C a r t i lh a d o c ó d i g o d e P o s t u r a s
Respeito por BH. Nossa Cidade Merece.
1ª EDIÇÃO - ABRIL/2011
C a r t i lh a d o c ó d i g o d e P o s t u r a s
Respeito por BH. Nossa Cidade Merece.
BELO HORIZONTE, ABRIL DE 2011
1ª EDIÇÃO
Prefeito de Belo Horizonte:
Marcio Lacerda
Sumário:
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS________________________________________________________________________________________________ 5
2 LOGRADOURO PÚBLICO__________________________________________________________________________________________________ 8
2.1 O PEDESTRE E SEU LOCAL NO PASSEIO___________________________________________________________________________________ 8
2.2 O MOBILIÁRIO URBANO_______________________________________________________________________________________________ 10
2.3 INSTALAÇÃO DE CAÇAMBAS NO LOGRADOURO PÚBLICO__________________________________________________________________ 12
2.4 INSTALAÇÃO DE FAIXAS E DEMAIS PUBLICIDADES NO LOGRADOURO PÚBLICO________________________________________________ 15
2.5 O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO LOGRADOURO PÚBLICO_________________________________________________________________ 16
2.6 CONSTRUÇÃO DO PASSEIO____________________________________________________________________________________________ 17
2.6.1 Construindo seu passeio de forma correta________________________________________________________________________ 17
2.7 O LOTE VAGO_______________________________________________________________________________________________________ 22
2.7.1 Fechamento de lotes _________________________________________________________________________________________ 22
3 PROPRIEDADE PRIVADA_________________________________________________________________________________________________ 24
3.1 EXERCENDO SUA ATIVIDADE SEM SER PENALIZADO_______________________________________________________________________ 24
3.2 O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO________________________________________________________________________ 25
3.2.1 O Alvará de Localização e a escolha do imóvel_______________________________________________________________________ 25
3.2.2 O Empreendedor Individual ______________________________________________________________________________________ 25
3.2.3 Alvará via internet______________________________________________________________________________________________ 26
3.2.4 O exercício de atividade em residências____________________________________________________________________________ 26
3.2.5 Validade do Alvará ______________________________________________________________________________________________ 26
3.3 CONDIÇÕES PARA A INSTALAÇÃO DO ENGENHO DE PUBLICIDADE EM SEU ESTABELECIMENTO___________________________________ 26
3.3.1 Engenho de publicidade instalado no afastamento frontal ____________________________________________________________ 29
3.3.2 Engenho de publicidade instalado na fachada frontal das edificações, em paralelo_______________________________________ 32
3.3.3 Engenho de publicidade instalado na fachada, em posição perpendicular ou oblíqua______________________________________ 34
3.3.4 Engenho de publicidade instalado no toldo_________________________________________________________________________ 36
3.4 ENGENHO DE PUBLICIDADE INSTALADO NA TELA PROTETORA DE EDIFICAÇÃO EM OBRAS_______________________________________ 37
3.5 OUTRAS PUBLICIDADES ______________________________________________________________________________________________ 39
3.5.1 Engenho de publicidade na empena cega de edificações______________________________________________________________ 39
3.5.2 Engenho de publicidade no terreno ou lote vago parcelado___________________________________________________________ 41
3.5.3 Engenho de publicidade no terreno não parcelado___________________________________________________________________ 41
3.5.4 Engenho de publicidade no imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos___________________ 42
3.5.5 Engenho de publicidade na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais_________________ 43
3.6 INSTALAÇÃO DE TOLDO______________________________________________________________________________________________ 44
3.7 INSTALAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS____________________________________________________________________________________ 47
3.8 ESTACIONAMENTO NO AFASTAMENTO FRONTAL_______________________________________________________________________ 51
3.9 ELEVADORES E DEMAIS APARELHOS DE TRANSPORTE___________________________________________________________________ 53
3.10 A OBRA E SUA INTERFERÊNCIA NO LOGRADOURO PÚBLICO_____________________________________________________________ 54
3.10.1 Tapume de obras______________________________________________________________________________________________ 54
3.10.2 Barracão de obra______________________________________________________________________________________________ 55
3.10.3 Tela protetora_________________________________________________________________________________________________ 55
3.10.4 Descarga de material de construção______________________________________________________________________________ 55
3.10.5 Movimento de terra e entulho___________________________________________________________________________________ 56
4 ONDE ENCONTRAR O SERVIÇO QUE VOCÊ PRECISA E OUTRAS ORIENTAÇÕES__________________________________________________ 57
4.1 Onde solicitar alguns serviços___________________________________________________________________________________ 57
4.2 SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão das Regionais_____________________________________________________________ 58
4.3 Unidades de Reciclagem de Entulho de Construção_________________________________________________________________ 58
4.4 Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes_____________________________________________________________________ 59
5 PERGUNTAS E RESPOSTAS_______________________________________________________________________________________________ 60
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Para o melhor entendimento desta cartilha, inicialmente precisamos compreender alguns termos
utilizados, como:
a) logradouro público é:
- o conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso da avenida, rua e alameda;
- a passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista;
- a praça;
- o quarteirão fechado.
b) via pública é:
- o conjunto formado pela pista de rolamento;
- pelo acostamento;
- pelas faixas de estacionamento, ilha e canteiro central, se existentes.
Logradouro Público
Acostamento
Pista de Rolamento
Canteiro Central
Passeio
Pista de Rolamento
Acostamento
Passeio
Edificação
Afastamento Frontal
Via Pública
Vista Superior
Figura 1 – Definição dos termos do logradouro
c) afastamento frontal mínimo é a menor distância entre a edificação e o alinhamento do lote
permitida pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
d) afastamento frontal é a distância entre o alinhamento do lote ou terreno e a edificação;
Cartilha do Código de Posturas
5
e) afastamento lateral é a distância entre a divisa lateral do lote ou terreno e a edificação;
f ) alinhamento é o limite divisório entre o lote ou terreno e o logradouro público;
g) comprimento da fachada do estabelecimento é a medida da projeção da fachada frontal do
estabelecimento sobre o alinhamento do lote;
h) testada do lote ou terreno é a medida da linha divisória entre o lote ou terreno e o logradouro público;
Passeio
Lote 15
Testada
Lote 14
Afastamento Frontal
Divisas do Lote
Alinhamento
Afastamento Frontal
Mínimo
Afastamento
Lateral
Lote 01
Lote 02
Passeio
Vista Superior
Comprimento da Fachada
Figura 2 – Definição dos termos dos imóveis
i) fachada é qualquer uma das faces externas da edificação;
j) fachada frontal é face externa da edificação voltada para o logradouro público;
k) publicidade é a mensagem veiculada por qualquer meio, forma e material, cuja finalidade seja
a de promover ou identificar produtos, empresas, serviços, empreendimentos, profissionais,
pessoas, coisas ou ideias de qualquer espécie;
Cartilha do Código de Posturas
6
l) engenho de publicidade é todo e qualquer dispositivo ou equipamento utilizado com o fim
de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, totem, poliedro, painel, placa, faixa,
pintura, banner, adesivos, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos
que se enquadrem nestas definições, independentemente da denominação dada.
O logradouro público pode ser utilizado para:
a) trânsito de pedestre e de veículo;
b) estacionamento de veículo na via pública;
c) operação de carga e descarga;
d) passeata e manifestação popular;
e) instalação de mobiliário urbano, dependendo de licenciamento prévio;
f ) execução de obra ou serviço, dependendo de licenciamento prévio;
g) exercício de atividade, dependendo de licenciamento prévio;
h) instalação de engenho de publicidade, dependendo de licenciamento prévio;
i) eventos, dependendo de licenciamento prévio; e
j) atividades de lazer.
Em todo o Código de Posturas, encontramos citações à classificação das vias, principalmente
quando o assunto é a instalação de mesas e cadeiras e publicidade. É importante notar que as
vias de ligação regional e as arteriais possuem o afastamento frontal mínimo caracterizado como
extensão do passeio. Logo, o uso sempre será condicionado ao licenciamento ou proibido. Essas
vias são classificadas conforme segue:
a) via local – caracteriza-se pelo baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso
direto às edificações;
b) via arterial – caracteriza-se pelo significativo volume de tráfego e é utilizada nos deslocamentos
urbanos de maior distância, com acesso às vias lindeiras (que com ela fazem limite) devidamente
sinalizado;
c) via de ligação regional – possui a função de fazer a ligação com municípios vizinhos, com acesso
às vias lindeiras devidamente sinalizado;
d) via coletora – possui a função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais ou de
ligação regional e as vias locais.
Sempre que for necessário saber a classificação viária, devemos recorrer ao site da Prefeitura
e localizar o mapa da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Lei 7.166/96. Nos mapas
encontraremos a descrição do zoneamento, das ADEs – Áreas de Diretrizes Especiais e a
Hierarquização do Sistema Viário, conforme exemplo que segue.
Cartilha do Código de Posturas
7
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85
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RUA
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HIERARQUIZAÇ
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ZAR-1
ZCBA
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ZPAM
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Via de Ligação Regiona
ZE
Via Arterial
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ÁREAS DE DIRE
ESPECIAIS -
102153
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1 Interesse Ambiental
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2 Bacia da Pampulha
10 Vend
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5 Mangabeiras/Belvedere
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6 Belvedere III
14 Vale
7 São Bento
15 Hosp
8 Cidade Jardim
16 Trev
01
109401
6 Belvedere III
6545
Prefeitura Municipal de Be
9SIL Savassi 1999
LEI DE PARCELAMENTO, OCUPAÇÃ
DO MUNICÍPIO DE BELO H
A
BR
10 Venda Nova
RUA
57
16
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6573
1999
AVE
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G
034099
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52
1105
1105
0108
RUA 24
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PAU
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R.
0264
02
6573
Via Coletora
1999
109401
TEREZA
RUA
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R.E
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08
63
A
10
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1829
612000
52
11 Santa Tereza/Serra
ANEXO II
1999
10
57
16
034099
01
ANEXO IV MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO DO SIST
R. PAU
BRASIdo
L 1094
14
Vale
Arrudas
01
7 São Bento
15 Hospitalar
8 Cidade Jardim
16 Trevo
ANEXO XII MAPA DAS ÁREAS DE DIRETRIZES E
ESCALA
6545
PAU
109401
LEI DE PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO
DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ANEXO II
1999
RUA
AVE
EXP. OS
RAM
MAPA DE ZONEAMENTO
ANEXO IV MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO
R.
PAU
BRASIL
109401
ANEXO XII MAPA DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS - ADEs
ESCALA
DATA
1:10.000
FOLHA
28/Agosto/1996
9
612600
Uma inovação introduzida em 2010 foi a qualificação das vias como:
a) VR – Vias preferencialmente residenciais;
b) VM – Vias de caráter misto;
c) VNR - Vias preferencialmente não residenciais.
2 LOGRADOURO PÚBLICO
2.1 O pedestre e seu local no passeio
A faixa reservada ao trânsito de pedestres deverá ter largura igual ou superior a 1,50 m (um metro
e cinquenta centímetros) ou, no caso de passeio com medida inferior a 2,00 m (dois metros), a
75% (setenta e cinco por cento) da largura desse passeio, restando 25% (vinte e cinco por cento)
para a instalação de mobiliário urbano, exceto se houver disposição em contrário. Normalmente,
essa disposição em contrário ocorre na aprovação do projeto do loteamento, quando pode ficar
definido que uma determinada parte do passeio será área verde e que não será permitida a
instalação de alguns tipos de mobiliários, como uma banca de jornal. O exemplo mais típico talvez
seja o passeio da Orla da Lagoa da Pampulha, que é uma área verde. Alí, além de lixeiras, bancos e
placas de trânsito, quase nenhum outro mobiliário é encontrado.
Cartilha do Código de Posturas
8
DATA
1:10.000
612600
Prefeitura Municipal de Belo Horizonte
1999
IL
AS
BR
MAPA DE ZONEAMENTO
12 Lagoinha
13 Residencial Central
01
1094
01
1105
78
"53"
RUA DOS
PINGUINS
40
0537
DE
61
RUA
60
5 Mangabeiras/Belvedere
20
1009
01
59
MA
051165
PACCO
RUA
65
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RU120
A 276
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58
034099
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.
56
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RU
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2 Bacia da Pampulha
6558
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1 Interesse Ambiental
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1917
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40
42
ESPECIAIS - ADEs
26
0537
41
SOLIMÕES
ÁREAS DE DIRETRIZES
79
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65
08
61
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TR
08
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52
28/Agosto/1996
A faixa de pedestres deve estar localizada junto ao alinhamento ou à faixa ajardinada, que ocorrerá
a partir do alinhamento.
≥2 m
Vista Superior
Via
Faixa de mobiliário urbano
Afastamento Frontal
Edificação
≤40%
Faixa destinada a pedestres
≥1,50 m
Passeios com largura
igual ou superior a 2 m
Figura 4 – Faixa de passeio de pedestre em passeios com largura maior ou igual a 2,00 m (dois metros)
<2 m
Faixa de mobiliário urbano
Faixa destinada a pedestres
Afastamento Frontal
Edificação
Via
≤25%
Passeios com largura
inferior a 2 m
Vista Superior
Figura 5 – Faixa de passeio de pedestre em passeios com largura igual ou inferior a 2,00 m (dois metros)
Cartilha do Código de Posturas
9
2.2 O mobiliário urbano
Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo, instalado em logradouro público para atender a
uma utilidade pública ou a um conforto público, como abrigos em pontos de ônibus, postes, telefones
públicos, bancas de jornal, quiosques, mesas e cadeiras de bares, placas de trânsito, postes e outros.
Para que um mobiliário urbano seja instalado, ele deverá estar devidamente licenciado. Os
mobiliários pertencem a um elenco de tipos e obedecem a padrões definidos pelo poder público
municipal, exceto o de caráter artístico, como o obelisco da Praça Sete, as estruturas e escadas
implantadas na rua Rio de Janeiro, as estátuas de Carlos Drummond de Andrade e Pedro Nava na
rua Goiás, próximo à rua da Bahia. Essas inserções de caráter artístico são feitas pela Prefeitura e,
normalmente, compõem a arquitetura da cidade.
De acordo com o Código de Posturas, mobiliários que não sejam considerados como de pequeno
porte podem ter publicidade. Essa publicidade é instalada pela empresa que é responsável
pelo licenciamento do mobiliário, sendo proibido que terceiros instalem qualquer engenho de
publicidade nos mobiliários urbanos. Caso isso ocorra, o infrator estará sujeito a multa.
Mobiliário urbano de pequeno porte é aquele que possui até 0,10 m (dez centímetros)
de altura e área de projeção de até 3 m² (três metros quadrados) ou que possui até
0,50 m (cinquenta centímetros) de altura e área de projeção de até 1,50 m² (um metro
e cinquenta centímetros quadrados); ou que possui até 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) de altura e área de projeção até 0,50 m² (cinquenta centímetros
quadrados). Nos mobiliários lineares, como as cercas e defensas de proteção, será
levada em consideração somente sua altura.
O mobiliário urbano a ser instalado no logradouro público será aprovado pela Comissão de
Mobiliário Urbano, que observará, entre outros:
a) dimensão;
b) formato;
c) cor;
d) material;
e) tempo de permanência;
f ) horário de instalação, substituição ou remoção;
g) posicionamento no logradouro público, especialmente em relação a outro mobiliário urbano.
Cartilha do Código de Posturas
10
A função de definir os mobiliários que podem ser instalados em nossa cidade é da
Comissão de Mobiliário Urbano, composta por técnicos especialistas da PBH.
A aprovação e instalação de mobiliário urbano no passeio observará as seguintes regras:
a) deixará livre a faixa reservada a trânsito de pedestre;
b) respeitará as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo;
c) manterá distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir do
alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a visibilidade
de pedestres e de condutores de veículos;
d) respeitará os seguintes limites máximos:
– com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio: 30% (trinta por cento)
do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra
respectiva, excetuados desse limite os abrigos de ônibus;
A
B
C
T
A = Comprimento longitudinal do passeio utilizado com mesas e cadeiras
B= Comprimento do ponto de ônibus, não incluído no cálculo
C = Comprimento da banca
T = Testada da face de quadra
A+C+ (outros mobiliários) < 30% de T
Figura 6 – Contagem da ocupação no sentido longitudinal
– c om relação à ocupação no sentido transversal do passeio: 40% (quarenta por cento) da
largura do passeio.
Cartilha do Código de Posturas
11
Os mobiliários destinados a abrir portão eletrônico de
garagem, a obstruir o estacionamento de veículo sobre
o passeio ou a proteger contra veículo,
são terminantemente proibidos.
Controle
de Portão
Eletrônico
Proteção contra
estacionamento
de veículos
Proteção contra
estacionamento
de veículos
Figura 7 – Ocupação do passeio
com objetos que a lei proíbe
2.3 Instalação de caçambas no logradouro público
A caçamba destina-se apenas à coleta de terra e entulho, sendo vedada a coleta de lixo, e o
proprietário da caçamba é o responsável pelo seu licenciamento.
Mesmo atendendo às normas gerais para a instalação, se constatado que a caçamba causa
prejuízo ao trânsito de veículos ou pedestres devido a alguma excepcionalidade, a Prefeitura
poderá solicitar a sua imediata retirada.
A unidade licenciada será o conjunto de 1 (um) caminhão e 15 (quinze) caçambas e o licenciamento
do conjunto depende do licenciamento do local próprio para a guarda das caçambas após o uso.
A licença para o uso do logradouro público com a colocação de caçamba de coleta de terra ou
entulho tem validade de um ano e o veículo somente poderá trafegar portando o original do
documento de licenciamento.
Para que ocorra o licenciamento, a caçamba deverá:
a) ter capacidade máxima de 7,00 m³ (sete metros cúbicos);
b) ser pintada de cores vivas;
c) possuir tarja refletora com área mínima de 100 cm² (cem centímetros quadrados) em cada
extremidade para assegurar a visibilidade noturna; e
d) ser identificada com o nome e CNPJ do licenciado, número da licença, número sequencial e
número do telefone da empresa nas faces laterais externas, com dimensões mínimas de 0,50 m
(cinquenta centímetros) por 0,50 m (cinquenta centímetros).
Cartilha do Código de Posturas
12
Tarjas Refletoras
Figura 8 – Identificação das caçambas
O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local é de 3 (três) dias úteis, exceto
na Zona Hipercentral (ZHIP), que atenderá ao seguinte:
a) das 20 (vinte) às 7 (sete) horas nos dias úteis;
b) das 14 (catorze) horas de sábado às 7 (sete) horas de segunda-feira;
c) livre nos feriados.
É proibida a colocação de caçamba:
a) a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;
b) em local onde for proibido parar, estacionar ou destinado a veículos especiais;
c) junto a hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea;
d) em ponto de táxi;
e) em área de carga e descarga;
f ) em ilha ou refúgio situado ao lado de canteiro central ou sobre este;
g) sobre marca de sinalização.
É permitida a formação de grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro público, devendo ser
obedecido o espaçamento mínimo de 10,00 m (dez metros) entre grupos.
Via
≥1,50 m
≤2,70 m
≥5 m
≥10 m
≤2,70 m
Via
Vista Superior
Figura 9 – Forma de colocação das caçambas 1
Cartilha do Código de Posturas
13
A caçamba não poderá estar afastada mais do que 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio,
quando instalada paralelamente ao meio fio.
Passeio
≤0,30 m
Via Pública
Vista Superior
Figura 10 – Forma de colocação das caçambas 2
Quando inclinadas em relação ao meio-fio, as caçambas devem estar dentro do perímetro
demarcado para a vaga ou ter seu ponto mais distante do meio-fio, situado a uma distância menor ou igual a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros), conforme Figura 9.
Passeio
Na área
delimitada para
estacionamento
Via
Vista Superior
Figura 11 – Forma de colocação das caçambas 3
Cartilha do Código de Posturas
14
Quando instaladas sobre o passeio, devem estar na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa
gramada, desde que deixem livre a faixa para circulação de pedestre de, no mínimo, 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) de largura.
1,50 m
Passeio
≥1,50 m – Livre de
qualquer obstáculo
Via
Vista Superior
Figura 12 – Forma de colocação das caçambas 4
2.4 Instalação de faixas e demais publicidades no logradouro público
A instalação de publicidade no logradouro público somente pode ocorrer no mobiliário urbano,
conforme visto no item 2.2, sobre o perímetro de realização do evento, após o devido licenciamento
e quando transmitirem mensagem institucional, desde que veiculada por órgão ou entidade do
Poder Público.
As faixas, placas, estandartes e outros engenhos de publicidade que diariamente são instalados
nas ruas são proibidos, razão pela qual são rotineiramente apreendidos. Os fiscais lavram multas
com valor entre R$ 2.115,80 e R$ 10.579,00, conforme o tipo de publicidade e, essa infração pode
resultar ainda na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa infratora.
Cartilha do Código de Posturas
15
Perspectiva
Figura 13 – Faixa instalada irregularmente
2.5 O exercício de atividade no logradouro público
Todo e qualquer exercício de atividade em logradouro público obrigatoriamente terá que ser
previamente licenciado. Aquele que vende sem licença no logradouro público, comumente
conhecido como “torero” ou camelô, é um infrator, já que a esse comércio é proibido por lei.
Quando a fiscalização constata tal irregularidade, as mercadorias e apetrechos são imediatamente
apreendidos e o infrator autuado em valores que variam de R$ 523,95 a R$ 1.057,90, de acordo
com o local em que a atividade ilegal é exercida.
Após o licenciamento, as atividades admitidas no logradouro público são:
a) o engraxate;
b) o quiosque, no local de caminhada;
c) as bancas de jornais e revistas e a de plantas e flores naturais;
d) o sanitário público;
e) os eventos;
f ) a atividade desenvolvida pelo deficiente visual;
g) as feiras;
h) o comércio em veículo automotor e de tração humana.
Em Belo Horizonte, foi estipulada uma cota para o comércio em veículo automotor e para
os engraxates. As licenças são emitidas sempre que houver vagas ou desistência, não sendo
necessário passar por processo de licitação. Para os veículos de tração humana, o interessado deve
se dirigir à Regional, já que eles dependem de licitação pública. Veja as mercadorias que podem
ser comercializadas consultando a Lei 8.616/03 no site da Prefeitura.
Cartilha do Código de Posturas
16
2.6 Construção do passeio
Nos logradouros dotados de pavimentação e meio-fio, o proprietário de lote vago ou edificado
é obrigado a construir o passeio e mantê-lo conservado. Esses atos, portanto, independem de
licenciamento. Na via arterial e de ligação regional, essa obrigação estende-se ao afastamento
frontal, por ser considerado extensão do passeio.
O passeio possui três áreas distintas:
a) faixa reservada ao trânsito de pedestres, conforme visto no item 2.1;
b) faixa destinada ao mobiliário urbano, sempre que possível;
c) faixa ajardinada, obrigatória em áreas específicas do Município, como a Orla da Lagoa da
Pampulha, proibida em passeios com elevado fluxo de pedestres e permitida quando
respeitada a largura mínima da faixa de pedestres nos passeios.
A Prefeitura de Belo Horizonte poderá definir padrões distintos para a construção de passeios. Por
esse motivo, é necessário consultar o site da PBH ou a sua Regional a fim de saber se há projeto
específico para o seu logradouro.
No caso de dano a passeio, a restauração deverá ser realizada sem defeitos construtivos ou
estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do passeio ao longo da intervenção, de forma a
atender aos parâmetros legais estabelecidos.
2.6.1 Construindo seu passeio de forma correta
O material de revestimento utilizado deverá ser antiderrapante, resistente e capaz de garantir
a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão, sendo proibido o uso de
mosaico do tipo português em logradouros com declividade superior a 10% (dez por cento), o
uso de pedra polida, marmorite, pastilhas, cerâmica lisa e cimento liso.
É proibida a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou de qualquer outro objeto no logradouro
público para facilitar o acesso ao passeio ou ao imóvel, sendo admitido o rebaixamento do meio-fio.
Muro
Cunha
Cunha
Via
Meio-fio
corte
Figura 14 – Irregularidade no uso de cunhas
Cartilha do Código de Posturas
17
Para o rampamento de acesso a veículos, será observado:
a) o rebaixamento de meio-fio que deverá ter a mesma extensão da largura do acesso de
veículos. A largura da entrada do veículo no imóvel poderá ser acrescida de 0,50 m
(cinquenta centímetros) de cada lado, respeitada a extensão máxima do rebaixamento, de
4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros);
Em passeios com menos de 2,00 m (dois metros) de largura, o
comprimento da rampa de acesso deverá preservar a faixa
de pedestre correspondente a 75% (setenta e cinco por cento)
da largura do passeio, sem ressalto ou depressões. Ver item 2.1.
b) o comprimento da rampa não poderá ultrapassar 1,00 m (um metro) e deverá ser perpendicular
ao alinhamento do meio-fio, respeitada a faixa reservada ao trânsito de pedestre;
c)o acesso de veículos situar-se-á a uma distância mínima de 5,00 m (cinco metros) do
alinhamento do meio-fio da via transversal no caso de esquina;
d)a construção da rampa para veículos não poderá prejudicar a arborização pública, cuja
remoção poderá, excepcionalmente, ser autorizada, com anuência do órgão ambiental
competente, sendo o custo de responsabilidade do requerente;
e) para cada 10 m (dez metros) de testada de terreno, será permitido um acesso com extensão
de até 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros), podendo haver acessos subsequentes;
f ) quando separados, a distância mínima entre dois rebaixamentos, em frente a um mesmo lote,
será de 5,20 m (cinco metros e vinte centímetros);
Detalhe do acesso para
veículos e do rebaixamento
do meio-fio
,80
0m
0m
≤4
m
,2
≥5
,8
≤4
Acessibilidade
≥5
m
perspectiva
Figura 15 – Distâncias dos rebaixamentos de meio-fio
Cartilha do Código de Posturas
18
g) o respeito às regras de acessibilidade previstas pela ABNT, na NBR 9050/04;
Detalhe do acesso e do
rebaixamento do meio-fio
Muro
Passeio
≤0,50 m
≤1 m
≤0,50 m
0m
,8
≤4
Dreno de águas
pluviais sob o passeio
ta
rje
Sa
perspectiva
Figura 16 – Detalhamento dos rebaixamentos de meio-fio
h) as águas pluviais, que devem ser canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta lindeira à
testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio;
i) o
meio-fio a 0,20 m (vinte centímetros) de altura em relação à sarjeta;
j) a declividade transversal variando de 1% (um por cento) a 3% (três por cento), em direção ao
meio-fio;
Via
Declividade
entre 1% e 3%
20 cm
Meio-fio
Sarjeta
Figura 17 – Declividade transversal
Cartilha do Código de Posturas
19
corte
k) a declividade longitudinal paralela à da pista de rolamento.
Figura 18 – Declividade longitudinal paralela à pista de rolamento
Figura 19 – Declividade longitudinal não paralela à pista de rolamento
A construção de degraus no passeio segue as seguintes regras:
a) pode ocorrer somente na faixa destinada ao trânsito de pedestre, ou seja, junto ao alinhamento
ou a faixa gramada;
b) é vedada em passeio com declividade inferior a 14% (catorze por cento);
c) é admitida em passeio com declividade igual ou maior a 14% (catorze por cento) e menor ou
igual a 25%;
d) é obrigatória em trechos de passeios com declividade acima de 25% (vinte e cinco por cento);
Cartilha do Código de Posturas
20
e) degraus com altura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) e piso mínimo de 0,25 m (vinte e
cinco centímetros);
≥25 cm
≤20 cm
≤20 cm
Patamar
corte
Figura 20 – Medidas para a construção de degraus
f ) uniformidade das dimensões dos degraus;
g) patamares a cada 20 (vinte) degraus, no máximo.
Máximo de 20 degraus
Patamar
Declive superior a 25%
A
vista frontal
Figura 21 – Disposição dos degraus nos passeios
Cartilha do Código de Posturas
21
ERRADO
certo
Porta
Porta
Degraus no
interior
da edificação
Alinhamento
Degraus no exterior
da edificação
Alinhamento
Passeio
Passeio
corte a
Figura 22 – Cortes mostrando a construção correta e errada do acesso às lojas
2.7 O lote vago
O proprietário de lote vago deverá mantê-lo limpo, roçado ou capinado, drenado e com o passeio
e fechamento construídos adequadamente e em bom estado de conservação, em sua divisa com
o alinhamento.
2.7.1 Fechamento de lotes
O fechamento deverá conter o carreamento (saída) de material dos lotes para o logradouro, possuir
altura entre 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e 5,00 m (cinco metros), possuir portão de
acesso e conter elementos vazados de forma a permitir a sua completa visualização.
Elemento de
permeabilidade
visual
Portão
de acesso
Elemento que
impede o
carreamento
Passeio
corte
vista frontal
Figura 23 – Detalhe do fechamento de lotes vagos
Cartilha do Código de Posturas
22
Em lotes de esquina, deverá ser construído chanfro (corte) de extensão mínima de 2,50 m
(dois metros e cinquenta centímetros), perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelo
prolongamento do alinhamento, salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa pelo
órgão competente.
Bissetriz, simplificadamente, é a linha que divide um ângulo em dois ângulos iguais.
Ângulo
α/2
Ângulo α
Perpendicular
à Bissetriz
Bissetriz
Bissetriz
Ângulo
α/2
Ângulo de 90º
2,5
0m
M
ed
ch ida
an d
fro o
Figura 24 – Como achar a medida do chanfro
Passeio
Bi
ss
riz
et
Passeio
et
riz
ss
Bi
m
Passeio
Figura 25 – Terrenos com chanfros diferentes
Cartilha do Código de Posturas
23
50
m
Lote 2
2,
50
2,
Lote 1
3 PROPRIEDADE PRIVADA
3.1 Exercendo sua atividade sem ser penalizado
I. Não inicie a sua atividade sem obter o Alvará de Localização e Funcionamento. As multas
variam de acordo com o porte do estabelecimento, sendo de R$ 264,48 a cada 30 m² (trinta
metros quadrados) ou fração de área utilizada, exceto se a atividade exercida for considerada
perigosa, o que eleva o valor da multa para R$ 423,16 a cada 20 m² (vinte metros quadrados).
II.A licença para a colocação de mesas e cadeiras, toldo e publicidade depende da apresentação
do Alvará de Localização e Funcionamento.
III. Se sua atividade for bar, restaurante ou similares, lembre-se de que o Código de Posturas é
uma regra de convivência e que sua atividade não pode gerar incômodo, principalmente o
sonoro e o ambiental.
IV. Se houver utilização de música, a mesma deverá estar licenciada, sob pena de interdição da
fonte poluidora e de multa.
V. O afastamento frontal e o passeio, de qualquer via, não podem ser utilizados para a realização
de serviços, colocação de mercadorias e outros objetos, inclusive nos toldos projetados
sobre o afastamento ou passeio. Também não é permitido apregoar a venda ou serviço de
qualquer natureza em logradouro público. Lembre-se, na maioria dos casos, sua licença é
para o exercício da atividade dentro do estabelecimento.
VI. Não coloque qualquer tipo de publicidade no logradouro público. As multas variam em
função da dificuldade de removê-las e vão de R$ 2.115,80 a R$ 10.579,00, e seu Alvará ainda
pode ser cassado e a atividade interditada.
VII. Antes de colocar a sua publicidade no imóvel, compareça à Regional para licenciá-la. As
multas variam de acordo com a área da publicidade e iniciam em R$ 2.115,80 e seu Alvará de
Localização e Funcionamento ainda pode ser cassado e a atividade interditada.
VIII. Não utilize mesas e cadeiras no afastamento frontal da via arterial ou de ligação regional, no
passeio ou na via pública antes de ter a respectiva licença em mãos. As multas variam em
função do local e vão de R$ 423,16 a R$ 3.173,70, e seu Alvará de Localização e Funcionamento
ainda pode ser cassado.
IX. Nos casos em que houver notificação prévia, acate as determinações nela contidas.
A fiscalização age em conformidade com a legislação em vigor e a notificação prévia
serve como aviso de que há alguma irregularidade. O descumprimento sempre acarretará
penalidades, que podem chegar à interdição das atividades.
Cartilha do Código de Posturas
24
3.2 O Alvará de Localização e Funcionamento
3.2.1 O Alvará de Localização e a escolha do imóvel
Antes de iniciar sua atividade não residencial, você precisa saber se esta pode ser exercida no local
pretendido. Para isso, com uma cópia do IPTU do local pretendido, faça a consulta prévia, não
se esquecendo de informar a área e a atividade corretas. Se você se enquadra na qualidade de
Empreendedor Individual, faça também a consulta de viabilidade.
A consulta prévia positiva garante que, satisfeitas as condições informadas, você poderá se
estabelecer no local após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento ou do registro de
Empreendedor Individual.
A confecção e o registro de sociedade na Junta Comercial é um serviço prestado pelo profissional
competente, que é o contador.
Não alugue ou compre um imóvel para exercer a sua atividade
sem antes certificar-se de que as atividades pretendidas podem
ser exercidas no local. Não exerça a atividade sem estar de posse do
Alvará de Localização e Funcionamento.
3.2.2 O Empreendedor Individual
O registro do Empreendedor Individual na Jucemg (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais)
vale como Alvará de Localização e Funcionamento Provisório pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias e será convertido em Alvará de Localização e Funcionamento caso não ocorra manifestação
contrária da PBH. O Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) mantém
serviço grátis para auxiliá-lo a se formalizar.
Lembre-se que, caso o fiscal constate divergência entre as informações prestadas e as
comprovadas no local, ocorrerá ação fiscal, conforme legislação municipal vigente e prevista na
Resolução do CGSIM – Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios nº 16, de 17/12/09.
Para saber a lista de atividades que podem ser enquadradas como Empreendedor Individual e as
condicionantes para o exercício da atividade, consulte o site www.portaldoempreendedor.gov.br
e o anexo X da Lei 7166/96, no site da Prefeitura.
Cartilha do Código de Posturas
25
3.2.3 Alvará via internet
Existe uma série de atividades para as quais o Alvará via Internet pode ser obtido. As atividades
contempladas são aquelas que não geram incômodo, e não precisam adotar medidas que
diminuam os impactos causados, como a maioria dos autônomos. Através do site da PBH, você
poderá realizar uma consulta prévia e, se sua atividade estiver incluída nesse grupo, poderá
retirar o seu Alvará imediatamente. Não se esqueça de pagar a taxa que será emitida. Em caso
de não pagamento, o seu Alvará Provisório perde a validade e terá que ser protocolado novo
requerimento no BH Resolve.
3.2.4 O exercício de atividade em residências
Poderão se beneficiar da permissão as empresas que possuem até 3 (três) funcionários de presença
regular na residência. Entretanto, no caso de empresas situadas em edificações multifamiliares
verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos sóciosmoradores.
A lista das atividades pode ser encontrada na Lei 6.831/95 que está disponível no site da Prefeitura.
3.2.5 Validade do Alvará
O Alvará é válido por um período de 5 (cinco) anos contados de sua concessão. Portanto, verifique
periodicamente a validade do mesmo. Antes que ele perca a validade, você deve providenciar
novo Alvará de Localização e Funcionamento junto à PBH.
Quem exerce atividade com o Alvará vencido está em situação
idêntica a quem não tem o Alvará.
3.3 Condições para a instalação do engenho de publicidade em seu estabelecimento
Antes de instalar a sua publicidade, você deve estar de posse da Licença de Publicidade e esta
depende do Alvará de Localização e Funcionamento.
Com relação à mensagem que transmitem, os engenhos de publicidade classificam-se em:
a) indicativo: engenho que contém exclusivamente a identificação da atividade exercida no
local em que está instalado ou a identificação da propriedade deste;
Cartilha do Código de Posturas
26
b) publicitário: engenho que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter
indicativo;
c) cooperativo: engenho indicativo que também contém mensagem publicitária, não
superior a 50% (cinquenta por cento) de sua área;
d) institucional: engenho que contém mensagem exclusivamente de cunho cívico ou de
utilidade pública veiculada por órgão ou entidade do Poder Público.
Será considerada mensagem publicitária aquela que contiver
mensagem alusiva a outra empresa que não exerça atividade no local.
São considerados engenhos indicativos as marcas das franquias.
Açougue
Aurora
7777-7777
Indicativo
Publicitário
≤ 50%
Bar
do
Tião
Campanha
de Vacinação
Vá ao posto mais próximo
Cooperativo
Institucional
Figura 26 – Diferentes tipos de engenhos de publicidade
Cartilha do Código de Posturas
27
Na utilização de engenho de publicidade classificado como cooperativo,
se a parte publicitária for superior a 50% (cinquenta por cento) da área total,
a publicidade será considerada irregular e deverá ser retirada.
Sabão
Lava Bem
R$ 2,50
0,40 m
Açougue
Aurora
7777-7777
2,50 m
Engenho Publicitário
2,50 m X 0,40 m = 1,00 m
Engenho Indicativo e Simples
2
Bar
do
Tião
Padaria
do Adão
Pão quente
de hora em hora
Engenho Cooperativo Irregular
Engenho Indicativo
Figura 27 – Engenhos de publicidade
≤ 50%
Mercearia
Jurema
Sabão
Lava Bem
R$ 2,50
Engenho Cooperativo
Figura 28 – Engenho de publicidade cooperativo
Os engenhos de publicidade ainda são classificados como simples e complexos.
São simples os que, cumulativamente:
a) veiculem mensagem indicativa ou institucional;
b) possuam área igual ou inferior a 1,00 m2 (um metro quadrado);
c) não possuam dispositivo de iluminação ou animação;
d) não possuam estrutura própria de sustentação.
Cartilha do Código de Posturas
28
São complexos os demais engenhos que não se enquadram na descrição de engenho simples e
esses engenhos, necessariamente, precisam ser licenciados antes da instalação.
Não se incluem no conceito de estrutura própria de sustentação os elementos de fixação, como
pregos, parafusos e similares.
Se em seu estabelecimento houver um engenho de publicidade simples, afixado nos locais
permitidos, não haverá necessidade de que você solicite a licença, mas estará sujeito à taxa de
fiscalização, deverá respeitar o local previsto para a instalação e a área máxima permitida para a
instalação de engenho de publicidade na fachada frontal da edificação.
Ainda é importante saber que somente é permitida a instalação de engenhos considerados
institucionais, indicativos e cooperativos na fachada frontal ou no afastamento frontal da edificação
onde a sua atividade é exercida. Portanto, não são permitidos os engenhos de publicidade
classificados como publicitários.
O Código de Posturas contém normas rígidas para a colocação das publicidades no
estabelecimento. Ela dispõe a respeito da mensagem que pode ser transmitida pelos engenhos
de publicidade simples ou complexos e especifica os locais de instalação.
O licenciamento de engenho de publicidade será requerido junto à Gerência Regional de
Atendimento ao Cidadão da regional competente, mediante apresentação de requerimento
próprio, acompanhado da documentação nele relacionada e da comprovação de quitação dos
preços públicos de vistoria e de análise e emissão da licença, disponíveis no site da Prefeitura.
Para cada estabelecimento comercial será permitida a instalação de um único engenho de
publicidade, que poderá estar instalado no afastamento frontal ou na fachada do imóvel. Somente
a publicidade em toldo poderá ocorrer em conjunto com as publicidades citadas.
Para a maioria das empresas, as opções existentes para a colocação de publicidade no local onde
é exercida atividade são as descritas a seguir:
3.3.1 Engenho de publicidade instalado no afastamento frontal
A instalação de publicidade no afastamento frontal impede a instalação de publicidade na fachada
da edificação. Havendo várias lojas no mesmo imóvel, somente uma publicidade no afastamento
frontal poderá ser licenciada, exceto se o imóvel for de esquina, caso em que poderá ser instalada
mais uma publicidade do mesmo tipo na outra via.
Cartilha do Código de Posturas
29
Note que, no caso de haver mais de um estabelecimento comercial na
mesma edificação, sendo utilizada a publicidade no afastamento frontal,
não poderá haver engenho de publicidade instalado na fachada,
em posição paralela, perpendicular ou oblíqua em relação aos demais
estabelecimentos que estiverem na mesma edificação.
eio
eio
s
Pas
s
Pas
Afastamento
frontal
Afastamento
frontal
Via local
ou coletora
Via local
ou coletora
Figura 29 – Engenhos de publicidade alternativos
O engenho de publicidade instalado sobre o solo de forma vertical deverá atender ao seguinte:
a) d
imensão vertical máxima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
b) largura máxima de 0,60 m (sessenta centímetros); e
c) possuir até 3 (três) faces.
≤0,60 m
≤2,10 m
Fachada
Rua
Passeio
Afastamento
frontal de via
local coletora
vista lateral
Figura 30 – Engenho de publicidade vertical
Cartilha do Código de Posturas
30
O engenho de publicidade sobre o solo, tanto o vertical quanto o horizontal, poderá ser instalado em
imóveis localizados nas vias arteriais e de ligação regional, desde que estejam fora do afastamento
frontal mínimo.
Não pode ser
instalado no
afastamento
frontal mínimo
Fachada
≤2,10 m
≤0,60 m
Rua
Passeio
Afastamento frontal
mínimo da via arterial
ou de ligação regional
vista lateral
Figura 31 – Engenho de publicidade vertical instalado fora do afastamento frontal
O engenho de publicidade instalado sobre o solo de forma horizontal deverá atender ao seguinte:
a) dimensão vertical máxima de 1,00 m (um metro);
b) espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros);
c) comprimento máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
d) possuir apenas um plano, com utilização opcional de ambas as faces.
00 m
≤1,
,50
≤2
0c
≤1
eio
s
Pas
Afastamento frontal
Via local
ou coletora
Figura 32 – Engenho de publicidade horizontal instalado no afastamento frontal
Cartilha do Código de Posturas
31
m
m
3.3.2 Engenho de publicidade instalado na fachada frontal das edificações, em paralelo
A projeção do engenho de publicidade instalado na fachada deve estar contida nos limites da
fachada.
A instalação deverá atender ao seguinte:
a) poderá ser instalado um engenho para cada estabelecimento, somente no pavimento térreo
e em galerias superiores recuadas, exceto no caso de shopping centers;
b) deverá estar alinhado com a fachada;
c) apresentar espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros);
d) apresentar altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto
mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio e altura máxima de 9,00 m (nove
metros), medidos no ponto médio do passeio no alinhamento.
1º
2º
3º
0,20 m
≥0,20 m
0,20 m
≥2,30 m
0,20 m
4º
Passeio
Passeio
Passeio
Passeio
Figura 33 – Engenho de publicidade instalado na fachada
e) área máxima de 0,45 m² (quarenta e cinco decímetros quadrados) para cada 1,00 m (um
metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente;
f ) área máxima de 0,50 m² (cinquenta decímetros quadrados) para cada 1,00 m (um metro) de
testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente, para equipamentos de grande
porte; a fachada da edificação não pode apresentar marcações aparentes da estrutura ou de
pavimentos e a altura do imóvel deve ser igual ou superior a 5,00 m (cinco metros), contados
a partir do ponto médio do passeio no alinhamento.
Cartilha do Código de Posturas
32
Divisa do lote
Área de publicidade 1
Área de publicidade 2
Área de publicidade 3
≥2,30 m
Engenho com dupla face
T = Comprimento da testada do lote
Fachada
Figura 34 – Engenhos de publicidade de diversas lojas instalados na fachada da edificação
No exemplo acima, tomamos uma fachada em que a área máxima permitida é de 0,45 m² (quarenta
e cinco decímetros quadrados) para cada metro de testada (T). Supondo que o comprimento
da testada (T) seja de 12,00 m (doze metros), teremos que a área máxima de exposição das
publicidades instaladas de forma paralela, perpendicular ou oblíqua à fachada será o resultado da
multiplicação de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) x 12,00 m (doze metros), que resultará em
5,40 m² (cinco metros e quarenta centímetros quadrados).
A área total de exposição do engenho de publicidade que possuir
duas faces será o somatório das áreas das faces.
O engenho de publicidade instalado na fachada frontal, em paralelo à mesma também poderá
estar afixado em galerias superiores recuadas, observando que a área máxima de exposição de
todas as publicidades, as do primeiro pavimento e as do segundo pavimento, seria o resultado
da multiplicação de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) ou 0,50 m (cinquenta centímetros) x
comprimento da testada (T).
Cartilha do Código de Posturas
33
Foto ilustrativa
Figura 35 – Exemplo de instalação de engenho de publicidade em galerias superiores recuadas
Figura 36 – Exemplo de instalação de engenho de publicidade em galerias superiores recuadas
Fachada
3.3.3 Engenho de publicidade instalado na fachada, em posição perpendicular ou oblíqua
A instalação deverá atender ao seguinte:
a) somente pode ser instalado um engenho por estabelecimento que esteja no pavimento
térreo;
b) ter projeção com comprimento máximo de 2/3 (dois terços) da largura do passeio, limitada a
Cartilha do Código de Posturas
34
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
c) espessura máxima igual a 0,05 m (cinco centímetros) se iluminado e de até 0,15 m (quinze
centímetros) se luminoso;
d) apresentar altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto
mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio, e altura máxima de 9,00 m (nove
metros), medidos no ponto médio do passeio no alinhamento;
e) deixar um espaçamento mínimo de 0,15 m (quinze centímetros) entre as suas extremidades
laterais e os alinhamentos da marquise e da fachada, não devendo ultrapassar a área sob a
marquise, se for o caso;
f ) área máxima de 0,45 m² (quarenta e cinco decímetros quadrados) para cada 1,00 m (um metro)
de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente;
g) área máxima de 0,50 m² (cinquenta decímetros quadrados) para cada 1,00 m (um metro) de
testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente, para equipamentos de grande
porte; a fachada da edificação não pode apresentar marcações aparentes da estrutura ou de
pavimentos, e a altura do imóvel deve ser igual ou superior a 5,00 m (cinco metros), contados
a partir do ponto médio do passeio no alinhamento.
Suporte afixado
na fachada
Fachada
Marquise
≥15 cm
≥15 cm
≥15 cm
≥2,30 m
≤9,00 m
≤1,50 m
Fachada
≥2,30 m
1,50 m e
2/3 do passeio
Afastamento
Passeio
Passeio
Figura 37 – Engenho de publicidade perpendicular ou oblíquo à fachada
No caso de edificações de dois pavimentos, é possível a instalação de engenhos publicitários
perpendiculares também no segundo pavimento, desde que este abrigue uma única atividade
comercial.
Cartilha do Código de Posturas
35
No segundo
pavimento pode
haver publicidade
perpendicular,
desde que abrigue
uma única atividade.
Passeio
Via
vista lateral
Fachada
Figura 38 – Engenho de publicidade instalado no segundo pavimento, de forma perpendicular ou oblíqua à fachada
Para que uma empresa que funciona no térreo tenha um engenho de
publicidade que atinja o segundo pavimento, ela deve ocupar, pelo menos,
parte do primeiro pavimento e ocupar totalmente o segundo pavimento.
O Código de Posturas permite apenas o uso de um único engenho de publicidade por
atividade comercial, entre os seguintes tipos:
a) paralelo à fachada, incluindo as pinturas murais, adesivos e as letras isoladas;
b) perpendicular ou oblíquo à fachada;
c) no afastamento frontal da edificação.
3.3.4 Engenho de publicidade instalado no toldo
O engenho de publicidade instalado no toldo deverá atender aos seguintes requisitos:
a) somente é permitido o engenho de publicidade classificado como indicativo na testeira
frontal do toldo e limitado à altura máxima de 0,30 m (trinta centímetros);
b) o toldo deverá estar licenciado;
Cartilha do Código de Posturas
36
≤30 cm
Altura da testeira
variável
≥2,30 m
vista lateral
Figura 39 – Engenho de publicidade instalado no toldo
3.4 Engenho de publicidade instalado na tela protetora de edificação em obras
Figura 40 – Engenho de publicidade instalado em tela protetora
Cartilha do Código de Posturas
37
É proibida a instalação em tela de obra paralisada. A obra poderá estar em qualquer via e é
permitida apenas a instalação de engenhos considerados publicitários e institucionais, somente
nos seguintes casos:
a) n
a reforma da fachada, até a conclusão de seu revestimento, limitada a 6 (seis) meses;
b) na obra de edificação pública, mediante realização de licitação pelo Executivo, visando seu
financiamento parcial ou integral;
c) na obra de restauração de imóvel tombado.
Na hipótese de obra de restauração de imóvel tombado, fica facultado o uso de tela protetora
como engenho de publicidade em outra edificação, situada em área de maior visibilidade,
mediante autorização do Executivo, em área equivalente à das fachadas do imóvel tombado.
Havendo iluminação, esta terá que estar direcionada exclusivamente ao engenho de publicidade e o
dispositivo de iluminação poderá estar afastado, no máximo, 0,50 m (cinquenta centímetros) da empena.
A tela protetora deverá envolver toda a edificação, e a publicidade deverá ser veiculada na própria
tela, sendo vedada a fixação de quaisquer engenhos sobre a mesma ou que avance além dos
limites do lote.
É proibida a utilização de engenho de publicidade em telas protetoras em obras de reforma ou
modificação internas à edificação.
Dos grandes engenhos de publicidade que são admitidos em Belo Horizonte, este tipo é o único
que independe de chamamento público.
ADEs – Áreas de Diretrizes Especiais – são as que, por suas características, exigem a
implementação de políticas específicas, permanentes ou não, podendo demandar
parâmetros urbanísticos, fiscais e de funcionamento de atividades diferenciados, que
se sobrepõem aos do zoneamento e sobre eles preponderam.
ZPAMS – Zonas de Preservação Ambiental – são as regiões que, por suas características
e pela tipicidade da vegetação, destinam-se à preservação e à recuperação de
ecossistemas, visando a:
a) garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna;
b) proteger as nascentes e as cabeceiras de cursos d’água;
c) evitar riscos geológicos.
A aprovação no Conselho Deliberativo do Patrimônio de Belo Horizonte dependerá do
cumprimento das normas publicadas por esse Conselho que versam sobre a instalação
de engenho de publicidade. O processo de requerimento de engenho de publicidade
será remetido pela Gerência de Licenciamento ao Conselho, que verificará se as
normas estão sendo seguidas.
Cartilha do Código de Posturas
38
3.5 Outras publicidades
As publicidades normalmente afixadas pela maioria dos estabelecimentos comerciais e a
instalada na tela protetora do imóvel em obras foram descritas nos itens anteriores. Como
existem outros locais que podem receber publicidade, nada impede que o comerciante
participe do chamamento público promovido pela Prefeitura para que uma publicidade possa
ser instalada em um dos seguintes locais:
a) n
a empena cega da edificação;
b) no terreno ou lote vago parcelado;
c) no terreno não parcelado;
d) em imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos;
e) na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais.
O chamamento público destina-se a licitar a instalação de engenho de publicidade em
uma determinada face de quadra.
A instalação de publicidade nesses locais somente será possível após estar devidamente licenciada.
O licenciamento dessas publicidades ocorre após o chamamento público.
Para concorrer à instalação de publicidade em uma determinada face de quadra, procure a
Gerência Regional de Licenciamento de Obras, Eventos, Atividades e Mobiliário Urbano da
Regional competente, a fim de obter mais detalhes.
3.5.1 Engenho de publicidade na empena cega de edificações
É permitido o uso de engenhos classificados como institucionais, indicativos, cooperativos e
publicitários desde que instalados em edificações situadas em vias arteriais e de ligação regional.
Somente poderá ocorrer a instalação de engenho de publicidade institucional mediante a
aprovação no Conselho Deliberativo do Patrimônio de Belo Horizonte, nos imóveis localizados
nas Áreas de Diretrizes Especiais (ADEs) da Pampulha, de Santa Tereza, do Mangabeiras, do
Belvedere, do Santa Lúcia, do São Bento, da Cidade Jardim, e nos imóveis localizados nas Zonas
de Preservação Ambiental (ZPAMs) e nas Zonas de Proteção 1 e 2 (ZP-1 e ZP-2).
É proibida a instalação desses engenhos na ZCBH, ZHIP e de ambos os lados da Av. do Contorno,
em edificação de uso exclusivamente residencial e na parte residencial da edificação de uso misto,
exceto se a edificação de uso misto tiver, no mínimo, 5 andares.
Cartilha do Código de Posturas
39
A instalação fica limitada a 1 (uma) empena por face de quadra e apenas um engenho publicitário
em uma das empenas da edificação.
O engenho de publicidade poderá ocupar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área da
empena sobre a qual se apoia. A iluminação, se houver, estará direcionada exclusivamente ao
engenho de publicidade e o dispositivo de iluminação poderá estar afastado, no máximo, 1,00 m
(um metro) da empena.
A instalação de engenho de publicidade na empena cega da edificação impede a instalação de
outro engenho na mesma face de quadra, em:
a) terreno ou lote vago parcelado;
b) terreno não parcelado;
c) em imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos;
d) área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais.
Não podemos confundir empena cega com fachada. Empena cega é fachada que não possui
abertura e que, necessariamente, está na divisa do lote. Aquela que está afastada da divisa é
fachada e nela não pode haver publicidade.
Fachada
(não é empena)
Engenho de
publicidade
instalado
Empena Cega
Div
isa
de l
Lote 1
Lote 2
Ali
n
ha
Figura 41 – Definição de empena cega
Cartilha do Código de Posturas
40
me
nto
ote
3.5.2 Engenho de publicidade no terreno ou lote vago parcelado
É proibida a instalação nos terrenos e lotes vagos parcelados localizados na ADE da Pampulha,
na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na ADE do Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na
ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de Preservação Ambiental – ZPAMs, nas Zonas
de Proteção 1, 2 e 3 – ZP-1, ZP-2 e ZP-3, na Zona Central de Belo Horizonte – ZCBH, na Zona
Hipercentral – ZHIP, na Zona Central do Barreiro – ZCBA, na Zona Central de Venda Nova – ZCVN,
em ambos os lados da Avenida do Contorno.
É permitida apenas a instalação de engenhos de publicidade classificados como institucionais e
publicitários, localizados nas vias de ligação regional ou arterial, limitados a 2 (dois) engenhos por
face de quadra.
Não pode ser exercida atividade ou existir edificação no lote no qual o engenho será instalado,
devendo ter a altura máxima de 9,00 m (nove metros), contada do ponto médio do passeio no
alinhamento, a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados) e a projeção deve estar
contida nos limites do lote.
A colocação de engenho de publicidade depende de chamamento público e não será licenciado
o engenho que não atender às disposições relativas à construção de passeio e ao fechamento do
terreno ou lote vago, ou seja, o lote deve possuir fechamento e o passeio deve estar construído.
A instalação de engenho de publicidade no lote vago parcelado impede a instalação de outro
engenho na mesma face de quadra, em:
a) empena cega da edificação;
b) terreno não parcelado;
c) imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos;
d) na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais.
Terrenos ou lotes vagos parcelados são os que foram aprovados pela PBH.
Os terrenos não parcelados são os que não foram aprovados pela PBH.
3.5.3 Engenho de publicidade no terreno não parcelado
É proibida a instalação nos terrenos e lotes vagos não parcelados localizados na ADE da Pampulha,
na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na ADE do Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na
ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de Preservação Ambiental – ZPAMs, nas Zonas
de Proteção 1, 2 e 3 – ZP-1, ZP-2 e ZP-3, na Zona Central de Belo Horizonte – ZCBH, na Zona
Hipercentral – ZHIP, na Zona Central do Barreiro – ZCBA, na Zona Central de Venda Nova – ZCVN,
em ambos os lados da Avenida do Contorno.
Cartilha do Código de Posturas
41
É permitida apenas a instalação de engenhos considerados institucionais e publicitários, e a
ocupação máxima será de 1 (um) engenho a cada 100 m (cem metros) de testada de terreno.
Não pode ser exercida atividade ou existir edificação no lote no qual o engenho será instalado,
devendo ter a altura máxima de 9,00 m (nove metros), contada do ponto médio do passeio no
alinhamento, a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados), a projeção deve estar
contida nos limites do lote. Havendo iluminação, a mesma deverá estar dirigida ao engenho, e o
dispositivo de iluminação não pode avançar mais de 1,00 m (um metro) além do engenho.
A colocação de engenho de publicidade depende de chamamento público e não será licenciado
o engenho que não atender às disposições relativas à construção de passeio e ao fechamento do
terreno ou lote vago, ou seja, o lote deve possuir fechamento e o passeio deve estar construído.
A instalação de engenho de publicidade em terreno não parcelado impede a instalação de outro
engenho na mesma face de quadra, em:
a) empena cega da edificação;
b) terreno ou lote vago parcelado;
c) imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos;
d) área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais.
3.5.4 Engenho de publicidade no imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à
manobra de veículos
Não é permitida a instalação em imóveis situados na ZCBH, na ZHIP e de ambos os lados da
avenida do Contorno.
Somente poderá ocorrer a instalação de engenho de publicidade classificado como institucional,
mediante aprovação no Conselho Deliberativo do Patrimônio de Belo Horizonte, nos imóveis
localizados na ADE da Pampulha, na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na ADE do
Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de Preservação
Ambiental (ZPAMs) e nas Zonas de Proteção 1 e 2 (ZP-1 e ZP-2).
É permitida apenas a instalação de engenhos de publicidade classificados como institucionais e
publicitários e o imóvel deverá estar localizado nas vias classificadas como arteriais e de ligação
regional, não sendo permitida a ocupação ou sua projeção sobre o afastamento frontal mínimo.
A altura máxima do engenho de publicidade será de 9,00 m (nove metros), contada do ponto
médio do passeio no alinhamento, a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados),
a projeção deve estar contida nos limites do lote. Havendo iluminação, a mesma deverá estar
dirigida ao engenho, e o dispositivo de iluminação não pode avançar mais de 1,00 m (um metro)
além do engenho.
Cartilha do Código de Posturas
42
A colocação de engenho de publicidade depende de chamamento público e não será licenciado
o engenho no imóvel no qual:
a) o terreno tenha área inferior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
b) a área total construída ultrapasse 20 m² (vinte metros); não sendo considerada área construída as
coberturas com até 3,00 m (três metros) de altura e que não possuem fechamento lateral;
c) não se observe o limite de 1 (um) engenho por face de quadra.
A instalação de engenho de publicidade no imóvel destinado exclusivamente a estacionamento
ou à manobra de veículos impede a instalação de outro engenho na mesma face de quadra, em:
a) empena cega da edificação;
b) terreno ou lote vago parcelado;
c) terreno não parcelado;
d) área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais.
3.5.5 Engenho de publicidade na área lateral, não edificada, de imóvel destinado
exclusivamente a fins comerciais
Não é permitida a instalação na ZCBH, na ZHIP e de ambos os lados da avenida do Contorno.
Somente poderá ocorrer a instalação de engenho de publicidade classificado como institucional
se houver aprovação no Conselho Deliberativo do Patrimônio de Belo Horizonte, nos imóveis que
estejam localizados na ADE da Pampulha, na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na
ADE do Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de
Preservação Ambiental (ZPAMs) e nas Zonas de Proteção 1 e 2 (ZP-1 e ZP-2).
É permitida apenas a instalação de engenhos considerados institucionais e publicitários no imóvel
localizado nas vias classificadas como arteriais e de ligação regional.
A altura máxima do engenho de publicidade será de 9,00 m (nove metros), contada do ponto médio
do passeio no alinhamento, a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados), a projeção
deve estar contida nos limites do lote. Havendo iluminação, a mesma deverá estar dirigida ao engenho,
e o dispositivo de iluminação não pode avançar mais de 1,00 m (um metro) além do engenho.
O engenho de publicidade deverá estar inteiramente instalado na área lateral e não poderá
avançar sobre o afastamento frontal do imóvel.
A colocação de engenho de publicidade depende de chamamento público e não será licenciado
o engenho no imóvel no qual:
a) a área lateral, não edificada, não tenha, no mínimo, 150 m2 (cento e cinquenta metros
quadrados), não sendo considerada área construída as coberturas com até 3,00 m (três
metros) de altura e que não possuem fechamento lateral;
Cartilha do Código de Posturas
43
b) não se observe o limite de 1 (um) engenho por face de quadra.
A instalação de engenho de publicidade na área lateral, não edificada, de imóvel destinado
exclusivamente a fins comerciais impede a instalação de outro engenho na mesma face de
quadra, em:
a) empena cega da edificação;
b) terreno ou lote vago parcelado;
c) terreno não parcelado;
d) imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos.
Quadra
ade
icid
l
Pub
Face de quadra impedida
pela publicidade instalada em
lote de esquina
Antes de solicitar o licenciamento em um dos locais em que
somente poderá haver um engenho por face de quadra, devemos
observar o restante das faces da mesma quadra para nos certificarmos
de que não há outro engenho licenciado instalado.
Quadra
Face de quadra impedida pela publicidade
instalada em lote de esquina
Quadra
Quadra
Figura 42 – O lote de esquina e sua relação com as faces de quadra
3.6 Instalação de toldo
O toldo deverá ser de um dos seguintes tipos:
a) passarela, aquele que se desenvolve no sentido perpendicular ou oblíquo à fachada,
exclusivamente para acesso à edificação, podendo utilizar colunas de sustentação,
normalmente em frente aos hotéis;
b) em balanço, aquele apoiado apenas na fachada, que é o tipo mais utilizado nas cidades;
c) cortina, aquele instalado sob marquise ou laje, com planejamento vertical.
Cartilha do Código de Posturas
44
Devemos diferenciar um toldo de outros elementos. O toldo é o mobiliário acrescido à fachada
da edificação, projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e
cobertura em material flexível ou translúcido, podendo de ser removido sem necessidade de obra
de demolição, ainda que parcial.
Elementos que não atendam à definição anterior serão tratados como acréscimo de obras, que
dependerão de aprovação de projeto arquitetônico ou, se sobre o passeio, serão considerados
invasão de logradouro público e serão demolidos.
Caso o toldo esteja instalado no afastamento frontal, possua mais de 2,00 m (dois metros) de
projeção ou elementos de sustentação e tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente
licenciadas em frente a restaurante, bar, café, lanchonete e similares, não será considerado
elemento construtivo.
Poderá ser instalado toldo em balanço sobre o passeio desde que esse toldo atenda ao seguinte:
a) não tenha elemento com altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) em relação
ao solo;
b) não prejudique a arborização ou a iluminação públicas;
c) não oculte placa de nomenclatura de logradouros e próprios públicos;
d) não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
e) não exceda a largura do passeio;
f ) não oculte sinalização de trânsito;
g) se possuir mais de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverá apresentar laudo de
responsabilidade técnica.
Se ≥1,20 m Laudo e ATR
≥2,30 m
Rua
Alinhamento
Passeio
vista lateral
Figura 43 – O toldo sobre o passeio
Cartilha do Código de Posturas
45
O toldo em balanço sobre o afastamento frontal não será considerado elemento construtivo se:
a) não tiver mais de 2,00 m (dois metros) de projeção horizontal, exceto para cobrir mesas e
cadeiras;
b) não ocupar mais da metade do afastamento, exceto para cobrir mesas e cadeiras;
c) não utilizar colunas de sustentação, exceto para cobrir mesas e cadeiras;
d) não descer nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta
centímetros);
e) não prejudicar as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação;
f ) não prejudicar as áreas mínimas de permeabilidade regularmente licenciadas.
≤2,00 m e a 1/2 do afastamento
≥2,30 m
Rua
Afastamento frontal
Passeio
vista lateral
Figura 44 – O toldo sobre o afastamento frontal
Somente é permitido que os toldos tenham mais de 2,00 m (dois metros) de projeção horizontal,
colunas de sustentação e ocupem mais da metade do passeio se estiverem em frente a bares,
restaurantes, cafés, lanchonetes e similares, cobrindo mesas e cadeiras devidamente licenciadas.
Caso contrário, será elemento construtivo.
≥2,30 m
vista lateral
Afastamento frontal
Passeio
Figura 45 – O toldo sobre o afastamento frontal, cobrindo mesas e cadeiras
Cartilha do Código de Posturas
46
3.7 Instalação de mesas e cadeiras
A colocação de mesas e cadeiras apenas é permitida durante o exercício da atividade de restaurante,
bar, lanchonete, café, livraria ou similares.
Conforme as condições locais, o uso poderá ocorrer entre 7h (sete horas) e 23h (vinte e três horas).
Após o limite das 23h (vinte e três horas), os estabelecimentos que tiverem a Licença, poderão
continuar com o uso, entretanto, ficarão condicionados ao cumprimento dos limites de emissão
de ruídos previstos na Lei nº 9.505/08. Não sendo respeitado esse limite, o estabelecimento
ficará sujeito à multa, à cassação da Licença de Mesas e Cadeiras e do Alvará de Localização e
Funcionamento.
Existem algumas possibilidades para a colocação de mesas e cadeiras:
a) No afastamento frontal dos imóveis, observando que, no caso de imóvel lindeiro a vias
locais e coletoras, a área deve ser incluída no Alvará de Localização e Funcionamento, sendo
dispensada a licença específica para a colocação de mesas e cadeiras. No caso das vias arteriais
e de ligação regional, somente após a emissão do Alvará, a licença de mesas e cadeiras deve
ser providenciada junto à Regional, antes da utilização.
Edificação
Largura do
afastamento frontal
a ser utilizado
Passeio
vista superior
Figura 46 – Mesas e cadeiras no afastamento frontal
Cartilha do Código de Posturas
47
b) No passeio de qualquer via, desde que o mesmo tenha largura superior a 3,00 m (três metros).
Entre 3,00 m (três metros) e 4,00 m (quatro metros), a ocupação não poderá exceder a metade
e, nos passeios com largura superior a 4,00 m (quatro metros), deverá ser preservada a faixa
para pedestre com, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de largura, livre e desimpedida de
qualquer obstáculo.
Edificação
Faixa de pedestre
Passeio entre
3me4m
1/2 do passeio,
no máximo
vista superior
Edificação
≥2 m
Passeio ≥4 m
vista superior
Figura 47 – Mesas e cadeiras no passeio
Cartilha do Código de Posturas
48
c) No quarteirão fechado, desde que seja preservada faixa de pedestre no eixo da via com, no
mínimo, 3,00 m (três metros) de largura, livre de qualquer obstáculo.
Faixa de pedestre ≥3m
Afastamento
frontal
Alinhamento
Edificação
Edificação
vista superior
Figura 48 – Mesas e cadeiras no quarteirão fechado
d) O Código de Posturas admite a utilização conjunta do afastamento frontal com o passeio,
conforme regras anteriores. Entretanto, para imóveis localizados em vias arteriais e de ligação
regional, é permitido o uso simultâneo do passeio e do afastamento frontal devidamente
licenciados desde que o passeio possua, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de largura e a faixa
livre e desimpedida de qualquer objeto para pedestre não seja inferior a 1,00 m (um metro).
Nesse caso, será obrigatório o uso de barreiras removíveis de acordo com o modelo aprovado
pela PBH.
Edificação
Somente para as
vias arteriais e de
ligação regional
≥1 m
Passeio ≥2 m
vista superior
Figura 49 – Utilização simultânea de mesas e cadeiras no afastamento frontal e no passeio de via arterial ou de ligação regional
Cartilha do Código de Posturas
49
e) Na via pública, nas vias locais não classificadas como VR – Vias Preferencialmente Residenciais, desde
que ocupem o espaço destinado a estacionamento de veículo e somente sobre tablado removível
com proteção, conforme modelo aprovado pelo poder público municipal e mediante avaliação da
PBH, após a avaliação do BHTRANS. Caso o passeio tenha largura igual ou superior a 3,00 m (três
metros), as mesas devem ocupar o passeio e não podem ocupar a via pública.
Até o momento, todas as vias locais estão classificadas como VR – Vias
Preferencialmente Residenciais, Art. 8º, § 1º, I da lei 9.959/10).
Imóvel
vizinho
esquerdo
Seu imóvel
Imóvel
vizinho
direito
Alinhamento do imóvel
Tablado removível
com proteção
<3 m
Passeio
Sinalização horizontal
que delimita a área de
estacionamento
de veículos
Meio-fio
Rua
Meio-fio
Passeio
Alinhamento do imóvel
Imóvel
em frente
vista superior
Figura 50 – Mesas e cadeiras na via pública 1
Tablado removível
com proteção
Figura 51 – Mesas e cadeiras na via pública 2
Cartilha do Código de Posturas
50
3.8 Estacionamento no afastamento frontal
Pode haver a utilização do passeio como estacionamento?
Não. Isso é uma infração de trânsito. Também é uma infração ao Código de Posturas, cometida
pelo possuidor do imóvel que se beneficiar com a utilização ou manobra sobre o afastamento
frontal mínimo.
A legislação municipal, entretanto, permite o uso do afastamento frontal para o estacionamento
de veículos da seguinte forma:
a) o afastamento frontal mínimo das vias locais e coletoras normalmente é de 3,00 m (três
metros) e, respeitadas as regras para a construção de passeios, nada impede que os veículos
estacionem, independentemente de licença emitida pela Prefeitura;
Edificação
3m
Afastamento
Passeio
≤4,80 m
≤4,80 m
≥5,20 m
≥5,20 m
Via local ou coletora
vista superior
Figura 52 – Formas de utilização do afastamento das vias locais e coletoras como estacionamento
b) os afastamentos frontais mínimos das vias arteriais e de ligação regional normalmente
possuem 4,00 m (quatro metros) e não podem ser utilizados para estacionamento de veículos
por serem considerados extensão do passeio. Entretanto, se satisfeitas as condições previstas
na Lei 7.166/96, o afastamento dessas vias, das vias localizadas na Zona Hipercentral e nos
postos de gasolina, poderão ser utilizados, dependendo dos seguintes requisitos:
– da anuência prévia da BHTRANS, que levará em conta o fluxo de pedestres existente e
potencial e a intensidade do tráfego no sistema viário adjacente;
– que o afastamento frontal tenha, no mínimo, 5,00 m (cinco metros);
– da existência de passeio com, no mínimo, 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros),
admitindo-se, no caso de ter o passeio dimensão inferior, o estacionamento no afastamento
frontal, desde que a soma da largura desse afastamento e a do passeio existente seja de, no
mínimo, 7,40 m (sete metros e quarenta centímetros);
Cartilha do Código de Posturas
51
– que seja destinada à circulação de pedestres a faixa mínima de 0,90 m (noventa centímetros)
nas divisas laterais ou junto ao acesso à garagem, quando este estiver junto às divisas laterais;
– que as áreas de circulação de pedestres e de estacionamento estejam demarcadas;
– que os acessos obedeçam às regulamentações existentes;
– da emissão da autorização de caráter provisório, condicionada à manutenção das condições
de trânsito.
Afastamento
frontal
≥0,90 m
≥0,90 m
Edificação
2,40 m
≥0,90 m
Passeio
≤4,80 m
≥5,20 m
≥5 m
≤4,80 m
≥5,20 m
≥5,20 m
Figura 53 – Formas de utilização do afastamento das vias arteriais e de ligação regional
vista superior
c) o passeio poderá ser transferido para junto do alinhamento da edificação, ficando a área de
estacionamento no mesmo plano da via, podendo ser demarcada ou revestida com material
diferenciado. Nesse caso, a área poderá ficar desafetada enquanto durar a utilização.
Permissão da lei 9.845/10
Afastamento
frontal
Edificação
≥2,40 m
≥5 m
Passeio
2,40 m
Via arterial ou de ligação regional
vista superior
Figura 54 – Utilização do afastamento das vias arteriais e de ligação regional com o deslocamento da faixa de pedestre para o afastamento frontal
Cartilha do Código de Posturas
52
Desafetada = a via passa para o domínio do particular,
servindo de estacionamento do imóvel, enquanto a faixa destinada
ao pedestre passa para o domínio público.
A possibilidade de uso sempre ficará condicionada ao afastamento existente, que deve ter largura
igual ou superior a 5,00 m (cinco metros) e a largura desse afastamento somado à largura do
passeio, deverá ser superior a 7,40 m (sete metros e quarenta centímetros). Não sendo atendidas
essas condições, o afastamento não poderá ser utilizado para estacionamento de veículos.
O afastamento das vias locais e coletoras também poderá ser
utilizado da mesma forma que os afastamentos das vias arteriais e
de ligação regional, sempre mediante parecer favorável da
BHTRANS e da Secretaria de Administração Regional competente.
3.9 Elevadores e demais aparelhos de transporte
O Código de Posturas consolidou a Lei 7.647/99, que contém as regras para o funcionamento dos
aparelhos de transporte. Chamamos de aparelhos de transporte os elevadores de passageiros e
de carga, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, elevadores residenciais, mesmo que
em unidades unifamiliares, teleféricos, empilhadeiras fixas e demais aparelhos similares.
O aparelho de transporte somente poderá receber a manutenção ou ser instalado por empresa
especializada e registrada na Prefeitura para a realização desse serviço.
Os síndicos dos prédios que possuem elevadores desempenham uma função importantíssima
para a segurança dos condôminos. Ele sempre deverá estar de posse do contrato de manutenção,
do Laudo Técnico Anual e da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida por profissional
habilitado e do Livro de Registro de Ocorrências.
Os aparelhos de transporte sempre precisam estar em perfeitas condições de segurança e em
funcionamento.
Da mesma maneira que a empresa responsável pela manutenção pode denunciar à
Prefeitura problemas de segurança para os quais o proprietário se recuse a autorizar o
serviço, o síndico também pode acionar a fiscalização para que a empresa seja intimada
a realizar o reparo necessário, sob pena de multa.
Cartilha do Código de Posturas
53
3.10 A obra e sua interferência no logradouro público
3.10.1 Tapume de obras
O tapume, normalmente instalado no alinhamento do imóvel, terá altura mínima de 1,80 m
(um metro e oitenta centímetros) e poderá ser construído com qualquer material que cumpra
finalidade de vedação e garanta a segurança do pedestre. No caso de obra interna à edificação,
cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de veículo, é dispensada a
instalação de tapume, desde que autorizado pelo poder público municipal e que o imóvel esteja
fechado com muro ou gradil.
Quando o tapume estiver instalado no alinhamento do imóvel, independe de licenciamento
prévio e, quando sobre o passeio, dependerá de licença para a instalação.
O tapume poderá avançar sobre o passeio correspondente à testada do imóvel em que será
executada a obra, desde que o avanço não ultrapasse a metade da largura do passeio e desde que
deixe livre faixa contínua para passagem de pedestre de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) de largura.
Tapume
Alinhamento
≥1/2 do passeio
≤1/2 do passeio
≥1,20 m
Interior do lote
Via
Corte
Passeio
Figura 55 - Instalação de tapume
Se as condições técnicas da obra exigirem a ocupação de área maior no passeio, poderá ser
tolerado avanço superior, mediante o pagamento do preço público relativo à área excedente,
excetuando-se o trecho de logradouro de grande trânsito, a juízo do órgão competente do
Executivo.
Cartilha do Código de Posturas
54
3.10.2 Barracão de obra
Normalmente, a instalação do barracão de obras ocorre dentro do imóvel. Entretanto, é admitida
a instalação sobre o passeio nas seguintes condições:
a) se a obra for executada em imóvel localizado em logradouro público de intenso trânsito de
pedestres;
b) desde que não tenha sido concluído qualquer piso na obra;
c) depende de prévio licenciamento, com prazo máximo de um ano;
d) o licenciamento ficará automaticamente cancelado quando a construção do terceiro piso da
obra, acima do nível do passeio, estiver concluída;
e) altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao passeio;
f ) desde que a colocação de pontalete de sustentação esteja na faixa de mobiliário urbano.
Barracão Suspenso
Pontalete
≥2,50 m
Pontalete
Tapume
Alinhamento
frontal
do imóvel
Interior do lote
Via
≥1,20 m
Faixa para pedestre
1/2 passeio
Corte
Passeio
Figura 56 - Instalação de barracão de obra sobre o passeio
3.10.3 Tela protetora
A instalação da tela protetora destina-se à proteção de pedestres ou de edificações vizinhas.
É obrigatória a instalação e manutenção do bom estado de conservação da tela protetora durante
a execução de obra, reforma, demolição e qualquer outro serviço executado na fachada, mesmo
que tal serviço não tenha a natureza de construção ou similar.
3.10.4 Descarga de material de construção
A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se
excepcionalmente o uso do logradouro público, devendo, o responsável pela obra, iniciar imediatamente
a remoção do material descarregado para o respectivo canteiro. Será tolerado o prazo máximo de 24h
(vinte e quatro horas), contadas da finalização da descarga do material, para a sua total remoção.
Cartilha do Código de Posturas
55
O responsável pela obra ainda é obrigado a manter o passeio do imóvel em bom estado de
conservação e em condições de ser utilizado para trânsito de pedestre.
Quando o fiscal constata a utilização do passeio para depósito de
material de construção, ele emite notificação para que esse material
seja retirado com prazo de 24h.
3.10.5 Movimento de terra e entulho
O movimento de terra e entulho ou terraplenagem somente poderá ser executado após a emissão
da respectiva licença.
O transporte de terra e entulho provenientes de execução de obra, reforma ou demolição, deverá
ser feito em veículo cadastrado e licenciado pelo órgão competente do Executivo.
A terra e o entulho decorrentes de terraplenagem ou de demolição serão levados para local de
bota-fora definido pela Prefeitura ou para outra propriedade privada, que o proprietário respectivo
apresente termo escrito de concordância e que a indicação seja aprovada pelo Executivo.
É proibida a utilização de logradouro público, de parque, de margens de curso d’água e de área
verde para bota-fora ou empréstimo.
A infração às normas de movimentação de terra e entulho acarretam multas que variam
de R$ 528,95 a R$ 1.904,22.
Cartilha do Código de Posturas
56
4 ONDE ENCONTRAR O SERVIÇO QUE VOCÊ PRECISA E OUTRAS ORIENTAÇÕES
Os principais serviços podem ser encontrados nos locais descritos a seguir.
Site Portal do
Empreendedor
TelEFONE 156
Site da JUCEMG
Site da PBH
BH Resolve
SERVIÇO / LOCAL
Central
Regional de
Atendimento
SAC (site da
PBH)
4.1 Onde solicitar alguns serviços
Alvará de Localização e Funcionamento do Empreendedor Individual
Alvará de Localização e Funcionamento imediato
Alvará de Localização e Funcionamento mediante requerimento
Aprovação de projeto arquitetônico
Baixa de engenho de publicidade
Consulta prévia
Consulta de viabilidade
Denunciar alguma irregularidade
Documentos e formulários diversos
Licença para comércio em veículo automotor
Licença para o comércio em veículo de tração humana
Licença para demolição*
Licença para instalação de Barracão de Obras*
Licença para instalação de engenho de publicidade
Licença para instalação de mesas e cadeiras
Licença para a instalação de toldo
Licença para instalação de tapume*
Licença para movimentação de terra e entulho*
Licença para a realização de evento na propriedade pública ou privada
Pedido de cancelamento ou de prazo para cumprir exigência de documento fiscal
Poda de árvore
Registro de Empreendedor Individual
Sugestões e reclamações
*As licenças de demolição, tapume, barracão de obra, movimentação de terra, quando solicitadas em conjunto com aprovação de projeto de
edificação (Alvará Consolidado), devem ser solicitadas na central do BH Resolve.
Cartilha do Código de Posturas
57
4.2 SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão das Regionais
REGIONAL
ENDEREÇO
Barreiro
Rua Flavio Marques Lisboa, 345 – Barreiro
Centro-Sul
BH Resolve
Leste
Rua Lauro Jaques, 20 – Floresta
Nordeste
Rua Queluzita, 45 – São Paulo
Noroeste
Rua Peçanha, 144 – Carlos Prates
Norte
Rua Pastor Murillo Cassete, 25 – Bairro São Bernardo
Oeste
Avenida Barão Homem de Melo, 282 – Nova Suíça
Pampulha
Avenida Presidente Antônio Carlos, 7.596 – Bairro São Luiz
Venda Nova
Rua Padre Pedro Pinto, 1.055 – Venda Nova
BH Resolve
Endereço: Avenida Santos Dumont, 363 – entrada 2 pela Rua dos Caetés, 342 – Centro
E-mail: [email protected]
Referência: entre as ruas Rio de Janeiro e Espírito Santo
Horário de funcionamento: de segunda a sexta, das 8 às 19 horas
Site da PBH – www.pbh.gov.br
Site da Jucemg – Junta Comercial de Minas Gerais – http://www.jucemg.mg.gov.br
4.3 Unidades de Reciclagem de Entulho de Construção*
ENDEREÇO
BAIRRO
TELEFONE
Rua Nilo Antônio Gazire, 147
Estoril
3277-7092
3277-9645
Rua Polycarpo Magalhães Viotti, 450
Pampulha
3277-7912
BR-040, Km 531
Jardim Filadélfia
sem telefone
*Recebe entulhos de construção e reformas não misturados a outros materiais. Quando abaixo de 2m³, podem ser entregues nas URPVs – Unidades
de Recebimento de Pequenos Volumes.
Cartilha do Código de Posturas
58
4.4 Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes**
ENDEREÇO
BAIRRO
TELEFONE
Av. Tereza Cristina, 68
Conj. Átila de Paiva
3277- 1537
Rua Itapetinga, 02
Conj. Flávio de Oliveira –
Urucuia
3277-1535
Rua Agenor Nonato Souza, 710
Jatobá IV
sem telefone
Av. Antônio de Souza Gomes, 101
Lindéia
3277-5942
Rua José Eduardo Moreira, 181,
esquina com Av. Waldyr Soeiro Enrich
Milionários
3277-5886
Rua Marly Passos, 10
Barreiro de Baixo
3277-1536
Barragem Santa Lúcia
3277- 8820
Av. dos Andradas, 5.965
Boa Vista
3277- 1137
Av. dos Andradas, 7.501
São Geraldo
sem telefone
Av. Mem de Sá, 1.860
Fazendinha
3277-8266
Rua Dois, sem número, com Praça Santa Rosa Mística
Capitão Eduardo
sem telefone
Rua Elias Miguel Farad, esquina com Anel Rodoviário
Goiânia
sem telefone
Rua Angaturama, esquina com Av. Cristiano Machado
São Paulo
sem telefone
Rua Zumbi, 72
São Gabriel
3277-7977
Av. Ver. Cícero Idelfonso (Delta), esquina com Via Expressa
João Pinheiro
sem telefone
Av. Dom Pedro II, 5.081
Jardim Montanhês
3277-8430
Av. Amintas Jacques de Moraes (final da avenida)
Pindorama
sem telefone
R. Adolfo Bezerra de Menezes, 215
Campo Alegre
3277-9203
Av. Basílio da Gama, 5, esquina com Av. Saramenha
Tupi
3277-6792
Washington Luiz, 945
São Bernardo
3277-6695
Av. Barão Homem de Melo, 300
Nova Suíça
sem telefone
Av. Tereza Cristina, 8.451
Madre Gertrudes
sem telefone
Rua das Flores, 45
Vista Alegre
sem telefone
Av. Silva Lobo, 1, esquina com Av. Tereza Cristina
Bairro Calafate
sem telefone
Rua Castelo de Veiros, 315
Castelo
sem telefone
Rua Rita Alves Castanheira, 50
Dona Clara
sem telefone
Rua Renato Fantone, 30
Enseada das Garças
sem telefone
Rua Flor do Índio,105
Liberdade
sem telefone
Barreiro
Centro-Sul
Av. Arthur Bernardes, 3.951
Leste
Nordeste
Noroeste
Norte
Oeste
Pampulha
**Recebe até 2 m³, cerca de 10 tambores de 200 l. Não recebe o lixo doméstico, lixo de estabelecimento de saúde e animais mortos, servindo
apenas para entulho, móveis, materiais de poda e demais objetos.
Cartilha do Código de Posturas
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4.4 Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes**
ENDEREÇO
BAIRRO
TELEFONE
Av. Deputado Anuar Menhen, 550
Santa Amélia
sem telefone
Rua Augusto dos Anjos, 1.983
Visconde do Rio Branco
3277- 5497
Rua Elce Ribeiro, esquina com Rua Bernardino de Oliveira
Pena
São João Batista
3277-5452
Av. Vilarinho, 4.441
Madre Gertrudes
3277- 9480
Venda Nova
**Recebe até 2 m³, cerca de 10 tambores de 200 l. Não recebe o lixo doméstico, lixo de estabelecimento de saúde e animais mortos, servindo
apenas para entulho, móveis, materiais de poda e demais objetos.
Para ter acesso a documentos necessários para o licenciamento e para consultar
valores de taxas, consulte o portal de serviços da PBH
http://portaldeservicos.pbh.gov.br/portalservicos/view/paginas/escolheHome.jsf
5 PERGUNTAS E RESPOSTAS
ENTENDENDO A CARTILHA
O que preciso saber para entender esta cartilha?
Alguns conceitos que aparecerão constantemente nesta cartilha.
Leia Considerações iniciais, item 1.
PASSEIO
Preciso construir passeio em frente ao meu imóvel ou lote? Como tenho que construí-lo?
Sim. O proprietário dos imóveis construídos e dos lotes vagos, localizados em vias
que tenham pavimentação e meio-fio, são obrigados a mantê-los em bom estado de
conservação. Leia O Pedestre e seu local no passeio, item 2.1; O Mobiliário Urbano,
item 2.2; Construção do passeio, item 2.6, e o Lote vago, item 2.7.
Cartilha do Código de Posturas
60
OBRA NA PROPRIEDADE
Resolvi fazer uma obra no meu lote ou prédio. Preciso de um barracão, de tapume, transporte
para o material de desaterro, o entulho, e fazer a descarga do meu material de construção.
Meu vizinho me disse que, além de aprovar o projeto da obra, devo seguir outras regras da
Prefeitura. Quais são essas regras?
Veja Instalação de caçambas no logradouro público, item 2.3, e A obra e sua
interferência no logradouro público, item 3.10.
PEDIDO DE PRAZO E CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL
Posso recorrer contra uma multa ou outro documento fiscal?
Sim. A legislação prevê recursos em primeira e segunda instância.
Onde faço o recurso?
Nas unidades de Serviço de Atendimento ao Cidadão das Regionais e no BH Resolve.
Existe prazo máximo para entrar com recurso contra multa aplicada ou outro documento fiscal?
Sim. Conforme normas da legislação, esse prazo é de 15 (quinze) dias corridos.
O que preciso para protocolar um recurso ou pedido de prazo?
Cópia do documento fiscal, cópia da carteira de identidade e CPF do autuado ou do seu
representante legal, contrato social da empresa no caso de sociedades, requerimento
assinado pelo notificado ou seu representante legal.
Onde fico sabendo sobre a resposta do recurso?
Todas as decisões são publicadas no Diário Oficial do Município – DOM, que pode ser
consultado no site da PBH. O requerente poderá consultar também a tramitação através do telefone 156 ou pesquisa no sistema SIATU, também no site da Prefeitura.
Não concordando com a primeira decisão da junta de primeira instância, onde posso recorrer?
Se a decisão de primeira instância for indeferida, o requerente poderá recorrer à segunda instância, no mesmo local que protocolizou o recurso inicial.
E se a segunda decisão for negada, posso recorrer novamente?
Não. A legislação prevê somente recursos de primeira e segunda instâncias.
Eu não me identifiquei quando a mercadoria foi apreendida no logradouro público. Posso
solicitar a devolução?
Sim. A devolução será feita mediante comprovação, através de documentos, da
propriedade da mercadoria.
Posso entrar com requerimento de cancelamento de multa, devolução de mercadoria ou
pedido de prazo de documento fiscal que está em nome de outra pessoa?
Sim. Desde que o requerente tenha procuração assinada.
Qual o prazo máximo que a Prefeitura concede?
A legislação indica critérios para definição desse prazo, com limite máximo de 180
(cento e oitenta) dias corridos.
Cartilha do Código de Posturas
61
PEDIDO DE PRAZO E CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL
Qual o prazo máximo, por lei, para requisitar uma mercadoria apreendida pela PBH?
24h (vinte e quatro horas) para mercadorias perecíveis e 60 (sessenta) dias para
mercadorias não perecíveis.
Para reaver a mercadoria apreendida, preciso pagar as multas e preços públicos de
armazenagem?
Sim.
A Prefeitura é responsável por danos à mercadoria ou ao equipamento apreendido?
Não. A Prefeitura procura preservar a integridade dos bens. Entretanto, a lei define que
ela não é responsável por eventuais danos ocasionados a esses bens.
PUBLICIDADE
Posso colocar placas e faixas nos postes de rua ou em outros logradouros públicos?
Não. A legislação proíbe a colocação de quaisquer engenhos publicitários no logradouro público. Somente são admitidas as faixas de interesse público (campanha de vacinação, trânsito, etc.).
Tenho uma empresa e quero anunciá-la na rua. Existe algum jeito e local para fazer isso?
Sim, somente nos mobiliários urbanos licenciados e nas propagandas em ônibus. Veja
mais em Exercendo sua atividade sem ser penalizado, item 3.1, e Instalação de faixa e demais publicidades no logradouro público, item 2.4.
Como proprietário do imóvel, se eu permitir a instalação de engenho de publicidade sem
licença, posso ser multado?
Sim. A multa é aplicada a todos os responsáveis pela infração (proprietário do imóvel,
empresa de publicidade e anunciante).
Uma empresa pode colocar uma placa com iluminação que afeta minha residência?
Não. A instalação de engenho de publicidade que utiliza dispositivo de iluminação,
cuja projeção avance além dos limites do lote, depende de anuência do proprietário
do lote vizinho.
Posso pintar os muros dos lotes vagos ou edificados com publicidade da minha empresa?
Não. O proprietário do engenho, anunciante, possuidor do imóvel e a empresa de propaganda ou publicidade serão autuados.
Tenho comércio e preciso colocar uma publicidade no meu estabelecimento. Como e onde
posso colocá-la?
Veja em Exercendo sua atividade sem ser penalizado, item 3.1, e Condições para a
instalação do engenho de publicidade em seu estabelecimento, item 3.3.
Cartilha do Código de Posturas
62
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NÃO RESIDENCIAL
Posso exercer atividade comercial na rua? Quais são as regras da Prefeitura?
A regra geral é que a atividade no logradouro público é proibida, entretanto, existem
algumas atividades que são permitidas.
Veja mais em O Mobiliário Urbano, item 2.2, e em O exercício de atividade no
logradouro público, item 2.5.
Um estabelecimento, para funcionar, precisa de licença da Prefeitura?
Sim. Necessita do Alvará de Localização e Funcionamento.
Veja mais em O alvará de localização e funcionamento, item 3.2, e em Exercendo
sua atividade sem ser penalizado, item 3.1.
Um bar pode funcionar com música alta, colocando mesas e cadeiras no passeio?
Não. Existem regras a serem respeitadas. No caso da música, a fiscalização faz a vistoria
e, constando irregularidades, aplica as penalidades cabíveis. Quanto às mesas e cadeiras o uso somente poderá ocorrer após o licenciamento e seguindo algumas regras.
Veja mais em Exercendo sua atividade sem ser penalizado, item 3.1.
Uma oficina mecânica pode pintar e lanternar veículos na calçada?
Não. Nenhuma atividade pode ser desenvolvida no passeio público. A empresa, para
executar atividades de pintura e lanternagem, deverá obter Alvará de Localização para
prestar esse serviço dentro do seu estabelecimento e, ainda, deverá atender às disposições da lei quanto ao controle ambiental.
Utilizo mesas e cadeiras fora da área construída. Como e onde posso colocá-las? Preciso de
alguma licença?
Sim. Veja as condições gerais para a instalação de mesas e cadeiras em Instalação de
mesas e cadeiras, item 3.7.
Estou pensando em utilizar um toldo no meu restaurante. Existem regras para a instalação?
Preciso de alguma licença?
Sim. Veja mais em Instalação de toldo, item 3.6.
A 2ª via do Alvará poderá ser emitida sem ônus?
As solicitações de segunda via do Alvará de Localização e Funcionamento, ocorridas
entre o 11º dia e o 30º dia (corridos) após a sua emissão pela PBH, serão isentas de
cobrança de preço público desde que seja apresentada, pelo proprietário da empresa
ou profissional autônomo, uma DECLARAÇÃO com firma reconhecida em Cartório,
atestando o não recebimento do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento,
anteriormente concedido através dos CORREIOS. Transcorrido o período citado, haverá
ônus para o requerente.
Posso estacionar veículos no afastamento frontal de minha loja? Existe alguma regra da Prefeitura?
Sim. Se o afastamento for de via coletora ou local e, sob condições, se o imóvel estiver
em via arterial ou de ligação regional.
Cartilha do Código de Posturas
63
ELEVADORES
Um elevador pode funcionar sem ascensorista?
A legislação prevê que somente os elevadores com comando manual deverão ter,
obrigatoriamente, ascensorista.
Se a empresa de manutenção contatada para o meu condomínio não estiver realizando vistorias periódicas e emitindo o laudo de segurança obrigatório, o que devo fazer?
Denunciar à Prefeitura e adotar outras providências legais cabíveis. A Prefeitura irá vistoriar o local, emitir as notificações e cobrar a apresentação do laudo específico, que
deverá ser emitido pela empresa após a realização da vistoria técnica. Comprovando
reiterado descumprimento das normas legais, a Prefeitura poderá cassar o registro
dessa empresa.
O elevador do prédio está parado há vários dias, posso reclamar?
Sim. A legislação prevê que um elevador ou escada rolante não poderá permanecer
paralisado sem motivo que justifique, por mais de 24h (vinte e quatro horas).
Onde solicito vistoria técnica para verificar a segurança do elevador ou escada rolante de um
prédio?
Conforme legislação em vigor, o condomínio ou responsável pelo edifício em que
estão instalados elevadores ou escadas rolantes é obrigado a contratar empresa ou profissional de conservação ou manutenção, devidamente registrados na
Prefeitura de Belo Horizonte e no CREA-MG. Esses profissionais serão responsáveis
pelas vistorias técnicas e inspeções periódicas desses aparelhos e pela entrega do
Laudo Técnico de Inspeção Anual ao síndico ou responsável pelo edifício. A Prefeitura vistoria os aparelhos para verificar o cumprimento da legislação, solicitando
ao responsável pelo condomínio ou pelo elevador a apresentação do Laudo Técnico de Inspeção Anual ou Laudo Técnico de Inspeção Emergencial, expedido pela
empresa ou profissional contratado. Constatada a existência de risco iminente, o
elevador ou escada rolante poderão ser interditados.
Onde eu cadastro o livro obrigatório de registro de ocorrências dos aparelhos de transporte?
Na internet, através do site da Prefeitura (http://portal6.pbh.gov.br/sifat/condominioman.do?evento=x).
Cartilha do Código de Posturas
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Download

RESPEITO POR BH. NOSSA CIDADE MERECE.