UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Caroline Rodrigues de Matos
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE AO
BULLYING ESCOLAR
CURITIBA
2012
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE AO
BULLYING ESCOLAR
CURITIBA
2012
Caroline Rodrigues de Matos
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE AO
BULLYING ESCOLAR
Monografia apresentada como requisito parcial
para a obtenção de título de Bacharel em Direito do
Curso de Direito da Faculdade de Ciências
Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Orientadora: Prof. Marcelo Nogueira Artigas
CURITIBA
2012
TERMO DE APROVAÇÃO
Caroline Rodrigues de Matos
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE AO
BULLYING ESCOLAR
Esta monografia foi julgada e aprovada como requisito parcial para a obtenção
do grau de Bacharel em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, __ de _________ de 2012.
________________________________________
Coordenador Dr. Eduardo de Oliveira Leite
Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientadora:
Prof. Marcelo Nogueira Artigas
Faculdade de Ciências Jurídicas
Universidade Tuiuti do Paraná
Prof.(a)
Faculdade de Ciências Jurídicas
Universidade Tuiuti do Paraná
Prof.(a)
Faculdade de Ciências Jurídicas
Universidade Tuiuti do Paraná
DEDICATÓRIA
Dedico esta monografia a minha querida
mãe que sempre acreditou em mim,
a minha família que acompanhou cada trajetória
da minha vida, e aos meus grandes amigos que
estiveram sempre ao meu lado.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente, a Deus por ter me dado forças e determinação
para continuar, sem Ele não teria conseguido.
A minha querida mãe por ter me dado amor, dedicação que esteve comigo.E
ao um querido avó que não encontra-se mais conosco, pela grande motivação que
teve em minha vida.
Aos meus amigos e colegas que fiz durante o curso, pela verdadeira
amizade que construímos.
Ao meu orientador, professor Marcelo Nogueira Artigas, pelo ensinamento e
dedicação dispensados no auxílio à concretização dessa monografia.
Por fim, gostaria de agradecer aos meus amigos e familiares, pelo carinho e
pela compreensão nos momentos em que a dedicação aos estudos foi exclusiva, a
todos que contribuíram direta ou indiretamente para que esse trabalho fosse
realizado meu eterno AGRADECIMENTO.
“Quando uma criatura humana
desperta para um grande sonho
e sobre ele lança toda a força de sua alma,
todo o universo conspira ao seu favor”".
(Johann Goethe)
RESUMO
Tendo em vista a manutenção do princípio da dignidade da pessoa humana
frente à pratica do bullying em escolas e ambientes de trabalho em desafio com o
judiciário. Em desenvolvimento desse trabalho, verifica-se medidas do judiciário ao
fenômeno tão acontecido mundialmente.
Diversos pesquisadores em todo o mundo têm direcionado seus estudos
para este fenômeno que toma aspectos preocupantes, tanto pelo seu crescimento,
quanto por atingir várias faixas etárias, cada vez mais baixas, relativas aos primeiros
anos de escolaridade. Documentos recentes apontam no sentindo da sua dispersão
por todas as classes sociais, todos são atingidos e há uma grande tendência para
um aumento rápido desse comportamento com o avanço da idade, da infância a
adolescência.
Este tema proposto precisa ser estudo, pela real razão de que além de ser
um comportamento agressivo, e nocivo para as pessoas, fere também um princípio
básico da constituição a dignidade da pessoa humana, protegida no art.1º, inciso III,
da Constituição Federal, e nisso cabe o Judiciário como força estatal, intervir na
tentativa de resgatar princípios básicos não só do direito, mas da condição humana.
Explica também sobre aspectos que apontam para um possível olhar
diferenciado por parte do Judiciário frente ao bullying e conclui que a discussão se
faz presente no ideário da sociedade como um todo e que o Judiciário
gradativamente ganha importância nesse processo.
Palavras-chave: bullying, dignidade da pessoa humana, judiciário
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ................................................................................................. ......10
2 FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ..... .... 11
2.1 DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIO DE DIGNIDADE ............................................... .....11
2.2 A REVOLUÇÃO FRANCESA E OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE,
IGUALDADE E FRATERNIDADE. ....................................................................... .....12
2.3 A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM DE 1948....... .....15
2.4 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA ........................................................................................ .....16
3 CONCEITO DE BULLYING ............................................................................. .....18
3.1 HISTÓRICO DO BULLYING ......................................................................... .....19
3.2 TIPOS DE BULLYING ................................................................................... ......22
4 OS DANOS CAUSADOS PELO BULLYING................................................... ......23
5 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE AO
BULLYING....................................................................................................... ... 24
6 RESPONSABILIDADE CIVIL .......................................................................... .....28
6.1 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BULLYING ............................. .....28
6.2 O BULLYING COMO UMA MODALIDADE DE ASSÉDIO MORAL............... .....31
6 O PAPEL DO JUDICIÁRIO ............................................................................. .....34
CONCLUSÃO ...................................................................................................... .....37
REFERÊNCIAS.................................................................................................... .....39
10
1
INTRODUÇÃO
O presente estudo aborda o tema do princípio da dignidade da pessoa
humana frente ao bullying, procurando demonstrar a grande problemática existente
hoje em nossas escolas, trazendo entendimentos doutrinários sobre a dignidade da
pessoa humana das instituições de ensino, no que tange a pratica de bullying dentro
de seus estabelecimentos.
Tendo em vista a manutenção do princípio da dignidade da pessoa humana
frente à pratica do bullying em escolas e ambientes de trabalho e o desafio com o
judiciário, o objetivo deste trabalho tem como objetivo mostrar esse fenômeno
Bullying nas escolas de ensino privado e público.A ocorrência é fruto de desvios de
conduta nas relações humanas, onde um individuo é assediado por um ou mais
grupos de pessoas que buscam, através de atitudes e palavras, ferir a auto-estima e
imagem da vítima, pelo simples motivo do mesmo ter opinião própria, só que
diferente da maioria.
O trabalho primeiramente traz conceito de dignidade da pessoa humana,
definição de princípios e evolução histórica.
Adiante irá ser abordado o os aspectos históricos de como surgiu os
primeiros casos de bullying e seus conceitos históricos.
Por fim será ser traçado junção entre o bullying e o princípio da dignidade da
pessoa humana, demonstrando o dano causado ao ofendido, e dizendo o papel do
judiciário na sociedade contra essa prática.
Neste trabalho espera-se detalhar os estudos relacionados ao fenômeno
bullying que vem ganhando uma enorme extensão, mas é ainda quase que
totalmente desconhecido pela comunidade jurídica, começando a conquistar espaço
nos estudos desenvolvidos por pedagogos e psicólogos ligados às instituições de
ensino.
11
2
FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2.1
DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIO E DIGNIDADE
Algo um pouco dificultoso de se definir seria o conceito de principio. A
derivação etimológica da palavra “princípio” provem do latim “principium”, que
significa começo ou “origem”. Conforme pode-se observar a palavra principio referese de forma comum a algo que começa a vida ou primeiro instante em que as
pessoas ou as coisas começam a existir. É amplamente indicativo do começo ou
origem de qualquer coisa.
No sentido jurídico pode ser caracterizado como normas elementares ou nos
requisitos primordiais instituídos com base, como alicerce de alguma coisa. Contudo,
principio caracteriza-se como regra ou preceito que se fixa para servir de norma a
toda espécie de ação jurídica, traçando, dessa forma, a conduta a ser tida em
qualquer operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido mais relevante que o da
própria norma ou esfera jurídica. Mostra-se a própria razão fundamental de ser das
coisas jurídicas, convertendo-se em perfeitos axiomas.
Violar um príncipio é muito mais grave do que transgredir uma norma
qualquer, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus
valores fundamentais.
A palavra dignidade tem sua origem etimológica no termo latino “dignitas”,
que
significa
“respeitabilidade”,
“prestigio”,
consideração,
estima,
nobreza
excelência, enfim, indica “qualidade daquilo que é digno e merece respeito ou
reverencia”.
12
Normalmente esse termo é utilizado para indicar uma relação de
superioridade ou ascendência, seja no âmbito pessoal seja no social.
É por demais conhecida a origem etimológica da palavra pessoa que vem da
expressão latina também, “per-sonare”, que se referia à máscara teatral utilizada
para amplificar a voz dos atores, passando depois a servir para designar a própria
personagem representada. A palavra pessoa acabou sendo incorporada à
linguagem jurídica, filosófica e teológica, servindo para designar cada um dos seres
da espécie humana.
A constituição do império, de 1824, refletia o pensamento político dominante
na cultura ocidental daquele império.com a mudança da forma de governo, 1889,
manteve-se a linha clássica liberal individualista de nossa carta política, já sob a
influencia estadunidense quanto à estrutura federativa de Estado e a forma
republicana presidencialista, sem, no entanto incorporar os novos reclamos relativos
á esfera socioeconômica que já começavam a despertar atenção na arena política
dos países industrializados e hemisfério norte.
2.2 A REVOLUÇÃO FRANCESA E OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE,
IGUALDADE E FRATERNIDADE.
As garantias fundamentais, no direito brasileiro, ganharam acolhimento
com o constituinte de 1988, que colocou o Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III,
Constituição Federal)
No entanto, é conhecido que o início da intenção de colocar o homem
como cerne de direitos e garantias fundamentais, atrelados basicamente aos
princípios universais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade (liberté, Egalité,
Fraternité) fora inicialmente vislumbrada no século XVIII, a partir da Revolução
13
Francesa. Nessa ótica, evidente que a Revolução Francesa serviu de parâmetro
para sonhos e ânimos do constituinte de 1988 ao promulgar a “lex Máxima”.
Não menos importante para a dignificação do homem como ser dotado de
garantias fundamentais, foi a proclamação da Declaração Universal dos Direitos do
Homem,
datada
de
1948,
representando
um verdadeiro
marco
para
a
conscientização da sociedade acerca do tratamento que de fato deve ser
dispensado à todos os cidadãos. Proporcionando acolhimento especial de nossa lei
maior.
É a partir da Revolução Francesa e a Declaração dos direitos do Homem e
do Cidadão, que os direitos humanos, foi entendido como mínimo ético e necessário
para a realização do homem, na dignidade humana.
A Revolução Francesa, foi um acontecimento que ocorreu entre 5 de maio
de 1789 a 9 de novembro de 1799, tornando se mundialmente conhecido
historicamente por suas heranças.
Foi influenciada, essencialmente pelos ideias do Iluminismo e da
Independência Americana, ocorrida em 1776.
Na época Francesa havia uma classe que não pagava imposto
denominada clero. Em seguida, firmava-se a nobreza formada pelo rei, sua família,
condes, duques, marqueses e outros nobres, todos sustentado pelo luxo comum
dispensado à corte. A base da sociedade era formada pelo terceiro estado, ou seja,
os trabalhadores, camponeses, e a burguesia. Esta classe social sustentava toda a
sociedade francesa da época, trabalhando de sol a sol e pagando altos impostos.
A vida desses trabalhadores era de muita miséria. Praticamente todos os
trabalhadores eram camponeses e trabalhavam duramente durante o dia todo, em
comunidades agrícolas dominadas pelos donos das terras, aos quais pagavam taxas
anuais, tais como o chanipart
1
ou dízimo2. Somente esta classe era obrigada a
1
direito feudal sobre as colheitas
2
menos do décimo das colheitas devido ao clero
14
pagar os impostos e taxas, com o único objetivo de sustentar os luxos e
vultuosidades da nobreza.
Contudo isso, não era reservado aos trabalhadores ao menos o direito do
voto, muito menos dar opiniões na forma de governo.
Os revoltados contra o regime, ou eram presos na Bastilha3 ou
condenados à guilhotina.
A monarquia absolutista era afirmada com Luís XIV, considerada como
representante de Deus, o rei sol, e apenas ele possuía o poder teórico para decidir o
destino de seus súditos.
Revoltados com todas as injustiças a que eram submetidos, bem como a
imensa insatisfação popular que se alastrava mais e mais, o povo foi às ruas,
planejando a tomada do poder comandado pelo rei Luís XIV.
Inicialmente, marcharam até a Bastilha, monumento construído em 1370 e
que no século XVII serviu de prisão àqueles que desafiavam às ordens do governo
ou da religião local.
Assim, em 14 de julho de 1789 houve o episódio que ficou mundialmente
conhecido como “A queda da Bastilha”, momento onde foi destituído o símbolo da
monarquia Francesa, ou seja, a prisão política.
Contudo, a Revolução Francesa fez acender no mundo a chama dos ideais
daqueles que buscavam uma vida mais justa e digna, ancorados nos princípios da
liberdade e fraternidade.
3
prisão política da monarquia
15
2.3 A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948
A declaração Universal do Homem foi adotada pela Organização das
Nações unidas4 em 10 de dezembro de 1948, delineada principalmente por John
Peters Humphrey, no Canadá, mas também amparado por varias pessoas.
Segundo Francisco Resek5 “até a fundação das nações unidas, em 1945,
não era seguro afirmar que houvesse, em direito internacional público, preocupação
consciente e organizada sobre o tema dos direitos humanos”.
SEGUNDO O PREÂMBULO DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO
HOMEM:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos
resultam em atos bárbaros que ultrajam a consciência da humanidade e que
o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra,
de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi
proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo
Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último
recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta,
sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da
pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e
que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida
em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover,
em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos
humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e
liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades
é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso
Em síntese, mencionada declaração reafirmou a confiança dos povos nos
direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na
4 Conhecida como ONU
5 1966 citado por Alexandre de Moraes, 1988, p. 36
16
igualdade de direitos do homem e da mulher, acreditando no progresso social e nas
melhores condições de vida, alicerçando a mais plena liberdade.
Com toda essa importância, averigua-se que os diretos humanos
fundamentais, são de caráter extremamente necessário a todas as constituições,
uma vez que a partir deles é consagrado o respeito à dignidade humana, garantindo
a limitação de poder e o pleno desenvolvimento da personalidade dos cidadãos.
Vendo o homem como ser humano absolutamente diverso de qualquer
animalidade, evidente que nítido ficará o sentido de sua dignidade, que, além de
inerente, é alienável e inviolável.
O entendimento de nossa carta maior, em seu artigo 4º, inciso II, diz que os
direitos humanos devem sempre prevalecer entre quaisquer outros direitos.
Para o direito humano, é imprescindível que a pessoa humana não deve ser
tida em segundo plano, estando sempre como primeira destinatária do Direito.
2.4 A Constituição federal de 1988 – Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana
A Constituição Federal de 1988 reservou em seu Título I, amparo aos
princípios fundamentais.
A dignidade humana foi abordada no artigo 1º, inciso III da Constituição
Federal, caracterizado como categoria fundamental do Estado Democrático de
Direito.
O Promotor de Justiça Carlos Augusto de Alcântara Machado, em artigo de
comemoração aos 20 anos da Constituição Federal, discorreu que:
Se
a
história
constitucional
brasileira
a
linha
tradicional
do
constitucionalismo moderno havia buscado a concretização, num primeiro
momento, da liberdade (desde a Constituição de 1824 – direitos civis e políticos) e
da igualdade (a partir da Constituição de 1934 – direitos sociais econômicos e
17
culturais), a Lei Fundamental de 1988 deveria inaugurar uma nova fase: a era da
fraternidade.
Temendo que os cidadãos desconhecessem o teor da Constituição Federal,
bem como ignorassem que eram os reais destinatários dos direitos nela delineados,
o constituinte de 1988 determinou através do artigo 64 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que fossem disponibilizados gratuitamente exemplares
da íntegra da Constituição, para que todos os cidadãos pudessem ter acesso a seu
conteúdo.
Porém tal medida não obteve êxito, uma vez que em 1988 o país era
tomado por uma taxa de analfabetismo de 17%.
Mesmo com uma taxa de alfabetização maior, a grande maioria dos
brasileiros, não tem acesso à Constituição, e são alheios ao ordenamento jurídico.
A constituição dos direitos humanos fundamentais não significou mera
enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, a partir dos
quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a
concretização da democracia. Ressalte-se que a proteção judicial é absolutamente
indispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos
fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral.
Em suma, a dignidade humana, foi apresentada na Magna Carta federal
como princípio constitucional fundamental com o intuito de tornar o homem
prioridade justificante do direito.
18
3 CONCEITO DE BULLYING
O Bullying palavra de origem inglesa,“to bully” significa tratar com
desumanidade, com grosseria; e “Bully” significa uma pessoa grosseira e tirânica
que ataca os mais fracos. Nos estudos realizados sobre a problemática da violência
escolar, o termo Bullying é adotado por diversos países para conceituar
comportamentos agressivos e anti-sociais, compreendido como atitudes invasivas,
intencionais praticadas repetidamente, são agressões sem motivos reais tendo uma
ou mais pessoas contra outra causando-lhe extremo sofrimento. Insultos,
intimidações, apelidos cruéis e gozações que magoam causam danos físicos, morais
materiais, são algumas das manifestações do comportamento Bullying.
A autora Fante6 define Bullying como “como um comportamento cruel
intrínseco nas relações interpessoais, em que os mais fortes convertem os mais
frágeis em objetos de diversão e prazer, através de “ brincadeiras” que disfaraçam o
propósito de maltratar e intimidar”
Não existindo só um termo na língua portuguesa para definir as diversas
manifestações do Bullying a ABRAPIA7 trás algumas formas de intimidações que
podem caracterizar o Bullying, como colocar apelidos, ofender, gozar, encanar,
sacanear, humilhar, aterrorizar, tiranizar, fazer sofrer, discriminar, isolar, ignorar,
intimidar, perseguir, amedrontar, agredir, bater, chutar, empurrar, ferir, roubar,
quebrar pertencer, dominar, assediar, entre outras, que vão desde as agressões
verbais, à exclusão, ao isolamento e até mesmo em situações mais graves à
agressão física, onde a vitima fica impossibilitada de se defender com facilidade.
6 FANTE, Cleo. Fenômeno Bullying. 1º ed.Editora Versus, 2005. p. 29
7
Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à infância e Adolescência
19
Esse tipo de agressão encontra tanto em escolas privadas como nas escolas
públicas de todos os níveis de ensino tanto com fundamental até o ensino médio,
podendo ainda, continuar na universidade. Porém o fenômeno Bullying levado tão a
sério pelas instituições de ensino, o que se afere do despreparo de seu funcionário
em lidar com essa situação.
2.1
HISTÓRICO DO BULLYING
Iniciado na Universidade de Bergen, na Noruega, os estudos sobre Bullying,
que começaram em 1978 a 1993, com o professor pesquisador Dan Olweus quando
iniciou também a campanha nacional anti Bullying.
Durante a década de 90, na Europa, especificamente na Noruega
começaram a surgir inúmeros atos de suicídios e tentativas de suicídios entre
adolescente. A partir de então começou a realizar inúmeras pesquisas para saber as
causas dos suicídios e combatê-los.
Dan Olweus,foi quem relatou os “primeiros” critérios para detectar o
problema de forma especifica evitando-se outras passíveis interpretações do
bullying, como incidentes, gozações ou relações de brincadeiras entre os iguais,
próprias do processo de amadurecimento. Mesmo sem o interesse das instituições
de ensino a princípio, o professor Dan Olweus iniciou as investigações nas escolas
sobre o problema dos agressores e suas vítimas.
Para despertar o interesse das escolas Norueguesas sobre bullying foi
preciso que na década de 80, três rapazes, entre 10 e 14 anos, cometessem suicídio
tendo suspeitas de terem sofrido bullying.
20
Diante dos fatos, Olweus pesquisou cerca de 84.000 (oitenta e quatro mil)
estudantes, 300 (trezentos) a 400 (quatrocentos) professores e 1.000 (um mil) pais
entre os vários períodos de ensino. Fato fundamental para a pesquisa para a
prevenção do Bullying, foi avaliar sua ocorrência e natureza. Para apressar os
estudos, uma vez que sua observação direta e indireta são demoradas, foram feitos
questionários que serviu para a verificação das características e extensão do
Bullying, avaliando os impactos deste.
Nas pesquisas sobre bullying realizada por Dan Olweus através de
questionários indicado, que consistiam de 25 questões com resposta de múltipla
escolha, onde poderia verificar a frequência, locais de maior risco, tipos de
agressores e percepções individuais quanto ao numero de agressores. Esse tipo de
questionário/pesquisa era fundamental para saber o ponto de vista de cada criança,
levando a pesquisa a ser utilizada em diversos estudos, em vários países, inclusive
no Brasil, pela ABRAPIA, possibilitando o estabelecimento de comparações
interculturais.
Relatou-se nos estudos, que um em cada sete alunos encontrava-se
envolvido em casos de bullying, nos dois papéis, no da vítima como o do agressor.
Com essas informações toda sociedade civil se mobilizou e deu origem a uma
campanha nacional antibullying, que recebeu enorme apoio do governo Norueguês.
Em pouco tempo, houve uma redução de 50% dos casos dessa prática escolar. O
sucesso foi tão grande que desencadeou, de forma imediata, a promoção de
campanhas antibullying em outros países, entre eles a Inglaterra, o Canadá e
Portugal.
Os estudos de Olweus deram origem a um programa de intervenção
antibullying, o qual necessitava do envolvimento de pais e professores, para
21
aumentar a conscientização sobre o bullying, bem como a proteção e apoio as
vítimas.
Pesquisas já realizadas sobre o fenômeno, ao redor do mundo, apontam
para o crescimento do problema: estima-se que de 5% a 35% das crianças em idade
escolar estejam envolvidas em condutas agressivas no ambiente escolar, incluindo
tanto jovens vitimas como agressores.
Verificando-se que os espectadores não foram incluídos nas pesquisas,
constata-se que a porcentagem de jovens indiretamente envolvidos no bullying
parece ser ainda mais expressiva.
No Brasil, as pesquisas e atenção voltadas ao bullying ainda se dão de
forma simples. A ABRAPIA se dedica a estudar, pesquisar e divulgar o fenômeno
bullying desde 2001. No período compreendido entre novembro e dezembro de 2002
e março de 2003, a ABRAPIA realizou uma pesquisa, por meio de questionários
distribuídos a alunos de 5 a 8 série de 11 escolas, tanto particular como pública, no
estado do Rio de Janeiro.
No estudo realizado pela ABRAPIA (2007), 40,5% dos 5785 alunos de 5ª a 8
série participantes admitiram estar diretamente envolvidos em atos agressivos nas
escolas.
O bullying ocorre em todas as escolas independente de sua tradição,
localização ou poder aquisitivo dos alunos registrados em vários países e culturas
que vem preocupando o mundo inteiro, uma vez que pode desencadear distúrbios
graves nas vítimas deste tipo de assédio. Existindo assim vários tipos de
consequências que vão desde o isolamento da vítima, podendo levar até a casos de
suicídio.
22
2.2
TIPOS DE BULLYING
A forma com que se configura o Bullying pode se dar de forma direta ou
indireta. O primeiro é mais fácil de ser percebido, pois se trata de ataques abertos à
vítima, que vai desde socos, empurrões, chutes, etc.A segunda ocorre de forma
mais sútil, ou seja, de forma mais discreta uma forma difícil de se identificar, como
fofocas, difamações, rotulações e etc.
Essas atitudes versáteis e maldosas contribuem não somente para exclusão
social da vítima, mas também para muitos casos de evasão escolar, expressando-se
de várias formas colocadas a seguir:
Verbal é insultar, ofender, “zoar”, apelidos pejorativos, gozações e piadas
ofensivas.
Físico e material é bater, beliscar, espancar, chutar, atirar objetos contra a
vítima, roubar ou destruir os pertences da vítima.
Psicológico e moral é humilhar, ridicularizar, isolar, excluir, irritar, ignorar,
desprezar ou fazer pouco caso, discriminar, aterrorizar, ameaçar, difamar, dominar,
perseguir, chantagear, tiranizar, fazer intrigas e fofocas ou mexericos (mais comum
entre as meninas).
Sexual é abusar, violentar, assediar e insinuar.
Virtual é com avanços tecnológicos hoje existe o ciberbullying.
23
4
OS DANOS CAUSADOS PELO BULLYING
Além dos bullies escolherem um alvo(aluno) que se encontra em franca
desigualdade de poder, geralmente este também já apresenta baixa auto-estima. A
prática do Bullying agrava o problema já existente, assim como pode abrir quadros
graves de transtornos psíquicos e/ou comportamentais.
Os
danos
decorrentes
desse
comportamento
são
bem
variados.
Desencadeando quadros graves de transtorno que, muitas vezes irão aparecer na
vida adulta, quando aquela criança ou adolescente estiver sobre o estresse que a
vida adulta gera ou carrega. Sintomas como a dor de cabeça, enjôo, fobias, medo,
crises de asma, calafrios, podem ter tido seu ponto de partida em ocorrências de
bullying na infância ou adolescência.
Os autores do Bullying são pessoas de pouca empatia, oriundos de famílias
desestruturadas com pouca ou nenhuma relação afetiva entre seus membros, onde
os pais exercem uma fraca vigilância sobre seus filhos, no qual estes oferecem
posicionamentos agressivos e intolerantes como meio de resolução de conflitos.
Ventila-se a ideia de que os praticantes do bullying possuem tendências de se
tornarem adultos violentos e antissociais, correndo o risco de praticarem atos
criminosos.
Porém os alvos as vítimas, são pessoas ou grupos de pessoas que, por não
obterem condições, status ou habilidades para reagirem aos ataques dos praticantes
do Bullying, restam-lhes sentir-se prejudicadas ao arcarem com as consequências
geradas pela exposição contínua ao sofrimento gerado por estes meios de
repressão moral.
24
5
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE AO BULLYING
Quando se constata a prática de Bullying cabem imediatamente providências
a serem tomadas para que assim seja dado fim ao comportamento, porém em
muitos casos, mesmo com alerta da vítima e também dos familiares, a instituição de
ensino continua sem tomar medidas, fingindo não ver o problema.
Há ocasiões quando a escola tem conhecimento, todas as medidas são
tomadas, porém mesmo assim a prática continua, levando muitas vezes a vítima a
se afastar da escola.
Pode-se concluir que o problema bullying ainda se faz presente e mais do
que se imagina, causando danos às vítimas, que na maioria das vezes irá carregar
pelo resto de suas vidas a fase de humilhação, assim se tornando pessoas doentes,
com grande quadro de depressão ou até em último caso podendo praticar suicido.
Oportuno citar Ana Beatriz Barbosa Silva8
“Não existe sucesso ou qualquer outra realização material ou profissional
que apague o sofrimento vivenciado por uma criança ou um adolescente
afetado pela violência do bullying. Todos carregam consigo a cicatriz dessa
triste experiência, e a marca tende a ser mais intensa quanto mais cedo ela
ocorre (infância) e por quanto mais tempo ela persiste.”
Um dos princípios da Republica Federativa do Brasil é a dignidade da
pessoa humana, previsto no artigo 1º da Carta Magna, que assegura ao ser humano
seus direitos basilares e elementares, para garantir as condições de existência
mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação. A
dignidade da pessoa humana é atributo intrínseco, da essência, da pessoa humana,
porque o Direito existe em função da pessoa e para propiciar seu desenvolvimento.
8 SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas nas Escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p.82
25
Com isso a prática do bullying fere essa dignidade, seja por agredir, seja por
humilhar, causando vários danos.
Se há dano causado, lesão, certamente há que se falar em indenização por
parte dos agressores. Conforme se refere o artigo 5º, X, da Constituição Federal de
19889
“ Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;.”
Como se trata de âmbito escolar, que é praticamente constituído de crianças
e adolescentes, a Constituição trata de forma diferenciada a proteção da criança e
do adolescente, que foi preconizada pela ONU tomando forma através da
Convenção Internacional sobre os direitos das crianças. O Brasil é signatário desta
Convenção desde 1989. Porém em 1988, no artigo 227 da Constituição Federal há
uma junção da ordem jurídica brasileira à doutrina de proteção integral à criança e
ao adolescente, expressando que é dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
vejamos:
“Art. 227 da Constituição Federal do Brasil: É dever da família, da sociedade
e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
9
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,
26
Logo após o previsto no artigo 227 foi materializado e regulamentado pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, onde está escrito que:
“Art. 5º do ECA - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais”.
Esse dispositivo legal oportuniza, o cumprimento evidente do Estatuto da
Criança e do Adolescente sendo este o principio maior que deve orientar toda a
ação do governo, do judiciário e a sociedade. Ainda sobre o Estatuto em seu artigo
15 e 17, que diz:
“Art. 15 do ECA. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de
desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais
garantidos na Instituição e nas leis.
Art. 17 do ECA. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia,
dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”
Observa-se que é assegurado a criança a liberdade, o respeito e a dignidade
como pessoa humana no seu processo de desenvolvimento.
No Brasil não há uma lei federal sobre o combate ao bullying. Um projeto de
lei propõe que as ações de combate ao bullying sejam detalhadas na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação. O projeto aguarda votação na Comissão de
Educação, Cultura e Esporte do Senado. A proposta, de autoria do senador Gim
Argello (PTB-DF) quer incluir entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino
a promoção de ambiente escolar seguro e a adoção de estratégias de prevenção e
combate a intimidações e agressões.
Porém em alguns estados e municípios adotaram leis de combate ao
bullying. O Rio Grande do Sul teve a lei que prevê políticas públicas contra o bullying
27
nas escolas estaduais e privadas de ensino básico e de educação infantil. A lei não
prevê punições aos estudantes, apenas ações educacionais.
Dá análise das legislações supra transcritas, resta claro que ao praticar o
bullying o agressor esta violando direito da vítima, vez que a prática do ato no
mínimo viola a intimidade, a imagem e a honra do ofendido, logo podemos afirmar
que o ato do bullying constitui-se em ato ilícito.
28
6
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
6.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BULLYING
Os fundamentos jurídicos do bullying que tratam da responsabilidade civil
das escolas ao efeito bullying, acham-se no âmbito da responsabilidade civil objetiva
das pessoas jurídicas.
Na responsabilidade civil observa que não há a necessidade de se
comprovar a culpa porque o risco do dano decorre da natureza da atividade
praticada em face das pessoas jurídicas.
Conforme Maria Helena Diniz compreende a responsabilidade civil objetiva:
[...]poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de
medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial
causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa
por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua
guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição
legal (responsabilidade objetiva).10
O dispositivo do Código Civil em seu artigo 932 prevê:
Art. 932. C.C São também responsáveis pela reparação civil:
IV- Os Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos
onde se albergue por dinheiro, mesmo que para fins de educação,
pelos seus hospedes, moradores e educandos.
Como o bullying acontece dentro das dependências do estabelecimento de
ensino no período de estadia dos educandos vê-se a figura da responsabilidade das
escolas pelos danos causados pelos seus alunos entre eles ou a terceiros.
10
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 15 ed. São Paulo:
Saraiva, 2001, v. 7, p.34.
29
Há um dever das instituições de ensino tanto públicas como privadas,
decorrente da responsabilidade civil objetiva, de cuidado para com a integridade
física e psicológica de seus alunos enquanto estes estiverem sob suas tutelas.
O Egrégio Tribunal de Minas gerais proferiu uma decisão sobre a
responsabilidade civil objetiva das escolas particulares, como se observa abaixo:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO- ATROPELAMENTO DE ALUNO MENOR EM PÁTIO
DE ESCOLA PARTICULAR RESPONSÁVEL POR SUA GUARDA E
SEGURANÇA- NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR- PRESUNÇÃO DE
CULPA- RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE
ENSINO- DANO MORAL- CARACTERIZAÇÃO- INDENIZAÇÃOCABIMENTO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O dever de
indenizar depende de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o
nexo causal entre os dois primeiros. É presumida a culpa do
condutor do veículo, que atropela menor dentro do pátio escolar,
conforme art. 220, XIV do Código Nacional de Trânsito. A
empregadora responde civilmente pelos atos praticados por seus
empregados, nos moldes do art. 1.521, III do Código Civil/1916. A
prestadora de serviço educacional tem responsabilidade sob os
danos causados aos alunos menores, enquanto estiverem em sua
guarda. O dano moral estará caracterizado com o sofrimento
psicológico do menor e com as marcas deixadas em sua face,
decorrentes de atropelamento em pátio escolar, por veículo da
própria instituição, restando caracterizada a responsabilidade
subjetiva do condutor, que agiu de forma negligente, dando causa ao
dever de indenizar. Recurso conhecido e provido. (apelação cível nº
1.0525.00.007019-9/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE,
RELATOR:
EXMO.
SRª.
DESª.
MÁRCIA
DE
PAOLI
BALBINO.julgado em 11/05/2006)
Ainda sobre a responsabilidade civil objetiva há julgado sobre as escolas
públicas, encontrado no Egrégio Tribunal do Rio grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MATERIAL. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO FÍSICA.
ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS
MATERIAIS CAUSADOS À AUTORA CONFIGURADO. 1- O sistema
jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do
Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva
encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF/88. 2- Dever de zelar
pela incolumidade dos alunos. Prática de aula de educação física em
local inadequado, próximo à porta de vidro. Compete ao Município
utilizar meios adequados para evitar a ocorrência de danos aos
alunos durante as aulas de educação física em escola municipal. 3-
30
Caso em que o Município deve ressarcir os valores gastos com
despesas médicas, inclusive de micro-cirurgião, para o tratamento de
grave ferimento no punho de criança que se feriu em porta de vidro
durante aula de educação física. 4. Sucumbência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível
Nº 70013726666, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 19/04/2006)
O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o dano causado da escola
entre seus alunos deverá ser indenizado pela própria instituição de ensino pública,
uma vez que o serviço prestado tem como base no risco administrativo:
Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias. Ação de indenização.
Sentença ilíquida. Duplo grau de jurisdição obrigatório. Aluno de
escola pública. Agressão com perda de visão no recinto da escola.
Responsabilidade objetiva caracterizada. Dano material. Pensão
mensal vitalícia. Verba devida. Dano moral. Arbitramento adequado.
Correção monetária. Termo inicial. Juros moratórios. Taxa e termo
inicial. Honorários advocatícios. Redução. Sentença parcialmente
reformada mediante provimento parcial do segundo recurso
voluntário. 1. Condenada a Fazenda Pública em quantia ilíquida,
existe duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, I do CPC).
Assim, não determinada a remessa oficial, deve ela ser conhecida de
ofício. 2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito
público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviço público baseia-se no risco administrativo, regendo-se pela
teoria objetiva. Neste caso, o lesado deve comprovar ter havido ação
ou omissão administrativa, o dano efetivo e a existência de nexo
causal entre uma e outro. 3. A Administração Pública tem o dever
legal de zelar pela segurança e integridade física dos alunos no
recinto da escola pública. Assim, o dano causado a aluno em sala de
aula por outro colega deve ser reparado. 4. O dano material em
forma de pensão mensal vitalícia decorre da frustração da
expectativa de renda que razoavelmente poderia ser percebida.
Assim, é devida a reparação decorrente da redução da capacidade
laborativa causada pela perda parcial da visão. 5. O sofrimento
decorrente do desconforto, da dor e das seqüelas causados na
vítima constitui dano moral e deve ser indenizado. E o arbitramento
levará em conta as conseqüências do dano, a condição sócioeconômica do ofendido e a capacidade do devedor. Confirma-se o
arbitramento feito de modo adequado. 6. Deve ser confirmado o
termo inicial da correção monetária para as várias parcelas da
indenização
e
estabelecido
de
forma
c
orreta. 7. Os juros moratórios devem ser contados à base de 1% ao
mês a partir da citação. 8. Os honorários advocatícios contra a
Fazenda Pública devem ser arbitrados por equidade, nos termos do
§ 4º, do art. 20 do CPC. Havendo arbitramento excessivo, impõe-se
a sua redução. 9. Remessa oficial conhecida de ofício. 10. Apelações
cíveis voluntárias conhecidas. 11. Sentença parcialmente reformada
em reexame necessário e mediante parcial provimento do segundo
recurso voluntário, prejudicado o primeiro. (MINAS GERAIS. Tribunal
31
de Justiça. Apelação Cível nº. 1.0686.03.080280-1/001. Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Caetano
Levi Lopes, Julgado em 14/11/2005. Publicado no Diário de Justiça
do dia 15/12/2006)
A responsabilidade Civil Objetiva das instituições de ensino pública ou
particular se totaliza desde o momento em que os pais deixam seus filhos dentro do
estabelecimento de ensino, sob a guarda dos professores e dos demais funcionários
até o término do período de aprendizagem.
Conclui se que a responsabilidade objetiva não detém culpa, e está
envolvida no risco de uma atividade que aquele desenvolve, sendo que ocorrendo
algum dano no decorrer da atividade, aquele será obrigado a reparar na forma da
responsabilidade objetiva.
6.2 O BULLYING COMO UMA MODALIDADE DE ASSÉDIO MORAL
O assédio moral caracteriza-se como ataque contínuo à integridade
psicológica de alguém com o fim de causar na vítima um sentimento de desprezo e
humilhação.
No que se refere o assédio moral é um atentado contra a dignidade e
integridade psíquica da vítima, Rodrigo dias da Fonseca11 apud Marie-France
Hirigoyen, proclama: “[...] qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou
sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa
[...]”
11
FONSECA, Rodrigo Dias da, Assédio Moral: Breves notas, jusnavegandi.com.br, disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9512&p=2, acesso em 26/04/2012.
32
O bullying pode se considerar um assédio moral, pois é caracterizado como
uma forma de agressão repetitiva ao conjunto de bens imateriais que afeta o
psicológico da vítima e diminui sua auto-estima.
Por ser considerado assédio moral, o bullying trás um dano de grande
importância, que é tutelado pelo direito, o dano moral.
O dano moral estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 5º, a
indenização por dano moral, caso haja ofensa.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade. V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O dano moral é uma ofensa ou violação de ordem moral de um indivíduo,
tais como sua liberdade, à sua honra, à sua saúde, à sua imagem.
O entendimento é de que o dano moral, não tenha cunho patrimonial, mas
cunho de dano psicológico, onde há ofensa à honra, a saúde mental e o intelecto
das pessoas.
Neste aspecto Clayton Reis nos ensina que:
[...] Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria
ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranqüilidade
que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar.12
Quando é observado o efeito bullying afetando a dignidade da pessoa
humana, acarretando um dano, uma angustia, um medo que impossibilita o lesado
de evoluir nas relações intersubjetivas torna-se legítima a pretensão indenizatória.
12
Aula ministrada por Power Point em 2010
33
Vejamos um entendimento do Egrégio tribunal Superior do Trabalho ao
julgar uma ação sobre bullying no ambiente de trabalho, conhecido também como
mobbing.13
[...]Considero necessário, inicialmente,
caracterização do assédio moral.
discorrer
sobre
a
De início, os doutrinadores o definiam como ‘a situação em que uma
pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica
extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por
semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses)
sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação
assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir
as redes decomunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar
o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa
pessoa acabe deixando o emprego’ (cf. Heinz Leymann, médico
alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na Suécia,
falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de
Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing: Emotional ‘Abuse in The
American Work Place’). O conceito é criticado por ser muito rigoroso.
Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre chefes e
subordinados, mas vice-versa, e entre colegas de trabalho com
vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu
pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de
saúde, uma remoção ou transferência.[...] (BRASÍLIA, Tribunal
Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento nº 1.292/2003-057-0340.8 Segunda Turma do tribunal Superior do Trabalho, Relator:
Renato de Lacerda Paiva, Julgado em 16/05/2007)
13
Ainda com nomenclaturas diferentes ambos, tanto como “bullying” como “mobbing”, tem o mesmo
significado, são sinônimos de referencias ao assédio moral.
34
6
O PAPEL DO JUDICIÁRIO FRENTE AO BULLYING
O Estado tem a função de zelar pela manutenção dos direitos de seus
dirigidos. Por isso cabe ao judiciário, como força estatal, coibir ação que tenha como
objetivo o quebrantamento dos direitos e garantias fundamentais indisponíveis.
No caso da prática do bullying, embora haja varias causas novas, o judiciário
tem se interessado e pronunciado a respeito do tema. Como é o caso de uma
decisão inédita proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal em 2008, que
condena uma instituição a indenizar moralmente uma criança pelas agressões
ocorridas dentro da escola, tendo em vista a ofensa da dignidade da pessoa
humana.
ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA
ESCOLAR - BULLYING - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA. (...) Na espécie, restou demonstrado nos autos que o
recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de
turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças
daquela idade, no interior do estabelecimento do réu, durante todo o
ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram
dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio
em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu
tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação,
contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema,
tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo.
Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou
para o papel da escola como instrumento de inclusão social,
sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Nesse ponto,
vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação
de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais
conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no
interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e,
depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi,
“Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na
sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na
construção da cidadania.” (TJ-DFT - Ap. Civ. 2006.03.1.008331-2 Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior - Julg. em 7-8-2008)
Vejamos outro julgado de um recurso de apelação cível do tribunal do Rio
Grande do Sul, demonstrando caso de cyberbullying que afetava a dignidade da pessoa
humana requerendo danos morais.
35
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE
IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES.
PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE
IPSA.
OFENSAS
AOS
CHAMADOS
DIREITOS
DE
PERSONALIDADE.
MANUTENÇÃO
DA
INDENIZAÇÃO.
PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO.
COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO
HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
AUSENCIA DE
DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide I. Para
restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do
CPC,
necessário
elementos
demonstrando
vínculo
de
admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado,
não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do
provedor de internet II. Provedores de internet disponibilizam espaço
para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores,
as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo
denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa
humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com
brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. III.
Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar
depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto
exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da
origem das ofensas pessoais - PC do ofensor. Ausentes provas de
desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em
responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A
Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da
responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista
desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas
judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de
personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar
psicologicamente o ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito,
haja
vista
compreender
a
intenção
de
desestabilizar
psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do
razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. VI. Aos pais
incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores
de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez
ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do
Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet
com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e
imagens de caráter exclusivamente pejorativo. VII. Incontroversa
ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à
imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o
ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in
re ipsa. VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo
ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos
civis. Manutenção do valor reparatório é medida que se impõe,
porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente
36
adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS
DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires,
Julgado em 30/06/2010)
37
CONCLUSÃO
O bullying uma prática totalmente agressiva, tanto material, física ou moral,
causando traumas no aprendizado dos alunos. Sendo que o agressor tem obrigação
de repará-lo por estar além de tudo violando um pricípio da dignidade da pessoa
humana.
Deve se ter uma maior atenção quando da pratica do bullying, pois esta
pratica está sendo corriqueira em nossas escolas, causando enormes danos aos
ofendidos, estendo também a sociedade.
Devemos nos preocupar em procurar os meios para que possamos sanar a
prática de bullying, começando pelas instituições de ensino, que tem o papel
primordial em ajudar a formar nossos jovens, construindo assim uma sociedade sem
preconceito e descriminação, e principalmente sem violência, de qualquer gênero.
Por implicar seqüelas à vítima, resulta em infração, que deve-se ser
desenvolvido um sistema de combate que envolva não somente a escola, mas toda
a sociedade.
Esse tipo de comportamento infringe leis, os direitos que regulamenta o
Estatuto da Criança e do Adolescente, a dignidade da pessoa humana fica num
patamar inferior apenas à vida e à saúde, sendo sua posição superior aos demais.
Portanto, tem que haver uma atenção e comprometimento que deveriam
envolver a sociedade para pôr fim aos casos de bulllying que passam a ser um
dever.
Verifica-se que o bullying como dano, pode acarretar diversos problemas
psicológicos no individuo ofendido, na qual se carrega diversos sentimentos de
vingança, raiva, a poderá desencadear um desequilíbrio psicológico de grande
38
magnitude, podendo refletir em problemas em nossa sociedade.
39
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