Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AGTR 93746-PB 2008.05.00.109670-0
AGRTE
: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PB
ADV/PROC : NORTON F MOREIRA C FILHO
AGRDO
: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRDO
: ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES
PENAIS)
JUÍZA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ
RELATOR: DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra decisão
que indeferiu pedido de liminar objetivando a suspensão do reajuste de 15,77%
sobre as tarifas de energia elétrica, aplicado pela ENERGISA PARAÍBA –
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, com base na Resolução
Homologatória n.º 697, da ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA.
A MM. Juíza Federal entendeu inadequado o rito da ação civil pública ao
considerar que o município agravante, a pretexto de defender direitos e interesses
dos consumidores, pretende, na verdade, pleitear direito individual consistente no
pagamento de energia elétrica sem a incidência do reajuste no percentual aplicado.
Além disso, a insigne magistrada considerou ausentes os requisitos
necessários à concessão da liminar, quais sejam, a verossimilhança das alegações
e o periculum in mora. O primeiro deles em face da presunção de legitimidade dos
atos administrativos e pela necessidade de dilação probatória, diante da
complexidade da matéria. O último pela possibilidade de o impedimento do reajuste
causar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, evidenciado o periculum in
mora inverso.
Inconformado, o Município de João Pessoa interpôs o presente agravo
requerendo a concessão de liminar substitutiva, com provimento final do recurso em
todos os seus termos.
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
EZL: modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv)
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AGTR 93746-PB 2008.05.00.109670-0
AGRTE
: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PB
ADV/PROC : NORTON F MOREIRA C FILHO
AGRDO
: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRDO
: ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES
PENAIS)
JUÍZA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ
RELATOR: DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO
VOTO
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a
abusividade do reajuste tarifário. Por outro lado, como afirmou a MM. Juíza de
primeiro grau, a presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe à parte
contrária o ônus da prova do alegado abuso no reajuste das tarifas de energia
elétrica, sendo razoável, diante do caso concreto, que isso venha a ser realizado
através de perícia judicial.
Quanto à alteração do rito da ação originária, de ação civil pública para
ordinária, a leitura da inicial daquele feito deixa evidente que os interesses ali
defendidos são, exclusivamente, os do Agravante e não, de consumidores
indeterminados, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada, também,
nesse aspecto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Recife, 17 de março de 2011.
Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITÃO
Relator
EZL: modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv)
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AGTR 93746-PB 2008.05.00.109670-0
AGRTE
: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PB
ADV/PROC : NORTON F MOREIRA C FILHO
AGRDO
: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRDO
: ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
REPTE
: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
RELATOR: DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO
ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES
PENAIS)
JUÍZA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE TARIFÁRIO. NÃO
PROVA DE PLANO. RITO DO FEITO. CONVERSÃO. CABIMENTO.
NATUREZA INDIVIDUAL.
1. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para
comprovar a abusividade do reajuste tarifário. Por outro lado, como afirmou a
MM. Juíza de primeiro grau, a presunção de legitimidade dos atos
administrativos impõe à parte contrária o ônus da prova do alegado abuso no
reajuste das tarifas de energia elétrica, sendo razoável, diante do caso
concreto, que isso venha a ser realizado através de perícia judicial.
2. Quanto à alteração do rito da ação originária, de ação civil pública
para ordinária, a leitura da inicial daquele feito deixa evidente que os interesses
ali defendidos são, exclusivamente, os do Agravante e não, de consumidores
indeterminados, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada,
também, nesse aspecto.
3. Não provimento do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AGTR 93746-PB 2008.05.00.109670-0
termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 17 de março de 2011.
Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITÃO
Relator
EZL: modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv)
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