmação da igualdade,
independentemente do sexo, e o princípio da não discriminação, que avança
da idéia de proteção para a participação igualitária. [...]
A terceira fase é inaugurada em 1979, quando da aprovação da CEDAW –
Convenção para Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra a
Mulher. [...] Diz que os Estados têm o dever de adotar medidas para se opor
à discriminação e eliminar. Esse conceito de proteção aos direitos
humanos insere-se em todos os instrumentos internacionais posteriores.
[grifo nosso]
Ademais, de fato esta percepção de desigualdades pelos movimentos feministas só
foi possível pela análise do pensamento marxista, o qual transpareceu a existência das
relações de dominação, que não se limitavam à atuação do Estado. Esta situação se
torna clara nas palavras de Samantha Buglione (2000):
[...] As idéias marxistas foram determinantes para a percepção das formas de
dominação entre os indivíduos. Anteriormente, as idéias liberais, que
contribuíram com o processo de constituição dos direitos civis e políticos,
centravam a dominação em relações de poder basicamente vinculadas as
relações entre Estado/Igreja e pessoas. Tanto, que neste primeiro momento,
foi necessário construir a própria idéia de indivíduo, de pessoa sujeita de
direito. Porém, tanto as idéias liberais, quanto marxistas, abarcavam
instâncias parciais das relações de poder. O movimento de mulheres destaca
que além da opressão apresentada, principalmente pelo marxismo, era
necessário visualizar outras formas de dominação e opressão, que iam além
das relações de classe e produção. As estruturas de poder se constituem de
forma mais complexa, através de um conjunto de elementos, que podem ser
morais, jurídicos etc., criadores e legitimadores de relações de dominação.
Finalmente, frisa a autora DORA (1998, p. 34) que, somente em 1993, na
Conferência de Direitos Humanos, em Viena, afirmaram-se como direitos humanos os
direitos das mulheres, o que não quer dizer seu pleno reconhecimento de fato, razão pela
qual as redes e organizações feministas ainda travam árdua batalha para seu efetivo
reconhecimento, proteção e ampliação.
Ora, o reconhecimento da mulher no status de cidadã se deu de maneira tardia,
sendo que a prerrogativa de voto só veio no século XX, o que influenciou para a efetiva
concepção da mulher como titular de direitos (da idéia de “direitos naturais” dos
indivíduos constante na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, que
envolve o reconhecimento legal dos direitos, sua correspondência nos valores e
costumes sociais, e implementação pelos órgãos estatais) e, desta forma, com o poder de
exigir condições para exercê-los. Todavia, hodiernamente ainda se pode observar
exemplos da incompatibilidade da condição de cidadania feminina na teoria e na
prática, como a dificuldade de acesso à saúde, trabalho, cargos de maior notoriedade,
violência doméstica, estereótipos sexuais, dentre outros indicadores, razões pelas quais
as Nações Unidas mantêm sua atuação para o incentivo dos grupos de mulheres e outros
setores específicos, para que reconheçam a titularidade de seus direitos e continuem
lutando para sua efetivação, através deste processo denominado “empoderamento”,
“voltado para fortalecer a cidadania, em especial dos grupos vulneráveis, a partir da
conjugação de mudanças estruturais e pessoais”. (ADVOCACI, 2003, p. 46-48)
Portanto, indiscutível o papel essencial dos movimentos feministas em todo o
mundo, principalmente ao que diz respeito à sua produção teórica em âmbitos nacional
e internacional, que colocaram em discussão os padrões socioculturais e a atuação
estatal, auxiliando na construção dos direitos sexuais e reprodutivos, para a promoção
da igualdade material frente à dignidade da pessoa humana.
2 A QUESTÃO DEMOGRÁFICA E AS CONFERÊNCIAS INTERNACIONAIS
DE POPULAÇÃO
Como outrora dito, as questões sociais foram os pontos cruciais à construção dos
direitos sexuais e reprodutivos, de forma que se faz necessário seu estudo, partindo das
idéias de políticas populacionais.
José Eustáquio Diniz Alves, em seu artigo “„O choque de Civilizações‟ versus
Progressos Civilizatórios”, presente na obra “Dez anos do Cairo – Tendências da
fecundidade e direitos reprodutivos no Brasil”, traz a definição das políticas
populacionais
[...] como sendo aquelas ações (pró-ativas ou reativas) realizadas por
instituições (públicas ou privadas) que afetam ou tentam afetar a dinâmica
da mortalidade, da natalidade e das migrações nacionais e internacionais,
ações estas que buscam influenciar as taxas de crescimento demográfico
(positivo ou negativo) e a distribuição espacial da população. As políticas
populacionais podem ser intencionais ou não-intencionais, explicitas ou
implícitas, democráticas ou autoritárias e podem ser definidas ao nível
macro-institucional (coletivo) ou micro (indivíduos e famílias). Elas
sintetizam poder, conflitos e afins. (2004, p. 21)
De fato, quanto à questão demográfica, percebe-se que esta buscava analisar a
relação entre população e desenvolvimento, e provém de pensamentos divergentes
encabeçados pelo Marquês de Condorcet (1743-1794) e por Thomas Malthus (17661834). Aquele primeiro, no ano de 1974, previu uma diminuição progressiva nas taxas
de natalidade e populacional, externando um pensamento otimista com quanto à relação
de crescimento populacional e pregresso socioeconômico. Já Malthus, quatro anos
depois, seguiu pensamento totalmente oposto, niilista, na medida em que acreditava que
a população sempre cresceria mais rapidamente, até mesmo por questões religiosas
(“crescei e multiplicai-vos”, sendo a procriação uma finalidade do matrimônio, não se
podendo conceber atividade sexual separadamente da reprodução), em forma de
progressão geométrica, com relação os meios de subsistência (os quais cresceriam em
progressão aritmética) e, justamente por causa disso, progresso e desenvolvimento
seriam uma meta longínqua, até mesmo utópica à maior parte da população. Ademais,
este pensador era contrário à utilização de métodos contraceptivos e aborto, concebendo
como únicos meios de freio à natalidade o aumento da idade núbil e a abstinência sexual
fora do matrimônio. (ALVES, 2002)
Como se nota, o controle das taxas de fecundidade e natalidade pressupunha a
discussão da necessidade da intervenção estatal na capacidade e liberdade reprodutiva e,
portanto, tolhia o poder de escolha feminino para confiá-lo quase que totalmente ao
Estado, traduzindo-se em uma questão meramente politicoeconômica.
ALVES percorre o artigo anteriormente citado (2004, p.22-38) com uma análise
profunda das concepções populacionais que, há época da expansão europeia, em que
despontavam as “Américas portuguesa e espanhola”, teve uma política expansionista e
pró-natalista, que tinham a povoação como fator essencial à imposição de seu governo,
passando pelas políticas migratórias dos países latino-americanos nos séculos XIX e XX
diante da adoção de uma economia essencialmente agrícola e chegando, no Brasil, ao
governo de Getúlio Vargas (1930-1945), cujas políticas sociais aplicadas culminaram
também em efeitos pró-natalistas, pelo posicionamento estatal não-intervencionista
neste aspecto (a exemplo das disposições legislativas: Decreto Federal n. 20.291 de 11
de janeiro de 1932, que vedava ao médico “dar-se à prática que tenha por fim impedir a
concepção ou interromper a gestação”; e o artigo 124 da Constituição de 1934, que
dispunha acerca da proteção especial do Estado ao casamento indissolúvel, bem assim
uma compensação às “famílias numerosas”, “na proporção de seus encargos”).
Outros desses exemplos de colocação da questão populacional como de ordem
pública, justificando a atuação estatal, são listadas pela autora Denise Dourado Dora,
em artigo do livro “Direitos Humanos, Ética e Direitos Reprodutivos”, também de sua
organização juntamente a Domingos Dresch da Silveira (1998, p. 37):
Podemos citar como exemplo as leis de liberação do aborto, editadas na
Rússia, logo após a revolução bolchevique. Anos depois, os dirigentes
soviéticos mudaram estas leis, e desenvolveram campanhas de elogio à
maternidade, para aumentar o número de nascimentos. Hitler, durante a II
Guerra Mundial, também estabeleceu esta política de elogio à maternidade,
inclusive premiando as mulheres alemãs que tivessem mais filhos.
De certo, um dos maiores motivadores para o controle de natalidade poderia ser
tido como essa concepção de que uma “superpopulação” significaria escassez de
recursos, miséria e devastação ambiental, fator este que motivou os chamados países
ricos, nos anos 60 (o qual, junto aos anos 50, são marcos históricos de maior
crescimento demográfico da humanidade), para passar a intervir diretamente no
“Terceiro Mundo”, negando a real origem destas mazelas sociais no modelo econômico
adotado, caracterizado pela concentração de riquezas (BRAUNER, 2003. p. 04-05).
As políticas intervencionistas, oriundas do já citado entendimento de Thomas
Malthus transpareciam:
[...] as concepções malthusianas e neomalthusianas [que se diferenciam
apenas pela aceitação dos métodos contraceptivos para controlar a
fecundidade] que envolviam, por exemplo, campanhas de esterilização em
massa, distribuição de contraceptivos pouco testados e, inclusive, o
oferecimento de recompensas para aquele que se submetesse à esterilização,
fato ainda praticado em certos países. (BRAUNER, 2003. p. 05)
Contudo, como se observou anteriormente, tais programas não se direcionavam à
satisfação das necessidades femininas, servindo tão somente sua saúde como pretexto
(uma vez que a contracepção era tida como responsabilidade exclusiva da mulher,
pensamento este decorrente de fatores socioculturais até hoje perceptíveis
principalmente nas classes sociais mais baixas), o que gerou o surgimento de uma
oposição motivada nas reivindicações populares em prol do que depois se caracterizou
como direitos reprodutivos, visando redirecionar as políticas empregadas, cujo projeto
inicial foi encabeçado por várias instituições públicas e privadas, como o Fundo das
Nações Unidas para a População (FNUP), Banco Mundial, com fundos oriundos dos
Estados Unidos e as Fundações FORD e ROCKEFELLER, com sede no mesmo país, e
após, com o desenvolvimento das pesquisas biomédicas, dando origem a vários
conflitos como ocorreu, por exemplo, nas Conferências Mundiais sobre População
realizadas em Bucareste (1974) e na Cidade do México (1984). (BRAUNER, 2003. p.
05-07)
Desta forma, concluem Corrêa, Januzzi e Alves:
Portanto, foi neste ambiente de alto crescimento demográfico e sob a
influência do pensamento neo-malthusiano que ocorreram as primeiras
Conferências Internacionais de População e Desenvolvimento organizadas
pela Organização das Nações Unidas (ONU). Foi no desenrolar destas
Conferências, situadas em conjunturas internacionais diferentes e sob
influência de múltiplos atores sociais, que se chegou aos conceitos de
direitos e saúde sexual e reprodutiva. (2003. p. 03)
Ao todo foram cinco Conferências Mundiais de População: Roma (1954),
Belgrado (1965), Bucareste (1974), México (1984) e Cairo (1994). Em todas elas podese vislumbrar a preocupação com as questões envolvendo população e crescimento
econômico, entre nações antes reconhecidas como de “Primeiro” e “Terceiro Mundo”.
Estas últimas (hoje nomeados “países em desenvolvimento”), diante da menção
explícita a métodos contraceptivos, esterilização masculina e aborto legalizado na
Conferência de Belgrado, se dividiram em três vertentes: natalismo, controlismo ou
neutralidade populacional no que diz respeito ao desenvolvimento. Já na Conferência de
Bucareste, passaram a aderir em sua maioria à tese natalista, “sob o argumento de que o
crescimento populacional é um sinal de afirmação nacional e que o controle da
natalidade seria uma ingerência dos países mais ricos sobre a soberania dos países
pobres” e, por fim, no México, pela estabilização da população mundial (CORRÊA et
al, 2003. p.03).
Justamente motivado por essa discussão acerca do controle demográfico, surgiu
em Londres, no ano de 1952, pela criação de Margaret Sanger, o International Plannet
Parenthood Federation (IPPF) que, nos anos 60, passou a auxiliar diversos países
(inclusive o Brasil) no controle de natalidade, resultando em futuros “impactos
indiscutíveis na estrutura e organização da família, no perfil populacional da sociedade
brasileira e na saúde das mulheres” (BUGLIONE, 2000), como adiante se demonstrará.
Quando se analisa esta situação especificamente no Brasil (frisa-se que este
compunha o rol dos citados países do “Terceiro Mundo”) em seu artigo, ALVES (2004,
p. 26) revela que, até o começo da década de 70, não se concebia o crescimento
demográfico como agente obstaculizante do crescimento econômico do país, uma vez
que entre os anos de 1968 e 1973 o PIB (produto interno bruto) do Estado apresentava
alta, dentro do período conhecido historicamente como o “milagre brasileiro”, seguindose a posição contrária ao controle de natalidade até mesmo nas épocas mais duras do
regime militar, sob o governo de Médici.
Leila Linhares Barsted, em seu artigo “O campo político-legislativo dos Direitos
Sexuais e Reprodutivos no Brasil”, constante na obra “Sexo e Vida: panorama da saúde
reprodutiva no Brasil” (2003, p.80), atenta que fora nesse período ditatorial que se
desenvolveram programas nacionais como, por exemplo, o Programa de Prevenção da
Gravidez de Alto Risco (PPGAR), em 1977, e Programa Nacional de Serviços Básicos
de Saúde (PREVSAÚDE), de 1980, os quais acabaram não se concretizando, e sendo
muito questionados pelos setores da saúde e movimentos feministas.
Entretanto, como observa ALVES (2004, p.26), este pensamento natalista
brasileiro começou a mudar na medida em que se sublinhou efeitos politicoeconômicos
do posicionamento natalista, vindo o Brasil, finalmente, a adotar a terceira vertente
apresentada, qual seja, da neutralidade. Nota-se:
Com a crise econômica que teve início com o “choque do petróleo” no final
de 1973 e se aprofundou com a recessão econômica provocada pelo “choque
da dívida externa” nos anos de 1981 a 1983, os sonhos do “Brasil Potência”
deram lugar aos pesadelos do desemprego, da violência e da pobreza. As
preocupações demográficas se viram conformadas em um outro cenário. No
plano político, os militares trocaram a doutrina de defesa das fronteiras em
face das “ameaças externas”, para a doutrina do combate aos distúrbios
internos. No plano econômico, aconteceu o inverso, as políticas de
fortalecimento do mercado interno (grande população com alto consumo) se
viram suplantadas pelas políticas de promoção das exportações e contenção
de consumo interno. A própria Igreja Católica diminuiu a ênfase na defesa
das teses natalista e, ao invés da quantidade, passou a defender,
prioritariamente, a “qualidade de vida dos brasileiros”.
Seguindo na mesma obra, o autor termina por analisar o posicionamento formado
diante dos quadros políticos, econômicos e sociais descritos:
Neste quadro, diminuiu a força da coalizão pró-natalista, embora não
houvesse uma reviravolta no sentido de se implantar políticas populacionais
controlistas, como ocorreu, por exemplo, no México e, especialmente, na
China. O discurso oficial do Brasil passou a ser o da neutralidade política,
com base no princípio da nãointervenção estatal sobre a dinâmica
demográfica. O discurso da neutralidade em relação ao “corpo social”
tornou-se uma solução de compromisso entre duas perspectivas antagônicas.
A recusa em se estabelecer metas populacionais passou a ser a posição
oficial do país nos Fóruns Internacionais. No plano nacional, parece que as
forças natalistas se contentaram com o fato de a população continuar
crescendo devido ao efeito da inércia demográfica e as forças controlistas se
contentaram com o fato de a fecundidade estar caindo rapidamente,
desacelerando, conseqüentemente, o ritmo do crescimento populacional.
(2004, p. 26-27)
Acentua DORA, na obra já mencionada (1998, p. 39) que, em 1968, com a
Conferência Mundial de Direitos Humanos, em Teerã, já se pode visualizar essa
ponderação do poder de decisão (que hoje vemos como planejamento familiar) do
número de filhos e interregno entre seus nascimentos como um direito humano
fundamental, ainda que na Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) já
houvessem sido estabelecidos os princípios da igualdade e autonomia.
No Brasil, como assevera ALVES (2004, p. 27), essa perspectiva só se deu a partir
da década de 1980, quando na democratização do país, período em que:
[...] a discussão sobre o tamanho e o ritmo de crescimento da população, no
plano macro, cedeu espaço para o debate sobre as condições de vida dos
brasileiros, sobre as desigualdades sociais e regionais e sobre a degradação
do meio ambiente. Por outro lado, cresceu a discussão, no plano micro,
sobre a regulação da fecundidade e o planejamento familiar, não no sentido
de definir o volume da população, mas como um meio de as pessoas (ou
casais) estabelecerem o tamanho da família desejado.
Foi nesse interregno, mais especificamente em 1984, que ocorreu o Congresso
Internacional de Saúde e Direitos Reprodutivos em Amsterdã, que, segundo relatório de
Samantha Buglioni (1999/2001, p. 03-04), criticou as questões demográficas dos países
do sul, bem assim acentuava questões emergentes, como o emprego de técnicas
contraceptivas nas nações do norte, evento este que acabou por influenciar o Brasil:
[...] Essa conjuntura permitiu o surgimento de um novo discurso, baseado
nos princípios do direito à saúde e na autonomia das mulheres e dos casais
na definição do tamanho de sua prole, essa perspectiva teve como respaldo o
processo avançado de reforma sanitária brasileira, que definiu a saúde como
direito do cidadão e o dever do Estado em provê-la, culminando com o
surgimento, em 1983, do Programa de Assistência Integral à Saúde da
Mulher (PAISM).
E continua a observar a autora que, justamente por este processo que atravessava o
Brasil, na luta pelas eleições presidenciais diretas e pelas eleições dos governos
estaduais, “a substituição dos termos „controle‟ por „planejamento‟” culminou no
surgimento de uma “nova percepção da reprodução e sexualidade como questões
desvinculadas da biologia, pois insere a idéia de autonomia, o „natural‟, o „biológico‟”,
motivo pelo qual “não são mais os justificadores desta política, bem como do direito,
mas sim do individuo” (BUGLIONE, 1999/2001, p.04).
Há que se salientar ainda a importância da Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação racial, realizada em 1965, e adotada
pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965, através da
resolução n. 2106-A, na medida em que estabeleceu diretrizes à proteção de direitos
realmente relevantes aos direitos reprodutivos e sexuais, tais como a liberdade e
segurança da pessoa, igualdade no acesso à saúde, educação, igualdade no casamento e
na constituição de família. Após, em 1966, destaca-se o Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, adotado pela Assembléia das Nações Unidas em 16 de
dezembro do mesmo ano, pela Resolução n. 2.200-A, que também buscou a proteção
dos direitos à vida, igualdade entre homens e mulheres, de liberdade contra tratamento
desumano ou degradante, dentre outros, além de estabelecer que os Estados signatários
confeccionassem relatórios periódicos acerca de sua implementação e funcionamento
(ADVOCACI, 2003, p. 24-25).
No mesmo ano e adotado pela mesma Resolução, ocorreu o Pacto Internacional
sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o qual reconheceu a necessidade de se
propiciar condições para que o ser humano possa gozar de seus direitos em todos os
âmbitos, para que sejam “livres, libertos do temor e da miséria”, resguardando o
princípio da “dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus
direitos iguais e inalienáveis, que constituem o fundamento da liberdade, da justiça e da
paz no mundo”. Ademais, destacou-se por reconhecer, também, além dos direitos já
listados nos outros eventos, o direito à proteção contra interferência ilegal na
privacidade, na família e na casa. (ADVOCACI, 2003, p. 26-27)
Por certo que os direitos femininos (assim como ocorreu com os direitos
ambientais e humanos na década de 70) começaram a ganhar real espaço em meados de
1975, ano que a Organização das Nações Unidas (ONU) designou como “Ano
Internacional da Mulher”, estabelecendo, ainda, a década compreendida entre 1976 e
1985 como a “Década da Mulher”, interregno após o qual foram realizadas a I, II, III e
IV Conferência Mundial sobre a Mulher, realizadas na Cidade do México (1975),
Dinamarca, Quênia (1985) e China (1995).
Desta forma, pontuam Corrêa, Jannuzzi e Alves:
Não só a questão do Meio Ambiente passou a intermediar o debate entre
população e desenvolvimento, mas, também, as desigualdades de gênero
passaram a fazer parte das questões populacionais. Foi ficando claro que a
população tem dois sexos e que as mulheres eram “cidadãs de segunda
classe”, no sentido de estar, em relação aos homens, em piores condições
sociais, econômicas e culturais. (2003, p. 04)
Em 1979, ocorreu a Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher, aprovada na Resolução n. 34/180, de 18 de dezembro
do ano correspondente pela Assembléia das Nações Unidas (o qual fora reforçado em
1993 pela Conferência Mundial de Direitos Humanos), colocando em pauta dentre
outras questões o tráfico de mulheres e a exploração da prostituição, bem assim criando
o tão importante Comitê sobre Eliminação da Discriminação contra a Mulher
(CEDAW), dinamizado através do Protocolo Opcional de 1999, como instrumento
fundamental à detecção das mazelas sofridas pelas mulheres nos mais diversos países e
sob as mais diversas condições, viabilizando uma atuação estatal mais efetiva.
(ADVOCACI, 2003, p. 28-30)
Já a Convenção Internacional contra a Tortura e outros tratamentos ou punições
cruéis, desumanos ou degradantes, de 1984 (adotada em 10 de dezembro do mesmo ano
pela Resolução n. 39/46 Assembleia Geral das Nações Unidas), teve seu reflexo nas
questões femininas, principalmente no que concerne ao objeto deste trabalho, qual seja,
os direitos sexuais e reprodutivos, porque questionou situações como “as violências e
abusos sexuais contra prisioneiros(as), minorias étnicas/raciais, tráfico de mulheres e
outros delitos de natureza sexual, como atos de tortura e tratamento desumano e
degradante”, listando entre os direitos protegidos a segurança pessoal e a indenização e
reparação dos danos sofridos. (ADVOCACI, 2003, p. 31-32)
Finalmente, em 1989, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela
Resolução n. L.44 de 20 de novembro de 1989 pela Assembléia Geral das Nações
Unidas, colocou crianças e adolescentes, de ambos os sexos, como sujeitos de direitos,
sociais, que, tendo em vista sua condição ímpar de desenvolvimento, merecem cuidados
especiais, superando de forma definitiva “concepções que consideram esse grupo etário
como objeto de intervenção da família, do Estado e da sociedade”, tirando-o dessa
condição pelo reconhecimento de seus direitos específicos de prioridade absoluta na
ação daqueles entes, inclusive no que diz respeito à saúde sexual e reprodutiva,
prezando pelos direitos à igualdade em relação à saúde, de buscar e receber
informações, à vida e à sobrevivência, à não discriminação por qualquer motivo (como,
por exemplo, idade ou deficiência), dentre outros. (ADVOCACI, 2003, p. 32-34)
Insta salientar que todos os tratados internacionais de direitos humanos
(convenções e pactos), provenientes de um consenso de seus signatários, livre de
qualquer vício de consentimento (condição de validade prevista no artigo 52 da
Convenção de Viena), a exemplo dos que foram explanados neste tópico, devem ser
ratificados pelos Estados como exercício livre e pleno de sua soberania para que lhes
possa gerar responsabilidades e obrigações, interna e externamente, observando-se
sempre os princípios da boa-fé na busca da concretização de seu compromisso, para a
implementação do acordado, e da prevalência da norma mais favorável à vítima, no
sentido de dirimir quaisquer contradições da norma (sejam nacionais ou internacionais)
embasando-se na dignidade da pessoa humana, através de “uma lógica interpretativa
essencialmente material”, o que pode ocasionar, por exemplo, na prevalência de uma
disposição interna em prejuízo a uma convenção ou pacto se aquela for mais benéfica
que estes. (ADVOCACI, 2003, p. 38-39)
Assim, diante dessas novas concepções, pelo reconhecimento dos chamados
“Direitos Humanos das Mulheres”, calcado em inúmeros direitos correlatos que os
integram, os direitos sexuais e reprodutivos passaram a ganhar forma.
3 MARCO HISTÓRICO PARA A MUDANÇA DE PARADIGNA: A
CONFERÊNCIA
INTERNACIONAL
SOBRE
POPULACAO
E
DESENVOLVIMENTO (CIPD) DO CAIRO
Não obstante esse longo percurso histórico, o reconhecimento dos direitos
reprodutivos e, por conseguinte, dos direitos sexuais como direitos humanos somente se
deu em 1994, após cerca de 200 anos de debates acerca das supracitadas questões
econômicas e demográficas, com a realização da Conferência Internacional sobre
População e Desenvolvimento, na cidade do Cairo, Egito, vindo tal concepção a ser
reafirmada em 1995, quando na Cúpula Mundial de Desenvolvimento Social e na IV
Conferência Mundial sobre a mulher, Desenvolvimento e Paz, realizadas em
Copenhague e Pequim, respectivamente (ADVOCACI, 2003. p.50).
O Plano de Ação da Conferência Mundial de População e Desenvolvimento
buscou incorporar todas as recomendações anteriores de Comitês realizados pelas
Nações Unidas quanto às saúdes sexual e reprodutiva, determinando ainda o
reconhecimento pelos Estados-Partes de outros direitos ligados à integral promoção do
bem-estar das pessoas, zelando por sua efetiva implementação legal (ADVOCACI,
2003, p. 13), culminando por conceituar, alheio a qualquer imposição religiosa, o
cidadão como sujeito de direitos e deveres, “com a ampliação dos sujeitos de direito
incluídos nas relações da vida reprodutiva e sexual: os adolescentes, as mulheres
solteiras, os homens e as pessoas da 3ª idade, há uma ampliação da própria idéia de
humanidade – pauta das discussões.” (BUGLIONE, 2000)
Ademais, apesar de o mesmo não possuir força de lei (como ocorre, por exemplo,
quando se está diante de Pactos e Convenções devidamente recepcionados pelo
ordenamento), caracteriza-se pela força normativa que o permeia, na medida em que se
presta a servir de fonte de interpretação e diretrizes para que se possa implementar leis
internacionais quanto às políticas públicas. (ADVOCACI, 2003, p. 34)
Dentre inúmeros objetivos e metas dispostos pelo supracitado Plano de Ação do
Cairo, fruto do consenso de 179 países, destacam-se:
a) o crescimento econômico sustentado como marco do
desenvolvimento sustentável;
b) a educação, em particular das meninas;
c) a igualdade entre os sexos;
d) a redução da mortalidade neonatal, infantil e materna; e
e) o acesso universal aos serviços de saúde reprodutiva, em
particular de planificação familiar e de saúde sexual.
(ADVOCACI, 2003. p. 50)
Enfatizam os autores Corrêa, Jannuzzi e Alves (2003, p. 04) que a realização desta
Conferência se beneficiou de uma conjuntura favorável, na medida em que contou com
avanços teóricos, a queda na taxa de fecundidade, a presença das organizações nãogovernamentais, dentre outros. Ademais, frisam que “a interação entre agendas
cumulativas das diversas Conferências Internacionais da ONU e a presença crescente
dos movimentos de mulheres, de ambientalistas e de defensores dos direitos humanos
possibilitou que o debate entre população e desenvolvimento”, tão árduo, “fosse
colocado em um patamar mais elevado”, tirando-o da visão simplesmente econômica ou
ideológica, diante da impostação de uma política de controle natalista, e aproximando-o
da questão reprodutiva.
Da mesma forma, Jose Eustáquio Diniz Alves, em seu artigo “„O choque de
Civilizações‟ versus Progressos Civilizatórios”, da citada obra “Dez anos do Cairo –
Tendências da fecundidade e direitos reprodutivos no Brasil”, descreve tal momento
favorável, bem assim o papel do Brasil em sua construção, justamente por suas
proporções continentais de população e avanços obtidos:
A delegação brasileira teve papel importante na Conferência do Cairo e
ajudou a construir as mudanças no posicionamento adotado em relação às
conferências anteriores. A plataforma do Cairo contou com o avanço teórico
e de instrumentos internacionais do ciclo de Conferências Sociais da ONU e
também se beneficiou da conjuntura favorável, tanto em termos
demográficos, quanto políticos. A queda generalizada da fecundidade, no
mundo, facilitou a mudança de paradigma, do planejamento familiar para os
direitos sexuais e reprodutivos. Por outro lado, o fim da Guerra Fria atenuou
as disputas ideológicas e possibilitou um maior fluxo de negociações e a
criação de alianças temporárias entre os diversos países presentes. (2004, p.
32)
O autor destaca, ainda, como eventos importantes ao sucesso da Conferência
Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD) as Conferências
Internacionais da ONU as duas conferências sobre Meio Ambiente em Estocolmo e no
Rio de Janeiro (1972 e 1992, respectivamente), as três Conferências das Mulheres
(1975, 1980 e 1985), a Conferência de Educação na Tailândia (1990) e a Conferência de
Direitos Humanos em Viena (1993), dentre outros, além da presença das organizações
não-governamentais (ONGs) “representando a voz da sociedade civil”. (2004, p. 32)
BUGLIONI (1999/2001, p.06; 2000) assevera que a Conferência do Cairo se
destacou, também, por ser o início das previsões da sexualidade sob o enfoque positivo
em documentos internacionais, “em lugar de algo sempre violento, insultante ou
santificado e escondido pelo casamento heterossexual e pela gravidez”, incluindo
explicitamente em sua plataforma a saúde sexual como um direito que merece a
proteção pela população e por programas de desenvolvimento (o que, enfatiza-se, não
ocorreu até hoje quanto à liberdade de expressão e orientação sexuais).
Contudo, não se pode olvidar que, como bem colocado por Mattar (2008), todos
os países de colocações dissidentes às apresentadas no Plano de Ação do Cairo as
registraram, inclusive no que diz respeito ao posicionamento da Santa Sé (frisa-se
conservador, haja vista os pontos já expostos neste trabalho quando na análise das
concepções de gêneros), que deixou explícito seu entendimento de que os “indivíduos”
e “casais” aos quais o documento se refere são somente aqueles heterossexuais, cuja
união fora celebrada através do matrimônio.
Assim, conclui-se que, observando-se a concepção trazida destes direitos, os
Estados signatários do Plano de Ação do Cairo nada mais buscam do que estabelecer
políticas públicas que garantam os direitos reprodutivos, enfatizando o direito à saúde
sexual e reprodutiva, assegurando tanto o cuidado com o afastamento de doenças e
enfermidades quanto a liberdade individual de desfrutar de uma sadia vida sexual e do
poder de escolha de forma e freqüência de reprodução (ADVOCACI, 2003. p.51).
É como se pode observar de seu princípio 4:
A promoção da igualdade e equidade dos gêneros e os direitos da mulher, e
a eliminação de todos os tipos de violência contra as mulheres, e garantir sua
capacidade de controlar sua própria fecundidade, são pedras angulares dos
programas de população e desenvolvimento. Os direitos humanos das
mulheres e das meninas são parte inalienável, integral e indivisível dos
direitos humanos universais. A participação plena e igualitária da mulher na
vida civil, cultural, econômica, política e social em nível nacional, regional e
internacional, e a erradicação de todas as formas de discriminação por razões
de sexo são objetivos prioritários da comunidade internacional. 4
(CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE
POPULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, Cairo, 1994, tradução nossa)
Por isso transpareceu um marco de “mudança fundamental de paradigma: das
políticas populacionais strictu sensu para a defesa das premissas de direitos humanos,
bem-estar social e igualdade de gênero e do planejamento familiar para as questões da
saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos” (CORRÊA et al, 2003. p.04).
Da mesma forma, observa BRAUNER (2003, p. 12), com base em Cadernos do
Observatório de Cidadania no Brasil, n. 1, de março de 2000:
Na Conferência do Cairo, observou-se essa mudança do foco das discussões,
abandonando-se as premissas meramente demográficas, adotando-se,
finalmente, políticas orientadas pelos direitos humanos e sociais e pela
igualdade entre gêneros, com ênfase em saúde e direitos sexuais e
reprodutivos.
Outra não é a conclusão de ALVES em seu artigo:
A Conferência do Cairo rompeu com a idéia malthusiana da população
como vilã e causadora da pobreza ubíqua. Ao contrário, a Plataforma de
4
Principle 4 - Advancing gender equality and equity and the empowerment of women, and the
elimination of all kinds of violence against women, and ensuring women's ability to control their own
fertility, are cornerstones of population and development- related programmes. The human rights of
women and the girl child are an inalienable, integral and indivisible part of universal human rights. The
full and equal participation of women in civil, cultural, economic, political and social life, at the national,
regional and international levels, and the eradication of all forms of discrimination on grounds of sex, are
priority objectives of the international community. (CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DAS
NAÇÕES UNIDAS SOBRE POPULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, Cairo, 1994)
Ação da CIPD defendeu a erradicação da miséria e das desigualdades
sociais, raciais e de gênero, por meio de investimentos na melhoria da
qualidade de vida, no desenvolvimento econômico e ambiental sustentáveis
e no respeito aos direitos sexuais e reprodutivos. (2004, p. 36)
Ainda no ano de 1995, na IV Conferência Internacional sobre a Mulher, realizada
em Beijing (a qual, frisa-se, também não possui força legal, mas se posiciona como
fonte normativa), tais direitos, cujas perspectivas já se encontravam na citada
Conferência do Cairo (CIPD), foram reafirmados e expressamente previstos no § 96 de
sua Plataforma de Ação:
Os direitos humanos das mulheres incluem seu direito a ter controle e
decidir livre e responsavelmente sobre questões relacionadas com a sua
sexualidade, incluindo-se a saúde sexual e reprodutiva, livre de coerção,
discriminação e violência. Relação de igualdade entre mulheres e homens
em matéria de relações sexuais e reprodução, incluindo-se o pleno respeito à
integridade da pessoa, requerem respeito mútuo, consentimento e
responsabilidade compartilhada para o comportamento sexual e suas
conseqüências.5 (IV CONFERÊNCIA INTERNACIONAL SOBRE A
MULHER, 1995, tradução nossa)
Acerca deste evento concluem Corrêa, Jannuzzi e Alves:
Com a realização da IV Conferência Mundial sobre a Mulher, em 1995, em
Beijing (Pequim) as perspectivas da CIPD [Conferência Internacional de
População e Desenvolvimento] do Cairo foram reforçadas e adotou-se uma
nova concepção em que combinam-se: a) respeito pelos direitos humanos,
incluídos os direitos sexuais e reprodutivos; b) promoção do
desenvolvimento humano e do bem-estar, com reforço das políticas de
educação, emprego, saúde e respeito ao meio ambiente; c) empoderamento
das mulheres e equidade de gênero. (2003. p. 04)
Vale ressaltar que a Conferência de Pequim, última Conferência Mundial da
Mulher no século XX (precedida por aquelas realizadas em 1975, no México, e 1985,
em Nairóbi), também foi um acontecimento relevante quanto à articulação dos
movimentos feministas (o qual já fora discutido no presente trabalho), na busca da
igualdade de gêneros, definição de direitos e estratégias de consolidação, tratando de
importantes questões relacionadas ao reconhecimento dos direitos sexuais e
reprodutivos para a garantia das prerrogativas de autodeterminação, segurança sexual e
reprodutiva e igualdade, como o aborto e o livre exercício da sexualidade.
(ADVOCACI, 2003, p. 36)
Diante de todas as ponderações feitas neste tópico, remete-se à verdadeira síntese
brilhantemente apresentada na obra “Direitos sexuais e direitos reprodutivos na
perspectiva dos direitos humanos – síntese para gestores, legisladores e operadores do
direito”:
Mereceram destaque especial no Plano de Ação tanto os objetos de proteção
do direito – a sexualidade e a reprodução – como os sujeitos de direitos –
5
§96. The human rights of women include their right to have control over and decide freely and
responsibly on matters related to their sexuality, including sexual and reproductive health, free of
coercion, discrimination and violence. Equal relationships between women and men in matters of sexual
relations and reproduction, including full respect for the integrity of the person, require mutual respect,
consent and shared responsibility for sexual behaviour and its consequences. (IV CONFERÊNCIA
INTERNACIONAL SOBRE A MULHER, Beijing, 1995)
casais, mulheres, homens, adolescentes e pessoas idosas. Programas e
políticas públicas voltadas para esses sujeitos de direitos foram inseridos no
Plano de Ação e recomendada a adoção de normas legais que garantam o
exercício pleno dos direitos reprodutivos e dos direitos sexuais de homens e
mulheres.
O Plano de Ação da Conferência do Cairo, portanto, além de legitimar,
através de um documento de consenso internacional, o conceito de direitos
reprodutivos [como se há de ver mais adiante no presente trabalho],
estabeleceu as bases para um novo modelo de intervenção na saúde
reprodutiva, ancorado em princípios éticos e jurídicos comprometidos com o
respeito aos direitos humanos. (ADVOCACI, 2003, p. 15)
Por fim, ressalta-se que, como bem explanado no artigo “Cairo+10: a controvérsia
que não acabou”, de autoria de Sônia Corrêa, também presente na obra “Dez anos do
Cairo – Tendências da fecundidade e direitos reprodutivos no Brasil”, conclui-se que,
apesar de todas as profundas inovações referidas, ainda se encontra certa restrição das
nações em implementar efetivamente os preceitos do Plano de Ação do Cairo, através
de políticas públicas como aquelas que serão discutidas posteriormente neste trabalho,
uma vez que sua efetividade se condiciona, além da necessidade de recursos, “à
resistência política contra os fundamentalismos”, calcados em líderes políticos e
religiosos conservadores. (2004, p. 48)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através desse breve relato, procurou-se delinear os aspectos históricos
extremamente relevantes para a formação das concepções de direitos sexuais e
reprodutivos, partindo desde as discussões filosóficas de gênero, passando pelo papel da
mulher na sociedade, e chegando aos reflexos trazidos pelos movimentos feministas,
pela importância da questão demográfica e, finalmente, pelas conferências
internacionais de população, que culminaram na realização da Conferência
Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD) do Cairo, a qual é vista como
o marco histórico para a mudança de paradigma acerca das relações entre crescimento
populacional e desenvolvimento sociopoliticoeconômico e, por conseguinte, da mulher
frente à sociedade.
Sob esse enfoque, já se pode delinear a inserção dos direitos sexuais e
reprodutivos da mulher como Direitos Humanos Fundamentais, pois que fundados em
valores maiores (sobretudo no princípio basilar da dignidade da pessoa humana)
previstos em documentos de caráter internacional, bem assim nos ordenamentos
internos, que se comprometeram a proteger e incentivar a promoção dos direitos em
pauta, justamente pela ratificação dos referidos tratados.
Desta forma, crê-se possibilitar uma visão global da problemática acerca dos
direitos sexuais e reprodutivos da mulher, chegando à conclusão de que se trata de uma
questão enraizada em diferentes aspectos e que, portanto, uma atuação hodierna para
assegurá-los como Direitos Humanos Fundamentais que são exige o acionamento de um
aparato amplo, abrangendo ações de parceria entre a família, a sociedade e o Estado, de
maneira que a criação de políticas públicas e de outros projetos da sociedade organizada
possam encontrar terreno fértil de cooperação e, em decorrência, maior efetividade.
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