Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Consulta Processual
14/05/2013
Número: 1000875-73.2013.5.02.0241
Classe: CAUTELAR INOMINADA
Partes
Tipo
Nome
ADVOGADO
ANDRE RENATO MIRANDA QUADROS
REQUERENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS,
MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE OSASCO E REGIAO
Documentos
Id.
46430
6
46433
9
46433
5
46433
2
46433
1
46433
0
Data da
Assinatura
Documento
18/04/2013 23:06 Petição Inicial
Petição Inicial
18/04/2013 23:06 RELAÇÃO DE TRABALHADORES II
Documento Diverso
18/04/2013 23:06 NOME DOS TRABALHADORES E SALÁRIOS
Documento Diverso
18/04/2013 23:07 RELAÇÃO DE TRABALHADORES
Documento Diverso
18/04/2013 23:07 RELAÇÃO DE SÓCIOS DO SINDICATO
Documento Diverso
18/04/2013 23:07 PETIÇÃO INICIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
Documento Diverso
RECLAMADA
46432 18/04/2013 23:07 DECISÃO JUDICIAL - RECUPERAÇÃO
8
46432
6
46432
4
46432
2
46431
9
46431
1
46438
7
46439
2
46439
1
46439
0
46438
9
46438
8
48661
5
48661
6
48876
9
48927
2
49529
1
Tipo
Documento Diverso
18/04/2013 23:07 ATA DA SEGUNDA AUDIÊNCIA - SDC/TRT
Dissídio Coletivo
18/04/2013 23:07 ATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA - SDC/TRT
Dissídio Coletivo
18/04/2013 23:07 ATA DE ELEIÇÃO DO SINDICATO
18/04/2013 23:07 ATA DE POSSE DO SINDICATO
18/04/2013 23:07 PROCURAÇÃO
Ata de Assembleia - Categoria
Profissional
Ata de Assembleia - Categoria
Profissional
Procuração
19/04/2013 00:07 PETIÇÃO DE JUNTADA
Manifestação
19/04/2013 00:07 JORNAL DO SINDICATO
Notícia de Jornal
19/04/2013 00:07 JORNAL DO SINDICATO
Notícia de Jornal
19/04/2013 00:07 JORNAL DO SINDICATO
Notícia de Jornal
19/04/2013 00:07 JORNAL DO SINDICATO
Notícia de Jornal
19/04/2013 00:07 JORNAL DO SINDICATO
Notícia de Jornal
23/04/2013 00:50 ADITAMENTO A PETIÇÃO INICIAL
Natureza Diversa
23/04/2013 00:50 CONSULTA INPI
Documento Diverso
23/04/2013 11:08 Decisão
Decisão
23/04/2013 11:30 Mandado
Mandado
23/04/2013 17:46 Habilitação em processo
Manifestação
49529
2
49883
7
49885
3
49884
8
50055
9
50057
0
50056
0
50084
8
50085
2
50084
9
50824
5
50825
5
50824
6
53661
2
53758
2
54265
5
58470
1
58470
2
59990
8
53875
1
53875
0
23/04/2013 17:46 Procuração
24/04/2013 10:02 Certidão: Pesquisa INFOSEG e INPI
Procuração
Certidão
24/04/2013 10:02 INPI
Documento Diverso
24/04/2013 10:02 INFOSEG
Documento Diverso
24/04/2013 12:55 Diligência
Diligência
24/04/2013 12:55 fotos
Documento Diverso
24/04/2013 12:55 auto
Documento Diverso
24/04/2013 13:12 Diligência
Diligência
24/04/2013 13:12 fotos
Documento Diverso
24/04/2013 13:12 auto
Documento Diverso
25/04/2013 09:51 Diligência
Diligência
25/04/2013 09:51 fotos
Documento Diverso
25/04/2013 09:51 auto
Documento Diverso
29/04/2013 17:59 Contestação
Contestação
29/04/2013 19:27 pedido habilitação
Manifestação
30/04/2013 16:19 Ata da Audiência
Ata da Audiência
07/05/2013 09:48 Carta Preposição
Natureza Diversa
07/05/2013 09:48 Carta Preposição
Documento Diverso
08/05/2013 14:22 contrarrazões de contestação
538751
Documentos
538750
Certidão
Contrarrazões
Documento Diverso
Certidão
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE
COTIA – SP.
SINDICATO DOS TRABALHADOES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE OSASCO E REGIÃO,
entidade sindical de primeiro grau, com sede na Rua Erasmo Braga, nº 310, Presidente Altino, CEP
06213-008, Osasco – SP, Tel.: 3651-7200, representada neste ato por seu Diretor Presidente Senhor Jorge
Nazareno Rodrigues, que por sua vez outorga procuração ao advogado subscritor da presente, vem
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, na forma de direito, requerer e apresentar a presente
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANDRE RENATO MIRANDA QUADROS
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Num. 464306 - Pág. 1
contra
H-BUSTER
SÃO
PAULO
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ do MF sob no. 09.119.618/0001-40, com endereço na Rua Santa
Monica, no. 281, Parque Industrial São José, Cotia – SP, consubstanciado no que passa a expor:
1. Inicialmente. Do rol de substituídos.
O Sindicato autor representa a Categoria Profissional dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco.
No âmbito de referida representação estão inseridos os
empregados da reclamada, conforme anexo rol de substituídos (lista nominal).
Demonstrar-se-á na presente ação o inadimplemento dos salários
correspondentes ao mês de março de 2013, vencido em 05/04/2013.
2. Do cabimento da presente medida cautelar.
Da legitimidade ativa ad causam.
Conforme exposição preliminar supra, a reclamada deixou de
efetuar o pagamento dos salários do mês de março de 2013, vencido em 05/04/2013, justificando a
urgência da presente medida e demandando a intervenção direta do Poder Judiciário a fim de se ver
cumprida obrigação de natureza alimentar e dano iminente.
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Extremamente necessária, portanto, a presente Medida Cautelar
que visa a defesa dos trabalhadores substituídos que, inobstante ao regular cumprimento das obrigações
contratuais, não vêem a contrapartida sendo cumprida, ou seja, o pagamento dos salários, que têm
natureza alimentar e cuja falta resulta em grave prejuízo ao obreiro.
A presente medida cautelar terá como ação principal, a ser
oportunamente oferecida, ou uma ação condenatória de pagamento de salários e ação de cumprimento de
convenção coletiva, para cobrança da multa prevista pelo atraso dos salários, e de cumprimento de
sentença normativa, resultante do venerando Acórdão a ser proferido nos autos do Dissídio Coletivo no.
0003267-47.2013.5.02.0000 do E. TRT/2ª. Região.
O artigo 796 e seguintes do CPC prevê a hipótese da ação
cautelar para resguardar à parte contra lesão de grave ou de difícil reparação e, por seu turno, a
Consolidação das Leis do Trabalho fixa a AÇÃO DE CUMPRIMENTO como meio jurídico para
cumprimento das Normas Coletivas (Art. 872), como também, o artigo 114 da Constituição Federal, vem
em abono, assegurando o legislador constituinte a competência da Justiça do Trabalho definitivamente
regulado pela Lei no. 8.984/95.
Recentemente houve o cancelamento da súmula no. 310 do C.
TST que limitava o âmbito de atuação dos Sindicatos na defesa dos interesses individuais e coletivos dos
trabalhadores, o que resultou na ampliação das hipóteses de substituição processual.
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A matéria é tida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
conforme anexa decisão da lavra do Exmo. Sr. Dr. Ministro Lélio Bentes, como passível de postulação
através de substituição processual do sindicato representativo da categoria profissional:
A respeito da hipótese de substituição processual aqui versada,
bem definida pelo Exmo. Sr. Ministro Octávio Gallotti, no processo STF R.E. 202.063-0, Ac. 1ª T.,
27.06.97 (cópia em anexo), conforme segue:
“O acórdão recorrido deu por contrariado o art. 8º, III, da
Constituição, ao assentar que este dispositivo não conferiu a
substituição processual ampla e irrestrita ao Sindicato
recorrente e que, por isso, ao pretender a substituição
processual de um grupo limitado de funcionários públicos da
área do ensino, buscando direitos personalíssimos e
individuais, sua ilegitimidade ativa “ad causam” apresenta-se
manifesta.
Se os “interesses individuais da categoria”, a que se refere a
norma constitucional, fossem aqueles que dizem respeito à
pessoa do sindicato, como propõe o acórdão recorrido, não
seria necessário assim dispor a Constituição, pelo simples fato
de que este, como pessoa jurídica, estaria legitimado para a
defesa dos seus interesses individuais (legitimação ordinária).
Logo, a legitimação a que se refere o inciso III, do art. 8º, da
Constituição, só pode ser a extraordinária, como veio a ser
explicitada pelo art. 3º da Lei 8.073/90, quando dispôs que as
entidades sindicais poderão atuar na defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria,
como substitutos processuais.
Como observa o Ministro ILMAR GALVÃO, em precedente
sobre a matéria, “o acórdão impugnado resolveu a questão da
substituição processual justamente com base no dispositivo
constitucional que a autoriza de forma expressa, entendimento
esse que, como se sabe, acabou por ser acolhido pelo próprio
legislador ordinário”. (AGRAG 153.148-PR, DJ 17.11.95).
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Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para
que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, prossiga o
Tribunal, como entender de direito, no julgamento da
apelação.
Voto
O Senhor Ministro Sepúlveda Pertence – Sr. Presidente,
quanto ao fundamento do acórdão recorrido, de o interesse
defendido não ser de todo universo da categoria representada
pelo Sindicato, o problema se põe em termos similares ao do
mandado de segurança coletivo, em que há pelo menos duas
decisões do Pleno, refutando essa interpretação restritiva: 9o
MS 20.936, de que fui Relator para o acórdão, e o MS 21.514
do Ministro Marco Aurélio.
Decisão: A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime, 1ª Turma, 27.6.97”.
3. Dos Fatos
A requerida inadimpliu os salários de seus empregados da
unidade fabril de Cotia, relativos ao mês de março/2013, vencidos em 05/04/2013.
O fato é incontroverso e, como se verá, resulta de confissão
expressa por parte da requerida perante a Vice-Presidência do E. TRT/2ª. Região (ata anexa) em sede de
Dissídio Coletivo de Greve.
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Prevalece a obrigação da quitação imediata dos salários em
mora, inclusive com a concessão de medida cautelar frente a urgência do cumprimento da obrigação, pela
natureza alimentar.
3.1. Do Dissídio Coletivo em trâmite no E. Tribunal Regional
do Trabalho – esclarecimento necessário.
Em vista da natureza ilegal da mora salarial, os trabalhadores
deflagraram movimento grevista a partir daquela data e ajuizaram pleito de instauração de instância de
Dissídio Coletivo de Greve, cujas audiências se deram nos dias 11/04/2013 e 18/04/2013, oportunidade
em que a ora requerida confessou a mora salarial e não apresentou nenhuma solução para quitação das
obrigações.
A ora requerida confessou o seguinte:
A Empresa Suscitada esclareceu que não tem condições de
quitar o saldo salarial dos trabalhadores e que o adiantamento
salarial do mês em atraso (março de 2013) foi quitado no dia
20/03/2013, restando apenas para ser pago o saldo salarial do
referido mês vencido na data de 05/04/2013.
A Suscitada informou que o montante do salário em atraso versa
em torno de R$ 667.000,00. Informou ainda que as contas
bancárias da Empresa estão zeradas por conta dos bancos que
bloquearam as mesmas. Aduziu ainda que a Empresa
encontra-se com pedido de recuperação judicial formulado e
que requereu no Juízo Cível a liberação do montante bloqueado
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das contas bancárias e que somente com tal desbloqueio será
possível quitar o débito junto aos empregados.
3.2. Da recuperação judicial – inexistência de efeitos dessa
sobre as obrigações salariais.
A requerida vem alegando dificuldades econômicas como meio
para justificar o inadimplemento das obrigações alimentares, afirmando até que não poderia quitá-las até
que se apreciasse pedido de recuperação judicial.
Pois bem! O pedido de recuperação judicial intentando pela ora
requerida (processo no. 1001688-58.2013.8.26.0152 – 03ª. V. Civ. de Cotia) foi apreciado, tendo aquele
MM. Juiz se dado por incompetente, remetendo o feito à Manaus/AM, onde a requerida mantém sua
maior unidade fabril.
Assim tal argumento utilizado à exaustão pela requerida,
obviamente alheio à obrigação de quitar os salários e demais obrigações contratuais dos trabalhadores,
não a exime de pronta e tempestivamente quitar as verbas de natureza alimentar.
Assim, a presente medida cautelar é o único meio passível de
garantir aos trabalhadores o recebimento do mês de março de 2013, vencido em 05/04/2013, inadimplidos
por fatores alheios aos contratos de trabalho e às obrigações das reclamadas.
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4. Da liminar.
4.1. Do periculum in mora
Salta aos olhos o periculum in mora quando se considera a
natureza alimentar das verbas ora discutidas, sendo certo que os trabalhadores substituídos estão sem
receber salários e não há nada que indique que haverá o pagamento do salário de abril/2013, que vencerá
no próximo dia 05, o que apenas resultará em majoração da situação deplorável em que se encontram os
trabalhadores.
Vale dizer que os trabalhadores sequer têm recursos para se
deslocar no trajeto residência-trabalho.
Nesse passo, torna-se imprescindível a urgente concessão de
liminar, sob pena de se ver agravada a situação dos trabalhadores substituídos.
4.2. Do fumus boni juris
Quanto ao fumus boni juris ratifica-se todo o alegado na causa
de pedir, notadamente os relevantes fundamentos que demonstram o efetivo inadimplemento dos salários.
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4.3. Do pedido liminar
Imprescindível o imediato pagamento dos salários em atraso e
cumprimento das demais obrigações. Demonstrando o fumus boni juris e o periculum in mora a ensejar a
procedência da presente medida.
Nesse passo, vêm mui respeitosamente a presença de Vossa
Excelência requerer:
a) Seja deferida liminar para que seja determinado para que a requerida efetue o
depósito nos autos dos valores correspondentes ao salário do mês de março de
2013, vencido em 05/04/2013, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por dia
de atraso e por empregado, a ser revertida em favor desses, sem prejuízo de que
seja procedida penhora on line, com natureza de arresto sobre as contas
correntes e aplicações financeiras da requerida no importe de R$ 667.000,00
(vide transcrição supra da ata de audiência do Dissídio Coletivo),
determinando-se, ainda, o arresto sobre os demais ativos da reclamada, como
meio garantidor único da satisfação das obrigações vincendas.
b) Seja determinada a notificação da demandada, por oficial de justiça, acerca do
conteúdo da presente medida e a necessidade de adoção de todas as
providências tendentes ao seu fiel cumprimento.
5. Do pedido definitivo.
Por derradeiro, requer seja julgada totalmente PROCEDENTE
a presente Medida Cautelar, declarando-se o direito dos empregados em relação ao salário de mês de
março de 2013, vencido em 05/04/2013, com a determinação para imediata quitação.
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6. Requerimentos finais e conclusão
Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente, prova documental e todas as outras necessárias à elucidação dos fatos.
Requer ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento de
honorários advocatícios, vez que os substituídos estão devidamente assistidos e representados pelo seu
Sindicato, com advogado credenciado por este, conforme documentos ora juntados, atendendo assim, as
disposições contidas na Súmula 219, Inciso I do E. TST.
Requer, finalmente, seja julgada totalmente PROCEDENTE a
presente ação, atendendo-se aos pedidos liminar e definitivos formulados, e condenando-se o requerido
nas verbas sucumbenciais de estilo.
Dá à causa, meramente para efeito de alçada, o valor de R$
30.000,00 (Trinta mil reais).
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Osasco, 18 de Abril de 2013.
André Renato Miranda Quadros
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OAB/SP 268.583
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Num. 464306 - Pág. 11
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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1001688-58.2013.8.26.0152 e o código 4E48C.
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Docs. 19
Relação de empregados da H-BUSTER SÃO PAULO
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fls. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __
H-BUSTER SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., sociedade
empresária, regularmente inscrita na JUCESP, inscrita no CNPJ sob o nº
09.119.618/0001-40, com sede na Rua Santa Mônica, nº 308, Parque Industrial San
José, CEP 06715-865, Cotia – SP; e H-BUSTER DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO S.A., sociedade empresária, regularmente inscrita na JUCEA,
inscrita no CNPJ sob o nº de 84.465.046/0001-76, com sede na Av. Torquato
Tapajós, nº 4.500, Galpão 01, Colônia Santo Antônio, Manaus – AM, CEP 69093018, ambas devidamente representadas por seus Diretores, Sr. HO YI, brasileiro,
solteiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 26.779..007 SSP/SP,
inscrito no CPF sob o nº 116.671.878-64 e Sr. HO RU, brasileiro, casado sob a égide
das Leis da República Popular da China, empresário, portador da cédula de
identidade RG nº 37.307.689-7, inscrito no CPF sob o nº 214.777.738-27, CEP
05396-450; vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus patronos
infra-assinados, com endereço na Rua Joaquim Eugênio de Lima, n. 297, 1° andar,
SãoPaulo-SP, com fulcro nos arts. 47 e 48, da Lei 11.101/05, propor a presente
AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
pelos fatos e fundamentos que passam a aduzir
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VARA CÍVEL DA COMARCA DE COTIA – SP
fls. 2
I – BREVE INTRÓITO
Diante de severa crise econômica e financeira em que se encontram as empresas
recuperandas, alternativa não lhe restou senão a legítima busca da tutela jurisdicional
do Estado, cujo escopo maior vai ao encontro dos ditames gerais estabelecidos pelo
legislador pátrio na norma disposta no art. 47 da Lei 11.101/2005, quais sejam a
preservação de sua função social, do emprego de milhares de trabalhadores diretos,
das sociedades requerentes.
Conforme adiante se demonstrará de forma pormenorizada, a crise econômica e
financeira acima alardeada nada mais é do que fruto das intempéries que sabidamente
atingiram a economia global nos últimos anos – ainda hoje presentes em relevantes
mercados ao redor do mundo -, aliado às vicissitudes inafastáveis das empresas
recuperandas e do mercado consumidor por elas atingido, fato a justificar o
processamento da presente recuperação judicial e o consequente tratamento racional
desse benefício com objetivo maior de adequar sua atividade produtiva e garantir a
eficaz busca da plenitude da fonte produtora de riquezas.
Assim, absolutamente cientes da relevância e da extensa repercussão do presente
pedido de recuperação judicial, especialmente à sociedade local na qual está inserido
esse MM. Juízo, clamam as empresas recuperandas pela serena e pronta apreciação da
presente pretensão jurisdicional, da qual o cumprimento estrito de medidas
legalmente dispostas no art. 50 da Lei supramencionada certamente conduzirá as
requerentes à tão almejada estabilidade financeira e econômica, premissa maior do
instituto jurídico da recuperação judicial.
É o que se passa a expor.
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dos interesses de fornecedores e demais credores relacionados à atividade produtiva
fls. 3
II – DA COMPETÊNCIA E DO LITISCONSÓRCIO ATIVO
Imperioso se faz tecer alguns esclarecimentos acerca da atividade das recuperandas
As autoras, H-BUSTER SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
(doravante denominada apenas “H-BUSTER SÃO PAULO”), sediada em Cotia –
SP, bem como H-BUSTER DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
(doravante denominada apenas “H-BUSTER AMAZÔNIA”), integram um mesmo
conglomerado – H-BUSTER PARTICIPAÇÕES S.A. (docs. 10 e 11), conforme
Capítulo III.c, infra – e realizam, em conjunto, as mesmas atividades empresariais,
quais sejam a confecção e venda de produtos eletroeletrônicos e Car Audio.
Ademais, depreende-se dos seus estatutos sociais que os administradores são os
irmãos, Srs. HO YI e HO RU, ambos residentes em São Paulo – SP. Seria curial que
todas as atividades fossem coordenadas da cidade de Cotia, afinal, é o local onde se
centralizaram todos os órgãos administrativos e decisórios do grupo, bem como
credores e fornecedores. É, por derradeiro, o local da sede da primeira
recuperanda conforme Estatuto Social (docs. 3 e 5).
Em casos como o sub judice, é justificável e de todo razoável que a demanda
recuperacional tramite em conjunto (em litisconsórcio ativo, conforme art. 46, inc.
IV, do CPC) e no foro do principal estabelecimento das recuperandas,
integrantes do mesmo grupo. Há, no caso às mãos, expressa ligação entre o ativo e o
passivo das requerentes, que nitidamente se confundem, de maneira que, sem o
processamento em conjunto da Recuperação Judicial, o fracasso empresarial de uma
das empresas acabaria por conduzir a outra a igual sorte.
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para que se conceba a natureza de grupo econômico de direito que ostentam.
fls. 4
Além de viabilizar a centralização das decisões vitais ao procedimento, o plano
poderá ser apresentado de forma unificada, o que facilitará sobremaneira a
consecução dos atos processuais, incutindo celeridade ao procedimento e
garantindo decisões uniformes.
Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Litisconsórcio ativo.
Possibilidade. Precedentes desta Câmara que reconheceram a
possibilidade, em tese, de pedido de recuperação judicial em
litisconsórcio ativo, desde que presentes elementos que
justifiquem a apresentação de plano único, bem como a
posterior aprovação de tal cúmulo subjetivo pelos credores.
Pedido formulado por três sociedades empresárias distintas, detidas direta ou
indiretamente por dois irmãos. Grupo econômico de fato configurado.
Estabelecimento de uma das sociedades em cidade e estado diversos. Irrelevância no
caso concreto, principalmente em razão desta empresa não possuir empregados.
Ausência de credores trabalhistas fora da Comarca de Itatiba. Administrador
judicial que demonstra a relação simbiótica das empresas. Pedido de litisconsórcio
ativo que atende à finalidade última do instituto da recuperação judicial
(superação da crise econômico-financeira das empresas). Decisão reformada.
Agravo provido” (TJ/SP, AI 0281187-66.2011.8.26.0000, Des. Rel. Pereira
Calças, j. 26.06.2012)
Recuperação Judicial (...) — Possibilidade, em tese, de litisconsórcio
ativo na Recuperação Judicial entre empresas do mesmo grupo
econômico, questão a ser apreciada após ter sido possível aos
credores manifestarem-se sobre o pedido, na oportunidade própria.
Apelação provida em parte.” (TJSP – Ap. nº. 994.09.301936-6 –
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Doutra forma não decidiu o nosso E. Tribunal, em emblemáticos julgados:
fls. 5
Câmara Especial de Falência e Recuperação Judicial – Rel. Des. Lino
Machado – j. 19.10.2010
Insta salientar que ambas as empresas possuem o mesmo corpo diretivo, mesmos
acionistas, o mesmo contador, o mesmo controller, compra conjunta de insumos,
mesmos fornecedores e obrigações recíprocas.
BUSTER PARTICIPAÇÕES S.A., resta-nos agora destrinchar a questão da
competência. Como adrede se afirmou, o principal estabelecimento para fins da
definição do foro competente da presente recuperação (art. 3º, da Lei 11.101/05 1)
fica na comarca de Cotia – SP, local onde centralizam as principais operações e
núcleo diretivo do conglomerado.
Nesse passo, em consonância com os recentes entendimentos jurisprudenciais sobre
o tema, tem-se que o foro competente para homologação do plano de recuperação
judicial é o da comarca de Cotia – SP, local onde se localiza o principal
estabelecimento do grupo. Seguem alguns arestos sobre o tema:
“Competência. Falência. Foro do estabelecimento principal do devedor. I - A
competência para o processo e julgamento do pedido de
falência é do Juízo onde o devedor tem o seu principal
estabelecimento, e este ‘é o local onde a atividade se mantém
centralizada", não sendo, de outra parte, "aquele a que os
estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo
vivo, o centro vital das principais atividades do devedor’ (CC nº
21.896 - MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo). II - Conflito conhecido para
declarar competente o Juízo de direito da 8ª Vara Cível de São Paulo - SP,
1
Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a
recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do
devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
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Visto que consolidado um grupo econômico entre as autoras, denominado H-
fls. 6
suscitado” (STJ-2S, CC 27835/DF, Min. Rel Antônio de Pádua Ribeiro, j.
14/03/2001)
Agravo de instrumento. Falência. Competência para sua decretação. Foro do
estabelecimento principal. Interpretação do art. 7º da Lei de Falências. Segundo
precedente do STJ, estabelecimento principal é o local onde a
atividade se mantém centralizada, não sendo, de outra parte,
aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que
devedor. Recurso provido. (TJ/RS, AI 70007464498, Des. Rel Carlos
Alberto Álvaro de Oliveira, j. 17/03/2004)
Conclui-se, assim, que as requerentes formam um grupo econômico regido por um
único controle e sob a mesma estrutura formal, dado que estas pessoas jurídicas
exercem suas atividades sob a mesma unidade gerencial, laboral e patrimonial, sendo
de rigor o processamento da presente Recuperação Judicial perante esse MM. Juízo
da Comarca de Cotia, Estado de São Paulo.
III – DA ESTRUTURA SOCIETÁRIA, OBJETO SOCIAL,
ADMINISTRAÇÃO E FILIAIS
Sendo as presentes empresas sociedades anônimas de capital fechado, sua regência
legal é dada pela Lei 6.404/76, ressaltando que o único acionista de ambas empresas
é a H-BUSTER PARTICIPAÇÕES S.A, em regime de subsidiária integral, de forma
que a autorização da única acionista aos administradores segue anexa (doc. 14),
conforme dispostos no art. 122, parágrafo único, da referida Lei.
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forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades do
fls. 7
No presente capítulo, almejam as autoras expor de maneira breve e concisa a sua
estrutura social, bem como mencionar os correspondentes órgãos administrativos,
filiais e objeto social.
III.a) H-BUSTER SÃO PAULO
Conforme 7ª Alteração de Contrato Social (doc. 05), devidamente arquivada na
tendo como Diretores, os Sr. HO YI e HO RU, já devidamente qualificados supra
(doc. 07).
Trata-se como se pode ver, de sociedade de origem familiar, cujo objeto social é:
“produzir, industrializar, comercializar, importar e exportar (a) alto falantes, auto
rádio com CD player, auto rádio com MP3, auto rádio DVD player, alarmes,
módulos de potência, telas de LCD, aparelhos eletroeletrônicos para uso em veículos
em geral; (b) DVD player, televisores do tipo LCD, monitores do tipo LCD,
aparelhos eletroeletrônicos para uso residencial em geral; (c) aparelhos de telefonia
móvel, telefonia fixa, equipamentos de telecomunicações em geral; e (d) aparelhos de
informática em geral”.
O capital social da primeira recuperanda, inteiramente nacional, é de R$
8.198.564,00 (oito milhões, cento e noventa e oito mil, quinhentos e sessenta e
quatro reais), divididos em 8.198.564 (oito milhões, cento e noventa e oito mil,
quinhentos e sessenta e quatro) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal,
de forma que todo o capital pertence à H-BUSTER PARTICIPAÇÕES S.A, cujos
diretores também são os Srs. HO RU e HO YI, conforme ata de assembleia (doc.
10).
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JUCESP, a H-BUSTER SÃO PAULO é sociedade anônima de capital fechado,
fls. 8
Esta sociedade tem como matriz o estabelecimento localizado em Cotia – SP, na
Rua Santa Mônica, nº 308, Parque Industrial San José, CEP 06715-865, inscrito no
CNPJ sob o nº 09.119.618/0001-40. Possui ainda as seguintes filiais:
(a) Filial I – Localizada no Município de Curitiba,
estado do Paraná, na Rua Fernando de Noronha,
nº 1.657, Sala 3, Santa Cândida, CEP 82640—350,
registrada perante a Junta Comercial do Estado do
(b) Filial II – Localizada no Município de Cotia,
Estado de São Paulo, na Rua Santa Mônica, nº
308, Sala 1, Parque Industrial San Jose, CEP
06715-865, registrada perante a Junta Comercial
do
Estado
de
São
Paulo
sob
o
NIRE
35.903.892.641;
(c) Filial III – Localizada no Município de Palhoça,
Estado de Santa Catarina, Rua Aurélia Maria Maia,
nº 217, Sala 3, Box 7, CEP 88134-700, registrada
perante
Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina sob o NIRE 42.900.921.182
III.b) H-BUSTER AMAZÔNIA
Conforme 13ª Alteração de Contrato Social (doc. 06), devidamente arquivada na
JUCEA, a H-BUSTER AMAZÔNIA é sociedade anônima de capital fechado,
tendo como Diretores, os Srs. HO YI e HO RU (doc. 08), já devidamente
qualificados supra.
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Paraná sob o NIRE 41.901.140.035;
fls. 9
Trata-se como se pode ver, de sociedade de origem familiar, cujo objeto social é:
“2640-0/00 – Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo (televisores, home theaters, DVD’s e semelhantes,
sistemas integrados de som, radioreceptores, micro-system, aparelhos de CD, áudiorádio, reprodutores, gravadores e semelhantes, aparelhos de karaokê, de videogame,
microfone, alto falantes amplificadores, antenas); (ii) 2631-1/00 – Fabricação de
equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios (transmissores de
rádio e televisão, radiodifusão, inclusive câmeras de televisão, circuitos fechados de
televisão, centrais telefônicas, mesas comutadoras, ramais de mesas telefônicas; (iii)
(alto falantes, auto rádio, auto rádio com CD player, auto rádio com MP3, auto rádio
DVD player, alarmes, módulos de potência, telas de LCD, aparelhos
eletroeletrônicos para uso em veículos em geral; (iv) 9512-6-00 – Reparação e
manutenção de equipamentos de comunicação (telefones fixos e móveis, celulares,
fax, modems, roteadores, televisão e de vídeo; (v) 4520-0-07 – Serviços de Instalação,
Manutenção e Reparação de acessórios para veículo automotores (alto falantes, auto
rádio, auto rádio com CD player, auto rádio com MP3, auto rádio DVD player,
alarmes, módulos de potência, telas de LCD, aparelhos eletroeletrônicos para uso em
veículos em geral); (vi) 9521-5/00 – Reparação e manutenção de equipamentos
eletrônicos de uso pessoal e doméstico (DVD player, televisores do tipo LCD,
monitores do tipo LCD, aparelhos eletroeletrônicos para uso residencial em geral”.
O capital social, interiramente nacional, totaliza R$ 7.593.508,00 (sete milhões,
quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e oito reais) divididos em 7.593.508 (sete
milhões, quinhentos e noventa e três mil, quinhentos e oito) ações ordinárias,
nominativas e sem valor nominal, de forma que todo capital pertence à H-BUSTER
PARTICIPAÇÕES S.A, cujos diretores também são os Sr. HO RU e HO YI,
conforme ata de assembleia (doc. 10).
A presente sociedade tem como matriz o estabelecimento localizado na Avenida
Torquato Tapajós, nº 4.500, Galpão 01, Colônia Santo Antônio, CEP 69093-018,
9
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4649-4-02 – Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
fls. 10
Manaus – AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.465.046./0001-76. Possui ainda a
seguinte filial:
(a) Filial instalada no Município de Osasco – SP,
Estado de São Paulo – SP, Avenida Dionízia Alves
Barreto, nº 500, cj. 093, Vila Osasco, CEP 0608640, devidamente registrada perante a Junta
Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE
III.c) H-BUSTER PARTICIPAÇÕES S.A.
A H-BUSTER PARTICIPAÇÕES é sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o n°
16.589.112/0001-60, sediada na Rua Santa Mônica, n° 308, Parque Industrial San
José, CEP 06715-865, Cotia – SP. Conforme se depreende de seus estatutos, o
objeto social é “a participação sob qualquer forma, no capital de outras sociedades,
ou de quaisquer outras entidades com ou sem personalidade jurídica, inclusive
consórcios e joint-ventures, e (ii) o desenvolvimento de quaisquer outras atividades
relacionadas ou necessárias à consecução das atividades acima mencionadas”.
Desta feita, tal sociedade teve como fim precípuo a incorporação das ações das
recuperandas em subscrição de capital, de tal sorte a melhor estruturar o grupo
econômico. Tal fato só corrobora com a tese supraelaborada de que o foro
competente para conhecer do presente pleito é o da Comarca de Cotia – SP, onde é
o domicílio da controladora das recuperandas.
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35.902.975.471.
fls. 11
IV – DO PASSIVO DAS RECUPERANDAS
Atendendo aos critérios constantes dos arts. 9º, inc. II, bem como 49, da Lei
11.101/05, bem como para os fins previstos no art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05, as
recuperandas informam que têm um passivo atual e conjunto que corresponde a R$
1.081.365.000,00 (um bilhão, oitenta e um milhões, trezentos e sessenta e cinco mil
Tal montante se integra de crédito das três classes previstas no art. 41, inc. I, II e III,
da Lei 11.101/05 e estão devidamente discriminados nos docs. 15 a 18, conforme
exigência expressa do art. 51, inc. III, do mencionado diploma legal.
A despeito do consistente volume de vendas de seus produtos e respectiva relevância
de suas receitas, até recentemente, certo é o fato que o passivo acima informado
representa óbice instransponível para a continuidade das atividades produtivas das
requerentes, sendo urgente e indispensável a concessão do processamento da
recuperação judicial ora requerida em prol dos interesses maiores dos funcionários,
fornecedores e almejada preservação da função social da empresa.
V – DA IMPLEMENTAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS PARA O REGULAR
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO
A presente petição inicial colaciona todas as exigências estampadas na legislação
pertinente, notadamente às previstas nos arts. 48, 51, da Lei 11.101/05 e 282, do
CPC.
Ab initio, é oportuno frisar que: a) ambas as empresas autoras são regularmente
registradas na Junta Comercial; b) possuem atividade regular há mais de 2 (dois) anos,
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reais).
fls. 12
(docs. 21 e 22); c) jamais pleitearam recuperação judicial ou tiveram sua falência
decretada; d) nenhum de seus controladores ou administradores foram condenados
por qualquer crime falimentar – declaração esta que se faz juntamente com a
presente, sob as penas da lei, com as devidas assinaturas dos sócios e Diretores (docs.
30 e 31).
Tendo-se por esclarecidos estes pontos iniciais, dá-se início à exposição dos
VI) EXPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL E RAZÕES DA CRISE
(ART. 51, INC. I, DA LEI 11.101/05)
VI.a) – BREVE HISTÓRICO DA EMPRESA.
As recuperandas integram grupo econômico que deu início às suas atividades no
Brasil em 2003, no Pólo Industrial de Manaus.
Desde o início, o desenvolvimento da atividade pautou-se pela preocupação com a
qualidade dos produtos – tais como, aparelhos de áudio e vídeo automotivos
(inicialmente CD/MP3 players, seguidos de DVD players) –, com a distribuição,
competitividade e consideração aos consumidores. Assim, rapidamente a empresa
chegou a uma posição de liderança do segmento no mercado interno.
Dois anos mais tarde – em agosto de 2005 – as atividades desenvolvidas ganharam
uma nova unidade em uma ampla e moderna fábrica instalada em Cotia, cidade da
Região Metropolitana de São Paulo, onde passaram a ser fabricados os alto-falantes e
aparelhos de som automotivos, que já gozavam de excelente reputação no mercado.
Em 2007, a unidade industrial de Manaus foi reinaugurada, após o término das obras
de ampliação e modernização, que permitiram à H-Buster aumentar o volume de
produção de aparelhos de áudio e vídeo para atender o aumento da demanda pelos
seus produtos.
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requisitos previstos pelo art. 51 da Lei Falimentar.
fls. 13
Entre o final de 2008 e o final de 2009, a empresa ingressou nos segmentos de
televisores e notebooks, produção essa que se concentrou na planta de Manaus
(especialmente os televisores). No final de 2011, se inaugurou um novo pólo em
Cotia – SP (destinado precipuamente aos notebooks).
Como pode ser visto, o grupo iniciou suas atividades na linha de autorrádio, que se
expandiu para a linha de Car Audio; e este tem sido o nicho que melhor
representa a empresa ao longo de sua existência. Todavia, mais recentemente,
Nota-se que foram estabelecidas duas linhas de produtos muito claras, com mercados
que apresentam características bastante diversas entre si. Por tal motivo, infelizmente,
os dois segmentos também não se equipararam em termos de sucesso, cabendo-se
esclarecer de forma mais minuciosa a evolução das linhas e da produção dentro da
empresa.
Nunca é demais ressaltar que as recuperandas sempre desenvolveram uma forte ação
social junto às comunidades que circundam seus estabelecimentos industriais e junto
aos próprios funcionários.
Destaca-se, em primeiro lugar, a construção e doação ao Município de Cotia da
Creche “HO DEH KONG”, com capacidade para receber 100 crianças, além de
contribuições financeiras para outras entidades filantrópicas.
Também se deve destacar as facilidades subsidiadas aos seus funcionários, entre elas:
o fornecimento de transporte em ônibus fretados; a alimentação em refeitórios
modernos; planos de saúde e odontológicos; e distribuição de cesta básica.
Merece ainda destaque a preocupação ambiental das recuperandas, própria de
empresas modernas. Além do completo tratamento de esgoto e água em seus
estabelecimentos, as recuperandas contam com sistema de seleção de resíduos
industriais para descarte.
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adentraram no complicado mercado de televisores e notebooks.
fls. 14
VI.b) EVOLUÇÃO DA PRODUÇÃO DA LINHA CAR AUDIO E
INTERFERÊNCIA DAS DEMAIS LINHAS DE PRODUÇÃO.
Em 2003, a Companhia iniciou suas atividades com autorrádio no mercado nacional,
o qual demonstrava, naquele momento, um marcante ostracismo neste setor, ante a
dominação de marcas tradicionais como Sony, Pioneer, JVC, etc. Estas empresas
renovar suas linhas de produtos ou seus serviços.
Inicialmente, as recuperandas trabalhavam apenas com os distribuidores regionais,
porquanto naquele momento existissem muitos preconceitos por parte dos
distribuidores nacionais em relação às novas marcas. Isso porque o mercado nacional
enfrentava dura concorrência dos produtos provenientes do exterior, mormente na
informalidade.
Do ano de 2003 ao de 2005, a constatação sobre o mercado em questão era que 50%
(cinquenta por cento) do total das vendas de CD Player provinham de importações,
que se davam dentro da formalidade ou não, e os outros 50% (cinqüenta por cento)
de produção nacional. Neste ponto, as recuperandas vislumbraram a possibilidade de
participar desse nicho, substituindo importações e revertendo o cenário de
informalidade que existia nesse mercado. Decidiu-se, então, acelerar a produção
dessa linha e assumir abertamente a busca pela liderança.
A partir daí foi tomada a decisão estratégica de ganhar o segmento de venda a
montadoras e buscar certificações de qualidade, como ISO 9001 e ISO TS, que
abrissem caminhos para este mercado. Isso porque se observou que a venda de
acessórios automotivos, como alto-falantes, módulos de potência, CD Player e MP3
Player estão diretamente ligados à venda de carros novos, além de ficar evidente que
este movimento daria à Companhia credenciamento a buscar novos processos e
torná-la ainda mais competitiva.
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tradicionais encontravam-se numa grande zona de conforto, sem a preocupação em
fls. 15
Neste mesmo ano de 2005, iniciou-se a comercialização de uma linha de alto-falantes
para a Volkswagen do Brasil, com um produto por ela homologado com sua marca
para fornecimento direto através de sua rede de concessionárias.
A tabela abaixo demonstra, sucintamente, como era o mercado de som automotivo
Tabela 1: Evolução do Mercado de
CD Players Brasil – 20052
Fabricantes
Participação
Estimada
Visteon
22,7%
Sony
22,1%
Pioneer
18,4%
Panasonic
17,7%
Evadin
8,3%
Hbuster
7,7%
Outros
3,0%
Total
100,0%
O mercado era basicamente dominado por quatro marcas e os preços de venda eram
altos demais, o que brecava o crescimento da linha de CD Players.
Nos anos subseqüentes, a Companhia adentrou no seguimento de varejo, composto
pelas grandes redes de hipermercados e grandes magazines, que proporcionaram um
aumento de escala significante e permitiram que os custos fossem otimizados,
fazendo com que a competitividade da Companhia aumentasse frente à concorrência.
Além disso, houve o lançamento de novos produtos, em especial um MP3 Player com
conexões SD Card e Pen Drive, que, na época, era um produto totalmente inovador
e diferenciado, o que fez com que a fatia do mercado crescesse muito neste
momento, alçando as autoras da sexta para a terceira posição entre 2005 e 2008.
2
Dados colhidos com base em pesquisa e estimativa interna.
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em meados do ano de 2005, onde foi possível destacar a participação da Companhia:
fls. 16
Fabricantes
Pioneer
Sony
Hbuster
Visteon
Panasonic
Siemens
Elsys
Outros
Total
Participação
Estimada
22,6%
20,9%
19,2%
11,5%
10,0%
9,3%
3,3%
3,3%
100,0%
Vale ressaltar que o mercado de som automotivo deu um salto quantitativo
importante – cerca de 40% (quarenta por cento) –, o que incentivou ainda mais a
Companhia a diversificar sua linha de produtos.
A esta altura, a Companhia já tinha uma grande e completa equipe com cerca de 70
(setenta) profissionais de venda ligados diretamente ao segmento automotivo. A
demanda das montadoras de veículos começou a aumentar.
No ano de 2008, foi desenvolvida uma linha de DVD’s automotivos para competir
com a linha “TOP” de concorrentes como a Pioneer, a Sony, dentre outros. O
produto foi criado a partir da ideia de oferecer um DVD automotivo pelo mesmo
preço de venda de um MP3 Player “TOP” dos concorrentes. O sucesso foi
instantâneo e a Companhia conseguiu uma fatia de quase 90% (noventa por cento)
deste mercado. Isso porque se tratava de uma estratégia regionalizada, ou seja,
somente as recuperandas apostaram neste mercado e como os principais
concorrentes adotaram estratégias mundiais – e este tipo de produto não se vendia
grandemente fora do país – não havia um produto para combatê-las. Com isso,
buscou-se a segunda alocação neste mercado, considerando a somatória da venda de
MP3 Player com a venda de DVD´s automotivos:
3
Dados colhidos com base em pesquisa e estimativa interna.
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Tabela 2: Evolução do Mercado de
CD Players Brasil – 20073
fls. 17
Tabela 3: Evolução do Mercado de CD Players
Brasil – 20084
Participação estimada
26,5%
20,9%
19,6%
11,0%
8,5%
8,4%
4,3%
0,8%
100,0%
Pioneer
Sony
Hbuster
Visteon
Continental / Siemens
Panasonic
Elsys
Outros
Total
Tabela 4: Evolução do Mercado de
DVDs Brasil – 20085
Fabricantes
Hbuster
Pionner
Outros
Total
Participação estimada
90%
10%
0%
100%
Tabela 5: Consolidado Mercado de CD / DVD
Brasil – 20086
Fabricantes
Participação estimada
25,4%
24,4%
19,5%
10,3%
7,9%
7,8%
4,0%
0,7%
100%
Pioneer
Hbuster
Sony
Visteon
Continental
Panasonic
Elsys
Outros
Total
Em outubro de 2008, a Companhia começou a produzir e comercializar a linha de
televisores. Ao mesmo tempo, conseguiu ampliar muito a participação de sua linha
4
Dados colhidos com base em pesquisa e estimativa interna.
Idem
6 Idem
5
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Fabricantes
fls. 18
automotiva nos principais hipermercados e magazines, como Casas Bahia, Ponto
Frio, Extra, Carrefour, Wal Mart, Ricardo Eletro, Insinuante, dentre outros.
Todavia, foi um ano marcado pela crise internacional, agravada pela quebra de
importantes instituições financeiras dos EUA, o que fez com que o dólar disparasse;
muitos produtos de eletroeletrônicos sumiram das prateleiras (tanto na linha
automotiva quanto na linha de televisores), quando a grande maioria das indústrias
preferiu diminuir seus volumes de produção e acompanhar o desfecho do que seria o
A partir do segundo semestre de 2009, a venda de produtos de eletroeletrônicos
começou a voltar para patamares normais de produção e venda, no entanto ainda
havia falta de produtos, o que garantiu às recuperandas uma rentabilidade estável.
No ano de 2010, foi lançada uma nova linha de produtos para o segmento
automotivo: os alarmes automotivos. No mesmo ano, foi lançada a linha de
notebooks e, a partir daí, as margens de lucro da linha automotiva começaram
a sofrer forte desaceleração, devido à concorrência (já que, a esta altura, a
Companhia era líder do segmento).
Mesmo assim, em 2011, foi lançada uma nova unidade fabril e uma nova linha
automotiva de produtos, consistentes nas centrais multimídias (um sistema instalado
diretamente nos carros, cujo painel não pode ser modificado e que engloba, em um
único produto, DVD Player, MP3, Rádio, Televisão Digital, GPS e Câmara de Ré)
Porém, no final do ano de 2011, os principais concorrentes lançaram a linha de
DVD automotivo, como uma estratégia regional para poder competir com os
produtos das recuperandas. Durante o ano de 2012, os ataques vieram de todos os
lados, tanto dos fabricantes mais tradicionais, quanto das novas marcas que surgiram
no mercado nacional.
Não obstante, a linha de Car Audio manteve-se superavitária, ainda que a
Companhia tenha optado por reduzir, ao longo de 2012, a sua participação no
mercado.
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ano de 2009 frente a essa nova realidade.
fls. 19
Contudo, as oscilações mais graves ocorreram nas linhas de televisores e notebooks,
onde a concorrência se fez mais intensa e os custos de produção mais elevados. O
superávit da linha automotiva por si só não bastava para carregar a estrutura criada
para montagem e produção das demais linhas. Em 2012, o cenário dos mercados em
que as recuperandas atuam era o seguinte:
Empresas
Pioneer
Multilaser
Hbuster
Continental
Visteon
Sony
Panasonic
Flex
Philips
Outros
Total
Participação estimada
21,6%
13,8%
12,0%
11,5%
11,3%
8,6%
3,3%
3,3%
3,3%
12,6%
100,0%
Tabela 7: Produção/Importação DVD Player8
Empresas
Hbuster
Pioneer
Lenoxx
PST
Philips
Sony
Outros
Total
7
8
Participação estimada
38,6%
23,5%
12,6%
12,1%
5,4%
3,9%
3,8%
100,0%
Dados colhidos com base em pesquisa e estimativa interna.
Idem
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Tabela 6: Produção/Importação CD/MP3 Player7
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Tabela 8: Produção/ImportaçãoTotal9
Empresas
Pioneer
Hbuster
Multilaser
Continental
Visteon
Sony
Outros
Total
Participação estimada
22,3%
21,6%
8,8%
7,3%
7,2%
6,9%
25,9%
100,0%
Participação
Estimada
Empresas
Samsung
LG
Envision
T P Vision *
25,5%
22,1%
11,8%
9,0%
7,3%
Semp
Hbuster**
7,0%
6,2%
Philco
6,0%
Panasonic
5,2%
CCE
4,7%
Sony
2,2%
Philips
100,0%
Total
* TP Vision produz para as marcas
Sony, Philips e Sharp
Perpassando o histórico de produção da empresa, fica claro que a linha
automotiva (Car Audio) sempre garantiu uma posição de liderança e
superávit, que abriu as possibilidades de reinvestimento e expansão, além de uma
boa margem de lucro, a merecer todo respaldo e proteção disposta na Lei 11.101/05
em estímulo à atividade econômica, especialmente para preservação da função social
das empresas requerentes e dos empregos oferecidos a seus mais de 3.000 (três mil)
trabalhadores diretos e 12.000 (doze mil) dependentes indiretos, e que se diga logo,
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Dados colhidos com base em pesquisa e estimativa interna.
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Tabela 9 - Produção Televisão
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que recebem, além de salário, vale- alimentação, vale-transporte e convênio de saúde
participativo.
De resto, não se pode olvidar do relevantíssimo papel que protagonizaram as autoras
neste cenário de inovações e liderança no mercado, sempre prezando pela produção
interna e valorizando o mercado nacional de som automotivo.
No entanto, a existência de custos vinculados às linhas de produção não lucrativas,
aliada a outros fatores, levou a empresa a um grave problema da liquidez. Das suas
VI.c)RAZÕES MACRO E MICROECONÔMICAS QUE LEVARAM AO
COMPROMETIMENTO DA SAÚDE FINANCEIRA DA COMPANHIA
VI.c.1) CONTEXTO DA INDÚSTRIA NACIONAL DE MONTAGEM DE
ELETROELETRÔNICOS E A INSERÇÃO DAS RECUPERANDAS
O Brasil tem comprovado a sua opção industrial pela produção de commodities. Os
esforços de política econômica governamental no sentido de incentivo à indústria de
bens de consumo acabados consubstanciam verdadeiras tentativas de reverter ou
mitigar essa vocação de país de commodity com um conjunto, ainda que seriado,
constante e repetido, de ações de incentivo dessa produção nacional de bens de
consumo acabados.
O governo faz isso sabendo do ciclo de existência dessa indústria. Não há uma
política segura de industrialização. Faz-se uma política de ciclos. Por outro lado,
protege alguns setores já consolidados – fundados em outro momento econômico,
onde se pensava de fato em industrialização do país –, como o setor automotivo.
O setor de televisores e notebooks é um dos alvos de uma política de incentivo cíclica,
que visa a uma momentânea substituição de importações, a certo incentivo ao
consumo popular, mas que passa longe de se identificar com uma política industrial
de solidez econômica, que finque a produção de seus bens no território nacional.
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causas, tanto gerais quanto específicas, passaremos a tratar na sequência.
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A consequência já conhecida e repetida é o fato que a indústria brasileira, mormente
a de televisores e notebooks, fadada a ser indústria de montagem dado à falta de
desenvolvimento de tecnologia nacional e de produção de componentes, acaba
acompanhando linearmente, muitas vezes de forma trágica, esses ciclos. A empresa
de montagem está sujeita a todas as áleas econômicas e não está no controle da
origem da produção, que são os componentes.
Nem mesmo a zona franca de incentivo de Manaus, por conta dessa mesma política
um mero centro de montagem nacional de televisores e notebooks. Alguns poucos
visionários deixam-se atrair por esse engodo e investem seu capital, seja ele muito ou
pouco, em ondas de incentivo e pujança econômica do mercado de consumo
popular.
Nesse contexto que se inserem as recuperandas, que iniciaram atividades na
fabricação de televisores em 2008 e, notebooks em 2010.
Com o fato da globalização e a patente desproteção dos mercados produtivos através
de barreiras tributárias, onde não há mais espaço para criação de reservas de
mercados (não fazemos monopólio de produção de televisões no Brasil),
evidentemente que os grandes conglomerados estrangeiros ingressam nos mercados
emergentes com sua potência de capital, domínio tecnológico, desde a produção do
componente, passando por toda engenharia do produto e produção.
Numa situação de livre mercado, as circunstâncias acima mencionadas empurram as
montadoras nacionais para uma situação de desigualdade material entre companhias
formalmente iguais.
É nesse capítulo que se inicia a história dos processos de recuperação econômicofinanceira das empresas que operam com o setor de televisores e notebooks, inclusive
na seara judicial.
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de industrial nacional que relatamos acima, conseguiu se compor, tornando-se em
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Em qualquer local do planeta, no mercado de televisores e notebooks, tomando em
consideração a escala da população, a importância em termos de volume cresce das
classes mais altas em direção às inferiores. Nesse contexto da disputa entre as
montadoras nacionais e os conglomerados estrangeiros, a ilusória fixação de preços
“baixos” ou “acessíveis” às classes mais baixas alimenta outro fenômeno
materialmente identificável que é a financeirização, desde o início da cadeia produtiva
até o consumo, inclusive.
Diga-se, aliás, que até os grandes conglomerados e magazines, outrora negócios
vertiginosa de lucro e expressivo aumento de seu endividamento em curto prazo.
Imaginemos então, nesta longa e gravosa cadeia de dependência, em que nível de
desconforto se encontra a grande gama de companhias dessa espécie, inclusive as
recuperandas.
Como imaginar que ao alto “preço” do custo financeiro, possa se sustentar
dignamente e de forma real e permanente (onde se consiga completar diversos ciclos
econômicos sem decadência patrimonial) um processo produtivo que se inicia, via de
regra, do outro lado do globo (onde se localizam as fabricantes de componentes), seis
meses – em média – antes que a mercadoria chegue ao porto? Processo esse em que
há necessidade de adiantamento de recursos financeiros ao produtor estrangeiro
muitas vezes no momento da encomenda, somada à necessidade de suportação do
custo efetivo do componente, do enfrentamento do custo tributário, logístico,
aduaneiro e cambial, todos eles antecipados em relação à produção, além de
manutenção de estoques. E não termina por aí...
Iniciada e concluída a etapa da produção, esse tipo de negócio atira-se no mercado de
volume, no qual a tal disputa financeira de preços e prazos leva comumente a mais
quatro meses de prazo, em média, para que possa ser recebido o fruto financeiro
efetivo, encerrando um ciclo mercantil. Em termos práticos, vale dizer, significa que
um televisor ou um notebook começa a pagar pedágio ao sistema econômico dez
meses antes de chegar à mão do consumidor final e que, via de regra, dará a este
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valiosos e disputados, hoje sofrem da dependência do sistema bancário, com queda
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mesmo sistema econômico, sob as diversas formas de fomento creditício ao
consumidor, não raro, 10 a 12 meses de uma nova etapa de remuneração dos bancos.
Apesar do discurso governamental do juro baixo, nós que ainda somos um dos
países industrializados que mais paga juros em valores efetivos, mesmo em um
sistema financeiro altamente profissionalizado, não há como se ignorar que se
estabelecem prateleiras qualitativas de crédito, onde, em geral, apenas para confirmar
a falta de política industrial, quem suporta maior risco industrial e de mercado é
“premiado” com juros mais altos de instituições financeiras de lucro mais rápido.
DE INICIATIVA, CAPITAL E INTUITO 100% NACIONAL!
Aliás, numa digressão suprapartidária, o perfil do investimento do Poder Público em
grande infraestrutura nacional reflete o pouco zelo, o descaso, a total ausência
programática de política de produção industrial voltada à inovação e produção de
tecnologia própria e ao desenvolvimento de polos de excelência ligados às zonas e
sistemas de incentivo fiscal ou fomento financeiro. Esse é o retrato imutável do
Brasil desde meados da década de 80.
Pior que tudo isso, ainda que sob alguma imprecisão de análise da conjuntura, o ciclo
que se descreveu é dramaticamente verídico. Daí a necessidade imperiosa de
sistematizar uma reestruturação da forma mais adequada.
VI.c.2) EPISÓDIO HAIER
As recuperandas tinham como principal fornecedora de componentes a empresa de
origem chinesa HAIER (http://www.haier.net/en/about_haier/). Durante o ano de
2012, as autoras contrataram com a mencionada empresa o fornecimento de
mercadorias, mas do montante total contratado U$ 40.886.000,00 (quarenta milhões,
oitocentos e oitenta e seis mil reais de dólares), correspondente a R$ 83.550.000,00
(oitenta e três milhões, quinhentos e cinqüenta mil reais), não foram entregues. As
recuperandas contavam com tal volume de componentes, evidentemente, para
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NOTE-SE QUE AS RECUPERANDAS SÃO EMPRESAS BRASILEIRAS
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realizar a produção com a mesma qualidade até então apresentada, correspondente a
cerca de 3 (três) meses de atividade industrial.
Contudo, a boa relação comercial até então existente entre as empresas foi
abalada pelo episódio de inadimplemento contratual protagonizado pela
HAIER, que descumpriu integralmente o acordado durante aquele ano.
Quer dizer, do volume de componentes contratado, o equivalente a U$
40.886.000,00 (quarenta milhões, oitocentos e oitenta e seis mil dólares) jamais foi
paralisação da produção, sem a solução de continuidade dos custos fixos e variáveis
continuamente ocorridos.
Como consequências imediatamente seguintes à paralisação da produção, a empresa
sofreu os seguintes prejuízos: a) em primeiro lugar, frustração de pedidos já
realizados; b) em segundo lugar, a não colocação, por meses, dos produtos das
autoras no mercado, gerando descontinuidade da presença da marca e também
descrédito nas lojas que repassam os produtos ao consumidor final. Naturalmente,
houve déficit no caixa da empresa que, ao longo dos meses, ficou abalada pelo
descumprimento contratual da HAIER. Não havia como repor o caixa até que outros
fornecedores fossem contratados, o abastecimento fosse normalizado, a produção
retomada e os produtos recolocados no mercado.
Além desse inadimplemento absoluto das obrigações assumidas, a HAIER enviou às
recuperandas, posteriormente, U$ 28 milhões em componentes, dentre os quais, boa
parte não passou pelo controle primeiro de qualidade da empresa. Isso gerou a
depreciação dos produtos das recuperandas no mercando, implicando em
transtornos tais como: a) devolução dos produtos; b) quadruplicaram os gastos com
assistência técnica; c) requalificação; d) mais atrasos para recolocá-los no mercado –
imagine, Exa., o grau de depreciação de um notebook que precisa voltar à fábrica
para ser recolocado no mercado, pois quando ele chega às mão do consumidor,
meses se passaram, o que o torna por demasia defasado em relação aos seus
concorrentes; e) mais despesas com estoque e logística. Resumindo, em cifras, o
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entregue, causando, como consequência direta, o desabastecimento das linhas e a
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prejuízo por estes produtos de má qualidade atingiu os U$ 18.000.000,00 (dezoito
milhões de dólares).
Por fim, mas não menos importante, outro comportamento desidioso e desleal da
HAIER causou às recuperandas prejuízos de considerável monta. Durante esses anos
de relacionamento mercantil, a HAIER sempre descumpriu com prazos de entrega
no porto e documentações, o que resultou em atrasos para a produção das
recuperandas, paralização da linha de produção, perda de negócios, depreciação do
produto, etc. Somente em descumprimento de prazos, pode-se afirmar que a HAIER
milhões de dólares).
Dentre as medidas tomadas pelas recuperandas para sanar os problemas ocasionados
pela HAIER está a completa substituição do fornecimento por outras empresas.
Contudo, o prejuízo que se acumulou de 2008 – início da relação com a HAIER –
até 2012, não permitiu o restabelecimento de um caixa saudável que fizesse frente às
dívidas que começaram a vencer.
Urge esclarecer que este episódio não passará imune, de tal sorte que as recuperandas
irão, o mais breve possível, acionar o Judiciário – via notificação interruptiva da
prescrição e posterior ação de ressarcimento – para haver seu crédito. Tal crédito será
de extrema relevância para que a Companhia possa se reestruturar de maneira
saudável.
VI.c.3) CONCLUSÃO SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO DA EMPRESA E
PERSPECTIVAS PARA O FUTURO
Por todos esses motivos, a presente recuperação é necessária em decorrência do
estrangulamento financeiro da Companhia, que houve por bem colocar a venda por
R$ 800 (oitocentos milhões de reais) todo o parque industrial correspondente à
linha de televisores e notebooks. A intenção é que, por meio da venda, seja
recomposta a saúde do caixa da empresa. Contudo, evidentemente, operação de tal
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incutiu às recuperandas um prejuízo de cerca de U$ 22.000.000,00 (vinte e dois
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monta não se concretiza em curto prazo e sem as proteções inerentes ao processo
judicial de recuperação de empresas disposto pela Lei 11.101/05.
As empresas, nas suas análises econômico-financeiras recentes, entenderam por bem
e de modo definitivo que o forte apelo negocial substanciado no parque produtivo e
comercial de televisores e notebooks vai ao encontro com a demanda nacional de
produção. Isto é, as recuperandas reconhecem, na verdade, que a falta de domínio da
tecnologia própria e da produção de componentes, ou seja, a falta de domínio de
toda componentística da cadeia produtiva, não a torna o agente mais adequado para
capital e domínio tecnológico podem atuar de maneira mais eficiente nesse campo
industrial.
E a história relativamente recente de empresas do setor de televisores mostra que,
infelizmente, a realidade que permeia seus negócios atuais não é um fardo exclusivo
das requerentes, conforme se infere da extensa lista de sociedades que tiveram suas
respectivas linhas de produção interrompidas em decorrência da inviabilidade
econômica de uma empresa brasileira em fazer frente às multinacionais do setor.
Empresas e Marcas de Televisores brasileiras com atividades interrompidas
nos últimos 30 anos
a) Zenith/General Eletric
b) Colorado RQ
c) Telefunken
d) Philco Ford
e) Sharp /Grupo Machline
f) Mitsubishi/ Grupo Evadin
g) Gradiente
h) Daewoo
i) Proview
j) Cineral
k) Philips
l) Emerson
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prosseguir em tal produção, sendo que as empresas internacionalizadas com sólido
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Assim, somente com o amparo nos meios legais de recuperação judicial dispostos no
art. 60 da Lei 11.101/05, aliado à proteção especial derivada da alienação de
unidade produtiva das recuperandas (linha televisores e notebooks) no formado
previsto no art. 60 do mesmo diploma legal, e que se vislumbra melhor sorte às
recuperandas e um destino diferente das empresas acima citadas na superação da
crise econômica e financeira que as assola.
Concluindo, colocar a venda este parque industrial moderno e atualizado e todo o
decisão lúcida e oportuna. É uma demonstração de racionalidade negocial porque,
repita-se, a grande demanda desses itens de consumo faz carência às montadoras
capazes de manter esse mercado.
Assim, é fato evidente enquadrarem-se as sociedades recuperandas na essência da lei
de recuperação de empresas, notadamente pelos requisitos impostos pelo seu artigo
48, para que lhe sejam concedidos prazos e condições especiais para o pagamento de
suas obrigações vencidas e vincendas, bem como lhes sejam oportunizada a
reestruturação e reorganização de suas atividades produtivas, segundo autoriza o
artigo 50 da referida lei.
VII) DOS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI 11.101/05
Para o lídimo deslinde do feito, bem como clara explanação da situação econômico
financeira, as autoras trazem à baila os documentos exigidos pela Lei, a saber:
a) Relação nominal e completa de credores (art.
51, inc. III, da Lei 11.101/05) – Docs. 15 a 18;
b) Lista de empregados, com indicação de suas
funções, salários, indenizações e demais parcelas
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negócio mercantil nele implementado é uma medida de responsabilidade, uma
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que têm direito, com o correspondente mês de
competência e a discriminação dos valores de
pagamento (art. 51, inc. IV, da Lei 11.101/05) –
Doc. 19 e 20;
c) Certidão de regularidade na Junta Comercial,
bem como a última alteração de contrato social
devidamente arquivada (art. 51, inc. V, da Lei
d) Relação
dos
bens
particulares
e
administradores (art. 51, inc. VI, da Lei
11.101/05) – Docs. 23 e 24;
e) Extratos atualizados das contas bancárias e
aplicações financeiras da sociedade (art. 51, inc.
VII, da Lei 11.101/05) – Docs. 25 e 26;
f) Certidões dos cartórios de protestos situados na
comarca do domicílio ou sede do devedor (art. 51,
inc. VIII, da Lei 11.101/05) – Docs. 27 e 28;
g) A relação, subscrita pelo devedor, de todas as
ações judiciais em que este figure como parte,
inclusive as de natureza trabalhista, com a
estimativa dos respectivos valores demandados
(art. 51, inc. IX, da Lei 11.101/05) – Doc. 29;
h) A
peça
vem
desacompanhada dos aos
balanços patrimoniais dos anos de 2012, 2011 e
2010,
do
demonstrativo
do
resultado
de
exercício e do relatório geral do fluxo de caixa
(exigidos pelo art. 52, inc. I, “a”, “b”, “c” e “d”, da
Lei 11.101/05). Contudo, como reiterado abaixo,
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11.101/05) – Docs. 21 e 22, e 05 e 06;
fls. 30
as recuperandas pedem prazo de 10 dias para a
juntada de tais documentos;
Ex positis, e por preencher os requisitos legais exigidos, requer-se a Vossa
Excelência que receba o presente pedido de Recuperação Judicial, nos exatos
moldes do art. 52, da Lei 11.101/05, procedendo-se, ato contínuo, aos atos previstos
no retromencionado dispositivo.
apresentação da prova documental inicial prevista em Lei, requer-se desde logo prazo
complementar de 10 dias para complementação da petição inicial, nos moldes do art.
284 caput, do CPC.
VIII) DOS PEDIDOS
Por todo exposto, requerem a Vossa Excelência:
a) Seja
recebida
a
presente
Recuperação
em
litisconsórcio ativo, por se tratar de grupo
econômico de fato, deferindo-se, ato contínuo, o
processamento da presente, nos termos do art.
52,
da
Lei
11.105/05,
ordenando-se,
consectariamente, a suspensão de todas as
ações líquidas e/ou execuções movidas em
seu desfavor, bem como de seus devedores
solidários, pelo prazo mínimo de 180 (cento e
oitenta) dias, bem como para o fim de que seja
apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
Plano de Recuperação Judicial nos exatos termos
do artigo 53 da referida Lei;
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Em respeito ao princípio da eventualidade e caso V. Exa. entenda insuficiente a
fls. 31
b) Ao final, após os devidos trâmites, inclusive da
publicação dos editais previstos no art. 52, § 1º e
art. 7º, da Lei 11.101/05, ouvidos os credores, nos
moldes do art. 7º, § 1º e art. 8º, caput, da
mencionada Lei, seja concedida a recuperação,
conforme autorização do art. 58 do mesmo
regramento legal, na hipótese de o Plano não
sofrer objeção de credores nos termos do artigo 55
ou tenha sido aprovado pela Assembléia Geral de
Informa, outrossim, que deixa de proceder ao recolhimento das custas judiciais
iniciais, protestando pelo seu diferimento, com base no art. 5º da Lei Estadual nº
11.608/03, bem como nos princípios que norteiam a Lei 11.101/05, notadamente da
preservação da empresa (art. 47), porquanto, como se depreende de todo o exposto,
as recuperandas necessitam deste prazo para proceder à reorganização de sua
estrutura e negociação dos créditos. Ademais, nosso E. Tribunal vem desta forma
decidindo, postergando o recolhimento das custas, no caso de Recuperação Judicial,
para após 30 (trinta) dias da homologação do plano, senão vejamos:
Recuperação judicial - Custas iniciais – Isenção incabivel, na espécie Admissibilidade, contudo, do diferimento - presunção da
impossibilidade de recolhimento imediato - princípio informativo
extraído dos art 175, § 1o, inciso II, do Decreto-lei 7 661/45 e art 5o da Lei
Estadual n° 11 608/03 – Cabimento do recolhimento no prazo de
trinta dias a contar da homologação do plano de recuperação
judicial -precedentes da câmara - agravo parcialmente provido (TJ/SP,
AI 598 567-4/9, Des. Rel. Elliot Akel, j. 29.10.2008)
“Recuperação judicial. Diferimento do recolhimento de custas para o
final. Sentença de extinção da ação de recuperação judicial. Apelação da
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Credores, na forma do art. 45 da lei 11.101/05.
fls. 32
requerente julgada deserta por falta de preparo. Inadmissibilidade. E razoável
supor que o diferimento, antes concedido, abrangeu o preparo da apelação. Em
outras palavras, enquanto não houver decisão definitiva acerca
do processamento e eventual concessão de recuperação judicial,
o diferimento deve persistir. Agravo de instrumento provido.” (TJ/SP,
AI 990.10.209523-1, Des. Rel. Romeu Ricupero, j. 6.06.2010)
Por fim, protestam pela juntada no prazo de 10 dias dos seguintes documentos: (i)
gerencial do fluxo de caixa e sua projeção; (ii) certidões do cartório de protestos
situados nas comarcas onde as recuperandas têm filiais
Ademais, pugnam pela juntada posterior de quaisquer documentos que Vossa
Excelência entenda como necessários para a instrução do presente pedido.
Atribui-se à causa o valor de R$ R$ 1.081.365.000,00 (um bilhão, oitenta e um
milhões, trezentos e sessenta e cinco mil reais).
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 22 de março de 2013.
ANDRÉ LUÍS BERGAMASCHI
GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO
OAB/SP 319.123
OAB/SP 315.720
JOSÉ EDUARDO MONACO
OAB/SP 151.750
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três últimos balanços patrimoniais, demonstrativo do resultado do exercício, relatório
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DECISÃO
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
1001688-58.2013.8.26.0152
Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência
H-BUSTER SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A e outro
CONCLUSÃO
Em 12 de abril de 2013, estes autos são feitos
Juiz de Direito.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Stendard
Vistos.
Admissível, em princípio, o litisconsórcio ativo, já que a situação retratada,
de aparente grupo econômico de fato
indicam-no as circunstâncias de serem ambas as
devedoras subsidiárias integrais da mesma sociedade (H-BUSTER PARTICIPAÇÕES
S.A.), de atuarem no mesmo segmento econômico e, segundo o alegado, de assim
procederem de forma integrada, sob direção unificada , justifica o pedido em conjunto,
com a perspectiva de que a formulação de um só plano de recuperação melhor assegure a
preservação da empresa, a par de mais adequadamente atender ao interesse dos credores.
Nesse sentido, ensina Fábio Ulhôa Coelho, que “A lei não cuida da hipótese,
mas tem sido admitido o litisconsórcio ativo na recuperação, desde que as sociedades
empresárias requerentes integrem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, e
atendam, obviamente, todas aos requisitos legais de acesso à medida judicial”
(Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresa. 7 ed. São Paulo: Saraiva,
2010, p. 139).
Acontece que, observada a regra de competência do art. 3º da Lei nº
11.101/2005
de competência funcional, absoluta , concluo agora, ao analisar novamente
os autos, especialmente as demonstrações contábeis individualizadas que vieram em
cumprimento à decisão de fls. 475/476, que não é este o foro competente para o
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conclusos ao Dr. FABRÍCIO STENDARD, MM
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processamento do pedido.
Diversos os estabelecimentos das requerentes, a competência, nos termos do
sobredito dispositivo legal, é determinada pela situação do principal deles.
Para a identificação do principal estabelecimento, é de menor importância a
sede de qualquer delas, ou “o local onde se centralizaram todos os órgãos administrativos e
decisórios do grupo”, com o que fundamentam as requerentes o ajuizamento do pedido
Conforme a lição de Oscar Barreto Filho, citado por Mauro Rodrigues
Penteado, na definição de principal estabelecimento, em detrimento daquele outro, deve
preponderar “(..) o critério quantitativo do ponto de vista econômico, qual seja, aquele em
que o comerciante exerce a maior atividade mercantil, e que, portanto, é mais expressivo
em termos patrimoniais, ou, como preconiza o prof. Sylvio Marcondes, o do lugar onde
melhor se atendam os fins da falência, quais sejam, a liquidação do ativo e do patrimônio
do devedor” (Comentário à Lei de recuperação de empresas e falência : Lei 11.101/2005
Artigo por artigo. Coord. Francisco Satiro de Souza Junior e Antônio Sérgio A. de Moraes
Pitombo. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 122).
Tal a linha doutrinária endossada pela jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. Art. 3º da Lei 11.101/2005. Critério Econômico. O juízo competente
para o pedido de recuperação judicial é o local onde o devedor possui o maior volume de
negócios e não o da sede da pessoa jurídica. (...)” (TJSP, Agravo de instrumento nº
0079823-09.2012.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Roberto
Mac Cracken, j. em 16.10.2012)
Comparados os dados contábeis da requerente H-BUSTER AMAZÔNIA
S.A. e de sua litisconsorte H-BUSTER SÃO PAULO S.A., fica clara a predominância
econômica daquela.
A receita operacional bruta da primeira, no último trimestre, foi de R$
117.623.000,00 (fl. 499), enquanto que a da segunda, no mesmo período, foi de R$
19.141,00 (fl. 504). E a diferença dos ativos e passivos de cada qual no tempo do
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nesta comarca.
fls. 543
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aforamento do pedido de recuperação R$ 828.594,00 (fl. 498) e R$ 158.146,00 (fl. 503)
também evidencia a superioridade da requerente H-BUSTER AMAZÔNIA S.A.
A demonstrar a prevalência dessa uma, outrossim, o muito maior número de
empregados cerca de 1.500 (fls. 222/264), frente aos aproximadamente 800 daquela outra
(fls. 205/221) , revelador de maior capacidade produtiva e de maior atividade comercial,
por conseguinte, isto também dedutível da expressiva desigualdade das dívidas contraídas
R$ 515.390.105,41, a primeira (fls.
145/150), e R$ 52.437.796,26, a segunda (fls. 150/152)
e com fornecedores
R$
3.933.102,74 mais R$ 1.060.950,59, a primeira (fls. 168/203), e R$ 2.699.304,94, a
segunda (fls. 153/166)
, considerados apenas os fornecedores nacionais, sem
discriminação em relação à dívida com fornecedores internacionais (fls. 393/411).
À vista disso, e consoante o citado critério, não há dúvida de que, por
principal estabelecimento, há de ser tomado aquele que, da requerente H-BUSTER
AMAZÔNIA S.A., está localizado na cidade de Manaus; onde, pela mencionada regra de
competência da Lei nº 11.101/2005, deve ser processado o pedido de recuperação.
Por isso, dando-me por incompetente, determino a redistribuição da ação
para alguma das varas da comarca de Manaus, Amazonas, com competência para a matéria.
Int.
Cotia, 17 de abril de 2013.
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IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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por uma e por outra com instituições financeiras
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
COTIA – SP.
Processo n° 1000875.73.2013.5.0241JT
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE OSASCO E REGIÃO, por seu
procurador e advogado que esta subscreve, em Ação Cautelar que move em face da Empresa H-BUSTER
SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, vê mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, informar e requerer o quanto segue.
Em face das limitações impostas pelo Sistema PJ-E, requer a juntada das inclusas
publicações apresentadas no Jornal da Categoria, que demonstram inequivocadamente as inúmeras tentativas da Requerente na
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Num. 464387 - Pág. 1
obtenção de meios extra-judiciais na solução da corrente lide, e visando demonstrar a necessidade imperiosa da procedência do
corrente remédio requerido nesta demanda, frente à satisfação dos direitos plenos dos substituídos envolvidos.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Osasco, 19 de Abril de 2013.
André Renato Miranda Quadros
OAB/SP 268.583
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Num. 464388 - Pág. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
COTIA – SP.
Processo n° 1000875-73.2013.5.02.0241
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE OSASCO E REGIÃO, por seu
procurador e advogado que esta subscreve, em sede de MEDIDA CAUTELAR que move em face da
Empresa H-BUSTER SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., vêm mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, propor Aditamento a Petição Inicial, pelos motivos de fato e de direito que
passa a expor:
Conforme amplamente exposto em sua exordial, o Requerente
buscou em diversas oportunidades a Requerida, através de sua direção, para buscar melhor termo as
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Num. 486615 - Pág. 1
irregularidades praticadas, especialmente no que tange ao cumprimento de obrigação extremamente
fundamental aos trabalhadores, qual seja, o pagamento de seu salário, fruto de sua única e possível
contraprestação, neste caso, a forma de trabalho despendida.
Em decorrência destas inúmeras tentativas, e da natureza das
reivindicações, tanto o Requerente quanto seus representados, certos da ciência da Requerida quanto ao
cumprimento de suas obrigações, aguardaram ansiosamente a apresentação de uma proposta plausível e
satisfatória, que versasse sobre a necessidade dos indivíduos, pais e mães de família, em grande maioria
dos casos, chefes de família, e únicos provedores dos proventos de seus dependentes e parentes.
Por conseguinte, e apenas para ilustrar que forma inequívoca a
Vossa Excelência, sobre a clara necessidade de provimento desta medida, salientamos que todas estas
tentativas restaram totalmente infrutíferas, restando aos trabalhadores à frustração e a total ausência de
cumprimento da legislação laboral vigente por parte da Requerida, que mesmo ciente de suas obrigações,
insiste na tese de imputar ao Poder Judiciário sua “indisponibilidade de caixa”, reiterando pedidos
descabidos de retorno ao trabalho, sob a tênue linha de uma “possibilidade de pagamento”, requerendo
aos trabalhadores um “voto de confiança”. Ora Excelência, que voto de confiança seria possível sem
qualquer sombra do pagamento dos salários.
Ademais, os trabalhadores e os representantes da Requerente
acompanham temerosos os desdobramentos deste movimento realizado pela Requerida, que
reiteradamente dilapida seus bens, através da contração de novas dividas, seja com os novos vencimentos
das obrigações trabalhistas, seja com a manutenção de suas vendas e comercialização de seus ativos, sem
que qualquer destes valores seja sequer repassados a qualquer dos trabalhadores, que não encontraram
medida, senão a propositura desta, para permitir a salvaguarda de seus direitos, e a satisfação não de mero
capricho, mas de SEUS SALÁRIOS.
Em decorrência deste movimento extremamente danoso,
evidente Excelência, que o arresto dos bens da Requerida se torna totalmente indispensável e
imprescindível, como única forma de garantir a satisfação plena dos direitos dos substituídos, e
consequentemente o pagamento dos SALÁRIOS dos trabalhadores envolvidos.
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Oportunamente, conforme amplamente demonstrado nos
documentos juntados a estes autos, salientamos que esta medida foi amplamente discutida em sede de
Dissídio Coletivo, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, perante à SDC, sendo admitida
com única e derradeira medida, para demonstrar o animo do Requerente em atender em legitima defesa
dos direitos dos substituídos aos quais representa.
Por conseguinte, e em face da natureza das atribuições e
trabalhos executados pela Requerida, com fulcro nas disposições constantes do Artigo 655 e seguintes do
Código de Processo Civil, requer a Vossa Excelência, a decretação de arresto e indisponibilidade de todos
os bens da mesma, especialmente aqueles relativos à atividade econômica desta.
Em face do exposto, o Requerente, vêm mui respeitosamente a
presença de Vossa Excelência, requerer que seja recebido o presente aditamento e sejam acrescidos os
seguintes pedidos à exordial:
A) CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA ARRESTO
E INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS QUE A REQUERIDA GOZA DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL, tais como Marcas, Patentes, Desenhos Industriais e demais bens de mesma natureza,
visando à suspensão da disponibilidade de uso destes pela Requerida, sob pena de multa nos moldes
requeridos na exordial. Tal medida visa única e exclusivamente suspender a possibilidade de venda os
referidos produtos da Requerida, e consequente aumento da dilapidação de seu patrimônio, qual seja, de
suas propriedades intelectuais e materiais, expedindo-se competente ofício ao INPI, bem como demais
órgãos competentes de registros desta natureza, nomeando depositário fiel de confiança deste Juízo;
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B) CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA ARRESTO
E INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS NUMERÁRIOS QUE A REQUERIDA GOZA, tais
recebíveis de movimento de “FACTORING” ou qualquer movimentações financeiras de mesma natureza,
que vise antecipação de recebíveis, devoluções de pagamentos e/ou créditos financeiros de qualquer
natureza, e;
C) CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA ARRESTO
E INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS NUMERÁRIOS QUE A REQUERIDA VENHA A
GOZAR, tais recebíveis de clientes e vendas realizadas, devoluções de seguros contratados, quando da
ocorrência de sinistros ou qualquer outro pagamento de mesma natureza;
Requer ainda, que sejam devidamente ratificados todos os
demais termos da exordial, e consequentemente julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente
demanda, sendo condenada a Requerida aos pedidos formulados.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Osasco, 22 de Abril de 2013.
André Renato Miranda Quadros
OAB/SP 268.583
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Número Prioridade
Marca
Situação
Titular
Classe
820878049 28/08/1998
H BUSTER
Registro
H-BUSTER DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
NCL(8 )
09
825921830 07/11/2003
H BUSTER
Registro
H-BUSTER DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
NCL(8 )
35
825921848 07/11/2003
H BUSTER
Ped.Ex.Rec.
H-BUSTER DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
NCL(8 )
37
825921856 07/11/2003
H BUSTER
Def.Notif
H-BUSTER DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
NCL(8 )
09
825921864 07/11/2003
H BUSTER
Registro
H-BUSTER DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
NCL(8 )
35
825921872 07/11/2003
H BUSTER
Ped.Ex.Rec.
H-BUSTER DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
NCL(8 )
37
902373846 26/02/2010
H BUSTER
Ped.Republ.
H-BUSTER DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
NCL(9 )
12
902373870 26/02/2010
H BUSTER
Ped.Com.
H-BUSTER DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
NCL(9 )
09
http://formulario.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Processo
nº
1000875-73.2013.5.02.0241
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS,
MECANICAS
E
DE
MATERIAL
ELETRICO
DE
OSASCO
E
REGIAO
REQUERIDO: H BUSTER SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO S.A
DECISÃO
Faço os autos conclusos ao MM Juízo, para deliberação.
Cotia, 23 de abril de 2013.
Mauricio Freitas Cavicchia
Técnico Judiciário
Vistos.
Trata-se de ação cautelar inominada, postulada pelo sindicato autor em face da requerida, postulando:
(i) que seja determinado que a requerida efetue o depósito nos autos dos valores correspondentes ao
salário do mês de março de2013, vencido em 05/04/2013, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por
dia de atraso e por empregado, a ser revertida em favor desses;
(ii) de que seja procedida penhora on line, com natureza de arresto sobre as contas
correntes e aplicações financeiras da requerida no importe de R$ 667.000,00
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(iii)que seja determinado o arresto sobre os demais ativos da reclamada, como
meio garantidor único da satisfação das obrigações vincendas;
(iv) pedido de arresto de bens imateriais (emenda)
(v) pedido de arresto de recebíveis (emenda)
Pedem que as medidas sejam determinadas em caráter de liminar.
Apesar de não ter sido requerida a concessão da medida com caráter de “inaudita altera pars”, a
pretendida medida liminar compreende essa cautela típica do juízo sem o qual a pretendida medida pode
perder eficácia.
Não obstante os pedidos da cautelar inominada tenham caráter satisfativo, na medida em que pedem o
depósito de pagamento dos salários pendentes, é certo que as medidas cautelares possuem como limites
de atividade judicial a extração de bens, por meio de constrição típica de penhoras, garantidoras da futura
ação na qual se discutira o mérito da causa; como tal. Desde logo fica esclarecido, de forma preliminar,
que, caso a medida seja deferida, será limitada a penhora de bens o quanto bastem para a satisfação do
crédito apresentado pela requerente.
Do exame das condições de ação.
Da legitimidade
Desnecessária a providência inicial da requerente na listagem de substituídos, como bem asseverou
apresentando a jurisprudência mais atual do C.TST. No entanto, o excesso, neste caso, não desanima a
medida.
Das condições de concessão das medidas cautelares.
Do “fumus bonis iuris”
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A doutrina tem caracterizado a razoabilidade como elemento principal de exame da “fumaça de bom
direito”, ou seja, que o simples discurso, acompanhado de um mínimo de prova material (que em certos
casos é até dispensável), é o quanto basta para decidir sobre a existência aparentemente firme de um
direito.
Nesse diapasão, nada é mais diretamente ligado à condição de direito do trabalhador que a percepção de
salários, contraprestação básica na relação de emprego (art.3º da CLT)
Note-se, como já levemente abordado, a prova da ausência de salário está na ordem das provas negativas,
e é a razoabilidade da postulação coletiva que apresenta a capacidade discursiva de convencimento do
juízo.
A confissão da requerida nos autos do dissídio coletivo acostado só assenta definitivamente o direito
postulado em face de uma prova contundente.
Desse modo, entendo presente o requisito do direito postulado.
Do “periculum in mora”
O salário é bem protegido constitucionalmente e deve receber atenção redobrada em sua satisfação, pois é
dele que o trabalhador retira seu sustento cotidiano. Não pode haver morosidade na sua satisfação.
Por outro lado, o sindicato requerente juntou petição inicial na qual a requerida apresente seu pedido de
recuperação judicial, fazendo nascer outra convicção no juízo relativa às condições precárias de
funcionamento da requerida.
A ausência de efetividade da medida cautelar pode acarretar danos sérios ao elenco de empregados que,
nesse momento, conforme ata de audiência em dissídio coletivo apresenta-se paralisado em razão de
greve pelo pagamento de salários.
Portanto, entendo preenchido o requisito da necessidade de pronta resposta jurisdicional em face do
perigo de dano de monta e de natureza essencialmente salarial.
Da principiologia da execução provisória da medida cautelar inominada preparatória.
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Com o advento do processo sincrético, estabelecido pela reforma do Código de Processo Civil de 2005 e
2006, o legislador brasileiro adotou o princípio da efetividade da execução, como forma de consagrar a
ação do Poder Judiciário em sua missão de distribuir justiça. Ficou em segundo plano o princípio anterior
que ditava a regra da menor onerosidade da execução, ou execução menos gravosa, para o devedor.
Porém, entendo que os dois princípios podem conviver com mais facilidade na execução provisória e com
menos conforto na execução definitiva.
Considerando que a atividade cautelar preparatória visa tão somente a garantia de execução futura (e
mesmo tema encontra paralelo com a própria cautelar incidental), os atos de garantia privilegiarão o
princípio da efetividade e, no que couber e se compatibilizar, com o princípio da menor onerosidade para
o devedor.
Registro que, sobre o tema, merece cuidado redobrado, pois a própria legislação da recuperação judicial,
da qual nos socorremos para o entendimento lógico-sistemático da ordem jurídica justa, que os empregos
devem ser objeto de fomento e resguardo, não adiantando, para efeito de bem comum, que o ente
empregador, em razão de uma execução, seja penalizado com sua dissolução.
Assim, deixo, por ora, de determinar atos de constrição que acarretem maior problema de manutenção da
empresa. Ressalto que, sobre essa questão, o próprio Sindicato requerente apresentou ata de audiência em
dissídio coletivo na qual a requerida declarou que há bloqueios em contas correntes bancárias.
Da existência de Dissídio Coletivo de Greve
Nos termos da OJ no.03, da SDC, do C.TST, considerando que são incompatíveis com a natureza e a
finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de aresto, apreensão ou depósito, a
presente medida está amparada pelo sistema jurídico, não havendo qualquer defeito processual em sua
tramitação, apesar do dissídio coletivo noticiado pela parte requerente.
DA DECISÃO
Considerando o exposto, DEFIRO, a concessão de medida cautelar, no formato “inaudita altera parts”,
para determinar
(i) a imediata pesquisa nos mecanismos de busca de ativos de raiz pertencentes à requerida, em especial o
convênio ARISP, para busca de imóveis,
(ii) a imediata pesquisa nos mecanismos o convênio RENAJUD, para busca de veículos,
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(iii) a imediata pesquisa nos mecanismos o convênio INFOSEG para determinar a participação da
requerida em outras empresas, que formem grupo econômico, de forma a viabilizar também, em futuro
próximo, atos de constrição cautelar, nos casos os ativos encontrados não alcancem o valor pretendido
(R$ 667.000,00, nesta data).
(iv) a imediata pesquisa no sitio do INPI para verificar a propriedade da marca comercial, posto que
trata-se de empresa que explora ramo de produtos de consumo e bens duráveis, penhorando-se as marcas
encontradas, averbando-se a penhora provisória, impedindo sua alienação salvo autorização expressa
deste Juízo, devidamente fundamentada;
(v) imediata diligencia do Sr. Oficial de Justiça para constatação de máquinas e equipamentos
encontrados nas dependências da requerida, certificando e cientificando de sua penhora cautelar, desde
logo autorizando-se o uso de força policial para realização de sua tarefa, bem como a diligência para
qualquer lugar onde se encontrem máquinas e equipamentos identificados como da requerida;
(vi) determino pesquisas junto ao sistema de informática do TJ de São Paulo, TJ do Paraná, TJ de Santa
Catarina e TJ do Amazonas, para identificação de processos de cobrança judicial de créditos de qualquer
natureza, determinando retenção cautelar de eventuais valores devidos à requerida.
Frise-se que todas as medidas acima deferidas não possuem o condão de afetar o fluxo financeiro da
requerida. No entanto, ultrapassado o princípio de menor onerosidade, caso restem infrutíferas as
pesquisas supra determinadas, autoriza-se a imediata pesquisa por meio do convênio BACEN-JUD,
autorizando-se, desde logo, o bloqueio e a conversão em penhora dos valores eventualmente encontrados.
Ainda em hipótese sucessiva, caso sejam infrutíferas as tentativas de constrição em contas correntes por
meio do convênio BACENJUD, autoriza-se a pesquisa em entidades de custódia de recebíveis, por meio
de diligencia de oficial de justiça acompanhado de perito técnico administrador que deverá identificar
esses créditos e seus detentores, podendo o Sindicato requerente orientar essas ações de identificação.
As eventuais contrições de ativos serão mantidas pelo período máximo de 30 dias, prazo da apresentação
da ação principal, nos termos da lei. Caso não haja notícia de distribuição da ação principal no prazo legal
desde logo serão liberadas as penhoras realizadas, bastando, para efeito de celeridade, a simples notícia da
requerida, precedida de certificação junto ao sistema informatizado do TRT da 2ª Região, independente
da atividade de vencimento de prazo da Secretaria da Vara.
Providencie a Secretaria da Unidade Judicial os ofícios e diligencias supra deferidos.
Em homenagem à celeridade processual, atribuo a essa decisão o caráter de OFÍCIO JUDICIAL bem
como de MANDADO JUDICIAL, para apoiar as determinações supra.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
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Após as providências, cite-se a requerida para apresentação da defesa nos termos do art.802, do CPC,
desde logo designando audiência para 30/04/2013, 8h50, devendo as partes comparecem sob aplicação de
pena de confissão e a ré, em especial, em razão de revelia, momento em que será realizada tentativa de
conciliação, e, caso infrutífera, apresentação de defesa, interrogatório e depoimento das partes.
Cumpra-se.
Nada mais
Gabriel Lopes Coutinho Filho
Juiz Federal do Trabalho
Titular da 1a Vara do Trabalho de Cotia
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Número do documento: 13042311082619800000000489981
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Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho - TRT 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA - SP - CEP: 06717-090
MANDADO DE CITAÇÃO - PJe-JT
PROCESSO: 1000875-73.2013.5.02.0241
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA (183)
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE
OSASCO E REGIAO
REQUERIDO: H BUSTER SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO S.A
O(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho, MANDA ao Oficial de Justiça que, à vista do presente e em seu
cumprimento, CITE
H BUSTER SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO S.A, à rua Santa Monica, 281 - Pq
Industiral São José - Cotia/SP
para, querendo, CONTESTAR, no prazo legal, nos termos dos arts. 802 e 803 do CPC e das
determinações contidas na decisão de ID n.º 488769, chave de acesso n.º
13042311082619800000000489981, com força de alvará e mandado.
A petição inicial e documentos poderão ser acessados
http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s) abaixo:
Título
Decisão
CONSULTA INPI
ADITAMENTO A PETIÇÃO
INICIAL
JORNAL DO SINDICATO
JORNAL DO SINDICATO
JORNAL DO SINDICATO
JORNAL DO SINDICATO
JORNAL DO SINDICATO
PETIÇÃO DE JUNTADA
PROCURAÇÃO
ATA DE POSSE DO
SINDICATO
ATA DE ELEIÇÃO DO
SINDICATO
pela
página
eletrônica
(
Tipo
Decisão
Documento
Diverso
Sigiloso* Chave de acesso**
Não
13042311082619800000000489981
Não
13042300503089300000000487830
Natureza Diversa
Não
13042300503049400000000487829
Notícia de Jornal
Notícia de Jornal
Notícia de Jornal
Notícia de Jornal
Notícia de Jornal
Manifestação
Procuração
Ata de Assembleia
- Categoria
Profissional
Ata de Assembleia
- Categoria
Profissional
Não
Não
Não
Não
Não
Não
Não
13041900070628400000000465567
13041900070586300000000465568
13041900070542400000000465569
13041900070500200000000465570
13041900070458800000000465571
13041900070421400000000465566
13041823070723700000000465490
Não
13041823070665300000000465498
Não
13041823070614700000000465501
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MAURICIO FREITAS CAVICCHIA
http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=13042311300895600000000490485
Número do documento: 13042311300895600000000490485
Num. 489272 - Pág. 1
ATA DA PRIMEIRA
AUDIÊNCIA - SDC/TRT
ATA DA SEGUNDA
AUDIÊNCIA - SDC/TRT
DECISÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO
PETIÇÃO INICIAL DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECLAMADA
RELAÇÃO DE SÓCIOS DO
SINDICATO
RELAÇÃO DE
TRABALHADORES
NOME DOS
TRABALHADORES E
SALÁRIOS
RELAÇÃO DE
TRABALHADORES II
Petição Inicial
Dissídio Coletivo
Não
13041823070579500000000465503
Dissídio Coletivo
Não
13041823070535400000000465505
Documento
Diverso
Não
13041823070502200000000465507
Documento
Diverso
Não
13041823070135200000000465509
Não
13041823070074600000000465510
Não
13041823070029200000000465511
Não
13041823065647200000000465514
Não
13041823065603200000000465518
Não
13041823065567000000000465486
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Petição Inicial
Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço
acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações.
A defesa e documentos deverão ser apresentados via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos
termos do Ato GP/CR nº 01/2012.
Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço
acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações, inclusive quanto à conversão ou
escaneamento de documentos em formato PDF, por meio dos equipamentos disponíveis na Central de
Atendimento.
Fica, ainda, autorizado a valer-se do disposto no artigo 172 e parágrafos do CPC e utilizar-se de força
policial, arrombamento e prisão a quem se opuser ao cumprimento da presente ordem.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Cotia, 23 de abril de 2013.
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Número do documento: 13042311300895600000000490485
Num. 489272 - Pág. 2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA - SP.
PROCESSO Nº. 1000875-73.2013.5.02.0241
H BUSTER SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A,
devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, Reclamação Trabalhista ajuizada por
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS MET., MEC. E DE MATERIAL
ELETRONICO DE OSASCO E REGIÃO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
requer a juntada dos inclusos documentos constitutivos com a consequente habilitação nos autos.
Termos em que,
pede deferimento.
Campinas, 23 de abril de 2013.
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Num. 495291 - Pág. 1
Gustavo Sartori
OAB/SP 220.186
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Num. 495291 - Pág. 2
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Número do documento: 13042317461969100000000496530
Num. 495292 - Pág. 1
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho - TRT 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
PROCESSO: 1000875-73.2013.5.02.0241
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA (183)
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS,
MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE OSASCO E REGIAO
REQUERIDO: H BUSTER SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO S.A
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que procedi a juntada das pequisas INFOSEG e
INPI realizadas, conforme determinação da decisão de ID n.º 488769, chave de
acesso n.º 13042311082619800000000489981.
Nada mais.
COTIA, 24 de abril de 2013.
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Número do documento: 13042410025263500000000500075
Num. 498837 - Pág. 1
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Número do documento: 13042410025295500000000500091
Num. 498853 - Pág. 1
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Num. 498853 - Pág. 8
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Num. 498853 - Pág. 9
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Num. 498848 - Pág. 5
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho - TRT 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
PROCESSO: 1000875-73.2013.5.02.0241
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA (183)
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS,
MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE OSASCO E REGIAO
REQUERIDO: H BUSTER SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO S.A
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Certifico, para os devidos fins, que, no dia 23/04/2013, me dirigi à Rua Santa Mônica, 281, Parque Industrial São
José, Cotia - SP e, em sendo aí citei o demandado da audiência inicial que será realizada no dia 30/04/2013 na
pessoa de Hoyi, RG 26779007-7, CPF 116671878-64, que de tudo ficou ciente e recebeu a contrafé. Ato
contínuo, procedi ao arresto dos seguintes bens: duas linhas de procução para montagem de notbooks, contendo:
a) duas esteiras de comprimento aproximado de 60m cada, conforme foto 01 e 02; b) 18 mesas de testes de
notbooks com dois lugares cada, conforme foto 03; c) dois elevadores de pallets energizados com
aproximadamente seis metros de altura, conforme foto 04; d)57 parafusadeiras amarelas elétricas, conforme foto
5; e)2 esteiras de testes de cinco metros, sendo uma com patrimônio número 18940 e a outra sem número
aparente, , conforme foto 06; f) 2 esteiras de testes de 10m cada, com patrimônios número 19014 e 18927; g) 45
cadeiras com estrutura de ferro, cor preta, e encosto e assento almofadados em tecido azul, conforme foto 07; h)
2 painéis de controle elétricos CHINA DONG GUAN STAR AUTOMATION DEVICES CO. LTD., com 1,90m
de altura e 1,10m de largura, patrimônio número 19021 e 18939, conforme fotos 08 e 09; i) 19 aparelhos symbol,
conforme foto 10. Informo que na esteira há um pedal com controlador a cada 1,20m, conforme foto 11, e que o
aparelho symbol tem a função de rastrear cada etapa da produção (leitor de código de barras). Registro também
que os bens penhorados encontram-se em um bom estado de uso e funcionamento. Avaliação total no montante
de
R$
1.200.000,00
(um
milhão
e
duzentos
mil).
Nada
mais.
Certifico ainda que, na mesma data, intimei o executado para ciência da penhora supramencionada e de que tem
o prazo legal, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo recebido a contrafé. No mesmo ato, fiz o
depósito dos bens nas mãos do Sr. Hoyi, RG 26779007-7, CPF 116671878-64, Filiação: Hu Xing e Fou Yuun
Yuan, data de nascimento: 12/10/1966, brasileiro naturalizado, conforme auto anexo, o qual, como fiel
depositário, se obrigou a não abrir mão dos bens penhorados sem a autorização do Presidente desta Vara do
Trabalho, sob as penas da lei.
Nada mais.
COTIA, 24 de abril de 2013.
RENATA NUNES SILVA
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Número do documento: 13042412553825300000000501798
Num. 500559 - Pág. 1
Oficial(a) de Justiça Avaliador Federal
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Número do documento: 13042412553825300000000501798
Num. 500559 - Pág. 2
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Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
foto 01
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Número do documento: 13042412553852700000000501809
Num. 500570 - Pág. 1
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Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
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Num. 500570 - Pág. 2
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Número do documento: 13042412553852700000000501809
Num. 500570 - Pág. 3
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Número do documento: 13042412553852700000000501809
Num. 500570 - Pág. 4
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Número do documento: 13042412553852700000000501809
Num. 500570 - Pág. 5
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Num. 500570 - Pág. 6
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Num. 500570 - Pág. 7
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Num. 500570 - Pág. 8
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foto 09
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Num. 500570 - Pág. 9
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Num. 500570 - Pág. 10
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Número do documento: 13042412553852700000000501809
Num. 500570 - Pág. 11
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Número do documento: 13042412553881800000000501799
Num. 500560 - Pág. 1
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RENATA NUNES SILVA
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Num. 500560 - Pág. 2
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho - TRT 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
PROCESSO: 1000875-73.2013.5.02.0241
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA (183)
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS,
MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE OSASCO E REGIAO
REQUERIDO: H BUSTER SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO S.A
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Certifico, para os devidos fins, que, no dia 23/04/2013, me dirigi à Rua Santa Mônica, 281, Parque Industrial São
José, Cotia - SP e, em sendo aí citei o demandado da audiência inicial que será realizada no dia 30/04/2013 na
pessoa de Hoyi, RG 26779007-7, CPF 116671878-64, que de tudo ficou ciente e recebeu a contrafé. Ato
contínuo, procedi ao arresto dos seguintes bens: duas linhas de procução para montagem de notbooks, contendo:
a) duas esteiras de comprimento aproximado de 60m cada, conforme foto 01 e 02; b) 18 mesas de testes de
notbooks com dois lugares cada, conforme foto 03; c) dois elevadores de pallets energizados com
aproximadamente seis metros de altura, conforme foto 04; d)57 parafusadeiras amarelas elétricas, conforme foto
5; e)2 esteiras de testes de cinco metros, sendo uma com patrimônio número 18940 e a outra sem número
aparente, , conforme foto 06; f) 2 esteiras de testes de 10m cada, com patrimônios número 19014 e 18927; g) 45
cadeiras com estrutura de ferro, cor preta, e encosto e assento almofadados em tecido azul, conforme foto 07; h)
2 painéis de controle elétricos CHINA DONG GUAN STAR AUTOMATION DEVICES CO. LTD., com 1,90m
de altura e 1,10m de largura, patrimônio número 19021 e 18939, conforme fotos 08 e 09; i) 19 aparelhos symbol,
conforme foto 10. Informo que na esteira há um pedal com controlador a cada 1,20m, conforme foto 11, e que o
aparelho symbol tem a função de rastrear cada etapa da produção (leitor de código de barras). Registro também
que os bens penhorados encontram-se em um bom estado de uso e funcionamento. Avaliação total no montante
de
R$
1.200.000,00
(um
milhão
e
duzentos
mil).
Nada
mais.
Certifico ainda que, na mesma data, intimei o executado para ciência da penhora referida no auto supra e de que
tem o prazo legal, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo recebido a contrafé. No mesmo ato, fiz o
depósito dos bens nas mãos do Sr. Hoyi, RG 26779007-7, CPF 116671878-64, Filiação: Hu Xing e Fou Yuun
Yuan, data de nascimento: 12/10/1966, brasileiro naturalizado, conforme auto anexo, o qual, como fiel
depositário, se obriga a não abrir mão dos bens penhorados sem a autorização do Presidente desta Vara do
Trabalho,
sob
as
penas
da
lei.
Nada mais.
COTIA, 24 de abril de 2013.
RENATA NUNES SILVA
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RENATA NUNES SILVA
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Num. 500848 - Pág. 1
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Número do documento: 13042413121917500000000502091
Num. 500852 - Pág. 2
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Num. 500852 - Pág. 3
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Justiça do Trabalho - TRT 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
PROCESSO: 1000875-73.2013.5.02.0241
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA (183)
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS,
MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE OSASCO E REGIAO
REQUERIDO: H BUSTER SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO S.A
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Certifico, para os devidos fins, que, no dia 23/04/2013, me dirigi à Rua Santa Mônica, 281, Parque Industrial São
José, Cotia - SP e, em sendo aí citei o demandado da audiência inicial que será realizada no dia 30/04/2013 na
pessoa de Hoyi, RG 26779007-7, CPF 116671878-64, que de tudo ficou ciente e recebeu a contrafé. Ato
contínuo, procedi ao arresto dos seguintes bens: duas linhas de procução para montagem de notbooks, contendo:
a) duas esteiras de comprimento aproximado de 60m cada, conforme foto 01 e 02; b) 18 mesas de testes de
notbooks com dois lugares cada, conforme foto 03; c) dois elevadores de pallets energizados com
aproximadamente seis metros de altura, conforme foto 04; d)57 parafusadeiras amarelas elétricas, conforme foto
5; e)2 esteiras de testes de cinco metros, sendo uma com patrimônio número 18940 e a outra sem número
aparente, , conforme foto 06; f) 2 esteiras de testes de 10m cada, com patrimônios número 19014 e 18927; g) 45
cadeiras com estrutura de ferro, cor preta, e encosto e assento almofadados em tecido azul, conforme foto 07; h)
2 painéis de controle elétricos CHINA DONG GUAN STAR AUTOMATION DEVICES CO. LTD., com 1,90m
de altura e 1,10m de largura, patrimônio número 19021 e 18939, conforme fotos 08 e 09; i) 19 aparelhos symbol,
conforme foto 10. Informo que na esteira há um pedal com controlador a cada 1,20m, conforme foto 11, e que o
aparelho symbol tem a função de rastrear cada etapa da produção (leitor de código de barras). Registro também
que os bens penhorados encontram-se em um bom estado de uso e funcionamento. Avaliação total no montante
de
R$
1.200.000,00
(um
milhão
e
duzentos
mil).
Nada
mais.
Certifico ainda que, na mesma data, intimei o executado para ciência da penhora referida no auto supra e de que
tem o prazo legal, a contar desta data, para apresentar embargos, tendo recebido a contrafé. No mesmo ato, fiz o
depósito dos bens nas mãos do Sr. Hoyi, RG 26779007-7, CPF 116671878-64, Filiação: Hu Xing e Fou Yuun
Yuan, data de nascimento: 12/10/1966, brasileiro naturalizado, conforme auto anexo, o qual, como fiel
depositário, se obriga a não abrir mão dos bens penhorados sem a autorização do Presidente desta Vara do
Trabalho, sob as penas da lei.
Nada mais.
COTIA, 25 de abril de 2013.
RENATA NUNES SILVA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE
COTIA/SP
Processo nº.: 10000875-73.2013.5.02.0241
Cautelar de arresto
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e
Região x H Buster São Paulo Indústria e Comércio Ltda
H BUSTER SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pessoa
jurídica de direito privado já devida e suficientemente qualificada, por intermédio de seu advogado e
bastante procurador que esta subscreve (procuração já carreada aos autos), vem, mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
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à AÇÃO CAUTELAR INOMIDADA, convolada na AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO em epígrafe
, conforme aditamento de fls., contra si promovida aforada pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO DE OSASCO E REGIÃO, com base nos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I.
1.
PRELIMINARMENTE
DA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO DA
LIMINAR
Ab initio, cabe a indagação acerca do cabimento da concessão de liminar, vez
que se mantida, pode representar a ruína final da requerida, que já se encontra em estado de dificuldade
econômica extrema, tendo, inclusive, como consta dos autos, apresentado pedido de recuperação judicial.
Entretanto, a constrição de bens pode impedir referida recuperação judicial, vez
que prejudicial ao plano de recuperação a ser apresentado, o que significaria na decretação da falência de
uma empresa com total capacidade de reestruturação, deixando os funcionários que não receberam parte
de seus salários, sem emprego.
DE PLÁCIDO E SILVA ensina, em sua obra, Código de Processo Civil
(Comentários), 2º volume, 2ª ed., E. Guaíra, 1941, pág. 618, que: “O arresto, pois, antecipa uma penhora
que seria realizada em ocasião futura, para preservar antecipadamente o direito do credor, uma vez
evidentes as razões que autorizam tal medida, dada sua gravidade e seriedade. Torna-se necessário que o
arresto seja concedido uma vez evidente que a sua não concessão causaria à parte dano irreparável. ” –
destaques da requerida.
Naturalmente que o arresto, dada a gravidade que encerra dentro das medidas
cautelares, só se concede uma vez verificadas as circunstâncias estabelecidas no Código de Processo
Civil, já que se trata de medida extrema.
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No caso vertente, data venia, resta patente a desnecessidade e, ainda, a absoluta
falta de permissivo legal para o que se perpetrou contra o ora contestante. Abaixo, a letra da lei:
Art.. 813. O arresto tem lugar:
I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II – quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta
contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros;
ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar
credores;
III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou
dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres ou desembargados,
equivalentes às dívidas;
IV – nos demais casos expressos em lei.
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I – prova literal da dívida líquida e certa;
II – prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo
antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de
concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo
arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou
de prestação que em dinheiro possa converter-se (Redação dada pela Lei n.º 5.925/73).
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em
segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I – quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II – se o credor prestar caução (art. 804).
Excelência, a requerida julgou necessária a transcrição da letra da lei, em
função do quanto se expenderá doravante.
No caso patente, a requerida não visa se ausentar, tampouco alienar bens. Tanto
é que o próprio requerente junta aos autos cópia do pedido de recuperação judicial da requerida.
Para fundamentar seu pedido de recuperação judicial, a requerida carreou aos
autos daquele processo certidões nas quais constam seus imoveis, assim como levou àquele processo as
cópias dos extratos de suas contas bancárias.
Ou seja, o patrimônio da requerida é conhecido pelo requerente, e resta claro
que ela não tenta se iniscuir de sua obrigação, contudo passa por momento financeiro extremamente
delicado, que a impediu de arcar com suas obrigações.
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Entretanto, os dispositivos legais acima citados deixam claro que para se acolha
o pedido de arresto, não basta apenas a comprovação do débito, mas também que a empresa esteja
tentando fraudar o pagamento das verbas ou se escondendo para não ter de arcar com sua obrigação.
Este não é o caso, como acima mencionado.
Portanto, em que pese o atraso de parte dos salários de seus funcionarios tenha
sido reconhecida pela requerida, em Dissídio Coletivo, caracterizando o ‘fumus bonis iuris’, ausente está
o ‘periculum in mora’.
Outrossim, de extrema relevância para o município de Cotia, que a requerida
permaneça com suas atividades, pois gera aproximadamente 700 (setecentos) empregos diretos, sem
considerar os indiretos e familiares, todos que dependem do funcionamento da requerida.
Todavia, o arresto pode representar a ruína final da requerida, que terá de
fechar suas portas, deixando à míngua diversas pessoas que dependem de seu funcionamento.
Este não é o objetivo da requerida, que está tentando de todas as formas
levantar fundo para arcar com o pagamento do restate dos salários de seus funcionários, inclusive
tentando liberar verba retida por instituições financeiras, vez que estas não possuem crédito privilegiado,
sobretudo quando se comparados com os crédidos que a requerida deve aos seus funcionários.
Vale mencionar que a requerida é é fruto do sonho audacioso e empreendedor
de dois irmãos imigrantes, que acreditando em nosso país, deram início a uma admirável empresa do
seguimento eletroeletrônico.
Inicialmente, ocuparam-se da montagem de poucos modelos de autofalantes
automotivos e, graças à garra, persistência e qualidade de seus produtos, lograram conquistar, de maneira
paulatina e consistente, a liderança do mercado brasileiro, tornando-se efetiva referência.
Ato contínuo, em face da sua vocação natural para o setor, passaram também a
fabricar e a comercializar sistema de som automotivo como rádios, toca-fitas e, posteriormente, aparelhos
de CD e de DVD, também destinados ao mercado automotivo.
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Para tanto, desenvolveram múltiplos canais de distribuição, o que lhes
possibilitou alçar novo voo, passando a fabricar e a comercializar em meados de 2.007/2.008, televisores
de plasma, LCD e de LED e aparelhos de informática - notebook.
Ocorreu que a deflagração da crise de 2.008 deu início a uma série de graves
desventuras.
Imediatamente, o mercado consumidor sofreu imediata constrição, com enorme
redução das margens de rentabilidade que passaram a ser negativas. Concorrentemente, fornecedores de
componentes destes novos produtos passaram a enfrentar problemas de qualidade, gerando uma série de
consequências para a requerida que viu-se obrigada a arcar com todo o prejuízo decorrente.
Já combalida por estes vultosos eventos, arequerida, que lembramos, é de
médio porte, nacional e familiar, portanto, com recursos limitados, passou também a enfrentar um
acirramento do processo burocrático de importação, o que provocou um enorme retardo na liberação de
seus componentes importados junto às autoridades alfandegárias, o que restou por gerar reiterados
desabastecimentos de suas linhas de produção. Com o fluxo de sua produção e comercialização
severamente reduzido, as reservas financeiras da requerida passaram a ser consumidas, exatamente para
que a manutenção dos empregos e dos salários não fosse em nada afetada. Porém, os recursos são finitos e
limitados, e como tal, chegaram a exaustão. Com o exaurimento dos recursos, a requerida viu-se
compelida a socorrer-se do sistema financeiro, passando a tomar empréstimos bancários. Como é de
conhecimento público e notório, os juros cobrados pelos bancos que atuam em nosso país são
expropriantes, e passaram a drenar todos os novos recursos e todas as novas receitas geradas pela
atividade industrial em questão.
Inflexíveis, os bancos credores passaram a reter as aplicações financeiras
mantidas pela requerida, chegando ao ponto de se apropriarem indevidamente de um montante de cerca
de R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais) confiados em diversos investimentos, o que
colocou a empresa definitivamente de joelho e em estado de total insolvência.
Tal fato obrigou a empresa suscitada a ajuizar tanto pedido de
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o qual tramita sob n. 1001688-58.2013.8.26.0152 perante a 3a Vara Cível
de Cotia, como, AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL para devolução de contas-correntes,
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investimentos e fundos que foram tomados arbitrariamente da requerida, o qual tramita sob n.
1001947-53.2013.8.26.0152 da mesma 3a Vara Cível de Cotia, como reconhecido pelo requerente em sua
petição inicial.
Ao longo de toda sua história até a ocorrência destes absurdos fatos
expropriatórios, a requerida JAMAIS deixou de honrar pontualmente com todos seus compromissos,
especialmente os de natureza trabalhista, tendo pago régia e regularmente os salários e demais
consectários, de modo a proporcionar a plena proteção e preservação do bem que lhe é mais valioso, qual
seja, sua equipe de profissionais e de trabalhadores.
Ainda, não é correta a informação de que os salários não foram pagos, pois, já
foram efetivadas as ANTECIPAÇÕES, restando, pois, apenas e tão somente o SALDO DECORRENTE,
no importe de 60% (sessenta por cento).
Até que sejam liberados os recursos indevidamente apreendido, a empresa não
terá como realizar o pagamento dos salários, pois, NÃO DISPÕE DE RECURSOS para tanto.
A documentação apresentada pelo próprio requerente é didática e
autoexplicativa, evidenciando e comprovando de maneira irrefutável tanto o curso dos fatos que se
passaram ao longo dos últimos anos, como o sequestro de valores e a inexistência de recursos no atual
momento.
Em assim sendo, comprova-se que não houve a retenção dolosa de salários,
pois, a entidade sindical requerente tem pleno conhecimento dos fatos acima apontados, tendo inclusive
não somente acompanhado sua evolução, como, sido previamente informado da impossibilidade ora
enfrentada pela requerida
Nesta esteira, absurda é também a pretensão formulada a peça inicial de que
seja a já flagelada empresa ainda penalizada por multas diárias, uma vez que, inquestionável sua total
inadequação e impertinência ao caso em análise.
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Num. 536612 - Pág. 6
É vontade primeira e maior da requerida honrar e liquidar todos os salários e o
fará prioritariamente, assim que conseguir a liberação dos valores indevidamente retidos pelo sistema
bancário.
Em que pese tais fatos, importante esclarecer que a empresa tem excepcionais
possibilidades e condições de alçar sua plena recuperação econômica e operacional, sendo certo que o
deferimento dos pleitos formulados perante a 3ª Vara de Cotia significará não somente a retomada das
atividades industriais e produtivas, como, também, a vitória do social frente ao capital.
Vale apontar que a crise econômica acima mencionada foi gerada e é
alimentada exatamente pelo mesmo sistema bancário que ora achaca mortamente a requerida, sistema este
absolutamente injusto que ao mesmo tempo que distribui centenas de milhões de dólares ou de reais aos
seus acionistas e executivos, socorre-se de inesgotável recursos públicos e, sem qualquer remorso,
subjuga pessoas físicas e jurídicas para satisfação de venais fins.
Atores deste mesmo ato são os colaboradores da requerida, que conjuntamente
ao seu sindicato de classe, tem papel de fundamental relevância para possibilitar a recuperação da
empresa e para a manutenção dos postos de trabalho existentes.
Desta forma, tendo restado de forma clara e inequívoca que a suscitada agiu
com plena legalidade, legitimidade e probidade, esta NEGA e IMPUGNA a sofistica alegação relativa a
retenção dolosa salários, a qual comprovadamente JAMAIS ocorreu, sendo certo que os salários não
foram pagos por absoluta falta de recursos, recursos estes que, repita-se, foram indevidamente drenados e
represados pelo sistema bancário, não havendo, por hora, qualquer condição material de liquidar os
valores em aberto. Da mesma forma, totalmente descabida a pretensão de aplicação de multa diária, muito
menos em sede de liminar, pois, além da inexistência de retenção, de dolo, também, certo é que a empresa
suscitada não suportará novo agravo, que terá apenas a perniciosa função de agravar ainda mais o grave
quadro econômico atual no qual encontra-se a mesma inserida.
Excelência, se por mais que se perquira, não se encontra lastro algum que dê
ensejo ao suporte da cautelar de arresto, mister que a liminar seja imediatamente revogada, retornando-se
tudo ao statu quo ante, restabelecendo-se, assim, a justiça, a bem da verdade e da ordem processuais.
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Frente ao exposto, requer a requerida que Vossa Excelência, em estando acorde
com as razões da presente contestação, se digne em REVOGAR A LIMINAR CONCEDIDA, e ainda, se
digne em julgar totalmente improcedente a pretensão do requerente.
Nos demais termos, protesta, ainda, pela apresentação de provas, perícias,
inquirição de testemunhas, depoimento pessoal do requerente, tudo sob pena de confissão.
Requer, por fim, que todas as notificações e publicações referentes a este feito,
sejam encaminhadas EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE DR. FLÁVIO SARTORI – OAB/SP 24.628,
RUA ANTONIO DA COSTA CARVALHO, 287, CAMBUÍ –CAMPINAS – CEP 13024-050, SOB
PENA DE NULIDADE INSANÁVEL DO ATO.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cotia, 29 de abril de 2013
Gustavo Sartori
OAB/SP 220.186
Lucas José Rossi Cesar
OAB/SP 257.691
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA MM. VARA DO TRABALHO DE
COTIA/SP.
PROCESSO: 100000875-73.2013.5.02.0241
H-BUSTER SÃO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, já
qualificada nos autos, por seu advogado e procurador signatário, vem mui respeitosamente à honrosa
presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:
HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS AO PROCESSO
Conforme rol de advogados constantes no instrumento de procuração anexado ao processo, requer sejam
todos habilitados para atuação junto ao polo passivo da presente ação, juntamente com este advogado
procurador já anteriormente habilitado.
Rol de advogados constantes da procuração e que devem ser habilitados neste processo:
FLAVIO SARTORI - OAB/SP 24.628
ALINE DE MORAES – OAB/SP 274.525
MARIA TEREZA BRANDÃO VIEIRA - OAB / SP 283.094
ADRIANA BREGANHOLI - OAB/SP 202.566
JOSILEIDE SOARES DE CASTRO - OAB/SP 297.268
LUCAS JOSÉ ROSSI CESAR - OAB/SP 257.691
MARCELO SARTORI - OAB/SP 130.390
Termos em que
Pede Deferimento.
Campinas, 29 de abril de 2013.
Gustavo Sartori
OAB/SP 220.186
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ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
REQUERENTE:
REQUERIDO(A):
1000875-73.2013.5.02.0241 - Audiência inicial
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO
DE OSASCO E REGIAO
H BUSTER SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO S.A
Em 30 de abril de 2013, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE
COTIA/SP, sob a direção do Exmo(a). Juiz GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO, realizou-se
audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 08h49min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as
partes.
Presente o representante legal do(a) requerente, Sr(a). João Batista da Costa, Alex Sandro
Ferreira da Silva, Gilberto Almazan, acompanhado(a) do(a) advogado(a) Dr(a). ANDRE RENATO
MIRANDA QUADROS, OAB nº 268583D/SP.
Presente o preposto do(a) requerido(a), Sr(a). Milena Moschini Dias, acompanhado(a) do(a)
advogado(a), Dr(a). MARCELO SARTORI, OAB nº 130390/SP.
O Juízo certifica que nesta data foi apresentada a carta de preposição da ré, indicando a Sr.
Milena Moschini Dias para efeitos de direito. A carta de preposição foi apresentada à parte autora, não
havendo nehuma objeção. Defere-se prazo de 5 dias para que a reclamada faça a juntada eletrônica da
carta de preposição aos autos.
Registra-se que a ausência de juntada eletrônica de documentos que a lei determina serem
passível de apresentação em audiência é considerada por este Juízo como não tendo qualquer repercussão
ante a evidente inconstitucionalidade de determinações contrárias em sede de normas administrativas.
CONCILIAÇÃO REJEITADA.
Apresentada a defesa nos termos da regulamentação do PJE.
Dada ciênvia à parte autora, que poderá, em querendo, se manifestar em 10 dias.
Realizados debates e esclamações verbais da parte requerida em razão das dificuldades pontuais
pelas quais passa a empresa. Esclarecido pelas partes que o processo coletivo já teria realizado mais uma
audiência e determinado o pagamento dos salários em atraso, em sede de sentença cujo conteúdo ainda
não foi publicado.
Requerido pela parte ré sobrestamento do feito por prazo suficiente para realizações das
negociaçãoe com o Sindicato.
Esclarecido pelo Juízo que no prazo legal da apresentação da ação principal, conexa a essa
cautelar preparatória, em tese, os efeitos da cautela permanecem, admitindo as partes esse prazo para todo
e qualquer realização de acordo, devendo, posteriormente, ser apresentado nos autos para homologação.
O sindicato autor concorda que a decisão da ação cautelar seja proferida no último dia do prazo
legal, 30 dias a partir da publicação da liminar.
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A empresa ré também concorda com essa proposta do Sindicato, razão pela qual o Juízo, não
havendo nenhuma prova a ser realizada, designa audiência de Julgamento para dia 23/05/2013, às
17h10min.
O Juízo exalta as partes a encontrarem uma saída negociável para a lide.
Audiência encerrada às 9h35min.
Nada mais.
GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO
Juiz do Trabalho
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Num. 542655 - Pág. 2
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA/SP.
PROCESSO: 1000875-73.2013.5.02.0241
H BUSTER SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMERCIO S.A., já qualificada nos autos, por seu advogado e procurador signatário, vem
mui respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, requer a juntada a inclusa carta de preposição.
Termos em que
Pede Deferimento.
Campinas, 07 de maio de 2013.
Gustavo Sartori
OAB/SP 220.186
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Num. 584701 - Pág. 1
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Num. 584702 - Pág. 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
COTIA – SP.
Processo n° 1000875-73.2013.5.02.0241
SINDICATO DOS TRABALHADOES NAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE OSASCO E REGIÃO, por
intermédio de seu advogado e bastante procurador, nos autos da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA,
em epígrafe, proposta contra H-BUSTER SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., vem,
respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar RÉPLICA à defesa ofertada pela requerida,
consubstanciado no que passa a expor:
Sinteticamente, afirma a requerida que estão ausentes os
pressupostos para concessão da medida liminar.
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PROCEDE INTEGRALMENTE A CAUTELAR!
De plano, repete-se o que vêm sendo dito desde o começo, em
face dos contumazes atos de inadimplemento pela Reclamada: o risco do negócio é do empreendedor.
A Reclamada vem tentando impor aos trabalhadores a
responsabilidade pelo risco do negócio, exigindo que trabalhem sem a contraprestação pecuniária, o que é
ilegal.
Brada a existência de ação de recuperação judicial, sem
comprovar seu deferimento.
Afirma ter sofrido bloqueio de seus ativos financeiros, mas
novamente não comprovou a alegação.
O fato concreto é que a reclamada deixou de efetuar o
pagamento dos salários do mês de março de 2013, vencido em 05/04/2013 e obrigações posteriores,
justificando a urgência da presente medida e demandando a intervenção direta do Poder Judiciário, a fim
de se ver cumprida obrigação de natureza alimentar e dano iminente.
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Extremamente necessária, portanto, a presente Medida Cautelar
que visa a defesa dos trabalhadores substituídos que, inobstante ao regular cumprimento das obrigações
contratuais, não vêm a contrapartida sendo cumprida, ou seja, o pagamento dos salários, que têm natureza
alimentar e cuja falta resulta em grave prejuízo ao obreiro.
A prova dessa alegação é cabal e resulta de confissão expressa
por parte da requerida perante a Vice-Presidência do E. TRT/2ª. Região (ata anexa) em sede de Dissídio
Coletivo de Greve.
Prevalece a obrigação da quitação imediata dos salários em
mora, inclusive com a concessão de medida cautelar frente a urgência do cumprimento da obrigação, pela
natureza alimentar.
Presente o fumus boni juris e o periculum in mora, deverá ser
mantida a liminar e julgada PROCEDENTE a presente cautelar, atendendo-se a todos os itens constantes
do libelo.
Osasco, 08 de Maio de 2013.
André Renato Miranda Quadros
OAB/SP 268.583
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Poder Judiciário Federal
Jusiça do Trabalho - TRT 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Cotia
PROCESSO: 1000875-73.2013.5.02.0241
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA (183)
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS,
MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE OSASCO E REGIAO
REQUERIDO: H BUSTER SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO S.A
JUNTADA
Neste ato, procedo à juntada do Ofício enviado ao INPI, Ofício ao CIRETRAN e resultado da pesquisa ARISP,
sendo certo que o(s) referido(s) documento(s) segue(m) em anexo.
Nada mais.
COTIA, 30 de abril de 2013.
Num. 538750 - Pág. 1
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processo - Gabriel Lopes Coutinho Filho