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D ata de rec ep ção : 22/03 /20 11
D ata de ap ro v açã o: 13/05 /2 011
Resumo: Na atual ordem constitucional brasileira, o direito do meio
ambiente ganhou status de direito fundamental. Toda a discussão acerca
das normas ambientais deve, obrigatoriamente, gravitar em torno da
compreensão de que elas estão inseridas na Carta Política de 1988,
sendo, por isso, o meio ambiente considerado bem jurídico constitucional.
A Educação Ambiental, conforme o inciso VI do §1º do art. 225 da
Constituição Federal, deve ser promovida em todos os níveis de ensino.
Caberá ao Estado garantir a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente. Em termos legais e axiológicos, relevante foi a edição
da Lei nº 9.795, de 27/04/1999, já que com ela o Brasil consagra-se
como o primeiro país da América Latina a tutelar uma Política Nacional de
Educação Ambiental. No que tange ao ensino superior, acreditamos que
essa postura pode e deve se concretizar em atitudes efetivas que devem
ser encetadas pelos docentes, por meio de um constante diálogo entre
estes, os coordenadores de curso e as direções pedagógicas das
instituições de ensino. Nessa perspectiva, entende-se que as discussões
ambientais em sala de aula carecem, necessariamente, de uma
abordagem que leve em conta a interdisciplinaridade. Nesse artigo,
busca-se apontar algumas temáticas que podem ser desenvolvidas em
sala de aula, nos cursos de Direito, nas disciplinas Direito Civil, Direito
Constitucional, Direito Administrativo e Direito Penal. Nossa proposta não
é a de exaurir a amplitude de possibilidades de discussões, mas tãosomente lançar hipóteses que possam apresentar alternativas de práticas
pedagógicas interessadas na temática ambiental na sua interface com as
referidas disciplinas.
Palavras-chave: Educação
Interdisciplinaridade
Ambiental
–
Direito
Ambiental
–
Introdução
Muito embora o direito ambiental seja considerado uma ciência
relativamente nova, já guarda contornos de autonomia. Isso porque esse
ramo do Direito tem seus próprios princípios norteadores, consoante
percebemos na leitura do art. 225 da Constituição Federal de 1988.
Vale salientar que a Carta Magna recepcionou a Lei nº 6.938/81, a
qual instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Assim, na ordem
constitucional vigente, há uma nítida relevância conferida à tutela dos
valores
ambientais,
podendo-se
afirmar
que
o
meio
ambiente
ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, passa a
ser considerado um bem jurídico constitucional. Referida tutela ganha
uma dimensão de direito fundamental.
Dentre os vários princípios que balizam a proteção do meio
ambiente, destaca-se o da Participação, segundo o qual cabe ao Poder
Público e à coletividade a preservação ambiental.
Consideramos que um dos instrumentos mais eficazes para a
efetivação e obediência a esse princípio é a Educação Ambiental, que
obrigatoriamente deve ser concretizada em todos os níveis de ensino.
Igualmente, o Estado precisa tornar eficaz a conscientização pública em
se tratando da proteção do meio ambiente.
Nessa perspectiva, acreditamos que os cursos de graduação em
Direito podem e devem empreender uma discussão que leve em conta a
interdisciplinaridade no que tange à matéria ambientalista.
Nesse artigo, temos o objetivo – modesto, por certo – de lançar
luzes a algumas temáticas ambientais que merecem ser levadas à sala de
aula, em especial nas disciplinas Direito Civil, Direito Constitucional,
Direito Administrativo e Direito Penal.
Justificamo-nos, de antemão, que não temos o intuito de esgotar os
temas que serão abordados, mas apenas de apontar possíveis caminhos
para a consecução das propostas explicitadas na Constituição da
República no que concerne, mais detidamente, ao Princípio da
Participação, sobretudo na seara da Educação Ambiental.
1. Conceito de Meio ambiente
A terminologia meio ambiente é criticada pela doutrina. Segundo
Luís Paulo Sirvinskas (2009, p. 39), “meio é aquilo que está no centro de
alguma coisa. Ambiente indica o lugar ou a área onde habitam seres
vivos.” Dessa forma, no vocábulo ambiente já estaria contido o conceito
de meio. Corroborando essa idéia, Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2008,
p. 19) aponta que o termo meio ambiente é pleonástico, redundante.
Todavia, Sirvinskas (2009, p. 39) menciona que “a expressão meio
ambiente já está consagrada na legislação, na doutrina, na jurisprudência
e na consciência da população” e, por esse motivo, será empregada neste
texto.
O meio ambiente tem sua definição disposta na Lei nº 6.938/81,
que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, especificamente no
art. 3º:
Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas.
Aludido conceito se mostra, ainda, inapropriado, pois faz referência
tão-somente ao meio ambiente natural. José Afonso da Silva (apud
SIRVINSKAS, 2009, p.40) traz uma conceituação mais ampla e adequada
de meio ambiente como sendo “a interação do conjunto de elementos
naturais, artificiais
e culturais
que
propiciem o desenvolvimento
equilibrado da vida em todas as suas formas.”
Fiorillo (2008, p. 20) assevera que não se pode perder de vista que
o direito ambiental tem como “objeto maior tutelar a vida saudável, de
modo que a classificação apenas identifica o aspecto do meio ambiente
em que valores maiores foram aviltados” e, nesse sentido, podem ser
apontados quatro aspectos significativos para o meio ambiente: a) natural,
que compreende, por exemplo, água, ar, solo, subsolo, flora e fauna; b)
artificial, que consiste no espaço urbano construído (edificações) e nos
equipamentos públicos ou espaço urbano aberto; c) cultural, que abarca o
patrimônio
histórico,
artístico,
arqueológico,
paisagístico,
turístico,
científico, dentre outros, e que constituem o patrimônio cultural previsto no
art. 216 da Constituição de 1988; e, por fim, d) laboral ou do trabalho: que
trata do local onde as pessoas desempenham suas funções laborativas
que devem estar indissociavelmente ligadas a equilibradas condições de
saúde, amparadas expressamente no art. 200, VIII da Carta Política, que
dispõe que ao sistema único de saúde compete “colaborar na proteção do
meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”
2. Direito Ambiental como direito fundamental
Conforme Édis Milaré (2004, p. 136), aos direitos individuais e
coletivos elencados no art. 5º da Constituição Federal de 1988
acrescentou o legislador constituinte, “no caput do art. 225, um novo
direito fundamental da pessoa humana, direcionado ao desfrute de
adequadas
condições
de
vida
em
um
ambiente
saudável”
ou
“ecologicamente equilibrado”, como expressamente disposto no referido
artigo, senão vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Os direitos fundamentais são classificados em gerações
1
,
considerando seu surgimento social e reconhecimento nos ordenamentos
constitucionais.
Os direitos humanos de primeira geração dizem respeito às
liberdades públicas e aos direitos políticos, traduzindo o valor de
liberdade. Representam meios de defesa das liberdades individuais contra
a “ingerência abusiva dos Poderes Públicos na esfera privada do
indivíduo” (PAULO; ALEXANDRINO, 2007, p. 96)
Com relação aos direitos de segunda geração, há aqueles que
configuram liberdades positivas, no sentido de o Estado implementar
políticas e serviços públicos. Tratam-se dos “direitos sociais, econômicos
1
Vários autores adotam aludida classificação. Dentre eles, Alexandre de Moraes (2007, p. 26),
Pedro Lenza (2006, p. 694), Norberto Bobbio (1992, p. 11).
e culturais” (MORAES, 2007, p. 26), correspondendo às prerrogativas de
igualdade.
Interessa especificamente ao trabalho, os direitos de terceira
geração, os quais “materializam poderes de titularidade coletiva e
constituem um passo importante no processo de desenvolvimento
sustentável” (EUSTÁQUIO, 2008, p. 1-2), chamados, ainda, direitos de
fraternidade. Pedro Lenza (2006, p. 695) aduz que “o ser humano é
inserido em uma coletividade e passa a ter direitos de solidariedade” e,
nessa perspectiva, aponta o “preservacionismo ambiental”.
Nessa seara, imbricado nos direitos de terceira geração, o meio
ambiente ganhou status de direito fundamental na ordem constitucional
brasileira, considerada pela doutrina, uma das mais avançadas no que diz
respeito às questões ambientais2.
3. Princípio da participação: a Educação Ambiental e seu caráter
interdisciplinar
A participação como princípio do direito ambiental foi consagrada
no caput do art. 225 da Carta Magna, que determinou a presença
conjunta do Estado e da coletividade na proteção e preservação do meio
ambiente. Extrai-se, então, que além do Poder Público, devem buscar
esse fim as organizações ambientais, os sindicatos, a indústria, o
comércio e, sobretudo, a escola.
O Princípio 10 declarado na Conferência das Nações Unidas para o
Meio Ambiente e Desenvolvimento, também conhecida como ECO-92,
ocorrida no Rio de Janeiro, no ano de 1992, dispôs que “a melhor maneira
de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível
apropriado, de todos os cidadãos interessados [...]”
Dada a natureza difusa do direito ambiental, cabe a todos, pessoas
físicas ou jurídicas, a defesa do meio ambiente, não sendo tal desiderato
uma mera prerrogativa, mas um dever constitucional.
2
Nesse sentido Milaré diz que a promulgação da CRFB/88 “[...] deu ao meio ambiente uma
disciplina rica, dedicando à matéria um capítulo próprio em um dos textos mais avançados
do mundo” (MILARE, 2004, p.121.).
Dessa forma, o cidadão deve participar ativamente instituindo
associações, com temática ambiental; pela iniciativa popular, com
propostas de lei ambientais e, ainda, pela manifestação em plebiscitos e
referendos ambientais, consoante preconiza o art. 14 do Diploma
Constitucional.
Édis Milaré (2004, p. 141) menciona que o “direito à participação
pressupõe o direito de informação e está a ele intimamente ligado.”
Diferente não é o entendimento de Fiorillo (2008, p. 52), para o qual a
informação e a educação ambiental são mecanismos para se efetivar a
ação conjunta do Poder Público e da coletividade.
A Educação Ambiental, conforme o art. 225 §1º, VI, da Constituição
Federal, deve ser promovida em todos os níveis de ensino. Ademais,
caberá ao Estado garantir a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente.
Para Fiorillo (2008, p. 53), educar ambientalmente significa reduzir
custos ambientais; efetivar os princípios da prevenção e da participação;
fixar a idéia de consciência ecológica e incentivar o chamado princípio da
solidariedade entre as pessoas, no sentido de se perceber “que o meio
ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser
justa e distributivamente acessível a todos.”
Em termos legais e axiológicos, relevante foi a edição da Lei nº
9.795, de 27/04/1999, já que com ela o Brasil consagra-se
como o
primeiro país da América Latina a tutelar uma Política Nacional de
Educação Ambiental.
O art. 1º da mencionada Lei aponta que
Entendem-se por educação ambiental os processos por
meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem
valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio
ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida e sua sustentabilidade.
A Educação Ambiental deve tomar lugar no ensino formal, com a
sua inserção nos currículos das instituições de ensino públicas e privadas,
consoante determinado no art. 9º da Lei nº 9.795/99. Ela está relacionada
ao ensino programado nas instituições escolares, em todos os níveis.
Aqui se encontra o ponto fulcral da discussão proposta no trabalho:
a compreensão de que as concepções atinentes ao meio ambiente não
devem se construir e ser debatidas tão-somente numa disciplina
específica para esse fim, mas precisam adquirir um status interdisciplinar,
pois conforme versado em artigo precedente:
[...] a Lei 9.795/99 deixa expresso no art. 10 que “A
Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática
educativa integrada, contínua e permanente em todos os
níveis e modalidades do ensino formal.” [...] Para ser uma
prática integrada, contínua e permanente, por óbvio que
não é possível aceitar que a Educação Ambiental se
“esgote” numa única disciplina. É por isso que o § 1° do
art. 10 explica que “[...] não deve ser implantada como
disciplina específica no currículo de ensino.” De tal
parágrafo emana discussão que precisa ser ponderada:
diante da formação deficitária disponibilizada aos
professores para que conheçam os meandros da
Educação Ambiental, não seria prudente que a matéria
fosse ensinada numa disciplina específica? A resposta
para o questionamento se encontra no significado das
palavras Educação Ambiental e meio ambiente: se
ambas voltam-se para a totalidade de inter-relações
havidas, não seria escorreito apresentar a Educação
Ambiental de maneira limitada em disciplina específica.
Por isso o legislador entendeu mais prudente que ocorra
a abordagem cíclica do meio, para que não se foque
apenas em aprendizado constante de uma única matéria,
o que certamente restringiria sua compreensão.3
No que tange ao ensino superior, essa postura pode e deve se
concretizar em atitudes efetivas que devem ser encetadas pelos
docentes, por
meio de
um constante diálogo
entre
estes, os
coordenadores de curso e as direções pedagógicas das instituições de
ensino.
Em se tratando da prática metodológica em algumas disciplinas do
curso de Direito, verifica-se a possibilidade da mencionada abordagem
3
PEREIRA, Pedro Henrique Santana & TERZI, Alex M. Aspectos gerais da Lei de Educação
Ambiental e a problemática da transversalidade em sua aplicação nas escolas. Revista Âmbito
Jurídico.
Disponível
em:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7348. Publicado em 01
de abril de 2010. Nº 75 - Ano XIII - ABRIL/2010 - ISSN - 1518-0360.
interdisciplinar. Nesse escopo, será feita análise de algumas propostas
em disciplinas, que têm caráter meramente exemplificativo e que
careceriam,
obviamente,
de
maior
aprofundamento
em
estudos
posteriores.
Os arts. 98 a 103 do Código Civil, que tratam dos bens públicos
podem ensejar a discussão acerca da temática ambiental na disciplina
Direito Civil, visto que o meio ambiente se configura como bem de uso
comum do povo, podendo-se empreender debate introdutório sobre a
importância da participação ativa tanto do poder público quanto da
coletividade na proteção do meio ambiente artificial. Infelizmente,
dissemina-se uma corrupção de valores, no sentido de que os bens
públicos, por não terem proprietário em específico, são de ninguém, e por
isso, podem ser dilapidados.
Igualmente na seara civilista, é possível tratar da responsabilidade
civil pelo dano ambiental, que é objetiva, pois o que se leva em
consideração é a ocorrência do resultado prejudicial ao meio ambiente e
não a existência de culpa por parte do autor do dano4.
Caso o dano ocorra, deve-se buscar o restabelecimento do “bem
jurídico protegido assim como existia antes da lesão” (EUSTÁQUIO, 2008,
p. 92). Essa determinação se encontra expressa na Lei 6.938/81 (art. 4º,
VII), porquanto o poluidor ou predador terá a obrigação de “recuperar” o
dano. É o que Édis Milaré (2004, p. 671) chama de “reparação natural ou
in specie”, processando-se a reconstituição ou recuperação do meio
ambiente agredido.
Não sendo possível a reconstituição, admite-se a indenização em
dinheiro (conforme o mesmo art. 4ª, VII da PNMA). A reparação
econômica vem a ser, como lembra Milaré (2004, p. 671), uma “forma
indireta de sanar a lesão”.
A matéria constitucional talvez seja a que tem o terreno mais fértil
para uma proposta que toque as questões do meio ambiente na prática de
4
Tal regra é prevista no art. 14, §1º da Lei 6.938/81, diz que “Sem obstar a aplicação das
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao
meio ambiente.” (grifou).
sala de aula, porquanto há diversas medidas judiciais previstas a partir da
Carta Magna, que podem cuidar da tutela ambiental sob diversos prismas.
A seguir, serão enumeradas cinco, dentre as principais:
a) Ação civil pública em matéria ambiental
Na lição de Sirvinskas (2009, p. 703), a “tutela processual está
intimamente ligada ao acesso à Justiça. Todos os conflitos devem ser
dirimidos pelo Poder Judiciário, especialmente se não houver acordo” em
sede administrativa.
Cabe enfatizar que o meio ambiente se encontra na seara dos
direitos difusos, já que abarca o interesse indivisível de pessoas
indeterminadas (ou indetermináveis). Assim, expressamente a Lei nº
7.347/85 possibilita a defesa do meio ambiente pelo ajuizamento da ação
civil pública, dispositivo esse recepcionado pela Constituição de 1988.
Podem figurar no pólo ativo dessa ação (art. 5º): o Ministério
Público (federal ou estadual); a Defensoria Pública (com a redação dada
pela Lei nº 11.448/07); a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista; a associação que, concomitantemente esteja instituída
há pelo menos um ano e inclua entre as suas finalidades a proteção ao
meio ambiente (bem como ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência e ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico).
Vale destacar que é função do Ministério Público a promoção do
inquérito civil (art. 129, III, da Constituição de 1988).
A legitimidade passiva na ação civil pública é ampla, podendo
abarcar toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que
tenha causado dano ao meio ambiente (ou aos outros interesses acima
mencionados).
b) Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em
matéria ambiental
A ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) de lei ou ato
normativo busca obter por parte do Poder Judiciário declaração de que lei
infraconstitucional ou ato normativo estão em desacordo com os preceitos
da Constituição (art. 103). Sirvinskas (2009, p. 744) indica que tal medida
tem sido muito utilizada em matéria ambiental pelo Procurador-Geral de
Justiça visando à “declaração de inconstitucionalidade de atos normativos
advindos especialmente das Câmaras Municipais do interior do Estado de
São Paulo.”
c) Ação popular para a tutela do meio ambiente
A ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão com o
objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que
o Estado participe; à moralidade administrativa; ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural; ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus e sucumbência, de acordo com o art.
5º, LXXIII, da Carta Política de 1988.
d) Mandado de segurança coletivo em matéria ambiental
O mandado de segurança é a ação que tem como escopo proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder
público. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
partido político com representação no Congresso Nacional; e organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa do interesse de seus
membros ou associados, consoante art. 5º, LXX, b, da Constituição
Brasileira. Os interesses do meio ambiente podem ser um dos objetos
tutelados por esse remédio constitucional.
e) Mandado de injunção referente à questão ambiental
Igualmente previsto no Texto Constitucional (art. 5º, LXXI), o
mandado
de
injunção
é
concedido
quando
a
falta
de
norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania
e à cidadania. Pode ser utilizado para “obstar ato lesivo ao meio
ambiente” (SIRVINSKAS, 2009, p. 746), no sentido de não haver norma
que regulamente aquilo que está previsto no art. 225 da Constituição
Federal.
Em Direito Administrativo não é diferente. Amplo é o enfoque da
proteção ambiental nessa área jurídica.
O Poder Executivo Federal
editou, em 22 de julho de 2008, o Decreto nº 6.514, que dispõe acerca
das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.
Infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente, sendo punível com as sanções expostas no mencionado
Decreto (art. 2º).
Havendo a infração, será lavrado um auto, indicando a multa
prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções
estabelecidas no Decreto, observando-se a gravidade dos fatos, os
antecedentes e a situação econômica do infrator (art. 4º).
Todo cidadão tem legitimidade para apresentar representação às
autoridades integrantes do SISNAMA (art. 70, § 2º, da Lei nº 9.605/98,
que disciplina ainda sanções penais e administrativas naquilo que não foi
revogado pelo Decreto nº 6.514/08).
A autoridade ambiental tem o dever de promover de imediato a
apuração de infração ambiental sob pena de co-responsabilidade (art. 70,
§ 3º, da Lei nº 9.605/98).
Segundo Sirvinskas (2009, p. 648), o poder de polícia é “a
faculdade que tem a Administração Pública de limitar e disciplinar direito,
interesse e liberdade, procurando regular condutas (...)” Nesse sentido, o
poder de polícia tem uma importante função fiscalizadora no tocante às
questões ambientais, bem como garante que o Estado aplique, de modo
coercitivo, as sanções administrativas.
O procedimento administrativo tem seu desenvolvimento por meio
das seguintes fases: 1) pela instauração mediante auto de infração; 2)
defesa técnica; 3) colheita de provas; 4) decisão administrativa e 5)
recurso (SIRVINSKAS, 2009, p. 651).
As sanções administrativas são determinadas pelo art. 3º do
Decreto nº 6.514/08, podendo ser a advertência; a multa simples; a multa
diária; a apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de quaisquer
naturezas utilizadas na infração; a destruição ou inutilização do produto; a
suspensão de venda e fabricação do produto; o embargo de obra ou
atividade; a demolição da obra; a suspensão parcial ou total das
atividades e a pena restritiva de direitos (tais como a suspensão de
registro, licença, permissão ou autorização e a perda ou restrição de
incentivos fiscais, dentre outras).
Na área administrativa, ainda há os procedimentos relacionados ao
tombamento previstos no decreto-lei 21/37. Através de tal processo, o
patrimônio tombado passa a ter restrições administrativas visando sua
preservação. O decreto-lei explicita que o patrimônio histórico e artístico
nacional é constituído do conjunto dos bens móveis e imóveis existentes
no país, e cuja conservação seja de interesse público (art. 1º). Para que
assim sejam considerados, devem ser inscritos no livro do tombo, através
de procedimento previsto entre os arts. 4º e 10 do decreto-lei.
Por fim, tratando-se da disciplina Direito Penal, é igualmente
possível considerar os aspectos relacionados ao meio ambiente. A Lei nº
9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais – abarcou num único texto a tutela
penal ambiental, “embora não tenha revogado expressamente todos os
crimes anteriormente previstos” (EUSTÁQUIO, 2008, p. 104).
Nela, estão previstos vários procedimentos, por meio dos quais é
possível a penalização de criminosos que atentam contra o meio
ambiente em todos os seus aspectos.
Dentre os delitos, a lei 9.605/98 prevê penalidade para aqueles que
causam poluição (art. 54 - reclusão de 1 a 4 anos e multa); destroem ou
danificam floresta de preservação permanente (art. 38 - detenção de 1 a 3
anos e multa); cortam árvores sem permissão (art. 39 - detenção de 1 a 4
anos e multa); provocam incêndio em mata ou floresta (art. 41 - reclusão
de 2 a 4 anos e multa); ou maltratam, ferem ou mutilam animais silvestres
(art. 32 - pena de 3 meses a 1 ano e aumento de 1/6 a 1/3 se os mata);
Para a aplicação da pena, devem ser analisados três fatores: a
gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica
(art. 6º da Lei dos Crimes Ambientais), exatamente os mesmos fatores
relacionados à infração administrativa (conforme art. 4º do Decreto nº
6.514/08).
As pessoas físicas podem sofrer penas privativas de liberdade, e o
art. 7º aponta as hipóteses em que ela pode ser substituída por restritiva
de direito, nos casos de crime culposo, ou pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos.
Uma das grandes inovações e polêmicas da Lei 9.605/98 versa
sobre a responsabilidade penal das Pessoas Jurídicas. A lei, no art. 3º
determina que:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto
nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida
por decisão de seu representante legal ou contratual, ou
de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade.
A polêmica existe, porque como lembra Luiz Régis Prado (2009,
p.120), tem-se como dominante a teoria da irresponsabilidade da pessoa
jurídica, que deixa claro ser apenas possível imputar crimes às pessoas
físicas responsáveis pelo cometimento do delito.
Conforme o autor, a pessoa jurídica não tem capacidade de ação,
não há como aferir sua culpabilidade, aplicar, personalizar, ou
individualizar a pena.
Considerações finais
À guisa de conclusão, percebe-se que a Educação Ambiental
carece de uma abordagem que leve em conta a interdisciplinaridade.
Nesse artigo foram apontadas apenas algumas temáticas que podem ser
desenvolvidas em sala de aula, nos cursos de Direito, especificamente
nas disciplinas Direito Civil, Constitucional, Administrativo e Penal.
Cabe ao professor despertar nos alunos a temática ambiental por
meio de imersões em sala de aula, direcionamentos para pesquisas e
trabalhos acadêmicos. A doutrina tem se desenvolvido cada vez mais,
abrindo grandíssimo leque de abordagens, por intermédio das quais o
meio ambiente pode ser compreendido.
É conveniente apontar que o artigo não teve como proposta exaurir
a amplitude de possibilidades de discussões, mas tão-somente lançar
hipóteses que pudessem apresentar alternativas de práticas pedagógicas
interessadas na temática ambiental na sua interface com as referidas
disciplinas.
Referências
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Paulo: Malheiros, 1998.
Environmental Education as a fundamental Right – The need
for an Interdisciplinary Approach
Abstract: Environmental Law has acquired the status of fundamental law in the
current Brazilian constitutional order. All discussion about environmental
standards must be focused on the understanding that they are inserted into the
1988 Constitution. The environment is thus considered as a legal asset.
Environmental Education, according to the Federal Constitution – Article 225,
Item VI – should be promoted at all levels of teaching. It will be the responsibility
of the State to guarantee public awareness in order to preserve the
environment. In legal, axiological terms, it was important the adoption of the
Law 9.795 – from April 27, 1999 – by means of which Brazil became the first
country in Latin America to develop a national policy of environmental
education. With respect to the higher education, according to our view, such
measures can and should culminate in effective actions that should be adopted
by teachers by means of a permanent dialogue among teaching staff,
coordinators and pedagogical directors of teaching institutions. From this
perspective, it is possible to conclude that discussions about the environment
necessarily need an approach that takes into account interdisciplinarity. The
objective of this article is to point out themes that are able to be developed in
Law School classrooms in the disciplines of Civil Law, Constitutional Law,
Administrative Law and Criminal Law. We have no intention of reducing
discussions; on the contrary, this paper aims at launching hypothesis with
alternatives of pedagogical practices interested in the theme in its interface with
the above-mentioned disciplines.
Keywords: Environmental Education – Environmental Law – Interdisciplinarity
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Educação ambiental como direito fundamental: necessidade