UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Caroline Rodrigues de Matos PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE AO BULLYING ESCOLAR CURITIBA 2012 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE AO BULLYING ESCOLAR CURITIBA 2012 Caroline Rodrigues de Matos PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE AO BULLYING ESCOLAR Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção de título de Bacharel em Direito do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná. Orientadora: Prof. Marcelo Nogueira Artigas CURITIBA 2012 TERMO DE APROVAÇÃO Caroline Rodrigues de Matos PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE AO BULLYING ESCOLAR Esta monografia foi julgada e aprovada como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, __ de _________ de 2012. ________________________________________ Coordenador Dr. Eduardo de Oliveira Leite Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas Universidade Tuiuti do Paraná Orientadora: Prof. Marcelo Nogueira Artigas Faculdade de Ciências Jurídicas Universidade Tuiuti do Paraná Prof.(a) Faculdade de Ciências Jurídicas Universidade Tuiuti do Paraná Prof.(a) Faculdade de Ciências Jurídicas Universidade Tuiuti do Paraná DEDICATÓRIA Dedico esta monografia a minha querida mãe que sempre acreditou em mim, a minha família que acompanhou cada trajetória da minha vida, e aos meus grandes amigos que estiveram sempre ao meu lado. AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente, a Deus por ter me dado forças e determinação para continuar, sem Ele não teria conseguido. A minha querida mãe por ter me dado amor, dedicação que esteve comigo.E ao um querido avó que não encontra-se mais conosco, pela grande motivação que teve em minha vida. Aos meus amigos e colegas que fiz durante o curso, pela verdadeira amizade que construímos. Ao meu orientador, professor Marcelo Nogueira Artigas, pelo ensinamento e dedicação dispensados no auxílio à concretização dessa monografia. Por fim, gostaria de agradecer aos meus amigos e familiares, pelo carinho e pela compreensão nos momentos em que a dedicação aos estudos foi exclusiva, a todos que contribuíram direta ou indiretamente para que esse trabalho fosse realizado meu eterno AGRADECIMENTO. “Quando uma criatura humana desperta para um grande sonho e sobre ele lança toda a força de sua alma, todo o universo conspira ao seu favor”". (Johann Goethe) RESUMO Tendo em vista a manutenção do princípio da dignidade da pessoa humana frente à pratica do bullying em escolas e ambientes de trabalho em desafio com o judiciário. Em desenvolvimento desse trabalho, verifica-se medidas do judiciário ao fenômeno tão acontecido mundialmente. Diversos pesquisadores em todo o mundo têm direcionado seus estudos para este fenômeno que toma aspectos preocupantes, tanto pelo seu crescimento, quanto por atingir várias faixas etárias, cada vez mais baixas, relativas aos primeiros anos de escolaridade. Documentos recentes apontam no sentindo da sua dispersão por todas as classes sociais, todos são atingidos e há uma grande tendência para um aumento rápido desse comportamento com o avanço da idade, da infância a adolescência. Este tema proposto precisa ser estudo, pela real razão de que além de ser um comportamento agressivo, e nocivo para as pessoas, fere também um princípio básico da constituição a dignidade da pessoa humana, protegida no art.1º, inciso III, da Constituição Federal, e nisso cabe o Judiciário como força estatal, intervir na tentativa de resgatar princípios básicos não só do direito, mas da condição humana. Explica também sobre aspectos que apontam para um possível olhar diferenciado por parte do Judiciário frente ao bullying e conclui que a discussão se faz presente no ideário da sociedade como um todo e que o Judiciário gradativamente ganha importância nesse processo. Palavras-chave: bullying, dignidade da pessoa humana, judiciário SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ................................................................................................. ......10 2 FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ..... .... 11 2.1 DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIO DE DIGNIDADE ............................................... .....11 2.2 A REVOLUÇÃO FRANCESA E OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE. ....................................................................... .....12 2.3 A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM DE 1948....... .....15 2.4 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988- PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ........................................................................................ .....16 3 CONCEITO DE BULLYING ............................................................................. .....18 3.1 HISTÓRICO DO BULLYING ......................................................................... .....19 3.2 TIPOS DE BULLYING ................................................................................... ......22 4 OS DANOS CAUSADOS PELO BULLYING................................................... ......23 5 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE AO BULLYING....................................................................................................... ... 24 6 RESPONSABILIDADE CIVIL .......................................................................... .....28 6.1 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BULLYING ............................. .....28 6.2 O BULLYING COMO UMA MODALIDADE DE ASSÉDIO MORAL............... .....31 6 O PAPEL DO JUDICIÁRIO ............................................................................. .....34 CONCLUSÃO ...................................................................................................... .....37 REFERÊNCIAS.................................................................................................... .....39 10 1 INTRODUÇÃO O presente estudo aborda o tema do princípio da dignidade da pessoa humana frente ao bullying, procurando demonstrar a grande problemática existente hoje em nossas escolas, trazendo entendimentos doutrinários sobre a dignidade da pessoa humana das instituições de ensino, no que tange a pratica de bullying dentro de seus estabelecimentos. Tendo em vista a manutenção do princípio da dignidade da pessoa humana frente à pratica do bullying em escolas e ambientes de trabalho e o desafio com o judiciário, o objetivo deste trabalho tem como objetivo mostrar esse fenômeno Bullying nas escolas de ensino privado e público.A ocorrência é fruto de desvios de conduta nas relações humanas, onde um individuo é assediado por um ou mais grupos de pessoas que buscam, através de atitudes e palavras, ferir a auto-estima e imagem da vítima, pelo simples motivo do mesmo ter opinião própria, só que diferente da maioria. O trabalho primeiramente traz conceito de dignidade da pessoa humana, definição de princípios e evolução histórica. Adiante irá ser abordado o os aspectos históricos de como surgiu os primeiros casos de bullying e seus conceitos históricos. Por fim será ser traçado junção entre o bullying e o princípio da dignidade da pessoa humana, demonstrando o dano causado ao ofendido, e dizendo o papel do judiciário na sociedade contra essa prática. Neste trabalho espera-se detalhar os estudos relacionados ao fenômeno bullying que vem ganhando uma enorme extensão, mas é ainda quase que totalmente desconhecido pela comunidade jurídica, começando a conquistar espaço nos estudos desenvolvidos por pedagogos e psicólogos ligados às instituições de ensino. 11 2 FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 2.1 DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIO E DIGNIDADE Algo um pouco dificultoso de se definir seria o conceito de principio. A derivação etimológica da palavra “princípio” provem do latim “principium”, que significa começo ou “origem”. Conforme pode-se observar a palavra principio referese de forma comum a algo que começa a vida ou primeiro instante em que as pessoas ou as coisas começam a existir. É amplamente indicativo do começo ou origem de qualquer coisa. No sentido jurídico pode ser caracterizado como normas elementares ou nos requisitos primordiais instituídos com base, como alicerce de alguma coisa. Contudo, principio caracteriza-se como regra ou preceito que se fixa para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, dessa forma, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou esfera jurídica. Mostra-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-se em perfeitos axiomas. Violar um príncipio é muito mais grave do que transgredir uma norma qualquer, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais. A palavra dignidade tem sua origem etimológica no termo latino “dignitas”, que significa “respeitabilidade”, “prestigio”, consideração, estima, nobreza excelência, enfim, indica “qualidade daquilo que é digno e merece respeito ou reverencia”. 12 Normalmente esse termo é utilizado para indicar uma relação de superioridade ou ascendência, seja no âmbito pessoal seja no social. É por demais conhecida a origem etimológica da palavra pessoa que vem da expressão latina também, “per-sonare”, que se referia à máscara teatral utilizada para amplificar a voz dos atores, passando depois a servir para designar a própria personagem representada. A palavra pessoa acabou sendo incorporada à linguagem jurídica, filosófica e teológica, servindo para designar cada um dos seres da espécie humana. A constituição do império, de 1824, refletia o pensamento político dominante na cultura ocidental daquele império.com a mudança da forma de governo, 1889, manteve-se a linha clássica liberal individualista de nossa carta política, já sob a influencia estadunidense quanto à estrutura federativa de Estado e a forma republicana presidencialista, sem, no entanto incorporar os novos reclamos relativos á esfera socioeconômica que já começavam a despertar atenção na arena política dos países industrializados e hemisfério norte. 2.2 A REVOLUÇÃO FRANCESA E OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE. As garantias fundamentais, no direito brasileiro, ganharam acolhimento com o constituinte de 1988, que colocou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, Constituição Federal) No entanto, é conhecido que o início da intenção de colocar o homem como cerne de direitos e garantias fundamentais, atrelados basicamente aos princípios universais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade (liberté, Egalité, Fraternité) fora inicialmente vislumbrada no século XVIII, a partir da Revolução 13 Francesa. Nessa ótica, evidente que a Revolução Francesa serviu de parâmetro para sonhos e ânimos do constituinte de 1988 ao promulgar a “lex Máxima”. Não menos importante para a dignificação do homem como ser dotado de garantias fundamentais, foi a proclamação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 1948, representando um verdadeiro marco para a conscientização da sociedade acerca do tratamento que de fato deve ser dispensado à todos os cidadãos. Proporcionando acolhimento especial de nossa lei maior. É a partir da Revolução Francesa e a Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão, que os direitos humanos, foi entendido como mínimo ético e necessário para a realização do homem, na dignidade humana. A Revolução Francesa, foi um acontecimento que ocorreu entre 5 de maio de 1789 a 9 de novembro de 1799, tornando se mundialmente conhecido historicamente por suas heranças. Foi influenciada, essencialmente pelos ideias do Iluminismo e da Independência Americana, ocorrida em 1776. Na época Francesa havia uma classe que não pagava imposto denominada clero. Em seguida, firmava-se a nobreza formada pelo rei, sua família, condes, duques, marqueses e outros nobres, todos sustentado pelo luxo comum dispensado à corte. A base da sociedade era formada pelo terceiro estado, ou seja, os trabalhadores, camponeses, e a burguesia. Esta classe social sustentava toda a sociedade francesa da época, trabalhando de sol a sol e pagando altos impostos. A vida desses trabalhadores era de muita miséria. Praticamente todos os trabalhadores eram camponeses e trabalhavam duramente durante o dia todo, em comunidades agrícolas dominadas pelos donos das terras, aos quais pagavam taxas anuais, tais como o chanipart 1 ou dízimo2. Somente esta classe era obrigada a 1 direito feudal sobre as colheitas 2 menos do décimo das colheitas devido ao clero 14 pagar os impostos e taxas, com o único objetivo de sustentar os luxos e vultuosidades da nobreza. Contudo isso, não era reservado aos trabalhadores ao menos o direito do voto, muito menos dar opiniões na forma de governo. Os revoltados contra o regime, ou eram presos na Bastilha3 ou condenados à guilhotina. A monarquia absolutista era afirmada com Luís XIV, considerada como representante de Deus, o rei sol, e apenas ele possuía o poder teórico para decidir o destino de seus súditos. Revoltados com todas as injustiças a que eram submetidos, bem como a imensa insatisfação popular que se alastrava mais e mais, o povo foi às ruas, planejando a tomada do poder comandado pelo rei Luís XIV. Inicialmente, marcharam até a Bastilha, monumento construído em 1370 e que no século XVII serviu de prisão àqueles que desafiavam às ordens do governo ou da religião local. Assim, em 14 de julho de 1789 houve o episódio que ficou mundialmente conhecido como “A queda da Bastilha”, momento onde foi destituído o símbolo da monarquia Francesa, ou seja, a prisão política. Contudo, a Revolução Francesa fez acender no mundo a chama dos ideais daqueles que buscavam uma vida mais justa e digna, ancorados nos princípios da liberdade e fraternidade. 3 prisão política da monarquia 15 2.3 A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 A declaração Universal do Homem foi adotada pela Organização das Nações unidas4 em 10 de dezembro de 1948, delineada principalmente por John Peters Humphrey, no Canadá, mas também amparado por varias pessoas. Segundo Francisco Resek5 “até a fundação das nações unidas, em 1945, não era seguro afirmar que houvesse, em direito internacional público, preocupação consciente e organizada sobre o tema dos direitos humanos”. SEGUNDO O PREÂMBULO DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM: Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajam a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso Em síntese, mencionada declaração reafirmou a confiança dos povos nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na 4 Conhecida como ONU 5 1966 citado por Alexandre de Moraes, 1988, p. 36 16 igualdade de direitos do homem e da mulher, acreditando no progresso social e nas melhores condições de vida, alicerçando a mais plena liberdade. Com toda essa importância, averigua-se que os diretos humanos fundamentais, são de caráter extremamente necessário a todas as constituições, uma vez que a partir deles é consagrado o respeito à dignidade humana, garantindo a limitação de poder e o pleno desenvolvimento da personalidade dos cidadãos. Vendo o homem como ser humano absolutamente diverso de qualquer animalidade, evidente que nítido ficará o sentido de sua dignidade, que, além de inerente, é alienável e inviolável. O entendimento de nossa carta maior, em seu artigo 4º, inciso II, diz que os direitos humanos devem sempre prevalecer entre quaisquer outros direitos. Para o direito humano, é imprescindível que a pessoa humana não deve ser tida em segundo plano, estando sempre como primeira destinatária do Direito. 2.4 A Constituição federal de 1988 – Princípio da Dignidade da Pessoa Humana A Constituição Federal de 1988 reservou em seu Título I, amparo aos princípios fundamentais. A dignidade humana foi abordada no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, caracterizado como categoria fundamental do Estado Democrático de Direito. O Promotor de Justiça Carlos Augusto de Alcântara Machado, em artigo de comemoração aos 20 anos da Constituição Federal, discorreu que: Se a história constitucional brasileira a linha tradicional do constitucionalismo moderno havia buscado a concretização, num primeiro momento, da liberdade (desde a Constituição de 1824 – direitos civis e políticos) e da igualdade (a partir da Constituição de 1934 – direitos sociais econômicos e 17 culturais), a Lei Fundamental de 1988 deveria inaugurar uma nova fase: a era da fraternidade. Temendo que os cidadãos desconhecessem o teor da Constituição Federal, bem como ignorassem que eram os reais destinatários dos direitos nela delineados, o constituinte de 1988 determinou através do artigo 64 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que fossem disponibilizados gratuitamente exemplares da íntegra da Constituição, para que todos os cidadãos pudessem ter acesso a seu conteúdo. Porém tal medida não obteve êxito, uma vez que em 1988 o país era tomado por uma taxa de analfabetismo de 17%. Mesmo com uma taxa de alfabetização maior, a grande maioria dos brasileiros, não tem acesso à Constituição, e são alheios ao ordenamento jurídico. A constituição dos direitos humanos fundamentais não significou mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a concretização da democracia. Ressalte-se que a proteção judicial é absolutamente indispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral. Em suma, a dignidade humana, foi apresentada na Magna Carta federal como princípio constitucional fundamental com o intuito de tornar o homem prioridade justificante do direito. 18 3 CONCEITO DE BULLYING O Bullying palavra de origem inglesa,“to bully” significa tratar com desumanidade, com grosseria; e “Bully” significa uma pessoa grosseira e tirânica que ataca os mais fracos. Nos estudos realizados sobre a problemática da violência escolar, o termo Bullying é adotado por diversos países para conceituar comportamentos agressivos e anti-sociais, compreendido como atitudes invasivas, intencionais praticadas repetidamente, são agressões sem motivos reais tendo uma ou mais pessoas contra outra causando-lhe extremo sofrimento. Insultos, intimidações, apelidos cruéis e gozações que magoam causam danos físicos, morais materiais, são algumas das manifestações do comportamento Bullying. A autora Fante6 define Bullying como “como um comportamento cruel intrínseco nas relações interpessoais, em que os mais fortes convertem os mais frágeis em objetos de diversão e prazer, através de “ brincadeiras” que disfaraçam o propósito de maltratar e intimidar” Não existindo só um termo na língua portuguesa para definir as diversas manifestações do Bullying a ABRAPIA7 trás algumas formas de intimidações que podem caracterizar o Bullying, como colocar apelidos, ofender, gozar, encanar, sacanear, humilhar, aterrorizar, tiranizar, fazer sofrer, discriminar, isolar, ignorar, intimidar, perseguir, amedrontar, agredir, bater, chutar, empurrar, ferir, roubar, quebrar pertencer, dominar, assediar, entre outras, que vão desde as agressões verbais, à exclusão, ao isolamento e até mesmo em situações mais graves à agressão física, onde a vitima fica impossibilitada de se defender com facilidade. 6 FANTE, Cleo. Fenômeno Bullying. 1º ed.Editora Versus, 2005. p. 29 7 Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à infância e Adolescência 19 Esse tipo de agressão encontra tanto em escolas privadas como nas escolas públicas de todos os níveis de ensino tanto com fundamental até o ensino médio, podendo ainda, continuar na universidade. Porém o fenômeno Bullying levado tão a sério pelas instituições de ensino, o que se afere do despreparo de seu funcionário em lidar com essa situação. 2.1 HISTÓRICO DO BULLYING Iniciado na Universidade de Bergen, na Noruega, os estudos sobre Bullying, que começaram em 1978 a 1993, com o professor pesquisador Dan Olweus quando iniciou também a campanha nacional anti Bullying. Durante a década de 90, na Europa, especificamente na Noruega começaram a surgir inúmeros atos de suicídios e tentativas de suicídios entre adolescente. A partir de então começou a realizar inúmeras pesquisas para saber as causas dos suicídios e combatê-los. Dan Olweus,foi quem relatou os “primeiros” critérios para detectar o problema de forma especifica evitando-se outras passíveis interpretações do bullying, como incidentes, gozações ou relações de brincadeiras entre os iguais, próprias do processo de amadurecimento. Mesmo sem o interesse das instituições de ensino a princípio, o professor Dan Olweus iniciou as investigações nas escolas sobre o problema dos agressores e suas vítimas. Para despertar o interesse das escolas Norueguesas sobre bullying foi preciso que na década de 80, três rapazes, entre 10 e 14 anos, cometessem suicídio tendo suspeitas de terem sofrido bullying. 20 Diante dos fatos, Olweus pesquisou cerca de 84.000 (oitenta e quatro mil) estudantes, 300 (trezentos) a 400 (quatrocentos) professores e 1.000 (um mil) pais entre os vários períodos de ensino. Fato fundamental para a pesquisa para a prevenção do Bullying, foi avaliar sua ocorrência e natureza. Para apressar os estudos, uma vez que sua observação direta e indireta são demoradas, foram feitos questionários que serviu para a verificação das características e extensão do Bullying, avaliando os impactos deste. Nas pesquisas sobre bullying realizada por Dan Olweus através de questionários indicado, que consistiam de 25 questões com resposta de múltipla escolha, onde poderia verificar a frequência, locais de maior risco, tipos de agressores e percepções individuais quanto ao numero de agressores. Esse tipo de questionário/pesquisa era fundamental para saber o ponto de vista de cada criança, levando a pesquisa a ser utilizada em diversos estudos, em vários países, inclusive no Brasil, pela ABRAPIA, possibilitando o estabelecimento de comparações interculturais. Relatou-se nos estudos, que um em cada sete alunos encontrava-se envolvido em casos de bullying, nos dois papéis, no da vítima como o do agressor. Com essas informações toda sociedade civil se mobilizou e deu origem a uma campanha nacional antibullying, que recebeu enorme apoio do governo Norueguês. Em pouco tempo, houve uma redução de 50% dos casos dessa prática escolar. O sucesso foi tão grande que desencadeou, de forma imediata, a promoção de campanhas antibullying em outros países, entre eles a Inglaterra, o Canadá e Portugal. Os estudos de Olweus deram origem a um programa de intervenção antibullying, o qual necessitava do envolvimento de pais e professores, para 21 aumentar a conscientização sobre o bullying, bem como a proteção e apoio as vítimas. Pesquisas já realizadas sobre o fenômeno, ao redor do mundo, apontam para o crescimento do problema: estima-se que de 5% a 35% das crianças em idade escolar estejam envolvidas em condutas agressivas no ambiente escolar, incluindo tanto jovens vitimas como agressores. Verificando-se que os espectadores não foram incluídos nas pesquisas, constata-se que a porcentagem de jovens indiretamente envolvidos no bullying parece ser ainda mais expressiva. No Brasil, as pesquisas e atenção voltadas ao bullying ainda se dão de forma simples. A ABRAPIA se dedica a estudar, pesquisar e divulgar o fenômeno bullying desde 2001. No período compreendido entre novembro e dezembro de 2002 e março de 2003, a ABRAPIA realizou uma pesquisa, por meio de questionários distribuídos a alunos de 5 a 8 série de 11 escolas, tanto particular como pública, no estado do Rio de Janeiro. No estudo realizado pela ABRAPIA (2007), 40,5% dos 5785 alunos de 5ª a 8 série participantes admitiram estar diretamente envolvidos em atos agressivos nas escolas. O bullying ocorre em todas as escolas independente de sua tradição, localização ou poder aquisitivo dos alunos registrados em vários países e culturas que vem preocupando o mundo inteiro, uma vez que pode desencadear distúrbios graves nas vítimas deste tipo de assédio. Existindo assim vários tipos de consequências que vão desde o isolamento da vítima, podendo levar até a casos de suicídio. 22 2.2 TIPOS DE BULLYING A forma com que se configura o Bullying pode se dar de forma direta ou indireta. O primeiro é mais fácil de ser percebido, pois se trata de ataques abertos à vítima, que vai desde socos, empurrões, chutes, etc.A segunda ocorre de forma mais sútil, ou seja, de forma mais discreta uma forma difícil de se identificar, como fofocas, difamações, rotulações e etc. Essas atitudes versáteis e maldosas contribuem não somente para exclusão social da vítima, mas também para muitos casos de evasão escolar, expressando-se de várias formas colocadas a seguir: Verbal é insultar, ofender, “zoar”, apelidos pejorativos, gozações e piadas ofensivas. Físico e material é bater, beliscar, espancar, chutar, atirar objetos contra a vítima, roubar ou destruir os pertences da vítima. Psicológico e moral é humilhar, ridicularizar, isolar, excluir, irritar, ignorar, desprezar ou fazer pouco caso, discriminar, aterrorizar, ameaçar, difamar, dominar, perseguir, chantagear, tiranizar, fazer intrigas e fofocas ou mexericos (mais comum entre as meninas). Sexual é abusar, violentar, assediar e insinuar. Virtual é com avanços tecnológicos hoje existe o ciberbullying. 23 4 OS DANOS CAUSADOS PELO BULLYING Além dos bullies escolherem um alvo(aluno) que se encontra em franca desigualdade de poder, geralmente este também já apresenta baixa auto-estima. A prática do Bullying agrava o problema já existente, assim como pode abrir quadros graves de transtornos psíquicos e/ou comportamentais. Os danos decorrentes desse comportamento são bem variados. Desencadeando quadros graves de transtorno que, muitas vezes irão aparecer na vida adulta, quando aquela criança ou adolescente estiver sobre o estresse que a vida adulta gera ou carrega. Sintomas como a dor de cabeça, enjôo, fobias, medo, crises de asma, calafrios, podem ter tido seu ponto de partida em ocorrências de bullying na infância ou adolescência. Os autores do Bullying são pessoas de pouca empatia, oriundos de famílias desestruturadas com pouca ou nenhuma relação afetiva entre seus membros, onde os pais exercem uma fraca vigilância sobre seus filhos, no qual estes oferecem posicionamentos agressivos e intolerantes como meio de resolução de conflitos. Ventila-se a ideia de que os praticantes do bullying possuem tendências de se tornarem adultos violentos e antissociais, correndo o risco de praticarem atos criminosos. Porém os alvos as vítimas, são pessoas ou grupos de pessoas que, por não obterem condições, status ou habilidades para reagirem aos ataques dos praticantes do Bullying, restam-lhes sentir-se prejudicadas ao arcarem com as consequências geradas pela exposição contínua ao sofrimento gerado por estes meios de repressão moral. 24 5 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE AO BULLYING Quando se constata a prática de Bullying cabem imediatamente providências a serem tomadas para que assim seja dado fim ao comportamento, porém em muitos casos, mesmo com alerta da vítima e também dos familiares, a instituição de ensino continua sem tomar medidas, fingindo não ver o problema. Há ocasiões quando a escola tem conhecimento, todas as medidas são tomadas, porém mesmo assim a prática continua, levando muitas vezes a vítima a se afastar da escola. Pode-se concluir que o problema bullying ainda se faz presente e mais do que se imagina, causando danos às vítimas, que na maioria das vezes irá carregar pelo resto de suas vidas a fase de humilhação, assim se tornando pessoas doentes, com grande quadro de depressão ou até em último caso podendo praticar suicido. Oportuno citar Ana Beatriz Barbosa Silva8 “Não existe sucesso ou qualquer outra realização material ou profissional que apague o sofrimento vivenciado por uma criança ou um adolescente afetado pela violência do bullying. Todos carregam consigo a cicatriz dessa triste experiência, e a marca tende a ser mais intensa quanto mais cedo ela ocorre (infância) e por quanto mais tempo ela persiste.” Um dos princípios da Republica Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º da Carta Magna, que assegura ao ser humano seus direitos basilares e elementares, para garantir as condições de existência mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação. A dignidade da pessoa humana é atributo intrínseco, da essência, da pessoa humana, porque o Direito existe em função da pessoa e para propiciar seu desenvolvimento. 8 SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas nas Escolas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p.82 25 Com isso a prática do bullying fere essa dignidade, seja por agredir, seja por humilhar, causando vários danos. Se há dano causado, lesão, certamente há que se falar em indenização por parte dos agressores. Conforme se refere o artigo 5º, X, da Constituição Federal de 19889 “ Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;.” Como se trata de âmbito escolar, que é praticamente constituído de crianças e adolescentes, a Constituição trata de forma diferenciada a proteção da criança e do adolescente, que foi preconizada pela ONU tomando forma através da Convenção Internacional sobre os direitos das crianças. O Brasil é signatário desta Convenção desde 1989. Porém em 1988, no artigo 227 da Constituição Federal há uma junção da ordem jurídica brasileira à doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente, expressando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, vejamos: “Art. 227 da Constituição Federal do Brasil: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. 9 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 26 Logo após o previsto no artigo 227 foi materializado e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, onde está escrito que: “Art. 5º do ECA - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. Esse dispositivo legal oportuniza, o cumprimento evidente do Estatuto da Criança e do Adolescente sendo este o principio maior que deve orientar toda a ação do governo, do judiciário e a sociedade. Ainda sobre o Estatuto em seu artigo 15 e 17, que diz: “Art. 15 do ECA. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Instituição e nas leis. Art. 17 do ECA. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.” Observa-se que é assegurado a criança a liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa humana no seu processo de desenvolvimento. No Brasil não há uma lei federal sobre o combate ao bullying. Um projeto de lei propõe que as ações de combate ao bullying sejam detalhadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O projeto aguarda votação na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado. A proposta, de autoria do senador Gim Argello (PTB-DF) quer incluir entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino a promoção de ambiente escolar seguro e a adoção de estratégias de prevenção e combate a intimidações e agressões. Porém em alguns estados e municípios adotaram leis de combate ao bullying. O Rio Grande do Sul teve a lei que prevê políticas públicas contra o bullying 27 nas escolas estaduais e privadas de ensino básico e de educação infantil. A lei não prevê punições aos estudantes, apenas ações educacionais. Dá análise das legislações supra transcritas, resta claro que ao praticar o bullying o agressor esta violando direito da vítima, vez que a prática do ato no mínimo viola a intimidade, a imagem e a honra do ofendido, logo podemos afirmar que o ato do bullying constitui-se em ato ilícito. 28 6 DA RESPONSABILIDADE CIVIL 6.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BULLYING Os fundamentos jurídicos do bullying que tratam da responsabilidade civil das escolas ao efeito bullying, acham-se no âmbito da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas. Na responsabilidade civil observa que não há a necessidade de se comprovar a culpa porque o risco do dano decorre da natureza da atividade praticada em face das pessoas jurídicas. Conforme Maria Helena Diniz compreende a responsabilidade civil objetiva: [...]poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).10 O dispositivo do Código Civil em seu artigo 932 prevê: Art. 932. C.C São também responsáveis pela reparação civil: IV- Os Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo que para fins de educação, pelos seus hospedes, moradores e educandos. Como o bullying acontece dentro das dependências do estabelecimento de ensino no período de estadia dos educandos vê-se a figura da responsabilidade das escolas pelos danos causados pelos seus alunos entre eles ou a terceiros. 10 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, v. 7, p.34. 29 Há um dever das instituições de ensino tanto públicas como privadas, decorrente da responsabilidade civil objetiva, de cuidado para com a integridade física e psicológica de seus alunos enquanto estes estiverem sob suas tutelas. O Egrégio Tribunal de Minas gerais proferiu uma decisão sobre a responsabilidade civil objetiva das escolas particulares, como se observa abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- ATROPELAMENTO DE ALUNO MENOR EM PÁTIO DE ESCOLA PARTICULAR RESPONSÁVEL POR SUA GUARDA E SEGURANÇA- NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR- PRESUNÇÃO DE CULPA- RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO- DANO MORAL- CARACTERIZAÇÃO- INDENIZAÇÃOCABIMENTO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O dever de indenizar depende de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre os dois primeiros. É presumida a culpa do condutor do veículo, que atropela menor dentro do pátio escolar, conforme art. 220, XIV do Código Nacional de Trânsito. A empregadora responde civilmente pelos atos praticados por seus empregados, nos moldes do art. 1.521, III do Código Civil/1916. A prestadora de serviço educacional tem responsabilidade sob os danos causados aos alunos menores, enquanto estiverem em sua guarda. O dano moral estará caracterizado com o sofrimento psicológico do menor e com as marcas deixadas em sua face, decorrentes de atropelamento em pátio escolar, por veículo da própria instituição, restando caracterizada a responsabilidade subjetiva do condutor, que agiu de forma negligente, dando causa ao dever de indenizar. Recurso conhecido e provido. (apelação cível nº 1.0525.00.007019-9/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE, RELATOR: EXMO. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO.julgado em 11/05/2006) Ainda sobre a responsabilidade civil objetiva há julgado sobre as escolas públicas, encontrado no Egrégio Tribunal do Rio grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO FÍSICA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS À AUTORA CONFIGURADO. 1- O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF/88. 2- Dever de zelar pela incolumidade dos alunos. Prática de aula de educação física em local inadequado, próximo à porta de vidro. Compete ao Município utilizar meios adequados para evitar a ocorrência de danos aos alunos durante as aulas de educação física em escola municipal. 3- 30 Caso em que o Município deve ressarcir os valores gastos com despesas médicas, inclusive de micro-cirurgião, para o tratamento de grave ferimento no punho de criança que se feriu em porta de vidro durante aula de educação física. 4. Sucumbência mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70013726666, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 19/04/2006) O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o dano causado da escola entre seus alunos deverá ser indenizado pela própria instituição de ensino pública, uma vez que o serviço prestado tem como base no risco administrativo: Remessa oficial e apelações cíveis voluntárias. Ação de indenização. Sentença ilíquida. Duplo grau de jurisdição obrigatório. Aluno de escola pública. Agressão com perda de visão no recinto da escola. Responsabilidade objetiva caracterizada. Dano material. Pensão mensal vitalícia. Verba devida. Dano moral. Arbitramento adequado. Correção monetária. Termo inicial. Juros moratórios. Taxa e termo inicial. Honorários advocatícios. Redução. Sentença parcialmente reformada mediante provimento parcial do segundo recurso voluntário. 1. Condenada a Fazenda Pública em quantia ilíquida, existe duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, I do CPC). Assim, não determinada a remessa oficial, deve ela ser conhecida de ofício. 2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, regendo-se pela teoria objetiva. Neste caso, o lesado deve comprovar ter havido ação ou omissão administrativa, o dano efetivo e a existência de nexo causal entre uma e outro. 3. A Administração Pública tem o dever legal de zelar pela segurança e integridade física dos alunos no recinto da escola pública. Assim, o dano causado a aluno em sala de aula por outro colega deve ser reparado. 4. O dano material em forma de pensão mensal vitalícia decorre da frustração da expectativa de renda que razoavelmente poderia ser percebida. Assim, é devida a reparação decorrente da redução da capacidade laborativa causada pela perda parcial da visão. 5. O sofrimento decorrente do desconforto, da dor e das seqüelas causados na vítima constitui dano moral e deve ser indenizado. E o arbitramento levará em conta as conseqüências do dano, a condição sócioeconômica do ofendido e a capacidade do devedor. Confirma-se o arbitramento feito de modo adequado. 6. Deve ser confirmado o termo inicial da correção monetária para as várias parcelas da indenização e estabelecido de forma c orreta. 7. Os juros moratórios devem ser contados à base de 1% ao mês a partir da citação. 8. Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública devem ser arbitrados por equidade, nos termos do § 4º, do art. 20 do CPC. Havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução. 9. Remessa oficial conhecida de ofício. 10. Apelações cíveis voluntárias conhecidas. 11. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário e mediante parcial provimento do segundo recurso voluntário, prejudicado o primeiro. (MINAS GERAIS. Tribunal 31 de Justiça. Apelação Cível nº. 1.0686.03.080280-1/001. Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: Caetano Levi Lopes, Julgado em 14/11/2005. Publicado no Diário de Justiça do dia 15/12/2006) A responsabilidade Civil Objetiva das instituições de ensino pública ou particular se totaliza desde o momento em que os pais deixam seus filhos dentro do estabelecimento de ensino, sob a guarda dos professores e dos demais funcionários até o término do período de aprendizagem. Conclui se que a responsabilidade objetiva não detém culpa, e está envolvida no risco de uma atividade que aquele desenvolve, sendo que ocorrendo algum dano no decorrer da atividade, aquele será obrigado a reparar na forma da responsabilidade objetiva. 6.2 O BULLYING COMO UMA MODALIDADE DE ASSÉDIO MORAL O assédio moral caracteriza-se como ataque contínuo à integridade psicológica de alguém com o fim de causar na vítima um sentimento de desprezo e humilhação. No que se refere o assédio moral é um atentado contra a dignidade e integridade psíquica da vítima, Rodrigo dias da Fonseca11 apud Marie-France Hirigoyen, proclama: “[...] qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa [...]” 11 FONSECA, Rodrigo Dias da, Assédio Moral: Breves notas, jusnavegandi.com.br, disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9512&p=2, acesso em 26/04/2012. 32 O bullying pode se considerar um assédio moral, pois é caracterizado como uma forma de agressão repetitiva ao conjunto de bens imateriais que afeta o psicológico da vítima e diminui sua auto-estima. Por ser considerado assédio moral, o bullying trás um dano de grande importância, que é tutelado pelo direito, o dano moral. O dano moral estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 5º, a indenização por dano moral, caso haja ofensa. Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O dano moral é uma ofensa ou violação de ordem moral de um indivíduo, tais como sua liberdade, à sua honra, à sua saúde, à sua imagem. O entendimento é de que o dano moral, não tenha cunho patrimonial, mas cunho de dano psicológico, onde há ofensa à honra, a saúde mental e o intelecto das pessoas. Neste aspecto Clayton Reis nos ensina que: [...] Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranqüilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar.12 Quando é observado o efeito bullying afetando a dignidade da pessoa humana, acarretando um dano, uma angustia, um medo que impossibilita o lesado de evoluir nas relações intersubjetivas torna-se legítima a pretensão indenizatória. 12 Aula ministrada por Power Point em 2010 33 Vejamos um entendimento do Egrégio tribunal Superior do Trabalho ao julgar uma ação sobre bullying no ambiente de trabalho, conhecido também como mobbing.13 [...]Considero necessário, inicialmente, caracterização do assédio moral. discorrer sobre a De início, os doutrinadores o definiam como ‘a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes decomunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego’ (cf. Heinz Leymann, médico alemão e pesquisador na área de psicologia do trabalho, na Suécia, falecido em 1999, mas cujos textos foram compilados na obra de Noa Davenport e outras, intitulada Mobbing: Emotional ‘Abuse in The American Work Place’). O conceito é criticado por ser muito rigoroso. Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas vice-versa, e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência.[...] (BRASÍLIA, Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento nº 1.292/2003-057-0340.8 Segunda Turma do tribunal Superior do Trabalho, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Julgado em 16/05/2007) 13 Ainda com nomenclaturas diferentes ambos, tanto como “bullying” como “mobbing”, tem o mesmo significado, são sinônimos de referencias ao assédio moral. 34 6 O PAPEL DO JUDICIÁRIO FRENTE AO BULLYING O Estado tem a função de zelar pela manutenção dos direitos de seus dirigidos. Por isso cabe ao judiciário, como força estatal, coibir ação que tenha como objetivo o quebrantamento dos direitos e garantias fundamentais indisponíveis. No caso da prática do bullying, embora haja varias causas novas, o judiciário tem se interessado e pronunciado a respeito do tema. Como é o caso de uma decisão inédita proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal em 2008, que condena uma instituição a indenizar moralmente uma criança pelas agressões ocorridas dentro da escola, tendo em vista a ofensa da dignidade da pessoa humana. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR - BULLYING - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. (...) Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento do réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, “Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania.” (TJ-DFT - Ap. Civ. 2006.03.1.008331-2 Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior - Julg. em 7-8-2008) Vejamos outro julgado de um recurso de apelação cível do tribunal do Rio Grande do Sul, demonstrando caso de cyberbullying que afetava a dignidade da pessoa humana requerendo danos morais. 35 APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. USO DE IMAGEM PARA FIM DEPRECIATIVO. CRIAÇÃO DE FLOG PÁGINA PESSOAL PARA FOTOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. PÁTRIO PODER. BULLYING. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. OFENSAS AOS CHAMADOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇO DISPONIBILIZADO. COMPROVAÇÃO DE ZELO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO CONTEÚDO. AÇÃO. RETIRADA DA PÁGINA EM TEMPO HÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSENCIA DE DE ELEMENTOS. Apelo do autor Da denunciação da lide I. Para restar configurada a denunciação da lide, nos moldes do art. 70 do CPC, necessário elementos demonstrando vínculo de admissibilidade. Ausentes provas embasando o pedido realizado, não há falar em denunciação da lide. Da responsabilidade do provedor de internet II. Provedores de internet disponibilizam espaço para criação de páginas pessoais na rede mundial de computadores, as quais são utilizadas livremente pelos usuários. Contudo, havendo denúncia de conteúdo impróprio e/ou ofensivo à dignidade da pessoa humana, incumbe ao prestador de serviços averiguar e retirar com brevidade a página se presente elementos de caráter ofensivo. III. Hipótese em que o provedor excluiu a página denunciada do ar depois de transcorrida semana, uma vez ser analisado assunto exposto, bem como necessário certo tempo para o rastreamento da origem das ofensas pessoais - PC do ofensor. Ausentes provas de desrespeito aos direitos previstos pelo CDC, não há falar em responsabilidade civil do provedor. Apelo da ré Do dano moral IV. A Doutrina moderna evoluiu para firmar entendimento acerca da responsabilidade civil do ofensor em relação ao ofendido, haja vista desgaste do instituto proveniente da massificação das demandas judiciais. O dano deve representar ofensa aos chamados direitos de personalidade, como à imagem e à honra, de modo a desestabilizar psicologicamente o ofendido. V. A prática de Bullying é ato ilícito, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, respondendo o ofensor pela prática ilegal. VI. Aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme inteligência do art. 932, do Código Civil. Hipótese em que o filho menor criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe, atrelando fatos e imagens de caráter exclusivamente pejorativo. VII. Incontroversa ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza in re ipsa. VIII. Quantum reparatório serve de meio coercitivo/educativo ao ofensor, de modo a desestimular práticas reiteradas de ilícitos civis. Manutenção do valor reparatório é medida que se impõe, porquanto harmônico com caráter punitivo/pedagógico comumente 36 adotado pela Câmara em situações análogas. APELOS DESPROVIDOS (Apelação Cível Nº 70031750094, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/06/2010) 37 CONCLUSÃO O bullying uma prática totalmente agressiva, tanto material, física ou moral, causando traumas no aprendizado dos alunos. Sendo que o agressor tem obrigação de repará-lo por estar além de tudo violando um pricípio da dignidade da pessoa humana. Deve se ter uma maior atenção quando da pratica do bullying, pois esta pratica está sendo corriqueira em nossas escolas, causando enormes danos aos ofendidos, estendo também a sociedade. Devemos nos preocupar em procurar os meios para que possamos sanar a prática de bullying, começando pelas instituições de ensino, que tem o papel primordial em ajudar a formar nossos jovens, construindo assim uma sociedade sem preconceito e descriminação, e principalmente sem violência, de qualquer gênero. Por implicar seqüelas à vítima, resulta em infração, que deve-se ser desenvolvido um sistema de combate que envolva não somente a escola, mas toda a sociedade. Esse tipo de comportamento infringe leis, os direitos que regulamenta o Estatuto da Criança e do Adolescente, a dignidade da pessoa humana fica num patamar inferior apenas à vida e à saúde, sendo sua posição superior aos demais. Portanto, tem que haver uma atenção e comprometimento que deveriam envolver a sociedade para pôr fim aos casos de bulllying que passam a ser um dever. Verifica-se que o bullying como dano, pode acarretar diversos problemas psicológicos no individuo ofendido, na qual se carrega diversos sentimentos de vingança, raiva, a poderá desencadear um desequilíbrio psicológico de grande 38 magnitude, podendo refletir em problemas em nossa sociedade. 39 REFERÊNCIAS ALVES, Cleber Francisco. O principio da Dignidade da pessoa humana: O Enfoque da Doutrina Social da Igreja. 1ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. ABRAPIA. Programa de redução do comportamento agressivo entre estudantes, disponível em: http:// www.bullying.com.br, acesso em 20/jan/2012. CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL.31.ed. São Paulo: Saraiva, 2009 FAVA, Meire. Direito Educacional. Disponível em: <http://meirefava.blogspot.com/2009/02/bullying-escolar.html.>. Acesso em: 15 fev. 2012. ABRAPIA. PETROBRAS. Programa de redução do comportamento agressivo entre estudantes, 2009. 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