C a r t i lh a d o c ó d i g o d e P o s t u r a s Respeito por BH. Nossa Cidade Merece. 1ª EDIÇÃO - ABRIL/2011 C a r t i lh a d o c ó d i g o d e P o s t u r a s Respeito por BH. Nossa Cidade Merece. BELO HORIZONTE, ABRIL DE 2011 1ª EDIÇÃO Prefeito de Belo Horizonte: Marcio Lacerda Sumário: 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS________________________________________________________________________________________________ 5 2 LOGRADOURO PÚBLICO__________________________________________________________________________________________________ 8 2.1 O PEDESTRE E SEU LOCAL NO PASSEIO___________________________________________________________________________________ 8 2.2 O MOBILIÁRIO URBANO_______________________________________________________________________________________________ 10 2.3 INSTALAÇÃO DE CAÇAMBAS NO LOGRADOURO PÚBLICO__________________________________________________________________ 12 2.4 INSTALAÇÃO DE FAIXAS E DEMAIS PUBLICIDADES NO LOGRADOURO PÚBLICO________________________________________________ 15 2.5 O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO LOGRADOURO PÚBLICO_________________________________________________________________ 16 2.6 CONSTRUÇÃO DO PASSEIO____________________________________________________________________________________________ 17 2.6.1 Construindo seu passeio de forma correta________________________________________________________________________ 17 2.7 O LOTE VAGO_______________________________________________________________________________________________________ 22 2.7.1 Fechamento de lotes _________________________________________________________________________________________ 22 3 PROPRIEDADE PRIVADA_________________________________________________________________________________________________ 24 3.1 EXERCENDO SUA ATIVIDADE SEM SER PENALIZADO_______________________________________________________________________ 24 3.2 O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO________________________________________________________________________ 25 3.2.1 O Alvará de Localização e a escolha do imóvel_______________________________________________________________________ 25 3.2.2 O Empreendedor Individual ______________________________________________________________________________________ 25 3.2.3 Alvará via internet______________________________________________________________________________________________ 26 3.2.4 O exercício de atividade em residências____________________________________________________________________________ 26 3.2.5 Validade do Alvará ______________________________________________________________________________________________ 26 3.3 CONDIÇÕES PARA A INSTALAÇÃO DO ENGENHO DE PUBLICIDADE EM SEU ESTABELECIMENTO___________________________________ 26 3.3.1 Engenho de publicidade instalado no afastamento frontal ____________________________________________________________ 29 3.3.2 Engenho de publicidade instalado na fachada frontal das edificações, em paralelo_______________________________________ 32 3.3.3 Engenho de publicidade instalado na fachada, em posição perpendicular ou oblíqua______________________________________ 34 3.3.4 Engenho de publicidade instalado no toldo_________________________________________________________________________ 36 3.4 ENGENHO DE PUBLICIDADE INSTALADO NA TELA PROTETORA DE EDIFICAÇÃO EM OBRAS_______________________________________ 37 3.5 OUTRAS PUBLICIDADES ______________________________________________________________________________________________ 39 3.5.1 Engenho de publicidade na empena cega de edificações______________________________________________________________ 39 3.5.2 Engenho de publicidade no terreno ou lote vago parcelado___________________________________________________________ 41 3.5.3 Engenho de publicidade no terreno não parcelado___________________________________________________________________ 41 3.5.4 Engenho de publicidade no imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos___________________ 42 3.5.5 Engenho de publicidade na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais_________________ 43 3.6 INSTALAÇÃO DE TOLDO______________________________________________________________________________________________ 44 3.7 INSTALAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS____________________________________________________________________________________ 47 3.8 ESTACIONAMENTO NO AFASTAMENTO FRONTAL_______________________________________________________________________ 51 3.9 ELEVADORES E DEMAIS APARELHOS DE TRANSPORTE___________________________________________________________________ 53 3.10 A OBRA E SUA INTERFERÊNCIA NO LOGRADOURO PÚBLICO_____________________________________________________________ 54 3.10.1 Tapume de obras______________________________________________________________________________________________ 54 3.10.2 Barracão de obra______________________________________________________________________________________________ 55 3.10.3 Tela protetora_________________________________________________________________________________________________ 55 3.10.4 Descarga de material de construção______________________________________________________________________________ 55 3.10.5 Movimento de terra e entulho___________________________________________________________________________________ 56 4 ONDE ENCONTRAR O SERVIÇO QUE VOCÊ PRECISA E OUTRAS ORIENTAÇÕES__________________________________________________ 57 4.1 Onde solicitar alguns serviços___________________________________________________________________________________ 57 4.2 SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão das Regionais_____________________________________________________________ 58 4.3 Unidades de Reciclagem de Entulho de Construção_________________________________________________________________ 58 4.4 Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes_____________________________________________________________________ 59 5 PERGUNTAS E RESPOSTAS_______________________________________________________________________________________________ 60 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Para o melhor entendimento desta cartilha, inicialmente precisamos compreender alguns termos utilizados, como: a) logradouro público é: - o conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso da avenida, rua e alameda; - a passagem de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclista; - a praça; - o quarteirão fechado. b) via pública é: - o conjunto formado pela pista de rolamento; - pelo acostamento; - pelas faixas de estacionamento, ilha e canteiro central, se existentes. Logradouro Público Acostamento Pista de Rolamento Canteiro Central Passeio Pista de Rolamento Acostamento Passeio Edificação Afastamento Frontal Via Pública Vista Superior Figura 1 – Definição dos termos do logradouro c) afastamento frontal mínimo é a menor distância entre a edificação e o alinhamento do lote permitida pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; d) afastamento frontal é a distância entre o alinhamento do lote ou terreno e a edificação; Cartilha do Código de Posturas 5 e) afastamento lateral é a distância entre a divisa lateral do lote ou terreno e a edificação; f ) alinhamento é o limite divisório entre o lote ou terreno e o logradouro público; g) comprimento da fachada do estabelecimento é a medida da projeção da fachada frontal do estabelecimento sobre o alinhamento do lote; h) testada do lote ou terreno é a medida da linha divisória entre o lote ou terreno e o logradouro público; Passeio Lote 15 Testada Lote 14 Afastamento Frontal Divisas do Lote Alinhamento Afastamento Frontal Mínimo Afastamento Lateral Lote 01 Lote 02 Passeio Vista Superior Comprimento da Fachada Figura 2 – Definição dos termos dos imóveis i) fachada é qualquer uma das faces externas da edificação; j) fachada frontal é face externa da edificação voltada para o logradouro público; k) publicidade é a mensagem veiculada por qualquer meio, forma e material, cuja finalidade seja a de promover ou identificar produtos, empresas, serviços, empreendimentos, profissionais, pessoas, coisas ou ideias de qualquer espécie; Cartilha do Código de Posturas 6 l) engenho de publicidade é todo e qualquer dispositivo ou equipamento utilizado com o fim de veicular publicidade, tais como tabuleta, cartaz, letreiro, totem, poliedro, painel, placa, faixa, pintura, banner, adesivos, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem nestas definições, independentemente da denominação dada. O logradouro público pode ser utilizado para: a) trânsito de pedestre e de veículo; b) estacionamento de veículo na via pública; c) operação de carga e descarga; d) passeata e manifestação popular; e) instalação de mobiliário urbano, dependendo de licenciamento prévio; f ) execução de obra ou serviço, dependendo de licenciamento prévio; g) exercício de atividade, dependendo de licenciamento prévio; h) instalação de engenho de publicidade, dependendo de licenciamento prévio; i) eventos, dependendo de licenciamento prévio; e j) atividades de lazer. Em todo o Código de Posturas, encontramos citações à classificação das vias, principalmente quando o assunto é a instalação de mesas e cadeiras e publicidade. É importante notar que as vias de ligação regional e as arteriais possuem o afastamento frontal mínimo caracterizado como extensão do passeio. Logo, o uso sempre será condicionado ao licenciamento ou proibido. Essas vias são classificadas conforme segue: a) via local – caracteriza-se pelo baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso direto às edificações; b) via arterial – caracteriza-se pelo significativo volume de tráfego e é utilizada nos deslocamentos urbanos de maior distância, com acesso às vias lindeiras (que com ela fazem limite) devidamente sinalizado; c) via de ligação regional – possui a função de fazer a ligação com municípios vizinhos, com acesso às vias lindeiras devidamente sinalizado; d) via coletora – possui a função de permitir a circulação de veículos entre as vias arteriais ou de ligação regional e as vias locais. Sempre que for necessário saber a classificação viária, devemos recorrer ao site da Prefeitura e localizar o mapa da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Lei 7.166/96. Nos mapas encontraremos a descrição do zoneamento, das ADEs – Áreas de Diretrizes Especiais e a Hierarquização do Sistema Viário, conforme exemplo que segue. Cartilha do Código de Posturas 7 99 85 0 DO743 IS 1 08 73 OLI VE IRA 1019 DE JO SE 3005 32 124412 MARCO DE AGUAS NOME DA PRAIA 61 62 63 64 65 66 22 26 27 28 29 32 33 34 35 38 39 40 41 67 68 44 45 46 47 51 52 53 54 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 SEM RUA ZONEAMEN 303038 VDP 078862 10 05 49 NOME SEM RU A VDP 078862 124412 12 45 00 RUA COPAUNA 300544 08 60 58 . R 11 33 61 RUA TEREZA RUA 124466 DINDI RUA SALVIA RUA 019539 CASS IMPER IA IAL 11 22 68 124412 DE AGUAS RUA 124412 08 61 59 73 RUA 0862 50 0389 16 GR ECO IA AIA SALV AL AT 99 08 RUA 85 RUA 086206 086250 OLI VE IRA 1019 DE SE JO ZA ZHIP ZAP ZCBH ZAR-1 ZCBA ZAR-2 ZCVN HIERARQUIZAÇ SISTEMA VI ZE ZHIP ZP-1 ZAP ZCBH ZP-2 ZAR-1 ZCBA ZP-3 ZAR-2 ZCVN ZPAM ZE Via de Ligação Regiona ZE Via Arterial NIA RU A2 09 26 66 30 22 14 ÁREAS DE DIRE ESPECIAIS - 102153 09 26 40 CA VIU NA DO RE S 1932 SOUZ A 082611 6371 16 10 57 6167 CA VIU NA RU A 102153 1 Interesse Ambiental 9 Sava 2 Bacia da Pampulha 10 Vend 3 Pampulha 11 Sant 4 Estoril 12 Lago 5 Mangabeiras/Belvedere 13 Resi 6 Belvedere III 14 Vale 7 São Bento 15 Hosp 8 Cidade Jardim 16 Trev 01 109401 6 Belvedere III 6545 Prefeitura Municipal de Be 9SIL Savassi 1999 LEI DE PARCELAMENTO, OCUPAÇÃ DO MUNICÍPIO DE BELO H A BR 10 Venda Nova RUA 57 16 10 6573 1999 AVE . G 034099 78 "53" 52 1105 1105 0108 RUA 24 DEZ RUA S RU A 10 06 80 RU A DA 6328 10 57 16 PAU EFI RIA R. 0264 02 6573 Via Coletora 1999 109401 TEREZA RUA 124466 DINDI RUA 303038 R.E ST REL 08 63 A 10 GE AB RE U 1829 612000 52 11 Santa Tereza/Serra ANEXO II 1999 10 57 16 034099 01 ANEXO IV MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO DO SIST R. PAU BRASIdo L 1094 14 Vale Arrudas 01 7 São Bento 15 Hospitalar 8 Cidade Jardim 16 Trevo ANEXO XII MAPA DAS ÁREAS DE DIRETRIZES E ESCALA 6545 PAU 109401 LEI DE PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ANEXO II 1999 RUA AVE EXP. OS RAM MAPA DE ZONEAMENTO ANEXO IV MAPA DA HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO R. PAU BRASIL 109401 ANEXO XII MAPA DAS ÁREAS DE DIRETRIZES ESPECIAIS - ADEs ESCALA DATA 1:10.000 FOLHA 28/Agosto/1996 9 612600 Uma inovação introduzida em 2010 foi a qualificação das vias como: a) VR – Vias preferencialmente residenciais; b) VM – Vias de caráter misto; c) VNR - Vias preferencialmente não residenciais. 2 LOGRADOURO PÚBLICO 2.1 O pedestre e seu local no passeio A faixa reservada ao trânsito de pedestres deverá ter largura igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) ou, no caso de passeio com medida inferior a 2,00 m (dois metros), a 75% (setenta e cinco por cento) da largura desse passeio, restando 25% (vinte e cinco por cento) para a instalação de mobiliário urbano, exceto se houver disposição em contrário. Normalmente, essa disposição em contrário ocorre na aprovação do projeto do loteamento, quando pode ficar definido que uma determinada parte do passeio será área verde e que não será permitida a instalação de alguns tipos de mobiliários, como uma banca de jornal. O exemplo mais típico talvez seja o passeio da Orla da Lagoa da Pampulha, que é uma área verde. Alí, além de lixeiras, bancos e placas de trânsito, quase nenhum outro mobiliário é encontrado. Cartilha do Código de Posturas 8 DATA 1:10.000 612600 Prefeitura Municipal de Belo Horizonte 1999 IL AS BR MAPA DE ZONEAMENTO 12 Lagoinha 13 Residencial Central 01 1094 01 1105 78 "53" RUA DOS PINGUINS 40 0537 DE 61 RUA 60 5 Mangabeiras/Belvedere 20 1009 01 59 MA 051165 PACCO RUA 65 0511 RU120 A 276 DO IS 58 034099 019050 57 4 Estoril 20 . 56 26 G 55 3 Pampulha 6167 EXP. OS RAM SOLIMÕES 99 NO RM A R. 086666 JESUS 03 00 17 53 6403 RO NOVE ER U-F PA RIA 6397 A U R 01 6457 A VARELA 68 4161 MA PINTO SE RU A RUA JO 11 GABRIEL 1105 30 22 14 48 54 A 7103 26 1009 01 RU A 09 26 40 47 53 61 10 06 80 46 52 2 Bacia da Pampulha 6558 TA E SEIS QUAREN 0108 RUA 24 DEZ 49 45 51 1 Interesse Ambiental 01 09 10 A UR MO SORA PROFES NO RM A RU A2 01 04 09 26 66 30 IBU MAL R U A AS IR RU A RUA AGEN OR MARIA DE A. PAULA DE NO JANU ARIO JOVIA RUA 119991 08 60 58 78 DA PRAIA MARCO GR ECO CA LIA ND RA RUA 10 13 RU 09 83 03 086363 GONC RUA ALVE S L SOU RUA MAXIM 120005 RU A 0 DO743 IS 13 49 079519 RUA SEM NOME RUA RU A 05 RU A RU A 10 12 GANVI LIA 45 00 RU A JA ESTR SM ELA IM RU 0187 A BU 40 COST A DA JOSE RUA R . ISS US AC 11 22 68 13 00 19 06 28 30 0828 00 EF IG RIA MA IE AC M D AS 300403 SE JO 61 33 11 00 10 07 04 49 29 MA RT E 09 55 35 CO RU RR A JU EA CA IA SALV SALVIA RU 0195 A 39 CASS IMPE IA RIAL RUA 06 41 23 M ER CU RIO IS SE R. 09 82 69 AS R.D 10 AS 35 AV 21 EL ELAS S AV A DA 61 RU 0069 EN IA R.E ST RE 08 63 LA 10 R. 0264 02 0 DO 453 S 82 M RU EL A O ES 300403 051165 120018 RU GONZ AGA A DE UIM AQ JO 086423 RUA RU A 08 52 60 04 06 66 0985 20 0862 50 PAUL A DE RUA AGEN OR RUA 04 49 29 PR EF EIT O RO D 082665 AM R.DA EIXE S I. 06 55 08 I PACC O RUA 05 DAS PERA3319 S 21 94 38 21 10 RUA RUA 43 10 A RU VA 08 F. 4187 08 3446 0340 RUA DOS PINGUINS 1917 A RU DE A 40 42 ESPECIAIS - ADEs 26 0537 41 SOLIMÕES ÁREAS DE DIRETRIZES 79 43 65 08 61 59 TR 08 52 85 AV ES T 10 96 57 MARIA RUA 0862 06 0862 50 16 0389 SA TU RN O UR AN O GIANETTI 00 10 07 RU A RU A 06 41 23 78 13 CARNEIRO MARCIANA RUA 068470 PE DR O RU 079519 RUA A SEMDANOME S M EL AN CIA S PA ST OR M DO E AV 08 27 40 40 Via Arterial 06 0561 SIL DA 6599 GE RA LD O GUELLI 0511 8351 086492 RU120 A 276 DO IS ESTR ELA SA PERE IRA DE A. JANU ARIO ROD CA LIAN DR A RUA Q 015364 RU A 09UIM 55O 35 CO RU RR A JU EA CA RUA RU A 65 76 11 05 AC 2978 HIL LE S JU R NIO UA R 39 RO ER U-F PA 04 83 37 38 1932 11 FLORAMAR MARIA BUENO 01 37 A U R 302731 7185 35 7172 63 04 36 TA EN SS SE R.IPE ROXO RUA RUBENS 30 20 50 ZONEAMENTO 7097 03 019050 35 Via Local ED OIS RUA O DA AN BR 2759 A RU RU AC INQ UE NTA 7084 08 93 05 492 11 086 R A UA UZ SO DE DO JO R O SS FE O PR R O M 0511 11 A RU UE G IN M AL LE R 08 BA 021 RR 2 R ET UA O AM ERIC O CIS SU S UA 98 30 3R 340 72 05 RU A 05 72 19 RU A JA ESTR SM ELA IM 34 38 21 10 RU A 33 Via Coletora NE IBU 32 7198 11 06 12 AG 79 A RU 06 A. 00 17 53 31 NOME W O. A RU MAL 10 SE JO 04 49 29 13 00 19 A R 0187UA BU 40 GAN VILI 06 28 30 30 62 RU A 29 R.IPE ROXO LIMA 1986 11 M DE 0828 00 28 62 SE 37 05 11 R U A 0862 50 IN ESTR ELA DE GIANETTI PAUL A NO JOVIA SANTA LUZIA AMERICO 0863 63 GONC RUA ALVE S EST VELHA PARA PREFEITO 130019 1200 20 M AL KIM DE O UZA RUA MAXIM 05 1200 RU A DA STA JO COSE 055935 RODR RUA IGUES MARG ARIDA 06 93 60 06 95 87 1199 91 RU A VIA NA GE COST A RA LD O DE C UIM TO RR ES ED G AR D RU A 06 87 32 05 59 63 RU A 05 59 63 .B RA 09 GA DA 691 DA G 6 L R CO OR120.M AR NC IA 018 EICGONZIA RUA AGA AO DE SOLUIZ TRES 08 52 85 R U A AQ JO RU A RUA 04 06 66 08 52 60 00 10 07 MA RT E 085506 085506 R.AUGUSTO FIL HO 085575 FE R R EIR A O S RA M 040666 AN A LAGOA SANT A LIA DE BRASI VE LH A AVE ES T 09 65 7 23 41 A LUIZA RU M ER CU RIO IAO 06 AV SA TU RN O DO UR AN O A RU A 27 Via de Ligação Regional A RU N ZE AN FR IS SAMB DE PEDRO ALHO CARV SE 63 26 DESAFINADO M. ARIA R.M 40 1310 UZA SO DE 092640 R. 25 23 63 300532 49 A RU 8411 66 09 82 69 15 19 0926 AS 24 300532 SO RA 64 94 1244 8377 ALVES EL 52 EL AB IZ 08 23 C. AV 05 TO EN CIM NA A RU 52 05 30 O ED SO RA EV 64 0864 0864 LUIZ RUA 1 30 JOAO IZ AZ LU RUA ATANASIA DOS JARDINS SE 18 22 8351 612000 611400 RUA ATANASIA DOS JARDINS RUA A RU A JO RU RUA 8005 100826 079979 NOVE 6371 082611 17 IZ LU R.D 10 AS 35 2 A 48 3005 ULHOA 100970 R. DE RATO NO HO C. SOUZ A 16 21 8364 R. MEDITACAO 8289 6558 R. 086666 JESUS A VARELA DO RE S 15 8351 S AE SEB. S 14 Via Local RUA DA 7129 09 10 6403 GABRIEL RIA 6328 1829 14 94 TA E SEIS QUAREN AB RE U 6397 11 HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO 611400 RUA DE A ESSOR PROF F. 4187 I 610800 01 6457 GUELL A. 11 1105 68 MA 086492 C. 08 3446 4161 BUENO 2759 A RU 1986 6599 GE RA LD O DE PINTO SE 10 44 E 7160 A RU JO RU A 124438 43 7103 11 S RUBEN M SEB. DE RATO NO HO A ID EN AV S VE AL NIO TO AN A A IR RU RRE 7131 FE 38 06 11 SE A JO RU 0561 VA 26 09 20 ZA 08 67 54 1917 A UR MO 35 08 10844 S R. 7144 A RU 63 SIL DA 13 124481 8291 10 O DA AN BR 100826 079979 M TA EN SS SE 302731 7185 08 19 8351 SE 50 1010 7097 ED OIS RUA 08 7172 R O R. 38 06 11 SE A JO RU 65 RUA R O SS FE O PR 75 1898 7144 06 93 05 492 11 086 RU A NE DE M 10 610800 09 12 124453 CA 7071 75 L 1898 7084 JO 8308 40 UM 1010 DO RU A C 110679 INQ UE NT A AG O. SE 7157 53 06 E 11 LIC I .A R R ER P A L EA W 1010 79 1106 A RU 4565 LLE LAVA 8005 RUA DAS GAIVOTAS FLORAMAR MARIA S E RA CINCO ES A TR RU 051165 52 0186 A RU 50 1010 7129 ERTO MB R. HU 40 1006 010691 A UM EIRA CASCALH 88 RU CO A PAC RU A RU 37 S VE AL NIO TO AN A A IR RU RRE 7131 FE 35 0106 IS DO RUA 0105 65 0511 S UE G IN M RU A UZ SO 05 11 2774 2787 7157 53 06 E 11 LIC I .A R R ER P 2415 7160 A NO 010749 TRO RUA QUA UM 092640 S RE AT RU A UM 051165 52 0186 030450 AS RUA DAS GAIVOTAS RUA 7198 06 12 4565 05 08 8351 7116 030450 7071 7116 030450 6113 LSO R.CENFIM BO A RU 2774 2787 08 67 54 8005 6100 53 89 02 12 7995 03 IN 459 H 3 AM BU RU S AD OS 11 SE A ID EN AV . G TO CA ER SE LB N O R.A A F D 66 0926 RUA DAS LIMA DE OZ EN ALBATR AS 010691 35 0106 IS DO RUA HEIRA CASCAL CO A PAC RU 88 RU 0105 65 0511 7995 9874 NOME UM 2415 010749 ATRO RUA QU RUA M 8005 030450 AS 1831 6094 UR ARTH RUA 38 1007 ARDES BERN FILHO 7778 8351 030450 GAIVOT 034984 UM 010751 CINCO 1 97 0264 010751 F 029211 IZ LU S URUTAU 4086 IA RUA MAREITAS FR 100955 AO DE EIC CONC CLE MEN TE S Z RUA N 001753 RA R.DOS RUA 030450 A 30 RU 009 INS 1 RT SA A U M .SO D RU 8351 66 TANGE RUA DAS RINAS DAS RUA 08 0864 UIM RUA 2009 8380 8351 38 SE ISTA PT BA AQ 04 07 124479 44 RO .D M 06 50 8392 6141 11052 1007 ALVE R. 071170 2850 E C. 65 GAT FRAO LS R.CENFIM BO ARICOS DOS MAC AMINS ITACAS DAS MAR 273 ITAS 014 CATORR . G S TO CA DAS EMA ER RUA SE 025 LB352N O R.A A F D RUA 042170 RUA 042599 VILA CLÓRIS 2862 8310 ST E SE 05 124513 100624 0668 066866 UR 6113 AS ARTH TANGERIN RUA 38 1007 ARDES BERN E FILHO 6100 VALL 2819 O LA 2821 RT MBE2834 R. 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VA LH O PAZ A RU 8377 101973 CHEFLERA DE 8626 S DO ES 9483 300370 6195 24 DO 8250 S O UR TO PIR 57 M 10 NO 00 EM S RUA BOTO 8276 RUA 49 07 A RU E 1 8349 A CHEG A RU 4 124481 082680 8291 124438 EL 300550 CANELA RUA 11078 A R SALS U A R. 0551 C O 30 PA U BA 11065 3386 8263 10932 8380 F. 100523MARIA RUA SALES DE RUA A LUIZA RU 10844 079042 RUA DOURADA 10932 79 1244 9483 ETELVINA CARNEIRO A RU 53 1244 124453 MARTINS A RUA ESTREL RUA RUA IPE 11040 LEITE DE 40 IA GALER OR RAD IMPE DO 086290 086310 IAO 44 11080 CANCAO 13 124513 124479 8308 PASSARIM IGAO RUAIZURT AB 49 03 11241 R.CI DR ILHA IGAO RUA URT 30 9483 00 45 12 RUA 81 300370 082766 BRILHANTINA AV 082794 TAMARIX DO 082779 MAURITIA RUA 12 AO ST BA BA IPANEMA 8248 3298 9861 10973 SAUDADE 8310 DE 8626 M 8223 OQ UILBOTE HO LH 7 11093 05 11241 124526 1245 1244 09 85 20 9 DEMAIS DE RUA 8235 NIL ZE O A 0054 CO QUI LH O 11093 MC 05 30 RA EFLE CH 101973 RU ILH A 08 64 64 4694 A AMOR O DRR.C IDR PE O 80 IA 3399 A 11100 47 A RU BELE 8802 8222 8392 11037 A RU M AC AM PA IONIL HA NIS 3005 EY 64 IA 124526 08 U 10920 U R 05 ARJO 45 U AO A MEN GU A TA S 11112MAN NDO ARMA 01 DE CAR. 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NEGA RVAL GIL 11254 HO IA 11557 AO WO PA COSTA DU A 3373 8222 LV RU 68 GO 1 ME RUA S LU DE IZ ALM A EID 3519 RUA 0986 88 OLMO 7740 4681 A JO 10006 A RU 80 5886 JOSE A. 08 62 75 7737 JOAO PERE NASC IRA RU IMEN LI AG TO PIR MA ER ES ALD OP OR TO 3506 RU AN ELS ON MIR RA 73 OA ULH RU 12 A FU 8832 CS IA AE 3521 0826 30 28 05 SE 2 RU 122877 440 SA 99 60 A. 3547 18 MAGALHAES ALKIMIN 7724 0861 JOAO 33 61 A 0860 08 8830 8783 1122 11009 300378 10973 01 15 78 10 127971 3360 7563 0719 23 RU A R. MO PROF. 91 02 122230 58 DA CRUZ IA GALER 9861 9672 3008 109988 098505TER AL 10920 500 4209 082766 BRILHANTINA RUA 52 0186 302626 RUA 072390 WALTER JO A RU 75 4666 R.W 481 PES RUA 86 0984 SIA ARDI 08 RU A 3345 074300 438 554 3298 0668 036532 .DAS CABERAS 6268 MARTINS 3433 6777 7807500 FERREIRA 3130 3298 026497 DA PER OBA 4010 9861 3622 494 4076 113651 RUA TRES 4570 04 3004 479 LO ALEXANDRE A RU O IR 14 RIBE 0705 ON MAC 5810 DA AM AL PO EG RE ROBAS " GERAL DO FERREIRA MARIA RUA 4035 10 4653 8815 453 00 3490 DA 3521 466 VENDA NOVA 16 9861 CRU71 A DAS GABI VA 082779 MAURITIA A RU 7944 7808000 B 4912 " 082794 TAMARIX 082781 ROSA 01 04 30 98 28 30 RUA 9861 7018 018390 BERNARDO DE 9 T. 21 ES 040 OA A G T 3449 LA SAN ALVA RO DOUTOR CAMA RGOS 9861 9732 88 082800 4180 R.INCA 4278 JO AU AR DE ANTONIO 5283 RU A 0714 1099 57 0516 6706 082800 6283 DE R. 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ESTRELA DA 8830 453 8769 A G 7210 AN IN U 34 Q 72 05 303057 7222 PCA. 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T 10872 2663 53 6863 RU A ELINA 3814 08 44 08 81 54 0852 8730 08 CERCEAU 5 52 28/Agosto/1996 A faixa de pedestres deve estar localizada junto ao alinhamento ou à faixa ajardinada, que ocorrerá a partir do alinhamento. ≥2 m Vista Superior Via Faixa de mobiliário urbano Afastamento Frontal Edificação ≤40% Faixa destinada a pedestres ≥1,50 m Passeios com largura igual ou superior a 2 m Figura 4 – Faixa de passeio de pedestre em passeios com largura maior ou igual a 2,00 m (dois metros) <2 m Faixa de mobiliário urbano Faixa destinada a pedestres Afastamento Frontal Edificação Via ≤25% Passeios com largura inferior a 2 m Vista Superior Figura 5 – Faixa de passeio de pedestre em passeios com largura igual ou inferior a 2,00 m (dois metros) Cartilha do Código de Posturas 9 2.2 O mobiliário urbano Mobiliário urbano é o equipamento de uso coletivo, instalado em logradouro público para atender a uma utilidade pública ou a um conforto público, como abrigos em pontos de ônibus, postes, telefones públicos, bancas de jornal, quiosques, mesas e cadeiras de bares, placas de trânsito, postes e outros. Para que um mobiliário urbano seja instalado, ele deverá estar devidamente licenciado. Os mobiliários pertencem a um elenco de tipos e obedecem a padrões definidos pelo poder público municipal, exceto o de caráter artístico, como o obelisco da Praça Sete, as estruturas e escadas implantadas na rua Rio de Janeiro, as estátuas de Carlos Drummond de Andrade e Pedro Nava na rua Goiás, próximo à rua da Bahia. Essas inserções de caráter artístico são feitas pela Prefeitura e, normalmente, compõem a arquitetura da cidade. De acordo com o Código de Posturas, mobiliários que não sejam considerados como de pequeno porte podem ter publicidade. Essa publicidade é instalada pela empresa que é responsável pelo licenciamento do mobiliário, sendo proibido que terceiros instalem qualquer engenho de publicidade nos mobiliários urbanos. Caso isso ocorra, o infrator estará sujeito a multa. Mobiliário urbano de pequeno porte é aquele que possui até 0,10 m (dez centímetros) de altura e área de projeção de até 3 m² (três metros quadrados) ou que possui até 0,50 m (cinquenta centímetros) de altura e área de projeção de até 1,50 m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados); ou que possui até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura e área de projeção até 0,50 m² (cinquenta centímetros quadrados). Nos mobiliários lineares, como as cercas e defensas de proteção, será levada em consideração somente sua altura. O mobiliário urbano a ser instalado no logradouro público será aprovado pela Comissão de Mobiliário Urbano, que observará, entre outros: a) dimensão; b) formato; c) cor; d) material; e) tempo de permanência; f ) horário de instalação, substituição ou remoção; g) posicionamento no logradouro público, especialmente em relação a outro mobiliário urbano. Cartilha do Código de Posturas 10 A função de definir os mobiliários que podem ser instalados em nossa cidade é da Comissão de Mobiliário Urbano, composta por técnicos especialistas da PBH. A aprovação e instalação de mobiliário urbano no passeio observará as seguintes regras: a) deixará livre a faixa reservada a trânsito de pedestre; b) respeitará as áreas de embarque e desembarque de transporte coletivo; c) manterá distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir do alinhamento dos lotes, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos; d) respeitará os seguintes limites máximos: – com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio: 30% (trinta por cento) do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra respectiva, excetuados desse limite os abrigos de ônibus; A B C T A = Comprimento longitudinal do passeio utilizado com mesas e cadeiras B= Comprimento do ponto de ônibus, não incluído no cálculo C = Comprimento da banca T = Testada da face de quadra A+C+ (outros mobiliários) < 30% de T Figura 6 – Contagem da ocupação no sentido longitudinal – c om relação à ocupação no sentido transversal do passeio: 40% (quarenta por cento) da largura do passeio. Cartilha do Código de Posturas 11 Os mobiliários destinados a abrir portão eletrônico de garagem, a obstruir o estacionamento de veículo sobre o passeio ou a proteger contra veículo, são terminantemente proibidos. Controle de Portão Eletrônico Proteção contra estacionamento de veículos Proteção contra estacionamento de veículos Figura 7 – Ocupação do passeio com objetos que a lei proíbe 2.3 Instalação de caçambas no logradouro público A caçamba destina-se apenas à coleta de terra e entulho, sendo vedada a coleta de lixo, e o proprietário da caçamba é o responsável pelo seu licenciamento. Mesmo atendendo às normas gerais para a instalação, se constatado que a caçamba causa prejuízo ao trânsito de veículos ou pedestres devido a alguma excepcionalidade, a Prefeitura poderá solicitar a sua imediata retirada. A unidade licenciada será o conjunto de 1 (um) caminhão e 15 (quinze) caçambas e o licenciamento do conjunto depende do licenciamento do local próprio para a guarda das caçambas após o uso. A licença para o uso do logradouro público com a colocação de caçamba de coleta de terra ou entulho tem validade de um ano e o veículo somente poderá trafegar portando o original do documento de licenciamento. Para que ocorra o licenciamento, a caçamba deverá: a) ter capacidade máxima de 7,00 m³ (sete metros cúbicos); b) ser pintada de cores vivas; c) possuir tarja refletora com área mínima de 100 cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade para assegurar a visibilidade noturna; e d) ser identificada com o nome e CNPJ do licenciado, número da licença, número sequencial e número do telefone da empresa nas faces laterais externas, com dimensões mínimas de 0,50 m (cinquenta centímetros) por 0,50 m (cinquenta centímetros). Cartilha do Código de Posturas 12 Tarjas Refletoras Figura 8 – Identificação das caçambas O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local é de 3 (três) dias úteis, exceto na Zona Hipercentral (ZHIP), que atenderá ao seguinte: a) das 20 (vinte) às 7 (sete) horas nos dias úteis; b) das 14 (catorze) horas de sábado às 7 (sete) horas de segunda-feira; c) livre nos feriados. É proibida a colocação de caçamba: a) a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes; b) em local onde for proibido parar, estacionar ou destinado a veículos especiais; c) junto a hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea; d) em ponto de táxi; e) em área de carga e descarga; f ) em ilha ou refúgio situado ao lado de canteiro central ou sobre este; g) sobre marca de sinalização. É permitida a formação de grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro público, devendo ser obedecido o espaçamento mínimo de 10,00 m (dez metros) entre grupos. Via ≥1,50 m ≤2,70 m ≥5 m ≥10 m ≤2,70 m Via Vista Superior Figura 9 – Forma de colocação das caçambas 1 Cartilha do Código de Posturas 13 A caçamba não poderá estar afastada mais do que 0,30 m (trinta centímetros) do meio-fio, quando instalada paralelamente ao meio fio. Passeio ≤0,30 m Via Pública Vista Superior Figura 10 – Forma de colocação das caçambas 2 Quando inclinadas em relação ao meio-fio, as caçambas devem estar dentro do perímetro demarcado para a vaga ou ter seu ponto mais distante do meio-fio, situado a uma distância menor ou igual a 2,70 m (dois metros e setenta centímetros), conforme Figura 9. Passeio Na área delimitada para estacionamento Via Vista Superior Figura 11 – Forma de colocação das caçambas 3 Cartilha do Código de Posturas 14 Quando instaladas sobre o passeio, devem estar na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde que deixem livre a faixa para circulação de pedestre de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura. 1,50 m Passeio ≥1,50 m – Livre de qualquer obstáculo Via Vista Superior Figura 12 – Forma de colocação das caçambas 4 2.4 Instalação de faixas e demais publicidades no logradouro público A instalação de publicidade no logradouro público somente pode ocorrer no mobiliário urbano, conforme visto no item 2.2, sobre o perímetro de realização do evento, após o devido licenciamento e quando transmitirem mensagem institucional, desde que veiculada por órgão ou entidade do Poder Público. As faixas, placas, estandartes e outros engenhos de publicidade que diariamente são instalados nas ruas são proibidos, razão pela qual são rotineiramente apreendidos. Os fiscais lavram multas com valor entre R$ 2.115,80 e R$ 10.579,00, conforme o tipo de publicidade e, essa infração pode resultar ainda na cassação do Alvará de Localização e Funcionamento da empresa infratora. Cartilha do Código de Posturas 15 Perspectiva Figura 13 – Faixa instalada irregularmente 2.5 O exercício de atividade no logradouro público Todo e qualquer exercício de atividade em logradouro público obrigatoriamente terá que ser previamente licenciado. Aquele que vende sem licença no logradouro público, comumente conhecido como “torero” ou camelô, é um infrator, já que a esse comércio é proibido por lei. Quando a fiscalização constata tal irregularidade, as mercadorias e apetrechos são imediatamente apreendidos e o infrator autuado em valores que variam de R$ 523,95 a R$ 1.057,90, de acordo com o local em que a atividade ilegal é exercida. Após o licenciamento, as atividades admitidas no logradouro público são: a) o engraxate; b) o quiosque, no local de caminhada; c) as bancas de jornais e revistas e a de plantas e flores naturais; d) o sanitário público; e) os eventos; f ) a atividade desenvolvida pelo deficiente visual; g) as feiras; h) o comércio em veículo automotor e de tração humana. Em Belo Horizonte, foi estipulada uma cota para o comércio em veículo automotor e para os engraxates. As licenças são emitidas sempre que houver vagas ou desistência, não sendo necessário passar por processo de licitação. Para os veículos de tração humana, o interessado deve se dirigir à Regional, já que eles dependem de licitação pública. Veja as mercadorias que podem ser comercializadas consultando a Lei 8.616/03 no site da Prefeitura. Cartilha do Código de Posturas 16 2.6 Construção do passeio Nos logradouros dotados de pavimentação e meio-fio, o proprietário de lote vago ou edificado é obrigado a construir o passeio e mantê-lo conservado. Esses atos, portanto, independem de licenciamento. Na via arterial e de ligação regional, essa obrigação estende-se ao afastamento frontal, por ser considerado extensão do passeio. O passeio possui três áreas distintas: a) faixa reservada ao trânsito de pedestres, conforme visto no item 2.1; b) faixa destinada ao mobiliário urbano, sempre que possível; c) faixa ajardinada, obrigatória em áreas específicas do Município, como a Orla da Lagoa da Pampulha, proibida em passeios com elevado fluxo de pedestres e permitida quando respeitada a largura mínima da faixa de pedestres nos passeios. A Prefeitura de Belo Horizonte poderá definir padrões distintos para a construção de passeios. Por esse motivo, é necessário consultar o site da PBH ou a sua Regional a fim de saber se há projeto específico para o seu logradouro. No caso de dano a passeio, a restauração deverá ser realizada sem defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do passeio ao longo da intervenção, de forma a atender aos parâmetros legais estabelecidos. 2.6.1 Construindo seu passeio de forma correta O material de revestimento utilizado deverá ser antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão, sendo proibido o uso de mosaico do tipo português em logradouros com declividade superior a 10% (dez por cento), o uso de pedra polida, marmorite, pastilhas, cerâmica lisa e cimento liso. É proibida a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou de qualquer outro objeto no logradouro público para facilitar o acesso ao passeio ou ao imóvel, sendo admitido o rebaixamento do meio-fio. Muro Cunha Cunha Via Meio-fio corte Figura 14 – Irregularidade no uso de cunhas Cartilha do Código de Posturas 17 Para o rampamento de acesso a veículos, será observado: a) o rebaixamento de meio-fio que deverá ter a mesma extensão da largura do acesso de veículos. A largura da entrada do veículo no imóvel poderá ser acrescida de 0,50 m (cinquenta centímetros) de cada lado, respeitada a extensão máxima do rebaixamento, de 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros); Em passeios com menos de 2,00 m (dois metros) de largura, o comprimento da rampa de acesso deverá preservar a faixa de pedestre correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da largura do passeio, sem ressalto ou depressões. Ver item 2.1. b) o comprimento da rampa não poderá ultrapassar 1,00 m (um metro) e deverá ser perpendicular ao alinhamento do meio-fio, respeitada a faixa reservada ao trânsito de pedestre; c)o acesso de veículos situar-se-á a uma distância mínima de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento do meio-fio da via transversal no caso de esquina; d)a construção da rampa para veículos não poderá prejudicar a arborização pública, cuja remoção poderá, excepcionalmente, ser autorizada, com anuência do órgão ambiental competente, sendo o custo de responsabilidade do requerente; e) para cada 10 m (dez metros) de testada de terreno, será permitido um acesso com extensão de até 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros), podendo haver acessos subsequentes; f ) quando separados, a distância mínima entre dois rebaixamentos, em frente a um mesmo lote, será de 5,20 m (cinco metros e vinte centímetros); Detalhe do acesso para veículos e do rebaixamento do meio-fio ,80 0m 0m ≤4 m ,2 ≥5 ,8 ≤4 Acessibilidade ≥5 m perspectiva Figura 15 – Distâncias dos rebaixamentos de meio-fio Cartilha do Código de Posturas 18 g) o respeito às regras de acessibilidade previstas pela ABNT, na NBR 9050/04; Detalhe do acesso e do rebaixamento do meio-fio Muro Passeio ≤0,50 m ≤1 m ≤0,50 m 0m ,8 ≤4 Dreno de águas pluviais sob o passeio ta rje Sa perspectiva Figura 16 – Detalhamento dos rebaixamentos de meio-fio h) as águas pluviais, que devem ser canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta lindeira à testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio; i) o meio-fio a 0,20 m (vinte centímetros) de altura em relação à sarjeta; j) a declividade transversal variando de 1% (um por cento) a 3% (três por cento), em direção ao meio-fio; Via Declividade entre 1% e 3% 20 cm Meio-fio Sarjeta Figura 17 – Declividade transversal Cartilha do Código de Posturas 19 corte k) a declividade longitudinal paralela à da pista de rolamento. Figura 18 – Declividade longitudinal paralela à pista de rolamento Figura 19 – Declividade longitudinal não paralela à pista de rolamento A construção de degraus no passeio segue as seguintes regras: a) pode ocorrer somente na faixa destinada ao trânsito de pedestre, ou seja, junto ao alinhamento ou a faixa gramada; b) é vedada em passeio com declividade inferior a 14% (catorze por cento); c) é admitida em passeio com declividade igual ou maior a 14% (catorze por cento) e menor ou igual a 25%; d) é obrigatória em trechos de passeios com declividade acima de 25% (vinte e cinco por cento); Cartilha do Código de Posturas 20 e) degraus com altura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) e piso mínimo de 0,25 m (vinte e cinco centímetros); ≥25 cm ≤20 cm ≤20 cm Patamar corte Figura 20 – Medidas para a construção de degraus f ) uniformidade das dimensões dos degraus; g) patamares a cada 20 (vinte) degraus, no máximo. Máximo de 20 degraus Patamar Declive superior a 25% A vista frontal Figura 21 – Disposição dos degraus nos passeios Cartilha do Código de Posturas 21 ERRADO certo Porta Porta Degraus no interior da edificação Alinhamento Degraus no exterior da edificação Alinhamento Passeio Passeio corte a Figura 22 – Cortes mostrando a construção correta e errada do acesso às lojas 2.7 O lote vago O proprietário de lote vago deverá mantê-lo limpo, roçado ou capinado, drenado e com o passeio e fechamento construídos adequadamente e em bom estado de conservação, em sua divisa com o alinhamento. 2.7.1 Fechamento de lotes O fechamento deverá conter o carreamento (saída) de material dos lotes para o logradouro, possuir altura entre 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e 5,00 m (cinco metros), possuir portão de acesso e conter elementos vazados de forma a permitir a sua completa visualização. Elemento de permeabilidade visual Portão de acesso Elemento que impede o carreamento Passeio corte vista frontal Figura 23 – Detalhe do fechamento de lotes vagos Cartilha do Código de Posturas 22 Em lotes de esquina, deverá ser construído chanfro (corte) de extensão mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento do alinhamento, salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa pelo órgão competente. Bissetriz, simplificadamente, é a linha que divide um ângulo em dois ângulos iguais. Ângulo α/2 Ângulo α Perpendicular à Bissetriz Bissetriz Bissetriz Ângulo α/2 Ângulo de 90º 2,5 0m M ed ch ida an d fro o Figura 24 – Como achar a medida do chanfro Passeio Bi ss riz et Passeio et riz ss Bi m Passeio Figura 25 – Terrenos com chanfros diferentes Cartilha do Código de Posturas 23 50 m Lote 2 2, 50 2, Lote 1 3 PROPRIEDADE PRIVADA 3.1 Exercendo sua atividade sem ser penalizado I. Não inicie a sua atividade sem obter o Alvará de Localização e Funcionamento. As multas variam de acordo com o porte do estabelecimento, sendo de R$ 264,48 a cada 30 m² (trinta metros quadrados) ou fração de área utilizada, exceto se a atividade exercida for considerada perigosa, o que eleva o valor da multa para R$ 423,16 a cada 20 m² (vinte metros quadrados). II.A licença para a colocação de mesas e cadeiras, toldo e publicidade depende da apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento. III. Se sua atividade for bar, restaurante ou similares, lembre-se de que o Código de Posturas é uma regra de convivência e que sua atividade não pode gerar incômodo, principalmente o sonoro e o ambiental. IV. Se houver utilização de música, a mesma deverá estar licenciada, sob pena de interdição da fonte poluidora e de multa. V. O afastamento frontal e o passeio, de qualquer via, não podem ser utilizados para a realização de serviços, colocação de mercadorias e outros objetos, inclusive nos toldos projetados sobre o afastamento ou passeio. Também não é permitido apregoar a venda ou serviço de qualquer natureza em logradouro público. Lembre-se, na maioria dos casos, sua licença é para o exercício da atividade dentro do estabelecimento. VI. Não coloque qualquer tipo de publicidade no logradouro público. As multas variam em função da dificuldade de removê-las e vão de R$ 2.115,80 a R$ 10.579,00, e seu Alvará ainda pode ser cassado e a atividade interditada. VII. Antes de colocar a sua publicidade no imóvel, compareça à Regional para licenciá-la. As multas variam de acordo com a área da publicidade e iniciam em R$ 2.115,80 e seu Alvará de Localização e Funcionamento ainda pode ser cassado e a atividade interditada. VIII. Não utilize mesas e cadeiras no afastamento frontal da via arterial ou de ligação regional, no passeio ou na via pública antes de ter a respectiva licença em mãos. As multas variam em função do local e vão de R$ 423,16 a R$ 3.173,70, e seu Alvará de Localização e Funcionamento ainda pode ser cassado. IX. Nos casos em que houver notificação prévia, acate as determinações nela contidas. A fiscalização age em conformidade com a legislação em vigor e a notificação prévia serve como aviso de que há alguma irregularidade. O descumprimento sempre acarretará penalidades, que podem chegar à interdição das atividades. Cartilha do Código de Posturas 24 3.2 O Alvará de Localização e Funcionamento 3.2.1 O Alvará de Localização e a escolha do imóvel Antes de iniciar sua atividade não residencial, você precisa saber se esta pode ser exercida no local pretendido. Para isso, com uma cópia do IPTU do local pretendido, faça a consulta prévia, não se esquecendo de informar a área e a atividade corretas. Se você se enquadra na qualidade de Empreendedor Individual, faça também a consulta de viabilidade. A consulta prévia positiva garante que, satisfeitas as condições informadas, você poderá se estabelecer no local após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento ou do registro de Empreendedor Individual. A confecção e o registro de sociedade na Junta Comercial é um serviço prestado pelo profissional competente, que é o contador. Não alugue ou compre um imóvel para exercer a sua atividade sem antes certificar-se de que as atividades pretendidas podem ser exercidas no local. Não exerça a atividade sem estar de posse do Alvará de Localização e Funcionamento. 3.2.2 O Empreendedor Individual O registro do Empreendedor Individual na Jucemg (Junta Comercial do Estado de Minas Gerais) vale como Alvará de Localização e Funcionamento Provisório pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e será convertido em Alvará de Localização e Funcionamento caso não ocorra manifestação contrária da PBH. O Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) mantém serviço grátis para auxiliá-lo a se formalizar. Lembre-se que, caso o fiscal constate divergência entre as informações prestadas e as comprovadas no local, ocorrerá ação fiscal, conforme legislação municipal vigente e prevista na Resolução do CGSIM – Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios nº 16, de 17/12/09. Para saber a lista de atividades que podem ser enquadradas como Empreendedor Individual e as condicionantes para o exercício da atividade, consulte o site www.portaldoempreendedor.gov.br e o anexo X da Lei 7166/96, no site da Prefeitura. Cartilha do Código de Posturas 25 3.2.3 Alvará via internet Existe uma série de atividades para as quais o Alvará via Internet pode ser obtido. As atividades contempladas são aquelas que não geram incômodo, e não precisam adotar medidas que diminuam os impactos causados, como a maioria dos autônomos. Através do site da PBH, você poderá realizar uma consulta prévia e, se sua atividade estiver incluída nesse grupo, poderá retirar o seu Alvará imediatamente. Não se esqueça de pagar a taxa que será emitida. Em caso de não pagamento, o seu Alvará Provisório perde a validade e terá que ser protocolado novo requerimento no BH Resolve. 3.2.4 O exercício de atividade em residências Poderão se beneficiar da permissão as empresas que possuem até 3 (três) funcionários de presença regular na residência. Entretanto, no caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos sóciosmoradores. A lista das atividades pode ser encontrada na Lei 6.831/95 que está disponível no site da Prefeitura. 3.2.5 Validade do Alvará O Alvará é válido por um período de 5 (cinco) anos contados de sua concessão. Portanto, verifique periodicamente a validade do mesmo. Antes que ele perca a validade, você deve providenciar novo Alvará de Localização e Funcionamento junto à PBH. Quem exerce atividade com o Alvará vencido está em situação idêntica a quem não tem o Alvará. 3.3 Condições para a instalação do engenho de publicidade em seu estabelecimento Antes de instalar a sua publicidade, você deve estar de posse da Licença de Publicidade e esta depende do Alvará de Localização e Funcionamento. Com relação à mensagem que transmitem, os engenhos de publicidade classificam-se em: a) indicativo: engenho que contém exclusivamente a identificação da atividade exercida no local em que está instalado ou a identificação da propriedade deste; Cartilha do Código de Posturas 26 b) publicitário: engenho que comunica qualquer mensagem de propaganda, sem caráter indicativo; c) cooperativo: engenho indicativo que também contém mensagem publicitária, não superior a 50% (cinquenta por cento) de sua área; d) institucional: engenho que contém mensagem exclusivamente de cunho cívico ou de utilidade pública veiculada por órgão ou entidade do Poder Público. Será considerada mensagem publicitária aquela que contiver mensagem alusiva a outra empresa que não exerça atividade no local. São considerados engenhos indicativos as marcas das franquias. Açougue Aurora 7777-7777 Indicativo Publicitário ≤ 50% Bar do Tião Campanha de Vacinação Vá ao posto mais próximo Cooperativo Institucional Figura 26 – Diferentes tipos de engenhos de publicidade Cartilha do Código de Posturas 27 Na utilização de engenho de publicidade classificado como cooperativo, se a parte publicitária for superior a 50% (cinquenta por cento) da área total, a publicidade será considerada irregular e deverá ser retirada. Sabão Lava Bem R$ 2,50 0,40 m Açougue Aurora 7777-7777 2,50 m Engenho Publicitário 2,50 m X 0,40 m = 1,00 m Engenho Indicativo e Simples 2 Bar do Tião Padaria do Adão Pão quente de hora em hora Engenho Cooperativo Irregular Engenho Indicativo Figura 27 – Engenhos de publicidade ≤ 50% Mercearia Jurema Sabão Lava Bem R$ 2,50 Engenho Cooperativo Figura 28 – Engenho de publicidade cooperativo Os engenhos de publicidade ainda são classificados como simples e complexos. São simples os que, cumulativamente: a) veiculem mensagem indicativa ou institucional; b) possuam área igual ou inferior a 1,00 m2 (um metro quadrado); c) não possuam dispositivo de iluminação ou animação; d) não possuam estrutura própria de sustentação. Cartilha do Código de Posturas 28 São complexos os demais engenhos que não se enquadram na descrição de engenho simples e esses engenhos, necessariamente, precisam ser licenciados antes da instalação. Não se incluem no conceito de estrutura própria de sustentação os elementos de fixação, como pregos, parafusos e similares. Se em seu estabelecimento houver um engenho de publicidade simples, afixado nos locais permitidos, não haverá necessidade de que você solicite a licença, mas estará sujeito à taxa de fiscalização, deverá respeitar o local previsto para a instalação e a área máxima permitida para a instalação de engenho de publicidade na fachada frontal da edificação. Ainda é importante saber que somente é permitida a instalação de engenhos considerados institucionais, indicativos e cooperativos na fachada frontal ou no afastamento frontal da edificação onde a sua atividade é exercida. Portanto, não são permitidos os engenhos de publicidade classificados como publicitários. O Código de Posturas contém normas rígidas para a colocação das publicidades no estabelecimento. Ela dispõe a respeito da mensagem que pode ser transmitida pelos engenhos de publicidade simples ou complexos e especifica os locais de instalação. O licenciamento de engenho de publicidade será requerido junto à Gerência Regional de Atendimento ao Cidadão da regional competente, mediante apresentação de requerimento próprio, acompanhado da documentação nele relacionada e da comprovação de quitação dos preços públicos de vistoria e de análise e emissão da licença, disponíveis no site da Prefeitura. Para cada estabelecimento comercial será permitida a instalação de um único engenho de publicidade, que poderá estar instalado no afastamento frontal ou na fachada do imóvel. Somente a publicidade em toldo poderá ocorrer em conjunto com as publicidades citadas. Para a maioria das empresas, as opções existentes para a colocação de publicidade no local onde é exercida atividade são as descritas a seguir: 3.3.1 Engenho de publicidade instalado no afastamento frontal A instalação de publicidade no afastamento frontal impede a instalação de publicidade na fachada da edificação. Havendo várias lojas no mesmo imóvel, somente uma publicidade no afastamento frontal poderá ser licenciada, exceto se o imóvel for de esquina, caso em que poderá ser instalada mais uma publicidade do mesmo tipo na outra via. Cartilha do Código de Posturas 29 Note que, no caso de haver mais de um estabelecimento comercial na mesma edificação, sendo utilizada a publicidade no afastamento frontal, não poderá haver engenho de publicidade instalado na fachada, em posição paralela, perpendicular ou oblíqua em relação aos demais estabelecimentos que estiverem na mesma edificação. eio eio s Pas s Pas Afastamento frontal Afastamento frontal Via local ou coletora Via local ou coletora Figura 29 – Engenhos de publicidade alternativos O engenho de publicidade instalado sobre o solo de forma vertical deverá atender ao seguinte: a) d imensão vertical máxima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros); b) largura máxima de 0,60 m (sessenta centímetros); e c) possuir até 3 (três) faces. ≤0,60 m ≤2,10 m Fachada Rua Passeio Afastamento frontal de via local coletora vista lateral Figura 30 – Engenho de publicidade vertical Cartilha do Código de Posturas 30 O engenho de publicidade sobre o solo, tanto o vertical quanto o horizontal, poderá ser instalado em imóveis localizados nas vias arteriais e de ligação regional, desde que estejam fora do afastamento frontal mínimo. Não pode ser instalado no afastamento frontal mínimo Fachada ≤2,10 m ≤0,60 m Rua Passeio Afastamento frontal mínimo da via arterial ou de ligação regional vista lateral Figura 31 – Engenho de publicidade vertical instalado fora do afastamento frontal O engenho de publicidade instalado sobre o solo de forma horizontal deverá atender ao seguinte: a) dimensão vertical máxima de 1,00 m (um metro); b) espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros); c) comprimento máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); d) possuir apenas um plano, com utilização opcional de ambas as faces. 00 m ≤1, ,50 ≤2 0c ≤1 eio s Pas Afastamento frontal Via local ou coletora Figura 32 – Engenho de publicidade horizontal instalado no afastamento frontal Cartilha do Código de Posturas 31 m m 3.3.2 Engenho de publicidade instalado na fachada frontal das edificações, em paralelo A projeção do engenho de publicidade instalado na fachada deve estar contida nos limites da fachada. A instalação deverá atender ao seguinte: a) poderá ser instalado um engenho para cada estabelecimento, somente no pavimento térreo e em galerias superiores recuadas, exceto no caso de shopping centers; b) deverá estar alinhado com a fachada; c) apresentar espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros); d) apresentar altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio e altura máxima de 9,00 m (nove metros), medidos no ponto médio do passeio no alinhamento. 1º 2º 3º 0,20 m ≥0,20 m 0,20 m ≥2,30 m 0,20 m 4º Passeio Passeio Passeio Passeio Figura 33 – Engenho de publicidade instalado na fachada e) área máxima de 0,45 m² (quarenta e cinco decímetros quadrados) para cada 1,00 m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente; f ) área máxima de 0,50 m² (cinquenta decímetros quadrados) para cada 1,00 m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente, para equipamentos de grande porte; a fachada da edificação não pode apresentar marcações aparentes da estrutura ou de pavimentos e a altura do imóvel deve ser igual ou superior a 5,00 m (cinco metros), contados a partir do ponto médio do passeio no alinhamento. Cartilha do Código de Posturas 32 Divisa do lote Área de publicidade 1 Área de publicidade 2 Área de publicidade 3 ≥2,30 m Engenho com dupla face T = Comprimento da testada do lote Fachada Figura 34 – Engenhos de publicidade de diversas lojas instalados na fachada da edificação No exemplo acima, tomamos uma fachada em que a área máxima permitida é de 0,45 m² (quarenta e cinco decímetros quadrados) para cada metro de testada (T). Supondo que o comprimento da testada (T) seja de 12,00 m (doze metros), teremos que a área máxima de exposição das publicidades instaladas de forma paralela, perpendicular ou oblíqua à fachada será o resultado da multiplicação de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) x 12,00 m (doze metros), que resultará em 5,40 m² (cinco metros e quarenta centímetros quadrados). A área total de exposição do engenho de publicidade que possuir duas faces será o somatório das áreas das faces. O engenho de publicidade instalado na fachada frontal, em paralelo à mesma também poderá estar afixado em galerias superiores recuadas, observando que a área máxima de exposição de todas as publicidades, as do primeiro pavimento e as do segundo pavimento, seria o resultado da multiplicação de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) ou 0,50 m (cinquenta centímetros) x comprimento da testada (T). Cartilha do Código de Posturas 33 Foto ilustrativa Figura 35 – Exemplo de instalação de engenho de publicidade em galerias superiores recuadas Figura 36 – Exemplo de instalação de engenho de publicidade em galerias superiores recuadas Fachada 3.3.3 Engenho de publicidade instalado na fachada, em posição perpendicular ou oblíqua A instalação deverá atender ao seguinte: a) somente pode ser instalado um engenho por estabelecimento que esteja no pavimento térreo; b) ter projeção com comprimento máximo de 2/3 (dois terços) da largura do passeio, limitada a Cartilha do Código de Posturas 34 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); c) espessura máxima igual a 0,05 m (cinco centímetros) se iluminado e de até 0,15 m (quinze centímetros) se luminoso; d) apresentar altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio, e altura máxima de 9,00 m (nove metros), medidos no ponto médio do passeio no alinhamento; e) deixar um espaçamento mínimo de 0,15 m (quinze centímetros) entre as suas extremidades laterais e os alinhamentos da marquise e da fachada, não devendo ultrapassar a área sob a marquise, se for o caso; f ) área máxima de 0,45 m² (quarenta e cinco decímetros quadrados) para cada 1,00 m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente; g) área máxima de 0,50 m² (cinquenta decímetros quadrados) para cada 1,00 m (um metro) de testada medida sobre o alinhamento do lote correspondente, para equipamentos de grande porte; a fachada da edificação não pode apresentar marcações aparentes da estrutura ou de pavimentos, e a altura do imóvel deve ser igual ou superior a 5,00 m (cinco metros), contados a partir do ponto médio do passeio no alinhamento. Suporte afixado na fachada Fachada Marquise ≥15 cm ≥15 cm ≥15 cm ≥2,30 m ≤9,00 m ≤1,50 m Fachada ≥2,30 m 1,50 m e 2/3 do passeio Afastamento Passeio Passeio Figura 37 – Engenho de publicidade perpendicular ou oblíquo à fachada No caso de edificações de dois pavimentos, é possível a instalação de engenhos publicitários perpendiculares também no segundo pavimento, desde que este abrigue uma única atividade comercial. Cartilha do Código de Posturas 35 No segundo pavimento pode haver publicidade perpendicular, desde que abrigue uma única atividade. Passeio Via vista lateral Fachada Figura 38 – Engenho de publicidade instalado no segundo pavimento, de forma perpendicular ou oblíqua à fachada Para que uma empresa que funciona no térreo tenha um engenho de publicidade que atinja o segundo pavimento, ela deve ocupar, pelo menos, parte do primeiro pavimento e ocupar totalmente o segundo pavimento. O Código de Posturas permite apenas o uso de um único engenho de publicidade por atividade comercial, entre os seguintes tipos: a) paralelo à fachada, incluindo as pinturas murais, adesivos e as letras isoladas; b) perpendicular ou oblíquo à fachada; c) no afastamento frontal da edificação. 3.3.4 Engenho de publicidade instalado no toldo O engenho de publicidade instalado no toldo deverá atender aos seguintes requisitos: a) somente é permitido o engenho de publicidade classificado como indicativo na testeira frontal do toldo e limitado à altura máxima de 0,30 m (trinta centímetros); b) o toldo deverá estar licenciado; Cartilha do Código de Posturas 36 ≤30 cm Altura da testeira variável ≥2,30 m vista lateral Figura 39 – Engenho de publicidade instalado no toldo 3.4 Engenho de publicidade instalado na tela protetora de edificação em obras Figura 40 – Engenho de publicidade instalado em tela protetora Cartilha do Código de Posturas 37 É proibida a instalação em tela de obra paralisada. A obra poderá estar em qualquer via e é permitida apenas a instalação de engenhos considerados publicitários e institucionais, somente nos seguintes casos: a) n a reforma da fachada, até a conclusão de seu revestimento, limitada a 6 (seis) meses; b) na obra de edificação pública, mediante realização de licitação pelo Executivo, visando seu financiamento parcial ou integral; c) na obra de restauração de imóvel tombado. Na hipótese de obra de restauração de imóvel tombado, fica facultado o uso de tela protetora como engenho de publicidade em outra edificação, situada em área de maior visibilidade, mediante autorização do Executivo, em área equivalente à das fachadas do imóvel tombado. Havendo iluminação, esta terá que estar direcionada exclusivamente ao engenho de publicidade e o dispositivo de iluminação poderá estar afastado, no máximo, 0,50 m (cinquenta centímetros) da empena. A tela protetora deverá envolver toda a edificação, e a publicidade deverá ser veiculada na própria tela, sendo vedada a fixação de quaisquer engenhos sobre a mesma ou que avance além dos limites do lote. É proibida a utilização de engenho de publicidade em telas protetoras em obras de reforma ou modificação internas à edificação. Dos grandes engenhos de publicidade que são admitidos em Belo Horizonte, este tipo é o único que independe de chamamento público. ADEs – Áreas de Diretrizes Especiais – são as que, por suas características, exigem a implementação de políticas específicas, permanentes ou não, podendo demandar parâmetros urbanísticos, fiscais e de funcionamento de atividades diferenciados, que se sobrepõem aos do zoneamento e sobre eles preponderam. ZPAMS – Zonas de Preservação Ambiental – são as regiões que, por suas características e pela tipicidade da vegetação, destinam-se à preservação e à recuperação de ecossistemas, visando a: a) garantir espaço para a manutenção da diversidade das espécies e propiciar refúgio à fauna; b) proteger as nascentes e as cabeceiras de cursos d’água; c) evitar riscos geológicos. A aprovação no Conselho Deliberativo do Patrimônio de Belo Horizonte dependerá do cumprimento das normas publicadas por esse Conselho que versam sobre a instalação de engenho de publicidade. O processo de requerimento de engenho de publicidade será remetido pela Gerência de Licenciamento ao Conselho, que verificará se as normas estão sendo seguidas. Cartilha do Código de Posturas 38 3.5 Outras publicidades As publicidades normalmente afixadas pela maioria dos estabelecimentos comerciais e a instalada na tela protetora do imóvel em obras foram descritas nos itens anteriores. Como existem outros locais que podem receber publicidade, nada impede que o comerciante participe do chamamento público promovido pela Prefeitura para que uma publicidade possa ser instalada em um dos seguintes locais: a) n a empena cega da edificação; b) no terreno ou lote vago parcelado; c) no terreno não parcelado; d) em imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos; e) na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais. O chamamento público destina-se a licitar a instalação de engenho de publicidade em uma determinada face de quadra. A instalação de publicidade nesses locais somente será possível após estar devidamente licenciada. O licenciamento dessas publicidades ocorre após o chamamento público. Para concorrer à instalação de publicidade em uma determinada face de quadra, procure a Gerência Regional de Licenciamento de Obras, Eventos, Atividades e Mobiliário Urbano da Regional competente, a fim de obter mais detalhes. 3.5.1 Engenho de publicidade na empena cega de edificações É permitido o uso de engenhos classificados como institucionais, indicativos, cooperativos e publicitários desde que instalados em edificações situadas em vias arteriais e de ligação regional. Somente poderá ocorrer a instalação de engenho de publicidade institucional mediante a aprovação no Conselho Deliberativo do Patrimônio de Belo Horizonte, nos imóveis localizados nas Áreas de Diretrizes Especiais (ADEs) da Pampulha, de Santa Tereza, do Mangabeiras, do Belvedere, do Santa Lúcia, do São Bento, da Cidade Jardim, e nos imóveis localizados nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPAMs) e nas Zonas de Proteção 1 e 2 (ZP-1 e ZP-2). É proibida a instalação desses engenhos na ZCBH, ZHIP e de ambos os lados da Av. do Contorno, em edificação de uso exclusivamente residencial e na parte residencial da edificação de uso misto, exceto se a edificação de uso misto tiver, no mínimo, 5 andares. Cartilha do Código de Posturas 39 A instalação fica limitada a 1 (uma) empena por face de quadra e apenas um engenho publicitário em uma das empenas da edificação. O engenho de publicidade poderá ocupar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área da empena sobre a qual se apoia. A iluminação, se houver, estará direcionada exclusivamente ao engenho de publicidade e o dispositivo de iluminação poderá estar afastado, no máximo, 1,00 m (um metro) da empena. A instalação de engenho de publicidade na empena cega da edificação impede a instalação de outro engenho na mesma face de quadra, em: a) terreno ou lote vago parcelado; b) terreno não parcelado; c) em imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos; d) área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais. Não podemos confundir empena cega com fachada. Empena cega é fachada que não possui abertura e que, necessariamente, está na divisa do lote. Aquela que está afastada da divisa é fachada e nela não pode haver publicidade. Fachada (não é empena) Engenho de publicidade instalado Empena Cega Div isa de l Lote 1 Lote 2 Ali n ha Figura 41 – Definição de empena cega Cartilha do Código de Posturas 40 me nto ote 3.5.2 Engenho de publicidade no terreno ou lote vago parcelado É proibida a instalação nos terrenos e lotes vagos parcelados localizados na ADE da Pampulha, na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na ADE do Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de Preservação Ambiental – ZPAMs, nas Zonas de Proteção 1, 2 e 3 – ZP-1, ZP-2 e ZP-3, na Zona Central de Belo Horizonte – ZCBH, na Zona Hipercentral – ZHIP, na Zona Central do Barreiro – ZCBA, na Zona Central de Venda Nova – ZCVN, em ambos os lados da Avenida do Contorno. É permitida apenas a instalação de engenhos de publicidade classificados como institucionais e publicitários, localizados nas vias de ligação regional ou arterial, limitados a 2 (dois) engenhos por face de quadra. Não pode ser exercida atividade ou existir edificação no lote no qual o engenho será instalado, devendo ter a altura máxima de 9,00 m (nove metros), contada do ponto médio do passeio no alinhamento, a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados) e a projeção deve estar contida nos limites do lote. A colocação de engenho de publicidade depende de chamamento público e não será licenciado o engenho que não atender às disposições relativas à construção de passeio e ao fechamento do terreno ou lote vago, ou seja, o lote deve possuir fechamento e o passeio deve estar construído. A instalação de engenho de publicidade no lote vago parcelado impede a instalação de outro engenho na mesma face de quadra, em: a) empena cega da edificação; b) terreno não parcelado; c) imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos; d) na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais. Terrenos ou lotes vagos parcelados são os que foram aprovados pela PBH. Os terrenos não parcelados são os que não foram aprovados pela PBH. 3.5.3 Engenho de publicidade no terreno não parcelado É proibida a instalação nos terrenos e lotes vagos não parcelados localizados na ADE da Pampulha, na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na ADE do Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de Preservação Ambiental – ZPAMs, nas Zonas de Proteção 1, 2 e 3 – ZP-1, ZP-2 e ZP-3, na Zona Central de Belo Horizonte – ZCBH, na Zona Hipercentral – ZHIP, na Zona Central do Barreiro – ZCBA, na Zona Central de Venda Nova – ZCVN, em ambos os lados da Avenida do Contorno. Cartilha do Código de Posturas 41 É permitida apenas a instalação de engenhos considerados institucionais e publicitários, e a ocupação máxima será de 1 (um) engenho a cada 100 m (cem metros) de testada de terreno. Não pode ser exercida atividade ou existir edificação no lote no qual o engenho será instalado, devendo ter a altura máxima de 9,00 m (nove metros), contada do ponto médio do passeio no alinhamento, a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados), a projeção deve estar contida nos limites do lote. Havendo iluminação, a mesma deverá estar dirigida ao engenho, e o dispositivo de iluminação não pode avançar mais de 1,00 m (um metro) além do engenho. A colocação de engenho de publicidade depende de chamamento público e não será licenciado o engenho que não atender às disposições relativas à construção de passeio e ao fechamento do terreno ou lote vago, ou seja, o lote deve possuir fechamento e o passeio deve estar construído. A instalação de engenho de publicidade em terreno não parcelado impede a instalação de outro engenho na mesma face de quadra, em: a) empena cega da edificação; b) terreno ou lote vago parcelado; c) imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos; d) área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais. 3.5.4 Engenho de publicidade no imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos Não é permitida a instalação em imóveis situados na ZCBH, na ZHIP e de ambos os lados da avenida do Contorno. Somente poderá ocorrer a instalação de engenho de publicidade classificado como institucional, mediante aprovação no Conselho Deliberativo do Patrimônio de Belo Horizonte, nos imóveis localizados na ADE da Pampulha, na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na ADE do Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPAMs) e nas Zonas de Proteção 1 e 2 (ZP-1 e ZP-2). É permitida apenas a instalação de engenhos de publicidade classificados como institucionais e publicitários e o imóvel deverá estar localizado nas vias classificadas como arteriais e de ligação regional, não sendo permitida a ocupação ou sua projeção sobre o afastamento frontal mínimo. A altura máxima do engenho de publicidade será de 9,00 m (nove metros), contada do ponto médio do passeio no alinhamento, a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados), a projeção deve estar contida nos limites do lote. Havendo iluminação, a mesma deverá estar dirigida ao engenho, e o dispositivo de iluminação não pode avançar mais de 1,00 m (um metro) além do engenho. Cartilha do Código de Posturas 42 A colocação de engenho de publicidade depende de chamamento público e não será licenciado o engenho no imóvel no qual: a) o terreno tenha área inferior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados); b) a área total construída ultrapasse 20 m² (vinte metros); não sendo considerada área construída as coberturas com até 3,00 m (três metros) de altura e que não possuem fechamento lateral; c) não se observe o limite de 1 (um) engenho por face de quadra. A instalação de engenho de publicidade no imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos impede a instalação de outro engenho na mesma face de quadra, em: a) empena cega da edificação; b) terreno ou lote vago parcelado; c) terreno não parcelado; d) área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais. 3.5.5 Engenho de publicidade na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais Não é permitida a instalação na ZCBH, na ZHIP e de ambos os lados da avenida do Contorno. Somente poderá ocorrer a instalação de engenho de publicidade classificado como institucional se houver aprovação no Conselho Deliberativo do Patrimônio de Belo Horizonte, nos imóveis que estejam localizados na ADE da Pampulha, na ADE de Santa Tereza, na ADE do Mangabeiras, na ADE do Belvedere, na ADE Santa Lúcia, na ADE São Bento, na ADE Cidade Jardim, nas Zonas de Preservação Ambiental (ZPAMs) e nas Zonas de Proteção 1 e 2 (ZP-1 e ZP-2). É permitida apenas a instalação de engenhos considerados institucionais e publicitários no imóvel localizado nas vias classificadas como arteriais e de ligação regional. A altura máxima do engenho de publicidade será de 9,00 m (nove metros), contada do ponto médio do passeio no alinhamento, a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados), a projeção deve estar contida nos limites do lote. Havendo iluminação, a mesma deverá estar dirigida ao engenho, e o dispositivo de iluminação não pode avançar mais de 1,00 m (um metro) além do engenho. O engenho de publicidade deverá estar inteiramente instalado na área lateral e não poderá avançar sobre o afastamento frontal do imóvel. A colocação de engenho de publicidade depende de chamamento público e não será licenciado o engenho no imóvel no qual: a) a área lateral, não edificada, não tenha, no mínimo, 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados), não sendo considerada área construída as coberturas com até 3,00 m (três metros) de altura e que não possuem fechamento lateral; Cartilha do Código de Posturas 43 b) não se observe o limite de 1 (um) engenho por face de quadra. A instalação de engenho de publicidade na área lateral, não edificada, de imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais impede a instalação de outro engenho na mesma face de quadra, em: a) empena cega da edificação; b) terreno ou lote vago parcelado; c) terreno não parcelado; d) imóvel destinado exclusivamente a estacionamento ou à manobra de veículos. Quadra ade icid l Pub Face de quadra impedida pela publicidade instalada em lote de esquina Antes de solicitar o licenciamento em um dos locais em que somente poderá haver um engenho por face de quadra, devemos observar o restante das faces da mesma quadra para nos certificarmos de que não há outro engenho licenciado instalado. Quadra Face de quadra impedida pela publicidade instalada em lote de esquina Quadra Quadra Figura 42 – O lote de esquina e sua relação com as faces de quadra 3.6 Instalação de toldo O toldo deverá ser de um dos seguintes tipos: a) passarela, aquele que se desenvolve no sentido perpendicular ou oblíquo à fachada, exclusivamente para acesso à edificação, podendo utilizar colunas de sustentação, normalmente em frente aos hotéis; b) em balanço, aquele apoiado apenas na fachada, que é o tipo mais utilizado nas cidades; c) cortina, aquele instalado sob marquise ou laje, com planejamento vertical. Cartilha do Código de Posturas 44 Devemos diferenciar um toldo de outros elementos. O toldo é o mobiliário acrescido à fachada da edificação, projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material flexível ou translúcido, podendo de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial. Elementos que não atendam à definição anterior serão tratados como acréscimo de obras, que dependerão de aprovação de projeto arquitetônico ou, se sobre o passeio, serão considerados invasão de logradouro público e serão demolidos. Caso o toldo esteja instalado no afastamento frontal, possua mais de 2,00 m (dois metros) de projeção ou elementos de sustentação e tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente licenciadas em frente a restaurante, bar, café, lanchonete e similares, não será considerado elemento construtivo. Poderá ser instalado toldo em balanço sobre o passeio desde que esse toldo atenda ao seguinte: a) não tenha elemento com altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) em relação ao solo; b) não prejudique a arborização ou a iluminação públicas; c) não oculte placa de nomenclatura de logradouros e próprios públicos; d) não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação; e) não exceda a largura do passeio; f ) não oculte sinalização de trânsito; g) se possuir mais de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverá apresentar laudo de responsabilidade técnica. Se ≥1,20 m Laudo e ATR ≥2,30 m Rua Alinhamento Passeio vista lateral Figura 43 – O toldo sobre o passeio Cartilha do Código de Posturas 45 O toldo em balanço sobre o afastamento frontal não será considerado elemento construtivo se: a) não tiver mais de 2,00 m (dois metros) de projeção horizontal, exceto para cobrir mesas e cadeiras; b) não ocupar mais da metade do afastamento, exceto para cobrir mesas e cadeiras; c) não utilizar colunas de sustentação, exceto para cobrir mesas e cadeiras; d) não descer nenhum de seus elementos a altura inferior a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros); e) não prejudicar as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação; f ) não prejudicar as áreas mínimas de permeabilidade regularmente licenciadas. ≤2,00 m e a 1/2 do afastamento ≥2,30 m Rua Afastamento frontal Passeio vista lateral Figura 44 – O toldo sobre o afastamento frontal Somente é permitido que os toldos tenham mais de 2,00 m (dois metros) de projeção horizontal, colunas de sustentação e ocupem mais da metade do passeio se estiverem em frente a bares, restaurantes, cafés, lanchonetes e similares, cobrindo mesas e cadeiras devidamente licenciadas. Caso contrário, será elemento construtivo. ≥2,30 m vista lateral Afastamento frontal Passeio Figura 45 – O toldo sobre o afastamento frontal, cobrindo mesas e cadeiras Cartilha do Código de Posturas 46 3.7 Instalação de mesas e cadeiras A colocação de mesas e cadeiras apenas é permitida durante o exercício da atividade de restaurante, bar, lanchonete, café, livraria ou similares. Conforme as condições locais, o uso poderá ocorrer entre 7h (sete horas) e 23h (vinte e três horas). Após o limite das 23h (vinte e três horas), os estabelecimentos que tiverem a Licença, poderão continuar com o uso, entretanto, ficarão condicionados ao cumprimento dos limites de emissão de ruídos previstos na Lei nº 9.505/08. Não sendo respeitado esse limite, o estabelecimento ficará sujeito à multa, à cassação da Licença de Mesas e Cadeiras e do Alvará de Localização e Funcionamento. Existem algumas possibilidades para a colocação de mesas e cadeiras: a) No afastamento frontal dos imóveis, observando que, no caso de imóvel lindeiro a vias locais e coletoras, a área deve ser incluída no Alvará de Localização e Funcionamento, sendo dispensada a licença específica para a colocação de mesas e cadeiras. No caso das vias arteriais e de ligação regional, somente após a emissão do Alvará, a licença de mesas e cadeiras deve ser providenciada junto à Regional, antes da utilização. Edificação Largura do afastamento frontal a ser utilizado Passeio vista superior Figura 46 – Mesas e cadeiras no afastamento frontal Cartilha do Código de Posturas 47 b) No passeio de qualquer via, desde que o mesmo tenha largura superior a 3,00 m (três metros). Entre 3,00 m (três metros) e 4,00 m (quatro metros), a ocupação não poderá exceder a metade e, nos passeios com largura superior a 4,00 m (quatro metros), deverá ser preservada a faixa para pedestre com, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de largura, livre e desimpedida de qualquer obstáculo. Edificação Faixa de pedestre Passeio entre 3me4m 1/2 do passeio, no máximo vista superior Edificação ≥2 m Passeio ≥4 m vista superior Figura 47 – Mesas e cadeiras no passeio Cartilha do Código de Posturas 48 c) No quarteirão fechado, desde que seja preservada faixa de pedestre no eixo da via com, no mínimo, 3,00 m (três metros) de largura, livre de qualquer obstáculo. Faixa de pedestre ≥3m Afastamento frontal Alinhamento Edificação Edificação vista superior Figura 48 – Mesas e cadeiras no quarteirão fechado d) O Código de Posturas admite a utilização conjunta do afastamento frontal com o passeio, conforme regras anteriores. Entretanto, para imóveis localizados em vias arteriais e de ligação regional, é permitido o uso simultâneo do passeio e do afastamento frontal devidamente licenciados desde que o passeio possua, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de largura e a faixa livre e desimpedida de qualquer objeto para pedestre não seja inferior a 1,00 m (um metro). Nesse caso, será obrigatório o uso de barreiras removíveis de acordo com o modelo aprovado pela PBH. Edificação Somente para as vias arteriais e de ligação regional ≥1 m Passeio ≥2 m vista superior Figura 49 – Utilização simultânea de mesas e cadeiras no afastamento frontal e no passeio de via arterial ou de ligação regional Cartilha do Código de Posturas 49 e) Na via pública, nas vias locais não classificadas como VR – Vias Preferencialmente Residenciais, desde que ocupem o espaço destinado a estacionamento de veículo e somente sobre tablado removível com proteção, conforme modelo aprovado pelo poder público municipal e mediante avaliação da PBH, após a avaliação do BHTRANS. Caso o passeio tenha largura igual ou superior a 3,00 m (três metros), as mesas devem ocupar o passeio e não podem ocupar a via pública. Até o momento, todas as vias locais estão classificadas como VR – Vias Preferencialmente Residenciais, Art. 8º, § 1º, I da lei 9.959/10). Imóvel vizinho esquerdo Seu imóvel Imóvel vizinho direito Alinhamento do imóvel Tablado removível com proteção <3 m Passeio Sinalização horizontal que delimita a área de estacionamento de veículos Meio-fio Rua Meio-fio Passeio Alinhamento do imóvel Imóvel em frente vista superior Figura 50 – Mesas e cadeiras na via pública 1 Tablado removível com proteção Figura 51 – Mesas e cadeiras na via pública 2 Cartilha do Código de Posturas 50 3.8 Estacionamento no afastamento frontal Pode haver a utilização do passeio como estacionamento? Não. Isso é uma infração de trânsito. Também é uma infração ao Código de Posturas, cometida pelo possuidor do imóvel que se beneficiar com a utilização ou manobra sobre o afastamento frontal mínimo. A legislação municipal, entretanto, permite o uso do afastamento frontal para o estacionamento de veículos da seguinte forma: a) o afastamento frontal mínimo das vias locais e coletoras normalmente é de 3,00 m (três metros) e, respeitadas as regras para a construção de passeios, nada impede que os veículos estacionem, independentemente de licença emitida pela Prefeitura; Edificação 3m Afastamento Passeio ≤4,80 m ≤4,80 m ≥5,20 m ≥5,20 m Via local ou coletora vista superior Figura 52 – Formas de utilização do afastamento das vias locais e coletoras como estacionamento b) os afastamentos frontais mínimos das vias arteriais e de ligação regional normalmente possuem 4,00 m (quatro metros) e não podem ser utilizados para estacionamento de veículos por serem considerados extensão do passeio. Entretanto, se satisfeitas as condições previstas na Lei 7.166/96, o afastamento dessas vias, das vias localizadas na Zona Hipercentral e nos postos de gasolina, poderão ser utilizados, dependendo dos seguintes requisitos: – da anuência prévia da BHTRANS, que levará em conta o fluxo de pedestres existente e potencial e a intensidade do tráfego no sistema viário adjacente; – que o afastamento frontal tenha, no mínimo, 5,00 m (cinco metros); – da existência de passeio com, no mínimo, 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), admitindo-se, no caso de ter o passeio dimensão inferior, o estacionamento no afastamento frontal, desde que a soma da largura desse afastamento e a do passeio existente seja de, no mínimo, 7,40 m (sete metros e quarenta centímetros); Cartilha do Código de Posturas 51 – que seja destinada à circulação de pedestres a faixa mínima de 0,90 m (noventa centímetros) nas divisas laterais ou junto ao acesso à garagem, quando este estiver junto às divisas laterais; – que as áreas de circulação de pedestres e de estacionamento estejam demarcadas; – que os acessos obedeçam às regulamentações existentes; – da emissão da autorização de caráter provisório, condicionada à manutenção das condições de trânsito. Afastamento frontal ≥0,90 m ≥0,90 m Edificação 2,40 m ≥0,90 m Passeio ≤4,80 m ≥5,20 m ≥5 m ≤4,80 m ≥5,20 m ≥5,20 m Figura 53 – Formas de utilização do afastamento das vias arteriais e de ligação regional vista superior c) o passeio poderá ser transferido para junto do alinhamento da edificação, ficando a área de estacionamento no mesmo plano da via, podendo ser demarcada ou revestida com material diferenciado. Nesse caso, a área poderá ficar desafetada enquanto durar a utilização. Permissão da lei 9.845/10 Afastamento frontal Edificação ≥2,40 m ≥5 m Passeio 2,40 m Via arterial ou de ligação regional vista superior Figura 54 – Utilização do afastamento das vias arteriais e de ligação regional com o deslocamento da faixa de pedestre para o afastamento frontal Cartilha do Código de Posturas 52 Desafetada = a via passa para o domínio do particular, servindo de estacionamento do imóvel, enquanto a faixa destinada ao pedestre passa para o domínio público. A possibilidade de uso sempre ficará condicionada ao afastamento existente, que deve ter largura igual ou superior a 5,00 m (cinco metros) e a largura desse afastamento somado à largura do passeio, deverá ser superior a 7,40 m (sete metros e quarenta centímetros). Não sendo atendidas essas condições, o afastamento não poderá ser utilizado para estacionamento de veículos. O afastamento das vias locais e coletoras também poderá ser utilizado da mesma forma que os afastamentos das vias arteriais e de ligação regional, sempre mediante parecer favorável da BHTRANS e da Secretaria de Administração Regional competente. 3.9 Elevadores e demais aparelhos de transporte O Código de Posturas consolidou a Lei 7.647/99, que contém as regras para o funcionamento dos aparelhos de transporte. Chamamos de aparelhos de transporte os elevadores de passageiros e de carga, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, elevadores residenciais, mesmo que em unidades unifamiliares, teleféricos, empilhadeiras fixas e demais aparelhos similares. O aparelho de transporte somente poderá receber a manutenção ou ser instalado por empresa especializada e registrada na Prefeitura para a realização desse serviço. Os síndicos dos prédios que possuem elevadores desempenham uma função importantíssima para a segurança dos condôminos. Ele sempre deverá estar de posse do contrato de manutenção, do Laudo Técnico Anual e da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, emitida por profissional habilitado e do Livro de Registro de Ocorrências. Os aparelhos de transporte sempre precisam estar em perfeitas condições de segurança e em funcionamento. Da mesma maneira que a empresa responsável pela manutenção pode denunciar à Prefeitura problemas de segurança para os quais o proprietário se recuse a autorizar o serviço, o síndico também pode acionar a fiscalização para que a empresa seja intimada a realizar o reparo necessário, sob pena de multa. Cartilha do Código de Posturas 53 3.10 A obra e sua interferência no logradouro público 3.10.1 Tapume de obras O tapume, normalmente instalado no alinhamento do imóvel, terá altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e poderá ser construído com qualquer material que cumpra finalidade de vedação e garanta a segurança do pedestre. No caso de obra interna à edificação, cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de veículo, é dispensada a instalação de tapume, desde que autorizado pelo poder público municipal e que o imóvel esteja fechado com muro ou gradil. Quando o tapume estiver instalado no alinhamento do imóvel, independe de licenciamento prévio e, quando sobre o passeio, dependerá de licença para a instalação. O tapume poderá avançar sobre o passeio correspondente à testada do imóvel em que será executada a obra, desde que o avanço não ultrapasse a metade da largura do passeio e desde que deixe livre faixa contínua para passagem de pedestre de, no mínimo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura. Tapume Alinhamento ≥1/2 do passeio ≤1/2 do passeio ≥1,20 m Interior do lote Via Corte Passeio Figura 55 - Instalação de tapume Se as condições técnicas da obra exigirem a ocupação de área maior no passeio, poderá ser tolerado avanço superior, mediante o pagamento do preço público relativo à área excedente, excetuando-se o trecho de logradouro de grande trânsito, a juízo do órgão competente do Executivo. Cartilha do Código de Posturas 54 3.10.2 Barracão de obra Normalmente, a instalação do barracão de obras ocorre dentro do imóvel. Entretanto, é admitida a instalação sobre o passeio nas seguintes condições: a) se a obra for executada em imóvel localizado em logradouro público de intenso trânsito de pedestres; b) desde que não tenha sido concluído qualquer piso na obra; c) depende de prévio licenciamento, com prazo máximo de um ano; d) o licenciamento ficará automaticamente cancelado quando a construção do terceiro piso da obra, acima do nível do passeio, estiver concluída; e) altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao passeio; f ) desde que a colocação de pontalete de sustentação esteja na faixa de mobiliário urbano. Barracão Suspenso Pontalete ≥2,50 m Pontalete Tapume Alinhamento frontal do imóvel Interior do lote Via ≥1,20 m Faixa para pedestre 1/2 passeio Corte Passeio Figura 56 - Instalação de barracão de obra sobre o passeio 3.10.3 Tela protetora A instalação da tela protetora destina-se à proteção de pedestres ou de edificações vizinhas. É obrigatória a instalação e manutenção do bom estado de conservação da tela protetora durante a execução de obra, reforma, demolição e qualquer outro serviço executado na fachada, mesmo que tal serviço não tenha a natureza de construção ou similar. 3.10.4 Descarga de material de construção A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público, devendo, o responsável pela obra, iniciar imediatamente a remoção do material descarregado para o respectivo canteiro. Será tolerado o prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), contadas da finalização da descarga do material, para a sua total remoção. Cartilha do Código de Posturas 55 O responsável pela obra ainda é obrigado a manter o passeio do imóvel em bom estado de conservação e em condições de ser utilizado para trânsito de pedestre. Quando o fiscal constata a utilização do passeio para depósito de material de construção, ele emite notificação para que esse material seja retirado com prazo de 24h. 3.10.5 Movimento de terra e entulho O movimento de terra e entulho ou terraplenagem somente poderá ser executado após a emissão da respectiva licença. O transporte de terra e entulho provenientes de execução de obra, reforma ou demolição, deverá ser feito em veículo cadastrado e licenciado pelo órgão competente do Executivo. A terra e o entulho decorrentes de terraplenagem ou de demolição serão levados para local de bota-fora definido pela Prefeitura ou para outra propriedade privada, que o proprietário respectivo apresente termo escrito de concordância e que a indicação seja aprovada pelo Executivo. É proibida a utilização de logradouro público, de parque, de margens de curso d’água e de área verde para bota-fora ou empréstimo. A infração às normas de movimentação de terra e entulho acarretam multas que variam de R$ 528,95 a R$ 1.904,22. Cartilha do Código de Posturas 56 4 ONDE ENCONTRAR O SERVIÇO QUE VOCÊ PRECISA E OUTRAS ORIENTAÇÕES Os principais serviços podem ser encontrados nos locais descritos a seguir. Site Portal do Empreendedor TelEFONE 156 Site da JUCEMG Site da PBH BH Resolve SERVIÇO / LOCAL Central Regional de Atendimento SAC (site da PBH) 4.1 Onde solicitar alguns serviços Alvará de Localização e Funcionamento do Empreendedor Individual Alvará de Localização e Funcionamento imediato Alvará de Localização e Funcionamento mediante requerimento Aprovação de projeto arquitetônico Baixa de engenho de publicidade Consulta prévia Consulta de viabilidade Denunciar alguma irregularidade Documentos e formulários diversos Licença para comércio em veículo automotor Licença para o comércio em veículo de tração humana Licença para demolição* Licença para instalação de Barracão de Obras* Licença para instalação de engenho de publicidade Licença para instalação de mesas e cadeiras Licença para a instalação de toldo Licença para instalação de tapume* Licença para movimentação de terra e entulho* Licença para a realização de evento na propriedade pública ou privada Pedido de cancelamento ou de prazo para cumprir exigência de documento fiscal Poda de árvore Registro de Empreendedor Individual Sugestões e reclamações *As licenças de demolição, tapume, barracão de obra, movimentação de terra, quando solicitadas em conjunto com aprovação de projeto de edificação (Alvará Consolidado), devem ser solicitadas na central do BH Resolve. Cartilha do Código de Posturas 57 4.2 SAC – Serviço de Atendimento ao Cidadão das Regionais REGIONAL ENDEREÇO Barreiro Rua Flavio Marques Lisboa, 345 – Barreiro Centro-Sul BH Resolve Leste Rua Lauro Jaques, 20 – Floresta Nordeste Rua Queluzita, 45 – São Paulo Noroeste Rua Peçanha, 144 – Carlos Prates Norte Rua Pastor Murillo Cassete, 25 – Bairro São Bernardo Oeste Avenida Barão Homem de Melo, 282 – Nova Suíça Pampulha Avenida Presidente Antônio Carlos, 7.596 – Bairro São Luiz Venda Nova Rua Padre Pedro Pinto, 1.055 – Venda Nova BH Resolve Endereço: Avenida Santos Dumont, 363 – entrada 2 pela Rua dos Caetés, 342 – Centro E-mail: [email protected] Referência: entre as ruas Rio de Janeiro e Espírito Santo Horário de funcionamento: de segunda a sexta, das 8 às 19 horas Site da PBH – www.pbh.gov.br Site da Jucemg – Junta Comercial de Minas Gerais – http://www.jucemg.mg.gov.br 4.3 Unidades de Reciclagem de Entulho de Construção* ENDEREÇO BAIRRO TELEFONE Rua Nilo Antônio Gazire, 147 Estoril 3277-7092 3277-9645 Rua Polycarpo Magalhães Viotti, 450 Pampulha 3277-7912 BR-040, Km 531 Jardim Filadélfia sem telefone *Recebe entulhos de construção e reformas não misturados a outros materiais. Quando abaixo de 2m³, podem ser entregues nas URPVs – Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes. Cartilha do Código de Posturas 58 4.4 Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes** ENDEREÇO BAIRRO TELEFONE Av. Tereza Cristina, 68 Conj. Átila de Paiva 3277- 1537 Rua Itapetinga, 02 Conj. Flávio de Oliveira – Urucuia 3277-1535 Rua Agenor Nonato Souza, 710 Jatobá IV sem telefone Av. Antônio de Souza Gomes, 101 Lindéia 3277-5942 Rua José Eduardo Moreira, 181, esquina com Av. Waldyr Soeiro Enrich Milionários 3277-5886 Rua Marly Passos, 10 Barreiro de Baixo 3277-1536 Barragem Santa Lúcia 3277- 8820 Av. dos Andradas, 5.965 Boa Vista 3277- 1137 Av. dos Andradas, 7.501 São Geraldo sem telefone Av. Mem de Sá, 1.860 Fazendinha 3277-8266 Rua Dois, sem número, com Praça Santa Rosa Mística Capitão Eduardo sem telefone Rua Elias Miguel Farad, esquina com Anel Rodoviário Goiânia sem telefone Rua Angaturama, esquina com Av. Cristiano Machado São Paulo sem telefone Rua Zumbi, 72 São Gabriel 3277-7977 Av. Ver. Cícero Idelfonso (Delta), esquina com Via Expressa João Pinheiro sem telefone Av. Dom Pedro II, 5.081 Jardim Montanhês 3277-8430 Av. Amintas Jacques de Moraes (final da avenida) Pindorama sem telefone R. Adolfo Bezerra de Menezes, 215 Campo Alegre 3277-9203 Av. Basílio da Gama, 5, esquina com Av. Saramenha Tupi 3277-6792 Washington Luiz, 945 São Bernardo 3277-6695 Av. Barão Homem de Melo, 300 Nova Suíça sem telefone Av. Tereza Cristina, 8.451 Madre Gertrudes sem telefone Rua das Flores, 45 Vista Alegre sem telefone Av. Silva Lobo, 1, esquina com Av. Tereza Cristina Bairro Calafate sem telefone Rua Castelo de Veiros, 315 Castelo sem telefone Rua Rita Alves Castanheira, 50 Dona Clara sem telefone Rua Renato Fantone, 30 Enseada das Garças sem telefone Rua Flor do Índio,105 Liberdade sem telefone Barreiro Centro-Sul Av. Arthur Bernardes, 3.951 Leste Nordeste Noroeste Norte Oeste Pampulha **Recebe até 2 m³, cerca de 10 tambores de 200 l. Não recebe o lixo doméstico, lixo de estabelecimento de saúde e animais mortos, servindo apenas para entulho, móveis, materiais de poda e demais objetos. Cartilha do Código de Posturas 59 4.4 Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes** ENDEREÇO BAIRRO TELEFONE Av. Deputado Anuar Menhen, 550 Santa Amélia sem telefone Rua Augusto dos Anjos, 1.983 Visconde do Rio Branco 3277- 5497 Rua Elce Ribeiro, esquina com Rua Bernardino de Oliveira Pena São João Batista 3277-5452 Av. Vilarinho, 4.441 Madre Gertrudes 3277- 9480 Venda Nova **Recebe até 2 m³, cerca de 10 tambores de 200 l. Não recebe o lixo doméstico, lixo de estabelecimento de saúde e animais mortos, servindo apenas para entulho, móveis, materiais de poda e demais objetos. Para ter acesso a documentos necessários para o licenciamento e para consultar valores de taxas, consulte o portal de serviços da PBH http://portaldeservicos.pbh.gov.br/portalservicos/view/paginas/escolheHome.jsf 5 PERGUNTAS E RESPOSTAS ENTENDENDO A CARTILHA O que preciso saber para entender esta cartilha? Alguns conceitos que aparecerão constantemente nesta cartilha. Leia Considerações iniciais, item 1. PASSEIO Preciso construir passeio em frente ao meu imóvel ou lote? Como tenho que construí-lo? Sim. O proprietário dos imóveis construídos e dos lotes vagos, localizados em vias que tenham pavimentação e meio-fio, são obrigados a mantê-los em bom estado de conservação. Leia O Pedestre e seu local no passeio, item 2.1; O Mobiliário Urbano, item 2.2; Construção do passeio, item 2.6, e o Lote vago, item 2.7. Cartilha do Código de Posturas 60 OBRA NA PROPRIEDADE Resolvi fazer uma obra no meu lote ou prédio. Preciso de um barracão, de tapume, transporte para o material de desaterro, o entulho, e fazer a descarga do meu material de construção. Meu vizinho me disse que, além de aprovar o projeto da obra, devo seguir outras regras da Prefeitura. Quais são essas regras? Veja Instalação de caçambas no logradouro público, item 2.3, e A obra e sua interferência no logradouro público, item 3.10. PEDIDO DE PRAZO E CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL Posso recorrer contra uma multa ou outro documento fiscal? Sim. A legislação prevê recursos em primeira e segunda instância. Onde faço o recurso? Nas unidades de Serviço de Atendimento ao Cidadão das Regionais e no BH Resolve. Existe prazo máximo para entrar com recurso contra multa aplicada ou outro documento fiscal? Sim. Conforme normas da legislação, esse prazo é de 15 (quinze) dias corridos. O que preciso para protocolar um recurso ou pedido de prazo? Cópia do documento fiscal, cópia da carteira de identidade e CPF do autuado ou do seu representante legal, contrato social da empresa no caso de sociedades, requerimento assinado pelo notificado ou seu representante legal. Onde fico sabendo sobre a resposta do recurso? Todas as decisões são publicadas no Diário Oficial do Município – DOM, que pode ser consultado no site da PBH. O requerente poderá consultar também a tramitação através do telefone 156 ou pesquisa no sistema SIATU, também no site da Prefeitura. Não concordando com a primeira decisão da junta de primeira instância, onde posso recorrer? Se a decisão de primeira instância for indeferida, o requerente poderá recorrer à segunda instância, no mesmo local que protocolizou o recurso inicial. E se a segunda decisão for negada, posso recorrer novamente? Não. A legislação prevê somente recursos de primeira e segunda instâncias. Eu não me identifiquei quando a mercadoria foi apreendida no logradouro público. Posso solicitar a devolução? Sim. A devolução será feita mediante comprovação, através de documentos, da propriedade da mercadoria. Posso entrar com requerimento de cancelamento de multa, devolução de mercadoria ou pedido de prazo de documento fiscal que está em nome de outra pessoa? Sim. Desde que o requerente tenha procuração assinada. Qual o prazo máximo que a Prefeitura concede? A legislação indica critérios para definição desse prazo, com limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos. Cartilha do Código de Posturas 61 PEDIDO DE PRAZO E CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL Qual o prazo máximo, por lei, para requisitar uma mercadoria apreendida pela PBH? 24h (vinte e quatro horas) para mercadorias perecíveis e 60 (sessenta) dias para mercadorias não perecíveis. Para reaver a mercadoria apreendida, preciso pagar as multas e preços públicos de armazenagem? Sim. A Prefeitura é responsável por danos à mercadoria ou ao equipamento apreendido? Não. A Prefeitura procura preservar a integridade dos bens. Entretanto, a lei define que ela não é responsável por eventuais danos ocasionados a esses bens. PUBLICIDADE Posso colocar placas e faixas nos postes de rua ou em outros logradouros públicos? Não. A legislação proíbe a colocação de quaisquer engenhos publicitários no logradouro público. Somente são admitidas as faixas de interesse público (campanha de vacinação, trânsito, etc.). Tenho uma empresa e quero anunciá-la na rua. Existe algum jeito e local para fazer isso? Sim, somente nos mobiliários urbanos licenciados e nas propagandas em ônibus. Veja mais em Exercendo sua atividade sem ser penalizado, item 3.1, e Instalação de faixa e demais publicidades no logradouro público, item 2.4. Como proprietário do imóvel, se eu permitir a instalação de engenho de publicidade sem licença, posso ser multado? Sim. A multa é aplicada a todos os responsáveis pela infração (proprietário do imóvel, empresa de publicidade e anunciante). Uma empresa pode colocar uma placa com iluminação que afeta minha residência? Não. A instalação de engenho de publicidade que utiliza dispositivo de iluminação, cuja projeção avance além dos limites do lote, depende de anuência do proprietário do lote vizinho. Posso pintar os muros dos lotes vagos ou edificados com publicidade da minha empresa? Não. O proprietário do engenho, anunciante, possuidor do imóvel e a empresa de propaganda ou publicidade serão autuados. Tenho comércio e preciso colocar uma publicidade no meu estabelecimento. Como e onde posso colocá-la? Veja em Exercendo sua atividade sem ser penalizado, item 3.1, e Condições para a instalação do engenho de publicidade em seu estabelecimento, item 3.3. Cartilha do Código de Posturas 62 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NÃO RESIDENCIAL Posso exercer atividade comercial na rua? Quais são as regras da Prefeitura? A regra geral é que a atividade no logradouro público é proibida, entretanto, existem algumas atividades que são permitidas. Veja mais em O Mobiliário Urbano, item 2.2, e em O exercício de atividade no logradouro público, item 2.5. Um estabelecimento, para funcionar, precisa de licença da Prefeitura? Sim. Necessita do Alvará de Localização e Funcionamento. Veja mais em O alvará de localização e funcionamento, item 3.2, e em Exercendo sua atividade sem ser penalizado, item 3.1. Um bar pode funcionar com música alta, colocando mesas e cadeiras no passeio? Não. Existem regras a serem respeitadas. No caso da música, a fiscalização faz a vistoria e, constando irregularidades, aplica as penalidades cabíveis. Quanto às mesas e cadeiras o uso somente poderá ocorrer após o licenciamento e seguindo algumas regras. Veja mais em Exercendo sua atividade sem ser penalizado, item 3.1. Uma oficina mecânica pode pintar e lanternar veículos na calçada? Não. Nenhuma atividade pode ser desenvolvida no passeio público. A empresa, para executar atividades de pintura e lanternagem, deverá obter Alvará de Localização para prestar esse serviço dentro do seu estabelecimento e, ainda, deverá atender às disposições da lei quanto ao controle ambiental. Utilizo mesas e cadeiras fora da área construída. Como e onde posso colocá-las? Preciso de alguma licença? Sim. Veja as condições gerais para a instalação de mesas e cadeiras em Instalação de mesas e cadeiras, item 3.7. Estou pensando em utilizar um toldo no meu restaurante. Existem regras para a instalação? Preciso de alguma licença? Sim. Veja mais em Instalação de toldo, item 3.6. A 2ª via do Alvará poderá ser emitida sem ônus? As solicitações de segunda via do Alvará de Localização e Funcionamento, ocorridas entre o 11º dia e o 30º dia (corridos) após a sua emissão pela PBH, serão isentas de cobrança de preço público desde que seja apresentada, pelo proprietário da empresa ou profissional autônomo, uma DECLARAÇÃO com firma reconhecida em Cartório, atestando o não recebimento do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, anteriormente concedido através dos CORREIOS. Transcorrido o período citado, haverá ônus para o requerente. Posso estacionar veículos no afastamento frontal de minha loja? Existe alguma regra da Prefeitura? Sim. Se o afastamento for de via coletora ou local e, sob condições, se o imóvel estiver em via arterial ou de ligação regional. Cartilha do Código de Posturas 63 ELEVADORES Um elevador pode funcionar sem ascensorista? A legislação prevê que somente os elevadores com comando manual deverão ter, obrigatoriamente, ascensorista. Se a empresa de manutenção contatada para o meu condomínio não estiver realizando vistorias periódicas e emitindo o laudo de segurança obrigatório, o que devo fazer? Denunciar à Prefeitura e adotar outras providências legais cabíveis. A Prefeitura irá vistoriar o local, emitir as notificações e cobrar a apresentação do laudo específico, que deverá ser emitido pela empresa após a realização da vistoria técnica. Comprovando reiterado descumprimento das normas legais, a Prefeitura poderá cassar o registro dessa empresa. O elevador do prédio está parado há vários dias, posso reclamar? Sim. A legislação prevê que um elevador ou escada rolante não poderá permanecer paralisado sem motivo que justifique, por mais de 24h (vinte e quatro horas). Onde solicito vistoria técnica para verificar a segurança do elevador ou escada rolante de um prédio? Conforme legislação em vigor, o condomínio ou responsável pelo edifício em que estão instalados elevadores ou escadas rolantes é obrigado a contratar empresa ou profissional de conservação ou manutenção, devidamente registrados na Prefeitura de Belo Horizonte e no CREA-MG. Esses profissionais serão responsáveis pelas vistorias técnicas e inspeções periódicas desses aparelhos e pela entrega do Laudo Técnico de Inspeção Anual ao síndico ou responsável pelo edifício. A Prefeitura vistoria os aparelhos para verificar o cumprimento da legislação, solicitando ao responsável pelo condomínio ou pelo elevador a apresentação do Laudo Técnico de Inspeção Anual ou Laudo Técnico de Inspeção Emergencial, expedido pela empresa ou profissional contratado. Constatada a existência de risco iminente, o elevador ou escada rolante poderão ser interditados. Onde eu cadastro o livro obrigatório de registro de ocorrências dos aparelhos de transporte? Na internet, através do site da Prefeitura (http://portal6.pbh.gov.br/sifat/condominioman.do?evento=x). Cartilha do Código de Posturas 64