DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra inadmissão de recurso especial interposto por ABRAÃO ARMOA ZACARIAS e LUIS ALEXANDRE LOUREIRO PALMIERI, com fundamento no artigo 276, inciso I, alínea a, do Código Eleitoral, de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul que, dando provimento a recurso em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fundamentada no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, entendeu pela configuração do uso indevido dos meios de comunicação social e determinou, de acordo com o artigo 224 do CE, a realização de eleição suplementar no Município de Bela Vista. O acórdão foi assim ementado (fls. 248-249): RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. USO REITERADO DE SITE PARA PROMOÇÃO PESSOAL DOS CANDIDATOS. MATÉRIAS IDÊNTICAS ÀS QUE [sic] VEICULADAS NA PÁGINA DE CAMPANHA. COMPROMETIMENTO DA LISURA E LEGITIMIDADE DO PLEITO. CIRCUNSTÂNCIAS GRAVES A ENSEJAR AS PENALIDADES DO INCISO XIV DO ART. 22. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. VOTAÇÃO ACIMA DOS 50% DOS VOTOS VÁLIDOS. PREJUDICIALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. RESOLUÇÃO A SER EXPEDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO PARTICIPAÇÃO DE QUEM DEU CAUSA. EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO PELO CHEFE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. O uso iterativo de jornal eletrônico, com expressiva publicidade com conotação eleitoreira, em favor dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, promovendo-os intencional e maciçamente, em detrimento dos demais candidatos, aos quais não se dedicou espaço equivalente, mas veiculando planos de governo e compromissos e, ainda, o desempenho dos recorridos na disputa eleitoral, configura uso indevido dos meios de comunicação social, a teor do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, e não mero caráter jornalístico-informativo. A responsabilidade subjetiva dos candidatos acerca da prática ostensiva da publicidade resta inequívoca quando são os mesmos que enviam o conteúdo para a divulgação e, assim, se nenhuma medida for adotada para impedir a distribuição, denota-se o consentimento, ainda que de forma omissiva, visando apenas o proveito eleitoral auferido. Tendo em vista o resultado do pleito majoritário, acima de 50% dos votos válidos, fica prejudicada a eleição, devendo ser realizado pleito suplementar, para o preenchimento dos cargos majoritários, nos termos dos arts. 164, inciso III, 168, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.372/2011 e 224 do Código Eleitoral, devendo ser expedida a respectiva resolução. Não deve [sic] participar do pleito suplementar os ora recorridos, por terem dado causa à nulidade do pleito, nos termos da jurisprudência do TSE (REspe nºs 26.140/2007, 28.116/2007, 28.612/2008, 35.796/2009 e 36.043/2010) e do art. 219, parágrafo único, do Código Eleitoral. Conforme disposto pela Resolução TSE nº 23.372/2011, art. 168, parágrafo único, com a publicação do acórdão, cabe ao Presidente do Poder Legislativo municipal assumir e exercer o cargo de prefeito até a posse dos novos eleitos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 295-309). A decisão agravada fundamenta-se na ausência de preenchimento dos pressupostos, consignando a inviabilidade de se proceder ao reexame de fatos e provas (fls. 327-329). Nas razões do agravo (fls. 333-346), os Agravantes reiteram a ocorrência de afronta, pelo acórdão regional, ao artigo 22, XVI, da LC nº 64/90, afirmando que, in verbis (fls. 337-338): a) [...] para a cassação do diploma sob a alegação da prática de ato abusivo não se exige a aferição de potencialidade, mas sim da gravidade da conduta, de modo que a cassação nestas hipóteses do artigo 22 da LC 64/90 só pode ocorrer se efetivamente demonstrada a gravidade da conduta que se imputa como se abusiva fosse; b) no caso em exame, mesmo sem demonstração efetiva de gravidade, o acórdão do TRE/MS houve por bem em cassar o diploma dos agravantes e declarar a inelegibilidade dos mesmos sob a equivocada premissa de que a situação teria potencialidade de desequilibrar o pleito - o que não é verdade [...]; c) o autor da ação, ora agravado, jamais demonstrou a gravidade da conduta que imputou aos agravantes, pois não houve sequer demonstração do número de acessos ao site Fronteira News; d) o sítio eletrônico em que foram veiculadas as notícias que embasaram a infundada condenação dos agravantes não se trata de site institucional, mas sim de site de notícias, que, em síntese, [...] limitou-se a divulgar notícias a respeito dos atos de campanha dos agravantes, como todos os sites de notícias deste país o fazem no período eleitoral; e) [...] é muito comum que os sites de notícias adotem a prática do chamado ¿press release" , que, em síntese, nada mais é do que o ato de variados meios de comunicação divulgarem notícias já publicadas em outros sites [...]; f) basta uma simples leitura das notícias que embasaram a infundada AIJE para ver que se tratam [sic] de mera divulgação de atos de campanha, o que de forma alguma representa abuso dos meios de comunicação; [...]. Alegam não almejar o reexame de fatos e provas, e sim sua correta valoração jurídica, vez que as premissas fáticas se encontrariam delineadas no acórdão regional. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 350-355). A Procuradoria-Geral Eleitoral apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 359-365). É o relatório. Decido. Verifico a tempestividade do agravo, a subscrição por advogado habilitado nos autos, o interesse e a legitimidade. Como dito, trata-se de agravo contra inadmissão de recurso especial interposto por ABRAÃO ARMOA ZACARIAS e LUIS ALEXANDRE LOUREIRO PALMIERI de acórdão do TRE/MS que, dando provimento a recurso em AIJE fundamentada no artigo 22 da LC nº 64/90, entendeu pela configuração do uso indevido dos meios de comunicação social e determinou, de acordo com o artigo 224 do CE, a realização de eleição suplementar no Município de Bela Vista. Os Agravantes asseveram que houve ofensa ao artigo 22, XVI, da LC nº 64/90, sob o argumento de que a divulgação das notícias sobre a campanha eleitoral não teria gravidade suficiente para desequilibrar o pleito municipal. Afirmam também ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar a conclusão do Regional, requerendo somente sua revaloração jurídica. O acórdão regional, todavia, deu provimento ao recurso contra a sentença por entender que o uso frequente e ostensivo de jornal eletrônico com expressiva publicidade com conotação eleitoreira, em favor dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, promovendo-os intencional e maciçamente, em detrimento dos demais candidatos [...] configura uso dos meios de comunicação social, a teor do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90 [...]. (fls. 248-249) Consta do voto condutor do decisum, in verbis (fls. 236-242): Na representação que inaugurou a questão discutida, a Coligação REAJA BELA VISTA (PSL, PSB, PP, PT, PSC, PPS, PHS, PV, PRP e PSD), ora recorrente, noticia o uso iterativo do jornal eletrônico FRONTEIRA NEWS para a maciça promoção pessoal de ABRAÃO ARMOA ZACARIAS e ALEXANDRE LOUREIRO, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Bela Vista, beneficiando-os em detrimento dos demais candidatos. É fato que no caderno processual encontra-se expressiva publicidade com conotação eleitoral, consubstanciada em quase meia centena de matérias/notícias veiculadas na imprensa eletrônica supracitada (fls. 20/62), todas elas centralizadas e favoráveis aos candidatos recorridos. A leitura de cada uma delas, acessível, inclusive, pelas transcrições feitas na inicial, revela que dão enfoque exacerbado à pessoa de ABRAÃO, cujo nome é veiculado com insistência proposital tanto nos títulos, quanto nos textos que lhe seguem. Para ilustrar, colacionam-se alguns títulos demonstrativos da pessoalidade das matérias veiculadas no site FRONTEIRA NEWS: Pré-candidato Abraão Zacarias lidera pesquisa em Bela Vista Abraão Zacarias e Dr. Renato visitam o site Fronteira News Abraão Zacarias lidera pesquisa em Bela Vista Nosso governo irá valorizar o ser humano, diz Abraão Zacarias Abraão destaca a importância do esporte para Bela Vista População manifesta apoio a Abraão, durante carreata Abraão está preparado para ser prefeito, declara André 'Temos de fomentar o comércio de Bela Vista', diz Abraão Xandeco, Abraão e Xande dá [sic] arrancada na campanha Abraão defende Escola em tempo integral no município Arroio apóia candidatura de Abraão e Xande em Bela Vista Marquinhos Trad apóia Alcyr e Abraão em Bela Vista Abraão venceria eleição, aponta pesquisa do Correio do Estado Abraão divulga plano de governo no Assentamento Assentamento ouve propostas de Abraão Unidade móvel irá atender comunidade rural, diz Abraão Abraão promete reativar Liga Esportiva Bela-vistense Note-se que planos de governo e compromissos são enfatizados, sem olvidar a atenção dada pelo veículo de comunicação ao desempenho do investigado na disputa eleitoral do ano pretérito. Enfim, o que se vê nessas inúmeras notícias disseminadas no espaço virtual são abordagens com indisfarçado propósito de promover os então candidatos ABRAÃO e LUIS ALEXANDRE perante os leitores, dissipando qualquer dúvida quanto ao conteúdo ilícito da propaganda. Desta forma, inconsistente a conclusão contida na decisão de primeiro grau, de que as matérias são de conteúdo jornalístico-informativo (fL. 179). [...] Quanto ao conteúdo dessas matérias, veiculadas com o pretexto de informar, cumpre anotar que, para definir seu caráter eleitoral, o atual entendimento do colendo TSE não exige que contenha expressa referência às eleições, menção a cargo postulado, número de candidato ou legenda partidária, nem tampouco pedido expresso de voto. Por certo que o cenário dos autos mostra uma conduta ilegal e reiterada de utilizar, indevidamente e de forma astuciosa, o jornal virtual FRONTEIRA NEWS, um importante meio de comunicação social, de grande influência e largo alcance na comunidade, sem qualquer propósito de noticiar, mas apenas de alavancar a candidatura dos investigados, configurando, em função disso, o abuso dos meios de comunicação, previsto no art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90, verbis: Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...). O uso indevido dos meios de comunicação social, que constitui forma de abuso de poder, misto de poder econômico e poder político, é ilícito previsto no artigo acima transcrito, que acarreta, aos investigados e a quantos hajam contribuído para a prática do ato, a sanção prevista no inciso XIV do mesmo artigo, que transcrevo: (...) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar. A par disso, esta Corte Eleitoral já decidiu que: (...) Eventuais abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido de meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da LC nº 64/90, sem prejuízo da representação a que alude o art. 96 da Lei nº 9.504/97 (Acórdão nº 5.742, de 30.7.2008, rel. DALTON IGOR KITA CONRADO). Impende destacar que a totalidade das matérias referidas, divulgadas no site FRONTEIRA NEWS elogia e enaltece exclusivamente os recorridos, sem dedicar espaço equivalente aos demais participantes do pleito. [...] Neste norte, na atual linha da jurisprudência do TSE, em se tratando de abuso de poder relativo ao uso indevido dos meios de comunicação social, deve se verificar a potencialidade de desequilíbrio na disputa política ou probabilidade de comprometimento da normalidade ou da legitimidade, mas não necessariamente do resultado, sendo bastante a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, nos termos do inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, alterada pela Lei Complementar n° 135/2010. Nesse aspecto, colho da manifestação ministerial os judiciosos fundamentos lançados às fls. 229/230, ora adotados como fundamento para decidir: (...) Com efeito, ao contrário do consignado pelo D. Juízo, a internet, nos dias atuais, é meio altamente importante de comunicação de massa, sendo certo que veículos de notícia on line são acessados ou repercutem na população da mesma forma que os jornais escritos. Considerando ainda a popularidade das redes sociais, aliada à internet móvel, por meio de celulares, não é difícil concluir que uma informação divulgada na rede, em especial em sítios de notícias, é rapidamente distribuída a um enorme contingente de pessoas. Em que pese boa parte do público da localidade pudesse não ter interesse ou não ter de fato acessado diretamente o site de campanha dos candidatos, acabou por involuntariamente ter contato com o conteúdo de campanha lá disposto só pelo fato de acessar um site de notícias conhecido na região, o que, por óbvio, proporcionou um alcance muito mais significativo na propaganda dos representados. Logo, a replicação ilegal da propaganda eleitoral publicada no site de campanha de ABRAÃO ARMOA ZACARIAS e LULS ALEXANDRE LOUREIRO PALMIERI no SITE FRONTEIRA NEWS teve relevante impacto no eleitorado de Bela Vista/MS, desequilibrando irregularmente a disputa eleitoral em favor do candidato. (...) não se pode deixar de destacar que os candidatos representados venceram a disputa nas eleições majoritárias de Bela Vista/MS com apenas 84 votos de diferença do segundo colocado, margem mínima no eleitorado de 16.841 eleitores da localidade, o que permite inclusive concluir que o uso indevido dos meios de comunicação aqui tratado revelou-se determinante no resultado do pleito. [...] Configurado, assim, o uso indevido dos meios de comunicação social que, devido às suas proporções, ensejou a gravidade para atingir a normalidade e a legitimidade das eleições, impõe-se o reconhecimento de sua aptidão para gerar a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade, por oito anos subsequentes ao pleito de 2012, dos candidatos envolvidos, ora recorridos. Conforme se depreende dos trechos do acórdão anteriormente transcritos, o Tribunal Regional, ao assentar a tipificação do fato, concluiu que as provas coligidas aos autos foram suficientes para a comprovação do ilícito de abuso de poder atribuído aos Agravantes, qual seja, o uso indevido dos meios de comunicação social, destacando a gravidade da conduta e o favorecimento de ambos os candidatos. Ressalto, ainda, da decisão agravada (fl. 329): Em que pesem as alegações dos Recorrentes, de que não houve prova do número de acessos ao site "Fronteira News" , de que não houve desequilíbrio no pleito, de que restou configurada a prática de press release (divulgação de notícias já publicadas em outros sites), observa-se que a egrégia Corte examinou as provas dos autos e, em decisão unânime, concluiu que restou configurado o uso indevido dos meios de comunicação social, afastando a afirmação dos Recorrentes de que as notícias continham mero caráter jornalístico-informativo. Destarte, para que se possa rever a conclusão deste Tribunal Regional Eleitoral faz-se necessário o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja: o Tribunal Regional, após analisar os elementos probatórios constantes dos autos - ressaltandose, por oportuno, que não consta do acórdão a transcrição de depoimentos testemunhais ou outras provas, como as referidas matérias veiculadas no site Fronteira News, somente alguns de seus títulos -, teceu juízo de valor acerca daqueles fatos, realizando assim uma crítica ao seu valor jurídico. Nessas condições, o acórdão demonstra as razões pelas quais formou a convicção acerca da existência do fato típico, concluindo pela suficiência da prova produzida para se configurar o abuso. Houve, portanto, avaliação da prova pela Corte a quo. Assim, para modificar o entendimento do Regional, como dito na decisão agravada e ressaltado, também, no parecer ministerial (fl. 364), seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em âmbito de recurso especial, conforme orientação das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ RELATORA