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AUDIÊNCIA PÚBLICA ANEEL
035/2005
CONTRIBUIÇÃO DA
COPEL DISTRIBUIÇÃO
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PROPOSIÇÃO 1:
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PROPOSIÇÃO 1:
DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
Para o Art 3o, que trata da celebração de novos contratos
e a prorrogação de contratos existentes, propomos alterar
o prazo para a concessionária substituir os atuais
contratos de fornecimento de energia elétrica com os
consumidores potencialmente livres, concedendo 360 dias
após a publicação desta Resolução ou na data de
encerramento ou renovação dos contratos vigentes, o que
ocorrer primeiro.
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JUSTIFICATIVA
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JUSTIFICATIVA:
O prazo proposto na regulamentação para substituição de
todos os contratos de fornecimento existentes poderá
gerar conflitos entre as distribuidoras e os consumidores.
Não haverá prejuízo se a substituição for desenvolvida
num prazo maior, aproveitando momentos de renovação
de contratos, por exemplo.
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PROPOSIÇÃO 2:
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PROPOSIÇÃO 2:
DA ALTERAÇÃO DOS MONTANTES CONTRATADOS NO CCER
Inserir novo artigo regulamentando os prazos para alteração dos
montantes contratados no CCER, conforme as seguintes condições:
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PROPOSIÇÃO 2:
DA ALTERAÇÃO DOS MONTANTES CONTRATADOS NO CCER
Inserir novo artigo regulamentando os prazos para alteração dos
montantes contratados no CCER, conforme as seguintes condições:
Que a redução ou aumento de até 10% (dez por cento) deverá ser
comunicado 15 (quinze) dias antes da data em que a concessionária
de distribuição terá que declarar a respectiva necessidade de compra
de energia elétrica para o ano subseqüente, e terá validade a partir de
janeiro do ano subseqüente.
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PROPOSIÇÃO 2:
DA ALTERAÇÃO DOS MONTANTES CONTRATADOS NO CCER
Que o aumento superior a 10% (dez por cento) deverá ser informado
no mesmo prazo estabelecido no Inciso anterior e terá validade a
partir de janeiro do terceiro ano subseqüente, salvo se a distribuidora
identificar a existência de disponibilidade de energia para o
fornecimento antes desse prazo.
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JUSTIFICATIVA
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JUSTIFICATIVA:
Considerando
que
a
distribuidora
está
sujeita
a
penalidades em caso de sub ou sobrecontratação, tanto o
aumento quanto a redução dos montantes deverá ser
informado com a devida antecedência a fim de possibilitar
a inclusão na previsão de aquisição de energia pela
concessionária.
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PROPOSIÇÃO 3:
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PROPOSIÇÃO 3:
CRITÉRIO DE FATURAMENTO
Art. ... No caso de contratação parcial, a parcela contratada com a
concessionária de distribuição será prioritariamente alocada ao
consumo de energia do consumidor, devendo o restante da energia
ser faturada de acordo com as regras de comercialização da CCEE.
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JUSTIFICATIVA
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JUSTIFICATIVA:
Considerando que a distribuidora é sujeita a penalidade
por eventual sub ou sobrecontratação, a proposta é que
eventuais diferenças sejam tratadas no âmbito da CCEE.
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OBRIGADO !
MARCO ANTONIO BISCAIA
ÁREA DE ASSUNTOS REGULATÓRIOS DA DISTRIBUIÇÃO
e-mail: [email protected]
Telefone: (41) 3331-4941
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