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ISSN 1677-7042
sob o no 02.621.285/0001-03, é titular das Portarias abaixo relacionadas, que reconhecem que os produtos e modelos nelas descritos,
desenvolvidos pela, atendem à condição de bens de informática e
automação desenvolvidos no País, nos termos e para os fins estabelecidos na Portaria MCT no 950, de 12 de dezembro de 2006;
e
Considerando que a empresa Automatiza Indústria e Comércio de Equipamentos Eletroeletrônicos Ltda. foi incorporada pela
empresa Intelbrás S.A. - Indústria de Telecomunicação Eletrônica
Brasileira, CNPJ no 82.901.000/0022-51, conforme consta da documentação juntada ao Processo acima referido, que foi devidamente
registrada nos órgãos próprios;
Considerando que a empresa Intelbrás S.A. - Indústria de
Telecomunicação Eletrônica Brasileira, por força do disposto no art.
1.116 do Código Civil Brasileiro, sucedeu a empresa Automatiza
Indústria e Comércio de Equipamentos Eletroeletrônicos Ltda., sem
que tal sucessão tenha acarretado solução de continuidade da sociedade, ou qualquer alteração nos seus direitos e obrigações sociais,
inclusive os decorrentes das Portarias abaixo mencionadas, conforme
consta da documentação juntada ao Processo acima referido, já devidamente registrada nos órgãos próprios, resolve:
Art. 1o Fica transferida a titularidade das Portarias Ministeriais MCT no 160, de 30 de março de 2011, publicada em 1o de abril
de 2011, e no 469, de 30 de abril de 2014, publicada em 5 de maio de
2014 da empresa Automatiza Indústria e Comércio de Equipamentos
Eletroeletrônicos Ltda., CNPJ no 02.621.285/0001-03, para a empresa
Intelbrás S.A. - Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira,
CNPJ sob o no 82.901.000/0022-51.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados todos os atos praticados pela empresa
Intelbrás S.A. - Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira,
CNPJ no 82.901.000/0022-51, em decorrência da sucessão, desde a
data da operação.
CLELIO CAMPOLINA DINIZ
Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação
PORTARIA N o- 1.369, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto nos arts. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991, e 7o do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1o Reconhecer, conforme consta do processo MCTI no
01200.004702/2014-82, de 13 de outubro de 2014, que o produto, e
respectivos modelos descritos abaixo, desenvolvido pela empresa Intelbras S.A. Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no 82.901.000/0001-27, atende à condição de
bem de informática e automação desenvolvido no País, nos termos e
para os fins estabelecidos na Portaria MCT no 950, de 12 de dezembro de 2006:
Produto: Aparelho telefônico por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio.
Modelo: TELEFONE SEM FIO TS 5120; TELEFONE SEM
FIO TS 5121; TELEFONE SEM FIO TS 5122; TELEFONE SEM
FIO TS 5123.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLELIO CAMPOLINA DINIZ
Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação
PORTARIA N o- 1.370, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto nos arts. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de
1991, e 7o do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1o Reconhecer, conforme consta do processo MCTI no
01200.000216/2014-95, de 22 de janeiro de 2014, que o produto, e
respectivos modelos descritos abaixo, desenvolvido pela empresa Cablena do Brasil Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no
01.770.422/0005-32, atende à condição de bem de informática e automação desenvolvido no País, nos termos e para os fins estabelecidos na Portaria MCT no 950, de 12 de dezembro de 2006:
Produto: Cabo de fibra Optica com revestimento externo de
material dielétrico.
Modelo: Cabo CFOA SM DD G ZFO NR (Z = de 2 a 144
fibras); Cabo CFOA SM DD G ZFO RC (Z = de 2 a 144 fibras);
Cabo CFOA NZDS DD G ZFO NR (Z = de 2 a 144 fibras);Cabo
CFOA NZDS DD G ZFO RC (Z = de 2 a 144 fibras); Cabo CFOA
SM DD S ZFO NR (Z = de 2 a 144 fibras); Cabo CFOA SM DD S
ZFO RC (Z = de 2 a 144 fibras); Cabo CFOA NZDS DD S ZFO NR
(Z = de 2 a 144 fibras); Cabo CFOA NZDS DD S ZFO RC (Z = de
2 a 144 fibras); Cabo CFOA SM ASY G ZFO NR PKP (Z = de 2 a
144 fibras, Y=80 a 200 metros); Cabo CFOA SM ASY G ZFO RC
PKP (Z = de 2 a 144 fibras, Y=80 a 200 metros); Cabo CFOA NZDS
ASY G ZFO NR PKP (Z = de 2 a 144 fibras, Y=80 a 200 metros);
Cabo CFOA NZDS ASY G ZFO RC PKP (Z = de 2 a 144 fibras,
Y=80 a 200 metros); Cabo CFOA SM ASY S ZFO NR PKP (Z = de
2 a 144 fibras, Y=80 a 200 metros); Cabo CFOA SM ASY S ZFO
RC PKP (Z = de 2 a 144 fibras, Y=80 a 200 metros); Cabo CFOA
1
NZDS ASY S ZFO NR PKP (Z = de 2 a 144 fibras, Y=80 a 200
metros); Cabo CFOA NZDS ASY S ZFO RC PKP (Z = de 2 a 144
fibras, Y=80 a 200 metros); Cabo CFOA SM ARD G ZFO NR (Z =
de 2 a 72 fibras); Cabo CFOA NZDS ARD G ZFO NR (Z = de 2 a
72 fibras); Cabo CFOA SM ARD S ZFO NR (Z = de 2 a 72 fibras);
Cabo CFOA NZDS ARD S ZFO NR (Z = de 2 a 72 fibras); Cabo
CFOT SM UB ZFO COG (Z = de 2 a 144 fibras); Cabo CFOT NZDS
UB ZFO COG (Z = de 2 a 144 fibras); Cabo CFOT SM UB ZFO
LSZH (Z = de 2 a 144 fibras); Cabo CFOT NZDS UB ZFO LSZH (Z
= de 2 a 144 fibras); Cabo CFOAC SM AS UT ZFO COG (Z = de
2 a 12 fibras); Cabo CFOAC BLI AS UT ZFO COG (Z = de 2 a 12
fibras); Cabo CFOA SM ASY G ZFO NR KP (Z = de 2 a 144 fibras,
Y=80 a 200 metros); Cabo CFOA SM ASY G ZFO RC KP (Z = de
2 a 144 fibras, Y=80 a 200 metros) ; Cabo CFOA SM ASY S ZFO
NR KP (Z = de 2 a 144 fibras, Y=80 a 200 metros); Cabo CFOA SM
ASY S ZFO RC KP (Z = de 2 a 144 fibras, Y=80 a 200 metros);
Cabo CFOA SM LV AS CMO YkN G ZFO RC (Z = de 2 a 72 fibras
Y=05 a 20kN); Cabo CFOA SM LV AS CMO YkN G ZFO RT (Z =
de 2 a 72 fibras Y=05 a 20kN); Cabo CFOA SM LV AS CMO YkN
S ZFO NR (Z = de 2 a 72 fibras Y=05 a 20kN); Cabo CFOA SM LV
AS CMO YkN S ZFO RC (Z = de 2 a 72 fibras Y=05 a 20kN);
Cordão COA SM MF Y COG - Y (Y = 1,6 a 2,9 Milímetros); Cordão
COA MM50 MF Y COG - Y (Y = 1,6 a 2,9 Milímetros); Cordão
COA MM62.5 MF Y COG - Y (Y = 1,6 a 2,9 Milímetros); Cordão
COA BLI MF Y COG - Y (Y = 1,6 a 2,9 Milímetros).
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLELIO CAMPOLINA DINIZ
Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
PORTARIA N o- 64, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria CNEN/PR nº 64, de 16 de julho de
2013, publicada no Diário Oficial da União nº 136, de 17 de julho de
2013, pág. 6, seção 2, e o artigo 2º da Portaria nº 352, de 10 de
outubro de 2014, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no Diário Oficial da União nº 197, de 13 de outubro de
2014, seção 1, página 686, e, considerando o Decreto n° 6.944, de 21
de agosto de 2009, e o subitem 10.2 do Edital n° 1, de 20 de fevereiro
de 2014, publicado no Diário Oficial da União nº 37, de 21 de
fevereiro de 2014, seção 3, páginas 11 a 28, e respectivas retificações,
resolve:
Art. 1º Prorrogar, por seis meses, a partir de 30 de dezembro
de 2014, o prazo de validade do concurso público para provimento de
cargos de Técnico e Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento
Tecnológico e de Assistente em Ciência e Tecnologia e Analista em
Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, do Quadro de Pessoal da Comissão
Nacional de Energia Nuclear, autorizado pela Portaria nº 341, de 26
de setembro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, publicada no Diário Oficial da União nº 188, de 27 de
setembro de 2013, seção 1, página 80, homologado pelo Edital nº 7,
de 2 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial da União nº 125,
de 3 de julho de 2014, seção 3, páginas 13 e 16.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTÓVÃO ARARIPE MARINHO
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 4.333/2014
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 178ª Reunião Ordinária, ocorrida em 4
de dezembro de 2014, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Processo nº: 01200.003871/2014-03
Requerente: PROMIP Consultoria e Assessoria em Agronomia Ltda.
CNPJ: 10.503.660/0001-49
Endereço: Estrada do Bode Branco, s/n - Km 2, Engenheiro
Coelho (SP)
Assunto: Certificado de Qualidade em Biossegurança CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação do pedido de Certificado de
Qualidade em Biossegurança - CQB, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. A PROMIP Consultoria e
Assessoria em Agronomia Ltda. solicitou à CTNBio a emissão de
CQB para dois laboratórios de criação de insetos, manipulação e
ensaio com OGM, cinco casas de vegetação e um campo experimental (2 ha com 6 talhões e área de descarte), onde serão desenvolvidas atividades de pesquisa em regime de contenção, liberação
planejada no meio ambiente, transporte, avaliação de produto, detecção e identificação de OGM, descarte, ensino e armazenamento de
OGM (plantas) pertencente à classe de risco 1. Após análise das
medidas de biossegurança descritas na solicitação, a CTNBio entendeu que os OGMs e derivados devem ser utilizados na unidade
operativa apenas para os fins propostos.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014121600008
Nº 243, terça-feira, 16 de dezembro de 2014
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança contidas no
processo e no parecer técnico atendem às normas e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente,
agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do
processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado
deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
Ministério da Cultura
.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 15 de dezembro de 2014
N o- 193 - O SUPERINTENDENTE DE FOMENTO da ANCINE, no
uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 140 de 03 de
julho de 2012; e em cumprimento ao disposto na Lei nº. 8.313, de 23
de dezembro de 1991, Lei nº. 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida
Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, Decreto nº. 4.456,
de 04 de novembro de 2002, e considerando o inciso II do art. 31 da
Resolução de Diretoria Colegiada nº 59 da ANCINE, decide:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos nos termos
dos arts. 1º, 1º-A e 3º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993.
14-0528 - Antes Tarde do Que Nunca
Processo: 01580.087615/2014-25
Proponente: RM Produções Artísticas Ltda.
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 04.650.621/0001-71
Valor total aprovado: R$ 4.460.602,00
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$
450.000,00
Banco: 001- agência: 2445-7 conta corrente: 18.026-2
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
1.500.000,00
Banco: 001- agência: 2445-7 conta corrente: 18.028-9
Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº. 8.685/93: R$
884.821,90
Banco: 001- agência: 2445-7 conta corrente: 18.027-0
Prazo de captação: até 31/12/2016.
Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos nos termos
dos arts. 1º, 1º-A e 3º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993.
14-0530 - M8
Processo: 01580.067325/2014-65
Proponente: Migdal Produções Cinematográficas Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 10.645.895/0001-75
Valor total aprovado: R$ 8.285.000,00
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº. 8.685/93: R$
1.000.000,00
Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 22.347-6
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
1.000.000,00
Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 22.348-4
Valor aprovado no artigo 3º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
1.070.750,00
Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 22.349-2
Prazo de captação: até 31/12/2016.
Art. 3º Aprovar os projetos audiovisuais relacionados abaixo,
para os quais as proponentes ficam autorizadas a captar recursos nos
termos do art. 1º-A da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993.
14-0525 - É Proibido Vaiar
Processo: 01580.087566/2014-21
Proponente: Controle Remoto Filmes Ltda. - EPP
Cidade/UF: São Paulo / SP
CNPJ: 15.471.856/0001-12
Valor total aprovado: R$ 955.900,00
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
908.105,00
Banco: 001- agência: 0383-2 conta corrente: 41.619-3
Prazo de captação: até 31/12/2016.
14-0529 - Na Roda do Samba
Processo: 01580.087608/2014-23
Proponente: Venturafilmes Produções Cinematográfica Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 08.680.516/0001-36
Valor total aprovado: R$ 385.689,17
Valor aprovado no artigo 1º-A da Lei nº. 8.685/93: R$
59.548,71
Banco: 001- agência: 0287-9 conta corrente: 41.832-3
Prazo de captação: até 31/12/2016.
Art. 4º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos nos termos
dos arts. 1º-A e 3º da Lei nº. 8.685, de 20/07/1993.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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8 1 Ministério da Cultura