Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição NOTA À 13ª EDIÇÃO Nesta edição, incorporamos as alterações trazidas: (a) pela Emenda Constitucional 80, de 4 de junho de 2014, que dispôs sobre as Defensorias Públicas, outorgando-lhes novas prerrogativas; (b) pela Emenda Constitucional 81, de 5 de junho de 2014, que passou a prever a possibilidade de expropriação, sem indenização, de propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde for localizada a exploração de trabalho escravo; e (c) pela Emenda Constitucional 82, de 16 de julho de 2014, que disciplinou a instituição, pelos estados, Distrito Federal e municípios, da segurança viária, a ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas. A Emenda Constitucional 83, de 5 de agosto de 2014, diferentemente, não teve reflexo sobre o conteúdo do livro, devido à especificidade da única disposição nela contida, a saber, o acréscimo de 50 anos ao prazo de duração da Zona Franca de Manaus. Acrescentamos, também, jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, merecendo destaque a aprovação da Súmula Vinculante 33, sobre aposentadoria especial do servidor público (§ 4º do art. 40 da Constituição Federal), e o entendimento de que não há interstício mínimo obrigatório a ser observado pelas Casas Legislativas do Congresso Nacional entre os dois turnos de discussão e votação de uma proposta de emenda à Constituição. Por fim, quanto à atualização legislativa, registramos as modificações introduzidas na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24 de julho de 1985) pelas Leis 12.966, de 24 de abril de 2014, e 13.004, de 24 de junho de 2014. Os Autores. Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição PONTOS DO LIVRO “DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO” QUE FORAM MODIFICADOS NA 13ª EDIÇÃO DA OBRA, EM COMPARAÇÃO COM A 12ª EDIÇÃO. OS TEXTOS EM VERMELHO REPRESENTAM SUPRESSÕES E OS TEXTOS EM AZUL CORRESPONDEM A INCLUSÕES. OS TEXTOS EM FONTE PRETA NÃO SOFRERAM ALTERAÇÃO E SERVEM APENAS PARA FACILITAR A LOCALIZAÇÃO DOS TRECHOS MODIFICADOS, ACRESCENTADOS OU SUPRIMIDOS. CAPITULO 3 1) No item 4.14, foi feita a substituição de nota de rodapé abaixo indicada: 4.14. Direito de propriedade (art. 5.º, XXII a XXXI) ............. Além disso, o direito de propriedade deverá ceder quando isso for necessário à tutela do interesse público, como ocorre nas hipóteses de desapropriação por utilidade ou necessidade pública, de requisição administrativa (art. 5.º, XXV), de requisição de bens no estado de sítio (art. 139, inciso VII). Ainda, quando a utilização da propriedade for feita de forma altamente lesiva à sociedade, o Estado poderá impor sua perda, tanto na esfera penal, quanto na administrativa (CF, art. 5.º, XLVI, alínea “b”; CF, art. 243).1 ..................... 1 “Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.” "Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição 2) No item 4.15, foi feita a substituição abaixo indicada: 4.15. Desapropriação (art. 5.º, XXIV) ..................... A segunda hipótese configura a denominada “desapropriação rural”, que incide sobre imóveis rurais destinados à reforma agrária (CF, art. 184). Cuida-se, em verdade, de desapropriação por interesse social com finalidade específica (reforma agrária), incidente sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social. O expropriante aqui é exclusivamente a União, e a indenização será em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja utilização será definida em lei. A terceira espécie de desapropriação encontra-se prevista no art. 243 da Constituição Federal, denominada “desapropriação confiscatória”, porque não assegura ao proprietário nenhum direito a indenização, sempre devida nas demais hipóteses de desapropriação. Essa desapropriação incide sobre glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, que serão, após a transferência de propriedade, destinadas ao assentamento de colonos, para cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. A terceira espécie de desapropriação encontra-se prevista no art. 243 da Constituição Federal, denominada “desapropriação confiscatória”, porque não assegura ao proprietário qualquer direito a indenização, sempre devida nas demais hipóteses de desapropriação. Essa desapropriação incide sobre propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei, que serão, após a transferência de propriedade, destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Voltando às disposições acerca da desapropriação em geral, é relevante mencionar o quadro geral das competências a ela relativas. ......................... 3) No item 4.40, foi feita a substituição abaixo indicada: 4.40. Assistência jurídica gratuita (art. 5.º, LXXIV) ....................... Ademais, ao assegurar o acesso pleno à Justiça, são concretizados, também, outros relevantes direitos fundamentais previstos na Carta Política, tais como igualdade (art. 5.º, I), devido processo legal (art. 5.º, LIV), ampla defesa e contraditório (art. 5.º, LV), juiz natural (art. 5.º, XXXVII c/c LIII) e, especialmente, inafastabilidade de jurisdição (art. 5.º, Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição XXXV). Essa assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos será prestada, em todos os graus, pela Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (CF, art. 134). Essa assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos será prestada, em todos os graus, pela Defensoria Pública, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (CF, art. 134). Compete ao Congresso Nacional, por meio de lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios (...) ............................ 4) No item 7.6.2.2, foi feito o acréscimo abaixo indicado: 7.6.2.2. Motivos de casamento, parentesco ou afinidade ......................... Importante, ainda, é anotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual nem mesmo a dissolução da relação conjugal, quando ocorrida no curso do mandato, tem o dom de afastar a inelegibilidade reflexa ora em foco. Tal orientação está consolidada na Súmula Vinculante 18, abaixo transcrita: 18 – A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do artigo 14 da Constituição Federal. Entretanto, esse enunciado da Súmula Vinculante 18 do STF não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.2 Na hipótese de criação de município por desmembramento, o parente do prefeito do município-mãe não poderá candidatar-se (...) .......................... 2 RE 758.461/PB, rel. Min. Teori Zavascki, 22.05.2014. Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição CAPITULO 4 1) No item 6.4, foi feito o acréscimo abaixo indicado: 6.4. Distrito Federal ................... Ademais, ao contrário dos estados-membros, o Distrito Federal não dispõe de competência para organizar e manter, no seu âmbito, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar. É da União a competência para organizar e manter esses órgãos no Distrito Federal (CF, art. 21, XIII e XIV). Por esse motivo – organização e manutenção pela União –, cabe à lei federal (e não distrital) dispor sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar (CF, art. 32, § 4.º). Ao contrário do que ocorre com os demais entes federados, não há previsão constitucional para alteração dos limites territoriais do Distrito Federal (CF, art. 18, §§ 3.º e 4.º). ................... CAPITULO 5 1) No item 1.3, foi feita a substituição abaixo indicada: 1.3. Técnica adotada pela Constituição Federal de 1988 .................... Assim, embora a regra seja a outorga da competência sobre as matérias de interesse local aos municípios, não se pode afirmar que todos os assuntos de interesse local tenham sido outorgados a esses entes federativos. A exploração do gás canalizado, por exemplo, constitui matéria de interesse predominantemente local que, porém, foi outorgada aos estados-membros (CF, art. 25, § 2.º). Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição Em regra, a competência dos estados-membros não foi expressamente enumerada no texto constitucional, sendo-lhes atribuída a denominada competência residual, reservada ou remanescente (CF, art. 25, § 1.º). Porém, é incorreto asseverar que a Constituição Federal não tenha enumerado expressamente nenhuma competência dos estados. Com efeito, a eles foi conferida, expressamente, a competência para a exploração do gás canalizado (CF, art. 25, § 2.º) e para a criação, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (CF, art. 25, § 3.º). Em regra, a competência dos estados-membros não foi expressamente enumerada no texto constitucional, sendo-lhes atribuída a denominada competência residual, reservada ou remanescente (CF, art. 25, § 1.º). Porém, é incorreto asseverar que a Constituição Federal não tenha enumerado expressamente nenhuma competência dos estados. Com efeito, a eles foi conferida, expressamente, a competência para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios (CF, art. 18, § 4.º); para a exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado (CF, art. 25, § 2.º); para a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (CF, art. 25, § 3.º); para a organização da sua própria Justiça (CF, art. 125); e para estruturar a segurança viária, a ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (CF, art. 144, § 10). Deve-se anotar, ainda, que, conquanto a regra seja a enumeração expressa das competências da União e dos municípios (...) ...................... 2) No item 5, foi feita a substituição abaixo indicada: 5. COMPETÊNCIAS DOS ESTADOS ................... Diante dessa realidade constitucional, concluiu o Supremo Tribunal Federal que compete aos estados-membros a exploração e, consequentemente, a regulamentação do serviço de transporte intermunicipal, por força do que dispõe o § 1.º do art. 25 da Constituição Federal (ADI 2.349/ES, rel. Min. Eros Grau, 31.08.2005). Conquanto os estados-membros, como visto, detenham a genérica competência remanescente, residual ou reservada, estabelecida no § 1.º do art. 25 da Constituição, não é verdadeiro que eles não disponham de nenhuma competência constitucionalmente enumerada. Com efeito, encontramos no texto constitucional algumas poucas competências expressamente conferidas aos estados, como a competência para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios (CF, art. 18, § 4.º); para a exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado (CF, art. 25, § 2.º); para a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (CF, art. 25, § 3.º) e para a organização da sua própria Justiça (CF, art. 125). Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição Conquanto os estados-membros, como visto, detenham a genérica competência remanescente, residual ou reservada, estabelecida no § 1.º do art. 25 da Constituição, não é verdadeiro que eles não disponham de nenhuma competência constitucionalmente enumerada. Com efeito, encontramos no texto constitucional algumas poucas competências expressamente conferidas aos estados, como a competência para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios (CF, art. 18, § 4.º); para a exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado (CF, art. 25, § 2.º); para a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (CF, art. 25, § 3.º); para a organização da sua própria Justiça (CF, art. 125); e para estruturar a segurança viária, a ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (CF, art. 144, § 10). A Constituição Federal outorga, ainda, aos estados outras competências, a saber: ...................... 3) No item 7, foi feita a substituição abaixo indicada: 7. COMPETÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS ................... Cabe ao município estabelecer a política de desenvolvimento urbano, mediante aprovação do chamado plano diretor, aprovado pela câmara municipal, obrigatório para as municipalidades com mais de vinte mil habitantes, com o fim de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182). Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei (CF, art. 144, § 8.º). Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei (CF, art. 144, § 8.º), bem como estruturar a segurança viária, a ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (CF, art. 144, § 10). Vale repetir que as competências atribuídas aos municípios foram igualmente conferidas pela Constituição ao Distrito Federal, o que permite concluir que os julgados do STF que afirmam ser dos municípios determinada competência aplicam-se, também, ao Distrito Federal. ................ Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição CAPITULO 6 1) No item 5.9, foi feito o acréscimo abaixo indicado: 5.9. Regime de previdência dos servidores públicos ................. No que diz respeito à assim chamada aposentadoria especial – aquela concedida em razão de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do indivíduo –, o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes os mandados de injunção, para o fim de determinar que a autoridade administrativa competente, utilizando por analogia o art. 57 da Lei 8.213/1991, verifique se o servidor público (federal, estadual, distrital ou municipal) preenche os requisitos nesse artigo estipulados e, sendo o caso, conceda-lhe a aposentadoria especial referida no inciso III do § 4.º do art. 40 da Constituição.3 Recentemente, esse entendimento restou consolidado no enunciado da Súmula Vinculante 33 daquela Corte, nestes termos: 33 – Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Enfatizamos que o Supremo Tribunal Federal em nenhuma hipótese defere, ele mesmo, a aposentadoria, tampouco julga se o servidor público realmente reúne as condições fáticas (...) .................... CAPITULO 7 1) No item 3.2, foi feito o acréscimo abaixo indicado: 3 MI 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.08.2007 (vide Informativo 477 do STF). No mesmo sentido, dentre muitos outros: MI 998/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.04.2009; MI 1.660/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 02.08.2010; MI-AgR 4.842/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 06.03.2013; ARE-AgR 727.541/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 09.04.2013. Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição 3.2. Câmara dos Deputados .......................... A Constituição Federal atribui à lei complementar a fixação do número total de Deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados (art. 45, § 1.º).4 Importante ressaltar que, segundo a jurisprudência do STF, esses números deverão ser estabelecidos pela própria lei complementar editada pelo Congresso Nacional, não dispondo a Justiça Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral) de competência para proceder aos mencionados ajustes.5 Como se vê, a proporcionalidade à população não é absoluta, porquanto a Constituição estabelece o limite mínimo de oito e o máximo de setenta deputados por entidade federativa. (...) ............................ CAPITULO 9 1) Foi acrescentado, entre o item 3.3.2.2 e o item 3.3.3, o item 3.3.2.3, integralmente reproduzido abaixo: 3.3.2.3. Inexistência de interstício mínimo entre os turnos de votação A Constituição Federal determina que a proposta de emenda seja discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos (art. 60, § 2º). Entretanto, o texto constitucional não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição. 4 5 Atualmente, a Lei Complementar 78/1993 estabelece o número de 513 deputados federais. ADIs 4.963 e 4.965, rel. Min. Rosa Weber,18.06.2014. Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição Com efeito, em dois outros processos legislativos especiais, o legislador constituinte exigiu, expressamente, um interstício mínimo de dez dias entre os dois turnos de votação da proposta: na aprovação da Lei Orgânica do município (CF, art. 29) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (CF, art. 32). Logo, poderia tê-lo feito, também, no processo legislativo de aprovação de emenda à Constituição Federal, mas não o fez. Diante dessa omissão constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não contraria a Constituição Federal a aprovação de proposta de emenda, em dois turnos de votação, em sessões sequenciais, sem a observância de interstício mínimo, ainda que o regimento interno da Casa Legislativa o preveja (por exemplo, o art. 362 do Regimento Interno do Senado Federal exige um interstício mínimo de cinco dias úteis entre os dois turnos de votação). Com base nessa orientação, o STF considerou formalmente válida a Emenda Constitucional 62/2009, votada e aprovada, no Senado Federal, em duas sessões realizadas no mesmo dia (2 de dezembro de 2009), com menos de uma hora de intervalo entre uma e outra.6 CAPITULO 12 1) No item 2.13.2, foi feita a substituição abaixo indicada: 2.13.2. Objeto da ação civil pública O inciso III do art. 129 da Constituição de 1988 estabelece como escopo da ação civil pública a “proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. A esse respeito, esclarece a Prof.ª Maria Sylvia Di Pietro: Com a expressão interesse difuso ou coletivo, constante do art. 129, III, da Constituição, foram abrangidos os interesses públicos concernentes a grupos indeterminados de pessoas (interesse difuso) ou a toda a sociedade (interesse geral); a expressão interesse coletivo não está empregada, aí, em sentido restrito, para designar o interesse de uma coletividade de pessoas determinada, como ocorre com o mandado de segurança coletivo, mas em sentido amplo, como sinônimo de interesse público ou geral. O art. 1.º da Lei 7.347/1985 assim dispõe sobre a abrangência da ação civil pública, quanto aos bens jurídicos tutelados: 6 ADI 4.425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.03.2013. Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição Art. 1.º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente; II – ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V – por infração da ordem econômica; VI – à ordem urbanística. O inciso III do art. 129 da Constituição de 1988 estabelece como escopo da ação civil pública a “proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Em consonância com esse dispositivo constitucional, o art. 1.º da Lei 7.347/1985 assim dispõe sobre a abrangência da ação civil pública, quanto aos bens jurídicos tutelados: Art. 1.º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente; II – ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V – por infração da ordem econômica; VI – à ordem urbanística; VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos; VIII – ao patrimônio público e social. É importante observar que essa lista é meramente exemplificativa, como deflui do inciso IV dela mesma . Ademais, o próprio texto constitucional prescreve a utilização da ação civil pública (...) .................... Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição 2) No item 2.13.3, foi feito o acréscimo abaixo indicado: 2.13.3. Restrições ao uso da ação civil pública ................... É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual não pode a ação civil pública ser utilizada para impugnar tributos, ou para pleitear a restituição de pretensos indébitos a eles relacionados, sob alegação de invalidade da lei ou dos atos normativos que os instituíram ou regulamentaram a sua exigência. Em se tratando de tributo acoimado de inconstitucional, o meio idôneo para o controle da constitucionalidade da respectiva lei é a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), prevista no art. 102, I, “a”, da Carta Política. Conforme diversas vezes deixou consignado nossa Corte Suprema – inclusive com repercussão geral –, não tem o Ministério Público legitimidade ativa ad causam para, em ação civil pública, deduzir pretensão de natureza tributária em defesa de contribuintes, com o fim de questionar a constitucionalidade de tributo ou a legalidade de sua exigência, ou, ainda, de pleitear a restituição dos valores pagos, alegadamente indevidos.7 Em consonância com esse entendimento, a Lei 7.347/1985 preceitua que não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados (art. 1º, parágrafo único). Cabe anotar, entretanto, que o STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para questionar, mediante ação civil pública, acordos firmados entre os estados e empresas privadas (...) ................ 3) No item 2.13.4, foi feita a substituição abaixo indicada: 2.13.4. Partes na ação civil pública ................. b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre 7 ARE 694.294/MG (repercussão geral), rel. Min. Luiz Fux, 25.04.2013. Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. ................. 4) No item 5, foram feitas as substituições abaixo indicadas: 5. DEFENSORIA PÚBLICA A Constituição consagra, como direito individual, a prestação estatal de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, LXXIV). Complementando esse dispositivo, determina o art. 134 da Constituição que a defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV. Complementando esse dispositivo, determina o art. 134 da Constituição que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados.8 O mesmo artigo enumera, no seu § 4º, incluído pela EC 80/2014, os princípios institucionais da Defensoria Pública: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Aplica-se ainda à Defensoria Pública, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição. Com essas disposições, pretende o legislador constituinte conferir maior efetividade ao princípio da igualdade das condições de acesso à Justiça, assegurando aos necessitados o exercício dos direitos de ação e de defesa protegidos na Constituição. Em respeito a essa relevante atribuição constitucional – assistência, em todos os graus, aos que comprovarem insuficiência de recursos –, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não pode ser outorgada às defensorias públicas a atribuição de prestar assistência judicial a servidores públicos, quando processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais. Entendeu a Corte Excelsa que conferir tal atribuição às defensorias públicas acabaria comprometendo a sua finalidade constitucional (artigo 134, caput), que é a de dar orientação jurídica e defesa, em todos os graus, aos necessitados.9 Em respeito a essas relevantes atribuições constitucionais – a orientação jurídica, a 8 9 Redação dada pela EC 80, de 04.06.2014. ADI 3.022, rel. Min. Joaquim Barbosa, 02.08.2004. Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados –, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não pode ser outorgada às defensorias públicas a atribuição de prestar assistência judicial a servidores públicos, quando processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais. Entendeu a Corte Excelsa que conferir tal atribuição às defensorias públicas acabaria comprometendo a sua finalidade constitucional (artigo 134, caput).10 A Defensoria Pública é criação da “Constituição Cidadã” (...) ......................... CAPITULO 13 1) No item 12.2.12, foi feita a substituição abaixo indicada: 12.2.12. Admissibilidade de amicus curiae ...................... Cabe ressaltar que os órgãos e entidades interessados não têm direito subjetivo ao ingresso no processo de ação direta na qualidade de amicus curiae. Poderão eles solicitar o ingresso ao ministro relator, mas cabe a este deferir (ou não) o pedido, levando em conta a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes. Em caso de deferimento, o despacho é irrecorrível; se o relator indeferir o pedido, o postulante poderá recorrer (agravo).11 Segundo a jurisprudência do STF, para a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae deverão ser satisfeitas pelos interessados, cumulativamente, duas précondições, a saber: (a) a relevância da matéria e (b) a representatividade do postulante. Portanto, os órgãos e entidades (pessoas jurídicas) interessados não têm direito subjetivo ao ingresso no processo de ação direta na qualidade de amicus curiae. Poderão eles solicitar o ingresso ao ministro relator, mas cabe a este deferir (ou não) o 10 ADI 3.022, rel. Min. Joaquim Barbosa, 02.08.2004. 11 ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.06.2011. Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição pedido, levando em conta a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes. Em caso de deferimento, o despacho é irrecorrível; se o relator indeferir o pedido, o postulante poderá recorrer (agravo).12 Em consonância com essa orientação, o Tribunal firmou entendimento de que pessoa natural (pessoa física) não pode atuar como amicus curiae, por falta da pré-condição representatividade.13 Ademais, segundo a jurisprudência do STF, a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae não lhes assegura o direito à interposição de recursos no respectivo processo de ação direta de inconstitucionalidade. ........................ 2) Depois do item 12.7.3, foi incluído um item novo, que recebeu a numeração 12.7.4, renumerando-se os itens a ele subsequentes. Reproduz-se abaixo, na íntegra, o item acrescentado: 12.7.4. Defesa da norma impugnada Na esfera federal, quando o STF aprecia a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, o Advogado-Geral da União é citado, para que defenda o ato ou texto impugnado (CF, art. 103, § 3º). No controle abstrato estadual, em regra, as Constituições estaduais estabelecem que caberá ao Procurador-Geral do Estado defender a norma impugnada perante o Tribunal de Justiça, haja vista competir a ele a representação judicial da unidade federada (CF, art. 132). Entretanto, segundo a jurisprudência do STF, não desrespeita a Constituição Federal norma da Constituição do estado que atribui essa competência ao procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao ProcuradorGeral do Estado.14 Para o STF, a outorga de tal competência também ao procurador da Assembleia Legislativa não afronta a Constituição Federal, já que inexiste o dever de simetria para com o modelo federal, no qual tal incumbência foi conferida exclusivamente ao Advogado-Geral da União (CF, art. 103, § 3º). 12 ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.06.2011. 13 RE 659.424/RS, rel. Min. Celso de Mello, 09.12.2013. ADI 119/RO, rel. Min. Dias Toffoli, 19.02.2014. 14 Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição CAPITULO 14 1) No item 5, foram feitas as substituições abaixo indicadas: 5. SEGURANÇA PÚBLICA .................. É verdade que o § 8.º do mesmo art. 144 da Carta Política permite aos municípios a criação de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. Mas as funções dessa guarda municipal, se instituída pela municipalidade, são essencialmente patrimoniais, não podendo esse órgão integrar a estrutura de segurança pública para exercer função de polícia ostensiva ou judiciária. Enfim, a segurança pública é exercida por meio de órgãos federais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal) e estaduais (Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militares). O art. 144, § 8°, permite aos municípios a constituição de guardas municipais, mas essa guarda, se criada, não integrará a segurança pública, pois somente atuará na proteção dos bens, serviços e instalações da municipalidade. É verdade que a Constituição Federal permite aos municípios a criação de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações (art. 144, § 8º), bem como aos estados e municípios a estruturação da segurança viária, a ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (CF, art. 144, § 10). Mas esses órgãos, quando instituídos, não integrarão a estrutura de segurança pública constitucionalmente estabelecida. Enfim, a segurança pública é exercida por meio de órgãos federais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal) e estaduais (Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar) taxativamente indicados na Constituição Federal. Não podem os estados e municípios, ainda que no intuito de desempenharem atribuições que constitucionalmente lhes são próprias, criar novos órgãos integrantes da segurança pública. É importante destacar que os serviços de segurança pública devem ser custeados mediante a instituição de impostos (...) ......................... Observa-se, pela ressalva constante da parte final desse dispositivo, que a competência das polícias civis para apuração de infrações penais não alcança os crimes Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição militares. Entretanto, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a simples circunstância de ter-se o envolvimento de policiais militares nas investigações de crimes comuns, estranhos à atividade militar, não retira a competência da polícia civil para a investigação, hipótese em que não haverá deslocamento do inquérito para a polícia militar.15 Outra importante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente em relação aos policiais civis, diz respeito ao direito constitucional de greve. Sabemos que a Constituição Federal assegura o direito de greve aos servidores públicos civis (art. 37, VII) e o proíbe aos militares (art. 142, § 3º, IV). Como os policiais civis não são militares, sempre se entendeu que a eles era assegurado o direito de greve, por incidência do art. 37, VII, da Lei Maior. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento negando esse direito aos policiais civis, sob o argumento de que “as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve”.16 Para o Tribunal Excelso, as atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública não estão inseridas no elenco daquelas cujos servidores são alcançados pelo direito de greve. Outra importante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente em relação aos policiais civis, diz respeito ao direito constitucional de greve. Sabemos que a Constituição Federal assegura o direito de greve aos servidores públicos civis (art. 37, VII) e o proíbe aos militares (art. 142, § 3º, IV). Como os policiais civis não são militares, sempre se entendeu que a eles era assegurado o direito de greve, por incidência do art. 37, VII, da Lei Maior. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento negando esse direito aos policiais civis, sob o argumento de que “as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve”.17 Com efeito, para o Tribunal Excelso, as atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública não estão inseridas no elenco daquelas cujos servidores são alcançados pelo direito de greve. Nessa situação – proibidos de fazer greve - encontram-se os policiais em geral, “em razão de constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da tranquilidade públicas”.18 Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. ................... Finalmente, determina a Constituição Federal que a remuneração dos servidores policiais será fixada na forma de subsídio, prevista no § 4.º do art. 39 do texto constitucional (art. 144, § 9.º). 15 HC 89.102, rel. Min. Celso de Mello, 12.06.2007. 16 Rcl 6.568, rel. Min. Eros Grau, 20.05.2009. 17 Rcl 6.568, rel. Min. Eros Grau, 20.05.2009. 18 (MI) 774, rel. Min. Gilmar Mendes, 07.04.2014. Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 12.ª para 13.ª edição Determina a Constituição Federal que a remuneração dos servidores policiais será fixada na forma de subsídio, prevista no § 4.º do art. 39 do texto constitucional (art. 144, § 9.º). Por fim, o § 10 do art. 144 da Constituição – introduzido pela EC 82/2014 – estabelece que a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (FIM DO ITEM 5) CAPITULO 17 1) No item 2.1, foi feito o acréscimo abaixo indicado: 2.1. Princípios constitucionais do ensino ................. 12 – A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal. Ainda em respeito ao art. 206, IV, da Constituição Federal, o STF considera inconstitucional a cobrança, por instituição pública de ensino profissionalizante, de anuidade relativa à alimentação 19 (“taxa de alimentação”). 2.2. Autonomia das universidades .................. FIM 19 ADI 357.148/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 25.02.2014.