DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra inadmissão de recurso especial interposto por ABRAÃO
ARMOA ZACARIAS e LUIS ALEXANDRE LOUREIRO PALMIERI, com fundamento no artigo 276, inciso I,
alínea a, do Código Eleitoral, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul que,
dando provimento a recurso em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fundamentada no artigo 22
da Lei Complementar nº 64/90, entendeu pela configuração do uso indevido dos meios de comunicação
social e determinou, de acordo com o artigo 224 do CE, a realização de eleição suplementar no Município
de Bela Vista.
O acórdão foi assim ementado (fls. 248-249):
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. USO REITERADO DE SITE
PARA PROMOÇÃO PESSOAL DOS CANDIDATOS. MATÉRIAS IDÊNTICAS ÀS QUE [sic] VEICULADAS
NA PÁGINA DE CAMPANHA. COMPROMETIMENTO DA LISURA E LEGITIMIDADE DO PLEITO.
CIRCUNSTÂNCIAS GRAVES A ENSEJAR AS PENALIDADES DO INCISO XIV DO ART. 22.
DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. VOTAÇÃO ACIMA DOS 50%
DOS VOTOS VÁLIDOS. PREJUDICIALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL.
ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. RESOLUÇÃO A SER EXPEDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO
PARTICIPAÇÃO DE QUEM DEU CAUSA. EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO PELO CHEFE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO.
O uso iterativo de jornal eletrônico, com expressiva publicidade com conotação eleitoreira, em favor dos
candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, promovendo-os intencional e maciçamente, em
detrimento dos demais candidatos, aos quais não se dedicou espaço equivalente, mas veiculando planos
de governo e compromissos e, ainda, o desempenho dos recorridos na disputa eleitoral, configura uso
indevido dos meios de comunicação social, a teor do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, e não
mero caráter jornalístico-informativo.
A responsabilidade subjetiva dos candidatos acerca da prática ostensiva da publicidade resta inequívoca
quando são os mesmos que enviam o conteúdo para a divulgação e, assim, se nenhuma medida for
adotada para impedir a distribuição, denota-se o consentimento, ainda que de forma omissiva, visando
apenas o proveito eleitoral auferido.
Tendo em vista o resultado do pleito majoritário, acima de 50% dos votos válidos, fica prejudicada a
eleição, devendo ser realizado pleito suplementar, para o preenchimento dos cargos majoritários, nos
termos dos arts. 164, inciso III, 168, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.372/2011 e 224 do Código
Eleitoral, devendo ser expedida a respectiva resolução.
Não deve [sic] participar do pleito suplementar os ora recorridos, por terem dado causa à nulidade do
pleito, nos termos da jurisprudência do TSE (REspe nºs 26.140/2007, 28.116/2007, 28.612/2008,
35.796/2009 e 36.043/2010) e do art. 219, parágrafo único, do Código Eleitoral.
Conforme disposto pela Resolução TSE nº 23.372/2011, art. 168, parágrafo único, com a publicação do
acórdão, cabe ao Presidente do Poder Legislativo municipal assumir e exercer o cargo de prefeito até a
posse dos novos eleitos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 295-309).
A decisão agravada fundamenta-se na ausência de preenchimento dos pressupostos, consignando a
inviabilidade de se proceder ao reexame de fatos e provas (fls. 327-329).
Nas razões do agravo (fls. 333-346), os Agravantes reiteram a ocorrência de afronta, pelo acórdão
regional, ao artigo 22, XVI, da LC nº 64/90, afirmando que, in verbis (fls. 337-338):
a) [...] para a cassação do diploma sob a alegação da prática de ato abusivo não se exige a aferição de
potencialidade, mas sim da gravidade da conduta, de modo que a cassação nestas hipóteses do artigo 22
da LC 64/90 só pode ocorrer se efetivamente demonstrada a gravidade da conduta que se imputa como
se abusiva fosse;
b) no caso em exame, mesmo sem demonstração efetiva de gravidade, o acórdão do TRE/MS houve por
bem em cassar o diploma dos agravantes e declarar a inelegibilidade dos mesmos sob a equivocada
premissa de que a situação teria potencialidade de desequilibrar o pleito - o que não é verdade [...];
c) o autor da ação, ora agravado, jamais demonstrou a gravidade da conduta que imputou aos
agravantes, pois não houve sequer demonstração do número de acessos ao site Fronteira News;
d) o sítio eletrônico em que foram veiculadas as notícias que embasaram a infundada condenação dos
agravantes não se trata de site institucional, mas sim de site de notícias, que, em síntese, [...] limitou-se a
divulgar notícias a respeito dos atos de campanha dos agravantes, como todos os sites de notícias deste
país o fazem no período eleitoral;
e) [...] é muito comum que os sites de notícias adotem a prática do chamado ¿press release" , que, em
síntese, nada mais é do que o ato de variados meios de comunicação divulgarem notícias já publicadas
em outros sites [...];
f) basta uma simples leitura das notícias que embasaram a infundada AIJE para ver que se tratam [sic] de
mera divulgação de atos de campanha, o que de forma alguma representa abuso dos meios de
comunicação;
[...].
Alegam não almejar o reexame de fatos e provas, e sim sua correta valoração jurídica, vez que as
premissas fáticas se encontrariam delineadas no acórdão regional.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 350-355).
A Procuradoria-Geral Eleitoral apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 359-365).
É o relatório.
Decido.
Verifico a tempestividade do agravo, a subscrição por advogado habilitado nos autos, o interesse e a
legitimidade.
Como dito, trata-se de agravo contra inadmissão de recurso especial interposto por ABRAÃO ARMOA
ZACARIAS e LUIS ALEXANDRE LOUREIRO PALMIERI de acórdão do TRE/MS que, dando provimento a
recurso em AIJE fundamentada no artigo 22 da LC nº 64/90, entendeu pela configuração do uso indevido
dos meios de comunicação social e determinou, de acordo com o artigo 224 do CE, a realização de
eleição suplementar no Município de Bela Vista.
Os Agravantes asseveram que houve ofensa ao artigo 22, XVI, da LC nº 64/90, sob o argumento de que a
divulgação das notícias sobre a campanha eleitoral não teria gravidade suficiente para desequilibrar o
pleito municipal. Afirmam também ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar a
conclusão do Regional, requerendo somente sua revaloração jurídica.
O acórdão regional, todavia, deu provimento ao recurso contra a sentença por entender que o uso
frequente e ostensivo de jornal eletrônico
com expressiva publicidade com conotação eleitoreira, em favor dos candidatos aos cargos de prefeito e
vice-prefeito, promovendo-os intencional e maciçamente, em detrimento dos demais candidatos [...]
configura uso dos meios de comunicação social, a teor do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90
[...].
(fls. 248-249)
Consta do voto condutor do decisum, in verbis (fls. 236-242):
Na representação que inaugurou a questão discutida, a Coligação REAJA BELA VISTA (PSL, PSB, PP,
PT, PSC, PPS, PHS, PV, PRP e PSD), ora recorrente, noticia o uso iterativo do jornal eletrônico
FRONTEIRA NEWS para a maciça promoção pessoal de ABRAÃO ARMOA ZACARIAS e ALEXANDRE
LOUREIRO, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Bela Vista, beneficiando-os em
detrimento dos demais candidatos.
É fato que no caderno processual encontra-se expressiva publicidade com conotação eleitoral,
consubstanciada em quase meia centena de matérias/notícias veiculadas na imprensa eletrônica
supracitada (fls. 20/62), todas elas centralizadas e favoráveis aos candidatos recorridos.
A leitura de cada uma delas, acessível, inclusive, pelas transcrições feitas na inicial, revela que dão
enfoque exacerbado à pessoa de ABRAÃO, cujo nome é veiculado com insistência proposital tanto nos
títulos, quanto nos textos que lhe seguem.
Para ilustrar, colacionam-se alguns títulos demonstrativos da pessoalidade das matérias veiculadas no
site FRONTEIRA NEWS:
Pré-candidato Abraão Zacarias lidera pesquisa em Bela Vista
Abraão Zacarias e Dr. Renato visitam o site Fronteira News
Abraão Zacarias lidera pesquisa em Bela Vista
Nosso governo irá valorizar o ser humano, diz Abraão Zacarias
Abraão destaca a importância do esporte para Bela Vista
População manifesta apoio a Abraão, durante carreata
Abraão está preparado para ser prefeito, declara André
'Temos de fomentar o comércio de Bela Vista', diz Abraão
Xandeco, Abraão e Xande dá [sic] arrancada na campanha
Abraão defende Escola em tempo integral no município
Arroio apóia candidatura de Abraão e Xande em Bela Vista
Marquinhos Trad apóia Alcyr e Abraão em Bela Vista
Abraão venceria eleição, aponta pesquisa do Correio do Estado
Abraão divulga plano de governo no Assentamento
Assentamento ouve propostas de Abraão
Unidade móvel irá atender comunidade rural, diz Abraão
Abraão promete reativar Liga Esportiva Bela-vistense
Note-se que planos de governo e compromissos são enfatizados, sem olvidar a atenção dada pelo
veículo de comunicação ao desempenho do investigado na disputa eleitoral do ano pretérito.
Enfim, o que se vê nessas inúmeras notícias disseminadas no espaço virtual são abordagens com
indisfarçado propósito de promover os então candidatos ABRAÃO e LUIS ALEXANDRE perante os
leitores, dissipando qualquer dúvida quanto ao conteúdo ilícito da propaganda.
Desta forma, inconsistente a conclusão contida na decisão de primeiro grau, de que as matérias são de
conteúdo jornalístico-informativo (fL. 179).
[...]
Quanto ao conteúdo dessas matérias, veiculadas com o pretexto de informar, cumpre anotar que, para
definir seu caráter eleitoral, o atual entendimento do colendo TSE não exige que contenha expressa
referência às eleições, menção a cargo postulado, número de candidato ou legenda partidária, nem
tampouco pedido expresso de voto.
Por certo que o cenário dos autos mostra uma conduta ilegal e reiterada de utilizar, indevidamente e de
forma astuciosa, o jornal virtual FRONTEIRA NEWS, um importante meio de comunicação social, de
grande influência e largo alcance na comunidade, sem qualquer propósito de noticiar, mas apenas de
alavancar a candidatura dos investigados, configurando, em função disso, o abuso dos meios de
comunicação, previsto no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, verbis:
Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça
Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e
circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de
poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social, em benefício de candidato ou de partido político (...).
O uso indevido dos meios de comunicação social, que constitui forma de abuso de poder, misto de poder
econômico e poder político, é ilícito previsto no artigo acima transcrito, que acarreta, aos investigados e a
quantos hajam contribuído para a prática do ato, a sanção prevista no inciso XIV do mesmo artigo, que
transcrevo:
(...) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará
a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes
sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em
que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela
interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de
comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de
processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a
espécie comportar.
A par disso, esta Corte Eleitoral já decidiu que:
(...) Eventuais abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido de meio de
comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, sem prejuízo da
representação a que alude o art. 96 da Lei nº 9.504/97 (Acórdão nº 5.742, de 30.7.2008, rel. DALTON
IGOR KITA CONRADO).
Impende destacar que a totalidade das matérias referidas, divulgadas no site FRONTEIRA NEWS elogia
e enaltece exclusivamente os recorridos, sem dedicar espaço equivalente aos demais participantes do
pleito.
[...]
Neste norte, na atual linha da jurisprudência do TSE, em se tratando de abuso de poder relativo ao uso
indevido dos meios de comunicação social, deve se verificar a potencialidade de desequilíbrio na disputa
política ou probabilidade de comprometimento da normalidade ou da legitimidade, mas não
necessariamente do resultado, sendo bastante a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, nos
termos do inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, alterada pela Lei Complementar n°
135/2010.
Nesse aspecto, colho da manifestação ministerial os judiciosos fundamentos lançados às fls. 229/230, ora
adotados como fundamento para decidir:
(...) Com efeito, ao contrário do consignado pelo D. Juízo, a internet, nos dias atuais, é meio altamente
importante de comunicação de massa, sendo certo que veículos de notícia on line são acessados ou
repercutem na população da mesma forma que os jornais escritos.
Considerando ainda a popularidade das redes sociais, aliada à internet móvel, por meio de celulares, não
é difícil concluir que uma informação divulgada na rede, em especial em sítios de notícias, é rapidamente
distribuída a um enorme contingente de pessoas.
Em que pese boa parte do público da localidade pudesse não ter interesse ou não ter de fato acessado
diretamente o site de campanha dos candidatos, acabou por involuntariamente ter contato com o
conteúdo de campanha lá disposto só pelo fato de acessar um site de notícias conhecido na região, o
que, por óbvio, proporcionou um alcance muito mais significativo na propaganda dos representados.
Logo, a replicação ilegal da propaganda eleitoral publicada no site de campanha de ABRAÃO ARMOA
ZACARIAS e LULS ALEXANDRE LOUREIRO PALMIERI no SITE FRONTEIRA NEWS teve relevante
impacto no eleitorado de Bela Vista/MS, desequilibrando irregularmente a disputa eleitoral em favor do
candidato.
(...) não se pode deixar de destacar que os candidatos representados venceram a disputa nas eleições
majoritárias de Bela Vista/MS com apenas 84 votos de diferença do segundo colocado, margem mínima
no eleitorado de 16.841 eleitores da localidade, o que permite inclusive concluir que o uso indevido dos
meios de comunicação aqui tratado revelou-se determinante no resultado do pleito.
[...]
Configurado, assim, o uso indevido dos meios de comunicação social que, devido às suas proporções,
ensejou a gravidade para atingir a normalidade e a legitimidade das eleições, impõe-se o reconhecimento
de sua aptidão para gerar a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade, por oito anos
subsequentes ao pleito de 2012, dos candidatos envolvidos, ora recorridos.
Conforme se depreende dos trechos do acórdão anteriormente transcritos, o Tribunal Regional, ao
assentar a tipificação do fato, concluiu que as provas coligidas aos autos foram suficientes para a
comprovação do ilícito de abuso de poder atribuído aos Agravantes, qual seja, o uso indevido dos meios
de comunicação social, destacando a gravidade da conduta e o favorecimento de ambos os candidatos.
Ressalto, ainda, da decisão agravada (fl. 329):
Em que pesem as alegações dos Recorrentes, de que não houve prova do número de acessos ao site
"Fronteira News" , de que não houve desequilíbrio no pleito, de que restou configurada a prática de press
release (divulgação de notícias já publicadas em outros sites), observa-se que a egrégia Corte examinou
as provas dos autos e, em decisão unânime, concluiu que restou configurado o uso indevido dos meios
de comunicação social, afastando a afirmação dos Recorrentes de que as notícias continham mero
caráter jornalístico-informativo.
Destarte, para que se possa rever a conclusão deste Tribunal Regional Eleitoral faz-se necessário o
exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 do Supremo
Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja: o Tribunal Regional, após analisar os elementos probatórios constantes dos autos - ressaltandose, por oportuno, que não consta do acórdão a transcrição de depoimentos testemunhais ou outras
provas, como as referidas matérias veiculadas no site Fronteira News, somente alguns de seus títulos -,
teceu juízo de valor acerca daqueles fatos, realizando assim uma crítica ao seu valor jurídico. Nessas
condições, o acórdão demonstra as razões pelas quais formou a convicção acerca da existência do fato
típico, concluindo pela suficiência da prova produzida para se configurar o abuso. Houve, portanto,
avaliação da prova pela Corte a quo.
Assim, para modificar o entendimento do Regional, como dito na decisão agravada e ressaltado, também,
no parecer ministerial (fl. 364), seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável
em âmbito de recurso especial, conforme orientação das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279
do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral,
NEGO SEGUIMENTO ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA
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