Conflitos ético-jurídicos da reprodução assistida na terceira idade
certos de que a destruição de um implicaria a destruição
do outro, é que o respeito e a proteção da dignidade da
pessoa (de cada uma e de todas as pessoas) constituemse (ou, ao menos, assim o deveriam) em meta permanente da humanidade, do Estado e do Direito.
Assim sendo, verifica-se que a dignidade humana é um
direito fundamental de todos, já que todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza, e é um dever do Estado, do Direito, da sociedade assegurar uma vida digna a todas as pessoas.
Sendo a dignidade algo irrenunciável e inalienável que qualifica a pessoa humana.
Nesse sentido, verifica-se que a dignidade da pessoa
humana é um direito personalíssimo e fundamental, que afasta
a concepção transpessoalista, por se tratar de um princípio
absoluto que deve prevalecer sobre qualquer outro princípio, já
que a pessoa humana tem valor em si mesma, sendo titular de
direito, reconhecidos e respeitados
DIREITO FUNDAMENTAL À REPRODUÇÃO ASSISTIDA
A pessoa humana tem liberdade na sua decisão de ter um
filho, ademais, sabe-se que a infertilidade é um problema de
saúde, com reflexos psicológicos, e que é legitimo o anseio de
superá-la, já que os avanços do conhecimento científico permitem solucionar vários problemas de reprodução humana.
Percebe-se que, o acesso à reprodução assistida localizase na categoria dos direitos fundamentais que não possuem
previsão no ordenamento jurídico, ou seja, aqueles que decorrem do regime e dos princípios adotados pelo texto constitucional.
A outorga do caráter de direito fundamental à reprodução
assistida, encontra suporte em princípios e valores constitucionais, entre os quais, pode-se destacar: liberdade, tutela constitucional a entidade familiar, direito à saúde.
Dessa forma, por meio de uma leitura sistemática, percebe-se a existência de um direito fundamental à reprodução asPrograma de Pós-graduação em Direito
Curso de Mestrado em Direitos Humanos
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Assim sendo, verifica-se que a dignidade humana é um direito