PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO TOMADA DE CONTAS ANUAL RELATÓRIO Nº UCI 170202 EXERCÍCIO PROCESSO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO CIDADE UF : : : : : : : : 174624 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE RO 2005 25008.000769/2006-82 NUCLEO ESTADUAL/RO 250034 PORTO VELHO RO RELATÓRIO DE AUDITORIA Senhora Chefe, Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 174624, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre os atos e conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na Unidade supra-referida, no período de 01Jan2005 a 31Dez2005 I - ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada em Porto Velho, no período de 06Fev2006 a 10Fev2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Além das solicitações encaminhadas durante o trabalho de campo, foi remitida à Unidade Jurisdicionada, em 24Mar2006, mediante Ofício nº 8045/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do Relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais até 31Mar2006. Findo esse prazo, não houve manifestação adicional por parte da Unidade. Nenhuma restrição foi imposta contemplaram as seguintes áreas: - GESTÃO OPERACIONAL - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA - GESTÃO FINANCEIRA - GESTÃO PATRIMONIAL - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS - CONTROLES DA GESTÃO aos nossos exames, que Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem, sendo que a seleção de itens auditados observou os seguintes critérios relevantes, em cada área de atuação: - CONTROLES DA GESTÃO: Análise das recomendações expedidas pela CGU/RO constantes no relatório de auditoria nº 161552/05 e dos fatos delas 1 decorrentes, através do Plano de Providências. Verificação das determinações oriundas do Tribunal de Contas da União (TCU). - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA: Análise do cumprimento e aderência aos princípios e diretrizes orçamentárias, vedações da LDO, prévio empenho e classificação de contas. Análise da execução das despesas, através de consultas específicas no SIAFI GERENCIAL. Verificação da escrituração contábil, através de consultas ao balancete e de transações específicas, no SIAFI 2005. - GESTÃO FINANCEIRA: Exame de 100% (cem por cento) dos processos de suprimento de fundos, concedidos em 2005, totalizando R$ R$ 7.756,10 (sete mil, setecentos e cinqüenta e seis mil e dez centavos). Análise de 1 (um) processo de restos a pagar, representando aproximadamente 50% (cinqüenta por cento) dos R$ 66.154,97 (sessenta e seis mil, cento e cinqüenta e quatro reais e noventa e sete centavos) convertidos em Restos a Pagar no final do exercício de 2005. Verificação de inscrições de valores a receber por responsabilidades apuradas no exercício de 2005. - GESTÃO PATRIMONIAL: Confronto de saldos de bens móveis e almoxarifado entre o sistema SIAFI e os relatórios RMA e RMB. Análise, por amostragem, de bens da Unidade, quanto aos seus registros oficiais, termos de responsabilidade e existência física. Análise de 1 (um) processo de doação de bens móveis. - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS: Análise dos dados, disponibilizados pela Coordenação-Geral de Auditoria dos Programas das Áreas de Pessoal e Benefícios - DPPES, resultantes da extração e cruzamento de informações do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, utilizando o aplicativo Data Warehouse, para a identificação de possíveis impropriedades. Análise de 22 (vinte e duas) propostas de concessão de diárias - PCDs -, representando, aproximadamente, 10% (dez por cento) do total de R$ 184.597,23 (cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos). Análise dos 2 (dois) processos de administrativos disciplinares, instaurados em 2005. Verificação da entrega das declarações de bens e rendas dos servidores constantes do rol de responsáveis e de ocupantes de cargo comissionado. Exame dos processos de cessão formalizado em 2005. Análise de acúmulo de cargos e descumprimento de jornada de trabalho de médicos da Unidade. - GESTÃO DE SUPRIMENTO DE BENS E SERVIÇOS: Análise de amostra de processos licitatórios, os quais representam, percentualmente, em valores pagos no exercício: a - Dispensa: 57% (cinqüenta e sete por cento)do total de R$ 384.172,89; b - Inexigibilidade: 19% (dezenove por cento) do total de R$ 73.112,34; c - Pregão: 71% (setenta e um por cento) do total de R$ 949.417,78; e d - Tomada de Preço: 86% (oitenta e seis por cento) do total de R$ 157.724,33. Análise de 3 (três) contratos celebrados pela Unidade em 2005. - GESTÃO OPERACIONAL: Análise do relatório de gestão prévio da Unidade. II - RESULTADO DOS EXAMES 3 GESTÃO OPERACIONAL 3.1 SUBÁREA - GERENCIAMENTO DE PROCESSOS OPERACIONAIS 3.1.1 ASSUNTO - STATUS DA MISSÃO INSTITUCIONAL 3.1.1.1 INFORMAÇÃO: (057) O Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia - NEMS/RO, representa a Diretoria do Fundo Nacional de Saúde (FNS), do Ministério da Saúde - MS, nas atividades de planejar, coordenar e supervisionar as atividades de convênios, acordos, ajustes e similares sob a 2 responsabilidade do MS, bem como promover o acompanhamento dos recursos transferidos ao Sistema Único de Saúde - SUS. A Lei Orgânica de Saúde nº 8.080, de 19/09/90, decretos decorrentes, definem as competências das unidades descentralizadas do Núcleo de Saúde e as atribuições de seus da aplicação e portarias centrais e dirigentes. 3.2 SUBÁREA - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS 3.2.1 ASSUNTO - RESULTADOS DA MISSÃO INSTITUCIONAL 3.2.1.1 INFORMAÇÃO: (058) Por meio da SA nº 174498/01, foi solicitada ao Núcleo Estadual de Saúde no Estado de Rondônia que informasse a adoção de algum indicador de desempenho para avaliação de sua eficiência operacional. Em resposta, através de documento enviado por meio magnético, em 17/02/2006, a Unidade informou que: "efetivamente seguimos orientações das programações oriundas do Fundo Nacional de Saúde no caso da Dicon (Divisão de Convênios e Gestão), a Auditoria recebe orientações do DENASUS (Deptº. Nacional de Auditoria do Sus, e a Sfct (Seção de Fomento e Cooperação Técnica de Informática em Saúde) por sua vez do DATASUS.” Através do Relatório de Gestão de 2005, verificou-se que, no entanto, ainda não são adotados indicadores que possam refletir a situação do aprimoramento da saúde no que cabe ao NEMS. As informações referentes a indicadores, constantes no relatório, estão descritas abaixo: "- INDICADORES DE DESEMPENHO SOCIAL • Acentuação gradativa da Identidade do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia, no que concerne a evolução no intercâmbio de Informações entre este Núcleo, Gestor Federal e o SUS Regional e Local; • Maior aproximação do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia com as Prefeituras do Estado, visando uma política de boa vizinhança e cordialidade e pronto atendimento das solicitações constatados em relatórios com fortalecimento do SUS no Estado; • Parceria entre o Ministério da Saúde com as esferas Estadual, municipal e os profissionais da saúde, no combate as desigualdades sociais, melhorando a qualidade de todos os usuários do Sistema Único- SUS; • Acompanhamento das ações e serviços de saúde, através dos Conselhos de Saúde, no que concerne a constatação do efetivo controle social, garantindo desta forma o controle na execução das metas previstas e aprovadas e correta aplicação dos recursos; • Vigilância nas ações e acompanhamento do grau de satisfação do usuário do SUS; e • Prioridades nas capacitações aperfeiçoamento profissional para otimização dos recursos e melhor desempenho das ações. - INDICADORES DE DESEMPENHO ECONÔMICO • Houve continuidade de conscientização junto aos gestores municipais e gestores estaduais, de conhecimento da estrutura organizacional do Núcleo Estadual do ministério da Saúde em Rondônia, onde se faz presente a Divisão de Convênios e Gestão - DICON, 3 e a comunicação e/ou informação se tornou mais intensa entre Fundo Nacional de Saúde - FNS- MS X DICON x Estado X Prefeituras Municipais através de suas Secretarias de Saúde, dessa forma houve uma economicidade em termos de gastos com passagens e diárias com seus gestores. -INDICADORES DE DESEMPENHO FINANCEIRO • É notória a satisfação dos Gestores Municipais após o conhecimento e beneficiamento dos serviços, ações e aportes financeiros oferecidos a população via Prefeitura Municipal, possibilitando o estímulo no sentido de buscar mais recursos adicionais junto ao Sistema único de Saúde - SUS, minimizando as demandas locais.” 3.2.1.2 INFORMAÇÃO: (059) O Núcleo Estadual de Saúde no Estado de Rondônia apresentou a esta equipe de auditoria, por meio de seu Relatório de Gestão de 2005, o quadro demonstrativo das metas previstas para o exercício de 2005 em confronto com as realizadas. O demonstrativo está dividido nas seções que compõe a Unidade, sendo que foram apresentados os dados das Seções de Habilitação e Análise de Projetos - SEHAP, de Acompanhamento e Análise de Prestação de Contas - SECAP e de Fomento e Cooperação Técnica de Informática em Saúde - SFCT. A seguir mostramos os quadros comparativos: - SEHAP: SEÇÃO DE HABILITAÇÃO E ANÁLISE DE PROJETOS - SEHAP OBJETIVOS PRÉ-ESTABELECIDOS (Nível de METAS ALCANÇADAS Competência) Supervisão das ações de habilitação de Foram realizados análise de processos de concessão de sendo 68 105 pleitos, de Emendas assistência financeira a programas e Parlamentares e 37 Normais, com projetos na área de saúde, com órgãos respectivo e entidades governamentais e não sistema lançamento de no Gerenciamento de governamentais, Coordenação das ações Convênios – GESCON. de habilitação de análise de processos - Dos 105 pleitos foram pagos de concessão de assistência financeira R$ a programas saúde, com e projetos órgãos na e 1.531.788,00 (um milhão de quinhentos e trinta e um mil e área entidades setecentos governamentais e não governamentais, e oitenta reais), de um empenhado de R$ e oito montante 16.905.759,27 (dezesseis milhões , novecentos e cinco mil , setecentos e cinqüenta e nove reais e vinte e sete centavos). Foram coordenados 395 pleitos, relativos 4 a processos ingressados Fundo e cadastrados Nacional de no Saúde, conforme abaixo: PROCESSOS/RECURSO DO FNS - Prefeituras / órgãos / Entidades habilitados: 74 Pré-Projetos solicitados: 395 -Pré-Projetos Emendas aprovados: 68 - Pré- Projetos Aprovados dos Extras e Programas: 37 - Pré-Projetos Emendas pagos: 02 Prestação de Informações sobre a - Foram prestadas cerca de 650 tramitação de pleitos informações relativas aos pleitos acima. - SECAP: SEÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SECAP OBJETIVOS PRÉ-ESTABELECIDOS (Nível de METAS ALCANÇADAS Competência) Supervisionar a execução dos - Foram Convênios, firmados pelo Ministério da Convênios, Saúde e pela Fundação Nacional supervisionados relativos ao 194 Fundo de Nacional de Saúde - FNS, e 50 Saúde. análises de Prestação de Contas. Coordenação da execução dos Convênios, - Foram coordenadas as firmados pelo Ministério da Saúde e execuções Físicas e Financeiras pela Fundação Nacional de Saúde. dos Recursos repassados através de Convênios, totalizando 194 convênios. Realização da Programação de - Foram acompanhados, acompanhamento dos Convênios, firmados convênios entre Ministério da Saúde e Entidades diversas Governamentais e Não Governamentais. celebrados entidades Ministério da 194 entre com Saúde o no exercício de 2005. Análise e/ou reanálise de Processos de Foram analisados 50 Processos de Prestação de Contas e Emissão do Prestação de Contas, conforme respectivo Parecer, referente ao Fundo abaixo discriminado: Nacional de Saúde-FNS. TIPO DE PARECER - Aprovação 28 Aprovação com Impropriedade: 10 5 - Diligência: 09 - Não Aprovação: 01 - Tomada de Contas Especial: 01 - Aceitação Parcial: 01 Remessa ao Fundo Nacional de Saúde de - Foi remetido (01) um Processo Processos de Prestação de Contas para ao FNS para instauração de homologação ou abertura de Tomadas de Tomada de Contas Especial. Contas Especial. Análise e/ou reanálise de Processos de - Foram analisados 14 Processos Prestação de respectivo Contas Parecer, e Emissão do de referente Prestação de Contas, a conforme abaixo discriminado: Fundação Nacional de Saúde-FUNASA. TIPO DE PARECER - Aprovação 03 - Diligência 05 - Não Aprovação 04 - Aceitação parcial 02 Prestação de Informações sobre a - Foram prestadas, tramitação de Processos de Prestação interessados, de Contas e Acompanhamento cerca aos de 732 de informações, relativas aos 194 Processos de Convênios em vigência. Processos de Acompanhamento de convênios Processos em de execução e Prestação 50 de Contas analisados no exercício de 2005 do FNS. - SFCT Seção de Fomento e Cooperação Técnica-SFCT Plano de Trabalho Projeto Executado Atividade Meta Física Meta Atingida % de Supervisão Realizada Informati- Atualizar e Manter zação de SIGAB4 Unidades de Saúde - Atualizar e Manter Sistema SI-PNI - Atualizar e Manter Sistema HIPERDIA - Suporte Técnico ao SIAB - Suporte Técnico ao SISPRENATAL - Supervisão Técnica no SISVAN - Suporte Técnico ao SISCOLO - Suporte Técnico ao 6 11 municípios 23 municípios 52 municípios 52 municípios 52 municípios 52 municípios 52 municípios 16 municípios 52 35 municípios 39 municípios 15 municípios 30 municípios 53 municípios 16 municípios 50 209,09% 67,3 1% 75% 28,85% 57,69% 101,92% 100% 96,1 CARTÃO SUS(CADSUS) municípios - Suporte Técnico ao 52 SIOPS municípios - Suporte Técnico ao 18 HOSPUB municípios - Suporte Técnico ao 9 SIM e SINASC Municípios - Suporte Técnico a 06 REDE INFOSUS Munic ípios InformatiManter sistemas zação da administrativos e de 03 sistemas FUNASA gestão InformaManter sistemas tização SESAU administrativos e de 01 sistema gestão Informatizaçã Manter sistemas o CASA DO administrativos e de 01 sistema ÍNDIO gestão Informatizaçã - Manter sistemas o ANVISA administrativos e 01 sistema de gestão municípios 12 municípios 29 municípios 9 Municípios 5% 23,0 8% 161,11% 100,00% 06 Municípios 100% 03 sistemas 100% 01 sistema 100% 01 sistema 100% 01 sistema 100% Dentre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas, a Unidade cita: - Morosidade para a liberação de recursos do Programa de Aperfeiçoamento e Capacitação; - Escassez de funcionários qualificados para compor a Comissão de Licitação e os outros setores dos recursos logísticos; - Reorganização da Comissão de Licitação e Equipe de Pregoeiro, com isso ocorreu atraso nos processos licitatórios e demais procedimentos administrativos de compras e serviços; - Falta de serviço jurídico instituído no NE/MS/RO; - Falta de profissional jornalista no Quadro de Pessoal do NE/MS/RO; - Estrutura física insuficiente para atender as demandas das áreas técnicas, administrativas e de recebimento de bens materiais do SUS oriundos do Ministério da Saúde para distribuição ao Estado e Municípios de Rondônia; e - Maior volume de ações, sem alteração do Quadro de Pessoal, em especial no gerenciamento dos recursos para ações da Descentralização das Endemias (malária, dengue, entre outras) através da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS. 4 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 4.1.1 ASSUNTO - EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES 4.1.1.1 INFORMAÇÃO: (007) Mediante consulta ao sistema SIAFI, verificou-se a execução de despesas correntes totalizando R$ 1.819.924,04 (um milhão, oitocentos e dezenove mil, novecentos e vinte e quatro reais e quatro centavos), no exercício de 2005, pelo Núcleo do Ministério da Saúde em Rondônia. Não foram observadas despesas com classificação incorreta ou sem prévio empenho. Tampouco houve destinações de recursos vedadas pela LDO, conforme documento enviado em meio magnético a esta unidade de controle, em 17/02/2006. 5 GESTÃO FINANCEIRA 7 5.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS 5.1.1 ASSUNTO - Cartão de Pagamento do Governo Federal 5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (010) FRACIONAMENTO DE DESPESAS, APROPRIAÇÃO DE DESPESAS DE MATERIAL DE CONSUMO EM DESPESAS DE SERVIÇOS E NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DOS SALDOS NÃO APLICADOS DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS. análise da amostra de concessão de suprimentos de fundos, constatou-se algumas impropriedades, conforme segue: a) Fracionamento de despesas: em relação ao suprimento nº 03/2005, houve despesas com aquisição de material de informática que totalizaram R$ 2.010,00 (dois mil e dez reais), ultrapassando o limite permitido em lei para despesas com cartão de pagamento do Governo Federal, conforme portaria MF 95/2002. Além disso, descumpre art 45, inciso 4º, da Lei 8.666/93, que determina a contratação de bens e serviços de informática por técnica e preço, facultando o emprego de outro tipo de licitação, preferencialmente pregão, conforme preceitua Lei 10.520/2002 para aquisição de bens e serviços comuns. Se considerado o total gasto com material de informática com os três suprimentos de fundos, o valor atingiria R$ 3.167,80 (três mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta centavos). b) Apropriação de despesas com material de consumo em serviços: - Em relação ao suprimento de fundos nº 01/2005, houve aquisição de cartucho de impressora, NF nº 006211, de 14/07/05, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), apropriada em serviços. Se computada adequadamente, o total de despesas com material de consumo passaria a R$ 1.279,60 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), ultrapassando o valor concedido para esta natureza de despesa. - Em relação ao suprimento nº03/2005, houve aquisição de cartuchos de impressora, NF nº 000930, 000927 e 000928, de 28/09/2005, no total de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) apropriada em serviços. Se computada adequadamente, o total de despesas com material de consumo, que já se encontrava acima do limite concedido, porém com justificativa, alcançaria R$ 2.423,81 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), ultrapassando o valor concedido para esta natureza de despesa. c) Não comprovação dos depósitos dos saldos não aplicados de suprimentos de fundos: Em relação aos suprimentos de fundos nº 01/2005, 02/2005 e 03/2005, não foi fornecido os comprovantes de depósito dos saldos não aplicados e da anulação do saldo do empenho, conforme valores abaixo discriminados: SUPR FUNDOS 01/2005 02/2005 03/2005 NE 2005NE900094 2005NE900090 2005NE900152 2005NE900214 Saldos a devolver 224,00 0,40 152,00 569,00 ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foi detectada atitude do gestor à época do ocorrido. CAUSA: Negligência em relação às recomendações anteriores da CGU. JUSTIFICATIVA: Através do Memo. nº 006/UG/NE/RO, de 13/02/2006, a Unidade informou que o servidor responsável pela execução financeira e prestação de contas de 8 Suprimentos, Raimundo Robson, encontra-se de férias, retornando 01/04/2005,e, portanto, solicitando outro prazo para justificativa. em ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas Unidade não se manifestou. Em 24Mar2006, mediante Ofício nº 8045/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do Relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis RECOMENDAÇÃO: Observa-se que o fracionamento de despesas é reincidente, portanto, já era de conhecimento do responsável a falta cometida. Recomenda-se a adoção de processo licitatório na aquisição de bens e serviços de informática. No tocante à falta de comprovação no processo de concessão de suprimentos de fundos, é importante que seja obedecida a legislação. Por fim, em relação à classificação incorreta de despesas, a equipe de auditoria sugere que sejam abertos suprimentos de fundos distintos para cada natureza de despesa, já que não existe uma grande demanda para estes gastos na Unidade, tornando o controle mais eficaz. Recomenda-se a inscrição imediata dos Supridos na conta Diversos responsáveis, bem como adoção de procedimentos para a apuração do fato ocorrido, ressaltando que houve a aprovação da Prestação de Contas pelo Chefe de Divisão - Dilson Juarez Abreu - e não pelo Gestor. 5.2 SUBÁREA - RECURSOS REALIZÁVEIS 5.2.1 ASSUNTO - DIVERSOS RESPONSÁVEIS - APURADOS 5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (011) NÃO REGULARIZAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS Através de consulta ao SIAFI 2005, constatou-se saldo de R$ 36.880,24 (trinta e seis mil, oitocentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos) na conta 1.1.2.2.9.01.00 - PAGAMENTOS INDEVIDOS. Esta inscrição foi realizada em 31 de dezembro de 2002, por meio da 2002NS000109, a título de transferência de saldos por fusão/cisão e extinção de órgãos, entidades ou UG's. Importante salientar que este fato já foi apontado no relatório de avaliação de gestão de 2004 - nº 161552, como informação. Na oportunidade, a Unidade manifestou-se, declarando que o processo referente à inscrição acima mencionada ainda se encontra no Tribunal de Contas da União para julgamento. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foi detectada atitude do gestor à época do ocorrido. CAUSA: Negligência em relação à correção do ocorrido. JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas Unidade não se manifestou. Em 24Mar2006, mediante Ofício nº 8045/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do Relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se imediata apuração dos fatos e regularização da conta. 9 5.3 SUBÁREA - RECURSOS EXIGÍVEIS 5.3.1 ASSUNTO - FORNECEDORES 5.3.1.1 INFORMAÇÃO: (012) O Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia não adota controle individual de fornecedores. Conforme Memo. nº 004/UG/NE/RO, em razão do fluxo de fornecedores ser mínimo na unidade, os gestores optaram pelo controle diário no sistema SIAFI, através da transação CONRAZÃO. 5.3.1.2 INFORMAÇÃO: (013) Através da análise de processos de pagamentos, não foram identificadas evidências de irregularidades nas notas fiscais, faturas e demais comprovantes das despesas executadas. 6 GESTÃO PATRIMONIAL 6.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO 6.1.1 ASSUNTO - REGISTROS OFICIAIS E FINANCEIROS 6.1.1.1 INFORMAÇÃO: (014) O veículo Uno Mille, placa NBI-2869, objeto de constatação do relatório nº 161552, continua constando do inventário do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia. Conforme constatado na auditoria de acompanhamento de gestão de 2005 e nesta auditoria de avaliação de gestão, o Certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV - do mesmo ainda está em nome do INAMPS. De acordo com o Relatório Final de Inventário Físico dos Bens Móveis do Núcleo/EST/MS/RO - exercício de 2005 -, o processo de doação foi encaminhado a Brasília para liberação de transferência e alienação. Ainda, o veículo automotor utilitário Toyota, placa NBB-8093, furtado em 2003, todavia está contabilizado no inventário, apesar de o furto do veículo ter sido apurado e o processo administrativo disciplinar referente ao ocorrido - processo nº 25008.000362/2003-11 - encontrar- se encerrado. Em decorrência, o bem deveria ter sido baixado do estoque. 6.1.2 ASSUNTO - EXISTÊNCIAS FÍSICAS 6.1.2.1 INFORMAÇÃO: (015) Para confirmação da existência física, selecionamos do Inventário da Unidade 10 bens de tipos variados, tais como: bebedouro elétrico, retroprojetor, aparelho telefônico, microcomputadores, cadeiras, entre outros. Por meio da análise física dos bens mencionados, pudemos constatar que os mesmos estão corretamente localizados, como descritos no Inventário. 6.1.2.2 INFORMAÇÃO: (016) Por meio da solicitação de auditoria nº SA/174624/01, foram disponibilizados, a esta unidade de controle, os termos de responsabilidade dos bens pertencentes ao Núcleo Estadual de Saúde no Estado de Rondônia. Através da análise de amostra dos referidos termos, constatou-se que os mesmos foram atualizados, estando consistentes e formalizados de maneira correta. 6.1.3 ASSUNTO - SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL 6.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (017) INEFICÁCIA NO CONTROLE DE ALMOXARIFADO Na verificação "in loco" realizada no dia 09/02/2006, observar a fragilidade do sistema de controle de 10 foi possível almoxarifado, evidenciando a vulnerabilidade das informações e, por conseqüência, sua baixa confiabilidade. Tal sistema é manual, sendo os materiais controlados por fichas individuais, o que foi confirmado pela servidora responsável. Na ocasião, através de amostra de itens existentes no almoxarifado, constatou-se que os estoques declarados nas fichas não refletiam o estoque físico. Dentre os itens, podemos citar as canetas marca texto laranja, da marca Helios. A ficha individual indicava um total de 20 (vinte) unidades, sendo a última retirada datada de 19/12/2005. Porém, fisicamente, constavam 27 (vinte e sete). Da mesma forma, em relação a cartuchos de impressora colorida, da marca Lexmak, constavam 3 unidades nas fichas de controle, com uma última retirada no dia 03/01/2006, sendo que fisicamente existiam 14 itens. A análise da amostra evidencia a não atualização rotineira das fichas, quando da saída de materiais. Uma das causas seria o acesso ao local de armazenamento de materiais. A chave do local fica a cargo da responsável do setor, no entanto, na sua ausência, outros servidores têm o acesso, dificultando o controle. O espaço físico inadequado seria outro ponto, já que o mesmo mostra-se insuficiente, situação comprovada na ocasião da verificação "in loco", quando na checagem de mesa de reunião, na sala de reuniões, ficou comprovado que a mesma não estava servido aos seus propósitos por acomodar materiais de almoxarifado. Além disso, presenciou-se a intempestividade nos lançamentos de entrada de material. Questionada a respeito das disparidades envolvendo os cartuchos de impressora mencionadas acima, a servidora reportou que estava, ainda, providenciando os lançamentos das últimas compras nas fichas. Todas as disparidades apontadas refletem-se no sistema SIAFI, que conseqüentemente, apresenta valores divergentes do real. Conforme ratificado pelo próprio setor, em seu relatório anual - Atividades realizadas pelo setor de almoxarifado no exercício de 2005 -, a grande dificuldade do setor reside na falta de um sistema informatizado que facilite a manutenção e o controle. Esta equipe de auditoria concorda que um sistema informatizado seria de grande valia, porém, tendo em vista os recursos disponíveis, um sistema simples mas eficaz de controle, com a adoção de uma rotina sistemática de lançamento de informações, já poderia trazer benefícios ao setor. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foi identificada atitude do gestor à época. CAUSA: Falta de um sistema de controle apropriado e de pessoal treinado. JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas Unidade não se manifestou. Em 24Mar2006, mediante Ofício nº 8045/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do Relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis. ANÁLISE DA JUSTIFICATIVA: Não cabe análise das justificativas. RECOMENDAÇÃO: Esta equipe de auditoria recomenda ao gestor que, enquanto não for adquirido ou desenvolvido um sistema informatizado de controle, providencie para que seja adotada uma rotina tempestiva de lançamentos, de forma a garantir a consistência dos dados entre o sistema e o físico. 6.2 SUBÁREA - MEIOS DE TRANPORTES 6.2.1 ASSUNTO - UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTES 11 6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (018) ANTIECONOMICIDADE EM DESPESAS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS O NEMS/RO firmou contrato de locação de veículos com a Empresa Ambiental Engenharia e Serviços Ltda., CNPJ nº 15.833.551/0001-03, prevendo 5 (cinco) modalidades de veículos. Contudo, importa citar dois em especial, de acordo com o Termo de Referência constante do processo nº 25008.002790/2004-51 (às fl 245 e 246): tipo II - veículo executivo para transporte de pessoas, modelo sedan, motor 1.600 cc ou superior, 04 portas, ar-condicionado, rádio AM/FM stéreo, com capacidade para 5 pessoas; e tipo IV - veículo caminhonete de cabine dupla para transporte de pessoas, com rádio AM/FM stéreo, com tração 2X2 ou 4X4, com ar- condicionado. Deve-se enfatizar o fato de que esse contrato previu a cobertura de gastos com combustíveis, lubrificantes e outros custos afetos aos veículos, incluindo o serviço de motorista, sendo o custo de R$ 2,64 (dois reais e sessenta e quatro centavos) por quilômetro para o tipo II e R$ 3,74 (três reais e setenta e quatro centavos) por quilômetro km para o tipo IV. No entanto, da análise de amostra do Controle Diário de Veículos em Viagem, identificou-se que não existe correlação entre o local da viagem e o tipo de veículo utilizado, pois: a) no dia 11.03.2005, foi utilizado um veículo tipo II - modelo "Toyota/Corolla"-, placa NCS 7010, cujos destinos se situavam dentro da Cidade de Porto Velho; b) em 06.04.2005, o veículo usado para conduzir uma servidora ao Município de Pimenta Bueno-RO foi um modelo tipo IV - "Toyota Hilux", placa NCL 0345; e c) em 10.05.2005, o veículo usado para conduzir um servidor ao Município de Pimenta Bueno-RO foi um modelo tipo IV - "Toyota Hilux", placa NCK 2609. Ressalta-se que, segundo a razoabilidade, o modelo tipo IV deveria ser utilizado para deslocamentos a locais de difícil acesso, por exemplo, área rural. Nos itens "b" e "c" supramencionados, o destino foi uma Cidade cruzada pela BR-364, não constando de ambos os Controles Diários, sequer visita a municípios próximos àquela Cidade que justifiquem o veículo escolhido. No que diz respeito aos custos, tendo em vista a diferença do tipo II para o tipo IV é de R$ 1,10 (um real e dez centavos) por quilômetro rodado e que foram percorridos 1.745 km (item "b") e 1.124 km (item "c"), totalizando 2.869 km, conclui-se que houve um desperdício de R$ 3.155,90 (três mil, cento e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos) apenas nesses dois casos. Outro fator que corrobora a existência de malversação dos recursos é o fato de no dia 25.04.2005 ter sido utilizado um veículo tipo II no deslocamento para a mesma Cidade. Em face do exposto, conclui-se que houve desperdício de recursos na locação de veículos, tendo em vista que não há controle eficiente, tampouco critérios objetivos, acerca da escolha de veículos condizentes com os locais ou tarefas a serem realizadas. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foi identificada atitude do Gestor. CAUSA: Inexistência de controles internos. JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas Unidade não se manifestou. Em 24Mar2006, mediante Ofício nº 8045/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do Relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis. 12 ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não aplicável. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se à Unidade o que segue: a) criação de regras internas objetivas de escolha de veículo em conformidade com o percurso a ser percorrido, incluindo a motivação para os veículos diferentes do modelo popular - tipo I, pois todos os tipos de veículos constantes do Contrato possuem ar-condicionado e 4 portas; b) seja designado servidor responsável pela autorização formal dos veículos locados pela Unidade; c) que, na região metropolitana de Porto Velho-RO, somente utilize os veículos do tipo I, exceto em caso excepcionais devidamente justificados; e d) realização de levantamento dos valores despendidos com locação de veículos, a fim de proceder à comparação com contratos similares visando melhorar a aplicação dos recursos públicos. 6.3 SUBÁREA - BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS 6.3.1 ASSUNTO - CONSERVAÇÃO DE BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS 6.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (019) INCONSISTÊNCIA NOS REGISTROS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. No mesmo procedimento adotado para confirmação da existência física, procedeu-se à checagem dos bens móveis e equipamentos frente aos registros. Por meio da análise física dos bens mencionados, pudemos constatar algumas inconsistências, como, por exemplo, o aparelho Telefax/Fac-Simile, de tombamento 012234000933, cuja situação física, no inventário de bens, consta como "bom", quando, em realidade, o aparelho encontra-se quebrado. Outro ponto refere-se à mesa para reunião, de tombamento 012234000180, que não está sendo utilizada para o fim a que se destina, já que serve para a acomodação de materiais do almoxarifado. Cabe, no entanto, ressaltar, que a maior disparidade encontra-se no setor de informática, onde é grande a quantidade de microcomputadores. Nota-se que o controle, principalmente das CPUs, encontra-se prejudicado, já que não existe um tombamento por componente, mas por CPU como um todo. O que ocorre na prática é que, muitas vezes, os servidores retiram os componentes de uma CPU para aproveitamento em outra ou devido a inutilização de uma delas. Devido a este fato, constatamos que muitos microcomputadores com situação física descrita como "boa" no inventário, fisicamente, encontravam-se fora de uso e sem muitos dos componentes. Além disso, não há controle da configuração de cada microcomputador, logo, não é possível garantir que cada um deles está com a configuração (componentes de hardware) originalmente adquirida. A seguir, listamos os computadores verificados dentro da amostra - e que possuíam condições divergentes das descritas no inventário: - Plaqueta 012234000969: Microcomputador - Situação física: bom. CPU desativada, sem placa de som e sem mouse. - Plaqueta 012234001102: Microcomputador - Situação física: bom. Está queimado. - Plaqueta 012234001120: Microcomputador - Situação física: bom. Encontra-se desativado, com muitos componentes faltantes, por exemplo, fonte, memória e placa de vídeo. - Plaqueta 012234001104: Microcomputador - Situação física: bom. Encontra-se desativado, com muitos componentes faltantes, por exemplo, fonte e HD. 13 - Plaqueta 012234001132: Microcomputador - Situação física: bom. Só exite a carcaça, está vazio. É importante ressaltar que a média de valor dos microcomputadores verificados é de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais). O saldo de equipamentos de processamento de dados em dezembro de 2005 é de R$ 496.683,01 (quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e um centavo), representando 70% (setenta por cento) dos bens móveis. De acordo com servidor que acompanhou esta equipe de auditoria, dos 30 computadores existentes fisicamente na área de informática, apenas 20 estão funcionando, estando 10 parados. Observa-se também a divergência entre o inventário e o físico, já que no inventário constam 31 microcomputadores. Por fim, foram encontrados microcomputadores sem plaqueta de tombamento. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foi identificada atitude do gestor à época. CAUSA: Inexistência de um mecanismo de controle dos equipamentos de informática. JUSTIFICATIVA: No despacho SFCT-RO/NEMS/RO, de 17 de fevereiro de 2006, a Unidade informa que fez sua última aquisição de equipamentos de informática em 2001, conforme tomada de preço nº 001/2001, sendo efetuado o “upgrade” de apenas algumas CPU’s e que, após o término da garantia daqueles, o próprio setor efetua a manutenção, como a substituição do hardware e reinstalação dos sistemas operacionais, Office e outros. Com relação aos equipamentos mencionados, relata componentes danificados devido a problemas elétricos; outros, que estão queimados, e que serão trocados; além de equipamentos que serão destinados à sala de inclusão digital; e os que são cedidos a outros setores. Por fim, com relação a não existência de plaquetas de tombamento nos equipamentos, informa que estão no aguardo das providências necessárias. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: As justificativas apresentadas não elidem a falta de controle referente aos equipamentos de informática. Conforme relatado anteriormente, os equipamentos de informática representam 70% (setenta por cento) dos bens móveis, por isso demandam uma atenção maior por parte do gestor, que deveria ter em mãos instrumentos que pudessem refletir fielmente a quantidade e o estado dos mesmos. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao gestor que adote medidas no sentido de controlar os equipamentos de informática, de modo a garantir a fidedignidade das informações. Considerando o expressivo valor do parque de informática, recomenda-se a imediata identificação/relação dos equipamentos, verificando a eventual ausência de componentes/acessórios para que sejam apuradas as responsabilidades e a abertura de Processo para a devida apuração. 7 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 7.1 SUBÁREA - MOVIMENTAÇÃO 7.1.1 ASSUNTO - QUANTITATIVO DE PESSOAL 14 7.1.1.1 INFORMAÇÃO: (020) Diante da solicitação de auditoria nº 174624_01, foi disponibilizado a esta Unidade de Controle o Quadro Geral dos Servidores do Ministério da Saúde/NE/MS - Rondônia, por lotação/categoria funcional., no qual consta um quadro de 97 servidores ativos, distribuídos da seguinte forma: Quantidade de SERVIDORES ÁREA Fomento Auditoria Gabinete/DICON Unidade Gestora Habilitação Acompanhamento/Prestação de contas Recursos Humanos Grupo de Perícia Médica Serviços Logísticos SUS Municipal SUS Municipal – Interior do Estado SUS Estadual Cedidos 6 11 2 3 3 9 4 7 16 12 11 10 3 TOTAL 97 Constam do atual quadro: 25 médicos, 1 enfermeira, 1 auxiliar de enfermagem, 1 psicólogo, 1 odontólogo, 31 agentes administrativos, 3 auxiliares administrativos, 2 assistentes administrativos, 4 auxiliares operacionais, 1 programador, 2 operadores de computador, 1 economista, 2 engenheiros, 5 técnicos de contabilidade, 1 contador, 1 digitador, 3 datilógrafos, 2 técnicos de assuntos educacionais, 1 auxiliar de operações de serviços diversos, 6 agentes de portaria, 2 motoristas oficiais e 1 operadora de máquina copiadora. 7.1.2 ASSUNTO - VACÂNCIA 7.1.2.1 INFORMAÇÃO: (023) Através da análise de amostra de declarações de bens e rendas dos servidores arrolados no Rol de Responsáveis, referentes ao exercício de 2005, verificou-se que não constavam, na Unidade, as declarações de 3 (três) dos servidores, quais sejam, José Menezes Neto, Arionaldo Bonfim Rosendo e João Teófilo da Silva. No entanto, conforme informação da Unidade, trata-se de servidores lotados em Brasília, e, portanto, seria suficiente à Unidade, anexar aos autos a declaração do Departamento de Recursos Humanos do Ministério de que os mesmos apresentaram as respectivas declarações, o que foi providenciado. No entanto, constava no rol a exoneração de 5 (cinco) servidores, momento no qual não foi cobrada a apresentação da Declaração de Bens e Rendas, contrariando o disposto na Lei 8730/93, em seu artigo 1º, que preceitua: "Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores públicos adiante indicados: I - Presidente da República; 15 II - Vice-Presidente da República; III - Ministros de Estado; IV - membros do Congresso Nacional; V - membros da Magistratura Federal; VI - membros do Ministério Público da União; VII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União." (grifo nosso) Este assunto também foi normatizado pelo Tribunal de Contas da União TCU-, que publicou a Instrução Normativa nº 005, de 10 de março de 1994, que resolve: "Art. 1º - A apresentação das Declarações de Bens e Rendas pelas autoridades e servidores públicos federais ocupantes de cargos ou empregos comissionados ou funções de confiança, a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, às Unidades de Pessoal dos órgãos a que estejam vinculados e ao Tribunal de Contas da União, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa. (...) Art. 3º - As autoridades e servidores referidos no art. 1º, observado o previsto no § 3º do art. 2º desta Instrução Normativa, entregarão, igualmente, à Unidade de Pessoal do órgão ou entidade a que estiverem vinculados: (...) II - no término de gestão ou de mandato e nos casos de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, versão atualizada, até a data de qualquer desses fatos, da última declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física, no prazo de até 15 dias contados da data da ocorrência.” Mediante a indagação por parte desta equipe de auditoria, a Unidade afirmou que não efetuou a cobrança da declaração de bens quando da exoneração. 7.2 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES 7.2.1 ASSUNTO - DIÁRIAS 7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (026) IMPROPRIEDADE NAS PROPOSTAS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS Foram analisadas 22 (vinte e duas) Propostas de Concessão de Diárias PCD's-, constatando-se as falhas abaixo discriminadas: a)Falta de formalização do ato de concessão, contendo: - o nome, cargo ou função do proponente; - o nome, o cargo, emprego ou função e a matrícula do servidor beneficiário; - a descrição objetiva do serviço a ser executado; - indicação dos locais onde o serviço será realizado; - o período provável do afastamento; - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas. b)Não comprovação da publicação dos atos de concessão no Boletim Interno ou de Pessoal do órgão ou entidade concedente. A formalização descrita acima, nos itens A e B, vai ao encontro do disposto no Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, que em seu art. 16 7º dispõe: "Art. 7o São elementos essenciais do ato de concessão: I - o nome, cargo ou a função do proponente; II - o nome, o cargo, emprego ou função e a matricula do servidor beneficiário; III - a descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - o período provável do afastamento; VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas. Parágrafo único. Os atos de concessão de diárias serão publicados no Boletim Interno ou de Pessoal do órgão ou entidade concedente.” Importante frisar que esta formalização é reiterada na Portaria de 31 de outubro de 2003, emanada pelo Ministro de Estado de Saúde. c)Em relação às PCD's nº 24, 78, 84, 75, 85, 87, 89 e 94, houve pagamento de diárias durante o final de semana sem a existência de justificativa expressa, conforme preceitua o § 3º, do art. 6º, do Decreto n.º 343, de 19 de novembro de 1991. "§ 3o As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa." (grifo nosso) d)Em relação às PCD's nº 76 e 86, foram concedidas diárias a partir do dia 6/11/2005, divergente do relatório de viagem e canhoto de embarque, os quais comprovam que o deslocamento inicial ocorreu no dia 07/11/2005. (Ponto reincidente) e)Em relação às PCD's nº 97, 79, 68, 56, 151, 248, houve falta de comprovação de participação em Curso de Especialização em Política Pública e Gestão Estratégica em Saúde, da servidora Dorasônia Alves dos Anjos, conforme preceitua Portaria n.º 2.112, de 31 de outubro de 2003, que em seu item 8 dispõe: "8. PRESTAÇÃO DE CONTAS ; 8.1. É obrigatória a prestação de contas mediante apresentação à unidade concedente, no prazo máximo de cinco dias corridos, após o retorno da viagem, pelo servidor (...): (...) 8.1.4. - do certificado, diploma ou atestado, bem como do comprovante de freqüência, quando se tratar de participação em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares." (grifo nosso) ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foi detectada atitude do gestor à época do ocorrido. 17 CAUSA: Negligência em relação às formalidades exigidas na legislação e falta de atuação tempestiva quando da devolução de diárias. JUSTIFICATIVA: Através de Despacho/RH/NE/MS/RO, de 14/02/2006, a Unidade informou que as respostas seriam fornecidas pelo Setor Unidade Gestora/RO. Porém, até o fechamento deste relatório, foi recebida, por esta equipe de auditoria, apenas a Portaria de 31/10/2003, que, ao contrário de justificar, contribui para o ponto.No mesmo despacho, informou que, quanto ao item E, somente será possível a entrega de certificado após conclusão do Curso. Em relação ao item D, a Unidade informou, por meio do MEMO nº 008/UG/NE/RO, de 14 de fevereiro de 2006, que "o servidor foi notificado através do MEMO nº 07/UG/NE/MS, de 14/02/2006.” ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não cabe análise em relação aos pontos A, B e C, uma vez que não foram apresentadas justificativas. Em relação ao item D, cabe ressaltar o papel do responsável pela concessão de diárias em se fazer cumprir a legislação. Dentre outras, a Lei 8.112/90, em seu art. 59 preceitua: "Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.” Quanto ao item E, uma vez que o curso não foi finalizado, não consta o certificado. No entanto, conforme preceitua a Portaria já mencionada, o servidor, quando da prestação de contas, deve apresentar comprovante de freqüência, o que não foi observado no caso em comento. RECOMENDAÇÃO: Diante das falhas apontadas, é necessário que a Unidade adote, no mínimo, os procedimentos abaixo: a) Anexar, no processo de prestação de contas da viagem, as PCD's com as informações exigidas pela Legislação; b) Proceder à publicação dos atos de concessão no Boletim Interno ou de Pessoal do órgão ou entidade concedente; c) Elaborar a justificativa expressa, exigida pelo § 3º, do art. 6º, do Decreto n.º 343, de 19 de novembro de 1991, no caso de pagamento de diárias nos finais de semana e feriados; d) O responsável deve conferir os bilhetes junto com os trajetos dos PCD's e solicitar a devolução em até 5 dias úteis do retorno do servidor, conforme o art. 59 da Lei 8.112/90. No caso específico, proceder com o recolhimento de diária paga a maior do servidor. e) Exigir dos servidores a comprovação de participação em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares, quando da prestação de contas. 7.3 SUBÁREA - SEGURIDADE SOCIAL 7.3.1 ASSUNTO - APOSENTADORIAS 7.3.1.1 INFORMAÇÃO: (029) Através de consulta ao Setor de Pessoal desta Unidade de Controle, constatou-se que existe 1 (um) processo de aposentadoria em análise. 7.3.2.1 INFORMAÇÃO: (030) Através de consulta ao Setor de Pessoal desta Unidade de Controle, constatou-se que existem 3 (três) processos de pensão em análise. 18 7.3.2.2 INFORMAÇÃO: (031) Através de análise dos dados contidos no sistema SISAC, observou-se que as informações foram devidamente cadastradas. Ademais, os processos foram encaminhados para esta unidade de controle para análise. 7.4 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR 7.4.1 ASSUNTO - PROCESSOS DISCIPLINARES 7.4.1.1 CONSTATAÇÃO: (033) FALTA DE TEMPESTIVIDADE NA APURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES No exercício de 2005, foram formalizados 2 (dois) Processos Administrativos Disciplinares na Unidade. A situação em que se encontram os processos está evidenciada na tabela a seguir: Nº PROCESSO DT ADMINISTRATIVO CONHECIMENTO DISCIPLINAR DO FATO 25008.000362/2003-1114/01/2003 25008.001641/200555 05/01/2003 DT INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA 14/08/2003 31/05/2005 SOLUÇÃO Aplicada penalidade advertência abertura Tomada Contas Especial Aplicada penalidade advertência TÉRMINO ESTÁGIO ATUAL OU 28/06/2005 de e de de 27/09/2005 de Nos processos, formaram-se comissões devidamente designadas por autoridade competente e compostas por 3 (três) servidores estáveis, obedecendo os requisitos necessários, de acordo com os preceitos legais. No entanto, como se observa, nos dois processos formalizados há um interstício de tempo significativo entre o conhecimento do fato e a instauração da sindicância. Observa-se, também, o grande período de tempo transcorrido até a finalização dos processos. A falta de tempestividade na instauração dos processos administrativos e na conclusão dos trabalhos vai de encontro aos preceitos legais, conforme descrito na Lei 8.112/90, que em seus artigos 143 e 152, preceitua: "Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa." (grifo nosso) "Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem." (grifo nosso) A falta de tempestividade também prejudica eventuais punições aos envolvidos nos processos, já que a Lei n.º 8.112/90 estabelece prazos para a prescrição das penas disciplinares, conforme citado abaixo: 19 "Art. 142 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1.º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2.º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.” Cabe informar que, no ano de 2005, foi feita denúncia a respeito de situações que ocorriam rotineiramente no DATASUS e que carecem de averiguação. Ademais, existem acusações envolvendo servidor da SFCT/RO e o chefe da seção que suscitariam a abertura de uma Sindicância, o que não ocorreu. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foi detectada atitude à época. CAUSA: Falta de estrutura e pessoal adequados para apuração dos fatos. JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas Unidade não se manifestou. Em 24Mar2006, mediante Ofício nº 8045/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do Relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não cabe análise. RECOMENDAÇÃO: Considerando a intempestividade das ações decorrentes entre o conhecimento do fato e adoção de medidas, recomendamos a imediata apuração do(s) responsável(eis), bem como, verificar o comprometimento da aplicação da penalidade. Recomenda-se, por fim, que sejam observados os prazos legais na apuração de fatos ocorridos na Unidade. 7.4.2 ASSUNTO - INFRINGÊNCIAS AO REGIME DISCIPLINAR 7.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (034) ACÚMULO ILEGAL DE CARGO PÚBLICO E JORNADA SEMANAL INCOMPATÍVEL No cotejamento das informações da Relação Anual de Informações Sociais RAIS com o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE, foram observadas irregularidades no que tange a acúmulo de cargos públicos, em nível federal, estadual e municipal. Também foi verificada a existência de servidores com jornadas semanais incompatíveis, segundo a legislação vigente. Tais casos foram identificados em relação a doze servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia - NEMS. Logo que identificado, esta Controladoria Regional informou ao NEMS, por intermédio do Ofício nº 25128/2005, de 20.09.2005, solicitando justificativas para os casos elencados. Então, a Unidade informou, por meio do Ofício nº 113/DICON/DH/NE/MS/RO. Segue abaixo análises dos casos em que as irregularidades não foram esclarecidas: a) AUGUSTO JOSÉ MONTEIRO DIOGO, Matrícula SIAPE nº 0577978, CPF nº 012.457.592-72 (Jornada de 128 h). 20 Verificou-se que o servidor possui quatro vínculos, sendo dois com a União, totalizando uma jornada semanal de 60 h e dois com o Município de Vilhena-RO, totalizando uma jornada semanal de 68 h, ocupando o cargo de Médico. Por meio do Ofício nº 75/HRV/05, de 07.10.2005, da Secretaria Municipal de Vilhena-RO, aquela Prefeitura informou que o servidor cumpre jornada de 20 h e dez plantões de 12 h por mês naquele Município. Assim sendo, o servidor, semanalmente, cumpriria uma jornada de 50 h prestando serviço no Município e 60 h, na União, totalizando 110 h de serviço por semana. Desta forma, o servidor incorre nas seguintes irregularidades: - acúmulo ilegal de cargo público, pois a Constituição Federal permite apenas dois cargos, empregos ou funções públicas, desde que haja compatibilidade de horário; e - jornada semanal de trabalho superior a 80 h, infringindo o disposto no Parecer nº 145, de 30 de março de 1998, da Advocacia-Geral da União, publicado no DOU em 1º de abril de 1998. b) MIGUEL ANGELO D'ANDREA, Matrícula SIAPE nº 0577998, CPF nº 750.208.317-00 (Jornada de 110 h). Foi identificado que o Servidor possui quatro vínculos empregatícios no âmbito das três esferas de governo. Após essa situação ser levada ao conhecimento da Unidade, o servidor rescindiu o contrato de trabalho com a Caixa Pecúlio, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação Serviço de Saúde Pública - CAPESESP, mas ainda persistem outros três vínculos com a Administração Pública, totalizando uma jornada semanal de 100 h, ocupando o cargo de médico. Desta forma, o servidor incorre nas seguintes irregularidades: - acúmulo ilegal de cargo público, pois a Constituição Federal, art. 37, XVI e XVII, permite apenas dois cargos, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horário; - jornada semanal de trabalho superior a 80 h, infringindo o disposto no Parecer nº 145, de 30 de março de 1998, da Advocacia-Geral da União, publicado no DOU de 1º de abril de 1998. c) MARIA DO PERPETUO SOCORRO FREITAS LOPES, Matrícula SIAPE nº 6657015, CPF nº 108.977.122- 34, (Jornada de 84 h). A servidora ocupa o cargo de enfermeira, na Prefeitura de Porto Velho, e de auxiliar de serviços diversos no Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia. Após questionamento feito à Unidade, foi informado que a servidora tem uma jornada de trabalho no Município de 30 h, e não de 44 h. Assim sendo, a jornada semanal da servidora é de 70 h. No entanto, os cargos exercidos nas esferas federal e municipal são inacumuláveis, de acordo com disposto na CF/88, pois somente é permitido acumular: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro de técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Em face do exposto, dessume-se ser o acúmulo dos cargos citados ilegal. Segue as transcrições das legislações que versam sobre os casos em comento: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 21 c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;” O art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993, preconiza que o parecer do Advogado-Geral da União submetido, aprovado e publicado juntamente com o despacho do Presidente da República no DOU vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento Assim sendo o Parecer nº 145/98, da Advocacia- Geral da União - AGU, de 16 de março de 1998, cujo despacho presidencial foi publicado em 1º de abril de 1998, consoante previsão supracitada, preconiza em seu o item nº 24 que: (...) "24. Tem-se como ilícita a acumulação de cargos ou empregos em razão da qual o servidor ficaria submetido a dois regimes de quarenta horas semanais, considerados isoladamente, pois não há possibilidade fática de harmonização dos horários, de maneira a permitir condições normais de trabalho e de vida do servidor.” d) ISSAMU ARIMOTO, Matrícula SIAPE nº 0552379, CPF nº 707.402.918-15 (Jornada de 84 h). O servidor possui vínculo com a União, com o Estado de Rondônia e com o Município de Porto Velho. Diante do questionamento acerca desse fato, o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde informou que o contrato com o Município de Porto Velho é de 20 h, e não 24 h semanais, conforme identificado no cruzamento entre os sistemas SIAPE e RAIS. Não sanando, por seu turno, a irregularidade. Assim, após ser informado acerca da impropriedade do fato, o servidor apresentou cópia de requerimento protocolizado, em 26.01.2006, junto à Prefeitura de Porto Velho, solicitando sua exoneração. Desta forma, entende-se persistir o acúmulo ilegal enquanto o pleito do servidor não for deferido pela Prefeitura. e) MARIA DE NAZARE REBELO DAS CHAGAS, Matrícula SIAPE nº 1070175, CPF nº 113.259.502-97 (Jornada de 84 h). A servidora ocupa o cargo de Assistente de Administração - nível superior - na esfera Federal e de professora na esfera Municipal. Diante do questionamento levantado no cruzamento entre o sistema SIAPE e RAIS, a servidora solicitou que sua jornada semanal com da Prefeitura Municipal de Porto Velho fosse reduzida de 40h para 25h. Após deferimento do pleito da servidora, foi firmada Declaração pela citada Prefeitura, restando uma jornada semanal de 65h. Desta forma, a Unidade deve comprovar a compatibilidade de horários. f) REGINA COELY FREIRE ROCHA, Matrícula SIAPE nº 0578021, CPF nº 037.157.508-71 (Jornada de 80 h). Servidora Federal que ocupa o cargo de Psicóloga, mas foi cedida para ocupar o cargo de representante estadual da GEAP - Fundação de Seguridade Social. Contudo, verificou-se, por meio do cruzamento realizado entre o sistema SIAPE e RAIS, que a servidora também apresenta um vínculo com outro Órgão (GEAP), com jornada semanal de 40 h, contrariando o disposto no Parecer nº 145 de 1998 da Advocacia- Geral da União, a qual veda duas jornadas de 40 h. Ademais, as atividades profissionais exercidas não poderiam ser acumuladas, de acordo com a CF/88. 22 No entanto, através de documentação contida no anexo do Ofício nº 113/DICON/DH/NE/MS/RO, de 13 de fevereiro de 2006, ficou caracterizado tão-somente que a servidora fora cedida à GEAP, de acordo com a Portaria nº 2164/GM, do Ministro de Estado de Saúde, de 25 de outubro de 1996, sendo o ônus para o Órgão cessionário. O cruzamento realizado entre o sistema SIAPE e RAIS indica que houve duas fontes pagadoras a servidora no exercício de 2005, contudo, por não ter sido esclarecido qual seria o vínculo com a GEAP, não podemos concluir pela legalidade dos vínculos ou das jornadas. g) ELIZABETH WINTE SHOCKNESS, Matrícula SIAPE nº 0026938, CPF nº 079.813.842-49 (Jornada de 80 h). A servidora ocupa o cargo de enfermeira junto ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde, sendo verificado a existência de um contrato emergencial com o Estado de Rondônia, ambos com jornada de 40 h. Em face da identificação de jornadas incompatíveis, a servidora requereu em 05.07.2005 a rescisão do contrato emergencial com o Estado. No entanto, ainda não foi verificada a resposta do pleito. h) CLEMENTINA BRITO DA SILVA, Matrícula SIAPE nº 0657502, CPF nº 106.806.402-15 (Jornada de 80 h). Segundo informações da RAIS e documentação apresentada pelo NEMS/RO, a Servidora Federal foi cedida, em 31.05.2004, do Ministério da Saúde para Presidência da República e possui outro vínculo com o Governo do Estado de Rondônia. Em face do exposto, o NEMS apresentou documentação que comprova que a servidora se encontra cedida a Secretaria Estadual de Saúde. Nesta Secretaria ela percebe uma vantagem pelo exercício de cargo de direção superior. Tendo em vista que não obtivemos resposta da Secretaria Estadual de Saúde ao Ofício nº 34057/2005/CGU/RO com relação ao vínculo da referida servidora, fica caracterizada a impropriedade. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foi identificada atitude do Gestor. CAUSA: Inexistência de controles internos. JUSTIFICATIVA: A Unidade apresentou, consoante o contido no Ofício nº 113/DICON/NRH/E/MS/RO, de 13.02.2006, documentação para justificar os casos citados, exceto para o servidor Augusto José Monteiro Diogo. Neste último caso, apresentou declaração de que está providenciando o processo disciplinar. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Cumpre não acatar as justificativas apresentadas, pois ainda persistem irregularidades ou não foram comprovadas as medidas que a Unidade afirma ter adotado nos casos supracitados. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se à Unidade proceder à instauração de processos administrativos apropriados a fim de que sejam apuradas as irregularidades referentes aos acúmulos e jornadas incompatíveis, de acordo com o contido no art. 143, da Lei nº 8.112/90, abaixo transcrito: "Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.” 23 Ainda, que acompanhe as medidas que ainda se encontram pendentes, assim como comprove a compatibilidade de horários nos casos em que o servidor tenha uma jornada semanal superior a 60 horas, conforme previsto no Parecer da AGU. 7.4.2.2 INFORMAÇÃO: (062) No cotejamento das informações da Relação Anual de Informações Sociais RAIS com o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE, foram observados fatos de acúmulos de cargos públicos, em nível federal, estadual e municipal. Também foi verificada a existência de servidores com jornadas semanais incompatíveis, segundo a legislação vigente. Tais casos foram identificados em relação a doze servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia. Logo que identificado, esta Controladoria Regional informou ao NEMS, por intermédio do Ofício nº 25128/2005, de 20.09.2005, solicitando justificativas para os casos elencados. Então, a Unidade apresentou justificativas por meio do Ofício nº 113/DICON/DH/NE/MS/RO. Segue abaixo a análise individual de cada caso, os quais não foram caracterizados como irregulares ou foram apresentadas justificativas plausíveis: a) ELZA TEODORA ARAUJO, Matrícula SIAPE nº 0621776, CPF nº 515.176.987-15 (Jornada de 80 h). Consta do resultado do cruzamento dos sistemas SIAPE e RAIS que a servidora apresentava vínculo com a Prefeitura Municipal de Ji-Paraná- RO e com o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde. Após levantamento da impropriedade, o NEMS/RO informou que a servidora foi removida, a pedido, de Rondônia para o Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Portaria nº 26/DICON/NE/MS/RO, de 22 de julho de 2005. Desta forma, entende-se que o acompanhamento do caso em tela ficou prejudicado em razão de a servidora não possuir mais vínculo com a Unidade auditada.. b) MARIA IRLANDA BARBOSA ARAUJO, Matrícula SIAPE nº 0578020, CPF nº 276.058.251-53 (Jornada de 80 h). Servidora cedida para exercer cargo de Direção Superior do Setor Administrativo-Financeiro do Hospital Infantil São Cosme e Damião, pertencente à Secretaria Estadual de Saúde, conforme contido no Decreto S/N, de 09 de maio de 2003, do Governador do Estado de Rondônia. Assim, verificou-se que o vínculo com o Estado de Rondônia apontado no cruzamento do RAIS com o SIAPE dizia respeito a um valor percebido pela Servidora a título representação. Entendendo, assim, não haver impropriedade. c) MARIA AUXILIADORA DE AZEVEDO, Matrícula SIAPE nº 1052670, CPF nº 336.805.582-70 (Jornada de 66 h). Após o cruzamento entre os sistemas SIAFI e RAIS, ficou evidenciado que a servidora apresenta dois vínculos empregatícios com a Administração Pública - um federal e outro municipal. Diante do questionamento, a Unidade informou que ela fora removida, a pedido, do Estado de Rondônia para o Estado do Ceará por meio da Portaria DICON/NE/MS/MS nº 37, de 15.08.2005. Desta forma, dessume-se que o acompanhamento do caso em comento restou prejudicado em razão de a servidora não possuir mais vínculo com a Unidade auditada. d) DEUZUITA CARMO LOPES, Matrícula SIAPE nº 0578030, CPF nº 031.455.73268 (Jornada de 80 h). A servidora possui vínculo empregatício na esfera federal e municipal. Sua jornada semanal do vínculo com o Município de Espigão do Oeste-RO é de 30 h, conforme declaração firmada pelo Coordenador de Recursos Humanos daquela Prefeitura. No entanto, também exerce o cargo de agente administrativo no Núcleo Estadual de Saúde, com jornada de 40 h semanais, totalizando uma jornada 70h. A Unidade apresentou como justificativa, conforme documentos anexos ao Ofício nº 113/DICON/DH/NE/MS/RO, de 13 de 24 fevereiro de 2006, que a servidora apenas recebe uma função comissionada naquela municipalidade. 7.4.2.3 CONSTATAÇÃO: (063) DESCUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO A fim de verificar o cumprimento das jornadas de trabalho por parte de profissionais da área de saúde, selecionou-se aleatoriamente a Policlínica Dr. Rafael Vaz e Silva, Unidade de Saúde do Município de Porto Velho-RO, em que 2 (dois) servidores, com vínculos junto ao NEMS, prestam serviço de médico, quais sejam, José Augusto de Oliveira, matrículas SIAPE nº 0577994 e nº 6577994 e Francisco Ivan Braga Faig, matrícula SIAPE nº 0601797. Assim, no dia 08 de fevereiro, às 15h30, esta equipe visitou a mencionada Policlínica e constatou que o Servidor José Augusto de Oliveira não se encontrava presente. Todavia, nos controles de pontos dos meses de setembro a dezembro de 2005, foi verificado que o servidor cumpre jornada de segunda a sexta-feira, das 08 h às 18 h, com duas horas de intervalo para o almoço, pois ele possui dois contratos de 20 h semanais cada. Por mais duas vezes, nos dias 10 e 14 de fevereiro, foram feitas visitas à Policlínica visando à comprovação do cumprimento da jornada. Em ambas o servidor não foi encontrado. Destarte, foram selecionados dois períodos para analisar os registros de presença do servidor na Unidade de Saúde. No período de fevereiro a junho, o levantamento dos dias trabalhados e, por conseguinte, dos dias faltados, foi realizado por meio da análise da "Ficha de Atividade Médica", cujo preenchimento é diário. Já do mês setembro a dezembro, essa análise foi efetuada por intermédio do "Livro de Marcação de Consulta" do período. Destas análises verificou-se que o servidor, habitualmente, comparece à Unidade de Saúde às terças, quartas e quintas-feiras. Fato que também foi confirmado no setor de marcação de consultas e na administração da Unidade. Desta forma, seguem demonstrativos dos dias trabalhados e e não trabalhados referente ao servidor José Augusto de Oliveira: - De fevereiro a junho Mês Dias trabalhados Quantidade de dias fevereiro 1º, 02, 03, 14, 15, 04, 10, 11, 16, 18, 21, 08 17, 22, 23 e 24. 25 e 28 março 1º, 02, 03, 08, 09, 04, 07, 10, 11, 14, 15, 08 16, 17, 22, 23, 29, 21 e 24. 30 e 31. abril 05, 06, 07, 12, 13, 1º, 04, 08,11, 15, 18, 08 14, 19, 20, 26, 27 22, 25, e 28. maio 03, 04, 05, 10, 11, 02, 13, 16, 20, 23, 24, 08 12, 17, 18, 19, 25 27 e 30. e 31. junho 1º, 02, 07, 08, 09, 03, 06,10, 13, 17, 20 e 07 14, 15, 16, 21, 22 24. Total de dias no período 39 -De setembro a dezembro Mês Dias trabalhados setembro outubro Dias faltados Dias faltados Quantidade de dias 1º, 06, 08, 13, 14, 02, 05, 09, 12, 16, 19, 09 15, 20, 21, 22, 27, 23, 26 e 30 28 e 29. 04, 05, 06, 11, 13, 03, 07, 10, 14, 17, 21, 08 18, 19, 20, 25, 26 24 e 28 25 e 27. 1º, 03, 08, 09, 16, 17, 22, 23, 29 e 30. dezembro 1º, 06, 07, 08, 14, 15, 20, 21, 27, 28 e 29. Total de dias no período novembro 10, 04, 07, 11, 14, 18, 21, 08 24, 25 e 28. 13, 02, 05, 09, 12, 16, 19, 09 22, 23, 26 e 30. 34 Então, por meio do Ofício nº 3602/2006/CGURO, de 13.02.2006, foi solicitada à Policlínica a confirmação acerca de se os registros dos meses de setembro a dezembro de 2005, seriam condizentes com a realidade. Tendo a Unidade de Saúde confirmado - Ofício nº 07, de 16.02.2006, que o servidor apenas trabalhou nos dias elencados, excetos nos dias 27 de setembro, 22, 23, e 24 de novembro de 2005, em que também não foram trabalhados, acrescendo mais 4 dias o total de faltas às calculadas nas tabelas acima. Importa enfatiza que a Lei nº 8112/90, no seu título IV, capítulo I, trata dos deveres imputados aos servidores públicos federais, merecendo, para o caso em tela, a transcrição três incisos em especial, conforme abaixo ; "Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; IX manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço;” Pela análise desse artigo, conclui-se que a conduta do servidor atenta contra os incisos acima elencados, posto que não se pode considerar ter o servidor exercido com zelo e dedicação suas atribuições, nem ser sua conduta compatível com a moralidade administrativa, tampouco ter sido assíduo. Porém, o fato mais grave advém da análise do período da amostragem, ficou constatado que o servidor faltou mais de 60 dias no período, especificamente, 77 (setenta e sete) dias, restando caracterizado a inassiduidade habitual, conforme preceituado no art. 139 da Lei nº 8.112/90. Importa enfatizar que esta falta é apenada com demissão, de acordo com o preconizado no art.132 da referida Lei, após o devido processo administrativo. "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) III - inassiduidade habitual; (...) Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.” Ademais, por meio de contato telefônico com a Clínica em que o médico comento também realiza atendimentos, "PRONTOCOR", situada no Município Porto Velho, foi informado que ele atende nos períodos da manhã e tarde de segunda a sexta-feira, evidenciando a incompatibilidade horários. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foi identificada atitude do Gestor. 26 em de da de CAUSA: Inexistência de controles internos. JUSTIFICATIVA: A Unidade justificou que: "estamos constituindo comissão disciplinar para apurar os fatos.” ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Embora a ação indicada pela Unidade seja apropriada, conclui-se que persiste a irregularidade, posto que apenas estão sendo tratados os efeitos e não as causas que deram origem ao fato citado, ou seja, a falta de controle de presença do pessoal vinculado ao NEMS/RO. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se à Unidade proceder à instauração de processo administrativo apropriado a fim de que seja apurada a irregularidade e cumprida a legislação o contido no art. 143, da Lei nº 8.112/90, abaixo transcrito: "Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.” 8 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 8.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS 8.1.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (036) IMPROPRIEDADES NA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE INEXIGIBILIDADE Com relação aos Processos nºs 25008.003348/2005-22/2005 e 25008.003344/2005-44/2005, referentes às Inexigibilidade nºs 07/2005 e 05/2005, constatamos que estas foram realizadas com o intuito de contratação de Empresa para a realização de cursos, tendo sido fundamentadas com base no artigo 25, II, da Lei nº 8.666/1993, sem que tenha havido Parecer Técnico ou Jurídico do Órgão, como preceitua a Lei nº 8.666/1993, art. 38, inciso VI. Foi identificado também que a Unidade efetuou pagamento à referida empresa, sem verificação de sua regularidade com o FGTS, conforme preceitua a Constituição Federal, artigo 195 e Decisão TCU nº 795/1994. Apesar de consulta ao "site" www.comprasnet.gov.br, efetuada por esta equipe, comprovar que a empresa estava regular no período em questão, cabe à Unidade fazer constar dos processos tal verificação. As tabelas a seguir ilustram o fato: Inexigibilidade nº 07/2005: Empresa Nº da NF Data do CND do Pagamento constante processo R&A Consultoria 000590 09/12/2005 Válida 02/12/2005 Inexigibilidade nº 05/2005: Empresa Nº da NF R&A Consultoria 000592 Data do CND do Pagamento constante processo 09/12/2005 Válida 02/12/2005 27 FGTS Valor no até R$ 5.850,00 FGTS Valor no até R$ 4.000,00 Cabe ressaltar que o referido processo só fora numerado até a folha nº 34, o que mostrou deficiência nos controles internos da Unidade. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor ratificou o referido processo, mesmo este não contendo as peças básicas exigidas por lei. CAUSA: Falhas nos controles do Núcleo no que tange a formalização dos processos de inexigibilidade de licitação. JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas Unidade não se manifestou. Em 24Mar2006, mediante Ofício nº 8045/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do Relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A ausência de justificativas corrobora o fato apresentado pela equipe. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que os setores responsáveis da Unidade atentem para a regular formalização de seus processos de inexigibilidade de licitação, no que tange a inclusão de Parecer Jurídico, conforme preceitua a Lei nº 8.666/1993, art. 38, inciso VI e a comprovação de regularidade para com a Seguridade Social, consoante o que determina a Constituição Federal, artigo 195 e Decisão TCU nº 795/1994. 8.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (037) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM A DEVIDA PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS De acordo com o "Quadro das despesas Variáveis e Contratos Continuados das DICONs", da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, conforme consta do processo nº 25008.002790/2004-51 (às fl281 e 282), houve previsão, com a natureza de despesa "locação de veículos", de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Diferentemente desse montante, o Edital do Pregão nº 001/2005 e o Contrato Administrativo nº 001/2005 previram um dispêndio com essa natureza de despesa na ordem de 450.00,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), contrariando o preceituado no art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93 . "Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: (...) § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: (...) III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;” ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foi identificada atitude do gestor. CAUSA: Inexistência de controles internos. 28 JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas Unidade não se manifestou. Em 24Mar2006, mediante Ofício nº 8045/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do Relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não aplicável. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se à Unidade que atente para os limites de recursos alocados por natureza de despesas para a abertura de procedimento licitatório, bem como para a celebração de contratos. 8.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (061) IMPROPRIEDADES NA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO DE PREGÃO ELETRÔNICO Ao analisarmos o Processo nº 25008.001585/2005-59, referente ao Pregão nº 05/2005, verificamos que, apesar de constar no mesmo Parecer Jurídico aprovando a minuta do Edital, não identificamos tal procedimento em relação à licitação, conforme determina a Lei nº 8.666/1993, art. 38, inciso VI. Tal impropriedade constitui falha formal, a qual compromete a regularidade do certame. Com relação aos pagamentos efetuados às empresas vencedoras, verificamos que há, no processo, falhas relativas à comprovação de regularidade das mesmas para com a Seguridade Social no período em questão, conforme rege a Constituição Federal, artigo 195 e Decisão TCU nº 795/1994. Apesar de consulta ao "site" www.comprasnet.gov.br, efetuada por esta equipe, comprovar que a empresa estava regular no período em questão, cabe à Unidade fazer constar do processo tal verificação. O fato está melhor detalhado na tabela a seguir: Empresa Nº da NF V.L.S. dos 000018 Santos ME HYPPEER Ltda. 003694 NEWDATA Ltda. INK Ltda. TOTAL 23706 MASTER 00953 Data do CND do FGTS Pagamento constante no processo 03/11/2005 Válida até 14/10/2005 18/11/2005 Válida até 11/10/2005 18/10/2005 Válida até 18/10/2005 30/12/2005 22/10/2005 Valor R$ 1.029,90 R$ 2.979,99 R$ 1.600,00 R$ 6.649,44 R$ 12.259,33 Ressaltamos que o referido processo só fora numerado até a folha nº 191, o que mostrou deficiência nos controles internos da Unidade. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor homologou o Pregão apesar de o processo não conter algumas das formalidades exigidas por lei. CAUSA: Falhas nos controles do Núcleo no tocante à formalização dos processos de Pregão. JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas Unidade não se manifestou. Em 24Mar2006, mediante Ofício nº 8045/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do Relatório para 29 apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A ausência de justificativas corrobora o fato apresentado pela equipe. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que, nos próximos Pregões efetuados pelo Núcleo, sejam obedecidas as formalidades exigidas por lei, especialmente no que tange à comprovação de regularidade para com a Seguridade Social no momento dos pagamentos e à inserção de Parecer Jurídico sobre a legalidade do certame. Desta forma, será cumprido o que determina a Constituição Federal, artigo 195 e Decisão TCU nº 795/1994 e a Lei nº 8.666/1993, art. 38, inciso VI. 8.1.1.4 CONSTATAÇÃO: (064) IMPROPRIEDADES NA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Na análise da amostra de processos de dispensa ocorridos no exercício de 2005, foi constatado que, no processo nº 25008.002378/2005-11, houve pagamento sem a devida comprovação da regularidade da empresa junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no tocante ao FGTS. No dia 21/10/2005, foi efetuado pagamento à empresa Novidades Comércio e Representações Ltda., CNPJ 15.897.556/0001-08, através da OB 900728, no valor de R$ 7.872,00 (Sete mil, oitocentos e setenta e dois reais), com a CND, constante no processo, vencida. Inclusive, o pagamento refere-se à Nota Fiscal 000189, de 13/10/05, data em que a CND já se encontrava vencida. Apesar de consulta à página da CEF na internet, efetuada por esta equipe, comprovar que a empresa estava regular no período em questão, cabe à Unidade fazer constar dos processos tal verificação. Ainda, cabe ressaltar que o processo acima mencionado, nº 25008.002378/2005-11, além de outro processo de dispensa, qual seja, nº 25008.003763/2005-86, só foram numerados até determinada folha, faltando numeração nas últimas folhas, o que mostrou deficiência nos controles internos da Unidade. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Aprovação dos processos pelo gestor, apesar das falhas apontadas. CAUSA: Falhas nos controles do Núcleo no que tange a formalização dos processos de dispensa de licitação. JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas Unidade não se manifestou. Em 24Mar2006, mediante Ofício nº 8045/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do Relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A ausência de justificativas corrobora o fato apresentado pela equipe. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que a Unidade atente para a averiguação da regularidade fiscal dos contratados com a Administração Pública tanto na contratação quanto na ocasião dos pagamentos, conforme jurisprudência do TCU (Decisão 10/2002 - Primeira Câmara). Além de proceder à correta formalização dos processos, conforme preceitua a legislação. 30 8.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 8.2.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (042) NÃO FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO DE CARÁTER CONTINUADO. Na análise da amostra de processos licitatórios, verificou-se que nem todas as compras e/ou serviço de caráter continuado ou que não se destinavam à pronta entrega foram devidamente formalizados por meio de contrato administrativo. No caso do processo nº 25008.000186/2005-71, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais e operacionalização de reservas, marcação/remarcação de bilhetes para atender a Unidade, bem como órgãos vinculados, durante o exercício de 2005, a empresa VIP's Viagens e Turismo Ltda., CNPJ 34.738.310/0001-20, sagrou-se vencedora do pregão realizado, qual seja, 02/2005. O processo licitatório obedeceu aos parâmetros legais, sendo formalizadas todas as peças necessárias para sua realização. No entanto, não foi encontrado, no processo, o contrato com a empresa mencionada. Importante mencionar que foi pago, no exercício, o valor de R$ 166.872,04 (Cento e sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e dois reais) à empresa mencionada. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foi detectada atitude do gestor à época. CAUSA: Falhas do controle interno. JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas Unidade não se manifestou. Em 24Mar2006, mediante Ofício nº 8045/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do Relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não cabe análise. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se que, nas próximas licitações de serviços de caráter continuado, seja observada a devida formalização, mediante contrato administrativo. 8.2.2 ASSUNTO - CONTRATOS SEM LICITAÇÃO 8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (043) UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INEXIGIBILIDADE PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS Por meio de análise de amostra de Processos de Inexigibilidade de Licitação realizados pela Unidade, no exercício de 2005, verificamos a existência de algumas impropriedades. Constatamos que o Núcleo realizou, no exercício de 2005, 7(sete) processos de Inexigibilidade para contratação da empresa R. & A. TREINAMENTO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., visando em todos estes, a realização de cursos, conforme Plano Anual de Capacitação - PAC/2005. O embasamento legal para tais procedimentos foi o artigo 25, inciso II da Lei nº 8.666/1993, o qual cita: "Art. 25. É inexigível a licitação inviabilidade de competição, em especial: 31 quando houver II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;” A tabela a seguir detalha o fato: Nota de Empenho 2005NE900279 2005NE900280 2005NE900281 2005NE900282 2005NE900283 Data Curso Realizado Valor 18/11/2005 18/11/2005 18/11/2005 18/11/2005 18/11/2005 RELAÇÕES HUMANAS CHEFIA E LIDERANÇA GESTÃO DOCUMENTAL ATENDIMENTO AO PUBLICO DESENV. DE INSTRUTORES INTERNOS 2005NE900285 24/11/2005 COMUMICAÇÃO E EXPRESSÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA 2005NE900304 22/12/2005 DINÂMICA DE GRUPO TOTAL PAGO À EMPRESA EM 2005 R$ R$ R$ R$ R$ 5.324,00 5.878,48 5.724,00 5.850,00 5.324,00 R$ 4.000,00 R$ 4.500,00 R$ 36.600,48 A inexigibilidade de licitação com base no inciso II do artigo 25 apenas se configura diante da presença cumulativa de três requisitos: serviço técnico profissional especializado, objeto singular e notória especialização. Segundo MARÇAL JUSTEN FILHO: "... a natureza singular é caracterizada como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional "especializado"...” Os cursos realizados não caracterizam situação anômala, podendo ser ministrados por qualquer profissional com especialização, o que descaracteriza a necessidade de se realizar Inexigibilidade. Ao analisarmos o total dos valores dispendidos e as datas de realização dos cursos, constatamos temos havido parcelamento de despesa com conseqüente fuga da modalidade licitatória devida. A mesma situação ocorreu na contratação da empresa Classe A Consultoria e Assessoria Ltda, para ministrar curso de Regime Jurídico e Reforma da Previdência, incluindo a Emenda Constitucional nº 47 - PEC Paralela, para atender a programação do Plano Anual de Capacitação - PAC/2005. A seguir tabela com dados: Nota de Data Empenho 2005NE900286 24/11/2005 Curso Realizado Regime Jurídico Previdência Valor e Reforma da R$ 1.380,00 ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor homologou todos os processos citados, não atentando para a utilização indevida da Contratação Direta. CAUSA: Falhas nos controles internos no tocante à celebração de contratações mediante Inexigibilidade de Licitação. JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, Unidade não se manifestou. Em 24Mar2006, mediante Ofício 32 mas nº 8045/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do Relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A ausência de justificativas corrobora o fato apresentado pela equipe. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que a Unidade utilize a Inexigibilidade de Licitação somente nos casos em que ela é cabida, não classificando todos e quaisquer cursos e consultorias como serviços de natureza singular e, conseqüentemente, enquadrando a despesa erroneamente no artigo 25, inciso II da Lei nº 8.666/1993. De tal forma, o Núcleo estará garantindo maior lisura em suas contratações e garantindo inclusive a utilização de processo licitatório. 8.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (044) RAZÃO NÃO COMPROVADA DA UTILIZAÇÃO DE DISPENSA O Processo de Dispensa nº 25008.003724/2005-89, no qual sagrou-se vencedora a empresa ATEC - Administração, Telefonia e Construções Civis LTDA, CNPJ 04.323.017/0001-30 apresentou irregularidades, inclusive lançando dúvidas quanto à legalidade da adoção de dispensa para a realização do serviço em comento. Tais irregularidades estão descritas abaixo: - Não foi identificado, no processo, o projeto básico para o objeto do certame, qual seja, a manutenção predial com fornecimento de materiais. Tampouco, consta o orçamento detalhado com a composição dos custos unitários. Desta forma, resta evidenciado o descumprimento ao art 7º , inciso 2º, da Lei 8.666/93. Esta irregularidade torna questionável a utilização da dispensa para a contratação, sendo que a falta de fundamentação e comprovação corroboram esta afirmação; - Ademais, não existe autorização do ordenador de despesas; - Ponto pacífico, não consta parecer técnico ou jurídico, conforme preceitua art. 38 da Lei 8.666/93. - Por fim, não existe comprovação de regularidade da empresa vencedora do certame. Em se tratando de serviço que não se caracteriza como pronta entrega, seria aconselhável a adoção de contrato administrativo. Este ponto tornase ainda mais evidente quando constatado que o serviço contratado não foi realizado no exercício de 2005, evidenciando a infringência ao art. 57, que diz: "A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, (...)” ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Aprovação do processos pelo gestor, apesar das falhas apontadas. CAUSA: Falha nos controles do Núcleo no tocante à celebração de contratações mediante Dispensa de Licitação. JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas Unidade não se manifestou. Em 24Mar2006, mediante Ofício nº 8045/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do Relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A ausência de justificativas corrobora o fato apresentado pela equipe. 33 RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que, nos próximos processos licitatórios realizados pelo Núcleo, sejam obedecidas as formalidades exigidas por lei, sob pena de nulidade do ato, conforme preceitua art. 7, parágrafo 6º, da Lei 8.666/93: "6º A infringência do disposto neste artigo implica nulidade dos atos ou contratos realizados e _responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.” 8.2.3 ASSUNTO a a - EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZOS LEGAIS 8.2.3.1 INFORMAÇÃO: (046) Na análise dos contratos, verificamos que o prazos contratuais são devidamente observados, sendo que os contratos anuais são encerrados novas licitações são procedidas para o exercício seguinte. 8.2.4 ASSUNTO - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 8.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (047) NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Em 21 de outubro de 2001, o Núcleo do Ministério da Saúde no Estado de Rondônia firmou contrato - nº 003/2001 - de locação de imóvel situado à Av. Campos Sales, com Fernando Mattos de Oliveira, CPF nº 005.775.372-53. O contrato, protocolado sob o processo nº 25008.000196/01-39, consta como desaparecido, sendo, inclusive, objeto de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades, no exercício de 2005. Novo processo foi montado, porém, apenas com cópias dos instrumentos originais. Devido a este fato, não se pode comprovar a legalidade do contrato e posteriores aditivos. Tampouco, é possível comprovar a tempestividade na celebração dos aditivos. Considerando este fato, se não constatado que os aditivos foram assinados antes de findo o contrato anterior, consideram-se nulos todos os atos posteriores. Ainda, não constam, no processo, os pareceres jurídicos de aprovação dos aditivos nº 1, 2, 3, 4, 5 e 7, conforme preceitua art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93: "Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.” (grifo nosso) Extrai-se, do parágrafo, que é obrigatoriedade da Administração submeter as minutas dos contratos e acordos à assessoria jurídica, razão pela qual, a ausência de seu juízo torna sem valor, o objeto. O último termo aditivo ao contrato (nº 08), assinado no dia 28 de dezembro de 2005, prorroga a vigência do contrato até 22/10/2006. Da mesma forma que nos aditivos anteriores, não há comprovação de aprovação da assessoria jurídica. Além disso, não existe comprovação da publicação do extrato em jornal oficial, contrariando art 61, parágrafo único, da Lei 8666/93, que preceitua: "Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 34 vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.” Importante ressaltar que, na verificação "in loco" do estoque de bens móveis e almoxarifado, esta equipe de auditoria teve a oportunidade de constatar a situação precária das instalações do prédio. Na área de Informática, existem infiltrações que estão provocando vazamentos, causando, assim, descarga elétrica dos equipamentos. Os danos, inclusive, comprometem a segurança do prédio, já que as infiltrações se alastraram por suas vigas laterais, trazendo risco, por fim, de desmoronamento, uma vez constatado tratarem-se de vigas estruturais. A seguir, foto ilustrativa do relatado. O contrato original de locação do imóvel - nº 003/2001 - assinado entre o Núcleo e Fernando Mattos de Oliveira, traz em sua Cláusula Nona: "O Núcleo Estadual do Ministério da Saúde de Rondônia, poderá, mediante prévia e expressa aquiescência do locador, realizar no imóvel benfeitorias ou adaptações que se façam necessárias às convenientes instalações de seus serviços e de modo que não comprometam a sua estabilidade e segurança. Uma vez feitas, as mesmas aderirão ao prédio, desistindo o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde de Rondônia, expressamente, neste ato, de qualquer pagamento, indenização ou compensação, bem como do direito de retenção a elas referentes, mesmo que se trate benfeitorias necessárias, podendo apenas, finda a locação, remover as adaptações, benfeitorias e equipamentos que puderem ser retirados sem causar dano ao imóvel.” Esta cláusula do contrato vai de encontro ao estabelecido no Direito Civil, segundo o qual, as benfeitorias necessárias ao imóvel são indenizáveis. Segue trecho da Lei 8245, de 18 de outubro de 2001, que em seu art. 35, preceitua: "Art. 35 - Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.” Dessa forma, a cláusula do contrato traz prejuízo à Administração Pública, uma vez que consideram as benfeitorias necessárias como custas de verbas públicas. 35 Questionada através da SA nº 174624/12, de 10/02/2006, a Unidade informou, por meio do MEMO nº 005/UG/NE/RO, de 13/02/2006, que não foram efetuados nenhum pagamento referente a reformas ou ampliações no prédio. No entanto, não foram consideradas as benfeitorias necessárias efetuadas desde o início da vigência do contrato, em 2001, que poderiam ensejar um ressarcimento por parte do locador. Além disso, devem ser providenciadas as benfeitorias necessárias hoje, constatadas na verificação "in loco", destacando-se a indenização, a bem da Administração Pública. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foi detectada atitude do gestor à época. CAUSA: Negligência e descaso na celebração do contrato e aditivos. JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas Unidade não se manifestou. Em 24Mar2006, mediante Ofício nº 8045/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do Relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não cabe análise, uma vez que não foram apresentadas justificativas. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se analisar a oportunidade e conveniência locação, buscando alternativas mais econômicas para Pública. do contrato de a Administração 8.2.4.2 CONSTATAÇÃO: (065) ACRÉSCIMO E REAJUSTE CONTRATUAIS NÃO JUSTIFICADOS E SEM PARECER JURÍDICO - REINCIDÊNCIA Na análise dos aditamentos ao contrato n° 007/2002, firmado em 1° de maio de 2002, com a empresa Columbia Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda, CNPJ 02.050.778/0001-30, cujo objeto era a prestação de serviços de segurança e vigilância armada no prédio onde funciona o NEMS/RO, constatou-se que as irregularidades apontadas em relatórios anteriores mantêm-se. Desde a última análise por parte desta Unidade de Controle, foram firmados 3 termos aditivos, os quais descrevemos a seguir: a) 6º Termo Aditivo, assinado em 22/03/2004, que prorrogava a vigência do Contrato, de 01/04/2004 a 31/12/2004, sendo ratificadas as outras cláusulas contratuais. Ressalte-se que a prorrogação não respeitou o período do contrato inicial, que fixava um prazo de vigência de 12 meses, de 01/05/2002 a 01/05/2003, indo de encontro ao disposto na Lei 8.666, que em seu artigo 57 dispõe: "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;" (grifo nosso) Ao constatar esta irregularidade, esta equipe de auditoria resolveu analisar os aditivos anteriores, e concluiu que tal ponto foi uma constante no processo. O segundo termo aditivo já incorria na irregularidade, pois prorrogava o contrato até 31/12/2003, ou seja, por 36 mais 8 (oito) meses. Em seguida, o terceiro termo aditivo prorrogou o contrato, de 01/01/2004 a 31/03/2004, ou seja, por apenas mais 3 (três) meses. b) 7º Termo Aditivo, assinado em 28/12/2004, que prorrogou a vigência do contrato, de 01/01/2005 a 31/12/2005, incorrendo, mais uma vez, na irregularidade apontada no item A. Além disso, alterou o valor contratual para R$97.000,00 (noventa e sete mil reais), o equivalente a R$ 8.083,33 (oito mil e oitenta e três reais e trinta e três centavos) mensais, uma majoração de 12,2% (doze por cento e dois décimos) em relação ao valor anterior. Ressalte-se que o valor estipulado desrespeita o limite máximo para contratação de serviço de vigilância, previsto na Portaria vigente à época da celebração do aditivo, qual seja, nº 3, de 27/05/2004, que atualiza a Instrução Normativa IN MARE nº 18/97. Tal limite, para o Estado de Rondônia, era de R$ 6.360,00 (seis mil, trezentos e sessenta reais) mensais, portanto, conclui-se que o aditivo ultrapassou o limite em R$ 1.723,33 (um mil, setecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) mensais. c) 8º Termo Aditivo, assinado em 28/12/2005, que prorrogou a vigência do contrato de 01/01/2006 à 31/12/2006, mais uma vez incorrendo na irregularidade apontada no item A. O aditivo alterou o valor contratual para R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), o equivalente a R$ 9.000,00 (nove mil reias) mensais, valor majorado em 11,3% (onze por cento e três décimos) em relação ao valor acordado no aditivo anterior. Tal valor desrespeita Portaria vigente à época, qual seja, nº 3, de 07/07/2005, que estipulava limite de R$ 6.960,00 (seis mil, novecentos e sessenta reais) mensais, ou seja, o aditivo estipulou valor R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) acima do permitido. Não consta do Processo do contrato, n° 25008.000411/2001-10, a justificativa e a respectiva autorização do Gestor para o acréscimo. Por último, não consta, no processo, parecer técnico ou jurídico sobre mencionados aditivos, conforme preceitua art. 38 da Lei 8.666/93. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Celebração dos aditivos sem ressalvas. CAUSA: Negligência em relação aos apontamentos desta Unidade de Controle. JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas Unidade não se manifestou. Em 24Mar2006, mediante Ofício nº 8045/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do Relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não cabe análise da justificativa. RECOMENDAÇÃO: Reforçamos recomendação do relatório anterior, que previa a adequação dos valores, conforme determina a IN/MARE nº 18/97, e demandava que as alterações contratuais fossem precedidas de parecer jurídico e que estivessem devidamente fundamentadas com documentos dispostos nos processos. 37 8.2.4.3 CONSTATAÇÃO: (066) ACRÉSCIMO NO VALOR CONTRATADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA ÁREA UTILIZADA PELA UNIDADE E ADITIVO CONTRATUAL SEM PARECER JURÍDICO PRÉVIO - REINCIDÊNCIA Na análise dos aditamentos ao contrato n° 008/2002, firmado em 18 de outubro de 2002, com a empresa ATEC - Administração, Telefonia e Construções Civis Ltda, CNPJ 04.323.017/0001-30, cujo objeto era a prestação de serviços de limpeza e conservação do prédio onde funciona o NEMS/RO, constatou-se que as irregularidades apontadas no relatório nº 161552 não foram sanadas. Tampouco foram apuradas as responsabilidades pelos valores despendidos indevidamente, considerando a determinação contida no art. 65 da Lei 8.666/93. Além de não sanar as irregularidades apontadas, novo aditivo - 8º - foi firmado, em 28/12/2005, alterando o valor contratual para R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), o equivalente à R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) mensais, ou seja, uma elevação de, aproximadamente, 74% (setenta e quatro por cento) do valor original. Cabe ressaltar que não consta, no processo, a justificativa e a respectiva autorização do Gestor para o acréscimo. Os aditivos também não foram apreciados pela assessoria jurídica, conforme preceitua art. 38 da Lei 8.666/93. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Celebração dos aditivos sem ressalvas. CAUSA: Negligência em relação aos apontamentos desta Unidade de Controle. JUSTIFICATIVA: Durante os trabalhos de campo, foram solicitadas justificativas, mas Unidade não se manifestou. Em 24Mar2006, mediante Ofício nº 8045/2006/CGU-Regional/RO, a versão preliminar do Relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais foi enviada para Unidade, que novamente não se manifestou no prazo estipulado de 5 dias úteis ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Não cabe análise da justificativa. RECOMENDAÇÃO: Reforçamos a regularização das irregularidades apontadas, sob pena de nulidade do contrato. 8.2.5 ASSUNTO - PAGAMENTOS CONTRATUAIS 8.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (048) PAGAMENTOS INDEVIDOS DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS O NEMS/RO, por meio do pregão presencial nº 001/2005, tendo como objeto "contratação de empresa de serviços continuados de transporte terrestre de pessoas, documentos e pequenas cargas...", celebrou contrato de locação de veículos. Este Contrato foi firmado com a empresa vencedora do certame, Ambiental Engenharia e Serviços Ltda., CNPJ nº 15.833.551/000103, com o nº 001/2005, de 14.02.2005, processo nº 25008.002790/2004-51, cuja previsão de despesa foi de 450.00,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais). No referido Contrato há a previsão de que o serviço deverá ser prestado por 5 (cinco) categorias de veículos, quais sejam: tipo I - veículo básico para transporte de pessoas, motor 1000 cc etc.; tipo II - veículo executivo para transporte de pessoas, modelo sedan, motor 1.600 cc etc.; 38 tipo III - veículo utilitário para transporte de pequenas cargas etc.; tipo IV - veículo caminhonete de cabine dupla para transporte de pessoas; e tipo V - veículo "tipo van" para transporte de pessoas com capacidade de até 15 pessoas etc.. No exercício de 2005, não foram utilizados os veículos tipo III e tipo V. Entretanto, foram realizados pagamentos, nos meses de março a dezembro, que perfizeram um montante de R$ 77.549,58 (setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos) a título de franquia, conforme demonstrado na tabela abaixo: Mês Tipo de serviço prestado Diárias de veículos tipo abril Diárias de veículos tipo Diárias de veículos tipo maio Diárias de veículos tipo Diárias de veículos tipo junho Diárias de veículos tipo Diárias de veículos tipo julho Diárias de veículos tipo Diárias de veículos tipo agosto Diárias de veículos tipo Diárias de veículos tipo setembro Diárias de veículos tipo Diárias de veículos tipo outubro Diárias de veículos tipo novembro Diárias de veículos tipo e tipo V dezembro Diárias de veículos tipo e tipo V TOTAL PAGO NO EXERCÍCIO DE 2005 Nota fiscal nº 111, de 1º.11.05 Valor 2.383,32 6.233,30 2.383,32 6.233,30 2.383,32 6.233,30 2.383,32 6.233,30 2.383,32 6.233,30 2.383,32 6.233,30 2.383,32 6.233,30 8.616,62 III 127, de 02.12.05 8.616,62 III V III V III V III V III V III V III V III 010, de 08.04.05 016, de 02.05.05 051, de 1º.06.05 056, de 1º.07.05 065, de 1º.08.05 065, de 1º.09.05 065, de 03.10.05 77.549,58 No entanto, cabe enfatizar que o contrato, em sua cláusula oitava, que versa sobre a forma de pagamento, somente previu o pagamento tão- somente da quilometragem efetivamente rodada, segue transcrição: "CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO (...) Parágrafo Terceiro - pagamento será efetuado de acordo com a quilometragem rodada no mês de adimplemento, que será conferida a aprovada mediante a apresentação das primeiras vias dos vouchers". No exercício transporte de sessenta e indevidamente de 2005, houve uma despesa total com locação de meio de R$ 397.869,14 (trezentos e noventa e sete mil, oitocentos e nove reais e quatorze centavos). Assim, a quantia paga representa 19,5% dessa natureza de despesa. Em face do exposto, conclui-se que os pagamentos realizados não encontram amparo contratual, tampouco legal. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foi identificada atitude do gestor. CAUSA: Inexistência de controles internos. JUSTIFICATIVA: A Unidade apresentou a seguinte justificativa: "os tipos de veículos III e V já foram retirados do rol dos utilizáveis.” 39 ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A justificativa apresentada não elide os pagamentos irregulares feito pela Unidade. Assim cumpre não acatá-la. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se à Unidade que proceda, junto à Empresa favorecida, à restituição do valor indevidamente pago, haja vista que os serviços pagos não foram prestados, em razão de terem sido cobrados sem o devido amparo contratual. 8.3 SUBÁREA - CONVÊNIOS DE OBRAS E SERVIÇOS 8.3.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (050) IMPROPRIEDADES EM TERMO DE CONVÊNIO Ao analisarmos o Convênio nº 001/2002, celebrado com o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), verificamos que a cláusula 6ª do Termo determina que o Convenente terá de prestar contas anualmente e ao término de vigência do instrumento, contudo não estabelece prazo para esta Prestação de Contas Final, contrariando o que rege a Instrução Normativa STN nº 01/1997, artigo 7º, inciso III. Também verificamos que, não há quaisquer Prestações de Contas anuais, infringindo a cláusula 6ª do próprio Termo. Com relação à vigência do mesmo, o Termo original prevê 5(cinco) anos prorrogáveis por mais 5(cinco), contudo, consta no processo consulta ao sistema SIAFI 2002, transação CONCONV, de 26 de fevereiro de 2002, a qual informa uma vigência de 04/02/2002 a 04/02/03. Tais impropriedades dificultam o acompanhamento da execução do convênio e a cobrança de eventuais prestações de contas. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foi identificada. CAUSA: Falha nos Convênio. controles da Unidade, quando da formalização do Termo de JUSTIFICATIVA: O Núcleo disponibilizou documento, o qual recebeu do Centro de Integração Empresa-Escola em 15 de fevereiro de 2006, contendo a discriminação dos valores dispendidos com as Bolsas-Auxílio e com a Contribuição Institucional nos exercícios de 2002 a 2004. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: O documento disponibilizado informa os valores gastos a título de bolsas e de contribuição institucional, contudo isso não elide o fato de não ter havido Prestações de Contas anuais e ao término da vigência. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que a Unidade atente para a correta formalização de seus Termos de Convênio, incluindo nestes todas as cláusulas obrigatórias. Com isso estará salvaguardando seus interesses, facilitando a fiscalização e obedecendo ao disposto na Instrução Normativa STN nº 01/1997, artigo 7º, inciso III. 40 8.3.2 ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO INTERNA DA EXECUÇÃO 8.3.2.1 INFORMAÇÃO: (052) Por meio de análise do Termo de Convênio nº 5569/2004 (firmado com o Instituto de Pesquisas em Patologias Tropicais de Rondônia - IPEPATRO), SIAFI nº 520687, e sua Prestação de Contas relativa à 1ª parcela (R$ 160.000,00), constatamos existirem dois Relatórios de Verificação "in loco" emitidos pela Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo. O Relatório nº 63-1/2005, de 03 de julho de 2005, o qual teve como escopo a análise das despesas realizadas com os recursos referentes à 1ª e à 2ª parcelas do Convênio, relatou as seguintes constatações: - Pagamento de salário à Diretor da Entidade beneficiada; - Documentos de despesas e notas fiscais sem a identificação do número e título do convênio; - Pagamento de contas telefônicas da Entidade; - Pagamento de Vale-Transporte aos servidores da Entidade; e - Despesas realizadas com refeições para funcionários do IPEPATRO. Tendo em vista as impropriedades detectadas nos gastos, foi recomendado à Convenente o ressarcimento de R$ 20.962,29 (vinte mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos) à conta, o que foi atendido conforme consta em comprovante bancário. Também foi emitido o Relatório de Verificação "in loco" nº 170- 2/2005,de 10 de novembro de 2005, o qual detectou as seguintes impropriedades: - Documentos de despesas e notas fiscais sem a identificação do número e título do convênio (Reincidência); e - Aquisições realizadas sem procedimento licitatório. A equipe de fiscalização interna da Unidade examinou despesas referentes às três liberações, as quais totalizaram R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). 8.3.3 ASSUNTO - INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO 8.3.3.1 INFORMAÇÃO: (054) Com relação ao Convênio nº 5569/2005 e tendo em vista as impropriedades detectadas pela equipe do Núcleo, constantes dos Relatórios emitidos, realizamos inspeção "in loco" nas dependências do IPEPATRO (Instituto de Pesquisas em Patologias Tropicais de Rondônia), onde pudemos verificar a realização de atividades relativas à pesquisa da Malária, objeto pactuado no Termo. Também efetuamos exame sobre amostra da documentação comprobatória das despesas realizadas com recursos do Convênio em questão, no qual constatamos algumas impropriedades, conforme elencadas a seguir: - Problemas na Comprovação de Regularidade Fiscal em Processos de Dispensa de Licitação: Processo nºs 0005/2005, 0007/2005, 0010/2005, 0012/2005 e 0109/2005; - Impropriedades no pagamento de diárias e de passagem aérea: Houve pagamento de 3 diárias ao Sr. José Gualberto Lacerda, contudo a passagem adquirida indica que a ida ocorreu dia 10 de agosto de 2005 e a volta, dia 12, o que ensejaria o pagamento de 2,5 diárias (Decreto nº 343/1991, artigo 2º, parágrafo único, alínea "b"). Também não consta no processo a indicação dos motivos da viagem; e - Pagamentos efetuados sem cotação de preços: Foi paga à empresa IMPRESOFT, CNPJ nº 05.518.307/0001-00, a quantia de R$ 1.452,00 (NF 1188) pelos serviços de recondicionamento de cartuchos de impressora. Bem como se pagou à empresa OBISERVICE, CNPJ nº 05.467.794/0001-34, R $ 1.400,00, por serviços referentes a instalações elétricas. Também verificamos que após as recomendações emitidas pela fiscalização interna do NEMS, o Convenente passou a realizar Procedimentos 41 Licitatórios reais). para compras com valor acima de R$ 8.000,00 (oito mil 9 CONTROLES DA GESTÃO 9.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS 9.1.1 ASSUNTO - Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO 9.1.1.1 INFORMAÇÃO: (001) A Unidade foi diligenciada pelo TCU/SECEX-RO, por intermédio do Ofício nº 0572/2005, de 07.10.2005, tendo como objetivo o saneamento do processo de Tomada de Contas do exercício de 2003 (TC 005.683/2004-1), sendo solicitado o que segue: a) encaminhar cópia da prestação de contas do Convênio nº 3860 (SIAFI nº 471781); b) informar as providências adotadas para sanar o problema da não localização doa bens patrimoniais do NEMS; c) informar acerca do andamento da Sindicância aberta e do registro da Delegacia, visando apurar o desaparecimento dos seguintes bens: máquina fotográfica digital, da marca "SONY" e tombamento nº 012234001015; e videocassete de 4 (quatro) cabeças, da marca LG e tombamento nº 012234001015; d) apresentar informações/documentos que justifiquem o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor Newton Souza Serrão, de janeiro a agosto/2005, bem como os descontos efetuados sob a rubrica "REP.ERARIO L8112/10486/04", de março a setembro; e) apresentar informações/documentos que comprovem o pagamento do adicional de insalubridade à servidora Elza Teodora Araújo, de abril/2004 a fevereiro/2005, bem como os descontos efetuados sob as rubricas "REP.ERARIO L8112/10486/04", em março e abril/2005, e "Adicional de Insalubridade", de março e abril/2004; e f) apresentar informações/documentos que justifiquem o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor Luiz Borges, de abril/2005 a fevereiro/2005, bem como os descontos efetuados sob as rubricas "REP.ERARIO L8112/L10486/2004", em março e abril/2004. Desta forma, por meio do Ofício nº 992/DICON/NEMS/RO, datado de 21.10.2005, a Unidade apresentou respostas aos quesitos solicitados, com exceção dos itens "b" e "c", cujo teor relatava que a Unidade estaria aguardando a resposta de ofício endereçado à Fundação Nacional de Saúde. 9.1.2 ASSUNTO - Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO 9.1.2.1 INFORMAÇÃO: (002) Visando à análise das medidas adotadas pela Unidade quanto às constatações constantes do Relatório de Avaliação da Gestão do exercício de 2004 nº 161552, foi feita análise individual de cada ponto, conforme segue de acordo com a numeração original: -4.1.4.1 APROVAÇÃO INDEVIDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS. Tratou-se de aprovação de contas de convênios sem um processo específico de prestação de contas e irregularidades encontradas nos objetos dos respectivos convênios. Foi recomendada à Unidade que exigisse das convenentes os processos de prestação de contas de acordo com os ditames da IN/STN nº 01/1997. Especificamente em relação ao Convênio nº 3871/2001, foi instaurado processo administrativo contra a Empresa Fênix Construtora e Representações. Por fim, foi efetuada a glosa no valor de R$ 2.969,66 (dois mil, novecentos e sessenta nove reais e sessenta seis centavos). Quanto à utilização dos equipamentos, consta do processo o Relatório de 42 Verificação "in loco" nº 60-5/2005, feito equipamentos atendem aos objetivos propostos. NEMS, atestando que os - 4.2.2.1 FORMALIZAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS. Este item se refere a impropriedades encontradas no processo de tomada de contas da Unidade, evidenciando o descumprimento da Instrução Normativa/TCU nº 47, de 27.10.2004, da Decisão Normativa/TCU nº 62/2004, de 27.10.2004, e da Norma de Execução/SFC/CGU nº 04, de 22.12.2004, normas estas encaminhadas à Unidade em 06.01.2005, mediante Ofício Circular n° 004/2005/CGU/RO e e-mail enviado na mesma data. A Unidade informou que passará a atender na integra as normas e demais legislação vigentes. Por fim, foi reiterada a importância de se atender às normas pertinentes em vigor quando da elaboração do Relatório de Gestão e formalização do Processo de Tomada de Contas. - 7.1.1.1 FRACIONAMENTO E REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO DEFINIDO NO ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS. Trata-se de despesas realizadas am datas anteriores e posteriores ao prazo de utilização definido no ato de concessão de Suprimento de Fundos. Além disso, houve fracionamento de despesas relativas a serviços de confecção de crachás. A Unidade informou que, a partir do exercício corrente (2005), passou a utilizar o Cartão Corporativo do Governo Federal, de acordo com IN/STN/MF nº 04/2002 e Decreto nº 5.355, de 25/01/2005, visando ao maior controle dos gastos de pequeno vulto feito pela conta de suprimento de fundos. Assim, como foram verificados novos casos de fracionamento, esse fato foi abordado em ponto específico deste Relatório. - 8.1.1.1 CRLV (CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO) DO UNO MILLE DO NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE EM RONDÔNIA EM NOME DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL (INAMPS). O ponto faz referência ao veículo Uno Mille, placa NBI-2869. Observou- se que o CRLV do mesmo, referente ao exercício de 2004, está em nome do INAMPS em vez de Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Rondônia. O Órgão informou que o veículo encontrava-se em processo final de doação para a Associação Beneficente Pestalozzi. Contudo, a formalização do processo resultou no Termo de Comodato para doação nº 011/2005. Desta forma, atualmente a Associação tem apenas a posse, e não a propriedade do veículo, fato que contribui para o CRLV ainda estar em nome do Instituto Nacional de Assistência e Previdência Social (INAMPS), evidenciado mediante consulta ao DETRAN-RO. Portanto, o ponto encontra-se ainda pendente de solução. De acordo com o Relatório Final de Inventário Físico dos Bens Móveis do Núcleo/EST/MS/RO - exercício de 2005 -, o processo de doação foi encaminhado a Brasília para liberação de transferência e alienação. - 8.1.1.3 DIVERGÊNCIA ENTRE SALDOS CONSTANTES NO RMB (RELATÓRIO DE MOVIMENTAÇÃO DE BENS MÓVEIS) E NO BALANCETE REGISTRADO NO SIAFI. Trata-se de divergência entre saldos registrados no RMB e no Balancete do SIAFI, referentes a dezembro de 2004, das contas 1.4.2.1.2.33.00 Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto, 1.4.2.1.2.35.00 - Equipamentos de Processamento de Dados e 1.4.2.1.2.42.00 - Mobiliário em Geral. O Gestor informou que as diferenças existentes no RMP/SIPER e no Balancete do SIAFI foi em decorrência de que vários lançamentos eram de bens novos e de material permanente, e que quando é feito o lançamento SIAFI, os valores entram direto nas contas especificadas na hora do lançamento. A justificativa apresentada pela Unidade não foi acatada, já que o RMB e o SIAFI devem refletir a mesma situação. No entanto, ressalta-se que não houve divergência no exercício de 2005. 43 -8.1.2.4. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FURTOS DE BENS. Segundo o "Relatório Final de Inventário Físico dos Bens Móveis", referente ao exercício de 2004, foi detectada na Unidade do Gabinete/MS/RO a ausência de 2 (dois) bens que, segundo o responsável, foram furtados do Gabinete. Os referidos bens são uma máquina fotográfica, marca SONY (patrimônio nº 012234000928) e um vídeo cassete, marca LG, 4 cabeças (patrimônio nº 012234001015). No referido relatório, também há informação de que foi furtado no pátio/garagem da Unidade uma leitora de código de barra, marca SEAL, modelo LS-3050 (patrimônio nº 012234000528). O Gestor informou ter tomado as seguintes medidas: a) a leitora de código de barras já foi restituída, de acordo com a admissibilidade legal e incorporado ao acervo patrimonial; e b) em relação à máquina fotográfica e ao vídeo cassete, não foram instaurados processos administrativos. Segundo o gestor, estes bens também estão sendo repostos pelos respectivos responsáveis. Ressalta-se, entretanto, que a sugestão de que fosse instaurado um processo de apuração não tem o condão de punir servidores, mas tão-somente identificar os responsáveis pelo ocorrido e visualizar os fatos que facilitaram para que o furto ocorresse. Desta forma, poderiam ser tomadas medidas corretivas a fim de que novos casos não venham a acontecer. Ressalta-se que os valores dos bens móveis mencionados foram ressarcidos. - 8.2.1.2. SOMENTE ALGUNS SETORES DA UNIDADE POSSUEM CONTROLE SOBRE AS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INTERURBANAS OU INTERNACIONAIS PARTICULARES, ORIUNDAS DE TELEFONE FIXO. Trata-se da falta de controle das linhas telefônicas tanto móveis quanto fixas da Unidade. A Unidade relatou que foi implementada a utilização de mapas de controle das ligações oriundas de telefone fixo para todos os setores da Unidade. Além disso, atualmente existem limites de gastos tanto para telefones fixos, como para móvel, nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), respectivamente. Porém, esse controle ainda se mostra ineficiente. Destarte, esse ponto será abordado em ponto específico deste Relatório. - 9.3.1.1 - FALTA DE RECOLHIMENTO DE DIÁRIAS PAGAS A MAIOR. O item refere-se à divergência entre a quantidade de diárias pagas e a data das viagens referentes às PCD's nº 85, 86, 26, 59, 61 e 88. A Unidade alegou que foram encaminhados os pedidos de devolução de diárias, devidamente ressarcidas em relação aos servidores mencionados no relatório nº 161552, de 2005. No entanto, em relação a esse fato, foram evidenciados novos casos no exercício de 2005, que, portanto, foram apresentados em ponto específico desse Relatório. - 10.1.1.1 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA A PREÇOS SUPERFATURADOS - REINCIDÊNCIA. Trata-se da constatação de que o NEMS/RO adquiriu, em dezembro de 2004, através de processo licitatório na modalidade de pregão, (dois) notebook's pelo preço unitário de R$ 8.750,02 (oito mil, setecentos e cinqüenta reais e dois centavos), representando um preço superior ao de aquisição de equipamentos com especificação semelhante em outros estados. Também não foi realizada a verificação da conformidade dos preços, comparando-se as propostas apresentadas pelos licitantes aos preços correntes no mercado ou fixados por órgão competente, ou ainda aos constantes no sistema de registros. A Unidade informou que os bens foram devolvidos ao fornecedor e a Nota de Empenho foi cancelada, situação comprovada por meio de documentação. Portanto, resta sanada a impropriedade. 44 - 10.2.1.1 - ACRÉSCIMO E REAJUSTE CONTRATUAIS NÃO JUSTIFICADOS E SEM PARECER JURÍDICO - REINCIDÊNCIA. Trata-se da assinatura de termos aditivos ao contrato n° 007/2002, firmado em 1° de maio de 2002, com a Empresa Columbia Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda, CNPJ 02.050.778/0001-30, objetivando a prestação de serviços de segurança e vigilância armada no prédio onde funciona o NEMS/RO. À época, conforme Ofício nº 169/SEADM/DICON/NE/MS/RO, a Unidade informou que: "com relação à empresa Columbia Segurança e Vigilância Armada, já apresentamos a planilha de custos; já o critério do respectivo índice utilizado está de acordo com o IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), como determina o contrato, não obstante, e, de acordo com orientações dessa CGU/RO, estaremos adequando à IN nº 018 - legislação específica." No entanto, não consta no contrato nenhuma previsão de reajustamento "de acordo com o IGPM". Recomendou-se, então, a adequação dos valores, conforme determina a IN/MARE nº 18/97, e que as alterações contratuais sejam precedidas de parecer jurídico e estejam devidamente fundamentadas com documentos dispostos nos processos. Tendo em vista que persiste a impropriedade, esse ponto foi abordado em ponto específico deste relatório. - 10.2.1.2 - ACRÉSCIMO NO VALOR CONTRATADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA ÁREA UTILIZADA PELA UNIDADE E ADITIVO CONTRATUAL SEM PARECER JURÍDICO PRÉVIO - REINCIDÊNCIA. O ponto refere-se ao contrato n° 008/2002, firmado em 18 de outubro de 2002, com a empresa ATEC - Administração, Telefonia e Construções Civis Ltda, objetivando a prestação de serviços de limpeza e conservação do prédio onde funciona o NEMS/RO, que teve seu valor alterado em 100%, no exercício de 2004, mediante a celebração de dois aditivos contratuais. À época, conforme Ofício nº 169/SEADM/DICON/NE/MS/RO, a Unidade informou que: "já efetuamos a devolução de uma servidora desde o início do mês e estamos emitindo Termo Aditivo dando baixa na mesma e subtração do valor correspondente". Esta justificativa não foi acatada pela equipe de auditoria, pois o quantitativo de área a ser considerado para o contrato de limpeza deveria ser readequado ao da época de sua contratação inicial e estar em conformidade com a IN/MARE nº 18/97. Recomendou-se apurar responsabilidade pelos valores despendidos indevidamente, considerando a determinação contida no art. 65 da Lei nº 8.666/93. Assim, o Gestor informou que faria uma avaliação técnica minuciosa, no que se refere às alegações desta CGU e observaria as legislações correlatas ao tema. Porém, em face de o problema ainda não ter sido solucionado, foi tratado em item específico deste Relatório. - 10.3.1.1 - ALTERAÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. Tal ponto restou sanado, pois tratou-se o equívoco cometido por parte da Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé na montagem dos Processos licitatórios dos convênios nº 1060/2003 e 1457/2003. Assim, foram preenchidos os formulários com informações trocadas, ou seja, as informações do convênio nº 1060/03, emitidas no Relatório 100-1/2004, datado de 08 de outubro de 2004, encontravam-se anexadas ao processo do convênio 1457/03. já as informações do Convênio nº 1457/03, emitidas no Relatório nº 98-1/2004, datado de 1º de outubro de 2004, estavam anexadas ao processo do Convênio nº 1060/03. Além disso, houve outro equívoco por parte da Prefeitura, na elaboração das prestações de contas com as informações trocadas. O Convênio nº 1060/03 se refere à aquisição de 88 (oitenta e oito) equipamentos, que foram adquiridos na sua totalidade e o Convênio nº 1457/03, trata da aquisição de 01 (um) aparelho de ultrasonografia, o qual se encontra instalado e em funcionamento. 45 A Unidade informou que foram tomadas providências a fim de corrigir os relatórios e prestações de contas apresentados, quais sejam, os atinentes aos convênios nº 1060/2003 e 1457/2003. - 6.1.1.1 FRACIONAMENTO E REALIZAÇÃO DE DESPESAS FORA DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO DEFINIDO NO ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS. REINCIDÊNCIA. Foi analisado o processo de concessão de suprimentos de fundos nº 002/2005 e respectiva documentação comprobatória da aplicação dos recursos, notas fiscais, comprovantes de prestação de serviços e consumo. Constatou-se a ocorrência de fracionamento de despesas à conta de suprimentos de fundos, conforme abaixo explicitado: - documento nº 006231, Nota Fiscal nº 006231, de 21.07.20054, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), à Empresa Laser Amazon Jet Ltda.; Nota Fiscal nº 0443, de 20.07.2005, no valor de R$19,40 (dezenove reais e quarenta centavos), à empresa J. B. Machado Dedetizadora e Prestação de Serviços Ltda.; documento nº 05404, Nota Fiscal nº 005404, de 27.07.2005, no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais) à empresa Portosoft Informática Ltda., relativas à aquisição de cartuchos para impressão. Por ter sido observada, no exercício de 2005, nova ocorrência desse fato, o qual foi tratado em ponto específico, concluindo, desta forma que essa impropriedade não foi sanada. 9.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS 9.2.1 ASSUNTO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS 9.2.1.1 INFORMAÇÃO: (003) Através da análise de informações contábeis no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI-, não foi verificada, na Unidade, a existência de contas irregulares, inconsistentes ou saldos alongados em contas transitórias, em dezembro de 2005. Entretanto, constatou-se que houve conformidade contábil com restrição nos meses de junho e agosto de 2005, referente, respectivamente, à falta de recolhimento de obrigações e a saldos alongados em contas transitórias do Ativo Compensado. Consta, também, nos dias 30 de agosto e 13 de outubro de 2005, a não execução de conformidade documental. Questionada por meio da SA nº 174624/15, de 13/02/2006, a Unidade não se pronunciou a respeito do assunto. 9.2.2 ASSUNTO - GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES 9.2.2.1 INFORMAÇÃO: (004) Através de informação recebida por meio magnético, no dia 17/02/2006, o Núcleo do Ministério da Saúde em Rondônia informou que não possui servidor devidamente habilitado a alterar o Cadastro Único de Convenente - CAUC. 9.2.3 ASSUNTO - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS 9.2.3.1 INFORMAÇÃO: (005) O processo de Tomada de Contas de 2005 do Núcleo Estadual de Saúde em Rondônia foi elaborado de forma simplificada, em virtude do valor da despesa realizada no período de R$ 1.819.924,04 (um milhão, oitocentos e dezenove mil, novecentos e vinte e quatro reais e quatro centavos) ser inferior ao limite estabelecido no art. 3º da Decisão Normativa TCU n.º 71, de 07/12/2005. 46 9.2.4 ASSUNTO - AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS 9.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (006) FALHAS NOS CONTROLES DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - REINCIDÊNCIA O Núcleo, no período referente aos exames, segundo informação contida no Ofício nº 1197/DICON/NE/MS/RO, de 13 de dezembro de 2005, possuía 24(vinte e quatro) linhas telefônicas, sendo que 11(onze) efetuavam ligações interurbanas e 13(treze), ligações para celulares e interurbanas. Tendo em vista a avaliação do grau de eficiência nos controles internos relativos às ligações telefônicas, efetuadas pelos servidores da Unidade, selecionamos amostra de ramais para verificação referente ao mês de novembro de 2005. Ramal 3216-6152 (Divisão de Convênios - DICON): O mapa de controle só registrou as ligações interurbanas, contudo, na fatura telefônica de dezembro de 2005, constavam 16(dezesseis) ligações para telefones celulares, totalizando R$ 25,32(vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) de gastos sem o respectivo registro para controle. Ramal 3229-1517 (DICON/Gabinete - GAB): Não houve controle relativo ao mês de novembro de 2005. Portanto, houve gastos com interurbanos não registrados na ordem de R$ 6,16(seis reais e dezesseis centavos). Ramal 3216-6112 (Setor de Habilitação de Projetos - SEHAP): Não foi identificado controle no mês de novembro, sendo que houve despesas de R$ 108,22(cento e oito reais e vinte e dois centavos) com ligações interurbanas e de R$ 74,27(setenta e quatro reais e vinte e sete centavos) com ligações para telefone móvel, totalizando R$ 182,49(cento e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) gastos sem o respectivo registro para controle. Ramal 3216-6131 (Setor de Fomentos - SFTC): Não houve controle, sendo que foram gastos R$ 81,78(oitenta e um reais e setenta e oito centavos) em ligações interurbanas não registradas. Ramal 3216-6130 (SFTC): Não foi identificado qualquer registro de ligações referente ao mês de novembro de 2005. As ligações pagas sem controle respectivo totalizaram R$ 438,66(quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), sendo: R$ 195,95(cento e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) com interurbanas, R$ 113,97 (cento e treze reais e noventa e sete centavos) com ligações para telefone móvel (VC1) e R$ 128,74(cento e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos) com ligações para telefone móvel (VC2 e VC3). Ramal 3216-6132 (SFTC): Não ocorreu qualquer tipo de controle no mês em questão, tendo havido um total de R$ 432,68(quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) gastos em ligações não registradas. Estas despesas ocorreram da seguinte forma: R$ 125,51 (cento e vinte e cinco reais e cinqüenta e um centavos) com interurbanos, R$ 201,73(duzentos e um reais e setenta e três centavos) com chamadas para celulares (VC1), R$ 45,49 (quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) com chamadas para celulares (VC3) e R $ 59,95)cinqüenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) em chamadas recebidas de celulares a cobrar. Esta impropriedade já foi ponto no Relatório nº 161552, relativo à Avaliação da Gestão de 2004, e persiste mesmo após recomendação contida neste e reiteração efetuada em Auditoria de Acompanhamento de 2005, realizada em novembro de 2005. 47 ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): O Gestor emitiu o Memorando Circular nº 25/RL/NE/MS/RO, orientando os setores do Núcleo sobre a necessidade de preenchimento de mapa mensal de controle de ligações. Contudo, este somente foi emitido em 30 de novembro de 2005, mostrando intempestividade quanto ao atendimento da recomendação contida no Relatório nº 161552, a qual foi reiterada em Auditoria de Acompanhamento da Gestão. Também houve a adoção de senhas para realização de chamados interurbanos, as quais somente os chefes de setor possuirão. CAUSA: Falhas nos controles internos da Unidade. JUSTIFICATIVA: Apesar de envio de S.A. de reiteração, não foi apresentada justificativa formal para o caso em tela. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A ausência de justificativas corrobora o fato apresentado pela equipe. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que o Núcleo adote medidas mais tempestivas para sanear a questão, impedindo que os setores, os quais não realizam qualquer tipo de controle nas suas ligações telefônicas, possam alegar desconhecimento da necessidade de fazê-lo. Em suma a Unidade deve tornar obrigatório o preenchimento de mapas mensais de controle de ligações para todos os Setores, além de impedir que estes tenham acesso às faturas antes de apresentarem seus mapas de controle. Desta forma, estará impedindo que seja realizado o preenchimento "a posteriore" dos mapas, tornando possível o efetivo desconto em folha das ligações particulares realizadas pelos servidores, afim de que seus controles internos sejam mais eficazes. 9.2.4.2 CONSTATAÇÃO: (060) SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CONSTANTE DO CADASTRO DE EMPRESA PRIVADA NA QUALIDADE DE SÓCIO-GERENTE Esta equipe constatou, mediante consulta ao sistema CNPJ, que o servidor José Augusto de Oliveira, matrículas SIAPE nºs 0577994 e 6577994, Médico do Ministério da Saúde, consta do cadastro de 3 (três) empresas privadas na qualidade de sócio-gerente, em infringência frontal ao disciplinamento contido no inciso X, do artigo 117, da Lei nº 8.112/90, o qual determina que: "Art. 117. Ao servidor é proibido: X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.” A irregularidade está detalhada na tabela a seguir: EMPRESA QUALIDADE/%do CAPITAL SOCIAL Castor Empreendimentos 49- Sócio-Administrador com Imobiliários Ltda. 99% do Capital Social Intermed Radiologia 49- Sócio-Administrador com Intervencionista da 40% do Capital Social Amazônia ltda. INCOR Instituto do 49- Sócio-Administrador com Coração de Rondônia Ltda. 99% do Capital Social 48 INCLUSÃO 28/04/1999 18/11/1999 23/05/2005 Conforme o artigo 143, da Lei nº 8.112/90, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Cabe ressaltar que a irregularidade supracitada é punível com demissão, consoante o que determina o artigo 132, inciso XIII da norma citada anteriormente. Também destacamos que o artigo 146, da mesma lei preconiza que sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Não foi identificada atitude do Gestor. CAUSA: Falhas nos controles internos da Unidade e incidência por servidor nas vedações previstas na Lei nº 8.112/90, artigo 117. parte do JUSTIFICATIVA: Apesar de envio de S.A. de reiteração, não foi apresentada justificativa formal para o caso em tela. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A ausência de justificativas corrobora o fato apresentado pela equipe. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que a Unidade aprimore seus controles internos no sentido de impedir que seus servidores incidam nas vedações da Lei nº 8.112/90. Também recomendamos que o Núcleo promova a apuração imediata do fato, consoante o que determina o artigo 143, da norma supramencionada. III - CONCLUSÃO Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos o seguinte: 5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (010) FRACIONAMENTO DE DESPESAS, APROPRIAÇÃO DE DESPESAS DE MATERIAL DE CONSUMO EM DESPESAS DE SERVIÇOS E NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DOS SALDOS NÃO APLICADOS DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS. 5.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (011) NÃO REGULARIZAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS 6.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (017) INEFICÁCIA NO CONTROLE DE ALMOXARIFADO 6.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (018) ANTIECONOMICIDADE EM DESPESAS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 6.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (019) INCONSISTÊNCIA NOS REGISTROS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. 7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (026) IRREGULARIDADES NAS PROPOSTAS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS 7.4.2.1 CONSTATAÇÃO: (034) 49 ACÚMULO ILEGAL DE CARGO PÚBLICO E JORNADA SEMANAL INCOMPATÍVEL 7.4.2.3 CONSTATAÇÃO: (063) DESCUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO 8.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (036) IMPROPRIEDADES NA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE INEXIGIBILIDADE 8.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (037) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM A DEVIDA PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 8.1.1.3 CONSTATAÇÃO: (061) IMPROPRIEDADES NA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO DE PREGÃO ELETRÔNICO 8.1.1.4 CONSTATAÇÃO: (064) IMPROPRIEDADES NA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (042) NÃO FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO CONTINUADO. ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO DE CARÁTER 8.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (043) UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INEXIGIBILIDADE PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS 8.2.2.2 CONSTATAÇÃO: (044) RAZÃO NÃO COMPROVADA DA UTILIZAÇÃO DE DISPENSA 8.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (047) NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL 8.2.4.2 CONSTATAÇÃO: (065) ACRÉSCIMO E REAJUSTE CONTRATUAIS NÃO JUSTIFICADOS E SEM PARECER JURÍDICO - REINCIDÊNCIA 8.2.4.3 CONSTATAÇÃO: (066) ACRÉSCIMO NO VALOR CONTRATADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA ÁREA UTILIZADA PELA UNIDADE E ADITIVO CONTRATUAL SEM PARECER JURÍDICO PRÉVIO - REINCIDÊNCIA 8.2.5.1 CONSTATAÇÃO: (048) PAGAMENTOS INDEVIDOS DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS 8.3.1.1 CONSTATAÇÃO: (050) IMPROPRIEDADES EM TERMO DE CONVÊNIO 9.2.4.1 CONSTATAÇÃO: (006) FALHAS NOS CONTROLES DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - REINCIDÊNCIA 9.2.4.2 CONSTATAÇÃO: (060) SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CONSTANTE DO CADASTRO DE EMPRESA PRIVADA NA QUALIDADE DE SÓCIO-GERENTE Porto Velho, 31 de março de 2006. 50 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO TOMADA DE CONTAS ANUAL CERTIFICADO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO EXERCÍCIO PROCESSO Nº CIDADE : : : : : : 174624 NUCLEO ESTADUAL/RO 250034 2005 25008.000769/2006-82 PORTO VELHO CERTIFICADO DE AUDITORIA Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados no Relatório estão relacionados nas folhas 0003 a 0006, deste processo. 3. Diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão nº 174624, houve gestores cujas contas foram certificadas como regulares com ressalvas. Os fatos que ensejaram tal certificação foram os seguintes: 3.1 Impropriedades 5.1.1.1 - FRACIONAMENTO DE DESPESAS, APROPRIAÇÃO DE DESPESAS DE MATERIAL DE CONSUMO EM DESPESAS DE SERVIÇOS E NÃO COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DOS SALDOS NÃO APLICADOS DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS. 5.2.1.1 - NÃO REGULARIZAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. 6.1.3.1 - INEFICÁCIA NO CONTROLE DE ALMOXARIFADO. 7.2.1.1 - IRREGULARIDADES NAS PROPOSTAS DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS. 7.4.2.1 - ACÚMULO INCOMPATÍVEL. ILEGAL DE CARGO PÚBLICO E JORNADA SEMANAL 8.1.1.1 IMPROPRIEDADES INEXIGIBILIDADE. NA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE 8.1.1.2 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM A DEVIDA PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. 8.1.1.3 - IMPROPRIEDADES ELETRÔNICO. NA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO DE PREGÃO 8.1.1.4 - IMPROPRIEDADES NA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. 8.2.1.1 - NÃO FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO DE CARÁTER CONTINUADO. 8.2.2.1 - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE INEXIGIBILIDADE PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS. 8.2.2.2 - RAZÃO NÃO COMPROVADA DA UTILIZAÇÃO DE DISPENSA. 8.2.4.1 - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. 8.2.4.2 - ACRÉSCIMO E REAJUSTE PARECER JURÍDICO – REINCIDÊNCIA. CONTRATUAIS NÃO JUSTIFICADOS E SEM 8.2.4.3 - ACRÉSCIMO NO VALOR CONTRATADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA ÁREA UTILIZADA PELA UNIDADE E ADITIVO CONTRATUAL SEM PARECER JURÍDICO PRÉVIO – REINCIDÊNCIA. 8.2.5.1 - PAGAMENTOS INDEVIDOS DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. 8.3.1.1 - IMPROPRIEDADES EM TERMO DE CONVÊNIO. 9.2.4.1 - FALHAS NOS CONTROLES DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS – REINCIDÊNCIA. 6.3.1.1 - INCONSISTÊNCIA NOS REGISTROS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. 7.4.2.3 - DESCUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO. 9.2.4.2 - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CONSTANTE DO CADASTRO DE EMPRESA PRIVADA NA QUALIDADE DE SÓCIO-GERENTE. 6.2.1.1 - ANTIECONOMICIDADE EM DESPESAS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. Porto Velho, 31 de Março de 2006 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO TOMADA DE CONTAS ANUAL CERTIFICADO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO EXERCÍCIO PROCESSO Nº CIDADE : 174624 : NUCLEO ESTADUAL/RO : 250034 : 2005 : 25008.000769/2006-82 : PORTO VELHO PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que certificou as contas dos gestores no período de 01JAN2005 a 31DEZ2005 como REGULARES e REGULARES COM RESSALVAS. 2. As questões objeto de ressalvas/irregularidades foram levadas ao conhecimento dos gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do Relatório de Auditoria. 3. Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União. Brasília, 28 de maio de 2006.