JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO: RE 204-57.2012.621.0090 PROCEDÊNCIA: GUAÍBA RECORRENTES: ELIZABETE GARCIA MONFRIN e PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL RECORRIDA: JUSTIÇA ELEITORAL ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ausência de domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes da eleição. Inteligência do disposto nos artigos 9º e 11, § 1º, V, ambos da Lei n. 9.504/97. Condição de elegibilidade não adimplida. Desatendido o requisito legal para concorrer ao pleito, inviabilizado o deferimento do registro do candidato. Provimento negado. ACÓRDÃO Vistos, etc. ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e nos termos das notas taquigráficas inclusas, negar provimento ao recurso. CUMPRA-SE. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargador Gaspar Marques Batista – presidente –, Drs. Artur dos Santos e Almeida, Hamilton Langaro Dipp, Eduardo Kothe Werlang e Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, bem como o douto representante da Procuradoria Regional Eleitoral. Porto Alegre, 07 de agosto de 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Relator. JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL PROCESSO: RE 204-57 .2012.621.0090 PROCEDÊNCIA: GUAÍBA RECORRENTES: ELIZABETE GARCIA MONFRIN e PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL RECORRIDA: JUSTIÇA ELEITORAL RELATOR: DR. JORGE ALBERTO ZUGNO SESSÃO DE 07-8-2012 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- R E L AT Ó R I O Trata-se de recurso interposto por ELIZABETE GARCIA MONFRIN e PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL – contra a decisão da MM. Juíza Eleitoral da 90ª Zona (Guaíba) que indeferiu o pedido de registro de candidatura da chapa ELIZABETE GARCIA MONFRIN e SERGIO AUGUSTO CARDOSO PINTO, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Guaíba, tendo em vista que o pedido de registro não está conforme com o disposto no artigo 12 da Resolução TSE n. 23.373/2011, porque a candidata Elizabete transferiu seu domicílio eleitoral para Guaíba apenas em 20-12-2011, conforme certificado na fl. 29 (fl. 33). Em suas razões (fls. 36/66), os recorrentes sustentam, em suma, que a candidata Elizabete, servidora pública de Guaíba, ocupante do cargo de médica desde 2002, tem vínculos profissionais com o Município de Guaíba há mais de quatorze anos, e que fixou residência na cidade desde 06 de junho 2011. Acostam faturas de energia elétrica, contratos de locação de imóvel, portaria de nomeação de cargo público, dentre outros, visando à comprovação do seu domicilio eleitoral. Aduzem, ainda, que a candidata apelante teria comparecido ao cartório eleitoral em agosto de 2011 para a realização da transferência, mas o pedido teria sido negado pela funcionária, em razão da necessidade de comprovação de residência mínima de três meses no novo endereço – condição não preenchida, na época. Afirmam, por fim, que a transferência foi realizada em 20-12-2011. Colacionam jurisprudência acerca do conceito de domicílio eleitoral, o qual contemplaria a situação da recorrente, motivo pelo qual entendem que ela preenche a condição de possuir domicílio eleitoral em Guaíba desde 7 de outubro de 2011, conforme COORDENADORIA DE SESSÕES 3 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL prescreve o artigo 12 da Resolução TSE n. 23.373/2011. Requerem o deferimento do registro das candidaturas de Elizabete Garcia Monfrin e Sergio Augusto Cardoso Pinto. Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 78/88). É o breve relatório. VOTO O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.373/2011. No mérito, o recurso não deve ser provido. Os argumentos expostos pelos recorrentes não são hábeis a respaldar a reforma da decisão. A existência de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito é condição de elegibilidade – na ausência da qual o registro de candidatura será indeferido – prevista no artigo 14, § 3º, IV, da Constituição Federal, nos artigos 11, § 1º, V, e 9º, da Lei n. 9.504/97, e no artigo 12 da Resolução TSE n. 23.373/2011. Prescreve o artigo 12 da citada resolução: Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município, desde 7 de outubro de 2011, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior. Os artigos 11, § 1º, V, e 9º, da Lei n. 9.504/97 preceituam: Art.11.(...) §1º. O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: (...) V. Cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência no prazo previsto no art. 9º. (negritei) Art.9º Para concorrer à eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida deferida pelo partido no mesmo prazo. COORDENADORIA DE SESSÕES Proc. RE 204-57 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno - Sessão de 07-8-2012. 4 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Dessa forma, diante do regramento pertinente à matéria, é imperioso concluir-se que não basta a comprovação da existência de domicílio civil no município desde 07 de outubro de 2011. A candidata deveria, necessariamente, ter efetivado a respectiva transferência no cartório eleitoral até aquela data, visando ao cumprimento do requisito legal para concorrer ao pleito, sem o qual o registro da candidatura não pode ser deferido. A recorrente Elizabete sustenta que teria comparecido ao Cartório Eleitoral em agosto de 2011 para a realização da transferência, mas o pedido teria sido negado pela funcionária em razão da necessidade de comprovar residência mínima de três meses no novo endereço, condição não preenchida na época. Tais alegações, se devidamente comprovadas, poderiam alterar o convencimento aqui esposado. No entanto, nenhum elemento de prova que corroborasse o alegado foi acostado aos autos. Assim, forçoso reconhecer-se que a transferência eleitoral realizada apenas em 20-12-2011 não perfectibiliza a exigência do domicílio eleitoral na circunscrição com antecedência de pelo menos um ano antes do pleito. Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter o indeferimento dos registros de candidaturas de ELIZABETE GARCIA MONFRIN e SERGIO AUGUSTO CARDOSO PINTO aos cargos de prefeito e vice-prefeito. DECISÃO Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. COORDENADORIA DE SESSÕES Proc. RE 204-57 - Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno - Sessão de 07-8-2012. 5