INSS, IRRF e Obrigações Fiscais
Texto 04
Tributação das Diárias
Tributação das Diárias
Os valores pagos a título de diárias
estão naturalmente revestidos de caráter
indenizatório. Isso porque têm a finalidade de
ressarcir despesas com alimentação, estada e
pernoite do servidor ou agente político que
necessite se deslocar do seu município, em
necessidade de serviço ou para participação
em evento de interesse da Administração
Pública. Contudo, apesar de constituir espécie
de indenização, alguns requisitos devem ser
observados com relação à incidência de INSS
e Imposto de Renda sobre esses pagamentos.
INCIDÊNCIA
DE
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIAS - INSS
A obrigatoriedade da contribuição
previdenciária sobre a totalidade das diárias
pagas, quando estas excederem 50% da
remuneração mensal, é observada no art. 28,
§ 8o, alínea “a”, da Lei no 8.212 de 1991:
o
§
8.
Integram
o
salário-decontribuição pelo seu valor total:
(Redação dada ao parágrafo pela Lei
nº 9.528, de 10.12.1997)
a) o total das diárias pagas, quando
excedente a cinqüenta por cento da
remuneração
mensal;
(Alínea
o
acrescentada pela Lei n 9.528, de
10.12.1997) (grifou-se)
Desta forma, as diárias repassadas
ao servidor ou agente político, ultrapassando
50% da remuneração ou subsídio mensal,
respectivamente,
adquirem
caráter
remuneratório para fins de incidência da
contribuição para a Previdência Social.
Para estabelecer a base de cálculo
da contribuição, é necessário que se verifique
o também o art. 214, § 8o, do Decreto no
3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência
Social), abaixo transcrito:
o
§ 8 O valor das diárias para viagens,
quando excedente a cinqüenta por
Abril/2011
cento da remuneração mensal do
empregado, integra o salário-decontribuição pelo seu valor total.
Portanto, as diárias pagas a agente
político ou servidor contribuinte do Regime
Geral de Previdência Social, excedentes a
50% da sua remuneração, incorporam-se aos
vencimentos pelo seu valor total, para fins de
incidência da contribuição ao INSS, tanto da
parte do segurado como da parte patronal.
A base de cálculo da contribuição
previdenciária retida do servidor ou agente
político deverá obedecer ao teto limite
estabelecido pelo Ministério da Previdência
Social. Já para a contribuição patronal, não
existe teto limite.
Para os servidores estatutários que
não contribuem para o INSS (Regime Geral),
é necessário que se observe a norma local,
estabelecida pelo Regime Próprio de
Previdência do ente da Federação.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE DIÁRIAS
No que tange à incidência do Imposto
de Renda, as diárias pagas são consideradas
indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas à
tributação, conforme determinação expressa
no inciso II do art. 6º, da Lei nº 7.713 de 1988,
e também no Regulamento do Imposto de
Renda, Decreto nº 3.000/99, em seu artigo nº
39, que trata das isenções.
A Receita Federal conceitua como
diárias, para esse efeito, os valores pagos em
caráter acidental e transitório, embora possam
estender-se por um mês ou mais, bem como
ocorrer em vários meses do ano, destinados a
cobrir,
exclusivamente,
despesas
de
alimentação e pousada, em virtude de
deslocamento de empregado, funcionário ou
diretor, para município diferente de sua sede
profissional, no desempenho de seu emprego,
cargo ou função, para efetuar serviço eventual
por conta do empregador.
Como as diárias não estão sujeitas a
qualquer tipo de acerto quando do retorno do
deslocamento e para prevenir a hipótese de
se
tornarem
um
instrumento
de
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Tributação das Diárias
complementação salarial, desviando-se do
seu conceito legal de reembolso de despesas
de alimentação e pousada, exclusivamente,
além das regras acima mencionadas, é
necessário, para fins de isenção do imposto
de renda, que:
a) os valores pagos a esse título
guardem critérios de razoabilidade, não só em
relação aos preços vigentes na localidade
para a qual se deslocará o servidor, como
também em razão da importância que este
ocupar na hierarquia do órgão concedente;
b) as diárias não visem indenizar
gastos com pessoas sem vínculo com o
empregador, como é o caso de esposa e filhos
do agente público;
c) correspondam a despesas de
alimentação, pousada e correlatas no local da
prestação do serviço eventual e temporário ou
participação em evento; e
d) a qualquer momento, possam ser
comprovadas mediante apresentação do
bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço
e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no
qual constem o nome do servidor, o efetivo
deslocamento deste, bem como os valores
desembolsados pelo órgão público.
Abril/2011
EMENTA: DIÁRIAS. AJUDA DE
CUSTO.
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO. Cabe a tributação
dos rendimentos pagos a título de
diárias e ajudas de custo quando não
restar comprovado que estas quantias
tenham sido pagas e utilizadas com
esta finalidade. (grifou-se)
Assim, o entendimento é que, quando
não há comprovação com notas fiscais,
recibos, bilhetes de passagem, etc, da
utilização dos valores pagos a título de diárias
e ajudas de custo, deve incidir tributação, de
acordo com a tabela do Imposto de Renda
Pessoa Física.
Por fim, é importante frisar que os
adiantamentos de numerário alcançados para
atender as despesas que não possam se
subordinar ao processo normal de empenho,
quando sujeitos a posterior prestação de
contas, não se enquadram como diárias e não
compõem o rendimento bruto do servidor.
Assim, desde que ocorra a prestação de
contas, os adiantamentos de numerário não
compõem base de cálculo do imposto de
renda.
Também são isentos os valores
pagos a título de ajuda de custo destinada a
atender às despesas com transporte, frete e
locomoção do beneficiário e seus familiares,
em caso de remoção de um município para
outro, sujeita à comprovação posterior pelo
contribuinte.
Nesta seara, cabe observar que
sobre as diárias concedidas poderá haver
incidência de retenção caso estas não sejam
comprovadas, conforme disposto no acórdão
da Secretaria da Receita Federal, abaixo
transcrito:
ACÓRDÃO Nº 15-16104 de 01 de
Julho de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda
de Pessoa Física - IRPF
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