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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Terceira Câm ara Cível
5ª Av . do CAB, n º 560 - Centro - CEP: 41745971 Salvador /BA
ACÓRDÃO
Classe
: Agravo d e In stru m en to n .º 0009210-12.2013.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de com arca Feira De Santana
Órgão
: Terceira Câm ara Cível
Relator (a )
: Des ª. Daisy Lago Rib eiro Coelh o
Agravante
: Wellpark Estacionam entos e Serviços Ltda
Advogado
: Cecília Lem os Machado (OAB: 28396/BA)
Advogado
: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB: 18573/BA)
Agravado
: Diretor do Procon do Municipio de Feira de Santana
Advogado
: Suzana Oliveira Ferreira (OAB: 26616/BA)
Advogado
: Vinícius Cerqueira Bacelar (OAB: 35184/BA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. COBRANÇA DE TAXA POR
ESTACIONAMENTO
EM
SUPERMERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO
EM
LEI
MUNICIPAL
AUSÊNCIA DOS REQUISTOS
NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO
LIMINAR. DECISUM MANTIDO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO
PROVIDO.
Com p u lsad os os au tos , ob serva -se q u e a in su rgên cia d a
Agravan te cin ge -se à d ecisão p roferid a p elo Ju ízo a
q u o q u e n egou o p leito lim in ar , o q u al visa d eterm in ar
a su stação d a n otificação d o PROCON, p erm itin d o à
Im p etran te , ora Recorren te , q u e con tin u e cob ran d o
p elos seu s serviços d e estacion am en to sem q u e a
m esm a se su b m eta aos term os d a lei m u n icip al n º
2.792/07 e ain d a , a fim d e q u e seja d eterm in ad o ao
Agravad o q u e se ab sten h a d e p roced er n ovas
n otificações ou au tu ações referen tes à p roib ição d a
cob ran ça d e serviços d os estacion am en tos op erad os
p ela Agravan te n o Mu n icíp io d e Feira d e San tan a .
Do exam e d o caso p osto n os au tos , revela -se au sen te o
fu m u s b on i iu ris , n ão vislu m b ran d o -se p lau sib ilid ad e
d o d ireito in vocad o p ela Agravan te , u m a vez q u e d a
an álise d o caso , em ap reço , ob serva -se q u e n ão h á
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q u alq u er ab u so d e p od er ou a p ratica d e ato ilegal p or
p arte d o Agravad o , con sid eran d o a p revisão con tid a
n a lei m u n icip al n º 2.792/07, a q u al ved a a cob ran ça d e
estacion am en to
em
Sh op p in gs
Cen ters
e
Su p erm ercad os d o Mu n icíp io d e Feira d e San tan a .
Ou trossim ,
n ão restou p resen te n a h ip ótese o
p ericu lu m in m ora , visto q u e a lei m u n icip al n º
2.792/07, está em vigor d esd e o an o d e 2007, o q u e
sign ifica d izer , q u e a ved ação d a cob ran ça d e taxa d e
estacion am en to
em
Sh op p in gs
Cen ters
e
Su p erm ercad os d o Mu n icíp io d e Feira d e San tan a , se
d eu m u ito an tes d a in stalação d a Em p resa Agravan te
n o su p erm ercad o ap on tad o , e ao d esen volvim en to d a
ativid ad e com ercial , in existin d o , p ortan to , o alegad o
d an o irrep arável ou d e d ifícil rep aração .
Desse m od o , n ão afigu ran d o -se existen tes tod os os
req u isitos p revistos n o in ciso III d o artigo 7º d a Lei n º
12.016/2009, im p õe -se a m an u ten ção d a d ecisão
agravad a e
Recorren te .
o
n ão
acolh im en to
da
p reten são
da
RECURSO NÃO PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos , relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrum ento
n º.0009210-12.2013.8.05.0000 de Feira de Santana /Ba , em que figuram , com o Agravante ,
Wellpark Estacionam entos e Serviços Ltda , e com o Agravado ,Diretor do Procon do
Municipio de Feira de Santana .
ACORDAM os Desem bargadores integrantes da Turm a Julgadora da
Terceira Câm ara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia , à unanim idade de votos , em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas .
Cuidam os autos de Agravo de Instrum ento interposto por Wellp ark
Estacion am en tos e Serviços Ltd a , contra a decisão proferida nos autos do Mandado de
Segurança n º 0300013-11.2013.805.0080, em trâm ite na Vara da Fazenda Pública , de Feira de
Santana /BA, que indeferiu o pedido lim inar , o qual buscava que fosse determ inada a sustação
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da notificação do PROCON, perm itindo à Im petrante , ora Recorrente , que continue cobrando
pelos seus serviços de estacionam ento sem que a m esm a se subm eta aos term os da lei
m unicipal n º 2.792/07 e ainda , a fim de que seja determ inado ao Im petrado que se abstenha de
proceder novas notificações ou autuações referentes à proibição da cobrança de serviços dos
estacionam entos operados pela Agravante no Município de Feira de Santana .
Irresignado interpôs a Agravante o presente recurso , aduzindo , em
síntese , que a decisão m erece ser reform ada , um a vez que se encontram evidenciados os
requisitos para a concessão do pleito lim inar .
Assevera ser parte legítim a para im petrar a ação m andam ental , na
qualidade de terceiro titular de direito líquido e certo violado , haja vista que firm ou parceria
com a CENCOSUD Brasil Colercial Ltda ., proprietária da rede de superm ercados GBarbosa ,
para exploração de estacionam entos , tendo inusitadam ente , em 21/03/2013, sido o
Superm ercado GBarbosa notificado pelo PROCON, especificam ente quanto ao
estacionam ento , sob o fundam ento de que não é perm itida a sua cobrança , conform e lei
m unicipal n º 2.792/07
Alega que o ato coator com batido gera prejuízos à Recorrente , cuja
atividade com ercial se encontra obstada pelo Agravado . Argum enta que a determ inação
contida na m encionada lei é inconstitucional por vício de com petência do Município para
legislar sobre direito civil , não podendo a Recorrente ter sua atividade negocial obstada pela
aplicação de norm a inconstitucional .
Ressalta que não se sustenta o entendim ento do Juízo de 1º grau quanto
a ausência do periculum in m ora , na m edida em que apesar da lei m unicipal n º 2.792/07, estar
em vigor desde 2007, som ente , em 2013 seus efeitos causaram prejuízos à Agravante .
Sustenta o cum prim ento dos requisitos para obtenção da lim inar
requerida e alega a violação ao princípio da livre iniciativa .
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e , o final , requer o
provim ento do recurso .
Em decisão de fls . 131/133 não foi concedido o efeito suspensivo
pleiteado .
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls . 137/141, refutando os
argum entos do Recorrente e pugnou pelo não provim ento do recurso .
À fl . 156 foi certificado que as inform ações solicitadas ao Juízo de 1º
grau não foram prestadas .
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A Douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer às fls . 160/169 e
opinou pelo não provim ento do recurso .
É o relatório .
VOTO
Com pulsados os autos , observa -se que a insurgência da Agravante
cinge -se à decisão proferida pelo Juízo a quo que negou o pleito lim inar , o qual visa
determ inar a sustação da notificação do PROCON, perm itindo à Im petrante , ora Recorrente ,
que continue cobrando pelos seus serviços de estacionam ento sem que a m esm a se subm eta
aos term os da lei m unicipal n º 2.792/07 e ainda , a fim de que seja determ inado ao Agravado
que se abstenha de proceder novas notificações ou autuações referentes à proibição da
cobrança de serviços dos estacionam entos operados pela Agravante no Município de Feira de
Santana .
Nessa toada , registra -se que para que seja concedida a m edida lim inar é
necessário perquirir a presença dos requisitos do fum us boni iuris e do periculum in m ora .
Do exam e do caso posto nos autos , revela -se ausente o fum us boni
iuris , não vislum brando -se plausibilidade do direito invocado pela Agravante , um a vez que da
análise do caso , em apreço , observa -se que não há qualquer abuso de poder ou a pratica de ato
ilegal por parte do Agravado , considerando a previsão contida na lei m unicipal n º 2.792/07, a
qual veda a cobrança de estacionam ento em Shoppings Centers e Superm ercados do
Município de Feira de Santana .
Com efeito , a lei questionada pela Agravante goza da presunção de
constitucionalidade e de legitim idade , sendo certo que eventual questionam entos sobre a
m esm a devem ser feitos por m eio da via processual adequada .
Outrossim , não restou presente na hipótese o periculum in m ora , visto
que a lei m unicipal n º 2.792/07, está em vigor desde o ano de 2007, o que significa dizer , que
a vedação da cobrança de taxa de estacionam ento em Shoppings Centers e Superm ercados do
Município de Feira de Santana , se deu m uito antes da instalação da Em presa Agravante no
superm ercado apontado , e ao desenvolvim ento da atividade com ercial , inexistindo , portanto , o
alegado dano irreparável ou de difícil reparação .
Adem ais , a m anutenção da decisão de 1º grau nos m oldes em que fora
proferida , é m edida cogente , com o form a de preservar a proteção consum erista realizada pelo
órgão de defesa ao consum idor
Desse m odo , não afigurando -se existentes todos os requisitos previstos
no inciso III do artigo 7º da Lei n º 12.016/2009, im põe -se a m anutenção da decisão agravada e
o não acolhim ento da pretensão da Recorrente .
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Assim , diante das razões expostas , NEGA-SE PROVIMENTO AO
RECURSO, m antendo -se incólum e a decisão proferida em 1º grau .
Sala das sessões ,
de
PRESIDENTE
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
PROCURADOR DE JUSTIÇA
2014.
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Leia a decisão na íntegra