JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
Rua Domingos Marreiros, nº 598 – Bairro Umarizal - Belém-PA – CEP 66.055-210
Fone: (91) 3299-6119.
AUTOS Nº:
CLASSE:
AUTOR:
PROCURADORA:
RÉUS:
ADVOGADO:
DEFENSOR
PÚBLICO:
DEFENSORA
DATIVA:
JUIZ FEDERAL:
2005.39.00.005806-4
13101. PROCESSO COMUM/JUIZ SINGULAR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MARIA CLARA BARROS NOLETO
ISAAC AGUIAR
CLÁUDIO DA SILVA FERNANDES
MILTON MACIEL DA COSTA
TIBÉRIO CÉSAR SAMPAIO TEIXEIRA
HUGO MAGALHÃES GAIOSO
VANDA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA
RUBENS ROLLO D’ OLIVEIRA
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou ISAAC
AGUIAR, brasileiro, paraense, casado, pecuarista, nascido
24/12/1950, filho de Leão Aguiar e Reina Aguiar, portador do RG nº
781255-SSP/PA, inscrito no CPF/MF sob o nº 047.928.152-15, antes
residente na Travessa Dom Pedro I, nº 1113, Umarizal, Belém/PA,
atualmente, em lugar incerto e não sabido, pela suposta prática dos
crimes previstos nos arts. 149, § 1º, 197, I, 203, § 1º e 171, § 3º,
todos do Código Penal.
O douto MPF aditou a denúncia para incluir os réus:
MILTON MACIEL DA COSTA, brasileiro, natural de
Dores de Indaiá/MG, solteiro, vaqueiro, analfabeto, nascido aos
15/06/1955, filho de Deraldo Maciel de Sousa e Maria das Dores
Costa, portador do RG nº 1424682-2ª via-SSP/PA, inscrito no
1
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
CPF/MF sob o nº 251.577.012-68, residente na Rua Nossa Senhora
de Nazaré, nº 111, Cidade Nova, Paragominas/PA, como incurso nas
penas dos crimes previstos nos arts. 149, caput, § 1º, II, 288, caput,
todos do Código Penal, e CLÁUDIO DA SILVA FERNANDES,
brasileiro, paraense, solteiro, madeireiro, desempregado, nascido aos
30/07/1978, filho de Antônio Rodrigues Fernandes e Sebastiana
Fernandes da Silva, portador do RG nº 3059192-SSP/PA, inscrito no
CPF/MF sob o nº 667.284.522-49, residente na Av. Antero Bonifácio
Gomes, nº 111, bairro Promissão, Paragominas/PA, como incurso
nas penas dos crimes previstos nos arts. 149, caput, § 1º, II, 197, I, e
288, caput, todos do Código Penal.
O douto MPF, ainda, no aditamento à denúncia, imputou
ao réu ISAAC AGUIAR a suposta prática do crime previsto no art.
288, caput, do Código Penal.
Juntamente com o réu ISAAC foi denunciado o réu
RAIMUNDO DE OLIVEIRA, e no aditamento à denúncia o réu
VALDIR FERREIRA DE SOUZA, para os quais houve
desmembramento dos autos.
Desse modo, o julgamento da presente ação penal
restringe-se aos réus, ISAAC AGUIAR, MILTON MACIEL DA
COSTA e CLÁUDIO DA SILVA FERNANDES.
Prestados esses esclarecimentos passo ao relatório
propriamente dito.
A denúncia e o aditamento à denúncia narram que,
entre os dias 20 e 27 de janeiro de 2005, na cidade de
Ulianópolis/PA, flagrou-se, na Fazenda Colônia, de propriedade do
réu ISAAC AGUIAR, a imposição da prática de trabalho escravo.
O grupo especial de fiscalização móvel, constituído por
delegado federal, procuradora do MPT, agentes de polícia federal e
fiscais do trabalho, deparou-se, segundo a denúncia, com um quadro
desumano na citada fazenda.
Diz a peça acusatória que, sob barracos erigidos com
lonas e toras de madeiras, abrigavam-se trabalhadores aliciados para
desenvolver atividade de roça de juquira e construção de cerca. Não
tinham acesso a instalações sanitárias, faziam suas necessidades
fisiológicas no mato. Resguardavam-se no chão batido, sem qualquer
proteção contra as intempéries, sujeitos à chuva e ataques de
2
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
animais peçonhentos. Bebiam água retirada do riacho Capim,
utilizando-a também no preparo de alimentos e higiene pessoal.
Nos termos da acusação, havia na fazenda uma cantina,
em que se comercializava de gêneros alimentícios a ferramentas
indispensáveis ao trabalho, os quais eram vendidos aos
trabalhadores por preços que ultrapassavam em muito os praticados
no comércio local, de modo que, ao final do serviço, os trabalhadores
sempre ficavam endividados e impedidos de deixar a fazenda.
O douto MPF afirma que os trabalhadores não tinham
carteira assinada, eram aliciados por proprietários de pensões da
região, e, na fazenda, sem liberdade para deixá-la, ficavam sob a
vigilância de homens armados.
A denúncia foi recebida em 29/06/2005 (despacho de fl.
408), e o recebimento do aditamento à denúncia (fls. 443/450)
ocorreu em 16/01/2007 (despacho de fl. 451).
O réu ISAAC AGUIAR foi interrogado, em juízo, duas
vezes (fls. 413/415 e fls. 461/462), e apresentou defesas prévias com
rol de testemunhas (fls. 418/420 e fls. 470/472).
O réu MILTON MACIEL DA COSTA foi interrogado, em
juízo, (fls. 459/460), e apresentou defesa prévia sem rol de
testemunhas (fl. 468).
O réu CLÁUDIO DA SILVA FERNANDES foi interrogado,
em juízo, (fls. 463/464), e apresentou defesa prévia com rol de
testemunhas (fls. 474/475).
Testemunhas de acusação foram inquiridas em juízo (fls.
503/508 e fls. 1140/1141).
Testemunhas de defesa foram inquiridas em juízo (fls.
1192/1193).
Homologou-se a desistência da oitiva das testemunhas
arroladas pela defesa do réu CLÁUDIO DA SILVA FERNANDES (ata
de fl. 1191).
Decretou-se a revelia do réu ISAAC AGUIAR (art.
367/CPP) porque não foi localizado no endereço constante dos autos,
nem informou ao juízo possível novo endereço (ata de fl. 1180).
Consta auto de apreensão às fls. 579/580.
Há laudo de exame em arma de fogo às fls. 589/600.
3
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
O douto MPF, em memoriais finais de fls. 1205/1209,
asseverou haver provas da autoria e materialidade, e pugnou pela
condenação dos réus, ISAAC AGUIAR, CLÁUDIO DA SILVA
FERNANDES e MILTON MACIEL DA COSTA, pela suposta prática
dos crimes dos arts. 149, § 1º e 288, ambos, do CP. O MPF também
pediu a condenação do réu CLÁUDIO DA SILVA FERNANDES, pela
suposta prática do crime do art. 197, I, do CP.
A defesa do réu CLÁUDIO DA SILVA FERNANDES, em
memoriais finais de fls. 1211/1217, alegou não haver provas nos
autos da participação do citado Réu nos crimes dos arts. 149, § 1º e
288, ambos, do Código Penal. Em relação ao crime do art. 197, I, do
CP, a defesa advogou a tese da prescrição. Ao final, pediu a
absolvição do Acusado.
A defesa do réu ISAAC AGUIAR, em memoriais finais de
fls. 1222/1226, alegou a prescrição do crime do art. 197, I, do CP. Em
relação aos crimes dos arts. 149, § 1º e 288, ambos, do Código
Penal, a defesa advogou a tese de inexistência de provas da
participação do citado Réu, e pediu a absolvição.
A defesa do réu MILTON MACIEL DA COSTA, em
memoriais finais de fls. 1231/1238, alegou não haver provas da
participação do citado Réu nos fatos, em tese, criminosos, narrados
na denúncia e no aditamento à denúncia. Ao final, pugnou pela
absolvição do Acusado.
É o relatório.
DECIDO.
1. Prescrição do crime de atentado contra a liberdade
de trabalho, previsto no art. 197, I, do CP.
O dispositivo legal incriminador em estudo tem a redação
abaixo transcrita:
“Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria,
ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em
determinados dias:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além
da pena correspondente à violência.”
4
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
Verifico que na denúncia de fls. 03/07, o douto MPF
imputou ao réu ISAAC AGUIAR a suposta prática do crime do art.
197, I, do Código Penal, e, no aditamento à denúncia de fls. 443/450,
o douto MPF atribuiu a mesma conduta típica ao réu CLÁUDIO DA
SILVA FERNANDES.
A pena máxima cominada ao citado tipo penal é 01 (um)
ano de detenção, e o prazo de prescrição, nos termos do art. 109, V,
do CP, é de 04 (quatro) anos.
A denúncia foi recebida em 29/06/2005, e o recebimento
do aditamento à denúncia ocorreu em 16/01/2007.
Observo que de 2007 até a data da presente sentença já
se passaram mais 04 (quatro) anos, restando prescrita pela pena em
abstrato a pretensão punitiva estatal relativamente ao crime em
análise.
Portanto, declaro extinta a punibilidade dos réus, ISAAC
AGUIAR e CLÁUDIO DA SILVA FERNANDES, com base na
prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV c/c art.
109, V, ambos, do Código Penal.
MÉRITO.
2. Passo a analisar a conduta dos Réus em relação à
suposta prática do crime de redução a condição análoga à de escravo
previsto no art. 149, § 1º, do Código Penal, e também quanto ao
crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288/CP).
2.1. ISAAC AGUIAR – 1º RÉU.
O douto MPF, na denúncia de fls. 03/07, acusa o réu
ISAAC, de haver praticado, como proprietário da Fazenda Colônia, o
crime previsto no art. 149, § 1º, do Código Penal.
O tipo penal em comento tem a seguinte redação legal:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo,
por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com
o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
5
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera
de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de
retê-lo no local de trabalho.
Do estudo dos autos verifico haver provas suficientes da
existência do crime ora sob análise.
A materialidade ou existência do crime está
consubstanciada no relatório do grupo especial de fiscalização móvel,
formado pela Polícia Federal, Procuradoria do Trabalho e Fiscais do
Trabalho, o qual esteve no município de Ulianópolis/PA, nos dias
20/01/2005 a 27/01/2005, fiscalizando a Fazenda Colônia, de
propriedade do réu ISAAC (fls. 11/55 e anexos).
De fato, a fiscalização encontrou, na fazenda, situações
reais que correspondem perfeitamente às circunstâncias elementares
do delito de redução a condição análoga à de escravo, documentadas
por meio de fotografias, e confirmadas por depoimentos de
trabalhadores que lá foram encontrados trabalhando no roço de
juquira e construção de cercas.
Havia 07 (sete) barracos construídos de lonas e toras de
madeiras, os quais serviam de alojamento para os trabalhadores.
Todos eles arregimentados e contratados por intermediários,
comumente chamados de “gatos”.
Os trabalhadores eram obrigados a pagar, além do
sustento básico à sobrevivência (alimentação, produtos de higiene
pessoal, etc.), também os materiais e equipamentos de trabalho e
segurança, os quais, por lei, dissídios coletivos, e convenções
coletivas de trabalho, constitui dever do empregador fornecê-los aos
empregados (botinas, chapéus, foice, lima, esmeril, etc.).
Ficou constatado que os trabalhadores não dispunham
de sanitário com o mínimo de higiene para suas necessidades
fisiológicas, sendo obrigados a fazê-las no mato.
Comiam sentados no chão
intempéries do clima, sujeitos a chuvas
animais peçonhentos. Bebiam a água que
riacho, sem nenhum tipo de tratamento
consumo humano.
batido, ao sabor das
e picadas de insetos e
retiravam diretamente do
para torná-la própria ao
6
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
Não possuíam registro em carteira, nem havia
recolhimento de FGTS e contribuição para a Previdência Social.
As testemunhas arroladas pelo MPF, MARIA
CHRISTINA TONIATO E SILVA (fls. 503/505) e CLODOVEU ROMCY
(fls. 506/508), que participaram da fiscalização, confirmaram, em
juízo, a existência de condições precárias e degradantes sob as quais
os trabalhadores encontrados na Fazenda Colônia estavam
submetidos no desempenho do labor de roçar juquira e construir
cercas.
Transcrevo parte das declarações prestadas, em juízo,
por MARIA CHRISTINA TONIATO E SILVA (fls. 503/505):
“(...) QUE é médica de formação, sendo que as diligências que
ensejaram detectar os fatos narrados na denúncia, a depoente ficou
responsável pela área de segurança e saúde; que recorda que a
fiscalização examinou duas fazendas, sendo que, na primeira, foi
encontrado o maior número de trabalhadores rurais, algo em torno
de cinqüenta a sessenta homens, recordando ainda que o único
abrigo existente era uma espécie de tenda feita de toras de madeira
cobertas por um plástico grosso, sem paredes de qualquer forma,
não recordando exatamente onde os mesmo dormiam, recordando
que alguns em rede e outros no chão; que não foram feitos exames
médicos tendo em vista a não detecção de agrotóxicos ou sinais ou
notícias de doenças no grupo; que não fez exames referentes a
possível anemia; que as condições de higiene eram precárias,
recordando que o Riacho Campim, que passava ao lado da tenda,
servia para banho e coleta de água para cozinhar e tomar, sendo
armazenada em depósitos improvisados e galões de óleo; que o
acampamento não possuía banheiros, sendo que os trabalhadores
realizavam suas necessidades fisiológicas na própria mata; (...).”
De igual modo, transcrevo parte das declarações
prestadas, em juízo, pela testemunha CLODOVEU ROMCY (fls.
506/508):
“(...) QUE é Auditor há cerca de catorze anos, recordando que, no
caso narrado na denúncia, a equipe se deslocou de Imperatriz, no
Maranhão, até a primeira fazenda fiscalizada, chegando a mesma
por volta do meio dia; que a primeira fazenda se chamava Colônia e
era de propriedade de Isac (sic), sendo que a segunda fazenda
também era do mesmo; que recorda que a operação logrou detectar
sessenta e cinco trabalhadores em condições precárias, sendo que a
maioria foi encontrada na primeira fazenda, enquanto, na segunda,
apenas a pessoa que era uma espécie de gerente foi contactada,
7
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
além de um rapaz; que as condições detectadas pela fiscalização
encontram-se descritas na denúncia lida em audiência; que recorda
que trabalhadores comentaram com o depoente que desejavam sair
do local, mas não tinham como, além de não terem acesso ou
informações a respeito do quanto já deviam pelas alimentações e
estadias anteriores e contemporâneas, nem quanto ganhariam,
recordando de comentários a respeito de um “gato” conhecido como
Maranhão, que já fora preso por homicídio e que seria o responsável
pela manutenção ou intimidação dos trabalhadores, esclarecendo
que, na região, tais atitudes de intimidação se dão de diversas
formas, principalmente econômica; que Maranhão, Claudinho e
Paraíba era (sic) os responsáveis pela manutenção dos
trabalhadores no local, sendo que Paraíba administrava a cantina,
vendendo comida e instrumentos de trabalho aos trabalhadores ali
encontrados, sendo que as diárias dos hotéis também eram
anotadas por Paraíba nas contas de ditos trabalhadores com preços
cobrados acima do mercado; (...).”
Desse modo, tenho por provada a existência do crime de
redução a condição análoga à de escravo, nos termos postos na
denúncia e no aditamento à denúncia.
No pertinente à autoria do delito verifico que o réu ISAAC
AGUIAR, nas duas vezes em que esteve em juízo (interrogatórios de
fls. 413/415 e fls. 461/462), negou a acusação.
Não obstante a negativa, a conclusão que alcanço, após
detido exame dos autos, é pela responsabilidade penal do Réu.
Não tenho dúvida de que, sendo o proprietário da
Fazenda Colônia, ao Réu não é dado que desconhecesse o ambiente
de precariedade vivido pelos trabalhadores e constatado pela
fiscalização. Tampouco que ignorasse a maneira como os
trabalhadores foram contratados, por intermédio de “gatos”, para
trabalharem na referida propriedade.
Além disso, não é crível, nem aproveita à inocência do
Réu, o suposto desconhecimento a respeito da obrigatoriedade de
atender aos básicos direitos trabalhistas e sociais que foram negados
aos trabalhadores encontrados na fazenda.
Não há como negar que o Réu era o principal
interessado e beneficiário dos resultados positivos decorrentes do
trabalho de limpeza e construção de cercas em sua propriedade. Por
certo, não desconhecia as condições desumanas às quais estavam
8
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
subjugados os trabalhadores encontrados na fazenda do Réu pela
fiscalização do trabalho.
Estou convicto de que o réu ISAAC AGUIAR violou as
normas do art. 149, § 1º, do Código Penal. Portanto, tenho por
provadas a autoria e a materialidade ou existência do crime.
Passo a aplicação da pena nos termos do art. 59/CP. O
Réu é imputável, tendo potencial consciência da ilicitude de haver
concorrido, como proprietário da Fazenda Colônia, para os fatos
criminosos descritos na denúncia concernentes ao crime de redução
a condição análoga à de escravo dos trabalhadores encontrados na
fazenda do Réu pela fiscalização do trabalho, sendo claramente
possível exigir-se dele conduta diferente, o que demonstra sua
culpabilidade, e dolo, no mínimo eventual, em sua maneira de agir,
aceitando em sua propriedade, trabalhadores, um menor, inclusive,
em condições degradantes. O Réu é primário, não havendo nos autos
registros de maus antecedentes. Sua conduta social e personalidade
não inspiram análise mais aprofundada. As circunstâncias revelam
que trabalhadores eram contratados, em número elevado, por
intermédio de terceiros, denominados de “gato”, para trabalharem na
fazenda do Réu sem as mínimas condições de respeito à dignidade
da pessoa humana. As consequências do crime extrapolam os limites
da individualidade e alcançam a esfera social, e acabam por afetar
negativamente a imagem do Estado do Pará, fazendo recrudescer a
pecha de terra sem lei. O motivo do crime reside na ambição e
vontade de explorar a mão-de-obra barata de trabalhadores
necessitados das mais básicas condições de sobrevivência. Fixo-lhe
a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e
multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, calculado o dia-multa sobre
1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a
serem consideradas. Igualmente, inexistem causas especiais ou
gerais de diminuição ou aumento de pena, de modo que a pena-base
aplicada passa a ser definitiva.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos
pelos artigos 43 e seguintes do Código Penal, e também, tendo em
vista a favorável condição econômica do Réu, proprietário de
fazendas, substituo a pena privativa de liberdade por duas (2) penas
pecuniárias. A primeira no valor de 10 (dez) salários mínimos, e a
segunda, também, no valor de 10 (dez) salários mínimos,
9
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
transformados em alimentos não perecíveis e medicamentos, os
quais serão doados a instituições de caridade a serem indicadas em
audiência admonitória.
2.2. CLÁUDIO DA SILVA FERNANDES – 3º RÉU.
O douto MPF, no aditamento à denúncia de fls. 443/450,
acusa o réu CLÁUDIO FERNANDES (CLAUDINHO), de haver
praticado, como aliciador de trabalhadores rurais (gato), para a
Fazenda Colônia, o crime previsto no art. 149, § 1º, do Código Penal.
O tipo penal em comento tem a seguinte redação legal:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo,
por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com
o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera
de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de
retê-lo no local de trabalho.
Do estudo dos autos verifico haver provas suficientes da
existência do crime ora sob análise.
A materialidade ou existência do crime está
consubstanciada no relatório do grupo especial de fiscalização móvel,
formado pela Polícia Federal, Procuradoria do Trabalho e Fiscais do
Trabalho, o qual esteve no município de Ulianópolis/PA, nos dias
20/01/2005 a 27/01/2005, fiscalizando a Fazenda Colônia, de
propriedade do réu ISAAC (fls. 11/55 e anexos).
De fato, a fiscalização encontrou, na fazenda, situações
reais que correspondem perfeitamente às circunstâncias elementares
do delito de redução a condição análoga à de escravo, documentadas
por meio de fotografias, e confirmadas por depoimentos de
trabalhadores que lá foram encontrados trabalhando na roça de
juquira e construção de cercas.
10
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
Havia 07 (sete) barracos construídos de lonas e toras de
madeiras, os quais serviam de alojamento para os trabalhadores.
Todos eles arregimentados e contratados por intermediários,
comumente chamados de “gatos”.
Os trabalhadores eram obrigados a pagar, além do
sustento básico à sobrevivência (alimentação, produtos de higiene
pessoal, etc.), também os materiais e equipamentos de trabalho e
segurança, os quais, por lei, dissídios coletivos, e convenções
coletivas de trabalho, constitui dever do empregador fornecê-los aos
empregados (botinas, chapéus, foice, lima, esmeril, etc.).
Ficou constatado que os trabalhadores não dispunham
de sanitário com o mínimo de higiene para suas necessidades
fisiológicas, sendo obrigados a fazê-las no mato.
Comiam sentados no chão batido, ao sabor das
intempéries do clima, sujeitos a chuvas e picadas de insetos e
animais peçonhentos. Bebiam a água que retiravam diretamente do
riacho Capim, sem nenhum tipo de tratamento para torná-la própria
ao consumo humano.
Não possuíam registro em carteira, nem havia
recolhimento de FGTS e contribuição para a Previdência Social.
As testemunhas arroladas pelo MPF, MARIA
CHRISTINA TONIATO E SILVA (fls. 503/505) e CLODOVEU ROMCY
(fls. 506/508), que participaram da fiscalização, confirmaram, em
juízo, a existência de condições precárias e degradantes sob as quais
os trabalhadores encontrados na fazenda estavam submetidos, no
desempenho do labor de roçar juquira e construir cercas.
Transcrevo parte das declarações prestadas, em juízo,
por MARIA CHRISTINA TONIATO E SILVA (fls. 503/505):
“(...) QUE é médica de formação, sendo que as diligências que
ensejaram detectar os fatos narrados na denúncia, a depoente ficou
responsável pela área de segurança e saúde; que recorda que a
fiscalização examinou duas fazendas, sendo que, na primeira, foi
encontrado o maior número de trabalhadores rurais, algo em torno
de cinqüenta a sessenta homens, recordando ainda que o único
abrigo existente era uma espécie de tenda feita de toras de madeira
cobertas por um plástico grosso, sem paredes de qualquer forma,
não recordando exatamente onde os mesmo dormiam, recordando
que alguns em rede e outros no chão; que não foram feitos exames
médicos tendo em vista a não detecção de agrotóxicos ou sinais ou
11
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
notícias de doenças no grupo; que não fez exames referentes a
possível anemia; que as condições de higiene eram precárias,
recordando que o Riacho Campim, que passava ao lado da tenda,
servia para banho e coleta de água para cozinhar e tomar, sendo
armazenada em depósitos improvisados e galões de óleo; que o
acampamento não possuía banheiros, sendo que os trabalhadores
realizavam suas necessidades fisiológicas na própria mata; (...).”
De igual modo, transcrevo parte das declarações
prestadas, em juízo, pela testemunha CLODOVEU ROMCY (fls.
506/508):
“(...) QUE é Auditor há cerca de catorze anos, recordando que, no
caso narrado na denúncia, a equipe se deslocou de Imperatriz, no
Maranhão, até a primeira fazenda fiscalizada, chegando a mesma
por volta do meio dia; que a primeira fazenda se chamava Colônia e
era de propriedade de Isac (sic), sendo que a segunda fazenda
também era do mesmo; que recorda que a operação logrou detectar
sessenta e cinco trabalhadores em condições precárias, sendo que a
maioria foi encontrada na primeira fazenda, enquanto, na segunda,
apenas a pessoa que era uma espécie de gerente foi contactada,
além de um rapaz; que as condições detectadas pela fiscalização
encontram-se descritas na denúncia lida em audiência; que recorda
que trabalhadores comentaram com o depoente que desejavam sair
do local, mas não tinham como, além de não terem acesso ou
informações a respeito do quanto já deviam pelas alimentações e
estadias anteriores e contemporâneas, nem quanto ganhariam,
recordando de comentários a respeito de um “gato” conhecido como
Maranhão, que já fora preso por homicídio e que seria o responsável
pela manutenção ou intimidação dos trabalhadores, esclarecendo
que, na região, tais atitudes de intimidação se dão de diversas
formas, principalmente econômica; que Maranhão, Claudinho e
Paraíba era (sic) os responsáveis pela manutenção dos
trabalhadores no local, sendo que Paraíba administrava a cantina,
vendendo comida e instrumentos de trabalho aos trabalhadores ali
encontrados, sendo que as diárias dos hotéis também eram
anotadas por Paraíba nas contas de ditos trabalhadores com preços
cobrados acima do mercado; (...).”
Desse modo, tenho por provada a existência do crime de
redução a condição análoga à de escravo, nos termos postos na
denúncia e no aditamento à denúncia.
No pertinente à autoria, vale transcrever a versão do Réu
dada aos fatos no seu interrogatório judicial (fls. 463/464):
12
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
“(...) QUE conhece os termos da denúncia do MPF, mas os
considera falso em parte; QUE confirma os depoimentos prestados
no DPF de fls. 17/18 e 92/93 dos autos apensados; QUE além dos
hotéis de MILTON e de SIMPLÍCIO, os trabalhadores ficavam em
mais 05 hotéis de Paragominas; QUE dos 40 trabalhadores que
levou para a FAZENDA COLONIA, acredita que pegou uns 10 no
HOTEL DO MILTON; QUE não lembra quantos trabalhadores pegou
no HOTEL DO SIMPLÍCIO; QUE somente tem conhecimento de um
trabalhador que fugiu e acredita que o mesmo o fez para receber
indenização trabalhista; QUE afirma que é uma prática comum os
empregadores não assinarem as CTPS dos trabalhadores; QUE na
fazenda de ISAAC, não havia trabalhador com mais de dois meses;
QUE não sabe dizer quantos trabalhadores efetivos ISAAC mantinha
na fazenda, sabe que havia alguns; QUE não sabe dizer se ISAAC
assinava a carteira dos trabalhadores permanentes; QUE afirma que
a cantina era de propriedade de PARAÍBA e o depoente não tinha
nenhuma participação na cantina; QUE o depoente não portava arma
e não tem conhecimento de que alguns dos trabalhadores
permanentes de ISAAC portavam armas; QUE afirma que PARAÍBA
foi na cidade de Paragominas com o depoente, arregimentou os
trabalhadores e o depoente levou os trabalhadores para a fazenda
em seu caminhão; QUE PARAÍBA disse ao depoente que o
proprietário da Fazenda COLONIA, ISAAC, tinha ido até a fazenda;
QUE foi a primeira vez que o depoente levou trabalhadores para
a FAZENDA COLÔNIA; QUE não confirma o depoimento de
VALDIR de que o depoente teria negociado diretamente com ISAAC;
QUE afirma que VALDIR mentiu quando disse que a cantina era de
propriedade do depoente e que PARAÍBA seria contratado para
administrar a cantina; QUE não pagava valores além da
hospedagem para os proprietários dos hotéis; QUE nunca foi preso
ou processado; QUE não conhece as testemunhas de acusação.
(...). QUE atualmente vive do arrendamento de seu caminhão, não
fazendo mais transporte de trabalhadores; QUE sempre trabalhou
fazendo arrendamentos de seu caminhão e eventualmente fazia
transporte de trabalhadores. (...). QUE não era o depoente quem
gerenciava os trabalhadores; QUE aponta como responsáveis por
submeter os trabalhadores à condição análoga a de escravo:
VALDIR, ISAAC, PARAÍBA e o próprio depoente. (...).” [grifei].
Percebo evidente o envolvimento do réu CLÁUDIO
FERNANDES nos fatos criminosos descritos na denúncia e no
aditamento à denúncia, em especial, no pertinente à redução de
trabalhadores rurais a condição análoga à de escravo.
13
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
O Réu admitiu, em juízo, que arregimentou
trabalhadores rurais, na cidade de Paragominas/PA, transportando-os
em seu caminhão, para a Fazenda Colônia, de propriedade do réu
ISAAC. Logo, em tais circunstâncias, desempenhou a atividade
própria do comumente chamado “gatos”.
O depoimento do Réu, neste particular, resta harmônico
com as declarações prestadas, em juízo, pela testemunha
CLODOVEU ROMCY (fls. 506/508):
“(...) QUE é Auditor há cerca de catorze anos, recordando que, no
caso narrado na denúncia, a equipe se deslocou de Imperatriz, no
Maranhão, até a primeira fazenda fiscalizada, chegando da mesma
por volta do meio dia; que a primeira fazenda se chamava Colônia e
era de propriedade de Isac (sic), sendo que a segunda fazenda
também era do mesmo; que recorda que a operação logrou detectar
sessenta e cinco trabalhadores em condições precárias, sendo que a
maioria foi encontrada na primeira fazenda, enquanto, na segunda,
apenas a pessoa que era uma espécie de gerente foi contactada,
além de um rapaz; que as condições detectadas pela fiscalização
encontram-se descritas na denúncia lida em audiência; que recorda
que trabalhadores comentaram com o depoente que desejavam sair
do local, mas não tinham como, além de não terem acesso ou
informações a respeito do quanto já deviam pelas alimentações e
estadias anteriores e contemporâneas, nem quanto ganhariam,
recordando de comentários a respeito de um “gato” conhecido como
Maranhão, que já fora preso por homicídio e que seria o responsável
pela manutenção ou intimidação dos trabalhadores, esclarecendo
que, na região, tais atitudes de intimidação se dão de diversas
formas, principalmente econômica; que Maranhão, Claudinho e
Paraíba era (sic) os responsáveis pela manutenção dos
trabalhadores no local, sendo que Paraíba administrava a cantina,
vendendo comida e instrumentos de trabalho aos trabalhadores ali
encontrados, sendo que as diárias dos hotéis também eram
anotadas por Paraíba nas contas de ditos trabalhadores com preços
cobrados acima do mercado; (...).” [grifei].
É fato incontroverso que o réu CLÁUDIO contratou e
transportou, em seu caminhão, trabalhadores posteriormente,
encontrados pela fiscalização, trabalhando em condições desumanas,
na Fazenda Colônia.
Ao contrário do que pretende a defesa, não há como
negar, relativamente ao réu CLÁUDIO FERNANDES, a autoria do
14
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
crime previsto no art. 149, § 1º, do Código Penal. Portanto, dou por
provadas a autoria e a existência do citado delito.
Passo à aplicação da pena nos termos do art. 59/CP. O
Réu é imputável, tendo potencial consciência da ilicitude de haver
contratado e transportado trabalhadores rurais, em grande número,
para trabalharem na fazenda sob condições indignas à pessoa
humana, e assim, concorreu para a prática do crime de redução à
condição análoga à de escravo, devendo exigir-se dele conduta
diferente, pelo que fica demonstrada sua culpabilidade, e dolo, em
sua maneira de agir. O Réu é primário, não havendo nos autos
registros de maus antecedentes. Sua conduta social e personalidade
não fogem ao padrão de normalidade do comportamento humano. As
circunstâncias nada revelam de extraordinário. As consequências do
crime alcançam dimensões que extrapolam os limites dos interesses
individuais dos trabalhadores e alcançam a esfera social e política,
afetando negativamente a imagem do Estado do Pará. O motivo do
crime reside na ambição e vontade de explorar a mão-de-obra barata
de trabalhadores necessitados das mais básicas condições de
sobrevivência. Fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão,
em regime aberto, e multa de 90 (noventa) dias-multa, calculado o
dia-multa sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à
época do fato.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a
serem consideradas. Igualmente, inexistem causas especiais ou
gerais de diminuição ou aumento de pena, de modo que a pena-base
aplicada passa a ser definitiva.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos
pelos artigos 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por duas (2) penas pecuniárias. A primeira no
valor de 05 (cinco) salários mínimos, e a segunda, também, no valor
de 05 (cinco) salários mínimos, transformados em alimentos não
perecíveis e medicamentos, os quais serão doados a instituições de
caridade a ser indicadas em audiência admonitória.
2.3. MILTON MACIEL DA COSTA – 2º RÉU.
O douto MPF, no aditamento à denúncia de fls. 443/450,
acusa o réu MILTON MACIEL, de haver praticado, como proprietário
do “Hotel Pioneiro do Milton”, o crime previsto no art. 149, § 1º, do
Código Penal.
15
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
O tipo penal em comento tem a seguinte redação legal:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer
submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo,
por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com
o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera
de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de
retê-lo no local de trabalho.
Do estudo dos autos verifico haver provas suficientes da
existência do crime ora sob análise.
A materialidade ou existência do crime está
consubstanciada no relatório do grupo especial de fiscalização móvel,
formado pela Polícia Federal, Procuradoria do Trabalho e Fiscais do
Trabalho, o qual esteve no município de Ulianópolis/PA, nos dias
20/01/2005 a 27/01/2005, fiscalizando a Fazenda Colônia, de
propriedade do réu ISAAC (fls. 11/55 e anexos).
De fato, a fiscalização encontrou, na fazenda, situações
reais que correspondem perfeitamente às circunstâncias elementares
do delito de redução a condição análoga à de escravo, documentadas
por meio de fotografias, e confirmadas por depoimentos de
trabalhadores que lá foram encontrados trabalhando na roça de
juquira e construção de cercas.
Havia 07 (sete) barracos construídos de lonas e toras de
madeiras, os quais serviam de alojamento para os trabalhadores.
Todos eles arregimentados e contratados por intermediários,
comumente chamados de “gatos”.
Os trabalhadores eram obrigados a pagar, além do
sustento básico à sobrevivência (alimentação, produtos de higiene
pessoal, etc.), também os materiais e equipamentos de trabalho e
segurança, os quais, por lei, dissídios coletivos, e convenções
coletivas de trabalho, constitui dever do empregador fornecê-los aos
empregados (botinas, chapéus, foice, lima, esmeril, etc.).
16
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
Ficou constatado que os trabalhadores não dispunham
de sanitário com o mínimo de higiene para suas necessidades
fisiológicas, sendo obrigados a fazê-las no mato.
Comiam sentados no chão
intempéries do clima, sujeitos a chuvas
animais peçonhentos. Bebiam a água que
riacho, sem nenhum tipo de tratamento
consumo humano.
batido, ao sabor das
e picadas de insetos e
retiravam diretamente do
para torná-la própria ao
Não possuíam registro em carteira, nem havia
recolhimento de FGTS e contribuição para a Previdência Social.
As testemunhas arroladas pelo MPF, MARIA
CHRISTINA TONIATO E SILVA (fls. 503/505) e CLODOVEU ROMCY
(fls. 506/508), que participaram da fiscalização, confirmaram, em
juízo, a existência de condições precárias e degradantes sob as quais
os trabalhadores encontrados na Fazenda Colônia estavam
submetidos, no desempenho do labor de roçar juquira e construir
cercas.
Transcrevo parte das declarações prestadas, em juízo,
por MARIA CHRISTINA TONIATO E SILVA (fls. 503/505):
“(...) QUE é médica de formação, sendo que as diligências que
ensejaram detectar os fatos narrados na denúncia, a depoente ficou
responsável pela área de segurança e saúde; que recorda que a
fiscalização examinou duas fazendas, sendo que, na primeira, foi
encontrado o maior número de trabalhadores rurais, algo em torno
de cinqüenta a sessenta homens, recordando ainda que o único
abrigo existente era uma espécie de tenda feita de toras de madeira
cobertas por um plástico grosso, sem paredes de qualquer forma,
não recordando exatamente onde os mesmo dormiam, recordando
que alguns em rede e outros no chão; que não foram feitos exames
médicos tendo em vista a não detecção de agrotóxicos ou sinais ou
notícias de doenças no grupo; que não fez exames referentes a
possível anemia; que as condições de higiene eram precárias,
recordando que o Riacho Campim, que passava ao lado da tenda,
servia para banho e coleta de água para cozinhar e tomar, sendo
armazenada em depósitos improvisados e galões de óleo; que o
acampamento não possuía banheiros, sendo que os trabalhadores
realizavam suas necessidades fisiológicas na própria mata; (...).”
De igual modo, transcrevo parte das declarações
prestadas, em juízo, pela testemunha CLODOVEU ROMCY (fls.
506/508):
17
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
“(...) QUE é Auditor há cerca de catorze anos, recordando que, no
caso narrado na denúncia, a equipe se deslocou de Imperatriz, no
Maranhão, até a primeira fazenda fiscalizada, chegando a mesma
por volta do meio dia; que a primeira fazenda se chamava Colônia e
era de propriedade de Isac (sic), sendo que a segunda fazenda
também era do mesmo; que recorda que a operação logrou detectar
sessenta e cinco trabalhadores em condições precárias, sendo que a
maioria foi encontrada na primeira fazenda, enquanto, na segunda,
apenas a pessoa que era uma espécie de gerente foi contactada,
além de um rapaz; que as condições detectadas pela fiscalização
encontram-se descritas na denúncia lida em audiência; que recorda
que trabalhadores comentaram com o depoente que desejavam sair
do local, mas não tinham como, além de não terem acesso ou
informações a respeito do quanto já deviam pelas alimentações e
estadias anteriores e contemporâneas, nem quanto ganhariam,
recordando de comentários a respeito de um “gato” conhecido como
Maranhão, que já fora preso por homicídio e que seria o responsável
pela manutenção ou intimidação dos trabalhadores, esclarecendo
que, na região, tais atitudes de intimidação se dão de diversas
formas, principalmente econômica; que Maranhão, Claudinho e
Paraíba era (sic) os responsáveis pela manutenção dos
trabalhadores no local, sendo que Paraíba administrava a cantina,
vendendo comida e instrumentos de trabalho aos trabalhadores ali
encontrados, sendo que as diárias dos hotéis também eram
anotadas por Paraíba nas contas de ditos trabalhadores com preços
cobrados acima do mercado; (...).”
Desse modo, tenho por provada a existência do crime de
redução a condição análoga à de escravo, nos termos postos na
denúncia e no aditamento à denúncia.
No pertinente à autoria, o douto MPF acusa o réu
MILTON, como proprietário de hotel, sujeitar os empregados da
Fazenda Colônia a condições degradantes de trabalho, restringindolhes a locomoção, retendo-os à força de dívida e sob vigilância
armada.
O Réu, em juízo, negou a acusação (fls. 459/460):
“(...) QUE conhece os termos da denúncia, mas não concorda com
os mesmos; QUE confirma o depoimento prestado às fls. 161/162,
do processo apenso; QUE somente recebe as diárias utilizadas pelos
trabalhadores e que nada cobra dos fazendeiros pela entrega dos
trabalhadores; QUE afirma que os trabalhadores têm liberdade para
escolherem com quais pessoas desejam trabalhar; QUE afirma que
18
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
muitos trabalhadores passam algum tempo nas fazendas, retornam
para a cidade para beber e depois voltam para as fazendas; QUE
não sabe de fazendeiros que impedem a saída de trabalhadores;
QUE afirma que todos os fazendeiros pagam regularmente os
trabalhadores; QUE não recebia qualquer espécie de benefício dos
fazendeiros; QUE foi a primeira vez que houve operação contra
trabalho escravo em Paragominas; QUE não sabe dizer se há
trabalhadores que fogem das fazendas; QUE não conhece as
testemunhas da acusação. (...).”
Percebo dos autos, não haver provas suficientes para
sustentar um decreto condenatório do Réu.
Não estou convencido de que o fato de hospedar em seu
hotel, na cidade de Paragominas/PA, trabalhadores vindos de vários
estados do Nordeste (Ceará, Piauí, Maranhão), em busca de
oportunidades de trabalho, faça do Réu coautor ou partícipe do crime
do art. 149, § 1º, do Código Penal.
No meu sentir, inexiste prova concreta de cuja valoração
jurídica se possa concluir que o réu MILTON estivesse, no
desempenho de sua atividade econômica, em comum acordo com
fazendeiros da região, em especial com o réu ISAAC AGUIAR, no
sentido de arregimentar trabalhadores para as fazendas.
Nada há nos autos que indique que o réu MILTON
mantivesse vigilância armada em seu hotel, com o fim de restringir,
em razão de dívida, a liberdade de trabalhadores, ali hospedados.
Com a devida vênia, os indícios de autoria elencados
pelo MPF, relativos ao Réu, não bastam para fundamentar com
justeza a condenação requerida.
Os trabalhadores foram encontrados pela fiscalização
em situação análoga à de escravo na Fazenda Colônia, e não, no
hotel do réu MILTON.
Portanto, resolvo absolver o réu MILTON MACIEL DA
COSTA, por não existir prova suficiente para a condenação, nos
termos do art. 386, VII, do CPP.
3. CRIME DE QUADRILHA OU BANDO (art. 288/CP).
O douto MPF, no aditamento à denúncia de fls. 433/450,
acusa os réus, ISAAC, MILTON e CLÁUDIO de haverem praticado o
crime previsto no art. 288, do Código Penal.
19
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
O tipo penal em comento tem a seguinte redação legal:
Art. 288. Associarem-se mais de três de pessoas, em quadrilha ou
bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (3) anos.
Da análise acurada do conjunto probatório verifico não
haver prova da materialidade ou existência do crime de quadrilha ou
bando, tal como descrito no aditamento à denúncia.
Sabe-se que o tipo penal em estudo é crime formal, e
sendo assim, para sua consumação, não necessita de resultado
concreto.
Todavia, para que reste perfeita configuração desse
delito é imprescindível a conjugação simultânea dos requisitos a
seguir descritos, sem os quais, não se há de falar em crime de
quadrilha, a saber: a) concurso de no mínimo quatro pessoas; b)
finalidade voltada para a prática de crimes; e, c) necessária condição
de estabilidade e permanência da associação criminosa.
Nesse sentido, a ementa jurisprudencial da Terceira
Turma do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual segue
transcrita abaixo:
PENAL E PROCESSSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. O crime de formação de quadrilha ou
banco é delito formal, que se consuma com a reunião ou a
associação do grupo, de forma permanente e estável, para a prática
de crimes indeterminados. 2. Inexistindo prova do ânimo de se
associar, com estabilidade e permanência, para a prática de
inúmeros crimes, descabe falar em formação de quadrilha, mormente
quando quatro dos co-réus já foram julgados e absolvidos, por
ausência de prova da existência do fato, em outra ação penal, já
transitada em julgado, contra a qual o Ministério Público não
recorreu. 3. Sentença absolutória mantida. Recurso do Ministério
Público não provido. ACR 200238000090512 ACR - APELAÇÃO
CRIMINAL – 200238000090512. Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL TOURINHO NETO. TRF1. TERCEIRA TURMA - e-DJF1.
DATA: 06/07/2012 PAGINA: 133.
No caso em apreço, não vejo nos autos os requisitos de
estabilidade e permanência da suposta quadrilha, conforme posto
pelo douto MPF no aditamento à denúncia.
20
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
A meu ver, na espécie, o concurso de agentes que
culminou na contratação de trabalhadores, por intermediários
chamados de “gato”, para trabalharem na fazenda, e, os quais foram
encontrados pela fiscalização do trabalho em situação de trabalho
degradante, não constitui circunstância fático-jurídica caracterizadora
de associação estável e permanente, formada com a finalidade
específica de cometer pluralidade delituosa.
Ao contrário dos requisitos de estabilidade e
permanência próprios da quadrilha, o que persiste no meu sentir é a
existência de um liame associativo entre os denunciados, porém,
marcado pela eventualidade e temporalidade.
Em outras palavras, uma ligação de natureza esporádica
que não pode juridicamente ser valorada como materialidade do
crime de quadrilha.
Em vista disso, resolvo absolver os réus, ISAAC
AGUIAR, MILTON MACIEL DA COSTA e CLÁUDIO DA SILVA
FERNANDES da acusação do crime de quadrilha ou bando, por não
haver prova da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP.
4. Bens apreendidos – auto de apreensão de fls.
579/580, e laudo de exame em arma de fogo de fls.
589/600.
Há nos autos a apreensão de (1) uma espingarda marca
Rossi, calibre 20, número de série S723312 e (2) dois cartuchos para
espingarda CBC, calibre 20, com estojo plástico.
O art. 25 da Lei 10.826/2003, com a redação dada pela
Lei 11.706/2008, estabelece:
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo
pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à
persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao
Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública
ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Em sendo assim, por força do citado dispositivo legal, a
arma e as munições apreendidas foram encaminhadas ao Comando
da 8ª Região Militar do Exército para destruição, conforme
documentos de fls. 494/495.
21
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
5. Posto isto, julgo procedente, em parte, a ação
penal, para:
a) declarar extinta a punibilidade dos réus ISAAC
AGUIAR e CLÁUDIO DA SILVA FERNANDES, relativamente ao
crime do art. 197, I, do CP, com base na prescrição da pretensão
punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, ambos, do
Código Penal.
b) absolver o réu MILTON MACIEL DA COSTA da
imputação do crime previsto no art. 149, § 1º, do Código Penal, por
não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art.
386, VII, do CPP.
c) absolver os réus, ISAAC AGUIAR, MILTON MACIEL
DA COSTA e CLÁUDIO DA SILVA FERNANDES da acusação do
crime de quadrilha ou bando (art. 288/CP), por não haver prova da
existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP.
d) condenar o réu ISAAC AGUIAR à pena de 04
(quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e multa de 120 (cento e
vinte) dias-multa, calculado o dia-multa conforme a fundamentação,
pela violação da norma do art. 149, § 1º, do Código Penal.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos
pelos artigos 43 e seguintes do Código Penal, e também, tendo em
vista a favorável condição econômica do Réu, proprietário de
fazendas, substituo a pena privativa de liberdade por duas (2) penas
pecuniárias. A primeira no valor de 10 (dez) salários mínimos, e a
segunda, também, no valor de 10 (dez) salários mínimos,
transformados em alimentos não perecíveis e medicamentos, os
quais serão doados a instituições de caridade indicadas em audiência
admonitória.
e) condenar o réu CLÁUDIO DA SILVA FERNANDES à
pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e multa de 90
(noventa) dias-multa, calculado o dia-multa conforme a
fundamentação, pela violação da norma do art. 149, § 1º, do Código
Penal.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos
pelos artigos 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena
privativa de liberdade por duas (2) penas pecuniárias. A primeira no
valor de 05 (cinco) salários mínimos, e a segunda, também, no valor
de 05 (cinco) salários mínimos, transformados em alimentos não
22
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 3ª VARA
GABINETE DO JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA
FEDERAL
FLS._____
perecíveis e medicamentos, os quais serão doados a instituições de
caridade indicadas em audiência admonitória.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Custas, em proporção, pelos condenados.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos
condenados no rol dos culpados.
Belém/PA, 19 de setembro de 2012.
RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA
Juiz Federal Titular da 3ª Vara – SJ/PA
23
Download

cláudio da silva fernandes