PROCESSO CGJ
DATA: 13/9/2006 FONTE: 27.661/2005 LOCALIDADE: SÃO PAULO (40º RCPN)
Relator: Ana Luiza Villa Nova
Legislação: Item 12, letra “a”, da seção II, e item 60, da seção VII, do Capítulo XIV, e no
subitem 21.1, da seção II, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça.
TABELIÃO DE NOTAS. REGISTRO CIVIL - RCPN. RG - REGISTRO GERAL - CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO – PASSAPORTE - DOCUMENTO REPLASTIFICADO.
SERVIÇO DE NOTAS E DE REGISTRO CIVIL – Vedação de apresentação de documento de
identidade replastificado – Inclusão no item 12, letra “a”, da seção II, e item 60, da seção VII, do
Capítulo XIV, e no subitem 21.1, da seção II, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça.
Íntegra:
Processo CGJ nº 27.661/2005 (344/2006-E)
SERVIÇO DE NOTAS E DE REGISTRO CIVIL – Vedação de apresentação de documento de
identidade replastificado – Inclusão no item 12, letra “a”, da seção II, e item 60, da seção VII, do
Capítulo XIV, e no subitem 21.1, da seção II, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de proposta de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
apresentada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de 40º Subdistrito – Brasilândia –
São Paulo.
Sugere o Oficial: que não sejam aceitos os documentos de identificação replastificados,
apresentados pelos usuários para autenticação e abertura de ficha padrão de reconhecimento de
firma; que se torne obrigatório o uso de equipamento com luz ultra violeta, para verificação da
procedência do documento; que o semi-analfabeto preencha o cartão de abertura de sua firma.
Sobreveio mais uma proposta, de que seja dispensada a exibição de documento de identidade nos
casos de reconhecimento de firma por autenticidade, se a unidade extrajudicial possuir o “sistema
de biometria” e o usuário já estiver cadastrado por este sistema.
A Arpen-SP e o Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, manifestaram concordância
apenas com a proposta de não mais ser aceito documento replastificado.
É o relatório.
Opino.
A proposta referente à apresentação de documento replastificado pelo usuário, reclama
normatização.
Conforme exposto pelas entidades representativas dos registradores e dos notários, é antiga a
discussão a respeito de ser ou não aceito o documento de identificação replastificado. A questão
não é pacífica e gera discussões. Alguns aceitam o documento nestas condições e outros não.
Diante desta situação e considerando a importância do documento de identificação apresentado
para a prática dos atos próprios dos serviços prestados pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de
Registro Civil, aliado ao fato de a replastificação ser um meio utilizado para adulterar um
documento, é recomendável, em prol da segurança do ato a ser praticado, a não aceitação do
documento de identificação nestas condições, em hipótese alguma, pelo risco potencial que
apresenta.
Esta medida, embora de um lado possa gerar descontentamento e desconforto para usuários de
boa fé, de outro lado evita riscos e traz segurança, ou seja, é medida acautelatória e de proteção,
que poderá evitar prejuízos decorrentes de fraudes e que por tais motivos se justifica.
Quanto às demais propostas, não é caso de ser atribuído caráter normativo.
Com efeito, os semi-alfabetizados, pela própria condição, nem sempre são capazes de preencher
a ficha de abertura de firma, portanto, seria indevido impor-lhes esta tarefa.
Em relação à obrigatoriedade de utilização de luz ultravioleta, além de se tratar de apenas um dos
meios de análise do documento e não ser indispensável, não se sabe qual é o custo deste
aparelho, e, embora o proponente o considere de valor módico, há muitas unidades extrajudiciais
deficitárias, que praticam poucos atos, portanto, nem sempre aquilo que para alguns é considerado
valor módico, é assim considerado por outros, e, nem sempre, o movimento de usuários e o
número de fraudes praticadas, justifica a aquisição deste aparelho.
Por fim, a última proposta, que na verdade se trata de consulta, objetiva obter dispensa da
apresentação de documento original de identidade pelo usuário que já possua ficha padrão
depositada e tenha arquivado suas digitais e fotos pelo sistema de biometria.
Penso que, a despeito da segurança alegada, decorrente da tecnologia deste sistema, o
documento original de identidade deve ser exibido sempre, inclusive para ser confrontado com
aquele já depositado na Serventia, por diversos motivos, como, por exemplo, por ter decorrido o
prazo de validade, por ter o usuário solicitado nova via etc.
Diante do exposto, o parecer que submeto ao elevado exame de Vossa Excelência é o de que o
documento de identificação replastificado passe a não ser aceito pelos Tabeliães de Notas e
Oficiais de Registro Civil, mediante inclusão desta vedação no item 12, letra “a”, da seção II, e item
60, da seção VII, do Capítulo XIV, e subitem 21.1, da seção II, do Capítulo XVII, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passam a ter a seguinte redação:
“12. O tabelião e escrevente devidamente autorizado, antes da lavratura de quaisquer atos
deverão:
a)verificar se as partes e demais interessados acham-se munidos dos documentos necessários de
identificação, nos respectivos originais, em especial cédula de identidade, vedada a apresentação
destes documentos replastificados;”
“60. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira
Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97, com o prazo de
validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal,
nos termos da Lei nº 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com
prazo do visto não expirado) para a abertura de ficha-padrão, vedada a apresentação destes
documentos replastificados. Os tabeliães estão autorizados a extrair, às expensas dos
interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da
ficha-padrão, na hipótese do próprio interessado não fornecer a cópia autenticada. Em qualquer
caso, a cópia será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação.”
“21.1. Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de
identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei nº 9.503/97,
passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos
Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/75, vedada a apresentação destes
documentos replastificados.”
Anexo a este a minuta do provimento.
Sub Censura.
São Paulo, 13 de setembro de 2006.
Ana Luiza Villa Nova
Juíza Auxiliar da Corregedoria
PROVIMENTO CG Nº
Dispõe sobre a vedação da apresentação de documento de identidade replastificado, para a
prática de atos pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro Civil.
O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a importância do documento de identificação na prática de atos dos Tabeliães
de Notas e Oficiais de Registro Civil;
CONSIDERANDO que há prática de fraudes em documentos de identificação e que a
replastificação é um dos meios utilizados para adulterá-lo;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir esta prática, de modo a dar segurança aos atos e evitar
prejuízos a terceiros de boa fé;
CONSIDERANDO o decidido no Protocolado CG nº 27661/2005,
RESOLVE:
Artigo 1º: O item 12, letra “a”, da seção II, e item 60, da seção VII, do Capítulo XIV, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter a seguinte redação:
“12. O tabelião e escrevente devidamente autorizado, antes da lavratura de quaisquer atos
deverão:
a) verificar se as partes e demais interessados acham-se munidos dos documentos necessários de
identificação, nos respectivos originais, em especial cédula de identidade, vedada a apresentação
destes documentos replastificados;”
“60. É obrigatória a apresentação do original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira
Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei número 9.503/97, com o prazo de
validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal,
nos termos da Lei nº 6.206/75 ou passaporte que, na hipótese de estrangeiro, deverá estar com
prazo do visto não expirado) para a abertura de ficha-padrão, vedada a apresentação destes
documentos replastificados. Os tabeliães estão autorizados a extrair, às expensas dos
interessados, cópia reprográfica do documento de identidade apresentado para preenchimento da
ficha-padrão, na hipótese do próprio interessado não fornecer a cópia autenticada. Em qualquer
caso, a cópia será devidamente arquivada com a ficha-padrão para fácil verificação.”
Artigo 2º: O subitem 21.1, da seção II, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:
“21.1. Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de
identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei nº 9.503/97,
passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos
Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/75, vedada a apresentação destes
documentos replastificados.”
Artigo 3º: Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo...
CONCLUSÃO
Em 20 de setembro de 2006, faço estes autos conclusos ao Desembargador GILBERTO PASSOS
DE FREITAS, DD. Corregedor Geral da Justiça.
Eu, _____________ (Mirna Dilza) Escrevente, subscrevi.
Prot. CG nº 27.661/2005
Aprovo o parecer da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos que adoto.
Edite-se Provimento, conforme minuta apresentada.
São Paulo, 06.10.2006.
GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça
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PROCESSO CGJ DATA: 13/9/2006 FONTE: 27.661/2005