COPEL AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 035/2005 CONTRIBUIÇÃO DA COPEL DISTRIBUIÇÃO AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 035/2005 COPEL PROPOSIÇÃO 1: AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 035/2005 COPEL PROPOSIÇÃO 1: DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS Para o Art 3o, que trata da celebração de novos contratos e a prorrogação de contratos existentes, propomos alterar o prazo para a concessionária substituir os atuais contratos de fornecimento de energia elétrica com os consumidores potencialmente livres, concedendo 360 dias após a publicação desta Resolução ou na data de encerramento ou renovação dos contratos vigentes, o que ocorrer primeiro. AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 035/2005 COPEL JUSTIFICATIVA AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 035/2005 COPEL JUSTIFICATIVA: O prazo proposto na regulamentação para substituição de todos os contratos de fornecimento existentes poderá gerar conflitos entre as distribuidoras e os consumidores. Não haverá prejuízo se a substituição for desenvolvida num prazo maior, aproveitando momentos de renovação de contratos, por exemplo. AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 035/2005 COPEL PROPOSIÇÃO 2: AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 035/2005 COPEL PROPOSIÇÃO 2: DA ALTERAÇÃO DOS MONTANTES CONTRATADOS NO CCER Inserir novo artigo regulamentando os prazos para alteração dos montantes contratados no CCER, conforme as seguintes condições: AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 035/2005 COPEL PROPOSIÇÃO 2: DA ALTERAÇÃO DOS MONTANTES CONTRATADOS NO CCER Inserir novo artigo regulamentando os prazos para alteração dos montantes contratados no CCER, conforme as seguintes condições: Que a redução ou aumento de até 10% (dez por cento) deverá ser comunicado 15 (quinze) dias antes da data em que a concessionária de distribuição terá que declarar a respectiva necessidade de compra de energia elétrica para o ano subseqüente, e terá validade a partir de janeiro do ano subseqüente. AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 035/2005 COPEL PROPOSIÇÃO 2: DA ALTERAÇÃO DOS MONTANTES CONTRATADOS NO CCER Que o aumento superior a 10% (dez por cento) deverá ser informado no mesmo prazo estabelecido no Inciso anterior e terá validade a partir de janeiro do terceiro ano subseqüente, salvo se a distribuidora identificar a existência de disponibilidade de energia para o fornecimento antes desse prazo. AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 035/2005 COPEL JUSTIFICATIVA AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 035/2005 COPEL JUSTIFICATIVA: Considerando que a distribuidora está sujeita a penalidades em caso de sub ou sobrecontratação, tanto o aumento quanto a redução dos montantes deverá ser informado com a devida antecedência a fim de possibilitar a inclusão na previsão de aquisição de energia pela concessionária. AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 035/2005 COPEL PROPOSIÇÃO 3: AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 035/2005 COPEL PROPOSIÇÃO 3: CRITÉRIO DE FATURAMENTO Art. ... No caso de contratação parcial, a parcela contratada com a concessionária de distribuição será prioritariamente alocada ao consumo de energia do consumidor, devendo o restante da energia ser faturada de acordo com as regras de comercialização da CCEE. AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 035/2005 COPEL JUSTIFICATIVA AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 035/2005 COPEL JUSTIFICATIVA: Considerando que a distribuidora é sujeita a penalidade por eventual sub ou sobrecontratação, a proposta é que eventuais diferenças sejam tratadas no âmbito da CCEE. AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 035/2005 COPEL OBRIGADO ! MARCO ANTONIO BISCAIA ÁREA DE ASSUNTOS REGULATÓRIOS DA DISTRIBUIÇÃO e-mail: [email protected] Telefone: (41) 3331-4941 AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL 035/2005