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Nº 83, terça-feira, 5 de maio de 2015
Embargos de Declaração interposto em 26SET2014: Embargantes: Eduardo Morante Salvio (Comandante), Kyla Shipping Co
Ltd. (Armadora) e Kyla Shipping Enterprises (Operadora), Adv. Dr.
Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503). Embargados:
Chartis Insurance Uk Limited e Bunge Iberica S/A., Adv. Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562). Terminal de Granéis do
Guarujá S/A., Adv. Dr. Artur R. Carbone (OAB/RJ 1295/A). Decisão
unânime: (1) conhecer dos Embargos de Declaração propostos por
Shang Wei e Zhen Hua 27 Shipping Hong Kong Co Ltd e dar-lhes
provimento parcial para alterar o julgamento do Agravo 098/2013,
suprir a omissão nele contida e deferir integralmente o pedido 3.1,
eximindo os embargantes de apresentarem todos os quatorze documentos constantes do rol de fls. 161/162 desses autos, suprindo
desta maneira a omissão contida na decisão agravada e negar provimento quanto aos demais pedidos contidos nos mesmos Embargos
de Declaração, por não estamparem nenhuma omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade; e (2) conhecer dos Embargos de Declaração propostos por Eduardo Morante Salvio, Kyla Shipping Co
Ltd e Kyla Shipping Enterprises, mas negar-lhes provimento, em
razão da perda de seu objeto ante o acolhimento dos Embargos de
Declaração propostos por Shang Wei e Zhen Hua 27 Shipping Hong
Kong Co Ltd.
CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA
Nº 26.527/2011 - Acidente da navegação envolvendo o NM
"DIAMOND OCEAN", de bandeira panamenha, e o NM "ALIANÇA
EUROPA", ocorrido no canal de entrada do porto de Santos, São
Paulo, em 16 de outubro de 2009.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: U Kyaw Htay (Comandante do
NM "DIAMOND OCEAN"), Adv. Dr. Marcos Antonio F. da Costa
(OAB/RJ 71.827), Emanuel Brasil Dias Guerreiro (Comandante do
NM "ALIANÇA EUROPA"), Adv. Dr. Bruno Gomes Brito (OAB/RJ
157.110). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como
decorrente da imprudência e imperícia dos representados, condenando
o representado U Kyaw Htay à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) e o representado Emanuel Brasil Dias Guerreiro à pena de
multa de R$ 300,00 (trezentos reais), custas proporcionais na forma
dos artigos 14, "a" e 121, VII, da Lei nº 2.180/54.
Nº 26.123/2011 - Fato da navegação envolvendo o BM
"COMTE MIGUEL AIRES", ocorrido nas proximidades da ilha das
Onças, Belém, Pará, em 07 de julho de 2009.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria
Especial da Marinha. Representados: Aires & Aires Comércio Varejista de Construção e Navegação Ltda. (Proprietária), Adv. Dr. Alex
Andrey Lourenço Soares (OAB/PA 6.459), Venâncio Borges Rodrigues (Comandante), Adv. Dr. Eraldo Silva Júnior (DPU/RJ), Sebastião Nogueira de Andrade (Encarregado), Adv. Dr. Mario Lucio Damasceno (OAB/PA 3.450). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como
decorrente de negligência de Venâncio Borges Rodrigues, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, c/c
com o art. 139, inciso IV, alínea "b" e como decorrente de imprudência, condenando Sebastião Nogueira de Andrade, à pena de R$
1.000,00 (mil reais) de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°,
combinado com os art. 124, inciso IX, § 1°, art. 127, inciso II, § 2°
e art. 135, inciso III, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei
n° 8.969/94. Exculpar Aires & Aires Comércio Varejista de Materiais
de Construção e Navegação Ltda-EPP, por ausência de nexo de causalidade. Custas processuais integrais ao representado Sebastião Nogueira de Andrade. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à
Capitania dos Portos da Amazônia Oriental agente local da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA art. 11 e art. 13 cometidas
pela pessoa jurídica M. N. Andrade-ME e art. 11 cometidas pelos
aquaviários Venâncio Borges Rodrigues e Antônio Borges de Lima
Filho.
ARQUIVAMENTO
Nº 28.414/2013 - Fato da navegação envolvendo o BP "VANIA LUCIA X" e um tripulante, ocorrido na costa de Linhares,
Espírito Santo, em 31 de maio de 2013.
Com Representação de autoria da Procuradoria Especial da
Marinha contra Rogério de Jesus (Pescador) e com despacho do
Exmo. Sr. Juiz-Relator pela publicação de Nota para Arquivamento.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo.
Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: Procuradoria Especial da
Marinha. Decisão unânime: retirado de pauta tendo em vista a ausência do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, por motivo de
saúde.
REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS NOS TERMOS DO
ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO
TRIBUNAL MARÍTIMO
Nº 28.968/2014 - Acidente da navegação envolvendo a embarcação "GUILHERME SANTOS", ocorrido em águas costeiras de
Itajaí, Santa Catarina, em 06 de setembro de 2013.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: Procuradoria
Especial da Marinha. Representados: Amilton Ilton Quintino (Condutor inabilitado) e Cesar Henrique de Freitas Santos (Proprietário).
Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão: recebida à unanimidade.
Nº 28.213/2013 - Acidente da navegação envolvendo a escuna "GAROTA DO CABO II", ocorrido nas proximidades da praia
dos Anjos, Arraial do Cabo, Rio de Janeiro, em 11 de novembro de
2012.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Elizabeth Soares Rocha Vicente
(Corresponsável) e Sérgio Francisco Soares Filho (Coproprietário).
Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão: recebida à unanimidade.
PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Nº 28.044/2013 - Acidente da navegação envolvendo o Rb
"OLIVEIRA FILHO II", ocorrido no porto Chibatão, rio Negro, Manaus, Amazonas, em 28 de maio de 2012.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação
tipificado no art. 14, alínea "a" (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como
decorrente de causa não apurada com a devida precisão, mandando
arquivar os presentes os autos, conforme promoção da PEM.
Nº 28.643/2014 - Fato da navegação envolvendo o comboio
formado pelo Rb "PEDRO BARBOSA" com a balsa "DONA CÂNDIDA II" e seu Comandante, ocorrido nas proximidades do município
de Envira, Amazonas, em 30 de janeiro de 2009.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação
tipificado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente
de causa não apurada acima de qualquer dúvida, mandando arquivar
os presentes autos, conforme promoção da PEM. Medidas preventivas
e de segurança: oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental,
agente local da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, a
infração à Lei nº 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM, válido
para a época do fato em pauta), da responsabilidade do proprietário
do REM "PEDRO BARBOSA", Auto Posto Bons Amigos e oficiar
ao Ministério Público do Trabalho, enviando cópia do Acórdão.
Nº 28.730/2014 - Acidentes da navegação envolvendo a LM
"QUEEN", ocorridos nas proximidades da praia de Aver-o-mar, Sirinhaém, Pernambuco, em 08 de fevereiro de 2013.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação capitulados no art. 14, alínea "a" (incêndio e explosão), da Lei
nº 2.180/54, como decorrentes de causa indeterminada, mandando
arquivar os presentes autos, conforme promoção da PEM.
Nº 28.796/2014 - Acidentes da navegação envolvendo o navio sonda "NORBE VIII", de bandeira bahamense, ocorridos na bacia
de Santos, Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 2013.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da
Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação capitulados no art. 14, alínea "a" (água aberta) e "b" (avaria ou defeito),
da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de causa não apurada com a
devida precisão, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM.
Nº 28.874/2014 - Acidente da navegação envolvendo a LM
"LE SOLEIL" com o cais do posto de combustível da Marina Verolme, baía de Jacuecanga, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, ocorrido
em 20 de dezembro de 2013.
Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor:
Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: Procuradoria Especial da
Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado
no art. 14, alínea "a"(colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de
causa não apurada com a devida precisão, mandando arquivar os
presentes autos.
Esteve presente, pela Procuradoria, 1º Ten (T) Diana Soares
Corteze Caldeira.
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ISSN 1677-7042
Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição
fez uso da mesma o Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha que
requereu autorização para delegar atribuições de instrução ao Sr.
Capitão dos Portos da Amazônia Ocidental, para que a autoridade
faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº
28.192/2013, com fulcro no art. 63 da Lei nº 2.180/54, e da Seção III,
do RIPTM, sendo deferido por unanimidade nos termos do art. 16,
letra "b", da Lei nº 2.180/54 e nada mais havendo a tratar, às
15h10min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por
mim, Diretora-Geral da Secretaria.
Em 29 de abril de 2015.
MARCOS NUNES DE MIRANDA
Vice-Almirante (RM1)
Juiz-Presidente
DINÉIA DA SILVA
Secretária
Ministério da Educação
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 1, DE 4 DE MAIO DE
2015
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 5º do Decreto nº 7.232, de
19 de julho de 2010, que autoriza a correção de erros, atualização e
ajustes decorrentes da expansão do quadro de lotação de técnicos das
universidades federais;
Considerando que os arts. 6º e 7º do Decreto nº 7.232, de
2010, determinam que serão considerados nulos de pleno direito os
atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem
autorizados sem a observância do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que para todos os efeitos
legais será considerada não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto nos referidos Decretos; e
Considerando o acordo firmado entre o Ministério Público
do Trabalho (MPT), o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (MP), o Ministério da Educação (MEC) e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) em 10 de abril de 2015, no âmbito do
PAJ nº 608.2009.10.000/8, resolvem:
Art. 1º Ampliar, nos termos do Anexo, o quantitativo de
cargos efetivos do Quadro de Lotação do cargo de Técnico-Administrativo em Educação, níveis de classificação 'C', 'D' e 'E', da Fundação Universidade de Brasília, vinculada ao Ministério da Educação,
fixado por meio do Decreto nº 7.232, de 2010, e atualizado pela
Portaria Interministerial MP/MEC nº 111, de 2 de abril de 2014, em
razão da necessidade de:
I - incluir 190 (cento e noventa) cargos de Técnico-Administrativo em Educação, nível de classificação 'E' no quadro da
Fundação Universidade de Brasília, em decorrência de acordo firmado entre o MPT, o MEC e a FUB, com vistas à substituição de 227
(duzentos e vinte e sete) profissionais terceirizados em situação irregular.
Parágrafo único. Os cargos que trata o caput são provenientes da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012.
Art. 2º O Ministério da Educação providenciará a distribuição dos códigos de vagas de que trata esta Portaria à Fundação
Universidade de Brasília, de forma que o provimento dos cargos
mencionados ocorra a partir de maio de 2015.
Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º o Anexo II a Portaria
Interministerial MP/MEC nº 111, de 2 de abril de 2014, na parte
referente à FUB, passa a vigorar na forma do Anexo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON BARBOSA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão
RENATO JANINE RIBEIRO
Ministro de Estado da Educação
ANEXO
(Anexo II a Portaria Interministerial MP/MEC nº 111, de 2 de abril de 2014, na parte referente à Fundação Universidade de Brasília).
.............................................................................................
Total Geral Anexo I desta Portaria Distribuição de 190 novos cargos
Classe Classe Classe Total Classe Classe D Classe E Total
C
D
E
C
FUB Fundação Universida- 533
1.473 1.157 3.163
190
190
de de Brasília
Sigla
Entidade
Denominação
TOTAL GERAL
Classe C Classe D Classe E Total
533
1.473
1.347
3.353
..................................................................................."(NR)
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pelo código 00012015050500007
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Portaria - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão