União Europeia Acesso a cuidados de saúde Prestação de serviços de saúde Legislação da União Europeia
Legislação nacional
Jurisprudência TJUE
Diretiva 2011/24
Proposta de Lei 206/XII
Direitos e deveres dos doentes
Desafios Paula Maia Fernandes
Abril 2014
Tratado Funcionamento da União Europeia •
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PARTE III ‐ As políticas e ações internas da União TÍTULO I ‐ O Mercado Interno ‐ Artigo 26º TÍTULO IV ‐ A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais CAPÍTULO 1 ‐ Os Trabalhadores ‐ Artigo 45º CAPÍTULO 2 ‐ O direito de estabelecimento CAPÍTULO 3 ‐ Os serviços – Artigo 56º TÍTULO VII ‐ As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações CAPÍTULO 3 ‐ A aproximação das legislações ‐ Artigo 114º TÍTULO XIV ‐ A saúde pública ‐ Artigo 168º Paula Maia Fernandes - Abril 2014
Regulamento nº 883/2004 • Livre circulação dos cidadãos europeus no território comunitário
• Cooperação das administrações nacionais
• Obrigatoriedade do intercâmbio electrónico de dados
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Determinação de uma única legislação aplicável
Pessoas abrangidas - Nacionalidade / residência
Prestações pecuniárias e em espécie
Estado de afiliação é o do local de trabalho
• Cartão Europeu de Seguro de Doença
A Diretiva 2011/24 não prejudica a aplicação do Regulamento
O Estado-Membro de afiliação assegura o reembolso dos custos
suportados pela pessoa segurada que receba cuidados de saúde
transfronteiriços se os cuidados de saúde em questão figurarem entre
as prestações a que a pessoa segurada tem direito no Estado-Membro
de afiliação
Paula Maia Fernandes – Abril 2014
Lei de Bases da Saúde e Serviço Nacional de Saúde • Lei de Bases da Saúde
• CAPÍTULO III - Do Serviço Nacional de Saúde - Base XXXV –
Benefícios
• prestações garantidas
• exclusão de cuidados
• circunstâncias excecionais
• Decreto-Lei n.º 177/92 de 13 de Agosto - Assistência médica no
estrangeiro aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde
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•
carácter de excepcionalidade
grande especialização
falta de meios técnicos ou humanos
avaliação clínica
Autorização administrativa
Paula Maia Fernandes – Abril 2014
Tribunal de Justiça da União Europeia Direito europeu Portugal viola artº 56 (49º) TFUE
Não prevê possibilidade de
reembolso das despesas com
cuidados médicos, não hospitalares,
efetuadas noutro Estado-Membro
Nos casos do DL 177/92 de 13.8. que
fixa os requisitos de reembolso das
despesas médicas efectuadas no
estrangeiro, reconhece a
possibilidade de reembolso das
despesas com cuidados, hospitalares
e não hospitalares, mas subordina o
seu reembolso à concessão de uma
autorização prévia
Direito português • Relatório médico hospitalar favorável,
médico assistente do doente,
confirmado pelo respectivo diretor de
serviço
• Confirmação de tal relatório por parte
do diretor clínico da unidade
hospitalar onde o doente foi assistido
• Decisão favorável da DGS
• Processo decisório médico conforme
as leges artis articulado com o
processo administrativo de gestão dos
serviços
• Autorizações só concedidas desde que
a unidade hospitalar em que o doente
é acompanhado, ou outra para que
possa ser transferido em território
nacional, não disponha dos meios que
tornem realizável o tratamento
proposto
Paula Maia Fernandes – Abril 2014
Acordão e Autorização previa Intervenção em espécie em vez de
reembolso não diferencia o regime
Perspetiva de prejuízo financeiro
ausência de tratamento disponível
Risco de prejuízo grave para o
equilíbrio financeiro do sistema
Segurança e controlo da qualidade
As características essenciais do sistema
nacional, como a inexistência de
mecanismo de reembolso de despesas
médicas e a obrigação de passar por um
medico generalista para consultar um
medico especialista, não permitem
justificar a exigência dessa autorização
previa DL 177/92 e Relatório médico Relatório médico
razões da impossibilidade em
estabelecimento de saúde nacional
objetivo clínico da deslocação
identificação das instituições
prazo máximo de resposta clínica
Compete à assessoria técnica DGS
a) Dar parecer, em face dos relatórios
que lhe sejam remetidos, sobre as
situações clínicas que necessitem
de ser tratadas no estrangeiro
b) Pronunciar-se sobre os
estabelecimentos de saúde
estrangeiros adequados à resolução
de cada situação.
Paula Maia Fernandes – Abril 2014
ACSS – Circular Normativa 40 de 4 de dezembro de 2012
Assunto: Reembolso aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde
(SNS) das despesas de cuidados médicos não hospitalares, efetuados
noutro Estado Membro, que não implicam o recurso a equipamentos
pesados e dispendiosos
•
Reembolso
- tabelas de preços convenções
- reembolso pelos serviços financeiros da Administrações Regionais de
Saúde da residência do utente
- comprovativo das despesas realizadas
- relatório clínico fundamentado
- prazo de 30 dias
•
Monitorização
- Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
Paula Maia Fernandes – Abril 2014
DIRECTIVA 2011/24/EU DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO direitos dos doentes a cuidados de saúde transfronteiriços Princípios gerais de enquadramento
• Garantir o acesso a cuidados de saúde seguros e de elevada qualidade
• Promover a cooperação entre os Estados-Membros
• Respeitar a organização, financiamento e prestação de cuidados
• Não obriga um Estado-Membro a reembolsar os custos dos cuidados de
saúde ministrados por prestadores de cuidados de saúde estabelecidos no
seu território se esses prestadores não estiverem integrados no regime de
segurança social ou no sistema de saúde público desse Estado-Membro
Princípios gerais de reembolso dos custos
O Estado-Membro de afiliação assegura o reembolso dos custos suportados
pela pessoa segurada que receba cuidados de saúde transfronteiriços se os
cuidados de saúde em questão figurarem entre as prestações a que a pessoa
segurada tem direito no Estado-Membro de afiliação
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Necessidade clínica - ponderação de custos – Autorização prévia
• Igualdade de tratamento na aplicação de condições, critérios de
elegibilidade e formalidades legais e administrativas impostas na
prestação de cuidados de saúde no território do EM pagador
• Avaliação por um profissional de saúde ou por um administrador
de cuidados de saúde não podem ser discriminatórios nem
constituir um entrave à livre circulação de doentes, salvo
requisitos de planeamento e qualidade controlo de custos e
desperdício de recursos
• Restrição do reembolso - Por razões imperiosas de interesse geral
• Autorização prévia apenas nos casos expressamente previstos - lista
necessária e proporcional
Paula Maia Fernandes – Abril 2014
Reconhecimento das receitas médicas Medicamento ou dispositivo médico autorizado
restrições:
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•
necessárias e proporcionadas para proteger a saúde humana e não sejam
discriminatórias
dúvidas legítimas e justificadas sobre a autenticidade, o conteúdo ou a
inteligibilidade da receita
Regime - disposições nacionais que regulam a sua prescrição e aviamento,
incluindo os medicamentos genéricos ou outros substitutos
Princípio de enquadramento
Assegurar a continuidade do tratamento nos casos em que seja emitida uma
receita no Estado-Membro de tratamento para medicamentos ou dispositivos
médicos disponíveis no Estado-Membro de afiliação e em que seja solicitado
o aviamento no Estado-Membro de afiliação
Paula Maia Fernandes – Abril 2014
Cooperação entre Estados-membros
Princípio de enquadramento
•
Articulação e intercâmbio de informações científicas entre os
Estados-Membros no âmbito de Redes europeias de adesão
voluntária
•
Centros de referência
•
Saúde em linha
•
Avaliação das tecnologias da saúde
Paula Maia Fernandes – Abril 2014
Consulta pública – questões e contributos
• Tratamento de informação de saúde
• Transmissão do processo clínico
• Limite das tabelas do SNS
• Discriminação inversa
• Registo e licenciamento dos prestadores de cuidados e dos serviços
• Medicamentos ou dispositivos médicos elegíveis
• Tratamentos inovadores
• Reconhecimento de receitas
Paula Maia Fernandes – Abril 2014
Consulta pública – questões e contributos
• Reembolso após efetivo pagamento
• Dedução de taxas moderadoras
• Terceiros pagadores
• Autorização / avaliação por médico de cuidados primários
• Medidas de restrição de acesso - casuística
• Razões imperiosas de interesse geral – planeamento e controlo de
custos
• Saúde electrónica
• Centros de Referência
Paula Maia Fernandes – Abril 2014
Transposição – PL 206/XII
Diretiva 2011/24/CE e Diretiva de execução 2012/52/CE
Sistematização
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Objeto e Âmbito
Definições
Princípios gerais
Ponto focal nacional
Deveres dos prestadores de cuidados de saúde
Medidas de organização da prestação de cuidados de saúde
Direito, pedido e processo de reembolso
Requerimento, sistema e processo de autorização prévia
Avaliação da condição clínica do beneficiário
Reconhecimento de receitas médicas
Cooperação entre Estados-membros
Paula Maia Fernandes – Abril 2014
Principais temas de transposição
• Beneficiários abrangidos
• Despesas elegíveis
• Requerimentos
• Documentação
• Avaliação clínica
• Autorização prévia
• Não contraria a Lei de Bases da Saúde
• Não modifica o Serviço Nacional de Saúde
• Abrange os Serviços de Saúde das Regiões Autónomas
Paula Maia Fernandes – Abril 2014
Direitos e deveres do utente dos serviços de saúde
Consolidação pela lei 15/2014 de 21 de março
• Direitos do utente dos serviços de saúde
• Acompanhamento do utente dos serviços de saúde
• Deveres do utente dos serviços de saúde
Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde
pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde
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Qualidade
Segurança
Oportunidade
Informação
Reclamação
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Desafios
• Compatibilidade com planeamento e organização do SNS
• Proporcionalidade e subsidiariedade
• Aferição de necessidades v. referenciação
• Avaliação clínica v. administrativa
• Carteira de serviços SNS
• Tempos máximos de resposta garantidos
• Oportunidades de cooperação
• Centros de referência
• Qualidade e segurança
• Saúde em linha
• Colaboração transfronteiriça – bilaterais
Paula Maia Fernandes – Abril 2014
Eixos de Planeamento
• Liberdade de escolha
• Modelo de financiamento
• Lei aplicável - direito internacional privado
• Reclamações e responsabilidade – Entidade Reguladora da Saúde/SNS
• Carta de direitos e deveres dos doentes
• Tratamento de informação de saúde – processo clínico
Monitorização
• Dimensão dos fluxos de doentes
• Impacto financeiro da mobilidade dos doentes
• Aplicação de restrições por razões imperiosas de interesse geral
• Relevância do regime de autorização prévia
• Articulação das redes europeias de referência
• Funcionamento dos pontos de contacto nacionais
• Relatórios nacionais e para a Comissão UE
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União Europeia Acesso a cuidados de saúde Prestação de serviços