Universidade do Sul de Santa Catarina
Direito Internacional
Disciplina na modalidade a distância
2a Edição revista e atualizada
Palhoça
UnisulVirtual
2006
direito_internacional.indb 1
2/1/2007 15:32:53
direito_internacional.indb 2
2/1/2007 15:33:13
Apresentação
Este livro didático corresponde à disciplina Direito
Internacional.
O material foi elaborado visando a uma aprendizagem autônoma,
abordando conteúdos especialmente selecionados e adotando uma
linguagem que facilite seu estudo a distância.
Por falar em distância, isso não significa que você estará sozinho.
Não esqueça que sua caminhada nesta disciplina também
será acompanhada constantemente pelo Sistema Tutorial da
UnisulVirtual. Entre em contato sempre que sentir necessidade,
seja por correio postal, fax, telefone, e-mail ou Ambiente Virtual
de Aprendizagem. Nossa equipe terá o maior prazer em atendêlo, pois sua aprendizagem é nosso principal objetivo.
Bom estudo e sucesso!
Equipe UnisulVirtual.
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Milene Pacheco Kindermann
Direito Internacional
Livro didático
2a Edição revista e atualizada
Design Instrucional
Carolina Hoeller da Silva Boeing
Palhoça
UnisulVirtual
2006
direito_internacional.indb 5
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Copyright © UnisulVirtual 2006
Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio sem a prévia autorização desta instituição.
342.12
G53 Kindermann, Milene Pacheco
Direito internacional : livro didático / Milene Pacheco Kindermann ;
design instrucional Carolina Hoeller da Silva Boeing. – 2. ed. rev. e atual.
– Palhoça : UnisulVirtual, 2006.
168 p. : il.; 28 cm.
Inclui bibliografia.
ISBN 85-7817-072-5
ISBN 978-85-7817-072-1
1. Direito internacional público. I. Boeing, Carolina Hoeller da Silva.
II. Título.
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Universitária da Unisul
Créditos
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Professor Conteudista
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Projeto Gráfico e Capa
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Diagramação
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Revisão Ortográfica
Simone Rejane Martins
Sumário
Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Palavras da professora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Plano de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
UNIDADE
1
2
3
4
5
6
–
–
–
–
–
–
Noções de Direito Internacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Fontes do Direito Internacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
Sujeitos do Direito Internacional Público. . . . . . . . . . . . . . . . 49
Conflitos internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103
Direitos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127
Conflitos de leis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137
Para concluir o estudo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
Sobre a professora conteudista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157
Referências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159
Respostas e comentários das atividades de auto-avaliação . . . . . . . . . . . . 161
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2/1/2007 15:33:14
Palavras da professora
Caro aluno,
Seja bem-vindo à disciplina de Direito Internacional!
Nosso compromisso, a partir de agora, é o de buscar
entender como acontecem, sob a ótica do Direito, os
movimentos da sociedade internacional, sempre fazendo
um link com a sociedade nacional.
Os conteúdos da disciplina Direito Internacional serão
abordados de forma progressiva, permitindo que, ao
longo da jornada, você faça algumas discussões sobre
acontecimentos da atualidade e sua repercussão na
sociedade internacional, uns de acordo com o Direito
Internacional posto, outros nem tanto...
Você verá que vai ser muito gostoso aprender os conceitos
de Direito Internacional e aplicá-los na formação do
gestor em comércio exterior.
— Já pensou você visitando outro país, ou recebendo
um cliente de outro país, e podendo discutir os temas
internacionais com conhecimento de causa?
Ingresse no conteúdo da disciplina e bons estudos!
Profª Milene Pacheco Kindermann.
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2/1/2007 15:33:14
Plano de estudo
O plano de estudos visa orientar você no
desenvolvimento da disciplina. Ele possui elementos
que o ajudarão a conhecer o contexto da disciplina e a
organizar o seu tempo de estudos.
Ementa
Noções gerais. Sujeitos de Direito Internacional.
Tratados internacionais. Nacionalidade. Direitos
humanos. Solução de conflitos internacionais. Conflitos
de leis. Globalização.
Objetivos
Geral
O objetivo maior desta disciplina é possibilitar ao aluno
o conhecimento dos principais institutos do Direito
Internacional, para que, a partir desses, possa entender
como funcionam as questões jurídicas dentro da
sociedade internacional.
Específicos
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„
Compreender o significado dos principais
conceitos jurídicos (noções gerais) utilizados nas
relações de caráter internacional (globalizadas).
„
Realizar análises sobre as inter-relações
existentes entre os institutos da esfera jurídica
internacional.
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„
Depreender das fontes do Direito Internacional
(especialmente os tratados) temas e condutas legais que,
no seu futuro cotidiano profissional, influenciarão a
prática profissional.
„
Entender como a sociedade internacional se organiza,
por meio do conhecimento das peculiaridades dos seus
principais sujeitos (Estados e organizações internacionais
„
governamentais e suas relações com o indivíduo –
nacionalidade, direitos humanos).
„
Estudar as formas de solucionar, amigavelmente ou não,
os conflitos entre os Estados.
„
Conhecer como os países se utilizam de elementos
de conexão para evitar ou resolver possíveis conflitos
de aplicação das suas legislações em situações da vida
pública ou privada.
Conteúdo programático/objetivos
Veja, a seguir, as unidades que compõem o livro didático desta
disciplina e os seus respectivos objetivos. Esses se referem aos
resultados que você deverá alcançar ao final de uma etapa de
estudo. Os objetivos de cada unidade definem o conjunto de
conhecimentos que você deverá possuir para o desenvolvimento
de habilidades e competências necessárias à sua formação.
Carga horária
A carga horária total da disciplina é 60 horas-aula.
Unidades de estudo: 6
Unidade 1 – Noções de Direito Internacional
Nesta unidade você vai aprender os conceitos e características do
Direito Internacional, as relações entre o Direito Internacional e
o Direito Nacional e os princípios do Direito Internacional.
12
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Como objetivos de aprendizagem desta unidade espera-se
que você possa compreender como se organiza a sociedade
internacional, na ótica jurídica, e qual o papel do Direito nesta
sociedade; entender como o Direito Internacional se interrelaciona com o Direito interno dos países; e conhecer quais são
os princípios basilares desta disciplina em constante construção.
Unidade 2 – Fontes do Direito Internacional
Nesta unidade você vai aprender quais são as fontes do Direito
Internacional Público e do Direito Internacional Privado,
e realizar um estudo dos tratados: conceito, condições de
validade, processo de elaboração, efeitos, interpretação, extinção,
tratamento brasileiro dos tratados internacionais.
O objetivo desta unidade é possibilitar a você compreender
como são as fontes do Direito Internacional Público e do Direito
Internacional Privado, estudar os tratados e identificar a partir
desse estudo como os países passam a adotar condutas legais no
plano internacional.
Unidade 3 – Sujeitos do Direito Internacional Público
Nesta unidade você vai aprender sobre o Estado e suas
características no plano político, físico e pessoal, as características
da Santa Sé e os conceitos e características das organizações
internacionais.
Os objetivos desta unidade são os de possibilitar o seu
conhecimento dos sujeitos do Direito Internacional Público, que
são os Estados (incluindo-se aí a Santa Sé) e as organizações
internacionais. E, ainda, compreender o Estado, que é o principal
sujeito do DIP, e suas vertentes política, pessoal e física.
Unidade 4 – Conflitos internacionais
Nesta unidade você conhecerá as causas dos conflitos
internacionais, os meios pacíficos e os meios bélicos para solução
desses conflitos.
O objetivo desta aprendizagem é o de conhecer como são tratados
os casos de conflitos entre os países e quais são os possíveis
meios utilizados para a solução desses conflitos, como esses são
utilizados e as diferenças entre cada um deles.
13
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2/1/2007 15:33:14
Unidade 5 – Direitos humanos
Na Unidade 5 você estudará sobre a classificação dos direitos
humanos e a proteção internacional desses direitos.
O objetivo é o de compreender a proteção internacional dos
direitos humanos, trazendo para a discussão um histórico das
principais convenções internacionais de proteção aos direitos
humanos e como as principais organizações internacionais atuam
no sentido de garantir a proteção a esses direitos.
Unidade 6 – Conflitos de leis
Na última unidade de estudo você verá os conflitos de leis e
as formas de solução, e conhecerá os principais elementos de
conexão utilizados em questões civis, comerciais e processuais,
presentes na legislação brasileira.
Como objetivos de aprendizagem estão: conhecer os conflitos
de normas existentes nas relações internacionais de caráter
privado, além das soluções encontradas pelos sistemas jurídicos
para evitar, minimizar ou resolver esses possíveis conflitos;
compreender o Direito Internacional Privado brasileiro, ou seja,
como o Direito brasileiro resolve os conflitos de normas nas
relações privadas internacionais; compreender como se aplicam
as teorias de remessa e os elementos de conexão, decifrando que
legislação nacional será aplicada num caso privado de relações
internacionais.
O processo de ensino e aprendizagem na UnisulVirtual leva
em conta instrumentos que se articulam e se complementam,
portanto, a construção de competências se dá sobre a organização
de metodologias e por meio das diversas formas de ação/
mediação.
São elementos desse processo:
„
o livro didático;
„
o AVA (Ambiente virtual de Aprendizagem); e
„
as atividades de avaliação (complementares, a distância e
presenciais).
14
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2/1/2007 15:33:14
Agenda de atividades/cronograma
Agenda de atividades/ Cronograma
„
Verifique com atenção o AVA, organize-se para acessar
periodicamente a sala da disciplina. O sucesso nos seus estudos
depende da priorização do tempo para a leitura, da realização de
análises e sínteses do conteúdo e da interação com os seus colegas e
tutor.
„
Não perca os prazos das atividades. Registre no espaço a seguir as
datas com base no cronograma da disciplina disponibilizado no AVA.
„
Use o quadro para agendar e programar as atividades relativas ao
desenvolvimento da disciplina.
Atividades obrigatórias
Avaliação a Distância 1
Avaliação Presencial
Avaliação Presencial (2ª chamada)
Avaliação Final (caso necessário)
Demais atividades (registro pessoal)
15
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2/1/2007 15:33:15
UNIDADE 1
Noções de Direito Internacional
Objetivos de aprendizagem
„
Compreender como se organiza a sociedade
internacional na ótica jurídica e qual o papel do Direito
nessa sociedade.
„
Entender como o Direito Internacional se inter-relaciona
com o direito interno dos países.
„
Conhecer quais são os princípios basilares desta
disciplina em constante construção.
1
Seções de estudo
Seção 1 Conceitos e características do Direito
Internacional.
Seção 2 Relações entre o Direito Internacional e o
Direito Nacional.
Seção 3 Princípios do Direito Internacional Público.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Para começar a entender porque se estuda o Direito Internacional
e porque ele foi criado, vale a pena perguntar: estamos sozinhos
no planeta?
A resposta parece óbvia... Claro que não! Basta olhar o mapamúndi ou um globo terrestre que você verá um aglomerado
de países, pintados em cores diferentes, sinalizando que cada
unidade daquelas é composta de um território, pessoas que ali
habitam e um Governo que lhes organiza.
Você sabe também que cada unidade dessas constitui-se
num país diferente. Essas diferenças é que tornam o mundo
interessante! Olhos puxados, cabelos crespos, peles brancas
como o leite, negras como chocolate, comidas diferentes, bebidas
“malucas”, hábitos... Quanta diversidade! No meio de tudo
isso, há o relacionamento entre os Governos e entre as pessoas
desses países. Com tanta diversidade, como garantir que os
relacionamentos dêem certo? Não é fácil!
Pense em você e em seu círculo de parentes, amigos, colegas
e companheiros de trabalho... Vocês sempre concordam em
tudo, ou há divergências? E como resolvem tais divergências?
Amigavelmente? Entram num acordo? Um cede para o outro?
Brigam? Discutem? Rompem a amizade? Ficam meses sem se
falar? Pois é, lá no mundo exterior os relacionamentos também
passam por essas situações.
Em razão disso, por meio das normas do Direito Internacional,
a comunidade de nações procura se organizar, usando regras
jurídicas para criar um ambiente favorável às boas relações
internacionais, tentando organizar a sociedade (se auto-organizar)
e criar meios pacíficos de resolver as divergências (nem sempre se
consegue isso, mas se tenta).
Bom, nesta unidade você irá estudar os conceitos iniciais para
tentar entender como funciona este nosso mundo!
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2/1/2007 15:33:15
Direito Internacional
SEÇÃO 1 - Conceito e características do Direito
Internacional
Conceito do Direito Internacional
O Direito Internacional é a parte do Direito que
cuida (busca disciplinar) das relações internacionais
existentes entre países ou entre pessoas de
nacionalidades diferentes.
O Direito Internacional tem profunda relação com a área das
Relações Internacionais, servindo de instrumento dessas. É por
meio do Direito Internacional que as relações internacionais
entre os Estados acontecem com maior segurança, e as relações
privadas de caráter internacional são facilitadas.
O Direito Internacional divide-se em duas áreas de estudo: a
pública e a privada.
O Direito Internacional Público trata dos interesses
internacionais públicos, regulando os direitos e
deveres internacionais dos Estados, dos organismos
internacionais e dos indivíduos perante os Estados.
O objetivo do Direito Internacional Público é o de regular os
interesses dos países, objetivando a diminuição de conflitos e o
alcance da paz mundial.
Os países do Mercosul chegam a um acordo sobre
a tarifa de imposto de importação e exportação
de carnes. Isso vai facilitar (ou, dependendo, pode
dificultar) o comércio de carnes entre os países que
fazem parte do bloco.
— Compreendeu o que é o Direito Internacional Público? Então
observe agora o que é o Direito Internacional Privado.
Unidade 1
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19
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Ordenamento jurídico
é o conjunto de normas
jurídicas existentes dentro
de um país. O Brasil,
por exemplo, tem uma
infinidade de normas
jurídicas de diferentes
assuntos: penais,
civis, constitucionais,
administrativas,
comerciais, tributárias,
processuais, trabalhistas,
previdenciárias, etc. Todas
essas normas compõem
o ordenamento jurídico
interno do país. Cada país
tem o direito de definir
suas normas internas
como lhes convier, de
acordo com os valores
de sua sociedade, seus
costumes e necessidades.
Chama-se ordenamento
porque as normas seguem
uma ordem entre si,
evitando que uma não se
sobreponha à outra.
Já o Direito Internacional Privado pode ser
conceituado como o conjunto de normas reguladoras
das relações de ordem privada da sociedade
internacional, conjugando leis de ordenamentos
jurídicos distintos e indicando a lei competente a
ser aplicada.
O objetivo do Direito Internacional Privado é decidir qual lei
será aplicada quando houver divergências entre as leis internas de
dois países em questões de interesse privado.
Aproveitando a situação do comércio de carnes
do Mercosul, citada anteriormente, quando duas
empresas vão realizar um contrato internacional de
compra e venda (importação e exportação), a lei
de que país será aplicada nesse contrato? A do país
exportador ou a do país importador?
O Direito Internacional Público auxilia, por meio de tratados,
a formação do Direito Internacional Privado. Assim, dois ou
mais países firmam um tratado de comércio (DIPubl) e, com
base nesse tratado, as empresas dos países envolvidos assinam
contratos e realizam negócios (DIPriv).
Características do Direito Internacional Público
No plano internacional não existe autoridade superior nem
milícia (força militar) permanente. Os Estados se organizam
horizontalmente e prontificam-se a proceder de acordo com
as normas jurídicas na exata medida em que essas tenham
constituído objeto de seu consentimento.
Os Estados possuem direitos formalmente iguais (igualdade
soberana) e devem fazer suas próprias leis.
A coordenação é o princípio que preside a
convivência organizada de tantas soberanias.
20
direito_internacional.indb 20
2/1/2007 15:33:15
Direito Internacional
O Estado soberano não é originalmente submetido a uma
jurisdição internacional diante de Corte de Justiça Internacional
alguma. Sua concordância em ser julgado por uma Corte é que confirma
a autoridade dessa, de modo que a sentença (decisão da Corte) se torne
obrigatória e que seu eventual descumprimento configure um ato ilícito.
Para que você possa observar como a sociedade internacional se
organiza de forma diferente da sociedade nacional, observe as
duas figuras apresentadas a seguir.
Para a sociedade internacional, costuma-se, em razão do princípio
da coordenação, usar uma linha reta, na qual um Estado instala-se
ao lado do outro, nem acima, nem abaixo, observe:
Poder de julgar de um
tribunal ou de uma
autoridade. Por exemplo,
no seu município, o juiz
local tem o poder de julgar
os casos que acontecem
na cidade. Esse poder é
chamado de jurisdição.
Que se opõe ao princípio da
subordinação, no qual um
Estado manda no outro.
Figura 1.1 - Horizontalidade de Estados.
Isso encontra-se confirmado na Carta da ONU (Carta
de São Francisco), que criou a organização, no que
diz respeito à composição da Assembléia Geral das
nações unidas, órgão de caráter decisório, no qual
todos os países membros da entidade, independente
de seu tamanho territorial, potência financeira ou
bélica, população, ou outro fator, têm o mesmo voto
igualitário. Cada país vale um voto!
Já no plano interno dos Estados, nota-se uma outra figura, uma
pirâmide, sendo que no seu topo está o Estado e na sua base os
cidadãos (é a sociedade de pessoas físicas e jurídicas do país).
Figura 1.2 - Pirâmide de relacionamento Estado-cidadão.
Unidade 1
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Isso significa que o Estado tem poder sobre os seus subordinados,
gerando uma relação de poder em que os indivíduos se submetem
ao poder exercido pelo Governo que ele mesmo elegeu.
É um direito inerente ao
ser humano, naturalmente
estabelecido por Deus ou
pela natureza humana.
As regras do Direito Internacional são obrigatórias. Não se trata
de cortesia internacional, de conveniência ou comodidade. As
normas não são apenas uma espécie de moral internacional e,
há muito tempo, ultrapassaram a condição de meros enunciados
de direito natural. Entretanto elas não compõem um direito
homogêneo.
O caráter jurídico de uma regra internacional decorre da
objetividade do seu enunciado, da generalidade de sua aplicação e
de sua compatibilidade com o conjunto de regras já admitidas no
sistema (SEITENFUS; VENTURA, 1999, p. 23).
O Direito Internacional é histórico e conjuntural, vindo a
desenvolver-se de acordo com a conjuntura política da época. Ele
acompanha a sociedade internacional nos seus movimentos.
Quando acabou a Segunda Guerra Mundial, após
todos os horrores sofridos na Europa, os países
resolveram criar a ONU – Organização das Nações
Unidas, com a finalidade de estabelecer um sistema
que evitasse, no futuro, uma nova guerra mundial,
criando um Conselho de Segurança, que, embora as
críticas à sua atuação (ou à falta dela), até o momento
conseguiu evitá-la.
SEÇÃO 2 - Relação entre o Direito Internacional e o
Direito Nacional
Enquanto o direito interno subordina os sujeitos de direito a um
poder central que estabelece a lei e os faz respeitá-la, graças a
um aparelho institucional, que pode recorrer à força, o Direito
Internacional pressupõe a promulgação em comum, por meio de
acordo, de uma regulamentação, cabendo a cada Estado avaliar
a dimensão do dever que lhe incumbe e as condições de sua
execução (SEITENFUS; VENTURA, 1999, p. 25).
22
direito_internacional.indb 22
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Direito Internacional
O âmbito de aplicação do Direito Internacional não
é outro que não o território dos Estados. O Direito
Internacional não é celebrado para execução somente
nos espaços internacionais (alto-mar, pólo antártico,
espaço ultraterrestre). Pelo contrário, nos limites
territoriais de cada Estado é que a aplicação das
normas internacionais se torna mais importante,
permitindo a harmonização da sociedade.
O problema surge, muitas vezes, quando há divergência entre as
normas criadas internacionalmente e as normas do plano interno
do Estado. Há nessa situação um confl ito de normas (entre o
internacional e o nacional), que pode gerar duas possibilidades:
„
seguir o Direito Internacional e estar de
acordo com a comunidade internacional;
„
observar apenas o Direito Interno.
Para estudar os efeitos desse embate entre normas
de diferentes origens, foram estabelecidas algumas
teorias.
Dualismo – segundo Rezek (1994, p. 4), para
os dualistas (Carl Heinrich Triepel, na Alemanha, e Dionízio
Anzilotti, na Itália), o Direito Internacional e o Direito Interno
são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de tal
modo que a validade jurídica de uma norma interna não se
condiciona à sua sintonia com a ordem internacional. Essa teoria
lembra dos limites de validade das normas jurídicas no Direito
Nacional e que as normas do Direito Externo somente são aceitas
internamente quando introduzidas no plano doméstico. Ou seja,
no caso de igualdade entre as normas internacionais e nacionais,
aplicam-se ambas, mas no caso de desigualdade, há a prevalência
da norma interna, até que essa mude o suficiente para permitir
a aplicação da norma internacional. Ainda, para os dualistas,
não há a necessidade premente de harmonizar os dois Direitos,
porque acreditam na possibilidade de haver a dualidade de
ambientes de aplicação das normas.
Monismo – conforme apregoa Seitenfus (1999, p. 26), prevê uma
unidade lógica e sistemática das regras internas e internacionais,
o que implica em um imperativo de subordinação entre uma
e outra. O monismo se manifesta pela introdução, geralmente
Unidade 1
direito_internacional.indb 23
23
2/1/2007 15:33:16
Universidade do Sul de Santa Catarina
nos textos constitucionais dos Estados, de uma cláusula que
estipula a supremacia de um direito sobre o outro, hierarquizando
suas fontes. Para os monistas é importante a harmonização das
normas, pois compõem um único ordenamento jurídico. O que se
propõe é a eliminação da dualidade de regras, evitando o conflito
de normas. E, em razão dessa característica, a corrente dividiu-se
em duas:
„
monista internacionalista – prevê a unicidade da ordem
jurídica sob o primado do Direito Internacional, a que
se ajustariam todas as ordens internas (Hans Kelsen é o
maior expoente dessa corrente). Pregam a ordem jurídica
única e a impossibilidade de o Estado sobreviver em
clima de hostilidade com a comunidade internacional
em razão da não aceitação interna do direito externo
(REZEK, 1996);
„
monista nacionalista – prevê o primado do Direito
Nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a
adoção dos preceitos de Direito Internacional reponta
como faculdade discricionária. Pregam a soberania
dos Estados sobre a da comunidade internacional e a
supremacia da Constituição de cada país (SEITENFUS;
VENTURA, 1999). Nesse caso, cada Estado possui
a soberania de definir qual aplicação terá a norma
internacional dentro do seu ordenamento jurídico
interno (se será lei ordinária, lei complementar, status
constitucional).
O predomínio do dualismo ou do monismo repercute em
soluções práticas exigidas pelo convívio internacional. No
tratamento constitucional dado aos tratados internacionais,
verificam-se três possibilidades:
a) há cláusulas que conferem aos tratados o valor de Direito
Interno;
b) há cláusulas determinando a supremacia dos tratados
sobre o Direito Interno, podendo haver prevalência sobre a
Constituição, sobre as demais leis ou sobre outros tratados;
c) há cláusulas que prevêem a necessidade de incorporação do
texto do tratado ao ordenamento interno, logo a internalização
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Direito Internacional
do acordo, para que ele encontre sua vigência – equiparação dos
tratados à lei ordinária. (SEITENFUS; VENTURA, 1999).
SEÇÃO 3 - Princípios do Direito Internacional Público
Os princípios do DIP são divididos em três grupos
(MONSERRAT FILHO, 1986), de acordo com seus objetivos, e
servem para guiar as ações dos Estados no plano internacional.
1) Princípios relativos à defesa da paz mundial:
„
„
„
„
„
renúncia à ameaça ou uso da força;
solução pacífica das controvérsias;
segurança coletiva;
busca do desarmamento;
proibição de propaganda de guerra.
2) Princípios relativos à cooperação entre todos os Estados e
povos, independente de qualquer diferença:
„
„
„
„
respeito à soberania e igualdade de direitos de todos os
Estados;
não-intervenção nos assuntos internos;
obrigação de cooperar com todos os Estados em base
eqüitativa;
cumprimento de boa-fé das obrigações assumidas.
3) Princípios relativos ao livre desenvolvimento de todos os
povos:
„
„
igualdade de direitos e autodeterminação dos povos;
respeito aos direitos humanos.
Síntese
Nesta unidade você aprendeu que o Direito Internacional
disciplina as relações internacionais. Se essas relações
acontecerem no âmbito dos Estados e das Organizações
Unidade 1
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Internacionais Governamentais, será usado o Direito
Internacional Público. Se essas relações acontecerem no âmbito
privado, entre pessoas de diferentes nacionalidades, elas usarão o
Direito Internacional Privado.
Você viu que a sociedade internacional se organiza de forma
horizontal, baseada no princípio da cooperação entre os Estados,
sendo que nenhum Estado é naturalmente submetido à jurisdição
de outro ou de alguma Corte Internacional de Justiça. Assim,
o Direito Internacional tem característica obrigatória em razão
da força dos pactos assumidos pelos Estados, e é histórico e
conjuntural, pois acompanha os movimentos da sociedade
internacional.
Você estudou, também, como se relacionam o Direito
Internacional Público e o Direito Interno por meio da aplicação
das teorias dualista e monista nacionalista e internacionalista.
E, por último, foram listados os princípios utilizados pelo Direito
Internacional.
Atividades de auto-avaliação
Vamos exercitar o raciocínio?
Você viu que o Direito Internacional disciplina as relações
internacionais entre Estados. Quando esse é aplicado, ele
funciona dentro do território dos Estados, se relacionando com o
Direito Interno, chegando ao dia-a-dia do cidadão, das empresas
e de toda a organização do país.
Então, vamos imaginar como é a relação desses dois Direitos
(interno e internacional), na prática. O Estado assina um tratado
de proibição de uso de armas de fogo pelo cidadão comum. Só
os agentes de segurança do país é que podem usá-las. Dentro do
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Direito Internacional
país há uma legislação de permite o uso de armas de fogo pelo
cidadão comum, desde que esse solicite uma autorização junto ao
Governo.
Indique e justifique a sua escolha de qual dos direitos será
aplicado no país (Direito Internacional – tratado – ou Direito
Nacional – lei interna), no caso de uso das seguintes teorias:
1) da teoria dualista;
2) da teoria monista internacionalista;
3) da teoria monista nacionalista.
Unidade 1
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Saiba mais
Para saber mais, você pode ler:
SEITENFUS, R.; VENTURA, D. Introdução ao Direito
Internacional Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
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UNIDADE 2
Fontes do Direito Internacional
Objetivos de aprendizagem
„
Compreender as fontes do Direito Internacional Público
e do Direito Internacional Privado.
„
Verificar o estudo dos tratados, que é a principal fonte
do Direito Internacional.
„
Identificar a partir das fontes do Direito Internacional
(especialmente os tratados) temas e condutas legais.
2
Seções de estudo
Seção 1 Fontes do Direito Internacional Público e do
Direito Internacional Privado.
Seção 2 Estudo dos tratados.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Agora que você já sabe para que serve o Direito Internacional
e como ele interage com o Direito interno dos países, você vai
estudar as fontes do DI.
Este estudo é importante, talvez até mesmo um dos mais
importantes dentro da disciplina, uma vez que é justamente por
meio do entendimento dessas fontes que você irá perceber como
o Direito Internacional nasce e é aplicado, como os Estados
compõem as regras internacionais de convivência e em que nível
elas são cumpridas pelos países, quando passam a fazer parte do
ordenamento jurídico do Estado.
Por exemplo, se o Brasil assina um tratado no âmbito da OMC
– Organização Mundial do Comércio irá causar um grande
benefício para a empresa em que você trabalha, porque vai
facilitar a exportação dos produtos que ela produz para um
determinado grupo de países.
— Mas a partir de quando esse tratado pode ser aplicado? Será que
no dia seguinte à sua assinatura pelo Presidente da República você já
pode usar os benefícios deste tratado para exportar os produtos da sua
empresa para um dos países que fazem parte do tratado?
Isto é o que você vai descobrir a partir de agora... Bom estudo!
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Direito Internacional
SEÇÃO 1 - Fontes do Direito Internacional Público e do
Direito Internacional Privado
Imagine-se fazendo um contrato internacional. Você representa
os interesses de uma empresa brasileira e a outra pessoa com
quem você está negociando representa os interesses de uma
empresa canadense. Você descobriu esse contato via internet.
Agora, você quer saber se é possível realizar tal contrato com a
empresa canadense.
— Você vai se perguntar: o Brasil e o Canadá têm relações
diplomáticas e comerciais? O produto, objeto desse contrato, pode ser
vendido no Canadá e no Brasil? Que legislação você deve usar para
realizar o contrato, a brasileira ou a canadense? E se esse contrato
gerar algum problema depois, será resolvido via justiça brasileira ou
canadense? Você terá muito que pesquisar antes de fechar o contrato,
não é mesmo? Mas para isso você vai buscar uma fonte de consulta.
Primeiramente é necessário que você saiba o conceito de fonte,
observe!
Considera-se fonte do direito o “lugar” de onde o
direito nasce.
No entanto, observe que importa para esse estudo também a
“forma” como esse direito nasce.
O primeiro tipo de fonte é chamado de fonte material ou
primária. Dela sai a matéria do Direito Internacional, isto é, do
que ele é feito. São os movimentos da sociedade internacional.
Esses movimentos históricos, sociais, religiosos, culturais, bélicos,
entre outros, são a matéria-prima do Direito Internacional.
Por exemplo, se o assunto é meio ambiente, cada país
vai expor a sua posição quanto ao tema, negociando
um meio termo, que resuma o acordo de vontades
das partes envolvidas. Se o planeta está precisando de
mais proteção ao meio ambiente, essa será a tônica do
Direito Internacional a ser convencionada pelos países
que estão discutindo o tema.
Unidade 2
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Universidade do Sul de Santa Catarina
O segundo tipo de fonte é chamado de fonte formal ou
secundária. Ela indica a forma como foi feito o direito. A
matéria discutida pelos Estados (a questão de meio ambiente,
por exemplo) pode ser apresentada por meio das fontes formais
do Direito Internacional, que são os tratados e convenções
internacionais, o costume, os atos unilaterais, os princípios gerais
do Direito e as resoluções das organizações internacionais.
Os tratados e convenções internacionais são as
manifestações expressas (escritas) dos acordos de
vontades (consenso) entre Estados.
Essas manifestações surgem de duas formas: a de tratados
especiais ou tratados-contratos, que estipulam as regras, uma a
uma, de como se deve cumprir a obrigação; e a de tratados gerais
ou tratados-lei (também chamados normativos), que estipulam
as normas gerais e os princípios que devem seguir os países sobre
determinado assunto.
Por exemplo, se os países que compõem a Floresta
Amazônica fazem um tratado dizendo que o uso dos
recursos da Amazônia será feito de forma sustentável,
mantendo o equilíbrio do ecossistema, esse tratado
terá um princípio normativo, será um tratado-lei.
Mas se, além disso, os Estados estabelecem também
cláusulas dizendo que os países deverão proibir
o uso de queimadas para limitar a extração de
madeira somente quando houver um programa de
reflorestamento e estabelecer normas quanto à pesca
nos rios da região, estabelecendo também prazos
para cumprimento dessas regras e penalidades no
caso de seu descumprimento, aí estarão fazendo,
também, um tratado-contrato.
Atualmente, é muito comum que sejam construídos tratados que
tragam esses dois tipos em seu texto, gerando, assim, uma norma
e um contrato.
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Direito Internacional
O costume é o conjunto de normas consagradas por
longo uso e observadas nas relações internacionais
como obrigatórias.
Distingue-se do uso pela idéia de obrigação. Sua força obrigatória
procede, antes de tudo, de uma prática geral, admitida como lei.
Por exemplo, um Chefe de Estado quando visita outro
país deve ser recebido com honras, pompas e com
toda a proteção diplomática cabível. Isso decorre de
um costume internacional.
— Compreendeu? Então prossiga e observe agora o que são os atos
unilaterais.
Os atos unilaterais são aqueles atos em que a
manifestação da vontade de um sujeito de direito
(nesse caso do Estado) é suficiente para produzir
efeito jurídico, não necessitando do consentimento do
outro sujeito envolvido.
Tais atos são assumidos pelo sujeito do DIP, restringindo sua
própria competência ou assumindo obrigações de caráter jurídico.
São atos unilaterais:
„
o reconhecimento – que é a admissão de um direito ou
pretensão de outro sujeito. Por exemplo, quando um
Estado reconhece o nascimento de um novo Estado;
„
o protesto – que é a negação de um direito ou pretensão
de outro sujeito. A reclamação feita por um Estado a
outro, que infringiu uma norma de Direito Internacional,
não reconhecendo determinado direito que o Estado
infrator imagina ter é um exemplo. Por exemplo, quando
o Governo americano declarou guerra ao Iraque, o
Governo brasileiro manifestou-se de forma contrária a
essa atitude. Isso é um protesto;
Unidade 2
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Universidade do Sul de Santa Catarina
„
a notificação – que é a manifestação da vontade ou do
posicionamento de um sujeito perante outro. A título de
exemplo, a carta de ratificação, que é uma informação
remetida às partes envolvidas no tratado, de que o país já
confirmou no plano interno (no seu território) o texto do
tratado;
„
a renúncia – que é o abandono a um direito. Por
exemplo, um Estado que renúncia ao direito de cobrar as
dívidas do Estado devedor, perdoando-as;
„
a denúncia – que é o desligamento de um sujeito de um
acordo ou tratado. O Tratado de Assunção, por exemplo,
permite a denúncia do tratado, possibilitando aos
Estados se desligarem do Mercosul;
„
a adesão – que é aderência a um pacto já formulado por
outros sujeitos do DIP. O Tratado de Assunção permite
a terceiros países integrantes da ALADI a entrada no
Mercosul.
Os Princípios Gerais do Direito são as normas
de justiça objetiva (valores obrigatórios para a
convivência em sociedade) de onde o direito tira o seu
fundamento.
Esses princípios são inúmeros e apontados como já consagrados
na jurisprudência internacional:
„
proibição do abuso do direito;
„
“pacta sun servanda”, que significa o respeito à boa
fé nas obrigações internacionais, a responsabilidade
internacional pela prática de ato ilícito e restituição do
que foi obtido por enriquecimento ilícito;
„
a obrigação de reparar não apenas o dano emergente, mas
também o lucro cessante;
„
a exceção da prescrição liberatória, etc.
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Direito Internacional
Você pode observar que a origem de tais princípios está no
Direito Civil e no Direito Processual Civil. Recentemente foi
incorporada a essa lista de princípios a noção de “patrimônio
comum da humanidade” (MELLO, 1996, p. 54).
As resoluções internacionais são resoluções
(decisões) de organizações internacionais, obrigatórias
para os Estados-membros da organização, como é
o caso das resoluções do Conselho de Segurança da
ONU.
São, ainda, fontes de integração, interpretação ou aplicação
do DIP, que venham a suprir lacunas deixadas pelas outras
fontes formais, a doutrina, a jurisprudência internacional e a
eqüidade.
Na área do Direito Internacional Privado, além das fontes citadas
acima, também são usadas a legislação interna dos países, que
serão aplicadas de forma comparada com a legislação do outro
país envolvido, e a jurisprudência dos Estados, ou seja, as
decisões dadas nos tribunais dos países.
SEÇÃO 2 - Estudo dos tratados
A doutrina é o
posicionamento sobre
os assuntos jurídicos
escritos em livros e artigos
por estudiosos da área
(juristas).
Já a jurisprudência
internacional é a decisão
dada pelos juízes das
Cortes Internacionais de
Justiça, que vira sentença
judicial e serve de base
para novas decisões de
casos semelhantes.
A eqüidade é o uso do
senso comum na busca
do que for mais próximo
da justiça (no sentido de
justo) para o caso.
Um exemplo é comparar
a legislação do Brasil
e do Canadá, como no
caso do contrato que
mencionamos no início
desta unidade
A principal fonte formal do DIP são os tratados. Nesta seção
você vai aprender a definir esse instrumento jurídico, as condições
que ele deve preencher para que possa ter validade e o passo-apasso para a elaboração de um tratado.
Aproveite para observar os efeitos dos tratados junto aos Estados
envolvidos e junto a terceiros, saber como são interpretados e
quais são as causas de extinção de um pacto.
Siga em frente!
Unidade 2
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Conceito
Os tratados são atos jurídicos, por meio dos quais se
manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais
pessoas internacionais (ACCIOLY ; SILVA, 1996). De
acordo com Rezek (1996) tratado é todo ato formal
concluído entre sujeitos de Direito Internacional
Público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.
No artigo 2º da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados,
assinada em 23 de maio de 1969, consta como conceito de
tratado:
A Convenção de
Havana foi celebrada
da VI Conferência
Interamericana, em
Havana, Cuba, em 20
de fevereiro de 1928,
congregando somente
Estados do continente
americano.
A Convenção de Viena
foi celebrada em 23 de
maio de 1969, em Viena,
Áustria, e tem caráter
universal, podendo ser
aplicada a países de todos
os continentes.
[...] um acordo internacional celebrado por escrito
entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer
conste de um instrumento único, quer conste de dois
ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua
denominação particular. (RANGEL, 1993, p. 243).
Sendo assim, o tratado é um acordo produzido por Estados
(inclui-se aí a Santa Sé) ou por organizações internacionais
governamentais, gerando efeitos de ato jurídico e de norma,
celebrado por escrito, além de ser regido pelo Direito Internacional
Público.
As normas que estabelecem as regras sobre a elaboração, efeitos
e validade dos tratados são as Convenções de Havana (CH), de
1928 (ratificada pelo Brasil), e Convenção de Viena (CV), de 1969
(não-ratificada), ambas sobre direito dos tratados.
Os tratados podem ser convencionados por dois sujeitos (tratados
bilaterais) ou por mais de dois sujeitos (multilaterais). Segundo a
sua natureza jurídica podem ser tratados-lei, que fi xam normas
gerais de Direito Internacional ou tratados-contrato, que
procuram regular os interesses recíprocos dos Estados. Podem
dividir-se ainda em executados (quando a execução se dá de uma
só vez) e executórios (quando a execução se dá sempre que ocorre
uma situação).
Os tratados podem receber várias denominações, que nem
sempre indicam diferenças entre um e outro, pois o uso dessas
denominações não é padrão no mundo todo. Assim, podemos
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Direito Internacional
encontrar tratados que se chamam: convenção (Convenção
de Viena), declaração (Declaração Universal dos Direitos
Humanos), protocolo (Protocolo de Kyoto), carta (Carta da
ONU), tratado (Tratado de Assunção), acordo (Acordo Quadro
entre União Européia e Mercosul), concordata (esse é utilizado
para fins religiosos), pacto (Pacto da Liga das Nações), e outras
nomenclaturas possíveis, mas todas consideradas tratados.
Condição de validade dos tratados
Para que um tratado possa produzir todos os efeitos desejados, há
que se observar a presença de condições de validade (requisitos que
não podem faltar), que são:
„
capacidade das partes – são capazes os Estados (art. 1º
da Convenção de Havana – CH, e art. 6º da Convenção
de Viena – CV) e os organismos internacionais, ambos
sujeitos de Direito Internacional Público (art. 3º da CV);
„
habilitação dos agentes signatários – é representada pela
apresentação dos plenos poderes. Os Chefes de Estado e
respectivos Ministros de Relações Exteriores geralmente
têm reconhecida a sua competência originária por meio
das Constituições dos países. E deles é dispensável a
apresentação de credenciais (carta de plenos poderes). No
entanto, no caso de não serem eles os agentes a firmarem
os tratados, exige-se a apresentação da carta de plenos
poderes, que deverá ser firmada pelo Chefe de Estado ou
pelo Ministro das Relações Exteriores dos países. A pessoa
designada na carta de chancelaria para representar o país
recebe o nome de plenipotenciário (arts. 2º e 7º da CV);
„
objeto lícito e possível – o objeto do tratado deve visar
uma coisa materialmente possível e permitida pelo
Direito e pela moral internacional;
„
consentimento mútuo – é a expressão do acordo de
vontades. Nos tratados multilaterais, vale a vontade da
maioria de dois terços dos Estados contratantes. No
caso de vício de consentimento (erro, dolo, corrupção
do representante do Estado, coerção exercida sobre o
referido representante e coerção decorrente de ameaça
ou emprego de força, além de adoção de tratado com
desconhecimento de direitos obrigatórios) pode o tratado
Unidade 2
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Universidade do Sul de Santa Catarina
ser anulado ou simplesmente não ser ratificado. A CV
prevê a manifestação da vontade nos artigos 9º a 17, e
no caso de vício de consentimento que cause a anulação
aplicam-se as regras contidas nos arts. 42 a 53;
„
forma e redação dos tratados – (art. 3º da CH e art. 2º
da CV) a redação de um tratado pode ocorrer em tantas
línguas, quanto forem os idiomas oficiais dos signatários, ou
pode ser lavrado em apenas um idioma, a critério das partes.
O formato de um tratado baseia-se nos seguintes itens:
- preâmbulo – introdução ao tratado, que segue logo
abaixo do título do mesmo, com a indicação das partes
contratantes e dos motivos ou objetivos do tratado;
- articulado – as disposições do tratado, convencionadas
entre as partes e apresentadas em forma de cláusulas
ou artigos;
- declaração – as partes declaram que assinam o tratado,
assumindo o pacto (pode ser feita de forma expressa,
por meio de um artigo específico, ou implícita, pela
simples presença das palavras acordam, concordam,
convencionam ou declaram geralmente escritas no
final do preâmbulo);
- indicação do lugar e da data em que está sendo escrito
o tratado;
- assinaturas dos agentes habilitados – representantes
dos Estados que fazem parte do tratado, sendo que a
ordem de assinaturas pode ser lado a lado, alfabética
ou por sorteio, o que não indica qualquer grau ou
ordem de importância de um Estado sobre o outro
(princípio da coordenação).
Ao final do tratado podem ser feitas as reservas ou ressalvas,
que são as declarações unilaterais dos Estados signatários se
desobrigando de alguma cláusula do tratado. Estão previstas nos
arts. 6º e 7º da CH e nos arts. 2º, 19 a 23 da CV.
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Direito Internacional
Processo de elaboração dos tratados
Os tratados obedecem um processo de elaboração que segue (em
sua maioria) os determinados passos.
Negociação é a fase em que os sujeitos interessados
discutem o tema do tratado, chegando a um consenso.
Geralmente são utilizados nas negociações protocolos
de intenções, nos quais os Estados ou a organização
internacional definem seus interesses a respeito daquele
tema.
As negociações podem se dar de forma bilateral ou por
assembléia (organismos internacionais). Encerram com a
lavratura do texto final do tratado e sua assinatura pelo
representante do Estado ou da organização internacional.
Ratificação é o ato administrativo mediante o qual um
Chefe de Estado confirma um tratado firmado em seu
nome ou em nome de Estado, declarando aceito o que
foi convencionado pelo agente signatário.
Geralmente só ocorre a ratificação depois que o tratado foi
devidamente aprovado pelo Parlamento (referendado). Essa ratificação
(confirmação) é que faz com que o tratado passe a valer plenamente.
No Brasil cabe ao Congresso Nacional aprovar internamente um
tratado. O Chefe de Estado (Presidente da República), por meio de
seu Ministério de Relações Exteriores, encaminha à Câmara dos
Deputados um pedido de referendo do tratado. Analisado o tratado
e aprovado pela Câmara, segue o texto do tratado para o Senado. Lá,
uma vez aprovado o texto, será emitido um decreto legislativo.
Referendo é um ato do
Congresso Nacional em
que o texto de lei será
integralmente aprovado
ou integralmente
rejeitado, não cabendo
modificar o texto que está
sendo votado. No caso dos
tratados, o texto não pode
ser modificado porque foi
assinado em consenso com
os demais países, na fase
da negociação.
Convém salientar que por ser um tratado o procedimento
de referendo não admite mudanças, supressões ou
acréscimos ao seu texto. Ele deve ser aprovado ou
reprovado na sua totalidade. O quórum exigido às duas
casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal)
para a aprovação de tratados é o da maioria simples,
utilizando o mesmo procedimento de lei ordinária, com
exceção dos tratados sobre direitos humanos, cujo quorum
exigido é de três quintos dos votos.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
O Estado deve abster-se de atos contrários ao tratado mesmo
antes de sua ratificação. Aprovado o tratado pelo legislativo, por
meio de referendo, o Chefe de Estado pode emitir a ratificação.
Nos tratados multilaterais,
se escolhe um dos países
para guardar o original do
tratado e receber as cartas
de ratificação.
Em geral, a ratificação é feita por meio de um documento, a que
se dá o nome de carta de ratificação, assinado pelo Chefe do
Estado e pelo Ministro das Relações Exteriores. Com a troca
de cartas (tratados bilaterais) ou o depósito das mesmas em um
depositário, se oficializa o pacto. A CH prevê a ratificação nos
arts. 5º e 6º. Já a CV prevê este instituto nos arts. 2º e 14.
O registro e a publicação do tratado acontecem
após a ratificação. Implicam no registro do texto do
tratado pelo depositário e das cartas de ratificação
dos países que o confirmam. A publicação é a notícia
de que houveram ratificações ao tratado, dada pelo
depositário aos demais Estados participantes do
pacto.
Se o tratado acontece no âmbito de uma organização internacional,
como a ONU, por exemplo, o registro deverá ser feito perante a sua
Secretaria, que se encarrega da publicação do tratado. Se não envolve
uma OIG, o registro e a publicação serão feitos pelo depositário. A
publicação dará efeito internacional ao tratado (arts. 4o. e 8o. da CH, e
art. 24 da CV).
Internamente, a publicação segue as regras do Direito de cada país e
implica na produção de efeitos internos.
No Brasil esta publicação ocorre através de decreto do Presidente da
República, no Diário Oficial da União (DOU). Após esta publicação
interna, o tratado (agora decreto presidencial) passa a valer no território
nacional.
No caso da adesão a um tratado, o Estado não participa da
negociação do seu texto, mas quer fazer parte do tratado, mesmo
posteriormente, porque esse tratado está correspondendo aos seus
interesses. Tal adesão é um ato unilateral do Estado e consiste na
emissão da carta de adesão ao depositário do tratado, pelo Chefe
de Estado do país aderente, uma vez já aprovado o texto do tratado
internamente pelo seu Parlamento (arts. 9º e 19 da CH e art. 15 da
CV). No momento da adesão cabe fazer reservas ou ressalvas.
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Direito Internacional
Competências constitucionais brasileiras
O procedimento brasileiro quanto aos tratados não é claro e direto.
Não há uma definição expressa de qual posição os tratados assumem
na hierarquia de normas brasileira e nem como é o procedimento
que devem utilizar para sua inserção interna. Na Constituição
Brasileira de 1988 verificam-se as atribuições do Chefe de Estado.
Das atribuições do Presidente da República
Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
[…]
IV - sancionar, p romulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
[…]
VII - manter relações com Estados estrangeiros
e acreditar seus representantes diplomáticos;
(BRASIL,CF,2006)
Das atribuições do congresso nacional
Quanto ao Congresso Nacional, verifica-se na Constituição:
Art. 49 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos
ou atos internacionais que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar
guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei
complementar. (BRASIL,CF,2006)
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Efeitos dos tratados
Um tratado passa a gerar efeitos no âmbito
internacional a partir de sua ratificação pelos
membros envolvidos. A regra geral é de que os efeitos
dos tratados devem ser produzidos somente entre as
partes envolvidas (arts. 10, 11 e 13 da CH, e arts. 26 a
30 da CV).
No caso de atingirem um terceiro país, seguem-se regras
diferentes, conforme o seu efeito. Assim, se o tratado causa
prejuízo aos interesses de outro Estado, deve-se proceder à
reparação, no caso de danos, ou ao pedido formal de desculpas, se
não houver danos.
Já se há o benefício de terceiro país, esse pode usufruir do benefício
enquanto durar, mas não tem o poder de executar o tratado. Isso
somente poderá ocorrer se o Estado vier a fazer parte do tratado
por adesão (art. 9º da CH, e arts. 34 a 38 da CV).
Posição dos tratados na legislação brasileira
A Constituição Federal é totalmente omissa quanto ao tratamento que
deva ser dado aos tratados. Assim, a jurisprudência do STF – Surpremo
Tribunal Federal criou a regra de que os tratados, por passarem pelo mesmo
procedimento da lei ordinária, devem receber o status desse tipo legal.
Dessa forma, os tratados em geral aparecem no mesmo patamar
das leis ordinárias, devendo obedecer a hierarquia definida no
artigo 59 da Constituição Federal (BRASIL,CF,2006):
Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
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Direito Internacional
Esse artigo legal remete a uma pirâmide de normas, que estabelece a
relação de hierarquia entre elas, sendo que o topo da pirâmide indica
a lei mais importante e a base da pirâmide a lei de menor força legal.
Os tratados, transformados em leis ordinárias, obedecem as
normas constitucionais e as leis complementares, e revogam
(derrubam) as leis ordinárias de mesmo patamar, as leis
delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos e as
resoluções.
Exceções a essa regra aparecem no caso do Direito Tributário,
sendo que o Código Tributário Nacional fi xou uma regra de
obediência aos tratados em matéria tributária, conforme segue
(BRASIL,CF,2006):
Art. 96 - A expressão “legislação tributária” compreende
as leis, os tratados e as convenções internacionais, os
decretos e as normas complementares que versem, no
todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Art. 98 - Os tratados e as convenções internacionais
revogam ou modificam a legislação tributária interna, e
serão observados pela que lhes sobrevenha.
Há, ainda, o tratamento diferenciado que a Constituição Federal
aponta para os tratados de direitos humanos, que venham a
acrescentar novos direitos, dando o mesmo status de norma
constitucional. Os parágrafos do art. 5º da CF/88 assim dispõem
(BRASIL,CF,2006):
Unidade 2
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Art. 5º [...]
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
(acréscimo da Emenda Constitucional nº 45/2004).
Interpretação dos tratados
São utilizadas as seguintes regras para a interpretação dos
tratados:
a) a interpretação autêntica (art. 3º da CH e art. 33 da CV),
utilizando como critérios a interpretação das palavras em
sentido próprio e usual, estas palavras devem possuir o sentido
da época da celebração do tratado, devem ser interpretadas
conforme o seu uso no Estado, apresentam-se contrárias a
todo o tratado, deve-se optar pela interpretação mais ampla.
Quando redigido em duas línguas, e havendo discrepância
no conteúdo, cada Estado se obriga pelo texto em sua língua,
se feito numa terceira língua, deve-se buscar o significado do
termo nessa língua;
b) a relevância do princípio da boa-fé (art. 31 da CV), no qual
deve-se buscar a verdadeira intenção das partes à época da
celebração dos tratados, podendo ser consultados os trabalhos
preparatórios para solucionar as obscuridades (arts. 31 e 32 da
CV);
c) deve-se buscar o procedimento costumeiro das partes no
cumprimento de um tratado;
d) as cláusulas ambíguas devem ser interpretadas de acordo com
seu efeito útil;
e) as estipulações especiais prevalecem sobre as gerais;
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Direito Internacional
f) a cláusula proibitiva prevalece sobre a imperativa, que
prevalece sobre a permissiva;
g) a analogia.
Extinção dos tratados
São causas de extinção dos tratados:
• execução integral do
tratado;
• expiração do prazo
convencionado;
• verificação de uma condição resolutiva prevista no
tratado;
• acordo mútuo entre as partes;
• renúncia unilateral por parte de Estado ao qual o
tratado beneficia de modo exclusivo;
• denúncia admitida expressa ou tacitamente pelo
próprio tratado;
• impossibilidade de execução;
• inexecução do tratado por uma das partes contratantes;
• a guerra sobrevinda entre as partes contratantes;
• prescrição liberatória.
As causas de extinção de um tratado podem ser analisadas à luz
dos arts. 14 a 17 da CH e arts. 54 a 64 da CV.
Síntese
Nesta unidade você aprendeu que o Direito Internacional
é proveniente do movimento da sociedade internacional,
acompanhando a sua evolução e o seu cenário. As normas de DIP
Unidade 2
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Universidade do Sul de Santa Catarina
se materializam sob diversas maneiras (fontes materiais), mas a
principal delas é o tratado.
Você aprendeu que o tratado é um instrumento escrito e assinado
pelos sujeitos do DIP (Estados e organizações internacionais).
Aprendeu que eles podem ser bilaterais ou multilaterais e receber
várias denominações.
Você viu que para ter validade o tratado tem que preencher certas
condições, que são a capacidade das partes, a habilitação dos
agentes signatários, um objeto lícito e possível, obedecer uma
forma e ter presente a manifestação do consentimento das partes
envolvidas.
Acompanhou também o processo de elaboração de um tratado,
divido em três fases: negociação, ratificação e registro e
publicação. Além de ter estudado quais são as competências do
Presidente da República e do Congresso Nacional na elaboração
do tratado.
Nesta unidade foi possível observar como devem ser produzidos
os efeitos de um tratado, como devem ser interpretados e as
causas de sua extinção, e, ainda, a controversa posição dos
tratados dentro do ordenamento jurídico brasileiro (posição
na esfera constitucional, como lei complementar ou como lei
ordinária).
De posse de todos esses conhecimentos, você agora deve fazer
um exercício de reflexão, respondendo as atividades de autoavaliação. Com o estudo feito nesta unidade em mente, você
já pode passar para a próxima unidade, na qual estudaremos
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Direito Internacional
os sujeitos de DIP (aqueles que elaboram os tratados que você
estudou aqui).
Atividades de auto-avaliação
Agora que você está no final do capítulo, vamos exercitar o que
aprendeu.
1) O tratado é um ato bilateral ou multilateral. Relacione como
os atos unilaterais podem incidir num tratado.
2) Analisando as fases de elaboração de um tratado, a partir de
qual fase (negociação, ratificação ou publicação) esse tratado
passa a vigorar dentro do território nacional brasileiro?
Unidade 2
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Universidade do Sul de Santa Catarina
3) A partir do momento que o tratado entra em vigor no
território nacional, ele passa a conviver com as demais leis aqui
existentes, podendo revogá-las, complementá-las, alterá-las
ou simplesmente criar um novo direito. Como os tratados se
posicionam perante as leis do ordenamento jurídico brasileiro?
Saiba mais
Sobre o processo legislativo brasileiro, visite o site da Câmara
dos Deputados no endereço <http://www2.camara.gov.br/
processolegislativo>.
Sobre os tratados que o Brasil assinou com outros países, visite o
site do Ministério das Relações Exteriores no endereço <http://
www2.mre.gov.br/dai/bilaterais.htm>.
Conheça também as convenções de Havana: <http://www2.mre.
gov.br/dai/tratados.htm> e Viena: <http://www2.mre.gov.br/dai/
dtrat.htm>.
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UNIDADE 3
Sujeitos do Direito
Internacional Público
3
Objetivos de aprendizagem
„
Conhecer os sujeitos do Direito Internacional Público:
Estados (incluindo-se aí a Santa Sé) e organizações
internacionais.
„
Compreender o Estado, que é o principal sujeito do DIP,
e suas vertentes política, pessoal e física.
Seções de estudo
Seção 1 O Estado e suas características.
Seção 2 O Estado no plano físico.
Seção 3 O Estado no plano pessoal.
Seção 4 As características da Santa Sé.
Seção 5 As organizações internacionais: conceitos e
características.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
- Você já sabe quais são as fontes que criam o Direito Internacional
Público não é mesmo?
Nas unidades anteriores você estudou que os tratados são a
principal fonte do DIP, estudou também que esses tratados são
elaborados pelos sujeitos do DIP.
Nesta unidade você vai conhecer mais sobre os sujeitos do DIP,
ou seja: os Estados e as organizações internacionais.
O Estado é o principal sujeito do DIP. E, em razão disso, você
irá explorá-lo sob três ênfases: a política, a pessoal e a física.
Trocando em miúdos, como o Estado se comporta nas relações
com outros membros da sociedade internacional, na ênfase
política. Na ênfase pessoal, você vai estudar como o Estado se
relaciona com as pessoas (nacionais e estrangeiros). Por último,
na ênfase física, você vai descobrir como o Estado exerce seu
poder sobre o território.
As organizações internacionais, por sua vez, só existem em razão
da vontade dos Estados de fundarem entidades que agrupem a si
próprias, mediante objetivos comuns.
Como se fosse um
clube, uma fundação ou
mesmo uma empresa,
que tem personalidade
jurídica diferente de seus
fundadores.
Os Estados, por ficção jurídica, conferem a essas entidades uma
personalidade jurídica própria, diferente das personalidades
jurídicas dos Estados. Essas organizações internacionais
desempenham um importante papel na sociedade internacional,
tentando aproximar mais os Estados e evitar conflitos.
Passe, agora, a estudar esses sujeitos.
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2/1/2007 15:33:20
Direito Internacional
SEÇÃO 1 - O Estado e suas características
O principal sujeito das relações internacionais públicas (e, por
conseqüência, do DIP) é o Estado. Para melhor estudá-lo,
vamos dissecá-lo em três partes: o Estado no plano político, o
Estado no plano físico e o Estado no plano pessoal. Assim, você
vai estudar como o Estado se relaciona com os outros Estados
da comunidade internacional, como exerce poderes sobre um
território e como se relaciona com as pessoas físicas que entram
e saem de seu território. Inicie agora o estudo. Você vai gostar de
entender como o Estado funciona.
O Estado no plano político
Constituição do Estado (requisitos, modelos e formas de nascimento)
Conforme estabelece a Convenção Interamericana sobre os
Direitos e Deveres dos Estados, firmada em Montevidéu, em
1933, são elementos constitutivos de um Estado:
„
uma população permanente – massa de indivíduos,
nacionais e estrangeiros, que habitam o território em
determinado momento histórico;
„
um território determinado – com fronteiras definidas e
devidamente ocupado;
„
um Governo próprio – com poder interno (autonomia)
e poder externo (independência);
„
capacidade de entrar em relação com os demais
Estados – reconhecida pelos demais membros da
comunidade internacional.
São os requisitos para que
o Estado seja considerado
como um Estado pela
comunidade internacional.
A existência desses elementos, e de todos eles em conjunto,
é de suma importância, uma vez que se não estiverem todos
presentes, não se considerará um Estado plenamente. Veja o
caso da Palestina, em que se discute se é ou não é um Estado.
Unidade 3
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Possui um Governo (autoridade palestina), possui uma população
permanente (as pessoas que residem no território desenhado da
Palestina), mas lhe falta o domínio sobre o território (situação
que parece estar sendo equacionada neste nosso momento
histórico), o que faz com que muitos países não reconheçam a
Palestina como um Estado.
Em razão da capacidade de exercer seus direitos e obrigações
os Estados classificam-se em razão de diferentes modelos de
organização de poder:
a) Simples ou unitários – são os Estados plenamente
soberanos em relação aos negócios externos e sem divisão
de autonomias no tocante aos internos. Ex.: a maioria
dos Estados europeus.
b) Compostos – são entidades estatais que se agrupam por
vontade (coordenação) ou por força de um Estado mais
poderoso sobre outro (subordinação):
„
por coordenação – associação de Estados soberanos
ou de unidades estatais que, em pé de igualdade,
conservam apenas uma autonomia de ordem
interna, enquanto o poder externo é investido num
órgão central. Existiam vários modelos de Estados
compostos, como a união real, a união pessoal
e a confederação de Estados, mas atualmente
só existe o modelo federação. Na Federação de
Estados a personalidade externa existe somente no
superestado, o Estado Federal. Os seus membros, ou
seja, os Estados Federados, possuem simplesmente
a autonomia interna, sujeita essa, entretanto, às
restrições que forem impostas pela Constituição
Federal. Brasil, Argentina, Estados Unidos são
exemplos de Estados Federados;
„
por subordinação – atualmente não existem mais
Estados compostos por subordinação. Tratavam-se
de uniões em que os integrantes não se achavam em
pé de igualdade, ou não possuíam plena autonomia,
ou se achavam despidos do gozo de determinados
direitos, entregues a outros. Eram os Estados vassalos,
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Direito Internacional
protetorados ou Estados clientes, países satélites (o
caso da ex-URSS), e países sob tutela (colônias).
No momento, podemos indicar como uma situação
de subordinação a intervenção norte-americana no
Iraque.
A Comunidade Britânica de Nações é uma associação de Estados
que não se inclui em nenhuma dessas categorias. Trata-se de livre
associação, que mantém a plena soberania dos Estados membros
e a igualdade de posição.
Quando os elementos constitutivos se agrupam, ocorre o
nascimento de um novo Estado. Como atualmente os territórios
do globo já se encontram ocupados, o nascimento de um Estado
novo pode acontecer em razão dos seguintes fatos:
a) separação de parte da população e do território de um
Estado, subsistindo a personalidade internacional da
pátria-mãe. Foi o caso do Brasil, quando
tornou-se independente de Portugal.
A pátria-mãe (Portugal) continuou a
existir no cenário internacional, mas
nasceu uma nova personalidade jurídica
(o Brasil), com território definido, uma
população permanente, um Governo
próprio (autônomo e autoproclamado
independente), sendo que nos faltava o
reconhecimento internacional, que foi
comprado da Inglaterra. Mais recentemente vimos o caso
do Timor Leste, que se separou da Indonésia;
b) dissolução total de um Estado, não subsistindo
a personalidade do antigo Estado. É o caso da
Tchecoslováquia, que deu origem à República Tcheca e à
Eslováquia;
c) fusão, que é a junção de dois ou mais países sob uma
nova personalidade. É o caso da Alemanha, que fundiu
a Alemanha Ocidental e a Alemanha Oriental, divididas
no pós-Segunda Guerra em torno de um Estado novo,
a Alemanha (lembre-se da divisão com a construção do
muro de Berlim e da unificação com a queda do muro).
Unidade 3
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Reconhecimento (de Governo, de beligerância e de Estado)
Apenas para relembrar, você já estudou o reconhecimento na
Unidade 2, como um ato unilateral praticado por um Estado.
Esse reconhecimento pode ser de diversas situações. Interessanos, neste momento, o reconhecimento de um Estado. Isso
significa a decisão do Governo de um outro Estado já existente de
aceitar uma nova entidade como um Estado. O reconhecimento
pode ter efeito declaratório (apenas reconhecendo uma situação
já existente) ou constitutivo (criando um novo Estado), podendo
ser feito de forma expressa (formalmente por meio de ato escrito)
ou tácita (de forma indireta, por exemplo, recebendo o Chefe do
Estado novo com honras e pompas de Chefe de Estado dentro
do território do país), individual (de país para país) ou coletiva
(vários Estados declaram o reconhecimento do novo Estado por
meio de um tratado multilateral), condicionada (ao pagamento de
certo valor, por exemplo) ou sem a imposição de condições.
No entanto, nos casos de separação, nem sempre o
reconhecimento de um novo Estado se dá de forma tranqüila
pela pátria-mãe. Se está havendo um problema interno (tumulto,
situação de beligerância, motim, guerra civil), pode acontecer de
a pátria-mãe valer-se (ou receber) de uma declaração de cunho
internacional, que se chama reconhecimento de beligerância.
O reconhecimento de beligerância ocorre quando uma
parte da população se subleva (revolta) para criar novo
Estado, ou então para modificar a forma de governo
existente, ou quando os demais Estados resolvem tratar
ambas as partes como beligerantes num conflito, aplicando
as regras de Direito Internacional a respeito.
Se a luta atinge vastas proporções, de tal sorte que o grupo
sublevado se mostra suficientemente forte para possuir e
exercer de fato poderes comparados aos do Governo do
Estado, constitui-se um Governo responsável, que mantém
sua autoridade sobre uma parte definida do território do
Estado, possui uma força armada regularmente organizada,
submetida à disciplina militar, e se mostra disposto a
54
direito_internacional.indb 54
2/1/2007 15:33:21
Direito Internacional
respeitar os direitos e deveres de neutralidade, os Governos
estrangeiros poderão pôr as duas partes em luta no mesmo
pé de igualdade jurídica, reconhecendo-lhes a qualidade
de beligerantes.
Disso decorre a conferência das responsabilidades ao grupo
insurreto de um Estado, no tocante ao direito da guerra.
Também exonera a pátria-mãe de suas responsabilidades
quanto ao grupo insurreto e passa a não tratá-lo como
rebelde. O que significa que o grupo insurreto pode sofrer
as sanções específicas para os casos de guerra (mesmo o
Estado não estando numa guerra).
Estes são direitos
provenientes de
convenções internacionais
que disciplinam a guerra,
punindo com regras
especiais os infratores das
normas de guerra.
Perante outros Estados, a pátria-mãe não responde pelos
atos do grupo insurreto (seqüestro de estrangeiros,
seqüestro de cargas e transportes, por exemplo).
Atualmente, temos um caso, aqui na América do Sul, com
a Colômbia, em que está constituído um grupo paramilitar
que domina determinada região territorial (as FARC – Forças
Armadas Revolucionárias Colombianas), pleiteando o
reconhecimento de beligerância como o passo inicial para
constituir-se em um novo país.
Uma vez reconhecido um Estado, a regra é que seja reconhecido
o seu Governo quando ele mude.
O reconhecimento de um novo Governo ocorre em
razão das modificações da organização política de um
Estado e são da alçada do Direito Interno (autonomia).
No entanto, quando a modificação se dá em razão
da violação da Constituição, por um golpe de Estado,
é necessário o reconhecimento do novo Governo
pela comunidade internacional, e isso se dá em razão
exclusivamente de conveniências políticas.
- Sobre a questão do reconhecimento surgiram duas doutrinas, observe!
Unidade 3
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Universidade do Sul de Santa Catarina
A doutrina Tobar (Ministro das Relações Exteriores do
Equador) prega que só deve ser reconhecido o novo Governo
após ter o povo escolhido livremente seus representantes, ou, no
caso de revolução (tomada de poder pela força), a população já
tenha aceitado o novo Governo.
A doutrina formulada em Cannes, em 1922, que diz que o novo
Governo deveria aceitar a proteção da propriedade individual, o
reconhecimento das dívidas do Estado, a garantia de execução
dos contratos e o compromisso da abstenção de propaganda
subversiva contra outros países, para só então ser aceito.
Na maioria dos casos, fica valendo a regra de que nos assuntos
internos do Estado esse tem autonomia e que a comunidade
internacional deve reconhecer o novo governante.
Você já deve ter visto que quando há a posse de
um novo (ou mesmo reempossado) Presidente da
República aqui no Brasil (ou em qualquer parte do
mundo), é feita uma solenidade de posse e uma festa
comemorativa, em que participam os representantes
de outros países (Chefes de Estados ou diplomatas).
Esta é uma forma de se fazer o reconhecimento de um novo
Governo.
Sucessão de Estados
- Você já percebeu que quando surge um novo país devem acontecer
efeitos dessa novidade?
Esses efeitos é que nos levam a estudar a sucessão de Estados.
Sucessão é o conjunto de efeitos que decorrem da
morte de um país.
No caso da separação de Estados, esse fato gera efeitos para a
pátria-mãe e para o Estado novo. Os tratados assumidos pela
pátria-mãe não são transmitidos para o Estado novo, que deverá
contratar seus próprios tratados.
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2/1/2007 15:33:21
Direito Internacional
O Estado novo receberá da pátria-mãe os bens públicos existentes
na parte do seu território (ruas, rios, solo, subsolo, escolas, etc.).
Mas nas questões financeiras o Estado novo assumirá as dívidas
contraídas sobre a razão de seu território (por exemplo, um
empréstimo feito para construir uma represa na região que agora
pertence ao Estado novo).
Quanto à legislação, o Estado novo criará a sua própria lei, assim
como a pátria-mãe continuará exigindo, no seu território, a
legislação até então em vigor. Quanto à nacionalidade, as pessoas
que residirem no território do Estado novo deverão receber uma
nova nacionalidade, ou poderão permanecer como nacionais da
pátria-mãe, ou, ainda, poderão ter dupla nacionalidade.
Um exemplo de separação de Estados é o caso da
Indonésia e do Timor Leste.
Para ver o mapa da Indonésia e do Timor Leste acesse
o site <http://pt.wikipedia.org/wiki/Timor_Leste>.
No caso de dissolução de Estados, como a pátria-mãe deixa
de existir, somente haverá efeitos para os Estados novos, que
contratarão novos tratados, pagarão as dívidas contraídas pela
pátria-mãe, receberão as partes do patrimônio da pátria-mãe,
conferirão novas nacionalidades e comporão novas leis internas.
Um exemplo de dissolução de Estados é o caso da
Tchecoslováquia, que deu origem a dois novos países:
a República Tcheca e a Eslováquia.
Para ver o mapa da Tchecoslováquia, da República
Tcheca e da Eslováquia acesse o site <http://
pt.wikipedia.org/wiki/Tchecoslov%C3%A1quia>.
No caso de fusão de Estados, ao contrário da dissolução, os
Estados antigos deixarão de existir, criando um novo, que adotará
uma nova nacionalidade, novas leis internas, novos tratados e
absorverá as dívidas e o patrimônio dos Estados antigos.
Unidade 3
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2/1/2007 15:33:21
Universidade do Sul de Santa Catarina
Exemplo de fusão é o caso da Alemanha, que fundiu
as duas Alemanhas numa só.
Para estudar um pouco sobre a história desse
país, sobre a sua separação e a sua reunificação
acesse o site: <http://pt.wikipedia.org/wiki/
Hist%C3%B3ria_da_Alemanha>.
Por fim, há, ainda, uma situação que merece ser estudada, a da
anexação de território de um Estado.
Essa anexação pode se dar de forma total, quando
um país anexa para si o território completo de outro
Estado, como foi o caso do Tibet, que foi anexado pela
China. Nesse caso, o Estado anexante (China) assume
todos os bens e as dívidas do Estado anexado (Tibet),
impõe ao anexado a sua legislação, os seus tratados
e a sua nacionalidade (a nacionalidade do Estado
anexado deixa de existir).
No caso de anexação parcial (como o caso do Acre, que foi
anexado pelo Brasil, da Bolívia), os bens e dívidas públicos
referentes àquele território passam para o Estado anexante
(Brasil), os tratados do anexante se estendem sobre o território
anexado, bem como a legislação interna.
Com relação à nacionalidade, a população pode ser beneficiada
com a nacionalidade do anexante, em substituição à
nacionalidade do Estado anexado, ou pode ser concomitante a
essa, criando a situação de dupla nacionalidade, uma vez que
a pátria de onde foi retirada a parcela do território continua
existindo.
Para estudar um pouco sobre a história do Tibet
acesse o site: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Tibet>.
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2/1/2007 15:33:21
Direito Internacional
Direitos e deveres dos Estados
Como cada Estado é uma peça dentro da sociedade internacional,
as suas relações internacionais são relações de direitos e de
deveres. Além do que consta nos tratados, que geram direitos e
deveres entre as partes contratantes, existem direitos e deveres
universais dos Estados, e que podem ser resumidos nos itens que
seguem.
São direitos dos Estados:
„
o direito à existência e à igualdade formal, que consiste
no direito que têm os Estados soberanos de serem iguais
perante a lei internacional. Isso significa que cada Estado
terá direito igualitário de voto e um não poderá reclamar
jurisdição (poder) sobre o outro;
„
o direito ao respeito mútuo, que é o direito de ser
tratado com consideração e reconhecido como pessoa
internacional;
„
o direito à liberdade, que compreende
a soberania externa (independência)
e interna (autonomia). A soberania
interna compreende os direitos de
organização política, de legislação e
de jurisdição sobre as pessoas, e de
domínio sobre o território. A soberania
externa compreende os direitos de ajustar tratados, de
representação, de fazer a guerra e a paz;
„
o direito de defesa e conservação, que consiste na prática
de todos os atos necessários à defesa do Estado contra os
inimigos externos ou internos.
São deveres dos Estados:
„
o dever moral de assistência mútua, por exemplo nos
casos de calamidades e catástrofes;
„
o dever jurídico de respeitar os direitos fundamentais dos
outros Estados (tratados, soberania, etc.);
Unidade 3
direito_internacional.indb 59
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2/1/2007 15:33:22
Universidade do Sul de Santa Catarina
„
o dever de não-intervenção, pois a intervenção é um ato
abusivo, visando a imposição de uma vontade estranha ao
Estado. Esse dever admite exceções, como a intervenção
em nome do direito de defesa e conservação, para
preservar os direitos humanos e, em caso de guerra civil,
para proteção dos nacionais.
É o caso da intervenção coletiva, prevista na Carta
da ONU, que é promovida pelo seu Conselho de
Segurança, em casos de ameaça à paz ou outros atos
de agressão. Veja o caso do Haiti, em que está sendo
feita uma intervenção coletiva, comandada pelo
exército brasileiro, por designação do Conselho de
Segurança da ONU.
Responsabilidades dos Estados
Todo Estado, como membro da comunidade
internacional, ao se relacionar é responsável pelos
seus atos, tantos os positivos, que causem bons
efeitos, quanto os negativos, atos que causem danos a
outros países.
Na situação de dano, cabe à responsabilidade do Estado reparar
o mal causado, tenha ele efeito moral (desrespeito ao Chefe de
Estado de outro país, por exemplo) ou patrimonial (destruir a
sede da Embaixada de outro país, por exemplo).
60
direito_internacional.indb 60
2/1/2007 15:33:22
Direito Internacional
Você sabia?
No Direito chama-se de responsabilidade objetiva
a obrigação do Estado de manter os compromissos
assumidos e reparar o mal injustamente causado a
outrem, seja ele praticado por vontade do Estado ou
não. O simples fato de um ato do Estado ter gerado
um dano a outrem é suficiente para que se caracterize
a responsabilidade do Estado.
Esse ato pode ser por parte do Poder Executivo,
quando decide, por exemplo, não cumprir um tratado;
por parte do Poder Legislativo, quando edita uma
nova lei que derruba (revoga) um tratado; ou, então,
por parte do Poder Judiciário, quando se recusa a
decidir conforme um tratado assinado pelo país. O ato
lesivo, ainda, pode ser praticado pelos funcionários
do Estado, por atos de indivíduos nacionais, mas de
natureza internacional (atentado contra Chefes de
Estado, por exemplo).
A regra geral para cobrar a responsabilidade de um Estado é
que, antes de esgotados todos os meios internos para reparação
do dano, não seja feita a reclamação diplomática, que poderá ser
feita em favor de um Estado, de seu nacional ou de pessoa que se
encontre sob proteção diplomática.
Os Estados possuem a obrigação de reparar os danos causados
e de dar uma satisfação adequada (pedido formal de desculpas,
manifestação de pesar). No entanto, existem circunstâncias que
excluem a responsabilidade, como a legítima defesa, as represálias
(atos ilícitos, mas que justificam o combate a outros atos ilícitos),
a prescrição liberatória (levou tanto tempo para exercer o direito
que o perdeu), a culpa do próprio lesado, a renúncia do indivíduo
lesado, e o estado de necessidade, em nome do direito de
conservação.
Órgãos da representação internacional dos Estados
Quando os Estados se relacionam, fazem isto por meio de seus
órgãos de relações internacionais, que são o Chefe de Estado, o
Ministro de Relações Exteriores e os órgãos da diplomacia do
país.
Unidade 3
direito_internacional.indb 61
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2/1/2007 15:33:22
Universidade do Sul de Santa Catarina
- A partir de agora você agora vai estudar um pouco sobre esses órgãos.
Siga em frente!
Chefe de Estado
É o órgão encarregado das relações internacionais
dos Estados (art. 84, VII e VIII, Constituição Federal
Brasileira). As Constituições dos países fixam os
poderes dos Chefes de Estado, que podem estar
vinculados ao Parlamento (Congresso).
Para que o Chefe de Estado possa desempenhar bem as suas
funções de representante maior do país, ele recebe tratamento
diferenciado, com prerrogativas e imunidades, entre elas a
inviolabilidade da pessoa, de sua residência, seu carro, seus
papéis, a isenção de impostos diretos nos países onde se encontra,
e a isenção da jurisdição territorial (será julgado no seu país de
origem) que poderá ser renunciada.
Ministros das Relações Exteriores (Chanceler)
São auxiliares dos Chefes de Estado na formulação
e na execução da política exterior do país. É o
chefe hierárquico dos funcionários diplomáticos e
consulares do país.
As funções do chanceler são de natureza interna e de caráter
internacional. No caso do Brasil, cabe ao chanceler referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente da República junto
ao Congresso. Possui atribuições especiais de receber agentes
diplomáticos, ouvir e negociar propostas ou reclamações, assinar
acordos internacionais, representar o país e gerenciar a atuação
dos agentes diplomáticos (subordinados).
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Direito Internacional
Missões diplomáticas
De caráter político, destinam-se a manter boas
relações com os outros Estados e a proteger os
seus nacionais que estiverem no país em que estão
sediadas. Os agentes diplomáticos se dividem em
embaixadores (legados ou núncios), enviados,
ministros ou similares, e encarregados de negócios.
O corpo diplomático é o conjunto de agentes
acreditados num mesmo Estado, sendo presidido pelo
decano, o agente mais antigo.
A sede da missão diplomática é a Embaixada, e encontra-se
sempre localizada na capital do país. A missão é composta pelo
chefe da missão, membros do pessoal diplomático, pessoal
administrativo e técnico, e pessoal de serviço da missão.
Cada Estado determina as qualidades e condições de idoneidade
que devem possuir os agentes. No Brasil constitui-se de um corpo
de funcionários de carreira. O documento de identificação desses
funcionários é o passaporte diplomático e a credencial (carta de
chancelaria) assinada pelo Chefe de Estado e referendada pelo
Ministro das Relações Exteriores.
Possuem os deveres de lealdade para com seu país, respeito e
consideração às autoridades locais e às leis locais dos países onde
cumprem missão, não-intervenção na política interna do país
onde cumprem missão, não-participação em intrigas partidárias,
proteger os interesses do país e de seus nacionais no Estado onde
cumprem missão, manter o Estado de origem informado sobre as
evoluções do Estado onde está acreditado.
Esses agentes têm direito de representação, podendo falar em
nome de seu Governo, manter relações amistosas, intercâmbio
econômico, cultural e científico. Possuem prerrogativas e
imunidades de inviolabilidade da pessoa e da residência, de
jurisdição local e isenção de impostos.
As missões diplomáticas terminam geralmente em virtude de ato
administrativo do Governo ou de outro posto, de chamado de
volta para a Secretaria do Estado, por demissão ou aposentadoria.
Unidade 3
direito_internacional.indb 63
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Universidade do Sul de Santa Catarina
A missão do diplomata também pode terminar em decorrência de
o Estado de residência declarar o diplomata persona non
grata (ou seja, revogar a autorização de exercício de
atividade diplomática – agrément).
Ocorrendo ruptura de relações diplomáticas,
extinção do Estado acreditado, ou na hipótese
de o Governo se decidir a fechar a missão, por
considerá-la desnecessária, terminam as funções
do agente diplomático. No exercício da atividade
diplomática são aplicadas as disposições da Convenção
de Viena sobre missões diplomáticas, de 1961.
Delegações junto a organizações internacionais
As delegações possuem funções semelhantes às missões
diplomáticas, mas funcionam junto às organizações
internacionais (ONU, OEA, Mercosul, por exemplo), gozando
de imunidades de inviolabilidade e isenção fiscal, e seus
membros, além dessas, de imunidade de jurisdição penal, civil,
administrativa e isenção da legislação social.
Repartições consulares
São repartições públicas (Consulados) estabelecidas
pelos Estados, mediante tratados, em portos ou
cidades de outros Estados, com a missão de velar
pelos interesses do país de origem, principalmente
os comerciais, prestar assistência e proteção a seus
nacionais, legalizar documentos, exercer a polícia
da navegação com os portos nacionais, fornecer
informações de natureza econômica e comercial sobre
o país ou o distrito onde se acham estabelecidas.
Poder conferido pelo
Estado que recebe o
Cônsul, para que ele exerça
as atividades consulares.
Nomeado um Cônsul (funcionário de carreira ou honorário)
lhe é conferido o exequatur, reconhecendo-lhe a autoridade e a
permissão para que entre em função.
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direito_internacional.indb 64
2/1/2007 15:33:22
Direito Internacional
As funções consulares constam da legislação interna dos países,
podendo sofrer restrições de acordo com a legislação do Estado
receptor. Possuem obrigações genéricas de proteção, informação
e a de fomentar o desenvolvimento de relações com o Estado
receptor, além das funções de emitir passaportes, conceder
vistos, funções de notário e de oficial de registro civil, velar
pela sucessão de nacionais, comunicar decisões judiciais e
extrajudiciais, executar comissões rogatórias, controle e inspeção
sobre embarcações de sua nacionalidade e prestar assistência às
embarcações e aeronaves e às suas tripulações.
Devem ainda respeitar as leis e as autoridades do Estado onde
estão, evitando atos ofensivos, além de cumprir os deveres
para com o seu país, recebendo em troca prerrogativas de
inviolabilidade pessoal dos locais consulares, de imunidade de
jurisdição e de isenção fiscal.
A missão do funcionário consular termina com a demissão, a
remoção, a aposentadoria, o falecimento, a anulação do exequatur
e a declaração de guerra entre os dois Estados. Aplicam-se para
a atividade consular as disposições da Convenção de Viena sobre
Repartições Consulares, de 1963.
SEÇÃO 2 - O Estado no plano físico
Agora que você já conhece como se organiza o Estado no plano
político, você vai estudar uma outra importante feição do Estado:
o plano físico.
Muitas vezes, o exercício de poder do Estado nos domínios do
seu território, de seu espaço aéreo e de suas águas é fonte de
conflitos internacionais, por quebra de convenções ou por invasão
de fronteiras. Siga em frente e bom estudo!
Unidade 3
direito_internacional.indb 65
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2/1/2007 15:33:23
Universidade do Sul de Santa Catarina
Domínio terrestre, fluvial, marítimo e aéreo
Considera-se domínio do Estado a porção da
superfície do globo terrestre sobre a qual o Estado
exerce soberania.
Essa soberania compreende os poderes de imperium (soberania
sobre as pessoas) e dominium (soberania sobre o território). O
território de um Estado pode ser íntegro (compacto, como o
território brasileiro), desmembrado (dividido, como o território
inglês, que possui uma parte nas Ilhas Falklands ou Ilhas
Malvinas) ou encravado (dentro de outro país, como o Estado do
Vaticano).
Considera-se território o domínio terrestre, fluvial,
marítimo, lacustre e aéreo.
Você vai estudar, a partir de agora, um resumo de como as regras
internacionais estão organizadas para definir o dominium do
Estado.
Domínio terrestre
Especificamente o domínio sobre o território do
Estado compreende a propriedade sobre o solo e o
subsolo, delimitados pela fronteiras.
Na Unidade 4 você irá
estudar mais sobre essa
comissão.
A extensão de um Estado depende de seus limites e fronteiras.
Os limites podem ser naturais (ex.: um rio) ou artificiais (ex.:
um meridiano). Para a demarcação de uma fronteira elege-se
uma comissão mista, técnicos dos países limítrofes, que seguirão
regras ajustadas previamente em um tratado de delimitação
de fronteiras para elaborarem os trabalhos de demarcação dos
limites territoriais dos países vizinhos.
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direito_internacional.indb 66
2/1/2007 15:33:23
Direito Internacional
Tais trabalhos são consignados em atas e indicados em mapas.
A linha divisória é demarcada por marcos, postes, balizas, bóias,
etc. Existem fatores naturais que influem nos trabalhos de
demarcação, que são as montanhas, os rios, as ilhas e os lagos ou
mares internos, que devem ser observados quando da elaboração
das regras para demarcação das fronteiras dos Estados.
Você poderá ver que o território do Reino Unido é
espalhado em diversos continentes pelo site: <http://
pt.wikipedia.org/wiki/Reino_Unido>.
Já o território do Vaticano é encravado dentro da
Itália, veja no site: <http://pt.wikipedia.org/wiki/
Vaticano>.
Domínio fluvial
O domínio fluvial diz respeito aos rios existentes no território
do Estado. Esse domínio está regulado na Convenção sobre o
Direito do Mar, assinada em 10 de dezembro de 1982, e que
entrou em vigor no dia 16 de novembro de 1994.
Nessa questão é necessário dividir os rios em duas categorias: os
rios nacionais, como o Rio São Francisco, cuja nascente e foz
percorrem somente o território de um Estado (o Brasil); e os rios
internacionais, que passam por dois ou mais países, como é o
caso dos rios contíguos, que correm entre os territórios de dois
ou mais Estados (é o caso dos rios Paraná e Uruguai, que servem
de limite entre o Brasil e os Estados do Paraguai, Argentina
e Uruguai), ou os rios sucessivos, que atravessam os territórios
de dois ou mais Estados (é o caso do Rio Amazonas e seus
afluentes).
As regras internacionais para os rios nacionais são as de que a
soberania desse rio é exclusiva do Estado ao qual pertence, mas
eles devem ser abertos à navegação internacional civil (comercial
ou turística).
Unidade 3
direito_internacional.indb 67
67
2/1/2007 15:33:23
Universidade do Sul de Santa Catarina
Já a soberania nos rios contíguos deve ser compartilhada pelos
Estados que margeiam o rio, respeitando uma linha divisória
imaginária. Nos rios sucessivos, cada país tem
o direito de exercer a soberania no limite do seu
território, mas tem também o dever de utilizar o rio
de forma adequada, sem causar danos aos demais
países em que o rio passa.
Referente à navegação internacional, a regra é que
ela deve ser livre para navios civis (comerciais ou
turísticos). Tal liberdade, no entanto, admite que o
Estado ou os Estados exerçam soberania quanto à
fiscalização, à permissão para pesca, passagem e desempenho de
atividades.
Domínio marítimo
O domínio marítimo diz respeito ao mar territorial que margeia
o solo do Estado.
Esse domínio também está regulado na Convenção sobre o
Direito do Mar, assinada em 10 de dezembro de 1982 e que
entrou em vigor no dia 16 de novembro de 1994. As regras
internacionais dizem respeito ao mar territorial, à zona
econômica exclusiva e ao alto-mar.
O mar territorial é a faixa marítima marginal à costa
de um território, que se estende até certa distância.
A extensão do limite do mar territorial passou, ao longo dos
tempos, por uma evolução, iniciando como critério de medida
o limite do raio visual, depois o alcance de um tiro de canhão,
três milhas náuticas, doze milhas (critério internacionalmente
aceito hoje), até duzentas milhas (alguns países, entre eles o
Brasil, adotaram unilateralmente essa medida, mas não houve
o reconhecimento da comunidade internacional, o que causou
uma série de conflitos internacionais). No Brasil vigora, desde a
expedição da lei 8.617/93, o limite de doze milhas.
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direito_internacional.indb 68
2/1/2007 15:33:23
Direito Internacional
São geralmente reconhecidos ao Estado marginal, os direitos
de pesca, de polícia e de cabotagem. Cabe aos navios civis, em
tempos de paz, o direito de passagem inocente, o que restringe a
soberania do Estado. Os navios estatais de guerra não têm esse
direito reconhecido.
Cabotagem é a navegação
mercante entre os portos
de um mesmo país.
O direito de livre passagem não impossibilita a adoção de
medidas de segurança. Se as leis estabelecidas pelo Estado que
margeia o mar territorial são violadas, o Estado tem o direito
de perseguir o navio infrator com seus navios de guerra, o que
poderá se estender até fora dos limites territoriais, chegando até a
destruição do navio estrangeiro.
A jurisdição que será aplicada no mar territorial é a do Estado
marginal, e deriva da sua soberania, porém com certas restrições.
Quando se trata de navios nacionais, todos os atos dependem da
jurisdição de dito Estado. Se tratar-se de navios internacionais,
os de guerra estão isentos da jurisdição do Estado, já os navios
mercantes, obedecem a jurisdição do país em cujo mar territorial
eles estão.
Para ver mais informações sobre o mapa do Brasil
com seu mar territorial, a zona econômica exclusiva
e o alto mar, visite o site: <http://www.comciencia.
br/reportagens/litoral/lit03.shtml>.
A zona econômica exclusiva é a faixa marítima entre o mar
territorial e o alto-mar na medida de duzentas a trezentas e
cinqüenta milhas marítimas (no caso de plataforma), onde
o Estado costeiro exerce direitos de soberania para fins de
exploração dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, de
exploração e aproveitamento da zona para fins econômicos,
como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos
ventos, bem como a jurisdição no tocante à colocação e utilização
de ilhas artificiais (plataformas de petróleo), instalações e
estruturas, investigação científica, marinha e proteção e
preservação do meio marinho.
Unidade 3
direito_internacional.indb 69
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2/1/2007 15:33:23
Universidade do Sul de Santa Catarina
A plataforma continental é uma planície (ou um planalto)
submersa, que acompanha a costa de um Estado, onde a água
pouco profunda se estende a uma distância considerável a
partir da terra e depois da qual o leito do mar se precipita a
grandes profundidades. São suscetíveis, em seu subsolo, de
aproveitamento pelo homem de suas riquezas naturais. Fazem
parte da soberania exclusiva do Estado, que a explora com
exclusividade.
A exploração da plataforma deve visar a obtenção dos recursos
que ela oferece, de forma exclusiva ao Estado proprietário, mas
sempre privilegiando princípios internacionais de
livre navegação, de pesca, de instalação de oleodutos e
cabos submarinos e de proteção a agentes nocivos ao
mar.
O Brasil dispõe sobre a matéria nos decretos nº
28.840/50 e nº 63.164/69. Na esfera internacional,
a Convenção Sobre o Direito do Mar define como
plataforma continental o leito do mar e o subsolo adjacente às
costas, mas fora do mar territorial, até uma profundidade de 200
metros ou que possa ser feito o aproveitamento, e as situações
análogas, adjacentes às costas das ilhas.
O alto-mar é a porção dos oceanos e mares que
segue após as zonas econômicas exclusivas. Ele não
pertence a ninguém e o seu uso é comum a todos os
países, tenham eles águas territoriais ou não.
Vigora no alto-mar o princípio geral da liberdade dos mares,
definido em 1958 na Convenção sobre o Alto-Mar, e compreende
a liberdade de navegação, de pesca, de colocação de cabos e
oleodutos submarinos e de sobrevôo.
É quando um navio, por
conta própria, percorre
os mares com objetivo de
cometer atos de violência
e depredação.
Sobre abalroamentos nessa área, se for possível auferir a culpa,
o culpado responde pelos danos, se isso não for possível (casos
de culpa recíproca ou de caso fortuito), quem sofreu paga seus
próprios danos. São regras no alto-mar a repressão geral ao
tráfico de escravos e à pirataria, a proteção internacional dos
cabos submarinos, e a proteção a espécies transzonais e altamente
migratórias (Convenção de 1982).
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direito_internacional.indb 70
2/1/2007 15:33:23
Direito Internacional
Domínio aéreo
O domínio aéreo diz respeito ao exercício da
soberania no espaço aéreo acima do solo e do mar
territorial (quando há) do Estado. Sua extensão
alcança os limites que uma aeronave (avião) pode
alcançar.
Sobre esse domínio foi elaborada a Convenção Internacional
sobre Aviação Civil, em 07 de dezembro de 1944, que estabelece
que cada Estado tem soberania exclusiva sobre o espaço aéreo
acima do seu território, restringida pela concessão, em tempo de
paz, da liberdade de passagem inocente, para aeronaves civis. Há
também as liberdades de pouso, de embarque e de desembarque
de passageiros e mercadorias.
Navios e aeronaves
Os navios e aeronaves podem ser classificados em dois tipos: os
civis e os estatais. São considerados como imóveis, por ficção
jurídica, uma vez que possuem nacionalidade e seu interior é
considerado como uma extensão territorial do país ao qual tem a
nacionalidade.
Os navios e aeronaves possuem bandeira, nome, domicílio (local
onde são inscritos), arqueação (formato) e papéis de bordo. Entre
as aeronaves o principal elemento de identificação é a marca da
nacionalidade (cores da pintura ou letreiro).
- Mas você deve estar se perguntando, o que isso importa?
Importa que tendo uma nacionalidade e sendo a extensão
territorial de um país, as regras que valem dentro da embarcação
ou do avião são as regras do seu Estado nacional, tendo esse a
jurisdição sobre as situações (nascimentos, casamentos, óbitos,
crimes, etc.) que acontecerem no recinto.
Unidade 3
direito_internacional.indb 71
71
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Quando o navio/avião nacional estiver no domínio territorial
do Estado nacional aplica-se exclusivamente a sua lei. Se os
transportes estiverem em alto-mar, a regra de jurisdição é
semelhante. Mas se o navio/avião estiver no domínio territorial
de outro Estado, cabem duas considerações:
„
se o transporte for civil, a jurisdição que será aplicada é a
territorial, isto é, cabe ao Estado onde está o transporte
aplicar suas normas;
„
se o transporte for estatal, não se aplica a ele o direito de
livre navegação ou passagem inocente. Ele só adentrará
no domínio territorial do outro Estado mediante sua
autorização. E esse, quando o recebe, sabe que dentro
dele não poderá aplicar a sua jurisdição, por tratarse, justamente, de um navio ou de uma aeronave
de representação do outro Estado. Acaso aconteça
alguma situação no interior do transporte, competirá às
autoridades da marinha ou da aeronáutica do Estado de
origem aplicar as regras de seu Estado nacional.
Áreas internacionais
São consideradas áreas internacionais o alto-mar, o espaço
ultraterrestre, os corpos celestes e a Antártida (Pólo Sul), uma
vez que o Pólo Ártico é coberto apenas de gelo, sendo cabíveis as
regras da zona econômica exclusiva e do alto-mar.
Esses espaços são considerados patrimônio comum da
humanidade, não podendo haver apropriação deles por parte
de qualquer Estado. No caso da Antártida, há o Tratado da
Antártida, assinado por vários países em 1959, cujo objetivo
é o de possibilitar a utilização do território da Antártida para
fins pacíficos, preservando e conservando os recursos vivos,
e proibindo explorações nucleares e lançamento de resíduos
radioativos.
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direito_internacional.indb 72
2/1/2007 15:33:24
Direito Internacional
SEÇÃO 3 - O Estado no plano pessoal
No estudo do plano pessoal do Estado você vai conferir o
conceito de nacionalidade e o que ele implica na relação
indivíduo X Estado.
Você também vai estudar como o Brasil concede e tira a
nacionalidade brasileira e como é o tratamento do Estado
Brasileiro para brasileiros no exterior e para estrangeiros no
território nacional.
Esta parte tem ainda um complemento relativo aos casos de
crimes cometidos por estrangeiros em território nacional ou por
brasileiros em território estrangeiro. Estude bem esta parte e
prepare-se para suas futuras viagens internacionais!
Nacionalidade: aquisição, perda, relações do nacional
quando está em território estrangeiro
A população do Estado soberano é o conjunto de
pessoas instaladas em caráter permanente sobre seu
território. Essa população forma a comunidade do
país, sobre a qual o Estado exerce jurisdição territorial
(dentro do seu território, incluindo nacionais e
estrangeiros) e jurisdição pessoal (sobre os nacionais
que estão fora do seu território).
Os nacionais são as pessoas submetidas à autoridade direta de
um Estado, às quais se reconhecem direitos civis e políticos, e
se deve proteção além das fronteiras. Já os estrangeiros são as
pessoas que têm a nacionalidade de seu país de origem, mas
que vivem (ou apenas se encontram) no solo de outro Estado.
Considera-se apátrida aquele indivíduo que, por algum motivo,
perdeu a sua nacionalidade ou não teve o direito de adquiri-la.
A nacionalidade é um vínculo político entre o Estado soberano
e o indivíduo, que faz desse um membro da comunidade
constitutiva da dimensão pessoal do Estado. A nacionalidade
pode ser originária, quando decorrente do nascimento, ou
adquirida, quando provém de uma mudança de nacionalidade.
Unidade 3
direito_internacional.indb 73
73
2/1/2007 15:33:24
Universidade do Sul de Santa Catarina
A cada Estado incumbe legislar sobre sua própria nacionalidade,
desde que respeitados os princípios e as regras de Direito
Internacional sobre o assunto. Cada país, então,
fi xa suas regras sobre a nacionalidade, tanto para
concedê-la, como para cancelá-la.
No tocante à aquisição da nacionalidade
originária, aquela que deriva do nascimento,
duas teorias se aplicam: a do jus soli, que
determina que a nacionalidade seja conferida
em razão do local de nascimento (direito do solo), não
importando, nesse caso, a nacionalidade dos pais da criança; e a
do jus sangüinis, que determina que a nacionalidade seja conferida
em razão da nacionalidade dos pais da criança, não importando,
neste caso, o local onde nasceu o indivíduo.
Atualmente, a maior parte dos Estados adota os dois
sistemas (ou sistema misto), no intuito de evitar que
aconteçam casos de apatridia originária.
Na aquisição de nacionalidade derivada ou adquirida, cada
país estabelece também as regras de concessão de naturalização,
ou seja, como concederá a sua nacionalidade a pessoas que não
nasceram no seu território e nem são filhos de seus nacionais.
Os sistemas legais dos países admitem a naturalização por meio
de pedido, que se dá mediante o preenchimento das condições
que cada país estipula (decurso de tempo, conduta legal e moral,
adaptação à língua e aos costumes locais, etc.). Admitem a
naturalização por imposição ou por benefício de lei, como nos
casos de anexação territorial, fusão, dissolução ou separação
de Estados, e admitem também a concessão da nacionalidade
derivada por via do casamento.
Geralmente, a aquisição de uma nova nacionalidade faz com
que o indivíduo perca a nacionalidade de origem, devendo
optar por uma delas e renunciar a outra. Mas quando isso não
acontece, o indivíduo passa a ter dupla nacionalidade. O fato
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direito_internacional.indb 74
2/1/2007 15:33:24
Direito Internacional
de um indivíduo ter dupla nacionalidade, sejam elas originárias
ou adquiridas, pode ser encarado como um problema para os
Estados, uma vez que o indivíduo passa a ser súdito de dois
países, devendo obrigações a ambos, o que pode ser um fato
complicador quando, por exemplo, ambos os Estados se acham
no direito de convocar esse nacional para compor suas forças de
defesa em caso de guerra.
A concessão da nacionalidade de um Estado a um indivíduo
traz a ele uma relação de direitos e deveres com o Estado,
permanecendo esse no território nacional, ou mesmo quando se
encontra em solo estrangeiro.
Lembre-se que todo cidadão nacional deve
obediência às leis de seu país, uma vez que o Estado
exerce sobre ele o seu poder de jurisdição, mesmo
que esteja em território alheio.
O exercício da jurisdição do Estado pode dar-se por meio do jus
avocandi (direito de chamar de volta, avocar), quando o Estado se
considera autorizado a chamar de volta o nacional, por motivos
de ordem pública ou militar, ou quando o nacional pratica um
crime ou delito e o Estado se julga competente para julgá-lo.
De outra forma, o indivíduo também tem direitos perante o
Estado, que passa a ter o dever de prestar ao seu nacional, quando
em território alheio, o que se chama de proteção diplomática,
que acontece quando um outro Estado deixa de oferecer ao
nacional o mínimo de direitos, e o Estado desse passa a ter o
dever de intervir em seu favor.
A proteção se manifesta por meio de comunicações por escrito
ao Ministério das Relações Exteriores do outro Estado, e tem
como objetivo evitar um prejuízo ao indivíduo, ou obter a
sua reparação. Essa pode se dar no caso de um nacional estar
sendo julgado no estrangeiro por um crime e o Estado não lhe
oferecer o direito de se defender. Nesse caso cabe ao país de sua
nacionalidade intervir em seu favor, exigindo que o Estado onde
está transcorrendo o processo lhe permita apresentar a sua defesa.
Dependendo da política externa de cada país, o próprio Estado
poderá fornecer advogado para a defesa de seu nacional.
Unidade 3
direito_internacional.indb 75
75
2/1/2007 15:33:24
Universidade do Sul de Santa Catarina
O tratamento que o Estado deve dar aos seus nacionais não
deve admitir distinções entre natos (nacionalidade de origem)
ou naturalizados (nacionalidade adquirida). Mas, conforme a lei
interna de cada país, poderá haver situações privativas para os
nacionais natos.
Também, entre os Estados poderá haver situações de benefícios
mútuos para os nacionais de seus países. Brasil e Portugal
possuem um tratado de benefícios (estatuto da igualdade) para
os portugueses e brasileiros nos seus territórios, possibilitandolhes o exercício dos direitos civis e políticos em ambos os países,
desde que esses direitos lhes sejam conferidos nos seus Estados de
origem.
No caso do tratamento da nacionalidade pelo Estado brasileiro,
aplica-se o artigo 12 da Constituição Federal (BRASIL, CF,
2006):
Da Nacionalidade:
Art. 12 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda
que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que venham a residir na República
Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
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direito_internacional.indb 76
2/1/2007 15:33:24
Direito Internacional
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes
na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo
os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado e da Defesa.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira,
ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como
condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.
Unidade 3
direito_internacional.indb 77
77
2/1/2007 15:33:25
Universidade do Sul de Santa Catarina
Esse artigo estabelece a nacionalidade de origem no seu inciso
I, sendo que a alínea a trata da concessão da nacionalidade
originária pelo sistema do jus soli, com exceção dos filhos de
indivíduos que estejam aqui a serviço de seu país (diplomatas, por
exemplo). As alíneas b e c estipulam a nacionalidade originária
pelo sistema do jus sangüinis. Assim, pode-se ver que o Brasil
adota os dois sistemas, evitando a apatridia.
No inciso II, a Constituição estabelece os casos de concessão
de nacionalidade adquirida (naturalização). Estabelece a
nacionalidade derivada aos que na forma da lei adquirirem a
nacionalidade brasileira. Essa lei é o Estatuto do Estrangeiro,
lei nº 6.815/80, e exige quatro anos de permanência no país e
o preenchimento de outras condições como boa conduta, por
exemplo. Estabelece a alínea a que aos indivíduos originários de
países de língua portuguesa será exigida a permanência mínima
de um ano ininterrupto e idoneidade moral, uma vez que esses
estrangeiros são provenientes de países com língua e cultura
similares às nossas. Na alínea b desse inciso temos a situação dos
estrangeiros que não preenchem as condições da alínea a. Para
esses, a lei exige, então, a permanência no solo brasileiro por 15
anos e a falta de condenação penal.
No parágrafo primeiro do artigo 12, a Constituição estabelece a
igualdade de tratamento para os portugueses no Brasil, na mesma
linha do que estabelece o tratado da igualdade mencionado
acima, com exceção para as situações específicas de brasileiros
natos.
No segundo parágrafo, a Constituição decreta o tratamento
igualitário entre natos e naturalizados brasileiros, ressalvando-se
os casos previstos na própria Constituição e que aparecem logo
em seguida, no parágrafo terceiro, que lista os cargos
que somente os brasileiros natos poderão ocupar,
entre eles o de Presidente da República.
No quarto parágrafo, a Constituição estipula os
dois casos de perda da nacionalidade brasileira.
O primeiro diz respeito ao cancelamento da
nacionalidade, por parte do Governo brasileiro,
para os estrangeiros naturalizados brasileiros. O segundo
caso trata da perda da nacionalidade brasileira para brasileiros
natos ou naturalizados que adquiram outra nacionalidade. Isso
significa que ao adquirir a segunda nacionalidade os brasileiros
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direito_internacional.indb 78
2/1/2007 15:33:25
Direito Internacional
renunciam à nacionalidade brasileira. No caso de aquisição de
outra nacionalidade, existem duas exceções em que o Brasil aceita
a dupla nacionalidade, previstas nas alíneas a e b do inciso II do
parágrafo 4º do artigo 12 da Constituição Federal, e que são os
casos de uma segunda nacionalidade originária (muito comum
no Brasil para os descendentes de italianos, uma vez que a Itália
confere a sua nacionalidade por jus sangüinis), ou de exigência
da aquisição de nacionalidade do país em que está o brasileiro
para sua permanência lá ou para o exercício de direitos civis
(poder casar-se, por exemplo).
Tratamento do estrangeiro em solo nacional: vistos,
deportação, expulsão, extradição
Um dos direitos consagrados ao ser humano, registrado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em
10/12/48 pela Assembléia Geral das Nações Unidas – ONU, é o
de livre locomoção dentro das fronteiras de cada Estado.
Além dessa regra prevista no artigo XIII, o seu
parágrafo segundo estabelece que toda pessoa tem
o direito deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a
esse regressar (SABATOVSKI; FONTOURA; FOLMANN,
2002. p. 189).
- Neste caso é preciso uma legislação que defenda o cidadão, não é
mesmo?
Com base nesse princípio, consagra-se ao cidadão o
direito a imigração, que é quando um estrangeiro se
domicilia no território de um Estado, se instalando no
país com ânimo definitivo.
Cada Estado, no entanto, tem soberania para definir
internamente as regras de receptividade de estrangeiros, mas
deverá abrir suas fronteiras aos estrangeiros, exceto quando for
para preservar o interesse da própria conservação.
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Os países estabeleceram como documento de
identidade internacional o passaporte, que é um
documento de natureza policial, entregue pela
autoridade competente e destinado a garantir a livre
passagem de seu portador de um lugar a outro.
Para permitir a entrada, estada e saída legalmente de cada país,
adotou-se o sistema de vistos. Assim, pode ser dado visto a um
indivíduo em caráter permanente (imigrante), temporário (para
trabalho, estudo) em carater de turismo ou trânsito, em caráter
diplomático, oficial ou de cortesia (especial para representantes
do Estado ou convidados ilustres do país).
No Brasil, os vistos estão definidos nos arts. 4º a 19 da lei
6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro). O Brasil adota o sistema
de visto de entrada, que é solicitado pelo estrangeiro junto a
um Consulado ou Embaixada brasileiros no exterior, e que tem
a validade de cinco anos, e o sistema de visto de permanência,
que é dado pela autoridade aduaneira brasileira, nos portos,
aeroportos e em postos aduaneiros de fronteiras, em razão do
motivo da estada do estrangeiro.
Quando a autoridade, por qualquer motivo, não concede o
visto pretendido pelo estrangeiro, esse não é aceito dentro
do território nacional e deve retornar ao país de origem, nem
chegando a ingressar em solo brasileiro, situação conhecida como
repatriação.
O fato de ser estrangeiro em um país, dá ao cidadão o
reconhecimento de direitos decorrentes de duas circunstâncias: a
personalidade humana e a situação do Estado como membro da
comunidade internacional.
Os direitos que devem ser reconhecidos ao estrangeiro são os
direitos do homem ou individuais, isto é, a liberdade individual
e a inviolabilidade da pessoa, com todas as conseqüências daí
decorrentes, tais como a liberdade de consciência, de culto, a
inviolabilidade do domicílio, o direito de comerciar, o direito
de propriedade, etc., além de direitos civis e de família. Os
estrangeiros, em regra, não têm direitos políticos fora de seu
país natal. Mas há Estados que concedem esses direitos a
determinados estrangeiros, possibilitando-lhes o direito de votar
e serem votados.
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Direito Internacional
Os estrangeiros também têm deveres perante o Estado em que
se encontram, como o pagamento de impostos e o respeito às leis
locais, sendo que o seu desrespeito é passível de punição. Quanto
à jurisdição civil e comercial, aplica-se a lei local do país onde
se encontram, especialmente tratando-se de ações reais sobre
imóveis. Quanto à jurisdição criminal, em princípio, sujeitam-se
os estrangeiros aos tribunais locais (princípio da territorialidade).
No Brasil, o Estatuto do
Estrangeiro disciplina a
matéria nos artigos 95 a
110 e 125 a 126.
Nas relações entre o estrangeiro e o Estado em que se encontra
surge a possibilidade de algumas ações do Estado para retirar o
indivíduo de seu território. Poderão ser aplicados os institutos da
deportação, da expulsão e da extradição.
A deportação de estrangeiros é uma forma de
exclusão, do território nacional, daquele estrangeiro
que aqui se encontra após uma entrada irregular,
geralmente clandestina, ou cuja estada tenha-se
tornado irregular, por exemplo, por excesso de prazo
(quando deixou expirar o prazo do visto sem pedir a
renovação).
Quem cuida das exclusões são as autoridades locais (no Brasil
é a Polícia Federal que cuida desse assunto), sem envolvimento
da cúpula do Governo. O deportado pode voltar ao país desde
que regularizada sua situação. A deportação dos estrangeiros
pelo Estado Brasileiro está prevista no Estatuto do Estrangeiro,
artigos 57 a 64.
A expulsão dos estrangeiros consiste no direito
do Estado de expulsar os estrangeiros que não se
submetem às leis locais ou às medidas de polícia que
lhes são impostas.
Os atos que podem determinar a expulsão são: ofensa à
dignidade nacional, mendicidade e vagabundagem, atos de
devassidão, prática de crimes, propaganda subversiva, provocação
de desordens, conspirações, espionagem, intrigas contra países
amigos ou entrada ilegal no território nacional (quando já não
couber a deportação).
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Universidade do Sul de Santa Catarina
A expulsão pressupõe um inquérito que é realizado no âmbito
do Ministério da Justiça, e ao longo do qual se assegura ao
estrangeiro o direito de defesa. Verificado no inquérito a
existência da circunstância que motiva a expulsão, cabe ao
Presidente da República decidir, ao final, sobre a expulsão,
e materializá-la por meio de decreto presidencial, que será
publicado no Diário Oficial da União, determinando, em
seguida, a retirada do estrangeiro do território do país.
A expulsão importa na impossibilidade de retorno ao país. Só
a edição de um decreto futuro, revogando o primeiro, faculta
ao expulso o retorno ao Brasil. A volta do expulso, sem sua
revogação, ao Estado, poderá resultar em sua prisão. A expulsão
dos estrangeiros pelo Estado Brasileiro está prevista no Estatuto
do Estrangeiro, artigos 65 a 75.
A extradição de estrangeiros é o ato pelo qual um
Estado entrega um indivíduo estrangeiro, acusado
de fato delituoso ou já condenado como criminoso, a
outro Estado para ser julgado e/ou punido.
Um Estado deve concordar com a extradição, salvo se a julgar
injusta ou irregular. A extradição pressupõe sempre um processo
penal. O fundamento jurídico de todo pedido de extradição é um
tratado de extradição celebrado entre os dois países envolvidos,
no qual se estabelece que, em presença de determinadas
condições, o Estado requerido entregará a pessoa reclamada
(criminoso) ao Estado requerente. Na falta de tratado, poderá ser
firmada uma promessa de reciprocidade, que poderá ser acolhida
ou rejeitada pelo Estado, pois é um mero acordo de cavalheiros.
O Estatuto do Estrangeiro disciplina a matéria nos artigos 76
a 94. Aplicam-se ainda as regras da Convenção de Havana de
Direito Internacional Privado, assinada em 1928, arts. 344 a 381.
Para a realização da extradição são observadas as seguintes
condições:
a) quanto ao lugar da infração – em geral, os atos
criminosos foram praticados fora do Estado requerido
e dentro dos limites territoriais do Estado requerente
(princípio da territorialidade);
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Direito Internacional
b) o fato deve ser punível nos Estados requerente e
requerido – o Estado requerido não concederá a
extradição quando a infração ou a pena estiverem
prescritas;
c) o fato de ainda não ter sido julgado no Estado
requerido – não se concede a extradição por fato que
determine o pedido e que esteja sob julgamento ou já
julgado no país requerido;
d) o não julgamento por tribunal de exceção – a
extradição não será concedida se o delito for julgado no
tribunal de exceção no país requerente. O crime deve ser
julgado pelos tribunais legalmente constituídos dentro do
país requerente;
A prescrição da pena
acontece quando o Estado
levou tanto tempo para
terminar o processo-crime
que esse já não terá mais
validade. É como um
perdão da pena pelo fato
de o Estado ter sido inerte
por tanto tempo.
e) a nacionalidade do indivíduo extraditando – não
importa se o Estado extraditar um estrangeiro, mas
sendo um nacional seu, por regra geral, o Estado se
nega a extraditar. Admite-se exceções, como
é o caso de envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes. A falta de extradição não pode
gerar a de punição, sendo obrigação do Estado
que se nega a extraditar aplicá-la;
f) trata-se de indivíduo condenado à morte no
país onde cometeu o delito – a regra é que os
países que não admitem a pena de morte negam
a extradição ou só a concedem mediante a substituição
da pena;
g) condições particulares do extraditando – o
extraditando é um Chefe de Estado, não se admite a
extradição. Quando não é mais, dependendo da situação,
admite-se a extradição;
h) quanto à gravidade das infrações – os atos mais graves
dão origem à extradição. As infrações terão que ser
puníveis nos Estados requerente e requerido. Excluem-se
dos tratados de extradição certas categorias de delitos,
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Universidade do Sul de Santa Catarina
como os crimes políticos (exceção ao terrorismo), delitos
de imprensa e contra a religião, delitos militares e
puramente militares (abandono de posto, insubordinação,
deserção, covardia), e delitos especiais, como os de caça e
pesca, as contravenções fiscais, etc.
No Brasil, os pedidos de extradição passam pela análise de dois
órgãos: o Supremo Tribunal Federal (STF) verifica se o pedido
de extradição apresenta as condições de legalidade exigidas pela
legislação interna e pelo tratado que vigora entre os dois países.
Se verificada a legalidade, o Presidente da República define, por
último, sobre o cumprimento do tratado e a entrega do indivíduo
às autoridades estrangeiras.
Direito Penal Internacional
O Direito Penal Internacional foi concebido como
forma de punir, internacionalmente, os atos
considerados pela comunidade internacional como
nocivos a essa sociedade.
Assim, foram celebradas convenções que buscam punir os
criminosos e coibir as práticas delituosas por todo o globo
terrestre. Nessa vertente, cabe fazer a distinção entre os crimes
internacionais e os crimes comuns cometidos no estrangeiro por
nacionais ou cometidos no território nacional por estrangeiros.
Os crimes internacionais são aqueles definidos em tratados
internacionais e puníveis pelos tribunais penais internacionais.
São os casos de crimes de ameaça à paz, crimes de guerra,
genocídio, tráfico internacional de entorpecentes, tráfico de
escravos, de mulheres e crianças, terrorismo, segregação racial.
Tratando-se de crimes comuns cometidos no estrangeiro por
nacionais ou cometidos no território nacional por estrangeiros,
aplicam-se as regras de Direito Penal Internacional, advindas
do Direito Internacional Privado, que definem a competência
para julgamento e aplicação de lei penal.
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Direito Internacional
No caso de crimes nacionais, sobre os quais há uma disputa
de Estados para o seu julgamento, podemos dizer que o
Direito Penal Internacional passa a definir quais regras penais
serão aplicadas aos atos dos indivíduos, definindo que país é
competente para julgá-los e que legislação deverá ser
aplicada no julgamento, para garantir a repressão dos
delitos nas relações internacionais.
Neste sentido é importante conhecer que elementos
de conexão deverão ser utilizados. Esses elementos
são fornecidos a partir da aplicação dos princípios
relativos à competência de julgar.
a) Princípio da territorialidade – o delito será punido
pelo Estado em cujo território foi praticado. A lei
do local onde foi cometido o ato é que o define como
crime. Tal princípio decorre da soberania do Estado,
pois esse tem a jurisdição sobre as pessoas (nacionais
ou estrangeiras) que se encontram em seu território.
O princípio da territorialidade é defendido pela razão de
que a pena é mais útil se for mais próxima do crime, no
tempo e no espaço, o que fará com que tenha maiores
repercussões e, em conseqüência, seja produzido o efeito
de intimidação. O Estado cujo território foi praticado
o crime é mais capacitado para puni-lo, o que pode ser
mostrado pela facilidade para o recolhimento de provas.
No Código Penal Brasileiro esse princípio encontra-se
consagrado no artigo 5º, conforme segue: (BRASIL, CF,
2006):
Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, ao
crime cometido no território nacional.
§ 1º. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão
do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as
aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, que se achem respectivamente, no
espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
§ 2º. É também aplicável a lei brasileira nos crimes
praticados a bordo de aeronaves ou embarcações
estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas
em pouso no território nacional ou em vôo no espaço
aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial
do Brasil.
b) Princípio da extraterritorialidade – é a exceção
ao princípio da territorialidade, porque mesmo que
o crime tenha ocorrido no território de um Estado ele
não é competente para julgá-lo. São os casos dos
agentes diplomáticos, do pessoal administrativo
e técnico da Missão Diplomática, dos funcionários
de organizações internacionais, dos Chefes de
Estados e Ministros das Relações Exteriores, dos
cônsules, e os casos de tropas estrangeiras (que devem
jurisdição ao Estado de sua bandeira). O princípio da
extraterritorialidade pode ainda ser convencionado
pelos Estados por meio de tratados para conceder
imunidade a determinadas pessoas civis.
c) Princípio da pessoalidade ou da nacionalidade – é
aquele em que a jurisdição penal do Estado se
exerce com fundamento na nacionalidade do agente
ou da vítima do crime. A base desse princípio é que
as leis penais são elaboradas levando em consideração
os padrões morais dos nacionais, o que significa que
elas devem ser aplicadas sempre aos nacionais, não
importando o local do delito. A utilização desse
princípio dá-se nos casos que constituem exceção ao
princípio da territorialidade, evitando que o crime
fique impune, e encontra-se no artigo 7º do Código
Penal (BRASIL, CF, 2006):
Código Penal Brasileiro
Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos
no estrangeiro:
I – (...)
II – os crimes:
a)
(...)
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Direito Internacional
b)
praticados por brasileiro;
c)
(...)
§ 1º. (...)
§ 2º. Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira
depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que for
praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não
ter aí cumprido pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a
lei mais favorável.
§ 3º. A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido
por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se,
reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
d) Princípio da competência real, ou de proteção,
ou objetivo – visa a punição do delito, seja qual for
a nacionalidade do agente ou da vítima, ou o local do
crime. O que importa é a nacionalidade do bem
jurídico atingido pelo delito (em razão da importância
que as leis internas de um país lhe dão), é assim
uma defesa de que o Estado considera fundamental,
sendo admitido a título excepcional e complementar.
O que está em jogo aqui é o interesse do Estado como
ente público. É previsto no artigo 7º do Código Penal
(BRASIL, CF, 2006):
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Código Penal Brasileiro:
Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos
no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da
República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do
Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município,
de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu
serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou
domiciliado no Brasil;
II - (...)
§ 1º. Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo
a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no
estrangeiro.
§ 2º. (...)
§ 3º. (...)
e) Princípio da competência universal – é aquele que
permite a qualquer Estado punir qualquer delito. O
fundamento dessa teoria é ser o crime um mal universal,
e, por isso, todos os Estados têm interesse em coibir a sua
prática e proteger os bens jurídicos da lesão provocada
pela infração penal. Está previsto no artigo 7º do Código
Penal (BRASIL, CF, 2005):
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos
no estrangeiro:
[...]
II - os crimes:
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2/1/2007 15:33:26
Direito Internacional
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a
reprimir;
[...]
§ 2º. Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira
depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que for
praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não
ter aí cumprido pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por
outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a
lei mais favorável.
f) Princípio da representação – estende ao país da
nacionalidade de navios e aeronaves privados o direito
de julgar crimes cometidos em território estrangeiro e
não punidos pelas leis do local do crime.
Asilo político
É o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido em
outro país por causa de dissidência política, de delitos de opinião
ou por crimes que relacionados com a segurança do Estado não
configuram quebra do Direito Penal Comum.
O asilo político, na sua forma perfeita e acabada, é territorial:
concede-o o Estado àquele estrangeiro que, havendo cruzado
a fronteira, colocou-se no âmbito espacial de sua soberania,
e aí requereu o benefício. Mas o asilo pode dar-se na forma
diplomática, isto é, no caso de ter sido solicitado junto a uma
Embaixada ou a um Consulado do país asilante dentro do
território onde este estrangeiro se encontra.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Os pressupostos do asilo político são a natureza política dos
delitos e o estado de urgência.
Aplicam-se as Convenções de Havana, de 1928, de Montevidéu,
de 1933, e de Caracas, de 1954. O asilo político está previsto no
Estatuto do Estrangeiro, nos artigos 28 e 29.
SEÇÃO 4 - As características da Santa Sé
A Santa Sé é a personalidade jurídica do Estado
do Vaticano. O Estado do Vaticano é um Estado
encravado dentro da cidade de Roma, capital da Itália.
É atualmente considerado como um Estado, pela
comunidade internacional, sendo seu Chefe de Estado
o Papa.
Até 1870 o poder papal se dividia em temporal, sobre os Estados
pontifícios, possuindo a Santa Sé personalidade internacional,
territórios e poder de mando; e espiritual, da Igreja Católica,
exercido além das fronteiras do território da Santa Sé.
Em 1870 o poder do Papa cedeu lugar ao poder do Rei, gerando
a queda do poder temporal (político) do Papa. Em face disso,
alguns países passaram a negar a personalidade internacional
da Santa Sé. Tempos depois foi criada a Lei das Garantias,
que assegurou ao Papa a “personalidade internacional”,
como representante espiritual da Igreja Católica, com
prerrogativas de Chefe de Estado.
Em 11 de fevereiro de 1929 foram concluídos os
Tratados de Latrão (cidade italiana), que deram a base
legal da autoridade soberana do Papa, reconheceram
a soberania da Santa Sé, criando a cidade do
Vaticano, com independência e autonomia próprias, e
reconheceram, também, certas prerrogativas ao Papa e
propriedades à Santa Sé.
A Santa Sé possui soberania sobre as pessoas que têm residência
fi xa na cidade do Vaticano, mas não lhes confere nacionalidade.
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Direito Internacional
Admite receber representação diplomática de outros países, e
no caso de ruptura de relações de países acreditados na cidade
do Vaticano com a Itália, o costume é que os diplomatas sejam
retirados do Vaticano.
Apesar de ser considerado legalmente como um país, o Estado
do Vaticano possui algumas diferenças com os demais. Como é
um país com território minúsculo e totalmente encravado, passa
a ter uma relação de dependência de fato da Itália, seja para fins
de ingresso e saída de pessoas e mercadorias, seja para fins de
defesa. Também, uma das suas diferenças com os demais países é
que não confere nacionalidade. Todos os indivíduos que residem
no território do Vaticano permanecem com a sua nacionalidade
anterior.
Figura 3.1: Mapa do Estado do Vaticano.
Fonte: Guia Del Mundo, 2006.
Figura 3.2: Praça de São Pedro.
Fonte: Vatican, 2006.
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Universidade do Sul de Santa Catarina
SEÇÃO 5 - As organizações internacionais: conceitos e
características
As OIGs – Organizações Internacionais
Governamentais são conjuntos de Estados
soberanos, que se reúnem e criam, por meio de um
tratado constitutivo, uma nova personalidade jurídica,
diferente das personalidades dos Estados que a
compõe.
A essa personalidade jurídica os Estados estipulam objetivos,
delegam poderes e determinam uma estrutura para que o seu
funcionamento possa ser tal que atinja os objetivos previstos.
A partir de sua criação, a OIG passa a funcionar e desempenhar
o papel para o qual foi criada. Ela o faz por intermédio de
pessoas que vêm a ser os representantes dessa organização.
E, assim como os Estados, esses representantes são agentes
habilitados para celebrar obrigações, por meio de tratados, em
nome da OIG, e, assim o fazendo, estão agindo na medida dos
poderes delegados pelos seus Estados-membros.
Cada OIG pode apresentar características diferentes. Mas
algumas características das OIGs são comuns, entre elas o fato
de serem constituídas por Estados soberanos, o fato desses
Estados estarem participando por livre vontade, de terem o
mesmo objetivo que os une na OIG, e a condição de ter uma
personalidade jurídica própria.
Algumas OIGs têm caráter universal, como a ONU –
Organização das Nações Unidas, e outras têm caráter regional,
como o Mercosul – Mercado Comum do Sul. Umas podem
ter um caráter meramente político, como o Grupo de Cairns, e
outras podem ter o caráter meramente econômico, como o FMI
– Fundo Monetário Internacional. Algumas podem ser ainda
cooperativas, nas quais o nível de soberania delegado à OIG é
baixo, e outras podem ser integracionistas, em que o nível de
soberania delegado à OIG passa a ser maior.
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Direito Internacional
Atualmente há um grande número de OIGs espalhadas nos
diversos continentes do globo. E paralelamente às OIGs a
sociedade internacional ainda conta com a atuação de ONGs
– Organizações Não-Governamentais que têm atuação além
das fronteiras de um só país, como é o caso da Cruz Vermelha
e Crescente Vermelho, dos Médicos Sem Fronteiras, do Green
Peace, da Anistia Internacional, da Human Rights Watch e de
tantas outras, cada qual com uma finalidade.
Algumas organizações internacionais de caráter universal
ou regional
Apesar do grande número e da importância das organizações
internacionais, algumas merecem, pela sua destacada atuação, um
pouco do nosso estudo.
Entre as OIGs de caráter universal, certamente a que
mais se destaca é a ONU, criada em 1945, em São
Francisco, EUA, por meio de um tratado que uniu os
países que combateram o eixo durante a Segunda
Guerra Mundial, em torno de dois objetivos maiores: a
manutenção da paz mundial e o desenvolvimento dos
povos pela cooperação e pelo respeito aos direitos
humanos.
Esses objetivos e toda a estrutura de organização da ONU
foram selados na Carta da ONU, ou Carta de São Francisco.
Atualmente a maioria dos países do globo participa dessa
organização.
Para que seus objetivos sejam alcançados, foi criada uma
estrutura central da ONU, composta por cinco órgãos.
„
Assembléia Geral – composta por todos os membros
da ONU, pode discutir qualquer assunto dentro do seu
campo de atuação. Toma decisões aprovadas pela maioria
de dois terços dos presentes sobre questões “importantes”
e por maioria simples sobre outros assuntos. Cada
membro representa um voto.
Unidade 3
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2/1/2007 15:33:29
Universidade do Sul de Santa Catarina
„
Conselho de Segurança – órgão principal para
manutenção da paz e segurança internacionais. Possui
cinco membros permanentes (China, França, Rússia,
Inglaterra e EUA, que foram os países aliados na
Segunda Guerra Mundial e que combateram os países
do eixo) e dez países-membros não-permanentes, que
ocupam cadeiras no Conselho em sistema de rodízio. As
decisões são tomadas por no mínimo nove dos quinze
membros, sendo que aos permanentes é concedido o
direito de veto, o que significa derrubar a decisão tomada
por maioria, impossibilitando a ação.
„
Conselho Econômico e Social – possui 54 membros
e atua como coordenador das diversas agências
especializadas criadas pela ONU para atingir a
cooperação internacional em áreas econômicas e sociais.
„
Conselho de Tutela - objetiva a fiscalização e a
administração dos territórios colocados sob tutela da
ONU, uma vez que ainda não atingiram capacidade
plena como Estados.
„
Corte Internacional de Justiça – principal órgão
judiciário da ONU, oferece normas legais para solucionar
os casos que lhe forem apresentados. Você vai estudar
mais sobre a CIJ na Unidade 4.
„
Secretariado – administrado pelo Secretário Geral,
que é um indivíduo aprovado pela Assembléia Geral da
ONU, possui tarefas de administrar a organização e de
promover a mediação nos conflitos.
Além dessa estrutura central, a ONU possui uma série de
órgãos e agências especializadas que desenvolvem as ações da
organização, formando um grande sistema.
Com finalidade de cooperação econômica, formam o sistema
ONU o BIRD – Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento, o FMI – Fundo Monetário Internacional, a
OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual, a
FAO – Organização das Nações Unidas para a Alimentação e
Agricultura, a ONUDI – Organização das Nações Unidas para o
Desenvolvimento Industrial, a OMC – Organização Mundial do
Comércio e o GATT – Acordo Geral de Tarifas e Comércio.
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2/1/2007 15:33:30
Direito Internacional
Com a finalidade de promover a cooperação social, formam
o sistema a OIT – Organização Internacional do Trabalho, a
Unesco – Organização das Nações Unidas para a Educação,
Ciência e Cultura, a OMS – Organização Mundial de Saúde,
o UNHCR – Alto Comissariado para Refugiados e o Unicef
– Fundo das Nações Unidas para a Infância.
Para a cooperação na área das comunicações e transportes estão
a UPU – União Postal Universal, a UIT – União Internacional
de Telecomunicações, a OACI – Organização da Aviação Civil
Internacional e a OMI – Organização Marítima Internacional.
Para cooperação com fins específicos, encontram-se a AIEA
– Agência Internacional de Energia Atômica, a OMM
– Organização Meteorológica Mundial e a OMT – Organização
Mundial de Turismo.
Além da ONU, destaca-se na esfera regional, para o continente
americano, a OEA – Organização dos Estados Americanos,
que foi criada nos mesmos objetivos da ONU, só que focados
para o continente americano, em 1948, em Bogotá.
Sua estrutura está organizada em órgãos que são: a Assembléia
Geral, a quem cabe decidir a ação e a política da organização;
o Conselho Permanente, para finalidade de manutenção da paz
americana; o Conselho Interamericano Econômico e Social;
o Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura,
a Secretaria Geral; que promovem entre os membros relações
econômicas, jurídicas, sociais, educacionais e outras; a Comissão
Jurídica Interamericana; a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos; e a Corte Interamericana de Direitos Humanos que
promovem o respeito e a defesa dos direitos humanos.
Como organismos auxiliares na OEA estão: a Comissão
Interamericana de Mulheres, o Instituto Indigenista
Interamericano, o Instituto Interamericano de Ciências
Agrícolas, o Instituto Interamericano da Criança, o Instituto
Pan-Americano de Geografia e História, e a Organização PanAmericana de Saúde.
Ainda na América, podemos citar como OIGs importantes
a ALADI – Associação Latino-Americana de Integração
e Desenvolvimento, o BID – Banco Interamericano de
Unidade 3
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Desenvolvimento, a ODECA – Organização dos Estados
Centro-Americanos, o MCCA – Mercado Comum CentroAmericano e o Caricom – Comunidade do Caribe.
Em outros continentes, podem ser mencionadas a UE
– União Européia, a OCDE – Organização de Cooperação
e Desenvolvimento Econômico, a OTAN – Organização
do Tratado do Atlântico Norte, a Liga Árabe, e a OUA –
Organização dos Estados Africanos.
Globalização e regionalização: organizações internacionais
de caráter econômico
Pode-se dizer que o fenômeno atual da globalização aparece com
a quebra do sistema bipolar de organização de poderes que o
globo apresentava até o final dos anos oitenta. Com a queda do
muro de Berlim e o fim do regime socialista da extinta URSS,
que deu origem à Rússia e à criação de outros tantos países do
leste europeu. A partir daí, com a multipolarização de forças
(Estados Unidos, a China, o Japão e a União Européia como
exemplos de centros de poder), o avanço da tecnologia e da
ciência, a criação e disseminação da internet, a melhoria dos
sistemas de transportes e dos meios de comunicação, geraram
este fenômeno da globalização. Por outro lado, percebe-se um
novo enfoque da soberania estatal, com o enfraquecimento do
Estado-nação, e a importância das organizações internacionais,
como novo sujeito no plano internacional. A globalização ou
mundialização é o crescimento da interdependência de todos os
povos e países da superfície da terra (VESENTINI, 1998, p. 69).
A abertura do mercado competitivo gerado pela globalização
apresenta fatores positivos e negativos, pois por um lado amplia
as possibilidades de negócios para o mundo todo e, por outro,
amplia também os possíveis concorrentes de uma organização.
Como meio de conviver com a globalização, surge um
movimento antágono, a regionalização, que é o agrupamento
de países em torno de interesses comuns de cooperarem
economicamente e integrarem-se em blocos econômicos,
tentando proteger as suas economias dos efeitos nocivos da
globalização, criando benefícios entre si, e competindo em bloco
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Direito Internacional
com os outros países do globo. Trata-se da união de países no
intuito de somarem forças, através de trocas de mercadorias,
tecnologia e capital, para competirem mais fortalecidos
num mundo global, em diferentes níveis de integração,
como define CASELLA (1996, p.34): a zona de livre
comércio, a união aduaneira, e o mercado comum. A
partir do mercado comum, surge a possibilidade de evolução
subseqüente rumo a mercado interno orgânico ou mercado
único, podendo chegar a uma união econômica, onde, além
da supressão de barreiras, seja institucionalizada a unidade
e organicidade do mercado abrangido por esse território,
podendo alcançar os patamares de união monetária, ou
mesmo de grau maior ou menor de união política.
Em razão destas formas de agrupamento, há alguns blocos
econômicos (OIGs com finalidade econômica), que são destaque
na atualidade: a União Européia, o NAFTA – Tratado de
Livre Comércio da América do Norte, e o Mercosul – Mercado
Comum do Sul. Mas, não são estas as únicas OIGs com
finalidade de integração econômica, a exemplo da ALCA, do
Pacto Andino, da Asean, etc.
A União Européia é o bloco com nível de integração mais
avançado. Nasceu em 1951, com o Tratado de Paris (participaram
a França, Alemanha, Itália e os países do BENELUX, Bélgica,
Holanda e Luxemburgo). Para atingir seus objetivos, os
Estados-membros criaram órgãos de caráter supranacional,
com completa independência, destacando-se a Alta Autoridade,
que emitia decisões de caráter obrigatório. Em 1957 foi criada a
Comunidade Econômica Européia – CEE (ALMEIDA, 1996),
que, em 1993 foi substituída pela União Européia, por meio do
Tratado de Maastrich. Atualmente a União Européia possui 25
países-membros.
Supranacional é o órgão
que recebe a delegação
de soberania dos Estados
e tem o poder de decidir
por eles. Os Estados
simplesmente acatam
o que foi definido no
órgão supranacional, sem
necessidade de ratificar a
decisão.
Assim, desde 1º de novembro de 1993, vigora na
Europa o Tratado da União Européia ou Tratado
de Maastrich, que instituiu a União Européia.
Neste tratado os objetivos traçados são os de
implementação de uma moeda única (o euro, que
entrou em vigor em janeiro de 1999), como finalidade
da união monetária, a implantação de uma união
social e política e a instituição de uma cidadania da
União e de uma política comum de defesa.
Unidade 3
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Universidade do Sul de Santa Catarina
O NAFTA pode ser definido como um acordo de cooperação
objetivando a integração comercial entre os três parceiros,
Estados Unidos, Canadá e México (SEITENFUS, 1997), através
de uma zona de livre comércio, sendo que sua implantação deu-se
em janeiro de 1994.
O Mercosul nasceu em decorrência de uma série de tratados
bilaterais argentino-brasileiros de caráter econômico. Em 26 de
março de 1991 foi assinado o Tratado de Assunção, que criou o
MERCOSUL — Mercado Comum do Sul, com a participação
dos quatro países: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Em
17 de dezembro de 1994, em Ouro Preto, Minas Gerais, foi
celebrado o Protocolo que leva o nome da cidade, revisando as
instituições do Mercosul. O Protocolo de Ouro Preto conferiu,
ainda, ao Mercosul a condição de personalidade jurídica
de Direito Internacional (OIG). Em 1996, Chile e Bolívia
associaram-se ao Mercosul, com o status de “parceiros”.
Síntese
Nesta unidade você aprendeu que para ser considerado um
Estado, a entidade deverá possuir um território determinado
por fronteiras aceitas pela comunidade internacional (domínio
terrestre, fluvial, marítimo e aéreo), uma população permanente
(formada por nacionais, sejam natos ou naturalizados, e
estrangeiros em situação regular de permanência), um Governo
soberano (estruturado de forma unitária ou composta no modelo
federativo, com autonomia e independência) e o reconhecimento
internacional como um Estado, feito pelos outros países, com os
quais passará a manter relações internacionais.
Você aprendeu, também, que a partir do momento que o
Estado passa a ser reconhecido, ele tem direitos e obrigações
perante a comunidade internacional e, por essa razão, assume a
responsabilidade pelos seus atos.
Aprendeu, ainda, que para realizar os atos internacionais em
nome do Estado existem os órgãos de representação, que são
o Chefe do Estado, o Ministro das Relações Exteriores, os
diplomatas e cônsules.
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Direito Internacional
O Estado pode fiscalizar o ingresso e a permanência de pessoas
em seu território, e, no caso de irregularidades, pode valer-se da
deportação e da expulsão dos estrangeiros.
Deve ainda comprometer-se na perseguição dos criminosos,
evitando a impunidade dos crimes, o que ele deve fazer por meio
da extradição, da punição pelos tribunais internacionais penais,
ou no caso de punição pelos tribunais nacionais, aplicar algum
princípio penal que lhe possibilite punir o culpado.
Você pôde estudar nesta disciplina que não cabe a extradição
por crime político, e que nos casos de crimes ou perseguições
políticas, o que cabe é o asilo político.
Com relação à Santa Sé, você estudou aqui que o Estado do
Vaticano é considerado, apesar de suas peculiaridades, um Estado
pela comunidade internacional. E que além dos Estados, as
OIGs desempenham um importante papel, organizando melhor
a sociedade internacional. Essas OIGs podem possuir uma
abrangência mundial ou regional, e podem servir de meio para
integrar economicamente os países.
Unidade 3
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Atividades de auto-avaliação
Agora que você está no final da unidade, vamos exercitar o que você
aprendeu.
1) Imagine que hoje a Palestina é um Estado plenamente constituído. Como
é possível descrever a situação de criação desse novo país? E quais os
efeitos que a sua criação gerará?
2) Imagine-se na seguinte situação: você está viajando a trabalho em um
navio grego, que está transportando mercadoria brasileira (você fez a
venda dessa carga e deve acompanhar o seu transporte). A carga foi
embarcada via Porto de Itajaí, de onde você zarpou. Já dentro do navio,
vem a acontecer um crime de homicídio de um dos funcionários do
navio, de nacionalidade italiana, sendo que você está sendo acusado de
tê-lo cometido. Como será definida a situação da legislação a ser aplicada
e da jurisdição do Estado que pode punir esse crime, caso o momento do
crime se verificar em três diferentes tempos:
a) se o crime aconteceu enquanto o navio estava em mar territorial
brasileiro?
b) se o crime aconteceu quando o navio estava em alto-mar?
c) se o crime aconteceu quando o navio estava no mar territorial de
outro país (Portugal, por exemplo)?
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Direito Internacional
3) Crie uma tabela comparativa entre repatriação, deportação, expulsão
e extradição, apontando as características mais marcantes e que
diferenciam uma situação da outra.
Tratamento dado
ao estrangeiro
Característica
Repartição
Deportação
Expulsão
Extradição
Unidade 3
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2/1/2007 15:33:31
Universidade do Sul de Santa Catarina
Saiba mais
Sobre o processo de intervenção da ONU no Haiti
(MINUSTAH), procure mais informações no site oficial da
ONU <http://www.un.org/Depts/dpko/missions/minustah/>
ou no site do Exército Brasileiro <http://www.exercito.gov.
br/04Maoami/missaopaz/minustah/indice.htm>.
Sobre a questão do Tibet, assista ao filme Sete Anos no Tibet.
Sobre a Palestina, procure informações no site <http://www.
palestina.com.mx/>, que está disponível em espanhol.
Sobre a questão das FARC, procure informações no site <http://
www.farcep.org>, disponível em espanhol.
Sobre o ingresso na carreira diplomática do Brasil, veja o site
do Ministério das Relações Exteriores (<www.mre.gov.br>),
clicando em Instituto Rio Branco.
Sobre a ONU, visite o site <http://www.onu-brasil.org.br/>.
Sobre o Mercosul, visite o site do Ministério das Relações
Exteriores do Brasil (<www.mre.gov.br>) ou o site oficial do
Mercosul (<http://www.mercosur.org.uy>).
Sobre a União Européia, visite o site <http://europa.eu.int/
index_pt.htm>.
Sobre questões de punição em outro país e proteção diplomática,
assista ao filme Justiça Vermelha.
Leia no Saiba mais do AVA a Lei 6.815/80.
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direito_internacional.indb 102
2/1/2007 15:33:31
UNIDADE 4
Conflitos internacionais
Objetivos de aprendizagem
„
Conhecer como são tratados os casos de conflitos entre
os países e quais são os possíveis meios utilizados para a
solução desses conflitos.
„
Compreender quais são os meios de solução de
conflitos, como são utilizados e a diferença entre cada
um deles.
4
Seções de estudo
Seção 1 As causas dos conflitos internacionais.
Seção 2 Meios pacíficos de solução de conflitos
internacionais.
Seção 3 Meios bélicos de solução de conflitos
internacionais.
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2/1/2007 15:33:31
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Você viu, nas unidades anteriores, quem são os sujeitos do Direito
Internacional Público e como eles se inter-relacionam por meio
de tratados. Agora, você vai estudar como esses sujeitos agem
quando há um conflito de interesses.
- Imagine uma simples situação: dentro do Mercosul, um dos países
deixa de cumprir um dos termos do tratado. Isso gera um conflito
perante os demais países do bloco. Como pode ser resolvido esse conflito?
Parece complicado não é?
- Agora imagine uma situação que há anos vem causando um dos
maiores problemas mundiais da atualidade: a questão do território
da Palestina. Que meio pode ser utilizado para resolver esse conflito?
Depois de conhecer os meios disponíveis, volte a se perguntar: por que
esse conflito ainda não foi resolvido?
Como você pôde perceber, esta unidade de estudo trata de um
tema bastante complexo. E, como você vai perceber ao longo
do estudo, certa concordância e certa parcela de concessão de
soberania devem existir para que os meios oferecidos pelo DIP
possam alcançar a solução de um conflito internacional. Caso
contrário, bem... você vai estudar!
SEÇÃO 1 - As causas dos conflitos internacionais
No plano internacional, sendo o Estado o seu grande sujeito,
e convivendo esse em situação de igualdade com seus pares,
outros meios são utilizados para a solução dos litígios, diferentes
do meio utilizado pelo Estado no plano interno, que é o Poder
Judiciário.
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2/1/2007 15:33:31
Direito Internacional
Esses litígios podem ter como causas de caráter
jurídico a violação dos tratados, o desconhecimento,
por um Estado, dos direitos do outro, ou a ofensa dos
princípios de Direito Internacional na pessoa de um
cidadão estrangeiro. Podem ser originados, ainda,
por motivos políticos, como choques de interesses
políticos ou econômicos ou ofensas à honra ou à
dignidade de um Estado.
Existem vários meios reconhecidos pelo Direito Internacional
como legítimos para o fim pretendido, que é o de solucionar os
conflitos entre os Estados. Os meios mais recomendados para a
solução de um conflito internacional, independente do motivo de
sua origem, são os meios pacíficos, mas também são considerados
outros, de caráter coercitivo e bélico, estudados pelo Direito
Internacional Público.
Para melhor entendê-los, os doutrinadores costumam classificálos de várias formas. Eles estão divididos em
duas categorias: os meios pacíficos, que são
todos aqueles em que não há a declaração de
guerra, incluindo-se aí os meios diplomáticos,
os meios judiciários, a arbitragem e os meios
coercitivos; e o meio bélico, que é aquele em
que há a declaração de guerra de um sujeito
contra outro.
Ambos você estudará nas seções que seguem!
Unidade 4
direito_internacional.indb 105
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Universidade do Sul de Santa Catarina
SEÇÃO 2 - Meios pacíficos de solução de conflitos
internacionais
Os meios pacíficos de solução de controvérsias – ou conflitos
– internacionais são divididos nos seguintes, conforme ensina
Accioly (1996):
„
meios diplomáticos – as negociações diretas, os
congressos e conferências, o sistema de consultas, os bons
ofícios e a mediação;
„
meios judiciários – os tribunais internacionais
permanentes, as comissões de inquérito e conciliação, e
as comissões mistas;
„
a arbitragem;
„
meios coercitivos – a retorsão, as represálias, o embargo,
o bloqueio pacífico, a boicotagem e a ruptura de relações
diplomáticas.
A negociação direta é o meio mais usual de solução
de conflitos, e, geralmente, o de melhor resultado.
Prevê o contato direto entre os envolvidos, sem a
intermediação de nenhuma outra força externa ao
litígio.
Essas negociações variam segundo a gravidade do problema, e
naqueles de menor importância basta, na maioria dos casos, um
entendimento verbal entre a missão diplomática e o Ministério
das Relações Exteriores local.
Nos casos mais graves, porém, a solução poderá ser alcançada
mediante entendimentos entre altos funcionários dos dois
Governos, os quais poderão ser os próprios Ministros das
Relações Exteriores. Na maioria dos casos, a solução da
controvérsia constará de uma troca de notas (ACCIOLY, 1996).
As negociações diretas podem ser resumidas no entendimento
direto, em sua forma simples, entre os Estados envolvidos no
litígio.
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2/1/2007 15:33:32
Direito Internacional
Os congressos e conferências ocorrem quando a
matéria em litígio interessa a diversos Estados, ou
quando se procura a solução de um conjunto de
divergências ou questões.
Atualmente, é comum que a solução de problemas coletivos
resulte de reuniões da Assembléia Geral das Nações Unidas, que
se apresenta como um foro de reunião universal, mas existem em
outras organizações internacionais regionalizadas, a exemplo a
OEA – Organização dos Estados Americanos, sendo geralmente
utilizadas como foro de encontro para solução de litígios entre os
países americanos.
O sistema de consultas adotado no continente
americano, por via principalmente da previsão contida
na Carta da OEA, pode ser definido como um sistema
de troca de opiniões entre dois ou mais Estados
interessados direta ou indiretamente num litígio
internacional, no intuito de alcançarem um acordo
(ACCIOLY, 1996).
O que esse nome (sistema de consultas) significa não é senão
um entendimento direto programado. Não há, no caso da
consulta, intervenção substancial ou sequer instrumental de
terceiro Estado. As partes consultam-se mutuamente sobre seus
desacordos e o fazem não de improviso, mas porque previamente
o haviam combinado, como uma escala de agendas.
Dessa forma, o chamado sistema de consultas nada mais é do que
a previsão – normalmente expressa em tratado – de encontros
periódicos nos quais Estados trarão à mesa de discussões suas
reclamações mútuas, acumuladas durante o período, e buscarão
solucionar, à base desse diálogo direto e programado, suas
pendências (REZEK, 1996).
Unidade 4
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Os bons ofícios são a tentativa amistosa de uma
terceira potência, um terceiro Estado, ou de várias
potências, no sentido de levar os Estados litigantes a
se porem de acordo (ACCIOLY, 1996).
Para Rezek (1996), cuida-se, de um entendimento direto entre os
contendores, facilitado pela ação amistosa de um terceiro. Esse
– o chamado prestador de bons ofícios – é um sujeito de Direito
Internacional, um Estado ou organização, embora não seja raro
que se individualize coloquialmente a iniciativa, indicando o
nome do Chefe de Estado ou o Ministro que exterioriza esse
apoio instrumental aos litigantes.
Instrumental, aqui,
vale dizer que o terceiro
não propõe solução
para o conflito. Na
realidade, ele sequer
toma conhecimento
das razões de uma ou
de outra das partes:
limita-se a aproximá-las,
a proporcionar-lhes,
muitas vezes, um campo
neutro de negociação, por
haver-se convencido de
que a desconfiança ou o
ressentimento reinantes
impedirão o diálogo
espontâneo entre os
Estados contendores.
Neste meio de solução de litígios percebe-se, diferente dos
anteriores, a presença de um terceiro, não envolvido no conflito,
mas que interfere no sentido de promover o bom entendimento
dos litigantes.
Na mediação também se verifica a presença de um
ou mais Estados, entre os Estados-partes do conflito,
na busca de uma solução amistosa para o litígio. Desta
vez, a pedido das partes, ou por oferecimento próprio,
uma terceira potência intermedia diretamente a
conclusão do óbice.
O mediador desempenha a função de apontar às partes os
benefícios de adotarem um acordo como solução do conflito, bem
como oferece argumentos favoráveis e desfavoráveis às razões que
envolvem a causa.
De acordo com Rezek (1996, p. 347), tal como sucede no caso
dos bons ofícios, a mediação importa o envolvimento de terceiro
no conflito. Aqui, entretanto, esse não atua instrumentalmente
aproximando as partes: ele toma conhecimento do desacordo e
das razões de cada um dos contendores, para finalmente proporlhes uma solução.
É imprescindível que o mediador conte com a confiança dos
Estados envolvidos no litígio. Ao final das negociações, ele
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Direito Internacional
emite um parecer (ou uma proposta), indicando um final para o
conflito, o que não obriga os contendores. Esses sentem-se livres
para acatar a proposta, se a achem satisfatória, agindo, a partir de
então, nos termos que foram acordados.
No entanto, basta que uma das partes se recuse aceitar a proposta
– o que não resulta em qualquer ilícito – que restará fracassado
esse meio de resolver o litígio.
O mesmo ocorre com os demais meios diplomáticos, pois
todos eles são baseados na vontade dos Estados contendores de
conciliarem-se. Caso os meios sejam eficientes, resolvendo o
conflito, veremos a existência de um acordo ao final do processo,
que é mais uma característica dos meios diplomáticos.
O meio judiciário caracteriza-se pela jurisdição, que
é um foro especializado e independente que examina
litígios (os conflitos) à luz do Direito e profere
decisões obrigatórias.
Assim definidos por resolverem os conflitos à luz do Direito,
com imparcialidade, gerando uma sentença que dá solução ao
litígio, os tribunais permanentes (as Cortes Internacionais de
Justiça), as comissões internacionais de inquérito e conciliação,
e as comissões mistas apresentam-se como meios judiciários ou
judiciais de solução de conflitos internacionais.
Na solução judiciária você pode observar a presença da
concessão de parcela da soberania dos Estados envolvidos no
conflito, no sentido de aceitarem e reconhecerem a decisão de
uma corte já existente como obrigatória, antes mesmo de estarem
cientes de seu resultado.
Ocorrido o fato conflituoso, as partes em litígio contam com
a existência, já prévia ao conflito, de uma corte (ou tribunal)
permanente de solução de conflitos, com estrutura própria, regras
próprias e juízes independentes, cujo objetivo seja o de julgar
conforme as regras de Direito Internacional, na busca da justiça,
o que o fazem a partir de um processo preestabelecido e cujas
sentenças são obrigatórias para as partes.
Unidade 4
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Podem ser autores de um processo junto a uma
corte de justiça internacional um Estado ou uma
organização internacional.
A primeira corte permanente de que se tem registro é a
Corte Centro-Americana de Justiça, criada em 1907, com
funcionamento entre 1908 e 1918. Inicialmente instalada em
Cartagena, teve sua sede transferida para San José da Costa
Rica. Era constituída por cinco juízes, um de cada país-membro
do centro-americano (Costa Rica, El Salvador, Guatemala,
Honduras e Nicarágua). Tinha jurisdição ampla, recebendo
pedidos de indivíduos e pessoas jurídicas. Durante sua existência,
julgou dez casos, dos quais cinco referentes a indivíduos.
A Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), vinculada
à Liga das Nações (antecessora da ONU) foi fundada em 1921 e
instalada na cidade de Haia, Holanda. Teve seu funcionamento
até 1940, com extinção em abril de 1946, após a criação
da Corte Internacional de Justiça (CIJ) da ONU,
estabelecida no mesmo local, que lhe sucedeu.
A CPJI, sucedida pela CIJ, apesar de não ter sido
a primeira corte permanente a ser criada, tem sua
importância por ser um tribunal de caráter universal,
ao contrário da Corte Centro-Americana, que atendia
conflitos regionais entre seus membros. Além disso, sua
existência dá-se até os dias atuais, continuando a prestar um
importante serviço à comunidade internacional.
É interessante notar que o Estatuto da CIJ, com 70 artigos, é
baseado ipsis verbis (tal qual) no Estatuto da CPJI, em razão da
preocupação de ser mantida a numeração dos artigos, permitindo,
assim, a solução de continuidade na jurisprudência emanada da
Corte.
Os juízes da CIJ são em número de quinze, não sendo admitidos
dois de mesma nacionalidade, todos efetivos (não há suplência),
com mandato de nove anos, permitida a reeleição, e procedendose à renovação pelo terço a cada três anos. Isto significa que a
cada três anos termina o mandato de cinco juízes. Preserva-se, de
tal modo, certa continuidade, evitando-se a mudança abrupta de
todo o quadro
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direito_internacional.indb 110
2/1/2007 15:33:32
Direito Internacional
Conforme a regra do artigo segundo do Estatuto
da Corte, será ela composta de um corpo de
juízes independentes, eleitos sem atenção à sua
nacionalidade, dentre pessoas que gozem de alta
consideração moral e possuam as condições exigidas
em seus respectivos países para o desempenho
das mais altas funções judiciárias ou que sejam
jurisconsultos de conhecida competência em Direito
Internacional (RANGEL, 1993, p. 57).
Os membros da Corte são eleitos pelo Conselho de Segurança
e pela Assembléia Geral, de uma lista de pessoas apresentadas
pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem.
A competência da CIJ é relativa aos litígios que envolvem os
Estados, não tendo por competência a solução de controvérsias
que envolvam organismos internacionais ou particulares. É
necessário, no entanto, que os Estados que busquem a Corte,
para solução de seus conflitos, aceitem a sua jurisdição, por via de
tratado, por via tácita (ajuizando questão ou contestando-a), ou
por cláusula facultativa de jurisdição obrigatória.
No primeiro e terceiro casos, não há como, depois de firmado o
compromisso, o Estado, unilateralmente, deixar de reconhecer a
competência da Corte, sob pena de descumprimento do tratado.
Os processos perante a Corte e seus procedimentos estão
determinados nos artigos 39 e seguintes do Estatuto da Corte, e
constam dos seguintes itens:
A Corte Permanente
de Arbitragem teve
determinada sua criação
em 1899, pela Convenção
de Haia, passando a
funcionar em 1907,
quando repetiu-se
a Convenção. É uma
instituição particular, à
qual podem recorrer os
Estados litigantes, em caso
de arbitragem.
Nesse caso, os Estados
devem eleger a Corte
como competente para
dirimir um conflito já
existente ou que possa vir
a acontecer.
Esta deve ser inserida,
facultativamente, como
uma cláusula, no corpo
de um tratado geral, e
que obrigue os Estados
signatários a se utilizarem
da corte como meio de
solução de futuros litígios.
a) o idioma utilizado é o francês e o inglês, mas a pedido
das partes, poderá a Corte determinar a utilização de
outro;
b) as questões submetidas à Corte serão apresentadas em
forma de notificação do acordo especial, ou por petição
escrita dirigida ao Escrivão, contendo, em ambos os
casos, o objeto da controvérsia e a indicação das partes;
c) as partes serão representadas por agentes, com a
assistência de consultores ou advogados, assegurados a
todos os privilégios e imunidades necessários ao livre
exercício de suas atribuições;
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Universidade do Sul de Santa Catarina
d) recebida a petição ou a notificação, o escrivão procederá
a sua comunicação aos demais interessados, bem como
notificará os membros da ONU, por intermédio do
Secretário-Geral, além de quaisquer outros Estados
com direito a comparecer perante a Corte. Um Estado
externo ao conflito, mas que entender que a decisão
afetará seus interesses de ordem jurídica, poderá intervir
na causa, mediante pedido à Corte, que acatará ou não a
sua intervenção. Da mesma forma, poderão intervir no
processo os Estados signatários de uma convenção que
estiver sob pedido de interpretação;
e) a Corte poderá indicar, conforme as circunstâncias do
litígio, medidas provisórias para preservar o direito
das partes, informando disso as partes e o Conselho
de Segurança;
f) o processo terá duas fases, uma escrita e outra oral. A
fase escrita compreenderá a comunicação à Corte e às
partes conflitantes de memoriais, contra memoriais,
réplicas, peças e documentos encaminhados ao escrivão,
que providenciará a ciência às demais partes envolvidas
no litígio. O processo oral consistirá na audiência, pela
Corte, de testemunhas, peritos, agentes, consultores e
advogados. Se houver necessidade de citar pessoas, que
não os agentes, consultores e advogados, a Corte contará
com a colaboração dos Estados em cujo território deva
se proceder ao ato. O mesmo procedimento ocorrerá no
caso de prática de outros atos no território dos Estados;
g) as audiências serão, em regra, públicas. De cada
audiência será lavrada ata, assinada pelo escrivão e pelo
Presidente da Corte (que é competente para dirigir os
debates), que dará fé ao ato;
h) à Corte incumbirá proferir decisões sobre o andamento
do processo, a forma e o prazo em que cada parte
terminará suas alegações, além das medidas necessárias
para a apresentação das provas, podendo recusar-se a
receber novas provas fora do prazo, a menos que as outras
partes com isso concordem;
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Direito Internacional
i) a Corte poderá determinar, à sua escolha, a qualquer
indivíduo, companhia, repartição, comissão ou outra
organização, a tarefa de proceder a um inquérito ou a
uma perícia;
j) o processo poderá correr à revelia, no caso de não
comparecimento à Corte da parte processada ou de
ausência de sua defesa;
k) encerrados os debates, a Corte recolher-se-á de forma
privativa e secreta para proferir a decisão;
l) as questões levadas à Corte serão decididas por maioria
dos juízes presentes, e, no caso de empate, pelo
Presidente ou seu substituto para o caso. Na sentença
constarão as razões de seu fundamento e o nome dos
juízes que tomaram parte na decisão. A sentença será
assinada pelo Presidente e pelo escrivão, devendo ser
lida em sessão pública após a notificação dos agentes
representantes dos Estados envolvidos;
m) a sentença só será obrigatória para as partes envolvidas,
sendo definitiva e inapelável. No entanto, admite pedido
de interpretação, no caso de controvérsia quanto ao seu
sentido ou alcance;
n) da sentença caberá pedido de revisão, até dez anos
contados de sua data, observados os procedimentos
do artigo 61 do estatuto da Corte, e no caso de
descobrimento de algum fato suscetível de exercer
influência decisiva sobre a sentença já proferida;
o) em regra, cada parte pagará suas custas no processo,
podendo, no entanto, decidir diferentemente a Corte.
Pode, ainda, a Corte ser acionada para emitir parecer consultivo
(e não decisório) sobre qualquer questão jurídica.
Além da Corte Internacional de Justiça, algumas organizações
internacionais possuem tribunais administrativos, como a OIT,
o Banco Mundial, a OEA (cujo tribunal tem por sigla OASAT)
e a própria ONU (UNAT), nos quais resolvem-se problemas
Unidade 4
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Universidade do Sul de Santa Catarina
concernentes à função pública internacional, oriundos da relação
entre a organização internacional e um prestador de serviços ou
funcionário contratado.
Direito Comunitário é a
ordem jurídica própria das
Comunidades Européias,
embora, no estado atual
da evolução da integração
européia o Direito
Comunitário não abrace as
ordens jurídicas internas
dos Estados-membros
e se componha apenas
do direito gerado pelos
tratados que instruíram
as três comunidades
e por aqueles que
os completaram e
modificaram, ou seja,
o Direito Comunitário
originário, e pelos atos
jurídicos provindos dos
órgãos comunitários, que
desenvolvem e aplicam
tratados, quer dizer,
o Direito Comunitário
derivado.
Existe ainda, a Corte de Justiça da União Européia, especializada
em assegurar a correta aplicação e interpretação do Direito
Comunitário nos conflitos oriundos das relações na União
Européia.
Existem também, as Cortes Européia e Interamericana, nas
questões relativas a direitos humanos. E, ainda, o Tribunal
Internacional do Direito do Mar, recentemente criado pela
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada
a 10 de dezembro de 1982, em Montego Bay (Jamaica).
As Comissões Internacionais de Inquérito e
Conciliação são comissões criadas para facilitar
soluções de litígios internacionais ou para elucidar
fatos controversos, por meio de uma investigação
imparcial e criteriosa (ACCIOLY, 1996, p. 422).
Criadas na Primeira Conferência da Paz, em Haia, em 1899,
as comissões foram utilizadas na solução de diversos litígios
internacionais: em 1904, entre a Inglaterra e a Rússia, durante a
Guerra Russo-Japonesa; em 1916, num conflito entre Holanda e
Alemanha, pelo afundamento de um paquete (navio) holandês;
em 1952, num conflito de navegação entre Bélgica e Dinamarca.
As comissões, em geral, são formadas por cinco membros, sendo
dois de cada parte conflitante e o quinto escolhido de comum
acordo das partes. Os procedimentos podem ser definidos pela
própria Comissão ou podem ser adotadas as regras contidas na
Convenção de Haia, de 1907.
Admite-se geralmente o contraditório (defesa), devendo as partes
ser representadas por seus agentes. A missão das comissões é a
de conciliar as partes, devendo, para isso, após o exame dos fatos
e do litígio, apresentar um relatório, com conselhos e sugestões
que permitam um acordo entre os litigantes e estipulando um
prazo para sua manifestação. Seu papel é consultivo e seu poder
encontra força na persuasão das partes.
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Direito Internacional
As comissões mistas foram muito usadas no século passado
como forma de solução de litígios, sendo que os Estados
litigantes compunham comissões com seus representantes, sem a
participação de terceiros, definindo, por meio de tratado, regras
para a atuação dessas comissões, que geravam um relatório
propondo o fim do conflito.
Forma primitiva de arbitragem, sua esfera de ação abrangia
questões de fronteiras entre os Estados e reclamações de
particulares por danos sofridos, pessoais ou patrimoniais.
A arbitragem pode ser definida como o meio de
solução pacífica de controvérsias entre Estados, em
que os Estados litigantes escolhem livremente, por
meio de um compromisso arbitral, uma ou mais
pessoas, que julgarão o conflito, por meio de um
procedimento (estabelecido no próprio compromisso
arbitral) e da observância de normas ou de eqüidade,
o que resultará numa decisão formatada num laudo,
que as partes se comprometem a cumprir, mesmo
antes de saber o seu resultado.
A arbitragem é considerada uma via jurisdicional, mas não
judiciária, de solução de controvérsias. Funciona como um
tribunal ou uma instância ad hoc de julgamento criada para
dirimir apenas uma questão, com prazo de funcionamento
do início dos procedimentos para solucionar o conflito até o
encerramento desses, momento em que deixa de existir.
Significa nomeada para
o ato.
Meio de solução mais antigo do que a própria criação do Estado
Moderno, a arbitragem já era conhecida nas cidades gregas.
Não é considerada meio judicial exatamente pelo fato de não ser
permanente, nem institucionalizada. Assim, o tribunal arbitral,
ou o árbitro, é escolhido pelas partes, nomeado por elas para
julgar aquele conflito específico, remunerado por esse serviço e
dispensado da função após o término do litígio.
Unidade 4
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Quando da existência de novo conflito, se as partes decidirem
por solucioná-lo via arbitragem, convocam novo tribunal, ou
selecionam novo árbitro. Daí definem as regras as quais deverá o
árbitro seguir procedimentos e prazos podendo chegar a definir
que direito deverá ser levado em consideração, ou mesmo a
dispensa de julgamento com base em direito positivado, caso em
que a decisão poderá ser tomada tendo por base a eqüidade.
A arbitragem é escolhida pelas partes litigantes como meio de
resolverem o conflito entre elas existente, por meio de tratado
específico, denominado compromisso ou compromisso arbitral,
ou de uma cláusula compromissória ou cláusula arbitral existente
em um tratado geral.
O compromisso arbitral é um tratado acessório
a outro tratado (principal) ou decorrente de uma
relação jurídica lesada (atos de violação de direitos
de um Estado contra outro Estado), que tem por
objetivo definir a arbitragem como forma de solução
do litígio oriundo do tratado principal, ou da violação
de direitos.
O compromisso é um tratado bilateral em que os contendores:
a) descrevem o litígio entre eles reinante;
b) mencionam as regras do direito aplicável;
c) designam o árbitro ou o tribunal;
d) eventualmente estabelecem prazos e regras de
procedimento;
e) comprometem-se a cumprir fielmente, como preceito
jurídico obrigatório, a sentença arbitral.
No caso do compromisso arbitral, verifica-se a existência primária
do conflito e secundária do compromisso, uma vez que sua
configuração só teve sentido em razão do conflito aparente. Não
havendo entre as partes concordância, via negociação direta, ou
outro meio diplomático, para resolver o litígio, o consentimento
mútuo passa a existir no momento de decidir o meio a ser
utilizado para a resolução da lide. Cumpre ressaltar que para
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Direito Internacional
a validade do compromisso é necessário observar os requisitos
fundamentais para a confecção de tratados quanto à capacidade
das partes e de seus agentes signatários, a forma, a licitude do
objeto do tratado e a manifestação livre do consentimento.
Já a cláusula compromissória não é apresentada como tratado
acessório, uma vez que compõe o próprio texto do tratado
principal. Isso significa que as partes resolvem contratar sobre
determinada matéria, lavrando o termo do tratado e concordam,
neste mesmo ato, que, na possibilidade de existir futuro conflito
acerca dos termos daquele pacto, resolverão o litígio pela forma
arbitral.
A cláusula poderá descer a detalhes, como os já explicitados no
compromisso arbitral, ou apenas comprometer as partes no uso
da arbitragem. No caso da cláusula, a arbitragem é definida antes
da existência do conflito, o que já a diferencia do compromisso
arbitral.
Em muitos casos, as partes resolvem, por meio
de tratados gerais de arbitragem, escolher esse
meio para resolver quaisquer espécies de conflitos
entre si, ou mesmo de uma gama de relações que
se originam de tratados-lei, como é o caso do
Tratado de Assunção, que cria o Mercosul.
O que se verifica na arbitragem é que o Estado, por meio do
compromisso (via tratado ou cláusula), cede parcela de sua
soberania para o árbitro ou tribunal arbitral, assim como no caso
das cortes internacionais, no sentido de contratar uma decisão,
antes mesmo de conhecê-la, passando a esse terceiro o poder de
decidir pelo Estado. Não é outro o seu consentimento, que o de
acatar, desde o início, a sentença arbitral, e comprometer-se a
cumpri-la, seja ela favorável ou desfavorável às suas pretensões.
Podemos dizer que a arbitragem tem como principais
características o acordo de vontades das partes, para a fi xação do
objeto do litígio e o pedido de sua solução a um ou mais árbitros;
a livre escolha dos árbitros; e a obrigatoriedade da decisão.
Unidade 4
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Universidade do Sul de Santa Catarina
A escolha dos árbitros cabe, então, às partes envolvidas no litígio,
uma vez que esses devem ser da confiança de ambas as partes. A
escolha das partes poderá recair sobre uma pessoa (árbitro) ou
sobre várias (tribunal arbitral). Esta poderá ser feita de comum
acordo pelas partes, ou, na ausência de concordância, cada qual
indicará os seus árbitros, em número igual, e esses elegerão
um superárbitro, que geralmente funciona como presidente do
tribunal e voto de desempate. Podem ser árbitros reis, chefes de
Estado, diplomatas, juristas, técnicos na matéria em causa ou
qualquer pessoa da confiança das partes.
Para facilitar o procedimento de escolha dos árbitros e das regras
de arbitragem, foi criada, pelas Convenções de Haia, de 1899
e de 1907, a Corte Permanente de Arbitragem. Localizada
na cidade que sediou a convenção, trata-se não de uma Corte
permanente de justiça (como a CIJ), mas de uma secretaria
patrocinada pelos Estados que compõem a entidade, que tem por
objetivo disponibilizar uma lista de possíveis árbitros a qualquer
Estado.
Essa lista é formada por indicação dos Estados membros da
Corte, cada qual indicando, no máximo, quatro pessoas. No
entanto, o fato de ser membro da Corte ou de indicar árbitros,
não obriga o Estado a recorrer a ela sempre que estiver litigando.
O procedimento utilizado no processo de arbitragem é regulado
pelas partes, bem como os próprios árbitros poderão
formulá-lo. No entanto, poderão escolher de seguir
o procedimento oferecido pela Corte Permanente
de Arbitragem.
O procedimento da Corte, estipulado nas
Convenções de Haia, compreende uma parte
escrita e outra oral. Os debates orais poderão ser
feitos em público ou não, a critério das partes. As
decisões do tribunal serão tomadas em secreto, por
maioria dos votos dos seus membros.
A sentença arbitral é definitiva. Dela não cabe recurso a não ser
que para tal haja previsão no compromisso.
118
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Direito Internacional
Pode, ainda, ser a decisão objeto de nulidade ou anulação, nos
seguintes casos:
„
quando o árbitro ou o tribunal arbitral exceder,
evidentemente, os seus poderes;
„
quando a sentença for o resultado da fraude ou da
deslealdade do árbitro ou árbitros;
„
quando a sentença tiver sido pronunciada por árbitro
ou árbitros em situação de incapacidade, de fato ou de
direito;
„
quando uma das partes não tiver sido ouvida, ou tiver
sido violado algum outro princípio fundamental do
processo;
„
a ausência de motivação da sentença.
A sentença pode, também, sofrer pedido de interpretação ou
aclaramento.
Mesmo definitiva, a sentença é obrigatória, porém não é
executória. Primeiro por falta de uma autoridade internacional
incumbida de assegurar a execução das sentenças. Segundo,
porque o poder do árbitro encerra-se na definição da solução
do litígio. Ele não possui uma milícia que obrigue o Estado
perdedor a executar o laudo.
O cumprimento da sentença, isto é, a sua execução, baseiase na honradez e boa-fé dos Estados-partes em observar o
compromisso assumido quando da assinatura do tratado arbitral
ou da cláusula de arbitragem. O descumprimento gera um ato
ilícito, passível de repulsa nos moldes conhecidos pelo Direito
Internacional.
Os meios coercitivos encontram-se entre as soluções
pacíficas de controvérsias (diplomáticas, judiciárias ou
arbitrais) e a luta armada (guerra ou solução bélica).
São meios de que os Estados muitas vezes se valem
como sanções, por não terem os outros Estados dado
cumprimento aos compromissos assumidos, ou como
meio de forçar o cumprimento de decisões.
Unidade 4
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Universidade do Sul de Santa Catarina
A retorsão pode ser definida como o ato por meio do qual um
Estado ofendido aplica ao Estado que tenha sido o seu agressor as
mesmas medidas ou os mesmos processos que esse empregou ou
emprega contra ele. É, pois, uma espécie de aplicação da pena de
talião (REZEK, 1996, p. 435).
Podem ser causas legítimas de retorsão o aumento exagerado
de direito de importação, a proibição ou o dificultamento de
circulação de produtos, interdição de acesso a portos de navios
do Estado agressor, a concessão de vantagens a nacionais de um
Estado em detrimento a nacionais de outros países, etc.
Os atos praticados pelo Estado, em retorsão a outros, estão
geralmente dentro de sua esfera jurídica e nem sempre
se caracterizam como prática de ato contrário ao Direito
Internacional.
As represálias são medidas coercitivas, contrárias
a certas regras de Direito Internacional, adotadas
por um Estado em resposta aos atos ilícitos contra
ele praticados por outro Estado. Não se configuram
como um delito, por se tratarem de reações a outros
delitos. As represálias podem ser positivas, no
sentido de prática de ato pelo Estado que se defende,
ou negativas, quando este se abstém de cumprir
obrigação, prejudicando o Estado agressor.
As represálias só devem ser admitidas em caso de violação
flagrante do Direito Internacional por parte do Estado que a
recebe. Devem constituir atos de legítima defesa, proporcionais
ao dano sofrido pelo Estado que a pratica e devem cessar quando
conseguida a solução do conflito original.
O embargo consiste no seqüestro, em tempos de
paz, de navios e cargas de nacionais de um Estado
estrangeiro, ancorados em águas territoriais ou portos
do Estado que se utiliza dessa coerção.
Esse tipo de embargo não deve ser confundido com o embargo de
príncipe, geralmente motivado por questões sanitárias, judiciais
ou policiais.
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Direito Internacional
O bloqueio pacífico ou bloqueio comercial é
utilizado para impedir, por meio das forças armadas
de um país, as comunicações com os portos ou as
costas de um outro país, ao qual se pretende obrigar a
proceder de determinado modo.
O Instituto de Direito Internacional, em 1887, indicou como
condições para que o bloqueio seja considerado legítimo:
a) que os navios de pavilhão estrangeiro de terceiros
Estados, que não os bloqueados, possam entrar
livremente na área de bloqueio;
b) que o bloqueio seja declarado e notificado oficialmente e
mantido por força suficiente;
c) que os navios violadores do bloqueio sejam suscetíveis
somente de seqüestro, sendo que findo o bloqueio sejam
restituídos, com suas cargas, aos proprietários, mas sem
direito à indenização.
A boicotagem é comumente vista nos dias atuais.
Trata-se da ruptura das relações comerciais com o
Estado ofensor, impossibilitando-o de fazer trocas
comerciais (importar ou exportar) com os demais
países.
A Carta da ONU prevê em seu artigo 41 a possibilidade de uso
de boicote para tornar efetiva suas decisões no caso de ameaças
à paz mundial. Foi o caso do boicote imprimido contra o Iraque
após a Guerra do Golfo.
A ruptura de relações diplomáticas ou cessão
temporária das relações oficiais entre os Estados é
usada como sinal de protesto contra o Estado ofensor
do Direito Internacional ou como meio de coerção
para o cumprimento de compromissos.
A ruptura das relações materializa-se pela entrega de passaportes
ao agente diplomático do Estado a que se aplica, ou pela retirada,
da capital de tal Estado, do agente diplomático do Estado que
lança mão desse recurso.
Unidade 4
direito_internacional.indb 121
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Universidade do Sul de Santa Catarina
SEÇÃO 3 - Meios bélicos de solução de conflitos
internacionais
A guerra pode ser conceituada como a luta armada,
durante certo lapso temporal, entre dois ou mais
Estados. Geralmente inicia-se com uma declaração
oficial de guerra e termina com um tratado de paz.
A Carta das Nações Unidas, em seu preâmbulo, enfatiza o valor
que se dá, atualmente, à guerra, quando menciona o propósito
de “preservar as gerações futuras do flagelo da guerra”, e, em
seu artigo segundo, item 3, estabelece que “todos os Membros
deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios
pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e
a justiça internacionais” (RANGEL, 1993, p. 31-33).
Direito de guerra.
Isto é, o jus in bello, que nasce do direito de soberania de cada
Estado de fazer a guerra, deixou de ser um direito livremente
exercido pelos países e transformou-se num dever: de não fazer a
guerra, enquanto houver possibilidade de resolver pacificamente
um conflito internacional.
- Isso quer dizer que de um direito exercido a belo prazer pelo Estado,
passou a ser o último meio de que se deve valer o Estado para resolver
suas pendengas, o que é excelente, você não concorda?
Pela comunidade internacional foram feitas várias convenções
no sentido de humanizar a guerra e atribuir direitos e deveres
aos Estados beligerantes. Dessas convenções conclui-se que
a comunidade internacional, atualmente, busca a preservação
das relações amistosas entre os Estados, o que se percebe pela
valorização dos meios diplomáticos, judiciários e arbitrais de
solucionar os conflitos. Veja as convenções que se seguiram ao
longo dos tempos.
„
Normas Costumeiras (séc. XVI): visavam proteger os
feridos e enfermos, os médicos, enfermeiros e capelães,
os hospitais, os prisioneiros de guerra e a população civil.
122
direito_internacional.indb 122
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Direito Internacional
„
Declaração de Paris, de 1856: dispõe sobre a guerra
marítima, proibindo a pirataria e protegendo navios
mercantes civis.
„
Convenção de Genebra, de 1864: marco inicial do
direito humanitário.
„
Declaração de São Petersburgo, de 1868: proíbe o uso,
na guerra terrestre, de certas armas.
„
Declaração de Bruxelas, de 1874: dá garantias às
pessoas que não participam do combate.
„
Conferência Internacional da Paz, em Haia, de 1899:
proibição dos balões para lançamento de bombas e
emprego de gás asfi xiante.
„
Convenções de Haia, 1907: lança regras proibitivas à
guerra, protegendo certas pessoas e lugares e proibindo o
uso de certas armas.
„
Pacto da Sociedade das Nações, 1919: limita-se a fazer
da guerra uma alternativa secundária e não mais uma
opção perfeitamente legítima de solucionar conflitos.
„
Pacto de Paris, 1928 (ou Pacto Briand-Kellog
– Ministros das Relações Exteriores da França e dos
EUA): condenava o recurso da guerra como meio de
solução de conflitos.
„
Carta da ONU, 1945: proibição da guerra (art. 2º, § 4º).
„
Convenções de Genebra, 1949: apontava a guerra como
ilícito internacional.
„
Protocolos de Genebra, 1977: alargavam os horizontes
da proibição da guerra, incluindo as guerras de libertação
nacional.
„
Adesão do Brasil aos Protocolos de 1977, em 1992.
Unidade 4
direito_internacional.indb 123
123
2/1/2007 15:33:34
Universidade do Sul de Santa Catarina
Síntese
Nesta unidade você estudou que existem muitos meios de solução
de conflitos, mas eles basicamente se dividem em dois grupos: os
pacíficos e os bélicos.
Os meios pacíficos podem obter o fim do conflito pelo acordo
(meios diplomáticos, com ou sem a ajuda de terceiros países), por
uma decisão (meios judiciários e arbitragem) ou pela força (meios
coercitivos). E, se nada resolver a situação, cabe a utilização do
meio bélico, ou seja, a declaração da guerra.
Os meios diplomáticos utilizados diretamente pelos Estados
conflitantes são: as negociações diretas, os congressos e
conferências, e o sistema de consultas. Contando com a
participação de um terceiro não envolvido no conflito, aparecem
como meios diplomáticos os bons ofícios e a mediação.
Mas quando há a necessidade de buscar-se uma decisão, pois o
acordo já não é mais possível, os Estados podem recorrer a meios
judiciários, como os tribunais internacionais permanentes, as
comissões de inquérito e conciliação, e as comissões mistas. Ou,
ainda, valer-se da arbitragem.
Para forçar o cumprimento de um acordo ou decisão, os
Estados podem recorrer ao uso de meios coercitivos: a retorsão,
a represália, o embargo, o bloqueio pacífico, a boicotagem e a
ruptura de relações diplomáticas.
E, se ainda assim, não for resolvido o conflito, cabe a declaração
de guerra, sendo que a comunidade internacional celebrou
diversas convenções internacionais na busca de suavizar os efeitos
da guerra, tentando humanizá-la e discipliná-la.
124
direito_internacional.indb 124
2/1/2007 15:33:35
Direito Internacional
Atividades de auto-avaliação
Agora que você está no final do capítulo, vamos exercitar o que você
aprendeu.
1) Faça numa tabela a distinção entre a solução judiciária e a arbitragem.
Meios de solução de conflitos
Características
Solução judiciária
Arbitragem
2) Diferencie retorsão de represália.
3) Diferencie a atuação do mediador da atuação do árbitro.
Unidade 4
direito_internacional.indb 125
125
2/1/2007 15:33:35
Universidade do Sul de Santa Catarina
Saiba mais
Para saber mais sobre a Corte Internacional de Justiça da ONU,
visite o site: <http://www.un.org/spanish/aboutun/organs/icj.
htm>.
Para saber mais sobre o Tribunal Europeu, visite o site da União
Européia, no endereço <http://www.europa.eu.int/institutions/
court/index_pt.htm>.
Para saber como são resolvidos os conflitos no Mercosul,
e ver algumas decisões que envolvem o Brasil, visite
<http://200.40.51.219/msweb/principal/contenido.asp>.
126
direito_internacional.indb 126
2/1/2007 15:33:35
UNIDADE 5
Direitos humanos
5
Objetivos de aprendizagem
„
Compreender a proteção internacional dos direitos
humanos, trazendo para a discussão um histórico das
principais convenções internacionais de proteção aos
direitos humanos e como as principais organizações
internacionais atuam no sentido de garantir a proteção a
esses direitos.
„
Conhecer o quanto a sociedade internacional tem se
preocupado com esse assunto inerente à condição
humana.
Seções de estudo
Seção 1 Classificação dos direitos humanos.
Seção 2 A proteção internacional dos direitos
humanos.
direito_internacional.indb 127
2/1/2007 15:33:35
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
Agora que você já sabe como o Direito Internacional é criado,
quem são os sujeitos do DIP e como esse ramo do Direito gerou
meios para solucionar pacificamente os conflitos entre países,
poderá, conhecer um pouco o que se tem trabalhado, no plano
internacional, para definir e proteger os direitos humanos.
Muitas vezes você pode pensar que, apesar desses esforços, ainda
é possível ver, rotineiramente, agressões às pessoas e ao meio
em que vivem, como são as situações de tortura, de racismo, de
pobreza, entre outras.
Outras vezes você pode pensar que os Estados pouco fazem pela
proteção aos direitos humanos e que as ONGs, como a Cruz
Vermelha e a Human Rights Watch, têm exercido um papel
mais importante do que os Estados na proteção dos direitos do
homem.
— Mas, imagine só, se o que existe de bom, em termos de tratados
internacionais, de organismos internacionais e de mecanismos de
proteção dos direitos humanos não existissem? Aí sim, estaríamos à
beira do caos não é mesmo?
Agora você irá estudar um pouquinho sobre esse tema que é tão
importante!
128
direito_internacional.indb 128
2/1/2007 15:33:35
Direito Internacioanal
SEÇÃO 1 - Classificação dos direitos humanos
Primeiramente cabe dizer que são considerados
direitos humanos aqueles direitos que são inerentes
à condição humana, seja como indivíduo, seja como
ente social.
Com a evolução das convenções internacionais, que trataram de
reconhecer os direitos humanos e criar mecanismos de proteção,
foi-se formando uma classificação desses direitos em direitos de
primeira geração, de segunda geração e de terceira geração.
São reconhecidos como de primeira geração os direitos mais
primários do ser humano como um ser individual.
São reconhecidos como de segunda geração os direitos
do homem como um ser social, que vive em comunidade
e que precisa ter acesso a determinados direitos para
integrar-se com dignidade.
E os direitos de terceira geração são os considerados
direitos coletivos ou difusos, que não dizem respeito a
apenas um indivíduo ou a um grupo social, mas a toda
uma coletividade, sem necessidade de quantificação de
seus membros.
Dessa forma, classificam-se os direitos humanos em:
„
direitos de primeira geração – são os direitos emergentes
do direito à liberdade, em oposição à ação dos Estados.
Compreendem os direitos civis e políticos, nos quais
estão inseridos o direito à vida, à nacionalidade, à
liberdade de movimento, ao asilo, à liberdade de opinião
e de atividades políticas. Proíbem a tortura, o tratamento
cruel, desumano e degradante, e a escravidão;
„
direitos de segunda geração – são os direitos econômicos,
sociais e culturais, nos quais se inserem os de cunho
trabalhista (condições justas e favoráveis de trabalho), o
direito de sindicalização, o direito à educação, à cultura,
a um nível adequado de vida, à seguridade social;
Unidade 5
direito_internacional.indb 129
129
2/1/2007 15:33:35
Universidade do Sul de Santa Catarina
„
Identificação de culpa em
um ato ilícito.
direitos de terceira geração – caracterizam-se por serem
desfrutados de maneira coletiva. São os direitos à paz,
a um ambiente sadio (proteção ao meio ambiente),
ao desenvolvimento e ao patrimônio comum da
humanidade.
O eventual desrespeito dos direitos humanos de primeira e
segunda geração, mesmo encontrando dificuldades para reparar o
dano causado, implica a fácil identificação de responsabilidade: o
Estado e seus agentes é que respondem pelas infrações. No caso
dos direitos de terceira geração, a imputabilidade é problemática,
na medida em que tanto os queixosos, quanto os culpados são de
difícil identificação (SEITENFUS; VENTURA, 1999, p. 131).
SEÇÃO 2 - A proteção internacional dos direitos
humanos
A proteção internacional dos direitos humanos
caracteriza-se pela construção de convenções
internacionais, sejam elas de cunho universal ou
regional, que tentam definir ou listar quais são os
direitos humanos que a convenção quer proteger e
como os Estados que dela participam devem agir para
que essa proteção aconteça de fato.
Assim, as principais convenções internacionais de proteção aos
direitos humanos são:
„
no âmbito da ONU, a Carta da ONU, de 1945, a
Declaração Universal dos Direitos do Homem e do
Cidadão, de 1948, a Convenção para a prevenção e
a repressão do crime de genocídio, de 1948, o Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, de 1966 e o Pacto Internacional de Direitos
Civis e Políticos, de 1966;
„
no âmbito da OEA, encontramos no ano de 1948
várias convenções sendo assinadas, que são a Carta
da OEA, a Declaração Americana dos Direitos e
130
direito_internacional.indb 130
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Direito Internacioanal
Deveres do Homem, a Convenção Interamericana
sobre a Concessão de Direitos Políticos à Mulher e a
Convenção Interamericana sobre a Concessão de Direitos
Civis à Mulher. Em 1964, foi celebrada a Convenção
Interamericana para prevenir, punir e erradicar a
violência contra a mulher, e, em 1969, a Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da
Costa Rica), certamente um dos mais completos tratados
de proteção de direitos humanos do mundo. Em 1985
foi assinada a Convenção Interamericana para prevenir e
punir a tortura;
„
no que se refere à Europa, há a Convenção Européia
para proteção dos direitos humanos e das liberdades
individuais, de 1950;
„
no que se refere à África, há a Carta Africana dos
direitos do homem e dos povos, de 1981.
Conforme ensinam Seitenfus e Ventura (1999, p. 129-131),
a redação da Carta Constitutiva das Nações Unidas e de
organismos regionais, como a Organização dos Estados
Americanos, faz surgir um Direito Internacional convencional de
proteção aos direitos fundamentais do homem.
Os Estados permanecem sendo os sujeitos do Direito
Internacional. Porém a proteção que é devida ao indivíduo, que se
torna sujeito de Direito Internacional em certos casos, transformase em paradigma dessa nova fase do Direito Internacional.
A Carta da ONU explicita que um de seus propósitos
consiste em promover e estimular o respeito aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais para
todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião
(art. 1º, § 3º). Por sua vez, a Carta da OEA enfatiza
que os Estados americanos proclamam os direitos
fundamentais da pessoa, sem fazer distinção de raça,
nacionalidade, credo ou sexo (art. 3º, § k).
A assinatura, em 10 de dezembro de 1948, no âmbito da Assembléia
Geral das Nações Unidas, de um documento sob o título
Declaração Universal dos Direitos do Homem constituiu um marco
referencial para a proteção internacional dos direitos humanos.
Unidade 5
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Trata-se de uma declaração emanada em forma de resolução da
Assembléia Geral. Infelizmente, as declarações possuem um peso
político e moral, descartando-se a obrigatoriedade jurídica. Por
sinal, não foi previsto nessa declaração um instituto de controle
da aplicabilidade das normas sugerindo uma escassa eficácia.
Ampliando o conteúdo da declaração de 1948, foram redigidos,
no âmbito das Nações Unidas, a partir de 1966, os Pactos
sobre direitos civis, políticos, econômicos e sociais. A mudança
fundamental introduzida pelo sistema de pactos consiste na
possibilidade de eficácia de execução, pois tais documentos se
beneficiam de força jurídica convencional, o que a declaração de
1948 não tinha.
Dois textos sobressaem-se, no que concerne à implementação
dos direitos do homem: o Euro-ocidental, firmado em 1950,
que institui uma Corte Européia de Direitos Humanos
(Estrasburgo); e o das Américas, firmado em 1969, criando uma
Corte Interamericana de Direitos Humanos, localizada em São
José da Costa Rica.
O caso europeu apresenta uma importante peculiaridade.
Conforme a Convenção Européia de Proteção aos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de
1950, todo indivíduo, organização não-governamental ou grupo
de particulares, pode litigar diretamente junto à Comissão de
Direitos do Homem, órgão vinculado à Corte de Estrasburgo
(artigo 25).
Essa Comissão desempenha, na verdade, papel de “filtro” em
relação aos processos que chegarão definitivamente à Corte,
construindo uma fase preliminar do rito. A jurisprudência da
Corte estendeu essa capacidade às pessoas jurídicas, inclusive
às sociedades comerciais. A Comissão e a Corte de Direitos
Humanos da OEA (Pacto de San José da Costa Rica) seguiram o
mesmo caminho.
Como mecanismos internacionais de proteção aos direitos
humanos aparecem:
„
o Comitê de Direitos Humanos da ONU – composto
de 18 membros eleitos para mandatos de quatro anos,
tem por objetivo fazer com que os direitos previstos
132
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Direito Internacioanal
na Convenção sobre Direitos Civis e Políticos sejam
aplicados, recebendo relatórios dos Estados
sobre sua aplicação e examinando
questões de descumprimento do pacto.
O Comitê, por meio de bons ofícios,
tentará aproximar as partes de uma solução
amigável do conflito. Não logrando êxito,
poderá ser composta uma Comissão de
Conciliação. Os Estados poderão, ainda,
utilizar-se de outros meios de solução de
controvérsias;
„
a Comissão Interamericana de Direitos Humanos –
OEA – composta de sete membros eleitos para mandatos
de quatro anos, tem por objetivo promover a observância
e defesa dos direitos humanos. A Comissão, por meio
de processo, comunicará o Estado infrator, buscando
chegar a uma solução amigável do conflito, e, em não
alcançando a solução, poderá fazer recomendações ao
Estado, para solucionar o conflito, com prazo para
atendimento do relatório emitido. O particular poderá
ser o autor de uma denúncia perante a Comissão;
„
a Corte Interamericana de Direitos Humanos – OEA
– composta por sete juízes eleitos para mandatos de
seis anos, a Corte é sediada em San Jose, Costa Rica.
Tem por função conhecer qualquer
caso de interpretação ou aplicação da
Convenção Americana de Direitos
Humanos. Resolve conflitos por
meio da solução judiciária, emitindo
sentenças definitivas e inapeláveis.
Nos casos de sentenças indenizatórias,
a decisão da Corte serve como título
executivo judicial, procedendo-se
sua execução no território do Estado
infrator, junto ao Poder Judiciário interno.
Unidade 5
direito_internacional.indb 133
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Cabe, ainda, ressaltar a proteção internacional dos trabalhadores,
realizada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT),
criada em 1919, junto com a Liga das Nações. Desempenha papel
fundamental na elaboração das normas laborais e de controle do
seu respeito.
A OIT procura dar conteúdo concreto e tornar prática corrente
certos direitos fundamentais do homem, em particular os de
cunho social e econômico. As normas contidas nas Convenções e
nas recomendações da OIT objetivam estabelecer níveis comuns
de proteção laboral.
Além da OIT, existem ainda organismos ou agências especializados
da ONU, como o Alto Comissariado para Refugiados (ACNUR), a
Comissão de Direitos Humanos e a Unesco.
Síntese
Nesta unidade você aprendeu que a proteção de direitos
humanos é um tema relativamente jovem na agenda da sociedade
internacional, pois os primeiros instrumentos que trataram do
assunto surgiram a partir de 1945.
De lá para cá muito se evoluiu na tentativa de consolidar o
cumprimento dos direitos humanos, mas apesar das inúmeras
convenções que tratam do assunto, muito ainda há a ser feito.
Você estudou nesta unidade a classificação dos direitos humanos,
em primeira geração (direitos do indivíduo como ser humano),
segunda geração (direitos do indivíduo como ser social) e em
terceira geração (direitos de uma coletividade).
Estudou, também, como as OIGs estão tratando este tema, sendo
que no caso da OEA já houve a evolução ao ponto de ser criar
um tribunal permanente de justiça para julgar as infrações aos
direitos humanos dentro dos Estados americanos, e além disso
você pôde perceber que as OIGs e as ONGs desempenham um
papel importante na defesa dos direitos humanos.
Agora para reforçar seu estudo realize as atividades de autoavaliação que seguem.
134
direito_internacional.indb 134
2/1/2007 15:33:36
Direito Internacioanal
Atividades de auto-avaliação
1) No site <www.presidencia.gov.br> (procure em legislação
– constituição) você encontrará o texto da Constituição Federal
Brasileira. Verifique nos artigos 5º ao 11 uma relação de direitos.
Tente classificar três deles dentro dos direitos humanos de
primeira geração e três deles de segunda geração.
2) No Brasil, você acha que os direitos humanos são respeitados?
Pense em situações que você conheça em nível nacional, estadual
ou mesmo municipal.
Unidade 5
direito_internacional.indb 135
135
2/1/2007 15:33:36
Universidade do Sul de Santa Catarina
Saiba mais
Sobre a regulamentação dos direitos humanos na ONU, visite o
site: <http://www.un.org/spanish/hr/>.
Sobre o trabalho da Human Rights Watch no site em português:
<http://www.dhnet.org.br/w3/hrw/>.
136
direito_internacional.indb 136
2/1/2007 15:33:36
UNIDADE 6
Conflitos de leis
Objetivos de aprendizagem
„
Conhecer os conflitos de normas existentes nas relações
internacionais de caráter privado, além das soluções
encontradas pelos sistemas jurídicos para evitar,
minimizar ou resolver esses possíveis conflitos.
„
Compreender o Direito Internacional privado brasileiro,
ou seja, como o Direito Brasileiro resolve os conflitos de
normas nas relações privadas internacionais.
„
Entender como se aplicam as teorias de remessa e
os elementos de conexão, decifrando que legislação
nacional será aplicada num caso privado de relações
internacionais.
6
Seções de estudo
Seção 1 Os conflitos de leis e as formas de solução.
Seção 2 Principais elementos de conexão presentes
na legislação brasileira.
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2/1/2007 15:33:36
Universidade do Sul de Santa Catarina
Para início de estudo
No final desta disciplina você entrará na seara do Direito
Internacional Privado.
Imagine-se visitando um cliente em outro país e oferecendo um
produto fabricado no Brasil. Você pretende vender esse produto
ao seu cliente, mas, conhecendo um pouco como o mundo dos
negócios lícitos funciona, você se enche de perguntas...
Será que esse cliente é legalmente capaz para fazer o negócio?
Será que o produto está legalmente habilitado para ser vendido
no país onde estou? Será que tenho que fazer um contrato
escrito, será que o cliente cumprirá com o pagamento? Será
que posso usar esse contrato para processar o cliente no caso
de inadimplência ou de qualquer outro problema? Qual será a
legislação que devo aplicar para sanar essas dúvidas, e qual será o
juízo competente para o caso de processo?
Nossa, são tantas perguntas e detalhes para realizar esse negócio,
não?
Pois é, por isso é que foi criado o Direito Internacional Privado,
para ajudar você a elucidar todas essas dúvidas.
Vamos atrás das respostas?
138
direito_internacional.indb 138
2/1/2007 15:33:37
Direito Internacional
SEÇÃO 1 - Os conflitos de leis e as formas de solução
Comecemos por conceituar o Direito Internacional
Privado (DIPRI) como o conjunto de preceitos
reguladores das relações de ordem privada da
sociedade internacional. É o confronto de normas
tendentes a conjugar leis de diferentes países,
indicando a lei competente a ser aplicada no caso
concreto.
O objetivo do DIPRI é definir qual lei será aplicada nos confl itos
legais internacionais de ordem privada. É o ramo da ciência
jurídica que tem por objetivo definir e regular a condição legal
das pessoas físicas e jurídicas, seus bens, atos e direitos, visando
aplicar-lhes as leis e sentenças dos seus respectivos países, em
conexão com as dos países que as recepcionam.
Por fim, segundo Souto (2000, p. 94), o chamado Direito
Internacional Privado tem por missão escolher que norma deve
ser aplicada a certa situação quando podem ser invocados dois ou
mais sistemas normativos para a regulação da mesma.
A nacionalidade é um conceito importante nesta questão, pois na
maioria dos casos estaremos trabalhando com pessoas
físicas e jurídicas de diferentes nacionalidades. Se você
já se esqueceu desse conceito volte para a Unidade 3.
Os conflitos de normas são as situações em que, por
determinada conjuntura, há a possibilidade, ou não,
de se aplicar duas ou até mais legislações de diferentes
países. É o que você estudará com o DIPRI.
Com uma boa pesquisa legislativa você descobre facilmente qual
dessas leis será a que deve ser aplicada. Assim, com a aplicação
da lei correta, realiza-se um negócio revestido de todas as
formalidades legais exigidas para que se torne um ato jurídico
perfeito e acabado, gerando os efeitos desejados pelas partes
contratantes.
Esses conflitos podem aparecer sob dois prismas: o da eficácia,
quando surge aí um conflito no espaço, e o da vigência, quando
surge um conflito no tempo.
Unidade 6
direito_internacional.indb 139
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2/1/2007 15:33:37
Universidade do Sul de Santa Catarina
— Quando estamos numa situação problema, isto é, em que as pessoas
que estão realizando o negócio têm diferentes nacionalidades, residem
em diferentes países e estão realizando um negócio fora de seu território
de origem, cabe saber qual é a lei que deve ser aplicada, não é mesmo?
Pode acontecer que tanto a lei do país de nacionalidade ou de
residência das pessoas possa ser aplicada, quanto a lei do Estado
onde elas estão realizando o negócio. Daí percebemos um
conflito positivo de competência legal.
Ou pode ainda acontecer que nenhuma das legislações seja
competente para ser aplicada. Temos então um conflito negativo
de competência. Para que saibamos resolver tanto o conflito
positivo como o negativo, temos de conhecer as regras de DIPRI,
que são parte do ordenamento jurídico de cada país e nos indicam
como agir.
Imagine a seguinte situação:
Um argentino, residente na Argentina, está viajando
a trabalho numa feira internacional, na qual
representará os produtos de uma empresa argentina.
A feira está acontecendo em São Paulo, Brasil. Nessa
feira ele faz contato com um inglês, que vive no
Chile, e está visitando os estandes, com interesse
de identificar produtos que possam ser comprados
por sua empresa chilena e distribuídos no Chile com
exclusividade. O argentino e o inglês vêm a fechar um
contrato de compra e venda internacional ali mesmo
na feira.
Agora observe!
Indivíduo 1 – Argentino, residente na Argentina,
representa empresa argentina.
Indivíduo 2 – Inglês, residente no Chile, representa
empresa chilena.
Local onde está acontecendo o contrato – São Paulo,
Brasil.
Pode acontecer que tanto a lei do país de
nacionalidade (Argentina e Inglaterra) ou de
residência (Argentina ou Chile) das pessoas possa
ser aplicada, quanto a lei do Estado onde elas estão
realizando o negócio (Brasil).
140
direito_internacional.indb 140
2/1/2007 15:33:37
Direito Internacional
Para começar a definir a situação, começaremos
sempre a fazer a análise pela lei do local onde a
situação está acontecendo. Neste caso, será pela lei
brasileira.
Dentro do ordenamento jurídico de cada país temos as leis
de DIPRI (que são chamadas de leis de foro) e o restante das
normas jurídicas (que são chamadas de leis de fundo).
A Lei de Foro é o conjunto de artigos que tratam de
dois assuntos: como resolver os conflitos de leis no
tempo e como resolver os conflitos de leis no espaço
(aqui definindo a teoria de remessa que o país adota
e o elemento de conexão que deve ser utilizado em
cada caso).
— E Lei de Fundo, você sabe o que é?
A Lei de Fundo é a gama de legislação que
disciplina toda a ordem de situações dentro do
território do país (penais, trabalhistas, civis,
tributárias, previdenciárias, processuais, etc.).
Voltando à situação descrita no exemplo anterior, comece
analisando a lei de foro brasileira, porque o contrato está
acontecendo em São Paulo.
A primeira pergunta é se cabe a lei brasileira nesse contrato de
compra e venda.
Verificando a Lei de Foro Brasileira você verá dois assuntos: a
teoria da remessa e o elemento de conexão que o Brasil utiliza no
caso de criação de obrigações (contrato).
Segundo a Lei de Foro Brasileira (Lei de Introdução ao Código
Civil – LICC), a teoria que o Brasil adota é a chamada teoria do
envio.
Existem duas teorias de remessa: a teoria do envio e a teoria do
reenvio.
Unidade 6
direito_internacional.indb 141
141
2/1/2007 15:33:37
Universidade do Sul de Santa Catarina
A teoria do envio acontece quando não é possível
utilizar a lei do próprio país (por indicação do
elemento de conexão nacional), essa permite a
remessa da pesquisa para a Lei de Fundo de um outro
país.
— Você já consegue definir a teoria do reenvio? Observe!
A teoria do reenvio faz a remessa para a Lei de Foro
do outro país e, se essa Lei de Foro indicar, por meio
de seus elementos de conexão, a lei de um terceiro
país, deverá ser feita a pesquisa nesse terceiro país, e
assim sucessivamente, até que se encontre o país cuja
Lei de Foro indique como competente para o caso
a sua Lei de Fundo. Por isso, essa segunda teoria se
chama de reenvio, porque permite tantas remessas
quanto forem necessárias, diferentemente da primeira
teoria que só permite a primeira remessa, buscando
diretamente a Lei de Fundo do outro país.
Abaixo uma representação das teorias:
Conforme você pode perceber a seta que sai da Lei de Foro
Brasileira está indicando a competência da Lei de Fundo
Argentina. Esse fenômeno chamamos de envio. Assim, a lei
brasileira recepciona a lei da argentina para ser aplicada num caso
concreto.
142
direito_internacional.indb 142
2/1/2007 15:33:37
Direito Internacional
Conforme você pode perceber a seta que sai da Lei de Foro
Brasileira está indicando a competência da Lei de Foro
Argentina. Mas a Lei de Foro Argentina indica como
competente, por força de seus elementos de conexão, a Lei de
Fundo Brasileira. Esse fenômeno chamamos de reenvio.
Assim, a lei brasileira recepciona a lei da argentina, que indica
novamente a Lei de Fundo Brasileira, para ser aplicada num caso
concreto a lei brasileira, mesmo que inicialmente essa mesma
tenha indicado a lei da argentina.
A teoria do envio está prevista no artigo 16 da LICC (BRASIL,
LICC, 2006):
Art. 16 - Quando, nos termos dos artigos precedentes,
se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por
ela feita a outra lei.
O artigo indica que, nos casos dos artigos anteriores (7 ao 15),
que estabelecem os elementos de conexão da lei brasileira, se tiver
que ser buscada a lei estrangeira, essa busca será feita diretamente
na Lei de Fundo, porque esse artigo não permite que seja feita a
busca em “qualquer remissão por ela feita a outra lei”.
Então, o segundo passo da pesquisa é saber o elemento de
conexão da lei brasileira, que, nesse caso específico, está no artigo
9º da LICC, que diz:
Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-seá a lei do país em que se constituírem. (BRASIL, LICC,
2006)
Unidade 6
direito_internacional.indb 143
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2/1/2007 15:33:37
Universidade do Sul de Santa Catarina
Nesse caso, o elemento de conexão é o local da constituição da
obrigação. Isto é, o local onde o contrato está sendo feito é o
Brasil, portanto, o elemento de conexão indica como competente
para o caso a própria Lei de Fundo Brasileira, ou seja, se aplicaria
o Código Civil Brasileiro.
Elemento de conexão é um instituto jurídico
(nacionalidade, território, domicílio, situação do
imóvel, local onde acontece um fato, local onde é
ajuizada uma ação) escolhido pelo legislador de um
país e ajuda a determinar (conectar) qual é a lei a ser
aplicada num caso entre nacionais e estrangeiros ou
que sua celebração e execução aconteça em países
diferentes.
No caso que estamos analisando, pode ser que a lei chilena ou
argentina também tivessem elementos de conexão que indicassem
elas próprias para serem utilizadas. Estaríamos aí frente a um
conflito positivo de competência.
Se a lei brasileira, ao invés de indicar como elemento de conexão
o país em que se constituir a obrigação, tivesse indicado o país
em que se cumprirá a obrigação, caberia a lei de fundo do Chile.
Neste caso, a lei brasileira seria negativamente competente (ou
incompetente) para ser aplicada no caso. E seria competente a
lei chilena, sendo feita a remessa diretamente à Lei de Fundo
Chilena, ou seja, ao Código Civil Chileno.
No entanto, se o Brasil adotasse, ainda nessa situação, a teoria
do reenvio, seria feita a remessa, inicialmente, à Lei de Foro
Chilena.
Verificando os elementos de conexão que a Lei de Foro Chilena
indica, poderiam se configurar duas situações: a primeira, em
que o elemento de conexão chileno indicasse, também, o país de
cumprimento da obrigação, remetendo para a sua própria Lei
de Fundo a pesquisa; a segunda, em que o elemento de conexão
do Chile indicasse elemento de conexão diferente, que poderia
ser o do país em que se constituísse a obrigação, devolvendo a
competência para a Lei de Fundo Brasileira, ou que indicasse
como elemento de conexão o país de origem dos produtos, no
caso a Argentina, caso em que seria feita a remessa para a Lei de
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direito_internacional.indb 144
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Direito Internacional
Foro Argentino, que poderia indicar a sua própria Lei de Fundo
ou a Lei de Foro de outro país, fazendo mais uma remessa.
— A teoria do reenvio parece complicar mais a pesquisa, não é mesmo?
No entanto, ela respeita a soberania do ordenamento jurídico
estrangeiro por inteiro, ao passo que a teoria do envio faz um
corte no ordenamento estrangeiro, destacando e rejeitando as
suas regras de foro.
Quando acontece um conflito de normas no tempo, temos a
realização de um ato (um contrato) na vigência de uma lei e a
execução desse ato (contrato) na vigência de uma nova lei.
Nesses casos a LICC prevê que a lei mais nova sempre será
aplicada, a não ser que se trate de três situações: direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
No caso de direito adquirido, significa que, quando
a lei nova entrou em vigor, o direito do indivíduo já
tinha se materializado conforme o que preceituava a
lei mais antiga, adquirindo o direito.
— E ato jurídico perfeito, você sabe o que é?
O caso de ato jurídico perfeito diz respeito aos atos
que, ainda na vigência da antiga lei, já tinham sido
finalizados, cumprindo todas as formalidades legais
para sua concretização que a lei antiga exigia.
— E quanto à coisa julgada, você já conhece este conceito?
A coisa julgada diz respeito aos processos que já se
encontravam julgados ainda na vigência da antiga
lei e que não seja possível mais nenhuma forma de
recurso da sentença.
Unidade 6
direito_internacional.indb 145
145
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Não se enquadrando em nenhuma dessas situações, o artigo 6º da
LICC prevê que a lei nova seja aplicada aos casos:
Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a
coisa julgada. (BRASIL, LICC, 2006)
SEÇÃO 2 - Principais elementos de conexão presentes
na legislação brasileira
Agora que você já conhece o que são elementos de conexão e o
que é a teoria do envio, vamos conhecer os principais elementos
de conexão utilizados pela lei brasileira.
O primeiro elemento de conexão que nos interessa é aquele
que diz respeito às pessoas, que define o início e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
As leis pessoais (que dizem respeito às pessoas) podem ser
definidas por três diferentes elementos de conexão:
„
pela lei da nacionalidade da pessoa;
„
pela lei do território em que se encontre;
„
pela lei do local de seu domicílio.
Na Legislação Brasileira foi escolhido como elemento de conexão
o domicílio (residência) do indivíduo para determinar as leis
pessoais, conforme o artigo 7º da LICC:
Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família. (BRASIL, LICC, 2006)
146
direito_internacional.indb 146
2/1/2007 15:33:38
Direito Internacional
Assim, na situação-problema, para identificar se os sujeitos
envolvidos eram ou não capazes civilmente para realizarem o
contrato, deve-se procurar pela lei do domicílio deles.
No nosso exemplo, para o argentino, como reside na Argentina,
deve-se pesquisar a lei argentina para saber se ele já é civilmente
capaz. Para o inglês, como sua residência é no Chile, deve-se
pesquisar a lei chilena para saber da sua capacidade civil. Como o
Brasil adota a teoria do envio, basta buscar diretamente a Lei de
Fundo do Chile e da Argentina.
Para as pessoas jurídicas, a LICC estabelece como elemento
de conexão a lei do país em que se constituíram, ou seja, onde a
pessoa jurídica for inscrita:
Art. 11 - As organizações destinadas a fins de interesse
coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à
lei do Estado em que se constituírem. (BRASIL, LICC,
2006)
A legislação aplicável para os atos em geral e para as obrigações
tem como elemento de conexão a lei do local em que se
constituíram, isto é, o lugar onde esses atos venham a acontecer.
O artigo 9º da LICC é que trata desse elemento:
Art. 9 - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á
a lei do país em que se constituírem.
§ 1º. Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil
e dependendo de forma essencial, será esta observada,
admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos
requisitos extrínsecos do ato.
§ 2º. A obrigação resultante do contrato reputa-se
constituída no lugar em que residir o proponente.
(BRASIL, LICC, 2006)
Conforme o artigo, o local em que se constituir a obrigação é o
elemento que define a lei a ser aplicada. Mas se a obrigação for
feita em outro país e tiver que ser executada no Brasil, deverão ser
respeitadas as exigências que a Legislação Brasileira tiver para o
cumprimento da obrigação.
Essa regra também vale quando a obrigação for contraída aqui no
Brasil para ser cumprida em outro país.
Unidade 6
direito_internacional.indb 147
147
2/1/2007 15:33:38
Universidade do Sul de Santa Catarina
Quando se faz uma proposta e essa é aceita pela outra parte,
de um outro país, vale como local do contrato o domicílio do
proponente.
Já quando o assunto diz respeito a bens imóveis, aplica-se a
lei do local onde está situado o imóvel. Assim, se for o caso
de transferência de imóvel, de questões de posse sobre o bem,
sempre será aplicada a lei do país em que estiver situado o imóvel,
conforme prevê o artigo 8º da LICC:
Art. 8º - Para qualificar os bens e regular as relações
a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que
estiverem situados. (BRASIL, LICC, 2006)
No caso de bens móveis, aplica-se a lei do país do domicílio do
indivíduo que possui o bem. O parágrafo primeiro do artigo 8º
da LICC é que define:
§ 1º. Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o
proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se
destinarem a transporte para outros lugares.
Significa registrar na
própria certidão de
casamento, no cartório
onde aconteceu o
matrimônio, a separação
ou o divórcio, decretados
judicialmente.
No Brasil este
procedimento implica,
antes, na homologação de
sentença pelo SUpremo
Tribula Federal.
Nos casos de casamento, aplica-se o critério do domicílio para
definir as leis pessoais dos noivos, e o critério da territorialidade
(onde acontece o ato) para definir lei que regulará o ato do
matrimônio.
No caso de anulação do casamento, vale a lei do primeiro
domicílio conjugal. Já no caso de dissolução do vínculo, por
separação judicial ou divórcio, vale qualquer dos domicílios dos
cônjuges, não sendo necessário entrar com o processo somente no
local onde aconteceu a celebração do casamento. Mas é necessário
que seja feita a averbação do divórcio junto à autoridade em que
foi celebrado o casamento, observando o que diz a lei desse país
para esse tipo de ato.
Ainda, no caso de sucessão, o artigo 10 da LICC estabelece
como elemento de conexão para regular o direito à herança, a lei
do país em que era domiciliado o defunto:
Art. 10 - A sucessão por morte ou por ausência obedece
à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o
148
direito_internacional.indb 148
2/1/2007 15:33:38
Direito Internacional
desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação
dos bens. (BRASIL, LICC, 2006)
Para o processo de inventário, vale a lei do país em que for dada
a entrada o processo. E, para determinar a capacidade de ser
herdeiro ou legatário, vale a lei pessoal desses.
Nas questões comerciais, o que vale é a lei pessoal do comerciante
para definir sua condição de comerciante, bem como a lei do local
dos atos definem se eles são atos caracterizados como comerciais
ou como civis.
Legatária é a pessoa que
recebe uma doação de um
falecido, por declaração
de última vontade ou por
testamento.
Quanto à definição de competência para julgar, define-se a
jurisdição pelo domicílio do réu ou pelo local de cumprimento
da obrigação. Também se define pela localização do imóvel, se
disser respeito a ações relativas a esse tipo de bem. O artigo 12 da
LICC é que define esses elementos de conexão:
Art. 12 - É competente a autoridade brasileira quando for
o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida
a obrigação.
§ 1º. Só a autoridade judiciária brasileira compete
conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
(BRASIL, LICC, 2006)
Ainda, com relação ao cumprimento, no Brasil, de atos
processuais provenientes de outros países, há a necessidade que
estes atos recebam, do STF – Supremo Tribunal Federal, o
exequatur, que é o reconhecimento de legitimidade e autoridade
do ato. O parágrafo segundo do artigo 12 da LICC é que
estabelece esta formalidade:
§ 2º. A autoridade judiciária brasileira cumprirá,
concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida
pela lei brasileira, as diligências deprecadas por
autoridade estrangeira competente, observando a lei
desta, quanto ao objeto das diligências. (BRASIL,
LICC, 2006)
Já para o levantamento de provas judiciais, vale a lei do país onde
estas provas foram produzidas, não se admitindo provas que lei
Unidade 6
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Universidade do Sul de Santa Catarina
brasileira desconheça (produzidas sob tortura, por exemplo). O
artigo 13 da LICC é que estabelece este elemento:
Art. 13 - A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro
rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos
meios de produzir-se, não se admitindo os tribunais
brasileiros provas que a lei desconheça.(BRASIL, LICC,
2006)
Para o cumprimento, no Brasil, de sentenças estrangeiras, a
LICC estabelece como exigênciá, no artigo 15, a homologação da
sentença pelo STF:
Art. 15 - Será executada no Brasil a sentença proferida
no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente
verificado a revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das
formalidades necessárias para a execução no lugar em que
foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Não dependem de homologação as
sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.
(BRASIL, LICC, 2006)
150
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Direito Internacional
Síntese
Nesta última unidade você estudou que nas relações privadas
de caráter internacional deve ser pesquisada a legislação correta
referente a vários aspectos que envolvem essa relação.
Para tanto, são estabelecidos nos países regras de Direito
Internacional privado, nas leis de foro, que definem a teoria de
remessa e os elementos de conexão.
As teorias de remessa podem ser a do envio, quando a pesquisa é
feita diretamente na Lei de Fundo estrangeira, ou a do reenvio,
quando a pesquisa é feita na Lei de Foro estrangeira, obedecendo
as possíveis remessas que essa lei fizer à lei de outro país ou
devolvendo a competência à lei do próprio país de onde se iniciou
a pesquisa. Você viu que no caso do Brasil adota-se a teoria do
envio.
No Brasil, os elementos de conexão utilizados são: o domicílio
para leis pessoais, o local da constituição das pessoas jurídicas
para definir a sua personalidade, o local do ato para as
obrigações, o local da situação do bem para imóveis, o último
domicílio do defunto para definir regras de sucessão.
Nas questões processuais, valem o domicílio do réu, o lugar de
cumprimento da obrigação e a situação do bem imóvel.
Aplicando esses elementos de conexão e a teoria do envio às
situações vivenciadas aqui no Brasil, mas que envolvam pessoas
domiciliadas fora do país ou estrangeiras, é possível identificar
qual é a lei correta a ser aplicada no caso. Agindo assim, você
sempre estará resguardado legalmente para os casos de problemas
judiciais
Unidade 6
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151
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Universidade do Sul de Santa Catarina
Atividades de auto-avaliação
1) Resolva a seguinte situação: Alberto, domiciliado em seu país
de nacionalidade (o Chile) comprou, no Brasil, de um russo,
residente na Venezuela e que estava aqui no Brasil de férias, um
imóvel situado no Peru. Quantas legislações deverão ser levadas
em conta para a realização desse negócio jurídico (deve ser
contado tanto o contrato quanto a sua execução)? Justifique a sua
escolha.
(
(
(
(
(
) Uma.
) Duas.
) Três.
) Quatro.
) Cinco.
2) Com base nessas informações hipotéticas, responda as
questões abaixo.
„
Legislação alemã – maioridade civil aos 16 anos,
elemento de conexão para definir leis pessoais é a
territorialidade, os contratos são regidos pela lei do foro
de eleição.
„
Legislação Brasileira – maioridade civil aos 18 anos,
elemento de conexão para definir leis pessoais é o
domicílio, os contratos são regidos pela lei do local do
ato.
152
direito_internacional.indb 152
2/1/2007 15:33:39
Direito Internacional
„
Legislação egípcia – maioridade civil aos 21 anos,
elemento de conexão para definir leis pessoais é a
nacionalidade, os contratos são regidos pela lei do local
da sua execução.
Situação 1: numa relação jurídica entre uma brasileira, residente
no Egito, e um alemão, residente na Alemanha, que esteja
sendo realizada no Brasil, a partir de qual idade as partes serão
consideradas capazes? Analise sobre dois prismas.
a) Utilizando a teoria do envio.
b) Utilizando a teoria do reenvio.
Situação 2: numa relação contratual entre uma brasileira,
residente no Egito, e um alemão, residente na Alemanha, que
esteja sendo realizada no Brasil, para execução no Egito, qual
será a lei a ser aplicada no contrato? Analise sobre dois prismas.
a) Utilizando a teoria do envio.
Unidade 6
direito_internacional.indb 153
153
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Universidade do Sul de Santa Catarina
b) Utilizando a teoria do reenvio.
Situação 3: numa relação contratual entre uma brasileira,
residente no Egito, e um alemão, residente na Alemanha, que
esteja sendo realizada no Egito, para execução no Brasil, qual
será a lei a ser aplicada no contrato? Analise sobre dois prismas.
a) Utilizando a teoria do envio.
b) Utilizando a teoria do reenvio.
154
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2/1/2007 15:33:39
Direito Internacional
Saiba mais
Sobre as regras internacionais de DIPRI, conheça o Código
de Bustamante, ou Código de Direito Internacional Privado,
ou Convenção de Havana, que é um tratado internacional que
busca uniformizar a aplicação dos mesmos elementos de conexão
nos países americanos, evitando conflitos de normas. Baixe a
convenção no site <http://www2.mre.gov.br/dai/bustamante.
htm>.
Unidade 6
direito_internacional.indb 155
155
2/1/2007 15:33:39
direito_internacional.indb 156
2/1/2007 15:33:39
Para concluir o estudo
Caro aluno:
Enfim chegamos ao final do estudo deste livro, mas
espero que seus estudos de Direito Internacional
tenham apenas iniciado. Este livro, como todo trabalho
no mundo do conhecimento, é limitado. Muito mais
poderia ter sido escrito, mas o objetivo maior aqui é o
de introduzi-lo na área do Direito Internacional. Então,
pequenas porções foram suficientes.
Como você está concluindo esta disciplina, pôde saborear
cada porção de conhecimento aqui trazido. Com certeza,
você passou pela experiência de gostar mais de um
tema do que de outro. Mas lembre-se: todos são temas
importantes na área.
Como professora conteudista, espero que tenha
conseguido traduzir, em linguagem atraente, os
conhecimentos básicos da disciplina, dentre os quais
destaco os tratados internacionais, a figura do Estado e
os meios de solução de conflitos.
Como apaixonada pelo Direito Internacional e pelas
relações internacionais, espero que você também tenha se
apaixonado pelo DIP e pelo DIPRI. E que goste, na sua
carreira profissional, de estar sempre lendo algo sobre o
tema.
Agora lanço um desafio: abra um jornal e leia as notícias
internacionais. Com certeza, você terá condições de fazer
uma leitura muito mais interessante delas e, em alguns
casos, conhecendo o que você já conhece, poderá fazer
previsões acertadas.
Bons estudos, continue na sua caminhada e sucesso. E
não se esqueça de utilizar os conhecimentos em benefício
da humanidade.
direito_internacional.indb 157
2/1/2007 15:33:39
direito_internacional.indb 158
2/1/2007 15:33:40
Sobre a professora conteudista
Milene Pacheco Kindermann
Graduada em Direito pela UNISUL - Universidade
do Sul de Santa Catarina. Especialista em Teoria
Econômica e em Dogmática Jurídica, ambas pela
UNISUL. Doutora em Derecho y Ciências Sociales pela
Universidad del Museo Social Argentino, de Buenos
Aires, Argentina. Professora de Direito Internacional
Público e de Direito Internacional Privado no Curso
de Relações Internacionais da UNISUL, no campus
de Tubarão. Coordenadora do Curso de Relações
Internacionais da UNISUL.
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Referências
ALMEIDA, E. A. P. de. Mercosul e União Européia: estrutura
jurídico-institucional. Curitiba: Juruá, 1996.
ACCIOLY, H.; SILVA, G. E. do N. Manual de Direito Internacional
Público. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
BRASIL. Constituição Federal. <http://www.presidencia.gov.br>
acesso em janeiro de 2006.
BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. Decreto-Lei no 4.657,
de 04/09/1942. <http://www.presidencia.gov.br> acesso em
janeiro de 2006.
BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei no 2.848, de 07/12/1940.
<http://www.presidencia.gov.br> acesso em janeiro de 2006.
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei no 5.172, de 25/10/1980.
<http://www.presidecia.gov.br> acesso em janeiro de 2006.
CASELLA, P. de B. Mercosul: exigências e perspectivas
– integração e consolidação de espaço econômico (1995-20012006). São Paulo: LTr, 1996.
MELLO, C. D. de A. Direito Internacional da integração. Rio de
Janeiro: Renovar, 1996.
MONSERRAT FILHO, J. O que é Direito Internacional. Coleção
Primeiros Passos. São Paulo: Editora Brasiliense, 1986.
RANGEL, V. M. Direito e relações internacionais. 4. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
REZEK, J. F. Direito Internacional Público: curso elementar. 6.
ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
SABATOVSKI, E.; FONTOURA, I. P.; FOLMANN, M. (org.).
Constituição Federal 1988 e convenções internacionais.
Curitiba: Juruá, 2002.
SEITENFUS, R. A. S. Manual das organizações internacionais.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
SEITENFUS, R.; VENTURA, D. Introdução ao Direito
Internacional Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
SOUTO, C. Introdução crítica ao Direito Internacional Privado.
2. ed. Porto Alegre: S.A.Fabris, 2000.
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2/1/2007 15:33:40
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2/1/2007 15:33:40
Respostas e comentários das
atividades de auto-avaliação
Confira se sua resposta atingiu a expectativa desejada. Se você
ficou muito distante da resposta reveja o conteúdo, sugerimos
que não passe adiante sem ter se apropriado do assunto:
Unidade 1
1) Usando a teoria dualista, o Estado não fica obrigado a inserir
o tratado dentro do seu ordenamento jurídico de imediato,
porque os direitos vivem em dois ambientes distintos, que
só se inter-relacionam quando há convergência entre as
duas normas. Nesse caso, como há divergência de normas,
prevalece a norma interna e há a necessidade de esperar que
a legislação interna se modifique, proibindo o uso de armas
de fogo pelo cidadão comum, para que o tratado possa ser
aplicado no território do país.
2) Usando a teoria monista internacionalista, o Estado trata
os dois direitos como um só e, nesse caso, dá preferência
para o Direito Internacional. Na prática, o tratado prevalece
sobre a lei interna e passa a ser proibido o uso de armas
de fogo pelo cidadão comum dentro do território do país,
dando cumprimento ao Direito Internacional e derrubando
(revogando) a lei interna.
3) No caso de uso da teoria monista nacionalista, o Estado
trata os dois direitos como um só e, neste caso, o tratado
fica condicionado ao tratamento (importância) que a
norma interna (geralmente a Constituição do país) lhe der.
Assim, assinado o tratado, devem-se obedecer as regras de
internalização (como entra no ordenamento interno) do
tratado e saber em que posição legal ele será usado. Após
esse processo, passa a valer o tratado dentro do país. Até o
processo ser terminado, ainda vale a lei interna.
direito_internacional.indb 163
2/1/2007 15:33:40
Universidade do Sul de Santa Catarina
Unidade 2
1) Praticamente todos os atos unilaterais podem incidir sobre um
tratado. É o caso do reconhecimento, quando os Estados criam uma
organização internacional e os demais Estados que não participam
do tratado, reconhecem a criação dessa organização como uma
personalidade nova no cenário internacional. O protesto também pode
ser feito perante um tratado, quando um Estado, que não participa do
tratado, se sente ofendido pelo que está sendo acordado no tratado,
protestando. A notificação incide quando uma parte do tratado quer
informar oficialmente a outra parte (ou as outras partes) de algum ato,
por exemplo, a ratificação do tratado. A renúncia incide diretamente no
tratado quando um dos países que tem um direito ou uma vantagem
a receber no tratado renuncia a esse direito. A denúncia incide no
tratado quando um país membro do tratado resolve retirar-se do pacto,
deixando de fazer parte daquele tratado. A adesão, ao contrário da
denúncia, incide num tratado quando um Estado quer entrar para o
grupo que compõe o tratado, pedindo o seu ingresso no tratado.
2) O tratado somente passa a vigorar no território nacional após a
publicação do decreto presidencial no Diário Oficial da União, que
introduz o texto do tratado, conforme foi assinado na primeira fase do
processo, dentro do ordenamento jurídico interno. Somente depois
disso é que nós brasileiros passamos a usar o tratado como lei interna.
3) Dependendo do assunto do tratado, ele pode assumir três posições
diferentes. Se for um tratado em matéria de direitos humanos, ele
vai passar a vigorar como uma emenda à Constituição, derrubando
todas as leis contrárias ao seu conteúdo, que estiverem abaixo da
Constituição. Se for um tratado em matéria tributária, ele vai obedecer
a Constituição, mas vai revogar as leis complementares mais antigas
e todas as leis abaixo das leis complementares (leis ordinárias, leis
delegadas, etc.). Já, se for um tratado em qualquer outra matéria, ele
vai entrar em vigor na posição de lei ordinária, obedecendo o que
dispõem a Constituição e as leis complementares. Vai revogar as leis
ordinárias mais antigas (anteriores ao tratado) e vai revogar as leis
inferiores (leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos,
resoluções).
164
direito_internacional.indb 164
2/1/2007 15:33:40
Direito das Sucessões
Unidade 3
1) Se a Palestina atualmente fosse um Estado plenamente reconhecido,
essa situação se daria por separação da pátria-mãe, neste caso Israel,
que permaneceria existindo, mas com diminuição de seu território. A
autoridade palestina (OLP), atualmente reconhecida, seria o Governo
soberano do país, com poderes de autonomia e independência. A
Palestina poderia conceder nova nacionalidade à população que reside
em seu território, seja em sistema de nacionalidade exclusiva ou com
dupla nacionalidade. Celebraria novos tratados, herdaria de Israel os
bens públicos referentes ao seu território, mas também as dívidas
concebidas em função de seu território.
2) Trata-se de crime ocorrido a bordo de embarcação civil e não estatal.
Nesses casos, aplica-se o princípio da territorialidade, se o navio
estiver em mar territorial brasileiro, serão aplicadas a lei e a jurisdição
brasileiras. Se estiver em alto-mar, será aplicada a lei do seu território
de origem, ou seja, como em alto-mar considera-se patrimônio comum,
sendo que nenhum Estado tem jurisdição nessa área, o que vale é a
legislação e a jurisdição do Estado do navio, ou seja, como o navio é
grego, valerão a legislação e a jurisdição gregas. Já se o navio estiver
em mar territorial de outro país, como Portugal, vale a lei do país em
que se encontra, pelo princípio da territorialidade. Assim, no terceiro
caso, serão aplicadas a lei e a jurisdição portuguesas.
3) Tabela comparativa entre repatriação, deportação, expulsão e
extradição:
Repatriação
Deportação
Expulsão
Extradição
O estrangeiro já é rejeitado,
por medida de polícia, antes
do ingresso no país, nem
chegando a entrar. Pode
retornar ao país novamente.
O estrangeiro é pego em
situação irregular dentro do
território do país e retirado
por medida de polícia,
sendo que pode retornar ao
território do país, uma vez
regularizada a sua situação.
O estrangeiro está no
território regularmente
(ou não) e comete atos
nocivos ao país, como um
crime, sendo processado,
condenado, e tendo
decretada a sua expulsão
pelo Chefe de Estado,
via decreto, o que o
impossibilita de retornar
futuramente ao país.
O estrangeiro está regular
no território do país, mas
está sendo requerido por
outro país, em cujo território
cometeu um crime. Por força
de tratado de extradição,
verificadas as condições
necessárias, esse indivíduo é
entregue ao país solicitante,
podendo retornar após ter
cumprido sua pena.
165
direito_internacional.indb 165
2/1/2007 15:33:40
Universidade do Sul de Santa Catarina
Unidade 4
1)
Solução judiciária
Arbitragem
Existe antes do conflito.
Pode existir antes ou após o conflito.
Pode ser convencionada ou aceita tacitamente.
Só existe mediante convenção (compromisso arbitral ou
cláusula compromissória).
Os juízes são permanentes na Corte e não podem ser
escolhidos pelas partes.
Os árbitros são livremente escolhidos pelas partes.
O procedimento é o previsto no estatuto da Corte, não
podendo ser modificado pelas partes.
O procedimento é escolhido pelas partes envolvidas no
litígio, quando da elaboração do compromisso arbitral.
A decisão da Corte é baseada no Direito Internacional e vira
jurisprudência internacional.
A decisão arbitral pode ser baseada em direito ou em
eqüidade e somente se aplica a cada caso em particular.
2) A retorsão é conhecida como a Lei de Talião (olho por olho, dente por
dente), e consiste na aplicação, quando possível, da mesma medida
coercitiva, forçando o outro país a voltar a trás ou deixar de praticar
o ato ofensor. Já a represália é conhecida como legítima defesa e
aplica-se quando não é possível a retorsão, ou seja, não dá para agir na
mesma moeda, mas é preciso agir coagindo o Estado ofensor a parar
com a ofensa, por meio de outro tipo de ato agressor.
3) O mediador, assim como o árbitro, é uma pessoa da confiança das
partes, mas sua atuação se diferencia do árbitro porque ele busca
solucionar o conflito convencendo as partes a chegarem num acordo,
enquanto que o árbitro chega à solução do conflito por meio de uma
decisão (laudo arbitral) imposta. O mediador faz a figura do “advogado
do diabo”, falando a favor e contra ambas as partes, isto é, advoga em
favor de ambas, mostrando os prós e contras da situação conflituosa e
os benefícios de se chegar a um acordo. Já o árbitro funciona como um
verdadeiro juiz, dizendo quem tem o direito a quê.
Unidade 5
1) Você deve ter visto que praticamente todo o artigo 5º trata de direitos
de primeira geração (por exemplo, incisos IV, V e o caput do artigo) e os
de segunda geração você encontra facilmente no artigo 6º e 7º.
166
direito_internacional.indb 166
2/1/2007 15:33:41
Direito das Sucessões
2) A segunda questão é de livre resposta.
Unidade 6
1) A resposta correta é quatro. Observe: o negócio (contrato) está sendo
feito no Brasil, portanto, a primeira lei a ser pesquisada é a do Brasil,
pois aqui é o local do ato. Como o negócio envolve imóvel, cabe a lei
do local do imóvel, para o cumprimento do contrato, isto é, para a
transferência posterior do imóvel. Como o imóvel está situado no Peru,
a segunda lei a ser utilizada é a do Peru.
Para que esse negócio tenha validade é preciso saber se as partes são
capazes para realizar o contrato. E isso é visto a partir da lei pessoal de
cada parte contratante. Como o elemento de conexão que define as leis
pessoais é o domicílio, deve ser feita a pesquisa na lei do domicílio de
cada contratante. Assim, para Alberto aplica-se a lei de seu domicílio,
sendo que a terceira lei a ser consultada é a lei do Chile. Já para o
vendedor, apesar de ser russo, aplica-se a lei do seu domicílio, sendo
que a quarta lei a ser consultada é a da Venezuela. Portanto são quatro
leis a serem pesquisadas.
2) Situação 1.
a) Como o negócio está acontecendo aqui no Brasil, utilizando-se a teoria
do envio, deve-se buscar diretamente na lei de fundo do outro país,
caso haja remessa. Neste caso, a lei brasileira indica como elemento
de conexão para leis pessoais o domicílio. Assim, a brasileira que está
contratando é residente no Egito. Para ela, então, aplica-se a legislação
de fundo egípcia. Assim, ela tem que possuir mais de 21 anos para
poder contratar. Já o Alemão é residente na Alemanha e para ele se
aplica a lei de fundo alemã. Portanto, o Alemão tem que possuir mais
de 16 anos para poder contratar.
b) Como o negócio está ocorrendo no Brasil, utilizando-se a teoria do
reenvio, deve-se buscar a Lei de Foro do outro país, e, se essa fizer
remessas, deve-se atender a essas remessas. Nesse caso, a lei brasileira
indica como elemento de conexão para leis pessoais o domicílio. No
caso da brasileira, seu domicílio é o Egito, então deve-se pesquisar a
Lei de Foro do Egito. A Lei de Foro egípcia indica como elemento de
conexão para leis pessoais o critério de nacionalidade. Assim, sendo
a brasileira nacional do Brasil, a lei que se deve buscar é a Lei de
Foro Brasileira. Como ela já foi pesquisada, vemos aqui a ocorrência
do fenômeno da devolução. Por isso, aplica-se a ela a Lei de Fundo
Brasileira. Portanto, para fazer este negócio, ela deve ter mais de 18
anos. Já para o alemão, a Lei de Foro Brasileira indicará a Lei de Foro
167
direito_internacional.indb 167
2/1/2007 15:33:41
Universidade do Sul de Santa Catarina
Alemã. Essa, por sua vez, indica como elemento de conexão o critério
da territorialidade. Sendo o território onde está acontecendo o ato o
território brasileiro, há a devolução para a lei brasileira. Assim, também
para o alemão aplica-se a Lei de Fundo Brasileira, exigindo-se que ele
tenha mais de 18 anos para realizar o negócio.
Situação 2.
a) Neste caso, como o negócio está sendo feito no Brasil, a legislação
de foro brasileira indica como elemento de conexão o local do ato.
Como o local do ato é no Brasil, significa que a lei brasileira de fundo
é competente para ser aplicada ao caso, não havendo necessidade de
remessa à lei estrangeira, seja pela teoria do envio ou pela teoria do
reenvio.
b) Neste outro caso, como o negócio está sendo feito no Brasil, a
legislação de foro brasileira indica como elemento de conexão o local
do ato. Como o local do ato é no Brasil, significa que a lei brasileira
de fundo é competente para ser aplicada ao caso, não havendo
necessidade de remessa à lei estrangeira, seja pela teoria do envio ou
pela teoria do reenvio.
Situação 3.
a) Neste caso, o negócio está sendo feito no Egito. Como a Lei de Foro
Egípcia indica o elemento de conexão “lei do local da execução” para
reger os contratos, há que se buscar a lei deste local de execução (no
caso o Brasil), para ser aplicada. Como a teoria do envio não admite
novas remessas, neste caso será aplicada, no Egito, diretamente a Lei de
Fundo Brasileira.
b) Neste caso, o negócio está sendo feito no Egito. Como a Lei de Foro
Egípcia indica o elemento de conexão “lei do local da execução” para
reger os contratos, há que se buscar a lei desse local de execução (no
caso o Brasil), para ser aplicada. Como a teoria do reenvio remete para
a Lei de Foro do outro país, deve-se verificar o elemento de conexão da
Lei de Foro Brasileira. Essa indica como elemento de conexão o “local
do ato”. Como o ato está acontecendo no Egito, a Lei de Foro Brasileira
indica a lei egípcia como a lei a ser aplicada, ocorrendo a devolução.
Nesta situação, a lei cabível é a Lei de Fundo Egípcia.
168
direito_internacional.indb 168
2/1/2007 15:33:41
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