Direitos Constitucionais dos
Trabalhadores e Dignidade
da Pessoa Humana
homenagem ao Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 1
11/06/2015 14:10:03
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 2
11/06/2015 14:10:03
Nilton Carlos de Almeida Coutinho
Coordenador
Direitos Constitucionais dos
Trabalhadores e Dignidade
da Pessoa Humana
homenagem ao Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 3
11/06/2015 14:10:03
EDITORA LTDA.
 Todos os direitos reservados
Rua Jaguaribe, 571
CEP 01224-001
São Paulo, SP — Brasil
Fone (11) 2167-1101
www.ltr.com.br
Junho, 2015
Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: R. P. TIEZZI X
Projeto de Capa: FABIO GIGLIO
Impressão: DIGITAL PAGE
Versão impressa — LTr 5251.0 — ISBN 978-85-361-8425-8
Versão digital — LTr 8716.7 — ISBN 978-85-361-8436-4
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Direitos constitucionais dos trabalhadores e dignidade da pessoa
humana : homenagem ao ministro Marco Aurélio Mendes de
Farias Mello / Nilton Carlos de Almeida Coutinho, coordenador.
­— São Paulo : LTr, 2015.
Vários colaboradores.
Bibliografia
1. Direito constitucional do trabalho — Brasil 2. Direitos fundamentais 3. Dignidade humana 4. Mello, Marco Aurélio Mendes de
Farias I. Coutinho, Nilton Carlos de Almeida.
15-04540 CDU-342:331(81)
Índice para catálogo sistemático:
1. Brasil : Direito constitucional do trabalho 342:331(81)
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 4
11/06/2015 14:10:04
Colaboradores
Any Ávila Assunção
Benigno Cavalcante
Carlos de Moura Mello
Carolina Ellwanger
Cláudio Henrique de Oliveira
Claudio Henrique Ribeiro Dias
Letícia Lima Nogueira Coelho
Luísa Baran de Mello Alvarenga
Luiz Filipe de Araújo Ribeiro
Mari Ângela Pelegrini
Maria Cecília Fontana Saez
Mauro Cesar Martins de Souza
Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues
Mirna Natália Amaral da Guia Martins
Daniel Henrique Ferreira Tolentino
Natália Kalil Chad Sombra
Daniela Rodrigues Valentim Angelotti
Nilton Carlos de Almeida Coutinho
Déurick Grégory Rodrigues da Mota
Paulo Henrique Procópio Florêncio
Elizabet Leal da Silva
Pedro Fabris de Oliveira
Érica Fernandes Teixeira
Pedro Luiz Tiziotti
Érica Hatzinakis Brigido
Priscila Lima Aguiar Fernandes
Fabiana Mello Mulato
Felipe Gonçalves Fernandes
Fernanda Augusta Hernandes Carrenho
Francisco Airton Bezerra Martins
Gilberto Stürmer
Guilherme Malaguti Spina
Guilherme Roumillac de Oliveira
Rachel Lopes Queiroz Chacur
Rafael de Lazari
Rafael Salviano Silveira
Renata Passos Pinho Martins
Ricardo Martins Zaupa
Ricardo Pinha Alonso
Ricardo Rodrigues Ferreira
Gustavo Lacerda Anello
Rodrigo Garcia Schwarz
Henrique Silveira Melo
Rodrigo Trindade Castanheira Menicucci
José Paulo Martins Gruli
Julia Cara Giovannetti
Juliana Cristina Lopes Filippi
Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 5
Roseméri Simon Bernardi
Rosival Jaques Molina
Sandro Marcelo Paris Franzoi
Viviane Scucuglia Litholdo
11/06/2015 14:10:04
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 6
11/06/2015 14:10:04
Curriculum Resumido
Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
Nasceu na cidade do Rio de Janeiro, RJ, Brasil, em 12 de julho de 1946, filho do Dr. Plínio Affonso de
Farias Mello e de D. Eunice Mendes de Farias Mello, sendo neto de nacionais portugueses.
Bacharelou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do
Rio de Janeiro, em 1973. Fez o Mestrado em Direito Privado na mesma Faculdade, obtendo o certificado de
capacitação em 1982. Participou de diversos cursos de extensão e aperfeiçoamento em diversas áreas da
seara jurídica.
Advogou no foro do Estado do Rio de Janeiro, chefiou o Departamento de Assistência Jurídica e Judiciária do Conselho Federal dos Representantes Comerciais e o Departamento de Assistência Jurídica e
Judiciária do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio de Janeiro, sendo também
advogado da Federação dos Agentes Autônomos do Comércio do Antigo Estado da Guanabara.
Integrou o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho da Primeira Região, no período de 1975 a 1978.
Ingressando na Magistratura, foi nomeado para integrar, como Juiz Togado do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região, cargo que exerceu no período de 1978 a 1981.
Foi Ministro Togado do Tribunal Superior do Trabalho, no período de setembro de 1981 a junho de
1990, havendo sido Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, tomou posse em 13 de junho de 1990.
Escolhido pelo Supremo Tribunal Federal, participou do Tribunal Superior Eleitoral como Ministro
Substituto nos períodos de 13 de agosto de 1991 a 31 de maio de 1993 e de 7 de agosto de 2003 a 28 de fevereiro de 2005, e Efetivo, de 1º de junho de 1993 a 5 de dezembro de 1994. Como Vice-Presidente eleito, em
sessão de 29 de novembro de 1994, atuou entre 6 de dezembro de 1994 a 31 de maio de 1995 e 1º de junho
de 1995 a 19 de maio de 1996. Exerceu o cargo de Presidente de 13 de junho de 1996 até 1º de junho de 1997,
havendo dirigido as primeiras eleições informatizadas. Novamente, em 8 de agosto de 2003, tomou posse
como membro substituto da mais alta Corte eleitoral, passando a efetivo em 1 de março de 2005. Mais uma
vez, ascendeu à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, atuando entre 4 de maio de 2006 e 6 de maio de
2008. Em 12 de maio de 2009, retornou ao Tribunal como Ministro substituto, tomando posse como efetivo
em 13 de maio de 2010, sendo reconduzindo para outro biênio em 14 de maio de 2012. Desde 18 de abril de
2012, ocupa a Vice-Presidência do Tribunal.
—7—
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 7
11/06/2015 14:10:05
Foi eleito Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, em sessão de 14 de abril de 1999, para o biênio
1999/2001. Escolhido por seus pares para a Presidência do Supremo Tribunal Federal, assumiu o cargo em
sessão solene realizada em 31 de maio seguinte, exercendo-o até 5 de junho de 2003.
Ocupou o cargo de Presidente da República, no período de 15 a 21 de maio de 2002. Nessa oportunidade
sancionou, em solenidade realizada no Palácio do Planalto, a Lei n. 10.461 que criou a TV Justiça, destinada
a divulgar notícias do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia, é administrada pelo
Supremo e voltada a servir o cidadão comum, transmitindo, ao vivo, as Sessões Plenárias.
Voltou a ocupar interinamente a Presidência da República nos dias 4, 5 e, posteriormente, 25 a 27 de
julho, 20 e 21 de agosto e de 31 de agosto a 4 de setembro daquele ano.
Em 2 de agosto de 2002, o Ministro Marco Aurélio inaugurou o estúdio da TV Justiça, cuja programação
entrou no ar no dia 11 do mesmo mês, data em que se comemora a criação dos cursos jurídicos no Brasil.
Desde setembro de 1982, é Professor Universitário, tendo exercido ainda atividades didáticas como
professor de inúmeros cursos de extensão e como conferencista em seminários e encontros jurídicos, além
de haver proferido palestras aos mais diversos setores da comunidade jurídica nacional.
Participou de bancas examinadoras de concursos públicos para carreiras jurídicas.
Atualmente é Presidente do Conselho Superior do IMAE — Instituto Metropolitano de Altos Estudos e
integra outras instituições. Publicou os livros Vencedor e Vencido, pela editora Forense, e Acórdãos — Comentários
e Reflexões, contendo pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Teve publicados trabalhos, pareceres,
artigos, ensaios e editoriais, em revistas especializadas e veículos de comunicação de grande circulação.
Recebeu várias distinções.
É casado com a Dra. Sandra de Santis Mendes de Farias Mello, Desembargadora do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, e tem 4 filhos: Letícia, Renata, Cristiana e Eduardo Affonso e 2 netos: João
Pedro e Rafaela.
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 8
11/06/2015 14:10:05
Sumário
Prefácio.........................................................................................................................................................................13
Apresentação...............................................................................................................................................................17
Introdução — Direitos Fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana............................................................19
Nilton Carlos de Almeida Coutinho
I. A Garantia de Emprego contra Dispensa Arbitrária ou sem Justa Causa.......................................................21
Francisco Airton Bezerra Martins; Renata Passos Pinho Martins
II. O Benefício do Seguro-Desemprego em Caso de Desemprego Involuntário...............................................26
Benigno Cavalcante; Carolina Ellwanger
III. FGTS: Direito Constitucional do Trabalhador como Ferramenta de Proteção em Face da Despedida
Arbitrária e Concretização do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.................................................32
Fernanda Augusta Hernandes Carrenho; Carlos de Moura Mello
IV. A Garantia Constitucional do Salário Mínimo.................................................................................................41
Claudio Henrique Ribeiro Dias; Guilherme Roumillac de Oliveira
V. A Figura do Piso Salarial Previsto no art. 7º, V, da Constituição Federal e a Lei Complementar
n. 103/00...................................................................................................................................................................51
Daniel Henrique Ferreira Tolentino
VI. A Irredutibilidade Salarial à Luz da Sistemática Constitucional...................................................................59
Daniela Rodrigues Valentim Angelotti; Sandro Marcelo Paris Franzoi
VII. O Direito Fundamental ao Salário Mínimo para os que Percebem Remuneração Variável.....................65
Roseméri Simon Bernardi; Carolina Ellwanger
VIII. O Décimo Terceiro Salário com Base na Remuneração Integral ou no Valor da Aposentadoria...........69
Felipe Gonçalves Fernandes; Priscila Lima Aguiar Fernandes
—9—
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 9
11/06/2015 14:10:07
IX. Adicional Noturno................................................................................................................................................74
Pedro Luiz Tiziotti
X. Proteção do Salário na Forma da Lei...................................................................................................................81
Rodrigo Garcia Schwarz
XI. Participação nos Lucros e Resultados: uma Verdade Possível(?)..................................................................91
Mari Ângela Pelegrini
XII. Breves Apontamentos Acerca do Salário-Família na Constituição Federal de 1988..................................98
Guilherme Malaguti Spina
XIII. Da Flexibilização da Jornada do Trabalho à Luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana......104
Henrique Silveira Melo
XIV. A Jornada de Seis Horas em Turnos Ininterruptos de Revezamento.......................................................109
Julia Cara Giovannetti; Déurick Grégory Rodrigues da Mota
XV. Descanso Semanal Remunerado Preferencialmente aos Domingos..........................................................114
Juliana Cristina Lopes Filippi; Ricardo Martins Zaupa
XVI. O Direito à Remuneração do Serviço Extraordinário.................................................................................121
Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato
XVII. Direito a Férias e Dignidade da Pessoa Humana.......................................................................................127
Maria Cecília Fontana Saez; Luísa Baran de Mello Alvarenga
XVIII. Licença-Maternidade na Iniciativa Privada: Aspectos Doutrinários e Jurisprudenciais....................134
Gustavo Lacerda Anello; Pedro Fabris de Oliveira; Mauro Cesar Martins de Souza
XIX. Licença-Paternidade, nos Termos Fixados em Lei.......................................................................................141
Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues; Fabiana Mello Mulato
XX. Proteção do Mercado de Trabalho da Mulher, Mediante Incentivos Específicos nos Termos da Lei....148
Elizabet Leal da Silva; Gilberto Stürmer
XXI. Considerações Fático-Constitucionais sobre o Novo Aviso-Prévio Proporcional ao Tempo de
Serviço................................................................................................................................................................157
Rafael de Lazari
XXII. Redução dos Riscos Inerentes ao Trabalho, por meio de Normas de Saúde, Higiene e Segurança....165
Mirna Natalia Amaral da Guia Martins
XXIII. Adicionais de Penosidade, Insalubridade e Periculosidade....................................................................171
Cláudio Henrique de Oliveira; Pedro Luiz Tiziotti
XXIV. Aposentadoria: o Direito à Aposentadoria e o Contrato de Trabalho...................................................180
Paulo Henrique Procópio Florêncio
— 10 —
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 10
11/06/2015 14:10:07
XXV. Direito à Assistência Gratuita aos Filhos e Dependentes..........................................................................187
Rodrigo Trindade Castanheira Menicucci
XXVI. Reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho....................................................195
Ricardo Rodrigues Ferreira
XXVII. O Papel do Trabalho e o Princípio do “Pleno Emprego” em face da Automação da Mão de Obra......200
Ricardo Pinha Alonso; Rafael Salviano Silveira
XXVIII. Acidente de Trabalho: do Seguro à Responsabilidade Civil do Empregador...................................211
Renata Passos Pinho Martins
XXIX. Prazo Prescricional para Cobrança de Créditos Resultantes das Relações de Trabalho.....................217
Letícia Lima Nogueira Coelho; Nilton Carlos de Almeida Coutinho; Rosival Jaques Molina
XXX. A Proibição de Diferença de Salários, de Exercício de Funções e de Critério de Admissão por
Motivo de Sexo, Idade, Cor ou Estado Civil Segundo a Jurisprudência dos Tribunais Superiores....221
Luiz Filipe de Araújo Ribeiro
XXXI. Proibição de Qualquer Discriminação no Tocante a Salário e Critérios de Admissão do Trabalhador Portador de Deficiência....................................................................................................................226
José Paulo Martins Gruli
XXXII. Da Proibição de Discriminação em Função do Tipo de Trabalho — Manual, Técnico ou Intelectual..................................................................................................................................................................232
Natalia Kalil Chad Sombra
XXXIII. Limites ao Trabalho Exercido por Menores de Dezoito Anos..............................................................236
Any Ávila Assunção, Érica Fernandes Teixeira; Nilton Carlos de Almeida Coutinho
XXXIV. Trabalhador Avulso e o Princípio da Dignidade Humana...................................................................241
Nilton Carlos de Almeida Coutinho; Rachel Lopes Queiroz Chacur; Viviane Scucuglia Litholdo
XXXV. Dos Direitos Constitucionais dos Empregados Domésticos..................................................................247
Érica Hatzinakis Brigido; Nilton Carlos de Almeida Coutinho
Considerações Finais................................................................................................................................................255
— 11 —
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 11
11/06/2015 14:10:07
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 12
11/06/2015 14:10:07
Prefácio
No sistema solar do Direito e da Justiça, o Direito do Trabalho e a Justiça Social aparecem como planeta
e satélite dos mais atrativos, por tratarem de uma das dimensões que melhor caracterizam a pessoa humana, uma vez que o trabalho, junto com a família, tem ocupado sempre o lugar central em torno do qual as
pessoas organizam suas vidas.
Com efeito, não é justamente pela profissão e pelos laços familiares que as pessoas mais comumente
se apresentam e se identificam? Marco Aurélio, magistrado, filho do Plínio e da Eunice, marido da Sandra,
pai da Letícia, da Renata, da Cristiana e do Eduardo, avô do João Pedro.
Não é por menos que os dois primeiros mandamentos que Deus deu ao ser humano, ao criá-lo, estão
precisamente ligados a essas duas dimensões: “Crescei e multiplicai-vos, enchei a terra e a dominai” (Gênesis
1, 28). Interessante notar como ambas as dimensões constituem verdadeira participação no poder criador
divino, trazendo novos seres ao mundo e transformando a Natureza, ao extrair dela todas as suas potencialidades, através do trabalho humano.
Se a família é o principal, o trabalho acaba sendo o âmbito que mais tempo absorve, gerando, além da
produção de bens e serviços a serem distribuídos com justiça, relações humanas a serem harmonizadas. Daí
a beleza singular do Direito e da Justiça do Trabalho, aos quais o homenageado da presente obra dedicou
seus melhores esforços desde os primórdios de sua belíssima carreira profissional.
Antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Marco Aurélio foi advogado trabalhista (19731975), procurador do trabalho (1975-1978), desembargador do TRT da 1ª Região (1978-1981) e ministro do TST
(1981-1990), o que naturalmente plasmou uma sensibilidade especial para os problemas humanos e sociais.
No Tribunal Superior do Trabalho, ao qual chegou com a idade mínima exigida, de 35 anos, notabilizou-se por promover superlativamente aquilo que é a essência e a finalidade existencial dessa Corte: a
uniformização jurisprudencial sobre o Direito e o Processo do Trabalho, dando o conteúdo normativo de
cada um dos dispositivos legais que compõem o ordenamento jurídico-trabalhista. Fê-lo fundamentalmente
na Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, sendo talvez o ministro que mais enunciados de Súmula propôs, lembrando que a súmula é o conjunto e que os enunciados são seus elementos.
Saudosos tempos, em que a missão existencial da Suprema Corte Laboral era devidamente cumprida,
pacificando as relações laborais, em contraste com os tempos que correm, desfocados pela terceirização
da função uniformizadora para os TRTs pela Lei n. 13.015/14 e pela insistência no exercício do controle de
legalidade das decisões das Turmas do TST por sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao
arrepio da Lei n. 11.496/07, que acabara com os embargos por violação de lei. Quanto precioso tempo não se
perde na SBDI-1 discutindo se as Turmas conheceram bem ou mal de recursos de revista, pela via transversa
de se admitir os embargos com base em contrariedade a súmulas de direito processual.
Mas hoje o Ministro Marco Aurélio está longe dessas querelas divergenciais, para se dedicar à exegese
do Direito do Trabalho, como também dos demais ramos da árvore jurídica, à luz da Constituição. Não é
— 13 —
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 13
11/06/2015 14:10:08
por menos que a obra que reúne seletos procuradores, advogados e juízes para homenageá-lo tem por objeto
o Direito Constitucional do Trabalho.
Recordo-me de quando a LTr, prestigiosa editora fundada em 1936 com o fito de divulgar a legislação,
doutrina e jurisprudência trabalhistas à luz da Doutrina Social Cristã e que ora patrocina a homenagem
editando a presente obra, ao realizar seu Congresso Brasileiro de Direito Processual do Trabalho em julho
de 1990, nas Arcadas do Largo de São Francisco, centrava na figura do Ministro Marco Aurélio o paradigma
de juslaboralista, primeiro magistrado trabalhista a ser guindado ao Pretório Excelso de nossa pátria.
Não poderia esquecer igualmente do Ciclo de Estudos de Direito do Trabalho realizado em Salvador
em novembro de 1994, no qual dividia mesa com o Ministro Marco Aurélio, quando jovem procurador do
trabalho, para discorrermos sobre o recurso extraordinário trabalhista. Que diferença entre o regime desse
recurso à época e agora, sob a sistemática da repercussão geral, introduzida pela EC n. 45/04, que, se resolveu parcialmente o problema do Supremo, reduzindo o número de processos que sobem à Suprema Corte,
vem travando todo o sistema judiciário nacional, pelo sobrestamento massivo de processos, aguardando o
deslinde dos temas que o STF elege para julgar.
Se, antes da EC n. 45/04, o STF demorava para julgar as centenas de milhares de processos que lhe
chegavam às portas, o fato é que, quando decidia os recursos, mandava a parte vencedora para o Céu e a
vencida para o Inferno. Pela nova sistemática, encontrou-se uma fórmula de delegar aos Tribunais de origem a tarefa de mandar todos para o Purgatório, sobrestando os milhares de processos ligados a cada tema
que o STF reconhece ter repercussão geral, sem que este consiga dar solução rápida aos feitos. Atualmente
são mais de 300 temas aguardando solução e 800.000 processos sobrestados. E não é demais recordar que o
Purgatório é um lugar de sofrimento, ainda que de esperança de um dia chegar ao Céu. Mas esse sofrimento
tem se prolongado, pela demora do STF, muitas vezes chamado a resolver questões político-jurídicas que
lhe consomem tempo e energia, como foi o caso do “Mensalão” e agora é o do “Petrolão”, deixando de lado
as causas de repercussão geral.
Mas se a questão é de celeridade, o Ministro Marco Aurélio é campeão da maratona, conjugando talento
e metodologia singulares, ao ditar seus votos e desenvolver um invejável “case management” de seu gabinete. Talvez contribua para isso seu espírito esportivo, que tenho a felicidade de comprovar, em disputadas
partidas de tênis, sendo memorável aquela em que, compondo nós a velha guarda resistente, vencíamos
pela constância e animação a jovem guarda técnica e fisicamente melhor preparada, integrada por seu filho
e genro, em jogo de duplas que se estendeu pela tarde afora. Milagres acontecem...
Não é por menos que o Ministro Marco Aurélio nunca deplorou ser voto vencido, defendendo convictamente suas posições, ao ponto de ouvir de meu pai, um dia, a exclamação, após sustentação oral que fez
no Supremo, com derrota de sua tese por 10x1, em caso que lhe parecia de flagrante injustiça para com o
contribuinte em matéria tributária, que o que ainda o animava a continuar advogando em avançada idade
era haver ministros como Marco Aurélio no Supremo.
Mas como todos estamos em caminho de perfeição, também vi meu pai se entristecer, ao defender o
direito à vida perante o Supremo nos casos do aborto dos anencéfalos e de pesquisa científica com células
tronco embrionárias, vendo a Corte Suprema brasileira relativizar o mais básico e fundamental dos direitos
humanos, com a anuência do homenageado de hoje. Não deixo de acreditar que um dia o Ministro Marco
Aurélio, pelo brilho de sua inteligência e pela grandeza de seu coração, que tanto admiro e estimo, possa vir
a defender incondicionalmente o direito à vida, não sendo por menos que o livro que o homenageia trata
também do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Passando do prisma do homenageado para a homenagem, esta não poderia ter sido melhor articulada,
na medida em que, coordenada pelo Dr. Nilton Carlos de Almeida Coutinho, ilustre Procurador do Estado
de São Paulo em Brasília, e elencada por procuradores do núcleo trabalhista da Procuradoria (além de advogados, juízes e outros profissionais da área), lembra as origens juslaborais do Ministro Marco Aurélio,
oferecendo ao público verdadeiro Tratado de Direito Constitucional do Trabalho, com abordagem de todos
e cada um dos direitos sociais elencados no art. 7º da Constituição Federal, com proficiência e atualidade.
Torna-se a obra, nesse diapasão, fonte de referência necessária, de futuro, para os que atuam na Justiça
do Trabalho ou buscam prevenir as demandas judiciais, conhecendo e cumprindo exemplarmente as normas
— 14 —
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 14
11/06/2015 14:10:08
constitucionais e legais trabalhistas. Afinal, esse é o desejo principal de qualquer magistrado, especialmente
os laboristas, vocacionados fundamentalmente à conciliação: a lide é a patologia do sistema; o que se deseja
é um organismo sadio, em que as leis e a Constituição são respeitadas, porque interpretadas sabiamente
pelos tribunais.
E nisso penso que o Ministro Marco Aurélio se destaca, pois encarna o magistrado que busca fundamentalmente harmonizar as relações de trabalho, encontrando o ponto de equilíbrio na distribuição dos
frutos da produção entre o capital e o trabalho. Em tempos nos quais o viés ideológico acaba contaminando
decisões judiciais e acirrando os conflitos sociais, a importância da atuação de nossa Suprema Corte, com
a experiência trabalhista do Ministro Marco Aurélio, no controle de constitucionalidade das decisões dos
tribunais do trabalho, é notável.
Recentemente, com o voto do Ministro Marco Aurélio, a Suprema Corte, apreciando o caso do PDV
(Plano de Desligamento Voluntário) promovido pelo BESC (Banco do Estado de Santa Catarina) mediante
acordo coletivo de trabalho, veio a reformar as decisões do TST, que anulavam as cláusulas do acordo, prestigiando assim a negociação coletiva e a lealdade contratual, de modo a resguardar toda força normativa da
Constituição Federal em seus incisos VI, XIII, XIV e XXVI do art. 7º. A causa é emblemática, por reconhecer
a autonomia negocial coletiva empresarial e sindical, em face das limitações que lhe vem impondo a Justiça
do Trabalho, ao ampliar, além do que a Constituição Federal previu, a indisponibilidade dos direitos sociais.
Em suma, a obra, seus coordenadores e autores, bem como a editora e o homenageado integram um
todo harmônico em torno da temática do Direito Constitucional do Trabalho, que leva aos que militam
nessa seara jurídica o que há de melhor e mais atual em termos de doutrina e jurisprudência, merecendo
nossos mais calorosos elogios.
Brasília, 1º de maio de 2015
Festividade de São José, Operário
Dia Mundial do Trabalho
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
— 15 —
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 15
11/06/2015 14:10:08
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 16
11/06/2015 14:10:08
Apresentação
Esta obra tem como escopo primordial o estudo doutrinário e jurisprudencial dos direitos constitucionais dos trabalhadores, dentro da teoria dos direitos fundamentais.
Segundo proclama nossa Constituição Federal, o Tribunal Superior do Trabalho — TST, com sede em
Brasília e jurisdição em todo o território nacional, é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, tendo como
função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista brasileira.
Do mesmo modo, compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe uma
série de atribuições. Dentre elas, destacam-se as de processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade e
a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal e a reclamação para a preservação
de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Compete-lhe, ainda, julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas nas quais a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição; declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado diante
desta Constituição ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Tais funções decorrem, dentre outros fatores, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º,
XXXV, da CRFB).
Assim, da análise de tais dispositivos, conclui-se que o TST possui papel primordial com vistas à
uniformização da jurisprudência brasileira em relação a lesões ou ameaças de lesões a direitos trabalhistas
constitucionalmente consagrados.
Igualmente, observa-se que o STF desempenha papel fundamental na proteção dos direitos consagrados
na Constituição Federal.
Do cotejo entre as funções desempenhadas pelos Ministros do TST e do STF e os objetivos almejados
na elaboração da presente obra, chegou-se à conclusão de que seria justo dedicar-se a presente obra àqueles
que compõem tais Tribunais.
Assim, optaram os autores pela indicação do Ministro Marco Aurélio Mello, o qual atuou na Justiça
do Trabalho como Procurador do Trabalho, bem como Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
Corregedor-geral da Justiça do Trabalho e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho até ter sido nomeado
para o cargo atual de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Acrescente-se, ainda, que o homenageado também exerceu a advocacia e a docência no magistério superior, além de possuir uma vasta listagem de obras jurídicas, demonstrando seu interesse na disseminação
do conhecimento jurídico e na tutela dos direitos fundamentais dos indivíduos.
Tal homenagem, entretanto, abrange todos os Ministros, Desembargadores, juízes que, cotidianamente,
atuam na proteção dos direitos constitucionais dos trabalhadores.
Igualmente, dedicamos essa obra a todos os profissionais e operadores do direito que, no desempenho
de suas funções, contribuem para o aprimoramento e aperfeiçoamento da ciência jurídica e a proteção dos
direitos fundamentais em um Estado Democrático e de Direito.
— 17 —
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 17
11/06/2015 14:10:08
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 18
11/06/2015 14:10:09
Introdução
Direitos Fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana
Nilton Carlos de Almeida Coutinho(*)
Os direitos surgem e evoluem em razão das necessidades dos indivíduos e da sociedade. Nessa linha,
os direitos fundamentais (entendidos como direitos imprescindíveis para a manutenção da dignidade da
pessoa humana) encontram-se em contínua evolução.
Logo, com o desenvolvimento da sociedade e do indivíduo, novos direitos começam a surgir. No âmbito
do direito do trabalho, os direitos dos trabalhadores sofreram considerável avanço ao longo dos últimos
anos. Hoje, as constituições democráticas englobam em seus textos direitos fundamentais inerentes a essa
parcela da sociedade.
Assim, limitações relacionadas à duração da jornada de trabalho e sua prorrogação, além de regras
relacionadas ao exercício de atividades insalubres, etc. encontram-se atualmente previstas em diversas
Constituições.
Nessa linha, a Constituição Federal de 1988 contempla em seu texto diversos direitos fundamentais
conferidos aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos. Tais direitos têm a dignidade da pessoa humana
como a pedra angular sobre a qual os mesmos se alicerçam e desenvolvem.
Deste modo, não obstante o rol de direitos fundamentais constantes na Constituição Federal seja não
taxativo (eis que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte”, art. 5º, § 2º, da CF) é certo que a positivação de determinados direitos valoriza a sua
importância para a sociedade e para o Estado.
Assim, os próximos capítulos terão como foco o estudo dos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos e rurais, dentro da perspectiva dos direitos fundamentais, esperando contribuir para a evolução da
ciência jurídica em relação a essa temática.
(*) Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Direito pelo CESUMAR/PR. Graduado
em Direito pela Instituição Toledo de Ensino. Professor junto à UnB e IESB. Procurador do Estado de São Paulo com atuação perante os
Tribunais Superiores em Brasília.
— 19 —
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 19
11/06/2015 14:10:09
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 20
11/06/2015 14:10:09
I. A Garantia de Emprego contra Dispensa
Arbitrária ou sem Justa Causa
Francisco Airton Bezerra Martins(*)
Renata Passos Pinho Martins(**)
1. Limites da garantia de emprego: dispensa
arbitrária ou sem justa causa
Inserida no Capítulo II, “Dos Direitos Sociais”,
do Título II da Constituição Federal que trata “Dos
Direitos e Garantias Fundamentais”, a norma
constitucional insculpida no art. 7º, I, fixa o direito
fundamental do trabalhador da garantia de emprego.
Eis o teor desse dispositivo constitucional:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I — relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos; [...].
Nos termos da clássica classificação proposta
por José Afonso da Silva, o art. 7º, I, da Constituição
Federal é uma norma constitucional de eficácia contida e de aplicabilidade direta e imediata. Em suas
palavras:
[...] compreendido o texto especialmente em
conjugação com o § 1º, do art. 5º, aplicável aos
direitos do art. 7º, que se enquadram, também,
entre os direitos e garantias fundamentais,
chegaremos à conclusão que a norma do citado
inciso I é de eficácia contida.(1)
Assim, a garantia de emprego prevista no art. 7º,
I, da Constituição Federal, apesar de ser um direito
por si só suficiente para criar situações subjetivas
positivas, porquanto é norma de aplicabilidade direta
e imediata, não é absoluta.
Com efeito, a própria Carta Fundamental restringiu o seu alcance ao prever que a proteção da
relação de emprego é contra a despedida arbitrária ou
sem justa causa, nos termos de lei complementar.
Dessa forma, caberá à lei complementar definir o sentido das expressões dispensa arbitrária e
dispensa sem justa causa, restringindo a eficácia do
art. 7º, I, da CF.
Nessa tarefa, deverá o legislador ordinário levar
em consideração que os princípios da hermenêutica
constitucional partem do postulado do legislador
racional, pelo qual não há no ordenamento jurídico
lacunas, redundâncias, contradições ou termos inúteis. Há de ser considerado, também, que já existe na
legislação ordinária a definição legal de despedida
arbitrária e de despedida sem justa causa, bem como
há uma tradição no direito internacional e comparado de se estabelecer essa distinção. Portanto, a lei
complementar deverá conceder diferentes definições
às duas expressões.
(*) Procurador Federal.
(**) Procuradora de Estado de São Paulo em Brasília e coordenadora do núcleo trabalhista da unidade de Brasília.
(1) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 293.
— 21 —
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 21
11/06/2015 14:10:09
Destaque-se que a lei complementar a que o
dispositivo faz expressa referência ainda não foi editada pelo legislador ordinário. Todavia, em virtude
do princípio da continuidade da ordem jurídica, até
o seu advento, utiliza-se do conceito de dispensa
arbitrária e das hipóteses de justa causa previstos na
Consolidação das Leis Trabalhistas para a integração
do mandamento constitucional, haja vista terem sido
recepcionados pela Constituição Federal de 1988 com
status de lei complementar.
Com feito, o art. 165 da CLT prevê que:
Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se
fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico
ou financeiro.
Portanto, configura-se a dispensa arbitrária
quando o rompimento do vínculo empregatício
ocorrer por causas que não se fundem em um motivo
socialmente relevante, como em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
O motivo técnico vincula-se à inovação dos
instrumentos de produção, necessários para manter
a viabilidade do negócio da empresa e manutenção dos empregos, com o objetivo de obter maior
competitividade e maior qualidade. Inclui-se, neste
caso, alterações na estrutura, métodos, técnicas ou
processos de fabricação, informatização de serviços
ou automatização dos meios de comunicação.
Por sua vez, razões econômicas e financeiras
justificadoras das dispensas não arbitrárias estão
relacionadas com ingressos e custos, ligadas ao
equilíbrio da empresa. Seriam as decorrentes de
crises financeiras, retrações cíclicas do mercado consumidor, necessidade de reorganização empresarial,
como dificuldades financeiras, baixa sensível de
encomendas, transferência de atividades, alterações
de estruturas jurídicas etc. São justificadas apenas as
dispensas necessárias para a volta da normalidade
da atividade empresarial.
Por fim, estar-se-á configurado o motivo disciplinar quando presente um motivo relevante,
previsto legalmente, que autorize a resolução do
contrato de trabalho por culpa do trabalhador. As
suas principais tipificações encontram-se sedimentadas no rol constante do art. 482 da Consolidação
das Leis do Trabalho, onde se fala em improbidade,
mau procedimento, desídia, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego etc.(2). Ressalte-se
que a lei complementar a ser editada poderá rever
as tipificações que qualificam a justa causa, a fim de
torná-las mais condizentes com a realidade atual.
De outro lado, a dispensa sem justa causa, a
contrario sensu, é toda aquela que não se funda nas
hipóteses de justa causa legalmente tipificadas.
Assim, toda dispensa arbitrária é também sem
justa causa, na medida em que não se funda em uma
causa legalmente tipificada que autoriza a resolução
do contrato por culpa do empregado. Todavia, nem
toda dispensa sem justa causa é arbitrária e também
nem toda dispensa não arbitrária é por justa causa,
pois a extinção do contrato de trabalho pode fundar-se em causas socialmente relevantes, como questões
de ordem técnica, econômica ou financeira. Por exemplo, uma despedida fundada em motivo técnico não
é arbitrária, mas é sem justa causa.
Tratando-se de institutos distintos, as consequências jurídicas da dispensa sem justa causa e da
dispensa arbitrária devem ser diferentes, haja vista
que nessa última hipótese sequer existe uma causa
objetiva que justifique a mitigação do princípio da
continuidade da relação de emprego(3).
2. Proteção da relação de emprego contra a
dispensa arbitrária ou sem justa causa
A garantia de emprego, entendida como o direito de o trabalhador conservar sua relação de emprego
contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, é
conferida “nos termos da lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos” (art. 7º, I, da CF).
Passados mais de vinte anos da promulgação
da Constituição Federal, tal lei complementar ainda
não foi editada. O legislador constituinte, quiçá prevendo a possibilidade da mora legislativa em editar
(2) A ordem justrabalhista heterônoma estatal tipifica outras infrações possíveis de cometimento pelo empregado ao longo do contrato de
trabalho, que podem ensejar a sua resolução contratual. Exemplos: arts. 158, parágrafo único, 240, parágrafo único, 433, I e III, e 508 da CLT.
(3) A doutrinária majoritária e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entendem que o conceito de dispensa arbitrária previsto
no art. 165 da CLT só se aplica aos dirigentes das comissões internas de prevenção de acidentes, ao argumento de que o artigo faz expressa
remissão a esse grupo de trabalhadores. Todavia, o conceito de dispensa arbitrária ali previsto pode ser aplicado analogicamente aos demais casos em que se observe tal conduta empresarial, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil, a fim de se conceder a
máxima efetividade ao art. 7º, I, da CF.
— 22 —
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 22
11/06/2015 14:10:09
tão importante lei, em face de suas repercussões nas
esferas sociais e econômicas da sociedade, estabeleceu norma transitória sobre a matéria.
Com efeito, enquanto não editada tal lei complementar, aplica-se, aos casos de despedida arbitrária
ou sem justa causa, a norma prevista do art. 10, I, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
que prevê:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar
a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I — fica limitada a proteção nele referida ao aumento,
para quatro vezes, da porcentagem prevista no art.
6º, caput e § 1º, da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de
1966; [...].
Ou seja, até que advenha a lei complementar
a que se refere o art. 7º, I, os efeitos decorrentes da
dispensa arbitrária e sem justa causa são equiparados,
ensejando ambos os casos a indenização tarifada de
40% sobre o saldo dos depósitos efetuados na conta
vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ressalva-se, contudo, os casos excepcionais de
estabilidade decenal ainda existentes, de estabilidade
provisórias previstos na própria constituição, na
legislação infraconstitucional ou objeto de acordo
entre as próprias partes, seja individualmente ou
pelo sindicato representativo da categoria.
Destaque-se que o regime do FGTS é um direito
autônomo de todos os trabalhadores, assegurado no
art. 7º, III, da CF, que servirá para suprir despesas
extraordinárias para as quais o simples salário não se
revele suficiente, e não uma alternativa à estabilidade.
A multa incidente sobre o saldo de seus depósitos é
que constitui a indenização compensatória decorrente da dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Portanto, o conceito de dispensa arbitrária só
terá maior relevância para o Direito brasileiro quando
a lei complementar a ser elaborada vier a regulamentar os efeitos específicos dessa modalidade de
rompimento contratual(4).
Há corrente doutrinária no sentido de que limitar a proteção contra a dispensa arbitrária ou sem
justa causa aos depósitos de 40% do FGTS prestigia
contradição entre os dispositivos constitucionais, pois
estabelece um mesmo efeito para vedações diversas.
Por tal razão, defendem que é vedada a dispensa arbitrária, garantindo-se ao trabalhador a reintegração
no emprego, e, nos casos de dispensa fundada em
causa socialmente relevante, aplica-se a multa do
art. 10, I, do ADCT(5).
Ocorre que, a pretexto de conceder maior
eficácia aos preceitos constitucionais, não se pode
subverter o conteúdo expresso da norma. Como
observa Carlos Maximiliano, “o espírito da norma
há de ser entendido de modo que o preceito atinja
completamente o objetivo para o qual a mesma foi
feita, porém, dentro da letra dos dispositivos”(6).
O Poder Constituinte originário, ilimitado,
dispôs, expressamente, que a proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa fica limitada ao
pagamento de uma indenização no importe de 40%
do saldo dos depósitos do FGTS até a edição da lei
complementar. Não se trata de contradição, mas de
expressa manifestação no sentido de conceder os
mesmos efeitos para institutos jurídicos diferentes
até a edição da lei complementar.
Certamente, da forma como tratada a matéria
pelo constituinte originário, a garantia de emprego
sofre séria mitigação, pois permite a denúncia vazia
do contrato de trabalho ao equiparar os efeitos da
dispensa arbitrária aos efeitos da dispensa fundada
em causas objetivas. No entanto, não é por meio de
uma interpretação tendenciosa, extrapolando os
limites previstos na própria Lei Fundamental, que
se resolverá a questão da efetiva proteção contra
a dispensa arbitrária ou sem justa causa. O papel
de assegurar a máxima efetividade à garantia de
emprego enunciada no art. 7º, I, da CF caberá à lei
complementar.
3. Indenização compensatória e outros direitos
A Constituição, ao fazer expressa remissão à
indenização compensatória, fixou um direito míni-
(4) O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Mandados de Injunção MI ns. 114-SP e 278-MG, entendeu inexistir a mora do legislador
ordinário em editar a lei complementar a que o art. 7º, I, da CF faz referência, porquanto o exercício do direito contra a dispensa arbitrária
ou sem justa causa não se encontra inviabilizado, em face da norma provisória disposta no art. 10, I, do ADCT.
(5) Sobre essa corrente doutrinária, vide MAIOR, Jorge Luís Souto. Proteção contra a dispensa arbitrária e aplicação da Convenção n. 158 da
OIT. Revista de Direito do Trabalho, n. 116, out./dez. 2004; BALAN, Daniel. Interpretação constitucional da proteção contra a dispensa do empregado.
Núcleo Trabalhista Calvet. Disponível em: <http://www.calvet.pro.br/artigos/artigo­_final_interpret­_const_dispensa_ empreg_Daniel_balam.
doc,>. Acesso em: 23.1.2009. Material da 4ª aula da Disciplina Direitos Fundamentais e Tutela do Empregado, ministrada no curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito e Processo do Trabalho — UNIDERP/REDE LFG; SUZUKI, Fábio Hiroshi. Proteção contra a
dispensa imotivada do direito do trabalho brasileiro: uma análise da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. Revista de
Direito do Trabalho, v. 32, n. 123, p. 7-52, jul./set. 2006.
(6) MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 125.
— 23 —
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 23
11/06/2015 14:10:11
mo do trabalhador. Em outros termos, o legislador
ordinário, ao disciplinar os direitos dos trabalhadores
em decorrência da rescisão do contrato de trabalho
por ato unilateral do empregador deverá fixar, no
mínimo, o pagamento de uma indenização nos casos
que o trabalhador seja dispensado de forma arbitrária
ou sem justa causa.
Todavia, por se tratar de um direito mínimo,
poderá determinar a reintegração do empregado
dispensado arbitrariamente, ou quiçá, a possibilidade
de o próprio empregado optar entre a reintegração
e o pagamento de uma indenização, a qual deverá
ser superior do que a devida nos casos de dispensa
sem justa causa.
Em sentido semelhante, Antônio Álvares Silva afirma que, dentre os outros direitos a que a lei
complementar preverá, insere-se a reintegração, ao
argumento de que essa é a única proteção efetiva
contra a dispensa arbitrária, pois o pagamento de
uma indenização não impede a dispensa(7).
4. Convenção n. 158 da OIT
A Organização Internacional do Trabalho adotou importante norma sobre o término da relação de
trabalho por iniciativa do empregador. Trata-se da
Convenção n. 158, de 22 de junho de 1982.
A Convenção n. 158 dispõe que ao empregador
não é dada a possibilidade de dispensar o empregado
senão quando houver “causa justificada relacionada
com a sua capacidade ou seu comportamento ou baseada
nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. Daí, extrai-se as três formas de
dispensa pelo empregador: a) por justa causa; b)
por razões justificáveis, mas não relacionadas com o
comportamento faltoso do empregado; e c) arbitrária.
No primeiro caso, a Convenção permite que
não haja qualquer indenização (art. 12.3), dando,
todavia, ao empregado a oportunidade prévia de
defesa, salvo se isso se revelar irrazoável (art. 7º).
No caso de dispensa por razões justificáveis, mas
não relacionadas ao comportamento do emprego, a
Convenção prevê uma indenização pelo término do
contrato de trabalho e/ou prestações da seguridade
social, como o seguro-desemprego (art. 12.1). Já no
caso de dispensa arbitrária, ou seja, dispensa não
amparada em uma das hipóteses anteriores, a Convenção prevê a nulidade do ato empresarial, com
proposta ou determinação de reintegração do empregado; todavia, se a legislação interna não permitir
ou se as circunstâncias não aconselharem a prática
desse ato, poderá ser determinado o pagamento de
indenização adequada ou outra reparação que seja
apropriada (art. 10).
A Convenção n. 158 também cria procedimentos
de informação e consulta aos representantes dos trabalhadores e notificação às autoridades competentes
em casos de despedidas por motivos econômicos,
tecnológicos, estruturais ou análogos (Parte III).
Dispõe que, havendo dispensa por motivos econômicos, técnicos, estruturais ou análogos, o empregador
deverá informar oportunamente à representação
dos trabalhadores, manter negociação com essa
representação e notificar a autoridade competente,
cientificando-a da sua pretensão, dos motivos da
dispensa, do número de trabalhadores atingidos e o
período durante o qual as dispensas ocorrerão.
No Brasil, a Convenção n. 158 foi aprovada e
promulgada pelo Decreto n. 1.855, de 10 de abril de
1996. Porém, em 20 de novembro de 1996, a Convenção n. 158 foi denunciada. O Decreto n. 2.100, de 20 de
dezembro de 1996, tornou público que ela deixaria de
vigorar no Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997.
Antes mesmo de sua denúncia, a constitucionalidade dos arts. 4º a 10 da Convenção n. 158 foram
objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no
STF (ADI n. 1.480-DF). Os Ministros, por 7 votos a
4, decidiram:
[...] deferir parcialmente a liminar para suspender todos os demais sentidos que as normas em
causa possam ter que não aquele resultante dessa
interpretação conforme a Constituição, e até final
julgamento da ação direta, afastar qualquer exegese
que, divorciando-se dos fundamentos jurídicos do
voto relator (Ministro Celso de Mello) e desconsiderando o caráter meramente programático das
normas da Convenção n. 158 da OIT, venha a tê-las
como autoaplicáveis, desrespeitando desse modo,
as regras constitucionais e infraconstitucionais que
especialmente disciplinam, no vigente sistema normativo brasileiro, a despedida arbitrária ou sem justa
causa dos trabalhadores.
Ocorre que, como observa o Ministro Carlos
Velloso, em voto vencido, a Convenção n. 158 da
(7) Parte da doutrina defende que o legislador constituinte originário escolheu a indenização compensatória como a sanção por excelência
contra as dispensas arbitrárias ou sem justa causa. Essa corrente doutrinária afirma que a Constituição quando veda a dispensa, consagrando
a estabilidade, ainda que provisória, ela o faz expressamente, como no caso do dirigente sindical (art. 8º, III), do empregado eleito para cargo
de direção da comissão interna de prevenção de acidentes — CIPA (art. 10, II, a, do ADTC) e da empregada gestante (art. 10, II, b, do ADCT).
— 24 —
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 24
11/06/2015 14:10:11
OIT, por tratar de direitos e garantias fundamentais
do trabalhador, incorporou-se ao ordenamento jurídico brasileiro de forma autônoma, como um plus de
garantias fundamentais, independentemente do previsto no art. 7º, I, da CF, nos termos do que prescreve
o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, pelo qual “os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Todavia, com a denúncia da Convenção, a ADI n.
1.480-DF foi extinta por perda de objeto.
A denúncia da Convenção n. 158 é hoje objeto
da ADI n. 1.625-3. A principal alegação é de que o
Presidente da República não poderia, sem a participação do Congresso Nacional, denunciá-la, haja vista
que se incorporou à legislação nacional por aprovação do Congresso Nacional depois da ratificação do
Presidente da República. Alega-se, também, que a
denúncia da Convenção n. 158 teria ocorrido fora do
prazo permitido.
Conclusão
Dentro do atual cenário normativo, a garantia
de emprego prevista no art. 7º, I, da Constituição
Federal é uma norma constitucional de eficácia contida e de aplicabilidade direta e imediata. Trata-se,
portanto, de um direito prontamente desfrutável
pelo empregado, não sendo necessária a edição de
lei complementar para torná-lo exequível.
Entretanto, apesar de ser um direito por si só
suficiente para criar situações subjetivas positivas, a
garantia de emprego não é um direito absoluto, pois
o seu alcance encontra-se limitado à proteção contra
a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, a qual caberá definir o sentido
de tais expressões.
Ademais, enquanto não editada tal lei complementar, a essas duas modalidades de extinção do
contrato de trabalho se aplica a norma transitória
prevista no art. 10, I, do ADCT, pela qual a proteção
da garantia de emprego contra dispensa arbitrária e
sem justa causa se limita a uma indenização no importe de 40% dos depósitos do FGTS. Sem embargo,
o legislador ordinário poderá prever a reintegração
do empregado nos casos de dispensa arbitrária,
porquanto, a indenização compensatória fixada
pelo legislador constituinte originário é um direito
mínimo do trabalhador.
Referências bibliográficas
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
— 25 —
5251.0 Direitos Constitucionais dos Trabalhadores.indd 25
11/06/2015 14:10:11
Download

Direitos Constitucionais dos Trabalhadores e Dignidade da Pessoa