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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA DAS SESSÕES
ATA Nº 6, DE 6 DE MARÇO DE 2007
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 7 DE MARÇO DE 2007
PUBLICADA EM 9 DE MARÇO DE 2007
ACÓRDÃOS DE NºS 219 a 261, 263 a 294, 296 e 297
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ATA Nº 6, DE 6 DE MARÇO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Guilherme Palmeira
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Subsecretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz, bem como da
Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro
Guilherme Palmeira, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara às dezesseis horas, havendo registrado a ausência do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti por
estar atuando na Primeira Câmara em face da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva (Regimento Interno
do (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a
e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 5, da Sessão Extraordinária realizada em 27 de fevereiro último
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 219 a 261, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Guilherme Palmeira (Relações nºs 5 e 6);
ACÓRDÃO Nº 219/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento
integral do(s) débito(s) que lhe(s) foi(ram) imputado(s), arquivando-se o processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
01 - TC 014.112/1999-0
Classe de Assunto: I
Natureza: Recurso de Reconsideração
Responsável:
José Irismar Vasconcelos Cavalcante, CPF n.º 031.446.073-04
data de origem do débito
17/10/2001
data do recolhimento
27/10/2003
24/11/2003
12/12/2003
valor original do débito
R$ 6.000,00
valor recolhido
R$ 305,72
R$ 308,97
R$ 310,00
3
28/01/2004
R$ 311,62
17/02/2004
R$ 314,00
30/03/2004
R$ 315,92
27/04/2004
R$ 317,40
26/05/2004
R$ 318,57
25/06/2004
R$ 320,20
27/07/2004
R$ 322,47
31/08/2004
R$ 325,40
30/09/2004
R$ 327,65
29/10/2004
R$ 328,75
24/11/2004
R$ 330,18
27/12/2004
R$ 332,48
28/01/2005
R$ 335,33
28/02/2005
R$ 337,28
30/03/2005
R$ 339,46
27/04/2005
R$ 341,32
31/05/2005
R$ 344,30
30/06/2005
R$ 345,97
01/08/2005
R$ 345,92
30/08/2005
R$ 346,80
28/09/2005
R$ 347,37
Total do recolhimento
R$ 7.873,08
Entidade: Entidades - Órgãos do Governo do Estado do Piauí
ACÓRDÃO Nº 220/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento
integral da(s) multa(s) que lhe(s) foi(ram) cominada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 006.007/1999-6
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas
Responsável: Audicéia Josme Cabral, CPF n.º 694.267.167-34
Entidade: Hospital da Lagoa - RJ
Exercício: 1998
ACÓRDÃO Nº 221/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento
integral da(s) multa(s) que lhe(s) foi(ram) cominada(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
FUNDO NACIONAL DE SÁUDE
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01 - TC 575.559/1997-7
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: João César da Silva Caffaro, CPF n.º 358.499.917-00
Unidade: Prefeitura Municipal de Itaboraí - RJ
ACÓRDÃO Nº 222/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União e com o art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n.º 744/2003-TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 22/4/2003 - 1ª Câmara, Ata
n.º 12/2003 - 1ª Câmara, relativamente aos subitens 9.1.2., mantendo-se os demais termos do Acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
ONDE SE LÊ:
Geraldo Magela Soares:
Data da ocorrência
30/09/88
05/12/88
13/01/89
13/01/89
Valor histórico
Cz$ 239.206,00
Cz$ 719.974,95
Cz$ 2.159.566,50
Cz$ 2.159.566,50
LEIA-SE:
Geraldo Magela Soares solidariamente com Sebastião Francisco de Moura Filho:
Data da ocorrência
Valor histórico
30/09/88
Cz$ 239.206,00
05/12/88
Cz$ 719.974,95
13/01/89
Cz$ 2.159.566,50
13/01/89
Cz$ 2.159.566,50
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
01 - TC 575.456/1997-3
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Geraldo Magela Soares, CPF n.º 092.023.907-20, Sebastião Francisco de Moura
Filho, CPF n.º 094.605.607-25 e William Roberto Almeida da Motta, CPF n.º 363.161.997-91
Entidade: Caixa Econômica Federal
ACÓRDÃO Nº 223/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao(s) responsável(eis), ante o recolhimento
integral do(s) débito(s) que lhe(s) foi(ram) imputado(s), arquivando-se o processo, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 016.758/2001-8
Classe de Assunto: II
5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável:
Fernando Alves Tavares, CPF n.º 005.026.773-68
data de origem do débito
26/08/2004
data do recolhimento
07/10/2004
03/11/2004
08/12/2004
12/01/2005
14/02/2005
10/03/2005
06/04/2005
10/05/2005
10/06/2005
08/07/2005
10/08/2005
09/09/2005
10/10/2005
10/11/2005
12/12/2005
10/01/2006
10/02/2006
10/03/2006
20/04/2006
10/05/2006
09/06/2006
10/07/2006
10/08/2006
08/09/2006
Total
Saldo remanescente
Total do recolhimento
Unidade: Prefeitura Municipal de Milagres - CE
valor original do débito
R$ 37.505,59
valor recolhido
R$ 4.816,05
R$ 4.842,65
R$ 4.869,25
R$ 4.895,84
R$ 4.922,44
R$ 4.949,04
R$ 4.975,63
R$ 5.002,23
R$ 5.028,83
R$ 5.055,42
R$ 2.082,02
R$ 5.108,82
R$ 5.135,21
R$ 5.161,81
R$ 5.188,40
R$ 5.215,00
R$ 5.241,60
R$ 5.268,19
R$ 5.294,79
R$ 5.321,39
R$ 5.347,98
R$ 5.374,58
R$ 5.401,18
R$ 5.427,77
R$ 122.925,92
R$ 13.005,68
R$ 135.931,60
ACÓRDÃO Nº 224/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV, 10, § 3º, e 21
da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII, 17, inciso I, 143, inciso I, e
211 do Regimento Interno, em considerar iliquidáveis as contas adiante relacionadas, ordenando seu
trancamento e o conseqüente arquivamento do(s) respectivo(s) processo(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
CONVÊNIOS
01 - TC 018.593/2006-6
6
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Antonio Nilton de Oliveira Lucena
Unidade: Prefeitura Municipal de Cidade Gaúcha - PR
ACÓRDÃO Nº 225/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em
considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO (EXTINTO)
01 - TC 000.630/2007-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - MP
Interessadas: Maria de Queiroz Deud; Maria de Salete Teixeira Guedes.
ACÓRDÃO Nº 226/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em
considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s),
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 000.808/2007-0
Natureza: Admissão
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC
Interessados: Ariadne Alair Machado de Bastos e Silva Campos; Bernardo Silva Passos; Bruna
Machado Teixeira; Carlos Agostinho Almeida de Macedo Couto; Carmen Lucia Oliveira Miranda; Catia
Regina Bezerra da Silva Costa; Cora Ferreira da Silva; Cristiane Herres Terraza; Cristina Gomes; Cylene
Santos Leite; Cynthya Morais de Oliveira; Daniela Formiga Sabino de Freitas; Daniela Teixeira Bottini;
Daniele Ronzolin Bitencourt; Eduardo Marques Nunes de Almeida; Eduardo Vieira Barnes; Elcimar
Neves de Araújo; Elen Camile Milagres Passos; Eliane da Costa Assis; Elias Alexandre Oliveira dos
Santos; Elice Nobre da Silva; Elisa Faria de Sousa Martins Piccinini; Elisangela Costa Alves Cardoso;
Elizaine Gabatelli Okde; Epitacio Luiz Sant Anna; Ericka Fernandes Vieira Barbosa; Espedito Severiano
Sales Filho; Eugenio Pacelli Dantas; Eurimar do Espirito Santo Veloso; Everton Batista dos Santos; Fabio
Vilela de Albuquerque; Fabricio Gonçalves de Faria; Fatima de Araújo Torres; Felipe Winter Alves;
Fernando Franca e Gomes de Miranda; Flavia Conceição Ribeiro Pinho; Flavia Saul Hass; Flavia
Talavera de Azevedo; Flavio Barbosa da Motta; Francisco Marcio Bezerra Cavalcanti; Francisco Ricardo
Cavalcanti Fernandes; Fredson Charlson Lima Nunes; Geni Bertolini; Geraldo Luiz Horta de Alvarenga
Junior; Gilberto Gomes; Gilberto Vieira Rios; Gilson Emilio Ferraz Cavalcanti; Gissele Alves da Silva;
Givalda Zuleide de Oliveira; Glaucia Maria Neves de Assis Braga; Gustavo Neves Boanana; Helber
Ricardo Vieira; Helenilka Pereira Barbosa da Luz; Helio Chaves Filho; Helio José da Silva Filho;
Heliomar Wesley Costa; Hideraldo Luiz de Almeida; Hildevana Meire da Silva Almeida; Humberto
Garcia de Carvalho; Idenildo Eustaquio de Oliveira; Ildete Furukawa; Ione Lima Almeida Nogoceke;
Ivanilde Oliveira de Castro; Ivin Lacerda Bezerra Braga; Jackelene Rubem de Macedo; Jader Alexandre
Santos Silva; Janaina Araújo Veras Teles; Janaina de Oliveira Chagas; Janilly de Sousa Feijão; Jear Carlo
Paulino; Jeferson Girardi; Joara Cronemberger Ribeiro Silva; Jonathan Madeira de Barros Nunes; Jorge
Luiz de Oliveira Carvalho; José Afonso Vieira; José Antoniel Campos Feitosa; José Carlos Martinez
Fernandez; José Cavalcante Arnaud; José Gamaliel Teixeira Noronha Junior; José Glaucy de Aguiar
7
Rocha; José Goncalves de Barros Junior; José Verissimo de Sena; José Wellington Reis e Silva; Josimar
Das Neves Alves; Jota Martins de Siqueira; Juliana Andrade Feo; Juliana Silva Ribeiro; Julio Cesar Faria;
Julio Cesar Pereira Martins; Karina Hidalgo Silva Alves; Karla Adriana Alcantara de Melo; Karla Suda
de Souza Brockveld; Keyla Cristina da Silva Leôncio; Lanara Guimarães de Sousa; Lauro Pires Xavier
Neto; Leandro da Rosa Marshall; Leandro Tortosa Sequeira; Leandro Vieira Cunha Botelho; Leonardo
Bittar de Faria; Leonardo Byrro Fonseca; Leonardo de Melo Gadelha.
02 - TC 002.437/2007-9
Natureza: Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Cáceres - MEC
Interessados: Cleber de Miranda Barros; Geila Maria Martins Azevedo; Rodolpho Alexandre
Casadei.
03 - TC 002.443/2007-6
Natureza: Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia - MEC
Interessados: Aurelia Aparecida de Araújo Rodrigues; Cairo Mohamad Ibrahim Katrib; Carlos
Alessandro Nunes; Claudio Nunes da Silva; Clebio Domingues da Silveira Junior; Gabriela Dionysio;
Gabriela Licia Santos Ferreira; Lucia de Fatima Valente; Maria Celia Borges Dalberio; Oswaldo Borges
de Souza Junior; Patricia Batista Silva; Rafael Borges Ribeiro; Reginaldo de Camargo; Rita de Cassia
Martins de Souza; Wander Marcondes Moreira Ulhoa;
04 - TC 021.777/2006-5
Natureza: Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - MEC
Interessados: Adilton Sales dos Santos; Clara Regina Góis Santos; Edjane Cruz Santos Silva;
Elisângela Maria Alves de Oliveira Rocha; Geyzon Santos do Amaral; Sineide Souza Maia.
05 - TC 022.407/2006-9
Natureza: Admissão
Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora - MEC
Interessados: Christine Miranda Correa; Debora do Nascimento Moreira; Heloisa Helena da Silva;
Marcelo Silva Silverio; Rafael Gerard de Almeida Demuelenaere; Raquel Daibert Duarte Silva; Tereza
Cristina Bernardo Fernandes; Willer Araújo Barbosa.
06 - TC 024.075/2006-6
Natureza: Admissão
Entidade: Universidade Federal de São Paulo - MEC
Interessados: Alessandra de Aquino Arakaki; Alessandra Nery; Alex Sandro Bulka Contrera;
Alexandre Monteiro Neves; Aline Paes de Jesus; Ana Maria Santana da Silva; Andre Ferreira Simões;
Carolina Oliveira Santos; Celia Regina do Nascimento; Celia Regina Teixeira; Cibele Cristina Marino;
Claudia Michelle Oliveira dos Santos; Cleyde Sayuri Horie; Cristiane Silva de Oliveira; Daniele Cristina
Bosco; Danilo Moraes Correia; Dayane da Silva; Diego Buzato Fraga; Douglas Nunes Vieira; Ederson da
Costa Gonçalves; Eduardo Augusto da Silva; Eduardo Luis da Silva; Fabio Proença; Fernanda Gomes da
Silva; Fernando Cesar Barros Horta; Flavio Ferreira da Silva; Francine Simões Rodrigues; Glauce
Teodoro Martins Dias; Horácio Augusto de Souza Neto; Ilza Satie Takahashi; Isaac Fortunato Guimarães;
Janete Pereira Maia; Joelma dos Santos Bordin; Josias Ramalho de Oliveira Lima; Juliana Anghietti
Lucas; Juliano Alves Guidini; Karla Alexandra de Melo Souza; Kate Silva dos Santos; Katiuscia
Fernanda de Souza; Leni Rita Brito da Costa; Lilian Bispo de Oliveira; Luciana Brandel de Lima;
Luciana Monteiro Aguemi; Luisa Cobra dos Santos; Marcus Vinicius Carvalho Arantes; Maria Rejane da
Silva Vieira; Marlene Botturi; Maurice Henrico Marin; Mauro Sergio Meneguele; Miriam Aparecida de
Oliveira; Nilton Gomes Furtado; Patricia de Mello Ribeiro; Paula da Silva Ramos; Paulo Francisco
Pereira Junior; Ricardo Mariano de Oliveira; Ricardo Santos Santana; Rodrigo Botelho; Rodrigo Socio
Romani; Rodrigo Spineli Macedo; Rogerio de Almeida Portugal; Saulo Vieira Bulcão; Silvio Lira;
Solange Luzinete da Silva; Suzana Bortolotto; Tadeu Pereira de Almeida; Tiago Silva Barbosa; Ulisses
8
Silva Jorge; Vanessa Neves Estigoni; Vanessa Ribeiro da Silva; Walfran Carvalho de Araújo; Wilson
Vieira Borges; Wladimir de Andrade Fernandes.
07 - TC 024.087/2006-7
Natureza: Admissão
Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul - MEC
Interessados: Margarete Barbosa Plentz; Marko Petek.
08 - TC 025.863/2006-3
Natureza: Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - MEC
Interessados: Eliana Santana Silva Santos; Glaise Figueiredo Franco; Marlene Pereira Correia de
Azevedo.
09 - TC 028.902/2006-7
Natureza: Admissão
Entidade: Universidade Federal de São Paulo - MEC
Interessados: Adalgiso Coscrato Cardozo; Adio Bento da Silva; Adriano Jorge Galhardo; Ana
Claudia Muniz Renno; Cintia Aparecida Ramos; Daniel Araki Ribeiro; Daniel Farias Rocha; Daniela
Cristina Gonçalves; Donizeti Aparecido Luz; Edesio de Souza Aguiar Sobrinho; Elaine Damasceno;
Elaine Patricia Ferraz Antônio; Elizabeth Gonzalez Gagliardi; Elke Stedefeldt; Emérita Sátiro Opaleye;
Fernando Amaral Carmo; Flavio Alexandre Gonçalves; Francisco Eberth Marinho Marques; Francisco
Joaquim dos Santos; Gerusa Elaine de Souza Santos; Jacilene Brito da Silva; Jaquelina Maria Imbrizi;
Jocymara Flavio Simoes; Joyce Mendes Gomes; Juarez Pereira Furtado; Juliana Maria Figueiredo de
Souza; Juliana Nogueira Tirado; Kelly Caroline de Oliveira; Leandro Luis Soares; Lidiane Pereira da
Silva; Marcia Rodrigues Faria; Marcio Ribeiro dos Santos; Marcus Faria Lasmar; Maria Antonia
Camargo de Rolvare; Maria Madalena Gonçalves Souza Pereira; Marisa Mota de Lima; Marlene Teixeira
Lima; Mary Cristina Bezerra da Silva; Max Artur Fonseca Junior; Nadjane Bezerra do Amaral Prilip;
Nancy Ramacciotti de Oliveira Monteiro; Nelio Espirito Santo Barbosa Correa; Norma Shizue Moriana
Iwashita; Patricia Alessandra Dastoli; Priscila Aparecida Carvalho Balbino; Rodrigo Turini Catta Preta;
Romildo Frezatti Barreiros; Sandra Maria Alba Gasparro Zan Paschoal; Simone Pereira da Silva; Sinara
Lisboa Dantas; Solange Aparecida Fantini Lopes; Solange Puccio Gaspari; Sonia Aparecida Juvenal;
Suzete da Silva Pereira Lima; Virgilene Dias de Santana; William Robert Simões e Silva; William
Samartin Acedo.
10 - TC 028.910/2006-9
Natureza: Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas - MEC
Interessados: Denise dos Santos Colares; Elton Luiz Vergara Nunes; Flávia de Azambuja Carvalho;
Isabel Porto Nogueira; Marcello da Rocha Macarthy; María Pía Mendoza Sassi; Mário Duarte Canever;
Maurício Nunes Porto; Vera Lúcia Brahm dos Santos; Victor Fernando Buttow Roll.
11 - TC 028.912/2006-3
Natureza: Admissão
Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande - MEC
Interessados: Andre Lemes da Silva; Angelica Neto Pereira Facio; Berenice Ribeiro Romeu; Camila
Furtado Taubner; Carla Silva da Silva; Cibeli da Rosa Duarte; Daniel da Costa Ferreira; Eduardo Resende
Secchi; Eliane Mieres; Fabio Simões da Costa; Fátima Regina Silva e Silva; Felipe Furtado Gomes Riet
Vargas; Fernando Alfredo Guimaraens Martinote; Fernando da Costa Afonso; Guilherme Penha Pinto;
Janete Rosane de Azevedo Martins; Jaqueline Farias Gonçalves; Jean Guilherme Florentino Corrales;
Karen Knopp de Carvalho; Leandro Haerter; Luciana Santos Peixoto; Luis Fernando Oliveira da Silva;
Marcelo Luis Beauvalet Moreira; Marcia de Vasconcellos; Maria da Graça Carvalho do Amaral; Marlene
Maria de Aquino; Murilo Sedrez Araújo; Patricia Macedo da Silveira; Rita Arim Rosales; Rita de Cassia
Andrade Louzada; Rita Patta Rache; Rodrigo Desessards Jardim; Tiaraju Alves de Freitas; Vagner Santos
da Rosa.
9
12 - TC 028.943/2006-0
Natureza: Admissão
Entidade: Universidade Federal da Paraíba - MEC
Interessados: Adriano Sérgio Freire Meira; Adriano Sitônio Rumão; Alexandre Cesar Soares de
Souza; Aline Lucena Costa Pereira; Amaro Flor Neto; Ana Alayde Werba Saldanha; Ana Paula Rocha
Miranda; Ana Valéria Endres; André Luiz Queiroga Reis; André Ulisses Dantas Batista; Arlete Antas
Leite; Arturo Rodrigues Felinto; Aulus Antônio Moura de Lira; Auriwerton Santos Lucena de Sousa;
Bruno César Machado Torres Galindo; Cacilda Chaves Morais de Lima; Carla Christina de Lima Pereira;
Carla Mary da Silva Oliveira; Carlos Pedrosa Junior; Claudio Benedito Silva Furtado; Claudio Ruy
Portela de Vasconcelos; Creuza Soares Cortez; Damião de Lima; Daniel da Silva Vieira; Daniela Karina
da Silva; Davanise dos Santos; Edivaldo José Trindade Medeiros da Silva; Erika Acioli Gomes de Lima;
Ertha Janine Lacerda de Medeiros; Eugenia Di Giuseppe Deininger; Eveline Filgueiras Gonçalves; Fábia
Danielle Sales Cunha Medeiros e Silva; Fabiana Ferreira do Nascimento; Fabiana Gomes da Silva;
Fernanda Gomes Correia Costa; Flávia Mesquita de Carvalho; Francilene Lucindo da Silva; Francisca
Inês de Sousa Freitas; Geane de Luna Souto; George Guedes Pereira; Gerd Bruno da Rocha; Germana
Oliveira Almeida de Mendonça; Glaucilene Soares da Silva; Halbiege Léa di Pace; Italo Fittipaldi; Jacira
dos Santos Oliveira; Jacqueline Barbosa da Silva; Joana Darc Torres de Brito; José Alexandre Moreira
Lima; Josélia Maria de Oliveira da Silva; Joséria Muniz de Melo; Juliana de Alencar Gouvêa; Julio Rique
Neto; Juvino Alves Maia Junior; Kadidja Ferreira Santos; Karen Lúcia de Araújo Freitas; Karina Maria
Azevedo Bringel; Karla Renata Freire Meira; Leila Mara Gonçalves; Liane Schneider; Lúcio Sergio de
Oliveira Vilar; Magnolia Carvalho de Lima; Marcelo Luis Rodrigues; Marcos Antônio Farias de Paiva;
Maria Angelina Cartaxo Filgueiras Fernandes; Maria Benegelania Pinto; Maria Creusa de Araújo Borges;
Maria da Penha Cavalcanti Oliveira; Maria de Lourdes da Silva Santos; Maria de Lourdes Fernandes
Bastos; Maria Neuza Soares e Silva; Mônica Lourdes Franch Gutierrez; Neusa Collet; Patrícia Emília
Naves Givisiez; Paulo Aguiar do Monte; Ricardo Moreira da Silva; Rivaldo do Ramos Simão; Rosane
Fávaro Médes; Rosangela Gonçalves Palmeira; Rosângela Marques Batista Alves; Rosilene Fernandes
Machado; Sandra Alves da Silva Santiago; Sandra Leandro Pereira; Sergio Costa de Mello; Silvania
Katiussa de Assis Gomes; Sócrates Golzio dos Santos; Solange de Sousa; Terezinha Nunes da Silva;
Thiago Mendonça Muniz de Albuquerque; Ulisses Umbelino dos Anjos; Vagner Cesarino de Souza;
Valderlane Bezerra de Carvalho; Valdinez da Silva Lima; Valéria de Fátima Coutinho Maia da Silva;
Wellington Vicente do Nascimento; Widmarck Costa de Oliveira.
SENADO FEDERAL
01 - TC 025.605/2006-9
Natureza: Admissão
Órgão: Senado Federal
Interessados: Marlise Maia Carraro; Monique de Cabral Fagundes Pereira; Pedro Pereira da Silva
Costa.
ACÓRDÃO Nº 227/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em
considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 019.414/2006-1
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe - MEC
Interessados: Fabio Marcelo Santos; José Raimundo Feitosa; Marlene Marcelo Santos; Rafael
Santos Feitosa; Rebeca Santos Feitosa.
10
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO (EXTINTO)
01 - TC 001.183/2007-0
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Coordenação-Geral dos Extintos Territórios
Interessados: Conceição Correa Medeiros; Cristiane Cunha da Silva; Hilleanne Gheysa Andrade
Silva Medeiros; Huelma Correa Medeiros; Huelson Correa Medeiros; Huilma Correa Medeiros; Marcio
Cunha da Silva; Marcio Henrique Aguiar de Lira; Marcos Cunha da Silva; Ozemita Cunha da Silva.
02 - TC 001.188/2007-7
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - MP
Interessados: Ana Maria Sena Rodrigues Barbosa; Ana Maria Sena Rodrigues Barbosa; Anderson
Rodrigues Barbosa; Artur Venilson Rodrigues Barbosa; Carlos Alberto Aguiar de Sousa; Germina do
Rosário Aguiar Souza; Gustavo Henrique Galant Pereira; Leia Mariza Galant Pereira; Leonardo Galant
Pereira; Marina Muniz Santos; Neide do Nascimento; Rafaela Galant Pereira; Terezinha Souza Gomes
Pereira; Yvone de Azevedo Barros.
b) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 5 a 9);
ACÓRDÃO Nº 228/2007 -TCU – 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Entidade: Caixa Econômica Federal
1 - TC 023.015/2006-3
Interessados: DAVI OLIVEIRA SANTOS; DEBORA DE JESUS VIANA DE ARAUJO;
DEBORA FREIRE SILVA; DEISE MARIANE SCHMIDT; DEIVISON CASSIMIRO DE OLIVEIRA;
DENIS FERREIRA DE BORBA; DENISON MACIEL MENESES; DEUSILENE MOREIRA
GOMIDE; DEYSE CRISTINE NARDELLI; DHIEGO CESAR MENDES ROCHA; DHIEGO
RODRIGO VIEIRA MARQUES CARNEIRO; DIANA AQUINO DE OLIVEIRA; DIANA CAROLINA
CRUZ CARVALHO; DIANA MARIA MELLO DE ALMEIDA; DIANE SIEBRA PAES BARRETO;
DIMAS GUEDES DE SOUZA; DINETE BATISTA DE ALMEIDA; DIOGO MASCARENHAS
RIBEIRO; DJOSSE LILIAN BATISTA BRAGA; DOMINGOS SAVIO LOURENCO DA HORA;
DOUGLAS PEREIRA CARNEIRO; DUILIO ALENCAR PRADO LIMA; EDCARLOS SEVERINO
DOS SANTOS; EDEMILSON MARINHO; EDER AMAURY SILVA DE OLIVEIRA; EDILENE
CONCEICAO DA SILVA; EDILSON JOAO DOS SANTOS; EDILSON RONI HAVERMANN
MACHADO; EDIMARA ISZCZUK ALMEIDA BRYK; EDINEIA CRISTINA DE SOUZA
CARVALHO; EDNA PEREIRA DA SILVA; EDSON BORGES DE CARVALHO; EDSON GOMES
DA SILVA JUNIOR; EDSON JOSE TORRES FERREIRA; EDUARDO DE BRITO MOREIRA
MORAIS; EDUARDO MAURICIO DE ABREU LA GUARDIA; EDUARDO OLEGARIO DE
OLIVEIRA; ELCIMARA OLIVEIRA DA SILVA; ELENA AKIKO TOMISHIMA; ELI APARECIDA
PEREIRA DO ESPIRITO SANTO; ELIANA RIBEIRO PINTO VALADAO; ELIANE MUNIZ
CORREA; ELIAS VALE PESSOA; ELIEDINA JULIO DOS SANTOS; ELIELSSON BEZERRA DE
MELO; ELINA DA SILVA LANDIVAR; ELISANGELA GONCALVES DE FARIAS ELIAS;
ELISIANE DA SILVA SENA; ELIZABETH DOS PRAZERES PINHEIRO PEREIRA; ELIZANGELA
DE ASSIS; ELIZANGELA RAMOS OLIVEIRA DOS SANTOS; ELIZENA VITORIA DAMASCENO
GAIOTI; ELLEN ALVES DE MIRANDA; ELOISA VOLPATO HEIDEMANN; ELOY RODRIGUES
LIMA NETO; ELTON LUIZ BORTOLUZZI; ELZA HELENA ROSA VAZ; EMANOEL CARDOSO
DE MELO; ERALDO LIMA DO NASCIMENTO; ERICA BELFORT SIQUEIRA.
11
Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados
2 - TC 023.021/2006-0
Interessados: ANDRE MARANHAO NADER; ANGELA MARIA CRISTINA CLARA; IZAIAS
PEREIRA PINTO FILHO; LUCIANO LEAL SOBRINHO JUNIOR; MARIA JULIANE LEITE
MENDONCA; NILVA HOFFMANN; VICTOR HOLANDA DE MIRANDA; ZILCA CABRAL DE
OLIVEIRA.
Entidade: Caixa Econômica Federal
3 - TC 024.073/2006-1
Interessados: ISABELA MONTE DE OLIVEIRA PAULINO; JOEL VIEIRA MARTINS;
JOICILENE DA SILVA FREITAS.
Entidade: Caixa Econômica Federal
4 - TC 024.975/2006-5
Interessados: BRUNELLI MARIA FONSECA; BRUNO COELHO MURTA; BRUNO CORCINO
BELEI; BRUNO PACHECO VIEIRA; CAMILA DE ALMEIDA FRANCISCONE; CAMILA
RODRIGUES SILVA SOUSA; CARLA REGINA GIRAO DA SILVA TEIXEIRA; CARLA SOARES
SANTOS; CARLOS ANDRE DE ANDRADE; CARLOS ANDRE FIRMINO DA COSTA;
CARLOS AUGUSTO LAHM STEFFEN; CARLOS AUGUSTO MEDEIROS NUNES JUNIOR;
CARLOS DOS REIS MOREIRA; CARLOS EDUARDO REZENDE MENEZES; CARLOS LEONEL
MORENO DE FREITAS; CAROL CHRISTIA SIMOES BARBOSA LESSA; CAROLINA DE
CASTRO COELHO; CAROLINA RODRIGUES DA SILVEIRA; CAROLINE ARANTES DE
QUEIROZ; CASSIA LAINESLEY MUNHOZ LOPES JOSE; CASSIO DIAS PAIVA; CATARINA
MORETTI RIBEIRO; CECILIA JUNQUEIRA TOLOMEI; CELIO HENRIQUE MAIA DO VALE;
CELMA MARIA COLUCIO; CELSO APARECIDO BRAIANI HIPOLITO; CELSO PEREIRA DOS
SANTOS; CLAUDIA DE LALOR; CLAUDIA DEL BIANCO SAMPAIO; CLAUDIA LUIZA DA
SILVA GUEDES; CLAUDIA ORLANDI MINCATO; CLAUDIO CESAR DE CARVALHO SOUZA;
CLAUDIO LUIZ BIANCHI; CLAUDIO ROBERTO HAZELMAN DE SOUZA; CLAUDIO TOMIO
EGUCHI; CLEBER MARIO TELES BORGES DE BARROS; CRISTIANE VANDA CARLOT;
CRISTIANI MARA LIMA ARAUJO; CRISTIANO NESSI ZACCA; CRISTINA DE OLIVEIRA
SOARES; CRISTINA LINO DE SOUZA; CRISTINA TROMBAIOLI NERY; CRISTINE MORETZ
SOHN DA COSTA PERLINGEIRO; CRYSTIANE FRANCA SILVA CASTRO; DAIANE OLIVEIRA
E SILVA; DANIEL BEZERRA DOS REIS SILVA; DANIEL DA CUNHA BERNAL; DANIEL
DENNIS DOS SANTOS; DANIEL HONORIO DE ALENCAR; DANIELA CABRAL; DANIELA DE
LIMA SILVA; DANIELA SANTOS AQUINO; DANIELE CRISTINA BRENTIGANI; DANIELE
CRISTINA DAS NEVES; DANIELE MARTINS LACERDA; DANIELE ROSSANDRA NEUMANN;
DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENCO; DANIELLE MORAIS RODRIGUES; DANIELLE
SOUZA QUIRINO; DANIELLI FLAUSINO; DANILO CAMPOS; DARLAN VITOR DE SOUTO;
DAVI DO NASCIMENTO; DEBORA CRISTINA ALVES DE PAULA; DEBORAH ESTEVAO
FLOZINO; DENISE FILOMENA SAMPAIO RIBEIRO; DIANA MUNIZ PEREIRA; DIANNA LIMA;
DIEGO VALDUGA; DIOGO FARIA GARCEZ PALHA; DIONNE ROMEU CRISTOFOLINI; DIVA
MARIA GUERRA; GLEICIANI PEDROZA OLIVEIRA; GLEYDSON RICARDO DE MELO;
GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN; GUSTAVO HENRIQUE MORETE DA CUNHA;
GUSTAVO MULLER; GUSTAVO ZIMMERMANN GUZZO; HELIO BEZERRA PEGADO JUNIOR;
HELTON BASTOS COSTA; HERIBERTO MICHELS; HIGO RAFAEL FEITOSA FRANCA; HUGO
GARCIA DE SOUZA; HUGO TIAGO ALMEIDA; IARA MARQUES DE FREITAS; IDIVALDO
APARECIDO DE FREITAS; IGOR SILINGOWSCHI; ILDER BRUNO BARBOSA DE JESUS;
IRISMA OLIVEIRA DE CARVALHO; ISAAC DA SILVEIRA SOUZA; ITALO BRUNO
FERNANDES NEVES; ITAQUE GUIMARAES VIEIRA RIBEIRO; IVANA PATRICIA IAHNKE
STEIM; IVANILDE SILVA OLIVEIRA; JANAINA BARDEN DA ROSA; JANAINE ASSIS ALVES;
JAYME PEREIRA NOGUEIRA NETO; JEANNE SOARES DE OLIVEIRA; JEFFERSON MARCELO
DA FONTE NOGUEIRA.
Entidade: Caixa Econômica Federal
5 - TC 024.976/2006-2
12
Interessados: CAMILA MOURA RAMOS; CARLA GELCI HONAISER; CARLA RENATA
FERREIRA; CARLOS AMARAL BRITO; CESAR MASSAHIRO MUNAKATA; CHANDRA DE
CARVALHO LASSERRE; CHRISTIAN RAPHAEL DA SILVA DOS SANTOS PEREIRA; CICERO
NILBERLI VIEIRA; CICERO PEREIRA DA COSTA; CID SILVA MESQUITA; CIMAR SUZART
SILVA; CLAUDIA APARECIDA ALVES; CLEDJANE MARIA SILVA DA COSTA; CLEITON
BARBOSA BEZERRA; CLEMILTON BARBOSA SANTOS; CLYSSIA SOUZA CALDAS;
CRISTIAN BRUNO CRATEUS AZEVEDO; CRISTIANE ASTOLFI; CRISTIANE DO AMARAL;
CRISTIANE TOYOSHIMA SATO; GABRIEL NATIVIDADE TAVARES DE PINHO; GEISA
CASTRO DOS SANTOS; GEISLER ARIDE GONCALVES; GENILSON DE OLIVEIRA
ALVARENGA; GEORGE MOVSCHOWITZ; GEOVANNE RODRIGUES; GERALDO ISMAEL
LACERDA; GERALDO PEREIRA DOS SANTOS; GESUEL TONON; GILBERTO COUTO DA
COSTA JUNIOR; GILBERTO JOSE MATIELLO; GILBERTO MARTINS DE SOUSA; GILDA
GALVAO DE ALMEIDA; GILDA RIBEIRO DOS SANTOS; GILDANETE DE CASTRO
RODRIGUES; GILSON TELLES DE CARVALHO JUNIOR; GIORGIO ZIMANN GISLON;
GIOVANA BALESTRIN; GIOVANA CORREIA NEVES; GIOVANI DE CARLI;
GIOVANNI
DE MORAES AVIANI; GISELE FERREIRA COUTO; GISELLE DA SILVA SOARES;
GLAUCI LOURENCO DE OLIVEIRA; GLAUCO HERCILIO BRAZ; JOANA ANGELICA DOS
SANTOS DE ABREU; JOANA SALLES COELHO DA SILVA; JOAO HENRIQUE PINTO
MARQUES; JOAO RICARDO DE PALMA; JOAO WANDER MENEZES DOS SANTOS;
JOCEMIRA LEITE DOS SANTOS; JONATHAS FORTES; JORGE ALBERTO SIMAO;
JORGE ANDRE PALMIERI GOUVEA; JORGE FRANCISCO DO NASCIMENTO; JORGE
RONALDO LEITE LIRA; JOSE ALEXANDRE FENILLI DE MIRANDA; JOSE ANTONIO DA
SILVA E SOUSA; JOSE AUGUSTO DE BRITO CANDIDO; JOSE DILSON DOMINGOS FILHO;
JOSE EDI MORAES FAGUNDES JUNIOR; JOSE EMMERSON FERREIRA RODRIGUES;
JOSE HENRIQUE SILVEIRA PACHECO; JOSE LUIS BAPTISTA DE LIMA FILHO; JOSE
MANOEL CUANI; JOSE PAULO MESQUITA DE AZEVEDO; JOSE RICARDO DOS SANTOS;
JOSE SILVA GENU; JOSIANE MIKETCHEN; JOSUE RICARDO MENOSSI DE FREITAS;
JOSUILTON FRANCISCO DA MOTA; JUAN PABLO RIGUEIRAS; JULIANA DO VALE SOARES;
JULIANA LACORTE; JULIANA LEAL RIBEIRO DE ALMEIDA; JULIANA MAGIOLI MATTOS
DIAS; JULIANA MIRANDA DE OLIVEIRA; JULIANE LEVISKI PIRES; JULIO CESAR BARBOSA
LEITE.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Entidade: Fundação Nacional de Saúde
6 - TC 024.652/2006-4
Interessados: ADLER MONTEIRO DE MACEDO; ADRIANO KARLENO ALVES DE
FREITAS;
ALDECIA MARIA DE MATTOS; ALDEZINO DE ASSUNCAO
RODRIGUES; ALEXANDRE RAMOS MARTINS DE ALBUQUERQUE; ALFRANJO DENES
GALVAO MAIA; ALINE DIONISIO CASTELO BRANCO; ALTINO DA SILVA NETO; AMARO
SILVIO TAVARES BRITO; ANA ISABEL COELHO DIAS DA SILVA; ANA MARIA ALVES DE
MORAES; ANACLEODES CAMPOS DO NASCIMENTO; ANANIAS NORONHA FILHO;
ANTENOR CLIMERIO DOS SANTOS CAVALCANTE; ANTONIA BATISTA DA MOTA LOPES;
ANTONIA MARTA DA SILVA SOBRINHO; ANTONIO CARLOS DOS SANTOS; ANTONIO DE
AMORIM GAMA; ANTONIO ELBER FREIRE DA SILVA; ANTONIO EUDES LOURETO DE
OLIVEIRA; ANTONIO JOSE DA SILVA JUNIOR; ANTONIO MARCOS SILVA DE ARAUJO;
ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA; ARLECIA SILVA VILHENA; ARLINETE SOUZA DE
MEDEIROS; AUGUSTA MARIA PEREIRA SILVESTRE; AUGUSTO JOSE MONTEIRO DIOGO
JUNIOR; AUREAN LEAL DOS SANTOS; BERNADETH DE LOURDES VON SOHSTEN; BRUNO
LUIS LEITE DE LIMA; CAMELIA MARIA MAGALHAES NUNES; CARLOS ALBERTO DE
FRANCA MENDES; CLAUDIA MARQUES OBANDO; CLAUDINA DA SILVA SALES; CLAUDIO
COSTA ARAUJO; CLEIDE BISPO SANTOS; CLEOMAR PEREIRA RIBEIRO; CLICIA ALVES
PADILHA DANTAS; DANIEL SALES HARGESHEIMER; DANIELLA MARIA BOH BARBOSA;
DECIMO PRIMEIRO FILHO; DELMIR DA COSTA CARDOSO; DEYSE DORNELAS DE SOUZA;
DIMITRI RAMOS GRANDEZ DE ARAUJO; DUCINEIA DE AGUIAR BARROS; EDGARD DIAS
MAGALHAES; EDILENE DOS SANTOS LIMA; EDIONE REINALDO DE OLIVEIRA; EDNALVA
13
MARIA BEZERRA DE LIRA; EDSON RODRIGUES BUSSAD; ELINOEL SIMAO DE MACEDO;
ELISANDRA SALES DA SILVA; FABIO GONCALVES DE ALMEIDA; FRANCISCA VIEIRA
LEMOS; FRANCIVALDA RODRIGUES DA SILVA; FRANKLIN WELLINGTON RIBEIRO;
GILDASIO GENIVAL DE MOURA; GUTEMBERG VIEIRA DE MOURA; ILDA MARIA DE
QUEIROZ; IVAN SOARES FARIAS; JANIA DAS DORES VIANA SANTANA; JANIACLEY REIS
MENDONCA; JEREMIAS FERREIRA BISPO; JOAO DOS SANTOS TEIXEIRA; JORGE NEVES DE
OLIVEIRA.
Entidade: Fundação Nacional de Saúde
7 - TC 024.982/2006-0
Interessados: JOSE GILVAN OLIVEIRA MOURA; JOSILANE INUMA FERREIRA; LUCIANO
ARAUJO DE ALMEIDA; LUIZ GUSTAVO CUNHA DE CASTRO; LUIZA APARECIDA DA
COSTA; MARCELA MINOTTO MARQUES; MARCIA CRISTINA MORAES; MARCIA CRISTINA
PEIXOTO COELHO; MARGARIDA ELIZABETH DE MENDONCA LIMA; MARIA ANAIDE
BRAGA DE MENEZES; MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA; MARIA DE FATIMA GUERREIRO
CESAR; MARIA DO SOCORRO LITAIFF RODRIGUES DANTAS; MARIA LUIZA SILVA DE
SOUZA; MARILANE MOURA COUTINHO; MARILENE ALVES DE SOUSA; NANCY FILGUEIRA
DA COSTA; PEDRO GALDINO DE SOUZA; RADAMEZIO EDUARDO VELASQUES DE ABREU;
RAIMUNDA DE FATIMA LEITE LIBERTINO; RENATO SOUZA; ROSANA LIMA VIANA;
RUBENS WILSON SACCENTI; RUY LUCIO RODRIGUES DA SILVA; SANDRA HELENA
FIGUEIREDO DOS SANTOS; SANDRA LUCIA DE LIMA; SILVIO ROGERIO FERNANDES
MACHADO; SOLANGE DE LIMA SIQUEIRA; SYLVIO DE SOUSA CARVALHO.
MINISTÉRIO DAS CIDADES
Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A
8 - TC 023.864/2006-1
Interessados: ADÃO LUIZ MACARTTIS LUCENA; EDIO HENRIQUE FIEGENBAUM.
Órgão: Ministério das Cidades
9 - TC 024.071/2006-7
Interessados: ALINE DA SILVA COSTA; ANA MARGARIDA BOTAFOGO GONÇALVES DE
LORENZO FERNANDES KOATZ; ANA PAULA NEIVA; ANDRE LUIS GOMES MACHADO;
ANDREA DOS SANTOS MOITINHO; ANDREA MOTA SILVA; ANTONIONY LOPES ALVES DA
SILVA; BRUNO EVERTON DOS SANTOS VIANA; BRUNO PIMENTEL; CARLA FABRA
GARCIA; CARLA FERNANDA SILVA; CARLOS DOS SANTOS LIMA; CARLOS
HINDEMBURGO RODRIGUES DE MELO; CARLOS TIAGO DA COSTA SANTOS; CÁSSIA
APARECIDA VIANA; CHRISTIANE KELLE CARVALHO; CHRISTINNE PEREIRA BRASIL;
CLAUDIA LUCIA SOARES DE OLIVEIRA; CLAUDINEY APARECIDO DA SILVA; CLAUDIO
OLIVEIRA DA SILVA; CYNTIA VICENTE RONDELLI DA COSTA; DARLAN ARAGAO
MESQUITA; DAVID DE SOUSA ALVES RAPOSO; ÉDER CARVALHO WEN; ELIANA KLEBIA
DE SOUZA RAMOS; ELIEZE BULHOES DE CARVALHO; FABIANA FURTADO; FABIANA
PINHEIRO BARBOSA; FABIO GONDIM SADECK; FERNANDO FERREIRA; FLAVIO BAZZANO
FRANCO; FLAVIO HENRIQUE GHILARDI; FRANCISCO DE MATTOS FAE; FREDERICO LOPES
COSTA; GLAYTON MARÇAL; GUSTAVO ANTONIO ROCHA LOBO; HELDER DOMINGOS
NASCIMENTO; HELIO ALVES DA PAZ; HENRIQUE FERNANDES NASCIMENTO; HENRIQUE
MOREIRA CAMPOS; HUGO LEANDRO GOMES GONÇALVES; ISAAC ISMAEL DA SILVA
SANTOS; ISADORA RODRIGUES SALES; ITALO MARQUES FILIZOLA; IVETE OLIVEIRA DA
SILVA RAMOS; JOAQUIM OTAVIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR; JORGE LUCIEN MÜENCHEN
MARTINS; JULHIERMES FERNANDES DO NASCIMENTO; JULIANA GOMES PONTES;
KELLEEN GRACE ROMANINI PACE; LETICIA MIGUEL TEIXEIRA; LUCAS DE CARVALHO
GOMES; LUCIANO CLAUDIO DE MORAES SOUSA; LYSIANNE REIS AMORIN; MAGALI
REGINA KOLAKOWSI CHULES; MARCELO TOLLENDAL ALVARENGA; MARCIO AUGUSTO
DE OLIVEIRA; MARCOS PATRICIO MACEDO; MARCOS VENICIUS LEITE VASCONCELOS;
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA VEIGA; MARIANA MENDES FIALHO; MAURICIO DINIZ
BARBOSA; MAURICIO LIMA CAMPOS; MAURICIO LIMA REIS; MICHEL ARAÚJO DA COSTA;
14
MONALISA OGLIARI; NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA; PAULO ANDRE
PEREIRA BRITO; RAPHAEL MAGALHAES BARCELOS; RENATA TEREZA LIVRAMENTO
FREITAS; RODOLFO CALMON DE CASTRO; RODRIGO CORAZZA GATTO; ROGERIO
PINHEIRO SILVEIRA; SERGIO WILLIAM RODRIGUES DOS SANTOS; TAISE OHANA SILVA;
TELMARA DE ARAUJO GALVAO; TEREZA CLEISE DA SILVA; TONY HUMBERTO FERREIRA
LOPES PINTO; VANAIR ALVES DE OLIVEIRA; VICENTE HENRIQUE MACIEL DE OLIVEIRA;
VICTOR ALEX BEGNINI; VITOR FINOTTI BARBOSA; WARLLEY LOPES DINIZ; WILLIAM DE
CASTRO FEITOSA; YARA YAMAGUCHI DE PAIVA.
Órgão: Ministério das Cidades
10 - TC 024.072/2006-4
Interessados: ADALMIR DE OLIVEIRA GOMES; ALESSANDRA LUCENA WOLFF;
AESSANDRA RODRIGUES OLIVEIRA; ALINE MELO NASCIMENTO; ANA BRITO DA COSTA
DIAS; ANDERSON GOMES RESENDE; ANDRE GONÇALVES FLORENCIO; ANDRE NAVES
CANGIRANA; ANDRESSA SOUZA MENDES; ARQUIMEDES BELO PAIVA; BRUNO ANTONIO
LISBOA CORDEIRO; CARLOS MAGNO DA SILVA OLIVEIRA; CASSIANA MONTESIAO DE
SOUSA;
CLAUDIO
ROBERTO
CARRILHO;
CLAUDIO
SANROMA
COSTA;
CLEVERSON GOMES CARDOSO; DYOGO DA ROCHA CAPISTRANO; EDIMILSON SILVA
VASCONCELOS; EDUARDO ALBERTO TEIXEIRA; ELIANE RODRIGUES DE LIMA; ELIAS
VIEIRA DE OLIVEIRA; ERICA RUTH RODRIGUES DE MORAIS; EVERTON SUDRE FERREIRA;
FABIANA DA SILVEIRA CAPUTO; FABIO LUIZ DE MORAIS; FABIO MONTEIRO RIGUEIRA;
FABRICIA GONÇALVES DE ANDRADE; FERNANDA ELIAS RUBINGER; FERNANDA
FIGUEIREDO GUIMARAES; FERNANDA GIMENEZ MACHADO; FERNANDO FERREIRA
ROSA; FRANCISCO DOS SANTOS DE SOUSA; FRANCISCO GABRIEL SANTOS SILVA;
GIOVANNI SANSEVERO; GLEISSON MATEUS DE SOUZA; GUSTAVO COELHO PORTILHO;
GUSTAVO LOUREIRO CHAGAS; ILLIMANI OSSAMI DE MOURA FERREIRA; JANIO
ALCANTARA SILVA; JOAO CARLOS COUTINHO; JOAO CARVALHO LEAL; JOAO LUIZ
DAMASCENO CORREA; JOSE HENRIQUE SAMPAIO PEREIRA; JULIA LINS BITTENCOURT;
JULIANA BONFIM DA SILVA; JULIANA DE CASTRO E FARIA; JULIANA TORRES SALES
SANTA CRUZ; JULIO DOMINGUES POSSAS; KARINA LIMA DA SILVA; KAROLYNNE
FRANÇA DINIZ; KELLEN SOUZA DE OLIVEIRA LARROSA; LARISSA LIMA LACOMBRE;
LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES BARROS; LEONARDO DA COSTA VAL; LEONARDO DA
SILVA PALMEIRA; LEONARDO FERNANDES BIRNBAUM; LEVI FERREIRA DA SILVA;
LUCAS FERNANDES DIAS; MARCEL CLAUDIO SANTANA; MARCELINO SILVA DA CUNHA;
MARCELO GASPAR THIERS; MARCIO RODRIGO DALLA COSTA HORTA; MARCOS
HENRIQUE VENTURA; MARIA JEANE ROSA DA SILVA; MARINA AMORIN CAVALCANTI DE
OLIVEIRA; MARLON RESENDE JUNIOR; MARLY FÉLIX DE OLIVEIRA; MARLY IWAMOTO;
MAURO HIGA; MELQUISEDEC MEDEIROS MOREIRA; MICHELLE ACERBI BICAS; NATHAN
BELCAVELLO DE OLIVEIRA; PAULO ROGERIO DOS SANTOS SILVA; PEDRO MADEIRA
PALACIO; POLYANNA BARBOSA DA SILVA CAMPOS; RENATA MENDES VIANNA; RENATA
PONTES BUTSCHOWITZ; RENATTO ATTIE LIMA; RICARDO LUIS NEVES CARDOSO;
RICARDO LUIZ CARDIM DI CHIACCHIO; ROBERTA PEREIRA DA SILVA; RODRIGO PINTO
DE ALMEIDA; ROGERIO BARBOSA DA SILVA; ROSANE BEATRIZ HASENKAMP;
ROSANILDE FERNANDES LIRA; ROSILENE DA CONCEIÇAO SANTOS; SANDRA PEREIRA
CARRIJO; SORAIA FUCINA AMARAL; VIVIAN MELO DO AMARAL.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Entidade: Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo
11 - TC 023.901/2006-7
Interessado: OLISMAGNES VAGMAKER DA SILVA.
Entidade: Diretoria Regional da ECT na Bahia
12 - TC 023.902/2006-4
15
Interessados: HILDEBRANDO OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR; JOAO BATISTA DE
OLIVEIRA; MARCOS ANTONIO DOS SANTOS; NORBERTO JOSE DA ROCHA JUNIOR;
WELDON SOUSA DO NASCIMENTO.
Entidade: Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Norte
13 - TC 023.914/2006-5
Interessados: ABNER SILVA DE SOUZA; ADRIANA FERNANDES DE QUEIROZ; ADRIANO
KAZELLE FERREIRA E SILVA; ALEXSANDRO ARAUJO DA SILVA; ALISSON JANDISON DE
OLIVEIRA LIMA; ANEZITA SOARES FONTES DE ALMEIDA; ANNA ISABEL ALVES DA
SILVA; ANTONIO BARBOSA DA COSTA NETO; ANTÔNIO MARCOS DA SILVA REGES;
ANTONIO MARCOS FERNANDES; CARLOS ANDRÉ SOUZA DA SILVA; CLAUDIA YOSHIE
SHIMOE; ELBA PORTELA E VASCONCELOS VERAS; EMERSON WENDELL DOS SANTOS;
EMMANUELLE MONIQUE DA SILVA ALVES; EVANDRO DANTAS DE MEDEIROS; EYLTON
CARLOS MENDES DA COSTA; FABIANO ANDRÉ DA SILVA VELOSO; FABIO CRISTER DE
OLIVEIRA; FRANCEIZE SILVA DA HORA; FRANCISCA FABIANA MORAIS DA COSTA;
FRANCISCO CLEDSON PEDRO DA SILVA; HELIO VALERIO LIMA DO NASCIMENTO;
HERBERT DANTAS SOARES; IGGOR ROBERTO NARCIZO; IRRAILSOM FERREIRA DA
SILVA; ISAAC ANGELO DA SILVA; JAIRO PAIVA DE SOUZA; JOAO LUIS RODRIGUES DOS
REIS; JOSE CLAUDIO DE SOUZA; JOSE CLAUDIO MEDEIROS DE LIMA; JOSE GLERISTON DE
OLIVEIRA NASCIMENTO; JOSÉ HORLANDO ASSIS DE OLIVEIRA; KELLY CRISTINA DE
ALMEIDA RODRIGUES; LAUMARTA BEZERRA DE MEDEIROS; LEANDRO GAMELEIRA DO
REGO; LEONARDO HENRIQUE PEREIRA DE LIMA; LILIAN KELEM DA SILVA SOARES;
LORENA BASTOS MONTENEGRO; LUCIANA DE OLIVEIRA SOLANO BENEVIDES; MARIA
ALIDIANE DE MEDEIROS SILVA; MICHAEL MAGNO MARQUES MOREIRA; MICHELLA
SIQUEIRA FERREIRA; PATRICIA KATIANNE DE SOUZA GOMES; PAULO ALCANTARA DA
SILVEIRA; PRISCILA CABRAL; RAILSON FLORENCIO ALVES;
RAONI IAGO PINHEIRO
SANTOS; RIANA KARYNI PEREIRA DA FONSECA; RICARDO ALEXANDRE MARTINS;
RICARDO SANTANA DA SILVA; ROBERIO MELO DE AZEVEDO; ROBSON RENETO DE
OLIVEIRA; ROMUALDO PINHEIRO DO NASCIMENTO; SEBASTIÃO SATIRO DA NOBREGA
FILHO; SERJANE MARCOS DE QUEIROZ; SIMONE SOARES DE OLIVEIRA; SYNARA ANDRIE
DE ALMEIDA BEZERRA; VICENTE MAURICIO PEIXOTO; WANDERLEY COSTA DOS ANJOS;
WILLAM LUIZ ALVES DA SILVA.
Entidade: Diretoria Regional da ECT no Acre e Rondônia
14 - TC 023.916/2006-0
Interessado: EMERSON FREIRE DE LANES.
Entidade: Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais
15 - TC 024.088/2006-4
Interessados: IONE FERREIRA MONÇÃO; JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS FAUSTINO;
NORTON PENA MELLO; REGINALDO APARECIDO DA SILVA BARBOSA.
Entidade: Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais
16 - TC 024.665/2006-2
Interessados: ARNALDO CARLOS DA CUNHA NETO; DÉBORA DE SOUZA MENDES;
ELISANGELA ELERÁTI; FLÁVIO HENRIQUE DE ALMEIDA TÉRCIO; GECIONE PEREIRA DOS
SANTOS ALVES; GLEIDES DE PAULA FERREIRA; LEANDRA MEDEIROS DE SOUZA;
LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA; LUCIANO JOSÉ DOS SANTOS; REGIANE VIEIRA ROCHA
TEXEIRA; RÔMULO MARQUES RIBEIRO; STÁLIN SOARES MELO; WAGNEY HIPÓLITO
PEREIRA DIAS; WELLINGTON PEREIRA DE FÁTIMA; WESLEY PEREIRA DA SILVA.
Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior
17 - TC 024.969/2006-8
Interessados: ADRIANO APARECIDO VIRGILIO; ALESSANDRA OLDERS; ALESSANDRA
THEODOR LARANJA; ALEXANDRE COSTA DE ALMEIDA; ALINE GABILO BATISTA;
AMANDA QUEIROZ DA CRUZ; ANDERSON DOS SANTOS BARBOSA; ANDRE LUIZ LYRA;
16
ANTONIO CELSO COSTA; ARIANNA ARBEX TAKAHASHI; BENEDITO DONISETE ROSA;
BRUNO MELO DE LUCENA; CARLOS MEIRELES DA SILVA; CAROLINE BARBOSA
ZANFERRARI; CASSIO AUGUSTO DOS SANTOS; CLAUDIA DOS REIS DE ALMEIDA;
CLAUDIO LEVI NOGUEIRA PREVATO; CLAUDIO ROBERTO MATOS; DAIANE CRISTINE
SILVERIO; DAVID BRUNO FARIA DE OLIVEIRA; DEIVIDI PAGANINI; DEVANIR FAUSTINO;
EDUARDO AUGUSTO ZAMPAOLO; ELAINE REGINA FERRARI; ELIANA GARCIA
SCACCABAROZZI; ESIO ANTONIO MARQUES; EVANGELISTA MOURA DE SOUSA;
EVERTON BATISTON; FERNANDA CRISTINA PAVAN; FERNANDO BARBOSA DE SOUSA;
FERNANDO FERREIRA LOPES; FILIPE ALVES VIEIRA; FRANCISCO WERBERT OLIVEIRA;
GASTAO ANDRE LEME FRANCO; GIOVANI EDUARDO DIAS; GISELE PEREIRA MOREIRA
BARBANTE; GUSTAVO PRATES SAMAPAIO JANUARIO; GUSTAVO RAMOS BARBOSA;
HELIO HENRIQUE DA SILVA; JEFERSON PIMENTEL DA SILVA; JIHAD KASEM KASSAB;
JOBERVAL BENEDITO SIQUEIRA; JONATAS AUGUSTO VAZ; JOSIANI ALICE CAMPANHA
DA MATA; LAURA MARIA CORREA DE MELO; LILIAN CRISTINA DA SILVA PEDROSO;
LOURENCO RODRIGUES JUNIOR; LOURIVAL DE OLIVEIRA; LUCIA APARECIDA
ALBUQUERQUE;
LUCIANE
DUVAL
CAVALCANTI;
LUIS
FELIPE
FRANCO;
MARA PASCHINELLI MARTINS DE SOUZA; MARIA CRISTINA PARANHOS DE MELO;
MARIA JOSE LUIZ; MARIZE APARECIDA DA SILVA; MARLENE DE OLIVEIRA SILVERIO;
MAURO DE FREITAS SILVA; MOISES SCAVAZZANI; MONICA DELTREJO COSTA;
MONIQUE FURUTA GOMES DE BARROS; NALITA TATIANA DOS SANTOS; NANCI
ORTOLANI; NELI RODRIGUES NOGUEIRA; NELSON RODRIGUES LOPES; ORLANDO
DOMINGUES DE OLIVEIRA NETO; PATRICIA GONCALVES MACEDO; PATRICIA OLIVEIRA
DA SILVA FERREIRA; PRISCILA OLIVEIRA CUSTODIO;
REINALDO SOARES DE
FIGUEIREDO; RENATO APARECIDO PUCCI; RICARDO LOPES DE FARIA; ROSALIA
ALEXANDRINA DOS SANTOS; SERGIO EDUARDO ZANCHETA; SERGIO RICARDO CESARE
PONCE; SILVIA REGINA LOPES FIGUEIREDO DE PAULA; SONIA REGINA FELICIANO
FERREIRA; THIAGO DA SILVA VIEIRA; THIAGO DUARTE AMORIM; TIAGO VIANA SIMEAO;
UMBERTO VINICIUS ANDRADE DOS SANTOS; VALERIA DA SILVA BOMFIM; VANDERLEI
FERREIRA; VANDERLEI MACIEL BUENO; VANDERLEI SOARES DA COSTA; VANESSA
RIBEIRO BAETA DE MIRANDA; VANIA PEREIRA DOS REIS; VANUSA SILVA LEITE;
WAGNER MAFRA DOS SANTOS; WASHINGTON SILVA; YURI MASCETRA LEAL.
Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo/Interior
18 - TC 024.970/2006-9
Interessados: ADRIANO DE FARIA; ALEX RAFAEL DE OLIVEIRA; ANA PAULA DA
SILVA;
ANDRE LUIZ PINTO; ANDREIA APARECIDA ISRAEL RICARDO; DANIELE
SOBRINHO BARRENHA; DAVI ANDRIOLI DE HOLANDA; FERNANDA PARRO DE
CARVALHO; GABRIEL RODRIGUES BARCELOS; GILSON RODRIGUES DE ARAUJO;
GIOVANI FERRARI CARDIM; JANINE ZANATTA ORTEGA GARCIA; JONATAN MELO DE
LUCENA; JUARES JOAO DOS SANTOS; LEON FRANCISCO FERNANDES RICCHETTI;
ORLANDO GUELERE TIAGO; PAULO ODAIR BERNARDI; RICARDO APARECIDO TEIXEIRA;
ROBERTO CARLOS LOPES; THIAGO PESTANA DA SILVA; WILLIANY ALEIXO MELO.
Entidade: Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Norte
19 - TC 024.995/2006-8
Interessados: EMERSON PALHANO DE JESUS; FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS;
JEANNIE DANTAS BARROS; JORGE HENRIQUE BARBOSA DO NASCIMENTO; PAULA
DOROTEIA COSTA DE ARAUJO.
Entidade: Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Norte
20 - TC 025.022/2006-7
Interessados: ADLA ROCHA DANTAS; ALAN SOARES DE SOUZA CRUZ; ANDERSON
PEREIRA BARROS; ANDREA CARLINE FLORENCIO DE OLIVEIRA; ANDREWS LUIZ DE
ARAUJO; BENEDITO GUEDES BEZERRA NETO; CEZAR AUGUSTO DE SOUZA; CLAUDIA
CARINA ALVES VIEIRA; CLEDIO HUMARCOS DE FREITAS; DALMAR LOPES MACEDO;
DHYEGGO HALLERRANDRO MELO DE FREITAS; DOUGLAS MARTINS MELO;
EDGAR
17
BERNARDINO DE SENA; EDILSON DIOGO DA SILVA; ERMIRO CALIXTA DE PAIVA;
EUDICLEI MADSON DE ALMEIDA; FABIO MARTINS DA CUNHA; FABIO TEIXEIRA PEREIRA;
FAGNER LENNON CAVALCANTI MACHADO; FLAVIA MARIA VIEIRA DA SILVA;
FRANCISCO CHAGAS FILHO; FRANCISCO EDILVANO DA SILVA MATIAS; FRANCISCO
JORGE DOS SANTOS; FRANCISCO JURACY OLIVEIRA REINALDO; FRANCISCO
VANDERLANDIO TORRES; GEFRAN FERREIRA DANTAS; GILDSON CLEBIO SANTIAGO
SOARES; HUGO CEZAR DANTAS; JACKELINE KENIA DA COSTA CAVALCANTE DE SÁ;
JAMES DEAN DA SILVA BORGES; JAQUELINE MARIA DE SOUZA PEREIRA CRUZ; JOAO
MARIA DE PAIVA; JOSE CARLOS DA CUNHA JUNIOR; JOSE RICARDO SORIANO; JOSEMAR
PEDRO DA SILVA; JOSENILDO SOBRINHO DA SILVA; KALENNE ERIKA DANTAS FONSECA;
KARLOS VALMECIO CARNEIRO DA SILVA; LAURICEYA EUCLISMAR DA NOBREGA;
LUCIANO HENRIQUE DE FRANCA JUNIOR; MARCELO DA COSTA TAVARES; MARCIO
ANTONIO BATISTA; MARCOS WILLIAM PONTES; MARIA ANTONIA DE SOUZA CASTRO;
MARIA DA CONCEICAO SOUSA OLIVEIRA; MARIA EDNALVA DE MACEDO DANTAS;
MARIA IDORIAM DE ARAUJO; MASSY DE ANDRADE DE MARQUES; MAURICIO DE SOUZA
GADELHA; MICHAEL DAVIS FRANCA DE ARAUJO; OCLERVIO AMANCIO DE OLIVEIRA;
PAULO EDUARDO CAMARA DE MEDEIROS; RENATO JUSCELINO DE SOUZA; RIVELINO
MEDEIROS DE AZEVEDO; ROMEICA SAMARA DA SILVA; SABRINA BERNARDINO
SANTANA; SERGIO EDUARDO GADELHA MAVIGNIER DE NORONHA; VINICIUS DE SOUZA;
WANDERSON FLORES DOS SANTOS; WENDELL DE MEDEIROS LISBOA.
Entidade: Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais
21 - TC 025.616/2006-2
Interessados: ADILSON LOURENÇO DOS SANTOS; AILTON JOSÉ PINTO; ALEXANDRE DE
SOUZA GONÇALVES; ALFREDO ANTONIO RICARDO; ALÍO JOSE ALVES DE SOUZA;
ANAMIR CABRAL; BRENO CORDEIRO RESENDE; CARLOS ALBERTO DE MOURA;
CHRISTIAN MICHEL BERNARD DE SAINT JUST FONTES RIBEIRO; DANIELE APARECIDA
DA SILVA; DAVID DA CRUZ FERREIRA; EDUARDO MAIA PANTUZZO; ELIAS JEFFERSON
RIBEIRO; ELISÂNGELA FÁTIMA DE LIMA SOARES; ÉRICA ROSIANE ALVES DE SOUZA;
FELIPE DE SOUZA FREITAS; FLÁVIO FERREIRA NUNES; FREDERICO LUCIANO BORGES
REIS; JEFFERSON SILVA; JOÃO CARLOS DA SILVA; JOÃO CARLOS DUARTE DA SILVA;
JOSE LOPES NERY; LAINON ROBERTO CAETANO; LAURIANE CÚGOLA CASTRO; LUCAS
BUENO MIZAEL; MARCIA FERNANDES RUELLA; MARCIO MOREIRA FERREIRA;
NATANAEL MONTEIRO SANTANA; NILTON REIS PEREIRA; PAOLA SANDRINE DE
OLIVEIRA; PRISCILA ALVES DA SILVA; RHAFAELA BARBOSA ALMENDANHA; ROBERTO
CARLOS PEREIRA LEITE; RODRIGO AMPARO NUNES; RODRIGO FERREIRA LOBATO;
SAMIRA INEZ ELIAS; TALITA RODRIGUES DE ARAUJO; THIAGO FÉLIX FREITAS OLIVEIRA;
VALDECI APARECIDO DE SOUZA; VALERIA DE FÁTIMA GOMES DE SALES; VANESSA
FRISON DE OLIVEIRA FERREIRA; VIVIANE PEREIRA GOMES; WELLIGTON TEIXEIRA DE
PAULA; WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA.
Entidade: Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Norte
22 - TC 025.617/2006-0
Interessados: ANTONIO MARCOS DE LIMA; ENGRACIA MARIA FREITAS DE OLIVEIRA;
RANIERY DE ARAUJO BATISTA.
Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo
23 - TC 025.872/2006-2
Interessados: ADALTON DOS SANTOS DO REGO; ADRIANA BALBINO DOS SANTOS;
ALEXANDRE BALDARENA; ALEXANDRE BONANI BARBOSA; ALEXANDRE JOSE
ASTORGA; BARTIRA CAROLINA BUENO LOPES; CHRISTIAN KEN NAKANDAKARI
MONOBE; CLEITON DE OLIVEIRA LEÃO FERNANDES; DANIEL DE SOUSA CAMACHO;
DANIELLE GOMES DE OLIVEIRA; DEBORA CRISTINA DE ALVARENGA; DEBORA DE
TRAGLIA ARAUJO; DIEGO FERREIRA LEMES CARVALHO; DJALMA TADEU MOURA DE
CARVALHO; ELIAS FELIX DE SOUZA; ERIDA VERAS DE PINHO; GILBERTO RODRIGUES DE
MORAIS; ISRAEL DOS REIS XAVIER; JAMILLE HONORATO SILVA; JOSELI MOREIRA DA
18
SILVA RASQUIM; LEANDRO VARA FAILA; LEONARDO RIBEIRO DA SILVA; LEVI DE
OLIVEIRA; LUCIANO DOS SANTOS PALMEIRA; LUCIO FLAVIO DE CARVALHO JUNIOR;
MACIEL RIGUETO DE CARVALHO; MARCIO PINTO FERREIRA; MONICA TORRES ROCA;
NOELI DE SOUZA ANDRADE DOS SANTOS; RAQUEL KOKA DE SOUZA SILVA; RENATO
TEIXEIRA ARTEN; RODNEY STUART DE SOUZA; ROGERIO FRANCISCO DA SILVA; ROSA
CARETTA; WALNEZ LANGE VIEIRA.
Entidade: Diretoria Regional da ECT em Goiás e Tocantins
24 - TC 025.873/2006-0
Interessados: ADEMILSON ALVES FERREIRA; ADIL AZEVEDO FONSECA; ALEX
MENDANHA BEIRIGO; CRISTIANA HEINRICH; CRISTIANO FERREIRA REZENDE; DEUSIRAN
GOMES MARINHO; ELIANA VIEIRA DE PINHO SOUZA; IDEAN COSTA DE SOUZA; KATIA
DOS REIS MOREIRA; KENEDY NOGUEIRA DA SILVA GOMES; LIVIA PARENTE MILHOMEM;
LUZIRENE DOS SANTOS GOMES; MARCELLO PEREIRA SANTOS; MARK BEZERRA MOTA;
MAX JONATHAN SILVA LEMOS; MURILO ANTONIO DE OLIVEIRA; NUNES LIMA DO
NASCIMENTO; PATRICIA HELOA MILHOMEM RIBEIRO; PRISCILA PIACENTI GUERRA;
ROSIMEIRE TELES BORGES; WESLEY FERREIRA DE ALMEIDA.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica
25 - TC 021.784/2006-0
Interessados: ADRIANA ARRUDA PESSOA; AGIS ESPÁRTACO CERVO PAZ;
ALESSANDRO D´AFONSECA CANTARINO; ALEX SANDRO FEIL; ALEXANDRE CASTRO
CALDAS; ALINE MOURA DE MELO SOUZA; ANA CRISTINA WEGELIN; ANDRÉ DELGADO
DE SOUZA; ANDRÉ LUIZ GOMES DA SILVA; ANDRÉ LUIZ RODRIGUES BARBOSA; ANDRÉ
MELO BACELLAR; ANDRÉ PATRUS AYRES PIMENTA; ANDRÉ VALTER FEIL;
ANDRÉA DA COSTA OLIVEIRA; CHRISTIAN JULIANUS CAMPINAS; CID RETROZ
BERNARDES; CLAUDIA AGUIAR DE SIQUEIRA; CLÁUDIO ELIAS CARVALHO;
CLAYTON ROVIGATTI LEIVA; DANIEL MARTINS D´ALBUQUERQUE; DANIEL MENGUE
BEHENCK; DAVI ANTUNES LIMA; EMANUEL CÂMARA DE ARAÚJO; ENEIDA DE ALMEIDA
RIBEIRO; ESILVAN CARDOSO DOS SANTOS; FÁBIO STACKE SILVA; INGRID FRANÇA DE
OLIVEIRA; JANAINA VIANA ALBERNAZ; JAQUELINE PEREZ ORSI; MARCOS VINICIUS
NEVES ALMEIDA; MARCUS LIMA FRANCO; MARIA LUIZA DA CRUZ FERREIRA SILVA;
MATEUS FERREIRA ROSA; MATEUS MACHADO NEVES; MIGUEL GUSTAVO SILVA
GIFFONI; NÚBIA PINHEIRO DE OLIVEIRA LAGES; ODILVAN COSTA SANTOS; OSWALDO
ENRIQUE CALISTO ACOSTA; PAULO MARCELO LIMA VASCONCELOS FILHO; PAULO
MARQUES CARVALHO; PAULO ROBERTO GOMES PATO; PAULO ROBERTO PEREIRA
CORTES; PEDRO HENRIQUE DE ABREU SILVA; PEDRO MELLO LOMBARDI; RAFAEL
AMARAL SHAYANI; RENATO BRAGA DE LIMA GUEDES; RICARDO MARQUES ALVES
PEREIRA; RICARDO MOURA DE ARAUJO FARIA; RICARDO PACHECO APPENDINO;
RODRIGO OTÁVIO FONTES DE OLIVEIRA; RODRIGO OTÁVIO SANCHES MAIA; RONALD
EDWARD HARDINGE-BAILEY DE AMORIM; RUTH LUNA MACÊDO; SANDERSON EMANUEL
UCHÔA DE LIMA; SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO; SHIRLEY GUIMARÃES
PIMENTA; SIDNEY MATOS DA SILVA; SUZAN KARYN LIMA ALCÂNTARA; TATIANE SILVA
SÁ; THIAGO LOPES CARNEIRO; TIAGO GUIMARÃES LEITE FERREIRA; VANDILMA
PAULINO DA SILVA; VIVIANE GUILHÕES BARROS; VLÁDIA PAVLOVNA DÉROULÈDE;
WANDERSON LUÍS DE SOUZA BRUNO; WELLINGTON CARLOS CARVALHO; ZULEY
FERREIRA PONTES JÚNIOR.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Órgão: Ministério Público do Trabalho
26 - TC 010.278/2006-7
19
Interessados: ALESSANDRO BATISTA BERALDO; ALOISIO ALVES; ERICH VINICIUS
SCHRAMM; LUIZ ALESSANDRO MACHADO; MARCELO FREIRE SAMPAIO COSTA; PEDRO
LINO DE CARVALHO JUNIOR; ROSANGELA RODRIGUES DIAS DE LACERDA.
Órgão: Ministério Público Federal
27 - TC 022.203/2006-9
Interessados: CARLOS ROBERTO GONÇALVES COUTINHO; GUILHERME LUIS
VENEROSO DE OLIVEIRA; LOURENÇO PAIVA GABINA; WELLINGTON BATISTA DOS
ANJOS.
Órgão: Ministério Público do Trabalho
28 - TC 022.314/2006-8
Interessados: ALCIONE MARTINS DA SILVA LEAO; JANE ROSA RODRIGUES ESCOBAR;
MAURICIO DA SILVA SEABRA.
Órgão: Ministério Público Federal
29 - TC 022.325/2006-1
Interessados: ROSANGELA COSTA SOUZA OLIVEIRA PARENTE.
ACÓRDÃO Nº 229/2007 -TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.308/2003-5 (com 12 anexos)
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Anselmo de Oliveira Andrade (CPF 043.139.178-53), Regina Lúcia Carvalho
Junqueira Osório (CPF 098.697.867-15), Helena Passos Guimarães (CPF 144.175.021-53), Raimundo
Nelson Vieira Zaranza (CPF 038.125.451-87), Maria de Fátima Aragão Sanforde Barros (CPF
097.825.753-72), Davi da Trindade Correia (CPF 046.747.151-72), Ney Felipe da Silva (CPF
046.558.341-53), Maria Natalina Rocha Oliveira (CPF 097.861.391-00), Ana Maria Maximiano Stumpf
(CPF 028.795.811-68), Francisco Pereira Melo (CPF 059.979.681-20), Armanda Patrocínio de Sá (CPF
152.983.291-87) e Josefa Irani Gonçalves de Oliveira (CPF 324.947.507-68)
4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: Sebastião Baptista Affonso (OAB/DF 788)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos contra o Acórdão
1.038/2005 – 2a Câmara, que considerou ilegais diversos atos de concessão de aposentadoria, negandolhes registro, em razão da percepção cumulativa da vantagem opção com quintos, sem que tivessem
exercido cargo em comissão por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, bem como preenchido
as condições para aposentadoria em nenhuma das modalidades até 19/1/1995.
Considerando que os ex-servidores Armanda Patrocínio de Sá, Eunice Gonçalves Pereira, Francisco
Pereira Melo, Helena Passos Guimarães, Maria Marli Barbosa, Maria Natalina Rocha Oliveira, Neide
Reis de Andrade, Ney Felipe da Silva e Noely Cardoso dos Santos não implementaram nenhum dos
requisitos exigidos para perceberem a vantagem denominada opção cumulativamente com os quintos,
quais sejam, terem exercido cargo em comissão por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados,
bem como preenchido as condições para aposentadoria em qualquer modalidade até 19/1/1995;
Considerando que os interessados Ana Maria Maximiano Stumpf, Anselmo de Oliveira Andrade,
Fernando Souza Sereno, João Agripino da Silva, Manoel Pereira de Souza e Mozart Foschete da Silva
tinham tempo para aposentadoria voluntária em 19/1/1995, mas não o tempo de função estipulado no art.
193 da Lei n.º 8.112/90, vale dizer, cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados;
Considerando que os interessados Ademar Vilarinho da Costa, Ângela Katia Nunes, Davi da
Trindade Correia, David Antonio Pereira da Silva, José Américo Rodrigues Araújo, Josefa Irani
Gonçalves de Oliveira, Maria de Fátima Aragão Sanforde Barros, Maria do Socorro Carvalho Barbosa
20
Almeida Ramos, Maria Nair da Silva, Raimundo Nelson Vieira Zaranza e Regina Lucia Carvalho
Junqueira Osório cumpriram o tempo de função comissionada, mas não tinham o tempo necessário para
aposentadoria em 19/1/1995;
Considerando que, conforme salientado no exame da Serur, a jurisprudência do Tribunal foi
reformulada por meio do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, que, ao apreciar os Embargos de Declaração
opostos ao Acórdão 589/2005 - Plenário, reconheceu que todos os servidores que tivessem implementado
os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90 até 18/1/1995, teriam adquirido o direito de carrear para a
inatividade a retribuição do cargo em comissão/função comissionada, mesmo que ainda não contassem
com tempo para a aposentação, conforme se depreende do subitem 9.3.1 da aludido decisum, a saber:
“9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;”
Considerando que também ao servidor que não houvesse preenchido, até 18/01/1995, os requisitos
do art. 193 da Lei 8.112/90, em que pese não estar amparado pelo subitem 9.3.1 do Acórdão 2.076/2005 Plenário, acima transcrito, deverá ser assegurado o direito de opção, desde que já tivesse incorporado pelo
menos um quinto ou um décimo, e o respectivo ato houvesse sido publicado antes de 25/10/2001, se
amoldando ao disposto no subitem 9.3.2 do mencionado Acórdão, que assim dispõe:
“9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs
481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);”
Considerando que na Decisão 481/1997 - Plenário, estabeleceu-se que “o direito à opção alcança
tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante,
na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)”;
Considerando que todos os interessados no presente processo, até a data da aposentação, haviam
incorporado pelo menos um quinto ou um décimo de função, o que evidencia a legalidade do pagamento
da vantagem “opção” prevista em seus atos de aposentadoria.
Considerando que o Acórdão 2.076/2005 – Plenário também foi objeto de embargos os quais foram
rejeitados por meio do Acórdão 964/2006 – Plenário.
Considerando tratar-se objetivamente de questão de direito que aproveita aos demais interessados
na mesma situação, nos termos do art. 281, do Regimento Interno; e
Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 2.076/2005 Plenário, que, em consonância
com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que os processos
de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento
da parcela tratada naquele Acórdão, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem
pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art.
286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistentes os subitens
9.2 a 9.5 do Acórdão nº 1.038/2005 – 2a Câmara;
9.2. considerar legais e registrar os atos de concessão de aposentadoria dos seguintes servidores:
Ademar Vilarinho da Costa (3-007350-2-04-1998-000122-0), Ana Maria Maximiano Stumpf (3-0073502-04-1998-000181-6), Angela Kátia Nunes (3-007350-2-04-1998-000139-5), Anselmo de Oliveira
Andrade (3-007350-2-04-1998-000187-5), Armanda Patrocínio de Sá (3-007350-2-04-1998-000118-2),
Davi da Trindade Correia (3-007350-2-04-1998-000120-4), David Antônio Pereira da Silva (3-007350-204-1998-000084-4), Eunice Gonçalves Pereira (3-007350-2-04-1998-000183-2), Fernando Souza Sereno
(3-007350-2-04-1998-000174-3), Francisco Pereira Melo (3-007350-2-04-1998-000143-3), Helena
Passos Guimarães (3-007350-2-04-1998-000093-3), João Agripino da Silva (3-007350-2-04-1998000144-1), José Américo Rodrigues Araújo (3-007350-2-04-1998-000119-0), Josefa Irani Gonçalves de
Oliveira (3-007350-2-04-1998-000125-5), Luiza Gomes Martins Camelo (3-007350-2-04-1998-0001379), Manoel Pereira de Souza (3-007350-2-04-1998-000160-3), Maria de Fátima Aragão Sanforde Barros
(3-007350-2-04-1998-000168-9), Maria do Socorro Carvalho Barbosa Almeida Ramos (3-007350-2-041998-000145-0), Maria Marli Barbosa (3-007350-2-04-1998-000146-8), Maria Nair da Silva (3-007350-
21
2-04-1998-000169-7), Maria Natalina Rocha Oliveira (3-007350-2-04-1998-000161-1), Mozart Foschete
da Silva (3-007350-2-04-1998-000170-0), Neide Reis de Andrade (3-007350-2-04-1998-000148-4), Ney
Felipe da Silva (3-007350-2-04-1998-000044-5), Noely Cardoso dos Santos (3-007350-2-04-1998000171-9), Raimundo Nelson Vieira Zaranza (3-007350-2-04-1998-000164-6) e Regina Lúcia Carvalho
Junqueira Osório (3-007350-2-04-1998-000121-2);
9.3. dar ciência da presente deliberação ao órgão de origem e aos interessados identificados no
subitem 9.2 deste Acórdão;
9.7. arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 230/2007 -TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.153/1995-5 - com 1 anexo
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Recorrente: Said Ismael Acle (CPF 102.615.241-00)
4. Unidade Jurisdicionada: Conselho da Justiça Federal
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Serur/Sefip
8. Advogados constituídos nos autos: Adão Neves de Oliveira (OAB/DF 15.121) e Eva Conceição
Neves de Oliveira (OAB/DF 7.351)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Recorrente contra
o Acórdão 1.093/2005 - 2ª Câmara (Ata 24/2005) que considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria em virtude da percepção da parcela “opção” sem que o servidor tivesse implementado, até
18/1/1995, tempo para aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 285,
caput e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o Acórdão 1.093/2005 - 2ª Câmara;
9.2. julgar legal o ato de aposentadoria de Said Ismael Acle, determinando o respectivo registro;
9.3. enviar cópia da presente deliberação ao Recorrente e ao Conselho da Justiça Federal.
ACÓRDÃO Nº 231/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-855.984/1997-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Ivone Barbalho Brasileiro (CPF 036.808.944-49), Marluce Carvalho de Almeida
(CPF 112.304.524-00), Sizue Izu Gomes (CPF 826.284.168-91), Salene Maia Lima de Farias (CPF
237.031.134-72) e Maria José Araújo (CPF 204.367.773-04)
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS na Paraíba
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação original: MINISTRO GUILHERME PALMEIRA
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadorias de servidores inativos
da Superintendência Estadual do INSS na Paraíba consideradas ilegais pela Decisão 507/2002 - 1ª
Câmara em virtude da inclusão, nos proventos dos ex-servidores, em caráter permanente, da vantagem
pessoal denominada “PCCS” já incorporada aos proventos dos interessados por força da Lei 8.460/1992.
Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 1.824/2004 - Plenário, em seu item
9.2, firmou o entendimento de que a Medida Provisória 146/2003, posteriormente convertida na Lei
22
10.855/2004, regularizou o pagamento da parcela relativa ao “PCCS” aos servidores enquadrados no art.
2º dessa lei, tornando, por conseqüência, regular a inclusão dessa parcela nos atos de aposentadoria dos
referidos servidores;
Considerando que entendimento similar foi estendido às parcelas associadas a planos econômicos,
como os Planos Bresser, Verão e Collor mediante os Acórdãos 92/2005 - Plenário e 1.475/2005 Plenário;
Considerando que, em consulta ao Siape, exemplificada pela ficha financeira de fls. 94/96, a Sefip
verificou que a parcela “PCCS”, implementada na forma da vantagem pessoal nominalmente identificada
- VPNI, vem sendo absorvida, de forma paulatina, pelos aumentos remuneratórios subseqüentes
concedidos aos servidores;
Considerando que nos casos ora apreciados restou saneada a questão referente ao pagamento do
PCCS, uma vez que os Interessados eram ocupantes de cargos abrangidos pelo caput do art. 2º da Lei
10.855/2004;
Considerando que os pareceres da Sefip e do Ministério Público são uniformes ao proporem a
revisão de ofício da Decisão 507/2002 - 1ª Câmara para considerar legais os atos de aposentadoria dos
Interessados;
Considerando que o Acórdão 741/2006 - Plenário, em seu item 9.4, autorizou, excepcionalmente,
que as revisões de ofício de deliberações deste Tribunal para julgar legais os atos de aposentadoria e
pensão civil que incluam as parcelas “URP” e outras, abrangidas no entendimento construído nos
Acórdãos 1.824/2004 e 92/2005 deste Plenário, sejam incluídas em relação, ainda que contenham
pareceres divergentes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício, com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, a Decisão 507/2002 1ª Câmara para tornar insubsistentes os subitens 8.2 a 8.4;
9.2. considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores Ivone Barbalho Brasileiro, Marluce
Carvalho de Almeida, Sizue Izu Gomes, Salene Maia Lima de Farias e Maria José Araújo e ordenar o
registro dos atos de nºs 08042029700104, 08042029700038, 08042029700110, 08042029700107 e
08042029700111;
9.3. dar ciência da presente deliberação aos Interessados e à Unidade Jurisdicionada.
ACÓRDÃO Nº 232/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-006.196/2003-9 (com 1 anexo)
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Antônio Adrônico da Silva (CPF 028.839.708-82) e Aroldo Felício Machado
Bueno (CPF 250.897.659-87)
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público do Trabalho - MPU
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação original: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadorias dos Srs. Antônio
Adrônico da Silva e Aroldo Felício Machado Bueno, ex-servidores do Ministério Público do Trabalho,
consideradas ilegais pelo Acórdão 2.236/2004 - 1ª Câmara em razão da percepção cumulativa da
vantagem opção com quintos, sem que tivessem exercido cargo em comissão por cinco anos consecutivos
ou dez anos interpolados, bem como preenchido as condições para aposentadoria em nenhuma das
modalidades até 19/1/1995.
Considerando que o Sr. Antônio Adrônico da Silva tinha tempo para aposentadoria voluntária em
19/1/1995, mas não o tempo de função estipulado no art. 193 da Lei n.º 8.112/90, vale dizer, cinco anos
consecutivos ou dez anos interpolados;
Considerando que o Sr. Aroldo Felício Machado Bueno cumpriu o tempo de função comissionada,
mas não tinha o tempo necessário para aposentadoria em 19/1/1995;
23
Considerando que, conforme salientado no exame da Sefip, a jurisprudência do Tribunal foi
reformulada por meio do Acórdão 2.076/2005 - Plenário, que, ao apreciar os Embargos de Declaração
opostos ao Acórdão 589/2005 - Plenário, reconheceu que todos os servidores que tivessem implementado
os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90 até 18/1/1995, teriam adquirido o direito de carrear para a
inatividade a retribuição do cargo em comissão/função comissionada, mesmo que ainda não contassem
com tempo para a aposentação, conforme se depreende do subitem 9.3.1 da aludido decisum, a saber:
“9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;”
Considerando que também ao servidor que não houvesse preenchido, até 18/01/1995, os requisitos
do art. 193 da Lei 8.112/90, em que pese não estar amparado pelo subitem 9.3.1 do Acórdão 2.076/2005 Plenário, acima transcrito, deverá ser assegurado o direito de opção, desde que já tivesse incorporado pelo
menos um quinto ou um décimo, e o respectivo ato houvesse sido publicado antes de 25/10/2001, se
amoldando ao disposto no subitem 9.3.2 do mencionado Acórdão, que assim dispõe:
“9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs
481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);”
Considerando que, na Decisão 481/1997 - Plenário, estabeleceu-se que “o direito à opção alcança
tanto o servidor que se aposentou no exercício da função comissionada como o servidor efetivo, optante,
na atividade, e portador ainda que apenas de 1/5 (um quinto) ou 1/10 (um décimo)”;
Considerando que os interessados no presente processo, até a data da aposentação, haviam
incorporado pelo menos um quinto ou um décimo de função, o que evidencia a legalidade do pagamento
da vantagem “opção” prevista em seus atos de aposentadoria;
Considerando que o Acórdão 2.076/2005 – Plenário também foi objeto de embargos os quais foram
rejeitados por meio do Acórdão 964/2006 – Plenário;
Considerando o disposto no subitem 9.4 do Acórdão 2.076/2005 Plenário, que, em consonância
com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou que os processos
de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento
da parcela tratada naquele Acórdão, fossem considerados legais por relação, ainda que contivessem
pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever, com fundamento no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o Acórdão 2.236/2004 TCU - 1ª Câmara, proferido nestes autos, para tornar insubsistentes os seus itens 9.2 a 9.5;
9.2. considerar legais os atos de aposentadoria dos servidores Antônio Adrônico da Silva e Aroldo
Felício Machado Bueno, ordenando o registro dos atos 1-063060-0-04-1997-000058-1 e 1-063060-0-041997-000077-8;
9.3. enviar cópia da presente deliberação aos Srs. Antônio Adrônico da Silva e Aroldo Felício
Machado Bueno e ao Ministério Público do Trabalho.
c) Ministro Benjamin Zymler (Relações nºs 16 a 18);
ACÓRDÃO Nº 233/2007 – 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do
Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em
ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se a determinações sugeridas.
PREFEITURA MUNICIPAL
TC 013.987/2004-1
Classe de Assunto : III
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Unidade: Prefeitura Municipal de Livramento - PB
Responsável: José de Arimatéia Anastácio Rodrigues de Lima, CPF 477.324.314-72.
Determinações
1.- À Secex-PB:
1.1 – Encaminhar cópia deste Acórdão e da instrução de fls. 119/121 ao Ministério da Interação
Nacional, à Secretaria Federal de Controle Interno e aos representantes, estes com cópia também do
Relatório de Avaliação Final da Caixa Econômica Federal, emitido em 19/11/2004, constante de fls. 74 a
77, e do Parecer Financeiro de fls. 83/87 dos autos.
ACÓRDÃO Nº 234/2007 – 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007 ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 218 e
seu parágrafo único do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/ 2002, em dar quitação aos
responsáveis ante o recolhimento integral da multa que lhes foi imputada, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
PREFEITURA MUNICIPAL
TC 011.311/2004-1
Classe de Assunto : III
Unidade: Prefeitura Municipal de Patos - PB
Responsáveis: Dinaldo Medeiros Wanderley, CPF 072.141.894-53; Hermano Medeiros Wanderley,
CPF 134.640.514-04.
ACÓRDÃO Nº 235/2007 – 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno, pela
interrupção da inspeção inscrita sob o Registro Fiscalis nº 760/2006, fazendo-se a determinações
sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
TC 007.171/2006-9
Classe de Assunto : I
Unidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração – (SPOA/Mapa)
Interessado: 5ª Secretaria de Controle Externo
Determinações
1. – À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA/Mapa):
1.1 Encaminhar ao Tribunal, tão logo sejam terminados os trabalhos a cargo da Comissão de
Processo Administrativo instaurada pela Portaria GM-Mapa nº 158, de 8/6/2006, prorrogada pela Portaria
GM-Mapa nº 217, de 18/8/2006, cópia do Relatório Final, bem como informações sobre as providências
adotadas pelo Ministério a respeito do assunto.
ACÓRDÃO Nº 236/2007 – 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da
presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA
TC 027.887/2006-4
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Classe de Assunto : VI
Unidade: Departamento de Administração Interna - Ministério da Defesa
Interessado: Sigma Dataserv Informática S.A.
Determinações
1.- Ao Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa:
1.1- Abstenha-se de fixar, no edital de licitação, a remuneração mínima a ser paga aos profissionais
das empresas que vierem a prestar serviços no Ministério da Defesa em decorrência de eventual
contratação, ressalvados os pisos remuneratórios estabelecidos por acordos coletivos de trabalho, a fim de
evitar a fixação de preços mínimos vedada pelo art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93;
1.2- Observar, nas licitações para aquisição de bens e serviços de informática, o que preconiza o art.
3º, inciso I c/c o § 1º, do Decreto nº 1.070/1994, quanto ao estabelecimento de fatores de pontuação
técnica a serem considerados no julgamento das propostas, justificando-se, quando necessário, em razão
da natureza do objeto licitado, a exclusão de até dois fatores de julgamento técnico.
2.- À 3ª Secex:
2.1- Dar ciência da decisão adotada, bem como da instrução de fls. 171/177, à empresa
representante e ao Departamento de Administração Interna do Ministério da Defesa;
2.2- Arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 237/2007 – 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237 do RI/TCU, conhecer da
Representação por atender aos requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la procedente,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TC 023.319/2006-9
Classe de Assunto : VI
Unidade: Banco da Amazônia S.A.
Interessado: Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região
Determinações
1.- Ao Banco da Amazônia S.A.:
1.1– Adotar, em 30 dias, as providências administrativas necessárias ao exato cumprimento da lei
quanto:
1.1.1 – ao contrato de trabalho do gerente jurídico Deusdedith Freire Brasil, admitido sem concurso
público e por tempo indeterminado, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal, arts. 445 e 451 da CLT e parágrafo único do art. 50 de seu Estatuto, que limita o tempo de
permanência na função;
1.1.2- à regularização do vínculo empregatício da advogada empregada Angélica Monteiro,
observando o conteúdo e limites da decisão judicial, em atendimento ao princípio da impessoalidade
disposto no art. 37 caput, da Constituição Federal.
1.2.- Programar, quando da realização de concurso público para admissão de empregados, o prazo
de validade e a convocação dos aprovados de modo a observar o princípio da impessoalidade referido e
evitar questionamentos sobre favorecimentos ou prejuízos a candidatos aprovados;
1.3 – Que a sua auditoria interna registre em seus relatórios referentes à prestações de contas do
Banco da Amazônia informações acerca do cumprimento das determinações oriundas deste processo.
2.- À Secex-PA:
2.1 Dar conhecimento deste Acórdão ao Exmo. Procurador do Ministério Público do Trabalho,
Loris Rocha Pereira Júnior, conforme sua solicitação
ACÓRDÃO Nº 238/2007 – 2ª CÂMARA - TCU
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237 do RI/TCU, conhecer da
Representação por atender aos requisitos de admissibilidade, para no mérito considerá-la procedente,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
TC 007.558/2004-2
Classe de Assunto : VI
Unidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região - CREFITO-1
Interessado: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO
Responsável: Eliano de Freitas Pessoa, CPF: 236.755.004-20.
Determinações
1.- Ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região
1.1- Reavaliar e regularizar, se ainda não o fez, os registros de bens patrimoniais da entidade;
1.2- Verificar, regularmente, junto ao INSS, IR e PIS/PASEP a situação fiscal do Conselho;
1.3- Efetuar o pagamento, somente após a regular liquidação da despesa, de conformidade com art.
60 da Lei 4.320/64;
1.4- Observar os procedimentos específicos para a retenção de valores relativos ao ISS, IR< INSS,
PIS e outros tributos de modo que os valores retidos nas respectivas rubricas sejam compatíveis com os
efetivamente recolhidos;
1.5- Observar o disposto no Acordo Coletivo de Trabalho, no que se refere à realização de despesas
com Plano de Saúde e ao pagamento de horas extras aos Empregados do Conselho.
2.- À Secex-PE:
2.1- Dar ciência deste Acórdão, bem como da instrução de fls.47-48 ao Conselho Nacional de
Fisioterapia da 1ª Região, para fins de acompanhamento e supervisão;
2.2- Arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 239/2007 – 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007 ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/92, em julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis Célio Acioly de Souza, CPF
009.923.561-72; Virgínia Cardoso da Silva Athayde Nunes, CPF 221.695.201-04; Ana Maria Diener
Braga, CPF 144.884.501-72; Adalmi Nogueira da Mota, CPF 339.610.931-72,dando-lhes quitação e, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as
contas dos demais responsáveis,de acordo com os pareceres emitidos nos autos, fazendo-se as
determinações sugeridas.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
TC 012.649/2005-8
Classe de Assunto : II
Unidade: Ministério Público Federal
Responsáveis/CPF: Ada Lelis da Silva, 700.706.791-34; Adalmi Nogueira da Mota, 33961093172;
Adolfo Junior Larriera, 437.291.001-06; Adrian Pereira Ziemba, 095.574.918-25; Adriana Zawada Melo,
639.711.000-15; Adriano Bernardi Pereira Duarte, 933.306.500-87; Aerse Enes Rocha, 475.943.493-34;
Ageu Florencio da Cunha, 153.283.332-68; Albanise Pires Ferreira de Azevedo, 457.990.404-49; Alberto
da Silva Miguez, 924.559.997-34; Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, 015.440.957-08; Alexandre de
Souza Marques, 635.413.941-53; Aline Carvalho Boechat, 008.424.087-38; Alvaro Lotufo Manzano,
364.726.971-91; Alzimira Alessio Soares Crepaldi, 057.413.518-91; Ana Izabel Araujo Gregoldo,
055.339.612-91; Ana Izabel dos Santos, 052.952.978-53; Ana Maria Albino Borges de Medeiros,
441.014.060-49; Ana Paula Mantovani, 536.712.361-91; Andre Luis Cavalcanti de Sousa, 820.675.11491; Andrea Henriques Szilard, 775.547.107-10; André de Sena Paiva, 648.430.252-91; Anette Hitomi
Shoji, 107.483.848-39; Antonio Carlos Guimarães Pinto, 495.335.926-72; Antonio Carlos de
27
Vasconcellos Coelho Barreto Camp, 571.641.854-68; Antonio Marcio Ventura Gomes, 742.914.404-72;
Antonio Valter de Menezes Junior, 311.018.605-53; Antônio Cavalcante de Oliveira Júnior, 338.917.45320; Antônio Edílio Magalhães Teixeira, 283.700.823-00; Armando Gomes Pinto Neto, 237.467.693-53;
Auristela Oliveira Reis, 566.160.585-49; Bruno Nominato de Oliveira, 034.660.076-66; Carlos Fernando
Mazzoco, 007.821.397-52 Carlos Alberto Gomes de Aguiar, 006.200.697-59; Carlos Alberto da Silva
Silveira, 240.922.312-53; Carlos Augusto de Amorim Dutra, 247.439.921-68; Carlos Henrique Dumont
Silva, 031.821.846-10; Carlos Herique Rodrigues da Silva, 595.832.584-15; Carlos Humberto Lima da
Mata, 293.089.411-34; Carlos Valerio de Souza, 548.510.417-72; Carlos Wagner Barbosa Guimarães,
327.348.243-53; Carlos Wagner Santos, 994.384.377-20; Cassio Norival Franceira, 190.668.958-02;
Celio de Castro Pacheco Nogueira, 465.941.083-87; Celso de Albuquerque Silva, 304.450.781-20;
Claudio Alberto Gusmão Cunha, 394.660.945-72; Cleide Gentil de Medeiros, 067.456.014-00; Clemilton
Rodrigues Silva, 362.030.683-49; Cleonaldo Ferreira dos Santos, 429.018.554-15; Cristina Emi Nakaji,
089.334.628-48; Cristina Koliski, 876.042.999-20; Durval Da Silva Capella, 338.657.367-34; Dalmácio
José de S. Madruga, 032.663.201-82; Daniel de Resende Salgado, 553.199.043-04; Daniela Batista
Ribeiro, 042.508.226-13; Danilce Vanessa Arte Ortiz, 422.032.951-04; Danilo Saleme Moreira Junior,
478.542.514-87; Decio Jose Dias Nogueira Cavalcanti, 399.095.304-49; Denise Vinci Tulio,
519.319.319-68; Dimitri Buscacio Gonçalves, 042.951.927-32; Douglas Fischer, 585.983.670-87;
Duciran Van Marsen Farena, 263.066.893-20; Edilson Alves de Franca, 019.852.484-68; Edineia Cristina
Alves, 563.779.591-68; Eduardo Kurtz Lorenzoni, 265.242.440-87; Eduardo Lotuffo Stradolini,
550.898.950-15; Eduardo Morato Fonseca, 419.010.106-00; Elcimeire Vales Araújo, 595.7340.62-68;
Eliana Ferreira de Souza Brancalion, 013.775.788-36; Eliane Ferreira Almeida de Araujo Tavares,
396.640.824-49; Eliane Ribeiro Souza Santos, 059.942.331-53; Elizabeth Mitiko Kobayashi,
261.889.948-29; Emerson Antonio Fassy, 278.059.996-00; Ernani Sergio Chaves Reis, 524.975.503-87;
Eunice Dantas Carvalho, 662.834.185-20; Ewerton Martins Ribeiro, 443.903.860-34; Francisco De Assis
Vieira Sanseverino, 402.306.940-04; Fabio do Carmo Assis Lanna, 540.090.736-91; Felicio de Araujo
Pontes Junior, 250.947.422-72; Fernando José Piazenski, 387.561.700-25; Fernando Tonidandel Borini,
247.008.188-24; Fernando da Luz Santana, 851.579.029-72; Flávio Augusto de Andrade Strapason,
525.533.880-04; Francisco Carlos dos Santos Souto, 105.107.612-91; Francisco Chaves dos Anjos Neto,
365.874.004-34; Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho, 004.628.534-20; Francisco das Chagas
Albuquerque Cunha, 186.148.171-34; Francisco de Assis Leandro Barros, 385.099.974-20; Francisco de
Assis Marinho Filho, 139.698.543-34; Frederico Antonio Simoes de Souza, 581.404.251-68; Fábio
George Cruz da Nóbrega, 645.874.444-72; Fábio Nesi Venzon, 654.198.120-53; Gilberto Guimaraes
Ferraz Junior, 937.960.055-00; Gildo Vicente do Nascimento, 429.671.205-53; Gilson Gama Monteiro,
085.438.365-49; Gilson Teixeira Cortez, 901.641.137-20; Gino Servio Malta Lobo, 524.654.204-10;
Givaldo Guerreira Araújo, 314.718.463-34; Grace Anne Azevedo Simões, 464.096.103-00; Guilherme
Veloso Naves, 369.525.321-53; Gustavo Oliveira de Souza, 819.129.191-68; Heverson Gomes Pereira,
506.871.071-72; Heitor Alves Soares, 616.831.752-04; Helena Margareth Farias Silva, 256.168.972-72;
Heliane Alves Vaz Abadia, 688.650.821-00; Helio Luiz de Almeida, 761.087.167-20; Heloisa Pegas
Morganti, 363.953.070-53; Hermenegildo Goncalo da Silva, 090.148.198-03; Hindemburgo Chatea
Ubriand Pereira Diniz Fi Lho, 546.655.586-04; Humberto de Campos Costa, 602.710.781-20; Ines
Virginia Prado Soares, 429.722.305-82; Ivaldo Olimpio de Lima, 019.735.924-87; Jefferson De Oliveira
Carlos, 474.498.022-87; José Lopes De Souza, 670.143.998-53; João Carlos Silva Nobre, 348.569.51220; Juliana Rombaldi, 854.202.639-04; Jaelson Lima Lopes de Sa, 680.605.724-15; Jair Henrique de
Paula, 574.487.109-82; Joao Crisostomo da Silva Pereira, 177.689.423-53; Joao Marcos de Melo
Marcondes, 238.312.007-34; Joaquim Andre Cavalcante de Matos, 236.419.082-72; Jorge Luiz Silva,
843.681.018-04; Jorge Nishino, 030.156.008-00; Jose Adriles Faria, 147.856.251-04; Jose Airton
Barbaroto, 004.959.158-40; Jose Aroldo Bezerra Galindo, 104.162.854-49; Jose Augusto Simoes Vagos,
017.857.13779; Jose Carlos Costa Oliveira, 039.997.696-53; Jose Gomes Ribeiro Schettino, 083.545.41770; Jose Leao de Melo Junior, 373.717.461-04; Jose Luiz de Souza Correia, 272.219.891-68; Jose Nilso
de Lirio, 201.701.307-20; Jose da Silva, 133.458.002-25; Jose de Amaral Farias, 049.764.104-63; Josiel
Luiz da Silva, 280.394.914-87; José Adercio Leite Sampaio, 210.1506.63-72; José Adonis Callou de
Araújo Sá, 258.852.273-49; José Arnaldo Neves Costa, 149.064.813-53; José Augusto Torres Potiguar,
038.688.182-00; José Cardoso Lopes, 297.043.591-87; José Leonidas Bellem de Lima, 006.460.498-52;
José Pedro Gonçalves Taques, 405.404.481-68; João Bosco Araújo Fontes Júnior, 273.606.101-25; João
Heliofar de Jesus Villar, 272.865.761-00; Juliana Karla de Souza Batista, 754.674.454-72; Juraci
Guimarães Junior, 515.622.433-49; Jurce Vieira de Souza Dantas, 245.552.821-91; Karen Neves
28
Gouveia, 688.193.824-15; Keila Marcia da Silva, 253.891.901-06; Kelston Pinheiro Lages, 350.712.81368; Kennedy Barbosa da Silva, 398.853.134-00; Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, 898.480.477-00;
Lenival Ferreira dos Santos, 392.452.415-72; Levi Jacobino de Barros Nunes, 357.727.861-72;
Lindemberg Andre da Silva, 293.566.953-34;Luciane Silva Nunes, 776.977.589-20; Luciano Garcia
Marchi, 523.299.501-44; Luiz Alberto Perrone, 123.585.090-00; Luiz José de Oliveira Bezerra,
379.048.254-49; Luiz Otavio Gomes de Souza, 135.045.842-20; Maria Helena De Carvalho Nogueira De
Paula, 962.675.347-15; Magno Shancler Máximo, 818.581.677-87; Manoel do Socorro Tavares Pastana,
256.257.211-49; Mara Lucia de Mello Batista, 402.980.947-20; Marcela Moraes Peixoto, 620.504.86987; Marcelo Alves Dias de Souza, 664.849.444-15; Marcelo Pires de Souza, 008.528.407-64; Marcelo
Toledo Silva, 148.265.934-49; Marcelo Torres Cirne, 675.894.564-20; Marcelo Veiga Beckhausen,
578.182.660-20; Marcia Christianne Alves de Sousa, 553.187.383-20; Marcia Neves Pinto, 958.820.14700; Marcio Jose Marques, 535.890.769-68; Marco Andre Seifert, 462.179.670-49; Marco Aurelio da
Silva Xavier, 327.764.111-20; Marco Tulio de Oliveira E Silva, 464.0269.11-00; Marcos Alberto de
Almeida, 230.822.673-00; Marcos Amorim de Morais, 250.124.444-34; Marcos Antonio da Silva Costa,
536.865.191-00; Marcos Kimura, 471.629.961-91; Marcos Oliveira dos Santos, 472.352.843-15; Marcus
Vinicius Aguiar Macedo, 383.722.580-15; Maria Amelia Teixeira de Almeida, 291.331.575-53; Maria
Aparecida de Araujo Silva, 153.436.421-87; Maria Betania Simoes da Fonseca, 331.217.534-87; Maria
Candelária Di Ciero Miranda, 046.653.228-80; Maria Carla Costa Ribeiro Moraes, 806.288.774-04;
Maria Emilia Correa da Costa, 467.301.170-87; Maria Hilda Marsiaj Pinto, 456.687.100-25; Maria
Izaflor Pinheiro Torquato, 050.024.928-86; Maria Papadopoulos, 361.060.540-53; Maria Rodrigues de
Sales Guimaraes, 240.116.651-34; Maria Silvia de Meira Luedemann, 207.677.068-20; Maria Suely de
Lima Correa, 343.082.291-20; Maria Zelia Soares de Albuquerque, 480.516.758-00; Maria do Socorro de
Almeida Coelho, 243.213.542-34; Marilia Dourado Gentil Jacobina, 594.154.015-91; Marlizi Wander
Hepp Brandalise, 458.154.539-00; Marluce Pereira Lima, 737.073.259-20; Marluci Duarte Tonet,
783.517.39-91; Marta Martins Pattuzzo, 811.287.387-91; Martinho Rodrigues da Silva Filho,
273.259.463-68; Mauricio Kuehne Junior, 733.303.459-34; Mauro Teruo Ozaki, 065.082.758-95; Monica
Nicida Garcia, 066.0592.78-93; Monica Paiva Velloso, 603.322.124-91; Márcia Mendes Villanova
Gomes de Almeida, 035.357.307-83; Márcio Edinelson Madureira Batista, 388.723.072-87; Netanel
Silvestre de Amorim, 001.288.737-44; Nilce Cunha Rodrigues, 135.593.703-53; Nilvando Oliveira Costa,
600.456.125-87; Oliveiros Guanais de Aguiar Filho, 914.670.985-15; Osvaldo Sowek Junior,
741.789.899-87; Ovídio Rodrigues, 098.896.801-06; Patricia Mourão Cerqueira Figueiredo, 680.665.38634; Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, 036.988.838-30; Paulo Bressaglia, 107.9395.38-55; Paulo
Gilberto Cogo Leivas, 480.364.120-04; Paulo Gustavo Gonet Branco, 292.709.011-49; Paulo Gustavo
Guedes Fontes, 534.230.385-00; Paulo Machado Correa, 550.762.700-20; Paulo Roberto Berenger Alves
Carneiro, 002.773.877-95; Paulo Roberto Olegario de Sousa, 426.913.544-15; Paulo Vasconcelos
Jacobina, 488.072.305-34; Pedro Roberto Rodrigues Simoes, 067.555.261-34; Romulo Moreira Conrado,
770.185.163-15; Raimundo Hélio Nascimento Filho, 158.826.672-91; Raimundo Vieira de Goes,
145.394.113-49; Raquel Branquinho Pimenta Mamede Nascimento, 144.415.428-10; Reginaldo Soares
de Souza, 216.205.712-34; Renata Kuroki Kawamoto, 777.505.781-53; Renita Cunha Kravetz,
500.442.659-72; Ricardo Honorato de Souza, 382.863.512-15; Ricardo Kling Donini, 017.528.969-71;
Ricardo Luis Lenz Tatschi, 456.539.760-91; Roberto Claudio de Carvalho Calixto, 409.095.144-53;
Roberto Fuina Versiani, 332.472.691-34; Roberto Meneses Lucas, 360.872.705-15; Roberto dos Santos
Ferreira, 000.240.387-09; Rodnei Jorge Borges Rubem, 044.847.087-01; Rodolfo Vieira de Freitas,
163.121.918-93; Rodrigo Janot Monteiro de Barros, 265.478.726-53; Rodrigo Telles de Souza,
799.445.823-87; Rodrigo Valdez de Oliveira, 629.987.300-00; Rogério Kollert Perroco, 455.113.730-87;
Romulo Alves de Souza, 565.113.451-49; Rosane Costa Pessanha, 471.395.361-04; Rosangela Pofahl
Batista, 195.758.151-49; Rossandro Bastos Muniz, 577.310.475-04; Roziane da Silva Lopes,
207.784.903-78; Ruberval Teixeira Reis, 462.658.211-72; Rui Soares Martins Filho, 397.825.303-87;
Ruy Barreto dos Santos Filho, 129.142.314-15; Sandrino Ramos Pereira, 693.866.765-91; Sonia Telles
Da Cruz, 433.501.865-72; Sandro Gomes Camilo, 612.446.436-53; Sergei Medeiros Araujo,
408.188.963-53; Silvana de Fatima Thurler Bercot Lamas, 982.628.667-20; Silvia Kazumi Kumoto,
268.021.378-52; Silvio Pereira Amorim, 466.340.531-20; Silvito Lima E Silva, 512.641.021-00; Sirlene
Maria Peixoto, 628.142.140-04; Solange Mendes de Souza, 363.301.599-04; Sonia Castro Lacerda de
Almeida, 254.776.257-91; Sonia Maria Campos da Silva Melo, 239.922.551-15; Sonia de Assunção
Macistra, 078.216.544-34; Suely de Melo Barbosa dos Santos, 210.591.521-34; Sílvio Roberto Oliveira
de Amorim Júnior, 580.003.562-87; Tania Akemi Fujisawa Uemura, 076.209.198-30; Tatiana Vitoria de
29
Santana, 768.450.601-34; Teresa Campêlo de Souza, 072.763.894-72; Travanvan da Silva Feitosa,
453.924.203-20; Ubiraci Guimarães de Andrade, 059.800.972-87; Ubiratan Cazetta, 109.447.388-00; Uly
Furtado Gonçalves, 613.757.722-87; Valeria Cannavale Atra, 005.993.378-00; Valdenisia Mary Matoso
Macedo, 238.498.861-15; Valdino Mendes Cavalcante, 123.076.292-20; Valmir Marques de Almeida
Junior, 488.708.705-53; Valquiria Oliveira Quixada, 393.164.401-49; Vanessa Xavier Sguario,
883.049.739-87; Vera Maria Barbosa Moraes, 150.020.391-20; Virginia Cardoso da Silva Athayde
Nunes, 221.695.201-04; Vitor Hugo Gomes da Cunha, 363.619.090-34; Walmir Celio Moreira Junior,
003.058.977-05; Walkley Monteiro Dias, 272.793.832-20; Walmor Alves Moreira, 076.593.068-47;
Walter Audisio de Lima Leite, 648.469.894-53; Wania Dalvi, 656.972.437-15; Watteau Wanderley
Rodrigues, 682.636.518-91; Welinton Vitor dos Santos, 029.138.897-35; Wellington Cabral Saraiva,
456.358.894-68; Wellington Divino Marques de Oliveira, 479.752.701-30; Wellington Luis de Sousa
Bonfim, 396.450.023-20; Werton Magalhaes Costa, 930.954.304-34; Will Flávio Dias Gomes,
768.488.921-49; Zelma de Oliveira Lima, 244.666.974-34; Zilmar Antonio Drumond, 234.444.872-15;
Ana Maria Diener Braga, 144.884.501-72; Célio Accioly Souza, 009.923.561-72; Marcus Da Penha
Souza Lima, 505.967.131-34.
Determinações
1. À Secretaria de Recursos Humanos do Ministério Público Federal:
1.1- Atentar para o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990 no tocante à reposição de valores ao
Erário por parte de servidores;
1.2- Observar o preconizado nos arts. 68 a 72 da Lei 8.112/1990 quando da concessão de adicionais
de insalubridade;
1.3- Aprimorar o controle dos pagamentos de parcelas remuneratórias com o fito de evitar a
retribuição, em duplicidade, de gratificações ou o pagamento indevido de rubricas incompatíveis com a
situação funcional do servidor.
2.- À Auditoria Interna do Ministério Público Federal:
2.1- Observar o disposto nos arts. 6º, § 2º, in fine, da Decisão Normativa-TCU nº 62/2004, e 16,
§2º, da Instrução Normativa-TCU 47/2004, e expeça juízo acerca da regularidade das contas referentes a
todas as unidades gestoras constantes de processos consolidados;
2.2- Faça o acompanhamento das medidas endereçadas à Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério Público Federal.
ACÓRDÃO Nº 240/2007 – 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do
Regimento Interno, em autorizar o parcelamento do valor imputado (débito e multa) ao interessado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
PREFEITURA MUNICIPAL
TC 001.808/2003-1
Classe de Assunto : II
Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio - AL
Interessado: Eraldo Cavalcante Silva, CPF 240.731.994-04
ACÓRDÃO Nº 241/2007 – 2ª CÂMARA - TCU
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/92 c/c o art.
211, § 1º do Regimento Interno/TCU em considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu
trancamento, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURA MUNICIPAL
30
01 - TC 010.000/2006-3
Classe de Assunto : II
Unidade: Prefeitura Municipal de Àguas de Lindóia/SP
Responsável: Luiz Guilherme Fiori, CPF 139.301.508-59;
Determinações:
1.- À Secex-SP:
1.1 Dar ciência desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Departamento de
Extinção e liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento de Gestão;
1.2.- Arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 242/2007 – 2ª CÂMARA - TCU
1. Processo n° TC – 007.312/2006-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Djalma Marinho Muniz Falcão, CPF 000.420.131-00
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Maceió/AL.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogados constituídos nos autos: Fernando A.. J. M. Falcão (OAB/AL nº 5.589), Gustavo
Ferreira Gomes (OAB/AL nº 5.865), Sávio Lúcio Azevêdo Martins (OAB/AL nº 5.074) e Paulline C.M.
Gonçalves (OAB/AL nº 7.419)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto contra o
Acórdão nº 3.281/2006 - 2ª Câmara, pelo Sr. Djalma Marinho Muniz Falcão, ex-Prefeito Municipal de
Maceió/AL, que julgou irregulares suas contas em virtude da não-execução de objeto pactuado no
Convênio nº 901/87;
Considerando que, conforme apurou a SERUR, a peça recursal foi protocolada intempestivamente;
Considerando que, nesta, o responsável limitou-se a pedir a reforma do julgado, em nada inovando
na argumentação já analisada por ocasião do julgamento das contas;
Considerando que o MP/TCU manifestou sua anuência à conclusão da SERUR;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – com fulcro no artigo 32 da Lei nº 8.443/92, em não conhecer da peça recursal apresentada;
9.2 – dar ciência ao recorrente desta decisão.
ACÓRDÃO Nº 243/2007 – 2ª CÂMARA - TCU
1. Processo n° TC – 015.137/2005-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton - ABTLuS.
4. Entidade: Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton - ABTLuS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator da Decisão Recorrida: Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: Airton Rocha Nóbrega – OAB DF nº 5369.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto contra o
Acórdão n. 2.232/2006 - 2ª Câmara - Relação nº 220/2006, por meio do qual se julgou regulares com
ressalva as contas do exercício de 2004 da Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton –
ABTLuS e se fizeram a ela determinações e recomendação ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
31
Considerando que a recomendação contida no subitem 1.5 do referido Acórdão foi lavrada nos
seguintes termos:
“1.5. Recomendar ao Ministério da Ciência e Tecnologia que, tendo em vista o disposto no art.
167, inciso VI, da Constituição de 1988, considere, nas suas propostas para os próximos orçamentos,
programas de trabalhos referentes ao contrato de gestão firmado em 29/10/1998 com a ABTLuS.”
Considerando que, em seguida, a Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton – ABTLuS
interpôs recurso de reconsideração em que se insurgiu contra tal recomendação;
Considerando que o comando acima transcrito encerra mera recomendação e que foi ele dirigido ao
Ministério da Ciência e Tecnologia;
Considerando que as recomendações não possuem caráter cogente;
Considerando a orientação jurisprudencial dominante nesta Corte, no sentido de que não cabe
recurso contra recomendações, pois delas não decorre sucumbência da parte ou interessado, consoante se
depreende de Voto condutor do Acórdão nº 2.112/2005 – 1ª Câmara (Rel. Min. Valmir Campelo);
Considerando que, portanto, não se identifica interesse da recorrente na desconstituição do referido
subitem do Acórdão recorrido e, por isso, não se afiguram presentes todos os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 33 da Lei nº 8.443/1992;
Considerando os pronunciamentos uniformes da SERUR e do Ministério Público no sentido de que
não seja o presente recurso conhecido;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 – com fulcro no arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, não conhecer da peça recursal apresentada; e
9.2 – dar ciência à recorrente desta decisão.
d) Ministro Aroldo Cedraz (Relações nºs 1 e 2).
ACÓRDÃO Nº 244/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fundação Universidade de Brasília
01 - TC 020.250/2003-5 - ANTONIO CARLOS MIRANDA e EDEVAL PEREIRA DA SILVA
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
02 - TC 013.177/2006-8 - BERENICE KRAN DE OLIVEIRA; CARLOS ALBERTO PEREIRA
PINTO; CARMEM LÚCIA DA CUNHA REZENDE; CHRISTINA RAMOS MACHADO; DEIZE
MARIA PEREIRA; FRANCISCO MORAES SILVESTRE; FRANCISCO SOARES DE SOUZA; ILZA
PINTO ARAÚJO; IRAN PEIXOTO DE FRANÇA; IZILIO SCUSSIATTO; JERÔNIMA VIEIRA
BECK; JESUINO CANDIDO FILHO; JOÃO ALFREDO GAZE; JOVITO DA CRUZ E SILVA; LELIS
TOYAMA; LUIZ GOMES CRESPO; MARIA MADALENA DE OLIVEIRA CARDOZO; NILTON
RIBEIRO PIAU; RAIMUNDA ALVES DA SILVA LIMA; RENATO RODRIGUES VIEIRA e
ROGERIO ORTIZ PORTO.
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
03 - TC 013.181/2006-0 - SEBASTIAO PEREIRA LIMA
INCRA – Superintendência Regional/RS
04 - TC 015.900/2006-5 - ALDO BORGES ALMEIDA; ELIANE MEDEIROS CARDOZO DA
SILVA; FRANCISCO GOMES VIEIRA e JOÃO GUILHERME BURNETT
32
INCRA – Superintendência Regional/SC
05 - TC 015.902/2006-0 - PAULO ROBERTO CORREA PACHECO
INCRA – Superintendência Regional/SP
06 - TC 015.903/2006-7 - ANTONIO GONZALEZ LOPES; LUIZ CARLOS CAPOZZOLI e
PAULO ROBERTO VIEIRA DA SILVA
Gerência Executiva do INSS – Irajá/RJ
07 - TC 019.293/2006-4 - MARCUS DE CARVALHO WANDERLEY
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
Superintendência Estadual do INSS - MG
08 - TC 005.233/2006-4 - CLÁUDIA MÁRCIA CORREA HORTA JUNQUEIRA REBOUÇAS;
EDVAL BARBOSA TEIXEIRA; ESTER GUEDES VILAS BOAS MOTA; IVETE MARIA NONAKA;
JOÃO BOSCO PEREIRA; LINDALVA DIAS DOS SANTOS; LUIZ FRANCISCO FERNANDO DE
PAULA CARVALHO; MARCELO AVIMAR NOLASCO; MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
SOUZA E SILVA; MARIA APARECIDA LELES GARCIA; MARIA APARECIDA VIEIRA RIBEIRO
MOTA COELHO; MARIA ELVIRA OGLIARO; MARIA IMACULADA TEIXEIRA; MARIA
JOSEFINA LOPES GODINHO; MARIA LUZIA DA COSTA; MARIA MACHADO; MERCIA DE
LOURDES OLIVEIRA e OSCARINA DE ARAÚJO CARNEIRO
Gerência Executiva do INSS/MG
09 - TC 010.177/2006-4 - ELOI LEITE PRAÇA FILHO; ELZA AUGUSTA DE OLIVEIRA;
MARIA LENY NOVY VIDAL; SANDRA CRISTINA MARQUES RIBEIRO e WILLER DE MOURA
GONZAGA
Gerência Executiva do INSS/MG
10 - TC 010.204/2006-3 - ANA DE REZENDE BARBOSA; ANA MARIA RODRIGUES;
ANGELA MARA FIALHO PIGNATARO OLIVEIRA; IOLANDA BASSI VIEGAS; MARIA
IMACULADA DE RESENDE RIOS; RAIMUNDO TOTI e SEBASTIÃO LÚCIO PACHECO
Superintendência Estadual do INSS – Belém/PA
11 - TC 010.233/2006-5 - ANGELICA DA CONCEICAO OLIVEIRA DE MACEDO; ARLENE
MARIA CHAVES TOURINHO; BEATRIZ ROSSAS NOVAES DE ARAUJO; DYRCELIA KOURY
PALMEIRA; HEBER CHILON DE MONCAO; JOSE FRANCISCO SANTANA NETO; MANOEL
DAS DORES MIRANDA; MARIA DA GLORIA LEAO LIMA; MARIA DE FATIMA TRINDADE
DOS SANTOS; MARIA PERPETUA DA ROCHA OLIVEIRA; MERIAM AFONSO MENDES e
RAIMUNDA TEODORA DO ROSARIO
Gerência Executiva do INSS – S.J. da Boa Vista/SP
12 - TC 011.204/2006-8 - EDNA REGINA CASALLI PUGLIERO; JORGINA GONÇALVES
PERCEBOM; MARIA APARECIDA DA SILVA ANDRADE; MARIA APARECIDA DOS SANTOS;
MAURICIO LUIZ POMMER PAVAN; NELSON MANDIM LAGOA e STELLA MARIS MACHADO
ARANTES
Gerência Executiva do INSS – Irajá/RJ
13 - TC 011.207/2006-0 - ANTONIA BRAZ DE LIMA; CARLOS GARCIA DA SILVA;
CASSYPORE MARTINS SIANI; DARIO BARBOSA; FIDELIS GOMES DE CASTRO; GILDA
GARRITANO LUNETE; HELENA DE MELLO E SILVA; LUCY BARROSO FERNANDES; MARIA
NAZARETH DE AZEVEDO TAVARES; MARILDO SANT' ANNA; REGINA GLORIA SOUZA DE
OLIVEIRA; SELMA SOUZA DOS SANTOS e SUELI DAMIANA DOS SANTOS ALVES
Instituto Nacional do Seguro Social
33
14 - TC 019.295/2006-9 - ANTONIO ROQUE DE ARAUJO; DILMO DE PAULA E SOUZA
VIDIGAL; FRANCISCO ARAUJO MACHADO; FRANCISCO PEREIRA COSTA; JOSE ALMEIDA
ALVES DA COSTA e LINCOLN GONZAGA DE ALARCAO
Superintendência Estadual do INSS – Salvador/BA
15 - TC 019.297/2006-3 - ABRAHAO AQUINO DOS SANTOS e JOÃO MORAES DE
ALBUQUERQUE FILHO
Superintendência Estadual do INSS – Cuiabá/MT
16 - TC 019.301/2006-8 - BENILDA DA GUIA MAGALHAES; EMERSON ODILON SANDIM;
Superintendência Estadual do INSS – João Pessoa/PB
17 - TC 019.307/2006-1; ALCIDES ONOFRE DA COSTA LEITE; ARIOSVALDO JOSÉ
ARAÚJO; GILSON COELHO GARCEZ; JOAO CARLOS DE CARVALHO NOBREGA; JOSE
PEREIRA LIMA; MARIA SANEIDE PAIVA PINHEIRO; RAIMUNDO JOSE BARBOSA e VIOLETA
ROCHA DE ALBUQUERQUE
Superintendência Estadual do INSS – Teresina/PI
18 - TC 019.309/2006-6 - FRANCISCO DAS CHAGA SILVA; FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
FILHO; PALMEIRON CIPRIANO DE SOUSA LIRA e SIMPLICIO MATOS DOS SANTOS
Superintendência Estadual do INSS – Florianópolis/SC
19 - TC 019.334/2006-9 - VALDIR CEZAR BARETTA
Superintendência Estadual do INSS – Salvador/BA
20 - TC 020.325/2006-2 - ADAMILDE CARVALHO POSSIDONIO; ANA CELIA CAYRES DE
OLIVEIRA; ANA MARIA DE CARVALHO E MACEDO; ANANIAS GOMES DA SILVA FILHO;
ANTONIO CARLOS NORONHA DE OLIVEIRA; CARLOS CESAR FARIA FERREIRA; CARMEN
DOS REIS LORENZO; CRISPINA MARTINS DE SOUZA; DAYSE DANTAS OLIVEIRA; ELIAS
JOSE DOS SANTOS; ELOINA MARIA MACIEL PAULO DOS ANJOS; HELENA SANTOS; HILDA
GUALBERTO GOMES; ITABAJARA COSTA SANTOS; IVALDO MAGALHÃES; JAIR FERREIRA
DA SILVA; JANDIRA MARIA SANT'ANA FARIAS e JANICE MARIA ARAUJO
Superintendência Estadual do INSS – Salvador/BA
21 - TC 020.327/2006-7 - MARIA EUSEBINA BRITO DE JESUS; MARIA HELENA COSTA
FERRAZ; MARIA LUCIA ELOY; MARIA TANIA RAMOS PARENTE; MARIA ZELIA ALVES
SOBRAL BENTES; MARINA FLORENCIA DA SILVA; MARINA LEONE CORREIA BOMFIM;
NAYLOR NUNES DE MIRANDA e NICE LEIDE DE OLIVEIRA QUEIROZ
Superintendência Estadual do INSS – Salvador/BA
22 - TC 020.328/2006-4 - RAYMUNDO LEAL RIBEIRO; ROSALVO CONCEIÇÃO DA CRUZ;
RUBENS ALELUIA DA SILVA; SALETE MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA; VALDELICE
CARNEIRO ANDRADE; VERA ANTONIA DE ALMEIDA LIMA; VIRGINIA NORMA DE AQUINO
PIRES; WANDA ALBUQUERQUE RAMOS; WILMA URANIA ASSIS DO VALE; ZENILDE DE
SOUZA SANTOS e ZULEIDE MARIA PAES COELHO CAFE DA SILVA
Superintendência Estadual do INSS – Goiânia/GO
23 - TC 021.194/2006-3 - EULENE GOMES CORDEIRO; LIZETE ASSUNÇÃO DE MACEDO e
VALDIVINO CATULIO
Ministério da Previdência Social
24 - TC 025.938/2006-6 - JOSE GERALDO ELIAS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
34
25 - TC 025.359/2006-3 - ANTÔNIA VIEIRA SILVA; ANTONIO NEWTON SOARES DE
MATOS; ARMANDO FERNANDES DE ARAGAO; BENILSON BARRETO; ELVIRA SOLANGE
ROSENAU GONÇALVES; JOSE DA SILVA MARTINS; JOSÉ MARIA SILVA DE SOUZA;
JULIETA SARDEIRO DE ALCÂNTARA PINTO; LÉA ANTUNES LEITE; LOHIR MACHADO;
MANOEL MARQUES DA ROCHA; MARIA BERNADETE LARCERDA DE ARAUJO; MARIA DO
CARMO CRISPIM DA SILVA; MARIA ZAMBOM DE OLIVEIRA PICOLI; MYRIAN
DAMASCENO SILVA; PACÍFICO MENDES DA COSTA e REGINA MARIA DELGADO
TEIXEIRA;
TRIBUNAL ELEITORAL
Tribunal Regional Eleitoral - BA
26 - TC 007.552/1997-1 -ANA LUCIA GUIMARÃES GODINHO; FLORDINICE MACÊDO
NOVIS; MARTHA MAGNAVITA VILLELA; NAILDA ALVES PINHO e ZENAIDE SENTO SÉ
FERNANDES DACUNHA ALMEIDA
Tribunal Regional Eleitoral - PE
27 - TC 853.138/1997-4 - ARNALDO MACHADO DE SOUZA; CLAUDEMIRO DA SILVA
CARDEAL; JOSE MARIA DA SILVA; JUDIT MARTINS DE ALMEIDA e MARIA ELENA
ARAGAO DE JESUS;
Tribunal Regional Eleitoral - PE
28 - TC 853.705/1997-6 - EVA MARIA DA COSTA PINTO COELHO; EVA MARIA DA
COSTA PINTO COELHO e JOSE GERALDO GOMES CAVALCANTI
Tribunal Regional Eleitoral - PI
29 - TC 854.585/1997-4 – ALDA MARIA DE ALMENDRA FREITAS CASTELLO BRANCO;
FRANCISCA DUARTE FRANCO; GIRLENE DE SOUSA FEITOSA; HONORINO DE CASTRO;
JOSIMAR LOPES DE OLIVEIRA; MARIA DE JESUS DA SILVA CARVALHO; MARIA DO
ROSÁRIO SILVA VIVEIROS RAMOS; MARIA ELIZALVA FERREIRA DA ROCHA MOTA;
MARINEIDE BEZERRA SOARES; ROSA MARIA MENDES BATISTA e SOLANGE FIGUEIREDO
MARQUES DA FONSECA
Tribunal Regional Eleitoral - MG
30 - TC 857.389/1998-0 - GILBERTO CARLOS CIRCUNDE; INES DIAS BARBOSA
FERREIRA e MARINA CARDOSO DE BASTOS
ACÓRDÃO Nº 245/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fundação Universidade Federal de Pelotas
31 - TC 000.017/2007-5 - CARLOS ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA; CARLOS FERNANDO
CONCEIÇÃO LUCENA; CARMEN MARIA NUNES DA ROSA; CINTHIA PINTO RODRIGUES
PEREIRA; CLAUDIA DOS SANTOS PINTO e CLEUSA DA SILVA VEIGA
Universidade Federal do Espirito Santo
32 - TC 000.030/2007-7 - KARIN KNEIPP COSTA ROSSI; KARINA MUSSO PEREIRA; LIANE
BORDIGNON; TANIA TESSINARI MIRANDA e VANESSA GUIMARAES
35
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Petrobras Distribuidora S.A
33 - TC 012.385/2006-6 - ANTONIO CARLOS DUTRA DE SOUSA; CARLOS HENRIQUE
MARTINS DA SILVA; COSME CASSIANO DE QUEIROZ; DELIO NUNES REBELLO;
FREDERICO BERNANDO TIRRE PEREIRA; GUILHERME ALEIXO; HONORATO DE ALMEIDA
GOMES NETO; LAURO MELO DE PAULA; MARIA GABRIELA ALONSO DECCACHE; PAULO
SERGIO PIERANTONI; ROSANA DO CARMO GIORDANO e SHEILA RODRIGUES DA
FONSECA LAGE
Petróleo Brasileiro S.A
34 - TC 019.841/2006-0 - ANGELO SPINELLI LEAO SOARES; ANTONIO CARLOS
MOREIRA SANTOS FILHO; ANTONIO CESAR TAVARES ALVAIA; ANTONIO LUIZ VIEIRA
VILHENA; CLAUDIOMAR ALVES TELES; CONSTANTINO SANTOS PALMEIRA; CRISTIANE
LUCIO DA SILVA; DANIEL CRUZ DE SOUZA; DENNYS AUGUSTO SILVA PAIVA; EDILBERTO
MAINETTE SIMAO; EZIEL SANTOS SILVA; FABIO BASTOS SCHUAB; FERNANDA GOMES
MOTTA; FRANCO DEL BIANCO FARIA; FRANKLIN TEIXEIRA JUNIOR; GILBERTO
APARECIDO GALVAO; GRATULIANO DOS SANTOS NETO; GUILHERME EUGENIO BARROS
MORSCH; GUSTAVO DA SILVA CORREA; HECTOR LUIS DOS SANTOS LEITE; HENRIQUE
OLIVEIRA DE SOUZA; ITANILSON LIMA DOS SANTOS; IVANDO CARVALHO DA SILVA;
JOAN CAROZO BATISTA; JOAO BAPTISTA FILHO; JOAO BATISTA DE AZEVEDO; JOAO
LIMA DE SOUZA; JOAO LUIZ LAVOURA CORREA; JONAS PEREIRA FRANCA; JORGE
BERNARDO CARDOSO NOBREGA; JOSE AIRTON DE ALMEIDA FILHO; JOSE CARDOSO
BRASIL FILHO; JOSE CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES; JOSE CERQUEIRA DA SILVA; JOSE
CLAUDIO MONTEIRO MARQUES; JOSE EMILIANO STAROSKY; JOSE FRANCELINO JUNIOR;
JOSE GRIMALDI TERRA PETRUCCI; JOSE ILSON GUIMARAES SOARES; JULIANA HELLEN
DAS CHAGAS; LENIVALDO ALMEIDA SOUZA; LUIS CLAUDIO SANTANA FREITAS; LYLIAN
DE TOLEDO; MARCELO ARCENO; MARCIO CARMO LOPES PONTES; MARCIO FERREIRA
SALGADO; MARCIO ROGERIO SALVI; MARCIO TANGERINI; MARCONE JUSTINIANO
MIRANDA; MARCOS AURELIO BRASIL BOMFIM; MARCUS ANTONIO DE SOUZA SOARES;
MARLI BARROS DE JESUS; MAURICIO GALVAO DE MEDEIROS; MAURICIO HALLBERG
TEIXEIRA; MAXIMO FREITAS ROSENDO MAXIMO; MESSIAS DA SILVA SANTOS; OLIVAL
LIMA DAMASCENA; RICARDO LUIZ NOBRE GIRAO; RODRIGO AUGUSTO BARREIRA;
RODRIGO AZEVEDO SILVA; RODRIGO BUBNIAK SILVEIRO; RODRIGO DOMINGOS DE SA
LISBOA; RODRIGO KREMER; RODRIGO MARQUES CARDOSO; RODRIGO REKSIDLER;
RODRIGO SOUZA RIBEIRO; ROGERIO DE CARVALHO SALES; ROGERIO WEBER; RUI
OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR; SAMARONE SIMONETTI DE OLIVEIRA; SAMUEL
FACCHIN; SAMUEL RAMIREZ CORRADI; SANDRA BARBOSA DE MENDONCA; SANDRO
COUTO VIEIRA; SARAH CORREA; SERGIO RICARDO KOKAY MORIKAWA; SILVANA
CRISTINA BEZERRA; SOLANGE LIMA DE SOUZA; TALES FARINA DORNELLES; THIAGO
COUTINHO DE SALLES PESSOA; THIAGO DA SILVA PIEDADE; THIAGO RIBOLDI VIEIRA;
THIAGO TREZZA BORGES; THIAGO VILLAS BOAS CAMARA NUGNEZI DE JESUS; TIAGO
ALMEIDA COSTA; TIAGO DA ROSA HOMEM; TIAGO MARQUES SCOMPARIM; TILSON
BALTAZAR DA COSTA FILHO; TONNY MATOS SIQUEIRA; TUFIC MORAES MOURAO; TULIO
FERNANDO BRAGA CAMARA; VANESSA DOS SANTOS LANCELOTTI; VANTOIR
FELIPETTO; VICTOR CAMPAGNARO MARTINS DOS SANTOS; VICTOR MIGUEL MALHAO
TEIXEIRA; VINICIUS BRUSAFERRO GUIDIO; VINICIUS ZIMMERMANN SILVA; WALLACE
OUVERNEY DA SILVA; WASHINGTON LUIZ BARBOSA; WERNER INGO THONERN e YGOR
URURAHY DE CARVALHO
Petróleo Brasileiro S.A
35 - TC 024.078/2006-8 - ALISSON RAMIRO OLIVEIRA RIBEIRO; ALISSON ROWE; ALLAN
WDYSON ATANASIO DA HORA; ALLISSON BADARO CARDOSO; ALMIR LARANJEIRA NERI
JUNIOR; ALVARO ANTPACK; ALVARO AUGUSTO OLIVEIRA MAGALHAES; ALVARO
FERREIRA TUPIASSU; ALVARO SALGADO DE ABREU e ALYSSON VINICIUS DE MELO
36
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
Instituto Nacional de Seguro Social
36 - TC 024.655/2006-6 - IRINA HOMEM DE MELLO MORAIS
ACÓRDÃO Nº 246/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Fundação Universidade de Brasília
37 - TC 002.413/2003-4 - ALTAMIRA ROSA FÉLIX; ANA PAULA RODRIGUES ALVES DA
COSTA; ANTONIA APARECIDA DE MIRANDA; ARTHUR DE AQUINO GOLUBOV; BRUNO
FELIX DE BRITO; CLAUDIA DEJANIRA VAZ DA COSTA; EVELINE CARVALHO JUNQUEIRA
RIBEIRO; GISELE MIRANDA DA COSTA; GIVANETE MESSIAS VIEIRA; GUILHERME FELIX
DE BRITO; ISABEL CARVALHO JUNQUEIRA RIBEIRO; LÍVIA MESSIAS VIEIRA BARROS;
MARIA EVELINE CASCARDO RAMOS; MARIA FRANCISCA FERREIRA DE AQUINO;
MATHEUS ESTRELA COSTA; NATALIA DE SOUSA GONÇALVES CAVALCANTI CORREA;
ONELICE MARQUES NOGUEIRA SILVA; PATRICIA CARVALHO JUNQUEIRA RIBEIRO;
RAPHAEL CARVALHO JUNQUEIRA JUSTINIANO; SONIA DE SOUSA GONÇALVES
CAVALCANTI CORREA e VITOR DE SOUSA GONÇALVES CAVALCANTI CORREA
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
INCRA – Superintendência Regional/AM
38 - TC 007.728/2006-0 - ADÔNIS DOS SANTOS DA SILVA; DEBORAH RIBEIRO
VASCONCELLOS FERREIRA; FELÍCIA DEODATO DE OLIVEIRA; HÉLIO FERNANDES DA
SILVA NETO; INGRID DA SILVA COSTA; LUIZ ANDRÉ LIMA TAVARES; MARIA DA
CONCEIÇÃO DOS SANTOS DA SILVA; MARIA DE LOURDES SOUZA DE OLIVEIRA;
MARIGILKA NASCIMENTO DE SOUZA; NARA NATALIA BARBOSA DA COSTA; NEUMA
NASCIMENTO DE SOUZA; RILDO BARBOSA DA COSTA e YNDIRA MAELE DA SILVA
INCRA – Superintendência Regional/CE
39 - TC 007.729/2006-8 - MARIA DIAS DE ANDRADE
INCRA – Superintendência Regional/GO
40 - TC 007.730/2006-9 - PABLO KELLER RAMOS
INCRA – Superintendência Regional/PR
41 - TC 007.734/2006-8 - AIMARA RIVA DE ALMEIDA; ALCIDES MOREIRA PAES; ALDA
ERINA FAEDO FERNANDES; ANA CAROLINA GUERRA RONCETO; ANGELA GONÇALVES
BASILIO DA SILVA; CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA; DJANIRA POLLI ARMSTRONG; EVA
DORIS PAMPUCH; JANITA BRZOZOSKI BERNARDIN; MANOELA MORAL DA SILVA; MARIA
DO CARMO NUNES OLIVO; MARIA DOLORES DOS SANTOS ARRUDA; MARLI ELENA
RONCETO; PAULO GUSTAVO SOMMER; SAYDA MARIA VIGANO MAZZOTTI; TEREZINHA
ELOI GRAEFF BORGES e VICENTINA FUMAGALLI MARTINS
INCRA - Superintendência Regional/SC
42 - TC 007.736/2006-2 - MARLENE RUPPERT; NILSE TEREZINHA GRANZOTTO FIN;
ROSELI LUZIA ESCUDEIRO LOPES e VINICIUS AUGUSTO LOPES
37
INCRA – Superintendência Regional/SE
43 - TC 007.737/2006-0 - ANNE CAROLINE CAVALCANTI E SILVA; JACIRA SOARES DE
ANDRADE DANTAS; MARIA CELESTE RIBEIRO DE SOUZA e MARIA SOLANGE DE
CARVALHO SANTANA
INCRA - Superintendência Regional/
44 - TC 023.426/2006-9 - ANA LUCIA PINTO DE CARVALHO; BEATRIZ EMERICK;
ESTHER SOARES SOUZA E MELLO DE OLIVEIRA; FRANCISCA DO NASCIMENTO MARTINS;
ITALO CEZAR BABINI DA SILVA; JOÃO PAULO DA SILVA ROCHA; LUANA VITOR
MARQUES; LUIZ FELIPE PINTO CARVALHO; MARGARIDA DA SILVA SANTOS ROCHA;
MARIA DOS ANJOS BEZERRA; MARIA LUCIA PINTO DA SILVA; MARIA RODRIGUES
PIQUIA; PALOMA ALVES DA SILVA; RAFAELA CRISTINA DE OLIVEIRA e SUZENIR DA
SILVA PORCINO
ACÓRDÃO Nº 247/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
em 6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA - COMANDO DA MARINHA
45 - TC 006.538/1995-9 - DAURY MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 248/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 e 250, inciso I, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
ENTIDADES E ÓRGÃOS DO GOVERNO DOS ESTADOS
01 - TC 020.188/2005-3 - 02 ANEXOS
Classe de Assunto : I
Interessado: Secretaria de Controle Externo na Paraíba
Entidade: Tribunal Regional Do Trabalho - 13ª Região – João Pessoa/PB
Exercício: 2005
ACÓRDÃO Nº 249/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares
com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
02 - TC 016.823/2005-0
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Adelson Antonio da Silva (CPF 23792469634); Augusto Cesar Fernandes de
Carvalho (CPF 33902534753); Carlos Alberto da Costa (CPF 00330305883); José Carlos Cosenza (CPF
22206620049); Mauro Jesus Oliveira (CPF 24469467715); Michael Ditchfield (CPF 78905338704);
38
Nestor Hugo Martin (CPF 20103465995); Sergio Paixao Da Costa (CPF 32702639704) e Vilson
Reichembach da Silva (CPF 15400948049);
Entidade: PETROBRÁS
Exercício: 2004
ACÓRDÃO Nº 250/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 12, inciso II e III, e 47 da Lei
8.443/92, c/c o art. 143, em determinar a conversão em Tomada de Contas Especial do processo a seguir
relacionado, a citação e audiência dos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
03 - TC 013.299/2006-0 - 01 ANEXO (C/05 VOLUMES)
Classe de Assunto : VI
Interessado: Deputado Federal Arnaldo Madeira (PSDB/SP)
Entidade: Inst. Nac. De Colonização E Reforma Agrária - Anara
Exercício: 2006
Determinação: à Anara
3.1 realizar a audiência dos Sres Carlos Mário de Guedes (CPF 606.955.950-91); Maria Mota Pires
(CPF ignorado); Roberto Kiel (CPF 424.832.390-72); Edinar Ferreira Araújo (CPF 093.880.013-20); Rolf
Hackbart (CPF 266.471.760-04) e Odimilson Soares Queiroz (CPF 067.777.911-91)
Determinação: Ao Incra
3.2 que no prazo de trinta dias, a situação da prestação de contas do Convênio CRT/DF 58.100/05,
caso tenha sido apresentada, ou na hipótese de não terem sido apresentadas, indicar as providências
adotadas para o ressarcimento dos valores repassados, inclusive quanto a instauração de Tomadas de
Contas Especial.
ACÓRDÃO Nº 251/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto aos
processos a seguir relacionados, em conhecer das representações, considerá-las improcedentes e
determinar o arquivamento, dando ciência aos representantes, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
ENTIDADES E ÓRGÃO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS
04 - TC 002.838/2006-0
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
Entidade: Prefeitura Municipal de Cascavel - CE
Exercício: 2003
05- TC 024.931/2006-0
Classe de Assunto: VI
Interessado: Justiça do Trabalho
Entidade: 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Exercício: 2006
06 - TC 024.947/2006-0
Classe de Assunto: VI
Interessado: Justiça do Trabalho
Entidade: 2ª Vara do Trabalho de Barueri - SP
39
Exercício: 2006
07 - TC 025.522/2006-4
Classe de Assunto: VI
Interessado: Justiça do Trabalho
Entidade: 1ª Vara de São Caetano do Sul
Exercício: 2006
08 - TC 024.150/2006-2
Classe de Assunto: VI
Interessado: Prefeito Municipal – Predro Ivo Costa
Entidade: Prefeitura Municipal de Quevedos - RS
Exercício: 2004
ENTIDADES E ÓRGÃOS DO GOVERNO DOS ESTADOS
09 - TC 017.954/2005-7
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Exercício: 2005
10 - TC 021.256/2006-8
Classe de Assunto: VI
Interessado: Justiça do Trabalho
Entidade: Procuradoria Regional do Trabalho - 2ª Região/SP - MPT/MPU
Exercício : 2006
11 - TC 026.629/2006-5
Classe de Assunto: VI
Interessado: Justiça do Trabalho
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região - SP - JT
Exercício: 2006
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
12 - TC 012.811/2006-0 –01 anexo c/04 volumes
Classe de Assunto: VI
Interessado: Premier Eventos LTDA
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Agrário
Exercício: 2006
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
13 - TC 019.629/2005-7
Classe de Assunto: VI
Interessado: Justiça do Trabalho
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Exercício: 2005
14 - TC 019.642/2005-9
Classe de Assunto: I
Interessado: Justiça do Trabalho
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Exercício: 2005
40
15 - TC 020.195/2005-8
Classe de Assunto : I
Interessado: Justiça do Trabalho
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Exercício: 2005
16 - TC 020.745/2005-9
Classe de Assunto : I
Interessado: 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP - (TRT/SP)
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Exercício : 2005
17 - TC 026.627/2006-0
Classe de Assunto : I
Interessado: Justiça do Trabalho
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Exercício: 2006
18 - TC 029.168/2006-0
Classe de Assunto : I
Interessado: União Serviços de Vigilância Ltda - UNISERV
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Exercício: 2006
19 - TC 018.686/2005-9
Classe de Assunto : VI
Interessado: Justiça do Trabalho
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Exercício: 2005
MINISTÉRIO DO TRABALHO
20 - TC 018.281/2006-9
Classe de Assunto : I
Interessado: Justiça do Trabalho
Entidade: 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Exercício: 2006
21 - TC 024.941/2006-7
Classe de Assunto : I
Interessado: Justiça do Trabalho
Entidade: 2 ª Vara de Itapecerica da Serra
Exercício: 2006
22 - TC 025.521/2006-7
Classe de Assunto : I
Interessado: Justiça do Trabalho
Entidade: 2 ª Vara Do Trabalho de Cotia
Exercício: 2006
ACÓRDÃO Nº 252/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo
a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, fazer as seguintes
41
determinações e/ou ordenar a adoção da seguinte medida e determinar o arquivamento, dando ciência ao
representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
ENTIDADES E ÓRGÃO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS
23 - TC 015.445/2006-0 Com 01 volume e 02 anexos (1volume)
Classe de Assunto : I
Interessado: Prefeitura Minicipal do Estado do Pará
Entidade: Câmara Municipal de Cametá
Exercício: 2006
Determinações: ao I COMAR
23.1 que no âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, mantenha atualizados os dados referentes à execução
física e financeira dos contratos celebrados pelo convenente, nos termos do §2º do art. 21 da Lei nº
11.178, de 20 de setembro de 2005;
23.2 que observe o disposto no art. 28, § 5º da IN STN nº 01/1997, quanto à apresentação
tempestiva da prestação de contas final, evitando situações como a do convênio nº 01-PA/2004 em que
sua entrega ocorreu cerca de cinco meses após o término do prazo previsto, inclusive formalizando
solicitações por escrito quando o convenente incorrer em eventuais atrasos;
Determinação: à SETRAN/PA
23.3 que adote as providências necessárias para o início e a conclusão do processo de homologação
do aeródromo de Cametá/PA, em cumprimento ao item 6.4, alínea r, da ICA 58-37 e ao Termo do
convênio nº 01-PA/2004.
ACÓRDÃO Nº 253/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto aos
processos a seguir relacionados, em conhecer das representações, considerá-las procedentes, e determinar
o arquivamento, dando ciência aos representantes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
ENTIDADES E ÓRGÃO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS
24 - TC 007.583/2006-1
Classe de Assunto : I
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará
Entidade: Prefeitura Municipal de Palestina do Pará
Exercício: 2006
25 - TC 021.011/2006-5
Classe de Assunto : I
Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
Entidade: Prefeitura Municipal de Tamboril
Exercício: 2006
ACÓRDÃO Nº 254/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto aos
processos a seguir relacionados, em conhecer das representações, considerá-las procedentes, fazer as
seguintes determinações e/ou ordenar a adoção das seguintes medidas e determinar o arquivamento,
dando ciência aos representantes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
ENTIDADES E ÓRGÃO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS
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26 - TC 005.000/2005-4 com 01 volume
Classe de Assunto: VI
Interessado: Mistério Público Federal
Entidade: Prefeituras Municipais do Estado do Pará (143 Municípios)
Exercício: 2005
Determinações: à Prefeitura Municipal de Almerim
26.1 que adote medidas com vistas a permitir atuação mais eficaz do Conselho de Alimentação
Escolar;
26.2 que programe a execução do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos (Fazendo Escola, antigo Recomeço), de modo a garantir o fornecimento de
merenda escolar;
26.3 que implante controle de entrega de livros, material didático e alimentação aos alunos do
Programa Recomeço;
26.4 que se abstenha de efetuar pagamentos de despesas não classificadas como remuneração de
profissionais de magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, com
recursos da parcela de 60% do Fundef definida no art. 70 da Lei n. 9.394/1996 e art. 7º da Lei
9.424/1996;
26.5 que se abstenha de efetuar pagamentos, com recursos do Fundef, de despesas não enquadradas
como de manutenção e desenvolvimento de ensino definidas no art. 70 da Lei 9.394/1996
Determinar: à Secex-PA
26.6 que dê conhecimento das deliberações que este Tribunal vier a tomar ao Procurador da
República em Santarém/PA Ronaldo Ruffo Bartolomazi, informando também as providências adotadas
pelos órgãos citados no item 9.1 do Acórdão 1950-2003-Plenário (executores municipais, órgãos e
entidades de Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução
descentralizada, ministério supervisor e/ou controle interno).
27 - TC 012.643/2006-2
Classe de Assunto : VI
Interessado: Controladoria Regional da União no Estado do Ceará
Entidade: Prefeitura Municipal de Apuiarés - CE
Exercício: 2006
Determinações: ao Município de Apuiarés
27.1 que formalize os processos de dispensa de licitação quando da realização de despesas nesse
tipo de procedimento;
27.2
que aponha no respectivo atesto a data do recebimento do material;
27.3
que identifique, em cada documento de despesa – notas fiscais, recibos -, a origem dos
recursos, com a indicação do respectivo convênios;
27.4 que só proceda ao pagamento de despesas mediante autorização da respectiva unidade de
orçamento e finanças do Município;
27.4
que observe o que determina o Informativo nº 1 do FNDE de 2003;
27.5
que informe às escolas beneficiárias a respeito da existência de recursos oriundos do
PDDE e PNAC;
27.8
que proceda à aplicação financeira dos recursos do PDDE, sempre que possível;
27.9
que evite a realização de procedimentos licitatórios para a aquisição de objetos que podem
ser realizados mediante procedimento único, uma vez que aquela prática poderá caracterizar
fracionamento da despesa;
27.10 que exija, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, certidão negativa
de débito das contratadas junto ao Instituo Nacional da Seguridade Social – INSS e ao Fundo de Garantia
de Tempo de Serviço – FGTS;
27.11 que realize estimativa de preços previamente à realização do procedimento de aquisição;
27.12 que evite adquirir gêneros alimentícios após o término do período escolar;
27.13 que envide esforços no sentido de maximizar os recursos de forma a permitir a aquisição
de gêneros alimentícios suficientes para todos os alunos;
27.14 que envide esforços no sentido de propiciar condições para que os produtos da merenda
escolar adquiridos sejam adequadamente armazenados e preparados;
43
27.15 que proceda à publicação dos respectivos editais de licitação;
27.16 que evite a realização de pagamentos mediante a emissão de simples recibo em
substituição a notas fiscais;
27.17 que evite a utilização de transporte escolar pago com recursos do PNATE em finalidade
diversa da prevista no referido programa;
27.18 que proceda a uma vistoria periódica nos veículos contratados com recursos do PNATE de
forma a evitar a utilização sem as condições mínimas de operação;
27.19 que adote providências nos sentido de aprimorar os controles sobre os beneficiários do
Programa Bolsa Família;
27.20 que adote providências com o objetivo de obrigar o ressarcimento de valores recebidos
indevidamente por beneficiários do Programa Bolsa Família;
27.21 que afixe em local apropriado placa indicativa da existência de recursos oriundos de
convênio firmado com a Administração Federal;
Determinações: ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
27.22 que ultime exame das prestações de contas apresentadas pelo Município de Apuiarés/CE
dos recursos repassados pela Autarquia mediante convênio, nos exercícios de 2003 a 2005, tendo em vista
as irregularidades apontadas no Relatório de Ação de Controle nº 00190.008195/2004-88, devendo, no
caso de restar devidamente comprovada a existência de prejuízo ao erário, instaurar tomada de contas
especial, observando, para isso, as orientações contidas na IN/TCU 13/1996, devendo informar ao TCU,
no prazo de 180 dias, as providências adotadas;
Determinação: à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC
27.23 que adote medidas corretivas com o objetivo de sanar as irregularidades apontadas no
Relatório de Ação de Controle nº 00190.08195/2004-88, devendo informar ao TCU, no prazo de 180 dias,
as providências adotadas;
Determinação: à SECEX/CE
27.24 que encaminhe cópia deste Acórdão, acompanhado de cópia do Relatório de Ação de
Controle nº 00190.008195/2004-88, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, à
Secretaria Nacional de Renda de Cidadania-SENARC-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome e à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
27.25 Que dê ciência desta deliberação à Secretaria de Controle Interno-Controladoria-Geral da
União
ENTIDADES E ÓRGÃOS DO GOVERNO DOS ESTADOS
28 - TC 022.483/2006-0
Classe de Assunto : VI
Interessado: Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Entidade: Prefeitura Municipal de Castanhal - PA
Exercício: 2005
Determinações: à Prefeitura Municipal de Castanhal – PA
28.1 que mantenha atualizados os dados do Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo
federal quanto à renda per capita e o número de pessoas residentes no domicílio, comunicando à
Secretaria Nacional de Renda da Cidadania os benefícios que deverão ser cancelados por não atendimento
aos requisitos legais;
28.2 que providencie, caso ainda não o tenha feito, o recolhimento ao Tesouro Nacional das
quantias recebidas indevidamente pela Srª Maria do Socorro de Loureiro, que fez uso do cargo de gerente
municipal do Programa Bolsa Família para apropriar-se do cartão social da Srª Kethlen da Silva Carvalho
(NIS 164.36943.97-9);
28.3 que incremente a cooperação com as instâncias do controle social, prestando-lhes a assistência
necessária à execução eficaz e eficiente de suas competências, nos termos do Decreto nº 5.209/2004 e
Instrução Normativa nº 01/2005
MINISTÉRIO DA SAÚDE
29 - TC 021.242/2006-2 com 03 volumes
Classe de Assunto : VI
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Interessado: Procuradoria Regional - RS
Entidade: MEC
Exercício: 2005
Determinações: à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da
Educação - SECAD/MEC
29.1 que proceda à reanálise da prestação de contas do Convênio 06/2004 –SECAD (SIAFI
510997), a fim de verificar:
29.1.1 a regularidade e elegibilidade dos pagamentos efetuados ao escritório Allen & Petry
Advogados Associados, para a elaboração de material pedagógico; à empresa Futura Recursos Humanos
Ltda, a título de supervisão técnica, elaboração de relatórios e de modificações no projeto inicial; e à LK
Assessoria Contábil Ltda., para prestação de serviços de assistência de coordenação, considerando o
disposto no art. 4º, inciso II, e 8º, inciso I, ambos da IN/STN 01/97, que tratam da capacidade técnica do
convenente e da vedação de pagamentos a título de taxa de administração, respectivamente, adotando-se
as providências necessárias para ressarcimento de valores pagos em desacordo com esse normativo;
29.1.2 a compatibilidade da produção e da distribuição das cartilhas de orientação aos pais e
capacitação dos professores com os quantitativos e as condições estabelecidas no plano de trabalho
(metas 3 e 4); a adequabilidade dos preços pagos com os de mercado; a idoneidade dos documentos
fiscais que suportaram essas despesas; e a comprovação da distribuição, adotando providências para
ressarcimento de valores pagos indevidamente, caso sejam identificadas despesas em desacordo ao
programa de trabalho, superfaturadas ou não comprovadas por documentos fiscais idôneos;
29.1.3 a adequabilidade dos custos e dos quantitativos do material produzido para o encontro
ocorrido nos dias 28 e 29 de outubro de 2004 em Brasília/DF, considerando o número de participantes
previsto, procedendo à glosa das despesas indevidas e fazendo constar expressamente nos pareceres de
avaliação da prestação de contas do convênio o resultado dessa análise;
29.1.4 o efetivo cumprimento da meta 4, relativamente à capacitação de professores, adotando
providências para ressarcimento das despesas pagas indevidamente em vista das alterações promovidas
pelo convenente, glosando: os valores na proporção das metas previstas e não realizadas e os valores
correspondentes a cursos substituídos por visitas às escolas, instaurando, caso necessário, o processo de
tomada de contas especial;
29.2 que faça constar do parecer técnico dos planos de trabalho dos convênios pleiteados
manifestação, entre outros aspectos, sobre a adequabilidade das metas propostas em relação aos prazos de
execução do objeto e aos custos, bem como sobre os documentos relativos à experiência do proponente na
realização do objeto a ser pactuado, de modo a assegurar a sua capacidade técnica, especialmente quando
se tratar de entidade privada; e
29.3 que exija, doravante, que a relação de pagamentos a que se refere o art. 28, inciso V, da
Instrução Normativa STN 1/97, apresente a correlação entre as despesas nela elencadas com os itens
constantes nos planos de trabalho dos convênios pactuados.
Determinações: à Secretaria Federal de Controle Interno
29.4 que informe nas próximas contas da SECAD/MEC as providências adotadas para cumprimento
da deliberação constante no item II anterior;
29.5 que encaminhar à representante cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada de relatório
e voto que a fundamentarem
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
30 - TC 020.311/2006-7
Classe de Assunto : VI
Interessado: Deputado Federal Bismark Maia
Entidade: Ministério do Desenvolvimento Agrário
Exercício: 2006
Determinação: ao Ministério do Desenvolvimento Agrário
30.1 que adote as medidas cabíveis a fim de obter da servidora Micilvânia Pereira de Araújo o
ressarcimento dos valores despendidos a título de diárias e passagens pelo seu deslocamento da cidade do
Recife para a cidade de Brasília, a título de colaboradora eventual, no período de 20 a 21 de abril de 2005,
uma vez que a beneficiária já estava exercendo as funções de Assessora da Secretaria Executiva do MDA,
45
DAS 102.4, encaminhando ao tribunal, no prazo de 30 dias informações sobre o cumprimento desta
determinação;
Determinação: à Secex-5
30.2 que encaminhe cópia da decisão que vier a ser proferida, bem como do relatório e voto que a
fundamentarem ao senhor Deputado Federal Bismark Maia;
ACÓRDÃO Nº 255/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo
a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, fazer as seguintes
determinações e ordenar a adoção da seguinte medida e determinar o apensamento às respectivas contas,
dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
ENTIDADES E ÓRGÃO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS
31 - TC 018.207/2006-1
Classe de Assunto : VI
Interessado: Controladoria Geral da União - PR
Entidade: Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul - RS
Exercício: 2005
Determinação: à FUNASA
31.1 que ao celebrar convênios que envolvam a construção de sistemas de abastecimento de água,
exija como parte integrante do plano de trabalho e para a sua aprovação, a comprovação da potabilidade
da água, nos termos do disposto na Portaria do Ministério da Saúde n.º 518/GM/2004;
Determinações: à Prefeitura Municipal de Caçapava do Sul/RS
31.2 que agilize o processo de desapropriação da área na qual se encontra a vertente que abastece a
localidade de Rincão dos Farias, cuja rede simplificada de abastecimento foi construída com recursos
federais repassados por meio do Convênio n.º 1.170/99, celebrado entre o município e a Fundação
Nacional de Saúde – FUNASA, bem como providencie a cobertura da tubulação exposta evitando danos
oriundos de enxurradas, vandalismo, pisoteio de animas, tendo em vista que na execução das obras não
foi observada a profundidade mínima prevista no Plano de Trabalho;
31.3 que por ocasião da utilização de recursos federais transferidos a qualquer título:
31.3.1 que observe, na realização de licitação na modalidade de convite, deverá ser afixado, em
local apropriado, cópia do instrumento convocatório dando ampla divulgação ao certame;
31.3.2 que faça constar, nos processos de licitação, a comprovação pelas pessoas jurídicas da
regularidade de suas obrigações para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e a Fazenda Federal. Observe que a regularidade para com a Fazenda Federal far-se-á mediante a
apresentação de certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional, nos termos do Decreto n.º 5.586/2005;
31.3.3 que formalize os termos de adjudicação dos certames licitatórios, juntando-os aos
respectivos processos, conforme dispõe o inciso VII do art. 38 da Lei n.º 8.666/93;
31.3.4 que observe que a publicação resumida do instrumento de contrato é condição
indispensável para a sua eficácia, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 61 da Lei n.º
8.666/93, cujo comprovante deverá ser juntado ao processo, em obediência ao estatuído no inciso XI do
art. 38 do mesmo diploma legal;
31.3.5 que evite rasuras nos planos de trabalho, objetivando dar solidez à documentação que
detalha os compromissos assumidos para a consecução dos convênios;
31.3.6 que proceda à identificação dos documentos comprobatórios das despesas dos convênios,
fazendo referência ao título e ao número do referido ajuste, consoante preceitua o art. 30 da IN STN n.º
01/97;
31.3.7 que aplique obrigatoriamente no mercado financeiro os recursos transferidos mediante
convênio, enquanto não forem empregados na sua finalidade, nos moldes previstos no § 1º do art. 20 da
IN STN n.º 01/97;
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ACÓRDÃO Nº 256/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 12, inciso II,
e 47 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representação, considerá-la procedente e determinar a conversão em Tomada de Contas
Especial e a citação do Sr. Pedro Menezes Nunes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações
de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional as quantias listadas no processo nas folhas 447 a
480, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora cabíveis a partir das datas indicadas, até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
ENTIDADES E ÓRGÃOS DO GOVERNO DOS ESTADOS
31 - TC 001.204/2004-8 com 02 volumes
Classe de Assunto : VI
Interessado: Procuradoria da República em Goiás
Entidade: Universidade Federal de Goiás – UFG/GO
Exercício: 2003
ACÓRDÃO Nº 257/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto aos
processos a seguir relacionados, em conhecer das representações, considerá-las parcialmente procedentes,
fazer as seguintes determinações e determinar o arquivamento, dando ciência aos representantes, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
ENTIDADES E ÓRGÃO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS
32 - TC 018.202/2004-9
Classe de Assunto : VI
Interessados: Antônio Roberto de Souza, Hamilton de Medeiros Leite e Auditores Fiscais da
Previdência Social
Entidade: Sociedade Educativa do Brasil
Exercício: 2004
Determinações: à Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde do Ministério da Saúde –
MS 32.1 que aprimore os controles sobre a execução dos programas de qualificação dos trabalhadores
eventualmente implementados, no sentido de providenciar atividades tempestivas e necessárias à correção
de falhas que possam ter efeito negativo no seu respectivo desempenho, a exemplo da execução do
Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, realizados nos
Estados de Minas Gerais e Bahia, onde foram constatadas as seguintes ocorrências:
32.1.1 Relatório da Agência Regional da Bahia, de julho de 2005, sob o ponto de vista
administrativo e financeiro: demora na entrega de documentos aos alunos concluintes da Operadora
SOEBRAS/EXECUTORA JCA.; 10 turmas com atraso na execução (OS 282/2003, 225/2003), com atas
não emitidas, no aguardo da conclusão dos estágios, conforme Ofício 134/03 (Contrato n.º 3094/2001);
14 turmas com prazo de término prorrogado, objeto das OS 240 e 248/2002, referente ao Contrato n.º
3009/2002; 08 turmas transferidas para outra operadora/executora do PROFAE Bahia (OS 183/2003),
referente ao Contrato n.º 3094/2001; e, 01 Turma transferida para outra operadora/executora do PROFAE
Bahia (OS 182/2003), referente ao Contrato n.º 3009/2002; e
32.1.2 Relatórios da Agência Regional de Minas, de agosto de 2005, sob o ponto de vista técnico: A
Agência segregou a avaliação em quatro momentos, não discriminando a época, da seguinte forma: 1.º)
em fevereiro de 2002, a operadora ainda não havia se inserido no projeto, logo não houve avaliação desse
período; 2.º) a operadora estava apta para o oferecimento de 24 turmas de QP (qualificação profissional),
do ponto de vista legal e estrutural; 3.º) a operadora apresentava como ponto de excelência a comunicação
47
entre os diversos envolvidos no processo de ensino aprendizagem, no entanto no que diz respeito às
avaliações do curso e as suas variáveis, registrou-se que: a capacitação representava um ponto
problemático; os materiais didáticos, quanto a sua qualidade e acesso, permaneceram em índice abaixo do
previsto (68%); os laboratórios ou ambientes destinados a parte prática obtiveram o índice de 40% de
qualidade, juntamente com o acesso e qualidade da biblioteca, tiveram por conseqüência a insatisfação
dos professores e comprometeram a qualidade do processo de ensino; e ainda o baixo comprometimento
dos alunos que, na avaliação dos docentes, não atentavam para a assiduidade, pontualidade e interesse nas
aulas ministradas; e, 4.º) Os indicadores de qualidade da operadora foram semelhantes aos identificados
no momento anterior, com as seguintes particularidades: a) bom nível de conhecimento do PROFAE e
PPP; b) a capacitação dos coordenadores locais e docentes foi avaliada em índice inferior a 60%; c) a
qualidade dos cursos atingiu a média de 66%, índice aquém do padrão de qualidade preconizado e
alcançado pelo PROFAE; d) a supervisora representou um ponto de excelência no oferecimento dos
cursos do PROFAE, entretanto, a avaliação geral dos cursos oferecidos pela Operadora manteve-se com
índices medianos de qualidade.
32.2 que atente para as disposições dos acordos/contratos firmados, a exemplo da não observância
das normas pertinentes à execução dos recursos decorrentes do Contrato de Empréstimo n.º 1.215/OCBR, que estipulava o limite máximo de 3.600 alunos treinandos por cada empresa contratada, cuja
contratação da Sociedade Educativa de Montes Claros – SOEMOC, para a realização de 5.696
treinamentos (contratos n.º 3094/2001, 3009/2002, 3011/2002 e 3010/2003) resultou em diversos
problemas operacionais, bem como, em índices de qualidade relativamente medianos e baixos;
32.3 que faça constar o local e a data de assinatura nos contratos/convênios firmados por esse órgão,
a exemplo da ocorrência verificada nos contratos de número 3094/2001, 3009/2002, 3011/2002 e
3010/2003, celebrados com a Sociedade Educativa de Montes Claros – SOEMOC, com o objetivo de
executar o Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE,
vinculado ao Contrato de Empréstimo/BID n.º 1.215/OC/BR;
Determinação: à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes de Minas Gerais –
SEDESE/MG
32.4 que na aplicação de recursos federais, atente para a efetiva comprovação dos requisitos dos
incisos VIII, XIII e XX, do artigo 24, da Lei 8.666/93, quando da adoção de eventual processo de
dispensa de licitação, a exemplo das ocorrências verificadas nos contratos de números 087/2000,
107/2001, 197/2001, 277/2001, 279/2001, 281/2001, 282/2001, 36/2002 e 105/2002, celebrados entre a
Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente com Sociedade
Educativa de Montes Claros – SOEMOC, com o objetivo de executar o Plano Estadual de Qualificação
Profissional com recursos do Convênio Federal n.º 35/1999.
33- TC 020.163/2004-6
Classe de Assunto : VI
Interessado: Conselho Municipal de Saúde de São Sebastião do Paraíso
Entidades: Hospital Sagrado Coração de Jesus em São Sebastião do Paraíso/MG e Secretaria de
Estado da Saúde de Minas Gerais/SES-MG
Exercício: 2004
Determinação: à Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais/SES-MG
33.1 que nas alteração de PPI de prestadores, em especial do Hospital Sagrado Coração de Jesus, na
cidade de São Sebastião do Paraíso, exclua do incremento de demanda a parcela correspondente à
indução política na procura por determinado serviço de saúde, de modo a observar o princípio da
universalidade de acesso previsto na art.196, caput, c/c o princípio da impessoalidade na prestação de
serviços públicos, pugnado no art.37, ambos da Constituição Federal;
33.2
que comunique ao interessado o Acórdão adotado, bem como Relatório e Voto que o
embasarem
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
34 - TC 012.365/2004-7
Classe de Assunto : VI
Interessado: Identidade preservada
Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
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Exercício: 2005
Determinações: à Diretoria Geral do Hospital Universitário Onofre Lopes
34.1 que regule a situação da servidora Carmem Lúcia Pinto Ribeiro, mediante formalização do seu
afastamento para participação em curso de pós-graduação nos moldes do art. 98 da Lei n.º 8.112/90;
34.2 que futuras seleções de estagiários sejam efetuadas mediante processo seletivo com ampla
publicidade envolvendo escolas, universidades e imprensa, em cumprimento aos princípios da igualdade,
publicidade, eficiência e impessoalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
34.3 que implante no âmbito do HUOL medidas visando aferir o grau de satisfação dos servidores,
de modo a contribuir no aperfeiçoamento da gestão dos serviços prestados por essa Unidade Hospitalar,
em cumprimento ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
34..4 que implante campanha, em caráter permanente, em que seja amplamente divulgado que a
intermediação de consultas e internamentos, utilizando-se indevidamente da influência de médicos e
demais servidores, bem como de políticos, é ilegal, anti-ética e fere o princípio da igualdade da
assistência à saúde, por se constituir privilégio, contrariando o inciso IV do art. 7º da Lei n.º 8080/90 e o
art. 196 da Constituição Federal;
34.5 que reforce a guarda dos bens patrimoniais daquela Instituição Hospitalar, enfocando as
pontos mais críticos, visando coibir seu desaparecimento, em face do item 10 da IN/SEDAP n.º 205, de
08/04/1988.
34.6 que oriente enfaticamente os setores e apure a responsabilidade pelo descumprimento da
normas que tratam da guarda e movimentação dos bens patrimoniais, especialmente determinando que
somente efetuem a movimentação de bens patrimoniais entre os setores do Hospital com a ciência do
Setor de Patrimônio e mediante o preenchimento do Termo de Transferência Interna, em cumprimento
item 7.13.5 da Instrução Normativa SEDAP/PR n.º 205/1988;
34.7 que faça gestões junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária para que adote as
providências urgentes no sentido de autorizar a colocação em funcionamento dos 06 (seis) bisturis
elétricos enviados pelo Ministério da Educação, os quais se encontram no almoxarifado do Hospital desde
junho de 2004, e de outros equipamentos que porventura necessitem de sua autorização, em obediência ao
principio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
34.8 que adote providências no sentido de impedir a passagem de pessoas ou bens pelas janelas do
almoxarifado principal do HUOL, tendo em vista que, por serem de vidro, não oferecem segurança
adequada, devendo serem colocadas grades, telas ou outro meio apropriado a impedir a referida
transposição, cumprindo o item 4 da Instrução Normativa SEDAP/PR n.º 205/1988;
34.9 que adote sistemática que possibilite o acesso aos materiais de farmácia estocados somente ao
responsável por essa área, ou a pessoa por ele expressamente designada, e aos bens permanentes
estocados a apenas ao responsável pelo Setor de Patrimônio, ou a servidor por ele expressamente
designado, estabelecendo inclusive barreiras físicas de acesso entre o local de armazenagem dos bens da
farmácia e o dos bens permanentes, visando aumentar a segurança na estocagem dos referidos bens, em
cumprimento dos itens 4, 9 e 10 da Instrução Normativa SEDAP/PR n.º 205/1988;
34.10 que providencie a estocagem dos materiais da Área de Farmácia em estrados, evitando, assim,
sua colocação diretamente sobre o piso, o que pode alterar a qualidade dos produtos, em observância à
alínea “e” do item 4.1 da Instrução Normativa SEDAP/PR n.º 205/1988;
34.11 que planeje suas compras de modo a evitar a realização de despesas que possam caracterizar
fracionamento, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93;
34.12 que atente para o disposto no artigo 22, § 3º, da Lei n.º 8.666/93, obtendo o número mínimo
de três propostas válidas para as licitações realizadas na modalidade Convite;
34.13 que realize pesquisa de mercado, fazendo-a constar dos autos, antes de realizar contratação
por dispensa de licitação, a fim de obter a melhor proposta para a Administração, em observância ao art.
3º da Lei n. 8.666/1993;
34.14 que amplie o rol de participantes nos certames licitatórios para a aquisição de serviços de
manutenção de equipamentos médico-hospitalares, envidando esforços para que, a cada licitação, haja
novos participantes, inclusive de outros locais e Estados.
Determinações : ao Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte
34.15 que adote de providências visando apurar os casos de faltas injustificadas por parte dos
servidores do HUOL, aplicando a legislação pertinente, em especial a situação do servidor Fernando José
Dias, dando conhecimento das providências adotadas nas próximas contas.
49
34.16 que adote de medidas de forma a corrigir a distorção observada no Hospital Universitário
Onofre Lopes, de contratação de estagiários para execução de tarefas próprias de serviços terceirizados,
tais como ascensorista e recepcionista, o que, nos termos do art. 3º da CLT poderá gerar demandas
trabalhistas contra a Universidade.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
35 - TC 013.774/2003-4
Classe de Assunto : VI
Interessado: Procuradoria da Republica em Mato Grosso
Entidade: Prefeitura Municipal de Várzea - MT
Exercício: 2003
Determinação: à FUNASA
35.1 que efetue a atualização dos registros do SIAFI, uma vez que, na base de dados desse sistema
ainda consta a informação de convênio com “INADIMPLENCIA SUSPENSA”
ACÓRDÃO Nº 258/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto aos
processos a seguir relacionados, em conhecer das representações, considerá-las procedentes, fazer as
seguintes determinações e a adoção das seguintes medidas, dando ciência aos representantes, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
ENTIDADES E ÓRGÃO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS
36 - TC 000.098/2005-7 com 05 volumes
Classe de Assunto : VI
Interessado: Camila Ghantus - Procuradora da República
Entidade: Prefeitura Municipal de Toledo - PR
Exercício: 2005
Determinação: ao FNDE
36.1 que comunique este Tribunal, no prazo de 60 dias a contar da notificação, acerca das
providências adotadas, entre elas, se for o caso, a instauração da Tomada de Contas Especial
Determinação: ao Tribunal de Contas da União
36.2 que de ciência, da decisão que este Tribunal adotar, à Procuradoria da República no Município
der Cascavel – PR
37 - TC 017.507/2002-0 com 07 volumes
Classe de Assunto : VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia/RO
Entidade: Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno - RO
Exercício: 2002
Determinação: ao DNER e ao INCRA
37.1 que informe no prazo de 60 dias à Secex/RO as medidas adotadas em relação aos documentos
encaminhados e prestação de contas dos convênios nº 085/98/DNER (SIAFI 356121)
e
52002/97/INCRA/CRT (SIAFI 327697), inclusive a devida instauração de Tomadas de Contas Especial,
quando o caso assim o requerer;
Determinação: à SECEX/RO
37.2 que acompanhe o Acórdão que vier a ser proferido;
ACÓRDÃO Nº 259/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23,
50
inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares
com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
ENTIDADES E ÓRGÃO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS
38 - TC 002.098/2005-6 com 01 volume
Classe de Assunto : II
Responsável: Antônio Jesus de Oliveira (CPF 048.753.702-53);
Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Eliseu - PA
Exercício: 2005
39 - TC 007.624/2005-8
Classe de Assunto : II
Responsável: Terezinha Alves Pinto de Almeida (CPF 289.669.296-72)
Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Efigenia De MG
Exercício: 2004
40 - TC 016.272/2006-0
Classe de Assunto : II
Responsável: Paulo Almir Antunes (CPF 068.291.716-87);
Entidade: Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano - MG
Exercício : 2005
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
41 - TC 013.821/2003-6 com 01 volume, e apensado TC: 004.183/2002-3
Classe de Assunto : II
Responsáveis: Andre Koff SanT'Anna (CPF 1.800.681-72); Aparecido Briante (CPF 045.704.80934); Fernando Antonio Rodriguez (CPF 091.534.547-15) e Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho (CPF
018.446.524-91)
Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro - MT
Exercício : 1998
ACÓRDÃO Nº 260/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I; 16, inciso II; 18 e 23,
inciso II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regular
com ressalva as contas a seguir relacionadas e dar quitação ao responsável e fazer a seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
ENTIDADES E ÓRGÃO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS
42 - TC 012.422/2005-3
Classe de Assunto : II
Responsável: Carlos Augusto Nunes Gouvea (CPF 031.728.052/04)
Entidade: Prefeitura Municipal de Souré/PA
Exercício: 2004
Determinações: ao Prefeito de Souré/PA
42.1 que encaminhe a prestação de contas de recursos federais repassados à municipalidade, à
unidade concedente, nos termos do art. 28, § 5º, da Instrução Normativa STN nº 01, de 15/01/1997 e
alterações;
42.2 que assegure, na falta de provas documentais, a comprovação da execução física e do açcance
dos objetivos do convênio, por meio dos instrumentos previstos no art. 31, § 1º, inciso I, da referida
norma, inclusive relatório fotográfico circunstanciado do efeito;
51
ACÓRDÃO Nº 261/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, de 6/3/2007, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno,
c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por
inexatidão material, o Acórdão 1.969/2004-TCU-1ª prolatado na Sessão de 10/08/2004, Ata 28/2004-1ª
Câmara, para que, onde se lê: “Jose Raimundo do Vale” leia-se: “Jose Raimundo Vale”, mantendo-se
inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
ENTIDADES E ÓRGÃO DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS
43 - TC 014.261/2003-3
Classe de Assunto : II
Responsável: José Raimundo Vale (CPF 076.982.082-49)
Entidade: Prefeitura Municipal de Boca do Acre - AM
Exercício: 2000
44 - TC 019.617/2003-0
Classe de Assunto : II
Responsável: Raimundo Nonato Batista de Souza (CPF 284.764.681-72)
Entidade: Prefeitura Municipal de Tabatinga - AM
Exercício: 1998
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta de nº 6, organizada em 27 de fevereiro último, havendo a Segunda Câmara
aprovados os Acórdãos de nºs 263 a 294, 296 e 297, que se inserem no Anexo II desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções
TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 010.301/2005-9, 006.835/2006-6, 006.893/2006-0, 006.896/2006-1, 012.166/2006-0 e
020.196/2006-3, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
b) Procs. nºs 011.262/1994-0, 017.320/2000-5, 009.874/2003-3, 008.674/2004-6, 018.858/2004-7,
007.616/2005-6 e 018.898/2006-9, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
c) Procs. nºs 012.620/1997-1, 014.013/1999-1, 011.583/2001-7, 003.556/2003-1, 004.651/2004-3,
019.314/2004-0 (com o juntado nº 003.292/2006-6), 006.031/2005-5, 017.763/2005-5, 005.128/2006-9 e
022.551/2006-2, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e
d) Procs. nºs 003.882/1999-3, 008.542/2003-9, 010.350/2003-7, 005.163/2004-1, 010.850/2004-2,
001.772/2005-3, 009.584/2005-0, 014.557/2005-3, 014.962/2005-5, 021.270/2005-9 e 029.534/2006-3,
relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 263/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.301/2005-9 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Tocantins-Sebrae/TO
4. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Tocantins-Sebrae/TO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
52
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins-SECEX/TO e
Secretaria de Recursos-SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Tocantins-Sebrae/TO, contra determinação
constante do Acórdão 1.925/2006-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. alertar o Diretor-Superintendente do Sebrae/TO de que o descumprimento à determinação do
Tribunal de Contas da União pode ensejar multa aos responsáveis, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei n.º
8.443/1992, constituindo, ainda, grave infração à norma legal, com reflexos no julgamento das contas
anuais dos gestores;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Controladoria-Geral da União, para subsidiar a auditoria anual de gestão no Sebrae/TO, relativa ao
exercício de 2006;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0263-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 264/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 008.674/2004-6 - c/ 1 volume e 2 anexos
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrentes: Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU e
Secretaria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da República – SRH/PGR
4. Órgão: Secretaria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da República – SRH/PGR
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Ramos Correia (OAB/DF 15.598)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelo Sindicato
Nacional dos Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU e pela Secretaria de Recursos
Humanos da Procuradoria-Geral da República, representada por sua Secretária, Sra. Eliane Rodrigues de
Sales, contra, respectivamente, os itens 1.1.2.2 e 1.1.3 do Acórdão nº 1.302/2006-TCU-2ª Câmara
(Relação nº 29/2006, inserida na Ata nº 19/2006, Sessão de 6/6/2006 – Extraordinária).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sindicato Nacional dos Servidores do
Ministério Público da União - SINASEMPU, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Secretaria de Recursos Humanos da
Procuradoria-Geral da República, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando a redação do item
1.1.3 do Acórdão nº 1.302/2006-TCU-2ª Câmara (Relação nº 29/2006, inserida na Ata nº 19/2006, Sessão
de 6/6/2006 – Extraordinária), como se segue:
53
“1.1.3. que restrinja o alcance do § 3º do art. 5º da Portaria PGR nº 51/2000, com a nova redação
dada pela Portaria PGR nº 582/2005, apenas aos ocupantes de função comissionada que tiveram sua
função transformada por força de reestruturação das funções no âmbito do MPU introduzidas pela Lei nº
9.953/2000, abstendo-se de aplicar o referido dispositivo regulamentar nas situações isoladas em que o
servidor foi exonerado de uma função comissionada e nomeado para outra função comissionada distinta,
bem como providencie o ressarcimento dos valores pagos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada em desacordo com essa determinação;”
9.3. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU e à Secretaria de
Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da República – SRH/PGR.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0264-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 265/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 018.858/2004-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Marco Aurélio de Alcântara (CPF 000.420.134-53)
4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER (Redator) e MINISTRO
WALTON ALENCAR RODRIGUES (Relator)
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Carlos da Fonseca (OAB/DF 1.495-A), Walter Costa
Porto (OAB-DF 6.098), Paulo Affonso Martins de Oliveira (OAB/DF 29), José Raimundo Teixeira
Raposo (OAB/DF 6.418), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359) e Paula Cardoso Pires
(OAB/DF 23.668)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Marco
Aurélio de Alcântara contra o Acórdão 1.329/2005-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou
ilegal a concessão de aposentadoria do Interessado, negando registro ao respectivo ato, em decorrência da
consignação indevida de 85% de FC-8 nos proventos do servidor, a título de função comissionada, e do
pagamento dessa parcela sem a aplicação da proporcionalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts.
285, caput e 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus
exatos termos o Acórdão 1.329/2005-2ª Câmara;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Interessado e à Câmara dos Deputados.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0265-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 266/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
54
1. Processo nº TC - 012.620/1997-1 (com 8 volumes).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Entidade: Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Amapá –
Incra/AP
4. Recorrentes: Ronaldo Fernandes Costa Lima, CPF nº 048.391.023-68, Ubiranilson da Silva Vale,
CPF nº 182.142.662-20 e Ary Ferreira de Farias, CPF nº 130.321.004-53.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Nildo Josué Pontes Leite, OAB/AP nº 118.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelos Srs.
Ronaldo Fernandes Costa Lima, Ubiranilson da Silva Vale e Ary Ferreira de Farias, em face do Acórdão
nº 957/2003-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 12/6/2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92,
para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
9.2. dar ciência aos recorrentes deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0266-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 267/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC – 014.013/1999-1
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Ivan de Souza Cardoso (CPF 372.479.807-53)
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRAS
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Magno Celestino (OAB/RJ nº 100.953), Andréia M.
Ferreira Costa (OAB/RJ n° 99.215), Armando Coimbra de Senna Dias (OAB/RJ nº 20.954), Carla
Angélica Sathler de Queiroz (AOB/RJ nº 101.134), Célia Regina Katz (OAB/RJ nº 1.262-B), Cid
Augusto Mendes Cunha (OAB/RJ nº 76.077), Cloves Pinheiro da Silva (Defensor Público da União),
Eduardo José de Arruda Burégio (OAB/RJ nº 76.432), Eline Iris Rabello G. da Silva (OAB/RJ nº
114.823-E), Felipe Ataíde Menezes de Almeida (OAB/RJ 106.037), Haroldo Eden da Costa Spinula
(OAB/RJ nº 52.302), José Henrique de Azevedo Camello (OAB/RJ nº 35.042), José Ribamar Teixeira
Luz (OAB/DF nº 9.310), Lília Cardoso Furtado (OAB/RJ nº 106.041), Mancio Luiz da Silva Novaes
(OAB/RJ nº 18.895), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF nº 10.610), Michele Rodrigues de Lima
Espírito Santo (OAB/RJ nº 102.073), Paulo Sérgio de Paula Negri (OAB/RJ nº 77.388), Sérgio dos
Santos Martins Ferreira (OAB/RJ nº 36.872)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ivan de
Souza Cardoso contra o Acórdão nº 2.383/2004 – 2a Câmara, proferido em processo de Tomada de
55
Contas Especial constituída pela PETROBRAS para apurar irregularidades ocorridas na área de compras
da Superintendência de Dutos e Terminais do Sudeste.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Ivan de Souza Cardoso com
fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92;
9.2. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em seus exatos termos;
9.3. dar ciência desta decisão ao recorrente.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0267-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 268/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 011.583/2001-7
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Embargante: Guilherme Rousseff Canaan
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Dra. Tassiana Guimarães Borges Teixeira
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Sr Guilherme
Rousseff Canaan contra o Acórdão nº 2.834/2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 32 e 34 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão embargado;
9.3. apostilar a decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.834/2006 para fins de correção de erro
material quanto ao nome do responsável Roberto Romero Ribeiro, o qual foi grafado equivocadamente
como Roberto Romero Ribeiro Ltda.;
9.4. dar ciência desta decisão ao embargante, remetendo-lhe cópias do Acórdão que vier a ser
proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem;
9.5. encaminhar os autos à Secretaria das Sessões para sorteio de relator para o exame dos Recursos
de Reconsideração interpostos pelas empresas Celso Comércio e Serviços Ltda. e Érika Pedras Ltda.
contra o Acórdão nº 2.834/2006-2ª Câmara.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0268-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 269/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 019.314/2004-0 (com 1 volume, 1 anexo e 1 apenso).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
56
3. Entidade: Município de Aurora do Pará/PA.
4. Recorrente: Manoel Carvalho da Silva, CPF nº 026.512.542-15.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Manoel
Carvalho da Silva, ex-Prefeito Municipal de Aurora do Pará/PA, em face do Acórdão nº 2.086/2005TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas do responsável, com
fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da
quantia de R$ 16.031,00, e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57, da referida lei, no valor de R$
5.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando os subitens 9.1. e 9.2. do Acórdão
recorrido para os seguintes termos:
“9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, 19, parágrafo
único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e II, 210, § 2º, e 214,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, as presentes contas irregulares;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268,
inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea ‘a’
do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento”;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.3. dar ciência ao recorrente deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0269-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 270/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 017.763/2005-5
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Jorge Carlos Silva Santos, ex-Prefeito (CPF 063.462.355-1). 4. Entidade: Município
de Barra do Rocha – BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso reconsideração, interposto pelo Sr Jorge
Carlos Silva Santos, ex-Prefeito, contra a deliberação proferida por este Tribunal, mediante o Acórdão
n.1.581/2006 - TCU - 2a Câmara, inserto na Ata n° 21/2006, Sessão de 20/6/2006.
57
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a.Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com suporte no que prescrevem os arts. 32, I, e 33 da Lei n° 8.443/1992,
em:
9.1. conhecer o recurso de reconsideração interposto pelo Sr Jorge Carlos Silva Santos;
9.2. negar provimento a esse recurso;
9.3. dar ciência desta deliberação e encaminhar ao interessado cópia deste Acórdão, bem como do
Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0270-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 271/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 012.166/2006-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel, ex-prefeito (CPF 091.236.953-15)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - SECEX/AM
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Sebastião Rodrigues Maciel, ex-prefeito do município de Nova Olinda do Norte/AM, em decorrência da
não-comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados àquela municipalidade no
decorrer de 2002, em doze parcelas de R$ 1.250,00 cada uma, à conta do Programa de Apoio a Estados e
Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos – RECOMEÇO/EJA, que objetivava
ampliar a oferta de vagas para jovens e adultos em escolas estaduais e municipais do ensino fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 3º, 210 e 214, inciso
III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Sebastião Rodrigues
Maciel ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo descritas,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALORES ORIGINAIS DOS DÉBITOS
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
DATAS DE OCORRÊNCIA
15/4/2002
15/4/2002
15/4/2002
26/4/2002
24/5/2002
24/6/2002
26/7/2002
26/8/2002
24/9/2002
25/10/2002
58
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
26//11/2002
13/12/2002
9.2. aplicar ao Sr. Sebastião Rodrigues Maciel a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento,
caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma do
disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0271-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 272/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 020.196/2006-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel, ex-prefeito (CPF 091.236.953-15)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - SECEX/AM
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Sebastião Rodrigues Maciel, ex-prefeito do município de Nova Olinda do Norte/AM, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade no decorrer de 2004, no
valor original total de R$ 111.172,80 (cento e onze mil, cento e setenta e dois reais e oitenta centavos), à
conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 3º, 210 e 214, inciso
III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Sebastião Rodrigues
Maciel ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo descritas,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALORES ORIGINAIS DOS DÉBITOS
R$ 10.472,80
R$ 10.472,80
R$ 10.472,80
R$ 10.472,80
R$ 10.472,80
R$ 10.472,80
DATAS DE OCORRÊNCIA
25/2/2004
25/3/2004
27/4/2004
25/5/2004
25/6/2004
23/7/2004
59
R$ 12.084,00
R$ 12.084,00
R$ 12.084,00
R$ 12.084,00
31/8/2004
23/9/2004
29/10/2004
26/11/2004
9.2. aplicar ao Sr. Sebastião Rodrigues Maciel a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo
recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma do
disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0272-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 273/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC − 011.262/1994-0 (c/ 1 vol. e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe – II − Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria de Fátima Oliveira Mendes (CPF 043.252.653-68)
4. Entidade: Gerência-Regional de Administração no Ceará/MF
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogados constituídos nos autos: Djalma Barbosa dos Santos (OAB/CE 7483) e Djeanne
Furtado dos Santos (OAB/CE 14.167)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Sra. Maria de Fátima Oliveira Mendes, em virtude do recebimento ilegal de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
Pública da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei n.º 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar a
Srª Maria de Fátima Oliveira Mendes ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo descritas, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
Valor
Cr$ 5.916.270,90
Cr$ 11.832.541,80
Cr$ 5.991.481,31
CR$ 84.049,42
CR$ 90.978,36
CR$ 158.410,56
CR$ 194.551,29
Data
31/5/1993
30/6/1993
31/7/1993
31/8/1993
30/9/1993
31/10/1993
30/11/1993
Valor (R$)
4.175,34
3.792,03
3.829,88
3.810,93
3.810,93
3.840,15
3.825,54
Data
30/6/1995
31/7/1995
31/8/1995
30/9/1995
31/10/1995
30/11/1995
20/12/1995
Valor (R$)
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
Data
31/7/1997
31/8/1997
30/9/1997
31/10/1997
30/11/1997
20/12/1997
31/12/1997
60
CR$ 248.228,84
CR$ 210.886,84
CR$248.228,84
CR$ 626.913,12
CR$ 681.016,32
1.960,19 (URV)
1.965,97 (URV)
2.133,25 (URV)
R$ 2.133,75
R$ 2.040,43
R$ 1.988,71
R$ 2.325,78
R$ 2.329,59
R$ 2.655,22
R$ 2.334,12
R$ 2.655,22
R$ 2.508,93
R$ 3.780,91
R$ 4.183,22
R$ 3.791,99
20/12/1993
31/12/1993
31/1/1994
28/2/1994
31/3/1994
30/4/1994
31/5/1994
30/6/1994
31/7/1994
31/8/1994
30/9/1994
31/10/1994
30/11/1994
20/12/1994
31/12/1994
31/1/1995
28/2/1995
31/3/1995
30/4/1995
31/5/1995
3.825,54
3.825,54
3.897,57
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.633,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.920,09
3.918,09
3.918,09
31/12/1995
31/1/1996
28/2/1996
31/3/1996
30/4/1996
31/5/1996
30/6/1996
31/7/1996
31/8/1996
30/9/1996
31/10/1996
30/11/1996
20/12/1996
31/12/1996
31/1/1997
28/2/1997
31/3/1997
30/4/1997
31/5/1997
30/6/1997
3.918,09
3.803,71
3.842,98
3.842,98
3.842,98
3.842,98
3.842,98
3.842,98
3.873,57
3.858,27
3.858,27
4.174,22
3.552,27
4.174,22
3.858,27
3.858,27
3.858,27
3.858,27
3.858,27
31/1/1998
28/2/1998
31/3/1998
30/4/1998
31/5/1998
30/6/1998
31/7/1998
31/8/1998
30/9/1998
31/10/1998
30/11/1998
20/12/1998
31/12/1998
31/1/1999
28/2/1999
31/3/1999
30/4/1999
31/5/1999
30/6/1999
9.2. aplicar à Srª Maria de Fátima Oliveira Mendes a multa de que trata o art. 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações referentes ao débito e à multa tratados nos subitens 9.1 e
9.2 acima;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, para ajuizamento das
ações cabíveis;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Gerência-Regional de Administração no Ceará/MF e à responsável.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0273-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 274/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 017.320/2000-5 (c/ 14 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Menezes Neto, Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde (CPF
182.714.131-04)
4. Entidade: Município de Olinda/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 66/97, celebrado entre o
Município de Olinda/PE e a Cooperativa dos Trabalhadores de Saúde de Olinda Ltda. − Coopersaúde,
61
com recursos do Sistema Único de Saúde − SUS, cujas determinações dirigidas ao Fundo Nacional de
Saúde por meio dos Acórdãos nºs 1.133/2004 e 385/2006, todos da 2ª Câmara, não foram implementadas
pelo Sr. José Menezes Neto, Diretor-Executivo do FNS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
Pública da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. José Menezes Neto
multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a
data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor, caso não atendida a notificação de que
trata o subitem precedente;
9.3. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que dê imediato cumprimento ao contido no subitem
1.1 do Acórdão nº 1.133/2004 − TCU − 2ª Câmara, reiterado pelo item 9.1 do Acórdão nº 385/2006 −
TCU − 2ª Câmara, informando a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas efetivamente
tomadas com vistas ao completo cumprimento da determinação em comento.
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministro de Estado da Saúde, ao Fundo Nacional de Saúde e ao Sr. José Menezes Neto.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0274-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 275/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 009.874/2003-3 (com 2 volumes)
2. Grupo I - Classe - II: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira, CPF: 005.010.002-59
4. Entidade: Município de Breves/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Gervásio Bandeira Ferreira, ex-Prefeito do Município de Breves/PA, em razão de irregularidades na
aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do Convênio nº
872/99, no valor de R$ 408.600,00 (quatrocentos e oito mil e seiscentos reais), com o objetivo de
construir um muro de arrimo no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" da Lei n.º 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III,
210, 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gervásio Bandeira Ferreira ao
pagamento da quantia de R$ 408.600,00 (quatrocentos e oito mil e seiscentos reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 4/4/2000 até a data do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor;
62
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
9.5 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Superintendência Regional da Polícia Federal no Pará, em referência ao Ofício nº 3105/2003NUCART/SR/DPF/PA.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0275-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 276/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 007.616/2005-6
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Welinton Magno da Silva (CPF 535.644.996-87)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 1ª Secex e Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em razão de irregularidades praticadas pelo ex-Chefe e
Encarregado de Tesouraria/Banco Postal da Agência dos Correios de Santo Antônio do Itambé/MG, Sr.
Welinton Magno da Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Welinton Magno da Silva, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e
com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condená-lo ao
pagamento dos débitos a seguir mencionados, deduzidos dos créditos indicados, com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de suas
respectivas datas de ocorrência, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Débito (R$)
23.508,80
701,54
2.218,63
393,07
321,10
3.345,42
32.472,37
Data da Ocorrência
28/8/2002
11/11/2002
11/3/2003
25/4/2003
30/5/2003
4/6/2003
26/11/2003
Crédito (R$)
5.000,00
9.562,41
64,21
Data da Ocorrência
30/4/2003
16/5/2003
17/11/2003
63
9.2. aplicar ao Sr. Welinton Magno da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o
art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a,
aproximadamente, 5% do dano causado ao erário, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à ECT;
9.5. remeter cópia dos autos e deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209
do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0276-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 277/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 018.898/2006-9
2. Grupo I – Classe – II: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Roberval Roldão de Araújo, CPF: 410.236.924-49
4. Entidade: Município de Paranatama/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor
do Sr. Roberval Roldão de Araújo, ex-Prefeito de Paranatama/PE, em razão da omissão na prestação de
contas dos recursos repassados pelo FNDE àquele município por meio do Convênio 93812/98, cujo
objeto era a aquisição de material didático/pedagógico e ampliação de escola, contemplando a educação
pré-escolar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" da Lei n.º 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III,
210, 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Roberval Roldão de Araújo ao
pagamento da quantia de R$ 47.311,48 (quarenta e sete mil e trezentos e onze reais e quarenta e oito
centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 15/7/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
64
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0277-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 278/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 003.556/2003-1 (com 9 volumes e 7 anexos)
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB
4. Responsável: Carlos Antônio Araújo de Oliveira (CPF nº 373.801.094-72) e Fundação Francisco
Mascarenhas (CNPJ nº 09.277.278/0001-85)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX/PB
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Carlos Antônio Araújo de Oliveira,
prefeito do Município de Cajazeiras/PB, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação de
parte dos recursos repassados por meio dos Convênios nº 93.628/2001 e 93.629/2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“c”, e § 2º, alínea “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, e condenar o responsável, Sr. Carlos Antônio
Araújo de Oliveira, solidariamente com a Fundação Francisco Mascarenhas, ao pagamento da
importância de R$ 246.899,62 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e
sessenta e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
26/12/2001 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o
artigo 214, inciso III, do RITCU;
9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que efetuem e comprovem perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base no artigo
209, § 6º do Regimento Interno do TCU, para as providências que entender cabíveis;
9.5. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Prefeitura Municipal de
Cajazeiras/PB e aos responsáveis interessados;
9.6. encaminhar ao Sr. Severino Dantas Fernandes, Vereador do Município de Cajazeiras/PB, cópia
do Acórdão nº 2.032/2004-Plenário-TCU e das instruções que o embasaram (fls. 15/19; 26/27, 30, 40/50,
63/69, 133/142, todas do v. 1), bem como do Acórdão que vier a ser proferido nos presentes autos e do
Relatório e Voto que o subsidiarem, esclarecendo que o valor original citado no item 1 do Acórdão nº
65
2.032/2004-Plenário-TCU é o valor original do débito e não o valor do contrato, tendo em vista que parte
do objeto foi executado.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0278-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 279/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 004.651/2004-3
2. Grupo II , Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde
4. Responsáveis: Carlos Alberto Ferri (CPF 087.733.009-34), Toribio Cesar Lacorte (CPF
408.726.538-20) e ACL Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 01.509.447/0001-53).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/MS
8. Advogado constituído nos autos: Jorge Benjamin Cury (OAB/MS – 914)
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados este autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório
do Ministério da Saúde no Estado do Mato Grosso do Sul – EREMS/MS em razão da realização de
pagamentos indevidos pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS,
de órteses, próteses e materiais especiais à empresa ACL Comércio e Representações Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que adote as medidas judiciais que julgar necessárias
para o efetivo ressarcimento do débito apurado nestes autos;
9.2. determinar ao Controle Interno que acompanhe o cumprimento da determinação do item 9.1;
9.3. arquivar o presente processo por ausência de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e
regular, na forma do inciso II do art. 169 do Regimento Interno.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0279-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 280/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 006.031/2005-5 (com 1 volume)
2. GRUPO II - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Maria Luiza Cruz (CPF:016.772.708-70).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico/CNPq.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: SECEX/SP.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq contra a Sra. Maria Luiza Cruz, em razão
66
de não apresentação da prestação de contas do auxílio financeiro recebido dessa entidade, no valor de Cr$
1.782.900,00 (hum milhão, setecentos e oitenta e dois mil e novecentos cruzeiros), para apoio ao Projeto
de Pesquisa “Formas Latentes Polimétricas Derivadas de Dextrano e Antichagásicos com Ação Seletiva
Potencial”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, inciso II, 18, caput, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar
regulares com ressalva as contas da Sra. Maria Luiza Cruz, dando-lhe quitação;
9.2. dar ciência da Presente deliberação à Maria Luiza Cruz e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico/CNPq e encaminhar a eles cópias do presente Acórdão, assim
como do Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0280-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 281/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 022.551/2006-2
2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Celso Rodrigues Rêgo, CPF n.º 027.528.404-20
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Piranhas-AL
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/AL
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada peloMinistério
da Previdência e Assistência Social - MPAS, atual Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados mediante o Termo de
Responsabilidade n.º 0263/MPAS/SEAS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19 e 23 da Lei n° 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Celso Rodrigues Rego ao pagamento das
importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
DATA
02/07/1998
11/08/1998
30/12/1998
VALOR (R$)
1.800,00
3.600,00
5.400,00
9.2. aplicar ao responsável, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
67
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; e
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0281-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 282/2007 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 003.882/1999-3 (com 5 volumes).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Monique Ramos de Araújo Coêlho (CPF 801.227.107-97); Maria do Socorro
Costa Miranda (CPF 098.223.302-78); Rosa Maria Nascimento Silva (CPF 418.816.057-87); Flora Maria
Ribas Araújo (CPF 080.229.689-00); Pedro Pereira de Oliveira (CPF 021.884.572-34); Luiz Joaquim
Paes (CPF 009.243.692-72); José Bonifácio Melo de Oliveira (CPF 080.328.232-04).
4 Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/RO.
8. Advogado constituído nos autos: Drª Dagmar Eliete do Couto Ramos Coêlho (OAB-RJ 37.653;
OAB-RO 674-A).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Srª Monique Ramos de Araújo Coêlho, instaurada por força da Decisão 1.396/2002-Plenário, que
converteu Representação encaminhada pela Procuradoria da República no Estado de Rondônia – PR/RO,
na presente representação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Sres Juizes Maria do Socorro Costa Miranda,
Rosa Maria Nascimento Silva, Flora Maria Ribas Araújo, Pedro Pereira de Oliveira, Luiz Joaquim Paes e
José Bonifácio Melo de Oliveira em razão da aprovação da Resolução Administrativa nº 49, de 19/08/98,
mediante a qual foi autorizado o afastamento da servidora Monique Ramos de Araújo Coêlho, pelo prazo
de 4 (quatro) anos, com ônus integral, para cursar Doutorado em Psicologia Social e da Personalidade na
Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, nada obstante a ausência de elementos comprobatórios
da pertinência, da indispensabilidade, da relevância e da necessidade desse afastamento para o
desenvolvimento das atribuições institucionais do Órgão;
9.2. com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, aplicar aos supra mencionados juizes,
individualmente, em razão do fato relatado, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser recolhida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do
prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.3. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida
perante o Tribunal, com base no art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno;
9.4. determinar, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o
desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração dos responsáveis, tomando, como parâmetro
para o desconto, o percentual mínimo estabelecido no art. 46 da Lei 8.112/90, com a modificação da MP
2.225-45, de 4/9/2001;
9.5. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança
judicial da dívida, no caso de não ser aplicável ou de não surtir efeito a providência prevista na alínea
anterior.
68
9.6. determinar a juntada de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam, às contas do TRT-14ª Região dos anos de 1997 e 1998 (TC 750.054/1998-0 e
TC 007.462/1999-9, respectivamente;
9.7. determinar à Secex/RO a realização de inspeção no TRT/RO objetivando
9.7.1. verificar a regular devolução do recursos recebidos por Monique Ramos de Araújo Coêlho a
recebeu a título de remuneração, no período em que esteve afastada de suas atividades funcionais para
cursar Doutorado em Psicologia Social e da Personalidade na Universidade Federal do Rio de Janeiro,
autorizada pela Resolução Administrativa nº 49, de 19/08/98, julgada nula por decisão do TST de
5/12/2002, no RMA 490792;
9.7.2. a percepção das vantagens quintos e adicional de tempo de serviço decorrentes do tempo em
que esteve afastada do trabalho para o curso de doutoramento;
9.8. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Rondônia.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0282-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 283/2007 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 010.350/2003-7 (com 4 volumes)
2. Grupo II – Classe de Assunto II – Prestação de Contas (exercício de 2002)
3. Responsáveis: Othon de Carvalho Bastos (Reitor: 01/01 a 31/12/2002) – CPF 001.877.123-87;
José Américo da Costa Barroqueiro (Pró-Reitor de Planejamento e Gestão e Vice Reitor: 01/01 a
21/01/2002) – CPF: 055.923.053-20; Marco Aurélio Lobato Estrela (Pró-Reitor de Planejamento e
Gestão: 04/02 a 31/12/2002) – CPF: 216.130.363-53 Eneida de Maria Ribeiro (Diretor do Departamento
de Orçamento e Finanças: 01/01 a 04/02/2002) – CPF: 054.640.303-44; Antonilde Monteiro Santos
(Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças e Responsável pela Contabilidade: 04/02 a
31/12/2002) – CPF: 147.916.333-34; Avelino Fialho Gandra (Diretor de Divisão de Contabilidade: 29/08
a 31/12/2002) – CPF: 153.464.711-20; Jackquesfran Nazareno Ferreira Responsável pela Contabilidade:
08/02 a 25/07/2002) – CPF: 467.294.883-87; Antônio Carlos Cantanhede Bernardes (Encarregado
Almoxarifado: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 089.078.113-34; Maria de Fátima da Silva Fonteles
(Encarregado do Setor de Pessoal: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 012.185.493-00; Natalino Salgado Filho
(Diretor-Geral do Hospital Universitário: 01/01 a 31/12/2002) CPF: 032.954.943-04; Raimundo Nonato
Serra Campos Filho (Representante do Centro de Ciências Sociais: 11/10 a 31/12/2002) CPF:
035.315.033-91; Carlos Alberto de Souza Martins (Representante do Centro de Ciências Biológicas e da
Saúde: 27/09 a 31/12/2002; CPF: 040.085.373-68; Antônio Carlos Dias (Coordenador das Unidades
Suplementares: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 040.297.713-00; Elizabeth de Sousa Barcelos Barroqueiro
(Diretora do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde: 12/04 a 31/12/2002) – CPF: 043.942.913-72;
Antônio Carlos Pereira (Diretor do Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas: 12/04 a 31/12/2002) –
CPF: 044.827.273-34; Lucinete Marques Lima (Diretora do Centro de Ciências Sociais: 12/04 a
31/12/2002) – CPF: 044.945.203-49; Ruy do Nascimento Silva (Representante do Sindicato dos
Trabalhadores: 06/11 a 31/12/2002) – CPF: 051.858.233-72; Caio José de Carvalho Filho (Representante
do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde: 27/09 a 31/12/2002) – CPF: 054.599.153-68; Raimunda
Nonata do Nascimento Santana (Representante do Centro de Ciências Sociais: 11/10 a 31/12/2002) –
CPF: 064.835.933-68; Maria Núbia Barbosa Bonfim (Pró-Reitor de Ensino: 01/01 a 31/12/2002) – CPF:
074.566.623-04; Antônio José Silva Oliveira (Representante do Centro de Ciências Exatas e Tecnologia:
30/10 a 31/12/2002) – CPF: 074.961.253-34; Maria de Fátima Teófilo Durans (Prefeita de Campus: 01/01
a 31/12/2002) – CPF: 075.975.253-20; Ridvan Nunes Fernandes (Representante de Pós-Graduação S.
Sensu: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 076.627.003-30; Nila da Conceição Cardoso Ferreira (Representante
do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde: 27/09 a 31/12/2002) – CPF: 079.614.803-15; Fernando
Antônio Santos Garcia (Diretor do Colégio Universitário: 01/01 a 31/12/2002 – CPF: 081.564.922-34;
Franci Gomes Cardoso (Representante da Associação dos Professores da UFMA: 03/05 a 31/12/2002) –
69
CPF: 095.430.233-87; Maria da Guia da Silva (Representante do Programa de Posgraduação S. Sensu:
01/01 a 31/12/2002) – CPF: 098.374.184-00; Maria Helena Seabra Soares de Britto (Representante do
Centro de Ciências Biológicas e da Saúde: 27/06 a 31/12/2002) – CPF: 100.073.503-68; Francisco de
Assis Conceição (Representante do Centro de Ciências Exatas e Tecnologia: 30/10 a 31/12/2002) – CPF:
112.614.801-63; Maria Ozanira da Silva e Silva (Representante de Programa de Pos Graduação Stricto
Sensu: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 125.345.443-49; Cláudio de Sousa Bezerra (Representante do
Sindicato dos Trabalhadores: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 126.225.913-49; Edson Nascimento (Pró-Reitor
de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico: 14/10 a 31/12/2002) – CPF: 126.440.214-72; Francisca das
Chagas Silva Lima (Representante do Centro de Ciências Sociais: 11/10 a 31/12/2002) – CPF:
127.697.893-68; Raimunda Ramos Marinho (Diretora da Biblioteca Central: 01/01 a 31/12/2002) – CPF:
198.269.823-34; Lindberque Cavalcanti Conde (Representante do Centro de Ciências Exatas e
Tecnologia: 30/10 a 31/12/2002) – CPF: 203.162.244-72; José Humberto Gomes de Oliveira
(Representante do Centro de Ciências Sociais: 11/10 a 31/12/2002) – CPF: 205.485.753-04; Sílvia
Cristina Duailibe Costa (Diretora do Centro de Ciências Humanas: 12/04 a 31/12/2002) – CPF:
207.036.603-06; Giselle Marques Carvalho (Representante do Centro de Ciências Sociais: 11/10 a
31/12/2002) – CPF: 225.921.053-87; Cláudia Maria Pinho de Abreu Pecegueiro (Representante do Centro
de Ciências Sociais: 11/10 a 31/12/2002) – CPF: 249.770.633-68; José Assunção Fernandes Leite
(Representante do Centro de Ciências Humanas: 27/09 a 31/12/2002) – CPF: 250.353.633-68; Hamilton
Dutra Duarte (Representante do Centro de Ciências Humanas: 27/09 a 31/12/2002) – CPF: 278.397.45334; Antônio Eugênio Araújo Ferreira (Representante do Centro de Ciências Humanas: 27/09 a
31/12/2002) – CPF: 280.141.113-20; Fernando Antônio Guimarães Ramos (Pró-Reitor de Extensão e
Assuntos Estudantis: 18/01 a 31/12/2002) – CPF: 362.695.907-44; Anselmo Cardoso de Paiva
(Representante do Centro de Ciências Exatas e Tecnologia: 30/10 a 31/12/2002) – CPF: 375.523.843-87;
Paula Frassinetti da Silva Sousa (Representante do Centro de Ciências Humanas: 27/09 a 31/12/2002) –
CPF: 437.475.153-04; Luiz Roberto de Souza (Representante do Centro de Ciências Humanas: 27/09 a
31/12/2002) – CPF: 692.809.598-91; Carlos Benedito Rodrigues da Silva (Representante do Centro de
Ciências Humanas: 27/09 a 31/12/2002) – CPF: 720.758.998-00; Rosane Massar Meireles Guerra
(Representante de Cursos de Pós Graduação: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 756.037.807-20.
4. Entidade: da Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUFMA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Fundação Universidade
Federal do Maranhão – FUFMA, referente ao exercício de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Américo da Costa Barroqueiro (PróReitor de Planejamento e Gestão e Vice Reitor) – CPF: 055.923.053-20 e, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares as suas contas, bem como dos
demais responsáveis relacionados após o seu nome no item 3 deste, dando-se-lhes quitação;
9.2. acatar parte das razões de justificativa apresentadas pelos Sres Othon de Carvalho Bastos
(Reitor) – CPF 001.877.123-87 e Marco Aurélio Lobato Estrela (Pró-Reitor de Planejamento e Gestão) –
CPF 216.130.363-53 e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas desses responsáveis, dando-se-lhes quitação;
9.3. determinar à Universidade Federal do Maranhão que:
9.3.1. adote medidas no sentido de obter, junto aos responsáveis, o ressarcimento das importâncias
relativas às concessões indevidas dos suprimentos de fundos (processos nº 1164/2002-28: R$ 4.000,00;
nº 0480/2002-83: R$ 4.000,00; nº 0643/2002-27: R$2.200,00 e nº 1414/2002-20: R$ 700,00); à realização
de despesas acobertadas por contratos firmados com a Fundação Sousândrade de Apoio ao
Desenvolvimento da FUFMA – FSADU; ao pagamento das notas fiscais inidôneas nº 0966 (da Lina Rosa
Silva Pereira, no valor de R$ 27.436,15); e nº 024 (da Fortaleza Empreendimentos e Construções Ltda.,
no valor de R$ 12.041,62), instaurando, se for o caso, o devido processo de tomada de contas especial;
70
9.3.2. quando da análise dos futuros processos de prestação de contas de suprimento de fundos
concedidos, glosar despesas realizadas antes e após o período de aplicação, bem como as fragmentadas
em diversos documentos comprobatórios para fugir ao limite máximo de despesas, a serem restituídas
pelos supridos por aplicação indevida;
9.3.3. não conceder novo suprimento de fundos ao responsável que, esgotado o prazo, não tenha
prestado contas da aplicação de suprimento de fundos recebido, sob pena de o ordenador de despesa ser
responsabilizado pela restituição do valor relativo à concessão indevida;
9.3.4. somente inscrever despesas em restos a pagar processados quando forem atendidos os
requisitos do art. 96 da Lei nº 4.320/1964;
9.3.5. abster-se de contratar serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação quando não
restarem comprovadas a notória especialização do contratado e a singularidade do objeto;
9.3.6. emitir Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega no percentual mínimo de 5%
indicado no § 2º do art. 8º do Decreto nº 4.120/2002, para as despesas de natureza 309030 e 309039
realizadas com base no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.7. rever o ato de indeferimento do pedido de exoneração da servidora Rosane Penha Macau com
a reabertura do correspondente processo e notificação da mesma;
9.3.8. atualizar o cadastro da servidora Marta Solange de Castro Moraes junto ao SIAPE;
9.3.9. emitir termos aditivos para adequação da remuneração dos professores substitutos à Portaria
Interministerial nº 303/2002, quando for o caso;
9.3.10. providenciar junto às entidades de classe a relação nominal dos servidores beneficiados em
ações judiciais promovidas a fim de que haja controle nos assentamentos funcionais dos mesmos;
9.3.11. anexar aos processos de pagamento de ajuda de custo o comprovante de deslocamento do
servidor e seus dependentes;
9.3.12. evitar falhas de informação e de comprovação em processos administrativos disciplinares;
9.3.13. apresentar nas próximas contas relação contendo avaliação do adicional de tempo de serviço
(anuênio) de cada servidor, indicando o percentual correto, o percentual recebido, o valor a ser restituído
ou recebido, e a forma que estão sendo efetuados tais ajustes;
9.4. determinar à Auditoria Interna da FUFMA que acompanhe o cumprimento das determinações
expressas nos subitens 9.3.1. a 9.3.13 acima, manifestando-se sobre o mesmo nas próximas contas da
Universidade;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão bem como Relatório e Voto que o fundamentam à Auditoria
Interna da FUFMA e à Controladoria Geral da União no Estado do Maranhão.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0283-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 284/2007 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 005.163/2004-1 (com 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Órgão: Fundo Nacional de Saúde.
4. Responsáveis: Aluízio Machado (CPF 140.838.506-63) e Dário Mendes Linhares
(CPF 087.774.036-49).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Guilherme Silveira Diniz Machado– OAB/MG 67.408.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde, em virtude da não-aprovação da prestar contas dos recursos do Convênio
nº 2419/1999, celebrado entre o Ministério da Saúde – Fundo Nacional da Saúde e o Município de Capim
71
Branco/MG, objetivando dar apoio financeiro para a ampliação de um posto de saúde no Distrito de
Araçás, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Dario Mendes Linhares, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso III, alíneas a e b; 19, caput; 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.2. aplicar à responsável multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma Lei, no valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente, se pagas após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Aluízio Machado, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso II, alínea b; 18 e 23, da Lei nº 8.443/92, dando-lhe quitação.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0284-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 285/2007 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 010.850/2004-2 (com 1 volume).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de contas Especial.
3. Responsável: Roselena Gomes de Souza Alves Campos (CPF 058.087.742-68).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo..
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Senhora Roselena Gomes de Souza Alves Campos, instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em razão do descumprimento do compromisso
assumido perante a Fundação, ao interromper, sem anuência prévia da Administração, o curso de
doutorado em Direito, realizado na Universidade de Lisboa, em Portugal, financiado pelo Conselho, e não
apresentar um exemplar da tese de doutorado;
considerando que, devidamente citada, a responsável apresentou as alegações de defesa pertinentes,
as quais, entretanto, não lograram excluir a sua responsabilidade quanto ao débito que lhe foi imputado;
considerando os registros constantes dos autos, os quais, a meu ver, inviabilizam o reconhecimento
da boa-fé da responsável;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Senhora Roselena Gomes de Souza Alves
Campos, CPF 058.087.742-68 e, com fundamento nos arts. Arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com
os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210, caput, e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, julgar
irregulares as presentes contas e em débito a mencionada responsável pelas importâncias de
R$ 110.099,32 e R$ 2.667,10, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados
partir de 06/12/2002 e 11/07/1994, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento;
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a responsável comprove
perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do CNPq, atualizadas monetariamente, se pagas
após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos
do art. 28, inciso II, da nº 8.443/1992; e
72
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0285-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 286/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 001.772/2005-3.
2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Lambari/MG.
4. Responsável: Sebastião Carlos dos Reis (CPF 148.510.916-72).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Víctor Gilberto Passos (OAB/MG nº 30.249) e Ismael dos
Reis Pereira Coutinho (OAB/MG nº 70.563).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Sebastião Carlos dos Reis, ex-Prefeito do Município de Lambari/MG à época dos fatos e atual mandatário
municipal, instaurada em virtude de irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio
nº 5.590/1995-PMDE, celebrado com o FNDE em 29/12/1995, tendo por objeto a suplementação
financeira de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas
municipais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Sebastião Carlos dos Reis, com fundamento nos
artigos 1º, inciso I; 16, inciso II, e 23, inciso II, todos da Lei nº 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a amparam ao
responsável.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0286-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 287/2007 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 009.584/2005-0.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de contas Especial.
3. Responsável: Marcos Palombini, ex-Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio
Grande do Sul (CPF: 008.000.580-20).
4. Unidade: Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/RS.
8. Advogado constituído nos autos: Luiz Carlos dos Santos (OAB/RS 33.210).
9. Acórdão:
73
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Senhor Marcos Palombini, ex-Secretário, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos
recursos transferidos por intermédio do Convênio SEHAC nº 3080/89, celebrado como a Secretaria da
Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul, no valor de NCz$ 85.000,00 (oitenta e
cinco mil cruzados novos), para aquisição de um microônibus.;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 211 do
Regimento Interno, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento e
determinando o arquivamento do processo;
9.2. dar ciência desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral
da União e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para conhecimento e adoção das medidas pertinente, relativas à exclusão do nome do responsável
da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0287-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 288/2007 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 014.557/2005-3.
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Hélvia Torres de Sá Benevides (CPF 016.103.253-20).
4. Entidade: Governo do Estado do Ceará – Secretaria de Ação Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/CE.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação Geral de Fiscalização e Contabilidade (Cofis) do Departamento de Extinção e Liquidação
(Deliq) da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) contra a
Srª Hélvia Torres Sá Benevides, relativamente aos recursos repassados por intermédio do Convênio Sehac
nº 475/89, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária do extinto
Ministério do Interior e a Secretaria de Ação Social do Governo do Ceará, no âmbito do Programa de
Ação Social (PAC), com o objetivo de realizar diferentes obras de saneamento básico em diversas
comunidades do Estado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 169, incisos I e II,
e 212 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas iliquidáveis, ordenar seu trancamento e o conseqüente arquivamento
dos autos.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0288-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
74
ACÓRDÃO Nº 289/2007 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 014.962/2005-5 (com 2 volumes).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de contas Especial.
3. Responsáveis: Florival Peres de Marcos, ex-Prefeito (CPF: 099.849.419-49) e a empresa A. A.
da Silva Silveira & Cia Ltda. (CNPJ 85.066.082/0001-20).
4. Órgãos: Ministério do Planejamento e Orçamento e Prefeitura Municipal de Quinta do Sol/PR.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: Marcos Aparecido Revolti. (OAB/PR 15.521).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial constituída a partir da
conversão do Processo de Representação originária de informações encaminhadas à Ouvidoria deste
Tribunal, sobre irregularidades na execução do Convênio nº 38/1996, celebrado pelo então Ministério do
Planejamento e Orçamento com a Prefeitura Municipal de Quinta do Sol/PR, com o objetivo de construir
galerias pluviais no mencionado Município, tendo como responsáveis o Senhor Florival Peres de Marcos
CPF: 099.849.419-49 – ex-Prefeito e da empresa A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda. – CNPJ
85.066.082/0001-20;
considerando que, devidamente citados, o responsável e a empresa apresentaram suas alegações de
defesa, as quais, entretanto, não lograram descaracterizar o débito que motivou a citação;
considerando que as razões de justificativa apresentadas pelo responsável não são suficientes para
refutar as irregularidades que ensejaram a audiência realizada;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea b e d, da
Lei nº 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I,
209, incisos II e IV, 210, caput e 214, inciso III, a, do Regimento Interno em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito, solidariamente, o Senhor Florival Peres de
Marcos – ex-Prefeito e a empresa A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda., pela importância de R$ 29.900,00
(vinte e nove mil e novecentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/09/1996 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Senhor Florival Peres de Marcos a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do término fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações;
9.4. determinar o encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União
para ajuizamento das cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar conhecimento desta deliberação à Ouvidoria deste Tribunal.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0289-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 290/2007 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 021.270/2005-9 (com 1 volume).
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
75
3. Responsável (eis): Nadir Ana Wiederkehr (CPF 177.432.900-00).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: 6ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Srª Nadir Ana Wiederkehr, instaurada em razão da falta de remessa do saldo da prestação de contas e
relatório técnico do auxílio concedido pelo CNPq para o desenvolvimento do projeto: “Adsorção de
monocamadas – orgânicas e organometálicas sobre óxidos semicondutores de titânio e silício”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a e b da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210, 214, inciso III,
alínea a do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Nadir Ana Wiederkehr, ao pagamento da
quantia de R$ 3.347, 14 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e catorze centavos), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), atualizada
monetariamente a partir de 03/01/1995 e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 13/02/2002
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. determinar, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o
desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração dos responsáveis, tomando, como parâmetro
para o desconto, o percentual mínimo estabelecido no art. 46 da Lei 8.112/90, com a modificação da MP
2.225-45, de 4/9/2001;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança
judicial da dívida, no caso de não ser aplicável ou de não surtir efeito a providência prevista na alínea
anterior.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0290-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 291/2007 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 008.542/2003-9 (com 2 volumes).
2. Grupo I, Classe III – Relatório de auditoria.
3. Responsáveis: Arquimedes Diógenes Ciloni (CPF 982.968.928-04) e Leila Bitar Moukachar
Ramos (CPF 982.968.928-04).
3.1. Interessada: Ilma Araújo (CPF 652.093.706-15).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria realizada na área de pessoal
da Fundação Universidade de Uberlândia, no período de 16/6 a 9/7/2003, com o fito de fiscalizar o
cumprimento das Decisões exaradas por este Tribunal e os procedimentos adotados na área de pessoal,
conforme item 8.4 da Decisão 473/2002-2ª Câmara, bem como o cumprimento das Decisões 235 e
362/2002-2ª Câmara.
76
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício o item 9.2 do Acórdão 98/2003- Primeira Câmara torná-lo insubsistente;
9.2. considerar legal o ato de admissão da servidora Ilma Araújo (CPF 652.093.706-15) no cargo de
Técnico de Enfermagem;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que:
9.3.1. disponibilize no Sisac os novos atos concessórios de aposentadoria dos servidores listados no
quadro do subitem 8.2 do Relatório (fls. 11/12), bem como os atos de admissão e desligamento dos
servidores contratados por tempo determinado, caso ainda não o tenha feito;
9.3.2. viabilize melhorias no seu sistema de protocolo, especialmente no que diz respeito à execução
das atividades relacionadas com a gestão de documentos;
9.3.3. implemente melhorias dos sistemas de controle do fluxo de processos da Universidade, a fim
de evitar o atendimento intempestivo de solicitações de servidores;
9.3.4. na medida do possível, promova a centralização de pedidos/solicitações/concessões de
vantagens na pasta funcional do servidor respectivo, de modo a facilitar o controle desses atos;
9.3.5 observe os comandos da Instrução Normativa nº 5/94-TCU, que regulamenta a Lei 8.730/93,
relativamente à guarda das Declarações de Bens e Renda dos servidores públicos de que trata o art. 1º,
inciso VII, da Lei 8.730/93;
9.3.6. envie ao TCU, caso ainda não o tenha feito, por meio do SISAC, os atos de admissão e
concessão de aposentadorias e pensões, para registro, dos servidores listados nos anexos I, II e III do
Relatório de Auditoria (fls. 22/38), conforme estabelece a Instrução Normativa TCU nº 44/2002;
9.3.7. proceda ao recadastramento dos servidores aposentados e dos pensionistas da entidade, nos
termos do Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997;
9.3.8. suspenda, de imediato, caso ainda não o tenha feito, o pagamento do adicional de dedicação
exclusiva aos servidores que não preenchem os requisitos para tanto, fixados no Decreto nº 94.664/97;
9.4. orientar a Fundação Universidade Federal de Uberlândia que, caso venha a ser desconstituído o
instrumento jurídico que ampara a servidora Irene Rodrigues da Cunha a perceber a vantagem do art. 192,
II, da Lei nº 8112/90, sejam os valores restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8812/90, a
partir da data em que a servidora tomou ciência da Decisão nº 124/2001-TCU-2ª Câmara; e
9.5. determinar à Sefip que promova o arquivamento destes autos.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0291-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
ACÓRDÃO Nº 292/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-006.835/2006-6
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Ana Maria de Almeida da Silva (CPF n.º 202.365.496-34); Carlota Eloi (CPF
n.º 155.724.806-06); Cirlene de Morais (CPF n.º 140.052.716-34); Gerci Maria Romão (CPF
n.º 320.042.226-20); João Sebastião Rodrigues Junior (CPF n.º 109.545.466-87); Jussara Silveira
Valadares (CPF n.º 163.343.616-00)
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a servidores da
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.
77
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Ana Maria de Almeida da Silva (fls. 2/6), de
Carlota Eloi (fls. 7/12), de Cirlene de Morais (fls. 13/17), de Gerci Maria Romão (fls. 18/22), de João
Sebastião Rodrigues Junior (fls. 23/27) e de Jussara Silveira Valadares (fls. 28/32), com conseqüente
recusa de seus registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados no item subitem 9.1 acima, não contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do
MSC 2003.38.00.020924-5, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados no subitem 9.1 acima, contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5, reveja seus proventos, de modo que, a partir de julho/2003, mês em que proferida a
referida sentença de primeira instância, os valores alusivos às “horas-extras”, conferidos aos inativos,
sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), no exato valor
percebido pelos interessados em junho/2003, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, desvinculando, dessa forma, a parcela de qualquer outra rubrica integrante dos proventos
dos servidores;
9.5. determinar à UFMG que:
9.5.1. expeça novos atos em substituição aos originais, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos, inclusive com a adoção
da providência determinada no subitem 9.4 acima, para que sejam submetidos à apreciação deste
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RI/TCU, sem prejuízo de determinar, ainda, que, em
relação aos atos referenciados no subitem 9.3. acima, faça constar dos respectivos proventos apenas o
valor, caso ainda subsista, da vantagem pessoal a que fariam jus os interessados – a título de
irredutibilidade de vencimentos – no momento da concessão do benefício, considerando, para tanto, o
enquadramento original dos servidores no Regime Jurídico Único, ocorrido em 01/01/1991, bem como as
compensações decorrentes dos acréscimos remuneratórios subseqüentes;
9.5.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes dos subitens 9.3., 9.4. e 9.5. do presente Acórdão.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0292-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 293/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-006.893/2006-0
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Edwiges de Azevedo Faria (CPF n.º 124.413.416-34); Marcia Myriam Rotello
(CPF n.º 278.084.166-49); Maria Alves do Nascimento Guimarães (CPF n.º 851.221.306-04); Maria
Gorete Barbosa Ribas (CPF n.º 195.721.406-63); Marinha das Graças Sá de Carvalho (CPF n.º
245.247.606-44); Marli Soares (CPF n.º 297.907.866-20); Nazir Moraes da Silva (CPF n.º 012.082.22619); Romualdo Fernandes dos Santos (CPF n.º 130.371.966-53); Sebastião dos Reis Faria (CPF
n.º 296.581.796-49); Therezinha Maria Baeta (CPF n.º 081.171.876-04)
78
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a servidores da
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 2/6, de Marcia Myriam Rotello; fls. 7/11, de Maria Alves do
Nascimento Guimarães; fls. 12/16, de Maria Gorete Barbosa Ribas; fls. 17/21, de Marinha das Graças Sá
de Carvalho; fls. 22/26, de Marli Soares; fls. 27/31, de Nazir Moraes da Silva; fls. 32/36, de Romualdo
Fernandes dos Santos; fls. 37/41, de Sebastião dos Reis Faria; fls. 42/46, de Therezinha Maria Baeta; e
fls. 47/52, de Edwiges de Azevedo Faria, com conseqüente recusa de seus registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados no subitem 9.1 acima, não contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. expeça novos atos em substituição aos originais, fazendo constar dos respectivos proventos
apenas o valor, caso ainda subsista, da vantagem pessoal a que fariam jus os interessados – a título de
irredutibilidade de vencimentos – no momento da concessão do benefício, considerando, para tanto, o
enquadramento original dos servidores no Regime Jurídico Único, ocorrido em 01/01/91, bem como as
compensações decorrentes dos acréscimos remuneratórios subseqüentes;
9.2.3. proceda à emissão de novo ato da Srª Marli Soares (fls. 22/26), com supedâneo no art. 262, §
2º, do Regimento Interno do TCU, escoimado da irregularidade apontada nos autos, para que seja
submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do
TCU;
9.3.4. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do subitem 9.3 supra.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0293-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 294/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-006.896/2006-1
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Maria da Conceição Guimarães (CPF n.º 109.713.356-72); Maria da Conceição
Marques Rubinger (CPF n.º 249.501.816-53); Maria da Graça Soares (CPF n.º 102.651.206-91); Maria do
Perpetuo Socorro Almeida Siqueira Lopes (CPF n.º 119.098.546-20); Maria Luzia Dias Lima (CPF
n.º 132.570.996-49); Marlene Ferreira de Souza (CPF n.º 125.100.176-91); Neusa Maria da Silva (CPF
n.º 278.950.416-49); Regina Célia Santos (CPF n.º 132.573.666-04); Regina Maria José Pinto Santos
79
(CPF n.º 318.706.276-87); Zenita Vieira (CPF n.º 227.606.446-34)
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a servidores da
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Maria da Conceição Guimarães (fls. 2/6), de
Maria da Conceição Marques Rubinger (fls. 7/11), de Maria da Graça Soares (fls. 12/17), de Maria do
Perpetuo Socorro Almeida Siqueira Lopes (fls. 18/22), de Maria Luzia Dias Lima (fls. 23/27), de Marlene
Ferreira de Souza (fls. 28/32), de Neusa Maria da Silva (fls. 33/37), de Regina Célia Santos (fls. 38/42),
de Regina Maria José Pinto Santos (fls. 43/47) e de Zenita Vieira (fls. 48/53), com conseqüente recusa de
seus registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados no subitem 9.1 acima, não contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados no subitem 9.1 acima, contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5, reveja seus proventos, de modo que, a partir de julho/2003, mês em que proferida a
mencionada sentença de primeira instância, os valores alusivos ao “gatilho salarial – 20%”, conferidos
aos inativos, sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), no exato
valor percebido pelos interessados em junho/2003, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, desvinculando, dessa forma, a parcela do “gatilho – 20%” de qualquer outra rubrica
integrante dos proventos dos servidores.”
9.5. determinar à UFMG que:
9.5.1. expeça novos atos em substituição aos originais, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos, inclusive com a adoção
da providência determinada no subitem 9.4 acima, para que sejam submetidos à apreciação deste
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.5.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes dos subitens 9.3., 9.4. e 9.5. do presente Acórdão.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0294-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 296/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC nº 005.128/2006-9
80
2. Grupo II - Classe VI – Representação
3. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (Secex/AC)
4. Entidade: Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex-AC
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de representação formulada pela Secex/AC levando a
conhecimento deste Tribunal suposta irregularidade em procedimento licitatório conduzido pela
Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre (Edital nº 003/2006).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com base no art. 237, inc. VII do Regimento Interno/TCU, a presente representação,
para considerá-la prejudicada, por perda do objeto, em face da anulação do certame licitatório pelo
Presidente da Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre;
9.2. determinar à Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre que se abstenha de utilizar a
modalidade licitatória denominada pregão, seja presencial ou eletrônico, para a contratação de obras de
engenharia, atendendo aos ditames estabelecidos pela Lei n° 10.520/2002 (art. 1º e seu parágrafo único),
bem como pelos arts. 5º e 6º dos Decretos nº 3.555/2000 e 5.450/05, respectivamente;
9.3. determinar à Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre que, com respeito à utilização do
Sistema de Registro de Preços (SRP), observe o seguinte:
9.3.1. não há amparo legal para adoção desse procedimento para contratação de obras de
engenharia;
9.3.2. atente as condições previstas nos incisos I a IV do art. 2º do Decreto nº 3.931/2001, caso opte
pela utilização do SRP.
9.4. arquivar o presente processo, na forma do art. 169, inciso IV, do RI/TCU, uma vez cumprido o
objetivo para o qual foi constituído.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0296-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
ACÓRDÃO Nº 297/2007 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 029.534/2006-3 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe VI – Representação
3. Entidade: Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais – MPS
4. Interessada: PH Serviços e Administração Ltda.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 4ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: Eduardo Antar Ribeiro (OAB/BA 11.998)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa PH Serviços
e Administração Ltda.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 237, inciso VII, e parágrafo único, e
276, § 3º, do Regimento Interno, e no art. 132 da Resolução 191/2006, em:
9.1. acolher as justificativas apresentadas pela Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais do
Ministério da Previdência Social – CGLS/MPS ;
81
9.2. conhecer da representação e considerá-la improcedente;
9.3. revogar os efeitos da medida cautelar concedida em 5/1/2007, que determinou a suspensão dos
procedimentos decorrentes do Pregão Eletrônico/MPS nº 20/2006, de 30 de novembro de 2006.;
9.4. dar ciência do relatório, voto e acórdão à Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais do
Ministério da Previdência Social – CGLS/MPS e a representante; à empresa autora da presente
representação, PH Serviços e Administração Ltda., e à vencedora do certame ZL Ambiental Ltda.; e
9.5. arquivar o processo.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0297-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
SUSTENTAÇÃO ORAL
Quando da apreciação do processo nº 018.858/2004-7, referente ao Pedido de Reexame interposto
contra o Acórdão nº 1.329/2005 – 2ª Câmara (Ata nº 29/2005) de relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar,
apresentou sustentação oral, o Dr. Walter Costa Porto, em nome de Marco Aurêlio de Alcântara.
PEDIDO DE VISTA
Diante de pedido de vista formulado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira (art. 112 do
Regimento Interno), foi suspensa a discussão e votação do processo nº 018.084/1984-2, antes de haver o
Relator, Ministro Ubiratan Aguiar, proferido seu Voto e respectiva Minuta de Acórdão.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 6/2007 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 019.718/2004-0 (Ministro Guilherme Palmeira);
b) nº 013.260/2004-0 (Ministro Benjamin Zymler); e
c) nº 003.647/2003-8 (Ministro Araldo Cedraz).
NÚMEROS DE ACÓRDÃOS NÃO UTILIZADOS
Não foram utilizados na numeração dos Acórdãos os n°s 262 e 295 referentes à exclusão de pauta e
ao pedido de vista, durante a Sessão, dos processos nºs 019.718/2004-0 e 018.084/1984-1,
respectivamente.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Guilherme Palmeira.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezessete horas e eu, Elenir
Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que,
depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 7 de março de 2007.
82
GUILHERME PALMEIRA
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 6, DE 3 DE MARÇO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 219 a 261 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
ANEXO II DA ATA Nº 6, DE 3 DE MARÇO DE 2007
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 263 a 294, 296
e 297, aprovados pela Segunda Câmara em 6 de março de 2007, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e
Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-010.301/2005-9 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Tocantins-Sebrae/TO
Interessado: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Tocantins-Sebrae/TO
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO.
1. Mantém-se a deliberação recorrida quando verificado que os argumentos oferecidos pelo
recorrente foram insuficientes à alteração da convicção anteriormente firmada.
2. Os serviços sociais autônomos, por gerirem recursos de natureza pública, estão sujeitos aos
princípios constitucionais e legais aplicáveis à Administração Pública, de modo a evitar, entre outras
ocorrências, o desvio de finalidade no uso de seus bens.
Adoto como Relatório a instrução elaborada pelo ACE lotado na Secretaria de Recursos-Serur, com
cuja conclusão manifestaram-se de acordo o Diretor e o Secretário, ambos em substituição, e o
representante do Ministério Público:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração (fls. 2/6, deste anexo) interposto pelo Sebrae/TO,
representado por seu Diretor-Superintendente, contra o Acórdão n.º 1.925/2006 – 2ª Câmara (fl. 290, do
vp), por meio do qual o Tribunal, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei n.º 8.443/92,
determinou àquela entidade que procedesse à identificação externa dos veículos de uso pessoal de seus
dirigentes.
ADMISSIBILIDADE
2.
O exame preliminar de admissibilidade (fl. 8) concluiu pelo conhecimento do Recurso de
Reconsideração, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, eis que preenchidos os requisitos
processuais aplicáveis à espécie, suspendendo-se os efeitos com relação ao item 1 do acórdão recorrido,
nos termos do art. 285, caput, do RI/TCU. Em Despacho de fl. 10, o Exmo. Ministro-Relator admitiu o
recurso, remetendo os autos à Serur para instrução.
MÉRITO
3.
Os argumentos apresentados pelo Recorrente serão reproduzidos a seguir, de forma
sintética, seguidos das respectivas análises.
83
4.
Argumento. Alega o recorrente que a frota de veículos da entidade sempre estivera
identificada com o respectivo logotipo, excetuando-se quatro veículos de representação, de uso exclusivo
do Presidente do Conselho Deliberativo estadual e dos Diretores Executivos, justificando a ausência de
identificação no fato de que seriam destinados a conduzir aquelas pessoas, bem como ao
comparecimento a solenidades, congressos, conferências, recepções oficiais, atos cívicos e similares;
ocasiões que muitas vezes ocorrem fora do expediente normal.
5.
Sustenta que a entidade é serviço social autônomo, totalmente desvinculado da
Administração Federal, na forma do art. 8º da Lei n.º 8.029/90 e Decreto n.º 99.750/90, não estando,
portanto, sujeito à observância de normas e regulamentos próprios do serviço público. Alega que os
veículos têm caráter representativo e a respectiva regulamentação tem natureza interna corporis.
Acrescenta que, mesmo não se admitindo tal conclusão, ainda assim seus veículos de representação
estariam isentos de identificação porque inexistente normativo que discipline o assunto, acrescentando
que ninguém pode ser obrigado a nada senão por lei.
6.
Por fim, argumenta que mesmo se considerada a obrigatoriedade estabelecida no art. 120,
§ 1º, da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o Sebrae enquadrar-se-ia na exceção
concernente aos veículos de representação. Transcreveu ainda trecho do parecer do controle interno (fls.
279/282, do v.p) no sentido de que a ausência de identificação externa não implicaria, por si só, em
afronta aos princípios constitucionais, bem como que não havia lei impondo tal exigência ou mesmo
proibindo o uso de carros representativos por entidades parafiscais.
7.
Análise. Cinge-se a controvérsia em saber se estaria a entidade recorrente obrigada a
identificar com sua logomarca os veículos de uso exclusivo de seu Presidente do Conselho Deliberativo
estadual e Diretores Executivos.
8.
Inicialmente, esclareça-se que as entidades do chamado ‘Sistema S’ – o Sebrae, inclusive –
encontram-se sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União nos termos do art. 70, parágrafo único,
da Constituição Federal, notadamente porque o orçamento daquelas entidades compõe-se em sua maior
parte de recursos públicos, sobressaindo a arrecadação proveniente das contribuições parafiscais,
espécie do gênero tributo para os fins da Legislação Tributária. No mais, a lei de sua criação dispôs
sobre a destinação de bens federais para aquelas recém-criadas entidades, sendo que o aporte atual de
bens federais para o ‘Sistema S’ é possível por meio de Lei Federal; dentre outras situações. Logo,
utilizam, arrecadam, guardam, gerenciam e administram bens e valores de natureza pública. A
propósito, confira-se legislação, normativos e jurisprudência que fixam a competência desta Corte para
fiscalizar e apreciar a prestação de contas dessas entidades.
9.
No cerne, aduz o recorrente que os veículos de sua frota destinados à condução de seus
dirigentes seriam ‘veículos de representação’ para os fins da legislação de trânsito, alegando ainda que
não há lei obrigando a identificação de seus veículos e também que tal matéria seria da competência
normativa da entidade. Nada disso, entretanto, merece prosperar, pela inconsistência de tais premissas,
razão pela qual se deve concluir pela manutenção da determinação recorrida.
10. Nesse sentido, inválida a premissa de que os veículos de uso pessoal dos dirigentes do
Sebrae/TO seriam ‘veículos de representação’, nos termos do art. 120, § 1º, da Lei n.º 9.503/97, eis que
as autoridades dignitárias do uso desses veículos encontram-se expressamente elencadas nos §§ 2º e 3º
do art. 115 do mencionado Código de Trânsito Brasileiro, não se incluindo nesse rol taxativo os
dirigentes das entidades do Terceiro Setor, como é o caso do recorrido. Não se deve confundir veículos
de uso pessoal, destinação dada em termos práticos a determinados veículos em uma organização
pública ou privada, com veículos de representação, destinação legal dada a veículos de uso pessoal das
autoridades da Administração Direta de todos os poderes e entes federados por expressa previsão desses
dignitários na legislação federal de trânsito.
11. Transcreve-se a seguir dispositivos legais e regulamentares no que interessam para a
compreensão do que são veículos de representação e quais as autoridades legalmente autorizadas ao
correspondente uso:
‘LEI N.º 9.503/97 (CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO):
SeçãoIII
Da Identificação do Veículo
84
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo
esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.º
(...)
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos
veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores,
Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das
Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo
chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais,
de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.º (...)
Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente
registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial,
poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que
regulamenta o uso de veículo oficial. (...)
CAPÍTULOXI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser
registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de
domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão
veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do
nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os
veículos de representação e os previstos no art. 116.
(...)
RESOLUÇÃO N.º 32, DE 21 DE MAIO DE 1998 (CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO –
CONTRAN):
Estabelece modelos de placas para veículos de representação, de acordo com o art. 115, § 3°, do
Código de Trânsito Brasileiro. (...)
Art. 1º Ficam aprovados os modelos de placa constantes do Anexo à presente Resolução, para
veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos,
Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas e das Câmaras
Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do
Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas.
Art. 2º Poderão ser utilizados os mesmos modelos de placas para os veículos oficiais dos ViceGovernadores e dos Vice-Prefeitos, assim como para os Ministros dos Tribunais Federais, Senadores e
Deputados, mediante solicitação dos Presidentes de suas respectivas instituições.
(...)
RESOLUÇÃO N.º 513, DE 11 DE ABRIL DE 1977 (CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO):
Resumo Descritivo:
Estabelece modelos de placas de bronze oxidado, destinadas a veículos automotores dos
Ministérios Civis, Órgãos autônomos e Autarquias Federais. (...)
Art. 1º - As placas de bronze oxidado destinadas à identificação de veículos de Representação
Funcional e de Transporte Pessoal de autoridades no cumprimento de seus misteres funcionais e
protocolares, objeto do Decreto n.º 79.399 de 16.03.77, deverão atender o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - As placas de identificação dos veículos enquadrados no Grupo II - conterão emblema da
República, nome do Município, sigla da respectiva unidade da federação e indicação da autoridade
usuária, conforme modelos constantes do Anexo I.
Art. 3º - As placas de identificação dos veículos enquadrados no Grupo III conterão emblema da
República, nome do Município, sigla da respectiva unidade da federação, nome do órgão ou autarquia a
que pertença, seguido da sigla do Ministério no qual se vincula, e ainda, caracteres numéricos conforme
modelos constantes do Anexo II.
Art. 4º - Os caracteres numéricos para identificação dos veículos enquadrados no Grupo III, serão
utilizados segundo as faixas seqüenciais constantes do Anexo III, distribuídas aos Ministérios.
85
Parágrafo Único - Os Ministérios destacarão de suas faixas, os caracteres que se fizerem
necessários para os órgãos autônomos e autárquicos que lhe forem vinculados.
Art. 5º - O registro, licenciamento e emplacamento dos veículos enquadrados nos Grupos II e III,
serão processados pelos Departamentos de Trânsito das unidades da federação com jurisdição sobre a
área onde se encontrarem, por solicitação do setor competente do Ministério, órgão autônomo ou
autárquico, mediante o fornecimento das respectivas placas’ (grifamos).
12. Para fins argumentativos, e considerando a distinção acima, notável que mesmo os veículos
de representação de uso pessoal daquele rol de autoridades estando legalmente dispensados de
identificação da sigla ou logotipo do órgão ou entidade da Administração Direta de qualquer dos entes
federados, nos termos do § 1º do art. 120 da Lei n.º 9.503/97, ainda assim são identificados como tal por
meio de placas oficiais de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 115 daquela lei, e Resoluções n.º 513/77 e
n.º 32/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.º Logo, a liberdade pretendida pela entidade
recorrente vai além do que a legislação de trânsito permite para os veículos de representação oficiais,
vale dizer, além de os veículos do Sebrae/TO não conterem a identificação da sigla ou logotipo do
Sebrae, obviamente que não disporiam de placa oficial porque não há previsão legal neste sentido, mas
disposição expressa elencando taxativamente as autoridades que dispõem de veículos de representação
pessoal e a forma como se dará o emplacamento desses veículos (art. 115, §§ 2º e 3º, do CTB, e
Resoluções n.º 513/77 e n.º 32/98 do CONTRAN).
13. Nos termos da Lei n.º 9.503/97, vê-se que os veículos de representação pessoal são
prerrogativa de autoridades expressamente elencadas, e mais além: constata-se que mesmo esses
veículos oficiais de representação pessoal devem ser emplacados de forma diferenciada dos veículos
comuns, constituindo-se essa peculiaridade com dupla finalidade, qual seja a de prerrogativa das
autoridades e a de identificação da autoridade e do órgão envolvidos, assegurando o controle referente a
sua utilização e a visibilidade do órgão ou entidade a que pertence a Autoridade.
14. Dado o contexto, se bem compreendemos a questão, os veículos de uso pessoal dos dirigentes
do Sebrae/TO não se acham identificados externamente nem por meio de logotipo ou marca e tampouco
por placa oficial distintiva, desta última forma, aliás, nem poderiam, eis que as autoridades dignas de
veículos de representação encontram-se expressamente elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 115 do Código
de Trânsito Brasileiro. Na configuração pretendida pelo recorrente, nada diferenciaria esses veículos
dos veículos particulares comuns, criando condições favoráveis para uso imoral e indiscriminado dos
mesmos para fins particulares desvinculados das atividades da entidade, seja por parte de seus
dirigentes, seja por parte de familiares e conhecidos daqueles.
15. A propósito, uma das finalidades da identificação externa dos veículos das entidades do
Terceiro Setor é possibilitar o controle sobre a utilização dos mesmos, quer inibindo seus usuários a
valerem-se dos veículos para uso estritamente privado e dissociado das funções da entidade, quer
possibilitando o controle dessa utilização por parte da sociedade e dos órgãos competentes. Nesse
panorama, fácil visualizar que qualquer do povo seria um fiscal em potencial para alertar os órgãos
competentes de comportamentos sistemáticos no uso indiscriminado desses veículos, desvio de finalidade
ou mesmo na eventualidade de danos provocados a terceiros, com vistas a viabilizar a devida reparação.
16. Além disso, em que pese o controle interno tenha entendido por não levar a diante a
constatação de utilização de veículos da entidade sem identificação externa (fls. 246/248), alegando
ausência de lei obrigando a tanto, também não entendeu descaracterizada tal prática, tanto é que não
considerou atendida a recomendação como fez com outras irregularidades apontadas (fl. 281). Assume
relevo até mesmo o fato de se ter detectado o uso indiscriminado de veículos pelos dirigentes daquele
Sebrae estadual (fl. 248) e, portanto, imoral e com desvio de finalidade, independentemente de se ter
considerado atendidas as recomendações naquela oportunidade (fl. 281), nada prejudica agora o
controle preventivo e uma possível correção futura. Identificação externa da totalidade da frota é medida
que se coaduna com a legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência na gestão dos bens e
recursos públicos e otimização dos controles.
17. E considerando que somente as autoridades expressamente elencadas em Lei Federal terão
direito a veículo de representação, sendo que a categoria dos Dirigentes das entidades do Terceiro Setor
não consta desse rol taxativo, não prospera a alegação de que na inexistência de lei ou normativo da
entidade dispondo sobre os veículos de uso pessoal de seus dirigentes poderiam utilizá-los de qualquer
forma no que concerne à não-identificação externa desses com o logotipo ou sigla da entidade. Não é
correto escorar-se a entidade em sua própria inércia de não elaborar normativo atinente aos ‘veículos de
86
uso pessoal’ de seus dirigentes (e não ‘veículos de representação’, já que não o são nos termos do
Código de Trânsito Brasileiro), mas pode a situação também ser resolvida pela aplicação de princípios
constitucionais.
18. Nesse sentido, valemo-nos da visão pós-moderna do princípio da legalidade que, nas lições
de Agustin Gordillo (in Después de la Reforma del Estado) e Adolf Merkel (in Teoría General de
Derecho Administrativo), vem na atualidade assumindo conotação de princípio da juridicidade,
raciocínio fruto da constatação de que é impossível uma completa programação legal da Administração
Pública, mas que trabalha a idéia de mantê-la subordinada a princípios e regras do ordenamento
jurídico e da Constituição, devendo-se privilegiar a solução que guarde coerência com os princípios
constitucionais, no caso, identificação externa da totalidade da frota da entidade incluindo os veículos de
uso pessoal de seus dirigentes.
19. A propósito, a necessidade de identificação desses veículos extrai-se dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, do controle e da transparência na gestão de bens e
recursos públicos, com previsão nos arts. 37, caput, 70, e outros da Constituição Federal. E falando de
controle, forçoso adotar soluções tendentes a otimizá-lo, atuando preventivamente e fornecendo
condições práticas de transparência na gestão de bens e recursos públicos.
20. Concluindo, demonstrou-se nesta análise que:
20.1. os veículos de uso pessoal dos dirigentes das entidades do Terceiro Setor não podem ser
compreendidos como Veículos de Representação porque as autoridades que podem fazer uso dessa
espécie de veículo encontram-se expressamente elencadas no art. 115, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 9.503/97 e
Resoluções n.º 513/1977 e n.º 32/1998 do CONTRAN, legislação federal sobre normas de trânsito,
matéria de competência privativa da União nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal;
20.2. mesmo os veículos de representação das autoridades expressamente elencadas no art. 120,
§ 1º, do Código Brasileiro de Trânsito, inobstante estejam dispensados de identificação do órgão ou
entidade a que pertence a autoridade por meio da respectiva sigla ou logotipo, permanecem
identificáveis como tal em razão do emplacamento oficial típico de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 115
daquele diploma e as Resoluções n.º 513/77 e n.º 32/1998 do CONTRAN;
20.3. coaduna-se com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e controle a
identificação dos veículos de uso pessoal dos dirigentes da entidade utilizados nessa condição,
viabilizando o respectivo controle em todas suas formas, com vistas a coibir o uso indiscriminado e com
desvio de finalidade.
21. Com efeito, merece ser mantida a determinação recorrida, devendo o controle interno
certificar para este Tribunal nas futuras prestações de contas do Sebrae/TO se foram atendidas as
determinações contidas no Acórdão n.º 1.925/2006 – 2ª Câmara. No mais, esteja alerta a entidade
recorrente de que o não-atendimento a determinação deste Tribunal poderá, oportunamente, ensejar o
julgamento pela irregularidade das contas, com fulcro no art. 16, § 1º, da Lei n.º 8.443/92, e a aplicação
da multa de que trata o art. 58, VII, da referida lei.
22. Por tais razões, entendemos que o recurso não merece provimento.
CONCLUSÃO
23. Ante o exposto, submete-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sebrae/TO, com fundamento nos artigos
32, I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão
n.º 1.925/2006 – 2ª Câmara em seus exatos termos;
b) comunicar o recorrente da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal;
c) alertar o Sebrae/TO de que o não-atendimento a determinação desta Corte poderá,
oportunamente, ensejar o julgamento pela irregularidade das contas, com fulcro no art. 16, § 1º, da Lei
n.º 8.443/92, e a aplicação da multa de que trata o art. 58, VII, da referida lei;
d) determinar à Controladoria Geral da União que certifique para este Tribunal nas futuras
prestações de contas do Sebrae/TO se foram atendidas as determinações contidas no Acórdão
n.º 1.925/2006 – 2ª Câmara” (Grifos do original).
É o Relatório.
VOTO
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Registro, preliminarmente, que o Recurso de Reconsideração em exame preenche os requisitos de
admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido.
No mérito, acolho a proposta da Secretaria de Recursos, endossada pelo Parquet, para negar
provimento ao recurso sob exame, ressaltando, mais uma vez, que a determinação ora questionada não
encontra supedâneo direto nas normas específicas de trânsito citadas na instrução da unidade técnica, mas
nos princípios constitucionais que regem a gestão dos bens públicos.
A Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ao dispor, em seu art. 120, § 1º, sobre a
obrigatoriedade de “pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o
veículo será registrado”, restringe a exigência aos entes “da administração direta, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios”. Também as normas de trânsito que definem as autoridades que
podem utilizar veículos de representação cingem-se aos veículos de pessoas jurídicas de direito público,
excluindo, portanto, o Sebrae, cuja natureza jurídica é de direito privado.
Entretanto, o Sebrae, apesar da sua personalidade jurídica de direito privado, é entidade paraestatal,
categorizada como Serviço Social Autônomo, gerindo recursos públicos decorrentes de contribuições
parafiscais, nos termos do Decreto n.º 99.750, de 9/10/1990. Seus objetivos institucionais são
precipuamente de interesse público e sua maior fonte de recursos são as contribuições parafiscais. Não é
por outra razão que o Sebrae submete-se ao controle exercido pelo Tribunal de Contas da União, nos
termos do art. 5º, inciso V, da Lei n.º 8.443/1992. Deve, portanto, amoldar-se aos ditames constitucionais
de impessoalidade e de moralidade que regem a gestão pública.
Nesse sentido, deve a entidade adotar todos os procedimentos necessários a evitar o desvio de
finalidade de seus bens, o que seria absolutamente afrontoso aos princípios da impessoalidade e da
moralidade, essenciais à gestão de dinheiros públicos.
No caso em análise, a questão mostra-se especialmente grave, diante do seguinte registro do
Relatório de Auditoria da Controladoria-Geral da União pertinente às contas versadas neste processo, à
fl. 248 do volume 1, in verbis:
“Veículos utilizados irrestritamente pelos diretores e Presidente do Conselho Deliberativo
Estadual.
Os veículos destinados aos diretores e presidente do CDE ficam à disposição dos mesmos durante
todo o tempo. São de seu uso particular, não possuindo qualquer identificação externa. Os veículos ficam
em poder dos mesmos, sendo inclusive guardados em suas residências.
Ademais, todas as despesas com os veículos são do SEBRAE/TO.”
O fato apontado impõe ao Sebrae/TO a adoção das providências para evitar que seus veículos sejam
utilizados para fins pessoais, com destaque para o cumprimento da determinação ora questionada.
No caso concreto, as placas dos veículos da entidade são comuns, logo, não há outra forma de
diferenciá-los, senão por meio de alguma identificação externa, conforme determinado por este Tribunal.
Tal providência busca evitar o uso pessoal e escuso desses veículos, adquiridos e mantidos com recursos
predominantemente públicos, viabilizando o controle social do seu modo de utilização.
Dessarte, em respeito aos princípios constitucionais que regem a gestão de recursos públicos, a
determinação deve ser mantida.
Quanto às propostas adicionais apresentadas pela Serur, vejo pertinente a expedição de alerta à
direção do Sebrae/TO sobre as sanções que podem advir do descumprimento da determinação ora
questionada. No tocante à determinação para a Controladoria-Geral da União, entendo suficiente
encaminhar-lhe cópia integral do presente Acórdão, tendo em vista que, por força de decisão normativa
desta Casa, os órgãos de controle interno já são obrigados a informar, nos relatórios de auditoria de
gestão, sobre o atendimento às determinações do Tribunal.
Diante do exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de março de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 263/2007- TCU - 2ª CÂMARA
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1. Processo TC-010.301/2005-9 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Tocantins-Sebrae/TO
4. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Tocantins-Sebrae/TO
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins-SECEX/TO e
Secretaria de Recursos-SERUR
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Tocantins-Sebrae/TO, contra determinação
constante do Acórdão 1.925/2006-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. alertar o Diretor-Superintendente do Sebrae/TO de que o descumprimento à determinação do
Tribunal de Contas da União pode ensejar multa aos responsáveis, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei n.º
8.443/1992, constituindo, ainda, grave infração à norma legal, com reflexos no julgamento das contas
anuais dos gestores;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Controladoria-Geral da União, para subsidiar a auditoria anual de gestão no Sebrae/TO, relativa ao
exercício de 2006;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0263-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-008.674/2004-6 - c/ 1 volume e 2 anexos
Natureza: Recurso de Reconsideração
Órgão: Secretaria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da República
Recorrentes: Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU e
Secretaria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da República
Advogado: Marcelo Ramos Correia (OAB/DF 15.598)
Sumário: TOMADA DE CONTAS JULGADA REGULAR COM RESSALVAS.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO DISTINTOS. CONHECIMENTO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO SINASEMPU. PROVIMENTO AO RECURSO DA
SRH/PGR.
89
1. É indevido o pagamento de auxílio-alimentação a servidores em licença por motivo de doença em
pessoa da família, porquanto a Lei nº 8.112/90 não considera este afastamento como efetivo exercício.
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de reconsideração. O primeiro, interposto pelo Sindicato Nacional dos
Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU contra o item 1.1.2.2 do Acórdão nº
1.302/2006-TCU-2ª Câmara (Relação nº 29/2006, inserida na Ata nº 19/2006, Sessão de 6/6/2006 –
Extraordinária). O segundo, interposto pela Secretaria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da
República contra o item 1.1.3 da mesma deliberação.
2.
Este Tribunal, por meio do acórdão recorrido, julgou regulares com ressalva as contas da
Secretaria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da República e fez, entre outras, as seguintes
determinações ao órgão:
“(...)
1.1.2. promova o ressarcimento ao Erário dos valores pagos a título de:
(...)
1.1.2.2. auxílio-alimentação nos casos em que o beneficiário encontrava-se no gozo da licença de
que trata o art. 83 da Lei nº 8.112/1990, posto que realizados em desacordo com o Regulamento do
Programa de Auxílio-Alimentação, instituído pela Portaria PGR nº 666/96, que exige, em seu art. 1º,
como condição para a concessão do benefício, o exercício efetivo do cargo;
1.1.3. obtenha o ressarcimento dos valores pagos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - Lei nº 9.953/2000, previstos no § 2º do art. 5º da Portaria PGR nº 51/2000, na hipótese da
ocorrência do previsto no § 3º do mesmo artigo, e a partir dela, nos casos em que a instituição do
benefício tenha objetivado manter o valor da função resultante das modificações introduzidas pela Lei nº
9.953/2000;(...)”
3.
Os recursos foram assim analisados no mérito pelo Analista da Serur (fls. 47/53, anexo 1):
o
“1 Recorrente - Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU.
Argumentação
10. Argumenta o recorrente que o r. acórdão merece se reformado, haja vista que exigiu a
devolução de valores referentes ao auxílio-alimentação de servidores que usufruíram de licença por
motivo de doença em pessoa da família, contrariando, segundo o seu entendimento, o disposto no art. 83,
§ 2o, da Lei n° 8.112/90, que estabelece que a licença será concedida sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo.
11. Aduz ainda que embora a licença por motivo de doença em pessoa da família não esteja
incluída no rol dos afastamentos que são considerados como de efetivo exercício, constantes do rol do
art. 102 da Lei nº 8.112/90, tal fato não impede a percepção do auxílio-alimentação. Isto porque,
segundo suas ponderações, a distinção que a lei faz entre os afastamentos que são considerados como de
efetivo exercício e aqueles que não são assim considerados, como é o caso da licença em questão, não
tem o objetivo de excluir o pagamento do auxílio-alimentação, visto que esse benefício possui natureza
assistencial, não estando vinculado ao tempo de serviço.
12. Continuando sua argumentação, ressalta que a distinção estabelecida pela lei visou apenas a
evitar que determinados afastamentos fossem considerados para concessão de vantagens ligadas ao
tempo de serviço (grifo seu), como era o caso do adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio por
assiduidade.
13. Por fim, o recorrente, buscando fortalecer a tese que advoga, procede a uma comparação,
meramente exemplificativa, entre os benefícios do auxílio-transporte e do auxílio-alimentação,
asseverando que a lógica que os rege é diversa. Assim, enquanto no auxílio-transporte o fato gerador do
benefício, ou seja, o deslocamento do servidor da residência para o trabalho, inexiste quando este se
encontra em licença para tratar de doença em pessoa da família, o mesmo não se pode dizer em relação
ao auxílio-alimentação, pois o servidor continua necessitando do benefício e o fato gerador, portanto,
continua existindo.
Análise
14. Em pesquisa à jurisprudência desta Casa, vê-se que a tendência de nossos julgados vai se
firmando no sentido de se considerar legal e também legítimo o pagamento de auxílio-alimentação a
servidores públicos federais, ainda que estejam eles gozando de período de licença para tratamento de
doença em pessoa da família.
90
15. Fazendo prova eloqüente do que acaba de ser afirmado, veja-se o Acórdão n° 47/2002, da
lavra do mesmo Relator ad quem destes autos, ínclito Ministro Ubiratan Aguiar. Na ocasião, Sua Exa.
deixou claro o entendimento predominante no Tribunal de Contas da União acerca da matéria ora
ventilada, nestes exatos termos:
“(...)
2. Quanto ao mérito, também estou de acordo com a análise efetivada pela Unidade Técnica,
endossada pelo Ministério Público, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo
em vista que o servidor faz jus ao auxílio alimentação nos afastamentos legais, definidos como de
efetivo exercício pela Lei nº 8.112/90 (grifamos). “
16. Ainda neste mesmo julgado, noticia o Sr. Relator que esta Corte já se pronunciou em outras
ocasiões sobre a matéria, a exemplo das seguintes deliberações: Acórdão nº 39/1999 - Segunda Câmara;
Decisão nº 20/2000 - Segunda Câmara; Decisão nº 306/1999 - Segunda Câmara.
17. Um dos referidos arestos, precisamente a Decisão n° 20/2000, da relatoria do ilustre
Ministro Valmir Campelo, oferece-nos importante informação jurisprudencial, a saber:
“(...)
5. O Egrégio TRF - 1ª Região, por sua 1ª Turma, ao deliberar sobre esse tema, no Processo
‘1997.01.00.042572-2 (Apelação em Mandado de Segurança), in DJ de 19.4.1999, descreveu os
afastamentos que levariam o servidor a não ter direito ao auxílio-alimentação, quais sejam, os descritos
nos artigos 81, incisos III, IV e VI, 84, § 1º, 94, 95, 96 e 147, da Lei nº 8.112/90, bem como os
afastamentos do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou processo
disciplinar, e ainda, na hipótese de reclusão, o que vale dizer: afastamentos não considerados como de
efetivo exercício (...)”.
18. Resulta claro desta decisão do TRF da 1a Região que a aludida Corte entende que a licença
por motivo de doença em pessoa da família não se configura em circunstância impeditiva para o
pagamento ao servidor de auxílio-alimentação, visto que o art. 83, § 2o, da Lei nº 8.112/90, dispositivo
que prevê a referida licença, não foi citado no acórdão como exceção ao pagamento do benefício.
19. Do que se expôs até o momento, podemos inferir que o TCU vem entendendo e decidindo que,
nos afastamentos do servidor para tratar de doença, entendido o termo de forma genérica, aí incluídos o
tratamento pessoal do servidor e o de pessoa de sua família, é devido o pagamento de auxílioalimentação.
20. Veja-se que os acórdãos citados, corretamente, não fizeram distinção entre afastamento para
tratamento pessoal e aquele outro para tratar de doença em pessoa da família. O que vem fazendo a
jurisprudência desta Casa é alargar a inteligência do art. 102 da Lei nº 8.112/90, desprezando o
paupérrimo método de interpretação literal, que, certamente, comprometeria a ratio do dispositivo.
21. De fato, como aliás ressaltado pelo recorrente, a intenção do art. 102 da Lei nº 8.112/90 foi
evitar que determinados afastamentos fossem considerados para concessão de vantagens ligadas ao
tempo de serviço, como era o caso dos extintos adicional por tempo de serviço e da licença-prêmio por
assiduidade, e não impedir a concessão de auxílio-alimentação ao servidor que se licencia para tratar de
doença em pessoa da família, até porque os fatos geradores das duas situações, ou seja, da licença para
tratamento da própria saúde e da licença para tratamento de doença em pessoa da família, é o mesmo.
22. Seria logicamente inconcebível e moralmente injustificável que o servidor fizesse jus à
percepção de auxílio-alimentação, quando em licença para tratar de sua saúde, mas ficasse privado do
sagrado e constitucional direito à alimentação quando fosse tentar ajudar um parente seu a se recuperar,
sendo absolutamente idênticas as situações que dão ensejo ao auferimento do benefício, ou seja, o direito
de se alimentar, cuja necessidade, à evidência, é a mesma para quem se ausenta para tratar de sua saúde
como para quem se afasta para contribuir no tratamento de um familiar.
23. Não é por outra razão, aliás, que o art. 83, § 2o, da Lei nº 8.112/90, quando trata da licença
por motivo de doença em pessoa da família, prescreve que:
“§ 2o A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias,
podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes
prazos, sem remuneração, por até noventa dias” (grifamos).
24. Ora, é princípio comezinho de Hermenêutica Jurídica que “onde o legislador não distinguiu,
não cabe ao intérprete fazê-lo”. Portanto, como a lei não contém palavras inúteis, o que é outro
brocardo de Hermenêutica Jurídica, se a norma fala em remuneração, sem nenhuma distinção e/ou
exclusão, está, sem dúvida alguma, a englobar em sua rubrica não só o vencimento básico do servidor,
91
mas também todas as demais parcelas remuneratórias e indenizatórias, como exemplo, neste último caso,
o auxílio-alimentação.
25. Diga-se, por fim, como corretamente relembrado pelo recorrente, que o benefício do auxílioalimentação possui natureza assistencial, não estando vinculado ao tempo de serviço. Tanto é assim, que
mesmo o servidor público recém nomeado e empossado faz jus, imediatamente, à percepção do auxílio,
sem se cogitar, absolutamente, da comprovação de tempo de serviço ao órgão ou no serviço público.
26. Desta forma, merecem ser acolhidos os argumentos da recorrente, no sentido de desobrigar
os servidores do MPU, que receberam auxílio-alimentação durante período de licença por motivo de
doença em pessoa da família, a devolverem as quantias auferidas, até porque os alimentos são, por sua
própria natureza, irrepetíveis.
2o Recorrente - Secretaria de Recursos Humanos do Ministério Público Federal.
Argumentação
27. Argumenta a recorrente que o acórdão impugnado determina a exclusão da VPNI Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, quando ocorrer qualquer alteração de função,
independentemente da solução de continuidade do exercício de função comissionada, negando-se a
incidência da Portaria PGR n° 582/2005.
28. Todavia, entende, a alteração da Portaria PGR n° 51/2000 pela Portaria PGR n° 582/2005,
bem como a manutenção da VPNI no patamar e quem foi definida pela Lei n° 9.953/2000, com as
reduções decorrentes dos acréscimos remuneratórios, não contraria o ordenamento jurídico.
29. Em decorrência deste entendimento, afirma a recorrente que a VPNI vem sendo
gradativamente reduzida, sempre que majorado o valor da função comissionada, e quando ocorre a
mudança para função comissionada de nível mais elevado. Colaciona, para provar sua assertiva, recente
decisão do Sr. Secretário-Geral do MPF que indeferiu pedido de restabelecimento do valor inicial da
VPNI.
Análise
30. Tracemos um breve histórico da criação da VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada, a fim de que a questão ora suscitada possa ser melhor compreendida e analisada.
31. A Lei n° 7.761 de 24/4/1989 instituiu Gratificação Extraordinária aos servidores do
Ministério Público da União. O MPU, mediante a Portaria n° 772 de 28/12/1989, estendeu a
gratificação aos servidores requisitados ou sem vínculo. Com a edição da Lei n° 9.953 de 4/1/2000,
houve alteração das normas referentes à remuneração de todos os cargos e funções pertencentes aos
quadros do MPU. Considerando que as transformações dos cargos de assessoramento superior (DAS),
cargos em comissão, gratificações de representação e funções gratificadas em funções comissionadas
poderiam resultar em redução salarial para seus ocupantes e, ante o § 2o do art. 6o da própria Lei nº
9.953/2000, que vedava a redução de remuneração resultante dos enquadramentos resultantes da Lei, o
MPU consignou, mediante a Portaria PGR n° 51 de 4/2/2000, Vantagem Nominalmente Identificada a
todos os servidores que tiveram decréscimo remuneratório decorrente da Lei, inclusive os detentores dos
cargos mencionados acima, que possuíam vínculo ou não com o MPU.
32. Em 24/10/2005 foi editada a Portaria PGR n° 582, alterando a redação do § 3o da Portaria
PGR n° 51/2000. Vejamos como era a redação deste parágrafo e como passou a ser, após a edição da
Portaria n° 582:
Portaria n° 51/2000
“§ 3o A vantagem mencionada no parágrafo anterior será mantida durante a permanência do
servidor na Função Comissionada que a gerou”.
Portaria n° 582/2005
“§ 3o A vantagem mencionada no parágrafo anterior será mantida enquanto permanecer o
servidor, sem interrupção, em função comissionada “ (grifamos).
33. A instrução do Sr. Analista da 3a SECEX, que foi adotada pelo ilustre Relator a quo e
convertida no Acórdão n° 19/2006-TCU-2a Câmara, entendeu que a edição da Portaria PGR n°
582/2005, que teve por objetivo, segundo a recorrente, regularizar o pagamento da VPNI no âmbito do
MPU, não interfere na vigência da Portaria n° 51/2000 durante o exercício de 2003 e, assim, não
prejudica o juízo formado acerca das contas da Secretaria de Recursos Humanos do MPU daquele ano.
O acórdão recorrido, portanto, determina a exclusão da VPNI quando houver qualquer alteração de
função, independentemente da solução de continuidade do exercício de função comissionada, negando a
incidência da Portaria n° 582/2005.
92
34. De fato, o pagamento da VPNI só se justifica quando o servidor permanecer na mesma
função comissionada que a gerou. Se o servidor passa a exercer outra função comissionada, o fato
gerador que ensejava o pagamento da VPNI deixa de existir, devendo ser suspensa a percepção do
benefício.
35. Portanto, correta a redação original da Portaria n° 51/2000, não assistindo razão à
Recorrente em seus argumentos.
DA CONCLUSÃO
36. Considerando as alegações trazidas em sede recursal pelo Sindicato Nacional dos Servidores
do Ministério Público da União - SINASEMPU e pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério
Público Federal, elevamos os autos à consideração superior propondo a esta Corte de Contas que:
a) assine prazo para que seja regularizada a representação processual do Sindicato Nacional dos
Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU e, caso seja corretamente atendida a
determinação e sanada a irregularidade, conheça, com fulcro no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº
8.443/92 o Recurso de Reconsideração interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o item 1.1.2.2 do Acórdão n° 1302/2006- 2a Câmara.
b) com base no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/92, conheça o Recurso de Reconsideração
interposto pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério Público Federal, para, no mérito, negarlhe provimento.
c) dê ciência aos Recorrentes da deliberação que vier a ser adotada.”
4.
O Diretor da 1ª Diretoria Técnica da Serur, em despacho que contou com a anuência do titular
daquela Unidade Técnica, dissentiu do Analista quanto ao encaminhamento a ser dado ao recurso
interposto pelo SINASEMPU, nos seguintes termos (fls. 11/4, anexo 2):
“3. Desde logo, manifesto-me de acordo com o encaminhamento sugerido na alínea “b”, no
sentido de conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério Público Federal para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, a
determinação constante do subitem 1.1.3 do acórdão recorrido.
4.
Já em relação ao encaminhamento sugerido na alínea “a”, concernente ao recurso
interposto pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU contra
a determinação constante do subitem n.º 1.1.2.2 do acórdão recorrido, faço, inicialmente, algumas
considerações.
5.
Observo que o provimento do recurso tem como premissa, conforme exposto na instrução
(fls. 49/51 do Anexo 1), os julgados constantes dos Acórdãos da Segunda Câmara n°s 39/1999 e 47/2002,
Decisões da Segunda Câmara nºs 20/2000 e 306/1999. No entendimento do Sr. Analista, esses julgados
não fizeram distinção entre afastamento para tratamento pessoal e aquele outro para tratamento de
doença em pessoa da família. Daí infere que este Tribunal vem firmando jurisprudência no sentido de
alargar a inteligência do art. 102 da Lei nº 8.112/90, ou seja, considerando como de efetivo exercício as
licenças previstas do art. 83 da Lei nº 8.112/90.
6.
É de se destacar que o entendimento acerca da matéria, realmente, não está pacificado no
âmbito desta Casa. Isso ficou evidente na Sessão Plenária de 12/12/2001, quando foi proferida a Decisão
n.º 1.087/2001. Naquela oportunidade, o Voto que fundamentou a mencionada Decisão foi proferido pelo
Ministro Ubiratan Aguiar (Revisor), o qual julgo oportuno transcrevê-lo, in verbis:
‘Data venia do ilustre Relator, Ministro Iram Saraiva, divirjo quanto à proposta de entendimento
que sugere seja firmado pelo Tribunal, consignada no item 8.1 da Decisão que apresenta, e alinho-me às
posições defendidas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, no percuciente e
esclarecedor parecer da lavra do Dr. Lucas Rocha Furtado, ambos mais consonantes com a
jurisprudência já consolidada neste Tribunal.
2.
A questão suscitada pelo nobre Relator, que exclui vantagens dos servidores, já foi discutida
no âmbito do Poder Judiciário, quando o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua 1ª Turma, nos
autos da Apelação em Mandado de Segurança n.º 1997.01.00.045572-0/MG, DJ de 19.4.99, sob a
vigência do Decreto n.º 1.181, de 6.7.94, descreveu os afastamentos que retirariam do servidor o direito
à percepção do auxílio-alimentação, nos termos da Lei n.º 8.112/90, quais sejam:
a) para o serviço militar (art. 81, III);
b) para atividade política (art. 83, IV);
c) para tratar de interesses particulares (art. 83, VI);
d) para acompanhar cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do território nacional ou
para o exterior (art. 84);
93
e) para exercício de mandato eletivo (art. 94);
f) para missão ou estudo no exterior (art. 95);
g) para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art.
96);
h) preventivo, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidades em
processo disciplinar (art. 147);
i) nos casos de reclusão.
3.
Tal questão foi devidamente suscitada pelo Ministro Valmir Campelo, que expressamente a
consignou em seu Voto, no TC-005.923/1999-9, o qual já se referiu o Procurador-Geral, Dr. Lucas
Rocha Furtado à fl. 803 - vol. 3. Mas, faço questão de destacar, novamente, aquele posicionamento
adotado pela Segunda Câmara que assim determinou: "à Delegacia Federal de Agricultura no Estado de
Goiás que mantenha o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores quando em afastamentos
legalmente considerados como de efetivo exercício" (Decisão n.º 20/2000 - Segunda Câmara).
4.
Antes ainda, mas na mesma linha jurisprudencial, haviam-se firmado a Decisão n.º 306/99-2ª
Câmara e os Acórdãos nºs 215/99-Plenário, 539/99-2ª Câmara e 386/98-2ª Câmara.
5.
Também, no âmbito do Ministério Público junto a este Tribunal, que exerce o papel de fiscal
da lei, a questão paira pacificada. Observe-se que nestes autos o Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha
Furtado, manifesta-se pela manutenção dos benefícios concedidos aos servidores. Da mesma forma,
manifestou-se o Dr. Paulo Soares Bugarin nos autos do TC-006.733/2000-7, ainda não julgado pelo
Tribunal, mas já presente em meu Gabinete.
6.
Nota-se que a linha de pensamento adotada pelo TRF e pelo TCU, nos julgados citados, não
contraria o disposto no novo Decreto n.º 3.887, de 16.8.2001, e nem o caput do art. 22, da Lei n.º
8.460/92, alterado pela Lei n.º 9.527/97.
7.
Cabe aqui entendermos o conceito de dias trabalhados para os efeitos da Lei n.º 8.112/90. Os
arts. 97 e 102, caput, são claros e precisos ao considerar como de efetivo exercício ausências ou
afastamentos, vejamos:
‘Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:...’
‘Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos....’ (grifo meu)
8.
Vê-se que foi a lei que atribuiu esse atributo de efetivo exercício e não a mera interpretação
do aplicador da mesma. Se o legislador, ao criar a Lei n.º 8.460/92, quisesse fazer exceção aos casos
considerados de efetivo exercício pela Lei n.º 8.112/90, deveria ter feito expressamente.
9.
Deve ficar claro que a Lei n.º 8.460/92, ao citar “dias trabalhados”, o fez com o intuito de
não conceder o auxílio aos aposentados e àqueles afastamentos que não estão cobertos pela lei
estatutária. A Lei n.º 8.112/90, por presunção, considerou de efetivo exercício e assim devem ser
entendidos como dias efetivamente trabalhados as espécies de afastamentos ali consignadas, como:
férias, júri e outros serviços obrigatórios por lei, licença à gestante e para tratamento da própria saúde,
entre outros.
10. Nessa linha, o Tribunal tem mantido a firme e coerente jurisprudência ao entender que “dia
trabalhado” coincide com o conceito de “efetivo exercício” constante da lei. Nesse ponto, trago à
colação trecho do voto condutor do eminente Ministro Adhemar Ghisi, quando relatou o TC n.º
675.064/1998-8 - Acórdão n.º 539/99-2ª Câmara:
‘12. Como se vê a Lei n.º 8.460/92 estabelece que o pagamento do auxílio-alimentação será por dia
trabalhado e o Decreto n.º 2.050/96 esclarece que será pelo efetivo exercício do servidor. De acordo com
o art. 15 da Lei n.º 8.112/90 exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. A ON/DENOR
n.º 07/99 define como dia trabalhado “aquele em que o servidor compareceu ao local de trabalho e
desempenhou suas atribuições”. Verifico que o conceito de dia trabalhado constante da Orientação
Normativa coincide com a de efetivo exercício constante da lei. Ao contrário do defendido pela SEAP no
sentido de que a parte do Decreto n.º 2.050/96 que fala do efetivo exercício para concessão do benefício
perdeu eficácia com a edição da Lei n.º 9.527/97, entendo que os dispositivos se complementam para
deixar claro que dia trabalhado não é somente aquele em que o servidor comparece ao local de trabalho
e desempenha suas funções, mas também aqueles dias em que o servidor está ausente ou afastado do
local de trabalho nas hipóteses previstas nos arts. 97 e 102 da Lei n.º 8.112/90, os quais são
considerados como de efetivo exercício. Da leitura atenta dos dispositivos em questão, conclui-se que dia
trabalhado é aquele em que o servidor está em efetivo exercício, considerando as ausências e
94
afastamentos não interruptores do efetivo exercício, com sua remuneração assegurada nos termos da Lei
n.º 8.112/90.
13. Constata-se, assim, que a Orientação Consultiva n.º 006-DENOR/SRH/MARE, de 29.09.97 e a
Orientação Normativa /DENOR/N.º 07, de 14.05.99, não estão em consonância com o disposto no art. 22
da Lei n.º 8.460/92, com redação dada pela Lei n.º 9.527/97, e no Decreto n.º 2.050/96, que
regulamentou referido artigo e com as disposições da Lei n.º 8.112/90. Esta última Orientação
Normativa chega ao ponto de negar ao servidor o que a própria Lei n° 8.112/90 assegura, pois, para as
ausências previstas no art. 97 da Lei n.º 8.112/90 a lei permite que o servidor se ausente do serviço, sem
prejuízo de qualquer natureza. Além disso a orientação constante desta ON parte de uma interpretação
equivocada de que no texto da Lei n.º 9.527/97 considera como dia trabalhado apenas a participação em
programa de treinamento regularmente instituído, congressos e similares, quando na verdade a lei não
limita somente a esta situação.’
11. Ademais, devemos ter claro que os Poderes da República são autônomos
administrativamente, assim como as esferas de governo também o são, nos termos do art. 18, da
Constituição Federal. Cada Poder tem uma programação orçamentária anual para o auxílioalimentação e deve administrá-la da melhor forma para que os recursos sejam distribuídos
eqüitativamente durante o ano para cada servidor.
12. Não importa se os recursos para o auxílio-alimentação serão divididos proporcionalmente
por 11, 12 ou 13 durante o ano ou se no mês serão pagos à proporção de 22 dias úteis ou 30 dias. O que
importa é que os recursos serão integralmente repassados aos servidores, na melhor forma
administrativa que cada Poder convier.
13. Dessa forma, considerando que os períodos que vêm sendo objeto de impugnação são
considerados como de efetivo exercício por presunção legal e assim devem ser considerados dias
efetivamente trabalhados, nos termos do arts. 87, 97 e 102 da Lei n.º 8.112/90, cabe ao administrador
público seguir o princípio da legalidade e aplicar a lei com o sentido dado pelo seu criador. Assim,
proponho que seja excluído o item 8.1 da Decisão apresentada pelo nobre Relator e, por conseguinte,
também o item 8.4, que perderá o objeto.
Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de dezembro de 2001.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Revisor’
A propósito, considero relevante destacar que o art. 22 da Lei nº 8.460/92 instituiu a concessão
mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado. Nesse sentido, nota-se que na Decisão nº 1.087/2001,
o Tribunal firmou o entendimento de que dias trabalhados eqüivalem a efetivo exercício. Mais ainda,
ficou consignado no Voto do Ministro Revisor a observação de que se foi a lei que instituiu o conceito de
efetivo exercício, não poderia, então, o aplicador da lei criar outra definição.
7.
Desse modo, entendo que a tese defendida pelo Ministro Revisor e acolhida por este Tribunal
é a mais adequada para o caso, ou seja, o auxilio-alimentação deve ser pago com base nos dias
trabalhados, considerando, todavia, como dias trabalhados o conceito de efetivo exercício constante do
art. 102 da Lei n.º 8.112/90.
8.
Feito essas considerações, submeto os autos à consideração superior propondo, com
fundamento no art. 32, inciso 1, e art. 33 da Lei n.º 8.443/92, conhecer dos presentes recursos de
reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento.”
5.
O Ministério Público junto a esta Corte, em parecer da Subprocuradora-Geral Maria Alzira
Ferreira, assim se pronunciou (fl. 15, anexo 2):
“O MP/TCU manifesta-se de acordo a proposição apresentada à folha 14, item 9.
2.
Ressalte-se não ser cabível o pagamento de auxílio-alimentação a servidor em licença por
motivo de doença em pessoa da família (art. 83 da Lei nº 8.112/90), conforme o entendimento firmado
por esta Corte no Acórdão nº 539/1999-TCU-2ª Câmara, corroborado pela Decisão nº 1.087/2001-TCUPlenário (citada pelo diretor técnico, à folha 13):
‘(...) dia trabalhado não é somente aquele em que o servidor comparece ao local de trabalho e
desempenha suas funções, mas também aqueles dias em que o servidor está ausente ou afastado do local
de trabalho nas hipóteses previstas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112/90, os quais são considerados
como de efetivo exercício. Da leitura atenta dos dispositivos em questão, conclui-se que dia trabalhado é
95
aquele em que o servidor está em efetivo exercício, considerando as ausências e afastamentos não
interruptores do efetivo exercício, com sua remuneração assegurada nos termos da Lei nº 8.112/90.’
3.
Os incisos e alíneas dos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112/90, alterada pela Lei nº 9.527/97, não
prevêem a licença por motivo de doença em pessoa da família como uma das situações nas quais os
afastamentos serão considerados como de efetivo exercício. Desse modo, não cabe ao intérprete criar
outra hipótese, como pleiteia o recorrente. Destaque-se que o art. 102, inciso VIII, alínea ‘b’ refere-se à
licença para tratamento da própria saúde, não tendo o legislador incluído o caso de licença por motivo
de doença em pessoa da família.”
É o relatório.
VOTO
Acompanho os exames preliminares de admissibilidade efetuados pela Serur às fls. 41/2, anexo 1, e
fls. 08/9, anexo 2, e conheço, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92 c/c o
artigo 285 do Regimento Interno/TCU, os recursos de reconsideração interpostos pelo Sindicato Nacional
dos Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU e pela Secretaria de Recursos Humanos da
Procuradoria-Geral da República, representada por sua Secretária, Sra. Eliane Rodrigues de Sales.
2.
O recurso interposto pelo SINASEMPU ataca o item 1.1.2.2 do Acórdão nº 1.302/2006-TCU2ª Câmara (Relação nº 29/2006, inserida na Ata nº 19/2006, Sessão de 6/6/2006 – Extraordinária), o qual
determinou à Secretaria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da República que promovesse o
ressarcimento ao erário dos valores pagos a título de auxílio-alimentação nos casos em que o beneficiários
encontravam-se no gozo da licença por motivo de doença em pessoa da família, já que realizados em
desacordo com o Regulamento do Programa de Auxílio-Alimentação, instituído pela Portaria PGR nº
666/96, que exige, em seu art. 1º, como condição para a concessão do benefício, o exercício efetivo do
cargo.
3.
Os dirigentes da unidade técnica, assim como o Ministério Público junto ao TCU, são
concordes em afirmar que não é devido o auxílio-alimentação aos servidores em gozo de licença por
motivo de doença em pessoa da família, tendo em vista que a Lei nº 8.112/90 considera como efetivo
exercício apenas os afastamentos e licenças mencionados nos seus artigos 97 e 102. Contrariamente ao
mencionado pelo Analista que instruiu o feito, esse entendimento é consonante com o posicionamento
que defendi - e que foi acolhido por esta Câmara -, quando do julgamento do TC-006.733/2000-7, ocasião
na qual foi proferido o Acórdão nº 47/2002. De fato, não cabe ao intérprete considerar a licença por
motivo de doença em pessoa da família como efetivo exercício, muito menos quando a própria lei
expressamente exclui a hipótese em questão, pois o art. 103 da Lei nº 8.112/90 dispõe que o citado
afastamento “Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade”. Por esse motivo,
acolho os pareceres emitidos nos autos quanto a esse item.
4.
Já o recurso interposto pela Secretaria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da
República objetiva reformar a determinação contida no item 1.1.3 do Acórdão nº 1.302/2006-2ª Câmara,
para que a mencionada secretaria obtivesse o ressarcimento dos valores pagos a título de Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada – Lei nº 9.953/00, previsto no § 2º da Portaria PGR nº 51/2000, na
hipótese da ocorrência do previsto no § 3º do mesmo artigo, e a partir dela, nos casos em que a instituição
do benefício tenha objetivado manter o valor da função resultante das modificações introduzidas pela Lei
nº 9.953/00.
5.
A Lei nº 9.953/2000 estabelecia:
“Art. 6º. (...)
§ 2º. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao
servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
(...)
Art. 14. Os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, os cargos em Comissão
de Assessoramento - CCA, as Gratificações de Representação de Gabinete - GRG e as Funções
Gratificadas - FG, integrantes dos Quadros de Pessoal do MPU, ficam transformados em Funções
Comissionadas - FC, observadas as correlações estabelecidas no Anexo V, resguardadas as situações
individuais constituídas até a data da publicação desta Lei e assegurada aos ocupantes a contagem do
tempo de serviço no cargo ou função, para efeito da incorporação de que trata o art. 15.
(...)”. (grifei)
6.
A Portaria PGR nº 51/2000, por sua vez, previa:
96
“Art. 5º. A diferença da remuneração dos novos cargos efetivos e Funções Comissionadas sobre a
dos anteriores será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativa, na razão seguinte:
(...)
§ 2º. Nos casos em que houver redução da remuneração em decorrência da aplicação do Plano de
Carreira do Ministério Público da União, será assegurada ao servidor a percepção da diferença sob a
denominação de ‘Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – Lei n. 9.953/00’, sobre a qual não
incidirão quaisquer reajustes salariais, sendo gradativamente reduzida à medida que houver acréscimos
na remuneração.
§ 3º. A vantagem mencionada no parágrafo anterior será mantida durante a permanência do
servidor na Função Comissionada que a gerou.” (grifei)
7.
O recurso ora analisado fundamenta-se na edição da Portaria PGR nº 582/2005, que deu nova
redação ao § 3º do artigo 5º da Portaria PGR nº 51/2000:
“§ 3º. A vantagem mencionada no parágrafo anterior será mantida enquanto permanecer o
servidor, sem interrupção, em função comissionada”.
8.
Observo, primeiramente, que os dispositivos da Lei nº 9.953/2000 visaram apenas garantir a
observância do princípio da irredutibilidade de vencimentos prevista no inciso XV do artigo 37 da
Constituição Federal.
9.
Já a intenção do disposto no § 3º da Portaria PGR nº 51/2000 é clara: manter a irredutibilidade
de vencimentos também dos ocupantes de função comissionada à época da edição da lei, em consonância
com o disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.953/2000. Ou seja, objetivava-se evitar que a implementação
da lei resultasse em redução de vencimentos, contrariando expressa disposição constitucional.
10. As funções comissionadas são de livre nomeação e exoneração, de forma que não faz
qualquer sentido defender-se a percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI,
instituída por força da Lei nº 9.953/2000, nos casos em que o servidor deixasse de exercer a função
comissionada ou fosse exonerado de uma e nomeado para outra. Isto porque, caso não tivesse havido a
edição da Lei nº 9.953/2000, a redução da remuneração decorreria do simples fato de o servidor ter
deixado de exercer função comissionada ou ter passado a exercer uma menor, não havendo que se falar
em compensação por tal redução. Assim, entendo que a Portaria PGR nº 51/2000 regulava
especificamente a situação existente no momento da edição da Lei nº 9.953/2000, com o fim de
resguardar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
11. Observo ainda que até a edição da Portaria PGR nº 582/2005 o entendimento do próprio
Ministério Público Federal era no sentido de ser indevido o pagamento da VPNI prevista no § 3º do artigo
5º da Portaria PGR nº 51/2000, conforme Parecer SELEG/CONOR/AUDIN/MPU/N. 0172/2003, onde se
concluiu que “carece de amparo legal o pagamento da VPNI a servidores requisitados que foram
exonerados, mesmo que concomitantemente designados para outra FC no âmbito do MPU, de maior ou
menor nível” (fls. 255/8, volume 1).
12. Ocorre que, após a edição da Portaria PGR nº 51/2000, deparou-se a Administração do MPU
com a situação de servidores que, mesmo desempenhando as mesmas atribuições, vinham deixando de
fazer jus à percepção da VPNI, devido ao fato de passarem a perceber função comissionada diferente da
que instituiu o benefício, em decorrência de reestruturação nas referidas funções do órgão. Assim,
enquanto um servidor que, após a reestruturação, permanecesse exercendo a mesma função comissionada
continuaria percebendo a VPNI, outro, pelo simples fato de ter a função comissionada correspondente às
suas atribuições alterada para outra, maior ou menor, deixaria de perceber o benefício. Foi para eliminar
essa distorção que se editou a Portaria PGR nº 582/2005, a qual, segundo a Recorrente, “quis a
Administração garantir a observância dos princípios da isonomia, razoabilidade e segurança jurídica,
com alcance ex tunc para corrigir equívocos decorrentes da redação inadequada do § 3º do artigo 5º da
Portaria PGR nº 51/2000, em sua redação original, adequando-a ao espírito da Lei nº 9.953/2000”.
13. A edição da Portaria PGR nº 582/2005 decorreu do entendimento do Secretário-Geral do
MPU, no despacho de fls. 293/6, volume 1, que contou com a anuência do Procurador-Geral da
República, no sentido de que o disposto no § 3º do artigo 5º da Portaria PGR nº 51/2000 “foi além do
esclarecimento da aplicação da lei, acabando por restringir direito por ela assegurado, extrapolando o
poder regulamentar”. Entendeu ainda que “a redução de remuneração resultante do enquadramento
efetuado jamais poderia ser imposta por portaria, pois o próprio legislador assegurou que a diferença
fosse percebida como VPNI, resguardando as situações individuais constituídas até a publicação de
mencionada lei [Lei nº 9.953/00]”.
97
14. A Recorrente faz menção ainda ao parecer de fls. 222/4, volume 1, exarado nos autos do
Processo Administrativo nº 1.00.000.010142/2003-81, no qual pela primeira vez se propôs a alteração da
redação do § 3º do artigo 5º da Portaria PGR nº 51/2000. Segundo esse parecer, a alteração era necessária
devido ao fato de alguns servidores estarem sendo prejudicados com as alterações de estrutura das
funções comissionadas no âmbito do Ministério Público Federal - MPF, ocorridas após a edição da
mencionada portaria. O remanejamento das funções comissionadas fazia com que em alguns casos o
servidor, embora desempenhando as mesmas atribuições, deixasse de fazer jus à VPNI, tendo em vista a
troca de uma função comissionada por outra, maior ou menor. Isso acarretava a automática perda da
VPNI prevista no § 3º do artigo 5º da Portaria PGR nº 51/2000. Conforme já frisado, foi para evitar essa
distorção que por fim editou-se a Portaria PGR nº 285/2005, alterando o citado dispositivo.
15. Tendo em vista estas considerações, divirjo dos pareceres emitidos nos autos, pois entendo
que a alteração da função comissionada percebida pelo servidor decorrente de remanejamento dessas
funções no âmbito do MPU, por si só, não deve acarretar a perda da VPNI prevista no § 3º do artigo 5º da
Portaria PGR nº 51/2000, não obstante acarretar sua redução, no caso de passar a exercer uma função
comissionada maior.
16. Contudo, entendo também que a nova redação dada a este dispositivo poderia resultar em
outra distorção, isto é, poderia beneficiar também aqueles que passaram a perceber função comissionada
distinta, não devido a remanejamento de função no âmbito do MPU, mas ao fato de ter sido exonerado de
uma e assumido outra função. Entendo que esses casos isolados não devem ser alcançados pela Portaria
PGR nº 582/2005.
17. Levantamento neste sentido já foi inclusive feito pelo MPU, conforme se observa às fls.
218/9, volume 1. Ali constam nomes de treze servidores requisitados que, embora mantendo as
atribuições do cargo, tiveram suas funções transformadas em funções de menor ou maior nível, devido a
revisão na estrutura administrativa do órgão. Constam ainda outros cinco nomes de servidores que
tiveram sua situação funcional alterada em decorrência de reestrutura, mas depois foram dispensados da
função comissionada que deu origem ao pagamento da VPNI, sendo então designados para outra função.
Deste modo, entendo que estes últimos não fazem mais jus à VPNI.
18. Diante do exposto, o presente recurso deve ser provido parcialmente, alterando-se a redação
da determinação recorrida no sentido de que a SRH/PGR restrinja o alcance da Portaria PGR nº 582/2005
aos ocupantes de função comissionada que tiveram sua função transformada por força de reestruturação
das funções no âmbito do MPU, não devendo incidir a portaria nas situações isoladas em que o servidor
foi exonerado do cargo e nomeado para outra função comissionada.
19. Registro por fim que, em cumprimento à determinação do item 1.3 do multicitado acórdão, foi
constituído apartado das presentes contas (TC-013.093/2006-6), com o fim de verificar possíveis reflexos
nos gastos com pessoal no âmbito do Ministério Público da União, a partir da edição da Portaria PGR nº
582/2005. Este processo encontra-se atualmente sobrestado, aguardando a apreciação do recurso ora
examinado, interposto pela SRH/PGR.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de março de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 264/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 008.674/2004-6 - c/ 1 volume e 2 anexos
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrentes: Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU e
Secretaria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da República – SRH/PGR
4. Órgão: Secretaria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da República – SRH/PGR
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Ramos Correia (OAB/DF 15.598)
98
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelo Sindicato
Nacional dos Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU e pela Secretaria de Recursos
Humanos da Procuradoria-Geral da República, representada por sua Secretária, Sra. Eliane Rodrigues de
Sales, contra, respectivamente, os itens 1.1.2.2 e 1.1.3 do Acórdão nº 1.302/2006-TCU-2ª Câmara
(Relação nº 29/2006, inserida na Ata nº 19/2006, Sessão de 6/6/2006 – Extraordinária).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sindicato Nacional dos Servidores do
Ministério Público da União - SINASEMPU, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Secretaria de Recursos Humanos da
Procuradoria-Geral da República, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando a redação do item
1.1.3 do Acórdão nº 1.302/2006-TCU-2ª Câmara (Relação nº 29/2006, inserida na Ata nº 19/2006, Sessão
de 6/6/2006 – Extraordinária), como se segue:
“1.1.3. que restrinja o alcance do § 3º do art. 5º da Portaria PGR nº 51/2000, com a nova redação
dada pela Portaria PGR nº 582/2005, apenas aos ocupantes de função comissionada que tiveram sua
função transformada por força de reestruturação das funções no âmbito do MPU introduzidas pela Lei nº
9.953/2000, abstendo-se de aplicar o referido dispositivo regulamentar nas situações isoladas em que o
servidor foi exonerado de uma função comissionada e nomeado para outra função comissionada distinta,
bem como providencie o ressarcimento dos valores pagos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada em desacordo com essa determinação;”
9.3. encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União - SINASEMPU e à Secretaria de
Recursos Humanos da Procuradoria-Geral da República – SRH/PGR.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0264-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-018.858/2004-7 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados
Interessado: Marco Aurélio de Alcântara (CPF 000.420.134-53)
Advogados: José Carlos da Fonseca (OAB/DF 1.495-A), Walter Costa Porto (OAB-DF 6.098),
Paulo Affonso Martins de Oliveira (OAB/DF 29), José Raimundo Teixeira Raposo (OAB/DF 6.418),
Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359) e Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668)
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. CARGO DE NATUREZA
ESPECIAL SEM VÍNCULO EFETIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCORREÇÃO NO
CÁLCULO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. NEGADO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
99
Cuidam os autos de Pedido de Reexame (fls. 01/08, anexo 1) interposto pelo Sr. Marco Aurélio de
Alcântara, servidor aposentado da Câmara dos Deputados, contra o Acórdão 1.329/2005-2ª Câmara, por
meio do qual este Tribunal julgou ilegal e negou registro ao seu ato de aposentadoria com proventos
proporcionais em virtude da consignação indevida de 85% da FC-8, a título de função comissionada, e do
pagamento dessa parcela sem a incidência da proporcionalidade.
2.
A Secretaria de Recursos – Serur examinou o pedido de reexame e a sua bem lançada
instrução ora adoto como relatório:
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto por Marco Aurélio de Alcântara em face do Acórdão
nº 1.329/2005 – 2ª Câmara (fl. 26 do volume principal), proferido em Sessão Extraordinária do dia
9/8/2005 e inserido na Ata nº 29/2005.
HISTÓRICO
2.
O Senhor Marco Aurélio era ocupante de cargo de natureza especial, sem vínculo com a
Administração Pública, na Câmara do Deputados. Seu ato de aposentadoria proporcional ao tempo de
serviço (efetivado em 29/9/1998) foi analisado pelo Controle Interno e pela Sefip, que o consideraram
ilegal, em decorrência da consignação indevida de 85% da FC-8, a título de Função Comissionada.
3.
O Ministério Público ratificou essa proposta e acrescentou que, além da irregularidade
apontada no valor da Função Comissionada, não houvera a proporcionalização dos 85% da FC-8.
Asseverou que apenas as vantagens de caráter pessoal são mantidas em valor integral nas
aposentadorias proporcionais.
4.
A 2ª Câmara acolheu proposta do Ex.mo Ministro-Redator, tendo sido vencido (em parte) o
voto do Ex.mo Ministro-Relator, e proferiu o Acórdão nº 1.329/2005, nos seguintes termos:
“Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei
8.443/1992 e 1°, inciso VIII, 259, inciso II, e 262 do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal e negar o registro do ato de concessão de aposentadoria de fls. 1/5, de
interesse de Marco Aurélio de Alcântara;
9.2. determinar à Câmara dos Deputados que:
9.2.1. dê ciência ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da eventual
interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, em caso de desprovimento;
9.2.2. providencie a suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da ciência deste Acórdão, nos termos dos artigos 39 da Lei 8.443/1992 e 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária do ordenador de despesas, dispensando o
ressarcimento das importâncias recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula 106 TCU;
9.3. orientar a origem quanto à possibilidade de prosperar nova concessão, desde que escoimados
os vícios apontados nos pareceres da unidade técnica e do Ministério Público.” (grifei)
ADMISSIBILIDADE
5.
Em que pese a apresentação do recurso com a denominação de “Recurso de Reexame”, o
Serviço de Admissibilidade desta Secretaria (fl. 23, Anexo 1), propôs o conhecimento como Pedido de
Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/1992. Essa proposta foi acatada pelo Ex.mo MinistroRelator (fl. 26, Anexo 1), que encaminhou os autos à Serur para promover a instrução.
MÉRITO
Síntese dos Argumentos
100
6.
Apresentam-se, a seguir, de forma resumida, as alegações do interessado que embasam o
pedido de reexame do Acórdão prolatado:
a)
o Ato da Mesa 29/1999, que estendeu a nova estrutura remuneratória estabelecida pelo
Ato da Mesa 41/1996 a todos os cargos de natureza especial, alcançaria a data de vigência da
aposentadoria em exame (29/9/1998);
b)
em respeito à coisa julgada, é necessário o sobrestamento do presente processo, visto que
está pendente recurso de apelação da União contra a decisão da 9ª Vara Federal que, em sede de
Mandado de Segurança, garantiu o restabelecimento da aposentadoria do requerente e a devolução da
eventual quantia que deixou de ser paga até a impetração do Mandado.
Análise
7.
Antes de qualquer outra consideração, deve-se esclarecer que houve, neste Tribunal, a
apreciação de incidente de uniformização de jurisprudência, que resultou no Acórdão nº 603/2004 –
Plenário, em que foi dirimida a controvérsia a respeito da aposentadoria de servidor ocupante de cargo
de natureza especial, sem vínculo efetivo com a Administração Pública. Restaram estabelecidos
requisitos para esse tipo de aposentação, nos seguintes termos:
“(...)
9.1. dirimir o presente incidente de uniformização de jurisprudência, no sentido de reconhecer o
direito à aposentadoria estatutária dos servidores públicos federais comissionados não detentores de
cargos efetivos na Administração Pública Federal, desde que possuam todos os requisitos à inativação
na vigência da Lei 8.112/90 e até 13/04/93, véspera da publicação da Lei 8.647/93, que extinguiu esse
direito;
(...)” (grifei)
8.
Dessa forma, à luz apenas do que é exigido pelo Acórdão, é indiscutível que o ato de
aposentadoria do recorrente poderia ser considerado legal, caso não houvesse outra irregularidade. No
entanto, há evidentes erros de cálculo que impedem o registro do ato.
9.
O primeiro erro, observado pelo Controle Interno e pela Sefip, foi bem esclarecido em
manifestação do Ministério Público (fls. 15/16, v. p.). Transcrevo trecho que trata do assunto:
“11. Na data da aposentadoria o ex-servidor ainda não fazia jus ao valor de 85% da FC-8, mas ao
valor da FC-7. O inativo passou a fazer jus aos 85% da FC-8 somente após a publicação do Ato da Mesa
nº 29 de 02/12/1999, que estendeu a estrutura remuneratória do Ato da Mesa nº 41/96 a todos os Cargos
de Natureza Especial previstos na Resolução nº 51/93. Tal alteração deverá ser apostilada
oportunamente para apreciação do TCU.”
10.
Em outras palavras, como o ato sob análise ocorreu em 29/9/1998 (anteriormente ao Ato
da Mesa nº 29/1999), foi efetivado na vigência do Ato da Mesa nº 41/1996. Como bem elucidou o
Acórdão ora recorrido (em seu item 9.1), embora seja ilegal a aposentadoria em questão, é facultado ao
órgão a realização de um ato de alteração, com fulcro nessa norma mais recente, para que seja
posteriormente apreciado pelo TCU.
11.
O que se examina, neste instante, é tão-somente a fundamentação legal aplicada ao ato
original de inativação e, no momento da aposentadoria do Senhor Marco Aurélio, vigorava o Ato da
Mesa nº 41/1996. Assim, deveria ter sido consignado o valor da FC-7 (função a que o interessado fazia
jus).
12.
Além disso, como verificado pelo Ministério Publico, não houve a proporcionalização do
valor da Função Comissionada. Assim elucidou-se:
“12. Além da irregularidade, apontada pelo Controle Interno e endossada pela SEFIP no valor da
Função Comissionada, verifica-se que essa parcela não foi proporcionalizada. Frise-se que, consoante
101
orientação do TCU, apenas as vantagens de caráter pessoal, tais como: gratificação adicional, benefício
do artigo 193 da Lei nº 8.112/90 e quintos incorporados (Leis nºs 6.732/79 e 8.911/94), são mantidas em
valor integral nas aposentadorias proporcionais, o que não é o caso dos autos (Decisão nº 179/1994 Segunda Câmara).”
13.
Por fim, no que concerne ao recurso de apelação interposto pela União, entendo não
configurar motivo para o sobrestamento do presente processo. O recorrente impetrou o Mandado de
Segurança para restaurar a aposentadoria suspensa pela Câmara dos Deputados, tendo em vista a
Decisão nº 595/2001 – Plenário, em que foi tratado caso análogo ao do interessado (aposentadoria em
cargo especial, sem vínculo com a Administração Pública).
14.
Ora, se o posicionamento dessa Decisão não mais prevalece neste Tribunal (foi superado
a partir do Acórdão nº 603/2004 – Plenário) e já houve, inclusive, no Acórdão vergastado, manifestação
de que o recorrente preenche os requisitos exigidos, não há razão para que se aguarde o desfecho do
Mandado de Segurança.
15.
De fato, não está havendo desrespeito à coisa julgada. A causa da recusa do registro do
ato (incorreção no cálculo) não está sendo discutida no Poder Judiciário. Por esse motivo, não pode
prosperar o pedido do interessado.
CONCLUSÃO
16. Diante do exposto, proponho:
a) conhecer do pedido de reexame interposto, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos do Acórdão nº 1.329/2005 – TCU – 2ª
Câmara;
b) dar ciência, ao recorrente e ao órgão, do acórdão que vier a ser proferido, bem como do
relatório e voto que o fundamentarem.”
3.
Com base nesse entendimento, o Ministério Público/TCU, representado pelo SubprocuradorGeral Paulo Soares Bugarin, manifestou, à fl. 36 do anexo 1, sua anuência à instrução formulado pela
Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Acompanhando o exame de admissibilidade efetuado pela Serur à fl. 23, anexo 1, conheço, com
fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 285, caput e 286 do Regimento Interno/TCU, o Pedido de
Reexame interposto pelo Sr. Marco Aurélio de Alcântara contra o Acórdão 1.329/2005-2ª Câmara, por
meio do qual este Tribunal julgou ilegal a sua concessão de aposentadoria.
2.
O ato de aposentadoria do Interessado, que era detentor de cargo de natureza especial e sem
vínculo efetivo com a Administração Pública, não obstante ter vigência a partir de 29/9/1998, é passível
de enquadramento no regime estatutário, pois o Interessado, em 13/4/1993, já possuía 33 anos de tempo
de serviço, e o entendimento desta Corte de Contas, pacificado por meio do Acórdão 603/2004 - Plenário,
é no sentido de permitir a aposentadoria de servidores públicos federais comissionados não-detentores de
cargos efetivos na Administração Pública Federal, desde que possuam todos os requisitos à inativação na
vigência da Lei 8.112/1990 e até 13/4/1993, véspera da publicação da Lei 8.647/1993, que extinguiu esse
direito.
3.
A concessão de aposentadoria do Sr. Marco Aurélio de Alcântara, detentor de proventos
proporcionais ao tempo de serviço, foi considerada ilegal por esta Corte de Contas em virtude da
inclusão, nos proventos, da parcela de 85% da FC-8, a título de função comissionada, quando o correto
seria a concessão com base na FC-7, consoante o disposto na Resolução 51/1993 da Câmara dos
Deputados, vigente à época da emissão de sua aposentadoria, e não a aplicação da estrutura remuneratória
estabelecida pelo Ato da Mesa 41/1996, estendida a todos os cargos de natureza especial por meio do Ato
102
da Mesa 29/1999, que não poderia ter aplicação retroativa à data da vigência da concessão inicial da
aposentadoria. Tal direito só opera a partir de 02.12.1999.
4.
Outro ponto determinante da ilegalidade do ato é a ausência de proporcionalização do valor
da função comissionada, pois, consoante a jurisprudência desta Corte de Contas, confirmada pelo
Acórdão 2.411/2006 - Plenário, apenas as vantagens de caráter pessoal, como a gratificação adicional por
tempo de serviço, o benefício do art. 193 da Lei 8.112/1990 e os quintos incorporados, são mantidos em
valor integral nas aposentadorias proporcionais.
5.
O Interessado, no presente Pedido de Reexame, alega que a nova estrutura remuneratória
estabelecida pelo Ato da Mesa 41/1996, estendida a todos os cargos de natureza especial previstos na
Resolução 51/1993 da Câmara dos Deputados por meio do Ato da Mesa 29/1999, fundamento para o
deferimento da função comissionada com base em 85% da FC-8, teria incidência sobre os seus proventos,
vigentes a partir de 29/9/1998, em virtude do disposto na redação anterior do art. 40, parágrafo 8º, da
Constituição Federal, que estabelecia a paridade integral entre ativos e inativos.
6.
Essa alegação não tem fundamentos para prosperar, afinal, segundo o princípio tempus regit
actum, o Ato da Mesa 29/1999 não poderia retroagir para alcançar ato expedido em 29/9/1998.
Consoante indicado no Voto do Relator do Acórdão 1.329/2005-2ª Câmara, Ministro Walton Alencar
Rodrigues, vencido somente no ponto em que defendia a impossibilidade de servidor sem vínculo efetivo
aposentar-se no regime estatutário, “o Ato da Mesa 29/99 corrigiu a remuneração do inativo somente a
partir de 03/12/1999, data de sua publicação, permanecendo vigentes, até então, os critérios previstos no
art. 1º, inciso II, da Resolução 51/1993 (pagamento de FC-07).”
7.
O art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda
Constitucional 41/2003, garantia a paridade entre os servidores ativos e os inativos, entretanto, o que o
Interessado pretende é a aplicação retroativa do Ato da Mesa 29/1999, publicado em 3/12/1999, aos seus
proventos iniciais, com vigência a partir de 29/9/1998, deferidos sob o manto do Ato da Mesa 41/1996,
que previa o pagamento da FC-7 e não dos 85% da FC-8 à título de função comissionada. Consoante
indicado na instrução da Serur, é facultado à Câmara dos Deputados a elaboração de um ato de alteração,
com fulcro no Ato da Mesa 29/1999, para posterior apreciação por este Tribunal de Contas.
8.
Além disso, cumpre destacar que o outro ponto motivador da ilegalidade do ato de
aposentadoria do Interessado, a ausência proporcionalização do valor da função comissionada, em virtude
do Interessado perceber proventos proporcionais e somente serem isentas do cálculo proporcional as
vantagens de caráter pessoal, não foi sequer objeto do Pedido de Reexame do Interessado.
9.
O Interessado requer o sobrestamento dos autos, em respeito à coisa julgada, em virtude da
pendência do julgamento da Apelação interposta pela União contra a sentença favorável obtida nos autos
do Mandado de Segurança 2003.34.00.008461-3. Essa ação foi impetrada contra ato do Diretor do
Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, que suspendeu o pagamento da aposentadoria do
Interessado, a partir de março de 2003, tendo em vista decisão deste Tribunal de Contas da União
(Acórdão 211/2003 - Plenário) que, analisando caso análogo ao presente, considerou ilegal e recusou o
registro da aposentadoria de servidora igualmente ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo.
10. Conforme depreende-se da mencionada sentença acostada aos autos (fls. 10/15, anexo 1), o
objeto do Mandado de Segurança limitava-se ao restabelecimento da aposentadoria estatutária deferida ao
Interessado, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo, suspensa por ato do Diretor do
Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, em virtude da dúvida existente nesta Corte de
Contas acerca da possibilidade de deferimento desses benefícios. Assim, a sentença proferida pelo Juiz
Substituto da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 31/10/2003, limitou-se a
restabelecer a aposentadoria do Interessado, não tendo analisado, até porque não foi objeto da referida
ação, a possibilidade de pagamento da função comissionada com base na FC-8. Dessa maneira, não há
motivos para aguardar-se o deslinde do julgamento da apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região.
11. Manifesto, portanto, minha concordância com o encaminhamento sugerido pela Serur, que
obteve a anuência do Ministério Público, pois entendo que não merece provimento o recurso em apreço,
já que a consignação da vantagem impugnada não encontra amparo nos normativos que regem a matéria,
devendo ser mantido o entendimento constante do Acórdão 1.329/2005-2ª Câmara.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de março de 2007.
103
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 265/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 018.858/2004-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Interessado: Marco Aurélio de Alcântara (CPF 000.420.134-53)
4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
5.1. Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER (Redator) e MINISTRO
WALTON ALENCAR RODRIGUES (Relator)
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: José Carlos da Fonseca (OAB/DF 1.495-A), Walter Costa
Porto (OAB-DF 6.098), Paulo Affonso Martins de Oliveira (OAB/DF 29), José Raimundo Teixeira
Raposo (OAB/DF 6.418), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359) e Paula Cardoso Pires
(OAB/DF 23.668)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Marco
Aurélio de Alcântara contra o Acórdão 1.329/2005-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou
ilegal a concessão de aposentadoria do Interessado, negando registro ao respectivo ato, em decorrência da
consignação indevida de 85% de FC-8 nos proventos do servidor, a título de função comissionada, e do
pagamento dessa parcela sem a aplicação da proporcionalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o presente Pedido de Reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c os arts.
285, caput e 286 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus
exatos termos o Acórdão 1.329/2005-2ª Câmara;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Interessado e à Câmara dos Deputados.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0265-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-012.620/1997-1 (com 8 volumes).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Amapá –
Incra/AP.
Recorrentes: Ronaldo Fernandes Costa Lima, CPF nº 048.391.023-68, Ubiranilson da Silva Vale,
CPF nº 182.142.662-20 e Ary Ferreira de Farias, CPF nº 130.321.004-53.
104
Advogado constituído nos autos: Nildo Josué Pontes Leite, OAB/AP nº 118.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE RESPALDO
DOCUMENTAL. NEGADO PROVIMENTO.
Mantém-se o julgamento pela irregularidade, se os recorrentes não apresentam documentação hábil
a descaracterizar ou reformular o débito imputado.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Ronaldo Fernandes Costa Lima,
Ubiranilson da Silva Vale e Ary Ferreira de Farias (v. 6, 7 e 8), em face do Acórdão nº 957/2003-TCU-2ª
Câmara (fls. 76/77), por meio do qual esta Corte, ao apreciar tomada de contas especial instaurada em
razão de prejuízos causados à Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
no Amapá – Incra/AP, julgou irregulares as contas dos aludidos responsáveis, com fundamento no art. 16,
inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia de
R$ 75.000,00 e aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57, da referida lei, no valor de
R$ 5.000,00.
2.
A Secretaria de Recursos, após conhecer das peças recursais (fl. 15 do v. 6, fl. 6 do v. 8 e fl.
18 do v. 7), pronunciou-se, quanto ao mérito, nos termos da instrução de fls. 17/20 do v. 6, que contou
com a anuência do Diretor da 4ª Diretoria Técnica (fl. 21 do v. 6), a qual transcrevo, parcialmente, com os
ajustes de forma que julgo necessários:
“MÉRITO
3. A seguir, apresentaremos os argumentos dos recorrentes, de forma sintética, seguidos das
respectivas análises. Como os recursos dos Srs. Ubiranilson da Silva Vale e Ary Ferreira de Farias são
praticamente idênticos, realizaremos uma única análise.
Do Recurso do Sr. Ronaldo Fernandes Costa Lima (v. 6)
4. Argumentos: diz o responsável em sua defesa que:
a) a empresa contratada, Over Sea Empreendimentos Ltda., executou apenas o projeto
arquitetônico/executivo da obra e o material descritivo, pois os projetos complementares ficaram
dependendo da aprovação da direção do Incra/DF;
b) a própria empresa propôs apresentar outras plantas, desde que houvesse algum interesse do Incra
nesse aspecto;
c) o Superintendente que o sucedeu deveria ter dado continuidade aos trabalhos em andamento;
d) ao deixar o cargo, não levaria consigo documentos públicos, pois só os utilizava para viabilizar
junto ao Incra a execução da obra;
e) em ofícío encaminhado à diretoria administrativa do Incra/DF, datado de 10 de março de 1997, o
Sr. Haldane de Souza e Silva anexou cópias dos projetos arquitetônicos, orçamento básico e cronograma
físico-financeiro da execução da obra, ‘onde deve conter em arquivos tais projetos, pois como já citou,
depois de sua saída não mais teve acesso a qualquer documento do referido órgão’;
f) o TCU chegou à conclusão de que os serviços foram executados, e que não possuía
responsabilidade de guarda de documentos públicos;
g) quando da conclusão dos trabalhos do TCU, ocasião em que foi verificado o desaparecimento
dos projetos, o recorrente não mais estava à frente do Incra/AP e já morava em outro Estado; caberia,
portanto, à nova diretoria do Incra/AP diligenciar para localizar e até mesmo solicitar à empresa
contratada que fornecesse cópias dos projetos contratados, visto que a referida empresa de pronto se
colocou à disposição de fazê-lo, mas, como atesta, em sua defesa, a diretoria do Incra demonstrou total
descaso com o assunto.
5. Análise: antes de entrarmos na análise da questão posta nos autos, entendemos pertinente
transcrever, desde logo, trecho das razões de decidir insertas no Voto condutor do decisum combatido:
‘7. Diante dos documentos e das alegações de defesa apresentados, estou convencido de que os
serviços contratados foram realmente executados e recebidos pelo setor competente da Superintendência
do Incra/AP. Também estou convencido de que os responsáveis não lograram demonstrar a destinação
dada aos projetos confeccionados para a construção da sede do Incra/AP, restando evidenciados prejuízos
aos cofres da Autarquia com o desaparecimento de tais projetos. Assim, acolho as manifestações
precedentes para rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos outros responsáveis e julgar as suas
105
contas irregulares, condenando-os ao pagamento do débito apurado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora devidos.’
6. Vê-se que os responsáveis foram condenados ao débito em questão por não mostrarem a
destinação dada aos projetos confeccionados pela empresa Over Sea Empreendimentos Ltda., uma vez
que o então Relator dos autos, Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, entendeu que os serviços foram
realmente executados e recebidos. Entretanto, o Sr. Ronaldo Costa Lima, ao tentar se defender, acabou
por revelar que os serviços contratados e pagos, na verdade, não foram realizados como antes se podia
concluir, ao afirmar que a empresa executou apenas o projeto arquitetônico/executivo da obra e o material
descritivo, pois os projetos complementares ficaram dependendo da aprovação da direção do Incra/DF.
Esse argumento depõe contra si e contra os demais recorrentes, uma vez que atestaram o recebimento de
todos os projetos sem que esses tenham sido entregues, demonstrando a ilegitimidade da nota fiscal nº 2
(fl. 6), em que é atestada a execução do projeto de arquitetura, do levantamento de arquitetura, da
definição do programa de necessidades, do anteprojeto e dos projetos básico e executivo.
7. Essa constatação, trazida pelo próprio responsável, denota que foi realizado um pagamento
antecipado em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, com a agravante de que os serviços
não foram prestados em sua totalidade. Não é possível atribuir a responsabilidade pelos fatos aqui
analisados ao seu sucessor, já que foi em sua gestão, como Superintendente Regional do Incra, que o
serviço foi contratado e pago. Quanto ao fato de não ter responsabilidade sobre a guarda dos documentos,
ressaltamos que o ônus decorrente do nosso regime jurídico (conhecido previamente e, portanto, aceito
espontaneamente por aquele que integra a Administração Pública ou dela receba recursos) é a
incontornável obrigação de prestar contas, a todo e qualquer momento, sobre o roteiro e encaminhamento
dos valores públicos colocados à sua disposição. A relação contratual inserida em um regime dessa
natureza, portanto, gera uma obrigação de resultado (confeccionar o objeto), bem como, e no mesmo
nível de importância, a obrigação de meio (a observância de normas, princípios e critérios de
procedimento segundo os quais devem ser efetuados os gastos públicos, cabendo o ônus da prova ao
receptor dos recursos).
8. Merece ser registrada, também, a singular participação do diretor do Incra/AP na empresa Over
Sea Empreendimentos Ltda., tendo em vista que o então Chefe do Grupamento de Administração e
Finanças, Sr. Francisco Carlos Albuquerque Barata, além de ser o esposo da Sra. Ana Lúcia de Souza
Trajano (proprietária da empresa Over Sea Empreendimentos Ltda.), também era sócio de tal empresa (fl.
14, v. 1), cabendo-lhe a responsabilidade pela venda e prestação de serviços de informática da referida
empresa, conforme constatado pela equipe da Secex/AP que realizou inspeção na Superintendência do
Incra/AP.
9. Nesse sentido, as assertivas do responsável em nada alteram o minudente Acórdão recorrido,
pois, como sobejamente demonstrado, não foi dado o devido destino ao objeto do contrato que, em
verdade, jamais fora realizado em sua totalidade.
Dos Recursos do Srs. Ubiranilson da Silva Vale e Ary Ferreira de Farias
10. Argumentos: iniciam seus arrazoados afirmando que o Acórdão debatido foi prolatado em
contradição aos preceitos da Lei nº 8.443/1992, em razão dos seguintes fatos, por eles aduzidos:
a) conforme consta dos autos, quem levou os referidos projetos para Brasília-DF foi o Sr. Ronaldo
Fernandes Costa Lima, Superintendente à época, conforme ofício enviado à Secex/AP;
b) o voto do Relator afirma que os serviços foram realmente executados e recebidos pelo setor
competente do Incra;
c) o dano ao erário decorreu de ato de outra pessoa, pois não acompanharam o Superintendente
quando de sua viagem, não tendo nenhuma participação no desaparecimento dos projetos;
d) a multa aplicada só é admissível em razão do débito, o que não seria o caso em destaque, pois em
momento algum contribuíram para o desaparecimento dos projetos.
11. Análise: os recorrentes partem da premissa de que, se os serviços contratados foram de fato
realizados, como consta dos pareceres finais dos autos, não podem ser responsabilizados, uma vez que
apenas atestaram a sua execução, não tendo nenhuma responsabilidade pelo fato que gerou o débito e a
multa, ou seja, o desaparecimento dos projetos, pois foi o Sr. Ronaldo Fernandes quem deu causa a tal
desaparecimento. Entretanto, como vimos, os serviços não foram concluídos.
12. Assim, em que pese tais argumentos, as alegações do Sr. Ronaldo Fernandes comprometem os
Srs. Ubiranilson da Silva Vale e Ary Ferreira de Farias, na medida em que admite que os serviços foram
pagos, mas não foram cumpridos em sua totalidade. Sendo assim, os recorrentes violaram dispositivos
legais, permitindo que a entidade experimentasse o dano decorrido do pagamento sem sua
106
contraprestação, demonstrando também conivência com a situação em comento. Consoante dispõe o art.
63 da Lei nº 4.320/1964, ‘a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor
ou entidade beneficiária, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou
da habilitação ao benefício’. Portanto, atesta-se, nessa fase, a efetiva entrega da mercadoria ou a execução
dos serviços. Aquele que apõe a sua assinatura, certificando a realização do serviço, torna-se responsável
por aquela afirmação, assumindo todas as conseqüências daí advindas.
13. Ademais, os recorrentes não acostaram nenhum documento que efetivamente comprove a
entrega do material contratado, afinal, é princípio básico do regime republicano o dever de prestar contas,
de que decorre caber aos gestores o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos,
objetivo não alcançado pela defesa dos responsáveis.
CONCLUSÃO
14. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer dos recursos interpostos pelos Srs. Ronaldo Fernandes Costa Lima, Ubiranilson da
Silva Vale e Ary Ferreira de Farias, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, para, no
mérito, negar-lhes provimento, mantendo, em conseqüência, o Acórdão nº 957/2003-2ª Câmara, em seus
exatos termos;
b) dar ciência da deliberação aos recorrentes.”
3. O MP/TCU, em cota singela (fl. 22 do v. 6), endossou a proposta alvitrada pela Serur.
É o Relatório.
VOTO
Em exame, recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Ronaldo Fernandes Costa Lima,
Ubiranilson da Silva Vale e Ary Ferreira de Farias (v. 6, 7 e 8), em face do Acórdão nº 957/2003-TCU-2ª
Câmara (fls. 76/77), por meio do qual esta Corte, ao apreciar tomada de contas especial instaurada em
razão de prejuízos causados à Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
no Amapá – Incra/AP, julgou irregulares as contas dos aludidos responsáveis, com fundamento no art. 16,
inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia de
R$ 75.000,00 e aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57, da referida lei, no valor de
R$ 5.000,00.
2. Inicialmente, registro que os presentes recursos devem ser conhecidos, uma vez preeenchidos os
requisitos de admissibilidade fixados nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento
Interno/TCU.
3. Quanto ao mérito, verifico que as razões aduzidas pelos recorrentes não tem o condão de
modificar o julgamento proferido pelo Tribunal.
4. Conforme consta dos autos, os serviços contratados, referentes à elaboração de projeto de
arquitetura, levantamento de arquitetura, definição do programa de necessidades, anteprojeto, projeto
básico e executivo para construção da sede do Incra/AP, não foram apresentados aos técnicos do Tribunal
durante a realização de inspeção na referida autarquia.
5. No entanto, de acordo com a Nota Fiscal nº 2/96, emitida pela empresa, em 10/9/1996, os
projetos teriam sido recebidos pelo Incra/AP, conforme atesto dos Srs. Ubiranilson da Silva Vale e Ary
Ferreira de Farias, e o pagamento realizado em 11/9/1996, nos termos da Ordem Bancária nº 96OB00818,
mediante autorização do Superintendente à época, Sr. Ronaldo Fernandes Costa Lima, datada de
5/9/1996, que também confirmou o recebimento dos serviços.
6. Nesse caso, a condenação dos responsáveis se deveu ao fato de não lograrem demonstrar a
destinação dada aos projetos confeccionados, tendo em vista que, no voto condutor do acórdão recorrido,
ficou assentado que os serviços contratados foram de fato executados e recebidos pelo setor competente.
7. Todavia, em face da declaração do Sr. Ronaldo Fernandes Costa Lima de que a empresa Over
Sea Empreendimentos Ltda. teria elaborado apenas os projetos arquitetônico e executivo da obra, o
próprio cumprimento da totalidade do objeto pode ser questionado, conforme evidenciado pela Serur.
8. Incabível, portanto, atribuir-se eventual responsabilidade, pelo dano causado, ao sucessor do Sr.
Ronaldo Fernandes Costa Lima na condução do Incra/AP, uma vez que os serviços foram contratados e
pagos ao longo de sua gestão, bem como isentar de responsabilidade os Srs. Ubiranilson da Silva Vale e
Ary Ferreira de Farias, que atestaram a execução dos serviços.
Ante o exposto, aquiescendo à manifestação da Serur, endossada pelo Parquet, VOTO por que seja
adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
107
T.C.U., Sala de Sessões, em 6 de março de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 266/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 012.620/1997-1 (com 8 volumes).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Entidade: Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Amapá –
Incra/AP
4. Recorrentes: Ronaldo Fernandes Costa Lima, CPF nº 048.391.023-68, Ubiranilson da Silva Vale,
CPF nº 182.142.662-20 e Ary Ferreira de Farias, CPF nº 130.321.004-53.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Nildo Josué Pontes Leite, OAB/AP nº 118.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelos Srs.
Ronaldo Fernandes Costa Lima, Ubiranilson da Silva Vale e Ary Ferreira de Farias, em face do Acórdão
nº 957/2003-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 12/6/2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92,
para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido;
9.2. dar ciência aos recorrentes deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0266-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I – Segunda Câmara
TC – 014.013/1999-1
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRAS.
Interessado: Ivan de Souza Cardoso (CPF 372.479.807-53)
Advogado constituído nos autos: Alexandre Magno Celestino (OAB/RJ nº 100.953), Andréia M.
Ferreira Costa (OAB/RJ n° 99.215), Armando Coimbra de Senna Dias (OAB/RJ nº 20.954), Carla
Angélica Sathler de Queiroz (AOB/RJ nº 101.134), Célia Regina Katz (OAB/RJ nº 1.262-B), Cid
Augusto Mendes Cunha (OAB/RJ nº 76.077), Cloves Pinheiro da Silva (Defensor Público da União),
Eduardo José de Arruda Burégio (OAB/RJ nº 76.432), Eline Iris Rabello G. da Silva (OAB/RJ nº
108
114.823-E), Felipe Ataíde Menezes de Almeida (OAB/RJ 106.037), Haroldo Eden da Costa Spinula
(OAB/RJ nº 52.302), José Henrique de Azevedo Camello (OAB/RJ nº 35.042), José Ribamar Teixeira
Luz (OAB/DF nº 9.310), Lília Cardoso Furtado (OAB/RJ nº 106.041), Mancio Luiz da Silva Novaes
(OAB/RJ nº 18.895), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF nº 10.610), Michele Rodrigues de Lima
Espírito Santo (OAB/RJ nº 102.073), Paulo Sérgio de Paula Negri (OAB/RJ nº 77.388), Sérgio dos
Santos Martins Ferreira (OAB/RJ nº 36.872)
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. ARGUMENTOS
APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO RESPONSÁVEL.
NEGADO PROVIMENTO.
Mantém-se a irregularidade das contas quando o responsável não apresenta elementos hábeis a
comprovar seus argumentos.
RELATÓRIO
Preliminarmente, registro que atuo neste processo com fundamento na Resolução/TCU nº 175, art.
27, §1º, de 25.05.2005, alterada pela Resolução/TCU nº190, de 03.05.2006, tendo em vista tratar-se de
processo pertencente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03.
2.
Adoto como Relatório a instrução do ACE Samy Wurman com a qual aquiesceram as
instâncias superiores da Secretaria de Recursos e o Ministério Público junto ao TCU.
“
Trata-se de Tomada de Contas Especial constituída pela Petrobrás para apurar
irregularidades ocorridas na área de compras da Superintendência de Dutos e Terminais do Sudeste
(DTSE).
2.
Após o regular desenvolvimento do processo, a 2ª Câmara desta Corte prolatou o Acórdão
nº 2.383/2004 (fls. 789/804, vol. 5), cujo teor, reproduzimos a seguir:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial constituída pela
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para apuração de irregularidades ocorridas nos anos de 1995 e 1996
na área de compras da Superintendência de Dutos e Terminais do Sudeste (DTSE).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelas empresas All Motor Comercial Ltda.,
Açobom Produtos Siderúrgicos Ltda., Dova Equipamentos Elétricos Ltda., Imperaço Comercial de Ferro
e Aço Ltda., Lobo Júnior Comércio de Aço e Metais Ltda., Olibrinox Parafusos e Fixadores Ltda.,
Rubber Rio Comercial de Borrachas Ltda., Sant´s Comércio de Válvulas e Conexões Industriais e Top
Parts Comercial Ltda.;
9.2. julgar regulares as contas das empresas ACEV Acessórios Industriais Ltda., All Motor
Comercial Ltda., ART Comércio de Retentores e Rolamentos Ltda., Açobom Produtos Siderúrgicos Ltda.,
Açomac Comércio de Ferro e Aço Ltda., Bruce Materiais Elétricos Ltda., Brunaço Ferro e Aço Ltda.,
Cemavi Comercial Elétrica Ltda., Controle Comércio e Construções Ltda., Dova Equipamentos Elétricos
Ltda., E B V Acessórios Industriais e Representações Ltda., Eletroflex Comércio e Importação Ltda.,
Imperaço Comercial de Ferro e Aço Ltda., Lobo Júnior Comércio de Aço e Metais Ltda., Mastercenter
Comércio e Representações Ltda., Mercafer Comercial de Ferro, Aços e Metais Ltda., Metalúrgica Sam
Comercial Ltda., Newflex Comercial e Construções Ltda., Olibrinox Parafusos e Fixadores Ltda., Rubber
Rio Comercial de Borrachas Ltda., Sant´s Comércio de Válvulas e Conexões Industriais e Top Parts
Comercial Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, dando-lhes
quitação plena;
9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Abner Pereira Bragança Filho, Carlos
Antônio Gomes da Costa, Ivan de Souza Cardoso, José Carlos Machado Fernandes e Virgílio Joaquim
da Encarnação;
9.4. julgar irregulares as contas dos Srs. Abner Pereira Bragança Filho, Carlos Antônio Gomes da
Costa, Ivan de Souza Cardoso, José Carlos Machado Fernandes, Reinaldo Rosa Corlins, Virgílio
Joaquim da Encarnação e Waldir Antônio Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ´d´, da Lei nº 8.443, de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso
I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, condenando-os ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ´a´, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres da Petrobras, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
109
mora, calculados a partir de suas respectivas datas de ocorrência, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
(...)
9.5. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992,
c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, nos valores a seguir indicados, correspondente a
aproximadamente 5% (cinco por cento) dos respectivos danos causados ao erário, com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ´a´, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do
recolhimento:
9.5.1. Sr. Abner Pereira Bragança Filho: R$ 13.000,00 (treze mil reais);
9.5.2. Sr. Carlos Antônio Gomes da Costa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
9.5.3. Sr. Ivan de Souza Cardoso: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais);
9.5.4. Sr. José Carlos Machado Fernandes: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais);
9.5.5. Sr. Reinaldo Rosa Corlins: R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais);
9.5.6. Sr. Virgílio Joaquim da Encarnação: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
9.5.7. Sr. Waldir Antônio Santos: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais);
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.7. determinar à Petrobras que informe em suas contas do exercício de 2004 os procedimentos
adotados para o atendimento das medidas saneadoras recomendadas nos relatórios das comissões
instituídas por meio dos DIP DTSE/SUPER 273/96, 19/97 e 33/97, tendo em vista a prevenção de
ocorrências como aquelas examinadas neste processo;
9.8. dar ciência da presente deliberação à Defensoria Pública da União - Núcleo do Rio de
Janeiro/RJ (no interesse do Sr. Virgílio Joaquim da Encarnação) e à Procuradoria da República no
Estado do Rio de Janeiro (Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000660/2001-56);
9.9. remeter cópia dos autos e deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o § 6º do art.
209 do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.”
3.
Irresignado com o decisum acima transcrito, o Sr. Ivan de Souza Cardoso interpôs recurso de
reconsideração (fls. 1/6, anexo 1), o qual nos cabe analisar.
ADMISSIBILIDADE
4.
Proposta de admissibilidade à fl. 7, Anexo. 1, acatada pelo Exmo. Ministro-Relator Lincoln
Magalhães da Rocha, por meio de despacho à fl. 8, Anexo 1.
PRELIMINARES
5.
Argumento: Na data de 14/01/2005, o responsável recebeu cópia apenas parcial dos autos
para elaborar seu recurso, sob alegação do encarregado do fornecimento das cópias de que se tratava de
processo com 8 volumes e que apenas faria cópias das peças que entendesse serem as mais relevantes.
Assim, restou impossibilitada a plenitude da defesa deste recorrente, uma vez que a cópia entregue
começa às fls. 206, inexistindo sequer o nome do notificado.
6.
Análise: Não assiste razão ao recorrente. Às fls. 871, verifica-se de fato que a requisição foi
de “cópia integral do processo”. Contudo, o comprovante de depósito anexado à fl. 876, no valor de R$
24,00, indica que o recorrente pagou o equivalente a 240 cópias, quantidade muito inferior ao total de
folhas do processo, superior a 800. Ademais, não pode o ora recorrente alegar sequer que acreditava
que o material copiado era o integral, pois como o próprio informa, a numeração iniciava-se na fl. 206.
Assim, tendo em vista que restava claro ao recorrente que o material que lhe fora entregue era parcial,
bastava que o mesmo tivesse exigido o restante das folhas ou pelo menos aquelas que considerasse mais
relevante para a elaboração de sua defesa. O pagamento parcial pressupõe a concordância tácita do
interessado com o material fornecido, bem como sua consciência de que não estava recebendo na íntegra
o que houvera solicitado. Reclamar cerceamento de defesa na atual fase processual é valer-se da própria
torpeza, o que é vedado pelo Direito. Diferente seria o caso de o pagamento ter sido feito com base na
integralidade do processo mas o recebimento das cópias correspondesse apenas à parte do quantitativo
de folhas.
MÉRITO
110
7.
Argumento: Na forma dos documentos elencados, o período de que trata a tomada de contas
especial foi de 15/09/1998 a 06/05/1999. Portanto, tal período não coincide com aquele em que o
recorrente laborou na empresa, qual seja, até 07/02/1997.
8.
Análise: Não assiste razão ao recorrente, pois o período de 15/09/1998 a 06/05/1999 referese àquele ao longo do qual se deram os trabalhos da Comissão de Tomada de Contas Especial, a qual
investigou fatos praticados nos anos de 1995 a 1996 (portanto, em época em que o recorrente laborava
na empresa), conforme atestado por todos os relatórios e documentos constantes do processo.
9.
Argumento: O recorrente foi conduzido à força para a sala do chefe para que confessasse
participação nas fraudes. Nos termos do art. 5º, LIII da CF/88, ninguém está obrigado a fazer prova
contra si, além do fato de prova assim colhido ser ilícita.
10. De qualquer forma, a confissão nada diz a respeito de notas fiscais fraudadas, o que
impediria sua condenação por pagamentos de valores decorrentes destas notas.
11. Análise: Nos processos que tramitam nesta Corte aplica-se o princípio da verdade real, o que
impede que uma confissão, ainda que lícita, sirva de único fundamento para uma condenação, tendo em
vista que se deverá analisar todo o conjunto probatório do processo em busca da verdade dos fatos.
Assim, despiciendo se cogitar de uma confissão forçada, eis que seu conteúdo não serviria de fundamento
suficiente para imputar responsabilidade ao recorrente. A condenação em tela, antes, é respaldada
principalmente em documentação constante deste processo.
12. Argumento: Nada restou demonstrado contra o recorrente a partir da documentação
diligenciada.
13. Análise: As conclusões das comissões de sindicância da Petrobrás já indicavam o grau de
culpabilidade do recorrente (fl. 28). Com efeito, após a criação da minuta de compra, havia o
recebimento na garagem das notas fiscais, as quais eram assinadas em sua totalidade pelo recorrente (fl.
61, vol. 1), atestando recebimento de materiais sem conferência física da sua real existência.
CONCLUSÃO
14. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Ivan de Souza Cardoso com
fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92;
b) no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em seus exatos termos;
c) seja o recorrente comunicado da decisão que vier a ser adotada.”
3.
É o relatório
VOTO
Preliminarmente, registro que atuo neste processo com fundamento na Resolução/TCU nº 175, art.
27, §1º, de 25.05.2005, alterada pela Resolução/TCU nº190, de 03.05.2006, tendo em vista tratar-se de
processo pertencente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03.
2.
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ivan de Souza Cardoso,
contra o Acórdão nº 2.383/2004 – 2ª Câmara, exarado em processo de Tomada de Contas Especial
constituída pela PETROBRAS para apurar irregularidades ocorridas na área de compras da
Superintendência de Dutos e Terminais do Sudeste (DTSE).
2.
Acolho a instrução da unidade técnica e adoto os fundamentos ali expendidos como razões de
decidir, sem prejuízo das seguintes considerações.
3.
O recorrente alega que a Tomada de Contas Especial instaurada pela PETROBRAS
investigou o período de 15.09.1998 a 06.05.1999, época em que não trabalhou na empresa. Ressalto,
entretanto que o período a que se refere o recorrente é aquele em que se deram os trabalhos da Comissão
de Tomada de Contas Especial. Segundo as conclusões da citada comissão, as irregularidades remontam
os exercícios de 1995 e 1996, anteriores, portanto, ao dia 07.02.1997, data de demissão do funcionário.
4.
Alega, ainda, cerceamento de seu direito de defesa uma vez que não lhe foi concedida cópia
integral do processo. Compulsando os autos verifico que a solicitação de cópia integral do processo foi
deferida. Entretanto, observo que o valor recolhido pelo recorrente no valor de R$ 24,00 é incompatível
com o valor da cópia integral do processo, composto por oito volumes. Ademais, o recorrente tinha
ciência de que as cópias não se referiam à íntegra dos autos, visto que iniciavam-se pela folha de número
206. Por oportuno, cabe realçar que o Sr. Ivan de Souza Cardoso não solicitou novas cópias dos autos,
demonstrando desinteresse pelo conteúdo das peças não reproduzidas inicialmente.
111
5.
O recorrente relata que foi coagido a assinar termo em que confessa a participação nas fraudes
ocorridas na área de compras da Superintendência de Dutos e Terminais do Sudeste PETROBRAS. Aduz,
ainda que não restou demonstrado a sua participação na falsificação de notas fiscais. Realço que nas suas
alegações de defesa o Sr. Ivan não manifestou a existência de coação durante as reuniões com a comissão
instituída pelo DIP DTSE/SUPER 273/96 que redundaram nos Termos de Declaração constantes dos
autos.
6.
Cumpre ressaltar, ainda, que o nome do recorrente não figura dentre aqueles funcionários da
PETROBRAS que ingressaram com ações na Justiça do Trabalho com a finalidade de conversão da
dispensa por justa causa sob a alegação de coação na coleta das provas testemunhais.
7.
Por fim, registro que as irregularidades imputadas ao Sr. Ivan de Souza Cardoso foram
fundamentadas nas conclusões da Comissão de Sindicância nº 19/07, em notas fiscais nas quais
constavam a sua assinatura atestando recebimento de materiais sem conferência física da sua real
existência e, também, em outras declarações colhidas pela comissão de sindicância.
11. Ante o exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 06 de março de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 267/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC – 014.013/1999-1
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Ivan de Souza Cardoso (CPF 372.479.807-53)
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRAS
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Alexandre Magno Celestino (OAB/RJ nº 100.953), Andréia M.
Ferreira Costa (OAB/RJ n° 99.215), Armando Coimbra de Senna Dias (OAB/RJ nº 20.954), Carla
Angélica Sathler de Queiroz (AOB/RJ nº 101.134), Célia Regina Katz (OAB/RJ nº 1.262-B), Cid
Augusto Mendes Cunha (OAB/RJ nº 76.077), Cloves Pinheiro da Silva (Defensor Público da União),
Eduardo José de Arruda Burégio (OAB/RJ nº 76.432), Eline Iris Rabello G. da Silva (OAB/RJ nº
114.823-E), Felipe Ataíde Menezes de Almeida (OAB/RJ 106.037), Haroldo Eden da Costa Spinula
(OAB/RJ nº 52.302), José Henrique de Azevedo Camello (OAB/RJ nº 35.042), José Ribamar Teixeira
Luz (OAB/DF nº 9.310), Lília Cardoso Furtado (OAB/RJ nº 106.041), Mancio Luiz da Silva Novaes
(OAB/RJ nº 18.895), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF nº 10.610), Michele Rodrigues de Lima
Espírito Santo (OAB/RJ nº 102.073), Paulo Sérgio de Paula Negri (OAB/RJ nº 77.388), Sérgio dos
Santos Martins Ferreira (OAB/RJ nº 36.872)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ivan de
Souza Cardoso contra o Acórdão nº 2.383/2004 – 2a Câmara, proferido em processo de Tomada de
Contas Especial constituída pela PETROBRAS para apurar irregularidades ocorridas na área de compras
da Superintendência de Dutos e Terminais do Sudeste.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Ivan de Souza Cardoso com
fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92;
9.2. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em seus exatos termos;
9.3. dar ciência desta decisão ao recorrente.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
112
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0267-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC – 011.583/2001-7
NATUREZA: Embargos de Declaração
ENTIDADE: Caixa Econômica Federal
EMBARGANTE: Guilherme Rousseff Canaan
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGADO
PROVIMENTO.
1. Nega-se provimento a embargos de declaração quando os argumentos apresentados pelo
interessado não trazem elementos suficientes que permitam caracterizar a existência de obscuridade,
omissão ou contradição na deliberação embargada.
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Guilherme Rousseff Canaan, sócio da
empresa Celso Comércio e Serviço Ltda., contra o Acórdão nº 2.834/2006.
2.
Por meio do referido Acórdão, a 2ª Câmara desta Corte de Contas apreciou Tomada de
Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em decorrência de irregularidades
praticadas pelo Sr. José Benedito Marcondes, ex-Gerente Geral da Agência PAB Aeroporto de
Confins/MG.
3.
Realizadas as citações do responsável, solidariamente com os beneficiários das operações
de crédito irregulares, foram apresentadas as respectivas alegações de defesa.
4.
Em ato contínuo, este Tribunal decidiu, fundamentalmente, verbis:
“9.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas e julgar as presentes contas irregulares, nos
termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”,19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92;
9.2 condenar, solidariamente, os responsáveis abaixo indicados ao pagamento dos débitos
relacionados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da
Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos,
calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
a) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro
Marcondes (CPF 436.779.916-68), e CELSO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. (CNPJ: 25.512.443/000192), na pessoa dos seus representantes legais:
R$ 24.671,04, em 15/12/1996.
b) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro
Marcondes (CPF 436.779.916-68), e ÉRIKA PEDRAS LTDA. (CNPJ: 41.870.817/0001-06), na pessoa
dos seus representantes legais:
R$ 37.054,99, em 30/06/1996.
113
c) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro
Marcondes (CPF 436.779.916-68), e STAND 58 LTDA. (CNPJ: 00.074.839/0001-74), na pessoa dos seus
representantes legais:
R$ 24.421,64, em 25/04/1996.
d) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro
Marcondes (CPF 436.779.916-68), e RODAL AUTO PEÇAS LTDA. (CNPJ: 16.796.732/0001-70), na
pessoa dos seus representantes legais:
R$ 29.360,67, em 26/11/1995.
e) José Benedito Marcondes, na pessoa de sua curadora, Ellen Patrícia Lemos de Castro
Marcondes (CPF 436.779.916-68), e ROBERTO ROMERO RIBEIRO LTDA. (CNPJ: 074.678.426-00),
na pessoa dos seus representantes legais:
R$ 183.208,91 em 24/11/1995.
9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4 remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
209, § 6º, do RITCU, para adoção das providências que entender cabíveis;
9.5 dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis interessados.”
5.
Agora, o Sr. Guilherme Rousseff Canaan opõe os presentes Embargos de Declaração com
o objetivo de ver corrigidas supostas omissões no julgado guerreado. Nesse intuito, o embargante
argumenta que: (i) não é representante legal da empresa Celso Comércio e Serviço Ltda., sendo que sua
participação no capital da sociedade era apenas simbólica; (ii) seu genitor era quem detinha,
exclusivamente, os poderes de administração e gerência da sociedade; e (iii) não concorreu para a prática
do ato irregular.
6.
Registro, por oportuno, a interposição de Recursos de Reconsideração pelas empresas
Celso Comércio e Serviços Ltda. e Érika Pedras Ltda. contra o supracitado Acórdão nº 2.834/2006-2ª
Câmara.
7.
É o Relatório.
VOTO
De início, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que presentes os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92.
2.
Quanto ao mérito, não assiste razão ao embargante.
3.
Segundo restou demonstrado no presente processo, a empresa Celso Comércio e Serviço
Ltda. figurou como uma das beneficiárias de operações de crédito contratadas ao arrepio dos normativos
internos da Caixa Econômica Federal (CEF).
4.
Dentre os prejuízos apurados pela equipe técnica da CEF, estaria aquele decorrente do
contrato nº 2242.690.0000015-17, firmado de forma irregular com empresa Celso Comércio e Serviço
Ltda., o qual resultou no débito de R$ 24.671,04 (ex vi do Relatório de fls. 90/94, v.p.).
5.
No Voto acolhido pela 2ª Câmara deste Tribunal na Sessão de 03/10/2006, destaquei que a
Lei nº 8.443/92 (artigo 16, § 2º) determina que este Tribunal, nas hipóteses de julgamento pela
irregularidade das contas com fundamento das alíneas “c” e “d” do inciso III do mesmo artigo, fixe a
responsabilidade do agente público que praticou o ato irregular e dos terceiros que, como contratantes ou
partes interessadas na prática deste ato, de qualquer modo hajam concorrido para o cometimento do dano
apurado.
6.
Assim, foi atribuída ao Sr. José Benedito Marcondes, ex-Gerente Geral da Agência PAB
Aeroporto de Confins/MG, e à empresa Celso Comércio e Serviço Ltda., na pessoa de seus representantes
legais, a responsabilidade solidária pelo débito de R$ R$ 24.671,04.
7.
O Contrato Social juntado às fls. 363/365, v. 1, por sua vez, informa de maneira inequívoca
serem os Srs. Celso Canaan e Guilherme Rousseff Canaan os sócios da empresa supracitada, razão pela
qual foram chamados para, em nome dela, se manifestarem nos presentes autos.
8.
Além disso, conforme ressaltado pela Unidade Técnica ao analisar as alegações
apresentadas pelo ora embargante, “não lhe foi imposta a responsabilidade pessoal, até a presente fase
114
processual, não houve a chamada desconsideração da pessoa jurídica. A empresa é que foi citada como
responsável solidária, não o sócio”.
9.
Ademais, importa esclarecer ao embargante ser errôneo o entendimento de não fazer o
relatório do Ministro-Relator parte integrante da decisão adotada pelo Tribunal.
10.
A esse respeito pontificou o Ministro Marcos Vilaça no Voto condutor do Acórdão
114/1999 – Plenário, verbis:
“3. Ora, é sabido que o Relatório e o Voto do Relator são partes integrantes tanto das decisões
judiciais, quanto das desta Corte. Se é certo que os fundamentos da decisão devem estar não apenas em
seus consideranda, mas também no Voto, é também lícito e racional que este último remeta ao Relatório
seu embasamento, nas situações em que o juiz ou o Ministro acata os pareceres de instrução,
transcrevendo-os em seu relato do processo.
4. Esse procedimento não fere qualquer direito ou interesse dos responsáveis sujeitos à jurisdição
do TCU, uma vez que restam plenamente resguardados os princípios da publicidade e da fundamentação
das decisões administrativas, o que possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa. A
celeridade e a economia processual, sempre cobrados dos órgãos prestadores de jurisdição, como o
nosso, justificam e mesmo recomendam o expediente utilizado no presente processo.”
11.
Logo, os arrazoados que compõem os exames das defesas dos responsáveis, realizados no
âmbito da Unidade Técnica e, se for o caso, do MP/TCU, constantes do Relatório integrante da
deliberação, incorporam-se às razões de decidir do Relator quando por ele acolhidos, no todo ou em parte,
sendo prescindível a sua repetição no voto fundamentador da decisão.
12.
Registro, ainda, que os embargos de declaração têm por finalidade corrigir obscuridade,
omissão ou contradição em deliberações do Tribunal (artigo 287 do RITCU). Seu objetivo não é o de
proporcionar novo julgamento da questão posta nos autos, mas, tão-somente, o de esclarecer, interpretar
ou completar o pronunciamento anteriormente emitido, em benefício de sua compreensão ou inteireza.
13.
Desse modo, reputo não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida na
decisão ora atacada.
14.
Por fim, nos termos da Súmula nº 145 desta Corte, acolho a proposta da SECEX/MG (fl.
654, v. 3) para que seja realizada a correção, no Acórdão nº 2.834/2006-2ª Câmara, da grafia do nome do
responsável Roberto Romero Ribeiro.
15.
Em seguida, e após a notificação do embargante acerca da deliberação que vier a ser
adotada nestes embargos, deverão os autos serem encaminhados à Secretaria das Sessões para sorteio de
relator para o exame dos Recursos de Reconsideração interpostos pelas empresas Celso Comércio e
Serviços Ltda. e Érika Pedras Ltda. contra o Acórdão nº 2.834/2006-2ª Câmara.
16.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de março de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 268/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 011.583/2001-7
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração
3. Embargante: Guilherme Rousseff Canaan
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: Dra. Tassiana Guimarães Borges Teixeira
9. Acórdão:
115
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos pelo Sr Guilherme
Rousseff Canaan contra o Acórdão nº 2.834/2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 32 e 34 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão embargado;
9.3. apostilar a decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.834/2006 para fins de correção de erro
material quanto ao nome do responsável Roberto Romero Ribeiro, o qual foi grafado equivocadamente
como Roberto Romero Ribeiro Ltda.;
9.4. dar ciência desta decisão ao embargante, remetendo-lhe cópias do Acórdão que vier a ser
proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem;
9.5. encaminhar os autos à Secretaria das Sessões para sorteio de relator para o exame dos Recursos
de Reconsideração interpostos pelas empresas Celso Comércio e Serviços Ltda. e Érika Pedras Ltda.
contra o Acórdão nº 2.834/2006-2ª Câmara.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0268-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-019.314/2004-0 (com 1 volume, 1 anexo 1 apenso).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Aurora do Pará/PA.
Recorrente: Manoel Carvalho da Silva, CPF nº 026.512.542-15.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO
NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA INJUSTIFICADA.
AFASTAMENTO DO DÉBITO.
SUBSISTÊNCIA DA IRREGULARIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL. MULTA.
A omissão, com a posterior prestação intempestiva das contas, de forma injustificada, pode elidir o
débito, no caso de comprovada aplicação regular dos recursos, mas, nos termos do Regimento Interno,
não sana a irregularidade inicial do gestor e determina o julgamento das contas pela irregularidade, com
aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Carvalho da Silva, ex-Prefeito
Municipal de Aurora do Pará/PA, em face do Acórdão nº 2.086/2005-TCU-2ª Câmara (fl. 293, v. 1), por
meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas do responsável, com fundamento no art. 16, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 16.031,00, e
aplicou-lhe a multa prevista no art. 57, da referida lei, no valor de R$ 5.000,00.
2.
O decisum impugnado refere-se a tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional
de Saúde – FNS, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à
116
Municipalidade por meio do 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 107/1997, celebrado, em 11/8/1997, para o
desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes aegypti.
3.
O valor inicial do Convênio era de R$ 8.316,00, ficando R$ 7.485,00 à conta do FNS (fl. 93)
e R$ 831,00 como contrapartida municipal (fls. 52/60). Com a assinatura do 1º Termo Aditivo, foram
acrescidos ao objeto pactuado R$ 17.634,10, sendo R$ 16.031,00 (fl. 106) de responsabilidade do
concedente.
4.
A Secretaria de Recursos, após conhecer da peça recursal (fls. 109/110, anexo 1), pronunciouse, quanto ao mérito, nos termos da instrução de fls. 113/118 do anexo 1, que contou com a anuência dos
dirigentes da Unidade Técnica (fl. 118), da qual transcrevo o seguinte excerto:
“MÉRITO
Argumentos
12. O responsável encaminha a referida prestação de contas e justifica a omissão pelo fato desta se
encontrar em poder do Tribunal de Contas Municipal do Estado do Pará.
Análise
13. Os documentos encaminhados pelo recorrente são os seguintes:
a) Relação de pagamentos (fls. 2/5, Anexo 1);
b) Relação de bens (fl. 6, Anexo 1);
c) Relatório da Execução da Receita e da Despesa (fl. 7, Anexo 1);
d) Relatório de Execução Físico-Financeira (fl. 8, Anexo 1);
e) Conciliação Bancária (fl. 9, Anexo 1);
f) Demonstrativo de Rendimentos (fl. 10, anexo 1);
g) Declaração de Guarda e Conservação dos Documentos Contábeis (fl. 11, Anexo 1);
h) Cópia do Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 107/97. (fl. 12, Anexo 1);
i) Cópia do Plano de Trabalho (fls. 15/17, Anexo 1);
j) Nota de Empenho (fl. 18, Anexo 1);
k) Extratos Bancários (fls. 19/30, Anexo 1);
l) Recibos (fls. 31/107, Anexo 1).
14. Com a celebração do 1º Termo Aditivo, em 3/7/1998 houve a suplementação dos recursos,
sendo que R$ 16.031,00 seria de responsabilidade do concedente e R$ 1.603,10 por conta da
municipalidade; bem como a sua vigência foi prorrogada até 11/8/1999 (fl. 12, Anexo 1). A liberação dos
recursos se deu por meio da Ordem Bancária n.º 99OB05493, de 25/5/1999 (fl. 106, v.p.).
15. Da análise da documentação acostada aos autos pelo recorrente, depreende-se o que se segue:
a) Os pagamentos foram efetuados conforme está descrito na tabela abaixo (fls. 2/5, Anexo 1):
N.º do
cheque
Quantidade de
beneficiários
985969
985970
985971
995972
995973
995974
995975
995976
985977
985978
985980
927911
927912
927913
927914
927915
2
5
5
5
5
5
5
1
5
5
5
5
5
5
5
5
Valor pago a
Valor total
cada beneficiário
pago
(R$)
588,50 e 41,50
630,00
187,68
938,40
220,32
1.101,60
204,00
1.020,00
204,00
1.020,00
204,00
1.020,00
204,00
1.020,00
854,29 e 961,86
1.816,15
204,00
1.020,00
226,50
1.132,50
226,50
1.132,50
226,50
1.132,50
226,50
1.132,50
226,50
1.132,50
226,50
1.132,50
226,50, 170,73,
850,23
226,50
123,50
Data do
pagamento
23/9/1999
1/10/1999
1/11/1999
30/11/1999
30/12/1999
31/1/2000
1/3/2000
3/3/2000
31/3/2000
2/5/2000
31/5/2000
30/6/2000
31/7/2000
31/8/2000
10/10/2000
31/10/2000
Extrato
bancário
respectivo
Fl. 19, anexo 1
Fl. 21, anexo 1
Fl. 22, anexo 1
Fl. 22, anexo 1
Fl. 23, anexo 1
Fl. 24, anexo 1
Fl. 25, anexo 1
Fl. 25, anexo 1
Fl. 25, anexo 1
Fl. 26, anexo 1
Fl. 26, anexo 1
Fl. 27, anexo 1
Fl. 28, anexo 1
Fl. 29, anexo 1
Fl. 30, anexo 1
Fl. 30, anexo 1
117
102,85
16. Quanto ao primeiro beneficiário do cheque nº 985.969, Miranda Com. e Serviços Ltda., no valor
de R$ 588,50, informa-se que não há no processo correspondente recibo ou nota fiscal (fl. 2, Anexo 1). A
nota fiscal de fl. 32, Anexo 1, não faz menção ao Convênio nº 107/97/FNS, tem como valor R$ 588,50,
entretanto, se refere às Lojas Camelot Ltda. Essa documentação demonstra a aquisição de roupas que
consideramos terem correlação com o objeto do convênio. Acreditamos que, nesse caso, houve equívoco
do ex-gestor ao fazer constar a empresa Miranda Com. e Serviços Ltda. na relação de pagamentos.
17. O segundo beneficiário do cheque nº 985.969, José Carlos Bronzelli (valor R$ 41,50) tem como
correspondente o recibo de fl. 33. A soma dos dois valores referentes ao pagamento da cártula totaliza R$
630,00 e a movimentação bancária respectiva pode ser vislumbrada no extrato bancário de fl. 19, Anexo
1. Consideramos que este montante pode ser aceito para demonstrar a regularidade dos gastos, apesar da
existência de impropriedades formais conforme relatado no item acima.
18. Os Srs. Elias Nazareno do N. Rodrigues, Francisco Elielson P. da Silva, Izaias Pereira Alves e
Raimunda Nonata Queiroz aparecem repetidas vezes como beneficiários dos pagamentos em relação aos
cheques nºs 985.970, 985.971, 985.972, 985.973, 985.974, 985.975, 985.977, 985.978, 985.980, 927.911,
927.912, 927.913, 927.914, 927.915. Os dispêndios foram efetuados em razão da prestação de serviços
como agentes epidemiológicos de saúde no combate à dengue, o que se coaduna com o objeto do
convênio, e estão respaldados com cópias dos recibos que fazem referência ao convênio FNS/Prefeitura
Municipal. O total de recursos gastos nessas contratações foi de R$ 14.703,63.
19. Quanto às datas dos pagamentos, verifica-se que foram efetuados dispêndios entre 23/9/1999 e
31/10/2000. De acordo com a cópia do extrato do 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 107/97, acostada aos
autos pelo recorrente (fl. 12, Anexo 1), o mencionado ajuste foi assinado em 3/7/1998 e entrou em vigor a
partir de sua assinatura até 11/8/1999. Consta dos autos Termo de Prorrogação de Vigência do Convênio,
encaminhado pelo Fundo Nacional de Saúde (em 11/8/1999), o qual informa que, em razão do atraso no
repasse dos recursos financeiros, que somente veio a ocorrer em 25/5/1999, o 1º Termo Aditivo ao
convênio fica prorrogado por 326 dias, ou seja, até 25/5/2000, observado o prazo para encaminhamento
da prestação de contas respectiva (fl. 207, v.1).
20. Apesar de estar presente no processo cópia do extrato do 2º Termo Aditivo ao Convênio nº
107/97 (fl. 198, v.p), consta dos autos informação de que não houve o pagamento da parcela, no valor de
R$ 16.519,00, referente ao ajuste, o que corrobora a consulta ao SIAFI efetuada por esta Serur, por meio
da qual verificamos que efetivamente não ocorreu a liberação do montante mencionado.
21. Deve-se acrescentar que o Termo de Prorrogação de Vigência do Convênio encaminhado pelo
Fundo Nacional de Saúde em 11/8/2000 constante de fl. 197, v.p. informa que em razão do atraso no
repasse dos recursos prorroga-se a vigência do convênio até o dia 31/12/2000. Diante disso, considera-se
como termo final da vigência do convênio 31/12/2000, sendo que todas as despesas trazidas pelo
recorrente ocorreram dentro do referido período.
22. Por intermédio do cheque nº 995976 foram efetuados dois pagamentos, no valor total de R$
1.816,15, à empresa Miranda, Comércio e Serviços Ltda. para a aquisição de produtos que estão em
conformidade com o objeto conveniado, com o prazo de sua vigência e cujo extrato bancário de fl. 25,
Anexo 1, evidencia a movimentação bancária respectiva, motivos pelos quais consideramos que este valor
pode ser acatado.
23. Diante de todos estes elementos expostos, consideramos que a documentação encaminhada é
suficiente para afastar o débito imputado ao recorrente. Entretanto, permanece latente a impropriedade da
apresentação da prestação de contas ter ocorrido fora do prazo da vigência do convênio, após a abertura
de Tomada de Contas Especial.
24. Ressaltamos que ainda existem controvérsias no âmbito desta Corte de Contas acerca do tema
intempestividade da apresentação da prestação de contas, havendo casos em que se deixou de aplicar
sanção ao responsável, outras em que se manteve a irregularidade das contas. Isso demonstra que as
especificidades de cada situação recomendam que a matéria seja examinada sempre caso a caso.
25. Deve-se considerar, in casu, que o recorrente no primeiro momento que foi instado a se
manifestar (Ofício nº 17, de 19/4/1999; fl. 81, v.p.) apresentou documentação comprobatória da
regularidade dos gastos referentes ao valor inicial pactuado. Entretanto, emergiu a irregularidade atinente
à prestação de contas em relação ao 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 107/97. Informa-se que foram
realizadas ações pelo concedente, no sentido de obter elementos acerca da impropridade para a emissão
de parecer conclusivo, assim como para sanar as irregularidades verificadas conforme os seguintes
118
documentos: Ofício nº 217, de 14/7/200 (fl. 84, v.p.), Ofício nº 320, de 5/7/2001 (fl. 218, v.1) e Ofício nº
574, de 1/10/2001, tendo o responsável requerido permanecido revel.
26. Observa-se que o Sr. Manoel Carvalho da Silva justifica o atraso na prestação de contas pelo
fato desta se encontrar em poder do Tribunal de Contas Municipal do Estado do Pará. Não consideramos
que esta seja uma justificativa razoável, pois o recorrente, na condição de gestor, deveria ter mantido sob
sua guarda a documentação relativa à comprovação da regularidade dos gastos públicos federais por ele
efetuados, entretanto, apenas nesta oportunidade colaciona estes novos elementos. Por esta razão e por
concordar com a tese de que, salvo no caso de motivos devidamente justificados, a apresentação da
prestação de contas a destempo, embora possa, eventualmente, descaracterizar o débito, não tem o condão
de afastar a culpabilidade do gestor público, de quem se pode e se deve exigir conduta diversa, à luz do
ordenamento jurídico vigente, entendemos que deve ser mantido o julgamento pela irregularidade das
contas. Por fim, consideramos que a multa fundamentada no art. 57 da Lei nº 8.443/92 que consta do
subitem 9.2 do acórdão combatido torna-se inadequada tendo-se em vista a nova situação que se
apresenta, onde a única irregularidade subsistente é a intempestividade na prestação das contas, fato que
nos leva a propor que seja aplicada a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92 com a redução
do valor inicial imputado.
Proposta
27. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
I - com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992, seja conhecido o presente
recurso de reconsideração, para, no mérito, ser-lhe dado provimento parcial, excluindo o débito imputado
no subitem 9.1 do Acórdão n.º 2.086/2006 – TCU – 2ª Câmara;
II – manter a irregularidade das contas, alterando seu fundamento, passando a consignar no subitem
9.1 do acórdão combatido, os seguintes dispositivos legais: arts. 1º, inciso I, 16, inciso III , alínea “b”, da
Lei n.º 8.443/1992, c/c. os arts. 19, parágrafo único e 23, inciso III, da mesma lei;
III – reduzir o valor da multa fixada no subitem 9.2 do acórdão recorrido e alterar o seu
fundamento, passando a consignar os arts. 19, parágrafo único, e 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/92;
IV – encaminhar cópia do Relatório, Voto e da deliberação que vier a ser proferida ao Ministério
Público Federal;
V - dar ciência da deliberação que vier a ser adotada ao recorrente.”
5. O MP/TCU, em cota singela, endossou a proposta alvitrada pela Serur (fl. 118, verso).
É o Relatório.
VOTO
Em exame, recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Carvalho da Silva, ex-Prefeito
Municipal de Aurora do Pará/PA, em face do Acórdão nº 2.086/2005-TCU-2ª Câmara (fl. 293, v. 1), por
meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas do responsável, com fundamento no art. 16, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 16.031,00, e
aplicou-lhe a multa prevista no art. 57, da referida lei, no valor de R$ 5.000,00.
2.
Inicialmente, registro que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez preeenchidos os
requisitos de admissibilidade fixados nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992.
3.
O decisum impugnado refere-se a tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional
de Saúde – FNS, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à
Municipalidade por meio do 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 107/1997, celebrado para o
desenvolvimento das ações do Plano de Erradicação do Aedes aegypti.
4.
O valor inicial do Convênio, assinado em 11/8/1997, era de R$ 8.316,00, ficando R$ 7.485,00
à conta do FNS (fl. 93) e R$ 831,00 como contrapartida municipal (fls. 52/60). Com a assinatura do 1º
Termo Aditivo, foram acrescidos ao objeto pactuado R$ 17.634,10, sendo R$ 16.031,00 (fl. 106) de
responsabilidade do concedente.
5.
Instado pelo FNS a prestar contas, nos termos do Ofício nº 17, de 19/4/1999 (fl. 81), o
responsável comprovou a regularidade dos gastos atinentes ao valor inicialmente ajustado. Para tanto, os
documentos de fls. 81/103, analisados pelo concedente, receberam aprovação, conforme Parecer nº 41, de
5/7/2001 (fls. 215/217, v.1).
6.
Entretanto, no que concerne à quantia repassada por força do 1º Termo Aditivo, muito embora
tenha o concedente expedido os Ofícios nºs 217, de 14/7/2000 (fl. 184), 320, de 5/7/2001 (fl. 218, v.1) e
119
574, de 1/10/2001 (fl. 246, v.1), no intuito de sanar a irregularidade verificada, o ex-Prefeito permaneceu
silente.
7.
No âmbito desta Corte, devidamente citado, mediante o Ofício nº 154/Secex/PA, de 9/3/2005
(fl. 285), o de igual modo, não se manifestou, tendo somente em grau de recurso acostado documentação
(fls. 2/107, anexo 1) tendente a descaracterizar a ausência de prestação de contas, que ensejou a
instauração da tomada de contas especial.
8.
Com base no exame empreendido pela Serur (fls. 113/118, anexo 1), verifica-se que a
documentação apresentada é suficiente para afastar o débito imputado ao responsável, uma vez que
ficaram comprovados o nexo de causalidade entre as despesas efetuadas e os recursos repassados por
meio do 1º Termo Aditivo, bem como a consecução do objeto conveniado.
9.
Remanesce, todavia, a impropriedade relativa à apresentação intempestiva da prestação de
contas.
10. Acerca do tema, conforme salientado pela Unidade Técnica, o posicionamento desta Corte
não é uníssono, tendo o TCU ora se manifestado pela irregularidade, ora pela regularidade com ressalva
das contas dos responsáveis que comprovaram a destempo a correta utilização de valores transferidos. Tal
fato demonstra que a culpabilidade do agente deve ser sopesada de acordo com as circunstâncias objetivas
e subjetivas que se apresentam.
11. No voto condutor do Acórdão nº 927/2004-Plenário, prolatado no âmbito do TC nº
013.666/2003-7, em que a matéria foi amplamente discutida, consignei que declarar irregulares as contas
do gestor que comprova a boa e regular aplicação dos recursos públicos, ainda que intempestivamente,
poderia resultar na violação da proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção cominada, dada a
sujeição do responsável à declaração de inelegibilidade.
12. A esse respeito, registrei ainda que seria desejável que o ordenamento jurídico permitisse a
aplicação de sanção, ante a intempestividade não justificada no dever de prestar contas, sem que isso,
necessariamente, implicasse o julgamento pela irregularidade das contas.
13. O § 3º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, que não foi alterado ou suprimido, fixa,
porém, como é cediço, que, citado o responsável por omissão, a prestação de contas posterior poderá
elidir o débito, mas não a irregularidade, e as recentes deliberações do Tribunal tem seguido essa
orientação (v.g. Acordãos nºs 136/2007 e 1.038/2006, da 2ª Câmara, e 1.191/2006 e 305/2006, do
Plenário).
14. Conforme salientado pelo Exmo. Ministro Marcos Vilaça, no voto condutor do Acórdão nº
124/2007-1ª Câmara, de 6/2/2007, do qual transcrevo o excerto a seguir, tem-se firmado nesta Corte o
entendimento de que “(...) a consumação do ato irregular, consistente na omissão inicial na prestação de
contas, sem justo motivo, não se desfaz com a posterior ação corretiva, razão pela qual, nesses casos,
deve ser mantida a irregularidade das contas e a multa cominada ao responsável, ainda que, no que se
refere à apenação, com alterações de seu fundamento e valor”.
15. No presente caso, como motivo para o atraso verificado, foi alegado, apenas em grau de
recurso, que a documentação pertinente se encontrava em poder do Tribunal de Contas do Município do
Pará (fl. 1, anexo 1).
16. Todavia, com o término da vigência do convênio em 31/12/2000 (fl. 197), considerando-se o
prazo legal para prestação de contas ao concedente, não me parece razoável que a documentação relativa
ao primeiro termo aditivo tenha ficado em poder dessa Corte de Contas até junho de 2006, período em
que foi encaminhada ao TCU (fl. 1, anexo 1). Aliás, consoante aduzido pela Serur, “(...) na condição de
gestor, deveria o responsável ter mantido sob sua guarda a documentação relativa à comprovação da
regularidade dos gastos públicos federais por ele efetuados”, mesmo porque a prestação de contas
prescinde de requisição por parte do órgão concedente. Trata-se de dever constitucional, insculpido no
parágrafo único do art. 70 da CF/88.
17. Não vislumbro, portanto, in casu, justa razão para afastar a irregularidade das contas, devendo
ser mantida a multa cominada ao responsável, com alteração de seu fundamento, por não mais subsistir o
débito imputado, e com a redução de seu valor, já que a pena a ser aplicada ao agente público que presta
contas fora do tempo deve ser inferior a do que não as apresenta.
Ante o exposto, aquiescendo à manifestação da Serur, endossada pelo Parquet,
VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 6 de março de 2007.
120
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 269/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 019.314/2004-0 (com 1 volume, 1 anexo e 1 apenso).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Entidade: Município de Aurora do Pará/PA.
4. Recorrente: Manoel Carvalho da Silva, CPF nº 026.512.542-15.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Manoel
Carvalho da Silva, ex-Prefeito Municipal de Aurora do Pará/PA, em face do Acórdão nº 2.086/2005TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas do responsável, com
fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da
quantia de R$ 16.031,00, e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57, da referida lei, no valor de R$
5.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando os subitens 9.1. e 9.2. do Acórdão
recorrido para os seguintes termos:
“9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, 19, parágrafo
único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e II, 210, § 2º, e 214,
inciso III, do Regimento Interno/TCU, as presentes contas irregulares;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268,
inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea ‘a’
do Regimento Interno), o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento”;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.3. dar ciência ao recorrente deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0269-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE I – 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Relator
121
TC - 017.763/2005-5
NATUREZA: Recurso de Reconsideração
ENTIDADE: Município de Barra do Rocha - BA.
RECORRENTE: Jorge Carlos Silva Santos, ex-Prefeito (CPF 063.462.355-91)
Sumário: OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÉBITO. MULTA DO ART. 57 DA LEI
N° 8.443/1992. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃOPROVIMENTO.
1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em função de
não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais recebidos mediante convênio.
2. Cabe ao responsável a comprovação da regular aplicação dos recursos públicos na consecução do
objeto do convênio, por meio de documentação que demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e o
nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.
Transcrevo, em seguida instrução elaborada pelo Sr. Analista Marcos Vinicius Oliveira:
“Trata-se de recurso reconsideração, interposto pelo Sr Jorge Carlos Silva Santos, ex-Prefeito,
contra a deliberação proferida por este Tribunal, mediante o Acórdão n.º 1.581/2006 – TCU – 2ª
Câmara, inserto na Ata nº 21/2006, Sessão de 20/6/2006 (fls. 79/80).
HISTÓRICO
2.
A Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, em desfavor do responsável, Sr. Jorge Carlos Silva Santos, ex-Prefeito do Município
de Barra do Rocha – BA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados
ao mencionado município, no exercício de 2004, atinentes ao Convênio 751218/2003 – Siafi 490568 –,
que tinha como objeto a concessão de assistência financeira com vistas à aquisição de veículo automotor
zero quilômetro, de transporte coletivo (microônibus), nos termos do plano de trabalho apresentado,
destinado ao transporte escolar de alunos do ensino fundamental residentes na zona rural daquela
municipalidade.
3.
Para a execução do ajuste em tela foram liberados recursos da ordem de R$ 49.500,00,
por meio da ordem bancária 2004OB750292, datada de 5/3/2004 (fl. 70, v. p.).
4.
Consta dos autos que o Sr. Jorge Carlos Silva Santos, enquanto ainda prefeito, foi
notificado acerca da omissão em prestar contas de tais recursos por intermédio da diligência 4255/2004
– FNDE/DIROF/GECAP/SUAPC/DIREL, de 26/11/2004 (fl. 40, v. p.), no entanto, permaneceu silente.
5.
Tendo o concedente esgotado as medidas para o saneamento da impropriedade, foram as
contas certificadas irregulares pela Secretaria Federal de Controle Interno (fl. 58, v. p.), tendo o Sr.
Ministro da Educação, formulado o devido pronunciamento, nos termos do art. 52 da Lei 8.443/92 (fl.
60, v. p.).
6.
No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado, porém, não se
manifestou, tendo assim, esta Corte de Contas, prolatado o Acórdão 1.581/2006 – TCU – 2ª Câmara, nos
seguintes termos:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19
e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno, julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Jorge Carlos Silva Santos, ex-Prefeito,
pela quantia de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 5/3/2004 até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
122
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do término do prazo fixado neste acórdão, até à data do recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno,
remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das
ações que entender cabíveis.
7.
Notificado, o responsável encaminha a esta Casa, uma série de documentos que identifica
como sendo a Prestação de Contas dos recursos do Convênio nº 751218/2003 (fls. 2/22, Anexo 1).
ADMISSIBILIDADE
8.
Não obstante, a intempestividade no envio dos documentos e a não indicação do tipo de
recurso utilizado, os documentos foram aceitos por esta Secretaria como recurso de reconsideração (fls.
23/24, Anexo 1), tendo o Ministro-Relator, ratificado este entendimento e determinado, às fls. 26, do
Anexo 1, a instrução por esta Secretaria.
MÉRITO
Argumentos do Sr. Jorge Carlos Silva Santos
9.
Em sua defesa, o recorrente limitou-se em apresentar uma série de documentos tendentes
a comprovar a aplicação dos recursos recebidos no objeto do convênio, encaminhando-os, por meio de
expediente protocolado neste Tribunal em 14/8/2006, nos seguintes termos:
Senhor Secretário,
Recebemos com surpresa o ofício nº 3164/2006 – TCU/SECEX – BA datado de 14/07/2006
referente processo nº 017.763/2005-5 referente a Tomada de Contas Especial (TE 017.763/2005-5).
Esclarecemos a V. Excia. que no dia 08 de julho de 2005 encaminhamos a citada prestação de
contas à Dra. Joseli Chaves Pereira – Coordenadora Geral da Contabilidade e Acompanhamento
conforme cópia do ofício nº 139.789/2005-7 anexo.
Análise
10.
Exsurge dos autos, que foi protocolado junto ao FNDE, em 13/7/2005, expediente que, de
acordo com seu teor, serviu, também, para encaminhar a prestação de contas dos recursos recebidos
para a aquisição do veículo zero quilômetro no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar (fl.
3, Anexo 1), porém, não há no processo, nenhuma manifestação do FNDE, posterior ao envio da TCE a
esta Casa, no sentido de modificar o entendimento anteriormente expendido.
11.
O recorrente apresenta a título de prestação de contas, documentação composta,
essencialmente de Carta-Convite, Propostas das Concorrentes, Extrato Bancário, Nota Fiscal de
aquisição do veículo, Relatório de Execução Físico-Financeira, Relatório de Execução da Receita e
Despesa e Certidões relativas à empresa vencedora do procedimento licitatório (fls. 4/22, Anexo 1).
12.
No documento, denominado Execução da Receita e Despesa (fl. 5, Anexo 1), consta que foi
pago a empresa Samar Veículos Ltda. – vencedora do certame licitatório –, por meio do cheque nº
850004, em 31/3/2004, o valor de R$ 49.500,00, e que, em 5/11/2004, este valor foi complementado pela
Prefeitura, em R$ 10.500,00, de modo a se efetivar o valor total da compra do veículo estipulado em R$
60.000,00.
13.
Porém, dos documentos apresentados, sobressai-se a data em que foi realizado o
procedimento licitatório para a aquisição do veículo, pois a Carta-Convite nº 512/04, enviada para as
empresas Sanfra Veículos Peças e Serviços Ltda., e para a empresa Samar Veículos Ltda. (fls. 14 e 17,
123
Anexo 1), é datada de 15/10/2004, sendo que vencedora do certame (SAMAR), somente enviou sua
proposta de preço em 3/11/2004 (fls. 16, Anexo 1).
14.
Ora, se o recursos foram sacados ao final do mês de março, conforme extrato bancário (fl.
11, Anexo 1), a licitação somente foi realizada em outubro e a efetivação da compra do veículo se deu em
novembro daquele ano (2004), já resta cabalmente demonstrado que houve grave irregularidade na
movimentação financeira dos recursos do convênio.
15.
Esse entendimento é corroborado, também, pelo fato de o ex-Prefeito, não haver trazido
ao processo, a cópia do cheque nº 850004, que poderia demonstrar o real beneficiário dos recursos do
convênio.
16.
De igual modo, a hipótese aventada, de que em 31/3/2004 foi pago à empresa Samar
Veículos Ltda., a importância de R$ 49.500,00, perde força, também, quando se verifica a Nota Fiscal nº
025714 (fl. 15, Anexo 1), relativa à aquisição do veículo, objeto do convênio, que somente foi emitida em
5/11/2004, quer dizer, mais de sete meses após o saque do valor total repassado pelo FNDE.
17.
Outro fato merecedor de atenção, relaciona-se à data de emissão de alguns documentos
que demonstram a regularidade fiscal da empresa Samar Veículos Ltda., porquanto, somente foram
apresentados após a emissão da Nota Fiscal de venda. Como exemplo, temos a Certidão Negativa de
Débito junto à Previdência Social que foi emitida em 23/11/2004 (fl. 18, Anexo 1), e a Certidão de Débito
junto à Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia, que tem data de emissão em 9/11/2004 (fl. 20, Anexo
1), demonstrando, também, que o processo licitatório não seguiu os ditames preconizados na Lei
8.666/93.
18.
Desse modo, pode-se afirmar que os documentos carreados ao processo concernentes à
prestação de contas, além de não lograrem êxito em demonstrar o efetivo emprego dos valores recebidos
no objeto do convênio, visto não haver nexo de causalidade entre os recursos federais recebidos e os
supostos gastos realizados quando da aquisição do automóvel, evidenciam, também, que foram
perpetradas irregularidades graves, quando da realização do procedimento licitatório.
19.
Pesando, ainda, contra o recorrente, o disposto no Regimento Interno desta Casa, que
traz, in verbis:
Art. 209, §3º. Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de
prestação de contas posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a
documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e
regular aplicação dos recursos.
20.
Nesse contexto e, considerando o princípio recursal da non reformatio in pejus,
consagrado em nosso ordenamento jurídico, não permitindo que o recurso seja manejado com a
finalidade de prejudicar o recorrente, entendemos que a defesa apresentada pelo responsável não
possuiu o condão de alterar os termos do Acórdão recorrido.
CONCLUSÃO
21.
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo:
I.seja conhecido o presente recurso interposto pelo Sr. Jorge Carlos Silva Santos, ex-Prefeito do
Município de Barra do Rocha/BA, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo o recorrido acórdão nos seus exatos termos;
II.
informar ao recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhe
cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
124
2.
O Sr. Diretor, no exercício de competência delegada pelo Sr. Secretário, pôs-se de acordo
com a proposta do Sr. Analista.
3.
O MP/TCU endossou a sugestão de encaminhamento fornecida pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Em linha de consonância com os pronunciamentos contidos nos autos, considero que a peça
apresentada pelo responsável mereça ser processada como recurso de reconsideração e, por preencher os
requisitos de admissibilidade para essa espécie recursal, entendo deva ser conhecida.
Quanto ao mérito, também endosso as conclusões contidas nos pronunciamentos constantes dos
autos, no sentido de que os documentos apresentados pelo responsável, a título de prestação de contas,
não atestam a regular utilização dos recursos repassados ao município de Barra do Rocha, por meio do
referido convênio. Isso porque não são capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre o saque
desses valores e a aquisição do mencionado microônibus.
Considero, a propósito, que o Sr. Analista apresentou, em sua instrução, motivos bastantes que
embasam essa conclusão, razão pela qual incorporo ao presente Voto, como razões de decidir, as
ponderações contidas nos itens 10 a 18 da instrução acima transcrita. A despeito disso, registro as
ocorrências mais importantes elencadas nessa instrução:
I - o documento denominado Execução da Receita e Despesa acusa pagamento à empresa
Samar Veículos Ltda., por meio do cheque n° 850004, em 31/3/2004, no valor de R$ 49.500,00 (em
5/11/2004, teria havido complementado pela Prefeitura de R$ 10.500,00);
II - a Carta-Convite n° 512/04, enviada às empresas Sanfra Veículos Peças e Serviços Ltda. e
Samar Veículos Ltda. porém, é datada de 15/10/2004;
III - a vencedora do certame (Samar Ltda.) teria enviado sua proposta de preço somente em
3/11/2004;
IV - não houve apresentação de cópia do cheque n° 850004 utilizado para consumação do suposto
pagamento;
V - a Nota Fiscal n° 025714 relativa à aquisição do mencionado veículo foi emitida cerca de
sete meses após o saque dos recursos oriundos do convênio sob exame.
Impõe-se, em síntese, o conhecimento do recurso sob exame e, em relação ao mérito, seu não
provimento.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Unidade Técnica e do MP/TCU, VOTO no sentido de
que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à deliberação desta 23 Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de março de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 270/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 017.763/2005-5
2. Grupo: I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Jorge Carlos Silva Santos, ex-Prefeito (CPF 063.462.355-1). 4. Entidade: Município
de Barra do Rocha – BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti
125
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso reconsideração, interposto pelo Sr Jorge
Carlos Silva Santos, ex-Prefeito, contra a deliberação proferida por este Tribunal, mediante o Acórdão
n.1.581/2006 - TCU - 2a Câmara, inserto na Ata n° 21/2006, Sessão de 20/6/2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a.Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com suporte no que prescrevem os arts. 32, I, e 33 da Lei n° 8.443/1992,
em:
9.1. conhecer o recurso de reconsideração interposto pelo Sr Jorge Carlos Silva Santos;
9.2. negar provimento a esse recurso;
9.3. dar ciência desta deliberação e encaminhar ao interessado cópia deste Acórdão, bem como do
Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0270-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 012.166/2006-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM
Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito, CPF n.º 091.236.953-15
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Sebastião Rodrigues Maciel,
ex-prefeito do município de Nova Olinda do Norte/AM, em decorrência da não comprovação da regular
aplicação dos recursos federais repassados àquela municipalidade no decorrer de 2002, em doze parcelas
de R$ 1.250,00 cada uma, à conta do Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação
Fundamental de Jovens e Adultos – RECOMEÇO/EJA, que objetivava ampliar a oferta de vagas para
jovens e adultos em escolas estaduais e municipais do ensino fundamental.
2.
O Controle Interno opinou no sentido da irregularidade das presentes contas, tendo o Ministro
de Estado da Educação tomado conhecimento das conclusões dos respectivos Relatório e Certificado de
Auditoria (fls. 31/36).
3.
Regularmente citado pela SECEX/AM (fls. 60/63), o responsável deixou transcorrer o prazo
regimental sem apresentar defesa nem recolher o débito, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da
126
Lei n.º 8.443/1992.
4.
Assim, e tendo em vista que, uma vez caracterizada a revelia do Sr. Sebastião Rodrigues
Maciel, deve-se dar prosseguimento ao processo em obediência ao que dispõe o aludido art. 12, § 3º, da
Lei n.º 8.443/1992, a unidade técnica propôs que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em
débito o responsável, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei n.º
8.443/1992, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação
(fls. 69/71).
5.
O Ministério Público por sua vez, representado nos autos pelo Procurador Sérgio Ricardo
Costa Caribé, manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 72).
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que a relatoria do presente feito coube-me mediante sorteio com fundamento
no art. 27 da Resolução n.º 175/2005-TCU e nos termos da Portaria n.º 191, de 25 de agosto de 2003,
tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas
n.º 03 no biênio 2005/2006.
2.
O Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, ex-prefeito do município de Nova Olinda do Norte/AM,
regularmente citado para apresentar defesa ou recolher o débito decorrente da não comprovação da
regular aplicação dos recursos federais repassados àquela municipalidade, no exercício de 2002, pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à conta do Programa de Apoio a Estados e
Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos – RECOMEÇO/EJA, deixou transcorrer in
albis o prazo regimental, tornando-se, assim, revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
3.
Na qualidade de ex-gestor de recursos públicos, o Sr. Sebastião Rodrigues Maciel está sujeito,
por dever constitucional, à obrigação de demonstrar o seu correto emprego, inclusive no que respeita à
observância dos princípios que regem a administração pública, definidos no art. 37 da Constituição
Federal. A concretização de tal dever dá-se mediante a apresentação, no prazo acertado e na forma
definida nas normas aplicáveis, de todos os comprovantes hábeis a mostrar, de forma transparente, a
licitude dos atos praticados e o alcance das metas pactuadas.
4.
Também estabelece o art. 93 do Decreto-Lei n.º 200/1967 que “Quem quer que utilize
dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos
e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”. Essa obrigação não foi cumprida pelo
então prefeito municipal, mesmo após ter sido regularmente citado, tanto pelo FNDE quanto por este
Tribunal.
5.
Diante da revelia do responsável e estando afastada a hipótese de boa-fé, a presente Tomada
de Contas Especial está em condições de ser, desde logo, apreciada no mérito, na forma proposta pela
unidade técnica, e acolhida pela Procuradoria, devendo, ainda, ser aplicada ao responsável a multa
prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 e encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União,
na forma do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
Assim, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de março de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro- Relator
ACÓRDÃO Nº 271/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 012.166/2006-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel, ex-prefeito (CPF 091.236.953-15)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - SECEX/AM
127
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Sebastião Rodrigues Maciel, ex-prefeito do município de Nova Olinda do Norte/AM, em decorrência da
não-comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados àquela municipalidade no
decorrer de 2002, em doze parcelas de R$ 1.250,00 cada uma, à conta do Programa de Apoio a Estados e
Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos – RECOMEÇO/EJA, que objetivava
ampliar a oferta de vagas para jovens e adultos em escolas estaduais e municipais do ensino fundamental.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 3º, 210 e 214, inciso
III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Sebastião Rodrigues
Maciel ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo descritas,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALORES ORIGINAIS DOS DÉBITOS
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
R$ 1.250,00
DATAS DE OCORRÊNCIA
15/4/2002
15/4/2002
15/4/2002
26/4/2002
24/5/2002
24/6/2002
26/7/2002
26/8/2002
24/9/2002
25/10/2002
26//11/2002
13/12/2002
9.2. aplicar ao Sr. Sebastião Rodrigues Maciel a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento,
caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma do
disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0271-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
GUILHERME PALMEIRA
Relator
128
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 020.196/2006-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM
Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito, CPF n.º 091.236.953-15
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Sebastião Rodrigues Maciel,
ex-prefeito do município de Nova Olinda do Norte/AM, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados à municipalidade no decorrer de 2004, no valor original total de
R$ 111.172,80 (cento e onze mil, cento e setenta e dois reais e oitenta centavos), à conta do Programa
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
2.
O Controle Interno opinou no sentido da irregularidade das presentes contas, tendo o Ministro
de Estado da Educação tomado conhecimento das conclusões dos respectivos Relatório e Certificado de
Auditoria (fls. 44/50).
3.
Regularmente citado pela SECEX/AM (fls. 62/64), o responsável deixou transcorrer o prazo
regimental sem apresentar defesa nem recolher o débito, tornando-se revel, nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei n.º 8.443/1992.
4.
Assim, e tendo em vista que, uma vez caracterizada a revelia do Sr. Sebastião Rodrigues
Maciel, deve-se dar prosseguimento ao processo em obediência ao que dispõe o aludido art. 12, § 3º, da
Lei n.º 8.443/1992, a unidade técnica propôs que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em
débito o responsável, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei n.º
8.443/1992, autorizando-se, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação
(fls. 70/72).
5.
O Ministério Público por sua vez, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 73).
É o Relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que a relatoria do presente feito coube-me mediante sorteio com fundamento
no art. 27 da Resolução n.º 175/2005-TCU e nos termos da Portaria n.º 191, de 25 de agosto de 2003,
tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas
n.º 03 no biênio 2005/2006.
2.
O Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, ex-prefeito do município de Nova Olinda do Norte/AM,
regularmente citado para apresentar defesa ou recolher o débito decorrente da não comprovação da
regular aplicação dos recursos federais repassados àquela municipalidade, no exercício de 2004, pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à conta do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE, deixou transcorrer in albis o prazo regimental, tornando-se, assim, revel,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
3.
Na qualidade de ex-gestor de recursos públicos, o Sr. Sebastião Rodrigues Maciel está sujeito,
por dever constitucional, à obrigação de demonstrar o seu correto emprego, inclusive no que respeita à
observância dos princípios que regem a administração pública, definidos no art. 37 da Constituição
Federal. A concretização de tal dever dá-se mediante a apresentação, no prazo acertado e na forma
129
definida nas normas aplicáveis, de todos os comprovantes hábeis a mostrar, de forma transparente, a
licitude dos atos praticados e o alcance das metas pactuadas.
4.
Também estabelece o art. 93 do Decreto-Lei n.º 200/1967 que “Quem quer que utilize
dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos
e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”. Essa obrigação não foi cumprida pelo
então prefeito municipal, mesmo após ter sido regularmente citado, tanto pelo FNDE quanto por este
Tribunal.
5.
Diante da revelia do responsável e estando afastada a hipótese de boa-fé, a presente Tomada
de Contas Especial está em condições de ser, desde logo, apreciada no mérito, na forma proposta pela
unidade técnica, e acolhida pela Procuradoria, devendo, ainda, ser aplicada ao responsável a multa
prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 e encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público da União,
na forma do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
Assim, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de março de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro- Relator
ACÓRDÃO Nº 272/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 020.196/2006-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel, ex-prefeito (CPF 091.236.953-15)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - SECEX/AM
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Sebastião Rodrigues Maciel, ex-prefeito do município de Nova Olinda do Norte/AM, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade no decorrer de 2004, no
valor original total de R$ 111.172,80 (cento e onze mil, cento e setenta e dois reais e oitenta centavos), à
conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", c/c os arts. 19 e 23, inciso III,
da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I e § 3º, 210 e 214, inciso
III, do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Sebastião Rodrigues
Maciel ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno),
o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo descritas,
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALORES ORIGINAIS DOS DÉBITOS
R$ 10.472,80
R$ 10.472,80
R$ 10.472,80
R$ 10.472,80
R$ 10.472,80
R$ 10.472,80
R$ 12.084,00
DATAS DE OCORRÊNCIA
25/2/2004
25/3/2004
27/4/2004
25/5/2004
25/6/2004
23/7/2004
31/8/2004
130
R$ 12.084,00
R$ 12.084,00
R$ 12.084,00
23/9/2004
29/10/2004
26/11/2004
9.2. aplicar ao Sr. Sebastião Rodrigues Maciel a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo
recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do disposto no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma do
disposto no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0272-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II − 2ª Câmara
Processo: TC−011.262/1994-0 (c/ 1 vol. e 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Gerência-Regional de Administração no Ceará/MF
Responsável: Maria de Fátima Oliveira Mendes (CPF 043.252.653-68)
Advogados constituídos nos autos: Djalma Barbosa dos Santos (OAB/CE 7483) e Djeanne Furtado
dos Santos (OAB/CE 14.167)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO
CIVIL CONSIDERADA ILEGAL PELO TCU. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA
INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. DETERMINAÇÕES.
1.
A decadência de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 é inaplicável aos processos de
controle externo em que o Tribunal de Contas da União aprecia a legalidade, para fins de registros, dos
atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da Analista de Controle Externo da Secex/CE inserta às fls.
194/198 do anexo 1, verbis:
“1.
Tratam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sra. Maria de Fátima
Oliveira Mendes, beneficiária de pensão civil fundamentada na Lei n.º 3.373/1958, na qualidade de filha
maior divorciada, tendo como instituidor o Sr. Antônio Mendes de Sousa, Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, falecido em 13/12/1986.
131
2.
Por meio da Decisão n.º 411/2000-TCU-2ªC, fl. 85-VP, o Tribunal, considerando que a
responsável não conseguiu demonstrar a dependência econômica, julgou ilegal o ato de fl. 10-VP,
recusando o seu registro e determinando ao órgão de origem que promovesse o ressarcimento ao Erário
das importâncias pagas indevidamente até o mês de maio de 1999.
3.
Irresignada, a responsável interpôs Pedido de Reexame, a que lhe foi negado provimento,
conforme Acórdão n.º 922/2004-TCU2ªC, Sessão de 03/06/2004 (fl. 111-V1).
4.
Posteriormente, a responsável interpôs Pedido de Reconsideração (fl. 01-A1) contra a
Decisão n.º 411/2000 e o Acórdão n.º 922/2004, o qual, porém, pelo Acórdão n.º 1.890/2004-TCUPlenário, fl. 71-A1, não foi conhecido, haja vista não haver previsão, nos normativos desta Corte de
Contas, de recurso para reanálise de matéria que já foi objeto de Pedido de Reexame.
5.
Pelo Acórdão n.º 642/2005-TCU2ªC, fls. 74/78-A1, o processo foi convertido em tomada
de contas especial e determinado a citação da Sra. Maria de Fátima Oliveira Mendes para que
apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional os valores indicados à
79-A1.
6.
A citação se efetivou por meio do Ofício de fls. 81/82-A1 e foi atendida pela
documentação de fls. 120/146-A1, na qual, a responsável, através de advogado legalmente constituído,
solicitou o provimento de seu pedido, ‘com vistas à anulação do processo administrativo TC011.262/1994-0, com a liberação dos vencimentos retidos a partir de junho/1992, além do
restabelecimento do pagamento da pensão da interessada, e ainda, a decretação por esta Corte da
Decadência em relação aos valores ora cobrados no Acórdão n.º 643/2005’.
7.
Ao analisar o feito, a instrução de fls. 147/152-A1, manifestando-se conclusivamente
sobre os pontos alegados pela responsável, propõe, ante as considerações abaixo, o sobrestamento do
presente processo até o desfecho do mandado de segurança impetrado pela Responsável perante a
Justiça Federal de Primeiro Grau (2002.81.00.009593-3 – AMS n.º 88691/ce –6ª Vara Federal do
Ceará), bem como a realização de determinação à Gerência-Regional de Administração do Ministério da
Fazenda para que informasse ao TCU a decisão final proferida em sede da ação mandamental:
‘- conforme jurisprudência desta E. Corte de Contas (e do Supremo Tribunal Federal), não houve
cerceamento de defesa nos presentes autos, tendo inclusive a responsável interposto 2 (duas) peças
recursais;
- o art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se aplica aos atos de apreciação e registro de pensões e
aposentadorias, que são atos complexos, cuja competência ao E.TCU foi conferida em sede
constitucional;
- não cabe recurso em resposta à citação;
- os valores calculados pela SECEX/CE guardam conformidade com os procedimentos adotados
pelo E. TCU, com utilização de programa informatizado padrão;
- no entanto, em função do provimento do Agravo de Instrumento n.º 20028100009533 – AGTR n.º
53506-CE, ajuizado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que atribuiu ao Recurso de Apelação
agitado pela União Federal apenas o efeito devolutivo, faz-se necessário, como afirmado nas alegações
de defesa, cumprimento da sentença concessiva da segurança do Writ de n.º 2002.8100.009593-3, que
anulou o Procedimento Administrativo de (TC) n.º 011.262/1994-0;
- O Douto Ministério Público do TCU já se posicionara neste mesmo sentido (Parecer de fl. 115,
do Volume Principal, de 25/04/02): ‘a característica de provisoriedade de que se reveste a liminar em
questão conduz à conclusão de que a matéria não reúne condições para que seja adotada a proposta da
Unidade Técnica. Aguardar o desfecho do mandado de segurança sobrestando-se o presente processo
nos parece a solução mais adequada. Deste modo, opinamos no sentido de que seja sobrestado este
processo, determinando-se ao órgão de origem que informe ao TCU a decisão final proferida em sede
daquela ação mandamental’’.
8.
Após concordância do Diretor e do Secretário, o processo foi encaminhado ao Gabinete
do Ministro Relator, que, pelo despacho de fls. 154/155-A1, determinou a remessa dos autos à CONJUR,
para providências cabíveis, haja vista a possibilidade de se argüir a incompetência absoluta do Juízo de
Primeiro Grau para julgar, em Mandado de Segurança, atos deste Tribunal.
9.
Em cumprimento ao r. despacho, a CONJUR encaminhou o Ofício de fls. 156/157-A1 à
Procuradora-Chefe da União no Estado do Ceará solicitando providências judiciais necessárias à
preservação da eficácia da decisão proferida por este Tribunal, sugerindo, ainda, àquela Procuradoria,
caso entendesse necessário, que fosse suscitada ‘a questão da legitimidade passiva ad causam das
132
autoridades apontadas como coatoras pela vias processuais adequadas, requerendo a extinção do
processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil’.
10.
Retornando os autos ao Gabinete do Ministro-Relator, foi exarado o despacho de fls.
161/161-A1, que, trazendo informações atualizadas sobre os processos que correm em paralelo na
justiça federal, determina as seguintes medidas:
a)
com fulcro no art. 157 do Regimento Interno/TCU, o sobrestamento do julgamento das
contas apreciadas neste processo;
b)
à Gerência-Regional de Administração no Ceará – Ministério da Fazenda, que informe a
este Tribunal a decisão que vier a ser exarada em face dos embargos de declaração opostos pela Sra.
Maria de Fátima Oliveira Mendes contra o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região nos autos da Apelação em mandato de Segurança n.º AMS88691-CE (Processo Originário n.º
2002.8100.009593-3);
c)
à SECEX/CE, que reinstrua o feito após a publicação da decisão que vier a ser proferida
pelo TRT-5ª Região em relação aos embargos de declaração supracitados.
11.
Acerca dos processos judiciais, cabe transcrever do despacho do Ministro Relator os
seguintes trechos:
‘Estando os autos em meu Gabinete, verifiquei no sistema de consulta processual do TRF-5ª Região
que da decisão proferida pelo Juízo Federal de Primeiro Grau recorreu a União, cuja apelação foi
provida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Sessão de 09/06/2005, conforme Acórdão
publicado no DJ de 10/08/2005, reformando, assim, a deliberação que havia anulado o TC011.262/1999-4.
Contra essa deliberação do TRF –5ª Região a responsável opôs embargos de declaração, os quais,
consoante o disposto no art. 538 do CPC, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos
cabíveis no caso em questão’.
12.
Pelo expediente de fl. 165-A1, datado de 10/05/2006, a responsável por seu advogado
constituído solicita a este Tribunal, que seja oficiado à Gerência de Recursos Humanos do Ministério da
Fazenda para tornar sem efeito a Notificação que anexa (fl. 166-A1), renovando-a quando da publicação
do Acórdão dos Embargos Declaratórios acima mencionado.
13.
Neste ínterim, a Gerência-Regional de Administração no Ceará/GRA-MF, por meio do
Ofício n.º 390/2006/GAB/GRA/MF/CE (fl. 167-A1), encaminha, em atendimento a determinação contida
na alínea ‘b’ do item 10, retro, o resultado da decisão dos embargos de declaração propostos pela
responsável contra o Acórdão proferido pelo TRT-5ª Região nos autos da Apelação em Mandado de
Segurança n.º AMS88691-CE.
14.
Ressalta-se que, em razão da informação prestada no item precedente atendendo a
condição prevista na determinação contida na alínea ‘c’ do despacho do Relator (item 10, retro), foi
levantado o sigilo dos presentes autos, procedendo a sua instrução.
15.
Analisando a documentação encaminhada pela citada Gerência, verificamos que a
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, decidiu, em data de
17/05/2006, rejeitar os embargos de declaração acima mencionados (item 11, retro), cuja publicação se
efetivou em 30/05/2006 (fls. 179/185-A1).
16.
Desta forma, sendo a decisão desfavorável à responsável, passa a valer os efeitos da
Apelação promovida pela União, anteriormente suspensos, que reformulara a deliberação que havia
anulado o TC-011.262/1999-4, não subsistindo, no presente, qualquer provimento judicial impedindo o
implemento das medidas destinadas ao ressarcimento ao erário das importâncias pagas.
17.
Por outro lado, as demais questões argüidas pela responsável em suas alegações de
defesa às fls. 120/142, devidamente analisadas, não mereceram aceitação pela instrução de fls. 147/152,
conforme já tratado no item 7 da presente instrução.
18.
Quanto à questão da boa-fé de que trata o art. 202, §2º, do Regimento Interno/TCU,
ressaltamos que já foi apreciada por ocasião da Decisão n.º 411/2000-TCU-2ªC que julgou o ato de
pensão da responsável ilegal (fl. 84-VP).
19.
Desta forma, só nos resta propor o julgamento pela irregularidade das presentes contas,
condenando a responsável a ressarcir os valores devidos, indicados no Acórdão n.º 643/2005-TCU-2ªC.
20.
Ante todo o exposto, submeto os autos à consideração superior, propondo:
a) que as presentes contas da Sra. Maria de Fátima Oliveira Mendes sejam julgadas irregulares,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, 12, parágrafo 3º, 16, inciso III, alíneas ‘a’, c/c os artigos 19, caput , e
23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, em virtude do recebimento ilegal de pensão civil, condenando-a ao
133
pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, e fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Tesouro Nacional:
Valor
Data
Valor (R$)
Data
Valor (R$)
Data
Cr$ 5.916.270,90 31/5/1993
4.175,34
30/6/1995
3.918,09
31/7/1997
Cr$ 11.832.541,80 30/6/1993
3.792,03
31/7/1995
3.918,09
31/8/1997
Cr$ 5.991.481,31 31/7/1993
3.829,88
31/8/1995
3.918,09
30/9/1997
CR$ 84.049,42
31/8/1993
3.810,93
30/9/1995
3.918,09
31/10/1997
CR$ 90.978,36
30/9/1993
3.810,93
31/10/1995
3.918,09
30/11/1997
CR$ 158.410,56
31/10/1993 3.840,15
30/11/1995
3.918,09
20/12/1997
CR$ 194.551,29
30/11/1993 3.825,54
20/12/1995
3.918,09
31/12/1997
CR$ 248.228,84
20/12/1993 3.825,54
31/12/1995
3.918,09
31/1/1998
CR$ 210.886,84
31/12/1993 3.825,54
31/1/1996
3.803,71
28/2/1998
CR$248.228,84
31/1/1994
3.897,57
28/2/1996
3.842,98
31/3/1998
CR$ 626.913,12
28/2/1994
3.918,09
31/3/1996
3.842,98
30/4/1998
CR$ 681.016,32
31/3/1994
3.918,09
30/4/1996
3.842,98
31/5/1998
1.960,19 (URV)
30/4/1994
3.918,09
31/5/1996
3.842,98
30/6/1998
1.965,97 (URV)
31/5/1994
3.918,09
30/6/1996
3.842,98
31/7/1998
2.133,25 (URV)
30/6/1994
3.918,09
31/7/1996
3.842,98
31/8/1998
R$ 2.133,75
31/7/1994
3.918,09
31/8/1996
3.873,57
30/9/1998
R$ 2.040,43
31/8/1994
3.918,09
30/9/1996
3.858,27
31/10/1998
R$ 1.988,71
30/9/1994
3.918,09
31/10/1996
3.858,27
30/11/1998
R$ 2.325,78
31/10/1994 3.918,09
30/11/1996
4.174,22
20/12/1998
R$ 2.329,59
30/11/1994 3.918,09
20/12/1996
3.552,27
31/12/1998
R$ 2.655,22
20/12/1994 3.633,09
31/12/1996
4.174,22
31/1/1999
R$ 2.334,12
31/12/1994 3.918,09
31/1/1997
3.858,27
28/2/1999
R$ 2.655,22
31/1/1995
3.918,09
28/2/1997
3.858,27
31/3/1999
R$ 2.508,93
28/2/1995
3.918,09
31/3/1997
3.858,27
30/4/1999
R$ 3.780,91
31/3/1995
3.920,09
30/4/1997
3.858,27
31/5/1999
R$ 4.183,22
30/4/1995
3.918,09
31/5/1997
3.858,27
30/6/1999
R$ 3.791,99
31/5/1995
3.918,09
30/6/1997
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) com fulcro no disposto no artigo 209, parágrafo 6º, do Regimento Interno deste Tribunal, que
seja determinada a remessa de cópia do presente processo ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
d) que seja dado conhecimento à Gerencia de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda do
inteiro teor da Decisão, Relatório e Voto que vierem a ser adotados.”
2.
O Diretor da 2ª DT e o Titular da Secex/CE manifestam-se de acordo com o encaminhamento
acima (fls. 198 e 199, anexo 1).
3.
Em cota singela, o Ministério Público junto ao TCU anui à proposta da Unidade Técnica (fl.
199/verso, anexo 1)
É o Relatório.
VOTO
Não obstante a conduta ostensivamente protelatória da Srª Maria de Fátima Oliveira Mendes,
tendente a impedir o julgamento da presente Tomada de Conta Especial, decorrente da conversão do
processo de pensão civil, destaco que não mais existe óbice de qualquer natureza à apreciação da matéria
tratada nestes autos.
2.
Ressalto, consoante noticiado na instrução transcrita no Relatório precedente, que o Tribunal
Regional Federal da 5ª Região cassou a liminar proferida pelo Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária
do Ceará nos autos do Processo 2002.81.00.009593-3, por meio da qual declarava nulo este processo,
134
restabelecia a pensão civil da impetrante e a liberação de seus vencimentos retidos a partir da interposição
da ação judicial em tela.
3.
Portanto, em face dessa deliberação do TRT−5ª Região, o presente processo pode ser julgado
imediatamente.
4.
Esta Tomada de Contas Especial foi instaurada em virtude de a Srª Maria de Fátima Oliveira
Mendes ter recebido indevidamente, no período de 31/5/1993 a 30/6/1999, pensão civil instituída pelo Sr.
Antônio Mendes de Souza, com base na Lei nº 3.373/58, na qualidade de filha maior divorciada, sem que
tenha sido comprovada a condição de dependência econômica em relação ao seu genitor. Na verdade,
todos os elementos dos autos apontam para a independência econômica da responsável, vez que, além de
ser detentora de emprego público, era beneficiária de pensão alimentícia do ex-marido, conforme
sustentado pelo Ministro Benjamin Zymler no Voto condutor do Acórdão nº 922/2004 − TCU − 2ª
Câmara.
5.
Demais, não se pode também perder de vista que a concessão da pensão em comento baseouse, segundo consta dos autos, “em declaração falsa que serviu de fundamento à justificação judicial, no
sentido de que a beneficiária não detinha cargo ou emprego público”, fato posteriormente infirmado pelo
confronto entre os documentos de fls. 19, 31, 68 e 72 do volume principal, obtidos a partir de diligências
feitas por este Tribunal.
6.
Devidamente citada, a responsável alega em síntese:
a) existência de ordem judicial anulando o TC−011.262/1994-0, prejudicando, em conseqüência, o
exame de mérito desta Tomada de Contas Especial;
b) ocorrência da decadência de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o que também prejudicaria
o exame de mérito das presentes contas;
c) ocorrência de erro no cálculo do débito constante da citação que lhe foi dirigida.
7.
Em relação à alegação constante da alínea “a” acima, considerando que a ordem judicial em
questão foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme comentado no parágrafo 2º
deste Voto, a preliminar suscitada pela responsável não subsiste, razão pela qual deixo de acolhê-la.
8.
Da mesma forma, não procede a alegação quanto a ocorrência da decadência do art. 54 da Lei
nº 9.784/1999, porquanto inaplicável aos processos de controle externo em que o TCU aprecia a
legalidade, para fins de registro, dos atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, consoante
pacífica jurisprudência desta Casa, consolidada na Decisão 1.020/2000 − Plenário. Nessa mesma linha é a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, em deliberação de 4/8/2004, reafirmou, por
unanimidade, a inaplicabilidade do Instituto em tela em caso da espécie. Trata-se do MS 24.859/DF, da
Relatoria do Ministro Carlos Velloso, impetrado contra decisum desta Corte de Contas que considerou
ilegal ato de concessão de pensão civil em favor da impetrante e determinou ao órgão de origem a
suspensão do pagamento do benefício. Transcrevo, abaixo, a íntegra da ementa relativa à decisão
supracitada, com os meus destaques:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. - MS. indeferido."
9.
No que diz respeito ao cálculo do débito, é importante ter em conta que foi realizado com
base em programa específico desta Corte de Contas, de acordo com a legislação de regência, conforme
esclarecimentos constantes da instrução da Secex/CE inserta às fls. 147/152 do anexo 1, merecendo dela
destacar o seguinte trecho:
“15. Quanto ao valor do débito, as parcelas lançadas na planilha de fls. 84/117, encaminhada à
responsável, foram devidamente calculadas com base em programa específico desta E. Corte de Contas e
encontram-se corretas, à exceção do mês de MAIO/1995 [1994], cujo valor no demonstrativo constou
CR$ 5.405.592,50 (1.965,97 URV), onde deveria constar CR$ 5.406.417,50, portanto mais favorável à
responsável. Vale ressaltar a significativa divergência entre as metodologias adotadas: na defesa (à fl.
140) foi considerada a aplicação de juros moratórios de 0,5% ao mês até Dezembro/2004, ao passo que
135
a planilha do TCU considera os juros de 1% ao mês calendário ou fração, donde decorre um cálculo no
valor da metade do valor legal de juros (o valor total de juros de mora, conforme planilha enviada pelo
TCU – fl. 117 – é de R$ 499.183,12, podendo-se atribuir a diferença levantada pela responsável, no
valor de R$ 199.817,94, em grande parte, a essa sistemática, que não encontra respaldo legal)”
10. Assim, entendo que o valor do débito a ser imputado à responsável deve ser aquele constante
da citação e da instrução transcrita no Relatório que precede este Voto.
Ante o exposto, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de março de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 273/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC − 011.262/1994-0 (c/ 1 vol. e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe – II − Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria de Fátima Oliveira Mendes (CPF 043.252.653-68)
4. Entidade: Gerência-Regional de Administração no Ceará/MF
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogados constituídos nos autos: Djalma Barbosa dos Santos (OAB/CE 7483) e Djeanne
Furtado dos Santos (OAB/CE 14.167)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Sra. Maria de Fátima Oliveira Mendes, em virtude do recebimento ilegal de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
Pública da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei n.º 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar a
Srª Maria de Fátima Oliveira Mendes ao pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas abaixo descritas, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
Valor
Cr$ 5.916.270,90
Cr$ 11.832.541,80
Cr$ 5.991.481,31
CR$ 84.049,42
CR$ 90.978,36
CR$ 158.410,56
CR$ 194.551,29
CR$ 248.228,84
CR$ 210.886,84
CR$248.228,84
CR$ 626.913,12
CR$ 681.016,32
1.960,19 (URV)
1.965,97 (URV)
2.133,25 (URV)
Data
31/5/1993
30/6/1993
31/7/1993
31/8/1993
30/9/1993
31/10/1993
30/11/1993
20/12/1993
31/12/1993
31/1/1994
28/2/1994
31/3/1994
30/4/1994
31/5/1994
30/6/1994
Valor (R$)
4.175,34
3.792,03
3.829,88
3.810,93
3.810,93
3.840,15
3.825,54
3.825,54
3.825,54
3.897,57
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
Data
30/6/1995
31/7/1995
31/8/1995
30/9/1995
31/10/1995
30/11/1995
20/12/1995
31/12/1995
31/1/1996
28/2/1996
31/3/1996
30/4/1996
31/5/1996
30/6/1996
31/7/1996
Valor (R$)
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.803,71
3.842,98
3.842,98
3.842,98
3.842,98
3.842,98
3.842,98
Data
31/7/1997
31/8/1997
30/9/1997
31/10/1997
30/11/1997
20/12/1997
31/12/1997
31/1/1998
28/2/1998
31/3/1998
30/4/1998
31/5/1998
30/6/1998
31/7/1998
31/8/1998
136
R$ 2.133,75
R$ 2.040,43
R$ 1.988,71
R$ 2.325,78
R$ 2.329,59
R$ 2.655,22
R$ 2.334,12
R$ 2.655,22
R$ 2.508,93
R$ 3.780,91
R$ 4.183,22
R$ 3.791,99
31/7/1994
31/8/1994
30/9/1994
31/10/1994
30/11/1994
20/12/1994
31/12/1994
31/1/1995
28/2/1995
31/3/1995
30/4/1995
31/5/1995
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.633,09
3.918,09
3.918,09
3.918,09
3.920,09
3.918,09
3.918,09
31/8/1996
30/9/1996
31/10/1996
30/11/1996
20/12/1996
31/12/1996
31/1/1997
28/2/1997
31/3/1997
30/4/1997
31/5/1997
30/6/1997
3.873,57
3.858,27
3.858,27
4.174,22
3.552,27
4.174,22
3.858,27
3.858,27
3.858,27
3.858,27
3.858,27
30/9/1998
31/10/1998
30/11/1998
20/12/1998
31/12/1998
31/1/1999
28/2/1999
31/3/1999
30/4/1999
31/5/1999
30/6/1999
9.2. aplicar à Srª Maria de Fátima Oliveira Mendes a multa de que trata o art. 57 da Lei nº
8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações referentes ao débito e à multa tratados nos subitens 9.1 e
9.2 acima;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/1992, para ajuizamento das
ações cabíveis;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Gerência-Regional de Administração no Ceará/MF e à responsável.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0273-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-017.320/2000-5 (c/ 14 volumes e 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Olinda/PE
Responsável: José Menezes Neto, Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde (CPF
182.714.131-04)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO:
TOMADA
DE
CONTAS
ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO
DE
DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL. MULTA. DETERMINAÇÃO.
1. A falta de atendimento de decisão do Tribunal de Contas da União, no prazo fixado, sem causa
justificada, sujeita o gestor à multa do art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992.
137
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução do Diretor da 1ª DT da Secretaria de Controle Externo de
Pernambuco (Secex/PE) versando sobre a falta de atendimento de determinação deste Tribunal de Contas
da União, pelo Sr. José Menezes Neto, Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde (FNS), no prazo
fixado no Acórdão nº 385/2006 − TCU − 2ª Câmara:
“Cuida-se de processo de Tomada de Contas Especial convertido a partir de Representação do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE que versou sobre irregularidades praticadas
pela Prefeitura Municipal de Olinda/PE, relativamente à execução do Convênio nº 66/97, firmado entre a
Cooperativa dos Trabalhadores de Saúde de Olinda/PE – COOPERSAÚDE e a referida Prefeitura, para
a implementação de diversos programas de saúde no município.
2.
Em 1º/7/2004, o Tribunal, por intermédio do Acórdão nº 1.133/2004 – TCU - 2ª Câmara
(Relação nº 031/2004 – Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar), item 1.1, determinou à CoordenaçãoGeral de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de Saúde – FNS ‘que adote as
providências necessárias à glosa dos valores que forem considerados como despesas ilegítimas,
procedendo o seu abatimento de futuros repasses ao Município de Olinda/PE’.
3.
A Diretoria-Executiva do FNS foi notificada desse Acórdão, na pessoa da Srª Márcia
Aparecida do Amaral, conforme Ofício Secex/PE nº 626/2004, com ciente dado em 20/7/2004 (fl. 180,
Volume Principal).
4.
Em 21/7/2004, a Diretora Executiva Interina do FNS, Srª Márcia Aparecida do Amaral,
por meio do Ofício nº 3.268/MS/SE/FNS (fl. 184, Vol. Principal), solicitou a esta Unidade Técnica ‘o
envio de informações que apontem quais despesas foram consideradas ilegítimas pelo TCU’.
5.
Em atenção ao referido ofício, a então titular desta Secex/PE, por meio do Despacho de
fl. 186, determinou o encaminhamento de cópia da instrução de fls. 150/164, ‘objetivando dar
conhecimento dos valores a serem analisados pela Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e
Financeira daquele Fundo, de conformidade com o Acórdão nº 1.133/2004-2ª Câmara’.
6.
Tal encaminhamento foi realizado por meio do Ofício nº 958/2004, de 27/9/2004,
entregue em 1º/10/2004, conforme Aviso de Recebimento dos Correios à fl. 189, Volume Principal.
7.
Em 22/10/2004, foi recebida nesta Unidade Técnica o Ofício nº 157/AECI/GM/MS (fl.
190, Vol. Principal), por intermédio do qual, o Sr. Rômulo Lins de Araújo Filho, Assessor Especial de
Controle Interno do Ministério da Saúde, informou que a Prefeitura Municipal de Olinda/PE fora
notificada para recolher a quantia atualizada de R$ 1.629.187,87.
8.
Aqui já se percebe uma ação distinta do FNS, em relação ao determinado por esta Corte,
uma vez que, em lugar de avaliar as despesas impugnadas, constantes da instrução de fls. 150/164, e,
para as que fossem consideradas indevidas, promover o seu abatimento dos repasses futuros do FNS ao
município, o Fundo decidiu simplesmente realizar uma cobrança direta à Prefeitura, ignorando o
determinado pelo Tribunal.
9.
Em que pese a caracterização do descumprimento da determinação do Tribunal, tendo
em vista que poderia ter havido o ressarcimento do débito pela via da cobrança anunciada pelo FNS,
propusemos, no Despacho de fl. 192, Volume Principal, de 26/11/2004, a realização de diligência junto à
Diretoria-Executiva do FNS, para que fosse informado ‘se houve o pagamento por parte da Prefeitura de
Olinda/PE, ou, em caso negativo, quais medidas foram tomadas pelo FNS para sanear a questão’.
10.
Não atendido o Ofício de Diligência nº 1235/2004, de 15/12/2004 (fl. 193), foi o mesmo
reiterado, em 14/2/2005, por meio do Ofício Secex/PE nº 045/2005 (fl. 195), cuja segunda via retornou
com o ‘ciente’ do Sr. Arionaldo Bomfim Rosendo, então Diretor-Executivo do FNS (fl. 196), datado de
28/2/2005.
11.
Em 4/4/2005, foi recebido o Ofício nº 118 MS/SE/FNS (fl. 198, Vol. Principal), por meio
do qual, o Sr. Arionaldo Bomfim Rosendo informou que o município apresentara defesa requerendo a
anulação do processo, alegando cerceamento de defesa, posto não haver tido oportunidade de se
manifestar na presente Tomada de Contas Especial. Informou, outrossim, que naquele Fundo constava
‘registro de encaminhamento de tais documentos a essa SECEX/PE, para conhecimento e manifestação’
deixando entender que aguardava a manifestação desta Corte sobre a matéria.
12.
Por meio da instrução e Despacho de fls. 210/211, Volume 14, e tendo em vista que a
medida adotada pelo FNS foi distinta da determinada por este Tribunal, foi proposta a realização de
nova diligência à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para saber das razões que levaram o
FNS a promover a cobrança direta, em lugar da glosa nos futuros repasses ao município de Olinda/PE,
138
das despesas que fossem consideradas ilegítimas pelo FNS, como determinado no Acórdão nº 1.133/2004
– TCU – 2ª Câmara.
13.
Tal providência foi realizada por meio do Ofício Secex/PE nº 618/2005 (fl. 213, Vol.14),
dirigido ao FNS, na pessoa de seu então Diretor-Executivo, Sr. Arionaldo Bonfim Rosendo.
14.
Em resposta, o FNS, por meio do Ofício nº 3.614 MS/SE/FNS (fl. 215, Vol. 14), datado de
16/8/2005 e subscrito pelo Sr. José Menezes Neto, novo Diretor-Executivo, informou:
‘(...) não promovemos a cobrança direta da dívida nos recursos transferidos por este Fundo em
repasses futuros à Prefeitura Municipal de Olinda/PE, pelo fato de que se o fizéssemos estaria a
devedora quitando-a com recursos públicos transferidos sob a modalidade ‘fundo a fundo’,
descentralizados para aplicação em ações e serviços de saúde em benefício da comunidade, com reflexos
diretos e imediatos na prestação dos serviços públicos de saúde, além de que esses recursos não se
constituem em receita própria para que se configurasse a possibilidade de virem a ser utilizados para
pagamento da dívida.’
15.
Por meio da instrução de fls. 224/225, Vol. 14, assim nos manifestamos sobre esse
comunicado do FNS:
‘Ora, a determinação ao FNS para apuração dos valores devidos e efetivação das glosas dos
futuros repasses visou, exatamente, a uma maior celeridade e eficácia no ressarcimento dos cofres do
próprio Fundo, uma vez que ele Fundo detém o conhecimento técnico necessário à apuração do que
efetivamente poderia ser considerada despesa indevida, à luz da legislação então vigente. Além disso,
eventuais impugnações às glosas promovidas, oriundas do município de Olinda/PE, seriam resolvidas
entre o referido município e o órgão técnico especializado - o FNS - restando a esta Corte o
acompanhamento da ação do Fundo e de seus desdobramentos.
Ocorre que a adoção, pelo FNS, de medida diversa à determinada, e o seu pedido de que o TCU se
manifeste acerca da defesa apresentada pelo município, busca deslocar a discussão sobre os valores
devidos, do âmbito do FNS para o desta Corte, fato que, justamente, se buscou evitar com a edição do
Acórdão nº 1.133/2004, da 2ª Câmara. Além disso, as eventuais implicações sociais, alegadas pelo FNS,
trazidas com a decisão da 2ª Câmara, foram certamente levadas na devida conta, quando da edição
daquele julgado.
Como se observa da resposta dada, o FNS, sem apresentar qualquer recurso contra o referido
Acórdão, tomou medida diversa, em prejuízo da determinada pelo Tribunal, por entendê-la não cabível,
ignorando simplesmente o referido decisum e desconsiderando, outrossim, as várias decisões anteriores
do Tribunal que apontaram para encaminhamento semelhante a este, ora resistido pelo FNS de forma
injustificada.
Tendo em vista a mudança de gestão ocorrida na Direção-Executiva do FNS, o que dificultaria a
identificação do responsável pelo descumprimento da determinação já narrada, entendemos pertinente
ordenar àquele Fundo o fiel cumprimento da deliberação promovida pelo Acórdão nº 1.133/2004 – TCU
- 2ª Câmara, sob pena de configurar o seu descumprimento e, conseqüentemente, ensejar ao responsável
a aplicação de multa, consoante art. 58, IV, da Lei nº 8.443/92.’
16.
Tal proposta teve a anuência do titular desta Unidade Técnica, tendo contado também
com parecer favorável do douto MP/TCU (fl. 227, Vol. 14), culminando com a edição do Acórdão nº
385/2006 – TCU – 2ª Câmara, proferido na Sessão de 7/3/2006 (Relação nº 16 – Ministro Ubiratan
Aguiar), abaixo reproduzido, com grifos nossos:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 66/97, celebrado entre o
Município de Olinda/PE e a Cooperativa dos Trabalhadores de Saúde de Olinda Ltda. - Coopersaúde,
com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.
Considerando que por meio do Acórdão 1133/2004 - Segunda Câmara (Relação nº 031/2004 Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar) este Tribunal determinou à Coordenação-Geral de Execução
Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de Saúde que adotasse as providências necessárias à
glosa dos valores que fossem considerados como despesas ilegítimas, procedendo o seu abatimento de
futuros repasses ao Município de Olinda/PE, conforme jurisprudência deste Tribunal (v.g.: Decisões nºs
694/2000, 897/2000 e 365/2001, todas do Plenário);
Considerando, entretanto, que a aludida Coordenação não deu cumprimento, em seus exatos
termos, à determinação realizada por esta Casa, acima descrita, preferindo, em vez de abater de futuros
repasses devidos ao Município de Olinda/PE, cobrar diretamente o valor atualizado de R$ 1.629.187,87,
139
conforme Ofício nº 4.630/2004/MS/SE/FNS, de 06/10/2004, sem a abertura de contraditório ao referido
Município com vistas à impugnação dos valores que estavam sendo cobrados;
Considerando que a deliberação do Tribunal não ofende os princípios do contraditório e da ampla
defesa, uma vez que não se dirige diretamente ao Município de Olinda/PE;
Considerando que as justificativas apresentadas pelo FNS para o não cumprimento da
determinação em referência não são plausíveis;
Considerando que o descumprimento de determinação deste Tribunal constitui irregularidade
grave, sujeitando os Responsáveis à multa de que trata o art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
Pública da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reiterar à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de
Saúde que adote as providências necessárias à glosa dos valores que forem considerados como despesas
ilegítimas, decorrentes da execução do Convênio nº 66/97, celebrado entre o Município de Olinda/PE e a
Cooperativa de Saúde de Olinda Ltda. - Coopersaúde, com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS,
procedendo o seu abatimento de futuros repasses devidos ao Município de Olinda/PE, encaminhandose à referida Coordenação-Geral cópia da presente deliberação, da instrução da Unidade Técnica (fls.
224/225, vol. 14) e do Parecer do Ministério Público junto ao TCU (fl. 227, vol. 14);
9.2. fixar o prazo de 30 dias para que o Fundo Nacional de Saúde - FNS comunique a este Tribunal
sobre as providências adotadas para cumprimento da determinação contida no subitem 9.1 acima;
9.3. determinar que seja expressamente consignado no ofício de notificação que o descumprimento
de determinação deste Tribunal, sem causa justificada, sujeita os responsáveis à multa de que trata o art.
58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992.
17.
Por meio do Ofício nº 280/2006 (fl. 232, Vol. 14), de 29/3/2006, o FNS foi comunicado
desse julgado, na pessoa do Sr. José Menezes Neto, Diretor-Executivo, também remetido à CoordenaçãoGeral de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo, por meio do Ofício Secex/PE nº 280/2006 (fl.
235, vol. 14).
18.
Em 6/6/2006, foi protocolado nesta Secex/PE o Ofício nº 2338 MS/SE/FNS, datado de
16/5/2006 e subscrito pelo Sr. José Menezes Neto, Diretor-Executivo do FNS, cujo teor é reproduzido
abaixo, no que interessa a essa análise, com grifos nossos:
‘Informamos que não constam repasses para a Prefeitura Municipal de Olinda/PE conforme
pesquisa efetuada no Sistema Integrado de Administração Financeira-SIAFI para o CNPJ nº
10.404.184/0001-09 no exercício de 1997, conforme extratos anexados ao presente.
Considerando que no exercício de 1998 constam repasses para o CNPJ acima, anexamos cópias
das Ordens Bancárias.
Observa-se , ainda, que o Convênio nº 66/97, segundo a documentação do Tribunal é celebrado
entre o Município e a Cooperativa de Saúde de Olinda Ltda., cujos recursos vinculados à contratação
podem ter sido apropriados com recursos das transferências efetuadas por este Ministério de forma
regular e automática para o desenvolvimento de ações e serviços de saúde à coletividade, que somente
poderão ser levantados por meio de procedimento de auditoria nas contas desses recursos.
Dessa forma, estamos encaminhando o expediente sob resposta ao Departamento Nacional de
Auditoria do SUS – DENASUS, a fim de vir a realizar o procedimento de auditoria na municipalidade,
para identificar o dano, quantificar o prejuízo e qualificar o gestor responsável pela ocorrência da
impropriedade/irregularidade, retornando à esta Diretoria Executiva para processar a cobrança do
débito, que não vindo a ser ressarcido pela Prefeitura Municipal com recursos do Tesouro Municipal,
diante da inviabilidade no abatimento dos recursos transferidos pela União, objetivando não qualificar
pagamento com recursos originários do próprio concedente. Em não vindo a atender, será instaurada
a competente Tomada de Contas Especial com remessa ao Tribunal de Contas da União para
julgamento.’
19.
Como se percebe da resposta acima, o Sr. José Menezes Neto insiste em resistir ao
cumprimento da determinação contida no Acórdão nº 1.133/2004 – TCU - 2ª Câmara, reiterada pelo
Acórdão nº 385/2006 – TCU – 2ª Câmara.
20.
A ordem do TCU foi suficientemente clara e não foi atacada pela via recursal pelo FNS,
tendo sido, inclusive, reavaliada e reiterada em uma segunda oportunidade pelo Tribunal.
140
21.
É simplesmente inadmissível que o FNS tenha recebido uma determinação desta Corte
em 20/7/2004 e, passados mais de dois anos, ainda não a tenha implementado, adotando insistentemente
medida diversa da exarada por esta Corte.
22.
Expedida a determinação inicial, em 2004, para que fossem abatidos os valores
considerados indevidos dos futuros repasses do FNS ao município de Olinda/PE, e reiterada essa ordem
em 2006, vem o Sr. José Menezes Neto, na condição de Diretor-Executivo do multicitado Fundo, fazer
referências a repasses efetuados em 1997 e 1998 ao município.
23.
Também é por demais óbvio que o TCU entendeu que a melhor forma de o FNS
ressarcir-se das despesas impugnadas seria abatendo-as dos repasses que fossem feitos, a partir de 2004,
ao município de Olinda/PE, considerando, assim, que o repasse a menor que o planejado significaria um
método mais eficiente de ressarcimento do que a cobrança direta ao município para a devolução de
recursos ao FNS.
24.
Ademais, não há falar-se em apuração de responsabilidades, muito menos em
instauração de tomada de contas especial, caso não recolhida a dívida cobrada, como insiste querer o
Sr. José Menezes Neto. Afinal, para que serviriam estes autos? Já não representam uma tomada de
contas especial relativa aos mesmos fatos que deseja o FNS apurar ?
25.
A medida informada de solicitar auditoria ao Denasus caracteriza-se como protelatória
do cumprimento da determinação do Tribunal, somente ventilada dois anos após sua expedição. Veja-se
que o mesmo FNS chegou a cobrar do município de Olinda/PE, por meio do Ofício de fl. 191, Volume
Principal, a quantia atualizada de R$ 1.629.167,87, em 6/10/2004.
26.
Entendemos, portanto, que o Sr. José Menezes Neto descumpriu, deliberada e
injustificadamente, a determinação contida nos referidos Acórdãos, devendo ser-lhe imputada a multa do
art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, determinando-se, outrossim, ao FNS o cumprimento dos Acórdãos
nºs 1133/2004 – TCU – 2ª Câmara e 385/2006 – TCU - 2ª Câmara.
27.
Diante do exposto, somos pela remessa dos autos ao douto MP/TCU, para
pronunciamento e posterior encaminhamento ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator Ubiratan
Aguiar, com a seguinte proposta:
a)
com fulcro no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92, aplicar multa ao Sr. José Menezes
Neto (CPF 182.714.131-04), Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde – FNS, em razão do
descumprimento sem causa justificada dos Acórdãos nºs 1.133/2004 e 385/2006, ambos da 2ª Câmara do
Tribunal;
b)
determinar ao Fundo Nacional de Saúde que dê cumprimento ao contido no item 1 do
Acórdão nº 1133/2004 – TCU – 2ª Câmara, reiterado pelo item 9.1 do Acórdão nº 385/2006 – TCU - 2ª
Câmara, informando a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas tomadas.”
2.
O Titular da Secex/PE manifesta-se de acordo com o encaminhamento acima (fl. 243, vol.
14).
3.
O Ministério Público junto ao TCU, anui à proposta da Unidade Técnica, nos termos do
Parecer do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, assim transcrito (fls. 244/245, vol. 14):
“Trata-se de Tomada de Contas Especial originada da conversão do processo de fiscalização da
espécie prevista no art. 237 do RI/TCU, que trata de Representação formulada Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco – TCE/PE a respeito de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº
66/97, celebrado entre o Fundo Nacional de Saúde – FNS e a Cooperativa dos Trabalhadores de Saúde
de Olinda Ltda. – Coopersaúde.
2.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, em Sessão de 01/07/2004, mediante
Acórdão nº 1.133/2004 (Relação nº 031/2004, do Eminente Ministro-Relator Ubiratan Aguiar, inserta na
Ata nº 24/2004), julgou regulares com ressalva as presentes contas, além de efetivar diversas
determinações, dentre as quais a determinação ‘à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e
Financeira do FNS’ para ‘1.1 que adote as providências necessárias à glosa dos valores que forem
considerados como despesas ilegítimas, procedendo o seu abatimento de futuros repasses ao Município
de Olinda/PE’ (fl. 167 do volume principal).
3.
Em resposta a diligências promovidas pela unidade técnica, ficou demonstrado que o
FNS não deu cumprimento à determinação contida no subitem 1.1 do mencionado Acórdão, adotando,
isso sim, providência diversa.
4.
Este representante do MP/TCU, em 1º de dezembro de 2005, quanto ao descumprimento
da referida deliberação por parte do FNS, pronunciou-se favoravelmente à reiteração da determinação
141
para adoção de providências necessárias à glosa dos valores e ao abatimento em futuros repasses
devidos ao Município de Olinda/PE (fls. 228/229).
5.
Por meio do Acórdão nº 385/2006, a 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União
procedeu à referida reiteração da determinação, além de fixar o prazo de 30 dias para que o Fundo
comunicasse ao TCU as providências adotadas para cumprimento dessa determinação (fl. 230).
6.
O Sr. José Menezes Neto, Diretor-Executivo do FNS, foi notificado dessa decisão em
07/04/2006 (fl. 236), apresentando, intempestivamente, as informações solicitadas por meio do Ofício nº
2338 MS/SE/FNS, protocolado no Tribunal de Contas da União em 06/06/2006 (Anexo 2).
7.
Do conteúdo do mencionado Ofício, extrai-se que o Fundo Nacional de Saúde não deu
cumprimento à determinação efetivada pela Corte de Contas, mesmo diante da reiteração. A referência
aos repasses realizados nos anos de 1997 e 1998 é absolutamente estranha ao assunto discutido. Na
parte final de seu expediente, o Diretor-Executivo do Fundo afirma a inviabilidade do abatimento dos
recursos transferidos pela União, contudo, não apresenta qualquer justificativa concreta para isso.
8.
O Sr. José Menezes Neto ainda traz informação no sentido de que encaminhará
expediente ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – DENASUS para
realização de procedimento de auditoria na Prefeitura, com o escopo de identificar o dano, quantificar o
prejuízo e identificar o responsável. Com isso, o Diretor-Executivo do Fundo admite que, passados quase
dois anos do julgamento definitivo destas contas e da efetivação da determinação em comento (Acórdão
nº 1.133/2004, prolatado em Sessão de 01/07/2004), ainda não foram realizados estudos que permitam
identificar, para fins de glosa, quais despesas eram ilegítimas.
9.
Por todo o exposto, este representante do Ministério Público manifesta concordância
com a proposta da unidade técnica, consignada à fl. 243.”
4.
Após essas intervenções da Unidade Técnica e do MP/TCU, deu entrada em meu Gabinete o
Ofício SEAUD/PE/MS 256/2006, de 17/11/2006, do Serviço de Auditoria do Ministério da Saúde em
Pernambuco (fls. 246/249, vol. 14), versando sobre matéria relacionada com o presente processo. Essa
documentação foi encaminhada à Secex/PE, que se manifestou nos seguintes termos, consoante instrução
do Diretor da 1ª DT, inserta às fls. 247/248, vol. 14, cuja proposta de encaminhamento foi acolhida pela
Secretária Substituta:
“Cuida-se do Ofício SEAUD/PE/MS nº 256/2006, do Serviço de Auditoria em Pernambuco do
Sistema Nacional de Auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS/DENASUS (fl.1), por
meio do qual se comunica a esta Corte a Programação de Auditoria nº 5151, que seria realizada no
município de Olinda/PE.
2.
Por meio do Despacho de fl. 5, o Relator, Exmº Sr. Ministro Ubiratan Aguiar,
determinou o encaminhamento do referido expediente a esta Unidade Técnica, para ciência.
3.
Verificamos que tal comunicação decorre do tratado no TC nº 017.320/2000-5 (Tomada
de Contas Especial – Prefeitura Municipal de Olinda/PE), o qual se encontra tramitado do Gabinete do
Subprocurador-Geral do MP/TCU para o Gabinete do Ministro-Relator Ubiratan Aguiar.
4.
A proposição encaminhada nos citados autos e, ao que tudo indica, já apreciada pelo
MP/TCU, diz respeito à aplicação de multa ao Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde - FNS,
por não dar cumprimento à decisão do Tribunal contida no Acórdão nº 385/2006 – TCU – 2ª Câmara.
5.
Reproduzimos, abaixo, trecho de nossa instrução datada de 18/8/2006, naquele processo,
acerca do informado pelo Sr. José Menezes Neto, Diretor Executivo do FNS, no Ofício nº 2338
MS/SE/FNS, do qual decorre certamente o Ofício SEAUD/PE/MS nº 256/2006 do Serviço de Auditoria
em Pernambuco do DENASUS, de que trata o presente Documento:
‘18.
Em 6/6/2006, foi protocolado nesta Secex/PE o Ofício nº 2338 MS/SE/FNS, datado de
16/5/2006 e subscrito pelo Sr. José Menezes Neto, Diretor-Executivo do FNS, cujo teor é reproduzido
abaixo, no que interessa a essa análise, com grifos nossos:
‘Informamos que não constam repasses para a Prefeitura Municipal de Olinda/PE conforme
pesquisa efetuada no Sistema Integrado de Administração Financeira-SIAFI para o CNPJ nº
10.404.184/0001-09 no exercício de 1997, conforme extratos anexados ao presente.
Considerando que no exercício de 1998 constam repasses para o CNPJ acima, anexamos cópias
das Ordens Bancárias.
Observa-se , ainda, que o Convênio nº 66/97, segundo a documentação do Tribunal é celebrado
entre o Município e a Cooperativa de Saúde de Olinda Ltda., cujos recursos vinculados à contratação
podem ter sido apropriados com recursos das transferências efetuadas por este Ministério de forma
142
regular e automática para o desenvolvimento de ações e serviços de saúde à coletividade, que somente
poderão ser levantados por meio de procedimento de auditoria nas contas desses recursos.
Dessa forma, estamos encaminhando o expediente sob resposta ao Departamento Nacional de
Auditoria do SUS – DENASUS, a fim de vir a realizar o procedimento de auditoria na municipalidade,
para identificar o dano, quantificar o prejuízo e qualificar o gestor responsável pela ocorrência da
impropriedade/irregularidade, retornando à esta Diretoria Executiva para processar a cobrança do
débito, que não vindo a ser ressarcido pela Prefeitura Municipal com recursos do Tesouro Municipal,
diante da inviabilidade no abatimento dos recursos transferidos pela União, objetivando não qualificar
pagamento com recursos originários do próprio concedente. Em não vindo a atender, será instaurada
a competente Tomada de Contas Especial com remessa ao Tribunal de Contas da União para
julgamento.’
19.
Como se percebe da resposta acima, o Sr. José Menezes Neto insiste em resistir ao
cumprimento da determinação contida no Acórdão nº 1.133/2004 – TCU - 2ª Câmara, reiterada pelo
Acórdão nº 385/2006 – TCU – 2ª Câmara.’
6.
Desse modo, sendo o presente Documento referente ao TC nº 017.320/2000-5, e tendo
esta Unidade Técnica tomado ciência de seu conteúdo, conforme propósito do Despacho de fl. 5, somos
pelo seu encaminhamento ao Gabinete do Relator, para fins de juntada ao referido processo.”
É o Relatório.
VOTO
Por intermédio do Acórdão nº 1.133/2004 − TCU − 2ª Câmara (Relação nº 031/2004 − Gab. do
Min. Ubiratan Aguiar), o Tribunal fixou prazo de sessenta dias para que a Coordenação-Geral de
Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotasse as providências
necessárias à glosa de futuros repasses devidos ao Município de Olinda/PE dos valores que fossem
considerados como despesas ilegítimas, realizadas com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no
âmbito dos Programas Saúde da Família (PSF), Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e Núcleo de
Apoio Psicossocial (NAPS), objetos do Convênio nº 66/97, firmado entre o aludido Município e a
Cooperativa dos Trabalhadores de Saúde de Olinda Ltda. (Coopersaúde).
2.
Em face do não-cumprimento, em seus exatos termos, da citada determinação, o Tribunal
decidiu, por meio do Acórdão nº 385/2006 − TCU − 2ª Câmara (Relação nº 16/2006 − Gab. Ministro
Ubiratan Aguiar):
“9.1. reiterar à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira do Fundo Nacional
de Saúde que adote as providências necessárias à glosa dos valores que forem considerados como
despesas ilegítimas, decorrentes da execução do Convênio nº 66/97, celebrado entre o Município de
Olinda/PE e a Cooperativa de Saúde de Olinda Ltda. - Coopersaúde, com recursos do Sistema Único de
Saúde - SUS, procedendo o seu abatimento de futuros repasses devidos ao Município de Olinda/PE,
encaminhando-se à referida Coordenação-Geral cópia da presente deliberação, da instrução da Unidade
Técnica (fls. 224/225, vol. 14) e do Parecer do Ministério Público junto ao TCU (fl. 227, vol. 14);
9.2. fixar o prazo de 30 dias para que o Fundo Nacional de Saúde - FNS comunique a este Tribunal
sobre as providências adotadas para cumprimento da determinação contida no subitem 9.1 acima;
9.3. determinar que seja expressamente consignado no ofício de notificação que o descumprimento
de determinação deste Tribunal, sem causa justificada, sujeita os responsáveis à multa de que trata o art.
58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992.”
3.
Foram devidamente notificados desta última decisão o Coordenador-Geral de Execução
Orçamentária e Financeira do FNS, Sr. Erasmo Ferreira da Silva, e o Secretário-Executivo do FNS, Sr.
José Menezes Neto, conforme ofícios de fls. 235 e 236 do vol. 14, todos recebidos pelo Sr. José Menezes
Neto em 7/4/2006.
4.
Em 6/6/2006, portanto após o prazo de trinta dias concedido pelo Tribunal no subitem 9.2
do Acórdão nº 385/2006 − TCU − 2ª Câmara, acima transcrito, o FNS protocolizou neste Tribunal o
Ofício nº 2338, de 26/5/2006, subscrito pelo Sr. José Menezes Neto, dando notícias das medidas
preliminares que estariam sendo adotadas no âmbito do órgão com vistas a dar cumprimento à
determinação em comento. Entretanto, pelo teor do aludido expediente, nota-se claramente a resistência
do Sr. José Menezes Neto em atender, nos termos em que foi exarada, sem justificativas plausíveis, a
143
determinação deste Tribunal exarada no citado Acórdão nº 1.133/2004 − 2ª Câmara, reiterada no Acórdão
nº 385/2006 − 2ª Câmara.
5.
Devo anotar, de plano, que esta Corte de Contas foi dotada pelo Constituinte originário de
inúmeras, complexas e notáveis competências, delineadas com objetivo de auxiliar o Congresso Nacional
no exercício do controle externo das despesas realizadas com recursos públicos federais, na forma do art.
71 da Constituição Federal, podendo, para bem desincumbir-se de suas competências, fazer
determinações às pessoas sob sua jurisdição para o exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade,
consoante previsto no inciso IX do referido dispositivo constitucional.
6.
No caso vertente, verifica-se que o Sr. José Menezes Neto, Secretário-Executivo do FNS,
insiste, segundo pormenorizado relato contido na instrução transcrita no Relatório precedente, em não dar
cumprimento, em seus exatos termos, à determinação proferida por este Tribunal, com base na
competência constitucional acima mencionada, nos aludidos Acórdãos nºs 1.133/2004 e 385/2006, ambos
da 2ª Câmara.
7.
É preciso ter claro que o Estado Democrático de Direito pressupõe obediência aos
comandos emanados dos órgãos constitucionalmente nomeados para fazê-los, cabendo às pessoas a eles
submetidas insurgirem, se for o caso, contra suas deliberações pela via recursal prevista em lei, no caso
do TCU, na Lei nº 8.443/1992. Não compete ao órgão/pessoa destinatária da determinação desta Corte de
Contas, por ato exclusivo e discricionário, escolher a forma de dar cumprimento a decisum proferido pelo
Tribunal, como se vê no caso ora examinado, em que o gestor, além de extemporâneo, adota, sob o
pretexto de cumprir a determinação que lhe fora dirigida, medidas que não estão exatamente na linha
indicada por esta Casa.
8. De igual modo, é relevante ter presente que não tem sido raro questionar-se a efetividade das
deliberações deste Tribunal em face do pouco retorno prático que se tem obtido nas execuções
promovidas perante o Poder Judiciário, mas como buscar maior efetividade no âmbito do aludido Poder
se mesmo ainda na esfera administrativa os gestores, de modo discricionário e impertinente, não vêm
atendendo às decisões desta Corte de Contas nos termos em que foram exaradas?
9. Entendo que um dos meios para se conseguir efetividade às deliberações deste Tribunal no
âmbito administrativo é o de se aplicar, com rigor, multa aos responsáveis recalcitrantes, na forma
indicada no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, consoante sugerido pela Unidade Técnica e pelo
MP/TCU para o caso apreciado nos presentes autos.
10.
Nesse contexto, considerando que o Sr. José Menezes Neto foi devidamente alertado de
que a falta de cumprimento da determinação do TCU o sujeitaria à multa do art. 58, inciso IV, da Lei nº
8.443/1992; considerando que passados mais de dois anos a determinação em comento ainda não foi
cumprida pelo FNS; considerando ser imperioso que este Tribunal adote medidas tendentes a exigir o
cumprimento de suas deliberações, nos exatos termos em que foram proferidas, acolho a proposta da
Unidade Técnica, ratificada pelo MT/TCU, no sentido de se aplicar ao Sr. José Menezes Neto a multa do
art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, a qual fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante a gravidade
da conduta do responsável.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de março de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 274/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 017.320/2000-5 (c/ 14 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Menezes Neto, Diretor-Executivo do Fundo Nacional de Saúde (CPF
182.714.131-04)
4. Entidade: Município de Olinda/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
144
7. Unidades Técnicas: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em
decorrência de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 66/97, celebrado entre o
Município de Olinda/PE e a Cooperativa dos Trabalhadores de Saúde de Olinda Ltda. − Coopersaúde,
com recursos do Sistema Único de Saúde − SUS, cujas determinações dirigidas ao Fundo Nacional de
Saúde por meio dos Acórdãos nºs 1.133/2004 e 385/2006, todos da 2ª Câmara, não foram implementadas
pelo Sr. José Menezes Neto, Diretor-Executivo do FNS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária
Pública da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992, aplicar ao Sr. José Menezes Neto
multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a
data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor, caso não atendida a notificação de que
trata o subitem precedente;
9.3. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que dê imediato cumprimento ao contido no subitem
1.1 do Acórdão nº 1.133/2004 − TCU − 2ª Câmara, reiterado pelo item 9.1 do Acórdão nº 385/2006 −
TCU − 2ª Câmara, informando a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas efetivamente
tomadas com vistas ao completo cumprimento da determinação em comento.
9.4. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministro de Estado da Saúde, ao Fundo Nacional de Saúde e ao Sr. José Menezes Neto.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0274-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC-009.874/2003-3 (com 2 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Breves/PA
Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira, CPF: 005.010.002-59
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA APENAS
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. INCONSISTÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS,
QUE NÃO DEMONSTRA A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. REVELIA. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO CORRESPONDENTE AO VALOR INTEGRAL REPASSADO. MULTA.
145
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Gervásio Bandeira Ferreira,
ex-Prefeito do Município de Breves/PA, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados
pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do Convênio nº 872/99, no valor de R$ 408.600,00,
com o objetivo de construir um muro de arrimo no município.
2.
O responsável apresentou, apenas, a prestação de contas parcial do convênio, buscando
comprovar a execução de 40% do objeto (fls. 216/263). A Secex/PA registrou que esses documentos
revelaram-se “incompletos e insuficientes para comprovar o correto e regular emprego, ainda que
parcial, dos recursos repassados, além de demonstrar a realização de um procedimento licitatório
denotando o direcionamento do processo, agravado pela ausência da Prestação de Contas Final...”.
3.
Assim, realizou-se a citação do ex-Prefeito pelo valor integral repassado. Mesmo após ter
obtido cópia de parte do processo e ter o prazo para apresentação das alegações de defesa prorrogado (fls.
460/462), o responsável permaneceu silente. Dessa forma, a Secex/PA fez as seguintes propostas (fls.
465/466):
a) julgamento pela irregularidade das contas do ex-Prefeito, com a imputação do débito
correspondente ao valor integral repassado pelo Ministério da Integração Nacional;
b) aplicação ao responsável da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92;
c) autorização para cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
d) encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações
cabíveis.
4.
O Representante do Ministério Público/TCU manifestou anuência às propostas feitas pela
Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
O Sr. Gervásio Bandeira Ferreira, ex-Prefeito de Breves/PA, só encaminhou prestação de contas de
parte dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 872/99/MI (fls. 216/263). Ainda assim o fez
intempestivamente, pois, apesar do ofício dirigido ao Ministério da Integração estar datado de
27/11/2000, ele só foi recebido no ministério em 27/7/2003 (fl. 216).
2.
Mesmo essa prestação de contas parcial não está apta a comprovar a aplicação daqueles
recursos. Senão vejamos:
a) os extratos bancários apresentados não estão completos, pois não abrangem todo o período entre
o ingresso dos valores na conta do município e sua utilização (fls. 261/262);
b) as datas dos eventos relativos à pretensa licitação realizada são incongruentes: ata da reunião da
comissão de licitação que julgou as propostas em 28/5/2000 (fl. 245), adjudicação do objeto em 8/5/2000
(fl. 246), contrato assinado em 16/5/2000 (fls. 249/256);
c) pagamento de R$ 182.300,12, montante objeto da prestação de contas parcial, em 17/5/2000,
apenas um dia após a celebração do contrato (fl. 258), o que é incompatível com a afirmação feita pelo
próprio responsável quando, em 20/11/2000, solicitou a prorrogação do prazo para apresentação das
contas, uma vez que as obras só teriam sido iniciadas em junho de 2000 (fl. 95).
3.
Diante desses fatos, considerando a ausência de prestação de contas final, levando-se em
conta, ainda, a não-apresentação de alegações de defesa pelo responsável ao ser citado pelo Tribunal, não
há outro caminho que não o julgamento pela irregularidade de suas contas, com a imputação do débito
pelo valor integral repassado e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de março de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 275/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
146
1. Processo nº TC - 009.874/2003-3 (com 2 volumes)
2. Grupo I - Classe - II: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira, CPF: 005.010.002-59
4. Entidade: Município de Breves/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr.
Gervásio Bandeira Ferreira, ex-Prefeito do Município de Breves/PA, em razão de irregularidades na
aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do Convênio nº
872/99, no valor de R$ 408.600,00 (quatrocentos e oito mil e seiscentos reais), com o objetivo de
construir um muro de arrimo no município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" da Lei n.º 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III,
210, 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gervásio Bandeira Ferreira ao
pagamento da quantia de R$ 408.600,00 (quatrocentos e oito mil e seiscentos reais), fixando-lhe o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a"
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 4/4/2000 até a data do recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
9.5 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Superintendência Regional da Polícia Federal no Pará, em referência ao Ofício nº 3105/2003NUCART/SR/DPF/PA.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0275-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
UBIRATAN AGUIAR
Relator
147
TC-007.616/2005-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
Responsável: Welinton Magno da Silva (CPF 535.644.996-87)
Advogado constituído nos autos: não houve
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DIFERENÇAS ENTRE SISTEMAS
CONTÁBEIS E NUMERÁRIO FÍSICO. DESORDEM ADMINISTRATIVA. CONTABILIDADE
PARALELA. NEGLIGÊNCIA E DESÍDIA. DANO AO ERÁRIO. CONTAS IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em virtude de
existência de contabilidade paralela, desordem administrativa e negligência na efetivação de registros
contábeis na agência dos Correios da qual o responsável era o principal encarregado, ocorrências que
acarretaram prejuízos financeiros à entidade.
2. Independe da comprovação de dolo a imputação de débito ao responsável, sendo suficiente a
comprovação de culpa (negligência).
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), em razão de irregularidades praticadas pelo ex-Chefe e Encarregado de
Tesouraria/Banco Postal da Agência dos Correios de Santo Antônio do Itambé/MG, Sr. Welinton Magno
da Silva.
2.
No âmbito da ECT, restou comprovado que o responsável praticou as seguintes
irregularidades, entre 28/8/2002 e 4/6/2003, noticiadas no Relatório dos Tomadores de Contas (fls.
12/13), no Relatório de Supervisão Financeira (fls. 14/19) e no Relatório de Sindicância (fls. 20/22):
a)
movimentação de numerários contabilizados a menor e indevidamente;
b)
pagamento de vale-postal não-contabilizado;
c)
reembolso postal entregue e não-contabilizado;
d)
fita do subcaixa do sistema SCADA [Sistema de Captação de Dados da Agência, da ECT]
extraviada e faltando pedaço;
e)
valor de recolhimento Reserva no SCADA, diferente do recolhido no Banco Postal;
f)
valor de suprimento Reserva no SCADA e não-suprido no Banco Postal.
3.
Tais irregularidades, além de ensejarem a instauração da presente TCE, acarretaram a
rescisão do contrato de trabalho que o responsável mantinha com a ECT, em 17/11/2003 (fl. 122).
4.
No Relatório de Auditoria nº 162098/2005, da Secretaria Federal de Controle Interno –
SFCI (fls. 143/146), ressaltou-se o débito de responsabilidade do Sr. Welinton Magno da Silva (tabela à
fl. 42) e o fato de que houve a confissão dos atos por ele praticados (fls. 102/112), podendo ser destacado
o seguinte trecho do Termo de Declaração às fls. 107.
“(...) reconhece ter cometido erros contábeis por negligência, inocência e falta de conhecimento do
Sistema, mas por malícia jamais; reconhece e assume a diferença contábil (R$ 48.398,52) existente na
ACC1 Santo Antônio do Itambé, conforme informado e explicado detalhadamente a ele (declarante),
pretendo quitá-la da forma que a Empresa puder processar o ressarcimento, mas que, também, irá
averiguar toda a situação, a fim de comprovar que não existe tal diferença contábil (débito).”
5.
A irregularidade das contas do responsável foi atestada pela SFCI, consoante Certificado e
Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno, às fls. 147 e 148, respectivamente.
6.
Autuada a TCE pela 1ª Secex, a primeira instrução dessa unidade técnica nos autos trouxe
um resumo mais detalhado dos fatos objeto desta TCE e que levaram à proposta de citação do
responsável. Transcrevo, a seguir, a instrução às fls. 154/157:
“2.2 Os indícios da existência de irregularidades na ACC1 de Santo Antônio do Itambé ocorreram
em março de 2003, quando o Gerente Regional do Banco Postal/Bradesco solicitou intervenção junto ao
Posto de Atendimento Correspondente Bancário – PACB (ACC1 Santo Antônio do Itambé), tendo em
vista que a Agência estava apresentando inúmeras diferenças de numerário. O Banco Postal caracterizase pela utilização da rede de atendimento dos Correios para a prestação dos serviços bancários básicos,
em todo o território nacional, em parceria com o Banco Bradesco.
148
2.3
De acordo com Relatório dos Tomadores de Contas, às fls. 12/13, as diferenças foram
verificadas na conciliação dos saldos financeiro/contábeis registrados no Sistema de Captação de Dados
de Agências (SCADA), bem como do sistema de registro das transações do Banco Postal (LOGs), com o
saldo físico do caixa da agência. O valor físico do numerário do caixa da agência se apresentava menor
do que o escriturado na contabilidade.
2.4
No Relatório de Supervisão Financeira de 13/08/03 (fls.14/19), foram relacionadas
diversas falhas, como movimentações financeiras contabilizadas a menor ou contabilizadas
indevidamente, vale postal não contabilizado, reembolso postal entregue e não contabilizado, bem como
outros problemas decorrentes do fato de que o Banco Postal recolhia um valor no sistema e o SCADA
registrava uma saída no balancete com outro valor. No Relatório de Sindicância, concluiu-se, entre
outros pontos, que o responsável pela unidade não estava apto para gerir os procedimentos contábeis
referentes ao Banco Postal e à ECT.
2.5
A Gecof realizou a conferência da documentação contábil da Agência, envolvendo o
período de 1/3/02 a 3/6/03, analisando documentos no arquivo da Cofin, Banco de Dados Financeiros,
sistemas eletrônicos, relatórios do Sistema de Captação de Dados da Agência (SCADA) e do Banco
Postal, LOGs - onde se registra todas as transações do Banco Postal). A Gerência de Inspeção DR/MG,
por sua vez, confrontou os valores contabilizados irregularmente com os confirmados pelo Bradesco, ou
seja, efetivamente recolhidos à Agência de Relacionamento/Bradesco.
2.6
Os valores registrados indevidamente que culminaram com a apuração do débito de
R$48.398,52, conforme demonstrativo de fls. 42, são os seguintes:
Data
Valor(R$)
28/08 e 29/08/02
23.508,80
11/11/02
701,54
11/03/03
15.000,00
25/04/03
393,07
28/04/03
19.691,00
30/04/03
-5.000,00
16/05/03
-9.562,41
28/05/03
321,10
04/06/03
3.345,42
TOTAL
48.398,52
2.7
O Sr. Welinton Magno da Silva foi convocado a prestar, em 9/10/03, esclarecimentos
acerca do débito de R$ 48.398,52 (fls. 109/112), reconhecendo sua responsabilidade sobre as diferenças
verificadas, tendo em vista que era o encarregado de caixa e chefe da agência, no período em questão.
Ressaltou, contudo, que não tinha como ressarcir o valor à ECT.
2.8
A Nota Jurídica/Asjur/DR/MG-3389/2003 (fls. 117/119) reconhece que restaram
configuradas faltas gravíssimas perpetradas pelo empregado Welinton Magno da Silva, impondo-se sua
dispensa motivada. Assim, o contrato de trabalho foi rescindido, conforme o documento de fls. 122.
Consta também dos autos cópia da Representação impetrada pela ECT na Procuradoria da República do
Estado de Minas Gerais, contra o ex-empregado (fls. 123/128).
2.9
Por intermédio do documento PTR/MG –4473/2003 da Diretoria Regional de Minas
Gerais, datado de 11/11/03 ( fl. 120), o Sr. Welinton Magno da Silva é responsabilizado pela quantia de
R$ 48.398,52, equivalente ao principal da dívida, devendo ser acrescida de juros de mora e correção
monetária. A caracterização das parcelas que constituem o débito estão relacionadas no documento de
fls. 27/33. Constam ali também os créditos efetuados em 30/04/03 e 16/05/03.
2.10
Em 11/11/03, o responsável foi notificado para o recolhimento do débito de R$ 48.398,52
(fls. 36). Posteriormente, tendo em vista que foram efetuados créditos em 30/04/03 e 16/05/03, conforme
ressaltado no parágrafo anterior, bem como o recolhimentos de R$ 64,21 (fls. 12/13), por ocasião do
afastamento do servidor, em 17/11/03, o referido valor foi alterado para R$ 51.696,83 (fls. 121), sob
alegação de que o responsável teria, ao efetuar o recolhimento, quitado os juros e atualizações
monetárias primeiramente, para depois quitar parte do valor principal. Em 27/02/04, foi notificado para
recolhimento do débito de R$ 51.696,83 (fls.38). O responsável recusou-se a dar ciência das referidas
notificações, conforme atestado por testemunhas nos documentos de fls. 36 e 38, tendo seu nome inscrito
no CADIN em 3/2/04.
149
2.11
Em 5/4/04, a TCE foi encaminhada ao Diretor de Auditoria Especial e de Pessoal da
Secretaria Federal de Controle Interno. Em documentos de fls. 143/148, é feita a análise pelo Controle
Interno, concluindo pela irregularidade das contas do responsável, com o pronunciamento ministerial e
encaminhamento ao TCU. Cabe ressaltar que a Secretaria Federal de Controle Interno constatou que a
ECT, ao efetuar a inscrição na conta “Diversos Responsáveis” do Sr. Welinton Magno da Silva,
contabilizou o valor de R$ 51.696,63, divergente do demonstrativo de débito apurado às fls. 23/33,
entendendo que tal procedimento não impede o andamento do processo de tomada de contas especial,
vez que a falha poderá ser corrigida quando da cobrança do débito.
Análise dos fatos
2.12
Tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes para caracterizar a
irregularidade, havendo débito no valor de R$ 48.398,52, entendemos que cabe a citação do responsável
para apresentação de defesa ou recolhimento da quantia devida. No entanto, conforme ressaltado pela
Secretaria Federal de Controle Interno, houve divergência entre o valor do débito apurado no
documento de fls. 23/33 e o valor lançado pela ECT na conta “Diversos Responsáveis” em nome do exempregado. Dessa forma deverá ser posteriormente determinado à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos que corrija o valor lançado contabilmente de R$ 51.696,63 para o valor apurado no
demonstrativo original de débito, apurado no documento de fls. 23/33 e no relatório de débito de fls. 42
dos presentes autos.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo a citação, nos termos
dos art. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, do
responsável abaixo arrolado e pelo valor do débito indicado, para, no prazo de quinze dias, contados a
partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos a quantia, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora,
nos termos da legislação vigente, em razão das ocorrências relatadas no item 2 desta instrução:
Responsável: Welinton Magno da Silva
Ocorrências: diferença de numerário no caixa da agência de Santo Antônio do Itambé - MG
Valor Original do Débito: R$ 48.398,52
Data da Ocorrência: 29/08/2002 a 19/03/2004
Valor Atualizado em 12/07/2005 (principal + juros): R$ 79.569,95”
7.
A Secretária em Substituição da 1ª Secex, no despacho à fl. 158, considerou que não restou
devidamente esclarecido nos autos quais seriam as parcelas que constituiriam o débito a ser ressarcido
pelo responsável, ante as seguintes razões:
“Ao procedermos à verificação dos autos, constatamos a existência de informações diversas
quanto ao valor efetivo do débito. Consoante demonstrativo às fls. 07/11, o responsável responderia por
um débito de R$ 48.398,52, o qual, corrigido monetariamente e adicionado dos juros correspondentes,
atingiria o total de R$ 63.435,94, em 19/03/04. Atestariam a existência desse débito os documentos às fls.
12/133, com base nos quais o processo teria sido remetido à SFC (fls. 133) para apreciação (fls.
143/148) e posterior encaminhamento a esta Corte.
Ocorre que, após a remessa do processo à SFC, a Auditoria dos Correios encaminhou novo
demonstrativo de débito (fls. 136/141), que aponta débito de R$ 48.334,31 o qual, corrigido até 31/03/04,
resultaria no montante de R$ 59.612,84, inferior, portanto, ao valor atribuído inicialmente ao
responsável.
Observa-se desse demonstrativo que foram excluídas as parcelas de débito de R$ 15.000,00 e R$
19.691,00, e incluídas as parcelas de débito de R$ 2.218,63 e R$ 32.472,37, com datas de ocorrência
diferentes das anteriormente registradas. Não obstante seja informada a origem da parcela de R$
32.472,37 - a qual corresponderia a ressarcimento feito ao Bradesco (fls. 142), em face de cobrança
promovida em 21/10/03 (fls. 131) e reconhecida como válida às fls. 127/128 pela Chefe da Assessoria
Jurídica dos Correios – não consta qualquer informação adicional quanto aos motivos que levaram à
alteração do demonstrativo, de sorte a identificar o valor efetivo do débito.
Saliente-se que essa alteração não foi levada em consideração pela SFC (fls. 143/146).”
8.
Para sanear os autos, a Secretária em Substituição propôs a realização de diligência junto à
ECT, nos seguintes termos:
“(...) entendemos que, preliminarmente às providências alvitradas na instrução precedente, deva
ser promovida diligência à ECT, para que esclareça o valor efetivo do débito atribuído ao Sr. Welinton
150
Magno da Silva (Processo Administrativo –GPA –20.0001-00103/03), informando o valor, bem como
data e origem de cada ocorrência, tendo em vista as divergências verificadas entre o demonstrativo de
débito constante do processo original remetido à Secretaria Federal de Controle Interno - que aponta
débito de R$ 48.398,52, o qual, corrigido monetariamente e adicionado dos juros correspondentes,
atingiria o total de R$ 63.435,94, em 19/03/04 - e o demonstrativo remetido àquela Secretaria pelo
Departamento de Auditoria, por meio do Ofício/DAUDI-04.0115.0011/2004, de 05/04/04 – que indica
débito de R$ 48.334,31 o qual, corrigido até 31/03/04, resultaria no montante de R$ 59.612,84, inferior,
portanto, ao valor inicialmente atribuído ao responsável.”
9.
A ECT respondeu à diligência do TCU por meio da documentação acostada às fls.
161/169. Na tabela à fl. 162 constam os valores dos débitos e créditos que constituíram o “Relatório do
Débito imputado a Welinton Magno da Silva”, além das respectivas datas de ocorrência e discriminação
de cada evento:
DISCRIMINAÇÃO
DATA
VALOR
Diferença no transporte de saldo do dia 28/8/2002 para o dia
28/8 e
23.508,80
29/8/2002 e valor contabilizado a maior na saída do
29/8/2002
movimento financeiro do Scada e divergente do valor
registrado no Banco Postal (R$ 23.643,80 – R$ 135,00)
Registro a maior na saída do movimento financeiro do Scada,
11/11/2002
701,54
divergente do registrado no Banco Postal
Registro de entrada de numerário no Banco Postal, não
11/3/2003
2.218,63
registrado no movimento financeiro do Scada
Registro a maior na saída do movimento financeiro do Scada,
25/4/2003
393,07
divergente do registrado no Banco Postal
Lançamento na entrada do Sistema Scada, para regularização
30/4/2003
-5.000,00
de saldo a menor na agência sem emissão de comprovante
Lançamento de acerto sem identificação na entrada do
16/5/2003
-9.562,41
Sistema Scada, para regularização de saldo a menor na
agência sem emissão de comprovante
Diferença de saldo ocorrida no caixa da agência após
30/5/2003
321,10
regularização das pendências de lançamentos de entradas e
saídas registradas no Scada e não registrada no Sistema Siga
Diferença existente no caixa da agência na conferência entre o
4/6/2003
3.345,42
físico com o financeiro
Desconto efetuado na rescisão do contrato de trabalho
17/11/2003
-64,21
Repasse ao Bradesco referente às diferenças apuradas no
26/11/2003
32.472,37
Banco Postal da Agência de Santo Antônio do Itambé
10.
Esclarecidas as parcelas que deveriam ser objeto de citação junto ao responsável, a
Diretora da 1ª DT – 1ª Secex propôs a efetivação dessa medida, conforme despacho à fl. 175.
11.
No despacho à fl. 176, a Secretária da 1ª Secex propôs, com fulcro na Portaria
Segecex/TCU nº 2, de 27/1/2005, então vigente, o encaminhamento dos autos à Secex/MG, para que
fosse dada continuidade à instrução do processo.
12.
Ao ratificar as manifestações anteriores da 1ª Secex nos autos, a Secex/MG propôs, na
instrução às fls. 183/184, que contou com pareceres uniformes entre o Analista, o Diretor da 3ª DT e a
Secretária da unidade técnica, a citação do Sr. Welinton Magno da Silva, nos seguintes termos:
“Ocorrência:
- diferenças de numerário apurada no caixa da Agência da ECT de Santo Antônio do Itambé/MG.
Data da
Natureza: Valor Original do Débito:
[R$]
Ocorrência:
28/08/2002
DÉBITO
23.508,80
11/11/2002
DÉBITO
701,54
11/03/2003
DÉBITO
2.218,63
25/04/2003
DÉBITO
393,07
30/04/2003
CRÉDITO
-5.000,00
16/05/2003
CRÉDITO
-9.562,41
151
30/05/2003
04/06/2003
17/11/2003
26/11/2003
DÉBITO
DÉBITO
CRÉDITO
DÉBITO
321,10
3.345,42
-64,21
32.472,37
”
13.
Procedida à citação por meio do Ofício Secex/MG nº 540, de 3/4/2006 (fls. 185/186), o
responsável apresentou suas alegações de defesa, anexadas às fls. 188/194, analisadas nos seguintes
termos pelo ACE da Secex/MG na instrução às fls. 195/201, a seguir transcrita parcialmente:
“8 - Em resposta à citação, o Sr. Welinton Magno da Silva apresentou, em 02/05/2006 (fls.
188/194), suas alegações de defesa, que serão analisadas, a seguir:
8.1 ALEGAÇÃO: "Inicialmente, informa que não é responsável nem devedor da quantia
exigida, informando que a questão está sendo discutida no Judiciário, no processo 00772-2006-140-0300-0, em curso perante a MM. 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG" - item 1, fl. 188.
ANÁLISE: O fato da questão estar sendo discutida na Justiça do Trabalho não obsta o julgamento
pelo Tribunal de Contas da União, em razão da independência das instâncias administrativa e judicial. A
este respeito, reproduzo excerto do Voto condutor do Acórdão 2/2003 - Segunda Câmara, que bem
esclarece a matéria:
"Acórdão 2/2003 - Segunda Câmara
Voto do Ministro Relator
(. . .)
O TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência,
de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que esta Corte
cumpra sua missão constitucional. De fato, por força de mandamento constitucional (CF, art. 71, inc. II),
compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores da administração federal direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. E, para o exercício dessa atribuição
específica, o TCU é instância independente, não sendo cabível, portanto, tal como pretende o
interessado, que se aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à matéria em discussão.
(. . .)".
8.2 ALEGAÇÃO: "Tais elementos deixam claro que o réu não tinha experiência na função;
que não foi capacitado pelo autor a exercer tais funções, e ainda, não tem culpa por erros técnicos
contábeis" - item 2, fl. 190.
ANÁLISE: A respeito da alegada falta de capacitação do responsável, reproduzo trecho do
depoimento do Sr. Welinton Magno da Silva, ocorrido em 03/09/2003 (fls. 106/108):
"(. . .) iniciou os trabalhos na ECT no dia 10/1/2002, na própria ACC1 Santo Antônio do Itambé,
quando recebeu Treinamento no Local de Trabalho - TLT, ministrado pela empregada-volante, Maria do
Socorro, considerada pela declarante como ótima empregada, tendo em vista os conhecimentos técnicos
da mesma, que lhe ensinou muitas atividades inerentes às funções de Chefe e Encarregado de Caixa,
durante TLT que durou mais ou menos de 20 a 30 dias, continuando este apoio (via telefone), quando a
mesma foi trabalhar em outras agências; também recebia apoio de colegas das ACs Serro, Conceição do
Mato Dentro e Gonzaga, considerados por ele (declarante) com grandes conhecimentos técnicos, e que,
todas as informações recebidas atenderam às necessidades (dúvidas) do declarante (da ACC1 Santo
Antônio do Itambé). . ." - fl. 106.
Em seu depoimento, ocorrido em 03/09/2003 (fls. 106/108), o Sr. Welinton declarou, in verbis:
"(...) reconhece ter cometido erros contábeis por negligência, inocência e falta de conhecimento do
Sistema, mas por malícia jamais. . ." - fl. 107.
Verifica-se, portanto, que alegação do responsável de que "não foi capacitado pelo autor a exercer
tais funções" não é verdadeira. Além disso, as irregularidades na Agência de Santo Antônio do Itambé
não ocorreram nos primeiros dias de trabalho do Sr. Welinton (quando iria se manifestar a alegada falta
de capacitação), mas ao longo do 2º semestre de 2002 e 1º semestre de 2003 (fl. 162).
152
8.3 ALEGAÇÃO: "Nesse diapasão, deverá o autor provar que de fato não se trata de mero
erro contábil, na forma do artigo 333, I, do CPC, eis que, até então os números apresentados não
passam de diferenças contábeis de lançamento, e não DIFERENÇAS FÍSICAS (ausência do dinheiro)" item 3, fl. 190.
ANÁLISE: O inciso I, do art. 333 do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor,
quanto ao fato constitutivo do seu direito. A ECT trouxe fartas provas (fls. 43/95) a respeito das
irregularidades verificadas nos registros contábeis, na guarda e preservação dos valores confiados ao
Sr. Welinton Magno da Silva, como Encarregado de Tesouraria e Chefe da Agência dos Correios de
Santo Antônio do Itambé/MG. Tais diferenças tiveram de ser cobertas junto à Agência do Bradesco,
acarretando perdas à ECT. O responsável não conseguiu desclassificar, objetivamente, nenhuma das
provas apresentadas pela ECT.
8.4 ALEGAÇÃO: Verifica-se ausência de culpa do réu, o que afasta qualquer dever de
indenizar, em razão dos seguintes fatos - item 4, fls. 190/191:
a)
o réu não detinha experiência bancária antes de ingressar nos quadros do autor;
b)
não lhe foi fornecido treinamento adequado, eficiente e necessário para desenvolver as
funções inerentes ao setor bancário e contábil;
c)
o réu não se apropriou de qualquer quantia, muito menos procedeu a manobras contábeis;
d)
não é o simples exercício do cargo que atrai a responsabilidade do réu;
e)
considerando o anteriormente exposto, configura-se a culpa exclusiva do autor, o que por sua
vez retira o nexo causal entre a conduta e o dano.
ANÁLISE: Com relação ao alegado nas alíneas "a" e "b", retro, ficou demonstrado que a ECT
providenciou o treinamento para o responsável, conforme descrito no item 8.2 desta instrução. Com
relação à alegação de que não se apropriou de qualquer quantia (alínea "c"), a ECT demonstrou que
ocorreram diferenças de numerários no Banco Postal da Agência de Santo Antônio do Itambé, conforme
exposto no item 8.3 desta instrução. E, nesta agência, o Encarregado de Tesouraria e Chefe da Agência
era o Sr. Welinton Magno da Silva, a quem cabe assumir suas responsabilidades. Tendo-se em vista o
acima exposto, não se pode concordar com a alegação do responsável de que a culpa pelas diferenças de
numerários é da ECT.
8.5 ALEGAÇÃO: Os elementos intrínsecos da reparação civil, na teoria subjetiva (conduta,
dano, culpa e nexo causal), não se fazem presentes (item 5, fls. 192/193), pois:
a)
dano: não há prova do desaparecimento do dinheiro, muito menos de ter o réu se apoderado
do mesmo;
b)
culpa: a culpa é da ECT, pois o réu não foi treinado para a função;
c)
nexo causal: a culpa sendo da ECT, há a exclusão do nexo causal;
d)
ato ilícito: não se vislumbra ato ilícito praticado pelo réu, pois o mesmo agiu dentro dos
parâmetros do homem mediano, usando dos meios que lhe foram ministrados pelo autor.
ANÁLISE:
a)
com relação ao dano, a matéria já foi tratada na alínea "c", do item 8.4 desta instrução;
b)
com relação à culpa, a matéria já foi tratada no item 8.4 desta instrução;
c)
o nexo causal existe e foi comprovado pela investigação procedida pela ECT, através da
documentação inserida às fls. 43/95 e do próprio depoimento do Sr. Welinton Magno da Silva, ocorrido
em 03/09/2003 (fls. 106/108);
d)
a respeito das alegações do responsável de que não se vislumbra ato ilícito, pois agiu dentro
dos parâmetros do homem mediano, vale reproduzir excerto do Voto condutor do Acórdão 46/2001 Plenário:
"Acórdão 46/2001 - Plenário
Voto do Ministro Relator
(. . .)
8. Outrossim, devemos nos volver para os ensinamentos de renomados juristas, buscando averiguar
os critérios arrolados pela doutrina para a apreciação do elemento culpa. Nesse mister, importa trazer a
lume o magistério de Silvio Rodrigues (in Direito Civil, vol. 4, Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, 2000,
p. 144):
"Para se verificar se existiu, ou não, erro de conduta, e portanto culpa, por parte do agente
causador do dano, mister se faz comparar o seu comportamento com aquele que seria norma e correntio
153
em um homem médio, fixado como padrão. Se de tal comparação resultar que o dano derivou de uma
imprudência, imperícia ou negligência do autor do dano, nos quais não incorreria o homem padrão,
criado in abstracto pelo julgador, caracteriza-se a culpa, ou seja, o erro de conduta".
Em seu depoimento, ocorrido em 03/09/2003 (fls. 106/108), o Sr. Welinton Magno da Silva
declarou, in verbis:
"(...) reconhece ter cometido erros contábeis por negligência, inocência e falta de conhecimento do
Sistema, mas por malícia jamais. . ." - fl. 107.
Verifica-se, portanto, que o próprio responsável reconhece que houve negligência de sua parte,
configurando-se a culpa subjetiva.
8.6 ALEGAÇÃO: O atual Código Civil Brasileiro é dualista, ora aplicando a teoria subjetiva,
ora a objetiva. O autor, ao determinar ao seu empregado a execução de funções para as quais não estava
treinado, assumiu o risco do empreendimento, cujo ônus lhe cabe suportar - item 6, fl. 193.
ANÁLISE: A alegação do responsável merece ser esclarecida. O novo Código Civil mantém a
responsabilidade subjetiva como regra geral. A responsabilidade objetiva será aplicada em caráter
excepcional, por força de disposição expressa de lei ou de risco na atividade do agente.
Assim
estabelece o novo Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A este respeito, reproduzo excerto do texto de autoria de Regina Beatriz Tavares da Silva, extraído
do Novo Código Civil Comentado, coordenado por Ricardo Fiúza, editora Saraiva, 1ª Edição, 2003, fls.
820/821:
(...)
"O novo Código Civil, ao regular a responsabilidade civil, alarga a aplicação da responsabilidade
objetiva, com a adoção da teoria do risco criado, mas mantém o sistema vigente de que a regra geral é a
responsabilidade subjetiva. Remissão deve ser feita aos arts. 185 e 186 do novo Código: 'Aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito' e 'Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercêlo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes'.
Pode-se concluir que o dever de reparar surge, em regra geral, de atos ilícitos, diante dos quais é
necessária a demonstração da culpa, em sentido largo, do lesante, e, em caráter excepcional, por força
de disposição legal expressa ou de risco na atividade do agente, de atos lícitos, os quais geram aquele
dever com base no fato de o agente ter colocado em ação forças que são fontes de perigo e de potenciais
danos para outrem".
Tal não é o caso da atividade exercida pelo Sr. Welinton Magno da Silva na Agência da ECT de
Santo Antônio do Itambé, não podendo se falar em risco criado e responsabilidade objetiva da ECT.
8.7 ALEGAÇÃO: O réu impugna todos os fatos narrados na peça inaugural, eis que tais fatos
não restaram provados, tratando-se de assertivas desassociadas de provas técnicas, por suposições e
frutos de possíveis erros contábeis , sem com isso significar diferença de capital - item 7, fl. 194.
ANÁLISE: A alegação do responsável não condiz com a realidade dos fatos, pois a ECT trouxe aos
autos farta documentação comprovando as irregularidades ocorridas na Agência de Santo Antônio do
Itambé, conforme já descrito no item 8.3 desta instrução.
8.8 REQUER: a produção de provas, por todos os meios admitidos em direito - item 7, fl. 194.
ANÁLISE: A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que cabe ao gestor
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, conforme Enunciado de Decisão n.º 176,
verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o
154
ônus da prova’. O responsável, regularmente citado para apresentar alegações de defesa ou recolher aos
cofres da ECT a importância devida, não se utilizou desta oportunidade para apresentar as provas que
porventura possuísse.
A este respeito, reproduzo trecho do Acórdão n.º 26/2006 - 2ª Câmara, que aborda a questão da
produção de provas:
"Acórdão 26/2006 - Segunda Câmara
Relatório do Ministro Relator
(...)
13. Análise: No argumento em foco, a responsável tenta inverter o ônus da prova, em afronta aos
preceitos constitucionais e da legislação infra-constitucional. Compete ao gestor, e não ao TCU,
comprovar o destino dado aos recursos públicos sob a sua responsabilidade. Essa posição decorre de
expresso mandamento constitucional insculpido no art. 70, parágrafo único, da Carta Magna, bem como
no disposto no art. 93 do Decreto-lei n. 200/67 c/c o art. 66 do Decreto n. 93.872/86. Assim, se a exPrefeita considerava indispensável a produção de provas a seu favor, cabia a ela tê-las providenciado".
9 - Considero, em atenção ao disposto no art. 1º da Decisão Normativa n.º 35/2000, que não foi
comprovada a boa-fé do Sr. Welinton Magno da Silva, ex-Encarregado de Tesouraria e ex-Chefe da
Agência dos Correios de Santo Antônio do Itambé/MG, em razão das irregularidades constatadas na
movimentação de numerário na referida agência.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
10 Diante do exposto, submeto os autos à consideração superior propondo que:
I) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Welinton Magno da Silva, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, condenando-o
ao pagamento, aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, das quantias originais
abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas, até a efetiva quitação do débito, nos termos da legislação vigente:
DATA DA OCORRÊNCIA NATUREZA VALOR HISTÓRICO (R$)
28/08/2002
DÉBITO
23.508,80
11/11/2002
DÉBITO
701,54
11/03/2003
DÉBITO
2.218,63
25/04/2003
DÉBITO
393,07
30/04/2003
CRÉDITO
(5.000,00)
16/05/2003
CRÉDITO
(9.562,41)
30/05/2003
DÉBITO
321,10
04/06/2003
DÉBITO
3.345,42
17/11/2003
CRÉDITO
(64,21)
26/11/2003
DÉBITO
32.472,37
TOTAL
DÉBITO
48.334,31
Valor atualizado até 26/05/2006: R$84.639,85
Responsável: WELINTON MAGNO DA SILVA - CPF: 535.644.996-87
Ocorrências: O débito é decorrente das seguintes irregularidades, constatadas na Agência dos
Correios de Santo Antônio do Itambé/MG:
a) Movimentação de Numerários contabilizados a menor;
b) Movimentação de Numerários contabilizados indevidamente;
c) Vale Postal não contabilizado;
d) Reembolso Postal entregue não contabilizado;
e) Fita do subcaixa do sistema SCADA dilacerada;
f) Valor de Recolhimento Reserva no SCADA diferente do recolhido no Banco Postal;
g) Valor de Suprimento Reserva no SCADA não suprido no Banco Postal;
155
II) seja aplicada ao responsável, Sr. Welinton Magno da Silva, CPF: 535.644.996-87, a multa
prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
III) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8443/92, caso não atendida a notificação;
IV) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/92.”
14.
O Diretor da 3ª DT e a Secretária da Secex/MG, nos despachos à fl. 202, concordaram com
a proposta de encaminhamento do Analista.
15.
O Representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico, em cota singela, manifestou anuência ao encaminhamento da Secex/MG (fl. 202 – verso).
É o relatório.
VOTO
As irregularidades praticadas pelo ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), Sr. Welinton Magno da Silva, foram devidamente comprovadas nos autos, restando caracterizado
o prejuízo causado aos cofres da entidade, correspondente às irregularidades identificadas nas apurações
administrativas e que motivaram a instauração da TCE.
2.
Passo a examinar a conduta do responsável e os fatos a ele imputados, a partir dos diversos
elementos constantes dos autos, ressaltando, desde já, minha anuência com relação à proposta de
encaminhamento da Secex/MG, que contou com o apoio do MP/TCU.
3.
As irregularidades perpetradas pelo ex-Chefe e Encarregado de Tesouraria/Banco Postal da
Agência dos Correios de Santo Antônio do Itambé/MG começaram a ser apuradas em março de 2003, por
solicitação do Gerente Regional do Banco Postal/Bradesco, tendo em vista que, desde março de 2002,
começaram a ocorrer as diferenças de numerário na unidade.
4.
Cabe esclarecer que as operações do Banco Postal são, na prática, realizadas pelo Banco
Bradesco, escolhido pela ECT por meio de processo público de seleção, para que a entidade passasse a ser
encarregada do “Serviço de Correspondente” bancário, entre outros serviços financeiros. Por meio desses
serviços, o cliente de uma agência dos Correios pode ter “acesso a uma conta corrente e de poupança,
cartão de débito e crédito, talão de cheques, pagamento de títulos e tributos, recebimento de salário e
benefícios, saldo e extratos, depósitos, saques, transferências, empréstimos e financiamentos”
(informações disponíveis no site dos Correios).
5.
No caso da movimentação de numerários contabilizados a menor, cabe ressaltar que essa
irregularidade deveu-se às diferenças verificadas na conciliação dos saldos financeiros e contábeis
registrados no Sistema de Captação de Dados de Agências (Scada, da ECT), bem como do sistema de
registro das transações do Banco Postal (Logs), com o saldo físico do caixa da agência. Conforme
destacado na instrução da 1ª Secex à fl. 154, “o valor físico do numerário do caixa da agência se
apresentava menor do que o escriturado na contabilidade.”
6.
As irregularidades referentes a “pagamento de vale-postal não-contabilizado” e “reembolso
postal entregue e não-contabilizado” indicam que a agência da qual o Sr. Welinton era o encarregado
principal não estava tendo o adequado controle de serviços dos Correios que envolviam movimentação de
valores entre a entidade e seus clientes, seja no momento de saque de importâncias pelos usuários, seja
quando remetiam algum montante a terceiros (encaminhar quantias a um amigo ou parente, por exemplo,
por intermédio de vale-postal).
7.
O site dos Correios dá a seguinte descrição para o serviço de vale-postal:
“Se você necessita enviar dinheiro para a família, pagar funcionários que não dispõe de conta
bancária, pagar contas diversas em outras localidades, etc., a forma mais prática e eficiente é utilizar o
serviço de Vale Postal dos CORREIOS.
Este serviço consiste na remessa de valores, através de ordem de pagamento, via CORREIOS.
156
Você não precisa ter uma conta bancária para enviar quantias financeiras para qualquer parte do
país, pois os CORREIOS disponibilizam suas agências para que os valores remetidos estejam à
disposição do destinatário.” (grifo nosso)
8.
Tal descontrole dava oportunidade a desvios, como, por exemplo, o recebimento de
pagamento de vales-postais, efetuado por clientes, que não entravam na contabilidade “oficial” da agência
(Sistema Scada, por exemplo), já que o responsável declarou manter uma contabilidade “paralela” em seu
local de trabalho, preenchida por um dos funcionários subordinados a ele.
9.
A existência dessa contabilidade “paralela” foi destacada no documento às fls. 96/98, do
Coordenador da Rede – Agência de Montes Claros, Regional Operacional à qual a Agência de Santo
Antônio do Itambé estava subordinada, que realizou inspeção nessa unidade, no qual consta a seguinte
afirmação:
“Constatamos uma contabilidade paralela à contabilidade oficial da ECT (folha 12) não sendo
explicado pelo Gerente da Unidade a finalidade deste acompanhamento paralelo. (...) Declarou que não
estava fazendo conferência diária dos valores do cofre e que anota apenas em seu controle paralelo e
que este controle era feito pelo funcionário Luiz Cláudio Gotardo.
(...)
Análise/Conclusão
O Gerente da Unidade recebeu os treinamentos que requer a função. Não tinha controle da
contabilidade do Caixa da Unidade repassando a responsabilidade a outro funcionário. Ficou clara a
omissão do Gerente (Welinton) na conferência diária dos valores do cofre além de fazer controle
paralelo da contabilidade da Unidade.” (grifos nossos e do original)
10. Não constam explicações nos autos sobre quais motivos teriam levado o responsável a manter
um registro paralelo àqueles previstos nos normativos dos Correios e do Banco Postal. Nesse caso, podese aventar a existência de indícios de má-fé, visto que o ex-chefe da Agência dos Correios de Itambé agiu
dolosamente com o intuito de manter um controle particular sobre as atividades da agência, que não seria
do conhecimento de seus superiores, que apenas tinham acesso às informações constantes dos sistemas
informatizados (Sistema Scada, por exemplo).
11. Quanto às irregularidades imputadas ao responsável como “valor de recolhimento Reserva no
SCADA, diferente do recolhido no Banco Postal” e “valor de suprimento Reserva no SCADA e nãosuprido no Banco Postal”, nota-se que a contabilidade oficial da agência não conferia com os registros
mantidos pelo Banco Bradesco, conforme se depreende dos relatórios da Coordenação de Supervisão
Financeira da Diretoria Regional dos Correios/MG:
“Diferença existente entre o recolhimento de reserva existente no Scada com o Banco Postal. Tal
situação está demonstrando que existem valores informados na agência como repasse ao Bradesco e ao
verificar o controle do banco acusa totalmente diferente.” (fl. 92)
“Verificando o suprimento feito pelo Scada notamos diferença existente entre os valores recolhidos
e supridos ao Banco Postal.” (fl. 93)
12. Tais diferenças entre suprimentos (entrada de recursos no Banco Postal) e recolhimentos
(saída de recursos do Banco Postal) da agência dos Correios ao Banco Postal, e vice-versa, geraram
débitos em desfavor do responsável, conforme constatado nos registros dos Sistemas Scada e no caixa e
Logs do sistema do Banco Postal (cf. tabela à fl. 101). O trecho da Representação encaminhada pela ECT
à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais (fls. 126/127) ilustra duas ocorrências de
diferenças físicas no caixa da unidade ocasionadas pelos descontroles de registros nos mencionados
sistemas, as quais fizeram parte do ofício de citação do responsável, e que não foram por ele esclarecidas:
“I) houve a falta do valor de R$ 321,10 (trezentos e vinte e um reais e dez centavos), quando da
supervisão realizada pela GECOF, como atesta, de forma inequívoca, o documento de fl. 321 do Anexo
2; portanto, há uma diferença contra a ECT e o Bradesco da ordem de R$ 321,10 (trezentos e vinte e um
reais e dez centavos), sendo tratada a partir de então como débito. O responsável pela regularidade
financeira-contábil da ACC1 Santo Antônio do Itambé, pelos registros contábeis da unidade, pela guarda
e preservação de todos os valores era o Welinton Magno da Silva;
J) houve a falta do valor de R$ 3.345,42 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e
dois centavos), quando da transferência da Agência (Chefia e Caixa), realizada pelo Coordenador de
Rede, como atestam, de forma inequívoca, os documentos que compõem o Anexo 1, em destaque à fl. 11;
portanto, há uma diferença contra a ECT e o Bradesco da ordem de R$ 3.345,42 (três mil, trezentos e
157
quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), sendo tratada a partir de então como débito. (...);”.
(grifos do original)
13. As inúmeras diferenças identificadas pela Inspetoria da Diretoria Regional dos Correios/MG e
por meio de checagens realizadas pela unidade do Bradesco ao qual a Agência de Santo Antônio do
Itambé estavam subordinadas foram decorrência natural do caos administrativo na qual a unidade estava
imersa. Tal quadro, que proporciona a ocorrência de falhas e desvios dos mais diversos tipos – como
aqueles indicados nos autos – mereceu o devido registro por parte do Coordenador da Rede – Agência de
Montes Claros, conforme documento às fls. 96/98:
“Que [o responsável] tinha conhecimento que o saldo do Banco Postal não estava correto com o
saldo da Agência de Relacionamento Bradesco e que esta divergência não foi comunicada a ninguém e
que esta diferença vinha a [sic] mais de 01 (um) mês. Que no dia 28.04.03 recebeu a visita de um
funcionário da GECOF/DR/MG a fim de auxiliá-lo na contabilidade da Unidade e que nesta data mesmo
sabendo da divergência no saldo [do] Banco Postal (ECT) e Agência de Relacionamento não comunicou
a ninguém e que esta divergência não era do conhecimento do Coordenador de Rede. (...) Que estava
aguardando o momento oportuno para começar organizar a Agência. Que o tempo dispensado para as
atividades da Faculdade em que o declarante está cursando sobrecarrega-o impedindo ficar mais tempo
na agência. (...) Que tinha ciência que a Regional Operacional dos Correios – Montes Claros não estava
satisfeita com a atuação gerencial do declarante (Welinton) assim como tinha ciência da insatisfação da
regional com a organização da Unidade.
(...)
Análise/Conclusão
O Declarante (Welinton) tinha ciência das divergências na contabilidade e não tomou providência
na correção e não informou a sua chefia imediata.”
14. O comportamento do responsável foi temerário, no sentido de que, mesmo sabendo que a
unidade da qual era o encarregado principal passava por dificuldades em sua gestão, com impactos
financeiros que vieram a ser posteriormente identificados (prejuízos aos Correios e ao Bradesco), não se
preocupou em imediatamente comunicar seus superiores hierárquicos sobre as diferenças que vinham
ocorrendo entre os valores físicos geridos e aqueles registrados na contabilidade.
15. A função exercida pelo Sr. Welinton, ante os normativos dos Correios que regem a gestão de
unidades comerciais do tipo ACC I (Agência de Correios Comercial Tipo I), como a de Santo Antônio do
Itambé, nos termos da Instrução Normativa (IN) ECT n º 2, de 25//7/2001, e os compromissos existentes
em seu contrato de trabalho firmado junto à ECT, lhe exigia o dever de bem conduzir os negócios da
unidade sob sua chefia.
16. Nos termos da referida IN, não estava sendo obedecido o item 4.8.1 dessa norma, visto que o
serviço oferecido pela agência chefiada pelo Sr. Welinton carecia da confiabilidade que seus clientes
acreditavam ter quando se dirigiam a ela para realizar transações financeiras (caso do Banco Postal) ou
adquirir produtos e serviços dos Correios que envolviam movimentação de valores (caso do vale-postal).
O referido subitem 4.8.1 da IN ECT nº 2/2001 define “serviço público adequado” como aquele que
“satisfaz as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, de atualidade, de
confiabilidade, de qualidade, de generalidade e de cortesia na sua prestação”.
17. Quanto à tese de que do responsável teria “total despreparo” para assumir as funções de chefe
da agência dos Correios e, especialmente, de encarregado do Banco Postal, não há como aceitá-la. Se o
Sr. Welinton Magno da Silva não detinha os conhecimentos mínimos para desempenhar suas tarefas, ao
ter aceitado tais funções assumiu responsabilidades junto ao empregador, com todos os riscos inerentes a
elas. Tais responsabilidades, conforme resumidas no documento às fls. 27/33, da Inspetoria da Diretoria
Regional dos Correios/MG, se referiam à “regularidade financeira-contábil da AAC1 Santo Antônio do
Itambé, pelos registros contábeis da unidade, pela guarda e preservação de todos os valores a ele
confiados.”
18. Não cabe a afirmação, por outro lado, como alega o responsável em diversos trechos de sua
defesa administrativa e nas alegações de defesa, de que os Correios não haviam lhe oferecido o adequado
treinamento para gerir os negócios da Agência de Santo Antônio do Itambé, até porque há declarações
suas de que, sim, havia tido o necessário preparo previamente à assunção de seus encargos. As
contradições nas justificativas apresentadas pelo responsável ao longo das apurações administrativas
foram assim resumidas no documento da Inspetoria dos Correios em Minas Gerais (fls. 23/26):
158
“3.1 – O empregado, Welinton Magno da Silva, contradiz nas seguintes declarações: que estava
apto para realizar as operações e as funções ocupadas anteriormente, buscando ajuda nos momentos de
dúvidas; depois, cometia erros contábeis por falta de conhecimento; fazia um controle periódico do
Caixa e do Subcaixa e diário do saldo em dinheiro, confrontando os três (Scada/BP [Banco Postal], físico
e Agência de Relacionamento, estando corretos; depois, que sabia de divergências entre os saldos”
19. Em diversos outros trechos dos autos é possível identificar clara contradição do responsável,
que ora se dizia plenamente capaz de exercer suas funções como chefe da Agência de Santo Antônio do
Itambé, ora se declarava totalmente “despreparado” para tal empreitada, mesmo considerando que essa
última tese não pode servir de justificativa para afastar o caráter irregular de sua conduta. Destaco, a
seguir, os trechos conflitantes, com os dois posicionamentos assumidos, em momentos distintos, pelo Sr.
Welinton Magno da Silva:
I) Afirmações que apontam “total despreparo” do responsável:
1) Termo de Declaração à fl. 107, assinado pelo responsável:
“(...) reconhece ter cometido erros contábeis por negligência, inocência e falta de conhecimento do
Sistema, mas por malícia jamais; reconhece e assume a diferença contábil (R$ 48.398,52) existente na
ACC1 Santo Antônio do Itambé, conforme informado e explicado detalhadamente a ele (declarante),
pretendendo quitá-la da forma que a Empresa puder processar o ressarcimento, mas que, também, irá
averiguar toda a situação, a fim de comprovar que não existe tal diferença contábil (débito).”
2) Declaração do Sr. Welinton Magno da Silva (fl. 113):
“Eu não tenho curso de computação, após um treinamento de dois dias de ambientação logo em
seguida assumir esta agência (...). Não fiz curso de chefia, nem de tesouraria, contabilidade ou Scada,
este que para mim, mesmo com pouco conhecimento, posso dizer que é um sistema falho (...).”
3) Alegações de defesa (fls. 189/190):
“Percebe-se, facilmente, que o réu não estava apto a exercer funções bancárias, total despreparo.
(...)
Ora, sequer sabia fazer o trivial bancário, o que dirá fazer manobras.” (grifo nosso)
II) Afirmações que apontam capacitação do responsável para exercer as funções de chefe da
Agência de Santo Antônio do Itambé e de encarregado do Banco Postal:
1) Documento às fls. 96/98, do Coordenador da Rede – Agência de Montes Claros:
“No Termo de Declarações o Gerente substituído [Sr. Welinton Magno da Silva] confirmou que
recebeu treinamento durante 01 (um) mês no local de trabalho acompanhado por um funcionário de
outra Unidade. Que durante o treinamento não efetuou o preenchimento do cartão para registro de ponto
e que tem conhecimento das atividades que requer a sua função e está apto a exercê-las. (...) Que
conhece o sistema do Banco Postal e tem domínio do mesmo. Que no treinamento recebido foi orientado
como organizar a Unidade. (...) Que conhece o padrão e critérios exigidos pela Regional Operacional
dos Correios – 02 Montes Claros para organização das agências.”
2) Termo de Declaração às fls. 104/105, assinado pelo responsável:
“(...) que tem conhecimento das atividades que requer a sua função, e que está apto a exercê-las;
(...) que conhece o sistema do Banco Postal e tem domínio do mesmo; (...) que tem conhecimento de como
organizar a Agência;”
20. Restou claro, nos depoimentos do responsável e demais documentos anteriormente citados,
que este assumiu a culpa pelos desvios ocorridos – não obstante as contradições quanto a estar preparado,
ou não, para exercer suas funções -, não sendo aceitável a tese de que não teria sido capacitado pela ECT
para exercer a chefia da Agência dos Correios de Santo Antônio do Itambé/MG e para atuar como
encarregado de tesouraria do Banco Postal.
21. Se o ex-empregado tinha, supostamente, tantas limitações para bem desempenhar suas
funções na agência dos Correios da qual era o titular, cabem duas indagações: por que aceitou tal encargo
159
e por que, quando ocorreram-lhe dúvidas sobre procedimentos de trabalho (especialmente quanto ao
Banco Postal, conforme alega em sua defesa), não recorreu aos colegas de agências vizinhas, aos seus
superiores hierárquicos ou mesmo ao Gerente Regional do Banco Postal/Bradesco de sua região?
22. No Termo de Declaração à fl. 106, assinado pelo responsável, consta a afirmação de que este
“recebia apoio de colegas das ACs Serro, Conceição do Mato Dentro e Gonzaga, considerados por ele
(declarante) com grandes conhecimentos técnicos, e que, todas as informações recebidas atenderam às
necessidades (dúvidas) do declarante”, o que mostra que esse tipo de auxílio estava à disposição do Sr.
Welinton Magno da Silva e que este fez uso desse expediente em determinadas ocasiões.
23. Preferiu o ex-Chefe da Agência de Santo Antônio do Itambé/MG, contudo, adotar, a partir de
determinado momento – cujo ápice se deu em suas alegações de defesa -, a tese de que desconhecia os
procedimentos corretos que faziam parte dos encargos das funções que assumiu, o que não é aceitável,
visto que a condenação em débito no Tribunal independe da comprovação de ter agido o agente com dolo.
24. Mesmo que não tenha havido dolo do ex-empregado – tese difícil de ser aceita, tendo em vista
a existência de uma “contabilidade paralela” na Agência de Santo Antônio do Itambé, conforme atestado
pela auditoria realizada pela Diretoria Regional dos Correios/MG -, há que se reconhecer, no mínimo, a
conduta culposa do agente, à qual soma-se o seu comportamento desidioso.
25. Conforme destacado pela Secex/MG, as irregularidades na Agência de Santo Antônio do
Itambé não ocorreram logo após o início do exercício das atividades do responsável nessa unidade (em
8/1/2002, data de sua admissão), mas no período de agosto de 2002 a junho de 2003 (total de 10 meses).
Verifico, portanto, ser infundada qualquer justificativa de que os desvios de valores tenham ocorrido por
inexperiência do ex-empregado ou mesmo por falta de capacitação, conforme destaquei anteriormente.
26. A desídia do Welinton Magno da Silva pode ser percebida quando o responsável, mesmo
sabendo da existência de inconsistências contábeis na agência que comandava, não fazia os acertos
devidos no Sistema Scada e no sistema do Banco Postal (Agência de Relacionamento Bradesco) e nem
comunicava seus superiores hierárquicos sobre tais diferenças, ocasião em que, caso o ex-empregado
estivesse agindo de boa-fé, poderia ter recebido as devidas orientações para sanar os problemas,
especialmente as diferenças no numerário físico.
27. Cabe assinalar, ainda, que o Relatório de Supervisão Financeira (fls. 14/19), que deu suporte a
parte das conclusões do Relatório dos Tomadores de Contas, evidenciou um quadro de total
desorganização administrativa da Agência dos Correios de Santo Antônio do Itambé, no período em que o
Sr. Welinton Magno da Silva atuava como chefe dessa unidade. Essa constatação, por si só, além de
consubstanciar o nexo causal que deu condições para que o dano ocorresse, ante a conduta negligente do
ex-empregado, afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de sua boa-fé
28. Um dos elementos da culpa do ex-empregado está, portanto, caracterizado, pela negligência
na gestão de valores e dos negócios da agência da qual era o responsável, o que leva à rejeição de suas
alegações de defesa, na parte que sustenta a “ausência de culpa do réu” (fl. 191). Assim, suas contas
devem ser, imediatamente, julgadas irregulares, com imputação de débito.
29. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, “mesmo que haja culpa e dano, não existe a
obrigação de reparar, se entre ambos não se estabelecer a relação causal” (“Responsabilidade Civil”, 9.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 76). No presente processo, a relação causal materializou-se a partir
dos elementos que demonstraram ter sido o dano causado pela conduta negligente e desidiosa do chefe da
AC de Santo Antônio do Itambé, podendo-se considerar presentes as condições que justificam o mérito a
ser proposto nesta TCE, na forma do item precedente.
30. Conclui-se, enfim, que a falta de zelo na gestão de valores e na administração da agência dos
Correios da qual o Sr. Welinton Magno da Silva era o titular deu causa ao dano objeto de apuração na
presente TCE. Como forma de exteriorizar a reprovação da Corte de Contas ante tal conduta, à qual
soma-se a existência de um “caixa dois” na unidade (contabilidade “paralela”, admitida pelo responsável),
considero pertinente aplicar ao ex-empregado da ECT a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de março de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
160
ACÓRDÃO Nº 276/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 007.616/2005-6
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Welinton Magno da Silva (CPF 535.644.996-87)
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: 1ª Secex e Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em razão de irregularidades praticadas pelo ex-Chefe e
Encarregado de Tesouraria/Banco Postal da Agência dos Correios de Santo Antônio do Itambé/MG, Sr.
Welinton Magno da Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Welinton Magno da Silva, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e
com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e condená-lo ao
pagamento dos débitos a seguir mencionados, deduzidos dos créditos indicados, com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de suas
respectivas datas de ocorrência, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Débito (R$)
23.508,80
701,54
2.218,63
393,07
321,10
3.345,42
32.472,37
Data da Ocorrência
28/8/2002
11/11/2002
11/3/2003
25/4/2003
30/5/2003
4/6/2003
26/11/2003
Crédito (R$)
5.000,00
9.562,41
64,21
Data da Ocorrência
30/4/2003
16/5/2003
17/11/2003
9.2. aplicar ao Sr. Welinton Magno da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o
art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a,
aproximadamente, 5% do dano causado ao erário, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à ECT;
9.5. remeter cópia dos autos e deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 6º do art. 209
do Regimento Interno/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0276-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
161
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-018.898/2006-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Paranatama/PE
Responsável: Roberval Roldão de Araújo, CPF: 410.236.924-49
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. REVELIA. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor do Sr. Roberval Roldão de
Araújo, ex-Prefeito de Paranatama/PE, em razão da omissão na prestação de contas dos recursos
repassados pelo FNDE àquele município por meio do Convênio 93812/98, cujo objeto era a aquisição de
material didático/pedagógico e ampliação de escola, contemplando a educação pré-escolar.
2.
No âmbito deste Tribunal, ao ser citado, o responsável não apresentou alegações de defesa,
nem recolheu o débito correspondente aos recursos repassados pelo FNDE, no valor original de R$
47.311,48 (fl. 64).
3.
O Diretor da 1ª D.T da Secex/PE registrou estar caracterizada a revelia, nos termos do art. 12,
§3º, da Lei nº 8.443/92. Ressaltou que, apesar da revelia não implicar, por si só, a condenação do
responsável, “considerando que se trata de omissão no dever legal de prestar contas, nada há nos autos
que se aproveite em favor do responsável, nem mesmo quanto a sua boa-fé” (fl. 66).
4.
A Unidade Técnica então, com a anuência do MP/TCU, propôs (fls. 66/68):
a) julgamento das contas do Sr. Roberval Roldão de Araújo pela irregularidade, com a imputação
do débito mencionado no item 2 acima;
b) aplicação ao responsável da multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92;
c) autorização da cobrança judicial das dívidas;
d) encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, §3º,
da Lei nº 8.443/92.
É o relatório.
VOTO
Não tendo o responsável efetuado a prestação de contas dos recursos recebidos ao FNDE, como era
sua obrigação, nem apresentado alegações de defesa quando citado pelo TCU, cabe a este Tribunal julgar
as presentes contas irregulares, com a imputação, ao ex-Prefeito, do débito correspondente, além da
aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92 e das demais medidas propostas pela Secex/PE.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 06 de março de 2007.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
162
ACÓRDÃO Nº 277/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 018.898/2006-9
2. Grupo I – Classe – II: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Roberval Roldão de Araújo, CPF: 410.236.924-49
4. Entidade: Município de Paranatama/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em desfavor
do Sr. Roberval Roldão de Araújo, ex-Prefeito de Paranatama/PE, em razão da omissão na prestação de
contas dos recursos repassados pelo FNDE àquele município por meio do Convênio 93812/98, cujo
objeto era a aquisição de material didático/pedagógico e ampliação de escola, contemplando a educação
pré-escolar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c" da Lei n.º 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III,
210, 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Roberval Roldão de Araújo ao
pagamento da quantia de R$ 47.311,48 (quarenta e sete mil e trezentos e onze reais e quarenta e oito
centavos), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
calculados a partir de 15/7/1998 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0277-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar (Relator), Benjamin
Zymler e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 003.556/2003-1
UBIRATAN AGUIAR
Relator
163
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB
RESPONSÁVEL: Carlos Antônio Araújo de Oliveira (CPF nº 373.801.094-72) e Fundação
Francisco Mascarenhas (CNPJ nº 09.277.278/0001-85)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES NA
APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS
E IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA DE DÉBITO.
1. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável
pela gestão do convênio, quando não comprovada a regular aplicação dos recursos públicos federais
recebidos.
2. Nos termos do artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.443/92, nas hipóteses de julgamento pela irregularidade
das contas com fundamento das alíneas “c” e “d” do inciso III do mesmo artigo, este Tribunal fixará a
responsabilidade do agente público que praticou o ato irregular e dos terceiros que, como contratantes ou
partes interessadas na prática deste ato, de qualquer modo hajam concorrido para o cometimento do dano
apurado.
Permito-me adotar como parte essencial desse Relatório a instrução lavrada pelo ACE Norberto de
Souza Medeiros (fls. 201/210, v. 9), no âmbito da SECEX/PB, verbis:
“Trata-se de denúncia formulada contra o Prefeito Municipal de Cajazeiras, Sr. Carlos Antônio de
Araújo Oliveira, em virtude de possíveis irregularidades na contratação da Fundação Francisco
Mascarenhas, entidade sediada em Patos/PB, para a realização de cursos de formação de professores do
ensino fundamental e da educação pré-escolar, objetos dos Convênios n°s 93.628 e 93.629/2001,
celebrados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
2. O feito foi inicialmente instruído às fls. 15/17 do volume 1 (Vol. 1), tendo logrado determinação
do Exmo. Ministro-Relator para a realização de diligência ao FNDE com vistas à verificação do estágio
da prestação de contas do Convênio n.° 93.629/2001 (SIAFI 425815) junto ao concedente (fls. 18-Vol. 1).
3. Adicionalmente, foi realizada diligência ao Prefeito Municipal de Cajazeiras/PB (fls. 31-Vol. 1),
visando à obtenção de documentação complementar concernente à prestação de contas do referido
convênio e ao procedimento licitatório dele decorrente.
4. Por meio da diligência de fls. 51/52-Vol. 1, intentou-se certificar, por meio dos competentes
documentos, o quantitativo de professores submetidos aos programas de formação objetos do contrato,
haja vista a informação do denunciante de que o curso, com duração de 15 dias, teria contemplado tãosomente 43 professores.
5. As informações então obtidas foram analisadas às fls. 63/68-Vol. 1. À vista de proposições
parcialmente discordantes, emanadas desta SECEX/PB, o Ministro-Relator proferiu o Despacho de fls.
69-Vol. 1, mediante o qual determinou a reiteração da diligência de fls. 51/52-Vol. 1 ao Sr. Carlos
Antônio Araújo de Oliveira, para fins de obtenção de documentos comprobatórios das despesas com
alimentação, transporte e hospedagem. Em adição, o Exmo. Ministro-Relator determinou a realização de
diligência aos demais municípios beneficiários para fins de certificação aos atos administrativos de
convocação e liberação dos professores.
6. Por meio do Ofício de diligência n.° 0175/2004 (fls. 70-Vol. 1), o responsável foi instado a
apresentar documentação comprobatória de despesas com transporte, hospedagem e alimentação. Aos
prefeitos dos municípios integrantes do pólo de Cajazeiras, foram realizadas as diligências de fls. 71/85Vol. 1.
7. Em resposta à diligência de fls. 70-Vol. 1, foram enviados os documentos acostados ao volume 4
(Anexo III) dos presentes autos, enquanto os prefeitos dos municípios integrantes do pólo de Cajazeiras
encaminharam a documentação de fls. 98-Vol. 1, 97/163-V3, 01/179-V5, 01/183-V6, 01/195-V7 e 01/84V8. Essa documentação foi analisada pela instrução de folhas 133/142, Vol. 1, que concluiu pela
existência de débito, conseqüentemente, conversão dos autos em TCE e citação dos responsáveis.
164
8. Realizadas as citações por intermédio dos Ofícios nºs 1090/2004-TCU/SECEX-PB – Sr. Carlos
Antônio Araújo de Oliveira e 1091/2004-TCU/SECEX-PB - Fundação Francisco Mascarenhas,
constantes às fls. 152/157, Vol. 1, foi-nos enviadas as respostas, acostadas aos autos às fls. 2/114 do
Anexo 8 e 2/45 do Anexo 9, respectivamente, as quais passamos a analisar.
II – ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO SR. CARLOS ANTÔNIO
ARAÚJO DE OLIVEIRA
‘1 - Preliminarmente: 1.1 Ausência de audiência do interessado para apresentar razões de
justificativa – ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.’
9. Em caráter preliminar, Sr. Carlos alegou que não lhe fora dado oportunidade para apresentar
razões de justificativa, fato que teria ofendido ao princípio constitucional do contraditório e da ampla
defesa. Fundamenta sua alegação nos seguintes itens das instruções anteriores: item 8.2, fl. 45, Vol. 1;
item 9, fl. 49, Vol. 1; e item 8, fl. 67, Vol. 1.
9.1. Percorrendo os itens citados, verifica-se que item 8.2, fl. 45, Vol. 1, diz respeito à proposta do
Sr. Analista informante, com a qual o Sr. Diretor concordou, no item 9, fl. 49, Vol. 1, porém ressalva, no
mesmo item, que seria realizada apenas a diligência, tendo em vista que a análise dos documentos
requeridos na diligência poderia resultar nas constatações de outras irregularidades a serem inseridas
na audiência ou citação. O art. 11 da Lei Orgânica do TCU estabelece que o Ministro Relator presidirá
a instrução do processo, portanto, cabe a ele decidir pela realização de diligências, audiências e
citações, com a finalidade de saneamento dos autos, para após submeter o processo a julgamento. Os
pareceres do corpo técnico apenas apresentam elementos para o encaminhamento do Ministro Relator,
na instrução do processo.
9.2. O princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa está muito bem delineado no rito
processual desta Corte. Por exemplo, quando se chama os responsáveis aos autos pela audiência ou
citação, está-se observando o dito princípio. A audiência ou a citação têm a mesma natureza, enquanto
decisão preliminar do Ministro Relator, sendo feita a diferenciação entre os dois institutos por meio da
presença ou não de débito, conforme o art. 12, incisos II e III, da Lei Orgânica do Tribunal: presente o
débito, far-se-á a citação; ausente, será feita a audiência. No caso presente, tanto o Relator, no despacho
lançado às fls. 69, Vol. 1, quanto o Secretário, às fls. 50, Vol.1, autoridade a quem o Relator delegou
competência para decisões preliminares (Portaria nº 01 GM-BZ), optaram pela diligência, e, após
análise da documentação enviada, restou patente a existência de débito, o que levou à citação do
responsável, em mais claro respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Tem o responsável,
justamente neste momento, a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
‘1.2 - Inobservância da competência – incorreto encaminhamento da denúncia – arquivamento’
10. Ainda em caráter preliminar, o responsável levantou a questão de que teria havido erro no
destinatário da denúncia, defendendo que o órgão competente para recebê-la seria o FNDE, concedente
dos recursos. Fundamentou-se na cláusula décima do termo do Convênio 93629/2001, fl. 12, do Anexo I,
bem como no item 4 da instrução de fls. 15/16, Vol. 1.
10.1. Observando a cláusula alvitrada e os trechos transcritos na defesa, percebe-se que o alegante
quer vincular a fiscalização dos recursos federais ao concedente, exclusivamente. Não considerou o
mandamento constitucional insculpido no art. 71, inciso II, de nossa Magna Carta, que estabelece a
competência desta Corte em julgar as contas daqueles responsáveis por recursos federais que derem
causa a prejuízo ao Erário. O FNDE tem o dever de fiscalizar por ser repassador dos recursos, portanto,
denúncias podem ser encaminhadas a ele; este tribunal tem sua competência estabelecida
constitucionalmente, o que também o torna habilitado para o recebimento de denúncias, quando envolver
recursos federais, da forma como previsto pela Lei 8.443/92, arts. 53 a 55.
10.2. O trecho referente à instrução desta Secretaria e transcrito pelo responsável significou
165
apenas uma opção oferecida ao Ministro Relator e rejeitada por ele, no pleno exercício de suas funções,
decidindo prosseguir com a investigação da denúncia.
10.3. Por fim, concluindo suas preliminares, Sr. Carlos afirma que a denúncia não preencheria os
requisitos previstos nos arts. 235 e 236 do Regimento Interno, porém, não indicou quais os pontos que
não estão de acordo com os artigos regimentais. Confrontando os requisitos de admissibilidade com o
que foi apresentado pelo denunciante não conseguimos visualizar qualquer discordância capaz de
sugerir o arquivamento dos autos.
11. Assim posto, rechaçamos as argumentações trazidas pelos itens 1.1 e 1.2 da defesa, convictos
da possibilidade de se prosseguir com o feito. Portanto, passamos à análise do que foi trazido a título de
mérito, pelo alegante.
‘2 – Mérito, 3 – Relato fático, 3(sic) – A denúncia, 4 – Esclarecimentos sobre os processos
licitatórios’
12. O responsável afirma que as instruções desta Secretaria estão fazendo confusão entre duas
licitações distintas: a de nº 097/2001, referente à inexigibilidade de licitação, cujo objeto é a formação
continuada de professores em efetivo exercício em classes da educação pré-escolar e do ensino
fundamental, para implementação, respectivamente, do Referencial Curricular Nacional de Educação
Infantil – RCNEI e dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN, e o Processo de nº 002/2002 –
Licitação nº 002/2002 – Convite – Objeto: contratação de curso de capacitação para professores do
ensino de jovens e adultos. Afirmou, em seguida, que não se pode fazer comparações entre os dois
objetos, pois os cursos objeto do Processo Licitatório nº 097/2001 seriam cursos de natureza singular
que necessitariam da devida especialização (Notória Especialização), enquanto que em relação ao curso
objeto do Processo Licitatório nº 02/2002, não necessitaria dos requisitos de singularidade e da notória
especialização, podendo ser feito por qualquer empresa que ministrasse treinamentos na área de
Educação.
12.1. Não conseguimos identificar a confusão alegada pela defesa em nenhuma de nossas
instruções; pelo contrário, verifica-se às fls. 42, Vol. 1, no item 6.1, em lúcida colocação, o Analista
percebeu que nos foi enviado documentos (fls. 158/221, Anexo I) referentes ao Processo Licitatório
02/2002, de forma incidental. Aproveitando-se da presença de tais documentos, fez algumas
comparações pertinentes entre as duas contratações. Afirmamos serem pertinentes as comparações, com
base na farta documentação presente nos autos, que detalham tecnicamente ambos os objetos
contratados. As diferenças existentes residem mais claramente em aspectos operacionais, na logística
dos dois cursos, bem como algo sobre a matéria a ser ministrada, haja visto que o público alvo é diverso
nos dois contratos. Porém, nada que promova a necessidade de notória especialização para o contrato
com os recursos federais (Processo nº 097/2002) e a sua escusa no caso do contrato com os recursos
municipais (Processo nº 002/2002).
12.2. A defesa limitou-se a afirmar que os cursos, no caso inquinado, eram de natureza singular,
necessitando de notória especialização para ministrá-los, porém, não juntou aos autos qualquer
documentação que comprovasse essa qualificação/necessidade por notória especialização, nem sequer
justificou tal afirmação. Tampouco mostrou, tecnicamente, porque somente a Fundação Francisco
Mascarenhas reunia condições para ministrar tais cursos.
‘6 – A inexigibilidade da licitação’
13. O autor aborda o tema colacionando aos autos algumas interpretações doutrinárias que
enfatizam os fundamentos para se considerar a licitação como inexigível (fl. 06/09, Anexo 8). Em
seguida, junta à defesa o Acórdão 1568/2003 – Primeira Câmara – TCU, de 29/07/2003, acompanhado
do Relatório e Voto do Ministro Relator (fls. 09/31, Anexo 8), bem como a Decisão 439/1998 – Plenário ,
também com Relatório e Voto (fls. 31/44, Anexo 8). Inicialmente, abordaremos a doutrina, para em
seguida comentarmos sobre os julgados desta Corte.
166
13.1. Da leitura dos textos de doutrina, percebe-se que as considerações trazidas pelos
doutrinadores pesam contra o responsável, ao invés de defendê-lo. É ponto comum, em todos os trechos,
que o fundamento doutrinário para a inexigibilidade é a impossibilidade de competição para o objeto
pretendido, com um detalhe fundamental: a impossibilidade de competição não pode ser suprível, não
pode ser sanável. Há uma tendência de a administração pública contratar por inexigibilidade quando
não há fornecedores do objeto a ser licitado na região do órgão licitante. Essa circunstância é
perfeitamente sanável, por uma divulgação mais eficiente, mais ampla. Permanecendo a ausência de
fornecedores ou prestadores do serviço pretendido, justamente vislumbrando essa possibilidade fática,
vem ao socorro do administrador o inciso V do artigo 24 da Lei 8.666/93 (licitação vazia ou deserta). De
forma que reste patente o desejo do administrador em respeitar o princípio buscado pelo devido
procedimento licitatório, qual seja o da isonomia. Partir para a inexigibilidade nos parece prático,
cômodo, mas errôneo; fere frontalmente o dito princípio.
13.2. As características do objeto a ser contratado é a força motriz da inexigibilidade de licitação,
é o que conduz todo o raciocínio para a inviabilidade de competição. A defesa não preocupou-se em
comprovar por meio de argumentos ou pareceres técnico a singularidade do objeto, limitando-se a
afirmar que os cursos de capacitação compunham um objeto de natureza singular. Ora, a todo instante
temos professores sendo capacitado nas mais diversas áreas e nos mais diversos níveis. Não cabe a
singularidade, muito menos a exigência de notória especialização do prestador desse tipo de serviço.
14. A defesa juntou aos autos declarações da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de
Cajazeiras – FAFIC (fl. 81, Anexo 8), e da Universidade Federal de Campina Grande – UFCG (fl. 181,
Vol. 1), afirmando, em resumo, não terem condições de ministrar os cursos.
14.1. Vê-se que as declarações foram emitidas no corrente ano e não há nos autos qualquer
documento que demonstre que a Prefeitura de Cajazeiras tenha se dirigido a essas entidades à época da
contratação, e feito a consulta sobre a possibilidade de executar o objeto do Convênio, o que
demonstraria a preocupação com o sobredito princípio licitatório. A declaração da UFCG desmonta
qualquer pretensão à singularidade do objeto ou notória especialização para sua execução, pois diz que
a UFCG conta “com professores altamente qualificados para ministrar cursos de capacitação”, isso
apenas em Campina Grande. Caso formos levar em consideração João Pessoa, Recife e Natal, por
exemplo a suposta singularidade do objeto, ou a notória especialização da contratada, é definitivamente
afastada. A UFCG colocou-se impedida para a empreitada, considerando-se aspectos de logística,
perfeitamente contornável, por meio de um planejamento eficiente, ou por um outro procedimento
licitatório tendo como objeto somente o atendimento das necessidades operacionais dos cursos. Várias
empresas de turismo trabalham com este tipo de serviço. Aliás, ressalte-se que foi na questão logística
que o débito foi apurado. Além disto, consta da documentação encaminhada por Vereador de Cajazeiras
(Anexo 11), que trata de solicitação de informações do processo, declaração do então Diretor do Centro
de Formação de Professores da UFCG em Cajazeiras (fls. 14 do Anexo 11) que contradiz a declaração
do Reitor, informando que o curso poderia sim ser ministrado por aquele Centro, e por 10% do valor
pago à Fundação Francisco Mascarenhas.
15. Com relação aos julgados dessa Corte, juntados pela defesa, permitimo-nos emitir nossas
ponderações em ordem inversa ao que foi apresentado: vejamos primeiro a Decisão 439/1998 – Plenário
(fls. 31/44, Anexo 8).
15.1. A Decisão em comento foi proferida em sede de estudo desenvolvido sobre a possibilidade do
enquadramento na hipótese da inexigibilidade de licitação para a contratação de professores,
conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
15.1.1. O estudo é bastante profundo e extenso e traz várias possibilidades no sentido em que se
está questionando. Como vimos na análise da doutrina arrolada aos presentes autos, o assunto não é
simplório, e demanda um debruçar constante daquele que pretende enfrentá-lo. Mas há um ponto em
comum, já destacado na análise da doutrina: as circunstâncias que cercam o caso concreto vão ser o
balizador da pertinência ou não da inexigibilidade da licitação. E percorrendo o minucioso estudo, não
conseguimos amoldar o caso que ora enfrentamos no sentido pretendido pela defesa. Ao contrário, mais
167
uma vez pesando contra ela, vemos que o item 47 (fls. 40, Anexo 8) é o que mais se aproxima ao presente
caso, trazendo, inclusive o solução que propusemos no item 13.1: faz-se a licitação, e no caso de
ausência de propostas, vai-se ao inciso V do art. 24 da Lei 8666/93, caso de licitação deserta ou vazia. É
simples, respeita o princípio almejado pela licitação, qual seja, o princípio da isonomia, e reduz as
possibilidades de questionamentos futuros, especialmente no caso presente em que a suposta
inexigibilidade está associada à localização da prestação de serviços.
15.2. O outro julgado em que a defesa se arrimou é o Acórdão 1568/2003 – Primeira Câmara, fls.
09/31, Anexo 8, proferido em grau de recurso, no qual o voto do Ministro – Relator foi contrário à bem
fundamentada instrução da Secretaria de Recursos deste Tribunal - Serur, levando a Primeira Câmara a
proferir o Acórdão em comento, no sentido que pretende a atual defesa.
15.2.1. Lastreados na liberdade responsável que marca a atuação nos processos desta Corte,
ousamos discordar do voto do Ministro-Relator, aliando-nos aos argumentos colocados pela Serur, ante
as razões que se seguem:
15.2.2. É ululante que o assunto é controverso e que qualquer tentativa de se regrar procedimentos
pode trazer outras contestações sob um novo prisma. Para Marçal Justen Filho o tema inexigibilidade
‘tem sido objeto de contínuas incursões doutrinárias e sérias controvérsias jurisprudenciais, sem que se
tenham atingido soluções plenamente satisfatórias’. Contudo, cremos que se pode sistematizar o presente
caso, bem como o caso que a defesa trouxe aos autos, da seguinte forma: a inexigibilidade é fruto da
inviabilidade de competição. Essa inviabilidade pode ser gerada por diversas motrizes, dentre elas o
local ‘ermo’ da prestação do serviço solicitado, o caso dos autos. Ora, já nos manifestamos a respeito.
Recapitulando de forma sucinta, lança-se a licitação. Deixam-se claras as intenções. Protege-se o
princípio da isonomia. E se estamos no sertão, amplia-se a divulgação do certame. É muito provável que
o competidor que iria ser contratado por inexigibilidade compareça e seja vitorioso na contenda
licitatória.
15.2.3. Afirmamos uma vez mais que, partir de imediato para a inexigibilidade porque ‘estou no
sertão’, se nos afigura como comodismo, falta de vontade de buscar a preceito legal e falta de
planejamento. Além de criar um perigoso precedente: o de legar à discricionariedade do gestor a análise
da oferta do serviço pretendido pela administração, com prejuízo ao princípio da isonomia. E análise de
oferta não é tarefa das mais simples. Além de se observar condições dos níveis de mercado (local,
regional e nacional) deve-se ‘entrar’ na contabilidade de custos de empresas que prestam o serviço
pretendido, considerando-as individualmente. É perfeitamente possível, por exemplo, que determinada
empresa de Recife ou Natal, tendo em vista parcerias, metodologia de trabalho, possa prestar um serviço
de melhor qualidade do que a Fundação contratada por inexigibilidade e por um preço mais baixo.
Quem vai determinar se isso é fático é um procedimento licitatório bem elaborado e bem executado.
Deixar a análise dessa possibilidade ao alvedrio do gestor é pedir que se banalize o instituto da
inexigibilidade, dando oportunidade para questionamentos e favorecimentos, que o cumprimento da lei
pretende evitar. Oportuno, ainda, fazer remissão ao parecer de fls. 47/50-Vol. 1, onde consta algumas
ponderações quanto à existência da irregularidade em análise, especialmente em relação ao Acórdão
1568/2003 – Primeira Câmara supracitado, e ao qual me filio.
‘7 – Respeito aos princípios administrativos; 9 (sic) – Prestação de contas junto ao FNDE; 10 –
impossibilidade de fracionamento da licitação; 11 – Aplicação dos recursos’
16. Cumpre destacar que a defesa não contestou em nenhum momento o débito imputado. Nem
quanto ao mérito, nem quanto ao cálculo do valor. Os itens que se seguem na defesa nos oferecem
argumentos que apenas reforçam posições anteriormente colocadas.
16.1. A mera afirmação do defendente de que cumpriu todos os princípios da Administração
Pública não lhe aproveita. Quanto ao fato de que o FNDE, repassador dos recursos, aprovou a
prestação de contas do Convênio, vale ressaltar que o julgamento do concedente, que tem a competência
originária para apreciar a prestação de contas, não vincula este Tribunal .
168
16.2. Cabe ainda uma análise, com relação ao parcelamento do objeto, fato que não foi abordado
de forma mais objetiva no decorrer dos autos, porém que a defesa dedica seu item 10. Diz que ‘consta um
Parecer da SECEX-PB às fls. 48, item 7, volume 1, a sugestão sobre o fracionamento da licitação no
caso presente não seria possível, pois o objeto por si só impede a divisão das atividades’. Alega ainda
que fracionamento da licitação constitui crime previsto na Lei 8.666/93.
16.3. O Parecer da SECEX-PB, em nenhum momento, sugeriu o fracionamento da despesa, mas
sim indicou, como sendo o procedimento correto (não se trata de sugestão), o parcelamento do objeto.
Não há o que se confundir entre parcelamento do objeto e fracionamento da despesa. O fracionamento
da despesa se caracteriza por dividir a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à prevista
pela lei ou para realizar a contratação direta. Trata-se de prática ilícita, cujo procedimento é vedado
pelo art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93. Já o parcelamento do objeto não só é permitido, como trata-se
de um dever legal do gestor público, conforme previsto nos art. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/93. As
obras, serviços e compras efetuadas pela Administração devem ser divididas em tantas parcelas quantas
se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor
aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da
economia de escala. No presente caso, existem várias empresas que poderiam fornecer hospedagem e/ou
alimentação e/ou transporte, mas que não estavam aptas a oferecerem o treinamento. Da mesma forma,
existem muitas outras empresas que poderiam oferecer o treinamento, mas que não estavam aptas a
fornecerem hospedagem, alimentação e transporte. Daí a necessidade de se impor o parcelamento do
objeto, pois resultaria em um melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação
da competitividade e, consequentemente, na obtenção de propostas bem mais vantajosas para a
Administração.
17. Por tudo quanto foi analisado, é dever de ofício rejeitar as alegações de defesa apresentadas
pelo Sr. Carlos Antônio Araújo de Oliveira.
III – ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA FUNDAÇÃO FRANCISCO MASCARENHAS
18. A Fundação Francisco Mascarenhas apresentou as alegações de defesa que foram juntadas aos
autos às folhas 2/45 do Anexo 9. Trata-se de material idêntico ao apresentado pelo Sr. Carlos Antônio
Araújo de Oliveira, fato que nos leva as mesmas argumentações contidas nos itens 9/16 acima e seus
subitens, para no fim também rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Fundação.
19. Destaca-se que não foram observados, nos presentes autos, quaisquer elementos que possam
ser considerados como representativos da boa-fé dos responsáveis. Desse modo, o imediato julgamento
pela irregularidade das contas se ampara no art. 202, §6°, do Regimento Interno do TCU.
IV - ANEXO 10: SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O ACÓRDÃO 2032/2004
– PLENÁRIO
20. Constituindo o Anexo 10 dos presentes autos, consta a solicitação de esclarecimentos da lavra
do Sr. Severino Dantas Fernandes, Vereador do Município de Cajazeiras, acerca do Acórdão n°
2032/2004 Plenário, fls. 145/146, Vol. 1, que determinou a conversão dos presentes autos em TCE, bem
como a citação dos responsáveis solidários.
20.1. Basicamente, a dúvida do vereador se cinge ao valor que aparece no dito Acórdão tendo em
vista que é inferior ao valor constante no contrato celebrado entre a Prefeitura municipal de
Cajazeiras/PB e a Fundação Francisco Mascarenhas. Naturalmente isso se deve porque foi considerado
que parte do objeto foi executada e o valor original apontado pelo vereador é o valor original do débito
calculado às fls. 139, Vol. 1.
20.2. Mister se faz propor que seja esclarecido ao vereador o que foi colocado no item anterior.
Também é necessário, em cumprimento ao Despacho do Ministro Relator, fls. 02, Anexo 10, que lhe seja
remetido, a título de esclarecimento, cópia do Acordão 2.032/2004 – Plenário – TCU e das instruções
169
que o embasaram (fls. 15/19; 26/27, 30, 40/50, 63/69, 133/142, todas do Vol. 1). Sugerimos que lhe seja
remetido também cópias do Acórdão que vier a ser proferido nos presentes autos bem como do Relatório
e Voto.
V - INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SIAFI
21. Em 20 de abril de 2005, deu entrada nesta Secretaria o Ofício nº 0222/2005 (fl. 02, Anexo 11),
da Prefeitura Municipal de Cajazeiras, encaminhando pedido para que o Relator oficie o FNDE para
que seja sobrestado o Processo nº 23400.011198/2001-39, até pronunciamento final deste Tribunal
acerca do presente feito, sendo que um dos objetivos do dito sobrestamento seria a exclusão ou a
suspensão da inadimplência da municipalidade no Cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, uma vez que a inclusão nesse Cadastro impede o
repasse de novos recursos para o Município.
21.1. A inclusão do Município no referido cadastro decorreu de imposição normativa prevista no
art. 5°, § 1°, II, da IN-STN n° 01/97, sendo que só seria possível a suspensão da inadimplência, caso a
entidade tivesse outro administrador que não o faltoso. Sendo assim, entendo que não há como o TCU
atender ao referido pleito.
VI – PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
22. Do exposto, elevamos os autos à consideração superior, propondo o seguinte:
22.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e §2º, alínea “b”, 19, caput, e
23, inciso III, todos da Lei no 8.443/92, sejam rejeitadas as alegações de defesas apresentadas e julgadas
irregulares as presentes contas, condenando em débito, solidariamente, o Sr. Carlos Antônio Araújo de
Oliveira e a Fundação Francisco Mascarenhas, pelo valor original de R$ 246.899,62 (duzentos e
quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora devidos, calculados a partir de 26/12/2001, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da
legislação em vigor, em virtude das seguintes irregularidades verificadas na aplicação dos recursos
federais transferidos à municipalidade, por meio dos Convênios nºs 93.629/2001 (SIAFI 425815) e
93.628/2001 (SIAFI 425722), celebrados entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a
Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB, cujo objeto era a formação continuada de professores do ensino
fundamental e da educação pré-escolar, em efetivo exercício, para implementação dos parâmetros
curriculares nacionais – PCN):
IRREGULARIDADES:
- execução parcial do objeto do Convênio nº 93.629/2001 e do Contrato n° 131/2001, celebrado
entre a Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB e a Fundação Francisco Mascarenhas;
Dispositivos violados: Arts. 62 e 63, § 2°, III, da Lei n° 4.320/64; art. 93 do Decreto-Lei n° 200/67;
art. 22 da IN/STN n° 01/97; Termo de Convênio no 93.629/2001; e o Contrato n° 131/2001;
- contratação irregular da Fundação Francisco Mascarenhas, mediante inexigibilidade de
licitação, para a realização do objeto dos Convênios n°s 93628/2001 e 93629/2001, uma vez que não
restou evidenciada a inviabilidade da competição, nem a pretensa notória especialização da contratada,
nem que seu trabalho era essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato, principalmente quanto aos serviços de fornecimento da alimentação, da hospedagem e do
transporte de instrutores e professores;
Dispositivos violados: Arts. 2°, 3° e 25 da Lei n° 8.666/1993; art. 93 do Decreto-Lei n° 200/67; art.
37, XXI, da Constituição Federal; e art. 27 da IN/STN n° 01/97;
- falta de detalhamento, no Contrato n° 131/2001, de como seriam prestados os serviços de
170
alimentação, transporte e hospedagem, ou seja, omissão quanto aos critérios de alocação dos recursos
nos moldes acertados com o FNDE, permitindo extrema flexibilidade de realização de gastos, com
extrema redução de custos, e, consequentemente, propiciando a apropriação indevida de recursos à
contratada.
Dispositivos violados: Arts. 54, § 1°, e 55, I e II, da Lei n° 8.666/1993;
QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS:
Nome: Carlos Antônio Araújo de Oliveira
CPF: 373.801.094-72
Endereço: Rua Arsênio Rolim Araruna, s/n, Térreo, Centro
Cajazeiras/PB - CEP: 58900-000 (fls. 129-V1)
Nome: Fundação Francisco Mascarenhas
CNPJ: 09.277.278/0001-85
Endereço: Rua Floriano Peixoto, 233, Centro
Patos/PB - CEP: 58700-330 (fls. 16-V2)
QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO
Valor original: R$ 246.899,62
Data de ocorrência: 26/12/2001
Valor atualizado até 08/06/2005: R$ 479.442,03 (fls. 197/198-V1)
22.2. sejam os responsáveis arrolados no item anterior condenados ao pagamento da multa
prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
22.3. com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, seja autorizada, desde logo, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
22.4. seja remetida cópia dos presentes autos ao Douto Ministério Público da União, com base no
art. 16, § 3°, da Lei nº 8.443/92, para o ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis.
22.5. encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhada de cópias dos Relatório
e Voto que o fundamentarem, ao denunciante.
22.6. encaminhar ao Sr. Severino Dantas Fernandes, Vereador do Município de Cajazeiras, cópia
do Acórdão 2.032/2004 – Plenário – TCU e das instruções que o embasaram (fls. 15/19; 26/27, 30,
40/50, 63/69, 133/142, todas do Vol. 1), bem como cópias do Acórdão que vier a ser proferido nos
presentes autos e dos Relatório e Voto que o subsidiarem, esclarecendo que o valor original citado no
item 1 do Acórdão 2032/2004 – Plenário - TCU é o valor original do débito e não o valor do contrato,
tendo em vista que parte do objeto foi executada.”
2.
O Sr. Diretor de Controle Externo ratificou a proposta acima transcrita (fl. 211, v. 9).
3.
Da mesma forma, o Ministério Público junto ao TCU, em sua intervenção regimental,
manifestou-se de acordo com o encaminhamento proposto pela Unidade Técnica (fl. 212, v. 9).
4.
Por meio dos expedientes de fls. 228/235, v. 9, o Sr. Carlos Antônio Araújo de Oliveira
dirigiu-se ao Diretor Técnico da SECEX/PB para requerer a “reapreciação” dos argumentos apresentados
a título de alegações de defesa.
5.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como em busca da
verdade material que norteia o processo administrativo, os argumentos foram analisados pela Unidade
Técnica, que entendeu pela inexistência de fatos novos que pudessem alterar a situação já delineada no
processo.
171
6.
Em seguida, o responsável novamente veio aos autos (fls. 236/241, v. 9) para atacar a
instrução técnica de fls. 133/142, v. 1, que, após concluir pela execução parcial do objeto pactuado e pela
existência de irregularidades no contrato firmado, propôs a conversão da Denúncia em Tomada de Contas
Especial.
7.
Ao examinar os argumentos oferecidos pelo responsável, a SECEX/PB exarou a instrução
de fls. 244/250, v. 9, da qual transcrevo o trecho abaixo, verbis:
“4.3. Às folhas 236/241, Vol. 9, uma vez mais Sr. Carlos Antônio Araújo de Oliveira vem aos autos,
agora dirigindo-se ao Ministro Relator, atacando a instrução de fls. 133/142, Vol. 1, com apenas dois
pontos que merecem análise.
4.3.1. O primeiro ponto está no primeiro parágrafo da fl. 238, Vol. 9, quando o responsável fala
que a sobredita instrução toma por base apenas 556 professores para o cálculo da despesa executada,
enquanto que o correto seria 709. A explicação encontra-se no item 9.3 da instrução atacada, fls. 138,
Vol. 1, onde consta claramente que não foram considerados as despesas com hospedagem e transporte
dos 153 professores residentes em Cajazeiras, por motivos óbvios.
‘9.3 Sendo assim, foi considerado que 709 professores fizeram o curso com recursos do Convênio
n° 93.629/2001, ou seja, os 685 inscritos, mais os 9 excedentes do curso de formação dos professores da
educação pré-escolar (Convênio n° 93.628/2001), mais excedente de 15 professores com freqüência,
sendo 556 professores de fora do município e 153 do Município de Cajazeiras. O quadro abaixo
demonstra os custos, considerando essa quantidade de cursistas, segundo os critérios de alocação
acertados pelo convenente junto ao FNDE.’
Alimentação
Hospedagem
Transporte
Executado
(qtde. cursistas)
709
556
556
Total:
Valor Unitário
(R$)
150,00
225,00
52,42
Valor Executado
(R$)
106.350,00
125.100,00
29.145,52
260.595,52
4.3.2. O segundo ponto aborda a questão da duração do curso. Conforme colocou o Sr. Carlos
Antônio, a partir do segundo parágrafo da fl. 238, até o segundo da fl. 239, Vol. 9, houve um pequeno
engano por parte do informante desta Corte. Porém, EM NADA alterou a quantificação do débito, como
colocado no item 10 e subitens da instrução, fl. 139, Vol. 1. O débito foi constituído pela diferença entre
o que foi pago à Fundação (R$ 359.765,02), e a despesa executada, comprovada pela documentação
constante dos autos, mais o lucro da fundação (R$ 86.819,54 + lucro de 30% = R$ 112.865,40),
resultando em R$ 246.899,62. Ficou demonstrado que a contratada gastou bem menos do que recebeu
por meio do Convênio nº 93.629/2001, gerando um enriquecimento sem causa. Seguem os itens da
instrução atacada, que bem demonstram a pertinência do débito imputado (fl. 136 e 139, Vol. 1):
‘8.3.3 Considerando que não ficou detalhado, no contrato, como seriam prestados os serviços de
alimentação, transporte e hospedagem (item 7.3 acima), a contratada procurou prestá-los, reduzindo ao
máximo seus custos. No caso das despesas com hospedagem, por exemplo, apesar de o valor total dos
convênios ter sido calculado a partir da premissa de que todos os professores de fora ficariam
acomodados no município pólo, a contratada, no caso dos municípios mais próximos, optou por não
pagar hospedagem, e sim o transporte diário dos professores, conforme se verifica nos recibos de fls.
60/62, 70, 72/74 e 85/86 do volume 4. Outros recibos, apesar de não fazerem menção expressa, devem
sim, em razão do valor, referir-se ao transporte diário dos professores. Reforça essa conclusão o fato de
que a quantidade de diárias pagas está muito aquém da prevista para todos os docentes não residentes
de Cajazeiras. Ainda em relação à hospedagem, o Convênio n° 93.629/2001 previa um custo, por
professor/dia, de R$ 15,00 (fls. 15-V2). Foi pago, pela contratada, o valor de R$ 10,00 a diária (fls.
11/18-V4). Ao final, a contratada gastou, com hospedagem, R$ 16.238,58 (fls. 130-V1). Só no Convênio
n° 93.629/2001, estava previsto, para despesas com hospedagem, o valor de R$ 183.225,00 (mais de
1100% do valor gasto). Com a alimentação, não foi muito diferente, a contratada gastou R$ 52.782,89,
172
enquanto, só no Convênio n° 93.629/2001, estava previsto, para despesas dessa natureza, o valor de R$
132.000,00 (mais de 250% do valor gasto). Com transporte, foram gastos R$ 17.798,07, enquanto, só no
Convênio n° 93.629/2001, estava previsto, para despesas dessa natureza, o valor de R$ 44.540,02 (mais
de 250% do valor gasto)
8.3.4 Se o gestor do município convenente tivesse evitado as falhas e omissões descritas nos itens
7.1, 7.2 e 7.3 acima e tivesse realizado o devido processo licitatório, com certeza, a competição e o
mercado teriam propiciado uma proposta mais vantajosa para a Administração, que não acarretasse
‘lucros’ tão exorbitantes quanto os auferidos pela Fundação Francisco Mascarenhas. Na verdade, não se
trata de lucros, mas de enriquecimento sem causa. Resplandece a certeza quanto à inadequação do
procedimento licitatório adotado pela Prefeitura, ante a constatação de que parcela significativa dos
gastos previstos não se concretizou e outra há que se realizou a custos unitários deveras inferiores aos
projetados
(...)
III. QUANTIFACAÇÃO DO DÉBITO
10. As irregularidades levantadas nos itens 7.1 e 7.2 acima, na verdade, estão inseridas no contexto
da execução parcial do objeto. Caso considerássemos apenas como irregularidade hábil a ensejar débito
a execução parcial do objeto do convênio, aí incluídas aquelas indicadas nos itens 7.1 e 7.2 acima, o
débito seria de R$ 159.208,60, conforme demonstrado no item 9 e subitens acima.
10.1 Todavia, há duas outras irregularidades que, associadas, ensejaram dano ao erário: a fuga ao
procedimento licitatório devido e a falta de detalhamento, no contrato, de como seriam prestados os
serviços de alimentação, transporte e hospedagem, ou seja, omissão quanto aos critérios de alocação dos
recursos nos moldes acertados com o FNDE, permitindo extrema flexibilidade de realização de gastos e
de apropriação de recursos à contratada.
10.2 Considerando que não ficou detalhado, no contrato, como seriam prestados os serviços de
alimentação, transporte e hospedagem, a contratada procurou prestá-los, reduzindo ao máximo seus
custos, conforme demonstrado no item 8.3.3 acima. Mesmo diante dessa omissão, caso tivesse sido
realizado o devido processo licitatório, com certeza, diante dessa possibilidade de redução drástica dos
custos, a competição e o mercado teriam propiciado uma proposta mais vantajosa para a Administração,
que não acarretasse ‘lucros’ tão exorbitantes quanto os auferidos pela Fundação Francisco
Mascarenhas. Na verdade, conforme já foi dito, não se trata de lucros, mas de enriquecimento sem
causa. Em suma, o gestor municipal celebrou convênio com o FNDE, cujo valor teve por base certos
critérios de custos, e, em seguida, celebra contrato com a Fundação Francisco Mascarenhas, sem
licitação, mediante inexigibilidade indevida, no mesmo valor, todavia não define, no contrato, os mesmos
critérios que foram acertados com o FNDE, permitindo extrema flexibilidade de realização de gastos,
com extrema redução de custos, e, consequentemente, propiciando a apropriação indevida de recursos à
contratada.
10.3. Portanto, verifica-se que a enorme divergência entre o valor comprovado com gastos em
alimentação, transporte e hospedagem e o valor alocado pelos convênios para cobrir essas despesas não
decorre, apenas, da execução parcial do objeto, mas também em razão da fuga ao procedimento
licitatório devido associada à falta de detalhamento, no contrato, de como seriam prestados os serviços
de alimentação, transporte e hospedagem. Sendo assim, o débito a ser imputado aos responsáveis deve
tomar por base o valor comprovado com gastos em alimentação, transporte e hospedagem (R$
86.819,54).
10.4. A esse valor deve ser adicionado um BDI de 30% (valor máximo aceitável segundo a
jurisprudência majoritária deste Tribunal), correspondente às despesas indiretas e à remuneração da
contratada. O valor comprovado das despesas acrescido do BDI totaliza R$ 112.865,40. O valor alocado
ao Convênio n° 93.629/2001 para fazer frente às despesas com alimentação, transporte e hospedagem foi
de R$ 359.765,02. Sendo assim, o débito a ser imputado aos responsáveis corresponde à diferença desses
valores, ou seja, R$ 246.899,62.
173
10.5. Ressalte-se que esse débito deveria ser ainda maior, uma vez que, além do valor alocado ao
Convênio n° 93.629/2001, foram alocados recursos ao Convênio n° 93.628/2001, cujo valor total é de R$
45.040,00. Todavia, não foi possível identificar o valor específico para cobrir as despesas com
alimentação, transporte e hospedagem, uma vez que não consta dos autos documento que discrimine as
despesas. Entretanto, é certo que parte dos recursos era para cobrir essas despesas do curso de
formação de professores da educação pré-escolar. Diante da impossibilidade de identificar esse valor, e
considerando ser esse valor bem inferior ao do outro convênio, entendo que, na dúvida, devam ser
desconsiderados os recursos alocados ao Convênio n° 93.628/2001’.
5. Em 28 de setembro de 2005, deram entrada nesta Secretaria as tomadas de contas especial,
instauradas pelo concedente, referentes aos convênios de que trata este Processo. São os anexos 13
(Convênio 93.628/2001) e 14 (Convênio 93.629/2001).
5.1. Nada há nas respectivas TCEs que possa influenciar nas propostas alvitradas até o presente
momento. Alerte-se que os débitos considerados pelo concedente correspondem ao total dos valores
repassados à Prefeitura. Cremos que o débito quantificado pela multicitada instrução de fls. 133/142,
Vol. 1, é o correto, vez que desconsiderou, na sua composição, o que realmente foi gasto pela Fundação
contratada mais seu lucro, na busca do cumprimento do objeto do convênio, conforme a transcrição
constante do item 4.3.2, acima.
6. Pelo exposto, elevamos os autos à consideração anterior, propondo:
6.1. que sejam rejeitadas as argumentações apresentadas a título de REAPRECIAÇÃO (fls.
228/235, Vol. 9) e as dirigidas ao Ministro Relator (fls. 236/241, Vol. 9);
6.2. que seja remetido ao Sr. Carlos Rafael Medeiros de Souza, Vereador do município de
Cajazeiras/PB, cópia do Relatório, Voto e Decisão que vierem a ser proferidos nos presentes autos;
6.3. que a proposta de encaminhamento da instrução de fls. 201/211, Vol. 9 (transcritas a seguir),
que analisou as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, já anuída pelo Ministério Público
às fls. 212, Vol. 9, seja apreciada pelo Ministro Relator:
(...)”
8.
(fl. 251, v. 9).
9.
parecer de fl.
252, v. 9).
10.
Os Srs. Diretor e Secretário de Controle Externo endossaram a instrução acima transcrita
O Ministério Público junto ao TCU, igualmente, reiterou o posicionamento esposado no
212, v. 9, manifestando-se de acordo com a proposta alvitrada pela Unidade Técnica (fl.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba e ao Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas da União quanto à irregularidade das contas e à imputação de débito ao Sr. Carlos
Antônio Araújo de Oliveira, prefeito do Município de Cajazeiras/PB, solidariamente à Fundação
Francisco Mascarenhas.
2.
Do que ressai dos autos, o FNDE celebrou o Convênio nº 93.629/2001 com a Prefeitura do
Município supracitado, no valor total de R$ 359.765,02 (trezentos e cinqüenta e nove mil, setecentos e
sessenta e cinco reais e dois centavos), objetivando a realização de cursos de formação de professores do
ensino fundamental. Para a execução desse objeto, foi contratada a Fundação Francisco Mascarenhas,
entidade sediada em Patos/PB.
3.
Restaram comprovadas, no presente feito, diversas irregularidades na contratação da
Fundação Francisco Mascarenhas, bem como na execução do objeto pactuado, a saber: (i) contratação
direta, mediante inexigibilidade de licitação, sem a devida caracterização da inviabilidade de competição
e da notória especialização da entidade contratada; (ii) diferença entre o número de professores previsto
174
no contrato e o número efetivamente inscrito, o que resultou na redução de custos inicialmente previstos;
(iii) indefinição quanto aos critérios de alocação dos recursos e à forma como seriam prestados os
serviços de alimentação, transporte e hospedagem, o que propiciou a apropriação de recursos por parte da
contratada; (iv) ausência de comprovação da aplicação da totalidade dos recursos recebidos – o
responsável somente logrou comprovar a utilização de R$ 86.819,54; e (v) não execução integral do
contrato, embora a contratada tenha recebido o seu valor total.
4.
Em suas instruções, a SECEX/PB esclareceu que o débito imputado ao responsável e à
Fundação Francisco Mascarenhas originou-se da diferença entre o montante pago à entidade (R$
359.765,02) e a despesa efetivamente comprovada por meio da documentação acostada aos autos,
acrescida do lucro auferido pela Fundação (R$ 86.819,54 + lucro de 30% = R$ 112.865,40), resultando
em R$ 246.899,62 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e dois
centavos).
5.
Vale ressaltar que o débito em comento refere-se ao Convênio nº 93.629/2001. Todavia,
aos valores alocados por meio desta avença foram somados a parte dos recursos do Convênio nº
93.628/2001, cujo valor total é de R$ 45.040,00. Ocorre que, conforme destacou a Unidade Técnica, não
foi possível identificar o montante específico utilizado para cobrir os gastos com alimentação, transporte e
hospedagem dos professores da educação pré-escolar. Desse modo, esses valores foram desconsiderados
no cálculo do débito.
6.
Assim, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos, bem como
da não execução da totalidade do objeto conveniado e da contratação da Fundação Francisco
Mascarenhas em desconformidade com os ditames da Lei nº 8.666/93, entendo que as alegações de defesa
oferecidas pelo responsável não merecem ser acolhidas.
7.
Quanto às demais alegações feitas pelo responsável no sentido de demonstrar a regular
aplicação dos recursos recebidos, entendo que foram devidamente refutadas pela SECEX/PB.
8.
Por fim, quanto à reprovabilidade da conduta do Sr. Carlos Antônio Araújo de Oliveira
que, na qualidade de gestor dos convênios sob exame, além de não ter comprovado a boa e regular
aplicação de grande parte dos recursos recebidos, contratou de forma irregular a Fundação Francisco
Mascarenhas, entendo deva-lhe ser aplicada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
9.
Da mesma forma, deve ser aplicada multa de igual valor – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – à
Fundação Francisco Mascarenhas, que, tendo recebido a totalidade do valor contratado, executou o
contrato firmado de forma parcial e em desacordo com os termos inicialmente pactuados.
10.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em
de março de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 278/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 003.556/2003-1 (com 9 volumes e 7 anexos)
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB
4. Responsável: Carlos Antônio Araújo de Oliveira (CPF nº 373.801.094-72) e Fundação Francisco
Mascarenhas (CNPJ nº 09.277.278/0001-85)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX/PB
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra o Sr. Carlos Antônio Araújo de Oliveira,
prefeito do Município de Cajazeiras/PB, em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação de
parte dos recursos repassados por meio dos Convênios nº 93.628/2001 e 93.629/2001.
175
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“c”, e § 2º, alínea “b”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, e condenar o responsável, Sr. Carlos Antônio
Araújo de Oliveira, solidariamente com a Fundação Francisco Mascarenhas, ao pagamento da
importância de R$ 246.899,62 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e nove reais e
sessenta e dois centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
26/12/2001 até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o
artigo 214, inciso III, do RITCU;
9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que efetuem e comprovem perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com base no artigo
209, § 6º do Regimento Interno do TCU, para as providências que entender cabíveis;
9.5. dar ciência e remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à Prefeitura Municipal de
Cajazeiras/PB e aos responsáveis interessados;
9.6. encaminhar ao Sr. Severino Dantas Fernandes, Vereador do Município de Cajazeiras/PB, cópia
do Acórdão nº 2.032/2004-Plenário-TCU e das instruções que o embasaram (fls. 15/19; 26/27, 30, 40/50,
63/69, 133/142, todas do v. 1), bem como do Acórdão que vier a ser proferido nos presentes autos e do
Relatório e Voto que o subsidiarem, esclarecendo que o valor original citado no item 1 do Acórdão nº
2.032/2004-Plenário-TCU é o valor original do débito e não o valor do contrato, tendo em vista que parte
do objeto foi executado.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0278-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II - CLASSE II – Segunda Câmara
TC – 004.651/2004-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundo Nacional de Saúde
Responsáveis: Carlos Alberto Ferri (CPF 087.733.009-34), Toribio Cesar Lacorte (CPF
408.726.538-20) e ACL Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 01.509.447/0001-53)
Advogado constituído nos autos: Jorge Benjamin Cury (OAB/MS – 914)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
ORDENADOR DE DESPESAS. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO.
176
É incabível instauração de Tomada de Contas Especial para ressarcimento de débito resultante de
execução contratual para o qual não concorreu o agente público.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório do Ministério da
Saúde no Estado do Mato Grosso do Sul – EREMS/MS em razão da realização de pagamentos indevidos
pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, de órteses, próteses e
materiais especiais à empresa ACL Comércio e Representações Ltda., no âmbito da Sociedade
Beneficente de Campo Grande – Santa Casa.
2.
Conforme consta dos autos, o Sr. Carlos Alberto Ferri, Diretor de Assistência à Saúde do
extinto INAMPS, autorizou o pagamento das faturas correspondentes às Autorizações de Internação
Hospitalar- AIH relacionadas às fls. 336/338, visando à aquisição dos produtos supramencionados, em
desacordo com as quantidades solicitadas ou autorizadas, ou ainda, tidos como não utilizados.
3.
Ao final do procedimento perquiritório, a comissão especial concluiu pelo débito
correspondente a Cr$ 589.819,00, cuja responsabilidade recaiu solidariamente sobre o ordenador da
despesa, Sr. Carlos Alberto Ferri, e a empresa beneficiada, ACL Comércio e Representações Ltda.,
representada pelo Sr. Toríbio César Lacôrte.
4.
Importa registrar que as informações constantes dos autos indicam que as atividades da
referida empresa foram encerradas, motivo pelo qual as comunicações a ela destinadas passaram a ser
encaminhadas à pessoa física de seu representante, o Sr. Toríbio César Lacôrte (fl. 295-v.1). A esse
respeito, a Unidade Técnica teceu as seguintes considerações (fl. 679-v.3), verbis:
“1. Em exame dos múltiplos processos julgados por este Tribunal, nos quais a empresa ACL –
Comércio e Representações figura como responsável, destaca-se o TC 400.094/1995-9, objeto do
Acórdão 83/2000 TCU Plenário.
2.
Na oportunidade, esta Corte de Contas, alertada pelo Ilustre Representante do Ministério
Público junto ao TCU, foi levada a deliberar quanto à citação individual do Sr. Toríbio César Lacôrte em
lugar da empresa beneficiária, ou em conjunto com a mesma.
3.
Certo de que a ação irregular do representante legal da empresa autorizava a aplicação da
teoria da desconsideração da personalidade jurídica, defendida no caso concreto pelo próprio Parquet
Especializado, e atento ao fato de que a empresa ACL – Comércio e Representações já havia encerrado
suas atividades, assim pronunciou-se o Excelentíssimo Sr. Ministro-Relator Adhemar Paladini Ghisi:
“Corretos, portanto, se encontram os autos, objetivando a citação individual do sócio-cotista, Sr.
Toríbio César Lacôrte.”
4.
Sendo assim, revela-se pertinente ressaltar a responsabilidade individual, em relação à
empresa ACL – Comércio e Representações, do Sr. Toríbio César Lacôrte.”
5.
Após exame preliminar no âmbito deste Tribunal, a Unidade Técnica promoveu a citação dos
responsáveis que apresentaram, em apertada síntese, no que diz respeito ao mérito da questão, as
seguintes alegações de defesa:
(a) o Sr. Carlos Alberto Ferri esclareceu acerca das rotinas adotadas pelo extinto INAMPS,
especialmente no que se refere à OS INAMPS nº 156/88, relativas ao empenho e liquidação das despesas,
bem assim das autorizações de pagamentos para, ao final, afirmar que "tanto a legislação normativa do
ex-INAMPS, como a Lei nº 4.320/64, demonstram a impossibilidade legal da prática de ato individual e
exclusivo, que autorize a pretendida responsabilização (...) em face da complexidade dos atos de
realização da Despesa, seu Controle, Liquidação e Pagamento". Alegou, ainda, a abrangência das medidas
por ele adotadas para o esclarecimento dos fatos e sistematização dos atos relacionados à aquisição de
órteses, próteses e materiais especiais, as quais culminaram com a posterior atuação dos órgãos de
controle (fls. 395/399, v.2);
(b) o Sr. Toríbio César Lacôrte, por intermédio de seu advogado, alegou, fundamentada no art. 1º,
§1º, da Lei nº 9.873/99, a prescrição da ação de cobrança objeto da citação, uma vez que o processo
esteve paralisado no período compreendido entre 23.09.1996 e 26.10.2000, ocasião em que a SecretariaExecutiva do Ministério da Saúde encaminhou-o para a Secretaria Federal de Controle Interno (fls.
285/286). Alegou também a prescrição qüinqüenal em relação ao período compreendido entre 01.09.1995
(data da constituição do processo) até 15.04.2003 (data da primeira intimação recebida) para, ao fim,
requerer o cancelamento do débito e o arquivamento do processo (fls. 672/674).
177
6.
Em sua análise, a SECEX-MS entendeu que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Carlos Alberto Ferri merecem ser acolhidas, fazendo menção ao fato de que, por diversas vezes, este
Tribunal pronunciou-se no sentido de isentar a responsabilidade dos gestores do INAMPS no que diz
respeito aos procedimentos de liquidação de despesas para aquisição de órteses, próteses e materiais
especiais. Para ilustrar, citou como exemplo o Acórdão 83/2000-Plenário, que julgou regulares as contas
do mesmo responsável, em apreciação a caso semelhante ao que ora se apresenta, transcrevendo excerto
do respectivo Voto, da lavra do Exmº Sr. Ministro Adhemar Ghisi:
“(...) entendo humanamente impossível que o ordenador geral de despesa de uma entidade do porte
do extinto INAMPS, lotado no Rio de Janeiro, pudesse atestar pessoal e individualmente cada documento
de despesa antes de sua liqüidação, principalmente aqueles documentos relativos a hospitais localizados
em todo o país. Se as normas não atendiam a contento, foram adotadas as providências necessárias, pelo
próprio responsável, como demonstrado em sua defesa, para a correção dos procedimentos e da
sistemática de pagamento. Logo, entendo que não restou configurada a omissão do gestor público.”
7.
Com respeito às alegações de defesa do Sr. Toríbio César Lacôrte, a SECEX-MS manifestouse por não acatá-las, em síntese, pelos seguintes motivos (fls. 678/679-v.3):
(a) a Lei 9.873/99 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela
Administração Federal., ao passo que a tomada de contas especial levada a efeito pelo EREMS/MS não
objetivou punir o responsável, mas sim, ressarcir os cofres públicos do prejuízo experimentado pela
Administração Federal;
(b) ao agir por conta da devida recomposição do erário, a Administração Federal encontra
salvaguarda em face do instituto da prescrição, conforme preceitua o § 5º do artigo 37 da Constituição
Federal, entendimento esse firmado por este Tribunal;
8.
Por fim, propôs o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Toríbio César Lacôrte,
fixando-lhe prazo para que demonstre o recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, do débito
apurado nestes autos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a contar das datas que
especifica.
9.
O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se favoravelmente ao posicionamento da
Unidade Técnica, acrescentando a necessidade da remessa de cópia da documentação pertinente ao
Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º da Lei nº.
8.443/92.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que atuo neste processo com fundamento na Resolução/TCU nº 175, art.
27, §1º, de 25.05.2005, alterada pela Resolução/TCU nº190, de 03.05.2006, tendo em vista tratar-se de
processo pertencente à Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03.
2.
No que diz respeito à responsabilidade do ex-ordenador de despesa da Direção Geral do
INAMPS, Sr. Carlos Alberto Ferri, os elementos constantes dos autos demonstram que o gestor atuou de
acordo com as normas então vigentes para a liqüidação da despesa, especialmente a OS/INAMPS/SMS nº
156, de 12.01.88.
3.
Ressai dos autos, ainda, o fato de que seria inexeqüível ao ordenador geral de despesa de uma
entidade do porte do extinto INAMPS atestar pessoal e individualmente cada documento de despesa antes
de sua liqüidação. Tal situação resta evidenciada no parecer exarado pela Coordenação de Contabilidade
do Ministério da Saúde (Parecer/CGEOF/COCONT/ nº 001/96), mormente no excerto que reproduzo a
seguir:
"23 - Entendemos que os ordenadores de despesa da Direção Geral do INAMPS não poderiam, a
nível central, efetivar a fase da liqüidação da despesa em um sistema macro como o SAMHPS, com
aproximadamente cerca de 5.000 (cinco mil) unidades hospitalares cadastradas, onde o “atesto” do
recebimento do material era de responsabilidade do hospital, inscrito no canhoto da nota fiscal emitida
pelo fornecedor de acordo com a comunicação de uso. O fornecedor preenchia a FCOP com os dados
constantes da nota fiscal, apresentando-a à Direção Geral do INAMPS para processamento e pagamento.
Salientamos que o pagamento de órtese e prótese era efetuado através de fita magnética, diretamente na
conta corrente do fornecedor, de acordo com a OS/156/88, vigente de janeiro/88 a julho/91." (fl. 618)
4.
Ademais, as normas não exigiam que as notas fiscais fossem acompanhadas de documentos
comprobatórios do recebimento do material pelo hospital, evidenciando deficiência normativa da
178
OS/INAMPS/SMS nº 156, de 12.01.88. Diante disso, foram adotadas providências pelo próprio
responsável, como demonstrado em sua defesa, para a correção dos procedimentos e da sistemática de
pagamento. Logo, não restou configurada a omissão do gestor público, mas sim diligência no sentido de
sanar as impropriedades normativas daquele órgão.
5.
Assim, inclusive, tem entendido este Tribunal em inúmeros processos análogos nos quais
isentou de responsabilidade o Sr. Carlos Alberto Ferri, dando-lhe quitação plena (Acórdão/TCU nº 108/99
– 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 187/99 – 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 201/99, 1ª Câmara; Acórdão/TCU
nº 365/99 - 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 203/99 - Plenário; Acórdão/TCU nº 405/99 - 1ª Câmara;
Acórdão/TCU nº 06/2000 – Plenário; Acórdão/TCU nº 68/2000 – Plenário; Acórdão/TCU nº 69/2000 –
Plenário, Acórdão/TCU nº 83/2000 – Plenário, dentre outros).
6.
Relativamente ao Sr. Toríbio César Lacôrte, sua defesa não logrou demonstrar a real entrega
dos materiais cobrados pela empresa envolvida, ACL - Comércio e Representações Ltda., tidos como não
utilizados. Alega tão somente a prescrição das ações de ressarcimento por parte da Administração Federal
em face da paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos e da prescrição
qüinqüenal nos termos dos arts. 1º, § 1º, e 5º da Lei nº 9.873/99, respectivamente.
7.
Não prospera a alegação das prescrições previstas na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de
1999, tendo em vista, conforme entendimento deste Tribunal, que a referida Lei regula a ação punitiva
movida pela Administração Pública Federal e que a atividade judicante desta Corte não tem como
fundamento o exercício do poder de polícia, mas sim o exercício do controle externo, de previsão
constitucional.
8.
Com efeito, como bem ponderou a Unidade Técnica, ao agir por conta da devida
recomposição do erário, a Administração Pública encontra salvaguarda na Magna Carta em face do
instituto da prescrição, conforme dispõe seu § 5º do art. 37, cujos termos convém reproduzir:
“A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” (grifei)
9.
Em que pese a improcedência da alegação da empresa responsável, perfilho a tese adotada
pelo eminente Ministro Adhemar Ghisi no Voto condutor da Decisão Plenária n.º 446/2000, no sentido de
que a instauração de tomada de contas especial somente é possível quando comprovada a participação de
agente público. No caso concreto, afastada a responsabilidade do Sr. Carlos Alberto Ferri, ex-Diretor de
Assistência à Saúde do Inamps, não há como responsabilizar unicamente a empresa ACL - Comércio e
Representações Ltda. ou seu representante, o Sr. Toríbio César Lacôrte, em razão de fraudes perpetradas
na execução do contrato, de tal sorte que o débito apurado deve ser executado na forma contratual ou em
processo judicial.
10. Ressalto que externei essa mesma opinião no Voto de minha lavra, ao relatar o processo TC
004.638/2004-1, que trata de TCE versando sobre situação análoga à apresentada nestes autos, inclusive
com os mesmos responsáveis, o qual foi acolhido pelos nobres pares da Segunda Câmara mediante o
Acórdão 1569/2006, prolatado na Sessão de 20 de junho de 2006. Na ocasião, reputei pertinente, ainda,
expedir determinação ao Fundo Nacional para que adotasse as medidas judiciais necessárias com vistas
ao efetivo ressarcimento do débito apurado naqueles autos.
11. Dessa forma, concluo que o presente processo deve ser arquivado por falta de pressupostos
para o seu desenvolvimento válido e regular, na forma do inciso II do art. 169 do Regimento Interno.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 6 de março de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 279/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC – 004.651/2004-3
2. Grupo II , Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Fundo Nacional de Saúde
4. Responsáveis: Carlos Alberto Ferri (CPF 087.733.009-34), Toribio Cesar Lacorte (CPF
408.726.538-20) e ACL Comércio e Representações Ltda. (CNPJ 01.509.447/0001-53).
179
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secex/MS
8. Advogado constituído nos autos: Jorge Benjamin Cury (OAB/MS – 914)
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados este autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório
do Ministério da Saúde no Estado do Mato Grosso do Sul – EREMS/MS em razão da realização de
pagamentos indevidos pelo Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS,
de órteses, próteses e materiais especiais à empresa ACL Comércio e Representações Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que adote as medidas judiciais que julgar necessárias
para o efetivo ressarcimento do débito apurado nestes autos;
9.2. determinar ao Controle Interno que acompanhe o cumprimento da determinação do item 9.1;
9.3. arquivar o presente processo por ausência de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e
regular, na forma do inciso II do art. 169 do Regimento Interno.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0279-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO: II - CLASSE II – 2ª Câmara
TC nº 006.031/2005-5
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico/CNPq.
RESPONSÁVEL: Maria Luiza Cruz (CPF:016.772.708-70).
SUMÁRIO: TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PELO CNPQ PARA PROJETO DE
PESQUISA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCESSIVA DEMORA NA
INSTAURAÇÃO DA RESPECTIVA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATINGIMENTO DOS
OBJETIVOS ACORDADOS. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS
CONTAS.
A excessiva demora na instauração de tomada de contas especial e o cumprimento dos objetivos de
projeto financiado com recursos do CNPq podem dar ensejo ao julgamento pela regularidade com
ressalva das contas de responsável beneficiário desses recursos.
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq contra a Sra. Maria Luiza Cruz, em razão de não apresentação da
prestação de contas do auxílio financeiro recebido dessa entidade, no valor de Cr$ 1.782.900,00, para
apoio ao Projeto de Pesquisa “Formas Latentes Polimétricas Derivadas de Dextrano e Antichagásicos
com Ação Seletiva Potencial”.
2.
A responsável foi citada por meio do Of. Secex/SP, de 25/05/2005. Em resposta a essa
citação, a Sra. Maria Luiza Cruz apresentou defesa acompanhada de diversos documentos. Asseverou,
contudo, que não dispunha dos recibos das aquisições feitas, nem dos extratos bancários, tendo em vista o
180
transcurso de longo período de tempo entre o recebimento desses valores e a citação a ela dirigida. Ao
avaliar essas ponderações, observei, em despacho datado de 29/6/2006, as seguintes ocorrências:
I - excessiva demora do CNPq em instaurar a presente tomada de contas (recursos repassados em
1990; término do prazo para apresentação de contas em 1992; instauração da tomada de contas especial
em 2003);
II - alegada impossibilidade de apresentação de documentos integrantes da prestação de contas
(perda desses documentos em razão de reforma ocorrida em 1995 no prédio da Faculdade de Ciências
Farmacêuticas da USP);
III - notícia de que houve apresentação dos Relatórios finais e que teriam sido eles aprovados pelo
CNPq.
3.
Em face desses eventos, anotei, também que “tal lentidão na instauração da presente TCE
pode ter efetivamente inviabilizado a apresentação das peças integrantes dessas contas. Entendo,
portanto, cabível a investigação sobre o aspecto finalístico da pesquisa em tela, para a formação de juízo
a respeito da solução mais adequada para a presente tomada de contas especial.” Por esse motivo,
solicitei à Unidade Técnica que diligenciasse ao CNPq, “com intuito de obter pronunciamento conclusivo
e motivado sobre a satisfatoriedade ou não do produto final apresentado pela pesquisadora Maria Luiza
Cruz.”
4.
Transcrevo instrução elaborada pelo Sr. Analista que, após o recebimento das informações
solicitadas, atuou no feito:
“Em atendimento à diligência determinada pelo Sr. Relator, conforme despacho de fl. 352, expediuse o Ofício Secex/SP n. 1.052/2006 (fl. 354), de 12/7/2006.
2.
Tempestivamente, o Sr. Auditor Chefe Substituto apresentou, por meio do Of. CNPq/AUD n.
225/2006 (fl. 355), a resposta solicitada, segundo a qual a Coordenação Técnica do Programa de
Pesquisa em Saúde/COSAU teria acolhido a documentação apresentada, afirmando que a mesma seria
suficiente para quitar as obrigações técnicas relativas ao processo.
3.
Com efeito, a aludida Coordenação, ao emitir o Parecer Técnico (fl. 355/357), concluiu que
Do ponto de vista técnico, a documentação apresentada: 1) relatório técnico final e relatório dos
bolsistas de Iniciação Científica – IC; 2) relatório técnico-científico: (resumo dos trabalhos apresentados
em eventos científicos e cópia dos trabalhos científicos publicados) é suficiente para quitar as obrigações
relativas ao processo em epígrafe.
4.
Conquanto comprovado que o projeto apresentado atendeu à finalidade avençada,
permanecem pertinentes as observações do Sr. Assessor (item 3.2, fl. 346/347), no sentido de que a
responsável não apresentou nenhum documento comprobatório da aplicação dos recursos no objeto
ajustado. De fato, não constam dos autos extratos bancários, notas fiscais, recibos, enfim nenhum
documento que ateste a aplicação dos recursos no fim atingido. Não existem elementos que vinculem o
repasse financeiro ao projeto executado.
5.
Além da ausência de documentos, as afirmações da bolsista no sentido de que teria, na época
oportuna, encaminhado a prestação de contas devida ao CNPq; e que, atualmente, seria impossível
reunir os documentos que formariam a citada prestação de contas, em face de extravio dos mesmos
durante reforma do prédio onde se encontravam arquivados, não se fizeram acompanhar de nenhuma
prova, conforme destacou o Exmo. Sr. Subprocurador-Geral (fl. 348).
6.
Deste modo, em consonância com as propostas uniformes de fl. 346/348, à exceção da
proposta de aplicação de multa, tendo em vista que os recursos foram repassados ao responsável em
datas anteriores à publicação da Lei n º 8.443/92, não sendo possível, portanto, aplicar-lhe a multa
prevista no art. 58 desta norma, pois as penas às quais se encontrava sujeito o responsável
correspondiam apenas às dispostas no Decreto-lei n. 199/67, que não previa a hipótese de condenação
em débito com aplicação simultânea de multa, conforme entendimento já consagrado em nossa
181
jurisprudência (p.ex. Acórdãos n. 153/2006 - Plenário, n. 204/2006 - Primeira Câmara e n. 451/2006 Segunda Câmara), opino que:
a) sejam julgadas as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Maria Luiza Cruz, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, 19, caput; 23, inciso III da Lei n.
8.443/92, condenando-a ao recolhimento das importâncias abaixo discriminadas aos cofres do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, atualizadas monetariamente e acrescida
de juros de mora calculados a partir das datas dos repasses até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a” do RI/TCU):
Data
Ordem Bancária
Valor em Cr$
29/12/90
1990OB007212
1.273.500,00
21/03/91
1991OB001826
509.400,00
b) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
c) seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da
Lei n. 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do RI/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis; e
d) seja dada ciência do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentarão, à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
CNPq.”
5.
A Srª Diretora e o Sr. Secretário manifestaram-se de acordo com a proposta de
encaminhamento fornecida pelo Sr. Analista.
6.
O Ministério Público, por meio de Subprocurador-Geral, pronunciou-se nos seguintes termos:
“(...)
5. O Sr. Auditor Chefe-Substituto do CNPq, por meio do ofício CNPq/AUD nº 225/2006, em
resposta à diligência, informou que após análise “a Coordenação Técnica do Programa de Pesquisa em
Saúde – COSAU, exarou parecer técnico concluindo que a documentação apresentada é suficiente para
quitar as obrigações técnicas relativas ao processo...” (fl. 355).
6. De fato, o referido parecer, constante das fls. 356/357, de forma muito sucinta e pouco
motivada, afirma que, do ponto de vista técnico, a documentação apresentada, composta do relatório
técnico final, do relatório dos bolsistas de Iniciação Científica e do relatório técnico-científico (contendo
resumo dos trabalhos apresentados em eventos científicos e cópia dos trabalhos científicos publicados), é
suficiente para “quitar as obrigações técnicas”.
7. Após análise das informações trazidas pelo CNPq, em confronto com as alegações de defesa, a
unidade técnica, considerando a falta de informações acerca da forma com foram aplicados os recursos,
ratifica proposta de irregularidade das contas (fls. 359/361).
8. Em princípio, cabendo-lhe o ônus da prova da regular aplicação dos recursos, bem como o
dever de prestar contas completa e tempestivamente, não poderia ser aceito o argumento (apresentado
ao CNPq em 2003, fl. 34 do volume principal) no sentido de que documentos que formariam a prestação
de contas foram extraviados durante reforma de prédio da Universidade.
9. Não obstante, algumas circunstâncias laboram a favor da responsável. Há que se ponderar, de
início, que o longo tempo decorrido entre a liberação dos recursos (1990) ou o término do prazo para
apresentação da prestação de contas (1992) e a instauração da Tomada de Contas Especial (2003)
certamente prejudica a coleta de elementos de defesa. A Tomada de Contas Especial foi remetida ao
Tribunal somente em abril de 2005, sendo que a citação foi efetivada em maio de 2005.
10. Essa excessiva demora na instauração das contas, todavia, não teria tanta importância se não
fosse a conclusão, revelada no Parecer de fls. 356/357, no sentido da “quitação das obrigações
técnicas”. Embora a Analista de C&T do Comitê da Farmácia tenha apresentado uma opinião muito
superficial quanto à execução do Projeto, pode-se interpretar, a partir da análise do último parágrafo de
seu Parecer, que a responsável o concluiu satisfatoriamente. Ressalte-se que esse Parecer teve a
anuência do Coordenador da Coordenação Técnica do Programa de Pesquisa em Saúde – COSAU.
11. Pelo exposto, este representante do Ministério Público, revendo seu posicionamento anterior,
manifesta-se no sentido de que, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II,
182
da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação à
responsável, Sra. Maria Luiza Cruz.”
É o Relatório.
VOTO
Consoante descrito no Relatório supra, a Unidade Técnica sugere o julgamento pela irregularidade
das contas da responsável, com imputação a ela de débito. O MP/TCU, por sua vez, considera adequado o
julgamento pela regularidade com ressalva das contas. Considero que mereça prevalescer a proposta do
MP/TCU, em razão dos motivos elencados nos itens 9 e 10 do respectivo despacho acima transcrito.
2.
Em seguida, explicito as razões que me conduzem ao acatamento da defesa apresentada pela
responsável:
2.1 - o repasse dos recursos se deu em 1990 e o término do prazo para apresentação da prestação de
contas, em 1992; a instauração da tomada de contas especial, porém, só ocorreu em 2003, sendo que sua
remessa ao TCU, apenas em 2005;
2.2 – responsável apresentou os seguintes documentos, que guardam pertinência com o projeto
acordado:
“Anexo I - Projeto Inicial elaborado para a conclusão da disciplina Latenciação de Fármacos,
apresentado durante o curso de Pós-Graduação em Fármaco e Medicamentos, área de tnsumos
farmacêuticos, na Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade De São Paulo;
Anexo II - Projeto encaminhado para o CNPq e que recebeu a aprovação sob o nº de protocolo
402579/90-9;
Anexo III - 1° Relatório Técnico-Científico;
Anexo IV - Relatório de Bolsista de Iniciação científica - aluna Marisa Ceneviva
Anexo V - Relatório de Bolsista de Iniciação científica - aluno Teóphilo Marinho Neto e Liliana
Regina Simionatto Bersan;
Anexo VI - Relatório de Bolsista de Iniciação científica - aluna Liliana Regina Simionatto Bersan;
Anexo VII - Projeto de Pesquisa encaminhado à antiga Coordenadoria de Ensino e Apoio à
Pesquisa, para obtenção de bolsa de iniciação científica e para a qual incluía a parte referente aos
antichagásicos;
Anexo VIII - Relatório referente ao projeto de pesquisa citado no ítem anterior, e para os quais,
para a etapa dos antichagásicos, utilizaram-se os reagentes e solventes adquiridos com a verba recebida
para o projeto citado no Anexo II;
Anexo IX - cópia dos resumos encaminhados para eventos científicos com a participação da aluna
Liliana Regina Simionatto Bersan;
Anexo X - cópia do Curriculum vitae completo, do ano de 1995, onde estão grifados os tópicos
relacionados a esse processo;
Anexo XI - Cartas encaminhando o relatório de Atividades referentes a Carreira Docente, do ano
de 1995 e o respectivo relatório. Vale dizer que nesse período eu me encontrava em Portugal, na
Universidade de Coimbra
Anexo XII - cópia do resumo apresentado durante a semana de Iniciação Científica em 1995 (...);
(...)”
2.3 - a Analista do Comitê da Farmácia sinalizou, em seu parecer, ter havido cumprimento das
metas pactuadas.
3.
Considero, em síntese, que a extrema morosidade na instauração da mencionada tomada de
contas especial e os elementos probatórios que atestam o cumprimento do objeto pactuado permitem, a
despeito da falta de documentos normalmente exigidos para comprovação da regularidade da aplicação do
mencionado auxílio, o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas da responsável.
183
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação
desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 6 de março de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 280/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 006.031/2005-5 (com 1 volume)
2. GRUPO II - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Maria Luiza Cruz (CPF:016.772.708-70).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico/CNPq.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: SECEX/SP.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq contra a Sra. Maria Luiza Cruz, em razão
de não apresentação da prestação de contas do auxílio financeiro recebido dessa entidade, no valor de Cr$
1.782.900,00 (hum milhão, setecentos e oitenta e dois mil e novecentos cruzeiros), para apoio ao Projeto
de Pesquisa “Formas Latentes Polimétricas Derivadas de Dextrano e Antichagásicos com Ação Seletiva
Potencial”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, inciso II, 18, caput, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar
regulares com ressalva as contas da Sra. Maria Luiza Cruz, dando-lhe quitação;
9.2. dar ciência da Presente deliberação à Maria Luiza Cruz e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico/CNPq e encaminhar a eles cópias do presente Acórdão, assim
como do Relatório e do Voto que o fundamentam.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0280-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC – 022.551/2006-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Piranhas-AL
Responsável: Celso Rodrigues Rêgo, CPF n.º 027.528.404-20
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
184
1. Em não comprovada a regular aplicação de recursos federais repassados mediante instrumento de
convênio, cabe julgar irregulares as contas do responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do então
Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, atual Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados no exercício
de 1998 à Prefeitura Municipal de Piranhas/AL, mediante o Termo de Responsabilidade n.º
0263/MPAS/SEAS, o qual tinha por objeto o atendimento de 72 (setenta e duas) crianças e adolescentes
no bojo do Programa Criança Cidadã.
Os recursos foram repassados em três oportunidades, conforme detalhado a seguir, todas na gestão
do ex-Prefeito, Celso Rodrigues Rego, cujo mandato expirou em 31/12/2000,enquanto o prazo para
prestar contas encerrou em 01/03/1999:
DATA
VALOR (R$)
02/07/1998
1.800,00
11/08/1998
3.600,00
30/12/1998
5.400,00
Após ser notificado pelo órgão repassador, o responsável permaneceu omisso no dever de prestar
contas, sendo então instaurada a presente tomada de contas especial.
O Controle Interno emitiu o Relatório e Certificado de Auditoria pela irregularidade das contas (fls.
82/86), tendo sido colhido também o pronunciamento ministerial (fls. 90).
Ingressando os autos no TCU, foi promovida a citação do responsável, sendo ele instado a
apresentar alegações de defesa sobre a sua omissão no dever legal de prestar contas ou a comprovar o
recolhimento do débito. Recebido o ofício citatório em 16/10/2006, transcorreu in albis o prazo para a
apresentação de defesa.
Diante disso, a unidade técnica propôs:
‘- com fundamento no art. 1°, inciso I; 16, inciso III, alíneas “a” e “c”; 19 e 23 da Lei n° 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares, e condenar o Sr. CELSO RODRIGUES REGO – CPF:
027.528.404-20, ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea ‘a’, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
DATA
VALOR (R$)
02/07/1998
1.800,00
11/08/1998
3.600,00
30/12/1998
5.400,00
- aplicar ao responsável indicado no item anterior, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
- autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor;
- remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.’
O Ministério Público junto a esta Corte manifestou sua concordância com a proposta da unidade
técnica.
É o relatório.
VOTO
185
Nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 8.443/1992, o responsável que não atender à citação será
considerado revel pelo Tribunal para todos os efeitos, dando-se seguimento ao processo.
2.
Por outro lado, ante a gravidade da infração que comete o responsável omisso no dever
constitucional de prestar contas, entendo que, além do débito a ele imputado, deva ser aplicada a multa
prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, e ser remetida cópia dos autos ao Ministério
Público da União – MPU, consoante previsto no art. 209, § 6°, do RI/TCU.
Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e manifesto-me por
que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 06 de março de 2007.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 281/2007 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 022.551/2006-2
2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Celso Rodrigues Rêgo, CPF n.º 027.528.404-20
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Piranhas-AL
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/AL
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada peloMinistério
da Previdência e Assistência Social - MPAS, atual Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados mediante o Termo de
Responsabilidade n.º 0263/MPAS/SEAS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19 e 23 da Lei n° 8.443/92,
julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Celso Rodrigues Rego ao pagamento das
importâncias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
DATA
02/07/1998
11/08/1998
30/12/1998
VALOR (R$)
1.800,00
3.600,00
5.400,00
9.2. aplicar ao responsável, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da mesma aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; e
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
186
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0281-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler
(Relator) e Aroldo Cedraz.
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 003.882/1999-3 (com 5 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC)
Interessado: Procuradoria da República no Estado de Rondônia.
Responsáveis: Monique Ramos de Araújo Coêlho (CPF 801.227.107-97); Maria do Socorro Costa
Miranda (CPF 098.223.302-78); Rosa Maria Nascimento Silva (CPF 418.816.057-87); Flora Maria Ribas
Araújo (CPF 080.229.689-00); Pedro Pereira de Oliveira (CPF 021.884.572-34); Luiz Joaquim Paes
(CPF 009.243.692-72); José Bonifácio Melo de Oliveira (CPF 080.328.232-04).
Advogados: Drª Dagmar Eliete do Couto Ramos Coêlho (OAB-RJ 37.653; OAB-RO 674-A).
Sumário: REPRESENTAÇÃO CONVERTIDA EM TCE. AFASTAMENTO DE SERVIDOR
PARA REALIZAÇÃO DE DOUTORADO. ILEGALIDADE NA CONCESSÃO. MULTA AOS
RESPONSÁVEIS PELA CONCESSÃO. PROVIDÊNCIAS PARA O RESSARCIMENTO ADOTADAS
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA DA TCE. ARQUIVAMENTO.
1- A negativa a pedido de retirada dos autos a advogado regularmente constituído durante o prazo
regulamentar, configura cerceamento do direito de defesa, que exige a restituição do prazo ao
responsável.
2- Não cabe a este Tribunal, em face de ato nulo, assim reconhecido pela administração, que
determinou a devolução dos pagamentos indevidos, convalidar pagamentos efetuados em favor de
servidor.
3 – Já tendo a própria administração adotado providências com vista à recomposição ao Erário, a
tomada de contas especial deve ser arquivada face a ausência de um dos pressupostos para sua
constituição, qual seja, a ausência de providências internas com vistas à recomposição ao Erário.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação encaminhada pela Procuradoria da República no Estado de
Rondônia – PR/RO, acerca de possíveis irregularidades no afastamento da servidora Monique Ramos de
Araújo Coelho, servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – RO/AC, para realização de
curso de Doutorado na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, sem prejuízo de vencimentos e
demais vantagens, posteriormente convertido em Tomada de Contas Especial na Decisão 1.396/2002Plenário.
2.
A citada servidora ofereceu requerimento, em 15/04/1997, à Presidência daquele Órgão,
para participação no curso de Doutorado em Psicologia Social e da Personalidade da UFRJ, com duração
de 04 anos, conforme fls. 3 e 4. A solicitação recebeu, em 14/05/1997, despacho favorável da JuízaPresidente Maria do Socorro Costa Miranda (fls. 11), sem nenhuma ressalva. Em 13/08/1998, a mesma
Presidente do TRT, submeteu a matéria para referendo daquela Corte (fls. 17), que recebeu ratificação,
por meio da Resolução Administrativa nº 49/98, na Sessão de 19/08/1998 do Tribunal Pleno (fls. 135).
187
3.
Foi interposto Recurso Ordinário pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria
Regional do Trabalho junto ao TRT/14ª Região (fls. 139 a 147), em oposição ao mencionado afastamento
da servidora. O recurso, após diversos trâmites, foi objeto do Acórdão do TST de fls. 57 a 61 do vol. 4, de
05/12/2002, onde se decide:
“ ... dar provimento ao recurso, por infringência ao disposto no Decreto nº 2.029/96, para,
anulando a Resolução Administrativa nº 49/80 do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,
indeferir o pedido de participação no curso requerido e determinar que os valores indevidamente
recebidos sejam restituídos, conforme se apurar em procedimento próprio”.
4.
Interposto recurso pela Srª Monique Ramos de Araújo Coelho, o TSE no RMA 490792, em
julgado de 5/12/2002, por unanimidade decidiu, por unanimidade, anular a Resolução Administrativa
nº 48/98, de 19/08/98 (fls. 97, vol. 3), nos seguintes termos:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
rejeitar a preliminar de não-conhecimento do recurso e reputar prejudicada a preliminar de aplicação
do Enunciado nº 8 do TST, argüidas em contra-razões e, no mérito, dar provimento ao recurso por
infringência ao disposto no Decreto nº 2.029/96, para, anulando a Resolução Administrativa nº 49/80 do
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, indeferir o pedido de participação no curso requerido e
determinar que os valores indevidamente recebidos sejam restituídos, conforme se apurar em
procedimento próprio.”
5.
Na Decisão 251/2001-Plenário de 2/5/2001, este Tribunal, decidiu (fls. 222):
“8.2 – assinar, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal c/c o art. 45 da Lei
8.443/1992, o prazo de 15 (quinze) dias para que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
proceda à anulação da Resolução Administrativa nº 49, de 19/08/1998, uma vez não demonstrada a
pertinência, a indispensabilidade, a relevância e a necessidade – para o desenvolvimento das atribuições
institucionais do Órgão – do afastamento remunerado concedido à Srª Monique Ramos de Araújo
Coêlho;
8.3. determinar ao TRT-14ª Região que:
8.3.1. adote, caso ainda não o tenha feito, as providências necessárias ao imediato retorno da
servidora Monique Ramos de Araújo Coêlho às suas atividades funcionais regulares;
8.3.2 – promova, junto à servidora, o ressarcimento das importâncias que lhe foram indevidamente
pagas durante o período de seu afastamento irregular, consoante disposto no art. 46, §§ 2º e 3º, da Lei
nº 8.112/1990
8.4. promover a audiência dos Exmos Sres Juízes Maria do Socorro Costa Miranda, Rosa Maria
Nascimento Silva, Flora Maria Ribas Araújo, Pedro Pereira de Oliveira, Luiz Joaquim Paes e José
Bonifácio Melo de Oliveira, para que apresentem razões de justificativa acerca da aprovação da
Resolução Administrativa nº 49, de 19/08/98, mediante a qual foi autorizado o afastamento da servidora
Monique Ramos de Araújo Coêlho, pelo prazo de 4 (quatro) anos, com ônus integral, para cursar
Doutorado em Psicologia Social e da Personalidade na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ,
nada obstante a ausência de elementos comprobatórios da pertinência, da indispensabilidade, da
relevância e da necessidade desse afastamento para o desenvolvimento das atribuições institucionais do
Órgão;
(...)”.
6.
Em resposta às audiência determinadas:
6.1.
A Srª Juíza Maria do Socorro alegou, principalmente, que acolheu o pleito da servidora,
tendo em vista o precedente ocorrido no âmbito do TST (TC 019.220/1997-0 – fls. 18 a 62), autorizando
curso de pós-graduação para outra servidora. Assevera, ainda, que foram cumpridos os princípios de
pertinência, indispensabilidade, relevância e necessidade, demandados pelo Decreto nº 2.029/1996
(fls. 02, vol. 1);
6.2. .
A Srª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva afirmou que não teve participação na autorização
para afastamento da servidora, pois não exercia nenhum cargo diretivo daquele Tribunal. Traz à tona a
afirmação de competência da Presidência do órgão para decidir sobre tal assunto (fls. 05/07, vol. 1);
188
6.3.
A Srª Juíza Flora Maria Ribas Araújo sustentou a necessidade do aperfeiçoamento da
servidora e a existência de amparo legal para a concessão do afastamento, apesar de admitir ter aprovado
a Resolução 49/1998 sem a devida justificativa (fl. 8/15 do vol. 1);
6.4.
O Sr. Juiz Pedro Pereira de Oliveira solicitou a exclusão de sua responsabilidade, alegando
ser a responsabilidade da Presidência da daquela Corte. Afirma, ainda, haver coerência na posição
adotada por seus pares, na aprovação do pedido da servidora (fls. 40/42, vol. 1);
6.5.
O Sr. Juiz Luiz Joaquim Paes, contrariamente ao que afirmou a Juíza Flora, asseverou que
houve o embasamento da matéria por parte da Presidência do TRT, norteando seu voto favorável ao pleito
(fls. 43/45, vol. 1);
6.6.
O Sr. Juiz José Bonifácio Melo Oliveira esclareceu que acompanhou o voto dos demais
membros da Corte (fls. 46, vol. 1).
7.
Acolhendo pedido de reexame formulado pelo Exmo Juiz Pedro Pereira de Oliveira, sob o
argumento de cerceamento de direito de defesa, este Tribunal, na Decisão 983/2002-Plenário, decidiu
(fls. 73, vol. 2):
“8.1 – conhecer do presente recurso como Pedido de Reexame, com fundamento no art. 48 c/c o
art. 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento;
8.2 – tornar insubsistente a Decisão 251/2001 – Plenário, de 2/5/2001;
8.3 – encaminhar os autos para o Gabinete do Exmo Ministro-Relator a quo, a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis visando ao chamamento ao processo da servidora Monique Ramos de
Araújo Coêlho;
(...)”.
8.
Por fim, na Decisão 1.396/2002-Plenário (fls. 245, principal), este Tribunal decidiu
converter os autos em tomada de contas especial, determinar a citação da Srª Monique Ramos de Araújo
Coelho pelos recursos que recebeu a título de remuneração, no período em que esteve afastada de suas
atividades funcionais para cursar Doutorado em Psicologia Social e da Personalidade na Universidade
Federal do Rio de Janeiro, e a audiência dos Juízes Maria do Socorro Costa Miranda, Rosa Maria
Nascimento Silva, Flora Maria Ribas Araújo, Pedro Pereira de Oliveira, Luiz Joaquim Paes e José
Bonifácio Melo de Oliveira, por terem autorizado o referido afastamento com ônus integral para o órgão.
9.
Foi requerida pela Srª Monique Ramos de Araújo Coêlho a concessão de vista dos autos,
mediante sua retirada no prazo legal de defesa, o fornecimento de cópia dos autos e a devolução do prazo
de defesa após o atendimento às duas outras solicitações (fls. 307/209, principal). Foram deferidos os
pedidos de vista e de cópia (fls. 311/312, vol. Principal), não havendo nos autos registro da autorização
para sua retirada.
10.
Em sua defesa, a Srª Monique Ramos alegou (fls. 01/22, vol. 3):
10.1.
preliminarmente:
10.1.1. que houve cerceamento de direito de defesa, com “ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal, combinado com o art. 7º da Lei 8.906, de 04/07/1994” e
10.1.2. a existência de coisa julga da, da lavra do Tribunal Superior do Trabalho, tratando do
exame da mesma matéria, prejudicial de mérito, perda de objeto;
10.2.
no mérito:
10.2.1. a necessidade de treinamento e sua importância para a Administração Pública;
10.2.2. a existência de incentivos, oferecidos pela legislação vigente e pelo TRT-14ª Região, à
aquisição de novos conhecimentos;
10.2.3. apresentação de pleito, pormenorizado, inclusive, fazendo constar o projeto aprovado pela
UFRJ;
10.2.4. justificativa para adequação da formação a ser adquirida para o trabalho do Órgão;
10.2.5. prática das atividades de psicóloga, ininterruptamente, mesmo ocupando o cargo de
Diretora do Serviço de Documentação e Arquivo;
10.2.6. exercício de seu direito de petição e de seu dever de convencimento da Administração,
quanto ao seu pleito, citando, inclusive a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, quando
afirma que “o ônus da prova era, em primeira instância, da servidora, a quem cabia convencer a
Administração da adequação do seu pedido”;
10.2.7. falta de ação da Administração do TRT quanto à determinação de manifestação dos setores
competentes para emitirem parecer sobre a adequação do pedido;
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10.2.8. ausência do trabalho somente devido à autorização emanada da Juíza-Presidente do TRT,
“caso contrário não poderia afastar-se, pois do contrário estaria incidindo em indisciplina e abono (sic)
de seu cargo, muito menos poderia suportar a sua subsistência sem a percepção de seus vencimentos”;
10.2.9. afastamento lastreado na ordem da Juíza-Presidente, sem ressalvas, sendo que 15 meses
depois houve nova manifestação e submissão àquela Corte, com incremento de condições;
10.2.10. não houve ação “com fraude, má-fé ou dolo, muito menos induziu a autoridade a erro, ou
praticou qualquer ato ilegal que influenciasse de alguma forma no resultado, uma eventual mudança de
posicionamento da administração, seja pelo TST ou pelo TCU”.
11.
Em suas razões de justificativa, os Juizes do Tribunal Regional do Trabalho responsáveis
pela autorização de afastamento alegaram:
11.1.
Os Sres Juízes Flora Maria Ribas Araújo (fls. 277, principal), Maria do Socorro Costa
Miranda (fls. 47, vol. 1)e Luiz Joaquim Paes (fls. 291/293, vol. Principal), ou encaminharam pelo
aproveitamento dos documentos já constantes dos autos ou apresentaram os mesmos elementos de defesa
anteriormente apresentados;
11.2.
O Sr. Juiz José Bonifácio Melo Oliveira não se manifestou;
11.3.
Os Sres Juízes Pedro Pereira de Oliveira e Rosa Maria Nascimento Silva alegaram, além
dos argumentos anteriormente apresentados, terem sido votos vencidos na sessão que aprovou a
Resolução 49/1998, extraindo, inclusive excerto gravado daquela sessão (fls. 269/273 e 279/284,
principal).
12.
A unidade técnica entendeu em pareceres uniformes não ter restado configurado, nas
razões de justificativa apresentadas, a presença dos elementos caracterizadores do interesse público que
deveriam ter lastreado o ato de deferimento do afastamento, quais sejam: a pertinência, a
indispensabilidade, a relevância e a necessidade. Por essa razão, propõe, quanto aos responsáveis pela
autorização, o julgamento das contas irregulares, a rejeição de suas razões de justificativa e a aplicação de
multa individual do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. De outro lado, entende que a
Srª Monique Ramos de Araújo Coêlho não agiu fora dos limites da permissão dada por seus superiores,
tendo cumprido o objetivo do afastamento, pelo que propõe o acatamento de suas alegações de defesa
dispensando-se a devolução das quantias recebidas.
13.
O Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, divergiu do entendimento da unidade técnica,
assim se manifestando (transcrição parcial):
“(...)
II
Dissentimos do encaminhamento proposto, por entendermos que as alegações de defesa da
servidora em questão não merecem acolhida.
Previamente ao exame do mérito destas contas especiais, convém afastar, de plano, a argüição de
nulidade, consistente no cerceamento de defesa, e a preliminar de coisa julgada, suscitadas pela
srª Monique Ramos de Araújo Coêlho (fls. 1/22, v.3).
Sobre o cerceamento, registre-se que, por meio do expediente fls. 307/9, autuado neste Tribunal em
23.6.2003, a servidora, devidamente representada (fl. 310), requereu cópia de peças dos autos;
concessão de vistas, mediante carga, e devolução do prazo para oferecimento de defesa, “que deverá ser
contado a partir do recebimento pela patrona dos documentos elencados neste item 5”. Na oportunidade,
alegou-se violação ao direito de defesa, visto que o “ofício citatório não se fez acompanhar de todos os
documentos que compõem o processo TCU nº 003.882/1999-3, muito menos da Decisão nº 1.396/2002 –
TCU – Plenária, inviabilizando-lhe por completo o conhecimento integral da causa, e, por conseguinte,
não lhe possibilita a eficiente defesa de seus interesses” (item 3, fl. 308).
Não obstante, em 24.6.2003, na iminência do término do prazo para atendimento à citação
(fls. 302/3 e 313), ingressou a servidora com suas alegações (fls. 1/22, v.3). Merece registro o fato de que
os pedidos de vista e de cópia, subscritos em 23.6.2003 e 31.10.2003, foram deferidos pelo sr. Secretário
da Secex/RO, conforme formulários fls. 311/2.
Relativamente à existência de coisa julgada da lavra do colendo Tribunal Superior do Trabalho
acerca da matéria, em suas alegações, a srª Monique Ramos de Araújo Coêlho pondera haver “evidente
perecimento do objeto deste feito, além da observância do princípio da economia processual, no que tange
à pessoa da servidora Monique Ramos de Araújo Coêlho, merecendo a decretação da extinção do
processo quanto à sua pessoa”(fls. 7/8, v.3).
190
O pleito de extinção do processo, por perda do objeto, não deve prosperar, haja vista, além do
princípio da independência das instâncias, a ausência de comprovação de que os valores devidos foram
efetivamente recolhidos. Ademais, a deliberação do TST foi proferida em sede de processo
administrativo, e não em decorrência de prestação jurisdicional, de modo que o Acórdão fls. 57/61 do v.4
não constitui título executivo, diferentemente do que ocorre com a deliberação emanada desta Corte da
qual resulte imputação de débito, a teor do artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, c/c os artigos 24 da
Lei 8.443/1992 e 215 do Regimento Interno/TCU.
III
Superadas essas preliminares, passemos ao exame da certeza e da liquidez da dívida.
No entendimento deste representante do Ministério Público, a conduta da Srª Monique Ramos de
Araújo Coêlho e da Juíza Maria do Socorro Costa Miranda, então Presidente do TRT/RO, apresentam
alto grau de reprovabilidade. Aliás, a Juíza Presidente, que autorizou temerariamente o afastamento,
deveria, ao meu ver, ser responsabilizada solidariamente pelo débito emergente dos autos, uma vez que
sua conduta deu causa ao dano e todo aquele que dá causa ao dano tem o dever de indenizar, a par do
beneficiário do dano.
Com efeito, afigura-se inconcebível que um ocupante de função comissionada, cuja principal
característica é a exigência de dedicação integral, possa afastar-se com remuneração por quatro anos
para cursar doutoramento. Só isso já seria suficiente para inquinar o ato. Mas não é só isso, o
afastamento se deu para doutorado em área que não tem nenhuma afinidade com as atribuições da
função comissionada. Vale lembrar que ao ocupante de função comissionada não se tem reconhecido
nem mesmo o direito de afastar-se por três meses, com remuneração da função, em licença capacitação,
que está prevista em lei. Apenas três meses já não se admite, quanto mais quatro anos.
O afastamento autorizado é a um só tempo ilegal e imoral.
Não por outra razão, o Tribunal Superior do Trabalho, apreciando Recurso em Matéria
Administrativa interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 14ª Região, decidiu, em 5.12.2002, por
ocasião do exame da legalidade do ato, dar provimento ao apelo, “por infringência ao disposto no
Decreto 2.029/1996, para, anulando a Resolução Administrativa 49/1998 do Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região, indeferir o pedido de participação no curso requerido e determinar que os valores
indevidamente recebidos sejam restituídos, conforme se apurar em procedimento próprio”, nos termos do
Acórdão fls. 57/61 do v. 4, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12.3.2003 (fl. 07, v.3).
O provimento desse recurso teve por fundamento a evidente ausência de pertinência,
indispensabilidade e relevância do curso pretendido em face das atividades desempenhadas pela
servidora, que exerceu, no período de 1994 a 1998, o cargo em comissão de Diretora do Serviço de
Documentação e Arquivo do TRT/RO (certidão às fls. 177/8, v. 4).
Em linha convergente, em parte, com o sobredito raciocínio, a unidade técnica entende não estar
configurada, no afastamento da servidora, “a existência de relevância, indispensabilidade e necessidade”
de que tratam os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto 2.029/1996 (fl.186, item 23).
A Secex/RO, porém, na instrução fls. 182/90, manifesta-se pelo acolhimento das alegações de
defesa e descaracterização do débito imputável à srª Monique Ramos de Araújo Coêlho, por entender
que a servidora teria atuado com boa-fé, tendo em vista que (fl. 187, item 32):
“– não há demonstração nos autos de que ‘a servidora’ tenha realizado algum ato ilegal quando do
pedido e do gozo de seu afastamento, que só aconteceu após a autorização expressa da Administração
daquele Tribunal Regional;
– se tal ato não houvesse sido prolatado, a servidora receberia (em tese) as mesmas quantias que lhe
foram pagas durante tal afastamento, tendo em vista sua característica de remuneração;
– só houve questionamento sobre a prática adotada 15 meses após o início do curso, e decisão do
TST em 2002, havendo, até então, presunção de legalidade”.
Os argumentos apresentados pela Secex/RO para sustentar a boa-fé da servidora são
improcedentes. Primeiro, porque o afastamento da servidora é, sim, ilegal, pois viola o Decreto
2.029/1996, a Lei 8.112/90 e a própria natureza das funções comissionadas, que requerem dedicação
integral. Segundo, porque se tal ato não tivesse sido prolatado, a servidora receberia as mesmas
quantias que lhe foram pagas durante o afastamento, mas com uma diferença fundamental, o pagamento
não seria gracioso, mas a contrapartida pelo trabalho, pelo serviço prestado. Terceiro, o questionamento
do Ministério Público do Trabalho foi imediato, o que houve quinze meses depois foi a reforma da
decisão pela instância superiora.
191
A respeito da ocorrência de boa-fé e do dever de ressarcir o Erário, cumpre assinalar que a
obrigação de ressarcir não resulta, necessariamente, da existência de má-fé, de modo que, mesmo
presente a boa-fé do servidor, deve haver, em princípio, a restituição dos valores percebidos, quer
decorra de ato próprio doloso ou culposo ou de erro escusável ou involuntário da Administração. Nesse
sentido, cabe reproduzir o teor do Enunciado 235 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU:
“Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir ao
Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo que
reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste
Tribunal”.
Por força da complexidade de algumas questões atinentes à legislação de regência dos servidores
públicos federais, o Tribunal de Contas da União reconheceu que as particularidades de casos concretos
podem dar ensejo a temperamentos na aplicação da Súmula 235. Exceção já reconhecida pelo TCU seria
a resultante da errônea interpretação, em caráter geral, da lei pela Administração e da posterior
mudança de critério jurídico adotado, caso em que, segundo posicionamento da Advocacia-Geral da
União, mesmo quando desconstituído o ato de efeitos gerais, não haveria necessidade de reposição,
conforme Parecer AGU MF-05/1998 (DOU de 9.9.1998).
Em recente manifestação, respondendo a consulta formulada pelo Ministério dos Transportes
acerca da necessidade, ou não, de restituição de parcela percebida indevidamente por servidor público,
com base em interpretação da legislação por parte da Administração, posicionou-se o Tribunal Pleno
desta Corte no sentido de que (TC 002.176/2000-3, Acórdão 1909/2003, in Ata 49):
“9.1. a reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as
seguintes condições:
9.1.1 presença de boa-fé do servidor;
9.1.2 ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada;
9.1.3 existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma
infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e
9.1.4 interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração;
9.2. a reposição ao erário é obrigatória, nos termos preconizados no Enunciado 235 da Súmula deste
Tribunal e na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/90, quando não estiverem atendidas todas as condições
estipuladas no subitem 9.1 ou, ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da
Administração” (grifou-se).
Por oportuno, em reforço à tese que sustenta a necessidade de restituição de valores recebidos de
forma indevida, mesmo que de boa-fé, cabe trazer a lume ementa de julgado proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, que, por intermédio da 1ª Turma Suplementar, em sede de Apelação
Cível, manifestou-se no sentido de que (AC 1998.01.00.046560-4/MA, Diário da Justiça de 18.7.2002):
“1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte, firmou-se no
sentido de que, como decorrência do poder-dever da Administração de obediência ao princípio
constitucional da legalidade, o que implica obrigação de restabelecê-la quando violada, seja ‘para
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’ (Súmula 473/STF), devem ser restituídas aos
cofres públicos as importâncias que tenham sido indevidamente percebidas, ainda que por culpa
exclusiva do Poder Público e boa-fé do servidor, em razão da invalidação de ato ilegal, conquanto
que o efeito retroage à data do ato viciado (...).
2. A reposição de vencimentos do servidor público ao erário, recebidos indevidamente, de boa-fé,
faz-se nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, na redação vigente na época” (grifos acrescidos).
Feitas essas observações, em que pese a existência de certo dissenso doutrinário e jurisprudencial
acerca da matéria, não temos como possível afastar o débito, ainda que fosse possível reconhecer boa-fé
na conduta da servidora, pois, à vista das alegações de defesa ofertadas pela srª Monique Ramos de
Araújo Coêlho e das razões de justificativa dos Juízes signatários da Resolução Administrativa 49/1998
(fl. 135, v.p.), não restaram demonstradas a pertinência, a indispensabilidade, a relevância e a
necessidade do afastamento remunerado concedido à servidora, pressupostos essenciais à preservação
do interesse da Administração Pública e à viabilidade da participação de servidores em cursos, eventos
de treinamento e similares, nos termos do Decreto 2.029/1996 (fl. 5, v.p.), que regulamentou o artigo
102, inciso IV, da Lei 8.112/1990.
192
A propósito, os elementos trazidos ao feito em razão da citação e das audiências promovidas não
lograram descaracterizar o entendimento outrora manifestado pelo Parquet (fls. 210/4, v.p.), haja vista
que nem de longe foram atendidos os requisitos de pertinência, indispensabilidade, relevância e
necessidade do afastamento ora em exame (artigos 1º, § 2º, alíneas a e b, 2º e 3º do Decreto 2.029/1996).
Com efeito, o tema objeto do curso não era pertinente às atividades desempenhadas pela servidora,
que ocupou, no período de 1º2.1994 a 21.8.1998 (fl. 161, v.p.), o cargo em comissão de Diretora do
Serviço de Documentação e Arquivo do TRT/RO (certidão às fls. 177/8, v. 4).
Embora a srª Monique Ramos de Araújo Coêlho alegue que desempenhava, simultaneamente, as
atribuições afetas a seu cargo efetivo (Analista Judiciário/Psicólogo), as declarações acostadas ao feito,
subscritas por profissionais médicos do TRT/RO, são, ao ver do Ministério Público, vagas e genéricas
(“freqüentemente”, “várias vezes”, fls. 14/6, v.2) e, por isso, não têm o condão de comprovar a
pertinência do afastamento. Ainda que considerado o cargo efetivo, não resta demonstrada a pertinência
do tema específico do doutoramento com as atividades cotidianas do cargos de psicóloga do TRT/RO.
A indispensabilidade do curso para o aperfeiçoamento e a atualização da servidora não foi
demonstrada. Aliás, parece evidente que o Doutoramento em Psicologia Social e da Personalidade não
apresentava nenhuma pertinência, muito menos indispensabilidade para quem ocupava a função
comissionada de Diretora do Serviço de Documentação e Arquivo do TRT/RO. Ainda que se considere o
cargo efetivo, de psicóloga, não há olvidar que o órgão contava, à época, com apenas 2 psicólogas,
incluída a srª Monique (fls. 3 e 11, v.1), fato que tornava ainda mais premente a necessidade de
motivação que justificasse o afastamento da servidora por tão longo período;
A relevância e a necessidade do curso para o desempenho das atribuições da servidora e para a
instituição não foram evidenciadas, máxime pelo fato de não estar claro, no processo de concessão do
afastamento, de que forma se daria a transposição do conhecimento do meio acadêmico para a realidade
administrativa do Regional Trabalhista.
A esse respeito, o despacho da lavra da Juíza Maria do Socorro Costa Miranda, então Presidente
do TRT/TO, exarado somente em 13.8.1998, aditando o despacho anterior que deferira, em maio/1997, a
licença para a servidora, fixou o prazo de 30 dias, após a publicação da Resolução, para que a
srª Monique Ramos de Araújo Coêlho apresentasse àquela Corte “propostas para o aproveitamento em
serviço dos conhecimentos técnicos e científicos adquiridos no aludido curso” (fls. 11 e 17, v.p.).
Contudo, não se tem notícia, nos presentes autos, do efetivo cumprimento da referida determinação.
Assim, não restam dúvidas acerca da ilegalidade do afastamento concedido e do dever de
restituição ao Erário dos valores pagos à essa servidora enquanto esteve afastada para o curso de
doutorado, valores esses que devem ser repostos ao Erário não só por ela, mas também pela Juíza
Presidente que autorizou o ato ilegal.
Subsistindo o débito, cabe tecer algumas considerações sobre os valores devidos pela servidora.
Compulsando os autos, verifica-se que, em cumprimento ao item 8.4 da Decisão Plenária
1.396/2002 (fl. 245, v.p.), a Secex/RO promoveu diligência junto ao TRT/RO, com vistas à obtenção de
informações acerca dos valores individualizados e das respectivas datas de recebimento, no período
compreendido entre 14.5.1997 e 24.3.1999 (fls. 296-298, v.p.), tendo o Regional prestado os
esclarecimentos fls. 299/301, v.p., detalhando os vencimentos percebidos pela “ex-servidora Monique
Ramos de Araújo Coêlho, no período de 10/4/1997 a 24/3/1999 (data em que esteve afastada de suas
atividades funcionais para cursar Doutorado na Universidade Federal do Rio de Janeiro), a partir de
24/3/1999 a mesma foi colocada à disposição do TRT 1ª Região”.
Em função dos valores informados, procedeu a unidade técnica à citação da responsável,
abarcando as importâncias recebidas entre abril/1997 e março/1999 (fls. 302/3 e 305, v.p.), em seus
valores brutos, conforme orientação contida no Voto condutor da Decisão 1396/2002 – Plenário (fl. 244,
v.p.).
Ocorre que, nos termos do referido Voto, “constam dos autos, às fls. 198/205, os valores pagos à
Srª Monique entre os meses de abril/1997 e outubro/2000; como a servidora, aparentemente, permaneceu
afastada do cargo ainda por mais algum tempo (segundo informado, o aludido curso teria duração de
quatro anos), faz-se necessário buscar, junto ao TRT, os pagamentos que eventualmente lhe tenham sido
feitos posteriormente, até seu efetivo retorno às suas atividades funcionais”.
A propósito, a Portaria 572, de 25.3.1999, baixada no âmbito do TRT/RO, colocou a servidora à
disposição do TRT/RJ, com ônus para o órgão de origem e efeitos a partir de 25.3.1999 (fls. 182, v.p., e
67, v.4). Posteriormente, a servidora foi redistribuída para o Regional do Rio de Janeiro, com efeitos a
partir de 1º1.2002 (fl. 70, v.4).
193
Por força de dúvidas acerca da freqüência da servidora a partir de 25.3.1999, o TRT/RO colheu
informações junto ao TRT/RJ, sintetizando-as no quadro demonstrativo fls. 110/3, v.4, que evidencia a
freqüência regular da srª Monique Ramos de Araújo Coêlho da referida data em diante, até
dezembro/2001.
À vista desses elementos, verifica-se a procedência dos valores constantes no ofício citatório, que
englobaram o período de efetivo afastamento para o curso de doutorado. Por isso, devem ser adotadas,
no caso de condenação em débito da servidora, as importâncias discriminadas às fls. 302/3.
IV
Caracterizada a ilegalidade do afastamento e a conseqüente necessidade de restituição ao Erário
de todos os valores pagos à servidora, o que já foi até mesmo objeto de determinação do Tribunal
Superior do Trabalho, cumpre esclarecer as conseqüências jurídicas dessa ilegalidade.
Com efeito, considera-se o afastamento ilegal e determina-se a restituição ao Erário dos valores
pagos justamente porque se entende que o afastamento não se deu no interesse do serviço público, mas
no interesse pessoal da servidora. Tivesse o serviço público algum proveito durante o afastamento da
servidora, não se poderia determinar a devolução integral do valores pagos, sob pena de se configurar
enriquecimento ilícito da União, em desfavor da servidora.
Não é isso, porém, o que ocorre no caso. O afastamento não trouxe nenhum benefício ao serviço
público. Apenas atendeu ao desejo e interesse da servidora de prosseguir estudos altamente específicos
na área de sua formação acadêmica, em benefício próprio. Assim, se o afastamento é ilegal e os valores
devem ser devolvidos, resta como situação fática e jurídica uma licença para tratar de interesses
particulares.
Do contrário, estaria caracterizado o abandono de cargo, uma vez que a servidora ficou por longo
período sem trabalhar e não haveria como justificar juridicamente a manutenção de seu vínculo com o
serviço público. Como a servidora jamais manifestou a intenção de abandonar o cargo, mas sim de se
afastar para tratar de interesses que ao final não eram da Administração, mas seus apenas, queda
desenhada situação que em tudo e por tudo conforma-se à licença para trato de interesses particulares,
prevista na Lei 8.112/90.
Disso decorrem conseqüências absolutamente relevantes, notadamente quanto ao tempo em que a
servidora dedicou-se ao seu curso, mas formalmente esteve investida em função comissionada. Se o
tempo de afastamento é para trato de interesses particulares, não há como computar esse tempo como
tempo de serviço para nenhum efeito. Assim, esse período não pode contar para aposentadoria nem dar
ensejo a gozo de férias e os valores pagos a esse título também devem ser devolvidos, não poder ser
computados para Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e, muitíssimo importante neste caso concreto,
não podem ser considerados para deferimento da vantagem quintos.
Com efeito, observa-se que o referido tempo foi considerado para fins de concessão de quintos e
ATS, o que vem gerando o pagamento de salários a maior desde a indevida concessão. Esse pagamento
deve ser imediatamente suspenso e os valores correspondentes devem ser devolvidos, na forma da Lei
8.112/90.
Concluída a análise da defesa da Srª Monique Ramos de Araújo Coêlho, passemos ao exame das
razões de justificativa dos demais responsáveis.
V
Rememorando, decidiu o Tribunal Pleno, mediante a Decisão 251/2001 (fl. 222, v.p.):
“8.4. promover a audiência dos Exmos Sres Juízes Maria do Socorro Costa Miranda, Rosa Maria
Nascimento Silva, Flora Maria Ribas Araújo, Pedro Pereira de Oliveira, Luiz Joaquim Paes e José
Bonifácio Melo de Oliveira, para que apresentem razões de justificativa acerca da aprovação da
Resolução Administrativa nº 49, de 19/08/98, mediante a qual foi autorizado o afastamento da servidora
Monique Ramos de Araújo Coêlho, pelo prazo de 4 (quatro) anos, com ônus integral, para cursar
Doutorado em Psicologia Social e da Personalidade na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ,
nada obstante a ausência de elementos comprobatórios da pertinência, da indispensabilidade, da
relevância e da necessidade desse afastamento para o desenvolvimento das atribuições institucionais do
Órgão;”.
Em face da insubsistência da referida deliberação, nos termos da Decisão 983/2002 – Plenário
(fl. 73, v. 2), foi novamente determinada a audiência dos aludidos magistrados, esclarecendo-lhes que,
caso desejassem, poderiam aproveitar as razões já acostadas aos autos (item 8.3 da Decisão 1.396/2002
– Plenário, fl. 245, v.p.).
194
Sobre o mérito das justificativas aduzidas, é de se ressaltar que a rejeição das alegações de defesa
da srª Monique, conduz, por seus fundamentos, inevitavelmente, no caso concreto, à rejeição das razões
de justificativa dos magistrados signatários da Resolução Administrativa 49/1998 (fl. 135, v.p.), eis que o
afastamento da servidora foi a causa determinante do chamamento ao processo de todos os responsáveis.
Lembramos, por oportuno, que o Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Júnior, irmão da interessada, declarouse suspeito, abstendo-se de votar (fl. 31, v.4), razão pela qual não foi chamado a integrar a relação
jurídica ora em apreço.
Nesse sentido, adotamos a análise da unidade técnica, expendida às fls. 184/8 (itens 13/7, 28/30 e
35/6), endossando a proposta de irregularidade das contas dos mencionados juízes, com fulcro nos
artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea b, e 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, aplicando-se-lhes a
multa prevista no artigo 58, inciso I, do referido diploma legal.
Por pertinente, convém frisar que no Voto condutor da Decisão 251/2001 – Plenário, ficou
registrado “os atos administrativos irregulares, ora discutidos, foram praticados nos anos de 1997 e 1998,
somente podendo produzir reflexos no mérito das respectivas contas anuais, ainda que seus efeitos
tenham se estendido por períodos subseqüentes” (fls. 220/1, v.p.).
As contas anuais de 1997 e 1998 do TRT/RO encontram-se sobrestadas (TC 750.054/1998-0 e
TC 007.462/1999-9, respectivamente), logo, a teor do artigo 206 do Regimento Interno/TCU, não há
óbice à apenação dos responsáveis nesta TCE.
Por essa razões, manifesta-se o Ministério Público por que preliminarmente seja promovida a
citação solidária da Juíza Presidente que autorizou o afastamento remunerado e cautelarmente seja
determinado ao TRT da 1ª Região, para onde a servidora foi redistribuída, a suspensão do pagamento à
servidora Monique Ramos de Araújo Coêlho das vantagens quintos e ATS decorrentes do tempo em que
esteve afastada do trabalho para o curso de doutoramento.
Caso Vossa Excelência não acolha a preliminar suscitada e em atenção ao § 2º do artigo 62 do
Regimento Interno do TCU, manifesta-se o Ministério Público pela rejeição das alegações de defesa da
srª Monique Ramos de Araújo Coêlho e julgamento pela irregularidade de suas contas, com condenação
em débito, pelas importâncias originais discriminadas no ofício citatório (fls. 302/3, v.p.), acrescidas dos
consectários legais cabíveis, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea b, e 19,
“caput”, da Lei 8.443/1992 e, ainda, de acordo com os itens a.1, b, c, d, e e f da proposta de
encaminhamento fls. 189/90 (item 38).
Em acréscimo, sugerimos que se seja determinado ao TRT da 1ª Região, para onde a servidora foi
redistribuída, que o tempo em que a servidora esteve afastada para o curso de doutorado não seja
computado para nenhum efeito, com a conseqüente suspensão do pagamento à servidora Monique Ramos
de Araújo Coêlho das vantagens quintos e ATS decorrentes do tempo em que esteve afastada do trabalho
para o curso de doutoramento.
Por fim, manifesta-se o Ministério Público por que seja dada ciência da deliberação que sobrevier
ao Ministério Público do Trabalho no Estado de Rondônia, tendo em vista a solicitação de informações
fl. 22, v.2.”
14.
Posteriormente às manifestações da unidade técnica e do Ministério Público, foram
juntados aos autos cópias das fls. 95/103 e 121/127 do TC 008.701/2003-7, em cumprimento ao item 9.5
do Acórdão nº 701/2005-Plenário, em que este Tribunal determinou a audiência do Sr. Vulmar de Araújo
Coelho Júnior, ex-Presidente do TRT/14ª Região, em razão das distribuições de cargos para outros
Tribunais, incluindo-se entre as distribuições questionadas, a da Srª Monique Ramos Araújo Coelho (sem,
contudo, adentrar no mérito do seu deslocamento para o Rio de Janeiro para participar de curso de
doutorado, conforme item 6, do Voto do Min. Relator Ubiratan Aguiar, fls. 222).
15.
Em nova decisão no TC 008.701/2003-7, este Tribunal, no Acórdão 2096/2005-Plenário:
“9.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da ciência da presente deliberação, anule as Portarias nº 2.339/2001 e 175/2003,
remetendo a este Tribunal os documentos que comprovem o cumprimento desta determinação;
9.2. determinar à Secex/RO que monitore o cumprimento da medida acima e apure a ocorrência de
outras redistribuições de cargos sem amparo legal, no âmbito do TRT/RO, adotando as providências
cabíveis, se for o caso;
9.3. encaminhar os autos ao Ministério Público/TCU para que avalie a oportunidade e
conveniência da interposição de recursos de revisão aos Acórdãos nos 1.050/2005 – Primeira Câmara e
195
530/2005 – Segunda Câmara, no tocante ao julgamento das contas do Sr. Vulmar de Araújo Coelho
Júnior relativas aos exercícios de 2001 e 2003 (TCs nos 005.874/2002-7 e 005.235/2004-2);
9.4. dar ciência da presente deliberação ao denunciante, bem como do relatório e voto que a
fundamentam”
16.
É o relatório.
VOTO
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, assiste razão à Srª Monique Ramos de Araújo
Coêlho. Foi-lhe negado o direito de retirada dos autos durante o prazo de defesa, fato que exige a
restituição do prazo à responsável para que exerça seu direito e apresente argumentos complementares, se
o desejar, ou simplesmente ratifique os já apresentados.
2.
O reconhecimento dessa nulidade seria razão suficiente para o retorno dos autos à unidade
técnica sem adentramos no exame das demais questões. Entretanto, outras razões sugerem o
encaminhamento de forma distinta como explicarei a seguir.
3.
Quanto à preliminar de coisa julgada, a decisão do TST no RMA 490792, de 5/12/2002,
que por unanimidade decidiu anular a Resolução Administrativa nº 48/98, de 19/08/98 (fls. 97, vol. 3),
possui natureza administrativa. Não faz, portanto, coisa julgada.
4.
De todo modo, na mencionada decisão, os Ministros do TST decidiram, por unanimidade:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade,
rejeitar a preliminar de não-conhecimento do recurso e reputar prejudicada a preliminar de aplicação
do Enunciado nº 8 do TST, argüidas em contra-razões e, no mérito, dar provimento ao recurso por
infringência ao disposto no Decreto nº 2.029/96, para, anulando a Resolução Administrativa nº 49/80 do
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, indeferir o pedido de participação no curso requerido e
determinar que os valores indevidamente recebidos sejam restituídos, conforme se apurar em
procedimento próprio.”
5.
Sendo nulo o ato que autorizou o pagamento dos salários à servidora, somente resta
proceder à devolução dos valores pagos indevidamente. Não cabe a este Tribunal, em face de ato nulo,
assim reconhecido pela administração, convalidar pagamentos efetuados em favor de servidor.
6.
De outro lado, a IN 13/97 que “dispõe sobre a instauração e organização de processos de
tomada de contas especial e dá outras providências, estabelece que regulamenta a instauração de tomada
de contas especiais”, estabelece no § 2º do art. 1 e em seu art. 3º que:
“(...)
§ 2º Esgotadas as medidas cabíveis no âmbito administrativo interno, a autoridade administrativa
competente deverá providenciar a instauração da tomada de contas especial.
(...)
Art. 3º Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio,
que objetiva apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte dano ao Erário, devendo ser instaurada somente após esgotadas as providências
administrativas internas com vistas à recomposição do Tesouro Nacional.
(...)”
7.
O ato complexo de autorização para afastamento da servidora já foi anulado
administrativamente, não mais cabendo recurso dessa anulação no âmbito administrativo. Ainda no
âmbito administrativo, também de forma irrecorrível, já foi determinada a devolução dos recursos
recebidos indevidamente.
8.
Dessa forma, já tendo, em princípio, a própria administração adotado as providências com
vista à recomposição do Erário, a continuidade (ou melhor, o recomeço) da presente tomada de contas
especial se torna desnecessária.
9.
De todo modo, assiste razão ao Ministério Público no sentido de que a nulidade do ato
implica na impossibilidade de percepção das vantagens quintos e adicional de tempo de serviço
decorrentes do tempo em que esteve afastada do trabalho para o curso de doutoramento.
196
10.
Especialmente, no que se refere ao argumento ora apresentado pelos Sres Juízes Pedro
Pereira de Oliveira e Rosa Maria Nascimento Silva, no sentido de que teriam sido votos vencidos na
sessão que aprovou a Resolução 49/1998, não procede o argumento. De fato, tiveram seu voto
parcialmente vencido em razão de considerarem que a matéria apreciada era de competência do
Presidente do Tribunal. Entretanto, superada a matéria de competência, o Tribunal Pleno, à unanimidade
(isto é, inclusive os Sres Juízes Pedro Pereira de Oliveira e Rosa Maria Nascimento Silva), aprovou o
afastamento (fls. 135, principal).
11.
Quanto às demais razões de justificativas apresentadas pelos juizes membros do TRT, não
podem ser acolhidas pelas razões já expostas pela unidade técnica e pelo Ministério Público, que
transcrevi no relatório, no sentido de que não restou demonstrada a pertinência, a indispensabilidade, a
relevância e a necessidade do afastamento para o desenvolvimento das atribuições institucionais do
Órgão.
12.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto
ao Colegiado.
Sala das Sessões, em 6 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 282/2007 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 003.882/1999-3 (com 5 volumes).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Monique Ramos de Araújo Coêlho (CPF 801.227.107-97); Maria do Socorro
Costa Miranda (CPF 098.223.302-78); Rosa Maria Nascimento Silva (CPF 418.816.057-87); Flora Maria
Ribas Araújo (CPF 080.229.689-00); Pedro Pereira de Oliveira (CPF 021.884.572-34); Luiz Joaquim
Paes (CPF 009.243.692-72); José Bonifácio Melo de Oliveira (CPF 080.328.232-04).
4 Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/RO.
8. Advogado constituído nos autos: Drª Dagmar Eliete do Couto Ramos Coêlho (OAB-RJ 37.653;
OAB-RO 674-A).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Srª Monique Ramos de Araújo Coêlho, instaurada por força da Decisão 1.396/2002-Plenário, que
converteu Representação encaminhada pela Procuradoria da República no Estado de Rondônia – PR/RO,
na presente representação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Sres Juizes Maria do Socorro Costa Miranda,
Rosa Maria Nascimento Silva, Flora Maria Ribas Araújo, Pedro Pereira de Oliveira, Luiz Joaquim Paes e
José Bonifácio Melo de Oliveira em razão da aprovação da Resolução Administrativa nº 49, de 19/08/98,
mediante a qual foi autorizado o afastamento da servidora Monique Ramos de Araújo Coêlho, pelo prazo
de 4 (quatro) anos, com ônus integral, para cursar Doutorado em Psicologia Social e da Personalidade na
Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, nada obstante a ausência de elementos comprobatórios
da pertinência, da indispensabilidade, da relevância e da necessidade desse afastamento para o
desenvolvimento das atribuições institucionais do Órgão;
9.2. com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, aplicar aos supra mencionados juizes,
individualmente, em razão do fato relatado, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser recolhida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do
prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.3. fixar prazo de quinze dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida
perante o Tribunal, com base no art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno;
197
9.4. determinar, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o
desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração dos responsáveis, tomando, como parâmetro
para o desconto, o percentual mínimo estabelecido no art. 46 da Lei 8.112/90, com a modificação da MP
2.225-45, de 4/9/2001;
9.5. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança
judicial da dívida, no caso de não ser aplicável ou de não surtir efeito a providência prevista na alínea
anterior.
9.6. determinar a juntada de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam, às contas do TRT-14ª Região dos anos de 1997 e 1998 (TC 750.054/1998-0 e
TC 007.462/1999-9, respectivamente;
9.7. determinar à Secex/RO a realização de inspeção no TRT/RO objetivando
9.7.1. verificar a regular devolução do recursos recebidos por Monique Ramos de Araújo Coêlho a
recebeu a título de remuneração, no período em que esteve afastada de suas atividades funcionais para
cursar Doutorado em Psicologia Social e da Personalidade na Universidade Federal do Rio de Janeiro,
autorizada pela Resolução Administrativa nº 49, de 19/08/98, julgada nula por decisão do TST de
5/12/2002, no RMA 490792;
9.7.2. a percepção das vantagens quintos e adicional de tempo de serviço decorrentes do tempo em
que esteve afastada do trabalho para o curso de doutoramento;
9.8. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Rondônia.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0282-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo II – Classe II – 2ª Câmara
TC 010.350/2003-7 (com 4 volumes)
Natureza: Prestação de Contas (exercício de 2002)
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUFMA/MEC
Responsáveis: Othon de Carvalho Bastos (Reitor: 01/01 a 31/12/2002) – CPF 001.877.123-87; José
Américo da Costa Barroqueiro (Pró-Reitor de Planejamento e Gestão e Vice Reitor: 01/01 a 21/01/2002)
– CPF: 055.923.053-20; Marco Aurélio Lobato Estrela (Pró-Reitor de Planejamento e Gestão: 04/02 a
31/12/2002) – CPF: 216.130.363-53 Eneida de Maria Ribeiro (Diretor do Departamento de Orçamento e
Finanças: 01/01 a 04/02/2002) – CPF: 054.640.303-44; Antonilde Monteiro Santos (Diretor do
Departamento de Orçamento e Finanças e Responsável pela Contabilidade: 04/02 a 31/12/2002) – CPF:
147.916.333-34; Avelino Fialho Gandra (Diretor de Divisão de Contabilidade: 29/08 a 31/12/2002) –
CPF: 153.464.711-20; Jackquesfran Nazareno Ferreira Responsável pela Contabilidade: 08/02 a
25/07/2002) – CPF: 467.294.883-87; Antônio Carlos Cantanhede Bernardes (Encarregado Almoxarifado:
01/01 a 31/12/2002) – CPF: 089.078.113-34; Maria de Fátima da Silva Fonteles (Encarregado do Setor de
Pessoal: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 012.185.493-00; Natalino Salgado Filho (Diretor-Geral do Hospital
Universitário: 01/01 a 31/12/2002) CPF: 032.954.943-04; Raimundo Nonato Serra Campos Filho
(Representante do Centro de Ciências Sociais: 11/10 a 31/12/2002) CPF: 035.315.033-91; Carlos Alberto
de Souza Martins (Representante do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde: 27/09 a 31/12/2002; CPF:
040.085.373-68; Antônio Carlos Dias (Coordenador das Unidades Suplementares: 01/01 a 31/12/2002) –
CPF: 040.297.713-00; Elizabeth de Sousa Barcelos Barroqueiro (Diretora do Centro de Ciências
198
Biológicas e da Saúde: 12/04 a 31/12/2002) – CPF: 043.942.913-72; Antônio Carlos Pereira (Diretor do
Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas: 12/04 a 31/12/2002) – CPF: 044.827.273-34; Lucinete
Marques Lima (Diretora do Centro de Ciências Sociais: 12/04 a 31/12/2002) – CPF: 044.945.203-49; Ruy
do Nascimento Silva (Representante do Sindicato dos Trabalhadores: 06/11 a 31/12/2002) – CPF:
051.858.233-72; Caio José de Carvalho Filho (Representante do Centro de Ciências Biológicas e da
Saúde: 27/09 a 31/12/2002) – CPF: 054.599.153-68; Raimunda Nonata do Nascimento Santana
(Representante do Centro de Ciências Sociais: 11/10 a 31/12/2002) – CPF: 064.835.933-68; Maria Núbia
Barbosa Bonfim (Pró-Reitor de Ensino: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 074.566.623-04; Antônio José Silva
Oliveira (Representante do Centro de Ciências Exatas e Tecnologia: 30/10 a 31/12/2002) – CPF:
074.961.253-34; Maria de Fátima Teófilo Durans (Prefeita de Campus: 01/01 a 31/12/2002) – CPF:
075.975.253-20; Ridvan Nunes Fernandes (Representante de Pós-Graduação S. Sensu: 01/01 a
31/12/2002) – CPF: 076.627.003-30; Nila da Conceição Cardoso Ferreira (Representante do Centro de
Ciências Biológicas e da Saúde: 27/09 a 31/12/2002) – CPF: 079.614.803-15; Fernando Antônio Santos
Garcia (Diretor do Colégio Universitário: 01/01 a 31/12/2002 – CPF: 081.564.922-34; Franci Gomes
Cardoso (Representante da Associação dos Professores da UFMA: 03/05 a 31/12/2002) – CPF:
095.430.233-87; Maria da Guia da Silva (Representante do Programa de Posgraduação S. Sensu: 01/01 a
31/12/2002) – CPF: 098.374.184-00; Maria Helena Seabra Soares de Britto (Representante do Centro de
Ciências Biológicas e da Saúde: 27/06 a 31/12/2002) – CPF: 100.073.503-68; Francisco de Assis
Conceição (Representante do Centro de Ciências Exatas e Tecnologia: 30/10 a 31/12/2002) – CPF:
112.614.801-63; Maria Ozanira da Silva e Silva (Representante de Programa de Pos Graduação Stricto
Sensu: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 125.345.443-49; Cláudio de Sousa Bezerra (Representante do
Sindicato dos Trabalhadores: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 126.225.913-49; Edson Nascimento (Pró-Reitor
de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico: 14/10 a 31/12/2002) – CPF: 126.440.214-72; Francisca das
Chagas Silva Lima (Representante do Centro de Ciências Sociais: 11/10 a 31/12/2002) – CPF:
127.697.893-68; Raimunda Ramos Marinho (Diretora da Biblioteca Central: 01/01 a 31/12/2002) – CPF:
198.269.823-34; Lindberque Cavalcanti Conde (Representante do Centro de Ciências Exatas e
Tecnologia: 30/10 a 31/12/2002) – CPF: 203.162.244-72; José Humberto Gomes de Oliveira
(Representante do Centro de Ciências Sociais: 11/10 a 31/12/2002) – CPF: 205.485.753-04; Sílvia
Cristina Duailibe Costa (Diretora do Centro de Ciências Humanas: 12/04 a 31/12/2002) – CPF:
207.036.603-06; Giselle Marques Carvalho (Representante do Centro de Ciências Sociais: 11/10 a
31/12/2002) – CPF: 225.921.053-87; Cláudia Maria Pinho de Abreu Pecegueiro (Representante do Centro
de Ciências Sociais: 11/10 a 31/12/2002) – CPF: 249.770.633-68; José Assunção Fernandes Leite
(Representante do Centro de Ciências Humanas: 27/09 a 31/12/2002) – CPF: 250.353.633-68; Hamilton
Dutra Duarte (Representante do Centro de Ciências Humanas: 27/09 a 31/12/2002) – CPF: 278.397.45334; Antônio Eugênio Araújo Ferreira (Representante do Centro de Ciências Humanas: 27/09 a
31/12/2002) – CPF: 280.141.113-20; Fernando Antônio Guimarães Ramos (Pró-Reitor de Extensão e
Assuntos Estudantis: 18/01 a 31/12/2002) – CPF: 362.695.907-44; Anselmo Cardoso de Paiva
(Representante do Centro de Ciências Exatas e Tecnologia: 30/10 a 31/12/2002) – CPF: 375.523.843-87;
Paula Frassinetti da Silva Sousa (Representante do Centro de Ciências Humanas: 27/09 a 31/12/2002) –
CPF: 437.475.153-04; Luiz Roberto de Souza (Representante do Centro de Ciências Humanas: 27/09 a
31/12/2002) – CPF: 692.809.598-91; Carlos Benedito Rodrigues da Silva (Representante do Centro de
Ciências Humanas: 27/09 a 31/12/2002) – CPF: 720.758.998-00; Rosane Massar Meireles Guerra
(Representante de Cursos de Pós Graduação: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 756.037.807-20
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUDIÊNCIAS. JUSTIFICATIVAS ACATADAS.
CONTAS REGULARES. JUSTIFICATIVAS ACATADAS EM PARTE. CONTAS REGULARES COM
RESSALVA. QUITAÇÃO. DETERMINAÇÕES.
1. Julgam-se as contas pela regularidade plena dos responsáveis que, comprovadamente, não
contribuíram para a consumação das impropriedades ou dos atos irregulares detectados no processo.
2. Julgam-se as contas regulares com ressalva, fazendo-se determinações aos gestores, quando os
argumentos de defesa apresentados se prestam a esclarecer, justificar ou mesmo comprovar a adoção de
providências administrativas tendentes a identificar as falhas e irregularidades remanescentes nos autos
com a finalidade de corrigi-las.
199
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas da Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUFMA,
relativa ao exercício de 2002, apresentada com a documentação básica a que se refere a IN/TCU nº 12/96.
02.
A Secretaria Federal de Controle Interno, por intermédio da Controladoria-Geral da União
no Estado do Maranhão, elaborou o Relatório de Auditoria nº 116420/2003 (fls. 155 a 211), registrando
todas as ocorrências julgadas importantes ao exame do presente processo, com posterior emissão do
Certificado de Auditoria de fls. 212/213, que certificou a regularidade com ressalvas da gestão dos
responsáveis, em face das impropriedades constatadas no exame dos documentos integrantes destes autos.
03.
Na instrução preliminar das contas, fls. 571/582, houve proposta de audiência dos Sres
Othon de Carvalho Bastos, ex-Reitor da FUFMA, Marco Aurélio Lobato Estrela e José Américo da Costa
Barroqueiro, ex-ordenadores de despesa, as quais foram promovidas por intermédio dos Ofícios
Secex/MA nos 748, 749 e 750, datados de 21/10/2004, às fls. 584/585, 586/587 e 588/589,
respectivamente.
04.
Em resposta aos referidos expedientes, o Sr. José Américo da Costa Barroqueiro
apresentou razões de justificativa, nos termos do documento de fls. 595/596, acompanhado dos anexos de
fls. 597/623. Já o Sr. Marco Aurélio Lobato Estrela e o Sr. Othon de Carvalho Bastos, após terem obtido
prorrogação de prazo para a defesa e cópia de folhas dos autos, enviaram suas alegações de defesa, que
foram juntadas ao presente processo, respectivamente às fls. 590/592 e 594, e às fls. 593.
05.
A Analista Ana Cristina B. Santos Morais examinou, cuidadosamente, as razões
sustentadas pelos responsáveis, mediante a instrução de mérito de fls. 969/977 do Volume 4, de onde
destaco os trechos a seguir transcritos, que passam a integrar este Relatório.
“(...)
2.2.1. Responsável: José Américo da Costa Barroqueiro (...).
2.2.1.1. Irregularidades: aplicação indevida de suprimento de fundos (pagamento de despesas
amparadas por contratos celebrados, realização de despesas após o período de aplicação (...); despesas
realizadas em valor superior ao determinado pelas Portarias do Ministério da Fazenda nos 493/1993 e
95/2002; execução de despesas previsíveis e não classificadas como de pequeno valor, cuja natureza
exigiriam a realização de processos licitatórios regulares, dispensas ou inexigibilidades, conforme o
caso; indícios de fragmentação de despesas; não apresentação da prestação de contas (...); e
apresentação das contas após o período determinado, conforme subitem 7.1.1.1. do Relatório de
Auditoria de Gestão) e liquidação fictícia de Restos a Pagar (...), conforme subitem 7.3.1.1. do Relatório
de Auditoria de Gestão).
2.2.1.1.2. Justificativas Apresentadas: inicialmente informou que fora designado para responder
pela Pró-Reitoria de Planejamento e Gestão mediante Portaria GR nº 244, de 10/12/2001, fls. 597, cujos
efeitos cessaram em 21/01/2002 pela Portaria GR nº 011-MR, fls. 598; data esta em que o orçamento
para o exercício de 2002 ainda não tinha sido autorizado. Em seguida alegou que as datas em que foram
gerados os processos de suprimento de fundos questionados foram posteriores a 21/01/2002, conforme
documento de fls. 599/608, como também as datas das notas de empenho referentes a despesas
irregularmente liquidadas, conforme documentos de fls. 609/623.
2.2.1.1.3. Análise: de fato, o responsável comprovou que as irregularidades inquinadas ocorreram
fora do seu período de gestão, não tendo o mesmo responsabilidade sobre as mesmas. Justificativas
acatadas.
2.2.1.2. Irregularidade: pagamentos incorretos de adicionais de tempo de serviço a servidores
(subitem 9.2.3.1 do Relatório de Auditoria de Gestão).
2.2.1.2.1. Justificativas Apresentadas: não houve manifestação do Sr. José Américo da Costa
Barroqueiro para a irregularidade em tela.
.2.1.2.2. Análise: considerando a comprovada co-gestão do responsável (como ordenador de
despesa por delegação de competência) apenas pelo curto período de 01/01 a 21/01/2002, como
demonstra ainda o rol de responsáveis, fls. 04, entende-se que o mesmo não contribuiu para a
irregularidade em questão.
2.2.2. Responsáveis: Othon de Carvalho Bastos e Marco Aurélio Lobato Estrela, que apresentaram
suas razões de justificativa separadamente, mas de igual teor (...).
2.2.2.1. Irregularidade: aplicação indevida de suprimento de fundos (...) (subitem 7.1.1.1. do
Relatório de Auditoria de Gestão).
200
2.2.2.2. Justificativas Apresentadas: (...) pleiteiam reconsideração da recomendação do Controle
Interno de que a FUFMA solicite à FSADU o ressarcimento dos valores correspondentes aos
suprimentos de fundos concedidos mediante Processos nos 1164/2002-28, 480/2002-83, 643/2002-27,
1414/2002-20 porque as despesas (...) não guardam ligação com os contratos firmados com a Fundação
Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da FUFMA (...), referindo-se a gastos realizados dentro da
esfera da própria Universidade, para fins de processo seletivo, visando a suprir a falta de materiais de
apoio administrativo no DEC – Departamento de Concursos. Finalizam alegando que quanto aos
Processos nos 4689/2002-13 e 6598/2002-12, relativos aos quais o Controle Interno recomendou a
instauração de tomada de constas especial, tal procedimento só pode ser adotado pela atual
administração.
2.2.2.3. Análise:
2.2.2.3.1. Os suprimentos de fundos (...), juntados por cópia às fls. 937/945, de documentos
pertencentes ao TC 003.974/2004-0, Relatório de Monitoramento da Decisão nº 211/2000-TCUPlenário, conexo a este, visavam ao atendimento de despesas com o Concurso Vestibular/2002, tais como
gênero alimentícios, material de expediente, papel, material elétrico (...), fornecimento de alimentação,
serviço de limpeza e conservação, manutenção e conservação de equipamentos e de outros bens (serviços
de terceiros). Ao mesmo tempo foi firmado o Contrato nº 07.005.025/2002, entre a UFMA e FSADU,
fls. 953/985 (cópia retirada do TC 003.974/2004-0), para prestação de serviços de apoio técnico e
estrutural à execução do Exame Vestibular/2002 da UFMA, estando entre as responsabilidades da
contratada (...), garantir o fornecimento de lanches e refeições para o pessoal envolvido nos trabalhos e
arcar com as despesas relativas a material elétrico, material de consumo, farmacêutico, de
processamento de dados, assim como outras despesas que se fizerem necessárias à execução do
concurso. Da mesma forma o Processo de Suprimento de Fundos nº 1414/2002-20, para atender
despesas com o Programa de Seleção Gradual – 3ª etapa (cópia juntada às fls. 957/964), relacionadas a
aquisição de gêneros de alimentação e de material elétrico e fornecimento de alimentação e serviços de
limpeza e conservação, foi formalizado ao mesmo tempo do Contrato UFMA/FSADU
nº 07.008.038/2002, juntado às fls. 965/968, objetivando a prestação de serviços de apoio técnico e
estrutural à execução do PSG-III, respondendo a contratada pelo fornecimento de lanches e refeições e
despesas com material de consumo e outras que se fizerem necessárias. Na mesma linha (...), encontra-se
o Processo de Suprimento de Fundos nº 1164/2002-28. Assim, não há que se dizer que são despesas
diferentes (...). Portanto, tais suprimentos de fundos não poderiam ter sido concedidos, vez que as
despesas já estavam acobertadas com contrato vigente (...).
2.2.2.3.2. O Decreto nº 93.872/1986 dispõe que são casos de concessão irregular uma nova
concessão a suprido que não tenha prestado contas de suprimento anteriormente concedido (...).
Verifica-se que nos referidos processos foram constatadas irregularidades relativas à aplicação indevida
dos suprimentos (...), processos de prestação de contas (...) indevidamente aprovados pelos responsáveis
(...), pontos estes cujos ouvidos (...) não se manifestaram.
2.2.2.3.3. A prestação de contas intempestiva ou a falta da mesma (...) foi analisada no
TC 003.974/2004-0, no qual o Tribunal proferiu o Acórdão nº 1.174/2005-Plenário (...), aplicando ao Sr.
Othon de Carvalho Bastos a multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/1992, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), por injustificado descumprimento de decisão deste Tribunal. Na mesma
oportunidade foi determinado à UFMA (...), que acompanhe com maior rigor as notificações para
regularização de suprimentos de fundos, adotando, quando couber, as medidas necessárias à
instauração de tomada de contas especial e que evite conceder suprimento de fundos para despesas que
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, observando as normas regulamentares
aplicáveis à espécie.
2.2.2.3.4. Pelo exposto, não se acatam as razões de justificativas apresentadas, e propõe-se multa
aos responsáveis e determinação à FUFMA no sentido de adotar as providências necessárias para que
os responsáveis em tela providenciem o ressarcimento ao Erário das importâncias relativas aos
processos de suprimento de fundos nos 1164/2002-28, 480/2002-83, 643/2002-27 e 1414/2002-20,
concedidos para custear despesas já cobertas por contratos firmados com a Fundação Sousândrade de
Apoio ao Desenvolvimento da FUFMA – FSADU, instaurando, se for o caso, o devido processo de
tomada de contas especial. Propõe-se ainda determinações preventivas na concessão e na aprovação do
processo de prestação de contas de suprimento de fundos (...).
2.2.2.2. Irregularidade: liquidação fictícia de Restos a Pagar (...) (subitem 7.3.1.1.do Relatório de
Auditoria).
201
2.2.2.2.1. Justificativas Apresentadas: os responsáveis procuraram comprovar o pagamento das
despesas relativas a cada empenho mencionado.
2.2.2.2.2. Análise:
2.2.2.2.2.1. Os responsáveis não comprovaram a liquidação da despesa relativa ao empenho
nº 2002NE900919, pois, segundo Cláusula Sexta – Do Valor e Da Forma de Pagamento, do contrato
apresentado, fls. 633/637 e 786/790, a 1ª parcela deveria ser paga após publicação do contrato no DOU,
conclusão do processo de distribuição dos convites aos participantes dos eventos referidos nas etapas 03,
04, 05 e 06 e inícios das referidas etapas, consistindo no treinamento em Módulos Clínicos com ênfase
em Endemias, Hanseníase, Tuberculose e Fases da Vida, Oficinas SIAB para equipes PSF, Treinamentos
e AIDPL e Treinamento introdutório; a 2ª parcela deveria ser paga após a conclusão das etapas 03, 04 e
05 e execução parcial da etapa 06 (...); e a 3ª parcela seria paga com a conclusão da etapa 06 e a
realização das etapas 01 e 02, consistindo na realização de oficinas interinstitucionais para
programação e processo de educação permanente e jornada maranhense de saúde da família; e os
documentos apresentados foram apenas faturas da Fundação Sousândrade e ordens bancárias,
fls. 641/646 e 794/799, sem qualquer comprovação da realização das etapas acordadas.
2.2.2.2.2.2. As Notas Fiscais nos 0966 e 024, respectivamente das empresas Lina Rosa Silva
Pereira, fls. 652 e 805, e Fortaleza Empreendimentos e Construções Ltda., fls. 667 e 820 são inidôneas,
pois a primeira apresenta a data de 27/12/2002, anterior à autorização para a emissão do documento,
ocorrida em 20/01/2003, com indício de colocação “a posteriori”, em razão da grafia; e a segunda não
possui data. Portanto, as despesas nos valores de R$ 27.436,15 e R$ 12.041,62, correspondentes às notas
de empenho nos 2002NE901051 e 2002NE901620, não foram devidamente comprovadas.
2.2.2.2.2.3. Os documentos apresentados, fls. 656/657 e 809/810, não comprovaram o pagamento
relativo à nota de empenho nº 2002NE901052.
2.2.2.2.2.4. Foram comprovados a liquidação e o pagamento das despesas relativas às (...) notas de
empenho: (...) (fls. 703/706 e 856/859) e (fls. 710/711 e 863/865).
2.2.2.2.2.5. As razões (...) apresentadas podem ser parcialmente acatadas. Propõe-se determinação
à FUFMA no sentido de providenciar (...) o ressarcimento ao Erário das importâncias correspondentes
às Notas Fiscais nos 0966 e 024, respectivamente das empresas Lina Rosa Silva Pereira e Fortaleza
Empreendimentos e Construções Ltda., por serem as mesmas inidôneas, e portanto, incapazes de
comprovar a realização da despesas.
2.2.2.3. Irregularidade: contratação da Srª Carmen Miranda Marques Ferreira sem concurso
público, (...) pagamentos irregulares dela decorrentes – ordens bancárias nos 2002ºB03171,
2002ºB03492 e 2002ºB003862, nos (...) valores de R$ 2.448,07, R$ 2.448,07 e R$ 2.385,00, classificadas
na conta 333903635 – despesas de serviços de apoio administrativo, técnico e operacional (subitem
9.1.1.3. do Relatório de Auditoria de Gestão).
2.2.2.3.1. Justificativas Apresentadas: o profissional que expedia pareceres jurídicos aposentou-se,
não havendo qualquer autorização para a imediata realização de concurso público e, como havia
necessidade, com urgência, de serviços (...), foi permitida a contratação da advogada Carmen Miranda
Marques Ferreira pelo período de quatro meses, por inexigibilidade de licitação. Foi anexado o
Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Técnica e Jurídica, fls. 714/715 e 868/869, firmado em
01/10/2002, com término estabelecido para 21/01/2003, objetivando a prestação de serviços de
assessoria técnica e jurídica (...).
2.2.2.3.2. Análise:
2.2.2.3.2.1. O dicionário jurídico define parecer como opinião técnica de advogado, consultor
jurídico, membro do Ministério Público ou qualquer funcionário competente sobre determinado assunto.
No caso em questão, os pareceres foram para a área administrativa da Pró-Reitoria. A contratação em
tela ocorreu pelo período de 04 meses, pela necessidade de que as aquisições tivessem parecer técnico, e
o objeto contratado foi a prestação de serviços de assessoria técnica e jurídica. Ante o objeto do contrato
e o seu período de vigência, acredita-se que possam ser acatadas as alegações de defesa apresentadas.
2.2.2.3.2.2. (...) a referida contratação foi efetivada mediante inexigibilidade de licitação, caso em
que é pacífico o entendimento deste Tribunal que somente é aplicável para a contratação de serviços
advocatícios diante da notória especialização do contratado e da singularidade do objeto, requisitos
estes não presentes no contrato em análise. Portanto, cabe determinação à FUFMA (...).
2.2.2.4. Irregularidade: prestação de dois contratos temporários pelos professores Célio Gitahy
Vaz Sardinha (assinados em 28/06/2002 e 17/07/2002) e Manoel Trajano Dantas Neto (assinados
202
em11/07/2002), em afronta ao que dispõe o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, com redação dada
pela Lei nº 9.849/1999 (subitens 9.1.2.1.a.3. e a.6. do Relatório de Auditoria de Gestão).
2.2.2.4.1. Justificativas Apresentadas: (...) a Lei nº 8.745/1993 (...) redação (...) Lei nº 9.849/1999,
proíbe a contratação por tempo determinado de servidores da Administração direta ou indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas; excepcionando a contratação de professor substituto nas instituições
federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de
magistério, com comprovada compatibilidade de horários.
2.2.2.4.2. (...) os professores Célio (...) e Manoel (...) são aposentados em um vínculo (cargos
acumuláveis) e contratados na condição especial de substitutos temporários na FUFMA. O primeiro
firmou o Contrato nº 137 em 17/07/2002, prorrogado até 16/07/2004; e o segundo foi contratado de
11/06/1999 a 10/06/2000 (Contrato nº 52/1999) e de 11/07/2002 a 10/07/2004 (Contrato nº 127/2002),
em obediência ao lapso temporal de 24 meses. (...) o SIAPE faz restrições quando ocorre tentativa de
cadastramento (...) antes de decorrido o prazo de 24 meses (...), quando há indício de acumulação ilícita
de cargos ou quando há incompatibilidade de cargas horárias, não permitindo, assim, a consolidação do
lançamento. (...) a geração de duas matrículas para um mesmo docente decorria da necessidade de
verificar restrições no sistema (...) não gerou nenhum pagamento indevido e deixou de ser adotado por
parte dos operadores do SIAPE.
2.2.2.4.3. Análise:
2.2.2.4.3.1. Os documentos (...) demonstram que (...) [nos dois casos ](...)
(...) não houve infringência às disposições instituídas pelos arts. 9º, inciso III e 4º, inciso III e § 3º,
da Lei de Contratação por Tempo Determinado, no tocante ao lapso temporal para nova contratação e à
prorrogação contratual.
2.2.2.4.3.3. Quanto à vedação constitucional de acumulação de cargos e a proibição do § 1º, do
art. 6º, da Lei nº 8.745/1993, alterada pela Lei nº 9.849/1999 (...), não se verifica tais ocorrências nas
contratações em análise, uma vez que ambos os servidores são aposentados (...); pode-se equiparar
aqueles servidores a estes, a quem o § 10 do art. 37 da Constituição permite a percepção simultânea com
os proventos de aposentadoria. Acatam-se as justificativas apresentadas.
2.2.2.5. Irregularidade: aprovação de candidato em concurso sem possuir a qualificação exigida
no Edital (...) Srª Conceição de Maria Belfort Carvalho, conforme subitem 9.1.4.1.b do Relatório de
Auditoria de Gestão). O referido edital exigia, para Professor Assistente, além da graduação, ter no
mínimo diploma de mestre na área de conhecimento especificado que, no caso, deveria ser diploma de
mestre em Teoria do Turismo, enquanto que a candidata aprovada conforme Edital nº 80, de 25/06/2002,
possuía graduação em Turismo- Bacharelado, especialização em Planejamento Ambiental e Mestrado
em Letras.
2.2.2.5.1. Justificativas Apresentadas: os responsáveis apresentam peças (...), contendo os
esclarecimentos e justificativas cabíveis, bem como manifestação da Procuradoria Geral da FUFMA,
constituindo a documentação intitulada Anexo 12, fls. 741/759 e 895/913).
2.2.2.5.2. Análise:
2.2.2.5.2.1. A Chefe do Departamento de História proferiu parecer referente à decisão da
Comissão de Avaliação em aceitar o pedido de inscrição da Professora Conceição de Maria Belfort
Carvalho, tendo em vista a argumentação da CGU (...), apresentando as seguintes informações (...):
a) que à época do certame era impossível o cumprimento da exigência de apresentação de título de
Mestre em Turismo pelo fato de existir apenas 01 (um) curso de Mestrado em Turismo e Hotelaria
ministrado pela UNIVALE, universidade situada no Estado do Rio Grande do Sul;
b) que as três candidatas inscritas no certame eram bacharéis em Turismo e portadoras de título de
mestre em áreas afins com o curso de Turismo no Maranhão (Hotelaria, Administração, Economia,
Letras, Comunicação Social – Habilitação Relações Públicas, História e Geografia); e
c) que a inscrição da candidata em questão fora homologada porque a mesma apresentara
dissertação de Mestrado focando o espaço histórico da cidade de São Luís (...), que representa um dos
cartões postais da cidade, o que aproximou o seu Mestrado da área do concurso e já havia participado
de concurso público na Universidade Federal da Paraíba – UFPB, na mesma área, cuja inscrição fora
homologada sem qualquer impedimento, apesar da exigência de Mestrado em Turismo.
2.2.2.5.2.1.1. (...) a professora contratada vem demonstrando grande competência em suas
atividades docentes e sua exoneração se caracterizaria em perda inestimável para o Curso de Turismo e
para a FUFMA (...).
203
2.2.2.5.2.2. A Procuradora Federal Lúcia Maria Sótão Aquino observou que a decisão (...) fora
imotivada (...) concluiu pela participação da professora, então candidata, sem qualquer justificativa (...),
somente agora, mediante o parecer (...) mencionado, foram conhecidas as razões que fundamentaram o
ato decisório da comissão. Alertou que, constatada inexeqüível a exigência de Mestrado na área de
Turismo, cabia à administração publicar novo edital admitindo o diploma de Mestre em áreas afins com
o Mestrado em Turismo, e, assim, garantir a igualdade de oportunidade aos interessados em geral, e não
apenas às candidatas inscritas (...). Todavia, considerando que (...) a ausência de docente pode causar
prejuízos inestimáveis ao curso, e as decisões dos tribunais superiores determinando a manutenção das
situações consolidadas quando do interesse da Administração, entendeu oportuno a formulação à CGU
de pedido de reconsideração da conclusão de seu Relatório (...), no sentido de acatar a nomeação da
docente.
2.2.2.5.2.3. Análise:
2.2.2.5.2.3.1. A Procuradoria confirmou que houve falha da Administração na nomeação da
Srª Conceição de Maria Belfort Carvalho, pois efetivada em desacordo às condições editalícias.
Entretanto, não pode a servidora ser responsabilizada, já que prestou concurso e foi aprovada e
nomeada para o cargo, principalmente agora, depois de decorridos quase três anos da data de sua
nomeação. O ato foi efetivado por interesse da Administração, não tendo a servidora concorrido para a
ilegalidade praticada. Deve-se ainda levar em conta a questão da segurança jurídica, como também a
boa-fé da pessoa atingida pelo ato inquinado e a presunção de legitimidade dos atos administrativos,
conceitos evidenciados na instrução da Unidade Técnica, no Parecer do MP/TCU e no Voto do MinistroRelator no TC 011.144/2000-9 (...), que culminou no Acórdão nº 1855/2004-TCU-Plenário, pela
insubsistência de tal determinação.
2.2.2.5.2.3.2. (...) acredita-se que possa ser considerada legal a admissão em tela, propondo-se a
aplicação de multa aos responsáveis.
2.2.2.5.2.4. Irregularidade: pagamentos incorretos de adicionais de tempo de serviço a servidores
(subitem 9.2.3.1 do Relatório de Auditoria de Gestão). Foi constatada a incompatibilidade entre a data
de ingresso no serviço público e/ou órgão e o percentual do adicional de tempo de serviço, sem
justificativas.
2.2.2.5.2.4.1. Justificativas Apresentadas: (...) as medidas saneadoras foram adotadas mediante
Processo nº 23115.002279/2003-19, registrando que os servidores Diana Mendes Costa, Ezon Moreira
Ferraz, José Albuquerque de Figueiredo, José João Pereira, Logobado Lopes Fonseca e Wilson Dias
Nazareth, que recebiam valores superiores ao percentual devido em razão de apuração equivocada de
tempo de serviço, tiveram desconto a título de reposição ao erário, implantado na folha de pagamento.
2.2.2.5.2.4.2. Análise:
2.2.2.5.2.4.2.1. O adicional por tempo de serviço foi extinto pela Medida Provisória nº 1.815, de
05/03/1999, publicada em 08/03/1999. Atualmente esse adicional encontra-se revogado pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001 (reedição da MP 2.088-40/2001) que, no entanto, respeitou as
situações constituídas até a data da publicação da MP-1815/1999 (08/03/1999), ou seja, os servidores
que já tinham o direito adquirido ao adicional por tempo de serviço, de 1% do vencimento por ano de
serviço público efetivo, continuaram percebendo o adicional.
2.2.2.5.2.4.2.2. A amostra selecionada pelo Controle Interno contendo 16 servidores foi analisada
pela FUFMA, que constatou erro em 14 casos, dentre os quais 5 servidores estavam recebendo
percentual superior ao devido. Dessa forma, é necessário que a FUFMA promova análise nos
assentamentos funcionais de seus servidores, a fim de identificar a ocorrência de pagamento em
percentual superior ou inferior ao devido, promovendo os devidos ajustes e adotando as medidas
necessárias ao pagamento ou ressarcimento. (...) informaram que foram adotadas as providências
mediante Processo nº 23115.002279/2003-19; no entanto, somente apresentou a avaliação no tempo de
serviço dos servidores arrolados pelo Controle Interno; e, para aqueles em débito com o Erário, consta
do contra-cheque apenas a rubrica de “Reposição do Erário L8112 A 46”, ou seja, mencionam apenas a
reposição feita na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/1996, sem especificação, fls. 761/770 e 915/924.
2.2.2.5.2.4.2.3. Assim, os responsáveis são passíveis de multa pela irregularidade praticada,
cabendo ainda determinação à FUFMA para que apresente nas próximas contas relação contendo
avaliação do adicional de tempo de serviço (anuênio) de cada servidor, indicando o percentual correto, o
percentual recebido, o valor a ser restituído ou recebido, e a forma que está sendo efetuado tais ajustes.
204
2.3. Na oportunidade, destaca-se que as determinações sugeridas na instrução anterior (...) deixam
de ser ora propostas ante a informação no processo de contas do exercício de 2003 da UFMA,
TC 010.290/2004-5, de que as recomendações (...) foram implementadas”.
06.
Diante do que foi exposto, a Secex/MA, em manifestações uniformes, concluiu o exame do
processo com propostas no sentido de que fossem acatadas as razões de justificativas do Sr. José Américo
da Costa Barroqueiro e, em conseqüência, julgadas regulares com ressalva as suas contas e dos demais
responsáveis arrolados nos autos, com exceção dos Sres Othon de Carvalho Bastos e Marco Aurélio
Lobato Estrela. Relativamente a estes dois responsáveis, a Unidade Técnica propôs que fossem rejeitadas
as alegações de defesa por eles apresentadas e as contas dos mesmos julgadas irregulares, aplicando, a
cada um, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, sem prejuízo das providências legais
cabíveis e das determinações sugeridas.
07.
A representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
acolheu as propostas da Secex/MA.
É o relatório
VOTO
Trata-se da Prestação de Contas da Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUFMA,
relativa ao exercício de 2002, na fase de exame das razões de justificativas apresentadas pelos principais
gestores da entidade, em razão das audiências preliminares levadas a efeito acerca das falhas constantes
do Relatório de Auditoria de Gestão (fls. fls. 155 a 211), emitido pela Secretaria Federal de Controle
Interno.
02.
Inicialmente, cabe registrar que foram juntadas também ao presente processo (fls. 926/936,
Vol. 4), cópias do Acórdão nº 1.174/2005-TCU-Plenário, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentaram, proferido no TC 003.974/2004-0, referente ao Relatório de Monitoramento com a
finalidade de verificar o cumprimento da Decisão Plenária nº 211/2000. A providência decorreu da
determinação consubstanciada no item 9.7 daquele Acórdão, a fim de que as situações ali tratadas fossem
levadas em consideração no exame destas contas.
03.
De acordo com as peças processuais, as principais falhas e irregularidades constatadas nos
autos, que objetivaram a promoção das oitivas mencionadas, podem ser assim resumidas:
–aplicação indevida de suprimento de fundos (pagamento de despesas amparadas por contratos
celebrados ou após o período de aplicação, despesas com valor superior ao determinado por Portarias do
MF ou despesas previsíveis, cujos valores exigiriam realização de processos licitatórios regulares,
indícios de fragmentação de despesas, etc.) (subitem 7.1.1.1. do Relatório de Auditoria de Gestão);
–liquidação fictícia de Restos a Pagar (subitem 7.3.1.1. do Relatório de Auditoria de Gestão);
–pagamentos incorretos de adicionais de tempo de serviço a servidores (subitem 9.2.3.1 do
Relatório de Auditoria de Gestão);
–contratação da Srª Carmen Miranda Marques Ferreira sem concurso público, com
pagamentos irregulares dela decorrentes (subitem 9.1.1.3. do Relatório de Auditoria de Gestão);
–prestação de dois contratos temporários: professores Célio Gitahy Vaz Sardinha (28/06/2002
e 17/07/2002) e Manoel Trajano Dantas Neto (11/07/2002) (subitems 9.1.2.1.a.3. e a.6 do Relatório de
Auditoria de Gestão);
–aprovação em concurso da Srª Conceição de Maria B. Carvalho, sem a qualificação exigida
no Edital (subitem 9.1.4.1.b do Relatório de Auditoria de Gestão); e
04.
Nas audiências endereçadas aos Sres Othon de Carvalho Bastos e Marco Aurélio Lobato
Estrela foram solicitados esclarecimentos ou justificativas acerca de todos os fatos acima relacionados.
Na do Sr. José Américo da Costa Barroqueiro constaram apenas as três primeiras ocorrências.
05.
Verifica-se que o Sr. José Américo, apesar de não ter se manifestado a respeito de todos os
questionamentos da audiência, conseguiu trazer aos autos elementos suficientes para comprovar que
exercera a função de ordenador de despesa, por delegação de competência (co-gestão), apenas no período
de 01/01 a 21/01/2002, não podendo ser, portanto, responsabilizado pela prática dos atos irregulares que
lhe foram imputados nestas contas.
06.
Assim, concordo com as conclusões da unidade instrutiva na parte relativa ao acolhimento
das alegações de defesa do citado responsável. Todavia, considerando o seu curto período de gestão,
205
entendo mais adequado que o julgamento das contas seja pela regularidade plena dando-se quitação ao
respectivo alegante.
07.
No que diz respeito às audiências promovidas junto ao ex-Reitor da entidade, Sr. Othon
Bastos e ao ex-Pró-Reitor de Planejamento e Gestão, Sr. Marco Aurélio Estrela, importa ressaltar que
apresentaram suas razões de justificativa em peças separadas, no entanto o teor das mesmas é idêntico.
Diante disso, a Analista procedeu o exame dos documentos em conjunto.
08.
O detalhado Relatório que integra este Voto demonstra que a informante teve o cuidado de
examinar os argumentos apresentados pelos responsáveis em relação a cada um dos itens questionados.
Dessa forma, diante dos fatos e da legislação específica, a ACE entendeu que poderiam ser consideradas
parcialmente procedentes as justificativas dos interessados referentes ao item “liquidação fictícia de
Restos a Pagar”.
09.
Com relação às questões envolvendo: a “contratação da Srª Carmen Miranda Marques
Ferreira sem concurso público, com pagamentos irregulares dela decorrentes”; a “prestação de dois
contratos temporários dos professores Célio Gitahy Vaz Sardinha e Manoel Trajano Dantas Neto”;
e a “aprovação em concurso da Srª Conceição de Maria B. Carvalho, sem a qualificação exigida no
Edital”, a Analista concluiu que poderiam ser acatadas as razões oferecidas pelos ex-gestores da
FUFMA.
10.
Vale registrar ainda para que não haja dúvida a respeito da ocorrência que, quanto à
prestação dos contratos temporários dos professores supracitados, não houve infringência às disposições
da Lei de Contratação por Tempo Determinado com relação ao lapso temporal para nova contratação nem
no tocante à prorrogação contratual. Sendo ambos os servidores aposentados, não há também que se falar
em vedação constitucional decorrente de acumulação de cargos ou na proibição do § 1º do art. 6º da Lei
nº 8.745/1993, alterada pela Lei nº 9.849/1999, pois o § 10 do art. 37 da Carta Magna admite essas
percepções simultâneas.
11.
Quanto à aprovação em concurso da Srª Conceição de Maria Belfort Carvalho, sem
preencher a qualificação exigida no Edital, verifica-se que diversas circunstâncias contribuíram para que a
mesma se efetivasse. Dentre elas, importa destacar a necessidade da Administração e a ausência, à época,
de candidato que cumprisse a exigência editalícia de apresentação de título de Mestre em Turismo. Esta
última deve ter sido causada pela existência, na ocasião, de apenas 01 (um) curso dessa natureza,
ministrado pela UNIVALE, no Estado do Rio Grande do Sul.
12.
De acordo com as justificativas dos responsáveis, as três candidatas inscritas tinham
situações similares, pois eram bacharéis em Turismo e portadoras de título de Mestre em áreas afins. A
inscrição da citada candidata foi homologada levando-se em consideração o tema de Mestrado por ela
desenvolvido, que enfocou o Espaço Histórico da Cidade de São Luís, assunto relacionado com a área do
concurso. Além disso, a contratada em tela já havia participado de outro concurso público na
Universidade Federal da Paraíba – UFPB, na mesma área, com exigência também de Mestrado em
Turismo e sua inscrição foi homologada sem qualquer impedimento.
13.
Em face dessas alegações, concordo com a informante quando considera que a contratada
não concorreu, pessoalmente, para que a suscitada ilegalidade se consumasse. E, ainda, que deverão ser
levadas em conta a questão da segurança jurídica, a boa-fé da candidata e a presunção de legitimidade dos
atos administrativos, conceitos invocados na apreciação do TC 011.144/2000-9, em fase de recurso, que
resultou no Acórdão nº 1855/2004-TCU-Plenário. Por seu intermédio o Tribunal tornou insubsistente a
determinação consubstanciada no decisum recorrido, que mandava anular as nomeações irregulares de
servidores do TRT-4ª Região.
14.
No entanto, deixo de acompanhar a conclusão da Analista, relativamente a este item, uma
vez que ela considerou legal a admissão sob enfoque e mesmo assim propôs a aplicação de multa aos
responsáveis. Entendo que as diversas razões trazidas pelos interessados são justificativas satisfatórias
para abonar a contratação questionada. Acolho, contudo, a proposta relativa à determinação ao atual
Reitor da Universidade Federal do Maranhão no sentido de observar as regras constantes de edital de
concurso público, em especial as referentes ao preenchimento, pelos candidatos inscritos, das
qualificações ali exigidas.
15.
De todos os itens constantes das audiências ora examinadas, vejo que restaram pendentes
de esclarecimento apenas os relacionados à aplicação indevida de suprimento de fundos e aos pagamentos
incorretos de adicionais de tempo de serviço. Entretanto, as informações e documentos apresentados pelos
ex-gestores, se não foram suficientes para justificar ou sanar as irregularidades levantadas neste processo,
206
puderam, pelo menos, demonstrar o seu interesse na adoção de providências administrativas com vistas a
identificar os casos e corrigir as falhas apontadas.
16.
Com relação ao assunto, cabe ressaltar a informação trazida pelos responsáveis acerca do
Processo Administrativo nº 23115.002279/2003-19, organizado para apurar os pagamentos incorretos de
adicionais de tempo de serviço no âmbito da entidade. Foi então constatado que os servidores Diana
Mendes Costa, Ezon Moreira Ferraz, José Albuquerque de Figueiredo, José João Pereira, Logobado
Lopes Fonseca e Wilson Dias Nazareth recebiam valores superiores ao percentual devido em razão de
apuração equivocada de tempo de serviço e tiveram descontos, a título de reposição ao erário,
implantados nas suas respectivas folhas de pagamento. Restam, entretanto, outros casos que deverão ser
objeto de apuração para os devidos ressarcimentos aos cofres da FUFMA.
17.
Finalmente, quanto às ocorrências vinculadas à aplicação indevida de suprimento de
fundos, consta destes autos que a questão referente à prestação de contas intempestiva ou à falta da
mesma foi analisada no TC 003.974/2004-0, quando o Tribunal por intermédio do Acórdão
nº 1.174/2005-Plenário, dentre outras providências, aplicou ao Sr. Othon de Carvalho Bastos a multa
prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por injustificado
descumprimento de decisão desta Corte de Contas. Na mesma oportunidade foi determinado à FUFMA
que acompanhasse com maior rigor as notificações para regularização de suprimentos de fundos,
adotando, quando coubesse, as medidas necessárias à instauração de tomada de contas especial e, ainda,
evitasse conceder suprimento de fundos para despesas que se enquadrassem ao processo normal de
licitação. Diante disso, verifica-se que o Tribunal já adotou as medidas cabíveis sobre o tema, cujos
resultados deverão ser objeto de acompanhamento nas próximas prestações de contas da entidade.
18.
Não resta dúvida que a maioria dessas falhas e/ou irregularidades tem sido detectadas em
quase todas as Universidades Federais de nosso País, o que exige deste Tribunal que determine a adoção
de providências para que tais procedimentos não se perpetuem sem a necessária regularização. No
entanto, em face de tudo o que foi registrado neste Voto e no detalhado Relatório que o integra, deixo de
concordar com parte das propostas uniformes oferecidas pela Secex/MA e pelo Ministério Público junto
ao Tribunal, manifestando-me no sentido de que as justificativas apresentadas pelos Sres Othon de
Carvalho Bastos e Marco Aurélio Estrela sejam acolhidas parcialmente e suas contas julgadas regulares
com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, sem prejuízo das determinações sugeridas nos
respectivos pareceres.
Ante todo o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões, em 6 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 283/2007 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 010.350/2003-7 (com 4 volumes)
2. Grupo II – Classe de Assunto II – Prestação de Contas (exercício de 2002)
3. Responsáveis: Othon de Carvalho Bastos (Reitor: 01/01 a 31/12/2002) – CPF 001.877.123-87;
José Américo da Costa Barroqueiro (Pró-Reitor de Planejamento e Gestão e Vice Reitor: 01/01 a
21/01/2002) – CPF: 055.923.053-20; Marco Aurélio Lobato Estrela (Pró-Reitor de Planejamento e
Gestão: 04/02 a 31/12/2002) – CPF: 216.130.363-53 Eneida de Maria Ribeiro (Diretor do Departamento
de Orçamento e Finanças: 01/01 a 04/02/2002) – CPF: 054.640.303-44; Antonilde Monteiro Santos
(Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças e Responsável pela Contabilidade: 04/02 a
31/12/2002) – CPF: 147.916.333-34; Avelino Fialho Gandra (Diretor de Divisão de Contabilidade: 29/08
a 31/12/2002) – CPF: 153.464.711-20; Jackquesfran Nazareno Ferreira Responsável pela Contabilidade:
08/02 a 25/07/2002) – CPF: 467.294.883-87; Antônio Carlos Cantanhede Bernardes (Encarregado
Almoxarifado: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 089.078.113-34; Maria de Fátima da Silva Fonteles
(Encarregado do Setor de Pessoal: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 012.185.493-00; Natalino Salgado Filho
(Diretor-Geral do Hospital Universitário: 01/01 a 31/12/2002) CPF: 032.954.943-04; Raimundo Nonato
Serra Campos Filho (Representante do Centro de Ciências Sociais: 11/10 a 31/12/2002) CPF:
035.315.033-91; Carlos Alberto de Souza Martins (Representante do Centro de Ciências Biológicas e da
207
Saúde: 27/09 a 31/12/2002; CPF: 040.085.373-68; Antônio Carlos Dias (Coordenador das Unidades
Suplementares: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 040.297.713-00; Elizabeth de Sousa Barcelos Barroqueiro
(Diretora do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde: 12/04 a 31/12/2002) – CPF: 043.942.913-72;
Antônio Carlos Pereira (Diretor do Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas: 12/04 a 31/12/2002) –
CPF: 044.827.273-34; Lucinete Marques Lima (Diretora do Centro de Ciências Sociais: 12/04 a
31/12/2002) – CPF: 044.945.203-49; Ruy do Nascimento Silva (Representante do Sindicato dos
Trabalhadores: 06/11 a 31/12/2002) – CPF: 051.858.233-72; Caio José de Carvalho Filho (Representante
do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde: 27/09 a 31/12/2002) – CPF: 054.599.153-68; Raimunda
Nonata do Nascimento Santana (Representante do Centro de Ciências Sociais: 11/10 a 31/12/2002) –
CPF: 064.835.933-68; Maria Núbia Barbosa Bonfim (Pró-Reitor de Ensino: 01/01 a 31/12/2002) – CPF:
074.566.623-04; Antônio José Silva Oliveira (Representante do Centro de Ciências Exatas e Tecnologia:
30/10 a 31/12/2002) – CPF: 074.961.253-34; Maria de Fátima Teófilo Durans (Prefeita de Campus: 01/01
a 31/12/2002) – CPF: 075.975.253-20; Ridvan Nunes Fernandes (Representante de Pós-Graduação S.
Sensu: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 076.627.003-30; Nila da Conceição Cardoso Ferreira (Representante
do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde: 27/09 a 31/12/2002) – CPF: 079.614.803-15; Fernando
Antônio Santos Garcia (Diretor do Colégio Universitário: 01/01 a 31/12/2002 – CPF: 081.564.922-34;
Franci Gomes Cardoso (Representante da Associação dos Professores da UFMA: 03/05 a 31/12/2002) –
CPF: 095.430.233-87; Maria da Guia da Silva (Representante do Programa de Posgraduação S. Sensu:
01/01 a 31/12/2002) – CPF: 098.374.184-00; Maria Helena Seabra Soares de Britto (Representante do
Centro de Ciências Biológicas e da Saúde: 27/06 a 31/12/2002) – CPF: 100.073.503-68; Francisco de
Assis Conceição (Representante do Centro de Ciências Exatas e Tecnologia: 30/10 a 31/12/2002) – CPF:
112.614.801-63; Maria Ozanira da Silva e Silva (Representante de Programa de Pos Graduação Stricto
Sensu: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 125.345.443-49; Cláudio de Sousa Bezerra (Representante do
Sindicato dos Trabalhadores: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 126.225.913-49; Edson Nascimento (Pró-Reitor
de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico: 14/10 a 31/12/2002) – CPF: 126.440.214-72; Francisca das
Chagas Silva Lima (Representante do Centro de Ciências Sociais: 11/10 a 31/12/2002) – CPF:
127.697.893-68; Raimunda Ramos Marinho (Diretora da Biblioteca Central: 01/01 a 31/12/2002) – CPF:
198.269.823-34; Lindberque Cavalcanti Conde (Representante do Centro de Ciências Exatas e
Tecnologia: 30/10 a 31/12/2002) – CPF: 203.162.244-72; José Humberto Gomes de Oliveira
(Representante do Centro de Ciências Sociais: 11/10 a 31/12/2002) – CPF: 205.485.753-04; Sílvia
Cristina Duailibe Costa (Diretora do Centro de Ciências Humanas: 12/04 a 31/12/2002) – CPF:
207.036.603-06; Giselle Marques Carvalho (Representante do Centro de Ciências Sociais: 11/10 a
31/12/2002) – CPF: 225.921.053-87; Cláudia Maria Pinho de Abreu Pecegueiro (Representante do Centro
de Ciências Sociais: 11/10 a 31/12/2002) – CPF: 249.770.633-68; José Assunção Fernandes Leite
(Representante do Centro de Ciências Humanas: 27/09 a 31/12/2002) – CPF: 250.353.633-68; Hamilton
Dutra Duarte (Representante do Centro de Ciências Humanas: 27/09 a 31/12/2002) – CPF: 278.397.45334; Antônio Eugênio Araújo Ferreira (Representante do Centro de Ciências Humanas: 27/09 a
31/12/2002) – CPF: 280.141.113-20; Fernando Antônio Guimarães Ramos (Pró-Reitor de Extensão e
Assuntos Estudantis: 18/01 a 31/12/2002) – CPF: 362.695.907-44; Anselmo Cardoso de Paiva
(Representante do Centro de Ciências Exatas e Tecnologia: 30/10 a 31/12/2002) – CPF: 375.523.843-87;
Paula Frassinetti da Silva Sousa (Representante do Centro de Ciências Humanas: 27/09 a 31/12/2002) –
CPF: 437.475.153-04; Luiz Roberto de Souza (Representante do Centro de Ciências Humanas: 27/09 a
31/12/2002) – CPF: 692.809.598-91; Carlos Benedito Rodrigues da Silva (Representante do Centro de
Ciências Humanas: 27/09 a 31/12/2002) – CPF: 720.758.998-00; Rosane Massar Meireles Guerra
(Representante de Cursos de Pós Graduação: 01/01 a 31/12/2002) – CPF: 756.037.807-20.
4. Entidade: da Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUFMA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Fundação Universidade
Federal do Maranhão – FUFMA, referente ao exercício de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
208
9.1. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Américo da Costa Barroqueiro (PróReitor de Planejamento e Gestão e Vice Reitor) – CPF: 055.923.053-20 e, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares as suas contas, bem como dos
demais responsáveis relacionados após o seu nome no item 3 deste, dando-se-lhes quitação;
9.2. acatar parte das razões de justificativa apresentadas pelos Sres Othon de Carvalho Bastos
(Reitor) – CPF 001.877.123-87 e Marco Aurélio Lobato Estrela (Pró-Reitor de Planejamento e Gestão) –
CPF 216.130.363-53 e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas desses responsáveis, dando-se-lhes quitação;
9.3. determinar à Universidade Federal do Maranhão que:
9.3.1. adote medidas no sentido de obter, junto aos responsáveis, o ressarcimento das importâncias
relativas às concessões indevidas dos suprimentos de fundos (processos nº 1164/2002-28: R$ 4.000,00;
nº 0480/2002-83: R$ 4.000,00; nº 0643/2002-27: R$2.200,00 e nº 1414/2002-20: R$ 700,00); à realização
de despesas acobertadas por contratos firmados com a Fundação Sousândrade de Apoio ao
Desenvolvimento da FUFMA – FSADU; ao pagamento das notas fiscais inidôneas nº 0966 (da Lina Rosa
Silva Pereira, no valor de R$ 27.436,15); e nº 024 (da Fortaleza Empreendimentos e Construções Ltda.,
no valor de R$ 12.041,62), instaurando, se for o caso, o devido processo de tomada de contas especial;
9.3.2. quando da análise dos futuros processos de prestação de contas de suprimento de fundos
concedidos, glosar despesas realizadas antes e após o período de aplicação, bem como as fragmentadas
em diversos documentos comprobatórios para fugir ao limite máximo de despesas, a serem restituídas
pelos supridos por aplicação indevida;
9.3.3. não conceder novo suprimento de fundos ao responsável que, esgotado o prazo, não tenha
prestado contas da aplicação de suprimento de fundos recebido, sob pena de o ordenador de despesa ser
responsabilizado pela restituição do valor relativo à concessão indevida;
9.3.4. somente inscrever despesas em restos a pagar processados quando forem atendidos os
requisitos do art. 96 da Lei nº 4.320/1964;
9.3.5. abster-se de contratar serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação quando não
restarem comprovadas a notória especialização do contratado e a singularidade do objeto;
9.3.6. emitir Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega no percentual mínimo de 5%
indicado no § 2º do art. 8º do Decreto nº 4.120/2002, para as despesas de natureza 309030 e 309039
realizadas com base no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993;
9.3.7. rever o ato de indeferimento do pedido de exoneração da servidora Rosane Penha Macau com
a reabertura do correspondente processo e notificação da mesma;
9.3.8. atualizar o cadastro da servidora Marta Solange de Castro Moraes junto ao SIAPE;
9.3.9. emitir termos aditivos para adequação da remuneração dos professores substitutos à Portaria
Interministerial nº 303/2002, quando for o caso;
9.3.10. providenciar junto às entidades de classe a relação nominal dos servidores beneficiados em
ações judiciais promovidas a fim de que haja controle nos assentamentos funcionais dos mesmos;
9.3.11. anexar aos processos de pagamento de ajuda de custo o comprovante de deslocamento do
servidor e seus dependentes;
9.3.12. evitar falhas de informação e de comprovação em processos administrativos disciplinares;
9.3.13. apresentar nas próximas contas relação contendo avaliação do adicional de tempo de serviço
(anuênio) de cada servidor, indicando o percentual correto, o percentual recebido, o valor a ser restituído
ou recebido, e a forma que estão sendo efetuados tais ajustes;
9.4. determinar à Auditoria Interna da FUFMA que acompanhe o cumprimento das determinações
expressas nos subitens 9.3.1. a 9.3.13 acima, manifestando-se sobre o mesmo nas próximas contas da
Universidade;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão bem como Relatório e Voto que o fundamentam à Auditoria
Interna da FUFMA e à Controladoria Geral da União no Estado do Maranhão.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0283-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
209
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara.
TC 005.163/2004-1 (com 1 volume).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão: Fundo Nacional de Saúde.
Entidade: Prefeitura Municipal de Capim Branco/MG.
Responsáveis: Aluízio Machado (CPF 140.838.506-63) e Dário Mendes Linhares
(CPF 087.774.036-49).
Advogados constituídos nos autos: Guilherme Silveira Diniz Machado ( OAB/MG 67.408).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE
RECURSOS DE CONVÊNIO.
1.
recai sobre o administrador que se encontrava na titularidade do cargo à época do
vencimento do prazo de vigência do convênio, a obrigatoriedade de prestar contas, ante o princípio da
continuidade administrativa;
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em virtude da
não-aprovação da prestação de contas dos recursos do Convênio nº 2419/1999, celebrado entre o
Ministério da Saúde – Fundo Nacional da Saúde e o Município de Capim Branco/MG, objetivando dar
apoio financeiro para a ampliação de um posto de saúde no Distrito de Araçás, no valor de R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), tendo inicialmente como responsável o Sr. Aluízio Brandão, ex-Prefeito.
2.
As irregularidades que levaram à instauração da tomada de contas especial, constatadas em
verificação in loco realizada no Município, por técnicos do escritório de Representação do Ministério da
Saúde no Estado de Minis Gerais, foram as seguintes:
a)
obra paralisada, sem previsão de conclusão, não sendo possível avaliar a percentagem de
execução, sem apresentar benefícios à população do Município;
b)
ausência nos arquivos da Prefeitura, da documentação relativa ao convênio, tais como
extratos de conta bancária, processos licitatórios, comprovantes de pagamentos, notas fiscais, notas de
empenho, boletins de medição, etc., em infringência à Cláusula Segunda, II, 2.5, do Convênio (fl. 25);
c)
não aplicação dos recursos de contrapartida previstos no convênio ;
d)
ausência de prestação de contas até a data de realização dos trabalhos de verificação.
3.
Após o trâmite regular, foram emitidos os pronunciamentos da Secretaria Federal de
Controle Interno e da autoridade ministerial, uniformes pela irregularidade das contas, atribuindo ao
responsável débito no valor total da importância transferida (fls. 110/112).
4.
No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado (fls. 130/132),
solicitando, por meio da correspondência acostada à fl. 133, dilação do prazo para apresentar alegações de
defesa. No prazo concedido, apresentou o expediente acostado às fls. 140/141, acompanhado das cópias
dos documentos de fls. 142/146, alegando dificuldade na obtenção dos demais documentos necessários à
comprovação da aplicação dos recursos do convênio.
5.
Foi realizada diligência ao Banco do Brasil, por meio do Ofício/Secex/MG nº 1380, de
28/9/2004 (fl. 150), tendo sido acostados aos autos os documentos de fls. 152/179, contendo extratos
bancários de conta do convênio e cópia dos cheques emitidos. Da análise efetivada nesses documentos
verificou-se que os dois cheques emitidos tinham como destinatárias a empresa Luiz Carlos Ramos & Cia
Ltda., e se referiam aos valores de R$ 21.434, 20 e R$ 23.339,71., informação essa compatível com os
demais elementos constantes nos autos referentes às despesas realizadas à custa do convênio em análise.
6.
Por fim, como meio de saneamento do processo, foi realizada ratificação da citação do
responsável, por meio do Ofício/Secex/MG nº 75, de 19/1/2005 (fl. 200), bem como diligência à
210
Prefeitura Municipal de Capim Branco/MG, por meio do Ofício/Secex/MG nº 74, de 21/1/2005 (fl.202),
sendo que, em resposta, a Municipalidade fez juntar aos autos as cópias do plano de trabalho, notas de
empenho, notas fiscais e demais documentos acostados às fls. /218/278.
7.
Já o responsável Sr. Aluízio Machado, após nova solicitação de prorrogação de prazo,
acabou por apresentar a defesa acostada às fls. 283/287, acompanhada da documentação de fls. 288/357,
analisada pela unidade técnica às fls. 359/361, que concluiu que o Sr. Aluízio Machado teria utilizado os
recursos na execução do objeto do convênio, mas que, contudo, além da obra não ter sido concluída,
constatou que a finalização caberia ao prefeito sucessor, Sr. Dario Mendes Linhares, razão pela qual
propôs a audiência desse responsável e, com vistas a esclarecer a responsabilidade quanto ao
desaparecimento dos documentos comprobatórios do convênio dos arquivo da prefeitura, sugeriu a
realização de diligência ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Matozinhos – MG, para que informasse
o andamento do processo nº 0411.01.003565, autuado pelo Sr. Aluízio Machado tendo como requerido o
Município de Capim Branco. As oitivas em questão foram realizadas por meio dos ofícios Secex/MG
nº 987, de 18/08/2.005, fls. 366, e 988, de 19/08/2005, fls. 365.
8.
Em resposta à audiência, o Sr. Dario Mendes Linhares solicitou e obteve vista dos autos,
em 05/09/2.005, através de seu procurador, conforme se verifica às fls. 375. Entretanto, não apresentou
suas justificativas para a não execução da complementação das obras referentes à ampliação e reforma do
Posto de Saúde de Araçás – Município de Capim Branco, durante o período de seu mandato na Prefeitura
de Capim Branco (exercícios de 2.001 a 2.004).
9.
Já o Exmo Sr. Juiz Daniel Dourado Pacheco apresentou o documento presente às fls. 369,
no qual afirma que, após expedida a notificação requerida por Aluizio Machado e decorrido o prazo legal,
os autos foram entregues ao requerente. Não apresenta informações adicionais.
10.
Ante essas informações, o analista da Secex/MG, em instrução conclusiva à fl. 376,
ratificou o entendimento presente na instrução de fls. 359/361 e propôs o julgamento pelo regularidade
com ressalva das contas do Sr. Aluizio Machado e aplicação de multa ao Sr. Dario Mendes Linhares,
devido à não execução da complementação das obras referentes à ampliação e reforma do Posto de Saúde
de Araçás – Município de Capim Branco.
11.
Em parecer acostado à fl. 371, o Diretor da 1ª DT, em complemento à instrução, esclarece
que, da diligência e audiência promovidas não se logrou êxito em obter maiores informações sobre a
apresentação em juízo da prestação de contas do Convênio nº 2.419/1999 e tampouco no tocante às
justificativas quanto à irregularidade imputada ao Sr. Dario Mendes Linhares, consistente da nãoexecução da complementação da obra objeto do convênio ora em análise.
12.
Acrescenta, ainda, que mesmo tendo sido formalmente notificado para apresentar suas
razões de justificativas, o Sr. Dario Mendes Linhares manteve-se silente, a despeito de haver solicitado
vista e cópia dos autos, mediante procurador legalmente constituído (fls. 372/375), devendo ser
considerado revel. Em razão desses fatos propõe que além da aplicação da multa sugerida na instrução,
sejam as contas desse responsável julgadas irregulares.
13.
O Ministério Público junto ao Tribunal, em parecer acostado à fl. 377, anui à proposta da
Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Como se observa à fl. 23 do volume principal, o convênio ora em análise foi assinado em
31/12/1999 e tinha vigência até 25/12/2000. Entretanto, consta nos autos informação de que foi publicado
no DOU de 14/01/2000, termo Aditivo, prorrogando a vigência do convênio para 15/04.2001. Tal
situação atrai, para os presentes autos, a responsabilidade do Prefeito sucessor, Sr. Dario Mendes
Linhares.
Quanto à participação do Sr. Aluízio Machado, Prefeito do Município no período de 1997 a 2000,
depreendo que as suas alegações de defesa, bem como os demais elementos carreados aos autos,
adequadamente analisados pela Unidade Técnica, deixam relativa certeza de que os recursos em questão
foram aplicados no objeto conveniado. A própria equipe de auditores do Fundo Nacional de Saúde, após
inspecionar a obra, comprovou a execução do objeto até o ponto mencionado pelo responsável em sua
defesa, de acordo com a planilha orçamentária de custos.
Há, ainda, a informação de que o valor da contrapartida, R$ 5.000,00, teria sido devidamente pago
através de contas bancárias administrativas, podendo ser identificado somente através de perícia na
211
contabilidade da época, a qual o responsável não teve acesso até a presente data. O acesso dificultado aos
documentos mantidos pela Prefeitura foi devidamente comprovado pelo responsável, conforme
documentos às fls. 142 e 181.
A quantificação dos valores dos serviços executados parcialmente foi realizada pela Secex/MG à
fl. 360, no quadro que reproduzo abaixo, permitindo relacionar os preços de cada uma das etapas
realizadas em relação à sua totalidade:
TOTAL DOS SERVIÇO
VALOR
VALOR
EXECUÇÃO
ORÇADO
PROPOSTA
Serviços Preliminares
R$ 1.750,00
R$ 1.300,00
SIM
Demolições
R$ 104,33
R$ 357,06
SIM
Fundações
R$ 15.110,49
R$ 14.757,40
SIM
Alvenarias
R$ 13.934,52
R$ 13.948,90
SIM
Estrutura
R$ 8.906,20
R$ 9.356,55
SIM
Cobertura
R$ 4.342,40
R$ 4.071,00
SIM
Esquadrias
R$ 3.430,00
R$ 3.782,00
SIM
SUBTOTAL
R$ 47.577,94
R$ 47.572,91
SIM
EXECUTADO
Piso
R$ 4.040,25
R$ 3.736,70
NÃO
Instalações
R$ 9.615,10
R$ 9.600,00
NÃO
Acabamento
R$ 9.988,45
R$ 11.091,37
NÃO
Subtotal não executado
R$ 24.428,07
NÃO
VALOR TOTAL DA
R$ 71.221,74
R$ 72.000,98 PARCIAL
OBRA:
Diante dessas informações, é de se considerar que, no que se referem aos itens realizados, os preços
praticados pela empresa vencedora encontram-se compatíveis com os preços inicialmente orçados pela
prefeitura e os valores pagos à empresa vencedora com recursos do convênio encontram-se compatíveis
com os serviços realizados. Portanto, a princípio, não houve locupletamento do então prefeito nem
pagamento indevido à empresa vencedora da licitação, com recursos do convênio, sem a correspondente
contraprestação do serviço.
Por conseguinte, uma vez afastada a existência de débito ou locupletamento, e não configurado,
diante da análise dos elementos constantes nos autos, ato de gestão ilegal e ilegítimo, bem assim infração
à norma legal desse responsável na condução do convênio, perfilho o posicionamento adotado pela
Unidade Técnica e pelo MP/TCU, no sentido considera regular com ressalvas as suas contas.
No que tange à participação do Prefeito sucessor, Sr. Dario Mendes Linhares, deve ser considerado
que gestão do prefeito antecessor encerrou em 31/12/2000 e que o término da prorrogação da vigência do
convênio ocorreu em 15/04.2001. Diante dessas informações, depreendo que a prestação de contas do
convênio deveria ter sido feita a partir dessa data, ocasião em que este gestor já estava à frente da
Prefeitura, sendo, portanto, o responsável, ante o princípio da continuidade administrava, por apresentála. Diante desse fato, deve ser imputada a esse responsável a irregularidade pela omissão no dever de
prestar contas do convênio em questão.
Verifica-se, ainda, que há informação nos autos, às fls. 60 e 61, de que o Sr. Dario Mendes Linhares
se comprometeu a dar continuidade as obras, até o complemento, com recursos próprios do Município, o
que é uma situação normal e esperada ante o princípio da continuidade administrativa e, também, pelo
fato, de que, nas condições em que se encontrava, o objeto não traria qualquer benefício à população do
Município.
Assim diante dessas informações e considerando que o responsável regularmente ouvido em
audiência não se manifestou, e considerando, ainda, que, mesmo não sendo comprovada a ocorrência de
dano ao Erário quando da execução do convênio a que se referem esses autos, houve por parte desse
responsável o cometimento de práticas contrárias às normas legais e regulamentares, consistentes na nãoconclusão do objeto do convênio, não-manutenção em boa ordem a documentação referente as despesas
executadas à conta do convênio, e por fim, a omissão no dever de prestar contas, acolho o posicionamento
adotado pelo Diretor da 1ª DT da Secex/MG, com o aval do MP/TCU, no sentido de que sejam as contas
desse responsável julgada irregular, aplicando-lhe, ainda, a multa prevista no art. 58, I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992.
212
Pelo exposto, acolho os pareceres uniformes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto à 2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 6 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 284/2007 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 005.163/2004-1 (com 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Órgão: Fundo Nacional de Saúde.
4. Responsáveis: Aluízio Machado (CPF 140.838.506-63) e Dário Mendes Linhares
(CPF 087.774.036-49).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Guilherme Silveira Diniz Machado– OAB/MG 67.408.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde, em virtude da não-aprovação da prestar contas dos recursos do Convênio
nº 2419/1999, celebrado entre o Ministério da Saúde – Fundo Nacional da Saúde e o Município de Capim
Branco/MG, objetivando dar apoio financeiro para a ampliação de um posto de saúde no Distrito de
Araçás, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Dario Mendes Linhares, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 16, inciso III, alíneas a e b; 19, caput; 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.2. aplicar à responsável multa prevista no art. 58, inciso I, da mesma Lei, no valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente, se pagas após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Aluízio Machado, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso II, alínea b; 18 e 23, da Lei nº 8.443/92, dando-lhe quitação.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0284-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
Grupo II – Classe II – 2ª Câmara
TC 010.850/2004-2 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
213
Responsável: Roselena Gomes de Souza Alves Campos
(CPF 058.087.742-68)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS E DÉBITO À RESPONSÁVEL.
1. descumprimento de compromisso assumido perante a Administração, de atendimento das
condições exigidas para a concessão de bolsa de estudo, sem anuência prévia desta, implica a
obrigatoriedade de restituir os valores recebidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq contra a Srª Roselena Gomes de Souza Alves Campos, em razão do
descumprimento do compromisso assumido perante a Fundação, ao interromper, sem anuência prévia da
Administração, o curso de doutorado em Direito, realizado na Universidade de Lisboa, em Portugal,
financiado pelo Conselho, e não apresentar um exemplar da tese de doutorado.
2.
Ao examinar o processo, a 6ª Secretaria de Controle Externo elaborou a circunstanciada
instrução de fls.286/300, de autoria do ACE Roberto Orind, a qual mereceu a anuência da Diretora da
1ª Diretoria Técnica e da Senhora Secretária, na forma seguir transcrita:
“Realizada a citação da responsável, Srª Roselena Gomes de Souza Alves Campos, pelo Ofício
nº 960/2004, de 12/11/2004 (fls. 199 e 200), a mesma apresentou alegações de defesa juntadas no
Volume I (fls. 205 a 285), consistindo nas alegações propriamente (fls. 205 a 226) e nos Anexos I a VI,
dos quais se destaca o Parecer CONJUR/MCT-FCR nº 104/2003, de 14/07/2003, do Coordenada de
Assuntos Judiciais do MCT(Anexo I; fls. 227 a 278).
2.
As alegações apresentadas se assemelham àquelas já formuladas ao CNPq e ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, e seus principais pontos podem ser assim resumidos: prescrição da pretensão de
obter ressarcimento do valor da bolsa pelo CNPq, ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla
defesa e contraditório, caráter especial da bolsa que lhe fora concedida pelo CNPq, caráter involuntário da
não-conclusão dos trabalhos de tese, descabimento e desproporcionalidade da cobrança, não ocorrência
de ilícito e de prejuízo ao CNPq, aplicação inadequada das normas internas do CNPq.
Prescrição da pretensão de obter ressarcimento do valor da bolsa pelo CNPq
3.
Quanto a este ponto, a Srª Roselena Campos alegou que o prazo prescricional que se aplica
ao caso é o qüinqüenal. Fez alusão, além da Lei 9.873/99, ao artigo 54, da Lei 9.784/99, que estabelece
prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular seus próprios atos. Também, alegou que a
demissão de servidor estável, pena máxima prevista no processo administrativo disciplinar do Serviço
Público, prescreve em cinco anos, de acordo com a Lei 8.112/90.
4.
Alegou que o art. 2.028 do Código Civil Brasileiro contém regra de transição aplicável em
seu favor, tendo em vista que a data de início da contagem do prazo prescricional, no seu caso, seria
31/12/1995 (prazo final previsto nas normas do CNPq para apresentação da tese de doutorado), pelo que
haveria transcorrido menos da metade do prazo de 20 anos estabelecido no Código Civil anterior. Seria
aplicável, então, o prazo decenal do novo Código. O raciocínio, segundo a responsável, foi aplicado no
âmbito do TC 010.333/1999-1 (Acórdão 596/2004 – 2ª Câmara). Seria aplicável, então, o prazo decenal
do novo Código.
5.
Todavia, prosseguiu a Srª Roselena alegando que a norma que entende se aplicar ao caso é,
em verdade, o artigo 206, §5º, I, do CCB e, não, o artigo 205, que prevê a regra geral do prazo
prescricional de 10 anos tanto para obrigações de natureza real quanto pessoal. Isto porque, aquele
dispositivo prevê a prescrição em cinco anos da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou privado e a dívida decorrente do valor atualizado da bolsa de estudos concedida
pelo CNPq seria líquida, de acordo com doutrina mencionada em sua defesa (fl. 213).
Ofensa a princípios jurídicos
6.
Além da ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, a Srª Roselena Campos alegou inobservância dos princípios da igualdade, juridicidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e presunção de inocência.
214
7.
Como principais fatos que caracterizariam este quadro mencionou, basicamente, o não
encaminhamento, ao TCU, pelo CNPq, do Parecer CONJUR/MCT-FCR nº 104/2003, de 14/07/2003, do
Coordenador de Assuntos Judiciais do MCT(Anexo I; fls. 227 a 278), que lhe foi favorável, além da falta
de motivação suficiente nos pareceres do CNPq que concluíram pela sua culpabilidade e conseqüente
enquadramento como responsável em processo de tomada de contas especial.
Caráter especial da bolsa que lhe fora concedida pelo CNPq, caráter involuntário da nãoconclusão dos trabalhos de tese, descabimento e desproporcionalidade da cobrança, não ocorrência
de ilícito e de prejuízo ao CNPq, aplicação inadequada das normas internas do CNPq.
8.
A responsável alegou que a concessão de bolsa pelo CNPq tem embutido um risco
inerente, afeto às circunstâncias da vida pessoal do bolsista, inclusive sua saúde, além da capacidade
intelectual e acadêmica. A concessão da bolsa seria um ato administrativo unilateral do Conselho,
“baseado em normas regimentais baixadas monocraticamente e impostas ao particular, à guisa de contrato
de adesão”. Aliás, não haveria que falar em “contrato em sentido próprio no caso específico do fomento
via bolsa, já que não há contraposição, mas sim coincidência de interesses e objetivos entre co-partícipes
do programa, isto é, verifica-se coincidência entre a declaração de vontade do poder público e a pretensão
do particular, configurando-se um regime de mútua cooperação.” (fl. 217). Por isto, segundo a
responsável, a bolsa de estudos aproxima-se mais da figura do convênio que do contrato.
9.
Alegou a pretensa desconsideração pelo CNPq da atipicidade da bolsa concedida para o
curso de Doutorado em Lisboa, que se diferencia da bolsa comum (por até 4 anos) e da chamada bolsasanduíche (3 a 12 meses). Também, não lhe foi exigida vinculação funcional com entidade de pesquisa ou
instituição de ensino, a cujas atividades devesse retornar quando do término da bolsa. Segundo a exbolsista, “a excepcionalidade dessa vinculação (com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios) não é negligenciável no caso, pois além de se afastar do paradigma da correlação entre
titulação e retorno à atividade de ensino e pesquisa, tem a ver com o conjunto de circunstâncias que
impediram o pleno êxito do programa. Ressalte-se, não obstante, que o retorno da responsável a suas
atividades no Tribunal, no qual seria logo chamada a exercer função de maior complexidade e
responsabilidade, está em consonância com uma das principais exigências do programa de bolsas: a de
exercício de atividades ligadas aos estudos realizados.” (fl. 219)
10.
Continuou a defesa no sentido de que o CNPq não teria considerado que ela cumpriu suas
obrigações de freqüentar o curso de Doutorado com aproveitamento, o que denotaria a boa-fé na
utilização dos recursos disponibilizados. Mencionou que sua impossibilidade econômica de ressarcir todo
o valor cobrado configura mesmo impossibilidade de natureza jurídica, pois que nem mesmo a totalidade
de seu patrimônio seria suficiente para quitar a dívida.
11.
Também, a passagem aérea foi paga diretamente à companhia aérea, e as taxas escolares
diretamente à universidade em Portugal, sendo desarrazoada, desproporcional e até mesmo “absurda a
pretensão de restituição de todos os valores” (fl. 221). Ainda, não teria havido dano ao CNPq e ao país,
pois concluiu seus estudos e aplica os ensinamentos adquiridos em sua atividade profissional, ainda que
não o faça em instituição de ensino ou de pesquisa em sentido estrito. Por este motivo, também não se
teria configurado dano ao erário, pois que de certa forma houve benefícios advindos do aproveitamento
de sua bolsa de estudos, ainda que sem a conclusão da tese.
12.
Continuou a Srª Roselena afirmando que a pretensão de cobrar-lhe todo o valor investido
descaracteriza o ressarcimento como cláusula penal (art. 413 do CCB), mas o configuraria como
resolução retroativa – recolocação das partes na situação existente ao tempo da realização do negócio –
do contrato firmado entre CNPq e a responsável, o que seria lógica e ontologicamente questionável e
inexeqüível.
13.
Para justificar o raciocínio a responsável alegou que somente houve contraprestação do
CNPq pelo período em que esteve freqüentando as aulas em Lisboa e até seu retorno ao país. A partir de
então, durante o prazo para preparação da tese, o ônus foi unilateral seu e, portanto, se restabelecida a
situação do início do contrato – como pretende o CNPq, segundo a responsável – não caberia qualquer
cobrança.
14.
Ainda, afirmou que a não-elaboração da tese de doutoramento se deu por motivos que
fugiram ao seu controle, em decorrência de problemas de saúde que passou a enfrentar. Neste sentido, não
houve a prática de qualquer ato ilícito a ensejar sua apenação, além de restar “alterada a base do negócio
jurídico, impondo onerosidade excessiva eximente” (fl. 225).
215
15.
Por fim, a ex-bolsista do CNPq pediu a total exoneração de responsabilidade, considerando
fosse reconhecida a prescrição da pretensão de ressarcimento pelo Conselho e fosse levada em conta sua
boa-fé e ausência de locupletamento ou desvio de recursos públicos.
Análise
16.
Adianta-se que se poderia aproveitar, no essencial, para efeito de análise da defesa da
Srª Roselena Campos, os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica do CNPq, em especial a última
manifestação que consta dos autos, a Nota SEPAR/PROJUR 028/2003, de 26/03/2003 (fls. 98 a 111). No
entanto, cabe acrescentar os comentários a seguir.
17.
Primeiramente necessário se faz analisar a eventual prescrição da pretensão do CNPq em
ver restituído o valor da bolsa de estudos da responsável acrescido dos juros e encargos aplicáveis. A
jurisprudência do TCU sobre a prescrição para a cobrança de débitos para com a União oscila entre duas
posições, quais sejam: da imprescritibilidade (art. 37, §5º, da Constituição Federal) e da prescrição
decenal (art. 205 do atual Código Civil Brasileiro). Observe-se que vêm prevalecendo o entendimento
pela aplicabilidade do prazo do art. 205 do CCB, a exemplo do Acórdão 596/2004 – 2ª Câmara
(TC 010.333/1999-1), citado pela própria responsável.
18.
O assunto foi objeto de análise específica no âmbito do TC 018.408/2004-3, também sobre
tomada de contas especial de ex-bolsista do CNPq, e para o qual foi recentemente proferido o Acórdão
457/2006 – 1ª Câmara:
Em matéria de prescrição, existem duas teses discutidas no âmbito desta Corte de Contas (cf. voto
condutor do Acórdão nº 78/2005 – Plenário, Relator Min. Benjamin Zimler): a da imprescritibilidade, em
razão de interpretação literal do art. 37, §5º, da Constituição Federal (precedentes: Decisão nº 667/95 –
Plenário, Acórdão nº 12/98 – 2ª Câmara, Acórdão nº 248/2000 – Plenário) e a da prescrição vintenária,
aplicando-se subsidiariamente os artigos 177/179, do Código Civil (precedente: Acórdão nº 08/97 –
2ª Câmara).
Entretanto, com o advento do Novo Código Civil, a prescrição tratada pelo art. 177, do CC 1916
(prescrição vintenária), passou a ser regulada pelo art. 205, do código vigente (prescrição decenal).
Há precedente no sentido de aplicar subsidiariamente o art. 205, do NCC, aos processos de
ressarcimento de débito, no âmbito do TCU (cf. Acórdão nº 904/2003 – 2ª Câmara).
Tal dispositivo legal é o mais apropriado para o caso concreto, tendo o prazo prescricional
começado a correr na vigência do CC 1916 (dez/1993) e não tendo decorrido metade do prazo de vinte
anos até a data de entrada em vigor do NCC (jan/2003), aplica-se a regra de direito intertemporal contida
no art. 2028, do NCC.
Portanto, em análise superficial, teria havido a prescrição do direito do CNPq pleitear o
ressarcimento dos seus gastos, pois, a citação, no âmbito desta Corte de Contas, ocorreu 12 anos após o
término da vigência da bolsa.
Ocorre, entretanto, que a Tomada de Contas Especial constitui procedimento composto de duas
fases: uma fase interna (no âmbito da Administração Pública) e outra fase externa (no âmbito do Tribunal
de Contas).
Compulsando os autos, verificamos que, desde 12.07.1999, foram realizadas notificações do Sr.
Felipe Baldassari Guardiano, por intermédio do seu advogado (fls. 23/31). Desta forma, não restando
inerte a administração pública no resguardo dos seus interesses, houve a interrupção do prazo
prescricional.
Neste sentido, citamos a doutrina de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (in Processo
Administrativo Federal – Comentários à Lei nº 9.784 de 29/1/1999, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro,
2001), segundo o qual, no tocante à contagem do prazo prescricional:
‘(...) não pode haver contagem contínua se a administração tomar iniciativa de praticar ato ou
produzir medida que signifique impugnação à validade, o que é o mesmo dizer que ela não ficou inerte
(...).’
19.
A Srª Roselena Campos alegou que, de todo modo, aplicar-se-ia ao seu caso o prazo
especial de prescrição qüinqüenal prevista no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, que trata da cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou privado, pois que eventual dívida com o CNPq
seria líquida, de acordo com doutrina que mencionou à fl. 213.
20.
Neste ponto, cabe comentar sobre a natureza jurídica das bolsas de estudo concedidas pelo
CNPq. Do Relatório que precedeu ao Acórdão 51/2002 – 2ª Câmara (TC 011.883/2000-5), igualmente
sobre TCE em desfavor de ex-bolsista do CNPq:
216
Também entende-se que a concessão de bolsa de estudos não se trata de contrato, pelo qual não se
aplica o disposto no art. 178, parágrafo 9º, inciso V, alínea ‘b’, do CC evocado. Nesse ponto, adota-se o
entendimento de Hely Lopes Meirelles (In Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed., Malheiros, 1998,
pág.165/166), para classificá-la como ato administrativo negocial, assim caracterizada por conter uma
declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular e que produz para este
efeitos específicos e individuais:
‘Atos administrativos negociais são todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da
Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular,
nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público’
Assim, é a bolsa de estudos do CNPq ato administrativo, consubstanciado numa concessão de
auxílio financeiro a título de doação com encargo e regido, primeiramente, pelas normas de direito
público. O que o Conselho faz é a entrega ao particular de recursos atribuídos a este em caráter pessoal
para a execução da proposta aceita. Isso, inclusive, esclarecido está na Nota PROJUR nº 187/99, da
Procuradoria Jurídica do CNPq, quando explica:
‘, ...’ (fls. Além disso, cabe esclarecer que a natureza do auxílio fornecido pelo CNPq é de uma
doação com encargo e condicionada, ou seja, mediante o cumprimento de condições e obrigações préestabelecidas)
21.
Segundo a Nota Projur nº 187/99, da Procuradoria Jurídica do CNPq, mencionada na
transcrição:
Cabe esclarecer que a natureza do subsídio fornecido pelo CNPq é de doação onerosa, ou seja,
mediante cumprimento de condições e obrigações preestabelecidas, o CNPq entrega mensalmente uma
parcela pecuniária ao bolsista, de origem e natureza orçamentária pública, com o intuito único de
possibilitar-lhe a dedicação exclusiva ao propósito de formação ou de qualificação profissional e ou
acadêmica. Essa doação está condicionada a um objetivo proposto autonomamente pelo próprio bolsista e
a uma análise prévia da pertinência desse projeto aos interesses da coletividade ou do desenvolvimento
científico e tecnológico do País; o que demonstra que o interesse do requerente à bolsa está vinculado às
finalidades institucionais do CNPq – enquanto organismo governamental que auxilia na formulação e
condução da política científico-tecnológico nacional. Deve-se ter presente, que este desígnio institucional
obedece expresso mandamento previsto na Carta Magna, ex vi do artigo 218.
22.
Conclui-se que a bolsa de estudos concedida à Srª Roselena Campos tem natureza que se
insere na seara do Direito Administrativo e, não, do Direito Civil, apenas assemelhando-se a uma doação
onerosa. Não é, por conseguinte, um contrato formalizado por instrumento público ou particular que
ensejasse a aplicação do art. 206, §5º, I, do Código Civil Brasileiro. Aliás, a própria responsável defendeu
entendimento neste sentido ao afirmar que a concessão de bolsa de estudos não se confundiria com a
figura do contrato em sentido próprio (vide item 8 da instrução), já que não há contraposição, mas sim
coincidência de interesses e objetivos.
23.
Oportuno analisar, também, a natureza jurídica do próprio processo de tomada de contas
especial. Segundo Jacoby Fernandes (ob. cit. p. 36) “Tomada de Contas Especial é um processo
excepcional de natureza administrativa que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no
dever de prestar contas ou por dano causado ao erário”. Na mesma linha, o ministro do TCU, Ubiratan
Aguiar (in ‘Convênios e Tomadas de Contas Especiais – Manual Prático. 1ª Ed., Belo Horizonte: Editora
Fórum, 2005, p. 59), defende que “Extraordinariamente, as contas são formalizadas por intermédio do
instituto processual de caráter administrativo especial intitulado pela legislação específica de tomada de
contas especial, que tem por finalidade, num primeiro momento, verificar a regularidade na guarda e
aplicação do patrimônio público, e, vias de conseqüência, confirmar a existência ou não de dano ao
erário; a data da ocorrência; o valor; e o nome dos responsáveis pelos atos considerados irregulares e,
num segundo, após observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
constitui instrumento processual utilizado no julgamento da conduta do agente responsável.”
24.
Neste sentido, as TCE´s também têm natureza administrativa, a exemplo das bolsas de
estudos concedidas por entes públicos. E segundo o professor Jorge Fernandes as TCE´s guardam pontos
de contato com as ações de reparação de danos sem, contudo, com elas se confundirem, residindo na
natureza do título executivo gerado uma de suas principais diferenças (ob. cit. p. 47): “A Tomada de
Contas Especial se desenvolve perante um tribunal que não integra formalmente o Poder Judiciário,
ocorrendo o contrário com a ação de reparação de danos, resultando desse fato a distinção da natureza do
título executivo de cada processo; na Tomada de Contas Especial, o título tem natureza executiva
simplesmente, enquanto que na ação de reparação de danos é de natureza executiva judicial.”
217
25.
De fato, os acórdãos proferidos pelo TCU têm natureza de título executivo, nos termos do
artigo 24 de sua Lei Orgânica (Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992). Em conseqüência, também sob este
ângulo não se aplica o artigo 205, §5º, I, do CCB, e a dívida da Srª Roselena Campos para com o CNPq,
embora de montante conhecido, não enseja sua execução direta no tribunal de contas. Aliás, a Corte de
Contas não tem, de qualquer modo, competência legal para executar seus acórdãos. O processo de TCE
presta-se, então, para calcular o débito, semelhantemente à liquidação de uma sentença judicial, como
informa a doutrina de Ubiratan Aguiar (vide item 30) e o artigo 1º da Instrução Normativa/TCU 13/96.
26.
Em relação à alegada aplicabilidade do art. 206, §5º, I do CCB, portanto, a regra do
dispositivo legal invocado pela responsável diz respeito aos negócios jurídicos na esfera cível e a bolsa de
estudos, como visto, tem natureza afeta ao Direito Administrativo.
27.
Também, observa-se que o pretendente a uma bolsa de estudos do CNPq, via de regra,
preenche um formulário de solicitação de bolsa, a exemplo dos documentos às fls. 04 e 14.
Posteriormente, feita a análise do pedido pela área técnica do Conselho, a concessão, se for o caso, é
então comunicada ao solicitante, como demonstram os ofícios às fls. 15-6. Não há que se confundir esta
sistemática com algum instrumento público ou particular que trate especificamente de dívidas líquidas,
ainda que o acordo seja derivado da livre vontade das partes, como previsto no pré-citado art. 206, §5º, I
do CCB. A restituição dos valores da bolsa, no caso, só é devida se não houver o cumprimento de certas
obrigações assumidas pelos bolsistas (item 7.3, fl. 11). O objetivo é, entre outros, a conclusão do curso
com a respectiva formação de um mestre ou doutor.
28.
Ainda, em que pese não haver alguma norma específica que preveja de forma explícita a
regra sobre prescrição que se aplique a situações como esta ora em análise, que envolvam a
Administração, não cabe, mesmo em nome da segurança jurídica, interpretar normas sobre prescrição de
modo a restringir direitos. Ainda mais quando uma das partes do negócio jurídico celebrado é a
Administração, representada, no caso, pelo CNPq e, portanto, em que opera o princípio da supremacia do
interesse público sobre o particular.
29.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes destaca como específico do processo de TCE o ‘Princípio
da Proteção ao Erário’ (in ‘Tomada de Contas Especial: processo e procedimentos nos tribunais de contas
e na administração pública’, 2ª Ed., Brasília: Editora Brasília Jurídica, 2004, p. 72): “Enquanto que nos
processos em geral há uma acusação direta a alguém ou uma lide entre determinadas pessoas, no processo
de TCE a relação jurídica que se desenvolve liga o dano (fato) ao dever de recompor o erário.”
30.
No caso, em não havendo norma expressa sobre o tema da prescrição que seja aplicada às
TCE´s em geral e ao caso em análise, a regra sobre prescrição advém de entendimento jurisprudencial e
do exercício da interpretação por analogia. E, nesta hipótese, há de prevalecer o interesse público, dado
que, de qualquer modo, pode-se dizer que nenhuma das normas mencionadas pela Srª Roselena Campos
em suas alegações apresentadas ao CNPq, ao MCT e ao TCU é aplicável ao seu caso.
28.
No que concerne às Leis 9.873/99 e 9.874/99, além da prescrição da ação disciplinar
prevista na Lei 8.112/90, e que pode levar à demissão do servidor estável, às quais a ex-bolsista aludiu
nas alegações que apresentou ao Tribunal, cabe mencionar o Acórdão 78/2005 – Plenário:
2. Segundo os embargantes, as alegadas omissões presentes na deliberação embargada referem-se à
questão da prescrição qüinqüenal da sanção punitiva. O Sr. Pedro Pereira de Oliveira fundamenta a
argüida prescrição qüinqüenal no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, enquanto o Sr. Heraldo Fróes Ramos, além
do embasamento da Lei nº 9.873/1999, acrescenta os dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999, e,
subsidiariamente e por analogia, as regras do art. 142, incisos I, II e III, da Lei nº 8.112/1990. De sua
parte, o Sr. Heraldo Fróes Ramos também alega que haveria omissão no Acórdão embargado uma vez
que não teria havido manifestação expressa deste Tribunal em relação ao conteúdo da decisão proferida
pelo STF nos autos do MS 23.981, que trata da impossibilidade de o TCU examinar a conveniência e
oportunidade de ato administrativo.
3. Confrontando os Pedidos de Reexame apresentados pelos ora embargantes com o Acórdão que os
apreciou, verifico que, de fato, a omissão suscitada em sede destes embargos relativamente à questão da
prescrição qüinqüenal da pretensão punitiva ocorreu. Consoante consta dos Pedidos de Reexame (fls. 1/6
do v. 5 e fls. 1/9 do v. 7), os Sres Pedro Pereira de Oliveira e Heraldo Fróes Ramos invocaram a prescrição
qüinqüenal da pretensão punitiva e, segundo consta do Acórdão embargado, este tratou da prescrição
relativa aos débitos a favor do erário, sendo naquela ocasião indicada a prescrição vintenária com base na
jurisprudência desta Corte de Contas, em especial o Acórdão 08/1997 – TCU – 2ª Câmara. Vê-se,
portanto, que tratou o decisum embargado de prescrição distinta da alegada pelos recorrentes ora
embargantes, configurando, assim, a omissão alegada.
218
4. Sobre o tema prescrição, convém ressaltar que na Administração Pública a prescritibilidade dos
atos ilícitos está prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art.37 (...)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor
ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
5. Há no comando constitucional acima transcrito duas pretensões para a Administração Pública:
uma refere-se à pretensão punitiva, a outra à pretensão ao ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.
6. Quanto à pretensão ao ressarcimento dos prejuízos ocasionados ao erário, duas teses foram
discutidas neste Tribunal: a da imprescritibilidade, em razão da interpretação literal do texto
constitucional (Decisão nº 667/1995 – TCU – Plenário, Acórdão nº 12/1998 – TCU – 2ª Câmara e
Acórdão nº 248/2000 – TCU – Plenário, entre outras deliberações), e a da prescrição vintenária, de
construção jurisprudencial desta Corte de Contas, cujo marco foi o Acórdão nº 08/1997 – TCU –
2ª Câmara, em que o então Relator do feito, Ministro Adhemar Paladini Ghisi, examinou os arts. 177 e
179 do Código Civil então vigente (o de 1916), o Decreto nº 20.910/1932 e o Decreto-lei 4.597/1942, e
concluiu que: “a) as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de toda e
qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, sujeitam-se à prescrição qüinqüenal; b)
as dívidas ativas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim toda e qualquer ação movida pela
Fazenda Federal, estadual ou municipal, regem-se pela prescrição vintenária; c) as dívidas ativas ou
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, não sujeitas às prescrições ordinárias ou gerais
elencadas nas alíneas a e b supra, sujeitam-se às denominadas prescrições especiais ou mais curtas,
disciplinadas em legislações próprias e específicas.”
7. Com a vigência do novo Código Civil a partir de 11/01/2003 (Lei 10.406/2002, art. 2.044), a
prescrição vintenária tratada no art. 177 do Código Civil de 1916 passou a ser decenária, segundo o art.
205 do atual Código, a seguir transcrito: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos quando a lei não lhe
haja fixado prazo menor.” Nesse contexto, conforme tenho me manifestado em outros feitos, entendo que
as dívidas ativas da União regem-se pela prescrição decenária (Acórdão nº 904/2003 – TCU –
2ª Câmara).
8. A prescrição da dívida ativa da União, vintenária ou decenária, conforme os Códigos Civis de
1916 ou de 2002, não se confunde com a prescrição qüinqüenal da pretensão punitiva a que se refere a
Lei nº 9.873/1999 ou a Lei 9.784/1999, segundo exposições adiante.
9. A Lei nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela
Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências, em seu art. 1º dispõe:
“Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados
da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
(negritado)
10. De acordo com o texto legal retrotranscrito, pode-se observar que a prescrição qüinqüenal
abordada no art. 1º refere-se à ação punitiva da Administração Pública, quando esta estiver no exercício
do poder de polícia. O Tribunal de Contas da União, ao desempenhar as atribuições constitucionais que
lhe foram outorgadas pela Carta Magna (arts. 70 e 71), não exerce poder de polícia, mas sim atividades
típicas de controle externo. Nesse caso, a prescrição fundamentada no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 não
socorre aos embargantes no sentido de afastar-lhes a multa imposta por meio do decisum embargado,
porquanto referido dispositivo é inaplicável ao Tribunal de Contas da União no exercício das atividades
de controle externo. Nesse sentido, eis as deliberações desta Corte: Acórdão nº 71/2000 – Plenário,
Acórdão nº 248/2000 – Plenário, Acórdão nº 61/2003 – Plenário, Acórdão 917/2003 – 2ª Câmara e
Acórdão nº 53/2005 – 2ª Câmara, entre outras.
11. Quanto à alegada prescrição qüinqüenal fundamentada nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999, é
preciso consignar que os dispositivos citados não se referem à prescrição, mas sim à decadência, institutos
jurídicos distintos. Eis a íntegra dos mencionados artigos:
“Art. 53. A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.”(Negritado)
12. O instituto da decadência a que se refere o art. 54 da Lei 9.784/1999 já foi examinado por este
Plenário, que, por meio da Decisão nº 1.020/2000, firmou o entendimento de que a citada lei, que regula o
219
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre
os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo art. 71 da Constituição Federal. A
não-incidência da Lei nº 9.784/1999 e, portanto, do prazo decadencial previsto em seu art. 54 sobre os
atos de controle externo a cargo do TCU repousa no entendimento de que a natureza desses atos não é
tipicamente administrativa, mas especial, porquanto inerente à jurisdição constitucional de controle
externo.
13. Ademais, consoante a tese sustentada na aludida Decisão 1.020/2000, a processualística
aplicável aos processos de controle externo está delineada na Lei nº 8.443/1992, portanto, não é o caso de
se adotar as regras da Lei nº 9.784/1999. A propósito, o art. 69 da Lei nº 9.784/1999 excepcionaliza os
processos administrativos específicos, os quais continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes
apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
14. Sobre este tema, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, afirmou a
inaplicabilidade do instituto da decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 em processo de controle
externo ao julgar o Mandado de Segurança nº 24.859, impetrado contra deliberação do TCU que
considerou ilegal o ato concessão de pensão civil da impetrante e determinou ao órgão de origem a
suspensão do pagamento do benefício. A íntegra da ementa do MS 24.859 foi assim redigida:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I – O Tribunal de Contas, no julgamento de legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II – Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III – Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV – MS indeferido.
(MS 24.859/DF. Relator: Min. CARLOS VELLOSO. Publicação: DJ 27/08/04)
15. Assim sendo, a alegada prescrição qüinqüenal, com base nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999,
não se aplica ao presente caso: primeiro porque o dispositivo invocado trata de decadência e não de
prescrição; segundo porque aos processos de controle externo, os quais diferem dos processos de natureza
administrativa típica, aplica-se a lei própria, não incidindo, pois, a Lei 9.784/1999.
16. Resta ainda analisar a aplicação subsidiária do art. 142, incisos I, II e III, da Lei nº 8.112/1990
invocada por um dos embargantes, Sr. Heraldo Fróes Ramos, com vistas a sustentar a alegada prescrição.
17. Os prazos prescricionais constantes dos incisos I a III do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 referemse exclusivamente às ações disciplinares promovidas pela Administração contra servidores públicos civis
da União, das autarquias e das fundações públicas federais, cujas infrações são puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria, disponibilidade, destituição de cargo em comissão, suspensão e advertência.
Portanto, a prescrição suscitada não se amolda, ainda que subsidiariamente como pretendeu o
embargante, aos processos de controle externo e, via de conseqüência, não se presta a afastar, sob o
argumento da prescrição da ação punitiva da Administração Pública, a pena de multa que lhe foi imposta.
31.
Assim, resta aplicar ao caso as regras do art. 205 c/c o art. 2.028 do CCB. Considerando
que o prazo para a elaboração da tese de doutorado era dezembro de 1995, e que por intermédio do Ofício
nº 591-02/CGEFO, de 19/07/02 (fl. 20) foi cobrado pela primeira vez à Srª Roselena Campos um
exemplar de sua tese e a cópia do diploma, tem-se que não houve prescrição da pretensão do CNPq, pois
foi interrompida antes de 7 anos, prazo inferior aos 10 anos do art. 205 do CCB.
32.
Registre-se, à título de comentário, que, mesmo em se considerando que a bolsa de estudos
se assemelhe a um convênio, como defendeu a responsável, o fato não implica em menor
responsabilidade do bolsista para com o órgão concedente da bolsa. Na esfera federal, a legislação
nacional prevê a obrigatoriedade daqueles que celebram convênio com a Administração em prestar contas
e bem empregar os recursos recebidos no objeto previamente estabelecido (Instrução Normativa nº 01/97
da Secretaria do Tesouro Nacional). No caso em exame a obrigação assumida pela ex-bolsista foi de
retornar ao país e elaborar a tese de doutorado no prazo de dois anos.
33.
Por fim, quanto à alegação da prescrição, cabe comentar que o artigo publicado na Revista
do TCU mencionado pela responsável (fl. 210) não lhe socorre, pois em nenhum momento o autor
defende idéias semelhantes às da Srª Roselena Campos. De todo modo, o artigo, embora figure em
publicação mantida pelo Tribunal, tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Corte de Contas.
220
34.
Afastada a questão da prescrição aventada, cabe analisar as alegações de mérito trazidas
aos autos.
35.
A Srª Roselena Campos afirma que o fato de a bolsa ter sido concedida pelo período de
apenas 12 meses teve implicações fundamentais para a não-apresentação da tese. Após este período, o
cumprimento da obrigação de apresentar a tese de doutoramento teria restado impossibilitado porque
importou em onerosidade excessiva para ela, dado que não mais contava com o auxílio financeiro do
CNPq. Por outro lado, necessitava retornar às suas atividades profissionais no Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios.
36.
Sobre o ponto impende comentar que a responsável solicitou a bolsa por apenas 12 meses,
quando poderia tê-lo feito pelo período inicial de 24 meses, com possibilidade de prorrogação até 48
meses. Ainda que a concessão inicial da bolsa tenha se dado por período inferior ao mínimo previsto nas
normas do próprio Conselho, o fato não favorece a ex-bolsista. O período de 12 meses não foi imposto
pelo CNPq, mas, ao contrário, fora solicitado pela própria ex-bolsista.
37.
À fl. 04 lê-se que a própria Srª Roselena Campos solicitou a concessão de bolsa pelo
período de apenas 12 meses. Ao final, na parte ‘Termo de Compromisso do Solicitante’, consta
declaração de conhecimento das normas que regiam a bolsa que estava então solicitando, quais sejam: a
Resolução Normativa 036/91 e a Instrução de Serviços 015/91, que previam a necessidade de entrega de
uma tese para quitação de obrigações junto ao CNPq (fls. 244 e 247).
38.
De todo modo, ainda que o período de 12 meses da bolsa concedida não se enquadre, por
exemplo, na regra do subitem 4.5.3 da Resolução Normativa 36/91, a responsável assumiu a obrigação de
elaborar dissertação final de conclusão do curso (vide parecer técnico à fl. 40), dentro do prazo de 24
meses após seu retorno ao Brasil, ou seja, entre janeiro/93 e dezembro/95, o que confirmou na carta de
14/08/2002 que encaminhou ao CNPq (fl. 22).
39.
Cabe lembrar dois princípios que se aplicam aos contratos e também valem, por analogia,
para as bolsas do CNPq, ou seja, da ‘Autonomia da Vontade’ e da ‘Força Obrigatória’. Quanto à
liberdade de contratar, a evolução de seus contornos levou ao entendimento crescente de que se deve ter
presente o interesse social que decorre de um contrato mesmo entre dois particulares. O Código Civil que
entrou em vigor em 2003 consagrou esta idéia em seu artigo 421:”A liberdade de contratar será exercida
em razão e nos limites da função social do contrato.”. Como ensina Sílvio de Salvo Venosa (in ‘Direito
Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos’. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 376):
“Como procura enfatizar o novo diploma, o contrato não mais é visto pelo prisma individualista de
utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade.”
40.
Prosseguindo na análise, nota-se que se extraem algumas incoerências das alegações da
Srª Roselena. A responsável afirmou que a legislação da época não permitia a concessão de licença pelo
TJDF por período superior a 12 meses. A ex-bolsista não menciona que norma legal estabelecia esta
limitação. À fl. 284-A, a declaração fornecida pelo TJDF esclarece que a licença concedida à
Srª Roselena Campos teve por fundamento o artigo 91 da Lei 8.112/90. À época da concessão o
dispositivo mencionado previa a concessão da licença para servidor estável, pelo prazo de até dois anos
consecutivos, sem remuneração.
41.
No entanto, agora alega que o fato da bolsa ter sido concedida pelo período de um ano
implicou em inobservância das normas internas do CNPq, além de resultar em onerosidade excessiva,
pois que não recebeu recursos financeiros após seu retorno ao Brasil e, ainda, que de qualquer forma teria
que reassumir suas atividades no TJDF.
42.
O que se depreende dos autos, então, é que a Srª Roselena solicitou a bolsa de estudos ao
CNPq pelo período de um ano exatamente porque sabia que poderia dedicar-se exclusivamente ao
cumprimento de suas obrigações apenas por este período.
43.
Mesmo que se admita que a não-realização da tese após o retorno ao país não tenha sido
decidida de forma consciente, ou seja, com dolo, já ao tempo da solicitação da bolsa, há que se concluir
que se caracterizou ao menos a conduta culposa da responsável, afastando-se a onerosidade excessiva
causada por fato superveniente.
44.
Segundo Sílvio Venosa (ob. cit. p. 465-6): “Não são motivo de revisão os fatos, por mais
imprevistos, que não aumentam o sacrifício do obrigado. O instituto caracteriza-se pela incidência sobre a
prestação devida, tornando-se excessivamente onerosa para o devedor. (...) O fato deve ser imprevisto e
imprevisível aos contratantes. Se algum deles já souber de sua existência ou ocorrência, o enfoque
desloca-se para os vícios de vontade. (...) Ainda, os fatos causadores da onerosidade devem desvincularse de uma atividade do devedor. Portanto, temos de verificar a ausência de culpa do obrigado.”
221
45.
No mínimo, se aceito o argumento de que a Administração somente permitiu que se
licenciasse de suas atividades profissionais por apenas um ano, então totalmente descabida a atribuição de
qualquer culpa ao CNPq. Nesse caso, agrava-se a responsabilidade da beneficiária que solicitou a bolsa e
comprometeu-se a apresentar a tese, consciente de que poderia permanecer apenas um ano em licença.
46.
Independente destas considerações, há que se ressaltar que a ex-bolsista reconheceu que
havia um período estipulado para a realização de uma tese e admitiu, aliás, que o objetivo final das bolsas
de estudo concedidas pelo Poder Público é a titulação do beneficiário, ainda que outros possam ser
imaginados, como a utilização dos conhecimentos adquiridos em atividade desenvolvida no país (fl. 218).
47.
Ademais, no caso do curso de Doutorado, a aprovação da tese é etapa indissociável do
sucesso da empreitada em que se lança o aluno. O grau de dificuldade implícito aos estudos neste nível de
escolaridade se complementa e se traduz no ineditismo do trabalho desenvolvido no âmbito de uma tese
de doutoramento. Assim, a importância da conclusão deste trabalho acadêmico vai além do incremento,
por si só, do número de doutores no país, o que, aliás, não deixa de ser também relevante como indicador
da evolução nos diversos setores de conhecimento e do próprio alcance pelo CNPq dos objetivos
previstos no artigo 218 da Constituição Federal.
48.
Eximir o bolsista de culpa quanto ao não-cumprimento da obrigação de elaborar a tese é
tarefa que cabe primordialmente ao CNPq e, apenas excepcionalmente ao TCU. Somente a análise dos
fatos concretos que levaram ao insucesso do bolsista, como agora se faz e anteriormente o CNPq já fizera
é que permitiria concluir que não contribuiu culposamente para este deslinde.
49.
Neste sentido, o Parecer CONJUR/MCT-FCR nº 104/2003, de 14/07/2003, do
Coordenador de Assuntos Judiciais do MCT(Anexo I; fls. 227 a 278) defendeu que a concessão de bolsa
de estudos por um ano, em termos que refugiu às próprias normas do CNPq à época, poderia ensejar a
responsabilização dos gestores do Conselho. Mas, ao contrário, aqui se defende que qualquer
liberalidade no que pertine a eventual liberação da obrigação assumida pela Srª Roselena Campos de
elaborar uma tese é que poderia levar até mesmo à responsabilização dos gestores públicos pois, como
já ressaltado, nas relações da Administração com particulares se aplica o princípio da supremacia do
interesse público. Afinal, a concessão da bolsa nas condições em que se deu não implicou em qualquer
prejuízo aparente para a coletividade e muito menos para a Srª Roselena Campos.
50.
É claro que há algum risco para o CNPq de que o bolsista não venha a adimplir por
completo suas obrigações, como alude a Srª Roselena Campos. Decerto para prevenir e/ou sanar
dificuldades que levem a este resultado indesejado é que se prevê a entrega de relatórios parciais e o
acompanhamento do bolsista durante o período de duração da bolsa. Se porventura houve alguma falha
neste campo por parte do CNPq, não se vislumbra como isto pode ter prejudicado a ex-bolsista.
51.
Sobre o ponto o Ministério Público junto ao TCU assim se manifestou (Acórdão 352/2006
– 2ª Câmara):
A concessão da bolsa é como um contrato de risco, é uma aposta que o governo brasileiro faz na
capacitação científica de um cidadão para aumentar na sociedade brasileira o número de profissionais
com alto nível de qualificação científica. Naturalmente, nem todos que ingressam em um curso qualquer
lograrão completá-lo. Isso é natural e as razões podem ser e são de toda ordem.
O que se há de exigir do bolsista custeado com recursos da sociedade é lealdade, probidade,
honestidade, sinceridade de propósitos.
52.
Nestes autos, observa-se que a ex-bolsista simplesmente negligenciou o compromisso
assumido quanto a elaborar a tese de doutoramento.
53.
De fato, como relatado, a beneficiária teve a iniciativa de apresentar proposta de
realização do doutorado em prazo curto, adequado às limitações que seu vínculo empregatício com o
TJDF impunha. Não lhe cabe, portanto, alegar a posteriori que não pôde cumprir com os termos de sua
proposta exatamente em decorrência dessas limitações e de seu vínculo com o TJDF, condições préexistentes e determinantes da atipicidade da bolsa solicitada. Acatar suas alegações implicaria
reconhecer a ausência de seriedade da solicitação de bolsa nos termos propostos ao CNPq pela
responsável, o que não militaria em seu favor.
54.
Questão fundamental das alegações diz respeito à possível enfermidade que teria
impossibilitado a elaboração da tese pela Srª Roselena Campos. Os laudos e atestados médicos que a
responsável juntou às fls. 24 a 39 não têm o condão de comprovar a incapacidade alegada. Cabe à exbolsista comprovar a relação direta entre eventuais debilidades físicas e psicológicas e a impossibilidade
de elaborar a tese a que se obrigou a fazer. Na documentação que compõe os autos não há qualquer
atestado médico com manifestação que ao menos indicasse minimamente esta situação.
222
55.
Em outra contradição, a ex-bolsista afirmou que retornou às atividades no TJDF assim
que voltou ao Brasil e, em suas palavras, “no qual seria logo chamada a exercer função de maior
complexidade e responsabilidade” (fl. 219). É de se estranhar que alguém com quadro de saúde a ponto
de impossibilitar a elaboração de trabalho acadêmico ao qual se havia comprometido tivesse condições
de assumir função de maior complexidade e responsabilidade que aquela que ocupava até então.
56.
De todo modo, o mínimo que se espera daquele que assume obrigações junto à
Administração, ou, mesmo, a outro particular, é que se manifeste sobre qualquer fato que entenda possa
vir a impossibilitar o seu cumprimento, providência que a Srª Roselena Campos jamais adotou. Ao
contrário, como ressaltado na Nota SEPAR/PROJUR 028/2003, de 26/03/2003 (fls. 98 a 111), a mesma
omitiu-se e deu a entender ao CNPq que iria entregar a tese de doutoramento e quitar suas obrigações
junto ao Conselho. O que se percebe é que a ex-bolsista manteve-se silente quanto à sua pretensa
impossibilidade de elaborar a tese e com isto adimplir suas obrigações.
57.
A regra do artigo 480 do Código Civil aplica-se analogicamente: “art. 480. Se no contrato
as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida,
ou alterado o modo de executá-la a fim de evitar a onerosidade excessiva.” No caso, aliás, o CNPq já
havia mesmo cumprido com suas obrigações, quais sejam, pagar as despesas concernentes à bolsa de
estudos da Srª Roselena Campos.
58.
Quanto às alegações de as passagens haverem sido pagas diretamente à companhia aérea
e as taxas escolares à Universidade de Lisboa, dispensam maiores comentários, ante o contido nos itens
4.1.4 e 7.3 da RN/CNPq 36/91 (fls. 06 e 11) e corroboram, pelo inusitado de seu conteúdo, os indícios de
ausência de boa-fé que se extraem dos autos, dado que as despesas foram realizadas em benefício da
responsável.
Conclusão
Pelo exposto proponho:
I – rejeitar as alegações de defesa apresentadas em atendimento ao Ofício 960/2004, de
12/11/2004, e julgar irregulares as contas da responsável, Srª Roselena Gomes de Souza Alves Campos,
CPF 058.087.742-68, nos termos do disposto nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19 e 23,
inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando o prazo de 15 dias para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq das quantias de R$110.099,32 e R$2.667,10, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir de 06/12/2002 e 11/07/1994,
respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, tendo em vista o descumprimento dos itens 7.3-b e
7.5-c da Resolução Normativa/CNPq nº 036/91, que obrigavam ao ressarcimento dos valores recebidos
no caso interrupção dos estudos em situação que não se caracterize como de caso fortuito ou de força
maior e à elaboração de tese de conclusão de curso;
II – autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação”.
3.
O Ministério Público junto a este Tribunal, ao oficiar nos autos, mediante a cota singela de
fls. 301-v, manifestou-se de acordo com as conclusões da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
4.
Consoante assinalado na instrução da 6ª Secex, transcrita no Relatório que antecede este
Voto, as alegações de defesa apresentadas pela responsável, em atendimento à citação do Tribunal,
consistem em argumentos que defendem a prescrição da dívida que lhe é cobrada; a ofensa aos princípios
jurídicos; o caráter especial da bolsa concedida pelo CNPq; o caráter involuntário da não-conclusão dos
trabalhos referentes à tese; o descabimento e desproporcionalidade da cobrança; a não ocorrência de
ilícito e de prejuízo à Fundação; e a aplicação inadequada das normas internas do CNPq.
5.
Tais argumentos foram detidamente examinados pela Unidade Técnica e por ela
considerados improcedentes, razão porque concluiu no sentido de que fossem rejeitadas as alegações de
defesa da responsável e julgadas irregulares as respectivas contas e em débito a responsável, pelos valores
recebidos da Fundação a título de bolsa de estudo.
223
6.
Aliás, como bem ressaltou a 6ª Secex, nas alegações de defesa apresentadas ao Tribunal, a
responsável utiliza-se basicamente dos mesmos argumentos sustentados em todo o andamento do
processo no âmbito do CNPq, os quais foram exaustivamente examinados, pela Procuradoria Federal
junto à Fundação e pela Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia (fls. 69/78, 98/111 e
192/193), e considerados insuficientes para excluir a sua responsabilidade quanto ao débito que lhe foi
imputado.
7.
As análises empreendidas pelos órgãos jurídicos do CNPq e do Ministério e pela 6ª Secex
a respeito da matéria, por percucientes que são, poderiam, perfeitamente, ser utilizadas como razão de
decidir no presente caso, em especial quanto à natureza jurídica da bolsa concedida pelo CNPq e à
onerosidade excessiva que lhe teria sido imposta pelo fato de a bolsa ter sido concedida pela prazo de
apenas 12 meses. Entendemos oportuno, apenas, aditar algumas considerações ao exame realizado,
quanto alguns dos itens apontados na defesa da responsável, na forma a seguir delineada.
7.1.
No que diz respeito à alegada prescrição do débito de que trata esta Tomada de Contas
Especial, entendo que, efetivamente, não assiste razão a responsável ao defendê-la. Essa conclusão pode
ser adotada independentemente da linha de interpretação que seja dada ao disposto no art. 37, § 5º, da
Constituição Federal quanto à prescrição das dívidas para com a União, seja pela imprescritibilidade do
débito ou pela possibilidade de ser adotada a prescrição decenal prevista no art. 205 do novo Código Civil
Brasileiro. O certo é que o prazo para elaboração da tese encerrou-se em dezembro de 1995 e o CNPq fez
a solicitação para que a responsável apresentasse a referida peça acadêmica no dia 19/07/2002 (fls. 20),
seguindo-se de diversas notificações expedidas à responsável. Tais medidas evidenciam que a
Administração não ficou inerte, tendo adotado as providências adequadas para a cobrança da dívida,
resultando, por conseguinte, interrompido o transcurso do prazo prescricional. Quanto à pretensão de se
utilizar, no caso, as disposições das Leis nos 9.873/1999 e 9.784/1999, está suficientemente demonstrada
na instrução da Unidade Técnica que tais dispositivos legais não se aplicam aos processos de controle
externo examinados pelo Tribunal..
7.2.
Quanto à suposta inobservância aos princípios jurídicos, em especial os do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, revelam-se inteiramente infundadas as alegações da
responsável. O débito está sendo cobrado em processo de Tomada de Cotas Especial, constituído de
acordo com as normas pertinentes à espécie, em especial a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e a
Decisão Normativa TCU nº 13, de 04 de dezembro de 1996, o qual encontra-se revestido de todas as
formalidades exigidas. Ademais, ao longo de toda a tramitação do processo no CNPq e no Ministério da
Ciência e Tecnologia, a responsável teve ampla oportunidade de fazer a sua defesa. Conforme está
registrado nos autos, a partir do recebimento da correspondência enviada pelo CNPq em 19/07/2002, ela
apresentou pelo menos seis documentos contendo argumentos de defesa, os quais foram, como visto,
devidamente examinados pelos órgãos jurídicos da Fundação e do Ministério, cujas respostas a ela foram
encaminhadas.
7.2.1. Relativamente à alegação de não ter sido considerado nos autos os termos do Parecer
CONJUR/MCT-FCR nº 104/2003, de 14/07/2003 (fls. 227/278), que lhe seria favorável, deve ser
ressaltado que as conclusões apresentadas na referida peça não foram aprovadas pelo titular da
Consultoria Jurídica do Ministério (ver Despacho de fls. 192/193), não se constituindo, por isso, a posição
daquela Unidade Jurídica. No mencionado Despacho, o Consultou Jurídico, ao examinar o recurso
hierárquico interposto pela responsável, aprovou o Parecer da Procuradoria Federal junto ao CNPq e
submeteu-o à consideração do Senhor Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia como fundamento
jurídico para o indeferimento do mencionado recurso. Por intermédio do Despacho aposto às fls. 193, o
Senhor Ministro aprovou a manifestação da Consultoria Jurídica e negou provimento ao recurso
interposto, determinando o retorno dos autos ao CNPq.
7.2.2. Deve ser assinalado, ademais, que as argumentações apresentadas no mencionado Parecer
nº 104/2003, ao meu ver, não são capazes de refutar os fundamentos contidos nos pareceres emitidos nos
autos quanto à responsabilidade da ex-bolsista pelo débito que lhe é obrado.
7.3.
No que refere ao argumento da responsável quanto à inexistência de débito, pelo fato de
que a não-elaboração da tese de doutoramento ter decorrido de motivos que fugiram ao seu controle, não
havendo, assim, a prática de qualquer ato ilícito a ensejar a sua apenação, é oportuno assinalar que o
presente processo tem por objeto a restituição aos cofres do CNPq dos valores referentes à bolsa
concedida à responsável, uma vez não cumprida a obrigação que ela formal e voluntariamente assumiu
perante a Fundação. Assim, se entendido não satisfeitas a condições necessárias para que tais despesas
possam ser consideradas regulares, não poderia a Fundação deixar de adotar providências efetivas, com
224
vistas a recuperar a importância que lhe é devida. Não se trata, portanto, de apenação à responsável pela
prática de ilícito de qualquer natureza, mas tão-somente de reposição dos valores que não foram aplicados
na forma devida. Neste sentido, constatado prejuízo aos cofres públicos, há que se, inevitavelmente,
reclamar de quem lhe deu causa a devida reposição, independentemente de ter ele agido com dolo, culpa,
boa ou má-fé.
8.
Ante o exposto, acolho a proposta de encaminhamento alvitrada pela 6ª Secex e Voto no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 6 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 285/2007 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 010.850/2004-2 (com 1 volume).
2.Grupo I – Classe II – Tomada de contas Especial.
3.Responsável: Roselena Gomes de Souza Alves Campos (CPF 058.087.742-68).
4.Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7.Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo..
8.Advogado constituído nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Senhora Roselena Gomes de Souza Alves Campos, instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em razão do descumprimento do compromisso
assumido perante a Fundação, ao interromper, sem anuência prévia da Administração, o curso de
doutorado em Direito, realizado na Universidade de Lisboa, em Portugal, financiado pelo Conselho, e não
apresentar um exemplar da tese de doutorado;
considerando que, devidamente citada, a responsável apresentou as alegações de defesa pertinentes,
as quais, entretanto, não lograram excluir a sua responsabilidade quanto ao débito que lhe foi imputado;
considerando os registros constantes dos autos, os quais, a meu ver, inviabilizam o reconhecimento
da boa-fé da responsável;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Senhora Roselena Gomes de Souza Alves
Campos, CPF 058.087.742-68 e, com fundamento nos arts. Arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com
os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210, caput, e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, julgar
irregulares as presentes contas e em débito a mencionada responsável pelas importâncias de
R$ 110.099,32 e R$ 2.667,10, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados
partir de 06/12/2002 e 11/07/1994, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento;
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a responsável comprove
perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do CNPq, atualizadas monetariamente, se pagas
após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos
do art. 28, inciso II, da nº 8.443/1992; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0285-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
225
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 001.772/2005-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Lambari/MG
Responsável: Sebastião Carlos dos Reis (CPF 148.510.916-72)
Advogados constituídos nos autos: Víctor Gilberto Passos (OAB/MG nº 30.249) e Ismael dos Reis
Pereira Coutinho (OAB/MG nº 70.563)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. CITAÇÃO. CONTAS
REGULARES COM RESSALVA.
1. O acolhimento das alegações de defesa do responsável justifica o julgamento das contas pela
regularidade com ressalva, face a subsistência exclusiva de impropriedades e falhas de natureza formal
das quais não resultaram dano ao Erário.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Sebastião Carlos dos
Reis, ex-Prefeito do Município de Lambari/MG à época dos fatos e atual mandatário municipal,
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em virtude de irregularidades
na aplicação dos recursos alusivos Convênio nº 5.590/1995-PMDE, celebrado com o FNDE em
29/12/1995, cujo objeto era “atender, suplementarmente, com recursos financeiros, a manutenção e o
desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas no âmbito do município”.
2.
Os recursos do convênio foram repassados ao município em 24/1/1996, por intermédio da
Ordem Bancária nº 1.757, no valor de R$ 10.500,00 (fls. 55).
3.
O prazo final para a apresentação da prestação de contas expirou em 30/6/1996, conforme
Cláusula Oitava do termo de convênio (fls. 72/79). O mandato do Sr. Sebastião Carlos dos Reis à frente
da Prefeitura Municipal de Lambari/MG findou em 31/12/1996 (fls. 91).
4.
O extrato do SIAFI de fls. 56, emitido em 14/1/2000, atestou a inadimplência efetiva da
convenente pelo motivo 218 – ausência de prestação de contas.
5.
Em 26/1/2000, o FNDE, por intermédio do Ofício nº 54/2000/DITCE/GECAP/DIROF,
notificou o Sr. Sebastião Carlos dos Reis para que, no prazo máximo de 30 dias, apresentasse a prestação
de contas do Convênio nº 5.590/1995-PMDE ou recolhesse aos cofres do FNDE o valor de R$ 10.500,00,
a contar de 24/1/1996, sem o quê seria instaurado o processo de tomada de constas especial (fls. 67).
6.
Em julho de 2000, o ex-Prefeito enviou ao FNDE cópia de defesa apresentada ao Juiz de
Direito da Comarca de Lambari/MG, pela qual requereu a requisição, junto à Prefeitura do Município, ao
FNDE e à agência bancária, dos documentos necessários à prestação de contas do Convênio
nº 5.590/1995-PMDE (fls. 82/96).
7.
Em setembro de 2000, o ex-Prefeito apresentou a ao FNDE a prestação de contas do
convênio (fls. 98/135).
8.
Analisada
a
prestação
de
contas,
o
FNDE
emitiu
o
Ofício
nº 7459/2000/DITCE/GECAP/DIROF, de 20/10/2000, notificando o responsável para regularizar a
documentação apresentada ou recolher o valor repassado aos cofres da entidade, pelas seguintes razões
(fls. 137):
–ausência do parecer do conselho fiscal ou similar, sobre a regularidade das contas e a habilidade
dos documentos comprobatórios;
–ausência da cópia do despacho adjudicatório de licitação;
226
–ausência dos anexos da prestação de contas do PMDE;
9.
Adicionalmente, foi solicitado ao responsável que apresentasse justificativas sobre os
cheques de nº 973514, 973515 e 973516, emitidos em 23/5/96, fora da vigência do convênio, expirada em
30/4/1996.
10.
Expirado o prazo definido na notificação sem a apresentação da documentação solicitada, o
FNDE determinou a realização de inspeção in loco, preliminarmente à instauração da tomada de contas
especial (fls. 145).
11.
Às fls. 146/149 encontra-se o Relatório de Inspeção, do qual destaco as seguintes
constatações:
–Os recursos não foram aplicados no mercado financeiro, contrariando a Cláusula Sexta do
Convênio;
–Foi remanejado o valor de R$ 1.524,00 de despesas de custeio para despesas de capital;
–Foram contempladas apenas duas das dezessete escolas municipais a serem beneficiadas com os
recursos do convênio;
12.
O Relatório de Inspeção concluiu que o objeto do convênio não foi atingido, “tendo em
vista a não localização dos equipamentos adquiridos e que das 17 escolas que seriam beneficiadas
apenas 01 recebeu benfeitoria”. Em decorrência, os técnicos propuseram a restituição de R$ 9.500,00
relativos às escolas não contempladas e R$ 500,00 pela inexecução de serviços na Escola Municipal
Joaquim Nabuco.
13.
Realizada, sem sucesso, a notificação do responsável, inclusive por edital (fls. 153, 154,
159, 163 e 164), o FNDE providenciou a instauração da tomada de contas especial.
14.
O relatório do tomador de contas imputou responsabilidade ao Sr. Sebastião Carlos dos
Reis pelo valor de R$ 10.000,00, a contar de 24/1/1996 (fls. 165/166), em função de “irregularidades na
prestação de contas”.
15.
Encaminhadas estas contas especiais à Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União (fls. 173/175), foi emitido o Relatório de Auditoria nº 159548/2004,
concluindo pela responsabilização do Sr. Sebastião Carlos dos Reis, pelos valores apontados no relatório
do tomador de contas (fls. 180/183).
16.
A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União emitiu o
competente certificado de auditoria atestando a irregularidade das contas (fls. 184). A tomada de contas
especial deu entrada no TCU em fevereiro de 2005 (fls. 188).
17.
A Secex/MG, após sintética instrução preliminar, realizou a citação do responsável pelo
valor de R$ 10.000,00, a contar de 29/1/1996, data do depósito dos recursos na conta específica do
convênio, tendo em vista as seguintes irregularidades apontadas no ofício citatório (fls. 195/196):
–execução de despesas em desacordo com o plano de trabalho;
–aquisição de materiais de construção e equipamentos escolares (não previstos no convênio), além
da contratação de mão-de-obra da firma EPCON Engenharia, Pré-Moldados, Construções Ltda., em
desacordo com a Cláusula Primeira do Convênio nº 5.590/1995;
–o objeto do Convênio não foi atingido, tendo em vista a não-localização dos equipamentos
adquiridos e o fato de que, das 17 escolas que seriam beneficiadas, apenas uma recebeu benfeitoria, no
valor de R$ 500,00, em desacordo com a Cláusula Quarta, item IV, do Convênio nº 5.590/1995.
18.
Regularmente citado, o ex-Prefeito, por intermédio de seu representante legal, compareceu
aos autos apresentando suas alegações de defesa (fls. 203/209 e anexos às fls. 210/293).
19.
O analista informante sintetizou e analisou as alegações do recorrente, nos seguintes
termos (fls. 294/297):
“2.
ALEGAÇÕES DE DEFESA
2.1
Preliminarmente, o responsável informa que antes de se iniciar o presente processo na
CGU e neste Tribunal estava já em curso ação civil pública que o Município de Lambari propôs contra o
responsável, visando a cobrança dos recursos conveniados, com o Ministério da Educação integrando o
pólo ativo da ação, estando, pois, a matéria sub judice na Justiça Federal, o que, segundo entende o
responsável, torna inviável a continuidade do processo administrativo, que implicaria a dualidade de
processos sobre o mesmo objeto e buscando o mesmo objetivo, com risco de condenação bis in idem.
Impõe-se, assim, argumenta o responsável, o trancamento do presente processo administrativo até o
desfecho do processo judicial.
227
Análise: a independência entre as decisões emanadas das instâncias administrativa e judicial,
constitucionalmente definida, não favorece a pretensão do responsável. Essa definição constitucional
preside remansosa jurisprudência deste Tribunal, representada, entre outros, no voto conducente do
Acórdão 436/1994 – Primeira Câmara, de onde se extrai: ‘ ... a alegada pendência de julgamento do
feito pelo Poder Judiciário não impedia sua apreciação por este Tribunal, à vista do princípio da
independência de instâncias. O julgamento de contas é competência constitucional deste Tribunal,
independentemente de quaisquer condições (CF, art. 71, II)... ‘. Tem-se, ainda, na Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992: ‘Art. 4º O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o
território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.’ Não bastasse, por hipótese,
isso, trata-se, no presente caso, de feito, na instância judicial, a somente prosperar enquanto perdurar o
interesse do autor, que, evidentemente, não pode condicionar as decisões deste Tribunal.
2.2
Que a importância conveniada foi integralmente aplicada na reforma e conservação de
duas escolas e na aquisição de mesas e carteiras, conforme demonstrativo da aplicação dos recursos,
cópias de extratos da conta bancária de movimentação dos recursos conveniados, cópias de notas de
empenho e de cheques que acompanham a peça de defesa, sendo que, em face da insuficiência da
importância conveniada, de R$ 10.500,00, apenas duas escolas foram reformadas, das dezessete
previstas. Completa o responsável argüindo que não há que se falar em devolução da importância
conveniada, uma vez que os recursos foram efetiva e comprovadamente aplicados em benefício do ensino
fundamental do Município de Lambari, não tendo havido dolo, má-fé, nem locupletamento ilícito em
prejuízo dos cofres públicos.
Análise: o responsável só confirma, na sua alegação e nos documentos que acompanham, em
cópia, a sua peça de defesa e que reproduzem peças integrantes da sua prestação de contas (fls. 98 a 135
– v. p.), a ocorrência de irregularidades apontadas no relatório de inspeção FNDE de fls. 146 a 149 – v.
p. e no ofício citatório de fls. 201 e 202 – v. p., traduzidas pelos fatos seguintes:
a) aplicação dos recursos conveniados em despesas não autorizadas – o instrumento convenial, em
sua Cláusula Primeira – Do Objeto, Subcláusula Única – Da Utilização dos Recursos, destina os
recursos exclusivamente para a cobertura de despesas de custeio das escolas, não, como se deu, para a
reforma de prédio escolar ou compra de equipamentos.
b) não-atendimento de todas as dezessete escolas previstas para serem beneficiadas com os
recursos transferidos mediante o convênio em causa – o responsável alega que, por insuficiência dos
recursos recebidos, apenas duas escolas receberam beneficio, representado pela reforma de dois prédios,
número não confirmado pelo relatório FNDE (fls. 146 a 149 – v. p.), que concluiu pela ocorrência de
reforma em uma só escola.
Sobre os depoimentos de testemunhas, colhidos em sede da citada ação civil pública, cujas cópias o
responsável também faz acompanharem a sua peça de defesa, mesmo se admitidos fossem como úteis na
obtenção da verdade material, também só confirmariam a aplicação dos recursos na reforma de prédio
escolar e na compra de equipamentos, diversamente, pois, como já dito acima, do estabelecido no pacto
firmado.
Quanto aos equipamentos (mesas e carteiras escolares), cuja compra é documentada pelo
responsável mediante nota fiscal (cópia de fl. 243 – v. p.) que, entretanto, não tem demonstrada sua
vinculação com o convênio, atesta o citado relatório FNDE que tais equipamentos não foram
localizados, quando da inspeção feita in loco, tendo sido localizadas, sim, carteiras, porém sem placas de
tombamento, o que, segundo o relatório, impossibilitava identificar se essas carteiras vinculavam-se ao
convênio firmado.
É de se considerar aqui que essa inspeção local feita pelo concedente foi realizada em outubro de
2001 (item 3 do relatório de fls. 146 a 149 – v. p.), cinco anos e seis meses, portanto, distante da vigência
do convênio, finda em abril de 1996 (Cláusula Segunda do instrumento convenial – fl. 73 – v. p.), o que,
em face dessa decorrência de tempo entre o fato e o seu levantamento, em que pese só ter sido
apresentada em 5.9.2000 a prestação de contas do responsável (fl. 99 – v. p.), quatro anos e quatro
meses após vencido o convênio, nos faz parecer ficar prejudicada a consistência da inspeção feita,
quanto à finalidade de verificação física da execução do objeto convenial. É de ver que o relatório de
inspeção acima citado deixou de concluir, cabalmente, sobre qual a destinação, ou destinações, dos
recursos do convênio que, de fato, ocorreram.
São esses os dados objetivos, constantes dos autos, relacionados à execução do objeto do convênio
em causa.
O exame desses dados leva-nos a concluir:
228
1) estar evidenciado que o responsável desviou recursos transferidos pelo FNDE ao Município de
Lambari para aplicação em despesas não previstas no pacto firmado, ficando também evidenciado que
tal aplicação resultou em proveito daquele município;
2) porém, por omissão ou inconsistência do relatório de inspeção elaborado pelo concedente, e por
ausência de manifestação a esse respeito nos documentos emitidos pelo órgão de controle interno, não
consta nos autos informação que permita deduzir-se qual o valor efetivo de aplicação dos recursos
conveniados que resultou em benefício daquele município, item essencial na apuração dos fatos e
identificação de responsabilidade, nos termos previstos no art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
É de nosso entendimento que a alegação do responsável de que foi em sua integralidade que os recursos
recebidos benefíciaram o município não encontra nos autos, nestes incluído o relatório de inspeção de
fls. 146 a 149, elaborado pelo concedente, elementos cabais, conclusivos, para confirmá-la ou negá-la e,
se a negando, estabelecendo em que fração do montante transferido dos recursos beneficiou-se o
município;
3) não há, portanto, assim entendemos, como atribuir-se débito, por inquantificável, seja ao
município, seja ao responsável, sujeitando-se este, entretanto, a sanção pela aplicação dos recursos
transferidos pelo convênio em desconformidade com o estabelecido no instrumento convenial.
2.3
Ao final de seu arrazoado, o responsável requer: a) seja deferido o pedido exposto em
preliminar, com o trancamento e arquivamento do presente processo, deixando-se a decisão para o
Poder Judiciário, que primeiro oficiou sobre o objeto tratado em ambas as instâncias, administrativa e
judicial; b) seja tomado o depoimento das testemunhas arroladas pela defesa; c) sejam acolhidas as
razões de justificativa por ele ora apresentadas, reconhecendo-se que não houve dolo nem má-fé, nem
tampouco locupletamento com prejuízo aos cofres públicos, porquanto o dinheiro proveniente do
convênio foi integralmente aplicado em benefício do ensino fundamental do Município de Lambari.
Análise: os pedidos do responsável identificados nos itens a e c já estão considerados nas análises
acima expostas. Sobre o item b, sendo o ônus da prova da boa e regular aplicação do dinheiro público
atribuído àquele a quem o recurso é confiado, na conformidade dos arts. 70 da Constituição e 93 do
Decreto-Lei nº 200/67, descabe o pedido de produção de prova por parte deste Tribunal.
3.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Sebastião Carlos dos Reis
(CPF 148.510.916-72), ex-prefeito municipal de Lambari – MG, para julgarem-se-lhe irregulares as
presentes contas e aplicar-se-lhe a multa prevista no art. 58, inc. II da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inc. III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo designado,
até à data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
b) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação.”
20.
Divergindo da proposta oferecida pelo analista, o Diretor Técnico, com a chancela da
Secretária de Controle Externo, emitiu o parecer de fls. 298/300, com as seguintes considerações:
“Em sua análise, das alegações de defesa apresentadas pelo responsável acima epigrafado, o
analista concluiu, em síntese:
a) que parte dos recursos foi aplicada na reforma de prédio escolar e na compra de equipamentos,
desviando-se do pacto firmado com o FNDE, baseado em relatório de inspeção feita pelo órgão
repassador, anexo às fls. 146/149);
b) pela insubsistência de débito a ser atribuída ao responsável, considerando que, não obstante
desviar-se do compromisso acertado, os recursos tiveram destinação que beneficiou a comunidade do
município de Lambari/MG;
c) em razão disso, opinou pela rejeição das alegações de defesa apresentadas, pela irregularidade
das contas e aplicação de multa ao responsável.
2
Por outro lado, na instrução, o analista questiona a consistência do relatório de inspeção
do órgão repassador, que fundamentou sua proposta, considerando que a inspeção fora realizadas em
2001, ou seja cinco anos e seis meses depois do fim da vigência do Convênio 5590/95. Em decorrência
229
do lapso temporal entre os fatos e o levantamento, restou prejudicada a verificação da execução física do
objeto conveniado (v. fl. 295, penúltimo parágrafo).
5
De fato, e isto o responsável assume em sua defesa, mesmo que inconsciente o
reconhecimento do erro, que os recursos foram usados na reforma e conservação de 2 (duas) escolas,
reformas essas de maior porte. Isso o relatório de inspeção do FNDE confirma (v. fl. 205 c/c fl. 148) a
ampliação da Unidade Escolar Barão do Rio Branco.
6
Na verdade, o Relatório de Inspeção nº 681/2001, do FNDE, como única conclusão aqui
aceitável, assegura que houve remanejo dos recursos, originalmente previstos para uso em despesas de
custeio, para reformas e compras de equipamentos, despesas, portanto, de capital, além da reforma de
apenas uma escola, reforma essa de maior porte (v. fl. 148, itens 5.1.9 e 5.2.1.2).
7
É nisso que se apega a instrução para considerar irregulares as presentes contas e
justificar a aplicação de multa ao responsável. Nesse aspecto, entendo por demais rigorosa a proposta de
encaminhamento, considerando que a irregularidade – remanejamento dos recursos, mas não desvio de
finalidade -, deve ser considerada como impropriedade formal, que conduz à regularidade com ressalva
das contas (v. caso semelhante nos autos do TC 003.364/2004-0 – Acórdão nº 121/2006-TCU-1ª Câmara
– Ata 16/2006). No caso presente explica-se a impropriedade pelo provável desconhecimento, por parte
do responsável, da correta distinção entre despesa de capital e despesa de custeio. Aliás, A subcláusula
única da cláusula primeira do convênio induz à interpretação dúbia quando generaliza as finalidades da
utilização dos recursos, dentre elas (v. fl. 73): manutenção e conservação do prédio escolar (poderia ser
reforma) e aquisição de material necessário ao funcionamento da escola (poderia ser aquisição carteiras
e mesas, etc).
8
Quanto ao aspecto contábil, o responsável fez juntar aos autos cópia dos seguintes
documentos comprobatórios da realização das despesas:
a) nota fiscal nº 276, de 7/3/1996, emitida pela empresa EPCON – Engenharia Pré-Moldados,
Construções Ltda., correspondente ao valor de R$ 5.300,00; discriminando a reforma dos prédios das
escolas municipais Joaquim Nabuco e Barão do Rio Branco (v. fl. 230; v. tb fl. 234);
b) depósito favorecendo a empresa USINIC Usinagem Nova Contagem Ltda. (fl. 236);
discriminação de fornecimento de mesas e conjunto infantil (fl. 237); cópia de cheque nominal à empresa
no valor de R$ 1.524,00 (fls. 238/239); despesa atestada pela nota fiscal nº 022, emitida pela empresa em
23/4/1996 (fl.s 242/243);
c) discriminação de materiais de construção da Prefeitura de Lambari/MG (fl. 246); adquiridos da
HWS- Materiais para construção Ltda, conforme nota fiscal nº 541, de 22/5/1996, no valor de
R$ 1.251,50 (fl. 248);
d) discriminação de materiais de construção da Prefeitura (fl. 250); adquiridos da empresa
supramencionada, conforme nota fiscal nº 542, de 22/5/1996, no valor de R$ 875,00 (fl. 252);
e) depósito no valor de R$ 2.126,50 favorecendo a empresa HWS (R$ 1.251,50 + R$ 857,00 – v.
fl. 253 c/c letras ‘c’ e ‘d’ supra);
f) depósito favorecendo Hideraldo Ranulpho Raphael, no valor de R$ 986,00, conforme nota fiscal
109, de 21/5/1996 (R$ 874,50 – fl. 256) e nº 108, da mesma data (R$ 111,50 – fl. 257); discriminando
despesas de materiais hidráulicos/elétricos (v. tb. fl. 258);
g) nota fiscal nº 186, da empresa Morais & Morais Ltda (filial), emitida em 22/5/1996,
discriminando madeiras, no valor de 406,50 (fl. 262) e nº 93, da mesma empresa (matriz), emitida na
mesma data, no valor de 117,00 (fl. 264), cujo depósito a ela favorecida atingiu o montante de R$ 563,50
(fl. 265);
h) extratos bancários da Conta nº 37.142-4 consignando o ingresso dos recursos (R$ 10.500,00 –
fl. 267), bem como os lançamentos dos cheques nos 973.512 (fl. 269), 973.513 (fl. 270), 973.914, 973.915
e 973.916 (fl. 271), debitados na referida conta, perfazendo o montante de R$ 10.500,00, zerando a conta
(v. tb. fls. 272/274);
i) às fls. 282/293 constam cópias dos cheques (em frente e verso), indicando os
destinatários/beneficiários, guardando conformidade com as descrições acima; e
j) às fls. 277/280, a defesa junta depoimento de testemunhas feito no processo 04/13664-0, em
curso na Comarca de Lambari, em que se declara a aplicação de recursos do FNDE nas escolas
Joaquim Nabuco e Barão do Rio Branco, no município de Lambari/MG.
9
Nesse contexto, valorando as provas, as apresentadas pelo responsável são mais robustas
que os indícios negativos acerca da regularidade de suas contas, que pesavam contra si, na medida em
230
que a instrução questiona a consistência do Relatório de Inspeção nº 681/2001, do FNDE, acima
comentado.
10
No que tange às despesas fora da vigência do convênio (30/4/1996 – v. fl. 73), essa
ocorrência pode ser relevada em razão de a liberação dos recursos ter ocorrido quase um mês depois,
em 29/1/1996 (fl. 272), reduzindo em um mês o prazo de aplicação/execução. Afinal, no mais, há
correlação entre a movimentação financeira da conta vinculada ao convênio (CC nº 37.142-4 – Banco do
Brasil S/A), verificadas nos extratos bancários (v. fls. 272/274), os documentos fiscais e a natureza das
despesas realizadas com o objeto do Convênio FNDE nº 5590/95.
11
Isto posto, e, considerando a ausência de indícios de locupletamento, desvio de finalidade
na aplicação ou apropriação indébita dos recursos oriundos do Convênio nº 5.590/95-FNDE,
divergindo da proposta de encaminhamento da instrução, manifesto-me pelo encaminhamento dos autos
ao Gab. do Relator, o Excelentíssimo Senhor Ministro GUILHERME PALMEIRA, propondo, com
fundamento nos art.s 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992
c/c os art.s 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as contas do Sr. Sebastião
Carlos dos Reis, ex-Prefeito Municipal de Lambari/MG, regulares com ressalvas, dando-lhe quitação.”
21.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé,
divergindo das conclusões do escalão dirigente da Secex/MG, apresentou as seguintes considerações
(fls. 301/303):
“Preliminarmente, cumpre registrar que, de fato, não há débito a ser imputado nestes autos, tendo
em vista que os recursos foram aplicados em benefício da educação do Município de Lambari/MG, em
que pese a falta de observação do objeto do convênio. O nexo causal entre os recursos repassados e as
despesas realizadas pode ser comprovado por meio dos extratos bancários, conciliação bancária, cópia
dos cheques nominais emitidos e notas fiscais (fls. 267 a 274, 227, 284 a 293 e 102 a 128,
respectivamente).
Além disso, o fato de a equipe de inspeção do FNDE, após visita in loco, ter consignado em seu
relatório que não logrou êxito em localizar os equipamentos adquiridos, visto que os equipamentos
encontrados não possuíam placas de tombamento, tampouco em confirmar a realização de reforma na
escola Joaquim Nabuco, escola essa que, segundo o responsável, sofreu reforma de pequena magnitude,
deve ser analisada com cuidado, uma vez que a inspeção ocorreu em 3.10.2001, ou seja, mais de cinco
anos após terminada a vigência do convênio.
Destaco, como já o fiz em outros processos, que a falta de tempestividade na atuação do órgão
concedente prejudica a análise das contas e a comprovação de possível dano aos cofres públicos.
Ressalto que este Tribunal tem reconhecido, em diversos julgados, que boa parte das
irregularidades apuradas no âmbito desta Corte de Contas decorrem da falta de conhecimento,
notadamente pelos prefeitos municipais, das normas que regem os atos e contratos administrativos. Tal
circunstância deve ser observada, sobretudo quando se leva em consideração que a cláusula nona do
ajuste em tela não faz qualquer menção quanto ao tombamento dos bens adquiridos.
Também entendo que não há que se falar em desvio de objeto, pelos motivos que a seguir explico.
Primeiramente, julgo que a planilha apresentada na cláusula primeira do convênio (fl. 73) foi utilizada
para calcular o montante a ser repassado ao Município. não para definir quais os valores que deveriam
ser empregados em cada escola. Isto porque, o gestor, como bem argumentou o responsável, conhece
melhor as necessidades de cada escola, sendo que algumas exigem reparos com maior urgência.
Além disso, o parâmetro utilizado para definição da planilha acima mencionada, caso se tenha por
foco a destinação dos recursos, não parece espelhar o melhor critério, ao menos para ser utilizado
isoladamente. Verifica-se que foram computados R$ 500,00 para cada uma das 14 escolas com até 50
alunos, totalizando R$ 7.000,00 para 348 alunos. Por outro lado, a escola que apresentava o maior
número de alunos, 394, recebeu R$ 2.100,00. Sendo assim, caso a planilha fosse utilizada para definir a
destinação dos recursos, 14 escolas receberiam, juntas, R$ 7.000,00 para atender 348 alunos, enquanto
a maior escola receberia apenas 30% desse valor para atender 394 alunos.
Em segundo lugar, em que pese o ajuste celebrado estabelecer, na subcláusula única da cláusula
primeira, que os recursos destinavam-se ao custeio das despesas das escolas, também definiu em quais
finalidades tais recursos poderiam ser utilizados, dentre elas a ‘manutenção e conservação do prédio
escolar’ e a ‘aquisição de material necessário para o funcionamento da escola’. Assim, creio que o termo
231
‘custeio’ não foi empregado seguindo rigidamente o conceito contábil, em que tais recursos deveriam ser
utilizados basicamente para gastos com pessoal, material de consumo e serviços de terceiros.
Considerando que a aquisição de mesas de professor e conjuntos infantis de imbuia, adquiridos por
meio da Nota Fiscal nº 22 da empresa Usinagem Nova Contagem Ltda., enquadra-se na ‘aquisição de
material necessário para o funcionamento da escola’, prevista na subcláusula retromencionada, e que
não há nos autos informações detalhadas sobre as ‘reformas’ realizadas, ocorrendo a possibilidade de
parte dessas obras estarem enquadradas na ‘manutenção e conservação do prédio escolar’, não é
possível comprovar o desvio de objeto.
No entanto, dissinto da proposta do diretor, uma vez que são diversas as irregularidades
verificadas na prestação de contas:
a) Houve intempestividade no encaminhamento da prestação de contas ao FNDE, a qual entendo
que, em atenção ao princípio da razoabilidade, deveria ser relevada quando por curto período de tempo
ou, então, nas situações em que existam justificativas plausíveis que comprovem a impossibilidade da
apresentação das contas no prazo definido pela norma.
No caso em exame, a apresentação destas contas só se efetivou em setembro/2000 (fl.98), depois de
passados mais de quatro anos do encerramento do convênio. Além disso, a prestação de contas não foi
apresentada espontaneamente, ao revés, só ocorreu após o ex-Prefeito ter sido notificado pelo FNDE
(fl. 67). O descaso do gestor provocou a movimentação da Administração Pública, gerando custos
provocados por sua desídia.
b) Os recursos não foram aplicados no mercado financeiro conforme previa a cláusula sexta do
convênio e o art. 16 da IN/STN nº 2/1993, vigente à época.
c) Foram realizadas despesas fora do período de vigência do convênio. A cláusula segunda do
termo de ajuste previa a vigência do convênio entre a data de sua assinatura e 30.04.1996. Todavia,
aproximadamente 35% das despesas foram realizadas fora da vigência do convênio. Registre-se que, na
subcláusula única da cláusula oitava, o ajuste celebrado destacou a exigência de realização de despesas
somente durante o período de vigência do convênio. Tal fato poderia ensejar a imputação de débito ao
responsável, no entanto, é pertinente a justificativa apresentada pelo Diretor da Secex/MG.
Na verdade, algumas irregularidades poderiam ser relevadas caso existissem isoladamente,
contudo, o conjunto dessas irregularidades demonstra a falta de observância, por parte do responsável,
dos dispositivos legais e infralegais pertinentes à matéria.
Nesse contexto, este representante do Ministério Público manifesta-se no sentido de que sejam as
presentes contas julgadas irregulares, com base no art. 16, inciso ‘b’, da Lei nº 8.443/1992, e seja
aplicada ao Sr. Sebastião Carlos dos Reis, ex-Prefeito Municipal de Lambari/MG, a multa prevista no
art. 58 da mesma Lei em virtude da intempestividade no encaminhamento da prestação de contas ao
FNDE, não-aplicação dos recursos no mercado financeiro e realização de despesas fora do período de
vigência do Convênio nº 5590/1995-PMDE.”
É o Relatório.
VOTO
Trago à apreciação deste Colegiado tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Sebastião
Carlos dos Reis, ex-Prefeito do Município de Lambari/MG à época dos fatos e atual mandatário
municipal, instaurada em virtude de irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio
nº 5.590/1995-PMDE, celebrado com o FNDE em 29/12/1995, tendo por objeto a suplementação
financeira de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas
municipais.
2.
Resta demonstrada nos autos a inexistência de débito, ponto em que há absoluta
convergência nos pareceres emitidos.
3.
A controvérsia reside exclusivamente na proposição do juízo do mérito das contas: o
analista informante e o representante do MP/TCU são pela irregularidade das contas, enquanto o escalão
dirigente da Secex/MG opina pela regularidade com ressalvas.
4.
No que tange às divergências entre as instâncias da unidade instrutiva, julgo pertinentes as
considerações expendidas pelo Diretor Técnico, à luz, inclusive, das argutas observações anotadas pelo
representante do Parquet. A generalidade da Cláusula Primeira do Convênio pode, de fato, ter induzido o
gestor municipal a utilizar recursos de custeio para despesas de capital, razão pela qual tenho como
232
razoável afastar sua responsabilização com base nesse quesito. Ademais, a documentação carreada aos
autos como prestação de contas demonstra a correlação entre a movimentação bancária e os documentos
comprobatórios das despesas realizadas.
5.
Das considerações apresentadas pelo Sr. Procurador, destaco a demonstração cabal de que
a planilha apresentada na Cláusula Primeira do Convênio foi utilizada para definir o montante a ser
repassado ao Município e não para estabelecer valores a serem empregados em cada escola, tarefa adstrita
à discricionariedade do gestor. Dessa forma, a concentração de recursos em algumas unidades escolares
não constituiu transgressão às regras estabelecidas no termo de convênio, razão pela qual não há que se
falar em desvio de objeto, motivo determinante da instauração destas contas especiais.
6.
De igual modo, destaco como pertinentes as considerações do Ministério Público relativas
à limitação das conclusões da Inspeção realizada pelo FNDE, em particular no que diz respeito à não
localização de equipamentos adquiridos (3 mesas para professor e 60 conjuntos escolares, fl. 148), tendo
em vista o lapso ocorrido entre a a realização das despesas (1996) e a execução da fiscalização (2001).
7.
Anota contudo o representante do MP/TCU as seguintes ocorrências que, em seu juízo,
justificariam a irregularidade das contas: (i) realização de despesas fora do período de vigência do
convênio, (ii) não aplicação dos recursos no mercado financeiro e (iii) intempestividade no
encaminhamento da prestação de contas ao FNDE.
8.
Quanto à primeira ocorrência, acolho a posição da Unidade Técnica no sentido de relevála, tendo em vista o atraso de quase trinta dias na liberação dos recursos para o município em face do
atraso de quase trinta dias na liberação dos recursos. É de se lembrar que o convênio foi previa sua
vigência a partir de sua assinatura em 29/12/1995 até 30/04/1996 (fls. 72/79), tendo os recursos
financeiros somente sido transferidos em 29/01/1996, isto é, houve um atraso de um mês na liberação de
recursos. As despesas realizadas pela Prefeitura foram efetuadas com cheques emitidos em 23/5/96,
menos de um mês após a expiração da vigência do convênio (30/4/96), lapso absolutamente compatível
com a demora verificada na transferência dos recursos. Outrossim, observo que as atuais normas que
regem convênios prevêem a prorrogação do prazo de vigência no caso de atraso de repasse de recursos,
limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado (art. 7º, inciso IV, da IN STN 01/97).
9.
A segunda ocorrência, ponderando o curto prazo de vigência do convênio, não constitui, a
meu juízo, sobretudo em um contexto de estabilidade econômica, fato capaz de imprimir a chancela de
irregular às contas do responsável, justificando, contudo, que sejam ressalvadas.
10.
A terceira ocorrência – intempestividade no encaminhamento da prestação de contas –
justificaria, por si só, a constituição da tomada de contas especial e, caso não justificadas as razões da
intempestividade, o julgamento pela irregularidade. Nada obstante, a prestação de contas apresentada,
ainda que intempestivamente, foi recepcionada e analisada pelo órgão repassador. As contas especiais
foram instauradas em razão de irregularidades verificadas no conteúdo da prestação de contas e não pela
omissão no dever de apresentá-la.
11.
Por fim relembro que o ofício citatório expedido pela Secex/MG limitou-se a abordar
aspectos relacionados à execução de despesas em desacordo com o plano de trabalho. As três ocorrências
apontadas pelo MP/TCU, não foram objeto da citação, razão pela qual, de modo a conferir plenitude ao
princípio da ampla defesa e do contraditório, não devem chancelar o juízo pela irregularidade, sem
prejuízo de que as falhas sejam levadas ao mérito das contas como ressalvas.
12.
Assim sendo, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 6 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 286/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 001.772/2005-3.
2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Lambari/MG.
4. Responsável: Sebastião Carlos dos Reis (CPF 148.510.916-72).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
233
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Víctor Gilberto Passos (OAB/MG nº 30.249) e Ismael dos
Reis Pereira Coutinho (OAB/MG nº 70.563).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Sebastião Carlos dos Reis, ex-Prefeito do Município de Lambari/MG à época dos fatos e atual mandatário
municipal, instaurada em virtude de irregularidades na aplicação dos recursos do Convênio
nº 5.590/1995-PMDE, celebrado com o FNDE em 29/12/1995, tendo por objeto a suplementação
financeira de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental em escolas
municipais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Sebastião Carlos dos Reis, com fundamento nos
artigos 1º, inciso I; 16, inciso II, e 23, inciso II, todos da Lei nº 8.443/1992, dando-lhe quitação;
9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a amparam ao
responsável.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0286-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 009.584/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Responsável: Marcos Palombini, ex-Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio
Grande do Sul.
Advogado constituído nos autos: Luiz Carlos dos Santos (OAB/RS 33.210).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONTAS ILIQUIDÁVEIS. TRANCAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Consideram-se as contas iliquidáveis, ordenando-se o seu trancamento e o conseqüente
arquivamento dos autos, quando verificada a impossibilidade de obtenção de elementos que permitam
comprovar a aplicação dos recursos no objeto do convênio em razão do longo tempo transcorrido.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da Secex/RS (fls. 91/96), com a qual manifestaram-se de acordo
o Diretor da 1ª Diretoria Técnica e o Senhor Secretário (fls.97).
“II. HISTÓRICO
234
O presente processo trata de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de
Extinção e liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em razão da omissão na
apresentação da prestação de contas do Convênio SEHAC nº 3080/89 pela Secretaria da Agricultura e
Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul.
2.
Na análise inicial realizada no âmbito desta Secex (fls.57/58) foi proposta e citação do
ex-Secretário Estadual da Agricultura, signatário do convênio. Naquela oportunidade, os fatos foram
descritos na forma a seguir reproduzida:
2.1
Por meio do Convênio SEHAC nº 3080/89 (registro SIAFI nº 296216, fls. 03 a 05),
firmado em 30/10/1989 entre a Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária, vinculada ao
então Ministério do Interior, e a Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio
Grande do Sul, houve o repasse de recursos para a aquisição de microônibus, no âmbito do Programa de
Ação Comunitária (PAC), visando à melhoria das condições de vida da população.
2.2
Foi liberado o valor de NCz 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzados novos), por meio da
89ºB02167, de 03/11/1989 (fl. 09). Não consta dos autos a data de ingresso dos recursos nos cofres da
Secretaria Estadual, tendo sido atribuída a data correspondente a dois dias úteis após a emissão da
Ordem Bancária.
2.3
A vigência do convênio estendia-se por um ano, a contar de sua assinatura (cláusula
décima-primeira), e o prazo previsto para a apresentação da prestação de contas era de 60 dias
contados da data do término do prazo de execução (cláusula sexta).
2.4
Em 12.03.2004, quase quatorze anos após o término da vigência, o Departamento de
Extinção e Liquidação, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, diante da
competência conferida pelo Decreto nº 4.781/2003, , por meio do Of. nº 070/CGEAD/DELIQ/SE/MP
(FLS. 12/13), efetuou notificação ao responsável em razão da não-apresentação da prestação de contas,
solicitando sua apresentação ou o recolhimento do valor do débito atualizado.
2.5
O Ofício, encaminhado mediante AR/MP pelo DELIQ, foi recebido pelo ex-Secretário
Estadual em 29/03/2004, conforme cópia do AR à fl. 16. Não houve resposta por parte do responsável.
2.6
O DELIQ procedeu ao Relatório de Tomada de Contas Especial nº 136/2004, de
11/05/2004, concluindo pela adoção de medidas visando à inscrição de responsabilidade e
encaminhamento de TCE pelo Controle Interno ao TCU. A Secretaria Federal de Controle Interno
expediu o Relatório de Auditoria nº 161920/2005, de 08/03/2005, acompanhado do Certificado e Parecer
do Dirigente do órgão de Controle Interno, de mesmo número (fls. 38/42), e concluiu pela Irregularidade
das contas do responsável Marcos Palombini. O Pronunciamento Ministerial atestou o conhecimento das
conclusões do Controle Interno – fl. 43
2.7
A prestação de contas por parte daqueles que gerem recursos públicos é obrigação
constitucional, consoante dispõe o parágrafo único do art. 70 da CF/88. Ademais, no caso em exame, tal
obrigação estava prevista no art. 54 do Decreto 93.872/86, que regia a matéria à época do ajuste, e no
próprio Termo de Convênio. Tendo em vista a não-apresentação da prestação de contas no prazo
acordado, o órgão incumbido de adotar os procedimentos necessários à verificação da regularidade da
aplicação dos recursos de convênios, transferidos por órgãos ou entidades extintas, adotou as
providências determinadas pelo art. 38 da IN STN nº 01/1977, notificando o responsável para apresentar
a prestação de contas ou devolver a totalidade dos recursos repassados.
2.8
Ressalte-se o descompasso entre a data prevista para a prestação de contas (60 dias
após a conclusão da execução, o qual poderia se estender, no máximo, até 30.12.1990) e a data do
Relatório do Tomador de Contas (11.05.2004), embora não se possa imputar a responsabilidade pelo
ocorrido ao Departamento de Liquidação e Extinção, a quem coube substituir o órgão repassador extinto
na tarefa de análise das prestações de contas dos convênios em 2003.
3.
A proposta da instrução foi acolhida pelo escalão dirigente desta Secex, sendo a
citação promovida por intermédio do Ofício nº 158/2005 (fl.62), reiterado pelo Ofício nº 260/2005
(fl.64), com amparo na Delegação de Competência conferida pelo Ministro-Relator Guilherme Palmeira
por meio da Portaria nº 01-GAB-MIN-GP, de 16/04/2003.
4.
O responsável compareceu aos autos por meio de Advogado regularmente constituído
(fl.82), apresentando as alegações de defesa de fls.66/81 acompanhadas dos documentos de fls. 83/90.
III. PARECER
ALEGAÇÕES DE DEFESA
235
5.
O responsável alega, inicialmente, que os recursos do convênio foram destinados à
aquisição de um microônibus para a Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos – CORLAC,
conforme objeto do convênio, pelo valor de NCz$74.526,10, juntando cópia da Nota Fiscal de compra
datada de 12/09/1989(fl.84). Acrescenta que houve o empenho da verba em 18/12/1989 (fl.85), com
pagamento em cheque (fl.86), sendo firmado recibo do pagamento pela empresa fornecedora (fl.87).
Apresenta, ainda, cópia do registro do veículo no DETRAN/RS e, nome da Secretaria Estadual da
Agricultura e Abastecimento.
6.
A documentação é complementada com solicitação da CORLAC relativa a aquisição de
um microônibus (fl.89), foto do veículo com o logotipo da SEHAC (fl.90) e declaração da CORLAC de
que o veículo foi adquirido com recursos do convênio nº 3080/89, firmada em 22/03/1990 (fl.83).
7.
Prossegue seu arrazoado alegando que a despesa comprovada pela aquisição do
microônibus representa 87,67% do valor destinado no convênio, e que não foi possível obter junto ao
Banco do Brasil prova documental da restituição do valor não aplicado, no montante de NCz$ 10.473,39.
Assevera, também, que, devido ao longo tempo decorrido desde a efetivação do convênio (16 anos)
perderam-se dados importantes que ‘poderiam solver a desinteligência no cumprimento fiel do pactuado
e de acordo com as normas de orçamento público’.
8.
Apesar de tudo, sustenta que não houve comprometimento na realização do balanço
geral do estado, uma vez que o empenho em favor da CORLAC estava consignado no orçamento estatal e
que a despesa foi ‘processada na estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, igualdade e publicidade, presente o princípio constitucional da isonomia’.
9.
O responsável conclui suas alegações afirmando que ‘se vê impossibilitado de obter a
documentação comprobatória relativa a evento tão pretérito, pois remonta ao exercício de 1989’, não
havendo como cumprir o princípio da correção eficaz. Aduz, ainda, que ‘o fator temporal está a ensejar
obliteração defensiva, quando a prova a servir-lhe, em tais circunstâncias, não lhe está disponível’.
10.
Após expor suas razões, o responsável discorre de forma exaustiva sobre o princípio da
proporcionalidade, sem no entanto associá-lo a alguma pretensão. Apenas de forma superficial, em um
determinado momento (fl.71), menciona que a aplicação de elevada punição pecuniária, se aplicados os
acréscimos legais, ser-lhe-á desproporcional.
11.
Por fim, requer que este Tribunal requisite informações ao Banco do Brasil e à
Secretaria Estadual da Fazenda, acerca da documentação complementar, e considere as contas
regulares.
ANÁLISE
12.
Iniciamos a análise pela parte final da defesa do responsável, onde requer que o TCU
busque informações sobre os fatos. Caso acolhida esta pretensão estaríamos admitindo a inversão do
ônus da prova, em se tratando de matéria de Prestação de Contas. Nesse sentido o art. 93 do Decreto-lei
nº 200/67, o art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e art. 70, parágrafo único da C.F., atribuem
como dever (ônus da prova) daquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros,
bens e valores públicos, comprovar a boa e regular aplicação.
13.
Com relação ao tempo decorrido deste a formalização do convênio (17 anos), é forçoso
reconhecer a dificuldade do administrador em reunir a documentação comprobatória ou mesmo
relembrar de fatos e fundamentos que poderiam embasar suas alegações ou justificativas. Além do mais,
a primeira cobrança dirigida ao responsável foi efetuada no exercício de 2004 (fl.12), em decorrência
das sucessivas transformações porque passou a extinta SEHAC.
14.
Em diversas oportunidades este Tribunal enfrentou situações como a tratada nestes
autos (Acórdãos 285/2006, 1.186/2006, 1.824/2006, da 1ª Câmara), considerando as contas iliquidáveis.
Reproduzimos a seguir, trecho do voto condutor do Acórdão nº 1.824/2006 da 1ª Câmara, que ilustra
bem a avaliação do TCU sobre esta situação:
‘Tão dilatado interregno não pode deixar de ser considerado para o deslinde a ser dado ao feito,
como também não podem ser minorados, na espécie dos autos, os efeitos perversos causados à
administração federal como um todo, pelas sucessivas extinções, criações e fusões de seus
órgãos/entidades no período em questão. Essas mudanças, notadamente na SEHAC, comprometeram o
próprio acompanhamento e controle que deveriam ser realizados pelos concedentes de recursos na
execução dos convênios por eles firmados.
Apenas para relembrar tem-se as seguintes alterações ocorridas no âmbito da SEHAC: integrava
primeiramente a estrutura da antiga Seplan/PR, tendo passado para o Gabinete Civil da Presidência da
236
República, por força do comando contido no Decreto nº 95.688, de 29/1/1988, e depois para o Ministério
da Habitação e do Bem-Estar Social (Decreto nº 96.634, de 2/9/1988), retornando para a Presidência da
República e passando logo em seguida para o Ministério do Interior (Lei nº 7.739/1989).
Essas sucessivas mudanças, e, mais ainda, em tão curto espaço de tempo, acabaram, por óbvio, por
prejudicar a fiscalização a ser exercida pela SEHAC e mesmo o cumprimento da cláusula do convênio
em tela que previa, como obrigação da Secretaria, ‘orientar, acompanhar e avaliar a execução dos
serviços de que trata este convênio’ (cláusula segunda).
De outra parte, no tocante à documentação comprobatória, é importante aqui abrir um parêntese
para explicitar o nível de exigência previsto nas normas em vigor à época da celebração e da execução
do convênio, relativamente à guarda desses documentos.
Segundo a Instrução Normativa STN nº 12/1988, os elementos deveriam ‘ser mantidos em arquivo,
em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle
interno e externo’. Vê-se, de tal dispositivo, que não foi fixado prazo para a manutenção da
documentação em arquivo, o que só foi feito mediante a edição da Instrução Normativa SFN nº 03/1990,
a qual definiu o referido prazo em 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação, pelo TCU, da
prestação de contas da entidade concedente. Apenas para concluir o raciocínio: as contas da SEHAC,
relativas ao exercício de 1989 (TC 014.276/1990-9), foram julgadas em 1992, tendo de há muito
esgotado o prazo.
Em razão dessas circunstâncias, não há meios de se exigir do ex-Prefeito o envio de documentos de
despesas.
Ademais, como o próprio convênio sequer estabeleceu o prazo que a prestação de contas deveria
ser arquivada na Prefeitura, não é razoável requerer que o responsável, ou mesmo o atual Prefeito,
encaminhe, principalmente depois de decorridos treze anos, a prestação de contas que eventualmente
possa estar guardada nos arquivos da Prefeitura.
Por último, devo assinalar as razões expostas no voto condutor da Decisão 667/1995-Plenário, em
que foi discutida situação similar à enfrentada neste processo:
‘A lei institui a obrigação de prestar contas, nos prazos definidos, e certamente não pretende que se
sujeitem os responsáveis a processos kafkianos, com exigências formuladas vários anos após o
encerramento dos respectivos mandatos. Por isso a legislação prevê a hipótese de que, diante da
impossibilidade material de comprovar quer a regularidade, quer a irregularidade, o Tribunal dispense
a reiteração da exigência da prestação de contas. É o que admite o art. 20 da Lei nº 8.443/1992, segundo
o qual ‘as contas serão consideradas iliquidáveis, quando caso fortuito ou de força maior,
comprovadamente alheio à vontade do administrador, tornar materialmente impossível o julgamento de
mérito’.’
15.
O presente caso difere, em parte, dos precedentes mencionados em razão de o
responsável ter obtido parte da documentação referente ao convênio. A documentação acostada aos
autos (fls.83/90) revela a ocorrência de fatos que, a princípio, são desfavoráveis à pretensão do
responsável em comprovar a execução regular do objeto conveniado.
16.
O Convênio foi assinado no dia 30/10/1989 (fl.05), e os recursos repassados no dia
14/11/1989, prevendo a aquisição de um microônibus, conforme registrado no plano de trabalho anexo
ao convênio (fl.06). A nota fiscal de fls.84 comprova a aquisição do microônibus pela Companhia
Riograndense de Laticínios e Correlatos – CORLAC, empresa vinculada à Secretaria da Agricultura, na
data de 12/09/1989, antes, portanto, da assinatura do convênio e do repasse dos recursos. Os demais
documentos já referidos, atestam que o veículo, embora adquirido pela CORLAC, foi registrado em nome
da Secretaria da Agricultura (fl.88), constando, ainda, declaração da CORLAC de que o microônibus foi
adquirido com recursos do Convênio SEHAC nº 3080/89 (fl.83), estando devidamente identificado com o
logotipo da SEHAC (fl.90).
17.
Fazemos um parêntese para esclarecer a situação da CORLAC e sua vinculação com o
governo do estado. A Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos – CORLAC era uma empresa
estatal vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do estado do Rio Grande do Sul. A Lei
Estadual nº 10.000/93 autorizou o Poder Executivo a promover a extinção da empresa. Para evitar o
impacto negativo no setor produtivo de leite, ao invés de ser extinta, ela foi cooperativada. Exfuncionários e produtores de leite formaram cooperativas para administrar parte do patrimônio (postos e
indústrias) e continuar na atividade. As cooperativas se organizariam numa Central – a Corlac.
18.
Retomando a análise dos fatos, observamos que: se por um lado a entidade convenente
adquiriu o microônibus previsto no convênio, efetuou o registro em seu nome e promoveu a identificação
237
do veículo com o logotipo da entidade repassadora, por outro, está comprovado que a aquisição ocorreu
em data anterior à assinatura do convênio, não estão presentes as peças exigidas pela IN/STN nº 12/88,
vigente à época, para adequada formalização da prestação de contas, não há comprovação da
recolhimento do saldo não aplicado (NCz$ 10.473,39), e não está demonstrada movimentação dos
recursos financeiros e restituição dos valores à CORLAC, responsável pela aquisição do veículo,
constando apenas cópia do empenho do valor correspondente em seu nome (fl.85). A ausência dos
documentos relacionados acima pode ser alcançada pelo entendimento de que não é razoável exigir do
responsável a sua apresentação após o longo tempo decorrido, conforme expresso no voto antes
reproduzido.
19.
Parece-nos que a situação ora analisada é menos gravosa que os precedentes arrolados,
uma vez que naqueles casos não foi apresentado qualquer documento, havendo, inclusive, situações de
revelia em razão do não atendimento à citação do TCU. Neste caso, pelo menos o responsável efetuou
buscas junto aos órgãos competentes, não apresentando outros comprovantes porque estes não lhe
possível obtê-los, especialmente em razão do tempo decorrido.
20.
Entendemos, também, que a aquisição do veículo em data anterior à assinatura do
convênio pode ser relevada, excepcionalmente, uma vez que é possível inferir que a aquisição tenha
ocorrido após confirmação, ainda que informalmente, de que o plano de trabalho seria aprovado, diante
da necessidade atestada no documento de fl. 89. Neste aspecto, é forçoso reconhecer que os trâmites
burocráticos para formalização de convênios, à época, consumiam um considerável período de tempo,
sendo os recursos muitas vezes somente liberados ao final do exercício, inviabilizando, em certos casos,
a execução do objeto dentro do prazo estabelecido.
IV. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
21.
Diante do exposto, sugerimos, com fundamento no art.27 da Resolução nº 191/2006, que o
processo seja encaminhado ao MP/TCU, para posterior apreciação pelo Ministro-Relator Guilherme
Palmeira, com as seguintes proposições:
21.1.
que as presentes contas sejam consideradas iliquidáveis, sendo ordenando o seu
trancamento, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
21.2.
que seja dada ciência da deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno e ao
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
adoção das medidas cabíveis relativas à exclusão do nome do responsável da conta ‘Diversos
Responsáveis’ e do CADIN, se for o caso;
21.3.
que seja determinado o arquivamento do processo.”
2.
O Ministério Público junto ao Tribunal, ao falar no processo, ressaltou que, “embora o
Convênio tenha sido firmado em 1989, os documentos presentes nos autos revelam que apenas em 2004
foi cobrada a omissão do responsável pelo Departamento de Extinção e Liquidação da Secretaria
Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (fls. 12/16). O largo lapso temporal não
permite que se infira a existência de cobrança anterior, tampouco é capaz de afastar a possibilidade
extravio de documentos eventualmente encaminhados para fins de prestação de contas. Ademais,
dificulta a produção de prova documental pelo responsável, situação que vai de encontro aos princípios
do contraditório e da ampla defesa consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.”
2.1.
Assinalou, também, que, “em que pese os elementos apresentados indicarem a aquisição
de microônibus em data anterior à assinatura do presente Convênio e a repasse dos recursos, reputo
desarrazoado que se exija do responsável o encaminhamento de novos elementos que possam esclarecer
ou justificar tal ocorrência, após passados tantos anos”.
2.2.
Em conclusão, a douta Procuradoria manifestou-se de acordo com a proposição da
Unidade Técnica, no sentido de que as presentes contas sejam consideradas iliquidáveis, ordenando-se o
seu trancamento, bem como o arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei
nº 8.443/1992.
É o Relatório.
VOTO
238
3.
Examina nesta oportunidade Tomada de Contas Especial instaurada contra o Senhor
Marcos Palombini, ex-Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul, em
virtude da omissão na apresentação da prestação de contas do Convênio SEHAC nº 3080/89, no valor de
NCz 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzados novos), com o objetivo de adquirir um microônibus..
4.
Conforme registrou a Secex/RS na instrução antes transcrita, nas alegações de defesa
apresentadas em atenção à citação realizada pelo Tribunal, o responsável argumenta, inicialmente, que os
recursos do convênio foram utilizados na aquisição de um microônibus destinado à Companhia
Riograndense de Laticínios e Correlatos – CORLAC, de conformidade com o objeto do convênio, no
valor de NCz$ 74.526,10. À propósito, junta cópia da Nota Fiscal de compra do veículo, datada de
12/09/1989, acrescentando que foi emitida Nota de Empenho da verba em 18/12/1989, cujo pagamento
foi feito com cheque (fls. 84/86). Apresentou, também, cópias do recibo de pagamento emitido pela
empresa fornecedora e do registro do veículo no DETRAN/RS, em nome da Secretaria Estadual da
Agricultura e Abastecimento (fls. 87/88).
4.1.
Consta, ainda, como documentação apresentada pelo responsável, cópia da solicitação da
CORLAC, datada de 25/08/1989, no sentido de que fosse adquirido o referido veículo (fls. 89), da foto do
microônibus com o logotipo da SEHAC (fls.90) e da declaração da CORLAC, de 22/03/1990, dando
conta de que o veículo foi adquirido com recursos do Convênio nº 3080/89 (fls. 83).
4.2.
O responsável explica, também, que a despesa relativa à aquisição do microônibus
representa 87,67% do valor destinado ao convênio citado, acrescentando alegação de que não foi possível
obter junto ao Banco do Brasil prova documental da restituição do valor não aplicado, no montante de
NCz$ 10.473,39.
4.3.
Assinala, ainda, que, devido ao longo tempo decorrido desde a assinatura do convênio (16
anos) perderam-se dados importantes que “poderiam solver a desinteligência no cumprimento fiel do
pactuado e de acordo com as normas de orçamento público” e que “se vê impossibilitado de obter a
documentação comprobatória relativa a evento tão pretérito, pois remonta ao exercício de 1989”.
4.4.
Ao final, requer que o Tribunal solicite informações ao Banco do Brasil e à Secretaria
Estadual da Fazenda, a respeito da documentação complementar, bem como considere as contas
regulares.
5.
Ao examinar as alegações de defesa do responsável, a SECEX/RS registrou que, nos
termos do art. 93 do Decreto-lei nº 200/19967 e do art. 8º da Lei nº 8.443/1992, compete ao responsável o
dever de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos mediante o citado Convênio
nº 3080/89 e que, se acolhida sua pretensão, seria inverter o ônus da apresentação da prestação de contas
do convênio, o que revela-se inadmissível.
5.1.
Assinala, ademais, que a documentação apresentada pelo responsável, relativamente à
aquisição do microônibus, não é adequada para comprovar a aplicação dos recursos repassados à
Secretaria Estadual mediante o citado convênio, visto que a aquisição do veículo, conforme atesta a Nota
Fiscal emitida em 12/09/1989, ocorreu anteriormente a assinatura do convênio, datado de 30/10/1989 e do
repasse dos recursos, que ocorreu em 14/11/1989 .
5.2.
Reconhece, entretanto, as dificuldades do responsável em reunir a documentação
comprobatória ou mesmo relembrar fatos e fundamentos que poderiam embasar as suas alegações ou
justificativas, dado o lapso temporal decorrido desde a assinatura do convênio ciado (17 anos). Em
seguida, cita diversos julgados deste Tribunal, mediante os quais, ao se deparar com situações
semelhantes à tratada nestes autos, a Corte de Contas considerou iliquidáveis as contas em questão. Por
fim, argumenta que a ausência da documentada mencionada pode ser alcançada pelo entendimento de que
não é razoável exigir do responsável a sua apresentação, após o longo tempo decorrido.
5.3.
Em razão dessas considerações, apresenta proposta de encaminhamento no sentido de que:
a) as presentes contas sejam consideradas iliquidáveis, sendo ordenando o seu trancamento, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
b) seja dada ciência da deliberação que vier a ser proferida à Secretaria Federal de Controle Interno
e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
adoção das medidas cabíveis, relativas à exclusão do nome do responsável da conta “Diversos
Responsáveis” e do CADIN, se for o caso;
c) seja determinado o arquivamento do processo.
6.
De fato, apresenta-se, ao meu ver, inviável o atendimento ao pleito do responsável, no
sentido de que o Tribunal faça gestões junto ao Banco do Brasil e à Secretaria Estadual da Fazenda, com
vistas a obter os documentos comprobatórios de despesas que ele não logrou obter. Entendo que não cabe
239
o Tribunal fazer as vezes do responsável e sair à procura de documentos que possam demonstrar a
aplicação dos recursos recebidos mediante convênio por ele assinado e que, nessa condição, tem o dever
inalienável de comprovar a boa e regular aplicação dos valores correspondentes, inclusive, com a
demonstração do pleno atingimento do objeto pactuado, nos termos do arts. 93 do Decreto-lei 93 do
Decreto-lei nº 200/19967 e 8º da Lei nº 8.443/1992, bem como das próprias cláusulas do convênio
celebrado. Ademais, as dificuldades que lhe foram apresentadas nas tentativas que fez de obter referidos
documentos, por certo, não seriam diferentes caso essa Corte de Contas decidisse adotar ações nesse
mesmo sentido, porquanto, tais dificuldades não estão relacionadas com perfil do requerente, mas com o
lapso temporal transcorrido desde a assinatura do convênio.
7.
Tal conclusão não impede, entretanto, que se possa, efetivamente, reconhecer as
dificuldades enfrentadas pelo responsável para obter elementos de prova quanto à aplicação dos recursos
recebidos, em vista do longo tempo transcorrido. Passados 17 anos da celebração do mencionado
convênio, entendo que, na linha defendida pela Secex/RS e pelo Ministério Público, torna-se muito
difícil, se não impossível, obter-se documentos hábeis a comprovar as despesas realizadas. Entendo, tal
como a Unidade Técnica, que as circunstâncias de ausência da documentada comprobatória, enseja a
aplicação do entendimento consubstanciado na jurisprudência citada, no sentido de que não é razoável
exigir do responsável a sua apresentação após transcorrido tão longo período de tempo.
8.
Neste ponto é oportuno ressaltar a demora do Departamento de Extinção e Liquidação –
DELIQ, da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em efetuar a
cobrança da prestação de contas do convênio celebrado com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento
do Estado do Rio Grande do Sul. Conforme ressaltado pela douta Procuradoria, embora o convênio seja
de 1989, os documentos constantes dos autos revelam que somente em 2004, ou seja, 15 anos depois, foi
cobrada a omissão do responsável no dever de apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos
(fls. 12/16). Diante desse fato, há que se considerar a real possibilidade de o responsável não alcançar
êxito na busca dos elementos essenciais à comprovação da aplicação dos recursos objeto do convênio,
prejudicando, por conseguinte, o exercício da ampla defesa e do contraditório e inviabilizando o
pronunciamento desta Corte de Contas quanto ao mérito do presente processo.
9.
Dessa forma, afigura-se-me mais apropriado, em consonância com as conclusões da
Secex/RS e do Ministério Público, e na linha da jurisprudência do Tribunal a respeito da matéria, a
exemplo dos Acórdãos 285/2006, 1.186/2006 e 1.824/2006 – Primeira Câmara e 295/2004 – Plenário, que
as presentes contas sejam consideradas iliquidáveis, ordenando-se o seu trancamento e determinando o
arquivamento do processo, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 20 e 21, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 211
do Regimento Interno.
Ante o exposto, acolho os pareceres emitidos nos autos e VOTO no sentido de que o Tribunal adote
a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 6 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 287/2007 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 009.584/2005-0.
2.Grupo I – Classe II – Tomada de contas Especial.
3.Responsável: Marcos Palombini, ex-Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio
Grande do Sul (CPF: 008.000.580-20).
4.Unidade: Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.Representante do Ministério Público: Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7.Unidade Técnica: Secex/RS.
8.Advogado constituído nos autos: Luiz Carlos dos Santos (OAB/RS 33.210).
9.Acórdão:
240
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Senhor Marcos Palombini, ex-Secretário, instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos
recursos transferidos por intermédio do Convênio SEHAC nº 3080/89, celebrado como a Secretaria da
Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul, no valor de NCz$ 85.000,00 (oitenta e
cinco mil cruzados novos), para aquisição de um microônibus.;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 211 do
Regimento Interno, considerar as presentes contas iliquidáveis, ordenando o seu trancamento e
determinando o arquivamento do processo;
9.2. dar ciência desta deliberação à Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral
da União e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para conhecimento e adoção das medidas pertinente, relativas à exclusão do nome do responsável
da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0287-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara.
TC 014.557/2005-3.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Governo do Estado do Ceará – Secretaria de Ação Social.
Responsável: Hélvia Torres de Sá Benevides.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA DE AÇÃO COMUNITÁRIA
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM OBJETO DIVERSO DO CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES.
MULTA.
1 – Inviabilizada a possibilidade de defesa dos responsáveis pelo transcurso do prazo de que trata o
art. 30, § 1º, da IN STN 01/97, devem as contas ser tidas como iliquidáveis, ordenado seu trancamento e
arquivado o processo, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 169, incisos I
e II, e 212 do RITCU.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação Geral de Fiscalização e
Contabilidade (Cofis) do Departamento de Extinção e Liquidação (Deliq) da Secretaria Executiva do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) contra a Srª Hélvia Torres Sá Benevides,
tendo em vista a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por intermédio do
Convênio Sehac nº 475/89, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação
Comunitária do extinto Ministério do Interior e a Secretaria de Ação Social do Governo do Ceará, no
âmbito do Programa de Ação Social (PAC), com o objetivo de realizar diferentes obras de saneamento
básico em diversas comunidades do Estado.
241
2.
A Unidade Técnica responsável pela instrução do feito assim se manifestou na instrução de
mérito de fls. 210/212, que transcrevo a seguir com os ajustes de forma que julgo pertinentes:
“INSTRUÇÃO APÓS CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL
1.
ORGÃO INSTAURADOR: Coordenação Geral de Fiscalização e Contabilidade – COFIS,
do Departamento de Extinção e Liquidação – DELIQ, da Secretaria Executiva do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG.
2.
QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO:
Nome: Hélvia Torres de Sá Benevides (ex-Secretária de Ação Social do Governo do Estado do
Ceará).
CPF: 016.103.253-20
Endereço: Rua Padre Alencar, nº 123 – Messejana – Fortaleza/Ceará – Cep.: 60.840-280;
Valor Histórico do Débito: NCz$ 46.175,00 (fls. 2, 7, 8-A, 21);
Data da Ocorrência: 8/11/1989 (fls. 2, 7, 21);
Valor Atualizado até 19/10/2005: R$ 23.434,61, fls. 113/114.
Irregularidade: Falta De Comprovação Da Boa e regular aplicação dos recursos financeiros do
Convênio Sehac nº 475/89, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação
Comunitária do então Ministério do Interior e a Secretaria de Ação Social do Ceará/CE, no valor de
NCz$ 46.175,00 (quarenta e seis mil, cento e setenta e cinco cruzados novos), verba destinada a
implantação do Programa de Ação (PAC), com a implantação de saneamento comunitário com a
construção de fossas em várias localidades, visando a melhoria das condições de vida da população.
3.
DA CITAÇÃO
3.1.
Em cumprimento ao Despacho de fls. 110, nos termos da Delegação de Competência do
Relator, Exmo Sr. Ministro Guilherme Palmeira, foi promovida citação da Srª Hélvia Torres de Sá
Benevides, por meio do Ofício nº OFRAD-Secex/CE-2005-609 (fl.111), de 19/10/2005.
3.2.
A responsável apresentou, tempestivamente, suas alegações de defesa, às fls. 117/120,
acompanhada dos documentos de fls. 121/209.
4.
ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS:
Inicialmente, a responsável comenta sobre as sucessivas modificações ocorridas na estrutura da
Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará – FUNSESCE, a Fundação Programa de Assistência a
Favelas da Região Metropolitana – PROAFA e a Fundação do Bem Estar Social do Menor – FEBEMCE;
Em, seguida solicita o acatamento da preliminar de prescrição do dever de prestar contas, malgrado
o entendimento do E. TCU, indicando a legislação sobre o tema e alegando que não há como ser apenada
por suposta ausência de prestação de contas de recurso recebido no ano de 1989, portanto a mais de 15
anos.
Informa que localizou diversos documentos comprobatórios da efetiva utilização regular dos
recursos repassados pela extinta secretaria de que era titular há 15 anos.
Esclarece que o Convênio 475/89 integra um pacote de convênios que foram firmados entre a
Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária – Sehac e a Secretaria de Ação Social – SAS.
Assim, o referido convênio, juntamente com os convênios de números 619/89 e 2.508/89, totalizaram –
no padrão monetário vigente – NCz$ 111.791,00 (cento e onze mil, setecentos e noventa e um cruzados
novos);
Por fim, anexa a defesa cópia da documentação referente a esses convênios.
5.
ANÁLISE
5.1.
Preliminarmente é importante informar, que não assiste razão ao responsável, ao afirmar a
prescrição de sua obrigação, visto que este Tribunal já firmou entendimento (Acórdão 1.727/2003 –
1ª Câmara) de que a prescrição de dívidas ativas de natureza não tributária continua correr nos moldes do
Código civil de 1916 (vintenária).
5.2.
Quanto aos documentos anexados, referem-se aos três convênios acima mencionados pelo
responsável. Listo abaixo os documentos que se relacionam, entre outros, com o convênio tratado nesta
Tomada de Contas Especial:
Relação de Pagamentos efetuados (fl.122);
Ofício encaminhando à prestação de contas (fl.123);
Balancete Financeiro (fl. 125);
Conciliação bancária da conta nº 7.136-6 (fls.126);
Extrato bancário da conta nº 7.136-6 (fls. 127/134)
242
Guia de lançamento (fl.135);
Formulário de Controle de Pagamento (fl. 136);
Termo do Convênio celebrado entre a Secretaria de Ação Social e a Fundação dos Serviços Sociais
do Estado do Ceará – Funsesce (fls. 138/139);
Outros ofícios (fls. 140 e 141/142);
Documentação relativa especificamente ao convênio nº 475/89, tratado no atual processo
(fls. 189/207);
Ofício encaminhando cópia das planilhas que integram os convênios nº 475/89, 619/89 e 2599/89,
firmado entre a Secretaria de Ação Social e a Sehac;
5.3.
Examinando a documentação anexada aos autos, confirmamos através do Termo de
Convênio existente às fls. 138/139, que o convênio nº 475/89 integra o Programa de Ação Comunitária
(PAC).
5.4.
Verificamos que o valor de NCz$ 46.175,00, repassado da Secretaria Especial de
Habitação e Ação Comunitária (Sehac) para a Secretaria de Ação Social do Estado do Ceará, através do
convênio nº 475/89, foi utilizado para o pagamento de 77 vasos sanitários, relativo ao projeto de interesse
da Sociedade comunitária de Habitação Popular do Pirambu. O valor foi repassado a referida Sociedade
Comunitária no dia 28.05.90, através do cheque nº 641811, do Banco do Brasil S/A. O mesmo valor foi
transferido para o Grupo de produção daquela Sociedade Comunitária conforme recibo de fls. 199.
5.5.
Consideramos, portanto, os documentos apresentados pela defesa suficientes para
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos através do convênio nº 475/89.
DILIGENCIA
6.1.
Por meio do Ofício OFRAD-Secex/CE-2005-608 (fls. 115) foi solicitado ao Sr. Raimundo
Gomes de Matos, atual Secretário de Ação Social do Governo do Estado do Ceará,
esclarecimentos/documentos visando ao saneamento das questões tratadas no presente processo.
6.2.
O responsável solicitou, em 28.11.2005, autorização de prorrogação do prazo para
apresentação das informações requeridas por esta Secex, obteve a autorização (fls. 208), mas até o
presente momento não se manifestou.
7.
CONCLUSÃO
7.1.
Ante o exposto e considerando que foi devidamente comprovado nos autos a regular
aplicação dos recursos repassados pela SEHAC à Secretaria de Ação Social do Estado do Ceará, através
do convênio nº 475/89, celebrado em 04.10.1989, propomos, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso II, que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação a responsável,
Srª Hélvia Torres de Sá Benevides, ex-Secretária de Ação Social do Governo do Estado do Ceará.”
3.
O Ministério Público, por meio de parecer Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva,
divergiu da Unidade Técnica, opinando pela rejeição parcial das alegações de defesa apresentadas, pela
irregularidade das presentes contas e pela aplicação de multa à responsável.
4.
Segundo entendimento do Parquet especializado, a comprovação de que foram adquiridos
77 vasos sanitários não exime a gestora do dever de comprovar a construção de 495 fossas, cinco
“cacimbões” artesanais, dois banheiros e a aquisição de quatro kits profissionalizantes, que eram o objeto
do convênio (fls. 4/6).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Srª Hélvia Torres de Sá Benevides, exSecretária de Ação Social do Governo do Ceará, tendo em vista a não comprovação da adequada
aplicação dos recursos do Convênio nº Sehac nº 475/89, repassados pelo extinto Ministério do Interior
para a execução de obras de saneamento básico em diversas comunidades do Estado do Ceará.
2.
As contas do Ministério do Interior, ao qual se vinculava a Secretaria Especial da
Habitação e Ação Comunitária, órgão concedente dos recursos, relativas ao exercício de 1989, ano da
concessão, foram, pelo Plenário deste Tribunal, julgadas regulares com ressalvas no ano de 1991
(TC 012.277/1990-8; Ata 45/91). Os primeiros questionamentos formulados pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão à responsável datam de 18/11/2004 (fls. 62). A responsável somente
foi citada por este Tribunal em 28/10/2005 (fls. 116)
243
3.
Com fulcro no art. 30, § 1º, da IN STN 01/97, abaixo transcrito, este Tribunal tem
entendido pela inviabilidade de julgamento das contas após cinco anos da aprovação das contas da
entidade concedente:
“Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes,
devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos
em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título
e número do convênio.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio
local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade
concedente, relativa ao exercício da concessão.”
4.
Dessa forma, no caso concreto, já dos primeiros questionamentos formulados à
responsável, verificava-se a impossibilidade de julgamento das contas, decorrente da ausência de
obrigação dos responsáveis de manter documentação para comprovar a regular aplicação dos recursos.
Ante as razões acima expostas, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto
à consideração deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 6 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 288/2007 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 014.557/2005-3.
2.Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Hélvia Torres de Sá Benevides (CPF 016.103.253-20).
4.Entidade: Governo do Estado do Ceará – Secretaria de Ação Social.
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7.Unidade Técnica: Secex/CE.
8.Advogados constituídos nos autos: não há.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação Geral de Fiscalização e Contabilidade (Cofis) do Departamento de Extinção e Liquidação
(Deliq) da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) contra a
Srª Hélvia Torres Sá Benevides, relativamente aos recursos repassados por intermédio do Convênio Sehac
nº 475/89, celebrado entre a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária do extinto
Ministério do Interior e a Secretaria de Ação Social do Governo do Ceará, no âmbito do Programa de
Ação Social (PAC), com o objetivo de realizar diferentes obras de saneamento básico em diversas
comunidades do Estado;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 169, incisos I e II,
e 212 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas iliquidáveis, ordenar seu trancamento e o conseqüente arquivamento
dos autos.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0288-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
244
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara.
TC 014.962/2005-5 (com 2 volumes).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgãos: Ministério do Planejamento e Orçamento e Prefeitura Municipal de Quinta do Sol/PR.
Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União.
Responsáveis: Florival Peres de Marcos, ex-Prefeito (CPF: 099.849.419-49) e a empresa A. A. da
Silva Silveira & Cia Ltda. (CNPJ 85.066.082/0001-20).
Advogado constituído nos autos: Marcos Aparecido Revolti. (OAB/PR 15.521).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DE
RESPONSÁVEIS. ALEGAÇÕES DE DEFESA E RAZÕES DE JUSTIFICATIVA INSUFICIENTES
PARA ELIDIR AS IRRFEGULARIDADES QUE MOTIVARAM A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA.
IRREGULARIDADES DAS CONTAS, DÉBITO SOLIDÁRIO AO RESPONSÁVEL E À
CONTRATADA E MULTA AO RESPONSÁVEL.
1.
A inclusão, em prestação de contas de convênio, de documento informando a realização de
obras já existente antes do convênio ou que ainda não tenha sido executada, enseja o julgamento pela
irregularidade das contas e em débito e multa aos responsáveis.
2.
É vedada antecipar pagamentos, salvo se ocorrer igual antecipação do cronograma de
execução da obra ou dos serviços contratados, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “c”, da Lei
8.666/1993.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial constituída a partir da conversão do processo de
Representação originária de informações encaminhadas à Ouvidoria deste Tribunal noticiando
irregularidades na execução do Convênio nº 038/1996, celebrado entre o Ministério do Planejamento e
Orçamento e a Prefeitura Municipal de Quinta do Sol/PR, tendo como objeto a construção de galerias de
águas pluviais no mencionado Município.
2.
Em exame dos autos a Secex/PR, conforme instrução de fls. 504/511, elaborada pelo ACE
Luiz Alexandre Schroeder Reis, a cujas conclusões anuíram o Diretor da 2ª Diretoria Técnica e a Senhora
Secretária Substituta, manifestou-se nos seguintes termos:
“Cuidam os autos Representação acolhida pelo Tribunal de Contas da União, em Sessão Plenária
de 23/11/2005, Acórdão nº 2.030/2005, in Ata 46, que assim deliberou:
‘9.1. conhecer da Representação, com base no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. converter o processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei
nº 8.443/1992;
9.3. autorizar, com fulcro no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a citação solidária do
Sr. Florival Peres de Marcos e da empresa A.A. da Silva Silveira & Cia. Ltda. para que, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Tesouro
Nacional a quantia de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 27/09/1996 até a data do efetivo recolhimento, nos
termos previstos na legislação em vigor, tendo em vista a inclusão, na execução do Convênio
nº 038/1996-SEPRE/MPO, das obras de construção de galerias de águas pluviais nas Ruas Andrômeda e
Vênus, quando tais locais já detinham essas galerias, conforme demonstrado na “prancha nº 07” em
anexo à Lei Municipal nº 69/1995;
9.4. autorizar a audiência do Sr. Florival Peres de Marcos sobre as seguintes ocorrências:
245
9.4.1. realização de pagamentos antecipados, com infringência aos arts. 62 e 63 da Lei
nº 4.320/1964, uma vez que as obras de construção de galerias de águas pluviais, objeto do Convênio
nº 038/1996, foram concluídas em 22/07/1997, de acordo com o “Termo de Aceitação Definitiva de
Obras”, e os pagamentos à empresa contratada foram feitos ao longo do mês de setembro de 1996;
9.4.2. prestação de informação inverídica, pois, em 24/10/1996, no “Relatório de Cumprimento do
Objeto do Convênio”, integrante da prestação de contas, foi declarado pelo então Prefeito que as obras
objeto do mencionado convênio haviam sido concluídas, quando, na realidade, ainda restavam a ser
executados os serviços da Rua Projetada 4-A, consoante apurado por técnico do Ministério do
Planejamento e Orçamento em inspeção realizada no local em abril de 1997;
9.5. dar ciência da deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à
interessada.’
2.
Efetuadas as competentes citações e a respectiva audiência retornam os autos para
instrução (fls. 364/6 e 368/9).
3.
Inicialmente cabe destacar que tanto o Sr. Florival Peres de Marcos, por meio de
advogado (fl. 419), quanto à empresa A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda., por intermédio de seu
representante legal, intitulam as suas respectivas defesas como “recurso de reconsideração”.
4.
O art. 279. do Regimento Interno do TCU preconiza que não cabe recurso de decisão que
converter processo de tomada de contas especial. Assim como o seu Parágrafo Único disciplina que se a
parte intentar o recurso, a documentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que
possível. Análise prévia das defesas não deixa dúvidas de que os responsáveis buscam primordialmente
se defender. Desta forma as peças apresentadas serão analisadas como alegações de defesa para a
empresa e alegações de defesa e razões de justificativa para o Sr. Florival, em razão do mesmo ter
apresentado uma única peça de defesa.
5.
O responsável pela empresa A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda., sócio-proprietário – Sr.
Arnaud Aparecido da Silva Silveira, alega que foi convidado a participar da Licitação pela modalidade
de Convite nº 030/96, em data de 07/08/1996, cujo objeto estava assim definido:
“Execução de obras na ampliação da rede de galerias de águas pluviais, com extensão de 2.100
metros, no perímetro urbano do município”. (fl. 372)
5.1.
Informou ter questionado o responsável pela licitação, Sr. Nilson Tognato, sobre a não
menção dos nomes das ruas e avenidas, com as respectivas metragens e recebeu a resposta de que
seriam 2.100 metros em pontos críticos da cidade (fl. 372).
5.2.
Relata que tanto o Convênio nº 038/1996-SEPRE/MPO quanto o seu Plano de Trabalho,
também não apresentaram uma definição específica para o objeto (fls. 372/3).
5.3
Expõe que a administração atual constatou que a prancha 07 é uma falsificação
perpetrada pelo Sr. Helmut Etgeton e seus “asseclas” com a finalidade de desvirtuar a verdade e induzir
o TCU ao erro (fl. 373).
5.4.
Cita que recebeu antecipadamente recursos do convênio com o fito de adquirir tubos de
galerias para dar maior impulso à execução da obra (fl. 373).
5.5.
Informa ainda que realizou os 2.100 metros de galerias “nos pontos mais críticos da
cidade”, conforme previsto no Plano de Trabalho, tendo cumprido fielmente o acordo com a
municipalidade (fl. 374).
5.6.
Pinça excerto do Voto do Exmo Ministro-Relator (fl. 374):
‘no plano de trabalho anexo ao convênio, constante de fls. 165/168, não foram especificados os
locais em que seriam construídas as galerias de águas pluviais, tendo sido indicado tão-somente que as
mesmas se dariam ‘nos pontos mais críticos da cidade’.
Nessa situação, mesmo que tais obras tenham sido realizadas a destempo, inexistem, a meu ver,
fundamentos convincentes que sustentem a imputação de débito ao responsável, considerando-se, para
tanto, além dos aspectos acima expostos, o fato de a obra ter tido sua execução confirmada pelos
técnicos do Ministério e de estar consentânea com os documentos comprobatórios contidos nos autos.’
5.7.
Finalmente, junta como prova cópias dos seguintes documentos:
– Protocolo de Entrega do Convite nº 030/96 (fl. 376);
– Ata da abertura e julgamento do Convite nº 030/96 (fl. 377);
– Homologação e adjudicação da licitação pelo Convite nº 030/96 (fl. 378);
– Ofício nº 057/96 e Plano de Trabalho exigido para a celebração do convênio (fls. 379/82);
246
– Declaração do Prefeito Municipal, Sr. Florival Peres de Marcos, datada de 10/05/1996,
informando as condições orçamentárias e financeiras do município para a celebração do convênio
(fls. 383/4)
– Cópia da Prancha 7 que integra a Plano de Uso e Ocupação do Solo (fl. 385);
– Declaração do ex-prefeito Narcizo Joventino Cacilha, informando que a construção das galerias
pluviais na Rua Triângulo Austral, no trecho entre a Rua Estrela Dalva e a Rua Antares, foi realizada na
sua gestão administrativa (1997/2000) e não no ano de 1995, conforme consta na prancha 7, integrante
do Plano de Uso e Ocupação do Solo (fl. 386);
– Portaria nº 195/2005, instituindo comissão para averiguar a existência das galerias instaladas no
município em confronto com o constante na prancha 7 e respectivo relatório (fls. 387/9);
– Declaração de que a prancha 07 foi fotocopiada do original que se encontra em poder do Sr.
Helmut Etgeton, Presidente da Câmara de Vereadores de Quintas do Sol (fl. 390);
– Certidão firmada pelo Diretor da Divisão de Recursos Humanos da PM de Quintas do Sol
informando inexiste cópia do Plano de Uso e Ocupação do Solo, juntado à Lei Municipal 069/95, nos
arquivos da “Legislação Municipal” (fls. 391/2).
6.
O Sr. Florival Peres de Marcos, prefeito municipal à época dos fatos e novamente o atual
prefeito do município apresentou a defesa às fls. 393/501, onde alega:
6.1.
Em nenhuma cláusula do Convênio nº 038/96-SEPRE/MPO aparece os nomes das ruas
nas quais deveriam ser construídas as galerias (fl. 396).
6.2.
No Plano de Trabalho novamente não há menção alguma a nomes de ruas ou avenidas
(fl. 397).
6.3.
O procedimento licitatório, Convite nº 030/96, também não faz qualquer menção a nomes
de ruas ou avenidas onde as galerias seriam construídas (fl. 397).
6.4.
A Nota de Empenho nº 2067/96 em nome da empresa A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda.,
na descrição também não aponta o nome do local aonde seriam realizadas as obras e foi elaborada pelo
Sr. Nilson Francisco Tognato (fl. 397).
6.5
‘Quem elaborou a Prestação de Contas foi o Sr. Nilson Francisco Tognato (doc. 6),
contador, que dolosamente inseriu no Anexo 4 – RELAÇÃO DE BENS, as Ruas Andrômeda, Vênus,
Projetada 4-A e Projetada 5-A e editou o Relatório de Cumprimento do Objeto de Convênio, constando
as mesmas ruas, vez que a construção de galerias de águas pluviais, num total de 2.100 metros, teria que
ser executada e foi executada no perímetro urbano da cidade de Quinta do Sol, não havendo obrigação
legal de citar-se nomes de ruas, que somente foram inseridas com intenção secundária e má-fé, além de
política, pelo supramencionado contador, inscrito no CRC/Pr sob nº o 33.866, cujo ‘profissionalismo’
demontrar-se-á nas folhas seguintes.’ (fl. 398).
6.6
O Termo de aceitação definitiva de obras exarado pelo Secretário de Obras também não
fazia menção às ruas pois o não existia qualquer determinação no Convênio e no seu Plano de Trabalho
(fl. 398).
6.7.
Pinçado também um trecho do Voto elaborado pelo Ministro-Relator, o mesmo
apresentado pela construtora, e conclui que não há de se falar em nome de ruas (fl. 399).
6.8.
Na mesma linha adotada pela empresa A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda. menciona uma
série de documentos como elementos de prova e acosta as respectivas cópias aos autos:
– Termo do Convênio nº 038/96 SEPRE/MPO (fls. 420/5);
– Plano de Trabalho, Declaração de Comprometimento da Prefeitura e Planilha de Custos
(fls. 427/36);
– Homologação e adjudicação da licitação pelo Convite nº 030/96 (fl. 437);
– Nota de Empenho nº 2067/96 (fl. 438);
– Conciliação Bancária (fl. 439);
– Termo de Aceitação Definitiva de Obras (fl. 440);
– Lei nº 069/95 (fls. 441/70);
– Certidão firmada pelo Diretor da Divisão de Recursos Humanos da PM de Quintas do Sol
informando inexiste cópia do Plano de Uso e Ocupação do Solo, juntado à Lei Municipal 069/95, nos
arquivos da “Legislação Municipal” (fl. 471);
– Prancha 7 que integra a Plano de Uso e Ocupação do Solo (fl. 473);
– Declaração de que a prancha 07 foi fotocopiada do original que se encontra em poder do Sr.
Helmut Etgeton, Presidente da Câmara de Vereadores de Quintas do Sol (fl. 474);
247
– Declaração do ex-prefeito Narcizo Joventino Cacilha, informando que a construção das galerias
pluviais na Rua Triângulo Austral, no trecho entre a Rua Estrela Dalva e a Rua Antares, foi realizada na
sua gestão administrativa (1997/2000) e não no ano de 1995, conforme consta na prancha 7, integrante
do Plano de Uso e Ocupação do Solo (fl. 475);
– Portaria nº 195/2005, instituindo comissão para averiguar a existência das galerias instaladas no
município em confronto com o constante na prancha 7 e respectivo relatório e fotos (fls. 476/85);
– Requerimento de solicitação de Inquérito Policial efetuado pelo Sr. Florival Peres de Marcos
contra o Sr. Helmut Etgeton (fls. 487/94);
– Inquérito Policial e Termos de Declarações (fls. 495/501).
6.9.
Nesta fase da defesa o Sr. Florival Peres de Marcos passa a comentar a suposta ação
inescrupulosa do Sr. Nilson Francisco Tognato, inclusive sobre a retirada de prestações de contas da
Prefeitura e outros documentos, culminando num incêndio. E sobre o tema conclui:
‘Restou cabalmente comprovado que o incêndio foi uma encenação perpetrada pelos senhores
Helmut Etgeton e Nilson Francisco Tognato, com auxílio dos outros servidores municipais, dentre eles o
Sr. Jefferson Cris Giori (conforme depoimento do Sr. Helmut Etgeton), com a finalidade única de
desviarem documentos públicos, para falsificá-los e posteriormente fazerem denúncias infundadas.’
(fl. 405)
6.10.
Quanto aos pagamentos antecipados informa que ocorreu em virtude de proporcionar a
aquisição dos tubos de galerias para acelerar o ritmo de execução da obra. Cita ainda algumas decisões
sobre o tema em que a E. Corte aceitou tal ato (fl. 405).
6.11.
Explica como no “Relatório de Cumprimento de Objeto” foram inseridos os nomes das
ruas que causaram a polêmica, ressaltando que não houve dolo, má-fé ou premeditação administrativa.
“Foi apresentado pelo Sr. Nilson F. Tognato, o Termo de Aceitação Definitiva de Obras, assinado
pelo digno Secretário de Obras, Sr. José Cândido Sobral, no qual consta: ‘declara aceitar em caráter
definitivo a obra executada, referente à construção de galerias de águas pluviais num total de 2.100 (dois
mil e cem) metros no perímetro urbano’, e logo em seguida foi apresentado o Relatório de Cumprimento
do Objeto do Convênio, para que o requerente assinasse, fez sem tomar conhecimento que havia sido
inserido no mesmo nomes de ruas, pois achava que o teor era igual ao Termo de Aceitação Definitiva de
Obras, que dizia: “construção de galerias de águas pluviais num total de 2.100 (dois mil e cem)metros
no perímetro urbano”, vez que realmente realizou 2.100 metros de galerias no perímetro urbano.”
(fl. 406)
6.12.
No tocante a execução da obra assim finaliza:
“Como não consta em quaisquer documentos (convênio, licitação, plano de trabalho, nota de
empenho, etc.) a necessidade de mencionar-se os nomes das ruas e sim a execução de 2.100 metros de
galerias, fica evidente que o objeto de Convênio é a construção de 2.100 metros de galerias, sem
nominar nomes de ruas.
O requerente confirma que realizou a construção de 2.100 metros ou mais de galerias no perímetro
urbano da cidade.
Pode ainda adiantar, a titulo de esclarecimento que construiu galerias nas seguintes ruas, entre
outras:
1. Rua Lira – trecho entre Av. Centauro e Rua Três Marias;
2. Rua Três Marias – trecho entre Rua Júpiter e Av. Carena;
3. Rua Orion – trecho entre Rua Andrômeda e Rua Vênus;
4. Rua Vênus – trecho entre Rua Cometa e Rua Antares;
5. Rua Projetada 4-A;
6. Rua Projetada 5-A.” (fl. 407)
6.13
A partir deste momento o responsável passa a expor uma série de princípios buscando
arrimo em juristas, com o fito de demonstrar que não cometeu qualquer irregularidade.
ANÁLISE
7.
As peças de defesas apresentadas, tanto pela empresa A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda.,
quanto pelo Sr. Florival Peres de Marcos no que forem semelhantes serão analisadas em conjunto.
8.
Basicamente alegam que o Convênio nº 038/96-SEPRE/MPO e seu Plano de Trabalho não
contemplavam a discriminação das ruas cujas obras de rede de galeria de águas pluviais seriam
realizadas. No que ambas têm razão e não podemos discordar.
248
9.
Expõem que a “Prancha 7”, integrante do Plano de Uso e Ocupação do Solo é uma
falsificação com o fito de induzir o TCU ao erro. Aqui existem alguns comentários a serem feitos:
9.1.
O Plano de Uso e Ocupação do Solo é um trabalho de levantamento realizado por
integrantes da Prefeitura Municipal de Quinta do Sol, com a consultoria técnica de funcionários da
MINEPAR. Este plano, pelo que podemos constatar, foi elaborado no ano de 1995 e serviu de base para
a Lei Municipal nº 069/1995, de 21 de dezembro de 1995, que tem por escopo “delimitar o perímetro
urbano do município, bem como, instituir normas gerais e padrões sobre o parcelamento, uso e ocupação
do solo, sistema viário, meio ambiente além de regular as edificações do município”.
9.2.
A Comissão instituída pela Portaria Municipal nº 195/2005, para averiguar a existência
de galerias instaladas no município, constatou várias discrepâncias entre o seu relatório final e a
Prancha 7. Porém aqui cabe uma pergunta: por que agora desqualificar um trabalho realizado por
integrantes da prefeitura na antiga gestão do Sr. Florival Peres de Marcos? Qual é o confiável? (fls. 477
e 502).
9.3.
Contudo, o relatório da comissão nada menciona sobre as Ruas Andrômeda e Vênus, o
foco central desta tomada de contas especial.
10.
Os arrolados pinçam do Voto do Relator a mesma fração:
“no plano de trabalho anexo ao convênio, constante de fls. 165/168, não foram especificados os
locais em que seriam construídas as galerias de águas pluviais, tendo sido indicado tão-somente que as
mesmas se dariam ‘nos pontos mais críticos da cidade’.
Nessa situação, mesmo que tais obras tenham sido realizadas a destempo, inexistem, a meu ver,
fundamentos convincentes que sustentem a imputação de débito ao responsável, considerando-se, para
tanto, além dos aspectos acima expostos, o fato de a obra ter tido sua execução confirmada pelos
técnicos do Ministério e de estar consentânea com os documentos comprobatórios contidos nos autos.”
10.1.
Porém, assim o arrazoado perde o seu contexto e chego a ficar em dúvida se a tentativa é
de reafirmar a não-obrigatoriedade de relacionar as ruas ou se estão questionando o débito.
10.2
De qualquer forma, o texto se refere a duas ruas que não são o objeto em questão, a Rua
Projetada 4-A e a Rua Projetada 5-A.
11.
Ambos alegam que a antecipação dos recursos teve o fito de adquirir tubos de galerias
para dar mais impulso à obra.
11.1.
Este tópico comentarei adiante, pois se trata de objeto da Audiência dirigida
especificamente ao Sr. Florival Peres de Marcos. O bizarro é a empresa A. A. da Silva Silveira & Cia
Ltda. se manifestar sobre algo que não foi questionada.
12.
Finalmente, chegamos à última parte coincidente das defesas, e a derradeira participação
da A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda.; ambos afirmaram que cumpriram o objeto do convênio consoante
o plano de trabalho. Afirmação mais do que esperada.
13.
O algo a mais que o Sr. Florival Peres de Marcos insere em sua defesa são as alegações
de uma orquestração perpetrada pelo atual Presidente da Câmara de Vereadores de Quinta do Sol, Sr.
Helmut Etgeton e do Sr. Nilson Francisco Tognato.
14.
As afirmações constantes dos itens 6.5. e 6.11. tentam incriminar o Sr. Nilson Francisco
Tognato, indicando que o então Secretário de Obras foi induzido ao erro.
15.
Ocorre que a Prestação de contas foi elaborada e encaminhada ao órgão repassador em
24 de outubro de 1996 e nada mais natural do que indicar os locais, no caso as ruas, em que as obras
foram realizadas. A denúncia foi apresentada a Ouvidoria do TCU em fins de 2004. Por que alguém
montaria uma possível fraude e esperaria oito anos para apresentá-la?
16.
Outra situação estranha é a constatação, inclusive fotograficamente, no Relatório de
Viagem realizado por técnico do SEPRE, no período de 07 a 17/04/1997, da construção de rede de águas
pluviais nas Ruas Andrômeda e Vênus (fls. 178/83).
16.1.
Na sua defesa o Sr. Florival Peres de Marcos, transcrição no item 6.12. desta instrução,
indica ter realizado obra na Rua Vênus. Contudo, verificando a prancha 7, constato que se trata de outro
trecho da rua. Desta forma, se o responsável não construiu aquelas galerias como afirma, podemos
concluir que elas já estavam lá por ocasião do convênio (fl. 502).
17.
Independente da alegação de divergências políticas o fato é que devemos observar a
verdade material nos autos. O contido até aqui não permite comprovar a boa e regular utilização dos
recursos do Convênio nº 038/1996-SEPRE/MPO, muito pelo contrário. Assim entendo que as alegações
de defesas apresentadas pelo Sr. Florival Peres de Marcos e pela empresa A. A. da Silva Silveira & Cia
Ltda. devam ser rejeitadas.
249
18.
No tocante à audiência, entendo que se não existe a comprovação da correta utilização
dos recursos, fica prejudicada a alegação de pagamento antecipado servir como “impulso” à execução
das obras. Já o questionamento sobre informação inverídica sequer foi abordado. Desta forma entendo
que as razões de justificativas não devam ser aceitas.
19.
Por fim, com relação à análise de boa-fé, busco arrimo na explanação do Ministro
Augusto Sherman Cavalcanti, à época em que ocupava o cargo de Chefe de Gabinete do ProcuradorGeral junto ao TCU, afirmou que, verbis:
“reconhecer a boa-fé significa extraí-la dos elementos contidos nos autos, significa que a boa-fé
deve ser demonstrada, verificada, observada a partir desses elementos. Quer isso dizer que a boa-fé,
neste caso, não pode ser presumida, mas antes deve ser verificada, demonstrada, observada, enfim,
reconhecida”, sendo este entendimento foi integralmente ratificado por ocasião do Acórdão nº 88/2003 –
Plenário. Insere-se essa regra no processo administrativo peculiar ao Tribunal de Contas da União, em
que se privilegia como princípio básico a inversão do ônus da prova, pois cabe ao gestor público
comprovar a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos sob sua responsabilidade”.
20.
Assim, tendo como espeque o entendimento acima exposto, perpassando os autos, não se
pode concluir pela boa-fé do Sr. Florival Peres de Marcos – CPF 099.849.419-49 e da empresa A. A. da
Silva Silveira & Cia Ltda. – CNPJ 85.066.082/0001-20.
21.
A luz do art. 3ª da Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, o processo está apto ao mérito.
22.
Débito original do débito em 27/09/1996: R$ 29.900,00
Débito atualizado até 31/05/2006: R$ 120.033,01
PROPOSTA CONCLUSIVA
23.
Diante do exposto, proponho:
a.
rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Florival Peres de Marcos –
CPF 099.849.419-49 e pela empresa A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda. – CNPJ 85.066.082/0001-20;
b. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Florival Peres de Marcos –
CPF 099.849.419-49;
c. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso IV, do Regimento Interno, seja a presente tomada de contas
especial julgada irregular;
d. condenar o Sr. Florival Peres de Marcos – CPF 099.849.419-49, solidariamente com a empresa
A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda. – CNPJ 85.066.082/0001-20 ao recolhimento da importância de
R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais) aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 29/09/21996 até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
e. aplicar ao Sr. Florival Peres de Marcos – CPF 099.849.419-49 a multa prevista com fulcro no
art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em valor a ser definido pela E. Corte, fixandolhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante o Tribunal, o
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
f. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
g. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do
Regimento Interno do TCU, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis;
h. dar ciência da deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à
interessada.”
3.
O Ministério Público junto ao Tribunal oficiou nos autos mediante o Parecer às
fls. 514/515, no qual ressalta estar confirmado o débito e que as alegações de defesa apresentadas não
foram capazes de elidir as irregularidades apontas no processo, razão porquê manifestou-se em
consonância com a proposta da Secex/PR, pela irregularidade das contas, condenação solidária do Senhor
Sr. Florival Peres de Marcos – ex-prefeito e da empresa A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda. ao pagamento
da importância devida e aplicação de multa ao ex-prefeito, bem como pelo encaminhamento de cópia dos
autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis,
nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
250
É o Relatório.
VOTO
4.
Conforme registrado no Relatório precedente, a citação solidária do Senhor Florival Peres
de Marcos e da empresa A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda. foi motivada pela inclusão, na execução do
Convênio nº 038/1996-SEPRE/MPO, das obras de construção de galerias de águas pluviais nas Ruas
Andrômeda e Vênus, quando tais locais já dispunham das galerias, conforme demonstrado na “prancha
nº 07” em anexo à Lei Municipal nº 69/1995. Por sua vez, a audiência do Sr. Florival Peres de Marcos
decorreu da realização de pagamentos antecipados, relativamente às obras das galerias de águas pluviais
objeto do citado convênio e da prestação de informação inverídica quanto à conclusão de tais obras.
5.
As alegações de defesa apresentadas pelo responsável e pela empresa citada, em grande
parte coincidentes, consistem, basicamente, de argumentos no sentido de que o Convênio nº 038/1996 e o
Plano de Trabalho não continham registro sobre as ruas ou avenidas nas quais deveriam ser construídas as
galerias; que cumpriram o objeto do mencionado convênio; e que a aludida “Prancha 7”, integrante do
Plano de Uso e Ocupação do Solo seria uma falsificação com o fito de induzir o Tribunal ao erro. A
empresa argumenta, também, que foi convidada a participar de licitação, cujo objeto está assim definido
“Execução de obras na ampliação da rede de galerias de águas pluviais, com extensão de 2.100 metros,
no perímetro urbano do município”. O Sr. Florival Peres de Marcos, por sua vez, acrescentou alegação de
que a Nota de Empenho nº 2067/96 emitida em nome da empresa e o Termo de Aceitação Definitiva da
Obra, igualmente, não faziam menção às ruas onde seriam executadas as obras referentes às galerias.
5.1.
O responsável e a empresa destacam, ainda, trecho do Voto condutor do citado Acórdão
nº 2.030/2005, do seguintes teor:
“no plano de trabalho anexo ao convênio, constante de fls. 165/168, não foram especificados os
locais em que seriam construídas as galerias pluviais, tendo sido indicado tão-somente que as mesmas se
dariam ‘nos pontos mais críticos da cidade’.
Nessa situação, mesmo que tais obras tenham sido realizadas a destempo, inexistem, a meu ver,
fundamentos convincentes que sustentem a imputação de débito ao responsável, considerando-se, para
tanto, além dos aspectos acima expostos, o fato de a obra ter tido sua execução confirmada pelos
técnicos do Ministério e de estar consentânea com os documentos comprobatórios contidos nos autos”.
6.
Quanto aos fatos que originária audiência do Sr. Florival Peres de Marcos, o responsável
argumentou que o pagamento antecipado proporcionou a aquisição dos tubos de galerias para acelerar o
ritmo de execução da obra. Em seguida, explica como foram inseridos, no “Relatório de Cumprimento do
Objeto”, os nomes das ruas que causaram a polêmica, ressaltando que não houve dolo, má-fé ou
premeditação administrativa, verbis:
“Foi apresentado pelo Sr. Nilson F. Tognato, o Termo de Aceitação Definitiva de Obras, assinado
pelo digno Secretário de Obras, Sr. José Cândido Sobral, no qual consta: ‘declara aceitar em caráter
definitivo a obra executada, referente à construção de galerias de águas pluviais num total de 2.100 (dois
mil e cem) metros no perímetro urbano’, e logo em seguida foi apresentado o Relatório de Cumprimento
do Objeto do Convênio, para que o requerente assinasse, fez sem tomar conhecimento que havia sido
inserido no mesmo nomes de ruas, pois achava que o teor era igual ao Termo de Aceitação Definitiva de
Obras, que dizia: “construção de galerias de águas pluviais num total de 2.100 (dois mil e cem)metros
no perímetro urbano”, vez que realmente realizou 2.100 metros de galerias no perímetro urbano.”
7.
Na análise que fez das alegações de defesa do responsável e da empresa A. A. da Silva
Silveira & Cia Ltda, na forma registrada nos subitens 7/22 da instrução antes transcrita, a Secex/PR
assinalou, inicialmente, que eles intitulam as suas respectivas defesas como “recurso de reconsideração”.
Registra, porém, que o art. 279 do Regimento Interno do Tribunal dispõe que não cabe recurso de decisão
que converter processo em tomada de contas especial e que, de acordo com o disposto no Parágrafo único
do mesmo artigo, se a parte intentar o recurso, a documentação encaminhada será aproveitada como
defesa, sempre que possível. Ressaltando não existir dúvida de que, mediante as peças apresentadas, os
responsáveis buscam primordialmente se defender, informou que tais documentos seriam analisados
como alegações de defesa para a empresa e alegações de defesa e razões de justificativa para o Sr.
Florival, em razão de ter ele apresentado uma única peça.
7.1.
Em seguida faz a análise das defesas apresentadas, da qual destacamos os seguintes pontos:
251
“9,1. O Plano de Uso e Ocupação do Solo é um trabalho de levantamento realizado por integrantes
da Prefeitura Municipal de Quinta do Sol, com a consultoria técnica de funcionários da MINEPAR. Este
plano, pelo que podemos constatar, foi elaborado no ano de 1995 e serviu de base para a Lei Municipal
nº 069/1995, de 21 de dezembro de 1995, que tem por escopo ‘delimitar o perímetro urbano do
município, bem como, instituir normas gerais e padrões sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo,
sistema viário, meio ambiente além de regular as edificações do município’.
9.2. A Comissão instituída pela Portaria Municipal nº 195/2005, para averiguar a existência de
galerias instaladas no município, constatou várias discrepâncias entre o seu relatório final e a Prancha
7. Porém aqui cabe uma pergunta: por que agora desqualificar um trabalho realizado por integrantes da
prefeitura na antiga gestão do Sr. Florival Peres de Marcos? Qual é o confiável? (fls. 477 e 502).
9.3. Contudo, o relatório da comissão nada menciona sobre as Ruas Andrômeda e Vênus, o foco
central desta tomada de contas especial (fls. 477/ e 502.”
8.
Na realidade, o responsável e a empresa tentam demonstrar que cumpriram o objeto do
Convênio nº 038/1996, executando os 2.100 metros lineares de galerias de águas pluviais previstos no
respectivo Plano de Trabalho. Contudo, nos documentos por eles apresentados foram incluídos, nos 2.100
metros de galerias tidos como executados, as obras referentes às Ruas Andrômeda (326 metros) e Vênus
(324 metros), sendo que estas já existiam desde 1995, conforme comprova o anexo à Lei Municipal
nº 69/1995.
8.1.
Dessa forma, está evidenciado que os recursos repassados por meio do mencionado
Convênio nº 038/1996 não foram utilizados na execução das obras referentes às galerias situadas nas
citadas Ruas Andrômeda e Vênus. Diante desse fato, e uma vez que os citados não demonstraram onde os
referidos recursos foram aplicados, conforme ressaltado no Relatório e Voto que fundamentaram o
Acórdão nº 2.030/2005, não resta outra alternativa a eles que não recolher a quantia correspondente ao
Tesouro Nacional, ante a ausência da comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, na
forma prevista no art. 93 do Decreto-lei nº 200/1967 e na jurisprudência deste Tribunal a respeito do
assunto.
8.2.
É oportuno assinalar, também, que o excerto do Voto condutor do Acórdão nº 2.030/2005,
transcrito pelos citados, em nada lhes socorre, porquanto refere-se à obra relativa à galeria localizada na
Rua Projetada 5-A e não àquelas que foram objeto da citação realizada. Tais considerações foram
apresentadas à propósito da proposta da Secex/PR de inclusão, na citação do Senhor Florival Peres de
Marcos e da empresa A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda., dos valores referentes à obra executada na
citada Rua Projetada 5-A, com a qual, entretanto, o Relator não concordou.
8.3.
Portanto, não merecem serem acolhidas as alegações de defesa apresentadas pelo Senhor
Florival Peres de Marcos e pela empresa A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda., vez que não logram
descaraterizar o débito que motivou a citação realizada.
9.
Quanto às razões de justificava apresentadas pelo Senhor Florival Peres de Marcos, de
igual modo, elas mostras-se insuficientes para refutar as irregularidades ensejadoras da audiência
determinada, conforme a seguir exposto.
9.1.
No tocante ao pagamento antecipado, consoante assinalado no citado Voto, o pagamento
relativo às obras realizadas foi efetuado em setembro de 1996, enquanto que as obras somente foram
entregues em 22/07/1997, ou seja, 10 meses depois. Assim, não há qualquer justificativa para tamanha
antecipação do pagamento, sem que tenha sido antecipado, também, o cronograma de execução das obras
ou serviços, nos termos do art. 65, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.666/1993.
9.2.
Relativamente à questão da afirmativa inverídica objeto da audiência, o responsável
limitou-se a destacar que no Termo de Aceitação de Obras assinado pelo Secretário de Obras do
Município constava declaração no sentido de aceitar em caráter definitivo a obra executada, referente à
construção de galerias de águas pluviais num total de 2.100 (dois mil e cem) metros no perímetro urbano
e que lhe teria sido apresentado, para assinatura, o Relatório de Cumprimento do Objeto do Convênio sem
tomar conhecimento que havia nele inserido os nomes de ruas, ressaltando, ademais, que não houve dolo,
má-fé ou premeditação no procedimento.
9.3.
Entretanto, conforme relatado, também, no Voto que fundamentou o citado Acórdão
nº 2.030/2005, no “Relatório de Cumprimento do Objeto do Convênio” (fls. 164), integrante da prestação
de contas, consta declaração do Senhor Florival Peres de Marcos, de que as obras haviam sido
executadas, com indicação expressa das referidas Ruas, nos seguintes termos:
“Com os recursos provindos do Convênio celebrado entre o Ministério do Planejamento e
Orçamento – Secretaria Especial de Políticas Regionais – Departamento de Defesa Civil, foi possível
252
amenizar o problema da erosão que atormentava a vida dos moradores das ruas Andrômeda, Venus,
Projetada 4-A e Projetada 5-A, localizadas no perímetro urbano deste Município. Foram construídas
2100 metros de rede de galerias de águas pluviais, dando maior conforto a mais de 300 famílias que
residem nas ruas supramencionadas.”
9.4.
À vista do teor da declaração acima transcrita, não é possível aceitar-se que o responsável
tenha feito tais afirmativas sem conhecimento do que estava a dizer e, dessa forma, possa isentar-se de
responsabilidade. Em primeiro lugar, porque quem assina um documento é responsável pelo seu teor e,
inclusive, pelas obrigações nele assumidas. Em segundo lugar, porque seria inconcebível admitir-se tal
atitude do mandatário principal do Município, a qual revelaria, ao mesmo tempo, igenuidade e
negligência na condução dos assuntos afetos à Municipalidade.
9.5.
A partir dessas considerações, forçoso é concluir quanto à improcedência das razões de
justificativa apresentadas pelo Senhor Florival Peres de Marcos, devendo, pois, serem elas rejeitadas.
10.
Ante o exposto, acolho a proposta oferecida pela Secex/PR e Voto no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Sala das Sessões, em 6 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 289/2007 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 014.962/2005-5 (com 2 volumes).
2.Grupo I – Classe II – Tomada de contas Especial.
3.Responsáveis: Florival Peres de Marcos, ex-Prefeito (CPF: 099.849.419-49) e a empresa A. A. da
Silva Silveira & Cia Ltda. (CNPJ 85.066.082/0001-20).
4.Órgãos: Ministério do Planejamento e Orçamento e Prefeitura Municipal de Quinta do Sol/PR.
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6.Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR.
8.Advogado constituído nos autos: Marcos Aparecido Revolti. (OAB/PR 15.521).
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial constituída a partir da
conversão do Processo de Representação originária de informações encaminhadas à Ouvidoria deste
Tribunal, sobre irregularidades na execução do Convênio nº 38/1996, celebrado pelo então Ministério do
Planejamento e Orçamento com a Prefeitura Municipal de Quinta do Sol/PR, com o objetivo de construir
galerias pluviais no mencionado Município, tendo como responsáveis o Senhor Florival Peres de Marcos
CPF: 099.849.419-49 – ex-Prefeito e da empresa A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda. – CNPJ
85.066.082/0001-20;
considerando que, devidamente citados, o responsável e a empresa apresentaram suas alegações de
defesa, as quais, entretanto, não lograram descaracterizar o débito que motivou a citação;
considerando que as razões de justificativa apresentadas pelo responsável não são suficientes para
refutar as irregularidades que ensejaram a audiência realizada;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea b e d, da
Lei nº 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I,
209, incisos II e IV, 210, caput e 214, inciso III, a, do Regimento Interno em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito, solidariamente, o Senhor Florival Peres de
Marcos – ex-Prefeito e a empresa A. A. da Silva Silveira & Cia Ltda., pela importância de R$ 29.900,00
(vinte e nove mil e novecentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 27/09/1996 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Senhor Florival Peres de Marcos a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
253
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do término fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações;
9.4. determinar o encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União
para ajuizamento das cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar conhecimento desta deliberação à Ouvidoria deste Tribunal.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0289-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 021.270/2005-9 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
Responsável: Nadir Ana Wiederkehr (CPF 177.432.900-00).
Advogados: não atuou.
Sumário: TCE. BOLSA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA CONCEDIDA PELO CNPq.
1 – Os recursos públicos recebidos em conta pessoal no lugar da conta específica sujeitam-se à
devolução, caso não tenha sido aplicados na finalidade a que se destinam.
2 – Não podem ser acolhidas, em prestação de contas, despesas realizadas de forma independente e
sem conexão com os recursos recebidos.
3 – Somente cabe a incidência de juros a partir do momento em que gestor poderia ter sabido do
recebimento dos recursos depositados equivocadamente em sua conta pessoal.
RELATÓRIO
Trata-se de documentação (fls. 17/72) encaminhada pela Srª Nadir Ana Wiederkehr a este Tribunal,
referente ao TC 010.967/2003-7, que trata das prestações de contas do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), relativas ao exercício de 2002, irresignada com o
Acórdão 2.405/2004-1ª Câmara em que este Tribunal decidiu, dentre outros, por arquivar a tomada de
contas simplificada em nome da indigitada, sem julgamento do mérito e sem cancelamento do débito,
correspondente a R$ 3.347,14, relativos a 29/01/1996, em razão do valor individual ser inferior a
R$ 15.000,00, limite estabelecido pelo art. 1º da Decisão Normativa TCU nº 43/2001.
2.
A tomada de contas simplificada original foi instaurada pela “Falta de remessa do saldo da
prestação de contas e relatório técnico do auxílio concedido pelo CNPq para o desenvolvimento do
projeto: “Adsorção de monocamadas – orgânicas e organometálicas sobre óxidos semicondutores de
titânio e silício” (fls. 176-A).
3.
A documentação foi autuada como Tomada de Contas Especial, em cumprimento a
despacho do Ministro-Relator Guilherme Palmeira (fls. 182) e, após a juntada da documentação
pertinente à TCE original que compunha o TC 010.967/2003-7, foi promovida a citação da responsável
(fls. 183/4).
254
4.
Em suas alegações de defesa (fls. 189/298), afirma a responsável que os recursos não
foram depositados em sua conta bancária 0126-0 do Banco do Brasil, especificada para o recebimento dos
recursos (fls. 15), mas em sua conta pessoal (fls. 171). Que não tomou ciência do depósito em sua conta
específica eis que exatamente no mesmo dia do crédito estava se dirigindo a Toronto (Canadá) para a
realização de curso de pós-doutorado. Como estava por perceber verbas diversas – salário-família (do exconjunge), salário normal de final de mês e 13º salário, auxílio instalação da CAPES) – não teria
identificado o depósito adicional em sua conta pessoal.
5.
Alega que não recebeu nenhum aviso do CNPq ou do Banco do Brasil informando da
liberação do recurso em sua conta pessoal.
6.
Informa que somente em setembro de 1996 tomou ciência do crédito através de
correspondência de cobrança do CNPq.
7.
Por fim, apresenta documentação relativa a despesas totalizando CR$ 7.619.820,09 que
teriam sido executadas com recursos próprios, na expectativa de que os recursos seriam liberados
conforme informavam ofícios DCT/Demanda 05/93, de 30/09/1993 (que previa a vigência do projeto de
01/08/93 a 31/07/94, fls. 11), e DCT/Demanda 10/93-198, de 18/02/1994 (que previa a vigência no
período de 1/03/94 a 31/07/94, fls. 13), ambos do CNPq. Nesse sentido, observa que as despesas
apresentadas foram efetuadas no período indicado pelo CNPq para a realização da pesquisa (01/03/94 a
31/07/94)
8.
A unidade técnica, em pareceres uniformes, manifestou-se da seguinte forma:
“33.
Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
Irejeitar as alegações de defesa apresentadas e julgar irregulares as contas da
responsável, Srª Nadir Ana Wiederkehr, CPF 177.432.900-00, nos termos do disposto nos artigos 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19 e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992
c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210, 214, inciso III, do Regimento Interno, fixando o prazo de 15
dias para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia de R$ 3.347, 14 aos cofres do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir de 03/01/1995 até a data do efetivo recolhimento, a
forma prevista na legislação em vigor;
IIdeterminar à Universidade Federal de Santa Maria/RS que, nos termos do art. 28, inciso I,
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, proceda ao desconto da dívida nos proventos da responsável,
consoante art. 46 da Lei 8.112/90, na redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001;
IIIautorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação e não seja possível a providência
indicada no item anterior.”
9.
10.
O Ministério Público manifestou sua concordância com as propostas da unidade técnica.
É o Relatório
VOTO
Pelo ofício DCT/Demanda 05/93-60, de 30/09/1993, o CNPq comunicou à Srª Nadir da aprovação
do projeto integrado de bolsista com vigência prevista de 1/8/93 a 31/7/94 (fls. 158/159).
2.
Pelo ofício DCT/Demanda 10/93-198, de 18/02/1994, o CNPq comunicou à Srª Nadir da
aprovação do projeto “Adsorção de monocamadas – orgânicas e organo-metálicas sobre óxido
semicondutores de titânio e silício”, a ser executado no período de 1/3 a 31/7/94, no montante de
CR$ 600.000,00 (fls. 160/161).
3.
Em resposta a Srª Nadir informou, em ofício de 26/04/1994, a conta 121.529-9 da agência
0126-0 do Banco do Brasil para o depósito do valor correspondente à pesquisa (fls. 162).
4.
Devido às mudanças no sistema financeiro, pelo ofício DCT/Demanda 03/94-196, de
16/06/1994, o CNPq comunicou à Srª Nadir da aprovação do retro-mencionado projeto no valor de
R$ 3.890,36, a ser depositado na mencionada conta corrente (fls. 163/164).
5.
Segundo a ordem bancária 94ºB15588, de 29/12/94, o montante de R$ 3.890,36 foi
depositado na conta 121.529-0 retro-mencionada (fls. 165).
6.
Não obstante, o Banco do Brasil S.A, em atuação negligente, em face da mencionada
ordem bancária, ao invés de efetuar o depósito de R$ 3.890,30 na conta corrente 121.529-9, agência
255
01260, creditou o referido valor na conta pessoal da responsável em 3/01/2005 (c/c 62.451-9,
fls. 169/172).
7.
Segundo consta nos autos, no período de 01/01 a 31/12/1995, a Srª Nadir realizou estudos
de pós-graduação strito sensu em Físico Química junto à York University, no Canadá, com ônus para a
Coordenação de Aperfeiçoamentro de Pessoal de Nivel Superior (Capes) do Ministério da Educação
(fls. 276/280).
8.
Após o retorno da Srª Nadir, em ofício de 24/06/97, o CNPq comunicou à Srª Nadir de sua
inadimplência em relação à prestação de contas dos recursos transferidos (fls. 22).
9.
Em face da cobrança do referido valor, a Srª Nadir por diversas vezes informou o não
recebimento do valor da bolsa na mencionada conta até porque, segundo informação por ela obtida do
próprio Banco do Brasil e da Cobra – Soluções Tecnológicas Corporativas, a conta 121.529, da agência
126-0 (Santa Maria/RS) não existia (fls. 16 e 155). Logo, o depósito não poderia ter sido efetuado em seu
nome.
10 .
Até então, divergindo da unidade técnica e do Ministério Público, a Srª Nadir agiu de boafé. Seu projeto havia sido liberado para a execução em determinado período, mas não houve o
recebimento dos recursos correspondentes, da forma prevista, na época pertinente, por culpa exclusiva do
CNPq. Quando os recursos foram finalmente liberados, o foram em conta equivocada, sem a ciência da
Srª Nadir e sem a ciência do próprio CNPq, em momento absolutamente inoportuno, uma vez que a
Srª Nadir sequer se encontrava no Brasil.
11.
A Srª Nadir, quando cobrada do recurso, agiu da maneira esperada: informou da
impossibilidade de que tivesse recebido o recurso. Nem se diga que tinha o dever de saber de todos os
recursos que foram depositados em sua conta. Conforme esclarece, havia recursos diversos para receber
em sua conta pessoal. Assim, ainda que tivesse estranhado o valor recebido, estava no Canadá. Nem teria
como apurar a causa na discrepância entre o valor esperado e o recebido.
12.
A questão somente foi esclarecida para a Srª Nadir a partir do recebimento do ofício
CNPq/AUD 0037/2002, de 6/2/2002, quando foi comunicada que os recursos haviam de fato sido
depositados em sua conta corrente pessoal (c/c 62.451-9, ag. 0126-0, em 03/01/1995), ofício este recebido
em 13/02/2002 (fls. 173/176). A partir dessa data, já não mais se pode considerar que a Srª Nadir laborou
de boa fé. De fato, tinha conhecimento que havia percebido em sua conta pessoal recurso que não lhe
pertencia e o único comportamento esperado de sua parte seria buscar a devolução, sob pena de
enriquecimento sem causa.
13.
Quanto aos documentos que ora apresenta, não podem ser aceitos como elementos da
prestação de contas, uma vez que não há guardam conexão com os recursos recebidos. Nesse sentido, o
Relatório Técnica da Bolsa de Iniciação Científica registra a vigência do projeto de abril a novembro de
1993 (fls. 219), quando a vigência do projeto era, inicialmente, de 01/08/93 a 31/07/94 (conforme ofício
DCT/Demanda 05/93, de 30/09/1993, fls. 11), depois modificada para 1/03/94 a 31/07/94 (conforme
DCT/Demanda 10/93-198, de 18/02/1994, fls. 13). No mesmo sentido observo que a própria Srª Nadir
argumenta em seus ofícios de 4/1/2001 e de 24/1/2005 ao CNPq que as despesas em comento referem-se
à aplicação de recursos próprios (fls. 84). Trata-se, por óbvio de bolsa executada com recursos diversos
dos em discussão.
14.
Quanto à alegação que algum dos depósitos a que teria o direito de perceber teriam sido
suprimidos, cabe à mesma procurar o CNPq e a CAPES, investigar a efetiva ocorrência da supressão que
alega e, caso entenda devidos, pleiteá-los junto ao órgão responsável para que avalie a pertinência do
pleito.
15.
Pelas razões expostas, acolho os entendimentos da unidade técnica e do Ministério Público
com exceção apenas da ausência de comprovação de boa fé que entendo somente se deu a partir de
13/02/2002, quando a Srª Nadir teve ciência que os recursos haviam sido liberados em sua conta pessoal.
Por essa razão, entendo que a incidência de juros deve dar-se apenas a partir dessa data.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Sala das Sessões, em 6 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
256
ACÓRDÃO Nº 290/2007 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 021.270/2005-9 (com 1 volume).
2.Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3.Responsável (eis): Nadir Ana Wiederkehr (CPF 177.432.900-00).
4.Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7.Unidade Técnica: 6ª Secex
8.Advogado constituído nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Srª Nadir Ana Wiederkehr, instaurada em razão da falta de remessa do saldo da prestação de contas e
relatório técnico do auxílio concedido pelo CNPq para o desenvolvimento do projeto: “Adsorção de
monocamadas – orgânicas e organometálicas sobre óxidos semicondutores de titânio e silício”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a e b da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210, 214, inciso III,
alínea a do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Nadir Ana Wiederkehr, ao pagamento da
quantia de R$ 3.347, 14 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e catorze centavos), fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), atualizada
monetariamente a partir de 03/01/1995 e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 13/02/2002
até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. determinar, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, o
desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração dos responsáveis, tomando, como parâmetro
para o desconto, o percentual mínimo estabelecido no art. 46 da Lei 8.112/90, com a modificação da MP
2.225-45, de 4/9/2001;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança
judicial da dívida, no caso de não ser aplicável ou de não surtir efeito a providência prevista na alínea
anterior.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0290-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara
TC 008.542/2003-9 (com 2 volumes)
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
Responsáveis: Arquimedes Diógenes Ciloni (CPF 982.968.928-04) e Leila Bitar Moukachar Ramos
(CPF 982.968.928-04)
Interessada: Ilma Araújo (CPF 652.093.706-15)
257
Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA. PESSOAL. CUMPRIMENTRO DE DECISÕES DO
TCU. PROCEDIMENTOS ADOTADOS NA ÁREA DE PESSOAL. REVISÃO DE APRECIAÇÃO
PELA ILEGALIDADE DE ATO DE ADMISSÃO. DETERMINAÇÕES.
1. O registro de ato de admissão de pessoal pelo Tribunal é ato administrativo que pode ser revisto
nos termos do art. 260, § 2º do Regimento Interno do TCU.
RELATÓRIO
Cuidam os autos do Relatório da Auditoria realizada na área de pessoal da Universidade Federal de
Uberlândia – UFU, no período de 16/6 a 9/7/2003, cujo objetivo era fiscalizar o cumprimento das
Decisões exaradas por este Tribunal e os procedimentos adotados na área de pessoal, conforme item 8.4
da Decisão 473/2002-2ª Câmara, e o cumprimento das Decisões 235 e 362/2002-2ª Câmara (1/38).
2.
A equipe de auditoria da Sefip destacou que fiscalizou o cumprimento das determinações
do TCU feitas à UFU na área de pessoal, inclusive as Decisões 235 e 362/2002-2ª Câmara, citadas no
comando que autorizou a realização da auditoria.
3.
Com relação à fiscalização dos procedimentos adotados pela entidade na área de pessoal, a
equipe verificou se os relativos à contratação de servidores por tempo determinado estavam de acordo
com o art. 37, IX, da Constituição Federal e com a Lei nº 8.745/93.
4.
Em preliminar, a Sefip promoveu a audiência dos responsáveis, com a autorização do
Ministro-Relator (fl. 89), a fim de obter razões de justificativa acerca das falhas/irregularidades
encontradas.
5.
Após exame das razões de justificativas dos responsáveis, a unidade instrutiva considerou
devidamente esclarecidas as ocorrências verificadas, conforme excertos da instrução (fls. 177/185) que
adoto como parte deste Relatório:
“ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
4. Item 5 (fls. 07/08): Não cumprimento da Decisão 99/2002-2ª Câmara:
Justificar porque o servidor Sandoval Martins da Silva servidor continua percebendo
indevidamente os proventos na proporção de 34/35 anos.
Justificativas (fls. 95/96):
4.1 Os responsáveis alegaram que não houve intenção de a UFU beneficiar ilegalmente o servidor
com o descumprimento da Decisão; que houve desvio do processo de aposentadoria do servidor quando
de sua devolução pelo TCU à UFU, que foi encaminhado diretamente ao Setor de Arquivo, em vez de ser
encaminhado para o Setor de Pessoal, e que providências já foram tomadas para o cumprimento da
Decisão.
Análise
4.2 Em pesquisa feita na folha de pagamento do SIAPE, verificou-se que os proventos estão sendo
pagos na proporção de 30/35 anos desde agosto/2003, estando regularizada a situação que ensejou a
audiência. Dessa forma, acatam-se as justificativas dos responsáveis.
5. Item 7 (fls. 09/11): Não cumprimento da Decisão nº 124/01-2ª Câmara
A servidora Irene Esteves Rodrigues da Cunha continua recebendo a vantagem do art. 192, inciso
II, da Lei nº 8.112/90, pela rubrica 10289-Decisão Judicial N Tran Jug AP.
Justificativas (fls. 96/98)
5.1 Os responsáveis afirmaram que a UFU recorre em todas as instâncias das decisões favoráveis
aos servidores, por meio de sua Procuradoria Geral, integrante da Advocacia Geral da União –
Seccional em Uberlândia/MG. Acrescentaram que apesar do entendimento do TCU no sentido de o art.
54 da Lei 9784/1999 não se aplicar aos processos administrativos de sua competência, não tem sido esse
o entendimento no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância.
Análise
5.2 Para avaliar a questão, foi realizada diligência solicitando as peças de defesa produzidas pela
Procuradoria Geral da UFU no processo em tela, por meio do Ofício nº 4077/2004, de 13/08/2004 (fl.
130). Os recursos produzidos em defesa da UFU, no processo da servidora em tela, mostram que o
258
entendimento firmado por esta Corte de Contas foram utilizados, porém não foram considerados pelo
meritíssimo juiz.
5.3 Observa-se que a servidora Irene Esteves Rodrigues da Cunha impetrou mandado de segurança
contra a Reitoria da Universidade Federal de Uberlândia, ao ser informada de que a parcela da
vantagem do art. 192, II, da Lei 8112/90 seria excluída de seus proventos, e não contra a Decisão
314/2002-2ª Câmara deste Tribunal, que determinou a exclusão da parcela (fl. 133), de tal sorte que a
Decisão desta Corte continua em vigor. Entretanto, como a autoridade responsável da universidade está
obrigada judicialmente a não reduzir os proventos da servidora, o não cumprimento da decisão
encontra-se justificado, afastando a aplicação de multa, conforme art. 58 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992.
5.4. Diante do exposto, acatamos a justificativa dos responsáveis, sem prejuízo de se orientar à
UFU que, uma vez desconstituído o instrumento jurídico que ampara, atualmente, o benefício, sejam os
valores restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8112/90, a partir da data em que a
interessada tomou ciência da Decisão nº 124/2001-TCU-2ªC.
6. Item 9 (fls. 12/13): Cargos acumuláveis com indisponibilidade de horário
A servidora Ana Rosa Ribeiro solicitou a redução de seu regime de trabalho, referente ao contrato
temporário, de 40 para 20 horas semanais, a partir da data da solicitação. Ocorre que a carga horária
de seu contrato não foi reduzida no sistema SIAPE, de modo que a servidora continuou percebendo os
vencimentos correspondentes a 40 horas semanais, sendo que efetivamente passou a trabalhar somente
20 horas por semana
6.1 Item 10 (fl. 13): Pagamento de auxílio-alimentação em duplicidade para a mesma servidora
A servidora Ana Rosa Ribeiro recebeu auxílio-alimentação em duplicidade a partir de fevereiro de
2003, referentes ao contrato de trabalho que mantém com a Universidade e ao cargo efetivo de
enfermeira.
Justificativas (fls. 98/99)
6.2. Os responsáveis informaram que os valores pagos a maior, referentes aos pagamentos
indevidos à servidora foram compensados, por ocasião de seu desligamento, com os valores devidos à
mesma, a título de adicional de insalubridade, conforme Portaria R nº 1159 e planilhas com memória de
cálculo (fls. 109/123).
Análise
6.3 Foi verificado no sistema Siape que a servidora foi exonerada, a pedido, em agosto de 2003.
Estando a irregularidade devidamente saneada, acatamos a presente justificativa dos responsáveis.
7. Item 11 (fls. 14/15): Irregularidades nos procedimentos adotados para contratação de
professores por tempo determinado
Situação encontrada: Falhas formais nos procedimentos de seleção de professores contratados por
tempo determinado.
Justificativas (fls. 100/101)
7.1. Os responsáveis alegam que a UFU tem controle efetivo do motivo da substituição dos
docentes afastados em seus bancos de dados; que a UFU já está divulgando o motivo da substituição no
contrato formal, em atendimento às sugestões da equipe de auditoria.
7.2. Esclareceram que, com referência à existência de um processo contendo a solicitação de
contratação com a devida justificativa e ordem de serviço e outro processo contendo o contrato e demais
documentos pertinentes, a UFU já adotou os procedimentos recomendados pela equipe de auditoria, ou
seja, agrupar em um único processo os documentos citados.
Análise
7.3. Em face dos esclarecimentos e das medidas adotadas pela Universidade, acatamos as
justificativas dos responsáveis, observando que deva ser determinado à UFU que faça as implementações
sugeridas pela equipe da auditoria no item 11.6.1 do relatório (fl. 14).
8. Item 12 (fls. 15/16): Denúncia versando sobre professores que ignoram o regime de dedicação
exclusiva (DE).
Situação encontrada: denúncias publicadas no jornal “Correio”, de Uberlândia, sobre a possível
existência de professores que estariam ignorando o regime de dedicação exclusiva; providências
259
adotadas para a implementação da Portaria R/UFU nº 473/2002 e andamento/conclusão dos trabalhos
relativos à Portaria nº 548/2002.
Justificativa(s) (fls. 101/103)
8.1. Os responsáveis esclareceram que a Administração Superior da Universidade Federal de
Uberlândia está adotando providências para regular a matéria no âmbito da Universidade, visando
melhorar os controles sobre o desempenho do regime de dedicação exclusiva. Quanto à implementação
da Portaria R/UFU nº 473, de 05 de junho de 2002, informaram que a questão encontra-se sub judice,
conforme documentação às fls. 125/126. De fato, os professores Milton Biage e Eli Márcio Fonseca
ingressaram na Justiça Federal – TRF – 1ª Região Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, Terceira
Vara Federal, com mandado de segurança (Processo nº 2002.38.03.002336-6) e obtiveram a segurança
no sentido de que fossem anulados o procedimento administrativo e suas sanções. Com relação à
Portaria nº 548, de 01/07/2002, foi esclarecido que o PAD encontra-se em fase de julgamento (fl. 169).
Análise
8.2. Em face das medidas administrativas adotadas, acatamos as justificativas dos responsáveis.
Nada obstante, entendemos pertinente determinar à entidade, caso ainda não o tenha feito, a suspensão
imediata do pagamento do adicional de dedicação exclusiva aos servidores que não preenchem os
requisitos para tanto, fixados no Decreto nº 94.664/97.
9. Item 16 (fls. 19/20): Complementação de aposentadoria previdenciária
Situação encontrada: pagamento de complementação de aposentadoria e/ou pensão a servidores
reenquadrados ao PUCRCE . Acerto de contas desses servidores com a Previdência Social.
Justificativas (fls. 104/108)
9.1.
Em sua defesa, os responsáveis alegaram que, na ocasião da implantação do plano de
carreira, instituído pela Lei 7596/87, regulamentado pelo Decreto 94.664/87 e Portaria nº 475/87/MEC,
não foi pacífico o entendimento do MEC quanto ao enquadramento automático dos servidores exempregados aposentados pelo INSS – CLT no referido plano; que, nestas condições, optou-se pelo
enquadramento somente daqueles que obtivessem ganho judicial; que a UFU desconta mensalmente dos
proventos e/ou pensão dos servidores ex-empregados o montante percebido a título de aposentadoria
e/ou pensão junto ao INSS; que não há prejuízo ao erário com o duplo pagamento; que a sugestão
aventada de ajuste nos termos do art. 247 da Lei 8.112/90 operacionalmente simplificaria os
procedimentos, mas, com o congelamento dos proventos dos aposentados do Executivo, em breve as
aposentadorias concedidas pelo INSS poderiam superar os valores pagos pela UFU.
9.2.
Acrescentaram que são 04 (quatro) processos em que os empregados – CLT lograram
êxito nas ações para complementação de aposentadoria junto à UFU, todos com sentença transitada em
julgado, e foram propostos junto à JCJ de Uberlândia/MG, conforme segue abaixo:”
(.......)
“Análise
9.3.
Procedem os argumentos dos responsáveis quanto ao entendimento da aplicabilidade do
plano de carreira instituído pela Lei 7.596/87, regulamentado pelo Decreto 94.664/87. A jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho dita que é indevido o pagamento das diferenças entre os proventos de
aposentadoria pagos pelo INSS e a remuneração integral decorrente do seu enquadramento quando o exservidor tenha se aposentado anteriormente à Lei 7.596/87, que criou o Plano Único de Classificação de
Retribuição de Cargos e Empregos (RO-AR-68.378/93.5, em acórdão publicado no DJ de 30/05/97). Tal
decisão se fundamenta no fato de que o art. 41 do Decreto nº 94.664/87 concede a vantagem da
complementação salarial tão-somente ao servidor afastado de suas atividades por motivo de doença ou
acidente de trabalho.
9.4
Considerando que o desconto da parcela percebida no INSS está sendo efetuado na folha
Siape (fls. 170/171), acata-se, no ponto, a justificativa dos responsáveis.
Conclusão
9.5
Encontram-se satisfeitas as justificativas das ocorrências que motivaram a determinação
da presente audiência dos responsáveis administrativos da UFU.
9.6
Quanto ao descumprimento do Acórdão 98/2003-TCU 1ªC (item 6, fl. 8), restou
comprovado que não houve acumulação ilegal de cargos por parte de Ilma Araújo, uma vez que a
servidora deixou de exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem desde que tomou posse no cargo de
Técnico de Enfermagem. O julgamento do ato pela ilegalidade deu-se em razão de não ter sido
260
providenciada, à época, a publicação do ato de exoneração da servidora. Ficou constatado, porém, que
não houve emissão de contracheques à servidora a partir de dezembro/94, referente ao cargo de Auxiliar
de Enfermagem. A UFU providenciou a Portaria de exoneração da servidora, que foi publicada no DOU
(fl. 340 vol. 2). Assim sendo, entendemos pertinente que a Decisão 98/2003 1ª Câmara seja revisada de
ofício para que seja considerado legal e determinado o registro do ato de admissão de Ilma Araújo.
Proposta de encaminhamento
10.
Ante todo o exposto, e considerando ainda as sugestões consignadas no item 17.3 do
Relatório de Auditoria (fl. 20), submetemos os autos ao Gabinete do Exmo Sr. Ministro-Relator com as
seguintes propostas:
10.1 que seja revisado de ofício o Acórdão nº 98/2003-1ª Câmara (TC 850.654/1997-1) para
considerar legal o ato de Ilma Araújo, uma vez que restou comprovado que a servidora não acumula
cargos, conforme demonstrado nos autos.
10.2
de acordo com o art. 43, inciso I, da Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992), c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Fundação Universidade
Federal de Uberlândia que:
10.2.1 disponibilize no Sisac os novos atos concessórios de aposentadoria dos servidores listados
no quadro do subitem 8.2 do Relatório (fls. 11/12), bem como os atos de admissão e desligamento dos
servidores contratados por tempo determinado, caso ainda não o tenha feito;
10.2.2 viabilize melhorias no seu sistema de protocolo, especialmente no que diz respeito à
execução das atividades relacionadas com a gestão de documentos;
10.2.3 implemente melhorias dos sistemas de controle do fluxo de processos da Universidade, a fim
de evitar o atendimento intempestivo de solicitações de servidores;
10.2.4 na
medida
do
possível,
promova
a
centralização
de
todos
os
pedidos/solicitações/concessões de vantagens na pasta funcional do servidor respectivo, de modo a
facilitar o controle desses atos;
10.2.5 observe os comandos da Instrução Normativa nº 5/94-TCU, que regulamenta a Lei
8.730/93, relativamente à guarda das Declarações de Bens e Renda dos servidores públicos de que trata
o art. 1º, inciso VII, da Lei 8.730/93;
10.2.6 o TCU, caso ainda não o tenha feito, por meio do SISAC, os atos de admissão e concessão
de aposentadorias e pensões, para registro, dos servidores listados nos anexos I, II e III do Relatório de
Auditoria (fls. 22/38), conforme estabelece a Instrução Normativa TCU nº 44/2002;
10.2.7
ao recadastramento dos servidores aposentados e dos pensionistas da entidade, nos
termos do Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997;
10.2.8 suspenda de imediato, caso ainda não o tenha feito, o pagamento do adicional de dedicação
exclusiva aos servidores que não preenchem os requisitos para tanto, fixados no Decreto nº 94.664/97.
10.3 orientar a UFU que, caso venha a ser desconstituído o instrumento jurídico que ampara a
servidora Irene Rodrigues da Cunha a perceber a vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8112/90, sejam os
valores restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8812/90, a partir da data em que a
servidora tomou ciência da Decisão nº 124/2001-TCU-2ª Câmara.
10.4
seja determinado o arquivamento dos autos.”
6.
Ante a natureza da matéria, o Ministro-Relator solicitou o pronunciamento do Ministério
Público. O douto Parquet manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento da Sefip.
É o Relatório.
VOTO
Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU
nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratarse de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se
vago.
2.
Os autos tratam de Relatório da Auditoria realizada na área de pessoal da Universidade
Federal de Uberlândia – UFU, no período de 16/6 a 9/7/2003, cujo objetivo foi fiscalizar o cumprimento
das Decisões exaradas por este Tribunal e os procedimentos adotados na área de pessoal, conforme item
8.4 da Decisão 473/2002-2ª Câmara, e o cumprimento das Decisões 235 e 362/2002-2ª Câmara.
261
3.
Consoante visto no Relatório precedente, restaram elididas todas as falhas/irregularidades,
no entender da Sefip, após prestadas as razões de justificativas pelos responsáveis.
4.
Por oportuno, esclareço que o Acórdão 98/2003, no subitem 9.2, julgou ilegal o ato de
admissão da Srª Ilma Araújo no cargo de Técnico de Enfermagem (TC 850.654/1997-1), em razão de que
a servidora exercia, na UFU, esse cargo de Técnico (com efetivo exercício a partir de 15/12/94) com o
cargo de Auxiliar de Enfermagem (com efetivo exercício a partir de 27/4/92). À época, a acumulação de
dois cargos de profissionais de saúde era vedada, só sendo permitida a partir da publicação da Emenda
Constitucional nº 34/2001.
5.
Considerando que a equipe de auditoria da Sefip constatou que a servidora não exercia
mais o cargo de Auxiliar de Enfermagem desde que ingressou, por concurso público, no cargo de Técnico
de Enfermagem, não vejo razão para que seja mantida a ilegalidade do ato de sua admissão no cargo de
Técnico. Assim, o subitem 9.2 do Acórdão 98/2003-1ª Câmara deve tornar-se insubsistente.
Diante do exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, em 6 de março de 2007.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 291/2007 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 008.542/2003-9 (com 2 volumes).
2. Grupo I, Classe III – Relatório de auditoria.
3. Responsáveis: Arquimedes Diógenes Ciloni (CPF 982.968.928-04) e Leila Bitar Moukachar
Ramos (CPF 982.968.928-04).
3.1. Interessada: Ilma Araújo (CPF 652.093.706-15).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria realizada na área de pessoal
da Fundação Universidade de Uberlândia, no período de 16/6 a 9/7/2003, com o fito de fiscalizar o
cumprimento das Decisões exaradas por este Tribunal e os procedimentos adotados na área de pessoal,
conforme item 8.4 da Decisão 473/2002-2ª Câmara, bem como o cumprimento das Decisões 235 e
362/2002-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício o item 9.2 do Acórdão 98/2003- Primeira Câmara torná-lo insubsistente;
9.2. considerar legal o ato de admissão da servidora Ilma Araújo (CPF 652.093.706-15) no cargo de
Técnico de Enfermagem;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que:
9.3.1. disponibilize no Sisac os novos atos concessórios de aposentadoria dos servidores listados no
quadro do subitem 8.2 do Relatório (fls. 11/12), bem como os atos de admissão e desligamento dos
servidores contratados por tempo determinado, caso ainda não o tenha feito;
9.3.2. viabilize melhorias no seu sistema de protocolo, especialmente no que diz respeito à execução
das atividades relacionadas com a gestão de documentos;
9.3.3. implemente melhorias dos sistemas de controle do fluxo de processos da Universidade, a fim
de evitar o atendimento intempestivo de solicitações de servidores;
9.3.4. na medida do possível, promova a centralização de pedidos/solicitações/concessões de
vantagens na pasta funcional do servidor respectivo, de modo a facilitar o controle desses atos;
262
9.3.5 observe os comandos da Instrução Normativa nº 5/94-TCU, que regulamenta a Lei 8.730/93,
relativamente à guarda das Declarações de Bens e Renda dos servidores públicos de que trata o art. 1º,
inciso VII, da Lei 8.730/93;
9.3.6. envie ao TCU, caso ainda não o tenha feito, por meio do SISAC, os atos de admissão e
concessão de aposentadorias e pensões, para registro, dos servidores listados nos anexos I, II e III do
Relatório de Auditoria (fls. 22/38), conforme estabelece a Instrução Normativa TCU nº 44/2002;
9.3.7. proceda ao recadastramento dos servidores aposentados e dos pensionistas da entidade, nos
termos do Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997;
9.3.8. suspenda, de imediato, caso ainda não o tenha feito, o pagamento do adicional de dedicação
exclusiva aos servidores que não preenchem os requisitos para tanto, fixados no Decreto nº 94.664/97;
9.4. orientar a Fundação Universidade Federal de Uberlândia que, caso venha a ser desconstituído o
instrumento jurídico que ampara a servidora Irene Rodrigues da Cunha a perceber a vantagem do art. 192,
II, da Lei nº 8112/90, sejam os valores restituídos ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8812/90, a
partir da data em que a servidora tomou ciência da Decisão nº 124/2001-TCU-2ª Câmara; e
9.5. determinar à Sefip que promova o arquivamento destes autos.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0291-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (Presidente), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e
Aroldo Cedraz (Relator).
GUILHERME PALMEIRA
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-006.835/2006-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
Interessados: Ana Maria de Almeida da Silva (CPF n.º 202.365.496-34); Carlota Eloi (CPF n.º
155.724.806-06); Cirlene de Morais (CPF n.º 140.052.716-34); Gerci Maria Romão (CPF n.º
320.042.226-20); João Sebastião Rodrigues Junior (CPF n.º 109.545.466-87); Jussara Silveira Valadares
(CPF n.º 163.343.616-00)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DE NATUREZA TRABALHISTA
EM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
1. É ilegal a incorporação de vantagem de natureza trabalhista que não pode subsistir após a
passagem do servidor para o regime estatutário, conforme Enunciado de Súmula TCU n.º 241.
2. A decisão do TCU que considera ato ilegal e nega o seu registro deve ter como conseqüência
lógica e jurídica a suspensão dos pagamentos indevidos, conforme determina o art. 262 do Regimento
Interno do TCU.
3. Eventual vantagem conferida judicialmente deve ser paulatinamente compensada nos aumentos
subseqüentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento.
Tratam os autos de aposentadorias concedidas a servidores da Universidade Federal de Minas
Gerais - UFMG.
No âmbito desta Corte, a Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) encarregada da
instrução consignou o seguinte:
263
“Cuida o presente processo de concessão de aposentadoria aos interessados acima identificados,
da Universidade Federal de Minas Gerais.
Observamos que o Controle Interno considerou legais os atos de aposentadoria, não obstante
constar nos dados de vantagens dos interessados a vantagem judicial de “Hora Extra” (atos de fls. 2/32).
Realizada diligência junto à entidade de origem, foi encaminhado o ofício 677/2006, fl. 34, e a
documentação de fls. 35/116.
Da análise da documentação enviada, observamos que os interessados recebem hora-extra
incorporada com base nas reclamações trabalhistas anexadas aos autos (fls. 35/116).
Pedágio
No ato de fls. 28/32, de Jussara Silveira Valadares, verificamos que o pedágio foi cumprido a
menor, uma vez que em 16/12/98 a servidora contava com 9.912 dias de tempo de serviço, faltando 1.246
dias (incluindo o pedágio de 20%) para completar o tempo para aposentadoria integral. A servidora
permaneceu por mais 1.240 dias após a EC 20/98, 6 dias a menos que o mínimo exigido.
Proporcionalização
No ato de fls. 2/6, de Ana Maria de Almeida da Silva foi concedida a proporcionalidade de 25/30
avos, sendo que a servidora aposentou-se sob a disciplina da EC 20/98, fazendo jus a proventos na base
de 70%.
Média das contribuições
Observamos, também, que foi concedida aposentadoria com proventos integrais, equivalentes à
remuneração na atividade, ao servidor João Sebastião Rodrigues Júnior (ato de fls. 23/27). Como o
servidor aposentou-se sob a disciplina da EC 41/2003, o correto seria a média das contribuições.
Hora-Extra
Relativamente à questão das horas extras incorporadas sob a égide da CLT, por força de sentença
judicial, sua inclusão nos proventos vai de encontro ao pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que gratificações e vantagens do regime celetista são incompatíveis com a situação jurídico-estatutária
implantada pela Lei nº 8.112/90.
A continuidade de pagamentos da espécie, no novo regime, apenas seria admissível se tal
providência se revelasse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição, a
irredutibilidade da remuneração anterior dos servidores envolvidos. Ainda assim, nesse caso, a
vantagem deveria ser paulatinamente compensada nos aumentos subseqüentes conferidos ao
funcionalismo, até seu completo desaparecimento (Decisão 100/2002 – TCU – 2ª Câmara). Em qualquer
outra hipótese, a concessão da parcela encontra óbice na ausência de previsão legal.
A propósito, esse entendimento é corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se pode
depreender da ementa do MS 22455/DF, publicada no DJ de 07/06/2002:
‘EMENTA: Mandado de segurança contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Contas da
União. Ato administrativo que determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas aos
salários dos impetrantes, por decisão do TCU. 2. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da
aplicação de preceitos atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da
legislação trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia
configurar-se. 3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois
regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o sistema estatutário, ut Lei nº
8.112/90, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, a irredutibilidade dos salários. 4.
Mandado de segurança indeferido.’
Dessa forma, faz-se necessário, no caso, que a unidade de origem expeça novos atos concessórios,
incluindo nos proventos apenas o valor, caso ainda subsista, da vantagem pessoal a que fariam jus os
beneficiários no momento da concessão, considerando, para tanto, o enquadramento original dos
servidores no Regime Jurídico Único, ocorrido em 01/01/91, bem como os acréscimos remuneratórios
subseqüentes.
Cabe informar, a propósito, que a Organização dos Aposentados e Pensionistas da UFMG obteve,
por meio do Mandado de Segurança Coletivo nº 2003.38.00.020924-5, uma decisão judicial impedindo
264
qualquer tipo de redução nos proventos de seus afiliados. O dispositivo da sentença, exarada em julho de
2003, foi lavrado nos seguintes termos:
‘Concedo a segurança para declarar a decadência do direito da Administração de rever os atos de
aposentadoria dos associados à impetrante, desde que ocorrida a respectiva aposentação há mais de
cinco anos, mantendo-os integrais e inalterados. Ficam as autoridades impetradas obrigadas a anular
eventuais alterações já ocorridas naqueles atos que tenham importado a redução ou reposição de
valores.’
A respeito, o Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, no voto condutor do Acórdão 1.787/2004 –
1ª Câmara, observou que tal decisão, se mantida, ‘estará suprimindo a competência constitucional do
TCU para apreciar os atos de concessão que detenham mais de cinco anos, contados da data em que
foram concedidos’.
Em pesquisa no sistema processual, verificamos que o referido mandado de segurança encontra-se,
atualmente, no TRF da 1ª Região, ainda sem decisão de mérito (fls.56/57).
Dada a relevância da matéria, esta Secretaria, afora as medidas já adotadas no âmbito do referido
Acórdão 1.787/2004, sugeriu a extração de cópia das peças pertinentes e seu envio à CONJUR, para
exame e verificação da possibilidade de adoção de providências adicionais na defesa das competências
institucionais desta Corte.
Atendo-nos às presentes concessões, registramos que não consta, nos presentes autos, informação
de que os interessados seriam beneficiários da aludida decisão judicial. Nada obstante, em respeito ao
provimento judicial, ainda em vigor, há que se adotar, em relação aos servidores eventualmente
arrolados na referida sentença, o encaminhamento delineado no Acórdão 963/2006-TCU-Plenário.”
Em conclusão, contando com a anuência da Diretora e do Titular da unidade, propôs a Sra. Analista
o que se segue:
“Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71,
inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92,
propomos que:
a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 2/6, de Ana Maria de Almeida da Silva, 7/12, de
Carlota Eloi, 13/17, de Cirlene de Morais, 18/22, de Gerci Maria Romão, 23/27, de João Sebastião
Rodrigues Júnior, e 28/32, de Jussara Silveira Valadares, com a conseqüente recusa de seus registros;
b) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados na alínea “a”, acima, não contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5:
b.1) faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
b.2) no tocante às horas extras, expeça novos atos em substituição aos originais, fazendo constar
dos respectivos proventos apenas o valor, caso ainda subsista, da vantagem pessoal a que fariam jus os
interessados – a título de irredutibilidade de vencimentos – no momento da concessão do benefício,
considerando, para tanto, o enquadramento original dos servidores no Regime Jurídico Único, ocorrido
em 01/01/91, bem como as compensações decorrentes dos acréscimos remuneratórios subseqüentes;
c) seja determinado à UFMG, ainda, que, relativamente aos demais servidores:
c-1) acompanhe o desfecho do MSC 2003.38.00.020924-5, e, havendo deliberação judicial que
torne sem efeito a decisão de 1ª instância, adote, para os servidores envolvidos na lide, além das
providências indicadas na alínea ‘b’, acima, as medidas necessárias à obtenção do ressarcimento das
parcelas indevidamente percebidas pelos inativos por força da decisão judicial de 1ª instância,
observando, para tanto, o disposto no art. 46 da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225/2001;
c-2) reveja seus proventos, de modo que, a partir de julho/2003, mês em que proferida a sentença
de primeira instância no MSC 2003.38.00.020924-5-5, os valores alusivos às horas extras, conferidos
aos inativos, sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), no exato
valor percebido pelos interessados em junho/2003, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
265
funcionalismo, desvinculando, dessa forma, a parcela das “horas extras” de qualquer outra rubrica
integrante dos proventos dos servidores.”
O Ministério Público pôs-se de acordo com a unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Observo que, à semelhança do processo n.º TC 006.893/2006-0, relatado na presente Sessão, a
principal ilegalidade constantes dos autos, consoante o Relatório precedente, é inclusão nos proventos de
parcelas de horas extras incorporadas sob a égide da CLT, por força de sentença judicial.
Esse procedimento está em desacordo com o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que
gratificações e vantagens do regime celetista são incompatíveis com a situação jurídico-estatutária
implantada pela Lei n.º 8.112/1990. A mudança de regime celetista para estatutário, por força do disposto
no art. 243 da citada lei, não garante ao servidor a manutenção das vantagens da relação jurídica anterior.
Admite-se, de outra parte, o pagamento dessas parcelas a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, após a transposição para o novo regime jurídico, com vistas a se evitar redução nominal dos
vencimentos.
A fim de reafirmar o dito, incorporo ao presente, excerto de recente Voto da lavra do Ministro
Ubiratan Aguiar, que integra o Acórdão 3535/2006 – 2ª Câmara e trata de situação análoga:
“4. A jurisprudência dominante nesta Corte de Contas, no STF e nos demais Tribunais consolidouse no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Mesmo as vantagens obtidas por meio de
sentença judicial transitada em julgado quando o servidor era regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho podem ser retiradas, sem que haja violação à coisa julgada. (Acórdãos 2ª C nºs 1598/2006,
1475/2006, 994/2005, 1291/2003, 1290/2003).
5. No entanto, essa impossibilidade de incorporação das vantagens advindas do regime celetista
deve ser harmonizada com a garantia de irredutibilidade da remuneração, que alcança os servidores
públicos, estabelecida no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Para tanto, o STF, nos autos do
Recurso Extraordinário nº 212.131-2 (Acórdão publicado no DJ de 29/10/1999), no qual assegurou a
servidor do Estado de Minas Gerais, que passou compulsoriamente do regime celetista para o estatutário,
o direito à irredutibilidade remuneratória, com a manutenção do percebimento de certas vantagens
estatuídas no regime anterior, adotou a seguinte sistemática para o cálculo da parcela:
‘ (...)
Situação incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e protege os
vencimentos do servidor, exsurgindo, como solução razoável para o impasse, o enquadramento do
servidor do nível mais alto da categoria funcional que veio a integrar, convertido, ainda, eventual
excesso remuneratório verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futuras concessões de
aumento real ou específico.
(...)
A metodologia que se impõe, para a conciliação do princípio do direito adquirido com o de que
cabe à lei fixar os vencimentos dos cargos públicos, é a de atribuir ao servidor o mais alto nível da
categoria funcional em que vier a ser enquadrado, mantendo-se eventual diferença, ainda assim,
verificada, como vantagem pessoal sujeita à absorção em face de futuro aumento real ou específico que
vier a ser concedido à categoria em tela.’
6. Ante tal decisão, esta Casa passou a adotar semelhante procedimento para o cálculo das horas
extras provenientes de decisões judiciais proferidas sob a égide do regime celetista, entendendo que esse
valor deverá ser considerado como VPNI, para preservação do direito à aludida irredutibilidade.”
Nessa linha de raciocínio, acolho proposta da SEFIP para que a UFMG expeça novos atos em
substituição aos originais, em que conste, de forma separada, apenas o valor da vantagem pessoal a que
fariam jus os interessados, caso ainda exista, em respeito à garantia de irredutibilidade remuneratória.
266
Ressalto que, consoante noticiado pela unidade técnica, a Organização dos Aposentados e
Pensionistas da UFMG obteve, por meio do Mandado de Segurança Coletivo n.º 200338.00.020924-5,
decisão judicial impedindo qualquer tipo de redução nos proventos de seus afiliados, não constando, nos
presentes autos, informação de que os servidores aqui arrolados foram beneficiados por esse decisum.
Sobre o citado Mandado de Segurança, o mesmo encontra-se em apelação, concluso ao Relator,
Desembargador Federal José Amilcar Machado, desde 16/8/2006, sem decisão definitiva.
A respeito, a SEFIP propôs que se determine à UFMG que acompanhe o desenrolar do processo
n.º 200338.00.020924-5 e que adote as medidas pertinentes em caso de provimento judicial desfavorável
aos interessados, mesmo que não integrem o presente processo.
Julgo desnecessário a manutenção desta determinação, pois já me pronunciei quanto ao assunto nos
autos do TC 016.581/2003-1, ocasião em que, por meio do subitem 9.3 do Acórdão 1787/2004 - 1ª
Câmara, este Colegiado decidiu “encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto que a fundamentam, à Advocacia-Geral da União e à Universidade Federal de Minas Gerais, com o
intuito de que adotem efetivas providências no sentido de defenderem a União nos autos do processo n.º
200338.00.020924-5, ora em grau de Apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região”. Ademais,
determinações com teor semelhante, todas à UFMG, constam dos Acórdãos 3535/2006 – 2ª Câmara e
963/2006 – Plenário.
Contudo, entendo de bom alvitre a proposta da unidade técnica de se determinar à UFMG que, em
relação aos beneficiários da supracitada decisão, reveja, a partir de julho/2003, os valores alusivos às
“horas-extras”, de modo que sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI), no exato valor percebido no mês de junho/2003, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo.
Por fim, quanto ao não-cumprimento integral do pedágio verificado no ato de fls. 28/32, bem assim
quanto à concessão indevida de proporcionalidade no ato de fls. 2/6 e de integralidade de proventos no
ato de fls. 23/27, concordo com as conclusões da unidade técnica. Acresço, ainda, que tais irregularidades
deverão ser excluídas dos novos atos a serem emitidos pela UFMG.
Considero, outrossim, aplicável a Súmula TCU n.º 106 às parcelas indevidamente recebidas pelos
inativos.
Ante o exposto, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres, com os ajustes necessários, e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de março de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 292/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-006.835/2006-6
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Ana Maria de Almeida da Silva (CPF n.º 202.365.496-34); Carlota Eloi (CPF
n.º 155.724.806-06); Cirlene de Morais (CPF n.º 140.052.716-34); Gerci Maria Romão (CPF
n.º 320.042.226-20); João Sebastião Rodrigues Junior (CPF n.º 109.545.466-87); Jussara Silveira
Valadares (CPF n.º 163.343.616-00)
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a servidores da
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Ana Maria de Almeida da Silva (fls. 2/6), de
267
Carlota Eloi (fls. 7/12), de Cirlene de Morais (fls. 13/17), de Gerci Maria Romão (fls. 18/22), de João
Sebastião Rodrigues Junior (fls. 23/27) e de Jussara Silveira Valadares (fls. 28/32), com conseqüente
recusa de seus registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.3. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados no item subitem 9.1 acima, não contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do
MSC 2003.38.00.020924-5, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados no subitem 9.1 acima, contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5, reveja seus proventos, de modo que, a partir de julho/2003, mês em que proferida a
referida sentença de primeira instância, os valores alusivos às “horas-extras”, conferidos aos inativos,
sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), no exato valor
percebido pelos interessados em junho/2003, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, desvinculando, dessa forma, a parcela de qualquer outra rubrica integrante dos proventos
dos servidores;
9.5. determinar à UFMG que:
9.5.1. expeça novos atos em substituição aos originais, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, escoimados das irregularidades apontadas nos autos, inclusive com a adoção
da providência determinada no subitem 9.4 acima, para que sejam submetidos à apreciação deste
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RI/TCU, sem prejuízo de determinar, ainda, que, em
relação aos atos referenciados no subitem 9.3. acima, faça constar dos respectivos proventos apenas o
valor, caso ainda subsista, da vantagem pessoal a que fariam jus os interessados – a título de
irredutibilidade de vencimentos – no momento da concessão do benefício, considerando, para tanto, o
enquadramento original dos servidores no Regime Jurídico Único, ocorrido em 01/01/1991, bem como as
compensações decorrentes dos acréscimos remuneratórios subseqüentes;
9.5.2. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes dos subitens 9.3., 9.4. e 9.5. do presente Acórdão.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0292-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-006.893/2006-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
268
Interessados: Edwiges de Azevedo Faria (CPF n.º 124.413.416-34); Marcia Myriam Rotello (CPF
n.º 278.084.166-49); Maria Alves do Nascimento Guimarães (CPF n.º 851.221.306-04); Maria Gorete
Barbosa Ribas (CPF n.º 195.721.406-63); Marinha das Graças Sá de Carvalho (CPF n.º 245.247.606-44);
Marli Soares (CPF n.º 297.907.866-20); Nazir Moraes da Silva (CPF n.º 012.082.226-19); Romualdo
Fernandes dos Santos (CPF n.º 130.371.966-53); Sebastião dos Reis Faria (CPF n.º 296.581.796-49);
Therezinha Maria Baeta (CPF n.º 081.171.876-04).
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM DE NATUREZA TRABALHISTA
EM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE.
1. É ilegal a incorporação de vantagem de natureza trabalhista que não pode subsistir após a
passagem do servidor para o regime estatutário, conforme Enunciado de Súmula TCU n.º 241.
2. A decisão do TCU que considera ato ilegal e nega o seu registro deve ter como conseqüência
lógica e jurídica a suspensão dos pagamentos indevidos, de acordo com o que determina o art. 262 do
Regimento Interno do TCU.
3. Eventual vantagem conferida judicialmente deve ser paulatinamente compensada nos aumentos
subseqüentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento.
Tratam os autos de aposentadorias concedidas a servidores da Universidade Federal de Minas
Gerais - UFMG.
No âmbito desta Corte, contando com a anuência da Diretora e do Titular da unidade, a Analista da
Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) encarregada da instrução consignou o seguinte:
“Cuida o presente processo de concessão de aposentadoria aos interessados acima identificados,
da Universidade Federal de Minas Gerais.
Da análise dos autos, verificamos que o Controle Interno considerou legais os atos de
aposentadoria, não obstante constar nos dados de vantagens dos interessados a vantagem judicial de ‘Hora
extra’ (atos de fls. 2/52).
Realizada diligência junto à entidade de origem, foi encaminhado o ofício 558/2006, fl. 54, e a
documentação de fls. 55/128.
Da análise da documentação enviada, observamos que os interessados recebem hora extra
incorporada com base nas reclamações trabalhistas anexadas aos autos (fls. 55/128).
Arredondamento
Observamos no ato de fls. 7/11, que a servidora Maria Alves do Nascimento Guimarães teve
computado 29 anos, 10 meses e 17 dias, tendo sido praticado o arredondamento. Cabe informar que o
Tribunal aceitou o arredondamento até 08.04.92, conforme Decisão 560/97 do Plenário. A aposentadoria
da interessada tem vigência em 02.04.92. Assim, a concessão apresenta-se regular.
Proporcionalização
Observamos, também, erro na proporcionalização no ato de aposentadoria de fls. 22/26, de Marli
Soares. Foi atribuído à interessada o percentual de 75%, quando o correto seria 70%.
Hora Extra
Relativamente à questão das horas extras incorporadas sob a égide da CLT, por força de sentença
judicial, sua inclusão nos proventos vai de encontro ao pacífico entendimento desta Corte no sentido de
que gratificações e vantagens do regime celetista são incompatíveis com a situação jurídico-estatutária
implantada pela Lei nº 8.112/90.
A continuidade de pagamentos da espécie, no novo regime, apenas seria admissível se tal
providência se revelasse necessária para assegurar, imediatamente após a transposição, a
irredutibilidade da remuneração anterior dos servidores envolvidos. Ainda assim, nesse caso, a
vantagem deveria ser paulatinamente compensada nos aumentos subseqüentes conferidos ao
funcionalismo, até seu completo desaparecimento (Decisão 100/2002 – TCU – 2ª Câmara). Em qualquer
outra hipótese, a concessão da parcela encontra óbice na ausência de previsão legal.
A propósito, esse entendimento é corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se pode
depreender da ementa do MS 22455/DF, publicada no DJ de 07/06/2002:
269
‘EMENTA: Mandado de segurança contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Contas da
União. Ato administrativo que determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas aos
salários dos impetrantes, por decisão do TCU. 2. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da
aplicação de preceitos atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da
legislação trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia
configurar-se. 3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois
regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o sistema estatutário, ut Lei nº
8.112/90, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-só, a irredutibilidade dos salários. 4.
Mandado de segurança indeferido.’
Dessa forma, faz-se necessário, no caso, que a unidade de origem expeça novos atos concessórios,
incluindo nos proventos apenas o valor, caso ainda subsista, da vantagem pessoal a que fariam jus os
beneficiários no momento da concessão, considerando, para tanto, o enquadramento original dos
servidores no Regime Jurídico Único, ocorrido em 01/01/91, bem como os acréscimos remuneratórios
subseqüentes.
Cabe informar, a propósito, que a Organização dos Aposentados e Pensionistas da UFMG obteve,
por meio do Mandado de Segurança Coletivo nº 2003.38.00.020924-5, uma decisão judicial impedindo
qualquer tipo de redução nos proventos de seus afiliados. O dispositivo da sentença, exarada em julho de
2003, foi lavrado nos seguintes termos:
‘Concedo a segurança para declarar a decadência do direito da Administração de rever os atos de
aposentadoria dos associados à impetrante, desde que ocorrida a respectiva aposentação há mais de
cinco anos, mantendo-os integrais e inalterados. Ficam as autoridades impetradas obrigadas a anular
eventuais alterações já ocorridas naqueles atos que tenham importado a redução ou reposição de
valores.’
A respeito, o Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, no voto condutor do Acórdão 1.787/2004 –
1ª Câmara, observou que tal decisão, se mantida, ‘estará suprimindo a competência constitucional do
TCU para apreciar os atos de concessão que detenham mais de cinco anos, contados da data em que
foram concedidos’.
Em pesquisa no sistema processual, verificamos que o referido mandado de segurança encontra-se,
atualmente, no TRF da 1ª Região, ainda sem decisão de mérito (fls. 56/57).
Dada a relevância da matéria, esta Secretaria, afora as medidas já adotadas no âmbito do referido
Acórdão 1.787/2004, sugeriu a extração de cópia das peças pertinentes e seu envio à CONJUR, para
exame e verificação da possibilidade de adoção de providências adicionais na defesa das competências
institucionais desta Corte.
Atendo-nos às presentes concessões, registramos que não consta, nos presentes autos, informação
de que os interessados seriam beneficiários da aludida decisão judicial. Nada obstante, em respeito ao
provimento judicial, ainda em vigor, há que se adotar, em relação aos servidores eventualmente
arrolados na referida sentença, o encaminhamento delineado no Acórdão 963/2006-TCU-Plenário.
Concluindo, propôs a Analista, com anuência da Diretora e do Secretário:
“Ante as considerações acima expendidas, e de conformidade com o preceituado no artigo 71,
inciso III, da Constituição Federal, c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
propomos que:
a) sejam considerados ilegais os atos de fls. 2/6, de Marcia Myriam Rotello; 7/11, de Maria Alves
do Nascimento Guimarães; 12/16, de Maria Gorete Barbosa Ribas; 17/21, de Marinha das Graças Sá de
Carvalho; 22/26, de Marli Soares; 27/31, de Nazir Moraes da Silva; 32/36, de Romualdo Fernandes dos
Santos; 37/41, de Sebastião dos Reis Faria; 42/46, de Therezinha Maria Baeta; e 47/52, de Edwiges de
Azevedo Faria, com a conseqüente recusa de seus registros;
b) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados na alínea ‘a’, acima, não contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5:
270
b.1) faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
b.2) expeça novos atos em substituição aos originais, fazendo constar dos respectivos proventos
apenas o valor, caso ainda subsista, da vantagem pessoal a que fariam jus os interessados – a título de
irredutibilidade de vencimentos – no momento da concessão do benefício, considerando, para tanto, o
enquadramento original dos servidores no Regime Jurídico Único, ocorrido em 01/01/91, bem como as
compensações decorrentes dos acréscimos remuneratórios subseqüentes;
c) seja determinado à UFMG, ainda, que, relativamente aos demais servidores:
c-1) acompanhe o desfecho do MSC 2003.38.00.020924-5, e, havendo deliberação judicial que
torne sem efeito a decisão de 1ª instância, adote, para os servidores envolvidos na lide, além das
providências indicadas na alínea ‘b’, acima, as medidas necessárias à obtenção do ressarcimento das
parcelas indevidamente percebidas pelos inativos por força da decisão judicial de 1ª instância,
observando, para tanto, o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.225/2001;
c-2) reveja seus proventos, de modo que, a partir de julho/2003, mês em que proferida a sentença
de primeira instância no MSC 2003.38.00.020924-5, os valores alusivos às horas extras, conferidos aos
inativos, sejam pagos sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), no exato
valor percebido pelos interessados em junho/2003, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do
funcionalismo, desvinculando, dessa forma, a parcela das ‘horas extras’ de qualquer outra rubrica
integrante dos proventos dos servidores.”
O Ministério Público, por sua vez, nos autos representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé, manifestou-se, em parecer à fl. 33, de acordo com a proposta formulada pela unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Semelhantemente ao processo TC-006.835/2006-6, relatado na presente sessão, verifico que a
principal ilegalidade identificada nos autos refere-se à inclusão nos atos de fls. 2/6, 7/11, 12/16, 17/21,
22/26, 27/31, 32/36, 37/41, 42/46 e 47/52, da parcela de horas extras incorporadas sob a égide da CLT,
por força de sentença judicial.
Consoante registrado nos pareceres, esse procedimento está em desacordo com o entendimento
pacífico desta Corte, no sentido de que gratificações e vantagens do regime celetista são incompatíveis
com a situação jurídico-estatutária implantada pela Lei n.º 8.112/1990. A mudança de regime celetista
para estatutário, por força do disposto no art. 243 da citada lei, não garante ao servidor a manutenção das
vantagens da relação jurídica anterior.
Admite-se, de outra parte, o pagamento dessas parcelas a título de vantagem pessoal nominalmente
identificada, após a transposição para o novo regime jurídico, com vistas a se evitar redução nominal dos
vencimentos.
A fim de reafirmar o dito, incorporo ao presente, excerto de recente Voto da lavra do Ministro
Ubiratan Aguiar, que integra o Acórdão 3535/2006 – 2ª Câmara e trata de situação análoga:
“4. A jurisprudência dominante nesta Corte de Contas, no STF e nos demais Tribunais consolidouse no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Mesmo as vantagens obtidas por meio de
sentença judicial transitada em julgado quando o servidor era regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho podem ser retiradas, sem que haja violação à coisa julgada. (Acórdãos 2ª C nºs 1598/2006,
1475/2006, 994/2005, 1291/2003, 1290/2003).
5. No entanto, essa impossibilidade de incorporação das vantagens advindas do regime celetista
deve ser harmonizada com a garantia de irredutibilidade da remuneração, que alcança os servidores
públicos, estabelecida no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Para tanto, o STF, nos autos do
Recurso Extraordinário nº 212.131-2 (Acórdão publicado no DJ de 29/10/1999), no qual assegurou a
servidor do Estado de Minas Gerais, que passou compulsoriamente do regime celetista para o estatutário,
o direito à irredutibilidade remuneratória, com a manutenção do percebimento de certas vantagens
estatuídas no regime anterior, adotou a seguinte sistemática para o cálculo da parcela:
271
‘ (...)
Situação incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e protege os
vencimentos do servidor, exsurgindo, como solução razoável para o impasse, o enquadramento do
servidor do nível mais alto da categoria funcional que veio a integrar, convertido, ainda, eventual
excesso remuneratório verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futuras concessões de
aumento real ou específico.
(...)
A metodologia que se impõe, para a conciliação do princípio do direito adquirido com o de que
cabe à lei fixar os vencimentos dos cargos públicos, é a de atribuir ao servidor o mais alto nível da
categoria funcional em que vier a ser enquadrado, mantendo-se eventual diferença, ainda assim,
verificada, como vantagem pessoal sujeita à absorção em face de futuro aumento real ou específico que
vier a ser concedido à categoria em tela.’
6. Ante tal decisão, esta Casa passou a adotar semelhante procedimento para o cálculo das horas
extras provenientes de decisões judiciais proferidas sob a égide do regime celetista, entendendo que esse
valor deverá ser considerado como VPNI, para preservação do direito à aludida irredutibilidade.”
Nessa linha de raciocínio, acolho proposta da SEFIP para que a UFMG expeça novos atos em
substituição aos originais, em que conste, de forma separada, apenas o valor da vantagem pessoal a que
fariam jus os interessados, caso ainda exista, em respeito à garantia de irredutibilidade remuneratória.
Ressalto que, consoante noticiado pela unidade técnica, a Organização dos Aposentados e
Pensionistas da UFMG obteve, por meio do Mandado de Segurança Coletivo n.º 200338.00.020924-5,
decisão judicial impedindo qualquer tipo de redução nos proventos de seus afiliados, não constando, nos
presentes autos, informação de que os servidores aqui arrolados foram beneficiados por esse decisum.
Sobre o citado Mandado de Segurança, o mesmo encontra-se em apelação, concluso ao Relator,
Desembargador Federal José Amilcar Machado, desde 16/08/2006, sem decisão definitiva.
A respeito, a SEFIP propôs que se determine à UFMG que acompanhe o desenrolar do processo
n.º 200338.00.020924-5 e que adote as medidas pertinentes em caso de provimento judicial desfavorável
aos interessados, mesmo que não integrem o presente processo.
Julgo desnecessário a manutenção desta determinação, pois já me pronunciei quanto ao assunto nos
autos do TC 016.581/2003-1, ocasião em que, por meio do subitem 9.3 do Acórdão 1787/2004 - 1ª
Câmara, esse Colegiado decidiu “encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto que a fundamentam, à Advocacia-Geral da União e à Universidade Federal de Minas Gerais, com o
intuito de que adotem efetivas providências no sentido de defenderem a União nos autos do processo n.º
200338.00.020924-5, ora em grau de Apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região”. Ademais,
determinações com teor semelhante, todas à UFMG, constam dos Acórdãos 3535/2006 – 2ª Câmara e
963/2006 – Plenário.
Por fim, quanto ao erro de cálculo da proporção apontado no ato de fls. 22/26 e o arredondamento
do tempo de serviço verificado no ato de fls. 7/11, concordo com as conclusões da unidade técnica.
Acresço que, no que diz respeito à proporcionalização, deverá o órgão promover novo ato escoimado da
irregularidade detectada.
Considero, outrossim, aplicável a Súmula TCU n.º 106 às parcelas indevidamente recebidas pelos
inativos.
Ante o exposto, acolho o encaminhamento propugnado nos pareceres, com os ajustes necessários, e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de março de 2007.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 293/2007- TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-006.893/2006-0
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Edwiges de Azevedo Faria (CPF n.º 124.413.416-34); Marcia Myriam Rotello
272
(CPF n.º 278.084.166-49); Maria Alves do Nascimento Guimarães (CPF n.º 851.221.306-04); Maria
Gorete Barbosa Ribas (CPF n.º 195.721.406-63); Marinha das Graças Sá de Carvalho (CPF n.º
245.247.606-44); Marli Soares (CPF n.º 297.907.866-20); Nazir Moraes da Silva (CPF n.º 012.082.22619); Romualdo Fernandes dos Santos (CPF n.º 130.371.966-53); Sebastião dos Reis Faria (CPF
n.º 296.581.796-49); Therezinha Maria Baeta (CPF n.º 081.171.876-04)
4. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas a servidores da
Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 2/6, de Marcia Myriam Rotello; fls. 7/11, de Maria Alves do
Nascimento Guimarães; fls. 12/16, de Maria Gorete Barbosa Ribas; fls. 17/21, de Marinha das Graças Sá
de Carvalho; fls. 22/26, de Marli Soares; fls. 27/31, de Nazir Moraes da Silva; fls. 32/36, de Romualdo
Fernandes dos Santos; fls. 37/41, de Sebastião dos Reis Faria; fls. 42/46, de Therezinha Maria Baeta; e
fls. 47/52, de Edwiges de Azevedo Faria, com conseqüente recusa de seus registros;
9.2. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, seja determinado à Universidade Federal de Minas Gerais que, relativamente aos servidores
relacionados no subitem 9.1 acima, não contemplados pela decisão judicial proferida no âmbito do MSC
2003.38.00.020924-5:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.3.2. expeça novos atos em substituição aos originais, fazendo constar dos respectivos proventos
apenas o valor, caso ainda subsista, da vantagem pessoal a que fariam jus os interessados – a título de
irredutibilidade de vencimentos – no momento da concessão do benefício, considerando, para tanto, o
enquadramento original dos servidores no Regime Jurídico Único, ocorrido em 01/01/91, bem como as
compensações decorrentes dos acréscimos remuneratórios subseqüentes;
9.2.3. proceda à emissão de novo ato da Srª Marli Soares (fls. 22/26), com supedâneo no art. 262, §
2º, do Regimento Interno do TCU, escoimado da irregularidade apontada nos autos, para que seja
submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do
TCU;
9.3.4. comunique aos interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do subitem 9.3 supra.
10. Ata nº 6/2007 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 6/3/2007 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0293-06/07-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator),
Benjamin Zymler e Aroldo Cedraz.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
GUILHERME PALMEIRA
Relator
273
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-006.896/2006-1
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
Interessados: Maria da Conceição Guimarães (CPF n.º 109.713.356-72); Maria da Conceição
Marques Rubinger (CPF n.º 249.501.816-53); Maria da Graça Soares (CPF n.º 102.651.206-91); Maria do
Perpetuo Socorro Almeida Siqueira Lopes (CPF n.º 119.098.546-20); Maria Luzia Dias Lima (CPF n.º
132.570.996-49); Marlene Ferreira de Souza (CPF n.º 125.100.176-91); Neusa Maria da Silva (CPF
n.º 278.950.416-49); Regina Célia Santos (CPF n.º 132.573.666-04); Regina Maria José Pinto Santos
(CPF n.º 318.706.276-87); Zenita Vieira (CPF n.º 227.606.446-34)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL
DECORRENTE DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. GATILHO. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE
REGISTRO.
1. É ilegal a inclusão nos proventos de aposentadoria de percentual decorrente de plano econômico,
por força de sentença judicial em que não consta expressa determinação para a continuidade do
pagamento após o subseqüente reajuste salarial, por consistir tal parcela em simples antecipação salarial a
ser compensada por ocasião da data base.
2. A decisão do TCU que considera ato ilegal e nega o seu registro deve ter como conseqüência
lógica e jurídica a suspensão dos pagamentos indevidos, conforme determina o art. 262 do Regimento
Interno do TCU.
3. Eventual vantagem conferida judicialmente deve ser paulatinamente compensada nos aumentos
subseqüentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento.
Tratam os autos de aposentadorias concedidas a servidores da Universidade Federal de Minas
Gerais - UFMG.
No âmbito desta Corte, a Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) encarregada da
instrução consignou o seguinte:
“Cuida o presente processo de concessão de aposentadoria aos interessados acima identificados,
da Universidade Federal de Minas Gerais.
Da análise dos autos, verificamos que o Controle Interno considerou legais os atos de
aposentadoria, não obstante constar nos dados de vantagens dos interessados a van
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6 - Tribunal de Contas da União