A UNIÃO HOMOSSEXUAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL
DO SER HUMANO
ELIEL EZIDIO1
FAPI – FACULDADES DE PINHAIS – PINHAIS-PR
ANDREI MOHR FUNES2
FAPI – FACULDADES DE PINHAIS – PINHAIS-PR
Área: Derecho
Eixo: Salud Colectiva, Salud Mental y Derechos Humanos: superación de la cultura
manicomial.
1
Graduando no Curso de Direito da FAPI – Faculdades de Pinhais-PR.
Endereço: Rua dos Pinheiros, 84 – Jardim Karla – Pinhais-PR
Tel. (00-55-41) 9153-0584
e-mail: [email protected]
2
Especialista em Direito pela Universidade do Oeste Paulista de Presidente Prudente-SP.
Mestre em Direito pelo Centro de Pós Graduação da Instituição Toledo de Ensino – ITE Bauru-SP.
Professor de Direito Empresarial, Direito Civil e Direito Processual Civil da FAPI – Faculdades de PinhaisPR.Coordenador do Curso de Direito da Fapi – Faculdades de Pinhais-PR
Advogado.
Endereço: Rua João Antônio Xavier, nº. 745-A, CEP 80620-360
Água Verde – Curitiba-PR
Tel. (00-55-41) 9236-3819
e-mail: [email protected]
Objetivo: Elaborar um panorama geral dos direitos dos homossexuais sob o contexto dos
direitos fundamentais no Brasil com destaque ao direito de constituição de uma família
através da adoção.
A UNIÃO HOMOSSEXUAL COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO
SER HUMANO.
Eliel EZIDIO
Andrei Mohr FUNES
RESUMO: Em vários países já é possível casais homossexuais
legalizarem sua união homoafetiva, podendo até andarem de
mãos dadas em locais públicos sem que olhos punitivos
prejulguem sua conduta. Os casais, através desta união
realizam, inclusive, o sonho de adotar uma criança para
completar a família. Contudo, o Brasil, como Estado laico,
ainda não proporciona a regularização desta união e nem da
adoção por casais homossexuais, sobretudo por motivos
religiosos do que sociais ou estruturais. Apesar de nossa Lei
Maior anotar que todos detêm direitos e garantias fundamentais
de primeira, segunda e terceira geração, há o cerceamento de
um direito que alguns denominam de direitos extravagantes, ou
seja, direito a felicidade. Não confundir com direito a
libertinagem, pois, as maiorias dos casais que têm uma união
homoafetiva estável não possuem conduta promiscua, mas sim
de uma “vida normal”, pagando seus impostos e cumprido com
suas obrigações sociais. Mesmo sendo um “direito extra”, um
algo a mais, é direito que deve ser assegurado e efetivado,
senão para garantir um direito dos casais homossexuais, para
que fiquem garantidos os direitos sucessórios do adotado por
casais homossexuais. É a busca pelo direito à felicidade e bem
estar.
INTRODUÇÃO
Cabe ressaltar inicialmente que os direitos tratados neste artigo, já foram e ainda são
relatados, debatidos e solicitados em vários outros artigos e teses. Contudo, até o presente
momento, temos um entrave que não permite que tais direitos, uma união homoafetiva legal e
adoção por estes, saiam da esfera universitária ou doutrinária e entrem, em definitivo, para
nosso ordenamento jurídico. Para que tenha uma tipicidade, através da qual, seus
beneficiários, possam fruir de um convívio fraterno, familiar e amoroso, moldando-se assim,
com a nossa realidade.
PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS INERENTES AO TEMA
Em seu site, a Des. do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Dra. Maria Berenice
Dias, já dita: “O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela”.
No seu artigo União Homossexual – aspectos sociais e jurídicos, a douta
desembargadora nos faz lembra que: “O homossexualismo, desde 1985, não é mais tratado
como uma doença mental, não constando mais no Código Internacional das Doenças – CID, o
sufixo “ismo”, que significa doença, foi substituído pelo sufixo “dade”, que significa modo de
ser”.
A homossexualidade pode ser sua origem genética, por problemas no hipotálamo ou
distúrbio de identidade. Não importa. Pois é, acima de tudo, uma opção pessoal,
personalíssima, não cabendo a outros um prejulgamento com condenação irrecorrível.
Direitos devidamente assegurados em nossa Constituição como o princípio da
dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º), o de promover o “bem” de todos, sem distinção
(inc. IV, art. 1º), e não o “bom” para todos, o da igualdade entre homens e mulheres perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza (inc. I, art. 5º), “deve-se contudo, buscar não somente
essa aparente igualdade forma (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a
igualdade material, uma vez que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais, na medidas de suas desigualdades, buscando por uma igualdade substancial, muitas
vezes idealista – Oração aos Moços de Rui Barbosa, inspirado na lição secular de Aristóteles
(Lenza, 2010)”, o da prevalência dos direitos humanos (inc.II,art.4) entre outros, não são
cumpridos e estão cerceando os direitos dos casais homossexuais de regularizarem sua união
para terem direitos e deveres como se casados fossem, e seu direito de adoção.
Emperram o desenvolvimento humano vivido por crianças que ficam em orfanatos
que, mesmo com a dedicação e carinho de seus funcionários, não conseguem atingir a
individualidade necessária para cada uma delas. Todos necessitam de atenção. Não nos
contentamos com um carinho ou um afeto genérico, necessitamos atenção real, integral e
fraternal. Isto, só um ambienta familiar nos pode ceder.
Este ambiente familiar, mesmo nos casais heterossexuais, não mais necessitam do
casamento para que se constitua uma família. Seu sentido foi ampliado e adaptado para o
presente. Assim como o adultério e a sedução que não são mais crimes, o divórcio não mais
deixa à margem da sociedade a mulher. Esta, mesmo divorciada, é respeitada e tem seus
direitos garantidos e mantêm uma vida pública e privada plena.
PROBLEMATIZAÇÃO DO TEMA
Não tendo albergado o direito a união legalizada e a adoção aos homossexuais, estes
ficam entregues aos meios diversos para terem a felicidade de completarem sua família, ou
seja, um dos parceiros ou parceiras adota uma criança, ficando o companheiro ou
companheira sem o direito de legalizar a mesma adoção. O adotado pode ter seus direitos
sucessórios garantidos, pelo companheiro ou companheira, através de um testamento
devidamente registro, dando-lhes uma forma legal de garantia futura.
Contudo,
as tramelas das religiões, ainda hoje no Brasil, são o problema maior da positivação da união
homoafetiva e da adoção por homossexuais. As religiões mantêm um véu sobre a sua visão
quando a questão homossexualidade entra em voga. Tratam como homossexualismo, como
um doente ou depravado quem se relaciona com pessoa do mesmo sexo. Esquecem que no
seu seio, a padres ou pastores que, com ou sem o voto de castidade, abusam da confiança de
deus fies e são autores de desvio de conduta, tendo relações sexuais com mulheres, homens e
até mesmo com crianças. Demonstrando assim, que, mesmo em instituições tão severas,
podem ocorrer condutas diversas às instituídas. Não denegrindo, contudo, com a conduta da
maioria de seus integrantes que mantêm sua vida em acordo com suas normas.
Estes fatos nos servem para afirmar que apesar de alguns padres, freiras ou pastores
terem estes desvios de conduta, na sua maioria, são pessoas de bem que levam sua vida
conforme os ditames de sua religião. Assim, também, nem todo casal homossexual é lascivo
ou promiscuo. Estes passam a conviver sob o mesmo teto para terem um ambiente familiar,
fraternal e cooperativo, visando o bem comum. Tal qual a maioria dos casais heterossexuais,
têm sua vida sexual ativa, contudo monogâmica.
CONCLUSÕES
Embasado nestes relatos e em vários artigos, inclusive o projeto de Lei 1.151\95 da
Deputada Marta Suplicy, vemos uma possibilidade real para o cumprimento dos direitos
individuais e sociais relevantes aos homossexuais. Para que possam tem uma vida privada e
pública plena e capaz de fruir destes princípios. Sem demagogias ou punições morais
advindas de terceiros, que têm o direito de não concordar com esta ou aquela opção, contudo,
têm a obrigação de aceitar e reconhecer o direito alheio. Para isto, basta nosso legislador tem
boa vontade, digamos ainda, boa vontade política e positivar a união estável homoafetiva,
calçando-lhe com direitos e obrigações para ambos e terceiros, incluindo-se aí o adotado,
descendente ou ascendente. Ferramentas para um controle efetivo dos casais homoafetivos já
existem e com é reincidente em casais ou pessoas heterossexuais, podem ocorrer erros e até
abusos. Como a Procuradora do Rio de Janeiro Sra. Vera Lúcia Gomes que, após estar
convivendo com sua adota, uma criança de seis anos de idade, passou a agredi-la
consecutivamente. Sendo uma pessoa de conduta ilibada e de certo poder aquisitivo, não foi
digna de ter uma criança sob seus cuidados, e sim, demonstrou que não é o sexo, idade,
classes sociais ou opção sexual que determina a índole e retidão de uma pessoa. Mas sim, sua
origem, criação e formação familiar, lembrando que não é só através do casamento que se tem
o âmbito familiar. Afinal no Estado do Rio de Janeiro em julho deste ano das 218 denuncias
contra agressões a crianças e adolescentes 56% foram praticadas pelas mães, 23% pelos pais,
10% pelos padrastos e madrastas, 4% por avôs e avós, 3% tios e tais e 2% irmãos mais
velhos.
Erros, todos podem cometer não é a cor, sexo padrão social ou opção sexual que
determinam seu caráter. Temos que deixar de pairar em brumas densas do preconceito é
aceitarmos os direitos dos iguais e dos desiguais. Temos que pelos menos atenuar esta bruma
para que possamos começar a visualizar o próximo como ser humano.
“O que não se pode é ceder no conflito entre a vontade de ser justo e o medo de sê-lo.
E uma sociedade que se quer aberta, justa, livre, pluralista, solidária, fraterna e democrática,
não pode conviver com tão cruel discriminação”. Des. Maria Berenice Dias.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Direitos e garantias. Brasília: CORDE, 1998.
BREGA FILHO, Vladimir. Direitos Fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo
jurídico das expressões. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra
Editora, 2004.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua
Portuguesa. São Paulo: Editora Nova Fronteira, 2005.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1995.
HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora
Objetiva, 2004.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. Saraiva: São Paulo, 2010.
MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da Pessoa Humana. Princípio
Constitucional Fundamental. Curitiba: Juruá, 2003.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: comentários aos arts. 1º a 5º
da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São
Paulo: Atlas, 1997.
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