TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
RELATOR: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123102-50.2008.8.19.0042
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
APELADOS:
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE PETROPOLIS E
OUTROS
INDENIZATÓRIA.
PANE
EM
SERVIÇOS
DE
TELEFONIA E ACESSO À INTERNNET EM ALTA
VELOCIDADE.
PREJUÍZOS
AO
COMÉRCIO
ADVINDOS
DE
IMPOSSIBILIDADE
DE
COMUNICAÇÃO E PAGAMENTOS ATRAVES DE
CARTÕES E CHEQUES. TEORIA DA PERDA DE UMA
CHANCE. Na hipótese dos autos, as alegações dos autores
se mostram perfeitamente plausíveis e aptas a considerar a
aplicação da teoria da perda de uma chance. Em tempos
atuais, seja pela praticidade e facilidade de controle de
gastos, pela onda de insegurança que se espalha pelos
grandes centros urbanos tornando temerário o transporte de
dinheiro em espécie ou até mesmo pela eventual
possibilidade de parcelamento das compras realizadas, o
pagamento de produtos e serviços mediante o uso de cartões
de débito e de crédito vem se tornando tão popular que o uso
do dinheiro como meio de pagamento se restringe a um
pequeno percentual no total das vendas do comércio em
geral. Com a interrupção dos serviços de telefonia, não
somente o pagamento mediante cartões mas até mesmo as
vendas com pagamento mediante cheque tornam-se
temerárias e certamente recusadas pelo comerciante ante a
impossibilidade de consulta aos conhecidos sistemas de
“telecheques”. Neste quadro,
fica evidente que uma
interrupção do serviço de telefonia e internet por 5 horas
somente possibilita o pagamento através de moeda em
espécie, gerando considerável perda de faturamento para o
comércio, levando o consumidor quase sempre a desistir da
compra. Tal fato agrava ainda mais as perdas do comércio se
considerarmos que o evento se deu na semana que antecedeu
as comemorações do natal de 2008, momento em que as
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vendas quase sempre atingem seu maior volume no ano, ao
que se soma todos os demais prejuízos que adviriam da falta
de comunicação telefônica e por internet. Diante do defeito
na prestação de serviço da ré e das conseqüências que isto
certamente tem atividade dos autores, sendo impossível a
mera presunção dos danos materiais alegados, correto se
mostra o sentenciante ao determinar a liquidação dos danos
ocasionados.
Desprovimento do recurso.
Vistos, relatados e examinados os autos da Apelação
Cível nº. 0123102-50.2008.8.19.0042, em que figura como apelante
TELEMAR NORTE LESTE S.A. sendo apelada COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE PETROPOLIS E OUTROS
ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Decima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro em dar parcial provimento ao recurso apresentado, nos termos do
voto do relator, por unanimidade.
Trata-se de ação indenizatória onde alegam os autores,
ora apelados, em síntese, que são usuárias de serviços de telefonia e
acesso a internet em alta velocidade (“Velox”) prestados pela ré; que em
17/12/2008 as linhas telefônica bem como o serviço de acesso à internet
entraram em pane por 5 horas, causando prejuízos incalculáveis às
atividades comerciais das autoras eis que as vendas não puderam ser
realizadas por cartões de débito / crédito ou mesmo cheque, impedindo
até mesma a apresentação de reclamação à própria ré; que o problema
atingiu todos os telefones fixos e celulares cujos serviços são prestados
pela ré; que o problema ocorreu na semana que antecedeu o natal daquele
ano, esperando ao final a procedência do pedido com a condenação da ré
a indenização por danos materais em valor a ser liquidado bem como a
indenização por danos morais.
A sentença proferida (fls. 206/207) julgou procedente
em parte o pedido autoral para condenar a ré a pagar aos autores
indenização por danos materiais relativos ao valor das vendas por meio
de cartão de crédito e negócios que deixaram de ser efetuados em razão
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do “apagão telefônico” ocorrido em 17/12/2008, a serem apurados em
liquidação de sentença, rateadas as despesas processuais e honorários
advocatícios a serem pagos pelas partes a seus patronos em vista da
sucumbência recíproca.
Apelou a ré apresentando suas razões às fls. 209/220
alegando, em síntese, que a mera possibilidade de dano não é passível de
indenização; que a teoria da perda de uma chance somente se aplica em
vista da alegações razoáveis, verificando o dano real, atual e certo; que a
pretensão autoral desacompanhada de substrato probatório, não se
afigura hábil a justificar um provimento favorável; que necessária a
robusta comprovação dos lucros cessantes sofridos, esperando ao final o
provimento do apelo com a reforma integral da sentença recorrida.
Contrarrazões
apresentadas
pelos
autores
às
fls.
234/240.
É o relatório. Voto:
Restando incontroversa a ocorrência da falha na
prestação do serviço, buscam os autores indenização por lucros cessantes
advindos da paralisação dos serviços de telefonia e internet pelo prazo de
5 horas durante o horários comercial em semana que antecedia as
comemorações natalinas de 2008.
Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade
Civil, 9. ed., rev. e ampl., Atlas, p. 77) assim se manifesta acerca da teoria
da perda de uma chance:
“Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude
da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um
evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima,
como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um
melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença
desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Devese, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um
lucro ou de se evitar uma perda. O direito pátrio, onde a teoria
vem encontrando ampla aceitação, enfatiza que “a reparação
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da perda de uma chance repousa em uma probabilidade e uma
certeza; que a chance seria realizada e que a vantagem perdida
resultaria em prejuízo (Caio Mário, Responsabilidade civil, 9.
ed., Forense, p. 42)”.
Nesse contexto, deve o demandante demonstrar que a chance
perdida era séria e real; “é preciso verificar em cada caso se o
resultado favorável seria razoável ou se não passaria de mera
possibilidade aleatória” (ibidem).
Na hipótese dos autos, as alegações dos autores se
mostram perfeitamente plausíveis e aptas a considerar a aplicação da
teoria da perda de uma chance.
Em tempos atuais, seja pela praticidade e facilidade de
controle de gastos, pela onda de insegurança que se espalha pelos
grandes centros urbanos tornando temerário o transporte de dinheiro em
espécie ou até mesmo pela eventual possibilidade de parcelamento das
compras realizadas, o pagamento de produtos e serviços mediante o uso
de cartões de débito e de crédito vem se tornando tão popular que o uso
do dinheiro como meio de pagamento se restringe a um pequeno
percentual no total das vendas do comércio em geral.
Com a interrupção dos serviços de telefonia, não
somento o pagamento mediante cartões mas até mesmo as vendas com
pagamento mediante cheque (ainda que representem número
substancialmente menor que as operações com cartões) tornam-se
temerárias e certamente recusadas pelo comerciante ante a
impossibilidade de consulta aos conhecidos sistemas de “telecheques”,
elevando substancialmente o risco de aceitar o título e ao final ver
frustrado seu pagamento.
Neste quadro, fica evidente que uma interrupção do
serviço de telefonia e internet por 5 horas somente possibilita o
pagamento através de moeda em espécie, gerando considerável perda de
faturamento para o comércio, levando o consumidor quase sempre a
desistir da compra.
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Tal fato agrava ainda mais as perdas do comércio se
considerarmos que o evento se deu na semana que antecedeu as
comemorações do natal de 2008, momento em que as vendas quase
sempre atingem seu maior volume no ano, ao que se soma todos os
demais prejuízos que adviriam da falta de comunicação telefônica e por
internet.
Portanto, diante do defeito na prestação de serviço da ré
e das conseqüências que isto certamente tem atividade dos autores, sendo
impossível a mera presunção dos danos materiais alegados, correto se
mostra o sentenciante ao determinar a liquidação dos danos ocasionados.
Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso
apresentado.
É como voto.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2011
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
DESEMBARGADOR RELATOR
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Certificado por DES. MARCOS ALCINO A TORRES
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 05/04/2011 18:32:44Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0123102-50.2008.8.19.0042 - Tot. Pag.: 5
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