TJRS autoriza pagamento de ICMS com precatórios
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
decidiu, por meio do julgamento do Agravo de Instrumento n° 70042608943, o direito
da Empresa América Móveis e Eletrodomésticos de quitar seus débitos relativos ao
ICMS, pelos precatórios gerados pelo próprio Estado.
O contribuinte, nos autos da execução fiscal, ofereceu a penhora precatórios do
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul para a garantia da dívida,
porém, o juiz de 1ª grau declarou ineficaz a nomeação de precatórios à penhora, tendo
em vista a recusa do exequente.
Inconformada com esta decisão, a empresa interpôs Recurso de Agravo de
Instrumento perante o TJRS, o qual foi distribuído para julgamento da 1ª Câmara Cível,
onde participaram do julgamento os Desembargadores, Jorge Maraschin dos Santos
(relator do caso), Irineu Mariani e Luiz Felipi Silveira Delfini.
Em seu voto vencido, o Relator, Desembargador, Jorge Maraschin dos Santos,
resolveu seguir uma posição conservadora e votou conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, afirmando que, apesar dos precatórios serem
considerados penhoráveis, a Fazenda Pública pode recusar a penhora desses créditos,
por ofensa a ordem legal dos bens penhoráveis, de acordo com o artigo 656 do CPC e
artigo 11 da Lei das Execuções Fiscais.
Já o Desembargador Irineu Mariani, presidente da 1ª Câmara Cível, discordou
do voto de seu colega e disse que a Fazenda Pública não pode simplesmente recusar
a penhora dos precatórios, que equivale a crédito, sem ao menos justificar
fundamentadamente o porquê desta recusa.
Lembrou, ainda, que a ordem legal dos bens penhoráveis não tem caráter
absoluto nas execuções civis comuns, conforme a Súmula 417 do STJ que determina
que “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem
caráter absoluto”, logo não há porque também não aplicar à referida súmula as
execuções fiscais, sob pena de consagrar odioso privilégio.
Afirma ainda que “não faria sentido algum o STJ por um lado reconhecer que o
crédito de precatório é penhorável, e, por outro, entregar ao inteiro arbítrio do poder
público aceitar ou não, sendo por demais sabido que o responsável pelo fato de ser
chamado de “crédito podre” é ele mesmo. Isso seria dar com uma mão e tirar com a
outra.”
O magistrado advertiu que também não é caso de argumentação da suposta
baixa liquidez dos precatórios: “O estado recusar a penhora de crédito precatório, em
última análise, devido por ele mesmo, porque tem pouca liquidez, é querer tirar proveito
da própria torpeza, visto ser o causador disso”.
Para finalizar sua decisão, o Desembargor Presidente afirmou que o caso tratase de sub-rogação e, mesmo que os precatórios sejam recusados pelo Estado, a
execução fiscal deverá ficar suspensa até que o Poder Público pague o precatório,
conforme preconiza o artigo 673 do CPC: “Feita a penhora em direito e ação do
devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica
sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrencia do seu crédito”. Com esta
fundamentação, o voto do Desembargador Irineu Mariani visou prover o Recurso
interposto pela empresa, deferindo a penhora do crédito de precatório.
Por último, para desempatar a questão, o Desembargador Luiz Felipe Silveira
Difini resolveu acompanhar o seu colega Desembargador Irineu Mariani em sua
decisão, reconhecendo que a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6830/80 não é
absoluta, podendo ser alterado no caso concreto, quando trouxer menor onerosidade
ao devedor e garantir a satisfação do crédito ao exequente. Assim, o voto do
Desembargador seguiu na mesma linha de seu colega Irineu Mariani, autorizando a
penhora dos precatórios na execução fiscal.
Por maioria de votos (2x1), os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceram o direito do
contribuinte em pagar seus débitos relativos de ICMS, com precatórios gerados pelo
próprio Estado.
Com esta decisão, os Desembargadores deram apenas duas opções ao Estado
do Rio Grande do Sul: ou o Estado aceita os precatórios como pagamento de dívidas
tributárias das empresas ou o Estado deverá suspender imediatamente qualquer
cobrança relativos a esses débitos, até que o próprio Estado pague o valor dos
precatórios que deve a empresa. Em outras palavras, os magistrados disseram que “ou
o Estado compensa os precatórios ou ele somente receberá seus créditos quando ele
pagar sua própria dívida”.
Esta decisão da 1ª Câmara Cível do TJRS está unida à sentença proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 550.400-0, o qual, por meio do
Ministro Eros Grau, permitiu que uma indústria de móveis compensasse seus débitos
de ICMS com precatórios do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul,
que havia adquirido de terceiros.
O Ministro afirmou que o fato do devedor ser diverso do credor não é relevante,
uma vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado (Lei n.
6.830/80). Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da
cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de
tributo resulta da própria lei.
O ministro Eros Grau derrubou todos os argumentos contrários à compensação
que ainda existiam. O argumento de que precatório emitido por suas autarquias, como
o Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs), não se prestava para
compensação, ficou totalmente fulminado nos seguintes termos: "O fato de o devedor
ser diverso do credor é irrelevante, vez que ambos integram a Fazenda pública do
mesmo ente federado", afirmou. Em seguida, o Ministro derrubou outros dois óbices à
operação: "A Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da
compensação e o poder liberatório para pagamento de tributo resulta da própria
Constituição".
Deste modo, com a decisão proferida pela 1ª Câmara Cível, comprova-se que,
tanto o STF como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, seguem a tendência de
permitir um acerto de contas entre o contribuinte e o fisco, sobretudo a compensação
de precatórios com débitos tributários do ICMS, pacificando a matéria no âmbito
estadual.
Juliano Ryzewski
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