ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 ROMPENDO AS BARREIRAS DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUEIROZ, Danilo Torres de Discente do curso de Direito na Universidade Estadual de Santa Cruz. [email protected] O artigo objetiva analisar a discussão doutrinária a respeito da eficácia dos direitos sociais dando um especial enfoque sobre o direito à saúde. Para tanto foi realizado uma pesquisa bibliográfica buscando os principais argumentos e teses em favor da ampla eficácia dos direitos sociais. Foram enfrentadas temáticas como Princípio da Separação dos Poderes, Discricionariedade Administrativa, Princípio da Isonomia, a eficácia limitada das normas constitucionais definidoras de Direitos sociais e a Reserva do Possível. PALAVRAS CHAVE: Eficácia, Direitos Fundamentais, sociais, saúde. 1-Introdução A discussão a respeito da efetividade dos direitos fundamentais sociais, especialmente o direitos à saúde, suscita duas ordens de questões: uma de ordem jurídica e outra de ordem fática. A primeira se circunscreve ao vácuo produzido nesta seara em razão de omissões legislativas, atecnias e a enorme vagueza e abstração dos preceitos normativos, que muitas vezes transformam leis em comandos puramente morais. Os de ordem fática se referem à problemática encontrada na imposição judicial, ao administrador público, para cumprir as obrigações tendentes a efetivar direitos fundamentais sociais. Assim, o presente artigo se prestará a propor soluções para que sejam contornados os obstáculos à efetivação do direito a saúde, seja qual for a sua natureza. 2–Óbices de Ordem Jurídica No que concerne ao plano jurídico, os empecilhos vislumbrados pela doutrina dizem respeito à imprecisão normativa de que se valeu o legislador, pois os preceitos constitucionais que tutelam a saúde, assim como os que cuidam dos direitos fundamentais sociais, são vagos, abstratos e não distinguem com precisão as hipóteses que tutelam e muito menos prevêem as conseqüências para a não observância das normas constitucionais. Esse fato usurpa a força normativa desses 1 ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 preceitos e, por conseqüência deixam de ser cumpridos. Inicialmente cumpre salientar que negar a aplicação de uma norma devido a sua falta de delimitação fática é acima de tudo negar a força normativa dos princípios, pois, estes não são normas descritivas, que regulam determinada conduta, mas sim finalísticas, ou seja, estabelecem um estado de coisa que deve ser promovido sem descrever, diretamente, qual o comportamento devido. A falta de delineamentos fáticos ou concretos não pode servir de escusa à aplicação de uma norma, seja ela uma regra ou princípio. Outro argumento muito utilizado pela doutrina tem por base a famosa classificação de José Afonso da Silva que, tomando como critério a eficácia das normas constitucionais. Assim, há quem negue a eficácia dos arts. 6º e 196 da Constituição por pertencerem à classe nas normas de eficácia limitada, ou seja, seus efeitos ficam condicionados à regulamentação posterior do legislador. Data maxima venia, esse entendimento não deve prevalecer ante a existência da norma contida no art. 5º §1º da CF que estabelece: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Ademais, afirmar que as normas constitucionais têm sua eficácia dependente da edição de normas pelo legislador ordinário equivaleria a uma “revogação de fato”, sempre que o legislador se omitisse no seu dever de concretizar a norma constitucional. Em última análise, seria inverter a hierarquia do ordenamento, na medida em que uma lei ordinária acabaria por se sobrepor a uma norma constitucional, pois a primeira condiciona a produção de efeitos da segunda. Feita essas considerações, notamos que legalmente não há óbices no ordenamento brasileiro à direta e imediata efetivação dos direitos sociais, especialmente o direito à saúde, haja vista a relação uterina que mantém com o direito a vida e o princípio da dignidade da pessoa humana. 3–Óbices de Ordem Fática Os óbices de ordem fática se referem, de forma geral, à problemática encontrada na imposição judicial, ao administrador público, de obrigações tendentes a efetivar direitos fundamentais sociais. Ou seja, superado o primeiro obstáculo de garantir que às normas constitucionais constituam verdadeiros direitos subjetivos 2 ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 públicos, passamos a analisar os problemas encontrados na concretização destes. É precisamente neste último aspecto que se situa o objeto do presente tópico, sobretudo, no que tange à questão relativa ao combate de omissões administrativas que vulneram os diretos fundamentais sociais. Sabe-se que a imposição ao Estado de prestações positivas tem encontrado obstáculos que podem ser sintetizados em quatro subtópicos: (a) ferimento ao princípio da separação dos poderes; (b) infração à discricionariedade administrativa; (c) atenta contra o princípio da isonomia e (d) o limite da “reserva do possível”, representada pela escassez de recursos. 3.1–Princípio da Separação dos Poderes Um dos argumentos contrários à concretização dos direitos fundamentais sociais se refere ao fato de que o princípio da separação dos poderes impediria a atividade do Poder Judiciário nas funções reservadas ao Poder Executivo e Legislativo. Assim, as decisões judiciais na seara dos direitos prestacionais maculam o princípio democrático, vez que os juízes, por falta de legitimidade popular, não poderiam decidir sobre as prioridades dos gastos orçamentais. Em princípio, a partir da previsão constitucional deste controle (CF, arts. 97; 102,I, “a”, “q”; 103), poderia estar encerrada a discussão acerca da legitimidade do Judiciário para intervir na atuação dos demais poderes constituídos sempre que esta se desvirtuar dos fins constitucionais. A legitimidade do Judiciário estaria assentada em uma previsão expressa do constituinte. Por outro lado, é preciso indagar-se se a legitimidade democrática do Legislativo e do Executivo permite que esses poderes negligenciem os direitos Fundamentais, como usualmente ocorre. Ademais, vale lembrar que nem sempre os representantes políticos correspondem às expectativas de seus eleitores, pois é grande o número de normas emanadas pelo Legislativo e atos realizados de Executivo que não possuem o apoio popular. Um terceiro argumento que se pode sustentar é que a legitimidade democrática do judiciário surge na medida em que suas decisões coadunam-se com as idéias defendidas pelos parlamentares e presente nas leis do ordenamento, haja vista toda decisão judicial deve possuir motivação legal, suficiente para convencer 3 ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 seus destinatários. Ou seja, a legitimidade do judiciário reside no fato de que suas decisões estarem em estreita consonância com o ordenamento jurídico. Outro argumento que não pode ser olvidado é o do papel democrático que o judiciário possui, pois possibilita aos grupos marginais e minorias, que não possuem voz política, possam ser ouvidas através do processo judicial. De outra forma, o livre acesso a justiça permite que uma população ou o cidadão, individualmente considerado, possa participar do jogo democrático na medida em que é facultado a este, requer perante o poder judicial, a realização de determinado ato do Estado, como a construção de uma escola, um hospital, o fornecimento de medicamentos e outros medidas que visem salvaguardar a dignidade humana. Data máxima vênia, aventar o princípio da separação dos poderes para obstar a atividade do Poder Judiciário na seara dos direitos prestacionais existenciais é, em ultima instância, perpetuar a arbitrariedade do Poder Executivo, tornando a função judicial co-responsável pela burla à Constituição e aniquilação do interesse público. 3.2–Discricionariedade Administrativa Freqüentemente, a implementação de direitos sociais esbarra na mera alegação de ofensa à discricionariedade administrativa, aventada pela suposta invasão do Judiciário na liberdade de escolha do administrador público. Todavia, a discricionariedade não pode ser tomada como um obstáculo intransponível, principalmente quando se trata da concretização dos direitos fundamentais. No que tange ao controle judicial dos atos administrativos não há dissenso na doutrina, todos admitem que o poder judiciário realize essa tarefa visando corrigir a distorção do sistema e preservar seu equilíbrio. Neste sentido é o art. 37, caput da CF/88: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. A questão que gera polêmica diz respeito ao que deve ser avalizado ou controlado pelo Judiciário. É evidente que não se pode tolher por completo a discricionariedade administrativa, pois ela é essencial para a desenvoltura da máquina estatal, bem como para a realização dos objetivos constitucionais. 4 ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 Assim, a doutrina fala em controle da legalidade do ato administrativo e do abuso dessa discricionariedade. Nesses dois casos é pacífica a atuação do poder Judiciário de invalidar o ato administrativo. O que é importante deixar claro é que a discricionariedade deve ser exercida dentro dos parâmetros estabelecidos pelo legislador. Portanto, a discricionariedade não reside no âmbito do fazer ou não fazer, mas na forma como deve ser feito. Significa dizer que entre uma medida que realiza o direito fundamental, e outra que não o faz, não há discricionariedade possível: o Estado deve escolher a medida que torna factível o direito fundamental em questão. Todavia, há discricionariedade na escolha de qual medida a será tomada, dentre as várias que concretizem o referido direito. Todavia, há autores como Wálber Araújo Carneiro (apud OLSEN, 2010, p. 262) afirmando que “os critério de escolha para a administração da escassez pode ser objeto de controle de legalidade, e estão sujeitos a um exame de proporcionalidade”. Para esse autor mesmo a discricionariedade em relação à escolha dos meios, esta sujeita ao crivo da proporcionalidade e razoabilidade. Desta forma, percebe-se que quando se trata da realização dos direitos fundamentais sociais, a própria noção de discricionariedade resta enfraquecida. Afinal a presença dos direitos fundamentais na Constituição gera deveres estatais correspondentes que merecem ser observado, especialmente, na questão da definição, pelo administrador, das políticas públicas a serem realizadas, e das dotações orçamentárias necessárias à sua realização. 3.3–Princípio da Isonomia Outro ardiloso obstáculo à concretização do Direito à Saúde diz respeito ao Princípio da Isonomia. Argumenta-se que o poder Judiciário, devido ao fato de cuidar da justiça no caso concreto a partir do conflito da realidade que lhe é apresentado para resolver, somente poderia determinar que o Estado cumprisse uma prestação positiva, se esta puder atender a todos aqueles que, porventura, deduzirem a mesma pretensão jurisdicional. Ou seja, estaria vedado ao Judiciário fazer escolhas políticas, sob pena de violação do princípio da Igualdade, haja vista, a justiça no caso concreto deve ser sempre aquela que possa ser assegurada a 5 ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 todos que estão ou possam vir a estar em situação similar. Outra conseqüência oriunda desse pensamento seria de que o Judiciário ao atender a todas as pretensões de satisfação dos direitos sociais, estaria causando uma injustiça àqueles que a ele não tiveram acesso. Ademais, uma determinação judicial de emprego de recursos públicos na satisfação de um único direito, em um determinado caso concreto, poderia comprometer a eficácia de políticas públicas que eventualmente atenderiam a um número maior de pessoas. Destarte, a congruência destes argumentos, a questão da Isonomia não pode ser tomada em sentido absoluto, visto que este não é o único principio a ser observado ante a tomada de uma decisão. Os estudiosos da Teoria dos Princípios são uníssonos aos afirma que não existe princípio absoluto, sendo a ponderabilidade uma característica de todos os princípios, inclusive o da Isonomia. Outrossim, esse raciocínio, se levado ao extremo, poderá acarretar no total esvaziamento dos direitos sociais, além de desfigurar a função jurisdicional do Estado, pois o raciocínio isonômico pode levar o judiciário à tendência de se achar incapaz de decidir, posto que este não é dotado de parâmetros ou instrumentos para avaliar a extensão das conseqüências orçamentárias de sua decisão. Infringindo, assim, o princípio do nom liquet. 3.4 – Reserva do Possível Hodiernamente, a reserva do possível é a maior barreira encontrado quando se trata da efetivação dos direitos fundamentais, haja vista não há como desconsiderar a questão da escassez. É materialmente impossível ou faticamente inviável concretizar todos os direitos fundamentais em níveis ótimos, há uma impossibilidade fática, e conseqüentemente jurídica, nesta pretensão. Portanto, a questão da escassez deve ser levada a sério. Afinal, o Direito não tem o mitológico “toque de midas” para transforma tudo o que toca em ouro. Nesta perspectiva, a reserva do possível corresponde a um dado da realidade, um elemento do mundo dos fatos que influencia na aplicação do Direito. Assim, o que, efetivamente, se pretende nesse tópico é afastar as falácias e abusos que, usualmente, são alegados sobre o pretexto da reserva do possível. 6 ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 3.4.1–Falácias sobre a reserva do possível A primeira delas consiste na afirmação de que os direitos sociais seriam direitos de segunda ordem, em contrapartida aos direitos civis e políticos que seriam de primeira. Assim, haveria uma priorização na destinação de recursos a efetivação dos direitos Civis e Políticos em detrimento dos direitos sociais. Segundo Noberto Bobbio, os direitos são frutos de lutas e conquistas histórias, tendo sido consagrados paulatinamente. Desta forma, muitos pensam que os direitos civis e políticos (1ª geração), por terem sido consagrados antes dos sociais (2ª geração), seriam mais importantes. Todavia, em verdade, não há qualquer argumento que possibilite inferir que os direitos de 1ª geração são mais importantes que os sociais. O que de fato existe é uma relação de interação entre tais direitos, de sorte que não é viável atribui-lhes gradação de importância. A segunda falácia corresponde à concepção de que os direitos sociais têm sua exigibilidade condicionada a uma economia forte. Porém, pensar dessa forma é subverter a ordem das coisas, haja vista são, justamente, os países que possuem uma fragilidade economia e grave desigualdade social, os que mais precisão efetivar os direitos sociais. Ademais, a existência dos recursos necessários a efetivação destes direitos está muito mais condicionada a escolhas políticas, de definição da destinação dos recursos existentes e das políticas públicas necessárias à efetivação destes direitos, do que propriamente a existência de uma “economia forte”. Trata-se muito mais de uma “vontade política” do que a existência de recursos propriamente ditos. 3.4.2–Abusos quanto a reserva do possível Os abusos sobre a reserva do possível costumam ser invocada em relação a falta de recursos econômicos capazes de efetivar as prestações consagradas nas normas de direitos fundamentais. Assim, a questão da escassez surge no epicentro do debate. Antes de examinarmos o referido abuso, cumpre reproduzir uma 7 ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 interessante classificação da escassez feita por John Elster (apud AMARAL, 2001,p. 133 e 134): Dizer que um bem é escasso significa que não há o suficiente para satisfazer a todos. A escassez pode ser, em maior ou menor grau, natural, quase-natural, ou artificial. A escassez natural severa aparece quando não há nada que alguém possa fazer para aumentar a oferta. Pinturas de Rembrandt são um exemplo. A escassez natural suave ocorre quando não há nada que se possa fazer para aumentar a oferta a ponto de atender a todos. As reservas de petróleo são um exemplo, a disponibilização de órgãos de cadáveres para transplante é outra. A escassez quase-natural ocorre quando a oferta pode ser aumentada, talvez a ponto da satisfação, apenas por condutas não coativas dos cidadãos. A oferta de crianças para adoção e de esperma para inseminação artificial são exemplos. A escassez artificial surge nas hipóteses em que o governo pode, se assim decidir, tornar o bem acessível a todos a ponto da satisfação. A dispensa do serviço militar e a oferta de vagas em jardim de infância são exemplos. Essa classificação ajuda-nos a elucidar dois aspectos bastante distintos da reserva do possível: a total inexistência de recursos financeiros ou materiais necessários a concretização da prestação demandada, e a inexistência deste recurso porque os mesmos foram alocados pelos poderes públicos para outras finalidades. É justamente neste último aspecto que reside os abusos pois é perceptível uma má vontade dos poderes públicos em alocar recursos visando na realização dos direitos sociais. Desta forma, antes de se falar em inexistência de recursos para o atendimento dos direitos fundamentais sociais, há que se investigar se a atividade orçamentária do estado, no que tange a arrecadação e as despesas, está de acordo com as normas constitucionais. A forma de alocar recursos, mesmo que discricionária, deverá sempre respeitar os parâmetros fixados na Constituição, bem como as prioridades por ela enumeradas. Ademais, a escassez dos recursos econômicos destinados à realização destes direitos não é natural ou quase-natural, mas artificial, fruto da escolha realizada pelos poderes públicos. A prova desta assertiva está no fato de que quando decisões judiciais determinam o fornecimento de certo medicamento ou tratamento, o Estado acaba por se organizar para promover uma dotação orçamentária capaz de suprir esta necessidade, ou até mesmo desenvolve políticas públicas que viabilizem tais medicamentos e tratamentos de forma contínua a toda população. Portanto, ao se determinar que um dado direito fundamental não poderá 8 ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 ser judicialmente exigido do Estado em virtude da reserva do possível, será necessário observar se a alegada escassez, conforme a classificação de John Elster, é natural ou artificial. Caberia ao estado investigar e demonstrar por que motivo não há recursos, quando provocado a cumprir prestações de cunho social. 4-Conclusão Vivemos em um Estado Social e Democrático de Direito que tem como função garantir e dar eficácia a esses direitos conclamados aos cidadãos. Desta forma, os direitos fundamentais revelam-se, já no próprio sentido da palavra, como fundamental, ou seja, pressuposto para uma vida digna. Assim, não podemos permitir que a saúde e os demais direitos sociais padeçam de enfermidades profundas, fazendo com que este direito, enquanto direito fundamental, não tenha sua total efetivação conforme os ditames constitucionais. REFERÊNCIAS AMARAL, Gustavo. Direito, escassez & escolha: em busca de critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos e as decisões trágicas. Rio de Janeiro: Renovar, 2001; ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 11. ed., rev. São Paulo: Malheiros, 2010; BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 5. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009; BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17. ed São Paulo: Malheiros, 2004; 9 ANAIS DO II ENCONTRO NACIONAL DE PRODUÇÃO CIENTÍFICA DO GRUPO INSTITUCIONAL DE PESQUISA EM DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS – GPDH Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus/BA – 2011 OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à reserva do possível. 1ª ed. (ano 2008), 2ª reimpr.Curitiba: Juruá, 2010; SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. rev. Atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2010; SILVA, José Afonso da, Aplicabilidade das normas constitucionais, 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2004; SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2010. 10