1
a, 14 de abril de 2015
0002-12
1.528309/2008-76
RECURSO: 0121143/13-9
COLO PIOVEZANA FARMÁCIA DE MANIPUE
0001-27
1.589510/2014-78
RECURSO: 0153840/15-3
MACHADO MARIANO-EPP
0001-35
1.210587/2002-84
RECURSO: 855589/10-3
EI APARECIDA DE PAULA BORGES & CIA.
0001-04
1.016711/2004-89
RECURSO: 802751/10-0
NE RAMOS MASIERO ARAÚJO-ME
0001-22
1.192989/2002-90
RECURSO: 187892/11-1
OS ANTÔNIO DA SILVA DROGARIA
0001-06
1.216932/2002-93
RECURSO: 154335/11-1
GARIA GOLDEN HEALTH LTDA.-EPP
0001-73
1.744536/2014-95
RECURSO: 0064725/15-0
GARIA LONDRES LTDA.
0001-60
1.216026/2002-99
RECURSO: 369653/11-7
MA DROGARIAS E PERFUMARIAS LTDA.
0001-22
1.791183/2008-99
RECURSO: 573539/10-4
ÉRCIO DE MEDICAMENTOS O GRAAL DE
0001-27
3.085634/91
RECURSO: 1046408/14-5
A TRANSPORTES LTDA.
0001-19
1.764057/2014-65
OS RECURSOS: 0125418/15-9 e 0125407/15-3
LA MEDICAMENTOS LTDA.
0001-57
1.082834/2009-97
RECURSO: 0634086/14-5
ARTEX CONFECÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
0001-39
9.004717/99-01
RECURSO: 0125871/15-1
T SERVICE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA.-EPP
0001-04
1.746027/2014-24
RECURSO: 0018327/15-0
CISCO DE BARROS 00154713066
0001-29
1.054818/2015-92
RECURSO: 0174890/15-4
MANUTRI COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS
UTRICIONAIS LTDA.
0001-68
1.581275/2013-14
RECURSO: 1078264/13-8
TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
0001-00
1.616838/2014-99
RECURSO: 1108124/14-4
MED COMERCIAL HOSPITALAR LTDA - EI-
0001-97
3.170084/99-88
RECURSO: 1030372/14-3
RA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMA.-ME
0001-86
1.371173/2011-70
RECURSO: 0113857/15-0
45
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO
E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
0001-48
1.209043/2002-70
RECURSO: 0089457/13-5
EF MIRANDA COMÉRCIO E REPRESENTA-
0007-57
1.003660/2010-71
RECURSO: 096004/11-7
EZ DA SILVA-ME
0001-26
1.375699/2009-74
RECURSO: 855617/10-2
GARIA DROGATEM LTDA.-ME
0001-19
1.693113/2010-76
RECURSO: 989917/11-1
RIGO MACHADO PRODUTOS FARMACÊUTI-
ISSN 1677-7042
PORTARIA Nº 62, DE 13 DE ABRIL DE 2015
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe co
do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil,
art. 21, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 5º do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e do art. 11, §
nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o registro único para o exercício da medicina do médico intercambista desligado do Projeto Mai
o Brasil, conforme Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÊIDER AURÉLIO PIN
ANEXO
Nome
ZORAIDA LAZARA ROSABAL ESTEVEZ
.
RNE/RG
G007218W
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO N o- 651, DE 13 DE ABRIL DE 2015
Aprova o Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos
arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de
1997,
CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em
decorrência da Consulta Pública nº 12, de 31 de março de 2014,
publicada no Diário Oficial da União do dia 2 de abril de 2014;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº
773, de 9 de abril de 2015;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº
53500.022999/2012-15, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Serviço Limitado Móvel
Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, na forma do
Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Determinar que não sejam mais expedidas outorgas
de autorização de uso de radiofrequências em canais ou faixas destinadas ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico ou ao Serviço Limitado Móvel Marítimo associada ao Serviço Limitado Privado.
Art. 3º Estabelecer que as novas estações transmissoras de
radiocomunicação associadas à radionavegação aeronáutica ou marítima deverão ser licenciadas e estarem associadas ao Serviço Limitado Móvel Aeronáutico ou ao Serviço Limitado Móvel Marítimo.
Art. 4º Aplicar às estações do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e ao Serviço Limitado Móvel Marítimo os valores das taxas
de fiscalização de instalação previstos nos itens 11 e 12, respectivamente, da Tabela contida no Anexo III da Lei nº 9.472, de
1997.Art. 5º Dar nova redação ao art. 17 e aos anexos I e III do
Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, e alterado pelas Resoluções nº 484, de 5 de novembro de 2007, nº 595, de 20 de julho de 2012, nº 614, de 28 de
maio de 2013, e nº 617, de 19 de junho de 2013, na forma do Anexo
II a esta Resolução.
Art. 6º Substituir os seguintes instrumentos normativos:
I - Portaria nº 968/76, do Ministério das Comunicações, de
19 de agosto de 1976, publicada no Diário Oficial da União (DOU)
em 24 de agosto de 1976 - Procedimento para Vistoria e Licenciamento das Estações-rádio Instaladas em Navios e Embarcações;
II - Portaria nº 1786/81, do Ministério das Comunicações, de
11 de junho de 1981, publicada no DOU de 24 de junho de 1981 Aprova Formulário DNT-034 Licença de Estação de Navio;
III - Instrução nº 4/81-DENTEL, de 16 de julho de 1981,
publicada no DOU de 24 de julho de 1981 - Estabelece procedimentos para a execução do Serviço Móvel Marítimo - Estações de
Navio;
IV - Instrução nº 10/81-DENTEL, de 16 de julho de 1981,
publicada no DOU de 24 de julho de 1981 - Estabelece procedimentos para outorga e licenciamento do Serviço Limitado - Classe
Móvel Marítimo: Estações Costeiras e Estações Portuárias;
V - Instrução Interna nº 3381-DENTEL, de 16 de julho de
1981 - Dispõe sobre o Procedimento Interno do Dentel no que se
refere à outorga e licenciamento de estações do Serviço Móvel Marítimo;
VI - Instrução Interna nº 0688-DENTEL, de 27 de dezembro
de 1988 - Estabelece procedimentos para análise de pedidos e expedição de Licença de Estação e Aeronave;
VII - Instrução Interna nº 07/88-DENTEL, de 27 de outubro
de 1988, publicada no DOU de 3 de novembro de 1988 - Estabelece
procedimentos para análise de pedidos e expedição de Licença de
Estação e Aeronave; e,
de ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
RMS
4300949
Processo/SIPAR
25000.070212/2014-9
VIII - Instrução Interna nº 3/91, do Ministé
trutura, de 8 de julho de 1991 - Procedimento para
Licenciamento de Estações Costeiras e de Navio.
Parágrafo único. As condições de uso de ra
para estações dos serviços dispostas em instrumentos
teriores à Lei Geral de Telecomunicações permanecem
que sejam substituídas por instrumento normativo em
tel.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 180 (c
dias após a data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZE
Presidente do Conselho
ANEXO I
REGULAMENTO DO SERVIÇO LIMITADO
RONÁUTICO E DO SERVIÇO LIMITADO MÓVEL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo
condições de exploração do Serviço Limitado Móvel
SLMA e do Serviço Limitado Móvel Marítimo - SLM
Art. 2º A exploração do SLMA e do SLMM
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamen
de Telecomunicações, por este e por outros Regulame
aplicáveis ao serviço.
Art. 3º O SLMA é o serviço de telecomunica
interesse restrito, explorado em âmbito nacional e in
regime privado e sem exclusividade, que possibilita a
recepção de informações por meio de radiocomunic
tações de Aeronave e Estações Aeronáuticas, bem com
outras estações, incluindo dispositivos de segurança e
Art. 4º O SLMM é o serviço de telecomunica
interesse restrito, explorado em âmbito nacional e in
regime privado e sem exclusividade, que possibilita a
recepção de informações por meio de radiocomunic
tações Costeiras, Portuárias e Móveis Marítimas, be
estas e outras estações, incluindo dispositivos de se
vamento.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins deste Regulamento, sã
seguintes definições, além de outras adotadas pela le
regulamentação:
I - Autocadastramento: cadastramento remoto
realizado pela Autorizada, dos dados das estações de
telecomunicações diretamente no Banco de Dados T
ministrativos da Anatel;
II - Autorização para Exploração do Serviço L
Aeronáutico ou do Serviço Limitado Móvel Maríti
nistrativo vinculado que faculta a exploração, no regim
SLMA ou do SLMM, quando preenchidas as condiç
subjetivas necessárias;
III - Estação Aeronáutica: estação de telecom
ou móvel do SLMA não instalada a bordo de aeronav
IV - Estação de Aeronave: estação de telecom
vel do SLMA instalada a bordo de aeronave;
V - Estação Costeira: estação de telecomunic
restre do SLMM;
VI - Estação Móvel Marítima: estação de tel
móvel do SLMM utilizada a bordo de embarcação o
em Operações Portuárias ou, ainda, dispositivos de se
vamento;
VII - Estação Portuária: Estação Costeira do S
em Operações Portuárias;
VIII - Identidade do Serviço Limitado Móv
MMSI (Maritime Mobile Service Identity): um núm
identificação atribuído a estações e dispositivos
SLMM;
IX - Indicativo de Chamada: característica
uma estação durante as transmissões;
X - Operações Portuárias: uso do SLMM em
marina, uma eclusa ou em sua proximidade, por m
nicação entre Estações Portuárias e Estações Móveis M
mensagens são restritas às relacionadas ao controle o
movimento e à segurança de embarcações e, em caso
à segurança de pessoas;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001
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Resolução nº651:2015 Anatel Aprova Regulamento Serv Limitado