PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132394-PE (0005153-81.2013.4.05.0000)
AGRTE
: UNIÃO
AGRDO
: ROSEMARY MELO DA CUNHA PITMAN
ADV/PROC : LUCIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO e outros
Origem
: 10ª Vara Federal de Pernambuco - PE
RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI
(Relatora): A UNIÃO interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que, em fase
de cumprimento de sentença, determinou fossem os autos remetidos à contadoria, para
aplicação de juros de mora até a data da decisão que homologara os cálculos nos autos dos
embargos à execução, e não apenas após o trânsito em julgado.
Em suas razões, a agravante defende que a incidência de juros de mora após a
oposição de embargos à execução só se justifica se estes são julgados improcedentes, situação
em que o executado seria responsável pela demora no pagamento da dívida, o que não ocorreu
no presente caso. Aduz ainda, que entre a data de elaboração das contas de liquidação e a
inscrição do precatório não cabem juros de mora.
Após, a parte agravada atravessa aos autos petição, fls. 612/614, na qual informa
já haver concordado com os cálculos da União, conforme demonstra o documento de
fls.648/649.
Liminar deferida, para suspender os efeitos da decisão agravada. Sem
contrarrazões.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
É o relatório.
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Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132394-PE (0005153-81.2013.4.05.0000)
AGRTE
: UNIÃO
AGRDO
: ROSEMARY MELO DA CUNHA PITMAN
ADV/PROC : LUCIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO e outros
Origem
: 10ª Vara Federal de Pernambuco - PE
RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
VOTO
A
EXMA.
DESEMBARGADORA
FEDERAL
MARGARIDA
CANTARELLI (Relatora): A executada, ora agravada, através da petição de fls. 612/614,
informa e comprova haver concordado expressamente com os cálculos da UNIÃO,
renunciando ao excesso que teria dado ensejo à consulta à contadoria.
É clara, assim, a desnecessidade da remessa dos autos à contadoria, havendo
espaço para a expedição do precatório e solução final da lide.
Posto isso, em havendo sido reconhecido o direito da agravante pela parte
contrária, é de se deferir a liminar pretendida. Eis o precedente:
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA.IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. EXPRESSA ANUÊNCIA COM OS
NOVOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS. PAGAMENTO DO
REQUISITÓRIO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO.
- Na sessão ordinária de julgamento do dia 26.03.2009, proferi voto no sentido de
dar provimento à apelação da parte autora, para complementar o valor executado
com os juros moratórios supostamente incidentes entre a data da elaboração do
cálculo da liquidação e a da expedição do requisitório judicial.
- Tendo sido vencedor, naquela ocasião, vieram-me os autos para lavratura do
voto condutor e acórdão. Contudo, analisando mais detidamente o processo em
epígrafe, verifico tratar-se de situação diversa, impondo-se a modificação do voto
proferido, o que passo a fazer pelos seguintes fundamentos.
- Com efeito, é inegável que pagamento serôdio é pagamento insuficiente, sujeito
que está à desvalorização da moeda.
- Todavia, a reivindicação de expedição de precatório/RPV complementar para
fazer face ao pagamento de juros de mora sobre o crédito solvido não merece
guarida, pois somente haveria mora que determinasse sua incidência se o
pagamento não se efetuasse no prazo constitucional, ou seja, até o final do
exercício seguinte ao da apresentação do requisitório, o que não ocorreu na
hipótese dos presentes autos.
AGTR 132394 \7
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Gabinete da Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
- Registre-se, para melhor entendimento, o fato de terem sido interpostos pelo
INSS embargos à execução (proc. nº 99.011182-6), em razão de excesso na
estimativa dos valores pretendidos pela parte demandante/exequente. Os
embargos foram julgados procedentes, ante a concordância expressa da parte
embargada com os novos cálculos apresentados pela autarquia
demandada/embargante. O decisum transitou em julgado em 09.06.2000 (fls.
164).
- Desse modo, foi expedido o precatório e o seu pagamento ocorreu dentro do
prazo constitucional (fls. 172), de sorte que encerrou a controvérsia porventura
existente entre os litigantes, não mais cabendo qualquer discussão sobre a
incidência de juros de mora em novos cálculos de liquidação.
Com essas considerações, suscito Questão de Ordem para retificar meu voto, no
sentido de acompanhar o voto do relator, julgando improcedente à apelação.
(PROCESSO: 980507777201, QUOAC132768/01/CE, RELATOR P/ ACÓRDÃO:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma,
JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 176)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
- Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu ação de execução de título
judicial, embora a exequente ainda pleiteasse a expedição de requisitório de
pagamento complementar para fins de pagamento das custas processuais. A
sentença entendeu que a anuência da exequente com os cálculos apresentados
espontaneamente pela União, executada, implicou preclusão do direito de
impugnar os cálculos e reivindicar o pagamento de outros valores. Apelação
alega que a União induziu a exequente a erro.
- Não há como concluir que o advogado da exequente tenha sido levado a erro
com pela simples apresentação dos cálculos pela executada. Caberia ao mesmo
ter cumprido a contento, e no momento oportuno, o seu dever profissional de
examinar as contas antes de aprová-las. Dessarte, ao concordar com a conta
apresentada pela União, precluiu o direito da exequente de impugná-la e, por
consequência, de requerer o pagamento de outros valores.
- Apelação não provida.
(PROCESSO:
200681000183785,
AC427044/CE,
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
(CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/10/2012, PUBLICAÇÃO:
DJE 10/10/2012 - Página 283)
Com essas considerações, dou provimento ao agravo, para suspender os efeitos
da decisão agravada, no que concerne à remessa dos autos à contadoria do juízo, de
sorte a possibilitar a expedição do precatório de acordo com os valores indicados pela
UNIÃO e com os quais aquiesceu o agravado.
É como voto.
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AGRTE
: UNIÃO
AGRDO
: ROSEMARY MELO DA CUNHA PITMAN
ADV/PROC : LUCIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO e outros
Origem
: 10ª Vara Federal de Pernambuco - PE
RELATORA : Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ANUÊNCIA DO EXECUTADO.
REMESSA A CONTADORIA. DESNECESSIDADE.
I. A UNIÃO interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão que, em
fase de cumprimento de sentença, determinou que os autos fossem remetidos à
contadoria, para que sejam aplicados os juros de mora até a data da decisão que
homologara os cálculos nos autos dos embargos à execução, e não apenas após
o trânsito em julgado.
II. A executada, ora agravada, informa e comprova haver concordado
expressamente com os cálculos da UNIÃO, renunciando ao excesso que teria
dado ensejo à consulta à contadoria. Em havendo sido reconhecido o direito da
agravante pela parte contrária, se faz desnecessária a remessa dos autos à
contadoria, havendo espaço para a expedição do precatório e solução final da
lide.
IV. Agravo de instrumento provido, para suspender os efeitos da decisão
agravada, no que concerne à remessa dos autos à contadoria do juízo, de
sorte a possibilitar a expedição do precatório de acordo com os valores
indicados pela UNIÃO e com os quais aquiesceu o agravado.
.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em
que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto da
Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Recife,
AGTR 132394 \7
de
de 2013.
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