PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
TOMADA DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO Nº
UCI 170202
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
UF
:
:
:
:
:
:
:
:
174624
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE RO
2005
25008.000769/2006-82
NUCLEO ESTADUAL/RO
250034
PORTO VELHO
RO
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Senhora Chefe,
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº
174624, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre os atos e
conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na Unidade supra-referida, no
período de 01Jan2005 a 31Dez2005
I - ESCOPO DO TRABALHO
Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada
em Porto Velho, no período de 06Fev2006 a 10Fev2006, em estrita
observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal.
Além das solicitações encaminhadas durante o trabalho de campo,
foi remitida à Unidade Jurisdicionada, em 24Mar2006, mediante Ofício nº
8045/2006/CGU-Regional/RO,
a
versão
preliminar
do
Relatório
para
apresentação de esclarecimentos adicionais até 31Mar2006. Findo esse
prazo, não houve manifestação adicional por parte da Unidade.
Nenhuma
restrição
foi
imposta
contemplaram as seguintes áreas:
- GESTÃO OPERACIONAL
- GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
- GESTÃO FINANCEIRA
- GESTÃO PATRIMONIAL
- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
- GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
- CONTROLES DA GESTÃO
aos
nossos
exames,
que
Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem, sendo
que a seleção de itens auditados observou os seguintes critérios
relevantes, em cada área de atuação:
- CONTROLES DA GESTÃO: Análise das recomendações expedidas pela CGU/RO
constantes no relatório de auditoria nº 161552/05 e dos fatos delas
1
decorrentes,
através
do
Plano
de
Providências.
Verificação
das
determinações oriundas do Tribunal de Contas da União (TCU).
- GESTÃO ORÇAMENTÁRIA: Análise do cumprimento e aderência aos princípios
e
diretrizes
orçamentárias,
vedações
da
LDO,
prévio
empenho
e
classificação de contas. Análise da execução das despesas, através de
consultas específicas no SIAFI GERENCIAL. Verificação da escrituração
contábil, através de consultas ao balancete e de transações específicas,
no SIAFI 2005.
- GESTÃO FINANCEIRA: Exame de 100% (cem por cento) dos processos de
suprimento de fundos, concedidos em 2005, totalizando R$ R$ 7.756,10
(sete mil, setecentos e cinqüenta e seis mil e dez centavos).
Análise
de
1
(um)
processo
de
restos
a
pagar,
representando
aproximadamente 50% (cinqüenta por cento) dos R$ 66.154,97 (sessenta e
seis mil, cento e cinqüenta e quatro reais e noventa e sete centavos)
convertidos em Restos a Pagar no final do exercício de 2005. Verificação
de inscrições de valores a receber por responsabilidades apuradas no
exercício de 2005.
- GESTÃO PATRIMONIAL: Confronto de saldos de bens móveis e almoxarifado
entre o sistema SIAFI e os relatórios RMA e RMB.
Análise, por amostragem, de bens da Unidade, quanto aos seus registros
oficiais, termos de responsabilidade e existência física. Análise de 1
(um) processo de doação de bens móveis.
- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS: Análise dos dados, disponibilizados pela
Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Pessoal e
Benefícios - DPPES, resultantes da extração e cruzamento de informações
do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE,
utilizando o aplicativo Data Warehouse, para a identificação de possíveis
impropriedades. Análise de 22 (vinte e duas) propostas de concessão de
diárias - PCDs -, representando, aproximadamente, 10% (dez por cento) do
total de R$ 184.597,23 (cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e
noventa e sete reais e vinte e três centavos). Análise dos 2 (dois)
processos
de
administrativos
disciplinares,
instaurados
em
2005.
Verificação da entrega das declarações de bens e rendas dos servidores
constantes do rol de responsáveis e de ocupantes de cargo comissionado.
Exame dos processos de cessão formalizado em 2005.
Análise de acúmulo de cargos e descumprimento de jornada de trabalho de
médicos da Unidade.
- GESTÃO DE SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS: Análise de amostra de
processos licitatórios, os quais representam, percentualmente, em valores
pagos no exercício:
a - Dispensa: 57% (cinqüenta e sete por cento)do total de R$ 384.172,89;
b - Inexigibilidade: 19% (dezenove por cento) do total de R$ 73.112,34;
c - Pregão: 71% (setenta e um por cento) do total de R$ 949.417,78; e
d - Tomada de Preço: 86% (oitenta e seis por cento) do total de R$
157.724,33.
Análise de 3 (três) contratos celebrados pela Unidade em 2005.
- GESTÃO OPERACIONAL: Análise do relatório de gestão prévio da Unidade.
II - RESULTADO DOS EXAMES
3 GESTÃO OPERACIONAL
3.1 SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE PROCESSOS OPERACIONAIS
3.1.1 ASSUNTO
- STATUS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
3.1.1.1 INFORMAÇÃO: (057)
O Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia - NEMS/RO,
representa a Diretoria do Fundo Nacional de Saúde (FNS), do Ministério da
Saúde - MS, nas atividades de planejar, coordenar e supervisionar as
atividades
de
convênios,
acordos,
ajustes
e
similares
sob
a
2
responsabilidade do MS, bem como promover o acompanhamento
dos recursos transferidos ao Sistema Único de Saúde - SUS.
A Lei Orgânica de Saúde nº 8.080, de 19/09/90, decretos
decorrentes,
definem
as
competências
das
unidades
descentralizadas do Núcleo de Saúde e as atribuições de seus
da aplicação
e portarias
centrais
e
dirigentes.
3.2 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
3.2.1 ASSUNTO
- RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL
3.2.1.1 INFORMAÇÃO: (058)
Por meio da SA nº 174498/01, foi solicitada ao Núcleo Estadual de Saúde
no Estado de Rondônia que informasse a adoção de algum indicador de
desempenho para avaliação de sua eficiência operacional. Em resposta,
através de documento enviado por meio magnético, em 17/02/2006, a Unidade
informou que:
"efetivamente
seguimos
orientações
das
programações
oriundas do Fundo Nacional de Saúde no caso da Dicon
(Divisão de Convênios e Gestão), a Auditoria recebe
orientações do DENASUS (Deptº. Nacional de Auditoria do
Sus, e a Sfct (Seção de Fomento e Cooperação Técnica de
Informática em Saúde) por sua vez do DATASUS.”
Através do Relatório de Gestão de 2005, verificou-se que, no entanto,
ainda não são adotados indicadores que possam refletir a situação do
aprimoramento da saúde no que cabe ao NEMS. As informações referentes a
indicadores, constantes no relatório, estão descritas abaixo:
"- INDICADORES DE DESEMPENHO SOCIAL
• Acentuação gradativa da Identidade do Núcleo Estadual
do Ministério da Saúde em Rondônia, no que concerne a
evolução no intercâmbio de Informações entre este
Núcleo, Gestor Federal e o SUS Regional e Local;
• Maior aproximação do Núcleo Estadual do Ministério da
Saúde em Rondônia com as Prefeituras do Estado,
visando uma política de boa vizinhança e cordialidade
e pronto atendimento das solicitações constatados em
relatórios com fortalecimento do SUS no Estado;
• Parceria entre o Ministério da Saúde com as esferas
Estadual, municipal e os profissionais da saúde, no
combate
as
desigualdades
sociais,
melhorando
a
qualidade de todos os usuários do Sistema Único- SUS;
• Acompanhamento das ações e serviços de saúde, através
dos Conselhos de Saúde, no que concerne a constatação
do efetivo controle social, garantindo desta forma o
controle na execução das metas previstas e aprovadas
e correta aplicação dos recursos;
• Vigilância nas ações e acompanhamento do grau de
satisfação do usuário do SUS; e
• Prioridades
nas
capacitações
aperfeiçoamento
profissional para otimização dos recursos e melhor
desempenho das ações.
- INDICADORES DE DESEMPENHO ECONÔMICO
• Houve continuidade de conscientização junto aos
gestores
municipais
e
gestores
estaduais,
de
conhecimento da estrutura organizacional do Núcleo
Estadual do ministério da Saúde em Rondônia, onde se
faz presente a Divisão de Convênios e Gestão - DICON,
3
e a comunicação e/ou informação se tornou mais
intensa entre Fundo Nacional de Saúde - FNS- MS X
DICON x Estado X Prefeituras Municipais através de
suas Secretarias de Saúde, dessa forma houve uma
economicidade em termos de gastos com passagens e
diárias com seus gestores.
-INDICADORES DE DESEMPENHO FINANCEIRO
• É notória a satisfação dos Gestores Municipais após o
conhecimento e beneficiamento dos serviços, ações e
aportes
financeiros
oferecidos
a
população
via
Prefeitura Municipal, possibilitando o estímulo no
sentido de buscar mais recursos adicionais junto ao
Sistema único de Saúde - SUS, minimizando as demandas
locais.”
3.2.1.2 INFORMAÇÃO: (059)
O Núcleo Estadual de Saúde no Estado de Rondônia apresentou a esta equipe
de auditoria, por meio de seu Relatório de Gestão de 2005, o quadro
demonstrativo das metas previstas para o exercício de 2005 em confronto
com as realizadas. O demonstrativo está dividido nas seções que compõe a
Unidade, sendo que foram apresentados os dados das Seções de Habilitação
e Análise de Projetos - SEHAP, de Acompanhamento e Análise de Prestação
de Contas - SECAP e de Fomento e Cooperação Técnica de Informática em
Saúde - SFCT. A seguir mostramos os quadros comparativos:
- SEHAP:
SEÇÃO DE HABILITAÇÃO E ANÁLISE DE PROJETOS - SEHAP
OBJETIVOS PRÉ-ESTABELECIDOS (Nível de
METAS ALCANÇADAS
Competência)
Supervisão das ações de habilitação de Foram
realizados
análise de processos de concessão de sendo
68
105
pleitos,
de
Emendas
assistência financeira a programas e Parlamentares e 37 Normais, com
projetos na área de saúde, com órgãos respectivo
e
entidades
governamentais
e
não sistema
lançamento
de
no
Gerenciamento
de
governamentais, Coordenação das ações Convênios – GESCON.
de habilitação de análise de processos
- Dos 105 pleitos foram pagos
de concessão de assistência financeira R$
a
programas
saúde,
com
e
projetos
órgãos
na
e
1.531.788,00
(um
milhão
de quinhentos e trinta e um mil e
área
entidades setecentos
governamentais e não governamentais,
e
oitenta
reais),
de
um
empenhado
de
R$
e
oito
montante
16.905.759,27
(dezesseis milhões , novecentos
e
cinco
mil
,
setecentos
e
cinqüenta e nove reais e vinte
e sete centavos).
Foram coordenados 395 pleitos,
relativos
4
a
processos
ingressados
Fundo
e
cadastrados
Nacional
de
no
Saúde,
conforme abaixo:
PROCESSOS/RECURSO
DO
FNS
-
Prefeituras / órgãos / Entidades
habilitados:
74
Pré-Projetos
solicitados:
395
-Pré-Projetos
Emendas
aprovados:
68
-
Pré-
Projetos Aprovados dos Extras e
Programas:
37
-
Pré-Projetos
Emendas pagos: 02
Prestação
de
Informações
sobre
a - Foram prestadas cerca de 650
tramitação de pleitos
informações
relativas
aos
pleitos acima.
- SECAP:
SEÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SECAP
OBJETIVOS PRÉ-ESTABELECIDOS (Nível de
METAS ALCANÇADAS
Competência)
Supervisionar
a
execução
dos -
Foram
Convênios, firmados pelo Ministério da Convênios,
Saúde
e
pela
Fundação
Nacional
supervisionados
relativos
ao
194
Fundo
de Nacional de Saúde - FNS, e 50
Saúde.
análises
de
Prestação
de
Contas.
Coordenação da execução dos Convênios, -
Foram
coordenadas
as
firmados pelo Ministério da Saúde e execuções Físicas e Financeiras
pela Fundação Nacional de Saúde.
dos Recursos repassados através
de
Convênios,
totalizando
194
convênios.
Realização
da
Programação
de -
Foram
acompanhados,
acompanhamento dos Convênios, firmados convênios
entre Ministério da Saúde e Entidades diversas
Governamentais e Não Governamentais.
celebrados
entidades
Ministério
da
194
entre
com
Saúde
o
no
exercício de 2005.
Análise e/ou reanálise de Processos de Foram analisados 50 Processos de
Prestação
de
Contas
e
Emissão
do Prestação
de
Contas,
conforme
respectivo Parecer, referente ao Fundo abaixo discriminado:
Nacional de Saúde-FNS.
TIPO DE PARECER - Aprovação 28 Aprovação com Impropriedade: 10
5
-
Diligência:
09
-
Não
Aprovação: 01 - Tomada de Contas
Especial:
01
-
Aceitação
Parcial: 01
Remessa ao Fundo Nacional de Saúde de - Foi remetido (01) um Processo
Processos de Prestação de Contas para ao
FNS
para
instauração
de
homologação ou abertura de Tomadas de Tomada de Contas Especial.
Contas Especial.
Análise e/ou reanálise de Processos de - Foram analisados 14 Processos
Prestação
de
respectivo
Contas
Parecer,
e
Emissão
do de
referente
Prestação
de
Contas,
a conforme abaixo discriminado:
Fundação Nacional de Saúde-FUNASA.
TIPO DE PARECER - Aprovação 03
- Diligência 05 - Não Aprovação
04 - Aceitação parcial 02
Prestação
de
Informações
sobre
a -
Foram
prestadas,
tramitação de Processos de Prestação interessados,
de
Contas
e
Acompanhamento
cerca
aos
de
732
de informações, relativas aos 194
Processos de Convênios em vigência.
Processos de Acompanhamento de
convênios
Processos
em
de
execução
e
Prestação
50
de
Contas analisados no exercício
de 2005 do FNS.
- SFCT
Seção de Fomento e Cooperação Técnica-SFCT
Plano de Trabalho
Projeto
Executado
Atividade
Meta Física Meta
Atingida
%
de
Supervisão
Realizada
Informati- Atualizar e Manter
zação
de SIGAB4
Unidades
de
Saúde
- Atualizar e Manter
Sistema SI-PNI
- Atualizar e Manter
Sistema HIPERDIA
- Suporte Técnico ao
SIAB
- Suporte Técnico ao
SISPRENATAL
- Supervisão Técnica
no SISVAN
- Suporte Técnico ao
SISCOLO
- Suporte Técnico ao
6
11
municípios
23
municípios
52
municípios
52
municípios
52
municípios
52
municípios
52
municípios
16
municípios
52
35
municípios
39
municípios
15
municípios
30
municípios
53
municípios
16
municípios
50
209,09%
67,3
1%
75%
28,85%
57,69%
101,92%
100%
96,1
CARTÃO SUS(CADSUS)
municípios
- Suporte Técnico ao 52
SIOPS
municípios
- Suporte Técnico ao 18
HOSPUB
municípios
- Suporte Técnico ao 9
SIM e SINASC
Municípios
- Suporte Técnico a
06
REDE INFOSUS
Munic
ípios
InformatiManter
sistemas
zação
da administrativos
e
de 03 sistemas
FUNASA
gestão
InformaManter
sistemas
tização SESAU administrativos
e
de 01 sistema
gestão
Informatizaçã Manter
sistemas
o
CASA
DO administrativos
e
de 01 sistema
ÍNDIO
gestão
Informatizaçã
- Manter sistemas
o ANVISA
administrativos e 01 sistema
de gestão
municípios
12
municípios
29
municípios
9
Municípios
5%
23,0
8%
161,11%
100,00%
06
Municípios
100%
03 sistemas
100%
01 sistema
100%
01 sistema
100%
01 sistema
100%
Dentre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas
fixadas, a Unidade cita:
- Morosidade para a liberação de recursos do Programa de Aperfeiçoamento
e Capacitação;
- Escassez de funcionários qualificados para compor a Comissão de
Licitação e os outros setores dos recursos logísticos;
- Reorganização da Comissão de Licitação e Equipe de Pregoeiro, com isso
ocorreu atraso nos processos licitatórios e demais procedimentos
administrativos de compras e serviços;
- Falta de serviço jurídico instituído no NE/MS/RO;
- Falta de profissional jornalista no Quadro de Pessoal do NE/MS/RO;
- Estrutura física insuficiente para atender as demandas das áreas
técnicas, administrativas e de recebimento de bens materiais do SUS
oriundos do Ministério da Saúde para distribuição ao Estado e Municípios
de Rondônia; e
- Maior volume de ações, sem alteração do Quadro de Pessoal, em especial
no gerenciamento dos recursos para ações da Descentralização das Endemias
(malária, dengue, entre outras) através da Secretaria de Vigilância em
Saúde - SVS/MS.
4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO
4.1.1 ASSUNTO
- EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES
4.1.1.1 INFORMAÇÃO: (007)
Mediante consulta ao sistema SIAFI, verificou-se a execução de despesas
correntes totalizando R$ 1.819.924,04 (um milhão, oitocentos e dezenove
mil, novecentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), no exercício
de 2005, pelo Núcleo do Ministério da Saúde em Rondônia.
Não foram observadas despesas com classificação incorreta ou sem prévio
empenho. Tampouco houve destinações de recursos vedadas pela LDO,
conforme documento enviado em meio magnético a esta unidade de controle,
em 17/02/2006.
5 GESTÃO FINANCEIRA
7
5.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS
5.1.1 ASSUNTO
- Cartão de Pagamento do Governo Federal
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (010)
FRACIONAMENTO DE DESPESAS, APROPRIAÇÃO DE DESPESAS DE MATERIAL DE CONSUMO
EM DESPESAS DE SERVIÇOS E NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DOS SALDOS NÃO
APLICADOS DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS.
análise da amostra de concessão de suprimentos de fundos, constatou-se
algumas impropriedades, conforme segue:
a) Fracionamento de despesas: em relação ao suprimento nº 03/2005, houve
despesas com aquisição de material de informática que totalizaram R$
2.010,00 (dois mil e dez reais), ultrapassando o limite permitido em lei
para despesas com cartão de pagamento do Governo Federal, conforme
portaria MF 95/2002. Além disso, descumpre art 45, inciso 4º, da Lei
8.666/93, que determina a contratação de bens e serviços de informática
por técnica e preço, facultando o emprego de outro tipo de licitação,
preferencialmente pregão, conforme preceitua Lei 10.520/2002 para
aquisição de bens e serviços comuns. Se considerado o total gasto com
material de informática com os três suprimentos de fundos, o valor
atingiria R$ 3.167,80 (três mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta
centavos).
b) Apropriação de despesas com material de consumo em serviços:
- Em relação ao suprimento de fundos nº 01/2005, houve aquisição de
cartucho de impressora, NF nº 006211, de 14/07/05, no valor de R$ 280,00
(duzentos e oitenta reais), apropriada em serviços.
Se computada adequadamente, o total de despesas com material de consumo
passaria a R$ 1.279,60 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e
sessenta centavos), ultrapassando o valor concedido para esta natureza de
despesa.
- Em relação ao suprimento nº03/2005, houve aquisição de cartuchos de
impressora, NF nº 000930, 000927 e 000928, de 28/09/2005, no total de R$
216,00 (duzentos e dezesseis reais) apropriada em serviços. Se computada
adequadamente, o total de despesas com material de consumo, que já se
encontrava acima do limite concedido, porém com justificativa, alcançaria
R$ 2.423,81 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e um
centavos), ultrapassando o valor concedido para esta natureza de despesa.
c) Não comprovação dos depósitos dos saldos não aplicados de suprimentos
de fundos: Em relação aos suprimentos de fundos nº 01/2005, 02/2005 e
03/2005, não foi fornecido os comprovantes de depósito dos saldos não
aplicados e da anulação do saldo do empenho, conforme valores abaixo
discriminados:
SUPR FUNDOS
01/2005
02/2005
03/2005
NE
2005NE900094
2005NE900090
2005NE900152
2005NE900214
Saldos a devolver
224,00
0,40
152,00
569,00
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi detectada atitude do gestor à época do ocorrido.
CAUSA:
Negligência em relação às recomendações anteriores da CGU.
JUSTIFICATIVA:
Através do Memo. nº 006/UG/NE/RO, de 13/02/2006, a Unidade informou que o
servidor responsável pela execução financeira e prestação de contas de
8
Suprimentos, Raimundo Robson, encontra-se de férias, retornando
01/04/2005,e, portanto, solicitando outro prazo para justificativa.
em
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas
Unidade
não
se
manifestou.
Em
24Mar2006,
mediante
Ofício
nº
8045/2006/CGU-Regional/RO,
a
versão
preliminar
do
Relatório
para
apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que
novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis
RECOMENDAÇÃO:
Observa-se que o fracionamento de despesas é reincidente, portanto, já
era de conhecimento do responsável a falta cometida. Recomenda-se a
adoção de processo licitatório na aquisição de bens e serviços de
informática. No tocante à falta de comprovação no processo de concessão
de suprimentos de fundos, é importante que seja obedecida a legislação.
Por fim, em relação à classificação incorreta de despesas, a equipe de
auditoria sugere que sejam abertos suprimentos de fundos distintos para
cada natureza de despesa, já que não existe uma grande demanda para estes
gastos na Unidade, tornando o controle mais eficaz.
Recomenda-se a inscrição imediata dos Supridos na conta Diversos
responsáveis, bem como adoção de procedimentos para a apuração do fato
ocorrido, ressaltando que houve a aprovação da Prestação de Contas pelo
Chefe de Divisão - Dilson Juarez Abreu - e não pelo Gestor.
5.2 SUBÁREA - RECURSOS REALIZÁVEIS
5.2.1 ASSUNTO
- DIVERSOS RESPONSÁVEIS - APURADOS
5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (011)
NÃO REGULARIZAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS
Através de consulta ao SIAFI 2005, constatou-se saldo de R$ 36.880,24
(trinta e seis mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos)
na conta 1.1.2.2.9.01.00 - PAGAMENTOS INDEVIDOS. Esta inscrição foi
realizada em 31 de dezembro de 2002, por meio da 2002NS000109, a título
de transferência de saldos por fusão/cisão e extinção de órgãos,
entidades ou UG's. Importante salientar que este fato já foi apontado no
relatório de avaliação de gestão de 2004 - nº 161552, como informação. Na
oportunidade, a Unidade manifestou-se, declarando que o processo
referente à inscrição acima mencionada ainda se encontra no Tribunal de
Contas da União para julgamento.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi detectada atitude do gestor à época do ocorrido.
CAUSA:
Negligência em relação à correção do ocorrido.
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas
Unidade
não
se
manifestou.
Em
24Mar2006,
mediante
Ofício
nº
8045/2006/CGU-Regional/RO,
a
versão
preliminar
do
Relatório
para
apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que
novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se imediata apuração dos fatos e regularização da conta.
9
5.3 SUBÁREA - RECURSOS EXIGÍVEIS
5.3.1 ASSUNTO
- FORNECEDORES
5.3.1.1 INFORMAÇÃO: (012)
O Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia não adota controle
individual de fornecedores. Conforme Memo. nº 004/UG/NE/RO, em razão do
fluxo de fornecedores ser mínimo na unidade, os gestores optaram pelo
controle diário no sistema SIAFI, através da transação CONRAZÃO.
5.3.1.2 INFORMAÇÃO: (013)
Através da análise de processos de pagamentos, não foram identificadas
evidências de irregularidades nas notas fiscais, faturas e demais
comprovantes das despesas executadas.
6 GESTÃO PATRIMONIAL
6.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO
6.1.1 ASSUNTO
- REGISTROS OFICIAIS E FINANCEIROS
6.1.1.1 INFORMAÇÃO: (014)
O veículo Uno Mille, placa NBI-2869, objeto de constatação do relatório
nº 161552, continua constando do inventário do Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde em Rondônia. Conforme constatado na auditoria de
acompanhamento de gestão de 2005 e nesta auditoria de avaliação de
gestão, o Certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV - do
mesmo ainda está em nome do INAMPS. De acordo com o Relatório Final de
Inventário Físico dos Bens Móveis do Núcleo/EST/MS/RO - exercício de 2005
-, o processo de doação foi encaminhado a Brasília para liberação de
transferência e alienação.
Ainda, o veículo automotor utilitário Toyota, placa NBB-8093, furtado em
2003, todavia está contabilizado no inventário, apesar de o furto do
veículo ter sido apurado e o processo administrativo disciplinar
referente ao ocorrido - processo nº 25008.000362/2003-11 - encontrar- se
encerrado. Em decorrência, o bem deveria ter sido baixado do estoque.
6.1.2 ASSUNTO
- EXISTÊNCIAS FÍSICAS
6.1.2.1 INFORMAÇÃO: (015)
Para confirmação da existência física, selecionamos do Inventário da
Unidade 10 bens de tipos variados, tais como: bebedouro elétrico,
retroprojetor, aparelho telefônico, microcomputadores, cadeiras, entre
outros. Por meio da análise física dos bens mencionados, pudemos
constatar que os mesmos estão corretamente localizados, como descritos no
Inventário.
6.1.2.2 INFORMAÇÃO: (016)
Por
meio
da
solicitação
de
auditoria
nº
SA/174624/01,
foram
disponibilizados,
a
esta
unidade
de
controle,
os
termos
de
responsabilidade dos bens pertencentes ao Núcleo Estadual de Saúde no
Estado de Rondônia. Através da análise de amostra dos referidos termos,
constatou-se que os mesmos foram atualizados, estando consistentes e
formalizados de maneira correta.
6.1.3 ASSUNTO
- SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL
6.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (017)
INEFICÁCIA NO CONTROLE DE ALMOXARIFADO
Na verificação "in loco" realizada no dia 09/02/2006,
observar a fragilidade do sistema de controle de
10
foi possível
almoxarifado,
evidenciando a vulnerabilidade das informações e, por conseqüência, sua
baixa confiabilidade. Tal sistema é manual, sendo os materiais
controlados por fichas individuais, o que foi confirmado pela servidora
responsável. Na ocasião, através de amostra de itens existentes no
almoxarifado, constatou-se que os estoques declarados nas fichas não
refletiam o estoque físico. Dentre os itens, podemos citar as canetas
marca texto laranja, da marca Helios. A ficha individual indicava um
total de 20 (vinte) unidades, sendo a última retirada datada de
19/12/2005. Porém, fisicamente, constavam 27 (vinte e sete). Da mesma
forma, em relação a cartuchos de impressora colorida, da marca Lexmak,
constavam 3 unidades nas fichas de controle, com uma última retirada no
dia 03/01/2006, sendo que fisicamente existiam 14 itens. A análise da
amostra evidencia a não atualização rotineira das fichas, quando da saída
de materiais. Uma das causas seria o acesso ao local de armazenamento de
materiais. A chave do local fica a cargo da responsável do setor, no
entanto, na sua ausência, outros servidores têm o acesso, dificultando o
controle.
O espaço físico inadequado seria outro ponto, já que o mesmo mostra-se
insuficiente, situação comprovada na ocasião da verificação "in loco",
quando na checagem de mesa de reunião, na sala de reuniões, ficou
comprovado que a mesma não estava servido aos seus propósitos por
acomodar
materiais
de
almoxarifado.
Além
disso,
presenciou-se
a
intempestividade nos lançamentos de entrada de material. Questionada a
respeito
das
disparidades
envolvendo
os
cartuchos
de
impressora
mencionadas acima, a servidora reportou que estava, ainda, providenciando
os lançamentos das últimas compras nas fichas. Todas as disparidades
apontadas refletem-se no sistema SIAFI, que conseqüentemente, apresenta
valores divergentes do real. Conforme ratificado pelo próprio setor, em
seu relatório anual - Atividades realizadas pelo setor de almoxarifado no
exercício de 2005 -, a grande dificuldade do setor reside na falta de um
sistema informatizado que facilite a manutenção e o controle. Esta equipe
de auditoria concorda que um sistema informatizado seria de grande valia,
porém, tendo em vista os recursos disponíveis, um sistema simples mas
eficaz de controle, com a adoção de uma rotina sistemática de lançamento
de informações, já poderia trazer benefícios ao setor.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi identificada atitude do gestor à época.
CAUSA:
Falta de um sistema de controle apropriado e de pessoal treinado.
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas
Unidade
não
se
manifestou.
Em
24Mar2006,
mediante
Ofício
nº
8045/2006/CGU-Regional/RO,
a
versão
preliminar
do
Relatório
para
apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que
novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis.
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA:
Não cabe análise das justificativas.
RECOMENDAÇÃO:
Esta equipe de auditoria recomenda ao gestor que, enquanto não for
adquirido
ou
desenvolvido
um
sistema
informatizado
de
controle,
providencie para que seja adotada uma rotina tempestiva de lançamentos,
de forma a garantir a consistência dos dados entre o sistema e o físico.
6.2 SUBÁREA - MEIOS DE TRANPORTES
6.2.1 ASSUNTO
- UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTES
11
6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (018)
ANTIECONOMICIDADE EM DESPESAS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
O NEMS/RO firmou contrato de locação de veículos com a Empresa Ambiental
Engenharia e Serviços Ltda., CNPJ nº 15.833.551/0001-03, prevendo 5
(cinco) modalidades de veículos. Contudo, importa citar dois em especial,
de acordo com o Termo de Referência constante do processo nº
25008.002790/2004-51 (às fl 245 e 246):
tipo II - veículo executivo para transporte de pessoas, modelo sedan,
motor 1.600 cc ou superior, 04 portas, ar-condicionado, rádio AM/FM
stéreo, com capacidade para 5 pessoas; e tipo IV - veículo caminhonete de
cabine dupla para transporte de pessoas, com rádio AM/FM stéreo, com
tração 2X2 ou 4X4, com ar- condicionado. Deve-se enfatizar o fato de que
esse
contrato
previu
a
cobertura
de
gastos
com
combustíveis,
lubrificantes e outros custos afetos aos veículos, incluindo o serviço de
motorista, sendo o custo de R$ 2,64 (dois reais e sessenta e quatro
centavos) por quilômetro para o tipo II e R$ 3,74 (três reais e setenta e
quatro centavos) por quilômetro km para o tipo IV. No entanto, da análise
de amostra do Controle Diário de Veículos em Viagem, identificou-se que
não existe correlação entre o local da viagem e o tipo de veículo
utilizado, pois:
a) no dia 11.03.2005, foi utilizado um veículo tipo II - modelo
"Toyota/Corolla"-, placa NCS 7010, cujos destinos se situavam dentro da
Cidade de Porto Velho;
b) em 06.04.2005, o veículo usado para conduzir uma servidora ao
Município de Pimenta Bueno-RO foi um modelo tipo IV - "Toyota Hilux",
placa NCL 0345; e c) em 10.05.2005, o veículo usado para conduzir um
servidor ao Município de Pimenta Bueno-RO foi um modelo tipo IV - "Toyota
Hilux", placa NCK 2609. Ressalta-se que, segundo a razoabilidade, o
modelo tipo IV deveria ser utilizado para deslocamentos a locais de
difícil acesso, por exemplo, área rural.
Nos itens "b" e "c" supramencionados, o destino foi uma Cidade cruzada
pela BR-364, não constando de ambos os Controles Diários, sequer visita a
municípios próximos àquela Cidade que justifiquem o veículo escolhido.
No que diz respeito aos custos, tendo em vista a diferença do tipo II
para o tipo IV é de R$ 1,10 (um real e dez centavos) por quilômetro
rodado e que foram percorridos 1.745 km (item "b") e 1.124 km (item "c"),
totalizando 2.869 km, conclui-se que houve um desperdício de R$ 3.155,90
(três mil, cento e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos) apenas
nesses dois casos. Outro fator que corrobora a existência de malversação
dos recursos é o fato de no dia 25.04.2005 ter sido utilizado um veículo
tipo II no deslocamento para a mesma Cidade.
Em face do exposto, conclui-se que houve desperdício de recursos na
locação de veículos, tendo em vista que não há controle eficiente,
tampouco critérios objetivos, acerca da escolha de veículos condizentes
com os locais ou tarefas a serem realizadas.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi identificada atitude do Gestor.
CAUSA:
Inexistência de controles internos.
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas
Unidade
não
se
manifestou.
Em
24Mar2006,
mediante
Ofício
nº
8045/2006/CGU-Regional/RO,
a
versão
preliminar
do
Relatório
para
apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que
novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis.
12
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não aplicável.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se à Unidade o que segue:
a) criação de regras internas objetivas de escolha de veículo em
conformidade com o percurso a ser percorrido, incluindo a motivação para
os veículos diferentes do modelo popular - tipo I, pois todos os tipos de
veículos constantes do Contrato possuem ar-condicionado e 4 portas;
b) seja designado servidor responsável pela autorização formal dos
veículos locados pela Unidade;
c) que, na região metropolitana de Porto Velho-RO, somente utilize os
veículos do tipo I, exceto em caso excepcionais devidamente justificados;
e
d) realização de levantamento dos valores despendidos com locação de
veículos, a fim de proceder à comparação com contratos similares visando
melhorar a aplicação dos recursos públicos.
6.3 SUBÁREA - BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS
6.3.1 ASSUNTO
- CONSERVAÇÃO DE BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS
6.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (019)
INCONSISTÊNCIA NOS REGISTROS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.
No mesmo procedimento adotado para confirmação da existência física,
procedeu-se à checagem dos bens móveis e equipamentos frente aos
registros. Por meio da análise física dos bens mencionados, pudemos
constatar algumas inconsistências, como, por exemplo, o aparelho
Telefax/Fac-Simile, de tombamento 012234000933, cuja situação física, no
inventário de bens, consta como "bom", quando, em realidade, o aparelho
encontra-se quebrado. Outro ponto refere-se à mesa para reunião, de
tombamento 012234000180, que não está sendo utilizada para o fim a que se
destina, já que serve para a acomodação de materiais do almoxarifado.
Cabe, no entanto, ressaltar, que a maior disparidade encontra-se no setor
de informática, onde é grande a quantidade de microcomputadores. Nota-se
que o controle, principalmente das CPUs, encontra-se prejudicado, já que
não existe um tombamento por componente, mas por CPU como um todo. O que
ocorre na prática é que, muitas vezes, os servidores retiram os
componentes de uma CPU para aproveitamento em outra ou devido a
inutilização de uma delas. Devido a este fato, constatamos que muitos
microcomputadores com situação física descrita como "boa" no inventário,
fisicamente, encontravam-se fora de uso e sem muitos dos componentes.
Além disso, não há controle da configuração de cada microcomputador,
logo, não é possível garantir que cada um deles está com a configuração
(componentes de hardware)
originalmente adquirida. A seguir, listamos os computadores verificados dentro da amostra - e que possuíam condições divergentes das descritas no
inventário:
- Plaqueta 012234000969: Microcomputador - Situação física: bom. CPU
desativada, sem placa de som e sem mouse.
- Plaqueta 012234001102: Microcomputador - Situação física: bom. Está
queimado.
- Plaqueta 012234001120: Microcomputador - Situação física: bom.
Encontra-se desativado, com muitos componentes faltantes, por exemplo,
fonte, memória e placa de vídeo.
- Plaqueta 012234001104: Microcomputador - Situação física: bom.
Encontra-se desativado, com muitos componentes faltantes, por exemplo,
fonte e HD.
13
- Plaqueta 012234001132: Microcomputador - Situação física: bom. Só exite
a carcaça, está vazio.
É importante ressaltar que a média de valor dos microcomputadores
verificados é de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais). O saldo de
equipamentos de processamento de dados em dezembro de 2005 é de R$
496.683,01 (quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e
três reais e um centavo), representando 70% (setenta por cento) dos bens
móveis.
De acordo com servidor que acompanhou esta equipe de auditoria, dos 30
computadores existentes fisicamente na área de informática, apenas 20
estão funcionando, estando 10 parados. Observa-se também a divergência
entre o inventário e o físico, já que no inventário constam 31
microcomputadores.
Por fim, foram encontrados microcomputadores sem plaqueta de tombamento.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi identificada atitude do gestor à época.
CAUSA:
Inexistência de um mecanismo de controle dos equipamentos de informática.
JUSTIFICATIVA:
No despacho SFCT-RO/NEMS/RO, de 17 de fevereiro de 2006, a Unidade
informa que fez sua última aquisição de equipamentos de informática em
2001, conforme tomada de preço nº 001/2001, sendo efetuado o “upgrade” de
apenas algumas CPU’s e que, após o término da garantia daqueles, o
próprio setor efetua a manutenção, como a substituição do hardware e
reinstalação dos sistemas operacionais, Office e outros. Com relação aos
equipamentos mencionados, relata componentes danificados devido a
problemas elétricos; outros, que estão queimados, e que serão trocados;
além de equipamentos que serão destinados à sala de inclusão digital; e
os que são cedidos a outros setores. Por fim, com relação a não
existência de plaquetas de tombamento nos equipamentos, informa que estão
no aguardo das providências necessárias.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
As justificativas apresentadas não elidem a falta de controle referente
aos equipamentos de informática. Conforme relatado anteriormente, os
equipamentos de informática representam 70% (setenta por cento) dos bens
móveis, por isso demandam uma atenção maior por parte do gestor, que
deveria ter em mãos instrumentos que pudessem refletir fielmente a
quantidade e o estado dos mesmos.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao gestor que adote medidas no sentido de controlar os
equipamentos de informática, de modo a garantir a fidedignidade das
informações. Considerando o expressivo valor do parque de informática,
recomenda-se
a
imediata
identificação/relação
dos
equipamentos,
verificando a eventual ausência de componentes/acessórios para que sejam
apuradas as responsabilidades e a abertura de Processo para a devida
apuração.
7 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
7.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO
7.1.1 ASSUNTO
- QUANTITATIVO DE PESSOAL
14
7.1.1.1 INFORMAÇÃO: (020)
Diante da solicitação de auditoria nº 174624_01, foi disponibilizado a
esta Unidade de Controle o Quadro Geral dos Servidores do Ministério da
Saúde/NE/MS - Rondônia, por lotação/categoria funcional., no qual consta
um quadro de 97 servidores ativos, distribuídos da seguinte forma:
Quantidade de SERVIDORES
ÁREA
Fomento
Auditoria
Gabinete/DICON
Unidade Gestora
Habilitação
Acompanhamento/Prestação de contas
Recursos Humanos
Grupo de Perícia Médica
Serviços Logísticos
SUS Municipal
SUS Municipal – Interior do Estado
SUS Estadual
Cedidos
6
11
2
3
3
9
4
7
16
12
11
10
3
TOTAL
97
Constam do atual quadro: 25 médicos, 1 enfermeira, 1 auxiliar de
enfermagem, 1 psicólogo, 1 odontólogo, 31 agentes administrativos, 3
auxiliares administrativos, 2 assistentes administrativos, 4 auxiliares
operacionais, 1 programador, 2 operadores de computador, 1 economista, 2
engenheiros, 5 técnicos de contabilidade, 1 contador, 1 digitador, 3
datilógrafos, 2 técnicos de assuntos educacionais, 1 auxiliar de
operações de serviços diversos, 6 agentes de portaria, 2 motoristas
oficiais e 1 operadora de máquina copiadora.
7.1.2 ASSUNTO
- VACÂNCIA
7.1.2.1 INFORMAÇÃO: (023)
Através da análise de amostra de declarações de bens e rendas dos
servidores arrolados no Rol de Responsáveis, referentes ao exercício de
2005, verificou-se que não constavam, na Unidade, as declarações de 3
(três) dos servidores, quais sejam, José Menezes Neto, Arionaldo Bonfim
Rosendo e João Teófilo da Silva. No entanto, conforme informação da
Unidade, trata-se de servidores lotados em Brasília, e, portanto, seria
suficiente à Unidade, anexar aos autos a declaração do Departamento de
Recursos Humanos do Ministério de que os mesmos apresentaram as
respectivas declarações, o que foi providenciado.
No entanto, constava no rol a exoneração de 5 (cinco) servidores, momento
no qual não foi cobrada a apresentação da Declaração de Bens e Rendas,
contrariando o disposto na Lei 8730/93, em seu artigo 1º, que preceitua:
"Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de
bens, com indicação das fontes de renda, no momento da
posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de
cargo, emprego ou função, bem como no final de cada
exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas
hipóteses
de
exoneração,
renúncia
ou
afastamento
definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos
adiante indicados:
I - Presidente da República;
15
II - Vice-Presidente da República;
III - Ministros de Estado;
IV - membros do Congresso Nacional;
V - membros da Magistratura Federal;
VI - membros do Ministério Público da União;
VII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos,
empregos ou funções de confiança, na administração direta,
indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União."
(grifo nosso)
Este assunto também foi normatizado pelo Tribunal de Contas da União TCU-, que publicou a Instrução Normativa nº 005, de 10 de março de 1994,
que resolve:
"Art. 1º - A apresentação das Declarações de Bens e
Rendas pelas autoridades e servidores públicos federais
ocupantes de cargos ou empregos comissionados ou funções de
confiança, a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.730, de 10
de novembro de 1993, às Unidades de Pessoal dos órgãos a
que estejam vinculados e ao Tribunal de Contas da União,
obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
(...)
Art. 3º - As autoridades e servidores referidos no
art. 1º, observado o previsto no § 3º do art. 2º desta
Instrução Normativa, entregarão, igualmente, à Unidade de
Pessoal do órgão ou entidade a que estiverem vinculados:
(...)
II - no término de gestão ou de mandato e nos casos de
exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, versão
atualizada, até a data de qualquer desses fatos, da última
declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para
fins de Imposto de Renda - Pessoa Física, no prazo de até
15 dias contados da data da ocorrência.”
Mediante a indagação por parte desta equipe de auditoria, a Unidade
afirmou que não efetuou a cobrança da declaração de bens quando da
exoneração.
7.2 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES
7.2.1 ASSUNTO
- DIÁRIAS
7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (026)
IMPROPRIEDADE NAS PROPOSTAS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Foram analisadas 22 (vinte e duas) Propostas de Concessão de Diárias PCD's-, constatando-se as falhas abaixo discriminadas:
a)Falta de formalização do ato de concessão, contendo:
- o nome, cargo ou função do proponente;
- o nome, o cargo, emprego ou função e a matrícula do servidor
beneficiário;
- a descrição objetiva do serviço a ser executado;
- indicação dos locais onde o serviço será realizado;
- o período provável do afastamento;
- o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser
paga;
- autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
b)Não comprovação da publicação dos atos de concessão no Boletim Interno
ou de Pessoal do órgão ou entidade concedente.
A formalização descrita acima, nos itens A e B, vai ao encontro do
disposto no Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, que em seu art.
16
7º dispõe:
"Art. 7o São elementos essenciais do ato de concessão:
I - o nome, cargo ou a função do proponente;
II - o nome, o cargo, emprego ou função e a matricula
do servidor beneficiário;
III - a descrição objetiva do serviço a ser
executado;
IV - indicação dos locais onde o serviço será
realizado;
V - o período provável do afastamento;
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a
importância total a ser paga;
VII - autorização de pagamento pelo ordenador de
despesas.
Parágrafo único. Os atos de concessão de diárias serão
publicados no Boletim Interno ou de Pessoal do órgão ou
entidade concedente.”
Importante frisar que esta formalização é reiterada na Portaria de 31 de
outubro de 2003, emanada pelo Ministro de Estado de Saúde.
c)Em relação às PCD's nº 24, 78, 84, 75, 85, 87, 89 e 94, houve pagamento
de diárias durante o final de semana sem a existência de justificativa
expressa, conforme preceitua o § 3º, do art. 6º, do Decreto n.º 343, de
19 de novembro de 1991.
"§ 3o As propostas de concessão de diárias, quando o
afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os
que
incluam
sábados,
domingos
e
feriados,
serão
expressamente justificadas, configurando, a autorização do
pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da
justificativa." (grifo nosso)
d)Em relação às PCD's nº 76 e 86, foram concedidas diárias a partir do
dia 6/11/2005, divergente do relatório de viagem e canhoto de embarque,
os quais comprovam que o deslocamento inicial ocorreu no dia 07/11/2005.
(Ponto reincidente)
e)Em relação às PCD's nº 97, 79, 68, 56, 151, 248, houve falta de
comprovação de participação em Curso de Especialização em Política
Pública e Gestão Estratégica em Saúde, da servidora Dorasônia Alves dos
Anjos, conforme preceitua Portaria n.º 2.112, de 31 de outubro de 2003,
que em seu item 8 dispõe:
"8. PRESTAÇÃO DE CONTAS ;
8.1. É obrigatória a prestação de contas mediante
apresentação à unidade concedente, no prazo máximo de cinco
dias corridos, após o retorno da viagem, pelo servidor
(...):
(...)
8.1.4. - do certificado, diploma ou atestado, bem como do
comprovante de freqüência, quando se tratar de participação
em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros
eventos similares." (grifo nosso)
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi detectada atitude do gestor à época do ocorrido.
17
CAUSA:
Negligência em relação às formalidades exigidas na legislação e falta de
atuação tempestiva quando da devolução de diárias.
JUSTIFICATIVA:
Através de Despacho/RH/NE/MS/RO, de 14/02/2006, a Unidade informou que as
respostas seriam fornecidas pelo Setor Unidade Gestora/RO. Porém, até o
fechamento deste relatório, foi recebida, por esta equipe de auditoria,
apenas a Portaria de 31/10/2003, que, ao contrário de justificar,
contribui para o ponto.No mesmo despacho, informou que, quanto ao item E,
somente será possível a entrega de certificado após conclusão do Curso.
Em relação ao item D, a Unidade informou, por meio do MEMO nº
008/UG/NE/RO, de 14 de fevereiro de 2006, que "o servidor foi notificado
através do MEMO nº 07/UG/NE/MS, de 14/02/2006.”
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não cabe análise em relação aos pontos A, B e C, uma vez que não foram
apresentadas justificativas.
Em relação ao item D, cabe ressaltar o papel do responsável pela
concessão de diárias em se fazer cumprir a legislação. Dentre outras, a
Lei 8.112/90, em seu art. 59 preceitua:
"Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar
da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.”
Quanto ao item E, uma vez que o curso não foi finalizado, não consta o
certificado. No entanto, conforme preceitua a Portaria já mencionada, o
servidor, quando da prestação de contas, deve apresentar comprovante de
freqüência, o que não foi observado no caso em comento.
RECOMENDAÇÃO:
Diante das falhas apontadas, é necessário que a Unidade adote, no mínimo,
os procedimentos abaixo:
a) Anexar, no processo de prestação de contas da viagem, as PCD's com as
informações exigidas pela Legislação;
b) Proceder à publicação dos atos de concessão no Boletim Interno ou de
Pessoal do órgão ou entidade concedente;
c) Elaborar a justificativa expressa, exigida pelo § 3º, do art. 6º, do
Decreto n.º 343, de 19 de novembro de 1991, no caso de pagamento de
diárias nos finais de semana e feriados;
d) O responsável deve conferir os bilhetes junto com os trajetos dos
PCD's e solicitar a devolução em até 5 dias úteis do retorno do servidor,
conforme o art. 59 da Lei 8.112/90. No caso específico, proceder com o
recolhimento de diária paga a maior do servidor.
e) Exigir dos servidores a comprovação de participação em conferências,
congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares, quando da
prestação de contas.
7.3 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL
7.3.1 ASSUNTO
- APOSENTADORIAS
7.3.1.1 INFORMAÇÃO: (029)
Através de consulta ao Setor de Pessoal desta Unidade de Controle,
constatou-se que existe 1 (um) processo de aposentadoria em análise.
7.3.2.1 INFORMAÇÃO: (030)
Através de consulta ao Setor de Pessoal desta Unidade de Controle,
constatou-se que existem 3 (três) processos de pensão em análise.
18
7.3.2.2 INFORMAÇÃO: (031)
Através de análise dos dados contidos no sistema SISAC, observou-se que
as informações foram devidamente cadastradas. Ademais, os processos foram
encaminhados para esta unidade de controle para análise.
7.4 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR
7.4.1 ASSUNTO
- PROCESSOS DISCIPLINARES
7.4.1.1 CONSTATAÇÃO: (033)
FALTA DE TEMPESTIVIDADE NA APURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
DISCIPLINARES
No
exercício
de
2005,
foram
formalizados
2
(dois)
Processos
Administrativos Disciplinares na Unidade. A situação em que se encontram
os processos está evidenciada na tabela a seguir:
Nº
PROCESSO DT
ADMINISTRATIVO
CONHECIMENTO
DISCIPLINAR
DO FATO
25008.000362/2003-1114/01/2003
25008.001641/200555
05/01/2003
DT
INSTAURAÇÃO
DA
SINDICÂNCIA
14/08/2003
31/05/2005
SOLUÇÃO
Aplicada
penalidade
advertência
abertura
Tomada
Contas
Especial
Aplicada
penalidade
advertência
TÉRMINO
ESTÁGIO
ATUAL
OU
28/06/2005
de
e
de
de
27/09/2005
de
Nos
processos,
formaram-se
comissões
devidamente
designadas
por
autoridade competente e compostas por 3 (três) servidores estáveis,
obedecendo os requisitos necessários, de acordo com os preceitos legais.
No entanto, como se observa, nos dois processos formalizados há um
interstício de tempo significativo entre o conhecimento do fato e a
instauração da sindicância. Observa-se, também, o grande período de tempo
transcorrido até a finalização dos processos. A falta de tempestividade
na instauração dos processos administrativos e na conclusão dos trabalhos
vai de encontro aos preceitos legais, conforme descrito na Lei 8.112/90,
que em seus artigos 143 e 152, preceitua:
"Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa." (grifo
nosso)
"Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar
não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem." (grifo nosso)
A falta de tempestividade também prejudica eventuais punições aos
envolvidos nos processos, já que a Lei n.º 8.112/90 estabelece prazos
para a prescrição das penas disciplinares, conforme citado abaixo:
19
"Art. 142 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis
com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à
advertência.
§ 1.º O prazo de prescrição começa a correr da data
em que o fato se tornou conhecido.
§ 2.º Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.”
Cabe informar que, no ano de 2005, foi feita denúncia a respeito de
situações que ocorriam rotineiramente no DATASUS e que carecem de
averiguação. Ademais, existem acusações envolvendo servidor da SFCT/RO e
o chefe da seção que suscitariam a abertura de uma Sindicância, o que não
ocorreu.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi detectada atitude à época.
CAUSA:
Falta de estrutura e pessoal adequados para apuração dos fatos.
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas
Unidade
não
se
manifestou.
Em
24Mar2006,
mediante
Ofício
nº
8045/2006/CGU-Regional/RO,
a
versão
preliminar
do
Relatório
para
apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que
novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não cabe análise.
RECOMENDAÇÃO:
Considerando
a
intempestividade
das
ações
decorrentes
entre
o
conhecimento do fato e adoção de medidas, recomendamos a imediata
apuração do(s) responsável(eis), bem como, verificar o comprometimento da
aplicação da penalidade.
Recomenda-se, por fim, que sejam observados os prazos legais na apuração
de fatos ocorridos na Unidade.
7.4.2 ASSUNTO
- INFRINGÊNCIAS AO REGIME DISCIPLINAR
7.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (034)
ACÚMULO ILEGAL DE CARGO PÚBLICO E JORNADA SEMANAL INCOMPATÍVEL
No cotejamento das informações da Relação Anual de Informações Sociais RAIS com o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE, foram observadas irregularidades no que tange a acúmulo de cargos
públicos, em nível federal, estadual e municipal. Também foi verificada a
existência de servidores com jornadas semanais incompatíveis, segundo a
legislação vigente. Tais casos foram identificados em relação a doze
servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia - NEMS.
Logo que identificado, esta Controladoria Regional informou ao NEMS, por
intermédio
do
Ofício
nº
25128/2005,
de
20.09.2005,
solicitando
justificativas para os casos elencados. Então, a Unidade informou, por
meio do Ofício nº 113/DICON/DH/NE/MS/RO. Segue abaixo análises dos casos
em que as irregularidades não foram esclarecidas:
a) AUGUSTO JOSÉ MONTEIRO DIOGO, Matrícula SIAPE nº 0577978, CPF nº
012.457.592-72 (Jornada de 128 h).
20
Verificou-se que o servidor possui quatro vínculos, sendo dois com a
União, totalizando uma jornada semanal de 60 h e dois com o Município de
Vilhena-RO, totalizando uma jornada semanal de 68 h, ocupando o cargo de
Médico. Por meio do Ofício nº 75/HRV/05, de 07.10.2005, da Secretaria
Municipal de Vilhena-RO, aquela Prefeitura informou que o servidor cumpre
jornada de 20 h e dez plantões de 12 h por mês naquele Município. Assim
sendo, o servidor, semanalmente, cumpriria uma jornada de 50 h prestando
serviço no Município e 60 h, na União, totalizando 110 h de serviço por
semana. Desta forma, o servidor incorre nas seguintes irregularidades:
- acúmulo ilegal de cargo público, pois a Constituição Federal permite
apenas dois cargos, empregos ou funções públicas, desde que haja
compatibilidade de horário; e - jornada semanal de trabalho superior a 80
h, infringindo o disposto no Parecer nº 145, de 30 de março de 1998, da
Advocacia-Geral da União, publicado no DOU em 1º de abril de 1998.
b) MIGUEL ANGELO D'ANDREA, Matrícula SIAPE nº 0577998, CPF nº
750.208.317-00 (Jornada de 110 h).
Foi identificado que o Servidor possui quatro vínculos empregatícios no
âmbito das três esferas de governo. Após essa situação ser levada ao
conhecimento da Unidade, o servidor rescindiu o contrato de trabalho com
a Caixa Pecúlio, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação
Serviço de Saúde Pública - CAPESESP, mas ainda persistem outros três
vínculos com a Administração Pública, totalizando uma jornada semanal de
100 h, ocupando o cargo de médico. Desta forma, o servidor incorre nas
seguintes irregularidades:
- acúmulo ilegal de cargo público, pois a Constituição Federal, art.
37, XVI e XVII, permite apenas dois cargos, emprego ou função pública,
desde que haja compatibilidade de horário;
- jornada semanal de trabalho superior a 80 h, infringindo o disposto no
Parecer nº 145, de 30 de março de 1998, da Advocacia-Geral da União,
publicado no DOU de 1º de abril de 1998.
c) MARIA DO PERPETUO SOCORRO FREITAS LOPES, Matrícula SIAPE nº 6657015,
CPF nº 108.977.122- 34, (Jornada de 84 h).
A servidora ocupa o cargo de enfermeira, na Prefeitura de Porto Velho, e
de auxiliar de serviços diversos no Núcleo Estadual do Ministério da
Saúde em Rondônia. Após questionamento feito à Unidade, foi informado que
a servidora tem uma jornada de trabalho no Município de 30 h, e não de 44
h. Assim sendo, a jornada semanal da servidora é de 70 h. No entanto, os
cargos exercidos nas esferas federal e municipal são inacumuláveis, de
acordo com disposto na CF/88, pois somente é permitido acumular: dois
cargos de professor; um cargo de professor com outro de técnico ou
científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
Em face do exposto, dessume-se ser o acúmulo dos cargos citados ilegal.
Segue as transcrições das legislações que versam sobre os casos em
comento:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
"XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos,
exceto,
quando
houver
compatibilidade
de
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
21
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades
de
economia
mista,
suas
subsidiárias,
e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público;”
O art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993, preconiza que o
parecer do Advogado-Geral da União submetido, aprovado e publicado
juntamente com o despacho do Presidente da República no DOU vincula a
Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar
fiel cumprimento Assim sendo o Parecer nº 145/98, da Advocacia- Geral da
União - AGU, de 16 de março de 1998, cujo despacho presidencial foi
publicado em 1º de abril de 1998, consoante previsão supracitada,
preconiza em seu o item nº 24 que:
(...)
"24. Tem-se como ilícita a acumulação de cargos ou empregos
em razão da qual o servidor ficaria submetido a dois
regimes
de
quarenta
horas
semanais,
considerados
isoladamente,
pois
não
há
possibilidade
fática
de
harmonização dos horários, de maneira a permitir condições
normais de trabalho e de vida do servidor.”
d) ISSAMU ARIMOTO, Matrícula SIAPE nº 0552379, CPF nº 707.402.918-15
(Jornada de 84 h).
O servidor possui vínculo com a União, com o Estado de Rondônia e com o
Município de Porto Velho. Diante do questionamento acerca desse fato, o
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde informou que o contrato com o
Município de Porto Velho é de 20 h, e não 24 h semanais, conforme
identificado no cruzamento entre os sistemas SIAPE e RAIS.
Não sanando, por seu turno, a irregularidade. Assim, após ser informado
acerca da impropriedade do fato, o servidor apresentou cópia de
requerimento protocolizado, em 26.01.2006, junto à Prefeitura de Porto
Velho, solicitando sua exoneração. Desta forma, entende-se persistir o
acúmulo ilegal enquanto o pleito do servidor não for deferido pela
Prefeitura.
e) MARIA DE NAZARE REBELO DAS CHAGAS, Matrícula SIAPE nº 1070175, CPF nº
113.259.502-97 (Jornada de 84 h).
A servidora ocupa o cargo de Assistente de Administração - nível superior
- na esfera Federal e de professora na esfera Municipal.
Diante do questionamento levantado no cruzamento entre o sistema SIAPE e
RAIS, a servidora solicitou que sua jornada semanal com da Prefeitura
Municipal de Porto Velho fosse reduzida de 40h para 25h.
Após deferimento do pleito da servidora, foi firmada Declaração pela
citada Prefeitura, restando uma jornada semanal de 65h. Desta forma, a
Unidade deve comprovar a compatibilidade de horários.
f) REGINA COELY FREIRE ROCHA, Matrícula SIAPE nº 0578021, CPF nº
037.157.508-71 (Jornada de 80 h).
Servidora Federal que ocupa o cargo de Psicóloga, mas foi cedida para
ocupar o cargo de representante estadual da GEAP - Fundação de Seguridade
Social. Contudo, verificou-se, por meio do cruzamento realizado entre o
sistema SIAPE e RAIS, que a servidora também apresenta um vínculo com
outro Órgão (GEAP), com jornada semanal de 40 h, contrariando o disposto
no Parecer nº 145 de 1998 da Advocacia- Geral da União, a qual veda duas
jornadas de 40 h. Ademais, as atividades profissionais exercidas não
poderiam ser acumuladas, de acordo com a CF/88.
22
No entanto, através de documentação contida no anexo do Ofício nº
113/DICON/DH/NE/MS/RO, de 13 de fevereiro de 2006, ficou caracterizado
tão-somente que a servidora fora cedida à GEAP, de acordo com a Portaria
nº 2164/GM, do Ministro de Estado de Saúde, de 25 de outubro de 1996,
sendo o ônus para o Órgão cessionário.
O cruzamento realizado entre o sistema SIAPE e RAIS indica que houve duas
fontes pagadoras a servidora no exercício de 2005, contudo, por não ter
sido esclarecido qual seria o vínculo com a GEAP, não podemos concluir
pela legalidade dos vínculos ou das jornadas.
g) ELIZABETH WINTE SHOCKNESS, Matrícula SIAPE nº 0026938, CPF nº
079.813.842-49 (Jornada de 80 h).
A servidora ocupa o cargo de enfermeira junto ao Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde, sendo verificado a existência de um contrato
emergencial com o Estado de Rondônia, ambos com jornada de 40 h. Em face
da identificação de jornadas incompatíveis, a servidora requereu em
05.07.2005 a rescisão do contrato emergencial com o Estado. No entanto,
ainda não foi verificada a resposta do pleito.
h) CLEMENTINA BRITO DA SILVA, Matrícula SIAPE nº 0657502, CPF nº
106.806.402-15 (Jornada de 80 h).
Segundo informações da RAIS e documentação apresentada pelo NEMS/RO, a
Servidora Federal foi cedida, em 31.05.2004, do Ministério da Saúde para
Presidência da República e possui outro vínculo com o Governo do Estado
de Rondônia. Em face do exposto, o NEMS apresentou documentação que
comprova que a servidora se encontra cedida a Secretaria Estadual de
Saúde. Nesta Secretaria ela percebe uma vantagem pelo exercício de cargo
de direção superior. Tendo em vista que não obtivemos resposta da
Secretaria Estadual de Saúde ao Ofício nº 34057/2005/CGU/RO com relação
ao vínculo da referida servidora, fica caracterizada a impropriedade.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi identificada atitude do Gestor.
CAUSA:
Inexistência de controles internos.
JUSTIFICATIVA:
A
Unidade
apresentou,
consoante
o
contido
no
Ofício
nº
113/DICON/NRH/E/MS/RO, de 13.02.2006, documentação para justificar os
casos citados, exceto para o servidor Augusto José Monteiro Diogo.
Neste último caso, apresentou declaração de que está providenciando o
processo disciplinar.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Cumpre não acatar as justificativas apresentadas, pois ainda persistem
irregularidades ou não foram comprovadas as medidas que a Unidade afirma
ter adotado nos casos supracitados.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se
à
Unidade
proceder
à
instauração
de
processos
administrativos
apropriados
a
fim
de
que
sejam
apuradas
as
irregularidades referentes aos acúmulos e jornadas incompatíveis, de
acordo com o contido no art. 143, da Lei nº 8.112/90, abaixo transcrito:
"Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”
23
Ainda, que acompanhe as medidas que ainda se encontram pendentes, assim
como comprove a compatibilidade de horários nos casos em que o servidor
tenha uma jornada semanal superior a 60 horas, conforme previsto no
Parecer da AGU.
7.4.2.2 INFORMAÇÃO: (062)
No cotejamento das informações da Relação Anual de Informações Sociais RAIS com o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE, foram observados fatos de acúmulos de cargos públicos, em nível
federal, estadual e municipal. Também foi verificada a existência de
servidores com jornadas semanais incompatíveis, segundo a legislação
vigente. Tais casos foram identificados em relação a doze servidores do
Núcleo
Estadual
do
Ministério
da
Saúde
em
Rondônia.
Logo
que
identificado,
esta
Controladoria
Regional
informou
ao
NEMS,
por
intermédio
do
Ofício
nº
25128/2005,
de
20.09.2005,
solicitando
justificativas para os casos elencados. Então, a Unidade apresentou
justificativas por meio do Ofício nº 113/DICON/DH/NE/MS/RO. Segue abaixo
a análise individual de cada caso, os quais não foram caracterizados como
irregulares ou foram apresentadas justificativas plausíveis:
a) ELZA TEODORA ARAUJO, Matrícula SIAPE nº 0621776, CPF nº 515.176.987-15
(Jornada de 80 h).
Consta do resultado do cruzamento dos sistemas SIAPE e RAIS que a
servidora apresentava vínculo com a Prefeitura Municipal de Ji-Paraná- RO
e com o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde. Após levantamento da
impropriedade, o NEMS/RO informou que a servidora foi removida, a pedido,
de Rondônia para o Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Portaria nº
26/DICON/NE/MS/RO, de 22 de julho de 2005. Desta forma, entende-se que o
acompanhamento do caso em tela ficou prejudicado em razão de a servidora
não possuir mais vínculo com a Unidade auditada..
b) MARIA IRLANDA BARBOSA ARAUJO, Matrícula SIAPE nº 0578020, CPF nº
276.058.251-53 (Jornada de 80 h).
Servidora cedida para exercer cargo de Direção Superior do Setor
Administrativo-Financeiro do Hospital Infantil São Cosme e Damião,
pertencente à Secretaria Estadual de Saúde, conforme contido no Decreto
S/N, de 09 de maio de 2003, do Governador do Estado de Rondônia. Assim,
verificou-se que o vínculo com o Estado de Rondônia apontado no
cruzamento do RAIS com o SIAPE dizia respeito a um valor percebido pela
Servidora
a
título
representação.
Entendendo,
assim,
não
haver
impropriedade.
c) MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO, Matrícula SIAPE nº 1052670, CPF nº
336.805.582-70 (Jornada de 66 h).
Após o cruzamento entre os sistemas SIAFI e RAIS, ficou evidenciado que a
servidora apresenta dois vínculos empregatícios com a Administração
Pública - um federal e outro municipal. Diante do questionamento, a
Unidade informou que ela fora removida, a pedido, do Estado de Rondônia
para o Estado do Ceará por meio da Portaria DICON/NE/MS/MS nº 37, de
15.08.2005. Desta forma, dessume-se que o acompanhamento do caso em
comento restou prejudicado em razão de a servidora não possuir mais
vínculo com a Unidade auditada.
d) DEUZUITA CARMO LOPES, Matrícula SIAPE nº 0578030, CPF nº 031.455.73268 (Jornada de 80 h).
A servidora possui vínculo empregatício na esfera federal e municipal.
Sua jornada semanal do vínculo com o Município de Espigão do Oeste-RO é
de 30 h, conforme declaração firmada pelo Coordenador de Recursos Humanos
daquela Prefeitura. No entanto, também exerce o cargo de agente
administrativo no Núcleo Estadual de Saúde, com jornada de 40 h semanais,
totalizando uma jornada 70h. A Unidade apresentou como justificativa,
conforme documentos anexos ao Ofício nº 113/DICON/DH/NE/MS/RO, de 13 de
24
fevereiro de 2006, que a servidora apenas recebe uma função comissionada
naquela municipalidade.
7.4.2.3 CONSTATAÇÃO: (063)
DESCUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO
A fim de verificar o cumprimento das jornadas de trabalho por parte de
profissionais
da
área
de
saúde,
selecionou-se
aleatoriamente
a
Policlínica Dr. Rafael Vaz e Silva, Unidade de Saúde do Município de
Porto Velho-RO, em que 2 (dois) servidores, com vínculos junto ao NEMS,
prestam serviço de médico, quais sejam, José Augusto de Oliveira,
matrículas SIAPE nº 0577994 e nº 6577994 e Francisco Ivan Braga Faig,
matrícula SIAPE nº 0601797.
Assim, no dia 08 de fevereiro, às 15h30, esta equipe visitou a mencionada
Policlínica e constatou que o Servidor José Augusto de Oliveira não se
encontrava presente. Todavia, nos controles de pontos dos meses de
setembro a dezembro de 2005, foi verificado que o servidor cumpre jornada
de segunda a sexta-feira, das 08 h às 18 h, com duas horas de intervalo
para o almoço, pois ele possui dois contratos de 20 h semanais cada.
Por mais duas vezes, nos dias 10 e 14 de fevereiro, foram feitas visitas
à Policlínica visando à comprovação do cumprimento da jornada.
Em ambas o servidor não foi encontrado.
Destarte, foram selecionados dois períodos para analisar os registros de
presença do servidor na Unidade de Saúde. No período de fevereiro a
junho, o levantamento dos dias trabalhados e, por conseguinte, dos dias
faltados, foi realizado por meio da análise da "Ficha de Atividade
Médica", cujo preenchimento é diário.
Já do mês setembro a dezembro, essa análise foi efetuada por intermédio
do "Livro de Marcação de Consulta" do período.
Destas análises verificou-se que o servidor, habitualmente, comparece à
Unidade de Saúde às terças, quartas e quintas-feiras. Fato que também foi
confirmado no setor de marcação de consultas e na administração da
Unidade. Desta forma, seguem demonstrativos dos dias trabalhados e e não
trabalhados referente ao servidor José Augusto de Oliveira:
- De fevereiro a junho
Mês
Dias trabalhados
Quantidade
de dias
fevereiro
1º, 02, 03, 14, 15, 04, 10, 11, 16, 18, 21, 08
17, 22, 23 e 24.
25 e 28
março
1º, 02, 03, 08, 09, 04, 07, 10, 11, 14, 15, 08
16, 17, 22, 23, 29, 21 e 24.
30 e 31.
abril
05, 06, 07, 12, 13, 1º, 04, 08,11, 15, 18, 08
14, 19, 20, 26, 27 22, 25,
e 28.
maio
03, 04, 05, 10, 11, 02, 13, 16, 20, 23, 24, 08
12, 17, 18, 19, 25 27 e 30.
e 31.
junho
1º, 02, 07, 08, 09, 03, 06,10, 13, 17, 20 e 07
14, 15, 16, 21, 22 24.
Total de dias no período
39
-De setembro a dezembro
Mês
Dias trabalhados
setembro
outubro
Dias faltados
Dias faltados
Quantidade
de dias
1º, 06, 08, 13, 14, 02, 05, 09, 12, 16, 19, 09
15, 20, 21, 22, 27, 23, 26 e 30
28 e 29.
04, 05, 06, 11, 13, 03, 07, 10, 14, 17, 21, 08
18, 19, 20, 25, 26 24 e 28
25
e 27.
1º, 03, 08, 09,
16, 17, 22, 23,
29 e 30.
dezembro
1º, 06, 07, 08,
14, 15, 20, 21,
27, 28 e 29.
Total de dias no período
novembro
10, 04, 07, 11, 14, 18, 21, 08
24, 25 e 28.
13, 02, 05, 09, 12, 16, 19, 09
22, 23, 26 e 30.
34
Então, por meio do Ofício nº 3602/2006/CGURO, de 13.02.2006, foi
solicitada à Policlínica a confirmação acerca de se os registros dos
meses de setembro a dezembro de 2005, seriam condizentes com a realidade.
Tendo a Unidade de Saúde confirmado - Ofício nº 07, de 16.02.2006, que o
servidor apenas trabalhou nos dias elencados, excetos nos dias 27 de
setembro, 22, 23, e 24 de novembro de 2005, em que também não foram
trabalhados, acrescendo mais 4 dias o total de faltas às calculadas nas
tabelas acima.
Importa enfatiza que a Lei nº 8112/90, no seu título IV, capítulo I,
trata dos deveres imputados aos servidores públicos federais, merecendo,
para o caso em tela, a transcrição três incisos em especial, conforme
abaixo ;
"Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IX
manter
conduta
compatível
com
a
moralidade
administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;”
Pela análise desse artigo, conclui-se que a conduta do servidor atenta
contra os incisos acima elencados, posto que não se pode considerar ter o
servidor exercido com zelo e dedicação suas atribuições, nem ser sua
conduta compatível com a moralidade administrativa, tampouco ter sido
assíduo.
Porém, o fato mais grave advém da análise do período da amostragem, ficou
constatado que o servidor faltou mais de 60 dias no período,
especificamente, 77 (setenta e sete) dias, restando caracterizado a
inassiduidade habitual, conforme preceituado no art. 139 da Lei nº
8.112/90. Importa enfatizar que esta falta é apenada com demissão, de
acordo com o preconizado no art.132 da referida Lei, após o devido
processo administrativo.
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
III - inassiduidade habitual;
(...)
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço,
sem
causa
justificada,
por
sessenta
dias,
interpoladamente, durante o período de doze meses.”
Ademais, por meio de contato telefônico com a Clínica em que o médico
comento também realiza atendimentos, "PRONTOCOR", situada no Município
Porto Velho, foi informado que ele atende nos períodos da manhã e
tarde de segunda a sexta-feira, evidenciando a incompatibilidade
horários.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi identificada atitude do Gestor.
26
em
de
da
de
CAUSA:
Inexistência de controles internos.
JUSTIFICATIVA:
A Unidade justificou que:
"estamos constituindo comissão disciplinar para apurar os fatos.”
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Embora a ação indicada pela Unidade seja apropriada, conclui-se que
persiste a irregularidade, posto que apenas estão sendo tratados os
efeitos e não as causas que deram origem ao fato citado, ou seja, a falta
de controle de presença do pessoal vinculado ao NEMS/RO.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se à Unidade proceder à instauração de processo administrativo
apropriado a fim de que seja apurada a irregularidade e cumprida a
legislação o contido no art. 143, da Lei nº 8.112/90, abaixo transcrito:
"Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”
8 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
8.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS
8.1.1 ASSUNTO
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (036)
IMPROPRIEDADES
NA
FORMALIZAÇÃO
DE
PROCESSOS
DE
INEXIGIBILIDADE
Com
relação
aos
Processos
nºs
25008.003348/2005-22/2005
e
25008.003344/2005-44/2005, referentes às Inexigibilidade nºs 07/2005 e
05/2005, constatamos que estas foram realizadas com o intuito de
contratação de Empresa para a realização de cursos, tendo sido
fundamentadas com base no artigo 25, II, da Lei nº 8.666/1993, sem que
tenha havido Parecer Técnico ou Jurídico do Órgão, como preceitua a Lei
nº 8.666/1993, art. 38, inciso VI.
Foi identificado também que a Unidade efetuou pagamento à referida
empresa, sem verificação de sua regularidade com o FGTS, conforme
preceitua a Constituição Federal, artigo 195 e Decisão TCU nº 795/1994.
Apesar de consulta ao "site" www.comprasnet.gov.br, efetuada por esta
equipe, comprovar que a empresa estava regular no período em questão,
cabe à Unidade fazer constar dos processos tal verificação. As tabelas a
seguir ilustram o fato:
Inexigibilidade nº 07/2005:
Empresa
Nº da NF
Data
do CND
do
Pagamento
constante
processo
R&A Consultoria
000590
09/12/2005
Válida
02/12/2005
Inexigibilidade nº 05/2005:
Empresa
Nº da NF
R&A Consultoria
000592
Data
do CND
do
Pagamento
constante
processo
09/12/2005
Válida
02/12/2005
27
FGTS Valor
no
até R$ 5.850,00
FGTS Valor
no
até R$ 4.000,00
Cabe ressaltar que o referido processo só fora numerado até a folha nº
34, o que mostrou deficiência nos controles internos da Unidade.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor ratificou o referido processo, mesmo este não contendo as peças
básicas exigidas por lei.
CAUSA:
Falhas nos controles do Núcleo no que tange a formalização dos processos
de inexigibilidade de licitação.
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas
Unidade
não
se
manifestou.
Em
24Mar2006,
mediante
Ofício
nº
8045/2006/CGU-Regional/RO,
a
versão
preliminar
do
Relatório
para
apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que
novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A ausência de justificativas corrobora o fato apresentado pela equipe.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que os setores responsáveis da Unidade atentem para a
regular formalização de seus processos de inexigibilidade de licitação,
no que tange a inclusão de Parecer Jurídico, conforme preceitua a Lei nº
8.666/1993, art. 38, inciso VI e a comprovação de regularidade para com a
Seguridade Social, consoante o que determina a Constituição Federal,
artigo 195 e Decisão TCU nº 795/1994.
8.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (037)
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM A DEVIDA PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
De acordo com o "Quadro das despesas Variáveis e Contratos Continuados
das DICONs", da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, conforme
consta do processo nº 25008.002790/2004-51 (às fl281 e 282), houve
previsão, com a natureza de despesa "locação de veículos", de R$
300.000,00 (trezentos mil reais).
Diferentemente desse montante, o Edital do Pregão nº 001/2005 e o
Contrato Administrativo nº 001/2005 previram um dispêndio com essa
natureza de despesa na ordem de 450.00,00 (quatrocentos e cinqüenta mil
reais), contrariando o preceituado no art. 7º, § 2º, III, da Lei nº
8.666/93 .
"Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a
prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo
e, em particular, à seguinte seqüência:
(...)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados
quando:
(...)
III - houver previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras
ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo cronograma;”
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi identificada atitude do gestor.
CAUSA:
Inexistência de controles internos.
28
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas
Unidade
não
se
manifestou.
Em
24Mar2006,
mediante
Ofício
nº
8045/2006/CGU-Regional/RO,
a
versão
preliminar
do
Relatório
para
apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que
novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não aplicável.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se à Unidade que atente para os limites de recursos alocados
por natureza de despesas para a abertura de procedimento licitatório, bem
como para a celebração de contratos.
8.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (061)
IMPROPRIEDADES NA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO DE PREGÃO ELETRÔNICO
Ao analisarmos o Processo nº 25008.001585/2005-59, referente ao Pregão nº
05/2005, verificamos que, apesar de constar no mesmo Parecer Jurídico
aprovando a minuta do Edital, não identificamos tal procedimento em
relação à licitação, conforme determina a Lei nº 8.666/1993, art. 38,
inciso VI. Tal impropriedade constitui falha formal, a qual compromete a
regularidade do certame.
Com relação aos pagamentos efetuados às empresas vencedoras, verificamos
que há, no processo, falhas relativas à comprovação de regularidade das
mesmas para com a Seguridade Social no período em questão, conforme rege
a Constituição Federal, artigo 195 e Decisão TCU nº 795/1994. Apesar de
consulta ao "site" www.comprasnet.gov.br, efetuada por esta equipe,
comprovar que a empresa estava regular no período em questão, cabe à
Unidade fazer constar do processo tal verificação. O fato está melhor
detalhado na tabela a seguir:
Empresa
Nº da NF
V.L.S.
dos 000018
Santos ME
HYPPEER Ltda.
003694
NEWDATA Ltda.
INK
Ltda.
TOTAL
23706
MASTER 00953
Data
do CND
do
FGTS
Pagamento
constante
no
processo
03/11/2005
Válida
até
14/10/2005
18/11/2005
Válida
até
11/10/2005
18/10/2005
Válida
até
18/10/2005
30/12/2005
22/10/2005
Valor
R$ 1.029,90
R$ 2.979,99
R$ 1.600,00
R$ 6.649,44
R$ 12.259,33
Ressaltamos que o referido processo só fora numerado até a folha nº 191,
o que mostrou deficiência nos controles internos da Unidade.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor homologou o Pregão apesar de o processo não conter algumas das
formalidades exigidas por lei.
CAUSA:
Falhas nos controles do Núcleo no tocante à formalização dos processos de
Pregão.
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas
Unidade
não
se
manifestou.
Em
24Mar2006,
mediante
Ofício
nº
8045/2006/CGU-Regional/RO,
a
versão
preliminar
do
Relatório
para
29
apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que
novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A ausência de justificativas corrobora o fato apresentado pela equipe.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que, nos próximos Pregões efetuados pelo Núcleo, sejam
obedecidas as formalidades exigidas por lei, especialmente no que tange à
comprovação de regularidade para com a Seguridade Social no momento dos
pagamentos e à inserção de Parecer Jurídico sobre a legalidade do
certame.
Desta forma, será cumprido o que determina a Constituição Federal, artigo
195 e Decisão TCU nº 795/1994 e a Lei nº 8.666/1993, art. 38, inciso VI.
8.1.1.4 CONSTATAÇÃO: (064)
IMPROPRIEDADES NA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Na análise da amostra de processos de dispensa ocorridos no exercício de
2005, foi constatado que, no processo nº 25008.002378/2005-11, houve
pagamento sem a devida comprovação da regularidade da empresa junto à
Caixa Econômica Federal - CEF, no tocante ao FGTS. No dia 21/10/2005, foi
efetuado pagamento à empresa Novidades Comércio e Representações Ltda.,
CNPJ 15.897.556/0001-08, através da OB 900728, no valor de R$ 7.872,00
(Sete mil, oitocentos e setenta e dois reais), com a CND, constante no
processo, vencida. Inclusive, o pagamento refere-se à Nota Fiscal 000189,
de 13/10/05, data em que a CND já se encontrava vencida. Apesar de
consulta à página da CEF na internet, efetuada por esta equipe, comprovar
que a empresa estava regular no período em questão, cabe à Unidade fazer
constar dos processos tal verificação.
Ainda,
cabe
ressaltar
que
o
processo
acima
mencionado,
nº
25008.002378/2005-11, além de outro processo de dispensa, qual seja, nº
25008.003763/2005-86, só foram numerados até determinada folha, faltando
numeração nas últimas folhas, o que mostrou deficiência nos controles
internos da Unidade.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Aprovação dos processos pelo gestor, apesar das falhas apontadas.
CAUSA:
Falhas nos controles do Núcleo no que tange a formalização dos processos
de dispensa de licitação.
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas
Unidade
não
se
manifestou.
Em
24Mar2006,
mediante
Ofício
nº
8045/2006/CGU-Regional/RO,
a
versão
preliminar
do
Relatório
para
apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que
novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A ausência de justificativas corrobora o fato apresentado pela equipe.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a Unidade atente para a averiguação da regularidade
fiscal dos contratados com a Administração Pública tanto na contratação
quanto na ocasião dos pagamentos, conforme jurisprudência do TCU (Decisão
10/2002 - Primeira Câmara). Além de proceder à correta formalização dos
processos, conforme preceitua a legislação.
30
8.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
8.2.1 ASSUNTO
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (042)
NÃO FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO DE CARÁTER
CONTINUADO.
Na análise da amostra de processos licitatórios, verificou-se que nem
todas as compras e/ou serviço de caráter continuado ou que não se
destinavam à pronta entrega foram devidamente formalizados por meio de
contrato administrativo. No caso do processo nº 25008.000186/2005-71,
cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de
serviços de fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais e
operacionalização de reservas, marcação/remarcação de bilhetes para
atender a Unidade, bem como órgãos vinculados, durante o exercício de
2005, a empresa VIP's Viagens e Turismo Ltda., CNPJ 34.738.310/0001-20,
sagrou-se vencedora do pregão realizado, qual seja, 02/2005. O processo
licitatório obedeceu aos parâmetros legais, sendo formalizadas todas as
peças necessárias para sua realização. No entanto, não foi encontrado, no
processo, o contrato com a empresa mencionada. Importante mencionar que
foi pago, no exercício, o valor de R$ 166.872,04 (Cento e sessenta e seis
mil, oitocentos e setenta e dois reais) à empresa mencionada.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi detectada atitude do gestor à época.
CAUSA:
Falhas do controle interno.
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas
Unidade
não
se
manifestou.
Em
24Mar2006,
mediante
Ofício
nº
8045/2006/CGU-Regional/RO,
a
versão
preliminar
do
Relatório
para
apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que
novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não cabe análise.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se que, nas próximas licitações de serviços de caráter
continuado, seja observada a devida formalização, mediante contrato
administrativo.
8.2.2 ASSUNTO
- CONTRATOS SEM LICITAÇÃO
8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (043)
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INEXIGIBILIDADE PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS
Por meio de análise de amostra de Processos de Inexigibilidade de
Licitação realizados pela Unidade, no exercício de 2005, verificamos a
existência de algumas impropriedades.
Constatamos que o Núcleo realizou, no exercício de 2005, 7(sete)
processos de Inexigibilidade para contratação da empresa R. & A.
TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., visando em todos estes, a
realização de cursos, conforme Plano Anual de Capacitação - PAC/2005.
O embasamento legal para tais procedimentos foi o artigo 25, inciso II da
Lei nº 8.666/1993, o qual cita:
"Art.
25.
É
inexigível
a
licitação
inviabilidade de competição, em especial:
31
quando
houver
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no
art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais
ou
empresas
de
notória
especialização,
vedada
a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
A tabela a seguir detalha o fato:
Nota
de
Empenho
2005NE900279
2005NE900280
2005NE900281
2005NE900282
2005NE900283
Data
Curso Realizado
Valor
18/11/2005
18/11/2005
18/11/2005
18/11/2005
18/11/2005
RELAÇÕES HUMANAS
CHEFIA E LIDERANÇA
GESTÃO DOCUMENTAL
ATENDIMENTO AO PUBLICO
DESENV.
DE
INSTRUTORES
INTERNOS
2005NE900285 24/11/2005 COMUMICAÇÃO E EXPRESSÃO EM
LÍNGUA PORTUGUESA
2005NE900304 22/12/2005 DINÂMICA DE GRUPO
TOTAL PAGO À EMPRESA EM 2005
R$
R$
R$
R$
R$
5.324,00
5.878,48
5.724,00
5.850,00
5.324,00
R$ 4.000,00
R$ 4.500,00
R$ 36.600,48
A inexigibilidade de licitação com base no inciso II do artigo 25 apenas
se configura diante da presença cumulativa de três requisitos:
serviço técnico profissional especializado, objeto singular e notória
especialização.
Segundo MARÇAL JUSTEN FILHO:
"... a natureza singular é caracterizada como uma situação
anômala,
incomum,
impossível
de
ser
enfrentada
satisfatoriamente
por
todo
e
qualquer
profissional
"especializado"...”
Os cursos realizados não caracterizam situação anômala, podendo ser
ministrados
por
qualquer
profissional
com
especialização,
o
que
descaracteriza
a
necessidade
de
se
realizar
Inexigibilidade.
Ao
analisarmos o total dos valores dispendidos e as datas de realização dos
cursos, constatamos temos havido parcelamento de despesa com conseqüente
fuga da modalidade licitatória devida.
A mesma situação ocorreu na contratação da empresa Classe A Consultoria e
Assessoria Ltda, para ministrar curso de Regime Jurídico e Reforma da
Previdência, incluindo a Emenda Constitucional nº 47 - PEC Paralela, para
atender a programação do Plano Anual de Capacitação - PAC/2005. A seguir
tabela com dados:
Nota
de Data
Empenho
2005NE900286
24/11/2005
Curso Realizado
Regime Jurídico
Previdência
Valor
e
Reforma
da R$ 1.380,00
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor homologou todos os processos citados, não atentando para a
utilização indevida da Contratação Direta.
CAUSA:
Falhas nos controles internos no tocante à celebração de contratações
mediante Inexigibilidade de Licitação.
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas,
Unidade
não
se
manifestou.
Em
24Mar2006,
mediante
Ofício
32
mas
nº
8045/2006/CGU-Regional/RO,
a
versão
preliminar
do
Relatório
para
apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que
novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A ausência de justificativas corrobora o fato apresentado pela equipe.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a Unidade utilize a Inexigibilidade de Licitação somente
nos casos em que ela é cabida, não classificando todos e quaisquer cursos
e consultorias como serviços de natureza singular e, conseqüentemente,
enquadrando a despesa erroneamente no artigo 25, inciso II da Lei nº
8.666/1993. De tal forma, o Núcleo estará garantindo maior lisura em suas
contratações e garantindo inclusive a utilização de processo licitatório.
8.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (044)
RAZÃO NÃO COMPROVADA DA UTILIZAÇÃO DE DISPENSA
O Processo de Dispensa nº 25008.003724/2005-89, no qual sagrou-se
vencedora a empresa ATEC - Administração, Telefonia e Construções Civis
LTDA, CNPJ 04.323.017/0001-30 apresentou irregularidades, inclusive
lançando dúvidas quanto à legalidade da adoção de dispensa para a
realização do serviço em comento. Tais irregularidades estão descritas
abaixo:
- Não foi identificado, no processo, o projeto básico para o objeto do
certame, qual seja, a manutenção predial com fornecimento de materiais.
Tampouco, consta o orçamento detalhado com a composição dos custos
unitários. Desta forma, resta evidenciado o descumprimento ao art 7º ,
inciso 2º, da Lei 8.666/93. Esta irregularidade torna questionável a
utilização da dispensa para a contratação, sendo que a falta de
fundamentação e comprovação corroboram esta afirmação;
- Ademais, não existe autorização do ordenador de despesas;
- Ponto pacífico, não consta parecer técnico ou jurídico, conforme
preceitua art. 38 da Lei 8.666/93.
- Por fim, não existe comprovação de regularidade da empresa vencedora do
certame.
Em se tratando de serviço que não se caracteriza como pronta entrega,
seria aconselhável a adoção de contrato administrativo. Este ponto tornase ainda mais evidente quando constatado que o serviço contratado não foi
realizado no exercício de 2005, evidenciando a infringência ao art. 57,
que diz:
"A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará
adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários,
(...)”
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Aprovação do processos pelo gestor, apesar das falhas apontadas.
CAUSA:
Falha nos controles do Núcleo no tocante à celebração de contratações
mediante Dispensa de Licitação.
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas
Unidade
não
se
manifestou.
Em
24Mar2006,
mediante
Ofício
nº
8045/2006/CGU-Regional/RO,
a
versão
preliminar
do
Relatório
para
apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que
novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A ausência de justificativas corrobora o fato apresentado pela equipe.
33
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que, nos próximos processos licitatórios realizados pelo
Núcleo, sejam obedecidas as formalidades exigidas por lei, sob pena de
nulidade do ato, conforme preceitua art. 7, parágrafo 6º, da Lei
8.666/93:
"6º A infringência do disposto neste artigo implica
nulidade
dos
atos
ou
contratos
realizados
e
_responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.”
8.2.3 ASSUNTO
a
a
- EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZOS LEGAIS
8.2.3.1 INFORMAÇÃO: (046)
Na análise dos contratos, verificamos que o prazos contratuais são
devidamente observados, sendo que os contratos anuais são encerrados
novas licitações são procedidas para o exercício seguinte.
8.2.4 ASSUNTO
- ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
8.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (047)
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
Em 21 de outubro de 2001, o Núcleo do Ministério da Saúde no Estado de
Rondônia firmou contrato - nº 003/2001 - de locação de imóvel situado à
Av. Campos Sales, com Fernando Mattos de Oliveira, CPF nº 005.775.372-53.
O contrato, protocolado sob o processo nº 25008.000196/01-39, consta como
desaparecido, sendo, inclusive, objeto de processo administrativo
disciplinar para apuração de responsabilidades, no exercício de 2005.
Novo processo foi montado, porém, apenas com cópias dos instrumentos
originais. Devido a este fato, não se pode comprovar a legalidade do
contrato e posteriores aditivos. Tampouco, é possível comprovar a
tempestividade na celebração dos aditivos. Considerando este fato, se não
constatado que os aditivos foram assinados antes de findo o contrato
anterior, consideram-se nulos todos os atos posteriores.
Ainda, não constam, no processo, os pareceres jurídicos de aprovação dos
aditivos nº 1, 2, 3, 4, 5 e 7, conforme preceitua art. 38, parágrafo
único, da Lei 8.666/93:
"Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem
como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem
ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria
jurídica da Administração.”
(grifo nosso)
Extrai-se, do parágrafo, que é obrigatoriedade da Administração submeter
as minutas dos contratos e acordos à assessoria jurídica, razão pela
qual, a ausência de seu juízo torna sem valor, o objeto.
O último termo aditivo ao contrato (nº 08), assinado no dia 28 de
dezembro de 2005, prorroga a vigência do contrato até 22/10/2006. Da
mesma forma que nos aditivos anteriores, não há comprovação de aprovação
da assessoria jurídica. Além disso, não existe comprovação da publicação
do extrato em jornal oficial, contrariando art 61, parágrafo único, da
Lei 8666/93, que preceitua:
"Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é
condição
indispensável
para
sua
eficácia,
será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de
34
vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor,
ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta
Lei.”
Importante ressaltar que, na verificação "in loco" do estoque de bens
móveis e almoxarifado, esta equipe de auditoria teve a oportunidade de
constatar a situação precária das instalações do prédio. Na área de
Informática, existem infiltrações que estão provocando vazamentos,
causando, assim, descarga elétrica dos equipamentos. Os danos, inclusive,
comprometem a segurança do prédio, já que as infiltrações se alastraram
por suas vigas laterais, trazendo risco, por fim, de desmoronamento, uma
vez constatado tratarem-se de vigas estruturais. A seguir, foto
ilustrativa do relatado.
O contrato original de locação do imóvel - nº 003/2001 - assinado entre o
Núcleo e Fernando Mattos de Oliveira, traz em sua Cláusula Nona:
"O Núcleo Estadual do Ministério da Saúde de Rondônia,
poderá, mediante prévia e expressa aquiescência do locador,
realizar no imóvel benfeitorias ou adaptações que se façam
necessárias às convenientes instalações de seus serviços e
de modo que não comprometam a sua estabilidade e segurança.
Uma vez feitas, as mesmas aderirão ao prédio, desistindo o
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde de Rondônia,
expressamente,
neste
ato,
de
qualquer
pagamento,
indenização ou compensação, bem como do direito de retenção
a elas referentes, mesmo que se trate benfeitorias
necessárias, podendo apenas, finda a locação, remover as
adaptações, benfeitorias e equipamentos que puderem ser
retirados sem causar dano ao imóvel.”
Esta cláusula do contrato vai de encontro ao estabelecido no Direito
Civil, segundo o qual, as benfeitorias necessárias ao imóvel são
indenizáveis. Segue trecho da Lei 8245, de 18 de outubro de 2001, que em
seu art. 35, preceitua:
"Art. 35 - Salvo expressa disposição contratual em
contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo
locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como
as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e
permitem o exercício do direito de retenção.”
Dessa forma, a cláusula do contrato traz prejuízo à Administração
Pública, uma vez que consideram as benfeitorias necessárias como custas
de verbas públicas.
35
Questionada através da SA nº 174624/12, de 10/02/2006, a Unidade
informou, por meio do MEMO nº 005/UG/NE/RO, de 13/02/2006, que não foram
efetuados nenhum pagamento referente a reformas ou ampliações no prédio.
No entanto, não foram consideradas as benfeitorias necessárias efetuadas
desde o início da vigência do contrato, em 2001, que poderiam ensejar um
ressarcimento por parte do locador. Além disso, devem ser providenciadas
as benfeitorias necessárias hoje, constatadas na verificação "in loco",
destacando-se a indenização, a bem da Administração Pública.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi detectada atitude do gestor à época.
CAUSA:
Negligência e descaso na celebração do contrato e aditivos.
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas
Unidade
não
se
manifestou.
Em
24Mar2006,
mediante
Ofício
nº
8045/2006/CGU-Regional/RO,
a
versão
preliminar
do
Relatório
para
apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que
novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não cabe análise, uma vez que não foram apresentadas justificativas.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se analisar a oportunidade e conveniência
locação, buscando alternativas mais econômicas para
Pública.
do contrato de
a Administração
8.2.4.2 CONSTATAÇÃO: (065)
ACRÉSCIMO E REAJUSTE CONTRATUAIS NÃO JUSTIFICADOS E SEM PARECER JURÍDICO
- REINCIDÊNCIA
Na análise dos aditamentos ao contrato n° 007/2002, firmado em 1° de maio
de 2002, com a empresa Columbia Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda,
CNPJ 02.050.778/0001-30, cujo objeto era a prestação de serviços de
segurança e vigilância armada no prédio onde funciona o NEMS/RO,
constatou-se que as irregularidades apontadas em relatórios anteriores
mantêm-se. Desde a última análise por parte desta Unidade de Controle,
foram firmados 3 termos aditivos, os quais descrevemos a seguir:
a) 6º Termo Aditivo, assinado em 22/03/2004, que prorrogava a vigência do
Contrato, de 01/04/2004 a 31/12/2004, sendo ratificadas as outras
cláusulas contratuais. Ressalte-se que a prorrogação não respeitou o
período do contrato inicial, que fixava um prazo de vigência de 12 meses,
de 01/05/2002 a 01/05/2003, indo de encontro ao disposto na Lei 8.666,
que em seu artigo 57 dispõe:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma
contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por
iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a administração,
limitada a sessenta meses;" (grifo nosso)
Ao constatar esta irregularidade, esta equipe de auditoria resolveu
analisar os aditivos anteriores, e concluiu que tal ponto foi uma
constante no processo. O segundo termo aditivo já incorria na
irregularidade, pois prorrogava o contrato até 31/12/2003, ou seja, por
36
mais 8 (oito) meses. Em seguida, o terceiro termo aditivo prorrogou o
contrato, de 01/01/2004 a 31/03/2004, ou seja, por apenas mais 3 (três)
meses.
b) 7º Termo Aditivo, assinado em 28/12/2004, que prorrogou a vigência do
contrato, de 01/01/2005 a 31/12/2005, incorrendo, mais uma vez, na
irregularidade apontada no item A. Além disso, alterou o valor contratual
para R$97.000,00 (noventa e sete mil reais), o equivalente a R$ 8.083,33
(oito mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos) mensais, uma
majoração de 12,2% (doze por cento e dois décimos) em relação ao valor
anterior. Ressalte-se que o valor estipulado desrespeita o limite máximo
para contratação de serviço de vigilância, previsto na Portaria vigente à
época da celebração do aditivo, qual seja, nº 3, de 27/05/2004, que
atualiza a Instrução Normativa IN MARE nº 18/97. Tal limite, para o
Estado de Rondônia, era de R$ 6.360,00 (seis mil, trezentos e sessenta
reais) mensais, portanto, conclui-se que o aditivo ultrapassou o limite
em R$ 1.723,33 (um mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e três
centavos)
mensais.
c) 8º Termo Aditivo, assinado em 28/12/2005, que prorrogou a vigência do
contrato de 01/01/2006 à 31/12/2006, mais uma vez incorrendo na
irregularidade apontada no item A. O aditivo alterou o valor contratual
para R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), o equivalente a R$ 9.000,00
(nove mil reias) mensais, valor majorado em 11,3% (onze por cento e três
décimos) em relação ao valor acordado no aditivo anterior. Tal valor
desrespeita Portaria vigente à época, qual seja, nº 3, de 07/07/2005, que
estipulava limite de R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais)
mensais, ou seja, o aditivo estipulou valor R$ 2.040,00 (dois mil e
quarenta reais) acima do permitido.
Não consta do Processo do contrato, n° 25008.000411/2001-10, a
justificativa e a respectiva autorização do Gestor para o acréscimo.
Por último, não consta, no processo, parecer técnico ou jurídico sobre
mencionados aditivos, conforme preceitua art. 38 da Lei 8.666/93.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Celebração dos aditivos sem ressalvas.
CAUSA:
Negligência em relação aos apontamentos desta Unidade de Controle.
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas
Unidade
não
se
manifestou.
Em
24Mar2006,
mediante
Ofício
nº
8045/2006/CGU-Regional/RO,
a
versão
preliminar
do
Relatório
para
apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que
novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não cabe análise da justificativa.
RECOMENDAÇÃO:
Reforçamos recomendação do relatório anterior, que previa a adequação dos
valores, conforme determina a IN/MARE nº 18/97, e demandava que as
alterações contratuais fossem precedidas de parecer jurídico e que
estivessem devidamente fundamentadas com documentos dispostos nos
processos.
37
8.2.4.3 CONSTATAÇÃO: (066)
ACRÉSCIMO NO VALOR CONTRATADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA ÁREA UTILIZADA PELA UNIDADE E ADITIVO
CONTRATUAL SEM PARECER JURÍDICO PRÉVIO - REINCIDÊNCIA
Na análise dos aditamentos ao contrato n° 008/2002, firmado em 18 de
outubro de 2002, com a empresa ATEC - Administração, Telefonia e
Construções Civis Ltda, CNPJ 04.323.017/0001-30, cujo objeto era a
prestação de serviços de limpeza e conservação do prédio onde funciona o
NEMS/RO, constatou-se que as irregularidades apontadas no relatório nº
161552 não foram sanadas. Tampouco foram apuradas as responsabilidades
pelos valores despendidos indevidamente, considerando a determinação
contida no art. 65 da Lei 8.666/93.
Além de não sanar as irregularidades apontadas, novo aditivo - 8º - foi
firmado, em 28/12/2005, alterando o valor contratual para R$ 78.000,00
(setenta e oito mil reais), o equivalente à R$ 6.500,00 (seis mil e
quinhentos reais) mensais, ou seja, uma elevação de, aproximadamente, 74%
(setenta e quatro por cento) do valor original.
Cabe ressaltar que não consta, no processo, a justificativa e a
respectiva autorização do Gestor para o acréscimo. Os aditivos também não
foram apreciados pela assessoria jurídica, conforme preceitua art.
38 da Lei 8.666/93.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Celebração dos aditivos sem ressalvas.
CAUSA:
Negligência em relação aos apontamentos desta Unidade de Controle.
JUSTIFICATIVA:
Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas
Unidade
não
se
manifestou.
Em
24Mar2006,
mediante
Ofício
nº
8045/2006/CGU-Regional/RO,
a
versão
preliminar
do
Relatório
para
apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que
novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Não cabe análise da justificativa.
RECOMENDAÇÃO:
Reforçamos a regularização das irregularidades apontadas, sob pena de
nulidade do contrato.
8.2.5 ASSUNTO
- PAGAMENTOS CONTRATUAIS
8.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (048)
PAGAMENTOS INDEVIDOS DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
O NEMS/RO, por meio do pregão presencial nº 001/2005, tendo como objeto
"contratação de empresa de serviços continuados de transporte terrestre
de pessoas, documentos e pequenas cargas...", celebrou contrato de
locação de veículos. Este Contrato foi firmado com a empresa vencedora do
certame, Ambiental Engenharia e Serviços Ltda., CNPJ nº 15.833.551/000103, com o nº 001/2005, de 14.02.2005, processo nº 25008.002790/2004-51,
cuja previsão de despesa foi de 450.00,00 (quatrocentos e cinqüenta mil
reais).
No referido Contrato há a previsão de que o serviço deverá ser prestado
por 5 (cinco) categorias de veículos, quais sejam:
tipo I - veículo básico para transporte de pessoas, motor 1000 cc etc.;
tipo II - veículo executivo para transporte de pessoas, modelo sedan,
motor 1.600 cc etc.;
38
tipo III - veículo utilitário para transporte de pequenas cargas etc.;
tipo IV - veículo caminhonete de cabine dupla para transporte de pessoas;
e tipo V - veículo "tipo van" para transporte de pessoas com capacidade
de até 15 pessoas etc..
No exercício de 2005, não foram utilizados os veículos tipo III e tipo V.
Entretanto, foram realizados pagamentos, nos meses de março a dezembro,
que perfizeram um montante de R$ 77.549,58 (setenta e sete mil,
quinhentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos) a título
de franquia, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Mês
Tipo de serviço prestado
Diárias de veículos tipo
abril
Diárias de veículos tipo
Diárias de veículos tipo
maio
Diárias de veículos tipo
Diárias de veículos tipo
junho
Diárias de veículos tipo
Diárias de veículos tipo
julho
Diárias de veículos tipo
Diárias de veículos tipo
agosto
Diárias de veículos tipo
Diárias de veículos tipo
setembro
Diárias de veículos tipo
Diárias de veículos tipo
outubro
Diárias de veículos tipo
novembro Diárias de veículos tipo
e tipo V
dezembro Diárias de veículos tipo
e tipo V
TOTAL PAGO NO EXERCÍCIO DE 2005
Nota fiscal nº
111, de 1º.11.05
Valor
2.383,32
6.233,30
2.383,32
6.233,30
2.383,32
6.233,30
2.383,32
6.233,30
2.383,32
6.233,30
2.383,32
6.233,30
2.383,32
6.233,30
8.616,62
III 127, de 02.12.05
8.616,62
III
V
III
V
III
V
III
V
III
V
III
V
III
V
III
010, de 08.04.05
016, de 02.05.05
051, de 1º.06.05
056, de 1º.07.05
065, de 1º.08.05
065, de 1º.09.05
065, de 03.10.05
77.549,58
No entanto, cabe enfatizar que o contrato, em sua cláusula oitava, que
versa sobre a forma de pagamento, somente previu o pagamento tão- somente
da quilometragem efetivamente rodada, segue transcrição:
"CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO
(...)
Parágrafo Terceiro - pagamento será efetuado de acordo com
a quilometragem rodada no mês de adimplemento, que será
conferida a aprovada mediante a apresentação das primeiras
vias dos vouchers".
No exercício
transporte de
sessenta
e
indevidamente
de 2005, houve uma despesa total com locação de meio de
R$ 397.869,14 (trezentos e noventa e sete mil, oitocentos e
nove
reais
e
quatorze
centavos).
Assim,
a
quantia
paga representa 19,5% dessa natureza de despesa.
Em face do exposto, conclui-se que os pagamentos realizados não encontram
amparo contratual, tampouco legal.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi identificada atitude do gestor.
CAUSA:
Inexistência de controles internos.
JUSTIFICATIVA:
A Unidade apresentou a seguinte justificativa:
"os tipos de veículos III e V já foram retirados do rol dos utilizáveis.”
39
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa apresentada não elide os pagamentos irregulares feito
pela Unidade. Assim cumpre não acatá-la.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se à Unidade que proceda, junto à Empresa favorecida, à
restituição do valor indevidamente pago, haja vista que os serviços pagos
não foram prestados, em razão de terem sido cobrados sem o devido amparo
contratual.
8.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS
8.3.1 ASSUNTO
- FORMALIZAÇÃO LEGAL
8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (050)
IMPROPRIEDADES EM TERMO DE CONVÊNIO
Ao analisarmos o Convênio nº 001/2002, celebrado com o Centro de
Integração Empresa-Escola (CIEE), verificamos que a cláusula 6ª do Termo
determina que o Convenente terá de prestar contas anualmente e ao término
de vigência do instrumento, contudo não estabelece prazo para esta
Prestação de Contas Final, contrariando o que rege a Instrução Normativa
STN nº 01/1997, artigo 7º, inciso III.
Também verificamos que, não há quaisquer Prestações de Contas anuais,
infringindo a cláusula 6ª do próprio Termo.
Com relação à vigência do mesmo, o Termo original prevê 5(cinco) anos
prorrogáveis por mais 5(cinco), contudo, consta no processo consulta ao
sistema SIAFI 2002, transação CONCONV, de 26 de fevereiro de 2002, a qual
informa uma vigência de 04/02/2002 a 04/02/03.
Tais impropriedades dificultam o acompanhamento da execução do convênio e
a cobrança de eventuais prestações de contas.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi identificada.
CAUSA:
Falha nos
Convênio.
controles
da
Unidade,
quando
da
formalização
do
Termo
de
JUSTIFICATIVA:
O Núcleo disponibilizou documento, o qual recebeu do Centro de Integração
Empresa-Escola em 15 de fevereiro de 2006, contendo a discriminação dos
valores dispendidos com as Bolsas-Auxílio e com a Contribuição
Institucional nos exercícios de 2002 a 2004.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
O documento disponibilizado informa os valores gastos a título de bolsas
e de contribuição institucional, contudo isso não elide o fato de não ter
havido Prestações de Contas anuais e ao término da vigência.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a Unidade atente para a correta formalização de seus
Termos de Convênio, incluindo nestes todas as cláusulas obrigatórias.
Com
isso
estará
salvaguardando
seus
interesses,
facilitando
a
fiscalização e obedecendo ao disposto na Instrução Normativa STN nº
01/1997, artigo 7º, inciso III.
40
8.3.2 ASSUNTO
- FISCALIZAÇÃO INTERNA DA EXECUÇÃO
8.3.2.1 INFORMAÇÃO: (052)
Por meio de análise do Termo de Convênio nº 5569/2004 (firmado com o
Instituto de Pesquisas em Patologias Tropicais de Rondônia - IPEPATRO),
SIAFI nº 520687, e sua Prestação de Contas relativa à 1ª parcela (R$
160.000,00), constatamos existirem dois Relatórios de Verificação "in
loco" emitidos pela Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo.
O Relatório nº 63-1/2005, de 03 de julho de 2005, o qual teve como escopo
a análise das despesas realizadas com os recursos referentes à 1ª e à 2ª
parcelas do Convênio, relatou as seguintes constatações:
- Pagamento de salário à Diretor da Entidade beneficiada;
- Documentos de despesas e notas fiscais sem a identificação do número e
título do convênio;
- Pagamento de contas telefônicas da Entidade;
- Pagamento de Vale-Transporte aos servidores da Entidade; e - Despesas
realizadas com refeições para funcionários do IPEPATRO.
Tendo em vista as impropriedades detectadas nos gastos, foi recomendado à
Convenente o ressarcimento de R$ 20.962,29 (vinte mil, novecentos e
sessenta e dois reais e vinte e nove centavos) à conta, o que foi
atendido conforme consta em comprovante bancário.
Também foi emitido o Relatório de Verificação "in loco" nº 170- 2/2005,de
10 de novembro de 2005, o qual detectou as seguintes impropriedades:
- Documentos de despesas e notas fiscais sem a identificação do número e
título do convênio (Reincidência); e - Aquisições realizadas sem
procedimento licitatório.
A equipe de fiscalização interna da Unidade examinou despesas referentes
às três liberações, as quais totalizaram R$ 800.000,00 (oitocentos mil
reais).
8.3.3 ASSUNTO
- INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO
8.3.3.1 INFORMAÇÃO: (054)
Com relação ao Convênio nº 5569/2005 e tendo em vista as impropriedades
detectadas pela equipe do Núcleo, constantes dos Relatórios emitidos,
realizamos inspeção "in loco" nas dependências do IPEPATRO
(Instituto de Pesquisas em Patologias Tropicais de Rondônia), onde
pudemos verificar a realização de atividades relativas à pesquisa da
Malária, objeto pactuado no Termo.
Também efetuamos exame sobre amostra da documentação comprobatória das
despesas realizadas com recursos do Convênio em questão, no qual
constatamos algumas impropriedades, conforme elencadas a seguir:
- Problemas na Comprovação de Regularidade Fiscal em Processos de
Dispensa de Licitação: Processo nºs 0005/2005, 0007/2005, 0010/2005,
0012/2005 e 0109/2005;
- Impropriedades no pagamento de diárias e de passagem aérea: Houve
pagamento de 3 diárias ao Sr. José Gualberto Lacerda, contudo a passagem
adquirida indica que a ida ocorreu dia 10 de agosto de 2005 e a volta,
dia 12, o que ensejaria o pagamento de 2,5 diárias (Decreto nº 343/1991,
artigo 2º, parágrafo único, alínea "b"). Também não consta no processo a
indicação dos motivos da viagem; e - Pagamentos efetuados sem cotação de
preços: Foi paga à empresa IMPRESOFT, CNPJ nº 05.518.307/0001-00, a
quantia de R$ 1.452,00 (NF 1188) pelos serviços de recondicionamento de
cartuchos de impressora.
Bem como se pagou à empresa OBISERVICE, CNPJ nº 05.467.794/0001-34, R $
1.400,00, por serviços referentes a instalações elétricas.
Também verificamos que após as recomendações emitidas pela fiscalização
interna
do
NEMS,
o
Convenente
passou
a
realizar
Procedimentos
41
Licitatórios
reais).
para
compras
com
valor
acima
de
R$
8.000,00
(oito
mil
9 CONTROLES DA GESTÃO
9.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS
9.1.1 ASSUNTO
- Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO
9.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001)
A Unidade foi diligenciada pelo TCU/SECEX-RO, por intermédio do Ofício nº
0572/2005, de 07.10.2005, tendo como objetivo o saneamento do processo de
Tomada de Contas do exercício de 2003 (TC 005.683/2004-1), sendo
solicitado o que segue:
a) encaminhar cópia da prestação de contas do Convênio nº 3860 (SIAFI nº
471781);
b) informar as providências adotadas para sanar o problema da não
localização doa bens patrimoniais do NEMS;
c) informar acerca do andamento da Sindicância aberta e do registro da
Delegacia, visando apurar o desaparecimento dos seguintes bens:
máquina
fotográfica
digital,
da
marca
"SONY"
e
tombamento
nº
012234001015; e videocassete de 4 (quatro) cabeças, da marca LG e
tombamento nº 012234001015;
d) apresentar informações/documentos que justifiquem o pagamento do
adicional de insalubridade ao servidor Newton Souza Serrão, de janeiro a
agosto/2005, bem como os descontos efetuados sob a rubrica "REP.ERARIO
L8112/10486/04", de março a setembro;
e) apresentar informações/documentos que comprovem o pagamento do
adicional de insalubridade à servidora Elza Teodora Araújo, de abril/2004
a fevereiro/2005, bem como os descontos efetuados sob as rubricas
"REP.ERARIO L8112/10486/04", em março e abril/2005, e "Adicional de
Insalubridade", de março e abril/2004; e
f) apresentar informações/documentos que justifiquem o pagamento do
adicional de insalubridade ao servidor Luiz Borges, de abril/2005 a
fevereiro/2005, bem como os descontos efetuados sob as rubricas
"REP.ERARIO L8112/L10486/2004", em março e abril/2004.
Desta forma, por meio do Ofício nº 992/DICON/NEMS/RO, datado de
21.10.2005, a Unidade apresentou respostas aos quesitos solicitados, com
exceção dos itens "b" e "c", cujo teor relatava que a Unidade estaria
aguardando a resposta de ofício endereçado à Fundação Nacional de Saúde.
9.1.2 ASSUNTO
- Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO
9.1.2.1 INFORMAÇÃO: (002)
Visando à análise das medidas adotadas pela
Unidade quanto às constatações constantes do Relatório de Avaliação da
Gestão do exercício de 2004 nº 161552, foi feita análise individual de
cada ponto, conforme segue de acordo com a numeração original:
-4.1.4.1 APROVAÇÃO INDEVIDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS.
Tratou-se de aprovação de contas de convênios sem um processo específico
de prestação de contas e irregularidades encontradas nos objetos dos
respectivos convênios.
Foi recomendada à Unidade que exigisse das convenentes os processos de
prestação de contas de acordo com os ditames da IN/STN nº 01/1997.
Especificamente em relação ao Convênio nº 3871/2001, foi instaurado
processo
administrativo
contra
a
Empresa
Fênix
Construtora
e
Representações.
Por fim, foi efetuada a glosa no valor de R$ 2.969,66 (dois mil,
novecentos e sessenta nove reais e sessenta seis centavos). Quanto à
utilização dos equipamentos, consta do processo o Relatório de
42
Verificação "in loco" nº 60-5/2005, feito
equipamentos atendem aos objetivos propostos.
NEMS,
atestando
que
os
- 4.2.2.1 FORMALIZAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS.
Este item se refere a impropriedades encontradas no processo de tomada de
contas
da
Unidade,
evidenciando
o
descumprimento
da
Instrução
Normativa/TCU nº 47, de 27.10.2004, da Decisão Normativa/TCU nº 62/2004,
de 27.10.2004, e da Norma de Execução/SFC/CGU nº 04, de 22.12.2004,
normas estas encaminhadas à Unidade em 06.01.2005, mediante Ofício
Circular n° 004/2005/CGU/RO e e-mail enviado na mesma data.
A Unidade informou que passará a atender na integra as normas e demais
legislação vigentes. Por fim, foi reiterada a importância de se atender
às normas pertinentes em vigor quando da elaboração do Relatório de
Gestão e formalização do Processo de Tomada de Contas.
- 7.1.1.1 FRACIONAMENTO E REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PRAZO DE
UTILIZAÇÃO DEFINIDO NO ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS.
Trata-se de despesas realizadas am datas anteriores e posteriores ao
prazo de utilização definido no ato de concessão de Suprimento de Fundos.
Além disso, houve fracionamento de despesas relativas a serviços de
confecção de crachás.
A Unidade informou que, a partir do exercício corrente (2005), passou a
utilizar o Cartão Corporativo do Governo Federal, de acordo com IN/STN/MF
nº 04/2002 e Decreto nº 5.355, de 25/01/2005, visando ao maior controle
dos gastos de pequeno vulto feito pela conta de suprimento de fundos.
Assim, como foram verificados novos casos de fracionamento, esse fato foi
abordado em ponto específico deste Relatório.
- 8.1.1.1 CRLV (CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO) DO
UNO MILLE DO NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM RONDÔNIA EM NOME
DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL (INAMPS).
O ponto faz referência ao veículo Uno Mille, placa NBI-2869. Observou- se
que o CRLV do mesmo, referente ao exercício de 2004, está em nome do
INAMPS em vez de Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia. O
Órgão informou que o veículo encontrava-se em processo final de doação
para a Associação Beneficente Pestalozzi.
Contudo, a formalização do processo resultou no Termo de Comodato para
doação nº 011/2005. Desta forma, atualmente a Associação tem apenas a
posse, e não a propriedade do veículo, fato que contribui para o CRLV
ainda estar em nome do Instituto Nacional de Assistência e Previdência
Social (INAMPS), evidenciado mediante consulta ao DETRAN-RO.
Portanto, o ponto encontra-se ainda pendente de solução. De acordo com o
Relatório Final de Inventário Físico dos Bens Móveis do Núcleo/EST/MS/RO
- exercício de 2005 -, o processo de doação foi encaminhado a Brasília
para liberação de transferência e alienação.
- 8.1.1.3 DIVERGÊNCIA ENTRE SALDOS CONSTANTES NO RMB (RELATÓRIO DE
MOVIMENTAÇÃO DE BENS MÓVEIS) E NO BALANCETE REGISTRADO NO SIAFI.
Trata-se de divergência entre saldos registrados no RMB e no Balancete do
SIAFI, referentes a dezembro de 2004, das contas 1.4.2.1.2.33.00 Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto, 1.4.2.1.2.35.00 - Equipamentos de
Processamento de Dados e 1.4.2.1.2.42.00 - Mobiliário em Geral. O Gestor
informou que as diferenças existentes no RMP/SIPER e no Balancete do
SIAFI foi em decorrência de que vários lançamentos eram de bens novos e
de material permanente, e que quando é feito o lançamento SIAFI, os
valores entram direto nas contas especificadas na hora do lançamento.
A justificativa apresentada pela Unidade não foi acatada, já que o RMB e
o SIAFI devem refletir a mesma situação.
No entanto, ressalta-se que não houve divergência no exercício de 2005.
43
-8.1.2.4. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE
FURTOS DE BENS.
Segundo o "Relatório Final de Inventário Físico dos Bens Móveis",
referente
ao
exercício
de
2004,
foi
detectada
na
Unidade
do
Gabinete/MS/RO a ausência de 2 (dois) bens que, segundo o responsável,
foram furtados do Gabinete. Os referidos bens são uma máquina
fotográfica, marca SONY (patrimônio nº 012234000928) e um vídeo cassete,
marca LG, 4 cabeças (patrimônio nº 012234001015).
No referido relatório, também há informação de que foi furtado no
pátio/garagem da Unidade uma leitora de código de barra, marca SEAL,
modelo LS-3050 (patrimônio nº 012234000528). O Gestor informou ter tomado
as seguintes medidas:
a) a leitora de código de barras já foi restituída, de acordo com a
admissibilidade legal e incorporado ao acervo patrimonial; e b) em
relação à máquina fotográfica e ao vídeo cassete, não foram instaurados
processos administrativos.
Segundo o gestor, estes bens também estão sendo repostos pelos
respectivos responsáveis. Ressalta-se, entretanto, que a sugestão de que
fosse instaurado um processo de apuração não tem o condão de punir
servidores, mas tão-somente identificar os responsáveis pelo ocorrido e
visualizar os fatos que facilitaram para que o furto ocorresse.
Desta forma, poderiam ser tomadas medidas corretivas a fim de que novos
casos não venham a acontecer. Ressalta-se que os valores dos bens móveis
mencionados foram ressarcidos.
- 8.2.1.2. SOMENTE ALGUNS SETORES DA UNIDADE POSSUEM CONTROLE SOBRE AS
LIGAÇÕES
TELEFÔNICAS
INTERURBANAS
OU
INTERNACIONAIS
PARTICULARES,
ORIUNDAS DE TELEFONE FIXO.
Trata-se da falta de controle das linhas telefônicas tanto móveis quanto
fixas da Unidade.
A Unidade relatou que foi implementada a utilização de mapas de controle
das ligações oriundas de telefone fixo para todos os setores da Unidade.
Além disso, atualmente existem limites de gastos tanto para telefones
fixos, como para móvel, nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$
250,00 (duzentos e cinqüenta reais), respectivamente. Porém, esse
controle ainda se mostra ineficiente.
Destarte, esse ponto será abordado em ponto específico deste Relatório.
- 9.3.1.1 - FALTA DE RECOLHIMENTO DE DIÁRIAS PAGAS A MAIOR.
O item refere-se à divergência entre a quantidade de diárias pagas e a
data das viagens referentes às PCD's nº 85, 86, 26, 59, 61 e 88. A
Unidade alegou que foram encaminhados os pedidos de devolução de diárias,
devidamente ressarcidas em relação aos servidores mencionados no
relatório nº 161552, de 2005. No entanto, em relação a esse fato, foram
evidenciados novos casos no exercício de 2005, que, portanto, foram
apresentados em ponto específico desse Relatório.
- 10.1.1.1 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA A PREÇOS
SUPERFATURADOS - REINCIDÊNCIA.
Trata-se da constatação de que o NEMS/RO adquiriu, em dezembro de 2004,
através de processo licitatório na modalidade de pregão, (dois)
notebook's pelo preço unitário de R$ 8.750,02 (oito mil, setecentos e
cinqüenta reais e dois centavos), representando um preço superior ao de
aquisição de equipamentos com especificação semelhante em outros estados.
Também não foi realizada a verificação da conformidade dos preços,
comparando-se as propostas apresentadas pelos licitantes aos preços
correntes no mercado ou fixados por órgão competente, ou ainda aos
constantes no sistema de registros.
A Unidade informou que os bens foram devolvidos ao fornecedor e a Nota de
Empenho foi cancelada, situação comprovada por meio de documentação.
Portanto, resta sanada a impropriedade.
44
- 10.2.1.1 - ACRÉSCIMO E REAJUSTE CONTRATUAIS NÃO JUSTIFICADOS E SEM
PARECER JURÍDICO - REINCIDÊNCIA.
Trata-se da assinatura de termos aditivos ao contrato n° 007/2002,
firmado em 1° de maio de 2002, com a Empresa Columbia Segurança e
Vigilância Patrimonial Ltda, CNPJ 02.050.778/0001-30, objetivando a
prestação de serviços de segurança e vigilância armada no prédio onde
funciona o NEMS/RO. À época, conforme Ofício nº 169/SEADM/DICON/NE/MS/RO,
a Unidade informou que:
"com relação à empresa Columbia Segurança e Vigilância Armada, já
apresentamos a planilha de custos; já o critério do respectivo índice
utilizado está de acordo com o IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado),
como determina o contrato, não obstante, e, de acordo com orientações
dessa CGU/RO, estaremos adequando à IN nº 018 - legislação específica."
No entanto, não consta no contrato nenhuma previsão de reajustamento "de
acordo com o IGPM".
Recomendou-se, então, a adequação dos valores, conforme determina a
IN/MARE nº 18/97, e que as alterações contratuais sejam precedidas de
parecer jurídico e estejam devidamente fundamentadas com documentos
dispostos nos processos. Tendo em vista que persiste a impropriedade,
esse ponto foi abordado em ponto específico deste relatório.
- 10.2.1.2 - ACRÉSCIMO NO VALOR CONTRATADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA ÁREA UTILIZADA PELA UNIDADE E
ADITIVO CONTRATUAL SEM PARECER JURÍDICO PRÉVIO - REINCIDÊNCIA.
O ponto refere-se ao contrato n° 008/2002, firmado em 18 de outubro de
2002, com a empresa ATEC - Administração, Telefonia e Construções Civis
Ltda, objetivando a prestação de serviços de limpeza e conservação do
prédio onde funciona o NEMS/RO, que teve seu valor alterado em 100%, no
exercício de 2004, mediante a celebração de dois aditivos contratuais. À
época, conforme Ofício nº 169/SEADM/DICON/NE/MS/RO, a Unidade informou
que:
"já efetuamos a devolução de uma servidora desde o início do mês e
estamos emitindo Termo Aditivo dando baixa na mesma e subtração do valor
correspondente".
Esta justificativa não foi acatada pela equipe de auditoria, pois o
quantitativo de área a ser considerado para o contrato de limpeza deveria
ser readequado ao da época de sua contratação inicial e estar em
conformidade
com
a
IN/MARE
nº
18/97.
Recomendou-se
apurar
responsabilidade pelos valores despendidos indevidamente, considerando a
determinação contida no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
Assim, o Gestor informou que faria uma avaliação técnica minuciosa, no
que se refere às alegações desta CGU e observaria as legislações
correlatas ao tema. Porém, em face de o problema ainda não ter sido
solucionado, foi tratado em item específico deste Relatório.
- 10.3.1.1 - ALTERAÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO.
Tal ponto restou sanado, pois tratou-se o equívoco cometido por parte da
Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé na montagem dos
Processos licitatórios dos convênios nº 1060/2003 e 1457/2003. Assim,
foram preenchidos os formulários com informações trocadas, ou seja, as
informações do convênio nº 1060/03, emitidas no Relatório 100-1/2004,
datado de 08 de outubro de 2004, encontravam-se anexadas ao processo do
convênio 1457/03. já as informações do Convênio nº 1457/03, emitidas no
Relatório nº 98-1/2004, datado de 1º de outubro de 2004, estavam anexadas
ao processo do Convênio nº 1060/03. Além disso, houve outro equívoco por
parte da Prefeitura, na elaboração das prestações de contas com as
informações trocadas. O Convênio nº 1060/03 se refere à aquisição de 88
(oitenta e oito) equipamentos, que foram adquiridos na sua totalidade e o
Convênio nº 1457/03, trata da aquisição de 01 (um) aparelho de ultrasonografia, o qual se encontra instalado e em funcionamento.
45
A Unidade informou que foram tomadas providências a fim de corrigir os
relatórios e prestações de contas apresentados, quais sejam, os atinentes
aos convênios nº 1060/2003 e 1457/2003.
- 6.1.1.1 FRACIONAMENTO E REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PRAZO DE
UTILIZAÇÃO DEFINIDO NO ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS. REINCIDÊNCIA.
Foi analisado o processo de concessão de suprimentos de fundos nº
002/2005 e respectiva documentação comprobatória da aplicação dos
recursos, notas fiscais, comprovantes de prestação de serviços e consumo.
Constatou-se a ocorrência de fracionamento de despesas à conta de
suprimentos de fundos, conforme abaixo explicitado:
- documento nº 006231, Nota Fiscal nº 006231, de 21.07.20054, no valor de
R$ 60,00 (sessenta reais), à Empresa Laser Amazon Jet Ltda.; Nota Fiscal
nº 0443, de 20.07.2005, no valor de R$19,40 (dezenove reais e quarenta
centavos), à empresa J. B. Machado Dedetizadora e Prestação de Serviços
Ltda.; documento nº 05404, Nota Fiscal nº 005404, de 27.07.2005, no valor
de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais) à empresa Portosoft
Informática Ltda., relativas à aquisição de cartuchos para impressão.
Por ter sido observada, no exercício de 2005, nova ocorrência desse fato,
o qual foi tratado em ponto específico, concluindo, desta forma que essa
impropriedade não foi sanada.
9.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS
9.2.1 ASSUNTO
- SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
9.2.1.1 INFORMAÇÃO: (003)
Através da análise de informações contábeis no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI-, não foi verificada,
na Unidade, a existência de contas irregulares, inconsistentes ou saldos
alongados em contas transitórias, em dezembro de 2005. Entretanto,
constatou-se que houve conformidade contábil com restrição nos meses de
junho e agosto de 2005, referente, respectivamente, à falta de
recolhimento de obrigações e a saldos alongados em contas transitórias do
Ativo Compensado. Consta, também, nos dias 30 de agosto e 13 de outubro
de 2005, a não execução de conformidade documental. Questionada por meio
da SA nº 174624/15, de 13/02/2006, a Unidade não se pronunciou a respeito
do assunto.
9.2.2 ASSUNTO
- GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES
9.2.2.1 INFORMAÇÃO: (004)
Através de informação recebida por meio magnético, no dia 17/02/2006, o
Núcleo do Ministério da Saúde em Rondônia informou que não possui
servidor devidamente habilitado a alterar o Cadastro Único de Convenente
- CAUC.
9.2.3 ASSUNTO
- AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
9.2.3.1 INFORMAÇÃO: (005)
O processo de Tomada de Contas de 2005 do Núcleo Estadual de Saúde em
Rondônia foi elaborado de forma simplificada, em virtude do valor da
despesa realizada no período de R$ 1.819.924,04 (um milhão, oitocentos e
dezenove mil, novecentos e vinte e quatro reais e quatro centavos)
ser inferior ao limite estabelecido no art. 3º da Decisão Normativa TCU
n.º 71, de 07/12/2005.
46
9.2.4 ASSUNTO
- AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS
9.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (006)
FALHAS
NOS
CONTROLES
DE
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - REINCIDÊNCIA
O Núcleo, no período referente aos exames, segundo informação contida no
Ofício nº 1197/DICON/NE/MS/RO, de 13 de dezembro de 2005, possuía
24(vinte e quatro) linhas telefônicas, sendo que 11(onze)
efetuavam ligações interurbanas e 13(treze), ligações para celulares e
interurbanas.
Tendo em vista a avaliação do grau de eficiência nos controles internos
relativos às ligações telefônicas, efetuadas pelos servidores da Unidade,
selecionamos amostra de ramais para verificação referente ao mês de
novembro de 2005.
Ramal 3216-6152 (Divisão de Convênios - DICON): O mapa de controle só
registrou as ligações interurbanas, contudo, na fatura telefônica de
dezembro de 2005, constavam 16(dezesseis) ligações para telefones
celulares, totalizando R$ 25,32(vinte e cinco reais e trinta e dois
centavos) de gastos sem o respectivo registro para controle.
Ramal 3229-1517 (DICON/Gabinete - GAB): Não houve controle relativo ao
mês de novembro de 2005. Portanto, houve gastos com interurbanos não
registrados na ordem de R$ 6,16(seis reais e dezesseis centavos).
Ramal 3216-6112 (Setor de Habilitação de Projetos - SEHAP): Não foi
identificado controle no mês de novembro, sendo que houve despesas de R$
108,22(cento e oito reais e vinte e dois centavos) com ligações
interurbanas e de R$ 74,27(setenta e quatro reais e vinte e sete
centavos) com ligações para telefone móvel, totalizando R$ 182,49(cento e
oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos)
gastos sem o respectivo registro para controle.
Ramal 3216-6131 (Setor de Fomentos - SFTC): Não houve controle, sendo que
foram gastos R$ 81,78(oitenta e um reais e setenta e oito centavos) em
ligações interurbanas não registradas.
Ramal 3216-6130 (SFTC): Não foi identificado qualquer registro de
ligações referente ao mês de novembro de 2005. As ligações pagas sem
controle respectivo totalizaram R$ 438,66(quatrocentos e trinta e oito
reais e sessenta e seis centavos), sendo: R$ 195,95(cento e noventa e
cinco reais e noventa e cinco centavos) com interurbanas, R$ 113,97
(cento e treze reais e noventa e sete centavos) com ligações para
telefone móvel (VC1) e R$ 128,74(cento e vinte e oito reais e setenta e
quatro centavos) com ligações para telefone móvel (VC2 e VC3).
Ramal 3216-6132 (SFTC): Não ocorreu qualquer tipo de controle no mês em
questão, tendo havido um total de R$ 432,68(quatrocentos e trinta e dois
reais e sessenta e oito centavos) gastos em ligações não registradas.
Estas despesas ocorreram da seguinte forma: R$ 125,51 (cento e vinte e
cinco reais e cinqüenta e um centavos)
com interurbanos, R$ 201,73(duzentos e um reais e setenta e três
centavos) com chamadas para celulares (VC1), R$ 45,49 (quarenta e cinco
reais e quarenta e nove centavos) com chamadas para celulares (VC3) e R $
59,95)cinqüenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em chamadas
recebidas de celulares a cobrar.
Esta impropriedade já foi ponto no Relatório nº 161552, relativo à
Avaliação da Gestão de 2004, e persiste mesmo após recomendação contida
neste e reiteração efetuada em Auditoria de Acompanhamento de 2005,
realizada em novembro de 2005.
47
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
O Gestor emitiu o Memorando Circular nº 25/RL/NE/MS/RO, orientando os
setores do Núcleo sobre a necessidade de preenchimento de mapa mensal de
controle de ligações. Contudo, este somente foi emitido em 30 de novembro
de 2005, mostrando intempestividade quanto ao atendimento da recomendação
contida no Relatório nº 161552, a qual foi reiterada em Auditoria de
Acompanhamento da Gestão.
Também houve a adoção de senhas para realização de chamados interurbanos,
as quais somente os chefes de setor possuirão.
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Unidade.
JUSTIFICATIVA:
Apesar de envio de S.A. de reiteração, não foi apresentada justificativa
formal para o caso em tela.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A ausência de justificativas corrobora o fato apresentado pela equipe.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que o Núcleo adote medidas mais tempestivas para sanear a
questão, impedindo que os setores, os quais não realizam qualquer tipo de
controle nas suas ligações telefônicas, possam alegar desconhecimento da
necessidade de fazê-lo. Em suma a Unidade deve tornar obrigatório o
preenchimento de mapas mensais de controle de ligações para todos os
Setores, além de impedir que estes tenham acesso às faturas antes de
apresentarem seus mapas de controle.
Desta forma, estará impedindo que seja realizado o preenchimento "a
posteriore" dos mapas, tornando possível o efetivo desconto em folha das
ligações particulares realizadas pelos servidores, afim de que seus
controles internos sejam mais eficazes.
9.2.4.2 CONSTATAÇÃO: (060)
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CONSTANTE DO CADASTRO DE EMPRESA PRIVADA NA
QUALIDADE DE SÓCIO-GERENTE Esta equipe constatou, mediante consulta ao
sistema CNPJ, que o servidor José Augusto de Oliveira, matrículas SIAPE
nºs 0577994 e 6577994, Médico do Ministério da Saúde, consta do cadastro
de 3 (três) empresas privadas na qualidade de sócio-gerente, em
infringência frontal ao disciplinamento contido no inciso X, do artigo
117, da Lei nº 8.112/90, o qual determina que:
"Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de empresa
privada,
sociedade
civil,
salvo
a
participação
nos
conselhos de administração e fiscal de empresas ou
entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário.”
A irregularidade está detalhada na tabela a seguir:
EMPRESA
QUALIDADE/%do CAPITAL SOCIAL
Castor
Empreendimentos 49- Sócio-Administrador com
Imobiliários Ltda.
99% do Capital Social
Intermed
Radiologia 49- Sócio-Administrador com
Intervencionista
da 40% do Capital Social
Amazônia ltda.
INCOR
Instituto
do 49- Sócio-Administrador com
Coração de Rondônia Ltda. 99% do Capital Social
48
INCLUSÃO
28/04/1999
18/11/1999
23/05/2005
Conforme o artigo 143, da Lei nº 8.112/90, a autoridade que tiver ciência
de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Cabe ressaltar que a irregularidade supracitada é punível com demissão,
consoante o que determina o artigo 132, inciso XIII da norma citada
anteriormente.
Também destacamos que o artigo 146, da mesma lei preconiza que sempre que
o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão,
será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Não foi identificada atitude do Gestor.
CAUSA:
Falhas nos controles internos da Unidade e incidência por
servidor nas vedações previstas na Lei nº 8.112/90, artigo 117.
parte
do
JUSTIFICATIVA:
Apesar de envio de S.A. de reiteração, não foi apresentada justificativa
formal para o caso em tela.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A ausência de justificativas corrobora o fato apresentado pela equipe.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a Unidade aprimore seus controles internos no sentido de
impedir que seus servidores incidam nas vedações da Lei nº 8.112/90.
Também recomendamos que o Núcleo promova a apuração imediata do fato,
consoante o que determina o artigo 143, da norma supramencionada.
III - CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão
efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos o
seguinte:
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (010)
FRACIONAMENTO DE DESPESAS, APROPRIAÇÃO DE DESPESAS DE MATERIAL DE CONSUMO
EM DESPESAS DE SERVIÇOS E NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DOS SALDOS NÃO
APLICADOS DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS.
5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (011)
NÃO REGULARIZAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS
6.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (017)
INEFICÁCIA NO CONTROLE DE ALMOXARIFADO
6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (018)
ANTIECONOMICIDADE EM DESPESAS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
6.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (019)
INCONSISTÊNCIA NOS REGISTROS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.
7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (026)
IRREGULARIDADES NAS PROPOSTAS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
7.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (034)
49
ACÚMULO ILEGAL DE CARGO PÚBLICO E JORNADA SEMANAL INCOMPATÍVEL
7.4.2.3 CONSTATAÇÃO: (063)
DESCUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO
8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (036)
IMPROPRIEDADES NA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE INEXIGIBILIDADE
8.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (037)
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM A DEVIDA PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
8.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (061)
IMPROPRIEDADES NA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO DE PREGÃO ELETRÔNICO
8.1.1.4 CONSTATAÇÃO: (064)
IMPROPRIEDADES NA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (042)
NÃO FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO
CONTINUADO.
ADMINISTRATIVO
DE
SERVIÇO
DE
CARÁTER
8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (043)
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INEXIGIBILIDADE PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS
8.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (044)
RAZÃO NÃO COMPROVADA DA UTILIZAÇÃO DE DISPENSA
8.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (047)
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL
8.2.4.2 CONSTATAÇÃO: (065)
ACRÉSCIMO E REAJUSTE CONTRATUAIS NÃO JUSTIFICADOS E SEM PARECER JURÍDICO
- REINCIDÊNCIA
8.2.4.3 CONSTATAÇÃO: (066)
ACRÉSCIMO NO VALOR CONTRATADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA ÁREA UTILIZADA PELA UNIDADE E ADITIVO
CONTRATUAL SEM PARECER JURÍDICO PRÉVIO - REINCIDÊNCIA
8.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (048)
PAGAMENTOS INDEVIDOS DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (050)
IMPROPRIEDADES EM TERMO DE CONVÊNIO
9.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (006)
FALHAS NOS CONTROLES DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - REINCIDÊNCIA
9.2.4.2 CONSTATAÇÃO: (060)
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CONSTANTE DO CADASTRO DE EMPRESA PRIVADA NA
QUALIDADE DE SÓCIO-GERENTE
Porto Velho, 31 de março de 2006.
50
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
TOMADA DE CONTAS ANUAL
CERTIFICADO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
CIDADE
:
:
:
:
:
:
174624
NUCLEO ESTADUAL/RO
250034
2005
25008.000769/2006-82
PORTO VELHO
CERTIFICADO DE AUDITORIA
Foram examinados, quanto
à legitimidade e legalidade, os
atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no
período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados
quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
2.
Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme
escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante
deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas
selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros
mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos
julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados
no Relatório estão relacionados nas folhas 0003 a 0006, deste
processo.
3.
Diante dos exames aplicados, de acordo com
o
escopo
mencionado
no
parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório
de
Auditoria de Avaliação da Gestão nº 174624, houve gestores cujas contas
foram certificadas como regulares com ressalvas. Os fatos que ensejaram
tal certificação foram os seguintes:
3.1 Impropriedades
5.1.1.1 - FRACIONAMENTO DE DESPESAS, APROPRIAÇÃO DE DESPESAS DE
MATERIAL DE CONSUMO
EM DESPESAS DE SERVIÇOS E NÃO COMPROVAÇÃO DOS
DEPÓSITOS DOS SALDOS NÃO APLICADOS DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS.
5.2.1.1 - NÃO REGULARIZAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS.
6.1.3.1 - INEFICÁCIA NO CONTROLE DE ALMOXARIFADO.
7.2.1.1 - IRREGULARIDADES NAS PROPOSTAS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
7.4.2.1 - ACÚMULO
INCOMPATÍVEL.
ILEGAL
DE
CARGO
PÚBLICO
E
JORNADA
SEMANAL
8.1.1.1
IMPROPRIEDADES
INEXIGIBILIDADE.
NA
FORMALIZAÇÃO
DE
PROCESSOS
DE
8.1.1.2 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM A DEVIDA PREVISÃO DE RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS.
8.1.1.3 - IMPROPRIEDADES
ELETRÔNICO.
NA
FORMALIZAÇÃO
DE
PROCESSO
DE
PREGÃO
8.1.1.4 - IMPROPRIEDADES NA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO.
8.2.1.1 - NÃO FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO DE
CARÁTER CONTINUADO.
8.2.2.1 - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INEXIGIBILIDADE PARA REALIZAÇÃO DE
CURSOS.
8.2.2.2 - RAZÃO NÃO COMPROVADA DA UTILIZAÇÃO DE DISPENSA.
8.2.4.1 - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE
IMÓVEL.
8.2.4.2 - ACRÉSCIMO E REAJUSTE
PARECER JURÍDICO – REINCIDÊNCIA.
CONTRATUAIS
NÃO
JUSTIFICADOS
E
SEM
8.2.4.3 - ACRÉSCIMO NO VALOR CONTRATADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA ÁREA UTILIZADA PELA UNIDADE E
ADITIVO CONTRATUAL SEM PARECER JURÍDICO PRÉVIO – REINCIDÊNCIA.
8.2.5.1 - PAGAMENTOS INDEVIDOS DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
8.3.1.1 - IMPROPRIEDADES EM TERMO DE CONVÊNIO.
9.2.4.1 - FALHAS NOS CONTROLES DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS – REINCIDÊNCIA.
6.3.1.1 - INCONSISTÊNCIA NOS REGISTROS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA.
7.4.2.3 - DESCUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO.
9.2.4.2 - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CONSTANTE DO CADASTRO DE EMPRESA
PRIVADA NA QUALIDADE DE SÓCIO-GERENTE.
6.2.1.1 - ANTIECONOMICIDADE EM DESPESAS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
Porto Velho, 31 de Março de 2006
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
TOMADA DE CONTAS ANUAL
CERTIFICADO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
CIDADE
: 174624
: NUCLEO ESTADUAL/RO
: 250034
: 2005
: 25008.000769/2006-82
: PORTO VELHO
PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO
Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92,
combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º
47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que
certificou as contas dos gestores no período de 01JAN2005 a 31DEZ2005 como REGULARES e
REGULARES COM RESSALVAS.
2.
As questões objeto de ressalvas/irregularidades foram levadas ao conhecimento dos
gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro
de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em
tópico próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações dos Gestores sobre referidas questões
constam do Relatório de Auditoria.
3.
Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com
vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior
remessa ao Tribunal de Contas da União.
Brasília,
28 de maio de 2006.
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