LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ORIENTAÇÃO
Requisitos básicos de
manutenção e
autenticação da
escrituração mercantil.
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A pessoa jurídica, inclusive a equiparada, regra geral, deve manter um sistema de escrituração
uniforme de suas atividades, utilizando livros escriturados em correspondência com a documentação respectiva,efetuada através de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
A escrituração mercantil, assim denominada em decorrência do Código Comercial, exigida inicialmente do empresário individual e sociedade empresária, foi estendida pela legislação fiscal á empresas tributadas pelo lucro real e ás pessoas jurídicas imunes ou isentas
ESCRITURAÇÃO
As pessoas jurídicas devem manter escrituração com base em registros permanentes, com
obediência aos preceitos da legislação comercial e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade , devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registraras
mutações patrimoniais segundo o regime de competência. Constituem registros permanentes
os livros Diério e Razão.
1. PRINCÍPIOS, MÉTODOS E CRITÉRIOS
A escrituração deve ser completa, em indioma e moeda corrente nacionais e obedecer a forma
mercantil, com com individuação e clareza seguindo a ordem cronólogica de dia.mês, ano,
sem intervalo em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para
margen; deve ser executada com base em documentos de origem externa ou interna, na sua
falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos..
Aterminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações.
É permitido o uso de códigos e/ou abreviaturas nos lançamentos contábeis, desde que permanentes e uniformes, devendo constar em elenco identificador no livro Diário ou em registro
especial revestido das formalidades extrínsecas.
Os erros cometidos na escrituração são corrigidos por meio de lançamento de estorno, de
transferência ou de complementação. Sobre o assunto, ver Orientação divulgada no Informativo 38/2004.
1.1. PRINCÍPIOS, MÉTODOS E CRITÉRIOS
A escrituração deve ser completa, em indioma e moeda corrente nacionais e obedecer a forma
mercantil, com com individuação e clareza seguindo a ordem cronólogica de dia.mês, ano,
sem intervalo em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para
margen; deve ser executada com base em documentos de origem externa ou interna, na sua
falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos..
Aterminologia utilizada deve expressar o verdadeiro significado das transações.
É permitido o uso de códigos e/ou abreviaturas nos lançamentos contábeis, desde que permanentes e uniformes, devendo constar em elenco identificador no livro Diário ou em registro
especial revestido das formalidades extrínsecas.
Os erros cometidos na escrituração são corrigidos por meio de lançamento de estorno, de
transferência ou de complementação. Sobre o assunto, ver Orientação divulgada no Informativo 38/2004.
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1.1.1. REGISTROS DE NATIREZA FISCAL
Para legislação do Imposto de Renda, a forma de escriturar é de livre escolha do contribuinte,
devendo ser obrservados os Princípios Fundamentais da Contabilidade.
É exigido que a escrituração abranja todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no terriório nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos auferidos no exterior.
Os registros contébeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária
relativos á determinação do lucro real quando não devam, por sua natureza exclusivamente
fiscal, constar da escrituração, serão feitos no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) ou em
livros auxiliares.
Apessoa jurídica deve registrar na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos
de longo prazo, a avaliação de investimentos Líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e
representações no exterior a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens Ativo.
O Fisco impugnará a escrita se a mesma omitir detalhes indispensáveis á determinação do
verdadeiro lucro tributável.Portanto , os processos adotados estarão sujeitos á impugnação
quando em desacordo com as normas e padrões de contabilidade vigentes, ou que possam
levar a um resultado diferente do legítimo.
1.2 ESCRITURAÇÃO DESCENTRALIZADA
É facultado ás pessoas jurídicas que possuem filiais, sucursais ou agências mantes contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz os
resultados de casa uma delas.
Esses procedimentos aplicam-se inclusive ás filiais, sucursais, agências ou representações, no
Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domicílio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrarem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia,
em cada período de apuração.
Para apuração do resultado de rendimentos provenientes das operações de conta alheia , o
intermediário no Pais que for importador ou consignatário de mercadorias deve escriturar e
apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado
no exterior.
Portanto, a matriz ou estabelecimento centralizador deve incorporrar os resultados de suas
filiais, sucursais ou agências, que por sua vez contabilizaram suas próprias operações em livros auxiliares devidamenteautenticados pelo orgão competente de Registro do Comércio.Nesse caso , se admite a escrituração resumida, em que se transportam para o Diário da
matriz somente os totais mensais, fazendo-se referência ás páginas em que as operações se
encontram registradas no livros auxiliares.
Demonstrações Contábeis
As contas recíprocas realtivas ás transações entre matriz e unidades, bem como entre estas,
serão eliminadas quando da elaboração das demonstrações contábeis.
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1.3 PROVA A FAVOR DA PESSOA JURÍDICA
A escrituração mantida com observância da disposições legais faz prova, a favor do contrinuinte,
dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis
Segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
Caso a escrituração atenda a esses requisitos, cabe á autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos nelas registrados, ressalvados os casos em que a lei, por disposição especial,
atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados em sua ecrituração.
1.4 FALSIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO
A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e de seus comprovantes, ou de demmonstração financeira,que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante do imposto devido, ou diferir seu pagamento, submete o contribuinte á aplicação de mult, independente da ação penal
que couber.
2. LIVRO DIÁRIO
È obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, com folhas numeradas seguidamente, em que
são lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, que
modifiquem ou possa vir a modificar situação patrimonial da pessoa jurídica.
Observadas as disposições especiais, para efeito da legislação comercial, todas as empresas estão obrigadas a escriturar suas operações no livro Diário, elaborando e trancrevendo, no mesmo,
o balanço e as demais demonstrações contábeis de encerramento de esxercício social, devendo
observar, se for o caso, as disposições examinadasa seguir.
2.1. NORMAS DE CONTABILIDADE VIGENTES
No livro Diário devem ser lançados, dia a dia, os fatos contábeis que modifiquem ou que possam
modificar a situação patrimonial da empresa. No livro Diário, os lançamentos contábeis são feitos
através de “partidas dobradas”, sendo o princípio fundamental deste metódo que a cada débito
corresponde um crédito de igual valor.
De acordo com as normas de contabilidade vigentes, um laçamento deve conter obrigatoriamente: local, data do registro,conta devedoraconta credora,histórico e valor. É facultado o uso do
Diário em livroencadernado ou conjunto de fichas avulsas, conjunto de fichas ou folhas contínuas, livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador
(COM) ou livros digitais. Em qualquer tipo adotado, devem ser observadas as formalidades qua
impeçam a substituição de lançamentos ou intercalação, visando modificar a situação patrimonial.
2.2. ESCRITURAÇÃO RESUMIDA
Embora o livro Diário deva ser escriturado diariamente, as legislações comercial e tributária aceitam a partida mensal compreende o lançamento feito de uma só vez ao fim de cada mês , de
operações da mesma natureza, desdobradas em livrs ou registros auxiliares, ou discrimiandas
pelos dias de ocorrência no lançamento único que as compreende. É admitida a escrituração resumida do Diário, por totais que não excedam o período de um mês, relativamente ás seguintes
hipóteses:
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a) contas para registro de operações realizadas fora da sede do estabelecimento;
b) contas para registro de operações numerosas.
Á primeira hipótese se refere aos casos em que é admitida a escrituração descentralizada,
conforme examinamos no subitem 1.2 deste comentário.
A segunda hipótese mencionada se ralaciona com a quantidade das operações inscritas em
determinadas contas, cuja movimentação torna onerosa sua escrituração indiviualizada no
Diário.
Nesses casos, desde que a empresa possua livros auxiliares, em que se encontrem individualizadas tais operações, pode ser resumida.
Os livros auxiliares observarão o mesmo meio, digital ou papel, do livro Diário com escrituração resumida.
Quando o livro Diário com escrituração resumida for na forma digital, os livros auxiliars correspondentes deverão se referir ao mesmo período de escrituração e contar de arquivos independentes. Observadas as formalidades quanto aos Termos de abertura e Encerramento e ás
disposições sobre escrituração digital.
Os lançamentos de custos não fogem á regra: podem ser feitos mensalmente ou em períodos
menores, desde que apoiados em comprovantes e demonstrativos adequados. Com relação ás
contas estátiscas e de movimentação eventual, os lançamentos correspondentes devem figurar no Diário com individuação e clareza, de modo a permitir, a qualquer momento, perfeita
identificação dos fatos descritos.
No caso de escrituração resumida, no transporte de totais mensais dos livros auxiliares, para
o Diário, deve ser feita referência ás páginas onde as operações se encontram lançadas nos
livros auxiliares.
No termo de encerramento do livro Diário em papel, com escrituração resumida, deverá constar relação que identifique todos os livros auxiliares e a ele associados, com indicação da finalidade de cada um desles e seus respectivos números sequeüenciais. Por sua vez cada livro
auxiliar, no respectivo termo de encerramento, deverá indicar o número do livro Diário com
escrituração resumida a que esteja associado.
2.3. LIVRO AUXILIARES OU FACULTATIVOS
Podem ser utilizados como auxiliares ou facultativos os livros:
a) Caixa; e
b) Contas – Correntes.
Quando os livros citados forem utilizados como livros facultativos não estarão sujeitos a autenticação ou registro. Entretanto, quando funcionarem como livros auxiliares ou registro. Entretanto, quando funcionarem como livros auxiliares estarão sujeits a registro a que está sujeito o livo Diário.
Podem também ser utilizados como livros auxiliares, o livro Registro de Entradas de Mercadorias, o de Saidas de Mercadorias ou o livro Registro de Duplicatas,dentre outros, desde que
registrados nas mesmas condições do Livro Diário.
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3. LIVRO RAZÃO
Além do livro Diário, as normas de contabilidade exigem também o livro Razão. A legislação
do imposto de Renda dispõe que as empresas tributadas pelo lucro real estão obrigadas a
manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas , livro Razão ou fichas
para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação.
O livro Razão ou fichas estão dispensados de registro ou autentificação. No entanto, a escrituração deverá ser individualizada , obedecendo a ordem cronológica das operações. A nãomanutenção deste livro,nas condições estabelecidas , implicará no arbitramento do lucro da
pessoa jurídica.
4. ESCRITURAÇÃO MECANIZADA OU POR PROCESSAMENTO DE DADOS.
O livro Diário e os livros auxiliares podem ser substituídos por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente, que devem ser submetidas á autenticação do órgão competente.
As pessoas jurídicas que utilizam o sistema escrituração mecanizada ou maquinizada ou por
processamento eletrônico de dados, cuja fichas utilizadas na escrituração sejam encerradas
sem conter, como fecho, a transição das demonstrações financeiras, estão obrigadas a adotar
livro próprio para inscrição dessas demonstrações, ainda que as fichas sejam submetidas á
autenticação no órgão de registro competente.
Por outro lado, se após a escrituração mecanizada ou maquinizada, as pessoas jurídicas promoverem a inscrição das demonstrações financeiras nas próprias ficas que substituirem o livro
Diário, ficam desobrigadas da doação do livro especial.
As fichas devem também ser submetidas á autenticação no órgão de registro competente,
contendo termo de encerramento do conjunto de fichas escrituradas que indique, expressamente, o fim que se destinaram, seu número de ordem e de fichas escrituradas, incluindo as
das demonstrações financeiras, e o nome completo da empresa; ou seja, as mencionadas fichas devem se revestir das mesmas formalidades impostas ao livro Diário.
Do mesmo modo, estão desobrigadas da adoção do livro próprio para a inscrição das demonstrações financeiras as mepresas que utilizam o sistema de escrituração por procesamento eletrônico de dados, desde que as demonstrações financeiras figurem nos formulários contínuos
e , após a escrituração, sejam encadernadas em forma de livro, contendo Termo de Abertura
e de Encerramento e submetido á autenticação no órgão de registro competente, além de outras formalidades legais.
4.1 MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS
As pessoas jurídicas usuárias de sistema de processamento eletrônico de dados para registro
de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou elaboração de
documentos de natureza contábil ou fiscal deverão manter á disposição da Receita Federal os
respectivos arquivos e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
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As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), de que trata a Lei 9.317/96, ficam
dispensadas do cumprimento dessa obrigação.
As pessoas jurídicas obrigadas, quando intimadas pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal,
apresentação, no prazo de 20 dias, os arquivos digitais e sistemas contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras.
As normas para apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos citados arquivos e sistemas constam do Ato Declaratório Executivo 15 COFIS/2001
(Informativo 44/2001).
4.2.AUTENTICAÇÃO TÉCNICA
O contribuinte usuário de sistema de processamento de dados deverá manter docuementação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria,
facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando
solicitada.
5. AUTENTICAÇÃO E REGISTRO DOS LIVROS
O livro Diário , bem como os demais livros auxiliares adotados pelo contribuinte, oufichas que os
substituírem devem conter Termo de Abertura e de Encerramento, e ainda ser submetidos á autenticação e registro no órgão competente do Registro do Comércio.
Quando se tratar de sociedade simples, a autenticação deve ser feita pelo registro Civil das pessoas jurídicas ou no cartório de Registro de Títulos e Documentos.
De acordo com o Departamento Nacional do Registro do Comércio.
Quando se tratar de sociedade simples, a autenticação deve ser feita pelo Registro Civil das pessoas Jurídicas ou no cartório deRegistro de Títulos e Documentos.
De acordo com o departamento Nacional do Registro do Comércio, as Juntas Comerciais, fora de
suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, podem delegar copetência a outra autoridade
pública para autenticar instrumentos de escrituração dos espresários e das sociedades empresárias.
A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro delegou competência ás Inspetorias Regionais e/
ou Secretarias de Fazenda para autenticas livros mercantis, conforme Resolução Conjunta 46
SEFSEIC/89.
5.1. PRAZOS PARA LEGALIZAÇÃO E ESCRITURAÇÃO
A Legislação comercial não estabelece prazo para autenticação ou escrituração dos livros Diário e
auxiliares.
Quanto á autenticação dos livros Diário e auxiliare, a legislação do Imposto de Renda admite que
seja efetuada, em data posterior á escrituração do movimento das operações nele lançadas, desde que a autenticação e o registro tenham sido promovidos até a data prevista para entrega tempestiva da DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica do correspondente exercício financeiro.
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No que se refere ao prazo para ecrituração dos livros perante a legislação do Imposto de Renda,
a Lei 8.981/95, em seu artigo 89, determinava que a escrituração dos livros Diário ou Caixa não
poderia conter atraso siperior a 90 dias, contado do ultimo mês escriturado, sob pena de aplicação das multas de mil UFIR, respectivamente.
No caso de empresas que levantassem balanços/balancetes para suspensão ou redução do imposto devido, mensalmente, a escrituração do livro Diário deveria ser esfetuada até a data fixada
para pagamento do Imposto de Renda do respectivo, ou seja até o mês ao da redução ou suspensão.
Esse dispositivo legal vigorou somente até 31-12-96, tendo sido revogado pela lei 9.430/96.
No entando, embora não exista, expressamente, prazo para escrituração dos livros da pessoa jurídica é aconselhável:
Lucro Real
As empresas que adotarem a apuração trimestral dos resultados, bem como aquelas que procederem balanços/balancetes para redução/suspensão do imposto mensal, efetuem a escrituração
do Diário até a data do pagamento da primeira quota ou quota única (apuração trimestral) ou até
o último dia util do mês subseqüente ao fato gerador (balanços de suspensão ou redução).
Quanto ás empresas tributadas pelo lucro real que recolherem o instituto durante todo ano com
base na receita bruta de acréscimos, entendemos que poderão efetuar a escrituração de seus livros até a data de entrega da DIPJ do respectivo exercício financeiro.
Lucro Presumido
O livro Diário ou o livro Caixa das empresas tributadas pelo lucro presumido deverão estar escriturados até a data de pagamento da primeira quota. Ou quota única referente a casa trimestrede
apuração.
Isto, porque a autoridade tributária arbitrará o lucro da pessoa jurídica inclusive da empresa individual, quando não existir escrituração que comprove a base do cálculo do imposto, conforme subitem 8.1 deste comentário.
6. RESPONSÁVEIS PELA ESCRITURAÇÃO
A escrituração deve ficar sob a responsabilidade de profissonal qualificado, nos termos da legislação especifica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando então, deve
ficar a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada. A designação de pessoa não
habilitada profissionalmente não exime o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.
O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos,as
discriminações, de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade devem ser
assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contratados, com
indicação do número dos respectivos registros.
Esses profissionais, no âmbito de sua atuação e no que se referir á parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos docuemntos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o Imposto de Renda.
Podem ainda assumir a responsabilidade pela escrituração contébil, os titulares, sócios, acionistas ou diretores, desde que legalmente habilitados para o exercício desta atividade.
Estão dispensadas da exigência deste item as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde
não houver profissionaisdevidamente habilitados.
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7.CONSERVAÇÃO DOS LIVROS
A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações
que lhes sejam pertinente, os livros, documentos e paéis relativos a sua atividade, ou que se
refiram a atos ou operações que modifiquem ou possa vir modificar a sua situação patrimonial.
Caso ocorra extravio, deteoriação ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica deverá fazer publicar, em jornal de grande circulação do
local de seu estabelecimento, aviso concemente ao fato e deste dará minuciosa informação,
dentro de 48 horas, ao orgão competende do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao orgão da receita federal de sua jurisdição.
A legalização de novos livros ou fichas somente será providenciada depois de observados os
procedimentos ora examinados.
Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que reprecutam em laçamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do
direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
8. VERIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
O lucro real determinado pelo contribuinte está sujeito á verificação pela autoridade tributária,
com base no exame de livros e documentos da sua escrituração, na contabilidade de outros
contribuintes ou de terceirosou em qualquer outro elemento de prova.
8.1 ARBITRAMENTO DO LUCRO
A autoridade tributária arbitrarpa o lucro da pessoa jurídica, inclusive da empresa individual equiparada, que servirá de base cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o
Lucro. Quando, dentro de outras hipóteses:
a) o contribuinte , obrigado a tributação com base no lucro real, não não mantiver a escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras
exigidas pela legislação fiscal;
b) o contribuinte não obrigado ao lucro real que se recusar a apresentar á autoridade tributária
os livros e documentos de escrituração comercial e fiscal ou o livro Caixa, nos quais deverá estar escriturada toda movimentação financeira, inclusive bancária;
c) a escrituração a que estiver obrigado a contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes o
ucontiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária ou determinar o lucro real;
d) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas,
livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos
efetuados no Diário.
9. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Através do decreto 6.022/2007 foi criado o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital, que
está em fase de implatação.Com este Sistema em operação, a recepção, a validação, o armazenamento e a atutenticação de livros e docuemntos que intregam a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias serãi feitos em forma eletrônica mediante
fluxo único computadorizado de informações.
O SPED visa a substituição da emissão de livros contábeis e fiscais em papel pela sua existência
apenas digital. Os livros Dário e Razão serão representados por um mesmo conjunto de informações
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O Sistema será administrado pela Receita Federal co ma participação de representantes indicados
pelos usuários das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios, e
dos orgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição
legal da regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.
O acesso ás informações armazenadas no SPED será compartilhado competências e sem prejuízo
da observância á legislação referente aos sigilos comercial fiscal e bancário. O acesso também será
possível aos empresários e ás sociedades empresárias em relação ás informações por eles tansmitidas ao SPED.
O empresário e a sociedade empresária não estarão dispensados de manter sob sua quarda a responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável, mesmo
após a implantação do Sistema.
10. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO
Para efeito da legislação do Imposto de Renda, é dispensada a escrituração contábil completa á
pessoa jurídica que se enquadrar nas seguintes situações:
microempresa e empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES de acordo com a Lei 9.317/96,
desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, o livro Caixa, no qual
deverá estar escriturada toda sua movimentação financeira inclusive bancária, o livro Registro de Iventário e todos os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração desses livros;
empresas tributadas pelo lucro presumido desde que, no decorrer do ano-calendário, mantenham livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e o livro Registro de Iventário.
10.1. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
A Lei Complementar 123/206, que instituiu o Estatuto Nacional da Unificado Arrecadação de
Tributos e Contribuições – Simples Nacional, a vigorar a partir de 1-7-2007, estabelece que as
microempresas de pequeno porte optantes por esse regime de tributação poderão adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor, devendo mantes o livro Caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
10.2. PEQUENO EMPRESÁRIO
A Lei complementar 123/2006 também dispensa o pequeno empresário de seguir um sistema
de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em
correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Considera-se pequeno empresário, o empresário individual
caracteizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita
bruta anual de até 36.000,00.
O pequeno empresário fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, ou
escrituração simplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
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11. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO ESCRITA
A pessoa jurídica deve manter escrita contábil regular para:
a) comprovar em juízo, fatos cujas provas dependam de perícia contábil;
b) contestar reclamação trabalhista quando as provas dependam de perícia contábil;
c) provar em Juízo a sua situação patrimonial, em questões que possam existir com herdeiros
e sucessores do sócio falecido;
d) os efeitos das normas que regulam a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Todavia, para este fim, as microempresas e empresas de
pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da
legislação específica;
e) provar a sócios que se retiram da sociedade a verdadeira situação patrimonial da empresa,
para fins de restituição de capital ou de venda de participação societária.
Ressalte-se que o Conselho Federal de Contabilidade, através do Ofício Circular 45, de 18-581, aprovou Parecer no sentido de que devem ser autuados por infração ao Código de Ética
Profissional os contabilistas que induzirem seus clientes a prestarem suas Declarações pelo
lucro presumido, com a finaldade de se eximirem da escrituração contábil determinada pela
legislação comercial.
Assim, embora o contribuinte esteja desobrigado de escrituração para efeitos fiscais, é conveniente que esta seja mantida, por todos os motivos já expostos, sendo a mesma realizada segundo os critérios examinados neste trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006); Lei
6.404, de 15-12-76 – Lei das Sociedades Anônimas- artigos 177 e 187 (Portal COAD); Lei 9.317,
de 5-12-96-artigo 7º (Informativo 46/96); Lei 9.718, de 27-11-98) (Informativo 48/98); Lei
10.406, de 10-1-2002 – Código Civil – artigos 1.179 a 1.185 e 1.194 (Portal COAD); Lei 11.101,
de 9-2-2005 (Portal COAD); Decreto –Lei 486, de 3-3-69 (DO-U de 19-3-69); Decreto 3.000 de
26-3-2000 – Regulamento do Imposto de Renda – artigos 170,174,251 a 253, 255 a 259,264 a
271,527,819 e 821 (Informativos 13 e 24/99); Decreto 6.022, de 22-1-2007 (Fascículo
04/2007); Decreto64.567, de 22-5-69 (DO-U de 26-5-69); Resolução Conjunta 46 SEF/SEIC, de
19-5-89 (Informativo 22/89); Resolução 563 CFC, de 28-10-83; Resolução CFC, de 14-6-85 (DOU) de 29-7-85), Resolução 774 CFC, de 16-12-94(Informativo 03/95); Resolução 774 CFC, de 1612-94 (Informativo 03/95); Resolução 790 CFC de 13-12-95 (Informativo 51/95); Instrução Normativa 16 SRF, de 1-3-84 (DO-U) de 7-3-84); Instrução Normativa 86 SRF, de 22-10-2001 ( Informativo 53/97); Instrução Normativa 102 DNRC, de 25-4-2006 (Informativos 19 e 20/2006);
Instrução Normativa 213 SRF, de 7-10-2002 (Informativo 41/2002); Parecer Normativo 11 CST,
de 13-9-85 (DO-U de 17-9-85);Parecer Normativo 97 CST, de 31-10-78 (DO-U de 8-11-78); Parecer Normativo 108 CST, de 28-12-78 (DO-U de 9-1-79); Parecer Normativo 127 CST, de 30-975 (DO-U de 24-10-75); Parecer Normativo 347 CST, de 8-10-70 (DO-U de 29-10-70); Ato Declaratório Executivo 15 COFIS, de 23-10-2001 ( Informativo 44/2001); Ofício Circular 45 CFC, de 185-81 (Informativo 02/82).
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