Finalidade e Atribuição
No Registro Civil das Pessoas Jurídicas são registrados os atos constitutivos e todas
as alterações que se refiram às sociedades civis (empresas de prestação de serviços),
associações (entidades sem finalidade lucrativa, que podem ser religiosas, culturais,
científicas, esportivas, amigos de bairro, etc.), bem como as fundações. É também no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas que são feitas as matrículas dos jornais,
periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias. As
exigências formuladas pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas acham-se escoradas
na Lei dos Registros Públicos (art. 120 da Lei 6.015/73), bem como nas orientações
emanadas da Corregedoria Geral da Justiça.
INSCRIÇÃO SOCIEDADE SIMPLES
A SOCIEDADE SIMPLES, regulada no Código Civil, em seu artigo 997 e seguintes,
adquire personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas; podendo adotar a forma típica da SOCIEDADE SIMPLES,
ou um dos tipos de sociedade empresária, quais sejam: sociedade em nome coletivo,
sociedade
em
comandita
simples
ou
sociedade
limitada.
Adotando a forma típica da SOCIEDADE SIMPLES, a INSCRIÇÃO deve ser solicitada,
nos 30 dias subseqüentes à sua constituição, com os seguintes documentos:
1- Requerimento dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas assinado
pelo representante da sociedade, com firma reconhecida por autenticidade – Art. 1.153
do Código Civil, com indicação da residência do requerente, constando o nome
completo e endereço da sociedade, solicitando a inscrição, no qual conste o tipo
jurídico adotado – SOCIEDADE SIMPLES, conforme art. 121 da Lei nº 6.015/73;
2- Contrato Social, em duas vias, devidamente rubricadas e assinados pelos sócios e
por duas testemunhas, com firma reconhecida por autenticidade – art. 1.153 do
Código Civil, e contendo visto do advogado com seu respectivo número de inscrição
na OAB, conforme art. 1º, parágrafo segundo da Lei nº 8.906/94, com os requisitos
mínimos de lei, conforme art. 997 e art. 46 e incisos do Código Civil e art. 120 da Lei
nº 6.015/73:
- nome, nacionalidade, estado civil, nº do RG e CPF, profissão e residência dos
sócios, se pessoas naturais; a firma ou a denominação, dados de registro no órgão
competente, indicação do representante legal, nacionalidade e sede dos sócios, se
pessoas jurídicas;
- denominação, objeto, endereço da sede e prazo de duração da sociedade;
-capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer
espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária;
-a
quota
de
cada
sócio
no
capital
social,
e
o
modo
de
realizá-la;
-as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
-as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, com sua qualificação
e declaração de que não estão incursas nas exclusões mencionadas no art. 1.011,
parágrafo primeiro do Código Civil, seus poderes e atribuições;
-a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
-se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
-se o contrato é reformável no tocante à administração, e de que modo;
-as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do patrimônio no caso da
extinção.
Observações:
1- A aprovação da autoridade competente, quando o funcionamento da sociedade
depender desta, conforme art. 119 da Lei nº 6.015/73;
2- Sugere-se a verificação da regularidade fiscal (perante a Receita Federal) das
pessoas físicas ou jurídicas, componentes da pessoa jurídica em constituição, antes
do pedido de inscrição neste Ofício;
3- Prova de permanência legal no país para os estrangeiros que participem da
sociedade, conforme exigência do art. 12 da Constituição Federal e arts. 96 e 99 do
Estatuto do Estrangeiro.
A SOCIEDADE SIMPLES pode adotar uma das formas de sociedade empresária,
quais sejam: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples ou
SOCIEDADE TÍPICA; subordinando-se, desta feita, ao regramento para aquele tipo
societário, estabelecido no art. 983 do Código Civil.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL
De conformidade com a legislação que regula a matéria, mencionada nos itens abaixo
relacionados, o registro de alterações contratuais exige a apresentação dos seguintes
documentos:
1- Requerimento dirigido ao Serviço de Registro de Pessoas Jurídicas assinado pelo
representante legal da sociedade, com firma reconhecida – art. 1.153 Código Civil,
com indicação da residência do requerente, constando o nome completo e endereço
da sociedade, solicitando a alteração contratual, conforme art. 121 da Lei nº 6.015/73;
2- Documentos originais comprobatórios das alterações, em duas vias, devidamente
assinados e rubricados pelos sócios e por duas testemunhas, com firma reconhecida –
art. 1.153 Código Civil, e contendo o visto de advogado com número de inscrição na
OAB, conforme art. 1º, parágrafo segundo da Lei nº 8.906/94;
3- Anexar a comprovação da condição de inscrito no CNPJ, expedido pela Secretaria
da Receita Federal, obtida através da página da SRF na Internet
www.receita.fazenda.gov.br - conforme art. 19 da Instrução Normativa nº 200 de
13.09.2002;
4- Anexar Certificado de Regularidade perante o FGTS, expedido pela Caixa
Econômica Federal, obtido através da página da CEF na Internet www.caixa.gov.br conforme art. 44, inciso V do Decreto 99684/90 e Circular CEF 229 de 21.11.2001;
5 - Anexar Certidão Negativa de Débito do INSS, nas hipóteses de transferência de
quotas de capital social ou redução de capital social, com finalidade específica, obtido
através da página do INSS no endereço www.previdenciasocial.gov.br, conforme
letras "a" e "c" do parágrafo único do art. 16 do Decreto 3.56/91 e letra "d", inciso I do
art. 47 da Lei 8.212/91.
Observações:
1- As modificações do contrato social que tenham por objeto matéria indicada no art.
997 do Código Civil, dependem do consentimento de todos os sócios, as demais
podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a
necessidade de deliberação unânime;
2- Prova de permanência legal no país para os estrangeiros que participem da
associação, conforme exigência do art. 12 da Constituição Federal e arts. 96 e 99 do
Estatuto do Estrangeiro.
INSCRIÇÃO de ASSOCIAÇÃO
De conformidade com a legislação que regula a matéria, mencionada nos itens abaixo
relacionados, o registro das Associações exige a apresentação dos seguintes
documentos:
1 - Requerimento dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas assinado
pelo representante legal da entidade, com indicação da residência do requerente,
constando o nome completo e endereço da Associação, solicitando a inscrição (Art.
121 da Lei nº 6015/73);
2 - Estatuto Social, em duas vias, devidamente assinado pelo presidente da
sociedade, numerando-se as folhas e contendo visto de advogado com respectivo
número de inscrição na OAB (Lei nº 8906/94, Art. 1º parágrafo 2º). Deverão constar os
seguintes elementos básicos (Art. 46 e 54 do Código Civil, Art. 120 da Lei nº 6015/73):
- denominação; fins; sede da associação; o tempo de duração; fundo social (quando
houver); o modo como se administra e representa a Associação ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente; se o estatuto é reformável, no tocante à administração, e
de que modo; se os associados respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações
sociais; as condições de extinção da Associação; o destino de seu patrimônio no caso
de extinção; os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados; os
direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para manutenção da
Associação; o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;
condições para a alteração das disposições estatutárias; a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas.
3 - Ata de Fundação, na qual conste a aprovação do estatuto e a eleição da Diretoria,
em duas vias, datilografada ou digitada e assinada pelo presidente e pelo secretário,
contendo visto de advogado com respectivo número de inscrição na OAB (Lei nº
8906/94, Art. 1º parágrafo 2º);
4 - Relação dos componentes da Diretoria Atual (Diretoria e Conselhos), em duas vias,
assinada pelo presidente, com indicação de nacionalidade, estado civil, profissão e nº
do RG e CPF de cada um dos membros;
5 - Relação dos associados fundadores, em duas vias, assinada pelo presidente, com
indicação de nacionalidade, estado civil, profissão e nº do RG e CPF de cada um dos
membros.
ATENÇÃO: O nome da Associação deverá ser idêntico, conforme art 1º do seu
estatuto, toda vez que se fizer uso da denominação: requerimento, ata, lista de
presença, qualificação dos eleitos e etc.
Observações:
1- Todas as folhas do processo devem ser rubricadas pelo representante legal da
Associação.
2- Sugerimos a verificação da regularidade fiscal (perante a Receita Federal) das
pessoas físicas componentes da pessoa jurídica ANTES do pedido de inscrição neste
Serviço.
3- Observar os dispositivos relativos às Associações nos artigos 44 à 46 e 53 à 61 do
Código
Civil.
4- Apresentar prova de permanência legal no país para os estrangeiros que participem
da Associação, conforme exigência do art. 12 da Constituição Federal e arts. 96 e 99
do Estatuto do Estrangeiro.
7- Quando houver a participação de pessoa jurídica na Associação a ser registrada,
deverá ser indicado o CNPJ e os dados de registro no órgão competente: Junta
Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
8- Aprovação da autoridade competente , quando o funcionamento da Associação
depender desta (parágrafo único do Art. 119 da Lei nº 6015/73).
INSCRIÇÃO DE SINDICATO
(Que não possui registro no Ministério do Trabalho)
Para a Inscrição do Sindicato, apresentar:
1 - Requerimento dirigido ao Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Juridicas
assinado pelo representante legal, com indicação da residência do requerente,
constando o nome completo e endereço do sindicato, solicitando a inscrição, conforme
art. 121 da Lei nº 6.015/73, alterado pela Lei nº 9.042/95.
2 - Estatuto social, em duas vias, contendo, no mínimo, devidamente assinadas pelo
presidente da entidade, numerando-se as folhas e contendo visto de um advogado
com respectivo número de inscrição na OAB, conforme art. 1º, parágrafo segundo da
Lei nº 8.906/94. Deverão constar os requisitos exigidos pelo art. 121 da Lei dos
Registros Públicos, observando ainda o disposto no Código Civil para as associações,
tais quais:
- denominação; fins; sede do sindicato; o tempo de duração; fundo social (quando
houver); o modo como se administra e representa o sindicato ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente; se o estatuto é reformável, no tocante à administração, e
de que modo; se os associados (sindicalizados) respondem ou não subsidiariamente
pelas obrigações sociais; as condições de extinção do sindicato; o destino de seu
patrimônio no caso de extinção; os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos
associados (sindicalizados); os direitos e deveres dos associados (sindicalizados); as
fontes de recursos para manutenção do sindicato; o modo de constituição e
funcionamento dos órgãos deliberativos; condições para a alteração das disposições
estatutárias; a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
3 - Ata de fundação, datilografada ou digitada, assinada pelo presidente e pelo
secretário, contendo visto de advogado com respectivo número de inscrição na OAB,
conforme art. 1º, parágrafo segundo da Lei nº 8.906/94.
4 - Relação dos componentes da diretoria atual assinada pelo presidente, com
indicação de nacionalidade, estado civil, profissão e nº do RG e CPF de cada um dos
membros, conforme art. 46, II do Código Civil.
5 - Relação dos associados fundadores assinada pelo presidente, com indicação de
nacionalidade, estado civil, profissão e nº do RG e CPF de cada um dos membros,
conforme art. 46, II do Código Civil.
Observações:
1-Todas as folhas do processo deverão estar rubricadas pelo representante legal da
entidade;
2- Quando houver a participação de pessoa jurídica no sindicato a ser registrado,
deverá ser indicado o CNPJ e os dados de registro no órgão competente: Junta
Comercial ou Registro Civil das Pessoas Juridicas;
3-O registro do Sindicato no Registro Civil das Pessoas Jurídicas confere a ele
personalidade jurídica. O caráter sindical é obtido junto ao Ministério do Trabalho.
ATENÇÃO: O nome da Associação deverá ser idêntico, conforme art 1º do seu
estatuto, toda vez que se fizer uso da denominação: requerimento, ata, lista de
presença, qualificação dos eleitos e etc.
INSCRIÇÃO DE SINDICATO
(Que já possui registro no Ministério do Trabalho)
Para a Inscrição de Sindicato, apresentar:
1 - Requerimento dirigido ao Oficial do Serviço de Registro Civil das Pessoas Juridicas
assinado pelo representante legal, com indicação da residência do requerente,
constando o nome completo e endereço do sindicato solicitando a inscrição, conforme
art. 121 da Lei nº 6.015/73, alterado pela Lei nº 9.042/95.
2 - Exemplar do Estatuto, registrado no Ministério do Trabalho, devidamente
autenticado por aquele órgão ou o novo estatuto, em duas vias, assinadas pelo
presidente da entidade, numerando-se as folhas e contendo visto de advogado com
respectivo número de inscrição na OAB, conforme art. 1º, parágrafo segundo da Lei nº
8.906/94. Deverão constar os requisitos exigidos pelo art. 121 da Lei dos Registros
Públicos, observando ainda o disposto no Código Civil para as associações, tais quais:
- denominação; fins; sede do sindicato; o tempo de duração; fundo social (quando
houver); o modo como se administra e representa o sindicato ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente; se o estatuto é reformável, no tocante à administração, e
de que modo; se os associados (sindicalizados) respondem ou não subsidiariamente
pelas obrigações sociais; as condições de extinção do sindicato; o destino de seu
patrimônio no caso de extinção; os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos
associados (sindicalizados); os direitos e deveres dos associados (sindicalizados); as
fontes de recursos para manutenção do sindicato; o modo de constituição e
funcionamento dos órgãos deliberativos; condições para a alteração das disposições
estatutárias; a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
3 - Carta Sindical ou Certidão fornecida pelo Secretário de Relações do Trabalho,
comprovando o arquivamento naquele órgão.
4 - Ata de eleição da atual diretoria, assinada pelo presidente e secretário, com a
declaração do cumprimento dos requisitos estatutários vigentes e visada por advogado
com o número de inscrição na OAB, conforme art. 1º, parágrafo segundo da Lei nº
8.906/94.
5 - Ata da assembléia que aprovou o novo estatuto, datilografada ou digitada,
assinada pelo presidente e pelo secretário, visada por um advogado, com respectivo
número de inscrição na OAB, conforme art. 1º, parágrafo segundo da Lei nº 8.906/94.
Na ata deve constar que para a realização da assembléia foram cumpridos todos os
requisitos estatutários vigentes.
6 - Relação dos componentes da diretoria atual, assinada pelo representante legal da
entidade, com indicação de nacionalidade, estado civil, profissão e nº do RG e CPF de
cada componente, conforme art. 46, II do Código Civil.
Observações:
1-Todas as folhas do processo deverão estar rubricadas pelo representante legal da
entidade;
2- Quando houver a participação de pessoa jurídica no sindicato a ser registrado,
deverá ser indicado o CNPJ e os dados de registro no órgão competente: Junta
Comercial
ou
Registro
Civil
das
Pessoas
Juridicas.
ATENÇÃO: O nome da Associação deverá ser idêntico, conforme art 1º do seu
estatuto, toda vez que se fizer uso da denominação: requerimento, ata, lista de
presença, qualificação dos eleitos e etc.
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