A DATA LIMITE PARA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO RESUMIDO DO
D CONTRATO
Marcelo de Almeida Braga1
RESUMO
Este trabalho interpreta ordenamento jurídico, o parágrafo único, do art.
61, combinado com o art. 110, da Lei No 8.666/93, o Estatuto das Licitações e
Contratos Administrativo, que fixa data limite para a publicação do “extrato resumido
do contrato” quando da celebração de pacto cujo objeto seja a execução de obras,
serviços, inclusive
sive de publicidade, compras, alienações e locações, no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quando uma
das partes é pessoa jurídica de Direito público.
público
Palavras-chaves:
chaves: Extrato resumido. Contrato. Publicação. Data
Data limite. Imprensa.
1 INTRODUÇÃO
Há muito, nas Administrações Municipais, trabalhamos com a certeza
de que a data limite para a publicação do extrato resumido do contrato oriundo de
celebração de ajuste entre o Poder Público e o particular era o 5o dia útil do mês
subseqüente ao em que fora assinado o termo de contrato ou instrumento
equivalente.
Esta afirmação tinha por base a interpretação míope, originada por
uma leitura breve e incompleta do parágrafo único,
o, do art. 61, de Lei No 8.666/93, de
21 de junho de 1993, com a nova redação dada pela Lei No 8.883/94, de 8 de junho
de 1994, in verbis:
1
Especialista em Gestão de Despesa Pública, Consultor de Empresas e Analista de Sistemas, autodidata, com
vários cursos nas áreas de Gestão Pública e Privada (administração, finanças, contabilidade, legislação e
tecnologia de informação), com vários de trabalhos na área de gestão contábil, administrativa e financeira. É
autor dos livros: Tratamento do Restos a Pagar e das despesas sem
sem disponibilidade financeira no encerramento
do exercício, 2004; Compras no Setor Público, 2005; e Implantando a cultura do controle interno nos pequenos
municípios brasileiros,, 2009. Autor e idealizador
idealizador da coleção livros de gestão pública batizada de COMO FAZER:
GESTÃO RESPONSÁVEL, 2013. E--mail: [email protected].
GM PAIVA NETA ME – CNPJ: 01.187.659/0001-61 – SALIMAR SISTEMAS WEB
Rua
Prof. Nilo de Albuquerque Melo, 21, Neópolis (59.086-340),
(59.086
Natal,RN – [email protected]
salimar
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus
aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia,
efic
será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu
valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
2 DESENVOLVIMENTO
ENVOLVIMENTO
No dispositivo em comento o legislador fez constar que “será
“
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura”. Para os menos avisados a norma
norma se encerra na palavra “assinatura” o
resto é algo sem importância. Das duas uma, ou por não compreender o que
significa dizer o complemento da norma:
norma “para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data”,, ou por se complicar mais ainda a interpretação, quando
qu
mais adiante
se lê: “ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei”.
Lei”
Coloca-se,
se, mentalmente, um ponto final (.) depois da palavra
“assinatura.” e o resto do texto virá uma frase “para
“para ocorrer no prazo de vinte dias
daquela data, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”. Como o que nos interessa
é a data limite para publicação do extrato resumido,
resumido tudo leva, o menos avisado, a
crer que o que se lê depois da palavra “assinatura” se refere à ressalva que o
dispositivo faz ao “disposto
disposto no art. 26”.
26 Portanto,
tanto, a data limite para a publicação é o
quinto dia útil do mês subseqüente.
O resto do texto do dispositivo não interessa, se aplica à tal “ressalva”.
Enganam-se os que pensam
pensa desta maneira. O dispositivo trata de uma única regra
e, dessa forma deve ser lido,
lido de um único fôlego, se podermos
mos assim dizer: “será
providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua
assinatura para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data qualquer que seja o seu
valor ainda que sem ônus”.
ônus
E o resto do texto do dispositivo? O resto do dispositivo diz o seguinte:
para tudo o que foi disciplinado até a palavra “ônus”,
“
”, o artigo 26 pode disciplinar
diferente. Ou seja, caso o art. 26 determine, não deverá ser cumprido o que
determina o parágrafo único do art. 61. Porém, não vamos adentrar na ressalva do
art. 26, pois foge ao assunto deste trabalho.
O art. 110, da mesma lei, disciplina como deve ocorrer a contagem dos
prazos, in verbis:
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Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o
dia do início e incluir-se-á
incluir
á o do vencimento, e considerar-se-ão
considerar
os dias
consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo
em dia de expediente no órgão ou na entidade.
A regra manda incluir o dia de início e excluir o dia do vencimento. É o
mesmo que dizer: conte a partir do dia seguinte ao da assinatura do contrato e pare
no dia do limite pré-estabelecido.
estabelecido. Se no dia que terminar sua contagem não for um
dia útil para o ente público, avance mais tantos dias quantos forem necessários até
chegar a um dia em que haja expediente público. Pronto! Esse dia é a data limite
para a publicação do extrato resumido do contrato.
3 CONCLUSÃO
Da interpretação perfeita da legislação nós afirmamos que a data limite
para publicação do Extrato Resumido de Contrato de que trata o páragrafo único, do
art. 61 c/c o art. 110, da Lei Nacional Nº 8.666/93, o Estatuto das Liciações e
Contratos Administrativos
ivos é o vigésimo dia corrido depois do quinto dia útil do mês
subsequente à assinatura do Termo de Contrato ou instrumento equivalente
(convênio, ajuste, termo de cooperação técnica, termo de adesão, etc.), ou o
primeiro dia útil subsequente ao vigésimo dia
ia corrido depois do quinto dia útil do mês
subseqüente se este ocorrer em dia sem expediente público.
público
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei de Licitações e Contratos
Administrativos..
Disponível
Disponível
em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm. Acesso em: 3 de março de
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm.
2013.
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