Sociedade Portuguesa de Anestesiologia
Recomendações 1.0/2007
Anestesia em Obstetrícia
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Objectivos Gerais
•Melhoria contínua da qualidade, dos cuidados
prestados ás grávidas;
• Redução da incidência e da gravidade do erro
médico, assim como dos efeitos secundários das
diferentes técnicas de analgesia e anestesia;
• Sistematização, orientação e normalização de
processos;
• Obtenção dum impacto positivo na prática
corrente das Instituições, quer públicas quer privadas,
onde se prestem cuidados obstétricos.
Recomendações Gerais
1.Os cuidados anestésicos em Obstetrícia devem ser
sempre prestados por Especialistas em Anestesiologia
reconhecidos pela Ordem dos Médicos.
2.Nas Instituições com internato médico de
Anestesiologia, os médicos em formação só podem
prestar os referidos cuidados sob supervisão directa
dum Especialista.
3.Os cuidados anestésicos em Obstetrícia devem estar
disponíveis 24/24 horas.
4.Nas Unidades de Obstetrícia com mais de 2000
(dois mil) partos/ano, devem estar em presença física,
pelo menos, dois Anestesiologistas
5.Os Anestesiologistas escalados na urgência das
Unidades de Obstetrícia não devem ter
simultaneamente outras tarefas assistenciais atribuídas.
6.Se o número de casos o justificar, deve haver um
Anestesiologista destacado exclusivamente para os
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procedimentos electivos.
7.Cada Unidade de Obstetrícia deve ter um
Anestesiologista responsável, idealmente, com pelo
menos cinco anos de experiência na área.
8.Quando existir mais de um anestesiologista no
serviço, deve existir uma linha de comunicação
permanente entre o anestesiologista de serviço e o
Anestesiologista responsável.
9.Todas as grávidas propostas para procedimentos
electivos devem, em tempo útil, ser observadas em
Consulta Externa de Anestesiologia.
10.Cada Instituição deve disponibilizar ás grávidas,
antes do parto, informação detalhada acerca dos
procedimentos de anestesia que nela em princípio se
realizam, bem como da disponibilidade efectiva para
os efectuar.
11.O Anestesiologista deve ter em cada momento ao
seu dispor e sempre que possível em tempo útil,
informação acerca das situações de alto risco obstétrico
e anestésico.
12. A demora, entre o pedido de analgesia do trabalho
de parto e a sua execução, não deve exceder os 30
(trinta) minutos.
13.Cada Instituição deve dispor de protocolos claros
que estabeleçam critérios de prioridade em situações
simultâneas de emergência.
14.Todas as Instituições com Unidades de Obstetrícia
devem possuir os meios adequados para o tratamento
das grávidas e puérperas de alto risco ou possuir
acordos inter-institucionais explícitos para tal.
Recomendações Gerais I(Anestesia Regional)
Recomendações Gerais II
A anestesia regional só deve ser iniciada e mantida
em locais onde o equipamento e os fármacos
apropriados para reanimação cárdio-pulmonar (RCP)
estejam imediatamente disponíveis para lidar com
eventuais complicações relacionadas com o
procedimento.
A anestesia regional só deve ser iniciada e mantida
por um médico devidamente qualificado, ou sob sua
orientação.
Antes da realização de qualquer analgesia/anestesia
regional é necessário um exame clínico da grávida,
efectuado por profissional qualificado, do qual conste
uma avaliação da mãe, do feto e da evolução do trabalho
de parto, devendo estar imediatamente disponível um
Obstetra para responder a quaisquer complicações
que possam surgir.
Antes de se iniciar qualquer procedimento de
anestesia regional deve ser puncionada uma veia
periférica de calibre adequado, para administração de
fluidos e fármacos, devendo permanecer permeável
durante todo o procedimento, inclusivamente no
período do recobro.
Os sinais vitais da parturiente e o ritmo cardíaco
do feto devem ser monitorizados, documentados e
registados por pessoal qualificado. Quando indicado,
deve ser efectuada monitorização adicional apropriada
ás condições clínicas da grávida e do feto.
Na execução de anestesia regional para cesariana
devem ser aplicados os standards de monitorização
anestésica, internacionalmente aceites e conformes
ao estado da arte e deve estar prontamente disponível
um Obstetra qualificado.
Além do Anestesiologista que assiste a mãe, deve
estar prontamente disponível pessoal qualificado para
assumir a responsabilidade da reanimação do recémnascido.
Um médico com qualificação adequada deve
permanecer prontamente disponível, para lidar com
possíveis complicações até que a condição da paciente
no período pós anestésico seja satisfatória e estável.
Todas as pacientes em recuperação de anestesia
regional devem receber cuidados pós anestésicos
apropriados, especialmente nos casos de cesariana ou
de bloqueios extensos, devendo estar prontamente
disponível um médico capaz de lidar com complicações
e efectuar RCR ???? (RCP????).
Extensão e grau de disponibilidade dos Serviços
de Anestesia
1.1 Os Serviços ou Unidades de Anestesiologia
providenciarão a disponibilidade de pessoal e
equipamento adequado e qualificado para administrar
anestesia regional ou geral, programada ou em
emergência. Esta disponibilidade de pessoal e
equipamento pode variar entre os diversos hospitais,
mas tem sempre de ser adequada ao movimento e
nível de cuidados prestados.
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1.2 Deve estar disponível profissional qualificado e
autorizado para administrar o tipo de anestesia
apropriada à situação sempre que necessário, mantendo
o controle dos sinais vitais da grávida em qualquer
situação de emergência obstétrica. Esta disponibilidade
deve ser de modo a que se possa iniciar uma cesariana
30 (trinta) minutos após a tomada de decisão.
1.3 Deverá ser designado um Anestesiologista
responsável por todos os actos anestésicos efectuados
na Unidade, que zelará pela disponibilidade do pessoal
e das instalações, atendendo aos recursos, localização
geográfica e população local. Este Anestesiologista
responsável ficará encarregue da organização da escala
do pessoal, da cooperação com as auditorias aos
cuidados prestados, mantendo e implementando
standards e supervisionando a elaboração de protocolos
de actuação.
Prestação dos cuidados
2.1 Um Especialista com experiência em anestesia
obstétrica deve estar sempre presente.
2.2 Na prestação dos cuidados anestésicos, o
Anestesiologista deve ser auxiliado de modo exclusivo
por enfermeiro com formação específica, inclusive na
Unidade de Cuidados Pós Anestésicos (UCPA).
Período ante natal
3.1 Devem ser referidas à Consulta Externa de
Anestesia todas as grávidas propostas para
procedimentos anestÈsicos electivos.
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3.2 As grávidas devem ter acesso a informação detalhada
acerca de todos os procedimentos anestésicos. Estas
informações devem ser prestadas em linguagem
culturalmente apropriada, incluindo a natureza e o
propósito dos diferentes procedimentos, bem como
dos riscos e possíveis complicações.
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Analgesia
4.1 A analgesia para trabalho de parto deve estar
disponível 24/24 horas. Salvo em casos excepcionais,
o tempo decorrido entre o pedido de analgesia e a
sua execução não deve exceder os 30 (trinta) minutos.
4.2 O Anestesiologista é o responsável pela analgesia
de trabalho de parto. As unidades devem possuir
protocolos de actuação escritos, devendo o
Anestesiologista, enquanto responsável pela analgesia,
estar disponível para optimizar o procedimento e
acorrer a possíveis complicações.
Cesariana
5.1 O local para a execução de uma anestesia para
cesariana requer o cumprimento da legislação em
vigor, relativa ás condições dos blocos operatórios,
designadamente em termos de instalações,
monitorização, esterilização, etc...
5.2 As Salas de Operações para a realização de
cesarianas deverão estar localizadas no mesmo piso,
preferencialmente em contiguidade à àrea de trabalho
de parto.
5.3 Deve existir sempre uma Sala de Operações
disponível para procedimentos de emergência.
apetrechadas em meios humanos e de monitorização.
6.2 A alta desta área só deve efectuar-se mediante
cumprimento de protocolo adequado.
6.3 Deve existir a possibilidade de transferência para
uma Unidade de Cuidados Intensivos (UCI), se
necessário, mediante protocolo interinstitucional.
Treino e formação
7.1 O treino dos Anestesiologistas que prestam
cuidados anestésicos em obstetrícia deve ser adequado
ás funções a desempenhar e todos deverão manter os
seus conhecimentos e competências actualizados.
7.2 O Anestesiologista responsável e os outros
elementos da equipa anestésica, devem também
contribuir e promover a formação específica dos
enfermeiros e restante pessoal que presta serviço na
Unidade de Obstetrícia.
Serviços de suporte
8.1 O exercício de cuidados anestésicos em obstetrícia
requer a disponibilidade, em tempo útil, de apoio na
área da Imagiologia, Imunohemoterapia e Patologia
Clínica.
8.2 Recomenda-se ainda a existência nos diversos
serviços, unidades e blocos, de equipamento de
hardware e software Informático apropriados, de forma
a tornar mais eficiente a observação e o registo dos
dados clínicos e administrativos.
Instalações de pausa
5.4 Em unidades com movimento cirúrgico electivo
significativo, deve estar escalado um Especialista
qualificado, exclusivamente para estes procedimentos,
de modo a não haver perturbação na prestação de
cuidados aos casos urgentes, nomeadamente na
analgesia de trabalho de parto.
Cuidados pós anestésicos
6.1 É fortemente recomendada a existência de áreas
específicas para vigilância pós-anestésica no puerpério
imediato, nomeadamente UCPAs, adequadamente
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O(s) Anestesiologista(s) deve(m) dispor de instalações
próprias de pausa e repouso, contíguas à zona de
partos, devidamente equipadas. Estas instalações são
especial e absolutamente indispensáveis em períodos
nocturnos.
Protocolos clínicos
Nas Unidades de Obstetrícia devem existir protocolos
clínicos de prática anestésica, actualizados regularmente
e de acordo com o estado da arte.
Auditorias
As actividades de anestesia em obstetrícia devem
submeter-se, de forma regular, a auditorias internas
e/ou externas, sempre em cooperação com o
Anestesiologista responsável, analisando indicadores
clínicos tais como os relativos ao que se designa por
erro médico, eventos críticos e complicações; e nãoclínicos tais como o nível de satisfação dos utentes,
número e tipo de queixas e outras ocorrências que
se julguem oportunas de acordo com as normas
aplicáveis.
EM RESUMO
• É recomendável a existência de Serviços de Suporte,
nomeadamente de Neonatologia e
Imunohemoterapia.
Este documento foi discutido e aprovado pela SPA em
reunião de ... em...de 2007 e vai ser publicado na
Revista da SPA;
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e vai ser apresentado ao Colégio da Especialidade de
Anestesiologia da Ordem dos Médicos que o propor;
se assim o entender, ao Órgão competente da Ordem
também para sua aprovação.
Em cada Unidade de Obstetrícia:
• Deve existir um Anestesiologista qualificado, de
serviço 24 horas por dia, 365 dias por ano.
• O rácio de anestesiologistas, deve ser de um
Anestesiologista qualificado de serviço, por cada
2000 (dois mil) partos/ano.
• O Início de uma cesariana deve processar-se até
30 (trinta) minutos após a decisão.
• O início de uma analgesia não deve exceder o
máximo de 1 (uma) hora após o pedido.
• Deve existir um Responsável de anestesiologista
(Consultor, com cinco anos de experiência na área).
• Se o movimento o justificar, deve existir distinção
entre actividade electiva e de urgência.
• Deve existir definição clara de funções a
desempenhar na sala de partos, bloco e UCPA.
• Deve estar disponível, plano de actualização dos
conhecimentos de todos os profissionais da área.
• Deve existir plano de monitorização da qualidade
dos cuidados prestados.
• Devem existir protocolos clínicos actualizados.
• As instalações e o equipamento devem ser
adequados ao movimento.
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