ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O MÍNIMO EXISTENCIAL À
LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Rita de C. Resquetti Tarifa Espolador∗
Alessandra Cristina Furlan∗∗
Que são ricos sem justiça senão um grande bando de ladrões?
Santo Agostinho-Confissões
RESUMO
Demonstra os limites e possibilidades da teoria do mínimo existencial nas searas civil e tributária,
tendo como critério norteador o princípio da dignidade da pessoa humana
Palavras-chave: Mínimo existencial. Dignidade. Tributação. Relações civis.
ABSTRACT
It demonstrates to the limits and possibilities of the theory of the existencial minimum in civil law and
tax law , studied using the principle of the dignity of the person human being
Wordkeys: Existencial minimum. Dignity. Taxation. Civil relations.
*
Doutoranda em Direito Civil pela Universidade Federal do Paraná. Mestre em Direito Negocial pela UEL.
Advogada. Professora universitária. E-mail: [email protected]
*∗
Mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Advogada. Professora universitária. Email: [email protected].
Revista do Direito Privado da UEL – Volume 1 – Número 3 – www.uel.br/revistas/direitoprivado
2
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objetivo principal tecer considerações, ainda que breves,
sobre as teorias que se referem ao mínimo existencial, também denominado de mínimo isento,
patrimônio mínimo, dentre outros.
Pretende-se apresentar as dimensões de tal conceito, bem como as diretrizes
utilizadas e, em seguida apreender sua aplicabilidade nos Direitos Tributário e Civil.
Para tanto, apresentar-se-á, a princípio, as dimensões do mínimo existencial.
2 DIMENSÕES DO MÍNIMO EXISTENCIAL
O mínimo existencial pode ser entendido como o núcleo de direitos prestacionais
indispensável não apenas para a sobrevivência física do indivíduo, mas também no sentido da
fruição de seus direitos fundamentais.
O direito ao mínimo existencial pode ser identificado em dispositivos constitucionais
esparsos: acesso à justiça e defesa de direitos (art. 5o, XXXIV), gratuidade da ação popular,
habeas data e habeas corpus (LXXIII E LXXII); instituições assistenciais (art. 150, VI, c),
imposto territorial rural nas pequenas glebas (art. 153, §4o), ensino obrigatório (art. 208, §1o),
dentre outros.
No caso da tributação, existe dificuldade em seu dimensionamento, porquanto se
trata de conceito elástico, dependente de vários fatores, como tempo, lugar, costumes e preços
variáveis.
Já no campo civil, seus reflexos são vastos e controversos, constatação que pode ser
reforçada pela análise dos princípios norteadores da concepção da lei civil.
O fundamento da dignidade da pessoa humana deve ser utilizado, neste contexto,
para fins de direcionar a proteção a este núcleo de direitos inatingível, razão pela qual o
próximo item preocupa-se em trazer seus principais aspectos no contexto do Direito
brasileiro.
3 A DIRETRIZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A idéia de dignidade humana está indissociavelmente vinculada às idéias de
liberdade e de igualdade, constituindo assim o eixo axiológico em torno do qual deve ser
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3
construída a hermenêutica concretizadora da Lei Fundamental (LIMA, 2003).
A raiz da dignidade da pessoa humana consiste na superação e no domínio do
homem sobre a sua própria existência. Assim, ela pode ser entendida como a superioridade do
ser humano sobre àqueles que carecem de razão, sobre os irracionais, pelo que, segundo Santo
Agostinho, sobre esta mente racional, somente há o Criador, que o criou a sua imagem e
semelhança (PÉREZ, 1986):
[...] parece que o ser humano não consegue afastar-se da indagação: ‘o que é a
minha pessoa?’
Várias são as respostas que surgem a tal questionamento: é meu corpo, a minha
alma, a minha inteligência, a minha vontade, a minha liberdade, o meu espírito [...]
No entanto, temos quase por evidente que “nada disto é ainda ‘a pessoa’, mas, por
assim dizer, o material que a compõe; a noção de pessoa radica no fato de que este
‘material’ existe na forma de uma pertença a si próprio. Em contrapartida, tal
material existe verdadeiramente sob essa categoria – da pessoa! – encontrando-se
assim inteiramente marcado pela sua chancela. A consciência ou a sua liberdade –
pertence ao domínio da pessoa: é assumida por ela e encontra-se determinada pela
sua dignidade (SANTOS, 2003, p. 01).
Atualmente o respeito à dignidade da pessoa humana tem adquirido destaque
singular, multiplicando-se as declarações e pactos que os reconhecem bem como os
organismos para sua proteção, especialmente após a segunda guerra mundial1. Apesar disso, a
não-observância dos direitos fundamentais demonstra a distância entre as hipóteses previstas
documentalmente e a realidade da sociedade. O desprezo à vida, sob as suas mais variadas
formas, mostra que os compromisso firmados ao redor do mundo, destinados a albergar todos
1
Dentre os principais documentos firmados, tem-se: 1) A Declaração Universal dos Direitos Humanos; aprovada
pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10/12/1948, que proclama, inicialmente, a fé das Nações Unidas
na dignidade e no valor da pessoa humana e, num segundo momento a igualdade e liberdade na dignidade e
direitos, a inexistência de escravidão, a não submissão à tortura e tratamentos desumanos, entre outros. 2) o
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; firmado nos Estados Unidos, onde se verifica um
comprometimento no respeito e garantia das previsões feitas pela ONU, estabelecendo ainda que ninguém será
submetido a tratamentos desumanos e torturas, e em especial a quaisquer experimentos científicos sem seu
consentimento; inexistência de escravidão; liberdade de expressão 3) o Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais; que garantiu aos trabalhadores condições dignas de existência para sua família
4) Convênio Europeu para a proteção dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais; reconhece e garante
todos os direito inerentes a dignidade da pessoa humana; 5) Carta Social Européia; firmado em 18/10/1961,
estabelece em sua parte I que os contratantes reconhecem com seu objetivo o estabelecimento das condições em
que se possam fazer efetivos os direitos do trabalhador a uma remuneração que proporcione a eles e suas
famílias um nível de vida decoroso, e a garantia aos jovens e crianças contra os perigos físicos e morais.Em sua
parte II, estabelece 15 anos como idade mínima para o trabalho, bem como a licença maternidade às mulheres,
entre outros. 6) Conferência de Helsinki; firmado em 18/10/1961, estabelece em sua parte I que os contratantes
reconhecem com seu objetivo o estabelecimento das condições em que se possam fazer efetivos os direitos do
trabalhador a uma remuneração que proporcione a eles e suas famílias um nível de vida decoroso, e a garantia
aos jovens e crianças contra os perigos físicos e morais.Em sua parte II, estabelece 15 anos como idade mínima
para o trabalho, bem como a licença maternidade às mulheres, entre outros.Há ainda outros documentos que se
revestem de seriedade e importância, mas que não serão abordados, tendo em vista o enfoque principal do
trabalho.
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4
os seres humanos, sem exceção, nem sempre são cumpridos.
Alguns documentos relacionados à proteção da pessoa em sua dignidade foram
editados na tentativa de se assegurar o direito à vida e à dignidade.2 Nesse contexto, já na
antiguidade clássica, encontram-se vestígios de uma certa preocupação com a dignidade, com
o estabelecimento de leis de proteção e resguardo do indivíduo.3 Os primeiros esforços em
favor do homem são encontrados no Código de Hamurabi, da Babilônia, da Assíria, de Manu,
dentre outros (ALVES, 2001, p.13) Além disso, as Escrituras Sagradas, juntamente com os
2
Mensagem de Navidad de 1942 y 1944, de Pio XII. Durante a guerra, Pio XII assenta bases da paz, que se
encontra calcada na reconstrução da ordem social sobre a rocha do Direito Natural e da Revelação Divina. Na
mensagem de Navidad, (escrita 6 anos antes da Declaração Universal), Pio XII formulou os fundamentos da
pessoa. Na seguinte, de 1944, os coloca em relação ao Estado de Direito sobre a base da ordem natural.
Entendendo que a ordem política é formulada por um todo orgânico de pessoas dotadas de liberdade e
responsabilidade, vinculadas entre si pelo jogo de poderes sistemas de direitos, pela fé cristã, esta ordem não
pode ter outra origem que a de um Deus, de modo que a dignidade do homem seja a dignidade de Deus, que a
dignidade do Estado seja a dignidade da comunidade moral querida por Deus e que a dignidade da autoridade
política seja a dignidade da participação na autoridade de Deus, repousando toda a ordem de direitos sobre esta
tripla dignidade. Em toda ordem jurídica e política a relatividade de Deus regula tudo, se expressa na razão
humana em forma de Lei.
O absolutismo da lei humana é a desaparição do direito ante ao Estado. A negativa da Lei natural e de Deus
fazem do regime democrático um puro e simples sistema absolutista.
Há também a Encíclica Pacem in terris. João XXIII na encíclica Mater et Magistra havia abordado a questão
social, seguindo a linhas das Rerum Novarum e Quadragésimo anno. Recorda a doutrina da igreja sobre o
homem, sua alma, sua vontade e inteligência. Neste documento, ao tratar da paz entre os povos, fundamento da
convivência, que deve ser calcada sob o princípio da personalidade natural e dignidade sobrenatural do homem,
recorda a doutrina da igreja especificamente sobre a dignidade humana que deverá ser respeitada pela
autoridade, bem como os direitos a ela inerentes, já que sendo todos os homens iguais em dignidade, nenhum
poderá obrigar os demais a tomar qualquer decisão na intimidade de sua consciência, de modo que o governante
somente obrigará o cidadão quando sua autoridade estiver unida a de Deus. Com esta encíclica a doutrina dos
direitos fundamentais alcançou um grau de precisão que não foi jamais superado.
A Encíclica “Populorum progressio”, cujo texto projeta a luz do Evangelho chamando a todos para o esforço
comum de ajudar ao mundo a triunfar sobre o orgulho e o egoísmo, abrindo a todos o caminho para uma vida
mais humana. É, portanto a busca a um novo humanismo, pelo qual poderá o homem realizar-se em sua
plenitude.
A Constitución “Gaudium et spes”, por seu turno, é o mais extenso promulgado pelo Concílio do Vaticano II,
aprovada por Paulo VI em 1965, contendo as respostas da Igreja às perguntas angustiosas feitas pelo homem de
hoje, proclamando a salvação do homem, seu corpo, alma, consciência e coração. Não é estranho que a
Constituição contenha tantas referências a doutrina da Igreja sobre a dignidade humana, uma vez que quando
atenta contra a vida, contra a integridade da pessoa humana, quando ofende a dignidade humana seja pelas
condições de vida ou de trabalho degradantes, tais práticas se mostram infames especialmente em razão da
ofensa a obra e ao seu próprio Criador.
Ainda que existam justas desigualdades entre os homens, a dignidade da pessoa que é igual a todos eles, exige
que se chegue a uma situação social mais humana e justa. Trata ainda em sua segunda parte a alguns problemas
que preocupam a todos como a dignidade do matrimônio e da família, o fomento do progresso cultural, vida
econômico social, vida em comunidade política, fomento da paz e promoção da comunidade dos povos.
O concílio, recupera o fundamento da dignidade da pessoa humana, concebendo ao homem como imagem de
Deus e dotado de inteligência e liberdade racional.
f) Las Encíclicas de Juan Pablo II
O pontificado do Papa João Paulo II constituirá, por certo um marco na história da Igreja. A profunda
espiritualidade de suas mensagens faz com que a dignidade da pessoa humana alcance graus de excelência
jamais alcançados, sendo a mesma uma de suas maiores preocupações. Em suas encíclicas, a dignidade da
pessoa humana sempre aparece como fundamento e princípio, dando sentido as mais diversas manifestações da
atividade humana na terra, à família, e ao trabalho (Confira ALVES, 2001).
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5
documentos citados sempre trouxeram consigo a regra “não faças a outro o que não queres
que façam a ti”.4
Por outro lado, o pensamento greco-romano também avançou nesse assunto5, em que
pese a discriminação existente nessa época, seja em relação aos escravos, seja em relação às
mulheres. Mas é no pensamento e na doutrina cristã que deu o marco fundamental para o
desenvolvimento dessa doutrina.
Em várias passagens a dignidade é exaltada, como na seguinte, onde se demonstra
que a dignidade do homem advém do fato de ser ele “imagem” de Deus:
O que é o homem, para que te lembres dele, o ser humano, para que com ele te
ocupes? Tu o fizeste um pouco inferior a um ser divino, tu o coroaste de glória e
esplendor; deste-lhe o domínio sobre as obras de tuas mãos, tudo lhe submeteste
debaixo dos pés [...] 6
As Constituições das Repúblicas americanas contêm várias previsões e direitos
inerentes à dignidade da pessoa humana. Pode-se citar a do Chile, que não somente garante os
direitos em seus artigos 19 a 21, mas também protege a vida do que está por nascer.
Em Cuba, por outro lado, há a previsão da liberdade e dignidade plena do homem, o
exercício de direitos e o cumprimento dos deveres para o desenvolvimento completo da
personalidade. Tal Lei consagra um capítulo inteiro à igualdade, a liberdade de consciência,
muito embora declare punível qualquer oposição à fé ou a crença religiosa à Revolução, à
educação ou aos deveres do trabalho.
As Constituições de El Salvador de 1983, a da Guatemala de 1985 e a do Peru de
1979, contêm uma regulação da dignidade da pessoa humana que reflete como nenhuma outra
os princípios do humanismo cristão. Vê-se que os direitos inerentes ao homem são, de fato,
anteriores e superiores ao Estado e à própria Constituição.
O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art.1º, inciso III, da
Constituição Federal7, delineia todo o ordenamento jurídico brasileiro.
3
Parte da doutrina diferencia indivíduo de pessoa, entendendo que a diferença reside na liberdade da pessoa ou
na sua capacidade de autodeterminação; a pessoa seria o indivíduo consciente.
4
Expressão encontrada em vários trechos da Bíblia Sagrada, dentre eles: Lucas, capítulo 6, versículo 31 e
Mateus, capítulo 7, versículo 12
5
Digna de nota é a reflexão feita pela Professora Marcela Varejão (apud ALVES, 2001, p. 14), no artigo “Sobre
o Direito Natural na Revolução Francesa”, publicado na Revista de Informação Legislativa, do Senado Federal
(ano 28, nº 109), ao observar que “quando Sófocles deu preferência ao ser humano, para a construção de suas
tragédias, rejeitando as lendas primitivas, onde os deuses eram os atores principais, talvez tenha sido o início da
valorização da pessoa de modo absoluto...”
6
Expressão encontrada na Bíblia Sagrada, Livro dos Salmos. Capítulo 8, versículos 5 a 7.
7
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da
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6
Se não observado o fundamento ora tratado ficam comprometidos os demais
fundamentos da República, quais sejam: a) a soberania; b) a cidadania; c) os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa e d) o pluralismo político.
Pode-se dizer, consoante Ana Paula de Barcellos (2002, p.110), que o conteúdo
jurídico da dignidade se relaciona com os chamados direitos fundamentais. Terá respeitada
sua dignidade a pessoa cujos direitos fundamentais forem observados e realizados, ainda que
a dignidade não se esgote neles:
Realmente, o princípio da dignidade da pessoa humana está na base de todos os
direitos constitucionalmente consagrados, quer dos direitos e liberdades tradicionais,
quer dos direitos de participação política, quer dos direitos dos trabalhadores e
direitos a prestações sociais (VIEIRA apud BARCELLOS, p.11).
Sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são
inerentes, estará sendo negada sua própria dignidade:
[...] a dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e princípio normativo)
fundamental que ‘atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais’ exige e
pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as
dimensões (SARLET apud BARCELLOS, p.111).
Considerando-se que a pessoa humana não é apenas um dado ontológico, mas traz
encerrada em si uma série de valores que lhe são imanentes, pode-se considerar a dignidade
da pessoa humana o centro de sua personalidade. Assim, a conjugação personalidadedignidade é indissociável.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, nesse contexto,
protege, em dispositivos diversos, o homem em sua dignidade.8 Ademais, deve-se atentar para
o fato de que o Brasil ratificou os princípios protetivos da dignidade na “Convenção
Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San Jose de Costa Rica”, aprovado pelo
Decreto Legislativo 27/92.9
Desta forma, pode-se dizer que dignidade da pessoa humana é o valor básico
pessoa humana.
8
Art. 12. Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar, ou na sua
correspondência, nem ataque a sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
9
Artigo 1 - Obrigação de Respeitar os Direitos. 1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a
respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que
esteja sujeita à sua jurisdição,sem discriminação alguma por motivo de raça,cor,sexo,idioma,religião,opiniões
políticas ou de qualquer outra natureza,origem nacional ou social,posição econômica,nascimento ou qualquer
outra condição social. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
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7
presente nos direitos fundamentais, edificados em alicerces da ordem pública, pois
possibilitam o desenvolvimento integral do ser humano, exigido por sua dignidade.10
Outro ponto que não pode deixar de ser citado pertine à eficácia normativa
(SARLET, 2003, p.71) do fundamento ora abordado. Não é necessário que a sua invocação
venha acompanhada por outro direito fundamental específico ou de alguma norma
infraconstitucional (ANDRADE, 2003, p.324), pois possui dupla função: a) defensiva:
outorga direitos subjetivos de cunho negativo, ou seja, a não-violação da dignidade; b)
prestacional: impõe condutas positivas para a proteção e promoção da dignidade.
Deve-se sempre levar em conta primeiramente o valor da pessoa, conforme Pietro
Perlingieri (PERLINGIERI, 2002, p.159):
A tutela da dignidade deve realizar-se em relação a todos os aspectos, sem, porém,
que se deva traduzir na mesma situação de vantagem e na noção de direito subjetivo.
A diversidade dos interesses fundamentais do homem não se traduz em uma
pluralidade de direitos fundamentais diversificados por conteúdo e por disciplina
(...) O que releva é o valor da pessoa unitariamente entendida.
A tendência humanizadora da legislação civilista11 corrobora com o entendimento ora
exposto. A doutrina contemporânea tem tratado da tão propagada constitucionalização do
direito civil, dentre outros ramos, onde insere-se a idéia da repersonalização. Consiste na
recolocação do indivíduo como ser coletivo, no centro dos interesses, destacando os direitos
da personalidade, captando-se menos a patologia do status jurídico adstrito ao contrato e ao
patrimônio e mais a tutela da vida dos reais receptores da norma civil.
De fato, o direito civil deve ser concebido como "serviço da vida", a partir de sua
raiz antropocêntrica, para se afastar do tecnicismo e do neutralismo. A força normativa dos
10
O conceito de cidadania é, efetivamente, o motor de impulsão que projeta a dimensão da pessoa humana em
seus valores e direitos fundamentais. Não mais, porém, compreendida como simples sujeito de direito virtual,
porém, como titular de um patrimônio pessoal mínimo que lhe permita exercer uma vida digna, a partir da
solidariedade social e da isonomia substancial.
11
Pondera Canotilho: Outra esfera constitutiva da República Portuguesa é a dignidade da pessoa humana (artigo
2o.). O que é ou que sentido tem uma República baseada na dignidade da pessoa humana? A resposta deve tomar
em consideração o princípio material subjacente à idéia de dignidade da pessoa humana. Trata-se do ‘princípio
antrópico’ que acolhe a idéia pré-moderna e moderna da ‘dignitas-hominis’ (Pico della Mirandola) ou seja, do
indivíduo formador de si próprio e de sua vida segundo o seu projecto espiritual (‘plastes et fictor’).
Perante as experiências históricas de aniquilação do ser humano (inquisição, escravatura, nazismo, stalinismo,
polpotismo, genocídios étnicos) a dignidade da pessoa humana como base da República significa, sem
transcendências ou metafísicas o reconhecimento do ‘homo noumenon’, ou seja, do indivíduo como limite e
fundamento do domínio político da República. Nesse sentido, a República é uma organização política que serve
o homem, não é o homem que serve os aparelhos político-organizatórios...
Por último, a dignidade da pessoa humana exprime a abertura da República à idéia de comunidade constitucional
inclusiva pautada pelo multiculturalismo mundividencial, religioso ou filosófico. (CANOTILHO apud
ROBERTO, 2004)
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8
novos preceitos pode emergir de um verdadeiro estado de necessidade (FACHIN, 2000, p.
45).
O respeito à pessoa humana é o marco jurídico básico, o suporte inicial justificador
da existência dos demais direitos, garantida a igualdade de todos perante a lei (igualdade
formal) e a igualdade de oportunidades no campo econômico e social (igualdade material).
Como afirma Miguel Reale, a proclamação do valor distinto da pessoa humana provoca um
deslocamento do Direito do plano do Estado para o plano do indivíduo, em busca do
necessário equilíbrio entre a liberdade e a autoridade (REALE apud SANTOS, 1999, p.20).
Dentro do contexto do presente trabalho, a ligação que deve se estabelecer pauta-se
no dimensionamento da noção de mínimo existencial, conceito estritamente vinculado à
concepção de dignidade.
4 A DICOTOMIA PESSOA X PATRIMÔNIO
Nos dias atuais, a sociedade deixa de ser considerada um simples aglomerado de
indivíduos, para ser vista como um todo, em uma visão sistematizada. Assim, pode ser
definida pelos seus componentes formais, que indicam o modo como os elementos materiais
apresentam-se e as maneiras como se relacionam.
Nesse contexto, o Texto Constitucional já previa a prevalência da pessoa no sistema
jurídico.
Na experiência brasileira, a Constituição Federal é um marco, pois ancorou como
fundamento da República a prioridade à dignidade da pessoa humana [...] de forma a orientar
toda a atividade legislativa, estatal ou privada à consecução do projeto de realização do
indivíduo como interesse superior e primeiro (RODRIGUES, 2002, p.33). Nesse sentido,
Rafael Rodrigues:
Daí a necessidade de uma reelaboração dogmática, de molde a subordinar a lógica
patrimonial àquela existencial, estremando, de um lado, as categorias da empresa,
informadas pela ótica do mercado e da otimização dos lucros, e, de outro, as
categorias atinentes à pessoa humana, cuja dignidade é o princípio basilar posto ao
vértice hierárquico do ordenamento.
Tais discussões levam ao encontro de duas expressões bastante utilizadas no campo do
Direito “constitucionalizado”, contemporaneamente, quais sejam a “repersonalização” e a
“despatrimonialização”, a serem tratadas no item 06.
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9
5 A DIRETRIZ DA IGUALDADE
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, conforme o artigo
quinto da Constituição da República Federativa de 1988.
O princípio da igualdade de direitos tem como escopo a idéia de que todos os
cidadãos possuem o direito de tratamento idêntico pela lei. O que se veda, em verdade, são as
diferenciações arbitrárias ou discriminações sem razão de ser, pois no conceito de justiça
inclui-se o tratamento desigual na medida dessas desigualdades. A igualdade absoluta, seja
tributária ou não, em que todos os contribuintes pagassem a mesma contribuição fiscal,
importaria em tratamento desigual, em benefício dos mais abastados.
A igualdade correlaciona-se com a capacidade contributiva, como se pode verificar
das decisões dos tribunais brasileiros.12
6 O MÍNIMO EXISTENCIAL NO DIREITO TRIBUTÁRIO: CAPACIDADE
CONTRIBUTIVA E VEDAÇÃO DE CONFISCO
Sabe-se que o princípio da capacidade contributiva ingressou no texto constitucional
com a finalidade de inibir o legislador pátrio à instituição de tributos que colidissem com a
concepção de mínimo existencial. Sua previsão encontra-se no parágrafo primeiro do art. 145
da Constituição.
Não se pode perder de vista, em termos práticos, que o legislador brasileiro, por
vezes, ignora tal principiologia quando da instituição de diversos tributos, sem mencionar a
sua falta de prestígio junto ao Poder Judiciário. Estas críticas estão presentes na maioria das
discussões envolvendo o limite e as possibilidades da tributação no direito brasileiro.
De fato, a capacidade contributiva está relacionada ao princípio da igualdade e do
valor justiça, ressaltando que ao contrário da identidade, que é absoluta, a igualdade é relativa,
sendo necessário um critério concreto de comparação do princípio da sistematização a fim de
que se avaliem quais diferenças justificam tratamentos desiguais.
12
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no AI 452642 AgR / MG - Minas Gerais. Ementa: constitucional.
Tributário. Sistema "simples". Ofensa ao princípio da isonomia. Inexistência. Art. 9º, da lei 9.317/96. I. - Não há
ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a
microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta. ADI 1.643, Plenário. "DJ" de
14.3.2003. Precedentes. II. - Agravo não provido. Relator(a): Min. Carlos Velloso.
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10
Por outro lado, a vedação de confisco é considerada como uma “imunidade
tributária” da parcela mínima necessária à sobrevivência, cuja definição completa terá que se
valer da razoabilidade.
Com efeito, a quantificação do montante relativo ao mínimo isento é de difícil
caracterização. Diversos tributaristas, bem como juristas de outras áreas, têm tentado
estabelecer critérios razoáveis para tal delimitação. Assim, há aqueles que limitam os reflexos
do mínimo existencial à pessoa em questão, outros, diferentemente, estendem às famílias. Há
aqueles que analisam o mínimo existencial a partir de uma perspectiva solidária. Há os que
pregam pela restrição da teoria às pessoas físicas, outros, contrariamente, não vislumbram
óbices à aplicação dirigida às pessoas jurídicas.13
Não se pode tributar a porção de renda que os sujeitos devem destinar
inevitavelmente à atenção de suas necessidades vitais. É o que se conhece como isenção do
mínimo existencial. Trata-se de autêntico limite ao poder de tributar. Esta obrigação de
preservação do mínimo existencial encontra respaldo no principio da capacidade econômica e
da igualdade em matéria tributária, já citados.14
Para o mesmo autor, os sujeitos passivos que obtêm renda superior ao mínimo
existencial também teriam direito ao reconhecimento da comentada isenção, pois também
teriam de atender as necessidades básicas de sua família.
Ressalte-se, que neste caso, o autor utiliza a legislação espanhola, que aponta para a
atribuição de importância decisiva às prestações de ajuda social, as quais servem para garantir
o mínimo existencial, e são fixadas em função do consumo e adaptadas regularmente às
variações do custo da vida
Há algumas considerações econômicas que sustentam a aplicabilidade da teoria aqui
comentada, na visão de Emilio Cencerrado Millán (1999) 15, quais sejam:
a) teoria objetiva ou de reintegração do capital – homem: harmonização com o
princípio da capacidade econômica dominante na Fazenda Pública.
Neste caso, há uma crítica de Millán (1999) no tocante à falta de generalidade,
porquanto sua definição vincula-se ao fator trabalho, mostrando-se incapaz de explicar os
13
Esclarece Denise Daniel: Sobre a determinação quantitativa do mínimo isento das pessoas jurídicas, ensinam
Perez de Ayala e Eusebio Gonzáles, deve-se verificar, no âmbito de cada uma delas, a presença de renda
suficiente para contribuir, na medida em que viabilize a manutenção da atividade econômicae o crescimento
almejado da capacidade contributiva, de forma razoável.
14
Para maiores esclarecimentos, ver: BARNUEVO FABO, Diego. - La protección del mínimo existencial em
âmbito del I.R.P.F.
15
Para maiores esclarecimentos, ver MILLÁN, Emilio. El concepto de mínimo exento, conforme referências
abaixo.
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11
mínimos isentos em relação aos trabalhadores que não se encontram em atividade ou em
relação aquelas pessoas que obtêm rendas inferiores ao mínimo para sua subsistência,
derivadas de outras fontes produtivas.
b) teoria subjetiva ou do sacrifício: a renda possui uma curva de utilidade marginal
decrescente, ou seja, as sucessivas unidades de rendas que vão se adicionando ao individuo
vão aportando cada vez menos níveis de utilidade. Portanto, a extensão da renda mínima para
a existência justificar-se-ia pela gravidade do sacrifício que deveria suportar quem tivesse que
se desprender dela.
Mais uma vez há críticas de Millán (1999), pois é de difícil demonstração o
postulado teórico segundo o qual os indivíduos possuem uma estrutura de utilidade
decrescente frente ao incremento da renda. Tampouco existe padrão objetivo que permite
medir a utilidade de cada individuo
Há, ainda, uma perspectiva solidária, consistente no dever de contribuir, para quem a
aptidão para contribuir aos gastos públicos inicia-se somente depois de satisfeitas as
necessidades pessoais e familiares. A contribuição, portanto, deve se realizar por aqueles que
têm, inclusive em lugar daqueles que não têm.
Segundo Denise de Cássia Daniel (2006)16, ao mínimo isento também é possível
atribuir o encargo de preservar a função assistencial do Estado. Isto significa, objetivamente,
que a tributação da renda necessária à manutenção tanto das pessoas naturais quanto jurídicas
acarretam para o Estado a incumbência de cuidar dos cidadãos que não possuam recursos para
a própria subsistência.
Nesse contexto, o mínimo isento possui características de imunidade, ou seja, parcela
de renda que as competências tributárias previstas no texto constitucional não podem
alcançar.
Por fim, não se pode deixar de mencionar que, considerando a necessidade de
definição daquilo que seria indispensável para que uma pessoa (e sua família) sobrevivam
com dignidade, o delineamento do que seja a concepção de “necessidades básicas” impõe-se.
Entretanto, não se trata de um conceito estanque, já que pode sofrer modificações no
lastro da economia, das mudanças em dada sociedade etc. Tal constatação leva à conclusão de
que é necessário que o Poder Legislativo possa estabelecer parâmetros visando a aplicação da
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Dissertação de Mestrado apresentada na UFPR com o titulo: O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e
a compensação dos prejuízos fiscais, que pode ser encontrada para consulta no site:
<http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/1884/3738/1/O%20imposto%20sobre%20a%20renda%20das
%20pessoas%20juridicas%20e%20a%20compensa%C3%A7%C3%A3o%20dos%20prejuizos%20fiscais.pdf>
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teoria em comento.
7 O MÍNIMO EXISTENCIAL NO DIREITO CIVIL: A PROPOSTA DO ESTATUTO
JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO
A discussão do tema no campo civil passa por diversas propostas, ora defendendo a
paridade entre o direito à vida e o direito à titularidade mínima, ora redimensionando o
conceito de patrimônio sob o prisma da noção de pessoa e do atendimento a suas necessidades
fundamentais.
A proposta de instituição de um estatuto jurídico do patrimônio mínimo é que será
objeto de algumas considerações.
Para se garantir um patrimônio mínimo deve-se superar a compreensão formal dos
sujeitos. A pessoa deve ter as suas necessidades fundamentais atendidas, e assim como se viu
no direito tributário, existe dificuldade na compreensão de tal conceito.
Para Luiz Edson Fachin (2005, p. 01), autor da proposta do Estatuto Jurídico do
Patrimônio Mínimo, este é mensurado consoante parâmetros elementares de uma vida digna e
da qual não pode ser expropriada ou desapossada.
O mencionado autor propõe uma dimensão própria de patrimônio ligado ao que
denomina de “aspirações elementares do ser humano”.
Em termos de concretização do mínimo existencial na seara civil, pode-se citar o
tema da impenhorabilidade do bem de família, o direito à moradia, a impossibilidade de
doação integral dos bens geradora de prodigalidade, do princípio da preservação da empresa,
dentre outros.
Instituir um patrimônio mínimo à pessoa consiste e migrar a noção tradicional de
relação jurídica creditícia para a proteção integral da pessoa.
Assim como se percebe no campo tributário, alguns juristas defendem a intersecção
entre a dignidade e o dever de solidariedade, identificado como o conjunto de instrumentos
voltados para garantir uma existência digna, comum a todos, em uma sociedade que se
desenvolva como livre e justa, sem excluídos ou marginalizados.
Para Maria Celina Bodin de Moraes (2003, p.115), a solidariedade social, na
juridicizada sociedade contemporânea, já não pode ser considerada como resultante de ações
eventuais, éticas ou caridosas, pois se tornou um princípio geral do ordenamento jurídico,
dotado de força normativa e capaz de tutelar o respeito devido a cada um.
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Já para Luiz Edson Fachin (2005, p.01), ao tratar da proposta de Sessarego, o
personalismo coloca o ser humano no centro do sistema jurídico, retirando o patrimônio dessa
posição de bem a ser primordialmente tutelado.
Cada vez mais, percebe-se um afastamento da visão individualista em prol da
solidariedade. A valorização desta traz a socialização do Direito. A pessoa tem o dever social
de colaborar com o bem do qual também participa.
A preocupação reside na necessidade de se afastar a “coisificação” da vida, que nos
dias atuais impera de forma perversa, prejudicando aqueles menos favorecidos.
8 CONCLUSÃO
O mínimo existencial deve ser analisado como exigência constitucional, seja no
campo civil, seja no campo tributário.
As diferentes interpretações da doutrina e da
jurisprudência que têm sido dadas no que concerne a esta matéria não podem se dissociar da
diretriz “dignidade da pessoa”, em um contexto de primazia do ser humano.
A análise do alcance do mínimo existencial e de sua caracterização é, até hoje,
bastante difundida na doutrina tributária, que encontra no princípio da capacidade contributiva
sua primordial aplicabilidade.
Autores clássicos e contemporâneos, em matéria tributária, contribuem com visões
diferenciadas acerca da teoria, assim como se verifica no Direito Civil.
A recente mudança da legislação civilista aponta para uma tendência de valorização
da pessoa, da solidariedade consubstanciada na idéia de função social do Direito.
Não há como negar a subjetividade inerente ao conceito de dignidade. Talvez por
isso, infelizmente, por vezes, nem o mínimo existencial, nem a dignidade de uma pessoa são
respeitados devidamente, fato que conduz a distorções e abandono da visão personalista, em
favor do patrimônio.
Não obstante, a busca dos juristas deve ser a de concretizar mencionado conceito. O
desafio é encontrar meios de efetivação da teoria mínimo existencial, a fim de que não se
torne letra morta.
A realização da justiça, seja no âmbito tributário (concepção de justiça fiscal), seja
no campo do Direito Civil, deve ser o foco constante do Direito.
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