CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
“VITTORIALLE”
As partes signatárias, proprietárias das unidades autônomas do EDIFÍCIO VITTORIALLE,
situado na Rua Fernandes Vieira, nº 600, bairro Bom Fim, Porto Alegre/RS, estatuem a
presente CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, nos termos dos artigos 1.331 e seguintes da
Lei nº 10.406/02 e das disposições constantes da Lei nº 4.591, de 16 de Dezembro de
1.964, conforme segue:
CAPÍTULO I
Do Edifício
Art. 1º - A presente convenção regulará os direitos e as obrigações dos condôminos.
Art. 2º - O terreno em que foi construído o Edifício possui as seguintes características,
dimensões e confrontações:
Um terreno, onde existem os prédios de números 578, 582, 590, 592 e 600 da rua
Fernandes Vieira, medindo 27,68m de frente a dita rua, ao oeste, dividindo-se por um
lado, ao norte, onde é composto por três segmentos, a saber: o primeiro na direção oeste
– leste, mede 38,00m; o segundo na direção sul-norte, mede 5,86m; e, o terceiro retoma a
direção oeste-leste mede 14,36m, com propriedade de Carlos Weihrauch; e pelo outro
lado, ao sul, mede 52,50m, com propriedade que é ou foi de Bernardo Arezon, entestando
nos fundos, onde mede 33,65m, com propriedades que são ou foram de Jose Nero
Candido Vianna, Claudio Roberto Machado Krinski, Mauro Adornes Schaeffer.
Art. 3°- São partes de uso exclusivo ou unidades autônomas aquelas a que se pode
atribuir propriedade individual, suscetível de utilização independente, cuja descrição e
propriedade encontram-se caracterizadas como tais, na forma dos registros procedidos
pelo competente Ofício de Registro Imobiliário.
Parágrafo Único - As unidades autônomas em conjunto e, pois, a edificação, são
representadas por suas frações ideais. A cada unidade imobiliária caberá, como parte
inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada
em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
Art. 4º- São partes da propriedade e coisas de uso comum, indivisíveis e inalienáveis na
forma da Lei, destacadamente das unidades autônomas, e insuscetíveis de uso exclusivo
pelos condôminos: o terreno onde se assenta a construção, o recuo regulamentar, as
calçadas fronteiras ao Edifício, os acessos de entrada, corredores de circulação, as
rampas de acesso das garagens, o espaço para manobras de veículos, jardins,
dependências de serviços gerais, dependências do salão de festas e da sala de ginástica,
bem como os aparelhos ali localizados, a piscina, bem como seus utensílios e
equipamentos, o bicicletário, o hall de entrada, bem como seus móveis de utilidade e de
decoração, os locais destinados aos medidores de luz, os locais destinados ao
transformador elétrico, os elevadores, os sistemas de iluminação automático dos
corredores e partes comuns; as fundações, as vigas, os pilares, as lajes e paredes que
separam os apartamentos entre si, o telhado, as grades, as calhas, os encanamentos,
troncos de água, esgoto e gás, eletricidade e respectivas instalações, até os pontos de
intersecção com as ligações de cada unidade autônoma, os elevadores, as paredes
mestras de sustentação, a fachada do Edifício, excluídas janelas e venezianas; os
reservatórios superiores de água; enfim, tudo o mais que se destinar ou servir
indistintamente a todas as economias do edifício.
Art. 5º - O Edifício é constituído das seguintes unidades autônomas:
APARTAMENTO número 401 – Localizado no quarto pavimento, de frente a direita de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 100,16m², área real de uso
comum de 57,94 m², área real total de 158,10m² e fração ideal de 0,0185 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 501 – Localizado no quinto pavimento, de frente a direita de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 100,16m², área real de uso
comum de 57,94m², área real total de 158,10m² e fração ideal de 0,0185 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 601 – Localizado no sexto pavimento, de frente a direita de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 100,16m², área real de uso
comum de 57,94m², área real total de 158,10m² e fração ideal de 0,0185 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 701 – Localizado no sétimo pavimento, de frente a direita de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 100,16m², área real de uso
comum de 57,94m², área real total de 158,10m² e fração ideal de 0,0185 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 801 – Localizado no oitavo pavimento, de frente a direita de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 100,16m², área real de uso
comum de 57,94m², área real total de 158,10m² e fração ideal de 0,0185 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 901 – Localizado no nono pavimento, de frente a direita de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 100,16m², área real de uso
comum de 57,94m², área real total de 158,10m² e fração ideal de 0,0185 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1001 – Localizado no décimo pavimento, de frente a direita de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 100,16m², área real de uso
comum de 57,94m², área real total de 158,10m² e fração ideal de 0,0185 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1101 – Localizado no décimo primeiro pavimento, de frente a
direita de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 100,16m², área real
de uso comum de 57,94m², área real total de 158,10m² e fração ideal de 0,0185 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1201 – Localizado no décimo segundo pavimento, de frente a
direita de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 100,16m², área real
de uso comum de 57,94m², área real total de 158,10m² e fração ideal de 0,0185 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1301 – Localizado no décimo terceiro pavimento, de frente a
direita de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 100,16m², área real
de uso comum de 57,94m², área real total de 158,10m² e fração ideal de 0,0185 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1401 – Localizado no décimo quarto pavimento, de frente a
direita de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 100,16m², área real
de uso comum de 57,94m², área real total de 158,10m² e fração ideal de 0,0185 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 402 – Localizado no quarto pavimento, de frente a esquerda de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 97,08m², área real de uso
comum de 56,69m², área real total de 153,77m² e fração ideal de 0,0181 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 502 – Localizado no quinto pavimento, de frente a esquerda de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 97,08m², área real de uso
comum de 56,69m², área real total de 153,77m² e fração ideal de 0,0181 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 602 – Localizado no sexto pavimento, de frente a esquerda de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 97,08m², área real de uso
comum de 56,69m², área real total de 153,77m² e fração ideal de 0,0181 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 702 – Localizado no sétimo pavimento, de frente a esquerda
de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 97,08m², área real de uso
comum de 56,69m², área real total de 153,77m² e fração ideal de 0,0181 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 802 – Localizado no oitavo pavimento, de frente a esquerda de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 97,08m², área real de uso
comum de 56,69m², área real total de 153,77m² e fração ideal de 0,0181 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 902 – Localizado no nono pavimento, de frente a esquerda de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 97,08m², área real de uso
comum de 56,69m², área real total de 153,77m² e fração ideal de 0,0181 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1002 – Localizado no décimo pavimento, de frente a esquerda
de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 97,08m², área real de uso
comum de 56,69m², área real total de 153,77m² e fração ideal de 0,0181 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1102 – Localizado no décimo primeiro pavimento, de frente a
esquerda de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 97,08m², área
real de uso comum de 56,69m², área real total de 153,77m² e fração ideal de 0,0181 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1202 – Localizado no décimo segundo pavimento, de frente a
esquerda de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 97,08m², área
real de uso comum de 56,69m², área real total de 153,77m² e fração ideal de 0,0181 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1302 – Localizado no décimo terceiro pavimento, de frente a
esquerda de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 97,08m², área
real de uso comum de 56,69m², área real total de 153,77m² e fração ideal de 0,0181 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1402 – Localizado no décimo quarto pavimento, de frente a
esquerda de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 97,08m², área
real de uso comum de 56,69m², área real total de 153,77m² e fração ideal de 0,0181 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 403 – Localizado no quarto pavimento, de centro a esquerda
de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 62,06m², área real de uso
comum de 37,58m², área real total de 99,64m² e fração ideal de 0,0120 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 503 – Localizado no quinto pavimento, de centro a esquerda
de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 62,06m², área real de uso
comum de 37,58m², área real total de 99,64m² e fração ideal de 0,0120 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 603 – Localizado no sexto pavimento, de centro a esquerda de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 62,06m², área real de uso
comum de 37,58m², área real total de 99,64m² e fração ideal de 0,0120 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 703 – Localizado no sétimo pavimento, de centro a esquerda
de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 62,06m², área real de uso
comum de 37,58m², área real total de 99,64m² e fração ideal de 0,0120 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 803 – Localizado no oitavo pavimento, de centro a esquerda
de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 62,06m², área real de uso
comum de 37,58m², área real total de 99,64m² e fração ideal de 0,0120 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 903 – Localizado no nono pavimento, de centro a
esquerda de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 62,06m², área
real de uso comum de 37,58m², área real total de 99,64m² e fração ideal de 0,0120 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1003 – Localizado no décimo pavimento, de centro a esquerda
de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 62,06m², área real de uso
comum de 37,58m², área real total de 99,64m² e fração ideal de 0,0120 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1103 – Localizado no décimo primeiro pavimento, de centro a
esquerda de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 62,06m², área
real de uso comum de 37,58m², área real total de 99,64m² e fração ideal de 0,0120 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1203 – Localizado no décimo segundo pavimento, de centro a
esquerda de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 62,06m², área
real de uso comum de 37,58m², área real total de 99,64m² e fração ideal de 0,0120 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1303 – Localizado no décimo terceiro pavimento, de centro a
esquerda de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 62,06m², área
real de uso comum de 37,58m², área real total de 99,64m² e fração ideal de 0,0120 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1403 – Localizado no décimo quarto pavimento, de centro a
esquerda de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 62,06m², área
real de uso comum de 37,58m², área real total de 99,64m² e fração ideal de 0,0120 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 404 – Localizado no quarto pavimento, de fundos a esquerda
de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,74m², área real de uso
comum de 45,10m², área real total de 122,84m² e fração ideal de 0,0144 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 504 – Localizado no quinto pavimento, de fundos a esquerda
de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,74m², área real de uso
comum de 45,10m², área real total de 122,84m² e fração ideal de 0,0144 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 604 – Localizado no sexto pavimento, de fundos a esquerda de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,74m², área real de uso
comum de 45,10m², área real total de 122,84m² e fração ideal de 0,0144 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 704 – Localizado no sétimo pavimento, de fundos a esquerda
de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,74m², área real de uso
comum de 45,10m², área real total de 122,84m² e fração ideal de 0,0144 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 804 – Localizado no oitavo pavimento, de fundos a esquerda
de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,74m², área real de uso
comum de 45,10m², área real total de 122,84m² e fração ideal de 0,0144 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 904 – Localizado no nono pavimento, de fundos a esquerda de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,74m², área real de uso
comum de 45,10m², área real total de 122,84m² e fração ideal de 0,0144 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1004 – Localizado no décimo pavimento, de fundos a esquerda
de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,74m², área real de uso
comum de 45,10m², área real total de 122,84m² e fração ideal de 0,0144 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1104 – Localizado no décimo primeiro pavimento, de fundos a
esquerda de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,74m², área
real de uso comum de 45,10m², área real total de 122,84m² e fração ideal de 0,0144 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1204 – Localizado no décimo segundo pavimento, de fundos a
esquerda de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,74m², área
real de uso comum de 45,10m², área real total de 122,84m² e fração ideal de 0,0144 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1304 – Localizado no décimo terceiro pavimento, de fundos a
esquerda de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,74m², área
real de uso comum de 45,10m², área real total de 122,84m² e fração ideal de 0,0144 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1404 – Localizado no décimo quarto pavimento, de fundos a
esquerda de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,74m², área
real de uso comum de 45,10m², área real total de 122,84m² e fração ideal de 0,0144 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 405 – Localizado no quarto pavimento, de fundos a direita de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,50m², área real de uso
comum de 45,10m², área real total de 122,60m² e fração ideal de 0,0144 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 505 – Localizado no quinto pavimento, de fundos a direita de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,50m², área real de uso
comum de 45,10m², área real total de 122,60m² e fração ideal de 0,0144 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 605 – Localizado no sexto pavimento, de fundos a direita de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,50m², área real de uso
comum de 45,10m², área real total de 122,60m² e fração ideal de 0,0144 no terreno e
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 705 – Localizado no sétimo pavimento, de fundos a direita de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,50m², área real de uso
comum de 45,10m², área real total de 122,60m² e fração ideal de 0,0144 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 805 – Localizado no oitavo pavimento, de fundos a direita de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,50m², área real de uso
comum de 45,10m², área real total de 122,60m² e fração ideal de 0,0144 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 905 – Localizado no nono pavimento, de fundos a direita de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,50m², área real de uso
comum de 45,10m², área real total de 122,60m² e fração ideal de 0,0144 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1005 – Localizado no décimo pavimento, de fundos a direita de
quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,50m², área real de uso
comum de 45,10m², área real total de 122,60m² e fração ideal de 0,0144 no terreno e nas
coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1105 – Localizado no décimo primeiro pavimento, de fundos a
direita de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,50m², área real
de uso comum de 45,10m², área real total de 122,60m² e fração ideal de 0,0144 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1205 – Localizado no décimo segundo pavimento, de fundos a
direita de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,50m², área real
de uso comum de 45,10m², área real total de 122,60m² e fração ideal de 0,0144 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1305 – Localizado no décimo terceiro pavimento, de fundos a
direita de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,50m², área real
de uso comum de 45,10m², área real total de 122,60m² e fração ideal de 0,0144 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
APARTAMENTO número 1405 – Localizado no décimo quarto pavimento, de fundos a
direita de quem da dita rua olha o prédio, com a área real privativa de 77,50m², área real
de uso comum de 45,10m², área real total de 122,60m² e fração ideal de 0,0144 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 1/Duplo – Semi-coberto, localizado no pavimento térreo, o primeiro a direita
de quem entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa
de 31,41m², área real de uso comum de 9,08m², área real total de 40,49m² e fração ideal
de 0,0029 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 2/Duplo – Coberto, localizado no pavimento térreo, o segundo a direita de
quem entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
34,96m², área real de uso comum de 10,33m², área real total de 45,29m² e fração ideal de
0,0033 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 3/Duplo – Coberto, localizado no pavimento térreo, o terceiro a direita de
quem entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
28,06m², área real de uso comum de 8,15m², área real total de 36,21m² e fração ideal de
0,0026 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 4/Duplo – Coberto, localizado no pavimento térreo, o quarto a direita de
quem entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
29,03m², área real de uso comum de 8,47m², área real total de 37,5m² e fração ideal de
0,0027 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 5 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o quinto a direita de quem
entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
12,37m², área real de uso comum de 3,76m², área real total de 16,13m² e fração ideal de
0,0012 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 6 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o sexto a direita de quem entra
na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de 11,96m²,
área real de uso comum de 3,76m², área real total de 15,72m² e fração ideal de 0,0012 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 7 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o sétimo a direita de quem
entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
12,39m², área real de uso comum de 3,76m², área real total de 16,15m² e fração ideal de
0,0012 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 8 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o oitavo a direita de quem
entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
14,37m², área real de uso comum de 4,39m², área real total de 18,76m² e fração ideal de
0,0014 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 9 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o nono a direita de quem entra
na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de 11,84m²,
área real de uso comum de 3,44m², área real total de 15,28m² e fração ideal de 0,0011 no
terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 10 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o décimo a direita de quem
entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
11,84m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de 15,28m² e fração ideal de
0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 11 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o décimo primeiro a direita de
quem entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
11,72m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de 15,16m² e fração ideal de
0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 12 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o décimo segundo a direita
de quem entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa
de 11,72m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de 15,16m² e fração ideal
de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 13/Duplo – Coberto, localizado no pavimento térreo, o décimo terceiro a
direita de quem entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real
privativa de 25,70m², área real de uso comum de 7,51m², área real total de 33,21m² e
fração ideal de 0,0024 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 14/Duplo – Coberto, localizado no pavimento térreo, o décimo quarto a
direita de quem entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real
privativa de 22,27m², área real de uso comum de 6,27m², área real total de 28,54m² e
fração ideal de 0,0020 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 15/Duplo – Coberto, localizado no pavimento térreo, o décimo quinto a
direita de quem entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real
privativa de 23,47m², área real de uso comum de 7,20m², área real total de 30,67m² e
fração ideal de 0,0023 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 16 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o primeiro a esquerda de
quem entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
11,30m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de 14,74m² e fração ideal de
0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 17 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o segundo a esquerda de
quem entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de 14,48m² e fração ideal de
0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 18 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o terceiro a esquerda de
quem entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de 14,48m² e fração ideal de
0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 19 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o quarto a esquerda de quem
entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
11,60m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de 15,04m² e fração ideal de
0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 20 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o quinto a esquerda de quem
entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
11,43m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de 14,87m² e fração ideal de
0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 21 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o sexto a esquerda de quem
entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de 14,48m² e fração ideal de
0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 22 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o sétimo a esquerda de quem
entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
10,58m², área real de uso comum de 3,13m², área real total de 13,71m² e fração ideal de
0,0010 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 23 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o oitavo a esquerda de quem
entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
10,81m², área real de uso comum de 3,13m², área real total de 13,94m² e fração ideal de
0,0010 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 24 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o nono a esquerda de quem
entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
10,58m², área real de uso comum de 3,13m², área real total de 13,71m² e fração ideal de
0,0010 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 25 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o décimo a esquerda de
quem entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa de
10,58m², área real de uso comum de 3,13m², área real total de 13,71m² e fração ideal de
0,0010 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 26 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o décimo primeiro a esquerda
de quem entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa
de 11,06m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de 14,50m² e fração ideal
de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 27 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o décimo segundo a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real
privativa de 11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de 14,48m² e
fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 28 – Coberto, localizado no pavimento térreo, o décimo terceiro a esquerda
de quem entra na circulação de veículos pela rampa de acesso, com a área real privativa
de 10,96m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de 14,40m² e fração ideal
de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 29 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o primeiro a esquerda de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 12,19m², área real de uso comum de 3,76m², área real total de
15,95m² e fração ideal de 0,0012 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 30 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o segundo a esquerda de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 11,50m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de
14,94m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 31/Duplo – Coberto, localizado no segundo pavimento, o terceiro a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento
térreo, com a área real privativa de 27,60m², área real de uso comum de 8,46m², área real
total de 36,06m² e fração ideal de 0,0027 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 32/Duplo – Coberto, localizado no segundo pavimento, o quarto a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento
térreo, com a área real privativa de 27,55m², área real de uso comum de 8,46m², área real
total de 36,01m² e fração ideal de 0,0027 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 33/Duplo – Coberto, localizado no segundo pavimento, o quinto a esquerda
de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 27,55m², área real de uso comum de 8,46m², área real total de
36,01m² e fração ideal de 0,0027 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 34/Duplo – Coberto, localizado no segundo pavimento, o sexto a esquerda
de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 27,60m², área real de uso comum de 8,46m², área real total de
36,06m² e fração ideal de 0,0027 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 35 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o sétimo a esquerda de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 11,73m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de
15,17m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 36 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o oitavo a esquerda de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 11,50m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de
14,94m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 37 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o nono a esquerda de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 12,02m², área real de uso comum de 3,76m², área real total de
15,78m² e fração ideal de 0,0012 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 38 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o primeiro a direita de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 14,63m², área real de uso comum de 4,39m², área real total de
19,02m² e fração ideal de 0,0014 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 39/Duplo – Coberto, localizado no segundo pavimento, o segundo a direita
de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 30,36m², área real de uso comum de 9,08m², área real total de
39,44m² e fração ideal de 0,0029 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 40 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o terceiro a direita de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 12,30m², área real de uso comum de 3,76m², área real total de
16,06m² e fração ideal de 0,0012 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 41 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o quarto a direita de quem
entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a área real
privativa de 11,96m², área real de uso comum de 3,76m², área real total de 15,72m² e
fração ideal de 0,0012 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 42 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o quinto a direita de quem
entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a área real
privativa de 12,40m², área real de uso comum de 3,76m², área real total de 16,16m² e
fração ideal de 0,0012 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 43 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o sexto a direita de quem
entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a área real
privativa de 13,85m², área real de uso comum de 4,07m², área real total de 17,92m² e
fração ideal de 0,0013 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 44/Duplo – Coberto, localizado no segundo pavimento, o sétimo a direita
de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 23,00m², área real de uso comum de 6,89m², área real total de
29,89m² e fração ideal de 0,0022 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 45/Duplo – Coberto, localizado no segundo pavimento, o oitavo a direita de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 22,08m², área real de uso comum de 6,58m², área real total de
28,66m² e fração ideal de 0,0021 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 46 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o nono a direita de quem
entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a área real
privativa de 11,76m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de 15,20m² e
fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 47 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o décimo a direita de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 11,76m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de
15,20m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 48 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o décimo primeiro a direita
de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 12,25m², área real de uso comum de 3,76m², área real total de
16,01m² e fração ideal de 0,0012 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 49/Duplo – Coberto, localizado no segundo pavimento, o décimo segundo a
direita de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo,
com a área real privativa de 22,27m², área real de uso comum de 6,58m², área real total
de 28,85m² e fração ideal de 0,0021 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 50/Duplo – Coberto, localizado no segundo pavimento, o décimo terceiro a
direita de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo,
com a área real privativa de 23,33m², área real de uso comum de 6,89m², área real total
de 30,22m² e fração ideal de 0,0022 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 51 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o décimo a esquerda de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 11,30m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de
14,74m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 52 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o décimo primeiro a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento
térreo, com a área real privativa de 11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área real
total de 14,48m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 53 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o décimo segundo a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento
térreo, com a área real privativa de 11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área real
total de 14,48m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 54 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o décimo terceiro a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento
térreo, com a área real privativa de 11,14m², área real de uso comum de 3,44m², área real
total de 14,58m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 55 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o décimo quarto a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento
térreo, com a área real privativa de 11,43m², área real de uso comum de 3,44m², área real
total de 14,87m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 56 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o décimo quinto a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento
térreo, com a área real privativa de 11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área real
total de 14,48m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 57 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o décimo sexto a esquerda
de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 10,59m², área real de uso comum de 3,13m², área real total de
13,72m² e fração ideal de 0,0010 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 58 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o décimo sétimo a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento
térreo, com a área real privativa de 11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área real
total de 14,48m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 59 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o décimo oitavo a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento
térreo, com a área real privativa de 11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área real
total de 14,48m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 60 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o décimo nono a esquerda
de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 10,58m², área real de uso comum de 3,13m², área real total de
13,71m² e fração ideal de 0,0010 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 61 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o vigésimo a esquerda de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de
14,48m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 62 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o vigésimo primeiro a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento
térreo, com a área real privativa de 11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área real
total de 14,48m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 63 – Coberto, localizado no segundo pavimento, o vigésimo segundo a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento
térreo, com a área real privativa de 10,97m², área real de uso comum de 3,44m², área real
total de 14,41m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 64 – Descoberto, localizado no terceiro pavimento, o primeiro a esquerda
de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento,
com a área real privativa de 12,19m², área real de uso comum de 3,76m², área real total
de 15,95m² e fração ideal de 0,0012 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 65 – Semi-coberto, localizado no terceiro pavimento, o segundo a esquerda
de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento,
com a área real privativa de 10,88m², área real de uso comum de 3,13m², área real total
de 14,01m² e fração ideal de 0,0010 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 66/Duplo – Coberto, localizado no terceiro pavimento, o terceiro a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo
pavimento, com a área real privativa de 28,22m², área real de uso comum de 8,46m², área
real total de 36,68m² e fração ideal de 0,0027 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 67/Duplo – Coberto, localizado no terceiro pavimento, o quarto a esquerda
de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento,
com a área real privativa de 27,55m², área real de uso comum de 8,46m², área real total
de 36,01m² e fração ideal de 0,0027 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 68/Duplo – Coberto, localizado no terceiro pavimento, o quinto a esquerda
de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento,
com a área real privativa de 27,55m², área real de uso comum de 8,46m², área real total
de 36,01m² e fração ideal de 0,0027 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 69/Duplo – Coberto, localizado no terceiro pavimento, o sexto a esquerda
de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento,
com a área real privativa de 28,22m², área real de uso comum de 8,46m², área real total
de 36,68m² e fração ideal de 0,0027 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número70 – Semi-coberto, localizado no terceiro pavimento, o sétimo a esquerda
de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento,
com a área real privativa de 11,10m², área real de uso comum de 3,44m², área real total
de 14,54m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 71 – Descoberto, localizado no terceiro pavimento, o oitavo a esquerda de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento, com a
área real privativa de 11,50m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de
14,94m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 72 – Descoberto, localizado no terceiro pavimento, o nono a esquerda de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento, com a
área real privativa de 12,00m², área real de uso comum de 3,76m², área real total de
15,76m² e fração ideal de 0,0012 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 73 – Semi-coberto, localizado no terceiro pavimento, o primeiro a direita de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento, com a
área real privativa de 12,40m², área real de uso comum de 3,76m², área real total de
16,16m² e fração ideal de 0,0012 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 74/Duplo – Coberto, localizado no terceiro pavimento, o segundo a direita
de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento,
com a área real privativa de 30,68m², área real de uso comum de 9,39m², área real total
de 40,07m² e fração ideal de 0,0030 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 75 – Semi-coberto, localizado no terceiro pavimento, o terceiro a direita de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do pavimento térreo, com a
área real privativa de 12,31m², área real de uso comum de 3,76m², área real total de
16,07m² e fração ideal de 0,0012 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 76 – Semi-coberto, localizado no terceiro pavimento, o quarto a direita de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento, com a
área real privativa de 11,96m², área real de uso comum de 3,76m², área real total de
15,72m² e fração ideal de 0,0012 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 77 – Semi-coberto, localizado no terceiro pavimento, o quinto a direita de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento, com a
área real privativa de 12,40m², área real de uso comum de 3,76m², área real total de
16,16m² e fração ideal de 0,0012 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 78 – Semi-coberto, localizado no terceiro pavimento, o sexto a direita de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento, com a
área real privativa de 14,34m², área real de uso comum de 4,39m², área real total de
18,73m² e fração ideal de 0,0014 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 79/Duplo – Semi-coberto, localizado no terceiro pavimento, o sétimo a
direita de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo
pavimento, com a área real privativa de 22,08m², área real de uso comum de 6,58m², área
real total de 28,66m² e fração ideal de 0,0021 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 80/Duplo – Semi-coberto, localizado no terceiro pavimento, o oitavo a
direita de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo
pavimento, com a área real privativa de 22,08m², área real de uso comum de 6,58m², área
real total de 28,66m² e fração ideal de 0,0021 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 81 – Semi-coberto, localizado no terceiro pavimento, o nono a direita de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento, com a
área real privativa de 11,23m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de
14,67m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 82 – Coberto, localizado no terceiro pavimento, o décimo a direita de quem
entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento, com a área
real privativa de 12,21m², área real de uso comum de 3,76m², área real total de 15,97m² e
fração ideal de 0,0012 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 83 – Coberto, localizado no terceiro pavimento, o décimo primeiro a direita
de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento,
com a área real privativa de 12,21m², área real de uso comum de 3,76m², área real total
de 15,97m² e fração ideal de 0,0012 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 84/Duplo – Coberto, localizado no terceiro pavimento, o décimo segundo a
direita de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo
pavimento, com a área real privativa de 25,76m², área real de uso comum de 7,83m², área
real total de 33,59m² e fração ideal de 0,0025 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 85/Duplo – Coberto, localizado no terceiro pavimento, o décimo terceiro a
direita de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo
pavimento, com a área real privativa de 23,78m², área real de uso comum de 7,20m²,
área real total de 30,98m² e fração ideal de 0,0023 no terreno e nas coisas de uso comum
do edifício.
BOX número 86 – Semi-coberto, localizado no terceiro pavimento, o décimo quarto a
direita de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo
pavimento, com a área real privativa de 15,58m², área real de uso comum de 4,70m², área
real total de 20,28m² e fração ideal de 0,0015 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 87 – Descoberto, localizado no terceiro pavimento, o décimo quinto a direita
de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento,
com a área real privativa de 16,77m², área real de uso comum de 5,01m², área real total
de 21,78m² e fração ideal de 0,0016 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 88 – Descoberto, localizado no terceiro pavimento, o décimo a esquerda de
quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento, com a
área real privativa de 11,28m², área real de uso comum de 3,44m², área real total de
14,72m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 89 – Descoberto, localizado no terceiro pavimento, o décimo primeiro a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo
pavimento, com a área real privativa de 11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área
real total de 14,48m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 90 – Descoberto, localizado no terceiro pavimento, o décimo segundo a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo
pavimento, com a área real privativa de 11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área
real total de 14,48m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 91 – Descoberto, localizado no terceiro pavimento, o décimo terceiro a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo
pavimento, com a área real privativa de 11,14m², área real de uso comum de 3,44m², área
real total de 14,58m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 92 – Descoberto, localizado no terceiro pavimento, o décimo quarto a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo
pavimento, com a área real privativa de 11,43m², área real de uso comum de 3,44m², área
real total de 14,87m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 93 – Descoberto, localizado no terceiro pavimento, o décimo quinto a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo
pavimento, com a área real privativa de 11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área
real total de 14,48m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 94 – Descoberto, localizado no terceiro pavimento, o décimo sexto a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo
pavimento, com a área real privativa de 11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área
real total de 14,48m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 95 – Descoberto, localizado no terceiro pavimento, o décimo sétimo a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo
pavimento, com a área real privativa de 11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área
real total de 14,48m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 96 – Descoberto, localizado no terceiro pavimento, o décimo oitavo a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo
pavimento, com a área real privativa de 10,58m², área real de uso comum de 3,13m², área
real total de 13,71m² e fração ideal de 0,0010 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 97 – Descoberto, localizado no terceiro pavimento, o décimo nono a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo
pavimento, com a área real privativa de 11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área
real total de 14,48m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 98 – Descoberto, localizado no terceiro pavimento, o vigésimo a esquerda
de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo pavimento,
com a área real privativa de 11,04m², área real de uso comum de 3,44m², área real total
de 14,48m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício.
BOX número 99 – Descoberto, localizado no terceiro pavimento, o vigésimo primeiro a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo
pavimento, com a área real privativa de 10,58m², área real de uso comum de 3,13m², área
real total de 13,71m² e fração ideal de 0,0010 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
BOX número 100 – Descoberto, localizado no terceiro pavimento, o vigésimo segundo a
esquerda de quem entra na circulação de veículos pela rampa que vem do segundo
pavimento, com a área real privativa de 10,97m², área real de uso comum de 3,44m², área
real total de 14,41m² e fração ideal de 0,0011 no terreno e nas coisas de uso comum do
edifício.
CAPÍTULO II
Da Utilização das Áreas
Art. 6º- O condômino, no exercício de seus direitos, para o uso e gozo do condomínio e
da unidade que lhe pertence, deve observar, além das condições constantes no título
aquisitivo, as normas constantes da presente convenção.
Art. 7º- No interior de cada unidade, o respectivo proprietário ou os seus ocupantes
terá(ão) a liberdade de ação compatível com as normas de boa ordem, costume,
segurança, sossego, saúde e bem-estar dos demais condôminos e/ou ocupantes das
demais unidades.
Art. 8º- Sem prejuízo da estrita observância destas normas, tudo quanto possa interessar
ao uso e gozo geral do prédio e suas dependências e serventias comuns, será decidido
por deliberação dos condôminos, nas formas adiante previstas.
Art. 9º- Todas as reclamações ou exigências dos condôminos, relativas ao uso e gozo do
prédio em geral, suas dependências ou serventias comuns, à sua conservação ou
limpeza, serão levadas ao conhecimento do Síndico ou Administrador, que determinará as
providências necessárias.
Art. 10º- Cada condômino será pessoalmente responsável pelo proceder das pessoas em
sua dependência e bem assim, pelos das que, com seu beneplácito, penetrarem no
prédio.
Art. 11º- A cada condômino é lícito usar a sua propriedade singular e exclusiva, bem
como as utilidades comuns do prédio, desde que não prejudique iguais direitos dos
demais proprietários, nem em suas condições materiais, comprometendo-se a contribuir
para o bom nome do edifício.
Art. 12º- Quaisquer modificações ou obras na fachada do Edifício somente poderão ser
executadas mediante consentimento da Assembléia dos condôminos, especialmente
convocada e por unanimidade de votos de todas as unidades autônomas que constituem
o edifício, presentes ou não na referida Assembléia.
Parágrafo Único - As coisas comuns e aquelas que dizem respeito à harmonia do Edifício,
assim como as paredes que dividem as unidades autônomas não poderão ser alteradas
sem prévio consentimento da Assembléia dos co-proprietários, manifestados na forma do
caput do artigo.
Art. 13°- As partes comuns, especialmente acessos de entrada de pessoas e veículos e
corredores, deverão estar sempre desimpedidos, nada podendo ser ali depositado, ainda
que momentaneamente.
Art. 14º - Nenhum serviço doméstico poderá ser feito fora da unidade autônoma
individual.
Art 15º - O Edifício destina-se à exploração exclusivamente residencial, sendo que o uso
e fruição das partes de propriedade, unidades autônomas, por seus respectivos
proprietários, inquilinos, ou usuários, encontra os limites previstos na
legislação
correspondente, na presente Convenção, no Regulamento Interno do Edifício, e no bem
comum dos condôminos. Assim:
a) O uso dos serviços, coisas e paredes comuns pelos Condôminos estará sujeito a que
deles não resulte dano, embaraço ou incomodo aos demais moradores do Edifício. Os
condôminos serão responsáveis pelos danos causados às coisas comuns do edifício,
respectivamente, por inquilinos, cessionários e usuários de suas unidades, cabendo ao
síndico providenciar as reparações necessárias, por conta do condômino que alugou,
cedeu ou permitiu o uso de sua unidade, se esse, notificado, não as promover
imediatamente.
b) É dever dos condôminos, inquilinos e cessionários, bem como de seus dependentes,
respeitar as disposições da presente Convenção, do Regulamento interno do Edifício, e
as deliberações das Assembléias Gerais.
c) Aplicam-se aos ocupantes das economias, a qualquer título, todas as disposições
referentes ao uso, fruição e destino das unidades autônomas, coisas e partes comuns do
Edifício.
d) Sendo os apartamentos do Edifício destinados estritamente ao uso residencial, não
poderão nos mesmos ser instalada qualquer atividade profissional, comercial, industrial,
religiosa, política ou atividades assemelhadas, ainda que de forma transitória.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos do Condomínio
Art. 16º - São órgãos do Condomínio:
Administração;
Conselho Consultivo;
Assembléia Geral
SEÇÃO I
Da Administração
Art. 17º - A administração do Condomínio será exercida pelo Síndico, eleito em
Assembléia Geral Ordinária, pelo prazo de 01 (um) ano, a iniciar na data de sua eleição,
podendo ser reeleito.
Parágrafo Único - Na mesma Assembléia serão eleitos: Subsíndico e Conselho Consultivo
de modo que os seus mandatos coincidam com o do Síndico, sendo permitida também a
reeleição.
Art. 18º - O Síndico deverá ser, preferencialmente, pessoa física e condômino do edifício,
sendo remunerado com a isenção do pagamento das taxas condominiais ordinárias.
Poderá, excepcionalmente, entretanto, a escolha recair em pessoa física ou jurídica
estranha ao Condomínio, hipótese esta em que a votação para a sua eleição deverá
contar com o quorum de 2/3 das frações ideais, devendo a Assembléia estipular,
concomitantemente, a remuneração do eleito, no caso de pessoa física, e solicitar a
apresentação de orçamentos, no caso de pessoa jurídica, os quais deverão ser abertos
na presença do Conselho Consultivo, sendo aprovada a proposta de melhor valor, quando
igual por igual, ressalvada a hipótese de opção pela de melhor técnica.
§1º- Ao síndico serão reembolsadas as despesas de viagens, comprovadas pelos recibos,
quando estas forem exigidas para o desempenho do encargo e nos casos excepcionais
(acompanhamento de obras, audiências, procedimentos administrativos).
§2°- O subsíndico, além de substituir o Síndico em seus impedimentos, sendo
comunicado do evento o Conselho Consultivo responderá, interinamente, por todas as
obrigações do cargo. Com ele cooperará na administração do Edifício. O Subsíndico não
será remunerado, exceto na hipótese de afastamento definitivo do síndico, quando o
suceder definitivamente.
Art. 19º - Ao Síndico compete, observada as competências lhe atribuídas pelo artigo
1.348, da Lei nº 10.406/02, o seguinte:
-Emitir instruções internas para pleno funcionamento do Edifício, admitir e demitir
empregados, fixando o respectivo salário, dentro das verbas previstas no orçamento, bem
como determinar suas respectivas atribuições, alargando-as ou restringindo-as;
-Representar os Condôminos em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo o que
se refere aos assuntos do Condomínio;
-Ordenar as obras de caráter urgente ou de conservação, cujo montante não exceda o
equivalente a 05 (cinco) cub´s H12-N Sinducon-RS, fazendo depender as que excederem
este limite, até o valor equivalente a 10 (dez) cub´s H12-N Sinducon-RS, da prévia
autorização do Conselho Consultivo. As obras que excederem estes limites dependerão
da prévia autorização da Assembléia Geral;
-Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias nas épocas próprias, bem como as
Extraordinárias;
-Prestar à Assembléia Geral Ordinária contas de sua gestão, acompanhadas da
documentação respectiva e oferecer proposta orçamentária para o exercício seguinte;
-Manter e escriturar o Livro Caixa, devidamente aberto, encerrado e rubricado pelo
Presidente do Conselho Consultivo;
-Cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem aos condôminos nas despesas
normais ou extraordinárias do Edifício, por rateio ou outra disposição determinada pela
Assembléia Geral, bem como as multas impostas por infração de disposições legais ou
desta Convenção;
-Procurar, por meios cordiais, dirimir divergências entre os condôminos;
-Entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder;
-Delegar, querendo, parte de suas funções de representação ou as de administração a
outrem, pessoa física ou jurídica de sua confiança, propriamente remunerada ou a título
gracioso, sob sua exclusiva responsabilidade e, mediante aprovação da Assembléia.
Art. 20 - Nos seus impedimentos eventuais, o Síndico será substituído pelo Subsíndico.
Em caso de vacância, a Assembléia Geral elegerá outro, que exercerá o mandato pelo
tempo restante.
Art. 21 - O Síndico não é responsável, pessoalmente, pelas obrigações contraídas pelo
Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições.
Responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos que der causa por
dolo ou culpa, consoante previsto em lei, sempre respeitada a ampla defesa.
Art. 22 - O Síndico poderá ser destituído pelo voto dos condôminos que representem a
maioria absoluta da totalidade das frações ideais, através de Assembléia Geral
especificamente convocada, desde que fique evidenciada a prática de irregularidades, a
não prestação de contas ou a não administração conveniente do Condomínio.
Art. 23 – No caso de ser aprovada a destituição do Síndico, a administração passará a ser
exercida pelo subsíndico, até a convocação da Assembléia que elegerá o substituto.
Art. 24 - O Síndico destituído do cargo será notificado na própria Assembléia que o
destituiu, se estiver presente, ou através do cartório de Títulos Especiais, para prestar
contas de sua gestão em 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
SEÇÃO II
Do Conselho Consultivo
Art. 25 - Na mesma época prevista no Art. 36, dessa Convenção, a Assembléia Geral
Ordinária elegerá, dentre os condôminos e o Conselho Consultivo, que será composto,
cada qual, de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, os quais exercerão
gratuitamente as suas funções, com mandato de 01 (um) ano.
Parágrafo Único – Cabe aos suplentes exercer, automaticamente, a substituição dos
membros efetivos impedidos.
Art. 26 - Ao Conselho Consultivo caberá:
a) a ingerência, consoante disposto nesta convenção e respeitados os ditames legais
pertinentes, na administração do Condomínio, opinando e assessorando o Síndico, dando
parecer em matéria relativa às despesas extraordinárias e comunicar aos condôminos,
por carta registrada, as irregularidades havidas na gestão do Condomínio.
b) Fiscalizar as atividades do administrador ou Síndico, examinar suas contas, relatórios e
comprovantes;
c) Analisar os balanços mensais e rubricá-los, após concordância;
d) Dar pareceres, quando requerido pelo administrador.
SEÇÃO III
Das Assembléias Gerais
Art. 27 - As Assembléias Gerais serão convocadas, mediante carta registrada ou
protocolada, pelo Síndico, ou pelo Administrador ou por 1/4 (um quarto) do total dos
condôminos do Condomínio, na forma do artigo 1.350 e § 1º, do Código Civil.
§1°- Se a Assembléia Geral não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer
condômino.
§2º- As Assembléias Gerais deverão ser realizadas, preferencialmente, nas dependências
do próprio Edifício.
§3º - Entre a data da Convocação e a da Assembléia Geral deverá mediar o prazo de 08
(oito) dias, no mínimo, salvo urgência comprovada, que poderá reduzir pela metade este
prazo.
§4º - As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, a hora, o local da
Assembléia, e serão assinadas pelo Síndico ou pelos condôminos que as fizeram.
§5º - É lícito, no mesmo anúncio, fixar o momento em que se realizará a Assembléia, em
primeira e segunda convocações, mediando entre ambas o período de 30 (trinta) minutos,
no mínimo.
Art. 28 - As Assembléias Gerais serão presididas por um dos condôminos presentes,
especialmente aclamado, o qual escolherá dentre os presentes um Secretário que lavrará
a Ata dos trabalhos em livro próprio.
Art. 29 – Os votos serão proporcionais às frações ideais de cada unidade no solo e nas
outras partes comuns pertencentes a cada condômino. Os resultados das votações serão
calculados sobre o número dos presentes, à vista do Livro de Presença por todos
assinado.
§1°- Será exigida, entretanto, a maioria qualificada ou unanimidade para as matérias que
exijam a Lei.
§2º - Expressamente, será exigido o seguinte quorum:
a) Voto favorável da maioria dos condôminos para a realização de benfeitorias
meramente úteis e inovações no Edifício;
b) Voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia para deliberar a destituição do
Síndico, Subsíndico ou membros do Conselho Consultivo;
c) Voto favorável de 2/3 dos proprietários das unidades autônomas do edifício para
alterações desta Convenção, bem como para a realização de benfeitorias voluptuárias;
d) Voto favorável da unanimidade das unidades autônomas do edifício para aprovar
modificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico do Edifício, a construção de outro
pavimento ou no solo comum de outro edifício;
e) Voto favorável da unanimidade das unidades autônomas do edifício, para deliberar
sobre o destino do Edifício, ou de suas unidades autônomas, bem como para decidir
sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos.
§3° - Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, estes elegerão o
condômino que os representará, credenciando-o, por escrito, cujo documento será exibido
na Assembléia.
§4°- Não terá direito a voto na Assembléia o condômino que estiver em atraso com o
pagamento de suas contribuições e/ou multas que lhe tenham sido impostas, na forma do
artigo 1.335, III, do Código Civil.
§5°- É vedado ao condômino votar em assunto em que lhe pese particular interesse, em
casos de necessidade de unanimidade.
§6º- É igualmente vedado votar ao condômino que não tenha habilitado seu título de
propriedade e/ou aquisitivo frente à administração do Condomínio.
Art. 30 - É lícito fazer-se o condômino representar nas Assembléias por procurador,
condômino ou não.
Art. 31 – Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da Assembléia serão
tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que
representem pelo menos metade das unidades.
Art. 32 - Em segunda convocação, a Assembléia poderá deliberar por maioria dos votos
dos presentes, salvo quando exigido quorum especial.
Art. 33 – A Assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem
convocados para a reunião.
Art. 34 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á no primeiro trimestre de cada ano, e a
ela compete:
a) Discutir e votar o relatório e as contas da administração relativas ao ano findo;
b) Discutir e votar o orçamento para o ano em curso, fixando fundos de reserva se
convier;
c) Eleger o Síndico, o Subsíndico e os membros do Conselho Consultivo, quando for o
caso;
d) Votar as demais matérias constantes da ordem do dia;
e) Discutir e votar as matérias apresentadas para a elaboração ou alteração do
Regulamento Interno do Condomínio.
Art. 35 - Competem às Assembléias Gerias Extraordinárias:
-Deliberar sobre matéria de interesse geral do Edifício ou dos condôminos;
-Deliberar sobre a realização de obras que excedam o valor de 15 (quinze) salários
mínimo nacional;
-Decidir, em grau de recurso, os assuntos que tenham sido deliberados pelo Síndico e a
elas levado a pedido do interessado;
-Apreciar as demais matérias constantes na ordem do dia;
-Examinar as matérias que lhes sejam propostas por qualquer condômino;
-Destituir o Síndico a qualquer tempo, respeitados os termos desta convenção.
Art. 36 - As deliberações das Assembléias Gerais obrigarão a todos os condôminos,
independentemente de seu comparecimento ou do seu voto, cabendo ao Síndico executálas e fazê-las cumprir.
Art. 37 - Nos 15 (quinze) dias que se seguirem à Assembléia Geral, o Síndico ou
Administrador ou os condôminos que a fizeram comunicará aos condôminos as
deliberações nela tomadas, enviando-lhes cópia da ata, por carta registrada ou
protocolada.
Parágrafo Único – A partir do recebimento da cópia da ata, ficará aberto, de pleno direito,
o prazo para impugnação de seu conteúdo, que será de 15 (quinze) dias.
Art. 38 - Das Assembléias serão lavradas atas em livro próprio aberto, rubricado, e
encerrado pelo Síndico, as quais serão assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e pelos
Condôminos presentes, que terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações
de votos, quando dissidentes.
Art. 39 - As despesas com a Assembléia Geral serão inscritas a débito do Condomínio,
mas as relativas à Assembléia convocada para apreciação de recurso de condômino
serão pagas por este, se o resultado for desprovido.
CAPÍTULO V
Das Despesas Comuns e Exclusivas
Art 40 - Constituem despesas comuns do Condomínio:
a) As relativas à conservação, limpeza, reparos e reconstrução das partes e coisas
comuns, e dependências do Edifício;
b) As relativas ao consumo de água, bem como ao consumo de luz nas partes comuns do
Edifício;
c) As relativas à manutenção das partes e coisas comuns;
d) O prêmio do seguro do Edifício e dos empregados;
e) Os impostos e taxas que incidem sobre as partes e coisas comuns do Edifício;
f) Remuneração dos empregados do Edifício, bem como outros profissionais contratados
pelo condomínio e em nome deste, as relativas aos encargos Trabalhistas, de previdência
e assistência social, às despesas de administração e da contabilidade, e demais
correlatas.
Art. 41 – Compete à Assembléia fixar o orçamento das despesas comuns e cabe aos
condôminos concorrerem para o custeio das referidas despesas, até o 10º (décimo) dia
de cada mês, realizando-se o rateio na proporção estabelecida nesta Convenção (Art. 17,
“a”; Art. 32).
Art. 42 - Será acrescido à previsão de despesas, no orçamento, e suportado como
encargo comum, o valor fixado pela Assembléia Geral, para constituição de FUNDO DE
RESERVA DO CONDOMÍNIO, destinado a atender despesas imprevistas e urgentes, que
será satisfeito em quotas mensais, nas proporções e condições gerais estabelecidas para
os encargos ordinários, atendido o disposto nesta convenção.
§ 1º - Integrará o fundo de reserva o valor arrecadado pela aplicação de multas por
infração desta convenção e regulamento interno. Ainda, os juros produzidos pelo próprio
capital do “fundo de reserva”.
§ 2º - Fica limitado o Fundo de Reserva ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimo
nacional, momento em que será suspensa a sua cobrança.
Art. 43 – Poderão ser criados fundos de obra ou de reserva para aplicações em
investimentos aprovados em assembléias.
Art. 44 - Serão igualmente rateadas entre os condôminos as despesas extraordinárias
dentro do mês subsequente, a contar da data da Assembléia que as autorizou, salvo se
nesta oportunidade for estabelecido diferente, ou se forem adicionadas às cotas do
Condomínio.
Parágrafo Único - Sem exceções, as despesas extraordinárias, assim definidas nesta
convenção, bem como as definidas em Assembléia Geral, serão rateadas nas proporções
das respectivas frações ideais de terreno correspondente a cada condômino, se não for
expressamente definido de outra forma pela Assembléia Geral.
Art. 45 – O saldo remanescente no orçamento de um exercício será incorporado ao
exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela Assembléia Geral Ordinária. O
déficit verificado será rateado entre os condôminos e arrecadado no mês subsequente.
Art. 46 - Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino todas as despesas relativas à sua
unidade autônoma, como reparos ou alterações nas instalações internas de telefone, até
os encanamentos troncos, assim como o revestimento colocado sobre o piso de concreto
armado, as portas e janelas, metais e aparelhos sanitários e todos os demais acessórios
e instalações de seu uso exclusivo. Da mesma forma, ficarão a cargo exclusivo de cada
condômino as despesas decorrentes de atos lesivos por ele praticado, bem como o
aumento de despesa a que der causa, sendo que o recolhimento do valor será feito
através da cobrança ordinária em doc. mensal.
§1º - O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às partes comuns do
edifício pela omissão ou retardamento do condômino na execução dos trabalhos ou na
reparação de sua unidade autônoma.
§2º - Os reparos que lhes competem privativamente, ainda que determinem execuções de
quaisquer serviços sobre as coisas de uso comum, serão de exclusiva responsabilidade e
risco dos respectivos condôminos que os promoverem, bem como as reparações das
coisas comuns ao seu estado primitivo.
§3º - Quaisquer reparações a serem realizadas nas unidades autônomas, suscetíveis ou
não de atingir as coisas comuns, não poderão ser feitas sem a prévia notificação do
Síndico ou da administradora, cuja decisão poderá ser reformada em Assembléia Geral
pela maioria dos condôminos.
Art. 47 - O Edifício será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que possa
destruir ou afetar, no todo ou em parte, em empresa idônea da escolha do Síndico, com
aprovação do Conselho Consultivo, pelo respectivo valor, discriminando-se na apólice os
valores de cada condômino e das partes comuns.
Parágrafo Único - É lícito a cada condômino, individualmente e às expensas próprias, na
mesma ou em outra Seguradora, aumentar o seguro de sua unidade autônoma, ou
segurar as benfeitorias e melhoramentos por ele introduzidas na mesma.
Art. 48 – Ocorrendo o sinistro total ou considerável da edificação, ou esta ameaçar ruína,
a Assembléia Geral se reunirá dentro de 15 (quinze) dias e deliberará sobre a
reconstrução, ou venda, pelos votos que representem metade mais uma das frações
ideais. Decidindo pela reconstrução, a Assembléia elegerá uma comissão de 03 (três)
condôminos, investida de poderes para:
a) Receber a indenização e depositá-la em nome do Condomínio, no estabelecimento
bancário a ser designado pela Assembléia;
b) Abrir concorrência para a reconstrução do prédio ou de suas partes destruídas,
comunicando o resultado à Assembléia Geral, para a devida deliberação;
c) Acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os condôminos
junto aos construtores, fornecedores, engenheiros e repartições públicas.
Parágrafo Único - Se a indenização paga pela Companhia Seguradora não for suficiente
para atender as despesas concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso, na
proporção de suas frações ideais, salvo à minoria recusar-se a fazê-lo, cedendo ou
alienando à maioria os seus direitos na forma da Lei, hipótese em que serão avaliados os
seus direitos por meio judicial ou extrajudicial.
Art. 49- Pela maioria que represente metade mais uma das frações ideais do terreno,
poderá a Assembléia deliberar que o edifício não seja reconstruído, se ocorrer incêndio ou
outro sinistro que importe em sua destruição total, caso em que autorizará a venda do
terreno, partilhando-se o seu preço e o valor do seguro entre os condôminos, na
proporção das referidas frações ideais.
Art. 50 - Em caso de incêndio parcial, recebido o seguro, proceder-se-á à reparação ou
reconstrução das partes destruídas.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 51 - O condômino que não pagar a sua contribuição nos prazos fixados ficará sujeito,
independentemente de interpelação, ao pagamento de multa de 02% (dois por cento)
sobre o débito, mais a correção monetária, pelo índice do IGP-M, ou outro índice oficial
que venha o substituir, e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês. Sujeitar-se-á,
ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais ou extraprocessuais, além dos
honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor devido.
§1º - O Síndico, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do vencimento da data
para pagamento da contribuição condominial, deverá efetivar ou determinar a notificação
extrajudicial ao condômino em mora.
§2º - O Síndico deverá encaminhar o débito para a cobrança judicial findo o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da notificação extrajudicial.
§3º - Os valores exigidos pelo profissional contratado serão acostados à conta mensal do
inadimplente, para fins de cálculo do valor devido.
Art. 52 - O condômino, ou possuidor, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos
no Art. 17, desta Convenção, com exceção da alínea “a” (que será regulada pela hipótese
do Art. 56, desta Convenção), pagará multa correspondente a até 05 (cinco) vezes o valor
atribuído à contribuição para as despesas condominiais, considerada a última, em relação
ao fato verificado, independentemente das perdas e danos que se apurarem, devendo ser
levada em conta a gravidade da infração, a ser apurada pela Assembléia Geral.
§1º - Poderá o Síndico, mediante critério de relevância e pertinência, e desde que
ratificado pela Assembléia, substituir a aplicação da pena de multa pela advertência
escrita ao infrator. Pela reincidência, ser-lhe-á negado tal benefício e aplicada,
diretamente, a penalidade.
Art. 53 - O condômino, ou possuidor, que não cumpre, reiteradamente, com os seus
deveres perante o Condomínio poderá, por 3/4 (três quartos) dos condôminos restantes,
ser constrangido a pagar multa correspondente até o quíntuplo do valor atribuído à
contribuição para as despesas condominiais, considerada a última, em relação ao fato
verificado, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas
e danos que se apurarem.
Parágrafo Único – Considera-se reiteração de conduta para aplicação da multa o não
pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas das contribuições para com o Condomínio
e a ação ou omissão por 03 (três) vezes que atente contra os deveres previstos no Art.
17, desta Convenção.
Art. 54 - O condômino, ou possuidor, que, por reiterado comportamento anti-social, gerar
incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores pagará
multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, considerada a última, em relação ao fato verificado, até ulterior deliberação
da Assembléia.
Art. 55 - A multa será imposta e cobrada pelo Síndico, com possibilidade de recurso do
interessado para a Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII
Do Regimento Interno
DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art. 56 - São direitos dos condôminos:
I - usar, gozar, fruir e dispor das respectivas unidades autônomas, desde que respeitadas
as disposições deste Regulamento Interno, das Leis n.º. 4.591/ 64, Lei n.º 10.406/02 e
das demais leis aplicáveis.
II - Fazer uso das partes comuns, conforme a sua destinação, e sobre elas exercer todos
os direitos que lhes são legalmente conferidos, desde que respeitadas as disposições da
lei civil, desta convenção, do presente regulamento interno e decisões das assembléias
especificamente aplicáveis, de forma que o uso da coisa comum não cause incômodo,
dano, obstáculo ou embaraço, suscetíveis de prejudicar a utilização pelos demais
condôminos e legítimos possuidores de suas respectivas partes próprias ou comuns.
III - Comparecer ou fazer-se representar nas assembléias gerais, podendo participar,
votar e ser votado, aprovar, impugnar, rejeitar qualquer proposição, desde que em dia
com o pagamento das despesas condominiais e multas que lhe tenham sido impostas.
IV - Fazer consignar no livro de atas das assembléias, ou no livro de ocorrências, críticas,
sugestões, desacordos ou protestos contra atos que considerarem prejudiciais à boa
Administração do condomínio, solicitando ao Síndico, se for o caso, a adoção das
medidas corretivas adequadas.
V - Examinar livros, arquivos, contas e documentos outros, podendo, a qualquer tempo,
solicitar informações ao síndico sobre questões pertinentes a administração do
condomínio.
Art. 58 - São deveres dos condôminos:
I - contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais nos
termos da convenção.
II - Cumprir e fazer com que sejam cumpridas, respeitar e fazer com que sejam
respeitadas por seus locatários, sub-rogados, empregados e usuários a qualquer título, da
respectiva unidade autônoma, as determinações da convenção, do presente regulamento
interno, das assembléias gerais e da lei civil aplicável à matéria.
III - Zelar pela ordem, segurança, solidez, asseio e conservação da edificação, bem como
reparar os danos e/ou prejuízos que venham a causar às áreas comuns e/ ou às unidades
autônomas.
IV - Permitir o ingresso do síndico ou de pessoa por este indicada em sua unidade,
sempre que houver necessidade de realizar trabalhos e verificar as instalações elétricas,
hidrossanitárias ou de gás que estejam em mau funcionamento ou necessitando de
reparos e que interessem a causa comum.
V – Manter atualizados seus dados cadastrais e dos demais moradores da unidade
perante a administração.
VI – Observar o horário de silêncio: segunda a sexta das 24h00 às 08h00 e das 12h00 às
13h30, sábados, domingos e feriados das 24h00 às 10h00 e das 13h30 às 13h30.
Art. 59 - É vedado aos condôminos ou a terceiros que, de qualquer forma, ocupem as
unidades autônomas:
I - prejudicar o direito dos demais moradores.
II - Dar às suas partes destinação diversa do conjunto da edificação e utilizá-las de
maneira prejudicial ao sossego, salubridade, segurança e bons costumes.
III - Usar, ceder ou alugar o apartamento para fins não residenciais.
IV - Alterar a forma e a cor da fachada, portas, janelas e demais esquadrias externas.
V - Colocar vasos e outros objetos nos parapeitos das janelas, bem como instalar varais
externos.
VI - Colocar, na parte externa ou interna do edifício, placas, letreiros, anúncios, aparelhos
luminosos ou qualquer outra inscrição ou publicidade, com exceção de placas que
anunciam a venda ou aluguel;
VII - Colocar aparelho de ar-condicionado fora do padrão estabelecido em assembléia.
VIII - Atirar pontas de cigarro, água e qualquer outro objeto pelas janelas, ou ainda nos
corredores, escadas, saguão, bem como limpar ou estender tapetes, capachos,
almofadas, colchões, cobertores, etc., nas áreas comuns e janelas.
IX - Lançar pelo vaso sanitário, pelas pias ou demais tubulações, materiais ou dejetos que
possam obstruir os encanamentos e esgotos do Condomínio.
X - Depositar lixo fora dos locais destinados para depósito, sem acondicionamento
adequado, não selecionados em lixo seco ou orgânico e em desacordo com os horários
estabelecidos.
XI
-
Usar
as
dependências
de
uso
comum
como
depósito,
mesmo
que
momentaneamente, para guarda de objetos particulares ou materiais de qualquer
natureza.
XII - Promover leilões, exposições ou vendas nas áreas comuns.
XIII - Instalar antenas de radioamador no edifício, bem como cabos e fios de televisão nas
áreas comuns sem autorização expressa da administração.
XIV - Produzir ruídos excessivos, em qualquer horário, nos apartamentos ou nas áreas
comuns, que possam perturbar o sossego dos demais moradores.
XV -
Executar serviços de limpeza, reforma ou reparações, suscetíveis de causar
incômodo aos demais moradores, de segunda-feira à sexta-feira, antes das 8 horas e
após às 18h, aos sábados antes das 10h e após 13h e, nos domingos, em qualquer
horário, exceto aqueles que demandarem justificada urgência.
XVI - Realizar a entrada e saída de mudanças antes das 8h e após às 18h, de segundafeira a sábado, e, nos domingos, em qualquer horário.
XVII - Transitar pelas áreas de uso comum em trajes impróprios ou de banho.
XVIII -
Guardar nas unidades autônomas explosivos, produtos inflamáveis ou outras
substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo a segurança e solidez do
Edifício.
IXX - É vedado o agrupamento de serviçais nas áreas internas e externa de uso comum
do condomínio, devendo se reunir em área destinada para tal fim.
XX - Disparar, fazer disparar ou permitir disparar foguetes ou quaisquer outros artefatos
pirotécnicos no âmbito do condomínio.
XXI - Os casos omisso neste Regulamento serão examinados e autorizados ou não pelo
(a) síndico(a), mediante consulta escrita do condômino.
XXII - É proibido fumar ou portar cigarro aceso, em todas as áreas comuns do
condomínio, inclusive piscina.
Art. 60 - ANIMAIS DOMÉSTICOS
I – É permitida, no interior das unidades autônomas, a permanência de animais, desde
que não representem risco à saúde ou prejuízo à tranqüilidade e sossego dos demais
moradores.
II - A permanência de espécimes mamíferas de pequeno porte no interior das unidades
autônomas é limitada a duas por unidade, sendo vedada a permanência dos mesmos
para fins de comercialização.
III – Cães com hábito de latir e sobre os quais os donos não possuam controle, animais
de manifesta agressividade, aves ruidosas, como galos, galinhas, araras, arapongas,
estão expressamente proibidos, ainda que de pequeno porte, bem como animais
silvestres que não sejam permitidos pelo IBAMA.
IV – Os proprietários daqueles animais ficam obrigados a exibir ao síndico o respectivo
atestado de vacinação, sempre que houver esta solicitação.
V – Os animais de estimação sempre que transitarem pela áreas de uso comum do
condomínio, deverão ser conduzidos por guia na coleira, evitando que façam suas
necessidades fisiológicas no chão ou no jardim, devendo ser observado o que dispõe a
Lei Municipal nº 8.840/2001, caso depositem resíduos fecais nas áreas comuns.
VI – Ao se ausentar de sua unidade autônoma, o condômino proprietário de animal de
estimação fica obrigado a providenciar para que este não venha a tornar-se ruidoso,
importunando o sossego e a tranqüilidade dos demais moradores, principalmente em
horário de silêncio.
Art. 61 - SALÃO DE FESTAS
I - O salão de festas, seus equipamentos, móveis e utensílios destinam-se a realização de
assembléias, reuniões e festas promovidas pela administração e por moradores em dia
com suas obrigações condominiais.
Parágrafo único: Não será permitido o aluguel ou cessão a terceiros.
I-
Quando da entrega e devolução das chaves serão realizadas vistorias do local.
II -
Será cobrada taxa pela utilização do salão, no valor determinado em assembléia, a
ser inserida no boleto de cobrança do condomínio seguinte à utilização.
III – Os interessados, somente moradores do prédio, deverão requisitar, por escrito, na
portaria, sua cessão, mencionando obrigatoriamente a finalidade, a data, o horário e de
acordo com às seguintes formalidades:
§ 1º - Será obedecida a ordem cronológica dos pedidos. Havendo mais de uma
solicitação de reserva para o mesmo dia a preferência será concedida ao primeiro
solicitante.
§ 2º - O horário de uso do salão de festas é limitado até 06:00h, para festividades em que
não sejam utilizados aparelhos sonoros, os quais deverão ser usados com moderação,
respeitando os dias abaixo:
* Segundas a quintas-feiras das 10h00 às 24h00;
* Domingos e feriados das 10h00 às 23h00;
* Sextas-férias e sábados das 10h00 às 2h00 do dia seguinte.
§ 3º - O condômino poderá se utilizar o salão antes dos horários acima estipulados para
fins de decoração, ornamentação e preparo da festa, desde que acordado previamente
com a administração na pessoa do síndico. O som só poderá ficar nas dependências
internas do salão.
Art. 62 - PISCINA
I - Considerando que as instalações e equipamentos da piscina do condomínio são de
natureza doméstica, convencionam os condôminos definir aquelas instalações como
extensão das suas unidades privativas, destinando-se a proporcionar melhor qualidade de
vida e especial oportunidade de convivência entre os moradores.
II - O uso da piscina é privativo dos condôminos dos apartamentos, excluídos seus
empregados e os familiares destes, bem como os empregados do condomínio e os
familiares destes. Admite-se o uso da piscina pelos serviçais dos moradores, quando
estiverem acompanhando crianças pequenas.
III – Quando os condôminos dos apartamentos estiverem recebendo visitantes, deverão
comunicar à portaria a intenção dos hóspedes em utilizarem a piscina, informando o
número de convidados, que não poderá exceder a 02 (dois) por casa, sob pena de
superlotação. O condômino será integralmente responsável pela conduta de seu
convidado, devendo por ela responder perante o condomínio.
IV – Não será permitido ingressar na piscina quem estiver usando óleos e cremes
bronzeadores, exceção feita para loção gel de filtro solar.
V – É vedado o acesso à área da piscina de pessoas portando garrafas ou copos de vidro
e animais, a fim de prevenir acidentes e preservar a higiene.
VI - É proibido fumar na área da piscina.
VII - Não será permitido tomar banho com produtos, como sabonete e shampoo, nos
chuveiros à ducha para ingresso na piscina.
VIII – Não é permitido o uso de aparelhos elétricos no entorno da piscina.
IX - É proibido utilizar aparelhos de som em volume que perturbe os demais usuários na
área restrita à piscina.
X – Os danos de qualquer natureza sofridos
pelos usuários nas áreas de lazer do
condomínio são de exclusiva responsabilidade pessoal do usuário ou da pessoa por ele
responsável, exceto nos casos em que o dano decorra de defeito da coisa sobre o qual
não se tenha prevenido.
XI – Quando o uso inadequado das benfeitorias, móveis e equipamentos das áreas de
lazer do condomínio resultar em prejuízo patrimonial ao condomínio, serão efetuados os
reparos, cujas despesas serão debitadas na próxima conta de condomínio do infrator ou
seu responsável.
XII – É permitida a utilização da piscina para atividades esportivas orientadas por
profissional, desde que não prejudique a utilização por parte dos demais moradores.
XIII - Crianças menores de 14 anos somente poderão utilizar a sala de fitness e a piscina
estando acompanhados por responsável adulto.
Art. 63 - GARAGENS
I - Os espaços-estacionamentos destinam-se exclusivamente a guarda de veículos.
II - O Condomínio não disporá de vigia para guarda exclusiva dos espaçosestacionamentos ou seguro para cobertura de danos, roubos e furtos que por ventura
venham a ocorrer no interior desta e em áreas comuns.
III - A velocidade máxima permitida é de 10 km/h e a circulação deve ser feita sempre
com os faróis acesos.
IV - É vedado aos condôminos:
- depositar móveis, utensílios, pneus, motores ou quaisquer outros objetos, ainda que
temporariamente na sua vaga;
- executar serviços como montagem de móveis, pintura, conserto, limpeza, etc., ainda que
na sua vaga;
- buzinar nas áreas comuns, ou produzir qualquer tipo de barulho excessivo proveniente
do veículo;
- estacionar fora dos limites da sua vaga;
- alugar, ceder ou alienar seu box a não condômino, exceto as unidades de nº 01 a 13 e
16 a 23 localizadas no pavimento térreo.
V – Serão permitidas instalações de armários, conforme aprovação de projeto em
Assembléia.
Art. 64 - DAS PENALIDADES
I - Os condôminos estão sujeitos às seguintes penalidades pelo descumprimento do
disposto na convenção e no presente regulamento interno:
a) deixar de pagar as importâncias que lhe couberem no rateio das despesas, bem como
multas por infração – perda do direito de votar, ser votado e participar das assembléias, e
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva contribuição, corrigida
monetariamente e acrescida de juros de 1% um por cento) ao mês, calculados a partir de
cada vencimento, nos termos da legislação vigente, além de honorários advocatícios de
20% sobre o débito, devidos no caso de cobrança judicial ou extrajudicial, e custas, se
houver.
b) demais infrações: após advertência, por escrito, ao condômino infrator, multa no valor
equivalente a 10 (dez) vezes o evento “condomínio” referente ao apto. 1401 no mês da
infração, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis, visando a
reparação de eventual dano ocasionado às áreas comuns ou ao uso das partes privativas.
§ 1º - A aplicação das multas capituladas, não autoriza a manutenção do estado das
coisas praticadas, ou desenvolvidas contrariamente a lei, a convenção e ao regimento
interno, que se cumprirão ainda que por vias judiciais.
§ 2º - Em caso de reiterado descumprimento dos deveres previstos na Lei 4.591/64, Lei
10.406/02, na presente convenção e regimento interno, o condômino ou possuidor poderá
ser constrangido a pagar uma multa correspondente até 50 (cinquenta) vezes o evento
condomínio referente ao apartamento nº 1401, incidente à época da infração, mediante
deliberação de três quartos dos condôminos restantes, conforme a gravidade das faltas e
a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
§ 3º - Em caso de reiterado comportamento anti-social, o condômino infrator pagará a
multa no valor equivalente a 100 (cem) vezes o evento “condomínio” referente ao apto
1401, até ulterior deliberação de assembléia, conforme dispõe o parágrafo único do artigo
1.337 do Código Civil em vigor;
§ 4 º - As multas serão incluídas no respectivo documento de cobrança, emitido por
ocasião do recolhimento das contribuições mensais das unidades;
§ 5º – Considera-se reiterada quando a prática da infração for cometida por duas ou mais
vezes, sobre o mesmo fato ou não, num período de cinco meses.
CAPITULO VIII
Art. 65 - DISPOSIÇÕES GERAIS
I-
Os condôminos são diretamente responsáveis por todos os atos praticados por
seus dependentes, empregados, locatários ou ocupantes a qualquer título de seus
apartamentos.
II -
O Condomínio, em hipótese alguma, responsabilizar-se-á por furtos, roubos ou
danos ocorridos nas unidades autônomas e nas áreas comuns.
III -
É atribuição dos empregados do edifício comunicar ao Síndico qualquer
irregularidade cometida por parte dos moradores ou visitantes.
IV -
As reclamações e sugestões devem ser registradas em livro próprio ou submetidas
à apreciação da Assembléia Geral.
V–
Será observado, em tudo quanto for omisso no presente regulamento, a
Convenção, a Lei n.º4.591/64, Lei 10.406/02, com as modificações posteriormente
introduzidas aplicáveis à matéria.
VI -
Cada condômino receberá uma via deste regulamento, não podendo alegar a sua
ignorância.
VII -
Em caso de venda ou locação, o condômino deverá comunicar ao Síndico o nome
e demais dados do novo morador, adquirente ou locatário fazendo constar,
obrigatoriamente, nos respectivos instrumentos, cláusulas que obrigue o fiel cumprimento
das disposições contidas na Convenção e no presente Regulamento Interno. Em caso de
omissão, o vendedor ou locador ficará solidariamente responsável, com o novo
adquirente, locatário ou morador por quaisquer danos.
Parágrafo único
Em caso de locação, o locador permanecerá como único responsável
perante a administração do edifício pelo pagamento de sua cota parte e multas.
Art. 66 - O presente Regimento Interno será regido nos termos da Lei nº 4.591, de
16.12.1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.815, de 08 de Dezembro de 1965, pelas
disposições contidas no Novo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de
2.002, pelo Código de Posturas do Município, e demais Legislações que dispõem sobre
os Condomínios em Edificações, Direitos de Vizinhança.
Art. 67 - A utilização dos elevadores será feita somente para o transporte de pessoas, no
social e, para o transporte de bagagens, animais, lixo ou cargas, no auxiliar. Cargas de
grande monta, móveis de grande porte e carga de peso excessivo deverão ser
transportados pelas escadarias ou por outros meios de técnicas adequadas.
Art. 68 - Os condôminos não poderão determinar as atividades dos empregados do
edifício, dado que esta é uma atribuição do síndico. Os moradores não poderão se utilizar
dos empregados do Edifício, em horário de trabalho, para serviços particulares. Qualquer
atividade do empregado comum, contratada pelo condômino, deverá ser comunicada ao
administrador ou ao síndico, apresentando-lhe o recibo do serviente pelo serviço
prestado, ao efeito de desvincular as obrigações para com o condomínio.
Art. 69 - Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre/RS, com renúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, para qualquer ação ou execução da aplicação de
qualquer dos dispositivos desta Convenção ou de sua interpretação.
Art. 70 - Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais que disciplinam a
matéria, especialmente pela Lei nº 10.406/02 e pela Lei nº 4.591/64.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2012.
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convenção de condomínio do edifício