Prof. Guilherme Freire de Melo Barros
Direito empresarial Prof. Guilherme Freire de Melo Barros www.aprovaconcursos.com.br Página 1 de 4 Prof. Guilherme Freire de Melo Barros
Direito empresarial Apresentação ™ GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS Graduado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ Pós‐graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Romeu Bacellar LLM em Contratos Internacionais e Resolução de Disputas pela Universidade de Turim/Itália Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC‐PR Pesquisador visitante do Instituto Suíço de Direito Comparado Ex‐Defensor Público do Estado do Espírito Santo Procurador do Estado do Paraná Contato: [email protected] ™ LIVROS COMPLETOS PUBLICADOS 1. Estatuto da Criança e do Adolescente – Coleção Leis Especiais para Concursos 9ª edição – Ed. Juspodivm – 2015 2. Direito da Criança e do Adolescente – Coleção Sinopses para Concursos 3ª edição – Ed. Juspodivm – 2015 3. Defensoria Pública – LC n. 80/1994 – Coleção Leis Especiais para Concursos 7ª edição – Ed. Juspodivm – 2015 4. Poder Público em Juízo para Concursos 4ª edição – Ed. Juspodivm ‐ 2014 ™ CAPÍTULOS DE OBRAS COLETIVAS 1. Direito da criança e do adolescente. In: Coleção OAB, v. 12 – Direitos Difusos (Consumidor, Ambiental e ECA) 2ª edição – Ed. Juspodivm – 2014 2. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. In: Revisaço: Defensoria Pública Estadual 2ª edição – Ed. Juspodivm – 2014 3. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. In: Revisaço: Defensoria Pública da União Ed. Juspodivm ‐ 2014 Prof. Guilherme Freire de Melo Barros www.aprovaconcursos.com.br Página 2 de 4 Prof. Guilherme Freire de Melo Barros
Direito empresarial TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Fundamento ™ Ferramenta de circulação do crédito ™ O crédito é instrumento essencial para o crescimento da economia Conceito ™ CC, art. 887: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Características ™ Cartularidade ™ Literalidade ™ Autonomia 1. Cartularidade ™ Cártula é o documento representativo do título ™ O credor deve estar de posse da cártula ™ Não se pode exercer o direito nele incorporado sem apresentar o original Observação – a cartularidade no direito moderno ™ Informatização gera a possibilidade de documentos criados e mantidos apenas em meio virtual ™ Lei n. 9.402/1997 (serviços de protesto de títulos): Art. 8º, p.ú.: “Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.” 2. Literalidade ™ Vale o que estiver expressamente previsto no título ™ Não se leva em conta o que estiver gravado em documento diverso. ™ Exemplo: quitação parcial. Se não constar do título, não surte efeitos perante terceiro. Vale apenas perante o credor original. 3. Autonomia ™ Cada obrigação a eles relacionada não guarda relação de dependência com as demais ™ Quem adquire o título de crédito passa a ser titular autônomo do direito creditício ali mencionado, sem ligação com adquirentes anteriores ™ É a autonomia que dá segurança ao novo adquirente. Quanto mais o título circule, mais segurança terá o portador. 3. Autonomia – subprincípios ™ Inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa‐fé Prof. Guilherme Freire de Melo Barros www.aprovaconcursos.com.br Página 3 de 4 Prof. Guilherme Freire de Melo Barros
Direito empresarial ™ Abstração a) Inoponibilidade das exceções ao terceiro de boa‐fé ™ Art. 916 CC: “As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má‐fé.” ™ Exemplo: A compra carro de B, cujo pagamento está representado em título de crédito. B cede o crédito a C, que cede a D. O carro possui um defeito oculto e A deseja rescindir o contrato. D pode cobrar o crédito de qualquer um, inclusive de A, que não pode se defender alegando o vício. A defesa de A só é válida frente a B. b) Abstração ™ Quando o título passa a circular, há a desvinculação do negócio original. ™ Logo, o título de crédito não depende de nenhum outro documento para que seu titular exerça o direito creditício dele emergente. Basta sua apresentação. ™ É o que garante a segurança para livre circulação, pois dispensa a investigação das causas de seu surgimento. Prof. Guilherme Freire de Melo Barros www.aprovaconcursos.com.br Página 4 de 4 
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