ESTADO DE SANTA CATARINA
PREFEITURA MUNICIPAL DE XAXIM
CNPJ/MF SOB Nº. 82.854.670/0001-30
Rua Rui Barbosa 347 Fone 49.3353.8200
Xaxim – SC
INSTRUMENTO CONTRATUAL N. 0070/2013.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR
PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR N. 0070/2013.
O MUNICÍPIO DE XAXIM, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, com sede
na Rua Rui Barbosa, 347, com CNPJ/MF Sob N. 82.854.670/0001-30, neste ato representado pelo Prefeito
Municipal Senhor IDACIR ANTONIO ORSO, brasileiro, casado, Empresário, portador do CPF/MF n.
194.821.759-72, Carteira de Identidade n.17/R 440.230, SSP/SC, a seguir denominado CONTRATANTE, e
por outro lado a COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE XAXIM LTDA, com sede na Linha
Monte Belo, Interior do Município de XAXIM, SC, inscrita no CNPJ/MF Sob o N. 12.100.450/0001-35,
neste ato representado pelo Senhor VALMIR SCHEIBEL, brasileiro, maior, portador do CPF/MF Sob N.
501.803.639-72, ou fornecedores do grupo informal, doravante denominado CONTRATADO,
fundamentados nas disposições Lei n. 11.947 de 16 de junho de 2009, e tendo em vista o que consta na
Chamada Pública n. 0004/2013, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que
seguem:
Processo Licitatório N. 0044/2013, Modalidade Dispensa de Licitação N. 0012/2013.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação pública, verba FNDE/PNAE, ano letivo de
2013, de acordo com os itens abaixo:
ITEM ESPECIFICAÇÃO
001 BATATA DOCE, PRIMEIRA QUALIDADE, NÃO MURCHA, MADURA
002 LARANJA BOA QUALIDADE, MADURA, SEM SUJIDADES E NÃO
003
004
1
QUEIMADA, NÃO MURCHA.
QUEIJO COLONIAL, EMBALADO EM PACOTES PLASTICOS DESCARTÁVEIS,
LIMPOS, CONTENDO NA EMBALAGEM: DATA DE PRODUÇÃO, VALIDADE,
INSPEÇÃO, MARCA, ENDEREÇO E VALIDADE.
MASSA CASEIRA COM OVOS, BOA QUALIDADE, CASEIRA, EM CORTE
FUSILI OU TAGLARINI, PACOTES 500 GRS. OU 01 KG, FECHADOS,
UND
KGS
KGS
QUANTIDADE
500
1.500
KGS
800
PCT
1.500
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005
006
007
008
009
010
11
12
13
14
15
16
CONTENDO ETIQUETA COM: MARCA, DATA DE PRODUÇÃO E VALIDADE.
BISCOITO CASEIRO DE FUBA, BOA QUALIDADE, PACOTE DE 500 GR,
EMBALADOS EM PLÁSTICOS TRANSPARENTES, LIMPOS, FECHADOS,
CONTENDO ETIQUETA COM: MARCA DATA DE PRODUÇÃO;
MORANGO, BOA QUALIDADE, NÃO MURCHO, MADURO.
TEMPERO VERDE, BOA QUALIDADE, NÃO MURCHO, MADURO
BISCOITO DE NATA, BOA QUALIDADE, PACOTES 500 GRS, EMBALADO EM
PLÁSTICO TRANSPARENTES, LIMPOS, FECHADOS, CONTENDO ETIQUETA
COM: MARCA, DATA DE PRODUÇÃO;
ANHOLINI DE FRANGO,, EMBALADO EM PACOTE DE 01 KG, EM
PLÁSTICOS DESCARTÁVEIS TRANSPARENTES, CONTENDO ETIQUETA COM:
NOME DO PRODUTOR, DATA E VALIDADE..............................
MELADO DE CANA, BOA QUALIDADE, DISTRIBUIDOS EM POTES DE 01 KG,
CONTENDO ETIQUETA COM: DATA DE PRODUÇÃO VALIDADE, E NOME DO
PRODUTOR.
BETERRABA DE BOA QUALIDADE, LIMPA, NÃO MURCHAS, DE MÉDIO E
GRANDE PORTE.
MANDIOCA DESCASCADA, EMBALADA EM PACOTE DE 01 KG, PLASTICOS
DESCARTAVEIS, TRANSPARENTES E CONTENDO ETIQUETA CONTENDO
NOME DO PRODUTOR, DATA PRODUÇÃO E VALIDADE.
VINAGRE TINTO DE UVA, DISTRIBUIDO EM EMBALAGEM DE 02 LTS,
TRANSPARENTES, LIMPO, DESCARTÁVEL E COM ETIQUETA CONTENDO
NOME DO PRODUTOR, DATA DE PRODUÇÃO E VALIDADE.
AÇUCAR MASCAVO, BOA QUALIDADE, PACOTE 500 GRS OU 01 KG,
EMBALADO EM SACO PLÁSTICOS, TRANSPARENTE, LIMPO, FECHADO,
CONTENDO ETIQUETA COM: MARCA, DATA PRODUÇÃO E VALIDADE.
BROCOLIS, BOA QUALIDADE, MADURO E NÃO MURCHO.
VAGEM LIMPA, BOA QUALIDADE, SEM MANCHAS E NÃO MURCHAS, COR
VERDE CLARO.
KGS
1.500
KGS
UND
KGS
100
150
1.500
KGS
250
KGS
300
KGS
650
KGS
990
UND
200
KGS
250
UND
KGS
600
200
CLÁUSULA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar ao
CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar
parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR:
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O limite individual de venda de Gêneros Alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar
Rural será de até R$20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme
a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE ENTREGA:
Parágrafo Primeiro - OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou a(s) ENTIDADE (S) ARTICULADORA (S)
deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA os valores individuais de venda dos
participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação
Escolar, em no máximo trinta (30) dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta
disponibilizada pelo MDA.
Parágrafo Segundo - O início da entrega dos gêneros alimentícios será imediatamente após o
recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Setor de Nutrição.
Parágrafo Terceiro - A entrega do (s) gênero (s) alimentício (s) deverá ser feita de acordo com o item oito
(08) da Chamada Pública n. 0004/2013.
CLÁUSULA QUINTA - DO RECEBIMENTO:
Parágrafo Primeiro - O recebimento do (s) gênero (s) alimentício(s) dar-se-á mediante apresentação do
Termo de Recebimento e a (s) Nota (s) Fiscal (is) de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no
local de entrega.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E DAS RESPONSABILIDADES:
Parágrafo Primeiro - Grupo Formal: Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos
descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A)
receberá o valor total de R$ 77.649,90 (setenta e sete mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa
centavos).
Parágrafo Segundo - Grupo Informal Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos
descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, receberá o valor total de
cada produto entregue.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS EXTRAS DO CONTRATADO:
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No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, Pessoal, materiais, assim
como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras
despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DOTAÇÕES:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão (ao) à conta da (s) seguinte (s) dotação (ões)
orçamentária (s):
01.0060 - Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
15.3390.3007.00.00.00
17.3390.3007.00.00.00
23.3390.3007.00.00.00
19.3390.3007.00.00.00
CLÁUSULA NONA - DA FORMA DE PAGAMENTO:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quinta, alínea “b”, e após a
tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente
às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver
pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES E MULTAS:
Parágrafo Primeiro - O CONTRATANTE, que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento
do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de dois por cento (2%), mais juros de 0,1% ao dia,
sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de
recursos do FNDE em tempo hábil.
Parágrafo Segundo - A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO:
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Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1°, do art. 20 da Lei n° 11.947
de 16 de junho de 2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES:
Parágrafo Primeiro - O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias
das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros
Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
Parágrafo Segundo - É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de
danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do
contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
Parágrafo Primeiro - O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os
interesses particulares poderá:
a. Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitando os direitos do CONTRATADO;
b. Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c. Fiscalizar a execução do contrato;
d. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO deve respeitar o
equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização
por despesas já realizadas.
Parágrafo Segundo - Este contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre
as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria da Educação, da Entidade Executora, do
Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VINCULAÇÃO:
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O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública n. 0004/2013, pela resolução CD/FNDE n.
0038/09 e pela Lei 11.947/09, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for
omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e Expressas, por meio de carta, que
somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fac-símile, transmitido pelas
Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DA RESCISÃO:
Parágrafo Primeiro - Este contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por
carta, consoante, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a. Por acordo entre as partes;
b. Pela inobservância de qualquer de suas condições;
c. Qualquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VIGÊNCIA:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31 de
dezembro de 2013.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO:
Parágrafo Primeiro - É competente o Foro da Comarca de xaxim para dirimir qualquer controvérsia que
se originar deste contrato.
Parágrafo Segundo - E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três
vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Xaxim, 22 de Março de 2013.
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IDACIR ANTONIO ORSO
MUNICÍPIO DE XAXIM
CONTRATANTE
COOPERATIVA DOS AGRIC. FAMILIARES DE XAXIM
VALMIR SCHEIBEL.
CONTRATADA
FABIO JOSÉ DAL MAGRO
PROCURADOR-GERAL OAB/SC – 20.041
TESTEMUNHAS;
ADJOVAR UDILAR DALLA CORT
CPF/MF N. 018.339.819 – 01
ANGÉLICO SECCO
CPF/MF N. 855.212.489 – 00.
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