Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
NOTA À 13ª EDIÇÃO
Nesta edição, incorporamos as alterações trazidas: (a) pela Emenda
Constitucional 80, de 4 de junho de 2014, que dispôs sobre as Defensorias
Públicas, outorgando-lhes novas prerrogativas; (b) pela Emenda Constitucional
81, de 5 de junho de 2014, que passou a prever a possibilidade de expropriação,
sem indenização, de propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País
onde for localizada a exploração de trabalho escravo; e (c) pela Emenda
Constitucional 82, de 16 de julho de 2014, que disciplinou a instituição, pelos
estados, Distrito Federal e municípios, da segurança viária, a ser exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio
nas vias públicas. A Emenda Constitucional 83, de 5 de agosto de 2014,
diferentemente, não teve reflexo sobre o conteúdo do livro, devido à especificidade
da única disposição nela contida, a saber, o acréscimo de 50 anos ao prazo de
duração da Zona Franca de Manaus.
Acrescentamos, também, jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal,
merecendo destaque a aprovação da Súmula Vinculante 33, sobre
aposentadoria especial do servidor público (§ 4º do art. 40 da Constituição
Federal), e o entendimento de que não há interstício mínimo obrigatório a ser
observado pelas Casas Legislativas do Congresso Nacional entre os dois turnos
de discussão e votação de uma proposta de emenda à Constituição.
Por fim, quanto à atualização legislativa, registramos as modificações introduzidas
na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24 de julho de 1985) pelas Leis
12.966, de 24 de abril de 2014, e 13.004, de 24 de junho de 2014.
Os Autores.
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
PONTOS DO LIVRO “DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO” QUE
FORAM MODIFICADOS NA 13ª EDIÇÃO DA OBRA, EM COMPARAÇÃO COM
A 12ª EDIÇÃO.
OS TEXTOS EM VERMELHO REPRESENTAM SUPRESSÕES E OS TEXTOS
EM AZUL CORRESPONDEM A INCLUSÕES. OS TEXTOS EM FONTE PRETA
NÃO SOFRERAM ALTERAÇÃO E SERVEM APENAS PARA FACILITAR A
LOCALIZAÇÃO DOS TRECHOS MODIFICADOS, ACRESCENTADOS OU
SUPRIMIDOS.
CAPITULO 3
1) No item 4.14, foi feita a substituição de nota de rodapé abaixo indicada:
4.14.
Direito de propriedade (art. 5.º, XXII a XXXI)
.............
Além disso, o direito de propriedade deverá ceder quando isso for necessário à tutela
do interesse público, como ocorre nas hipóteses de desapropriação por utilidade ou
necessidade pública, de requisição administrativa (art. 5.º, XXV), de requisição de bens no
estado de sítio (art. 139, inciso VII). Ainda, quando a utilização da propriedade for feita de
forma altamente lesiva à sociedade, o Estado poderá impor sua perda, tanto na esfera
penal, quanto na administrativa (CF, art. 5.º, XLVI, alínea “b”; CF, art. 243).1
.....................
1
“Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e
recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do
crime de tráfico dessas substâncias.”
"Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de
plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma
agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação
específica, na forma da lei."
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
2) No item 4.15, foi feita a substituição abaixo indicada:
4.15.
Desapropriação (art. 5.º, XXIV)
.....................
A segunda hipótese configura a denominada “desapropriação rural”, que incide sobre
imóveis rurais destinados à reforma agrária (CF, art. 184). Cuida-se, em verdade, de
desapropriação por interesse social com finalidade específica (reforma agrária), incidente
sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social. O expropriante aqui é
exclusivamente a União, e a indenização será em títulos da dívida agrária, com cláusula
de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo
ano de sua emissão, cuja utilização será definida em lei.
A terceira espécie de desapropriação encontra-se prevista no art. 243 da Constituição
Federal, denominada “desapropriação confiscatória”, porque não assegura ao proprietário
nenhum direito a indenização, sempre devida nas demais hipóteses de desapropriação.
Essa desapropriação incide sobre glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, que serão, após a transferência de
propriedade, destinadas ao assentamento de colonos, para cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo
de outras sanções previstas em lei.
A terceira espécie de desapropriação encontra-se prevista no art. 243 da Constituição
Federal, denominada “desapropriação confiscatória”, porque não assegura ao proprietário
qualquer direito a indenização, sempre devida nas demais hipóteses de desapropriação.
Essa desapropriação incide sobre propriedades rurais e urbanas de qualquer região do
País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração
de trabalho escravo na forma da lei, que serão, após a transferência de propriedade,
destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer
indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Voltando às disposições acerca da desapropriação em geral, é relevante mencionar o
quadro geral das competências a ela relativas.
.........................
3) No item 4.40, foi feita a substituição abaixo indicada:
4.40.
Assistência jurídica gratuita (art. 5.º, LXXIV)
.......................
Ademais, ao assegurar o acesso pleno à Justiça, são concretizados, também, outros
relevantes direitos fundamentais previstos na Carta Política, tais como igualdade (art. 5.º,
I), devido processo legal (art. 5.º, LIV), ampla defesa e contraditório (art. 5.º, LV), juiz
natural (art. 5.º, XXXVII c/c LIII) e, especialmente, inafastabilidade de jurisdição (art. 5.º,
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
XXXV).
Essa assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos será prestada, em todos os graus, pela Defensoria Pública, instituição essencial
à função jurisdicional do Estado (CF, art. 134).
Essa assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos será prestada, em todos os graus, pela Defensoria Pública, instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe, como expressão
e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos
direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (CF, art.
134).
Compete ao Congresso Nacional, por meio de lei complementar, organizar a
Defensoria Pública da União e dos Territórios (...)
............................
4) No item 7.6.2.2, foi feito o acréscimo abaixo indicado:
7.6.2.2.
Motivos de casamento, parentesco ou afinidade
.........................
Importante, ainda, é anotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o
qual nem mesmo a dissolução da relação conjugal, quando ocorrida no curso do
mandato, tem o dom de afastar a inelegibilidade reflexa ora em foco. Tal orientação está
consolidada na Súmula Vinculante 18, abaixo transcrita:
18 – A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato,
não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do artigo 14 da Constituição
Federal.
Entretanto, esse enunciado da Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica
aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.2
Na hipótese de criação de município por desmembramento, o parente do
prefeito do município-mãe não poderá candidatar-se (...)
..........................
2
RE 758.461/PB, rel. Min. Teori Zavascki, 22.05.2014.
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
CAPITULO 4
1) No item 6.4, foi feito o acréscimo abaixo indicado:
6.4.
Distrito Federal
...................
Ademais, ao contrário dos estados-membros, o Distrito Federal não dispõe de
competência para organizar e manter, no seu âmbito, o Ministério Público, o Poder
Judiciário, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar. É da União a
competência para organizar e manter esses órgãos no Distrito Federal (CF, art. 21, XIII e
XIV).
Por esse motivo – organização e manutenção pela União –, cabe à lei federal (e não
distrital) dispor sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e
militar e do corpo de bombeiros militar (CF, art. 32, § 4.º).
Ao contrário do que ocorre com os demais entes federados, não há previsão
constitucional para alteração dos limites territoriais do Distrito Federal (CF, art. 18, §§ 3.º e
4.º).
...................
CAPITULO 5
1) No item 1.3, foi feita a substituição abaixo indicada:
1.3.
Técnica adotada pela Constituição Federal de 1988
....................
Assim, embora a regra seja a outorga da competência sobre as matérias de interesse
local aos municípios, não se pode afirmar que todos os assuntos de interesse local
tenham sido outorgados a esses entes federativos. A exploração do gás canalizado, por
exemplo, constitui matéria de interesse predominantemente local que, porém, foi
outorgada aos estados-membros (CF, art. 25, § 2.º).
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
Em regra, a competência dos estados-membros não foi expressamente enumerada
no texto constitucional, sendo-lhes atribuída a denominada competência residual,
reservada ou remanescente (CF, art. 25, § 1.º). Porém, é incorreto asseverar que a
Constituição Federal não tenha enumerado expressamente nenhuma competência dos
estados. Com efeito, a eles foi conferida, expressamente, a competência para a
exploração do gás canalizado (CF, art. 25, § 2.º) e para a criação, mediante lei
complementar, de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (CF,
art. 25, § 3.º).
Em regra, a competência dos estados-membros não foi expressamente enumerada
no texto constitucional, sendo-lhes atribuída a denominada competência residual,
reservada ou remanescente (CF, art. 25, § 1.º). Porém, é incorreto asseverar que a
Constituição Federal não tenha enumerado expressamente nenhuma competência dos
estados. Com efeito, a eles foi conferida, expressamente, a competência para a criação,
incorporação, fusão e desmembramento de municípios (CF, art. 18, § 4.º); para a
exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado (CF, art.
25, § 2.º); para a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões (CF, art. 25, § 3.º); para a organização da sua própria Justiça (CF, art. 125);
e para estruturar a segurança viária, a ser exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (CF, art. 144, § 10).
Deve-se anotar, ainda, que, conquanto a regra seja a enumeração expressa das
competências da União e dos municípios (...)
......................
2) No item 5, foi feita a substituição abaixo indicada:
5.
COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS
...................
Diante dessa realidade constitucional, concluiu o Supremo Tribunal Federal que
compete aos estados-membros a exploração e, consequentemente, a regulamentação do
serviço de transporte intermunicipal, por força do que dispõe o § 1.º do art. 25 da
Constituição Federal (ADI 2.349/ES, rel. Min. Eros Grau, 31.08.2005).
Conquanto os estados-membros, como visto, detenham a genérica competência
remanescente, residual ou reservada, estabelecida no § 1.º do art. 25 da Constituição,
não é verdadeiro que eles não disponham de nenhuma competência constitucionalmente
enumerada. Com efeito, encontramos no texto constitucional algumas poucas
competências expressamente conferidas aos estados, como a competência para a
criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios (CF, art. 18, § 4.º); para a
exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado (CF, art.
25, § 2.º); para a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões (CF, art. 25, § 3.º) e para a organização da sua própria Justiça (CF, art.
125).
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
Conquanto os estados-membros, como visto, detenham a genérica competência
remanescente, residual ou reservada, estabelecida no § 1.º do art. 25 da Constituição,
não é verdadeiro que eles não disponham de nenhuma competência constitucionalmente
enumerada. Com efeito, encontramos no texto constitucional algumas poucas
competências expressamente conferidas aos estados, como a competência para a
criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios (CF, art. 18, § 4.º); para a
exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado (CF, art.
25, § 2.º); para a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões (CF, art. 25, § 3.º); para a organização da sua própria Justiça (CF, art. 125);
e para estruturar a segurança viária, a ser exercida para a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (CF, art. 144, § 10).
A Constituição Federal outorga, ainda, aos estados outras competências, a saber:
......................
3) No item 7, foi feita a substituição abaixo indicada:
7.
COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS
...................
Cabe ao município estabelecer a política de desenvolvimento urbano, mediante
aprovação do chamado plano diretor, aprovado pela câmara municipal, obrigatório para
as municipalidades com mais de vinte mil habitantes, com o fim de ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes
(CF, art. 182).
Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei (CF, art. 144, § 8.º).
Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei (CF, art. 144, § 8.º), bem como
estruturar a segurança viária, a ser exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (CF, art. 144, § 10).
Vale repetir que as competências atribuídas aos municípios foram igualmente
conferidas pela Constituição ao Distrito Federal, o que permite concluir que os julgados do
STF que afirmam ser dos municípios determinada competência aplicam-se, também, ao
Distrito Federal.
................
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
CAPITULO 6
1) No item 5.9, foi feito o acréscimo abaixo indicado:
5.9.
Regime de previdência dos servidores públicos
.................
No que diz respeito à assim chamada aposentadoria especial – aquela concedida
em razão de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física do indivíduo –, o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes
os mandados de injunção, para o fim de determinar que a autoridade administrativa
competente, utilizando por analogia o art. 57 da Lei 8.213/1991, verifique se o servidor
público (federal, estadual, distrital ou municipal) preenche os requisitos nesse artigo
estipulados e, sendo o caso, conceda-lhe a aposentadoria especial referida no inciso III
do § 4.º do art. 40 da Constituição.3
Recentemente, esse entendimento restou consolidado no enunciado da Súmula
Vinculante 33 daquela Corte, nestes termos:
33 – Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social
sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a
edição de lei complementar específica.
Enfatizamos que o Supremo Tribunal Federal em nenhuma hipótese defere,
ele mesmo, a aposentadoria, tampouco julga se o servidor público realmente
reúne as condições fáticas (...)
....................
CAPITULO 7
1) No item 3.2, foi feito o acréscimo abaixo indicado:
3
MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.08.2007 (vide Informativo 477 do STF). No mesmo sentido, dentre muitos outros:
MI 998/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.04.2009; MI 1.660/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 02.08.2010; MI-AgR 4.842/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 06.03.2013; ARE-AgR 727.541/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 09.04.2013.
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
3.2.
Câmara dos Deputados
..........................
A Constituição Federal atribui à lei complementar a fixação do número total de
Deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal,
proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior
às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou
mais de setenta Deputados (art. 45, § 1.º).4
Importante ressaltar que, segundo a jurisprudência do STF, esses números deverão
ser estabelecidos pela própria lei complementar editada pelo Congresso Nacional,
não dispondo a Justiça Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral) de competência para
proceder aos mencionados ajustes.5
Como se vê, a proporcionalidade à população não é absoluta, porquanto a
Constituição estabelece o limite mínimo de oito e o máximo de setenta deputados
por entidade federativa. (...)
............................
CAPITULO 9
1) Foi acrescentado, entre o item 3.3.2.2 e o item 3.3.3, o item 3.3.2.3,
integralmente reproduzido abaixo:
3.3.2.3. Inexistência de interstício mínimo entre os turnos de votação
A Constituição Federal determina que a proposta de emenda seja discutida e
votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos (art. 60, § 2º).
Entretanto, o texto constitucional não fixou um intervalo temporal mínimo entre
os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição.
4
5
Atualmente, a Lei Complementar 78/1993 estabelece o número de 513 deputados federais.
ADIs 4.963 e 4.965, rel. Min. Rosa Weber,18.06.2014.
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
Com efeito, em dois outros processos legislativos especiais, o legislador
constituinte exigiu, expressamente, um interstício mínimo de dez dias entre os dois
turnos de votação da proposta: na aprovação da Lei Orgânica do município (CF,
art. 29) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (CF, art. 32). Logo, poderia tê-lo feito,
também, no processo legislativo de aprovação de emenda à Constituição Federal,
mas não o fez.
Diante dessa omissão constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que não contraria a Constituição Federal a aprovação de
proposta de emenda, em dois turnos de votação, em sessões sequenciais, sem a
observância de interstício mínimo, ainda que o regimento interno da Casa
Legislativa o preveja (por exemplo, o art. 362 do Regimento Interno do Senado
Federal exige um interstício mínimo de cinco dias úteis entre os dois turnos de
votação). Com base nessa orientação, o STF considerou formalmente válida a
Emenda Constitucional 62/2009, votada e aprovada, no Senado Federal, em duas
sessões realizadas no mesmo dia (2 de dezembro de 2009), com menos de uma
hora de intervalo entre uma e outra.6
CAPITULO 12
1) No item 2.13.2, foi feita a substituição abaixo indicada:
2.13.2.
Objeto da ação civil pública
O inciso III do art. 129 da Constituição de 1988 estabelece como escopo da ação civil
pública a “proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos”. A esse respeito, esclarece a Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro:
Com a expressão interesse difuso ou coletivo, constante do art. 129, III, da
Constituição, foram abrangidos os interesses públicos concernentes a grupos
indeterminados de pessoas (interesse difuso) ou a toda a sociedade (interesse
geral); a expressão interesse coletivo não está empregada, aí, em sentido
restrito, para designar o interesse de uma coletividade de pessoas
determinada, como ocorre com o mandado de segurança coletivo, mas em
sentido amplo, como sinônimo de interesse público ou geral.
O art. 1.º da Lei 7.347/1985 assim dispõe sobre a abrangência da ação civil pública,
quanto aos bens jurídicos tutelados:
6
ADI 4.425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.03.2013.
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
Art. 1.º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular,
as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V – por infração da ordem econômica;
VI – à ordem urbanística.
O inciso III do art. 129 da Constituição de 1988 estabelece como escopo da ação civil
pública a “proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos”.
Em consonância com esse dispositivo constitucional, o art. 1.º da Lei 7.347/1985
assim dispõe sobre a abrangência da ação civil pública, quanto aos bens jurídicos
tutelados:
Art. 1.º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular,
as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V – por infração da ordem econômica;
VI – à ordem urbanística;
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
VIII – ao patrimônio público e social.
É importante observar que essa lista é meramente exemplificativa, como
deflui do inciso IV dela mesma . Ademais, o próprio texto constitucional prescreve
a utilização da ação civil pública (...)
....................
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
2) No item 2.13.3, foi feito o acréscimo abaixo indicado:
2.13.3.
Restrições ao uso da ação civil pública
...................
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual não pode a
ação civil pública ser utilizada para impugnar tributos, ou para pleitear a restituição de
pretensos indébitos a eles relacionados, sob alegação de invalidade da lei ou dos atos
normativos que os instituíram ou regulamentaram a sua exigência. Em se tratando de
tributo acoimado de inconstitucional, o meio idôneo para o controle da constitucionalidade
da respectiva lei é a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), prevista no art. 102, I, “a”,
da Carta Política. Conforme diversas vezes deixou consignado nossa Corte Suprema –
inclusive com repercussão geral –, não tem o Ministério Público legitimidade ativa ad
causam para, em ação civil pública, deduzir pretensão de natureza tributária em defesa
de contribuintes, com o fim de questionar a constitucionalidade de tributo ou a
legalidade de sua exigência, ou, ainda, de pleitear a restituição dos valores pagos,
alegadamente indevidos.7
Em consonância com esse entendimento, a Lei 7.347/1985 preceitua que não será
cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições
previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de
natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados (art. 1º,
parágrafo único).
Cabe anotar, entretanto, que o STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público
para questionar, mediante ação civil pública, acordos firmados entre os estados e
empresas privadas (...)
................
3) No item 2.13.4, foi feita a substituição abaixo indicada:
2.13.4.
Partes na ação civil pública
.................
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público
e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
7
ARE 694.294/MG (repercussão geral), rel. Min. Luiz Fux, 25.04.2013.
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
.................
4) No item 5, foram feitas as substituições abaixo indicadas:
5.
DEFENSORIA PÚBLICA
A Constituição consagra, como direito individual, a prestação estatal de assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º,
LXXIV).
Complementando esse dispositivo, determina o art. 134 da Constituição que a
defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.
5.º, LXXIV.
Complementando esse dispositivo, determina o art. 134 da Constituição que a
Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa,
em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados.8
O mesmo artigo enumera, no seu § 4º, incluído pela EC 80/2014, os princípios
institucionais da Defensoria Pública: a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional. Aplica-se ainda à Defensoria Pública, no que couber, o disposto no art. 93 e no
inciso II do art. 96 da Constituição.
Com essas disposições, pretende o legislador constituinte conferir maior efetividade
ao princípio da igualdade das condições de acesso à Justiça, assegurando aos
necessitados o exercício dos direitos de ação e de defesa protegidos na Constituição.
Em respeito a essa relevante atribuição constitucional – assistência, em todos os
graus, aos que comprovarem insuficiência de recursos –, o Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento de que não pode ser outorgada às defensorias públicas a atribuição
de prestar assistência judicial a servidores públicos, quando processados por ato
praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais. Entendeu a Corte Excelsa
que conferir tal atribuição às defensorias públicas acabaria comprometendo a sua
finalidade constitucional (artigo 134, caput), que é a de dar orientação jurídica e defesa,
em todos os graus, aos necessitados.9
Em respeito a essas relevantes atribuições constitucionais – a orientação jurídica, a
8
9
Redação dada pela EC 80, de 04.06.2014.
ADI 3.022, rel. Min. Joaquim Barbosa, 02.08.2004.
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos
direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados –, o
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não pode ser outorgada às
defensorias públicas a atribuição de prestar assistência judicial a servidores
públicos, quando processados por ato praticado em razão do exercício de suas
atribuições funcionais. Entendeu a Corte Excelsa que conferir tal atribuição às
defensorias públicas acabaria comprometendo a sua finalidade constitucional (artigo 134,
caput).10
A Defensoria Pública é criação da “Constituição Cidadã” (...)
.........................
CAPITULO 13
1) No item 12.2.12, foi feita a substituição abaixo indicada:
12.2.12. Admissibilidade de amicus curiae
......................
Cabe ressaltar que os órgãos e entidades interessados não têm direito subjetivo ao
ingresso no processo de ação direta na qualidade de amicus curiae. Poderão eles solicitar
o ingresso ao ministro relator, mas cabe a este deferir (ou não) o pedido, levando em
conta a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes. Em caso de
deferimento, o despacho é irrecorrível; se o relator indeferir o pedido, o postulante poderá
recorrer (agravo).11
Segundo a jurisprudência do STF, para a admissão de terceiros na qualidade de
amicus curiae deverão ser satisfeitas pelos interessados, cumulativamente, duas précondições, a saber: (a) a relevância da matéria e (b) a representatividade do
postulante.
Portanto, os órgãos e entidades (pessoas jurídicas) interessados não têm direito
subjetivo ao ingresso no processo de ação direta na qualidade de amicus curiae.
Poderão eles solicitar o ingresso ao ministro relator, mas cabe a este deferir (ou não) o
10
ADI 3.022, rel. Min. Joaquim Barbosa, 02.08.2004.
11
ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.06.2011.
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
pedido, levando em conta a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes.
Em caso de deferimento, o despacho é irrecorrível; se o relator indeferir o pedido, o
postulante poderá recorrer (agravo).12
Em consonância com essa orientação, o Tribunal firmou entendimento de que pessoa
natural (pessoa física) não pode atuar como amicus curiae, por falta da pré-condição
representatividade.13
Ademais, segundo a jurisprudência do STF, a admissão de terceiros na qualidade de
amicus curiae não lhes assegura o direito à interposição de recursos no respectivo
processo de ação direta de inconstitucionalidade.
........................
2) Depois do item 12.7.3, foi incluído um item novo, que recebeu a numeração
12.7.4, renumerando-se os itens a ele subsequentes. Reproduz-se abaixo, na
íntegra, o item acrescentado:
12.7.4. Defesa da norma impugnada
Na esfera federal, quando o STF aprecia a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, o Advogado-Geral da União é citado, para que
defenda o ato ou texto impugnado (CF, art. 103, § 3º).
No controle abstrato estadual, em regra, as Constituições estaduais
estabelecem que caberá ao Procurador-Geral do Estado defender a norma
impugnada perante o Tribunal de Justiça, haja vista competir a ele a
representação judicial da unidade federada (CF, art. 132).
Entretanto, segundo a jurisprudência do STF, não desrespeita a Constituição
Federal norma da Constituição do estado que atribui essa competência ao
procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao ProcuradorGeral do Estado.14 Para o STF, a outorga de tal competência também ao
procurador da Assembleia Legislativa não afronta a Constituição Federal, já que
inexiste o dever de simetria para com o modelo federal, no qual tal incumbência foi
conferida exclusivamente ao Advogado-Geral da União (CF, art. 103, § 3º).
12
ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.06.2011.
13
RE 659.424/RS, rel. Min. Celso de Mello, 09.12.2013.
ADI 119/RO, rel. Min. Dias Toffoli, 19.02.2014.
14
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
CAPITULO 14
1) No item 5, foram feitas as substituições abaixo indicadas:
5.
SEGURANÇA PÚBLICA
..................
É verdade que o § 8.º do mesmo art. 144 da Carta Política permite aos municípios a
criação de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações. Mas as funções dessa guarda municipal, se instituída pela municipalidade,
são essencialmente patrimoniais, não podendo esse órgão integrar a estrutura de
segurança pública para exercer função de polícia ostensiva ou judiciária.
Enfim, a segurança pública é exercida por meio de órgãos federais (Polícia Federal,
Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal) e estaduais (Polícia Civil, Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militares). O art. 144, § 8°, permite aos municípios a
constituição de guardas municipais, mas essa guarda, se criada, não integrará a
segurança pública, pois somente atuará na proteção dos bens, serviços e instalações da
municipalidade.
É verdade que a Constituição Federal permite aos municípios a criação de guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações (art. 144, § 8º),
bem como aos estados e municípios a estruturação da segurança viária, a ser exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio
nas vias públicas (CF, art. 144, § 10). Mas esses órgãos, quando instituídos, não
integrarão a estrutura de segurança pública constitucionalmente estabelecida.
Enfim, a segurança pública é exercida por meio de órgãos federais (Polícia Federal,
Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal) e estaduais (Polícia Civil, Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar) taxativamente indicados na Constituição Federal.
Não podem os estados e municípios, ainda que no intuito de desempenharem atribuições
que constitucionalmente lhes são próprias, criar novos órgãos integrantes da segurança
pública.
É importante destacar que os serviços de segurança pública devem ser
custeados mediante a instituição de impostos (...)
.........................
Observa-se, pela ressalva constante da parte final desse dispositivo, que a
competência das polícias civis para apuração de infrações penais não alcança os crimes
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
militares. Entretanto, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a simples
circunstância de ter-se o envolvimento de policiais militares nas investigações de crimes
comuns, estranhos à atividade militar, não retira a competência da polícia civil para a
investigação, hipótese em que não haverá deslocamento do inquérito para a polícia
militar.15
Outra importante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente
em relação aos policiais civis, diz respeito ao direito constitucional de greve. Sabemos
que a Constituição Federal assegura o direito de greve aos servidores públicos civis (art.
37, VII) e o proíbe aos militares (art. 142, § 3º, IV). Como os policiais civis não são
militares, sempre se entendeu que a eles era assegurado o direito de greve, por
incidência do art. 37, VII, da Lei Maior. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento negando esse direito aos policiais civis, sob o argumento de que “as
atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares,
em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve”.16 Para o Tribunal
Excelso, as atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a
segurança pública não estão inseridas no elenco daquelas cujos servidores são
alcançados pelo direito de greve.
Outra importante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente
em relação aos policiais civis, diz respeito ao direito constitucional de greve. Sabemos
que a Constituição Federal assegura o direito de greve aos servidores públicos civis (art.
37, VII) e o proíbe aos militares (art. 142, § 3º, IV). Como os policiais civis não são
militares, sempre se entendeu que a eles era assegurado o direito de greve, por
incidência do art. 37, VII, da Lei Maior. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento negando esse direito aos policiais civis, sob o argumento de que “as
atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares,
em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve”.17
Com efeito, para o Tribunal Excelso, as atividades das quais dependam a
manutenção da ordem pública e a segurança pública não estão inseridas no elenco
daquelas cujos servidores são alcançados pelo direito de greve. Nessa situação –
proibidos de fazer greve - encontram-se os policiais em geral, “em razão de constituírem
expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da nação, garantidores
da segurança dos cidadãos, da paz e da tranquilidade públicas”.18
Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
...................
Finalmente, determina a Constituição Federal que a remuneração dos servidores
policiais será fixada na forma de subsídio, prevista no § 4.º do art. 39 do texto
constitucional (art. 144, § 9.º).
15
HC 89.102, rel. Min. Celso de Mello, 12.06.2007.
16
Rcl 6.568, rel. Min. Eros Grau, 20.05.2009.
17
Rcl 6.568, rel. Min. Eros Grau, 20.05.2009.
18
(MI) 774, rel. Min. Gilmar Mendes, 07.04.2014.
Direito Constitucional Descomplicado
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
12.ª para 13.ª edição
Determina a Constituição Federal que a remuneração dos servidores policiais será
fixada na forma de subsídio, prevista no § 4.º do art. 39 do texto constitucional (art. 144,
§ 9.º).
Por fim, o § 10 do art. 144 da Constituição – introduzido pela EC 82/2014 – estabelece
que a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades
previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos
órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma
da lei.
(FIM DO ITEM 5)
CAPITULO 17
1) No item 2.1, foi feito o acréscimo abaixo indicado:
2.1.
Princípios constitucionais do ensino
.................
12 – A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o
disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal.
Ainda em respeito ao art. 206, IV, da Constituição Federal, o STF considera inconstitucional a
cobrança, por instituição pública de ensino profissionalizante, de anuidade relativa à alimentação
19
(“taxa de alimentação”).
2.2.
Autonomia das universidades
..................
FIM
19
ADI 357.148/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 25.02.2014.
Download

Direito Constitucional Descomplicado