Princípio
do
aplicado
ao
Contratações
Desenvolvimento
Regime
Públicas
Sustentável
Diferenciado
–
RDC:
de
aspectos
constitucionais ambientais da Lei nº 12.642/2011.
DANIEL DE MORAIS MATOS
Jornalista Profissional – DRT/PI nº
1561; bacharelando em Direito pelo
Centro Universitário – UNINOVAFAPI;
Estagiário na Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos de
Teresina-PI.
RESUMO
O presente artigo retrata a aplicação do Princípio do Desenvolvimento
Sustentável em alguns dispositivos normativos previstos na Lei nº 12.462/2011
como mecanismo de viabilidade jurídica para concretização do Regime
Diferenciado
de
Contratações
Públicas
–
RDC.
O
progresso
do
desenvolvimento socioeconômico, político e cultural em consonância à
preservação do meio ambiente, também é aqui abordado.
Palavras-chave
Desenvolvimento Econômico. Meio Ambiente. Lei 12.462/2011. Preservação
Ambiental.
1 INTRODUÇÃO
Parte-se do viés que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu
expressamente o dever de preservação ambiental e as atividades da
Administração Pública tornam-se adstritas às normas constitucionais aplicáveis
também para realização de Licitações e Contratos pelo Regime Diferenciado
de Contratações Públicas – RDC.
A preocupação com a política nacional do meio ambiente e a
necessidade de proporcionar equilíbrio entre o avanço capital e preservação
ambiental adquiriu notoriedade após o avanço das cidades sobre a natureza,
causando alarme quanto a necessidade inexorável de convívio entre um e
outro, havendo necessidade de legitimidade previsão de preservação ambiental
nos novos diplomas legislativos.
2 EVOLUÇÃO E CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Durante muito tempo o crescimento econômico foi prioridade
isolada no gerenciamento das atividades estatais, que no decorrer dos anos
seguiu o avanço deliberado do modelo econômico capitalista visando apenas
expansão urbana e crescimento industrial das cidades, corroborando o EstadoNeoliberal.
Para Alves, (2005, p.798):
O processo de ocupação do espaço e a distribuição dos recursos
naturais e dos recursos de infraestrutura (estradas, cidades e
energia) passou a ocupar as agendas de pesquisa e
desenvolvimento, assim, como as políticas publicas.
A noção de desenvolver economicamente sem destruir ou crescer
impondo freios à degradação ambiental é uma das propostas que pode se
extrair de um conceito para Desenvolvimento Sustentável.
O avanço das cidades e o sistema de produção industrial bebem
desta fonte findável que é o meio ambiente, exigindo-se o mínimo de equilíbrio
entre os desejos sociais referendados pelo capitalismo e a conservação da
natureza.
Conforme Alves (2002, p.795):
Quando se discutem hoje os padrões de desenvolvimento
sustentável, inevitavelmente passa-se por esse conceito que se
refere à tecnologia ser apropriada ao lugar, às pessoas, aos
recursos disponíveis, aos benefícios sociais e econômicos para a
comunidade e ao nível de impacto ambiental tanto no consumo do
capital natural como nos subprodutos e resíduos gerados pela sua
implementação no sistema de produção local.
Torna-se comportamento inexorável a adequação do avanço
tecnológico, econômico, urbano, industrial, juntamente a preservação do meio
ambiente que, sem este ultimo, chega-se à insustentabilidade da vida humana.
É o que se corrobora no pensamento de Sirvinskas (2012,p.141) quando
prescreve que “sustentabilidade, em outras palavras, tem por finalidade buscar
compatibilizar o atendimento das necessidades sociais e econômicas do ser
humano com a necessidade da preservação do ambiente”.
Percebe-se que Desenvolvimento Sustentável tem por escopo o
equilíbrio econômico ambiental de modo inadiável diante da real circunstância
de preservação ambiental, fonte esgotável de recursos elementares à
sobrevivência humana, realidade ratificada por Fiorilo (2012, p.95) quando
afirmar que “o correto é que as atividades sejam desenvolvidas lançando-se
mão dos instrumentos existentes adequados para a menor degradação
possível”.
3 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é encontrado através
de silogismo lógico do art. 170, inciso VI, combinado com o art. 225, ambos da
Constituição Federal de 1988, quando se coadunam para respeitar a livre
iniciativa e o crescimento econômico de modo simultâneo a preservação e
conservação ambiental para o presente e futuras gerações, tendo sempre a
nítida convicção de que, conforme Fiorillo (2012, p.95), “o princípio não objetiva
impedir o desenvolvimento econômico.”
Nas palavras de Sirvinskas (2012, p.140):
Tal princípio procura conciliar a proteção do meio ambiente com o
desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de
vida do homem. É a utilização racional dos recursos naturais não
renováveis, também conhecidos como meio ambiente
ecologicamente equilibrado ou eco desenvolvimento.
Em consonância desse entendimento, o modo de identificação
geográfica do Principio do Desenvolvimento Sustentável no ordenamento
jurídico brasileiro, dar-se através do teor do art. 170, inciso VI, no qual
prescreve que:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Fazendo-se combinar o dispositivo do art.225 da CF/88:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
É possível vislumbrar na transcrição dos dispositivos acima os
termos que denotam e norteiam o Princípio do Desenvolvimento Sustentável
em órbita constitucional, servindo de base para todos os diplomas legislativos
infraconstitucionais e a devida harmonia e validade normativa no sistema
jurídico pátrio. Viés este, que jamais poderia ser olvidado pela lei 12.462/2011,
que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.
3 O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – LEI
12.462/2011
A lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC foi
instituída exclusivamente voltada aos projetos dos Jogos Olímpicos de 2016,
para Copa das Confederações, para ação do Programa de Aceleração do
Crescimento – PAC e obras de engenharia do Sistema Único de Saúde – SUS.
Conforme Sirvinskas (2012, p.141) “toda decisão (seja ela política,
econômica ou social) deverá ter um viés ambiental. A questão ambiental deve
ser parte integrante da decisão econômica” e nesse contexto, percebe-se que o
RDC destina-se a concretização de novas estruturas diretamente ligadas a
modificações nas cidades com consequências diretas ao meio ambiente, pois
toda infraestrutura está adstrita a modificações ambientais.
O diploma regulamentador do RDC jamais poderia olvidar do
Princípio do Desenvolvimento Sustentável previsto na Carta Magna de 1988,
para sua própria viabilidade e validade jurídica dentro da devida harmonia
sistemática constitucional.
4 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL APLICADO AO RDC
É na análise dos dispositivos da Lei nº 12.462/2011, instituidora
do RDC, que se vislumbra a inserção do Princípio do Desenvolvimento
sustentável.
O art. 2º, inciso IV, da lei do RDC, institui e exige como
imprescindível para aplicação do regime diferenciado de contratações públicas
a demonstração do Projeto Básico, constituindo este no conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para que seja
assegurada a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento.
No art. 3º do supracitado diploma legal, tem-se que as licitações e
contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar
diversos princípios e dentre eles, o princípio do desenvolvimento nacional
sustentável.
Neste passo, o art. 4º, inciso III, aduz como diretriz que a busca
pela maior vantagem para a administração pública é de natureza econômica,
social e ambiental, inclusive relativos à manutenção, ao desfazimento de bens
e resíduos. E no mesmo art. 4º, §1º, inciso I e II, prescreve que as contratações
com base no RDC devem respeitar a disposição final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras e a mitigação por
condicionantes e a compensação ambiental.
Ainda no art.7º, inciso III, da Lei do RDC, há exigência no tocante
à aquisição de bens quando a Administração Publica poderá solicitar a
certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive
sob o aspecto ambiental. Da mesma forma e em caráter mais rígido, o art. 14,
combinado com Parágrafo Único e inciso II, da lei nº 12.462/2011, prever que
na fase de habilitação, disciplinadas pelo RDC, poderão ser exigidos os
requisitos de sustentabilidade ambiental.
Evidencia-se que o diploma legislativo que institui o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas atentou-se aos preceitos constitucionais
formais e materiais adequando-se à eficiência administrativa para contratações
públicas tendo inserido o viés do Princípio do Desenvolvimento Sustentável
previsto constitucionalmente. E nesse raciocínio, conforme complementa Alves
(2005, p.802) ao afirmar que “verifica-se que esta estrutura política instituída
para a gestão ambiental possui uma demanda crescente pelo aumento da
eficiência administrativa no gerenciamento de suas ações ambientais.”
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É possível vislumbrar que os diplomas normativos devem pautarse pelo viés constitucional para sua plena viabilidade jurídica e neste contexto
um dos aspectos está a aplicação – formal e material – do Princípio do
Desenvolvimento Sustentável às normas do Regime Diferenciado de
Contratações Públicas – RDC, instituído e regulamentado pela lei nº
12.462/2011.
Percebe-se que o desenvolvimento sustentável é um conceito
formado por uma concatenação de valores e princípios previstos na
Constituição Federal de 1988 e seu alcance ampliou-se e avançou aos poucos,
após a consciência inexorável da preservação ambiental para as presentes e
futuras gerações.
A lei nº 12.462/2011 demonstra-se como um diploma legal que
adequou-se aos princípios e valores constitucionais e neste aspecto de
preservação e conservação ambiental resta viável juridicamente, com a devida
harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, em específico, adequação ao art. 170
e art. 225 da CF/88.
REFERÊNCIAS
ALVES, Alaô Café. Curso Interdisciplinar de direito ambiental. Barueri-SP:
Manole, 2005.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília-DF:
Senado Federal, 1988.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2012.
SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva,
2012.
ABSTRACT
This article shows the application of the Principle of Sustainable Development in
some regulatory provisions set forth in Law No. 12.462/2011 legal feasibility as
a mechanism for achieving the Distinguished Public Procurement Regime RDC. The progress of socioeconomic development, political and cultural in line
to the preservation of the environment, is also discussed here.
Keywords
Economic Development. Environment. Law 12.462/2011. Environmental
Preservation.
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